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XIS Parabéns
MAIO
AGÊNCIA DAVIMAR - NAVEGAÇÃO E TRÂNSITOS, LDA. AGILITY - TRANSITÁRIOS, LDA. ALFALOC - TRANSPORTES, LDA. AZAC - AÇORES CARGO, LDA. CARGALGARVE - AGÊNCIA DE TRANSPORTES DO ALGARVE, LDA. EUROLIS - AGENTES TRANSITÁRIOS, LDA. FLS - FREIGHT & LOGISTICS SOLUTIONS, LDA. FASHIONCARGO GROUP, LDA. GLOBELINK PORTUGAL. LDA. ICC LOGISTICS SERVICES, S.A. JOÃO CONSTANTINO NUNES DE SOUSA & FILHOS, LDA. JOMATIR - LOGISTICS, S.A. KAPA TRANSITÁRIOS, LDA. LIMALOG - TRANSPORTES, LDA. LOGI C - LOGÍSTICA INTEGRADA, S.A. PLANOTIR - OPERADORES DE TRANSPORTES, LDA. RANGEL INTERNACIONAL - AÉREA E MARÍTIMA, S.A. SUNVILOG - LOGÍSTICA E TRÂNSITOS, LDA. TRANSCINCO - TRÂNSITOS E SERVIÇOS, LDA. TRANSDUO - LOGÍSTICA E TRANSPORTES, LDA. TRANSITEX - TRÂNSITOS DE EXTREMADURA, S.A. WLP - TRANSITÁRIOS, LDA.
JUNHO
AFONSO H. O’ NEILL & Cª, LDA. ALPI PORTUGAL - NAVEGAÇÃO E TRÂNSITOS, LDA. BENTRANS - CARGA E TRANSITÁRIOS, S.A. CLASQUIN PORTUGAL, LDA. DESPCARGA - TRÂNSITOS E DESPACHOS, LDA. DIRECTASC - CONSULTORIA E GESTÃO, LDA. DROPONTIME - ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE, LDA. EUROATLA - NAVEGAÇÃO E TRÂNSITOS, LDA. FUTURCARGO (TRANSITÁRIOS), LDA. GEOFRETE - TRANSITÁRIOS, LDA. J.F. HILLEBRAND PORTUGAL TRANSITÁRIOS, SOC. UNIPESSOAL, LDA. LIDERTRAFEGO - NAVEGAÇÃO E TRÂNSITOS, LDA. LIMCARGO - TRANSITÁRIOS, LDA. LISSA - AGÊNCIA DE DESPACHOS E TRÂNSITOS, LDA. LUIS LACERDA (EUROPA) TRANSITÁRIOS, LDA. LUSOCARGO (SUL) - TRANSITÁRIOS, LDA. M.G.C. TRANSITÁRIOS, LDA. PINTO BASTO GEST - GESTÃO DE TRANSPORTES, LDA. PORTALJAF (PORTUGAL) TRANSITÁRIOS E SERVIÇOS (UNIPESSOAL), LDA. ROSADO - TRANSITÁRIOS, LDA. STEAMSHIP ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE, UNIPESSOAL, LDA.
As Institute Cargo Clauses (A), (B) e (C) – as coberturas
Nenhum seguro, por mais abrangente que seja, tem cobertura total. As Institute Cargo Clauses (A),(B) e (C), também conhecidas por ICCA, B e C, não são exceção, apesar de apresentarem uma cobertura bastante abrangente, mais especificamente a ICCA. A versão que se deve utilizar quando pretendemos celebrar um contrato de seguro, que inclua estas cláusulas ICC, é a versão de 2009, que é a mais recente e que veio atualizar a versão de 1982, após um processo de revisão iniciado em 2006, pelo Comité Misto de Carga, composto por membros da Associação Internacional de Subscritores e da Associação de Mercados Lloyds. Será esta a versão analisada. A ICC cláusula “C” é a cláusula que menos cobertura dá, por comparação com as cláusulas ICCB e ICCA, à contrário, a que mais cobertura fornece. A ICCC apenas cobre as perdas e danos que possam razoavelmente ser atribuíveis a fogo ou explosão; acidente do meio de transporte (encalhe, afundamento, emborcamento, colisão do navio, choque ou capotamento do veículo rodoviário, colisão ou descarrilamento do comboio); descarga num porto de recurso; assim como sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento e alijamento. Já a cláusula ICCB, para além das coberturas da ICCC, garante ainda as perdas e danos decorrentes de terramoto, erupção vulcânica ou raio; arrebatamento pe
Marta Borges Advogada, Sócia Rocha Gonçalves & Associados, Soc. Adv, RL mab@advogadosporto.com
las ondas, entrada da água do mar, lago ou rio no porão do navio, em outro meio de transporte ou em local de armazenagem; perda total de qualquer volume caído durante a carga ou descarga do navio. De uma análise cuidada destas coberturas, verifica-se que as cláusulas ICCC e B têm uma cobertura muito focada nos fenómenos da natureza e riscos de mar. Devem ser utilizadas em situações especificas e perante as quais não seja necessária uma cobertura “total” (entre aspas, propositalmente, pois não existem coberturas totais …), seja em virtude dos contratos celebrados, do tipo de mercadoria pouco sensível a perdas e danos ou pelo próprio valor da carga. Quando a mercadoria é “lixo informático”, por exemplo, a Cláusula ICCC poderá ser suficiente, pois trata-se de uma mercadoria pouco suscetível a danos que normalmente não é valiosa. Já quando a mercadoria é mais valiosa e mais suscetível a danos e perdas, as cláusulas ICCC e B poderão não ser suficientes para cobrir convenientemente essas mercadorias durante o transporte. Uma das razões pelas quais, na última versão dos Incoterms® (2020), que entrou em vigor a 01.01.2020, veio substituir a cláusula ICCC pela cláusula ICCA, tem precisamente a ver com esta necessidade de maior cobertura. Anteriormente e sempre que as partes escolhiam o Incoterm® CIP ou CIF, o vendedor teria como obrigação a contratação de um seguro de carga com uma garantia mínima equivalente à cláusula ICCC. A partir da versão dos Incoterms® 2020, sempre que as partes escolham o termo CIP, o vendedor passará a ter uma obrigação de contratação de um seguro de carga com uma garantia mínima equivalente à ICCA, mantendo-se a cláusula ICCC para o termo CIF. De notar que todas estas coberturas apenas serão acionadas se os danos não forem atribuíveis ou possam caber dentro de quaisquer umas das exclusões destas cláusulas, já analisadas em artigo anterior publicado, cuja leitura deverá ser efetuada em conjunto. Uma das formas de aumentar as coberturas, sempre que se utilizam as Cláusulas ICCB e C, será conjugá-las com outras coberturas mais especificas, que terão de ser adicionadas caso a caso e que pode
rão até ser mais eficazes para aquele tipo de mercadoria. A Cláusula ICCA, contrariamente às restantes, tem uma formulação genérica e inversa. Ou seja, esta cláusula cobre todos os riscos de perda e dano às mercadorias, exceto nos termos das exclusões da própria cláusula. Cobre ainda o sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento e tem incluída uma cláusula de “Both to Blame Collision”. Esta formulação, de resto bastante interessante, permite um ónus da prova mais brando para o segurado, que apenas terá de demonstrar que os danos foram causados por algum evento a coberto pela expressão geral, não sendo obrigado a demonstrar a causa exata do acidente ou da avaria que, na verdade, ocasionou o dano. Sem prescindir e embora a cobertura da cláusula ICCA seja muito ampla, determinadas mercadorias poderão vir também a exigir uma formulação adicional que seja adequada às circunstâncias específicas do transporte ou da natureza da carga em si. Num caso referente a uma carga a granel da China para a Itália, ao abrigo de uma cláusula com a mesma cobertura que a ICCA mas incluindo adicionalmente a cobertura de “míngua de peso, sujeita a um excesso de 1% em todo o carregamento”, a mercadoria transportada foi entregue com menos 14% de carga, apesar de não ter havido perda física durante a viagem. Em Tribunal ficou demonstrado A Cláusula ICCA (...) tem uma formulação genérica e inversa. Ou seja, esta cláusula cobre todos os riscos de perda e dano às mercadorias, exceto nos termos das exclusões da própria cláusula.
que esta menor quantidade de carga se deveu a um erro de medição no armazém de origem e que a perda não seria indemnizável. Os donos da carga não aceitaram esta interpretação e contra- -argumentaram que qualquer míngua de peso superior a 1% seria indemnizável. O tribunal entendeu, no caso concreto, que a redação da apólice não permitiria uma interpretação mais ampla no sentido de que, qualquer míngua superior a 1% estivesse coberta, sem que tivesse existido um dano ou perda durante o transporte. A cláusula “Both to Blame Colision” deve a sua existência à normativa que vigorava nos Estados Unidos, em casos de colisão de navios, segundo a qual, se ambos os navios fossem culpados, a culpa era sempre dividida numa base 50/50, independentemente do grau de culpa de cada um deles. Adicionalmente, a carga no navio A seria autorizada a recuperar 100% das suas perdas do navio B. O navio B recuperaria então 50% da carga A do navio A, de modo que o navio A acabasse por pagar 50% dos danos sofridos pela sua própria carga. Esta situação não era atrativa para os armadores, que começaram a inserir uma Cláusula de Colisão que permitiria ao navio A recuperar esses 50% da Carga A. Desde 1975, que os tribunais norte-americanos se afastaram desta estrita divisão 50/50. No entanto, a capacidade para a reivindicação de 100% da carga A ir para o navio B e depois ser recuperada em parte do navio A e, em seguida, da carga A permanecia, o que explica a necessidade contínua desta cláusula. Uma última nota para o início da cobertura. A cobertura inicia-se a partir do momento em que as mercadorias são movimentadas pela primeira vez no armazém ou no local indicado no contrato de seguro, para efeitos do carregamento no veículo de transporte ou noutro transporte para o início do trânsito; continua durante o decurso normal de trânsito e termina, regra geral, após a conclusão da descarga do veículo de transporte ou de outros transportes no local de armazenagem no destino indicado no contrato de seguro, o que significa que a cobertura, contrariamente ao que acontecia na versão de 1982, inclui o processo de carga e descarga das mercadorias, bem sabendo que nestes momentos os riscos de perda ou dano aumentam naturalmente. Porém, há que ter em atenção que a cobertura não se estende à armazenagem temporária antes do trânsito e termina se as mercadorias permanecerem armazenadas no veículo de transporte.