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Organizadores

Alexis Couto de Brito

Orly Kribit

Jenifer Moraes

Jhonatan Fernando Ferreira

I SEMINÁRIO INTERNACIONAL –O FIM DO DIREITO

as penas privativas de liberdade de curta duração

Copyright© Tirant lo Blanch Brasil

Editor Responsável: Aline Gostinski

Assistente Editorial: Izabela Eid

Diagramação e Capa: Analu Brettas

CONSELHO EDITORIAL CIENTÍFICO:

EDuARDO FERRER MAC-GREGOR POISOT

Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Investigador do Instituto de Investigações

Jurídicas da UNAM - México

JuAREz TAvARES

Catedrático de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - Brasil

LuIS LóPEz GuERRA

Ex Magistrado do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Catedrático de Direito Constitucional da Universidade Carlos III de Madrid - Espanha

OwEN M. FISS

Catedrático Emérito de Teoria de Direito da Universidade de Yale - EUA

TOMÁS S. vIvES ANTóN

Catedrático de Direito Penal da Universidade de Valência - Espanha

B875 Brito, Alexis Couto de Brito

I Seminário Internacional – o fim do direito : as penas privativas de liberdade de curta duração [livro eletrônico] / Alexis Couto de Brito ... [et al.]; Orly Kribit, Jenifer Moraes, Jhonatan Fernando Ferreira (Org.). - 1.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2024.

3210Kb; livro digital

ISBN: 978-65-5908-763-1.

1. Direito penal. 2. Penas privativas de liberdade. 3. Penas de curta duração. 4. Direitos humanos. I. Título.

CDU: 340

Bibliotecária responsável: Elisabete Cândida da Silva CRB-8/6778

É proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo, inclusive quanto às características gráficas e/ou editoriais. A violação de direitos autorais constitui crime (Código Penal, art.184 e §§, Lei n° 10.695, de 01/07/2003), sujeitando-se à busca e apreensão e indenizações diversas (Lei n°9.610/98).

Todos os direitos desta edição reservados à Tirant lo Blanch. Fone: 11 2894 7330 / Email: editoratirantbrasil@tirant.com / atendimento@tirant.com tirant.com/br - editorial.tirant.com/br/

Impresso no Brasil / Printed in Brazil

Organizadores

Alexis Couto de Brito

Orly Kribit

Jenifer Moraes

Jhonatan Fernando Ferreira

I SEMINÁRIO INTERNACIONAL –O FIM DO DIREITO

as penas privativas de liberdade de curta duração

Autores

Alexis Couto de Brito

Amanda Basílio Caciola Marson

Augusto Jobim do Amaral

Beatriz Bravo Penariol

Beatriz Freire Zaize

Beatriz Rosa Rey

Clara Duarte Fernandes

Clara Prado Campos

Evandro dos Santos Freires

Fábio Oliveira Santos

Felipe Pessoa Fontana

Fernando Pereira da Silva

Francielli Girardi Bressan

Gabriel Cavassini Soares

Gabriela Gomes Casarin

Gabriela Michels Rizzardi

Guilherme Manoel de Lima Viana

Guilherme Rocha Munin

Gustavo Castilio Marques

Itamar Prudêncio

Jhonatan Fernando Ferreira

João Guilherme Lagazzi Alonso

José Eugênio da Silva Mendes

Juan Marcel Montiel Santander

Karen Fernandes dos Santos

Karina Velasco de Oliveira

Larissa Pizzotti Faiçal

Leonardo Marcel de Oliveira

Lígia de Souza Cerqueira

Marcius Tadeu Maciel Nahur

Maria Victória S. Correia de Sousa

Mariana Goulart

Nara Fernandes Alberto

Nicole Rodrigues de Holanda

Orly Kibrit

Pedro Henrique Moreira Simões

Pedro Paggi Simões

Renata Lima Castro

Renato Watanabe de Morais

Ricardo dos Santos Castilho

Rosilene Aparecida Marton

Samuel Medeiros Andreatta

Stephanie Havir de Almeida

Vanessa Medina Cavassini

Vítor de Souza Ishikawa

SuMÁRIO Apresentação......................................................................................................... 8 Alexis Couto de Brito, Orly Kibrit, Jenifer Moraes e Jhonatan Fernando Ferreira Alternativas às penas privativas de liberdade de curta duração no contexto do artigo 28 da lei de drogas (lei 11.343/2006) .............................................. 10 Amanda Basílio Caciola Marson e Beatriz Freire Zaize A confissão no acordo de não persecução penal: incompatibilidade jurídica com a garantia constitucional do direito ao silêncio .................................. 14 Beatriz Bravo Penariol e Clara Duarte Fernandes Os equívocos na aplicação da teoria do domínio do fato ............................. 32 Beatriz Rosa Rey A ilegitimidade do tipo penal de tráfico de drogas ...................................... 47 Clara Prado Campos Custos econômicos e sociais da obrigatoriedade da ação penal como política criminal e persecutória 60 Evandro dos Santos Freires O papel do Ministério Público e o aprisionamento em massa: a responsabilidade em ambas as esferas - um estudo em preto ........................................................ 80 Fábio Oliveira Santos Fundamentos materiais para enquadramento de dirigentes empresariais como garantidores originários ........................................................................ 94 Felipe Pessoa Fontana O papel da economia na redução da criminalidade ...................................... 115 Fernando Pereira da Silva Seletividade penal brasileira: um estudo a partir do caso de tiago vianna gomes ................................................................................................................. 128 Francielli Girardi Bressan E-carcEration in Brazil e tecnologias de controle social .......................... 141 Gabriela Gomes Casarin “Guerra às droGas” e violação de domicílio: análise da jurisprudência do tribunal de justiça do rio grande do sul ...................................................... 156 Gabriela Michels Rizzardi e Augusto Jobim do Amaral

O

e Alexis Couto de Brito

e Nara Fernandes

e Pedro Paggi Simões

de curta duração: considerações
linguagem .......................................................................................................... 179
Penas
sob o ponto de vista do símbolo e da
Vítimas invisíveis: o impacto da cultura do estupro no processo de vitimização ........................................................................................................ 200
Guilherme Rocha Munin, Itamar Prudêncio
Alberto Colaboração premiada e autoritarismo judicial:
direitos fundamentais nos
....... 217 Gustavo Castilio Marques
Guilherme Manoel de Lima Viana
a inobservância dos
acordos celebrados no curso da operação lava jato
juiz de garantias como efetivação do processo acusatório
232
A incompatibilidade da cegueira deliberada no Brasil à luz da jurisprudência condenatória de reciclagem de ativos ........................................................... 244 João Guilherme Lagazzi Alonso A decretação de interceptação telefônica de ofício: presença inquisitória no processo penal brasileiro........................................................................... 248 José Eugênio da Silva Mendes A (i)legitimidade da confissão na realização do ANPP 263
Marcel Montiel Santander Conflitos do princípio da aplicação do direito penal como ultima ratio no século xxi - legislação criminal de emergência ............................................ 284 Karen Fernandes dos Santos O princípio da legalidade e a modificação jurisprudencial: uma forma legal de violar o direito do réu............................................................................... 303 Karina Velasco de Oliveira Aporofobia e sistema penal brasileiro: mecanismos punitivos e controle social de grupos vulneráveis .......................................................................... 321 Larissa Pizzotti Faiçal e Maria Victória S. Correia de Sousa O delito como imputação subjetiva na teoria penal de Karl Binding ....... 338 Leonardo Marcel de Oliveira Direitos fundamentais e imputações penais: perspectiva do constitucionalismo juspositivista-crítico ou garantista de Luigi Ferrajoli 355 Marcius Tadeu Maciel Nahur, Rosilene Aparecida Marton e Orly Kibrit Intersecções entre neoliberalismo e neoconservadorismo: o aprofundamento da racionalidade punitva legislativa brasileira ........................................... 378 Mariana Goulart
no Brasil ......
Jhonatan Fernando Ferreira
Juan

Ilegitimidade do exame criminológico na execução penal 397

Nicole Rodrigues de Holanda e Renato Watanabe de Morais

O juiz inquisidor à luz do código de processo penal brasileiro ................ 420

Renata Lima Castro

O direito fundamental ao contraditório nos crimes cibernéticos ........... 438

Ricardo dos Santos Castilho e Pedro Henrique Moreira Simões

Razão prisional: a emergência da prisão na obra foucaultiana 448

Samuel Medeiros Andreatta

Aspectos inconstitucionais da pena de multa no processo penal brasileiro: uma análise a partir das condenações por tráfico de entorpecentes ........ 469

Stephanie Havir de Almeida e Lígia de Souza Cerqueira

Criminologia e uma visão crítica da aplicabilidade do controle social ... 480

Vanessa Medina Cavassini e Gabriel Cavassini Soares

O direito penal econômico compreende os crimes ambientais?................... 495

Vítor de Souza Ishikawa

APRESENTAçãO

Esta publicação foi elaborada a partir dos trabalhos apresentados no I Seminário Internacional – o Fim do Direito: as penas privativas de liberdade de curta duração, promovido pelos programas de pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Centro Universitário FIEO e Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, como parte de projeto financiado pelo Mackpesquisa.

O evento teve 3 turnos de palestras e 2 turnos de apresentações de trabalhos.

A primeira palestra, realizada na manhã do dia 13 de setembro de 2023, foi proferida pelo Prof. Dr. Juan Carlos Ferré Olivé, com o seguinte tema: “El sistema de penas en los delitos económicos: corta duración o penas dracionianas”. No segundo período, realizado na noite do mesmo dia 13, foi palestrante a Prof. Dra. Paula Andrea Ramírez Barbosa, com o tema “O impacto de sentenças privativas de liberdade curtas, ordens comunitárias e ordens suspensas sobre a reincidência”. Por fim, a terceira palestra, proferida pelo Prof. Dr. Danilo Lobato, na manhã do dia 14 de setembro de 2023, teve o tema “Penas Criminais: História, Limites e Perspectivas”.

As discussões tiveram por finalidade subsidiar as pesquisas realizadas no âmbito do projeto financiado pelo Mackpesquisa, sob o título “Penas privativas de liberdade de curta duração: diálogos sobre legitimidade e efetividade segundo as ciências penais”.

As apresentações de trabalho ocorreram nas tardes dos dias 13 e 14 de setembro de 2023, divididas em 10 grupos de trabalhos: (i) Direito Penal e Cidadania; (ii) Direito Penal como limite ao Poder Econômico; (iii) Criminologia e Contole Social; (iv) Autoritarismo e Processo Penal; (v) Pena e o Critério Científico da Imputação; (vi) Garantismo e Imputação Penal; (vii) A Tutela da Dignidade da Pessoa Humana pelo Direito Penal; (viii) Colisão e Concretização dos Direitos Fundamentais no Processo Penal; (ix) Encarceramento em massa e os inimigos do Direito processual penal democrático; (x) A conciliação e composição privada no direito penal.

Os resultados, apresentados neste livro, demonstram o elevado debate realizado a respeito do tema em cada grupo de trabalho e a importância de que o assunto seja colocado em pauta no âmbito acadêmico.

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Agradecemos ao Mackpesquisa pelo financiamento, assim como à equipe da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e à comissão de eventos do Programa de Pós -Graduação em Direito Político e Econômico também da Universidade Presbiteriana Mackenzie, que tornaram possível a realização do evento.

Esperamos que a leitura seja proveitosa e renda bons frutos aos/às pesquisadores/as do tema!

ALExIS COuTO DE BRITO ORLy KIBRIT JENIFER MORAES JhONATAN FERNANDO FERREIRA Organizadores

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ALTERNATIvAS àS PENAS PRIvATIvAS

DE LIBERDADE DE CuRTA DuRAçãO NO CONTExTO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006)

1. PROBLEMA

Partindo da noção que o enfrentamento das drogas no território brasileiro sofreu uma série de modificações ao longo dos anos, principalmente, quando visualizado a trajetória histórica do consumo pessoal - cujo tema será objeto do trabalho em questão. Vê-se que o consumo padeceu de plúrimas interpretações, desde a insignificância da conduta até sua demonização, elementos que contribuíram para a perda de vista do verdadeiro objeto, tornando confusa a adoção de medidas mais compatíveis a balizar a resposta estatal mais adequada ao caso. Não obstante os esforços com a promulgação da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) ao trazer a adoção de medidas alternativas à pena privativa de liberdade com o artigo 28 (consumo pessoal), nota-se que, na prática, a subjetividade conferida à matéria tornou obscura os critérios de distinção entre a figura do traficante e do usuário dada a proximidade dos verbos elencados no art. 33 e art. 28 do referido diploma. Como resultado, aumentou-se a discricionariedade dos agentes policiais e judiciais e, consequentemente, da população carcerária relacionada ao crime de tráfico.

Tanto é que ao se verificar os índices de encarceramento relacionados ao tráfico após o ano de 2006, enquanto de um lado o crime de consumo pessoal reduziu, de outro, o crime de tráfico só aumento, o que revela a falta de paridade entre os dispositivos se levarmos em consideração, por exemplo, que a demanda é determinada pelo consumo. Logo, verifica-se que o problema repousa-se, sobretudo, no fato do consumo pessoal estar sendo utilizado para fins de agravamento dos delitos de tráfico e não propriamente como medida alternativa à pena de duração, capaz de solucionar o problema da superlotação carcerária.

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Bacharelanda em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). E-mail: amandabmarson@gmail.com
Bacharelanda em Direito na Universidade Presbiteriana (UPM). E-mail: beatriz_fzaize@outlook.com

2. hIPóTESES

Considerando a problemática envolvendo o Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) no Brasil, é plausível supor que a aplicação de alternativas ao encarceramento, como medidas terapêuticas e programas de redução de danos, pode ser mais eficaz na promoção da redução do consumo problemático de drogas, na prevenção da reincidência e no enfrentamento dos problemas associados, como a superlotação carcerária e a violação de direitos humanos.

Essa hipótese se baseia na premissa de que as penas privativas de liberdade, especialmente aquelas de curta duração, não abordam efetivamente as questões de saúde pública e social relacionadas ao consumo de drogas, mas sim tendem a perpetuar o ciclo de violência e criminalização dos usuários. A imposição de prisão por porte de drogas para consumo pessoal pode levar a um aumento das taxas de encarceramento e superlotação das unidades prisionais, impactando negativamente a qualidade de vida e a reintegração desses indivíduos à sociedade após o cumprimento da pena.

Por outro lado, é razoável supor que alternativas que enfatizem o tratamento, a redução de danos e a assistência social possam oferecer uma abordagem mais humanizada, capaz de lidar com as raízes dos problemas do consumo de drogas e, assim, reduzir a reincidência e promover a reinserção social dos envolvidos. A implantação de programas voltados para a educação, prevenção e tratamento poderia proporcionar uma mudança na perspectiva do usuário, tratando o uso de drogas como uma questão de saúde, e não exclusivamente como crime.

A análise de experiências internacionais que optaram por políticas de drogas mais voltadas para a saúde e menos centradas no encarceramento também pode fornecer evidências que sustentem essa hipótese. Países que adotaram abordagens mais progressistas como Portugal e Uruguai em relação ao uso de drogas e investiram em programas de redução de danos e tratamento têm apresentado resultados positivos na diminuição do consumo problemático, bem como na diminuição da sobrecarga do sistema prisional.

Assim, acredita-se que as alternativas promovidas no contexto do Artigo 28 podem ser uma estratégia eficaz para combater os problemas relacionados ao consumo de drogas, contribuindo para uma sociedade mais inclusiva, justa e respeitosa aos direitos humanos.

3. MARCO TEóRICO

O marco teórico desta pesquisa fundamenta-se na abordagem crítica das políticas de drogas no Brasil, especialmente no contexto do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para compreender os desafios e impactos da criminalização do porte de drogas para consumo pessoal, bem como explorar alterna-

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tivas eficazes, serão consideradas as contribuições do autor brasileiro Cristiano Maronna.

Maronna, advogado criminalista e defensor dos direitos humanos, destaca-se por suas análises sobre a política de drogas no Brasil. Em suas obras, como “Drogas e Democracia: Os Caminhos da Política de Drogas na Sociedade Liberal” (2013), o autor critica o enfoque proibicionista, defendendo a importância da redução de danos, da despenalização do consumo pessoal e da busca por abordagens mais humanizadas.

O marco teórico contemplará conceitos e teorias relacionados às políticas de drogas, com ênfase nas consequências da criminalização e na superlotação carcerária. Serão exploradas as abordagens alternativas, como medidas terapêuticas e programas de redução de danos, sob a perspectiva de Maronna e outros autores relevantes.

Ademais, serão considerados estudos e experiências internacionais que têm adotado políticas mais centradas na saúde pública e menos focadas na punição, com o intuito de compreender os resultados alcançados por essas abordagens alternativas.

A reinserção social dos indivíduos envolvidos com o porte de drogas para consumo pessoal será um ponto chave do marco teórico, refletindo sobre a necessidade de alternativas que ofereçam tratamento e oportunidades de reintegração social, para quebrar o ciclo de reincidência criminal.

Dessa forma, a pesquisa busca examinar e comparar as alternativas às penas privativas de liberdade previstas no Artigo 28, analisando sua aplicabilidade, efetividade e benefícios potenciais. Com base nas contribuições de Cristiano Maronna e outros estudiosos, o estudo visa a promover o debate em torno de políticas de drogas mais humanizadas e eficazes, visando a promoção da saúde e o respeito aos direitos humanos dos indivíduos envolvidos com o consumo de drogas.

4. METODOLOGIA

A pesquisa será conduzida por meio de revisão bibliográfica e análise de legislação comparada sobre políticas de drogas, com foco nas alternativas às penas privativas de liberdade de curta duração. Serão considerados estudos que abordem experiências internacionais e nacionais de políticas voltadas à redução de danos, despenalização do porte para consumo pessoal e outras medidas de cunho social e terapêutico. A eficácia das alternativas será avaliada com base em indicadores de redução do consumo problemático de drogas, diminuição da reincidência criminal e respeito aos direitos fundamentais dos indivíduos.

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5. CONCLuSãO E/Ou RESuLTADOS ESPERADOS

Espera-se que esta pesquisa contribua para o debate sobre a eficácia e humanização das políticas de drogas no Brasil, fornecendo subsídios para repensar o tratamento dado ao consumo de drogas previsto no Artigo 28 da Lei de Drogas. Ao compreender as alternativas existentes e sua efetividade, será possível avançar em direção a abordagens mais humanas e eficazes, que busquem não apenas punir, mas também oferecer tratamento e reinserção social aos indivíduos envolvidos com o consumo de drogas.

REFERêNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MARQUES, R. M.. Política de Drogas no Brasil: A Lei 11.343/06 e a Eficácia das Medidas de Reinserção Social. Revista Direito GV, 12(2), 493-512.

MARONNA, Cristiano. Drogas e Democracia: Os Caminhos da Política de Drogas na Sociedade Liberal

NASCIMENTO, A. L., & ROSIN, D. J. (2017). Políticas públicas e penas alternativas no combate ao tráfico de drogas: Análise da Lei 11.343/2006. In: SOUZA, Érica Babini et al. (Orgs). Políticas Públicas e Democracia na Contemporaneidade. PPGDIR/UFSM.

STRANO, Rafael F. Política Pública Criminal - 1 ed. - São Paulo: Tirant Lo Blanc, 2023.

ZAFFARONI, R. E., BATISTA, N. S., & ALAGIA, A. (2018). Crítica y Dogmática de la Ley Penal: Nuevas Tendencias. BdeF - Biblioteca Juridica Virtual del Estado Argentino.

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A CONFISSãO NO ACORDO DE NãO PERSECuçãO PENAL: INCOMPATIBILIDADE JuRíDICA COM

A GARANTIA CONSTITuCIONAL DO DIREITO AO SILêNCIO

BEATRIz BRAvO PENARIOL1

CLARA DuARTE FERNANDES2

1. INTRODuçãO

Com a edição do Pacote Anticrime, em 2019, foi introduzida, no ordenamento jurídico brasileiro, uma nova forma de Justiça Penal Negociada, também conhecida como Acordo de Não Persecução Penal.

A mencionada inovação segue uma tendência, em razão das críticas ao encarceramento em massa e à morosidade do sistema judiciário, de mitigação das demandas processuais penais, substituindo o rito ordinário por medidas alternativas que visam a concessão bens disponíveis, por meio de atos consensuais, entre a vítima e o Ministério Público com o suposto autor do fato, trazendo possíveis benefícios para ambas as partes.

Ocorre que, assim como as demais medidas despenalizadoras e substitutivas ao processo, o Acordo de Não Persecução Penal é criticado por diversos doutrinadores, seja pela insegurança jurídica do acordo firmado, bem como pelo subjetivismo do Parquet ao deixar de propor-lo e, em virtude das inconstitucionalidades existentes, sendo o principal objeto de questionamento, a necessidade da confissão formal para que o acusado faça jus a proposta.

Ao passo que vigora como um direito fundamental, previsto na Lei Maior, o Direito ao Silêncio não deveria ser violado da forma supracitada, sendo o investigado coagido a produzir provas contra si, em busca de evitar o constrangimento

1 Beatriz Bravo Penariol: Pós-graduanda em Proteção de Dados e Compliance Digital e graduada em Direito, ambos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogada criminalista, e-mail: beatrizpenariol@hotmail.com, TIA: 92310796

2 Clara Duarte Fernandes: Mestranda em Direito Político e Econômico, Pós-graduanda em Processo Penal, graduada em Direito, todos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogada criminalista, e-mail: duarteclara193@gmail.com, TIA: 92273238

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de um processo penal. Assim, afirma-se que haverá uma pena, sem sequer o início do processo.

Desse modo, buscou-se, no presente artigo, por meio da metodologia de revisão bibliográfica, analisar a (in)constitucionalidade do artigo 28-A do Código de Processo Penal, ao esmiuçar os requisitos para a formalização do acordo e a violação da presunção de inocência e do direito ao silêncio do investigado.

2. A JuSTIçA PENAL NEGOCIADA NA LEGISLAçãO BRASILEIRA

2.1. contexto Histórico Global

À priori, destaca-se que o Brasil é adepto ao sistema jurídico do civil law, originário do direito romano, regido pelo ideal de positivação das normas jurídicas, com uma forte premissa no racionalismo das decisões. Além disso, este sistema possibilita uma maior limitação à atuação do Magistrado, fator este essencial, especialmente após a Revolução Francesa e as incontáveis arbitrariedades praticadas por aqueles que se encontravam no poder.

Por outro prisma, cumpre salientar que o sistema do commom law, de origem inglesa, não garante uma atuação arbitrária ao Juiz, mas sim flexibiliza as normas judiciais, permitindo que uma determinada lide seja decida com base nos precedentes judiciais, haja vista que o mencionado sistema se funda no direito costumeiro, prevalecendo a regra jurisprudencial sob a escrita.3

O sistema supramencionado funda seu funcionamento na autonomia das partes, devido à grande influência que a Europa sofria, em razão da Reforma Protestante. Nesse período, vigorava uma repulsa à interferência, seja estatal ou de terceiros, na resolução dos conflitos sociais, tendo em vista o período de revolta contra a Monarquia.

Esse sistema entende que os direitos em questão no curso de uma lide processual são disponíveis, inclusive no que tange à liberdade do agente, garantindo uma maior flexibilidade e agilidade nos procedimentos, sendo este o sistema pioneiro na inserção da Justiça Penal Negociada, conforme será esmiuçado a seguir.4

O ideal de negociação processual e o consequente afastamento do Estado e suas diretrizes burocráticas são usuais em Estados neoliberais e, de acordo com John Locke, precursor do movimento Liberal, os seres devem ser livres para deci-

3 BUSSI, Simone Loncarovich (2020). SISTEMA CIVIL LAW E COMMON LAW: APROXIMAÇÃO E SEGURANÇA JURÍDICA. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, 7(7), 1476–1498. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/1697.

4 BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. As origens históricas do civil law e do common law. Revista Quaestio Iuris, Brasil, v. 11, n. 3, p. 1456-1486, 31 jul. 2018. Universidade de Estado do Rio de Janeiro. http://dx.doi.org/10.12957/ rqi.2018.29883. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/29883. Acesso em: 24 jun. 2023. p. 1470-1475

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direm aquilo que melhor os convém, não cabendo ao Estado intervir em decisões que possuem reflexos diretos apenas na vida do próprio indivíduo.5

A partir de tais premissas, os Estados Unidos utilizam do instituto denominado plea bargaining, em que o acusado deve admitir a culpa do ato criminoso, em troca da possibilidade de negociar, com o Órgão Acusatório, o tipo penal a ser imputado, sua pena e a forma de sua execução, não havendo participação de um Juiz de Direito na negociação.

No mesmo sentido, na Inglaterra, há a previsão do plea of guilty, possuindo natureza extraprocessual, mas fornecendo ao acusado uma espécie de prêmio, como por exemplo, uma redução de pena, em decorrência da admissibilidade da culpa, novamente sem a intervenção do Juiz.6

2.2. exemplos da Justiça penal neGociada no brasil

Embora tardiamente, o Brasil aderiu aos institutos da Justiça Penal Negociada, a partir da implementação dos Juizados Especiais, em 1995, abarcando os institutos da Transação Penal e da Suspensão Condicional do Processo. No entanto, cumpre destacar que os seus esboços iniciais ocorreram, em 1984, com o Programa Nacional de Desburocratização e a Lei nº 7.244/84.

O objetivo desses Juizados consiste em amenizar a alta demanda de processos no Poder Judiciário ao atender tutelas de baixo grau de complexidade, por essa razão, os princípios norteadores de seus funcionamentos são a Oralidade, a Celeridade, a Economia Processual, a Informalidade e a Simplicidade7.

No texto da Lei nº 9.099/95 constam as previsões pioneiras da possibilidade de um acordo no Processo Penal, como medidas despenalizadoras, isto é, a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Em primeiro lugar, a composição civil, prevista no artigo 72 da Lei supracitada, consiste em um acordo entre o autor do fato e a vítima, ainda na fase preliminar, havendo a presença de um Juiz ou de um Conciliador, visando a reparação do dano. Sendo a Ação de natureza privada, se o acordo for firmado, o direito de representação será extinto, no entanto, não havendo acordo ou se

5 SOARES, Lívia Ferreira Maioli. (2012). Os Estados liberal e social nas constituições brasileiras no tocante à ordem econômica. Confluências | Revista Interdisciplinar De Sociologia E Direito, 13(2), 110-130. https://doi.org/10.22409/ conflu13i2. p307

6 WÜRZIUS, Lara Maria Wilember. JUNIOR, Passos Tarcisio. Acordo de não persecução penal – sua origem e a operacionalização pelas Defensorias Públicas. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 551–568, 2020. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/52. Acesso em: 23 jun. 2023.

7 SILVA, Grazielle Ellen. Juizado Especial Cível: histórico, objetivos e competência. DireitoNet, 2018. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10522/Juizado-Especial-Civel-historico-objetivos-e-competencia>. Acesso em: 27 de jun. de 2023.

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tratando de Ação Penal Pública Incondicionada, o Ministério Público oferecerá, desde já, uma proposta de pena restritiva de direito, também conhecida esta possibilidade como Transação Penal8.

O mencionado instituto, positivado no artigo 76 da Lei, afasta o processo, não havendo a fase de instrução, logo, uma vez aceita a proposta, o agente não incorrerá em reincidência.

Para tanto, é necessário que o indivíduo preencha determinados requisitos objetivos, como por exemplo não ter sido condenado à pena privativa de liberdade por uma infração penal já transitada em julgado e não ter sido beneficiado, nos cinco anos anteriores, pela transação. No mais, também deverá preencher requisitos subjetivos, a fim de que reste demonstrada que a medida despenalizadora será suficiente. Frisa-se que o único Órgão com competência para oferecer tal benefício é o Ministério Público, embora se trate de um direito subjetivo do réu. Nesse sentido:

“Sob o argumento de se tratar de direito público subjetivo do autor do fato delituoso, não se defere ao juiz a possibilidade de conceder de ofício a transação penal contra a vontade do Ministério Público ou do querelante. Não cabe ao juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao órgão ministerial ou ao querelante para formular de ofício a proposta de transação penal, sob pena de evidente violação ao art. 129, inciso I, da Constituição Federal.)” (LIMA, 2019, p. 1502, apud. SANTOS, 2021)9

Apesar de estar disposto seu regramento na Lei dos Juizados Especiais, a Suspensão Condicional do Processo não se limita às infrações de sua competência, mas, em verdade, é aplicável a todos os delitos punidos com pena mínima cominada em abstrato em um ano. No mais, também possui como requisito o fato do possível beneficiado não estar sendo processado e nem condenado por crime, além do preenchimento dos requisitos objetivos, conforme consta no artigo 89.

Ao contrário do constatado anteriormente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este instituto não é um direito subjetivo do réu, podendo o Parquet deixar de oferecer a suspensão no momento do oferecimento da denúncia, havendo assim, portanto, uma persecução penal, cabendo a aplicação, por analogia, do artigo 28 do Código de Processo Penal, conforme enunciado da Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal10.

Este instituto consiste na paralisação da persecução penal, estando o agente, por um período entre dois a quatro anos, em um período de prova, o qual de-

8 SANTOS, Luiza Louiza Q. Santos. O Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Consensual Brasileira. 2021. TCC: Graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2021.

9 SANTOS, Luiza Louiza Q. Santos. O Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Consensual Brasileira. 2021. TCC: Graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica de Goiás, 2021.

10 SILVA, Renan Lima Gomes Pereira. A Suspensão Condicional da Pena e do Processo como Medidas Despenalizadoras. 2022. TCC: Graduação em Direito. UniEvangélica, 2022.

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verá cumprir determinadas condições, a fim de que a sua punibilidade seja extinta. O sursi se baseia no nolo contondere, ou seja, o mérito a respeito da inocência do acusado não será discutido, em virtude do afastamento do processo optado11.

Por fim, tendo em vista o aumento vertiginoso nos índices da criminalidade no Brasil e os recursos limitados que o Estado possui para investigar as facções criminosas e os crimes de colarinho branco, em 2013, foi promulgada a Lei n° 12.850/13 que tipifica o delito de integrar Organização Criminosa, assim como positiva diversos meios de obtenção probatória, incluindo o instituto da Colaboração Premiada.12

Este exige que o Colaborador venha a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação ou com o processo, identificando os demais participantes da Organização, revelando a estrutura hierárquica desta e o seu funcionamento, prevenindo futuras infrações penais, auxiliando na recuperação de, ao menos parcialmente, o produto ou proveito da empreitada ou informando a localização de uma eventual vítima, desde que essa seja resgatada com a sua integridade física preservada.

Frisa-se a relevância da voluntariedade do possível Colaborador para revestir o mecanismo de legalidade, ou seja, só poderá ser homologado e considerado como válido se iniciativa da formação deste acordo tiver sido do acusado, assistido por um Defensor13.

Em contrapartida, o prêmio varia com o momento processual em que foi celebrado o acordo. Assim, caso tenha sido homologado até a sentença de primeiro grau, poderá ser concedido o perdão judicial ao acusado, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por uma restritiva de direito ou, caso não seja possível, a depender do caso concreto, a pena poderá ser reduzida em até dois terços.

Caso a celebração tenha ocorrido em momento recursal, a redução será de, no máximo, metade da pena ou poderá o agente progredir de regime, embora não tenha o quantum de pena cumprida necessária14.

11 SOARES, Fabiana de Souza Azevedo. A propositura da suspensão condicional do processo no âmbito do Processo Penal. 2017. 68 f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2017, p. 14

12 ARANTES, Caio Cesar. Justiça penal negociada no Brasil: uma análise do instituto sob os conceitos de ética e justiça aristotélica. Conhecimento Interativo, Brasil, v. 14, n. 2, p. 291-310, 2020. Disponível em: http://app.fiepr.org.br/ revistacientifica/index.php/conhecimentointerativo/article/view/506. Acesso em: 25 jun. 2023, p. 295

13 BONOLDI, Márcia Maria Vargas Rojas. A colaboração premiada e a sua repercussão no ordenamento jurídico. Revista Jurídica da Ajufesc, Santa Catarina, v. 5, n. 5, p. 50-72, 2015. Anual. Disponível em: https://ajufesc.org.br/wp-content/ uploads/2017/02/Ma%CC%81rcia-Maria-Vargas-Rojas-Bonoldi.pdf. Acesso em: 29 jun. 2023.

14 AIRES, M. T., & Fernandes, F. A. (2017). A colaboração premiada como instrumento de política criminal: a tensão em relação às garantias fundamentais do réu colaborador. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 3(1), 253–284. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v3i1.4, p. 269-272

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O contexto social e político à época da promulgação e surgimento da Colaboração Premiada era o de insatisfação popular com os inúmeros escândalos de corrupção envolvendo o Governo e o apreço a Operação Lava Jato que se utilizou, de forma arbitrária, do mencionado instituto, deturpando seu objetivo e ensejando diversas críticas.

Cita-se como exemplo a insegurança jurídica por parte do Colaborador, haja vista a possibilidade de revogação do acordo, assim como a sua finalidade que, muitas vezes, consiste em um mero objeto de pressão, em conjunto com prisões preventivas ilegais e desnecessárias, tendo em vista a ineficiência estatal em conduzir investigações céleres e efetivas.15

2.3. surGimento do acordo de não persecução penal no brasil

Durante o ano de 2019, período em que o Pacote Anticrime estava sendo estruturado, diversos membros dos três Poderes enviaram sugestões ao Projeto Legislativo, sendo um deles proposto pelo então Ministro da Justiça, ex-juiz da Operação Lava Jato, Sérgio Moro. Este possuía como uma de suas propostas a implementação do instituto americano plea bargain, sendo rechaçado pelos congressistas, haja vista as inúmeras divergências sociais e estruturais que possuímos com relação aos americanos.16

No entanto, embora este projeto não tenha avançado na Câmara, o Acordo de Não Persecução Penal foi promulgado como uma das novidades a serem introduzidas no ordenamento jurídico pátrio, acrescendo mais uma modalidade à Justiça Penal Negociada. Este instituto visa, ao menos na teoria, diminuir os índices de encarceramento em massa e sobrecarga do Poder Judiciário ao julgar inúmeras demandas, no presente caso, de médio potencial ofensivo.

No entanto, este momento não veio a ser o marco inicial de seu surgimento, sendo certo que este ocorreu, em 2017, com a edição da Resolução nº 181/17 editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público. No entanto, duas ADI`s foram propostas pela Associação de Magistrados Brasileiros e a Ordem dos Advogados do Brasil, n°5700 e 5793, perante o Supremo Tribunal Federal e, a fim de se evitar a declaração de inconstitucionalidade, o Projeto foi apresentado no Legislativo que deu seguimento aos trâmites corretos 17

15 JUNIOR, Aury Lopes. ROSA, Alexandre Morais da. Com delação premiada e pena negociada, Direito Penal também é lavado a jato. ConJur, 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jul-24/limite-penal-delacao-premiada-direito-penal-tambem-lavado-jato>. Acesso em: 29 de jun. 2023.

16 CLAVERY, Elisa; PALMA, Gabriel; PARREIRA, Marcelo. Proposta de ‘plea bargain’ de Moro é retirada do pacote anticrime por grupo de trabalho da Câmara. G1, 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/08/06/ proposta-de-plea-bargain-de-moro-e-retirada-do-pacote-anticrime-por-grupo-de-trabalho-da-camara.ghtml>. Acesso em: 28 jun. de 2023

17 IZEL, Camila Arrusa. NASCIMENTO, Lucas Igor Lavareda. O acordo de não persecução penal e a sua implementação no ordenamento jurídico brasileiro. Conteúdo Jurídico, 2022. disponível em: <https://www.conteudojuridico.com.br/

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Por fim, cumpre destacar que, assim como os demais instrumentos de Justiça Penal Consensual, este abarca inúmeras críticas por parte dos juristas, como por exemplo o fato de se instituir uma pena sem a observância aos trâmites processuais, o perfil inquisitório, tendo em vista a centralização da figura de acusador e juiz no Promotor e, por fim, as diversas questões inconstitucionais que permeiam sua utilização, especialmente a exigência da confissão para a formalização do acordo, ferindo o direito fundamental ao silêncio, previsto em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXIII.18

3. O ACORDO DE NãO PERSECuçãO PENAL NA LEGISLAçãO BRASILEIRA

3.1. conceito

Conforme exposto anteriormente, o Acordo de Não Persecução Penal surgiu com a resolução nº 181, do Conselho Nacional do Ministério Público, antes mesmo da Lei 13.964/19, mais conhecida como Pacote Anticrime, a qual trouxe diversas alterações e inclusões na legislação processual penal brasileira. Entretanto, sua previsão por meio de Lei Federal se deu com o Pacote Anticrime.

O mencionado instituto, como uma forma de justiça penal negociada, foi criado com o intuito de reduzir a morosidade do sistema de Justiça Criminal no Brasil para casos considerados menos graves.19

Dessa forma, a previsão do Acordo de Não Persecução Penal se deu no artigo 28-A do Código de Processo Penal, que estabeleceu que o Ministério Público pode oferecer o acordo quando não for caso de arquivamento e tendo o investigado confessado a prática do delito, cometido sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. O acordo deve ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, mediante determinadas condições, a serem fixadas de forma cumulativa ou alternativa.

Assim, o Acordo de Não Persecução Penal pode ser entendido como um instrumento legal apto a evitar o início de uma ação penal, ou seja, trata-se de um acordo realizado entre o Ministério Público e o investigado, com a determinação do cumprimento de determinados requisitos que, caso sejam cumpridos, dar-se-á extinta a punibilidade do investigado.

consulta/artigos/58262/o-acordo-de-no-persecuo-penal-e-a-sua-implementao-no-ordenamento-jurdico-brasileiro>. Acesso em: 06 de jul. de 2023.

18 WÜRZIUS, Lara Maria Wilember. JUNIOR, Passos Tarcisio. Acordo de não persecução penal – sua origem e a operacionalização pelas Defensorias Públicas. Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 26, p. 551–568, 2020. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/52. Acesso em: 23 jun. 2023.

19 FABRETTI, Humberto Barrionuevo. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Comentários ao Pacote Anticrime. Ed. Atlas, 2020, p. 92.

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