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Jurisprudência - Seção Criminal
Face à incidência das três causas especiais de aumento - emprego de arma, comparsaria e restrição da liberdade das vítimas -, entendo que o acréscimo deveria ser da metade (1/2) e não de cinco doze avos (5/12). Daí porque, pelo meu voto, sempre respeitado o entendimento da douta maioria, dava provimento ao apelo ministerial, neste ponto, em maior extensão. POÇAS LEITÃO, 3º Juiz
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000725555.2011.8.26.0541, da Comarca de Santa Fé do Sul, em que é apelante/apelado FERNANDO FERRONI LOPES, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao apelo ministerial para afastar o privilégio e declarar FERNANDO FERRONI LOPES como incurso no artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, fixar as penas em OITO (08) MESES DE RECLUSÃO e pagamento de SEIS (06) DIAS-MULTA mínimos, substituir a carcerária por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por igual período e fixar o regime aberto, mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus demais termos. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (Voto nº 26.036) O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores OTÁVIO HENRIQUE (Presidente), SÉRGIO COELHO E PENTEADO NAVARRO. São Paulo, 10 de outubro de 2013. OTÁVIO HENRIQUE, Relator
VOTO Ao relatório da r. sentença de fls. 104/109, proferida pelo Ilustre Revista Eletrônica de Jurisprudência doTribunal de Justiça de São Paulo Novembro e Dezembro de 2013
Acesso ao Sumário
Ementa: APELAÇÃO. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRIVILÉGIO AFASTADO. ESTABELECIDA PENA CARCERÁRIA, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXADO REGIME ABERTO. IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.