Imunidade de impostos

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IMUNIDADE

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DE IMPOSTOS Confira os requisitos que auxiliam a gestão patrimonial nas entidades sem fins lucrativos POR MÁRCIO DE SOUZA MOREIRA

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s ‘Instituições Sem Fins Lu­ crativos’, inclusive as de as­ sistência social, saúde ou educação são constitucional­ mente declaradas como imu­ nes a impostos, isso porque tem o de­ safio de complementar as políticas sociais que são atribuições do Estado. Desse modo, entendemos que é plena­ mente justificável que usufruam desses (não obrigatoriedade do pagamento de impostos) e de outros benefícios. É pacífico e reiterado o entendi­ mento do Poder Judiciário a respeito da ilegalidade da cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades sem fins lucrativos. Por­ tanto, não incide o Imposto sobre Pro­ priedade Territorial Urbana (IPTU) sobre os imóveis de propriedade das instituições de assistência social e edu­ cação, desde que a receita auferida com a locação seja aplicada em sua finalida­ de institucional. Salientamos que o fato é matéria de imunidade constitucional, fundamen­ tada no Artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, que veda a União, aos Estados, ao Dis­ trito Federal a aos Municípios instituir imposto sobre o “patrimônio, renda ou serviços” das instituições sem fins lu­ crativos, desde que atendidos os requi­ sitos da lei. 20 Paróquias & CASAS RELIGIOSAS

de questionamento do valor cobrado pe­ las prefeituras municipais. Ratificamos que a imunidade consti­ tucional não é perdida por essas entida­ I – Não distribuírem qualquer des que exercerem atividades econômi­ parcela de seu patrimônio ou de cas. Deve-se evidenciar, no entanto, nos suas rendas, a título de lucro ou respectivos registros contábeis, que o su­ participação no seu resultado; perávit gerado com estas ações sejam II – Aplicarem integralmente, no obrigatoriamente reinvestidos no patri­ País, os seus recursos, na manu­ mônio destas pessoas jurídicas. O que tenção de seus objetivos institu­ não se aceita é a distribuição do superácionais; vit, seja esta para associados ou terceiros. III – Manterem escrituração de suas Por fim, devemos estar atentos para receitas e despesas em livros re­ as obrigações dos dirigentes e ou asso­ vestidos de formalidades capazes ciados, tendo em vista que o zelo pelo de assegurar sua exatidão. patrimônio institucional esta intrínseco à responsabilidade dos Do ponto de vista gestores. O recolhimento Do ponto de vista jurí­ dico não existe dúvida por jurídico não existe dúvida indevido de tributo não parte do Poder Judiciário se alinha aos atos formais em relação à imunidade por parte do Poder Judiciá- de uma gestão profissiona­ tributária. Infelizmente, al­ rio em relação à imunidade lizada e fazê-lo, principal­ guns diri­ gentes de insti­ mente sem questio­ ná-lo, tuições filantrópicas ainda tributária implica em uma redução não se convenceram desse beneficio cons­ indevida do patrimônio, tendo em vista titucional, ou seja, do direito público subje­ que o recurso depreendido deveria ser tivo de que goza as instituições filantrópi­ utilizado no cumprimento dos objeti­ cas de não pagarem determinados tri­bu­tos. vos institucionais. Alguns gestores, tendo em vista a vastidão de abrangência territorial de sua entidade Márcio de Souza Moreira é Sócio Diretor do Instituto Axis, Mestre em Finanças, Contador, e sua limitação de ação, acabam permitin­ Auditor e Perito Judicial. Atua há mais de 10 do o recolhimento indevido do referido anos com entidades eclesiásticas. tributo, tendo em vista a burocracia do Contato: marcio@institutoaxis.com.br caminho técnico e, vez por outra, judicial Site: www.institutoaxis.com.br Os requisitos legais são aqueles dispostos no artigo 14, do Código Tributário Nacional (CTN) ou sejam:

www.revistaparoquias.com.br | setembro-outubro 2011


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