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Bruno Martins Novas regras nos impostos especiais de consumo - Sofia Rijo
Novas regras nos impostos especiais de consumo
No passado dia 27 de fevereiro, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, a qual veio estabelecer o novo regime geral dos impostos especiais de consumo (IEC). Em bom rigor, através deste normativo, procedeu-se não só à compilação das diversas alterações que foram sendo introduzidas ao longo dos anos à anterior Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, mas também à implementação de novas regras aplicáveis à tributação de determinados produtos (produtos derivados do petróleo e energia elétrica, bebidas alcoólicas e tabaco) que têm em vista a uniformização dos regimes em vigor em cada um dos Estados-membros da União, bem como a diminuição da fraude que acaba por levar a prejuízos avultados nos cofres daqueles mesmos países. Esta nova Diretiva entrou em vigor em 21 de março de 2020, não obstante algumas das novas normas só se aplicarem a partir de 13 de fevereiro de 2023. Pretende o legislador europeu harmonizar todos os procedimentos inerentes à tributação de produtos sujeitos a IEC, sem prejuízo de manter na esfera soberana de cada Estado-membro as normas aplicáveis ao incumprimento daqueles procedimentos e respetivo regime sancionatório, o qual, por sua vez, deverá obedecer ao princípio da proporcionalidade das sanções, tal como tem vindo a ser amplamente decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.
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Sofia Rijo Advogada na SPCA Advogados sofiarijo@spca-advogados.com
Nos termos do artigo 6.º da referida Diretiva, os produtos sujeitos a imposto especial de consumo são tributados desse imposto na data a) da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extração no território da União; ou b) da sua importação ou entrada irregular no território da União, sendo certo que o imposto especial de consumo torna-se exigível na data e no Estado-Membro da introdução no consumo dos produtos, disposição que deverá ser articulada com a possibilidade de circulação daqueles produtos em suspensão de imposto. No que respeita ao conceito de entrada irregular, esclarece-se que esta consiste na entrada, no território da União, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática nos termos do artigo 201.º do Código Aduaneiro da União, e para os quais tenha sido constituída uma dívida aduaneira, ou para os quais teria sido constituída uma dívida aduaneira se os produtos estivessem sujeitos a direitos aduaneiros. No que respeita à incidência subjetiva do imposto, prevê-se agora um sistema de responsabilidade solidária nos casos de detenção ou armazenagem de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nos quais o imposto é devido pela pessoa que detenha ou armazene os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, ou por qualquer outra pessoa envolvida na sua detenção ou armazenagem, ou por qualquer combinação dessas pessoas em conformidade com o princípio da responsabilidade solidária. Por outro lado, nos casos em que se verifique qualquer irregularidade durante a movimentação de mercadorias em suspensão de impostos, o imposto especial de consumo é devido no Estado-membro em que tal irregularidade tenha ocorrido, sendo que caso os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto não tenham chegado ao destino e não tenha sido detetada durante a circulação qualquer irregularidade que conduza à sua introdução no consumo, considera-se, salvo prova em contrário, que esta irregularidade ocorreu no Estado-membro de expedição na data em que teve início a circulação.