Incoterms® 2020: Saiba o que mudou Os Incoterms® da CCI são os termos comerciais mais utilizados mundialmente no comércio de mercadorias. Foram inicialmente publicados em 1936 e desde 1980 estão sujeitos a revisões de 10 em 10 anos. Os Incoterms® 2020 foram lançados em 30 de setembro de 2019, e entraram em vigor a 1 de janeiro de 2020. Esta revisão não foi uma revisão de fundo. Com efeito, um dos seus objetivos principais foi tornar os Incoterms® mais acessíveis e fáceis de utilizar, bem como direcionar os utilizadores para a escolha da regra mais adequada à situação concreta, pelo que há diversas alterações do ponto de vista do formato e apresentação das regras, de entre as quais destacamos uma introdução mais alargada e notas explicativas e gráficos melhorados. Para além disso, os Incoterms® incluem uma comparação artigo por artigo de todas as regras, o que permite identificar, por exemplo, o momento de transferência do risco do vendedor para o comprador nas 11 regras, ou as regras que obrigam à celebração de um contrato de seguro de carga. Em termos de substância, as alterações são meramente pontuais. Assim, na regra FCA, para responder à necessidade dos vendedores (no âmbito da utilização de cartas de crédito) de um conhecimento de embarque com uma anotação de carregamento a bordo, a regra FCA A6/B6 dos Incoterms® 2020 prevê um mecanismo contratual adicional através do qual o comprador e o vendedor podem acordar que o comprador dará instruções ao seu transportador para emitir para o vendedor um conhecimento de embarque com a anotação de carregamento a bordo após o carregamento da mercadoria.
Na regra CIP, o vendedor passa a ter de obter um seguro com cobertura equivalente à cláusula A das Institute Cargo Clauses. Na regra CIF, manteve-se como regra a cobertura C. Como é evidente, tanto numa como noutra regra, está em aberto para as partes acordarem numa cobertura de grau diferente. Entendia-se no texto das regras Incoterms® 2010 que, quando a mercadoria era para ser transportada do vendedor para o comprador, o seria por um transportador, uma terceira entidade, contratada para o efeito, ou pelo vendedor ou pelo comprador, consoante a regra Incoterms® utilizada. As regras preveem agora expressamente que o transporte pode ser não só contratado a entidades terceiras como providenciado por meios de transporte próprios do vendedor ou do comprador em FCA, DAP, DPU e DDP. A regra DAT foi alterada para DPU (Entregue no Local Descarregada), para realçar, por um lado, que o local de destino pode ser um qualquer local e não somente um “terminal” e, por outro, que a diferença principal entre DAP e DAT consiste no facto de o vendedor ter a obrigação de descarregar os bens por forma a proceder à sua entrega. As regras Incoterms® 2010 foram a primeira edição das regras Incoterms® a entrar em vigor depois das preocupações com a segurança se terem tornado predominantes, no início deste século. Assim, as regras Incoterms® 2020 incluem agora as exigências relacionadas com a segurança nas obrigações e custos do transporte, em A4 e A7 de cada regra Incoterms®. Os custos que estas exigências implicam têm agora uma posição mais proeminente no artigo dos custos, designadamente em A9/B9.