2013 anuรกrio
nota de abertura As questões laborais do sector, ou quando se complica aquilo que é fácil… O ano de 2013 fica inexoravelmente marcado no nosso sector pelas questões laborais, e infelizmente fica marcado pela negativa. Em primeiro lugar por aquilo que se fez, e não se devia. Refiro-me às greves. No ano que agora termina bateram-se novos recordes relativamente aos dias de paralisação nas empresas de transporte, na esmagadora maioria dos casos nas empresas públicas, passando-se uma imagem de ineficiência, laxismo e falta de respeito pela população que é servida pelos transportes públicos, sem paralelo no panorama socioeconómico do país. Numa altura em que a procura continua a baixar e em que tardam as medidas de dinamização e crescimento do transporte público, a proliferação destas paralisações são autênticos tiros no pé que inexplicavelmente se continuam a dar… E não deixa de ser paradoxal que seja nas empresas públicas, onde as condições sociais são claramente mais vantajosas para os trabalhadores, que se verifica um maior número de dias de greve, a larguíssima distância das empresas do sector privado. Por que será? Em segundo lugar por aquilo que não fez e se devia ter feito. Refiro-me ao normativo legal básico aplicável imperativamente ao sector. Efectivamente, o sector dos transportes não tem, como devia, uma legislação laboral específica, sendo-lhe aplicáveis convenções colectivas cuja base essencial foi negociada nos anos 70 e 80, isto é, completamente desfasados da realidade do país, mesmo antes deste período de
crise mais aguda da economia. Estas convenções colectivas consagram um regime de organização dos tempos de trabalho que não tem em conta a realidade específica do sector, a qual é baseada numa lógica de “horas de ponta” da manhã e da tarde, períodos esses em que a necessidade de motoristas é muito maior do que no largo período que medeia entre um e outro. Ora, a aplicação aos trabalhadores operacionais dos transportes das regras de elaboração dos seus horários de trabalho idênticas às que existem para os trabalhadores administrativos e de escritório, designadamente com a fixação de períodos de interrupção para refeição muito limitados e pouco flexíveis, leva a um incremento absurdo do número de horas de trabalho suplementar, a maior parte das quais “falsas”, com as gravíssimas consequências, designadamente financeiras, que daí decorrem.
Há soluções e viáveis. Mas, se nada se fizer, fica inexoravelmente aberta a porta para a falência das empresas de transporte. É isto que queremos? Empurrar os nossos clientes para fora do sistema de transportes públicos? Criar condições para a insustentabilidade das empresas do sector? Matar o tecido empresarial? É assim tão difícil actuar? Luís Cabaço Martins Presidente do Conselho Directivo da ANTROP
Em terceiro lugar, por aquilo que se desfez quando tão pouco de bem se tinha feito. Refiro-me ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de Setembro. Na sequência da aprovação da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que determinou imperativamente – e muito bem - a redução remuneratória do trabalho suplementar, este Acórdão veio dramaticamente inverter a situação, ao declarar inconstitucional uma das únicas normas positivas para o sector dos transportes que, nos últimos anos, se fizeram em Portugal, impondo uma elevadíssima e incomportável factura a pagar pelas empresas por força dos constrangimentos convencionais referidos. 01 I anuário 2013
quem somos
A ANTROP é uma associação de âmbito nacional, com sede na cidade do Porto e delegação na cidade de Lisboa, que congrega, de norte a sul do País, 95 empresas de transporte colectivo rodoviário de passageiros (TCRP). Estas empresas exploram linhas regulares nacionais e internacionais, prestam serviços urbanos, suburbanos e interurbanos concessionados pelo Estado, e serviços Expresso e de Alta Qualidade autorizados pelo Estado, bem como serviços ocasionais e regulares especializados nacionais e internacionais. » EM NÚMEROS Na sua globalidade, as empresas Associadas: • Empregam cerca de 12 000 trabalhadores • Operam com uma frota de mais de 7 200 autocarros • Percorrem mais de 380 milhões de quilómetros por ano • Consomem 180 000 000 litros de gasóleo por ano • Transportam anualmente mais de 400 milhões de passageiros • Facturam anualmente cerca de 1 500 000 000 € » MISSÃO É motivação da ANTROP, em conjunto com os seus Associados, contribuir para a dinamização e modernização da actividade dos transportes colectivos rodoviários de passageiros, elementos que hoje se assumem como factores de progresso e desenvolvimento, determinantes para a melhoria das condições 04 I anuário 2013
de mobilidade das pessoas, e essenciais para o aumento da qualidade de vida das populações e da preservação do meio ambiente. » FORMAÇÃO PROFISSIONAL A ANTROP, no âmbito de um processo de melhoria contínua da sua organização e da prestação de serviços de melhor e maior qualidade aos seus Associados, tem vindo, nos últimos anos, a incrementar a sua actividade, particularmente na vertente formativa, realizando diversas acções de formação profissional por todo o país. Nesta vertente, e pela sua especial relevância, destaca-se que a ANTROP é uma entidade: • Acreditada pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) nas seguintes áreas da formação profissional: organização/promoção e desenvolvimento/execução; • Licenciada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT) para o exercício da actividade de formação de motoristas de veículos pesados de passageiros e de mercadorias, sendo detentora do Alvará n.º 1/2009 – salienta-se que a ANTROP é a 1.ª entidade licenciada no País para ministrar formação de motoristas para obtenção do Certificado de Aptidão para Motorista (CAM); • Detentora, em parceria, de dois simuladores de condução de alta definição destinados à formação prática de motoristas; • Detentora de cursos homologados pelo IMTT de formação inicial e de formação contínua de motoristas de
veículos pesados de passageiros para obtenção do CAM e da correspondente Carta de Qualificação de Motorista (CQM), indispensável ao exercício da condução; • Detentora de Centros de Formação autorizados pelo IMTT para ministrar a formação de motoristas, localizados em várias zonas do País; • Reconhecida pelo IMTT como entidade formadora habilitada para ministrar cursos de formação para obtenção e renovação de certificado a motoristas de Transporte Colectivo de Crianças. » RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL A ANTROP, para além do relacionamento com os órgãos da Administração Central e Local e com as diversas entidades públicas e privadas, encontra-se representada em vários organismos, intervém e participa em inúmeros eventos, iniciativas e grupos de trabalho, mantém um relacionamento estreito com associações congéneres e está filiada nos seguintes organismos: • Nacionais • CCP – Confederação do Comércio e dos Serviços de Portugal • FPTR – Federação Portuguesa dos Transportes Rodoviários • PRP – Prevenção Rodoviária Portuguesa • CERTIF – Associação para a Certificação • Internacionais • IRU – União Internacional dos Transportes Rodoviários • UITP – União Internacional dos Transportes Públicos
quem somos
• AITBUS – Associação Ibero-Americana de Transporte em Autocarro » APOIO AOS ASSOCIADOS E ACTIVIDADES REALIZADAS Para além da defesa e do acompanhamento dos assuntos de relevância para os seus Associados e/ou para a Associação, a ANTROP: • Presta apoio técnico-administrativo e jurídico, sendo que num total de 1.879 serviços prestados em 2013, a sua distribuição é na ordem respectivamente de 55% e 45%; • Divulga informações e eventos de interesse para o sector através da página da internet, comunicações e boletins informativos (129 em 2013); • Promove acções de formação destinadas aos trabalhadores das empresas Associadas e outros (22 em 2013); • Organiza reuniões, encontros e outras iniciativas que se destinam a esclarecer e a debater diversas questões de interesse para os seus Associados, tendo realizado, em 2013, duas Assembleias-Gerais Ordinárias, 11 reuniões do Conselho Directivo e uma Reunião Geral de Associados; • Desenvolve contactos e celebra acordos/protocolos de cooperação com organizações congéneres e outras, quer a nível nacional quer internacional, tendo em 2013 participado, nomeadamente, em seis reuniões da Direcção e duas Assembleias Gerais da CCP, reuniões da Direcção da CCP com o Presidente da República, Primeiro-Ministro, Associação Nacional de Municípios Portugueses e Delegação da Troika, bem como na XXII Semana
Nacional del Autocar y del Autobús realizada pela FENEBÚS em Zaragoza (Espanha); Representa o sector privado dos transportes de passageiros em autocarro na contratação colectiva efectuada com as organizações sindicais do sector (sete reuniões em 2013) e junto de todas as entidades públicas e privadas, inclusive comunicação social. Como interlocutora credível e activa do sector a ANTROP participa em várias iniciativas onde a componente transportes esteja presente, desenvolve estudos, emite pareceres, colabora na tomada de posições e pronuncia-se sempre que, para esse efeito, é convidada por qualquer organismo estatal ou privado; leva ao conhecimento de quem de direito os reais problemas do sector, procurando intervir directamente na resolução dos mesmos, bem como apresenta propostas e sugestões em diversos âmbitos, sendo que, em 2013, participou em 16 reuniões com entidades oficiais nacionais e emitiu um comunicado de imprensa. Foram inúmeras as intervenções e participações dos representantes da ANTROP em grupos de trabalho (22 reuniões), bem como em eventos e iniciativas (26), destacando-se, pela sua especial relevância as seguintes:
Nacionais e de Instituições da UE” Lisboa, organizado pela Associação Industrial Portuguesa. • Workshop “Melhorar a qualidade do Transporte Público através do Cliente-Observador” - Lisboa, organizado pela Carris e TIS. • Seminário sobre Transporte Rodoviário “Alargar Horizontes” Porto, organizado pelo Transportes & Negócios. • Encontro “Transportes Públicos Médio Tejo - Uma Experiência Piloto” - Lisboa, organizado pela Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo. • Conferência “A região metropolitana, a mobilidade e a logística” - Lisboa, organizado pela Área Metropolitana de Lisboa. • 8º Encontro Transportes em Revista “Mudar para Crescer” - Lisboa, organizado pela Transportes em Revista. • Sessão de esclarecimento sobre “O “Novo” Código da Estrada” - Porto, organizado ANSR e Transportes & Negócios.
• Debate sobre o futuro da Europa “Diálogo com os cidadãos” com a Vice-Presidente da Comissão Europeia, Viviane Reding - Coimbra, organizado pela Comissão Europeia. • Seminário “Compras Públicas Como candidatar-se a Concursos 05 I anuário 2013
legislação
Transporte Colectivo Rodoviário de Passageiros (por conta de outrem) COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTES TERRESTRES • Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (com posteriores alterações) Promulga o Regulamento de Transportes em Automóveis. • Lei n.º 10/90, de 17 de Março (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril - Orçamento do Estado para 2000 (v. artigo 13.º), Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro (v. artigos 4.º e 7.º) e Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março (v. artigo 13.º)) Aprova a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres. • Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais. • Despacho conjunto n.º 386/2004 (dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, da Educação, da Segurança Social e do Trabalho, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente) – DR II de 24.06.2004 Cria as comissões permanentes para acompanhamento do desenvolvimento de assuntos da actividade transportadora. • Despacho conjunto n.º 176/2006 (dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Administração Pública, da Justiça, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação) – DR II de 10.02.2006 Altera o n.º 4 do despacho conjunto n.º 386/2004, de 24 de Junho, que cria as comissões permanentes para acompanhamento do desenvolvimento de assuntos da actividade transportadora. • Despacho n.º 22775/2008 (dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação) – DR II de 01.09.2008 Constituição de grupos de trabalho – transportes. • Despacho n.º 9975/2010 (dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social) – DR II de 14.06.2010 Criação de grupos de trabalho para discussão de questões específicas do sector do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. • Despacho n.º 1478/2011 (do Secretário de Estado dos Transportes) – DR II de 18.01.2011 Foi criado um grupo de trabalho para implementação e gestão de um sistema de transportes. • Despacho n.º 5121/2011 (do Secretário de Estado
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dos Transportes) – DR II de 24.03.2011 Criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar uma proposta de actuação para o quadro da implementação e gestão de um sistema de transportes no concelho de Seia. • Despacho n.º 5505/2011 (do Secretário de Estado dos Transportes) – DR II de 30.03.2011 Criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar uma proposta de actuação para o quadro da implementação e gestão de um sistema de transportes supraconcelhio. • Despacho n.º 7347/2011 (do Secretário de Estado dos Transportes) – DR II de 17.05.2011 Criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar uma proposta para a implementação e gestão de um sistema de transportes no Médio Tejo. • Despacho n.º 13370/2011 (do Secretário de Estado dos Transportes) – DR II de 06.10.2011 Criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar uma proposta de revisão das redes de transportes públicos na área metropolitana de Lisboa. • Despacho n.º 13371/2011 (do Secretário de Estado dos Transportes) – DR II de 06.10.2011 Criação de um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar uma proposta de revisão das redes de transportes públicos na área metropolitana do Porto. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2011, de 10 de Novembro Aprova o Plano Estratégico dos Transportes para o horizonte 2011-2015. • Despacho n.º 7575/2012 (do Secretário de Estado dos Transportes) – DR II de 01.06.2012 Plano Estratégico dos Transportes (PET) - implementação de soluções inovadoras, que permitam responder às necessidades de mobilidade de procuras e territórios específicos, através de serviços de transporte público flexível. ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS • Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto Estabelece o regime jurídico do associativismo municipal, revogando as Leis n.os 10/2003 e 11/2003, de 13 de Maio. • Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. • Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 46-B/2013, de 1 de Novembro)
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. • Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 46-C/2013, de 1 de Novembro, e Declaração de Rectificação n.º 50-A/2013, de 11 de Novembro) Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES • Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro Autoriza o Governo a criar entidades coordenadoras de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e a transferir para essas entidades as competências municipais necessárias ao exercício das suas atribuições. • Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro Cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2002, de 2 de Novembro. • Despacho conjunto n.º 37/2004 (dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente) – DR II de 22.01.2004 Nomeia a Comissão Instaladora da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa. • Despacho conjunto n.º 38/2004 (dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente) – DR II de 22.01.2004 Nomeia a Comissão Instaladora da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto. • Portaria n.º 314/2004, de 26 de Março Equipara o nível remuneratório dos membros das comissões instaladoras da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto ao das entidades públicas empresariais do grupo B, com o nível de complexidade 1. • Despacho SET n.º 8235/2004 (2.ª série) – DR II de 24.04.2004 Cria um grupo de trabalho com o objectivo de apresentar uma proposta de enquadramento sobre o regime jurídico de obrigações de serviço público e adjudicação de contratos de serviço público de transporte de passageiros nas áreas metropolitanas.
legislação legislação legislação legislação legislação • Despacho conjunto n.º 348/2004 (dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação) – DR II de 09.06.2004 Prorroga o período de instalação das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto. • Despacho conjunto n.º 362/2004 (dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação) – DR II de 17.06.2004 Determina o financiamento das comissões instaladoras das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto para o ano de 2004. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2004, de 30 de Outubro Aprova as linhas de orientação estratégica para a reforma dos transportes públicos de passageiros e para a reestruturação do sistema de transporte colectivo de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. • Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto. • Despacho conjunto n.º 154/2005 (dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) – DR II de 24.02.2005 Capital estatutário da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT) de Lisboa. • Despacho conjunto n.º 164/2005 (dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) – DR II de 25.02.2005 Capital estatutário da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT) do Porto. • Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto Estabelece o regime jurídico das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. • Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto. • Despacho n.º 15031/2009 (da Presidência do Conselho de Ministros e Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) – DR II de 03.07.2009 Nomeação do conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP). • Despacho n.º 15032/2009 (da Presidência do Conselho de Ministros e Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) – DR II de 03.07.2009 Nomeação do conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL). • Aviso n.º 14727/2009 (da Área Metropolitana de Lisboa) – DR II de 19.08.2009 Designação de representantes da AML para o conselho geral e conselho executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa. • Despacho n.º 17075/2010 (da Presidência do Conselho de Ministros e Ministros das Finanças e da Administração Pública, da Administração Interna, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território) – DR II de 11.11.2010 Nomeação do conselho geral da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto. • Despacho n.º 17026/2010 (da Presidência do Conselho de Ministros e Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) – DR II de 11.11.2010 Nomeação do conselho executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto. • Aviso n.º 23267/2010 (da Área Metropolitana de Lisboa) – DR II de 12.11.2010 Nomeação dos vogais para o conselho executivo da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto indicados pela JMP. • Despacho n.º 380/2011 (do Ministro das Finanças e da Administração Pública) – DR II de 07.01.2011 Autoriza Joaquim Cavalheiro e João Marrana, presidente e vogal do conselho executivo, e o Prof. Doutor Américo Pires da Costa, vogal executivo, da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, a optar pelo vencimento de origem. • Despacho n.º 1994/2011 (dos Ministros das Fi10 I anuário 2013
nanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) – DR II de 27.01.2011 Fixação das remunerações dos órgãos sociais das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto. • Despacho n.º 8005/2011 (do Secretário de Estado dos Transportes) – DR II de 03.06.2011 Delegação de competências nos conselhos administrativos da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto.
do por todos os serviços da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC). Revoga a Portaria n.º 340/2002, de 1 de Abril. • Despacho n.º 13201/2009 (da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) – DR II de 05.06.2009 Nomeação para exercer o cargo de inspector-geral da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações do licenciado Feliciano Pereira Martins.
ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES
REGISTO NACIONAL DE TRANSPORTADORES TERRESTRES
• Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo. INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES • Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de Outubro Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. • Deliberação n.º 499/2011 (do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.) – DR II de 21.02.2011 Delegação de competências nas Direcções Regionais de Mobilidade e Transportes do IMTT. • Deliberação n.º 537/2011 (do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.) – DR II de 23.02.2011 Distribuição de pelouros entre membros do conselho directivo e delegação de competências. • Deliberação n.º 2302/2011 (do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.) – DR II de 20.12.2011 Delegação de competências nos directores regionais para ajuramentação e credenciação de agentes de fiscalização e de todos aqueles que desempenhem funções de fiscalização. • Despacho n.º 16054-A/2012 (do Ministro da Economia e do Emprego) – DR II de 17.12.2012 Designa, em regime de substituição, os membros do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.. • Despacho n.º 16054-B/2012 (dos Ministros da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território) – DR II de 17.12.2012 Designa como dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), que se passa a designar Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e do processo de extinção e fusão do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), e da Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres, sendo as suas atribuições integradas no IMT, I. P., o Presidente do Conselho Directivo do IMT, I. P., em regime de substituição, João Fernando Amaral Carvalho. • Deliberação n.º 1058/2013 (do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.) – DR II de 14.05.2013 Delegação de competências nas direcções regionais de mobilidade e transportes do IMT, I. P. • Deliberação n.º 1063/2013 (do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.) – DR II de 15.05.2013 Delegação de competências em matéria contra-ordenacional. • Despacho n.º 14333/2013 (do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.) – DR II de 06.11.2013 Subdelegação de competências. Organismos Conexos • Decreto Regulamentar n.º 62/2007, de 29 de Maio Aprova a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações. • Portaria n.º 741/2007, de 20 de Junho Adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo a ser obrigatoriamente utiliza-
• Decreto-Lei n.º 2/2000, de 29 de Janeiro Institui o Registo Nacional de Transportadores Terrestres e organiza o seu funcionamento. SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL • Lei n.º 18/2013, de 18 de Fevereiro Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da actividade empresarial local e das participações locais. • Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de Outubro No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de Fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial. • Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de Fevereiro Estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial. ACESSO À ACTIVIDADE E ORGANIZAÇÃO DO MERCADO • Portaria n.º 1219/90, de 19 de Dezembro Liberalização do acesso ao mercado dos transportes. • Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de Abril) Institui um novo regime jurídico de acesso à actividade dos transportes rodoviários de passageiros nacionais e internacionais e de organização do mercado dos transportes não regulares. • Decreto-Lei n.º 90/2002, de 11 de Abril Altera o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro, que define o quadro legal dos transportes rodoviários em veículos pesados de passageiros. • Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 (JO L 300 de 14.11.2009) Estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho (1). • Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2009 (JO L 339 de 22.12.2009) Sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário [notificada com o número C(2009) 9959] (1). • Regulamento (CE) n.º 1213/2010 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2010 (JO L 335 de 18.12.2010) Estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos electrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (1). • Regulamento (CE) n.º 613/2012 da Comissão, de 9 de Julho de 2012 (JO L 178 de 10.07.2012) Altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário (1). • Deliberação n.º 1065/2012 – DR II de 23.04.2012 Regras comuns no que se refere aos requisitos
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legislação legislação legislação legislação legislação para o exercício da actividade de transportador rodoviário de mercadorias e de passageiros em autocarro, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 Títulos Habilitantes do Acesso à Actividade e ao Mercado e Normas de Identificação dos Veículos • Deliberação n.º 585/2012 – DR II de 23.04.2012 Novos títulos habilitantes do acesso à actividade e ao mercado nos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias. • Despacho n.º 10009/2012 – DR II de 25.07.2012 Definição de um conjunto de normas de identificação dos veículos licenciados para várias actividades de transporte rodoviário. Capacidade Profissional • Anexo I e II do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro Fixa a lista de matérias do exame para obtenção da capacidade profissional e sua organização. • Portaria n.º 1212/2001, de 20 de Outubro Regulamento dos exames para obtenção dos certificados de capacidade profissional para transportes rodoviários de passageiros em veículos pesados. OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO • Regulamento (CEE) n.º 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990) Altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável. • Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007 (JO L 315 de 03.12.2007) Relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 1191/69 e (CEE) n.º 1107/70 do Conselho. • Processo C-504/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), de 7 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (Antrop), J. Espírito Santo & Irmãos Lda., Sequeira, Lucas, Venturas & C.ª Lda., Barraqueiro Transportes SA, Rodoviária de Lisboa/Conselho de Ministros, Companhia Carris de Ferro de Lisboa SA (Carris), Sociedade de Transportes Colectivos do Porto SA (STCP) [«Regulamento (CEE) n.o 1191/69 — Obrigações de serviço público — Atribuição de compensações — Sector do transporte urbano de passageiros»] (JO C 153 de 04.07.2009). TRANSPORTES, CONCORRÊNCIA E AUXÍLIOS ESTATAIS • Tratado que institui a Comunidade Europeia alterado pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado de Lisboa (Artigos 90.º a 109.º da nova numeração do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) • Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO L 175 de 23.07.1968) Relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. • Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998 (JO L 142 de 14.05.1998) Relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais. • Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 06.03.1996) • Regulamento (CE) n.º 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001 (JO L 10 de 13.01.2001) Relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis. • Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 (JO L 1 de 04.01.2003) Relativo à execução das regras de concorrência 12 I anuário 2013
estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado. • Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 297 de 29.11.2005) • Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006 (JO L 379 de 28.12.2006) Relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado aos auxílios de minimis. • Regulamento (CE) n.º 169/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 (JO L 61 de 05.03.2009) Relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2009, de 20 de Março Cria o registo central de auxílios de minimis, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado da Comunidade Europeia aos auxílios de minimis. • Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão, de 20 de Abril de 2010 (JO L 102 de 23.04.2010) Relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (1). • Portaria n.º 70/2011, de 9 de Fevereiro Estabelece o limite de auxílios de minimis concedidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011 e as respectivas condições de aplicação. • Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2011 (JO L 7 de 11.01.2012) Relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2011) 9380] (1). • Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (2) (JO C 8 de 11.01.2012) • Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (2011) (2) (JO C 8 de 11.01.2012) • Comunicação da Comissão — Adopção do conteúdo do projecto de Regulamento da Comissão relativo aos auxílios de minimis a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (2) (JO C 8 de 11.01.2012) • Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de Junho), e 39/2006, de 25 de Agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. Subvenções Públicas • Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2013, de 27 de Agosto) Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas. • Despacho n.º 1169/2014 – DR II de 24.01.2014 Aprova o formulário electrónico a preencher pelas entidades concedentes de subvenções e outros benefícios públicos e da documentação de suporte a apresentar (n.º 1 do art.º 5 da Lei n.º 64/2013, de 27 de Agosto). CONTRATOS PÚBLICOS • Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO L 395, de 30.12.1989) Coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos • Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 134, de 30.042004) Relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia,
dos transportes e dos serviços postais. • Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 134, de 30.2004) Relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços. • Regulamento (CE) n.º 1564/2005 da Comissão, de 7 de Setembro de 2005 (JO L 257 de 01.10.2005) (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1150/2009 da Comissão, de 10 de Novembro de 2009, publicado no JO L 313 de 28.11.2009) Estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos em conformidade com as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). • Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de Setembro, e 278/2009, de 2 de Outubro, Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho) Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. • Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho Estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. • Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho Estabelece os modelos de anúncio de procedimentos pré-contratuais previstos no Código dos Contratos Públicos a publicitar no Diário da República. • Portaria n.º 701-B/2008, de 29 de Julho (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1265/2009, de 16 de Outubro) Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição. • Portaria n.º 701-C/2008, de 29 de Julho Publica a actualização dos limiares comunitários. • Portaria n.º 701-D/2008, de 29 de Julho Aprova o modelo de dados estatísticos. • Portaria n.º 701-E/2008, de 29 de Julho Aprova os modelos do bloco técnico de dados, do relatório de formação do contrato, do relatório anual, do relatório de execução do contrato, do relatório de contratação e do relatório final de obra. • Portaria n.º 701-F/2008, de 29 de Julho (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 85/2013, de 27 de Fevereiro) Regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos). • Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de Julho Define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos, e estabelece as regras de funcionamento daquelas plataformas. • Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho Aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projecto de execução, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projectos de obras», e a classificação de obras por categorias. • Portaria n.º 701-I/2008, de 29 de Julho Constitui e define as regras de funcionamento do sistema de informação designado por Observatório das Obras Públicas. • Portaria n.º 701-J/2008, de 29 de Julho Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão. • Directiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 (JO L 216, de 20 de Agosto de 2009). Relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos do-
legislação legislação legislação legislação legislação mínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE. • Regulamento (CE) n.º 1177/2009 da Comissão, de 30 de Novembro de 2009 (JO L 314 de 01.12.2009) Altera as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (1). • Resolução da Assembleia da República n.º 17/2010, de 1 de Março Transparência nos contratos públicos. • Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos. • Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas. • Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, que «[e]stabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas». Nota: Repristina as normas revogadas pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março. • Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010 (JO C 161 E de 31.05.2011) Sobre novos desenvolvimentos na adjudicação de contratos públicos (2009/2175(INI)) • Parecer do Comité das Regiões (JO C 192 de 01.07.2011) Sobre a modernização da política de contratos públicos da UE: para um mercado dos contratos públicos mais eficiente na Europa. • Parecer n.º 4/2011 (JO C 195 de 02.07.2011) Relativo ao Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE (apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 287.o do TFUE). • Regulamento de Execução (UE) n.o 842/2011 da Comissão, de 19 de Agosto de 2011 (JO L 222 de 27.08.2011) Estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento (CE) n.o 1564/2005 (1). • Regulamento (UE) n.o 1251/2011 da Comissão, de 30 de Novembro de 2011 (JO L 319 de 02.12.2011) Altera as Directivas 2004/17/CE, 2004/18/CE e 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos seus limiares de aplicação no contexto dos processos de adjudicação de contratos (1). • Processo C-348/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Novembro de 2011 (JO C 25 de 28.01.2012) Pedido de decisão prejudicial do Augstakas tiesas Senats — República da Letónia — Norma-A SIA, Dekom SIA/Latgales planošanas regions, que sucedeu à Ludzas novada dome («Contratos públicos — Diretiva 2004/17/CE — Artigo 1.º, n.º 3, alínea b) — Directiva 92/13/CEE — artigo 2.º D, n.º 1, alínea b) — Conceito de “concessão de serviços” — Prestação de serviços de transporte público por autocarro — Direito de explorar o serviço e pagamento ao transportador de um montante a título de compensação das perdas — Risco ligado à exploração limitado segundo a legislação nacional e o contrato — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos — Aplicabilidade directa do artigo 2.º D, n.º 1, alínea b), da Directiva 92/13/CEE aos 14 I anuário 2013
contratos celebrados antes do termo do prazo de transposição da Directiva 2007/66/CE»). • Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2013 (JO L 335 de 14.12.2013) Estabelece a posição a adoptar em nome da União Europeia no âmbito do Comité dos Contratos Públicos no que respeita às decisões que aplicam determinadas disposições do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos. PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES • Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 16/96, de 13 de Novembro, Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril) Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto. • Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno. • Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro Transpõe a Directiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores. Direitos dos Passageiros • Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Janeiro de 2009 (JO L 364 de 09.12.2004) Relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor). • Posição (UE) n.º 4/2010 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004. Adoptada pelo Conselho em 11 de Março de 2010 (1). (JO C 122 E de 11.05.2010) • Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Janeiro de 2011 (JO L 55 de 28.02.2011) Respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 (1). • Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Uma visão europeia para os passageiros: Comunicação relativa aos direitos dos passageiros em todos os modos de transporte» COM(2011) 898 final (JO C 229 de 31.07.2012) TRANSPORTES DE PASSASGEIROS EM VEÍCULOS PESADOS • Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948 (com posteriores alterações) Regulamento de Transportes em Automóveis. • Despacho normativo n.º 32/2009 (do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações – Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes) – DR II de 17.09.2009 Utilização da aplicação SIGGESC pelos operadores de transporte público rodoviário de passageiros que operam ao abrigo do RTA. • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2010, de 5 de Março A norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, no segmento «transportada por passageiros utentes de transporte colectivo», abrange as coisas que esses passageiros trazem consigo, constituam ou não bagagem. TRANSPORTES INTERNACIONAIS
• Decreto do Governo n.º 40/85, de 15 de Outubro Aprova o Acordo relativo aos serviços ocasionais de transporte internacional de passageiros por estrada efectuados em autocarro (ASOR). • Decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2002 (JO L 321 de 26.11.2002) Respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro. • Acordo (JO L 321 de 26.11.2002) Relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro. (Acordo Interbus) • Informação sobre a entrada em vigor do Acordo Interbus (JO L 321 de 26.11.2002) Relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro. • Decreto n.º 15/2005, de 1 de Setembro Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias. • Decreto n.º 19/2005, de 9 de Setembro Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias, assinado em Kiev em 7 de Outubro de 2004. • Posição Comum (CE) n.º 6/2009, de 9 de Janeiro de 2009 (JO C 62 E de 17.03.2009) Adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro (reformulação). • Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009 (JO L 300 de 14.11.2009) (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 611/2012 da Comissão, de 9 de Julho de 2012, publicado no JO L 178 de 10.07.2012) Estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 (1). • Decisão do Conselho, de 11 de Março de 2010 (JO L 138 de 04.06.2010) Respeitante à posição da União Europeia em relação ao projecto de Decisão n.º 1/2003 e ao projecto de Recomendação n.º 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (1). • Decisão n.º 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de Novembro de 2011 (JO L 8 de 12.01.2012) Adopta o seu regulamento interno e adapta o anexo 1 do Acordo relativo às condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros e o anexo 2 do Acordo relativo às normas técnicas aplicáveis aos autocarros e as prescrições relativas às disposições sociais a que se refere o artigo 8.º do Acordo. • Recomendação n.º 1/2011 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro, de 11 de Novembro de 2011 (JO L 8 de 12.01.2012) do Conselho, de 11 de Março de 2010 (JO L 138 de 04.06.2010) Respeitante à utilização de um relatório técnico para os autocarros destinado a facilitar o controlo das disposições dos artigos 1.º e 2.º do anexo 2 do Acordo. SERVIÇOS ESPECIAIS DE TRANSPORTE Carreiras de Alta Qualidade • Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro Regulamenta as carreiras turísticas e excursões. • Decreto-Lei n.º 399-E/84, de 28 de Dezembro Completa o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 375/82, de 11 de Setembro.
legislação legislação legislação legislação legislação • Portaria n.º 22/91, de 10 de Janeiro Regulamenta as condições de exploração das carreiras de alta qualidade. Revoga a Portaria n.º 79/85, de 7 de Fevereiro. • Despacho MES 151/85 – DR II de 25.05.1985 Reformula os eixos onde poderão ser exploradas as carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros. • Despacho MOPTC 35-XII/92 – DR II de 28.04.1992 Aditamento ao Despacho MES 151/85 que reformula os eixos onde poderão ser exploradas as carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros. Serviços Expresso • Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho Autoriza a exploração de «expressos» (serviços especiais de transporte rodoviário de passageiros). • Decreto-Lei n.º 399-F/84, de 28 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de Junho) Completa o regime legal dos serviços Expresso de transporte colectivo rodoviário de passageiros criados pelo Decreto-Lei n.º 326/83, de 6 de Julho. • Decreto-Lei n.º 190/90, de 8 de Junho Altera o regime dos serviços de transporte rodoviário de passageiros denominados «Expresso». Altera o Decreto-Lei 399-F/84, de 28 de Dezembro. • Portaria n.º 23/91, de 10 de Janeiro Regulamenta as condições de atribuição de autorizações para a realização de serviços expresso. Transporte Colectivo de Crianças • Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio, Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho, e Lei 5/2013, de 22 de Janeiro) Transporte Colectivo de Crianças. • Despacho n.º 12668/2006 (2.ª série) do DGV – DR II de 19.06.2006 Inspecção extraordinária por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças. • Portaria n.º 1350/2006, de 27 de Novembro Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros. • Despacho n.º 25879/2006 do DGV – DR II de 21.12.2006 Determina a utilização de extintores de incêndio nos automóveis utilizados no transporte de crianças, devendo os mesmos obedecer às normas estabelecidas pelo Despacho n.º 15 680/2002 (II Série) para veículos de transporte público de passageiros, da mesma categoria. • Despacho n.º 26348/2006 do DGV – DR II de 29.12.2006 (com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 2716/2007 do DGV – DR II de 23.02.2007) Define as características do colete retrorreflector e raqueta de sinalização a utilizar pelo vigilante sempre que acompanhe crianças no atravessamento da via pública. • Despacho n.º 10011/2007 – DR II de 30.05.2007 (com as alterações introduzidas pela Deliberação n.º 2116/2012 de 27 de Dezembro – DR II de 27.02.2012) Reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de motoristas de transporte colectivo de crianças e condições de organização das acções de formação e de emissão do certificado de motorista. Transporte Escolar • Portaria n.º 324/82, de 25 de Março (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 475/83, de 22 de Abril) Estabelece normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de alunos. • Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e Decretos-Leis n.os 186/2008, de 19 de Setembro, 29-A/2011, de 1 de Março, e 176/2012, de 2 de Agosto) Regula a transferência para os municípios das 16 I anuário 2013
novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março. • Portaria n.º 766/84, de 27 de Setembro Estabelece as regras a que deverão obedecer os concursos para adjudicação de circuitos especiais de transporte escolar. • Portaria n.º 161/85, de 23 de Março Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para os estudantes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro. Revoga a Portaria n.º 667/77, de 29 de Outubro. • Portaria n.º 181/86, de 6 de Maio Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março. • Portaria n.º 959/87, de 26 de Dezembro Revê em aspectos de pormenor o regime do transporte particular • Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2012, de 10 de Fevereiro) Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais. • Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro. • Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, criando o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp». • Portaria n.º 138/2009, de 3 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 982-A/2009, de 2 de Setembro, 34-A/2012, de 1 de Fevereiro, e 268-A/2012, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 52/2012, de 24 de Setembro) Define as condições de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp». • Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2009, de 10 de Fevereiro Autoriza a realização de despesa resultante do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros decorrente da implementação do «passe 4_18@escola.tp». • Despacho n.º 9217/2009 – DR Série II de 02.04.2009 Subdelegação na Secretária de Estado dos Transportes da competência para aprovar a minuta do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros. • Despacho n.º 10221/2009 – DR Série II de 17.04.2009 Título de transporte designado por “passe 4_18@ escola.tp”. • Despacho n.º 10295/2009 – DR Série II de 20.04.2009 Acordo entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros para a implementação de um novo título de transporte. • Despacho n.º 11749/2009 – DR Série II de 15.05.2009 Passe escolar – municípios. • Despacho n.º 13483/2009 – DR Série II de 09.06.2009 Contrato-programa a celebrar entre o Estado e os municípios aderentes para implementação do título de transporte designado passe 4_18@escola.tp. • Parecer n.º 3/2009 – DR Série II de 26.06.2009 Parecer sobre a Proposta de Lei n.º 271/X que visa estabelecer o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagrar a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos
cinco anos de idade. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de Julho Aprova um conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior. • Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2010, de 25 de Agosto Autoriza a realização de despesa resultante do Acordo para a implementação do «passe 4_18@ escola.tp» e do Contrato-programa com os municípios aderentes ao «passe 4_18@escola.tp». • Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2010, de 14 de Dezembro Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2011, de 16 de Dezembro Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2012, de 20 de Junho Pagamento das indemnizações compensatórias para o ano de 2012 para as empresas prestadoras de serviço público. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2013, de 10 de Abril Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público. TRANSPORTES DAS CÂMARAS MUNICIPAIS • Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro (Artigos 6.º n.º 2 e 37.º) • Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Artigo 20.º) LEGISLAÇÃO CONEXA Títulos de Transporte • Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro Criação de títulos combinados de transporte entre empresas, carreiras e modos de transporte. • Portaria n.º 798/94, de 7 de Setembro Determina que os preços a observar nos transportes colectivos urbanos rodoviários de passageiros concessionados pelos municípios sejam os que decorram do respectivo contrato de concessão. • Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro Caracterização dos títulos de transporte obrigatórios e criação de outros títulos de transporte. • Portaria n.º 102/2003, de 27 de Janeiro Altera a Portaria n.º 951/99, de 29 de Outubro, que define os títulos de transporte que as empresas de transporte público colectivo de passageiros devem praticar. • Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, criando o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp». • Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29A/2011, de 1 de Março) Cria o «passe sub23@superior.tp», aplicável a todos os estudantes do ensino superior até aos 23 anos. • Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de Setembro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 34-A/2012, de 1 de Fevereiro, e 268-A/2012, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 52/2012, de 24 de Setembro) Define as condições de atribuição do «passe sub23@superior.tp». • Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2009, de 18 de Setembro Autoriza a realização de despesa resultante do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores
legislação legislação legislação legislação legislação de serviço de transporte público colectivo de passageiros decorrente da implementação do «passe sub23@superior.tp». • Despacho n.º 14073/2010 – DR Série II de 08.09.2010 Subdelegação de competências nos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e dos Transportes para aprovar as minutas dos acordos a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros e entre o Estado e os municípios aderentes para a implementação do título de transporte designado «passe sub23@superior.tp». • Despacho n.º 15080/2010 – DR Série II de 04.10.2010 Aprova a minuta do acordo a celebrar entre o Estado e os operadores de serviço de transporte público colectivo de passageiros para a implementação do título de transporte designado «passe sub23@ superior.tp» e a minuta do contrato-programa a celebrar entre o Estado e os municípios aderentes para a implementação do título de transporte designado «passe sub23@superior.tp» e designa os representantes do Estado na assinatura dos mencionados acordo e contrato-programa. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2010, de 14 de Dezembro Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público. • Despacho n.º 7346/2011 – DR II de 17.05.2011 Cria um sistema de tarifário da AMP, abrangendo a totalidade dos operadores de transporte colectivo de passageiros da AMP. • Portaria n.º 272/2011 de 23 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 36/2012, de 8 de Fevereiro) Define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado. • Despacho n.º 14216/2011 – DR II de 20.10.2011 Condições de atribuição do denominado Passe Social+, no âmbito do sistema de títulos intermodais das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. • Portaria n.º 241-A/2013 de 31 de Julho Regula o sistema de passes intermodais e as condições de disponibilização destes títulos de transporte na Área Metropolitana de Lisboa (AML), bem como as regras relativas à respectiva compensação financeira dos operadores de transporte colectivo regular de passageiros da AML por parte do Estado. • Despacho n.º 10076-C/2013 – DR II (2.º Suplemento) de 31.07.2013 Estabelece a compensação financeira a atribuir aos operadores suburbanos de transporte colectivo rodoviário de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa (Operadores), que cumpriram as obrigações de disponibilização dos títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, nos anos de 2011 e 2012, nas modalidades normal, criança, terceira idade, reformado/pensionista, e tendo em conta também a disponibilização das modalidades 4-18, sub23 e social+. Nota: Os diversos Despachos Normativos dos Ministros competentes, que definem a percentagem de actualização dos tarifários dos transportes, e os respectivos Despachos do organismo competente (DGTT/DGTTF/IMTT), que fixam os valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros em percursos inferiores a 50 km, devido à sua quantidade não são aqui indicados. • Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de Novembro) Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. Transporte Gratuito • Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades. • Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro Regulamenta o artigo 1.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março, fixando as características e 18 I anuário 2013
condições de emissão do documento necessário à contabilização dos encargos decorrentes da prestação de transporte gratuito. • Portaria n.º 807-A/88, de 16 de Dezembro Suspende a aplicação da Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, às Magistraturas Judiciais e do Ministério Público e ao pessoal dos serviços do Ministério da Justiça que, pelo respectivo estatuto ou diploma legal, beneficiem de transporte gratuito. • Portaria n.º 588/93, de 12 de Junho Altera a Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, aditando os n.os 13.º a 17.º que estabelecem a possibilidade de celebração de acordos de transporte entre as empresas transportadoras e as entidades beneficiárias de transporte gratuito. • Portaria n.º 201/97, de 24 de Março Altera a Portaria n.º 719/88, de 28 de Outubro, determinando a aplicação dos n.os 13.º a 17.º ao pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, que pelo respectivo estatuto, beneficiem de transporte gratuito. • Portaria n.º 709/88, de 26 de Outubro Regime especial para a utilização gratuita de transportes de passageiros pelos funcionários da Direcção Geral de Viação. • Portaria n.º 710/88, de 26 de Outubro Regime especial para a utilização gratuita de transportes de passageiros pelos funcionários da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. • Portaria n.º 2/89, de 2 de Janeiro Regime especial para a utilização gratuita de transportes de passageiros pelos agentes da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana. • Portaria n.º 966/89, de 2 de Novembro Regime especial para a utilização gratuita de transportes de passageiros pelos funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho. • Portaria n.º 105/2008, de 5 de Fevereiro Revoga as Portarias n.os 807-A/88, de 16 de Dezembro, e 201/97, de 24 de Março, referentes à aplicação do benefício do transporte gratuito às magistraturas judicial e do Ministério Público e a todo o pessoal do Ministério da Justiça. • Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro Orçamento do Estado para 2013. (Artigo 144.º) Nota: Os restantes regimes especiais de transporte gratuito encontram-se dispersos em Leis Orgânicas e Estatutos de diversos organismos públicos que são alterados constantemente e que, por esse motivo, não são aqui indicados. Transporte de Animais de Companhia • Regulamento de Transportes em Automóveis (Artigos 167.º e 168.º) • Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro Estabelece o dever legal dos transportadores públicos de permitir o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados. • Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de Dezembro, e 265/2007, de 24 de Julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de Setembro, e 260/2012, de 12 de Dezembro) Estabelece a obrigatoriedade de utilização de meios de contenção na deslocação de animais de companhia em transportes públicos. • Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. • Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de Agosto. • Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a
locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril. • Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de Julho Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro. • Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. • Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto Estabelece as regras a que obedecem as deslocações de diversos animais de companhia em transportes públicos. • Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional. • Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro e Lei n.º 46/2013, de 4 de Julho) No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia. • Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. • Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho. • Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de Dezembro Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de Setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de Junho. • Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho de 2013 (JO L 178 de 28.06.2013) Relativo à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 998/2003 (1). Proibição de Fumar • Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto Prevenção do tabagismo. • Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio
legislação legislação legislação legislação legislação Estabelece a proibição de fumar em meios de transporte, bem como a obrigatoriedade de afixação de dísticos para sua sinalização. • Portaria n.º 750/84, de 24 de Setembro Identifica as entidades a quem incumbe a fiscalização das normas relativas à interdição de fumar em meios de transporte e sua sinalização. • Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio (prevenção do tabagismo), e revoga o Decreto-Lei n.º 333/85, de 20 de Maio. • Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 Janeiro Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade e de patrocínios dos produtos do tabaco, alterando o Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio. • Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Objectos Perdidos e Achados nas Redes de Transportes Públicos • Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (com posteriores alterações) Regulamento de Transportes em Automóveis (artigo 134.º) • Portaria n.º 1513/2007, de 29 de Novembro Estabelece os procedimentos a adoptar pelas forças de segurança em relação a objectos perdidos e achados e determina a criação do Sistema Integrado de Informação sobre Perdidos e Achados. LEGISLAÇÃO TRANSITÓRIA Transporte de Passageiros em Pé em Carreiras Interurbanas • Despacho SET n.º 47/84 – DR II de 12.07.1984 Define as condições em que pode ser autorizado o transporte de passageiros em pé nos veículos utilizados em carreiras interurbanas.
• Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de Dezembro Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. • Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 1/2011, de 7 de Janeiro) Aprova a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres. • Portaria n.º 97-A/2013, de 4 de Março Mantém em vigor as tabelas de taxas devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, aprovadas pela Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro. • Portaria n.º 1334-A/2010, de 31 de Dezembro Aprova a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e revoga a Portaria n.º 1546/2008, de 31 de Dezembro.
contraordenações rodoviárias, nomeadamente no que se refere à aplicação de coimas, sanções acessórias, outras medidas disciplinadoras e deveres previstos no Código da Estrada e demais legislação aplicável. • Portaria n.º 254/2013, de 26 de Abril Utilização do Sistema de Contraordenações de trânsito, gerido pela ANSR, pelas câmaras municipais, polícias municipais e empresas públicas municipais. • Despacho n.º 3313/2013 – DR II de 01.03.2013 Delegação de competências para proferir decisões administrativas no âmbito dos processos de contraordenações. • Despacho n.º 13771/2013 – DR II de 29.10.2013 Determina a verba a ser entregue pelo Fundo de Garantia Automóvel à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
SISTEMAS DE TRANSPORTES INTELIGENTES
• Código da Estrada Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, 178-A/2001, de 12 de Junho, 265A/2001, de 28 de Setembro, Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de Fevereiro, 113/2008, de 1 de Julho, e 113/2009, de 18 de Maio, Leis n.os 78/2009, de 13 de Agosto, e 46/2010, de 7 de Setembro, e Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de Junho, e 138/2012, de 5 de Julho, e Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 46-A/2013, de 1 de Novembro). • Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março Interpreta o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/2009, de 4 de Maio Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de que, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009, de 17 de Junho Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa. • Acórdão n.º 488/2009 (Tribunal Constitucional) – DR II de 05.11.2009 Julga organicamente inconstitucional o artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução de veículo em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011, de 29 de Novembro Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado. • Regulamento do Código da Estrada Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954 (com posteriores alterações). • Regulamento de Sinalização do Trânsito Aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98,
• Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010 (JO L 207 de 06.08.2010) Estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte. • Posição (UE) n.º 11/2010 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte. Adoptada pelo Conselho em 10 de Maio de 2010 (1) (JO C 203 E de 27.07.2010) • Lei n.º 32/2013, de 10 de Maio Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Directiva n.º 2010/40/ UE, de 7 de Julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.
Agente Único e Dispensa de Cobrador
CIRCULAÇÃO RODOVIÁRIA
• Despacho n.º 16/90 – DR II de 06.09.1990 Dispõe sobre a automatização do sistema de cobrança com agente único. • Despacho n.º 17/90 – DR II de 06.09.1990 Dispõe sobre a dispensa de cobrador em carreiras de passageiros.
• Regulamento de Transportes em Automóveis Promulgado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 (com posteriores alterações).
Publicidade • Despacho n.º 12 802 (2.º série) – DR II de 30.06.2004 Estabelece as regras a observar na afixação de publicidade em veículos pesados utilizados em transporte público de passageiros, bem como a obrigatoriedade de colocação do logótipo ou da designação da empresa a que o veículo está afecto nos painéis da frente e laterais do veículo (cf. n.º 6) e revoga os Despachos n.os 745/98 e 10 000/99. Extintores de Incêndio • Despacho n.º 15 680/2002 – DR II de 10.07.2002 Estabelece as características dos extintores de incêndio existentes nos automóveis utilizados no transporte público de passageiros. Taxas de Serviço e Emolumentos • Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1334F/2010, de 31 de Dezembro) Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos. • Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (com posteriores alterações) Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado. 20 I anuário 2013
AUTORIDADE NACIONAL DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA • Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de Março Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. • Portaria n.º 340/2007, de 30 de Março (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 162/2009, de 13 de Fevereiro) Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e as competências das respectivas unidades orgânicas. • Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28 de Dezembro Estabelece o regime jurídico de novos procedimentos que contribuem para o aumento da segurança rodoviária, transpõe a Directiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março. • Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de Setembro de 2011 (JO C 56 E de 26.02.2013) Sobre a política europeia de segurança rodoviária de 2011 a 2020 (2010/2235(INI)). • Despacho n.º 1807-B/2013 – DR II (Suplemento) de 30.01.2013 Nomeação do licenciado Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob para Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. • Despacho n.º 3313/2013 – DR II de 01.03.2013 Delegação de competências para proferir decisões administrativas no âmbito dos processos de
Código da Estrada e Legislação Complementar
legislação legislação legislação legislação legislação de 1 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de Março). • Resolução da Assembleia da República n.º 92A/2009, de 28 de Setembro Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968. • Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/2006, de 7 de Junho, e 130/2009, de 1 de Junho) Organiza o registo individual do condutor. • Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de Setembro Institui o regime jurídico aplicável à base de dados designada de Registo Nacional de Condutores com a finalidade de organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências específicas cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de condutores. • Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 103/2005, de 24 de Junho, e 174/2009, de 3 de Agosto) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/56/CE da Comissão, de 14 de Setembro, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE do Conselho, relativa à carta de condução. • Portaria n.º 630/2009, de 8 de Junho Estabelece as condições de emissão da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário. • Decreto-Lei n.º 313/2009, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 94/2009, de 24 de Dezembro) No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 87/2009, de 28 de Agosto, aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/112/CE da Comissão, de 25 de Agosto, que altera a Directiva n.º 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução. • Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de Julho Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Directiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pelas Directivas n.os 2009/113/ CE da Comissão, de 25 de Agosto, e 2011/94/UE da Comissão, de 28 de Novembro, relativas à carta de condução. • Decisão da Comissão, de 18 de Dezembro de 2012(JO L 19 de 22.01.2013) Sobre as equivalências entre categorias de cartas de condução [notificada com o número C(2012) 9358] (1). • Despacho n.º 873/2005 (2ª. Série) – DR II de 13.01.2005 Atribuição de matrícula a automóveis e seus reboques anteriormente matriculados. • Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 106/2006, de 8 de Junho, e 112/2009, de 18 de Maio, e Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro) Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3. • Decreto Regulamentar n.º 2-A/2005, de 24 de Março Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal. • Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel. • Portaria n.º 311-A/2005, de 24 de Março Aprova o Regulamento de utilização de Acessórios de Segurança, previsto no artigo 82.º do Código da Estrada. • Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de Março Define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente au22 I anuário 2013
torizadas. • Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março Aprova o Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos. • Portaria n.º 311-D/2005, de 24 de Março Estabelece as características dos coletes retrorreflectores, cuja utilização se encontra prevista no n.º 4 do artigo 88.º do Código da Estrada. • Despacho n.º 6837/2005 (2.ª Série) – DR II de 04.04.2005 (com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 2602/2008 – DR II de 31.01.2008) Modelo do auto de notícia a utilizar para as infracções ao Código da Estrada e legislação complementar. • Despacho n.º 6838/2005 (2.ª Série) – DR II de 04.04.2005 (com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 2602/2008 – DR II de 31.01.2008) Modelo informático quando não for possível notificar o infractor. • Despacho n.º 9108/2005 (2.ª Série) – DR II de 26.04.2005 Determina qual a entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes aos processos de contra-ordenações rodoviárias, nos termos do art. 135.º, art. 175.º e art. 176.º do Código da Estrada. • Despacho n.º 17 552/2005 – DR II de 17.08.2005 O Ministério da Administração Interna, através da Direcção-Geral de Viação, aprova o modelo do relatório da prova das aptidões e do comportamento. • Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 165A/2010, de 16 de Março) Aprova o modelo de certificado de matrícula. • Despacho conjunto n.º 827-B/2005 (dos Ministros da Administração Interna e da Justiça) – DR II de 31.10.2005 Determina as condições de emissão do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade. • Portaria n.º 1059/2005 (2.ª Série), de 7 de Novembro Autoriza a Direcção-Geral dos Registos do Notariado a celebrar contrato para a produção de certificado de matrícula. • Despacho n.º 25 803/2005 (2.ª Série) – DR II de 15.12.2005 O Ministério da Administração Interna, através da Direcção-Geral de Viação, aprova o modelo de auto de contra-ordenação a ser utilizado pela Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública. • Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 308/2009, de 23 de Outubro) Estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril. • Decreto-Lei n.º 98/2006, de 6 de Junho Cria o registo de infracções de não condutores. • Decreto-Lei n.º 128/2006, de 11 de Julho (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 55/2005, de 28 de Agosto) Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos. • Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio Aprova o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas. • Acórdão n.º 356/2013 (Tribunal Constitucional) – DR II de 26.09.2013 Não julga inconstitucionais os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, na interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue pode ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com recurso a teste efectuado em analisador quantitativo do ar expirado. • Acórdão n.º 418/2013 (Tribunal Constitucional) – DR II de 17.10.2013 Não julga inconstitucionais a interpretação norma-
tiva, extraída da conjugação do artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, e do artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, segundo a qual o condutor, interveniente em acidente de viação, que se encontre fisicamente incapaz de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser sujeito a colheita de amostra de sangue, por médico de estabelecimento oficial de saúde, para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, nomeadamente para efeitos da sua responsabilização criminal, ainda que o seu estado não lhe permita prestar ou recusar o consentimento a tal colheita. • Portaria n.º 674/2007, de 5 de Junho Centraliza o processo de emissão de notificações decorrentes da aplicação de disposições sancionatórias fixadas pelo Código da Estrada. • Portaria n.º 902-A/2007, de 13 de Agosto Aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas. Revoga a Portaria n.º 1005/98, de 30 de Novembro. • Despacho n.º 19 642/2007 – DR II de 30.08.2007 Aprovação do modelo de auto de contra-ordenação. • Despacho n.º 2602/2008 – DR II de 31.01.2008 (com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 10549/2012 – DR II de 06.08.2012) Alteração dos modelos de autos aprovados pelos despachos n.os 6837/2005, 6838/2005, 25803/2005 e 19642/2007. • Decreto-Lei n.º 78/2008, de 6 de Maio Estabelece um regime transitório e excepcional, até ao dia 31 de Dezembro de 2008, para o cancelamento de matrículas de veículos que não disponham do certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado. • Despacho n.º 12862/2008 – DR II de 07.05.2008 Pedido de apreensão de viaturas via online nas conservatórias. • Despacho n.º 22479/2008 – DR II de 01.09.2008 Aprovação do modelo de guia de substituição dos documentos apreendidos. • Despacho n.º 28802/2008 – DR II de 10.11.2008 Alteração do termo da notificação constante no verso do auto de notícia. • Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2006, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem. • Decreto-Lei n.º 67/2009, de 20 de Março Estabelece as condições de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção de primeira matrícula nacional, e normas específicas para os veículos de ensaio ou de experiência, fabricados em Portugal. • Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S.A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão. • Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de Junho (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1033B/2010, de 6 de Outubro) Estabelece os termos e as condições a que obedece o tratamento das bases de dados obtidos mediante a identificação ou a detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula. • Decreto do Presidente da República n.º 92/2010, de 13 de Setembro Ratifica a Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968. • Despacho n.º 3156/2011 – DR II de 16.02.2011 Qualificação de instalador de dispositivos limitadores de velocidade n.º 101.99.10.6.004 de Couto Viana.
legislação legislação legislação legislação legislação • Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de Março Introduz novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades, procedendo à quarta alteração do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22A/98, de 1 de Outubro. • Despacho n.º 7652/2011 – DR II de 25.05.2011 Revalidação dos títulos de condução caducados há mais de dois anos. • Directiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 (JO L 288 de 05.11.2011) Visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. • Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2012 (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0199:FIN:PT:PDF) Relativa à imposição de taxas nacionais aos veículos particulares ligeiros pela utilização das infraestruturas rodoviárias /* COM/2012/0199 final */. • Despacho n.º 10549/2012 – DR II de 06.08.2012 Os termos da notificação do verso dos autos de contraordenação rodoviária, na redacção dada pelo despacho n.º 28802/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República de 10 de Novembro de 2008, constante dos modelos de autos aprovados pelos despachos n.º 6837/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República de 4 de Abril de 2005, n.º 25803/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República de 15 de Dezembro de 2005 e n.º 19642/2007, publicado em 30 de Agosto na 2.ª série do Diário da República, são alterados de acordo com os termos da notificação anexo. • Despacho n.º 16947/2013 – DR II de 31.12.2013 Aprovação de alteração aos modelos de autos e termos da notificação para as infrações ao Código da Estrada. • Despacho n.º 1652/2014 – DR II de 03.02.2014 Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 Setembro. • Lei n.º 4/2014, de 7 de Fevereiro Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infracções rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado membro distinto daquele onde a infracção foi cometida, e transpõe a Directiva n.º 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infracções às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. Legislação Conexa • Directiva 91/226/CEE do Conselho, de 27 de Março de 1991 (JO L 103 de 23.04.1991). Relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques. • Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 489/97, de 15 de Julho e 1080/97, de 29 de Outubro) Transpõe para o direito interno as directivas comunitárias aplicáveis à aprovação de veículos a motor e seus reboques, veículos de duas e três rodas, tractores agrícolas e respectivos componentes. Revoga várias portarias. • Decreto-Lei n.º 73/2000, de 6 de Maio Regulamenta a homologação dos dispositivos de direcção dos automóveis e seus reboques e, simultaneamente, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 1999/7/CE da Comissão, de 26 de Janeiro. • Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 190/2006, de 25 de Setembro) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/3/CE da Comissão, de 22 de Fevereiro, aprovando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis. • Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº. 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do 24 I anuário 2013
Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros. • Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro, na parte que se refere aos dispositivos para visão indirecta, aprovando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos. • Decreto-Lei n.º 46/2005, de 23 de Fevereiro Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/85/CE e 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro e de 11 de Fevereiro, respectivamente, aprovando o Regulamento dos Dispositivos de Limitação de Velocidade de Determinadas Categorias de Veículos Automóveis. • Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 131/2006, de 5 de Julho, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 60/2006, de 8 de Setembro, Decretos-Leis n.os 203/2007, de 28 de Maio, e 133/2010, de 22 de Dezembro, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2011, de 18 de Fevereiro) Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro. • Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro) Aprova o documento único automóvel, mediante a criação do certificado de matrícula, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos. • Decreto-Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/27/CE da Comissão, de 29 de Março, alterando o Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto. • Despacho n.º 11 576/2006 – DR II de 29.05.2006 O Ministério das Finanças e da Administração Pública através do Gabinete do Ministro aprova o modelo de declaração aduaneira de veículos (DAV) e respectivas instruções de preenchimento. • Decreto-Lei n.º 190/2006, de 25 de Setembro Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, alterando o Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto. • Despacho n.º 20 301/2006 – DR II de 06.10.2006 O Ministério da Administração Interna, através da Direcção-Geral de Viação, aprova o modelo de chapas de matrícula. • Despacho n.º 21 802/2006 – DR II de 27.10.2006 O Ministério da Administração Interna, através da Direcção-Geral de Viação, aprova os impressos modelo dos autos de contra-ordenação, previstos no artigo 9.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho. • Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (JO L 403 de 30.12.2006) (com as alterações introduzidas pela Directiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de Novembro de 2011, publicada no JO L 314 de 29.11.2011) Relativa ao à carta de condução (Reformulação) (1). • Decreto-Lei n.º 237/2006, de 14 de Dezembro Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro, 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho, 2005/83/CE da Comissão, de 23 de Novembro, e 2006/28/CE da Comissão, de 6 de Março, na parte a que se referem a interferências radioeléctricas, aprovando o regime jurídico aplicável à compatibilidade electromagnética dos automóveis. • Portaria n.º 1392/2007, de 25 de Outubro
Aprova o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio. • Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007 (JO L 263 de 09.10.2007) (com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1060/2008 da Comissão, de 7 de Outubro, publicado no JO L 292 de 31.10.2008, 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, 385/2009 da Comissão, de 7 de Maio, publicado no JO L 118 de 13.05.2009, Directiva 2010/19/UE da Comissão, de 9 de Março de 2010, Regulamentos (UE) n.os 183/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro, 582/2011 da Comissão, de 25 Maio de 2011, 678/2011 da Comissão, de 14 Julho de 2011, 1229/2012 da Comissão, de 10 de Dezembro de 2012, e 143/2013 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2013) Estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Directiva-Quadro»). • Decreto-Lei n.º 336/2007, de 11 de Outubro Aprova o Regulamento Referente aos Bancos, à Sua Fixação e aos Apoios de Cabeça dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro. • Decreto-Lei n.º 342/2007, de 15 de Outubro Aprova o Regulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro. • Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/2009, de 24 de Agosto) Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/55/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE da Comissão, de 6 de Junho, bem como relativamente às medidas a tomar contra as emissões poluentes, a Directiva n.º 2006/81/ CE da Comissão, de 23 Outubro. • Portaria n.º 1392/2007, de 25 de Outubro Aprova o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio. • Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro (com as alterações introduzidas, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto) Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro. • Portaria n.º 99/2008, de 31de Janeiro Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos. • Deliberação n.º 1017/2008 – DR II de 08.04.2008 Homologação nacional de películas plásticas coloridas para poderem ser aplicadas no lado interior de vidros homologados em todas as janelas dos automóveis das categorias M 1 e N 1. • Decreto-Lei n.º 133/2008, de 21 de Julho Procede à primeira alteração ao Regulamento Relativo aos Reservatórios de Combustível Líquido e à Protecção à Retaguarda contra o Encaixe dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115/2002, de 20 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/20/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro.
legislação legislação legislação legislação legislação • Decreto-Lei n.º 134/2008, de 21 de Julho Procede à segunda alteração ao Regulamento Relativo aos Sistemas de Aquecimento dos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 311/2003, de 12 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/119/ CE da Comissão, de 27 de Novembro. • Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março) Aprova o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna, na parte que se refere à reutilização, reciclagem e valorização, a Directiva n.º 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro. • Decreto-Lei n.º 151/2008, de 30 de Julho Aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exteriores dos Automóveis, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE da Comissão, de 14 de Março, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo i da Directiva n.º 74/483/CEE do Conselho, relativa às saliências exteriores dos veículos a motor. • Decreto-Lei n.º 218/2008, de 11 de Novembro Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/35/CE da Comissão, de 18 de Junho, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques. • Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009 (JO L 35 de 04.02.2009) Relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada, que altera a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (1). • Directiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009 (JO L 141 de 06.06.2009) Relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (1). • Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009 (JO L 140 de 05.06.2009) (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 397/2013 da Comissão, de 30 de Abril de 2013) Define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros. • Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009 (JO L 188 de 18.07.2009) (com as alterações introduzidas pela Rectificação publicada no JO L 200 de 31.07.2009 e pelos Regulamentos (UE) n.os 582/2011 da Comissão, de 25 Maio de 2011, e 64/2012 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2012) Relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1). • Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009 (JO L 200 de 31.07.2009) (com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (UE) n.os 19/2011 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2011, e 407/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011) Relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1). • Deliberação n.º 2414/2009 – DR II de 18.08.2009 Guia de substituição de documentos apreendidos. • Regulamento (CE) n.º 631/2009 da Comissão, de 22 de Julho de 2009 (JO L 35 de 04.02.2009) (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 459/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011) Institui normas pormenorizadas para a aplicação 26 I anuário 2013
do anexo I do Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à protecção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública (1). • Decreto-Lei n.º 11/2010, de 12 de Fevereiro Estabelece os requisitos relativos às interferências radioeléctricas dos automóveis e à instalação de dispositivos de iluminação de automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/19/CE da Comissão, de 12 de Março, na parte que se refere às interferências radioeléctricas dos automóveis, e a Directiva n.º 2008/89/ CE da Comissão, de 24 de Setembro, alterando os Decretos-Leis n.os 237/2006, de 14 de Dezembro, e 218/2008, de 11 de Novembro, e o Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro. • Directiva 2010/19/UE da Comissão, de 9 de Março de 2010 (JO L 72 de 20.03.2010) (rectificada pela Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2011, publicada no JO L 185 de 15.07.2011) Altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Directiva 91/226/CEE do Conselho e a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) • Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, e da Directiva n.º 2009/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio. • Regulamento (UE) n.º 371/2010 da Comissão, de 16 de Abril de 2010 (JO L 110 de 01.05.2010) Substitui os anexos V, X, XV e XVI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1). • Directiva 2010/48/UE da Comissão, de 5 de Julho de 2010 (JO L 173 de 08.07.2010) Adapta ao progresso técnico a Directiva 2009/40/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques. • Recomendação da Comissão, de 5 de Julho de 2010 (JO L 173 de 08.07.2010) Referente à avaliação das deficiências no âmbito dos controlos técnicos realizados em conformidade com a Directiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques. • Regulamento (UE) n.º 672/2010 da Comissão, de 27 de Julho de 2010 (JO L 196 de 28.07.2010) Relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos de degelo e desembaciamento do pára-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados. • Regulamento (UE) n.º 1003/2010 da Comissão, de 8 de Novembro de 2010 (JO L 291 de 09.11.2010) Relativo às prescrições para homologação respeitantes ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda em veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e
unidades técnicas a eles destinados (1). • Regulamento (UE) n.º 1014/2010 da Comissão, de 10 de Novembro de 2010 (JO L 293 de 11.11.2010) (com as alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 396/2013 da Comissão, de 30 de Abril de 2013) Relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. • Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2011 (JO L 8 de 12.01.2011) (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 249/2012 da Comissão, de 21 de Março de 2012) Relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1). • Decisão do Comité Misto do EEE n.º 16/2011, de 1 de Abril de 2011 (JO L 171 de 30.06.2011) Altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE. • Decisão do Comité Misto do EEE n.º 55/2011, de 20 de Maio de 2011 (JO L 196 de 28.07.2011) Altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE. • Regulamento (UE) n.º 407/2011 da Comissão, de 27 de Abril de 2011 (JO L 108 de 28.04.2011) Altera o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inclusão de determinados regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas para a homologação de veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1). • Decreto-Lei n.º 59/2011, de 5 de Maio Aprova o regulamento relativo aos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de automóveis e seus reboques e transpõe a Directiva n.º 2010/19/UE da Comissão, de 9 de Março. • Regulamento (UE) n.º 458/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 (JO L 124 de 13.05.2011) Relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respectivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1). • Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, de 25 Maio de 2011 (JO L 167 de 25.06.2011 Dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e altera os anexos I e III da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). • Regulamento (UE) n.º 678/2011 da Comissão, de 14 Julho de 2011 (JO L 185 de 15.07.2011) Substitui o anexo II e altera os anexos IV, IX e XI da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (1). • Regulamento (UE) n.o 65/2012 da Comissão, de 24 de Janeiro de 2012 (JO L 28 de 31.01.2012) Aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos indicadores de mudança de velocidades e altera a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). • Regulamento (UE) n.o 130/2012 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2012 (JO L 243 de 16.02.2012) Relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor no que toca ao acesso ao veículo e à manobrabilidade e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1). • Deliberação n.º 525/2012, de 9 de Abril – DR II de
legislação legislação legislação legislação legislação 09.04.2012 Autorização à instalação de filtros de partículas em veículos equipados com motores de ignição por compressão, destinados a reduzir a emissão de partículas poluentes. • Regulamento (UE) n.º 351/2012 da Comissão, de 23 de Abril de 2012 (JO L 104 de 24.04.2012) (com as alterações introduzidas pela Rectificação publicada no JO L 121 da 08.05.2012) Dá execução ao Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de homologação para a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem nos veículos a motor. • Deliberação n.º 611/2012, de 9 de Abril – DR II de 02.05.2012 Estabelece os termos das certificações das emissões «EURO» por parte dos fabricantes dos veículos. • Lei n.º 45/2012, de 29 de Agosto Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras. • Regulamento (UE) n.º 1280/2012 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2012 (JO L 353 de 21.12.2012) Dá execução ao Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). • Regulamento (UE) n.º 143/2013 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2013 (JO L 47 de 20.02.2013) Altera a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão no que respeita à determinação das emissões de CO2 dos veículos submetidos a homologação multifaseada (1). • Regulamento (UE) n.º 171/2013 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2013 (JO L 55 de 27.02.2013) Altera os anexos I e IX, substitui o anexo VIII da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) e altera os anexos I e XII do Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1). • Portaria n.º 207-A/2013, de 25 de Junho Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos. • Decisão de Execução da Comissão, de 27 de Junho de 2013 (JO L 179 de 29.06.2013) Relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). • Regulamento (UE) n.º 133/2014 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.02.2014) Altera para efeitos de adaptação ao progresso técnico, no que se refere aos limites das emissões, a Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão (1).
Nota: Existem inúmeros Regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) com disposições e prescrições uniformes relativas à homologação de diversos componentes dos veículos, mas que devido à sua quantidade não são aqui indicados. Portagens e Direitos dos Utentes • Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril Estabelece as condições de utilização de títulos de trânsito nas auto-estradas que integram a conces28 I anuário 2013
são da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. • Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 793/2007, de 23 de Julho) Define as condições de utilização de títulos de trânsito em auto-estradas que integram a concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A., designadamente as condições de validade dos mesmos. • Decreto-Lei n.º 39/97, de 6 de Fevereiro Aplica a todas as concessões de infra-estruturas rodoviárias o disposto nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, relativamente ao processamento e tramitação dos autos de notícia. • Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril Determina que as disposições legais da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as concessões de auto-estradas com portagem efectuadas pelo Estado Português. • Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2008, Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, Leis n.os 46/2010, de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2011) Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. • Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares. • Acórdão n.º 596/2009 (Tribunal Constitucional) – DR II de 24.12.2009 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, na acepção segundo a qual, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. • Acórdão n.º 597/2009 (Tribunal Constitucional) – DR II de 24.12.2009 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho. • Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho Regulamenta a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares. • Portaria n.º 604-A/2008, de 9 de Julho Aprova os formulários tipo de pedido de restituição das quantias referentes às portagens cobradas em troços em que a concessionária se encontre numa situação de incumprimento. • Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de Junho Procede à identificação dos lanços e dos sublanços de auto-estrada isentos e dos que ficam sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores e fixa a data a partir da qual se inicia a cobrança das referidas taxas. • Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1033C/2010, de 6 de Outubro, 1296-A/2010, de 20 de Dezembro, 135-A/2011, de 4 de Abril e 343/2012, de 26 de Outubro) Define o modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Setembro Estabelece as regras de implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas as auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT). • Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 211/2012, de 13 de Julho) Estabelece um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais, com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem nas auto-estradas sem custos para o utilizador (SCUT) do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata. • Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de Novembro (com as alterações introduzidas pela Declaração
de Rectificação n.º 34/2011, de 7 de Dezembro) Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores. • Portaria n.º 303/2011, de 5 de Dezembro Fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta. • Portaria n.º 342/2012, de 26 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 75/2012, de 17 de Dezembro) Define o novo regime de redução das taxas de portagem a cobrar em lanços e sublanços de várias auto-estradas e fixa o montante das taxas de portagem a cobrar nos mesmos lanços e sublanços. Indicação do Preço dos Combustíveis nos Postos de Abastecimento • Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2008, de 10 de Julho) Estabelece uma obrigação geral de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis, bem como cria regras especiais para a indicação daqueles preços nos postos de abastecimento ao público existentes nas auto-estradas. Inspecções de Veículos • Decreto-Lei n.º 154/85, de 9 de Maio Inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis. • Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro Estabelece o novo regime das inspecções periódicas de veículos. • Portaria n.º 267/93, de 11 de Março Sujeita os veículos automóveis a inspecção periódica obrigatória. • Despacho n.º 5392/99 – DR II de 16.03.1999 Classificação das deficiências técnicas observadas nas inspecções dos veículos. • Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio, e Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro) Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. • Despacho nº. 26 750/2002 (2.ª Série) – DR II de 19.12.2002 Ficha de inspecção técnica periódica. • Despacho nº. 1000/2003 (2ª. Série) – DR II de 17.01.2003 Comunicação de faltas a inspecções periódicas. • Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de Abril (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 110/2004, de 12 de Maio, e 243/2012, de 9 de Novembro) Regime da inspecção técnica na estrada dos veículos que circulam no território da Comunidade. • Despacho n.º 15 661/03 – DR II de 12.08.2003 Inspecções extraordinárias a veículos. • Despacho nº. 872/2005 (2ª. Série) – DR II de 13.01.2005 Inspecção para atribuição de matrícula a automóveis e seus reboques anteriormente matriculados. • Portaria n.º 572-A /2005, de 30 de Junho Tarifas aplicáveis às inspecções e reinspecções de veículos automóveis. • Despacho n.º 12 668/2006 (2ª. Série) – DR II de 19.06.2006 Inspecção extraordinária por motivo de licenciamento de transporte colectivo de crianças. • Despacho n.º 15 730/2006 (2ª. Série) – DR II de 26.07.2006 O Ministério da Administração Interna, através da Direcção Geral de Viação, aprova o Manual de procedimentos de inspecção para centros da categoria B. • Despacho n.º 24 574/2006 – DR II de 29.11.2006 O Ministério da Administração Interna, através da
legislação legislação legislação legislação legislação Direcção-Geral de Viação, determina a inspecção de veículos reprovados em inspecção técnica na estrada realizada noutro Estado membro. • Deliberação n.º 1050/2008 – DR II de 09.04.2008 Inspecções para atribuição de nova matrícula e inspecções extraordinárias por motivo de acidente a automóveis pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg. • Deliberação n.º 1051/2008 – DR II de 09.04.2008 Certificados de aprovação em inspecções técnicas de veículos e ficha de inspecção periódica. • Rectificação n.º 965/2008 – DR II de 30.04.2008 Rectificação da deliberação n.º 1051/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 9 de Abril de 2008, aprovando os modelos de certificado de inspecção de veículos, e por não terem sido publicados os respectivos anexos. • Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. • Resolução da Assembleia da República n.º 83/2010, de 30 de Julho Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio (estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro). Nota: Repristina o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, e os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como seu anexo III. • Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de Fevereiro) Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro. • Deliberação n.º 1366/2011 (do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.) – DR II de 18.07.2011 Procedimentos para a aprovação e alteração dos centros de inspecção técnica de veículos. • Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho (com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 44/2012, de 7 de Setembro) Aprova o regime de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Directiva n.º 2010/48/UE da Comissão, de 5 de Julho, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho • Portaria n.º 221/2012, de 20 de Julho (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 49/2012, de 18 de Setembro, e Portaria n.º 378-E/2013, de 31 de Dezembro) Estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspecção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril. • Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de Dezembro Estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das inspecções técnicas periódicas e reinspecções, inspecções para atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, bem como pela emissão da segunda via da ficha de inspecção e revoga a Portaria n.º 1036/2008, de 11 de Setembro. Responsabilidade Civil • Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto) Regula o acesso às prestações por morte por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto. • Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril (republicado pelo Decreto–Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro, Decretos-Leis n.os 153/2008, de 6 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, 30 I anuário 2013
de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008, de 13 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 39/2008, de 23 de Julho, Decretos-Leis n.os 211A/2008, de 3 de Novembro, e 2/2009, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 17/2009, de 3 de Março) Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas. • Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho (com posteriores alterações) Regime Jurídico do Pagamento de Prémios de Seguros. • Regulamento n.º 80/2005, de 15 de Julho O Ministério das Finanças e da Administração Pública através do Instituto de Seguros de Portugal, publica a Norma n.º 13/2005-R – Apólices uniformes. • Regulamento n.º 168/2006, de 14 de Setembro Regime de Regularização de Sinistros no Âmbito do Seguro Automóvel – Regulamentação. • Portaria n.º 290/2008, de 15 de Abril Indica os documentos necessários para a identificação do veículo a segurar, quando não tenha ainda sido objecto de registo em Portugal, nem possa ser efectuada pela cópia da respectiva declaração aduaneira de veículo, certificada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. • Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho, e a Directiva 2000/26/ CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel») • Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008, de 13 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 39/2008, de 23 de Julho) Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro. • Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, revendo o regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro. • Acórdão n.º 383/2012 (Tribunal Constitucional) – DR II de 21.09.2012 Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, correspondente ao entendimento segundo o qual, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período. Imposto sobre Veículos e Imposto Único de Circulação • Portaria n.º 726-A /2007, de 15 de Junho Aprova os dísticos modelos n.os 1, 1-A, 2, 2-A, 3 e 3-A, referentes aos impostos de circulação e de camionagem. Revoga a Portaria n.º 1279/2003, de 11 de Novembro. • Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o
Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. • Lei n.º 44/2008, de 27 de Agosto Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços. Vigilância Rodoviária • Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005). • Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro Regula os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação. AMBIENTE E ENERGIA Alterações Climáticas • Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto Aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 9/2008, de 4 de Março) Aprova o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) relativo ao período de 2008-2012, designado por PNALE II, bem como as novas metas 2007 do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2005, de 3 de Março, que aprovou o PNALE relativo ao período de 2005-2007. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2010, de 1 de Abril Aprova a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2010, de 26 de Novembro Determina a elaboração do Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2020 e de planos sectoriais de baixo carbono, bem como do Programa Nacional para as Alterações Climáticas 2020. • Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de Março Regula o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da Directiva n.º 2009/29/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Gestão de Resíduos e Pneus Usados • Decreto-Lei n.º 14/89, de 18 de Abril Aprova o Regulamento sobre Pneus para Veículos Comerciais e Reboques, anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes para Equipamentos e Partes de Veículos a Motor. • Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional. • Decreto-Lei n.º 239/97, de 11 de Julho Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Revoga o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro. • Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro (*) Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pilhas e acumuladores, bem como a gestão de pilhas e acumuladores usados, e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março, 93/86/ CE da Comissão, de 4 de Outubro, e 98/101/CE da Comissão, de 22 de Dezembro, relativas às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias
legislação legislação legislação legislação legislação perigosas. Revoga o Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto. (*) Entidade gestora: ECOPILHAS – Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda. http://www.ecopilhas.pt • Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril (*) Estabelece os princípios e normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivo a prevenção da produção destes. (*) Entidade gestora: VALORPNEU – Sociedade de Gestão de Pneus, Lda. http://www.valorpneu.pt • Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 182/2005, de 3 de Novembro) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, aprovando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques. • Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos usados. • Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de pneus e pneus usados. • Despacho n.º 9627/2004 (2.ª série) – DR II de 15.05.2004 Aprova o modelo do registo trimestral para produtores de óleos usados. • Despacho n.º 9277/2004 (2.ª série) – DR II de 10.05.2004 Atribui o número de registo trimestral para a actividade de recolha e transporte rodoviário de óleos usados. • Despacho n.º 10863/2004 (2.ª série) – DR II de 15.05.2004 Rectifica o despacho n.º 9277/2004 (2.ª série), de 10 de Maio, sobre a atribuição de número de registo para a actividade de recolha e transporte rodoviário de óleos usados, republicando-o no seu texto integral. • Directiva n.º 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006 (JO L 114 de 27.04.2006) Relativa aos resíduos. • Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho Fixa os montantes das taxas a pagar ao Instituto dos Resíduos pela prática dos actos de autorização específica e de registo de transporte. • Portaria n.º 613/2005, de 27 de Julho Fixa os termos em que o Instituto dos Resíduos poderá proceder à cobrança de importâncias a pagar no âmbito do regime aplicável às operações de gestão de resíduos. • Despacho conjunto n.º 662/2005 – DR II de 10.05.2005 Concede a licença à SOGILUB – Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Ld.ª, para exercer a actividade de gestão de óleos usados, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho. • Decreto-Lei n.º 182/2005, de 3 de Novembro Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/11/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril. • Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/ CEE do Conselho, de 12 de Dezembro. • Despacho n.º 4015/2007 – DR II de 02.03.2007 Pneus em fim de vida. • Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro) Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro. • Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de Março Altera o prazo de preenchimento dos mapas de 32 I anuário 2013
registo de resíduos relativos aos dados do ano de 2007 para 31 de Março de 2009, fazendo-o coincidir com o prazo previsto para o preenchimento dos dados relativos ao ano de 2008. • Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009 (JO L 342 de 22.12.2009) (com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 1235/2011 da Comissão, de 29 de Novembro de 2011) Relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros (1). • Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de Fevereiro) Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas. • Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro Estabelece as regras respeitantes à liquidação, pagamento e repercussão da taxa de gestão de resíduos e revoga a Portaria n.º 1407/2006, de 18 de Dezembro. • Regulamento (UE) n.º 458/2011 da Comissão, de 12 de Maio de 2011 (JO L 124 de 13.05.2011) Relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respectivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1). • Regulamento (UE) n.º 1235/2011 da Comissão, de 29 de Novembro de 2011 (JO L 317 de 30.11.2011) Altera o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, no que respeita à classificação da aderência em pavimento molhado dos pneus, à medição da resistência ao rolamento e ao procedimento de verificação. • Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março, introduzindo procedimentos desmaterializados de envio das notificações e informações relativas às transferências de resíduos. Veículos em Fim de Vida • Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000 (JO L 269 de 21.10.2000) (com as alterações introduzidas pelas Directivas 2011/37/UE da Comissão, de 30 de Março de 2011, publicada no JO L 85 de 31.03.2011, e 2013/28/UE da Comissão, de 17 de Maio de 2013, publicada no JO L 135 de 22.05.2013) Relativa aos veículos em fim de vida. • Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro Cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, de montante fixado, a quem entregar para destruição, no contexto previsto e com observância das normas de protecção ambiental, automóveis ligeiros com mais de 10 anos. • Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida. • Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, 64/2008, de 8 de Abril, 98/2010, de 11 de Agosto, 73/2011, de 17 de Junho, 1/2012, de 11 de Janeiro, e 114/2013, de 7 de Agosto) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida. • Despacho n.º 9276/2004 (2.ª série) – DR II de 10.05.04 Aprova o modelo do certificado de destruição de veículos em fim de vida. • Despacho conjunto n.º 525/2004 (dos Ministros
da Economia, das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente) – DR II de 21.08.2004. Concede a licença para a gestão de um sistema integrado de gestão de veículos em fim de vida (VFV) à VALORCAR, Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.. • Portaria n.º 611/2005, de 27 de Julho Estabelece as taxas a cobrar pela gestão de veículos e de veículos em fim de vida. • Despacho conjunto n.º 642/2005 (dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) – DR II de 29.08.2005 Determina, para o ano de 2005, o valor para a prestação financeira a suportar pelos fabricantes e importadores de veículos como meio de financiamento da VALORCAR, Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda.. • Despacho n.º 1588/2007 (do Ministro da Administração Interna – Direcção-Geral de Viação) – DR II de 01.02.2007 Modelo de autorização de destruição ou desmantelamento de veículos em fim de vida. • Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e procede à respectiva republicação. • Decisão 2010/115/UE da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010 (JO L 48 de 25.02.2010) Referente à alteração do anexo II da Directiva 2000/53 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2010) 972] (1). • Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos. • Decreto-Lei n.º 1/2012, de 11 de Janeiro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 12-A/2012, de 9 de Março) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, e transpõe a Directiva n.º 2011/37/CE da Comissão, de 30 de Março, relativa aos veículos em fim de vida. • Decreto-Lei n.º 114/2013, de 7 de Agosto Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos em fim de vida e seus componentes e materiais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2013/28/EU da Comissão, de 17 de Maio, que altera o anexo II à Directiva n.º 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida. Contra-Ordenações Ambientais • Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2008, de 1 de Outubro) Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais. Gestão de Energia • Portaria n.º 228/90, de 27 de Março Aprova o Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes. • Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2013, de 22 de Janeiro) Estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga os Decretos-Leis n.os 58/82, de 26 de Novembro, e 428/83, de 9 de Dezembro. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio Aprova o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (2008-2015). • Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010,
legislação legislação legislação legislação legislação de 15 de Abril Aprova a Estratégia Nacional para a Energia 2020. • Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica. • Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de Maio Cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética. • Portaria n.º 468/2010, de 7 de Julho Estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril. • Decreto-Lei n.º 140/2010, de 29 de Dezembro No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece o regime jurídico relativo à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes, transpondo a Directiva n.º 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril. • Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de Dezembro No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, define as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva n.º 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril. • Portaria n.º 26/2011, de 10 de Janeiro Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Eficiência Energética. • Decreto-Lei n.º 12/2011, de 24 de Janeiro No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece os requisitos para a concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e transpõe a Directiva n.º 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro. • Lei n.º 7/2013, de 22 de Janeiro Aprova o regime de acesso e exercício das actividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o sector dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril. • Recomendação da Comissão, de 9 de Outubro de 2009 (JO L 51 de 23.02.2013) Sobre a mobilização das tecnologias da informação e das comunicações para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de Abril Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020. Biocombustíveis e outros Combustíveis Renováveis • Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 69/2008, de 14 de Abril, e 142/2010, de 31 de Dezembro) Fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 1999/32/CE, de 26 de Abril. • Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março (revogado pelo Decreto -Lei n.º 117/2010 de 25 de Outubro, com excepção dos artigos 6.º e 7.º) Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes. • Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e 34 I anuário 2013
total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes. • Portaria n.º 3-A/2007, de 2 de Janeiro Regulamenta o n.º 4 do artigo 71.º-A aditado ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) pelo Decreto-Lei n.º 66/2006, de 22 de Março, fixando o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos para os biocombustíveis, e regula o processo de reconhecimento da isenção para operadores económicos de maior dimensão e pequenos produtores dedicados. • Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro Fixa as regras relativas à atribuição de quotas de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos energéticos (ISP). Revoga a Portaria n.º 1391A/2006, de 12 de Dezembro. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro Aprova a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis. • Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 762/2010, de 20 de Agosto) Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). • Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 35-A/2008, de 27 de Junho, e Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de Dezembro) Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %. Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e revoga os Decretos-Leis n.os 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99, de 31 de Maio. • Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro Estabelece mecanismos de promoção de biocombustíveis nos transportes rodoviários. • Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 69/2010, de 4 de Fevereiro) Estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo. • Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva n.º 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro. • Portaria n.º 840/2010, de 2 de Setembro Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e ao controlo do acesso à taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). • Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de Janeiro, e 224/2012, de 16 de Outubro Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos e define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020, transpondo os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n.º 2009/28/CE do Conselho e do Parlamento Europeu, de 23 de Abril, e o n.º 6 do artigo 1.º e o anexo IV da Directiva n.º 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril. • Decreto -Lei n.º 142/2010, de 31 de Dezembro Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio. • Portaria n.º 41/2011, de 19 de Janeiro Estabelece o preço máximo de venda de biodiesel pelos produtores de biocombustíveis às entidades obrigadas a efectuar a sua incorporação no gasóleo rodoviário. • Portaria n.º 301/2011, de 2 de Dezembro Fixa o valor da compensação por cada título de biocombustíveis (TdB) em falta, prevista no Decreto -Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro. • Portaria n.º 320-E/2011, de 30 de Dezembro Estabelece os procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respectivo valor. OUTROS DIPLOMAS Agências de Viagens • Decreto-Lei n.º 341/91, de 10 de Setembro Regula a utilização de autocarros das Agências de Viagens para Transportes Escolares. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro. • Decreto-Lei n.º 61/2011, de 16 de Maio (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 199/2012, de 24 de Agosto, e 26/2014, de 14 de Fevereiro) Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. • Portaria n.º 224/2011, de 3 de Junho Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo. • Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. • Decreto-Lei n.º 26/2014, de 14 de Fevereiro Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, que regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo, reduzindo o valor da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no registo nacional das agências de viagens e turismo. Empresas de Animação Turística • Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro Estabelece as regras relativas às condições de acesso e exercício da actividade das empresas de animação turística. • Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro Regulamenta a declaração de interesse para o Turismo. • Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de Julho) Estabelece as regras e condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. Livro de Reclamações • Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro) Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. • Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 70/2008, de 23 de Janeiro, e 896/2008, de 18 Agosto) Aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º
legislação legislação legislação legislação legislação 156/2005, de 15 de Setembro. • Portaria n.º 866/2009, de 13 de Agosto Determina que a Direcção-Geral do Consumidor disponibilize em ambiente electrónico uma rede telemática de informação comum (RTIC) que assegure às entidades reguladoras e de controlo de mercado sectorialmente competentes uma plataforma para a gestão das reclamações. Contra-Ordenações • Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (com posteriores alterações) Institui o Regime Geral das Contra-Ordenações. • Parecer n.º 11/2013, de 16 de Outubro (Procuradoria-Geral da República) Responsabilidade das pessoas colectivas em sede de direito contra-ordenacional.
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legislação
Regulamentação Laboral e Social REGULAMENTAÇÃO LABORAL Código do Trabalho e Legislação Complementar • Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, Leis n.os 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 38/2012, de 23 de Julho, 47/2012, de 29 de Agosto, e 69/2013, de 30 de Agosto) Aprova a revisão do Código do Trabalho. • Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro. • Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 76/2009, de 15 de Outubro) Regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho • Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho. • Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação. • Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto Procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 31 de Outubro Define os critérios mínimos, necessários e cumulativos a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão. • Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro
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Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
Nota: A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2014, prevê no seu artigo 257.º, a extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, até 31 de Dezembro de 2014. Em 2014, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2014. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 42B/2013, de 4 de Julho Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição dos serviços necessários à concepção e implementação dos sistemas informáticos de suporte à gestão técnica e operacional do Fundo de Compensação de Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. • Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. • Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho. • Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho. • Portaria n.º 294/2013, de 30 de Setembro Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). • Regulamento n.º 390-A/2013, de 14 de Outubro Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho. • Regulamento n.º 390-B/2013, de 14 de Outubro Regulamento de Gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, nos termos da alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto • Lei n.º 76/2013, de 7 de Novembro Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
Jurisprudência Conexa • Acórdão n.º 488/2009 (Tribunal Constitucional) – DR II de 05.11.2009 Julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 3 do artigo 12.º do Código do Trabalho, na redacção conferida pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010, de 8 de Novembro Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.os 1 e, em consequência, 2 a 5 do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º, e artigos 205.º, 206.º, 208.º, 209.º, 392.º, 497.º, 501.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 24 de Outubro Não declara a inconstitucionalidade de diversas normas e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias outras normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho. Legislação Conexa • Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de Dezembro Aprova as bases gerais do sistema de segurança social. • Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego. • Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pelas Leis n.os 64A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 64-B/2011, de 30 de Dezembro) Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários. • Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de Agosto, e 302/2009, de 22 de Outubro) Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsis-
legislação legislação legislação legislação legislação tema previdencial de segurança social. • Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de Julho) Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social. • Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, Lei n.º 5/2010, de 5 de Maio, e Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de Junho, 64/2012, de 15 de Março, 13/2013, de 25 de Janeiro, e 167-E/2013, de 31 de Dezembro) Estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem e revoga os Decretos-Leis n.os 119/99, de 14 de Abril, e 84/2003, de 24 de Abril. • Acórdão n.º 49/2010 (Tribunal Constitucional) – DR II de 07.04.2010 Julga inconstitucional a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário. • Portaria n.º 91/2007, de 22 de Janeiro Clarifica os procedimentos a adoptar nas situações de incapacidade por doença e fixa a taxa prevista no artigo 201.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. • Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril Aprova o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial. Revoga a Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro. • Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio Aprova a orgânica da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género. • Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de Maio, n.º 164/2011, de 18 de Abril, 378-H/2013, de 31 de Dezembro, e 20B/2014, de 30 de Janeiro) Regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+». • Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 262/2009, de 12 de Março, e 128/2010, de 1 de Março) Regulamenta o Programa de Estágios Qualificação-Emprego. • Portaria n.º 288/2009, de 20 de Março Aprova o modelo de relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e revoga a Portaria n.º 1184/2002, de 29 de Agosto. • Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho) Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho. • Portaria n.º 458/2009, de 30 de Abril Aprova os modelos de requerimentos e declaração previstos no n.º 2 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que regula a protecção na parentalidade do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade. • Lei n.º 96/2009, de 3 de Setembro Conselhos de empresa europeus. • Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio. • Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. • Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 140-B/2009, de 30 de Dezembro, e Leis n. os 55-A/2009, de 31 de Dezembro, e 64-B/2011 de 30 de Dezembro) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. • Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro 40 I anuário 2013
Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, e revoga o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto. • Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/2014, de 12 de Fevereiro) Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário. • Portaria n.º 1172/2009, de 6 de Outubro Regula a entrega em documento electrónico de actos relativos a organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. • Portaria n.º 1359/2009, de 27 de Outubro Aprova o modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença. • Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 108A/2011, de 14 de Março) Regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. • Portaria n.º 126/2010, de 1 de Março Estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas a disponibilizar no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa Qualificação-Emprego. • Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março Regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 e altera a Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais. • Portaria n.º 255/2010, de 5 de Maio Aprova o modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho, bem como os termos em que o requerimento deve ser instruído. • Portaria n.º 275/2010, de 19 de Maio Fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelos organismos, no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, competentes para a promoção da segurança e saúde no trabalho e revoga a Portaria n.º 1009/2002, de 9 de Agosto. • Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio) Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril. • Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 70/2012, de 23 de Novembro, e Decreto Regulamentar n.º 6/2013, de 15 de Outubro) Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. • Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro Define os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro. • Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a
Directiva n.º 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho. • Portaria n.º 92/2011, de 28 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 309/2012, de 9 de Outubro, 3-B/2013, de 4 de Janeiro, e 120/2013, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 24/2013, de 10 de Maio Regula o Programa de Estágios Profissionais. • Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos. • Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 23/2012, de 11 de Maio) Procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro. • Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de Janeiro) Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante. • Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção no âmbito do regime de proteção social convergente. • Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 69/2012, de 23 de Novembro) Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excepcional do pagamento de contribuições. • Portaria n.º 408/2012, de 14 de Dezembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 156/2013, de 18 de Abril) Implementa as Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, e aprova o Regulamento Específico Passaportes Emprego 3i. • Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro Estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas. • Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro. (Artigo 10.º “Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego”) • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013, de 15 de Maio Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de
legislação legislação legislação legislação legislação um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente. • Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de Junho (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de Dezembro, e 20-A/2014, de 30 de Janeiro) Cria a medida Estágios Emprego. • Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social. • Despacho n.º 15283/2013 – DR II de 22.11.2013 Determina o pagamento dos valores devidos à Segurança Social. • Portaria n.º 378-G/2013, de 31 de Dezembro Define o factor de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015. Retribuição Mínima Mensal Garantida • Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2011. Apoios e Incentivos à Contratação de Trabalhadores • Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, e Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de Setembro) Aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centros de recursos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e a criação do Fórum para a Integração Profissional. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 51A/2012, de 14 de Junho (com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2013, de 4 de Junho) Aprova o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem - «Impulso Jovem». • Portaria n.º 229/2012, de 3 de Agosto (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de Fevereiro) Cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única. • Portaria n.º 432/2012, de 31 de Dezembro Cria a medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups. • Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 97/2013, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 14/2013, de 11 de Março) Cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida. • Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2013, de 29 de Janeiro Aprova o «Programa Valorizar», que visa o estímulo à actividade económica produtiva de base regional e local para promover um desenvolvimento regional que favoreça o crescimento económico sustentável, a competitividade e o emprego e o investimento empresarial, numa lógica de coesão territorial. • Portaria n.º 68/2013, de 15 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 19-A/2013, de 28 de Março) Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas. • Portaria n.º 106/2013, de 14 de Março Procede à criação da medida de apoio ao emprego «Estímulo 2013», que promove a contratação e a formação profissional de desempregados e revoga a Portaria n.º 45/2012, de 13 de Fevereiro. 42 I anuário 2013
• Portaria n.º 203/2013, de 17 de Junho Cria a medida de Apoio Vida Activa - Emprego Qualificado. • Portaria n.º 204-A/2012, de 18 de Junho Cria a medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU). • Portaria n.º 286-A/2013, de 16 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 17-A/2014, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 5/2014, de 3 de Fevereiro) Cria a medida Incentivo Emprego. Organização do Tempo de Trabalho • Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março (JO L 80 de 23.03.2002) Relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário. • Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário. • Acórdão n.º 578/2009 (Tribunal Constitucional) – DR II de 29.12.2009 Não julga organicamente inconstitucional o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário. Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais • Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. • Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio) Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. • Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro Aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil. • Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. • Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho Aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes. • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013, de 5 de Março A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais. • Acórdão n.º 79/2013 (Tribunal Constitucional) – DR II de 12.03.2013 Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na parte em que impedem a actualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta. • Portaria n.º 378-C/2013, de 31 de Dezembro
Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho e revoga a Portaria 338/2013, de 21 de Novembro. CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL • Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto) Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social. • Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2013, de 15 de Fevereiro Instaurado processo de contra-ordenação laboral em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, à contagem do prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que, já na vigência deste último diploma, aplique uma coima, é aplicável o novo regime nele introduzido pelo n.º 1 do seu artigo 6.º, correndo o prazo de forma contínua, não se suspendendo por isso aos sábados, domingos e feriados • Parecer n.º 11/2013, de 16 de Outubro (Procuradoria-Geral da República) Responsabilidade das pessoas colectivas em sede de direito contra-ordenacional. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO • Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, 295/2009, de 13 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 86/2009, de 23 de Novembro, e Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto) Aprova o Código de Processo do Trabalho. • Portaria n.º 1460-C/2009, de 31 de Dezembro Aprova o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. CONVENÇÕES COLECTIVAS As relações laborais do sector são regulamentadas por convenções colectivas que incluem diversos Acordos de Empresa celebrados por associações sindicais e uma só entidade patronal para uma só empresa – que, por obrigarem somente as partes que os outorgaram, não serão objecto de menção especial – e três Contratos Colectivos de Trabalho (CCT) outorgados pela ANTROP – Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, como associação patronal, e respectivamente pela FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN (actualmente denominada FECTRANS – Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações), pelo SITRA – Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins (actualmente denominado Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes) e pelo SNM – Sindicato Nacional dos Motoristas, como associações sindicais e que foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE). É de salientar que os três CCT mencionados sofreram alterações ao longo dos anos, sobretudo em matéria pecuniária, quer por via extra-negocial (em que a ANTROP, através de circulares enviadas às empresas Associadas, sugeriu os aumentos relativos aos valores constantes das cláusulas de expressão pecuniária e da tabela salarial), quer por acordos obtidos pelas respectivas entidades outorgantes, que também foram publicados no BTE, bem como todos os actos relativos aos CCT. Assim, apresentam-se, a seguir, as listagens das publicações no BTE por CCT, cujas siglas utilizadas significam: CC: Convenção colectiva (CCT, AE ou ACT) AVPE: Aviso publicitando o projecto de regulamento de extensão PE: Regulamento de extensão/Portaria de extensão RET: Rectificação
legislação legislação legislação legislação legislação AD: Acordo de adesão CCP: Constituição de comissão paritária DLB: Deliberação de comissão paritária PT//PRT: Portaria/Regulamento de condições mínimas/Portaria de regulamentação do trabalho CCT ANTROP/FESTRU • BTE 1.ª série, n.º 8, de 29.02.80 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 12, de 29.03.80 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 27, de 22.07.80 (RET) • BTE 1.ª série, n.º 27, de 22.07.80 (CCP) • BTE 1.ª série, n.º 28, de 29.07.80 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 14, de 15.04.81 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 14, de 15.04.81 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 25, de 08.07.81 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 14, de 15.04.82 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 14, de 15.04.82 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 33, de 08.09.82 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 40, de 29.10.82 (AD) • BTE 1.ª série, n.º 14, de 15.04.83 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 14, de 15.04.83 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 19, de 22.05.83 (RET) • BTE 1.ª série, n.º 24, de 29.06.83 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 10, de 15.03.85 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 12, de 29.03.85 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 13, de 08.04.86 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 15, de 22.04.86 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 15, de 22.04.86 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 33, de 08.09.86 (AD) • BTE 1.ª série, n.º 35, de 22.09.86 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 15, de 22.04.87 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 15, de 22.04.87 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 18, de 15.05.87 (RET) • BTE 1.ª série, n.º 33, de 08.09.87 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 23, de 22.06.88 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 24, de 29.06.88 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 27, de 27.07.88 (RET) • BTE 1.ª série, n.º 40, de 29.10.88 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 42, de 15.11.88 (CCP) • BTE 1.ª série, n.º 42, de 15.11.88 (DLB) • BTE 1.ª série, n.º 15, de 23.04.90 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.90 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 40, de 29.10.90 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.99 (CC) CCT ANTROP/ SITRA • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.87(CC) • BTE 1.ª série, n.º 22, de 15.06.87 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 33, de 08.09.87 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.88 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 24, de 29.06.88 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 33, de 22.08.88 (Integração em níveis de qualificação) • BTE 1.ª série, n.º 40, de 29.10.88 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.89 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 26, de 15.07.89 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 19, de 22.05.90 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.90 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 40, de 29.10.90 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 18, de 15.05.91 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.92 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 21, de 08.06.93 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.99 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 27, de 22.07.01 (CC) CCT ANTROP/SNM • BTE 1.ª série, n.º 15, de 22.04.89 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 26, de 15.07.89 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 17, de 08.05.90 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.90 (AVPE) • BTE 1.ª série, n.º 40, de 29.10.90 (PE) • BTE 1.ª série, n.º 16, de 29.04.91 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 19, de 22.05.92 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 21, de 08.06.93 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 24, de 29.06.93 (RET) • BTE 1.ª série, n.º 20, de 29.05.99 (CC) • BTE 1.ª série, n.º 29, de 08.08.01 (CC) QUALIFICAÇÃO INICIAL E FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS MOTORISTAS • Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e 44 I anuário 2013
do Conselho, de 15 de Julho (JO L 226 de 10.09.2003) Relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho. • Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro Autoriza o Governo a criar um regime jurídico relativo à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/59/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho. • Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. • Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro Estabelece as condições de candidatura a licenciamento por entidades formadoras e de renovação do respectivo alvará e define os recursos necessários para assegurar a qualidade da formação dos motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros. • Deliberação n.º 3256/2009 – DR II de 07.12.2009 Estabelece as condições de homologação, organização e ministração dos cursos de formação de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias. • Deliberação n.º 3257/2009 – DR II de 07.12.2009 Estabelece as condições de funcionamento dos centros de formação de motoristas de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias. • Despacho n.º 26482/2009 – DR II de 07.12.2009 Estabelece o modelo do certificado de aptidão para motorista (CAM) de determinados veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, e as condições de realização dos exames. • Despacho n.º 26483/2009 – DR II de 07.12.2009 Estabelece os modelos de certificado de reconhecimento de entidade formadora e dos cursos de formação para a obtenção de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias. • Despacho n.º 27205/2009 – DR II de 18.12.2009 Fixa o modelo do alvará de licenciamento das entidades formadoras de motoristas de veículos rodoviários de mercadorias e de passageiros, e o modelo do distintivo dos veículos de formação. • Deliberação n.º 2369/2010 – DR II de 20.12.2010 Estabelece as condições de formação em extensões dos centros de formação contínua de motoristas de veículos pesados. REGULAMENTAÇÃO SOCIAL TEMPOS DE CONDUÇÃO E REPOUSO • Decreto-Lei n.º 324/73, de 30 de Junho Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e seu Protocolo de Assinatura. • Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro Harmoniza algumas disposições da CEE em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. • Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março (JO L 102 de 11.04.2006) Relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho. • Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março (JO L 102 de 11.04.2006) (com as alterações introduzidas pelas Directivas 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janei-
ro, publicada no JO L 21 de 24.01.2009, e 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro, publicada no JO L 29 de 31.01.2009) Relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário, e que revoga a Directiva 88/599/ CEE do Conselho. • Decisão 2007/230/CE da Comissão, de 12 de Abril de 2007 (JO L 99 de 14.04.2007) (com as alterações introduzidas pela Decisão 2009/960/UE da Comissão, de 14 de Dezembro de 2009, publicada no JO L 330 de 16.12.2009) Respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das actividades de transporte rodoviário [notificada com o número C(2007) 1470]. • Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro (JO L 21 de 24.01.2009) Estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário, e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho. • Recomendação da Comissão, de 23 de Janeiro (JO L 21 de 24.01.2009) Estabelece orientações sobre melhores práticas no que se refere às inspecções aos aparelhos de controlo efectuadas na estrada e nas oficinas autorizadas. • Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro (JO L 29 de 31.01.2009) (com as alterações introduzidas pela Rectificação publicada no JO L 256 de 29.09.2009) Altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário. • Recomendação da Comissão, de 13 de Janeiro (JO L 9 de 14.01.2010) Relativa ao intercâmbio seguro de dados electrónicos entre os Estados-Membros para verificar a unicidade dos cartões de condutor por eles emitidos [notificada com o número C(2010) 19] (1). • Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Outubro de 2008 (JO C 9 E de 15.12.2010) Resolução do PE sobre a implementação da legislação social no domínio dos transportes rodoviários. • Portaria n.º 44/2012, de 13 de Fevereiro Estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. TACÓGRAFO • Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro (JO L 370 de 31.12.1985) Relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. • Portaria n.º 625/86, de 25 de Outubro Aprova o Regulamento do Controle Metrológico dos Tacógrafos. • Decreto-Lei n.º 53/87, de 20 de Setembro Define o organismo competente para proceder à «homologação CEE» de tacógrafos, bem como as entidades que efectuarão as operações previstas na regulamentação CEE aplicável àqueles instrumentos. • Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição. • Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico. Revoga a Portaria n.º 924/83, de 11 de Outu-
legislação legislação legislação legislação legislação bro. • Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro (JO L 325 de 29.11.1988) Sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. • Regulamento (CEE) n.º 3314/90 da Comissão, de 16 de Novembro (JO L 318 de 17.12.1985) Adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. • Regulamento (CEE) n.º 3572/90 do Conselho, de 4 de Dezembro (JO L 353 de 17.12.1990) Altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável. • Regulamento (CEE) n.º 3688/92 da Comissão, de 21 de Dezembro (JO L 374 de 22.12.1990) Adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. • Regulamento (CE) n.º 2479/95 da Comissão, de 25 de Outubro (JO L 256 de 26.10.1995) Adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, relativo aos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários. • Regulamento (CE) n.º 1056/97 da Comissão, de 11 de Junho (JO L 154 de 12.06.1997) Adapta ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, relativo aos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários. • Regulamento (CE) n.º 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro (JO L 274 de 09.10.1998) Altera o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, e a Directiva 88/599/CEE, relativa à aplicação dos Regulamentos CEE n.os 3820/85 e 3821/85. • Regulamento (CE) n.º 1360/2002 da Comissão, de 13 de Junho (JO L 207 de 05.08.2002) Adapta pela sétima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. • Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro (JO L 284 de 31.10.2003) Adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251.º do Tratado. • Regulamento (CE) n.º 432/2004 da Comissão, de 5 de Março (JO L 71 de 10.03.2004) Adapta pela oitava vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. • Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março (JO L 102 de 11.04.2006) Relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho. • Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março (JO L 102 de 11.04.2006) Relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário, e que revoga a Directiva 88/599/ CEE do Conselho. • Regulamento (CE) n.º 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro (JO L 21 de 24.01.2009) Adapta pela nona vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio 46 I anuário 2013
dos transportes rodoviários. • Directiva 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro (JO L 21 de 24.01.2009) Estabelece medidas para prevenir e detectar a manipulação dos registos dos tacógrafos e altera a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário, e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho. • Recomendação da Comissão, de 23 de Janeiro (JO L 21 de 24.01.2009) Estabelece orientações sobre melhores práticas no que se refere às inspecções aos aparelhos de controlo efectuadas na estrada e nas oficinas autorizadas. • Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro (JO L 29 de 31.01.2009) (com as alterações introduzidas pela Rectificação publicada no JO L 256 de 29.09.2009) Altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário. • Regulamento (UE) n.º 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro (JO L 339 de 22.12.2009) Adapta pela décima vez ao progresso técnico o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (1). • Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2005, de 16 de Dezembro Atribui à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais as funções de autoridade nacional para a introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários - o tacógrafo digital. • Despacho conjunto n.º 206/2006 – DR II de 22.02.2006 Constitui um grupo de trabalho para apoio técnico, o qual, tendo em conta a regulamentação social comunitária no domínio dos transportes rodoviários, deverá coadjuvar a DGTTF na sua missão de autoridade nacional para implementação e gestão do tacógrafo digital nos transportes rodoviários. • Despacho n.º 13 449/2006 (2.ª Série) – DR II de 27.06.2006 Adopta medidas procedimentais relativas ao tacógrafo digital. • Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março Redefine o regime de dispensa e isenção de uso de tacógrafos em vários transportes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e revoga a Portaria n.º 1078/92, de 23 de Novembro. • Decisão do Comité Misto do EEE n.º 148/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (JO L 62 de 11.03.2010) Altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE. • Regulamento (UE) n.º 581/2010 da Comissão, de 1 de Julho (JO L 168 de 02.07.2010) Relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (1). • Portaria n.º 44/2012, de 13 de Fevereiro Estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. LIVRETE • Decreto Regulamentar n.º 96/82, de 16 de Dezembro Estabelece disposições destinadas a assegurar o cumprimento do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários. • Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto
Regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. REGIME SANCIONATÓRIO • Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho Define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março. • Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro. • Despacho n.º 6304/2011 – DR II de 12.04.2011 Definição dos critérios de bom uso da previsão legal dos n.os 2, 7 e 8 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, respeitante ao depósito de caução e à apreensão provisória de documentos, apoiando o juízo prospectivo a formular pelos agentes de fiscalização no momento do acto de fiscalização. • Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Maio de 2010, Regulamento (CE) n.º 68/2009 da Comissão, de 23 de Janeiro (JO C 161 E de 31.05.2011) Sobre as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros em caso de infracções graves às disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (2009/2154(INI)). • Acórdão n.º 45/2014 (Tribunal Constitucional) – DR II de 11.02.2014 Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, na medida em que consagra uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário.
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Novas directivas na contratação pública
- um (bom) desafio para o sector “Mais poderoso do que os exércitos, são as ideias cujo tempo chegou” (Greater than the thread of mighty armies is an idea whose time has come) Victor Hugo 1) O Regulamento comunitário n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, define claramente o procedimento concursal como modelo-regra para efeitos de adjudicação de contratos de serviço público (CSP). No entanto, este regulamento tem sido (porque pode) aplicado nos diversos Estados Membros de uma forma diversa e com utilização de práticas regulamentares consideravelmente diferentes. Sem surpresas, tem sido o artigo 5º relativo à ‘Adjudicação de Contratos de Serviço Público’ que maior discussão (e alguma apreensão) tem causado. E isto, quer no que se refere ao exercício de actividade de transporte público de passageiros por parte dos operadores internos sob controlo de uma autoridade local competente (art. 5.2 a 6) quer no que se refere ao seu primeiro ponto (art. 5.1). Em Espanha, a FENEBUS está neste momento a discutir a necessidade de modificação desta normativa comunitária e “incluso, que su artículo 5 no llegue a aplicarse”. E é a este ponto (art. 5.1) que me vou referir mais detalhadamente « (art. 5.1) Os contratos de serviço público devem ser adjudicados de acordo com as regras estabelecidas no presente regulamento. No entanto, os contratos de serviços ou os contratos públicos de serviços, tal como definidos nas Directivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE, para o transporte público de passageiros por autocarro ou eléctrico, devem ser adjudicados nos termos dessas directivas na medida em que tais contratos não assumam a forma de contratos de concessão de serviços, tal como definidos nessas directivas. Sempre que os contratos devam ser adjudicados nos termos das Directivas 2004/17/CE ou 2004/18/CE, não 48 I anuário 2013
se aplica o disposto nos n.ºs 2 a 6 do presente artigo.» 2) Em primeiro lugar, recordo que é o nível de transferência de risco para o operador decidido pela autoridade adjudicante ou seja, são as opções relativas à forma de repartição de receitas em cada um dos diferentes CSP que irão ‘fazer o caminho’ desta contratação. Se as receitas reverterem a favor da autoridade estaremos perante um CSP com base nos custos brutos (‘contratos de serviços’ na definição das Directivas ‘Contratos Públicos’) e se reverterem a favor do operador, estaremos perante um CSP com base nos custos líquidos (‘concessões’). As regras que irão regular a adjudicação de cada CSP irão naturalmente depender da natureza do contrato a adjudicar. Em segundo lugar, saliento uma interessante constatação. Os contratos de prestação de serviços nos termos das Directivas ‘Contratos Públicos’ terão (têm) como procedimentos de adjudicação os estabelecidos nesses diplomas (concurso público, procedimento negocial, etc) e, os restantes casos (concessões, licenças, autorizações, etc.) serão (são) alvo do estabelecido no Regulamento (CE) nº.1370/2007. No entanto, o que tem vindo a verificar-se é que os processos de concurso público já utilizados no âmbito de aplicação deste regulamento assemelham-se muito aos que estão estabelecidos nas Directivas ‘Contratos Públicos’. Ou seja, as Directivas ‘Contratos Públicos’ serão sempre diplomas e referenciais determinantes no modo como as autoridades competentes irão celebrar contratos relativos a obrigações de serviço público. Convém também relembrar que as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE referidas no (art. 5.1) do Regulamento (CE) nº.1370/2007 foram agora revogadas, concretamente em 16 de Janeiro de 2014. http://ec.europa.eu/avservices/ video/player.cfm?ref=95121 O Parlamento Europeu aprovou nova legislação europeia sobre os contratos públicos e agora os Estados-Membros têm, no máximo, dois anos para efectuar a sua transposição. Há que aproveitar este
momento para introduzir não só as alterações que resultam dessas Directivas mas também as que a comunidade dos transportes necessita. Uma transposição não tem fatalmente que ser – como não foi aliás a anterior – uma tradução. Podemos ir um pouco mais longe cabendo sempre ao legislador nacional concluir se deve ou não introduzi-las na nossa orgânica. Ou seja, o actual Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei nº18/2008, de 29 de Janeiro, vai a muito curto prazo dar lugar a um outro diploma. Sabemos que esse novo Código não será nunca uma poção mágica para resolver os nossos problemas no âmbito das Compras Públicas. No entanto, se existem ‘coisas’ mal feitas, o sector deve agora organizar-se para conseguir que se corrijam essas ‘coisas’ mal feitas. Temos que aproveitar o momento. Se não o fizermos nada acontecerá e, uma vez mais, se desperdiçará esta oportunidade de aperfeiçoamento da contratação pública em Portugal no sector. A palavra chave terá que ser a exigência – primeiro connosco no sector dos transportes e depois com os outros. Por isso e para isso, julgo ser importante percebermos o que pode estar (está) verdadeiramente em causa com esta revogação das Directivas ‘Contratos Públicos. Nota) Nos considerandos das novas directivas agora aprovadas está lá bem explícito: “Recorda-se que o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, prevê expressamente que as Directivas 2004/17/CE e 2004/18/CE são aplicáveis, respectivamente, aos contratos de prestação de serviços e aos contratos públicos de prestação de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou eléctrico, ao passo que o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 se aplica à concessão de serviços de transporte público de passageiros por autocarro ou eléctrico…” 3) Já há muito tempo que não vivemos ‘orgulhosamente sós’ e, por isso, devemos ser capazes de olhar não apenas para as novas Directivas mas também para o debate europeu que se estabeleceu à volta
opinião opinião opinião opinião opinião opinião opinião desta alteração. É tão importante conhecer tudo o que está plasmado nestes textos como é conhecer as preocupações e motivações europeias que estiveram a montante. Este foi um processo longo que começou em Março de 2010 com a Estratégia Europa 2020 com uma clara aposta num espaço de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e teve, na minha opinião, o seu momento mais determinante com a apresentação à CE do Relatório de Mário Monti em Maio de 2010: ‘Uma Nova Estratégia para o Mercado Único’. «É preciso …reinvestir numa economia social de mercado altamente competitiva. A pobreza, o desemprego, a exclusão e o medo do futuro representam custos e desvantagens económicas para a sociedade» – Mário Monti. Nesse brilhante documento (the Monti report), mais concretamente no Capítulo 3 (ponto 3.4), é referida uma importante iniciativa que se viria a revelar o começo de toda esta alteração: “Uma política de contratos públicos ao serviço dos objectivos das políticas da EU». Este processo prosseguiu com a ampla discussão de documentos fundamentais: as ‘‘50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio” (COM(2010) 608 final) e o Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica (COM(2010) 571 final) ambos em Outubro de 2010; o Livro Verde sobre a modernização da política de contratação pública da EU (COM(2011) 15 final) em Janeiro de 2011; o ‘Acto para o Mercado Único’ (the single market act) com a apresentação de «Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» (COM(2011) 206 final) em Abril de 2011 até se chegar às Propostas de novas Directivas agora aprovadas pelo Parlamento Europeu. Foi longo o caminho e, apesar de não se estar perante uma verdadeira revolução ou mudança de paradigma (existe mesmo uma lógica de continuidade) merecem ser realçados os dois grandes objectivos destes novos diplomas: a) O primeiro é a ideia de simplificação e transparência sendo reforçada a aposta na contratação electrónica e na flexibilização da admissibilidade dos procedimentos de negociação; b) O segundo, mais interessante e mais relevante, é o facto de a contratação pública passar a ser assumidamente vista como algo de instrumental para se conseguir uma Europa como espaço de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Ou seja, a contratação pública (CP) deixou de ser um fim em si mesma. Não é mais um instrumento apenas para a concorrência e para as boas Compras Públicas. Passou também a ser um instrumento relevante para 50 I anuário 2013
as boas Políticas Públicas e é este aspecto que mais a sério tem que ser levado a cabo em Portugal. 4) Finalmente, numa síntese sobre as novas Directivas ‘Compras Públicas’ agora aprovadas gostaria de chamar a atenção para três aspectos que considero particularmente significativos: 4.1.) Tradicionalmente, o modelo português de compras públicas preocupou-se quase exclusivamente com a formação (adjudicação) do contrato e não com a sua execução. Quando o actual CCP passou a incluir estas duas dimensões (a parte 2ª e a parte 3ª) a verdade é que elas nunca comunicaram entre si. Continuamos a ter dois silos, dois compartimentos verdadeiramente estanques – a fase da contratação e a fase da execução e esse tem sido um grave problema. Estas novas Directivas rompem claramente com este modelo e a execução dos contratos passa agora a ser muito relevante. Chegou o tempo de reforçar esta dimensão de controlo da execução do contrato e do desempenho (performance) do prestador para, depois, a partir daí, ser possível tirar as devidas ilações no quadro dos procedimentos subsequentes. Por outras palavras, também em defesa do princípio da transparência, temos que ser capazes (estes novos diplomas permitem-no) de controlar tudo aquilo que se passa a jusante da adjudicação durante a execução do contrato e, em que medida, o que se passa mal na execução do contrato deve relevar para procedimentos subsequentes com a mesma entidade adjudicante ou com outras entidades adjudicantes. Vamos mesmo ter que acabar com este Muro de Berlim entre a parte 2ª e a parte 3ª, pondo-se fim a esta já inaceitável mancha nebulosa a que dificilmente temos hoje acesso e conhecimento. (Já agora, a execução dos contratos deveria passar a ter um reporte a nível das plataformas electrónicas até, quem sabe, para facilitar a eventual resolução de litígios.) Há pois um potencial imenso de mudança quando se deixa de olhar apenas para cada contrato como se fosse o início de tudo e se percebe que o contrato é construído com uma história e que o contraente tem uma história. As novas Directivas vêm no fundo dizer que é possível que uma má execução de um contrato anterior seja relevante na fase em que se procede à adjudicação ou à selecção do novo contraente. Passando a existir uma relevância pós-contratual da execução dos contratos, a gestão do contrato tem que passar a ser monitorizada…e aí o InCI e o Portal Base têm que ser profundamente determinantes.
4.2.) Tradicionalmente, o modelo português de compras públicas preocupou-se também quase exclusivamente com a proposta que tem o preço mais baixo mas, como vimos, não se preocupa verdadeiramente com o modo como esse contrato depois é executado. Estas novas Directivas evidenciam claramente uma outra preocupação – evitar a prática distorcida de comprar o mais barato a todo o custo. A redução da despesa pública continua a ser uma preocupação absolutamente crítica e central mas, a nível destas novas Directivas há uma preocupação fulcral com a relação qualidade/ preço e com a eficiência económica da contratação. Garantindo a satisfação de necessidades públicas, as novas Directivas claramente preferem não o mais baixo preço mas sim a proposta economicamente mais vantajosa. 4.3.) Tradicionalmente, no modelo português de compras públicas, nunca houve uma clara preocupação ligada ao emprego e à inovação, uma preocupação instrumental que agora avulta dentro daquilo que as novas Directivas vieram estabelecer. E quero aqui destacar não a parceria para a inovação mas sim o facto de se dizer preto no branco que o incumprimento da legislação laboral (ou social ou ambiental) passa a ser fundamento para a exclusão de um concorrente, não apenas de uma proposta mas de um concorrente. Sempre que for claro que a proposta de um concorrente apresenta indícios daquele incumprimento (que depois tem que ser demonstrado) isso deve gerar uma exclusão da proposta e do concorrente. É a promoção da concorrência que o exige, caso contrário, ao não conseguir-se excluir propostas por estes motivos, haverá quem esteja a concorrer de forma desleal. E isso é inaceitável…
Conclusão Ao tentar descrever um caminho percorrido e alguns desafios com que nos iremos defrontar até à transposição final acima referida, pretendi salientar que, para além da alteração legal, será determinante não só o modo como a Administração Pública irá potenciar o conjunto de possibilidades imensas que a Contratação Pública passou a permitir mas também o modo como iremos ser capazes de fazer chegar ao legislador a justeza e a pertinência das nossas preocupações neste âmbito de modo a que se faça o que deve ser feito… a caminho de uma sociedade e de um sector mais inteligente, mais sustentável e mais inclusivo.
ORLANDO FERREIRA
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Tempo de disponibilidade: possibilidade de opção ou obrigatoriedade de aplicação? No dia 19 de Junho de 2007 foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei nº 237/2007, por via do qual foi efectuada a transposição da Directiva nº 2002/15/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário. Constitui objecto enunciado da Directiva nº 2002/15/CE a definição de prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho tendo em vista aumentar a protecção da segurança e da saúde das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, assim como a segurança rodoviária, e aproximar mais as condições de concorrência (cfr. artigo 1º). Com efeito, a adopção deste normativo encontra-se fundada, designadamente, na necessidade de aumentar a segurança rodoviária, evitar falsear a concorrência e garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores móveis abrangidos pela presente directiva, motivo pelo qual os mesmos devem saber com precisão quais são, por um lado, os tempos consagrados a actividades de transporte rodoviário que são considerados tempo de trabalho e, por outro, os tempos que delas são excluídos e que são considerados período de pausa, período de repouso ou tempo de disponibilidade (cfr. considerando 10). De acordo com a alínea c) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 237/2007, constitui tempo de disponibilidade qualquer período que, não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo. E, determina depois o artigo 5º do mesmo diploma legal que, o tempo de disponibilidade não é considerado tempo de 52 I anuário 2013
trabalho. Da confrontação entre o previsto na Directiva nº 2002/15/CE e no Decreto-Lei por via do qual se procedeu à transposição da mesma, resulta haver correspondência quanto ao conceito de tempo de disponibilidade adoptado no direito interno português. Não obstante, não consta daquela Directiva qualquer norma com a qual seja possível estabelecer paralelo com a afirmação constante do artigo 5º do Decreto-Lei nº 237/2007. De resto, da análise do projecto correspondente a este diploma, publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego nº 6, de 28 de Junho de 2006, resulta igual conclusão. Nesta medida, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 237/2007, passou a vigorar na ordem jurídica interna portuguesa o conceito de tempo de disponibilidade, o que determinou a alteração do modelo tradicional de organização do trabalho previsto no Código de Trabalho como regime regra. Com efeito, o Código do Trabalho assenta em regime dualista de organização do trabalho, repartido entre tempo de trabalho e tempo de descanso. Assim, considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação (cfr. número 1 do artigo 197º do Código do Trabalho). O tempo de descanso pode ser definido a contrario, como correspondendo a todos os períodos de tempo em que o trabalhador não se encontra sob as ordens e direcção do empregador, podendo dispor livremente do seu tempo. Aqui se incluem os períodos temporais subsumíveis a intervalo de descanso e intervalo diário (cfr., respectivamente, artigos 213º e 214º do Código do Trabalho). Em síntese, podemos afirmar que, tendo em conta o regime jurídico definido pelo Código do Trabalho, todos os períodos de tempo que não forem considerados como tempo de trabalho serão tempo de descanso. Não obstante o que antecede, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 237/2007, houve lugar à alteração do regime dualista de organização do trabalho
previsto no Código do Trabalho. Deste modo, e necessariamente, aos conceitos de tempo de trabalho e de tempo de descanso é, desde aquela data, necessário considerar o conceito de tempo de disponibilidade. Há, assim, que atender a um terceiro tipo de tempo, que é o tempo de disponibilidade. Isto posto, importa agora precisar quais os destinatários da aplicação deste modelo tripartido de tempos. O Decreto-Lei nº 237/2007, no seu número 1 do artigo 1º, define o seu âmbito de aplicação: trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários. O Regulamento (CE) nº 561/2006 aplica-se, designadamente, aos transportes rodoviários efectuados por meio de veículo afecto a serviço regular de transporte de passageiros cujo percurso de linha não ultrapasse os cinquenta quilómetros (cfr. artigos 2º e 3º do Regulamento (CE) nº 561/2006). Assim, estão excluídos da aplicação do referido Regulamento os serviços regulares de transporte de passageiros cujo percurso de linha não seja superior a cinquenta quilómetros. Da análise liminar do que vem de ser exposto poder-se-ia concluir que a aplicação do modelo tripartido de tempos — tempo de trabalho, tempo de descanso e tempo de disponibilidade — apenas estaria reservada para alguns serviços de transporte de passageiros, mantendo os outros a aplicação do tradicional modelo dualista — tempo de trabalho e tempo de descanso —. No entanto, pese embora da nossa ordem jurídica interna não conste previsão legal expressa nesse sentido, da conjugação dos elementos de interpretação previstos no artigo 9º do Código Civil não pode resultar conclusão diversa que, desde já, adiantamos: o modelo tripartido de tempos — tempo de trabalho, tempo de descanso e tempo de disponibilidade — é aplicável a todos os trabalhadores
opinião opinião opinião opinião opinião opinião opinião móveis em actividades de transporte rodoviário, independentemente do tipo de serviço de transporte pelos mesmos efectivamente executado. Com efeito, o Regulamento (CE) nº 561/2006 procedeu à alteração do Regulamento (CEE) nº 3821/85, o qual regula a introdução de aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. Os trabalhadores móveis estão, assim, obrigados a efectuar o registo de diferentes grupos de tempo que, naquele Regulamento, se distinguem mediante associação de símbolo correspondente: tempo de condução (volante), outro trabalho (martelos), disponibilidade (quadrado cortado na diagonal), interrupções de condução e períodos de repouso diário (cama). Os grupos de tempo cujo registo é determinado pelo Regulamento (CEE) nº 3821/85 são subsumíveis ao modelo tripartido de tempos — tempo de trabalho (o qual engloba o tempo de condução e outro trabalho), tempo de descanso e tempo de disponibilidade —. No que concerne aos trabalhadores móveis não sujeitos ao aparelho de controlo anteriormente referido (cfr. artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3821/85), dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 237/2007 que a forma de registo do número de horas de trabalho prestadas e dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais é estabelecida através de portaria. Nessa sequência, foi publicada a Portaria nº 983/2007, de 27 de Agosto, a qual determina, no artigo 3º, que o registo do tempo de trabalho é efectuado através de livrete individual de controlo, cujo modelo se encontra definido em anexo àquele diploma legal.
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Ora, da confrontação entre os símbolos e respectivos significados previstos na Portaria nº 983/2007 e os símbolos e os respectivos significados consagrados no Regulamento (CEE) nº 3821/85 resulta a afirmação de identidade absoluta entre os mesmos — onde se inclui a previsão do tempo de disponibilidade –. Nesta conformidade, e retomando a conclusão inicialmente explanada, todos os trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário estão abrangidos pela aplicação do modelo tripartido de tempos — tempo de trabalho, tempo de descanso e tempo de disponibilidade —, independentemente do tipo de serviço de transporte pelos mesmos efectivamente executado. A variação, em face dos diplomas legais evidenciados, que se pode registar é, exclusivamente, em matéria do tipo de meio de controlo utilizado: se aparelho de controlo ou se livrete individual de controlo. E já não no que concerne à possibilidade de aplicação do conceito de tempo de disponibilidade. Uma vez aqui chegados — e sendo sustentável afirmar a possibilidade de aplicação indistinta do tempo de disponibilidade a todos os trabalhadores móveis —, resta indagar se essa mesma aplicação consiste em mera possibilidade ou se, pelo contrário, constitui para os destinatários das normas efectiva e verdadeira obrigação. Questionar da obrigatoriedade de aplicação do tempo de disponibilidade equivale a questionar de igual obrigatoriedade a respeito da adopção dos demais tipos de tempo distinguidos: tempo de trabalho, quer no que respeita ao tempo de condução, quer no que concerne aos outros trabalhos, e tempo de descanso.
O tempo de disponibilidade, à semelhança do tempo de condução e do tempo de descanso, corresponde a conceito legalmente definido e de aplicação obrigatória. Necessário é que, para que o mesmo seja aplicável — e registado como tal —, se tenham por verificados os requisitos legalmente definidos: não ser subsumível a tempo de descanso, ter duração previsível, ser previamente conhecido pelo trabalhador, não haver obrigação de permanência no local de trabalho e manter-se (o trabalhador) contactável. Ou, no caso de tripulação múltipla, todo o período que seja passado ao lado de condutor ou em beliche durante a marcha do veículo. Desde que se possa afirmar a verificação dos requisitos constitutivos do tempo de disponibilidade mostra-se constituída obrigação legal de ser efectuado o correspondente registo. A ausência desse registo constituirá contra-ordenação legalmente punida.
ANA PATRÍCIA CARDOSO Advogada Mestre em Direito Docente Universitária
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O que é a contratualização? A palavra “contratualização” é, na evolução do Estado de Direito do período posterior à Segunda Guerra Mundial e sobretudo no último quartel do século passado, expressão de uma nova atitude da Administração Pública na sua relação com os privados. A necessidade de garantir a satisfação permanente das necessidades colectivas públicas, das quais os transportes são um exemplo claro, levou a Administração Pública a perceber que a via de imposição autoritária de soluções deveria dar lugar à via consensual, os actos administrativos unilaterais deveriam dar lugar a contratos e uma atitude de distância e autoritarismo perante os privados deveria ser substituída por uma cultura de proximidade e de diálogo. É, pois, fruto de uma nova postura histórica da Administração Pública que a via da “contratualização” passa a constituir um instrumento fundamental da actuação dos poderes públicos. A utilização deste instrumento implica, para ambas as partes (pública e privada), uma conduta que deve ser pautada pelos princípios que regem os contratos no Estado de Direito, sendo um dos mais relevantes o da confiança. A confiança deve ser, aliás, a base de qualquer contrato. A confiança implica adopção de determinados comportamentos que se estendem desde a fase prévia à celebração do contrato (fase pré-contratual) até à fase de execução do mesmo (fase pós-contratual), de tal modo que nenhuma parte suscite na outra expectativas infundadas ou cenários que não se concretizarão. Outro aspecto subjacente ao contrato reside no equilíbrio do mesmo e na sua manutenção durante a respectiva vida. O sector do transporte rodoviário pesado de passageiros desde há mais de sessenta anos que tem como trave mestra o Regulamento de Transportes em Automóveis de 1948, diploma que, não obstante já ter sido parcialmente alterado, teve e continua a ter a virtude jurídica de regular um sector cujo enquadramento constitucional e de mercado sofreu alterações muito substanciais ao longo destes sessenta anos. Esta validade de mais de meio século apenas tem sido possível, não apenas porque o Regulamento de Transportes em Automóveis consubstancia, no plano técnico-jurídico, um documento bem es56 I anuário 2013
truturado, como teve o cuidado de ter em atenção a existência de soluções equilibradas que permitam assegurar às empresas de transporte soluções de sustentabilidade ao nível operacional. Outro aspecto que nos merece destaque no Regulamento de Transportes em Automóveis é o facto de o mesmo ter subjacente um claro modelo de organização do sector, suportado por regras claras e compreensíveis e que foram projectadas para a realidade do país à época. O modelo de relação entre Administração Pública e privados que decorre do Regulamento de Transportes em Automóveis assenta ainda num esquema de tipo não contratual suportado pela velha (mas ainda hoje funcional) figura da concessão outorgada por parte do Governo ou das câmaras municipais, conforme o caso, a cada operador. No contexto da nova Administração de “contratualização” não mais haverá a prática de “actos de concessão”, mas antes de “contratos de concessão”, ao abrigo dos quais os operadores desenvolverão as suas actividades. Este novo paradigma, que chega a Portugal muito por força da legislação comunitária, na qual merece um papel de destaque o bem conhecido Regulamento 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, tem sido muito debatido, analisado e prometido não tendo, todavia, chegado ainda a ser concretizado. Com efeito, desde, pelo menos, 2009 que a “contratualização” é uma realidade de que se fala como a próxima solução de enquadramento para o sector, com os sucessivos Governos a anunciar a publicação do novo regime de contratualização, o qual porém continua a não conhecer a luz do dia. Nesta perspectiva, e uma vez que se aproxima (ou, pelo menos, parece estar a aproximar-se) um novo figurino jurídico de “contratualização”, importa, a traços necessariamente muito largos, dada a natureza do presente texto, saber o que é, afinal, a “contratualização” e as principais características da mesma. A “contratualização” é, em primeiro lugar, um modelo que pressupõe uma determinada opção política e legisla-
tiva, pela qual a Administração Pública pretende acordar com os operadores de transporte o modo de prestação do serviço. Consubstanciando, a este nível, uma opção distinta da subjacente ao Regulamento de Transportes em Automóveis, a transição de um paradigma para outro deve ter em consideração a realidade do sector, das empresas e da sua organização. A este nível, não posso deixar de destacar o papel activo e permanente que a ANTROP tem desenvolvido, designadamente junto do Governo, no sentido de alertar para a necessidade de previsão de um regime transitório entre paradigmas, de modo a evitar uma entrada em vigor forçada e inusitada do novo regime da “contratualização”. A “contratualização” é, em segundo lugar, um modo de relação entre a Administração Pública e as empresas de transporte que pressupõe uma escolha: a escolha de determinado operador. No actual quadro jurídico, esta escolha por parte da Administração Pública não é uma escolha livre mas antes uma escolha regulada, na medida em que a mesma está sujeita a um procedimento de contratação pública legalmente previsto. Este aspecto é da maior importância, na medida em que a “contratualização” não nasce com a celebração do contrato (de concessão ou de prestação de serviços) que vier a ser celebrado entre a Administração Pública e o operador seleccionado, mas resulta, em primeiro lugar, das peças do procedimento para escolha do futuro operador. A selecção do operador deve ser baseada em critérios transparentes e objectivos que, pese embora o difícil momento económico que Portugal atravessa, privilegie outros critérios (de natureza qualitativa) e não apenas o critério preço. A “contratualização” é, em terceiro lugar, a celebração de um contrato entre a Administração Pública e o operador seleccionado. O nascimento do contrato não é porém instantâneo na medida em que sendo precedido por um procedimento de contratação pública encontra a sua origem no caderno de encargos desse procedimento. Com efeito, é o caderno de encargos que fixará à partida as cláusulas jurídicas e técnicas do futuro contrato. Este aspecto da “contratualização” é também da maior importância na medida em que significa que é a Administração Pública, a quem cabe elaborar unilateralmente o caderno de
opinião opinião opinião opinião opinião opinião opinião encargos, que ditará as características da “contratualização” que pretende. Perante esta constatação seria desejável, à semelhança do que se passa noutros sectores de actividade económica (como sucede na área das obras públicas), que a Administração Pública fixasse um caderno de encargos-tipo (ou caderno de encargos-modelo) que serviria de guião para o mercado. Nesta tarefa, a ANTROP poderá dar um contributo inestimável ao Governo na medida em que poderia avaliar sobre a pertinência e o teor das respectivas cláusulas, de modo a evitar a publicação de cadernos de encargos desequilibrados (e lesivos dos interesses dos operadores). Em quarto lugar, a “contratualização” é a existência de uma relação bilateral de natureza duradoura, que pressupõe uma relação entre a Administração e o operador durante vários anos. Uma relação com carácter duradouro não deve ter natureza estática mas dinâmica sob pena de não conseguir responder aos
desafios e às mudanças que a própria realidade conhece e, no mundo actual, de modo cada vez mais acelerado e, de quando em quando, imprevisível. Daqui decorre que a “contratualização” deve conter mecanismos que permitam uma correcta e equilibrada gestão dos riscos e uma salvaguarda em caso de alteração dos pressupostos que estiveram na sua origem, mecanismos esses que quando não existem são muitas vezes lesivos para as partes. Em quinto lugar, a “contratualização” é, se as partes assim entenderem, a melhor via para evitar conflitos, na medida em que permite a fixação, por acordo, de regras de resolução de litígios que da mesma possam resultar. A este respeito, recomenda-se vivamente que a “contratualização” venha a privilegiar os mecanismos de resolução alternativa de litígios, como a conciliação, a mediação e a arbitragem. Especialmente esta última constitui uma alternativa credível e (muitas vezes) preferível aos tribunais esta-
duais, permitindo a resolução de litígios de forma mais célere (ou em tempo útil), com a intervenção de árbitros especializados e de acordo com regras processuais mais ajustadas ao objecto do litígio. O modelo de “contratualização” acarreterá uma nova fase para o sector do transporte rodoviário pesado de passageiros, na qual a ANTROP terá um papel determinante na defesa dos interesses dos Associados. Esse novo tempo não terá, muito provavelmente, a garantia de estabilidade que o Regulamento de Transportes em Automóveis oferece e exigirá, da ANTROP, uma monitorização permanente do sector, de modo a, como sempre tem feito, prevenir e procurar remediar, algumas condutas ou opções da Administração Pública que sejam negativas para os Associados.
JOSÉ LUÍS ESQUÍVEL
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FROTA AZUL (ALGARVE) TRANSPORTES E TURISMO, LDA. Associado nº 63 Av. República, 5 8000-078 Faro bus@frotazul-algarve.pt t | 289 899 721 f | 289 899 709
JOSÉ ALVES & FILHOS, LDA. Associado nº 104 Pr. Estação Rodoviária 4700-377 Braga vminho.transportes@mail.telepac.pt t | 253 264 540 f | 253 214 774
GPS TRANSPORTES, LDA. Associado nº 147 Rua Bombeiros Voluntários - Ed. GPS, lj C 3105-165 Louriçal gpstransportes@gpstransportes.com t | 236 968 393 f | 236 968 209
JOSÉ VIEIRA PINTO, MENDES, PAIVA & CORREIA, S.A. Associado nº 33 Rua Alexandre Herculano, 352, 1º - ljs. 24/25 4000-053 Porto comercial.joaltodouro@transdev.pt t | 222 076 110 f | 222 003 722
HENRIQUE LEONARDO MOTA, LDA. Associado nº 59 Campo Grande, 382/C - 4º 1700-097 Lisboa geral@hleonardomota.com t | 217 511 917 f | 217 511 999
MANUEL PACHECO & C.ª, LDA. Associado nº 89 Av. Combatentes da Grande Guerra, 272 4900-544 Viana do Castelo avictransportes@mail.telepac.pt t | 258 829 022 f | 258 829 570
INTERCENTRO - TR. INT. RODOVIÁRIOS DO CENTRO, LDA. Associado nº 118 Rua Actor Taborda, 55, 1º 1000-007 Lisboa intercentro@intercentro.pt t | 213 148 140 f | 213 152 663
MARQUES, LDA. Associado nº 9 Central de Camionagem Av. Dr. António José de Almeida, 218, 1º s/ 9 3514-504 Viseu geral@marques.pt t | 232 421 954 f | 232 421 333
INTERNORTE - TR. INT. RODOVIÁRIOS DO NORTE, LDA. Associado nº 101 Praça da Galiza, 96 4150-344 Porto internorte@internorte.pt t | 226 052 420 f | 226 096 016
MINHOBUS - TRANSPORTES DO MINHO, SOC. UNIP., LDA. Associado nº 79 Praça da Estação Rodoviária 4704-510 Braga comercial.braga@transdev.pt t | 253 209 423 f | 253 209 410
ISIDORO DUARTE, S.A. Associado nº 26 Av. Portugal - Póvoa da Galega 2665-357 Milharado geral@isidoroduarte.pt t | 219 758 660 f | 219 758 669
MOISÉS CORREIA DE OLIVEIRA - G. I. DE TRANSPORTES, LDA. Associado nº 78 Estrada do Madorno, 5 A - Lavariz 3140-094 Carapinheira geral@moises.transportes.pt t | 239 629 238 f | 239 629 446
J. ESPÍRITO SANTO & IRMÃOS, LDA. Associado nº 27 Rua Tenente Valadim, 948 Canidelo 4400-324 Vila Nova de Gaia cliente@espiritosanto.com.pt t | 227 811 517 f | 227 720 835 JOALTO - RODOVIÁRIA DAS BEIRAS, S.A. Associado nº 99 Av. Estação 6330-832 Guarda comercial.joalto@transdev.pt t | 271 230 217 f | 271 237 183 JOAQUIM GUEDES, FILHO & GENROS, S.A. Associado nº 61 3600-203 Castro Daire comercial.guedes@transdev.pt t | 232 319 100 f | 232 319 109 JOAQUIM MARTINS DA FONSECA, LDA. Associado nº 48 Av. Liberdade - Apartado 1 6231-909 Fundão autotransportes@atf.pt t | 275 750 100 f | 275 750 106
MOREIRA, GOMES & COSTAS, LDA. Associado nº 39 Rua 5 de Outubro, 2313 4431-805 Avintes VNG geral@mgc-transportes.pt t | 227 863 010 f | 227 830 438 RENEX - REDE NACIONAL DE TRANSPORTES, LDA. Associado nº 98 Central de Camionagem 4710-916 Braga comercial.braga@transdev.pt t | 253 619 386 f | 253 209 410 RESENDE - ACTIVIDADES TURÍSTICAS, S.A. Associado nº 84 Rua Conde S. Salvador, 492 4450-264 Matosinhos resendematosinhos@mail.telepac.pt t | 229 399 073 f | 229 376 037 RNE - REDE NACIONAL DE EXPRESSOS, LDA. Associado nº 122 Terminal Rodoviário de Sete Rios Pr. Humberto Delgado / Estrada das Laranjeiras 1500-423 Lisboa
associados rede.expressos@mail.telepac.pt t | 213 581 460 f | 213 529 883 RODOCÔA - TRANSPORTES, LDA. Associado nº 121 Zona Industrial, lt. 17 - Apartado 8 6400-532 Pinhel geral@viuvacarneiro.com t | 271 412 529 f | 271 411 708 RODONORTE TRANSPORTES PORTUGUESES, S.A. Associado nº 81 Rua D. Pedro de Castro 5000-669 Vila Real geral@rodonorte.pt t | 259 340 710 f | 259 340 729 RODOVIÁRIA DO ALENTEJO, S.A. Associado nº 117 ECC - Av. Túlio Espanca, s/n 7005-840 Évora geral@rodalentejo.pt t | 266 738 120 f | 266 738 130 RODOVIÁRIA DA BEIRA INTERIOR, S.A. Associado nº 112 Rua Portas do Sol, 18 A / 18 B 6000-281 Castelo Branco rbi@transdev.pt t | 272 340 120 f | 272 340 129 RODOVIÁRIA DA BEIRA LITORAL, S.A. Associado nº 115 Av. Fernão de Magalhães Apartado 666 3001-964 Coimbra comercial.coimbra@transdev.pt t | 239 855 270 f | 239 821 020 RODOVIÁRIA D’ENTRE DOURO E MINHO, S.A. Associado nº 110 Praça da Estação Rodoviária 4704-510 Braga comercial.braga@transdev.pt t | 253 209 400 f | 253 209 410 RODOVIÁRIA DE LISBOA, S.A. Associado nº 116 Av. Brasil, 45, 1º 1749-053 Lisboa secretariado@rodoviariadelisboa.pt t | 217 928 188 f | 217 937 869 RODOVIÁRIA DO TEJO, S.A. Associado nº 109 Ed. Galinha - Rua do Nogueiral 2350-413 Torres Novas rodotejo@rodotejo.pt t | 249 810 700 f | 249 810 719 SALVADOR ALVES PEREIRA & FILHOS, LDA. Associado nº 42 4974-004 Arcos de Valdevez geral@salvador-transportes.com t | 258 521 504 f | 258 513 310 SCOTTURB - TRANSPORTES URBANOS, LDA. Associado nº 120 Rua de S. Francisco, 660 - Adroana 2645-019 Alcabideche scotturb@scotturb.com t | 214 699 100 f | 214 602 711 SEQUEIRA, LUCAS, VENTURAS & C.ª, LDA. Associado nº 43 Rua Alexandre Herculano, 148-150 4000-051 Porto seluv@mail.telepac.pt t | 222 008 109 f | 222 081 403
SOARES OLIVEIRA, S.A. Associado nº 44 Rua Alexandre Herculano, 352, 1º - lj. 22 4000-053 Porto comercial.joaltodouro@transdev.pt t | 222 076 110 f | 222 003 722 SOCIEDADE DE TRANSPORTES CARRAZEDA VILA FLOR, LDA. Associado nº 77 Av. Marechal Carmona 5360-303 Vila Flor t | 278 512 254 f | 278 516 719 TRANSCOVIZELA TRANSPORTES PÚBLICOS, S.A. Associado nº 83 Alameda de S. Dâmaso, 82, 1º 4810-286 Guimarães comercial.transcovizela@transdev.pt t | 253 415 015 f | 253 514 768 TRANSCUNHA - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE VIANA, LDA. Associado nº 141 Av. Combatentes da Grande Guerra, 272 4901-856 Viana do Castelo avictransportes@avic.pt t | 258 829 022 f | 258 829 570 TRANSLAGOS TRANSPORTES PÚBLICOS, LDA. Associado nº 107 Av. República, 5 8000-721 Faro bus@frotazul-algarve.pt t | 289 899 721 f | 289 899 709 TRANSTRIGOS - EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, LDA. Associado nº 72 Alameda António Sérgio, 12, 4º A Esq. 1495-132 Miraflores Algés transtrigos@gmail.com t | 214 103 333 f | 214 107 129 TRANSURBANOS DE GUIMARÃES TRANSPORTES PÚBLICOS, LDA. Associado nº 103 Ed. Arriva - Rua das Arcas - Pinheiro 4810-647 Pinheiro GMR tug@tug.com.pt t | 253 423 500 f | 253 423 519 TRE - TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE ÉVORA, S.A. Associado nº 143 ECC - Av. S. Sebastião, s/ n 7000-767 Évora geral@trevo.com.pt t | 266 106 923 f | 266 106 936 TST - TRANSPORTES SUL DO TEJO, S.A. Associado nº 111 Rua Marcos de Portugal Laranjeiro 2810-260 Almada secretariado@tsuldotejo.pt t | 211 126 201 f | 212 549 325
t | 261 812 209
f | 261 812 093
UNIÃO DE SÁTÃO & AGUIAR DA BEIRA, LDA. Associado nº 73 Av. Capitão Homem Ribeiro 3510-073 Viseu uniao.autocarros@mail.telepac.pt t | 232 412 554 f | 232 414 977 UNIÃO DE TRANSPORTES DOS CARVALHOS, LDA. Associado nº 57 Av. Dr. Morerira de Sousa, 805 4415-384 Pedroso geral@utc.pt t | 227 860 780 f | 227 828 433 UTS - VIAGENS E SERVIÇOS, S.A. Associado nº 144 Av. António Feijó (Prédio Avenida), lj. 7 4990-029 Ponte de Lima geral@uts.pt t | 258 944 007 f | 258 944 007 VALPIBUS - ALBERTO PINTO & FILHOS, TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, S.A. Associado nº 76 Av. Joaquim Ribeiro da Mota, 256 4585-166 Gandra PRD comercial.prd@valpi.pt t | 224 157 960 f | 224 157 968 VIAGENS PROGRESSO DE OFIR E ESPOSENDE, LDA. Associado nº 105 Av. Dr. Carlos Pinto Ferreira, 550 - Caxinas 4480-665 Vila do Conde turimaia@gmail.com t | 252 627 060 f | 252 627 060 VIMECA TRANSPORTES - V. M. CARNAXIDE, LDA. Associado nº 46 Estrada Consiglieri Pedroso Queluz de Baixo 2730-260 Barcarena vimeca@vimeca.pt t | 210 974 700 f | 214 352 802 VIÚVA CARNEIRO & FILHOS, LDA. Associado nº 49 6430-183 Meda geral@viuva-carneiro.com t | 279 882 314 f | 279 882 315 VIÚVA MONTEIRO & IRMÃO, LDA. Associado nº 38 Largo da Fonte, 5 6320-330 Sabugal geral@viuvamonteiro.pt t | 271 753 405 f | 271 753 418
TUREXPRESSO - VIAGENS E TURISMO, LDA. Associado nº 129 P.I. Saganga, lt. 1 - Apartado 8 3250-166 Alvaiázere geral@turexpresso.pt t | 236 650 270 f | 236 650 271 TURISPRAIA - EMPRESA DE TRANSPORTES, LDA. Associado nº 102 Rua Prof. Guilherme de Assunção, 28 2640-488 Mafra turispraia@sapo.pt 79 I anuário 2013