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Jurisprudência - Direito Privado
JACOB VALENTE (Presidente sem voto), JOSÉ REYNALDO E CERQUEIRA LEITE. São Paulo, 16 de agosto de 2013. SANDRA GALHARDO ESTEVES, Relatora PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (energia elétrica). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FRAUDE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO. O laudo pericial não deixa dúvida a respeito da fraude. Nos dezesseis meses anteriores à visita dos prepostos da ré à residência da autora, o consumo registrado no relógio medidor foi “zero”, e nenhuma justificativa foi dada por ela a esse respeito. CUSTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. A ré não demonstrou os gastos com a apuração da fraude que ensejaram a cobrança do custo administrativo adicional, que deve ser excluído dos cálculos elaborados pelo perito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A autora, omitindo-se a respeito da fraude, inclusive pleiteando o restabelecimento do serviço em sede de antecipação dos efeitos da tutela, tentou induzir o Juízo a erro, e, de forma temerária, bateu às Portas do Judiciário em busca de guarida para seu mal proceder. Merece, por isso, a pecha de litigante frívola. Apelação provida em parte.
Revista Eletrônica de Jurisprudência doTribunal de Justiça de São Paulo Novembro e Dezembro de 2013
Acesso ao Sumário
VOTO Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, prolatada às fls. 217/219, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial dessa ação declaratória de inexistência de débito que MARIAAPARECIDA MENDES DE CARVALHO move em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. Inconformada, a autora apela às fls. 222/224. Alega, em suma, que: (a) a cobrança unilateral é abusiva, pois dispensou prévio procedimento administrativo e incluiu custo administrativo não comprovado; (b) os débitos pretéritos não autorizam o corte no fornecimento do serviço; e (c) não há prova