Regulamento Velocidade 2011

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE 14 de Janeiro de 2011


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE

OBRIGAÇÕES E CONDIÇÕES GERAIS Todos os pilotos, elementos das equipas, oficiais de prova, assim como todas as pessoas que pelas suas funções participam numa manifestação de motociclismo de velocidade comprometem‐se em seu nome e no do dos seus representantes a observar e a cumprir com todas as disposições dos: •

Regulamento Nacional de Velocidade (RNV)

Regulamento de Disciplina

Código Médico

Regulamento de Controlo Anti‐dopagem

Regulamento de Prevenção de Manifestações de Violência no Motociclismo

Regulamento de Imagem da FMP nas Manifestações Organizadas sob a sua égide

As pessoas acima mencionadas podem ser sancionadas (penalizadas) de acordo com as disposições dos regulamentos e códigos acima citados. O Regulamento Nacional de Velocidade (RNV), que compreende os regulamentos desportivos e técnicos, estabelece o quadro regulamentar aplicável a todas as manifestações desportivas de motociclismo de velocidade organizadas sob a égide da Federação de Motociclismo de Portugal (FMP). Até à publicação do Anuário da FMP, a regulamentação desportiva e técnica que vigorará será aquela que estiver publicada no site oficial da FMP (www.fmportugal.pt). Após a publicação do Anuário, qualquer posterior alteração àquela regulamentação será introduzida no texto publicado no site oficial da FMP em caracteres destacados a “negrito” e na capa surgirá a data da actualização e o sumário das alterações. Pelo que, para a aplicação correcta dos regulamentos, toda a regulamentação que se encontre publicada no site oficial da FMP, nela constando a data da respectiva actualização (a qual corresponderá à sua efectiva entrada em vigor), prevalecerá sobre a regulamentação constante no Anuário. É da responsabilidade do concorrente assegurar que todas as pessoas abrangidas pela sua inscrição na manifestação desportiva cumpram com as disposições dos regulamentos e códigos da FMP, devendo mencionar no boletim de inscrição a identificação daquelas pessoas. A responsabilidade de todas as pessoas relacionadas de algum modo com uma moto inscrita na manifestação desportiva é conjunta e solidária com a do piloto dessa moto. O incumprimento das disposições dos regulamentos e códigos da FMP, as atitudes anti‐desportivas ou de falta de respeito à ordem vigente por parte das pessoas relacionadas de algum modo com uma moto inscrita na manifestação desportiva podem vir a ser reflectidas em sanções ao piloto. Estas sanções podem passar pela desclassificação e, ainda, ser passíveis de processo disciplinar no âmbito do Regulamento de Disciplina. É interdita a presença de animais, excepto os utilizados pelas forças de segurança, nas zonas de paddock, boxes, pit lane e pista. Todas as pessoas relacionadas de algum modo com uma moto inscrita na manifestação desportiva devem ter sempre visível o passe (credencial de acesso) que autoriza a presença no local onde se encontram.

Regulamento Nacional de Velocidade 2


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO REGULAMENTO DESPORTIVO 1.

Manifestação desportiva – definição e requisitos

2.

Seguros

3.

Piloto/concorrente

4.

Inscrições

5.

Oficiais de prova

6.

Penalizações

7.

Regulamento particular

8.

Sinais – bandeiras e sinais luminosos

9.

Verificações documentais

10.

Verificações técnicas

11.

Briefing

12.

Treinos

13.

Qualificação para a corrida

14.

Grelha de partida

15.

Regras a observar na via de acesso às boxes (pit‐lane)

16.

Procedimento de partida

17.

Corrida em piso molhado ou seco (“chuva” ou “seca”)

18.

Penalização Ride Through

19.

Comportamento durante as sessões de treinos e a corrida

20.

Interrupção de uma corrida e nova partida

21.

Final da corrida e classificação

22.

Comportamento à chegada

23.

Parque fechado

24.

Protestos e reclamações

25.

Recurso

26.

Inibição de participação na decisão sobre protestos, reclamações e recurso

27.

Pontuações

28.

Instruções e comunicados aos concorrentes

29.

Idade dos pilotos

30.

Sistema de cronometragem

31.

Credenciais de acesso

Anexo A – Regulamento desportivo do Campeonato Nacional Open de Velocidade (Classes SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE) Anexo B – Regulamento desportivo do Troféu Promomoto Anexo C ‐ Regulamento desportivo do Troféu de Motos Clássicas Anexo D ‐ Regulamento desportivo do Campeonato Promo Júnior (Classes 85 cc, 125 GP e Moto3) Anexo E ‐ Regulamento de idades

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 3


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 1.

MANIFESTAÇÃO DESPORTIVA – DEFINIÇÃO E REQUISITOS

1.1. Uma manifestação desportiva de motociclismo de velocidade compreende uma ou mais corridas, que podem decorrer no mesmo dia ou em dias consecutivos. Para efeitos do presente regulamento corrida é a competição que se realiza em circuito fechado entre duas ou mais motos, competindo ao mesmo tempo num mesmo percurso, na qual a velocidade e a distância coberta em um tempo determinado são factores determinantes. 1.2. Por princípio, uma corrida é limitada a uma classe de motos. No entanto, mediante autorização da Comissão de Velocidade, é possível reunir mais do que uma classe numa corrida. Classe é o agrupamento de motos determinado pela cilindrada do motor. 1.3.

O circuito fechado onde decorrem as corridas deve ter homologação da FIM ou da FMP.

1.4. Uma manifestação desportiva começa com as verificações documentais e termina com a homologação e publicação dos resultados oficiais. 1.5. A entidade organizadora de uma manifestação desportiva de motociclismo de velocidade tem de assegurar: a. Um circuito com as infra‐estruturas e as facilidades que dele fazem partem integrante nas condições mencionadas no relatório de homologação do circuito; b. A presença de comissários de pista, nos postos de sinalização e de intervenção, em número e nos locais definidos no relatório de homologação do circuito; c. Um dispositivo médico e de segurança de acordo com o definido no relatório de homologação do circuito; d. Um posto médico devidamente equipado para primeiros socorros e a funcionar durante toda a manifestação desportiva. e. Um serviço electrónico de cronometragem com capacidade de medição até ao milésimo de segundo (ver art.º 30); f. Um sistema de photo‐finish; g. Um sistema de comunicações rádio eficiente e funcional; h. Um sistema de conta‐voltas decrescente (electrónico ou manual) junto à linha de chegada. i.

Um equipamento destinado ao controlo de velocidade à entrada do pit‐lane. Junto a este equipamento deverá estar um Juiz de facto que informará o Director de prova de possíveis infracções que possam ocorrer;

j.

Um secretariado necessário à preparação e ao acompanhamento da prova;

k. Uma sala para as reuniões do Júri, com o material adequado ao efeito e com monitores de TV que, pelo menos, apresentem os dados emitidos pelo sistema de cronometragem; l.

Um espaço para o Parque Fechado, com uma entrada e uma saída não comuns e na proximidade das boxes, e em área contígua ao local para os comissários técnicos (coberto e fechado);

m. A colocação dos painéis publicitários e de quaisquer outros meios de promoção e publicidade exigidos contratualmente pelos patrocinadores oficiais da FMP; n. Um seguro de responsabilidade civil, de acordo com o especificado no art.º 2.1.; o. A promoção da manifestação desportiva em órgãos da comunicação social locais/regionais; p. O envio para a FMP, por fax ou e‐mail, das listas de participantes e das classificações das corridas, imediatamente após a conclusão da manifestação desportiva; q. A divulgação dos resultados aos concorrentes aos órgãos de comunicação social; r. A entrega dos prémios em hora e local indicado no Regulamento Particular; s. O envio à FMP de toda a documentação oficial produzida durante a manifestação desportiva, até 5 (cinco) dias úteis após a sua realização. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 4


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 1.6. A entidade organizadora de uma manifestação desportiva de motociclismo de velocidade tem de pagar à FMP uma taxa de prova, cujo valor é fixado anualmente e que deve ser liquidado aquando do envio do Regulamento Particular para aprovação pela Comissão da Velocidade. 2.

SEGUROS

2.1. Seguro da manifestação desportiva. A entidade organizadora obriga‐se a contratar um seguro de responsabilidade civil nos termos do Decreto‐Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, em que os capitais mínimos obrigatórios para o seguro das provas desportivas são de 9.000.000 € e 4.800.000 €, em danos corporais e materiais respectivamente. Este seguro de responsabilidade civil é, obrigatoriamente, feito na FMP e pago pela entidade organizadora aquando do envio do Regulamento Particular para aprovação pela Comissão de Velocidade. 2.2. Seguro de acidentes pessoais dos pilotos. Pelo facto de um piloto ser possuidor de uma licença desportiva está ao abrigo de um seguro que cobre acidentes pessoais de acordo com as prescrições do Instituto do Desporto de Portugal (IDP). 2.3. Responsabilidade por danos materiais. Nem a FMP nem a entidade organizadora são responsáveis por quaisquer danos sofridos nas motos, acessórios e equipamentos causados por acidente, incêndio ou outros. Por outro lado, a entidade organizadora é responsável pelas motos e demais veículos que estão sob seu controlo dentro do Parque Fechado. 3.

PILOTO/CONCORRENTE

3.1. A FMP é a única entidade competente para a emissão das licenças desportivas aos participantes de nacionalidade portuguesa nas manifestações desportivas de motociclismo de velocidade. Uma licença desportiva é um certificado de registo concedido a toda a pessoa física ou moral (piloto ou concorrente) que deseje participar ou tomar parte, a qualquer título, numa manifestação desportiva. O titular de uma licença desportiva deve conhecer os regulamentos da FMP, FIM ou UEM quando aplicáveis, e respeitar as suas prescrições. 3.2.

Para efeitos do presente regulamento considera‐se: a. PILOTO a pessoa que conduz a moto em competição e obrigatoriamente munida de Licença Desportiva de Piloto de Velocidade ou Geral emitida pela FMP ou de Licença Desportiva Internacional emitida pela FIM ou UEM e válida para o ano em curso; b. CONCORRENTE a pessoa física ou moral que inscreve um ou mais pilotos numa competição e obrigatoriamente munida de Licença Desportiva de Concorrente emitida pela FMP e válida para o ano em curso.

3.3.

Se o piloto inscrever a moto terá igualmente a qualidade de concorrente.

3.4. Durante o tempo em que um piloto se encontrar em pista a sua representação perante a Direcção de Prova será assumida pelo Director de Equipa, indicado no boletim de inscrição e confirmado durante as verificações documentais. 3.5. É da responsabilidade do concorrente retirar das instalações do circuito os pneus usados, uma vez finalizada a manifestação desportiva. 4.

INSCRIÇÕES

4.1. Todo o concorrente que deseje participar numa manifestação desportiva de velocidade tem de enviar o boletim de inscrição, devidamente preenchido, à entidade organizadora, até 10 (dez) dias antes do início da manifestação desportiva. 4.2. Todo o concorrente tem pagar à entidade organizadora da manifestação desportiva, no momento da sua inscrição, uma taxa cujo valor máximo consta nos anexos a este regulamento. A inscrição somente será considerada válida após a entidade organizadora receber o valor da taxa relativo à inscrição. 4.3. Se um concorrente solicitar a inscrição fora do prazo estabelecido em 4.1. mas se ela se verificar até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da manifestação desportiva, esta pode ser considerada desde que acrescida de 50% do seu valor. Se nenhum destes prazos for cumprido, a inscrição não será aceite. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 5


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 4.4. Após o fecho das inscrições não é autorizada a substituição do concorrente. No entanto, o piloto pode ser substituído com o acordo: a. da entidade organizadora, se solicitado até ao início das verificações documentais; b. do Júri, se solicitado no intervalo de tempo que decorre entre o início das verificações documentais e a publicação da lista de participantes (final das verificações técnicas preliminares). 4.5. Após o fecho das inscrições, um concorrente pode mudar de moto até ao momento das verificações técnicas preliminares, na condição que a moto seja da classe que figura no boletim de inscrição. 4.6. Pela inscrição fica firmado um contrato entre o concorrente e a entidade organizadora. Este contrato, que pode ser assinado conjuntamente ou resultar da troca de correspondência, obriga o concorrente a participar na competição em que se inscreveu e obriga a entidade organizadora a cumprir perante o concorrente com todas as condições particulares da inscrição. 4.7. A não comparência na manifestação desportiva, para a qual a inscrição foi regularmente aceite, implicará o pedido de suspensão da licença desportiva junto da FMP, bem como uma penalização monetária de 50 € (cinquenta Euros) a qual deverá ser entregue à FMP até 15 (quinze) dias após a data da prova. Exceptuam‐se os casos devidamente justificados. 4.8. A entidade organizadora deve enviar à FMP e colocar à disposição dos participantes a lista dos pilotos e concorrentes inscritos, até 48 horas do início da manifestação desportiva. 5.

OFICIAIS DE PROVA

5.1. A direcção, supervisão e acompanhamento das manifestações desportivas de velocidade é assegurada pelos seguintes oficiais de prova: a. Presidente do Júri; b. Comissário desportivo; c. Delegado técnico da FMP; d. Director de prova (Clerk of the Course); e. Comissário técnico; f.

Secretário da prova;

g. Chefe da equipa de cronometragem; h. Responsável pelas relações com os concorrentes; i.

Médico chefe;

j.

Juízes de facto;

k. Comissários de pista, comissários de boxes e de parques. 5.2. Dos oficiais de prova acima mencionados, o Presidente do Júri, o Comissário desportivo, o Delegado técnico da FMP, o Director de prova, o Comissário técnico, o Comissário responsável pelo sector de pista, o Comissário responsável pelo sector de parques, o Comissário responsável pelo sector de boxes, o Responsável pelas relações com os concorrentes e os Juízes de facto devem ser possuidores de licença desportiva emitida pela FMP ou pela FIM e válida para o ano em curso. 5.3.

Júri

5.3.1. O Júri é a entidade máxima nas manifestações desportivas de velocidade. Esta competência refere‐se à aplicação dos regulamentos da FMP e, quando aplicáveis, da FIM ou UEM. Os membros do Júri são os responsáveis pela parte desportiva da manifestação. Todas as responsabilidades civis e legais incumbem à entidade organizadora da manifestação desportiva. 5.3.2. O Júri é constituído pelo Presidente do Júri, Comissário desportivo, Delegado técnico da FMP, Director de prova e Comissário técnico. 5.3.3. Cada membro do Júri tem um voto e as deliberações do Júri são tomadas por maioria simples. Em caso de empate o Presidente do Júri tem voto de qualidade.

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 5.3.5. O Júri não está autorizado a proceder a alterações aos regulamentos da FMP, FIM ou UEM quando aplicáveis, e tem as seguintes funções: a. Assegurar que a manifestação desportiva se realiza de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis; b. Aprovar emendas e/ou aditamentos ao Regulamento Particular e certificar que estes são divulgados a todos os participantes; c. Receber os relatórios dos vários oficias de prova, referentes às verificações documentais e técnicas, treinos e corridas. d. Decidir sobre os protestos e reclamações que apresentados durante a manifestação desportiva; e. Aplicar qualquer uma das penalidades mencionadas nos art. 6.1.a) a 6.1.f) por: (1) violação dos regulamentos aplicáveis, desde o início e até ao final da manifestação desportiva; (2) qualquer acção voluntária ou involuntária praticada por uma pessoa ou grupo de pessoas, contrária à corrente regulamentação ou a instruções dadas por um oficial de prova; (3) qualquer acto de corrupção ou fraude, ou qualquer acção prejudicial aos interesses do evento ou do desporto, praticado por uma pessoa ou grupo de pessoas durante a manifestação desportiva. f.

Por iniciativa do Presidente do Júri ou por proposta do Director de prova ou da entidade organizadora retardar o início de uma manifestação desportiva, melhorar as condições de segurança do circuito e, se surgirem questões de segurança inultrapassáveis, cancelar a manifestação desportiva no seu todo ou em parte.

g. Aprovar e mandar publicar as grelhas de partida de todas as corridas integradas na manifestação desportiva. h. Homologar as classificações das corridas. 5.3.6. O Júri deve reunir sempre que necessário e, pelo menos, antes da primeira sessão de treinos cronometrados, no final de cada dia de treinos cronometrados e no final das corridas. Das reuniões deverão ser lavradas as respectivas actas. 5.4.

Presidente do Júri

O Presidente do Júri é o delegado da FMP à manifestação desportiva e tem as seguintes funções: a. Assegurar que as decisões do Júri estão conforme as regras e procedimentos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis; b. Supervisionar de todos os aspectos relacionados com a segurança; c. Efectuar com o Director de prova uma volta de inspecção ao circuito, antes do início das actividades em pista de cada dia da manifestação desportiva; d. Fixar as horas das reuniões do Júri, convocar reuniões extraordinárias e definir a agenda; e. Convidar para participar nas reuniões do Júri, sem direito a voto, quem em seu entender possa ser útil ao desenrolar dos trabalhos. 5.5.

Comissário Desportivo

O Comissário desportivo é um elemento com licença desportiva de comissário desportivo ou de director de prova que, a convite da entidade organizadora, deve assegurar que o RNV e o Regulamento Particular são respeitados. 5.6.

Delegado Técnico da FMP

O Delegado técnico da FMP tem por função assegurar a correcta aplicação dos regulamentos técnicos e supervisionar os protestos sobre as motos. 5.7.

Director de Prova

5.7.1.

O Director de prova é indigitado pela entidade organizadora da manifestação desportiva.

5.7.2.

Compete ao Director de prova: a. Assegurar que o circuito/pista está em boas condições e que todos os imperativos legais são cumpridos.

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REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO b. Assegurar que os comissários de pista, serviços de segurança e médico estão nos seus locais próprios até 20 minutos antes do início das sessões de treinos e da volta de reconhecimento. c. Interromper, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos nos regulamentos aplicáveis, os treinos ou a corrida sempre que estejam postas em causa as condições de segurança e assegurar o procedimento correcto para o seu recomeço. d. Assegurar que a identidade dos pilotos corresponde com a numeração correcta das motos e que nada impede um piloto (suspensão ou castigo) de participar na manifestação desportiva. e. Recusar a entrada a um piloto ou intimá‐lo a retirar‐se da manifestação desportiva se, por razões de segurança, julgar esta medida como necessária. f.

Fazer cumprir os regulamentos e propor ao Júri as correspondentes sanções.

g. Dar ordens para abandonar o circuito a todas as pessoas que se recusem a acatar as ordens de um oficial de prova. h. Receber os protestos e as reclamações dos concorrentes e remetê‐los sem demora ao Júri. i.

Receber os relatórios da equipa de cronometragem e de outros oficiais, bem como de todos os dados necessários para apresentar o seu relatório ao Júri.

j.

Quando entender necessário e em qualquer momento da manifestação desportiva, solicitar a um piloto que se submeta a um exame médico e fazer chegar o resultado desse exame ao Júri.

k. Aprovar, assinar e mandar publicar, com indicação da hora, os resultados provisórios (treinos, warm‐ up e corridas) da manifestação desportiva. l. 5.8.

Actuar como starter.

Comissário Técnico

O Comissário técnico é indicado pela entidade organizadora e tem como função verificar que as motos e os equipamentos dos pilotos estão conforme o definido nos regulamentos aplicáveis. Deve, ainda: a. Exercer a sua fiscalização em qualquer altura da manifestação desportiva; b. Não comunicar o resultado das suas verificações senão ao Delegado técnico da FMP; c. Empregar os instrumentos de fiscalização adequados e aceites pela FMP. 5.9.

Secretário da prova

Compete ao Secretário da prova providenciar que os membros do Júri são adequadamente assistidos durante a manifestação desportiva, secretariar as reuniões do Júri e, ainda, assegurar: a. as comunicações entre os oficias de prova; b. a actualização permanente do quadro oficial da prova; c. o controlo das presenças no briefing. 5.10.

Chefe da equipa de cronometragem

Os principais deveres do chefe da equipa de cronometragem são: a. Empregar na cronometragem somente aparelhos aceites pela FMP; b. No final de cada sessão de treinos entregar ao Director de prova um registo ordenado, por ordem crescente, do melhor tempo por volta de cada piloto. c. No final da segunda sessão de treinos cronometrados entregar ao Director de Prova um registo ordenado, por ordem crescente, do melhor tempo por volta de cada piloto no conjunto das duas sessões de treinos cronometrados. d. No final de cada corrida entregar ao Director de Prova um registo com a classificação da corrida, de acordo com o definido nos artigos 21.3.e 21.4, complementado com a indicação do melhor tempo por volta de cada piloto e com o tempo que cada piloto demorou para completar a corrida. e. Entregar no Secretariado o registo dos tempos realizados pelos pilotos em cada volta (volta‐a‐volta) nas sessões de treinos, warm‐up e na corrida. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 8


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO f. 5.11.

Não comunicar os tempos ou os resultados senão ao Júri ou ao Director de Prova, salvo instruções em contrário destes.

Responsável pelas relações com os concorrentes

O Responsável pelas relações com os concorrentes tem como principais missões prestar informações aos concorrentes e manter com eles um papel de concertação. As suas funções são: a. fornecer a todos os concorrentes respostas precisas às questões levantadas; b. dar todas as informações e precisões complementares, relativas à regulamentação e ao desenrolar da prova; c. auxiliar o Júri e o Director de prova em todos os processos de notificação e convocação a concorrentes; d. evitar que cheguem ao Director de prova quaisquer pedidos que possam encontrar solução satisfatória através de explicações precisas. Excluem‐se desta acção, os casos de reclamação e protesto. 5.12.

Juízes de Facto

Os Juízes de facto avaliam os elementos de facto que ocorrem durante a manifestação desportiva (ex. falsas partidas, ultrapassagem entre bandeiras amarelas, excesso de velocidade no via de acesso às boxes). Os nomes dos Juízes de facto responsáveis por estas decisões devem constar do Regulamento Particular. Nenhuma reclamação contra as decisões de um Juiz de facto será admitida. 6.

PENALIZAÇÕES

6.1. Todas as infracções ao RNV e ao Regulamento Particular cometidas pela entidade organizadora, oficiais de prova, concorrentes ou pilotos podem ser objecto de penalizações. As penalizações, por ordem crescente de severidade, são: a. Aviso ou repreensão; b. Multa; c. Mudança de posição na grelha; d. Ride Through; e. Penalização em tempo; f.

Desclassificação;

g. Retirada de pontos do Campeonato ou Troféu. 6.2.

Definição e aplicação das penalizações

Uma infracção pode, de acordo com as circunstâncias, dar origem a mais do que uma penalização. a. Aviso ou repreensão: pode ser aplicada publicamente ou em privado. b. Multa: penalização em dinheiro que pode variar entre 50 € (cinquenta Euros) e 5.000 € (cinco mil Euros), revertendo 50% para a entidade organizadora e 50% para a FMP. Podem ser aplicadas multas consoante as diversas infracções previstas no presente regulamento. Além disso, podem ser aplicadas por decisão do Júri em complemento a outra penalização, até ao máximo de 500 € (quinhentos Euros). Todas as penalizações em dinheiro têm de ser liquidadas até 1 (uma) hora antes do início da corrida respectiva. c. Mudança de posição na grelha: perda de posições na grelha de partida. d. Ride Through: ver art.º 18. e. Penalização em tempo: adição de um tempo em minutos e/ou segundos ao tempo da corrida. f.

Desclassificação: exclusão da classificação e que pode tomar as seguintes formas: (1) desclassificação das sessões de treinos;

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 9


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO (2) desclassificação da corrida; (3) desclassificação da manifestação desportiva. g. Retirada de pontos do Campeonato ou Troféu: perca de pontos atribuídos em provas já disputadas. 6.3.

Procedimento de notificação

Todas as penalizações têm de ser comunicadas, por escrito, ao piloto penalizado. O aviso da penalização poderá ser efectuado pela instalação sonora do circuito ou através dos monitores de TV que estejam a emitir dados de cronometragem. 6.3.1.

Toda a decisão de penalização de um concorrente será comunicada da seguinte forma:

Através de notificação escrita entregue ao Concorrente, o qual deverá confirmar por assinatura o seu recebimento. Qualquer eventual recusa por parte do Concorrente em confirmar por assinatura o seu recebimento, deverá ser reportada de imediato ao Presidente do Júri, o qual registará no original do documento a seguinte menção: ”NOTIFICADO ÀS …h …m, MAS RECUSANDO ASSINAR A NOTIFICAÇÃO” o que, e para todos os efeitos legais, passará a ter efeito probatório. Pelo que, a eventual recusa de assinatura da notificação não poderá servir de alegação de desconhecimento da penalização aplicada. 7.

REGULAMENTO PARTICULAR

7.1. O Regulamento Particular é o documento oficial emitido pela entidade organizadora da manifestação desportiva regulamentando os seus detalhes. 7.2.

Nenhuma disposição do RNV pode ser revogada pelo Regulamento Particular ou seus aditamentos.

7.3. O Regulamento Particular tem de ser apresentado para aprovação pela Comissão de Velocidade até 30 (trinta) dias antes da data de realização da manifestação desportiva. Após a aprovação do Regulamento Particular só a Comissão de Velocidade e o Júri podem autorizar, sob a forma de aditamentos, quaisquer alterações. 8.

SINAIS – BANDEIRAS E SINAIS LUMINOSOS

As bandeiras e os sinais luminosos são utilizados durante as sessões de treinos, warm‐up e a corrida para transmitir instruções e/ou informações aos pilotos. 8.1.

Bandeiras e sinais luminosos utilizados para transmitir informações

8.1.1.

Bandeira verde: informa os pilotos que a pista está livre. Deverá ser mostrada estática: ‐ em todos os postos de comissários durante a primeira volta das sessões de treinos e de warm‐up, na volta de reconhecimento e na volta de aquecimento; ‐ no posto de comissários que indica o final de uma zona de perigo sinalizada por bandeiras amarelas. Deverá ser mostrada agitada: ‐

na saída do pit‐lane para informar que o acesso à pista está aberto;

na linha de partida para dar início à volta de aquecimento;

no final da grelha de partida para informar que todos os pilotos estão prontos para a partida da corrida.

8.1.2. Luz verde: no semáforo da saída do pit‐lane informa o início das sessões de treinos e de warm‐up e início da volta de reconhecimento. 8.1.3. Bandeira amarela com riscas vermelhas: informa os pilotos que as condições de aderência da pista estão deterioradas por outra razão que chuva. Deve ser mostrada estática nos postos de comissários onde se verificar essa situação. 8.1.4. Bandeira branca com cruz vermelha em diagonal: informa os pilotos que existem chuviscos nessa secção da pista. Deve ser mostrada estática nos postos de comissários onde se verificar essa situação. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 10


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 8.1.5. Bandeira branca com cruz vermelha em diagonal + Bandeira amarela com riscas vermelhas: informa os pilotos da existência de chuva nessa secção do circuito. Ambas as bandeiras devem ser mostradas estáticas nos postos de comissários onde se verificar a essa situação. 8.1.6.

Bandeira azul: informa um piloto que está prestes a ser ultrapassado e é mostrada agitada.

Durante as sessões de treinos o piloto lento deve manter a sua trajectória e abrandar gradualmente para deixar passar o piloto mais rápido. Durante a corrida informa um piloto que está prestes a ser dobrado (a perder uma volta) e que deve permitir a ultrapassagem na primeira oportunidade. Esta bandeira deve, ainda, ser mostrada agitada a um piloto na saída do pit‐lane quando existirem motos na pista em aproximação. A infracção a estes procedimentos incorre na penalização de multa ou de desclassificação. 8.1.7. Bandeira de xadrez (aos quadrados pretos e brancos): informa os pilotos do final da corrida ou da sessão de treinos. É mostrada agitada na linha de chegada e ao nível da pista. 8.1.8. Bandeira de xadrez + Bandeira azul: estas duas bandeiras (a bandeira de xadrez agitada e a bandeira azul estática) são mostradas na linha de chegada e ao nível da pista quando na última volta e antes da linha de chegada um piloto retardatário preceder de perto o primeiro classificado. (ver art.º 21.1) 8.1.9. Luzes azuis intermitentes: no semáforo da saída do pit‐lane durante toda a duração das sessões de treinos e da corrida 8.2.

Bandeiras e sinais luminosos utilizados para transmitir informações e instruções

8.2.1. Bandeira amarela: é mostrada agitada informa os pilotos que existe um incidente e/ou perigo na pista ou junto à mesma, no sector onde se encontra exibida. (Incidente significa qualquer ocorrência ou série de ocorrências envolvendo um ou mais pilotos.) Os pilotos devem abrandar e preparar‐se para parar e/ou seguir uma trajectória que pode não ser a usual. É proibido ultrapassar até ao posto de comissários onde for mostrada a bandeira verde. Porém, se um piloto ultrapassar outro piloto num sector onde a bandeira amarela está a ser exibida deve de imediato levantar o braço e deixar passar o piloto envolvido. Neste caso não será aplicada qualquer penalização. O incumprimento destas instruções resulta nas seguintes penalizações: a. durante as sessões de treinos ‐ anulação dos tempos cronometrados realizados durante a sessão de treinos em questão; b. durante a corrida ‐ penalização Ride Through ou penalização em tempo; c. podem, ainda, ser aplicadas pelo Júri outras penalizações (ex. multa). Quando mostrada agitada em cada linha da grelha de partida, durante o procedimento de partida, informa que a partida foi retardada. Esta bandeira deve, ainda, ser mostrada agitada em todos os postos de comissários de pista na volta de inspecção ao circuito. 8.2.2. Bandeira vermelha: informa os pilotos que a sessão de treinos, warm‐up ou corrida foi interrompida, devendo ser mostrada agitada em todos os postos de comissários de pista. Os pilotos devem abrandar e dirigir‐se lentamente e com prudência para as boxes. A infracção a estes procedimentos incorre na penalização de multa ou de desclassificação. Esta bandeira deve, ainda, ser mostrada estática na saída do pit‐lane quando a entrada em pista não for autorizada e na grelha de partida no final da volta de reconhecimento e no final da volta de aquecimento. 8.2.3.

Luz vermelha: no semáforo da saída do pit‐lane quando a entrada em pista não for autorizada.

As luzes encarnadas do semáforo da linha de partida devem ser ligadas entre 2 a 5 segundos para dar a partida para a corrida. 8.2.4. Bandeira preta: informa que um piloto foi desclassificado. Deverá ser apresentada estática em todos os postos de comissários em conjunto com uma placa com o número desse piloto. O piloto em causa deve parar nas boxes no final da volta seguinte, não sendo autorizado o seu regresso à pista. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 11


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO Esta bandeira só será mostrada por ordem do Director de Prova e após a notificação da equipa do piloto em causa. 8.2.5. Bandeira preta com círculo cor de laranja: informa um piloto que a sua moto está com problemas mecânicos, susceptíveis de constituir perigo para ele próprio ou para os outros pilotos. É apresentada estática em conjunto com uma placa com o número do piloto. O piloto em causa deve de imediato abandonar a pista. A infracção a este procedimento incorre na penalização de multa ou de desclassificação. Esta bandeira só será mostrada por ordem do Director de Prova. 8.3.

Dimensões das bandeiras

Todas as bandeiras devem ter as seguintes dimensões: 100 cm horizontal x 80 cm vertical 8.4.

8.5.

Cores das bandeiras Laranja:

Pantone

151C

Preto:

Pantone

Black C

Azul:

Pantone

286C ou 298C

Vermelho:

Pantone

186C

Amarelo:

Pantone

Yellow C

Verde:

Pantone

348C

Placa com o número do piloto

Placa em cor preta (70 cm horizontal x 50 cm vertical) com o número do piloto em cor branca. A espessura do traço deve ter o mínimo de 4 mm e uma altura mínima de 30 cm. Uma placa e um conjunto de números devem estar disponíveis em cada um dos postos de comissários. 9.

VERIFICAÇÕES DOCUMENTAIS

9.1. As verificações documentais são obrigatórias e decorrem de acordo com o horário indicado no Regulamento Particular. Ao concorrente que nelas não participe não é autorizada a participação na manifestação desportiva. 9.2. As verificações documentais consistem: na verificação do boletim de inscrição; na finalização de qualquer assunto administrativo que ainda esteja pendente; no levantamento do transponder da entidade organizadora; e na entrega ao concorrente da ficha para as verificações técnicas. 9.3. A apresentação da Licença Desportiva de Piloto e/ou Licença de Concorrente é obrigatória para que a verificação administrativa possa ser feita. Todas as excepções a este ponto têm de ter a aprovação do Delegado da FMP à prova. 9.4. Os concorrentes que não se apresentem às verificações documentais no horário indicado para a sua classe no Regulamento Particular ficam sujeitos à aplicação de uma multa de 15 € (quinze Euros). Além do pagamento desta multa os concorrentes apenas poderão efectuar a respectiva verificação documental após autorização do Júri. 10.

VERIFICAÇÕES TÉCNICAS

Um concorrente não pode recusar, em caso algum e sob pena de desclassificação, as acções de verificação à sua moto solicitadas pelo Comissário Técnico em qualquer altura da manifestação desportiva, devendo ainda disponibilizar alguém da sua confiança para proceder às desmontagens e montagens que decorrem por sua conta e risco. 10.1.

Verificações técnicas preliminares

10.1.1. As verificações técnicas preliminares são obrigatórias e decorrem de acordo com o horário indicado no Regulamento Particular. Ao concorrente que nelas não participe não é autorizada a participação na manifestação desportiva. A apresentação de uma moto às verificações técnicas preliminares é considerada como a aceitação 10.1.2. implícita pelo concorrente da conformidade dessa moto com o Regulamento Técnico aplicável. 10.1.3. Só as motos aprovadas nas verificações técnicas preliminares podem participar nas sessões de treinos, warm‐up e corrida.

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 12


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 10.1.4. Se forem detectadas infracções ao Regulamento Técnico e for intenção do concorrente participar na manifestação desportiva uma nova verificação técnica pode ser marcada pelo Comissário Técnico, tendo em atenção que esta deve permitir a realização de pelo menos uma sessão de treinos cronometrados. 10.1.5.

É proibido dois pilotos verificarem a mesma moto na mesma classe.

10.1.6. O concorrente que não se apresente às verificações técnicas preliminares no horário indicado no Regulamento Particular para a sua classe, fica sujeito à aplicação de uma multa de 25 € (vinte cinco Euros). Além do pagamento desta multa o concorrente apenas poderá efectuar a respectiva verificação técnica preliminar após autorização do Júri. 10.2.

Verificações técnicas finais

10.2.1. Imediatamente após a corrida todas as motos devem entrar em Parque Fechado, de onde só poderão ser retiradas com autorização do Júri. Os pilotos que não dirijam as suas motos para o Parque Fechado ou que as retirem sem autorização do Júri incorrem na penalização de desclassificação. 10.2.2. No final da corrida são efectuadas verificações técnicas às motas classificadas nos 5 (cinco) primeiros lugares da classe. No decorrer da manifestação desportiva, o Comissário Técnico pode propor ao Júri a verificação técnica de quaisquer outras motos. 10.2.3. Toda e qualquer infracção ao Regulamento Técnico, que rege a conformidade das motos, obriga à aplicação da penalização de desclassificação. 11.

BRIEFING

11.1. Um briefing será efectuado na primeira prova que se disputar anualmente num circuito. Nas restantes provas disputadas nesse circuito só será realizado briefing se tiver ocorrido qualquer alteração às características da pista ou das regras em vigor. Contudo, o Director de prova, sempre e quando entender conveniente, poderá convocar todos os concorrentes (ou alguns especificamente) para um briefing, antes do inicio dos treinos cronometrados ou das corridas. 11.2. A presença no briefing é obrigatória para todos os pilotos inscritos na manifestação desportiva. É autorizada a presença dos directores de equipa mas a sua presença não tem carácter de substituição do piloto. 11.3.

O Regulamento Particular deve indicar o local e a hora da realização do briefing.

11.4. A entidade organizadora deve permitir o acesso à sala onde se realiza a reunião 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o seu início e conceder uma tolerância, por atraso, de 5 (cinco) minutos. Este atraso dá lugar à aplicação de uma multa, no valor de 50 € (cinquenta Euros), que deve ser liquidada no Secretariado da Prova no intervalo de tempo que decorre entre o final o briefing e o início da primeira sessão de treinos cronometrados. 11.5. Os pilotos devem, à entrada da sala de briefing, assinar a folha de presenças que para tal será disponibilizada pelo Secretário da prova e que constitui a única prova oficial da presença dos pilotos. 11.6. Após os 5 (cinco) minutos de tolerância não é permitida a entrada na sala de briefing. Os pilotos que cheguem após este período de tolerância ou que não compareçam ao briefing serão penalizados com uma multa de 75 € (setenta e cinco Euros). 11.7. O Júri convocará os pilotos faltosos e os que tenham chegado após o período de tolerância a fim de lhes comunicar os detalhes do briefing, a penalização e a forma de pagamento. A falta a esta convocatória pode incorrer na penalização de desclassificação. 11.8. Se por responsabilidade da entidade organizadora o briefing não tiver início à hora prevista a entidade organizadora é multada em 250 € (duzentos e cinquenta Euros), salvo motivos de força maior devidamente reconhecidos pelo Presidente do Júri. 12.

TREINOS

12.1. A duração, horário e o número máximo de pilotos permitidos simultaneamente em pista durante os treinos devem constar no Regulamento Particular. O número máximo de pilotos admitidos nos treinos é igual ao número máximo de pilotos permitidos simultaneamente em pista durante a corrida acrescido de 20%. 12.2. Por solicitação da entidade organizadora, a Comissão de Velocidade pode autorizar a realização de treinos livres onde podem participar simultaneamente mais do que uma classe, desde que o número de participantes não exceda o número máximo de pilotos permitidos simultaneamente em pista. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 13


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 12.3.

Só são admitidas nas sessões de treinos as motos aprovadas nas verificações técnicas preliminares.

12.4. Os pilotos começam as sessões de treinos e warm‐up da linha do final da zona das boxes (pit‐lane), quando o semáforo aí colocado apresentar a luz verde. 12.5. O final das sessões de treinos e warm‐up é sinalizado pela exibição da bandeira de xadrez na linha de chegada e pela luz vermelha no semáforo do final da zona das boxes. Após a exibição da bandeira de xadrez os pilotos devem completar essa volta e entrar na via de acesso às boxes. Não é permitido passar a bandeira de xadrez mais do que uma vez. 12.6. Se a sessão de treinos for interrompida, seja porque motivo for, a bandeira vermelha será mostrada na linha de chegada e em todos os postos dos comissários de pista e na saída do pit lane. 12.7. Pilotos e mecânicos só podem pôr as motos em marcha no pit‐lane no sentido da corrida definido no Regulamento Particular. 12.8. Só é permitido fazer “carburação” no final das sessões de treinos e warm‐up, desde que esteja garantida a segurança dos restantes pilotos. 12.9. No final de cada sessão de treinos e warm‐up será afixado o resultado ordenado, por ordem crescente, do melhor tempo por volta realizado por cada piloto. Sempre que existirem duas sessões de treinos cronometrados será também afixado o resultado conjunto das duas sessões. 12.10. No final de cada uma das sessões treinos e warm‐up a entidade organizadora deve disponibilizar os meios para a recolha das motos que, por qualquer motivo, estejam em pista. 13.

QUALIFICAÇÃO PARA A CORRIDA

13.1. O Regulamento Particular tem de indicar o número máximo de pilotos permitidos simultaneamente em pista durante a corrida. Este número encontra‐se no relatório de homologação do circuito. 13.2. Os resultados dos treinos cronometrados são qualificativos para a corrida. Independentemente de estar dentro do número máximo de pilotos permitido simultaneamente em pista durante a corrida, um piloto só pode alinhar na corrida se o seu melhor tempo por volta não exceder em 20% a média dos 3 (três) melhores tempos por volta dos treinos cronometrados da respectiva classe. 13.3. O Júri pode, em circunstâncias excepcionais, autorizar a participação dos pilotos que não tenham realizado o tempo de qualificação, mas não pode autorizar a participação de pilotos em número superior ao permitido pelo relatório de homologação da pista. 13.4. Quando um piloto participar em mais do que uma classe o tempo máximo de qualificação é exigido para cada classe. 13.5. O resultado dos treinos cronometrados serve para a colocação dos pilotos na grelha de partida, sendo atribuída a pole position ao piloto com o tempo mais rápido no conjunto das sessões de treinos cronometrados. Os restantes pilotos são ordenados sucessivamente pelos outros lugares da grelha de partida por ordem crescente dos tempos obtidos. Em caso de empate entre dois ou mais pilotos são considerados os segundos melhores tempos e caso a igualdade se mantenha os seguintes até esta se desfazer. O lado da pole position encontra‐se no relatório de homologação do circuito. 13.6. Quando uma classe for repartida por vários grupos de treinos, a composição de cada um deles deve ser determinada por sorteio na primeira reunião do Júri. Cada grupo deve ser composto pelo mesmo número de pilotos, arredondado para o número inteiro mais próximo. A selecção dos pilotos qualificados para a corrida faz‐se tomando um igual número de pilotos de cada grupo (arredondado para o número inteiro mais próximo). As posições da grelha de partida serão atribuídas alternadamente entre os vários grupos, começando com o melhor tempo do grupo mais rápido, seguido pelo melhor tempo do segundo grupo. Em seguida, com o melhor tempo dos segundos classificados, depois com o segundo tempo dos segundos classificados, etc., e assim sucessivamente. Contudo, se a totalidade das posições de um dos grupos não puderem ser atribuídas em conformidade com o critério de qualificação – não exceder em 20% a média dos 3 (três) melhores tempos por volta dos treinos cronometrados do grupo – estas posições serão atribuídas aos pilotos qualificados do outro grupo. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 14


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO Em caso de empate entre dois ou mais pilotos devem ser considerados os segundos melhores tempos e caso a igualdade se mantenha os seguintes até esta se desfazer. O mesmo sistema de desempate é aplicado sempre que houver necessidade de completar a grelha de partida por se terem verificado desistências ou impedimentos de participação de pilotos qualificados para a corrida. 14.

GRELHA DE PARTIDA

14.1. A grelha de partida para cada corrida deve ser publicada após a sessão de warm‐up, caso exista, e até 1 (uma) hora antes do início da corrida. 14.2. Os pilotos que, por qualquer motivo, não possam tomar parte na corrida devem informar o Director de prova antes da publicação da grelha de partida, por forma a não existirem lugares vazios e a permitir a participação de pilotos qualificados que excedem o número máximo de pilotos permitidos simultaneamente em pista. 14.3. A grelha de partida é formada por várias linhas equidistantes de 9 metros, podendo cada linha, consoante a classe, ter 3 ou 4 posições. 14.4.

As posições em cada linha da linha grelha são indicadas da seguinte forma:

Os círculos com um diâmetro de 5 cm aplicam‐se somente a uma grelha de partida com 3 posições por linha. 14.5.

A grelha de partida com 3 posições por linha tem a configuração que a seguir se apresenta.

14.6.

A grelha de partida com 4 posições por linha tem a configuração que a seguir se apresenta.

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 15


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO

15.

REGRAS A OBSERVAR NA VIA DE ACESSO ÀS BOXES (PIT‐LANE)

15.1. Não é permitida a presença no pit‐lane de pessoas estranhas às equipas durante das sessões de treinos, warm‐up e corrida. Os concorrentes são os únicos responsáveis pelo controlo do espaço e passagem pelas suas boxes, podendo vir a ser penalizados pela não observância desta regra. 15.2 Durante as sessões de treinos, warm‐up e corrida os elementos das equipas devem permanecer no interior das suas boxes, somente vindo ao pit‐lane para prestar assistência ao piloto da sua equipa. Fora destes períodos não estão autorizados a permanecer no pit‐lane. 15.3.

Na plataforma de sinalização (muro das boxes) somente podem estar 2 (duas) pessoas por piloto.

16.

PROCEDIMENTO DE PARTIDA

16.1.

15 minutos antes do início da corrida

O semáforo do final da zona das boxes apresenta a luz verde, significando que a pista se encontra aberta para a volta de reconhecimento. Os pilotos não podem efectuar mais do que uma volta de reconhecimento. Após a volta de reconhecimento, os pilotos devem tomar a sua posição na grelha de partida e podem ser assistidos por 5 (cinco) pessoas, uma delas pode ter um guarda‐sol. Ao lado de cada linha da grelha de partida está colocado um comissário de pista com uma placa que indica o número da linha, por forma a auxiliar os pilotos a localizar a sua posição na grelha de partida. Os pilotos que na volta de reconhecimento se depararem com problemas técnicos devem regressar à sua boxe para aí fazer os ajustamentos necessários. A volta de reconhecimento não é obrigatória. Todos os pilotos que nela não participem ou que tenham tido problemas técnicos na volta de reconhecimento podem, sob a supervisão de um comissário de pista, empurrar a sua moto para a grelha de partida até à placa 5 MINUTOS. Os pilotos que não forem para a grelha de partida partem para a corrida do final da zona de boxes, quando o semáforo aí colocado apresentar a luz verde. Se mais do que um piloto se encontrar nesta situação a ordenação é feita de acordo com as posições para a grelha de partida. 16.2.

10 minutos antes do início da corrida

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 16


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO O semáforo do final da zona das boxes apresenta a luz vermelha. A entrada em pista não é autorizada. O Director de Prova tem, nesta fase, que decidir se a corrida é “seca” ou de “chuva” e indicar esta decisão aos pilotos na grelha e àqueles que ainda estiverem na zona de boxes, através da exibição de uma placa. Se a corrida for de “chuva” a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race) deverá ser mostrada. Se nenhuma placa for mostrada a corrida é considerada como “seca” (dry). Nesta fase, é permitido aos pilotos fazer ajustamentos na sua moto e mudar de pneus. Mantas para aquecer pneus podem ser usadas na grelha. É autorizada a utilização de um gerador portátil para alimentar as mantas para aquecer pneus e uma ventoinha. Não é permitida a utilização de baterias ou de quaisquer outros aparelhos eléctricos. Todos os ajustamentos devem estar concluídos até à apresentação da placa 3 MINUTOS. Não é permitido o reabastecimento nem a troca do depósito de gasolina. 16.3.

5 minutos antes do início da volta de aquecimento

É apresentada a placa 5 MINUTOS. 16.4.

3 minutos antes do início da volta de aquecimento

É apresentada a placa 3 MINUTOS. As mantas para aquecer pneus, pneus de reserva e todos os outros equipamentos devem ser retirados da grelha de partida, o mais rapidamente possível, Após a apresentação desta placa os pilotos que continuem a necessitar de trabalhar na sua moto devem‐na retirar da grelha de partida e empurrá‐la para a sua boxe onde podem continuar a trabalhar. Todos os pilotos nestas condições partirão para a corrida do final da zona das boxes, quando o semáforo aí colocado passar a verde. Só 2 assistentes por piloto e a pessoa que estiver com o guarda‐sol podem permanecer na grelha de partida. Os pilotos devem ter o capacete colocado. 16.5.

1 minuto antes do início da volta de aquecimento

É apresentada a placa 1 MINUTO. Os assistentes devem, o mais rapidamente possível, auxiliar o piloto a colocar o motor da moto trabalhar e assim que este pegar colocar a moto na sua posição e abandonar a grelha de partida. 16.6.

30 Segundos antes do início da volta de aquecimento

É apresentada a placa 30 SEGUNDOS. Os pilotos que não forem capazes de colocar o motor da moto a trabalhar devem retirá‐la para a sua boxe, onde podem fazer os ajustamentos que entenderem por necessários. Estes pilotos podem partir para a corrida do final da zona das boxes, quando o semáforo aí colocado apresentar a luz verde. Não podem utilizar mantas de aquecer pneus ou trocar de pneus/rodas. Todos os pilotos devem estar na sua posição na grelha de partida com os motores a trabalhar. Não é permitida qualquer assistência. 16.7.

2 Minutos antes do início da corrida

É dada a partida para a volta de aquecimento pela amostragem da bandeira verde no posto de direcção de prova. O arranque, dos pilotos presentes na grelha de partida, é feito em grupo. Os pilotos realizarão uma volta seguidos por um carro de segurança. No decorrer desta volta os pilotos devem adoptar uma velocidade de forma a manter as posições da grelha de partida. Por motivos de segurança se uma moto ficar imobilizada na grelha de partida, os comissários de pista devem intervir de imediato empurrando a moto para pôr o motor a trabalhar. Se o motor não pegar, os comissários de pista devem empurrar a moto para as boxes (princípio ou fim, conforme o que estiver mais próximo), de modo a que os mecânicos possam intervir e solucionar o problema. De regresso à grelha de partida os pilotos devem retomar a sua posição, colocando a roda da frente sem ultrapassar a linha que define a sua posição e mantendo os motores a trabalhar. Um comissário de pista estará à frente da grelha de partida empunhando uma bandeira vermelha.

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 17


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO Os pilotos que cheguem à grelha de partida após o carro de segurança devem dirigir‐se para as boxes e daí partir para a corrida ou, se preferirem, podem parar do lado direito do carro de segurança e sob as ordens de um comissário de pista com uma bandeira vermelha partir para a corrida dessa posição. Todo o piloto que encontrar problemas com a sua moto durante a volta de aquecimento deve tomar de imediato a direcção das boxes. Os pilotos que deixem calar o motor ou que tenham qualquer outro problema na grelha de partida, devem manter‐se na sua moto e levantar o braço. Não é permitido tentar atrasar a partida por qualquer outro meio. Após as motos de uma determinada linha se terem imobilizado nos seus lugares correctos, o comissário de pista dessa linha baixará a placa que a indica. A placa não será baixada quando um piloto deixar o motor da moto ir abaixo ou tiver qualquer outra dificuldade. Quando todas as placas tiveram sido baixadas e o carro de segurança estiver imobilizado, o comissário que estiver no final da grelha de partida agitará a bandeira verde. O Starter indicará então ao comissário de pista que se encontra no princípio da grelha de partida com a bandeira vermelha para se deslocar para o lado da pista. As luzes vermelhas do semáforo da linha de partida serão então acesas e a qualquer momento entre o mínimo de 2 (dois) e um máximo 5 (cinco) segundos será dada a partida para a corrida pelo apagar das luzes vermelhas do semáforo. Um carro de segurança seguirá atrás das motos durante toda a primeira volta. 16.8. Todo o piloto que antecipe a partida será sancionado com a penalização Ride Through, de acordo com o procedimento definido no art. 18º. A antecipação da partida, vulgarmente designada por FALSA PARTIDA, é definida pelo movimento da moto para a frente, enquanto as luzes vermelhas do semáforo da linha de partida estiverem ligadas. A penalização deve ser comunicada ao piloto envolvido até à conclusão da 4ª (quarta) volta. A informação desta penalização poderá ser efectuada pela instalação sonora do circuito ou via monitores de TV que estejam a emitir dados de cronometragem. 16.9. Se após o sinal de partida uma moto ficar imobilizada na grelha de partida, os comissários de pista devem intervir de imediato empurrando a moto para pôr o motor a trabalhar. Se o motor não pegar, os comissários de pista devem empurrar a moto para as boxes (princípio ou fim, conforme o que estiver mais próximo), de modo a que os mecânicos possam intervir e solucionar o problema. 16.10. Depois da passagem da totalidade dos pilotos pela frente da saída da zona das boxes será mostrada luz verde do semáforo, de forma a ser dada a partida aos pilotos que aí se encontrem. 16.11. Após o piloto colocado na cabeça de corrida ter completado a primeira volta não é permitida a troca de moto, a não ser que a corrida seja interrompida. 16.12. Se ocorrer um problema na grelha de partida que possa por em causa a segurança do procedimento de partida o Starter deve abortar o procedimento, pelo acender das luzes amarelas intermitentes do semáforo da linha de partida e exibir a placa PARTIDA RETARDADA e os comissários de pista de cada linha da grelha de partida devem agitar a bandeira amarela. Os pilotos devem parar os motores das motos e um assistente por piloto pode entrar na grelha de partida. O procedimento de partida será retomado na placa 5 MINUTOS e a distância a percorrer será encurtada de uma volta. 16.13. Um piloto que com o seu comportamento na grelha de partida seja responsável por uma PARTIDA RETARDADA poderá incorrer numa das seguintes penalizações: multa; Ride Through; penalização em tempo ou desclassificação. 17.

CORRIDA EM PISO MOLHADO OU SECO (“CHUVA” OU “SECA”)

17.1. Toda a corrida é definida como de “Chuva” ou “Seca”. Uma placa deve ser exibida na grelha de partida para indicar o tipo de corrida. Se nenhuma placa for mostrada a corrida é classificada como “Seca”. A finalidade desta definição é indicar aos pilotos as consequências das alterações das condições meteorológicas durante a corrida. 17.2. Corrida “Seca”: uma corrida classificada como “seca” será interrompida pelo Director de prova se considerar que as condições meteorológicas alteraram o estado do piso e que os pilotos provavelmente desejam trocar de pneus.

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 18


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 17.3. Corrida de “Chuva”: geralmente, uma corrida declarada como de “chuva” já começa com condições meteorológicas instáveis ou de chuva. Não é interrompida por razões atmosféricas e os pilotos que desejem trocar de pneus podem fazê‐lo por sua iniciativa. Os treinos e/ou o warm‐up também podem ser definidos como de “chuva” pelo Director de prova quando as condições de aderência estiverem impróprias para o uso de pneus com especificações de seco. A placa CORRIDA DE CHUVA deve ser exibida na zona do semáforo no final da zona de boxes (pit‐lane). 17.4. Quando a corrida for interrompida por razões atmosféricas, a segunda parte da corrida será automaticamente declarada como de “chuva”. 17.5. Se uma corrida não tiver sido declarada como de “Chuva” e começar a chover depois de ser mostrada a placa 5 MINUTOS mas antes de ser dada a partida para a volta de aquecimento, será mostrado na linha de partida a placa PARTIDA RETARDADA. A partir desse momento os pilotos terão 10 (dez) minutos para mudar os pneus na grelha. Ultrapassado esse período de tempo será mostrado a placa 5 MINUTOS e seguir‐se‐á o procedimento normal de partida. 17.6. Se uma corrida for interrompida por alteração das condições meteorológicas, deverá ser cumprido o disposto no art. 20º. 17.7. Se o horário da manifestação desportiva o permitir e as alteração das condições meteorológicas o justificarem, o Júri pode autorizar a realização de sessões de treinos livres suplementares. 18.

PENALIZAÇÃO RIDE THROUGH

18.1. Em corrida, a penalização Ride Through consiste na passagem do piloto pela via de acesso às boxes (pit‐ lane), não sendo permitido parar. Após a passagem pelo pit‐lane o piloto pode retomar a corrida. 18.2. Na passagem pelo pit‐lane os pilotos, devem cumprir com o limite de velocidade de 60 Km/h, sob pena de nova penalização Ride Through. No caso de uma segunda infracção ao limite de velocidade o piloto será desclassificado pela amostragem da bandeira preta. 18.3. Se a corrida for interrompida antes de um piloto cumprir a penalização Ride Through e existindo uma segunda parte o piloto penalizado deve cumprir o procedimento Ride Through na segunda parte da corrida. Se esse piloto, na partida para a segunda parte da corrida, for novamente penalizado por falsa partida será desclassificado pela amostragem da bandeira preta. 18.4. Após a notificação à equipa do piloto penalizado, um painel amarelo (100 cm horizontal x 80 cm vertical) com o número do piloto penalizado em cor preta será mostrado na linha de chegada e ao nível da pista. Este painel será mostrado durante 5 (cinco) voltas. 18.5. O não cumprimento da penalização ride through durante as 5 (cinco) voltas em que o painel acima mencionado for exibido resulta na apresentação da bandeira preta ao piloto penalizado. 18.6. Quando um piloto não puder cumprir a penalização ride Through antes do final da corrida, uma penalização de 20 segundos será adicionada ao seu tempo de corrida. 19.

COMPORTAMENTO DURANTE AS SESSÕES DE TREINOS E A CORRIDA

Serão penalizados os pilotos que violem as regras a seguir mencionadas. 19.1. É obrigatório cumprir com as informações e/ou instruções transmitidas pelas bandeiras, pelos sinais luminosos e pelos oficiais de prova. 19.2. Os pilotos tem de conduzir em pista e na via de acesso às boxes (pit‐lane) de forma responsável e que não represente perigo para os outros pilotos, elementos das equipas e oficiais de prova. 19.3. Os pilotos só devem utilizar a pista e a via de acesso às boxes (pit‐lane). Todavia, se um piloto acidentalmente deixar a pista deve a ela regressar no local onde a deixou ou, então, naquele que os comissários de pista lhe indicarem ou num local que não lhe traga vantagem. Os comissários de pista podem ajudar um piloto a levantar a moto e a segurá‐la enquanto o piloto procede a alguns ajustamentos ou reparações. Todas as reparações e/ou ajustamentos devem ser feitos pelos pilotos, sem qualquer ajuda exterior. Os comissários de pista podem auxiliar o piloto a colocar o motor da moto em funcionamento. 19.4. Se um piloto tiver intenção de abandonar a corrida deve colocar a sua moto numa área segura, de acordo com as instruções dos comissários de pista. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 19


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 19.5. Se um piloto encontrar um problema mecânico que implique o abandono da corrida não deve procurar atingir a sua boxe mas sim estacionar a moto em local seguro, de acordo com as instruções dos comissários de pista. 19.6. Todos os pilotos que regressem às suas boxes com velocidade reduzida devem utilizar a pista fora das trajectórias ideais e sinalizar o seu andamento lento, levantando um braço. 19.7. Durante a corrida os pilotos podem entrar no pit‐lane para fazer ajustamentos às suas motos ou para mudar de pneus. Todos estes trabalhos devem ser levados a cabo na área em frente à sua boxe. É proibido o reabastecimento e a troca de moto. A infracção a esta regra incorre na penalização de desclassificação. 19.8. Os pilotos que no pit‐lane deixarem calar o motor da moto podem ser assistidos pelos mecânicos para o pôr de novo a trabalhar. 19.9. É proibido transportar na sua moto qualquer outra pessoa, durante o desenrolar da manifestação desportiva (Excepção: transportar outro piloto após a apresentação da bandeira de xadrez ou bandeira vermelha). 19.10. É proibido percorrer qualquer porção da pista e da via de acesso às boxes (pit‐lane), com o motor da moto em funcionamento, em sentido contrário àquele que está indicado no Regulamento Particular, a menos que seja feito com a autorização e acompanhamento de um comissário de pista. 19.11.

Durante as sessões de treinos e corrida é proibido parar em pista.

19.12. Durante as sessões de treinos a prática de arranques é permitida, quando for seguro fazê‐la, mas só na zona compreendida entre a saída do pit‐lane e entrada em pista ou após a bandeira de xadrez, na volta de regresso às boxes, em zona determinada pelo Director de Prova, fora da linha de trajectória. 19.13.

No acto de ultrapassar ou de ser ultrapassado é proibido obstruir o caminho ao outro piloto.

19.14.

É proibida a prática de condução anti‐desportiva.

19.15. Durante os treinos e a corrida uma moto só pode deslocar‐se pela sua força motriz, pelos esforços musculares do seu piloto ou pela força da gravidade. 19.16. Um piloto só pode receber ajuda técnica ou reabastecer a moto na sua própria boxe, podendo recorrer à ajuda de 4 (quatro) assistentes. 19.17.

Durante o reabastecimento (somente autorizado nas sessões de treinos), o motor tem de estar desligado.

19.18. Nos treinos e na corrida um piloto apenas pode utilizar a moto que verificou em seu nome, nas verificações técnicas preliminares. A troca de motos entre pilotos é interdita. 19.19. A circulação no pit‐lane durante toda a manifestação desportiva (sessões de treinos, warm‐up, procedimento de partida e corrida) deve ser efectuada com a máxima precaução e segurança e a uma velocidade máxima instantânea não superior a 60 km/h. O incumprimento desta limitação de velocidade durante os treinos será sancionada da seguinte forma: Velocidade

Valor da Multa

Desde 61 a 70 Km/h

35 € (trinta e cinco Euros)

Desde 71 a 80 Km/h

55 € (cinquenta e cinco Euros)

Desde 81 a 90 Km/h

80 € (oitenta Euros)

Superior a 91 Km/h

120 € (cento e vinte Euros)

A reincidência de excesso de velocidade durante a mesma sessão de treinos terá um agravamento de 30 € (trinta Euros). O pagamento destas sanções terá de ser efectuado até 1 (uma) hora antes do início da respectiva corrida. Quando o excesso de velocidade na via de acesso às boxes (pit‐lane) ocorrer durante a corrida será aplicada a penalização Ride Through. 19.20. forma:

Todo o piloto que efectue uma ultrapassagem a outro piloto no pit‐lane será sancionado da seguinte a. durante as sessões de treinos ‐ multa de 50 € (cinquenta Euros). b. durante a corrida ‐ penalização Ride Through.

19.21. Só é permitido conduzir as motos de corrida no pit‐lane e na pista, durante as sessões de treinos, warm‐ up e corrida. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 20


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 20.

INTERRUPÇÃO DE UMA CORRIDA E NOVA PARTIDA

20.1.

Interrupção de uma corrida

Se o Director de prova decidir interromper uma corrida devido a um incidente ou a alterações das condições meteorológicos a bandeira vermelha será exibida na linha de chegada e em todos os postos de comissários de pista e os semáforos apresentarão a luz vermelha. Os pilotos devem abrandar e dirigir‐se lentamente para as boxes. Os resultados serão tomados no último momento em que o piloto primeiro classificado e todos os outros na mesma volta do primeiro classificado tenham efectuado uma volta completa antes da apresentação da bandeira vermelha. Exemplo de uma corrida com 30 voltas: Se a bandeira vermelha for mostrada quando o primeiro classificado estiver na 10ª volta após ter completado a 9ª volta e todos os restantes pilotos ainda não completaram a volta nº 9, o resultado da corrida será com base em 8 voltas completas e a segunda parte da corrida deverá ter 22 voltas. Se a bandeira vermelha for mostrada quando o primeiro classificado e todos os outros pilotos na mesma volta estão na 10ª volta após terem completado a 9ª volta o resultado da corrida terá como base 9 voltas completas e a segunda parte da corrida deverá ter 21 voltas. Excepção. Se a corrida for interrompida durante a última volta, o procedimento seguinte deverá ser aplicado: a. A todos os pilotos aos quais foi apresentada a bandeira de xadrez antes da interrupção, deverá ser estabelecida uma classificação parcial com base na última volta da corrida. b. A todos os pilotos aos quais a bandeira de xadrez não foi apresentada antes da interrupção da corrida, deverá ser estabelecida uma classificação parcial com base na penúltima volta da corrida. c. A classificação final será estabelecida combinando ambas as classificações parciais, com base no princípio nº voltas/tempo. d. No momento em que a bandeira vermelha foi mostrada, os pilotos que não estavam a competir activamente não são classificados. e. Nos 5 (cinco) minutos seguintes à amostragem da bandeira vermelha, os pilotos que não entrem no pit‐lane a pilotar a sua moto não são classificados. 20.1.1. Se os resultados indicarem que menos de 3 (três) voltas foram cumpridas tanto pelo primeiro classificado como por todos os outros pilotos na mesma volta, a corrida será considerada como nula. Se não for possível proceder a nova partida, a corrida será cancelada. 20.1.2. Se 3 (três) voltas ou mais tiverem sido cumpridas pelo primeiro classificado e por todos os outros pilotos na mesma volta, mas menos de 2/3 (dois terços) da distância inicial da corrida arredondada por defeito para o número inteiro de voltas, uma segunda parte da corrida terá lugar. A segunda parte da corrida terá o número de voltas que faltam para cumprir a distância inicialmente prevista para a corrida. Se for impossível recomeçar a corrida a atribuição de pontos na corrida será reduzida a metade. 20.1.3. Se os resultados indicarem que 2/3 (dois terços) ou mais da distância inicial da corrida arredondada por defeito para o número inteiro de voltas foram cumpridas pelo primeiro classificado e por todos os outros pilotos na mesma volta, a corrida é considerada como terminada e os pontos da corrida são atribuídos na sua totalidade. 20.2.

Nova partida de uma corrida que foi interrompida

20.2.1. O reinício de uma corrida deve ocorrer o mais rapidamente possível. Logo que os pilotos tenham regressado às boxes o Director de prova deve anunciar a nova hora do procedimento de partida que, caso as condições o permitam, não deve ser superior a 20 (vinte) minutos após a apresentação da bandeira vermelha. 20.2.2.

Os resultados da primeira parte da corrida devem estar disponíveis antes do início da segunda parte.

20.2.3. O procedimento de partida é o procedimento normal com volta de reconhecimento, volta de aquecimento, etc. 20.2.4.

As condições para uma nova partida são as seguintes:

20.2.4.1.

No caso da situação descrita em 20.1.1. (menos de três voltas cumpridas) a. Todos os pilotos presentes na primeira grelha de partida podem participar;

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 21


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO b. As motos podem ser reparadas ou substituídas e o reabastecimento é permitido; c. O número de voltas é o mesmo que da corrida inicial; d. As posições na grelha de partida são as iniciais. 20.2.4.2.

No caso da situação descrita em 20.1.2. (três voltas ou mais e menos de 2/3 da distância inicial): a. Na segunda parte da corrida só são admitidos os pilotos classificados na primeira parte; b. As motos podem ser reparadas ou substituídas e o reabastecimento é permitido; c. O número de voltas da segunda parte da corrida é o que falta para cumprir a distância inicialmente prevista para a corrida, com um mínimo de 5 (cinco) voltas; d. As posições na grelha de partida são estabelecidas com base na classificação da primeira parte; e. O resultado final é calculado adicionando o número de voltas efectuado em cada uma das partes e o vencedor será o piloto que tenha cumprido o maior número de voltas. Os pilotos com o mesmo número de voltas são classificados pela soma dos tempos realizados em cada parte. Em caso de igualdade, esta será desfeita pelo resultado da segunda parte.

21.

FINAL DA CORRIDA E CLASSIFICAÇÃO

21.1. Quando o piloto primeiro classificado tiver percorrido o número de voltas previsto ser‐lhe‐à mostrada a bandeira de xadrez na linha de chegada. Esta bandeira continuará a ser mostrada a todos os outros pilotos. Depois da bandeira de xadrez ter sido mostrada ao piloto primeiro classificado mais nenhum piloto pode entrar em pista, devendo, portanto, ser ligada a luz vermelha do semáforo na saída do pit‐lane e um comissário de pista com uma bandeira vermelha deve aí estar colocado. Se na última volta e antes da linha de meta um piloto retardatário preceder de perto o piloto primeiro classificado o comissário de pista que está na linha de chegada deverá apresentar a ambos os pilotos e em simultâneo a bandeira de xadrez e a bandeira azul. Quer isto dizer que a corrida terminou para o primeiro classificado e que o outro piloto, para completar a corrida, deverá efectuar mais uma volta e levar a bandeira de xadrez. 21.2. No caso de photo finish entre dois ou mais pilotos a decisão será tomada a favor daquele em que a parte mais avançada da roda da frente atravessar a linha de chegada em primeiro lugar. Se persistir a igualdade, o desempate far‐se‐à pelo melhor tempo por volta na corrida. 21.3. Os pilotos são classificados pela ordem da última passagem pela linha de chegada e pelo o número de voltas completas efectuadas ao circuito. 21.4.

Para um piloto ser classificado na corrida é necessário que satisfaça as três condições a seguir indicadas: a. Ter cumprido uma distância igual ou superior a 75% da distância percorrida pelo primeiro classificado (arredondada para o número inteiro por excesso ou defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente); b. Franquear a linha de chegada até 5 (cinco) minutos após a passagem do primeiro classificado, e ter‐lhe sido mostrada a bandeira de xadrez na linha de chegada (não conta a passagem pelo pit‐lane). c. O piloto deve estar em contacto com a moto e com todo o equipamento obrigatório devidamente colocado.

21.5. Se por qualquer razão diferente da mencionada no art. 21.1. o sinal de final de corrida for dado antes do primeiro classificado completar o número de voltas previsto para a corrida, esta é considerada como terminada na última volta que o piloto primeiro classificado completou antes de lhe ter sido exibido o sinal de final de corrida. Se o sinal de final de corrida for retardado a corrida é considerada como terminada na altura inicialmente prevista para o seu final. 21.6. No final da corrida será publicada uma classificação provisória, que deverá ser afixada até 10 (dez) minutos após ter sido mostrada a bandeira de xadrez ao piloto último classificado. A classificação oficial será publicada depois de terem expirado os prazos para a apresentação de protestos e reclamações e, quando estes existirem, após a sua resolução e a consequente homologação dos resultados pelo Júri. 22.

COMPORTAMENTO À CHEGADA

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 22


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 22.1. Depois de franquear a linha de chegada, os pilotos têm de cumprir mais uma volta, após o que devem dirigir as suas motos para o Parque Fechado. 22.2. Os três primeiros classificados devem, obrigatoriamente, dirigir‐se para o pódio, a fim de se proceder à cerimónia, simbólica, de entrega de prémios e de consagração dos vencedores. 23.

PARQUE FECHADO

23.1. Imediatamente após o final da corrida, todos os pilotos que terminaram a corrida têm de, obrigatoriamente, conduzir as suas motos para o Parque Fechado. A não entrada em Parque Fechado implica a aplicação da penalização de desclassificação. 23.2. Durante um período de tempo nunca inferior a 30 (trinta) minutos as motos ficarão à disposição dos Comissários Técnicos. As motos só podem ser retiradas de Parque Fechado com autorização do Júri. A violação desta regra implica a aplicação da penalização de desclassificação. 23.3. Qualquer moto classificada que seja incapaz de alcançar o Parque Fechado pelos seus próprios meios será colocada debaixo do cuidado dos comissários de pista, os quais devem levar a moto para o Parque Fechado. 23.4. A entrada no Parque Fechado está reservada ao Director de prova, aos membros do Júri e aos comissários responsáveis pelo Parque Fechado. Se houver necessidade de alguém não mencionado no período anterior entrar no Parque Fechado é necessária a autorização do Director de prova. 24.

PROTESTOS E RECLAMAÇÕES

24.1.

Protestos sobre motos

24.1.1. Até 30 (trinta) minutos após a publicação dos resultados provisórios e estando as motos em Parque Fechado um concorrente pode apresentar por escrito e dirigido ao Director de prova o protesto sobre áreas da moto de outro piloto. O protesto deve ser acompanhado de um depósito caução de 500 € (quinhentos Euros) por área da moto sob protesto. 24.1.2. O protesto só pode incidir sobre as seguintes áreas da moto: ciclística; motor (inclui a caixa de velocidades); e parte eléctrica e electrónica. 24.1.3.

Ao apresentar o protesto, as motos do concorrente protestante são automaticamente verificadas.

24.1.4. Depois de elaborado o protesto proceder‐se‐à à verificação da conformidade da moto com o regulamento técnico aplicável à área sob protesto (caso esta não possa ser executada de imediato, a moto será selada, para posterior verificação). A verificação técnica é efectuada pelo Comissário Técnico e por um membro da equipa protestada, que, obrigatoriamente, deverá estar presente para proceder à desmontagem e montagem da(s) área(s) da moto sob protesto, bem como de todos os outros pedidos de verificação feitos pelo Comissário Técnico. 24.1.5. As partes envolvidas num protesto (o protestante e o protestado) podem assistir às verificações técnicas da mota da outra parte, só podendo se manifestar quando a verificação técnica estiver concluída. 24.1.6. Se os resultados da verificação técnica vierem a dar razão ao protestante o depósito caução por ele entregue ser‐lhe‐á devolvido. Caso contrário, será entregue ao protestado. 24.2.

Protestos sobre a gasolina

24.2.1. Até 30 (trinta) minutos após a publicação dos resultados provisórios e estando as motos em Parque Fechado um concorrente pode apresentar por escrito e dirigido ao Director de prova o protesto sobre a gasolina da moto de outro piloto. Este protesto deve ser acompanhado de um depósito caução de 1000 € (mil Euros). 24.2.2. Ao apresentar um protesto, a gasolina da(s) moto(s) do concorrente protestante é(são) automaticamente verificada(s). 24.2.3. Se os resultados da análise à gasolina vierem a dar razão ao protestante o depósito caução por ele entregue ser‐lhe‐á devolvido e o custo das análises será suportado pelo protestado, devendo o seu pagamento ser efectuado na FMP até 15 (quinze) após a notificação do resultado das análises. 24.2.4. Se os resultados da análise à gasolina vierem a dar razão ao protestado o depósito caução entregue pelo protestante suportará o custo das análises. 24.3.

Reclamações sobre classificações

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 23


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO Até 30 (trinta) minutos após a publicação dos resultados provisórios um concorrente pode apresentar por escrito e dirigido ao Director de Prova a reclamação sobre uma classificação. Esta reclamação deve ser acompanhada de um depósito caução de 120 € (cento e vinte Euros), que será devolvido se vier a ser dada razão ao reclamante. 24.3.1.

Excepções de reclamação

Estão excluídas de qualquer forma de reclamação as penalizações que resultam da avaliação dos seguintes elementos de facto: a.

Falsa partida;

b.

Excesso de velocidade no pit‐lane;

c.

Desclassificação pela amostragem da bandeira preta ou da bandeira preta com circulo laranja.

25.

RECURSO

Todo o concorrente tem o direito de recorrer das decisões do Júri sobre protestos e reclamações, tendo para isso que apresentar o recurso por escrito no Secretariado da FMP e dirigido à Direcção da FMP, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação dos resultados oficiais. 26.

INIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA DECISÃO SOBRE PROTESTOS, RECLAMAÇÕES E RECURSO

Qualquer concorrente que também integre a organização, direcção ou promoção da corrida, ou qualquer órgão da FMP, não poderá deliberar nem participar na decisão de qualquer reclamação, protesto ou recurso relativo à corrida em que participa. 27.

PONTUAÇÕES

Em cada corrida são atribuídos pontos aos pilotos classificados (art.º 21.4.) segundo a seguinte tabela: 1º

25 pontos

10 pontos

11º 5 pontos

20 pontos

9 pontos

12º 4 pontos

16 pontos

8 pontos

13º 3 pontos

13 pontos

7 pontos

14º 2 pontos

11 pontos

10º 6 pontos

15º 1 ponto

28.

INSTRUÇÕES E COMUNICADOS AOS CONCORRENTES

Todas as instruções, comunicados, resultados e classificações referentes a uma manifestação desportiva devem ser afixados no quadro oficial da prova. A colocação destes documentos no quadro oficial da prova, com a respectiva hora e data de afixação, fará prova da sua divulgação. Qualquer decisão do Júri e/ou do Director de prova dirigida a um concorrente terá que ser comunicada por escrito em impresso perfeitamente identificado pelos logótipos da FMP e da entidade organizadora bem como pela colocação dos diversos elementos de identificação da manifestação desportiva tal como data, hora e respectivas assinaturas. O concorrente (ou o seu representante) deverá estar localizável durante a toda a duração da manifestação desportiva e só abandonar o circuito após a publicação das classificações oficiais. 29.

IDADE DOS PILOTOS

A FMP, com referência aos documentos aplicáveis da FIM e da UEM, é a entidade competente para definir a idade dos pilotos participantes em manifestações desportivas de motociclismo de velocidade. 30.

SISTEMA DE CRONOMETRAGEM

30.1. Nas sessões de treinos, warm‐up e corrida deve ser utilizado um sistema electrónico de cronometragem com capacidade de medição até ao milésimo de segundo e em que o registo de tomada de tempos (início e final) não seja comandado manualmente. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 24


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO DESPORTIVO 30.2.

O sistema de cronometragem deve utilizar transponders AMB (TranX260 ou TranXPro).

30.3. Um sistema paralelo (alternativo), por célula ou outro (não dependente do sistema electrónico principal), deve ser utilizado para reconfirmação e para o caso de eventual avaria do sistema principal. No caso de perda ou avaria do transponder é válida a cronometragem pelo sistema alternativo. 30.4. Cada piloto tem que utilizar nas sessões de treinos, warm‐up e corridas, um transponder do tipo indicado em 30.2., distribuído pela entidade organizadora ou transponder próprio. 30.5. O transponder pode ser levantado no decurso das verificações documentais, mediante a entrega de uma caução que não pode exceder 600 € (seiscentos Euros) e que será devolvida integralmente no final da prova contra a entrega do transponder em perfeito estado de conservação. 30.6. A entidade organizadora pode cobrar uma taxa pela utilização do transponder, a qual deverá constar do Regulamento Particular. 30.7. Os pilotos que utilizem transponder próprio devem durante as verificações documentais informar a entidade organizadora do seu número de identificação para que o mesmo possa ser registado no sistema de cronometragem. Neste caso não é necessário efectuar o pagamento da taxa de utilização nem fazer o depósito de caução. 30.8. Qualquer deficiência verificada num transponder próprio não poderá ser imputada à entidade organizadora, assumindo o piloto as consequências resultantes do seu mau funcionamento. 30.9. O piloto deve apresentar‐se na partida para as sessões de treinos, warm‐up e corrida com o transponder correctamente instalado na moto. 30.10. A falta de atribuição de tempos nos treinos cronometrados por razões que se prendam com a entrada em pista da moto sem transponder será da exclusiva responsabilidade do piloto. 30.11. A verificação da correcta colocação do suporte do transponder é da responsabilidade do Comissário Técnico durante as verificações técnicas preliminares. Contudo, a colocação do transponder é da responsabilidade do piloto. 31.

CREDENCIAIS DE ACESSO

31.1. Um piloto inscrito numa manifestação desportiva, e como tal detentor de licença desportiva, terá direito a, pelo menos, 5 (cinco) passes de identificação pessoal ‐ 3 (três) de acesso geral e 2 (dois) de acesso geral com autorização de acesso ao muro das boxes ‐ e a, pelo menos, 2 (dois) passes de viatura (particulares ou de apoio técnico). 31.2. Um concorrente inscrito numa manifestação desportiva, e como tal detentor de licença de concorrente, terá direito a, pelo menos, 5 (cinco) passes de identificação pessoal e a, pelo menos, 1 (um) passe de viatura (particular ou de apoio técnico).

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo 25


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO A ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO CAMPEONATO NACIONAL OPEN DE VELOCIDADE 1.

INTRODUÇÃO

1.1. A Federação de Motociclismo de Portugal (FMP) organiza em 2011 o Campeonato Nacional Open de Velocidade, designado MOTOSPORT VODAFONE. 1.2.

Englobados no MOTOSPORT VODAFONE serão disputados os seguintes Campeonatos: ‐

Campeonato Nacional Open SUPERSTOCK 600;

Campeonato Nacional Open SUPERBIKE.

1.3. Integrado nas manifestações desportivas do MOTOSPORT VODAFONE será também disputado o Troféu Promomoto. 1.4. Todos os concorrentes do MOTOSPORT VODAFONE devem colocar nas motos autocolantes da VODAFONE e da MICHELIN (ver diagramas técnicos 6 e 7), a serem fornecidos pela FMP. Aos concorrentes que não coloquem estes autocolantes será aplicada uma penalização de 200% no valor da inscrição. 2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente anexo estabelece um conjunto de regras e procedimentos específicos para as classes SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE, em complemento aos de carácter geral definidas no Regulamento Desportivo. 3.

TAXA DE PROVA

3.1. A entidade organizadora de uma manifestação desportiva do MOTOSPORT VODAFONE tem de pagar à FMP uma taxa de prova no valor de 275 € (duzentos e setenta e cinco Euros), aquando do envio do Regulamento Particular para aprovação (art‐º 1.6. do Regulamento Desportivo). 3.2. Se a manifestação desportiva de motociclismo de velocidade for de carácter extra‐campeonato a taxa acima referida é no valor de 500 € (quinhentos Euros). 3.3. A anulação de manifestações desportivas calendarizadas, quer sejam do MOTOSPORT VODAFONE quer extra‐campeonato, ficam sujeitas às seguintes multas: a. Anulação com mais de 60 dias de aviso: 450 € (quatrocentos e cinquenta Euros); b. Anulação com menos de 60 dias de aviso: 900 € (novecentos Euros). 4

MOTOS ADMITIDAS

São admitidas nas classes SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE as motos que cumpram com as especificações técnicas do respectivo Regulamento Técnico. 5

ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE COMPETIÇÃO

5.1. Na classe SUPERBIKE, os 10 primeiros números são atribuídos em função da classificação na classe STOCKSPORT 1000 do ano transacto. Aos pilotos que não pontuaram ou não participaram no ano transacto são atribuídos os números a partir do último nas condições supracitadas. 5.2. Na classe SUPERSTOCK 600, os 10 primeiros números são atribuídos em função da classificação na classe STOCKSPORT 600 do ano transacto. Aos pilotos que não pontuaram ou não participaram no ano transacto são atribuídos os números a partir do último nas condições supracitadas. 6

DISTÂNCIA DA CORRIDA

As corridas devem cumprir uma distância dentro do intervalo a seguir indicado:

Mínima

Máxima

Classe SUPERSTOCK 600

60 Km

70 Km

Classe SUPERBIKE

45 Km x 2

52 Km x 2

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – Campeonato Nacional SUPERSTOCK 660000 e SUPERBIKE 26


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO A ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO CAMPEONATO NACIONAL OPEN DE VELOCIDADE A corrida da classe SUPERBIKE disputa‐se em duas mangas, com igual distância cada uma. A distância a percorrer, em Km e sob a forma do número de voltas, deve estar indicada no Regulamento Particular. 7

INSCRIÇÕES

O valor máximo da taxa de inscrição mencionada no art.º 4.2. do Regulamento Desportivo é para a: ‐

Classe SUPERSTOCK 600 110 € (cento de dez Euros);

Classe SUPERBIKE 175 € (cento e setenta e cinco Euros).

8

HORÁRIO

O horário detalhado da manifestação desportiva deve constar do Regulamento Particular. 9.

VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES

Um piloto pode verificar 2 (duas) motos por classe, devendo informar qual a moto que vai utilizar em corrida, até 1 (uma) hora antes do seu início. 10.

TREINOS

10.1.

Treinos cronometrados

A entidade organizadora tem de facultar a realização de 2 (duas) sessões de treinos cronometrados com a duração mínima de 30 (trinta) minutos cada para cada uma das classes. 10.2.

Warm‐up

A entidade organizadora pode facultar um período de 10 (dez) minutos para aquecimento e afinações finais (warm‐ up) a cada uma das classes do MOTOSPORT VODAFONE. 11.

GRELHA DE PARTIDA

A grelha de partida para as corridas das classes SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE é formada por linhas equidistantes de 9 (nove) metros com 3 (três) posições por linha (ver art. 14º do Regulamento Desportivo). 12. 12.1.

CLASSIFICAÇÃO NO MOTOSPORT VODAFONE A atribuição de pontos por corrida é feita de acordo com o art. 27º do Regulamento Desportivo.

12.2. A classificação no MOTOSPORT VODAFONE é o somatório da pontuação obtida por cada piloto em cada corrida, sendo que: ‐ na classe SUPERSTOCK 600 contam as pontuações de toda as corridas; ‐ na classe SUPERBIKE contam as pontuações de todas as mangas de corrida menos o pior resultado de uma delas. Para uma corrida ser pontuável para o MOTOSPORT VODAFONE é necessário que existam, pelo menos, 6 (seis) pilotos qualificados para a corrida. 12.3. Em caso de empate, entre dois ou mais pilotos, na classificação do MOTOSPORT VODAFONE serão utilizados sucessivamente e pela ordem indicada os seguintes critérios de desempate: a. O maior número de vitórias; b. O maior número de segundos lugares, e assim sucessivamente até desfazer o empate; c. Caso ainda persista o empate, a classificação na última prova. 12.4. Os pilotos estrangeiros participantes no MOTOSPORT VODAFONE têm direito à atribuição de pontos para a classificação no Campeonato assim como aos respectivos prémios. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – Campeonato Nacional SUPERSTOCK 660000 e SUPERBIKE 27


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO A ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO CAMPEONATO NACIONAL OPEN DE VELOCIDADE 13.

PRÉMIOS POR CORRIDA

13.1.

Apenas os pilotos classificados têm direitos aos prémios.

13.2. Os três primeiros classificados de cada classe e o director da equipa do piloto vencedor devem receber Troféus, aquando da cerimónia do pódio. 13.3.

Tabela de prémios monetários mínimos:

Superstock 600

Superbike

400 €

400 €

350 €

350 €

300 €

300 €

250 €

250 €

225 €

225 €

200 €

200 €

175 €

175 €

150 €

150 €

125 €

125 €

10º

100 €

100 €

11º

50 €

50 €

12º

50 €

50 €

13º

50 €

50 €

14º

50 €

50 €

15º

50 €

50 €

2.525 €

2.525 €

13.4. Os montantes indicados em 13.3. são em Euros e nenhuma dedução é autorizada. A entidade organizadora pode aumentar aqueles montantes, devendo para tal fazer menção no Regulamento Particular. 13.5. Na corrida disputada em duas mangas a classificação para a atribuição do prémio monetário é feita pelo somatório dos pontos obtidos em cada manga. Em caso de empate entre dois ou mais pilotos, o desempate é feito pela classificação na segunda manga. 13.6. O Regulamento Particular deve indicar o local onde será efectuada a entrega dos prémios monetários, que deve acontecer após a publicação dos resultados oficiais. 13.7.

Prémio para a volta mais rápida

Um prémio monetário, no valor de 100 € (cem Euros), é atribuído aos pilotos das classes SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE que efectuem a volta mais rápida nos treinos ou em corrida. Este prémio é atribuído mesmo que o piloto não se tenha classificado na corrida, salvo tenha sido desclassificado por irregularidade na moto detectada nas verificações técnicas finais. 14.

CAMPEÕES NACIONAIS

Ao piloto que em cada classe (SUPERSTOCK 600 e SUPERBIKE) somar o maior número de pontos será atribuído o título de Campeão de Nacional de Velocidade (ver art.º 12). No final do MOTOSPORT VODAFONE será realizada pela FMP uma Cerimónia Oficial de Entrega de Prémios onde serão atribuídos Diploma e Troféu aos Campeões Nacionais de Velocidade (Campeão Nacional de SUPERSTOCK 600 e ao Campeão Nacional de SUPERBIKE) A presença dos Campeões na Cerimónia Oficial de Entrega de Prémios é obrigatória. O piloto que não esteja presente, sem justificar a sua ausência antecipadamente, pode perder o direito ao título de Campeão. Nesta Cerimónia serão também entregues Diplomas ao construtor da moto do piloto Campeão, assim como à Equipa, desde que esta seja detentora de Licença de Concorrente. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – Campeonato Nacional SUPERSTOCK 660000 e SUPERBIKE 28


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO B ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU PROMOMOTO 1.

INTRODUÇÃO

1.1.

A Federação de Motociclismo de Portugal (FMP) organiza em 2011 o Troféu PROMOMOTO.

1.2. O Troféu PROMOMOTO é parte integrante das manifestações desportivas de motociclismo do MOTOSPORT VODAFONE. 1.3. Todos os concorrentes do Troféu PROMOMOTO devem colocar nas motos autocolantes da VODAFONE e da MICHELIN (ver diagramas técnicos 6 e 7), a serem fornecidos pela FMP. Aos concorrentes que não coloquem estes autocolantes será aplicada uma penalização de 200% no valor da inscrição. 2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente anexo estabelece um conjunto de regras e procedimentos específicos ao Troféu PROMOMOTO, em complemento aos de carácter geral definidos no Regulamento Desportivo. 3.

MOTOS ADMITIDAS

São admitidas no Troféu PROMOMOTO as motos que cumpram com as especificações do Regulamento Técnico do Troféu PROMOMOTO. 4.

PARTICIPANTES

4.1. Podem participar no Troféu PROMOMOTO os pilotos que nunca tenham obtido uma classificação nos 5 (cinco) primeiros lugares da classificação final de uma classe de um Campeonato Nacional ou de qualquer Troféu desde 2000. Excluem‐se os pilotos que somente tenham participado nos Troféus de Iniciação, no Troféu PROMOMOTO, no Troféu de Motos Clássicas e na Classe de Motos Antigas Livres. 4.2.

Os dois primeiros classificados do Troféu PROMOMOTO não podem voltar a participar no Troféu.

5.

ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE COMPETICÃO

Os números são atribuídos pela FMP, começando no número 3 (três). 6.

DISTÂNCIA DA CORRIDA

As corridas devem respeitar uma distância mínima de 50 km (cinquenta quilómetros) e máxima de 60 km (sessenta quilómetros). A distância a percorrer, em km e sob a forma de número de voltas, deve estar indicada no Regulamento Particular. 7.

INSCRIÇÕES

O valor máximo da taxa de inscrição mencionado no art.º 4.2. do Regulamento Desportivo é de 110 € (cento de dez Euros). 8.

HORÁRIO

O horário detalhado da manifestação desportiva deve constar do Regulamento Particular. 9.

VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES

Um piloto só pode verificar 1 (uma) moto. 10.

TREINOS

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TROFÉU PROMOMOTO 29


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO B ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU PROMOMOTO 10.1.

Treinos cronometrados

A entidade organizadora tem de facultar a realização de 2 (duas) sessões de treinos cronometrados com a duração mínima de 20 (vinte) minutos cada uma. 10.2.

Warm‐up

A entidade organizadora pode facultar um período de 10 (dez) minutos para aquecimento e afinações finais (warm‐ up). 11.

GRELHA DE PARTIDA

A grelha de partida para as corridas do Troféu PROMOMOTO é formada por linhas equidistantes de 9 (nove) metros com 4 (quatro) posições por linha (ver art. 14º do Regulamento Desportivo). 12.

CLASSIFICAÇÃO NO TROFÉU

12.1.

A atribuição de pontos por corrida é feita segundo a tabela do art. 27º do Regulamento Desportivo.

12.2. A classificação no Troféu é o somatório da pontuação obtida por cada piloto em cada corrida. Para uma corrida ser pontuável para o Troféu é necessário que existam, pelo menos, 6 (seis) pilotos qualificados para a corrida. 12.3. Em caso de empate, entre dois ou mais pilotos, na classificação do Troféu serão utilizados sucessivamente e pela ordem indicada os seguintes critérios de desempate: a. O maior número de vitórias; b. O maior número de segundos lugares, e assim sucessivamente até desfazer o empate; c. Caso ainda persista o empate, a classificação na última prova. 12.4. Os pilotos estrangeiros participantes têm direito à atribuição de pontos para a classificação no Troféu assim como aos respectivos prémios. 13.

PRÉMIOS

13.1. No final de cada corrida, os três primeiros classificados e o director da equipa do piloto vencedor devem receber troféus aquando da cerimónia do pódio. No final do Troféu, os três primeiros classificados e o director da equipa do piloto vencedor devem 13.2. receber troféus.

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TROFÉU PROMOMOTO 30


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO C ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 1.

INTRODUÇÃO

1.1.

A Federação de Motociclismo de Portugal (FMP) organiza em 2011 o Troféu de Motos Clássicas.

1.2. O Troféu de Motos Clássicas acompanha, como corrida de apoio, as manifestações desportivas do MOTOSPORT VODAFONE a realizar em território nacional. 2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente anexo estabelece o conjunto de regras e procedimentos específicos ao Troféu de Motos Clássicas, em complemento aos de carácter geral definidos no Regulamento Desportivo. 3.

MOTOS ADMITIDAS ‐ CLASSES

3.1. São elegíveis para classificação como Motos Clássicas todos os motociclos de duas rodas, com data de fabrico até 31 de Dezembro de 1981 e motos a 2T, não de corrida, até 31 de Dezembro de 1983. 3.2. São ainda elegíveis todas as motos Réplicas, reconstruções de fabrico, com data posterior à definida em 2.1., desde que: ‐

tenham as mesmas características técnicas e aparência dos modelos equivalentes produzidos até 31 de Dezembro de 1983;

tenham sido aprovadas pela Comissão Técnica de Motos Clássicas (CTMC).

Só são admitidas as motos com ficha técnica aprovada pela CTMC, que cumpram com o definido no 3.3. Regulamento Técnico e divididas pelas seguintes classes: C1 ‐ motos produzidas até 31.12.1975 e monocilindricas 2T até 350 cc bicilíndricas e tricilíndricas 2T até 250 cc (1) todos os tipos de motores a 4T até 500 cc C2.‐ motos produzidas até 31.12.1977 e 2T até 500 cc (1) 4T até 750 cc C3 ‐ motos produzidas até 31.12.1981 e 2T até 750 cc 4T até 1200 cc 2T até 750 cc não de corrida até 31.12.1983 (1)

3.4. CTMC.

as motos a 2T de 250 cc a 500 cc de refrigeração líquida e quadro cantilever, ex. Yamaha TZ, competem na classe C3.

Podem ser admitidas outras motos de 2T ou 4T até 31.12.1983 desde que devidamente aprovadas pela

4.

ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE COMPETIÇÃO

Os 5 (cinco) primeiros números de cada classe são atribuídos em função da classificação na classe no ano transacto. Aos pilotos que não pontuaram ou não participaram no ano transacto são atribuídos os números a partir do último nas condições supracitadas. a.

A classe C1 compreende os números 1 a 99.

b.

A classe C2 compreende os números 101 a 199.

c.

A classe C3 compreende os números 201 a 299.

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 31


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO C ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 5.

DISTÂNCIA DA CORRIDA

As corridas devem respeitar uma distância mínima de 30 km (trinta quilómetros) e máxima de 45 km (quarenta e cinco quilómetros). A distância a percorrer, em km e sob a forma de número de voltas, deve estar indicada no Regulamento Particular. 6.

INSCRIÇÕES

6.1. O valor máximo da taxa de inscrição mencionado no art.º 4.2 do Regulamento Desportivo é de 110 € (cento e dez Euros). 6.2. Cada piloto pode inscrever 2 (duas) motos, independentemente da Classe, devendo indicar no acto de inscrição qual será a Moto Principal e qual a Moto Suplente. 6.3. As motos podem ser de diferentes classes, sendo que a Moto Suplente não pode ser de classe superior à Moto Principal. 6.4. Após o último treino o piloto terá 45 minutos para indicar à CTMC qual a moto com que vai alinhar na grelha de partida. 6.5. Caso a Moto Principal seja de classe superior à Moto Suplente, o piloto pontuará sempre na classe da Moto Principal independentemente da moto com que corra. 6.6.

As duas motos inscritas devem apresentar o mesmo número, sendo este o da Moto Principal.

6.7.

O piloto apenas receberá um transponder que deverá colocar na moto que esteja a utilizar.

7.

HORÁRIO

O horário detalhado da manifestação desportiva deve constar do Regulamento Particular. 8.

VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES

No caso de um piloto inscrever 2 (duas) motos como definido em 6., as 2 (duas) motos deverão ser verificadas nas mesmas condições.

9.

TREINOS

9.1. A entidade organizadora tem de facultar a realização de, pelo menos, 2 (duas) sessões de treinos cronometrados, com a duração mínima de 15 (quinze) minutos cada. 9.2.

O piloto que inscrever 2 (duas) motos pode treinar com ambas as motos ou apenas com a Moto Principal.

10.

QUALIFICAÇÃO PARA A CORRIDA

Independentemente de estar dentro do número de pilotos definido pelo Regulamento Particular, um piloto só poderá alinhar na corrida se tiver realizado um mínimo de 2 (duas) voltas cronometradas. Devido à especificidade deste Troféu não se aplica o tempo mínimo de qualificação definido no art. 13.2 do Regulamento Desportivo. 11.

GRELHA DE PARTIDA

A grelha de partida para as corridas do Troféu de Motos Clássicas é formada por linhas equidistantes de 9 (nove) metros com 4 (quatro) posições por linha (ver art. 14º do Regulamento Desportivo). 12.

PROCEDIMENTO DE PARTIDA

Devido à especificidade das motos que participam no Troféu de Motos Clássicas aplica‐se o procedimento de partida a seguir indicado.

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 32


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO C ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 10 minutos antes do início da corrida o semáforo do final da zona das boxes apresenta a luz verde, significando que a pista se encontra aberta para a volta de reconhecimento. Os pilotos não podem efectuar mais do que uma volta de reconhecimento. Após a volta de reconhecimento, os pilotos tomam a sua posição na grelha de partida, mantêm os motores ligados e podem ser assistidos por 2 (duas) pessoas. Ao lado de cada linha da grelha de partida está colocado um comissário de pista com uma placa que indica o número da linha, por forma a auxiliar os pilotos a localizar a sua posição na grelha de partida. Os pilotos que na volta de reconhecimento se depararem com problemas técnicos devem regressar à sua boxe. A volta de reconhecimento não é obrigatória. Todos os pilotos que nela não participem ou que tenham tido problemas técnicos na volta de reconhecimento partem para a corrida do final da zona de boxes, quando o semáforo aí colocado apresentar a luz verde. Se mais do que um piloto se encontrar nesta situação a ordenação é feita de acordo com as posições para a grelha de partida. 5 minutos antes do início da corrida o semáforo do final da zona das boxes apresenta a luz vermelha. A entrada em pista não é autorizada. Após a chegada à grelha de partida de todas as motos que partiram para a volta de reconhecimento é mostrada a placa 1 MINUTO. Os assistentes devem abandonar a grelha de partida, o mais rapidamente possível. Todos os pilotos que não forem capazes de manter o motor da moto a trabalhar devem retirá‐la para a sua boxe. Estes pilotos podem partir para a corrida do final da zona das boxes, quando o semáforo aí colocado apresentar a luz verde. 30 segundos antes do início da volta de aquecimento é apresentada a placa 30 SEGUNDOS. Não é permitida qualquer assistência. 2 minutos antes do início da corrida é dada a partida para a volta de aquecimento pela amostragem da bandeira verde no posto de direcção de prova. O arranque, dos pilotos presentes na grelha de partida, é feito em grupo. Os pilotos realizarão uma volta seguidos por um carro de segurança. No decorrer desta volta os pilotos devem adoptar uma velocidade de forma a manter as posições da grelha de partida. Se uma moto ficar imobilizada na grelha de partida, os comissários de pista devem intervir de imediato empurrando a moto para pôr o motor a trabalhar. Se o motor não pegar, os comissários de pista devem empurrar a moto para as boxes (princípio ou fim, conforme o que estiver mais próximo), de modo a que os mecânicos possam intervir e solucionar o problema. De regresso à grelha de partida os pilotos devem retomar a sua posição, colocando a roda da frente sem ultrapassar a linha que define a sua posição e mantendo os motores a trabalhar. Um comissário de pista estará à frente da grelha de partida empunhando uma bandeira vermelha. Os pilotos que encontrem problemas com a sua moto durante a volta de aquecimento e que cheguem à grelha de partida após o carro de segurança devem dirigir‐se para as boxes e daí partir para a corrida. Os pilotos que deixem calar o motor ou que tenham qualquer outro problema na grelha de partida, devem manter‐se na sua moto e levantar o braço. Não é permitido tentar atrasar a partida por qualquer outro meio. Após as motos de uma determinada linha se terem imobilizado nos seus lugares correctos, o comissário de pista dessa linha baixará a placa que a indica. A placa não será baixada quando um piloto deixar o motor da moto ir abaixo ou tiver qualquer outra dificuldade. Quando todas as placas tiveram sido baixadas e o carro de segurança estiver imobilizado, o comissário que estiver no final da grelha de partida agitará a bandeira verde. O Starter indicará então ao comissário de pista que se encontra no princípio da grelha de partida com a bandeira vermelha para se deslocar para o lado da pista. As luzes vermelhas do semáforo da linha de partida serão então acesas e a qualquer momento entre o mínimo de 2 (dois) e um máximo 5 (cinco) segundos será dada a partida para a corrida pelo apagar das luzes vermelhas do semáforo. Um carro de segurança seguirá atrás das motos durante toda a primeira volta. Se após o sinal de partida uma moto ficar imobilizada na grelha de partida, os comissários de pista devem intervir de imediato empurrando a moto para pôr o motor a trabalhar. Se o motor não pegar, os comissários de pista devem empurrar a moto para as boxes (princípio ou fim, conforme o que estiver mais próximo), de modo a que os mecânicos possam intervir e solucionar o problema. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 33


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO C ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO DO TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS Depois da passagem da totalidade dos pilotos pela frente da saída da zona das boxes será mostrada luz verde do semáforo, de forma a ser dada a partida aos pilotos que aí se encontrem. Se ocorrer um problema na grelha de partida que possa por em causa a segurança do procedimento de partida o Starter deve abortar o procedimento, pelo acender das luzes amarelas intermitentes do semáforo da linha de partida e exibir a placa PARTIDA RETARDADA e os comissários de pista de cada linha da grelha de partida devem agitar a bandeira amarela. Os pilotos devem parar os motores das motos e um assistente por piloto pode entrar na grelha de partida. O procedimento de partida será retomado na placa 1 MINUTO e a distância a percorrer será encurtada de uma volta. Um piloto que com o seu comportamento na grelha de partida seja responsável por uma PARTIDA RETARDADA poderá incorrer numa das seguintes penalizações: multa; Ride Through; penalização em tempo ou desclassificação. 13.

CLASSIFICAÇÃO NO TROFÉU

13.1.

A atribuição de pontos por corrida é por classe, segundo a seguinte tabela:

13.2.

10 pontos

3 pontos

7 pontos

2 pontos

5 pontos

1 ponto

4 pontos

Nas classes com menos de 4 (quarto) concorrentes na grelha de partida, aplica‐se a seguinte tabela: 1º

5 pontos

4 pontos

2 pontos

13.3. Para uma corrida ser pontuável para o Troféu é necessário que existam, pelo menos, 6 (seis) pilotos qualificados para a corrida. No final do Troféu haverá uma classificação única entre todas as classes. Esta classificação definirá qual o vencedor geral do Troféu. A pontuação final do Troféu é o somatório da pontuação conseguida por cada piloto em cada corrida. 13.4. Em caso de empate, entre dois ou mais pilotos, na classificação do Troféu serão utilizados sucessivamente e pela ordem indicada os seguintes critérios de desempate: a. A moto mais antiga; b. O maior número de vitórias; c. O maior número de segundos lugares, e assim sucessivamente até desfazer o empate; c. Caso ainda persista o empate, a classificação na última prova. 13.5. Os pilotos estrangeiros participantes têm direito à atribuição de pontos para a classificação no Troféu assim como aos respectivos prémios. 14.

PRÉMIOS

14.1. No final de cada corrida, os três primeiros classificados de cada classe e o director da equipa do piloto vencedor de cada uma das classes devem receber troféus aquando da cerimónia do pódio. 14.2. No final do Troféu, os 6 (seis) primeiros classificados e o director de equipa do piloto vencedor devem receber troféus.

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 34


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO D ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO CAMPEONATO NACIONAL PROMO JÚNIOR 1.

INTRODUÇÃO

1.1. JÚNIOR.

A Federação de Motociclismo de Portugal (FMP) organiza em 2011 o Campeonato Nacional PROMO

1.2. As corridas do Campeonato PROMO JÚNIOR acompanham, como corridas de apoio, as manifestações desportivas do MOTOSPORT VODAFONE a realizar em território nacional. Adicionalmente, podem ser realizadas manifestações desportivas autónomas em kartódromos. 2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente anexo estabelece o conjunto de regras e procedimentos específicos ao Campeonato PROMO JÚNIOR, em complemento aos de carácter geral definidos no Regulamento Desportivo. 3.

MOTOS ADMITIDAS ‐ CLASSES

As motos admitidas a participar são as definidas no Regulamento Técnico e divididas pelas seguintes classes.

4.

a.

Classe 85 cc – motos com motores monocilindricos a 2T de 50 cc a 85 cc;

b.

Classe 125GP e MOTO3 – motos com motores monocilindricos a 2T de 86 cc a 125 cc e motos com motores monocilindricos a 4T até 250 cc

PARTICIPANTES

Podem participar no Cameponato PROMO JÚNIOR os pilotos titulares de licença de desportiva de piloto de velocidade ou geral que cumpram com os limites de idade definidos no Anexo E – Regulamento de Idades. 5.

ATRIBUIÇÃO DE NÚMEROS DE COMPETIÇÃO

Os números de competição são atribuídos pela FMP e respeitam o seguinte: a.

Classe 85 cc – do número 1 ao 99;

b.

Classe 125GP e MOTO3 ‐ do número 100 a 199;

Os números 1 e 100 estão reservados para o Campeão Nacional de 2010 da classe 85 cc. 6.

DISTÂNCIA DA CORRIDA

As corridas devem respeitar uma distância mínima de 35 km (trinta e cinco quilómetros) e máxima de 45 km (quarenta cinco quilómetros). A distância a percorrer, em km e sob a forma de número de voltas, deve estar indicada no Regulamento Particular. 7.

INSCRIÇÕES

O valor máximo da taxa de inscrição mencionada no art. 4.2. do Regulamento Desportivo é de 100 € (cem Euros) 8.

HORÁRIOS

O horário detalhado da manifestação desportiva deve constar do Regulamento Particular. 9.

VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES

Um piloto só pode verificar 1 (uma) moto. 10.

TREINOS

A entidade organizadora tem de facultar a realização de 1 (uma) sessão de treinos livres com a duração mínima de 20 minutos e de 2 (duas) sessões de treinos cronometrados com a duração de 20 (vinte) minutos cada. Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR 35


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO D ‐ REGULAMENTO DESPORTIVO CAMPEONATO NACIONAL PROMO JÚNIOR 11.

GRELHA DE PARTIDA

A grelha de partida para as corridas é formada por linhas equidistantes de 9 (nove) metros com 4 (quatro) posições por linha (ver art. 14º do Regulamento Desportivo). 12.

CLASSIFICAÇÃO

12.1. A atribuição de pontos por corrida é por classe e segundo a tabela do art. 27º do Regulamento Desportivo. 12.2. pontos:

Em complemento à pontuação do final da cada corrida ou manga, serão atribuídos ainda os seguintes a.

Pole‐position (volta mais rápida) – 2 (dois) pontos;

b.

Melhor volta na corrida – 2 (dois) pontos.

12.3. A classificação em cada classe é o somatório da pontuação obtida por cada piloto em cada corrida. Para uma corrida ser pontuável é necessário que existam, pelo menos 6 (seis) pilotos qualificados para a corrida. 12.4. Em caso de empate, entre dois ou mais pilotos, na classificação serão utilizados sucessivamente e pela ordem indicada os seguintes critérios de desempate: a.

O maior número de vitórias obtidas;

b.

O maior número de segundos lugares, e assim sucessivamente até desfazer o empate;

c.

Caso ainda persista o empate, a classificação na última prova.

13.

PRÉMIOS

13.1. No final de cada corrida, os três primeiros classificados de cada classe e o director de equipa do piloto vencedor de cada uma das classes devem receber troféus aquando da cerimónia do pódio. 13.2. No final do Campeonato, os três primeiros classificados de cada classe e o director de equipa do piloto vencedor de cada uma das classes devem receber troféus.

Regulamento Nacional de Velocidade ‐ Regulamento Desportivo – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR 36


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE ANEXO E ‐ REGULAMENTO DE IDADES 1.

IDADE DOS PILOTOS

1.1. De acordo com o mencionado no art. 29º do Regulamento Desportivo as idades mínima e máxima para os pilotos participantes nas diferentes classes dos Campeonatos e Troféus são: Mínima

Máxima

50 cc

6 anos

10 anos

85 cc

8 anos

25 anos

125 cc 2T

13 anos

27 anos

250 cc 4T monocilindrica

13 anos

27 anos

600cc Superstock

15 anos

*

1000 cc Promomoto

16 anos

*

Superbike

17 anos

*

Motos Clássicas

18 anos

*

* ‐ Pilotos com idade superior a 50 anos devem juntar ao pedido da licença desportiva um certificado médico incluindo um electrocardiograma com prova de esforço. 1.2.

A idade mínima obtém‐se no dia de aniversário do piloto.

1.3.

A idade máxima é alcançada no último dia do ano civil correspondente.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento de Idades 37


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO REGULAMENTO TÉCNICO 1.

Especificações técnicas gerais (ETG) comuns a todas as motos.

2.

Especificações técnicas da classe Superbike

3.

Especificações técnicas da classe Superstock 600

4.

Especificações técnicas do Troféu Promomoto

5.

Especificações técnicas das motos 85 cc e 125 cc a 2T

6.

Especificações técnicas das motos 250cc a 4T (Moto3)

7.

Especificações técnicas do Troféu de Motos Clássicas

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico 38


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) 1.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS GERAIS E COMUNS A TODAS AS MOTOS

1.1.

Telemetria

É proibida a transmissão de informação por qualquer forma de e para uma moto em movimento. Os sinais de dispositivos automáticos de cronometragem não são considerados telemetria. Os dispositivos automáticos de cronometragem não devem interferir com o sistema oficial de cronometragem do circuito. Quando tal se verificar o piloto, ou o seu representante, será notificado pelo Director de prova para retirar/desligar o sistema da respectiva moto. 1.2.

Materiais

É proibido o uso de titânio na fabricação do quadro, do garfo, do guiador, do braço oscilante e dos veios das rodas. É igualmente interdito o uso de ligas leves para os veios das rodas. É autorizada a utilização de parafusos e porcas em liga de titânio. Para verificar a utilização de titânio podem ser realizados, no circuito, os seguintes testes: teste magnético ‐ o titânio não é magnético; teste com ácido nítrico a 3% ‐ o titânio não reage, o metal e o aço fica manchado. Caso persistam as dúvidas, deve ser feito um teste num laboratório. As ligas de alumínio podem ser confirmadas visualmente. 1.3.

Protecção da transmissão primária

A transmissão primária, se exposta, deve estar protegida por um dispositivo que em caso algum permita que o piloto entre em contacto, mesmo que acidental, com a corrente ou pinhão. 1.4.

Protecção da corrente de transmissão secundária

Todas as motos devem possuir uma protecção na corrente de transmissão secundária que evite o esmagamento das extremidades dos membros do piloto (mãos e pés), especialmente em caso de acidente. Esta protecção deve impedir que a zona entre o braço oscilante, a corrente do lado bambo e a roda mandante, solidária com a roda traseira (conhecida por cremalheira), esteja acessível à eventual introdução dos membros tanto inferiores como superiores. Essa protecção pode ser de construção livre mas a sua eficácia deve ser evidente, devendo obedecer aos quatro seguintes critérios de avaliação: a.

Deve proteger a zona perigosa em causa, deve ter a robustez adequada ao efeito e fixa de uma forma considerada adequada (através de ligação mecânica);

b.

Os materiais a utilizar podem ser o aço, alumínio, plástico, etc., não podendo apresentar arestas ou extremidades cortantes, e estar solidamente fixos ao braço oscilante;

c.

A sua fixação deverá ser feita com 2 (dois) parafusos e uma abraçadeira plástica;

d.

Poderá ser parte integrante da tampa do braço oscilante. Neste caso a mesma deverá estar colada com silicone de alta temperatura e devidamente freiada.

1.5.

Escapes

Os escapes e os silenciosos devem cumprir com as normas referentes ao controlo de ruído. A extremidade do tubo de escape, numa distância de 30 mm, deve ser horizontal e paralela ao eixo central da moto, com uma tolerância de + 10º. Os gases do escape devem ser expelidos para trás de forma a não levantarem poeira, não sujarem os pneus e os travões e não incomodar os outros pilotos. A extremidade da panela de escape não pode ultrapassar a linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro. Os suportes de escape podem ser em materiais compósitos. Os escapes podem incorporar aplicações em carbono. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 39


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) 1.6.

Guiador

A largura do guiador não deve ter menos de 400 mm nas motos com cilindrada até 85 cc e menos de 450 mm nas motos das outras cilindradas. As extremidades expostas do guiador têm de ser colmatadas com material sólido ou coberto com borracha. O ângulo mínimo de viragem do guiador para cada lado da linha central ou posição intermédia é de 15º (quinze graus). Qualquer que seja a posição do guiador a roda da frente nunca deve tocar a carenagem, se esta existir. Os batentes de direcção devem ser colocados de forma a garantir, com o ângulo de viragem máximo, um espaço mínimo de 30 mm entre o guiador e o depósito de combustível, para prevenir o esmagamento dos dedos do piloto. É proibida a reparação por soldadura de um guiador em liga leve. 1.7.

Manetes e pedais de controlo

As manetes (travão ou embraiagem) devem ter a extremidade em forma de esfera, com diâmetro mínimo de 19mm. Esta esfera pode ter a forma achatada, mas não pode ter arestas vivas. A espessura desta forma achatada deve ter no mínimo 14 mm. As extremidades devem ser fixas e constituir parte integrante das manetes. As manetes e pedais de controlo devem ser montadas num pivot independente. O pedal do travão de trás, se ancorado no pousa‐pés, deve trabalhar mesmo que este esteja partido ou deformado. 1.8.

Comando do acelerador e interruptor de corte de ignição ou corrente

O comando do acelerador tem de ter recuperação automática para a posição de fechado, quando não estiver a ser accionado. O comando do acelerador deve garantir que os êmbolos ou borboletas fecham automaticamente, quando não estiver a ser accionado. Um interruptor de corte do circuito de ignição ou um interruptor capaz de parar o motor deve ser instalado em qualquer dos lados do guiador, mas ao alcance da mão em posição de condução. 1.9.

Bombas eléctricas de combustível

As bombas eléctricas de combustível devem parar o seu funcionamento automaticamente após um acidente. 1.10.

Pousa‐pés

Os pousa‐pés podem ser de recolher mas, neste caso, devem ter um dispositivo que automaticamente os faça voltar à sua posição normal As extremidades devem ser arredondadas em forma de esfera com um raio mínimo de 8 mm. Se os pousa‐pés não forem do tipo de recolher devem ter uma extremidade fixa fabricada em plástico, Teflon® ou em material de tipo semelhante, a qual deverá ter um raio mínimo de 8 mm. 1.11.

Travões

Todas as motos devem possuir dois travões (um em cada roda), concêntricos com as rodas e geridos de forma independente. Se um dos sistemas de travão falhar o outro deve funcionar de forma eficiente. 1.12.

Depósitos de combustível e de óleo

O combustível deve estar contido num único depósito fixo correctamente à moto. São proibidos depósitos auxiliares. É proibida a utilização de depósitos de colocação rápida. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 40


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) É proibida a utilização, ainda que temporária, de material de enchimento para reduzir a capacidade do depósito. O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com espuma para carburante (de preferência Explosafe ®). Os tubos de respiração de óleo e combustível devem escoar para um depósito localizado em lugar de fácil acesso, sendo o seu material resistente aos fluidos a conter. Este depósito deve ser despejado antes de qualquer entrada em pista. As motos com motor a 4 (quatro) tempos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador deve estar ligado à caixa‐de‐ar, não sendo permitido a emissão directa para a atmosfera. Devem ser tomadas todas as medidas para prevenir a possível perda de óleo pela moto, de forma a não comprometer a segurança dos outros concorrentes. Os depósitos de gasolina equipados com tubos de respiração devem possuir válvulas não reversíveis e ligados a um depósito feito em material resistente à gasolina e com a capacidade mínima de 250 cc. As motos que possuam um sistema de recuperação automático têm de o manter. 1.13.

Tampões de depósitos de combustível, óleo e água

Os tampões dos depósitos de combustível, óleo e água, quando fechados, devem ser á prova de vazamento. Além disso, eles têm de estar solidamente freiados para prevenir a abertura acidental, a qualquer momento. 1.14.

Bujões e tubos diversos

Todos os tampões e bujões de enchimento ou purga, filtros de óleo exteriores (do tipo automóvel) bem como todos os parafusos de fixação dos circuitos de lubrificação, arrefecimento e assistência hidráulica, tampas de motor, tampas do braço oscilante têm de estar, obrigatoriamente, freiados. 1.15.

Amortecedor de direcção

Não pode sobressair de forma a não constituir um perigo para o piloto e para os outros concorrentes. Também não pode actuar como batente de direcção. Gasolina

1.16.

Todas as motos têm de utilizar gasolina sem chumbo. As especificações que a gasolina sem chumbo tem que respeitar são as seguintes: Propriedades

Unidades

Mínimo

Máximo

Teste

RON

95.0

102.0

ISO 5164

MON

85.0

90.0

ISO 5163

Oxigénio

% m/m

2.7

ASTM D 5622 / ASTM D 4815

Nitrogénio

% m/m

0.2

ASTM D 4629

Benzina

% v/ v

1.0

EN 238

RVP

kPa

Condução

g/l

Densidade a 15ºC

Kg/m3

Estabilidade á oxidação

Minutos

Goma existente

90

EN 12

0.005

EN 237

720.0

775.0

ASTM D 4052

1.21.0

ASTM D 525

mg/100ml

5.0

EN ISO 6246

Enxofre

mg/kg

10

ASTM D 5453

Corrosão do cobre

rating

C1

IS0 2160

Destilação:

E a 70ºC

% v/v

22.0

50.0

ISO 3405

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 41


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) E a 100ºC

% v/v

46.0

71.0

ISO 3405

E a 150ºC

% v/v

75.0

ISO 3405

Ponto final de ebulição

210.0

ISO 3405

Resíduo

% v/v

2.0

ISO 3405

Aparência

Limpo e Brilhante

Inspecção Visual

Ponto de ebulição

% v/v

18.0

ASTM D 1319 (2)

Aromático

% v/v

1.0

ASTM D 1319 (2)

Total de Oleofinas

% m/m

1.0

GCMS / HPLC

1.16.1.

Como oxidante, apenas o ar ambiente pode ser misturado com a gasolina.

1.17.

Líquidos de refrigeração

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 1.18.

Guarda‐lamas

O guarda‐lamas dianteiro é obrigatório, sempre que a moto não possuir uma carenagem completa. O guarda‐lamas traseiro é obrigatório sempre a carenagem ou o banco não atingir a vertical da tangente ao limite exterior do pneu. 1.19.

Carenagem

A roda da frente com excepção da parte oculta pelo guarda‐lamas deve ser visível de ambos os lados. Os guarda‐lamas não são considerados como carenagens. As motos com motores a 4 (quatro) tempos devem ter a parte inferior da carenagem construída de forma a poder reter no seu interior em caso de falha do motor pelo menos metade da capacidade total de óleo e líquido de refrigeração do motor. A parte inferior da carenagem deve ter um máximo de duas aberturas inferiores com um diâmetro de 25 mm, as quais devem permanecer fechadas em condições de piso seco, sendo apenas abertas em treinos ou corrida com piso molhado, condição esta que será determinada pelo Director de Prova. O extremo inferior das aberturas deve estar localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem.

Os suportes das carenagens podem ser fabricados em materiais compósitos. 1.20.

Números de competição

1.20.1.

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e do seguinte modo:

Um, na frente, na parte central da carenagem ou ligeiramente descentrado para um dos lados;

Dois, laterais, um de cada lado da carenagem ou, em alternativa aos dois laterais, um número sobre a cobertura do banco com o topo do número virado para o piloto. Neste caso, a dimensão do número traseiro deve ser igual à do número da frente.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 42


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) 1.20.2.

Os números de competição devem ter as seguintes dimensões mínimas:

Frontal

Lateral

Altura mínima:

120 mm

120 mm

Largura mínima

80 mm

60 mm

Espessura mínima:

25 mm

25 mm

Espaçamento entre números:

15 mm

15 mm

1.20.3. Os números têm de ser fácil leitura sendo obrigatório que a(s) cor(es) do seu contorno e fundo sejam perfeitamente contrastantes com a cor do número e, ainda, com a(s) cor(es) envolventes. 1.20.4. Nas carenagens de cor semelhante ao fundo da placa de números, o perímetro do fundo deve ser contornado por uma linha de cor contrastante com pelo menos 8 mm de espessura. 1.20.5. Se nas verificações técnicas preliminares se verificar que os números não cumprem com o acima estipulado a moto não será aceite. Caso o concorrente queira participar na manifestação desportiva deverá corrigir as anomalias e acordar com o comissário técnico uma nova verificação. 1.20.6.

Os números têm de ter o tipo de letra e dimensões conforme os diagramas técnicos 4 e 5.

1.21.

EQUIPAMENTO DOS PILOTOS

O não cumprimento das regras abaixo descritas incorre na penalização de desclassificação. Qualquer questão sobre a adequação ou condição do equipamento do piloto será decidida pelo Comissário técnico que, se assim o entender, poderá consultar o fabricante do equipamento antes de tomar uma decisão final. 1.21.1.

Fato

1.21.1.1. Os pilotos têm de usar um fato completo em cabedal de uma só peça com protecções adicionais em cabedal ou de outros materiais nos principais pontos de contacto (joelhos, cotovelos, ombros, as duas zonas do torso e articulação da bacia, etc.). 1.21.1.2. Os pilotos devem utilizar roupa interior completa, se os fatos não forem forrados. A roupa interior adequada é do tipo Nomex®, seda ou, simplesmente, de algodão. Os materiais sintéticos que podem fundir e ferir a pele em caso de acidente não são autorizados nem no forro dos fatos nem como roupa interior. 1.21.1.3.

Os pilotos devem utilizar luvas de protecção em cabedal.

1.21.1.4. As botas dos pilotos devem ser de couro ou em material de substituição aprovado e ter uma altura mínima 200mm, de modo a que, em conjunto com o fato e as luvas esteja assegurada uma protecção completa. 1.21.1.5. Equipamentos feitos com materiais de substituição do couro podem ser utilizados, desde que autorizados pelo Comissário Técnico. 1.21.1.6.

O uso de uma protecção lombar é altamente aconselhável.

1.21.1.7. Os fabricantes dos equipamentos de vestuário devem assegurar que os produtos e os materiais que utilizam os seus nomes estão conforme os regulamentos. A FMP não pode ser tida como responsável se, num acidente ou em qualquer outra situação, um piloto se magoe devido à utilização destes equipamentos. 1.21.2.

Capacete

1.21.2.1. É obrigatório a utilização de um capacete em bom estado de conservação e que deve estar convenientemente apertado e ajustado durante as sessões de treinos, warm‐up e corrida. O capacete deve ter um sistema de fixação pela jugular. São permitidos capacetes construídos por uma casca formada por mais que uma peça, desde que para o retirar apenas seja necessário desapertar a correia de fixação pela jugular. 1.21.2.2. Oficiais.

Os capacetes devem ser do tipo integral e estar conforme com umas das seguintes Normas Internacionais

1.21.2.2.1. Europeia ECE 22‐05 ‘P’ A etiqueta encontra‐se cosida nas correias de aperto do capacete, devendo estar intacta e legível.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 43


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG)

Dentro do círculo o E significa Europa e o número o país de fabrico. O número deve começar por 05. Se começar por 03 ou 04 o capacete não cumpre as normas internacionais. 1.21.2.2.2. Japão JIS 8133‐2000 A etiqueta encontra‐se cosida nas correias de aperto do capacete, devendo estar intacta e legível.

Na etiqueta deve‐se encontrar o seguinte código 8133‐2000. 1.21.2.2.3. USA SNELL M 2005 A etiqueta encontra‐se cosida nas correias de aperto do capacete, devendo estar intacta e legível.

Na etiqueta deve‐se encontrar o seguinte código Snell M 2005. Na etiqueta deve‐se encontrar o seguinte código Snell M 2010. 1.21.3.

Viseiras

As viseiras dos capacetes devem feitas em material SECURIT® (shaterproof). Protecções descartáveis para a viseira são autorizadas. 1.22.

PROCEDIMENTOS PARA AS VERIFICAÇÕES TÉCNICAS PRELIMINARES

A apresentação de uma moto às verificações técnicas preliminares é considerada como a aceitação 1.22.1. implícita pelo concorrente da conformidade dessa moto com o Regulamento Técnico aplicável. 1.22.2.

Para as verificações técnicas preliminares o concorrente deve apresentar: a.

Uma moto limpa, com o número de quadro visível, com a parte inferior da carenagem desmontada e com o depósito de combustível vazio;

b.

O equipamento do piloto (capacete, fato, luvas e botas);

c.

O suporte do transponder correctamente colocado;

d.

A ficha de verificação técnica, recebida aquando das verificações documentais, preenchida;

e.

A ficha de marcação de pneus, se aplicável;

f.

Os pneus a marcar, se aplicável.

1.22.3. O número máximo de pessoas presentes às verificações técnicas é de 3 (três), o piloto e mais dois assistentes. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 44


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) 1.22.4. A primeira verificação a ser realizada é ao nível de ruído. Se a moto cumprir com as especificações para a sua classe o escape deve ser marcado e o valor encontrado registado na ficha de verificação técnica. 1.22.5. De seguida, faz‐se a pesagem à moto com o depósito de combustível e o valor encontrado deve ser registado na ficha de verificação técnica. 1.22.6. Após as duas verificações acima mencionadas é realizada a inspecção visual a todos os elementos de segurança, à correcta colocação do suporte do transponder e ao equipamento do piloto. 1.22.7. De seguida, é feita a verificação e a marcação dos pneus, se tal for exigido pelo regulamento técnico específico da classe da moto. 1.22.8. Concluídas as verificações acima descritas e se tudo estiver conforme o regulamento é colocado um autocolante e/ou uma cinta plástica identificada e numerada que indica que a moto passou nas verificações técnicas preliminares. 1.22.9. Só as motos que tenham o autocolante e/ou a cinta plástica atrás referida, podem participar nas sessões de treinos e na corrida. 1.22.10. Imediatamente após o final das verificações técnicas preliminares de cada classe o Comissário Técnico deve entregar no Secretariado da prova uma lista com as motos presentes às verificações, com os resultados encontrados e com a identificação dos pilotos que verificaram mais do que uma moto. 1.22.11. Sempre que ocorrer um acidente o Comissário técnico deve verificar a moto e o equipamento do piloto a fim de assegurar que nenhuma anomalia possa colocar em causa a segurança do piloto. Contudo, é da responsabilidade do concorrente apresentar a moto e o equipamento do piloto para nova verificação. 1.22.12. moto.

Em caso de um acidente ou de uma avaria irreparável no circuito o concorrente poderá verificar outra

1.23.

PROCEDIMENTOS PARA AS VERIFICAÇÕES TÉCNICAS FINAIS

1.23.1. Imediatamente após o final da corrida todos os pilotos têm de conduzir as suas motos para o Parque Fechado. O Comissário técnico deve assegurar que todas as motos classificadas deram entrada no Parque Fechado e que aí permanecem por um período nunca inferior a 30 minutos. 1.23.2. A não entrada em Parque Fechado imediatamente após a corrida assim como retirar a moto do Parque Fechado sem autorização do Júri implica a aplicação da penalização de desclassificação. 1.23.3. São efectuadas verificações técnicas finais às motas classificadas nos 5 (cinco) primeiros lugares da classe e a quaisquer outras propostas pelo Comissário técnico ao Júri. 1.23.4.

As verificações técnicas finais incidem na verificação da conformidade do:

a.

Nível de ruído;

b.

Pneus;

c.

Peso da moto nas condições em que terminou a corrida. Nada pode ser adicionado ou retirado à moto, incluindo água, óleo e gasolina;

d.

Elementos requeridos pelo regulamento técnico específico da classe;

e.

Arranque eléctrico;

f.

Quaisquer outros elementos da moto e à gasolina, por proposta do Comissário Técnico e aprovados pelo Júri.

1.24.

INSTRUÇÕES PRÁTICAS PARA A VERIFICAÇÃO DE CAPACETES

1.24.1. Durante as verificações técnicas preliminares o Comissário técnico deve verificar a conformidade dos capacetes com as especificações técnicas. 1.24.2. Se um piloto apresentar um capacete que não está conforme com as especificações técnicas ou está defeituoso, o Comissário técnico deve retirar todas as marcas de aprovação e retê‐lo à sua guarda até ao final da manifestação desportiva. Após um acidente com impacto, o capacete deve ser apresentado ao Comissário técnico para nova verificação. 1.24.3.

Todos os capacetes devem estar intactos e nenhuma alteração à sua construção é permitida.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 45


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) 1.25.

INSTRUÇÕES PRÁTICAS PARA A MEDIÇÃO DO RUÍDO

1.25.1. A medição do nível de ruído deve ser efectuada com o sonómetro a uma distância de 50 cm do escape e a um ângulo de 45º graus medido pela linha central do escape mas a pelo menos 20 cm do solo. Quando tal não for possível a medição deverá ser feita com o sonómetro a 45º graus do solo. 1.25.2. Os escapes após a verificação serão marcados, não sendo autorizada a sua substituição ou alteração. Se após uma queda o escape ficar danificado, o piloto deverá providenciar uma nova verificação. 1.25.3. O piloto deverá acelerar gradualmente o motor até chegar às RPM definidas para cilindrada da moto. A medição deverá ser efectuada quando o motor chegar àquele valor de RPM. 1.25.4. Afirmar que não houve medição do ruído durante as verificações técnicas não será motivo de recurso. A conformidade com as normas é da responsabilidade do concorrente. Quadro RPM de leitura

1 Cilindro

2 Cilindros

3 Cilindros

4 Cilindros

50 cc

9.750 RPM

N/A

N/A

N/A

76,62 cc

9.069 RPM

N/A

N/A

N/A

85 cc

7.000 RPM

N/A

N/A

N/A

125 cc

7.000 RPM

N/A

N/A

N/A

250 cc

7.000 RPM

N/A

N/A

N/A

600 cc

5.000 RPM

5.500 RPM

6.500 RPM

7.000 RPM

750 cc

5.000 RPM

5.500 RPM

6.000 RPM

7.000 RPM

+ 750 cc

4.500 RPM

5.000 RPM

5.000 RPM

5.500 RPM

1.26.

PROCEDIMENTO PARA A VERIFICAÇÃO DA GASOLINA

1.26.1. O Delegado técnico da FMP assegura a supervisão do procedimento de recolha das amostras de combustível. 1.26.2. Por proposta do Comissário técnico, o Júri aprovará as motos às quais deverá ser feita a análise ao combustível utilizado. 1.26.3. Na presença do piloto, ou do seu representante, a recolha do combustível será feita para 2 (dois) recipientes com a capacidade máxima de 1 (um) litro cada, que serão marcadas como amostra “A” e “B” e identificados com a referência que consta no formulário de recolha de combustível. Os dois recipientes devem ser fechados, selados e marcados pelo Delegado técnico da FMP ou pelo Chefe dos comissários técnicos. 1.26.4. O formulário de recolha de combustível deve ser preenchido na sua totalidade e assinado pelo Chefe dos comissários técnicos e por um representante, perfeitamente identificado, do concorrente. 1.26.5.

Ambas as amostras são entregues ao Delegado Técnico da FMP.

1.26.6. A amostra "A" será enviada pela FMP a um laboratório credenciado. Os custos da análise da amostra “A” serão suportados pela FMP. 1.26.7

A amostra "B" será guardada na FMP para utilização em caso de pedido de contra‐análise.

1.26.8. Os resultados da análise são comunicados pelo laboratório à FMP que os dará a conhecer aos membros do Júri e aos concorrentes em questão. 1.26.9. Na eventualidade dos resultados apresentarem uma não conformidade com o regulamento o concorrente em questão tem 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação dos resultados para requerer a contra‐ análise (análise à amostra ”B”). Os custos da análise à amostra “B” serão suportados pelo requerente. 1.26.10.

A verificação da não conformidade da gasolina implica a aplicação da penalização de desclassificação.

1.27.

COLOCAÇÃO DO TRANSPONDER NAS MOTOS

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 46


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) O suporte do transponder deve estar fixamente colocado na moto na posição e com a orientação expressa na figura seguinte.

Não são admitidas fixações tendo como base Velcro® ou somente fita adesiva. 1.28.

INSTALAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO NAS MOTOS

A instalação de câmaras de vídeo nas motos participantes em manifestações desportivas sob a égide da FMP deverá ser sempre comunicada ao Júri. As imagens recolhidas por câmaras vídeo instaladas nas motos não podem, em caso algum, servir como elemento de fundamentação de um protesto ou reclamação. As únicas imagens de vídeo que servem para apoio à decisão do Director de prova e do Júri são as recolhidas pelo sistema de CTV instalado na sala de controlo. 1.28.1.

Procedimento

a.

O(s) concorrente(s) que pretendam instalar uma câmara de vídeo na moto deve comunicá‐lo por escrito, em formulário próprio, nas verificações técnicas preliminares ou no decorrer da prova.

b.

As câmaras de vídeo deverão estar devidamente fixas à moto. Nas verificações técnicas preliminares, ou no decorrer da prova, os comissários técnicos deverão verificar se as câmaras de vídeo estão instaladas em condições de segurança.

c.

No relatório das verificações técnicas deverá ser mencionado quais as motos em que se encontram instaladas câmaras de vídeo.

d.

O Júri poderá determinar em qualquer momento da manifestação desportiva a selagem de quaisquer câmaras de vídeo instaladas nas motos e a entrega dos meios de recolha de imagem nelas montadas, para feitos de visionamento pelo Júri. Após o seu visionamento o Júri pode reter o meio de recolha de imagem ou solicitar que lhe seja disponibilizada de imediato uma cópia exacta do mesmo.

1.29.

CASOS OMISSOS

Todos os casos omissos, apelos ou dúvidas na sua interpretação são julgados e resolvidos pela Comissão de Velocidade da FMP, em conformidade com os regulamentos aplicáveis.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 47


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) DIAGRAMA TÉCNICO ‐ 1

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 48


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) DIAGRAMA TÉCNICO ‐ 2

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 49


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) DIAGRAMA TÉCNICO ‐ 3

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 50


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) DIAGRAMA TÉCNICO ‐ 4

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 51


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) DIAGRAMA TÉCNICO – 5

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 52


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) DIAGRAMA TÉCNICO – 6

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 53


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – Especificações Técnicas Gerais (ETG) DIAGRAMA TÉCNICO – 7

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico ‐ Especificações Técnicas Gerais (ETG) 54


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE 2.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS MOTOS DA CLASSE SUPERBIKE

As motos admitidas na classe SUPERBIKE do MOTOSPORT VODAFONE necessitam, para além da homologação FIM para a classe SUPERSTOCK 1000, que os importadores das marcas ou seus agentes requeiram uma homologação desportiva e administrativa na FMP. O Regulamento Técnico da classe SUPERBIKE do MOTOSPORT VODAFONE tem como referência o regulamento técnico da FIM para a classe SUPERSTOCK 1000. Os artigos do regulamento nacional que têm uma correspondência directa com o regulamento da FIM apresentam entre parêntesis a numeração da versão FIM. O perfil das motos da classe SUPERBIKE, conforme é visto de frente, retaguarda e lateralmente deve respeitar a forma original do modelo homologado. O aspecto do sistema de escape está excluído desta regra. Todos os elementos/peças não mencionados nos artigos seguintes devem permanecer como originalmente produzidos pelo fabricante para o modelo da moto homologada. Tudo o que não está devidamente escrito e preciso neste regulamento é expressamente proibido. 2.1.

CILINDRADA (2.7.3.) 4 Cilindros

de 601cc a 1000cc

4 Tempos

3 Cilindros

de 751cc a 1000cc

4 Tempos

2 Cilindros

de 851cc a 1200cc

4 Tempos

A cilindrada deve permanecer igual à do modelo homologado. A rectificação do bloco de cilindros com o intuito de atingir o limite de cilindrada na classe não é autorizada. 2.2.

PESO MÍNIMO

O peso mínimo das motos da classe SUPERBIKE do MOTOSPORT VODAFONE é o peso mínimo estabelecido pela FIM para a classe SUPERSTOCK 1000. A FIM publica anualmente uma tabela com o peso mínimo das motos homologadas para as classes SUPERSTOCK. A FIM estabelece o peso mínimo de cada modelo homologado determinando o seu peso a seco, nas condições em que este é vendido ao público. O peso a seco (dry weight) de uma moto homologada define‐se como sendo o peso dessa moto tal como produzida pelo fabricante, sem combustível, placas de matrícula, ferramentas e descanso central, quando com ele equipada. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. Para as motos da classe SUPERBIKE do MOTOSPORT VODAFONE o peso mínimo é igual ao peso a seco menos 12 kg. Na verificação técnica final as motos serão pesadas nas condições em que se encontrarem no final da corrida. Nada pode ser adicionado ou retirado à moto, incluindo água, óleo e gasolina. Em qualquer momento da manifestação desportiva o peso de uma moto (incluindo o depósito e combustível) não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. 2.3

NÚMEROS DE COMPETIÇÃO

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e conforme art.º 1.20 das Especificações Técnicas Gerais (EGT). 2.4.

LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO (2.10.7)

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 2.5.

COMBUSTÍVEL (2.7.5.)

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 55


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das ETG. 2.6.

PNEUS

Os pneus (seco e chuva) serão obrigatória e exclusivamente da marca MICHELIN desde o início até ao final da manifestação desportiva. Só é permitida a utilização de 5 (cinco) pneus nas sessões de treinos e corrida. Os pneus serão verificados, marcados e/ou registados pelos comissários técnicos, durante a verificação técnica preliminar ou em horário indicado no Regulamento Particular. É da responsabilidade do concorrente assegurar‐se que os pneus são correctamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. O piloto só poderá utilizar nos treinos e corrida os pneus previamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. A interrupção dos treinos ou corrida pela apresentação da bandeira vermelha não implica o aumento do número de pneus disponíveis para cada piloto. Em caso de acidente um pneu pode ser substituído se o pedido de substituição for feito enquanto a moto se encontrar em parque fechado ou ao cuidado dos comissários de pista e o técnico da MICHELIN confirmar a deterioração do pneu. É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. Assim que o Director de prova apresentar a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race) podem ser usados pneus de chuva da marca MICHELIN, fornecidos exclusivamente pela MILFA. É proibida a utilização de pneus de chuva em condições de piso seco, durante os treinos e corrida. O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações: a. Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; b. Na corrida – desclassificação; c. Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no art. 6º do Regulamento Desportivo. 2.7.

MOTOR (2.7.8.)

2.7.1

Instrumentos de carburação / Sistema de injecção de combustível (2.7.8.1.)

Não são permitidas quaisquer alterações. Os instrumentos de carburação têm de permanecer como os da moto homologada. Os cones de admissão devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. Os injectores devem ser unidades standard correspondentes à da moto homologada. 2.7.2.

Cabeça do cilindro/culassa (2.7.8.2.)

Não são permitidas quaisquer alterações. Não podem ser retirados nem adicionados às cabeças do cilindro quaisquer materiais. A junta da cabeça do cilindro pode ser mudada. As válvulas, os pratos das molas, guias, molas, chapéus, touches e meias luas têm de ser as originalmente produzidas pelo fabricante para a moto homologada. Não são autorizadas anilhas para diminuir o comprimento ou aumentar a carga das molas. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 56


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE 2.7.3.

Árvores de cames (2.7.8.3.)

Não são permitidas quaisquer alterações. Nas verificações técnicas finais podem ser medidas as árvores de cames e os “lifts” das árvores de cames para verificar a sua conformidade com as do modelo homologado. O ângulo das árvores de cames é livre. Contudo, não é autorizado o “maquinamento” da árvore de cames. No entanto, de modo a ser possível a alteração do momento de abertura das válvulas é permitido alterar as furações de posicionamento dos carretos e, caso seja necessário, alterar a respectiva fixação ou acrescentar sistema de aperto. 2.7.4.

Carretos (pignons das árvores de cames) (2.7.8.4.)

Não são permitidas alterações às suas dimensões. 2.7.5.

Cilindros (2.7.8.5.)

Não são permitidas quaisquer alterações. 2.7.6.

Pistões (2.7.8.6.)

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 2.7.7.

Segmentos (2.7.8.7.)

Não são permitidas quaisquer alterações. 2.7.8.

Cavilhas dos pistões e freios (2.7.8.8)

Não são permitidas quaisquer alterações. 2.7.9.

Bielas (2.7.8.9)

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 2.7.10.

Cambota (2.7.8.10)

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e o aligeiramento. 2.7.11.

Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador) (2.7.8.11)

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento, pintura e aligeiramento. As tampas laterais podem ser modificadas ou substituídas. Se substituídas, devem ser feitas de um material com a mesma ou maior resistência e o peso da nova tampa não pode ser inferior ao da original. As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda têm de estar protegidas por uma segunda cobertura em material compósito (fibra de carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou em aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 2.7.12.

Transmissão / caixa de velocidades (2.7.8.12)

É autorizado um sistema externo que possibilite a mudança rápida da caixa de velocidade (quick‐shift system) associado ao selector de mudanças. Não são autorizadas outras modificações à caixa de velocidades e ao selector de mudanças. É permitida a alteração das dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 57


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE A cobertura da corrente pode ser modificada ou eliminada. É permitido o uso de afinador da corrente. O uso de controlo de tracção é permitido sempre que faça parte da moto homologada, ou como dispositivo opcional. 2.7.13.

Embraiagem (2.7.8.13)

Não são permitidas quaisquer alterações Os discos de embraiagem podem ser substituídos, mas o seu número deve ser igual ao do modelo homologado. As molas da embraiagem podem ser alteradas. 2.7.14.

Bombas de óleo e tubos de óleo (2.7.8.14)

Não são autorizadas alterações às bombas. Os tubos de óleo podem ser modificados ou substituídos. Na eventualidade de substituição dos tubos de óleo com alta pressão, estes devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 2.7.15.

Radiadores de água e de óleo

O radiador de água é livre desde que possa ser montado nos suportes originais e o perfil da moto homologada conforme é visto de frente, retaguarda e de perspectiva lateral seja mantido. O radiador óleo podem ser substituído por outro desde que o perfil da moto homologada conforme é visto de frente, retaguarda e de perspectiva lateral seja mantido. Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. Os tubos dos radiadores de e para o motor podem ser substituídos, mas o sistema deve ser mantido como o original. A ventoinha do radiador bem como a sua instalação eléctrica podem ser retiradas. Os sensores de temperatura de água e o termóstato podem ser removidos do interior do sistema de arrefecimento. A tampa do radiador é livre. Pode ser montado um radiador de água adicional, mas o perfil da moto homologada conforme é visto de frente, retaguarda e de perspectiva lateral deve ser mantido. Suportes adicionais para acomodar o radiador são permitidos. 2.7.16

Caixa‐de‐ar (2.7.8.16)

A caixa‐de‐ar deve permanecer tal como foi produzida pelo fabricante para a moto homologada, mas os tubos de drenagem e/ou de respiração devem estar fechados. O filtro de ar pode ser alterado ou substituído. A conduta do filtro de ar pode ser substituída por outra em material compósito respeitando as medidas da moto homologada. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 2.7.17.

Alimentação de combustível (2.7.8.17)

Os tubos de combustível podem ser substituídos, mas a torneira tem que ser mantida como concebida pelo fabricante para a moto homologada. Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). O regulador de pressão de combustível pode ser modificado ou substituído. Os tubos de respiração podem ser substituídos. Podem ser acrescentados filtros de combustível. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 58


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE 2.7.18.

Sistema de escape (2.7.8.18)

As panelas de escape e os silenciosos podem ser modificados ou alterados. Os catalisadores devem ser retirados. O número de silenciosos do sistema de escape final deve ser o mesmo do modelo homologado. Os silenciosos têm de estar no mesmo lado da moto homologada. Por questões de segurança, as arestas expostas do(s) tubo(s) de escape devem ser arredondadas para eliminar quaisquer arestas vivas. Não é permitido cobrir o sistema de escape, com excepção das áreas junto aos pés do piloto e nas áreas em que há contacto com carenagem para protecção do calor. O nível de ruído máximo permitido é de 107 db/A, com uma tolerância de +3 db/A no final da corrida. 2.8.

SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO (2.7.9)

2.8.1.

Ignição / ECU (2.7.9.1)

A unidade de controlo do motor (ECU) pode ser: a.

A homologada, podendo o software ser alterado.

b.

O kit ECU aprovado pelo fabricante para a moto homologada. Um conector especial pode ser usado para o ligar à cablagem original.

c.

Em alternativa às opções a) e b) acima mencionadas, uma ignição e/ou módulo de injecção externos podem ser acrescentados ao ECU original.

d.

Software de controlo de tracção através da injecção pode ser adicionado ou conforme a moto homologada.

O ECU pode ser recolocado. As velas podem ser substituídas. 2.8.2.

Alternador e motor de arranque (2.7.9.2)

Não são permitidas quaisquer alterações. O motor de arranque deve funcionar como normalmente, devendo ser sempre possível ligar o motor no decurso da manifestação desportiva. 2.8.3.

Equipamento adicional

Pode ser adicionado equipamento electrónico (e.g. sistema de aquisição de dados, computadores, etc.) que não faça parte da moto homologada. Os instrumentos originais podem ser substituídos ou alterados. (ver art. 2.10.) A adição de um equipamento de transmissão por infra‐vermelhos entre o piloto/moto e a sua equipa para uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta é autorizado. A adição de um equipamento GPS com a finalidade de informar o tempo por volta e/ou classificação é autorizado. Esse equipamento deverá estar devidamente fixo à moto A telemetria não é autorizada. 2.8.4.

Instalação eléctrica (2.7.9.4)

A instalação eléctrica original pode ser modificada com a seguir se indica: a. A instalação eléctrica pode ser substituída pela do kit ECU fabricado pelo construtor da moto. b. A instalação eléctrica que transporta a corrente eléctrica para os piscas, buzinas conta‐quilómetros e outros instrumentos podem ser desligados, mas não pode haver qualquer corte de fios ou de fichas/tomadas na instalação eléctrica do modelo homologado. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 59


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE c. O conjunto da chave de ignição pode ser recolocado ou substituído. 2.8.5.

Bateria (2.7.9.5)

A bateria pode ser substituída. Porém, a capacidade da nova bateria deve ser igual ou superior à do modelo homologado. 2.9.

QUADRO / CARENAGEM (2.7.10)

2.9.1.

Quadro e sub‐quadro traseiro (2.7.10.1)

O quadro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. O quadro só pode ser perfurado para a fixação de peças aprovadas (e.g. suportes da carenagem e pontos de fixação do amortecedor de direcção). Não é permitido soldar seja o que for ao quadro, nem retirar partes do mesmo por qualquer meio. Todas as motos devem exibir no próprio quadro o número de identificação de fábrica (número de quadro). Os suportes do motor ao quadro devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. O sub‐quadro traseiro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. Podem ser acrescentados suportes suplementares para o banco, apoios salientes não estruturais podem ser retirados desde que não afectem a segurança da construção do conjunto do quadro. Os acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro podem ser retirados. Não existem quaisquer restrições relativamente ao esquema de cores, embora seja proibido polir a área do quadro e do sub‐quadro. 2.9.2.

Garfos/forquetas – dianteiros (2.7.10.2)

A estrutura dos garfos (veios, bainhas, jarras, Tês, tampões superiores, etc.) deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. As partes internas de origem dos garfos podem ser modificadas. Podem ser instalados kits de pistões e válvulas de amortecimento, sempre a nível interno. Nenhum sistema de suspensão controlado electronicamente pode ser usado. Caso a moto homologada utilizar este sistema, deve permanecer como homologado. O sistema electrónico original deve funcionar correctamente em caso de uma falha eléctrica e electrónica, de outra forma não pode ser homologado para competições FIM. Os tampões superiores da forqueta podem ser modificados ou substituídos somente para permitirem afinação pelo exterior. Não existem restrições quanto à quantidade ou qualidade de óleo a ser utilizado nos garfos/forquetas dianteiros. A altura e o posicionamento do garfo/forqueta dianteiro relativamente aos Tês são livres. Os Tês do garfo (mesa superior e inferior) assim como qualquer ponto de ligação devem permanecer tal como originalmente produzidos pelo fabricante para a moto homologada. O amortecedor de direcção pode ser substituído ou adicionado um, caso não exista no modelo homologado. O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 2.9.3.

Braço oscilante (2.7.10.3)

Todas as partes integrantes do braço oscilante devem permanecer tal como foram produzidas pelo fabricante para a moto homologada (incluindo o sistema basculante de articulação do amortecedor traseiro mais os respectivos tirantes adjacentes e o sistema de tensão da corrente).

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 60


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo fique presa entre a parte inferior da corrente e a cremalheira da roda traseira. 2.9.4.

Unidade de suspensão traseira (2.7.10.4)

Os amortecedores traseiros podem ser modificados ou substituídos, mas as fixações originais ao quadro e ao braço oscilante devem ser mantidas e o jogo da suspensão traseira (basculante) tem de permanecer tal como originalmente produzido pelo fabricante para a moto homologada. A mola ou molas da suspensão traseira podem ser substituídas. Nenhum sistema de suspensão controlado electronicamente pode ser usado. Se a moto homologada utilizar um destes sistemas deve permanecer como homologado. O sistema electrónico original deve funcionar correctamente em caso de uma falha eléctrica e electrónica, de outra forma não pode ser homologado para competições FIM. 2.9.5.

Rodas (2.7.10.5)

As rodas devem permanecer como produzidas pelo fabricante para a moto homologada. O sem‐fim do conta‐quilómetros pode ser retirado e substituído por uma “bolacha” (spacer). Se o desenho original da roda traseira incluir um sistema de amortecimento de transmissão (tipo sinobloco ou outro), este deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para moto homologada. Não são permitidas quaisquer alterações aos veios das rodas, os pontos de fixação, podem ser alterados. Os pontos de fixação e de montagem das pinças dos travões traseiros e dianteiros não podem ser alterados. As bolachas e entre‐ guias podem ser alteradas. São permitidas alterações destinadas a manter os referidos entre‐guias no seu devido lugar. O diâmetro das rodas e a largura das jantes devem ter as medidas do modelo homologado. Os chumbos de equilibragem das rodas podem ser retirados, adicionados ou substituídos. 2.9.6.

Travões (2.7.10.6)

Os discos dos travões podem ser substituídos desde que seja respeitado o seguinte: a. Devem ser do mesmo material dos discos homologados; b. Quando os discos homologados forem do tipo wave, a forma do disco de substituição, se for do tipo wave deve respeitar a do modelo original. Um disco do tipo wave pode ser substituído por um circular; c. Os diâmetros interiores e exteriores dos discos devem permanecer iguais aos do modelo homologado; d. A espessura dos discos pode ser aumentada em 20% mas devem “trabalhar” nas pinças de travões homologadas sem qualquer modificação; e. O ABS pode ser eliminado, modificado ou substituído. As pinças dos travões traseiros e dianteiros assim como os seus pontos de fixação devem ser as originais do modelo homologado. O suporte da pinça do travão traseiro pode ser montado fixo no braço oscilante, mas o suporte deve manter os mesmos pontos de fixação da pinça da moto homologada. A modificação destas peças é autorizada. Por esta razão, o braço oscilante pode ser alterado para permitir a localização do suporte, por soldadura, furação ou aplicação de helicoil. As bombas de travão dianteiro e traseiro têm de ser as do modelo homologado. Os depósitos de óleo dos travões não podem ser retirados ou substituídos por outros que não sejam os homologados pelo fabricante. Os tubos hidráulicos dos travões traseiros e dianteiro podem ser alterados. A divisão das ligações do travão dianteiro para ambas as pinças deve ser efectuada acima do Tê inferior do garfo. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 61


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE São autorizadas ligações do tipo rápido para os tubos hidráulicos. As pastilhas de travão traseiras e dianteiras podem ser substituídas e são de marca livre. É permitida a substituição dos veios de fixação das pastilhas, por um sistema rápido. Não são autorizadas condutas de ar adicionais para os travões. ABS (Antilock Brake System) pode ser usado somente se instalado na moto homologada. No entanto, ele deve ser completamente de série. Qualquer parte mecânica ou electrónica deve permanecer como homologado. Apenas o software do ABS pode ser modificado ou desligado. 2.9.7.

Avanços/guiador e comandos manuais (2.7.10.7)

Os avanços/guiador podem ser substituídos, com excepção da bomba do travão. Os avanços/guiador e os comandos manuais (manetes) podem ser colocados numa posição diferente da original. O comando do acelerador deve voltar automaticamente à sua posição inicial quando não estiver a ser accionado. O conjunto acelerador e cabos associados podem ser modificados ou substituídos. As manetes de embraiagem e do travão podem ser substituídas por outras. É permitido instalar um afinador da manete de travão. Os interruptores podem ser substituídos mas os interruptores do motor de arranque e do corta‐corrente devem ficar localizados no guiador/avanço. 2.9.8.

Pousa‐pés e pedais de controlo (2.7.10.8)

Os pousa‐pés e os pedais de controlo podem ser colocados numa posição diferente da original, mas os suportes devem ser montados no quadro nas suas localizações originais. Os dois pontos de fixação originais (pedais de travão e de mudanças) devem ser respeitados. Os pousa‐pés podem ser rígidos ou do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. Os pousa‐pés fixos devem ter a extremidade redonda fabricada em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 2.9.9.

Depósito de combustível (2.7.10.9)

O tampão do depósito de combustível pode ser alterado ou substituído por outro do tipo de rosca (screw‐on) (SAFETY). O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o fogo (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®). A torneira do depósito deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. As partes laterais do depósito de combustível podem ser cobertas/protegidas por peças fabricadas em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. Os depósitos de combustível equipados com tubos de respiração devem estar munidos com válvulas não reversíveis e ligados a um depósito com uma capacidade mínima de 250 cc, e feito de material resistente à gasolina. 2.9.10.

Carenagem e guarda‐lamas (2.7.10.10)

a.

A carenagem pode ser substituída por uma réplica igual à da moto homologada com pequenas diferenças devida à utilização em corrida (pontos de fixação, fundo da carenagem, etc.). O material utilizado na sua construção pode ser diferente do da moto homologada. A utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono não é permitida.

b.

O tamanho e as dimensões devem ser idênticos aos da moto homologada.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 62


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE c.

O vidro da carenagem pode ser substituído por outro desde que transparente. É autorizado o aumento da altura do vidro.

d.

Não é permitido montar uma carenagem nas motos que originalmente não se encontrem desta forma equipadas. É apenas permitida a montagem de uma carenagem inferior, como descrito no art.1.19 do EGT. Esta não poderá ultrapassar a linha horizontal que une os eixos traseiro e dianteiro.

e.

O conjunto das fixações que suportam os instrumentos na carenagem pode ser alterado ou substituído, sendo autorizado o uso de titânio, carbono ou compostos de carbono. Todos os outros suportes da carenagem podem ser modificados ou substituídos por suportes em materiais compósitos.

f.

As condutas de ar originais entre a carenagem e a caixa‐de‐ar podem ser substituídas ou alteradas. A utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono não é permitida. As grelhas e/ou redes de protecção originalmente instaladas nas entradas para as condutas de ar podem ser retiradas.

g.

A carenagem inferior deve ser construída ou modificada de forma a poder reter, em caso de falha do motor, pelo menos metade da capacidade total do óleo e do líquido de refrigeração do motor (no mínimo de 5 litros). O extremo inferior das aberturas na carenagem inferior deve estar localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem.

h.

A carenagem inferior deve ter uma abertura com um diâmetro de 25 mm, a qual deve permanecer fechada com condições de piso seco, sendo apenas aberta em treinos ou corrida com condições de piso molhado, após determinação do Director de prova.

i.

O guarda‐lamas dianteiro pode ser substituído por uma réplica do modelo homologado, podendo ser reposicionado em altura de forma a oferecer mais espaço para os pneus. A sua furação é autorizada para fins de arrefecimento dos travões. O seu material poderá respeitar o original da moto homologada.

j.

O guarda‐lamas traseiro fixo ao braço oscilante pode ser alterado, mas o perfil do modelo homologado deve ser mantido. As arestas expostas devem ser arredondadas.

k.

As motos podem ser equipadas com condutas de ar internas para melhorar o fluxo de ar para o radiador mas a aparência da moto homologada vista de frente, traseira e de perfil não pode ser modificada.

2.9.11.

Assento/banco (2.7.10.11)

O assento, a sua base e a restante estrutura à qual estão ligados podem ser substituídos por outras peças, que se assemelhem às produzidas pelo fabricante para a moto homologada. A sua aparência, vista da trás, de frente e de perspectiva lateral, deve corresponder à da moto homologada. A parte superior traseira do assento/banco pode ser alterada de forma a se transformar num banco monolugar. A modificação do assento/banco e/ou a cobertura traseira tem de permitir a correcta colocação do número de competição. O sistema de fecho do banco da moto homologada poder ser removido. 2.9.12.

Elementos de fixação (2.7.10.12)

Os elementos de fixação standard podem ser substituídas por outros de qualquer material ou tipo, não sendo permitida a utilização de peças feitas em titânio. A resistência e o tipo devem ser no mínimo equivalentes ao do modelo homologado, podendo ser excedida a resistência da fixação substituída. Os elementos de fixação podem ser perfurados para receber arame de freiar, não sendo permitida a realização de alterações com a finalidade de reduzir peso. Os elementos de fixação da carenagem podem ser substituídos por outros do tipo rápido. Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. 2.10.

OS ELEMENTOS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER ALTERADOS OU SUBSTITUÍDOS (2.7.11)

Pode ser utilizado qualquer tipo de lubrificante e de líquido dos travões e suspensão. Juntas e materiais das juntas, com excepção da junta da base do cilindro. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 63


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERBIKE Os instrumentos, os apoios dos instrumentos e cablagens associadas. Pintura e acabamento das superfícies exteriores. As fixações ao quadro das partes não originais (carenagem, escape, etc.) não podem ser feitas em titânio ou em fibra de carbono. As coberturas para protecção do motor, quadro, corrente, pousa‐pés, etc. Podem ser feitas em materiais compósitos, se estas não substituírem peças originais montadas no modelo homologado. 2.11.

OS ELEMENTOS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA (2.7.12)

Conta rotações. Velocímetro. Protecção da corrente, desde que esta não se encontre incorporada no guarda‐lamas traseiro. Acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro. 2.12.

OS ELEMENTOS A SEGUIR INDICADOS DEVEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA (2.7.13)

Os faróis traseiros e dianteiros e os piscas devem ser retirados, devendo quando integrados na carenagem ser mantida a mesma aparência de perfil, visto de frente e lateralmente. As aberturas deverão ser cobertas por um material adequado. Espelhos retrovisores. Buzina. Suporte da chapa de matrícula. Caixa de ferramentas. Ganchos para capacetes e/ou bagagem. Pedais e pegas para passageiro. Barras de protecção e descanso lateral e central (os suportes fixos no quadro devem permanecer). 2.13.

DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO HOMOLOGADA (2.7.14)

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador mas ao alcance da mão, quando em posição de condução. Todos os tampões e bujões de enchimento ou purga, filtros de óleo exteriores bem como todos os parafusos de fixação dos circuitos de lubrificação, arrefecimento e assistência hidráulica, tampas de motor, tampas do braço oscilante têm de estar freiados. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar, para onde deve ser feito o escoamento. Os tubos de respiração e escoamento devem escoar através de saídas existentes. Deve ser mantido o sistema de respiração original, não sendo permitida a emissão directa para a atmosfera.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERBIKE 64


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERSTOCK 660000 3.

ESPECIFICAÇÕES DAS MOTOS DA CLASSE SUPERSTOCK 600

As motos admitidas na classe SUPERSTOCK 600 do MOTOSPORT VODAFONE necessitam, para além da homologação FIM para a classe SUPERSTOCK 600, que os importadores das marcas ou seus agentes requeiram uma homologação desportiva e administrativa na FMP. O Regulamento Técnico da classe SUPERSTOCK 600 tem como referência o regulamento técnico do Campeonato da Europa SUPERTSTOCK 600. Os artigos do regulamento nacional que têm uma correspondência directa com o regulamento da UEM apresentam entre parêntesis a numeração da versão UEM. O perfil das motos das classes SUPERSTOCK, conforme é visto de frente, retaguarda e lateralmente deve respeitar a forma original do modelo homologado. O aspecto do sistema de escape está excluído desta regra. Todos os elementos/peças não mencionados nos artigos que se seguem, devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. Tudo o que não está devidamente escrito e preciso neste regulamento é expressamente proibido. 3.1.

CILINDRADA (RR 05.4.) 4 Cilindros

de 401cc a 600cc

4 Tempos

3 Cilindros

de 401cc a 675cc

4 Tempos

2 Cilindros

de 401cc a 750cc

4 Tempos

A cilindrada deve permanecer igual à do modelo homologado. A rectificação do bloco de cilindros com o intuito de atingir o limite de cilindrada na classe não é autorizada. 3.2.

PESO MÍNIMO (RR 05.5)

O peso mínimo das motos da classe SUPERSTOCK 600 é o peso mínimo estabelecido pela FIM para a classe SUPERSTOCK 600. A FIM publica anualmente uma tabela com os pesos mínimos das motos homologadas nas classes SUPERSTOCK. A FIM estabelece o peso mínimo de cada modelo homologado determinando o seu peso a seco, nas condições em que este é vendido ao público. O peso a seco (dry weight) de uma moto homologada é o peso dessa moto tal como produzida pelo fabricante, sem combustível, placas de matrícula, ferramentas e descanso central, quando com ele equipada, mas com óleo do motor e outros líquidos nas quantidades recomendadas. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. Para a classe SUPERSTOCK 600 do MOTOSPORT VODAFONE o peso mínimo é igual ao peso a seco menos 12 kg. Na verificação técnica final as motos serão pesadas nas condições em que se encontrarem no final da corrida. Nada pode ser adicionado ou retirado à moto, incluindo água, óleo e gasolina. Em qualquer momento da manifestação desportiva o peso de uma moto (incluindo o depósito e combustível) não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. 3.3.

NÚMEROS DE COMPETIÇÃO

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e conforme art.º 1.20 das ETG. 3.4.

LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 3.5.

COMBUSTÍVEL (RR 05.7)

As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das ETG. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERSTOCK 660000 65


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERSTOCK 660000 3.6.

PNEUS

Os pneus (seco e chuva) serão obrigatória e exclusivamente da marca MICHELIN desde o início até ao final da manifestação desportiva. Só é permitida a utilização de 4 (quatro) pneus nas sessões de treinos e corrida. Os pneus serão verificados, marcados e/ou registados pelos comissários técnicos, durante a verificação técnica preliminar ou em horário indicado no Regulamento Particular. É da responsabilidade do concorrente assegurar‐se que os pneus são correctamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. O piloto só poderá utilizar nos treinos e corrida os pneus previamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. A interrupção dos treinos ou corrida pela apresentação da bandeira vermelha não implica o aumento do número de pneus disponíveis para cada piloto. Em caso de acidente um pneu pode ser substituído se o pedido de substituição for feito enquanto a moto se encontrar em Parque Fechado ou ao cuidado dos comissários de pista e o técnico da MICHELIN confirmar a deterioração do pneu. É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. Assim que o Director de prova apresentar a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race) podem ser usados pneus de chuva da marca MICHELIN, fornecidos exclusivamente pela MILFA. É proibida a utilização de pneus de chuva em condições de piso seco, durante os treinos e corrida. O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações: a. Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; b. Na corrida – desclassificação; c. Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no art. 6º do Regulamento Desportivo. 3.7.

MOTOR (RR 05.9)

3.7.1.

Instrumentos de carburação / Sistema de injecção de combustível (RR 05.9.1)

Não são permitidas quaisquer alterações. Os instrumentos de carburação têm de permanecer como os da moto homologada. Os cones de admissão devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. Os injectores devem ser unidades standard correspondentes à da moto homologada. 3.7.2.

Cabeça do cilindro/Culassa (RR 05.9.2)

Não são permitidas quaisquer alterações. Não pode ser retirado nem adicionado à cabeça do cilindro qualquer material. A junta da cabeça do cilindro pode ser mudada. As válvulas, os pratos das molas, guias, molas, chapéus, touches e meias luas têm de ser as originalmente produzidas pelo fabricante para a moto homologada. Não são autorizadas anilhas para diminuir o comprimento ou aumentar a carga das molas. 3.7.3.

Árvores de cames

Não são permitidas quaisquer alterações. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERSTOCK 660000 66


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERSTOCK 660000 Nas verificações técnicas podem ser medidos as árvores de cames e os lifts das árvores de cames para verificar a sua conformidade com as do modelo homologado. 3.7.4.

Carretos (pignons das árvores de cames) (RR 05.9.4)

Não são permitidas alterações às suas dimensões. 3.7.5.

Cilindros (RR 05.9.5)

Não são permitidas quaisquer alterações. 3.7.6.

Pistões (RR 05.9.6)

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 3.7.7.

Segmentos (RR 05.9.7)

Não são permitidas quaisquer alterações. 3.7.8.

Cavilhas dos pistões e freios (RR 05.9.8)

Não são permitidas quaisquer alterações. 3.7.9.

Bielas (RR 05.9.9)

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 3.7.10.

Cambota (RR 05.9.10)

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e o aligeiramento. 3.7.11.

Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador) (RR 05.9.11)

Não são permitidas quaisquer alterações aos carters, incluindo o polimento, pintura e aligeiramento. As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda têm de estar protegidas por uma segunda cobertura em material compósito (fibra de carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 3.7.12.

Transmissão / caixa de velocidades (RR 05.9.12)

É autorizado um sistema externo que possibilite a mudança rápida da caixa de velocidade (quick‐shift system) associado ao selector de mudanças. Não são autorizadas outras modificações à caixa de velocidades e ao selector de mudanças. É permitida a alteração das dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente. A cobertura da corrente pode ser modificada mas não eliminada. É permitido o uso de afinador da corrente. O uso de controlo de tracção é permitido sempre que faça parte da moto homologada ou disponível como extra opcional. 3.7.13.

Embraiagem

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERSTOCK 660000 67


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERSTOCK 660000 Não são permitidas quaisquer alterações. 3.7.14.

Bombas de óleo e tubos de óleo (RR 05.9.14)

Não são autorizadas alterações às bombas. Só os tubos de óleo podem ser modificados ou substituídos. Na eventualidade de substituição dos tubos de óleo com alta pressão, estes devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 3.7.15.

Radiadores de água e de óleo (RR 05.9.15)

São proibidos radiadores adicionais. Os tubos do radiador de e para o motor podem ser substituídos mas o sistema deve ser mantido como o original. A ventoinha do radiador pode ser retirada. Os sensores de temperatura de água e o termóstato podem ser removidos do interior do sistema de arrefecimento. Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. A tampa do radiador é livre. 3.7.16.

Caixa‐de‐ar

A caixa‐de‐ar deve permanecer tal como foi produzida pelo fabricante para a moto homologada, mas os tubos de drenagem e/ou de respiração devem estar fechados. O filtro de ar pode ser alterado ou substituído. A conduta do filtro de ar pode ser substituída por outra em material compósito respeitando as medidas da moto homologada. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 3.7.17.

Alimentação de combustível (RR 05.9.17)

Os tubos de combustível podem ser substituídos, mas a torneira tem que ser mantida como concebida pelo fabricante para a moto homologada. Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). Os tubos de respiração podem ser substituídos. Podem ser acrescentados filtros de combustível. O regulador de pressão de combustível não pode ser alterado, deve permanecer como o da moto homologada. 3.7.18.

Sistema de escape (RR 05.9.18)

As panelas de escape e os silenciosos podem ser modificados ou alterados. Os catalisadores devem ser retirados. O nível de ruído máximo permitido é de 107 db/A, com uma tolerância de +3 db/A no final da corrida. O número de silenciosos do sistema de escape final deve ser o mesmo do modelo homologado. Os silenciosos têm de estar no mesmo lado da moto homologada. Não é permitido cobrir o sistema de escape, com excepção das áreas junto aos pés do piloto e nas áreas em que há contacto com carenagem para protecção do calor. São autorizados escapes e silenciosos em titânio ou carbono. Por questões de segurança, as arestas expostas do(s) tubo(s) de escape devem ser arredondadas para eliminar quaisquer arestas vivas. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERSTOCK 660000 68


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERSTOCK 660000 3.8.

SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO

3.8.1.

Ignição / Engine Control System (ECU)

Unidade central (ECU) não pode ser recolocada. Não são permitidas quaisquer alterações. É autorizada a utilização de qualquer tipo e marca de velas. 3.8.2.

Alternador e motor de arranque (RR 05.10.2)

Não são permitidas quaisquer alterações. O motor de arranque deve funcionar como normalmente, devendo ser sempre possível ligar o motor no decurso da manifestação desportiva. 3.8.3.

Equipamento adicional (RR 05.10.3)

A adição de um equipamento de transmissão por infra‐vermelhos entre o piloto/moto e a sua equipa para uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta é autorizado. A adição de um equipamento GPS com a finalidade de informar o tempo por volta e/ou classificação é autorizado. Telemetria não é autorizada. 3.8.4.

Instalação eléctrica

Não são permitidas quaisquer alterações. O canhão de ignição pode ser recolocado. 3.8.5

Bateria (RR 05.10.5)

A posição da bateria deve permanecer conforme a da moto homologada. A bateria pode ser substituída. Porém, a capacidade da nova bateria (amperagem e cablagem) sejam iguais às do modelo homologado. 3.9.

QUADRO / CARENAGEM (RR 05.11)

3.9.1.

Quadro e sub‐quadro traseiro (RR 05.11.1)

O quadro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material em plástico ou em compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. Não é permitido soldar seja o que for ao quadro, nem retirar partes do mesmo por qualquer meio. Todas as motos devem exibir no próprio quadro o número de identificação de fábrica (número de quadro). Os suportes do motor ao quadro devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. O sub‐quadro traseiro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. Podem ser acrescentados suportes suplementares para o banco, apoios salientes não estruturais podem ser retirados desde que não afectem a segurança da construção do conjunto do quadro. Os acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro podem ser retirados. O quadro e sub‐quadro traseiro podem ser perfurados unicamente para a fixação de peças aprovadas (e.g. suportes da carenagem e pontos de fixação do amortecedor de direcção). Não existem quaisquer restrições relativamente ao esquema de cores, embora seja proibido polir a área do quadro e do sub‐quadro. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERSTOCK 660000 69


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERSTOCK 660000 3.9.2.

Garfos/forquetas – dianteiros (RR 05.11.2)

A estrutura dos garfos (veios, bainhas, jarras, Tês, tampões superiores, etc.) deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. As partes internas de origem dos garfos podem ser modificadas. Kit de pistões e válvulas de amortecimento, sempre a nível interno, podem ser instalados. Os tampões superiores da forqueta podem ser modificados ou substituídos somente para permitirem afinação pelo exterior. Não existem restrições quanto à quantidade ou qualidade de óleo a ser utilizado nos garfos/forquetas dianteiros. A altura e o posicionamento do garfo/forqueta dianteiro relativamente aos Tês são livres. Os Tês do garfo (mesa superior e inferior) assim como qualquer ponto de ligação devem permanecer tal como originalmente produzidos pelo fabricante para a moto homologada. O amortecedor de direcção pode ser substituído ou adicionado um, caso não exista no modelo homologado. O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 3.9.3.

Braço oscilante (RR 05.11.3)

Todas as partes integrantes do braço oscilante devem permanecer tal como foram produzidas pelo fabricante para a moto homologada (incluindo o sistema basculante de articulação do amortecedor traseiro mais os respectivos tirantes adjacentes e o sistema de tensão da corrente). Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo fique entalado entre a parte inferior da corrente e a cremalheira da roda traseira. 3.9.4.

Unidade de suspensão traseira (RR 05.11.4)

Os amortecedores traseiros podem ser modificados ou substituídos, mas as fixações originais ao quadro e ao braço oscilante devem ser mantidas e o jogo da suspensão traseira (basculante) tem de permanecer tal como originalmente produzido pelo fabricante para a moto homologada. A mola ou molas da suspensão traseira podem ser substituídas. Nenhum sistema de suspensão controlado electronicamente pode ser usado. Se a moto homologada utilizar um destes sistemas deve permanecer como homologado. O sistema electrónico original deve funcionar correctamente em caso de uma falha eléctrica e electrónica, de outra forma não pode ser homologado para competições UEM. 3.9.5.

Rodas (RR 05.11.5)

As rodas devem permanecer como produzidas pelo fabricante para a moto homologada. O sem‐fim do conta‐quilómetros pode ser retirado e substituído por uma “bolacha” (spacer). Se o desenho original da roda traseira incluir um sistema de amortecimento de transmissão (tipo sinobloco ou outro), este deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para moto homologada. Não são permitidas quaisquer alterações aos veios das rodas, os pontos de fixação, podem ser alterados. Os pontos de fixação e de montagem das pinças dos travões traseiros e dianteiros não podem ser alterados. As bolachas e entre‐ guias podem ser alteradas. São permitidas alterações destinadas a manter os referidos entre‐guias no seu devido lugar. O diâmetro das rodas e a largura das jantes devem ter as medidas do modelo homologado. Os chumbos de equilibragem das rodas podem ser retirados, adicionados ou substituídos. Podem ser utilizados quaisquer tipos de válvulas nos pneus. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERSTOCK 660000 70


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERSTOCK 660000 3.9.6.

Travões (RR 05.11.6)

Os discos dos travões não podem ser alterados, podendo ser substituídos por outros á venda no mercado, respeitando as medidas, materiais e o tipo para a moto homologada. As pinças dos travões traseiros e dianteiros assim como os seus pontos de fixação devem ser os originais do modelo homologado. As bombas de travão dianteiro e traseiro têm de ser as do modelo homologado. Os tubos hidráulicos dos travões traseiros e dianteiro podem ser alterados, mas os depósitos de óleo dos travões devem ser os do modelo homologado. A divisão das ligações do travão dianteiro para ambas as pinças deve ser efectuada acima do Tê inferior do garfo. As pastilhas de travão traseiras e dianteiras podem ser substituídas e são de marca livre. É permitida a substituição dos veios de fixação das pastilhas, por um sistema rápido. É permitido instalar um afinador da manete de travão. Não são autorizadas condutas de ar adicionais para os travões. ABS (Antilock Brake System) pode ser usado somente se instalado na moto homologada. No entanto, ele deve ser completamente de serie. Qualquer parte mecânica ou electrónica deve permanecer como homologado. Apenas o software do ABS pode ser modificado ou desligado. 3.9.7.

Pousa pés e pedais de controlo (RR 05.11.7)

Os pousa‐pés e os pedais de controlo podem ser colocados numa posição diferente da original, mas os suportes devem ser montados no quadro nas suas localizações originais. Os dois pontos de fixação originais (pedais de travão e de mudanças) devem ser respeitados. Os pousa‐pés podem ser rígidos ou do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. Os pousa‐pés fixos devem ter a extremidade redonda fabricada em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 3.9.8.

Avanços/guiador e comandos manuais (RR 05.11.8)

Os avanços/guiador podem ser substituídos, com excepção da bomba do travão. Os avanços/guiador e os comandos manuais (manetes) podem ser colocados numa posição diferente da original. O conjunto acelerador e cabos associados podem ser modificados ou substituídos. As manetes de embraiagem e do travão podem ser substituídas por outras. Os interruptores podem ser substituídos mas os interruptores do motor de arranque e do corta‐corrente devem ficar localizados no guiador/avanço. É permitido instalar um afinador da manete de travão. 3.9.9.

Depósito de combustível (RR 05.11.9)

O tampão do depósito de combustível pode ser alterado ou substituído por outro do tipo de rosca (screw‐on) SAFETY. A torneira do depósito deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. As partes laterais do depósito de combustível podem ser cobertas/protegidas por peças fabricadas em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o fogo (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®).

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERSTOCK 660000 71


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERSTOCK 660000 Os depósitos de combustível equipados com tubos de respiração devem estar munidos com válvulas não reversíveis e ligados a um depósito com uma capacidade mínima de 250 cc, e feito de material resistente à gasolina. 3.9.10.

Assento/banco (RR 05.11.10)

O assento, a sua base e a restante estrutura à qual estão ligados podem ser substituídos por outras peças, que se assemelhem às produzidas pelo fabricante para a moto homologada. A parte superior traseira do assento/banco pode ser alterada de forma a se transformar num banco monolugar. A sua aparência, vista da trás, de frente e de perspectiva lateral, deve corresponder à da moto homologada. O sistema de fecho do banco da moto homologada pode ser removido. 3.9.11.

Carenagem e guarda‐lamas (RR 05.1.11)

a.

A carenagem pode ser substituída por uma réplica igual à da moto homologada com pequenas diferenças devida à utilização em corrida (pontos de fixação, fundo da carenagem, etc.). O material utilizado na sua construção pode ser diferente do da moto homologada. A utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono não é permitida.

b.

O tamanho e as dimensões devem ser idênticos aos da moto homologada.

c.

O vidro da carenagem pode ser substituído por outro desde que transparente. É autorizado o aumento da altura do vidro.

d.

Não é permitido montar uma carenagem nas motos que originalmente não se encontrem desta forma equipadas. É apenas permitida a montagem de uma carenagem inferior, como descrito no art 1.19 das EGT. Esta não poderá ultrapassar a linha horizontal que une os eixos traseiro e dianteiro.

e.

O conjunto das fixações que suportam os instrumentos na carenagem pode ser alterado ou substituído, sendo autorizado o uso de titânio, carbono ou compostos de carbono. Todos os outros suportes da carenagem podem ser modificados ou substituídos por suportes em materiais compósitos.

f.

As condutas de ar originais entre a carenagem e a caixa‐de‐ar podem ser substituídas ou alteradas. A utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono não é permitida. As grelhas e/ou redes de protecção originalmente instaladas nas entradas para as condutas de ar podem ser retiradas.

g.

A carenagem inferior deve ser construída ou modificada de forma a poder reter, em caso de falha do motor, pelo menos metade da capacidade total do óleo e do líquido de refrigeração do motor (no mínimo de 5 litros). O extremo inferior das aberturas na carenagem inferior deve estar localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem.

h.

A carenagem inferior deve ter uma abertura com um diâmetro de 25 mm, a qual deve permanecer fechada com condições de piso seco, sendo apenas aberta em treinos ou corrida com condições de piso molhado, após determinação do Director de prova.

i.

O guarda‐lamas dianteiro pode ser substituído por uma réplica do modelo homologado, podendo ser reposicionado em altura de forma a oferecer mais espaço para os pneus. A sua furação é autorizada para fins de arrefecimento dos travões. O seu material poderá respeitar o original da moto homologada.

j.

O guarda‐lamas traseiro fixo ao braço oscilante pode ser alterado, mas o perfil do modelo homologado deve ser mantido. As arestas expostas devem ser arredondadas.

k.

As motos podem ser equipadas com condutas de ar internas para melhorar o fluxo de ar para o radiador mas a aparência da moto homologada vista de frente, traseira e de perfil não pode ser modificada.

3.9.12.

Elementos de fixação (RR 05.11.12)

Os elementos de fixação standard podem ser substituídas por outros de qualquer material ou tipo, não sendo permitida a utilização de peças feitas em titânio. A resistência e o tipo devem ser no mínimo equivalentes ao do modelo homologado, podendo ser excedida a resistência da fixação substituída. Os elementos de fixação podem ser perfurados para receber arame de frear, não sendo permitida a realização de alterações com a finalidade de reduzir peso. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERSTOCK 660000 72


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CLASSE SUPERSTOCK 660000 Os elementos de fixação da carenagem podem ser substituídos por outros do tipo rápido. Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. 3.10.

OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER ALTERADOS OU SUBSTITUÍDOS (RR 05.12.1)

Pode ser utilizado qualquer tipo de lubrificante e de líquido dos travões e suspensão. Juntas e materiais das juntas, com excepção da junta da base do cilindro. O suporte dos instrumentos. É autorizado o uso de titânio e de materiais compósitos. Os apoios da carenagem. É autorizado o uso de titânio e de materiais compósitos. Pintura e acabamento das superfícies exteriores. 3.11.

OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA (RR 05.12.2)

Conta‐rotações. Velocímetro. Protecção da corrente, desde que esta não se encontre incorporada no guarda‐lamas traseiro. Acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro. Os instrumentos, apoios e cablagens associadas. Os apoios, quando substituídos não podem ser feitos em titânio ou em materiais compósitos. 3.12.

OS ITENS A SEGUIR INDICADOS DEVEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA (RR 05.12.3)

Os faróis traseiros e dianteiros e os piscas devem ser retirados, devendo quando integrados na carenagem ser mantida a mesma aparência da moto homologada, quando vista de frente e de perfil. As aberturas deverão ser cobertas por um material adequado. Espelhos retrovisores. Buzina Caixa de ferramentas Ganchos para capacetes e/ou bagagem. Suporte da chapa de matrícula. Pedais e pegas para passageiro. Barras de protecção e descansos laterais e central (os suportes fixos no quadro devem permanecer). 3.13.

DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO HOMOLOGADA (RR 05.13)

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. O comando do acelerador deve fechar‐se automaticamente quando não estiver a ser accionado. Todos os tampões e bujões de enchimento ou purga, filtros de óleo exteriores bem como todos os parafusos de fixação dos circuitos de lubrificação, arrefecimento e assistência hidráulica, tampas de motor, tampas do braço oscilante têm de estar freiados. Os tubos de respiração e escoamento devem escoar através de saídas existentes. Deve ser mantido o sistema de respiração original, não sendo permitida a emissão directa para a atmosfera. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar, para onde deve ser feito o escoamento. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – SUPERSTOCK 660000 73


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO 4.

ESPECIFICAÇÕES DAS MOTOS DO TROFÉU PROMOMOTO

Conforme sugere a própria denominação, PROMOMOTO, apenas é permitido ao modelo homologado um número limitado de alterações, sendo que a maioria destas se aplicam por motivos de segurança. O perfil das motos do Troféu PROMOMOTO, conforme é visto de frente, retaguarda e lateralmente deve respeitar a forma original do modelo homologado. O aspecto do sistema de escape está excluído desta regra. Todos os elementos/peças não mencionados nos artigos que se seguem, devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. Tudo o que não está devidamente escrito e preciso neste regulamento é expressamente proibido. 4.1.

CILINDRADA 4 Cilindros

de 601cc a 1300cc 4 Tempos

3 Cilindros

de 676cc a 1300cc 4 Tempos

2 Cilindros

de 751cc a 1300cc 4 Tempos

A cilindrada deve permanecer igual à do modelo homologado. A rectificação do bloco de cilindros com o intuito de atingir o limite de cilindrada na classe não é autorizada. 4.2.

PESO MÍNIMO

O peso mínimo das motos do Troféu PROMOMOTO é o peso mínimo estabelecido pela FIM para a classe SUPERSTOCK 1000. A FIM publica anualmente uma tabela com os pesos mínimos das motos homologadas nas classes SUPERSTOCK. A FIM estabelece o peso mínimo de cada modelo homologado determinando o seu peso a seco, nas condições em que este é vendido ao público. O peso a seco (dry weight) de uma moto homologada define‐se como sendo o peso dessa moto tal como produzida pelo fabricante, sem combustível, placas de matrícula, ferramentas e descanso central, quando com ele equipada. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. Na verificação técnica final as motos serão pesadas nas condições em que se encontrarem no final da corrida. Nada pode ser adicionado ou retirado à moto, incluindo água, óleo e gasolina. Em qualquer momento da manifestação desportiva o peso de uma moto (incluindo o depósito e combustível) não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. 4.3.

NÚMEROS DE COMPETIÇÃO

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e conforme art.º 1.20 das ETG. 4.4.

LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 4.5.

COMBUSTÍVEL

As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das EGT. 4.6.

PNEUS

Os pneus (seco e chuva) serão obrigatória e exclusivamente da marca MICHELIN desde o início até ao final da manifestação desportiva. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 74


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO Só é permitida a utilização de 4 (quatro) pneus nas sessões de treinos e corrida. Os pneus serão verificados, marcados e/ou registados pelos comissários técnicos, durante a verificação técnica preliminar ou em horário indicado no Regulamento Particular. É da responsabilidade do concorrente assegurar‐se que os pneus são correctamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. O piloto só poderá utilizar nos treinos e corrida os pneus previamente marcados e/ou registados pelos comissários técnicos. A interrupção dos treinos ou corrida pela apresentação da bandeira vermelha não implica o aumento do número de pneus disponíveis para cada piloto. Em caso de acidente um pneu pode ser substituído se o pedido de substituição for feito enquanto a moto se encontrar em Parque Fechado ou ao cuidado dos comissários de pista e o técnico da MICHELIN confirmar a deterioração do pneu. É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. Assim que o Director de prova apresentar a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race) podem ser usados pneus de chuva da marca MICHELIN, fornecidos exclusivamente pela MILFA. É proibida a utilização de pneus de chuva em condições de piso seco, durante os treinos e corrida. O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações: a. Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; b. Na corrida – desclassificação; c. Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no art. 6º do Regulamento Desportivo. 4.7.

MOTOR

4.7.1.

Instrumentos de carburação / Sistema de injecção de combustível

Não são permitidas quaisquer alterações. Os instrumentos de carburação têm de permanecer como os da moto homologada. Os injectores devem ser unidades standard correspondentes à da moto homologada. Os cones de admissão devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. 4.7.2.

Cabeça do cilindro/Culassa

Não são permitidas quaisquer alterações. A junta da cabeça do cilindro pode ser mudada. As válvulas, os pratos das molas, guias, molas, chapéus, touches e meias luas têm de ser as originalmente produzidas pelo fabricante para a moto homologada. Não são autorizadas anilhas para diminuir o comprimento ou aumentar a carga das molas. 4.7.3.

Árvores de cames

Não são permitidas quaisquer alterações. Nas verificações técnicas podem ser medidos as árvores de cames e os lifts das árvores de cames para verificar a sua conformidade com as do modelo homologado. 4.7.4.

Carretos (pignons das árvores de cames)

Não são permitidas alterações às suas dimensões. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 75


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO 4.7.5.

Cilindros

Não são permitidas quaisquer alterações. 4.7.6.

Pistões

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 4.7.7.

Segmentos

Não são permitidas quaisquer alterações. 4.7.8.

Cavilhas dos pistões e freios

Não são permitidas quaisquer alterações. 4.7.9.

Bielas

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e aligeiramento. 4.7.10.

Cambota

Não são permitidas quaisquer alterações, incluindo o polimento e o aligeiramento. 4.7.11.

Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador)

Não são permitidas quaisquer alterações aos carters, incluindo o polimento, pintura e aligeiramento. As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda têm de estar protegidas por uma segunda cobertura em material compósito (fibra de carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 4.7.12.

Transmissão / caixa de velocidades

É autorizado um sistema externo que possibilite a mudança rápida da caixa de velocidade (quick‐shift system) associado ao selector de mudanças. Não são autorizadas outras modificações à caixa de velocidades e ao selector de mudanças. É permitida a alteração das dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente. A cobertura da corrente pode ser modificada mas não eliminada. É permitido o uso de afinador de corrente. O uso de controlo de tracção é permitido sempre que faça parte da moto homologada ou como disponível como extra opcional. 4.7.13.

Embraiagem

Não são permitidas quaisquer alterações. 4.7.14.

Bombas de óleo e tubos de óleo

Não são autorizadas alterações às bombas.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 76


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO Os tubos de óleo podem ser modificados ou substituídos. Na eventualidade de substituição dos tubos de óleo com alta pressão, estes devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 4.7.15.

Radiadores de água e de óleo

São proibidos radiadores adicionais. O radiador de água pode ser substituído por outro de maior capacidade. Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. Os tubos do radiador de e para o motor podem ser substituídos mas o sistema deve ser mantido como o original. A ventoinha do radiador pode ser retirada. Os sensores de temperatura de água e o termóstato podem ser removidos do interior do sistema de arrefecimento. A tampa do radiador é livre. 4.7.16.

Caixa‐de‐ar

A caixa‐de‐ar deve permanecer tal como foi produzida pelo fabricante para a moto homologada, mas os tubos de drenagem e/ou de respiração devem estar fechados. O filtro de ar pode ser alterado ou substituído. A conduta do filtro de ar pode ser substituída por outra em material compósito respeitando as medidas da moto homologada. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 4.7.17.

Alimentação de combustível

Os tubos de combustível podem ser substituídos, mas a torneira tem que ser mantida como concebida pelo fabricante para a moto homologada. Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). Os tubos de respiração podem ser substituídos. Podem ser acrescentados filtros de combustível. O regulador de pressão de combustível não pode ser alterado, deve permanecer como o da moto homologada. 4.7.18.

Sistema de escape

As panelas de escape e os silenciosos podem ser modificados ou alterados. Os catalisadores devem ser retirados. O nível de ruído máximo permitido é de 107 db/A, com uma tolerância de +3 db/A no final da corrida. O número de silenciosos do sistema de escape final deve ser o mesmo do modelo homologado. Os silenciosos têm de estar no mesmo lado da moto homologada. São autorizados escapes e silenciosos em titânio ou carbono. Por questões de segurança, as arestas expostas do(s) tubo(s) de escape devem ser arredondadas para eliminar quaisquer arestas vivas. 4.8.

SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO

4.8.1.

Ignição / Engine Control System (ECU)

Unidade central (ECU) não pode ser recolocada. Não são permitidas quaisquer alterações. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 77


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO 4.8.2

Alternador e motor de arranque

Não são permitidas quaisquer alterações. O motor de arranque deve funcionar como normalmente, devendo ser sempre possível ligar o motor no decurso da manifestação desportiva. 4.8.3.

Equipamento adicional

A adição de um equipamento de transmissão por infra‐vermelhos entre o piloto/moto e a sua equipa para uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta é autorizado. A adição de um equipamento GPS com a finalidade de informar o tempo por volta e/ou classificação é autorizado. Telemetria não é autorizada. 4.8.4.

Instalação eléctrica

Não são permitidas quaisquer alterações. O canhão de ignição pode ser recolocado. 4.8.5.

Bateria

O tamanho e o tipo de bateria (medidas exteriores, amperagem e cablagem) devem ser iguais à do modelo homologado. A sua posição moto deve permanecer conforme a sua homologação. 4.9.

QUADRO / CARENAGEM

4.9.1.

Quadro e sub‐quadro traseiro

O quadro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material em plástico ou em compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. Não é permitido soldar seja o que for ao quadro, nem retirar partes do mesmo por qualquer meio. Todas as motos devem exibir no próprio quadro o número de identificação de fábrica (número de quadro). Os suportes do motor ao quadro devem permanecer tal como produzidos pelo fabricante para a moto homologada. O sub‐quadro traseiro deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para a moto homologada. Podem ser acrescentados suportes suplementares para o banco, apoios salientes não estruturais podem ser retirados desde que não afectem a segurança da construção do conjunto do quadro. Os acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro podem ser retirados. O quadro e sub‐quadro traseiro podem ser perfurados unicamente para a fixação de peças aprovadas (e.g. suportes da carenagem e pontos de fixação do amortecedor de direcção). Não existem quaisquer restrições relativamente ao esquema de cores, embora seja proibido polir a área do quadro e do sub‐quadro. 4.9.2.

Garfos/forquetas – dianteiros

A estrutura dos garfos (veios, bainhas, jarras, Tês, tampões superiores, etc.) deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. As partes internas de origem dos garfos podem ser modificadas. Kit de pistões e válvulas de amortecimento, sempre a nível interno, podem ser instalados. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 78


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO Os tampões superiores da forqueta podem ser modificados ou substituídos somente para permitirem afinação pelo exterior. Não existem restrições quanto à quantidade ou qualidade de óleo a ser utilizado nos garfos/forquetas dianteiros. A altura e o posicionamento do garfo/forqueta dianteiro relativamente aos Tês são livres. Os Tês do garfo (mesa superior e inferior) assim como qualquer ponto de ligação devem permanecer tal como originalmente produzidos pelo fabricante para a moto homologada. O amortecedor de direcção pode ser substituído ou adicionado um, caso não exista no modelo homologado. O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 4.9.3.

Braço oscilante

Todas as partes integrantes do braço oscilante devem permanecer tal como foram produzidas pelo fabricante para a moto homologada (incluindo o sistema basculante de articulação do amortecedor traseiro mais os respectivos tirantes adjacentes e o sistema de tensão da corrente). Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo fique entalado entre a parte inferior da corrente e a cremalheira da roda traseira. 4.9.4.

Unidade de suspensão traseira

Os amortecedores traseiros podem ser modificados ou substituídos, mas as fixações originais ao quadro e ao braço oscilante devem ser mantidas e o jogo da suspensão traseira (basculante) tem de permanecer tal como originalmente produzido pelo fabricante para a moto homologada. A mola ou molas da suspensão traseira podem ser substituídas. Nenhum sistema de suspensão controlado electronicamente pode ser usado. Se a moto homologada utilizar um destes sistemas deve permanecer como homologado. O sistema electrónico original deve funcionar correctamente em caso de uma falha eléctrica e electrónica, de outra forma não pode ser homologado para competições. 4.9.5.

Rodas

As rodas devem permanecer como produzidas pelo fabricante para a moto homologada. O sem‐fim do conta‐quilómetros pode ser retirado e substituído por uma “bolacha” (spacer). Se o desenho original da roda traseira incluir um sistema de amortecimento de transmissão (tipo sinobloco ou outro), este deve permanecer tal como produzido pelo fabricante para moto homologada. Não são permitidas quaisquer alterações aos veios das rodas, os pontos de fixação, podem ser alterados. Os pontos de fixação e de montagem das pinças dos travões traseiros e dianteiros não podem ser alterados. As bolachas e entre‐ guias podem ser alteradas. São permitidas alterações destinadas a manter os referidos entre‐guias no seu devido lugar. O diâmetro das rodas e a largura das jantes devem ter as medidas do modelo homologado. 4.9.6.

Travões

Os discos dos travões não podem ser alterados, podendo ser substituídos por outros á venda no mercado, respeitando as medidas, materiais e o tipo para a moto homologada. As pinças dos travões traseiros e dianteiros assim como os seus pontos de fixação devem ser os originais do modelo homologado. As bombas de travão dianteiro e traseiro têm de ser as do modelo homologado.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 79


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO Os tubos hidráulicos dos travões traseiros e dianteiro podem ser alterados, mas os depósitos de óleo dos travões devem ser os do modelo homologado. A divisão das ligações do travão dianteiro para ambas as pinças deve ser efectuada acima do Tê inferior do garfo. As pastilhas de travão traseiras e dianteiras podem ser substituídas e são de marca livre. É permitida a substituição dos veios de fixação das pastilhas, por um sistema rápido. Não são autorizadas condutas de ar adicionais para os travões. ABS (Antilock Brake System) pode ser usado somente se instalado na moto homologada. No entanto, ele deve ser completamente de serie. Qualquer parte mecânica ou electrónica deve permanecer como homologado. Apenas o software do ABS pode ser modificado ou desligado. 4.9.7.

Pousa pés e pedais de controlo

Os pousa‐pés e os pedais de controlo podem ser colocados numa posição diferente da original, mas os suportes devem ser montados no quadro nas suas localizações originais. Os dois pontos de fixação originais (pedais de travão e de mudanças) devem ser respeitados. Os pousa‐pés podem ser rígidos ou do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. Os pousa‐pés fixos devem ter a extremidade redonda fabricada em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 4.9.8.

Avanços/guiador e comandos manuais

Os avanços/guiador podem ser substituídos, com excepção da bomba do travão. Os avanços/guiador e os comandos manuais (manetes) podem ser colocados numa posição diferente da original. O conjunto acelerador e cabos associados podem ser modificados ou substituídos. As manetes de embraiagem e do travão podem ser substituídas por outras. Os interruptores podem ser substituídos mas os interruptores do motor de arranque e do corta‐corrente devem ficar localizados no guiador/avanço. É permitido instalar um afinador da manete de travão. 4.9.9.

Depósito de combustível

O tampão do depósito de combustível pode ser alterado ou substituído por outro do tipo de rosca (screw‐on) SAFETY. A torneira do depósito deve permanecer tal como produzida pelo fabricante para a moto homologada. As partes laterais do depósito de combustível podem ser cobertas/protegidas por peças fabricadas em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o fogo (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®). Os depósitos de combustível equipados com tubos de respiração devem estar munidos com válvulas não reversíveis e ligados a um depósito com uma capacidade mínima de 250 cc, e feito de material resistente à gasolina. 4.9.10.

Assento/banco

O assento, a sua base e a restante estrutura à qual estão ligados podem ser substituídos por outras peças, que se assemelhem às produzidas pelo fabricante para a moto homologada. A parte superior traseira do assento/banco pode ser alterada de forma a se transformar num banco monolugar. A sua aparência, vista da trás, de frente e de perspectiva lateral, deve corresponder à da moto homologada. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 80


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO O sistema de fecho do banco da moto homologada pode ser removido. 4.9.11.

Carenagem e guarda‐lamas

a. A carenagem pode ser substituída por uma réplica igual à da moto homologada com pequenas diferenças devida à utilização em corrida (pontos de fixação, fundo da carenagem, etc.). O material utilizado na sua construção pode ser diferente do da moto homologada. A utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono não é permitida. b. O tamanho e as dimensões devem ser idênticos aos da moto homologada. c. O vidro da carenagem pode ser substituído por outro desde que transparente. É autorizado o aumento da altura do vidro. d. Não é permitido montar uma carenagem nas motos que originalmente não se encontrem desta forma equipadas. É apenas permitida a montagem de uma carenagem inferior, como descrito no art. 1.19 das EGT. Esta não poderá ultrapassar a linha horizontal que une os eixos traseiro e dianteiro. e. O conjunto das fixações que suportam os instrumentos na carenagem pode ser alterado ou substituído, sendo autorizado o uso de titânio, carbono ou compostos de carbono. Todos os outros suportes da carenagem podem ser modificados ou substituídos por suportes em materiais compósitos. f.

As condutas de ar originais entre a carenagem e a caixa‐de‐ar podem ser substituídas ou alteradas. A utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono não é permitida. As grelhas e/ou redes de protecção originalmente instaladas nas entradas para as condutas de ar podem ser retiradas.

g. A carenagem inferior deve ser construída ou modificada de forma a poder reter, em caso de falha do motor, pelo menos metade da capacidade total do óleo e do líquido de refrigeração do motor (no mínimo de 5 litros). O extremo inferior das aberturas na carenagem inferior deve estar localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem. h. A carenagem inferior deve ter uma abertura com um diâmetro de 25 mm, a qual deve permanecer fechada com condições de piso seco, sendo apenas aberta em treinos ou corrida com condições de piso molhado, após determinação do Director de prova. i.

O guarda‐lamas dianteiro pode ser substituído por uma réplica do modelo homologado, podendo ser reposicionado em altura de forma a oferecer mais espaço para os pneus. A sua furação é autorizada para fins de arrefecimento dos travões. O seu material poderá respeitar o original da moto homologada.

j.

O guarda‐lamas traseiro fixo ao braço oscilante pode ser alterado, mas o perfil do modelo homologado deve ser mantido. As arestas expostas devem ser arredondadas.

k. As motos podem ser equipadas com condutas de ar internas para melhorar o fluxo de ar para o radiador mas a aparência da moto homologada vista de frente, traseira e de perfil não pode ser modificada. 4.9.12.

Elementos de fixação

Os elementos de fixação standard podem ser substituídas por outros de qualquer material ou tipo, não sendo permitida a utilização de peças feitas em titânio. A resistência e o tipo devem ser no mínimo equivalentes ao do modelo homologado, podendo ser excedida a resistência da fixação substituída. Os elementos de fixação podem ser perfurados para receber arame de freiar, não sendo permitida a realização de alterações com a finalidade de reduzir peso. Os elementos de fixação da carenagem podem ser substituídos por outros do tipo rápido. Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. 4.10.

OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER ALTERADOS OU SUBSTITUÍDOS

Pode ser utilizado qualquer tipo de lubrificante e de líquido dos travões e suspensão. Pode ser utilizado qualquer marca e tipo de velas. Podem ser utilizados quaisquer tipos de válvulas nos pneus. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 81


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO Os chumbos de equilibragem das rodas podem ser retirados, adicionados ou substituídos. Juntas e materiais das juntas, com excepção da junta da base do cilindro. O suporte dos instrumentos. É autorizado o uso de titânio e de materiais compósitos. Pintura e acabamento das superfícies exteriores. 4.11.

OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA

Os instrumentos, apoios e cablagens associadas. Os apoios, quando substituídos não podem ser feitos em titânio ou em materiais compósitos. Caixa de ferramenta. Conta‐rotações. Velocímetro. Protecção da corrente, desde que esta não se encontre incorporada no guarda‐lamas traseiro. Acessórios aparafusados ao sub‐quadro traseiro. 4.12.

OS ITENS A SEGUIR INDICADOS DEVEM SER RETIRADOS À MOTO HOMOLOGADA

Os faróis traseiros e dianteiros e os piscas devem ser retirados, devendo quando integrados na carenagem ser mantida a mesma aparência da moto homologada, quando vista de frente e de perfil. As aberturas deverão ser cobertas por um material adequado. Espelhos retrovisores. Buzina Caixa de ferramentas Ganchos para capacetes e/ou bagagem. Suporte da chapa de matrícula. Pedais e pegas para passageiro. Barras de protecção e descansos laterais e central (os suportes fixos no quadro devem permanecer). 4.13.

DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO HOMOLOGADA

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. O comando do acelerador deve fechar‐se automaticamente quando não estiver a ser accionado. Todos os tampões e bujões de enchimento ou purga, filtros de óleo exteriores bem como todos os parafusos de fixação dos circuitos de lubrificação, arrefecimento e assistência hidráulica, tampas de motor, tampas do braço oscilante têm de estar freiados. Os tubos de respiração e escoamento devem escoar através de saídas existentes. Deve ser mantido o sistema de respiração original, não sendo permitida a emissão directa para a atmosfera. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar, para onde deve ser feito o escoamento. 4.14.

NOTA EXPLICATIVA

Todo o elemento não mencionado nas disposições técnicas supracitadas tem de permanecer como o do modelo homologado. Todas as alterações não consentidas são proibidas sem excepção. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 82


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU PROMOMOTO Entende‐se por alteração o polimento, o aligeiramento, a subtracção e/ou adição de material, ou ainda a alteração de forma. As modificações/alterações não devem acabar em modificações/alterações não autorizadas.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMOMOTO 83


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR 85 cc E 125 GP 5.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS MOTOS 85 cc E 125 cc A 2T DO TROFÉU PROMO JÚNIOR

São admitidas nas classe 85 cc e 125 cc do Campeonato PROMO JÚNIOR todas as motos com motores monocilindricos a 2 (dois) tempos que respeitem os limites da cilindrada classe respectiva. É proibido o uso de titânio na construção do quadro, do garfo, do guiador, do braço oscilante e dos veios das rodas. É igualmente interdito o uso de ligas leves para os veios das rodas. É interdita a participação a motos com características trail/euduro/cross. 5.1.

CILINDRADA a. Classe 85 cc: 1 cilindro de 50 cc a 85 cc a 2T b. Classe 125GP: 1 cilindro de 86 cc a 125 cc a 2T

A cilindrada será calculada conforme a seguinte fórmula: Cilindrada = D2 x 3,1416 x C 4 Não há tolerância na cilindra. A cilindrada deverá ser medida à temperatura ambiente. 5.2.

PESO MÍNIMO a.

Classe 85 cc: 65 kg

b.

Classe 125GP: 75 kg

O peso mínimo é o peso da mota nas condições de corrida, com o depósito de combustível vazio e com óleo do motor e outros líquidos nas quantidades recomendadas. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. É permitido o uso de lastro para atingir o peso mínimo. A sua utilização deve ser declarada nas verificações técnicas preliminares. O lastro deve ser feito a partir de uma peça metálica que deve estar fixa através de um adaptador ou directamente no quadro principal ou no motor. Por exemplo, com o mínimo de 2 parafusos de aço (min. 8 mm de diâmetro, 8,8 graus ou mais). A qualquer momento durante a manifestação desportiva, o peso da moto não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. Na verificação técnica final as motos controladas serão pesadas nas condições em que se encontrarem no final da corrida. Nada pode ser adicionado à moto, incluindo água, óleo e combustível. 5.3.

NÚMEROS DE COMPETIÇÃO

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e do seguinte e conforme art.º 1.20 das EGT. 5.4.

LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 5.5

COMBUSTÍVEL

As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das EGT. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR 85 cc E 125GP 84


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR 85 cc E 125 GP 5.6.

PNEUS

É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. É proibida a utilização de pneus de chuva em condições de piso seco, durante os treinos e corrida. Só podem ser usados pneus de chuva após o Director de prova ter apresentado a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race). O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações: a. Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; b. Na corrida – desclassificação; c. Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no art.º 6 do Regulamento Desportivo. 5.7.

MOTOR

5.7.1.

Instrumentos de carburação / Sistema de injecção de combustível

Livre 5.7.2.

Cabeça do cilindro/Culassa

Livre 5.7.3.

Árvores de cames

Livre 5.7.4.

Carretos (pignons das árvores de cames)

Livre 5.7.5.

Cilindros

Livre 5.7.6.

Pistões

Livre 5.7.7.

Segmentos

Livre 5.7.8.

Cavilhas dos pistões e freios

Livre 5.7.9.

Bielas

Livre 5.7.10.

Cambota

Livre Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR 85 cc E 125GP 85


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR 85 cc E 125 GP 5.7.11.

Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador)

As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda têm de estar protegidas por uma segunda cobertura em material compósito (fibra de carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 5.7.12.

Transmissão / caixa de velocidades

Número máximo de 6 (seis) velocidades. É autorizado um sistema externo que possibilite a mudança rápida da caixa de velocidade (quick‐shift system) associado ao selector de mudanças. As dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente são livres. É permitido o uso de afinador da corrente. A transmissão primária, se exposta, e a corrente da transmissão secundário devem estar protegidas para evitar que o piloto, em caso algum, entre em contacto com elas. 5.7.13.

Embraiagem

Livre 5.7.14.

Bombas de óleo e tubos de óleo

Os tubos de óleo com alta pressão devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 5.7.15.

Radiadores de água e de óleo

Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. A tampa do radiador é livre. 5.7.16.

Caixa‐de‐ar

A conduta do filtro de ar pode ser em material compósito. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 5.7.17.

Alimentação de combustível

Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). 5.7.18.

Sistema de escape

A extremidade da panela de escape não deve ultrapassar a linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro. Por questões de segurança, as arestas expostas do tubo de escape devem ser arredondadas para eliminar quaisquer arestas vivas. São autorizados escapes e silenciosos em titânio ou carbono. O nível máximo de ruído permitido é para a: ‐

Classe 85 cc 102 dB/A, com uma tolerância de 3 dB/A no final da corrida;

Classe 125GP de 107 dB/A, com uma tolerância de 3 dB/A no final da corrida.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR 85 cc E 125GP 86


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR 85 cc E 125 GP 5.8.

SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO

5.8.1.

Ignição / Engine Control System (ECU)

Livre 5.8.2.

Alternador e motor de arranque

Livre 5.8.3.

Equipamento adicional

É autorizada a utilização de um equipamento de transmissão por infra‐vermelhos entre o piloto/moto e a sua equipa para uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta. É autorizada a utilização de um equipamento GPS com a finalidade de informar o tempo por volta e/ou classificação. A telemetria não é autorizada. 5.8.4.

Instalação eléctrica

Livre 5.8.5

Bateria

Livre 5.9.

QUADRO / CARENAGEM

5.9.1.

Quadro e sub‐quadro traseiro

As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material em plástico ou em compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. Não é permitido soldar seja o que for ao quadro, nem retirar partes do mesmo por qualquer meio. O quadro e sub‐quadro traseiro podem ser perfurados unicamente para a fixação de peças aprovadas (e.g. suportes da carenagem e pontos de fixação do amortecedor de direcção). Não existem quaisquer restrições relativamente ao esquema de cores. 5.9.2.

Garfos/forquetas – dianteiros

A altura e o posicionamento do garfo/forqueta dianteiro relativamente aos Tês são livres. O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 5.9.3.

Braço oscilante

Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo fique entalado entre a parte inferior da corrente e a cremalheira da roda traseira. 5.9.4.

Unidade de suspensão traseira

Livre Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR 85 cc E 125GP 87


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR 85 cc E 125 GP 5.9.5.

Rodas Frente: máximo 2,5” Trás: máximo 3,5”

5.9.6.

Travões

As motos devem possuir dois travões (um em cada roda), concêntricos com as rodas e geridos de forma independente. Se um dos sistemas falhar o outro deve funcionar de forma eficiente. Não é autorizada a utilização de discos em carbono. 5.9.7.

Pousa pés

Os pousa‐pés podem ser do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. Se os pousa‐pés não forem do tipo de recolher devem ter uma extremidade fixa em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 5.9.8.

Manetes e pedais de controlo

As manetes (travão ou embraiagem) devem ter a extremidade em forma de esfera, com diâmetro mínimo de 19 mm. Esta esfera pode ter a forma achatada, mas não pode ter arestas vivas. A espessura desta forma achatada deve ter no mínimo 14 mm. As extremidades devem ser fixas e constituir parte integrante das manetes. É permitido instalar um afinador da manete de travão. O comando do acelerador deve ter recuperação automática para a posição de fechado, quando não estiver a ser accionado. As manetes e pedais de controlo devem ser montadas num pivot independente. O pedal do travão de trás, se ancorado no pousa‐pés, deve trabalhar mesmo que este esteja partido ou deformado. 5.9.9.

Avanços/guiador

A largura do guiador não deve ter menos de 400 mm nas motos da classe 85 cc e menos de 450 mm nas motos da classe 125 cc. O tamanho máximo dos avanços é de 200 mm, medido a partir do ponto de ancoragem. As extremidades expostas do guiador têm de ser colmatadas com material sólido ou coberto com borracha. O ângulo mínimo de viragem do guiador para cada lado da linha central ou posição intermédia é de 15º (quinze graus). Qualquer que seja a posição do guiador a roda da frente nunca deve tocar a carenagem. Os batentes de direcção devem ser colocados de forma a garantir, com o ângulo de viragem máximo, um espaço mínimo de 30 mm entre o guiador e o depósito de combustível, para prevenir o esmagamento dos dedos do piloto. É proibida a reparação por soldadura de um guiador em liga leve. Um interruptor que corta o circuito da ignição ou um botão capaz de parar o motor, deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. 5.9.10.

Depósito de combustível

O tampão do depósito de combustível pode ser do tipo de rosca (screw‐on) SAFETY. As partes laterais do depósito de combustível podem ser cobertas/protegidas por peças fabricadas em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR 85 cc E 125GP 88


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR 85 cc E 125 GP O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o fogo (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®). Os tubos de respiração dos depósitos de combustível devem estar munidos com válvulas não reversíveis e ligados a um depósito com uma capacidade máxima de 250 cc, feito de material resistente à gasolina. 5.9.11.

Carenagem e guarda‐lamas

a. Não é permitida a utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono na construção da carenagem. È permitida a utilização de kelvar ou kevlar e carbono para reforçar os pontos de fixação e outras áreas de esforço. b. Os suportes da carenagem podem ser em materiais compósitos. c. O conjunto das fixações que suportam os instrumentos na carenagem pode ser em titânio, carbono ou compostos de carbono. d. As extremidades do vidro da carenagem e de todas as outras extremidades expostas devem ser arredondadas. e. A largura máxima da carenagem não pode exceder 600 mm. A largura do assento e da traseira da mota não pode ser superior a 450 mm, sistema de escape excluído. f.

A carenagem não pode ultrapassar a linha definida pela tangente à vertical do pneu da frente nem a linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro, devendo ser possível ver, quando se observa a moto de perfil, toda a roda da frente com excepção da parte oculta pelo guarda‐lamas e pelo menos 180º da roda traseira.

g. Não é obrigatória a utilização de guarda‐lamas. 5.9.12.

Elementos de fixação

Os elementos de fixação podem ser de qualquer material ou tipo, não sendo permitida a utilização de peças feitas em titânio. Os elementos de fixação podem ser perfurados para receber arame de freiar. Os elementos de fixação da carenagem podem ser do tipo rápido. Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. 5.10.

DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO ‐ SEGURANÇA

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. Todos os tampões e bujões de enchimento ou purga, filtros de óleo exteriores bem como todos os parafusos de fixação dos circuitos de lubrificação, arrefecimento e assistência hidráulica, tampas de motor, tampas do braço oscilante têm de estar freiados. Os tubos de respiração do motor e da caixa de velocidades devem escoar para uma depósito com a capacidade mínima de 250 cc. Deve existir um depósito para cada tubo.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR 85 cc E 125GP 89


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc a 4T) 6.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS MOTOS COM MOTORES 250 cc A 4T DO TROFÉU PROMO JÚNIOR

São admitidas na classe 125 GP/MOTO3 do Troféu PROMO JÚNIOR todas as motos que usem quadros protótipos e motores originalmente instalados em motos de produção corrente e que constem da lista do art.º 6.12. São motores refrigerados a água, com um cilindro a 4 (quatro) tempos, com uma capacidade até 250 cc, e com o máximo de 6 velocidades. As alterações ao regulamento técnico podem ser feitas em qualquer momento a fim de garantir uma concorrência mais justa. É proibido o uso de titânio na construção do motor (excepto se constar no modelo original), do quadro, do garfo, do guiador, do braço oscilante e dos veios das rodas. É igualmente interdito o uso de ligas leves para os veios das rodas. É interdita a participação a motos com características trail/euduro/cross. Tudo o que não está devidamente escrito e preciso neste regulamento é expressamente proibido. 6.1.

PESO MÍNIMO

O valor do peso mínimo é de 90 kg. O peso mínimo é o peso da mota nas condições de corrida, com o depósito de combustível vazio e com óleo do motor e outros líquidos nas quantidades recomendadas. O resultado é arredondado para o número inteiro mais próximo. É permitido o uso de lastro para atingir o peso mínimo. A sua utilização deve ser declarada nas verificações técnicas preliminares. O lastro deve ser feito a partir de uma peça metálica que deve estar fixa através de um adaptador ou directamente no quadro principal ou no motor. Por exemplo, com o mínimo de 2 parafusos de aço (min. 8 mm de diâmetro, 8,8 graus ou mais). A qualquer momento durante a manifestação desportiva, o peso da moto não pode ser inferior ao peso mínimo com uma tolerância de 1 Kg. Na verificação técnica final as motos controladas serão pesadas nas condições em que se encontrarem no final da corrida. Nada pode ser adicionado à moto, incluindo água, óleo e combustível. 6.2.

NÚMEROS DE COMPETIÇÃO

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e do seguinte e conforme art.º 1.20 das EGT. 6.3.

LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 6.4.

COMBUSTÍVEL

As motos têm de utilizar combustível sem chumbo com um teor máximo de chumbo de 0,005g/l e um índice máximo octano de MON 90, conforme especificações apresentadas no art.º 1.16 das EGT. 6.6.

PNEUS

É permitido o uso de aquecedores térmicos de pneus. É proibida a utilização de pneus de chuva em condições de piso seco, durante os treinos e corrida. Só podem ser usados pneus de chuva após o Director de prova ter apresentado a placa CORRIDA DE CHUVA (wet race). O incumprimento das regras acima mencionadas resulta na aplicação das seguintes penalizações:

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc A 4T) 90


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc a 4T) a. Nos treinos cronometrados ‐ anulação da totalidade dos tempos registados e colocação no último lugar da grelha de partida; b. Na corrida – desclassificação; c. Adicionalmente, em qualquer dos casos, o Júri da prova poderá ainda aplicar outras penalizações previstas no artº. 6 do Regulamento Desportivo. 6.7.

MOTOR

6.7.1. Apenas os motores pertencentes à lista que consta no art.º 6.12 podem ser utilizados. carburação / Sistema de injecção de combustível

Instrumentos de

O corpo do acelerador, injectores de combustível e carburadores são livres, mas o diâmetro equivalente máximo é de 44 mm (área da secção transversal = 1520 mm2). A bomba de combustível e o regulador de pressão de combustível são livres. 6.7.2.

Cabeça do cilindro/Culassa

Não é permitido adicionar qualquer tipo de material à unidade original. A junta pode ser alterada. As válvulas, os pratos das molas, guias, tuches, retentores, chapéus, válvula chaveta e as meias luas devem ser as originais, as molas podem ser alteradas. 6.7.3.

Árvores de cames

Livre 6.7.4.

Carretos (pignons das árvores de cames)

Livre 6.7.5.

Cilindros

Nenhuma modificação é permitida. 6.7.6.

Pistões

Podem ser substituídos por outros à venda no mercado mas, devem permanecer com as medidas do homologado. Peso mínimo 160 g. 6.7.7.

Segmentos

Livre 6.7.8.

Cavilhas dos pistões e freios

Livre 6.7.9.

Bielas

As bielas devem ser as originais, mas é permitido o polimento. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc A 4T) 91


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc a 4T) 6.7.10.

Cambota

Nenhuma modificação é permitida, mas o polimento, o aligeiramento e o balanceamento são autorizados. 6.7.11.

Carters de motor e carters anexos (embraiagem, ignição/alternador)

Não são permitidas alterações aos carters. As tampas laterais e carters do motor contendo óleo que possam entrar em contacto com o solo na sequência de uma queda têm de estar protegidas por uma segunda cobertura em material compósito (fibra de carbono ou kevlar®). Placas e/ou barras em alumínio ou aço também são permitidas. Todos estes dispositivos devem ser concebidos para serem resistentes à queda e estar correctamente fixos e seguros. 6.7.12

Transmissão / caixa de velocidades

O número de velocidades deve continuar a ser o modelo original. As relações primárias são livres. É autorizado um sistema externo que possibilite a mudança rápida da caixa de velocidade (quick‐shift system) associado ao selector de mudanças. É permitida a alteração das dimensões da cremalheira, pinhão de ataque e corrente. A cobertura da corrente pode ser modificada mas não eliminada. É permitido o uso de afinador de corrente. A tampa do pinhão pode ser modificado, mas não pode ser eliminado. 6.7.13.

Embraiagem

Livre 6.7.14.

Bombas de óleo e tubos de óleo

Os tubos de óleo podem ser modificados ou substituídos. Na eventualidade de substituição dos tubos de óleo com alta pressão, estes devem ser de metal reforçado com terminais vulcanizados ou enroscados. 6.7.15.

Radiadores de água e de óleo

Redes/malhas de protecção podem ser acrescentadas na frente dos radiadores de água e/ou de óleo. Os tubos do radiador de e para o motor podem ser substituídos mas o sistema deve ser mantido como o original. A ventoinha do radiador pode ser retirada. Os sensores de temperatura de água e o termóstato podem ser removidos do interior do sistema de arrefecimento. A tampa do radiador é livre. 6.7.16.

Caixa‐de‐ar

A construção de caixa de ar é livre, mas deve obrigatoriamente existir uma. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar e nela escoar. 6.7.17.

Alimentação de combustível

Os tubos de combustível podem ser substituídos. Podem ser utilizadas ligações com encaixe rápido (quick connectors). Os tubos de respiração podem ser substituídos. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc A 4T) 92


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc a 4T) Podem ser acrescentados filtros de combustível. 6.7.18.

Sistema de escape

O posicionamento e a forma geométrica deve ser tal que a extremidade do tubo de escape, numa distância de 30 mm deve ser horizontal e paralela em relação ao eixo central da moto, com uma tolerância de + 10º. Os gases de escape devem ser expelidos para trás de forma a não levantar poeira, não sujar os pneus e os travões e não incomodar os outros pilotos. A extremidade da panela de escape não pode ultrapassar a linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro. As panelas de escape e os silenciosos podem ser modificados ou alterados. O nível máximo de ruído permitido é 102 dB/A, a uma velocidade média (linear) do pistão de 13 m/s (7.000 RPM). Nas verificações técnicas finais, existirá uma tolerância de 3 dB/A. Não é permitido cobrir o sistema de escape. São autorizados escapes e silenciosos em titânio ou carbono. Por questões de segurança, as arestas expostas do tubo de escape devem ser arredondadas para eliminar quaisquer arestas vivas. 6.8.

SISTEMA ELÉCTRICO / ELECTRÓNICO

6.8.1.

Ignição / Engine Control System (ECU)

Livre 6.8.2

Alternador e motor de arranque

Livre 6.8.3

Equipamento adicional

A adição de um equipamento de transmissão por infra‐vermelhos entre o piloto/moto e a sua equipa para uso exclusivo de transmissão de informação dos tempos por volta é autorizado. A adição de um equipamento GPS com a finalidade de informar o tempo por volta e/ou classificação é autorizado. Telemetria não é autorizada. 6.8.4.

Instalação eléctrica

Livre 6.8.5

Bateria

Livre 6.9.

QUADRO / CARENAGEM

6.9.1.

Quadro e sub‐quadro traseiro

O quadro e o sub‐quadro traseiro devem ser em aço ou em liga de alumínio. Não são autorizados outros tipos de materiais. As partes laterais do quadro podem ser protegidas por material em plástico ou em compósito, nomeadamente fibra de carbono ou kevlar®. Estas protecções devem moldar‐se ao quadro não podendo alterar a sua forma. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc A 4T) 93


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc a 4T) 6.9.2.

Garfos/forquetas – dianteiros

O amortecedor de direcção não pode actuar como batente da direcção. 6.9.3.

Braço oscilante

O braço oscilante deve ser em aço ou liga de alumínio. Não são autorizados outros tipos de materiais. Os suportes do descanso traseiro podem ser soldados ou aparafusados ao braço oscilante. Estes devem ter as arestas arredondadas (com um raio amplo). Os parafusos utilizados para a fixação devem ficar embutidos (não salientes). Por motivos de segurança, é obrigatória a instalação de uma protecção da corrente de forma a não permitir que o pé do piloto ou qualquer outra parte do corpo fique entalado entre a parte inferior da corrente e a cremalheira da roda traseira. 6.9.4.

Unidade de suspensão traseira

Livre 6.9.5.

Rodas

Só são autorizadas jantes em ligas leves e com as seguintes dimensões: Frente: 2,5 – 17” Trás: 3,5 – 17” 6.9.6.

Travões

Não são autorizados discos em carbono. Só é autorizado um travão de disco por roda. 6.9.7.

Pousa pés e pedais de controlo

Os pousa‐pés podem ser do tipo de recolher, devendo neste caso ter um dispositivo que automaticamente os devolva à posição normal. As extremidades dos pousa‐pés devem ser arredondadas em forma de esfera, com um raio mínimo de 8 mm. Se os pousa‐pés não forem do tipo de recolher devem ter uma extremidade fixa em alumínio, plástico, Teflon® ou em material de tipo equivalente com um raio mínimo de 8 mm. 6.9.8.

Avanços/guiador e comandos manuais

A largura do guiador não deve ter menos de 450 mm. O tamanho máximo dos avanços é de 200 mm, medido a partir do ponto de ancoragem. As extremidades expostas do guiador têm de ser colmatadas com material sólido ou coberto com borracha. O ângulo mínimo de viragem do guiador para cada lado da linha central ou posição intermédia é de 15º (quinze graus). Qualquer que seja a posição do guiador a roda da frente nunca deve tocar a carenagem. Os batentes de direcção devem ser colocados de forma a garantir, com o ângulo de viragem máximo, um espaço mínimo de 30 mm entre o guiador e o depósito de combustível, para prevenir o esmagamento dos dedos do piloto. É proibida a reparação por soldadura de um guiador em liga leve. Os interruptores podem ser substituídos mas os interruptores do motor de arranque e o do corta‐corrente devem estar instalados em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. O comando do acelerador deve ter recuperação automática para a posição de fechado, quando não estiver a ser accionado. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc A 4T) 94


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc a 4T) É permitido instalar um afinador da manete de travão. 6.9.9

Depósito de combustível

O depósito de combustível deve ser em liga de alumínio ou em aço. O tampão do depósito de combustível pode ser do tipo de rosca (screw‐on) SAFETY. As partes laterais do depósito de combustível podem ser cobertas/protegidas por peças fabricadas em material compósito. Contudo, estas protecções devem moldar‐se ao depósito não podendo alterar a sua forma. O depósito de combustível deve ser completamente preenchido com material de protecção contra o fogo (espuma retardante de combustão, i.e. Explosafe ®). Os tubos de respiração dos depósitos de combustível devem estar munidos com válvulas não reversíveis e ligados a um depósito com uma capacidade máxima de 250 cc, feito de material resistente à gasolina. 6.9.10.

Assento/banco

Livre 6.9.11.

Carenagem

a. Não é permitida a utilização de fibra de carbono ou de compostos de carbono na construção da carenagem. È permitida a utilização de kelvar ou kevlar e carbono para reforçar os pontos de fixação e outras áreas de esforço. b. Os suportes da carenagem podem ser em materiais compósitos. c. O conjunto das fixações que suportam os instrumentos na carenagem pode ser em titânio, carbono ou compostos de carbono. d. As extremidades do vidro da carenagem e de todas as outras extremidades expostas devem ser arredondadas. e. A largura máxima da carenagem não pode exceder 600 mm. A largura do assento e da traseira da mota não pode ser superior a 450 mm, sistema de escape excluído. f.

A carenagem não pode ultrapassar a linha definida pela tangente à vertical do pneu da frente nem a linha definida pela tangente à vertical do pneu traseiro, devendo ser possível ver, quando se observa a moto de perfil, toda a roda da frente com excepção da parte oculta pelo guarda‐lamas e pelo menos 180º da roda traseira.

g.

A carenagem inferior deve ser construída de forma a poder reter, em caso de falha do motor, pelo menos metade da capacidade total do óleo e do líquido de refrigeração do motor (no mínimo de 5 litros). O extremo inferior das aberturas na carenagem inferior deve estar localizado a uma distância mínima de 50 mm acima da parte inferior da carenagem.

h. A carenagem inferior deve ter uma abertura com um diâmetro de 25 mm, a qual deve permanecer fechada com condições de piso seco, sendo apenas aberta em treinos ou corrida com condições de piso molhado, após determinação do Director de prova. 6.9.12.

Elementos de fixação

Os elementos de fixação podem ser de qualquer material ou tipo, não sendo permitida a utilização de peças feitas em titânio. Os elementos de fixação podem ser perfurados para receber arame de freiar. Os elementos de fixação da carenagem podem ser substituídos por outros do tipo rápido. 6.10.

OS ITENS A SEGUIR INDICADOS PODEM SER ALTERADOS OU SUBSTITUÍDOS

Parafusos de alumínio só podem ser utilizados em zonas não estruturais. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc A 4T) 95


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – CAMPEONATO PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc a 4T) Pode ser utilizado qualquer tipo de lubrificante e de líquido dos travões e da suspensão. Pode ser utilizado qualquer marca e tipo de velas. Podem ser utilizados quaisquer tipos de válvulas nos pneus. As juntas podem ser substotuídas. 6.11.

DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES À MOTO ‐ SEGURANÇA

As motos devem estar equipados com um interruptor que corta o circuito da ignição ou com um botão capaz de parar o motor, o qual deverá ser instalado em qualquer um dos lados do guiador ao alcance da mão, quando em posição de condução. O comando do acelerador deve fechar‐se automaticamente quando não estiver a ser accionado. Todos os tampões e bujões de enchimento ou purga, filtros de óleo exteriores bem como todos os parafusos de fixação dos circuitos de lubrificação, arrefecimento e assistência hidráulica, tampas de motor, tampas do braço oscilante têm de estar freiados. Os tubos de respiração devem escoar através de saídas existentes. Deve ser mantido o sistema de respiração original, não sendo permitida a emissão directa para a atmosfera. Todas as motos devem ter um sistema de respiração de óleo fechado. O tubo do respirador do óleo do motor deve estar ligado à caixa‐de‐ar, para onde deve ser feito o escoamento. 6.12.

MOTORES AUTORIZADOS

Construtor

Modelo

Diâmetro

Curso

Cilindrada

AJP

PR5 250 4T

73.00

59,5

249.00

Beta

RR 250 4T

75.00

56.50

249.61

Honda

CRF 250R

78.00

52.20

249.43

CRE F 250 X INIEZ

78.01

52.21

249.44

CRF 250X

78.02

52.22

249.45

TE 250

76.00

55.00

249.51

Husqvarna

TC 250

249,50

KAWASAKI

KXE 250F

77.00

53.60

249.60

KTM

250 EXC F

76.00

55.00

249.51

SUZUKI

RMZ250 E

77.00

53.60

249.60

TM

EN 250F ES

77.01

53.61

249.61

WR250F

77.02

53.62

249.62

YAMAHA

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – PROMO JÚNIOR MOTO 3 (250 cc A 4T) 96


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 7.

COMISSÃO TÉCNICA DE MOTOS CLÁSSICAS (CTMC)

À Comissão Técnica de Motos Clássicas (CMTC) compete a definição das normas técnicas aplicáveis ao Troféu de Motos Clássicas, a aprovação das motos admitidas assim como a atribuição da classe de competição. As decisões da CTMC não são objecto de recurso. 7.1.

FICHA TÉCNICA E ELEGIBILIDADE

7.1.1. A ficha técnica (FT) é o documento que permite à CMTC homologar uma moto como moto clássica e atribuir a classe em que ela competirá, de acordo com as suas características, data de fabrico e historial. 7.1.2. Todas as alterações às características técnicas e/ou de aparência de uma moto devem ser comunicadas à CMTC, por forma a proceder à revisão da homologação e consequente alteração da FT. 7.1.3. Em cada corrida, durante as verificações técnicas preliminares, é verificada a conformidade da moto em presença com a sua FT. Caso a moto não respeite FT não será aceite. Caso o concorrente queira participar na manifestação desportiva deverá corrigir as anomalias e acordar com o comissário técnico uma nova verificação. 7.2.

EQUIPAMENTO DOS PILOTOS

O equipamento dos pilotos deverá respeitar o art. 1.21. das ETG. Excepcionalmente, aos pilotos portadores de licença desportiva pelo primeiro ano é permitida a utilização de fato de duas peças desde que solidamente ligadas (as duas peças têm de estar cozidas entre si, não sendo suficiente o facto de estarem ligados por um fecho). 7.3.

NÚMEROS DE COMPETIÇÃO

7.3.1.

Os números de competição da moto devem ser expostos de forma clara e visível e do seguinte modo:

7.3.2.

Um, na frente, na parte central da carenagem ou ligeiramente descentrado para um dos lados;

Dois, laterais;

Ou, em alternativa aos dois laterais, um número sobre a cobertura do banco com o topo do número virado para o piloto. Neste caso, a dimensão do número traseiro deve ser igual à do número da frente. Os números de competição devem ter as seguintes dimensões mínimas:

Frontal

Lateral

Altura mínima:

120 mm

120 mm

Largura mínima

80 mm

60 mm

Espaçamento entre números:

15 mm

15mm

7.3.3. Os números devem estar dentro de uma placa circular, com largura mínima de 250 mm e altura mínima de 200 mm. 7.3.4. Nas carenagens e bancos de cor semelhante ao fundo da placa do número, o perímetro da placa deve ser contornado com uma linha de cor contrastante com pelo menos 8 mm de espessura. 7.3.5. As cores dos números e da placa do número são de escolha livre escolha mas têm de ser de cor contrastante. Recomendam‐se as seguintes cores, de acordo com a cilindrada das motos: 125 cc – placa de cor preta e número branco 250 cc – placa de cor verde e número branco 350 cc – placa de cor azul e número branco 500 cc – placa de cor amarela e número preto + 750 cc – placa de cor branca e número preto 7.3.6. Se nas verificações técnicas preliminares se verificar que os números não cumprem com o acima estipulado a moto não será aceite. Caso o concorrente queira participar na manifestação desportiva deverá corrigir as anomalias e acordar com o comissário técnico uma nova verificação. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MOTOS CLÁSSICAS 97


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 7.4.

LÍQUIDO DE REFRIGERAÇÃO

Os únicos líquidos de refrigeração autorizados, para além do óleo de lubrificação, são a água ou uma mistura de água com etileno‐glicol. 7.5.

COMBUSTÍVEL

Devido à especificidade das Motos Clássicas, não se aplica o mencionado no art.º 1.16 das ETG. É permitida a utilização de gasolinas com as mesmas características daquelas utilizadas na época nas motas clássicas, ou de aditivos nas gasolinas modernas que confiram características similares, de forma a preservarem‐se os motores. 7.6.

NÍVEL DE RUÍDO

O nível de ruído máximo permitido nas classes do Troféu de Motos Clássicas é de 107 dB/A. No decorrer das verificações técnicas o concorrente deverá informar o Comissário técnico do curso do pistão afim de se apurar a que rotação deverá ser medido o ruído. No final da corrida há uma tolerância de 3 dB/A. 7.7. PARTINDO DA MOTO NA SUA FORMA ORIGINAL DEVEM SER REALIZADAS AS SEGUINTES ALTERAÇÕES ‐ SEGURANÇA 7.7.1. É obrigatório a desmontagem do farol dianteiro e do farolim traseiro, piscas e indicadores de mudança de direcção, placas de matrícula, espelhos retrovisores, descansos central e lateral. 7.7.2. As extremidades das manetes de travão e embraiagem devem ser arredondadas, não podendo ser pontiagudas. 7.7.3.

As extremidades do guiador ou dos avanços devem ser arredondadas, não podendo ser pontiagudas.

7.7.4. As extremidades dos pousa‐pés e pedias dos travões e mudanças devem ser arredondadas, não podendo ser pontiagudas. 7.7.5.

O punho do acelerador tem de ter recuperação automática para a posição de fechado.

7.7.6. É obrigatório montar um corta‐corrente para desligar o motor. Este deve estar ao alcance da mão em posição de condução. 7.7.7. Nas motos com motor a 4 (quatro) tempos é obrigatória a montagem de uma bandeja de recuperação de óleo (carenagem inferior) por debaixo do motor, caixa de velocidades e cárter de transmissão primária. Esta deve possibilitar a retenção no seu interior, no caso de falha do motor, de pelo menos metade da capacidade do lubrificante contido naqueles órgãos mecânicos ou metade da capacidade do reservatório de óleo no caso de motores de cárter seco e reservatório separado. a capacidade mínima de 1 (um) litro. Todas as arestas expostas devem ser arredondadas. 7.7.8. É obrigatório montar um reservatório de recuperação de vapores de fluidos do motor e caixa de velocidades e de reservatórios de combustível, na extremidade das respectivas tubagens de saída. Este deve ter uma capacidade mínima de 250 cc, estar montado o mais verticalmente possível e bem fixo. Este reservatório deve ser despejado antes de qualquer entrada em pista. 7.7.9. As motos com transmissão final por corrente devem possuir uma protecção da corrente, na parte inferior. É de construção livre, em qualquer material, mas não deve ter arestas vivas. 7.7.10. É obrigatório fixar com arame todos os parafusos e bujões de espaços ocupados com fluidos de lubrificação ou refrigeração, bem como os braços de reacção dos travões. ‐ Depósitos de óleo, cárteres de motores, caixas de velocidade, transmissões primárias separadas e transmissões finais por veio têm de ter os seus bujões freiados para não se soltarem. ‐ Tirantes e braços de reacção, ou fixação de tambores de travão e de bombas de travão têm de ter os seus parafusos de fixação freiados para não se soltarem.

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MOTOS CLÁSSICAS 98


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 7.7.11. A direcção, veios das rodas e do braço oscilante bem como os amortecedores e jarras da forqueta não devem apresentar folgas excessivas e devem estar em boas condições de funcionamento. 7.8.

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS GERAIS E COMUNS A TODAS AS CLASSES

7.8.1.

Motor

É permitido modificar todas as peças internas do motor e da caixa de velocidades, desde que a cilindrada do modelo original seja mantida. Contudo, porque algumas peças (pistões e camisas da época,) já não se encontram no mercado, ou atingem preços proibitivos para a nossa realidade e pretendendo‐se assegurar possíveis rectificações do cilindro e do pistão e permitir o uso de pistões e camisas de modelos disponíveis a preços razoáveis, a capacidade máxima do motor poderá ter uma variação até 5% do valor original sem que isso implique a alteração da classe. Os motores deverão manter o aspecto exterior do modelo original. Não são permitidos quaisquer tipos de sobrealimentação ou de caixas‐de‐ar pressurizadas (airbox). É permitida o uso de motores diferentes no quadro do modelo original, desde que se documentem essas alterações com informação da época. É o caso das Triton – motores Triumph Twin montados em quadros Norton Featherbed modelo 88 Dominator, Atlas e 650S e outros desde que essas modificações não alterem a configuração clássica da moto. Os motores deverão funcionar sem fumos excessivos ou perdas de fluidos O cálculo da variação da cilindrada do motor é feito seguinte modo: Variação da Capacidade = (Cilindrada Actual ‐ Cilindrada Nominal) A Capacidade do motor ou cilindrada é determinada pela seguinte fórmula: Cilindrada (cm3) = N x [(Pi x D2/4) x C] Em que D = diâmetro do pistão (cm), C= Curso (cm), Pi =3,1416 e N = número de cilindros Exemplo. Os pistões da moto do modelo X têm 82,5 mm de diâmetro, são raros e muito caros. Os êmbolos dos modelos Y têm 83 mm de diâmetro e, devido ao grande número de unidades fabricadas, encontram‐se disponíveis no mercado a preços razoáveis. Moto do modelo X: Diâmetro D=82,5 mm, Curso C=70 mm, N=2 Cilindrada nominal = 2 x [(3,1416 x8,25 cm x 8,25 cm/4)x7 cm] = 748,3 cm3 Utilizando um pistão com D=83mm obtém‐se a cilindrada actual: 2 x [(3.1416 x8,3 cm x 8,3 cm/4)x7 cm] = 757,5 cm3 Variação da cilindrada: (cilindrada actual ‐ cilindrada nominal) = 757,5 cm3 – 748,3 cm3 = 9,2 cm3 Limite máximo autorizado de 5% de 750 cm3 = 37,4 cm3 Como a variação da cilindrada (9,2 cm3) é inferior ao limite de 5% (37,4 cm3), satisfaz o critério. 7.8.2.

Escape

É permitido o uso de silenciadores de fabrico moderno por imperativos de respeitar os limites de ruído imposto pela actual legislação ambiental (ver art.º 7.6.). O tipo de escape é livre, mas deverá ser adequado à mota, não alterando a configuração clássica da moto. O escape deve estar bem fixo e não pode apresentar arestas cortantes. 7.8.3.

Quadro e braço oscilante

Não é permitido o uso de peças em titânio, fibra de carbono ou kevlar no quadro e no braço oscilante. É permitido o uso de quadros em alumínio desde que acompanhados de documentação da época. Caso dos quadros Ossa 250 (Santiago Herrero) e Kawasaki 500 H1 Olivier Chevallier. 7.8.4.

Depósitos, assentos e carenagens

É obrigatório respeitar e manter o aspecto clássico dos modelos originais da época. É proibida qualquer alteração que não esteja aprovada e documentada na FT. É obrigatória a montagem dum guarda‐lamas dianteiro, excepto nos casos em que a moto utilize carenagem integral. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MOTOS CLÁSSICAS 99


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS É obrigatória a instalação de espuma antifogo no interior dos depósitos de gasolina. 7.8.5.

Travões

O uso de travões de disco apenas é permitido nos casos em que os modelos de base já os utilizavam ou que estejam documentados com informação da época. É proibido o uso de discos de travão flutuantes e de sistemas modernos que retiram o carácter clássico. É proibido o uso de bombas de travão de tipo radial. São proibidas as pinças com mais de 2 bombitos. Os travões de disco traseiros podem ter depósitos de óleo separados. São permitidos os tambores de travão de 1, 2, ou 4 cames de fabrico moderno desde que respeitem a configuração da época, (Ceriani, Grimeca, Fontana, etc.) Os travões deverão estar em bom estado de funcionamento e ser capazes de parar a marcha da moto em condições de corrida. 7.8.6.

Pneus

Não é permitida a utilização de pneus slick ou especiais de chuva modernos. São permitidos todos os tipos de pneus de turismo, desportivos ou racing com aspecto e dimensões que mantenham o estilo clássico. Os pneus devem estar em boas condições e adequados ao piso da pista e com a pressão adequada e verificada. 7.8.7.

Carburadores e sistema de alimentação

O diâmetro e o tipo de carburador são livres. A forma do sistema de alimentação deve respeitar os modelos da época dentro do possível, podendo utilizar‐se válvula rotativa nos motores 2T desde que o modelo original o utilize ou através de modificações de época documentadas (Jawa e CZ). Não são permitidos carburadores de guilhotina ou de êmbolo (ou vaseur) quadrado excepto nos carburadores Dellorto VHB de êmbolo prismático (Moto Guzzi e Ducati). 7.8.8.

Conta‐rotações (C/rpm)

É obrigatória a utilização de conta rotações do motor. O instrumento pode ser analógico ou digital, electrónico ou mecânico e deve indicar o regime de velocidade instantânea do motor em rotações por minuto. 7.8.9.

Sistema de arranque

São permitidos os sistemas de arranque eléctrico desde que o modelo original venha equipado com esse sistema. São permitidos os sistemas de arranque por pedal, desde que este recolha e se mantenha fixo (através de elástico ou mola) durante a marcha. 7.9.

ESPECIFICAÇÕES DA CLASSE 1 (C1)

7.9.1.

Motos admitidas

As motas devem respeitar a estética do modelo original. Quaisquer modificações importantes relativamente ao modelo original, terão de ser documentadas através de fotos e artigos da época (ex. o quadro monocoque utilizado na Ossa 250 pilotada por Santiago Herrero na época) São admitidas as motos produzidas até 31/12/1975, desde que: ‐ Monocilindricas 2T até 350 cc ‐ Bicilindricas e Tricilindricas 2T até 250 cc a) ‐ Todos os tipos de motor 4 T até 500 cc a)

As motos 2T até 350 cc com refrigeração líquida e quadro cantilever tipo Yamaha TZ competem na classe C3

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MOTOS CLÁSSICAS 100


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS São aceites réplicas construídas posteriormente desde que idênticas aos originais (ex. AJR, réplica da Bultaco SS). 7.9.2.

Motor

A preparação é livre no seu interior, respeitando a variação até 5% (ver art.º 7.8.1). 7.9.3.

Rodas

Só podem utilizar‐se rodas com aros e raios. Não são permitidas jantes em liga. Podem ser de aço ou alumínio. A largura máxima dos aros é de 2.50 “ (63,5 mm) e o diâmetro permitido é de 18” (457,2 mm) ou 19” (482.6 mm). Exceptuam‐se os casos das motos que na época utilizavam medidas diferentes, desde que documentados e aprovados na FT. 7.9.4.

Pneus

Largura máxima 120 mm (4.72 “) 7.9.5.

Travões

Só são permitidos travões de tambor. Não há limite para o nº de cames e para o diâmetro do tambor. Os travões de disco são unicamente permitidos se o modelo original estava equipado com discos e esteja documentado e aprovado na FT. 7.9.6.

Suspensões

Forquilha dianteira: tipo convencional. Não são permitidas regulações externas. Exceptuam‐se os casos das motos que na época os utilizavam, desde que documentados e aprovados na FT. Amortecedores traseiros: só são permitidas suspensões de amortecedor duplo. Não são permitidos depósitos externos nem regulação exterior. O braço oscilante deverá manter o tipo do modelo original, podendo ser reforçado. 7.9.7.

Alimentação

O sistema de alimentação terá de ser através de carburador de êmbolo redondo. Exceptuam‐se os carburadores Dellorto VHB (Moto Guzzi, Ducati, Morini) e os carburadores Gardner. 7.9.8.

Quadro

O quadro tem de ser o original ou réplica e reprodução sem modificações que alterem significativamente o seu aspecto e características de construção. Pode ser reforçado. Podem ser utilizados quadros diferentes, como os de fabricantes da época, Seeley, Rickman ou Dunstall ou de outras marcas de motas da época como o caso das Triton, que utilizam um quadro Norton Featherbed (do modelo Dominator 88) e motor Triumph. 7.10.

ESPECIFICAÇÕES DA CLASSE 2 (C2)

7.10.1.

Motos admitidas

As motas devem respeitar a estética do modelo original. Quaisquer modificações importantes relativamente ao modelo original, terão de ser documentadas através de fotos e artigos da época (ex. o quadro monocoque utilizado na Norton John Player Special pilotada por Peter Williams na época.) São admitidas as motos produzidas até 31/12/1977, desde que: ‐ a 2T até 500 cc a) ‐ a 4 T até 750 cc a)

As motos 2T de 350cc com refrigeração líquida e quadro cantilever tipo Yamaha TZ competem na classe C3

São aceites réplicas construídas posteriormente desde que idênticas aos originais, ex. Norton Manx 350 e 500 Petty e Seeley e Molnar G50 500. 7.10.2.

Motor

A preparação é livre no seu interior, respeitando a variação até 5% (ver art.º 7.8.1.). Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MOTOS CLÁSSICAS 101


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 7.10.3.

Rodas

Podem utilizar‐se rodas com aros e raios ou jantes em liga. Podem ser de aço ou de alumínio. A largura máxima dos aros é de 3.00 “ (76.2 mm) e o diâmetro permitido é de 18” (457.2 mm) ou 19 “ (482.6 mm). Exceptuam‐se os casos das motos que na época utilizavam medidas diferentes, desde que documentados e aprovados na FT. 7.10.4.

Pneus

Largura máxima 130 mm (5.11”). 7.10.5.

Travões

São permitidos travões de tambor e de disco de diâmetro inferior a 320mm. Não há limite para o nº de cames e para o diâmetro do tambor. As bombas de travão de disco terão de utilizar um reservatório do mesmo tipo do original. 7.10.6.

Suspensões

Forquilha dianteira: tipo convencional. Não são permitidas regulações externas. Exceptuam‐se os casos das motos que na época os utilizavam, desde que documentados. Amortecedores traseiros: só são permitidas suspensões de amortecedor duplo. Não são permitidos depósitos externos nem regulação exterior. São permitidas suspensões mono amortecedor desde que o modelo original estivesse assim equipado e esteja documentado e aprovado na FT. O braço oscilante deverá manter o tipo do modelo original, podendo ser reforçado. 7.10.7.

Sistema de alimentação

O sistema de alimentação terá de ser através de carburador de êmbolo redondo. Exceptuam‐se os carburadores Dellorto VHB (Moto Guzzi, Ducati, Morini) e os carburadores Gardner. 7.10.8.

Quadro

O quadro tem de ser o original ou réplica ou reprodução sem modificações que alterem significativamente o seu aspecto e características de construção. Podem ser reforçados. Podem ser utilizados quadros diferentes como os de fabricantes da época, Seeley, Rickman ou Dunstall ou de outras marcas de motas da época como o caso das Triton, que utilizam um quadro Norton Featherbed (do modelo Dominator 88) e motor Triumph. 7.11.

ESPECIFICAÇÕES DA CLASSE 3 (C3)

7.11.1.

Motos admitidas

As motas devem respeitar a estética do modelo original. São admitidas as motos produzidas até 31/12/1981 desde que: ‐ a 2T até 750 cc ‐ a 4 T até 1200 cc e motos a 2T, não de corrida, até 31 de Dezembro de 1983. Podem ser admitidas outras motos de 2T ou 4T até 31.12.1983 desde que devidamente aprovadas pela CTMC.

7.11.2.

Motor

A preparação é livre no seu interior, respeitando a variação até 5% (ver artº. 7.8.1.). O tipo dos cilindros terá de ser igual ao original. Por exemplo, os cilindros MotoGuzzi LeMans são redondos originalmente, pelo que não se podem usar cilindros rectangulares mais recentes Nevada etc., mesmo que estejam maquinados. 7.11.3.

Rodas

Podem utilizar‐se rodas com aros e raios ou jantes em liga. A largura máxima dos aros é de 3.50” (88.9 mm) e o diâmetro permitido é de 18” (457.2 mm) ou 19” (482.6 mm). Podem ser de aço ou alumínio. Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MOTOS CLÁSSICAS 102


REGULAMENTO NACIONAL DE VELOCIDADE REGULAMENTO TÉCNICO – TROFÉU DE MOTOS CLÁSSICAS 7.11.4.

Pneus

Largura máxima 150 mm (5.51 “). 7.11.5.

Travões

São permitidos travões de tambor e de disco de diâmetro inferior a 320 mm. Não há limite para o número de cames e para o diâmetro do tambor. 7.11.6.

Suspensões

Forquilha dianteira: tipo convencional de diâmetro até 40 mm. São permitidas regulações externas. Amortecedores traseiros: só são permitidas suspensões de amortecedor duplo. Não são permitidos depósitos externos nem regulação exterior, excepto se o modelo original utilizava este sistema. São permitidas suspensões mono amortecedor sem depósito exterior, desde que o modelo original estivesse assim equipado e esteja documentado e aprovado na FT. O braço oscilante poderá sofrer alterações. 7.11.7.

Sistema de alimentação

O sistema de alimentação terá de ser através de carburador. O seu diâmetro e tipo são livres. 7.11.8.

Quadros e chassis

O quadro tem de ser o original ou réplica ou reprodução sem modificações que alterem significativamente o seu aspecto e características de construção. Podem ser reforçados. Podem ser utilizados quadros diferentes como os de fabricantes de quadros de competição da época. 7.12.

CASOS OMISSOS

Todos os casos omissos, apelos ou dúvidas na sua interpretação são julgados e resolvidos pela Comissão de Velocidade da FMP em coordenação com a Comissão Técnica de Motos Clássicas (CTMC).

Regulamento Nacional de Velocidade – Regulamento Técnico – MOTOS CLÁSSICAS 103


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