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Prémio
Os prémios de produtividade, gratificações ou comissões atribuídas aos funcionários são considerados rendimentos da categoria A, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS. Esses rendimentos são sujeitos a retenção na fonte de IRS, devendo acrescer aos restantes rendimentos desse mês e aplicar-se as respetivas tabelas de retenção.
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No que se refere à sujeição a Segurança Social, é defensável a sua não sujeição, caso se trate de uma operação única, sem caráter de regularidade, pois a mesma não terá enquadramento na alínea d) do n.º 2 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
Artigo 46.º
Delimitação da base de incidência contributiva
1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.
2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora;
c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham caráter de regularidade;
(…)
No que respeita ao prémio de produtividade/gratificações com caráter irregular, há que distinguir que a Lei n.º 83-C/2013 de dezembro de 2013 (Orçamento do Estado para 2014) altera a redação da parte final do artigo 47.º do Código Contributivo, limitando o caráter de regularidade quando a concessão (do prémio) tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.
De acordo com o conceito de regularidade definido no artigo 47.º da Lei n.º 110/2009: «Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos».
Assim, no caso de o prémio ser atribuído pela primeira vez ao trabalhador, ou não sendo a primeira vez este tenha uma frequência superior a cinco anos, e em relação a este pagamento não estar ainda criado um padrão de regularidade que se possa aplicar, tratando-se de um pagamento que não se encontra preestabelecido, então admite-se que nessa atribuição única do prémio não haja incidência de contribuição para a Segurança Social.
Não estando sujeito a segurança social, esse montante não é incluído na Declaração de Remunerações para a Segurança Social.