Análise TCE 2009

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

RELATÓRIO E PARECER PRÉVIO CONTAS DO ESTADO DA BAHIA: PODER EXECUTIVO

EXERCÍCIO 2009

Antonio Honorato Cons. Relator

PROCESSO Nº TCE/001144/2010

SALVADOR JUNHO – 2010


Tribunal de Contas do Estado da Bahia COPYRIGHT© 2010 TCE PEDIDOS E CORRESPONDÊNCIAS: Tribunal de Contas do Estado da Bahia Avenida 04, Plataforma V – CAB Edf. Cons. Joaquim Batista Neves Cep: 41.475-002 Telefone: 0xx(71) 3115-4477 Fax: 0xx(71) 3115-4613 E-Mail: biblioteca@tce.ba.gov.br

Composição e Diagramação: Cristiano Pereira Rodrigues Normalização: Denilze Alencar Sacramento Capa: Viamídia Publicidade Revisão gramatical: Josane Oliveira

Ficha catalográfica B 151

Bahia. Tribunal de Contas Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo: exercício de 2009/Tribunal de Contas do Estado da Bahia; Antonio Honorato – Cons. Relator, Salvador: TCE-BA, 2010. 298p. 1. Controle externo – Orçamento I. Honorato, Antonio – Cons. Relator II. Título CDU 336.148(813.8)


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO: Conselheira RIDALVA CORREA DE MELO FIGUEIREDO Presidente Cons. ANTONIO HONORATO DE CASTRO NETO Vice-Presidente Relator das Contas Cons. FILEMON NETO MATOS Corregedor Cons. ANTÔNIO FRANÇA TEIXEIRA Cons. PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA Cons. MANOEL FIGUEIREDO CASTRO Cons. JUSTINIANO ZILTON ROCHA PRIMEIRA CÂMARA: Cons. ANTÔNIO FRANÇA TEIXEIRA – Presidente Cons. FILEMON NETO MATOS Cons. ANTONIO HONORATO DE CASTRO NETO SEGUNDA CÂMARA: Cons. PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA – Presidente Cons. MANOEL FIGUEIREDO CASTRO Cons. JUSTINIANO ZILTON ROCHA SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO: ALMIR PEREIRA DA SILVA INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO JAYME BALEEIRO NETO LILIAN DAMASCENO FERREIRA SANTOS PAULO HENRIQUE NUNES NEVES DA ROCHA VIVALDO EVANGELISTA RIBEIRO Representante do Ministério Público: JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA Núcleo de Atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado: Procurador Assistente SIMONE SILVANY SOUZA PAMPONET TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS SUPERINTENDÊNCIA TÉCNICA Frederico de Freitas Tenório de Albuquerque SECRETARIA GERAL Paulo Roberto Domingues de Freitas DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Guilherme Prata Sampaio GABINETE DA PRESIDÊNCIA Graça Maria Tosta Rodrigues ASSESSORIA TÉCNICO-JURÍDICA Alberto Luiz Telles Soares AUDITORIA INTERNA Wendel Régis Ramos INSPETORIA DE FINANÇAS Carlos Alberto Nogueira de Lima OUVIDORIA Edna Maria Delmondes Carvalho COORDENADORIAS DE CONTROLE EXTERNO (CCEs) Henrique Pereira Santos Filho (1ª CCE) Márcia Silva Sampaio Cerqueira (2ª CCE) José Raimundo Bastos de Aguiar (3ª CCE) Antônio Luiz Carneiro (4ª CCE) Marcos André Sampaio de Matos (5ª CCE) Iornilson Guimarães Soares (6ª CCE) COORDENADORIA DE PROJETOS ESPECIAIS Clarissa Carneiro da Rocha AUTARQUIA CENTRO DE ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIAS PARA AUDITORIA (CEDASC) Edmilson Santos Galiza


COMISSÃO DE ASSESSORAMENTO AO RELATOR HENRIQUE PEREIRA SANTOS FILHO, MÁRCIA SILVA SAMPAIO CERQUEIRA, JOSÉ RAIMUNDO BASTOS DE AGUIAR, ANTÔNIO LUIZ CARNEIRO, MARCOS ANDRÉ SAMPAIO DE MATOS e IORNILSON GUIMARÃES SOARES, Coordenadores de Controle Externo; CLARISSA CARNEIRO DA ROCHA, Coordenadora de Projetos Especiais; DENILZE ALENCAR SACRAMENTO, Gerente da GEBID; FERNANDA COSTA TEIXEIRA, Assessora Especial; KARINA D’ALVA CÂMERA, Assistente de Gabinete de Conselheiro; CRISTIANO PEREIRA RODRIGUES, Chefe de Serviço e RITA DE CÁSSIA SILVA GUEDES MURA, Analista de Controle Externo, supervisionada pelo Auditor de Controle Externo INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO.

Participação com destaque: ALANO DOS SANTOS CASTRO FILHO, ANE GLEIDE DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, ANÉSIO PEREIRA JÚNIOR, CLÁUDIA MARIA ROCHA COLAVOLPE DA SILVA, EDMILSON SANTOS GALIZA, FRANCISCO RIVERO GROBA, JOÃO AUGUSTO NUNES CORDEIRO, JULIANA SANTIAGO PELLICCI, LUCIANO CHAVES DE FARIAS, MÁRCIO CARNEIRO MARTINS, MARIA DAS GRAÇAS DOURADO GOMES MEDEIROS, MAURÍCIO SOUZA FERREIRA, MIGUEL PELLEGRINNI RAPHAEL, RAIMUNDO CASTRO VIEIRA, RAQUEL LEDA CORDEIRO CAPISTRANO E YURI MOISÉS MARTINS ALVES.

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“Assim, pois, cada um de nós dará contas de si mesmo a Deus.” (Romanos, 14:12)

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SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ............................................... ................................ ............... 2 CONJUNTURA ECONÔMICA (2008/2009) ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ......................................................... ................................ ......................... 2.1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................................................................................................. 2.2 BREVE PANORAMA DA ECONOMIA BRASILEIRA E BAIANA EM 2008 ........................................................................................ 2.3 A ECONOMIA INTERNACIONAL, A CRISE FINANCEIRA DO SUBPRIME, EFEITOS NO BRASIL E REFLEXOS NA BAHIA.................................................................................................................................................................................................................................... 2.4 O PIB BRASILEIRO E BAIANO – UMA ANÁLISE COMPARATIVA NO EXERCÍCIO DE 2009 .............................................. 2.5 COMPORTAMENTO DE INDICADORES SETORIAIS ................................................................................................................................ 2.6 O PANORAMA ECONÔMICO E OS REFLEXOS NAS RECEITAS E DESPESAS DO ESTADO DA BAHIA .................... 2.7 PERSPECTIVAS PARA 2010....................................................................................................................................................................................... 3 PLANEJAMENTO E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ................................................................ ................................ ............................................... ................................ ............... 3.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL ............................................................................................................................................................... 3.1.1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................................................................................................................. 3.1.2 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO ................................................................................................................................................................ 3.2 COMPATIBILIDADE ENTRE O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA 2009), LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO 2009) E PLANO PLURIANUAL (PPA 2008-2011) ............................................................................ 3.3 CONTROLE INTERNO................................................................................................................................................................................................... 3.3.1 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO PODER EXECUTIVO.......................................................................................................... 3.3.2 UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO........................................................................................................................................ 3.4 ASPECTOS RELACIONADOS AOS SISTEMAS CORPORATIVOS DO ESTADO.......................................................................... 3.5 BREVES CONSIDERAÇÕES PARA O APRIMORAMENTO DA ACCOUNTABILITY PÚBLICA ............................................. 3.5.1 DA NECESSIDADE DE UM BALANÇO SOCIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ............................................................... 3.5.2 DA TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ...................................................................................................................... 3.6 CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO........................................................................................................................................ 3.7 TIPOS DE OPINIÃO EM CONTAS GOVERNAMENTAIS .......................................................................................................................... 4 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................ 4.1 SAÚDE .................................................................................................................................................................................................................................. 4.2 EDUCAÇÃO ...................................................................................................................................................................................................................... 4.2.1 APURAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS ....................................................................................................................................... 4.2.1.1 CONTROLE FINANCEIRO DO FUNDEB .................................................................................................................................................... 4.3 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS ........................................................................................................................................................................ 4.4 PREVIDÊNCIA OFICIAL DO ESTADO ................................................................................................................................................................. 4.5 DÍVIDA PÚBLICA ............................................................................................................................................................................................................. 4.6 RESULTADO NOMINAL.............................................................................................................................................................................................. 4.7 RESULTADO PRIMÁRIO.............................................................................................................................................................................................. 4.7.1 RESULTADO PRIMÁRIO E FINANCEIRO....................................................................................................................................................... 4.7.2 META FISCAL – ALTERAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO ESTABELECIDO NA LDO .................................................... 4.7.2.1 POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE METAS DO RESULTADO PRIMÁRIO.................................................................. 4.8 RESUMO GERAL.............................................................................................................................................................................................................. 5 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO ESTADO DA BAHIA – EXAME DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ .......................................... ................................ .......... 5.1 BENS E DIREITOS ............................................................................................................................................................................................................ 5.1.1 INVESTIMENTOS ........................................................................................................................................................................................................ 5.1.1.1 EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE ............................................................................................................................................................. 5.1.2 IMOBILIZADO ............................................................................................................................................................................................................... 5.1.3 OUTROS BENS, CRÉDITOS E VALORES......................................................................................................................................................... 5.1.3.1 DÍVIDA ATIVA .......................................................................................................................................................................................................... 5.2 OBRIGAÇÕES ................................................................................................................................................................................................................... 5.2.1 RESTOS A PAGAR E DISPONIBILIDADES AO FINAL DO EXERCÍCIO ........................................................................................ 5.2.2 DÍVIDA FUNDADA .................................................................................................................................................................................................... 5.2.3 OUTRAS OBRIGAÇÕES .......................................................................................................................................................................................... 5.2.3.1 RENEGOCIAÇÕES DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES ................................................................................................................... 5.2.3.1.1 PASSIVO DA DESENVALE ............................................................................................................................................................................ 5.2.3.2 REGISTRO DE PRECATÓRIOS.......................................................................................................................................................................... 5.3 SALDO PATRIMONIAL ............................................................................................................................................................................................... 5.4 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA .............................................................................................................................................. 5.4.1 RECEITA ............................................................................................................................................................................................................................ 5.4.1.1 COMPARAÇÃO ENTRE A RECEITA ESTIMADA E A ARRECADADA........................................................................................ 5.4.1.2 RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA............................................................................................................................................. 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5.4.1.2.1 RECEITA TRIBUTÁRIA ....................................................................................................................................................................................... 5.4.1.2.2 OUTRAS RECEITAS CORRENTES............................................................................................................................................................... 5.4.1.2.3 RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO............................................................................................................................................. 5.4.1.2.4 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL............................................................................................................................... 5.4.1.2.4.1 SALDOS SIGNIFICATIVOS NA CONTA ROYALTIES ................................................................................................................... 5.4.1.2.5 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) ..................................................................................................................................................... 5.4.1.2.6 RENÚNCIA DE RECEITA.................................................................................................................................................................................. 5.4.1.2.6.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DESENVOLVE............................... 5.4.1.2.6.2 FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS COM BENEFÍCIOS FISCAIS ............................................................................................. 5.4.2 DESPESA .......................................................................................................................................................................................................................... 5.4.2.1 COMPARAÇÃO ENTRE A DESPESA AUTORIZADA E A EXECUTADA................................................................................... 5.4.2.2 CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA DESPESA................................................................................................................................ 5.4.2.3 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA ....................................................................................................................................... 5.4.2.3.1 CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA DA DESPESA DO PODER EXECUTIVO................................................................... 5.4.2.4 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA.............................................................................................. 5.4.2.4.1 DESPESAS CORRENTES ................................................................................................................................................................................. 5.4.2.4.1.1 DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .................................................................................................................. 5.4.2.4.1.1.1 SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS .............................................................................. 5.4.2.4.1.1.1.1 FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (FUNPREV) E FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (BAPREV) .................................................................................................................................................................................... 5.4.2.4.1.1.1.2 FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (FUNSERV)................................................................................................................................................................................................ 5.4.2.4.1.1.1.2.1 PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV)................................................. 5.4.2.4.1.1.2 GASTOS COM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA)............................................................ 5.4.2.4.1.2 GASTOS COM PROPAGANDA, PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL .................. 5.4.2.4.2 DESPESAS DE CAPITAL .................................................................................................................................................................................. 6 AUDITORIAS REALIZADAS ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ....................................................... ................................ ....................... 6.1 AUDITORIAS REALIZADAS E APRECIADAS................................................................................................................................................... 6.1.1 PROGRAMA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – ATIVIDADES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS ............................................................................................................................................................................................... 6.1.2 UNIDADES PRISIONAIS (AUDITORIA OPERACIONAL) ...................................................................................................................... 6.1.3 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEC) – DIRETORIA GERAL .............................................................................................................. 6.1.4 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (SUDEB) ......................................... 6.1.5 PREPARAÇÃO DO PROJETO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RECURSOS HÍDRICOS DA BAHIA............................. 6.1.6 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA (SEDES) ........................................................ 6.1.7 AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) .................................................................................................................................................... 6.2 AUDITORIAS REALIZADAS E AINDA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL PLENO............................................................. 7 ACOMPANHAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES ................................................... ................................ ................... 8 CONCLUSÃO ................................ ................................................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................. ................................ ................. PROJETO DE PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................... ................................ ... DECLARAÇÃO DE VOTO – CONSELHEIRO ZILTON ROCHA ................................................................ ................................ ........................................................... ................................ ........................... VOTO EM SEPARADO – CONSELHEIRO MANOEL CASTRO ................................................................ ................................ ............................................................ ................................ ............................ VOTO EM SEPARADO – CONSELHEIRO PEDRO LINO ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ....................................... ................................ ....... VOTO EM SEPARADO – CONSELHEIRO FRANÇA TEIXEIRA ................................................................ ................................ ............................................................ ................................ ............................ PRONUNCIAMENTO DA CONSELHEIRA PRESIDENTE RIDALVA FIGUEIREDO ......................................................... ................................ ......................... ATA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2010 ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................. ................................ . PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA ............... SIGLAS UTILIZADAS ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ....................................... ................................ ....... PRINCIPAIS FONTES DE CRITÉRIOS ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ......................................... ................................ ......... REFERÊNCIAS ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ .................................................... ................................ .................... (1999-2009)................................ ........................................ APÊNDICE I – ANÁLISE COMPARATIVA: CONSTATAÇÕES AUDITORIAIS (1999-2009) ................................ ........ APÊNDICE II – PARECERES PRÉVIOS EMITIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS NO PERÍODO DE 1999/2008 ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ ................................................................ ................................ .......................................................... ................................ ..........................

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1 Introdução TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE

1 INTRODUÇÃO Como é de amplo conhecimento, para assegurar a boa governança, os administradores públicos, além da fiel observância aos princípios constitucionais, legais e éticos, devem utilizar, de forma econômica, eficaz e efetiva, os recursos sob sua responsabilidade para a consecução das metas que lhes foram determinadas pela sociedade através de normativos próprios. Os principais instrumentos e princípios para a boa governança são planejamento, equilíbrio entre receita e despesa, transparência e prestação de contas, que no Brasil possuem guarida na Constituição e, de forma mais específica, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Todavia é indubitável que é na prestação de contas, de forma clara, completa e oportuna, que a transparência se materializa, constituindo-se em direito universal do cidadão. Nesse diapasão é que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão estabelece que “a sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração”. Logo, se é direito do cidadão, é dever, é obrigação do agente público. Ademais, no Brasil, a transparência está a exigir que as contas apresentadas fiquem disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, em patente estímulo ao exercício do controle social. A obrigação de prestar contas, que no direito anglo-saxão é denominada de accountability, no Estado da Bahia representa algo mais. Consubstancia-se em uma das finalidades desse Estado, à luz do quanto preconizado no art. 2º, VIII, da sua Carta Maior1, bem como representa o momento de dizer ao cidadão o que foi feito, onde foi feito, como foi feito, por quem foi feito, por quanto foi feito, quais e para quem os benefícios foram gerados. Entretanto tão importante quanto a exigência legal de se prestar contas, de forma transparente, é a consciência moral que todos os cidadãos devem ter quanto a esse cumprimento, que, sem sombra de dúvida, promove uma sociedade mais igual e com mais justiça. E, sobre ela, bem disse Santo Agostinho: “removida a justiça, o que são os reinos, senão um bando de ladrões.” Também é no momento de prestar contas que o diálogo público entre o Estado e o cidadão se faz mais presente, possibilitando que esse saiba daquele o quanto e o que foi realizado com os recursos que a todos pertencem. Representa, consequentemente, a essência dos regimes democráticos e dos governos republicanos. Por outro lado, não basta apenas que se prestem contas. Torna-se necessário, para fins de prevalência dos princípios democráticos de justiça, que a adequação ou não dessas contas seja certificada por um agente capacitado, prudente, imparcial e independente. Na ordem constitucional pátria, esse relevante papel cabe aos Tribunais de Contas. Assim é que as contas prestadas a cada ano pelo Governador, segundo a Constituição Estadual, em seu art. 91, inciso I, devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), mediante Parecer Prévio a ser elaborado em 60 dias, a contar da data do seu recebimento. Uma vez concluído o Parecer Prévio sobre as contas prestadas, que deve – sempre – ser pautado, única e exclusivamente, nos trabalhos auditoriais realizados por esta Casa de Controle, de forma competente, íntegra, independente e preservando o sigilo profissional, ele é encaminhado à augusta Assembleia Legislativa, a quem compete a suprema missão de proceder ao julgamento definitivo, pois, se ao povo compete eleger, ao povo compete o direito de julgar. 1

Consoante o art. 2º da Constituição do Estado da Bahia, além da prestação de contas da administração pública, direta e indireta, são princípios fundamentais a serem observados pelo Estado, dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes: regime democrático e sistema representativo; forma republicana e federativa; direitos e garantias individuais; sufrágio universal, voto direto e secreto e eleições periódicas; separação e livre exercício dos Poderes; autonomia municipal; e probidade na administração.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Como órgão auxiliar do controle externo a cargo da Assembleia Legislativa, e para dar cumprimento a essa competência constitucional, o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA)2 observa a adequação da prestação em comento, atendendo ao § 2º do art. 12 de sua Lei Orgânica – Lei Complementar n.º 005, de 04 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 27, de 28 de junho de 2006, que estabelece a sua composição: • • • •

demonstrações contábeis obrigatórias; relatórios sobre o desempenho dos programas de governo; demais demonstrativos previstos na legislação pertinente; mensagem enviada pelo Governador à Assembleia Legislativa.

A elaboração do Relatório e a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Governamentais são, sem dúvida, as ações mais importantes entre todas as relevantes atribuições constitucionais do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA). E, como já afirmei em outra oportunidade, é o momento em que mais os Tribunais de Contas se comunicam ou devem se comunicar com a sociedade. Ao se configurarem como principal produto disponibilizado pelos Tribunais de Contas, esses documentos devem possibilitar à sociedade, e a seus respectivos atores interessados, uma visão fundamentada, justa, adequada, prudente, ampla e clara da gestão dos recursos públicos em determinado exercício financeiro, sempre considerando também uma perspectiva sistêmica, contextualizada e histórica. E essa visão, por serem esses tribunais Casas de Controle, deve ser lastreada por relatórios de auditorias elaborados – sempre – com base em normas profissionais. Esse, como se registra, “é o caminho, pois logicamente outro não há”. As Contas ora sob apreciação, compostas das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado, da Mensagem do Governador, do Relatório Anual de Atividades do Governo (02 volumes), do Relatório Anual da Avaliação Parcial da Execução do PPA 2008-2011 e do Inventário dos Bens Imóveis dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, foram apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Jaques Wagner, à augusta Assembleia Legislativa do Estado, na abertura da 4ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura, em 18/02/2010, tendo sido encaminhadas a este Tribunal em 19/04/2010, através do Ofício n.º 0149/2010-SE, pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado Marcelo Nilo. O processo foi autuado neste Tribunal de Contas sob o n.º TCE/001144/2010, naquela mesma data às 12h e 18min, e distribuído nos termos do art. 4º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, na Sessão Ordinária n.º 01, de 02/02/2010, com ata publicada no DOE de 05/02/2010. É oportuno também enfatizar que, em face da liminar concedida em 09/08/2007 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.238-5, foi suspensa a eficácia do caput do art. 56 e do art. 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determinava, precipuamente, aos Tribunais de Contas emitir opiniões técnicas, em separado, sobre as contas dos chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e as do chefe do Ministério Público, além de opinião técnica referente às contas governamentais consideradas em seu conjunto. Consequentemente, na forma também verificada nos exercícios de 2007 e 2008, o Projeto de Parecer Prévio que acompanha este Relatório refere-se tão somente às Contas do Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício de 2009, tudo em conformidade com a decisão deste Tribunal de Contas, decorrente de consulta formulada em 19/02/2008 pelo Relator das Contas de Governo, exercício de 2007, Cons. Zilton Rocha.

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A missão do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) é “exercer o controle externo em benefício da sociedade, zelando pela regular gestão dos recursos públicos e contribuindo para a efetividade das políticas governamentais”. Sua logomarca é o símbolo da justiça e do equilíbrio das contas públicas.

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TCE Introdução

Como comentado na apresentação do Relatório “Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado – Exercício 2009 – Governo da Bahia”, elaborado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a Prestação de Contas, ora sob exame, está apresentada de forma consolidada, englobando todas as fontes de recursos da Administração Pública, aqui entendida como sendo os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, e suas respectivas autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes, como consequência da elaboração do orçamento unificado. Esse procedimento é compatível com o disposto no art. 50, III, da LRF e com a prática adotada pelo Governo Federal. Todavia, em face da competência constitucional deste Tribunal de Contas, já mencionada, este Relatório e o Parecer Prévio que o sucede limitam-se ao exame das contas do chefe do Poder Executivo. As contas dos chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e as do chefe do Ministério Público e as dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta são objeto de julgamento específico nos termos do art. 91, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece para este Tribunal de Contas a competência de: [...] julgar, no prazo de 365 dias, a partir do término do exercício a que se refere, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário.

Este Relatório apresenta, de início, um panorama sobre a conjuntura econômica, exercícios de 2008 e 2009, não somente por ter sido essa a prática desta Casa ao longo dos anos mas fundamentalmente em função dos reflexos da crise financeira no panorama internacional e no âmbito nacional e local, que se fizeram sentir sobretudo no primeiro semestre de 2009. No capítulo 3 são apresentados comentários sobre o planejamento governamental, incluindo a análise da compatibilidade entre Lei Orçamentária Anual (LOA 2009), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2009) e Plano Plurianual (PPA 2008-2011). O controle interno e os sistemas corporativos da administração também são temas de destaque. Em face dos 10 anos de vigência da LRF, ganham relevo as considerações para o aprimoramento da accountability pública sobre a transparência e a proposta de um Balanço Social para o Estado da Bahia. Uma análise sobre as diferenças entre contas de governo e contas de gestão também é aqui apresentada. No capítulo seguinte são incorporados os resultados dos exames dos relatórios previstos na LRF – Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal – visando a acompanhar o cumprimento dos limites constitucionais e legais do Estado da Bahia, incluindo gastos com saúde, educação e os investimentos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), pessoal e encargos sociais, previdência oficial do Estado e dívida pública. As análises dos demonstrativos e informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais previstas na Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/1964, e os comentários e observações sobre as auditorias realizadas no exercício sob exame e já devidamente apreciadas pelo Tribunal Pleno, na forma regimental, são temas dos capítulos 5 e 6, respectivamente. E aqui abre-se um parênteses para registrar a qualidade do relatório contábil-gerencial elaborado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que, ao atender a recomendações desta Casa de Controle, vem aprimorando-o ano a ano, tornando, por vezes, repetitivas as observações ora feitas, o que denota que este Tribunal de Contas precisará, nos próximos anos, caminhar por novos caminhos, procurando encontrar uma nova trilha e uma melhor forma de exercer o seu papel de auxílio ao controle e de prestador de informações nesse processo que é a accountability pública, principalmente no que se refere ao Balanço Social.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

15


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Na Conclusão são apresentadas as sínteses das principais observações relacionadas aos exames de uma Conta de Governo – que nunca se pode confundir com contas de gestão – efetuadas pelo corpo auditorial desta Casa, verdadeiro responsável por este Relatório, seguida da proposta de parecer prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia – exercício de 2009, a ser submetida à deliberação plenária desta Corte de Contas. Como tem sido a praxe desta Casa, e objetivando informar e facilitar pesquisas, são relacionadas, no quadro a seguir, as datas de publicação, no Diário Oficial do Estado, dos Relatórios e Pareceres Prévios sobre as Contas Governamentais dos dez últimos exercícios: Quadro 01 – DATAS DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DAS CONTAS GOVERNAMENTAIS EXERCÍCIO 1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

GOVERNO

Exmo. Sr. CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Exmo. Sr. CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Exmo. Sr. CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Exmo. Sr. CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Exmo. Sr. PAULO GANEM SOUTO

Exmo. Sr. PAULO GANEM SOUTO

Exmo. Sr. PAULO GANEM SOUTO

Exmo. Sr. PAULO GANEM SOUTO

Exmo. Sr. JAQUES WAGNER

Exmo. Sr. JAQUES WAGNER

PROCESSO

AL/261/2000

AL/38411/2001

TCE/002013/2002

TCE/001779/2003

TCE/00757/2004

TCE/001664/2005

TCE/001135/2006

TCE/001200/2007

TCE/001300/2008

TCE/001023/2009

RELATOR

Cons. Renan Baleeiro

Cons. Pedro Lino

Cons. Antonio Honorato

Cons. Ridalva Figueiredo

Cons. Ursicino Queiroz

Cons. Filemon Matos

Cons. Manoel Castro

Cons. França Teixeira

Cons. Zilton Rocha

Cons. Pedro Lino

PARECER PRÉVIO

Aprovação

Aprovação

Aprovação

Aprovação

Aprovação

Aprovação

Aprovação

Aprovação com ressalvas e recomendações

Aprovação com ressalvas e recomendações

Aprovação com ressalvas e recomendações

SESSÃO

13/04/2000

08/05/2001

25/04/2002

30/04/2002

23/04/2004

28/04/2005

18/05/2006

26 e 27/05/2007

22/05/2008

19/06/2009

PUBLICAÇÃO DOE Cad. 3

18/04/2000

12 e 13/05/2001

03/05/2002

10 e 11/05/2003

30/04/2004

05/05/2005

30/05/2006

01/06/2007

28/05/2008

10/07/2009

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARECER

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

Favorável

N/D

DECRETO LEGISLATIVO

2016/2000

2017/2001

1219/2002

2021/2003

2023/2004

2024/2005

2025/2006

2026/2007

2027/2009

N/D

PUBLICAÇÃO DOE

16/06/2000

05/07/2001

20/06/2002

28 e 29/06/2003

07/07/2004

01/07/2005

06/09/2006

22/11/2007

04/12/2009

N/D

Fontes: Diário Oficial do Estado. N/D = Não Disponível.

Por fim, mas não menos importante, ao prestar contas – afinal a essa obrigação estamos todos nós sujeitos, principalmente perante Deus, conforme Romanos, 14:12 – aos meus pares e à sociedade da árdua, desafiante, instigante, mas prazerosa missão que a mim foi cometida, registro mais uma vez que este trabalho somente pôde ser levado a cabo, na forma e rigorosamente no prazo constitucional, em face da qualidade técnica, do profissionalismo, da independência e do comprometimento de todo o corpo auditorial deste Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), em especial dos membros da equipe que me assessorou diretamente, para os quais, com a aquiescência dos eminentes Conselheiros, solicito os devidos apontamentos de agradecimento, pelos relevantes serviços prestados à Casa de Controle, nos respectivos prontuários. Com eles, por vezes, senti-me em um verdadeiro Álamo, sujeito aos ataques do “General Santa Anna”, ao som de “Green Leaves of Summer”, de Paul Webster e Dimitri Tiomkin, cantada por The Brothers Four: A time to be reaping A time to be sowing The green leaves of summer Are calling me home It was good to be young, then In the season of plenty When the catfish were jumping As high as the sky3

Se aqui há erros e pecados, como bem disse Gilberto Passos Gil Moreira, são todos meus, os acertos são todos deles. O mérito, com efeito, é todo deles e, parafraseando Gracilianos Ramos em seus Relatórios, “se mérito eu tive foi por saber tê-los escolhido”.

3

Em livre tradução do Relator: Um tempo para colher; Um tempo para semeadura; As folhas verdes de verão; Chamam-me para casa; Então, era tão bom ser jovem; Na estação da abundância; Quando os bagres saltavam; Tão alto como o céu.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE

2 C onjuntur a Econômica ( 2008/2009)

Introdução

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE

2 CONJUNTURA ECONÔMICA (2008/2009) 2.1 INTRODUÇÃO O exame das contas de governo, como será comentado oportunamente ao longo deste Relatório, objetiva fundamentalmente avaliar os resultados das ações governamentais nos seus aspectos macros. Assim, devem ser verificados os grandes números das demonstrações contábeis tomadas em seu conjunto, o cumprimento dos limites constitucionais e legais, o alcance de metas relevantes, os resultados dos programas de governo, sempre pautados, entretanto, em exames auditoriais. Todavia essa verificação não pode ser realizada sem a devida contextualização com a conjuntura econômica, envolvendo o cenário internacional, brasileiro e local do exercício financeiro sob exame, devidamente comparada, pelo menos, e sempre que aplicável, com os dados do exercício anterior. Dessa forma é que este Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), ao longo dos anos, apresenta, ainda que com limitações, uma abordagem econômica que objetiva permitir ao leitor uma visão do cenário econômico-financeiro no âmbito internacional, nacional e regional e seus reflexos nos grandes números do Estado da Bahia. Consequentemente, são descritos neste Capítulo um panorama, ainda que sucinto, da economia brasileira e baiana no exercício de 2008, uma análise do panorama internacional, em face da crise financeira do subprime e seus efeitos e reflexos no Brasil e na Bahia, o comportamento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2009 no País, com destaque para o desempenho desse indicador no Estado da Bahia. De igual modo, para permitir uma análise mais criteriosa, é demonstrado o comportamento de indicadores setoriais, buscando, na medida do possível, o comparativo entre indicadores macroeconômicos nacionais e baianos. Por fim, são apresentados comentários sobre os reflexos do conjunto na execução orçamentária do Estado da Bahia e as perspectivas para 2010. 2.2 BREVE PANORAMA DA ECONOMIA BRASILEIRA E BAIANA EM 2008 Em 2008, a economia brasileira cresceu 5,08% em relação a 2007. O principal responsável foi o consumo das famílias, estimulado pelo aumento do emprego e da disponibilidade de crédito. Apesar do bom resultado de 2008, estima-se que esse poderia ter sido bem mais significativo, já que, a partir do final do terceiro trimestre, a crise financeira internacional, abordada no próximo item, provocou forte retração da atividade produtiva, tendo a dificuldade de acesso ao crédito como fator preponderante. Como resultado, o quarto trimestre de 2008 apresentou crescimento de 1,3% em relação ao mesmo período de 2007, enquanto os primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2008 tiveram, respectivamente, crescimento de 6,1%, 6,2% e 6,8%. Dado ainda a ser salientado é a retração de 3,6% do PIB entre o terceiro e o quarto trimestres de 2008, mais um importante indicador dos efeitos da crise internacional. No panorama estadual, mesmo com a queda no ritmo de crescimento no final de 2008, a economia baiana apresentou aumento de 4,8% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2008, se comparado a 2007, resultado bastante representativo, já que 2007 apresentou base bastante expandida, com crescimento de 4,5% em relação a 2006. No setor agropecuário, o PIB brasileiro apresentou crescimento de 5,8% em 2008. A crise financeira, em 2008, afetou levemente as taxas de crescimento desse setor, com acréscimos trimestrais consecutivos de 3,8%, 6,7%, 6,7% e 5,8%. A agropecuária baiana, de forma idêntica ao panorama nacional, encerrou 2008 com crescimento de 5,6%, devido ao aumento na produção de grãos, que atingiu 6,2 milhões de toneladas. O PIB da indústria cresceu 4,3% em 2008, comparado a 2007, com destaque para o subsetor de construção civil, com aumento de 8,0% em 2008, consequência da expansão na concessão de crédito TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

nos primeiros meses daquele ano. De forma similar, a indústria baiana teve expansão em 2008 de 4,7%, também impulsionada pela construção civil. No setor de serviços, houve crescimento de 4,8% do PIB na relação 2008/2007, destacando-se a intermediação financeira, que cresceu 9,1%, mais uma vez reflexo do aumento das operações de crédito. A Bahia cresceu nesse setor 4,6% em 2008, acompanhando o panorama nacional. No panorama externo, com foco na América Latina, o Brasil vinha crescendo abaixo da média da região desde 2006, revertendo essa tendência em 2008, conforme gráfico a seguir: Gráfico 01 – VARIAÇÃO DO PIB DE PAÍSES DA AMÉRICA LATINA América Latina Venezuela 2008

México

2007 2006

Chile Brasil Argentina 0

2

4

6

8

10

12

Fonte: Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL).

No comércio exterior, em função da manutenção das taxas de câmbio em patamares baixos, as exportações, em relação a 2007, tiveram queda de 0,6% e as importações, aumento de 18,5%. No que tange aos empregos, segundo a Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), elaborada para 2008, a taxa de desocupação foi de 6,8%, inferior aos 7,4% registrados em 2007. Ainda de acordo com a PME, 2008 apresentou um crescimento do rendimento médio real, passando de R$1.245,60, em 2007, para R$1.290,50, em 2008, com variação de 3,6%. Conforme o IBGE, o emprego formal cresceu 5,01% em 2008, em comparação aos 5,85% de 2007. 2.3 A ECONOMIA INTERNACIONAL, A CRISE FINANCEIRA DO SUBPRIME, EFEITOS NO BRASIL E REFLEXOS NA BAHIA A grande crise dos mercados mundiais, iniciada no último trimestre de 2008, teve fortes reflexos na economia brasileira durante o exercício de 2009, com efeitos ainda em 2010. Com origem no mercado dos Estados Unidos da América (EUA) e efeitos comparados à quebra da bolsa de Nova York de 1929, a crise teve origem nos mercados chamados subprime. Empréstimos hipotecários concedidos a clientes com histórico ruim, os subprimes, eram “rolados” com relativa facilidade, enquanto o preço dos imóveis permaneceu em alta nos EUA. Registre-se que, diferentemente do mercado brasileiro, o mutuário americano pode refinanciar constantemente seu imóvel, bastando para tanto uma reavaliação. A queda de preços de imóveis a partir de 2006 provocou a quebra gradual de diversas instituições de crédito. Procurando diluir o risco, instituições financeiras americanas se juntaram em grande número, transformando os créditos ruins em títulos negociáveis no mercado financeiro internacional. Inexplicavelmente avaliados com alta recomendação de agências internacionais, seus valores chegavam até a 20 vezes o do título inicial. 20

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Conjuntura Econômica (2008/2009)

A partir do final de 2006, o desmonte gradual dessa complicada cadeia financeira, que no seu rastro revelou outras formas de produtos financeiros sem lastro, culminou na grave crise no final de 2008. Quem bem resumiu todo esse processo foi o eminente Cons. Filemon Matos, por ocasião do Voto em Separado proferido quando do exame das Contas Governamentais do exercício de 2008. Assim se manifesta o renomado economista: A crise de crédito que surgiu como uma bolha no mercado imobiliário norte-americano, expôs a existência de uma bolha na economia real, com tamanha explosão no sistema financeiro mundial – e não apenas hipotecas, mas também nos financiamentos de carros, cartões de crédito, papéis comerciais, dívidas corporativas, não permitindo aos analistas econômicos delimitar as suas repecurssões na superestrutura financeira mundial.

O Brasil tinha em sua economia muito pouco dos ingredientes da crise e sustentava, assim como sustenta, boa saúde econômica. Entretanto os efeitos de uma crise desse porte4 afetaram a economia brasileira, pois os principais países importadores de nossos produtos passaram por forte processo de retração bem como as fontes internacionais de financiamento foram seriamente afetadas durante o período. 2.4 O PIB BRASILEIRO E BAIANO – UMA ANÁLISE COMPARATIVA NO EXERCÍCIO DE 2009 De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2009 o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, em valores nominais, foi de R$1.972 bilhões, em comparação aos R$1.812 bilhões de 2008. Apesar do crescimento nominal, descontada a inflação, o PIB brasileiro apresentou queda de 0,2%. Entretanto essa retração não alterou a posição do país no ranking global das economias, situando-se o Brasil como a 10ª maior economia do mundo, atrás de países como França, Reino Unido e Rússia, conforme demonstra a tabela das 20 maiores economias do mundo. Tabela 01 – OS 20 MAIORES EM 2009 COM BASE NO PIB PPC (PARIDADE DE PODER DE COMPRA) CLASSIFICAÇÃO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20

PAÍS União Européia Estados Unidos China Japão Índia Alemanha Reino Unido Rússia França Brasil Itália México Espanha Coréia do Sul Canadá Indonésia Irã Turquia Austrália Taiwan

TRILHÕES US$ 14,51 14,26 8,79 4,14 3,56 2,81 2,15 2,12 2,11 2,03 1,76 1,48 1,37 1,36 1,29 0,97 0,88 0,86 0,82 0,72

Fonte: Site oficial da CIA (Central Intelligence Agency), USA – The World Factbook – Country Comparison.

Apesar da queda de 0,2% em 2009, o PIB brasileiro cresceu 2% no quarto trimestre daquele ano, apontando para uma forte retomada. 4

Também como destaca o Cons. Filemon Matos, “dados preliminares extraídos do art. ‘Crise no Centro. Consequências do novo sistema de Wall Street’, de Peter Gowan (Estudos Avançados www.scielo.br), indicaram um encolhimento de cerca de US$24 trilhões no crédito nos EUA, quase o dobro do Produto Interno Bruto americano. A dívida total dos setores privados financeiro e não financeiro nos Estados Unidos em 2008 foi calculada em US$48 trilhões”.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

No período, de acordo com dados da Central Intelligence Agency (CIA) do governo dos Estados Unidos da América, o melhor desempenho entre os 20 maiores países foi o da China, com aumento de 8,7%, sendo que os EUA e a Zona do Euro tiveram queda de 2,4% e 4,0%, respectivamente. Apesar de uma queda de PIB não ser um indicador desejável, o desempenho brasileiro frente à crise financeira de 2008-2009 foi encarado positivamente pelas instituições internacionais. No que concerne à economia baiana, o PIB referente ao exercício de 2009, em sua primeira estimativa realizada pela equipe de Contas Regionais da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento do Estado da Bahia (SEPLAN), apresentou, apesar dos efeitos da crise internacional, uma expansão de 1,7%. Nada obstante a retração de 0,7% apresentada no primeiro semestre de 2009, com sérios reflexos na realização da receita orçamentária do Estado da Bahia, como será comentado em tópico específico deste Relatório, o desempenho do segundo semestre, com crescimento de 4,2%, reverteu a tendência de baixa. Esse número é reflexo dos bons resultados obtidos nos setores da construção civil e comercial, os quais, de acordo com a SEI, cresceram no ano em torno de 8,1% e 6,6%, respectivamente, alavancados principalmente pelas medidas anticíclicas (aumento de gastos e desonerações de impostos) adotadas pelo Governo Federal para conter os efeitos da crise. Tabela 02 – TAXA DE CRESCIMENTO DOS PRINCIPAIS SETORES DO PIB BAIANO ATIVIDADES Agropecuária Agricultura Indústria Ind. Transformação Construção Civil Serviços Comércio PIB

CRESCIMENTO % DE 2009 (4,8) (5,5) (1,1) (4,3) 8,1 4,0 6,6 1,7

Fonte: SEI/Coordenação de Contas Regionais (dados sujeitos a ajustes do IBGE).

Assim, passa-se a demonstrar o comportamento de indicadores setoriais, buscando-se, sempre que possível, o comparativo entre indicadores macroeconômicos nacionais e baianos. 2.5 COMPORTAMENTO DE INDICADORES SETORIAIS •

Comércio Exterior

Em 2009, a corrente de comércio (total de importações + total de exportações) do Brasil apresentou uma queda de 24,3% em relação a 2008, com valores de U$281 bilhões e U$371 bilhões, respectivamente. A queda combinada de demanda e preço de commodities, diretamente ligada à crise internacional, foi a causa do fraco desempenho da balança comercial. A Bahia, por sua vez, apresentou queda similar à nacional, com percentual negativo de 22,54%, sofrendo, portanto, também, os efeitos da crise internacional. No panorama nacional, a categoria de combustíveis e lubrificantes apresentou a maior redução, com 46,8% negativos. O fator principal foi a baixa nas cotações internacionais de petróleo, seguida de matérias-primas e produtos intermediários. Dentro da turbulência causada pela crise internacional, houve destaque para a Ásia, que teve aumento de compras de produtos brasileiros de 5,3%, o que tornou a região a primeira na posição de comprador desses produtos em 2009, superando a União Européia, a América Latina e o Caribe, conforme gráfico a seguir:

22

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Conjuntura Econômica (2008/2009)

Gráfico 02 – Importações por Bloco Econômico 2009 Bens de Capital Bens de Consumo Combustíveis e Lubrificantes Matérias Primas e Intermediários

Ásia

União Européia

América Latina e Caribe

EUA

África

Oriente Médio

Europa Oriental

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior (SECEX/MDIC).

O destaque da Ásia tem como justificativa a ampliação do mercado consumidor dos produtos brasileiros, graças à política comercial praticada pelo Governo Federal desde 2003, com a divulgação de produtos em regiões nas quais o comércio brasileiro era incipiente, formando inúmeras parcerias com países da Ásia, do Oriente Médio e da África. Assim como o Brasil, a Bahia procurou diversificar seus parceiros comerciais, o que tem contribuído para a continuidade do crescimento das suas exportações de forma mais segura. Os principais parceiros comerciais da Bahia em 2007 e 2008 eram os EUA e a Argentina, entretanto com queda significativa no percentual de participação desde 1999. Em 2009, os EUA e a Argentina foram superados pela China, que representava, no final do ano, 15,42% das exportações, contra 14,17% dos EUA e 10,71% da Argentina. A tabela a seguir apresenta a mudança desse perfil: Tabela 03 – EXPORTAÇÕES BAIANAS – PRINCIPAIS PAÍSES E BLOCOS ECONÔMICOS DE DESTINO Em milhões R$

PAÍS China EUA Argentina Países Baixos (Holanda) Alemanha Antilhas Holandesas Itália Bélgica Coréia do Sul México

2009 1.081.024 993.630 750.822 595.073 368.008 300.209 278.296 225.983 201.599 185.235

PART. % 15,42 14,17 10,71 8,49 5,25 4,28 3,97 3,22 2,88 2,64

2008 594.720 1.598.397 1.075.633 1.249.691 610.723 58.135 491.838 296.768 58.139 401.490

PART. % 6,84 18,38 12,37 14,37 7,02 0,67 5,66 3,41 0,67 4,62

VARIAÇÃO % 81,77 (37,84) (30,20) (52,38) (39,74) 416,40 (43,42) (23,85) 246,75 (53,86)

TOTAL EXPORTAÇÕES

7.010.800

100

8.696.170

100

(19,38)

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

É importante verificar que, apesar da queda de 19,38% nas exportações, a diversificação de parceiros comerciais foi essencial para amenizar os efeitos dessa queda. Deve-se também levar em consideração que a crise internacional contribuiu para alterar as estruturas da participação em termos de representatividade de parceiros comerciais do País, descolando a economia brasileira e baiana da americana. Muito embora o ano de 2009 tenha apresentado grande queda nos volumes do comércio exterior, em dezembro, em valores nominais, o montante de exportações havia superado o de dezembro de 2008 em 39,82%. Em 2010, a recuperação de mercados como EUA, Argentina e União Européia representa o desafio preponderante. Outro fator que gera grandes perspectivas nacionais e baianas é a diversificação de parceiros comerciais, que teve na crise internacional um impulso positivo. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

23


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Indústria

Segundo o IBGE, em dezembro de 2009, a atividade do setor industrial brasileiro recuou 7,4% em comparação a 2008. Tal resultado também tem como causa principal a crise financeira internacional. O primeiro semestre registrou uma queda de 13,4%, com redução de 1,7% no segundo semestre, este último alavancado pelo crescimento de 5,8% do último trimestre. Entretanto é importante ressaltar que a atividade industrial brasileira em 2009 registrou taxas negativas decrescentes, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 04 – INDICADORES DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL POR CATEGORIA DE USO Em %

CATEGORIAS DE USO Bens de Capital Bens Intermediários Bens de Consumo Duráveis Bens de Consumo Semi e Não Duráveis Indústria Geral

1ºTRIM 1ºTRIM (20,2) (18,1) (22,6) (2,8) (14,6)

2ºTRIM 2ºTRIM (25,4) (13,5) (16,3) (3,3) (12,3)

3ºTRIM 3ºTRIM (22,1) (9,1) (5,6) (2,7) (8,2)

4ºTRIM 4ºTRIM (1,6) 6,7 25 2,2 5,8

TOTAL (17,4) (8,8) (2,7) (6,4) (7,4)

Fonte: IBGE/Diretoria de Pesquisas/Coordenação de Indústria.

Embora com redução das taxas negativas, todos os 23 setores acompanhados pelo IBGE apresentaram queda na produção. Entre as perdas mais expressivas estão o setor de máquinas e equipamentos (-18,5%), veículos automotores (-12,4%), metalurgia básica (-7,5%) e material eletrônico e equipamentos de comunicações (-25,5%). De forma similar ao panorama brasileiro, a dinâmica do setor industrial baiano em 2009 registrou queda de 4,3% em relação a 2008. O pequeno crescimento de 0,4% no segundo semestre foi insuficiente em relação à perda de 9% do primeiro. A Bahia apresentou queda da atividade industrial, de forma idêntica ao panorama nacional, em todos os ramos, com destaque para a metalurgia básica (-17%), refino de petróleo (-14,3%), borracha e plástico (-7%), veículos automotores (-2%) e celulose e papel (-0,7%). Conforme a SEI, o crescimento apresentado no quarto trimestre do ano de 2009, em comparação com o mesmo período do ano anterior, indica que a retomada do crescimento industrial baiano é um fato para 2010. Todavia setores da indústria extrativa continuaram com sinalização declinante. Com redução de 3,8%, nada obstante não apresente a maior queda nominal, setores como extração de petróleo e gás natural não tiveram reversão no segundo semestre. Torna-se importante registrar que setores como serviços industriais, construção civil, geração e consumo de energia e consumo de água obtiveram recuperação da atividade no quarto trimestre. O consumo de energia elétrica no Estado cresceu 20,3% em dezembro, na comparação com igual período em 2008. A construção civil teve crescimento de 8,1%, relacionado à expansão imobiliária da região metropolitana de Salvador e às obras de infraestrutura do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), sob responsabilidade do Governo Federal, em todo o Estado da Bahia. Também, segundo a SEI, em 2010, a indústria de transformação deverá retomar o patamar de produção do primeiro semestre de 2008. O IBGE informa que, em janeiro de 2010, a indústria baiana cresceu 23,6% em relação a janeiro de 2009 e 2,5% em relação a dezembro, o que indica uma retomada do crescimento. Fatores que podem vir a prejudicar o desempenho são a não sinalização da retomada dos investimentos externos e o aumento da taxa básica de juros da economia. Apesar de tais fatores, os analistas econômicos da SEI apostam em uma taxa de crescimento superior a 6% em 2010.

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TCE Conjuntura Econômica (2008/2009)

Comércio Varejista

A crise econômica internacional provocou impacto no comércio varejista brasileiro, de forma preponderante no primeiro semestre, com aceleração no ritmo de crescimento na passagem do terceiro para o quarto trimestre de 2009, quando o crescimento do Comércio Varejista Ampliado5 foi de 13,9% em comparação a 0,3% de 2008. Muito embora essa comparação seja em relação a uma base reprimida (quarto trimestre de 2008), esse desempenho foi bastante significativo, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 05 – INDICADORES TRIMESTRAIS DE VOLUME DE VENDAS DO COMÉRCIO VAREJISTA POR ATIVIDADES ATIVIDADES Combustíveis e lubrificantes Hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo – Hiper e supermercados Tecidos, vestuário e calçados Móveis e eletrodomésticos Artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos Equipamentos e material para escritório, informática e comunicação Livros, jornais, revistas e papelaria Outros artigos de uso pessoal e doméstico COMÉRCIO VAREJISTA Veículos, motos, partes e peças Material de construção COMÉRCIO VAREJISTA AMPLIADO

3,20

TAXA 2009* 0,80

TAXA 2008* 9,3

9,40

10,00

8,30

5,5

9,50 (7,10) (5,70)

9,30 (4,80) 1,00

9,70 5,10 10,40

8,10 (2,80) 2,10

5,3 4,9 15,1

12,30

11,30

12,10

11,40

11,80

13,3

15,00

18,20

4,00

7,60

10,60

33,5

12,30 6,50 3,70 6,00 (9,90) 3,70

3,70 12,30 5,20 4,70 (9,70) 4,10

11,10 7,20 5,30 7,70 (9,00) 5,20

10,30 7,70 8,80 27,90 4,70 3,90

9,60 8,40 5,90 11,10 (5,90) 6,90

11,1 15,6 9,1 11,9 7,8 9,9

1º TRI**

2º TRI**

3º TRI**

4º TRI**

3,10

1,40

(4,10)

4,00

9,60

3,70 (6,60) 1,30

Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Serviços e Comércio. (*) Referência: igual período do ano anterior. (**) Referência: acumulado do ano anterior.

De acordo com a tabela apresentada, o quarto trimestre, com destaque para as atividades de veículos, livros e jornais, artigos farmacêuticos, móveis e eletrodomésticos e hipermercados, foi preponderante na obtenção de um crescimento significativo em 2009. Entretanto, exceto quanto ao setor de tecidos e material de construção, todas as demais atividades apresentaram crescimento em 2009. Mais uma vez o comércio baiano teve comportamento similar ao nacional, com o início de 2009 bastante afetado pelos impactos da crise econômica internacional. Os destaques foram o segmento de bens duráveis, que tem suas vendas dependentes, preponderantemente, de linhas de financiamento. O quarto trimestre de 2009 apresentou uma expansão de 9,9%, acumulando 6,6% no ano, situando-se no mesmo patamar de 2008, quando o crescimento foi de 6,5%. O gráfico a seguir demonstra as variações do comércio baiano por atividade:

5

Índice de Comércio Varejista Ampliado: índice-síntese dos grupos de atividades que compõem o varejo e mais os segmentos de veículos e motocicletas, partes e peças e de material de construção. Divulgados para o Brasil e suas 27 Unidades da Federação. Disponível em: http://www.sei.ba.gov.br/.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Gráfico 03 – BAHIA: VOLUME DE VENDAS DO COMÉRCIO VAREJISTA POR ATIVIDADES

Material de construção; (3,30) Veículos, motos, partes e peças; 10,00 Outros artigos de uso pessoal e doméstico; 30,60 Livros, jornais, revistas e papelaria; 15,20 Equipamentos e material para escritório, informática e comunicação; (18,30)

Artigos farmacêuticos, médicos, ortopédicos, de perfumaria e cosméticos; 9,60 Móveis e eletrodomésticos; 5,60 Tecidos, vestuário e calçados; 2,00 Hipermercados, supermercados, produtos alimentícios, bebidas e fumo; 8,50 Combustíveis e lubrificantes; 1,20

(30,00)

(20,00)

(10,00)

-

10,00

20,00

30,00

40,00

Fonte: SEI/SEPLAN (dados sujeitos a retificação).

De acordo com os dados disponibilizados pela SEI, vários fatores foram preponderantes para o comércio varejista baiano apresentar tal desempenho, dentre os quais se destacaram: as constantes promoções; a expansão do crédito; a elasticidade dos prazos de parcelamento; a melhoria dos rendimentos dos consumidores, principalmente da camada de menor poder aquisitivo; e as medidas de reduções e isenções de impostos promovidas pelo Governo Federal em determinados segmentos da indústria, como automóveis e eletrodomésticos. •

Agricultura e Pecuária

A safra de grãos de 2009 foi 8,3% inferior a 2008. Mesmo com a queda apresentada, 2009 foi a segunda maior safra da história nacional, com produção de 133,8 milhões de toneladas. A área colhida em 2009 foi de 47,2 milhões de hectares, com variação de -0,2% em relação a 2008. A Bahia é o 9º produtor nacional, sendo o Mato Grosso o líder na produção nacional de grãos, conforme gráfico a seguir: Gráfico 04 – 10 MAIORES PRODUTORES DE GRÃOS 21,1 18,2 16,7

9,9 7,8 5,1

4,9

4,3

4,2 1,6

MT

PR

RS

GO

MG

MS

SP

SC

BA

MA

Fonte: Levantamento Sistemático da Produção Agrícola – LSPA/IBGE.

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TCE Conjuntura Econômica (2008/2009)

Soja, milho e arroz corresponderam a 81,4% da área colhida no Brasil em 2009, sendo, portanto, as três culturas principais. Em relação a 2008, soja, milho e arroz apresentaram, respectivamente, as variações, por hectare colhido, de 2,2%, -4,6% e 0,9% e, em relação à produção, de -4,8%, -13,5% e 4,2%. A produção animal de bovinos em 2009 apresentou queda de 2,5% em relação a 2008, sofrendo diretamente os efeitos da crise internacional. De acordo com a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), em 2009, a comercialização de carne bovina em toneladas caiu 9,9% em relação a 2008 e 24,6% em faturamento, resultado da redução do preço médio de negociação de U$3.917 para U$3.264. Os demais itens de produção animal, como frangos, suínos, leite, couro e ovos, tiveram variações de -2,4%, 13,18%, 1,6%, -6,8% e 3,4%, respectivamente. Já na Bahia, o setor primário apresentou uma retração de 4,8% em 2009, se comparado a 2008. A agricultura teve queda de 5,5%, seguida pela pecuária, com queda em torno de 2,1%. No quarto trimestre de 2009, a agropecuária baiana apresentou crescimento de 1,3% em relação ao mesmo período de 2008. Segundo dados da SEI, os principais destaques do último trimestre do ano ficaram por conta das lavouras de cacau, que expandiram 8,2%, cana-de-açúcar, 1,5%, e o café, que já no primeiro semestre do ano havia se expandido em 4,6% e, com os resultados do segundo semestre, encerrou o ano com expansão de 8,1%. Consoante dados do IBGE, através do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA), a safra de grãos em 2010 deverá ser recorde e estima-se um crescimento de 12% em relação a 2009. De acordo com essa mesma fonte, em fevereiro de 2010, praticamente todas as culturas agrícolas deveriam apresentar taxa de incremento em sua produção, com destaque para o feijão (27,9%), a soja (21,1%), o milho (8,0%) e o algodão (7,6%). •

Emprego e Serviços

De acordo com a Pesquisa Mensal de Emprego, realizada pelo IBGE para as regiões metropolitanas de Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre, a população ocupada teve aumento de 1,4%. Analisando a ocupação em grupamentos de atividade, construção e serviços domésticos foram os únicos a apresentarem variação significativa, com percentuais de crescimento de 5,3% e 8,4%, respectivamente. Quanto ao rendimento médio real habitual dos trabalhadores, em relação ao ano passado, o poder de compra teve alta de 0,7%, com os seguintes componentes por posição na ocupação: Tabela 06 – RENDIMENTO POR POSIÇÃO NA OCUPAÇÃO 2008-2009 TIPO DE OCUPAÇÃO Empregados sem carteira de trabalho assinada no setor privado Militares, funcionários públicos estatutários Trabalhadores por conta própria Empregados com carteira de trabalho assinada no setor privado Fonte: IBGE – Pesquisa Mensal de Emprego dezembro-09.

Em % VARIAÇÃO NO RENDIMENTO 10,7 2,1 4,1 (2,1)

Todavia, se considerarmos o nível de ocupação (pessoas ocupadas/pessoas em idade ativa), o indicador permaneceu estável. O contingente de desocupados, estimado em 1,6 milhão, também permaneceu estável, com oscilações anuais de acordo com o gráfico a seguir:

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Gráfico 05 – TAXA DE DESOCUPAÇÃO 2009

6,80%

2008

6,80% 7,50%

2007 2006

8,40%

2005

8,40% 9,60%

2004

10,90%

2003

10,50%

2002

Fonte: IBGE – Pesquisa Mensal de Emprego dezembro-09.

Já na Região Metropolitana de Salvador (RMS), conforme Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED) do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), em 2009, o número de ocupados aumentou em 4,9% em relação a 2008, tendo como responsáveis principais os setores de: serviços, com geração de 48 mil novos postos de trabalho e aumento de 5,4%; construção civil, com 16 mil postos e 17,2% de crescimento; comércio, com 9 mil e 3,8%; e indústria, com 7 mil e 5,4%. Decréscimo somente foi constatado no item serviços domésticos e outras atividades, com 6,2% negativos, esses com movimento inverso à tendência nacional. Ressalte-se que os citados incrementos estão em sintonia com os dados levantados neste relatório para a indústria, com destaque para o crescimento da construção civil e de serviços. Na RMS, segundo o IBGE, a taxa de desocupação da RMS é maior de todas as regiões pesquisadas no Brasil, o que pode ser constatado de acordo com os dados a seguir: Tabela 07 –TAXA –TAXA DE DESOCUPAÇÃO POR REGIÃO METROPOLITANA BELO RIO DE MÊS/ANO TOTAL RECIFE SALVADOR HORIZONTE JANEIRO dez/08 6,8* 7,8** 10,0** 5,5 6,2 jan/09 8,2 8,6 11,2 6,4 6,6 fev/09 8,5 9,1 11,0 6,8 6,4 mar/09 9,0 10,4 11,9 6,6 6,9 abr/09 8,9 10,6 12,4 6,8 6,8 mai/09 8,8 10,5 12,1 6,7 6,6 jun/09 8,1 10,2 11,2 6,9 6,3 jul/09 8,0 10,2 11,4 6,1 6,3 ago/09 8,1 10,9 11,4 7,5 5,6 set/09 7,7 10,5 10,9 6,4 5,5 out/09 7,5 9,5 10,4 6,1 5,6 nov/09 7,4 9,5 11,1 5,9 5,5 dez/09 6,8* 8,4 10,7 5,1* 5,4* Fonte: IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Mensal de Emprego. * menor taxa da série. ** menor taxa da série para um mês de dezembro.

SÃO PAULO 7,1** 9,4 10,0 10,5 10,2 10,2 9,0 8,9 9,1 8,7 8,6 8,1 7,5

Em % PORTO ALEGRE 4,7 5,6 6,0 6,4 6,2 6,1 5,6 5,8 5,4 5,4 5,1 5,3 4,3*

Como já citado, de acordo com a PED-DIEESE, o setor de serviços foi o que mais influenciou na diminuição do desemprego na RMS, que apresentou queda de 8,8% na comparação 2009/2008. O setor de serviços baiano apresentou um bom resultado em 2009, com crescimento aproximado de 4,0%. Os destaques foram o turismo, favorecido pelo aumento do dólar, que desestimulou viagens para o exterior, e também o aumento da oferta de transporte aéreo, atrelado ao turismo.

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TCE Conjuntura Econômica (2008/2009)

Destaque deve ser feito à administração pública, que teve crescimento de 3,5% no quarto trimestre e 3,1% no ano. Independentemente da queda de arrecadação do ICMS, o Governo Estadual, seguindo a linha do Governo Federal, manteve os gastos públicos como forma de dinamizar a demanda. Revela ainda o DIEESE que, em relação ao período 2009/2008, houve crescimento do rendimento real médio, tanto da população ocupada (+0,4%) quanto da assalariada (+1,0%). Os fatores positivos, analisados no contexto dos efeitos da crise internacional, têm correlação com as já mencionadas medidas anticíclicas adotadas pelos governos federal e estadual. 2.6 O PANORAMA ECONÔMICO E OS REFLEXOS NAS RECEITAS E DESPESAS DO ESTADO DA BAHIA Conforme o Relatório das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado da Bahia, em 2009, houve frustração de arrecadação de R$550 milhões, correspondentes à queda de 5,5% do planejado para a arrecadação do Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O principal segmento envolvido nesse desempenho da arrecadação foi o setor de Petróleo, conforme demonstrado no gráfico a seguir: Gráfico 06 – VARIAÇÃO % PLANEJADO X REALIZADO, POR SEGMENTO, BAHIA-2009 Serviços de Utilidade Pública, -3,31

Supermercados, 9,3

Petróleo, -23,31 Serviços de Transporte, 14,87 Mistos Serviços, -15,75 Mista Indústria, -12,95 Ind. Química, -4,93 Ind. Mineração e Derivados, -6,11 Ind. Metalúrgica, -9,32 Ind. de Bebidas, 4,02 Comércio Varejista, 11,09 Comércio Atacadista, 7,27 Agroindústria, -2,66 Agricultura, -15,76

-20

-15

-10

-5

0

5

10

Fonte: Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado da Bahia 2009.

A queda no segmento de petróleo ocorreu devido à redução dos volumes demandados de óleo diesel e óleos combustíveis, diretamente correlacionados à produção industrial, bem como à queda dos preços da nafta no mercado internacional. O setor de petróleo frustrou a arrecadação planejada em R$700,7 milhões, estando em sintonia com os dados econômicos apresentados neste relatório para a indústria baiana, onde, conforme citado, houve uma queda do PIB, no segmento de Refino de Petróleo, de -14,3% na comparação 2009/2008. A frustração de arrecadação do petróleo foi balanceada pelo bom desempenho do comércio varejista, segmento que apresentou 11,9% de aumento em relação ao previsto, superando a previsão inicial de R$177,4 milhões. Tal dado está em sintonia com as informações econômicas apresentadas para o setor, segundo as quais o comércio varejista baiano teve crescimento de 6,5% em 2009, impulsionado principalmente pelo quarto trimestre daquele ano e resultado, dentre outros fatores, das já citadas medidas anticíclicas (aumento de gastos e desonerações de impostos) adotadas pelo Governo Federal e acompanhadas pelo Governo Estadual. Ainda de acordo com as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado, em 2009, o resultado financeiro (diferença entre receitas arrecadadas e despesas pagas) apresentou déficit de R$114,6

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

milhões. Se comparados os exercícios de 2008 e 2009, verifica-se uma variação no resultado financeiro de -119,93%, conforme tabela a seguir: Tabela 08 – COMPARATIVO DO RESULTADO FINANCEIRO 2008/2009 Em R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

2008

Receita Orçamentária Despesa Orçamentária Movimentação Extra-Orçamentária Líquida Déficit/Superávit Financeiro

2009 19.651 (19.875) 799 575

21.432 (21.375) (172) (115)

Fonte: Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado da Bahia 2009 e 2008.

Encargos Especiais, Saúde, Educação e Previdência Social representaram, juntos, 64% das despesas do Estado em 2009, com montantes de R$4.823milhões, R$3.511 milhões, R$2.900 milhões e R$2.443 milhões, respectivamente, o que será comentado em tópico específico neste Relatório. 2.7 PERSPECTIVAS PARA 2010 Até o final dos trabalhos de pesquisa que possibilitaram a elaboração destes comentários, ainda não estavam disponibilizados pelo IBGE dados relativos ao Produto Interno Bruto (PIB) do primeiro trimestre de 2010. A última previsão disponível divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em 19/04/2010, apontava para a expansão do PIB em 5,81%. Conforme já mencionado, o PIB brasileiro cresceu 2% no quarto trimestre de 2009, apontando para uma forte retomada de crescimento. Independentemente da crise econômica financeira internacional e seus impactos no Brasil e na Bahia, o PIB baiano, apesar do baixo crescimento, continuou a apresentar resultados positivos, acompanhando uma série histórica de crescimento. No comércio exterior, apesar da grande queda de 2009, em dezembro, em valores nominais, o montante de exportações havia superado dezembro de 2008 em 39,82%. Já na economia baiana, em janeiro de 2010, a indústria cresceu 23,6% em relação a janeiro de 2009 e 2,5% em relação a dezembro, indicando também uma retomada do crescimento. O IBGE aposta em safra de grãos recorde para 2010 e estima crescimento de 12% em relação a 2009. Ainda segundo o IBGE, praticamente todas as culturas agrícolas devem apresentar taxa de incremento em sua produção. Por seu turno, a SEI informa que, em valores nominais, o PIB da Bahia deverá ser de aproximadamente R$128 bilhões, estimando uma taxa de crescimento de 5,3% para 2010.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


3 Pl an e jame n to e C on tr ol e da Admin is tr aç ão Púb l ic a


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TCE

3 PLANEJAMENTO E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL 3.1.1 INTRODUÇÃO O planejamento governamental, pilar de uma boa governança, pressupõe a previsão de recursos e sua distribuição racional e adequada entre as diferentes atividades estatais. Por isso, torna-se relevante a decisão de destinar recursos para atender aos diversos usos possíveis, através da definição de prioridades, evidenciando a importância relativa e a repercussão de cada ação. Com base nesse planejamento governamental, além do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, deve ser elaborado o orçamento público, que se configura na lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo, onde são estimadas as receitas e fixadas as despesas para o exercício seguinte. É por meio do orçamento que o planejamento mais se materializa, permitindo o acompanhamento, o controle e a avaliação da administração da res publica. A elaboração dos instrumentos de planejamento vem assumindo um foco estratégico, deixando de constituir apenas um documento legal (como tradicionalmente era reconhecido), para se transformar em ferramenta básica para a gestão pública, envolvendo, evidentemente, as ações de controle e avaliação. Com a publicação da Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que possui como cânone principal a gestão fiscal responsável em todas as esferas de governo, foram fortalecidos os mecanismos de controle social. Diversas regras conferiram maior transparência à gestão bem como estabeleceram limites para os gastos públicos, com vistas à manutenção do equilíbrio das contas governamentais. Nada obstante, transcorridos 10 anos da sua vigência, configura-se salutar – sempre – relembrar os preceitos basilares e relevantes desse importante instrumento normativo. A LRF aprimorou os três instrumentos constitucionais de planejamento governamental – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) –, que já haviam sido modificados e valorizados pela Constituição Federal de 1988, introduzindo novos elementos às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e reforçando os mecanismos de compatibilização entre esses instrumentos e desses com os planos plurianuais. A legislação, pautada nos princípios de transparência, planejamento, controle e responsabilização, estabeleceu uma ampla divulgação dos referidos instrumentos, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Ao preconizar o equilíbrio fiscal do ente público como princípio basilar, a LRF consagrou a LDO como grande responsável pelo planejamento econômico-orçamentário, cabendo ao orçamento o efetivo comando do planejamento público anual. Ao enfatizar o monitoramento da gestão fiscal, a LRF veio também valorizar os instrumentos de planejamento governamental previstos na Constituição de 1988 como referências básicas do sistema orçamentário nacional, que deverão ser compatíveis e consistentes, porquanto orientadores das políticas públicas. Desse modo, no âmbito do planejamento governamental, a tarefa de definição de prioridades, metas e diretrizes, materializada pelos orçamentos públicos, é tão importante quanto a tarefa de monitorar e avaliar a gestão pública estadual, a partir de uma verificação efetiva da execução das ações planejadas bem como das respectivas despesas públicas. 3.1.2 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO O monitoramento e a avaliação das ações governamentais, além de serem importantes instrumentos de controle, constituem um pré-requisito fundamental para o aperfeiçoamento do processo decisório e para a retroalimentação do planejamento, possibilitando uma melhor alocação dos recursos públicos e maior eficiência, eficácia e efetividade nas realizações governamentais.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Nessa linha, o Governo do Estado da Bahia, por intermédio da Superintendência de Gestão e Avaliação (SGA) da Secretaria do Planejamento (SEPLAN), vem desenvolvendo ações para a adequação do Estado ao “Novo Modelo de Desenvolvimento”, mantendo a rotina de análise da execução orçamentária e financeira dos programas e políticas públicas, com base no orçamento 2009 e no PPA 2008-2011. Vem, igualmente, buscando aprimorar seus mecanismos e instrumentos de monitoramento e avaliação do desempenho do Estado e de seus gestores. Ressalte-se que o monitoramento das ações prioritárias do Governo é uma prerrogativa da Casa Civil, enquanto que a SEPLAN é responsável pelo monitoramento da totalidade dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual. Na definição da metodologia de elaboração do PPA 2008-2011, a SGA exerceu o papel de articuladora e coordenadora dos diversos setores envolvidos nos trabalhos de planejamento. No exercício de 2009, as ações da SGA, intentando viabilizar o citado “Novo Modelo de Desenvolvimento”, pautaram-se na implementação de nova sistemática de gestão do atual PPA. Tal prática fundamenta-se em quatro dimensões, que são articuladas entre si, a saber:

Pessoas – viabilizada com a implantação do Conselho de Acompanhamento do PPA 2008-2011 (Cappa), da Rede de Agentes de Planejamento das unidades setoriais e seccionais e dos Comitês de Gerenciamento de Programa;

Sociológica – possibilitada com o registro dos indicadores de recursos e de produto, que ensejaram a produção de relatórios gerenciais. Nessa área, em 2009, uma nova funcionalidade foi incorporada ao Módulo de Acompanhamento Governamental do SIPLAN;

Tecnológica – realizada por meio de relatórios do Sistema Informatizado de Planejamento (SIPLAN), do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras (SICOF) e do Portal de Gestão;

Processos – efetuada mediante monitoramento in loco, relatórios de gestão, de revisão do PPA e do Encontro Baiano de Gestão Pública, além dos encontros de trabalho com as Secretarias de Governo. Com essa dimensão, tem-se o monitoramento das prioridades temáticas estabelecidas no PPA participativo por territórios de identidade.

Cabe destacar que, no âmbito da dimensão de Processos, a SGA elaborou dois Relatórios de Acompanhamento da Execução Física e Financeira, que apresentam uma imagem do desempenho da administração pública estadual, com base em informações obtidas no SICOF e no SIPLAN. Também no âmbito da SEPLAN, o Governo vem produzindo o Relatório Anual de Avaliação, conforme nova exigência do PPA 2008-2011. Segundo informações da própria SEPLAN, tal relatório tem funcionado como balizador para uma série de iniciativas. Com relação aos indicadores para aferir o desempenho das ações governamentais, no PPA 2008-2011, os programas de governo passaram a possuir indicadores de recurso e de produto. Não obstante esses avanços em direção à sistematização dos instrumentos de monitoramento e avaliação, com a adoção de relatórios periódicos e de alguns indicadores, este TCE vem constatando, pelas auditorias realizadas nos diversos órgãos do Estado, que não há evidências da efetiva avaliação e apresentação dos resultados de eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Este Tribunal, por meio de suas CCEs, tem pontuado sistematicamente a ausência, nos relatórios circunstanciados produzidos anualmente pelas Secretarias, da informação relativa ao alcance efetivo das metas no exercício e sua compatibilização com o orçamento anual, dentro da perspectiva de eficácia, eficiência e economicidade. Nesse sentido, deve-se ressaltar que proposta de Parecer Prévio em separado das Contas de 2008, dada a importância do fato, considerou, como uma das recomendações, o aprimoramento “da sistemática de avaliação de resultados das políticas públicas, no que corresponde aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, com destaque às questões sociais”. Outrossim, ainda no que tange ao monitoramento e avaliação, cabe fazer um registro acerca da nãoimplantação, pelo Governo do Estado, do Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação 34

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Financeira de Contratos e Convênios (OCAAF). Tal órgão, cuja existência depreende-se do art. 8º, XXII, da Lei Estadual n.º 9.433/2005, tem como precípua função exercer a fiscalização da execução dos contratos e convênios e supervisionar o trabalho realizado no âmbito de cada Secretaria. De acordo com o dispositivo legal, o OCAAF destina-se “a proceder ao controle, acompanhamento e avaliação financeira dos contratos e convênios, no âmbito da Administração” e a sua implementação poderia contribuir para o aprimoramento do sistema de monitoramento e avaliação do Estado. 3.2

COMPATIBILIDADE ENTRE O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA 2009), LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO 2009) E PLANO PLURIANUAL (PPA 2008-2011)

A Constituição Federal de 1988 previu a integração dos instrumentos de planejamento, exigência reforçada pelo art. 5º da LRF, ao determinar que o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) seja elaborado em compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que evidencia a necessidade de adequado e harmônico sistema de planejamento governamental. O PPA 2008-2011 (Lei Estadual n.º 10.705/2007) está representado por 21 diretrizes estratégicas, respaldadas por 159 Programas e materializadas em 1.911 Ações Programáticas (Projetos e Atividades), resumindo o plano de trabalho do atual Governo. De forma a verificar a compatibilidade entre o PPA 2008-2011, o Projeto de LOA/2009, transformado na Lei Estadual n.º 11.354, de 30/12/2008, e a LDO/2009 (Lei Estadual n.º 11.062, de 23/07/2008), procedeu-se à análise das informações constantes nesses três instrumentos de planejamento, estando a seguir apresentados os comentários considerados relevantes. A análise realizada pela auditoria constatou a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, embora tenha se restringido a verificar se foram contemplados os aspectos relativos às diretrizes estratégicas definidas para o Poder Executivo, quais sejam: 1. Garantir Educação Pública de Qualidade, Comprometida com as Demandas de Aprendizagem do Cidadão; 2. Garantir ao Cidadão Acesso Integral, Humanizado e de Qualidade às Ações e Serviços de Saúde, Articulados Territorialmente de Forma Participativa e Intersetorial; 3. Promover o Desenvolvimento com Inclusão Social; 4. Fortalecer as Identidades Culturais nos Territórios, Acolhendo as Diversidades e Assegurando o Acesso à Produção e ao Consumo de Bens Culturais; 5. Desenvolver a Infraestrutura Social (Habitação, Saneamento e Energia); 6. Promover Políticas de Igualdade e de Direitos Humanos, com Foco em Etnia e Gênero; 7. Garantir a Segurança e a Integridade ao Cidadão, Centrando Ações na Informação, na Inteligência, na Prevenção e no Respeito aos Direitos Humanos; 8. Promover a Gestão Pública com Democracia, Participação e Transparência; 9. Dinamizar e Adensar Cadeias Produtivas (Indústria, Comércio, Serviços e Mineração), Articulando Redes de Diferentes Portes e Empreendimentos Solidários, com Melhor Distribuição Territorial; 10. Dinamizar o Turismo e Serviços Superiores; 11. Dinamizar a Agricultura Familiar e Desenvolver o Agronegócio Articulado com a Rede de Produção Estadual; 12. Recuperar e Ampliar a Infraestrutura Econômica e a Logística; 13. Preservar e Recuperar o Meio Ambiente e sua Sustentabilidade; 14. Articular a Base Científica com Tecnologia Aplicada ao Desenvolvimento; 15. Integrar a Bahia com a Economia Global e Nacional. Tal análise foi possível em virtude de o Projeto de LOA ter sido elaborado em conformidade com as exigências estabelecidas no Capítulo II – Da Estrutura e Organização dos Orçamentos, artigos 5º ao 9º da LDO/2009, além de estar em conformidade com a nomenclatura utilizada no PPA 2008-2011. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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Com efeito, relaciona os programas com seus respectivos objetivos, indica os seus códigos e abrange recursos de todas as fontes, com a identificação das suas origens, dos projetos a serem implementados e das metas expressas em quantidades, viabilizando a comparação entre os dados financeiros e físicos, embora não indique os eixos de desenvolvimento a serem contemplados. Assim, até onde foi possível observar, a Proposta Orçamentária para 2009 refletiu os objetivos e metas de longo prazo previstos no Plano Plurianual 2008-2011, uma vez que foi estruturada nas quinze diretrizes estratégicas anteriormente mencionadas. Há, também, a programação dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, todos apresentados no PPA, tendo sido atendido o Anexo I da LDO 2009, que determinou as prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2009, em consonância com as estratégias do Plano Plurianual 2008-2011, estando, assim, compatíveis entre si os referidos instrumentos de planejamento. Todavia, entre o cumprimento de metas e a abordagem de políticas públicas, há um enorme espaço a se explorar, pois, como já afirmado pelo Relator das presentes Contas, por ocasião de voto em separado, em relação às Contas Governamentais referentes ao exercício de 2008, tem-se: Não se pode comparar valores orçados com executados sem uma análise com senso crítico e aprofundado sobre as principais hipóteses para as eventuais desconformidades, sem se verificar se houve falha no planejamento, se ocorreram variáveis exógenas que afetaram a execução das ações, se houve necessidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, se houve inversões de prioridades, bem como sem se examinar os resultados verdadeiros alcançados [...].

E conclui: [...] para a necessidade de se buscar – sempre – o cuidado ao interpretar dados, os quais, uma vez isolados do seu real contexto, podem levar o leitor a uma conclusão por vezes equivocada, afinal, como dizia, variáveis são muitas – endógenas e exógenas –, sem se falar na necessidade de validação das conformidades e desconformidades por meio de auditorias.

3.3 CONTROLE INTERNO No âmbito da Constituição Federal, o controle interno encontra-se previsto no art. 70, cujo teor foi seguido na Carta Estadual, onde os artigos 89 e 90 consagram tal controle como imprescindível ao funcionamento da Administração Pública, ao estabelecerem que todos os Poderes devem mantê-lo como um sistema integrado, com a finalidade de “avaliar o cumprimento das metas” bem como “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial”. Atuando de forma preventiva contra abusos, práticas inadequadas, ações ilícitas, impróprias ou incorretas, o sistema de controle interno visa a salvaguardar o patrimônio público, assegurar a adequação e a confiabilidade de seus dados orçamentários e financeiros, promover a eficiência, a eficácia e a efetividade operacional, além de fomentar o respeito e a observância das políticas públicas fixadas pela gestão governamental. A LRF também destacou a importância do sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, enfatizando, dentre outros aspectos, o alcance das metas estabelecidas na LDO, os limites e condições para realização de operações de crédito, exigindo, em seu art. 54, parágrafo único, a assinatura das autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno no Relatório de Gestão Fiscal. Nesse sentido, o TCE editou a Resolução n.º 63, em 16/10/2003, determinando em seu art. 1º, incisos II e XIV, que as prestações de contas consolidadas e encaminhadas para julgamento devem conter relação dos gestores das unidades administrativas, orçamentárias e gestoras bem como certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno, contendo a análise e a avaliação de todos os itens que integram a prestação de contas e de outros julgados relevantes.

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Entretanto os processos de prestação de contas das entidades da administração pública vêm sendo remetidos ao Tribunal sem esse opinativo do órgão de controle. Registre-se, também, por importante, que a AGE não tem encaminhado, de forma sistemática, seus relatórios auditoriais a esta Casa de Controle, de modo a fielmente observar o disposto no Art. 74, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece, in verbis: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

Assim, recomenda-se que a AGE atente para o regramento constitucional e passe a adotar, de forma sistemática, a prática de cientificar o TCE quando identificar quaisquer fatos irregulares ou ilegais. 3.3.1 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO PODER EXECUTIVO Na estrutura do Poder Executivo, em cada secretaria, as atividades de controle financeiro e contábil são desempenhadas pelas Diretorias de Finanças, subordinadas à Diretoria Geral e desvinculadas organicamente das unidades operacionais dessas secretarias (superintendências), tendo a Diretoria da Contabilidade Pública (DICOP), integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), como unidade responsável pela normatização e consolidação das informações de natureza contábil e financeira. Além das atividades de controle contábil e financeiro, essas entidades são responsáveis pelas áreas orçamentária, operacional e patrimonial, estando todas elas limitadas, basicamente, às rotinas do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras (SICOF), não consistindo, portanto, em um efetivo “controle”, haja vista a falta de procedimentos de acompanhamento e análise sistemática dos registros efetuados por cada órgão e unidade. Em apoio ao controle interno, a Secretaria do Planejamento (SEPLAN) desenvolve, dentre outras competências: a) análise e consolidação das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Estado; b) acompanhamento de implementação das políticas e execução de planos, programas, projetos e ações governamentais bem como avaliação dos seus impactos econômicos e sociais no Estado; e c) coordenação da execução dos programas integrados de desenvolvimento. Também atuando como unidade componente do sistema de controle interno do Poder Executivo, a Auditoria Geral do Estado (AGE) tem por finalidade, dentre outras, realizar auditoria especial, inspeção, perícia ou tomada de contas, mediante solicitação de autoridade competente. Entretanto sua abrangência é limitada devido, principalmente, à sua posição na estrutura orgânica do Estado, subordinada ao Secretário da Fazenda. Apesar da atuação dessas unidades, as ocorrências e constatações consignadas nos relatórios de auditoria referentes às contas de gestores e administradores estaduais – ratificadas nos acórdãos do Tribunal Pleno – demonstram que o sistema de controle interno necessita de aperfeiçoamento. Dessa forma, o Poder Executivo carece de revisão de sua estrutura de controle interno, para compatibilizar a estrutura organizacional e a dimensão de suas atividades operacionais e de planejamento, mediante o redimensionamento de seus controles internos, em cumprimento às determinações constitucionais e legais aplicadas à matéria. 3.3.2 UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO A institucionalização de uma unidade de controle interno nos órgãos da administração pública é uma ferramenta importante na área administrativa, visando não apenas a aferir a observância às normas legais e regulamentares mas também a realizar procedimentos com enfoques nas áreas contábilfinanceira (economicidade), operacional (eficiência) e de gestão (eficácia). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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No âmbito do Poder Executivo, a AGE figura como a unidade responsável pela atividade de auditoria interna, vinculada à SEFAZ. Embora, em algumas autarquias e empresas, o controle interno esteja contemplado no organograma, poucas dessas unidades possuem equipe estruturada, do ponto de vista quantitativo e/ou qualitativo, e suas atividades restringem-se a áreas específicas ou demandas ocasionais. Dessa forma, e apesar dos esforços empreendidos, entende-se que, no exercício de 2009, o Poder Executivo manteve-se carente de uma unidade central de controle interno com competência organizacional compatível com sua importância, a exemplo do que se verifica na estrutura da União, objetivando coordenar e sistematizar essas atividades. Também nas autarquias e empresas, as unidades de auditoria interna existentes necessitam dispor de uma estrutura de pessoal tecnicamente capacitado e em quantidade compatível com a dimensão e complexidade das atividades de cada órgão. Cabe informar que o Projeto de Lei n.º 16.942/2007, de autoria do Poder Executivo, que propõe a criação da Controladoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador, e do Sistema Estadual de Controle, ainda encontra-se em trâmite na Assembleia Legislativa. 3.4 ASPECTOS RELACIONADOS AOS SISTEMAS CORPORATIVOS DO ESTADO O crescente uso da tecnologia da informação no Estado da Bahia aponta para a necessidade, cada vez maior, de adoção de soluções corporativas com a integração de sistemas destinados à informatização de atividades das mais diversas áreas da administração pública, especialmente a institucional. A utilização de soluções corporativas otimiza os padrões de tecnologia de desenvolvimento, de banco de dados e de metodologias de trabalho, evita duplicação de esforços na solução de problemas comuns e a redundância de funcionalidades em sistemas informatizados, além de facilitar o gerenciamento das informações e otimizar a aplicação de recursos públicos em soluções tecnológicas. O Relatório da Subcoordenação de Tecnologia da Informação da Equipe de Transição do Atual Governo fez o seguinte diagnóstico dos recursos de tecnologia do Estado: Faz-se referência a aproximadamente 1.000 sistemas entre pequeno e grande porte, número que impressiona. Desses sistemas, 60% estão orientados para processos administrativos – funcionamento da máquina –, 25% para processos finalísticos de governo, 10% para administração da própria informática e alguns poucos voltados para a tomada de decisão. O quadro preocupante se potencializa pela grande variedade de ferramentas de desenvolvimento (linguagens, bancos de dados etc.), pela ausência de aplicação de metodologias e padrões, mesmo nos casos em que existem recomendações para tal. Há ocorrências de sistemas em duplicata – 50% destes poderiam ser corporativos –, redundância de funcionalidades e ausência de integração entre soluções que deveriam ser complementares. Tudo isso se traduz em custos indesejáveis e potencialmente evitáveis. O Catálogo de Sistemas, subproduto deste levantamento, evidencia estas colocações.

Considerando a importância estratégica da tecnologia da informação para o Estado da Bahia e para as atividades auditoriais realizadas pelo TCE-BA, alguns comentários específicos acerca do acompanhamento dos principais sistemas corporativos do Estado são apresentados a seguir. •

SICOF) Sistema de Informações Contábeis, Orçamentárias e Financeiras ((SICOF SICOF)

O Sistema de Informações Contábeis, Orçamentárias e Financeiras (SICOF) é utilizado para o registro e gerenciamento da contabilidade e do orçamento do Estado, incluindo as unidades da administração direta, autárquica, fundacional e estatais dependentes. Mensalmente, a SEFAZ encaminha para o TCE cópia de parte da base de dados do SICOF, objetivando suprir a Base Governo do Tribunal, que consiste num banco de dados único, armazenado na 38

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infraestrutura do próprio TCE, com informações estruturadas da Administração Pública do Estado da Bahia. As informações dessa base de dados subsidiam o processo de planejamento e execução de auditoria do Tribunal. A partir da depuração de tais informações, o TCE identificou inconsistências em dados que contribuíram para a implementação de melhorias no SICOF. Entretanto ainda há inconsistências e oportunidades de melhorias merecedoras de esforço por parte da SEFAZ, como divergências de informações entre períodos de vigência de unidades orçamentárias no Poder Executivo e no Ministério Público, além de inexistência de informações sobre número e ano de licitações ou de dispensas e inexigibilidades que originaram pagamentos. A SEFAZ também reconhece que o SICOF apresenta deficiências relacionadas aos processos de negócio, necessitando de uso de controles paralelos, através de planilhas eletrônicas, além de parcialmente atender às exigências da Lei Federal nº 6.404, de 15/12/1976, e às necessidades de gestão do Estado. Através do Ofício GAB n.º 06/2010, a SEFAZ informou ainda outras razões da necessidade de substituir o atual sistema: • •

prazo até 2012 para a implantação da mudança da contabilidade do setor público; e não atendimento às exigências contábeis emanadas da Portaria n.º 163, de 04/05/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Além disso, o SICOF não é integrado, em tempo real, ao Sistema de Planejamento do Estado (SIPLAN), gerido pela Secretaria do Planejamento (SEPLAN). Esse fato impede o melhor uso das informações e ocasiona a administração duplicada de dados comuns aos dois sistemas. Do ponto de vista tecnológico, o SICOF opera em ambiente computacional de grande porte, dedicado ao processamento de grande volume de transações relativas à execução orçamentária e financeira, através da conexão de centenas de terminais nas unidades orçamentárias e gestoras da administração direta e indireta do Estado. Atualmente, o uso dessa tecnologia limita o desenvolvimento de interfaces do sistema para os usuários bem como a sua manutenção e evolução. Através do Ofício GAB n.º 06/2010, a SEFAZ acrescentou que o sistema foi “[...] desenvolvido em linguagem defasada, criando dificuldade para atualizações e já não havendo profissionais no mercado para essa linguagem”. O Estado iniciou a prospecção de uma solução capaz de integrar as funcionalidades dos sistemas SICOF e SIPLAN, que atenda às exigências da Lei 6.404/1976, com melhorias nos processos de planejamento, elaboração e execução das receitas e despesas, permitindo a disponibilização de informações gerenciais e, finalmente, uma maior integração com os sistemas corporativos do Estado. A primeira iniciativa foi com o Sistema de Gestão Integrada de Planejamento e Finanças (SGPF), que tinha como objetivo principal abarcar todas as funções atualmente desenvolvidas no SICOF e SIPLAN, além da integração com outros sistemas informatizados de vital importância para o Estado, como os de Gestão de Acesso Integrado (SIGAI), Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS), Gestão de Recursos Humanos (SGRH), Dívida Pública (SDP), Gestão da Área Tributária (SIGAT), Administração dos Recursos Financeiros (SARF), Apropriação de Custos Públicos (ACP) e Informações Gerenciais do Governo do Estado da Bahia (SIG). De acordo com o projeto, o sistema seria desenvolvido com as responsabilidades assim distribuídas: • • • •

SEFAZ: gestão sobre os módulos de execução orçamentária e financeira e contabilidade governamental; SEPLAN: gestão dos módulos de planejamento, modificação, receita e monitoramento; PRODEB: ambiente tecnológico onde residirá o sistema; e SAEB: validação dos padrões e interfaces, administração dos dados corporativos e do controle de acesso.

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O Projeto SGPF não obteve o êxito esperado em razão do seguinte: • • • •

dificuldade na definição do escopo do projeto e das responsabilidades entre atores governamentais com a empresa contratada; heterogeneidade da equipe de trabalho disponibilizada pela empresa responsável pelo desenvolvimento do Projeto, com falta de nivelamento quanto à metodologia a ser empregada; falta de treinamento específico para a equipe de trabalho terceirizada e pequena experiência em atuações no Estado da Bahia; e reformulação do modelo de gestão do Projeto.

No curso do Projeto, na segunda metade do exercício de 2006, a empresa contratada pediu a suspensão do contrato, deixando de concluir a execução do seu objeto. A decisão da DBA – Tecnologia da Inovação foi comunicada mediante ofício enviado ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), em dezembro de 2006, com a desmobilização da equipe alocada no Projeto. A partir de então, a SEFAZ e os demais órgãos envolvidos estudaram alternativas para o Projeto, como retomar o SGPF através da contratação de outra empresa, investir no SICOF ou aderir ao Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM). A decisão adotada pelo Governo do Estado, em 2009, foi a celebração de Convênio de Cooperação Técnica com o Estado do Mato Grosso, objetivando a disponibilização para a Bahia dos programas fontes e documentação do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade (FIPLAN), utilizado pelo Estado do Mato Grosso. Com a celebração desse acordo, o Estado pretende substituir o SICOF e o SIPLAN pelo FIPLAN. O projeto de adaptação do FIPLAN conta com a participação da SEFAZ, da SEPLAN e da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (PRODEB). Segundo o Relatório Anual de Governo, o FIPLAN é uma solução baseada em tecnologia atualizada e que utiliza conceitos de melhores práticas de planejamento, contabilidade e execução orçamentária, o que permitirá a melhoria dos sistemas de gestão e controle orçamentário e financeiro do Estado da Bahia. Atualmente, o Projeto encontra-se na fase de transferência de tecnologia, sendo iminente a fase de customização, a fim de adequá-lo às necessidades do Estado da Bahia. O Tribunal de Contas está acompanhando a execução do Projeto FIPLAN, com previsão de encontros técnicos com a SEFAZ, objetivando a incorporação ao referido Sistema das mesmas funcionalidades atualmente presentes no SICOF e no Sistema de Gestão dos Gastos Públicos (SIGAP), principalmente aquelas relacionadas à remessa de dados para o TCE. •

Sistema de Gestão dos Gastos Públicos (SIGAP)

O Sistema de Gestão dos Gastos Públicos (SIGAP) é o sistema utilizado pela SEFAZ para registro de todos os compromissos e obrigações assumidos e a serem assumidos pelo Estado, pretendendo a reserva de dotação orçamentária e, assim, a garantia do pagamento das despesas nas datas previstas. O SIGAP é integrado ao SICOF e também é usado por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, compreendendo a administração direta, autarquias, fundações, órgãos em regime de execução especial, fundos especiais e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro. A SEFAZ encaminha para o TCE, diariamente, cópia de parte da base de dados do SIGAP, objetivando alimentar a Base Governo do Tribunal com as informações sobre a celebração de convênios e desembolsos realizados pelo Estado, a título de transferências para municípios e organizações não governamentais. Essas informações subsidiam a tomada de decisões para a auditoria em convênios celebrados pelo Estado.

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A partir do exame do conteúdo dessa base de dados, o TCE identificou inconsistências de informações relacionadas à data da publicação e celebração dos convênios, além da ausência de informações que comprometem o acompanhamento da prestação de contas dos recursos transferidos, tanto pela unidade de controle interno do Estado como pelo controle externo deste Tribunal, adiante listadas: • • • • • • • •

inadimplência de convenente; ocorrência de tomada de contas de convênios; número, data de celebração, nova data de término e valor dos termos aditivos de convênio; valor da contrapartida do convênio; parecer da unidade de controle interno acerca das contas do convênio; prestação de garantia contratual; encaminhamento da prestação de contas do convênio ao TCE; existência de interveniente na celebração de convênios.

Assim, a implementação de melhorias no SIGAP e a previsão desses requisitos numa solução que venha a substituí-lo aperfeiçoariam o controle dos recursos transferidos por meio de convênios. •

Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS)

O Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS) foi instituído através do Decreto n.º 7.919, de 30/03/2001, com a finalidade de gerenciar os processos de aquisição, catalogação, distribuição e controle de materiais, bens patrimoniais e serviços da Administração Pública Estadual. O art. 2.º do mencionado Decreto estabelece que o SIMPAS será de utilização obrigatória para todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações. Já o parágrafo 2.º desse artigo faculta o seu uso pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim como é transferida parte das bases de dados do SICOF e do SIGAP, a partir do exercício de 2009, a Secretaria da Administração (SAEB) passou a encaminhar ao TCE cargas semanais de parte da base de dados do SIMPAS, objetivando suprir a Base Governo do TCE e subsidiar o planejamento e o acompanhamento das auditorias em licitações, dispensas e inexigibilidades. Outrossim, o cruzamento de informações de unidades orçamentárias e gestoras cadastradas no SICOF com informações da base de dados do SIMPAS, a partir do exercício de 2008, permitiu verificar que, das 627 unidades administrativas da administração direta e indireta do Estado, 289 não realizaram o registro de licitações, dispensas e inexigibilidades, contrariando as disposições do Decreto nº 7.919/2001, que instituiu e tornou obrigatória a utilização do Sistema por todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações e conferiu à SAEB a responsabilidade pela implantação, controle, supervisão, operacionalização e promoção de ações para o funcionamento e aperfeiçoamento do Sistema, a saber: § 1º – O SIMPAS deverá estar implantado em todos os órgãos e entidades em que ocorram implicações de infraestrutura, que serão analisados pela Secretaria da Administração. [...] Art. 3º – À Secretaria da Administração, como órgão gestor do SIMPAS, compete: I – disponibilizar os programas de instalação do SIMPAS; II – controlar e supervisionar a operacionalização do Sistema; III – promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do Sistema.

É importante destacar que o SIMPAS não é integrado ao Sistema de Informações Contábeis, Orçamentárias e Financeiras (SICOF). Essa limitação impede o acompanhamento sistematizado do processo de compra, as fases de registro do instrumento contratual, empenho, aditivos e pagamentos. Dessa forma, por exemplo, não é possível a implementação de críticas automáticas e a geração de relatórios de controle para apurar se a execução dos pagamentos do contrato e de seus aditivos excedeu o limite máximo legal de 25% do valor licitado. Reconhecendo a importância do Sistema para a gestão integrada da aquisição de materiais, bens e serviços, da ampliação do seu uso e da implementação de demandas evolutivas no Sistema, o Relatório Anual de Governo informou o seguinte: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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Em razão de ter sido concebido há dez anos, o Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços – Simpas, ferramenta utilizada para o gerenciamento dos processos de aquisição, catalogação, distribuição e controle de material, serviços e bens patrimoniais, encontrava-se ultrapassado, resultando em interrupções diárias durante a sua utilização. Foram efetuadas, em 2009, melhorias no software e no banco de dados; avaliação das consultas e relatórios; inclusões no banco de dados e avaliação dos links, na SAEB e em algumas unidades, necessárias para funcionar bem o sistema. Como resultado, o sistema atualmente executa suas funções com agilidade e sem interrupções.

O mesmo decreto que institui o sistema SIMPAS estabelece, em seu artigo 3º, as competências da Secretaria da Administração como órgão gestor do Sistema, quais sejam: I – disponibilizar os programas de instalação do SIMPAS; II – controlar e supervisionar a operacionalização do Sistema; III – promover as ações necessárias ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema.

Dessa forma, o TCE solicitou àquela Secretaria, através de correspondência encaminhada em 05/04/2010, informações acerca das unidades administrativas que efetivamente fazem uso do SIMPAS e das iniciativas do referido Órgão para aumentar o percentual de unidades aderentes ao Sistema. Através do Ofício GASEG n.º 214/2010, a SAEB informou que está em estudo a construção de um novo plano contemplando algumas ações a serem adotadas, ainda este ano, visando à inclusão no SIMPAS daquelas unidades que não utilizam o sistema; que a reedição do Decreto de instituição do sistema, de forma a tornar a obrigatório o seu uso pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, é uma decisão de governo; e que encaminharia a questão para discussão no âmbito da Casa Civil. No tocante ao uso da solução e às iniciativas para ampliar o percentual de unidades aderentes ao sistema, a SAEB informou o seguinte: O SIMPAS vem sendo ampliado e reformulado de forma contínua, com a inclusão de novas funcionalidades, visando à melhoria nos procedimentos de compra de materiais e de contratação de serviços. A obrigatoriedade de uso do SIMPAS alcança toda a Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual. Desde a sua implantação, a SAEB está empenhada em ampliar a utilização do sistema. Dentre outras, foram realizadas as seguintes ações: análise da performance do sistema, validação permanente dos usuários cadastrados no sistema, e programa de treinamento contínuo desde 2002 em unidades localizadas em Salvador, Região Metropolitana e interior do Estado. O estudo da performance do SIMPAS era um fator importantíssimo, pois o acréscimo de novas unidades gestoras no sistema ocasionaria um aumento de usuários cadastrados e conectados ao mesmo tempo no banco de dados, e poderiam aumentar o número de bloqueios no banco de dados causado pelo tipo e tempo de acesso ao sistema, inviabilizando a utilização da ferramenta. Outro fator, a ser levado em consideração é referente à desatualização do parque computacional de algumas secretarias, situação mais recorrente nas unidades localizadas no interior do Estado.

A SAEB registrou ainda que a alimentação consistente vem sendo cobrada através de ofícios circulares, atendimento telefônico, capacitação, integrações com outros sistemas como SICRED, FGTS, e Transparência Bahia, e que, em 2009, o percentual de utilização aumentou 10%, passando de 70% para 80%. E anexou lista na qual informou que 55 unidades da administração direta e 1 autarquia não utilizam o sistema. Entretanto, não informou as unidades que o utilizam parcialmente. É oportuno ressaltar a necessidade de o Estado avaliar a possibilidade de edição de norma estendendo a obrigatoriedade do uso do Sistema pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, adotar as medidas técnicas para a integração do SIMPAS com o SICOF e com o sistema que venha a substituílo bem como fortalecer as iniciativas para assegurar que todas as unidades da administração direta e indireta do Estado efetivamente façam uso do Sistema, a fim de assegurar que a solução, de fato, auxilie as atividades de compra, contratação de serviços, controle de estoque, cadastramento de fornecedores, aquisição, catalogação, distribuição e controle de material, serviços e bens patrimoniais e o 42

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acompanhamento das licitações, dispensas e inexigibilidades, durante todo o processo de aquisição de material ou contratação de serviço. Registre-se ainda, conforme estabelecido no § 1º do art. 2.º do supracitado Decreto, que o SIMPAS deveria estar implantado em todos os órgãos e entidades mencionados na norma até 31 de dezembro de 2002, ressalvando-se os casos em que ocorram implicações de infraestrutura, que seriam analisados pela Secretaria da Administração. •

Sistema de Apropriação de Custos Públicos (ACP)

Através do Decreto Estadual n.º 8.444, de 07/02/2003, o Governo do Estado da Bahia instituiu o Sistema de Apropriação de Custos Públicos (ACP), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de aprimorar a qualidade do gasto público e proporcionar aos gestores governamentais informações relevantes sobre os custos envolvidos na oferta de produtos e na disponibilização e prestação de serviços pelo Estado à coletividade, em consonância com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O art. 2º da mencionada norma estabeleceu ainda que o ACP seria implantado no decorrer do exercício de 2003, com carga de dados obrigatória a partir de janeiro do mesmo ano, enquanto o art. 3º definiu a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) como órgão gestor do ACP e estabeleceu sua competência para i) disponibilizar o acesso ao ACP, ii) controlar e supervisionar a operacionalização do Sistema e iii) promover as ações necessárias ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema. Como estabelecido no art. 4.º, inciso I, “e”, da LRF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009, em seu art. 28, estabeleceu que: [...] para fins de apuração dos custos de bens e serviços públicos da Administração Pública Estadual, os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ainda empreender as ações necessárias à operacionalização do Sistema de Apropriação de Custos Públicos – ACP, instituído pelo Decreto nº 8.444, de 7 de fevereiro de 2003.

O art. 50, § 3.º, da LRF preconiza que “a Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial”. Apesar de tais previsões normativas, relatórios e pareceres prévios das contas governamentais de exercícios anteriores têm apontado que os sistemas de orçamentação e contabilização do Estado não permitem a identificação dos custos efetivos de cada programa e ação de governo, tendo em vista a centralização de despesas significativas, como as relativas a pessoal e custeio, no Programa Apoio Administrativo às Atividades de Secretarias e Órgãos, e a impossibilidade de metodologia e sistemática de rateio de tais despesas para cada programa e ação realizada pelo Estado. Ademais, até a presente data, o ACP não possibilita, de forma efetiva, a disponibilização de informações relevantes sobre os custos incorridos na oferta de bens e serviços à sociedade. Dessa forma, o TCE solicitou à SEFAZ, através de correspondência encaminhada em 18/05/2010, informações sobre se o Projeto FIPLAN contemplará as atuais funcionalidades do Sistema ACP, se há previsão de sua integração com o FIPLAN, se o ACP está sendo utilizado em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, na forma prevista nos art. 1.º e 2.º do Decreto Estadual n.º 8.444/2003 e, finalmente, quais órgãos e entidades não aderiram à utilização do Sistema. Entretanto, até o final dos trabalhos, a SEFAZ não prestou qualquer informação. Assim, considerando a implantação do Projeto FIPLAN, é oportuno que a SEFAZ avalie a possibilidade de contemplar nesse Projeto requisitos que permitam o rateio dos custos com os programas de Apoio Administrativo às Atividades de Secretarias e Órgãos por programas e ações governamentais, na forma estabelecida no art. 4.º, inciso I, alínea “e” c.c. o art. 50, § 3.º, da LRF.

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3.5 BREVES CONSIDERAÇÕES PARA O APRIMORAMENTO DA ACCOUNTABILITY PÚBLICA 3.5.1 DA NECESSIDADE DE UM BALANÇO SOCIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Há vários anos, pode-se observar o amadurecimento da Administração Pública Estadual no processo de elaboração do relatório contábil-gerencial por parte da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que, ao atender a recomendações desta Casa de Controle, vem aprimorando-o, como já mencionado, ano a ano. Contudo, nada obstante os avanços da apresentação das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado, da Mensagem do Governador e do Relatório Anual de Governo, é preciso objetivar sempre o aperfeiçoamento da qualidade e a simplificação das informações nesse importante processo que é a accountability pública. Nessa linha, a publicação de um Balanço Social em muito pode contribuir. E aqui, por um dever ético e de justiça, registre-se, por oportuno, que a primeira cobrança, o primeiro lembrar, o primeiro despertar para essa necessidade foi feito pelo Cons. Adhemar Martins Bento Gomes. Em relação à simplificação na prestação de contas, torna-se imperioso registrar que, no capítulo que trata da “Transparência da Gestão Fiscal”, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 48, estabelece, in verbis: São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. documentos (Grifo nosso)

Por outro lado, não há dúvidas de que toda ação desenvolvida pelo Estado deve estar voltada para o social. Pensar ou agir de forma diversa é ir de encontro à própria razão de ser dessa ficção humana. Porém, objetivando aprimorar a prática da accountability no setor público estadual e ampliar a simplificação dos dados, é preciso caminhar mais, é preciso dar um salto de qualidade nas informações orçamentárias, financeiras, fiscais, econômicas e patrimoniais, apresentadas nos demonstrativos e relatórios contábeis do Governo. Muito eles mostram, mas, por trás deles, ainda há muito a ser mostrado. Esse pensar encontra inspiração nos dizeres de Marcelo Becker, insculpido no posfácio do livro A menina com a lagartixa, escrito por Bernhard Schlink (2010), a seguir transcrito: “[...] prova provada de que a realidade simples e limitada que vemos muitas vezes corresponde apenas a uma camada que encobre a real realidade surreal e cheia de história, de verdade e de horror”. É cediço que o desenvolvimento humano é a razão primária dos Estados Democráticos de Direito. Nessa seara, o Estado da Bahia, que, entre suas finalidades, deve prestar contas, elegeu o “desenvolvimento social com equidade” como um dos seus dois eixos de desenvolvimento. Desse modo, o desenvolvimento social do Estado precisa estar claramente evidenciado nos seus demonstrativos contábeis e em outros relatórios financeiros e gerenciais. Os diversos indicadores sociais precisam ser demonstrados no Balanço do Estado. Não adianta apenas demonstrar números e dados quantitativos que atestem o desenvolvimento econômico do Estado. É de bom alvitre que se demonstrem também, de forma clara e transparente, os dados sociais, para que seja possível correlacionar a pujança econômica do Estado da Bahia (6ª maior economia do país) com o necessário desenvolvimento social, com a melhoria dos indicadores sociais, com uma sociedade mais justa e menos desigual. Fiel a essa premissa, a elaboração e divulgação do Balanço Social do Estado da Bahia, nos moldes idealizados pelo Instituto de Análises Sociais e Econômicas (IBASE) e que vem sendo publicado por diversas organizações públicas e privadas, podem, em muito, contribuir para esse processo. O IBASE, registre-se, é uma associação sem fins lucrativos, criada em 1981 pelo sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, que objetiva desenvolver atividades de caráter filantrópico, científico, educativo e cultural. 44

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Betinho, um dos precursores da necessidade de transparência das contas públicas, em entrevista ao Jornal do Brasil, de 04/05/1988, apud Araújo (2004), assim se manifestou: [...] Mas a revolta continua e se acentua quando penso no destino final do meu imposto. Para onde vai? Quem o controla, quem decide sobre o seu destino? Enfim, a quem e o quê estou financiando com o dinheiro do meu salário e do suor do meu rosto?

A missão, portanto, dos homens públicos é “combater esse bom combate”, é tentar de forma honesta, clara, objetiva, simples e transparente responder a essas perguntas, para que se possa alcançar a essência da tão desejada accountability pública. Nesse diapasão, oportuna-se discutir proposta de modelo de Balanço Social para o setor público. Para tal fim, urge repensar práticas, discutir ideias, modificar paradigmas, até mesmo porque eles existem para serem rompidos. O Balanço Social é um mecanismo utilizado para tornar públicas as intenções das entidades e organizações, visando à transparência de suas ações e trazendo informações qualitativas e quantitativas. Tem como foco demonstrar publicamente seu compromisso e responsabilidade para com a sociedade, por meio da prestação de contas do seu desempenho sobre o uso e a apropriação de recursos que originalmente não lhes pertencem. Para o Instituto Ethos6 (2009), o Balanço Social “é um meio de dar transparência às atividades corporativas, de modo a ampliar o diálogo da organização com a sociedade”. Quanto à utilização dessa ferramenta, Araújo e Neres (2009) afirmam que “o Balanço Social, apesar de há muitos anos ser alvo de discussões no meio acadêmico, ainda tem sido, para alguns contadores e entidades do setor público, um demonstrativo pouco explorado”. Todavia sua importância é enfatizada pelos citados autores, que argumentam: O objetivo do Balanço Social não pode ser considerado, ao contrário do que se pode pensar, como apenas uma “jogada de marketing” para a auto-promoção, mas sim, se elaborado de forma séria e responsável, pode constituir-se em importante instrumento para a avaliação da entidade com relação às questões sociais, ambientais e operacionais, que envolvem o universo empresarial.

O modelo do IBASE, adaptado para a administração pública, poderia incluir informações sobre os resultados econômicos e financeiros (receitas decorrentes da arrecadação de tributos, da exploração do patrimônio estatal, de transferências recebidas, de alienação de bens, do endividamento estatal e outras; gastos incorridos com a execução da atividade estatal, tais como pessoal e encargos sociais, serviços realizados por terceiros, material de consumo, locação de mão de obra, gastos com viagem, consultoria e outros; gastos com a seguridade, aposentados e inativos; gastos decorrentes do endividamento, juros e amortizações; detalhamento dos investimentos em bens próprios e de uso comum; transferências constitucionais e outras; e depreciação incorrida). Além disso, devem ser divulgados indicadores sociais, internos e externos, ambientais e do corpo de servidores(as), incluindo salários mínimo, máximo e médio praticados, número de servidores(as) ao final do exercício, de admissões durante o exercício, de empregados(as) terceirizados(as), de estagiários(as), de empregados(as) acima de 45 anos, de mulheres, de negros(as), de portadores(as) de deficiência ou necessidades especiais, percentual de cargos de chefia ocupados por mulheres e de cargos de chefia ocupados por negros(as), percentual dos cargos ocupados por servidores não efetivos, além de informações relevantes relacionadas ao exercício da cidadania.

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O Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social é uma organização sem fins lucrativos, caracterizada como Oscip (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público). Sua missão é mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerir seus negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade justa e sustentável. Criado em 1998 por um grupo de empresários e executivos oriundos da iniciativa privada, o Instituto Ethos é um polo de organização de conhecimento, troca de experiências e desenvolvimento de ferramentas para auxiliar as empresas a analisar suas práticas de gestão e aprofundar seu compromisso com a responsabilidade social e o desenvolvimento sustentável. É também uma referência internacional nesses assuntos, desenvolvendo projetos em parceria com diversas entidades no mundo todo. Dsiponível em: http://www.ethos.org.br/.

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Ademais, o modelo poderia ser complementado com a divulgação de outras informações e demonstrativos considerados relevantes pela Administração Pública. Deve-se enfatizar que esse modelo sugerido não se configura numa estrutura fixa, mas sim numa simples base que pode contribuir para o processo de construção do demonstrativo. Não é tarefa fácil correlacionar fatores financeiros com fatos sociais. Porém os indicadores desenvolvidos pelo modelo do IBASE podem ajudar nessa construção. Nesse modelo, a sociedade se torna o grande auditor do processo e dos resultados sociais alcançados. Contribui-se, assim, para o necessário e desejado controle social. Com supedâneo no IBASE, tem-se a seguir, à guisa de mera ilustração de um primeiro passo de uma grande jornada, um esboço de um Balanço Social do Estado da Bahia, elaborado a partir de dados obtidos, até onde foi possível, dos demonstrativos do Poder Executivo e de outras fontes. Tabela 09 – BALANÇO SOCIAL DO ESTADO 2009 (Modelo IBASE) Em milhares de Reais 1 – BASE DE CÁLCULO (1)

2009

% sobre RR 22.472.950 104,94 21.414.655 100,00 8.742.709 40,83

2008

% sobre RR 19.023.103 96,91 19.630.489 100,00 7.777.121 39,62

Receita Prevista (RP) Receita Recolhida (RR) Despesa com Pessoal e Encargos Sociais 2 – INDICADORES SOCIAIS INTERNOS (1) Encargos Especiais 4.735.246 22,11% 5.031.968 25,63% Previdência Social 2.442.595 11,41% 2.108.710 10,74% Administração 951.845 4,45% 782.461 3,99% Saúde 3.461.983 16,17% 2.893.230 14,74% Educação 2.882.334 13,46% 2.712.202 13,82% Segurança Pública 1.949.811 9,11% 1.769.808 9,02% Cultura 183.282 0,86% 160.657 0,82% 3 – INDICADORES SOCIAIS EXTERNOS Geração de Emprego c/ carteira assinada (2) 71.170 postos – 40.922 postos – Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos (3) 289.000 alfabetizações – 171.000 alfabetizações – Assistência aos Idosos (1) 201 0,0009% 160 0,0008% Assistência à Criança e ao Adolescente (1) 61.913 0,29% 48.642 0,25%% Proteção e Benefícios ao Trabalhador (1) 262.021 1,22% 220.467 1,12% Custódia e Reintegração Social (1) 80.442 0,38% 70.346 0,36% 4 – INDICADORES AMBIENTAIS (1) Preservação e Conservação Ambiental 9.629 0,04 18.764 0,09 Controle Ambiental 13.036 0,06 14.109 0,07 Recursos Hídricos 14.625 0,07% 10.826 0,05% Quanto ao estabelecimento de “metas anuais” para minimizar resíduos e o consumo ( ) não possui metas ( ) não possui metas em geral na produção/operação e aumentar a eficácia na utilização de recursos ( ) cumpre de 0 a 50% ( ) cumpre de 0 a 50% naturais, o Estado (4) ( ) cumpre de 51 a 75% ( ) cumpre de 51 a 75% ( ) cumpre de 76 a 100% ( ) cumpre de 76 a 100% 5 – INDICADORES DO CORPO FUNCIONAL 2009 2008 N.º de Servidores Públicos Estatutários Ativos (4) 141.993 144.683 N.º de Servidores Públicos Estatutários Inativos (4) 91.148 88.332 N.º de Servidores Temporários (REDA) (5) 24.351 26.458 N.º de Admissões no período (6) N.º de Estagiários (6) N.º de Servidores Públicos acima de 45 anos (6) N.º de Mulheres que trabalham no Estado (6) % de Cargos de Chefia ocupados por Mulheres (6) N.º de Afrodescendentes que trabalham no Estado (6) % de Cargos de Chefia ocupados por Afrodescendentes (6) N.º de Servidores portadores de deficiências (6) 6 – INFORMAÇÕES RELEVANTES QUANTO AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA Relação entre a maior e a menor remuneração no Estado (6) N.º total de acidentes de trabalho no serviço público (6) Os programas sociais e ambientais do Estado foram definidos (6) ( ) sem a participação popular ( ) sem a participação popular ( ) com a participação popular ( ) com a participação popular % de reclamações e críticas atendidas ou solucionadas (6) 7 – OUTRAS INFORMAÇÕES Agecom – Assessoria Geral de Comunicação Social do Governo do Estado da Bahia. agecom@agecom.ba.gov.br 55 71 3115-6468 CAB, 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, Paralela. CEP: 41.745-005 Salvador – Bahia * O Estado da Bahia não utiliza mão de obra infantil ou trabalho escravo. O Estado da Bahia valoriza e respeita a diversidade interna e externamente. Notas Explicativas: (1) Dados extraídos do Sicof Gerencial. Os Encargos Especiais englobam, basicamente, as transferências constitucionais a municípios (R$2.699 milhões) e o pagamento da dívida (R$1.791 milhões). (2) Dados obtidos pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do Trabalho e Emprego. (3) Dados da Assessoria de Comunicação Social do Estado da Bahia sobre o Programa Todos pela Alfabetização. (4) Dados extraídos do Relatório de Avaliação Atuarial, emitido pela Superintendência de Previdência da SAEB. (5) Informações extraídas do Relatório e Parecer Prévio das Contas do exercício de 2008 e deste exercício. (6) Até onde foi possível constatar, não existiam dados confiáveis disponíveis por ocasião da elaboração do presente estudo.

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Registre-se que não se pode fazer qualquer análise desses números sem uma visão prudente, imparcial, ampla e integrada das ações do Estado, pois, por exemplo, quando se gasta com Saúde também se está investindo, em parte, em idosos. De igual modo, é importante frisar ainda que o Balanço Social pode incorporar indicadores de desempenho ou de desenvolvimento social, visando a demonstrar a eficiência das estratégias e ações realizadas pela Administração. Tais indicadores, sejam eles humanos, físicos ou monetários, podem estabelecer uma relação de engajamento social, de quadros de gestão social, permitindo a avaliação dos resultados planejados e os realmente alcançados. São plurais os benefícios provenientes da adoção e divulgação de um Balanço Social, que, além de se coadunar com a essência do princípio da transparência, configura-se num moderno instrumento de gestão e avaliação para as organizações. No ordenamento pátrio, a publicação do Balanço Social não está regulamentada, embora alguns projetos de lei e de regulamentação estejam tramitando nas Casas Legislativas. Desse modo, ainda não há norma que imponha a sua adoção. Entretanto, com amparo na concepção moderna do princípio da publicidade, entende-se que o Estado e a sociedade baiana somente têm a ganhar com o Balanço Social, que, na expressão de Betinho, “não tem donos, só beneficiários”. Não obstante essa ausência de imposição normativa, cabe registrar que diversas entidades públicas, na busca de uma melhor qualidade do diálogo social, já publicam balanços sociais. Tais entidades, inclusive, foram agraciadas com o Selo Balanço Social, lançado pelo IBASE para louvar, anualmente, quem publica o Balanço Social no modelo, metodologia e critérios propostos e também para estimular a adesão de um maior número de organizações. Da relação dos premiados em 2006, constata-se a existência de entidades públicas federais (como o Banco do Brasil S.A. e a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras) e estaduais (como a Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás e a Empresa Baiana de Alimentos S.A. – EBAL). Assim, a divulgação dessas informações poderia, em muito, contribuir para o aprimoramento da accountability pública e estaria em perfeita sintonia com os princípios basilares da transparência e da boa governança. Se elas por si só serão suficientes, não se sabe, mas o que se sabe é que é preciso caminhar. Talvez seja uma utopia. Mas deve-se ter e sonhar por utopias, pois, como falou Galeano, “pelo menos a utopia permite-nos caminhar”. E o homem que não sonha, há muito perdeu uma das qualidades essenciais do ser humano. 3.5.2 DA TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) disponibiliza sítio, na Rede Mundial de Computadores (Internet), denominado de “Transparência Bahia” (http://www.sefaz.ba.gov.br/), com o objetivo de ampliar “o diálogo constante e aberto com a sociedade”. Nesse endereço, qualquer cidadão conectado à rede pode ter acesso a números globais de receitas, despesas, gastos com educação, saúde, limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e consultar pagamentos feitos pelo Estado às empresas ou pessoas físicas fornecedoras ou prestadoras de serviço bem como a distribuição desses recursos e em que esses recursos foram aplicados. Nada obstante os avanços alcançados com o link “Senha Aberta”, o sítio ainda não disponibiliza amplo acesso aos detalhamentos da receita e da despesa públicas de forma interativa, pormenorizada e integrada, de modo a possibilitar ao usuário uma melhor e mais detalhada visualização da execução orçamentária mensal e anual do Estado, com informações, tais como fontes e natureza da receita, elementos e subelementos de despesa, especificação do gasto (o quê, por que, como, onde, quando, quanto e a quem) bem como não permite a realização de análises comparativas e projeções quantitativas e gráficas objetivando contribuir para o controle social. Até onde foi possível perceber, o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) não está publicando, em sua totalidade, nos seus respectivos sítios oficiais, na Internet (“a relação de todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas de entrada nos órgãos e dos respectivos vencimentos e pagamentos”), de modo a possibilitar a observância da “estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade no pagamento das obrigações”, relativas a obras, serviços, compras, alienações e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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locações, na forma preconizada no art. 6º da Lei Estadual n.º 9.433, de 01/03/2005, que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia. Ademais, a publicidade, em meio eletrônico, da relação de todas as compras realizadas pelo Poder Executivo (Administração Direta e Indireta), que permita a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação, aglutinando por itens as compras decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidade, na forma expressamente preconizada no art. 32 da citada Lei, também não vem sendo fielmente realizada. Cumpre lembrar que, a partir de 28/05/2010, para assegurar a transparência, considerada como um dos pilares da LRF, o Estado da Bahia deverá tornar disponíveis para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, lastreadas em sistema integrado de administração financeira e controle com padrão mínimo de qualidade, incluindo “todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado” e “o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários”, rigorosamente na forma preconizada pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27/05/2009. Assim, urge que sejam envidados esforços para o aprimoramento do sítio “Transparência Bahia”, de modo a fielmente observar os preceitos do princípio da transparência e normativos pertinentes. 3.6 CONTAS DE GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO Este Tribunal de Contas tem registrado nos pareceres prévios exarados, de forma reiterada, como parágrafo de ênfase, que os exames realizados nas Contas Governamentais, por sua própria natureza e extensão, não constituem uma revisão sistemática e completa da gestão das unidades orçamentárias e gestoras, autarquias, fundos, fundações e demais entidades da administração indireta do Estado da Bahia, cujas prestações de contas – observadas as normas constitucionais, legais e práticas contábeis vigentes – são objeto de auditorias e julgamentos específicos, consoante programação de trabalho anual aprovada pelo Tribunal Pleno. Pelo menos, desde o exercício financeiro de 2000, esses parágrafos de ênfase vêm refletindo, ou pelo menos tentando refletir – de forma clara –, a distinção existente entre contas de governo e contas de gestão. Sobre esse tema, é esclarecedora a conclusão a que chega o eminente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, Mestre em Direito José de Ribamar Caldas Furtado, em artigo intitulado “Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão”, publicado na Revista do Tribunal de Contas da União, maio/agosto 2007, a seguir em parte transcrita: [...] XVIII) existem dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição); XIX) a prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os prefeitos municipais expressam os resultados da atuação governamental no exercício financeiro a que se referem. São contas globais que demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa. Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo

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previstos no ordenamento jurídico para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei nº 4.320/64; [...] XXI) ao prestar auxílio ao órgão julgador (Parlamento), a Instituição de Contas deve instruir o processo informando sobre a harmonia entre os programas previstos na lei orçamentária, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias bem como sobre o cumprimento de tais programas quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e alcance das metas estabelecidas. Nesse mister, é de grande relevância a utilização da denominada auditoria operacional como instrumento de mensuração da legitimidade da atuação do agente político; [...].

Alguns trechos são de extrema relevância nessa tentativa de estimular a reflexão sobre a evidente dicotomia que se consolida ao longo do tempo, no sentido da divisão de um gênero em duas espécies ou, simplesmente, em dois ramos distintos, com suas naturais peculiaridades. Grifa-se, por conseguinte, as expressões “gestão política do chefe do Poder Executivo”, “julgamento político levado a efeito pelo Parlamento mediante auxílio do Tribunal de Contas”, “resultados da atuação governamental”, “contas globais que demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa”. Para a segunda espécie, do mesmo gênero (prestação de contas), ressalta-se o “julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas”. Nesse caso, portanto, estão as contas de gestão dos administradores de recursos públicos e de todos aqueles que causarem dano ao patrimônio público. Com efeito, a doutrina corrente leciona que há dois regimes jurídicos de contas públicas – contas de governo e contas de gestão –, regimes que se inter-relacionam, mas que não se confundem. Completam-se, mas não se misturam. O artigo intitulado “Tribunal de Contas no Controle dos Gastos Públicos”, publicado na Revista Zênite de Direito Administrativo LRF-IDAF, de autoria de Ivana Mussi Gabriel, advogada e especialista em Direito Tributário, professora universitária, também reflete acerca do tema, oferecendo elementos que distinguem contas de governo de contas de gestão, fazendo realçar expressões como “contas gerais prestadas pelos chefes do Poder Executivo no desempenho de sua função política, de realização de planos de governo” e, para o segundo caso, “contas específicas dos administradores e responsáveis pela gestão financeira dos recursos públicos”. E em relação às contas de governo, acrescenta que “[...] nos âmbitos federal e estadual, o parecer prévio do Tribunal de Contas não vincula o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, podendo esses seguir ou não as recomendações da Corte de Contas”. Com efeito, a Constituição de 1988, em seu art. 71, ao sequenciar que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, que aprecia as contas anualmente prestadas pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, e que àquele Congresso cabe julgá-las, por si só já estabelece o ordenamento pretendido, remetendo ao Parlamento o julgamento político e posterior. Sobre esse tema, Araújo, em artigo a ser publicado, comenta que: Indubitavelmente, a Carta Política ampliou em muito as competências dos tribunais de contas que, de forma didática, como bem o fez Frederico Pardini (1997) em sua tese de doutoramento, podem ser agrupadas nas funções opinativa, fiscalizadora, corretiva e jurisdicional. Todavia a primeira função, materializada, principalmente, na emissão do parecer prévio, merece uma atenção especial e é o tema deste artigo.

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O parecer prévio representa a opinião do Tribunal de Contas. É onde se encontra exposta sua respectiva apreciação imparcial sobre as contas governamentais. Esse documento, essencialmente técnico, resume a apreciação dessas contas pelo órgão de controle e deve estar devidamente fundamentado nas auditorias realizadas. Por meio do parecer prévio é que a sociedade deve tomar conhecimento sobre se as contas do Chefe do Poder Executivo foram elaboradas e apresentadas em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, com as normas de contabilidade aplicadas ao setor público, se representam adequadamente a boa execução orçamentária e financeira e se também demonstram corretamente a situação patrimonial, além dos resultados da gestão pública.

Também a auditora pública externa, Risodalva Beata de Castro, do Tribunal de Contas de Mato Grosso, faz observações sobre as competências dos Tribunais de Contas e os regimes jurídicos das contas públicas, destacando a natureza “essencialmente técnica” das contas de gestão, compreendendo o seu exame “[...] a análise individualizada de cada ato administrativo que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade [...]”, além dos demais atos relacionados em resolução normativa daquele Tribunal de Contas. A jurisprudência, indiscutivelmente, estabelece importante distinção no âmbito da tipologia dessas contas, sobretudo quando se extrai de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o conteúdo das contas de governo demonstra o cumprir do orçamento e dos planos e programas de governo, os níveis de endividamento e o atender aos limites de gasto previstos no ordenamento para saúde, educação e pessoal. Por outro lado, aquele Superior Tribunal considera as contas de gestão como “dos administradores e responsáveis” pela gestão financeira dos recursos públicos, ou seja, daqueles que captam receitas e ordenam despesas. Por conseguinte, vem denotar que aqueles regimes, como já dito, que se interrelacionam, não se confundem. Em nexo causal com o ordenamento jurídico maior, aliás, do ordenamento jurídico maior (aquele da Carta Maior), para os dispositivos normativos dele decorrentes, fica, em primeira instância, muito evidente que as instituições que tratam da avaliação do prestar contas do chefe de Poder (Executivo) – apreciação e julgamento – possuem atribuições próprias e específicas, também não cabendo a hipótese de que poderiam se confundir. Trata-se de competência privativa do Tribunal de Contas o julgamento das contas de gestão, ao passo que, para as contas de governo, o Legislativo recebe subsídios da análise e apreciação prévias por aquela instituição (Tribunal de Contas), cabendo-lhe (Legislativo) a decisão final. Sobre isso, dúvidas não devem existir. É oportuno lembrar a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – em face de liminar concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade –, dos efeitos do art. 56, caput, e do art. 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabeleciam, fundamentalmente, a emissão de parecer prévio, separadamente, para as contas prestadas pelos chefes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público. Naquele mesmo artigo publicado na Revista do Tribunal de Contas da União, Furtado (2007) faz realçar as peculiaridades de um exame de contas de governo, o seu necessário foco na conduta do administrador no “[...] exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis orçamentárias [...]”. Acrescentando, pondera que: Aqui perdem importância as formalidades legais em favor do exame da eficácia, eficiência e efetividade das ações governamentais. Importa a avaliação do desempenho do chefe do Executivo, que se reflete no resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial (Grifo nosso).

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Dessa forma, são os efeitos maiores que ganham visibilidade e relevância. E aqui, em consequente reflexão, permite-se transpor – de forma complementar, nunca em substituição – o foco da legalidade para o campo do operacional, do desempenho, da performance, da gestão propriamente dita, da otimização de recursos, dos resultados e do alcance de metas, conceitos derivados de modernizações gerenciais nas áreas pública e privada, conceitos também responsáveis pela evolução da própria auditoria, nas áreas pública e privada. Nesse diapasão, não é despiciendo reiterar que, para avaliar o cumprimento de ações quanto a economicidade, eficiência, eficácia (alcance de metas) e efetividade (impactos), é imprescindível a realização de auditorias operacionais “como instrumento de mensuração da legitimidade da atuação do agente político”. O cumprimento de limites – constitucionais e legais – e as questões de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, de endividamento e de arrecadação de receita são linearmente tratados e observados quando da apreciação das contas governamentais. Questões de processo e de resultados também são registradas e analisadas, na extensão do quanto auditado. Não poderia ser diferente. As auditorias, por conseguinte, devem enriquecer os aspectos relevantes e materiais, o exame das contas governamentais, validando (ou não) boas práticas de gestão. O aprimoramento da avaliação da execução de metas e da eficiência processual fica, cada vez mais, na dependência do fortalecimento das auditorias tempestivas, de modo que verificações de cumprimento e alcance de resultados possam ser por elas respaldadas. Tal avaliação não pode prescindir, entretanto, do reconhecimento das interferências dos fatores econômicos no cumprimento de metas. Aliás, o eminente Cons. Filemon Matos, Corregedor deste Tribunal de Contas do Estado da Bahia, por ocasião da apreciação das Contas Governamentais referentes ao exercício de 2008, em 16/06/2009, já apregoava em suas “Considerações”, capítulo primeiro “Das Metas”, a convicção de que “Não podemos analisar cumprimento de metas abstraindo as variáveis econômicas existentes, atuantes nos cenários”. E, muito oportunamente, registrava o cenário dominante naquele exercício, discorrendo sobre a crise na economia mundial, a dívida dos setores privados financeiro e não financeiro nos Estados Unidos da América, a crise de credibilidade do sistema, dentre outros pontos, destacando: No Brasil, embora o Governo tenha superado o desafio da dívida externa, dispondo de reservas em torno de 200 bilhões de dólares, em um mundo interconectado, não se encontra imune à crise. A escassez de crédito afeta toda a cadeia econômica nacional. As empresas tendem a desacelerar suas atividades, cancelar ou postergar investimentos e adiar compras.

Das lúcidas considerações – como sempre – do eminente Economista e Conselheiro e de sua ênfase quanto à necessidade de serem observadas conjunturas econômicas ou correlatas, consolida-se, cada vez mais, o conjunto de variáveis envolvidas em um exame de contas, seja de governo ou de gestão, porquanto inseridas em um contexto maior. O tema “contas de governo X contas de gestor”, entretanto, pode gerar situações interessantes quando o Chefe do Poder Executivo figura também como gestor. Nesses casos, os tribunais de contas terão que se manifestar, por mais paradoxal que pareça ser, por duas vezes: apreciando as contas do Chefe do Poder, enquanto agente político, e julgando as contas desse mesmo agente, enquanto ordenador de despesa. Notícia divulgada no sítio do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE-MT), na rede mundial de computadores, ilustra perfeitamente o que aqui se tenta mostrar: A Prefeitura de Carlinda teve as contas de governo e de gestão, do ano de 2008, julgadas pelo Pleno do TCE-MT. Nas contas de governo, a Prefeitura de Carlinda recebeu parecer prévio favorável, com determinações e recomendações que será encaminhado para julgamento definitivo na Câmara do Município. O relator do processo foi o Cons. Alencar Soares.

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As contas de gestão foram julgadas regulares, com recomendações e determinações legais. A administração do município esteve dividida entre dois prefeitos. Pelas contas de governo, o Tribunal analisa os atos políticos praticados pelo prefeito ou governador, como a execução do planejamento, cumprimento dos percentuais de repasses obrigatórios para as áreas de educação e saúde, limites de gastos com pessoal e outros limites estabelecidos na legislação. Já nas contas de gestão são julgados os atos praticados pelos prefeitos, secretários e ordenadores de despesa de uma forma geral. (Disponível em http://www.tce.mt.gov.br/conteudo/noticia/t/Tribunal+julga+Contas+de+Governo+e+Conta s+de+Gest%E3o+de+Carlinda/sid/169/cid/9249)

Portanto dúvidas não podem existir, em face da ordem constitucional vigente, de que contas de gestão são julgadas exclusivamente pelos Tribunais de Contas, enquanto as contas de governo são apreciadas pelos Tribunais de Contas, através da emissão do Parecer Prévio, e julgadas pelo respectivo Poder Legislativo. Assim, em arremate, nada obstante serem ramos do mesmo tronco – prestar contas –, não se pode macular, ressalvar, manifestar-se de forma reprovativa sobre contas governamentais, tendo como base exclusivamente atos de gestão, isolados, praticados por servidores públicos com responsabilidades específicas, a não ser que reste comprovada a sua materialidade e relevância em relação aos grandes números do Estado, aos orçamentos, aos limites legais e constitucionais, às demonstrações contábeis tomadas em conjunto ou em relação aos resultados das ações governamentais. De forma bem objetiva, deixa-se a indagação para futuras reflexões: pode o Presidente da República ter responsabilidade por um desvio, malversação, desperdício, abuso e outras práticas inadequadas na Administração Pública, verificadas em uma autarquia ou empresa pública federal, com autonomia e controle próprio, cujas contas serão julgadas individualmente? 3.7 TIPOS DE OPINIÃO EM CONTAS GOVERNAMENTAIS Uma vez que se discutiu no tópico imediatamente anterior o caráter dicotômico da prestação de contas, torna-se oportuno, para fins meramente didáticos, tecer comentários sobre o tipo de opinião a ser manifestada em Parecer Prévio pelo órgão de controle externo, que é o Tribunal de Contas. De logo, registre-se que parecer é o instrumento pelo qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, aos usuários da informação, sobre o resultado do trabalho realizado. E é justamente no momento da emissão do parecer (e também dos relatórios) que o auditor encontra seu grande desafio, principalmente em face das quatro possibilidades consagradas pela doutrina e pelas normas auditoriais, a saber: parecer sem ressalvas, com ressalvas, adverso e com abstenção de opinião. Os doutrinadores norte-americanos Beasley, McCaslin et alii (1995) em Auditing – study guide to accompany, 4 edition, The Dryden Press, p.1-3, resumem com propriedade esse dizer: 11. Independent auditors are generally responsible for reporting whether the financial statements conform with generally accepted accounting princliples. There are four types of audit reports: a. Unqualified Opinion b. Qualified Opinion c. Adverse Opinion d. Disclaimer of Opinion7

É relevante registrar que, no final de 2009, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou as primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs), relacionadas à atividade auditorial e convergidas aos padrões internacionais recomendados pela International Federation of Accounting (IFAC).

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Em livre tradução: Auditores independentes geralmente são responsáveis pela emissão de relatórios sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas em conformidade com os Princípios de Contabilidade Geralmente Aceitos. Existem quatro tipos de relatórios de auditoria: opinião sem restrições, opinião com restrições, opinião adversa e abstenção de opinião.

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Até o presente momento, foram publicadas 38 Normas, sendo 37 Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica (NBC TA) e uma Norma Brasileira de Contabilidade Profissional do Auditor Independente (NBC PA). Especificamente em relação às normas de auditoria referentes ao parecer, destacam-se as Resoluções do CFC de n.ºs 1.203, 1.231 e 1.232/2009, que aprovam, respectivamente, a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria; a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis; e a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente. A norma NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente estabelece três tipos de opinião modificada, a saber, opinião com ressalva, opinião adversa e abstenção de opinião. A decisão sobre que tipo de opinião modificada é apropriada depende da: (a) natureza do assunto que deu origem à modificação, ou seja, se as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante ou, no caso de impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, podem apresentar distorção relevante; e (b) opinião do auditor sobre a disseminação dos efeitos ou possíveis efeitos do assunto sobre as demonstrações contábeis.

Ainda segundo a citada norma, o auditor deve modificar a opinião no seu parecer quando: (a) ele conclui, com base na evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis, como um todo, apresentam distorções relevantes; ou (b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes.

Por outro lado, quando o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) exerce sua competência de “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração”, na forma preconizada na Constituição Estadual, a fronteira do tipo de opinião emitida é definida pelo art. 24 da sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n.º 005, de 04/12/1991). Assim, após as devidas análises e instrução, impende ao Tribunal de Contas aprovar, aprovar com recomendações, aprovar com observações, aprovar com ressalvas e desaprovar, permitindo-se aqui não adentrar a questão das multas e da responsabilidade financeira. Consequentemente, na realização do seu trabalho maior e mais importante – emitir parecer prévio sobre as Contas Governamentais apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, ex vi art. 91, I, da Constituição Estadual –, o Tribunal de Contas, em face da lacuna constitucional, deve sugerir, por analogia, ao Parlamento Estadual, os tipos de opinião preconizados no citado art. 24 da sua Lei Orgânica. É premissa básica. Dessa forma, a conclusão do Parecer Prévio terá que seguir sempre o modelo da aprovação, aprovação com recomendações, aprovação com observações, aprovação com ressalvas e desaprovação. Permite-se agora discorrer sobre o conteúdo de cada uma dessas possibilidades. A aprovação e a desaprovação representam os extremos que se contrapõem. O aprovar significa o concordar, nos aspectos significativos, com o que foi apresentado pelas Contas Governamentais. Representa dizer que não foram encontradas, em decorrência dos exames auditoriais, quaisquer restrições ou divergências merecedoras de destaque. Corresponde à situação ideal ou desejada. No contraponto, está o desaprovar. Essa sugestão pode ocorrer quando as divergências, as distorções em relação aos grandes números do orçamento e da sua execução, ao alcance dos resultados, ao descumprimento dos limites legais e constitucionais são tão significativos que prejudicam, por completo, uma visão clara e justa da ação governamental. É a situação pior, nunca desejada. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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A aprovação com recomendações, situação mais usual, deve ser sugerida quando forem constatadas situações que representem ocorrências sem muita guarida na gestão da coisa pública e que carecem de uma atenção especial da administração, de modo a melhorar as boas práticas de governança. A aprovação com observações, raramente utilizada no âmbito deste Tribunal de Contas, também tem o seu lugar. Nada obstante a ausência de artigos acadêmicos ou posições interpretativas que deem ao seu conteúdo significado e significância, em uma análise dedutiva, pode-se afirmar que a aprovação com observações seria uma posição intermediária entre o aprovar com recomendações e o aprovar com ressalvas. Assim será, se for possível proceder à devida dosimetria das constatações auditoriais. Como essa métrica nem sempre é possível, talvez daí decorra a pouca utilização dessa modalidade de opinar nos trabalhos auditoriais desta Casa de Controle. Em um esforço de buscar um caminho, um trilhar, entende-se que a aprovação com observações é o aprovar com advertência, não suficientemente relevante para se configurar uma ressalva ou mesmo uma manifestação reprovativa, contudo representa uma leve censura, uma admoestação. Por fim, o ressalvar. Uma opinião com ressalva significa que se encontrou divergência ou se defrontou com restrições tais que impediram a opinião plena – ou, no linguajar auditorial, opinião limpa – mas também não foram significantes (relevantes e materiais) ao ponto de ensejar uma opinião reprovativa. O opinar com ressalva significa o aprovar com exceções, com relevantes restrições. É, em suma, proteger, resguardar uma parte para condenar a outra. Porém as constatações auditoriais para ensejarem ressalvas devem possuir também importância, principalmente em relação aos grandes números das Contas Governamentais e a outros dados e informações, na forma que aqui já se comentou. Nos dizeres da norma NBC TA 705, o auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando: [...] tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções nas demonstrações contábeis, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas; ou quando ele não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas conclui que os possíveis efeitos de distorções nas demonstrações contábeis não constatadas, se houver, poderiam ser relevantes, mas não generalizados.

Conforme as Normas de Auditoria Governamental da Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), que este Tribunal de Contas, por força do Ato n.º 322, de 26/12/1995, está obrigado a seguir, em seu item 4.0.13, o auditor deve emitir uma opinião com ressalvas quando: [...] discordar ou tiver dúvidas quanto a um ou mais elementos específicos das demonstrações contábeis e que sejam relevantes, mas não fundamentais para a compreensão delas. Os termos do parecer normalmente indicam um resultado satisfatório da auditoria, expondo, de forma clara e concisa, os pontos de discordância ou incerteza que deram margem à emissão do parecer com ressalvas. Seria ideal, para os usuários das demonstrações, que o auditor pudesse quantificar o efeito financeiro desses pontos, embora nem sempre isso seja viável ou pertinente.

Nos dizeres de Franco e Marra (2000), no livro Auditoria Contábil, Atlas, p.527, os seguintes fatos podem ocasionar parecer com ressalva do auditor: a) falta de comprovantes suficientes ou válidos; b) restrição ao alcance do exame; c) afastamento dos princípios fundamentais de contabilidade; d) mudança nos princípios, ou método de sua aplicação, de um período para outro; e) incertezas.

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Araújo (1998), no livro Introdução à Auditoria, já esclarecia o que vem a ser o parecer com ressalvas, in verbis: O Parecer com Ressalvas é apresentado quando o auditor conclui que as discordâncias ou restrições no escopo de um trabalho não são relevantes ao ponto de determinar a emissão de um parecer adverso ou de uma negativa de opinião. Em outras palavras, é expresso quando o auditor avalia que não pode emitir um parecer sem ressalvas, mas que o efeito da discordância ou da restrição não é tão importante que requeira um parecer adverso ou mesmo negativa de opinião.

Em contraponto, Arens e Loebbecke (1996), em Auditoría – un enfoque integral, PHH, México, p.43, entendem que: Puede utilizar-se un informe de opinión con salvedades sólo cuando el auditor cree que los estados financieros globales se presentan razonablemente. Se utiliza uma negación o informe adverso si el auditor cree que la condición que se informa es muy importante. Por esta razón, se considera que la opinión com salvedades es el tipo menos severo de desviación de un salvedades. (Grifo nosso) informe sin salvedades

Razão assiste aos ilustres autores na grande obra auditorial citada. Entretanto esse pensar não se aplica integralmente ao modelo brasileiro, pois, enquanto no setor privado internacional, entre o parecer sem ressalvas (sin salvedades) e o parecer com ressalvas (con salvedades), não existe gradação, no modelo que este Tribunal deve seguir existem posições intermediárias, pois entre a aprovação plena e aprovação com ressalvas, ou restrições, há ainda dois degraus, como visto: as recomendações e as observações. De mais a mais, Boynton et alii (2002), Atlas, p.833, ao se aprofundar sobre o tema das ressalvas, assim se posiciona: Em sua maioria, as não-conformidades com princípios promulgados e outros princípios contábeis geralmente aceitos que têm efeito relevante sobre as demonstrações contábeis resultam na emissão de parecer com ressalva ou adverso. A AU 508.36 estabelece que, para decidir sobre a opinião adequada, o auditor deve considerar fatores como (1) valor monetário dos efeitos, (2) importância do item para o cliente, (3) grau de abrangência da distorção (quantidade de itens afetados) e (4) o efeito da distorção sobre as demonstrações tomadas em conjunto.

Percebe-se, portanto, que esse pensamento se aplica mutatis mutandis ao tema que ora se discute e para o qual se busca um trilho. Em uma ilustração gráfica, assim se poderiam representar os tipos de opinião a ser sugerida à Assembleia Legislativa pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia:

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Grau de distorção ou de limitação

Gráfico 07 - TIPOS DE OPINIÃO MANIFESTADA EM PARECER PRÉVIO

Desaprovação Aprovação com Ressalvas

Aprovação Plena

Aprovação com Recomendações

Aprovação com Observações

Tipos de opinião sugerida Legenda: Ocorrências diversas relevantes e materiais ao ponto de comprometer totalmente a visão justa e adequada sobre as contas. Ocorrências diversas relevantes e materiais ao ponto de comprometer, parcialmente, a visão justa e adequada sobre as contas. Ocorrências diversas, mas com certa relevância em relação aos grandes números. Ocorrências diversas, mas sem relevância em relação aos grandes números. Nenhuma ocorrência ou em quantidade bem reduzida.

Fonte: Gabinete do Conselheiro Relator.

É oportuno lembrar, por fim, que Araújo, Barretto e Costa (1990), em artigo intitulado “A auditoria e a emissão de pareceres prévios pelos tribunais de contas na nova ordem constitucional”, publicado na Edição Especial da Revista do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, p.48-50, assim se manifestaram: O controle político das decisões do Executivo deve ser exercido pela sociedade baiana através da sua Assembléia Legislativa. A missão constitucional do Tribunal de Contas do Estado da Bahia de oferecer Parecer Prévio sobre as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, é – grandiosa – tarefa, eminentemente técnica, do órgão de auditoria governamental, cuja atividade basilar, sua existência mesmo, somente pode ser havida em regimes democráticos [...] Neste passo, é de concluir-se, pois, que os pareceres prévios, frutos de decisões técnicas e soberanas dos Plenários dos Tribunais de Contas, devem estar consubstanciados em Relatório de Auditoria – decorrentes da ação sistemática de controle – que exponham, de forma independente, resumida, clara e objetiva, opiniões resultantes da aplicação de normas e procedimentos específicos do controle técnico, a respeito da fidedignidade e adequação das Contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, consoante os princípios, dentre outros, de legalidade, legitimidade e economicidade dos gastos públicos.

Hoje, 20 anos depois de esse artigo ter sido dado a público, ainda se considera válida e atual a sua essência. Em suma, a qualidade do Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas Governamentais possui direta relação com a natureza e com a qualidade das auditorias de regularidade e operacionais realizadas durante o exercício sob exame, após a devida e imprescindível apreciação por parte do Tribunal Pleno. Não há dúvidas de que aqui não se esgota o assunto. Nem era esse o objetivo. O tema é rico e muitos ainda sobre ele se debruçarão. Alguns podem até afirmar que impende a necessária regulamentação. Onde estão as Normas Brasileiras de Auditoria Governamental? Entretanto tentou-se apenas dar-se mais um passo, ainda que modesto, nessa longa e árdua caminhada, que é o processo de auditoria pública no Brasil, na certeza de que muito já foi feito, mas muito há ainda por fazer.

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4 Limites Constitucionais e Legais


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4 LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A Constituição de 1988, de forma ampla e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de maneira mais específica, estabeleceram limites nas áreas de saúde, educação, pessoal, previdência social, dívida pública, resultado primário e resultado nominal, que, uma vez observados, contribuem para uma melhor e mais responsável gestão fiscal. Neste capítulo são apresentados os resultados das análises realizadas por este Tribunal de Contas sobre a observância por parte do Estado da Bahia dos referidos limites. 4.1 SAÚDE Com o objetivo de garantir os recursos necessários ao atendimento da saúde pública, em 13/09/2000, foi editada a Emenda Constitucional n.º 29, que assegura a efetiva co-participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento das ações e serviços públicos de saúde, a cargo do Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n.º 8.080, de 19/09/1990 – Lei Orgânica da Saúde –, e pela Lei n.º 8.142, de 28/12/1990, que fixam percentuais mínimos das receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, resultando no aumento e em maior estabilidade dos recursos destinados à área da saúde em todo o País. Ao estabelecer o percentual de 12% dos recursos dos orçamentos dos Estados e do Distrito Federal a serem destinados, até o exercício financeiro de 2004, às ações e serviços públicos de saúde, o dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13/09/2000, atribuiu-lhe o caráter de limite mínimo a ser gasto nessa área. O Estado da Bahia vem atingindo os limites mínimos estabelecidos, conforme demonstram os dados apresentados na tabela a seguir, que contempla a Evolução do Percentual Mínimo da Despesa Própria com Saúde em relação à Receita Líquida de Impostos no período de 2001 a 2009, de acordo com o Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde, elaborado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ). Tabela 10 – EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA DESPESA PRÓPRIA COM SAÚDE/RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS Em % RECURSOS Aplicado Mínimo a Aplicar

2001 8,24 8,00

2002 9,56 9,00

2003 10,69 10,00

2004 12,12 12,00

ANO 2005 12,15 12,00

2006 12,17 12,00

2007 12,71 12,00

2008 12,84 12,00

2009 13,89 12,00

Fonte: Balanço Geral do Estado de 2009, Demonstrativos da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde/SEFAZ.

Observando as orientações estabelecidas na Portaria n.º 633, de 30/08/2006, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o Estado da Bahia, conforme demonstrado na tabela a seguir, discrimina os valores com receitas e despesas executadas ao longo do exercício de 2009, com ações e serviços públicos de saúde, bem como indica o índice de aplicação resultante.

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Tabela 11 – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (2009) Em R$ DESPESA COM SAÚDE – Por Grupo de Natureza da Despesa VALOR 1. Despesas Correntes 1.1. Pessoal e Encargos Sociais 1.074.472.511,99 1.2. Juros e Encargos da Dívida 651.115,05 1.3. Outras Despesas Correntes 1.534.996.097,28 SUBTOTAL 2.610.119.724,32 2. Despesas de Capital 2.1. Investimentos 194.609.943,63 2.2. Amortização da Dívida 4.799.448,37 SUBTOTAL 199.409.392,00 TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE 2.809.529.116,32 DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE 1. Despesas com Saúde 2.809.529.116,32 2. Despesas com Inativos e Pensionistas (-) (10.850,55) 3. Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Saúde (-) (1.123.427.101,98) 3.1. Recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) (-) (1.059.935.841,29) 3.2. Recursos de Operações de Crédito (-) (61.219.919,92) 3.3. Outros Recursos (-) (2.271.340,77) TOTAL DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (A) 1.686.091.163,79 CONTROLE DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES VINCULADOS À SAÚDE Restos a Pagar de Despesas Próprias com Ações e Serviços Públicos de Saúde – Inscritos em 31/12/2008 não processadas 2.934.375,76 Restos a Pagar cancelados em 2009 (1.058.131,95) TOTAL DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (B) 1.876.243,81 12.155.264.986,80 TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (C) Participação das Despesas Próprias com Saúde na Receita Líquida de Impostos – Limite Constitucional (12%) {[(A-B) / C] x 13,89% 100}

Fontes: Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos/Despesas Próprias com Saúde/2009 da SEFAZ e SICOF Gerencial (SG).

Cumpre ressaltar, entretanto, que os recursos financeiros do Tesouro Estadual destinados ao cumprimento do percentual mínimo estabelecido pela EC nº 29/2000 ainda não estão sendo transferidos de forma regular e automática para o Fundo Estadual da Saúde (FES), em descumprimento à diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que a forma de movimentação e aplicação desses recursos dar-se-á por intermédio do Fundo de Saúde. A própria Secretaria da Saúde (SESAB), em seu Relatório integrante da prestação de contas consolidadas, referente ao exercício de 2009, admite que “esses recursos continuam sendo contabilizados e consolidados pelas liquidações das despesas orçamentárias com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela SESAB e compartilhadas, cujas informações são fornecidas pelo FES/BA e SEFAZ, respectivamente.” 4.2 EDUCAÇÃO Na ordem constitucional vigente, o Estado deve aplicar anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências e excluídos os valores repassados constitucionalmente aos municípios. Em relação à disponibilização dessas informações, até onde foi possível a auditoria deste Tribunal de Contas constatar, o Estado da Bahia observa os preceitos constitucionais e legais, pois vem publicando, no prazo, regularmente, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Esse demonstrativo, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), através da Portaria n.º 575, de 30/08/2007, informa os recursos públicos destinados à educação provenientes da receita resultante de impostos e das receitas vinculadas ao ensino, as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino por vinculação de receita, os acréscimos ou decréscimos nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) bem como o cumprimento dos limites constitucionais e outras informações para o controle financeiro.

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TCE Limites Constitucionais e Legais

Nada obstante a citada Portaria (item 1.1.6) expressamente recomendar a inclusão no cômputo da receita com ICMS, o Estado da Bahia não considera o valor arrecadado, por meio de alíquota adicional desse imposto para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FUNCEP), incluindo as respectivas multas, juros de mora e outros encargos e os valores referentes à Dívida Ativa, na base de cálculo das receitas de ensino, o que elevaria o total da Receita Líquida de Impostos de R$12.155.265.006,48 para R$12.480.238.277,56 e, por consequência, incrementaria o valor dos recursos a serem destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. O procedimento adotado pelo Estado encontra-se respaldado pela Ação Cautelar n.º 268-1, de 19/05/2004, do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a União (Fazenda Nacional), para que a receita obtida com o FUNCEP não seja incluída na base de cálculo da dívida pública do Estado com a União nem no cômputo do valor mínimo a ser aplicado em saúde e educação. 4.2.1 APURAÇÃO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS Com base nos critérios a serem considerados no cômputo dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e pela Portaria nº 575/2007 da STN, a auditoria deste Tribunal de Contas verificou o cumprimento do limite de gastos dessa natureza, na forma a seguir apresentada: Tabela 12 – DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Em R$

DESCRIÇÃO TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (A) Educação Infantil Ensino Fundamental Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos Ensino Médio Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos Ensino Superior Ensino Profissional Não-Integrado ao Ensino Regular Outras Despesas com Ações Típicas de MDE Inscritos em Restos a Pagar Não Processados DEDUÇÕES/ADIÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (B) Resultado Líquido das Transferências do FUNDEB Despesas Custeadas com a Complementação do FUNDEB no Exercício Cancelamento no Exercício de Restos a Pagar Inscritos com Disponibilidade Financeira TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE (C) (A-B) TOTAL DA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS (D) Mínimo de 25% das Receitas Resultantes de Impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – Limite Constitucional (25%) [(C/ D)x 100]

VALOR 2.698.596.230,00 90.643,87 875.325.630,58 765.131.974,17 110.193.656,41 1.003.380.884,65 899.652.290,29 103.728.594,36 56.575.629,00 18.751.638,04 735.562.060,61 8.909.743,25 (634.173.187,63) (1.037.435.785,90) 397.744.561,98 5.518.036,29 3.332.769.417,63 12.155.265.006,48 27,42

Fonte: SICOF Gerencial e Relatório Resumido da Execução Orçamentária – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Assim, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas resultantes de impostos atingiram 27,42%, demonstrando que o Estado da Bahia, no exercício 2009, cumpriu o limite mínimo constitucional de 25%. O gráfico a seguir apresenta a curva do percentual da Receita Líquida de Impostos aplicado na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com base no cálculo do Estado.

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Gráfico 08 - PERCENTUAIS DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS APLICADOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – 2004 A 2009

32,00

31,00

30,44

30,00

29,23

28,96

29,00

27,69

28,00

27,42

27,06 27,00

26,00

25,00

24,00

23,00 2004

2005

2006

2007

2008

2009

Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

De acordo com os dados publicados pela SEFAZ, o total da receita líquida de impostos em 2009 (R$12.155.265.006,48) decresceu 0,76%, quando comparado ao exercício 2008. No mesmo exercício de 2009, ocorreu aumento de 6,77% nos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, que totalizou, como visto, R$2.698.596.230,00. Apesar desse fato, o percentual mínimo de despesas com educação passou de 27,69% para 27,42%, em face, precipuamente, do incremento das despesas custeadas com a complementação do FUNDEB no exercício, que totalizou R$397.744.561,98. No que se refere ao pagamento de remuneração do magistério do ensino fundamental e médio, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino informa que o Estado da Bahia desembolsou recursos da ordem de R$1.420.726.878,35, o que corresponde a 84,66% dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício de 2009, cumprindo também o limite mínimo de 60% do FUNDEB na remuneração do magistério com ensino fundamental e médio, conforme demonstra a tabela a seguir: Tabela 13 – DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (PORTARIA SEFAZ N.º 039/2010) Em R$

DESCRIÇÃO 1 – PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Com Ensino Fundamental Com Ensino Médio 2 – OUTRAS DESPESAS DO FUNDEB Com Ensino Fundamental Com Ensino Médio 3 – TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (1+2) 4 – RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB MÍNIMO DE 60% DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO COM ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO (1/4) x 100%

VALOR 1.420.726.878,35 692.085.211,67 728.641.666,68 244.194.428,68 73.161.544,63 171.032.884,05 1.664.921.307,03 1.678.147.010,33 84,66

Fonte: SICOF Gerencial e Relatório Resumido da Execução Orçamentária – Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Não estão consideradas as Despesas Inscritas em Restos a Pagar Não Processados, no valor de R$137.042,57.

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TCE Limites Constitucionais e Legais

4.2.1.1 CONTROLE FINANCEIRO DO FUNDEB O controle das receitas, dos aportes e dos recebimentos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) é realizado mediante registro nas contas de receitas da Fonte 07, “Recursos Vinculados ao Fundo de Ensino Fundamental e Valorização do Magistério”. O Estado aportou ao FUNDEB o total de R$2.317.838.234,25, com a composição demonstrada a seguir: Tabela 14 – COMPOSIÇÃO DOS APORTES Em R$

ORIGEM Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Cota-Parte do Fundo de Participação do Estado (FPE) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados, Proporcional às Importações (IPI –EXP) Multas e Juros ICMS Desoneração de exportações – Lei Complementar n.º 87/96 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) Multas e Juros Dívida Ativa ICMS Receita Dívida Ativa ICMS Multas e Juros IPVA Multa Infração Regulamento IPVA Multas e Juros Dívida Ativa IPVA Multa Infração Regulamento ICMS Receita Dívida Ativa IPVA TOTAL

VALOR 1.354.111.040,94 850.506.706,09 49.731.341,81 28.489.053,48 13.976.028,73 10.871.230,44 4.891.178,96 2.233.156,07 1.742.705,80 1.155.261,30 38.480,11 35.296,23 31.812,38 24.941,91 2.317.838.234,25

Fonte: Anexo 2 da Lei n.º 4.320/1964 – Demonstrativo da Receita 2009. Nota: Na composição dos aportes foram considerados os valores das contas retificadoras, conforme Portaria Conjunta STN/SOF n.º 3/2008, que aprovou a 1ª edição do Manual de Receita Nacional.

Entretanto o valor recebido do FUNDEB pela Administração Estadual foi R$1.678.188.492,96, assim constituído: Tabela 15 – COMPOSIÇÃO DOS RECEBIMENTOS Em R$

ORIGEM

VALOR 633.629.466,85 383.005.765,27 297.036.906,45 293.491.093,56 34.046.925,65 14.738.796,71 13.107.924,83 5.001.887,52 3.327.790,73 801.935,39 1.678.188.492,96

ICMS Complementação da União FPM FPE IPVA AJ FUNDEB 1 IPI-EXP Lei Complementar n.º 87/1996 ITCMD ITR TOTAL Fontes: Distribuição de Arrecadação Federal (DAF). 1 Conforme Portaria n.º 1.462/2008.

Assim, a diferença entre o total aportado e o montante recebido do FUNDEB foi de R$639.649.741,29 no exercício de 2009. A tabela a seguir demonstra o comportamento dessa diferença nos últimos exercícios: Tabela 16 – DIFERENÇA ENTRE O TOTAL APORTADO E O MONTANTE RECEBIDO DO FUNDEF/FUNDEB Em R$ mil

ESPECIFICAÇÃO Aportes feitos pelo Estado (A) Recebimentos (B) Diferenças apuradas no exercício (A-B)

2005 1.217.405 416.147 801.258

2006 1.376.031 444.996 931.035

2007 1.653.222 836.469 816.753

2008 2.173.385 1.352.450 820.935

2009 2.317.838 1.678.188 639.650

Fontes: Balanço Geral do Estado (2005 e 2006) e cálculos da auditoria (2007 a 2009).

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Os exames auditoriais revelaram deficiências nos controles da SEFAZ sobre os recursos do FUNDEB, a saber: •

Saldo apresentado na conta contábil ICMS/Ensino Fundamental

Os valores recebidos do FUNDEB ingressam em conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A e são transferidos para a Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE). Como observado em exames das Contas de Governo de exercícios anteriores, no exercício de 2009, também foi mantido saldo elevado (R$19.048.450,63) na conta ICMS/Ensino Fundamental, que, segundo a Instrução Normativa Conjunta DICOP/DEPAT n.º 01/2001, item 4, alínea “a”, tem como finalidade o “[...] controle dos recursos correspondentes ao total das disponibilidades financeiras de cada unidade”. De acordo com informações da Diretoria do Tesouro (DEPAT) da SEFAZ, a conta ICMS/Ensino Fundamental possui caráter meramente gerencial e tem como objetivo determinar as disponibilidades de recursos destinados ao ensino fundamental. Foi informado também que os débitos na mencionada conta decorrem dos aportes do Governo Federal e das devoluções de recursos por parte das unidades, enquanto os créditos são provenientes da liberação de recursos para as unidades. Em relação ao citado saldo, a DEPAT informou que resultava basicamente da ausência de baixa dos valores transferidos ao FUNDEF/FUNDEB, incidentes sobre a arrecadação de ICMS, e que estavam sendo providenciados levantamentos que permitissem a regularização do saldo da referida conta. Entretanto, em 31/12/2009, como visto, essa conta apresentou um saldo de R$19.048.450,63, que, embora bem menor, quando comparado a anos anteriores, ainda não reflete as disponibilidades de recursos destinados à educação básica. Para que isso ocorra, é necessário que sejam realizados lançamentos com determinada frequência, reconhecendo com regularidade as baixas dos valores transferidos ao FUNDEF/FUNDEB, o que efetivamente ainda não ocorreu, tendo em vista que em 2009 foram realizados apenas dois lançamentos de regularização – sob o histórico “Reg Pag Impl Saldo” – nos valores de R$815.172,17 e R$1.475.891.144,99. Quando questionada acerca do fato, a SEFAZ, através do Ofício nº 221 – DEPAT, de 04/05/2010, informou que: Entende-se que o ajuste da conta deve ser mensal e, visando à correção de tal distorção, existe regra nova em homologação já para o exercício de 2010, onde os lançamentos serão realizados com frequência mensal, reconhecendo os valores transferidos ao FUNDEB tempestivamente.

Ausência de controle específico sobre rendimentos de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB

Desde o exercício de 2005, foi incluída, como conta de receita do Estado, a “Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados ao FUNDEF”, com a função de registrar o valor da receita de remuneração de depósitos bancários de Recursos Vinculados do Fundo, em atendimento às determinações da STN, contudo não houve lançamento nessa conta naquele exercício, tampouco em 2006. A Lei Federal n.º 11.494, de 20/06/2007, em seu art. 20 e parágrafo único, preceitua: Art. 20. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

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TCE Limites Constitucionais e Legais

Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deste art. deverão ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

Nos últimos exercícios, a DEPAT/SEFAZ vem informando que os recursos do FUNDEB são integrados ao Sistema de Caixa Único e aplicados diariamente e que o Estado da Bahia estaria aplicando em educação um montante superior ao limite mínimo exigido legalmente, o que justificaria a falta do referido controle. Além disso, foi também informado que seria desenvolvido por essa Diretoria, ainda no exercício de 2008, controle gerencial mensal específico para os recursos do FUNDEB. Quanto às providências adotadas em 2009, a DEPAT, mediante Ofício n.º 221/2010, informou que: Está homologado e em funcionamento o controle específico do FUNDEB referente ao recebimento do retorno e complementação do recurso, os rendimentos da aplicação e o repasse para as unidades para os gastos normais da fonte 07 – FUNDEB. Estará sendo feita em 2010 a contabilização diária dos rendimentos na fonte específica do FUNDEB, fonte 07, na conta de receita “Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados ao FUNDEB”.

O desenvolvimento desse controle gerencial previsto pela SEFAZ é de fundamental importância, pois permitirá a verificação de que o valor excedente aplicado pelo Estado corresponde ao valor mínimo devido, acrescido dos respectivos resultados financeiros, em atenção aos requisitos estabelecidos em Lei. Portanto cabe a este Tribunal acompanhar tais aspectos no exercício de 2010, especificamente no que concerne à utilização do controle mencionado pela DEPAT/SEFAZ. 4.3 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS A Constituição Federal, em seu art. 169, estabelece que “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A LRF, no seu art. 19, fixa o limite8 da despesa total com pessoal, em percentuais da receita corrente líquida, para todos os entes da Federação, estabelecendo-o em 60% para os Estados. A seguir apresentam-se os limites, em observância ao art. 20, inciso II e parágrafos 1º e 4º, do mesmo diploma normativo, que define a repartição desse limite global para o Estado da Bahia: Tabela 17 – LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL PODER/ÓRGÃO Poder Executivo Poder Legislativo Poder Judiciário Ministério Público TOTAL

% 48,60 3,40 6,00 2,00 60,00

Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal.

Composição das despesas com pessoal

De acordo com o art. 18 da LRF, o cálculo da despesa com pessoal deve incluir todos os gastos do Estado com servidores ativos, inativos e pensionistas, sob quaisquer tipos de remuneração e vantagem, além de encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Estado às entidades de previdência.

8 Os limites da despesa com pessoal, até o advento da LRF, eram estabelecidos pelas Leis Complementares n.° 82, de 27/03/1995, e n.° 96, de 31/05/1999.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Conforme mencionado nos Relatórios sobre as Contas Governamentais dos exercícios anteriores, vem sendo considerado pelo Estado, para o cálculo da despesa bruta de pessoal de seus Poderes e órgãos do Estado, o somatório dos valores classificados contabilmente no grupo de despesa “Pessoal e Encargos Sociais” da administração direta e indireta. No concernente às despesas com auxílio-creche, vale-transporte, vale-refeição e auxílio-alimentação, o Estado não as está contabilizando no grupo anteriormente mencionado, por considerar que se trata de gastos de natureza indenizatória. A matéria é controversa, tendo em vista a existência de divergências quanto à sua caracterização, tanto na esfera administrativa quanto judicial, federal e estadual, existindo posições que as consideram de caráter remuneratório9, devendo, com efeito, integrar o cômputo da despesa total com pessoal. Por meio da Nota n.º 1097/2007, de 26/06/2007, a STN afirma que os Tribunais de Contas têm acertadamente conduzido essa controvérsia com certa cautela. Para alguns Tribunais, a inclusão ou não dessas parcelas fica sujeita à verificação da temporalidade de sua concessão. Outros entendem que depende da lei que as instituiu, atribuindo-lhe natureza indenizatória ou remuneratória. A interpretação com maior adesão foi esta última. As despesas relativas a auxílio-creche, vale-transporte, vale-refeição e auxílio-alimentação pagas pelo Estado da Bahia não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, tampouco podem servir como base de incidência de contribuição previdenciária e nem como rendimento tributável do imposto de renda, razão pela qual não foram consideradas como despesas de pessoal para fins de acompanhamento dos limites de pessoal, em atenção ao que estabelece a alínea “b”, inciso I, art. 1º, da Portaria Interministerial n.º 519, de 27/11/2001, da STN, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentando o § 2º do art. 50, da LRF, que as classificou no grupo “Outras Despesas Correntes” e não no de “Pessoal e Encargos Sociais”. A seguir apresenta-se tabela-resumo com os valores das despesas relativas aos itens citados para os Poderes Executivo e Judiciário, Ministério Público e Assembleia Legislativa, que totalizam R$338.266 mil, correspondentes ao período de apuração de janeiro a dezembro de 2009, nos termos do § 2.º do art. 18 da LRF: Tabela 18 – DESPESAS COM AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, AUXÍLIOALIMENTAÇÃO R$ mil

DESCRIÇÃO Auxílio-Creche Vale -Transporte Auxílio -Transporte Vale-Refeição Auxílio-Alimentação TOTAL %

PODER EXECUTIVO PODER JUDICIÁRIO 210 836 88.988 7.039 164.601 261.674 77,36%

0 0 10.009 5.602 51.928 67.539 19,96%

MINISTÉRIO PÚBLICO 0 0 1.093 3.327 0 4.420 1,31%

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 0 1.066 0 3.567 0 4.633 1,37%

TOTAL 210 1.902 100.090 19.535 216.529 338.266 100%

Fonte: Relatórios do ICF.

Outras despesas de pessoal

A LRF, em seu art. 18, § 1°, estabeleceu que serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal” os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. A Portaria Interministerial n.º 519/01 da STN preceitua, na alínea “a”, do inciso I do art. 1º, que as despesas com contratos de terceirização de mão de obra que se refiram à substituição de servidores e 9

Nesse sentido, cf. RE – 227331/RS do STF. Contra RE – 281015/RS do STF.

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TCE Limites Constitucionais e Legais

empregados públicos devem ser incluídas no cálculo da despesa total de pessoal, em atendimento ao disposto no art. 18, § 1º, da LRF. Dessa forma, todos os contratos de locação de mão de obra que configurem substituição de servidores e empregados públicos, consubstanciados em terceirização de serviço, excetuados aqueles que se destinem à execução de atividades-meio não abrangidas pelos planos de cargos do quadro de pessoal, devem ter registrados seus valores como “Outras Despesas de Pessoal” e devem ser inseridos no cálculo da despesa com pessoal. O entendimento do Prof. Carlos Pinto Coelho Motta et alii10 acerca do assunto é: [...] parece-nos razoavelmente assente que a terceirização de serviços complementares e acessórios, que esteja formalmente banida dos conteúdos funcionais dos planos de cargos e carreiras dos entes políticos, prossiga sendo contabilizada na rubrica de 'serviços de terceiros'.

O Poder Executivo do Estado da Bahia retirou formalmente do seu quadro de pessoal cargos vinculados às atividades de limpeza, conservação, segurança e vigilância, não havendo mais hipótese de inclusão de tais gastos no cômputo das despesas de pessoal. No relatório de gestão fiscal do terceiro quadrimestre de 2009, o Poder Executivo consignou, na rubrica “Outras Despesas de Pessoal”, as despesas com contratação de serviços de informática e processamento de dados, apoio técnico-administrativo e outros serviços de pessoal terceirizados, no valor de R$38.153.539,05, que foi ratificado pela auditoria. •

Apuração do limite da despesa com pessoal

Na tabela a seguir, são apresentados os valores de cada parcela integrante do cálculo da despesa com pessoal e o respectivo percentual de participação em relação à receita corrente líquida, que foram publicados pelo Poder Executivo e ratificados pela auditoria deste Tribunal: Tabela 19 – RELAÇÃO ENTRE DESPESA COM PESSOAL E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – PODER EXECUTIVO Em R$

DISCRIMINAÇÃO Despesa Bruta com pessoal (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (-) Decorrentes de Decisão Judicial (-) Despesas de Exercícios Anteriores (-) Inativos com Recursos Vinculados (=) Despesa Líquida de Pessoal Participação da Despesa de Pessoal na Receita Corrente Líquida

PODER EXECUTIVO PUBLICADO/APURADO (1) 8.809.431.619,36 559.926,49 54.299.779,26 57.864.264,85 1.837.683.534,29 6.859.024.114,47 46,75%

Fonte: Relatório de Gestão Fiscal e SICOF Gerencial (SG). (1) Os valores apurados pela auditoria correspondem àqueles publicados pelo Poder Executivo.

Cabe mencionar que, não obstante a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública, outorgada por meio da Lei Complementar n.º 26, de 28/06/2006, os valores referentes aos gastos de pessoal são registrados juntamente com os do Poder Executivo, em razão de inexistir ainda disposição legal definidora do limite de despesa com pessoal para aquele órgão. O total dos gastos realizados pelo Estado da Bahia com pessoal de todos os Poderes e órgãos, referente ao terceiro quadrimestre de 2009, correspondeu a 57,21% da RCL, estando dentro do limite global estabelecido pela LRF, que é 60,0%, conforme demonstrado a seguir:

10 MOTTA, Carlos Pinto Coelho; SANTANA, Jair Eduardo; FERRAZ, Luciano. Lei de responsabilidade fiscal: fiscal abordagens pontuais: doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.115.

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Tabela 20 –

COMPARATIVO DA RELAÇÃO ENTRE DESPESA COM PESSOAL E RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – CONSOLIDADO Em R$

CONSOLIDADO

DISCRIMINAÇÃO

(1) (2)

Despesa Bruta com pessoal (-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária (-) Decorrentes de Decisão Judicial (-) Despesas de Exercícios Anteriores (-) Inativos com Recursos Vinculados (=) Despesa Líquida de Pessoal Participação da Despesa de Pessoal na Receita Corrente Líquida

PUBLICADO DIFERENÇA APURADO 10.499.732.134,11 10.502.821.477,12 (3.089.343,01) 2.441.325,16 2.441.325,16 136.607.353,30 136.607.353,30 132.269.604,07 132.269.604,07 1.837.683.534,29 1.837.683.534,29 8.390.730.317,29 8.393.819.660,30 (3.089.343,01) 57,19% 57,21% (0,02%)

Fontes: Relatório de Gestão Fiscal e ICF. (1) Contempla também os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. (2) Valores apurados pela auditoria.

A diferença apurada no percentual de participação dos gastos de pessoal de 0,02% deve-se à divergência na apuração da Receita Corrente Líquida pelo Poder Executivo, conforme mencionado no item 5.4.1.2.5 (Receita Corrente Líquida – RCL) deste Relatório, além da não-inclusão pelo Poder Judiciário de despesas incorridas com a contratação de pessoal terceirizado. Considerando os valores apresentados anteriormente, correspondentes ao cálculo da despesa com pessoal, verifica-se que os percentuais de gastos com pessoal do Poder Executivo e do Consolidado de todos os Poderes e Órgãos ultrapassaram o limite prudencial estabelecido pela LRF, que corresponde a 46,17% e 57,0% da RCL, respectivamente, conforme demonstrado a seguir: Tabela 21 – PARTICIPAÇÃO DA DESPESA COM PESSOAL NA RCL Em %

PODER/ ÓRGÃO CONSOLIDADO (*) EXECUTIVO

LIMITE LEGAL (Art. 20) 60,00 48,60

LIMITE PRUDENCIAL (Art. 22) 57,00 46,17

LIMITE P/ALERTA PARTICIPAÇÃO (Art. 59) EM 2009 54,00 57,21 43,74 46,75

Fontes: Relatório de Gestão Fiscal e ICF.

A LRF, em seu art. 22, dispõe que, se verificada que a despesa total com pessoal excedeu a 95% do limite permitido, ao Poder ou Órgão que houver incorrido no excesso ficam vedados: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Em 07/04/2009, por meio do Decreto nº 11.480, o chefe do Poder Executivo adotou medidas restritivas visando a diminuir despesas com pessoal no âmbito daquele Poder, em decorrência da necessidade de manter os gastos com pessoal dentro dos limites estabelecidos pela LRF, vez que, naquela oportunidade, o percentual já atingira o limite para alerta. No final do exercício de 2009, o Poder Executivo Estadual, mediante Decreto n.º 11.919, de 30/12/2009, prorrogou os prazos das medidas restritivas estabelecidas no Decreto nº 11.480/2009 para 31/12/2010, com a finalidade de novamente tentar restabelecer o percentual da despesa com pessoal para o limite imposto pela LRF. 68

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Ressalte-se ainda que, conforme descrito no item 5.1.1.1 (Empresa Estatal Dependente), a Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) não está sendo considerada pela SEFAZ como estatal dependente, inclusive no cálculo da receita corrente líquida e da despesa com pessoal, não obstante ser controlada pelo Estado da Bahia e receber recursos financeiros para pagamento de gastos com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, nos termos do art. 2º, inciso III, da LRF. Entretanto conclui-se que a inclusão da EBAL como empresa estatal dependente não representa uma faculdade legislativa, mas um comando normativo estabelecido na LRF. •

Breves considerações adicionais sobre o limite prudencial

Como visto, conforme o Relatório de Gestão Fiscal, referente ao terceiro quadrimestre do exercício de 2009, o Poder Executivo comprometeu 46,75% da Receita Corrente Líquida (RCL) com gastos com pessoal, ultrapassando, portanto, o limite prudencial previsto na LRF, que é de 46,17%. O limite prudencial das despesas com pessoal da Administração Pública está definido no art. 22 da LRF, que estabelece o percentual de 95% do limite máximo contido no art. 20 da mesma Lei bem como veda, se a despesa total com pessoal exceder a esse limite prudencial, a concessão de vantagem e aumentos, a criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, o provimento de cargo, a contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e a contratação de hora extra. As vedações estabelecidas pelo art. 22 da LRF certamente foram previstas para evitar que o limite geral seja alcançado e jamais superado. É mais uma ferramenta para ajudar o Ente Público a manter o seu equilíbrio nas despesas com pessoal e a praticar uma gestão fiscal responsável. O ponto que carece de estudo mais aprimorado e melhor entendimento é especificamente aquele que trata da vedação relacionada ao provimento de cargo e contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, na forma descrita anteriormente. Em uma interpretação restritiva do texto da Lei Complementar, a Administração Pública, ao ultrapassar o limite prudencial, somente poderá admitir ou contratar pessoal para ocupar cargos que foram vagos por motivo de aposentadoria ou morte do servidor das áreas de educação, saúde ou segurança – e apenas para essas áreas, nenhuma outra mais. Carlos Maurício Figueiredo et alii, em Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.162, sobre a reposição de servidores por motivo de aposentadoria e falecimento, entendem assim: O rigorismo da lei decerto trará problemas para a Administração. Suponhamos o caso de uma escola pública onde uma quantidade muito grande de professores venha a pedir exoneração. Pela regra do artigo, não poderia se dar a reposição. Tal regra é absurda. No entanto, se harmonizarmos o dispositivo com o art. 205 da CF, decerto, com base no interesse público, na interpretação sistêmica e no princípio da razoabilidade, seríamos obrigados a aceitar essa reposição.

Por outro lado, a LRF, para fins da desejada transparência dos gastos públicos, determinou que a apuração do limite prudencial seja feita quadrimestralmente, contudo, ao estabelecer as vedações em caso de descumprimento desse limite, não definiu por quanto tempo ficaria a Administração Pública sujeita às restrições impostas no art. 22, em seu parágrafo único, já vistas.

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Assim, em uma análise ainda que preliminar, duas respostas plausíveis poderiam advir: a) a vedação prevalecerá até a divulgação do próximo relatório quadrimestral da gestão fiscal; ou b) a vedação perdurará até a Administração Pública ter uma razoável certeza de que as medidas adotadas para o bem servir ao público não comprometerá o limite prudencial. De forma ainda que preliminar, pode-se afirmar que a alternativa “a” mais se coaduna com o espírito da LRF, que é a gestão fiscal responsável. Dessa forma, uma análise comezinha da indagação, à luz dos dispositivos citados, encaminharia a uma resposta taxativa: não. Não é possível a substituição de servidores exonerados, demitidos, ou dispensados por finalização de contratos temporários (REDA), quando ultrapassado o limite prudencial. Contudo a dinâmica do estado moderno ocasiona situações que demandam uma maior e melhor reflexão. É sabido e consabido que os limites da LRF, embora divulgados quadrimestralmente, devem ser apurados mensalmente para possibilitar uma melhor gestão dos gastos e o fiel cumprimento do quanto estabelecido na multicitada Lei Complementar. Isso quer dizer que é certo que a Administração Pública deve realizar a apuração desses limites a todo instante, no âmbito das suas ações de planejamento, acompanhamento, avaliação e controle, não obstante a sua divulgação, para fins de transparência e controle social, dar-se quadrimestralmente, por imposição legal. Outro não é o entendimento da doutrina. Carlos Maurício Figueiredo et alii, em obra citada, p.161, assim se posicionam: É importante observar que a verificação dos limites se dará, no mínimo, mínimo quadrimestralmente. Dizemos isso, pois, caso o ente deseje realizar despesa nova, por exemplo, deverá saber, naquele momento, se estará dentro ou não dos limites estabelecidos pela lei. Isso enseja a necessidade de manter acompanhamento permanente da sua RCL e das despesas, inclusive de pessoal, pessoal e de seu endividamento. (Grifo nosso)

Flávio da Cruz et alii, em Lei de Responsabilidade Fiscal, Editora Atlas, 2004, 4ª ed., p.116, trilham sabiamente pelo mesmo caminho, ao afirmarem: A Lei de Responsabilidade Fiscal remete ao sistema de controle interno e ao controle externo, por meio dos Tribunais de Contas, a competência para a verificação dos cumprimentos dos limites de gastos de pessoal, além de definir, com clareza, os impedimentos a que se sujeitarão as entidades que não observarem tais limites, dando, assim, outra ênfase à questão do controle. [...] Independentemente de a base para verificação ser quadrimestral ou semestral, aconselha-se que o controle seja exercido mensalmente, como forma de permitir a correção de rumo nos casos em que, previamente, se vislumbra um possível excesso de despesas ao final do período regular de verificação. (Grifo nosso)

De mais a mais, o Conselheiro Pedro Lino, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal, Editora Atlas, 2001, p.101, corrobora o entendimento dominante ao afirmar: Assim é que a verificação – a cada quatro meses – que o comando legal institui é, na verdade, um ato formal – pois que o acompanhamento está-se dando a todo instante, em tempo real –, apenas que com o condão de transparecer, tornar-se público, no “Relatório de Gestão Fiscal”, normatizado nos arts. 54 e 55 desta LC n. 101 para o fim específico de fazer incidir as vedações criadas nesse parágrafo único. (Grifo nosso)

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Logo o acompanhamento do cumprimento dos limites e a adoção de medidas que visem à sua observância devem ser perseguidos diuturnamente pelo gestor fiscalmente responsável da coisa pública. Esse deve ser o norte, sob pena de um engessamento indevido da administração. Portanto, se no transcurso do quadrimestre imediatamente posterior àquele em que o limite foi ultrapassado, mas no âmbito do acompanhamento “permanente” ou “em tempo real” que deve ser feito, percebe-se, com segurança e de forma contínua, o retorno aos padrões estabelecidos pela LRF e que para fazer valer o princípio maior da continuidade efetiva do serviço público bem como com base no interesse coletivo, na interpretação sistemática e fundamentado no princípio da razoabilidade, entende-se possível a substituição de servidores exonerados, demitidos ou dispensados por finalização de contratos temporários (REDA) nas áreas de educação, segurança e saúde e mesmo em outras áreas, desde que a reposição não acarrete aumento do índice de despesa com pessoal. Em resumo, no caso de se ultrapassar o limite prudencial no Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, é possível a reposição de pessoal – observando-se, sempre, as demais regras legais – nas áreas de educação, segurança e saúde e em outras áreas essenciais, desde que naquele exato momento, a partir do próprio controle efetuado pela Administração Pública, que deve ser contínuo e constante, considerando também o comportamento da receita corrente líquida, o ente já esteja cumprindo o citado limite prudencial. 4.4 PREVIDÊNCIA OFICIAL DO ESTADO •

Limite de Gastos com Inativos e Pensionistas

A LRF, em seu art. 59, § 1º, inciso IV, dispõe que os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20, quando constatarem “que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei”. A Lei n.º 10.887, de 18/06/2004, introduziu importantes modificações na Lei n.º 9.717, de 27/11/1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. A principal modificação atingiu um dos limites de gastos com inativos e pensionistas, que era definido como 12% da receita corrente líquida de cada ente estatal, pois a Lei Federal n.º 10.887/2004 não fixou novo limite para as despesas previdenciárias em relação à receita corrente líquida. Pela nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 2º da Lei Federal n.º 9.717/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras dos respectivos regimes próprios decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. Durante o exercício de 2009, o Tesouro Estadual repassou para o FUNPREV, com vistas à cobertura do seu déficit financeiro, recursos da ordem de R$604.911.605,28. Os limites remanescentes para os gastos previdenciários são pertinentes à proporção entre as contribuições dos entes e dos respectivos servidores para o custeio do regime próprio, que não poderão ser inferiores às dos servidores nem superiores ao dobro. Com a publicação da Lei Estadual n.º 9.444, de 26/04/2005, com efeitos financeiros retroagidos a 01/01/2005, a contribuição do Estado da Bahia para o custeio do FUNPREV passou de 15% para 24%. A contribuição patronal do Estado da Bahia para o custeio da previdência em relação à contribuição dos segurados, no exercício de 2009, esteve dentro do limite estabelecido pela citada lei federal, conforme demonstra a tabela a seguir:

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Tabela 22 – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DOS SEGURADOS Em R$

(a) (b) (a/b)

DESCRIÇÃO Contribuição do Estado para a Previdência Contribuição dos Segurados Contribuição do Estado em Relação à dos Segurados

EM 2009 1.162.152.240,21 634.292.466,97 1,83

Fonte: Relatórios extraídos do SICOF Gerencial.

Criação ou Majoração de Benefícios Previdenciários

Em seu art. 17, § 1º, a LRF condiciona a criação e/ou majoração de benefícios previdenciários à elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com a indicação da origem dos recursos para o custeio do acréscimo das despesas. No exercício de 2009, os seguintes atos normativos concederam majorações na remuneração dos servidores em atividade e, consequentemente, nos benefícios da previdência social: Quadro 02 – ATOS CONCESSIVOS DE MAJORAÇÕES NA REMUNERAÇÃO LEI

DATA

11.356

06/01/2009

11.361

20/01/2009

11.364

29/01/2009

11.365

29/01/2009

11.366

29/01/2009

11.367

02/02/2009

11.369

02/02/2009

11.370

04/02/2009

11.372

05/02/2009

11.373

05/02/2009

11.374

05/02/2009

11.375

05/02/2009

11.376 11.379

05/02/2009 19/02/2009

11.380

19/02/2009

11.381

19/02/2009

11.382

26/02/2009

11.470

08/04/2009

11.481

01/07/2009

11.484

10/07/2009

11.613

06/11/2009

11.617

24/11/2009

11.622

30/12/2009

11.623

30/12/2009

11.624

30/12/2009

FINALIDADE Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27/12/2001, nº 8.626, de 09/05/2003, nº 9.002, de 29/01/2004, e nº 9.848, de 29/12/2005, e dá outras providências. Reorganiza a Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, altera a finalidade da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER e dá outras providências. Altera a estrutura remuneratória do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, na forma que indica, e dá outras providências. Altera dispositivos da Lei nº 10.848, de 03/12/2007, que instituiu o Prêmio de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público Estadual, e da Lei nº 10.851, de 10/12/2007, que criou a atividade de Instrutoria Interna, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. Reestrutura o Grupo Ocupacional Gestão Pública, criado pela Lei nº 8.889, de 01/12/2003, e dá outras providências. Dispõe sobre a criação da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, no âmbito da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia – SEI, e dá outras providências. Altera a estrutura de cargos e a remuneração das carreiras de Agente Penitenciário e de Delegado de Polícia Civil, cria o Prêmio por Desempenho Policial, na forma que indica, e dá outras providências. Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências. Altera a estrutura remuneratória dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia na forma que indica e dá outras providências. Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criado pela Lei nº 5.828, de 13/06/1990, e reestruturado pela Lei nº 8.361, de 23/09/2002, bem como o seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e dá outras providências. Altera a estrutura remuneratória das carreiras de Analista e Técnico de Infra-Estrutura de Transportes, de Analista e Técnico de Registro do Comércio, de Analista e Técnico de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente de Serviço Social, Assistente Social, Assistente de Serviço de Saúde, Enfermeiro, Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, bem como da carreira de Jornalista e das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo e dá outras providências. Ficam reestruturadas as carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, criado pela Lei nº 8.889, de 01/12/2003, bem como o seu Plano de Carreira e Remuneração, conforme disposto nesta Lei. Reestrutura o Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01/12/2003, e dá outras providências. Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado. Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências. Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembleia Legislativa, na forma que indica. Dispõe sobre a remuneração dos cargos de Procurador Jurídico e dá outras providências. Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 11/12/1981, da Lei nº 8.210, de 22/03/2002, da Lei nº 7.800, de 13/02/2001, da Lei nº 8.597, de 28/04/2003, e dá outras providências. Incorpora valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP ao vencimento básico dos cargos das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil, na forma que indica, bem como altera dispositivo da Lei nº 11.366, de 29/01/2009. Altera a estrutura de vencimentos, gratificações e proventos dos servidores e dos cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências. Altera estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências. Realinha a estrutura de vencimentos, gratificações e proventos dos servidores e dos cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências. Fixa os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado e dá outras providências. Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica e dá outras providências. Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembleia Legislativa, na forma que indica.

Fonte: Diário Oficial do Estado e site www.ba.gov.br/legislação.

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As despesas criadas com o reajuste das remunerações e dos benefícios, por força das Leis nos 11.372, 11.379, 11.380, 11.381 e 11.484, enquadram-se na regra do § 6º do art. 17 da LRF, que isenta o ente de cumprir as exigências legais no caso de reajustamento de remuneração de pessoal prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, in verbis: A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, caso assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Grifo nosso)

Entende-se, dessa forma, perfeitamente aplicável às Leis Estaduais o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em razão de conter previsão de reajuste a todos os servidores de um determinado Poder. O entendimento assente na doutrina é de que a ideia de revisão, contida no dispositivo constitucional, acima comentado, representa o ato pelo qual o Poder Público atualiza as remunerações dos servidores públicos, de modo a recuperar as perdas decorrentes da corrosão salarial impostas pelo processo inflacionário. É de Di Pietro (2004) lição que se amolda perfeitamente ao que se expõe: […] A revisão anual, presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por subsídios. outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios (Grifo nosso)

Por outro lado, as despesas criadas pelas Leis Estaduais n.ºs 11.356, 11.361, 11.364, 11.365, 11.366, 11.367, 11.369, 11.370, 11.373, 11.374, 11.375, 11.376, 11.382, 11.470, 11.481, 11.613 e 11.617 e os dispositivos das Leis n.os 11.380 e 11.623 que tratam da criação de cargos ou vantagens, ou do aumento de seus valores, não se enquadram na regra do § 6º do art. 17 da LRF, por não se tratar do reajustamento disciplinado pelo inciso X do art. 37 da CF/88 e, sim, de aumento nos vencimentos/vantagens, com a criação de gratificação ou de cargo para uma determinada categoria de servidor público. As Leis n.ºs 11.622, 11.623 e 11.624 tiveram efeitos financeiros incorridos somente a partir de janeiro de 2010. Sendo assim, os atos normativos em análise devem ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício 2009 e para os dois subsequentes e da comprovação de que a despesa criada ou majorada não afetará as metas de resultados fiscais previstas, inclusive com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, nos termos exigidos pela LRF. Ressalte-se que o art. 17, § 5º, da LRF, dispõe que a despesa não será executada antes da implementação das medidas referidas anteriormente, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar, tendo como consequência pelo seu descumprimento a nulidade do ato que deu causa ao aumento de despesa com pessoal, nos termos do art. 15 e caput do art. 21 da referida Lei. Assim, deve a Assembleia Legislativa, ao cumprir uma das suas atribuições de controle, por meio da Comissão de Constituição e Justiça, da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle e da Divisão de Controle do Processo Legislativo, exercer o regular acompanhamento das normas citadas da LRF no tocante ao cotejamento dos elementos norteadores que devem acompanhar as propostas de lei que criarem ou aumentarem as despesas obrigatórias de caráter continuado que tramitam naquela Casa, competindo ao TCE, consoante o caput do art. 59 da LRF, combinado com o seu §1º, VI, auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização do cumprimento da referida Lei Complementar. O Estado da Bahia, em cumprimento ao art. 4º, § 2º, da LRF, fez integrar à Lei Estadual n.º 11.062, de 23/07/2008, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, o Anexo de Metas Fiscais, consignando no Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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Continuado valores relativos ao impacto financeiro de novas despesas de pessoal e do aumento do salário mínimo na ordem de R$292,6 milhões, prevendo um saldo líquido no período de R$67,9 milhões. 4.5 DÍVIDA PÚBLICA A LRF enfatiza o controle do nível de endividamento dos entes públicos, dispondo, no art. 32, inciso III, § 1º, sobre a observância dos limites e condições fixadas pelo Senado Federal. As Resoluções n.os 40 e 43/2001 do Senado Federal e suas alterações têm regulamentado os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária. Em junho de 2002, foi publicado pela STN o Manual de Instruções de Pleitos (MIP), com o objetivo principal de informar aos Estados, Distrito Federal e Municípios sobre os procedimentos gerais para contratação, vedações, punições, limites, condições gerais e forma de apresentação dos documentos necessários ao exame dos pleitos pela STN. Tomando como parâmetro essas normas, a seguir, é apresentada a situação em que se encontrava o Estado da Bahia em dezembro de 2009, quanto aos limites relacionados à sua capacidade de endividamento e de pagamento. •

Limite para Liberações de Operações de Crédito

Consoante a legislação pertinente, o Estado da Bahia encontrava-se dentro desse limite, conforme demonstrado: Tabela 23 – LIMITE PARA LIBERAÇÕES (2009) Em R$ LIMITE: DESPESAS DE CAPITAL EMPENHADAS 2009 (A) 2.840.059.140,34

LIBERAÇÕES REALIZADAS 2009 (B) 987.706.384,98

MARGEM (C=A-B) 1.852.352.755,36

Fonte: Demonstrativo da Receita e da Despesa 2009 (SICOF Gerencial).

Tabela 24 – LIMITE PARA LIBERAÇÕES (2010) Em R$ LIMITE: DESPESAS DE CAPITAL FIXADAS NA LEI LIBERAÇÕES PREVISTAS PARA 2010 (B) ORÇAMENTÁRIA ANUAL (A) 3.189.576.765,00 698.482.000,00 Fonte: Lei n.º 11.354/2008, Demonstrativo da Receita e da Despesa 2010 (SICOF Gerencial).

MARGEM (C=A-B) 2.491.094.765,00

Limite para o Montante Global das Operações Realizadas

O valor publicado da Receita Corrente Líquida (RCL) – R$14.671.427.308,15 – não confere com o apurado pela auditoria deste Tribunal (R$14.671.400.274,32), conforme mencionado no item 5.4.1.2.5. O cálculo, apresentado a seguir, considerou o valor apurado pelo TCE para verificar a situação do Estado da Bahia em relação a esse limite: Tabela 25 – LIMITE PARA O MONTANTE GLOBAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Em R$ LIMITE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS EM (A) 2009 (B) 2.347.424.043,89 987.706.384,98 16% da RCL 6,73% da RCL Fonte: Relatório Receita de Operações de Crédito 2009 (SICOF Gerencial).

MARGEM (C=A-B) 1.359.717.658,91 9,27% da RCL

O § 1º do art. 7º da Resolução n.º 43/2001 dispõe que, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, esse limite será calculado levando-se em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a RCL mediante aplicação do fator de atualização, que, para o exercício de 2010, é de aproximadamente 3,44% ao ano, conforme divulgado na edição de março de 2010 do Manual para Instruções de Pleitos – MIP da STN. 74

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A seguir, estão relacionados os valores projetados da RCL até 2015: Tabela 26 – PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Em R$ ANO 2010 2011 2012 2013 2014 2015

RCL PROJETADA 15.175.882.522,92 15.697.711.605,12 16.237.483.999,05 16.795.816.693,02 17.373.347.890,72 17.970.737.740,75

Fonte: Cálculos da auditoria. Nota: A RCL projetada para os anos 2010-2015 foi calculada utilizado-se o fator de atualização de 3,44%, cumulativamente, sobre o valor da RCL apurado em 2009.

Considerando-se o cronograma de ingresso encaminhado pela SEFAZ para os exercícios posteriores a 2009, apuraram-se percentuais inferiores ao limite de 16% da Receita Corrente Líquida, sendo que o maior percentual ocorrerá no exercício de 2010 (3,59% da RCL). •

Limite para os Dispêndios

O art. 7º, II, da Resolução do Senado Federal n.º 43/01, dispõe: Art. 7o [...] II – o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida;

Conforme o art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 47/08, o cálculo do comprometimento será feito pela média anual da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada para todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos da operação pretendida, incluído o da própria apuração. A seguir é apresentado o cálculo da média de comprometimento em percentual da RCL: Tabela 27 – COMPROMETIMENTO MÉDIO ANUAL COM AMORTIZAÇÕES, JUROS E DEMAIS ENCARGOS Em R$

PERÍODO Média Aritmética 2009-2038

COMPROMETIMENTO (A) 592.784.887,24

RCL PROJETADA (B) 24.992.089.497,46

(%) A/B 2,37

Fontes: Relatórios Gerenciais da SEFAZ e cálculos da auditoria.

Em dezembro de 2009, o Estado da Bahia encontrava-se dentro desse limite: Tabela 28 – LIMITE PARA OS DISPÊNDIOS Em R$ MÉDIA DE COMPROMETIMENTO DA RCL PROJETADA (B) 2.874.090.292,21 592.784.887,24 11,5% da RCLProjetada 2,37% da RCL Projetada Fontes: Relatórios do SICOF Gerencial 2009 e Relatórios Gerenciais da SEFAZ. LIMITE (A)

MARGEM (C=A-B) 2.281.305.404,97 9,13% da RCL Projetada

O cumprimento desse limite é um dos requisitos exigidos pela Resolução n.º 43/2001 para a contratação de operações de crédito, exceto para aquelas que, na data da publicação dessa Resolução, estavam previstas no Programa de Ajuste Fiscal, estabelecido nos termos da Lei Federal n.º 9.496/1997, conforme mencionado em seu art. 7º, § 8º.

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Limite para a Dívida Consolidada Líquida

A seguir, é apresentada a composição da dívida consolidada líquida do Estado, conforme cálculo da auditoria deste TCE: Tabela 29 – COMPOSIÇÃO DO SALDO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Em R$

ESPECIFICAÇÃO I- Dívida Consolidada (DC) Saldo da Dívida Fundada Interna da Administração Direta Saldo da Dívida Fundada Externa da Administração Direta Outras Obrigações Renegociação de Débitos de Contribuições Precatórios emitidos a partir de 05/05/2000 Outras Renegociações II- Deduções Ativo Disponível (1) Haveres Financeiros (2) (–) Restos a Pagar Processados (3) Dívida Consolidada Líquida (I-II)

VALOR 10.423.104.884,06 7.308.073.146,45 2.041.427.194,77 1.073.604.542,84 346.069.987,40 491.912.385,85 235.622.169,59 1.189.369.170,17 1.303.751.410,27 215.351.524,79 (329.733.764,89) 9.233.735.713,89

Fontes: Balancete Sintético do FUNPREV, do DEPAT e do Estado consolidado de dezembro de 2009, Razão – Parcelamento Especial Lei n.º 10.684/2003, Planilhas encaminhadas pelo TJ, TRT e cálculos da auditoria. Nota: De acordo com o Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, 1ª Edição, aprovado pela Portaria n.º 577, de 15/10/2008, devem ser deduzidos, do somatório do Ativo Disponível e Haveres Financeiros, os valores inscritos em restos a pagar processados. Os valores do Regime Previdenciário deverão ser evidenciados separadamente; por isso, as disponibilidades dos Regimes de Previdência também foram excluídas. (1) O Ativo Disponível é composto das contas Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras. (2) Os Haveres Financeiros são compostos dos subgrupos Vinculado em Contas Correntes Bancárias e Realizável. (3) Abrangem os Restos a Pagar Processados, Restos a Pagar Não Processados/Liquidados de 2006, 2007 e 2008 e os Serviços da Dívida a Pagar.

Esse saldo diverge em R$1.211.246,52 do publicado no Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2009 (R$9.234.946.960,41), devido à não contabilização de pagamento de Precatórios do Estado, conforme detalhamento constante no item 5.2.3 (Registro de Precatórios). A STN, visando a prestar maiores esclarecimentos aos limites apresentados pela Resolução n.º 40/2001 do Senado Federal, divulgou, em 15 de março de 2005, a Nota Oficial transcrita a seguir: Os limites globais para o montante da Dívida Consolidada Líquida de Estados e Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro, contado a partir do final de 2001, não poderão exceder a 2 vezes a Receita Corrente Líquida, no caso dos Estados e do Distrito Federal, e 1,2 vezes a Receita Corrente Líquida, no caso dos Municípios (conforme definido no art. 3º da Resolução n.º 40, de 2001, do Senado Federal).

Após o período de 15 anos, a inobservância desses limites sujeitará o ente à aplicação das penalidades previstas no art. 31 da LRF. Essas penalidades são basicamente a proibição de realizar operação de crédito interna ou externa e o impedimento de receber transferências voluntárias (art. 3º parágrafo único, da referida Resolução). A dívida consolidada líquida do Estado, em 31/12/2009, estava inferior ao limite de até duas vezes a receita corrente líquida, estabelecido pelas Resoluções n.os 40 e 43/2001 do Senado Federal.

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Tabela 30 – LIMITE PARA A DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA Em R$

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Dívida Consolidada – DC (-) Deduções Saldo da Dívida Consolidada Líquida – DCL Receita Corrente Líquida – RCL Relação DCL/RCL Limite Legal – Relação DCL/RCL Limite para Alerta – Relação DCL/RCL

10.423.104.884,06 1.189.369.170,17 9.233.735.713,89 14.671.400.274,32 0,63 2,00 1,80

Fontes: Relatórios do SICOF e do SICOF Gerencial 2009.

Limite para Concessão de Garantias

As garantias concedidas pelo Estado da Bahia em operações de crédito são registradas no Ativo e Passivo Compensado, apresentando a seguinte composição em 31/12/2009: Tabela 31 – COMPOSIÇÃO DAS GARANTIAS Em R$

BENEFICIÁRIO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COELBA (BID) Lei Estadual n.º 4.619/1985 DESENBAHIA (Lavoura Cacaueira) Resoluções nos 68/1998, 71/1999, 20/2001, 23/2001, 25/2002 e 02/2003 do Senado Federal BANEB Lei Estadual n.º 6.481/1993 TOTAL

VALOR 3.761.303,18 91.600.000,00 3.378.551,78 98.739.854,96

Fonte: Relatórios do SICOF (dezembro de 2009).

Os valores anteriormente mencionados conferem com os apresentados no Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2009. É demonstrada, a seguir, a situação do Estado da Bahia quanto ao limite para concessão de garantias, em dezembro de 2009: Tabela 32 – LIMITE PARA CONCESSÃO DE GARANTIAS Em R$

LIMITE (A) 3.227.708.060,35 22,00% da RCL

GARANTIAS CONCEDIDAS SALDO EM 2008 (B) 98.739.854,96 0,67% da RCL

MARGEM (C=A-B) 3.128.968.205,39 21,33% da RCL

Fonte: Relatórios do SICOF, do SICOF Gerencial e cálculos da auditoria.

4.6 RESULTADO NOMINAL O Resultado Nominal representa a diferença entre os saldos da Dívida Fiscal Líquida (DFL) relativos a dois períodos. A LRF determina que o Demonstrativo do Resultado Nominal acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 53, inciso III), devendo esse resultado ser apresentado bimestral e anualmente, demonstrando a variação acumulada da DFL ao longo do ano. É apresentado a seguir o resultado nominal do Estado, apurado pela auditoria do TCE:

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Tabela 33 – DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL Em R$

SALDO

ESPECIFICAÇÃO Dívida Consolidada (I) Deduções (II) Ativo Disponível Haveres Financeiros (– – ) Restos a Pagar Processados Dívida Consolidada Líquida (III) = (I-II) Receita de Privatizações (IV) Passivos Reconhecidos (V) Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) ESPECIFICAÇÃO Resultado Nominal

EM 31/DEZ/2008 (A) EM 31/OUT/2009 (B) EM 31/DEZ/2009 (C) 11.548.076.861,87 10.172.556.987,96 10.423.104.884,06 1.257.862.948,78 1.829.252.741,73 1.189.369.170,17 1.751.261.245,86 1.572.382.794,28 1.303.751.410,27 102.892.856,39 304.892.317,36 215.351.524,79 (596.291.153,47) (48.022.369,91) (329.733.764,89) 10.290.213.913,09 8.343.304.246,23 9.233.735.713,89 – – – – – – 10.290.213.913,09 8.343.304.246,23 9.233.735.713,89 PERÍODO DE REFERÊNCIA No Bimestre (C-B) Até o Bimestre (C-A) 890.431.467,66 (1.056.478.199,20)

Fontes: Balancete Sintético (outubro de 2009 e dezembro de 2009); Relatório Gerencial da GEPUB/SEFAZ (outubro de 2009, dezembro de 2009); Controles de Precatórios e Razão Analítico URBIS – 08 e 12/2009 e cálculos de auditoria. Nota: No cálculo dos Restos a Pagar Processados de dez/2008 foi incluído o saldo dos Restos a Pagar Não-Processados/Liquidados de 2007, conforme disposto no Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, Volume II, Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão.

Os resultados nominais apurados pelo TCE (R$890.431.467,66 e R$1.056.478.199,20 negativos) diferem em R$8.483.712,09 e R$50.539.985,68, respectivamente, dos publicados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2009 (R$898.915.179,75 e R$1.005.938.213,52 negativos), em virtude de o Estado não ter considerado o parcelamento de débitos fiscais da URBIS e também por conta da não contabilização de pagamento de precatórios que devem integrar o saldo da dívida consolidada, conforme anteriormente mencionado. Ainda que tenham sido identificadas essas divergências na apuração do resultado, foi atingida a meta para o Resultado Nominal do Estado, fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2009, de redução da Dívida Fiscal Líquida (DFL) em R$564.104.000,00, tendo em vista que a DFL diminuiu, nominalmente, em pelo menos R$1.056.478.199,20 em relação a dezembro de 2008. 4.7 RESULTADO PRIMÁRIO 4.7.1 RESULTADO PRIMÁRIO E FINANCEIRO Os Demonstrativos dos Resultados Primários integrantes dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO), que correspondem ao terceiro quadrimestre de 2009, foram elaborados de acordo com as orientações contidas na Portaria nº 577, de 15/10/2008, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Os valores da receita e da despesa, utilizados para apurar o referido resultado, estão de acordo com os Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa Orçamentária, extraídos do SICOF Gerencial. Na tabela a seguir são apresentados, de forma resumida, os resultados primário (ou fiscal) e financeiro por quadrimestre bem como o orçado atual para o exercício de 2009, com destaque para as principais receitas e despesas.

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Tabela 34 – RESULTADO PRIMÁRIO E FINANCEIRO – 1º, 2º e 3º QUADRIMESTRES – 2009 Em R$ DESCRIÇÃO ORÇADO ATUAL 1.º QUAD. 2.º QUAD. 3.º QUAD. ACUMULADO Receitas Fiscais 22.297.253.873,00 6.149.192.268,70 6.892.921.551,50 7.141.945.965,07 20.184.059.785,27 ICMS 10.399.751.288,00 2.973.624.245,28 3.066.622.118,84 3.311.816.947,51 9.352.063.311,63 Transferências Correntes 8.373.930.903,00 2.484.385.782,43 2.746.525.901,61 2.556.451.064,61 7.787.362.748,65 Outras Receitas Fiscais 3.523.575.682,00 691.182.240,99 1.079.773.531,05 1.273.677.952,95 3.044.633.724,99 Despesas Fiscais 22.056.990.277,00 5.433.803.465,81 6.321.529.586,56 7.690.748.689,44 19.446.081.741,81 Correntes 19.369.328.783,00 5.226.261.258,53 5.884.806.061,42 6.805.131.193,40 17.916.198.513,35 Investimentos 2.564.792.868,00 177.796.482,19 396.952.063,30 706.938.477,07 1.281.687.022,56 Outras Despesas Fiscais de Capital 122.868.626,00 29.745.725,09 39.771.461,84 38.019.153,52 107.536.340,45 Reserva RPPS Reserva Contingência Restos a pagar não processados 140.659.865,45 140.659.865,45 RESULTADO PRIMÁRIO 240.267.596,00 715.388.802,89 571.391.964,94 (548.802.724,37) 737.978.043,46 Receitas Financeiras 1.719.220.469,00 95.096.631,53 748.253.451,65 460.790.402,12 1.304.140.485,30 Operações de Crédito 1.344.881.645,00 24.082.335,33 595.946.160,48 367.677.889,17 987.706.384,98 Outras Receitas Financeiras 374.338.824,00 71.014.296,20 152.307.291,17 93.112.512,95 316.434.100,32 Despesas Financeiras 1.959.488.065,00 753.603.100,67 618.362.049,75 672.371.146,80 2.044.336.297,22 Juros e Encargos 539.209.066,00 158.354.762,01 175.680.466,15 191.319.090,11 525.354.318,27 Amortização 1.274.608.999,00 572.003.266,27 386.927.850,04 306.792.803,61 1.265.723.919,92 Outras Despesas Financeiras 145.670.000,00 23.245.072,39 55.753.733,56 174.259.253,08 253.258.059,03 RESULTADO FINANCEIRO (240.267.596,00) (658.506.469,14) 129.891.401,90 (211.580.744,68) (740.195.811,92) Fontes: Demonstrativos Bimestrais do Resultado Primário disponíveis no site: www.sefaz.ba.gov.br e cálculos da auditoria.

Embora o Resultado Primário apurado no terceiro quadrimestre de 2009 apresente o valor negativo de R$548.802.724,37, no acumulado do exercício, o Resultado Primário total anual montou em R$737.978.043,46. 4.7.2 META FISCAL – ALTERAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO ESTABELECIDO NA LDO A meta do Resultado Primário a preço corrente, fixada no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), foi de R$1.078.822 mil para o exercício de 2009, sendo que essa previsão foi reduzida para R$698.050 mil pela Lei Orçamentária de 2009 (Quadro I: Compatibilidade do Orçamento com as Metas Fiscais da LDO 2009). Registre-se, por oportuno, que a LRF define que o valor a ser considerado é o estabelecido na LDO, não evidenciando a possibilidade de ser alterado o valor ali definido. Ademais, a Portaria da STN n.o 577, de 15/10/2008, que aprovou o manual referente ao preenchimento dos anexos necessários para atender às demandas da LRF, define que a Meta do Resultado Primário a ser apresentada é aquela estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 4.7.2.1 POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE METAS DO RESULTADO PRIMÁRIO A LRF, considerada por muitos como um divisor de águas nos tempestuosos mares da administração pública brasileira, ao considerar o planejamento como um dos pilares para uma gestão fiscal equilibrada e responsável11, ampliou as funções da LDO e da LOA. Entre essas ampliações, destaca-se a inclusão ao projeto de LDO do “Anexo de Metas Fiscais”, onde se estabelecem metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e o montante da dívida, para o exercício financeiro a que se referirem e para os dois seguintes (Ex vi §1º do art. 4º da LRF). Esse demonstrativo de metas anuais deve ser instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional (Ex vi § 2º, II, do art. 4º da LRF). 11

Os outros pilares são o equilíbrio fiscal, o controle, a transparência e a responsabilização.

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Para fins de análise da gestão fiscal, o Resultado Primário (diferença entre as receitas e despesas fiscais, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras, de juros de empréstimos, de operações de crédito, de amortizações de empréstimos e de alienações de bens, e as despesas com o pagamento de juros, encargos e amortizações da dívida, concessão de empréstimos e aquisição de títulos de capital) constitui-se em elemento fundamental, pois demonstra a capacidade financeira do Governo de poder honrar o pagamento do serviço da dívida – principal e juros. Ou seja, o Resultado Primário representa a diferença entre as receitas e as despesas primárias12, delas, portanto, excluídos os juros, as receitas financeiras (aplicações), as receitas de privatizações, os encargos e o principal da dívida pública (pagos e recebidos) etc. O Resultado Primário objetiva, portanto, sinalizar acerca dos níveis de gastos orçamentários dos entes federativos, se são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias são capazes de suportar as despesas primárias, de forma a fornecer uma melhor avaliação do impacto da política fiscal adotada. Sabe-se que superávits primários, direcionados para o pagamento de serviços da dívida, contribuem para a redução do estoque da dívida líquida, enquanto que déficits primários sinalizam aumento da dívida, decorrente do financiamento de gastos não financeiros que ultrapassam as receitas não financeiras. Por se configurar como um relevante componente do conjunto de indicadores econômicos do setor público, a LRF, ao fortalecer a LDO, introduzindo novos elementos de caráter preventivo – porquanto pertencentes à função de planejamento no campo das finanças públicas –, determina como integrante do projeto de LDO, como visto, o “Anexo de Metas Fiscais”, com o estabelecimento de metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 165, § 2º, por seu turno, já determinava que: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A LRF, ao reforçar que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, dispõe também sobre critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada no caso de ser verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas naquele Anexo. Ao longo dos anos subsequentes à edição da LRF, a STN vem disciplinando questões suscitadas por essa Lei, através, dentre outras medidas, do desenvolvimento de manuais de elaboração, neste caso o Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovados por meio de Portarias por ela editadas, com aplicação para todos os entes federados. A LDO do Estado da Bahia para o exercício de 2009, Lei n.º 11.062, de 23/07/2008, definiu as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, a estrutura e organização dos orçamentos, as orientações para a elaboração, execução e alteração dos orçamentos do Estado, as disposições referentes às transferências voluntárias aos municípios e à destinação de recursos ao setor privado, as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Estado, as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita e a política de aplicação de recursos da 12

As receitas primárias correspondem às receitas orçamentárias, deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações. As despesas primárias correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado, e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.

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agência financeira estadual de fomento e, em seu art. 3º, como visto, estabeleceu as metas fiscais para o exercício de 2009, prevendo o Resultado Primário no montante de R$1.078.822 mil, consoante seu Anexo II, na forma preconizada pela LRF. Por outro lado, para o exercício de 2009, o legislador estadual inovou ao preconizar, no parágrafo único do art. 3º da LDO citada, que as metas fiscais podem ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária de 2009, “se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da respectiva execução e modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros”. Atente-se que essa prática – de permitir a alteração das metas fiscais estabelecidas na LDO quando da elaboração do Projeto de LOA – é adotada pelo Estado da Bahia desde o exercício de 2006 (Lei n.º 9.586, de 14/07/2005; Lei n.º 10.217, de 26/06/2006; Lei n.º 10.648, de 26/07/2007; Lei n.º 11.062, de 23/07/2008 e Lei n.º 11.482, de 10/07/2009). Com efeito, quando da aprovação do orçamento para 2009, a Lei n.º 11.354, de 30/12/2008, em seu art. 11, preconizou que o Resultado Primário, estimado na Lei n.º 11.062/2008 (LDO), de acordo com o multicitado art. 3º, parágrafo único, ficaria ajustado para R$698.050 mil (Anexo I), certamente por influência das significativas alterações dos parâmetros macroeconômicos advindas com a crise financeira internacional, que no período de maturação e discussão da LOA, pelo Poder Legislativo baiano, encontrava-se no seu auge com suas repercussões, naquele momento, de difícil previsão. A União adotou procedimento análogo ao rever suas metas fiscais, com a edição da Lei Federal n.º 12.053/2009, que modificou o caput do art. 2º da Lei n.º 11.768/2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias da União) e que dispõe sobre a meta de superávit primário para o setor público consolidado, alterandoa do equivalente a 3,80% do Produto Interno Bruto (PIB), sendo 2,20% para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,65% para o Programa de Dispêndios Globais, para a meta de superávit primário equivalente a 2,50% do PIB, sendo 1,40% para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,20% para o Programa de Dispêndios Globais. Como visto, o Estado já vem alterando a meta de resultado primário estabelecida previamente pela LDO desde o projeto para a LOA do exercício de 2006. Para o exercício de 2009, já se antecipando à eventual necessidade de redução da meta, o Legislador fez constar na própria LDO a autorização para que essa alteração pudesse ser feita na LOA. A inserção de autorização na própria LOA para a alteração da meta de resultado primário estabelecida na LDO representou algum avanço em relação à prática anteriormente adotada. Entretanto deve-se reiterar que a modificação da meta de resultado primário mediante lei específica, que altere a Lei de Diretrizes Orçamentárias, à exemplo da prática adotada pela União com a edição da Lei nº 12.053, de 09/10/2009, revela-se como a mais acertada, em atenção não apenas à especialidade da LDO e da LOA, mas em respeito aos ditames da LRF, lei nacional que estabelece normas gerais de finanças públicas. 4.8 RESUMO GERAL De modo a contribuir para a transparência pública, apresenta-se, a seguir, resumo geral dos principais limites e/ou indicadores apurados pelo Estado da Bahia e discutidos neste Capítulo, elaborado com base em trabalho de participantes do Curso de Especialização em Administração Financeira Governamental, realizado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA):

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Tabela 35 – RESUMO GERAL Em R$ mil

INDICADORES Receita Corrente Líquida (RCL) Receitas e Despesas Previdenciárias Receitas Despesas Déficit Resultado Primário Receitas Fiscais Liquidadas Despesas Fiscais Liquidadas Superávit Resultado Nominal Dívida Fiscal Líquida – 2008 Dívida Fiscal Líquida – 2009 Resultado Aplicações de Recursos em Saúde e Educação Saúde (min. 12%) Educação (mín. 25%) Despesa com pessoal (máx. 60%) Disponibilidade de caixa*** Disponibilidade de caixa Obrigações financeiras do Estado Restos a Pagar não processados Suficiência Restos a Pagar Processados Não Processados Dívida consolidada líquida (máx. 2 x RCL) Garantias e Contragarantias de Valores Garantias (máx. 22%) Contragarantias Operações de Crédito (máx. 16% da RCL) Limite para Dispêndios com Operações de Crédito (Máx. 11,5% RCL Projetada)

% REALIZADO

VALOR 14.671.400 1.913.197 2.442.595 (529.398) 20.184.060 19.446.082 737.978 10.290.214 9.233.736 1.056.478

*13,89 *27,42 **57,21

1.686.091 3.332.769 8.393.820

0,63

1.472.364 496.028 140.660 835.676 769.109 561.390 207.719 9.233.736

0,67 6,73 2,37

98.740 105.675 987.706 592.785

Fonte: SICOF/SEFAZ e cálculos da auditoria. * Percentual calculado sobre o total da Receita Líquida de Impostos e Transferências Constitucionais e Legais, que foi de R$12.155.265 mil. ** Percentual calculado sobre o total da Receita Corrente Líquida, que foi de R$14.671.400. *** Valores que incluem o Regime Previdenciário.

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5 G es t ão O r ç ame n t ár ia, F in an c e ir a e Pat r im on ial do Es t ado da B ah ia – Exame das C on t as do Pode r Exe c ut iv o

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5 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL DO ESTADO DA BAHIA – EXAME DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO Registre-se, de logo, que, conforme menciona o Relatório das Demonstrações Consolidadas do Estado, elaborado pela Diretoria da Contabilidade Pública (DICOP), nos relatórios consolidados, anexos da Lei Federal n.° 4.320, de 17/03/1964, balanços e demonstrações, foram considerados os órgãos e equivalentes, fundos especiais da administração direta, além das entidades da administração indireta, abrangendo 21 autarquias, 7 fundações, 20 fundos, 3 empresas públicas – Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) e Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA) – e 4 sociedades de economia mista – Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM), Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia (CERB), Bahia Pesca S/A (BAHIA PESCA) e Empresa de Turismo do Estado da Bahia S/A (BAHIATURSA), consideradas como estatais dependentes pelo Poder Executivo Estadual, na forma do art. 2º, inciso III, da LRF. Os principais componentes das demonstrações contábeis do Estado da Bahia, com ênfase nos números do Poder Executivo, encontram-se nos itens seguintes. 5.1 BENS E DIREITOS Os bens e direitos do Poder Executivo do Estado da Bahia totalizaram R$13.191.895,601,92 em 31/12/2009. Compõem esse grupo R$1.457.689.198,28 do Ativo Financeiro e R$11.734.206.403,64 do Ativo Permanente. Dentre os componentes do Ativo Financeiro, destaca-se o Disponível, que representou 83,76% desse grupo. As Aplicações Financeiras (R$907.657.748,27) constituem o montante mais significativo das Disponibilidades desse Poder, correspondendo a 62,26% de todo o Ativo Financeiro. No que tange ao Ativo Permanente, o subgrupo Imobilizado, no total de R$5.242.955.857,21, foi o mais significativo, representando 44,68% desse grupo. Seu principal componente são os Bens Imóveis, cujos comentários são apresentados no item 5.1.2. Os Investimentos, assim como os Outros Bens, Créditos e Valores do Poder Executivo, representando 39,50% e 15,82% do Ativo Permanente, respectivamente, estão detalhados nos itens 5.1.1 e 5.1.3 deste Relatório. 5.1.1 INVESTIMENTOS Os investimentos, que representam 39,50% do Ativo Permanente do Poder Executivo, alcançaram o valor de R$4.634.945.881,66 ao final do exercício de 2009, resultante do somatório das Participações Societárias (R$4.580.902.671,08), de Outros Investimentos (R$54.043.207,58) e da dedução de Perdas em Investimentos (R$300). Esses investimentos referem-se à participação do Estado em diversas empresas, cabendo o peso maior ao subgrupo Participações Societárias, posto que representa as aplicações nas companhias controladas (empresa pública, sociedades de economia mista e agência de fomento). As Participações Societárias do Estado, que representam 39,04% do Ativo Permanente, estão assim compostas:

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Tabela 36 – COMPOSIÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS Em R$

SUBGRUPO Sociedades de Economia Mista Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM) Companhia de Gás da Bahia (BAHIAGÁS) Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (PRODEB) Empresa Baiana de Turismo S/A (BAHIATURSA) Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A (URBIS) Bahia Pesca S/A (BAHIAPESCA) Saldo Remanescente Agência de Fomento Agência de Fomento do Estado da Bahia (DESENBAHIA)* Empresa Pública Empresa Gráfica da Bahia (EGBA) TOTAL

VALOR 4.197.059.053,14 4.012.400.888,30 91.845.775,61 54.929.196,40 13.345.529,45 10.119.586,10 13.448.376,85 969.927,62 24,76 343.959.203,99 343.959.203,99 39.884.162,00 39.884.162,00 4.580.902.671,08

Fonte: Balancete Sintético do Poder Executivo e da Unidade EGE/Recursos sob Gestão DEPAT/SEFAZ – 2009. * No Balancete Sintético foi classificada como Sociedade de Economia Mista.

No tocante a esse grupo Investimentos, até o exercício de 2007, o Estado da Bahia não contabilizava a equivalência patrimonial de suas empresas estatais, nada obstante recomendações deste TCE-BA nesse sentido, pelo menos em relação às estatais independentes. O Relatório das Contas Governamentais do exercício de 2007 contemplava a seguinte advertência: “ainda que não fossem realizados os registros decorrentes da equivalência patrimonial dessas entidades, restariam desatualizados os registros concernentes às seguintes instituições constantes da Tabela 62 – EMBASA, BAHIAGÁS, PRODEB, DESENBAHIA e EGBA”. Portanto este Tribunal vinha se manifestando no sentido de que a não-atualização dessas contas, além de contribuir para a distorção dos valores constantes das Demonstrações Contábeis, contrariava o princípio contábil da oportunidade, previsto no art. 6o da Resolução nº 750, de 29/12/1993, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A partir do exercício de 2008, o Governo do Estado reconheceu a importância da realização da equivalência patrimonial. Registre-se que no Item 2.6.5 das Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado de 2009 consta a seguinte informação: Os Investimentos em empresas controladas pelo Estado, considerando aqui apenas as empresas estatais não dependentes, foram avaliados, em 31 de dezembro de 2009, com base no método da Equivalência Patrimonial, considerando o valor percentual de participação do investimento em relação ao patrimônio líquido destas empresas. A avaliação das participações societárias, relativas às Empresas Estatais não Dependentes, pelo método da equivalência patrimonial, obedece ao que estabelecem as Normas Brasileiras de Contabilidade Pública elaboradas no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade – CFC (NBCT 16.10, aprovada pela Resolução 1.137 de 21 de novembro de 2008) e a Instrução CVM N.º 247, de 27 de março de 1996, 1996 melhorando a confiabilidade das informações relativas aos grupos do Ativo Permanente, Passivo e Resultado Patrimonial (Grifo nosso).

No subgrupo Outros Investimentos, no valor de R$54.043.207,58, estão registradas as participações do Poder Executivo em outras empresas públicas ou privadas. Desse montante, R$44.821.216,29 (82,93%) estão sob o controle da Unidade 3.80.200 – EGE/Recursos sob Gestão DEPAT/SEFAZ, destacando-se as participações na Central de Efluentes Líquidos S/A – CETREL (R$27.779.846,28), Petrobras Química S.A. – PETROQUISA (R$7.533.156,80), Mineração Caraíba S.A. – Caraíba Metais (R$4.274.985,43) e Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA (R$4.167.526,37), que representam 97,62% desses investimentos. 5.1.1.1 EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE Em Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores, foi abordado que o Estado vinha transferindo regularmente recursos financeiros para a EBAL a título de adiantamento de capital, 86

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TCE Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Estado da Bahia – Exame das Contas do Poder Executivo

que, entretanto, eram destinados ao pagamento de despesas de custeio. Apesar disso, a SEFAZ não a considerava como estatal dependente, conforme legalmente previsto. Em 2009, o Estado repassou à EBAL o total de R$67.187.338,51. A necessidade dessa permanente transferência de recursos para a continuidade das operações da Empresa evidencia a sua condição de dependência de recursos do Estado para o seu funcionamento. O art. 2º, inciso III, da LRF define que estatal dependente é uma empresa controlada que recebe do órgão controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. A Resolução n.º 43/2001, do Senado Federal, dispõe que empresa estatal dependente é aquela controlada pelo órgão público que tenha, no exercício anterior, recebido recursos de seu controlador para pagamento das despesas supracitadas e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade, especificando, dessa forma, a abrangência temporal. A Portaria n.º 589 da STN, de 27/12/2001, dispõe que o repasse de recursos previsto no inciso III do art. 2º da LRF destina-se exclusivamente à cobertura de déficits de empresas e devem ser alocados diretamente no orçamento da empresa beneficiária. Além disso, determina que será considerada subvenção econômica a transferência permanente de recursos de capital para empresa controlada deficitária. Por intermédio do Ofício nº 94, de 03/03/2010, a SEFAZ apresentou argumentos diversos, conforme excertos transcritos a seguir: [...] Segundo Nascimento e Debus, em sua obra Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal, disponível no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional – STN www.tesouro.fazenda.gov.br, acesso em 25/08/2008, desde a publicação da LRF, existem algumas dúvidas por parte dos gestores públicos em relação às empresas estatais dependentes. [...] Salienta-se que o egrégio Tribunal de Contas do Estado, no parecer prévio da prestação de contas do exercício de 2006, considerou a EMBASA e a EBAL como empresas estatais dependentes, enquanto que, em 2007, só está considerando a EBAL. O enquadramento como empresa estatal dependente requer alteração prévia e significativa nas estruturas dos instrumentos de planejamento do Estado, ou seja, a inclusão desta no orçamento fiscal, dando o mesmo tratamento dispensado às autarquias e fundações a uma empresa que tem como objeto a comercialização de mercadorias. Adicionalmente, destaca-se que a eventual consideração da EBAL como empresa estatal dependente proporcionaria uma ampliação artificial dos limites de endividamento do Estado. Finalmente, observa-se que a Lei Estadual nº 885, de 17/11/2003 (PPA 2004 – 2007), inclui a EBAL no orçamento de investimento, ou seja, não a considerando com uma empresa estatal dependente.

A EMBASA foi considerada como estatal dependente até o exercício de 2005, porque somente até aquele ano essa empresa recebera recursos do Estado para o pagamento de despesas com pessoal e custeio em geral. Desde então, os exames auditoriais deste TCE-BA não têm revelado a ocorrência desses repasses para a EMBASA, ao contrário do que ocorre com a EBAL, o que distingue a situação delas perante a legislação, posto que o enquadramento de uma empresa como estatal dependente deriva da estrita subsunção aos requisitos estabelecidos nas normas legais aplicáveis. De fato, o reconhecimento da EBAL como estatal dependente, como informado pela SEFAZ, levaria a uma expansão da receita corrente líquida e das margens de endividamento público e de despesas com pessoal. Assim, merece registro o argumento da SEFAZ, no sentido de seu procedimento estar TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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orientado para assegurar uma maior prudência fiscal. Todavia essa paradoxal consequência decorre da condição não usual, perante a administração pública do País, de o Estado da Bahia contar com “uma empresa que tem como objeto a comercialização de mercadorias”, como foi bem lembrado pela SEFAZ no ofício citado. Portanto, diante das normas vigentes aplicáveis, enquanto perdurarem a situação deficitária da EBAL e a decisão discricionária da Administração Pública pela continuidade das operações, com a necessidade de regular aporte de recursos financeiros do Estado para custear a manutenção de suas atividades operacionais, permanece a recomendação deste TCE-BA para que essa empresa seja considerada como estatal dependente. 5.1.2 IMOBILIZADO O Imobilizado do Poder Executivo, demonstrado na tabela a seguir, alcançou o valor de R$5.242.955.857,21, representando 44,68% do Ativo Permanente do Poder Executivo e 95,75% do total Imobilizado do Estado da Bahia (R$5.475.437.021). Tabela 37 – COMPOSIÇÃO DO IMOBILIZADO Em R$

DESCRIÇÃO Bens Móveis Sistema de Administração Geral Sistema de Transportes Sistema de Processamento de Dados Sistema de Comunicações Sistema de Segurança Bens em Elaboração Bens Imóveis Edificações Obras em Andamento Fazendas e Terrenos Outros Bens Imóveis Bens de Natureza Industrial Almoxarifado – Estoque para Uso Próprio Concessão de Empréstimo SUBTOTAL (Custo do Imobilizado) (Depreciação Acumulada) TOTAL

VALOR 1.280.608.374,14 554.730.807,51 207.990.886,31 198.486.613,98 201.126.674,75 117.964.614,49 308.777,10 5.148.350.103,41 1.489.074.624,91 2.030.042.907,53 140.666.884,59 1.488.565.686,38 37.469.761,65 582.710.629,82 204.050.214,07 7.253.189.083,09 (2.010.233.225,88) 5.242.955.857,21

Fonte: Balancete Sintético do Poder Executivo – 2009.

Nos Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores, observou-se a falta de registro adequado dos bens das entidades extintas Companhia de Navegação Baiana (CNB) e Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia (IAPSEB) no patrimônio do Estado. Desde o exame das Contas Governamentais de 2005, a Coordenação de Bens Imóveis da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB) vem informando, quanto à incorporação e avaliação de imóveis relativos às entidades extintas IAPSEB e CNB, que aqueles dados enviados em 16/03/2005 a este TCE continuam os mesmos, relativos à reavaliação realizada em 30/06/2004, uma vez que não foi realizado o levantamento cadastral previsto. No exame do exercício sob análise, a auditoria solicitou, em 23/03/2010, informações atualizadas à Diretoria de Patrimônio da SAEB, que, mediante expediente eletrônico, de 26/04/2010, informou o que segue: A Secretaria da Administração – SAEB, através da Superintendência de Serviços Administrativos – SSA, mediante esta Diretoria de Patrimônio – DPA, vem realizando ações, dentre outras, necessárias à regularização da documentação dos imóveis (Escritura e Registro), especificamente proceder à averbação na matrícula desses bens para o nome do Estado da Bahia, considerando a extinção dos mencionados órgãos, ensejando na reversão de seus bens ao patrimônio estadual.

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As ações realizadas referem-se a: • Regularização da situação legal – averbação da propriedade dos imóveis, em nome do Estado da Bahia; • Realização de vistorias para detectar a atual situação de ocupação, evitando-se ocupação indevida; • Promoção da avaliação dos imóveis para atualização do custo desses bens no Sistema de Controle de Bens Imóveis – SIMOV, bem assim viabilizar a alienação daqueles que já possuem autorização legislativa para esse fim. Ressalte-se que em 2009 foi concluído o processo administrativo tombado sob o nº 0200.070.127.538 formalizado para contratação de entidade para fins de avaliação de imóveis, culminando na contratação da Caixa Econômica Federal – CEF, viabilizando a avaliação dos bens integrantes do acervo patrimonial estadual, dando-se prioridade a avaliação daqueles que já possuíam autorização legislativa para alienação. A situação atual dos bens integrantes do patrimônio estadual advindos das entidades extintas da CNB e IAPSEB, corresponde a: 128 imóveis legalizados; 40 imóveis a legalizar; 47 imóveis vistoriados; 122 imóveis a serem vistoriados; 22 imóveis reavaliados; 148 imóveis a serem reavaliados/posteriormente à avaliação dos imóveis legalmente destinados à alienação; 14 imóveis alienados; 42 imóveis doados; 04 imóveis baixados (diversos tipos de baixa); 02 imóveis não cadastrados no SIMOV. A Diretoria busca, ainda, a elaboração do inventário imobiliário do Estado, de forma a conhecer efetivamente os bens de responsabilidade de cada setorial. Esta ação possibilitará a regularização da vinculação desses imóveis, além de facilitar o acompanhamento da situação dos mesmos, bem como a cobrança de ações de melhoria necessárias à sua conservação.

Como se depreende da resposta transcrita, a SAEB informou que está adotando providências prévias necessárias para o devido registro dos imóveis pendentes de regularização. Destarte, não obstante a intenção e os esforços empreendidos pela SAEB, efetivamente tem-se que a última reavaliação de imóveis ocorrida no Estado continua sendo a realizada em 30/06/2004. Portanto é de bom alvitre que a Secretaria priorize a implementação das aludidas medidas, no sentido de agilizar a regularização da situação dos imóveis referidos. 5.1.3 OUTROS BENS, CRÉDITOS E VALORES 5.1.3.1 DÍVIDA ATIVA No exercício de 2009, a Dívida Ativa atingiu o montante de R$45.063.856,90, representando 2,43% do valor líquido do subgrupo Outros Bens, Créditos e Valores (R$1.856.304.664,77). A Dívida Ativa é integralmente contabilizada pelo Poder Executivo, compreendendo os valores a receber, de natureza tributária ou não, que são exigíveis pelo transcurso de prazo para pagamento. A Provisão para Perdas de Dívida Ativa corresponde à estimativa da entidade para a parcela de créditos a receber, cuja realização possivelmente não ocorrerá. Assim, a Dívida Ativa é apresentada no Balanço Patrimonial pelo valor líquido, porquanto a referida provisão não é destacada como conta retificadora do Ativo, procedimento que deve ser revisto. Tabela 38 – COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA − 2008 e 2009 Em R$

SALDO

DESCRIÇÃO Dívida Ativa Tributária (-) Provisão para perdas com a Dívida Ativa Tributária Dívida Ativa Não-Tributária TOTAL

31/12/2008 6.797.823.180,74 (6.792.368.974,45) 33.559.218,30 39.013.424,59

31/12/2009 7.581.278.703,86 (7.575.888.157,55 ) 39.673.310,59 45.063.856,90

Fonte: Balancete Sintético – dezembro/2009.

Observa-se, assim, que o saldo acumulado da Provisão foi de R$7.575.888.157,55 em 31/12/2009, demonstrando que 99,93% dos créditos inscritos na Dívida Ativa Tributária são de prováveis perdas. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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A auditoria constatou a conformidade da memória de cálculo da “Provisão para Perdas com a Dívida Ativa” às disposições da STN. A seguir, é apresentada a movimentação da Dívida Ativa Tributária no exercício de 2009, cujo valor líquido corresponde a 11,96% da Dívida Ativa do Estado. Tabela 39 – MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA Em R$

DESCRIÇÃO

VALOR

Saldo em 31/12/2008 Acréscimos Inscrição Atualização Ajustes do exercício Baixas Cancelamentos Por pagamento Ajustes do exercício Por extinção Por certificado de crédito Desonerações Pagamento por dação Saldo em 31/12/2009

6.797.823.180,74 892.400.769,79 657.961.143,03 234.439.626,78 333.576,50 (109.278.823,19) 41.777.097,71 26.507.888,07 29.108.782,40 2.689.750,18 1.511.024,25 1.204.293,53 6.479.987,05 7.581.278.703,86

Fontes: SICOF e planilha fornecida pela SEFAZ.

A relação dos autos de infração inscritos na Dívida Ativa Tributária, posição de 31/12/2009, contém 170.560 autos, que totalizam R$7.581.278.703,86. A seguir, destacam-se os quinze autos de infração que apresentavam valores acima de vinte milhões de reais. Tabela 40 – AUTOS DE INFRAÇÃO SUPERIORES A VINTE MILHÕES DE REAIS Em R$

NÚMERO DO AUTO DE RAZÃO SOCIAL INFRAÇÃO 2073510007054 Bomm Petro Dist. Deriv. de Petr. e Álcool Ltda. 2989370003063 Petróleo Brasileiro S.A. − Petrobrás 2074750006999 Telemar Norte Leste S.A. 237467003 Plumbum Com. e Repres. de Prod. Min. e Ind. Ltda. 2999040001064 Petróleo Brasileiro S.A. − Petrobrás 3001990003064 Telemar Norte Leste S.A. 2794700005041 Xerox Comércio e Indústria Ltda. 284102504 Drogafarma Comercial S.A. 2989511001037 Centro Aut. Pneus Dourado Com. e Serv. Ltda. 2691390011030 Petróleo Brasileiro S.A. − Petrobrás 548754802 MBI Montagens Industriais Ltda. 327327006 Supermercado Central Ltda. 268001804 Caraíba Metais S.A. 2993140001075 Vicunha Têxtil S.A. 2069810002980 Varig S.A. − Viação Aérea Riograndense SUBTOTAL Outros TOTAL DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

DATA DA LAVRATURA 20/06/05 27/12/06 27/01/99 30/11/92 22/03/06 07/11/06 28/12/04 31/08/92 24/10/03 30/09/03 24/11/93 25/06/97 28/06/91 11/12/07 15/06/98

VALOR

%

111.007.379,18 75.596.852,51 70.606.655,54 60.727.211,37 56.775.044,93 52.140.972,99 36.743.494,63 31.168.892,14 29.435.210,21 27.112.909,99 26.956.577,88 23.505.729,57 23.431.875,31 22.974.210,84 22.610.640,59 670.793.657,68 6.910.485.046,18 7.581.278.703,86

Fonte: Relação dos Autos de Infração Inscritos na Dívida Ativa Tributária (posição de 31/12/2009), fornecida pela GCRED/DARC/SEFAZ.

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1,46 1,00 0,93 0,80 0,75 0,69 0,48 0,41 0,39 0,36 0,36 0,31 0,31 0,30 0,30 8,85 91,15 100,00


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Evolução da Dívida Ativa Tributária

O gráfico a seguir demonstra a evolução da Dívida Ativa Tributária do Estado nos últimos cinco exercícios: Gráfico 08 - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA (Em R$ milhões) 8.000

7.581

7.000

6.798

6.000 5.000

6.044

5.504 5.038

4.000 3.000 2.000 1.000 0 2005

2006

2007

2008

2009

Fontes: Balanço Geral do Estado e Balancete Sintético do Poder Executivo (2005 – 2009).

Ao longo dos anos, a receita da Dívida Ativa Tributária não vem alcançando valores representativos em relação ao saldo dessa Dívida, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 41– SALDO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA E RECEITA ARRECADADA Em R$

SALDO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA EXERCÍCIO VALOR 2004 4.477.673.076,39 2005 5.038.064.800,79 2006 5.504.249.963,10 2007 6.044.102.789,31 2008 6.797.823.180,74

RECEITA ARRECADADA EXERCÍCIO VALOR (1) 2005 36.433.527,25 2006 92.741.321,95 2007 23.978.550,80 2008 27.704.667,99 2009 27.274.031,20

% 0,81 1,84 0,44 0,46 0,40

Fonte: Sistema de Informações Contábeis e Financeiras (SICOF) e Sistema de Informações Gerenciais, Contábeis e Financeiras (ICF). (1) Inclusive multa e juros.

A elevada provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária, correspondente a um valor previsto de 99,93%, decorrente do baixo índice de recuperação desses créditos tributários, o que vem ocorrendo já há vários exercícios, tem demonstrado a necessidade de um trabalho de depuração desses créditos por parte da SEFAZ, para que seja expurgada a parte efetivamente incobrável. Dessa forma, ter-se-á um saldo de Dívida Ativa que represente a real situação patrimonial do Estado. Ademais, os valores da dívida ativa correspondentes a parcelas pertencentes aos municípios também não são divulgados. •

Acompanhamento do Plano de Ação do SIGAT

Em 15/05/2008, foi apreciada pelo Plenário do TCE a auditoria realizada no Sistema Informatizado de Gestão da Administração Tributária (SIGAT) da SEFAZ, especificamente no seu módulo de Crédito, com o objetivo de verificar a disponibilidade e a confiabilidade das informações.

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Foram abordados, dentre outros, os aspectos de segurança do Sistema e a disponibilidade e adequação da documentação técnica e do usuário. Os exames foram realizados utilizando-se a base de dados de agosto de 2007. No exercício de 2009, a SEFAZ encaminhou o plano de ação com as providências, adotadas e a adotar, destinadas a sanar as constatações auditoriais. Em 08/04/2010, por meio do Ofício nº 003/2010, a Superintendência de Administração Tributária (SAT/SEFAZ) informou o andamento das ações contidas naquele plano de ação, descritas a seguir: a) Morosidade na inscrição da Dívida Ativa e risco de prescrição de Processos Administrativos Fiscais em situação de revelia No exercício de 2009, a SEFAZ informou que, dos cerca de 17.500 Processos Administrativos Fiscais (PAFs) na situação REVEL, cerca de 5.000 eram de débitos declarados, 12.000 eram relativos às Notificações do IPVA, além dos PAFs, cujos saldos eram inferiores a R$200,00, para os quais é dispensada a inscrição em dívida ativa. Em 2010, a SEFAZ informa que todos os PAFs de IPVA foram inscritos no ano de 2009. Para os PAFs cujos saldos são inferiores a R$200,00, o art. 107 do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB) prevê a dispensa do lançamento ou da inscrição em dívida ativa. Para os demais, a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle (DARC) vem adotando procedimentos para acelerar a inscrição em Dívida Ativa. b) Processos Fiscais extraviados com risco de prescrição A SEFAZ reproduziu os mesmos esclarecimentos fornecidos no exercício de 2009, informando que a DARC vem gerando relatórios mensais e cobrando das unidades responsáveis as medidas necessárias para agilizar o procedimento. c) Morosidade no atendimento de diligências No exercício de 2009, a SEFAZ informou ter sido encaminhada a relação de PAFs na situação “Diligência” às unidades responsáveis para a adoção de providências, conforme a Orientação Técnica DARC nº 2018. Em 2010, é informado que as medidas adotadas pela DARC vêm reduzindo o estoque de PAFs em atraso nessa situação. d) Processos Administrativos Fiscais sem identificação do contribuinte pelo não preenchimento no campo específico do CPF ou CNPJ e inscrição estadual No exercício de 2009, a SEFAZ informou que esses PAFs foram cadastrados nos sistemas de controle de crédito em período anterior à implantação do SIGAT crédito. Com o advento do SIGAT crédito, as informações de identificação do sujeito passivo da obrigação tributária passaram a ser tratadas no momento do cadastramento do PAF no sistema, afastando a possibilidade de novas ocorrências do tipo. Em 2010, a SEFAZ informa que houve um levantamento dos PAFs com essa pendência, sendo constatada a existência de 1985 processos sem informação do CNPJ/CPF/IE, todos oriundos do Sistema de Crédito, antigo Sistema de Credenciamento (SICRED). Desses, 1630 estão ajuizados e 277 com petição inicial emitida, estando sob a guarda da PGE/PROFIS. Os demais encontram-se na SEFAZ. Após tratamento do arquivo, as unidades serão demandadas no sentido de buscar solução para as pendências. e) Processos Administrativos Fiscais sem data de ciência ao contribuinte da lavratura do auto Correspondem a PAFs anteriores à implantação do SIGAT Crédito, momento em que a ciência de lavratura era pulverizada nas diversas unidades fazendárias. Em 2007, foi desenvolvida no SIGAT Crédito 92

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uma rotina mensal e automática de geração centralizada de edital de ciência de lavratura que contempla os PAFs, exceto Denúncia Espontânea e Débito Declarado (ciência tácita), com mais de 60 dias de lavrado sem que o contribuinte tenha tomado ciência da sua lavratura. Em 2010, a SEFAZ informa que procedeu ao levantamento dos PAFs nessa situação, sendo encontrados 144 processos sem a devida informação da ciência do contribuinte. Quase todos referem-se a Autos de Infração e Notificações Fiscais lavradas no trânsito de mercadorias. Após tratamento do arquivo, a DARC encaminhará a relação às unidades de origem, com o objetivo de buscar uma solução para o problema. f)

Operações realizadas sem a identificação do usuário, abrangendo a inscrição na Dívida Ativa, etapas do julgamento e controle da legalidade

Foi informado que a inscrição em Dívida Ativa pela opção automática não preenche campo de usuário, enquanto as etapas de julgamento e controle de legalidade são ações de atualização via script13, autorizadas pelo grupo gestor. O registro na guia de ocorrências (tela detalhe do PAF) está sendo feito em campos distintos, onde são apontadas as datas de processamento e da efetiva ocorrência do evento. Em 2010, a SEFAZ informa que já está sendo registrado no campo usuário o login14 do gestor demandante da ação do script. Além disso, estão sendo desenvolvidas melhorias no SIGAT Crédito, visando a reduzir este tipo de ação. g) Modalidade de pagamento não identificada A modalidade de pagamento não identificada no SIGAT Crédito corresponde à funcionalidade de inclusão manual de pagamento no sistema de crédito anterior. Trata-se de funcionalidade utilizada por grupos de usuários específicos, para atender a casos excepcionais em que não pode ser utilizada a apropriação automática. Em 2010, a SEFAZ informa que solucionou o problema, alterando a denominação da ação de “pagamento não identificado” para “pagamento não automático”, mantendo-a restrita a grupos de usuários específicos (DARC/GCRED e DARC/GECOB). h) Morosidade no ajuizamento de execuções fiscais Foram requisitados esclarecimentos à Procuradoria Fiscal (PROFIS), mediante a Solicitação nº 10/2010. A PROFIS esclareceu que, para sanar essa falha: [...].faz-se necessário sanar problemas relativos ao lançamento dos dados do ajuizamento, pois há muitas execuções que já foram ajuizadas, porém as informações correspondentes ainda não foram inseridas no SIGAT, sobretudo no interior, devido à escassez de pessoal, em grande medida, decorrente da falta de prenchimento dos quadros técnico-administrativos da PGE, deficiência histórica que ora se procura sanar com a realização de concurso.

5.2 OBRIGAÇÕES As obrigações do Estado da Bahia, em 31/12/2009, totalizaram R$54.188.259.881,09 e demonstram os compromissos assumidos pelo Estado ou as origens de recursos de terceiros que financiam os gastos públicos, incluindo o passivo atuarial com o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV), na forma apresentada a seguir:

13

Programa externo ao sistema, que é executado pela área de Tecnologia da Informação, para atualização de dados nos casos onde tal recurso não foi disponibilizado para realização pelo usuário final, através das telas de operação regular do sistema. 14 Código ou nome de identificação única do usuário de um sistema.

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Tabela 42 – COMPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES Em R$ PODER MINISTÉRIO DEFENSORIA TOTAL PÚBLICO PÚBLICA JUDICIÁRIO EXECUTIVO 20.532.768,65 605.502.921,27 967.715,44 1.102.981,64 638.560.566,45 20.532.767,66 603.631.574,50 967.715,44 1.102.981,64 636.687.814,84 0,99 1.871.346,77 1.872.751,61 – – 87.221.500,35 53.462.477.814,29 – – 53.549.699.314,64 – 7.308.073.146,45 – – 7.308.073.146,45 – 2.041.427.194,77 2.041.427.194,77 87.221.500,35 1.435.735.024,01 – – 1.522.956.524,36

SUBGRUPO LEGISLATIVO Passivo Financeiro 10.454.179,45 Dívida Flutuante 10.452.775,60 Valores Pendentes 1.403,85 Passivo Permanente – Dívida Fundada Interna – Dívida Fundada Externa – Outras Obrigações – Obrigações Exigíveis a Longo Prazo – FUNPREV – – 42.677.242.449,06 TOTAL 10.454.179,45 107.754.269,00 54.067.980.735,56 % 0,02 0,20 99,78 Fontes: Anexo 14 da Lei n.º 4.320/1964. Balanço Patrimonial (2009).

– 967.715,44 0,00

– 42.677.242.449,06 1.102.981,64 54.188.259.881,09 0,00 100,00

% 1,18 1,17 0,00 98,82 13,49 3,77 2,81 78,76 100,00

Dentre os componentes da Dívida Flutuante, destacam-se os Restos a Pagar, que representam 69,70% desse subgrupo. Em relação ao Passivo Permanente, os comentários pertinentes encontram-se nos itens 5.2.2 e 5.2.3. 5.2.1 RESTOS A PAGAR E DISPONIBILIDADES AO FINAL DO EXERCÍCIO A conta contábil “Restos a Pagar” (art. 92, I, c/c § 3o do art. 105, ambos da Lei Federal no 4.320, de 17/03/1964) destina-se ao registro de valores cuja despesa não pode ser realizada ou paga até o término do exercício. O art. 36 da citada Lei Federal dispõe que “consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas”. Dessa forma, infere-se que os Restos a Pagar compreendem dívidas de curto prazo que, como tais, precisam de cobertura de caixa. Portanto, no final de cada exercício, as despesas inscritas em Restos a Pagar deverão estar cobertas pelas disponibilidades constantes nas contas Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades. Essa determinação não está literalmente expressa no texto da LRF, exceto para o último ano de mandato15. Contudo os mecanismos de avaliação bimestral e de limitação de empenho objetivam a adequação das despesas à efetiva capacidade de caixa. Aliás, a própria Lei Federal n.º 4.320/1964, observando o princípio da programação, estabelece a fixação de cotas para a execução do Orçamento pelas Unidades Orçamentárias, visando a “manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria” (art. 48, b). O Estado promoveu a publicação, no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do sexto bimestre de 2009, do Demonstrativo dos Restos a Pagar Consolidado, por Poder e Órgão, referente ao período de janeiro a dezembro de 2009, apresentado no Balanço Geral do Estado à fl. 455, indicando o detalhamento dos valores inscritos, cancelados, pagos e montantes a pagar dos restos a pagar processados e não processados. Já os Demonstrativos dos Restos a Pagar do Poder Executivo e Consolidado, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2009, publicados no Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2009 e apresentados no Balanço Geral do Estado às fls. 68 e 478, evidenciam os valores inscritos de exercícios anteriores e do exercício de referência para os restos a pagar processados e não processados.

15

O art. 42 da LRF, ao tratar dos restos a pagar, dispõe em seu art. 20 que “É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito”.

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Quanto aos Demonstrativos da Disponibilidade de Caixa do Poder Executivo e Consolidado, do período de janeiro a dezembro de 2009, também publicados no Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2009 e apresentados no Balanço Geral do Estado às fls. 67 e 476, demonstram as disponibilidades e as obrigações financeiras do Estado, a fim de determinar a suficiência após a inscrição em restos a pagar não processados. Esses demonstrativos, assim como os anteriormente citados, estão em conformidade com a LRF, entretanto os montantes constantes do Demonstrativo Consolidado divergem dos registros contábeis no que se refere aos totais concernentes à Assembleia Legislativa. O total das Disponibilidades Financeiras da Assembleia Legislativa publicado no Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa está subavaliado em R$510.807,34, em função basicamente de divergências nas contas Bancos Conta Movimento, subavaliada em R$1.936,38, e Aplicações Financeiras, subavaliada em R$508.870,96, com os respectivos registros contábeis. A conta Inscrição em Restos a Pagar Não Processados também diverge do registro contábil, estando subavaliada em R$143.136,01. Essas diferenças de valor resultam numa subavaliação de R$367.621,38 na suficiência de caixa após a inscrição em restos a pagar não processados. A disponibilidade financeira do Estado (excluído o FUNPREV), considerando-se os registros contábeis, alcançou em 2009 o montante de R$1.326.997.750,74. Do total do Disponível (excluído o FUNPREV), foram deduzidas as obrigações financeiras, no valor de R$495.917.909,59, referentes a Restos a Pagar Processados (R$303.110.632,35), Depósitos (R$166.184.144,70) e Serviços da Dívida a Pagar (R$26.623.132,54), apresentando, dessa forma, além de valor suficiente para a inscrição em Restos a Pagar não processados (R$140.659.705,45), um montante excedente de R$690.420.135,70. Conforme Portaria STN n.º 577, de 15/10/2008, que aprovou a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais, as disponibilidades de caixa do Regime Previdenciário devem ser demonstradas separadamente. Como o FUNPREV apresentou disponibilidade financeira de R$145.365.796,14 e suas obrigações financeiras, representadas apenas pela conta Depósitos, foram de R$110.199,80, o Fundo teve um superávit de R$145.255.596,34. Dessa forma, o superávit financeiro total do Estado foi de R$835.675.732,04. •

Análise da Auditoria Especial no Relatório de Gestão Fiscal do Terceiro Quadrimestre de 2008 e suas Repercussões em 2009

Em 2009, foi realizada auditoria especial na SEFAZ, motivada por requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa, com o propósito de conferir os dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal do 3o Quadrimestre do Estado da Bahia de 2008. Os resultados dos exames realizados sobre os dados constantes do mencionado Relatório já tinham sido contemplados no Relatório e Parecer Prévio relativo às contas do exercício de 2008 do Poder Executivo do Estado da Bahia, que foi aprovado com recomendações e ressalvas pelo Plenário do TCEBA. Desse modo, os exames realizados na auditoria especial (Processo nº TCE/005120/2009, apreciado na Sessão Plenária de 22/04/2010), destinaram-se a aprofundar a investigação sobre a anulação pela SEFAZ de empenhos de despesas já liquidadas por diversas Secretarias de Estado bem como sobre a repercussão desse procedimento sobre os demonstrativos previstos na LRF. Por ocasião dos exames nas contas governamentais de 2008, observou-se que a SEFAZ promoveu a anulação de despesas já empenhadas e liquidadas, porém não pagas, que abrangeram um montante de R$251.701.171,74, o que representou 1,28% do total liquidado pelo Estado naquele exercício. Para justificar a necessidade dessas anulações, a SEFAZ argumentou que a crise financeira mundial ocorrida nos últimos meses de 2008 teria comprometido o fluxo de caixa do Estado, o que exigiu o adiamento dos pagamentos. De fato, o confronto entre a arrecadação mensal de 2007 e 2008 evidencia TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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que o cenário de crescimento verificado entre os meses de janeiro e outubro foi seguido de uma redução comparativa nas receitas dos meses de novembro e dezembro de 2008. Nos exames da auditoria especial, também foi observado que, ao contrário do ocorrido no período de 2003 a 2007, quando as Secretarias de Estado somente podiam empenhar despesas até determinada data do mês de dezembro, deslocando as despesas incorridas após aquele momento para o exercício subsequente, em 2008, não foi previamente estabelecida uma data limite para a realização dos empenhos. No Relatório das Contas Governamentais de 2008, foram estimados os montantes correspondentes aos recursos de fontes que são vinculadas a finalidades específicas, com o intuito de avaliar quais seriam as efetivas disponibilidades financeiras líquidas ao final dos exercícios de 2004 a 2008, verificando-se que nesse caso existiriam situações de insuficiência para 2004, 2005 e 2008. Quando as disponibilidades foram confrontadas com as Despesas de Exercícios Anteriores, a insuficiência também foi verificada para 2006 e 2007. Conforme foi devidamente alertado no Relatório das Contas Governamentais de 2008, esse tipo de análise teve finalidade meramente ilustrativa, já que as normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) não preveem essa segregação para a evidenciação das disponibilidades e suficiência de caixa nos demonstrativos do Relatório de Gestão Fiscal. Também foram apresentados, no Relatório das Contas Governamentais de 2008, demonstrativos previstos na LRF onde foram simulados os efeitos da inclusão das despesas que foram anuladas pela SEFAZ após a liquidação. Porém, conforme se verificou na auditoria especial, essas despesas foram novamente empenhadas e pagas no exercício de 2009, quando efetivamente ocasionaram repercussões reais nos demonstrativos previstos na LRF e nas normas da STN. Após a realização dos exames, foi esclarecido que as mesmas despesas do Estado não podem ter seus efeitos considerados em dois exercícios. Ou seja, as despesas deveriam ter sido liquidadas em 2008, ficando registrados como restos a pagar os saldos não pagos. Porém, como os empenhos foram anulados porque os recursos não estavam disponíveis para aquelas despesas, uma vez que eram vinculados a outras destinações específicas, o efeito das anulações dos empenhos foi a transferência das despesas para 2009, quando efetivamente foram pagas. Dessa forma, a auditoria especial concluiu que o Relatório de Gestão Fiscal referente ao terceiro quadrimestre de 2008, em seus aspectos relevantes, foi elaborado segundo as normas contidas na LRF e nos dispositivos editados pela STN. As despesas correspondentes às anulações de empenhos já liquidados, promovidas ao final do exercício de 2008, foram efetivamente liquidadas e pagas no exercício seguinte, estando, portanto, devidamente contempladas nos demonstrativos apresentados no exercício de 2009. Convém registrar que, em relação ao exercício de 2009, os exames auditoriais, até onde foi possível observar, não identificaram novas ocorrências de anulação de empenhos já liquidados, com as características dos atos praticados no ano anterior. Ou seja, até onde foi possível observar, não houve a anulação de empenhos liquidados diretamente pela SEFAZ ao final do exercício, com o propósito de assegurar saldo de restos a pagar compatível com as disponibilidades líquidas de recursos não vinculados. Registre-se, por oportuno, que, em auditorias realizadas em anos anteriores, exames auditoriais já tinham evidenciado a transferência de despesas de um exercício para o subsequente, o que sempre foi aferido a partir da análise do volume de dispêndios contabilizados como “Despesas de Exercícios Anteriores” de cada exercício, em confronto com as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual ao final do exercício antecedente, o que chegou a ocasionar saldos deficitários para os exercícios de 2004 e 2005. Conforme apresentado na tabela a seguir, essa ocorrência não se verifica desde o exercício de 2006:

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Tabela 43 – DISPONIBILIDADE LÍQUIDA X DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Em R$ mil DISPONIBILIDADE LÍQUIDA DEA EXERCÍCIO VALOR EXERCÍCIO VALOR* 2004 221.107 2005 345.180 2005 311.935 2006 352.027 2006 440.138 2007 311.307 2007 769.205 2008 206.777 2008 843.582 2009 407.895 2009 690.420 2010 504.864 Fonte: Relatórios sobre as Contas Governamentais de 2004 a 2008, Balanço Geral do Estado 2009 e Sistema SICOF Gerencial. * Valores pagos nos exercícios de 2005 a 2009 e liquidados para 2010, posição até 17/05/2010.

DIFERENÇA (124.073) (40.092) 128.831 562.428 435.687 185.556

Acrescente-se que, desde o exercício de 2007, o Estado passou a reconhecer no Ativo e Passivo Compensados a conta Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), onde registra o saldo desses dispêndios que, apesar de não empenhados porque reconhecidos após os prazos fixados nas normas de encerramento do exercício, competem efetivamente ao ano recentemente encerrado. No Balanço Patrimonial de 2009 do Estado da Bahia, na Nota Explicativa 2.6.16, o Poder Executivo do Estado da Bahia divulgou, como em anos anteriores, o registro dessas despesas no “Compensado”. Com efeito, no Balanço Patrimonial – Ativo e Passivo Compensados (Anexo 14) consta o registro do valor um Passivo de R$285.523.028,21, correspondente a “Despesas de Exercícios Anteriores”. Acerca do montante dessas despesas reconhecidas como DEA, em expediente de 17/05/2010, a SEFAZ ponderou sobre os procedimentos implementados para o controle sobre a execução de despesas das 773 unidades do Estado, responsáveis pelos respectivos lançamentos, e acrescentou o seguinte: [...] estabeleceu-se como data limite de empenho dia 20.12.2009 para as Secretarias de Educação e Saúde e dia 24.12.2009 para os demais órgãos, fundos e entidades do Poder executivo, podendo ter ocorrido fato gerador de despesa superveniente, posterior ao limite preestabelecido, que ensejaria uma informação contábil para que se projetasse o fluxo de caixa do exercício subsequente.

Registre-se, por fim, que o Processo nº TCE/005120/2009 citado, refere-se à: [...] Auditoria Especial, instaurada em cumprimento à determinação do Cons. Presidente deste Tribunal, objetivando atender ao requerimento formulado pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no sentido de averiguar os dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal, referente ao terceiro quadrimestre de 2008.

A Resolução nº 019/2010, aprovada por unanimidade pelo Egrégio Plenário, em 22/04/2010, assim deliberou: 1. Encaminhar cópias do relatório e da decisão deste Plenário; 1.1 à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Augusta Assembleia Legislativa do Estado; 1.2 ao Secretário da Fazenda para conhecimento e adoção das medidas necessárias; 2. Determinar a anexação de cópia dos autos às Contas Consolidadas da SEFAZ e dos autos às Contas do Secretário da Fazenda, relativas ao exercício de 2008.

5.2.2 DÍVIDA FUNDADA As dívidas fundadas interna e externa do Estado, registradas em sua totalidade no Poder Executivo, no montante de R$9.349.500.341,22, estão apresentadas a seguir:

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Tabela 44 – COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA Em R$

SUBGRUPO

VALOR

Administração Direta Dívida Fundada Interna Dívida Fundada Externa

7.308.073.146,45 2.041.427.194,77 9.349.500.341,22

TOTAL Fonte: Balanço Patrimonial do Poder Executivo (2009).

A evolução das dívidas fundadas interna e externa da administração direta em 2009 é representada através da movimentação apresentada a seguir: Tabela 45 – MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Em R$

DESCRIÇÃO

VALOR

Saldo em 31/12/2008 (+) Emissão Liberações Atualização Monetária e Cambial (–) Resgate Amortização Variação Cambial Saldo em 31/12/2009

10.337.318.847,04 1.159.737.865,43 987.706.384,98 172.031.480,45 2.147.556.371,25 1.265.723.919,92 881.832.451,33 9.349.500.341,22

Fonte: Balancete Sintético da unidade Encargos Gerais do Estado (2009).

O valor de R$987.706.384,98, referente às liberações de contratos de operações de crédito interno e externo no exercício de 2009, corresponde ao montante registrado como Receitas de Operações de Crédito, constante do Balanço Geral do Estado. O maior credor da dívida fundada interna da administração direta é a União, com créditos de R$6.247.700.485,27, representando 85,49% dessa dívida e 66,82% do total contraído pela administração direta, seguida pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que representam, juntos, 10,03% da dívida interna. O saldo da dívida interna da administração direta, em 31/12/2009, apresentou um decréscimo nominal de 13,16% em relação ao de 31/12/2008. Em relação à dívida externa, os maiores credores são o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial (BIRD), respondendo, juntos, por 93,55% da Dívida Externa do Estado. A evolução da dívida fundada da administração direta, a partir de 2004, é apresentada em dólares e em reais na tabela a seguir: Tabela 46 – EVOLUÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA FUNDADA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA (2004–2009) Em R$1.000,00 e US$1,000.00 SALDO DÍVIDA PÚBLICA

31/12/2004

31/12/2005

31/12/2006

31/12/2007

31/12/2008

31/12/2009

VARIAÇÃO (%)

Interna em Dólares 3,850,850 4,201,675 4,385,174 4,920,565 3,601,008 4,197,147 8,99 Interna em Reais 10.221.697 9.834.860 9.375.501 8.715.797 8.415.555 7.308.073 (28,50) Externa em Dólares 811,941 787,665 880,689 864,655 822,321 1,172,425 44,40 Externa em Reais 2.155.217 1.843.688 1.882.913 1.531.564 1.921.763 2.041.427 (5,28) TOTAL EM DÓLARES 4,662,791 4,989,340 5,265,863 5,785,220 4,423,329 5,369,572 15,16 TOTAL EM REAIS 12.376.914 11.678.548 11.258.414 10.247.361 10.337.319 9.349.500 (24,46) Fonte: Balanço Patrimonial do Poder Executivo (2004 – 2009), com valores convertidos para dólares pela taxa de venda divulgada pelo Banco Central do Brasil do último dia de cada exercício.

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5.2.3 OUTRAS OBRIGAÇÕES As Outras Obrigações, no montante de R$1.522.956.524,36, compreendem os subgrupos Débitos Judiciais (R$832.461.507,06), Renegociação de Débitos de Contribuições (R$346.069.987,40) e Outras Renegociações (R$344.425.029,90). Tabela 47 – COMPOSIÇÃO DAS OUTRAS OBRIGAÇÕES Em R$

SUBGRUPO Renegociação de Débitos de Contribuições Administração Direta Administração Indireta Débitos Judiciais Precatórios Alimentícios Requisições de Pequeno Valor Precatórios a Classificar Precatórios com Exigibilidade Suspensa Precatórios Patrimoniais Outras Renegociações TOTAL

VALOR 346.069.987,40 316.037.198,60 30.032.788,80 832.461.507,06 291.888.413,23 390.613,57 62.230.709,48 140.332.058,44 337.619.712,34 344.425.029,90 1.522.956.524,36

Fonte: Balancete Sintético do Poder Executivo (2009).

5.2.3.1 RENEGOCIAÇÕES DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES Do valor de R$346.069.987,40, classificado em Renegociação de Débitos de Contribuições, R$139.183.273,72 (40,22%) referem-se à dívida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e R$206.886.713,68 (59,78%) aos débitos relativos a contribuições sociais (PASEP). O subgrupo Outras Renegociações da Administração Direta e Indireta, em 31/12/2009, apresentou saldo de R$344.425.029,90, composto pelos passivos da URBIS e DESENVALE, nos valores de R$145.498.303,82 (42,24%) e R$4.363.728,56 (1,27%), respectivamente, pelas perdas em investimentos em empresas públicas e sociedades de economia mista no valor de R$108.802.860,31 (31,59%), pelo parcelamento de dívidas da UNEB junto à EMBASA, que totalizou R$151.532,01 (0,04%), e pela conta referente à URV dos Servidores do Poder Judiciário no valor de R$85.608.605,20 (24,86%). 5.2.3.1.1 PASSIVO DA DESENVALE No Relatório sobre as Contas Governamentais do exercício de 1998, sob a responsabilidade do Conselheiro Adhemar Martins Bento Gomes, foi registrado que o montante de R$367.884.515,00, referente às dívidas da DESENVALE, não foi incorporado ao Passivo Permanente do Estado, quando da extinção dessa Companhia. Conforme as demonstrações contábeis dessa Empresa, de 31/12/1998, esse passivo era composto pelas seguintes contas: Empreiteiros (R$363.791 mil), Impostos e Contribuições Trabalhistas (R$54 mil), Outras Contas a Pagar (R$54 mil) e Provisão para Causas Cíveis e Trabalhistas (R$3.985 mil). No exercício de 2002, foi constatada uma incorporação no Passivo Permanente do Estado no valor de R$4.363.782,56, referente aos processos de natureza cível (R$1.556 mil – valor atualizado menos valor depositado, base dezembro/1997) e trabalhista (R$2.808 mil), montante não atualizado até a presente data. Naquele ano, o valor do referido passivo ainda não incorporado, corrigido pelo IGP-M, montava em R$667.511.302,82. Em 31/12/2009, esse valor corrigido pelo mesmo índice alcançou o montante de R$996.777.686,97. Em 2005, a SEFAZ informou que consultou a Procuradoria Geral do Estado (PGE) e essa sugeriu aguardar a decisão judicial contrária ao Estado, com a respectiva expedição do Precatório, para

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promover a escrituração da dívida. Solicitadas informações sobre a atual situação dessa pendência, a DEPAT/SEFAZ, mediante o Ofício nº 94/2010, de 03/03/2010, informou: [...] Em 20 de abril de 2009, através do ofício nº 142, a SEFAZ consultou a Procuradoria Geral do Estado – PGE sobre a situação dessa pendência, como proceder para a incorporação da dívida no Passivo Permanente do Estado, e até o momento não obtivemos nenhuma resposta. Assim sendo, será reiterado o ofício à PGE, para que ela própria responda ao TCE sobre quais as providências que serão adotadas para resolver a pendência [...].

A falta de registro de adequada provisão referente a débito antes reconhecido por empresa incorporada pelo Estado contraria o Princípio Contábil da Oportunidade, que objetiva assegurar a tempestividade e a integralidade dos registros patrimoniais. Contudo, nada obstante essa falta de registro contábil, a informação que se configura em incerteza encontra-se adequadamente divulgada nas Notas Explicativas (Item 2.6.13), parte integrante das Demonstrações Contábeis. A SEFAZ informa que “quanto à não incorporação de valores do Passivo da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu (DESENVALE), o Estado não reconhece a dívida em função de a Procuradoria Geral do Estado (PGE), recomendar que o Estado aguarde a decisão judicial. No exercício de 2002, foi incorporado a dívida de R$4.363.782,56 ao Passivo do Estado. No entanto, o saldo da dívida apurada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), perfaz o montante de mais de R$1 bilhão de reais”. Portanto, sobre esse tema, que representa uma incerteza relativa a um assunto litigioso, e devido à sua relevância em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto, cabe a este Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) incluir no parecer prévio parágrafo de ênfase, que não afeta, contudo, a opinião. Com efeito, a Resolução CFC n.º 1.233/2009, que aprovou a NBC TA 706 – Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente, assim define esse parágrafo: É o parágrafo incluído no relatório de auditoria referente a um assunto apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstrações contábeis que, de acordo com o julgamento do auditor, é de tal importância, que é fundamental para o entendimento pelos usuários das demonstrações contábeis.

5.2.3.2 REGISTRO DE PRECATÓRIOS As despesas com sentenças judiciais da administração direta e indireta alcançaram o montante de R$142.439.742,09 no exercício 2009. A sua composição apresentou-se da seguinte forma: Tabela 48 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – SENTENÇAS JUDICIAIS – EXERCÍCIO DE 2009 Em R$

ADMINISTRAÇÃO/PODER Administração Direta Poder Legislativo Poder Executivo Ministério Público Administração Indireta Poder Judiciário Poder Executivo TOTAL

DOTAÇÃO INICIAL ATUAL 235.899.000,00 233.699.000,00 1.000,00 1.000,00 235.897.000,00 233.697.000,00 1.000,00 1.000,00 133.300.000,00 115.284.488,00 79.298.000,00 81.698.000,00 54.002.000,00 33.586.488,00 369.199.000,00 348.983.488,00

EMPENHADO 30.984.988,79 0,00 30.984.998,79 0,00 111.454.743,30 80.290.372,91 31.164.370,39 142.439.742,09

VALOR LIQUIDADO 30.984.998,79 0,00 30.984.998,79 0,00 1111.454.743,30 80.290.372,91 31.164.370,39 142.439.742,09

PAGO 30.984.998,79 0,00 30.984.998,79 0,00 109.870.276,82 80.290.372,91 29.579.903,91 140.855.275,61

Fonte: Execução da Despesa Orçamentária – SICOF Gerencial, do período 01/01 a 31/12/2009.

Administração Direta do Poder Executivo

O Orçamento do Estado da Bahia, para o exercício de 2009, destinou R$235.897.000,00 para o pagamento de sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo. Após suplementações e anulações, a dotação final alcançou R$233.697.000,00, o que representou um acréscimo de 2,41% em 100

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relação ao exercício anterior. Foi pago o total de R$30.984.998,79 nesse exercício, o que representou apenas 13,26% do montante previsto. Em 31/12/2009, havia sentenças judiciais pendentes de pagamento, as quais correspondem aos precatórios que ingressaram na SEFAZ até 01/07/2008 (excluindo o saldo a pagar dos acordos programados para exercícios seguintes) e às requisições de pequeno valor apresentadas até 02/10/2009, que totalizaram R$133.811.063,22, considerando-se os valores em termos nominais. O volume de quitação das sentenças judiciais tem sido constante nos últimos anos, resultando num débito crescente para o Estado. O preceito constitucional estabelecido no § 5º do art. 100 prevê o pagamento dos precatórios devidos até o final do exercício. Já a Lei Estadual n.º 9.446, de 09/05/2005, que definiu obrigação de pequeno valor no âmbito do Estado da Bahia, fixou em 90 dias o seu prazo de pagamento. A tabela a seguir evidencia que, somente a partir do exercício de 2008, o Estado da Bahia passou a reconhecer a integralidade dos seus débitos com precatórios, não obstante este Tribunal já vir apontando tal situação desde o exercício de 2002. Tabela 49 – PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO – 2005 a 2009 Em R$

ANO 2005 2006 2007 2008 2009

SALDO DO DÉBITO PREVISTO PARA O ORÇAMENTO CÁLCULO TCE (A)1 SEFAZ (B) 178.987.925,03 37.282.651,00 176.315.756,37 69.787.000,00 186.490.387,50 98.631.000,00 199.732.589,31 228.194.000,00 176.496.123,47 233.697.000,00

DESPESA PAGA (C) 10.297.791,61 158.066,20 437.258,01 25.435.163,46 30.984.998,79

% PAGO EM RELAÇÃO AO VALOR ORÇADO C/B 27,62 0,23 0,44 11,15 13,26

Fontes: Relatórios Execução da Despesa Orçamentária – SICOF Gerencial, relações fornecidas pelos TRT/5ª Região e TJ/BA e controles gerenciais de precatórios e requisições de pequeno valor da SEFAZ e PGE. Nota: 1. Valor apurado até 1º de julho do exercício anterior.

Quanto às razões para a reduzida execução da despesa prevista, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), nas Contas Governamentais do exercício anterior, informou que o Estado da Bahia vem adotando a sistemática de quitar os precatórios mediante acordos homologados nas juntas de conciliação nos Tribunais de Justiça e Regional do Trabalho e que, até aquele exercício, tinham sido concluídas e homologadas conciliações para pagamento de precatórios que correspondiam ao montante de R$147.137.958,57, com deságio médio de 48,50%, correspondentes aos precatórios da administração direta, o que implicou efetivo pagamento de R$75.775.840,49. Do exame formal desses Termos de Conciliação e de Compromisso Judicial, assim como na análise dos processos de pagamento, foram observados os seguintes fatos: a) Divergência entre o Total de Desembolso informado na Cláusula 2 (R$78.665.746,85) e na Cláusula 2.6 (R$77.315.168,75) do Termo de Conciliação e de Compromisso Judicial – Procedimentos Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) nos 121/2007 a 124/2007. Por meio do Ofício nº 197/2010 – DEPAT, de 14/04/2010, a SEFAZ informou: A divergência observada deve-se ao seguinte fato: o termo conciliatório e a tabela com os valores individualizados foram elaborados em momentos distintos. A elaboração do termo conciliatório teve como base o valor histórico corrigido até o momento das negociações. A tabela com os valores individualizados foi elaborada em outro momento, após análise que buscou possíveis erros materiais conforme previsto no item 73 do Termo de Conciliação e de Compromisso Judicial. Este fato levou a uma redução no valor do débito.

Embora o Termo e a planilha de pagamento tenham sido elaborados em momentos distintos, essa última se constitui em uma cláusula do referido Termo, não justificando, dessa forma, que no mesmo documento constem valores diversos para o “Total de Desembolso”. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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b) Divergência entre o número do precatório informado no Termo de Conciliação e de Compromisso Judicial nos 112, 114, 115, 116, 118 e 119/2007 (Precatório nº 800009/98) e no controle da SEFAZ (Precatório nº 800343/99). Foi relatado pela SEFAZ, mediante o Ofício n.º 257/2010, que o número correto do precatório é 800343/99, tendo ocorrido um erro de digitação. c) Divergências relacionadas aos seguintes pagamentos: •

Empenho nº 810 – no terceiro trimestre de 2009, foram pagas a dois credores as quantias de R$48.248,03 e R$682.291,14, referentes ao Acordo Judicial NACP nº 114/2007. Tais pagamentos ocorreram em desacordo com o cronograma estabelecido no próprio Termo de Conciliação e de Compromisso Judicial, visto que não havia previsão de pagamento desses credores nesse trimestre. Mediante o Ofício n.º 257/2010, a SEFAZ informou que “[…] isso está esclarecido no OFÍCIO NACP n.º 160 de 17/09/2009 [...]”, contudo esse ofício não foi apresentado, permanecendo sem esclarecimento a situação observada.

Empenho nº 838 – na planilha dos Acordos Judiciais nos 112, 114, 115, 116, 118 e 119/2007 estava previsto o pagamento, no terceiro trimestre de 2009, do precatório nº 158968/03, no valor de R$1.590.250,01. Esse valor, corrigido pelo índice de setembro (1,072392557), alcançaria o montante de R$1.705.372,27, entretanto o empenho foi de R$1.694.744,35. Informou a SEFAZ, por meio do Ofício n.º 257/2010, que “[...] é praxe ou rotina recebermos no mês de pagamento a planilha atualizada do Tribunal de Justiça e, depois disso, formalizarmos o processo de pagamento pela emissão do Empenho”. A declaração do auditado não explica a diferença do valor efetivamente pago, posto que foi inferior ao valor corrigido pelo índice constante da planilha anexa ao processo de pagamento.

Empenho nº 999 – refere-se ao pagamento do precatório nº 808.972/91 (R$47.173,36). Ressalte-se que no preâmbulo do Acordo NACP nº 121 a 124/07 constam dois precatórios (808.972/91 e 80144-3/92), entretanto só havia previsão para pagamento do precatório 80144-3/92 (R$46.946,44) em novembro/2009, que por sua vez foi pago em 23/11/2009 por meio do empenho nº 984. Foi informado pela SEFAZ, por meio do Ofício n.º 257/2010, que o precatório n.º 80144-3/92 foi incluído na 2ª parcela e pago através do Empenho n.º 984 e que o precatório nº 808.972/91 foi pago depois, mediante o Empenho nº 999. Ainda segundo a SEFAZ, os dois pagamentos ocorreram em 2009. A resposta apresentada não esclareceu a ocorrência apontada, visto que não foi contestada a ausência do pagamento do precatório nº 808.972/91, mas o seu pagamento em desacordo com a data prevista no Acordo NACP nº 121 a 124/07.

Portanto os fatos relatados evidenciam a necessidade de aprimoramento dos controles sobre as conciliações e compromissos judiciais por parte da SEFAZ. d) Controle Gerencial O art. 100 da Constituição Federal e o art. 4º da Lei Estadual n.º 9.446, de 09/05/2005, determinam que deve ser observada a ordem cronológica de apresentação no pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor (RPV). O art. 10 da LRF prevê ainda que a execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais.

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TCE Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Estado da Bahia – Exame das Contas do Poder Executivo

A auditoria de Acompanhamento da LRF, do terceiro quadrimestre de 2009, constatou que o TRT/5ª Região encaminhou a relação de precatórios, não dispondo ainda aquele Tribunal Regional, em seu Sistema de Acompanhamento Processual (SAMP), de opção que permita o fornecimento de relatórios de dados a respeito das requisições de pequeno valor expedidas em sua região. O Tribunal de Justiça (TJ) enviou sua relação em 04/02/2010 por meio do novo sistema (SAIPRO), entretanto foi observado que algumas informações, tais como número e data de expedição do ofício requisitório e o valor histórico, não foram apresentadas, embora solicitadas pela auditoria deste Tribunal. Da análise do cruzamento entre as informações da SEFAZ e do TRT/5ª Região, observou-se a existência de 74 precatórios, no montante de R$21.063.539,10 em valores históricos, informados por aquele Tribunal, porém sem o respectivo registro no controle da SEFAZ. Desse total, 61 precatórios (R$20.515.325,96) são oriundos do Estado da Bahia e 13 de entidades extintas. Por intermédio do Ofício n.º 553/2009, a SEFAZ informou que aguarda manifestação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) para realizar a inclusão dos precatórios que têm como reclamado o Estado da Bahia. Quanto aos precatórios oriundos de entidades extintas, assim se pronunciou: [...] A PGE orienta que seja feita a inclusão daqueles em que o Estado da Bahia esteja devidamente habilitado, porque, embora sucessor, não fora o Estado parte na relação processual que o ocasionou. Até o momento, constam no Controle Gerencial do Estado 38 precatórios que contam como demandados o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento do Estado da Bahia – CEPED e Instituto de Terras da Bahia – INTERBA, duas unidades extintas.

As informações constantes do controle gerencial da SEFAZ devem subsidiar os registros contábeis dos precatórios da administração direta do Poder Executivo no passivo do Estado. No que concerne aos precatórios, observou-se que foram pagos através de acordos judiciais na forma contida nos Termos de Conciliação e de Compromisso Judicial. Tais termos expressam em suas cláusulas 2.6 e 2.7, combinadas com as cláusulas 9 e 10, o seguinte: “a) Faz parte integrante desses termos, em apartado, a relação dos credores que manifestaram concordância expressa com esses acordos, por meio de seus respectivos advogados; b) Para que seja preservada a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, deve prevalecer a mesma forma ali pactuada para os eventuais credores ausentes, os quais poderão aderir mediante termo aditivo”. Dessa forma, os credores que não se manifestaram na forma indicada anteriormente não devem ser classificados como preteridos. Consequentemente, observou-se que a ordem cronológica foi obedecida. e) Constatações relacionadas a Requisições de Pequeno Valor (RPVs) •

Originárias do Tribunal Regional do Trabalho – TRT/5ª Região

Considerando as RPVs enquadradas pela PGE como aptas para pagamento, a ordem cronológica foi cumprida. Entretanto, em relação às RPVs classificadas pela PGE nas situações "Pendente" e "Impugnado", não foi possível aferir se a ordem cronológica está sendo cumprida, uma vez que estão sendo pagas RPVs tidas nos controles como impugnadas. Além disso, dentre as RPVs pendentes e impugnadas, existem ofícios requisitórios apresentados desde 27/07/2004. A auditoria deste Tribunal selecionou cinco autos judiciais para exame nas dependências da PGE, dentre os mais antigos, tendo sido analisadas também as respectivas fichas de acompanhamento de processos da PGE (SICAJ). Da análise realizada, observou-se que o tempo despendido no curso processual, em três desses processos, foi compatível com a quantidade de procedimentos necessários para a realização dos trabalhos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

No entanto, em relação à RPV do processo n.º 02461-1996-018-05-00-9-RT, cujos autos ingressaram na PGE desde 20/09/2005, observou-se que o Procurador responsável pelo seu acompanhamento permaneceu de 27/09/2005 a 04/07/2008 com a carga dos autos, conforme ficha de acompanhamento do processo fornecida pela referida Procuradoria. Em relação à RPV n.º 29.01.96.0364-22A, foi observado, por meio do exame dos autos judiciais, que a RPV foi baixada por decisão judicial no exercício de 2004 e reativada através de nova ação em setembro daquele mesmo exercício. Ademais, esse processo ficou sem qualquer movimentação na PGE de 2005 a 2009, tendo sido a sua movimentação reiniciada na PGE em 07/10/2009. Também foram observadas inconsistências nas fichas de acompanhamento de processos da PGE (SICAJ), pois há autos registrados como encaminhados à SEFAZ que já teriam retornado à Procuradoria sem a pertinente atualização das referidas fichas, conforme a seguir demonstrado: Quadro 03 – FICHAS DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS DA PGE SEM ATUALIZAÇÃO Nº PRECATÓRIO 002218-1995-011-05-00-5-RT 002218-1995-011-05-00-5-RT 00574-1995-011-05-00-4-RT 00042-2005-005-05-00-8-CP 00334-1991-491-05-00-7-RT

INGRESSO NA SEFAZ 22/11/2005 22/11/2005 21/11/2005 a 15/08/2006

RECURSO PGE 25/11/2005 25/11/2005 20/11/2006

11/04/2005 a 03/03/2008

15/04/2008

Fontes: Fichas de acompanhamento de processos (SICAJ) e controles da PGE.

Os esclarecimentos para os fatos apontados, embora solicitados, não foram apresentados pela PGE. •

Originárias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJ/BA

Tomando por base o controle da SEFAZ, não foi possível aferir se a ordem cronológica está sendo cumprida, uma vez que foram pagas RPVs que tinham sido apresentadas posteriormente às descritas na tabela a seguir: Quadro 04 – RPVS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DATA DE ENTRADA 25/01/2007 17/05/2007 26/09/2007 25/10/2007 26/10/2007 30/10/2008 08/04/2009

Nº OFÍCIO s/nº s/nº s/nº 0381/2007 0392/2007 642/2008 192/2009

Nº PRECATÓRIO 920.963-2/2005 140.96.535693-8 (40.155) e 33.608-6/2007 44.602-9/2007 53.151-5/2007 53.860-7/2007 570.188/2008 790.716/2008

Fonte: Controle gerencial da SEFAZ.

A SEFAZ, mediante Ofício nº 198/2010 – DEPAT, de 14/04/2010, informou que: […] Os procedimentos adotados pela Diretoria do Tesouro no pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – RPV efetivamente podem induzir a fatos como estes observados. Entretanto seguimos as determinações legais procedendo da seguinte forma: Depois de recepcionados os Ofícios Requisitórios, os processos são cadastrados e registrados no Controle Gerencial de Precatórios da SEFAZ. De imediato encaminhamos os mesmos para análise e parecer jurídico, que nos indica a medida a ser adotada. Este encaminhamento se dá em função da determinação da Lei de Diretrizes Orçamentárias [...] [...]

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Já a PGE, por meio do Ofício GAB-PGA-022/2010, respondeu que: […] Todas as requisições de pagamento oriundas do Poder Judiciário, seja via precatório, seja por Requisição de Pequeno Valor, são necessariamente submetidas pela SEFAZ à análise da PGE por força do disposto na Lei n.º11.489/2009, art. 34. Cabe à Procuradoria Geral proceder ao exame da regularidade material (existência, exigibilidade e valor do crédito) e formal (comprovação do trânsito em julgado, homologação e cálculos, dados da qualificação do credor, etc.) [...] Ocorre que muitas vezes a RPV apresenta irregularidades materiais ou formais intransponíveis que devem ser sanadas para efeito de pagamento. Isto ocorrendo, o fato é levado a conhecimento de MM juízo requisitante que, após decisão sobre a impugnação do Estado, expedirá a RPV já sanada de vícios apontados, passando desde então a figurar na ordem cronológica para efeito de pagamento. Enquanto tramita o incidente de regularização de uma RPV, as que vão chegando corretamente aparelhadas devem seguir sua tramitação para pagamento no prazo legal, não se podendo falar em preterição, pois o Ente Público não pode ser compelido a pagar o que não é devido ou sem a estrita observância das formalidades legais. Desconhece-se, aliás, tanto nesta Procuradoria Geral quanto na Secretaria da Fazenda a existência de reclamações dos interessados quanto à ordem observada no pagamento de seus débitos. [...].

f) Registro Contábil No exercício de 2009, estava contabilizado no Passivo Permanente – Outras Obrigações, como Débitos Judiciais, o montante de R$830.848.611,91, sendo R$533.762.619,45 referentes a unidades da administração indireta e R$297.085.992,46 da administração direta, assim distribuídos: Tabela 50 – PRECATÓRIOS REGISTRADOS NO PASSIVO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO – 2009 Em R$

CONTA Precatórios Alimentícios Vencidos A vencer Anteriores à LRF A Serem Incluídos na LOA Requisição de Pequeno Valor A Vencer Vencidos Precatórios a Classificar A Vencer Vencidos A Serem Incluídos na LOA Precatórios com Exigibilidade Suspensa A Vencer Vencidos Precatórios Anteriores à LRF A Serem Incluídos na LOA Precatórios Patrimoniais Vencidos A Vencer Anteriores à LRF A classificar A Serem Incluídos na LOA TOTAL

ADMINISTRAÇÃO DIRETA INDIRETA 62.039.982,85 228.236.623,37 30.807.875,85 68.318.959,69 14.243.636,01 28.643.562,05 88.648.119,73 16.988.470,99 42.625.981,90 382.074,22 7.451,21 114.178,07 267.896,15 7.451,21 62.230.709,48 7.494.412,96 54.024.213,67 712.082,85 140.332.058,44 7.653.428,00 121.515.519,50 9.140.171,50 2.022.939,44 32.101.167,47 305.518.544,87 1.690.654,11 216.491.062,19 13.307.770,89 16.250.598,55 87.437.905,93 1.226.505,95 852.143,92 363.070,80 297.085.992,46 533.762.619,45

TOTAL 290.276.606,22 99.126.835,54 42.887.198,06 88.648.119,73 59.614.452,89 389.525,43 114.178,07 275.347,36 62.230.709,48 7.494.412,96 54.024.213,67 712.082,85 140.332.058,44 7.653.428,00 121.515.519,50 9.140.171,50 2.022.939,44 337.619.712,34 218.181.716,30 13.307.770,89 103.688.504,48 1.226.505,95 1.215.214,72 830.848.611,91

Fonte: Balancetes Sintéticos Consolidados do Poder Executivo – SICOF.

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O Estado não classificou adequadamente os precatórios contabilizados no montante de R$1.226.505,95 (listados na tabela anterior como Precatórios Patrimoniais a Classificar). Esses precatórios deveriam estar classificados como vencidos, a vencer e anteriores à LRF, o que permitiria identificar aqueles que deveriam compor o saldo da dívida. Ressalte-se que esse fato vem sendo observado desde o exercício de 2005. No que concerne à Administração Direta, foi realizado o confronto entre os valores registrados no passivo permanente e no controle gerencial da SEFAZ referentes ao terceiro quadrimestre de 2009, tendo sido identificada uma diferença de R$1.211.246,52 na conta “Precatórios Alimentícios Vencidos”, em virtude das seguintes ocorrências: •

Não contabilização de baixas no montante de R$711.448,11, sendo R$637.956,72, decorrentes do pagamento da parcela de abril/2009 do Acordo Judicial nº 148/2003 do TRT. Por meio do Ofício nº 553/2009, a SEFAZ informou que a situação havia sido regularizada em 25/11/2009, contudo não foi identificado o registro do lançamento até 06/04/2010; e R$73.491,39, correspondentes ao pagamento do FUNPREV (reclamado) da citada parcela.

Diferença de R$499.798,41, sem identificação da origem.

As explicações sobre essa ocorrência, embora solicitadas, não foram apresentadas até o encerramento dos trabalhos. g) Emenda Constitucional nº 62/2009 A Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Dentre as alterações do art. 100, pode-se destacar a autorização, dada pelo Presidente do Tribunal, que proferiu a decisão exequenda, de sequestro do pagamento integral do débito no caso de não-alocação orçamentária do valor necessário à sua quitação. Além disso, dentre outras, foram acrescidas ao referido artigo: a) a preferência no pagamento, sobre todos os demais débitos, dos precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição, ou sejam portadores de doença grave, até a quantia equivalente ao triplo do valor das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), admitido o fracionamento para essa finalidade, devendo ser o restante pago na ordem cronológica de apresentação; b) credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor; c) a seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos oriundos de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.

O regime especial de pagamento, criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com implantação prevista até 10 de março de 2010, deve ser adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que, na data de publicação dessa Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial agora instituído. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial optarão, por meio de ato do Poder Executivo, pelo depósito em conta especial de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, ou de um percentual que corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, pelo prazo de até 15 (quinze) anos. 106

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O Estado da Bahia optou pelo regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, por meio do Decreto Estadual nº 11.995, de 05/03/2010, que também instituiu o Sistema Único de Controle de Precatórios Judiciais, a cargo da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda, que manterão registro cadastral de todos os precatórios da Administração Direta e Indireta, para fins de controle estatístico, verificação de cálculos, deduções, amortizações bem como conferência da ordem em que os respectivos pagamentos foram ou serão realizados pelo Tribunal de Justiça. Também cabe destacar que no mencionado art. 97 do ADCT foi determinado que as contas especiais serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais, fato que representa uma mudança significativa, visto que essa atribuição até então era da SEFAZ. 5.3 SALDO PATRIMONIAL O Balanço Patrimonial do Estado apresentou um Passivo Real a Descoberto de R$40.519.743.164,77, que resultou do saldo negativo apresentado no exercício de 2008 (R$37.520.164.817,99), acrescido ao Resultado Patrimonial negativo de 2009 (R$2.999.578.346,78). Se fosse excluído o valor do passivo atuarial relacionado ao FUNPREV (R$42.677.242.449,00), o saldo patrimonial do Estado, em 31/12/2009, totalizaria R$2.157.499.284,23 positivos. Considerando os principais ajustes nos registros contábeis comentados neste relatório, que deveriam ter sido observados pelo Estado, o saldo patrimonial do exercício de 2009 resultaria negativo em R$41.515.309.605,22, conforme demonstrado a seguir: Tabela 51 – AJUSTES DO SALDO PATRIMONIAL Em R$

DESCRIÇÃO Saldo Patrimonial do Estado registrado em 2009 Passivo da Desenvale não incorporado ao passivo do Estado Pagamento de precatórios não contabilizado Saldo Patrimonial do Estado Ajustado

ITEM DO RELATÓRIO 5.3 5.2.3.1.1 5.2.3.2

VALOR (40.519.743.164,77) (996.777.686,97) 1.211.246,52 (41.515.309.605,22)

Fonte: Anexo 14 da Lei n.º 4.320/1964, Balanço Patrimonial (2009) e cálculos da auditoria.

5.4 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 5.4.1 RECEITA A receita pública representa a totalidade dos recursos arrecadados pelo Estado, sendo gerida pelo Poder Executivo, através da SEFAZ, que tem como finalidade formular, coordenar e executar as funções de administração tributária do Estado, exceto quanto às taxas cartorárias, que são arrecadadas e geridas pelo IPRAJ, autarquia vinculada ao Poder Judiciário. As mencionadas taxas cartorárias são devidamente escrituradas como receitas tributárias pela SEFAZ. 5.4.1.1 COMPARAÇÃO ENTRE A RECEITA ESTIMADA E A ARRECADADA A Lei Estadual n.º 11.354, de 30/12/2008, estimou em R$22.480.184.349,00 a receita do Estado da Bahia (administração direta e indireta) para o exercício financeiro de 2009. Como foram abertos créditos adicionais no montante de R$1.536.293.993,00, o valor da receita prevista atualizada alcançou R$24.016.478.342,00. O montante efetivamente arrecadado alcançou R$21.431.881.060,12, representando 89,24% do valor previsto atualizado. Do total da receita, os montantes de R$7.587.617,00 e R$17.201.631,06 referem-se, respectivamente, à receita prevista atualizada e à realizada pelo Poder Judiciário. O comportamento da receita arrecadada pelo Estado em relação à previsão atualizada, no âmbito da administração direta e indireta, está demonstrado a seguir:

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Tabela 52 – COMPORTAMENTO DA RECEITA ARRECADADA EM RELAÇÃO À PREVISTA ATUALIZADA (2006-2009) TÍTULO 2006 Receita Prevista Atualizada 17.159.601.579,94 Receita Arrecadada 15.946.448.730,19 Frustração de Receita (1.213.152.849,75) % de Frustração (7,07) Fonte: Sistema SICOF Gerencial (Posição de 22/02/2010).

2007 18.478.866.122,00 17.279.325.172,69 (1.199.540.949,31) (6,49)

2008 22.204.352.981,00 19.650.606.426,77 (2.553.746.554,23) (11,50)

Em R$ 2009 24.016.478.342,00 21.431.881.060,12 (2.584.597.281,88) (10,76)

A curva da frustração em arrecadação da receita, que dobrou em 2008, quando comparada a 2007, praticamente permaneceu constante em relação a 2009, com leve tendência de decréscimo, como evidencia o gráfico a seguir: Gráfico 09 - FRUSTRAÇÃO DA RECEITA 0,00 -2,00

2006

2007

2008

2009

-4,00 -6,00

-6,49

-7,07

-8,00 -10,00

-11,50

-10,76

-12,00 -14,00 Fonte: Sistema SICOF Gerencial (Posição de 22/02/2010).

É evidente que as perspectivas de arrecadação da receita pública estadual nos exercícios de 2008 e 2009 sofreram impactos significativos em decorrência da crise financeira internacional, comentada no Capítulo 2. Contudo esforços conjuntos devem ser desenvolvidos pela SEFAZ e pela SEPLAN no intuito de elaborar uma proposta orçamentária factível, com padrões mínimos aceitáveis no que se refere à frustração ou ao excesso de arrecadação da receita pública. 5.4.1.2 RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA No exercício de 2009, as receitas arrecadadas pelo Estado da Bahia, no âmbito da administração direta e indireta, apresentaram a seguinte composição:

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Tabela 53 – RECEITAS POR CATEGORIA ECONÔMICA (2009) Em R$

TÍTULO

VALOR 18.597.561.456,86 10.840.388.417,88 (1.408.733.561,71) 1.226.912.995,80 219.557.616,14 235.753,28 9.462,40 90.484.626,58 7.787.362.748,65 (889.866.990,01) 750.448.070,38 (19.237.682,53) 1.472.569.233,24 987.706.384,98 4.351.568,22 62.934.710,98 417.576.550,00 19,06 1.361.750.370,02 21.431.881.060,12

Receitas Correntes Receita Tributária (-)Retificadora da Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes (-)Retificadora de Transferências da União Outras Receitas Correntes (-)Retificadora de Outras Receitas Correntes Receitas de Capital Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Intra-Orçamentárias Correntes TOTAL

% 86,78 50,59 (6,57) 5,72 1,02 0,00 0,00 0,42 36,34 (4,15) 3,50 (0,09) 6,87 4,61 0,02 0,29 1,95 0,00 6,35 100,00

Fonte: Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64, extraído do SICOF.

A arrecadação de Receitas Correntes e Receitas de Capital alcançou 90,05% e 70,96% das respectivas previsões atualizadas (R$20.652.161.200,00 e R$2.075.149.015,00). As receitas intra-orçamentárias referem-se à contribuição patronal para o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV), que, a partir do exercício de 2007, passaram a ser contabilizadas separadamente da contribuição dos servidores para o Fundo (Receita de Contribuições). 5.4.1.2.1 RECEITA TRIBUTÁRIA Principal fonte de recursos do Estado da Bahia, a Receita Tributária alcançou R$9.431.654.856,17, já deduzida do valor relativo à conta Retificadora, no montante de R$1.408.733.561,71. Essa receita representou 47,25% da Receita Corrente e 44,01% da receita líquida total arrecadada no exercício de 2009. O valor bruto arrecadado foi inferior à previsão atualizada, ocasionando uma diferença de R$1.045.675.460,12, o que representa, em termos relativos, uma frustração de receita de 8,80%. A composição da Receita Tributária, no exercício de 2009, está demonstrada na tabela a seguir: Tabela 54 – RECEITA TRIBUTÁRIA Em R$

TÍTULO Receita de Impostos Receita de Taxas TOTAL BRUTO (–)Retificadora da Receita Tributária TOTAL LÍQUIDO

VALOR 10.435.971.895,45 404.416.522,43 10.840.388.417,88 (1.408.733.561,71) 9.431.654.856,17

% 96,27 3,73 100,00 (13,00) 87,00

Fonte: Anexo 10 da Lei n.º 4.320/1964 extraído do SICOF.

A receita obtida com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) é o destaque dentre os impostos de competência da esfera estadual, já que totalizou R$9.352.063.311,63, representando 89,61% da receita total com impostos.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Durante os últimos cinco anos, a receita com o ICMS apresentou o seguinte comportamento: Tabela 55 – EVOLUÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (2005 a 2009) Em milhões de reais

ANO 2005 2006 2007 2008 2009

ARRECADAÇÃO

VARIAÇÃO (%) 6.117 6.854 7.350 8.286 7.998

– 12,05 7,24 12,73 (3,48)

Fonte: Balanço Geral do Estado 2005 – 2009.

Na tabela anterior, a arrecadação com o ICMS está registrada pelo seu valor líquido, sendo deduzido o valor contabilizado na conta retificadora do ICMS. A arrecadação líquida do ICMS, no exercício de 2009, foi inferior em 3,48%, em termos nominais, à do exercício de 2008, que alcançou o montante de R$8.285.592.156,67. Considerando a deflação do período (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI/FGV, que foi de 1,44%), resta evidenciada uma queda real na arrecadação de 2,01% no exercício. Analisando a participação relativa dos Estados da Federação na arrecadação nacional do ICMS, demonstrada na tabela a seguir, verifica-se que, no exercício de 2009, a Bahia atingiu 4,40% do total desse imposto recolhido no país. Tabela 56 – PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS ESTADO São Paulo Minas Gerais Rio de Janeiro Rio Grande do Sul Paraná Bahia Santa Catarina Outros

PARTICIPAÇÃO (%) 34,40 9,80 8,40 6,60 4,90 4,40 3,70 27,80

Fonte: Ministério da Fazenda – Comissão Técnica Permanente (COTEPE). Nota: Participação considerando-se os valores bruto da arrecadação de ICMS – 09/03/2010.

Conforme demonstra a tabela anterior, o Estado da Bahia continuou figurando em 6º lugar no ranking arrecadatório do citado imposto em 2009. Sua participação relativa na arrecadação do ICMS apresenta uma queda de 0,30 pontos percentuais, quando comparada com o exercício anterior. 5.4.1.2.2 OUTRAS RECEITAS CORRENTES Os ingressos de recursos orçamentários classificados como Outras Receitas Correntes totalizaram R$750.448.070,38 no exercício de 2009. Deduzindo o valor de R$19.237.682,53, correspondente à conta Retificadora de Outras Receitas Correntes, essa receita atinge 66,78% do valor líquido estimado atualizado, que foi de R$1.094.999.821,00. Tabela 57 – OUTRAS RECEITAS CORRENTES Em R$

TÍTULO Multas e Juros de Mora Indenizações e Restituições Receita da Dívida Ativa Receitas Diversas TOTAL BRUTO (-) Conta Retificadora de Outras Receitas Correntes TOTAL LÍQUIDO

VALOR PREVISTO ATUALIZADO 180.320.747,00 222.452.048,00 14.030.000,00 703.695.526,00 1.120.498.321,00 (25.498.500,00) 1.094.999.821,00

Fonte: Anexo 10 da Lei nº 4320/64 extraído do SICOF.

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REALIZADO 151.820.538,50 32.224.399,52 12.032.835,99 554.370.296,37 750.448.070,38 (19.237.682,53) 731.210.387,85

% EXEC. 84,19 14,49 85,77 78,78 66,97 75,45 66,78


TCE Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Estado da Bahia – Exame das Contas do Poder Executivo

Desse total, o montante de R$648.825,05 refere-se à receita auferida pelo Poder Judiciário na rubrica “Outras Receitas Correntes”. A Receita da Dívida Ativa totalizou R$12.032.835,99 no exercício de 2009, alcançando a cifra de R$27.274.031,20 quando incluído o valor de R$15.241.195,21, correspondente às multas e juros de mora. Como já citado nos relatórios sobre as Contas Governamentais relativas a exercícios anteriores, essa receita não vem alcançando valores representativos em relação ao saldo da Dívida Ativa Tributária, conforme demonstrado no item 5.1.3.1 (Dívida Ativa) deste Relatório. 5.4.1.2.3 RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO As operações de crédito totalizaram R$987.706.384,98, representando 73,44% da sua previsão atualizada (R$1.344.881.645,00) e 67,07% das Receitas de Capital (R$1.472.569.233,24) recolhidas pelo Poder Executivo. As receitas de operações de crédito internas e externas originaram-se das seguintes liberações por contrato: Tabela 58 – RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR CONTRATO Em R$

CONTRATO

INSTITUIÇÃO

Externo PROCONFIS Saúde Bahia (1ª fase) PREMAR/SEINFRA/DERBA PRODUZIR I (2ª fase) – Contrato I Terra de Valor (PRODECAR) PROMOSEFAZ II Arranjos Produtivos Locais Interno PEF I Pró-Moradia/Saneamento Lei nº 8.893/03 PRODETUR II b Pró-Moradia/Saneamento Lei nº 8.211/02 PRODETUR II c Lei nº 10.852/07 (IV/Falha Geológica) PRODETUR II a TOTAL

BID BIRD BIRD BIRD FIDA BID BID BNDES CEF BNB CEF BNB CEF BNB

VALOR 781.200.464,90 746.675.000,00 14.239.058,18 8.195.452,44 5.459.102,31 2.855.991,17 2.470.431,14 1.305.429,66 206.505.920,08 192.569.000,00 9.273.959,30 1.545.082,82 1.515.308,32 919.929,73 598.791,76 83.848,15 987.706.384,98

% 79,09 75,60 1,44 0,83 0,55 0,29 0,25 0,13 20,91 19,50 0,94 0,16 0,15 0,09 0,06 0,01 100,00

Fonte: Relatório Demonstrativo para Contabilidade da Diretoria do Tesouro (DEPAT) e Anexo 13 da Lei 4.320/64.

5.4.1.2.4 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES E DE CAPITAL As transferências correntes recebidas no exercício de 2009 corresponderam a R$7.787.362.748,65. Deduzidas do valor de R$889.866.990,01, concernente ao montante registrado na conta retificadora dessas receitas, essas transferências representaram 34,56% do total da receita corrente. Dentre essas receitas, destacam-se as Transferências Intergovernamentais (R$7.636.576.260,38), que representaram 98,06% do total bruto. Nelas estão inseridos os repasses da União, no montante de R$5.958.429.250,05, que, deduzidos da conta retificadora, totalizaram R$5.068.562.260,04. Desse valor, a transferência mais relevante é aquela relativa ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), cuja cotaparte repassada ao Estado da Bahia, expressa em seu valor bruto, atingiu o montante de R$4.252.533.532,26 no exercício de 2009, o que equivale a 54,61% do total bruto registrado na rubrica Transferências Correntes. O comportamento dessas transferências nos últimos dois anos, corrigidas pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), encontra-se demonstrado na tabela a seguir:

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Tabela 59 – TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO Em R$

DESCRIÇÃO

2008 5.942.762.208,33 4.667.144.847,32 4.338.448.700,35 74.099.278,23 254.596.868,74 1.275.617.361,01 729.619.797,25 545.997.563,76 (879.360.972,74) 5.063.401.235,59

Valores Brutos Participação na Receita da União Cota-Parte do FPE Cota-Parte da Contrib. Interv. Domínio Econômico (CIDE) Outras Outras Transferências Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) Outras (–) Retificadora de Transferências da União TOTAL LÍQUIDO

2009 5.958.429.250,05 4.504.949.432,36 4.252.533.532,26 62.488.856,18 189.927.043,92 1.453.479.817,69 989.955.720,57 463.524.097,12 (889.866.990,01) 5.068.562.260,04

Fonte: SICOF Gerencial (SG). Nota: Os valores foram corrigidos a preços de 2009 através do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, calculado no site www.bcb.gov.br.

Conforme se observa na tabela anterior, as transferências da União apresentaram um crescimento de 0,10% em relação a 2008. Além das Transferências da União, estão inseridas nas Transferências Intergovernamentais as Transferências Multigovernamentais, cujo montante de R$1.678.147.010,33 foi destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Os recursos são contabilizados nas contas Transferências do FUNDEB e Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB. As Transferências do FUNDEB são objeto de comentários no item 4.2. Já as transferências de capital tiveram uma previsão atualizada de R$572.274.304,00. Tais transferências são oriundas apenas de convênios e sua arrecadação atingiu o montante de R$417.576.550,00, representando 72,97% da previsão atualizada. O valor da arrecadação atingiu 28,36% do total da receita de capital. Houve incremento nas Transferências de Convênio oriundas da União nos exercícios de 2008 e 2009, em relação ao exercício de 2007, nos respectivos percentuais de 58,45% e 196,99%. O comparativo entre os exercícios de 2008 e 2009 revela um crescimento de 87,44% nessas transferências. Tabela 60 – TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO Em R$

DESCRIÇÃO Correntes Capital TOTAL

2007 86.034.982,96 101.927.897,03 187.962.879,99

2008 177.427.145,45 120.396.398,65 297.823.544,10

2009 140.660.571,28 417.575.238,77 558.235.810,05

Fonte: SICOF Gerencial (SG). Nota: Os valores foram corrigidos a preços de 2009 através do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP- DI, calculado no site www.bcb.gov.br.

5.4.1.2.4.1 SALDOS SIGNIFICATIVOS NA CONTA ROYALTIES A compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrente da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e minerais, comumente denominada de royalties, foi instituída pela Lei Federal n.º 7.990, de 28/12/1989, que, em seu art. 8º, proíbe a aplicação desses recursos em pagamento de dívida e de pessoal, exceto quanto ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades e para a capitalização de fundos de previdência. O Decreto Federal n.º 01, de 07/02/1991, que regulamenta o pagamento dessa compensação, em seu art. 24, dispõe que os Estados e Municípios deverão aplicar os royalties recebidos da exploração de petróleo exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico. A Lei Estadual n.º 9.281, de 07/10/2004, que estabelece a distribuição dos recursos financeiros de que trata o art. 204 da Constituição Estadual e dá outras providências, dispõe em seu art. 1º que: 112

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Os recursos financeiros do Estado, resultantes da sua participação na exploração de potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território, serão distribuídos e aplicados, observados os limites do intervalo e somatório de 100% (cem por cento) dos percentuais utilizados conforme abaixo indicados: I – 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na gestão, pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais; II – 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) na geração de energia e energização rural; III – 45% (quarenta e cinco por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento) na gestão, aproveitamento e preservação de recursos hídricos, inclusive na preservação do meio ambiente.

O art. 2º dessa Lei dispõe que os órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, que venham a ser contemplados com os referidos recursos, manterão gerenciamento integrado, visando a racionalizar a execução de ações governamentais nas respectivas áreas de atuação. Os valores recebidos pelo Estado, provenientes de royalties, no exercício sob exame, totalizam R$203.761.048,32, conforme tabela a seguir: Tabela 61 – RECEITA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS, RECURSOS MINERAIS E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NO EXERCÍCIO (2009) Em R$

TÍTULO

VALOR RECEBIDO

Produção de Petróleo Utilização de Recursos Hídricos Exploração de Recursos Minerais TOTAL

151.133.622,80 48.482.799,74 4.144.625,78 203.761.048,32

Fonte: Anexo 10 da Lei Estadual n.º 4.320/1964 – Comparativo entre Receitas – SICOF.

O comportamento desses royalties nos últimos cinco anos está demonstrado a seguir: Tabela 62 – COMPORTAMENTO DOS RECURSOS ORIUNDOS DA FONTE 09 Em R$

ANO SALDO ANTERIOR (A) 2005 147.467.571,89 2006 188.804.302,00 2007 257.246.342,48 2008 282.775.575,32 2009 332.463.631,99

DEPAT ÓRGÃOS EXECUTORES (DESPESA) RECEITA RECURSOS DOTAÇÃO TOTAL (C=A+B) REALIZADA ARRECADADA (B) ATUALIZADA TRANSFERIDOS (D) 205.358.170,50 352.825.742,39 164.249.035,86 198.021.000,00 185.048.457,32 231.435.761,48 420.240.063,48 162.993.721,00 217.464.781,00 166.701.767,39 222.148.759,54 479.395.102,02 196.619.526,70 252.485.000,00 178.610.482,55 264.110.004,52 546.885.579,84 215.989.129,51 283.909.436,00 245.880.755,01 203.761.048,32 536.224.680,31 189.379.609,32 244.219.272,00 153.445.409,01

Fonte: Razão da conta Recursos Disponíveis – Royalties do SICOF e Relatório da Execução da Despesa Orçamentária do SICOF Gerencial.

O controle dos royalties é realizado através da Fonte 09 (Indenização por Extração Petróleo, Xisto e Gás Natural). Sua movimentação financeira está registrada na conta Recursos Disponíveis – Royalties, que apresentou saldo de R$359.051.769,34, em 31/12/2009, conforme tabela a seguir: Tabela 63 – SALDO FINANCEIRO DOS ROYALTIES EM 31/12/2009 Em R$

SECRETARIA Secretaria da Fazenda (SEFAZ) Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração (SICM) Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI) Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (SEDES) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI) Secretaria da Educação (SEC) Secretaria da Administração (SAEB) Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (SETRE) Ministério Público do Estado da Bahia TOTAL

SALDO 346.770.187,05 593.990,83 1.106.020,75 2.640.255,48 1.014.106,17 6.345.884,98 3.495,35 135.505,71 8.650,23 16.000,00 8.745,84 408.926,95 359.051.769,34

% 96,58 0,17 0,31 0,74 0,28 1,77 0,00 0,04 0,00 0,00 0,00 0,11 100,00

Fonte: Relatório Decomposição de Conta Financeira – SICOF Gerencial SG.

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Ao se correlacionar as Secretarias, de acordo com suas finalidades e competências e ao disposto nos incisos I a III do art. 1º da Lei Estadual n.º 9.281/2004, subentende-se que cabe à SICM a aplicação dos recursos nas áreas constantes no inciso I, à SEINFRA nas áreas constantes no inciso II e à SEMA e SEDUR nas áreas constantes no inciso III. Até onde foi possível a auditoria observar, a aplicação dos recursos orçamentários em 2009 atendeu ao estabelecido nos incisos I a III do art. 1º da Lei Estadual n.º 9.281/2004, conforme demonstrado na tabela a seguir: Tabela 64 – DISTRIBUIÇÃO POR SECRETARIA DA DESPESA EXECUTADA NA FONTE 09 Em R$

SECRETARIA SICM SEINFRA SEDUR SEMA MP TOTAL

VALOR LIQUIDADO 35.645.813,48 33.588.489,50 31.393.329,29 52.730.847,34 86.929,40 153.445.409,01

% APLICADO 23,23 21,89

% LEGAL 15 – 25 20 – 30

54,82

45 – 55

0,06 100,00

Fonte: Relatório da Execução da Despesa Orçamentária por Unidade Orçamentária – SICOF Gerencial e cálculos da auditoria.

Por outro lado, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), unidade Departamento do Tesouro (DEPAT), continua repassando, anualmente, valores referentes a royalties aos órgãos executores em montantes inferiores às receitas arrecadadas. Portanto permanece saldo significativo registrado na conta Recursos Disponíveis – Royalties (R$346.770.187,05), sob responsabilidade da SEFAZ, situação já abordada nos Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores. Através do Ofício nº 095/2010 – DEPAT, de 03/03/2010, a SEFAZ informou que: […] a Diretoria do Tesouro vem utilizando o procedimento de liberação de recurso com base nas despesas liquidadas. Dessa forma, os programas custeados com recursos de royalties vêm tendo seus recursos plenamente liberados. No exercício de 2008, foi liberado o montante de R$215.989.129,51 (duzentos e quinze milhões, novecentos e oitenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos) a título de royalties, fonte 09, para várias unidades orçamentárias. Estas unidades encerraram o exercício de 2008 com um saldo na conta 711.111.109 – Royalties no valor de R$ 22.289.460,23 (vinte e dois milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e três centavos). Esse elevado saldo ficou à disposição das unidades orçamentárias sem a sua devida aplicação. A SEFAZ vem liberando os recursos desta fonte de acordo com as demandas das unidades orçamentárias.

Assim, deve ser procedido redesenho do processo de liberação e aplicação de recursos de royalties, aprimorando-se os mecanismos de gerenciamento integrado de modo a fielmente se cumprir o quanto estabelecido na legislação citada. 5.4.1.2.5 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) O valor publicado da Receita Corrente Líquida (RCL), referente ao exercício de 2009, diverge em R$27.033,83 do apurado pela auditoria:

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Tabela 65 – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PUBLICADA E APURADA Em R$

DISCRIMINAÇÃO Receita Corrente (–) Transferências Constitucionais e Legais (–) Contribuições Prev. Assist. Social Servidor (–) Compensação Financeira entre Regimes (–) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB (=) Receita Corrente Líquida

PUBLICADO 20.915.399.691,11 2.699.221.152,91 1.122.098.550,78 104.814.445,02 2.317.838.234,25 14.671.427.308,15

VALOR APURADO PELA DIFERENÇA AUDITORIA 20.915.399.691,11 − 2.699.221.152,91 − 1.122.098.550,78 − 104.814.445,02 − 2.317.865.268,08 (27.033,83) 14.671.400.274,32 (27.033,83)

Fonte: Diário Oficial do Estado de 30 e 31/01/2010 e cálculo da auditoria.

A SEFAZ contabiliza as receitas segregando-as por fonte, sendo utilizada a Fonte 07 para o registro dos valores que serão destinados ao FUNDEB. Por sua vez, a partir da Portaria n.º 328, de 27/08/2001, a STN definiu que os percentuais retidos automaticamente para o FUNDEF, atual FUNDEB, deverão ser registrados na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para esse fim, cuja conta terá o mesmo código da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9. Considerando tais procedimentos, os valores das contas de receita (Fonte 07) e das retificadoras deveriam coincidir, o que não ocorreu em todas as contas. Da diferença de R$27.033,83, destacam-se os valores referentes ao ICMS (R$16.514,71) e à Lei Kandir (R$8.426,92). Em 07/05/2010, mediante o Ofício nº 256, a SEFAZ informou que promoveu os ajustes necessários e esclareceu a origem das diferenças:

• •

a diferença de R$8.426,92 foi decorrente de lançamento contabilizado indevidamente na conta 1721360007 − Lei Kandir; e a diferença de R$16.514,71, referente ao ICMS, foi decorrente da carga de integração feita pelo SIGAT em janeiro, com data de dezembro de 2009, quando já haviam sido fechadas as contas da DEPAT.

5.4.1.2.6 RENÚNCIA DE RECEITA Para o exercício de 2009, a previsão de renúncia de receita constante no Anexo de Metas Fiscais da Lei Estadual n° 11.062, de 23/07/2008 (LDO), foi de R$1.559.128.000,00. Essa previsão contemplou renúncias referentes a protocolos de intenções firmados pelo Estado da Bahia e a outras operações, a exemplo do FAZBAHIA16, que não são originárias de protocolos. Na Lei Orçamentária referente ao exercício de 2009, consta o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, em atendimento ao inciso II do art. 5º da LRF. Nesse demonstrativo, é informado que, na estimativa das receitas orçamentárias para o exercício de 2009, essas renúncias já foram expurgadas para o cálculo dos tributos correspondentes. Desse modo, não se observará impacto na receita. O demonstrativo da renúncia de receita prevista e realizada no exercício de 2009, por quadrimestre, é apresentado a seguir:

16

O Programa de concessão de incentivos fiscais é composto dos Programas FAZCULTURA, para financiamento de projetos culturais e FAZATLETA, voltado para o financiamento do esporte amador, olímpico e paraolimpico.

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Tabela 66 – RENÚNCIA DE RECEITA ESTIMADA NA LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E A REALIZADA NOS TRÊS QUADRIMESTRES SETORES / PROGRAMA PREVISTA NA LDO 1º QUADRIMESTRE Calçado e Cerâmica 47.250 Informática 163.800 228 FAZBAHIA 25.778 278 PROAUTO 702.777 196.041 PROCOBRE 51.206 4.827 PROALBA 24.689 3.307 DESENVOLVE 526.935 128.858 OUTROS 16.693 7.273 TOTAL 1.559.128 1.559.128 340.812 340.812 Fonte: LDO/2009 e e-mail do Gabinete do Secretário da Fazenda de 23/04/2010.

2º QUADRIMESTRE 248 845 216.176 4.626 6.243 143.850 7.424 379.412

Em R$ mil 3º QUADRIMESTRE 1.488 1.687 260.166 3.451 15.139 181.713 8.889 472.533

De acordo com as informações fornecidas pelo Gabinete do Secretário da Fazenda, o Estado da Bahia não concedeu isenções de caráter não geral no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) no terceiro quadrimestre de 2009. A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração (SICM) informou que o Estado da Bahia firmou os seguintes Protocolos de Intenções durante o exercício de 2009: Tabela 67 – PROTOCOLOS DE INTENÇÕES ASSINADOS EM 2009 QUADRIMESTRE 1º 2º 3º TOTAL Fonte: Relatórios fornecidos pela SICM.

Nº DE PROTOCOLOS 36 64 62 162

EMPREGOS GERADOS 9.333 21.217 9.237 39.787

Em R$ INVESTIMENTOS 3.095.500.000 4.983.410.000 8.185.849.000 16.264.759.000

5.4.1.2.6.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ÀS EMPRESAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DESENVOLVE O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), instituído pela Lei Estadual nº 7.980, de 12/12/2001, tem por objetivo fomentar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de empregos e renda no Estado. De acordo com o demonstrativo encaminhado pela Assessoria do Secretário da Fazenda em 23/04/2010, o valor total da renúncia de receita do Programa DESENVOLVE, no terceiro quadrimestre, foi de R$181.713 mil. Conforme abordado em Relatórios de Contas Governamentais anteriores, não foram encontradas evidências de que o DESENVOLVE esteja amparado por Convênio no âmbito do CONFAZ. Considerando que a liquidação antecipada da parcela do imposto, cujo prazo tenha sido dilatado, e a redução dos juros ensejam uma renúncia efetiva de receita para o Tesouro Estadual, reitera-se a opinião de que esses benefícios deveriam estar respaldados em convênios no âmbito do CONFAZ. A SEFAZ considera esses incentivos como de natureza financeira, mas, ainda que os incentivos concedidos por meio do DESENVOLVE tivessem essa natureza, estariam sujeitos ao disposto no inciso IV, parágrafo único, do art. 1º, da Lei Complementar nº 24, de 07/01/1975: Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único. O disposto neste art. também se aplica: [...]

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IV – A quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; [...]

5.4.1.2.6.2 FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS COM BENEFÍCIOS FISCAIS Constituída pela Portaria Conjunta n.° 78/2004 das Secretarias da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, a Comissão de Acompanhamento de Empreendimentos Incentivados pelo Governo da Bahia tem a competência de fiscalizar o cumprimento, pelas empresas empreendedoras, dos compromissos assumidos nos protocolos de intenções firmados com o Governo do Estado, especialmente quanto ao número de empregos gerados, investimentos realizados, níveis de produção alcançados e cronogramas de implantação. A Portaria Conjunta n° 052/2007 compõe a nova Comissão de Acompanhamento de Empreendimentos Incentivados pelo Governo do Estado da Bahia. A SICM informou que o objetivo da citada Comissão é visitar e acompanhar todas as empresas que assinaram protocolos de intenções com o Estado ou que usufruem de algum benefício fiscal, verificando se os compromissos assumidos por ambas as partes estão sendo cumpridos. De acordo com a Coordenação de Incentivos (COINC/SICM), durante o exercício de 2009, foram fiscalizadas empresas, distribuídas entre a capital e o interior do Estado da Bahia, nos seguintes quantitativos, por quadrimestre: Tabela 68 – EMPRESAS FISCALIZADAS EM 2009 1º QUADRIMESTRE

2º QUADRIMESTRE

3º QUADRIMESTRE

TOTAL DO EXERCÍCIO

21

64

85

Fontes: Relatórios fornecidos pela SICM.

Através do Ofício nº 003, de 28/09/2009, foi informado pela COINC/SICM que, em função da crise financeira, foram suspensas as diárias e o combustível dos veículos, motivo pelo qual não foram realizadas visitas técnicas às empresas incentivadas durante o segundo quadrimestre de 2009. Assim, recomenda-se que a realização dessas visitas seja retomada. 5.4.2 DESPESA 5.4.2.1 COMPARAÇÃO ENTRE A DESPESA AUTORIZADA E A EXECUTADA A despesa do Poder Executivo estadual para o exercício financeiro de 2009, fixada pela Lei Estadual n.º 11.354, de 30/12/2008, foi de R$20.661.450.199,00. Com a abertura de créditos adicionais no montante de R$1.167.640.766,00, representando 5,65% da previsão inicial, a despesa autorizada alcançou R$21.829.090.965,00. No Brasil, na forma institucionalizada pelo Código de Contabilidade de 1922 e ratificada pela Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/1964, a execução da despesa pública passa necessariamente por três estágios: empenho, liquidação e pagamento. Empenho da despesa, conforme definição legal, é “o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (ex vi art. 58 da Lei Federal n.º 4.320/1964). Portanto empenhar a despesa não significa dizer que o gasto público foi incorrido, mas sim que o orçamento está comprometido.

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A liquidação representa a materialização do gasto público, pois é nessa fase que se verifica se o credor implementou as condições necessárias para receber a contraprestação pelo serviço prestado ou pelo bem fornecido. Consoante o conceito legal (art. 63 da Lei citada), [...] a liquidação é a etapa da execução da despesa pública em que se verifica se o credor possui o direito – ou não – ao pagamento, com base na análise dos títulos e documentos comprobatórios, objetivando apurar: a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

Como salienta Araújo (2005) no artigo “A Auditoria Governamental e a Liquidação da Despesa Pública”, publicado na Revista Gestão Pública e Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em associação com o Instituto de Direito Administrativo da Bahia, Edição Comemorativa dos 90 anos do TCE-BA, n.º1, p. 515 a 520, Não se pode olvidar que os títulos e documentos aqui citados não podem ser restritos a notas fiscais, duplicatas quitadas, cópias de ordens bancárias e/ou recibos emitidos pelo credor, pois se assim fosse, os gastos com pessoal – normalmente item de maior relevância entre as despesas públicas –, por exemplo, jamais poderiam ser liquidados.

O pagamento, por fim, é a extinção da obrigação para com o credor. Feitos esses necessários esclarecimentos, registre-se que as Demonstrações Contábeis do Estado da Bahia evidenciam as despesas executadas pelo montante empenhado. Com efeito, as despesas empenhadas do Estado em 2009 totalizaram R$21.374.933.566,47. O procedimento adotado pelo Estado está em consonância com a prática doutrinária dominante no País bem como o que estabelece a Lei Federal n.º 4.320/1964, que, em seu art. 35, II, define que pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Todavia, em sintonia com as novas regras da Contabilidade Pública, entende-se que a despesa efetiva, realizada, é a despesa liquidada, pois é sabido que a despesa, à luz dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, deve ser reconhecida contabilmente pela ocorrência do fato gerador. E é nesse momento que também se deve reconhecer a obrigação a ser registrada na rubrica denominada “restos a pagar”. De menos a mais, cumpre ainda registrar, por importante, que o art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que “a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência”. Em face desse pressuposto, e objetivando contribuir para a transparência das informações, é que este Tribunal de Contas elabora suas análises da despesa pública tomando por base a despesa liquidada, que, no exercício de 2009, totalizou R$21.234.273.861,02. Recomenda-se, portanto, ao Estado da Bahia que sejam envidados esforços para divulgar nos seus demonstrativos contábeis, até mesmo a título de notas explicativas, o montante da despesa liquidada. Em arremate, no Poder Executivo, foram liquidadas despesas no valor de R$19.119.546.628,83, resultando em economia orçamentária de R$2.709.544.336,17. Considerando os demais Poderes, observou-se que o Estado liquidou despesas na ordem de R$21.234.273.861,02 (conforme tabela a seguir), o que representa um acréscimo de 7,97% em relação ao exercício anterior, quando foram liquidadas despesas no montante de R$19.667.310.508,22.

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5.4.2.2 CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA DESPESA A despesa liquidada por Secretaria/Órgão do Estado apresentou o seguinte comportamento no exercício de 2009: Tabela 69 – DESPESA SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL Em R$

PODER E SECRETÁRIA/ÓRGÃO PODER LEGISLATIVO Assembleia Legislativa Tribunal de Contas do Estado Tribunal de Contas dos Municípios PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça PODER EXECUTIVO Encargos Gerais do Estado Secretaria da Administração Secretaria da Educação Secretaria da Saúde Secretaria da Segurança Pública Secretaria da Fazenda Secretaria de Infra-Estrutura Secretaria de Desenvolvimento Urbano Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza Secretaria da Cultura Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração Secretaria de Turismo Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte Procuradoria Geral do Estado Casa Civil Secretaria do Planejamento Casa Militar do Governador Gabinete do Governador Secretaria de Promoção da Igualdade Secretaria de Relações Institucionais Gabinete do Vice-Governador Ministério Público do Estado da Bahia Ministério Público do Estado da Bahia Defensoria Pública do Estado da Bahia Defensoria Pública do Estado da Bahia TOTAL

VALOR 521.323.250,58 285.482.532,19 131.696.320,94 104.144.397,45 1.213.602.829,40 1.213.602.829,40 19.119.546.628,83 4.812.619.257,13 3.320.666.202,73 2.870.135.999,53 2.804.078.552,90 1.877.703.678,51 704.527.074,76 547.044.142,51 467.468.355,84 248.598.569,61 221.693.935,66 190.560.928,42 184.003.043,08 175.842.799,13 126.388.564,60 96.142.002,08 90.124.137,38 85.548.424,51 80.629.678,76 73.194.316,79 60.475.056,07 43.913.356,08 16.689.888,32 10.927.949,26 5.132.338,24 3.976.256,80 1.462.120,13 307.310.286,88 307.310.286,88 72.490.865,33 72.490.865,33 21.234.273.861,02

% 2,45 1,34 0,62 0,49 5,72 5,72 90,04 22,66 15,64 13,52 13,21 8,84 3,32 2,58 2,20 1,17 1,04 0,90 0,87 0,83 0,60 0,45 0,42 0,40 0,38 0,34 0,28 0,21 0,08 0,05 0,02 0,02 0,01 1,45 1,45 0,34 0,34 100,00

Fonte: SICOF Gerencial (SG).

5.4.2.3 CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA A despesa liquidada por função de governo, demonstrada por grandes áreas de aplicação de recursos, encontra-se na tabela a seguir:

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Tabela 70 – DESPESA POR FUNÇÃO Em R$ FUNÇÃO Funções Sociais Saúde Educação Previdência Social Assistência Social Cultura Direitos da Cidadania Trabalho Desporto e Lazer Funções Típicas do Estado Segurança Pública Judiciária Legislativa Essencial à Justiça Funções de Infraestrutura Transporte Saneamento Urbanismo Habitação Energia Comunicações Funções de Produção Agricultura Comércio e Serviços Indústria Ciência e Tecnologia Organização Agrária Encargos Especiais Administração Gestão Ambiental Relações Exteriores

VALOR

%

9.471.103.507,55 3.461.982.993,24 2.882.334.058,63 2.442.595.139,57 188.293.558,83 183.282.296,37 181.082.558,47 112.248.467,40 19.284.435,04 4.050.057.869,03 1.949.811.006,19 1.133.065.265,09 514.186.128,75 452.995.469,00 1.049.061.121,30 437.747.751,56 277.568.351,19 193.747.693,23 77.002.728,44 54.075.768,75 8.918.828,13 784.474.566,06 318.154.683,32 252.989.165,94 121.093.678,72 85.548.424,51 6.688.613,57 4.822.920.498,93 951.844.910,01 104.650.319,20 161.068,94 21.234.273.861,02

TOTAL

44,61 16,31 13,58 11,50 0,89 0,86 0,85 0,53 0,09 19,07 9,18 5,34 2,42 2,13 4,94 2,06 1,31 0,91 0,36 0,25 0,04 3,70 1,51 1,19 0,57 0,40 0,03 22,71 4,48 0,49 0,00 100,00

Fonte: SICOF Gerencial (SG).

As funções mais representativas por volume de recursos foram Encargos Especiais, Saúde, Educação, Previdência Social, Segurança Pública e Judiciária, que, juntas, participaram com 78,61% da execução da despesa. 5.4.2.3.1 CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA DA DESPESA DO PODER EXECUTIVO A despesa liquidada do Poder Executivo no montante de R$19.119.546.628,83, destacada por programa, conforme o detalhamento previsto na Lei Orçamentária n.º 11.354/08, está assim distribuída: Tabela 71 – DESPESA POR PROGRAMA Em R$ PROGRAMA Ações de Apoio Administrativo do Poder Executivo Operação Especial Gestão e Sustentabilidade da Educação Básica Reorganização da Atenção Especializada Polícia Integrada, Sociedade Protegida Saúde para o Servidor Conquistando Horizontes: Infraestrutura de Transportes Rodoviários Assistência Farmacêutica Expansão e Melhoria da Infraestrutura de Saúde Esgotamento Sanitário, Drenagem e Manejo de Águas Água para Todos – PAT Gestão do Sistema Penitenciário Expansão e Modernização do Sistema de Segurança Pública Gestão da Política de Comunicação do Governo Dinamização e Diversificação da Política de Comércio Inova Bahia: Desenvolvimento da Base Científica Universalização do Serviço de Energia Elétrica Mobilidade Urbana e Interurbana Cidades Sustentáveis: Desenvolvimento Urbano Melhoria da Infraestrutura Estadual da Educação Básica Assistência Social: Construindo o Desenvolvimento Atração de Investimentos e do Fluxo Turístico Expansão e Qualificação da Atenção Básica com Inclusão Social Procultura: Promoção da Cultura Dias Melhores: Urbanização Integrada de Assentamento Outros Programas TOTAL

Fonte: SICOF Gerencial (SG).

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VALOR 5.645.145.179,06 4.893.306.041,78 1.828.182.552,99 1.758.736.148,96 1.612.827.706,17 641.969.307,74 343.221.296,22 171.013.727,61 151.638.927,88 140.670.656,90 128.921.149,70 98.423.183,43 79.863.560,40 75.921.843,97 67.187.338,51 54.107.661,13 54.057.091,15 52.752.250,80 49.875.430,44 49.172.581,35 48.502.908,65 47.184.473,00 46.263.176,70 43.153.690,88 41.130.577,27 996.318.166,14 19.119.546.628,83

% 29,53 25,59 9,56 9,20 8,44 3,36 1,80 0,89 0,79 0,74 0,67 0,51 0,42 0,40 0,35 0,28 0,28 0,27 0,26 0,26 0,25 0,25 0,24 0,23 0,22 5,21 100,00


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5.4.2.4 CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA Em relação à categoria econômica, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/1964, a despesa pública é classificada em corrente e de capital. No exercício de 2009, a despesa liquidada do Estado da Bahia totalizou R$21.234.273.861,02.

5.4.2.4.1 DESPESAS CORRENTES As despesas correntes, no montante de R$18.441.552.831,64, tiveram uma participação de 86,85% na despesa total liquidada. A tabela a seguir apresenta a composição dessa categoria por grupo de despesa.

Tabela 72 – DESPESAS CORRENTES Em R$ GRUPO DE DESPESA Pessoal e Encargos Sociais Outras Despesas Correntes Juros e Encargos da Dívida TOTAL %

PODER JUDICIÁRIO

LEGISLATIVO

EXECUTIVO

MINISTÉRIO PÚBLICO

DEFENSORIA PÚBLICA

TOTAL

430.152.930,10 991.239.645,31 8.742.709.189,37 269.096.678,87 61.412.077,83 88.882.479,60 181.567.429,14 7.121.616.946,63 19.295.042,88 10.226.093,64 – – 525.354.318,27 – – 519.035.409,70 1.172.807.074,45 16.389.680.454,27 288.391.721,75 71.638.171,47 2,81 6,36 88,87 1,56 0,39

%

10.494.610.521,48 7.421.587.991,89 525.354.318,27 18.441.552.831,64 100,00

56,91 40,24 2,85 100,00

Fonte: Sicof Gerencial (SG).

5.4.2.4.1.1 DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS A despesa com pessoal e encargos sociais atingiu, no exercício de 2009, o montante de R$8.656.926.987,19, com a seguinte composição: Tabela 73 – COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Em R$ TÍTULO Aplicações Diretas Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil Aposentadorias e Reformas Obrigações Patronais Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Militar Pensões Contratação por Tempo Determinado – Pessoal Civil Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil Sentenças Judiciais Outras Despesas Variáveis – Pessoal Militar Outras Desp. de Pessoal – Contrato Terceirização Despesas de Exercícios Anteriores Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado Indenizações e Restituições Outros Benefícios Assistenciais Salário Família Indenizações Trabalhistas Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência SUBTOTAL Recursos Vinculados (*)

LEGISLATIVO

JUDICIÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO

EXECUTIVO

DEFENSORIA PÚBLICA

TOTAL

315.734.788,85

705.741.127,48

3.434.881.281,81

196.698.874,58

47.148.801,31

4.700.204.874,03

7.230.743,49 69.308.646,06

– 152.986.559,57

2.037.023.497,47 1.201.695.490,13

– 41.229.763,65

– 10.726.151,78

2.044.254.240,96 1.475.946.611,19

852.349.858,94

436.829,31

852.786.688,25

4.041.048,50

413.171.174,80

417.212.223,30

15.479.722,26

11.135.398,94

406.024.866,30

1.537.534,93

434.177.522,43

2.958.700,72

937.984,18

137.130.788,41

621.363,98

1.957.774,34

143.606.611,63

80.290.372,91

54.299.779,26

134.590.152,17

86.889.624,55

86.889.624,55

33.209.654,05

33.209.654,05

5.065.474,58

38.663.063,74

60.895.047,58

30.075.986,55

588,47

134.700.160,92

500.539,49

246.030,07

15.368.799,19

39.240,60

16.154.609,35

8.045.922,37

14.618,87

8.060.541,24

6.925,00

7.600.211,56

30.043,00

1.810,00

7.638.989,56

59.648,40 –

471.290,40 767.818,02

1.594.569,96 559.926,49

3.817,80 –

176,40 –

2.129.502,96 1.327.744,51

1.720.770,38

1.720.770,38

430.152.930,10 991.239.645,31 8.742.709.189,37 269.096.678,87 – – – – TOTAL

61.412.077,83 10.494.610.521,48 – (1.837.683.534,29) 8.656.926.987,19

Fonte: SICOF Gerencial. (*) Referem-se à exclusão da dupla contagem dos valores pagos pelo FUNPREV e BAPREV.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

A Portaria STN n.º 688, de 14/10/2005, introduziu na estrutura da despesa pública (Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001) a modalidade de aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, com o objetivo de eliminar a dupla contagem no recolhimento da contribuição patronal efetuado pelos entes públicos aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A referida norma também disciplinou que a aplicação da nova modalidade pelos entes públicos será optativa, podendo os repasses aos regimes de previdência serem feitos de acordo com os procedimentos constantes da Portaria STN n.º 504, de 03/10/2003. O Estado da Bahia optou por utilizar a modalidade 91 para registro das contribuições patronais realizadas pelos órgãos ou entidades ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV) e ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (BAPREV), não sendo mais contabilizadas na modalidade “90 – Aplicações Diretas”. 5.4.2.4.1.1.1 SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS O sistema de seguridade social, mantido pelo Estado e pelos seus segurados, está composto dos programas Saúde do Servidor e Ações de Apoio Administrativo do Poder. No primeiro, insere-se o Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (FUNSERV), que tem por finalidade prover os recursos necessários à manutenção do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV). No segundo, inserem-se o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV) e o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (BAPREV), destinados a proverem recursos para o pagamento de benefícios previdenciários. No exercício de 2009, os gastos realizados no âmbito da seguridade social importaram R$3.100.593.578,63, representando 16,22% do total das despesas do Poder Executivo, na forma a seguir apresentada: Tabela 74 – DESPESAS POR ATIVIDADE Em R$

DESCRIÇÃO FUNPREV Encargos com Inativos Civis e Militares do Estado Benefícios Previdenciários aos Dependentes Restituições Financeiras FUNSERV Prestação de Assistência a Saúde dos Servidores Estaduais e seus Dependentes Gestão do Funserv Administração de Pessoal sob Regime Especial de Contratação BAPREV Benefícios Previdenciários aos Dependentes TOTAL

VALOR 2.442.516.706,53 2.040.037.016,00 400.726.776,45 1.752.914,08 657.998.439,06 641.969.307,74 11.469.966,61 4.559.164,71 78.433,04 78.433,04 3.100.593.578,63

% 78,78 65,80 12,92 0,06 21,22 20,70 0,37 0,15 0,00 0,00 100,00

Fonte: SICOF Gerencial.

Nos gastos ocorridos no âmbito do FUNPREV, constantes na tabela anterior, está incluso o valor de R$604.911.605,28, relativo a despesas da administração direta para cobertura do déficit financeiro do FUNPREV no exercício. 5..4.2.4.1.1.1.1 FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (FUNPREV (FUNPREV) FUNPREV) E FUNDO PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (BAPREV) O FUNPREV, instituído através da Lei Estadual n.º 7.249, de 07/01/1998, tem por finalidade prover recursos para pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadoria, reserva remunerada, reforma, saláriofamília, pensão e auxílio-reclusão, a que fazem jus os servidores públicos e seus dependentes, bem como aplicar recursos provenientes das contribuições e transferências do Estado e das contribuições dos seus segurados ativos, inativos e pensionistas. 122

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TCE Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Estado da Bahia – Exame das Contas do Poder Executivo

Com a promulgação da Lei Estadual n.o 10.955, de 21/12/2007, modificou-se a estrutura do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado da Bahia, criando-se a Superintendência de Previdência (SUPREV), na estrutura da SAEB, com a finalidade de gerir, administrar e operacionalizar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (RPPS). A centralização em um único órgão das ações administrativas da Previdência do Estado visa a atender às novas regras da Reforma do Governo Federal, instituída pela Emenda Constitucional n.o 41, de 19/12/2003. Com o advento da referida Lei, o FUNPREV foi remanejado da SEFAZ para a SAEB e passou a denominar-se Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, cujos recursos serão utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estatutários, civis e militares, de quaisquer dos Poderes do Estado, ingressos no serviço público até 31 de dezembro de 2007. Foi instituído também o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (BAPREV), com idêntica natureza do FUNPREV, porém tendo por finalidade o pagamento de benefícios previdenciários para aqueles que ingressaram no serviço público a partir de 01 de janeiro de 2008. No exercício de 2009, a arrecadação do FUNPREV e BAPREV alcançou o montante de R$1.913.196.812,99, conforme composição demonstrada na tabela a seguir: Tabela 75 – RECEITAS DO FUNPREV E BAPREV Em R$

RECEITAS Contribuições Da Administração Dos Segurados Compensação Financeira Patrimonial Outras Receitas Correntes TOTAL

FUNPREV 1.840.437.740,82 1.121.604.849,79 614.018.446,01 104.814.445,02 6.197.015,36 2.024.297,38 1.848.659.053,56

VALOR BAPREV 60.821.411,38 40.547.390,42 20.274.020,96 – 3.716.166,01 182,04 64.537.759,43

TOTAL 1.901.259.152,20 1.162.152.240,21 634.292.466,97 104.814.445,02 9.913.181,37 2.024.479,42 1.913.196.812,99

% 99,37 60,74 33,15 5,48 0,52 0,11 100,00

Fonte: SICOF Gerencial (SG).

De acordo com a tabela anterior, as duas maiores receitas do FUNPREV e do BAPREV foram provenientes das Contribuições da Administração e dos Segurados, correspondendo a 60,74% e 33,15%, respectivamente, do total arrecadado. A Receita Patrimonial decorreu, em sua totalidade, dos rendimentos de aplicações financeiras. A totalidade das despesas liquidadas pelo FUNPREV foi utilizada para pagamento de benefícios previdenciários, na forma a seguir descrita: Tabela 76 – DESPESAS DO FUNPREV Em R$

DESPESAS Aposentadorias e reformas Pensões Despesas de Exercícios Anteriores Salário Família Outros benefícios assistenciais TOTAL

VALOR 2.037.023.497,47 400.278.053,70 4.784.285,28 421.265,28 9.604,80 2.442.516.706,53

% 83,40 16,39 0,20 0,01 0,00 100,00

Fonte: SICOF Gerencial (SG).

Em relação às despesas do BAPREV, houve dispêndio apenas na rubrica Pensões, no montante de R$78.433,04. A Portaria n.o 916, de 15/07/2003, do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovou o Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), gerando efeitos a partir do exercício financeiro de 2004, tendo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

sido posteriormente alterada a vigência para o ano de 2006. Essa Portaria objetivou, dentre outros fins, dotar os órgãos públicos de instrumentos para o registro dos atos e dos fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial bem como para a padronização dos procedimentos dos RPPSs. Embora informadas, pelo FUNPREV/DICOP, as ações para desenvolvimento de um novo sistema informatizado, com possibilidade de utilização da estrutura de contas do Plano Federal, e que a “adoção dessa nova estrutura permitiria a adequação da contabilização do FUNPREV ao modelo exigido para os RPPS como também a unificação da planificação contábil de todas as unidades executoras do Estado da Bahia com o Plano de Contas Federal”, até o fechamento deste Relatório, não foi implementado o novo sistema contábil com as características apontadas pelos gestores. A variação da composição patrimonial do FUNPREV está demonstrada na tabela a seguir: Tabela 77 – SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO FUNPREV Em R$

ITEM Disponível Bancos Aplicações Financeiras Realizável Valores Pendentes Permanente Crédito Imobiliário Dívida Flutuante Obrigações Exigíveis a Longo Prazo SALDO PATRIMONIAL

31/12/2008 53.642.232,83 285.708,59 53.356.524,24 13.613,71 – 11.991.311,75 11.991.311,75 (798.202,05) (37.591.640.579,40) (37.526.791.623,16)

VALOR 31/12/2009 65.319.653,00 288.276,68 65.031.376,32 – 5.784.400,81 12.473.692,32 12.473.692,32 (110.199,80) (42.657.605.353,20) (42.574.137.806,87)

VARIAÇÃO 11.677.420,17 2.568,09 11.674.852,08 (13.613,71) 5.784.400,81 482.380,57 482.380,57 688.002,25 (5.065.964.773,80) (5.047.346.183,71)

Fonte: SICOF Gerencial (SG).

A redução patrimonial acima demonstrada decorreu, em sua totalidade, do aumento do déficit atuarial registrado no exercício de 2009. No pertinente ao BAPREV, em 2009, ele apresentou um ativo real líquido no valor de R$60.409.047,28, conforme composição demonstrada na tabela a seguir: Tabela 78 – SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO BAPREV Em R$

ITEM

VALOR

Disponível Bancos Aplicações Financeiras Rede Bancária Dívida Flutuante Obrigações Exigíveis a Longo Prazo SALDO PATRIMONIAL

80.046.143,14 666,48 80.045.187,20 289,46 0,00 (19.637.095,86) 60.409.047,28

Fonte: SICOF Gerencial (SG).

No exercício de 2009, foi realizada avaliação atuarial no FUNPREV e BAPREV, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal n.º 9.717, de 27/11/1998, e na Portaria n.º 4.992, de 05/02/1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), que determinam a sua realização pelos órgãos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social em cada balanço, com vistas a promover o equilíbrio do sistema. De acordo com o Parecer Atuarial emitido pela empresa de consultoria contratada para efetuar o cálculo do regime de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, o déficit atuarial do FUNPREV encontrado foi de R$42.632.800.106,20, com data-base agosto/2009, composto da forma a seguir:

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Tabela 79 – COMPARATIVO ENTRE AS AVALIAÇÕES ATUARIAIS DO FUNPREV Em R$

ITEM Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Reserva Matemática de Benefícios a Conceder Passivo Atuarial Compensação Previdenciária Patrimônio Constituído DÉFICIT TÉCNICO

2008 (22.257.981.643,86) (19.385.902.276,54) (41.643.883.920,40) 4.052.243.341,00 63.004.940,52 (37.528.635.638,98)

2009 ∆% (25.826.133.312,22) 16,03 (21.571.205.969,11) 11,27 (47.397.339.281,33) 13,82 4.739.733.928,13 16,97 24.805.247,00 (60,63) (42.632.800.106,20) 13,60

Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial.

A variação ocorrida no valor do Passivo Atuarial do FUNPREV, tendo como referência os estudos realizados em cada exercício, conforme já apontado no Relatório das Contas Governamentais de 2008, pode decorrer de modificações na metodologia utilizada pelos atuários que efetuaram as avaliações bem como de alterações na legislação pertinente e nas características da massa de servidores. Acerca do déficit atuarial, a SEFAZ, conforme também registrado nas Contas Governamentais de 2008, informa que o Estado vem realizando anualmente a avaliação atuarial do seu regime próprio de previdência e que o resultado do déficit técnico apurado está sendo contabilizado pelo FUNPREV. Consignou também que os “estudos têm demonstrado que o passivo atuarial do sistema encontra-se na casa dos bilhões de reais”, sendo que a “[...] cobertura do déficit tem sido feita, conforme previsto na legislação, com recursos orçamentários”. No que concerne ao BAPREV, o relatório de avaliação atuarial apontou superávit no valor de R$33.565.366,43, conforme composição demonstrada na tabela a seguir: Tabela 80 – AVALIAÇÃO ATUARIAL DO BAPREV Em R$

ITEM Reserva Matemática de Benefícios a Conceder Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Passivo Atuarial Compensação Previdenciária Patrimônio Constituído SUPERÁVIT TÉCNICO

2009 18.560.025,52 1.077.070,34 (19.637.095,86) – 53.202.462,29 33.565.366,43

Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial.

O modelo adotado com dois Fundos visa a reconhecer o passivo atuarial existente, a ser custeado pelo FUNPREV, e constituir um regime financeiro de capitalização, com recursos do BAPREV, para pagamento dos futuros benefícios previdenciários dos novos servidores que ingressarem no Estado. Com a promulgação da supracitada Lei Estadual n.º 10.955, de 21/12/2007, o Estado busca a redução do déficit previdenciário do seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O Estado da Bahia vem contabilizando o passivo atuarial do FUNPREV e BAPREV na rubrica Obrigações Exigíveis a Longo Prazo, com base nos relatórios de avaliação elaborados pelas empresas contratadas para realizar o estudo atuarial do Fundo. Tal contabilização é fruto de exigência contida na Portaria n.o 470, de 31/08/2004, da STN, em consonância com o princípio contábil da prudência, conforme também comentado nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado, exercício de 2009. No exercício de 2009, o valor do déficit atuarial registrado no Balanço Patrimonial do Estado da Bahia alcançou o montante de R$42.677.242.449,06, composto da forma a seguir: Tabela 81 – OBRIGAÇÕES EXIGÍVEIS A LONGO PRAZO Em R$

ITEM Reserva Matemática de Benefícios Concedidos Reserva Matemática de Benefícios a Conceder Compensação Previdenciária TOTAL

FUNPREV (25.826.133.312,22) (21.571.205.969,11) 4.739.733.928,13 (42.657.605.353,20)

BAPREV TOTAL (18.560.025,52) (25.844.693.337,74) (1.077.070,34) (21.572.283.039,45) – 4.739.733.928,13 (19.637.095,86) (42.677.242.449,06)

Fonte: Relatório de Avaliação Atuarial.

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5.4.2.4.1.1.1.2 FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (FUNSERV) A Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, conforme art. 9º, Seção X, inciso III, do Regimento da Secretaria da Administração (SAEB), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 9.502, de 02/08/2005, exerce a gestão da assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia. O custeio do sistema de saúde do servidor, conforme dispõe o Regulamento do FUNSERV, art. 2º, darse-á mediante contribuições arrecadadas dos segurados do PLANSERV e do Tesouro Estadual bem como de outras receitas que lhe forem atribuídas. A contribuição dos segurados ocorrerá em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração. A contribuição do Estado corresponderá ao montante necessário à complementação mensal dos gastos autorizados com o PLANSERV até o limite de 5%, incidente sobre a soma do valor bruto da remuneração mensal dos servidores do Estado. A previsão da receita orçamentária do FUNSERV para o exercício de 2009 foi de R$678.230.000,00. Após suplementações, atingiu o montante de R$743.230.000,00, sendo a efetiva arrecadação de R$669.408.992,66, conforme demonstrado a seguir: Tabela 82 – RECEITAS DO FUNSERV Em R$

RECEITAS Contribuição dos Segurados Contribuição da Administração TOTAL

VALOR 487.833.992,66 181.575.000,00 669.408.992,66

% 72,88 27,12 100,00

Fonte: SICOF Gerencial.

As despesas liquidadas no exercício para cobrir os gastos com a manutenção do plano de saúde, constantes na tabela a seguir, estão dispostas por elemento de despesa, para melhor demonstração: Tabela 83 – DESPESAS DO FUNSERV Em R$

DESCRIÇÃO Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Serviços de Consultoria Contratação por Tempo Determinado – Pessoal Civil Obrigações Tributárias e Contributivas Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Despesas de Exercícios Anteriores Indenizações e Restituições Diárias – Pessoal Civil TOTAL

VALOR 644.424.089,13 6.803.507,12 4.559.164,71 1.260.517,88 445.608,01 307.008,93 192.776,68 5.766,60 657.998.439,06

% 97,94 1,03 0,69 0,19 0,07 0,05 0,03 0,00 100,00

Fonte: SICOF Gerencial.

Na rubrica Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, que representa 97,94% da despesa do exercício, estão registrados os gastos com a terceirização dos serviços médico-hospitalares e com a gestão administrativa e operacional do PLANSERV. A seguir, apresenta-se a situação patrimonial do FUNSERV, composta por ativos e passivos financeiros.

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Tabela 84 – SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO FUNSERV Em R$

VALOR

ITEM

31/12/2008 48.608.329,70 48.608.329,70 47.965.860,39 47.965.860,39 87.726.856,46 86.642.112,35 1.084.744,11 8.847.333,63

Disponível Bancos Realizável Valores a Receber Dívida Flutuante Restos a Pagar Depósitos SALDO PATRIMONIAL

31/12/2009 124.517.852,77 124.517.852,77 – – 32.936.527,80 32.458.949,56 477.578,24 91.581.324,97

Fonte: SICOF Gerencial.

Conforme evidenciado na tabela anterior, a disponibilidade financeira do FUNSERV, nos exercícios de 2008 e 2009, apresentou saldo suficiente para a cobertura dos Restos a Pagar, atendendo ao disposto no art. 42 da LRF. Em Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores, foi abordada a expressividade dos valores que vinham sendo pagos pelo FUNSERV através do DEA, em função do parcelamento de despesas incorridas em períodos anteriores, relativas aos prestadores de serviços médico-hospitalares, sem a devida formalização documental e pagas por esta rubrica.. Tabela 85 – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DO FUNSERV Em R$

DESPESAS EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIO 2006 2007 2008 2009 20101

VALOR 136.128.795,74 75.363.712,85 116.876,22 307.008,93 23.957.695,38

Fonte: SICOF Gerencial. 1 Referente a valores pagos até 13/04/2010.

Da observação da tabela anterior, verifica-se uma redução significativa nos exercícios de 2008 e 2009 do montante pago pela rubrica DEA, em função de ter havido melhorias no sistema de pagamentos do PLANSERV, cujos serviços prestados em um determinado mês estão sendo quitados a partir do dia 20 do mês seguinte, eliminando-se, dessa forma, a figura dos parcelamentos outrora existentes. Entretanto, no exercício de 2010, de acordo com consulta realizada no SICOF Gerencial, posição em 13/04/2010, foram pagos como DEA gastos incorridos em 2009, e não contabilizados oportunamente naquele ano, no valor de R$23.957.695,38, representando um aumento de aproximadamente 7.704% em relação ao exercício anterior. Acerca do incremento das despesas pagas por meio da rubrica DEA, o Gestor do PLANSERV, por meio do Ofício nº 31, de 06/04/2010, prestou os seguintes esclarecimentos: Despesas de Exercícios Anteriores Informamos que as despesas com contas médicas em dezembro/09 foram estimadas na ordem de R$58 milhões. Recebemos eletronicamente, via Sicof, o montante de QCM alocado de R$60.000.000,00 no dia 09/12/09 (doc. 36), contudo, no dia 23/12/09, foi estornado o valor de R$67.062.847,96 (doc. 37 e 37a), impossibilitando a geração de empenhos. Posteriormente a Depat só liberou QCM de R$35 milhões para empenho e dessa forma ficaram faltando R$23 milhões, que foram empenhados como “DEA” em 2010.

Assim, objetivando observar as práticas contábeis e legais, em especial quanto ao estabelecido no art. 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (despesa e assunção de dívida devem ser registradas segundo o regime de competência), deve o Estado da Bahia evitar a prática de executar despesa por conta de DEA.

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5.4.2.4.1.1.1.2.1 PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV) O Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), instituído pela Lei n.º 7.435, de 30/12/1998, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas. Cabe à Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor (CASS), órgão da SAEB, exercer a gestão do PLANSERV. Os serviços de saúde do PLANSERV são prestados através de uma rede de 1.110 prestadores de serviços e atendem aproximadamente a 433 mil beneficiários. Essa carteira responde por um terço do mercado de saúde suplementar do Estado da Bahia, consoante dados da Agência Nacional de Saúde (ANS). A adesão ao PLANSERV corresponde a 75% do total de servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas e, em média, são feitas através do Plano 158 mil consultas/mês. Ainda consoante dados da CASS, em relação ao perfil dos beneficiários, 1/3 têm 50 anos ou mais e apenas 15% têm renda superior a R$2.000,00. Com a publicação da Lei Estadual n.o 9.528, de 22/06/2005, alterada pela Lei Estadual n.o 9.839, publicada no DOE de 19/12/2005, foi reorganizado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, com a introdução de modificações, dentre as quais se destaca a criação na estrutura da SAEB do Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (CONSERV), com a finalidade de propor diretrizes estratégicas e políticas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais. O Regimento Interno do CONSERV foi aprovado por meio do Decreto n.º 9.557, de 27/09/2005, que homologou a Resolução nº 01, de 12/08/2005. No primeiro estudo atuarial realizado em 2005 pela empresa Actuarial – Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária S/C Ltda., foi sugerida a constituição de Reserva Técnica no valor de R$90.676.854,36 para o Plano Básico e de R$30.237.651,60 para o Plano Especial, totalizando R$120.914.505,96, que poderia ser feita parceladamente em até 60 meses, resultando numa contribuição mensal adicional de 5% sobre as mensalidades dos servidores públicos e do Governo do Estado. O último estudo atuarial promovido pelo PLANSERV, ocorrido no ano de 2007, realizado pelo Escritório Técnico Actuarial – Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária S/C Ltda., indicou que “os planos de assistência à saúde do FUNSERV, no seu todo, demonstram uma insuficiência na arrecadação quando considerada a grade completa de receitas e despesas”. A referida empresa apresentou proposta de modelo alternativo de custeio do PLANSERV, sugerindo aplicar reajustes nos planos administrados pelo FUNSERV, levando em consideração níveis salariais, faixas etárias e fatores moderadores de uso, com vistas a dar cobertura às atuais despesas assistenciais geradas e a compor a margem de segurança estatística e as provisões técnicas do Fundo. O PLANSERV, consoante informações extraídas do relatório de Prestação de Contas do exercício de 2008, destacou a importância da constituição de reserva técnica sugerida pela avaliação atuarial e iniciou o processo visando à provisão da referida reserva. A constituição da reserva técnica tem por objetivo proporcionar garantias financeiras ao Plano, protegendo-o de vários riscos, a exemplo do envelhecimento da massa e variações e/ou majorações dos custos médicos por ele cobertos, entre outros. Entretanto, até o encerramento deste relatório, não havia sido constituída a referida provisão de reserva técnica. Em 2009, dentre as ações realizadas pelo PLANSERV, destaca-se a continuidade do processo de contratualização da rede médico-hospitalar via credenciamento, iniciado em 2007, importante para a ampliação da oferta de serviços aos beneficiários. Por meio desse processo, todos os prestadores que 128

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preencham os requisitos estabelecidos em edital são incorporados à rede PLANSERV. Segundo a CASS, o credenciamento já alcançou o patamar de 64% da rede de atendimento, com previsão de chegar a 100% em 2010. Vale mencionar também a promulgação da Lei n.o 11.615, de 06/11/2009, que alterou dispositivos da Lei n.o 9.528, de 22/06/2005, incluindo como beneficiários do PLANSERV os netos dos servidores públicos titulares do Plano e os empregados ativos e inativos das empresas públicas e sociedades de economia mista. O recadastramento dos beneficiários do PLANSERV, iniciado em outubro de 2009, conforme consignado no relatório de Prestação de Contas do FUNPREV, referente ao exercício de 2009, visa a “sanear o cadastro e identificar situações de duplo vínculo e dependência indevidas que ainda não foram detectadas por falta de informações completas de dependentes e agregados”. 5.4.2.4.1.1.2 GASTOS COM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA) O Poder Executivo alocou recursos orçamentários para pagamento da despesa com Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), em 2009, no montante de R$422.497.252,00, cerca de 18,24% a mais que no exercício anterior (R$357.315.876,00). Em 31/12/2009, nas diversas Unidades do Estado da Administração Direta e Indireta, encontram-se vigentes contratos sob o REDA no quantitativo de 24.351, conforme demonstrado a seguir: Tabela 86 – QUANTITATIVO DE REDA – 2009/2008 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA Secretaria da Educação Secretaria da Saúde Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte Secretaria da Administração Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Secretaria da Segurança Pública Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza Secretaria do Meio Ambiente Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração Secretaria de Cultura Secretaria de Turismo Secretaria de Desenvolvimento Urbano Secretaria da Fazenda Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação Procuradoria Geral do Estado Casa Civil Secretaria de Promoção da Igualdade do Estado da Bahia Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional Bahia Secretaria de Relações Institucionais do Estado da Bahia Secretaria de Infraestrutura Secretaria do Planejamento Subtotal ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Universidade do Estado da Bahia Agência Estadual de Defesa Agropecuária Universidade Estadual de Feira de Santana Universidade Estadual Sudoeste da Bahia Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural Universidade Estadual de Santa Cruz Instituto de Gestão das Águas e Clima Instituto do Meio Ambiente Departamento Estadual de Trânsito Fundação Cultural do Estado da Bahia Instituto de Radiodifusão da Bahia Continua...

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QUANT. 2008 2009 10.523 3.965 3.263 1.154 656 609 145 137 98 73 61 60 53 41 26 24 22 19 15 13 3 2 20.962

10.937 4.151 3.188 1.201 478 278 173 2.732 95 53 36 39 36 52 23 17 22 18 11 8 3 3 23.554

848 542 282 210 199 177 153 140 126 110 75

593 522 193 169 0 169 172 49 102 148 70

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Tabela 86 – QUANTITATIVO DE REDA – 2009/2008 (continuação) PODER EXECUTIVO Fundação Hematologia e Hemoterapia da Bahia Fundação da Criança e do Adolescente Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia Superintendência de Desportos do Estado da Bahia Fundação Pedro Calmon Instituto de Artesanato Visconde de Mauá Junta Comercial da Bahia Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia Agência de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia Superintendência de Construções Administrativas da Bahia Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia Centro Industrial de Subaé Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade Subtotal TOTAL

QUANT. 69 49 63 293 62 66 58 62 57 73 47 32 45 45 42 0 41 56 27 23 13 9 2 0 1 9 3.389 2.904 24.351 26.458

Fonte: Sistema Integrado de Recursos Humanos (SIRH).

Os recursos orçamentários empenhados e liquidados no exercício de 2009 (R$406.024.866,30) para pagamentos dos contratados sob o REDA corresponderam a 4,64% do gasto total com pessoal do Poder Executivo no período (R$8.742.709.189,37), enquanto que no exercício anterior equivaleu a 4,53%. A Constituição Federal determina, como regra geral para admissão de pessoal na Administração Pública, a prévia aprovação em concurso público, excepcionadas, contudo, as nomeações para cargos em comissão e as contratações para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a regulamentação dos casos para a órbita legal. Coube ao legislador baiano, através da Lei n.º 6.677, de 26/09/1994, indicar o rol das hipóteses previstas como ensejadoras de contratações temporárias, conforme regramento fixado no art. 253, in verbis: Art. 253 [...] I – combater surtos epidêmicos; II – realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis; III – atender a situações de calamidade pública; IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; V – atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo; VI – atender a outras situações de urgência definidas em lei.

A Lei Estadual n.º 7.992, de 29/12/2001, alterou disposições da Lei n.º 6.677/1994, acrescendo novo inciso VI, in verbis: VI – atender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público estadual de ensino fundamental e médio.

Como se pode observar, do total dos servidores admitidos por REDA, cerca de 59,50% encontram-se lotados na Secretaria da Educação e Saúde, todavia a análise sobre a adequação e legalidade dessas contratações é objeto de apreciação específica por parte da Egrégia 1ª Câmara deste Tribunal. 5.4.2.4.1.2 GASTOS COM PROPAGANDA, PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Para a “Comunicação de Governo”, que abrange os gastos relacionados com o planejamento e a execução das ações destinadas a divulgar as realizações do Estado, contemplando a publicidade legal, institucional, mercadológica e de utilidade pública, a Lei Orçamentária do exercício de 2009 estabeleceu a dotação inicial de R$96.897.800,00, que foi suplementada em R$23.361.352,41 (24,11%),

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resultando na dotação final de R$120.259.152,41, da qual foi empenhada a importância de R$99.026.674,62, conforme demonstrado a seguir: Tabela 87 – DESPESAS COM PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL Em R$

DESCRIÇÃO Poder Legislativo Assembleia Legislativa Poder Judiciário Tribunal de Justiça Poder Executivo Secretaria de Turismo Casa Civil Secretaria da Saúde Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração Secretaria da Cultura Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Secretaria da Administração Secretaria da Educação Secretaria de Infraestrutura Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza Secretaria de Promoção da Igualdade Social Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte Secretaria do Planejamento Secretaria de Desenvolvimento Urbano Secretaria da Fazenda Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública Secretaria de Relações Institucionais Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional Procuradoria Geral do Estado Defensoria Pública do Estado da Bahia Ministério Público do Estado da Bahia TOTAL

DOTAÇÃO INICIAL ATUALIZADA 560.000,00 2.811.000,00 560.000,00 2.811.000,00 210.000,00 40.000,00 210.000,00 40.000,00 95.927.800,00 117.208.152,41 19.153.000,00 20.508.203,00 32.040.000,00 46.709.578,00 9.368.000,00 7.855.592,00 2.864.000,00 2.924.634,00 2.702.000,00 2.486.799,41 3.051.000,00 6.531.014,00 2.392.000,00 2.554.383,00 1.656.000,00 2.280.586,00 4.100.000,00 4.861.312,00 2.314.000,00 1.266.688,00 2.166.000,00 1.418.700,00 725.000,00 1.138.121,00 2.386.800,00 2.196.666,00 1.250.000,00 1.897.900,00 2.313.000,00 4.745.635,00 2.913.000,00 2.415.137,00 835.000,00 1.671.685,00 887.000,00 869.571,00 1.250.000,00 1.243.300,00 625.000,00 486.580,00 824.000,00 1.146.068,00 113.000,00 200.000,00 200.000,00 – 96.897.800,00 120.259.152,41

EMPENHADO 2.809.999,51 2.809.999,51 – – 96.146.326,20 18.028.350,08 40.462.876,83 4.951.647,64 2.475.996,32 2.260.749,55 4.000.695,94 2.216.141,77 1.868.140,08 4.382.932,76 871.816,16 1.114.194,60 141.280,83 2.178.608,22 1.807.081,78 3.319.849,92 2.185.313,53 1.218.959,53 790.000,42 777.504,93 377.460,85 716.724,46 70.348,91 99.026.674,62

Fonte: SICOF Gerencial (SG).

A tabela a seguir contempla os valores liquidados, discriminando os restos a pagar, relativos aos gastos com propaganda e publicidade, segregados pela sua finalidade: Tabela 88 – GASTOS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE, SEGREGADOS PELA SUA FINALIDADE Em R$

DESCRIÇÃO Publicidade Institucional Publicidade Mercadológica Publicidade Legal Publicidade de Utilidade Pública Restos a Pagar TOTAL

VALOR 56.209.698,02 23.871.794,56 6.721.343,29 4.042.824,71 8.181.014,04 99.026.674,62

Fonte: SICOF Gerencial. (SG).

O Poder Executivo do Estado da Bahia também instituiu o elemento de Despesa 90 – Comunicação Legal, destinado a atender despesas com a divulgação de atos oficiais do Governo. No orçamento para o exercício de 2009, foram inicialmente previstos gastos no montante de R$15.576.560,00, que, após suplementações e anulações, resultou em créditos no valor de R$16.478.837,00, dos quais foram empenhadas despesas que alcançaram R$13.880.313,38. Portanto, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 159, a Lei Orçamentária para o exercício de 2009 fixou os gastos com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado bem como da publicação legal dos atos oficiais do Governo.

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Registre-se, entretanto, que os valores informados pelas empresas estatais dependentes, que integram o Orçamento Fiscal, divergem daqueles constantes do sistema de contabilidade do Estado, classificados nos Elementos de Despesa 90 e 98, que deveriam agregar todos os gastos relativos a propaganda e publicidade. Tabela 89 – GASTOS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE DAS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES Em R$ EMPRESA Empresa de Turismo do Estado da Bahia (Bahiatursa) Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia (CERB) Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR) Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM) Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA) Bahia Pesca (BAHIAPESCA) TOTAL Fonte: Informações prestadas pelas empresas e SICOF Gerencial (SG).

VALOR ELEMENTO 98 ELEMENTO 90 INFORMADO 19.686.650,75 15.362.657,76 108.498,00 1.218.328,25 689.170,97 583.714,83 500.870,53 103.609,97 141.008,00 411.743,20 396.281,17 164.464,57 206.884,14 36.551,75 153.080,59 75.514,00 75.514,00 20.175,75 47.726,11 6.434,00 49.276,77 22.147.716,98 16.670.219,62 1.220.218,51

DIFERENÇA 4.215.494,99 (54.557,55) 256.252,56 (149.002,54) 17.251,80 (20.175,75) (7.984,66) 4.257.278,85

Essa diferença decorre, principalmente, do pagamento de despesas por meio das rubricas Restos a Pagar (RP) e Despesas de Exercício Anteriores (DEA) e por outros elementos de despesas, de valores menos relevantes, que foram considerados pelas empresas nos levantamentos efetuados. A despesa com publicidade e propaganda realizada pelas empresas constantes do Orçamento de Investimentos do Estado está demonstrada a seguir: Tabela 90 – DESPESA COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE DAS EMPRESAS CONSTANTES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS Em R$

EMPRESA Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A (DESENBAHIA) Companhia de Gás da Bahia (BAHIAGÁS) Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia (PRODEB) Empresa Gráfica da Bahia (EGBA) TOTAL

VALOR 7.811.007,00 6.532.057,86 719.831,14 1.229.483,15 120.528,92 84.084,99 16.496.993,06

Fonte: Informações prestadas pelas empresas e SICOF Gerencial (SG).

Dessa forma, a despesa realizada com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado, inclusive aquela destinada à publicação legal, para o exercício de 2009, considerando as empresas que integram o Orçamento de Investimentos, totalizou R$129.403.981,06, o que representou um acréscimo nominal de 60,07% em relação aos gastos do exercício anterior, cujo montante foi de R$80.841.776,93. Embora a despesa realizada com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado, em 2009, tenha apresentado um incremento nominal significativo em relação aos gastos incorridos em 2008, quando comparada com a média dos dispêndios com esse mesmo tipo de despesa nos últimos 10 anos, corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que foi de R$91,22 milhões, observa-se uma variação de 41,86%. A tabela e o gráfico a seguir demonstram, de forma resumida, o comportamento dos gastos com propaganda e publicidade do Poder Executivo, nos últimos anos:

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Tabela 91 – EVOLUÇÃO DOS GASTOS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO PODER EXECUTIVO VALOR EM MILHÕES

EXERCÍCIO 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 1999

VARIAÇÃO NOMINAL (%) 129,4 80,8 46,6 104,5 109,6 67,8 44,9 52,3 35,8 42,0 63,4

VALOR EM NÚMEROS ATUALIZADO PELO IGP-M

60,1 73,4 (55,4) (4,7) 61,7 51,0 (14,1) 46,1 (14,8) (33,8)

VARIAÇÃO ATUALIZADA (%)

129,4 79,3 51,2 121,9 132,3 83,5 62,0 81,0 67,1 87,3 146,6

-

63,2 54,9 (58,0) (7,9) 58,4 34,7 (23,4) 20,7 (23,1) (40,4) –

Fonte: Relatórios de exame das Contas de Governo do TCE.

Gráfico 10 - EVOLUÇÃO DOS GASTOS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE DO PODER EXECUTIVO (Em R$ milhões) - VALORES ATUALIZADOS 160 140 120 100 80 60

146,6

132,3 87,3

81

129,4

121,9

83,5

67

79,3

62

51,2

40 20 0 1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

2009

Fonte: Relatórios de exame das Contas de Governo do TCE.

Como se pode observar no gráfico anterior, esse tipo de gasto tem apresentado um comportamento histórico cíclico, com períodos significativos e alternados de incremento com o pico verificado em 1999 (R$146,6 milhões). Torna-se relevante mencionar que, para fins de atualização, foi adotado como indexador – por limitação de dados – o IGP-M de 31 de dezembro de cada ano. Em face do aumento verificado no exercício de 2009, mesmo quando comparado com a média dos dispêndios com esse mesmo tipo de despesa nos últimos 10 anos, corrigidos pelo IGP-M, a 6ª Coordenadoria de Controle Externo, área competente para o exame desse tipo de gasto, incluiu na sua programação de trabalho para este exercício de 2010 a análise auditorial dos processos licitatórios, contratos e respectivas execuções das despesas mais relevantes. Com efeito, a realização de trabalhos auditoriais específicos que abordem a adequação desses gastos com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado, a partir de estudos de razoabilidade, de economicidade, da real necessidade, e que apresentem análise das variáveis e hipóteses dos eventuais incrementos nominais verificados, é fundamental para uma análise mais aprofundada e criteriosa do tema, sem o risco de adentrar no sempre perigoso campo da subjetividade.

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5.4.2.4.2 DESPESAS DE CAPITAL As despesas de capital, no montante de R$2.792.721.029,38, tiveram uma participação de 13,15% na despesa total empenhada. A tabela a seguir apresenta a composição dessa categoria por grupo de despesa no exercício de 2009: Tabela 92 – DESPESAS DE CAPITAL Em R$ GRUPO DE DESPESA

LEGISLATIVO

Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida TOTAL %

2.287.840,88 – – 2.287.840,88 0,08

PODER JUDICIÁRIO 39.645.754,95 1.150.000,00 – 40.795.754,95 1,46

EXECUTIVO

MINISTÉRIO PÚBLICO

1.219.982.167,74 244.160.086,90 1.265.723.919,92 2.729.866.174,56 97,75

18.918.565,13 – – 18.918.565,13 0,68

DEFENSORIA PÚBLICA

TOTAL

%

852.693,86 1.281.686.022,56 46,89 – 245.310.086,90 8,78 – 1.265.723.919,92 45,32 852.693,86 2.792.721.029,38 100,00 0,03 100,00

Fonte: Sicof Gerencial (SG).

As aplicações em Investimentos no exercício de 2009 totalizaram R$1.329.025.134,00 empenhados, correspondentes a R$1.281.686.022,56 liquidados, e foram distribuídas pelas seguintes ações governamentais, conforme consta da Tabela nº 18 das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado 2009: Tabela 93 – INVESTIMENTO POR AÇÃO GOVERNAMENTAL – 2009 Em R$

ESPECIFICAÇÃO Política Social Infraestrutura Produção Poderes de Estado e Administração TOTAL

VALOR EMPENHADO 407.356.074,00 746.861.881,00 93.035.623,00 81.771.555,00 1.329.025.134,00

% 30,65 56,20 7,00 6,15 100,00

Fonte: Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado – Exercício 2009.

Dessas ações, destacam-se os investimentos em transporte (R$294 milhões), saneamento básico (R$225 milhões), saúde (R$203 milhões), educação (R$109 milhões) e urbanismo (R$99 milhões).

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6 Auditorias Realizadas


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6 AUDITORIAS REALIZADAS 6.1 AUDITORIAS REALIZADAS E APRECIADAS Embora as auditorias de amplo escopo, realizadas ao longo do exercício de 2009 e apreciadas pelo egrégio Plenário do Tribunal de Contas até 20 de maio de 2010 – data de corte estabelecida pela relatoria – nos programas e sistemas corporativos selecionados, nos contratos de empréstimos e na receita do Estado tenham permitido contemplar aspectos relevantes em relação ao cumprimento legal e de natureza contábil, financeira, econômica, orçamentária, patrimonial e operacional, relativos à gestão dos recursos públicos, ainda não possibilitam uma completa e adequada avaliação dos resultados dos programas governamentais de forma contextualizada, atentando para o ambiente macroeconômico em que se inserem. Postas essas necessárias premissas, apresenta-se, a seguir, resumo dos principais assuntos abordados nos trabalhos auditoriais, enfatizando que seus impactos serão devidamente considerados quando dos exames das contas de gestão específicas, na forma regimental. 6.1.1 PROGRAMA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – ATIVIDADES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS No orçamento para o exercício de 2009, as transferências constitucionais, legais e decorrentes de outras normas a municípios estão apresentadas na atividade Operação Especial – Distribuição aos Municípios de Receitas Tributárias, de Contribuições e de Outras Receitas Vinculadas. A referida atividade constou na unidade 03.80.200 – “Encargos Gerais do Estado – EGERAIS – Recursos sob Gestão Depat/Sefaz”, com a dotação orçamentária para 2009 de R$2.848.612.230,00, atualizada em R$2.816.763.804,00, sendo realizados R$2.699.221.152,91, conforme demonstrado na tabela a seguir:: Tabela 94 – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ATIVIDADE DESCRIÇÃO Participação dos Municípios – ICMS Participação dos Municípios – IPVA Participação dos Municípios Cota-parte do IPI Participação dos Municípios – CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico)(1) Recurso do Fundo Cultural do Estado da Bahia Recurso do FIES TOTAL Fonte: Sicof Gerencial – ICF – 2009. (1) Instituída pela Emenda Constitucional n.º 42/03.

Em R$ VALOR % EXEC. AUTORIZADO EXECUTADO 2.340.642.324,00 2.286.771.606,97 97,70 272.183.000,00 254.734.274,87 93,59 71.540.906,00 43.702.613,82 61,09 19.616.824,00 11.193.217,82 57,06 13.465.750,00 8.950.163,92 66,47 99.315.000,00 93.869.275,51 94,52 2.816.763.804,00 2.699.221.152,91 95,83

No que tange ao Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS, o art. 95, inciso I, alínea “a”, da Constituição Estadual, e o art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar Estadual n.º 005/91, estabelecem que compete ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) o cálculo das cotas dos impostos repassados pelo Estado aos municípios. Dessa forma, os valores repassados através dessa atividade, referentes à parcela da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, correspondem àqueles efetuados pelo Banco do Brasil S/A, conforme o IPM fixado por este Tribunal de Contas para o exercício de 2009, através da Resolução n.º 103, publicada em 17/12/2008. No exercício de 2009, foi efetuada auditoria no sistema de apuração do Índice de Valor Adicionado (IVA) dos municípios para obtenção do IPM. A elaboração dos cálculos e a publicação dos valores adicionados provisórios e definitivos bem como dos respectivos índices foram realizadas com atraso, descumprindo os prazos previstos nos parágrafos 6º a 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 63, de 11/01/1990. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


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Essa inspeção foi convertida no Processo nº TCE/005584/2009. Através da Resolução n.º 135, publicada em 15/12/2009, este Tribunal de Contas fixou o Índice de Participação dos Municípios (IPM) para o exercício de 2010. 6.1.2 UNIDADES PRISIONAIS (AUDITORIA OPERACIONAL) Foi realizada inspeção na Superintendência de Assuntos Penais (SAP), unidade gestora da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), referente ao período de janeiro a novembro de 2009, com o objetivo de auditar unidades prisionais não contempladas no escopo da inspeção realizada no exercício de 2008, de acompanhar o andamento das providências para corrigir as constatações identificadas nas unidades anteriormente inspecionadas bem como de verificar o cumprimento das disposições normativas, com destaque para os aspectos operacionais das unidades prisionais. A auditoria selecionou duas novas unidades prisionais para exame (Conjunto Penal Feminino e Colônia Penal de Simões Filho), além das três unidades que foram selecionadas pela inspeção anterior e acompanhadas na auditoria operacional de 2009. Desse modo, cinco unidades foram auditadas, sendo três geridas diretamente pelo Estado, que são a Penitenciária Lemos Brito, o Conjunto Penal Feminino e a Colônia Penal de Simões Filho, e as outras duas em regime de co-gestão, quais sejam, os Conjuntos Penais de Serrinha e de Lauro de Freitas. A seguir, tem-se a síntese das principais constatações da auditoria. a) Penitenciária Lemos Brito (PLB)

Em 26/11/2009, a superlotação da unidade correspondia a 21,35%, pois o número de internos totaliza 1.250, excedendo em 220 a capacidade máxima prevista. A auditoria deste Tribunal de Contas recomendou que a SAP atentasse para a superlotação carcerária e promovesse as medidas necessárias ao seu equacionamento.

• •

Fragilidades na prestação dos serviços de alimentação. Deficiências na estrutura física da cozinha, tais como: acesso inadequado, infiltrações nas paredes, fiações elétricas expostas, iluminação deficiente, telhas em estado precário, canos danificados na área externa, ausência de sistema de exaustão e ventilação, piso escorregadio e danificado, além da precariedade da pintura interna das paredes, o que denota a necessidade de uma urgente reforma estrutural.

b) Conjunto Penal de Lauro de Freitas

Falta de exame médico nos presos, quando do ingresso no sistema penitenciário, com o intuito de prover-lhes a assistência médica necessária.

Falhas encontradas no controle cadastral dos internos, o que dificulta o controle das inclusões, exclusões e remoções de internos e de outras ocorrências que importam em sua movimentação bem como prejudicam o controle da documentação dos prontuários e da identificação pessoal dos internos.

• • •

Inexistência de espaço físico para a realização de cultos religiosos. Inexistência de farmacêutico para a aquisição e dispensação de medicamentos. Falta de conservação das instalações físicas da cozinha.

c) Conjunto Penal de Serrinha

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Não-individualização da população carcerária, misturando-se presos provisórios, sentenciados e em regime semi-aberto. Com base na norma vigente, essa unidade deveria abrigar presos em regime fechado e, em situações remotas e excepcionais, presos provisórios. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


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Deficiênicia na assistência esportiva.

d) Conjunto Penal Feminino (CPF)

Deficiências na estrutura física da cozinha, tais como: fiações elétricas expostas, lâmpadas não protegidas, piso escorregadio e danificado, além da necessidade de pintura interna nas paredes.

• •

Precário estado de conservação da câmara frigorífica.

• •

Falta de ala específica para gestante e parturiente, com o objetivo de proteger o seu bem-estar.

• •

Internas sem praticar atividades laborativas.

Facilitação de comunicação telefônica dos presos com o ambiente externo, em face da existência de dois aparelhos telefônicos públicos, tipo “orelhão”, no pátio interno dessa unidade prisional, à inteira disponibilidade das internas, que podem fazer uso deles sem maiores restrições ou fiscalizações. Deficiência na prestação dos serviços odontológicos, em face de o equipamento encontrar-se incompleto, faltando a turbina e o micromotor. Condições degradantes na estrutura, principalmente na área da recepção, no sanitário do alojamento dos agentes penitenciários, nas dependências das internas, no pátio destinado ao banho de sol e nos sanitários localizados nesse pátio do Conjunto Penal Feminino.

A Superintendência de Assuntos Penais (SAP), por meio das diretorias das referidas unidades, foi informada sobre as constatações auditoriais, quando também foram requeridas justificativas e/ou esclarecimentos quanto às questões identificadas durante os exames. Considerando as respostas obtidas, a auditoria efetuou as recomendações cabíveis, além de ter sugerido o encaminhamento de cópia do relatório auditorial ao responsável pela Pasta, aos titulares da Vara de Execuções Penais, à Promotoria de Execução Penal e de Penas e Medidas Alternativas de Salvador e ao Conselho Penitenciário. A inspeção em tela, formalizada no Processo TCE/005780/2009, foi apreciada na Sessão Plenária do dia 02/03/2010. Na oportunidade, o Pleno, por meio da Resolução n.º 004/2010, determinou: (i) o envio de cópia do relatório ao titular da SJCDH; (ii) o encaminhamento de cópia aos titulares da Vara de Execuções Penais, da Promotoria de Execução Penal e de Penas e Medidas Alternativas de Salvador e do Conselho Penitenciário; (iii) o encaminhamento dos autos à 3ª CCE para anexação às Contas da Secretaria; (iv) o encaminhamento de cópia dos autos ao Relator das Contas de Governo de 2009; e (v) a disponibilização do Relatório de Auditoria no portal deste TCE. É oportuno registrar, a título de evento subsequente, que o Ministério Público da Bahia, conforme notícia veiculada na mídia no dia 25/03/2010, ingressou com ação judicial para requisitar a interdição do Conjunto Penal Feminino, em virtude das precárias condições físicas de higiene e segurança para as internas. 6.1.3 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEC) – DIRETORIA GERAL Em 2009, este TCE-BA procedeu à inspeção na Diretoria Geral da Secretaria da Educação, objetivando verificar a regularidade da execução orçamentária e financeira e a obediência à legislação aplicável e aos princípios da administração pública assim como avaliar o desempenho da unidade no cumprimento de suas atividades e o nível de confiabilidade dos controles internos, com enfoque nos contratos de locação de mão de obra. Os exames abrangeram o período de janeiro a setembro de 2009, tendo sido empenhado o montante de R$1.387.912.936,01, sendo liquidados R$1.366.707.775,17 e pagos R$1.359.913.869,11.

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A seguir, são listados os contratos examinados pela auditoria: Tabela 95 – CONTRATOS EXAMINADOS PELA AUDITORIA Em R$ CONTRATO Nº 87/08

88/08

89/08

108/08

122/08

164/08

OBJETO

CONTRATADO

VIGÊNCIA INÍCIO

Serviços de conservação e Empresa Grupo CETRO – Central de limpeza em unidades Organização, Empreendimentos e Serviços 01/10/2008 administrativas da SEC. Ltda. Serviços de conservação e Empresa Grupo CETRO – Central de limpeza em unidades escolares Organização, Empreendimentos e Serviços 01/10/2008 dos lotes 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, e 12 Ltda. da SEC. Serviços de conservação e Empresa Imperial Construções, limpeza em unidades escolares 01/10/2008 Administrações e Serviços Ltda. dos lotes 2,10, 11 e 13 da SEC. Prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial Empresa MAP – Serviços de Segurança Ltda. 04/11/2008 nas unidades administrativas e escolares da SEC. Serviço de modernização de 04 elevadores e manutenção Thyssenkrupp Elevadores S/A. 18/11/2008 preventiva e corretiva com troca de peças. Manutenção preventiva e/ou CODAMI Ltda. 08/12/2008 corretiva de veículos da SEC.

FIM

PREÇO GLOBAL

DESPESAS REALIZADAS 2008

2009

52.126,40

163.070,00

31/12/2009

8.575.847,55 1.463.372,98

4.003.619,17

21/12/2009

3.047.116,35 609.423,27

1.218.847,45

31/12/2009

304.814,40

03/03/2009 20.995.973,52 5.385.797,85 15.951.242,35

17/11/2010

247.868,00

7.801,50

222.188,00

07/06/2009

227.499,96

0,00

139.387,53

Fontes: Ofício DG. 509/09 e Processos de Pagamento.

São apresentados a seguir os comentários e observações acerca dos fatos relacionados ao controle interno considerados relevantes pela auditoria.

Elevado valor com pagamento de multas por atraso no recolhimento de INSS retido sobre faturas

Os valores retidos sobre faturas emitidas de prestadores de serviços, correspondentes à contribuição para com a Previdência Social do Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), em sua quase totalidade, foram recolhidos com atrasos de até 276 dias, ocasionando pagamento de multas que atingiram o montante de R$598.213,66.

Falta de aplicação de glosa sobre faturas de serviço prestado abaixo do padrão contratado

Os processos de pagamento referentes ao Contrato nº 87/08 evidenciam que não foram aplicadas glosas sobre os valores faturados, embora nos respectivos processos constem Relatórios de Avaliação com pontuação inferior àquela que autorizaria o pagamento do valor total da Nota Fiscal, deixando-se, desse modo, de aplicar sanção no valor total de R$13.208,62.

Falta de comprovação dos pagamentos salariais do pessoal vinculado aos contratos bem como das obrigações sociais relativas ao Vale Transporte e Vale Refeição

Não foram apresentados documentos que evidenciem os pagamentos dos salários do pessoal vinculado aos contratos selecionados pela auditoria bem como da concessão dos benefícios sociais do Vale Transporte e do Vale Alimentação. Ressalte-se que possíveis descumprimentos pelos contratados, relativos às suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais para com os empregados vinculados aos contratos, podem acarretar a responsabilização subsidiária da SEC, conforme dispõe o Verbete nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

Empenho de despesas através de elemento não autorizado aut orizado pela DICOP

A Empresa MAP Serviços de Segurança Ltda. recebeu, em 2009, o montante de R$11.289.658,42, sendo R$4.863.345,91 referentes a faturas do ano de 2008 e R$6.426.312,51 a faturas do ano de 2009, correspondente a despesas sem cobertura contratual, empenhadas através do Elemento 93 – Indenizações e Restituições. 140

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Segundo a Instrução Normativa nº 01/2002, da Diretoria de Contabilidade Pública da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (DICOP/SEFAZ/BA), em seu item 5, sub-item 5.1, VI, as despesas com indenizações e restituições do exercício corrente que não decorram de prejuízo, perda ou dano causados a terceiros deverão ser empenhadas no próprio elemento de origem da despesa, mediante a devida formalização do processo de indenização.

Deficiência no acompanhamento, fiscalização, avaliação e recebimento dos serviços efetuados

Nos processos de pagamento inexistem relatórios mensais de avaliação dos serviços prestados por força dos contratos em análise ou qualquer evidência de comissão instituída com o fim específico de acompanhar, fiscalizar e mensurar os serviços prestados para fins de aceitação e pagamento das faturas. Observou-se, na realização de despesas com suporte nos contratos de serviços de limpeza e conservação, a ocorrência de avaliações incompletas e que, ainda assim, não geraram glosas sobre as respectivas faturas.

Inconsistências na formalização dos processos de pagamento

Os processos de pagamento não são adequadamente formalizados, tendo em vista os seguintes aspectos: a) processos sem folhas numeradas; b) juntada de documentos sem critério cronológico; e c) falta de documentos, tais como relatórios de avaliação dos serviços prestados, certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS etc.

Notas Fiscais sem data do atesto pelo recebimento dos serviços prestados

Nos processos de pagamento gerados por conta dos Contratos nºs 87/08, 88/08, 89/08 e 108/08, verificou-se a existência de notas fiscais nas quais inexistem ou se encontram ilegíveis as datas indicativas do recebimento dos serviços prestados pelas empresas contratadas.

Inconsistências observadas na execução dos serviços relativos ao Contrato nº 108/08

Em visita a 46 unidades escolares e DIRECs situadas nos municípios de Itabuna, Ilhéus e Salvador, foram realizadas entrevistas com diretores das unidades e vigilantes das empresas terceirizadas, objetivando atestar o cumprimento das cláusulas contratuais no que concerne à operacionalização dos serviços. Do exame efetuado, verificou-se: a) Ausência do Plano de Segurança relativo às atividades a serem desempenhadas O termo contratual não prevê a definição e o detalhamento das atividades a serem desempenhadas pelo vigilante, vigilante supervisor, vigilante fiscal e vigilante líder, necessários ao adequado desenvolvimento das atividades, conforme determina a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Vigilantes, de 01/02/2009, em sua cláusula 51. b) Falta de critério para alocação de postos de serviço Na alocação dos postos de serviço foram desconsiderados o porte, a área a ser coberta e o grau de periculosidade em que se encontram localizadas as escolas visitadas, sendo observado que, em muitas delas, principalmente no município de Ilhéus, apenas três contam com posto de vigilância diurno. Dessa forma, o sistema de segurança das escolas torna-se mais vulnerável, especialmente nos finais de semana e feriados, quando estes estabelecimentos não contam com a vigilância diurna.

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c) Falhas no fornecimento do fardamento padrão Descumprimento do prazo de reposição do fardamento padrão bem como a reposição de fardamento incompleta. A ausência da distribuição regular dos uniformes importa redução de despesas para a empresa contratada, visto que este item integra os custos que compõem a planilha de preços anexa ao respectivo edital de licitação. d) Ausência de fiscalização in loco das atividades de vigilância A SEC não designou servidor ou comissão, como previsto no art. 161, I, b, da Lei nº 9.433/2005, para acompanhamento e avaliação da quantidade e qualidade dos serviços prestados por força do Contrato nº 108/2008. e) Insuficiência no quantitativo de fiscais para os postos de vigilância Existe um Vigilante Líder para o município de Ilhéus, com 17 postos, e para o município de Itabuna, com 23 postos, sem a presença do Vigilante Supervisor e do Vigilante Fiscal. Na Escola Eraldo Tinoco de Melo, localizada no município de Itabuna, o Vigilante Líder acumula as funções de liderança e de vigilância, enquanto que em Salvador, no prédio sinistrado, antiga sede da SEC, atualmente em obra, e que conta com apenas dois postos de vigilância armada, fora designado um Vigilante Fiscal, em caráter permanente. f)

Cumprimento irregular do contrato quanto ao quantitativo de vigilância armada

Apesar da constatação do efetivo de apenas 16 vigilantes armados, em lugar dos 49 contratados, e da ausência do armamento, verificou-se que o valor pago pela SEC à empresa MAP, referente à fatura do mês de agosto de 2009, corresponde ao total de 41 postos de vigilância armada.

Inconsistências observadas na execução dos serviços – Contratos nºs 87/2008 e 88/2008

No exercício de 2008, a Secretaria da Educação firmou dois contratos com a Empresa Grupo CETRO – Central de Organização, Empreendimentos e Serviços Ltda., tendo pago, até o mês de setembro de 2009, o valor total de R$4.166.689,17. Do exame in loco em 16 unidades, verificaram-se os seguintes aspectos: a) Descumprimento contratual quanto ao fornecimento de material de limpeza Das entrevistas efetuadas, a totalidade das diretorias registrou o atraso e a falta de entrega mensal, sem reposição, de material de limpeza, além da má qualidade dos produtos fornecidos. Apesar das falhas no fornecimento de produtos de limpeza pela empresa contratada, nenhuma providência foi adotada ou qualquer penalidade imposta por parte da contratante. b) Ausência de critérios para alocação de auxiliar de serviços gerais nas unidades escolares Ao estimar os orçamentos nos contratos examinados, consideraram-se apenas as áreas físicas e os preços do metro quadrado limpo, sem determinação do quantitativo de pessoal necessário à execução dos serviços. Tal fato impossibilita a avaliação da quantidade necessária de funcionários para o atendimento do quanto proposto. c) Falhas no processo de fornecimento de fardamento Em 60% das unidades visitadas, constatou-se a falta de uso do fardamento pelos auxiliares de serviços gerais nas dependências das unidades. Das entrevistas efetuadas junto a estes funcionários, foi informado que a ausência se deve ao não fornecimento do fardamento após a primeira distribuição. Os 142

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contratos, assim como os instrumentos convocatórios, são omissos quanto ao período e ao quantitativo de reposição do fardamento.

Deficiência na formalização dos processos de dispensa de baixo valor

Na análise dos autos das dispensas de baixo valor constatou-se a ausência de: a) numeração de folhas do processo; b) consulta das empresas impedidas de contratar; c) declaração do ordenador de despesa; d) prova da regularidade fiscal do fornecedor com as fazendas públicas bem como com o INSS e o FGTS; e) nota de empenho assinada; f) publicação; g) fundamento legal na Lei Estadual nº 9.433/2005.

Dispensas emergenciais sucessivas desde 2007 para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial

A auditoria constatou a existência de sucessivos contratos para prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial das escolas públicas estaduais há mais de dois anos, sendo utilizado sempre, em cada uma das dispensas, o prazo máximo fixado pela lei, qual seja 180 dias. Isso contraria os princípios da economicidade, da impessoalidade e da competitividade que norteiam os processos licitatórios.

Contrato nº 122/08 – Thyssenkrupp Elevadores S/A

a) Aditamento irregular e falta de apresentação de garantia Em 18/11/2008, foi firmado o Contrato nº 122/08 com a empresa Thyssenkrupp Elevadores S/A, vencedora do Pregão Eletrônico 027/08, com o lance global de R$247.868,00, sendo R$209.348,00 referentes ao serviço de modernização dos quatro elevadores e R$1.605,00 mensais para a manutenção preventiva e corretiva com troca de peças. A empresa contratada vistoriou os elevadores antes de formular sua proposta de preços no pregão. Ocorre que, após a assinatura do Contrato, a empresa solicitou dois aditivos, respectivamente, em 18/12/2008 e em 10/02/2009, justificando-os pela necessidade da troca dos quatro motores e da substituição das 14 portas de pavimento dos elevadores, tendo o Contrato sido aditado, em 09/03/2009, no percentual total de 20,90% (R$51.800,00). Tal aditivo frustra o caráter competitivo e isonômico do processo licitatório. Ademais, verifica-se a falta de apresentação, por parte da contratada, da garantia de 5% do valor global do contrato devida em razão de exigência contratual.

Contrato nº 164/08 – CODAMI Ltda.

a) Objeto genérico e obrigações da contratada não detalhadas Apesar de o Processo de Dispensa Emergencial nº 027/08, que originou o Contrato nº 164/08, firmado entre a DG e a empresa CODAMI Ltda., conter todos os documentos necessários, não há nos autos a relação dos veículos que estariam submetidos à manutenção, muito menos a relação dos serviços que deveriam ser feitos preventivamente e daqueles que poderiam vir a ser feitos corretivamente, o que torna a contratação genérica. Por outro lado, na análise da cláusula sétima do mesmo contrato, vislumbra-se equívoco no que tange à menção a instrumento convocatório.

Morosidade no encaminhamento à PECCI/PGE

Em relação ao processo administrativo nº 9659-2/2009, relativo a fatos irregulares ocorridos em compra de materiais escolares pelo Programa TOPA, o cumprimento do Despacho nº 200/2009, de 08/05/2009, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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que determinava ao Chefe de Gabinete o encaminhamento do processo à PECCI/PGE para exame e parecer final, somente ocorreu quase seis meses depois, em 05/11/2009. Os gestores foram notificados e concordaram com os fatos pontuados pela auditoria, informando as providências adotadas, tais como: 1. Retenção do INSS nas faturas dos fornecedores; 2. Aplicação da glosa sobre as faturas recomendadas; 3. Criação de grupo de trabalho específico para fiscalizar a execução dos contratos de serviço de vigilância e limpeza; 4. Ressarcimento dos valores pagos indevidamente relativos ao número de vigilantes armados.

O Processo de Inspeção nº TCE/005810/2009 foi apreciado pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas em 06/05/2010, quando foi aprovada, por unanimidade, a Resolução nº 0028/2010, que determinou a: Anexação deste processo aos autos da Prestação de Contas da Secretaria da Educação, exercício de 2009, Processo nº TCE/000142/2010, recomendando à Coordenadoria competente verificar o impacto das ocorrências da presente Auditoria no citado processo de prestação de contas consolidadas da Secretaria. Decidiram, ainda, determinar a publicação do Relatório de Auditoria e desta Resolução no portal do TCE, na internet.

Informa ainda o eminente Conselheiro França Teixeira, relator do citado processo, que: [...] o acompanhamento das ocorrências verificadas pela auditoria e das providências adotadas pelos gestores, fazem parte do escopo do exame das contas consolidadas da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, referente ao exercício de 2009 (processo TCE/000142/2010), em fase de instrução pela 5ª CCE.

6.1.4 SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (SUDEB) No exercício de 2009, este TCE-BA procedeu à inspeção na Superintendência de Educação Básica (SUDEB), objetivando verificar a regularidade da execução orçamentária e financeira e a obediência à legislação aplicável e aos princípios da administração pública assim como avaliar o desempenho da unidade no cumprimento de suas atividades e o nível de confiabilidade dos controles internos. Os exames abrangeram o período de janeiro a setembro de 2009. Nesse período, as despesas pagas atingiram a importância de R$3.906.415,85. Foram examinados pagamentos referentes a despesas com Material de Consumo, Passagens e Despesas com Locomoção e Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Do exame realizado, verificaram-se os seguintes pontos merecedores de destaque.

Execução concomitante de contratos com o mesmo objeto

Os Contratos nos 081/2008 e 006/2009 possuíam o mesmo objeto – prestação de serviços de fornecimento de passagens terrestres, intermunicipais e interestaduais – e vigeram, simultaneamente, durante o período de 28/01 a 16/09/2009, sem que se vislumbrasse qualquer justificativa para o procedimento. Saliente-se que, para o serviço prestado pela Vilatur (Contrato nº 006/2009), houve um acréscimo de 1,9% no valor da taxa de administração, em relação ao percentual cobrado por força do Contrato nº 81/2008.

Pagamento de despesas não previstas nos contratos e incidência de Taxa de Administração sobre esses gastos

Foram pagas despesas não contempladas pelo objeto do contrato, quais sejam: despesas de táxi, reembolso de valor a servidores que efetuaram, pessoalmente, a aquisição de passagem e valor recebido por servidor como forma de adiantamento.

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Foi utilizado voucher como comprovante de despesa. Ressalte-se que o voucher consiste em uma autorização para a emissão da passagem, portanto não se caracteriza como efetiva entrega do bilhete ao usuário. Ademais, os campos para preenchimento, nos vouchers, reservados aos “dados a serem preenchidos no momento da emissão da passagem”, apresentam-se em branco.

Fragilidades na comprovação da despesa

A cláusula quinta, §3º, alínea b, dos citados contratos prevê que, para pagamento, a contratada deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, a via do bilhete de passagem ou printer, no caso de bilhete eletrônico. Entretanto verificou-se que comprovantes de despesas, totalizando R$47.694,79, foram apresentados à SEC, pela contratada, em fotocópias das passagens e dos vouchers.

Discrepância entre os valores das passagens

A cláusula sétima do contrato estabelece a obrigatoriedade do encaminhamento à sede da contratante da relação das empresas que mantêm linhas de ônibus para a localidade indicada, com os respectivos horários de partida e de chegada, escalas e conexões, preços e demais elementos que possam interessar à contratante. Essa determinação tem por finalidade garantir a economicidade da contratação. No entanto a auditoria não obteve evidências da realização desse procedimento. Em contrapartida, no exame dos processos de pagamento, identificaram-se diversos casos em que as passagens de retorno às cidades de origem, adquiridas pela empresa contratada, quando comparadas com as de ida para a capital – adquiridas pelos próprios servidores –, sofreram um acréscimo em seu valor. A tabela seguinte exemplifica a situação comentada, demonstrando variação de 15,83% a 172,95% no aumento do valor das passagens. Tabela 96 – VARIAÇÃO NO PREÇO DAS PASSAGENS PROCESSO Nº

PERCURSO

Salvador – Barreiras Salvador – Ilhéus Salvador – Eunápolis Salvador – Bom Jesus da Lapa Salvador – Itabuna 5608 02 09 Salvador – Barreiras Salvador – Juazeiro Salvador – Vitória da Conquista 11366 01 09 Salvador – Itabuna Salvador – Itapetinga 5583 06 09 Salvador – Juazeiro Salvador – Itapetinga 5583 02 09 Salvador – Irecê Salvador – Paulo Afonso Salvador – Seabra 11252 06 09 Salvador – Itabuna Salvador – Ribeira do Pombal Salvador – Bonfim Salvador – Juazeiro 11271 01 09 Salvador – Juazeiro Salvador – Bonfim Salvador – Paulo Afonso Salvador – Caetité Salvador – Campo Formoso 11252 11 09 Salvador – Vitória da Conquista Salvador – Paulo Afonso Fonte: Processos de pagamento. 5608 01 09

Em R$ VALOR DA PASSAGEM PERCENTUAL DE AUMENTO RETORNO À CIDADE DE IDA PARA A CAPITAL % ORIGEM 96,79 233,99 141,75 84,24 132,50 57,29 115,90 181,92 56,96 88,55 193,03 117,99 74,29 123,92 66,81 99,75 233,99 134,58 135,00 186,70 38,30 117,08 151,16 29,11 77,93 123,92 59,01 71,07 164,33 131,22 57,71 142,61 147,11 70,47 104,44 48,20 64,25 85,93 33,74 100,62 158,44 57,46 53,39 127,21 138,27 78,76 123,92 57,34 33,35 91,03 172,95 78,83 141,06 78,94 89,76 103,97 15,83 89,76 186,7 108,00 78,83 108,18 37,23 73,52 158,44 115,51 83,44 186,71 123,77 48,88 72,26 47,83 96,03 151,16 57,41 73,52 158,44 115,51

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Falha de instrução processual para liquidação da despesa

Foram examinados processos de pagamento relativos aos contratos relativos à prestação de serviços de hospedagem, com alimentação e locação de espaço para eventos com sonorização, no montante de R$789.756,81, e a despesa relativa à compra direta delegada17 junto ao credor Art. Printer Gráficos e Editores, referente à confecção de agenda e revista no valor de R$878.550,00. Dessa forma, a despesa analisada totalizou R$1.668.306,81, o que equivale a 84,90% do total gasto no elemento. Do exame procedido foram constatados os seguintes pontos merecedores de destaque. Nos processos de pagamentos referentes ao Contrato nº 11/2009, não foi evidenciada documentação comprobatória da realização da despesa. A despesa foi liquidada e paga pela SUDEB com base apenas nas Notas Fiscais, sem documento algum que comprovasse os serviços prestados de fornecimento de refeição, lanches e concessão de espaço para realização de seminários, tais como room list, relatórios da coordenação dos eventos e lista de participantes. Ressalte-se que o valor dos pagamentos relacionados à ocorrência atingiu R$283.998,04, o que equivale a 77,31% do montante examinado relativo ao Contrato nº 011/2009, no valor de R$367.348,00, o qual foi pago pela Unidade, sem controle ou fiscalização da execução dessas despesas. Esse fato já foi apontado nas auditorias dos exercícios de 2008, 2007 e 2006.

Descumprimento de cláusula contratual (subcontratação)

A SEC realizou eventos no Hotel Vila Velha, incorrendo em despesas de hospedagem, alimentação, locação de salas e equipamentos. Os pagamentos foram efetuados pelo Contrato nº 11/2009, no qual a contratada é o Vilamar Ltda. Essa prática infringe a cláusula primeira, parágrafo 3º, do citado Ajuste, que veda a subcontratação parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, do contrato bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros. O total de despesas originadas a partir da subcontratação do Hotel Vila Velha foi de R$167.496,00. Cabe destacar, contudo, que esse procedimento foi autorizado pela Unidade, vez que a solicitação de orçamento foi encaminhada pela própria SUDEB à empresa que prestou o serviço, o Hotel Vila Velha.

Despesas pagas sem respaldo contratual

Foram realizados eventos, VI Bienal da UNE e Encontro da Pré-Jornada Pedagógica de 2009, no Hotel Vilamar, no período de 18/01 a 25/01/2009, que requereram da contratada a prestação de serviços de hospedagem, fornecimento de refeição e concessão de espaço para realização de seminários, período em que estava vigente o Contrato nº 054/2006. Entretanto o citado Ajuste já havia expirado quando foram efetuados os pagamentos referentes aos serviços mencionados. A administração optou por embasar esses pagamentos no Contrato nº 011/2009, cuja vigência se iniciou em 17/02/2009. O contrato mencionado não dava cobertura a esses serviços, prestados em janeiro de 2009. Além disso, esse procedimento compromete os recursos previstos para o novo contrato, sujeitando a administração a riscos quanto à continuidade dos futuros pagamentos.

17

Pregão Eletrônico nº 3.11.004-032/2008, homologado em 29/12/2008.

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TCE Auditorias Realizadas

Utilização indevida de elemento de despesa

A despesa efetuada com a confecção de agendas e revistas, representada pelo pagamento nº 003150/01, foi indevidamente classificada como Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – elemento de despesa 33.90.39, contrariando o disposto na Portaria nº 448, de 13/09/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional. Ainda de acordo com a referida Portaria, mesmo a confecção de revistas, por se tratar de material gráfico não imobilizável, deve ser classificada como material de consumo.

Ausência de registro e controle dos materiais de consumo

A SUDEB possui 28 almoxarifados e/ou locais de entrega registrados. No entanto, quando realizada a consulta a cada um desses locais, o sistema SIMPAS acusa que ou não tiveram movimentação ou tratase de almoxarifados inexistentes, indicando falta de utilização desse sistema para registro, controle e movimentação de seus materiais.

Inexigibilidades não realizadas pelo SIMPAS

As contratações com base em inexigibilidades não são realizadas pelo SIMPAS, contrariando o disposto no Decreto nº 7.919, de 30/03/2001, que o instituiu.

Divergência de informações a respeito das dispensas de licitações

Os relatórios do Módulo de Contratação Direta do SIMPAS indicam a realização de 58 procedimentos de dispensas de baixo valor, fundamentadas no inciso II do art. 59 da Lei Estadual nº 9.433, de 01/03/2005, totalizando R$118.229,44, enquanto a informação prestada pelo Gestor, mediante planilha eletrônica, indica a realização de 60 procedimentos de dispensa de licitação. O Processo de Inspeção nº TCE/005741/2009 foi apreciado pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas em 13/05/2010, quando foi aprovada, por unanimidade, a Resolução nº 0031/2010, que determinou a juntada do Processo à prestação de contas da Secretaria da Educação, “recomendando à Coordenadoria competente verificar o impacto das ocorrências da presente Auditoria no citado processo de prestação de contas”. 6.1.5 PREPARAÇÃO DO PROJETO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RECURSOS HÍDRICOS DA BAHIA Em 12/09/2006, teve início a vigência do Acordo de Doação n.º TF 056575-BR, consistindo em recursos doados ao Estado da Bahia pelo Japan Policy and Human Resources Development Found (PHRD), sob a administração do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), no valor de US$978,000.00, não havendo contrapartida do Estado. O instrumento teve por objetivo preparar a segunda etapa do Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos da Bahia (PGRHII), mediante as seguintes ações: estudos de viabilidade ambientais, sociais e econômicos; elaboração de planos de desenvolvimento; consultas públicas; seminários; e prestação de serviços. A primeira etapa do Projeto foi financiada pelo BIRD, por intermédio do Acordo de Empréstimo n.º 4232-BR, assinado em 04/12/1997, com vigência até 30/09/2005, envolvendo recursos da ordem de US$85 milhões, sendo US$51 milhões financiados pelo Banco Mundial e US$34 milhões de contrapartida do Estado da Bahia. Esse investimento foi aplicado em uma área-piloto do Estado, restrita às bacias hidrográficas dos Rios Itapicuru, Alto Paraguaçu e Verde-Jacaré. O Acordo de Doação teve sua vigência expirada em 30/06/2009, tendo o Banco concedido um “período de graça” de 4 meses, com data limite até 30/10/2009, para o encerramento do Projeto e

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apresentação das comprovações oriundas das contratações realizadas. Esse período também definiu a data limite para devolução do saldo financeiro não utilizado. Coordenado pelo Instituto de Gestão das Águas e Clima (INGÁ), autarquia integrante da estrutura da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA), as aplicações dos recursos doados foram alocadas nas Categorias C.1 – Serviços de Consultoria e C.2 – Aquisição de Bens, Treinamento e Custos Operacionais, conforme discriminado na tabela a seguir: Tabela 97 – CATEGORIAS DE DESPESA DO ACORDO DE DOAÇÃO Em US$

CATEGORIAS DE DESPESA

MONTANTE A SER DOADO

C.1 Serviços de Consultoria C.2 Bens, Treinamento e Custos Operacionais TOTAL

889,000.00 89,000.00 978,000.00

% DAS DESPESAS A SEREM FINANCIADAS 100,00 100,00 -

Fonte: Acordo de Doação, Anexo 1 – Termos e Condições Específicas da Doação.

Para a execução do Acordo de Doação, o INGÁ elaborou o Plano de Ação 2006/2007 e os Planos de Aquisições de 2006/2007 e 2007/2008, que vigoraram até o encerramento do instrumento, em 30/06/2009, abrangendo as seguintes metas, dispostas por prazo limite para execução: Quadro 05 – METAS ESTABELECIDAS NO PLANO DE AÇÃO 2006/2007 META Revisão do projeto de engenharia da Barragem do Faleiro Estudos de avaliação sócio-econômica na área de afetação da Barragem Barroca do Faleiro Elaboração do Plano de Reassentamento Involuntário da Barragem Barroca do Faleiro Projeto da estrada de acesso da Barragem Barroca do Faleiro Adequação do Projeto do SIAA Jacobina, Saúde , Caém e outros-Fonte: Barragem de Pindobaçu Estudos de viabilidade de barragens em uma sub-bacia do Rio de Contas Estudos de identificação de áreas prioritárias para execução de infraestrutura hídrica Aquisições Gerenciamento financeiro Desembolsos Gerenciamento e monitoria de projetos, incluindo supervisão e acompanhamento de contratos Implementação do sistema gerencial integrado (SIGMA) Programa de comunicação do Projeto Organização de seminários para divulgação do Projeto e levantamento de expectativas Elaboração do Manual Operacional Elaboração do Plano de Implementação Elaboração do Plano de Aquisições Elaboração do Plano de Monitoramento e Avaliação Fonte: Plano de Ação 2006/2007, fornecido pelo INGÁ.

PRAZO LIMITE julho até setembro de 2006 julho até outubro de 2006 julho até outubro de 2006 setembro até dezembro de 2006 novembro até dezembro de 2006 agosto/2006 até março/2007 outubro/2006 até março/2007 até março/2007 até março/2007 até março/2007 até março/2007 outubro/2006 até março/2007 até dezembro/2006 até dezembro/2006 até abril/2007 até abril/2007 até abril/2007 até abril/2007

Das metas demonstradas anteriormente, o INGÁ somente implementou a “Organização de seminários para divulgação do Projeto e levantamento de expectativas”, ocorrida em 2007, embora prevista para execução até dezembro de 2006, e a “Revisão do projeto de engenharia da Barragem do Faleiro”, executada em 2008, quando foi prevista para ocorrer de julho até setembro de 2006. A partir de abril/2008, foram elaborados Termos de Referência para contratação de consultorias para elaborar o Manual Operativo do SWAp e o Plano de Monitoramento e Avaliação bem como outros oito Termos para a contratação de consultorias visando a elaborar os estudos de revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Contudo o BIRD não concedeu a não-objeção para a realização desses gastos, tendo em vista a finalização do Acordo de Doação, prevista para ocorrer em 30/06/2009. Assim, não houve Plano de Ação para 2009, conforme informado no Ofício n.º 04/10, do INGÁ. Os desembolsos decorrentes da execução da meta totalizaram US$235,586.60, equivalentes a R$400.891,45, cujo montante correspondeu às únicas aplicações com recursos da Doação, integralmente alocadas na Categoria C.1 Serviços de Consultoria. Dessa forma, constata-se que os investimentos com recursos do Acordo representaram apenas 24,09% da verba doada.

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TCE Auditorias Realizadas

Com o encerramento da vigência do Acordo, em 30/06/2009, o Estado deixou de aplicar US$742,413.40, ficando pendentes de realização as atividades relativas à identificação e elaboração dos estudos e projetos de engenharia e documentos relativos ao planejamento, monitoramento e avaliação, de forma a implementar as atividades de preparação do Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos da Bahia. De acordo com a coordenação da Unidade Gerenciadora de Projetos (UGP) no INGÁ, o não cumprimento das demais metas decorreu das mudanças políticas na administração estadual e do realinhamento de objetivos para definição de nova modalidade de empréstimo sugerido pelo BIRD (SWAp), em cujo período de discussão as aplicações dos recursos do Acordo de Doação ficaram suspensas. Acrescentou o gestor que, a partir da definição das áreas prioritárias para aplicação de recursos pela nova operação de crédito, diversas tentativas foram feitas para a contratação de serviços que seriam fundamentais, como processo de preparação para a implementação do SWAp, sem obter a aprovação do Banco, por entender que não eram compatíveis com as definições do Acordo de Doação. Essa auditoria foi convertida no Processo nº TCE/000936/2010, apreciado na Sessão Plenária de 29/04/2010, onde foi aprovada a Resolução nº 021/2010, que, por unanimidade, deliberou pela: [...] juntada a presente inspeção às contas do INGÁ, do exercício de 2009, oportunidade em que as falhas, aqui noticiadas, deverão ser apreciadas com mais vigor, na forma do Voto do Conselheiro Relator e da Declaração de voto proferida pelo Exmo. Auditor Substituto de Conselheiro Inaldo Araújo.

6.1.6 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA (SEDES) No exercício de 2009, este TCE-BA realizou inspeção na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (SEDES), abrangendo o período de 01/01 a 31/07/2009, objetivando avaliar os controles internos existentes nas áreas de Convênios e de Planos de Ação e a verificação in loco das ações socioassistenciais de caráter continuado realizadas nos municípios contemplados com os Planos de Ação. São apresentados a seguir os comentários e observações acerca dos fatos relacionados ao controle interno, considerados relevantes pela auditoria.

Atraso no repasse dos recursos para os municípios

Até o dia 30/09/2009, os 237 municípios contemplados com os Planos de Ação, assinados no exercício de 2009, ainda não tinham recebido as parcelas devidas para operacionalizar as ações assistenciais.

Deficiência na fiscalização dos Planos de Ação

Dos 117 Planos de Ação executados no exercício de 2008, a SEDES acompanhou e fiscalizou cerca de 50% dos municípios contemplados, resultando em um monitoramento insuficiente em relação ao cumprimento das metas estabelecidas nos planos acordados.

Falta de remessa do demonstrativo dos Planos de Ação ao TCE-BA.

Composição da equipe dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) em desacordo com o Guia de Orientações Técnicas do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS).

Carga horária da equipe do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em desacordo com o Guia de Orientações Técnicas do MDS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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Ausência de controle dos atendimentos realizados nos CRAS e CREAS.

Ausência de treinamento dos profissionais que atuam no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

Ausência de diagnóstico de áreas de vulnerabilidade e risco social.

Inadequação das instalações físicas dos CRAS para atendimento aos portadores de necessidades especiais.

Ausência da constituição da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI).

Inadequação das instalações físicas dos CRAS, CREAS e PETI.

Essa auditoria foi convertida no Processo nº TCE/005741/2010, apreciado na Sessão Plenária de 20/05/2010, onde foi aprovada a Resolução nº 033/2010, que, por unanimidade, deliberou pela juntada do citado processo aos autos da Prestação de Contas da SEDES, exercício de 2009, recomendando à Coordenadoria competente verificar o impacto das ocorrências apontadas. 6.1.7 AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA (AGERBA) A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (AGERBA) tem como objetivo regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos, permissionados e autorizados, nos segmentos de energia, transportes e comunicações. O trabalho de auditoria abrangeu o período de janeiro a junho de 2009, objetivando acompanhar o Contrato de Concessão Remunerada de Uso Público nº 002/2000 (Contrato de Concessão da Estrada do Coco/Linha Verde), de modo a verificar o cumprimento da referida concessão, respectivos documentos e obediência à legislação aplicável. A duplicação prevista no Contrato tem extensão total de 46,30km, iniciando-se na ponte sobre o Rio Joanes e estendendo-se até a entrada de Praia do Forte. Já foram executadas obras em 38,04km (82,16%), restando pendentes de construção 8,26km, o que corresponde a 17,84%. As obras de duplicação da Estrada do Coco, trecho Guarajuba/Itacimirim, encontram-se paralisadas pela Concessionária desde janeiro de 2008, em descumprimento ao respectivo Contrato de Concessão. Não foi apresentada à auditoria documentação formalizando a paralisação das obras. Tal situação encontra-se registrada, apenas, em atas de reuniões, realizadas entre a AGERBA e a Concessionária, e no Relatório de Fiscalização da AGERBA. A Concessionária alega que a paralisação teria sido causada pelo desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em razão das significativas perdas de receita, causadas pelos desvios da praça de cobrança do pedágio e agravadas pelo congelamento dos valores cobrados a título de pedágio (último reajuste em 2008). Tais argumentos vêm sendo sustentados pela Concessionária, perante a Justiça Estadual, tendo sido também arguídos, sem sucesso, perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo o fato de ter sido levada essa discussão a juízo não autoriza a Concessionária a suspender, unilateralmente, a realização das obras de duplicação. Ao proceder dessa forma, a Concessionária, além de descumprir o respectivo Contrato de concessão, causa prejuízo à economia popular, tendo em vista que o pacote de serviços, cuja prestação é remunerada pela cobrança do pedágio, inclui a duplicação do sistema rodoviário.

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TCE Auditorias Realizadas

Também ainda encontram-se pendentes:

• • •

as soluções definitivas sobre o passivo ambiental existente ao longo da Rodovia BA 099 junto aos órgãos Instituto de Meio Ambiente – IMA, antigo Centro de Recursos Ambientais – CRA e Ministério Público Federal – MPF. Os trechos mais críticos encontram-se localizados nos km 117-118, devido às erosões crescentes, tendo sido apontados em relatórios anteriores por este Tribunal. Não foi registrado acompanhamento, pela AGERBA, do Processo junto aos órgãos competentes; o desenvolvimento do projeto do trecho de duplicação Itacimirim – Praia do Forte, com geometria já aprovada; a homologação, pela Agência, de novos valores tarifários; e a execução das obras de relocação de rede da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA), que impacta a duplicação da rodovia.

Essas pendências perduram desde janeiro de 2008, sem definição quanto à sua solução, e a Concessionária Litoral Norte S/A não sofreu a aplicação de qualquer penalidade pela paralisação da duplicação da rodovia.

Inexecução pela AGERBA das obrigações de fiscalização da duplicação da rodovia

O Convênio de Cooperação Técnica nº 001, celebrado em 25/02/2008, entre a AGERBA e o Departamento de Estrada e Rodagens da Bahia (DERBA), tem como objeto a cooperação técnicooperacional na fiscalização da execução das obras de duplicação da BA-099, a cargo da Concessionária Litoral Norte (CLN), até a conclusão das referidas obras. Ocorre que as referidas obras já se encontravam paralisadas quando da assinatura daquele Convênio, segundo se conclui das informações prestadas pelas autarquias, em resposta às Solicitações nos 001/2009 e 02/2009. Informam os engenheiros integrantes da equipe que foram realizadas diligências de inspeção das obras de duplicação, entre fevereiro e abril/2008, e que, a partir de então, esse procedimento foi suspenso em face da desativação do canteiro de obras no trecho anterior à construção da Ponte do Rio Pojuca. Ainda de acordo com a cláusula segunda do Convênio, o “Diário de Obras”, referente àquela duplicação, deveria ser preenchido pela AGERBA, incumbindo-lhe ainda a emissão de relatórios mensais, com indicação das obras e ações a serem realizadas no período e posição em relação ao cronograma de execução dos serviços, que, embora solicitados pela auditoria, não foram apresentados. Inexiste formalização processual de documentos e demais dados relativos à fiscalização da duplicação da rodovia e ao andamento dos respectivos trabalhos. A ausência da fiscalização que deveria ser exercida pela AGERBA tem origem na conjugação de diversos fatores:

• • • •

a Prefeitura de Camaçari, em 2007, abriu acesso alternativo, não autorizado, através de outra rodovia baiana que não integra o Sistema Estrada do Coco – Linha Verde, conhecida como Cascalheira, que desvia parte do fluxo quando do retorno; além desse acesso, a Prefeitura de Camaçari, baseada em liminares judiciais ainda sem solução final, conseguiu abrir novo acesso, que também desvia o fluxo novamente para a Cascalheira; a Justiça, provocada pelas partes envolvidas, manifestou-se provisoriamente em favor da Prefeitura de Camaçari e, desde 2007, a situação mantém-se inalterada; em ato contínuo, a Concessionária vem reclamando atitudes mais eficazes do Estado da Bahia e do Judiciário frente à fuga de usuários provocada pela Prefeitura de Camaçari. Solicita a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato e a atualização dos valores do pedágio. Em TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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contrapartida, para compensar os alegados prejuízos, reduziu o ritmo da duplicação, até suspendêla temporariamente.

Descumprimento das demais obrigações contratuais

Não foram feitos os dois últimos reajustes no valor do pedágio devidos em 21/02/2008 e 21/02/2009, em descumprimento ao item 1 da Cláusula XIX do Contrato nº 002/2000, que determina o reajuste anual do seu valor. A AGERBA esclarece que os dois últimos reajustes não foram feitos em função do entendimento da direção da Agência de que, considerando a paralisação das obras de duplicação da rodovia, em fevereiro/2008, os reajustes não se aplicariam enquanto os trabalhos não fossem retomados. Dessa forma, ao congelar o valor do pedágio, a AGERBA aplicou à Concessionária punição não prevista entre as sanções contratuais. Esta auditoria foi convertida no Processo nº TCE/004168/2009, apreciado na Sessão Plenária de 01/12/2009, onde foi aprovada a Resolução nº 129/2009, que, por unanimidade, deliberou por: a) b) c) d) e) f)

juntada deste processo às contas da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia (AGERBA) relativas ao exercício de 2009; envio de cópia do Relatório de Auditoria e da presente Resolução ao Secretário da SEINFRA, à Auditoria Geral do Estado (AGE), ao DERBA e à AGERBA para que tomem conhecimento do presente feito; envio de cópia do Relatório de Auditoria e da presente Resolução ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis; que a AGERBA e o DERBA adotem providências que lhes parecerem cabíveis para melhor proteção e emprego do patrimônio público, inclusive, se necessário, efetuando a suspensão do referido contrato; envio de cópia do Relatório de Auditoria e da presente Resolução ao Exmo. Sr. Governador do Estado, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis; e publicação do Relatório de Auditoria e da presente Resolução Plenária no portal do TCE e dos Tribunais de Contas do Brasil.

6.2 AUDITORIAS REALIZADAS E AINDA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL PLENO CCE

OS

NATUREZA

18/10

Contrato de Empréstimo

14/10

Contrato de Empréstimo

065/09

Auditoria

111/09

Auditoria

120/09

Contrato de Empréstimo

152/09

Inspeção

095/09

Contrato de Empréstimo

152

OBJETIVO

ÓRGÃO

PERÍODO AUDITADO

Nº DO PROCESSO

Verificar a fidedignidade das demonstrações financeiras do Projeto, a conformidade das despesas com as normas e exigências do BIRD e avaliar o seu SEDUR 2009 desempenho quanto aos aspectos de economia, eficiência e eficácia. Verificar a fidedignidade das demonstrações financeiras, a aplicação dos recursos, atentando para a eficácia do Programa de Fortalecimento da Atividade SECTI 2009 Empresarial do Estado da Bahia e se as despesas foram realizadas de acordo com as normas e exigências do BID e legislação aplicável. Acompanhar a execução dos contratos e convênios relativos a obras de 2009 005675/09 engenharia, vigentes no exercício de 2009, verificando a obediência à legislação EMBASA aplicável, além de aspectos pertinentes a economicidade, eficiência e eficácia. Acompanhamento e avaliação das atividades de conservação e manutenação das residências do DERBA, das obras do Projeto PREMAR, co-financiado com DERBA 2009 005769/09 recursos do BIRD, e das atividades de construção de rodovias executadas pelo DERBA. Expressar opinião sobre as demonstrações financeiras do Projeto (Projeto de Reorganização do Sistema de Saúde do Estado da Bahia – Saúde Bahia: Reduzindo Desigualdades), através de emissão de parecer e relatório a respeito Gab. do das citadas demonstrações, suas notas explicativas e informações Secretário da 01.01a31.12.09 complementares; emitir parecer sobre o cumprimento dos termos do contrato UGP de empréstimo, leis e regulamentos aplicáveis; relatar sobre a adequação dos controles internos bem como o desempenho e avanços do Projeto, no exercício de 2009 (AUDITORIA DE ENCERRAMENTO DO PROJETO). Avaliar o gerenciamento da Estratégia Saúde da Família pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) bem como analisar o desempenho e os avanços da Exercícios SESAB 001056/2009 citada Estratégia, relativos aos municípios contemplados pelo Projeto Saúde 2008e2009 Bahia, durante todo o período de sua execução . Verificar a fidedignidade das demonstrações financeiras e a aplicação dos recursos referentes ao Contrato de Empréstimo n.º 1727/OC-BR, referentes ao primeiro semestre de 2009, atentando para a eficácia do Programa e se as SEFAZ 2009 despesas foram realizadas de acordo com as normas e exigências do BID e da legislação aplicável.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Auditorias Realizadas

CCE

OS

NATUREZA

127/09

Inspeção

146/09

Inspeção

013/09

Inspeção

129/09

Inspeção

131/09

Inspeção

OBJETIVO

ÓRGÃO

Acompanhar e avaliar a função e o funcionamento do CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DA BAHIA no cumprimento de suas atividades finalísticas, sob o enfoque da gestão operacional, administrativa, orçamentária, financeira, jurídica e PM patrimonial e na obediência à legislação aplicável, com antecipação do exame das Contas de 2009 relativamente ao período compreendido entre janeiro a agosto do corrente ano. Exame da gestão dos fundos especiais da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) – Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) e Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia (FERHBA) –, verificando a consonância entre a arrecadação das SEMA receitas e a execução das despesas com os respectivos planos de aplicação, com o Plano Estadual de Meio Ambiente e a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade. Acompanhar a execução orçamentária e financeira e os contratos e convênios relativos ao período de 01/01/2009 a 30/08/2009, verificando o cumprimento da IPAC legislação aplicável, além de aspectos pertinentes a economicidade, eficiência e eficácia. Realizar o acompanhamento da execução dos convênios e a regularidade da execução financeira dos repasses de recursos por intermédio do Fundo de SECULT (DG) e Cultura da Bahia assim como verificar os aspectos formais e legais relacionados Fundo de ao Programa de Desenvolvimento Territorial da Cultura (Pontos de Cultura) no Cultura âmbito da SECULT. Acompanhar a execução orçamentária e financeira, contratos e convênios, verificando o cumprimento da legislação aplicável, além de aspectos pertinentes SAEB a economicidade, eficiência e eficácia.

PERÍODO AUDITADO

Nº DO PROCESSO

jan. a ago./2009

005828/009

jan. a ago./2009

005827/2009

jan. a ago./2009

005781/2009

jan. a ago./2009

005811/2009

jan. a ago./2009

005782/2009

Fonte: Coordenadorias de Controle Externo (CCEs).

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

153


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

154

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


7 A c om p an h am e n t o das R e c ome n daç ões de Exe r c íc ios A n te r ior es

TCE Auditorias Realizadas

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

155


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

156

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE

7 ACOMPANHAMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Como resta evidenciado no corpo deste Relatório bem como no sumário apresentado ao final deste Capítulo, com base no “Apêndice Apêndice I – Análise comparativa: constatações auditoriais – 1999-2009”, 1999-2009” nada obstante os avanços verificados nos controles de determinados procedimentos administrativos e contábeis no transcurso do exercício de 2009, a quase totalidade dos achados aqui reportados – em especial as questões relacionadas a déficit atuarial do FUNPREV, precatórios, REDA, disponibilidade financeira, passivo da DESENVALE, dívida ativa, royalties, propaganda e publicidade, empresa estatal dependente, dentre outras – vem sendo tratada em exames de contas de exercícios anteriores. Tais achados não se configuram em fatos significativos (relevantes e materiais) em relação à magnitude destas Contas Governamentais, ora sob apreciação. Os efeitos financeiros, em termos relativos, não distorcem as contas apresentadas tomadas em seu conjunto. Entretanto essas constatações auditoriais continuam carecendo de atenção por parte da Administração, de modo que, a cada ano, possam ser concretizados avanços em cada questão tratada em exercícios anteriores no que tange à regularização de alguns pontos e à qualidade e transparência das informações relacionadas à execução orçamentária, financeira e ao patrimônio do Estado. Assim, necessária é a elaboração de um Plano de Ação a ser apresentado a este Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), em prazo a ser fixado pelo Egrégio Plenário, com o objetivo de construir uma agenda de ações a serem implementadas, prazos e matriz de responsabilidades, para fins de acompanhamento por parte desta Casa de Controle.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Quadro 06 – ANÁLISE COMPARATIVA: CONSTATAÇÕES AUDITORIAIS – 1999-2009 ITEM Resultado Nominal Resultado Primário Anulação de empenhos liquidados Disponibilidade de caixa

Resultado Orçamentário

2009

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

Meta alcançada Superávit Primário NA

Meta alcançada Superávit Primário NA

Meta alcançada Superávit Primário NA

Meta alcançada Superávit Primário NA

2008

Meta alcançada Superávit Primário Não constatado

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Meta não alcançada NA

NA

NA

NA

NA

Meta não alcançada Superávit Primário NA

Excluído o Funprev, valor suficiente para RP não processado, e montante excedente Positivo (R$57 milhões)

NA

NA

NA

NA

NA

DEA

DEA

DEA

DEA

Meta não alcançada Meta não alcançada Empenhos liquidados cancelados DEA

Negativo (R$183 milhões)

Positivo (R$55 milhões)

Negativo (R$144 milhões)

Positivo (R$236 milhões)

Negativo (R$265 milhões)

Positivo (R$87 milhões)

Positivo (R$99 milhões)

Positivo (R$93 milhões)

Positivo (R$381 milhões)

Negativo (R$224 milhões)

Gastos de R$207 milhões (19% a mais que em 2003) Déficit técnico de R$28bilhões

Gastos de R$235 milhões (13% a mais que em 2004) Déficit técnico de R$23bilhões

Alocados R$243 milhões (3% a mais que em 2005)

Alocados R$277 milhões (5% a mais que em 2006)

Déficit técnico de R$29bilhões

Déficit técnico de R$34bilhões

Gastos de R$353 milhões (28% a mais que em 2007) Déficit técnico de R$38bilhões

REDA (Poder Executivo)

Alocados R$406 milhões (15% a mais que em 2008)

NA

NA

NA

NA

NA

Passivo Atuarial do Funprev

Déficit (R$42 bilhões), segundo orientações da STN

Contratada empresa para avaliação atuarial

Trabalho concluído em 2000 e não apresentado ao TCE

Não realizada avaliação atuarial

Déficit técnico de R$13bilhões

Déficit técnico de R$23bilhões

Notas: DEA – Despesas de Exercícios Anteriores NA = Não Aplicável

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Acompanhamento das Recomendações de Exercícios Anteriores

Quadro 06 – ANÁLISE COMPARATIVA: CONSTATAÇÕES AUDITORIAIS – 1999-2009 (continuação) (continuação) ITEM Precatórios

2009

1999

Não contabilização de NA pagamento de precatórios

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Idem

Idem

Idem

Idem

Idem

Idem

Idem

Dotação orçamentária insuficiente para quitar sentenças judiciais

Dotação orçamentária insuficiente para quitar sentenças judiciais

Dotação orçamentária insuficiente para quitar sentenças judiciais

Crescimento da dotação orçamentária em relação a 2005 de 87%. Pagamentos ainda representam 0,23% do previsto

Idem

Idem

Idem

Idem

Idem

Idem

Crescimento da dotação orçamentária em relação a 2006 de 38%. Pagamentos ainda representam 0,72% do previsto Idem

Pagamentos representam 11% do previsto

Não reconhecimento do passivo da Desenvale

Crescimento, em relação a 2004, de 130% na dotação e de 36% no pagamento de sentenças (pagamentos representam 27% do previsto) Idem

Observações ao longo do relatório

Idem

Idem

Idem

Carece de aperfeiçoamento

Idem

Idem

Idem

Idem

Idem

Crescimento da NA dotação orçamentária, em (adm. direta relação a 2008, de 2%. Poder Executivo) Pagamentos representam 13% do previsto

Não reconhecimento do passivo da Desenvale, mas registrado em notas explicativas Controle Interno Carece de aperfeiçoamento

2001

Não reconheciIdem mento de precatórios como dívida consolidada Dotação orçamentária suficiente para sentenças judiciais, porém pagamentos decresceram 97% em relação a 1999

Sentenças Judiciais

Passivo da Desenvale

2000

Idem

Notas: DEA – Despesas de Exercícios Anteriores NA = Não Aplicável

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

159


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Quadro 06 – ANÁLISE COMPARATIVA: CONSTATAÇÕES AUDITORIAIS – 1999-2009 (continuação) (continuação) ITEM

2009

1999

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008 Não segregação das aplicações dos recursos Fundeb

Idem

Fundef-Fundeb

Informado pela Depat- NA Sefaz que está em funcionamento o controle específico do Fundeb. Contabilização será em 2010

NA

NA

NA

NA

NA

Não pronunciamento da Depat-Sefaz sobre o controle de aplicação dos recursos

Não pronunciamento da Depat-Sefaz sobre o controle de aplicação dos recursos

Royalties

Saldo significativo na conta Recursos Disponíveis – Royalties sem utilização

NA

NA

NA

NA

NA

Idem

Idem

Dívida Ativa

Baixa realização da receita

Idem

Idem

Idem

Idem

Idem

Saldo significativo na conta Recursos Disponíveis – Royalties sem utilização Idem

Também não houve cadastramento da conta remuneração de depósitos bancários de recursos do Fundeb Idem

Idem

Idem

Idem

Idem

Despesas Propaganda, Promoção e Divulgação Fundeb

Acréscimo de 60% em relação ao ano anterior

R$63 milhões

Decréscimo de 15% em relação ao ano anterior

Acréscimo de 46% em relação ao ano anterior

Decréscimo de 14% em relação ao ano anterior

Acréscimo de 51% em relação ao ano anterior

Acréscimo de 62% em relação ao ano anterior

Decréscimo de 5% em relação ao ano anterior

Decréscimo de 67% em relação ao ano anterior

Acréscimo de 78% em relação ao ano anterior

NA

NA

Decréscimo de 34% em relação ao ano anterior NA

NA

NA

NA

NA

NA

NA

Pagamentos com recursos do Fundeb de despesas inelegíveis

Ebal e /ou Embasa

Não reconhecimento como empresa estatal dependente

NA

NA

Não reconhecimento como empresa estatal dependente

Idem

Idem

Idem

Idem

Idem

Pagamentos relacionados a despesas incompatíveis com o regulamento Idem

Notas: DEA – Despesas de Exercícios Anteriores NA = Não Aplicável

160

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Idem


8 Conclus達o


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas Governamentais do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE

8 CONCLUSÃO As Contas de Governo do Estado da Bahia – Poder Executivo, referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, foram apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Jaques Wagner, à augusta Assembleia Legislativa – fórum competente para o seu julgamento político – no prazo constitucionalmente previsto. É sabido que a relevante missão constitucional deste Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) é apreciar as contas prestadas, mediante parecer prévio, e encaminhar seu opinativo favorável ou não ao crivo do Poder Legislativo no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir do seu recebimento. Estando compostas das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado, da Mensagem do Governador, do Relatório Anual de Atividades do Governo (02 volumes), do Relatório Anual da Avaliação Parcial da Execução do PPA 2008-2011 e do Inventário dos Bens Imóveis dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, elas formalmente atendem ao quanto estabelecido no § 2º do art. 12 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) – Lei Complementar n.º 05, de 04 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 27, de 28 de junho de 2006. Por se tratar do exame de Contas Governamentais relativas a um exercício impactado, principalmente no seu primeiro semestre, pelos efeitos da crise financeira global, com sérias repercussões na economia do País e do Estado da Bahia, a análise da conjuntura econômica, prática que este Tribunal tem adotado ao longo dos exames dessas contas nos últimos exercícios, com raríssima exceção, ganhou relevo especial. No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, as contas, ora sob apreciação, destacam que a receita realizada pelo Estado da Bahia totalizou R$21.432 milhões (sendo R$9.352 milhões relativos à arrecadação do ICMS), representando uma execução da ordem de 89,2% em relação ao previsto orçamentariamente, evidenciando uma frustração de receita no valor de R$2.584 milhões, ocasionada precipuamente pelos efeitos da crise financeira internacional. No que se refere às despesas orçamentárias, o Estado da Bahia realizou gastos no montante de R$21.375 milhões (89,0% do total previsto), gerando economia orçamentária no valor de R$2.641 milhões. Desses gastos, em valores empenhados, R$15.072 milhões (70,5%, do total) destinaram-se à manutenção dos serviços públicos, destacando-se R$10.500 milhões com pessoal e encargos sociais e R$2.770 milhões com outros serviços de terceiros. O valor de R$2.699 milhões (12,6%, do total) foram transferidos constitucionalmente aos municípios. A importância de R$1.791 milhões (8,4%, do total) foi gasta com o serviço da dívida pública, assim como o valor de R$1.329 milhões (6,2%, do total) foram incorridos em investimentos, sendo R$407 milhões relacionados com a política social, R$747 milhões com a infraestrutura, R$93 milhões com a produção e R$82 com os Poderes do Estado e a Administração. Dos investimentos em infraestrutura, R$225 milhões destinaram-se ao saneamento básico e R$99 milhões ao urbanismo. Os gastos com propaganda e publicidade totalizaram R$129,4 milhões e, embora tenham apresentado incremento nominal de 60,1% em relação aos gastos do exercício anterior, cujo montante foi de R$80,8 milhões, quando comparados com a média corrigida dos gastos nos últimos 10 exercícios, apresentam uma variação de 41,86%. Todavia, como já afirmado em outras oportunidades, este Tribunal carece ainda de trabalhos auditoriais específicos que abordem a adequação desses gastos com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado, a partir de estudos de razoabilidade, de economicidade, da real necessidade e que TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

apresentem análise das variáveis e hipóteses dos eventuais incrementos nominais verificados, o que seria fundamental para uma análise mais aprofundada e criteriosa sobre o tema, sem o risco de adentrar o sempre perigoso campo da subjetividade. No que tange ao aspecto patrimonial, em 31/12/2009, o Estado da Bahia apresentou Passivo Real a Descoberto de R$40.520 milhões, decorrente fundamentalmente do registro das “Obrigações Exigíveis Longo Prazo – FUNPREV” no valor de R$42.677 milhões, em face, conforme divulgado nas notas explicativas às Demonstrações Contábeis, “da exigência estabelecida na Portaria STN n.º 470/2004, que, em observância ao princípio da oportunidade, obriga os entes federados, por meio de seus fundos de previdência, a contabilizarem seu passivo atuarial, objetivando assegurar a prevenção de riscos e a transparência da gestão fiscal”. Excluídos os efeitos desse passivo previdenciário, o Balanço Patrimonial do Estado da Bahia apresentaria situação líquida positiva de R$2.157 milhões. Durante o exercício, o Tesouro Estadual destinou R$605 milhões para cobrir o déficit financeiro do seu sistema previdenciário. Registre-se, por oportuno, que embora também divulgado em notas explicativas, o Estado ainda não procedeu ao registro do passivo da Desenvale, companhia extinta, no montante de R$997 milhões. Em relação aos limites constitucionais e legais, até onde também foi possível observar, os exames dos relatórios previstos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – denotaram o acompanhamento do cumprimento das normas dessa Lei, no período sob análise, no que tange aos limites das despesas com pessoal e serviços de terceiros, das despesas previdenciárias e da dívida pública, dentre outros elementos. Embora as auditorias de amplo escopo, realizadas ao longo do exercício de 2009 e apreciadas pelo egrégio Plenário do Tribunal de Contas até 20 de maio de 2010 – data de corte estabelecida pela relatoria – nos programas e sistemas corporativos selecionados e na receita do Estado, tenham permitido contemplar aspectos relevantes em relação ao cumprimento legal e à natureza contábil, financeira, econômica, orçamentária, patrimonial e operacional relativos à gestão dos recursos públicos, ainda não possibilitam realizar uma completa e adequada avaliação dos resultados das ações governamentais, de forma contextualizada, atentando para o ambiente macroeconômico em que se inserem. Os fatos abordados neste Relatório (déficit atuarial do FUNPREV, precatórios, sentenças judiciais, REDA, disponibilidades financeiras, subavaliação de passivo, dívida ativa, royalties, propaganda e publicidade, empresas estatais dependentes, dentre outros pontos), a maioria dos quais de natureza recorrente há vários exercícios, embora mereçam atenção especial da Administração do Estado da Bahia, não comprometem o mérito das contas, pois não são relevantes e materiais o suficiente para distorcer a visão justa e clara das Contas de Governo bem como os efeitos financeiros, em termos relativos, também não distorcem as contas apresentadas tomadas em seu conjunto. Nada obstante, até onde foi possível ao corpo de auditores deste Tribunal de Contas observar, as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Estado da Bahia, no que se refere ao Poder Executivo, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, foram elaboradas, nos seus aspectos relevantes e materiais, em estreita observância aos preceitos da Contabilidade Pública emanados da Lei Federal n.º 4.320/1964 e da LRF e refletem com adequação os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Governo, apesar de serem necessárias ações que contribuam para o aprimoramento da transparência, observando-se, sempre, os princípios da accountability pública. Convém afirmar mais uma vez que este trabalho não se constitui uma revisão completa da gestão dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta do Estado, tendo em vista que as respectivas prestações de contas, conforme preconiza mandamento constitucional, serão objeto de exames auditoriais durante o ano em curso, para fins de julgamentos específicos, por este Tribunal de Contas, observando-se a programação de auditoria aprovada pelo Tribunal Pleno. 164

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Conclusão

Urge resgatar, ao concluir este trabalho, não somente de um, mas de todos aqueles que contribuíram, em especial ao grupo de assessoramento, o dizer do Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União, Ubiratan Aguiar, que, por ocasião da apreciação das Contas do Governo da República, relacionadas ao exercício de 2008, assim se manifestou: [...] a elaboração de parecer prévio é instrumento utilizado pelo Tribunal, anualmente, que solidifica os princípios republicanos, como o da independência dos Poderes e o da obrigação de prestar contas, e confere transparência à gestão, propiciando o exercício do controle social sobre os gastos públicos.

Dúvidas não há de que inteira razão assiste ao eminente Ministro, pois, com efeito, a elaboração do Relatório e a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Governamentais são as ações primeiras e mais importantes entre todas as relevantes atribuições constitucionais de um órgão de controle externo brasileiro. É, em síntese, o momento em que mais os Tribunais de Contas se comunicam com a sociedade. E é, por fim, acreditando nesse pensar que, em face dos resultados dos trabalhos auditoriais apresentados neste Relatório, sou da opinião de que o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), no cumprimento estritamente de sua função constitucional, sugira à Assembleia Legislativa do Estado a aprovação das Contas Governamentais apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Jaques Wagner, consideradas em seu conjunto, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, por estarem regulares, já que atendem às prescrições legais e refletem adequadamente a situação orçamentária, contábil, financeira, econômica, patrimonial e operacional do Estado em todos os seus aspectos relevantes e materiais, com recomendações, recomendações entretanto, no que tange ao aprimoramento: a) dos procedimentos do sistema de planejamento e seus instrumentos; b) dos métodos de implementação e desenvolvimento da contabilidade de custos, visando à avaliação da produtividade dos serviços públicos; c) da sistemática de avaliação de resultados de políticas públicas, no que corresponde aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, com destaque para as questões sociais; d) do registro da despesa na forma preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial no que se refere à não postergação de seu reconhecimento; e) dos esforços para evitar a prática de registro de despesas por conta da rubrica orçamentária Despesas de Exercícios Anteriores (DEA); f)

das ações para agilizar a implantação do novo sistema de contabilidade pública a ser utilizado pela Administração Pública Estadual;

g) das ações para implementação de Órgão Central de Controle, de Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios (OCAAF); h) da estrutura de controle interno, para compatibilizar a estrutura organizacional e a dimensão de suas atividades operacionais e de planejamento, mediante o redimensionamento de seus procedimentos, em cumprimento às determinações constitucionais e legais aplicadas à matéria; i)

dos esforços para elaborar e publicar o Balanço Social, adotando como parâmetro, entre outras, as orientações do Instituto de Análises Sociais e Econômicas (IBASE);

j)

das medidas para regularizar a situação de bens imóveis;

k) dos estudos para considerar a Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) como estatal dependente; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

165


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

l)

do processo de disponibilização das informações no sítio “Transparência Bahia”, na rede mundial de computadores, incluindo a publicação de “todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas de entrada nos órgãos e dos respectivos vencimentos e pagamentos”, de modo a possibilitar a observância de que está sendo obedecida a “estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade”, na forma preconizada no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei n.º 9.433/2005;

m) dos estudos para avaliar a possibilidade de edição de norma estendendo a obrigatoriedade de uso do SIMPAS pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, para adotar as medidas técnicas para a integração do SIMPAS com o SICOF e com o sistema que venha a substituí-lo bem como para assegurar que todas as unidades da administração direta e indireta do Estado efetivamente façam uso do Sistema, a fim de assegurar que a solução, de fato, auxilie nas atividades de compras, contratação de serviços, controle de estoque, cadastramento de fornecedores, aquisição, catalogação, distribuição e controle de material, serviços e bens patrimoniais e no acompanhamento das licitações, dispensas e inexigibilidade, durante todo o processo de aquisição de material ou contratação de serviço; n) do processo de publicação, em meios eletrônicos, da relação de todas as compras realizadas pela Administração direta e indireta, “de maneira a permitir a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação, devendo ser aglutinadas por itens as compras decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidade”, na forma preconizada no art. 32 da Lei n.º 9.433/2005; o) dos procedimentos adotados pela Auditoria Geral do Estado (AGE) para que, de forma sistemática, certifique o TCE-BA quando identificar quaisquer fatos irregulares, na forma do mandamento constitucional; p) da sistemática de alteração de metas de Resultado Primário, utilizando-se, para tal fim, de lei de natureza específica; q) da divulgação, no Balanço Patrimonial, do valor bruto da dívida ativa, deduzido da respectiva provisão para perdas, na forma determinada pela STN; r)

dos procedimentos de depuração dos créditos inscritos em dívida ativa, objetivando expurgar desse valor a parte efetivamente incobrável;

s)

dos esforços para demonstrar, no Balanço Patrimonial, a parcela da dívida ativa que pertence aos municípios;

t)

dos mecanismos de gerenciamento integrado dos royalties, de modo a fielmente cumprir o quanto estabelecido na legislação pertinente;

u) dos esforços para publicar os valores adicionados provisórios e definitivos bem como os respectivos índices nos prazos estabelecidos nos parágrafos 6º a 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 63/90; v) das ações para constituir provisão para reserva técnica sugerida pelos cálculos atuariais para cobertura do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV); w) dos estudos para o registro do passivo relacionado à DESENVALE ou, alternativamente, como ocorreu neste exercício, para a divulgação das razões do não registro em notas explicativas às Demonstrações Contábeis; x) dos mecanismos para a elaboração de proposta orçamentária factível no que se refere à frustração ou ao excesso de arrecadação; 166

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Conclusão

y) dos controles gerenciais sobre os pagamentos de precatórios; z) das ações para que sejam retomadas as visitas técnicas às empresas incentivadas pelo Governo do Estado, no que se refere ao cumprimento dos compromissos assumidos nos protocolos de intenções financeiras; aa) dos esforços para que o Estado da Bahia divulgue, nos seus demonstrativos contábeis, até mesmo a título de notas explicativas, o montante da despesa liquidada. Por fim, recomenda-se a elaboração de um Plano de Ação a ser apresentado a este Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), no prazo de 180 dias, com o objetivo de demonstrar ações a serem implementadas, prazos e matriz de responsabilidades, para fins de acompanhamento. Dessa forma, com a consciência daqueles que, com a humildade de um maquinista que tudo fez para deixar o “trem nos trilhos”, acreditavam no cumprimento do dever, submeto à apreciação e descortino do Tribunal Pleno o anexo PROJETO DE PARECER PRÉVIO, PRÉVIO que reflete, em toda a sua essência, as análises e considerações presentes neste Relatório, fruto exclusivamente dos trabalhos auditoriais desta Casa de Controle. Relatório, que não foi o melhor, mas foi o melhor que, nas circunstâncias, pôde ser feito, mas isso não é motivo de preocupações, pois como está escrito em Marcos, 14:4,6 e 8a: Indignaram-se alguns entre si e diziam: Para que este desperdício de bálsamo? (...) Mas Jesus disse: Deixai-a; por que a molestais? Ela praticou boa ação para comigo (...) Ela fez o que pôde.

Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em 02 de junho de 2010. Conselheiro ANTONIO HONORATO DE CASTRO NETO Relator das Contas

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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Projeto de Parecer Prévio s o bre as Cont as d o Chefe do Po der Execu tivo do Es tad o da Bahia

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Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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TCE

PROJETO DE PARECER PRÉVIO SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA

À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, BAHIA reunido em Tribunal Pleno, nesta data, objetivando atender ao quanto disposto no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, no art. 91, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n.º 005/1991, Orgânica do Tribunal, e no art. 19 da Lei Complementar n.º 27/2006, apreciou o relatório técnico apresentado pelo Conselheiro Relator, onde estão informados os resultados dos exames das contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, referentes ao exercício financeiro de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2009, compreendendo as demonstrações contábeis obrigatórias, os relatórios sobre o desempenho dos programas de governo, demais demonstrativos previstos na legislação pertinente e da mensagem enviada pelo Governador à Assembleia Legislativa, elaborados sob a responsabilidade da gestão do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia. A responsabilidade constitucional e legal deste Tribunal é a de expressar opinião sobre a adequação dessas contas, consideradas em seu conjunto, mediante emissão de Parecer Prévio. (2) Os trabalhos mencionados no citado relatório foram conduzidos de acordo com os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, em outros instrumentos legais pertinentes e nas normas de auditoria governamental aceitas no Brasil, as quais são compatíveis com aquelas recomendadas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI), e decorreram da execução do programa anual de trabalho aprovado pelo Tribunal Pleno, compreendendo: (a) o planejamento dos trabalhos, considerando a relevância dos valores das receitas, ingressos de recursos, despesas orçamentárias e dos saldos patrimoniais e a importância dos programas governamentais executados; (b) a constatação, com base em testes, das evidências e dos registros que suportaram as informações orçamentárias, contábeis, financeiras, econômicas, patrimoniais e operacionais significativas divulgadas; (c) a verificação do cumprimento de metas; (d) a avaliação das práticas e dos procedimentos mais representativos adotados pelas secretarias, órgãos, unidades, fundos e entidades afetos ao Poder Executivo; (e) as demonstrações contábeis e respectivos anexos previstos na Lei Federal n.º 4.320/1964, tomados em conjunto; (f) os comentários e observações das auditorias realizadas em programas governamentais, em sistemas corporativos e na receita pública realizadas no transcurso do exercício de 2009, já apreciadas pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas; (g) o resultado de exames auditoriais das contas ora apreciadas e (h) o acompanhamento dos relatórios de gestão fiscal, relatórios resumidos da execução orçamentária e outros instrumentos de informação e controle previstos na Lei Complementar Federal n.º 101/00. (3) Os fatos mencionados no Relatório apresentado pelo Conselheiro Relator demonstram, em face de seu caráter sistêmico e histórico, que não são relevantes e materiais ou suficientes para macular, no seu mérito, a visão justa, abrangente e prudente das contas governamentais, ora sob exame, tomadas em seu conjunto. (4) As contas referidas no primeiro parágrafo, portanto, representam adequadamente, em seus aspectos relevantes e materiais, a gestão orçamentária, financeira, econômica, patrimonial e operacional do Poder Executivo, no exercício de 2009. Isso posto, este Tribunal opina, à unanimidade, favoravelmente à aprovação, aprovação por essa augusta Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, das contas do chefe do Poder Executivo, liberando de responsabilidade o Excelentíssimo Senhor Governador do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Estado da Bahia, Jaques Wagner, referentes ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2009, com recomendações no sentido de que sejam aprimorados: a) os procedimentos do sistema de planejamento e seus instrumentos; b) os métodos de implementação e desenvolvimento da contabilidade de custos, visando à avaliação da produtividade dos serviços públicos; c) a sistemática de avaliação de resultados de políticas públicas, no que corresponde aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, com destaque às questões sociais; d) o registro da despesa na forma preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial no que se refere à não postergação de seu reconhecimento; e) os esforços para evitar a prática de registro de despesas por conta da rubrica orçamentária Despesas de Exercícios Anteriores (DEA); f) as ações para agilizar a implantação do novo sistema de contabilidade pública a ser utilizado pela Administração Pública Estadual; g) as ações para implementação de Órgão Central de Controle, de Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios (OCAAF); h) a estrutura de controle interno, para compatibilizar a estrutura organizacional e a dimensão de suas atividades operacionais e de planejamento, mediante o redimensionamento de seus procedimentos, em cumprimento às determinações constitucionais e legais aplicadas à matéria; i) os esforços para elaborar e publicar o Balanço Social, adotando-se como parâmetro, entre outras, as orientações do Instituto de Análises Sociais e Econômicas (IBASE); j) as medidas no sentido de regularizar a situação de bens imóveis; k) os estudos para considerar a Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) como estatal dependente; l) o processo de disponibilização das informações no sítio “Transparência Bahia”, na rede mundial de computadores, incluindo a publicação de “todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas de entrada nos órgãos e dos respectivos vencimentos e pagamentos”, de modo a possibilitar a observância de que está sendo obedecida a “estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade”, na forma preconizada no art. 6º, caput, e seu § 1º da Lei n.º 9.433/2005; m) dos estudos para avaliar a possibilidade de edição de norma estendendo a obrigatoriedade de uso do SIMPAS pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, adotar as medidas técnicas para a integração do SIMPAS com o SICOF e com o sistema que venha a substituí-lo, bem como assegurar que todas as unidades da administração direta e indireta do Estado efetivamente façam o uso do Sistema, a fim de assegurar que a solução, de fato, auxilie nas atividades de compras, contratação de serviços, controle de estoque, cadastramento de fornecedores, aquisição, catalogação, distribuição e controle de material, serviços e bens patrimoniais; e acompanhamento das licitações, dispensas e inexigibilidades, durante todo o processo de aquisição de material ou contratação de serviço; n) o processo de publicação, por meios eletrônicos, da relação de todas as compras realizadas pela Administração direta e indireta, de maneira a permitir a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação, devendo ser aglutinadas por itens as compras decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidade”, na forma preconizada no art. 32 da Lei n.º 9.433/2005; o) os procedimentos adotados pela Auditoria Geral do Estado (AGE) para que, de forma sistemática, certifique o TCE-BA, quando identificar quaisquer fatos irregulares, na forma do mandamento constitucional; p) a sistemática de alteração de metas de Resultado Primário, utilizando-se, para tal fim, lei de natureza específica; q) a divulgação no Balanço Patrimonial, do valor bruto da dívida ativa deduzido da respectiva provisão para perdas, na forma determinada pela STN; r) os procedimentos de depuração dos créditos inscritos em dívida ativa, objetivando expurgar desse valor a parte efetivamente incobrável; s) os esforços para demonstrar no Balanço Patrimonial, a parcela da dívida ativa que pertence aos municípios; t) os mecanismos de gerenciamento integrado dos royalties de modo a fielmente se cumprir o quanto estabelecido na legislação pertinente; u) os esforços para publicar os valores adicionados provisórios e definitivos, bem como os respectivos índices, nos prazos estabelecidos nos parágrafos 6º a 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 63/90; v) as ações para constituir provisão para reserva técnica sugerida pelos cálculos atuariais para cobertura do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV); w) os estudos para o registro do passivo relacionado à DESENVALE ou, alternativamente, como ocorreu neste exercício, divulgar as razões do não registro em notas explicativas às Demonstrações Contábeis; x) os mecanismos para elaboração de proposta orçamentária factível no que se refere à frustração ou ao excesso de arrecadação; y) os controles gerenciais sobre os pagamentos de precatórios; z) as ações no sentido de que sejam retomadas as visitas técnicas às empresas incentivadas pelo Governo do Estado, no que se refere ao cumprimento dos compromissos assumidos nos protocolos de intenções financeiras; aa) os esforços para que o Estado da Bahia divulgue, nos seus demonstrativos contábeis, até mesmo a título de notas explicativas, o montante da despesa liquidada. Por fim, recomenda-se a elaboração de um Plano de 172

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TCE Projeto de Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia

Ação, a ser apresentado a este Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), no prazo de 180 dias, com o objetivo de apresentar ações a serem implementadas, prazos e matriz de responsabilidades para fins de acompanhamento. (5) Conforme comentado na Nota Explicativa 2.6.13 às Demonstrações Contábeis, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) informa que a não incorporação de valores do Passivo da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu (DESENVALE) decorre de a Procuradoria Geral do Estado (PGE) recomendar que o Estado aguarde a decisão judicial. (6) Em face de liminar concedida em 09/08/2007, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.238-5, o disposto no caput do art. 56 e do art. 57 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelecem, fundamentalmente, a emissão, pelos Tribunais de Contas, de Parecer Prévio, separadamente, em relação às Contas prestadas pelos Chefes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, foi suspenso estando o presente exame circunscrito, portanto, à emissão de Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo. (7) Os exames realizados nas presentes Contas Governamentais, bem como a emissão deste Parecer Prévio, por sua própria natureza e extensão, não constituem uma revisão sistemática e completa da gestão dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Bahia, cujas prestações de contas – observadas as normas constitucionais, legais e práticas contábeis vigentes – serão objeto de exames auditoriais e julgamentos próprios e específicos por este Tribunal de Contas. Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em 08 de junho de 2010. Conselheira RIDALVA CORREA DE MELO FIGUEIREDO Presidente Conselheiro ANTONIO HONORATO DE CASTRO NETO Vice-Presidente – Relator das Contas Conselheiro FILEMON NETO MATOS Corregedor Conselheiro ANTONIO FRANÇA TEIXEIRA Conselheiro PEDRO HENRIQUE LINO DE SOUZA Conselheiro MANOEL FIGUEIREDO CASTRO Conselheiro JUSTINIANO ZILTON ROCHA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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Declaração de Vot o e Vot os em Se parad o

Projeto de Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia

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Declaração de Vot o – Con selheir o Zilton Rocha



TCE

DECLARAÇÃO DE VOTO – CONSELHEIRO ZILTON ROCHA Aceitei o desafio de estar Conselheiro para contribuir na construção de um Tribunal de Contas que cumpra efetivamente com os seus deveres e poderes constitucionalmente previstos e, neste curto período em que aqui estou, venho, junto com V. Exas., tentando exercer as competências a mim atribuídas no sentido de implementar, ao lado dos mecanismos tradicionais de fiscalização, procedimentos capazes de estabelecer um processo educativo no exercício do controle externo. Costumo denominar tal processo como Controle Pedagógico. Cumpre registrar que nesse campo não sou precursor, tampouco voz isolada. Para registrar o que digo, transcrevo um trecho do artigo: Novos Desafios para o Tribunal de Contas: controle pedagógico, do Conselheiro do TCE/MG, Exmo. Sr. Elmo Braz: A ação pedagógica, ou melhor, o controle pedagógico deve ser forma caracterizadora na execução da fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas. [...] Devemos para isso priorizar uma dimensão importante para qualquer órgão fiscalizador, que é o de utilizar o seu potencial de identificação do erro, da ilegalidade para, convenientemente, orientar os jurisdicionados em matérias pertinentes à finalidade das Cortes de Contas. Devemos ter em mente que não basta apenas punir, como forma de controle, não basta só castigar, para que não se cometa mais o erro. É preciso ir além. É preciso orientar.

Mas, Exma. Conselheira Presidente, Exmos. Conselheiros, esse Controle proposto, como qualquer outra prática pedagógica, à luz dos ensinamentos de Paulo Freire, não é uma via de mão única, ela é construída na troca, na vontade de assumir que os sujeitos envolvidos na prática pedagógica são inacabados e capazes de aprimorar seus conhecimentos e práticas juntos. É justamente nessa relação dialética, desde que os atores estejam comprometidos com o aprimoramento, que surge a possibilidade dos saberes individuais se entrelaçarem e irem se transformando em sabedoria. Com isso quero registrar que o Controle Pedagógico só será eficiente se houver o comprometimento do jurisdicionado em buscar implementar a orientação proferida por essa Corte. Por outro lado, a este Tribunal cumpre o papel de analisar se as ações implementadas foram eficientes, eficazes e efetivas. A conclusão das ações dos jurisdicionados e do controle externo possibilitarão dialeticamente promover novas formas de garantir uma administração eficiente, honesta, transparente e que saiba aplicar os recursos públicos em prol do bem estar da sociedade. Pois bem, foi acreditando nesse processo que realizei a análise do Relatório e Parecer Prévio das Contas do Poder Executivo, exercício de 2009, realizados pelo Relator, Exmo. Sr. Conselheiro Antônio Honorato. Lembro-me que, como relator das contas governamentais referentes ao exercício de 2007, afirmei: Destaco, inicialmente, que grande parte das falhas e irregularidades apontadas pelos auditores e analistas desta Corte, quando dos trabalhos técnicos desenvolvidos na análise das Contas do Chefe do Poder Executivo 2007, são recorrentes, tendo mesmo tornado-se crônicas. Prova disso é que este Tribunal vem, a cada ano, apontando as reincidências e, ainda assim, no Relatório das Contas do exercício seguinte elas novamente aparecem, sem que, para o cenário em que tais falhas e irregularidades estiveram consubstanciadas, tenham sido apresentadas soluções ou mesmo melhorias efetivas.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

Tendo em vista tratar-se das contas prestadas após o primeiro ano do quadriênio do atual governo, agregado ao fato da complexidade política, operacional e orçamentária do contexto em que estão inseridas essas falhas, considero, por uma questão de eqüidade, justiça e razoabilidade, que à atual gestão cabe responsabilidade parcial e limitada. Ademais, modificálas requer tempo, empenho e, sobretudo, vontade política.

Passados dois anos e estando na iminência de votar a proposta de Parecer Prévio referente ao terceiro ano de Governo da atual Administração, ponho-me a refletir se as recomendações que propus foram levadas em conta. Se houve empenho e vontade política da administração em corrigí-las. Principalmente, levando em conta que as falhas apontadas, sistematicamente, por esta Corte de Contas, para serem completamente corrigidas requerem tempo. Parti, pois, junto com minha equipe, para a análise do Relatório apresentado pelo Relator das Contas de 2009, com o fito de constatar se as recomendações feitas por este Tribunal tinham encontrado eco nas ações, encaminhamentos e decisões do Governo. Nesse trabalho, buscamos estar atentos, também, à legislação proposta e às medidas adotadas no sentido de mudar a prática contumaz das administrações em nosso Estado de ignorar toda e qualquer recomendação desta Casa. Assim, passarei, então, a analisar as recomendações constantes no Parecer Prévio relativo às Contas de Governo de 2007 e 2008. 1. ADOTAR UM SISTEMA DE CONTROLE INTERNO EFETIVO, RIGOROSO E TEMPESTIVO Segundo o Relatório em apreço, o sistema de Controle Interno do Estado ainda é frágil, apesar de já terem decorridos mais de 20 anos da promulgação de nossa Constituição Estadual Estadual, a qual, em seu artigo 90, determina a obrigatoriedade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterem, de forma integrada, sistema de controle com a finalidade de: 1 - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado; e 2: - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual. Nesse sentido, verifica-se a ocorrência de constatações múltiplas e absolutamente relevantes, graves e recorrentes, consignadas nos Relatórios Auditoriais desta Casa, referentes às contas de gestores e administradores estaduais, destacadas na forma de ressalvas e recomendações ratificadas nos Acórdãos deste Tribunal Pleno. Como bem destacado nos Relatórios dessa Corte, relativos às Contas de Governo, a iniciar no exercício de 2003, passando pelos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, o Poder Executivo carece de revisão de sua estrutura de Controle Interno, visando compatibilizar a conformação organizacional e a dimensão de suas atividades operacionais e de planejamento, mediante o redimensionamento de seus órgãos e sistemas informatizados de controle. Afirma-se, também, que tais atividades deveriam ser exercidas por uma unidade central, com competência organizacional compatível com a sua importância, a exemplo do que se verifica na estrutura da União, com a Controladoria Geral da União – CGU, objetivando coordenar e sistematizar essas ações. Por esse motivo, aplaudi a iniciativa do Chefe do Poder Executivo de encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei n° 16.942, que cria a Controladoria Geral do Estado (CGE) e o Sistema Estadual de Controle Interno, tendo sido encaminhado à Assembléia Legislativa em 03 de dezembro de 2007. Conforme escrevi quando tive a honra de relatar as Contas de Governo do exercício de 2007, este

Projeto é oportuno, indispensável e promissor. 180

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TCE Declaração de Voto – Conselheiro Zilton Rocha

Não obstante haver transcorrido, aproximadamente, dois anos e meio do seu ingresso na Casa do Povo, este Projeto de Lei foi “Encaminhado a Plenário” e “Retirado da Ordem do Dia” algumas vezes. Entretanto, encontra-se há aproximadamente 01 ano, conforme dados extraídos do site da Assembléia Legislativa, imóvel na Superintendência de Assuntos Parlamentares. Quanto a esse aspecto, não posso deixar de reconhecer que houve empenho e vontade política do Governante. Pois, a criação de uma Controladoria Geral vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com status de Secretaria, com certeza melhoraria e aperfeiçoaria o funcionamento da máquina administrativa em nosso Estado, como vem ocorrendo no âmbito do Executivo Federal, alcançando, inclusive, reconhecimento internacional. No entanto, causa-me estranheza que o Executivo não tenha se empenhado mais decisivamente, já que tem maioria no Legislativo, para aprovar o aludido Projeto de criação da CGE, tão ansiosamente aguardado pelo corpo técnico deste Tribunal que, muitas vezes, tem sido obrigado a fazer o papel do controle interno, em prejuízo da prerrogativa precípua da instituição que é cuidar do CONTROLE EXTERNO. Mas, a minha estupefação maior é que não tenho visto, nem ouvido, nem lido nada sobre cobrança da oposição para que a Liderança do Governo coloque imediatamente o Projeto em votação. Aliás, faço essa observação hoje, como Conselheiro deste Tribunal, porque vejo a falta que faz a existência de um Controle Interno eficiente e eficaz e o faço, também, como cidadão, pois o poder último na fiscalização dos recursos públicos cabe ao Legislativo e ele, portanto, deve ser o primeiro a propugnar para que se aperfeiçoem os mecanismos de controle sobre a utilização do dinheiro tão “suadamente” pago pela população em forma de impostos. Por que dormita em alguma gaveta Projeto tão necessário e de tamanho interesse para a sociedade? É necessário que a Assembléia saia da inércia e vote o Projeto de Lei que propõe a criação da CGE, para que a sociedade saiba qual é a posição de seus representantes em relação ao tema. Assim, avalio que a responsabilidade do Poder Executivo, em relação a esta recomendação é parcial, haja vista que para implementá-la faz-se necessário seguir as regras do Sistema Republicano e Democrático, onde a independência e harmonia dos Poderes são pilares fundamentais. 2. EQUACIONAR O PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS, ATRAVÉS DE PRECATÓRIOS, OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM LEI O Governo do Estado da Bahia, para o exercício de 2009, destinou o valor de R$ 233.697.000,00 para o pagamento de sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo, representando um acréscimo de 2,41% em relação ao exercício anterior e 141,67% ao montante orçado em 2007. No exercício sob análise, foi pago o montante de R$30.984.998,79, que significou 13,26% da dotação orçamentária. Como pode ser visto, no quadro a seguir, o Estado da Bahia, mesmo apresentando uma baixa execução orçamentária no tocante ao pagamento de Precatórios, vem gradualmente melhorando sua performance, principalmente na atual gestão, senão vejamos:

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

R$1,00 ANO 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009

VALOR PAGO 9.242,77 120.682,00 10.297.791,61 158.066,20 437.258,01 25.435.163,46 30.984.998,79

Fonte: Relatórios e Parecer Prévio das Contas de Governo, exercícios de 2008 e 2009.

Como já salientado nas Contas Governamentais do exercício de 2008, o valor pago no citado exercício correspondeu a uma variação positiva de 150% com relação ao exercício de 2005, ano que apresentou o maior valor pago até então pelo Estado da Bahia. Tomando, ainda, esse mesmo exercício como parâmetro, o valor desembolsado em 2009 para esse fim representou um aumento em torno de 200%. Outro fato relevante constatado pela Auditoria é que só a partir do exercício de 2008, o Estado da Bahia passou a reconhecer a integralidade dos seus débitos com precatórios, não obstante este Tribunal já vir apontando tal situação desde o exercício de 2002. Quanto às razões para a reduzida execução da despesa prevista, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), nas Contas Governamentais do exercício de 2008, informou que o Estado da Bahia vem adotando a sistemática de quitar os precatórios mediante acordos homologados nas juntas de conciliação nos Tribunais de Justiça e Regional do Trabalho. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional n.º 62, de 09/12/2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, através da inclusão do art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o crescimento, constatado nos exercícios de 2008 e 2009, deverá aumentar em estrito cumprimento ao citado preceito constitucional federal. 3. EQUACIONAR AS QUESTÕES RELACIONADAS À DÍVIDA ATIVA, OBJETIVANDO A OTIMIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE RECEBIMENTO DOS VALORES INSCRITOS No exercício de 2009, o saldo acumulado da Dívida Ativa Tributária atingiu o montante de R$ 7.581.278.703,86 que, ao deduzir do valor correspondente da Provisão para Perdas da Dívida Ativa Tributária de R$7.575.888.157,55, encontra-se o saldo de R$ 5.390.546,31. Por fim, ao adicionar este valor ao saldo da Dívida Ativa não Tributária de R$ 39.673.310,59, obtêm-se o montante acumulado no valor de R$ 45.063.856,90. A Auditoria informa que a Provisão para Perdas da Dívida Ativa corresponde à estimativa elaborada pela SEFAZ para as parcelas de créditos a receber, cuja realização, possivelmente, não ocorrerá. Assim, a Dívida Ativa é apresentada no Balanço Patrimonial pelo valor líquido, porquanto a referida provisão não é destacada como conta retificadora do Ativo, procedimento este que deve ser revisto. Observa-se que a referida Provisão corresponde, apenas, aos valores da Dívida Ativa Tributária, não levando em consideração as possíveis perdas, também, com relação à Dívida Ativa não Tributária. A Auditoria vem citando nas Contas Governamentais a baixa arrecadação nessa rubrica. Em 15/05/2008, foi apreciada pelo Pleno do TCE, a Auditoria realizada no Sistema Informatizado de Gestão da Administração Tributária (SIGAT) da SEFAZ, especificamente no seu módulo de Crédito, com o objetivo de verificar a disponibilidade e a confiabilidade das informações. Vale frisar que dentro do módulo SIGAT – CRÉDITO encontra-se a Dívida Ativa, e que na citada auditoria foram constatadas algumas situações que requeriam a elaboração de um Plano de Ação de forma a viabilizar melhorias no referido sistema. 182

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TCE Declaração de Voto – Conselheiro Zilton Rocha

Em 2009, a SEFAZ encaminhou o Plano de Ação com as providências adotadas e a adotar, destinadas a sanar as constatações auditoriais. Em 08/04/2010, por meio do Ofício n.o 003, a Superintendência de Administração Tributária (SAT/SEFAZ) informou o andamento das ações contidas no citado Plano, que, como se pode depreender da leitura do Relatório apresentado pelo Exmo. Conselheiro Antônio Honorato, caminham no sentido de, ao longo dos exercícios vindouros, sanear as questões levantadas pela Auditoria com relação à Dívida Ativa que, por certo, contribuirá para melhorar a arrecadação desses recursos. 4. REDUZIR O NÚMERO DE CONTRATOS REDA, SÓ CABÍVEIS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS, PREVISTAS EM LEI Importante ressaltar que não foi possível realizar a análise comparativa do quantitativo dos contratos REDA entre o período de 2007 a 2009, pois nos Relatórios das Contas de Governo de 2007 e 2008, esta Corte considerou, para o cálculo desses quantitativos, todos os contratos assinados no período, enquanto que no Relatório em apreço foi contabilizado, apenas, o total dos contratos vigentes em 31/12/2009. Conforme consta em meu Voto referente ao exercício de 2008, quanto ao total de contratos REDA durante todo o exercício, observei que houve uma redução de 6.837 contratos em relação ao exercício de 2007. Da mesma forma, apesar de o critério utilizado pelo Exmo. Conselheiro Relator apenas registrar os contratos válidos ao final de cada exercício, observa-se que, ao término de 2008, encontravam-se vigentes, na Administração direta e indireta do Estado, 26.458 contratos REDA, enquanto que em 2009 esse número caiu para 24.351. Apesar de existir uma redução, o quantitativo ainda é bastante elevado. Entretanto, merece registro e louvor a iniciativa do Poder Executivo de, através do Decreto n.º 11.480/2009, traçar um planejamento para corrigir as lacunas de pessoal existentes no quadro funcional do Estado, preenchidas através dos Contratos REDA, senão vejamos: Decreto n.º 11.480/2009: Art. 1º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir fielmente as ações abaixo estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal: I - suspender por 07 (sete) meses o remanejamento das dotações orçamentárias para contratações pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA; II - reduzir as despesas com contratação REDA no corrente exercício, segundo metas a serem estabelecidas pelo Conselho de Política de Pessoal – COPE; III - substituir, até agosto de 2010, pelo menos 20% (vinte por cento) dos contratos REDA, por outras formas de provimento de pessoal; [...]

Registre-se que no final do exercício de 2009, através do Decreto n.º 11.919/2009, o Chefe do Poder Executivo prorrogou as medidas restritivas estabelecidas no supracitado Decreto até 31/12/2010. Fica configurado, no meu entender, que o Governo está empreendendo esforços no sentido de seguir as recomendações desta Corte.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

5. BUSCAR SOLUÇÃO PARA QUE AS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE AS UNIVERSIDADES ESTADUAIS E AS FUNDAÇÕES PRIVADAS RESPEITEM AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, ECONOMICIDADE, ISONOMIA E EFICIÊNCIA No exercício de 2008 deixaram de ser celebrados contratos/convênios com fundações privadas, as quais, em exercícios anteriores, funcionavam como meras intermediárias na realização de projetos, cursos e outras ações próprias das universidades estaduais, com a transferência de recursos públicos a essas entidades, que, efetivamente, apenas procediam ao gerenciamento financeiro desses repasses, em detrimento dos seus objetivos institucionais. Os projetos e as ações que não puderam ser descontinuadas, a exemplo do TOPA – Todos pela Alfabetização, passaram a ser executados pelo Gabinete do Secretário da Educação, através da contratação de universidades privadas. Cumpre registrar que junto a essas medidas, o Poder Executivo enviou à Assembléia Legislativa, em 2008, Projeto de Lei, que se transformou na Lei nº 11.473, de 14 de maio de 2009, a qual institui a bolsa auxílio aos docentes das Universidades Estaduais da Bahia, que desempenham, em caráter eventual, atividades no âmbito dos programas de formação, inclusive na modalidade a distância. Neste particular, analiso que a Administração seguiu completamente as orientações emanadas por este Tribunal. 6. REALIZAR MAIOR CONTROLE E APRIMORAR OS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SOBRE TODOS OS IMÓVEIS DO ESTADO Conforme dados constantes do Relatório em tela, a Secretaria da Administração – SAEB, através da Superintendência de Serviços Administrativos – SSA, mediante a Diretoria de Patrimônio – DPA, vem realizando ações, dentre outras, necessárias à regularização da documentação dos imóveis (Escritura e Registro), especificamente proceder à averbação na matrícula desses bens para o nome do Estado da Bahia, considerando a extinção dos mencionados órgãos, ensejando a reversão de seus bens ao patrimônio estadual. As ações realizadas referem-se a: - Regularização da situação legal – averbação da propriedade dos imóveis, em nome do Estado da Bahia; - Realização de vistorias para detectar a atual situação de ocupação, evitando-se ocupação indevida; - Promoção da avaliação dos imóveis para atualização do custo desses bens no Sistema de Controle de Bens Imóveis – SIMOV, bem assim viabilizar a alienação daqueles que já possuem autorização legislativa para esse fim. Em 2009, foi contratada a Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de avaliar os bens integrantes do acervo patrimonial estadual, dando-se prioridade à avaliação daqueles que já possuíam autorização legislativa para alienação. A Diretoria busca ainda a elaboração do inventário imobiliário do Estado, de forma a conhecer efetivamente os bens de responsabilidade de cada setorial. Esta ação possibilitará a regularização da vinculação dos imóveis, além de facilitar o acompanhamento da situação dos mesmos, bem como a cobrança de ações de melhoria necessárias à sua conservação. Desta forma, verifica-se que a Administração vem aprimorando os controles e instrumentos de fiscalização sobre os imóveis do Estado.

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TCE Declaração de Voto – Conselheiro Zilton Rocha

7. ADOTAR MEDIDAS CAPAZES DE PROMOVER A DISCRIMINATÓRIA DAS TERRAS DEVOLUTAS, COM VISTA À EFETIVAÇÃO DO ARTIGO 188 DA CONSTITUIÇÃO DA BAHIA, QUE DISPÕE SOBRE O CADASTRO ESTADUAL DE PROPRIEDADE, TERRAS PÚBLICAS E DEVOLUTAS Embora o Estado venha tomando iniciativas no sentido de realizar maior controle e aprimorar os instrumentos de fiscalização sobre seus imóveis, elas não são capazes de tratar adequadamente o problema das terras devolutas, que segundo o inciso III, do artigo 26, da Constituição Federal, incluemse como bens do Estado. A situação merece uma atenção maior do Poder Executivo, pois desde a criação do Cadastro Estadual de Propriedade, na ocasião da promulgação da Constituição Estadual de 1989, o Estado da Bahia encontra-se omisso quanto à unificação das informações já existentes nos diversos órgãos estaduais e ao registro obrigatório no Cadastro. Para ilustrar a importância desta recomendação, destaco dados da pesquisa Atlas da Terra no Brasil, desenvolvida pelo Doutor em Geografia e Professor da USP, Ariovaldo Umbelino de Oliveira, a qual constatou que o Estado da Bahia apresenta 22.838.662 hectares de terras devolutas. Assim, observa-se a necessidade de adoção de medidas por parte do Governo, no tocante a promover a discriminatória das terras devolutas do Estado, com vistas à efetivação do artigo 188 da Constituição da Bahia. 8. ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA GRATUITA, ESTRUTURANDO ADEQUADAMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA, A FIM DE GARANTIR ESSE DIREITO AOS CIDADÃOS MAIS POBRES, PRINCIPALMENTE NAS COMARCAS DO INTERIOR No exercício de 2007, foi realizada auditoria de natureza operacional no Programa Governamental “Garantia de Acesso à Justiça: Assistência e Orientação Jurídica Integral e Gratuita”, executado pela Defensoria Pública do Estado - DPE. A Auditoria observou que a situação desse órgão, quanto aos aspectos financeiros, humanos e materiais, tem afetado seus resultados, comprometendo sua eficácia e restringindo sua atuação. O quantitativo de Defensores era insuficiente e o espaço físico estava inadequado. Em decorrência, foi recomendado, pelo TCE, à Administração que dotasse a DPE/BA de recursos orçamentários e financeiros de forma a possibilitar a obtenção de infraestrutura e recursos humanos necessários ao desempenho das atividades que lhes são peculiares. De acordo com dados oriundos da DPE, extraídos do seu “Relatório de Atividades”, observa-se, de forma comparativa em relação a exercícios anteriores, aspectos relevantes relacionados à sua operacionalização, estrutura orçamentária, administrativa e de pessoal, conforme a seguir:

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

1- Referente a orçamento: (variação de 271%) COMPARATIVO ENTRE OS ORÇAMENTOS 2006, 2007, 2008 E 2009

77.823.860,00 80.000.000,00

70.000.000,00

45.352.838,00 60.000.000,00

EM R$

50.000.000,00

30.744.707,00

40.000.000,00

20.968.263,00

30.000.000,00

20.000.000,00

10.000.000,00

0,00 ORÇAMENTO FINAL 2006

ORÇAMENTO FINAL 2007

ORÇAMENTO FINAL 2008

ORÇAMENTO FINAL 2009

2 - Referente a pessoal: pessoal -

- Quadro de Defensores - Ampliação de 146 para 200 Defensores Públicos - (variação de 37%)

-

Conquista salarial (variação de 150%) Outubro 2007 R$ 4.762,37

Setembro 2008 R$ 10 247,76

Dezembro 2009 R$11.922,34

Valores referentes a classe inicial

-

Ampliação do quadro de estagiários remunerados (variação de 505%) ESTAGIÁRIOS Superior Médio Total

ANO 2006 23 31 54

ANO 2007 23 69 92

ANO 2008 80 82 162

ANO 2009 134 193 327

- Voluntários do curso de Direito - Aproximadamente 184 em 2009 - Evolução do atendimento (variação de 287%) 2006 131.335

2007 223.950

2008 230.950

2009 507.742

Conforme mencionei no início dessa abordagem, em que pese serem dados fornecidos pela DPE/BA, extraídos do seu Relatório de Atividades, ainda não auditados, considerando a natureza do Órgão e a abordagem que faço, em nada fica diminuída a relevância da sua análise, a qual demonstra o atendimento satisfatório das recomendações procedidas por este Tribunal à Administração, a partir de 2007. 186

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TCE Declaração de Voto – Conselheiro Zilton Rocha

Contudo, apesar do aumento no número de defensores, para um estado que possui 567.000 Km2, 417 municípios e mais de 14 milhões de habitantes, o quantitativo atual de defensores ainda é insuficiente, mas com o pequeno aumento de profissionais, percebeu-se o crescimento do volume de atendimentos, o que significa que mais pessoas tiveram o seu direito de assistência jurídica assegurado. 9. PROMOVER AÇÕES QUE POSSIBILITEM A PRIORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO – FIPLAN, OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO COM O ESTADO DO MATO GROSSO Conforme já destacado pelo Relator, o SICOF apresenta, entre outras questões, deficiências relacionadas aos processos de negócio, necessitando de uso de controles paralelos, através de planilhas eletrônicas, além de não atender às exigências contábeis emanadas pela Portaria nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, além da premência de cumprimento do prazo até 2012 para a implantação da mudança da contabilidade do setor público. Relativamente à solução das questões relacionadas ao SICOF, no exercício de 2009, segundo informam os Auditores desta Casa, o Governo do Estado celebrou Convênio de Cooperação Técnica com o Estado do Mato Grosso, objetivando a disponibilização dos programas fonte e documentação do Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade – FIPLAN. Em princípio, conforme consta do Relatório Anual de Governo, o FIPLAN é uma solução baseada em tecnologia atualizada e que utiliza conceitos de melhores práticas de planejamento, contabilidade e execução orçamentária, o que permitirá a melhoria dos sistemas de gestão, controle orçamentário e financeiro. Atualmente, o Projeto encontra-se na fase de transferência de tecnologia, sendo iminente a fase de customização, a fim de adequá-lo às necessidades do Estado. Por fim, relaciono as recomendações constantes do Parecer Prévio relativo ao exercício de 2007, oriundas das Inspeções realizadas no respectivo período: 1. Estabelecer objetivos e metas específicos para o FAZCULTURA, com vista a caracterizá-lo como Programa de Governo, evitando duplicidade de custeio e concentração em determinadas áreas culturais apoiadas pelo Fundo de Cultura; 2. Cumprir os princípios da impessoalidade e isenção no tocante à seleção dos projetos apoiados pelo FAZCULTURA e, na execução das ações projetadas, obedecer às disposições normativas em seus aspectos financeiros e operacionais; 3. agilizar a implantação dos programas de modernização do Sistema de Segurança Pública, como medida de assegurar um dos mais importantes direitos da cidadã e do cidadão, que é o de viver em segurança; 4. adotar controle eficiente sobre os rendimentos de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB. Tendo em vista que o Relatório em tela não apresenta dados sobre essas questões identificadas em 2007, haja vista a ausência de acompanhamento por esta Corte, no exercício de 2009, fiquei impossibilitado de realizar a análise e avaliação do cumprimento dessas recomendações. Nesse particular, gostaria de aplaudir a iniciativa do eminente Conselheiro Antônio Honorato, em incorporar, na Conclusão de seu trabalho, na sua essência, a recomendação constante no Parecer Prévio das Contas Governamentais do exercício de 2007, as quais tive a honra de relatar, no sentido de que o Governo do Estado, através de suas Secretarias, pactue com o Tribunal de Contas, Planos de Ação referentes às recomendações auditoriais, orçamentária, financeira e operacionalmente factíveis e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

responsáveis, através dos quais sejam formalizadas e explicitadas as decisões em nível estratégico e as iniciativas em nível operacional, bem como os recursos orçamentários/financeiros e os prazos para implementação das ações que deverão ser adotadas, objetivando a correção dos rumos e irregularidades apontadas, reiteradamente, por esta Casa. Quero destacar, também, mais uma vez, à Exma. Sra. Presidente, aos Exmos. Srs. Conselheiros e aos auditores desta Casa, que, em minha opinião, os resultados obtidos pelo Governo do Estado, no que concerne ao atendimento das recomendações efetuadas por esta Corte, poderiam ser significativamente mais relevantes caso assumíssemos o papel de fomentadores do processo, interagindo com as Secretarias de Estado e a Assembléia Legislativa. Mais uma vez louvando a qualidade e o esmero com que foram procedidas as análises contábeis, financeiras e operacionais, pelo Exmo. Conselheiro Antônio Honorato de Castro Neto, assessorado pela competentíssima equipe técnica do seu Gabinete, acompanho as 27 recomendações constantes da Proposta de Parecer Prévio, que demonstram a priorização e abrangência com que Vossa Excelência aborda a questão, orientando de forma detalhada a Administração, e contribuindo para o efetivo Controle Pedagógico que esta Casa necessita praticar. Entretanto, dada a importância de recomendações anteriores, ausentes da mencionada Proposta de Parecer, acrescento ainda as que seguem: 01. continuar procedendo ações que visem a redução do número de contratos REDA, só cabíveis em situações especiais, previstas em lei, bem como promover a realização de concursos públicos; 02. adotar medidas capazes de promover a discriminatória das terras devolutas, com vista à efetivação do artigo 188 da Constituição da Bahia, que dispõe sobre o Cadastro Estadual de Propriedade, Terras Públicas e Devolutas; 03. continuar procedendo ações que visem assegurar o acesso à justiça gratuita, estruturando adequadamente a Defensoria Pública, a fim de garantir esse direito aos cidadãos mais pobres, principalmente nas comarcas do interior. 04. modernizar o sistema de gerenciamento dos hospitais, sobretudo quanto: às licitações, controle de estoques, controle de assiduidade e pontualidade dos profissionais de saúde e controle de validade dos medicamentos; Assim, Exma. Sra. Presidente e Exmos. Sr. Conselheiros, como todos sabemos, existem situações crônicas que não são passíveis de resolução em curto prazo e, diante de tudo quanto exposto, posso concluir que as circunstâncias que me levaram a indicar ressalvas no primeiro e segundo ano da atual Gestão, estão sendo enfrentadas política e operacionalmente pelo Governo, cujas iniciativas encontram-se em processo de implementação, a fim de que, em um horizonte de curto, médio e longo prazo, conforme a sua natureza, a Administração possa resolvê-las. Por esses motivos, acompanho o Exmo. Sr. Conselheiro Relator e Voto, no sentido de que as Contas do Chefe do Poder Executivo, exercício de 2009, sejam APROVADAS com as RECOMENDAÇÕES indicadas em sua Proposta de Parecer Prévio, incluindo as quatro Recomendações acima expostas. Em 08 de junho de 2010.

Conselheiro Zilton Rocha

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


Voto em Se prad o – C ons elheiro Man oel Ca stro



TCE

VOTO EM SEPARADO – CONSELHEIRO MANOEL CASTRO Senhora Presidente, Senhores Conselheiros, acompanho o Exmo. Senhor Conselheiro Relator, no sentido de sugerir à augusta Assembléia Legislativa do Estado que aprove, com recomendações, a prestação de contas do Governo do Estado, relativa ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009. Contudo, entendo inteiramente pertinentes as ressalvas que fiz, na oportunidade em que emiti o meu voto oral, e que não foram acolhidas pela maioria do Plenário, as quais são relativas aos seis aspectos, a seguir discriminados: 1) A não implantação da Controladoria Geral do Estado-CGE, em que pese a remessa do projeto de lei neste sentido, à Assembléia Legislativa, merece ressalva, pela falta de empenho do Poder Executivo em perseguir este objetivo, o qual, se não atingido, apesar da ampla maioria do governo no parlamento local, poderia ter sido implementado pela via da criação de uma secretaria extraordinária, por decreto. 2) Sistemas corporativos do Estado - a demora na atualização dos sistemas corporativos do Estado, inclusive o SIMPAS, levam-me a transformar em ressalva as recomendações constantes no voto do Exmo. Conselheiro Relator sobre este tema. 3) Embora pequena, a apontada redução no número de contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, o fato se deveu à utilização de artifícios como: a) contratação de serviços que constituem em terceirização de mão de obra, a exemplo da licitação aberta pelo DERBA e apontada como irregular pela Segunda Câmara deste Tribunal; e, b) assinatura de convênios com ONGS e Fundações, como aqueles firmados com o INGÁ pela Fundação de Assistência Sócio-Educativa e Cultural – FASEC. O problema dos contratos REDA persiste e envolvia, ao fim do exercício de 2009, mais de vinte e quatro mil pessoas; 4) Precários resultados obtidos na área de Segurança Pública, caracterizadas, não somente, pela sensação de insegurança que ronda a população, como também, pelos problemas detectados em auditorias deste Tribunal, entre outros, nas áreas dos presídios e do Corpo de Bombeiros, inclusive em aspecto de gestão nas polícias militar e civil. Registre-se que a auditoria na área de presídios foi apreciada pelo Plenário do Tribunal de Contas e constante do relatório sobre as contas do governo, mas deste fato não há registro no Parecer Prévio. Por outro lado, merece registro o exponencial aumento no volume de despesas com Propaganda e Publicidade, com acréscimo superior a 60%, de 2008 para 2009. Houvesse acréscimo tão significativo nos investimentos em áreas estratégicas, particularmente no uso de novas tecnologias em Segurança Pública, certamente os resultados obtidos teriam sido melhores. 5) Devolução de parte dos recursos doados pelo governo japonês ao INGÁ, que se destinavam ao projeto de gestão integrada dos recursos hídricos da Bahia, mediante estudos de viabilidade ambiental, social e econômica, pela falta de implantação de projetos, em razão da baixa aplicação dos recursos postos à disposição do Estado. Apenas 24,9% dos recursos foram aplicados. Outra ocorrência merecedora de ressalvas no âmbito do Instituto refere-se aos convênios com a Fundação FASEC, pactos que, em verdade, servem de biombo para a contratação de pessoal fora das normas de direito administrativo.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

6) Na área da saúde, as ressalvas que proponho são dirigidas às áreas administrativa e de assessoramento jurídico. Embora haja evidências de avanços na atividade (fim) de atendimento ao público. A revogação de edital de licitação e questionamentos por parte do Ministério Público, indicam a necessidade de aprimoramento na área de Licitações e Contratos daquela pasta. Sala das Sessões, 08 de junho de 2010.

Conselheiro Manoel Castro

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Voto em Se parad o – Con selheir o Pedro Lin o



TCE

VOTO EM SEPARADO – CONSELHEIRO PEDRO LINO A) INTRODUÇÃO Vou fazer um apanhado muito breve, inicialmente, da apresentação em três aspectos. Aspectos colhidos no Relatório completo, depois aspectos colhidos na minha área de supervisão, depois a minha opinião também muito influenciada pela cidadania, e concluirei colocando a minha posição. B) RESSALVAS EXTRAÍDAS DA VERSÃO COMPLETA DO RELATÓRIO DISTRIBUÍDO PELO RELATOR Extraídas do Relatório distribuído pelo Conselheiro Relator, estão apresentadas, resumidamente, as seguintes observações que se constituem ressalvas às Contas do Estado da Bahia, Poder Executivo, relativas ao exercício de 2009: 1) Apesar de reconhecer “[...] avanços em direção à sistematização dos instrumentos de monitoramento e avaliação [das ações governamentais], com a adoção de relatórios periódicos e de alguns indicadores [...]”, o Relatório assinala que “[...] este TCE vem constatando, pelas auditorias realizadas em diversos órgãos do Estado, que não há evidências da efetiva avaliação e apresentação dos resultados de eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.” E acrescenta: “[...] Este Tribunal tem pontuado sistematicamente a ausência, nos relatórios circunstanciados produzidos anualmente pelas Secretarias, da informação relativa ao alcance efetivo das metas no exercício e sua compatibilização com o orçamento anual, dentro da perspectiva de eficácia, eficiência e economicidade. [...]” (item 3.1.2, fl. 34). 2) Como assinalado pelo Relator, este TCE editou em 2003 (16/10) a Resolução nº 63, estabelecendo que os processos de prestações de contas consolidadas, submetidos a este Tribunal para julgamento, devem conter, entre outras informações, “[...] certificado de auditoria emitido pelo órgão de controle interno, incluindo a análise e avaliação de todos os itens que integram a prestação de contas e de outros julgados relevantes.”. Apesar desse normativo legal, o Relator destaca que “[...] os processos de prestação de contas das entidades da administração pública vêm sendo remetidos ao Tribunal sem este opinativo do órgão de controle.” E prossegue: “Registre-se, também, por importante, que a AGE [Auditoria Geral do Estado] não tem encaminhado, de forma sistemática, seus relatórios auditoriais a esta Casa de Controle, de modo a fiel observar o disposto no Art. 74, § 1º, da Constituição Federal que estabelece, in verbis: § 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.” (item 3.3, fls. 36/37). 3) Ao enunciar e sumariamente descrever a estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, o Relator conclui que, “Apesar da atuação dessas unidades, as ocorrências e constatações consignadas nos relatórios de auditoria referentes às contas de gestores e administradores estaduais – ratificadas nos acórdãos do Tribunal Pleno, demonstram que o sistema de controle interno necessita de aperfeiçoamento.” E prossegue: “Dessa forma, o Poder Executivo carece de revisão de sua estrutura de controle interno, para compatibilizar a estrutura organizacional e a dimensão de suas atividades operacionais e de planejamento, mediante o redimensionamento de seus controles internos, em cumprimento às determinações constitucionais e legais aplicadas à matéria.” (item 3.3.1, fl. 37). 4) Ao comentar sobre a função do Sistema de Informações Contábeis, Orçamentárias e Financeiras (SICOF) e da utilização, pelo TCE, de sua base de dados, para subsidiar o “processo de planejamento e execução de auditoria [...], o Relatório registra que “A partir TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

da depuração de tais informações, o TCE identificou inconsistências em dados que contribuíram para a implementação de melhorias no SICOF [pela SEFAZ]. Entretanto, ainda há inconsistências e oportunidades de melhorias merecedoras de esforço por parte da SEFAZ, como divergências de informações entre períodos de vigência de unidades orçamentárias no Poder Executivo e no Ministério Público, além de inexistência de informações sobre número e ano de licitações ou de dispensas e inexigibilidades que originaram pagamentos.” (item 3.4, fl. 39). 5) Em relação ao descumprimento, pelo Poder Executivo, do art. 50, § 3.º da LRF, que preconiza a adoção, pela Administração Pública, de sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, o Relatório assinala que, apesar “[...] de tais previsões normativas, relatórios e pareceres prévios das contas governamentais de exercícios anteriores têm apontado que os sistemas de orçamentação e contabilização do Estado não permitem a identificação dos custos efetivos de cada programa e ação de governo, tendo em vista a centralização de despesas significativas, como as relativas a pessoal e custeio, no Programa Apoio Administrativo às Atividades de Secretarias e Órgãos, e a impossibilidade de metodologia e sistemática de rateio de tais despesas para cada programa e ação realizada pelo Estado.” Acrescenta que, “[...] até a presente data, o ACP [Sistema de Apropriação de Custos Públicos] não possibilita, de forma efetiva, a disponibilização de informações relevantes sobre os custos incorridos na oferta de bens e serviços à sociedade.” (item 3.4, fl. 43). 6) Ao comentar sobre o sítio “Transparência Bahia” (http://sefaz.ba.gov.br), mantido pelo Poder Executivo do Estado na Internet, o Relatório registra que, “nada obstante os avanços alcançados com o link ‘Senha Aberta’, o sítio ainda não disponibiliza amplo acesso aos detalhamentos da receita e da despesa públicas, de forma interativa, pormenorizada e integrada, de modo a possibilitar ao usuário uma melhor e mais detalhada visualização da execução orçamentária mensal e anual do Estado, com informações, tais como fontes e natureza da receita, elementos e subelementos de despesa, especificação do gasto (que, porque, como, onde, quando, quanto e a quem), bem como não permite a realização de análises comparativas e projeções quantitativas e gráficas objetivando contribuir para o controle social.” (item 3.5.2, fl. 47). 7) Continua registrando o Relatório, quanto às deficiências do Estado em matéria de transparência: “Até onde foi possível perceber, o Poder Executivo (Administração Direta e Indireta) não está publicando, em sua totalidade, nos seus respectivos sítios oficiais, na Internet, ‘a relação de todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas de entrada nos órgãos e dos respectivos vencimentos e pagamentos’, de modo a possibilitar a observância da ‘estrita ordem cronológica das datas de exigibilidade no pagamento das obrigações’ [...] na forma preconizada no art. 6º da Lei Estadual n.º 9.433, de 01/03/2005 [...].” Prossegue o Relatório: “Ademais, a publicidade, em meio eletrônico, da relação de todas as compras realizadas pelo Poder Executivo (Administração Direta e Indireta), que permita a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação, aglutinando por itens as compras decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidade, na forma expressamente preconizada no art. 32 da citada Lei, também não vem sendo fielmente realizada.” (item 3.5.2, fl. 47). 8) O Relatório das presentes Contas registra, em parágrafo específico: “Cumpre lembrar que, a partir de 28/05/2010, para assegurar a transparência, considerada como um dos pilares da LRF, o Estado da Bahia deverá tornar disponíveis para o pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, lastreadas em sistema integrado de administração financeira e controle com padrão mínimo de qualidade, incluindo ‘todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da 196

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Voto em Separado – Conselheiro Pedro Lino

execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado’ e ‘o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários’, rigorosamente na forma preconizada pela Lei Complementar Federal n.º 131, de 27/05/2009.” (item 3.5.2, fl. 48). 9) Em relação à observância, pelo Estado, dos limites constitucionais e legais, o Relatório registra “[...] que os recursos do Tesouro Estadual destinados ao cumprimento do percentual mínimo estabelecido na EC nº 29/2000 ainda não estão sendo transferidos de forma regular e automática para o Fundo Estadual de Saúde (FES), em descumprimento à diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que a forma de movimentação e aplicação desses recursos dar-se-á por intermédio do Fundo de Saúde.” (item 4.1, fl. 60). 10) Quanto ao controle dos recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), o Relatório aponta a cifra de R$2.317.838.234,35, como valor total aportado pelo Estado da Bahia ao Fundo em 2009, enquanto que o valor total recebido pelo FUNDEB no exercício foi de, apenas, R$1.678.188.492,96, o que implica em transferência ao Fundo a menor em R$639.649.741,29. O Relatório também informa a ocorrência de tais diferenças em exercícios anteriores (2005 a 2008). (item 4.2.1.1, fl. 63). 11) Ao registrar que os “[...] exames auditoriais revelaram deficiências nos controles da SEFAZ sobre os recursos do FUNDEB”, o Relatório aponta que também no exercício de 2009 a sub-conta do Sistema de Conta Única do Estado (CUTE) ICMS/Ensino Fundamental, a exemplo de anos anteriores, também apresentava elevado saldo (R$19.048.450,63), tendo a DEPAT informado “[...] que resultava basicamente da ausência de baixa dos valores transferidos ao FUNDEF/FUNDEB, incidentes sobre a arrecadação do ICMS, e que estavam sendo providenciados levantamentos que permitissem a regularização do saldo da referida conta.”. O Relatório registra, entretanto, que “[...] em 31/12/2009 [...] esta conta apresentou o saldo de R$19.048.450,63, que, embora bem menor, quando comparado a anos anteriores, ainda não reflete as disponibilidades de recursos destinados à educação básica. (item 4.2.1.1, fl. 64). 12) O Relatório registra que, “[...] a Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) não está sendo considerada pela SEFAZ como [empresa] estatal dependente, inclusive no cálculo da receita corrente líquida e da despesa com pessoal, não obstante ser controlada pelo Estado da Bahia e receber recursos financeiros para pagamento de gastos com pessoal ou de custeio em geral ou de capital [em 2009, o estado repassou à EBAL R$67.187.338,51, item 5.1.1.1, fl. 87], excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, nos termos do art. 20, inciso III, da LRF”. E arremata: “Entretanto, conclui-se que a inclusão da EBAL como empresa estatal dependente não representa uma faculdade legislativa, mas um comando normativo estabelecido pela LRF.” (item 4.3, fl. 69). 13) O montante da dívida consolidada líquida do Estado em 31/12/2009, apresentado pela SEFAZ como sendo de R$9.233.735.713,89, diverge do valor publicado no Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2009 (R$9.234.946.960,41), o que representa uma subavaliação do Passivo em R$1.211.246,52. Tal diferença, segundo o Relatório, decorre da “[...] não contabilização de pagamentos de Precatórios do Estado, conforme detalhamento constante no item 5.2.3 [5.2.3.2] (Registro de Precatórios).” O Relatório assinala que o saldo da dívida consolidada líquida do Estado em 31/12/2009 estava dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal. (item 4.5, fl. 76). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

14) O Relatório aponta que os “[...] resultados nominais apurados pelo TCE (R$890.431.467,66 e R$1.056.478.199,20 negativos) diferem em R$8.483.712,09 e R$50.539.985,68, respectivamente, dos publicados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º Bimestre de 2009 (R$898.915.179,75 e R$1.005.938.213,52 negativos), em virtude de o Estado não ter considerado o parcelamento de débitos fiscais da URBIS e também por conta da não contabilização de pagamentos de precatórios que devem integrar o saldo da dívida consolidada [...]”. Apesar das diferenças encontradas pelos auditores do TCE, o Relatório informa que a meta para o Resultado Nominal do Estado de redução da Dívida Fiscal Líquida foi alcançada. (item 4.6, fl. 78). 15) O Relatório informa que o Resultado Primário do Estado da Bahia no exercício de 2009 foi de R$737.978.043,46. Aponta ainda o citado documento que a “[...] meta [fiscal] do Resultado Primário a preço corrente, fixada no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), foi de R$1.078.822 mil para o exercício de 2009, sendo que esta previsão foi [irregular e ilegalmente] reduzida para R$698.050 mil pela Lei Orçamentária de 2009 (Quadro I: Compatibilidade do Orçamento com as Metas Fiscais da LDO 2009).” Prossegue o Relatório: “Registre-se, por oportuno, que a LRF define que o valor a ser considerado é o estabelecido na LDO, não evidenciando a possibilidade de ser alterado o valor ali definido.” Ainda assinala o Relator das Contas quanto a este fato: “Ademais, a Portaria da STN nº 577, de 15/10/2008, que aprovou o manual referente ao preenchimento dos anexos necessários para atender às demandas da LRF, define que a Meta do Resultado Primário a ser apresentada é aquela estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).” (item 4.7.2, fl. 79). 16) Em face das revelações contidas no item anterior, conclui-se que o Estado da Bahia ao obter em 2009, Resultado Primário de apenas R$737.978.043,46, não atingiu a meta fiscal estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 11.062, de 23/07/2008), para aquele exercício, fixada a preços correntes no Anexo de Metas Fiscais da LDO em R$1.078.822 mil. Depois de discorrer sobre o tema (fls. 79/80/81), o Relator das Contas conclui o item 4.7.2.1 (fl. 81) da seguinte forma: “A inserção de autorização na própria LOA para alteração da meta de resultado primário estabelecida na LDO representou algum avanço em relação à prática anteriormente adotada. Entretanto, deve-se reiterar que a modificação da meta de resultado primário mediante lei específica, que altere a Lei de Diretrizes Orçamentárias, à exemplo da prática adotada pela União com a edição da Lei nº 12.053, de 09/10/2009, revela-se como a mais acertada, em atenção não apenas à especialidade da LDO e da LOA, mas em respeito aos ditames da LRF, lei nacional que estabelece normas gerais de finanças públicas”. (item 4.7.2.1, fl. 81) 17) Como mencionado no Relatório das presentes Contas, a Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária e não tributária, atingiu, em 31/12/2009, o montante de R$7.581.278.703,86, integralmente contabilizada pelo Poder Executivo. No exercício, o Estado arrecadou por conta dessa dívida o valor de R$26.507.888,07, que corresponde a 0,35% desse saldo. Em anos anteriores, o Relatório demonstra que esses percentuais variaram entre 0,81 em 2004, 1,84 em 2005, 0,44 em 2006, 0,46 em 2007 e 0,40 em 2008 (Tabela 41, fls. 91). O Relatório contempla informações, fornecidas pela SEFAZ, acerca do andamento de plano de ação encaminhado ao TCE pela SEFAZ em 2009, sob os seguintes títulos: “Morosidade na inscrição da Dívida Ativa e risco de prescrição de Processos Administrativos Fiscais em situação de revelia; Processos Fiscais extraviados com risco de prescrição; Morosidade no atendimento de diligências; Processos Administrativos Fiscais sem identificação do contribuinte pelo não preenchimento no campo específico do CPF ou CNPJ e inscrição estadual; Processos Administrativos Fiscais sem data de ciência ao contribuinte da lavratura do auto; Operações realizadas sem a identificação do usuário, abrangendo a inscrição na Dívida Ativa, etapas de julgamento e controle da legalidade; Modalidade de pagamento não identificada; Morosidade no Ajuizamento de Execuções Fiscais.” Não foram identificadas, no Relatório, informações 198

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quanto às providências adotadas pela CCE competente para acompanhar as providências de regularização informadas pela SEFAZ. (5.1.3.1, fls. 89 a 93). 18) Como registrado no Relatório e Projeto de Parecer Prévio, por mim subscrito, relativo às Contas de 2008 do Estado da Bahia, Poder Executivo, “Antes do encerramento dos balanços do Estado da Bahia do exercício de 2008, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) promoveu a anulação (sic) de empenhos liquidados por diversas secretarias, órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, identificados como “empenhos anulados após a liquidação” (sic), com “datas de estorno da liquidação” (sic) de 30 e 31/12/2008, em valores que somam, pelo menos, R$251.701.171,74. (item 3 da Conclusão do Relatório, Processo TCE/001023/2009, fl. 247). Tal procedimento, irregular e ilegal, repercutiu na execução orçamentária de 2009, na medida em que esses débitos não contabilizados foram apropriados e pagos no exercício de 2009, como informa, aliás, o Relator das presentes Contas, verbis: “As despesas correspondentes às anulações de empenhos já liquidados, promovidas ao final do exercício de 2008, foram efetivamente liquidadas e pagas no exercício seguinte, estando portanto devidamente contempladas nos demonstrativos apresentados no exercício de 2009.” (item 5.2.1, fl. 96). 19) O Relatório aponta a existência de “saldos significativos na conta Royalties”, informando que o Estado da Bahia auferiu receitas em 2009, provenientes de royalties, no montante de R$203.761.048.32, tendo transferido aos órgãos executores recursos no valor de R$189.379.609,32. O Relator, apesar de registrar que “até onde foi possível a auditoria observar, a aplicação dos recursos orçamentários em 2009 atendeu ao estabelecido nos incisos I a III do art. 1º da Lei Estadual n.º 9.281/2004, que estabelece a distribuição dos recursos financeiros de que trata o art. 204 da Constituição Estadual”, informa que, “por outro lado, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) continua repassando, anualmente, valores referentes a royalties aos órgãos executores em montantes inferiores às receitas arrecadadas. Portanto, permanece saldo significativo registrado na conta ‘Recursos Disponíveis – Royalties’ (R$346.770 mil), sob responsabilidade da SEFAZ, situação já abordada nos Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores.” (item 5.4.1.2.4.1, fls. 112 a 114). 20) Despesas de Exercícios Anteriores do FUNSERV, no valor de R$23.957.695,38, foram pagas em 2010, relativas “[...] gastos incorridos em 2009 e não contabilizados oportunamente naquele ano [...], representando um aumento de aproximadamente 7.704% em relação ao ano anterior.” Prossegue o Relator: “Acerca do incremento das despesas pagas por meio da rubrica DEA, o Gestor do PLANSRV, por meio do Ofício nº 31, de 06/04/2010, prestou os seguintes esclarecimentos: ‘[...] Informamos que as despesas com contas médicas em dezembro/09 foram estimadas na ordem de R$58 milhões. Recebemos eletronicamente, via Sicof, o montante de QCM alocado de R$60.000.000,00 (doc. 37 e 37a), impossibilitando a geração de empenhos. Posteriormente a DEPAT só liberou QCM de R$35 milhões para empenho e dessa forma ficou faltando R$23 milhões, que foram empenhados como ‘DEA’ em 2010”. Na conclusão desse ponto, o Relator declara que “[...] objetivando observar as práticas contábeis e legais, em especial ao quanto estabelecido no art. 50, II, da Lei de responsabilidade Fiscal (despesa e assunção de dívida devem ser registradas segundo o regime de competência), deve o Estado da Bahia evitar a prática de executar despesa por conta de DEA. (item 5.4.2.4.1.1.1.2, fl. 127). 21) O Relatório das Contas do Poder Executivo registra que a “[...] despesa realizada com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado, inclusive aquela destinada a publicação legal, para o exercício de 2009, considerando as empresas que integram o Orçamento de Investimentos, totalizou R$129 milhões, o que representou um acréscimo nominal de 60,07% em relação aos gastos do exercício anterior, cujo montante foi de R$81 milhões.” Em seguida, o Relator pondera que embora a “[...] despesa realizada com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado, em 2009, tenha apresentado TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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um incremento nominal significativo em relação aos gastos incorridos em 2008, quando comparado com a média dos dispêndios com esse mesmo tipo de despesa nos últimos 10 anos, corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que foi de R$91,22 milhões, apresenta uma variação de 41,86%. (item 5.4.2.4.1.2, fl. 132). 22) Sobre as auditorias realizadas por este Tribunal, no decorrer do exercício de 2009, o Relatório registra apenas o resultado daquelas “apreciadas pelo egrégio Plenário do Tribunal de Contas até 20 de maio de 2010 – data de corte estabelecida pela relatoria”, destacando os seguintes “aspectos relevantes em relação ao cumprimento legal e de natureza contábil, financeira, econômica, orçamentária, patrimonial e operacional, relativos à gestão dos recursos públicos”: (item 6, fl. 137 a 151) Auditoria Operacional nas unidades prisionais: Penitenciária Lemos Brito (PLB), Conjunto Penal de Lauro de Freitas, Conjunto Penal de Serrinha e Conjunto Penal Feminino (CPF), (CPF) o Relatório registra diversas irregularidades como superlotação, deficiências nas estruturas físicas das unidades e deficiência no controle cadastral dos internos, dentre outras. O relatório também destaca que “o Ministério Público da Bahia [...] ingressou com ação judicial para requisitar a interdição do Conjunto Penal Feminino, em virtude das precárias condições físicas de higiene e segurança para as internas.” (item 6.1.2, fl. 139). Educação, objetivando verificar a Inspeção na Diretoria Geral da Secretaria da Educação regularidade da execução orçamentária e financeira e a obediência à legislação aplicável e aos princípios da administração pública, assim como avaliar o “nível de confiabilidade dos controles internos, com enfoque nos contratos de locação de mão de obra”. Nos contratos selecionados pelos auditores, cuja despesa paga no exercício atingiu o montante de R$30.206.460,4918, destaco as seguintes irregularidades reveladas pelo relatório: (item 6.1.3, fl. 139) Falta de comprovação [mediante prova documental] dos pagamentos dos salários do pessoal vinculado aos contratos, bem como das obrigações sociais relativas ao Vale Transporte e Vale Refeição, no montante de, pelo menos, R$34.294.526,51 19: o Relatório registra “possíveis descumprimentos pelos contratados, relativos às suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e sociais para com os empregados vinculados aos contratos, podem acarretar a responsabilização subsidiária da SEC conforme dispõe o Verbete nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho.” (item 6.1.3, fl. 140) Deficiência no acompanhamento, fiscalização, avaliação e recebimento dos serviços efetuados: efetuados o Relatório assinala que “nos processos de pagamento [no total de R$14.920.555,0120] inexistem relatórios mensais de avaliação dos serviços prestados por força dos contratos em análise ou qualquer evidência de comissão instituída com o fim específico de acompanhar, fiscalizar e mensurar os serviços prestados para fins de aceitação e pagamento das faturas”. E prossegue “Observouse que na realização de despesas com suporte nos contratos de serviços de limpeza e conservação [no montante de R$3.772.785,0121] a ocorrência de avaliações incompletas e que não geraram glosas nas respectivas faturas.” (item 6.1.3, fl. 141) Morosidade no encaminhamento à PECCI/PGE: PECCI/PGE Como assinalado pelo Relatório “ o processo administrativo nº 9659-2/2009, relativo a fatos irregulares ocorridos em 18

Fonte: Processo TCE/005810/2009, Relatório de Auditoria, pág. 04. Fonte: Processo TCE/005810/2009, Relatório de Auditoria, págs. 09 a 11. Fonte: Processo TCE/005810/2009, Relatório de Auditoria, pág. 13. 21 Fonte: Processo TCE/005810/2009, Relatório de Auditoria, pág. 14. 19 20

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compra de materiais escolares pelo Programa TOPA, o cumprimento do Despacho nº200/2009, de 08/05/2009, que determinava ao Chefe de Gabinete o encaminhamento do processo à PECCI/PGE, para exame e parecer final, somente ocorreu quase 06 meses depois, em 05/11/2009” item 6.1.3, fl. 143/144) Pagamento elevado de multas [que atingiram o montante de R$598.213,6622] por atraso no recolhimento de INSS retido sobre faturas emitidas de prestadores de serviços; (item 6.1.3, fl. 140) Cumprimento irregular do contrato quanto ao quantitativo de vigilância armada: Registra o Relatório que “Apesar da constatação do efetivo de apenas 16 armada vigilantes armados, em lugar dos 49 contratados, e da ausência do armamento, verificou-se que o valor pago pela SEC à empresa MAP [R$120.071,4923], referente à fatura do mês de agosto de 2009, corresponde ao total de 41 postos de vigilância armada (item 6.1.3, fl. 142) Acordo de Doação n. TF056575-BR - Segunda etapa do Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos da Bahia. (PGRHII), (PGRHII) no valor de US$978,000.00 doados pelo Governo do Japão e administrado pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), não havendo contrapartida do Estado. (item 6.1.5, fl. 147/149) O Instrumento teve por objetivo preparar a segunda etapa do Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos da Bahia. (PGRHII), mediante as seguintes ações: estudos de viabilidade ambientais, sociais e econômicos; elaboração de planos de desenvolvimento; consultas públicas; seminários; e prestação de serviços O Relatório registra a baixa aplicação dos recursos doados: tendo sido executados apenas 24,09% da verba disponibilizada, “integralmente alocados na categoria C.1 Serviços de Consultoria.” Com esses recursos, foram somente implementou-se a “organização de seminários para divulgação do Projeto e levantamento de expectativas”. E prossegue o Relator informando que “com o encerramento da vigência do Acordo, em 30/06/2009, o Estado deixou de aplicar U$742,413.40”. Segundo os auditores deste Tribunal, “O Banco concedeu “período de graça” de 4 meses, com data limite até 30.10.2009, para o encerramento do Projeto e apresentação das comprovações oriundas das contratações realizadas até a data 30.06.2009. Este período também definiu a data limite para devolução do saldo financeiro não utilizado24.” Quanto ao desempenho do projeto, os auditores consideram que a baixa aplicação dos recursos doados e sua consequente devolução, caracteriza “ineficiência do Instituto na gestão do objeto pactuado, haja vista que deixou de realizar as atividades relativas à identificação e elaboração dos estudos e projetos de engenharia e documentos relativos ao planejamento, monitoramento e avaliação, de forma a implementar as atividades de preparação do Projeto de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos da Bahia25”.

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Fonte: Processo TCE/005810/2009, Relatório de Auditoria, pág. 05. Fonte: Processo TCE/005810/2009, Relatório de Auditoria, pág. 26. Fonte: Processo TCE/000936/2010, Carta Gerencial, pág. 01. 25 Fonte: Processo TCE/000936/2010, Parecer da Auditoria, pág. 02. 23 24

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Inspeção na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza (SEDES) objetivando avaliar os controles internos existentes nas áreas de convênios e de planos de ação e a verificação in loco das ações socioassistenciais de caráter continuado realizadas nos municípios contemplados. O Relatório destacou dentre outros fatos considerados relevantes pelos auditores: (item 6.1.6, fl. 149) Atraso no repasse dos recursos para os municípios: municípios até o dia 30/09/2009, os 237 municípios contemplados com os Planos de Ação, assinados no exercício de 2009, ainda não tinham recebido as parcelas devidas para operacionalizar as ações assistenciais. Durante os exames, os auditores deste TCE assinalaram que “o atraso no repasse dos recursos do FEAS aos Municípios acaba dificultando e, até mesmo impossibilitando o cumprimento dos serviços socioassistenciais de ação continuada26” Deficiência na fiscalização dos Planos de Ação: Ação “dos 117 Planos de Ação executados no exercício de 2008, a SEDES, através da SAS, acompanhou e fiscalizou cerca de 50% dos municípios contemplados, resultando em um monitoramento insuficiente em relação ao cumprimento das metas estabelecidas nos planos acordados”, contrariando o que prescreve o disposto no artigo 12 da Portaria no 149/2008 e o artigo 3o do Decreto Estadual no 11.048/2008. Auditoria realizada na Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de AGERBA, objetivando o Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA acompanhamento do Contrato de Concessão Remunerada de Uso Público - Contrato de Concessão da Estrada do Coco/Linha Verde -, tendo sido fixado para 20.03.2035 o termo final para a Concessão. Paralisação pela Concessionária das obras de duplicação da Estrada do Coco, trecho Guarajuba/Itacimirim, desde janeiro de 2008, em descumprimento ao respectivo Contrato de Concessão, Concessão o Relatório assinala que “Ao proceder dessa forma a Concessionária, além de descumprir o respectivo Contrato de Concessão, causa prejuízo à economia popular”. Com efeito, como assinalam os auditores deste Tribunal “a despeito de a duplicação ter sido suspensa, o usuário da rodovia continua sujeito ao pagamento de valor de pedágio que, supostamente, corresponde ao pacote integral dos serviços concedidos, de modo que remunera o uso de uma rodovia que deveria estar inteiramente duplicada até junho/2010.27” E concluem afirmando que “ao desativar as obras de duplicação, independente de motivação, a Concessionária acaba se beneficiando do ônus arcado pelo usuário, através do pagamento do pedágio, o qual é, contratualmente, graduado em função do pacote de serviços que o concessionário deve executar28.” Inexecução pela AGERBA das obrigações de fiscalização da duplicação da rodovia. rodovia O Relatório informa a existência do “Convênio de Cooperação Técnica no 001/08, celebrado, em 25/02/2008, entre a AGERBA e o Departamento de Estradas e Rodagens da Bahia (DERBA), tendo como objeto a cooperação técnica-operacional entre aquelas duas Autarquias Estaduais, na fiscalização da execução das obras de duplicação da BA-099 à cargo da Concessionária Litoral Norte – CLN, até a conclusão das referidas obras.” E prossegue ressalvando que 26

Fonte: Processo TCE/005647/2010, Relatório de Auditoria, pág. 18. Fonte: Processo TCE/004168/2009, Relatório de Auditoria, pág. 07. 28 Idem. 27

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“as referidas obras já se encontravam paralisadas, quando da assinatura daquele Convênio, segundo se conclui das informações prestadas pelas autarquias, em resposta às Solicitações nº 001/2009 02/2009, respectivamente”. Os auditores deste Tribunal registraram que “a Concessionária Litoral Norte S.A. não sofreu a aplicação de qualquer penalidade pela paralisação da duplicação da rodovia29”, e concluem afirmando que, nos termos do respectivo Contrato de concessão, ao suspender, unilateralmente, a continuidade das obras de duplicação, a Concessionária estaria sujeita à aplicação de penalidade, com aplicação de multa moratória pelo atraso diário do cronograma físico de execução das obras, no valor de 50 URM's e 80 URM's, para a operação da rodovia principal e dos trechos rodoviários de acesso do sistema, correspondendo a URM, em valores referentes a abril/1999, a R$100,00 (cem reais). A AGERBA, por sua vez, conforme assinalam os auditores deste Tribunal, “acomodou-se à esse descumprimento contratual por parte da Concessionária, suspendendo a fiscalização das obras, uma vez constatada a respectiva paralisação.” Em relação ao descumprimento de cláusula contratual quanto ao congelamento do valor do pedágio: pedágio O Relatório ressalta que “não foram procedidos os dois últimos reajustes de valor do pedágio, os quais eram devidos em 21/02/2008 e 21/02/2009”, sob a alegação da AGERBA de que “os dois últimos reajustes não foram procedidos em função do entendimento da direção da AGERBA, no sentido de que, considerando a paralisação das obras de duplicação da rodovia, em fevereiro/2008, os reajustes não se aplicariam enquanto os trabalhos não fossem retomados.” Os auditores deste Tribunal entendem que “ao congelar o valor do pedágio, a AGERBA aplicou à Concessionária uma punição não prevista entre as sanções contratuais, incorrendo, com essa prática, em abuso das suas prerrogativas de concedente30”. O gestor, por sua vez afirmou que o congelamento do valor do pedágio trata-se de “Decisão de Estado sob a qual a AGERBA não tem

autonomia para discutir31.” Cabe aqui ressaltar que, apesar do vultoso valor do supracitado Contrato de Concessão, R$836.775.000,00, os auditores deste Tribunal verificaram que “a AGERBA dispõe de apenas de um engenheiro para proceder a fiscalização dos trabalhos32” de manutenção geral da Rodovia BA 099 e dos acessos contratualmente previstos. C) PROPAGANDA E PUBLICIDADE Além dos aspectos da análise financeira abordados no item 5.4.2.4.1.2 – Gastos com Propaganda, Promoção e Divulgação da Ação Governamental do Relatório do Cons. Antônio Honorato, trago as seguintes ponderações:

“O princípio da publicidade ordena que os atos praticados pelo Ente Público seja levado ao conhecimento de terceiros, com o objetivo de facilitar o controle social por parte dos indivíduos no 29

Fonte: Processo TCE/004168/2009, Relatório de Auditoria, pág. 08/09. Fonte: Processo TCE/004168/2009, Relatório de Auditoria, pág. 15. Fonte: Processo TCE/004168/2009, Relatório de Auditoria, pág. 17. 32 Fonte: Processo TCE/004168/2009, Relatório de Auditoria, pág. 18. 30 31

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regular exercício da cidadania. A Constituição Federal inclusive consagra o direito à informação como direito fundamental do cidadão, em seu art. 5º, inciso XXXIII. Entendemos que este princípio encerra uma conquista democrática importante, ensejando a possibilidade de informada participação popular, não apenas como espectadores dos atos governamentais, mas como parte ativa nos debates, na fiscalização, no questionamento ou mesmo nas impugnações, através das ações jurídicas competentes. Ou seja: a correta publicidade é direito do cidadão e dever do Estado, nos exatos termos presentes na Constituição. No que tange ao princípio da impessoalidade, duas são as perspectivas a serem consideradas: a) a atuação genérica, abstrata, que preza a finalidade estatuída por lei, cujo fim é a satisfação dos interesses coletivos, sem se cogitar do interesse pessoal do administrador; e b) a atuação do Poder Público imputada ao órgão ou entidade estatal, não ao agente público, pessoa física. Em síntese, o princípio da impessoalidade relaciona-se com a finalidade do ato, sempre vinculado ao interesse público, e com a imputação da prática de tal ato ao órgão público competente, jamais a pessoa física do administrador. Complementando esta última abordagem, achou por bem o constituinte prescrever claramente a forma pela qual deve ser efetivada a publicidade oficial, elaborando a norma de aplicação imediata consubstanciada no § 1º, art. 37, da Constituição Federal e art. 27 da Constituição Estadual: Art. 37 ... § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A regra acima transcrita foi inserida na Carta Magna com o fim precípuo de coadunar a propaganda oficial aos demais princípios da Administração Pública, de acordo com o conteúdo de cada um deles, consoante observações feitas acima. A destacada norma proíbe a publicidade autopromocional, personalizada ou eventualmente manipulada ao tempo em que determina o seu caráter educativo, informativo e de orientação social. É inquestionavelmente um dispositivo autoaplicável, posto que a Constituição não menciona a necessidade de lei posterior que o regule. Está, portanto, ao alcance da cidadania, não se tratando de texto destinado a conviver clandestinamente no mundo das coisas jurídicas. (....) No Estado da Bahia, ao contrário, a questão da publicidade autopromocional, com a aparição de símbolos, nomes, imagens e pronunciamentos, personalizando as autoridades estaduais, é fato público, conhecido de todos, e recorrente. É flagrante o total desrespeito ao dispositivo constitucional estatuído no art. 37, §1º, da Constituição Federal e art. 27 da Constituição Estadual. (...) Esta conduta inconstitucional vem se repetindo na Bahia sem que qualquer providência seja adotada para coibi-la. E é de bom alvitre ressaltar que esta prática pode constituir-se em ato de improbidade administrativa.” Transcrevi aqui, a quase totalidade, porque atual, do Voto em Separado do Exmo. Sr. Cons. Filemon Matos, exercício 2001 (fls.285 a 291).

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D) AÇÕES DE SUPERVISÃO - ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DAS METAS NO EXERCÍCIO DE 2009 SECRETARIA DA SAÚDE Em 2009, a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), mediante suas entidades da administração direta e indireta, teve a sua disposição recursos da ordem de R$2.437.163.333,00 a serem aplicados em 143 Projetos/Atividades, distribuídos por 25 Programas Finalísticos, 7 dos quais possuidores de metas consideradas prioritárias na LOA/2009. Se em 2008 o Sr. Secretário da Saúde atribuiu o baixo desempenho da Sesab à crise mundial, tal não poderá fazê-lo em relação à 2009, já que ausentes os entraves ocorridos no exercício anterior, considerando a total superação da crise, pelo menos na visão do Exmo. Sr. Governador Jaques Wagner, conforme observa-se de seu discurso realizado na Assembleia Legislativa da Bahia, em 18/02/2010, quando destacou que: “Chegamos aqui hoje com as finanças equilibradas, nosso Estado com

credibilidade, nossa economia crescendo a índices maiores que a média nacional e batendo recordes históricos na geração de emprego; podemos dizer que somos vencedores e atravessamos a pior crise” e completa mais adiante “...Hoje podemos dizer que superamos os momentos mais difíceis e que o quadro é alvissareiro.”. Analisando a execução financeira da SESAB durante 2009, observa-se que, em termos globais, a Secretaria teve um desempenho abaixo do razoável. Apesar da realização da quase totalidade dos recursos disponíveis, ou seja 94,11% (R$2.293.606.859,89) em despesas liquidadas no exercício, apenas onze, dos vinte e cinco Programas, nos quais a Sesab teve participação, obtiveram realização acima dos 80%. Ou seja, nenhum de seus Programas teve aplicada a integralidade dos recursos financeiros colocados a disposição. Quanto aos hospitais sob a responsabilidade do Estado, embora o Sr. Governador afirme em sua mensagem à Assembléia Legislativa que: “Na saúde pública estamos fazendo uma verdadeira revolução silenciosa...”, observamos, no entanto, durante as visitas efetuadas por auditores deste Tribunal às principais Unidades da rede hospitalar estadual, em 2009, que tal declaração não se afina com a realidade, considerando a situação encontrada nos diversos equipamentos de saúde sob a responsabilidade da Sesab. O que se encontrou nas Unidades visitadas foi o total descaso com a população, refletido no acúmulo de pacientes nos corredores das Unidade, além de sérios problemas estruturais que comprometiam o funcionamento dos hospitais e, consequentemente, a saúde da população. De forma geral, as situações observadas, nas diversas Unidades mostraram-se como recorrentes, ora relacionadas com a estrutura e manutenção dos hospitais, ora com o atendimento à população. Sendo exemplos desse último caso, os Hospitais Ernesto Simões Filho, Roberto Santos, Luis Viana Filho, Clériston Andrade e Menandro de Farias, cujos corredores encontravam-se sempre abarrotados de pacientes em enfermarias improvisadas à espera de atendimento e/ou liberação de vagas. Em relação à estrutura física das Unidades, enquanto o Hospital Geral do Estado apresenta condições dignas de nota, o mesmo não se pode se falar do Hospital Geral Roberto Santos onde, de uma forma geral, predominam o improviso e a desorganização, além de sujeira e mofo. O sistema de operação de emergência, por exemplo, possui geradores que estão em funcionamento há mais de 30 anos, o que pode ocasionar a falta de energia a qualquer momento podendo deixar fora de operação setores fundamentais como as UTIs Neonatal, Pediátrica e Geral, bem como nos Centros Cirúrgico e Obstétrico, Berçário, Emergência e Hemodiálise. Assim, a realidade encontrada nessas Unidades deve-se basicamente ao fraco desempenho da Secretaria de Saúde na implementação de ações sob sua responsabilidade, como se depreende dos números apresentados pelo Programa 135 - Expansão e Melhoria da Infraestrutura de Saúde, no qual se encontram alocados os Projetos relacionados à construção de Hospitais e Unidades de Saúde, cuja TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

realização das metas físicas ficou praticamente pela metade durante o exercício de 2009, apenas 51,41% (execução pouco maior da apresentada em 2008 - 44,67%), evidenciando que a Sesab não vem se empenhando no sentido de recuperar o déficit oriundo da execução do PPA durante o exercício de 2008. Outro fato observado foi que dos 25 programas contemplados no PPA 2008-2011, 11 tiveram seus orçamentos incrementados durante o exercício de 2009 (seis dos quais possuidores de metas consideradas não prioritárias), embora constate-se que várias das ações que os compõem, conforme já vimos, não foram executadas. Por outro lado, outros 13 Programas, entre os quais dois que contemplam metas prioritárias, tiveram as suas dotações reduzida para o ano de 2009, a exemplo dos Programas 132 - Assistência Farmacêutica e o 130 - Reorganização da Atenção às Urgência, este último com uma redução orçamentária de R$7.689.910,00, passando de R$17.944.000,00 para R$10.254.090,00, ou seja, 42,86%. Constatou-se, ainda, que o citado incremento de algumas metas, inclusive não prioritárias, mostrou-se insuficiente para que as Unidades responsáveis pela sua implementação concluíssem quaisquer dos objetivos traçados, embora tivessem aplicado, em alguns casos, praticamente todos os recursos disponíveis. Exemplo disso temos os Projetos: 3354 - Melhoria de Assistência à Saúde, que teve seu orçamento aumentado em R$3.179.659,00 (90,85%), passando de R$3.500.000,00 para R$6.679.659,00, dos quais foram gastos 82,35% (R$5.500.417,41), o 3282 - Construção do Hospital da Criança e o 3270 Construção de Hospital no Subúrbio Ferroviário de Salvador que, apesar de tais aumentos em relação ao orçamento inicial, passando o primeiro de R$19.648.000,00 para R$25.687.701,00 (acréscimo de 62.39%) e o segundo de R$22.000.000,00 para R$32.013.814,00 (acréscimo de 68.69%), não executaram financeiramente sequer os montantes originalmente previstos, sendo esse último objeto de menção nas mensagens do Sr. Governador à Assembleia em 2009 e 2010. Entre as metas prioritárias que não cumpriram os objetivos previstos, chamam a atenção aquelas que fazem parte de Programas de Governo destacados na mensagem do Governador como estratégicos em sua política firmada para o ano de 2009, a exemplo dos Projetos 3039 - Construção de Sistema de Abastecimento de Água Convencional e 3046 - Construção de Sistema Integrado de Abastecimento de Água, ambos pertencentes ao Programa 180 - Água para Todos (objeto de destaque nas mensagens do Governador de 2009 e 2010), bem como de reiterada veiculação nos meios de comunicação e que, apesar disso, não cumpriram integralmente nenhum dos objetivos estabelecidos. A tabela a seguir apresenta o desempenho da Secretaria (físico e financeiro) envolvendo os sete Programas prioritários: TABELA 01 - Programas Prioritários/Desempenho Físico e Financeiro Orçamento para 2009 Componente

Programa – Projeto / Atividade da SESAB

Orçado Inicial (X) Orçado Atual (Y)

Metas Variação Prevista (X) Y/X (%)

Atual (Y)

Variação Y/X (%)

3.19.127

Saúde Bahia

20.089.645,00

32.519.842,00

61,87

169

229

3.19.128

Expansão e Qualificação da Atenção Básica com Inclusão Social

33.795.000,00

46.795.646,00

38,47

26.027

26.906

35,50 3,38

3.19.130

Reorganização da Atenção às Urgências

17.944.000,00

10.254.090,00

-42,86

4.899

505

-89,69

3.19.132

Assistência Farmacêutica

180.473.000,00

174.122.832,00

-3,52

90.619

58.166

-35,81

3.19.133

Qualidade do Sangue, Assistência Hematológica e Hemoterápica

22.869.000,00

24.125.102,00

5,49

292.243

367.451

25,73

3.19.135

Expansão e Melhoria da Infra-estrutura de Saúde

150.744.000,00

201.764.769,00

33,85

394

638

61,93

3.19.180

Água para Todos - PAT

41.200.000,00

63.490.335,00

54,10

2.924

2.683

-8,24

Fonte: PPA 2008/2011

No que se refere especificamente à execução física das 143 ações (projetos e atividades finalísticos), contempladas no PPA 2008-2011 dessa Secretaria, 51 não foram integralmente implementadas, enquanto as 92 restantes tiveram 100% de seus objetivos efetivamente alcançados, dos quais mais da metade (54,35%) sofreu redução de suas metas físicas, algumas, inclusive, de maneira significativa e sem manter consistência com os valores finais orçados para a sua execução, como no caso do Projeto 3031 - Aquisição de Equipamentos Para Obras Hidráulicas (Programa 180 - Água Para Todos) que apesar da redução na previsão de aquisição de 500 equipamentos para 189 unidades, seu orçamento foi incrementado em 27,33%, passando de R$10.000.00,00 para R$12.732.626,00. 206

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Tal situação alcançou, também, metas consideradas prioritárias no PPA 2008-2011, a exemplo das pertencentes ao Programa 132 - Assistência Farmacêutica, atividades 2804 - Desenvolvimento do Serviço “Medicamento em Casa”, reduziu de 50.000 para 2.589 Usuários do SUS Atendidos (Ação 4463) e a 2802 - Implementação da Rede Baiana de Farmácias Populares, caiu de 110 para 26 Farmácias em Funcionamento (Ação 3327), conforme detalhado mais adiante neste Relatório. Entre as 51 Ações que não tiveram suas metas físicas totalmente executadas, 15 foram cumpridas parcialmente e as demais 36, incluindo 10 prioritárias, não obtiveram qualquer nível de realização. Em termos financeiros, quatro dessas tiveram o orçamento totalmente esvaziado e outras duas ficaram bem perto disso, como no caso do Projeto prioritário 3026 - Recuperação e Serviços Complementares em Infraestrutura, mencionado anteriormente. Assim, o que se observa é que os patamares de realização alcançados pela Sesab em 2009, não foram capazes de recuperar o déficit gerado no primeiro ano de execução do PPA, o que sobrecarrega os dois períodos restante e compromete severamente os objetivos traçados pelo Plano para o quadriênio. Procedeu-se à análise integral dos dados relativos à execução do PPA em 2009, focando os aspectos ali mencionados, quais sejam a execução orçamentária, física e financeira, e constatou-se que, em relação às 21 metas prioritárias, 8 tiveram baixo percentual de realização tanto físico quanto financeiro, 4 tiveram baixa execução financeira e elevada ou total execução física, 2 tiveram alta execução financeira e baixa execução física e 7 sofreram esvaziamento de suas metas físicas e financeiras. Por fim, visando dar continuidade ao acompanhamento iniciado no primeiro ano de execução desse PPA (2008), analisou-se os seguintes Programas que foram objeto de destaque também no exercício anterior, e que, em 2009, encontram-se relacionados entre aqueles que ancoram orçamentariamente o planejamento estratégico da Sesab. Saúde Bahia – Programa 127 Analisando os números relativos ao Programa, observa-se que ele sofreu um incremento orçamentário de aproximadamente 62% (R$12.430.197,00) em relação à 2008, sendo que a quase totalidade desse montante, ou seja R$9.019.679,00, foi destinada ao Projeto 1314 - Aquisição de Equipamento para a Rede Pública de Saúde, que, ressalte-se, não se trata de uma Ação considerada prioritária na LOA. Quanto ao desempenho físico desse Programa como um todo, observa-se que o patamar de realização alcançou a quase totalidade do objetivos pretendidos (98,25%), porém sem cobrir o déficit oriundo do exercício anterior quando a realização física das ações ficou abaixo dos 32%. Em 2009, a 2a CCE realizou inspeção33, cujo processo (TCE/001056/2010) encontra-se em trâmite neste Tribunal, objetivando avaliar o gerenciamento da Estratégia Saúde da Família, pela Sesab, nos municípios contemplados pelo Projeto Saúde Bahia34 - destinado a realização, dentre outros, de subprojetos municipais que tinham como objetivo construir/reformar e equipar as Unidades Saúde da Família (USF) - abrangendo as operações do período entre 2008 e 2009. Considerando que, no Plano Plurianual (PPA) 2008-2011 do Estado da Bahia, a Estratégia de Saúde da Família está inserida no âmbito de 02 programas de governo: Saúde Bahia (127) e Expansão e Qualificação da Atenção Básica com Inclusão Social (128), que foram incluídos entre as prioridades da administração pública estadual, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2009, as situações destacadas no Relatório de auditoria evidenciam impropriedades relacionadas à gestão

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Trabalho realizado em função do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros (PROMOEX) Acordo de Empréstimo nº 7182-BR, parcialmente financiado pelo Banco Interamericano para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de US$ 50 milhões, dos quais 60% de recursos originários do BIRD e 40% de contrapartida do Estado da Bahia

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

das unidades de saúde nos municípios de Água Fria, Andorinha, Cansanção, Filadélfia, Itapicuru, Monte Santo, Nordestina, Novo Triunfo, Ponto Novo e Sátiro Dias. No tocante à construção e estruturação das USF, verificou-se descumprimento do projeto arquitetônico, danos na estrutura física de unidades, equipamentos não encontrados, não instalados e/ou não utilizados. Além disso, constatou-se graves deficiências quanto a área de pessoal (equipes de Saúde da Família incompletas, fragilidade no controle da carga horária e produtividade ou até mesmo o descumprimento da jornada estabelecida contratualmente entre os profissionais e os municípios) e ao fornecimento de medicamentos e vacinas (ausência em diversas USFs e frequentes atrasos no seu envio e recebimento). Assistência Farmacêutica - Programa 132 O valor liquidado das despesas desse Programa alcançou 98,21% (R$171.013.727,61) do total previsto, atingindo parcialmente (64,19%) as metas traçadas no PPA 2008-2011 para realização no exercício de 2009. Dentre as ações contempladas em um projeto e em seis atividades, destaca-se a Atividade de Desenvolvimento do Serviço “Medicamento em Casa”, responsável por uma dotação de R$313.968,00 e valores liquidados no montante de R$310.442,04, ou seja, 98,88% do previsto, tendo como produto indicado no PPA o atendimento a 2.589 usuários do SUS, no exercício de 2009, ou seja, 5,18% do programado originalmente, considerando que o objetivo inicialmente estabelecido era de atender 50.000 usuários do SUS a um custo de R$1.800.000,00. Quanto à Implementação da Rede Baiana de Farmácias Populares (Atividade 2802), a despeito de tratar-se de meta considerada prioritária, observou-se um decréscimo na meta física estabelecida de aproximadamente 76% em relação ao inicialmente previsto para o exercício de 2009, passando de 110 para 26 unidades em funcionamento. Segundo os dados enviados a este TCE juntamente com a Prestação de Contas do exercício de 2009, a Sesab considerou o objetivo integralmente cumprido, embora tais números refiram-se tão somente à manutenção das farmácia já existentes, haja vista que não foi inaugurada nenhuma unidade no exercício de 2009, não obstante a aplicação de 61,63% dos valores previstos para a implementação dessa ação, ou seja, R$870.815,21 dos R$1.416.000,00 orçados, o que representa um custo unitário de R$33.492,89 apenas para esse fim. Cabe registrar que o gasto realizado foi bastante significativo, considerando que em 2008 foram efetivamente implantadas 21 farmácias ao custo total de R$544.835,99, ou seja, um custo unitário de R$25.944,57. Ao se buscar explicações para as situações aqui apresentadas, verifica-se que o Projeto 2808 Ampliação da Assistência Farmacêutica Básica, meta considerada não prioritária na LOA, teve um substancial incremento de R$22.407.706,00 (aproximadamente 65%), em detrimento das Atividades prioritárias, a exemplo da 2802 - Implementação da Rede Baiana de Farmácias Populares e 2804 Desenvolvimento do Serviço “Medicamento em Casa”, cujas reduções alcançaram respectivamente 35,77% (R$787.000,00) e 82,56% (R$1.486.032,00). Do exposto, observou-se o descumprimento da LDO/2009, pois o seu art. 2º, parágrafo único, determina que as prioridades e metas terão precedência na alocação dos recursos na LOA/2009 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa. Ademais, ficou patente que o contingenciamento dos recursos para essa ação contribuiu de forma efetiva para que, no ano de 2009, 110 farmácias deixassem de ser implementadas, além de privar os usuários do benefício proposto. Expansão e Melhoria da Infraestrutura de Saúde - Programa 135 O valor liquidado das despesas desse Programa alcançou 75,16% (R$151.638.927,88) do total previsto, não atingindo, portanto, na íntegra, os objetivos traçados no PPA 2008-2011 para a sua realização no exercício de 2009. Dentre as ações contempladas (14 projetos e 2 atividades), destacam-se, inclusive por figurarem na mensagem do Sr. Governador à Assembleia Legislativa, em 18/02/2010, como obras a serem inauguradas em julho de 2010, os Projetos 3270 - Construção de Hospital no Subúrbio Ferroviário de Salvador e 3282 - Construção do Hospital da Criança, responsáveis conjuntamente por uma dotação de R$57.701.515,00, resultado de uma suplementação de R$16.053.515,00 em 2009 e que 208

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já consumiram R$39.901.296,90 em despesas liquidadas desde o início da execução deste PPA, sendo R$38.016.330,53, aproximadamente 66% do previsto, somente no exercício sob análise. Além disso, constata-se, do exame dos dados extraídos do Sistema Siplan relativos aos demais Projetos/Atividades contemplados nesse Programa, que tanto metas consideradas prioritárias quanto aquelas não inseridas nessa categoria tiveram indistintamente o seus orçamentos esvaziados, bem como foram objeto de uma fraca execução física. Exemplo do primeiro caso temos o Projeto 3302 Recuperação de Unidades de Emergência - Qualisus que, não obstante prioritário, teve sua dotação reduzida de R$3.172.000,00 para R$2.761.540,00 (12,94%) e cuja realização ficou no patamar de 32,50% (R$897.577,68) sem executar integralmente nenhuma das suas cinco metas previstas para 2009, constando apenas duas como em andamento. Assim, entende-se que os índices de realização financeira (75,16%) e, principalmente, física (51,41%), alcançados para esse Programa em 2009, espelham bem a realidade que se aplica a execução do PPA como um todo, considerando que tais índices não têm a capacidade de recuperar o déficit gerado no primeiro ano de sua aplicação (2008), quando a execução financeira do Programa 135 ficou, financeira e fisicamente, nas casas dos 63,93% e 44,67%, respectivamente. Observa-se, ainda, que o Projeto 3998 - Apoio à Construção de Unidade de Saúde da Família, com dotação atualizada de R$10.753.465,00 e execução financeira e física, ao final do exercício de 2009, de 65,73% (R$7.067.990,79) e 4,44% (seis unidades construídas), respectivamente, embora figure no sistema Siplan como integrante do orçamento elaborado para o exercício de 2009, não foi contemplado no PPA 2008-2011 originalmente elaborado. SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO No exercício de 2009, a Secretaria da Indústria Comércio e Mineração (SICM), por meio de suas entidades da administração direta e indireta, à exceção da Empresa Baiana de Alimentos (EBAL), dispôs de um orçamento inicial da ordem de R$165.972.272,00, para executar 12 programas, 87 projetos e atividades finalísticos e 11 atividades-meio. Após acréscimos e anulações no decorrer do exercício, o orçamento alcançou R$191.515.373,00, o que representou um acréscimo de aproximadamente 15,39% em relação ao orçamento inicial e de 8,90% em relação ao orçamento de 2008 (R$175.860.276,00). O ano de 2009, segundo informa o Relatório de Atividades do Secretário da SICM, foi atípico, pois iniciou sob os efeitos da crise financeira mundial, recuperando o nível da atividade econômica apenas no segundo semestre. Em decorrência, a Bahia deixou de realizar as receitas previstas no orçamento, tendo que contingenciar recursos orçamentários, mediante os Decretos nos. 11.436 e 11.480/2009, principalmente no tocante aos investimentos programados. Analisando-se especificamente o desempenho da SICM no exercício, observa-se que, em termos financeiros, a Secretaria executou apenas 65,99% de seu orçamento (R$126.388.564,60 - despesas liquidadas), o que representou uma redução de 22,75% em relação à execução financeira do exercício anterior. Quanto aos projetos e atividades finalísticos o desempenho foi ainda pior, com percentual de realização de apenas 49,24%, o que implicou o cumprindo parcial das metas dos programas atribuídos à Secretaria. Dos 86 projetos e atividades finalísticos executados pela SICM, 20 foram incluídos nas metas prioritárias do governo, sendo responsáveis por aproximadamente 6,76% da despesa executada (liquidada) pela Secretaria em 2008. Quando somente a despesa dos projetos e atividades finalísticos é considerada, esse percentual se eleva para 17%, conforme se verifica na Tabela a seguir:

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TABELA 02 – Execução Orçamentária da SICM (2009) Em R$1,00 ORÇAMENTO Total da secretaria (a + b) Pessoal e manutenção (a) Projetos e atividades finalísticas (b) Metas prioritárias Fontes: SICOF Gerencial e SIPLAN.

INICIAL

ATUALIZADO 165.972.272,00 81.308.000,00 84.664.272,00 19.742.272,00

EXECUTADO 191.515.373,00 90.067.959,00 101.447.414,00 25.673.745,00

126.388.564,60 76.434.940,30 49.953.624,30 8.544.736,78

De acordo com o Relatório Acompanhamento da Execução dos Planos e Programas de Governo – 2009, elaborado pela SICM, dos 20 projetos e atividades finalísticos com metas prioritárias, nenhum obteve percentual de execução acima de 70%, 07 foram cumpridos parcialmente, com percentuais entre 15 e 69%, 02 entre 1% e 15% e 11 não tiveram qualquer nível de realização, sendo que, desses, 03 foram objeto de retirada integral de sua dotação do orçamento de 2009. Tal desempenho acabou frustando as perspectivas do Governo do Estado que, conforme mensagem do Sr. Governador à Assembleia Legislativa, projetou fomentar o desenvolvimento industrial local de forma integrada e sustentada, ao implementar o programa governamental que promove o adensamento das cadeias produtivas, estabelece elos entre os produtores e potencializa iniciativas de cooperação. Por exemplo, o Programa 242, intitulado Desenvolvimento Industrial com Adensamento das Cadeias Produtivas e Integração das Pequenas e Médias Empresas, obteve índice de execução financeira de cerca de 42%. Dos seus 22 projetos e atividades finalísticos, 09 foram considerados prioritários, segundo a LOA/2009. Mesmo assim seu desempenho financeiro não ultrapassou 33%, enquanto que o físico ficou no patamar de 16%. O programa contempla projetos voltados para realização de estudos, atração de empresas, promoção industrial, apoio a unidades industriais, construção de infraestrutura industrial, além de serviços de apoio a micro e pequenas empresas, considerados essenciais para o desenvolvimento industrial do estado. No entanto os investimentos nos projetos prioritários foram de somente R$7.581.590,97, dos R$21.302.430,00 programados no orçamento 2009. Dos 12 programas executados pela SICM no exercício de 2009, apenas quatro tiveram percentual de realização financeira acima de 70%. Desses, somente o programa Desenvolvimento e Expansão do Comércio Exterior cumpriu integralmente as metas físicas previstas, com percentual de execução financeira de 97,89%. Por sua vez, o Programa de Fomento e Desenvolvimento do Setor Mineral com Inclusão Social, cujas metas foram consideras prioritárias na LOA/2009, apresentou o mais baixo índice de realização financeira no âmbito da Secretaria (22%) e apenas 10,53% das quantidades físicas dos produtos previstos foram executados, com a conclusão de 08 produtos dos 76 orçados, restando 5 em andamento, com conclusão prevista para 2010. Assim projetos prioritários como o 1768 – Revitalização da Indústria Naval com Atração de Empresas, que foi motivo de criação de uma Secretaria Extraordinária, mediante Decreto Simples, datado de 22/09/2009, teve seu orçamento anulado e por conseguinte não cumpriu com a meta de atrair duas empresas para o setor. Os projetos 3082 e 3730, referentes a construção e recuperação de galpões industriais da Sudic, juntos possuíam dotação orçamentária de R$12.790.077,00, porém somente executou 41% (R$5.249.476,32), ao construir 6 galpões dos 28 previstos para o exercício. O setor de mineração, conforme as metas estabelecidas no PPA 2008/2011, deveria oferecer amplas perspectivas, mediante ações governamentais de criação de um ambiente favorável à exploração de jazidas, mapeamento de áreas potenciais existentes, apoio a eventos para promoção de produtos 210

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TCE Voto em Separado – Conselheiro Pedro Lino

minerais e articulação de soluções para o licenciamento ambiental. No entanto, os objetivos traçados para 2009 não foram alcançados, haja vista que dos R$4.371.272,00 orçados para o Programa 243 – Fomento e Desenvolvimento do Setor Mineral com Inclusão Social, somente foram aplicados R$963.145,82. Já o Programa 237 – Mineração, Desenvolvimento Sustentável e Preservação Ambiental, contemplado com orçamento de R$46.706.027,00, executou apenas R$25.653.439,93, correspondente a cerca de 55% do previsto. Dos treze projetos e atividades finalísticos seis não foram executados, incluído nesse rol metas como a realização de mapeamento geológico, estudos geofísicos, diagnóstico de identificação dos impactos ambientais da mineração e melhoria da rede de distribuição de água em área de mineração. Da análise das informações constantes no Relatório de Atividades da SICM, em confronto com os dados disponíveis no sistema Siplan, verificou-se divergências no tocante à execução física dos produtos, assim como inconsistências entre as alterações orçamentárias e as metas físicas previstas. No que tange as alterações orçamentárias foram verificadas inconsistências entre os valores orçados e as metas físicas dos projetos e atividades. Observou-se que as variações relativas as alterações promovidas no orçamento não são coerentes com as respectivas metas físicas. Por exemplo, o Projeto 3730 - Construção de Galpões Industriais – SUDIC apresentou um acréscimo de 47,95% no orçamento inicial, enquanto a meta inicial sofreu uma redução de 94,12%; o Projeto 1984 – Ampliação de Infraestrutura de Distritos Industriais – CIS teve um acréscimo de 543% no orçamento inicial, mas suas metas físicas não foram alteradas; já a Atividade 2612 – Controle e Acompanhamento de Direitos Minerários obteve um incremento de 300% em seu orçamento, no entanto sua meta apenas foi alterada para mais 15,5%. E) TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA MUNICÍPIOS E ONGS O Estado da Bahia, no exercício de 2009, repassou recursos a prefeituras (R$153.047.855,42) e instituições privadas sem fins lucrativos (R$144.535.024,24), a título de transferências voluntárias, no montante de R$297.582.879,66. Esses recursos foram originados, na sua quase totalidade, das fontes 28 (Fundo de Combate à Pobreza), 00 (Recursos Ordinários não Vinculados), 14 (Recursos Vinculados à Educação), 48 (Contribuições do Fundo Nacional de Saúde/Prestação de serviço de saúde), 31 (Contribuições e Auxílios Órgãos Federais), 50 (Recursos do Fundo Cultural do Estado da Bahia) e 30 (Recursos Vinculados a Ações e Serviços de Saúde), para a execução de diversos Programas de governo, dos quais, destacam-se: 121 – Expansão da Educação Profissional e Tecnológica 129 – Reorganização da Atenção Especializada 180 – Água para Todos (PAT) 143 – Bahia Jovem: Oportunidades e Direitos 256 – Produzir: Programa de Combate a Pobreza Rural 149 – Assistência Social: Construindo o Desenvolvimento 157 – Procultura: Promoção da Cultura

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

A seguir, apresenta-se levantamento das entidades beneficiadas com recursos financeiros acima de R$1 milhão durante o exercício de 2009, a título de transferências para entidades sem fins lucrativos: NOME_CREDOR FUNDACAO JOSE SILVEIRA FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E D VOLUNTARIAS SOCIAIS DA BAHIA FUNDACAO DE ASSIST.SOCIO-EDUCATIVA E CULTURAL CENTRO DE ASSESSORIA DO ASSURUA FUNDACAO ESCOLA DE ADMINISTRACAO DA UFBA - FEA DIEESE DEPART.INTERD.DE ESTAT.E EST.SOC.ECONOMICOS INSTITUTO BRASIL PRESERV.AMB.DESENV.SUSTENTAVEL CEDASB-C.C.D.AGROECOLäGICO DO SUDOESTE DA BAHIA INSTITUTO BIOFABRICA DE CACAU OCA ORGANIZACOES CIDADANIA EM ACAO ASSOCIACAO CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO ESTADO DA BAHIA MOVIMENTO DE ORGANIZACAO COMUNITARIA - MOC FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO ASSOCIA«ŸO DIVINA PROVID. DE AMPARO S E CRISTŸO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO COLONIA ESPERANCA SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAH INSTITUI•AO ADV.NORD.BRAS.EDUC.A.SOCIAL ADRA ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL ARTE PELA CIDADANIA ASSOC.DE ADVOG.DE TRABALHADORES RURAIS NO EST.BAHIA ASSOCIACAO BAHIANA DE EXPOSITORES FEDERACAO DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR ASSOCIACAO DO SEMI-ARIDO DA MICRORREGIAO DE LIVRAME PROMOCAO HUMANA DA DIOCESE DE ALAGOINHAS FUNDACAO JUAZEIRENSE PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTFICO, TECNO INSTITUTO ADESOL - ACAO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGR CARITAS BRASILEIRA REGIONAL NORDESTE III FEDERACAO DOS PESCADORES DO ESTADO DA BAHIA FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NA BAHIA FED. DE ORGAOS P/ ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCACIONAL INSTITUTO DE DEF.DOS DIREITOS HUMANOS DOUTOR JESUS CENTRO DE DEFESA DA CRIANCA E DO A.DA BAHIA TOTAL

TOTAL EMPENHADO 12.581.763,42 5.270.091,00 5.141.680,21 4.904.165,10 4.821.772,95 4.800.000,00 4.511.342,04 4.373.321,75 4.248.194,49 3.904.862,46 3.408.843,03 3.260.899,51 3.072.078,63 2.967.118,99 2.668.057,90 2.400.674,87 2.205.925,83 1.985.434,47 1.740.735,35 1.704.910,23 1.700.000,00 1.581.782,48 1.501.910,00 1.358.942,98 1.291.547,00 1.287.752,57 1.286.686,84 1.154.500,00 1.141.116,18 1.084.765,90 1.079.999,11 1.026.124,48 95.466.999,77

Fonte: Sistema Sicof.

Ressalte-se que, das 34 entidades identificadas no quadro anterior, 2 são Organizações Sociais (Fundação José Silveira, Associação Centro de Educação Tecnológica do Estado da Bahia e Biofábrica de Cacau) signatárias de contratos de gestão com o Estado para o gerenciamento de hospitais, escolas profissionalizantes e unidade fabril. Ademais, algumas dessas entidades relacionadas, além das transferências, receberam mais recursos financeiros do Estado como pagamento pela prestação de serviços a diversos órgãos da Administração, acumulando assim os seguintes valores: 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Entidade Fundação José Silveira Fundação de Assistência Socio-Educativa e Cultural (FASEC) Instituto Adesol – Ação para o Desenvolvimento Social Integrado Fundação Luiz Eduardo Magalhães (FLEM) Fundação Escola de Administração da UFBA Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão (FAPEX) Voluntárias Sociais da Bahia Centro de Assessoria do Assurua Depart. Interd. de Estat. e Est. Soc. Economicos (DIEESE) CEDASB – C. C. D. Agroecológico do Sudoeste Instituto Brasil Preserv. Amb. Desenv. Sust. Associação Centro de Educação Tecnológica TOTAL

Fonte: Sistema Sicof

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Vl_Pgto 77.776.936,45 9.322.850,54 7.725.468,66 7.631.923,48 6.355.270,03 5.723.211,23 5.612.560,95 4.821.772,95 4.592.673,74 4.374.894,59 4.373.321,75 4.219.439,51 116.380.455,16


TCE Voto em Separado – Conselheiro Pedro Lino

Ressalte-se que em se tratando de organizações sociais, sociedades civis e instituições de direito privado sem fins lucrativos, parte dos recursos destinados para essas entidades é viabilizada, através de convênios e contratos, que se originam, na sua quase totalidade, de dispensas de licitação, ou seja, tais entidades não participam de certames licitatórios. E, de posse desses recursos, tais entidades também não são legalmente obrigadas a realizar licitações para aplicar os recursos transferidos. Cabe destacar, no processo de aplicação de recursos transferidos a organizações e prefeituras, a fragilidade no sistema de controle interno da Administração Estadual, fato apresentado em Voto Separado do Substituto de Conselheiro Pedro Humberto Teixeira Barretto, nas Contas de Governo do ano de 2005, ainda não superado pela gestão atual, quando se observa que:

as atividades desenvolvidas pelas entidades não são acompanhadas/ fiscalizadas de forma sistemática, conforme cabe às Secretarias/Órgãos repassadores de recursos;

nos quadros sociais dessas entidades constam a participação de servidores públicos, comprometendo a impessoalidade e a transparências dos convênios;

tais entidades funcionam como intermediárias na contratação de terceiros, transferindo a execução total do objeto, o que torna injustificada a parceria estabelecida através do convênio.

No tocante aos recursos voluntários transferidos aos municípios, acima de R$1 milhão, durante o exercício de 2009, apresenta-se levantamento das Prefeituras beneficiadas: NOME_CREDOR PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DA CONQUISTA FEIRA DE SANTANA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMIRIM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZ DAS ALMAS PREF. MUNIC. TEIXEIRA DE FREITAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS PREFEITURA MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM PREFEITURA MUNICIPAL DE IRECE FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUTUIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIRA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEQUIE ALAGOINHAS PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA PREF. MUNIC. DE PAULO AFONSO PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANSANCAO PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICA DOURADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMACARI PREF. MUNIC. MARAGOGIPE PREF. MUNIC. DE NOVA REDENCAO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMARAJU TOTAL

TOTAL EMPENHADO 17.260.511,59 4.395.862,90 3.365.846,45 3.026.579,01 2.765.316,52 2.751.841,07 2.419.701,52 2.276.792,47 2.201.383,27 2.151.344,86 2.112.276,76 1.821.144,45 1.688.351,98 1.600.699,14 1.397.144,59 1.371.847,02 1.325.245,34 1.296.117,48 1.264.385,22 1.234.092,24 1.218.016,22 1.188.454,88 1.184.477,96 1.122.724,09 1.119.351,02 1.110.078,04 64.669.586,09

Fonte: Sistema Sicof.

Há de se ressaltar no quadro anterior, a participação da Fundação Estatal Saúde da Família (FESF) no recebimento de recursos, contabilizados na modalidade 40 “transferências a municípios”, cuja situação está sendo objeto de auditoria pela 2a CCE deste Tribunal.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

F) CONCLUSÃO Por fim, aqui estou falando no lugar de Conselheiro, como Conselheiro, mas impregnado pelo sentimento também de cidadania. Aqui está, a evidência de que é possível, para se ajuizar qualquer coisa, trazer-se qualquer tipo de aspecto, de informação, etc. Eu trago o Jornal da Metrópole onde uma tarja preta colocada em cima de uma foto de um cemitério: “Aqui jaz o segurança pública da Bahia”. Fico pensando que como não se põe as pessoas nas celas, nós temos que viver presos dentro de condomínios, onde se controla a entrada, onde se controla a saída, onde se controla absolutamente tudo. Quer dizer, a nossa qualidade de vida está inteiramente deteriorada por esse aspecto. Este jornal diz que nos últimos anos “Homicídios no Estado cresceram mais de 64%”. Vou trazer alguns aspectos do ponto de vista financeiro, porque a mim parece que são fundamentais. O Programa Expansão e Modernização de Sistema de Segurança, teve uma dotação inicial de R$134.447.000,00. Essa dotação foi aumentada para R$194.201.701,00 e foi executado R$79.863.560,40, ou seja, é muito menos do que a metade, é qualquer coisa como 40%, muito menos do que os R$134.000.000,00 milhões, incomparavelmente menos. Hoje, ouvi um relato de que, em determinada circunstância, pediu-se para policiais fazerem uma dada investigação e o delegado disse que não ia fazer a investigação porque não tinham nem gasolina para as viaturas. Então, está aqui, material de consumo, o orçamento inicial era de R$15.465.000,00 e foi liquidado apenas R$3.845.000,00. Equipamento e material, tinha um orçamento de R$78.587.485,00 e se gastou R$13.000.000,00. Esse chega a menos de 20%. Essa é a realidade da atenção que a atividade governativa tem dado para a área da Segurança Pública. Ocorreu-me esta frase aqui que eu escrevi e gostaria de repassar: “A naturalidade com que se destrata a Bahia é questão de naturalidade.” É sabido, até pela repercussão, que o meu voto, na condição de Relator no ano passado das Contas de Governo, foi pela desaprovação das Contas e baseado, basicamente, em quatro aspectos fundamentais: o primeiro, que me parecia uma evidência de crime, jamais apurado, que foi a exclusão dos sistemas corporativos do Estado de despesas empenhadas, e sumariamente excluídas sem qualquer razão, sem qualquer base jurídica e, portanto, a mim, parece-me que dentro da moldura do tipo penal específico. O Relatório deste ano registra a repercussão, como disse curiosamente, até como afirmação interessante: “As despesas correspondentes à anulação de empenhos, promovidas ao final do exercício de 2008, foram, efetivamente, liquidadas e pagas no exercício seguinte”. Se, efetivamente, se pode fazer esta afirmação, lógico que aqui está a repercussão primeira desse aspecto e que, claro, também vai contaminar as Contas do Governador. O segundo, também aqui está, o não implemento, o descumprimento das metas fiscais, está aqui registrado. E o terceiro aspecto também está registrado, quer dizer, o aspecto fundamental, a gestão financeira. O que é a gestão financeira de um Governador? O que se pensa? Se pensa num orçamento de que forma? O orçamento é, portanto, composto de três peças normativas: um planejamento a longo prazo, um planejamento a curto prazo analisado, quer dizer, a redução, o PPA, planejamento a longo prazo é reduzido pela LDO anualmente e é quantificado pela LOA também anualmente. Então, qual a função de um Governador e da sua equipe? É exatamente administrar as entradas e saídas, dado que a entrada de recursos não se dá de uma vez só, se dá mensalmente, é administrar, é bem administrar essa recepção parcial, parcelada, paulatina e implementando o comando político de uma sociedade naquelas normas específicas. Esse comando político, parece-me, por todas as razões, e está registrado no próprio Relatório, não evidenciou jamais eficácia, eficiência, economicidade, ao contrário, parece-me que foi absolutamente desastroso. Então, é uma questão de coerência, de me manter, exatamente, na linha do que já coloquei da vez passada. Eu entendo que, por uma questão de coerência, deveria acompanhar meu Voto, mas fico muito mais tranquilo, neste acompanhamento, quando penso no problema da Segurança Pública. Se nada disso estivesse aqui, ainda sim, só em ver a situação da Segurança Pública no Estado da Bahia hoje já, fortemente, me inclinaria para votar como vou fazê-lo.

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TCE Voto em Separado – Conselheiro Pedro Lino

Eu aprendi, li e tenho a firme convicção de que a fundamentação básica para a existência de um Estado é a segurança. O Estado vive, o Estado é resultado do medo de cada pessoa com relação a sua própria segurança. E, no instante em que estamos convivendo com a total falência da Segurança no Estado, estamos convivendo com a total falência desse próprio Estado. Hoje, acho que começamos já a conviver até com alguma coisa próxima da poliarquia. Quer dizer, a estrutura de poder se formando e afrontando, rigorosamente, o Estado. Uma situação mesmo de discussão, de questionamento do poder. Há poucos dias, tinha um bairro onde a marginalidade estava ditando a hora em que as pessoas deviam voltar para casa, ou seja, o toque de recolher. Li, há poucos dias, uma coisa em relação à Segurança e até escrevi isso aqui: Justificar a própria ineficiência com herança é história de preguiça. Preguiçoso é que justifica tudo em função da herança, o não trabalho, a ineficiência. Então, para mim, justificar ineficiência, inação, não fazer nada etc, grassar essa insegurança em que vivemos é a ‘estória’ de preguiçoso. Eu, por todas essas coisas, especialmente, tenso e preocupado, extremamente preocupado com a situação da Segurança, como também das outras coisas, como a falta de controle social, mas, sobretudo, por uma questão de coerência com o meu posicionamento passado, o meu Voto é pela desaprovação das Contas do Governo. É o VOTO. Sala das Sessões, em 08 de junho de 2010. Conselheiro Pedro Lino

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Voto em Se parad o – Con selheir o França Te ixeira



TCE

VOTO EM SEPARADO – CONSELHEIRO FRANÇA TEIXEIRA … O espírito de baianidade está faltando nas contas do Partido. As pessoas precisam entender que a Bahia não se limita aos barbacoas, fogo no chão, bois pretos e a recém assaltada villas. A Bahia tem muito mais. Mas os principais executivos do Governo são alienígenas e não conhecem “esse muito mais”. É o chamado feitiço baiano, caminhando pelos vales, pelas dunas e pelos coqueirais. Demolir o Estádio Octávio Mangabeira é uma violenta agressão ao bom senso, ainda mais levando-se em consideração ser obra de Diógenes Rebouças o arquiteto da baianidade. Vão-se também, a única piscina olímpica, e o ginásio de esportes Antônio Balbino. Os aborígenes nativos protestam contra a invasão da Secretaria da Segurança Pública “por estrangeiros”. Afinal por que a ACADEPOL? Delegado de Polícia nunca passa de Delegado de Polícia! Tem que vir de fora, de preferência dos quadros da Polícia Federal, para ser Secretário. A educação enquanto o princípio elementar de SALÁRIO DECENTE PARA O CORPO DOCENTE não for cumprido, não vai chegar a lugar nenhum. No máximo, seguiremos criando analfabetos funcionais, aqueles que sabem ler e escrever mas não interpretam. Escolas bonitas, não são o bastante. Quanto a Saúde, o Secretário embora muito tempo ausente de Salvador, faz o que pode. Não tem o perfil doloso dos fraudadores de licitações que lhe querem impor. Licitação na área de Saúde é algo muito difícil de ser produzido diante das emergências diárias cobradas pelas precárias Unidades de Terapia Intensiva-UTIs. A fragilidade da pasta contagia o Secretário Jorge Solla, acusado dentre outros constrangimentos, pelo Ministério Público, no sentido de esclarecer o contrato com a Monte Sinai, no valor de R$1,7 milhão, objeto de inquérito no Ministério Público Estadual ao lado de outras investigações similares sobre contratos com as empresas de manutenção, limpeza e segurança Alternativa, MAP, Steel e Obraserv. Juntas as empresas receberam R$56 milhões da SESAB. A Auditoria do TCE realizada no Hospital de Guanambi constatou que a Monte Sinai foi contratada para disponibilizar 174 funcionários – e recebeu por isso. O Diretor do hospital, porém afirmou que existem 124 pessoas, ao passo que o cabo de turma registra 75. A empresa, por sua vez, diz que são 57 recepcionistas. Outro ponto é que o responsável pela assinatura do contrato foi o então diretor geral da SESAB, Amauri Teixeira. Na época, questiona o Tribunal, Teixeira não podia assinar contratos, pois não era sub-secretário. Teixeira (PT) desincompatibilizou-se do cargo em abril para concorrer a deputado federal. Doutor Solla ao chegar era robusto. Agora apresenta físico de catador de “bolas de gude”. Atenção Sr. Solla, explique aos alienígenas, o significado da expressão catador de “bolas de gude”. É o misticismo da Bahia que só àqueles de berço, entendem e conhecem. O resto é muita maquiagem, é pura perfumaria. Pelo visto, de forma muito abreviada, constatamos a existência nos calhamaços remetidos pela Assembleia Legislativa a este Tribunal, de 2 (duas) Contas; uma de Governo e outra do Partido. São contas politicas, maiormente se levarmos em consideração as eleições que estão às portas. Um exemplo pueril e prosaico revela-se através da SERIN - Secretaria de Relações Institucionais, quando seu Titular confessa textualmente. Compete à SERIN “a coordenação política do Poder Executivo e de suas relações com os demais Poderes, das diversas esferas de governo, com a sociedade civil e suas instituições, visando o desafio de restabelecer de forma democrática e republicana a relação entre Estado e Sociedade.” Para isso gastou-se a verba de R$ 4.910.538,00 (quatro milhões, novecentos e dez mil e quinhentos e trinta e oito reais).

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

No mais, o que se poderia acrescentar já o foi: seja através do Relatório, seja pelos depoimentos dos demais senhores Conselheiros , sobretudo quanto a Educação, Saúde e a Segurança Pública, núcleos já exaustivamente examinados. As contas estão, usando a terminologia do partido envolvido, mormente as dele. Estão afunhenhadas, segundo o dicionário do antropólogo Roberto Albergaria. Significa prejudicadas porque confundem-se com as do Partido no poder. Destarte, o voto seria pela desaprovação das contas do Partido no poder e pela aprovação das contas de governo. Como assim não pode ser feito, incorporo ao mesmo todas as ressalvas contidas no voto do Conselheiro Pedro Lino, e aprovo as contas governamentais utilizando-me, do epiteto “Com Ressalvas”. Observações contidas no voto do Conselheiro Pedro Lino: “Apesar de reconhecer “[...] avanços em direção à sistematização dos instrumentos de

monitoramento e avaliação [das ações governamentais], com a adoção de relatórios periódicos e de alguns indicadores [...]”, o Relatório assinala que “[...] este TCE vem constatando, pelas auditorias realizadas em diversos órgãos do Estado, que não há evidências da efetiva avaliação e apresentação dos resultados de eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.” E acrescenta: “[...] Este Tribunal tem pontuado sistematicamente a ausência, nos relatórios circunstanciados produzidos anualmente pelas Secretarias, da informação relativa ao alcance efetivo das metas no exercício e sua compatibilização com o orçamento anual, dentro da perspectiva de eficácia, eficiência e economicidade. [...]” (item 3.1.2, fl. 34). Como assinalado pelo Relator, este TCE editou em 2003 (16/10) a Resolução nº 63, estabelecendo que os processos de prestações de contas consolidadas, submetidos a este Tribunal para julgamento, devem conter, entre outras informações, “[...] certificado de auditoria emitido pelo órgão de controle interno, incluindo a análise e avaliação de todos os itens que integram a prestação de contas e de outros julgados relevantes.”. Apesar desse normativo legal, o Relator destaca que “[...] os processos de prestação de contas das entidades da administração pública vêm sendo remetidos ao Tribunal sem este opinativo do órgão de controle.” E prossegue: “Registre-se, também, por importante, que a AGE [Auditoria Geral do Estado] não tem encaminhado, de forma sistemática, seus relatórios auditoriais a esta Casa de Controle, de modo a fiel observar o disposto no Art. 74, § 1º, da Constituição Federal que estabelece, in verbis: § 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.” (item 3.3, fls. 36/37). Ao comentar sobre o sítio “Transparência Bahia” (http://sefaz.ba.gov.br), mantido pelo Poder Executivo do Estado na Internet, o Relatório registra que, “nada obstante os avanços alcançados com o link ‘Senha Aberta’, o sítio ainda não disponibiliza amplo acesso aos detalhamentos da receita e da despesa públicas, de forma interativa, pormenorizada e integrada, de modo a possibilitar ao usuário uma melhor e mais detalhada visualização da execução orçamentária mensal e anual do Estado, com informações, tais como fontes e natureza da receita, elementos e subelementos de despesa, especificação do gasto (que, porque, como, onde, quando, quanto e a quem), bem como não permite a realização de análises comparativas e projeções quantitativas e gráficas objetivando contribuir para o controle social.” (item 3.5.2, fl. 47). Em relação à observância, pelo Estado, dos limites constitucionais e legais, o Relatório registra “[...] que os recursos do Tesouro Estadual destinados ao cumprimento do percentual mínimo estabelecido na EC nº 29/2000 ainda não estão sendo transferidos de forma regular e automática para o Fundo Estadual de Saúde (FES), em descumprimento à diretriz do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao art. 77, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece que a forma de movimentação e aplicação desses recursos dar-se-á por intermédio do Fundo de Saúde.” (item 4.1, fl. 60). 220

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TCE Voto em Separado – Conselheiro França Teixeira

O Relatório registra que, '[...] a Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) não está sendo considerada pela SEFAZ como [empresa] estatal dependente, inclusive no cálculo da receita corrente líquida e da despesa com pessoal, não obstante ser controlada pelo Estado da Bahia e receber recursos financeiros para pagamento de gastos com pessoal ou de custeio em geral ou de capital [em 2009, o estado repassou à EBAL R$67.187.338,51, item 5.1.1.1, fl. 87], excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, nos termos do art. 20, inciso III, da LRF'. E arremata: 'Entretanto, conclui-se que a inclusão da EBAL como empresa estatal dependente não representa uma faculdade legislativa, mas um comando normativo estabelecido pela LRF.' (item 4.3, fl. 69). O Relatório informa que o Resultado Primário do Estado da Bahia no exercício de 2009 foi de R$737.978.043,46. Aponta ainda o citado documento que a “[...] meta [fiscal] do Resultado Primário a preço corrente, fixada no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), foi de R$1.078.822 mil para o exercício de 2009, sendo que esta previsão foi [irregular e ilegalmente] reduzida para R$698.050 mil pela Lei Orçamentária de 2009 (Quadro I: Compatibilidade do Orçamento com as Metas Fiscais da LDO 2009).” Prossegue o Relatório: 'Registre-se, por oportuno, que a LRF define que o valor a ser considerado é o estabelecido na LDO, não evidenciando a possibilidade de ser alterado o valor ali definido.' Ainda assinala o Relator das Contas quanto a este fato: 'Ademais, a Portaria da STN nº 577, de 15/10/2008, que aprovou o manual referente ao preenchimento dos anexos necessários para atender às demandas da LRF, define que a Meta do Resultado Primário a ser apresentada é aquela estabelecida no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).' (item 4.7.2, fl. 79). Em face das revelações contidas no item anterior, conclui-se que o Estado da Bahia ao obter em 2009, Resultado Primário de apenas R$737.978.043,46, não atingiu a meta fiscal estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 11.062, de 23/07/2008), para aquele exercício, fixada a preços correntes no Anexo de Metas Fiscais da LDO em R$1.078.822 mil. Depois de discorrer sobre o tema (fls. 79/80/81), o Relator das Contas conclui o item 4.7.2.1 (fl. 81) da seguinte forma: 'A inserção de autorização na própria LOA para alteração da meta de resultado primário estabelecida na LDO representou algum avanço em relação à prática anteriormente adotada. Entretanto, deve-se reiterar que a modificação da meta de resultado primário mediante lei específica, que altere a Lei de Diretrizes Orçamentárias, à exemplo da prática adotada pela União com a edição da Lei nº 12.053, de 09/10/2009, revela-se como a mais acertada, em atenção não apenas à especialidade da LDO e da LOA, mas em respeito aos ditames da LRF, lei nacional que estabelece normas gerais de finanças públicas'. Como registrado no Relatório e Projeto de Parecer Prévio, por mim subscrito, relativo às Contas de 2008 do Estado da Bahia, Poder Executivo, “Antes do encerramento dos balanços do Estado da Bahia do exercício de 2008, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) promoveu a anulação (sic) de empenhos liquidados por diversas secretarias, órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, identificados como “empenhos anulados após a liquidação” (sic), com “datas de estorno da liquidação” (sic) de 30 e 31/12/2008, em valores que somam, pelo menos, R$251.701.171,74. (item 3 da Conclusão do Relatório, Processo TCE/001023/2009, fl. 247). Tal procedimento, irregular e ilegal, repercutiu na execução orçamentária de 2009, na medida em que esses débitos não contabilizados foram apropriados e pagos no exercício de 2009, como informa, aliás, o Relator das presentes Contas, verbis: “As despesas correspondentes às anulações de empenhos já liquidados, promovidas ao final do exercício de 2008, foram efetivamente liquidadas e pagas no exercício seguinte, estando portanto devidamente contempladas nos demonstrativos apresentados no exercício de 2009.” (item 5.2.1, fl. 96). O Relatório das Contas do Poder Executivo registra que a “[...] despesa realizada com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado, inclusive aquela destinada a publicação legal, para o exercício de 2009, considerando as empresas que integram o Orçamento de Investimentos, totalizou R$129 milhões, o que representou um acréscimo nominal de 60,07% em relação aos gastos do exercício anterior, cujo montante foi de R$81 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

milhões.” Em seguida, o Relator pondera que embora a “[...] despesa realizada com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado, em 2009, tenha apresentado um incremento nominal significativo em relação aos gastos incorridos em 2008, quando comparado com a média dos dispêndios com esse mesmo tipo de despesa nos últimos 10 anos, corrigidos pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que foi de R$91,22 milhões, apresenta uma variação de 41,86%. (item 5.4.2.4.1.2, fl. 132). PROPAGANDA E PUBLICIDADE Além dos aspectos da análise financeira abordados no item 5.4.2.4.1.2 – Gastos com Propaganda, Promoção e Divulgação da Ação Governamental do Relatório do Cons. Antônio Honorato, trago as seguintes ponderações: 'O princípio da publicidade ordena que os atos praticados pelo Ente Público seja levado ao conhecimento de terceiros, com o objetivo de facilitar o controle social por parte dos indivíduos no regular exercício da cidadania. A Constituição Federal inclusive consagra o direito à informação como direito fundamental do cidadão, em seu art. 5º, inciso XXXIII. Entendemos que este princípio encerra uma conquista democrática importante, ensejando a possibilidade de informada participação popular, não apenas como espectadores dos atos governamentais, mas como parte ativa nos debates, na fiscalização, no questionamento ou mesmo nas impugnações, através das ações jurídicas competentes. Ou seja: a correta publicidade é direito do cidadão e dever do Estado, nos exatos termos presentes na Constituição. No que tange ao princípio da impessoalidade, duas são as perspectivas a serem consideradas: a) a atuação genérica, abstrata, que preza a finalidade estatuída por lei, cujo fim é a satisfação dos interesses coletivos, sem se cogitar do interesse pessoal do administrador; e b) a atuação do Poder Público imputada ao órgão ou entidade estatal, não ao agente público, pessoa física. Em síntese, o princípio da impessoalidade relaciona-se com a finalidade do ato, sempre vinculado ao interesse público, e com a imputação da prática de tal ato ao órgão público competente, jamais a pessoa física do administrador. Complementando esta última abordagem, achou por bem o constituinte prescrever claramente a forma pela qual deve ser efetivada a publicidade oficial, elaborando a norma de aplicação imediata consubstanciada no § 1º, art. 37, da Constituição Federal e art. 27 da Constituição Estadual: Art. 37 ... § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A regra acima transcrita foi inserida na Carta Magna com o fim precípuo de coadunar a propaganda oficial aos demais princípios da Administração Pública, de acordo com o conteúdo de cada um deles, consoante observações feitas acima. A destacada norma proíbe a publicidade autopromocional, personalizada ou eventualmente manipulada ao tempo em que determina o seu caráter educativo, informativo e de orientação social. É inquestionavelmente um dispositivo autoaplicável, posto que a Constituição não menciona a necessidade de lei posterior que o regule. Está, portanto, ao alcance da cidadania, não se tratando de texto destinado a conviver clandestinamente no mundo das coisas jurídicas. (....) 222

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TCE Voto em Separado – Conselheiro França Teixeira

No Estado da Bahia, ao contrário, a questão da publicidade autopromocional, com a aparição de símbolos, nomes, imagens e pronunciamentos, personalizando as autoridades estaduais, é fato público, conhecido de todos, e recorrente. É flagrante o total desrespeito ao dispositivo constitucional estatuído no art. 37, §1º, da Constituição Federal e art. 27 da Constituição Estadual. (...) Esta conduta inconstitucional vem se repetindo na Bahia sem que qualquer providência seja adotada para coibi-la. E é de bom alvitre ressaltar que esta prática pode constituir-se em ato de improbidade administrativa.' Transcrevi aqui, a quase totalidade, porque atual, do Voto em Separado do Exmo. Sr. Cons. Filemon Matos, exercício 2001 (fls.285 a 291). Analisando a execução financeira da SESAB durante 2009, observa-se que, em termos globais, a Secretaria teve um desempenho abaixo do razoável. Apesar da realização da quase totalidade dos recursos disponíveis, ou seja 94,11% (R$2.293.606.859,89) em despesas liquidadas no exercício, apenas onze, dos vinte e cinco Programas, nos quais a Sesab teve participação, obtiveram realização acima dos 80%. Ou seja, nenhum de seus Programas teve aplicada a integralidade dos recursos financeiros colocados a disposição. No que se refere especificamente à execução física das 143 ações (projetos e atividades finalísticos), contempladas no PPA 2008-2011 dessa Secretaria, 51 não foram integralmente implementadas, enquanto as 92 restantes tiveram 100% de seus objetivos efetivamente alcançados, dos quais mais da metade (54,35%) sofreu redução de suas metas físicas, algumas, inclusive, de maneira significativa e sem manter consistência com os valores finais orçados para a sua execução. Analisando-se especificamente o desempenho da SICM no exercício, observa-se que, em termos financeiros, a Secretaria executou apenas 65,99% de seu orçamento (R$126.388.564,60 - despesas liquidadas), o que representou uma redução de 22,75% em relação à execução financeira do exercício anterior. Quanto aos projetos e atividades finalísticos o desempenho foi ainda pior, com percentual de realização de apenas 49,24%, o que implicou o cumprindo parcial das metas dos programas atribuídos à Secretaria. Projetos prioritários como o 1768 – Revitalização da Indústria Naval com Atração de Empresas, que foi motivo de criação de uma Secretaria Extraordinária, mediante Decreto Simples, datado de 22/09/2009, teve seu orçamento anulado e por conseguinte não cumpriu com a meta de atrair duas empresas para o setor. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA MUNICÍPIOS E ONGS O Estado da Bahia, no exercício de 2009, repassou recursos a prefeituras (R$153.047.855,42) e instituições privadas sem fins lucrativos (R$144.535.024,24), a título de transferências voluntárias, no montante de R$297.582.879,66.” É o VOTO EM SEPARADO. Pela aprovação com as ressalvas mencionadas. Sala das Sessões, em 08 de junho de 2010. Conselheiro França Teixeira

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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Pronunciamento da Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo



TCE

PRONUNCIAMENTO DA CONSELHEIRA PRESIDENTE RIDALVA FIGUEIREDO Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato, eminente Relator das Contas do Governo do Estado da Bahia, exercício de 2009; Exmos. Senhores Conselheiros; Ilmos. Representantes do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado; servidoras e servidores da Casa; senhoras e senhores, concluída a apreciação das Contas Governamentais de 2009, oportunidade em que este Tribunal cumpriu, mais uma vez, aquela que é uma das suas mais significativas competências outorgadas pela Constituição do Estado da Bahia, preciso fazer alguns breves registros. Primeiramente, quero me reportar aos dez anos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que, visando o equilíbrio das contas públicas, estabeleceu limites e controles relativos aos gastos e ao endividamento público e, mais que isso, contribuiu e vem contribuindo com a disseminação da accountability pública, alicerçada, entre outros, no princípio da transparência. Pois bem, o Relatório que aqui apreciamos, assim como a sua versão simplificada, estão expressamente elencados no artigo 48 da LRF, ao lado de outros documentos, como instrumentos da transparência da gestão fiscal. Esses Relatórios, completo e simplificado, porém simétricos no seu conteúdo, foram elaborados pelo Relator das Contas, Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato, com base, exclusivamente, nas informações e constatações das unidades de auditoria deste Tribunal, o que lhes confere consistência, equilíbrio e, acima de tudo, credibilidade. Penso ser este o principal atributo desses Relatórios produzidos pelos Tribunais de Contas e encaminhados, com Parecer Prévio, ao Parlamento. A qualidade do material produzido pelo eminente Relator, por sua vez, está evidenciada pela gama e profundidade das análises acerca de aspectos legais, econômicos, administrativos, fiscais e orçamentários da gestão pública. Ainda assim, em consonância com nossos objetivos e diretrizes estratégicas relacionados à otimização dos processos de trabalho, considero que este Tribunal deve prospectar outros modelos que possibilitem a apreciação das contas governamentais a partir de uma perspectiva auditorial já focada nesse papel desde o exercício de referência das contas. Para concluir, renovo meus cumprimentos ao Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato, Relator, e toda a sua competente equipe de assessoramento, pelo excelente nível do trabalho produzido. Muito obrigada. Sala das Sessões, em 08 de junho de 2010. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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Ata da 32ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Realizada em 08 de junho de 2010



TCE

ATA DA 32ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 08 DE JUNHO DE 2010 Abertura dos trabalhos: 14:30 horas. Presentes: Presidente Exma. Sra. Conselheira RIDALVA FIGUEIREDO; FIGUEIREDO Exmos. Srs. Conselheiros FILEMON MATOS, FRANÇA TEIXEIRA, PEDRO LINO, ANTÔNIO HONORATO, MANOEL CASTRO e ZILTON ROCHA.ROCHA Representante do Ministério Público: Dr. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA.CUNHA Representante da Procuradoria Geral do Estado: Dra. SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET.PAMPONET Secretário Geral: Dr. PAULO ROBERTO DOMINGUES DE FREITAS.– FREITAS A ata da sessão anterior foi aprovada.- Ao iniciar a sessão, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo, considerando que o processo n° TCE/001144/2010, referente às Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, exercício de 2009, do Excelentíssimo Senhor Governador Jaques Wagner, foi incluído em pauta, atendendo, assim, ao princípio da publicidade; considerando que o art. 119 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que “o relatório e as propostas de pareceres prévios serão apresentados pelo relator em sessão plenária, até 10 (dez) dias antes do término do prazo constitucionalmente estabelecido, com preferência sobre as matérias em pauta”; concedeu a palavra ao Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato para, na condição de Relator, apresentar seu Relatório e Proposta de Parecer Prévio. O Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato procedeu à leitura do Relatório Simplificado, obedecendo aos seguintes tópicos: Panorama sobre a Conjuntura Econômica, exercícios de 2008 e 2009 (breve panorama da economia brasileira e baiana em 2008; a economia internacional, a crise financeira do subprime, efeitos no Brasil e reflexos na Bahia; o PIB brasileiro e baiano – uma análise comparativa no exercício de 2009; o panorama econômico e os reflexos nas receitas e despesas do Estado da Bahia; e perspectivas para 2010); Planejamento e Controle da Administração Pública (planejamento governamental; monitoramento e avaliação; compatibilidade entre o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA 2009), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2009) e Plano Plurianual (PPA 2008-2011); controle interno; aspectos relacionados aos sistemas corporativos do Estado; breves considerações para o aprimoramento da accountability pública; Contas de Governo e Contas de Gestão; e tipos de opinião em contas governamentais); Limites Constitucionais e Legais; Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial do Estado da Bahia – Exame das Contas do Poder Executivo; Auditorias Realizadas e Apreciadas; Acompanhamento das Recomendações de Exercícios Anteriores; e Conclusão. Na introdução do Relatório, o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato abriu um parênteses para “registrar a qualidade do relatório contábil-gerencial elaborado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que, ao atender a recomendações desta Casa de Controle, vem aprimorando-o ano a ano, tornando, por vezes, repetitivas as observações ora feitas, o que denota que este Tribunal de Contas precisará, nos próximos anos, caminhar por novos caminhos, procurando encontrar uma nova trilha e uma melhor forma de exercer o seu papel de auxílio ao controle e de prestador de informações, nesse processo que é a accountability pública, principalmente no que se refere ao Balanço Social”. Durante a leitura, pediu a palavra o Exmo. Sr. Conselheiro França Teixeira para


TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

sugerir, tendo em vista o conhecimento do conteúdo do presente Relatório Simplificado pelos Exmos. Srs. Conselheiros e a sua extensão, que fosse interrompida a leitura para dar início à discussão da matéria, ao tempo em que parabenizou o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato pelo magnífico trabalho. O Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato, após agradecer ao Exmo. Sr. Conselheiro França Teixeira pela sua intervenção, informou a sua decisão de dar continuidade à leitura do Relatório, tanto para dar conhecimento ao público do trabalho realizado quanto em homenagem aos técnicos da Comissão, principais responsáveis por sua elaboração. Apresentado o Relatório, o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato passou à leitura da sua proposta de Parecer Prévio, na qual sugere “à Assembleia Legislativa do Estado a aprovação das Contas Governamentais apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo, Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Jaques Wagner, consideradas em seu conjunto, relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, por estarem regulares, já que atendem às prescrições legais e refletem adequadamente a situação orçamentária, contábil, financeira, econômica, patrimonial e operacional do Estado, em todos os seus aspectos relevantes e materiais, com recomendações, no sentido de que sejam aprimorados: a) os procedimentos do sistema de planejamento e seus instrumentos; b) os métodos de implementação e desenvolvimento da contabilidade de custos, visando à avaliação da produtividade dos serviços públicos; c) a sistemática de avaliação de resultados de políticas públicas, no que corresponde aos aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, com destaque às questões sociais; d) o registro da despesa na forma preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial no que se refere à não postergação de seu reconhecimento; e) os esforços para evitar a prática de registro de despesas por conta da rubrica orçamentária Despesas de Exercícios Anteriores (DEA); f) as ações para agilizar a implantação do novo sistema de contabilidade pública a ser utilizado pela Administração Pública Estadual; g) as ações para implementação de órgão central de controle, de acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios (OCAAF); h) a estrutura de controle interno, para compatibilizar a estrutura organizacional e a dimensão de suas atividades operacionais e de planejamento, mediante o redimensionamento de seus procedimentos, em cumprimento às determinações constitucionais e legais aplicados à matéria; i) os esforços para elaborar e publicar o Balanço Social, adotando-se como parâmetro, entre outras, as orientações do Instituto de Análises Sociais e Econômicas (IBASE ); j) as medidas no sentido de regularizar a situação de bens imóveis; k) os estudos para considerar a Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) como estatal dependente; l) o processo de disponibilização das informações no sítio “Transparência Bahia”, na rede mundial de computadores, incluindo a publicação de “todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas de entrada nos órgãos e dos respectivos vencimentos e pagamentos”, de modo a possibilitar a observância de que está sendo obedecida a “estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade”, na forma preconizada no art. 6º, caput, e seu § 1º da Lei n.º 9.433/2005; m) dos estudos para avaliar a possibilidade de edição de norma estendendo a obrigatoriedade de uso do SIMPAS pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, adotar as medidas técnicas para a integração do SIMPAS 232

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com o SICOF e com o sistema que venha a substituí-lo, bem como, assegurar que todas as unidades da administração direta e indireta do Estado efetivamente façam o uso do Sistema a fim de assegurar que a solução, de fato, auxilie nas atividades de compras, contratação de serviços, controle de estoque, cadastramento de fornecedores, aquisição, catalogação, distribuição e controle de material, serviços e bens patrimoniais; e acompanhamento das licitações, dispensas e inexigibilidade, durante todo o processo de aquisição de material ou contratação de serviço; n) o processo de publicação, por meios eletrônicos, da relação de todas as compras realizadas pela Administração direta e indireta, de maneira a permitir a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da operação, devendo ser aglutinadas por itens as compras decorrentes de licitações, dispensas e inexigibilidade”, na forma preconizada no art. 32 da Lei n.º 9.433/2005; o) dos procedimentos adotados pela Auditoria Geral do Estado (AGE) para que, de forma sistemática, certifique o TCE-BA, quando identificar quaisquer fatos irregulares, na forma do mandamento constitucional; p) a sistemática de alteração de metas de Resultado Primário, utilizando-se, para tal fim, lei de natureza específica; q) a divulgação no Balanço Patrimonial, do valor bruto da dívida ativa deduzido da respectiva provisão para perdas, na forma determinada pela STN; r) os procedimentos de depuração dos créditos inscritos em dívida ativa, objetivando expurgar desse valor a parte efetivamente incobrável; s) os esforços para demonstrar no Balanço Patrimonial, a parcela da dívida ativa que pertence aos municípios; t) os mecanismos de gerenciamento integrado dos royalties de modo a fielmente se cumprir ao quanto estabelecido na legislação pertinente; u) os esforços para publicar os valores adicionados provisórios e definitivos, bem como dos respectivos índices, nos prazos estabelecidos nos parágrafos 6º a 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 63/90; v) as ações para constituir provisão para reserva técnica sugerida pelos cálculos atuariais para cobertura do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV); w) os estudos para o registro do passivo relacionado à DESENVALE ou, alternativamente, como ocorreu neste exercício, divulgar as razões do não registro em notas explicativas às Demonstrações Contábeis; x) os mecanismos para elaboração de proposta orçamentária factível no que se refere à frustração ou ao excesso de arrecadação; y) dos controles gerenciais sobre os pagamentos de precatórios; z) as ações no sentido de que sejam retomada as visitas técnicas às empresas incentivadas pelo Governo do Estado, no que se refere ao cumprimento dos compromissos assumidos nos protocolos de intenções financeiras; aa) os esforços para que o Estado da Bahia divulge, nos seus demonstrativos contábeis, até mesmo a título de notas explicativas, o montante da despesa liquidada”. Por fim, S. Exa. recomendou a elaboração de um Plano de Ação a ser apresentado a este Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no prazo de 180 dias, com o objetivo de apresentar ações a serem implementadas, prazos e matriz de responsabilidades, para fins de acompanhamento. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato declarou, também, que não menos importante, ao prestar contas aos seus Pares e à sociedade da árdua, desafiante, instigante, mas prazerosa missão que lhe foi cometida, este trabalho somente pôde ser levado a cabo, na forma e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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rigorosamente no prazo constitucional, em face da qualidade técnica, do profissionalismo, da independência e do comprometimento de todo o corpo auditorial deste Tribunal de Contas, em especial, dos membros da equipe que lhe assessorou diretamente, para os quais, com aquiescência dos eminentes Conselheiros, solicita os devidos apontamentos de agradecimento, pelos relevantes serviços prestados à Casa de Controle, nos respectivos prontuários. No ensejo, S. Exa. acrescentou, ainda, que “se aqui há erros e pecados, como bem disse Gilberto Passos Gil Moreira, são todos meus, os acertos são todos deles. O mérito, com efeito, é todo deles e, parafraseando Gracilianos Ramos em seus Relatórios, “se mérito eu tive foi por saber tê-los escolhido”. Ao final, o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato tomou como exemplo uma pequena história medieval para ressaltar a meritória importância da presença do Exmo. Sr. Substituto de Conselheiro Auditor Inaldo Araújo no seu Gabinete. A Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo, ao abrir a discussão, concedeu a palavra ao Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha para o seu pronunciamento. O Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha passou à leitura da sua declaração de voto, fazendo registrar que tomou como paradigma as recomendações que fez quando teve o privilégio e a honra de ser o Relator das Contas de Governo referentes ao exercício de 2007, observando que apesar da sua totalidade não ter sido resolvida, é gratificante para este Tribunal perceber as iniciativas adotadas em decorrência das suas recomendações. No ensejo, S. Exa. louvou a qualidade e o esmero com que foram procedidas as análises contábeis, financeiras e operacionais, pelo Exmo. Conselheiro Antônio Honorato de Castro Neto, assessorado pela competentíssima equipe técnica do seu Gabinete, acompanhando as 27 recomendações constantes da Proposta de Parecer Prévio, que demonstram a priorização e abrangência com que S. Exa. aborda a questão, orientando de forma detalhada a Administração, e contribuindo para o efetivo controle pedagógico que esta Casa necessita praticar, e acrescentando, ainda, as que se seguem: 01. continuar procedendo ações que visem a redução do número de contratos REDA, só cabíveis em situações especiais, previstas em lei, bem como promover a realização de concursos públicos; 02. adotar medidas capazes de promover a discriminatória das terras devolutas, com vista à efetivação do artigo 188 da Constituição da Bahia, que dispõe sobre o Cadastro Estadual de Propriedade, Terras Públicas e Devolutas; 03. continuar procedendo ações que visem assegurar o acesso à justiça gratuita, estruturando adequadamente a Defensoria Pública, a fim de garantir esse direito aos cidadãos mais pobres, principalmente nas comarcas do interior; 04. modernizar o sistema de gerenciamento dos hospitais, sobretudo quanto: às licitações, controle de estoques, controle de assiduidade e pontualidade dos profissionais de saúde e controle de validade dos medicamentos. Ao concluir a sua declaração de voto, o Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha ressaltou a ênfase que está sendo dada à questão da transparência, cuja legislação foi aperfeiçoada e tem sido objeto de cobrança da sociedade, discorrendo sobre a base legal que dá suporte à matéria e trazendo à reflexão deste Tribunal Pleno a constatação de que a maior transparência produzirá mais interação da Casa com a sociedade, na busca da utilização adequada dos recursos públicos. Na oportunidade, pediu a palavra o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato para informar que irá incorporar ao seu voto 234

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TCE Ata da 32ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Realizada em 08 de Junho de 2010

as recomendações propostas pelo Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha. A Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo consultou o Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha para saber se S. Exa. iria anexar o seu pronunciamento aos autos, de acordo com o artigo 93 do Regimento Interno, tendo S. Exa. se manifestado afirmativamente. Em seguida, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo, com base no art. 48 do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu à deliberação do Plenário a prorrogação da presente sessão por mais duas horas, oportunidade em que o Exmo. Sr. Conselheiro França Teixeira pediu a palavra para propor que a presente sessão seja suspensa às 18 horas e reiniciada às 10 horas do dia de amanhã. No ensejo, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo submeteu a proposta do Exmo. Sr. Conselheiro França Teixeira à deliberação do Plenário que, por maioria de votos, decidiu pela continuidade da sessão, restando vencidos o proponente e o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino. Dando prosseguimento aos trabalhos, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo passou a palavra ao Exmo. Sr. Conselheiro Manoel Castro, que iniciou o seu pronunciamento informando a sua intenção de apresentar o seu voto em separado, dentro do prazo regimental, e elogiou a qualidade da apresentação do Relatório Simplificado e da Proposta de Parecer Prévio distribuídos pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator aos Exmos. Srs. Conselheiros. Ainda com a palavra, S. Exa. fez registrar, tendo em vista a forma com que está apresentado o Relatório, uma crítica ao que considera uma manualização de procedimentos em relação aos pareceres prévios, ao tempo em que discordou da tônica do Relatório do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, no qual está dito, explicitamente, que foi pautado, única e exclusivamente, nos trabalhos auditoriais, que, conforme S. Exa. exemplificou, não são suficientes para dar conta da tarefa ora em debate, reiterando o seu posicionamento no sentido de que esta Casa precisa atuar de forma mais efetiva e tempestiva nos seus trabalhos auditoriais. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Conselheiro Manoel Castro discorreu sobre questões que pretende abordar no seu voto em separado, a seguir: segurança, saúde, presídios e contratos REDA com fundações universitárias e outras, colocando-se à disposição do Exmo. Sr. Conselheiro VicePresidente Antônio Honorato e sua equipe para compartilhar algumas observações de natureza formal, no sentido de aperfeiçoar o presente trabalho. Ainda neste item da pauta, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo passou a palavra ao Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino que, inicialmente, manifestou a sua concordância com as observações do Exmo. Sr. Conselheiro Manoel Castro a respeito da afirmação contida no Relatório do Exmo. Sr. Conselheiro Relator de que este foi baseado nas auditorias desta Casa, por acreditar que Auditoria e Inspeção se trata de, apenas, uma das inúmeras competências do Tribunal de Contas, cabendo à Instituição Tribunal de Contas fazer controle amplo, inclusive, o que está se fazendo nesta sessão, emitindo um Parecer Prévio, que não pode estar vinculado a nada, e deve se basear em toda e qualquer informação disponível. Ainda com a palavra, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino apresentou a sustentação do seu voto em separado, informando que o mesmo será divulgado na internet, através do seu site, centrada em três aspectos: os colhidos no Relatório do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, os obtidos na sua área de supervisão e os que refletem a sua opinião, com forte influência da cidadania e, em seguida, teceu considerações sobre a situação de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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insegurança vivida pela população desta Cidade, comentando a baixa execução de valores orçados da área de Segurança Pública. Ao final, S. Exa. reservou-se a manifestar o seu voto no momento oportuno. Ainda neste item da pauta, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo passou a palavra ao Exmo. Sr. Conselheiro França Teixeira, que desenvolveu a sua argumentação em torno da questão de que se vive um momento em que a segurança tornou-se mais importante do que a saúde e a educação; concordou com os seus Pares com relação à insuficiência da auditoria realizada por esta Casa; teceu considerações a respeito do que denomina Contas do Partido e Contas do Governo; questionou a nomeação, para relevantes cargos, de pessoas estranhas aos quadros de servidores dos órgãos e até mesmo ao Estado da Bahia; e opinou criticamente sobre o desempenho e a legitimidade das competências de alguns Órgãos da Administração Pública Estadual. Ao concluir, o Exmo. Sr. Conselheiro França Teixeira fez referências elogiosas ao livro do Ilmo. Sr. Técnico deste Tribunal, Dr. Luciano Farias, intitulado “O Controle Extra-judicial das Parcerias Público-Privadas”, e reservou-se a proferir o seu voto no momento oportuno. No ensejo, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino parabenizou o autor pela publicação, que considerou bastante didática e oportuna. Em seguida, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo concedeu a palavra ao Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Filemon Matos, que parabenizou o Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato por ter congregado uma equipe responsável por um trabalho de tamanho êxito, parabenizando-a também pela dedicação e empenho na produção dos documentos, salientando a relevância das contribuições dos seus Pares e a sua expectativa de que as próximas contas, qualitativamente, sejam melhor prestadas, tendo em vista a quantidade de recomendações feitas, adiantando, na oportunidade, o seu voto no sentido de acompanhar o voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator que, por sua vez, acolheu as sugestões propostas pelo Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha, as quais também considera pertinentes e cabíveis. Dando prosseguimento aos trabalhos, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo passou a palavra ao Exmo. Sr. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato que, ao manifestar o seu respeito pelos posicionamentos dos seus Pares, comunicou que o seu Relatório e Proposta de Parecer Prévio foram baseados no artigo 9º da Lei Complementar nº 05/91 que estabelece que “o parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos e daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo e dano ao erário, devem estar fundamentados nas respectivas auditorias”, ao tempo em que agradeceu à equipe que o assessorou. Após os pronunciamentos dos Exmos. Srs. Conselheiros, que constam, na íntegra, nas notas taquigráficas da presente sessão, foi encerrada a discussão e, na votação, o Exmo. Sr. Conselheiro VicePresidente Antônio Honorato, Relator, o Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha e o Exmo. Sr. Conselheiro Corregedor Filemon Matos manifestaram-se pela aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício de 2009, com as recomendações propostas pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator e pelo Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha; o Exmo. Sr. Conselheiro Manoel Castro votou acompanhando o Exmo. Sr. Conselheiro Relator, pela aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo, relativas ao 236

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exercício de 2009, com recomendações, acrescentando seis ressalvas, essas quatro, mencionadas anteriormente: segurança, saúde, presídios e contratos REDA com fundações universitárias e outras, e mais duas referentes ao controle interno e aos sistemas corporativos; o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino votou pela desaprovação das contas do Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício de 2009, baseando-se em quatro aspectos fundamentais: a exclusão, dos sistemas corporativos do Estado, de despesas empenhadas; o descumprimento das metas fiscais; ausência de eficiência, eficácia e economicidade na gestão financeira; e a grave situação da segurança pública do Estado; o Exmo. Sr. Conselheiro França Teixeira votou pela aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo, relativas ao exercício de 2009, com as recomendações e ressalvas contidas no voto do Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino. Encerrada a votação, decidiu o Plenário emitir o Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, que opina, por maioria de votos dos Exmos. Srs. Conselheiros, favoravelmente à aprovação, pela augusta Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, das Contas do Chefe do Poder Executivo, com as recomendações propostas pelo Exmo. Sr. Conselheiro VicePresidente Antônio Honorato e pelo Exmo. Sr. Conselheiro Zilton Rocha, referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, vencidos, parcialmente, o Exmo. Sr. Conselheiro Manoel Castro e o Exmo. Sr. Conselheiro França Teixeira, que votaram pela aprovação com recomendações e ressalvas, e, integralmente, o Exmo. Sr. Conselheiro Pedro Lino, que votou pela desaprovação das Contas. Ao final, o Parecer Prévio sobre as Contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Bahia, correspondentes ao exercício de 2009, foi aprovado, e o seu teor será conferido oportunamente. Em seguida, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo, com base no art. 48 do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu à deliberação do Plenário a prorrogação da presente sessão por mais meia hora, com o que concordou o Tribunal Pleno. Ainda neste item da pauta, pediu a palavra o Exmo. Sr. Conselheiro Manoel Castro para tecer considerações sobre a pertinência da recomendação contida no voto do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, concernente “à elaboração de um Plano de Ação a ser apresentado a este Tribunal de Contas do Estado da Bahia, no prazo de 180 dias, com o objetivo de apresentar ações a serem implementadas, prazos e matriz de responsabilidades, para fins de acompanhamento”, opinando no sentido de que, como se trata de um Parecer, caberia uma sugestão à Assembléia Legislativa. Antes do encerramento dos trabalhos, a Exma. Sra. Conselheira Presidente Ridalva Figueiredo fez o seguinte pronunciamento: “Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato, eminente Relator das Contas do Governo do Estado da Bahia, exercício de 2009; Exmos. Senhores Conselheiros; Ilmos. Representantes do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado; servidoras e servidores da Casa; senhoras e senhores, concluída a apreciação das Contas Governamentais de 2009, oportunidade em que este Tribunal cumpriu, mais uma vez, aquela que é uma das suas mais significativas competências outorgadas pela Constituição do Estado da Bahia, preciso fazer alguns breves registros. Primeiramente, quero me reportar aos dez anos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que, visando o equilíbrio das contas públicas, estabeleceu limites e controles relativos aos gastos e ao endividamento público e, mais que TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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isso, contribuiu e vem contribuindo com a disseminação da accountability pública, alicerçada, entre outros, no princípio da transparência. Pois bem, o Relatório que aqui apreciamos, assim como a sua versão simplificada, estão expressamente elencados no artigo 48 da LRF, ao lado de outros documentos, como instrumentos da transparência da gestão fiscal. Esses Relatórios, completo e simplificado, porém simétricos no seu conteúdo, foram elaborados pelo Relator das Contas, Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato, com base, exclusivamente, nas informações e constatações das unidades de auditoria deste Tribunal, o que lhes confere consistência, equilíbrio e, acima de tudo, credibilidade. Penso ser este o principal atributo desses Relatórios produzidos pelos Tribunais de Contas e encaminhados, com Parecer Prévio, ao Parlamento. A qualidade do material produzido pelo eminente Relator, por sua vez, está evidenciada pela gama e profundidade das análises acerca de aspectos legais, econômicos, administrativos, fiscais e orçamentários da gestão pública. Ainda assim, em consonância com nossos objetivos e diretrizes estratégicas relacionados à otimização dos processos de trabalho, considero que este Tribunal deve prospectar outros modelos que possibilitem a apreciação das contas governamentais a partir de uma perspectiva auditorial já focada nesse papel desde o exercício de referência das contas. Para concluir, renovo meus cumprimentos ao Exmo. Conselheiro Vice-Presidente Antônio Honorato, Relator, e toda a sua competente equipe de assessoramento, pelo excelente nível do trabalho produzido. Muito obrigada”. Encerramento: 20:20h. E, para constar, eu, Rita de Cássia Bahia Arouca, Secretária do Plenário, lavrei a presente ata que, lida e aprovada, vai assinada pela Exma. Sra. Conselheira Presidente, pelo Exmo. Sr. Representante do Ministério Público junto a este Tribunal e por mim.

CONSª. RIDALVA FIGUEIREDO – PRESIDENTE. DR. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA – REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RITA DE CÁSSIA BAHIA AROUCA – SECRETÁRIA DO PLENÁRIO.

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Parecer Prévio so bre as Co ntas do Chefe d o Poder Ex ecutiv o d o Estado d a Bah ia

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Siglas Utilizadas

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TCE

SIGLAS UTILIZADAS ABNT ACP ACTUARIAL ADCT ADI AGE AGECOM

Associação Brasileira de Normas Técnicas Sistema de Apropriação de Custos Públicos Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária S/C Ltda. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Ação Direta de Inconstitucionalidade Auditoria Geral do Estado Assessoria Geral de Comunicação Social Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e AGERBA Comunicações da Bahia AGP Apropriação de Custos Públicos AL Assembleia Legislativa ANS Agência Nacional de Saúde BA Bahia BAHIAGÁS Companhia de Gás da Bahia S/A BAHIAPESCA Bahia Pesca S.A. BAHIATURSA Empresa de Turismo do Estado da Bahia S/A BANEB Banco do Estado da Bahia S/A BAPREV Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia BCB Banco Central do Brasil BID Banco Interamericano de Desenvolvimento BIRD Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento BNB Banco do Nordeste do Brasil S.A. BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social C/C Combinado com CAB Centro Administrativo da Bahia CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAPPA Conselho de Acompanhamento do PPA 2008-2011 CAR Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional CASS Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor CBPM Companhia Baiana de Pesquisa Mineral CCE Coordenadoria de Controle Externo CE Constituição Estadual CEDASC Centro de Estudos e Desenvolvimento de Tecnologias para Auditoria CEF Caixa Econômica Federal CEPAL Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe CERB Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia CETREL Central de Efluentes Líquidos S/A CETRO Central de Organização, Empreendimentos e Serviços Ltda. CF Constituição Federal CFC Conselho Federal de Contabilidade CIA Central Intelligence Agency CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CLN Concessionária Litoral Norte CMETI Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil CNB Companhia de Navegação Baiana CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CODEBA Companhia das Docas do Estado da Bahia CONDER Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária CONSERV Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais COTEB Código Tributário do Estado da Bahia COTEPE Comissão Técnica Permanente CPF Cadastro de Pessoas Físicas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


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CPF CRA CRAS CREAS CUTE CVM DAF DARC DC DCL DEA DENIT DEPAT DERBA DESENBAHIA DESENVALE DESENVOLVE DFL DG DICOP DIEESE DIREC DIRES DOE DPA EBAL EBDA EC EFS EGBA EGE EGERAIS EMBASA EUA FAPESB FCBA FEAS FERBA FERFA FES FGTS FGV FIDA FIES FIPLAN FLEM FPE FPM FUNASA FUNCEP FUNDEB FUNDEF FUNPREV FUNSERV 248

Conjunto Penal Feminino Centro de Recursos Ambientais Centro de Referência de Assistência Social Centro de Referência Especializado de Assistência Social Conta Única do Tesouro Estadual Comissão de Valores Mobiliários Distribuição de Arrecadação Federal Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle Dívida Consolidada Dívida Consolidada Líquida Despesas do Exercício Anterior Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Diretoria do Tesouro Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia Dívida Fiscal Líquida Diretoria Geral Diretoria da Contabilidade Pública Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos Diretoria Regional de Educação Diretoria Regional de Saúde Diário Oficial do Estado Diretoria de Patrimônio Empresa Baiana de Alimentos S/A Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A Emenda Constitucional Estratégia Saúde da Família Empresa Gráfica da Bahia Encargos Gerais do Estado Encargos Gerais do Estado Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A Estados Unidos da América Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia Fundo de Cultura da Bahia Fundo Estadual de Assistência Social Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia Fundo de Recursos para o Meio Ambiente Fundo Estadual de Saúde Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Fundação Getulio Vargas Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior Sistema Integrado de Planejamento e Finanças Fundação Luis Eduardo Magalhães Fundo de Participação dos Estados Fundo de Participação dos Municípios Fundo Nacional de Saúde Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


TCE Siglas Utilizadas

GAP GCRED GEBID GECOB GEPUB IAPSEB IBASE IBGE ICF ICMS IE IFAC IGP-DI IGP-M IMA INGÁ INSS INTOSAI IPAC IPI IPI-EXP IPM IPRAJ IPVA ISS ITCMD ITR IVA LC LDO LOA LRF LSPA LTDA MDE MDIC MDS MIP MP MPAS MPF MS NBC NOB OCAAF OSCIP PAC PAF PASEP PAT PCCV PECCI PED PEF

Gratificação de Atividade Policial Gerência de Crédito Tributário Gerência de Biblioteca e Documentação Gerência de Cobrança de Crédito Tributário Gerência da Dívida Pública Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia Instituto de Análises Sociais e Econômicas Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Sistema de Informações Gerenciais, Contábeis e Financeiras Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações Inscrição Estadual International Federation of Accounting Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna Índice Geral de Preços do Mercado Instituto do Meio Ambiente Instituto de Gestão das Águas e Clima Instituto Nacional do Seguro Social Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Produtos Industrializados, Proporcional às Exportações Índice de Participação dos Municípios Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos Imposto Territorial Rural Índice de Valor Adicionado Lei Complementar Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei Orçamentária Anual Lei de Responsabilidade Fiscal Levantamento Sistemático da Produção Agrícola Limitada Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome Manual de Instruções de Pleitos Ministério Público Ministério da Previdência e Assistência Social Ministério Público Federal Ministério da Saúde Norma Brasileira de Contabilidade Norma Operacional Básica Órgão Central de Controle, Acompanhamento e Avaliação Financeira de Contratos e Convênios Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Programa de Aceleração do Crescimento Processo Administrativo Fiscal Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Programa Água para Todos Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa Pesquisa de Emprego e Desemprego Programa Emergencial de Financiamento TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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PETI PETROBRÁS PETROQUISA PGE PIB PLANSERV PLB PM PME PNDU PPA PPC PREMAR

Programa de Erradicação do Trabalho Infantil Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras Química S.A. Procuradoria Geral do Estado Produto Interno Bruto Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais Penitenciária Lemos Brito Polícia Militar Pesquisa Mensal de Emprego Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Plano Plurianual Paridade de Poder de Compra Programa de Restauração e Manutenção de Rodovias Programa de Consolidação do Equilíbrio Fiscal para o Desenvolvimento do Estado da PROCONFIS Bahia PRODEB Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia Projeto de Desenvolvimento de Comunidades Rurais nas Áreas mais Carentes do Estado PRODECAR da Bahia PRODETUR Programa de Desenvolvimento Turístico do Nordeste PRODUZIR Programa de Apoio às Comunidades Rurais PROFIS Procuradoria Fiscal PROGREDIR Programa de Fortalecimento da Atividade Empresarial do Estado da Bahia Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal PROMOEX e Municípios Brasileiros PROMOSEFAZ Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado da Bahia RCL Receita Corrente Líquida REDA Regime Especial de Direito Administrativo RMS Região Metropolitana de Salvador RP Restos a Pagar RP Receita Prevista RPPS Regime Próprio de Previdência Social RPV Requisição de Pequeno Valor RR Receita Recolhida RREO Relatório Resumido da Execução Orçamentária S/A Sociedade Anônima SAEB Secretaria da Administração SAIPRO Sistema de Acompanhamento Integrado de Processos Judiciais SAM Sistema de Administração de Manutenção SAMP Sistema de Acompanhamento Processual SAP Superintendência de Assuntos Penais SARF Sistema de Administração de Recursos Financeiros SAS Superintendência de Assistência Social SAT Superintendência de Administração Tributária SDP Sistema de Dívida Pública SEAGRI Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária SEC Secretaria da Educação SECEX Secretaria de Comércio Exterior SECTI Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação SECULT Secretaria de Cultura SEDES Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza SEDUR Secretaria de Desenvolvimento Urbano SEFAZ Secretaria da Fazenda SEI Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia SEINFRA Secretaria de Infraestrutura

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TCE Siglas Utilizadas

SEMA SEPLAN SESAB SETRE SG SGA SGP SGPF SGRH SIAFEM SIB SICAJ SICM SICOF SICRED SIG SIGAI SIGAP SIGAT SIMOV SIMPAS SIPLAN SJCDH SOF SSA STF STJ STN SUAS SUDEB SUDESB SUPREV SUS SUTEC TCE-BA TCE-MT TCU TJ TOPA TRT UGP UNE UNEB URBIS URV USF VA

Secretaria do Meio Ambiente Secretaria do Planejamento Secretaria da Saúde Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte SICOF Gerencial Superintendência de Gestão e Avaliação Sistema de Gerenciamento de Pavimentos Sistema de Gestão Integrada de Planejamento e Finanças Sistema de Gestão de Recursos Humanos Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios Sistema de Informação Básica Sistema Integrado de Controle e Acompanhamento Administrativo e Judicial Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração Sistema de Informações Contábeis e Financeiras Sistema de Controle do Crédito Tributário Sistema de Informações Gerenciais Sistema de Gestão de Acesso Integrado Sistema de Gestão de Gastos Públicos Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária Sistema de Controle de Bens Imóveis Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços Sistema Informatizado de Planejamento Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Secretaria de Orçamento Federal Superintendência de Serviços Administrativos Supremo Tribunal Federal Superior Tribunal de Justiça Secretaria do Tesouro Nacional Sistema Único de Assistência Social Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica Superintendência de Desportos do Estado da Bahia Superintendência de Previdência Sistema Único de Saúde Superintendência Técnica Tribunal de Contas do Estado da Bahia Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Tribunal de Contas da União Tribunal de Justiça Programa Todos pela Alfabetização Tribunal Regional do Trabalho Unidade Gerencial do Projeto União Nacional dos Estudantes Universidade do Estado da Bahia Habitação e Urbanização da Bahia S/A Unidade Real de Valor Unidade de Saúde da Família Valor Adicionado

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Principais Fontes de CritĂŠrios


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TCE

PRINCIPAIS FONTES DE CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO FEDERAL BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 42.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL. Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000 2000. Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta art. ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL.. Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003. 2003 Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do §3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL.. Emenda Constitucional n.º 42, de 19 de dezembro de 2003. 2003 Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei Complementar n.º 62, de 9 de dezembro de 2009. 2009 Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990. 1990 Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei Complementar n.º 82, de 27 de março de 1995. 1995 Disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do art. 169 da Constituição Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996. 1996 Dispõe sobre o Imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei Complementar n.º 96, de 31 de maio de 1999. 1999 Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da Constituição. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br.

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BRASIL. Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009. 2009 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 1964 Estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 1976 Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989. 1989 Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997. 1997 Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998. 1998 Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 10.053, de 9 de outubro 2009. 2009 Altera os arts. 2º, 3º e 7º e o Anexo IV da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 10.195, de 14 de fevereiro de 2001. 2001 Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 10.684, de 30 de maio de 2003. 2003 Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. 256

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TCE Principais Fontes de Critério

BRASIL. Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004. 2004 Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis n.os 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. 2007 Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n.º 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n.os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 11.768, de 14 de agosto de 2008. 2008 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Lei n.º 12.053, de 9 de outubro de 2009. 2009 Altera os arts. 2º, 3º e 7º e o Anexo IV da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n.º 68, de 1º de julho de 1998. 1998 Autoriza o Estado da Bahia a conceder garantias e contragarantias às operações de crédito a serem contratadas no âmbito do programa de recuperação da lavoura cacaueira baiana, junto às instituições de crédito oficiais. Disponível em: www.senado.gov.br/sicon. BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n.º 71, de 13 de dezembro de 1999. 1999 Autoriza o Estado da Bahia a prestar garantia e contragarantia às operações de crédito contratadas no âmbito do programa de recuperação da lavoura cacaueira baiana, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional no valor de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), sendo R$14.400.000,00 (catorze milhões e quatrocentos mil reais) referentes à renovação da operação autorizada pela Resolução 105, de 1997, do Senado Federal, e R$600.000,00 (seiscentos mil reais) relativos ao resíduo da margem não utilizada da primeira etapa do programa. Disponível em: www.senado.gov.br/sicon. BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n.º 20, de 06 de setembro de 2001. 2001 Autoriza o Estado da Bahia a renovar, ampliar e adequar as garantias prestadas às operações de crédito contratadas no âmbito do programa de recuperação da lavoura cacaueira baiana, no valor global de R$91.600.000,00 (noventa e um milhões e seiscentos mil reais), já autorizadas pelas Resoluções 68, de 1998, e 71, de 1999, ambas do Senado Federal. Disponível em: www.senado.gov.br/sicon. BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n.º 23, de 17 de outubro de 2001. 2001 Dá nova redação ao art. 2º da Resolução 20, de 2001, do Senado Federal. Disponível em: www.senado.gov.br/sicon. BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001. 2001 Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. Disponível em: www.senado.gov.br/sicon. BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n.º 43, de 20 de dezembro de 2001. 2001 Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. Disponível em: www.senado.gov.br/sicon. BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n.º 25, de 13 de junho de 2002. 2002 Restabelece a Resolução n.º 20, de 2001, do Senado Federal. Disponível em: www.senado.gov.br/sicon.

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BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n.º 02, de 19 de março de 2003. 2003 Restabelece a Resolução n.º 20, de 2001, restabelecida pela Resolução n.º 25, de 2002, ambas do Senado Federal. Disponível em: www.senado.gov.br/sicon. BRASIL. Congresso. Senado. Resolução n.º 47, de 23 de dezembro de 2008. 2008 Altera dispositivo da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal. Disponível em: www.senado.gov.br/sicon. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.238 – 5 – Origem: DF. Relator: Ministro Carlos Britto. Reqte: Partido Comunista do Brasil – PC do B, Partido dos Trabalhadores – PT e Partido Socialista Brasileiro - PSB. Reqdo: Presidente da República e Congresso Nacional. Fica retificada a decisão proclamada na assentada anterior para constar que, quanto ao art. 56, caput, da Lei Complementar n.º 101/2000, o Tribunal, à unanimidade, deferiu a cautelar, nos termos do voto do Relator. Ausente, nesta assentada, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.08.2007. Disponível em: www.stf.jus.br. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Cautelar 268 –1 – Origem: BA. Relator: Ministro Marco Aurélio. Reqte: Estado da Bahia. Reqdo: União. Decisão Ação Cautelar – Liminar – Referendo – Agravo Regimental – Inadequação. 1. A decisão, de folha 39 a 41, está submetida ao Plenário, para o cabível referendo (Folha 47). Tem-se, por isso, a inadequação do agravo interposto. 2. Nego-lhe seguimento. 3. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2004. Disponível em: www.stf.jus.br. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 281015. 281015 Origem: RS. Relator: Ministro Moreira Alves. Reqte: Departamento Municipal de Limpeza Urbana. Reqdo: João Batista Lima. Auxílioalimentação. Esta Corte tem entendido que o direito ao vale alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do §4º do art. 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. Disponível em: www.stf.jus.br. BRASIL. Decreto n.º 1, de 11 de janeiro de 1991. 1991 Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. Disponível em: www.planalto.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 04 de maio de 2001. 2001 Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios e dá outras providências. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria n.º 328, de 27 de agosto de 2001. Estabelece, para os estados, Distrito Federal e municípios, os procedimentos contábeis para os 2001 recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria Interministerial n.º 519, de 27 de novembro de 2001. 2001 Altera o anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 04 de maio de 2001. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria n.º 589, de 27 de dezembro 2001. Estabelece conceitos, regras e procedimentos contábeis para consolidação das empresas estatais 2001 dependentes nas contas públicas e dá outras providências. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br.

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TCE Principais Fontes de Critério

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria n.º 448, de 13 de setembro de 2002. 2002 Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria n.º 504, de 03 de outubro de 2003. Altera a denominação contas contábeis e funções. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. 2003 BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria n.º 470, de 31 de agosto de 2004. Aprova a 4ª Edição do Manual de Elaboração do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatório de Gestão 2004 Fiscal. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria Interministerial n.º 688, de 14 de outubro de 2005. 2005 Altera o Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e dá outras providências. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria n.º 633, de 30 de agosto de 2006. Aprova a 6ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido 2006 da Execução Orçamentária. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria n.º 575, de 30 de agosto de 2007. 2007 Aprova a 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria n.º 577, de 15 de outubro de 2008. Aprova a 1ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional. Portaria Conjunta n.º 3, de 14 de outubro de 2008. 2008 Aprova os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional e dá outras providências. Disponível em: www.tesouro.fazenda.gov.br. BRASIL. Ministério da Previdência e Assistência Social. Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999. 1999 Dispõe sobre a definição e aplicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998. Disponível em: www81.dataprev.gov.br/sislex. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Portaria n.º 916, de 15 de julho de 2003. 2003 Aprova o Plano de Contas, o Manual das Contas, os Demonstrativos e as Normas de Procedimentos Contábeis aplicados aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, constantes dos anexos I, II, III e IV, desta Portaria. Disponível em: www81.dataprev.gov.br/sislex. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n.º 648, de 28 de março de 2006. 2006 Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Disponível em: http://www.ms.gov.br BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução n.º 750, de 29 de dezembro de 1993. 1993 Dispõe sobre os princípios fundamentais de contabilidade (PFC). Disponível em: www.cfc.org.br. BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução n.º 1.137, de 21 de novembro de 2008. 2008 Aprova a NBC T 16.10 – Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público. Disponível em: www.cfc.org.br. BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução n.º 1.203, de 27 de novembro de 2009 . Aprova a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria. Disponível em: www.cfc.org.br. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução n.º 1.231, de 27 de novembro de 2009 . Aprova a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis. Disponível em: www.cfc.org.br. BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução n.º 1.232, de 27 de novembro de 2009 . Aprova a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente. Disponível em: www.cfc.org.br. BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução n.º 1.233, de 27 de novembro de 2009. 2009 Aprova a NBC TA 706 – Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente. Disponível em: www.cfc.org.br. BRASIL. Banco Central. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução n.º 247, de 27 de março de 1996. 1996 Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas... Disponível em: www.cvm.gov.br. LEGISLAÇÃO ESTADUAL BAHIA. Constituição (1989). Constituição do Estado da Bahia. Bahia Salvador: Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, 2009. BAHIA. Lei Complementar n.º 005, de 04 de dezembro de 1991. 1991 Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei Complementar n.º 26, de 28 de junho de 2006. 2006 Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei Complementar n.º 27, de 28 de junho de 2006. 2006 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 005, de 04.12.1991, e da Lei nº 7.879, de 29.06.2001, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 2.322, de 11 de abril de 1966. Disciplina a administração financeira, patrimonial e de material do Estado. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 4.619, de 03 dezembro de 1985. 1985 Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia e aval a operação de crédito nas condições que indica e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 6.481, de 08 de novembro de 1993. 1993 Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994. 1994 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 7.249, de 07 de janeiro de 1998. 1998 Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 7.435, de 30 de dezembro de 1998. 1998 Dispõe sobre a organização e estrutura da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. 260

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TCE Principais Fontes de Critério

BAHIA. Lei n.º 7.980, de 12 de dezembro de 2001. 2001 Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, revoga a Lei nº 7.024 , de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 7.992, de 28 de dezembro de 2001. 2001 Cria, nas estruturas da Secretaria da Educação e da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, os cargos em comissão que indica, altera disposições da Lei n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 8.211, de 22 de março de 2002. 2002 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal – CEF e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br BAHIA. Lei n.º 8.361, de 23 de setembro de 2002. 2002 Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, institui o Plano de Carreiras e Vencimentos e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 8.885, de 17 de novembro de 2003. 2003 Institui o Plano Plurianual da Administração Pública Estadual, para o período de 2004–2007 e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 8.889, de 01 de dezembro de 2003. 2003 Dispõe sobre a estrutura dos cargos e vencimentos no âmbito do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 8.893, de 12 de dezembro de 2003. 2003 Dá nova redação ao art. 1º da Lei n.º 8.598, de 28 de abril de 2003. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 9.281, de 07 de outubro de 2004. 2004 Estabelece a distribuição dos recursos financeiros de que trata o art. 204 da Constituição Estadual e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 9.433, de 01 de março de 2005. 2005 Dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 9.444, de 26 de abril de 2005. 2005 Altera a Lei n.º 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 9.446, de 09 de maio de 2005. 2005 Define obrigação de pequeno valor, no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 9.528, de 22 de junho de 2005. 2005 Reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 9.586, de 14 de julho de 2005. 2005 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006 e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 9.839, de 19 de dezembro de 2005. 2005 Altera dispositivos da Lei n.º 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 10.217, de 26 de junho de 2006. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007 e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

BAHIA. Lei n.º 10.648, de 26 de julho de 2007. 2007 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008 e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 10.705, de 14 de novembro de 2007. 2007 Institui o Plano Plurianual da Administração Pública Estadual para o período de 2008-2011 e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 10.852, de 10 de dezembro de 2007. 2007 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto à Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 10.955, de 21 de dezembro de 2007. 2007 Modifica a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, disciplina o Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, em observância ao art. 249 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.055, de 26 de junho de 2008. 2008 Altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.062, de 23 de julho de 2008. 2008 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.354, de 30 de dezembro de 2008. 2008 Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2009. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.356, de 06 de janeiro de 2009. 2009 Cria o Prêmio por Desempenho Policial, altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27/12/2001, nº 8.626, de 09/05/2003, nº 9.002, de 29/01/2004, e nº 9.848, de 29/12/2005, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.361, de 20 de janeiro de 2009. 2009 Reorganiza a Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, altera a finalidade da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.364, de 29 de janeiro de 2009. 2009 Altera a estrutura remuneratória do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, na forma que indica, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.365, de 29 de janeiro de 2009. 2009 Altera dispositivos da Lei nº 10.848, de 03/12/2007, que instituiu o Prêmio de Boas Práticas de Trabalho no Serviço Público Estadual, e da Lei nº 10.851, de 10/12/2007, que criou a atividade de Instrutoria Interna, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.366, de 29 de janeiro de 2009. 2009 Reestrutura o Grupo Ocupacional Gestão Pública, criado pela Lei nº 8.889, de 01/12/2003, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.367 de 02 de fevereiro de 2009. 2009 Dispõe sobre a criação da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais, no âmbito da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia – SEI, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br.

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TCE Principais Fontes de Critério

BAHIA. Lei n.º 11.369, de 02 de fevereiro de 2009. 2009 Altera a estrutura de cargos e a remuneração das carreiras de Agente Penitenciário e de Delegado de Polícia Civil, cria o Prêmio por Desempenho Policial, na forma que indica, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.370, de 04 de fevereiro de 2009. 2009 Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.372, de 05 de fevereiro de 2009. 2009 Altera a estrutura remuneratória dos membros da Defensoria Pública do Estado da Bahia na forma que indica e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.373, de 05 de fevereiro de 2009. 2009 Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criado pela Lei nº 5.828, de 13/06/1990, e reestruturado pela Lei nº 8.361, de 23/09/2002, bem como o seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.374, de 05 de fevereiro de 2009. 2009 Altera a estrutura remuneratória das carreiras de Analista e Técnico de Infra-Estrutura de Transportes, de Analista e Técnico de Registro do Comércio, de Analista e Técnico de Radiodifusão, Médico Veterinário, Médico, Assistente de Serviço Social, Assistente Social, Assistente de Serviço de Saúde, Enfermeiro, Técnico Auxiliar em Nutrição e Dietética, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional, do Grupo Ocupacional TécnicoEspecífico, bem como da carreira de Jornalista e das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.375, de 05 de fevereiro de 2009. 2009 Ficam reestruturadas as carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário, do Grupo Ocupacional Técnico-Específico, criado pela Lei nº 8.889, de 01/12/2003, bem como o seu Plano de Carreira e Remuneração, conforme disposto nesta Lei. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.376, de 05 de fevereiro de 2009. 2009 Reestrutura o Grupo Ocupacional Obras Públicas, criado pela Lei nº 8.889, de 01/12/2003, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.379, de 19 de fevereiro de 2009. 2009 Fixa os subsídios do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.380, de 19 de fevereiro de 2009. 2009 Altera a estrutura remuneratória funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br.

dos cargos, dos cargos pensões da e dá outras

BAHIA. Lei n.º 11.381, de 19 de fevereiro de 2009. 2009 Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembleia Legislativa na forma que indica. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.382, de 26 de fevereiro de 2009. 2009 Dispõe sobre a remuneração dos cargos de Procurador Jurídico e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.470, de 08 de abril de 2009. 2009 Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 11/12/1981, da Lei nº 8.210, de 22/03/2002, da Lei nº 7.800, de 13/02/2001, da Lei nº 8.597, de 28/04/2003, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

BAHIA. Lei n.º 11.481, de 01 de julho de 2009. 2009 Incorpora valores da Gratificação de Atividade Policial GAP ao vencimento básico dos cargos das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil, na forma que indica, bem como altera dispositivo da Lei nº 11.366, de 29/01/2009. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.482, de 10 de julho de 2009. 2009 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.484, de 10 de julho de 2009. 2009 Altera a estrutura de vencimentos, gratificações e proventos dos servidores e dos cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.613, de 06 de novembro de 2009. 2009 Altera estrutura remuneratória e de cargos das carreiras do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, institui o Prêmio por Desempenho Policial aos servidores integrantes destas carreiras, na forma que indica, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.615, de 06 de novembro de 2009. 2009 Altera dispositivos da Lei nº 9.528 , de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.617, de 24 de novembro de 2009. 2009 Realinha a estrutura de vencimentos, gratificações e proventos dos servidores e dos cargos em comissão do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.622, de 30 de dezembro de 2009. 2009 Fixa os subsídios do Governador, do ViceGovernador e dos Secretários de Estado e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.623, de 30 de dezembro de 2009. 2009 Altera a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajusta os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Lei n.º 11.624, de 30 de dezembro de 2009. 2009 Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo e temporário e dos proventos de aposentadoria da Assembleia Legislativa na forma que indica. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Projeto de Lei n.º 16.942/2007. 16.942/2007 Cria a Controladoria Geral do Estado, o Sistema Estadual de Controle Interno e dá outras providências. Disponível em: www.al.ba.gov.br. BAHIA. Decreto n.º 7.919, de 30 de março de 2001. 2001 Institui o Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços – SIMPAS no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Decreto n.º 8.444, de 07 de fevereiro de 2003. 2003 Institui o Sistema de Apropriação de Custos Públicos - ACP, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Decreto n.º 9.266, de 14 de dezembro de 2004. 2004 Institui o Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON no âmbito da Administração Pública Estadual, aprova o regulamento para celebração de convênios ou instrumentos congêneres que requeiram liberação de recursos estaduais e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br.

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TCE Principais Fontes de Critério

BAHIA. Decreto n.º 9.502, de 02 de agosto de 2005. 2005 Aprova o Regimento da Secretaria da Administração. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Decreto n.º 11.048, de 09 de maio de 2008. 2008 Dispõe sobre o sistema de transferência regular e automática de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Decreto n.º 11.480, de 07 de abril de 2005. 2005 Estabelece medidas para a gestão das despesas e controle do gasto de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual na forma que indica e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Decreto n.º 11.919, de 30 de dezembro de 2009. 2009 Prorroga os prazos estabelecidos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 1º do Decreto nº 11.480, de 07 abril de 2009. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Decreto n.º 11.995, de 05 de março de 2010. 2010 Dispõe sobre a opção pelo Regime de Pagamento de Precatórios previsto no art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 com as alterações da Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências. Disponível em: www.casacivil.ba.gov.br. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n.º 18, de 29 de junho de 1992. 1992 Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Disponível em: www.tce.ba.gov.br. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n.º 63, de 16 de outubro de 2003. 2003 Dispõe sobre normas para composição das prestações de contas consolidadas. Disponível em: www.tce.ba.gov.br. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n.º 86, de 11 de dezembro de 2003. 2003 Estabelece normas e procedimentos para o controle externo dos convênios, dos acordos, dos ajustes, dos recursos estaduais descentralizados e outros instrumentos assemelhados. Disponível em: www.tce.ba.gov.br. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n.º 103, de 16 de dezembro de 2003. 2003 Fixa os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação, pelo Estado, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para aplicação no exercício de 2009. Disponível em: www.tce.ba.gov.br. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução n.º 135, de 10 de dezembro de 2009. 2009 Fixa os índices de participação dos municípios no produto da arrecadação, pelo Estado, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para aplicação no exercício de 2010. Disponível em: www.tce.ba.gov.br. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução nº 004, de 02 de março de 2010. 2010 Auditoria operacional em unidades prisionais. Acompanhamento das medidas saneadoras adotadas pela SJCDH para correção das falhas apontadas na Inspeção do exercício anterior. Exame do cumprimento das disposições normativas e da regularidade na aplicação dos recursos públicos. Verificada a existência de falhas e deficiências que necessitam de correção. Remessa de cópias do relatório de auditoria e desta Resolução ao Titular da Pasta, aos Titulares da Vara de Execuções Penais, da Promotoria de Execução Penal e de Penas e Medidas Alternativas de Salvador e do Conselho Penitenciário, para conhecimento e adoção de providências necessárias. Juntada à Prestação de Contas Consolidadas da SJCDH do exercício correspondente. Disponível em: www.tce.ba.gov.br.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução nº. 019, de 22 de abril de 2010. Auditoria Especial requerida pela Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, para verificação dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal do Governo da Bahia, correspondente ao 3° Quadrimestre de 2008. Transferência de despesas de 2008, com liquidação e pagamento no exercício de 2009. Juntada as Contas Consolidadas da SEFAZ do exercício de 2008. Disponível em: www.tce.ba.gov.br. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução nº. 028, de 06 de maio de 2010. Auditoria e Inspeção. Ocorrência de irregularidades, falhas procedimentais e de controle interno. Anexação à Prestação de Contas do exercício de 2009. Recomendações à Coordenadoria. Disponível em: www.tce.ba.gov.br. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Resolução nº. 031, de 13 de maio de 2010. Determina a anexação deste processo aos autos da Prestação de Contas da Secretaria da Educação, exercício de 2009, processo nº TCE/000142/2010, recomendando à Coordenadoria competente verificar o impacto das ocorrências da presente Auditoria no citado processo de Prestação de Contas. Decidiram, ainda, determinar a publicação do Relatório de Auditoria e desta Resolução no Portal do TCE, na internet. Disponível em: www.tce.ba.gov.br. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Ato nº. 322, de 26 de dezembro de 1995. 1995 Recomenda ao corpo funcional do Tribunal de Contas do Estado da Bahia que observe, no que couber, nas auditorias dos órgãos, entidades e programas da Administração Pública da União e publicadas ma Série de Traduções deste TCE sob nº 05. Diário Oficial do Estado da Bahia, Bahia Salvador, BA, n.16.114, 27 dez. 1995. Caderno 1, p.16 BAHIA. Secretaria da Fazenda. Instrução Normativa Conjunta DICOP/DEPAT n.º 01/2001. 01/2001 Estabelece procedimentos, no âmbito da Administração Direta e Indireta, para contabilização dos bens permanentes e de consumo, através do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras (SICOF). Disponível em: www.sefaz.ba.gov.br. BAHIA. Secretaria da Fazenda. Portaria nº 039, de 29 de janeiro de 2010. 2010 Publica o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Estado da Bahia, realizada e registrada no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras – SICOF pelo órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual, referente ao bimestre NOVEMBRO/DEZEMBRO de 2009, composto pelo Balanço Orçamentário, demais demonstrativos e notas explicativas relativos ao período de janeiro a dezembro de 2009. Disponível em: www.sefaz.ba.gov.br.

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Referências

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TCE

REFERÊNCIAS ANGELIS, Joana de. Saber ouvir. A Tarde, Tarde Salvador, 7 fev. 2010. Populares, p.4. (Psicografado por Divaldo Pereira Franco). ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos; ARRUDA, Daniel Gomes; BARRETTO, Pedro Humberto Teixeira. O essencial da Contabilidade Pública. São Paulo: Saraiva, 2009. ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos; NERES, Aline de Lima. Balanço Social, um bom instrumento de transparência da Petrobrás a todo o setor público. A TARDE, TARDE Salvador, 6 set. 2009. Populares, p.6. ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos; ARRUDA, Daniel Gomes. Contabilidade Pública: da teoria à prática. São Paulo: Saraiva, 2004. ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Redescobrindo a Contabilidade Governamental: Governamental uma mudança de paradigmas para uma melhor transparência. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Introdução à auditoria: breves apontamentos de aula aplicáveis à área governamental e aos programas de concursos públicos. Salvador, 1998. ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos; BARRETTO, Pedro Humberto Teixeira; COSTA, Jorge Luiz Santos da. A auditoria e a emissão de pareceres prévios pelos Tribunais de Contas na nova ordem constitucional. Revista do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. ano, 13, n.16, p.48-50, 1990 (Edição especial). ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Parecer prévio sobre as contas governamentais: governamentais um ilustre desconhecido? (Trabalho inédito). ARENS, A. A.; LOEBBECKE, J. K. Auditoría: Auditoría un enfoque integral. Prentice Hall, Hispanoamericana: México, 1996, 918p. BAHIA. Secretaria da Fazenda. Demonstrações contábeis consolidadas do Estado exercício 2009. Salvador: SEFAZ, 2010. BAHIA. Secretaria da Fazenda. Balanço consolidado do Estado 2008. Salvador: SEFAZ, 2009. BAHIA. Secretaria da Fazenda. Balanço consolidado do Estado 2007. Salvador: SEFAZ, 2008. BAHIA. Secretaria da Fazenda. Balanço Geral do Estado 2006. Salvador: SEFAZ, 2007. BAHIA. Secretaria da Fazenda. Balanço Geral do Estado 2005. Salvador: SEFAZ, 2006. BAHIA. Governador (Jaques Wagner). Mensagem do Governador do Estado à Assembleia Legislativa. Salvador, 2010. BAHIA. Governador (Jaques Wagner). Mensagem do Governador do Estado à Assembleia Legislativa. Salvador: SEPLAN, 2009. BAHIA. Governo do Estado. Relatório Anual da Avaliação Parcial da Execução do PPA 2008-2011: ano 2009. Salvador: SEPLAN/Superintendência de Gestão e Avaliação, 2010. BAHIA. Governo do Estado. Relatório Anual de Governo 2009,Versão Preliminar. Salvador, 2010, 2v. 2009 BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e parecer prévio contas do Estado da Bahia: Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e Ministério Público exercício de 2000. Conselheiro-Relator Pedro Henrique Lino de Souza. Salvador: TCE/BA, 2001, 2v. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e parecer prévio contas do Estado da Bahia: Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e Ministério Público exercício de 2001. Conselheiro-Relator Antonio Honorato de Castro Neto. Salvador: TCE/BA, 2002. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e parecer prévio contas do Estado da Bahia: Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e Ministério Público exercício de 2002. Conselheira-Relatora Ridalva Correa de Melo Figueiredo. Salvador: TCE/BA, 2003.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e parecer prévio contas do Estado da Bahia: Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e Ministério Público exercício de 2003. Conselheiro-Relator Ursicino Pinto Queiroz. Salvador: TCE/BA, 2004. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e parecer prévio contas do Estado da Bahia: Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e Ministério Público exercício de 2004. Conselheiro-Relator Filemon Neto Matos. Salvador: TCE/BA, 2005. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e parecer prévio contas do Estado da Bahia: Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e Ministério Público exercício de 2005. Conselheiro-Relator Manoel Figueiredo Castro. Salvador: TCE/BA, 2006. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e parecer prévio contas do Estado da Bahia: Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e Ministério Público exercício de 2006. Conselheiro-Relator Antonio França Teixeira. Salvador: TCE/BA, 2007. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e parecer prévio das contas do Estado da Bahia: Poder Executivo exercício de 2007. Conselheiro-Relator Zilton Rocha. Salvador: TCE/BA, 2008. BAHIA. Tribunal de Contas do Estado. Relatório e parecer prévio das contas do Estado da Bahia: Poder Executivo exercício de 2008. Conselheiro-Relator Pedro Henrique Lino de Souza. Salvador: TCE/BA, 2009. BEASLEY, McCaslin et alii. Auditing: Auditing study guide to accompany. 4 ed. Flórida: The Dryden Press, 1995. p.1-3. BOYTON, William C.; JOHNSON, Raymand N.; KELL, Walter G. Auditoria. Tradução de José Evaristo dos Santos. São Paulo: Atlas, 2002. 982 p. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Relatório e parecer prévio sobre as contas do Governo da República exercício de 2008. Ministro – Relator Augusto Nardes. Brasília: TCU, 2009. CASTRO, Risodalva Beata. Apreciação e julgamento de contas de governo e de gestão: o caso do prefeito ordenador de despesa. In: RODRIGUES NETO, Antonio Joaquim Moraes. A era do cidadão: experiência do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Cuiabá: Entrelinhas, 2009, p. 99 -116. CRUZ, Flávio de et al. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2004. FURTADO, José Ribamar Caldas. Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão. Revista do TCU, Brasília, ano 35, n.109, p. 61- 89, mai./ago. 2007. FIGUEIREDO, Carlos Maurício. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.ed. revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. FRANCO, Hilário; MARRA, Ernesto. Auditoria Contábil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, 597p. GABRIEL, Ivana Mussi. Tribunal de Contas no controle dos gastos públicos. Revista Zênite de Direito Administrativo e LRF – IDAF, Curitiba, ano 9, n.101, p.436-448, dez. 2009/2010. INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SUPREME AUDIT INSTITUTIONS. Código de ética e normas de auditoria da INTOSAI. Tradução de Inaldo da Paixão Santos Araújo e Tribunal de Contas da União. Salvador: Tribunal de Contas do Estado da Bahia, 2005, 89p. LINO, Pedro. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal: Fiscal Lei Complementar n.º 101/2000. São Paulo: Atlas, 2001. MACHADO JR., José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 32ª ed. revista e atualizada Rio de Janeiro: IBAM, 2008. MOTTA, Carlos Pinto Coelho; SANTANA, Jair Eduardo; FERRAZ, Luciano Ferraz. Lei de responsabilidade fiscal: abordagens pontuais: doutrina e legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. fiscal RAMOS, Graciliano. Relatórios Graciliano Ramos. Organização de Mário Hélio Gomes de Lima. Rio de Janeiro: Record, 1994, 140p. SCHLINK, Bernhard. A menina com a lagartixa. Rio de Janeiro: Record, 2010. 270

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A p ê n dice I – A n ál ise C omp ar at iv a: C ons t at aç õe s A u dit or iais ( 1 9 9 9 -2 0 0 9)

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APÊNDICE I – ANÁLISE COMPARATIVA: CONSTATAÇÕES AUDITORIAIS (1999-2009) 2009 Ainda que tenham sido identificadas divergências na apuração, foi atingida a meta para o Resultado Nominal do Estado, fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2009, de redução da Dívida Fiscal Líquida (DFL) em R$564.104 mil, pois a DFL diminuiu, nominalmente, em pelo menos R$1.056 milhões em relação a dezembro de 2008 (p.93).

No acumulado do exercício o Resultado Primário total anual montou em R$737.978 mil. A meta do Resultado Primário revista foi reduzida para R$698.050 mil pela Lei Orçamentária de 2009 (p.94).

1999 Não existe esse ponto no relatório.

2000 Não existe esse ponto no relatório.

2001 Não existe esse ponto no relatório.

2002 Não obstante essa divergência, a meta de redução da dívida fiscal líquida em R$88.946 mil (já incluindo a inflação com base em projeção do IGP-DI), prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002, não foi alcançada (p.143).

2003 Não obstante essa divergência, a meta de redução da dívida fiscal líquida em R$137.895 mil (já incluindo a inflação com base em projeção do IGP-DI), prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003, não foi alcançada (p.85).

2004 Não obstante essa divergência, a meta do Resultado Nominal de R$1.504.000 mil negativo (já incluindo a inflação com base em projeção do IGP-DI), prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004, foi alcançada, considerando que a Dívida Fiscal Líquida aumentou em apenas R$428.217 mil (p.69).

2005 Não obstante essa divergência, foi alcançada a meta do Resultado Nominal de R$637.000 mil (já incluindo a inflação com base em projeção do IGP-DI), prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005, considerando que a Dívida Fiscal Líquida diminuiu R$858.189 mil. (p.84)

2006 Não obstante essa divergência, foi alcançada a meta do Resultado Nominal de R$247.515 mil (já incluindo a inflação com base em projeção do IGP-DI), considerando que a Dívida Fiscal Líquida diminuiu R$515.498 mil. (p.86)

2007 Apesar das divergências mencionadas, foi alcançada a meta do Resultado Nominal, que seria de redução em R$216.109 mil (já incluindo a inflação com base em projeção do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI), considerando que a Dívida Fiscal Líquida diminuiu para R$1.247.740 mil (p.63).

2008 A meta de redução da Dívida Fiscal do Estado em R$695 milhões (Resultado Resultado Nominal), Nominal fixada no Anexo de Metas Fiscais da LDO/2008, não foi atingida (p.247).

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

O fato de o superávit primário efetivamente realizado ter sido de R$719.094 mil, bastante superior ao valor da previsão atualizada, deveu-se, como tem acontecido nos últimos exercícios, à necessidade de fazer frente a um déficit financeiro maior que o previsto, obrigando o Governo a uma redução também mais acentuada nas despesas que pode mais facilmente contingenciar, ou seja, basicamente as despesas de investimento, já que boa parte do orçamento de despesas é mais rígida e as despesas

Comprimindo despesas o Governo obteve, no exercício sob análise, o resultado primário necessário para cobrir o seu déficit financeiro, conforme demonstrado na tabela (R$ 981.233 mil) (p.29).

Na análise realizada nos Demonstrativos de Resultado Primário extraídos do site www.sefaz.ba.gov.br referentes aos bimestres setembro/outubro e novembro/dezembro, que compõem o 3º quadrimestre de 2005, constatou-se que o cálculo do Resultado Primário do exercício apresenta-se em conformidade com as determinações da Portaria n.o 471/2004. O seu valor foi superavitário em R$ 896.167 mil, superior ao valor previsto na Lei Orçamentária. (p.27)

Ao verificar o valor do Resultado Primário obtido, conclui-se que o Estado da Bahia atendeu à determinação contida na LRF, ou seja, o Resultado alcançado foi superior ao estabelecido na LDO. (R$ 1.192.858 mil) (p. 88)

A meta do Resultado Primário a preço corrente, fixada no Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), foi de R$1.176.315 mil para o exercício de 2007, sendo que essa previsão foi atualizada para R$912.803 mil pelo art. 12 da Lei Orçamentária. Alcançou R$ 1.879.858 mil em 31/12/2007 (p.65).

A meta de Resultado Primário não foi atingida (p.247).

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2009

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2003 de pessoal já vêm sendo mantidas dentro dos limites permitidos pela LRF (p.47).

2004

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2008

Não foi registrada a Não existe esse ponto ocorrência desse no relatório. evento em 2009.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

A variação de 23,73% do grupo Outros Depósitos da Unidade 3.98.002 em relação ao exercício de 2001 (R$10.481.861) ocorreu, principalmente, em função do valor de R$2.267.117,04, lançado como Direito Referente Restos a Pagar Outros Poderes. De acordo com informações da Dicop/Sefaz, esse valor refere-se às despesas empenhadas e não-pagas dos Poderes (Fonte 00)

Confrontando os valores registrados com o demonstrativo Disponibilidade de Caixa publicado no Relatório de Gestão Fiscal Consolidado, foi observada uma divergência de R$45 mil nas contas Depósitos (R$45.485 mil) e Restos a Pagar Processados (R$343.343 mil). Essa diferença deveu-se à apresentação a menor e a maior, nessas duas contas, respectivamente, no Relatório de

Apesar de os Balanços do Estado, nos últimos anos, indicarem disponibilidade financeira suficiente para o pagamento dos Restos a Pagar, tal situação torna-se irreal, no exercício de 2004, quando se compara essa disponibilidade com o total pago através do elemento de despesa 92 – Despesas de Exercícios Anteriores (DEA). A tabela a seguir demonstra, mediante

Quanto ao Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, de cada Poder e Órgão e consolidado, foi publicado no Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2005, conforme previsão da LRF. No Balanço Geral do Estado, foram apresentados os demonstrativos do Poder Executivo e consolidado, às fls. 401/402 e 403/404, respectivamente, estando em

Quanto aos Demonstrativos da Disponibilidade de Caixa, de cada Poder e Órgão e consolidado, foram publicados no Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2006, em conformidade com a LRF e com os registros contábeis, à exceção do demonstrativo da Assembléia Legislativa que demonstrou uma insuficiência a menor, impactando no valor demonstrado como suficiência, além do

Quanto aos Demonstrativos da Disponibilidade de Caixa, do Poder Executivo e consolidado, foram publicados no Relatório de Gestão Fiscal do terceiro quadrimestre de 2007 e apresentados no Balanço Geral do Estado às fls. 78 e 435, em conformidade com a LRF e com os registros contábeis (p.71).

Antes do encerramento dos balanços de 2008, a SEFAZ promoveu a retirada irregular dos registros contábeis do Estado de empenhos liquidados por diversas secretarias, órgãos e entidades do Poder Executivo, alterando artificialmente o resultado orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício, subavaliando a despesa orçamentária, o montante inscrito de restos a pagar e a disponibilidade financeira líquida efetiva do Estado em 31/12/2008 (p.294). A disponibilidade financeira em 31/12/2008 publicada pela SEFAZ no Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre, de R$844 milhões, exclui os valores das receitas de transferência da União, incorporadas ao ativo financeiro do Estado em 2008 no valor de R$253 milhões, cujos recolhimentos somente ocorreram em 2009, dos recursos vinculados calculados pelos auditores no valor de R$714 milhões e dos

A disponibilidade financeira do Estado (excluído o FUNPREV), considerando-se os registros contábeis, alcançou em 2009 o montante de R$1.327 milhões. Do total do Disponível (excluído o FUNPREV), foram deduzidas as obrigações financeiras, no valor de R$495.918 mil, referentes a Restos a Pagar Processados (R$303.111 mil), Depósitos (R$166.184 mil) e Serviços da

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2009 Dívida a Pagar (R$26.623 mil), apresentando, dessa forma, além de valor suficiente para a inscrição em Restos a Pagar não processados (R$140.660 mil), um montante excedente de R$690.420 mil (p.114).

1999

2000

2001

2003 Gestão Fiscal do Poder Legislativo, não impactando, portanto, no valor registrado como suficiência. (p.96)

2004 a comparação entre as disponibilidades líquidas apresentadas ao final dos exercícios e os valores pagos através de DEA nos exercícios seguintes, que a suficiência de 2003, na prática, não se concretiza, além de evidenciar o crescimento das Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), da ordem de 50,27% e 65,48%, nos exercícios de 2003 e 2004, em relação aos respectivos exercícios anteriores (p.77).

2005 conformidade com os registros contábeis (p.97). Conforme apresentado, a disponibilidade líquida referente a 2005 apresenta saldo superior ao valor empenhado como Despesas de Exercícios Anteriores (R$223.728.008,14). Entretanto o valor orçado atual para essa modalidade de despesa já tinha alcançado R$351.715.307,00 em 25/04/2006, caracterizando uma insuficiência de caixa quando confrontado com a disponibilidade líquida de R$311.935.147,82, o que fere o disposto na Lei Complementar n.º 101/00 (p.98).

2006 descumprimento do art. 42 da LRF por parte da ALBA, conforme comentado no item 4.2.2.1 (p.97).

O resultado orçamentário de 2001 foi negativo em R$ 144.465.467 (p.36).

2002 que ficaram em restos a pagar, cujos recursos só serão disponibilizados no ano seguinte, advindos do Tesouro, “o que contribuiria para gerar um déficit no demonstrativo das disponibilidades de Caixa dos poderes”. (p.131) Confrontando os valores registrados com o demonstrativo Disponibilidade de Caixa publicado no Relatório de Gestão Fiscal Consolidado, foi observada uma divergência de R$1.225 mil na conta Depósitos, referente ao Poder Legislativo, tendo em vista que os depósitos desse Poder não foram considerados no Relatório de Gestão Fiscal (p.47). O resultado orçamentário de 2002 foi positivo em R$ 236.114.721 (p.38).

O resultado orçamentário de 2009 foi positivo em R$57 milhões.

O resultado orçamentário de 1999 foi negativo em R$183.308.167 (p.51).

O resultado orçamentário de 2000 foi positivo em R$54.613.760 (p.48).

O resultado orçamentário de 2003 foi negativo em R$ 265.019.773 (p.59).

O resultado orçamentário de 2004 foi positivo em R$ 86.762.159 (p.42).

O resultado orçamentário de 2005 foi positivo em R$ 98.850.454 (p.52).

O resultado orçamentário de 2006 foi positivo em R$ 92.860.554 (p.60).

As despesas criadas com o reajuste das remunerações e dos benefícios, por força das Leis nos 11.372, 11.379, 11.380, 11.381 e 11.484, enquadramse na regra do § 6º do art. 17 da LRF. No que tange às demais Leis Estaduais, deve a Assembleia Legislativa, ao cumprir uma das suas atribuições de

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Até onde foi possível a auditoria deste Tribunal constatar, as Leis n.º 7.805, n.º 7.809, n.º 7.882 e n.º 7.887 não estabeleceram a fonte de custeio respectiva na forma em que determina o art. 24 da LRF bem como não há disposição sobre a autorização de remanejamento de recursos ao Funprev,

As despesas criadas com a majoração dos benefícios, por força das leis anteriormente mencionadas, enquadram-se na regra do parágrafo 6º do art. 17 da LRF, que exime o ente de cumprir as exigências legais para o caso de reajustamento de remuneração de pessoal

As despesas criadas com a majoração dos benefícios, por força das leis anteriormente mencionadas, enquadram-se na regra do parágrafo 6º do art. 17 da LRF, que exime o ente de cumprir as exigências legais para o caso de reajustamento de remuneração de pessoal prevista no inciso X do art. 37 da

As despesas criadas com a majoração dos benefícios, por força das leis anteriormente mencionadas, enquadram-se na regra do parágrafo 6º do art. 17 da LRF, que exime o ente de cumprir as exigências legais, quando se tratar de reajustamento de remuneração de pessoal

As despesas criadas com a majoração dos benefícios, por força das leis anteriormente mencionadas, enquadram-se na regra do parágrafo 6º do art. 17 da LRF, que exime o ente de cumprir as exigências legais, pois tratam de reajustamento de remuneração de pessoal prevista no inciso X do art. 37 da

As despesas criadas com a majoração dos benefícios, por força das leis anteriormente mencionadas, enquadram-se na regra do parágrafo 6º do art. 17 da LRF, que exime o ente de cumprir as exigências legais, pois tratam de reajustamento de remuneração de pessoal prevista no inciso X do art. 37

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As despesas criadas com a majoração dos benefícios, por força das leis anteriormente mencionadas, enquadram-se na regra do parágrafo 6º do art. 17 da LRF, que exime o órgão de cumprir as exigências legais, pois tratam de reajustamento de remuneração de pessoal prevista no inciso X do art. 37 da

2008 empenhos realizados e liquidados e anulados no montante de R$252 milhões. Assim a disponibilidade financeira líquida é negativa em R$375 milhões, implicando em forte contração da capacidade do Estado em honrar seus compromissos de curto prazo (p. 248249).

O resultado orçamentário do exercício de 2008 foi negativo em cerca de R$224 milhões, enquanto que em 2007 foi superavitário de R$381 milhões (p.249). A SAEB foi notificada por este TCE para que apresentasse documentos e/ou justificativas quanto ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da LRF em relação às Leis Estaduais nºs 11.042/08, 11.050/08, 11.051/08, 11.055/08 e 11.0056/08, que tratam do aumento nos vencimentos/vantag

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

2009 controle, por meio da Comissão de Constituição e Justiça, da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle e da Divisão de Controle do Processo Legislativo, exercer o regular acompanhamento das normas citadas da LRF no tocante ao cotejamento dos elementos norteadores que devem acompanhar as propostas de lei que criarem ou aumentarem as despesas obrigatórias de caráter continuado que tramitam naquela Casa, competindo ao TCE, consoante o caput do art. 59 da LRF, combinado com o seu §1º, VI, auxiliar o Poder Legislativo na fiscalização do cumprimento da referida Lei Complementar (p. 8788).

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1999

2000

2001 para custeio das despesas com inativos e pensionistas. Quanto aos atos normativos n.º 7.805, n.º 7.809, n.º 7.882, n.º 7.885 e n.º 7.887, verificou-se que não contêm a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes, além da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais. Importa afirmar ainda que as despesas criadas com a majoração dos benefícios não se enquadram na regra do § 6º do art. 17 da LRF. Tal dispositivo exime o ente de cumprir as determinações legais no caso de reajustamento de remuneração de pessoal prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, o qual estabelece a revisão geral anual a todos os servidores públicos na mesma data e sem distinção de índices (p.161).

2002 prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que as referidas leis atenderam às exigências do parágrafo 1º, artigo 17 da LRF, em razão de a previsão de reajuste ter contemplado todos os servidores de um determinado Poder, no caso o Executivo e o Judiciário, e sem distinção de índices, nos termos do inciso X da Constituição Federal (p.172).

2003 Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que as referidas leis atenderam às exigências do parágrafo 1º, artigo 17 da LRF, em razão de a previsão de reajuste ter contemplado todos os servidores de um determinado Poder, no caso o Executivo e o Judiciário, e sem distinção de índices, nos termos do inciso X da Constituição Federal (p.75).

2004 prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Conclui-se, portanto, que as referidas leis atenderam às exigências do parágrafo 1º, art. 17 da LRF, em razão de a previsão de reajuste ter contemplado todos os servidores de um determinado Poder, no caso o Executivo e o Judiciário, e do Ministério Público, e sem distinção de índices, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (p.60)

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2005 Constituição Federal, exceto quanto às Leis n.º 9.508/05 e n.º 9.647/05, que devem apresentar estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e a comprovação de nãoafetação das metas de resultados fiscais. Acerca do assunto, a SEFAZ, através do Ofício n.º 45/2006, prestou as seguintes informações: [...] o demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado contempla as exigências da LRF. Além disso, nos procedimentos que antecedem a publicação de leis que venham a onerar os gastos com a folha de pagamento do Estado, a SAEB elabora documento contendo o impacto provocado. No caso em questão, por iniciativa da Administração, o demonstrativo da SAEB projeta esses gastos até o exercício de 2013, conforme documento anexo. Quanto à Lei n.º 9.647/05, que instituiu gratificação para a carreira de Defensor Público, a LDO n.º 9.586/05 especificou como novas despesas

2006 da Constituição Federal, exceto quanto às Leis Estaduais n.ºs 9.851/06 e 10.023/06, que devem apresentar estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e a comprovação de nãoafetação das metas de resultados fiscais (p.80).

2007 Constituição Federal (p.57).

2008 ens, ens com a criação de gratificação e/ou de cargo para determinadas categorias de servidores, criação de cargos ou vantagens ou do aumento de seus valores, tendo afirmado que as citadas leis “atenderam as exigências previstas na LRF e LOA”, sem, contudo, apresentar documentação que sustentasse tal assertiva (p.249).


TCE Apêndice I – Análise Comparativa: Constatações Auditoriais (1999-2009)

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1999

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2005 de pessoal a alteração de estrutura de carreiras e a concessão de vantagens. A SAEB elaborou planilha onde constam os impactos dessas alterações para o exercício de 2005, além da estimativa para 2006 e 2007 [...] (p.76).

2006

2007

2008

O Poder Executivo alocou recursos orçamentários para pagamento da despesa com Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), em 2009, no montante de R$406.025 mil, cerca de 15,13% a mais que no exercício anterior (R$352.655 mil) (p.159).

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

O Poder Executivo alocou recursos orçamentários para pagamento dessa despesa, em 2007, no montante de R$276.628 mil, cerca de 5,19% a mais que no exercício anterior (R$262.985 mil) (p.111).

As despesas com pessoal contratado através do REDA, no âmbito de diversas Secretarias e órgãos diretamente vinculados ao Governador, no montante de R$353 milhões, representam aumento de 28% em relação a esses gastos em 2007 (p.249).

No que tange à avaliação atuarial do Fundo, a Secretaria da Fazenda, em 28.01.1999, promoveu a abertura da Concorrência Pública n.º 001/99, visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços na área. Em 27.08.1999, foi celebrado contrato, no valor total de R$125.000, entre o Estado da Bahia e a empresa vencedora, Preverconsult Ltda. – Serviços e Consultoria em Previdência (p.153).

O trabalho da PREVERCONSULT, empresa contratada para cálculo do passivo atuarial do FUNPREV, foi concluído em 31.05.2000, com a apresentação da NOTA TÉCNICA ATUARIAL, que fornece a metodologia empregada e os resultados da avaliação atuarial. A base de dados utilizada referiu-se à situação existente em 30.09.99. No entanto, o referido relatório com os respectivos resultados não foi apresentado à equipe de auditoria do Tribunal de Contas.

Não obstante as determinações normativas dos regimes próprios de previdência e da gestão pública, o Funprev não realizou a avaliação atuarial prevista anualmente para revisão do plano de custeio e benefícios. Apesar de tal fato, o Estado da Bahia obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária do Governo Federal, emitido em 01/11/2001, sob n.º 9490013293, com validade de 180 dias. Consta do relatório de prestação de contas

No exercício de 2002, o Funprev concluiu a avaliação atuarial em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal n.º 9.717/98 e na Portaria n.º 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS bem como promoveu o envio à Secretaria de Previdência Social do respectivo Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA. De acordo com a empresa de consultoria contratada para efetuar o cálculo atuarial, o

No exercício de 2003, o FUNPREV novamente efetuou a avaliação atuarial, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal n.º 9.717/98 e na Portaria n.º 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), que determinam a sua realização pelos regimes próprios de previdência social em cada balanço, com vistas a promover o seu equilíbrio. De acordo com o Parecer Atuarial emitido pela empresa de consultoria contratada para efetuar o

O Poder Executivo alocou recursos orçamentários para pagamento dessa despesa, em 2004, no montante de R$207.475.512,29, enquanto no exercício de 2005 os gastos totalizaram R$235.460.784,24, ou seja, cerca de 13,49% superiores ao exercício anterior (p.182). No exercício de 2005, o FUNPREV novamente efetuou a avaliação atuarial, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal n.º 9.717/98 e na Portaria n.º 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), que determinam a sua realização pelos entes que possuem Regimes Próprios de Previdência Social em cada balanço, com vistas a promover o equilíbrio do sistema. De acordo com o Parecer Atuarial emitido pela empresa de consultoria

O Poder Executivo alocou recursos orçamentários para pagamento dessa despesa, em 2006, no montante de R$243.130.965,75, cerca de 3,26% a mais que no exercício anterior (R$235.460.784,24) (p.161).

O Estado da Bahia vem contabilizando o passivo atuarial do FUNPREV e BAPREV na rubrica Obrigações Exigíveis a Longo prazo, com base nos relatórios de avaliação elaborados pelas empresas contratadas para realizar o estudo atuarial do Fundo. Tal contabilização é fruto de exigência contida na Portaria n.º 470, de 31/08/2004, da STN.

O Poder Executivo alocou recursos orçamentários para pagamento dessa despesa, em 2003, no montante de R$174.417.677,67, enquanto no exercício de 2004 os gastos totalizaram R$207.475.512,29, ou seja, cerca de 18,95% superiores ao exercício anterior (p.153). No exercício de 2004, o FUNPREV novamente efetuou a avaliação atuarial, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal n.º 9.717/98 e na Portaria n.º 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), que determinam a sua realização pelos regimes próprios de previdência social em cada balanço, com vistas a promover o seu equilíbrio. De acordo com o Parecer Atuarial emitido pela empresa de consultoria contratada para efetuar o

No exercício de 2006, o FUNPREV novamente efetuou a avaliação atuarial, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal n.º 9.717/98 e na Portaria n.º 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), que determinam a sua realização pelos entes que possuem Regimes Próprios de Previdência Social em cada balanço, com vistas a promover o equilíbrio do sistema. De acordo com o Parecer Atuarial emitido pela empresa de consultoria

No exercício de 2007, o FUNPREV novamente efetuou a avaliação atuarial, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal n.º 9.717/98 e na Portaria n.º 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), que determinam a sua realização pelos órgãos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social em cada balanço, com vistas a promover o equilíbrio do sistema. De acordo com o Parecer Atuarial emitido pela empresa de consultoria

O déficit atuarial do FUNPREV em 2008 cresceu cerca de 10% em relação a 2007, tendo sido apurado o déficit técnico, database agosto/2008, no montante de R$38 bilhões, cuja cobertura vem sendo feita com recursos orçamentários na ordem de R$557 milhões (p.249).

No exercício de 2009, o valor do déficit atuarial registrado no Balanço Patrimonial do Estado da Bahia alcançou o montante de R$42.677 mil (p.154).

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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2000 Durante 2001, deverá ser feita nova avaliação, já prevista contratualmente, utilizando as mesmas definições para uma base de dados atualizada (p.256).

2001 do gestor do Funprev, referente ao exercício de 2001, o qual é parte integrante do Processo TCE/1203/2002, que o contrato com a Preverconsult, empresa responsável pela realização do cálculo do passivo atuarial, foi prorrogado por mais 16 meses. Isso permitirá que a 4ª etapa do objeto contratual, que é a reavaliação atuarial do passivo do Funprev, venha a ocorrer até agosto de 2002 (p. 159).

2002 déficit-técnico do Funprev, que é o resultado negativo entre o fundo de previdência, a compensação financeira e as reservas matemáticas, foi de R$13.674.267.844,00, com data-base de setembro de 2002, conforme consta do respectivo relatório. (p.169) A diferença indicada nas tabelas 59 e 61, item “Inativos com Recursos Vinculados”, no valor de R$137.015 mil, refere-se ao aporte de recursos efetuado pelo Poder Executivo ao Funprev de R$137.192 mil, deduzidos de R$178 mil, relativos a valores retificados indevidamente pelo Fundo. Registre-se que a diferença de R$1 mil deve-se a aproximações de cálculo, referidas no item 4.1.7.1.2.3. A inclusão do aporte de recursos financeiros ao Funprev, dentre as hipóteses autorizativas de dedução estabelecidas no inciso VI do art. 19 da LRF, mostra-se imprópria em razão de os valores ingressarem no Fundo para cobrir déficit de caixa na sua gestão e não como produto das contribuições obrigatórias ou

2003 cálculo do regime de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, o Passivo Atuarial encontrado foi de R$22.875.196.672,09, com data-base de junho de 2003. Do montante registrado na conta Outras Receitas Correntes, R$397.233.621,55 referem-se a recursos transferidos pelo DEPAT ao FUNPREV, para cobertura do déficit financeiro no exercício (p.221).

2004 cálculo do regime de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, o Passivo Atuarial encontrado foi de R$28.529.949 mil, com data-base de 31/07/2004 (p.206). A cobertura do déficit técnico tem sido feita, conforme previsto na legislação, com recursos orçamentários. A Lei Estadual 7.249/98, no seu art. 46, já previa essa cobertura. Mais recentemente a Lei Federal 10.887, de 18 de junho de 2004, atribui aos estados a responsabilidade pela cobertura de insuficiências financeiras dos seus regimes próprios. O próprio estudo atuarial, citado no relatório deste Tribunal, prevê que “a cobertura do déficit técnico pode ser feita através de dotações orçamentárias”. (p.207) Durante o exercício de 2004, o Tesouro Estadual repassou para o FUNPREV, com vistas à cobertura do seu déficit financeiro, recursos da ordem de R$472.194.358,56. (p.59)

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2005 contratada para efetuar o cálculo do regime de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, o Passivo Atuarial encontrado foi de R$23.410.752 mil, com data-base de 31/08/2005 (p.246). Durante o exercício de 2005, o Tesouro Estadual repassou para o FUNPREV, com vistas à cobertura do seu déficit financeiro, recursos da ordem de R$236.963.284,27 (p.75).

2006 contratada para efetuar o cálculo do regime de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, o Passivo Atuarial encontrado foi de R$29.010.265.123,51, com data-base julho/2006 (p.170). Durante o exercício de 2006, o Tesouro Estadual repassou para o FUNPREV, com vistas à cobertura do seu déficit financeiro, recursos da ordem de R$343.918.615,59 (p.79).

2007 contratada para efetuar o cálculo do regime de previdência dos servidores públicos do Estado da Bahia, o Passivo Atuarial encontrado foi de R$34.110.880 mil, com data-base julho/2007 (p.117). Durante o exercício de 2007, o Tesouro Estadual repassou para o FUNPREV, com vistas à cobertura do seu déficit financeiro, recursos da ordem de R$456.340 mil (p.56).

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Os resultados nominais apurados pelo TCE (R$890.431 mil e R$1.056.478 mil negativos) diferem em R$8.483 mil e R$50.540 mil, respectivamente, dos publicados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2009. (p.93) O Estado não classificou adequadamente os precatórios contabilizados no montante de R$1.226 mil (p.130).

Não existe esse ponto no relatório.

Portanto, de modo a melhor demonstrar as obrigações do Estado, segundo o princípio da transparência preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Estado da Bahia deveria reconhecer como dívida consolidada os precatórios apresentados até 01.07.2000 pelo Poder Judiciário, que, conforme previsão orçamentária, totalizam R$30.003.000 (p.74).

De modo a melhor demonstrar as obrigações do Estado, segundo o princípio da transparência preconizado pela LRF, o Estado da Bahia deveria reconhecer como dívida consolidada os precatórios apresentados pela Justiça, que, conforme previsão orçamentária para 2002, totalizam R$57.060.000 (p.50).

2002 compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da CF (p.79). Ausência de registro no passivo do Estado de, pelo menos, R$85.380.401,01 (posição de 31/08/2002), referente a precatórios emitidos pelo TRT/5ª Região e pelo Tribunal de Justiça (administração direta do Poder Executivo). Daquele montante, R$5.800.637,90 referem-se a precatórios emitidos contra a administração direta do Poder Executivo a partir de 05/05/2000 e não pagos até 31/12/2002, devendo, portanto, compor o saldo da dívida consolidada do Estado, de acordo com o inciso III do artigo 2º da Resolução n.º 43/01, do Senado Federal (p.48).

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O Estado não considerou no saldo da Dívida Consolidada precatórios da administração direta, no valor atualizado de R$8.040 mil, emitidos a partir de 05/05/2000 e apresentados até 01/07/2002, não pagos até 31/12/2003, bem como o precatório 027331990-010-05-41-1PR, no valor atualizado de R$73 mil, da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), emitido e apresentado em 21/06/2000 e pendente de pagamento até 31/12/2003 (p.80). Na auditoria de acompanhamento do Programa 901 – Operações Especiais – Cumprimento de Sentenças Judiciais, realizada no exercício de 2003, cujas informações foram atualizadas até 31/12/2003, foi verificado que a administração direta do Poder Executivo registrou a título de precatórios, na unidade 3.80.200 – Recursos sob Gestão DEPAT/SEFAZ, o montante de R$101.547.010,02. Contudo, de acordo com as relações de precatórios emitidos

O Estado não considerou no saldo da Dívida Consolidada precatórios no montante de R$28.299 mil. (p.63) Para o cálculo do saldo da dívida realizado pela auditoria deste TCE, além dos valores mencionados anteriormente, foi considerado o montante não contabilizado de R$28.299 mil relativo aos precatórios emitidos e apresentados entre 05/05/2000 e 01/07/2003 e pendentes de pagamento até 31/12/2004 (p.64). Nos Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores, este Tribunal destacou que o Estado não vinha registrando, até o exercício de 2000, como dívida consolidada, os precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos. Em 2001, foi registrado o valor de R$34.232 mil, em 2002, R$11.592 mil, sendo ambos relativos a unidades da administração indireta, e, em 2003, R$118.224 mil, sendo R$16.677 mil

O Estado não considerou no saldo da Dívida Consolidada precatórios no montante de R$4.231 mil (p.79). As relações de precatórios e requisições de pequeno valor fornecidas pelo TRT/5a Região e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA.), entretanto, informam um total de sentenças em valor maior, evidenciando que o passivo registrado estava subavaliado em pelo menos R$17.523.280,17. Assim, o total registrado deveria ser de pelo menos R$190.417.337,30. Ressalte-se que os valores considerados neste montante, calculado pela auditoria do TCE, estão em termos nominais, conforme as respectivas sentenças, e, quando atualizados, configurarão ônus ainda maior para o Estado (p.102). Nesse exercício, até 31/12/2005, foi pago o total de R$9.989.672,80, exclusivamente pela Atividade 2304, o que representa apenas 26,79% do montante previsto para o exercício. Entretanto, foi inscrito em

O Estado não considerou no saldo da Dívida Consolidada o valor de precatórios no montante de R$383 mil (p.83). A composição do saldo de sentenças judicias pendentes de pagamento apurada pela auditoria do TCE em 31/12/2006 inclui os registros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), dos precatórios informados pelo TRT/5ª Região bem como das requisições de pequeno valor registradas no controle gerencial da SEFAZ. Esse saldo excede ao registrado no passivo permanente, devido tanto à diferença no total de sentenças quanto às divergências de valor existentes entre essas relações, evidenciando que o passivo registrado naquela data estava subavaliado em pelo menos R$15.654.528,69. Assim, o total registrado deveria ser de pelo menos R$218.208.169,40. Ressalte-se que os valores considerados nesse montante, calculado pela auditoria do TCE, estão em termos nominais, conforme as respectivas

Na composição do saldo da dívida, a SEFAZ considerou o montante de R$422.076 mil, que se refere aos precatórios contabilizados como vencidos da administração direta (R$145.338 mil) e da indireta (R$276.738 mil), conforme detalhamento constante no item 4.1.2.2 (Precatórios). Para o cálculo do saldo da dívida realizado pela auditoria deste TCE, foram considerados os valores mencionados anteriormente, deduzidos do montante de R$1.302 mil contabilizados a maior pela administração direta (p.61). O Orçamento do Estado da Bahia para o exercício de 2007 destinou R$96.431 mil para o pagamento de sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo, o que representou um acréscimo de 38,20% em relação ao exercício anterior. Porém foi pago o total de R$691 mil nesse exercício, o que representou apenas 0,72% do montante previsto, sendo R$577 mil referentes ao pagamento de um

O Poder Executivo em 2008 descumpriu a LRF no tocante a precatórios, precatórios especialmente quanto a: (i) sentenças judiciais pendentes de pagamento no montante de R$234 milhões; (ii) ausência de evidências de registro, nos controles da SEFAZ, de débitos judiciais relativos a sentenças apresentadas para pagamento em 2008, que totalizam R$42 milhões; (iii) subavaliação do Passivo Permanente do Estado em, pelo menos, R$42 milhões, em face da não incorporação de precatórios e requisições de pequeno valor à dívida consolidada do Estado (p.249-250).

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2003 pelo TRT/5ª Região e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/Ba.), verificase que esse valor está registrado a menor em, pelo menos, R$69.748.217,37. Dessa forma, o total registrado deveria ser de, pelo menos, R$171.295.227,39. Atualizando apenas os valores dos precatórios do TRT/5ª Região até 31/12/2003, uma vez que o TJ/Ba. não forneceu os valores atualizados, tal montante atinge R$232.727.121,04 (p.99). Do valor a ser registrado no passivo, R$23.179.359,13 referem-se a precatórios emitidos contra a administração direta do Poder Executivo a partir de 05/05/2000 e não pagos até 31/12/2003, devendo, portanto, compor o saldo da dívida consolidada do Estado, de acordo com o inciso III do artigo 2º da Resolução n.º 43/01, do Senado Federal. Cabe informar que se for considerada, na composição desse montante, a atualização dos precatórios do TRT/5ª Região, este passa a ser de R$26.298.178,09 (p.100). Não-pagamento, até 31/12/2003, da totalidade dos

2004 referentes a unidades da administração indireta e R$101.547 mil referentes a unidades da administração direta (p.79). No exercício de 2004, verificou-se que está contabilizado, no Passivo Permanente – Outras Obrigações, como Precatórios Judiciais, o montante de R$661.771 mil (p.79). Contudo, de acordo com as relações de precatórios emitidas pelo TRT/5a Região e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/Ba.), verificou-se que o passivo estava subavaliado, uma vez que o valor registrado estava a menor em, pelo menos, R$68.147.717,87. Assim, o total registrado deveria ser de, pelo menos, R$185.966.474,33, tendo em vista que não foram disponibilizados os valores atualizados dos precatórios, que, quando atualizados, configurarão, para o Estado, ônus financeiro ainda maior que o informado (p.80). A dotação orçamentária das atividades executadas através do Programa 900, no montante de R$16.175.005,00 (administração direta), para o exercício de 2004, foi insuficiente

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2005 Restos a Pagar de 2005 o valor de R$12.160.226,53 (32,62% do total planejado). Verificouse que, até 23/03/2006, esse montante ainda não havia sido pago. Assim, a despesa com sentenças judiciais no exercício de 2005 alcançou 59,41% do montante provisionado, incluindo o montante inscrito em restos a pagar (p.200). Considerando as sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo que ingressaram na SEFAZ até 01/07/2004, pendentes de pagamento, a dotação orçamentária para o elemento de despesa 91, no exercício em questão (R$37.282.651,00), não era suficiente para quitá-las, uma vez que somavam R$178.987.925,03. Em 31/12/2005, as sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo, abrangendo os precatórios que ingressaram na SEFAZ até 01/07/2004 e requisições de pequeno valor até 90 dias antes do final do exercício de 2005, pendentes de pagamento, totalizaram R$164.463.657,65, (p.201).

2006 sentenças, e, quando atualizados, configurarão ônus ainda maior para o Estado (p.100). Em 31/12/2006, as sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo, abrangendo os precatórios que ingressaram na SEFAZ até 01/07/2005 e requisições de pequeno valor com vencimento até 31/12/2006, pendentes de pagamento, totalizavam R$186.490.387,50, sendo R$151.658.756,28 do TRT/5a Região e R$34.831.631,22 do TJ/BA. Esses valores estão em termos nominais, conforme as respectivas sentenças, e configurarão ônus ainda maior para o Estado, quando atualizados (p.186).

2007 precatório, R$67 mil com requisições de pequeno valor, R$44 mil com ações indenizatórias e R$1 mil decorrentes de recolhimento ao INSS. Registre-se que foi observada a ordem cronológica de apresentação para o pagamento do precatório mencionado. Ademais, a dotação orçamentária de R$96.431 mil não era suficiente para quitar os precatórios que ingressaram na SEFAZ até 01/07/2006 e requisições de pequeno valor com vencimento até 31/12/2007, pendentes de pagamento, totalizavam R$185.399 mil, sendo R$36.386 mil do TRT/5a Região e R$149.013 mil do TJ/BA. Ressalte-se que esses valores estão em termos nominais, conforme as respectivas sentenças, e configurarão ônus ainda maior para o Estado, quando atualizados (p.72).

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TCE Apêndice I – Análise Comparativa: Constatações Auditoriais (1999-2009)

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Foi pago o total de R$30.985 mil, referente a precatórios nesse exercício, o que representou apenas 13,26% do montante previsto (p.123).

Não existe esse ponto no relatório.

As despesas com sentenças judicias do Poder Executivo – Administração Direta e Indireta, no exercício de 2000, alcançaram o montante de R$253.579, representando um decréscimo de 97,07% quando comparadas com as do exercício de 1999,

As despesas com sentenças judicias da Administração Direta e Indireta, no exercício de 2001, alcançaram o montante de R$16.178.659 (p.80). Como se pode observar, o Poder Executivo é responsável pela totalidade dessa despesa na

As despesas com sentenças judicias da administração direta e indireta, no exercício de 2002, alcançaram o montante de R$2.464.327,84 (p.82). dotação orçamentária, do exercício de 2002, insuficiente para dar quitação às sentenças judiciais da

2003 precatórios incluídos no orçamento de 2003 (p.200).

As despesas com sentenças judiciais da administração direta e indireta, executadas através do elemento de despesa 91 – Sentenças Judiciais, no exercício de 2003, alcançaram o montante de R$10.404.041,22, apresentando um crescimento de 322,19% em relação

2004 para cumprir as sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo apresentadas até 01/07/2003, pendentes de pagamento, as quais somam R$169.336.390,34. Do montante de R$9.145.476,61 inscrito em Restos a Pagar de 2003, foi pago apenas, até 31/12/2004, o valor de R$26.101,27 (0,29%), sendo R$2.686,85 a título de recolhimento de INSS e R$23.414,42, RPVs do TRT. O restante do valor empenhado foi cancelado. Foram solicitados, em 28/02/2005, esclarecimentos à SEFAZ quanto ao insignificante valor de precatórios pagos em relação ao total inscrito em Restos a Pagar e quanto ao cancelamento de R$9.119.375,34 e, até a conclusão deste Relatório, não foi obtida resposta (p.172). As despesas com sentenças judiciais da administração direta e indireta, executadas através do elemento de despesa 91 – Sentenças Judiciais, no exercício de 2004, alcançaram o montante de R$75.479.925,84, apresentando um crescimento de 625,49% em relação

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As despesas com sentenças judiciais da administração direta e indireta, executadas através do elemento de despesa 91 – Sentenças Judiciais, no exercício de 2005, alcançaram o montante de R$102.385.095,41, apresentando um crescimento de 35,65% em relação ao

As despesas com sentenças judiciais da administração direta e indireta alcançaram o montante de R$105.862.659,70 no exercício de 2006. O Orçamento do Estado da Bahia, para o exercício de 2006, destinou R$69.787.000,00 para o pagamento de

As despesas com sentenças judiciais da administração direta e indireta alcançaram o montante de R$102.698 mil no exercício de 2007. O Orçamento do Estado da Bahia para o exercício de 2007 destinou R$96.431 mil para o pagamento de sentenças judiciais da

O Estado promoveu o pagamento, com sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo estadual, apenas do valor de R$25 milhões, que corresponde a cerca de 11% da dotação orçamentária de R$228 milhões, fixada pela LOA do exercício (p.250).

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Contudo, nada obstante a falta de registro contábil do passivo referente a dívidas da DESENVALE no montante de R$997 milhões, a informação que se configura em incerteza encontra-se adequadamente divulgada nas Notas Explicativas (Item

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Durante o exercício foi baixado o saldo contábil do investimento na Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu DESENVALE, no valor de R$865.366.190, seguindo parcialmente orientações deste Tribunal. De fato, o

2000 que alcançaram a cifra de R$8.654.650 (p.218). Através da análise de relatórios gerenciais, foi verificado que há precatórios de exercícios anteriores que ainda não foram pagos pelo Estado. Do montante apresentado, R$5.567.744 encontravam-se em condições de liquidação, no entanto, apesar da existência de dotação orçamentária, o pagamento não foi efetuado (p.219).

2001 Administração Direta, através da Unidade EGE – Recursos sob a Gestão da Depat, e por 99,71% na Administração Indireta. Ressalte-se que a quase totalidade dos pagamentos da Administração Direta, cerca de 99%, foi realizada entre os meses de outubro e dezembro de 2001 (p.81).

No exercício de 2000, após recomendação deste Tribunal, os componentes patrimoniais do Estado da Bahia foram ajustados pelos efeitos decorrentes dessa assunção, no que tange ao saldo patrimonial da Barragem Pedra do Cavalo e da Adutora

No exame das Contas Governamentais do exercício de 2000, foi constatado que o montante de R$367.884.515, referente às dívidas com passivos de curto prazo, conforme demonstrações contábeis da Desenvale, de 31/12/1998, não foi

2002 administração direta do Poder Executivo apresentadas até 01/07/2001, pendentes de pagamento, as quais somam R$70.373.506,61, sendo R$5.552.972,22 relativos aos precatórios apresentados entre 02/07/2000 e 01/07/2001, e R$64.820.534,39 referentes a exercícios anteriores (p.83).

2003 ao exercício anterior (p.198). Dotação orçamentária, do exercício de 2003, insuficiente para dar quitação às sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo apresentadas até 01/07/2002, pendentes de pagamento, as quais somam R$67.158.352,95 Não houve o pagamento, até 31/12/2003, da totalidade dos precatórios incluídos no orçamento de 2003 (p.200).

O Relatório sobre as Contas Governamentais de 2001 consigna que esse passivo se encontrava subavaliado em, pelo menos, R$538.598.114, que corresponde ao valor do passivo da Desenvale atualizado pelo IGPM. No

Em 09/05/2003, durante o exame das contas da DEPAT, exercício de 2002, a SEFAZ encaminhou a documentação suporte. A auditoria verificou o valor contabilizado referese aos processos de natureza cível (R$1.556 mil – valor atualizado menos

2004 ao exercício anterior (p.171). A dotação orçamentária das atividades executadas através do Programa 900, no montante de R$16.175.005,00 (administração direta), para o exercício de 2004, foi insuficiente para cumprir as sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo apresentadas até 01/07/2003, pendentes de pagamento, as quais somam R$169.336.390,34. O valor de pagamento, a título de precatórios, da administração direta do Poder Executivo, foi insignificante face ao montante orçado. No período analisado, por conta do orçamento vigente, a SEFAZ realizou pagamento no montante de R$120.682,00, que representa 0,75% do montante previsto no orçamento (p.172).

Em 18/06 e 30/12/2004, através de correspondência eletrônica e do Ofício n.º 180, respectivamente, a SEFAZ ratificou a informação anterior sobre o passivo da DESENVALE. Após uma segunda consulta à PGE, esta manteve o parecer de

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2005 exercício anterior. (p.199) O Orçamento do Estado da Bahia, para o exercício de 2005, destinou R$37.282.651,00 para o pagamento de sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo, o que representou um acréscimo de 130,50% em relação ao exercício anterior. Esse montante foi disponibilizado através do Programa 900 – Operações Especiais, Atividades 2014 – Cumprimento de Sentença Judiciária, 2304 – Atendimento de Sentenças Judiciais e 4222 – Encargos Decorrentes de Privatização do BANEB, no elemento de despesa 91 – Sentenças Judiciais. Nesse exercício, até 31/12/2005, foi pago o total de R$9.989.672,80, exclusivamente pela Atividade 2304, o que representa apenas 26,79% do montante previsto para o exercício (p.200). Posteriormente, através do Ofício n.º 285, de 20/10/2005, a SEFAZ informou: Conforme o ilustre Procurador Chefe da Procuradoria do Interior, Dr. Franklin do Nascimento Gomes, os processos judiciais de interesse da DESENVALE não estão concluídos na

2006 sentenças judiciais da administração direta do Poder Executivo, o que representou um acréscimo de 87,18% em relação ao exercício anterior. Nesse exercício, foi pago o total de R$158.066,20, o que representou apenas 0,23% do montante previsto para o exercício (p.185).

2007 administração direta do Poder Executivo, o que representou um acréscimo de 38,20% em relação ao exercício anterior. Porém foi pago o total de R$691 mil nesse exercício, o que representou apenas 0,72% do montante previsto, sendo R$577 mil referentes ao pagamento de um precatório, R$67 mil com requisições de pequeno valor, R$44 mil com ações indenizatórias e R$1 mil decorrentes de recolhimento ao INSS (p.72).

2008

A falta de contabilização desses valores contraria o princípio contábil da Oportunidade, conforme estabelecido na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios

Em 13/02/2008, foram solicitadas informações atualizadas sobre essa ocorrência à DEPAT/SEFAZ, que informou, por meio do Ofício n.º 36/2008, de 26/03/2008, ter reiterado pedido feito à Procuradoria Geral do Estado sobre como proceder para

O Passivo Permanente do Estado encontrase subavaliado em, pelo menos, R$1,2 bilhão, em face do não reconhecimento do passivo da DESENVALE (entidade extinta) no valor de R$1,0 bilhão e da URBIS (empresa em liquidação) no valor de R$143


TCE Apêndice I – Análise Comparativa: Constatações Auditoriais (1999-2009)

2009 2.6.13), parte integrante das Demonstrações Contábeis (p.122).

1999 investimento do Estado deveria ser baixado em decorrência da extinção da DESENVALE, contudo, conforme Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28.12.1998 (publicada no D.O.E. de 12.03.1999), seus ativos e passivos deveriam ser transferidos para o Estado da Bahia (p.101). Assim, entendemos que os componentes patrimoniais do Estado da Bahia deveriam ser ajustados pelos efeitos decorrentes dessa assunção, principalmente no que tange ao saldo patrimonial da Barragem Pedra do Cavalo e dos bens de uso geral no valor contábil líquido de R$1.099.478.518 e das dívidas com empreiteiros e outros passivos de curto prazo, no valor de R$367.884.515, conforme demonstrações contábeis da DESENVALE de 31.12.1998. Consequentemente, o ativo e o saldo patrimonial do Estado também estão subavaliados em pelo menos R$731.594.003. No dia 28.03.2000, o Estado da Bahia registrou o ajuste contábil dos valores relacionados à

2000 de Feira de Santana, no valor contábil líquido de R$1.012.256.082 (custo de R$1.454.912.545 menos depreciação acumulada de R$442.656.463). Todavia o montante de R$367.884.515, referente às dívidas com passivos de curto prazo, conforme demonstrações contábeis da DESENVALE, de 31.12.1998, não foi ajustado. Consequentemente, o Passivo Permanente do Estado também está subavaliado em pelo menos R$487.993.217, que correspondem ao valor do passivo da DESENVALE atualizado pelo IGPM, assim como estão distorcidos, em igual valor, os Saldos Patrimoniais do Poder Executivo e do Estado, no exercício (p.176).

2001 incorporado ao Passivo Permanente do Estado, com subavaliação de pelo menos R$538.598.114, que correspondem ao valor do passivo da Desenvale atualizado pelo IGPM. Foram distorcidos, em igual valor, os Saldos Patrimoniais do Poder Executivo e do Estado, no exercício. Naquela ocasião, a Sefaz informou que: “O relatório de auditoria desse Egrégio Tribunal aborda a questão da incorporação do patrimônio da Desenvale, questionando que alguns elementos deixaram de ser incorporados ao patrimônio do Estado como passivo de curto prazo. Com isso, esse Tribunal alega uma subavaliação do passivo permanente do Estado em R$ 487.993.217. Informase que a Diretoria do Tesouro, juntamente com a Diretoria de Contabilidade Pública, está analisando a procedência desse ponto de auditoria, inclusive com os impactos que poderão advir de sua regularização nas contas do Tesouro”. (p.138)

2002 exercício de 2002, foi constatada uma incorporação no Passivo Permanente do Estado, na conta 233929101 – Desenvale, no montante de R$4.363.728, contabilizada em 31/12/2002. Foi requerida pela auditoria, em 26/02/2003, a documentação que respaldou o lançamento; entretanto, até a conclusão deste Relatório, não foi apresentada pela Sefaz (p.146). Durante o exame das contas da Habitação e Urbanização da Bahia S/A – URBIS, em liqüidação, referentes ao exercício de 2001, foi verificada, pela auditoria, a existência de um débito junto a companhias seguradoras de R$156.979.890,33, posição em 01/07/2002. Entretanto não foi observado o registro dessa dívida no passivo da empresa. Foram solicitados esclarecimentos e o liquidante, através do Ofício n.º 346, de 19/12/2002, informou que a contabilização dessa dívida deve ser feita pelo Estado da Bahia, e não pela Urbis, já que aquele se tornou o titular da carteira em decorrência da assunção das dívidas da empresa junto à

2003 valor depositado, base dezembro/1997) e trabalhista (R$2.808 mil). O questionamento deste TCE, durante as contas de governo de exercícios anteriores, trata do passivo de curto prazo, que, no Balanço de 31/12/1998, apresentava as seguintes contas: Empreiteiros (R$363.791 mil), Imp. e Contrib. Trabalhistas (R$54 mil), Outras Contas a Pagar (R$54 mil) e Prov. p/ Causas Cíveis e Trabalhistas (R$3.985 mil). Conforme exposto anteriormente, foram apresentados esclarecimentos apenas para esta última. (p.171) A auditoria solicitou informações atualizadas sobre essa pendência e, em 27/01/2004, a Superintendência de Administração Financeira da SEFAZ esclareceu que: “(...) Considerando que o assunto depende de decisão judicial, entendemos que não cabe, no momento, tratamento contábil de lançamento no passivo do Estado” (p.172). Em 27/02/2004, foram solicitados esclarecimentos à DEPAT/SEFAZ sobre as medidas adotadas quanto à ausência de registro contábil referente ao débito

2004 que não há valores definidos para serem contabilizados. O fato de não se ter procedido à contabilização desses valores contraria o princípio contábil da Oportunidade, conforme estabelecido na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade. (p.142) Em 27/02/2004, foram solicitados esclarecimentos à DEPAT/SEFAZ, sobre as medidas adotadas quanto à ausência de registro contábil referente ao débito da URBIS junto a companhias seguradoras e a posição atualizada da negociação dessa dívida, tendo sido informado em 18/06/2004, através de correspondência eletrônica, que: Em função de não concordarmos tecnicamente com o valor cobrado pela Seguradora, as negociações entre a URBIS e a Cia de Seguros Aliança continuam intensas. A fase atual envolve uma auditoria por parte SUSEP. Considerando o estágio do processo, não há como efetuar registro contábil. Através do Ofício n.º 180, de 30/12/2004, a

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2005 sua grande maioria, além do que nem todas as ações resultarão em condenação pecuniária em desfavor do Estado, posto não terem como objetivo a expropriação de bens”. Entende-se, diante desse parecer, que somente na hipótese de haver decisão judicial contrária ao Estado e, consequentemente, expedição de precatório é que deveremos escriturar a dívida. O fato de não se ter procedido à contabilização desses valores contraria o princípio contábil da Oportunidade, conforme estabelecido na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) n.º 750/93, que dispõe sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade. Mediante Ofício n.º 233 enviado pela SEFAZ a este TCE em 12/08/2005, foram apresentadas cópias dos ofícios enviados à Superintendência Nacional de Fundos Sociais da Caixa Econômica Federal, os quais reiteram a apuração conclusiva de débitos relativos aos prêmios do seguro habitacional e dos direitos de recebimento de sinistros represados

2006 Fundamentais de Contabilidade. Em 10/08/2006, a SEFAZ encaminhou cópia do Oficio n.º 114/2006, emitido em 07/08/2006, enviado ao Procurador Geral do Estado, através do qual solicitou informações quanto aos procedimentos a serem adotados para a incorporação das dividas da DESENVALE ao Passivo Permanente do Estado. Foi encaminhada à DEPAT/SEFAZ a solicitação n.º 01/2007, de 05/02/2007, mediante a qual foram requeridas informações atualizadas sobre essa ocorrência, mas não foi obtida resposta até a conclusão deste Relatório. Quanto à URBIS, através do Ofício 115/2006, de 09/08/2006, a SEFAZ informou que: “[...] No momento o Estado está em negociação com as Companhias Seguradoras, CEF e SUSEP, na definição da metodologia e formação da equipe de trabalho que será responsável pela refinação dos valores, cuja duração está estimada em 12 meses, ao fim dos quais se terá um valor final e definitivo do débito, que deverá ser aceito e homologado pelas partes”. Durante a auditoria de

2007 incorporar as dívidas da DESENVALE ao passivo do Estado. A falta de contabilização de adequada provisão desses valores compromete a fidedignidade das demonstrações contábeis, devido à falta de registro de débito antes reconhecido por entidade incorporada pelo Estado, além de contrariar o Princípio Contábil da Oportunidade, que objetiva assegurar a tempestividade e a integralidade dos registros patrimoniais.

2008 milhões, da não contabilização de precatórios no montante de R$42 milhões e do valor do saldo da dívida da URBIS, URBIS referente a parcelamentos de tributos federais, no valor de R$6,9 milhões (pg.250).

Quanto à URBIS, no exercício de 2007, ocorreram baixas e atualizações na mencionada conta nos valores de R$10.272 mil e R$13.538 mil, respectivamente, apresentando um saldo de R$83.803 mil em 31/12/2007. Em 13/02/2008, foram requeridas informações atualizadas à DEPAT/SEFAZ relativas à depuração do valor devido para fins de auditoria, mas não houve resposta até o encerramento deste Relatório. A falta de atualização dessas informações impede a verificação da fidedignidade dos saldos do passivo do Estado.

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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1999 Barragem Pedra do Cavalo (p.102).

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2002 CEF (p.146).

2003 da URBIS junto a companhias seguradoras e a posição atual da negociação dessa dívida, não tendo sido apresentada resposta até a data de conclusão deste Relatório (p.173).

2004 SEFAZ apresentou as seguintes informações sobre o andamento das negociações: “[...] O processo de renegociação dos valores cobrados pela Seguradora Aliança continua em andamento. Para explicitá-lo, segue, em anexo, relatório elaborado pelo liquidante da URBIS, Dr. Samuel Rocha. No documento, a URBIS informa que o valor estimado alcança o montante de R$41.931.937,69 (quarenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), estando sujeito às alterações próprias de um processo dessa complexidade. Visando a atender o ponto de auditoria levantado por esse TCE, providenciamos a contabilização do referido valor em 26/11/2004, conforme anexo”. Ainda foi informado no anexo do referido ofício: “[...] 28) Ressaltamos que nem a URBIS nem a SEFAZ podem, de per si, determinar o valor efetivamente devido, providência que envolve ampla negociação, pois se trata de inadimplência que abrange um período de 12 anos (cerca de 150 períodos de contribuição), envolvendo cerca de

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2005 (sem pagamentos pela Seguradora). Foi anexada ao referido Ofício a cópia do despacho da Procuradoria Geral do Estado (PGE) corroborando a medida e sugerindo recurso às vias judiciais, caso não houvesse êxito. Posteriormente, através do Ofício n.º 285, de 20/10/2005, a SEFAZ enviou informações sobre a posição atual das negociações dos débitos junto às companhias seguradoras, transcritas a seguir: “Ao iniciarem-se os procedimentos para liquidação da URBIS, as seguradoras apresentaram um débito superior a R$170 milhões, valor que, de pronto, foi contestado. Após levantamento solicitado à SUSEP Superintendência e Seguros Privados, o valor foi revisto para R$133 milhões. Exaustiva pesquisa efetuada pela URBIS em seus registros contábeis, inclusive levantamento de indenizações devidas pelas seguradoras, que podem ser compensadas com os seus débitos, aponta para um valor atual em torno de R$42 milhões, valor que ainda está sendo questionado, posto que inclui encargos moratórios e multas que se pretende

2006 acompanhamento referente ao 3º Quadrimestre de 2006, a Auditoria verificou que a SEFAZ efetuou um novo lançamento relativo ao débito com as seguradoras no valor de R$45.407.584,54, além de ter realizado duas baixas que totalizaram R$6.802.073,23, resultando em um novo saldo de R$80.537.449,00 em 31/12/2006. Em 05/02/2007 foi encaminhada à DEPAT/SEFAZ a Solicitação n.º 01/2007, requerendo a apresentação de informações atualizadas sobre a situação em comento bem como sobre a que se referem os novos lançamentos efetuados, não tendo sido obtida resposta até a conclusão deste relatório.

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As ocorrências e constatações consignadas nos relatórios de auditoria referentes às contas de gestores e administradores estaduais, ratificadas nos acórdãos do Tribunal Pleno, demonstram que o

Observações ao longo do relatório. Não existe ponto específico.

Observações ao longo do relatório. Não existe ponto específico.

Observações ao longo do relatório. Não existe ponto específico.

Observações ao longo do relatório. Não existe ponto específico.

2003

Apesar da atuação dessas unidades, até onde as auditorias deste Tribunal puderam verificar, o sistema de controle interno carece de aperfeiçoamento, tendo em vista as ocorrências e constatações

2004 100 mil contratos, cujo atraso mais antigo está posicionado 17 anos atrás. 29) Pelas normas vigentes, cabe à SUSEP arbitrar o valor final devido e à CEF efetivar a renegociação, que pode ser realizada mediante encontro de contas na primeira novação [...] ou parcelamento em até 120 meses na forma preconizada pela Resolução 133/02 (26.04.02) do Conselho Curador do FCVS. 30) A magnitude dos valores envolvidos confere ao assunto a máxima prioridade no processo de liquidação da URBIS, já que a resolução do mesmo deve preceder todo o processo de renovação de créditos”. (p.143-144) A tabela demonstra os valores encontrados pelas partes envolvidas até 01/12/2003, possibilitando ao Estado o registro em seu Passivo do valor estimado em R$41.931.937,69.

2005 sejam excluídos ou pelo menos reduzidos até a negociação final”. O processo de renegociação dos valores cobrados pelas seguradoras continua em andamento com a participação da SUSEP. Ressalte-se que, amparados em relatório do Liquidante da URBIS e encaminhado a este TCE, contabilizamos, em 26/11/2004, a importância de R$ 41.931.937,69 (quarenta e um milhões, novecentos e trinta e um mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos). Observe-se que se trata de valor estimado, sujeito, portanto, às alterações próprias de um processo dessa complexidade.

Em 27 de dezembro de 2004, a AGE encaminhou a este Tribunal o Ofício n.º. 277, referente às contas consolidadas, no qual fundamenta seu entendimento no sentido de que não detém competência seja

Entretanto, decorridos dezoito anos da promulgação da Carta Magna de 1988, o sistema de controle interno existente no Estado da Bahia ainda não possibilita uma avaliação adequada quanto ao

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2006

Apesar da atuação dessas unidades, até onde as auditorias deste Tribunal puderam verificar, o sistema de controle interno carece de aperfeiçoamento, tendo em vista as ocorrências e constatações

2007

Ademais, esta Corte há algum tempo pontua a necessidade de aperfeiçoamento do controle interno do Poder Executivo bem como da criação de um sistema estratégico com uma unidade central que assuma a

2008

A estrutura do sistema de controle interno permanece sem produzir informações adequadas, tempestivas e suficientes para apresentação dos certificados de auditoria (p.250).

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

2009 sistema de controle interno necessita de aperfeiçoamento. Dessa forma, o Poder Executivo carece de revisão de sua estrutura de controle interno para compatibilizar a estrutura organizacional e a dimensão de suas atividades operacionais e de planejamento, mediante o redimensionamento de seus controles internos, em cumprimento às determinações constitucionais e legais aplicadas à matéria (p.44).

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2003 consignadas nos Relatórios de Auditoria referentes às contas de gestores e administradores estaduais, destacadas em ressalvas e recomendações e ratificadas nos acórdãos do Tribunal Pleno. Assim, o Estado ainda carece de revisão de sua estrutura de controle interno, buscando a atualização de suas atividades operacionais e o redimensionamento de seus órgãos, em cumprimento às determinações constitucionais e legais aplicadas à matéria (p.87).

2004 técnico-operacional ou legal para emissão do certificado de auditoria. A preocupação com o tema controle interno é anterior à Resolução, decorre mesmo das constatações auditoriais nas diversas unidades administrativas e orçamentárias quanto à precariedade dos controles internos ou até quanto à sua ausência (p.70).

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2005 cumprimento das metas previstas no plano plurianual, à execução dos programas de governo e aos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração. Ademais, as ocorrências e constatações consignadas nos Relatórios de Auditoria referentes às contas de gestores e administradores estaduais, destacadas na forma de ressalvas e recomendações e ratificadas nos acórdãos do Tribunal Pleno, demonstram que o sistema de controle interno do Estado da Bahia carece de revisão de sua estrutura, necessitando de uma atualização de suas atividades operacionais e do redimensionamento de seus órgãos e sistemas informatizados de controle (p.92).

2006 consignadas nos Relatórios de Auditoria referentes às contas de gestores e administradores estaduais, destacadas em ressalvas e recomendações e ratificadas nos acórdãos do Tribunal Pleno. Assim, o Poder Executivo carece de revisão de sua estrutura de controle interno, buscando compatibilizar a estrutura organizacional e a dimensão de suas atividades operacionais e de planejamento, mediante o redimensionamento de seus controles internos, em cumprimento às determinações constitucionais e legais aplicadas à matéria (p.91).

2007 coordenação, sistematização e avaliação dessas atividades (p.18). Apesar da atuação dessas unidades, até onde as auditorias deste Tribunal puderam verificar, o sistema de controle interno necessita de aperfeiçoamento, tendo em vista as ocorrências e constatações consignadas nos Relatórios de Auditoria referentes às contas de gestores e administradores estaduais ratificadas nos acórdãos do Tribunal Pleno. Assim, o Poder Executivo carece de revisão de sua estrutura de controle interno, buscando compatibilizar a estrutura organizacional e a dimensão de suas atividades operacionais e de planejamento, mediante o redimensionamento de seus controles internos, em cumprimento às determinações constitucionais e legais aplicadas à matéria (p.40). Dessa forma, entendemos que o Poder Executivo carece de uma unidade central de controle interno, com competência organizacional compatível com sua importância, a

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Nos últimos exercícios, a DEPAT/SEFAZ vem informando que os recursos do FUNDEB são integrados ao Sistema de Caixa Único e aplicados diariamente e que o Estado da Bahia estaria aplicando em educação um montante superior ao limite mínimo exigido legalmente, o que justificaria a falta do referido controle (p.77).

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

As amplas discussões envolvendo o próprio Governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), entidades como CONSED, UNDIME, CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), além de diversos representantes da sociedade civil organizada, resultaram na Proposta de Emenda Constitucional n° 415/05, que cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e que atualmente tramita no Congresso Nacional (p.62). Diante do exposto e considerando que os recursos estaduais do FUNDEF são transferidos da

Em 19/12/2006, conforme publicação no Diário Oficial da União, foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 53, que institui o FUNDEB, com vigência até 2020 (p.68). O FUNDEB passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2007 (p.70). Diante do exposto e considerando que os recursos estaduais do FUNDEF são transferidos da conta específica do Banco do Brasil S/A para a CUTE e que, naquela oportunidade, a DEPAT/SEFAZ não se pronunciou acerca do controle da receita financeira proveniente da aplicação eventual do saldo dos recursos do FUNDEF em poder do Estado, foi questionada novamente sobre a

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2007 exemplo do que se verifica na estrutura da União, objetivando coordenar e sistematizar essas atividades bem como, nas autarquias e empresas as unidades de auditoria interna existentes, necessitam dispor de uma estrutura de pessoal tecnicamente capacitado e em quantidade compatível com a dimensão e complexidade das atividades de cada órgão (p.41). No exercício de 2007, também não houve cadastramento da conta Remuneração de Depósitos Bancários de Recursos Vinculados ao FUNDEB pelo Governo do Estado. Assim, foram solicitados esclarecimentos à DEPAT sobre a ausência de um controle específico sobre o montante dos rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos do FUNDEB, de forma a assegurar que sejam revertidos à educação básica. Por meio do Ofício n.º 063/2008, a DEPAT/SEFAZ informou que os recursos do FUNDEB são integrados ao Sistema de Caixa Único e aplicados diariamente, tendo o Estado da Bahia gasto

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A SEFAZ permaneceu em 2008 sem segregar, no Sistema de Caixa Único, as aplicações dos recursos do FUNDEB (p.250).

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A SEFAZ (DEPAT) continua repassando, anualmente, valores referentes a royalties aos órgãos executores em montantes inferiores às receitas arrecadadas (p.139).

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

Verifica-se que a DEPAT/SEFAZ transfere recursos num montante muito aquém do total disponível e que, especialmente no exercício de 2004, os investimentos realizados pelos órgãos executores ficaram abaixo do previsto, não obstante a existência de recursos. Constatou-se a manutenção de saldo significativo registrado na conta de Recursos Disponíveis, situação também abordada no exame das Contas Consolidadas da SEFAZ, referentes ao exercício de 2003, tendo sido recomendado naquela oportunidade que a

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2005 conta específica do Banco do Brasil S/A para a CUTE, a DEPAT/SEFAZ foi questionada sobre a existência de controle da aplicação financeira dos recursos recebidos do FUNDEF, e sobre se seriam revertidos ao ensino fundamental. No referido Ofício nº 047/2006, aquela Diretoria não se pronunciou acerca do controle da receita financeira proveniente da aplicação eventual do saldo dos recursos em poder do Estado (p.67). Apesar do incremento na execução orçamentária em 2005, permanece um saldo significativo registrado na conta Recursos Disponíveis – Royalties (R$188.804.302,00), situação abordada no Relatório sobre as Contas Governamentais do exercício de 2004. (p.119)

2006 existência do referido controle e sobre se os recursos auferidos seriam revertidos ao ensino fundamental, por meio da Solicitação n.º 009, de 20/03/2007, e não foi obtida resposta até a conclusão deste Relatório (p.72).

2007 em educação um montante superior ao limite mínimo exigido legalmente. Além disso, foi também destacado que será desenvolvido por essa Diretoria, ainda no exercício de 2008, um controle gerencial mensal específico para os recursos do FUNDEB (p.50).

2008

Verificou-se que permanece um saldo significativo registrado na conta Recursos Disponíveis – Royalties (R$257.246.342,48), situação abordada no Relatório sobre as Contas Governamentais do exercício de 2005. Naquela ocasião, a Sefaz informou que “[...] este saldo está devidamente controlado, assegurando a sua aplicação futura nos itens previstos na legislação que vincula esses recursos a áreas específicas de ação governamental, não havendo qualquer risco de virem a ser aplicados de forma diversa do legalmente previsto [...]” (p.110).

Verificou-se que permanece um saldo significativo registrado na conta Recursos Disponíveis – Royalties (R$282.776 mil), situação abordada nos Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores. A SEFAZ vem informando que “[...] este saldo está devidamente controlado, assegurando a sua aplicação futura nos itens previstos na legislação que vincula esses recursos a áreas específicas de ação governamental, não havendo qualquer risco de virem a ser aplicados de forma diversa do legalmente previsto [...]” (p.84).

A SEFAZ manteve em 2008, como vem sendo verificado pelos auditores em anos anteriores, saldo significativo de recursos sem utilização na conta “Recursos DisponíveisRoyalties”, Royalties cujo saldo final do exercício foi de R$331 milhões (p.250).


TCE Apêndice I – Análise Comparativa: Constatações Auditoriais (1999-2009)

2009

A Dívida Ativa é apresentada no Balanço Patrimonial pelo valor líquido, porquanto a referida provisão não é destacada como conta retificadora do Ativo, procedimento que deve ser revisto (p.106-107).

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Observamos ainda que apesar do incremento da cobrança da dívida ativa verificado no exercício, a proporção entre o valor arrecadado e o seu saldo não é significativa. Urge, portanto, a adoção de medidas de modo a avaliar a adequação desse relevante saldo bem como a sua possibilidade de realização (p.109).

Em 21.09.2000, a Auditoria Geral do Estado concluiu Relatório acerca dos citados processos de doação em pagamento, examinando aspectos formais, incluindo análise documental e conferência de cálculos, apontando falhas nos procedimentos e recomendando que a PROFAZ adotasse providências necessárias à regularização dos aspectos relatados (p.158). Apesar do esforço da Procuradoria da Fazenda – PROFAZ para melhorar o seu desempenho bem como do incremento na cobrança da dívida ativa verificado no exercício de 2000, quando alcançou R$69.284.321, contra R$33.870.473 verificados no ano anterior, a proporção entre o valor arrecadado e o seu saldo continua não sendo significativa. É necessária, portanto, a adoção de medidas que permitam avaliar

Esses fatos denotam a fragilidade do Sicred e do controle interno da Dívida Ativa Tributária. Em auditoria realizada por este Tribunal, foram verificadas deficiências operacionais e de controle, bem como de inconsistências de registros, relativas ao gerenciamento da Dívida Ativa Tributária (p.121).

Conforme já comentado em relatórios de auditoria deste TCE, a Sefaz não dispõe da memória de cálculo do valor referente à atualização da Dívida Ativa Tributária (p.122). Apesar dos esforços empreendidos pela Sefaz, os itens a seguir comentados ainda não foram sanados: • existência de autos de infração classificados no Sicred em situação anterior à inscrição em Dívida Ativa bem como autos extintos por decisão judicial transitada em julgado. De acordo com a Gcred, a informação do sistema é inconsistente, uma vez que os autos encontram-se efetivamente inscritos na Dívida; • contabilização intempestiva da movimentação da Dívida Ativa Tributária, uma vez que o primeiro registro da sua movimentação foi efetuado em 04/11/2002, referente

Assim, diante da limitação do SICRED para o fornecimento da referida memória de cálculo, não vem sendo possível a este Tribunal identificar a composição do valor referente à atualização do saldo da Dívida Ativa, para que sejam efetuados os testes necessários. (p.156) Apesar dos esforços empreendidos pela SEFAZ, os itens a seguir comentados ainda não haviam sido sanados ou haviam sido parcialmente: • a terceira versão do Sistema de Acompanhamento Processual (SAP) ainda não havia sido implementada e o cadastro estadual havia sido paralisado, dentre outras questões, por causa da mudança da antiga PROFAZ para a PGE; • o exame dos autos dos processos administrativos revelou o nãoatendimento de alguns

2004 utilização destes recursos, de finalidade específica, fosse planejada de forma integrada, visando racionalizar a execução das ações governamentais nas suas áreas de atuação, conforme prevê o art. 2º da Lei Estadual n.º 9.281/2004 (p.95). Assim, diante da limitação do SICRED para o fornecimento da referida memória de cálculo, não vem sendo possível a este Tribunal identificar a composição do valor referente à atualização do saldo da Dívida Ativa, para que sejam efetuados os testes necessários (p.130). Apesar dos esforços empreendidos pela SEFAZ, os itens a seguir apresentados ainda não haviam sido sanados, ou haviam sido parcialmente: • o Inquérito Policial n.º 177/00, referente à apuração do uso fraudulento de senha de acesso ao SICRED, por servidora, se encontra no âmbito do Centro de Apoio Operacional de Combate à Sonegação (CAOFIS), desde 30/09/2004, para instrução; • 2.196 processos fiscais oficialmente extraviados, com risco de prescrição, dos quais 472 com

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Assim, diante da limitação do SICRED para o fornecimento da referida memória de cálculo e do estágio de implantação do módulo “crédito” do SIGAT, permanece a limitação para a verificação da atualização do saldo da Dívida Ativa (p.157). Portanto verifica-se a necessidade de revisão dos procedimentos (rotinas) que possam causar tais distorções nas informações geradas pelo SICRED (p.161).

Portanto há necessidade de se proceder a um levantamento no Sistema dos processos migrados, visto que a referida migração tem se dado com informações incorretas e/ou incompletas (p.148). Os exames foram realizados utilizandose a base de dados de agosto/2007 e os resultados da auditoria encontramse relacionados a seguir: Processos Fiscais Extraviados com Risco de Prescrição; Morosidade na Inscrição da Dívida Ativa; Risco de Prescrição de Processos Administrativos Fiscais em Situação de Revelia; Morosidade no ajuizamento de execuções fiscais, etc.

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Deficiências no controle da Dívida Ativa (p.251).

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2000 a adequação desse relevante saldo, bem como a sua possibilidade de realização (p.159).

2001

2002 ao período de janeiro a setembro de 2002; • autos inscritos na Dívida entre 1987 e 1998 e que ainda não foram objeto de cobrança judicial (p.125).

2003 aspectos formais, conforme os critérios estabelecidos nos arts. 12 e 131, incisos VIII e XI, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF); • contabilização intempestiva da movimentação da Dívida Ativa. A contabilização da movimentação referente ao primeiro trimestre somente foi efetuada em 03/07/2003, a do segundo trimestre, em 09/12/2003, e a dos dois últimos trimestres, em 31/12/2003; • o Inquérito Policial n.º 177/00, referente à apuração do uso fraudulento de senha de acesso ao SICRED por servidora ainda se encontrava no âmbito da Delegacia de Crimes Econômicos Contra a Administração Pública (DECECAP) (p.158).

2004 reconstituição iniciada em 2004, no montante de R$98.835.204,02, e 1.724 ainda sem reconstituição iniciada, totalizando R$42.961.122,29; • morosidade na inscrição na Dívida Ativa com risco de prescrição para as seguintes situações: – processos fiscais em situação de revelia e sem saldo parcelado, no montante de, pelo menos, R$82.041.449,79, posição de 30/06/2004, não inscritos na Dívida Ativa Tributária; – processos fiscais julgados em segunda instância pelo Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) e não inscritos na Dívida Ativa Tributária; • morosidade no ajuizamento de execuções fiscais com risco de prescrição, posição de 30/06/2004, para os seguintes casos: – 604 processos inscritos na Dívida Ativa Tributária, há cinco anos ou mais, no montante de R$34.611.323,98; – 3.091 processos inscritos na Dívida Ativa Tributária, há menos de cinco anos, no montante de R$172.079.643,89; • morosidade no atendimento de diligências relativas a processos fiscais (p.132).

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TCE Apêndice I – Análise Comparativa: Constatações Auditoriais (1999-2009)

2009 despesa realizada com propaganda, promoção e divulgação das ações do Estado, inclusive aquela destinada a publicação legal, para o exercício de 2009, considerando as empresas que integram o Orçamento de Investimentos, totalizou R$129.404 mil (p.163). Não foi registrada a ocorrência desse evento em 2009.

1999 Despesa de propaganda, promoção e divulgação no valor de R$ 63.442.327,00

2000 Despesa de propaganda, promoção e divulgação com diminuição de cerca de 34% em relação ao ano anterior.

2001 Despesa de propaganda, promoção e divulgação com diminuição de cerca de 15% em relação ao ano anterior.

2002 Despesa de propaganda, promoção e divulgação,com acréscimo de cerca de 46% em relação ao ano anterior.

2003 Despesa de propaganda, promoção e divulgação com diminuição de cerca de 14% em relação ao ano anterior.

2004 Despesa de propaganda, promoção e divulgação com acréscimo de cerca de 51% em relação ao ano anterior.

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2005 Despesa de propaganda, promoção e divulgação com acréscimo de cerca de 62% em relação ao ano anterior.

2006 Despesa de propaganda, promoção e divulgação, com diminuição de cerca de 5% em relação ao ano anterior.

2007 Despesa de propaganda, promoção e divulgação com diminuição de cerca de 67% em relação ao ano anterior.

2008 Despesa de propaganda, promoção e divulgação com acréscimo de cerca de 78% em relação ao ano anterior (p.251).

Ainda com base na Portaria n.º 056/2008, o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino apresenta a informação de que o Estado da Bahia desembolsou recursos da ordem de R$714.332 mil, o que corresponde a 85,40% dos recursos recebidos do FUNDEB no exercício de 2007, para pagamento de remuneração do magistério do ensino fundamental e médio, cumprindo o limite mínimo de 60%. Entretanto foram verificadas inconsistências que interferiram no cálculo desse limite, que, conforme apurado pela auditoria, seria de 84,24% (p.45). Verificou-se a existência de pagamentos no montante de R$1.632 mil relacionados a despesas consideradas

O Estado realizou pagamentos com recursos do FUNDEB de despesas inelegíveis ao Fundo no montante de pelo menos R$27 milhões, interferindo no cálculo do limite mínimo de 60% para aplicação no ensino fundamental e médio (p.251).

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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A Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) não está sendo considerada pela SEFAZ como estatal dependente, inclusive no cálculo da receita corrente líquida e da despesa com pessoal (p.81). Em 2009, o Estado repassou à EBAL o total de R$67.187 mil (p.104).

Não existe esse ponto no relatório.

Não existe esse ponto no relatório.

A Ebal e a Embasa não foram consideradas pelo Estado como estatais dependentes, sendo que apenas esta última consta do Orçamento de Investimentos. Em relação à Ebal, no exercício de 2001, o Estado repassou, através da Unidade 03.80.200 – Encargos Gerais do Estado – Egerais – Recursos sob Gestão Depat/Sefaz, o montante de R$65.390.000 a título de adiantamento para aumento de capital (elemento de despesa 65). Nos processos de repasse consta, em sua maioria, apenas, ofício dessa empresa para a Sefaz, solicitando a liberação de recursos a título de adiantamento para aumento de capital, tendo sido identificados recursos no total de R$9.584.108,

A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa e a Empresa Baiana de Alimentos S/A – Ebal não foram consideradas como estatais dependentes pela Sefaz, não obstante estarem sob o controle do Estado e receberem recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária (p.53). Adicionalmente, durante o exercício de 2002 foram repassados à Ebal R$56.343.346,64, através da rubrica Encargos Gerais do Estado/Abasteciment o Alimentar, sob o título de “Adiantamento para Aumento de Capital”, utilizados na cobertura de despesas de custeio

Não obstante as determinações legais anteriormente mencionadas e o fato de a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) e a Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) estarem sob o controle do Estado e receberem recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, a SEFAZ não as considerou como estatais dependentes (p.105). Durante o exercício de 2003 foi transferido pelo Estado para a EBAL o total de R$58.097.508,62, a título de adiantamento para aumento de capital (elemento de despesa 65). Nos processos de pagamento desses repasses constam, além de ofício da empresa para a SEFAZ, solicitando a

Apesar de o Estado não considerar a EMBASA e a EBAL como estatais dependentes, durante o exercício de 2004, foi transferido pelo Estado para a EBAL o total de R$57.439.542,97, a título de adiantamento para aumento de capital (elemento de despesa 65). Nos processos de pagamento desses repasses, constam, além de ofício da empresa para a SEFAZ solicitando a liberação de recursos, documentos demonstrando que os valores repassados destinaram-se, entre outros, ao pagamento de folha de pessoal (p.86).

No exercício de 2005, foi transferido pelo Estado para a EBAL o total de R$62.453.580,51, a título de adiantamento para aumento de capital (elemento de despesa 65). Durante as auditorias de acompanhamento da LRF, foi observado que os valores repassados destinaram-se, entre outros, ao pagamento de folha de pessoal. Apesar das determinações legais anteriormente mencionadas e do fato de a EMBASA e EBAL estarem sob o controle do Estado e receberem recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, a SEFAZ não as considera como estatais dependentes (p.109).

Ressalte-se, entretanto, que, conforme descrito nos itens 4.1.5 (Empresas Estatais Dependentes) e 4.1.6.1.2.5 (Receita Corrente Líquida – RCL), a EBAL não está sendo considerada pela SEFAZ como estatal dependente, inclusive para cálculo dos aludidos índices, não obstante ser controlada pelo Estado da Bahia e receber recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, nos termos do art. 2º, inciso III, da LRF (p.78). Em relação a EBAL, o Estado repassou em 2006 o total de R$76.568.074,19 a título de adiantamento para

292

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

2007 incompatíveis com o regulamento do FUNDEB [...] Ademais, a auditoria identificou que os recursos do FUNDEB foram utilizados indevidamente para o pagamento de multas e juros, que totalizaram R$119 mil, e para despesas relativas aos serviços de telefonia e de fornecimento de água e saneamento (p.47). Ressalte-se ainda que, conforme descrito nos itens 4.1.5 (Empresas Estatais Dependentes) e 4.1.6.1.2.5 (Receita Corrente Líquida – RCL), a Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL) não está sendo considerada pela SEFAZ como estatal dependente, inclusive no cálculo da receita corrente líquida e da despesa com pessoal, não obstante ser controlada pelo Estado da Bahia e receber recursos financeiros para pagamento de gastos com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, nos termos do art. 2º, inciso III, da LRF (p.56). Em Relatórios sobre as Contas Governamentais de exercícios anteriores,

2008

A Empresa Baiana de Alimentos S/A (EBAL EBAL) EBAL permanece não sendo reconhecida pelo Estado como empresa estatal dependente, apesar de ter recebido, em 2008, recursos do Tesouro estadual na ordem de R$94 milhões, destinados ao atendimento das despesas com o custeio da entidade (p.251).


TCE Apêndice I – Análise Comparativa: Constatações Auditoriais (1999-2009)

2009

1999

2000

2001 destinados ao pagamento e complementação de folha de pessoal e pagamento de despesa com publicidade (p.136).

2002 (p.208).

2003 liberação de recursos a título de adiantamento para aumento de capital, documentos demonstrando que os valores repassados destinaram-se a pagamento de folha de pessoal e publicidade em programas de rádio (p.106).

2004

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2005

2006 aumento de capital (elemento de despesa 65). Assim, persiste o entendimento já manifestado anteriormente sobre a necessidade de o Estado reconhecer essa empresa como Estatal Dependente, por imposição legal (p.103).

2007 foi abordado que, embora o Estado tenha transferido regularmente recursos financeiros para a EBAL, a título de adiantamento de capital, esses valores eram destinados ao pagamento de despesas de custeio, mas, apesar disso, a SEFAZ não a considerava como estatal dependente, conforme legalmente previsto. Em 2007, o fato persistiu, já que o Estado repassou à EBAL o total de R$86.496 mil. A necessidade dessa permanente transferência de recursos para a continuidade das operações da EBAL evidencia a sua condição de dependência de recursos do Estado para o seu funcionamento (p.76).

2008

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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TCE Apêndice I – Análise Comparativa: Constatações Auditoriais (1999-2009)

A p ê n d i ce I I – P a re ce re s P r év i o s e m i t i d o s p e l o T r ib u n a l d e Co n t a s n o P er í o d o d e 1 9 9 9 / 2 0 08

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TCE Relatório e Parecer Prévio Contas do Estado da Bahia: Poder Executivo - Exercício de 2009

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TCE

APÊNDICE II – PARECERES PRÉVIOS EMITIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS NO PERÍODO 1999/2008 VOTO Tribunal Pleno

1999 Aprovação

Cons. Renan Baleeiro

Aprovação (Relator)

Cons. Pedro Lino

2000 Aprovação

2001 Aprovação

2002 Aprovação

Aprovação (Relator)

Cons. Antonio Honorato

2004 Aprovação

2005 Aprovação

Aprovação c/ Recom. e Ressalvas

Aprovação c/ Ressalvas (Subst. Cons. Pedro Humberto)

Aprovação c/ Ressalvas

2007 Aprovação c/ Recom. e Ressalvas

2008 Aprovação c/ Recom. e Ressalvas

Desaprovação (Relator) Aprovação

Aprovação (Relatora)

Cons. Ursicino Queiroz

Aprovação c/ Recom. Aprovação c/ Recom. e Ressalvas

Aprovação (Relator) Aprovação c/ Ressalvas

Aprovação c/ Ressalvas

Aprovação c/ Ressalvas

Aprovação c/ Ressalvas

Aprovação c/ Recom. e Ressalvas (Relator)

Cons. Manoel Castro Cons. França Teixeira

2006 Aprovação c/ Recom. e Ressalvas

Aprovação (Relator)

Cons. Ridalva Figueiredo

Cons. Filemon Matos

2003 Aprovação

Aprovação c/ Recom. Aprovação (Relator)

Aprovação c/ Recom. e Ressalvas

Aprovação c/ Recom. e Ressalvas (Subst. Cons. Almir Pereira)

Voto Desempate pelas Ressalvas Desaprovação (Relator)

Cons. Zilton Rocha

Nota: Os votos dos Exmos. Srs. Conselheiros, quando não relatores, foram registrados a partir das apresentações dos respectivos votos em separado.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA

Aprovação

Não votou, por não ter assistido à leitura do Relatório

Aprovação c/ Recom. e Ressalvas (Relator)

Aprovação c/ Recom. e Ressalvas


TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA


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