DIRETO AO PONT
Terminologia ´
juridica
´ Terminologia juridica
Tipos de Processsos Ação de Mandado de Segurança Ação que pode ser movida por qualquer pessoa, através de advogado, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação de direitos por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Pode ser proposta para proteger direitos individuais ou coletivos. (Base legal: art. 5º, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009).
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Ação Civil Pública Visa a reparação de danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica ou urbanística, além reparar a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. Pode ser proposta pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados e Municípios, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e algumas associações. (Base Legal: art. 5º, LXXIII. Lei 7.347/1985)
Ação de Obrigação de Fazer Trata-se da ação que abrange obrigação de ações em geral, como a realização de “fazer” obras, “fazer” internações, “fazer” matrículas etc. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados por quem legalmente ou por contrato se obrigou a fazer e não fez. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. É necessário advogado para propor tal ação, que pode ter como parte qualquer cidadão. (Base legal: art. 247 a 249 do Código Civil e art. 497 do Código de Processo Civil)
Ministério Público Órgão de natureza administrativa encarregado de defender interesses da sociedade e fiscalizar a aplicação e a execução de leis. No âmbito estadual os membros do ministério público são os Promotores de Justiça. No âmbito federal os membros do ministério público são os Procuradores da República. Os membros do Ministério Público nas ações de prestação de saúde e educação possuem a tarefa de “fiscal da lei”, ou seja, cumpre a ele verificar se a lei está sendo cumprida. Caso não haja o cumprimento da lei, ou indícios do não cumprimento, há duas opções a serem seguidas pelo Ministério Público:
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Partes no Processo
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- Tentativa de solução pela via administrativa: é encaminhado ofício ao órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço de saúde ou educação. Nesta fase não há qualquer tipo de sanção direta e imediata caso o órgão não atenda a solicitação do ministério público. Contudo, o Ministério Público tem o poder de investigar eventuais negligências e, se for o caso, ingressar com ação penal correspondente em face dos gestores para que se apure responsabilidades.
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- Tentativa de solução pela via judicial: é ajuizada ação na justiça para que haja o convencimento do Juiz de Direito (ou Juiz Federal) de que determinada pessoa tem direito a um serviço. Caso o juiz se convença dos fatos alegados pelo Ministério Público, ordenará que aquele órgão efetive a prestação de saúde ou educação, fixando prazo e geralmente arbitrando multa em caso de descumprimento. Caso haja urgência ou perigo na demora, o Juiz proferirá decisão liminar. Ou seja, quem fixa multa e prazo para cumprir a ordem é o Juiz, o Ministério Público apenas colhe as provas e ingressa com a ação. Não há hierarquia entre o Juiz e o Ministério Público. (Base legal: Lei 8.625/1993. Art. 127 e seguintes da Constituição Federal de 1988)
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Defensoria Pública É instituição de caráter público que proporciona a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos financeiramente necessitados. Assim como o Ministério Público, a Defensoria Pública poderá oficiar aos prestador de assistência educacional ou de saúde para obter informações sobre a viabilidade de prestação do serviço. Caso a resposta não seja satisfatória, poderá ingressar com a medida judicial adequada para que o serviço se preste compulsoriamente, por ordem de um Juiz, cujo procedimento é idêntico às demais ações de saúde. (Base legal: art. 134 e seguintes da Constituição Federal de 1988)
Juiz O Juiz dirige o processo, devendo garantir igualdade de tratamento às partes, zelar pela rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça. Para que tenha esse poder, goza das garantias de vitaliciedade no cargo, inamovibilidade compulsória de comarca e da irredutibilidade de vencimentos. A nível estadual, o magistrado é denominado “Juiz de Direito”. A nível federal chama-se “Juiz Federal”. Não há qualquer hierarquia entre eles, o que os distingue são casos em razão da matéria, da pessoa e do lugar. Ações de saúde em que a União for parte, por exemplo, serão ajuizadas na Justiça Federal em razão da pessoa jurídica, conforme previsão constitucional. Desobedecer a ordem de um Juiz pode ser considerado crime, sujeito a detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, mais multa. (Base legal: Art. 92 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Art. 330 do Código Penal)
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Conselho Tutelar Órgão permanente e autônomo, não judicial, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) conselho tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Base legal: Art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente)
Prazos Judiciais São fixados em unidades de tempo (anos, meses, dias, horas ou minutos) em que um ato deve ocorrer no processo, sob pena de determinada sanção. Nas demandas de saúde e educação, costuma-se haver tempos em dias ou horas, dependendo da gravidade do caso. A partir de 16 de março de 2016, a contagem dos prazos judiciais em dias, correrão somente em dias úteis. Exemplo: Se intimação para cumprimento de decisão liminar for recebida na sexta-feira, inicia-se a contagem no próximo dia útil subsequente, ou seja, na segunda-feira, caso não seja feriado. Caso haja sábados, domingos ou feriados no meio de um prazo, eles serão ignorados. Exemplo: intimação com prazo de 10 (dez) dias recebida na quarta-feira, dia 01/02/2017 deverá ser cumprida até as 23h59 (se o processo for eletrônico) do dia 15/01/2017, pois a contagem inicia-se no dia útil subsequente (02/02/2017) e há 2 (dois) finais de semana nesse período (dias não
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úteis). Quanto a contagem do prazo em horas, a lei não é expressa se a contagem deve ser feita em “horas úteis”. Mas considerando que as horas são frações de tempo dos dias, sua forma de contagem deve observar o art. 219 do Código de Processo Civil, logo, nos prazos processuais, são contadas apenas as horas nos dias úteis. Contudo, esse preceito não é absoluto. Em regra, deve ser realizada a contagem apenas em “horas úteis”, ou seja, com o cômputo das horas transcorridas apenas nos dias úteis e, excepcionalmente, diante da lacuna na lei, o juiz pode determinar a contagem das horas em dias corridos, especialmente em situações de urgência (“horas corridas”). (Base Legal: Art. 219, do Código de Processo Civil de 2015)
Demais Termos OFÍCIO
É o meio administrativo utilizado para a cobrança de providências de um órgão público competente para outro. O ofício apenas “solicita”, enquanto que as decisões judiciais “obrigam”, podendo ser alteradas apenas com recursos processuais próprios. Caso haja possibilidade, sugere-se a tentativa de solução de litígios através de ofícios, isto é, pela via administrativa, pois não há multa, o prazo pode ser ajustado e não há necessidade de advogado para defesa. Contudo, se não houver solução pela via administrativa, o Ministério Público não tem competência para arbitrar multa ao gestor ou órgão. A sanção se dá apenas pela via judicial.
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DECISÃO LIMINAR
É a ordem judicial que determina providência a ser tomada antes da decisão definitiva da causa, em razão da probabilidade do direito alegado e do perigo na demora. É comum nas causas de prestação de saúde e educação a concessão de medidas liminares, que devem ser cumpridas imediatamente, independentemente de eventual recurso, sob pena de sanção.
ACÓRDÃO
É uma decisão colegiada, formada por ao menos 3 (três) magistrados (desembargadores ou ministros), em recursos ou processos originários que tramitam nos tribunais (Tribunal de Justiça do Estado, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal etc.). O acórdão pode ser unânime ou não unânime, sendo que prevalecerá a decisão da maioria.
TUTELA ANTECIPADA
Tutela significa “proteção” ou “assistência”. Toda pessoa que ingressa com uma ação judicial busca a assistência do Poder Judiciário para garantir um direito. Quando há probabilidade do direito e perigo na demora natural que o processo judicial pode trazer, é feito um pedido de Tutela Antecipada, ou seja, um “adiantamento do pedido final”. Por exemplo: Ministério Público ajuíza uma Ação Civil Pública para que haja a matrícula de criança deficiente em escola especializada, vez que a escola atual da menor, não atende suas necessidades específicas. Considerando que existe previsão Constitucional sobre o direito à educação (probabilidade do direito), e que a demora no processo judicial poderá acarretar em perda do ano letivo da criança (perigo na demora), o Ministério Público poderá pedir a antecipação dos efeitos da tutela e, assim, o juiz por meio de decisão liminar poderá conceder a tutela antecipada, antes mesmo da apresentação de defesa da parte ré. Frisa-se que Tutela Antecipada é espécie do gênero Tutela Provisória.
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Logo, poderá ser alterada até a decisão definitiva, desde que haja a comprovação de ausência dos requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo na demora.
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC)
Acordo administrativo que pode ser proposto por todos aqueles órgãos legitimados a ajuizar a Ação Civil Pública (Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados-membros, Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas). Comumente é proposto pelo Ministério Público. O TAC faz com que o suposto responsável pela concretização de determinado direito, se comprometa a realizar ações em certo prazo para mudar algum fato jurídico, alterando sua conduta às exigências da lei, sob pena de sanções previamente acordadas. Ou seja, o TAC nada mais é que um contrato realizado entre o Ministério Público, por exemplo, com aquele responsável pela solução de algum problema. Caso a parte contrária não cumpra o TAC, o órgão poderá exigir judicialmente as penalidades ajustadas.
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ˆ ´ REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS Base legal: art. 5º, LXIX da Constituição Federal e Lei 12.016/2009 Base Legal: art. 5º, LXXIII. Lei 7.347/1985 Base legal: art. 247 a 249 do Código Civil e art. 497 do Código de Processo Base legal: Lei 8.625/1993. Art. 127 e seguintes da Constituição Federal de 1988 Base legal: art. 134 e seguintes da Constituição Federal de 1988 Base legal: Art. 92 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Base legal: Art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 330 do Código Penal Base Legal: Art. 219, do Código de Processo Civil de 2015
´ CREDITOS REALIZAÇÃO Fundação Faculdade de Medicina COORDENAÇÃO Damião Silva Marluce Camarinho ELABORAÇÃO Denner Pereira REVISÃO Damião Silva PROJETO GRÁFICO E DIAGRAMAÇÃO Vinícius Andrade
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Este ĂŠ um material meramente informativo.