Walter Tesch
DICIONÁRIO BÁSICO DO COOPERATIVISMO
O cooperativismo de… A … a …. Z para construir uma Economia Social e Solidária para que a cooperativa seja uma opção ao Desemprego e renda
FICHA TÉCNICA Copyright: Walter Tesch Tesch, Walter Dcionário Básico do Cooperativismo/Walter Tesch – São Paulo - 2000
Bibliografia Cooperativa, Cooperativismo. Cooperativismo de Trabalho. Dicionário. Doutrina Cooperativa. Teoria Cooperativa
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Dicionário Básico do Cooperativismo WALTER TESCH nasceu em Marcelino Ramos (RS) e registrado em Campos Novos (SC). Foi presidente do Diretorio Central de Estudantes Secundários de Brasilia em 1966 e 1967. É Mestre em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Peru e Licenciado em Sociologia pela Universidade da República do Uruguai. Estudou cooperativismo e propriedade social, acompanhando o processo de reformas do governo militar peruano do general Velasco Alvarado. Tese de Mestrado aborda a autogestão de empresas administradas por trabalhadores. Realizou trabalhos profissionais em instituições internacionais: CELATS - Centro Latinoamericano de Trabalho Social-Peru, atuando em educação e pesquisa, publicando diversos textos sobre autogestão e seguridade social. Foi membro da Universidade dos Trabalhadores da CLAT - Central Latinoamericana de Trabalhadores-Venezuela, atuando intensamente na formação sindical e estudos de conjuntura política nos diversos países da América Latina e Caribe, ocasião em que foi correspondente da Revista Cadernos do Terceiro Mundo. No ISWC - International Social Walfare Conseil foi assessor da VicePresidência para América Latina, participando em eventos e ministrando cursos sobre gestão de ONGs em vários países. Realizou visita técnica para conhecer as políticas sociais do Canadá e atuou na Conferência do ISWC, realizada no Marrocos. Entre 1979 e 1986, foi diretor do IPROS - Instituto de Promoção Social, contribuindo para a constituição e implantação da CAT - Coordenação Autônoma dos Trabalhadores. Coordenando a formação sindical, relações institucionais e projetos, com ativo intercâmbio internacional. Atuou como consultor de vários sindicatos independentes e do CREASP-Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Entre 1989 e 1993, foi assessor de formação e desenvolvimento de politicas na CGT - Confederação Geral dos Trabalhadores, participando no processo do “Entendimento Nacional” discutido entre sindicatos, empresários e governo Collor. Entre 1993 a 1996 trabalhou na Força Sindical, apoiando técnicamente sobre os temas globais do trabalho e assessorando as atividades no MERCOSUL, setor informal e cooperativismo. É filiado ao Sindicato de Jornalistas de São Paulo, colaborou com “Destaques CORECON” do Conselho Regional de Economia, coordenou duas teleconferências, diversas publicações e videos sobre Cooperativismo de Trabalho. Publicou a “Enciclopédia Sindical e do Trabalho”, reeditada como “Dicionário do Trabalhador” pelo SINE/SP em 1994. É conferencista, abordando temas do Trabalho, Sindicato, Cooperativismo, Desenvolvimeto Social e Local, Relações Internacionais. Atuou como facilitador no “Programa IDEAL” do SEBRAE/SP, na temática do “Associativismo e Cooperativismo: Formas de Organização Social”. Foi membro do Conselho da USP - Universidade de São Paulo, em representação dos trabalhadores por 3 períodos, integrou o “Fórum Capital e Trabalho” coordenado pelo Instituto de Estudos Avançados-USP. Participou como expositor em debates no Itamarati, na FIESP, na Escola Superior de Guerra, na Escola de Comando e Estado Maior do Exército, tratando o tema do trabalho na sociedade brasileira. Desde 1991 colabora anualmente com o Instituto Liberal de São Paulo, organizando e debatendo com as Centrais Sindicais e DIEESE, no painel: “O papel do Sindicalismo e Movimentos Sociais na Conjuntura Político-Econômica do Brasil”, como parte do “Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército-CPEAEx”. Contribuiu para a organização e é membro da COOPERTEC - Cooperativa de Engenharia e Administração, cooperativa fundada com profissionais excluídos pela extinção e depois privatização da COBRAPI-Companhia de Projetos Industriais, em 1990. Foi, com outros
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Walter Tesch cooperativistas, organizador do “Forum de Cooperativas de Trabalho de São Paulo” e da Federação das Cooperativas do Estado de São Paulo/FETRABALHO-SP, da qual é coordenador. Nesta condição, foi membro do Conselho Diretor da OCESP. Com outras federações, constituíram a “Confederação Brasileira das Cooperativas de TrabalhoCOOTRABALHO”. Com cooperativas de 12 países das Américas, na Conferência da ACI no México em 1997, constituíram o CICOPA Americas – Comitê Especializado das Cooperativas de Trabalho da ACI Américas. Nesta qualidade é Vice-Presidente do CICOPA INTERNACIONAL. Coordenou o I Encontro das Cooperativas de Trabalho das Américas em Montevideu em 1998. Durante a audiência pelo Jubileu do Mundo do Trabalho, no dia Primeiro de Maio de 2000, foi portador ao Papa João Paulo II, da “Declaração de Roma Pelo Trabalho Associado no Terceiro Milênio” do CICOPA Américas e CICOPA Europa. Desde o ano 2000 atua junto ao Partido Verde colaborando nas questões programáticas e de formação política. Foi Subprefeito de janeiro de 2005 a janeiro de 2009 de Parelheiros, região dos mananciais da cidade de São Paulo, com 353 Km2 e 200 mil habitantes. Participa como Coordenador Executivo Adjunto da Operação Defesa das Águas que coordena as ações de 17 subprefeituras no município de São Paulo
a defesa das áreas de interesse ambiental cidade. –
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Prefácio Introdução A Aliança Cooperativa Internacional Antecipação dos resultados Apropriação do cooperativismo como tecnologia de gestão Área de ação da cooperativa (sua base territorial) Associação Associado (ver: affetio societatis) Associação Internacional de Direito Cooperativo Autogestão Ação civil pública Aumento do Capital social Ato cooperativo Ato cooperativo: definição jurídica Ato cooperativo na cooperativa de trabalho Autônomo (trabalhador) Affectio Societatis Atividade-meio e atividade-fim B Balanço social nas cooperativas Banco cooperativo Bandeira do cooperativismo C Cessão de mão de obra Capital social Capitalização de reservas Classificação de cooperativas Central e associação de cooperativas Comitê Educativo Contabilidade cooperativa Contrato
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Contribuição cooperativista Controle da produção do sócio Cooperar Cooperação e Poder Cooperação na natureza Cooperativa Cooperativa: conceito jurídico Cooperativismo: fundamentos e natureza Cooperativas: tendências Cooperativa de trabalho Conceito de cooperativa de trabalho: a questão do objeto e identidade profissional Cooperativa de trabalho de ex-empregados Cooperativa mista Cooperativismo de consumo Cooperativa de crédito Cooperativas sociais Cooperativa, a sociedade mercantil e as relações de trabalho Cootrabalho (Confederação Brasileira de Cooperativas de Trabalho) Como defender a cooperativa de trabalho Concorrência entre cooperativas Conselho de Administração Conselho de Administração: função Conselho Fiscal CICOPA (International Committee of Industrial and Services Producer’s Co-operatives) Cicopa Europa (CECOP) Custos na cooperativa de trabalho D Delegado (representação) Devolução das quotas partes
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Desenvolvimento local e cooperativas Desvios nas cooperativas de trabalho Distribuição proporcional do trabalho Direito cooperativo Direito trabalhista e cooperativas de trabalho Dia Internacional da Cooperação Deveres do cooperado Direitos do cooperado Documentação da cooperativa Doutrina cooperativa E Economia social ou Terceiro Setor? Educação cooperativista Encargos sociais e cooperativas Estrutura cooperativista no Brasil Empresa cooperativa Emprego ou trabalho Ex-empregado e cooperado Excedentes (ver Lucro) F Falência, cooperativas e emprego Fates(Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social) Federações de cooperativas Fins da sociedade cooperativa Fiscalização das cooperativas Fiscalização trabalhista na cooperativa de trabalho Fiscalização e INSS Fundos cooperativos Fundos sociais Fundos cooperativos: indivisibilidade Fusão de cooperativas
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G Gide, Charles Gestão na cooperativa de trabalho H/I Herman Schultze Identidade cooperativista Ingresso de novos sócios Implantação da cooperativa de trabalho Impostos e cooperativas de trabalho Imposto de renda Instrumentalização das cooperativas de trabalho pelo Estado INSS e trabalhador autônomo Incubadoras universitárias de cooperativas J Juros limitados Justiça do Trabalho e cooperativas de trabalho K King, William L Legislação cooperativista Legislação trabalhista e cooperativas Legislação inadequadas e legislação necessárias Legislação internacional Limitada (Ltda) ou não? Legislação: resumo da evolução Licitações e cooperativas Lucro e cooperativa
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M Mitos do cooperativismo Modelo cooperativista e economia de mercado Modelo de gestão cooperativa Munster Mão de obra ou prestação de serviços Marketing cooperativista Menor de idade e jovens nas cooperativas Modelos de cooperativa de trabalho Mondragon: 40 anos de experiência Municípios e cooperativas Ministério Público do Trabalho e cooperativas N Natureza civil da cooperativa Normatização das cooperativas de trabalho O Objeto da cooperativa Organização Internacional do Trabalho -OIT e o cooperativismo OCB (Organização de Cooperativas Brasileiras) OCEs (Organizações Estaduais de Cooperativas) Owen, Robert Órgãos de apoio ao cooperativismo P Prejuízos, perdas e sobras Precursores do cooperativismo Precursores da Cooperativa de Rochdale Prestação de serviços Política pública e cooperativismo Procedimento básicos para a organização de uma cooperativa de trabalho
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Pinheiro (Ver: símbolos) Princípios do cooperativismo Propriedade Social e cooperativa Q Quota-parte R Rateio das perdas, despesas ou prejuízos Ramos: classificação e representação no sistema cooperativista Regimento interno Registro nos conselhos profissionais Remuneração do cooperado Remuneração da diretoria Relação da cooperativa: cliente e mercado Retorno das Sobras e Resultados S Sanções ao cooperado Saúde do cooperado Sem fins lucrativos (ver Lucro) Seleção (ingresso) de associados Sescoop (Serviço Nacional de Educação Cooperativista) Sobras ou excedentes Sócio da cooperativa (ver: Associado) Sindicato de cooperativas Sindicatos e cooperativas de trabalho Sistema cooperativista (ver Estrutura) Sistema de trabalho assalariado Salário, retirada, repasse, pro-labore ou adiantamento de sobras Segmentos ou Ramos Simulação de fraude usando cooperativa Símbolos do cooperativismo
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Solidariedade Subordinação e coordenação Serviços e Benefícios Subjetividade e trabalho T Taxa de administração (ver Ato cooperativo na cooperativa de trabalho) Terceirização e cooperativa de trabalho Teoria sócio-econômica do cooperativismo Tributos e cooperativas U Unicidade ou unidade V Valores do cooperativismo Vantagens da cooperativa de trabalho Vínculo empregatício ANEXOS I- Indice remissivo da Lei 5764/71 II- Perguntas mais frequentes III-Recomendação 193 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) IV-Notas 2015
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PREFÁCIO Diva Benevides Pinho Profa. Titular da FEA-USP, Consultora do SESCOOP Como o próprio autor Walter Tesch explica, seu Dicionário Básico do Cooperativismo é “um projeto em construção, aberto a contribuições e sugestões para ampliação e aperfeiçoamento”. Ao enfocar o Cooperativismo de A a Z, nota-se que Tesch persegue dois eixos condutores principais: (a) expressar seu ponto de vista e seu idealismo, embora deixando espaço para reflexão do leitor; (b) harmonizar conceitos e terminologia usadas no dia-a-dia da prática cooperativa, tentando servir de guia para o uso de uma linguagem cooperativa correta, clara, coerente, sem confusões, desvios e equívocos. Tesch está convencido de que o uso de correta denominação de objetos da realidade cooperativa contribui para a unidade do sistema cooperativista. Gera clareza, coerência e força; evita confusão, desvios, formas falsas e equivocadas. Ao mesmo tempo, oferece aos cooperativistas subsídios para debater o Cooperativismo como proposta doutrinária de reforma social e econômica. Em todo o trabalho transparece o desejo do Autor transmitir sua experiência de modo simples e claro, sem pretensão de desenvolver a doutrina cooperativa, nem de aprofundar os temas que coloca, nem de indicar remissão a obras especializadas, nacionais e estrangeiras. Apenas quer “apontar pistas e temas” para reflexão, debate e contribuição à prática cooperativista. Ou seja, pretende que este livro seja, principalmente, um registro, um elo para a memória do Cooperativismo, que está sendo
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levantada por alguns pesquisadores, em vários Estados brasileiros. Neste sentido, é de grande relevância o conjunto de temas aqui apresentados, com seu respectivo significado e em ordem alfabética, para facilitar consultas. Mas o Autor vai além de uma simples enumeração de verbetes. Procura dar ao seu livro uma unidade sistêmica e chamar a atenção para o trabalho como tema central, no contexto da Economia Social e Solidária. E neste aspecto, Tesch deixa entrever claramente sua esperança no Cooperativismo como transformador de pessoas e realidades. Considera o cooperativismo um movimento social multidimensional que se projeta nas dimensões econômica, sóciopolítica e cultural da sociedade. Critica as limitações do marco jurídico existente, que não se adapta às múltiplas realidades emergentes, “criando mais obstáculos que facilidades ao desenvolvimento cooperativista na nossa realidade”. Tesch está de acordo com aqueles que vêem na cooperativa de trabalho uma instituição típica de situações de crise, cujo grande mérito consiste em gerar e articular energias para uma ação ofensiva, criadora de novos espaços de defesa, ajuda mútua e solidariedade entre os setores mais frágeis da sociedade. Mostra, então, as diferenças entre o trabalho associado em cooperativas, e o “sistema de trabalho assalariado”, subordinado e dependente, chamando atenção para o fato de que, apesar de não ser recente em nosso país, as cooperativas trabalho são menos conhecidas do que as cooperativas de consumo, habitação, crédito e agrícolas. Lembra que nossas coops de trabalho surgiram, a princípio, como organizações uniprofissionais em algumas áreas, destacando-se as de trabalho médico, na década de sessenta. Todavia, muitas das coops de trabalho brasileiras,
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desse período, significavam reações dos próprios trabalhadores de empresas falidas, que buscavam a auto-ajuda deles mesmos para reunir trabalho e capital como forma de sobrevivência econômica. Assim, diferem das coops atuais porque estas, geralmente, reúnem força de trabalho, habilidade e conhecimento dos associados para a prestação de serviços no mercado de trabalho, sem que eles possuam instrumentos ou capital. Sua vocação de líder torna-se clara quando Tesch, em vários verbetes, insiste na necessidade de se resgatar valores que estiveram presentes no “sistema assalariado de trabalho”, em especial a solidariedade, ajuda mútua e cooperação, a fim de se incorporar os excluídos do trabalho. Entre a lógica de intervenção do Estado para disciplinar o mercado, a lógica de competição e lucro da economia capitalista privada, Tesch exalta a lógica de uma Economia Social e Solidária, com suas cooperativas sociais. Explica, então, que o cooperativismo, não sendo uma economia privada de fins lucrativos, nem uma economia estatal, “é um modelo comprovado de incorporação da cidadania na administração autogestionada de serviços públicos comunitários, com a conseqüente redução de cobrança de tributos por parte do Estado por serviços que este não realiza”. Tesch revela também sua esperança na utopia social, na aspiração de um modo de vida e de organização da produção e da sociedade, com base em um determinado paradigma de valores, que coloca a economia em função do homem e o capital como mero instrumento. Vale a pena ler seus verbetes de cunho social. Finalmente, uma palavra sobre as fontes de consulta utilizadas por Tesch: segundo suas próprias palavras, na pesquisa para a construção de cada verbete, recorreu a “notas de debates, seminários, ampla bibliografia nacional e internacional, sintetizando idéias, conceitos não citando literalmente os textos,
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mas registrando os créditos em notas de pé de páginas, permitindo uma referência a quem desejar se aprofundar”. Todavia, não fez amplo levantamento dos trabalhos já publicados no Brasil, quer traduções de autores estrangeiros, quer obras de autores brasileiros. Entre as fontes, Tesch não utilizou também nosso Dicionário de Cooperativismo porque, como explicou oralmente, seu trabalho já estava pronto quando tomou conhecimento de nossa publicação com o mesmo título e cuja terceira edição, atualizada e ampliada até este ano, aguarda apenas a promulgação de nova Lei Cooperativa (condicionante, entretanto, que ainda pode ser longa...). Contudo, este trabalho de Tesch deixa evidente que o mesmo tema pode ser desenvolvido por diferentes autores sem haver superposição, sobretudo no caso do Cooperativismo, devido à multiplicidade de campos que abrange. Além disso, as livrarias e bibliotecas comprovam a importância de se colocar várias obras, inclusive diversos dicionários, à disposição dos pesquisadores. Esse fato evidencia três grandes lacunas – (a) ausência de uma Biblioteca de Cooperativismo, real e/ou virtual, que funcione como repositório e memória do Cooperativismo brasileiro e internacional e possibilite consultas e pesquisas bibliográficas; (b) falta de biblioteca especializada, ou mesmo de coleções de estudos e pesquisas sobre Cooperativismo, na maioria das instituições representativas do Sistema Cooperativo Brasileiro e nas próprias cooperativas; e (c) deficiente comunicação entre os intelectuais do cooperativismo brasileiro. Felizmente, o recém criado SESCOOP, Serviço Nacional de Formação em Cooperativismo – importante instrumento operacional do Sistema OCB – abre novas perspectivas nas áreas de comunicação, educação e publicação de estudos sobre
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Cooperativismo. Pela primeira vez, no início deste ano 2000, representantes do SESCOOP de todas as Organizações Cooperativas de cada Estado brasileiro, debateram questões cooperativas, na Capital paulista (durante dois dias), com técnicos de cooperativismo de serviços públicos, e com docentes e pesquisadores de Universidades e de Institutos de Pesquisa. Durante o XII Congresso Brasileiro de Cooperativismo, que será realizado no Rio de Janeiro, no começo de dezembro/2000, a sessão especial – Universidade, Tecnologia e Cooperativas – a Integração para o Conhecimento, será outra importante oportunidade para divulgação dos trabalhos que várias Universidades têm desenvolvido sobre Cooperativismo (USP, UNISINOS, UNIJUÍ, entre outras), troca de experiências com cooperativas, e percepção dos acadêmicos quanto às necessidades e problemas práticos das cooperativas. Então, poderá ser iniciada uma nova fase de profícua interação entre todos esses parceiros. Finalmente, para concluir, reiteramos que tudo o que dissemos não é suficiente para exprimir a abrangência social dos temas apresentados por Tesch, nem seu caráter polêmico, principalmente na área do trabalho. Nem a dedicação de um idealista em um campo de tão escassa bibliografia em língua portuguesa. Diva Benevides Pinho - Professora Titular da FEA-USP, Consultora do SESCOOP, Membro do Conselho Consultivo da OCESP e autora de estudos e pesquisas sobre Cooperativismo.
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INTRODUÇÃO Esta edição eletrônica de 2010 segue a duas edições impressas desde o ano 2000. O Dicionário Básico do Cooperativismo é um projeto em construção, aberto a contribuições e sugestões para ampliações e aperfeiçoamento. Tem por objetivo a harmonização de conceitos, entendimento sobre termos usados correntemente no cooperativismo. Ao mesmo tempo pretende oferecer subsídios ao debate doutrinário. Uma harmonização não significa necessáriamente consenso, pode implicar discordância e apontar aspectos a aprofundar. Embora não tenha pretensão doutrinária de fundo, quer apontar pistas e temas para uma reflexão teórico-estratégica, assim como para a implementação das práticas da proposta cooperativista. Neste sentido, o Dicionário é um registro, memoria do cooperativismo que se está construindo. O foco é o cooperativismo como unidade sistêmica, sendo o trabalho seu tema central. Esta dimensão será um eixo temático privilegiado. Cada verbete traz um esforço de interpretação no contexto do que está sendo denominando hoje Economia Social e Solidária. Busca explicitar as razões e chamar a atenção para o significado da linguagem, que é um fator de identidade, de interpretação e no fundo um instrumento transformador de pessoas e realidades. Nossa expectativa é que o Dicionário seja uma contribuição para melhor entendimento dos assuntos que já estão e os que se incorporam ao cooperativismo. O Dicionário não é nada mais do que uma “ferramenta” permanente para a construção do cooperativismo. A temática do Dicionário parte da premissa que propõe a necessidade de um esforço teórico-doutrinário do conjunto do cooperativismo para delimitar campos, tanto nos conceitos, como na prática, diferenciando o “sistema cooperativo” da sociedade de capital, que é o “sistema de empresa mercantil”. Diferenciar e
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reconhecer o “trabalho associado em cooperativa” como diferente do empregado dependente, que é o “trabalho assalariado”. Se alguém usa os princípios do cooperativismo, mas se comporta e pratica sua atividade no “sistema mercantil”, certamente não pode se intitular cooperativa. É comum cooperativistas utilizarem termos do “sistema mercantil” para denominar práticas do “sistema cooperativo”. Uma linguagem precisa para denominar objetos da realidade, para analisar situações, contribui para a unidade do sistema cooperativista, gerando clareza, coerência e força. Se não avançarmos nesta direção se amplia a confusão, os desvios e formas falsas sobre bases equivocadas do que é e não é cooperativa. O cooperativismo, como movimento social multidimensional, projeta-se nas dimensões econômica, social, política e culturais. A cultura do direito latino, cuja lógica hoje se ajusta mais ao sistema dominante, busca enquadrar no estreito marco jurídico existente as multiplas realidades emergentes, criando mais obstáculos que facilidades ao desenvolvimento cooperativista na nossa realidade. Por tal razão, neste contexto de mudança é extremamente importante e se faz urgente mentalidades jurídicas novas, criativas, com outro foco, que encontrem brechas para a lógica da cooperação, na legislação e instituições existentes. É necessário desmascarar discursos e propostas legais com fundamentos “jurídicos-científicos”, que buscam bloquear e distorcer a doutrina do cooperativismo O avanço no entendimento comum através da comunicação utilizando palavras claras também evita o conflito e o desentendimento, gerando força comum para cooperar, e trabalhar juntos para um mesmo objetivo. Neste sentido, o Dicionário se propõe como elemento que promove a qualidade e produtividade na organização e no desenvolvimento. O esforço de construir significados, apreender e precisar conceitos faz parte do diálogo e da própria democracia. Os conceitos, as
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palavras também podem mudar de sentido com o tempo, segundo o contexto e de acordo com os marcos de referências culturais. Assim, cada leitor pode fazer suas análises de significado e conexões com sua realidade e sua cultura. Um verbete não está isolado, tem referências, origens e conexões; assim, cada um leva a outro, tornando atrativa esta busca curiosa. A terminologia, no caso do cooperativismo de trabalho, onde o trabalho é o objeto de cooperação, assume signficativa importância no enfrentamento cultural. A cooperativa como instituição típica de crise, devido sua natureza e fundamentação doutrinária, tem o mérito de gerar e articular energias para uma ação ofensiva, criando novos espaços de defesa, ajuda mútua e solidariedade entre os setores mais frágeis. O cooperativismo de trabalho, em suas diversas modalidades cresce, busca se institucionalizar, encontrando nesse processo apoios, aliados, incomprensões, aposições de segmentos de interesses e obstáculos burocráticos nas diversas instâncias do Estado. Esta modalidade de organização do trabalho associado em cooperativas, expressa uma forma de realizar o trabalho diferente do “sistema de trabalho assalariado”, subordinado e dependente. Não se ajusta à disciplina das leis, normas e regras do “sistema de trabalho assalariado”. Tampouco está sendo representado ou sob a égide das suas instituições. Esta fronteira de entendimento leva a um espaço estreito de transição onde os conceitos importados se encontram com outro sistema de referência, dificultando as comunicações entre dirigentes cooperativistas, Juizes, Promotores, Fiscais e Políticos. O cooperativismo de trabalho não é recente no Brasil, mas certamente é menos conhecido que as cooperativas de consumo, habitação, crédito e agrícolas. As de trabalho mais conhecidas
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foram as uniprofissional de trabalho médico, surgidas na década de sessenta. As Unimeds foram as mais características deste tipo de articulação. Houve outras iniciativas de cooperativas de trabalho em outras áreas, com freqüência surgindo de situações de empresas falidas. Estas cooperativas de trabalho, conhecidas por produzir bens, como cooperativas de produção, também realizam no mercado o valor trabalho. Nos últimos anos surgem com força as cooperativas de trabalho que inicialmente organizam unicamente a força de trabalho, dispondo apenas da habilidade, conhecimento dos seus membros para prestar serviços no mercado de trabalho, sem possuir instrumentos ou capital. Também é comum na linguagem e na literatura, especialmente jurídica, ao referir-se à cooperativa de trabalho o uso de termos herdados da legislação trabalhista, como de “autônomos”, “categoria profissional” ou “categoria econômica”. O Decreto Lei nº 22 239, de 1932, referia-se a “cooperativas de operários, de categorias ou ofícios, etc”. Já a Lei 5.764/71 não menciona operário, nem trabalho. Após a II Guerra, a utilização do conceito trabalho se sobrepõe ao de operário, por ser mais abrangente devido às transformações na estrutura econômica e na estratificação social. Portanto o conceito referência é o trabalho por sobre quaisquer modalidades, classificação ou tipologia, na identificação das cooperativas de trabalho. Na atualidade, torna-se importante resgatar valores que estiveram presentes quando emergiu o “sistema assalariado de trabalho”. Pois as questões que se colocam na agenda são novamente: solidariedade, ajuda mutúa e cooperação, para incorporar os excluídos do trabalho. É necessário registrar estes aspectos emergenciais e esboçar elementos de orientação para o debate e a ação e, ao mesmo tempo, chamar a atenção para as conexões teórico-doutrinárias deste debate, cujas experiências
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são geradoras de teses e de viabilidade da doutrina da cooperação, diante da estratégia da concentraçao com competição. Com outros “atores sociais”, o cooperativismo está em um campo complexo de interessses; é uma proposta diferente da economia capitalista privada baseada na competição e no lucro que se realiza no mercado. É também diferente do Estado, que intervém com a política econômica para disciplinar o mercado. Sua lógica aponta a uma Economia Social e Solidária, entre a lógica do Estado e a lógica que move as forças privadas no mercado. Considerando esta perspectiva, implica também ter presente uma reorientação dos gastos sociais do Estado, provenientes cada vez mais de tributações inadequadas, que acumulam imensas quantias de capital. A constante investida do capital privado sobre os gastos sociais, buscando mais lucros e acumulação, leva a mais concentração. O modelo cooperativista, como se pode observar, no caso das cooperativas sociais da Italia, é também uma resposta cooperativa a este novo problema. Não sendo o cooperativismo uma economia privada com fins lucrativos, nem estatal, é um modelo comprovado de incorporação da cidadania na administração autogestionada de serviços públicos comunitários, com a consequente redução de cobrança de tributos por parte do Estado pelos serviços que não realiza. Como se constata no Dicionário, o cooperativismo é um movimento multidimensional e pode ser abordado desde diversas perspectivas. Como utopia social, articula e representa a aspiração de um modo de vida e uma forma de organização da produção e da sociedade com base a um determinado paradigma de valores, colocando a economia em função do homem e o capital como fator instrumental. Como fator econômico, gera excedentes e riqueza, atua no mercado competitivo com outros
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setores (privado de fins lucrativos e com o Estado, como intermediador do conjunto social). Em sintonia com o “princípio da integração”, tende a criar uma “economia solidária ou de cooperação” complementando-se dentro da cadeia de produção de bens e serviços, eliminando a “intermediação negativa”, tornando-se um fator de democratização do mercado. Como dimensão político-cultural gera um movimento de participação, que tende a causar mudanças nas estruturas de poder econômico, política e social, valorizando a recuperação pelo cidadão do “poder local” na comunidade. É também uma forma de construção de outro tipo de subjetividade no mundo do trabalho. Na dimensão das ciências físico bio-sociais, o cooperativismo é objeto de estudo e marco teórico inspirador de pesquisas dos fenômenos da cooperação em todos os campos da ciência. Em razão destas inquietações, o cooperativismo começa a ser tema de reflexões acadêmicas nas Universidades. Abre espaço e apoio à reflexão teórico-empírica, gerando subsídios para políticas participativas e suporte de políticas públicas, cria apoio a técnicas de gestão, pesquisas e fundamentos de experiências positivas, criando a credibilidade social do movimento. Amparado em um conjunto de fatores, o cooperativismo tende a crescer no atual momento histórico. Crescerá como força econômica, política e social, tanto pelos aspectos positivos e construtivos, como devido às contradições embutidas no seu interior, como movimento social. Por sobre as diferenças subsistem como fundamento universal a plataforma unificadora dos 7 (sete) Princípios universais da Aliança Cooperativa Internacional(ACI).1 A evolução histórica do cooperativismo é 1
Identidad y Principios Cooperativos 109 páginas. Texto completo publicado por CUDECOOP/Uruguay em 1996, contém a Declaração de Identidade Cooperativa adotada pelo congresso centenário de 1995, a definição oficial de cooperativa da Aliança e os Valores do cooperativismo.
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prenhe de polêmicas, experimentos e debates, os quais serão aprofundados neste momento histórico em que se apresenta como caminho positivo de integração social frente à globalização excludente. Desde sua institucionalisação, o cooperativismo foi assumido por diversas correntes e tendências. Umas enfatizaram o consumo, a partir do qual seria controlada a cadeia produtiva, o consumo é o fim da produção. Esta tese hoje toma força ao ser valorizado o “consumidor” e o “usuário” organizado. Uma corrente instrumentalista desde o Estado, transforma as cooperativas em instrumentos da “política pública desenvolvimentista”, que também ganha força diante da crise de modelos. A Recomendação 127 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), expressa bem esta concepção, a qual pode assumir aspectos positivo ou controlista, com dependencia negativa para o cooperativismo. O cooperativismo crescerá como política pública, partidos, políticos e até os sindicatos buscarão se apossar da tecnologia de organização cooperativista como um instrumento mobilizador alternativo diante da crise do Estado e dos recursos públicos. Contudo, sem fundamentar-se nos 7(sete) Princípios e coerência doutrinária, estes intentos parciais podem se tornar desvios desgastantes para o cooperativismo. Os empresários, gurus e técnicos em gestão empresarial - sem esquecer um conjunto de advogados e juristas com enfoques rígidos e parciais - se apropriam de parcelas da tecnologia, da força dos valores históricos do cooperativismo como uma técnica de gestão para reduzir custos de produção para o capital. Esta é uma concepção liberal do cooperativismo, um certo enfoque instrumentalista e força auxiliar da flexibilização do trabalho em função das necessidades da empresa, a qual só mantém estável um “núcleo de elite”. Esta linha busca tornar o cooperativismo de trabalho uma espécie de “just in time” da
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força de trabalho para a empresa. Neste campo nem tudo é negativo, surgem iniciativas de boa fé e de vocação cooperativista, onde são construídas alianças positivas. O sindicato, como parte deste contexto, tem posições ambíguas; alguns já evoluem para iniciativas de uma aliança estratégica sindicato e cooperativismo; outros ainda vêem o cooperativismo como causa da flexibilização. As mudanças também levam os excluídos, os desempregados, os jovens e os movimentos ecológicos a buscarem no cooperativismo o espaço de segurança e alternativa ao processo de globalização, fora do controle das comunidades locais. As igrejas, especialmente a Igreja Católica, pela sua tradição histórica na matriz do cooperativismo, certamente tem um papel importante no resgate e reconceituação do cooperativismo como dimensão de construção de nova subjetividade, de uma economia com rosto humano e no reforço do papel da comunidade frente à globalização excludente, baseada unicamente nos valores do indivíduo no mercado. Na pesquisa para a construção de cada verbete, se utilizou notas de debates, seminários, ampla bibliografia nacional e internacional, sintetizando idéias, conceitos não citando literalmente os textos, mas registrando os créditos em notas de pé de páginas, permitindo uma referência a quem desejar aprofundar. Se ajustou os verbetes às necessidades do contexto e aos objetivos do Dicionário. Os verbetes, pela natureza do tema, estão contaminados de um ponto de vista, do enfoque e do entendimento do organizador, buscando a maior abertura e reflexão possível. Muitas vezes, mesmo correndo o risco de pouca profundidade, se optou por deixar pistas para o leitor e estudiosos avançarem. No anexo um indice remissivo da Lei 5.764/71 permite ao leitor buscar orientações legais gerais da
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legislação brasileira Dicionario.
sobre alguns
verbetes
tratados
no
AGRADECIMENTOS O conteúdo é responsabilidade do autor, mas quero deixar registrado o agradecimiento a José Barroso Junqueira, cooperativista de trajetoria em São Paulo, pela paciência da revisão e as valiosas sugestões. Por ele o texto passaria por outras revisões.As cooperativas e entidades que apoiaram esta edição. Tal decisão estimulará a reflexão e o debate cooperativista, permitindo assim a consolidação de um pensamento criativo e autônomo. O cooperativismo será opção se tiver uma concepção cooperativista e propostas para os temas que impactam nossa população e o País. A todos, como Walter Souza (Waltão) e Professora Diva Benavides Pinho, uma pioneira da reflexão conceitual do cooperatiismo no Brasil, todos que tornam possivel a concretização e o enriquecimento do Dicionário Básico do Cooperativismo. São Paulo, 1ª edição ANO 2000 Walter Tesch
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ALIANÇA COOPERATIVA INTERNACIONAL - ACI
Aliança Cooperativa Internacional é o órgão de representação mundial do cooperativismo. Foi fundada em 1895 em Londres, tem sede em Genebra, Suiça e estruturas Regionais por Continentes. Nas Américas (ACI Américas), tem representações em Costa Rica, Brasil, Uruguai e Buenos Aires. Os ramos internacionais estão organizados em comitês especalizados. O do trabalho é CICOPA INTERNACIONAL e nas Américas se denomina CICOPA Américas. A ACI associa organizações nacionais de todos os ramos cooperativistas em mais de 100 países, representando cerca de 1 bilhão de associados. Tem estatuto consultivo junto as Nações Unidas. O primeiro presidente não-europeu da ACI é o brasileiro Roberto Rodrigues. Para ingressar na rede COOPNET internacional, visite seu “site” na internet. http//:www.alianzaaci.coop ANTECIPAÇÃO DE RESULTADOS A cooperativa de trabalho “presta serviço” aos sócios na medida em que viabiliza, que se concretiza como instrumento coletivo para o individuo se inserir no novo mercado de trabalho, pois o objeto da atividade deste é o trabalho individual, ou seja, um conjunto de conhecimentos, habilidades e energias que se transformam em produtos, bens e serviços. O resultado do trabalho que cada cooperado realiza é apurado no final de cada exercício. Cada cooperado, na medida em que realiza sua atividade através da cooperativa, tem parte da receita, se a operação é positiva, e rateia parte das despesas necessárias para manter funcionando a estrutura cooperativa. As transferências ou retiradas permitem ao associado financiar seus gastos, os quais são realizadas mensalmente. Estas
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antecipações, repasses, são estimativas provisórias, tendo geralmente em conta a planilha de custos, o contrato e o mercado. Se convencionou denominar Antecipação de Resultados este repasse. No final do exercício, dos resultados obtidos, os demonstrativos contábeis irão mostrar se houve sobras ou perdas. Das Sobras serão destinado parte aos fundos obrigatórios por Lei e o restante os sócios decidem se distribuem entre si ou capitalizam para fortalecer seus instrumento de trabalho que é a cooperativa.2 . Só a título comparativo, Antecipação de Resultados no cooperativismo onde a relação jurídica é de sócio corresponde no Direito do Trabalho, ao salário, do trabalhador empregado. (ver: Salário, Repasse)
APROPRIAÇÃO DO COOPERATIVISMO TECNOLOGIA DE GESTÃO
COMO
É a utilização da Lei e das vantagens do modelo desde o ponto de vista da lei e da sociedade, para fins de grupos, empresa ou até administração pública. A apropriação do nome, de técnicas, de parte do sistema e não operar na prática os sete Princípios torna-se um desvio. É o que se denominaria “tecnologia de gestão do capital” buscando o lucro através do modelo da cooperação de muitos e canalizando os resultados em benefício de poucos. É por exemplo, despedir empregado, promover uma cooperativa com seus prepostos e contratá-la para prestar-lhe serviços. Este procedimento pode funcionar por desconhecimento dos ex-empregados, do sindicato e da própria sociedade.
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Recomendamos, devido a experiência jurídica do autor, o estudo do livro que foi tese de Mestrado de Reginaldo Ferreira Lima, Direito Cooperativo Tributário, Ed. MaxLimonad, São Paulo, 1997. O texto traz também comentários de cada capitulo da Lei 5.764/71
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ÁREA DE AÇÃO DA COOPERATIVA (sua base territorial) A questão dos limites geográficos para a contratação de serviços. Os postos de trabalho onde os sócios prestam habitualmente seu trabalho como associado. Deverá estar situado dentro do âmbito territorial da Cooperativa, estabelecido nos Estatutos. A Lei determina os mecanismos de delegação para se efetivar o princípio da democracia. No ramo trabalho, chama a atenção as cooperativas que estabelecem postos fora da sua base territorial, a milhares de quilômetros de distância, recrutando cooperados no local –até via internet - com os mesmos desconhecendo o processo e a cooperativa. Esta modalidade de ação cooperativa deve comprovar seu funcionamento em sintonia com os princípios e demonstrar que não está realizando “merchandage”,3 que não é “intermediação de mão de obra”, que realmente existe o “affetio societatis” e que as decisões são tomadas pelos sócios e não elaboradas e impostas por um pequeno grupo de “gerentes cooperados”. Na atualidade se argumenta que a tecnologia de comunicação pode facilitar a democracia em uma cooperativa que tenha associados em todo território nacional, mas cada caso, tipo de atividade, composição, número de associados é que vai realmente definir se funciona como cooperativa essa entidade de abrangência nacional. (ver: indice remissivo no anexo, Art. 4, XI)
ASSOCIAÇÃO
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“Merchandage” é utilizado na literatura da OIT e jurídica para caracterizar a comercialização e intermediação do trabalho. Uma Convenção da OIT tratou o tema.
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Genericamente é a reunião de pessoas para um fim comum, termo similar a cooperar. A associação pode ser informal ou formalizada juridicamente para fins cultural, reacreativo, beneficiente ou religioso. Na associação não existe finalidade de lucro, ainda que exista dinheiro dos associados para sua manutenção. “Tem-se associação quando não há fim lucrativo, ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado por contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc. Não perde a categoria de associação mesmo que realize negócio para manter, ou aumentar, seu patrimônio sem, contudo, proporcionar ganhos aos associados, p. ex., associação esportiva que vende aos seus membros uniformes, alimentos, botas, raquetes, etc. embora isto traga, como consequência lucro para a entidade” (Maria Helena Diniz, louvando-se em Rossel e Mentha - Curso de Direito Civil – 1º volume –São Paulo, Editora Saraiva, pág. 114). ASSOCIAÇÃO se diferencia de SOCIEDADE em geral, a qual se caracteriza por três indicadores: 1)fins lucrativos; 2)affetio societatis, 3) proveito comum. Historicamente esta é caracterização de “sociedade”, onde os sócios buscam na atividade comum seus objetivos. O lucro foi fruto de polêmicas entre juristas e até hoje é confuso em relação aos tributos. No art. 3 e 4 da Lei 5.764/71 estão os parâmetros legais da “Sociedade Cooperativa”, sua “natureza civil”, entendendo que a cooperativa realiza a vantagem econômica individual e não na entidade cooperativa. Por isto se caracteria a cooperativa como uma sociedade de pessoas “sem fins lucrativos”. Não se confunde com a sociedade mercantil exatamente por não ter finalidade lucrativa. (ver: Lucro) ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITO COOPERATIVO-AIDC
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A AIDC tem sua secretaria técnica permanente na Universidade de Deusto no Pais Basco. A associação tem por objetivo facilitar as relações, informações, comunicações e o desenvolvimento de conhecimento entre seus sócios-membros buscando o desenvolvimento Teórico e Prático do Direito Cooperativo. Anualmente realiza uma Assembléia em Deusto e publica um livro-boletim com contribuições dos associados. Estes devem ser diplomados e formados em Direito. Atualmente são cerca de 300 sócios dos seguintes países: Argentina, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Itália, Paraguai, Uruguai, Venezuela, África e Brasil. Em novembro de 1998, em Porto Alegre, na UNISINOS, em reunião com o Secretário Técnico (Alejandro Chatenni) da AIDC, foi fundada a Secção Brasil da AIDC, com projeto de criar sub-secções Estaduais. O presidente é o Dr. Tulio de Rosis da Unimed-POA, a Secretária é Dra. Rosa Schneider de Brunn, que com o Dr. Virgilio Perius formam a equipe de promoção da AIDC no Brasil. AUTOGESTÃO A atual crise de reestruturação econômica, coloca em tela os problemas de identidade e da construção de uma nova subjetividade em relação ao trabalho. Volta-se a discutir a questão da viabilidade de sistemas e setores econômicos que coloquem o homem no centro de suas prioridades e não o lucro e o consumismo pelo consumismo, situação que levou na atualiadade ao capital financeiro descolar-se da economia real. Esta reflexão exige colocar na agenda de debate as lógicas e estratégias de desenvolvimento, planos econômicos e políticas públicas É neste sentido, o desafio da mudança de cultura, que leva à necessidade do exame das experiências nacionais e internacionais, as micros e macros, os estudos acadêmicos, os
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marcos jurídicos e culturais no referente à propriedade individual, à propriedade social e grupal, a recuperação da função e autonomia das economias locais e regionais e o papel do Estado. No pós II Guerra estavam presentes estes temas, foi notória a “economia humana” e a influência do Pe. Lebret nas políticas públicas de “participação popular” as quais depois passaram a ser instrumentos de atividade em órgãos das Nações Unidas, a “community development”. Atualmente este tema está voltando à agenda acadêmica com várias conotações. Na década de 1960/70 muito se debateu a AUTOGESTÃO e a participação popular. Naquele momento, sua perspectiva era como instrumento eficiente para promover uma acumulação social rápida e um desenvolvimento econômico e social. Falta aqui uma tarefa acadêmica que examine esta arqueologia do pensamento social, reatualize, reconceitue e faça uma “limpeza teóricas” desse debate para subsidiar um novo patamar ajustado aos desafios da desestruturação dos mercados de trabalho e da nova “revolução na produção”. O pensamento social na conjuntura da revolução industrial do final do século foi muito criativo, conceitos e experiências foram soterrados devido ao êxito de estratégias política-econômicas. Na atualidade se mostram insuficientes para orientar ações e reflexões em busca de outro modo de funcionamento da economia e da produção, que leve à melhoria da qualidade de vida e a estabilidade social para a maioria das pessoas. O conceito de autogestão como o de cooperação, tão caros ao pensamento sócio-político, tem a vantagem da abstração e globalidade; o elevado grau de abstração permite sua utilização para múltiplos propósitos. Aqui também se faz necessário um esforço de recuperação conceitual doutrinária. Na atualidade a autogestão poderá servir para identificar uma “empresa autogestionada” pelo seus trabalhadores, sem ser os mesmos
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proprietários. Neste sentido foi assumido como uma “tecnologia de gestão empresarial” durante as discussões na década de 70 sob a questão da “democracia industrial”, terminando por ser denominado autogestão um grupo de trabalho autônomo em uma empresa multinacional. Na América Latina foram desenvolvidas algumas experiências (Empresas da Área Social no Chile durante o governo de Salvador Allende, e o Setor de Propriedade Social e um grupo de empresas denominadas Setor da Empresas Administradas por Trabalhadores no Peru, durante o governo de Alvarado). A autogestão também inspirou o governo de Tito na Iugoslávia como uma opção ao modelo stalinista de desenvolvimento e ao capitalismo liberal. O modelo federativo da Iugoslavia de Tito foi o país que mais debateu e operacionalizou, em diversas dimensões a “estratégia da autogestão” . Esta concepção se projetou inclusive na política internacional com “atores nacionais” na estratégia dos Países Não-Alinhados. No campo acadêmico e das idéias, devemos destacar a influência nos Estados Unidos e sua projeção na América Latina, através da Universidade de Cornell. Esta universidade foi centro irradiador de influência e de formação de muitos quadros que passaram a defender a autogestão. Foi clara a influência no desenho do “Setor de Propriedade Social” durante o governo do general Alvarado no Peru. Neste mesmo período durante o governo de Salvador Allende no Chile, se esboçou uma “Área Social da Economia” e na Argentina, no governo Campora, chegou a ingressar no Congresso Nacional um projeto lei muito similar ao da Propriedade Social peruana. Desde à década de 70, movimentos como a COLACOT-Confederação Latino-americana de Mutuais e Cooperativas de Trabalhadores têm debatido, uma proposta de “Setor de Economia do Trabalho”.
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Na Europa, nos últimos anos, tem sido debatida a Economia Social. A “4ª Conferência Européia de Economia Social”, sob o tema “Novo milênio, Nova Economia” foi realizada em Birmingham (Inglaterra). A 5ª Conferência está prevista para a primavera de 2001 na Suécia. Os setores econômicos autogestionados e de propriedade social e a economia de mercado. O economista Yaroslav Vaneck naturalizado americano, sediado na Universidade de Cornell estudou e levou à prática, através de assessoria a governos, a implantação destes modelos econômicos. Existem amplas análise destes casos e legislações. Neste campo também são incluídas as empresas; recuperadas de crises, através de modelos cooperativos, de acordo com as legislações nacionais. No Peru este grupo chegou a articular um nível de coordenação entre várias empresas, um caso clássico é o conglomerado de Mondragón. Também foram significativos os projetos impulsionados desde o Estado como foi o “setor de propriedade social” anteriormente mencionado. Na análise dos casos se deve considerar a viabilidade, e a existência de temas recorrentes e de difícil solução devido a um marco legislativo e jurídico que privilegia a lógica do direito individual e do capital. Não existe espaço para um “direito social”, de propriedade social dos meios de produção em uma economia de mercado e no âmbito das novas formas de produção, que permita resguardar valores e herança na unidade de propriedade social e autogestionada. A cultura predominante do trabalho assalariado, dependente de um empregador que carrega os integrantes de unidades produtivas autogeridas ou de um setor em estruturação ao interior de uma economia de mercado, freia a construção da identidade e o avanço destas experiências setoriais. A viabilidade de “sistemas econômicos autogestionados e de propriedade
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social” no interior da economia de mercado, exige a construção de uma identidade, ampliar o arco de alianças ao redor de propostas viáveis e fundamentadas, superar obstáculos doutrinários, teóricos e práticos, estudando os projetos pilotos. Parece significativo destacar que casos isolados podem levar tanto ao fracasso econômico como ao êxito. Este êxito econômico pode não ser significativo se se transformou da “empresa autogestionada” de propriedade ambígua em uma empresa tradicional de poucos donos efetivos, às vezes dominada por um “técnico salvador”. A carência de articulação entre a experiência, a escassa reflexão acadêmica e o baixo grau de envolvimento na cultura cooperativista, a inexistência de democracia nos locais de trabalho, dificulta a consolidação e ampliação dos casos, fazendo com que os mesmos se transformem em empresas tradicionais. O fracasso ou “êxitos duvidosos” destes casos, dificultam ainda mais definir um perfil de identidade para os casos que vão surgindo e desaparecendo. Repetem-se os problemas clássicos no ciclo de vida de uma unidade autogerida pelos seus trabalhadores: 1) carência de capital de giro e créditos; 2) pressão da burocracia pública; 3) dificuldade de comercialização e carência de fornecedores de matérias primas; 4) perda de mercados; 5) atraso tecnológico na cadeia; 6) falta de capacitação gerencial; 6) ambigüidade da propriedade dos meios de produção etc. Todos estes desafios exigem maior organicidade a articulação sistêmica de um setor que apontem soluções grupais. Certamente as discussões continuarão e com a crise crescerá o número de empresas que buscam saídas através de formas autogeridas e de propriedades peculiares. Cada caso prático irá demonstrando as possibilidades e os limites de êxito das unidades isoladas. (ver: teoria sócio econômica do cooperativismo)
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AÇÃO CIVIL PUBLICA (ver: Ministério Público e Cooperativas) AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL No balanço do final de ano os associados decidem voluntariamente que a parte dos resultados que tocariam a cada um individualmente não sejam distribuídos, mas seja destinados, a serviços comuns. Ao decidir que a parte que toca a cada um se destine à expansão futura da cooperativa, se realiza a liquidação de acordo com a modalidade de retorno dos resultados e se capitalizem, a cada cooperado, de acordo com o que lhe toca, sendo expedido um “Certificado de Capitalização”. A parte do capital social do cooperado individual é remunerada com taxa de juros limitada como determina a lei, a doutrina ou os estatutos.4 ATO COOPERATIVO5 O ato cooperativo é a relação jurídica entre Cooperativa e Cooperados. É o ato de trabalho que realizam cooperados e sua cooperativa e entre cooperativas, seu objeto é a produção de bens e serviços, sua causa e fim - no caso da cooperativa de trabalho - é satisfazer uma necessidade de trabalho. Sob o ponto de vista legal é um ato lícito voluntário, que tem por fim imediato estabelecer relações jurídicas cooperativas.
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In: Cooperativas de Trabalho: Manual de Organização, Organizador Virgilio Perius, pág. 219 artigo de Roque Lauchner, “Estudo de viabilidade e capitalização cooperativa”, oferece algumas propostas úteis às cooperativas para discutirem com sua administração e criarem soluções adequadas. 5
In: Reginaldo Ferreira Lima, op.cit. pags.51, 54-59, 179 definições, desdobramentos tributários sobre o tema.
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A identidade cooperativista se concretiza através do Ato Cooperativo. É a relação cooperativa-cooperado ou entre cooperativas. O ATO é, por exemplo, o momento em que a cooperativa comunica ao cooperado que em razão de decisões coletivas internas regulamentadas prestará o serviço “x”. Assim nasce o direito da cooperativa como expressão do coletivo. ATO COOPERATIVO: DEFINIÇÃO JURÍDICA Se a Cooperativa se destina ao exercício de uma atividade econômica em comum, pelos associados, significa dizer que é comum ato cooperativo se vincular a um terceiro: no caso das Cooperativas de Trabalho, com um tomador do serviço. Sem este terceiro, a finalidade econômica não se verificaria. É como se, no exemplo paradigmático, uma cooperativa de taxistas se restringisse a transportar os taxistas cooperados entre si. Para realizar a finalidade econômica, pressupõe-se portanto a atuação no mercado, o que impõe a presença de um terceiro, o consumidor ou fornecedor, na relação que se verifica entre o cooperado e a Cooperativa, consubstanciada nos atos denominados cooperativos. A Carta Jurídica de San Juan (II Congresso Continental de Direito Cooperativo, 1976) autoriza dois conceitos básicos para o ato cooperativo. A primeira noção restringe o reconhecimento do ato como operacionalização ou consubstanciação da cooperativação. O ato cooperativo decorre da relação societária constituída na Cooperativa, operacionalizando-o naquilo que é peculiar a este tipo sociedade.. A segunda noção amplia o reconhecimento, assumindo, ele próprio, caráter constitutivo da cooperativação. Trata-se de noção que considera o ato cooperativo a razão de ser da Cooperativa. A tal ponto que a constituição da sociedade é, ela própria, um ato cooperativo. Assim, o ato cooperativo assume caráter eminentemente
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societário, em que a operacionalização da sociedade cooperativa é uma das dimensões da prática dos atos cooperativos. A discussão é necessária como pressuposto na compreensão mais ou menos ampla das finalidades e atividades das cooperativas, como próprias ou impróprias (mesmo que legalmente toleradas) à sua natureza. Isso tem profundas implicações para o Direito Cooperativo. A Dogmática Jurídica, como construída no Brasil, admite apenas o conceito estrito: os arts. 3°, 7°, 79, 80, 85, 86, 87, 88 e 111 da Lei 5.764/71, não deixam margem a dúvidas. "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" (Art. 3°). Assim sendo, a Lei não empresta ao ato constitutivo da sociedade cooperativa o caráter cooperativo, preferindo conceituar tal ato como contrato que, uma vez firmado e a partir daí, estabelece o regime de cooperação. O ato cooperativo é definido no capítulo Do sistema Operacional das cooperativas: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais" (art. 79). Portanto, os atos cooperativos são aqueles próprios para a consubstanciação do regime de cooperação, realizados para a consecução das finalidades e objetivos sociais, previamente estabelecidos pelo contrato de constituição das sociedades cooperativas. E qual é a finalidade ou o pressuposto básico para a compreensão dos objetivos sociais das cooperativas legalmente admissíveis, no caso das cooperativas singulares? "As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados" (art. 7°). Ou seja, não é qualquer atividade, desde que norteado
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pelos princípios cooperativistas (art. 4°), que caracteriza a cooperativa singular, mas aquela que revela um ânimo de serviço ao seu associado, agregando este elemento como informativo da existência do ato cooperativo. Assim é que a receita operacional própria das cooperativas é obtida do "rateio das suas despesas pelos associados, na proporção direta da fruição destes, de serviços oferecidos por aquelas" (art. 80). Não que a lei proíba a cooperativa de praticar atos não cooperativos, nem que a sua prática signifique necessariamente funcionamento irregular. "As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas, ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem"( Art. 85) . "As cooperativas poderão fornecer bens ou serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei" (Art. 86). Note-se que o art. 86 reforça a idéia de que o conceito de ato cooperativo, na legislação brasileira, possui noção estrita: se os atos cooperativos são aqueles praticados entre associados e a cooperativa, os atos praticados entre cooperativa e nãoassociados não são atos cooperativos. Entretanto, a lei admite que atos não cooperativos podem atender objetivos sociais da cooperativa. Donde se conclui que os atos cooperativos são os atos jurídicos operacionais peculiares da cooperativa, mas não esgotam, por si só, os meios de alcance dos objetivos das cooperativas. A complementar o Art. 88: "poderão as cooperativas participarem de sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, desde que em caráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares". Em que pese a admissibilidade de prática de atos não-cooperativos nas operações que visem a consecução dos objetivos estatutários das cooperativas, não deixa de considerar tal prática um certo desvio de finalidade das mesmas. Assim é que o artigo 87
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ordena: "os resultados das operações com não associados, mencionados nos arts. 85 e 86, serão levados à conta do fundo obrigatório de assistência técnica, educacional e social FATES e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos". Ainda, art. 111: "serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os arts. 85,86 e 88 desta lei". A lei autoriza a prática de atos não cooperativos mas em sua operação, manda que os resultados obtidos sejam contabilizados em separado e "corrige a rota" ao determinar que seus resultados sejam levados para o FATES, dando-lhes então destino compativel com o espírito de serviço que caracteriza as cooperativas singulares. A lei autoriza que, para efeitos tributários, na prática de atos não-cooperativos, as cooperativas se igualam às sociedades de capital. Até porque as sociedades de capital se subordinam à função social da propriedade privada (Constituição Federal, art. 170, I e II). Ou seja, ainda que o ato não-cooperativo se destine à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, sua prática não se inscreve pela natureza peculiar das cooperativas. O ato cooperativo é o instrumento peculiar das cooperativas para a consecução de suas finalidades que, em última análise, será sempre a prestação de serviços aos associados pela cooperativa (art. 7°). Trata-se de um ato sempre bilateralmente cooperativo (associado cooperativa; cooperativa - cooperativa; art. 79). Numa sociedade de mercado e de economia de escala, tendo em vista que a cooperativa existe para o exercício de uma atividade econômica em comum de seus associados (art. 3°), tal interesse normalmente não se alcança sem o envolvimento de um terceiro não-cooperado, este terceiro não é exatamente aquele de que trata os arts. 85, 86,87 e 111. Seria risível se assim fosse considerado, pois que os resultados positivos teriam de ser levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES (art. 87), o que inviabilizaria o alcance do
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interesse econômico que motiva alguém a ingressar numa cooperativa. Levando-se em consideração as práticas cooperativistas, sobre as quais se justapõe a legislação pertinente, o aparente impasse lógico da legislação se desvanece pela compreensão que o ato cooperativo freqüentemente é conexo a uma relação direta entre o terceiro não-associado e o associado. Neste caso, o ato cooperativo se verifica na relação associado cooperativa; sendo esta uma relação de suporte diretivo, técnico, disciplinar e assistencial da cooperativa, com ânimo de serviço, à relação direta entre o associado e o terceiro, seu cliente ou fornecedor, dependendo do ramo do cooperativismo. Ou seja, o ato cooperativo, quando praticado neste âmbito, se caracteriza como um dos lados de uma operação triangular, tendo como arestas o associado, a cooperativa e o terceiro consumidor ou fornecedor. Nele a cooperativa apoia o associado, como unidade econômica autônoma, para que este, pelo resultado sinérgico do concurso dos esforços coordenados e autogestionários de todos os associados, tenha condições negociais e operacionais em face ao seu fornecedor ou consumidor, pelo menos iguais às das sociedades de capital. Dito isto, podemos conceituar que, perante a legislação brasileira vigente, o ato cooperativo é: a manifestação de vontade que prepara para, estabelece, mantém ou extingue uma relação jurídica entre o associado e terceiros, naquilo que for mediado pela cooperativa ou realizado entre esta e seus associados, na consecução de seus objetivos sociais, que será, em última instância, uma prestação de serviço sem finalidade lucrativa e de suporte ao associado, para que o associado logre realizar uma atividade econômica em comum com os demais, de proveito a todos, o que operacionaliza o contrato de constituição da própria sociedade cooperativa, dentro de seus princípios internacionalmente consagrados. Neste sentido,
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Waldirio Bugarelli conclui: "Decorre assim que da mutualidade (serviços comuns) e da cooperação (colaboração econômica) a cooperativa se apresenta como uma empresa auxiliar, cujo fim é a prestação de serviços aos seus associados, sendo o seu objeto o ramo de atividade escolhida (crédito, seguro, venda em comum da produção, fornecimento etc.) "Em termos jurídicos, verifica-se, pois, a existência de relações entre os associados e a cooperativa de duas naturezas: societárias e negociais. A vantagem do associado e que decorre do seu status de sócio é a de utilizar os serviços da cooperativa, obtendo um proveito ou uma redução de custos." A relação triangular acima exposta é encoberta, quando em face ao terceiro que se relaciona com seu associado, na qualidade de fornecedor ou cliente, por força da mediação feita pela cooperativa, esta assume a figura de parte da relação contratual de compra ou venda de bens ou serviços. Este fato não desnatura o ato cooperativo, porquanto, tal como o ato de mercancia, ambos emergem da prática social, cabendo a lei reconhecer e regular o ato. Resta entender o enquadramento jurídico deste verdadeiro ato cooperativo, a saber: a cooperativa, em suporte ao associado, assume a negociação e a relação contratual, que tem como objeto o interesse econômico do associado, como unidade econômica autônoma, em relação à própria cooperativa. Esse assunto, se relaciona à substituição contratual, por analogia à substituição processual em face ao Poder Judiciário ou em procedimentos extra-judiciais, reconhecida pela Constituição Federal (art. 8°, III) aos sindicatos. 6 ATO COOPERATIVO NA COOPERATIVA DE TRABALHO 6
Adaptação livre a partir da exposição do Dr. Guilherme Krüeguer, JurÍdico da Fetrabalhorj.
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Um dos elementos constitutivos do conceito Cooperativa é a eqüidade na distribuição de riscos e benefícios, investimento e retorno dos resultados empresariais da cooperativa entre seus associados: "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro" (Art. 3°). E o ato cooperativo definido na Lei: "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais" (art. 79). Assim, os atos cooperativos são aqueles próprios para a consubstanciação do regime de cooperação, realizados para alcançar as finalidades e objetivos sociais, previamente estabelecidos pelo contrato de constituição das sociedades cooperativas. A finalidade básica dos objetivos sociais das cooperativas legalmente admissíveis, no caso das cooperativas singulares são: "As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados" (art. 7°). Ou seja, não é qualquer atividade, desde que norteado pelos princípios cooperativistas (art. 4°), que caracteriza a cooperativa singular, mas aquela que revela um ânimo de serviço ao seu associado, agregando este elemento como informativo da existência do ato cooperativo. Assim é que a receita operacional própria das cooperativas é obtida do "rateio das suas despesas pelos associados, na proporção direta da fruição destes, de serviços oferecidos por aquelas" (art. 80). Em outras palavras, em que pese o fato de uma Cooperativa de Trabalho figurar como contratada nos contratos de prestação de
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serviços; estes, nos termos do contrato, quando são prestados pelos cooperados de seu quadro social, realizam um ato cooperativo, previsto no art. 79 da Lei Federal N° 5.764/71 (Lei de Cooperativas). Assim, o serviço é feito, não pela Cooperativa, mas pelo cooperado em sua condição de trabalhador associado. Cabe à Cooperativa a viabilização da prestação de serviços ao Cooperado, previstos quando de sua adesão à Sociedade. Para cobrir as despesas comuns, é embutidA na planilha de custos a cobrança de uma percentagem dos valores contratuais de contraprestação dos serviços realizados pelos trabalhadores associados a terceiros, a título de taxa de administração, ou outra forma, em conformidade com o art. 80 da Lei de Cooperativas. A quantia correspondente à taxa de administração é realizada pela retenção dos valores mediante critérios previamente definidos, quando a cooperativa realiza o repasse dos valores de contraprestação dos serviços realizados pelo cooperado e pago em conta da Cooperativa pelo contratante dos serviços. O art. 80 da Lei de Cooperativas informa que as despesas da Cooperativa são rateadas entre os associados, na proporção da fruição dos serviços que esta viabiliza aos mesmos. Portanto pode afirmar-se que a parte deixada pelo cooperado à Cooperativa, independente do processo de captação dos recursos financeiros adotado, se restringe a essa cobertura. As despesas se inscrevem em três âmbitos: tributário e para-fiscal, administrativo e de investimento. Na atualidade, em contraposição ao art. 174 da Constituição, existe de parte do Estado, especialmente de parte do INSS, uma sobrecarga injustificável sobre de despesas que cabe aos associados dificultando o trabalho associado em cooperativa. Como caracterizar esta sobrecarga injustificável? Não basta haver simples desproporcionalidade entre o que o associado deixa
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para a cooperativa (taxas diretas, tributos, contribuições) e o nível de serviços (apoios, administração, seguros) que esta fornece ao mesmo. Recorda-se que é o associado quem escolhe aqueles que dirigirão a cooperativa; esta escolha deve ser feita em base à proposta de otimização de rendimentos obtidos na negociação com o mercado, estabilização e serviços que a sociedade proporciona. É necessário assinalar que além da sobrecarga injustificável, existem outras distorções, o excesso de “remuneração do trabalho” da Diretoria, da administração ou descabido pagamento de comissões por quem tenha indicado o cliente à Cooperativa. Decisões obscuras de investimentos desviados da finalidade da cooperativa, sem mesmo serem apreciados em Assembléia Geral regularmente convocada ou feito por Diretores eleitos de forma irregular ou com mandato irregular. Cobertura de custos administrativos incompatíveis com a estrutura de suporte que a Cooperativa oferece aos seus associados. Qualquer que seja a forma adotada, sempre se observará uma evasão injustificável de recursos financeiros da Cooperativa, para beneficiar pessoalmente alguém ligada direta ou indiretamente à mesma. Neste caso, o que está acontecendo é a prática do “merchandage”, sob a fachada de Cooperativa. AUTÔNOMO (Trabalhador) Na doutrina cooperativista é bastante claro que o associado à cooperativa de trabalho é um “Trabalhador Associado”, ou seja, sócio da sua cooperativa. No Brasil existe uma tendência a importar o enfoque de trabalhador autônomo da “Consolidação da Legislação Trabalhista”. Ao importar o conceito da CLT, caracterizar o cooperado como autônomo para efeito de recolhimento das contribuições à Previdencia Social, não criando uma categoria específica de enquadramento de “Trabalhador Sócio ou Associado, consolidou e fortaleceu um pré-conceito cultural. Constantemente o trabalhador sócio é confundido com
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“autônomo celetista” na Justiça do Trabalho, nas relações contratuais e nas relações de trabalho interno da cooperativa exigindo-se do “trabalhador associado” um comportamento de “autônomo”. Muitas vezes o próprio cooperado e a diretoria da cooperativa entram nessa linha de entendimento incrementando a confusão, levando a um desconhecimento inclusive das regras e disciplina mútua de trabalho interno definidas pelos seus sócios. Existem segmentos da Justiça do Trabalho que querem descaracterizar o cooperado que obedece às regras de trabalho estabelecidas de comum acordo em um Regimento Interno, desconhecendo o “affectio societatis”. Esta tendência quer impor que não possuir “meio de produção, local de trabalho” caracteriza uma cooperativa de “mão de obra”, onde o autônomo é individual. Como se a realização de ambos os tipos de trabalho não acontecesse no mercado. Em um caso o resultado é consequência do trabalho direto; no outro é realizado através de uma mercadoria vendida no mercado. O autônomo individual da CLT (pintor, pedreiro, profissional) não pode ser confundido com o trabalhador “autônomo (para efeito da previdência) associado a cooperativa”, qualquer que seja a modalidade, com quota-parte, risco assumido, decisão de escolha da direção, aprovação de contratos, etc. Com disciplina interna regulamentada por decisão do coletivo através de um Regimento Interno. Uma das características da autonomia é o estabelecimento das próprias regras. A repetição mecanicista do conceito de “cooperado autônomo” só contribui para uma concepção virtual e diáfana da estrutura da cooperativa, favorecendo a constituição de grupos ou elites permanentes que administram a estrutura cotidiana de trabalho “para um grupo de autônomos”. Neste sentido também alguns desinformados entendem que é critério deste autônomo se inscreve ou não no INSS. Em tempo: a Lei 9.876/99, da Previdência Social, substituiu o conceito de “autônomo” por “contribuinte individual”: a partir de março de 2000, o cooperado passa a ser
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“contribuinte individual” e não mais “autônomo”. (ver: cooperativa, classificação de cooperativas) AFFECTIO SOCIETATIS O “afeto ou sentimento societário” significa o desejo manifesto de associar-se em uma sociedade com regras (Lei 5.764/71), é o que significa “affectio societatis”, a expressão do manifesto desejo concordando e convivendo de acordo as regras da sociedade. São os fatores que conduziram os indivíduos a formar, como solução para seus problemas e necessidades, uma entidade coletiva. Estes fatores de confiança recíproca, de credibilidade, mantém integrados os membros da cooperativa, que gera o “contrato de sociedade”. Significa unificar esforços, colaborar com um objetivo comum. Por estes elementos, se compreende que a inexistência do affetio societatis, expressada na execução cotidiana dos sete Princípios do Cooperativismo, descaracteriza a cooperativa, tornando-a uma empresa de um só ou um grupo de donos. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM Com as mudanças no mundo da produção e a tecnologia de custos, emergiu a reestruturacão do processo produtivo e da forma de organizar o trabalho, dividindo o processo produtivo, reestruturando as empresas e distribuindo partes da produção a terceiros, “a terceirização”. As empresas de automóvel, com um trabalho de convencimento, conseguiram mostrar que “são montadoras” e não mais fábricas de automóveis. A Justiça do Trabalho, ajustando as normas do trabalho a estas mudanças, elaborou uma regra jurídica através do Enunciado 331. A tese básica é que as empresas “não podem terceirizar” sua “atividade-fim”. A realidade tem mostrado que “atividade-fim” termina sendo uma determinação subjetiva na medida em que a
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realidade vai transformando o que “era fim” em “meio”. Na Internet, por exemplo, o que é fim e meio? Os provedores pensavam que estavam em uma atividade fim, e que acontece quando se inicia o processo de acesso grátis à Internet? No caso da cooperativa, ao se relacionar com o exterior, seu objetivo é eliminar o intermediador, ou seja, terceiros, ela é em todo o caso “a segunda”. Em caso de conflito, alguns juízes já entendem assim considerando que a cooperativa não se enquadra no Enunciado 331, desde que seja efetivamente cooperativa, ela elimina o intermediador, o capital é subordinado ao trabalho e não se trata de uma “empresa mercantil” típica. Onde é definido ou identificada a atividade fim e meio? A identificação formal aparece no Contrato no caso da empresa e no Estatuto no caso da cooperativa. Recordemos que nas cooperativas as pessoas da administração são “meios” da cooperativa para chegar a “atividade fim”, objeto da cooperativa. Se não incluir no Estatuto os cooperados da administração como tal, o INSS ameaça enquadrá-los como “empregados da cooperativa”. No caso da fiscalização do trabalho, não interessa se é Meio ou Fim, seu objetivo é averiguar se existe “vínculo de emprego” sob o manto da cooperativa. No caso do INSS, o que interessa é arrecadar (ver: Terceirização)
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El balance social en las cooperativas (evaluación sistemática del impacto social). Alberto l. Bialakowsky, GF Martinez e Maria Duprat., Ed. Colegio de graduados en cooperativismo, Buenos Aires, 1984
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O Balanço Social é a metódica sistematização e avaliação da informação correspondente às dimensões sociais, respeito aos fins e objeto da cooperativa, seu impacto comunitario, exposto em um documento público. Estas informações podem ser transformadas em dados quantificados através de indicadores sociais. Estas informações amplas, precisas e objetivas constituem o Balanço Social. É um balanço complementár aos estados contábeis tradicionais. Pode também ser a contabilização monetária dos gastos na área social, mas no caso da cooperativa trata-se de uma avaliação da “função social” cooperativa, tomando como matriz os sete Princípios, tal como aplicados na prática. Utilizando as contas contábeis internas da cooperativa, temos como exemplo: serviços aos sócios e familiares, estabilidade, absenteismo, estrutura dos repasses, tempo de trabalho, educação cooperativista, tempo de descanso, assistência a assembléia, informação dos sócios, nível educativo, etc. Aspecto sistêmico e na comunidade: filiações a entidades de segundo grau, atividades de integração, presença na comunidade, relações de alianças, geração de postos de trabalho. No cooperativismo o Balanço Social oferece um instrumental para qualificação das cooperativas, muito mais efetivo que “um selo”, com ambíguos critérios classificatórios para que uma cooperativa reúna tais méritos. O Balanço Social joga um papel público de difusão do cooperativismo na comunidade, e por esta razão também está sendo amplamente utilizado pelas empresas privadas. BANCO COOPERATIVO. No mundo existem diversas experiências de Banco Cooperativo. No Canadá, na região de Quebec, o movimento Desjardins e
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mundialmente conhecido, com mais de 100 anos. No Brasil, existia o BNCC (Banco Nacional de Crédito, Cooperativo), com forte controle estatal, tanto que o governo o liquidou quando achou conveniente. Uma das suas funções foi veicular o financiamento à agricultura. A partir de 1994 o cooperativismo de crédito, articulado às Centrais de Cooperativas de Crédito alcança um movimento de maior autonomia, ganhando massa crítica para constituir os Bancos Cooperativos. Mais recentemente, mesmo sob supervisão do Banco Central, as Centrais de Cooperativas de Crédito passam a fazer elas próprias o controle e auditoria das suas associadas. Como as cooperativas de consumo, cuja matriz está na iniciativa dos pioneiros de Rochdale, no cooperativismo de crédito, temos também matriz histórica expressada em duas vertentes com origem na Alemanha. As cooperativas de poupança e crédito urbano têm sua base social nos artesãos, pequenos e micro-empresários independentes. O propulsor foi um homem de leis, o Juiz Hermann SchulzeDelich, fundador, em 1852, de uma entidade de crédito e orientador da primeira legislação na Alemanha, em 1867. Este movimento se tornou massivo e se articulou através de Bancos Populares. As cooperativas de poupança e crédito rural de apoio a camponeses, atuando inclusive na comercialização e consumo, teve como propulsor Federico Guilherme Raiffeisen, filho de um prefeito da região da Renânia. Estas duas modalidades de cooperativas de crédito, segundo a população atendida, tendem a se fundir em um só movimento. Em diversos países, cooperativistas notórios foram estimuladores e fundadores do cooperativismo de crédito. Na Italia, foi Luigi Luzzatti, com forte influência no Brasil. O “sistema Luzzatti”, baseado em
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cooperativas de abrangência territorial, desenvolvido na Itália, foi divulgado no Brasil pelos congregados marianos após o Congresso de 1928 realizado em Roma. Esse cooperativismo se expandiu com êxito em praticamente todo o país desde a década de 1930, tornando-se uma alternativa para os setores médios e pobres adquirirem bens. Esta cooperativa de caráter territorial subsistiu às normas do Banco Central que impôs as cooperativas de crédito baseada em “categorias profissionais”, “cooperativas fechadas” no âmbito de empresas ou categorias. Mas em 1999 o Banco Central publicou normas impondo praticamente sua extinção. Atualmente existem dois Bancos Cooperativos no Brasil, o BANSICRED, que incorpora as Centrais de Crédito do Paraná e Rio Grande do Sul, e o BANCOOB. BANCOOB (Banco Cooperativo do Brasil S/A) é o instrumento do SICOOB(Sistema das Cooperativas de Crédito Integrantes do Bancoob), articulando em 1998 14 (quatorze) Centrais de Cooperativas de Crédito), crédito rural e crédito mútuo e suas filiadas urbanas e rurais, representando cerca de 700 cooperativas.. No início do ano 2.000, o BANCOOB já representava 1.000 PAC’s (Posto de Atendimento Cooperativo), ou seja, agências e 700 cooperativas de crédito associadas com cerca de 700 mil associados (Ver: Cooperativismo de Crédito). BANDEIRA DO COOPERATIVISMO A bandeira que tem as cores do arco-íris constitui o símbolo internacional do cooperativismo, aprovado pela ACI em 1923. O arco-iris em linhas horizontais simboliza a paz, solidariedade, a cooperação, a esperança e a harmonia. A bandeira se baseia no disco de Newton (físico inglês), em que as cores do arco-íris eram dispostas a partir do centro do disco, em raios alternados. Girando-se o disco, as cores dão origem ao branco, que é a soma
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de todas as cores. Daí o lema do cooperativismo: “pluribus in unum”, ou seja, “pluralidade na unidade”. Um fator inesperado, explicitou a debilidade do “marketing” do cooperativismo na sociedade, pois o “movimento gay” internacional se apropriou da bandeira do arco-íris, cujas cores atualmente são mais identificadas com esse movimento e que com o cooperativismo. Por esta razão a ACI modificoi a bandeira internacional do cooperativismo. É o caso de um “movimeto social” que perdeu a bandeira para outro (ver: símbolos). C CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA Este tema está associado à comercialização, à exploração do trabalho alheio; desde a fundação da OIT (1919) foi declarado juridicamente que o trabalho não é uma mercadoria, mas objeto de tutela do Estado, um bem da pessoa humana O tema ficou conhecido como “marchandage”. Na atualidade, com as mudanças técnica e do trabalho, foi tomando cada vez maior força e se legitimando com diferenças sutis do “marchandage” a “intermediação legal de mão de obra” por empresas privadas, organizando o novo mercado da reestruturação. Até empresas multinacionais ingressam nesse mercado, onde a diferença do valor recebido da tomadora e o que é pago ao trabalhador (que desconhece o teor deste contrato - a diferença do trabalho em cooperativa), constitui o lucro deste novo empresário do trabalho. Contudo, se uma cooperativa articula somente “trabalhadores autônomos”, com elevado grau de autonomia individual disperso e realiza um contrato similar com um tomador, esta cooperativa fica na fronteira instável de “intermediação de mão-de-obra”, repelida pelos agentes da CLT, estes vivamente apoiados pelo
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crescente número de empresas de “intermediação de mão de obra” que têm nas cooperativas um competidor no novo mercado flexibilizado de trabalho. Assim, a cooperativa torna-se fator de diminuição da força de trabalho disponível a qualquer preço. Está evidente que uma cooperativa organizada e funcionando dentro dos princípios pode ser tão autêntica como uma cooperativa que possui meios de produção. O problema é a coesão, educação, funcionamento adequado e questão de tempo e estratégia para diversificar as atividades (ver Prestação de Serviços) (ver Subjetividade e trabalho). CAPITAL SOCIAL A cooperativa tem fins econômicos e inexistência de lucro. O capital social é constituído pelas quotas-partes divididas entre os associados para viabilizar economicamente uma cooperativa (os art. 24º, 25º, e os 3º e 4º da Lei 5.764/71 estabelecem os parâmetros do capital social na cooperativa) e tem as seguintes características: a- as quotas-partes que constituem o capital social não podem ter valor superior ao salário mínimo; b- o estatuto pode fixar o máximo e o mínimo de quotas-partes para ingresso de associados; c- pode contribuir com bens e serviços; os bens podem constituir quota-parte do capital social; d- a “variabilidade do capital” significa valor mínimo do capital subscrito pelos sócios, variando segundo o número existente de associados; e- é limitado o número de quotas-partes por sócios; f- o capital mínimo será sempre o número de cooperados vezes o valor mínimo de subscrição de quotas-partes estabelecida para cada cooperado;
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g- é proibida a transferência das quotas-partes a pessoa estranha ao quadro de associados; (ver: quotas parte, aumento de capital. capitalização de reservas) CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS A cooperativa não é uma entidade transitória, mas um projeto sistêmico que necessita subscrição de capital para fortalecer as reservas, aumentando o capital. Este tema é controverso e motivo de debate no cooperativismo, inclusive com iniciativas de capitalização via bolsa de valores e existem casos de participação de representantes de capital externo em instâncias de decisão de cooperativas. Como na cooperativa existe a previsão de que as sobras/excedentes possam ser aplicadas em fundos de expansão e este aumento do capital pode ser remunerado, mas a juros limitados, a doutrina e as legislações prevêem reservas técnicas para expansão do sistema e proteção patrimonial. Que passa se este capital não provem dos sócios cooperados? As reservas da cooperativa a quem pertencem? Os sócios podem ser estimulados a subscrever capital, capitalizando juros limitados sobre este capital ao final do exercício. Roque Lauschner, da UNISINOS, em: Cooperativas de Trabalho, organizado por Vergílio Perius, 1997, pág. 219, esboça uma proposta de “viabilidade de capitalização cooperativa”. (ver: Fundos cooperativos) CLASSIFICAÇÃO DE COOPERATIVAS A classificação das cooperativas de trabalho, como mencionamos em outra parte, é uma construção que considera a lógica, a cultura, as concepções e convicções daquele que classifica. É importante contudo tal esforço, uma vez que está relacionado com a questão: O que é ou não é cooperativa de trabalho no
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cenário de emergencia do mesmo. É também um instrumento útil para identificar e diferenciar a cooperativa verdadeira da falsa, que utiliza apenas o nome, sem no entanto constituir-se em uma “camisa de força” à criatividade. Abaixo colocamos o resumo do debate sobre classificação, citando Marcelo Mauad na sua tese de mestrado, : Cooperativas de Trabalho: Sua Relação Com o Direito do Trabalho”, publicada pela LTR/1999. Neste mesmo texto, Mauad faz observações críticas à tipologia apresentada por Vergilio Périus, da UNISINOS, que é útil para o entendimento da questão. Depois de diversos argumentos coloca: “…discordamos da classificação proposta por Vergílio Perius, e optamos por adotar uma divisão que, de um lado, revista-se da simplicidade que a disposição do tema exige e, por outro, consiga agregar as formas de cooperativas de trabalho que interessam ao presente estudo, tendo como fundamentos essenciais os elementos conceituais elencados anteriormente. É a seguinte nossa classificação das cooperativas de trabalho:
a) cooperativas de produção8 e de serviço: cuja característica principal é a posse pelos associados dos meios e demais fatores que lhes permitem gerar a produção ou os serviços. Detêm, inclusive, equipamentos e instalações. Tais organizações negociam o objeto de seu trabalho (os produtos e serviços) e não a força de trabalho em si mesma. Os ganhos decorrem dos trabalhos prestados e são divididos equanimemente entre todos os associados. Acrescente-se 8
As cooperativas de produção podem ser entendidas, em sentido amplo, como associações que se destinam a eliminar o patrão, suprimir o assalariado e dar ao trabalhador, agrícola ou industrial, a posse dos instrumentos de produção e o direito de disposição integral do produto de seu trabalho (Pinho, Diva Benevides, Tese de doutoramento apresentada junto à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da USP, 63, p. 34, citada por Maior, Jorge Luiz Souto, “Cooperativas de Trabalho”, in Revista LTr, São Paulo, LTr, Agosto de 1996, n. 60-08, p. 1062).
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que, neste modelo, os riscos da atividade empresarial são da própria cooperativa.
b) cooperativas de mão-de-obra: cuja característica principal é disponibilizar mão-de-obra para empresas. A força de trabalho é alocada a empresas visando a prestação de trabalho do interesse desta. Não possuem os meios e fatores próprios para a realização do trabalho, os quais são fornecidos pela empresa contratante.
c) organizações comunitárias de produção: cujas principais características são a organização das pessoas em comunidades ou vilas e a produção coletiva. Ocorrem, na maioria das vezes, no setor agrário. No plano internacional, são os modelos já mencionados da China (com as “Comunas” ), Israel ( com os Kibutz), México (com os “Ejidos”) e, no Brasil, com as Cooperativas de Produção Agropecuária (CPA)9, do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-terra.
d) cooperativas de trabalho mistas: na conformidade do disposto no artigo 10, parágrafo 2º, da Lei n. 5.764/71, são consideradas cooperativas mistas aquelas que apresentam mais de um objeto de atividades. No caso das cooperativas laborais, nada impede, portanto, sua organização de forma mista, isto é, a estruturação de uma cooperativa cujo objeto seja, ao mesmo tempo, a produção de bens e a prestação de serviços; ou, ainda, que a cooperativa faça a prestação de serviços e disponibilize mão-de-obra para empresas; ou, 9
Informação colhida no documento intitulado Cooperativas de Produção - Questões Práticas, criado e editado pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e pela Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária do Brasil, São Paulo, 2ª edição, nº 21, 1997, pp. 16/17
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mesmo, que as organizações comunitárias de produção possuam unidades para a industrialização de produtos agrícolas, e que também prestem serviços. O importante é a observância dos elementos conceituais que identificam as cooperativas de trabalho, os principais deles, a prestação coletiva de trabalho, a ajuda mútua e o proveito comum dos resultados do trabalho, e que não haja vínculo de subordinação, afastando-se da relação de trabalho na forma de emprego. Ressalte-se, porém, que também estas organizações mistas deverão desempenhar atividades especializadas, de proveito comum, consoante o disposto no artigo 3º da Lei das Cooperativas, combinado com o artigo 29, parágrafo 1º, do referido diploma jurídico (Fim texto Mauad). A classificação das cooperativas de trabalho realizada por Vergilio Périus, criticada por Marcelo Mauad nas págs. 81-88 do seu livro op.cit. LTR/99, é a seguinte:
a) cooperativas de produção coletiva, mais comuns na Iugoslávia. No Brasil surgiram, recentemente, as Cooperativas de Produção Agropecuária - CPAs, originárias dos processos de assentamentos pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra;
b) organizações comunitárias de trabalho, como os Kibutz, de Israel
c) as cooperativas de trabalho que dispõem de um capital, equipamentos e instalações industriais próprias, produzindo em suas instalações bens e serviços, sem depender de algum tomador de seus serviços. Relacionam-se com o mercado para venderem seus bens ou serviços produzidos.
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Enquadraram-se neste tipo cooperativo as cooperativas de produção agrícola, industrial e artesanal;
d) as cooperativas de profissionais liberais autônomos, como as UNIMEDs do Brasil (cooperativas de médicos) ou as UNIODONTOS (de profissionais dentistas;
e) as cooperativas de mão-de-obra, denominadas na Argentina, como ‘cooperativas de mano de obra’10. Estas cooperativas operam nas instalações de outras empresas, que se constituem as tomadoras dos seus serviços. Não se relacionam com o mercado, pois não produzem bens ou serviços próprios, senão para os seus tomadores, os contratantes de seus serviços, cujos tipos são as cooperativas de catadores e reciclagem de lixo,11 carregadores e ensacadores, de construção civil, de jardineiros, encanadores, safristas, etc.
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A expressão é de A Alfredo Althaus, Tratado de Derecho Cooperativo, Rosário, Zeus Editora, 1977, p. 508.
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Nota WT: Chama a atenção este enquadramento do “catador de lixo”, como “mão-de-obra”. No nosso entender, a Cooperativa de Catadores, dentro da cadeia de reciclagem, possui um perfil peculiar e diversificado de geração de oportunidade de trabalho. Seu início pode partir de recolher lixo, classificar, vender a intermediarios ou partir para sofisticadas coletas seletivas em parcerias com a comunidade, poder público local e sofisticada reciclagem produtiva dos materiais coletados.
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No debate da “classificação de cooperativas” é importante chamar a atenção, por tratar-se de instituição crítica do cooperativismo, o entendimento de Raimundo Simão de Melo, Procurador Chefe do Ministério Público da 15ª Região, citado por Mauad, da seguinte forma: “Raimundo Simão de Melo perlustra os elementos que, no seu entendimento, são essenciais para a caracterização da cooperativa autêntica. São requisitos para a configuração da cooperativa de trabalho, que visam a afastá-la do vínculo de emprego, in verbis: 1) animus/espontaneidade quanto à criação da cooperativa e do trabalho prestado; 2) independência e autonomia dos seus cooperados, que obedecem apenas às diretrizes gerais e comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa; 3) objetivo comum que une os associados pela solidariedade; 4) autogestão; 5) liberdade de associação e desassociação; 6) não flutuação dos associados no quadro cooperativo”. Ao final, assevera que somente quando rigorosamente presentes tais requisitos é que será correto afirmar a existência da verdadeira sociedade cooperativa (apud Marcelo Mauad, pag. 78)”. Também na “questão do autônomo”, o Dr. Raimundo tem seu entendimento: “a cooperativa de trabalho é criada por profissionais autônomos que se unem em um empreendimento e prestam seus serviços à coletividade e a terceiros, sem nenhuma intermediação. Exemplos: médicos, arquitetos, artistas, auditores, etc. Como se vê, são trabalhadores tipicamente
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autônomos, por natureza”12 (Cooperativa de Trabalho, Jornal Trabalhista, 8-7-96, Editora Centro de Assessoria Trabalhista, 615,pag.771) (ver: modelos, ramos). CENTRAL E ASSOCIAÇÃO DE COOPERATIVAS As cooperativas devem integrar-se em grandes conglomerados para competir? Qual o caminho mais adequado? No Brasil a lei permite às cooperativas singulares organizar Centrais e Federações, a segunda com funções representativas diante da sociedade e a primeira de caráter empreendedor e de prestação de servíços. As centrais são estruturadas para prestar serviços às associadas. É possível criar outras modalidades de organizações associativas pouco utilizadas pelo cooperativismo brasileiro, como consórcio. Este tipo de estrutrura permite construir parcerias associativas tendo como objetivo atividades e projetos econômicos comuns. Por exemplo, uma cooperativa utilizar quadros técnicos de outra cooperativa dentro dos princípios do Ato Cooperativo. Estes modelos de organizações devem funcionar dentro dos Princípios do Cooperativismo, se diferenciam de “holdings” ou “sociedade anônimas” de empresas mercantis, onde domina o capital ou permite a estruturação de oligarquias de poder interno. O êxito de um “setor econômico cooperativo” em uma sociedade está relacionado à construção e estudo de “modelos” adequados de integração cooperativista (6º Princípio) que aponta justamente a economia de escala. Não existe receita ou um modelo, mas é de conveniência o estudo e avaliação de “casos exitosos” setoriais (por ramo) ou regionais (território), tanto nacionais como UNIMED, CECRESP (Central de Cooperativas de Crédito 12
“Cooperativas de Trabalho”, Jornal Trabalhista, 8-7-96, Editora: Centro de Assessoria Trabalhista, nº 615, p. 772.
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Mútuo Urbano), CONSICRED (Central de Cooperativas de Crédito Rural). Existem exemplos internacionais como de MONDRAGON. É útil informar-se sobre os consórcios das cooperativas sociais da Itália. As cooperativas sociais italianas, mantendo intensa relação com o poder público, têm pequeno número de integrantes para alcançar escala e força social: estruturam-se local e regionalmente em consórcios, sintonizandose à estrutura politico-administrativa do Estado. Os consórcios, além do apoio político junto às autoridades locais, oferecem suporte técnico, administrativo, negociação, informações; capacidade financeira. Recordemos que, em Mondragon, um dos fatores de êxito foi a constituição de um instrumento financeiro articulador do sistema, a “Caja Laboral”. O tema das Centrais, filiais, consórcios é um desafio que deve ser enfrentado para viabilizar o crescimento da cooperativa e da economia cooperativa em suas relações com a “economia mercantil”. A questão está relacionada com as mudanças na economia global e no mercado global. Se o cooperativismo não estudar e explorar o potencial das suas experiências (como estão fazendo as empresas mercantis, se apropriando da tecnologia da cooperação), pode cair na tentação de utilizar as “ferramentas da competição do capital” para enfrentar tais desafios, como estão aconselhando algumas tendências no cooperativismo. É provável que tais grupos deixem de ser cooperativas transformando-se em “sociedades anônimas”. O método utilizado para responder aos novos desafios deve ser sintonizado com os fundamentos do cooperativismo, pois ali está sua força (ver temas relacionados: teoria sócio-econômica cooperativa, setor econômico cooperativo). A lei 5.764/71, nos artigos 57 a 62, trata das fusões e incorporações e podem constituir pontos de partida para este tema.
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COMITÊ EDUCATIVO (Ver: Educação cooperativista, Fundos cooperativos, FATES) CONTABILIDADE COOPERATIVA 13 A contabilidade no cooperativismo, especialmente no do trabalho, exige uma associação criativa com o jurídico, pois tanto o marco teórico contábil, como o do jurídico não estão desenhados para a lógica da cooperação e do trabalho. O trabalho, como objeto de cooperação, exige no cooperativismo uma abordagem ainda mais responsável, para evitar a expropriação do mesmo, via fisco ou mercado. Aqui temos um primeiro bloco de desafios para a gestão do cooperativismo, evitando o enfoque mecânico, entendendo que a cooperativa tem economia transparente, com fundamentos doutrinários diferentes. É necessário uma contabilidade que não capitule às diretrizes estatais impostas com interesses tributários, controlistas e de arrecadação, na essência uma apropriação do excedente. Que tipo de contabilidade queremos? Uma auxiliar do fisco para impor tributos desiguais e apropriações indevidas ou uma contabilidade criativa que aponte a redistribuição para o social cooperado? Aqui está uma linha de reflexão em uma ótica que deve ser elaborada pelos pensadores da contabilidade cooperativista. Um segundo enfoque da contabilidade em sintonia com a doutrina cooperativista tem a ver com seu papel de informação para o funcionamento democrático. No cooperativismo, não necessitamos contadores que assinem balanços. A contabilidade que faça chegar informações adequadas ao Conselho de 13
Como foi recomendado, a cooperativa não deveria contratar contador que desconheça textos como o “Manual de Cooperativas de Trabalho”, V. Perius, com um capítulo de contabilidade e o livro “Direito Cooperativo Tributário” de R. F. Lima op.citado.
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Administração e Fiscal, apoiando o gerenciamento eficiente e social da cooperativa. Nas relações externas da cooperativa, explorar o potencial do ato cooperativo, as relações de integração cooperativa, sem aplicar as normas mecanicamente. A necessidade de desenvolver registros segundo as peculiaridades e princípios do cooperativismo, harmonizando terminologia, planos de contas assimiláveis com claridade pelos cooperados, que atendam aos aspectos legais e contemplem aspectos fiscais, fundos (divisíveis e indivisíveis), reservas, patrimônio. Que significa trabalhar conceitualmente a terminologia da contabilidade ao interior da doutrina cooperativa? Significa pensar formas criativas de distribuição das sobras para o coletivo cooperado e não para o Estado. Como distribuir as sobras com registros cotidianos de cada cooperado? Desenvolver sugestões para a criação e administração de Fundos Cooperativos. Como trabalhar a questão da capitalização e das quotas-partes em relação com o patrimônio coletivo indivisível da cooperativa? Desenvolver na contabilidade o tratamento adequado do ato cooperativo e seus desdobramentos jurídicos. Desenvolver indicadores e metodologia adequados para que cada cooperativa possua seu Balanço Social Cooperativo. CONTRATO Na cooperativa de trabalho o sócio cooperado “delega poderes” para a administração da cooperativa por ele eleita e em seu nome viabilizar contratos de trabalho de forma organizada. É o “contrato de adesão” ao ingressar e o “contrato de mandato” em que a cooperativa de trabalho age em nome do cooperado buscando serviços. Aqui está a raiz da “subordinação jurídica civil” do sócio e não uma “subordinação jurídica trabalhista”. No artigo 21 da Lei 5.764/71 estão reguladas as “relações de contrato de mandato”, “modo de administração”, etc., que devem
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também estar presentes nos Estatutos. A cooperativa de trabalho “substitui” no “ato de contrato”, representa o cooperado. O tema do contrato é um capítulo importante no cooperativismo de trabalho e como outros instrumentos, este também foi importado, geralmente, dos “contratos de prestação de serviço” entre empresas e empreiteiras. Foram adaptados aos de cooperativas, contaminados com a lógica do assalariado e do capital nas terceirizações. É necessário considerar novos parâmetros de contratos cooperativistas. Existem enfoques que induzem vínculo entre cooperado e empresa cliente. Um contrato deve considerar: aspectos econômicos da negociação realizada; aspectos jurídicos e aspectos cooperativistas. Existe o contrato guarda-chuva e diretrizes de trabalho operacional realizáveis na medida em que o associado vai executando. Nas licitações, o contrato já vem implícito, mas nos aspectos que não afetem o preço pode ser melhorado na perspectiva cooperativista. Por exemplo, o contrato por empreitada, com memorial descritivo de tarefas e o contrato por obra a realizar. Os critérios para gerenciar o contrato devem contemplar o ponto de vista da cooperativa e do cliente. Na cooperativa o termo de compromisso, a ata de aceitação dos custos. CONTRIBUIÇÃO COOPERATIVISTA Era uma contribuição compulsória até a Constituição de 1988, quando a Cooperativa era uma sociedade autorizada, com funcionamento delegado, obrigada a registrar-se em órgão Estatal supervisor. A contribuição cooperativista, agora de forma voluntária, permite manter a estrutura cooperativista nacional, ou seja, a cooperativa singular se associa à
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organização estadual (as OCEs) e esta repassa parte desta contribuição à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Esta “contribuição cooperativista” até 1988 era equivalente no campo sindical à “contribuição sindical”, na cooperativa com base numa porcentagem do faturamento. As estruturas setoriais, as Federações dos ramos não estavam previstas na divisão desta contribuição, junto com a necessidade de especialização e fortalecimento das Federações e a ainda a de continuar vigente a representação horizontal estadual através das OCE’s. Este sistema de financiamento geral da estrutura cooperativista nacional tende a mudar. Inclusive por diretriz do XI Congresso Cooperativista realizado em 1997. Como é calculada a Contribuição Cooperativista? Constitui-se de 0,2% da soma dos valores do Capital Integralizado, Fundos e Reservas, constantes no balanço do exercício social. Se a cooperativa for pagar a contribuição referente ao exercício corrente, 1999, por exemplo, deverá no caso de São Paulo, apresentar à OCESP o Balanço do exercício social anterior (1998).
CONTROLE DA PRODUÇÃO DO SÓCIO Para que o cooperado receba repasse pelo trabalho realizado, deve existir mecanismos de controle dessa produção. Aqui novamente pesa a cultura do “trabalho empregado” que só conhece o relógio de ponto e o cálculo do trabalho por hora. Se isto acontecer, a Fiscalização do Trabalho e o Ministério Público utilizam, como argumento de identificação de características do trabalho empregado, vinculação e subordinação. Se o repasse não é por produção, mas por hora, também é utilizado, arbitrariamente, para descaracterizar a cooperativa.
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Na cooperativa de trabalho não existem regras pré-estabelecidas, de acordo com o tipo de atividade; vale o bom senso dos sócios e o acordo tomado por todos dentro da razoabilidade. A regra é evitar copiar nomenclaturas da CLT e do trabalho assalariado. A sociedade é dos cooperados e eles estabelecem as regras discutidas e de consenso para remunerar o trabalho e estabelecer internamente o mecanismo de controle da produção. COOPERAR É colaborar com outras pessoas para alcançar resultados comuns. Cooperativa é uma associação de, no mínimo, 20 pessoas com interesse comuns, economicamente organizadas de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. Cooperado é qualquer pessoa associada a uma cooperativa. Cooperativismo é um movimento, uma forma livre de associação de pessoas, utilizada no mundo inteiro, onde seus participantes buscam beneficiar-se mutuamente pelo “fator associativo”. COOPERAÇÃO E PODER A natureza do poder muda com as condições materiais e subjetivas na história do homem. Antigamente tinha poder quem dispunha de força bruta, quando a agricultura era a base da vida, quem tinha terra tinha poder. Com a industria, o poder está com quem detém determinados meios de produção. Na era do capital financeiro, quem tem dinheiro tem o poder. Contudo, um fator tem estado permanentemente presente junto às dimensões do poder e hoje se torna mais evidente: é o poder do conhecimento, a cooperação. Este é um fator de poder ao qual os mais frágeis podem ter acesso sem dispor dos outros fatores. O
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cooperativismo tem sua base neste princípio e por essa razão se torna mais vigente, mais atual. O conhecimento, experiência, criatividade, percepção e sensibilidade frente à realidade, com projeção para o futuro, é o que gera riqueza. Estas condições, mais liderança adequada e oportunidade, significa mais poder que a posse de dinheiro e meios de produção. O poder é o grupo: é na cooperativa, funcionando com base nos princípios que está o segredo deste poder. Na empresa de um dono, é difícil liberar esta energia; é difícil que as pessoas possam entender que “a empresa de um dono possa ser de todos”, contudo, na cooperativa que funciona em base aos Princípios e Valores, é visivel este entendimento. Por esta razão, ou seja, pela natureza do poder, não é possível pretender que a mera posse de meios de produção garanta a autenticidade de uma cooperativa. Como fortalecer este “poder do conhecimento” ? A chave é o Comitê de Educação Cooperativista. Isso foi enfatizado e sublinhado sempre pelos precursores. Na cooperativa, as pessoas é que são o ativo e não as “coisas”. A rede de relações das pessoas do grupo é que constitui a riqueza; a atitude de cada sócio, o que ele faz para promover o grupo é a riqueza, é a força. É isto também a solidariedade: eu melhoro se ajudo os outros a melhorarem. COOPERAÇÃO NA NATUREZA14
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Fernando Oliveira, Banco do Brasil, GCOOP, em uma conferência chamou a atenção sobre o tema cooperação e natureza.
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Quatro princípios vigentes na natureza podem ser associados ao cooperativismo e instrumentos pedagógicos para sua promoção estratégica. A interdependência: Ninguém autonomamente produz o necessário; 20 pessoas organizadas sistematicamente em uma cooperativa é mais que a soma das partes. Portanto, gerar trabalho não pode ser delegado somente ao poder público. Parcerias estratégicas. Relações pessoais internas, e do conjunto com o exterior. Promover a vinculação a entidades comunitárias auto-sustentáveis. Guardar informações. O sistema guarda informações, tem capacidade de aprendizagem, aprende com o passado. Flexibilidade A Legislação, os Estatutos e o Regimento oferecem “o norte”. Na prática, as relações não são formalizadas em normas que se impõem desigualmente, mas criam normas que refletem a construção e as ações. Em outro plano, o tema “cooperação e natureza” foi debatido quando das discussões sobre o “darwinismo” e a evolução da natureza e sociedade. Na sociedade, a questão é conhecida como “darwinismo social” onde, em vez da cooperação, é o conflito que prepondera, polemizando aqui com a teoria marxista da luta de classes. Ë possível também associar ao tema da solidariedade, tratado pelo pai da sociologia Emile Dürkheim. O libertário príncipe russo Peter Kroptkin, em um texto de 1902, denominado, “Ajuda Mútua um Fator de Evolução”, investiga o tema, inspirado no grande poeta e cientista alemão Göethe, onde afirma que o instinto da ajuda mútua na natureza é um fator de evolução do próprio homem. Recentemente, sérias pesquisas
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de universidade americanas com macacos demonstraram a cooperação entre animais, confirmando estas hipóteses clássicas. COOPERATIVA “A cooperativa é uma associação autônoma de pessoas, unidas voluntariamente, para atender suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais comuns, por intermédio de uma empresa coletiva e democraticamente controlada” (Definição oficial da Aliança Cooperativa Internacional, 1995). Nesta mesma linha, a Organização Internacional do Trabalho - OIT, em sua Recomendação 127, define a Cooperativa como associação de pessoas que se uniram voluntariamente para realizar objetivo comum, através da formação de uma organização administrada e controlada democraticamente, realizando contribuições equitativas para o capital necessário e aceitando assumir de forma igualitária os riscos e benefícios do empreendimento no qual os sócios participam ativamente(apud G. Krueger)
COOPERATIVA: CONCEITO JURÍDICO Decompondo analiticamente a definição, encontramos seus três elementos conceituais formadores e aceitos pela Aliança Cooperativa Internacional: é uma sociedade de pessoas que possuem aí uma dupla qualidade - são donas da sociedade e usuárias dos serviços desta; possui gestão democrática (regime de autogestão); realiza distribuição eqüitativa entre riscos e benefícios, retorno e investimento dentre seus associados. Está presente nestas definições o princípio da dupla qualidade do associado; é a denominação que se dá ao fato de que a cooperativa, como empresa, ser gerida pelo associado em regime de autogestão. E este é o meio de consecução dos objetivos
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associativos da cooperativa, ou seja, os interesses econômicos comuns dos próprios associados, assim, destinatário dos resultados das atividades empresariais. Na definição da OIT, não se faz menção a qualquer forma de identidade ao quadro social. O que é comum é o objetivo da associação, consubstanciada na formação de uma empresa como meio e na distribuição eqüitativa entre riscos e benefícios, retorno e investimento dentre os seus associados. É este o sentido de proveito comum de que fala a Lei 5.764/71. Quanto ao objetivo comum, este é estabelecido pelo próprio quadro social, porquanto a empresa cooperativa é gerida de forma autogestionária e em seu estatuto designa o seu objeto. O princípio está expresso nessa Lei, combinando-se o seu art. 4° (as cooperativas se caracterizam por prestar serviços aos seus associados) com o artigo anterior: "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro." Eis a dupla qualidade do associado revelada na Lei: este contribui com bens e serviços para uma sociedade que se caracteriza pela prestação de serviços a ele próprio. COOPERATIVISMO: FUNDAMENTOS E NATUREZA Os mais de 150 anos de história do cooperativismo, desde quando foi institucionalizada a Plataforma de Rochdale em 1844, construíram um acervo importante de valores e experiências de “cooperação”, ajuda mútua e solidariedade, em oposição ao individualismo egoísta desagregador da sociedade. O cooperativismo emerge como uma instituição de defesa, mas tem um caráter ofensivo, na medida em que se propõe a uma intervenção grupal visando a distribuição dos excedentes sociais e tende a promover o progresso técnico. Hoje, se aproximando a 1
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bilhão de membros em todo mundo, atuando em todas as áreas de atividades, têm uma contribuição doutrinária e teórica diante do contexto da reestruturação econômica e social. Por muito tempo o cooperativismo sofreu o cliché denominativo de “socialistas utópicos”, não constituindo uma alternativa de libertação dos trabalhadores e foi marginalizado por grande parte da intelectualidade nas universidades. As reflexões teóricas são escassas, com exceção de correntes libertárias, social cristã, trotskistas. No final da década de 1960 e 1970 se realizaram estudos e experimentos amplos; foi inclusive implantado um Setor de Propriedade Social no Peru; durante o governo de Allende, no Chile, foi criada a Área de Empresas Sociais e houve intentos de implantação de modelos de cooperação em países africanos emergentes. A antiga Yugoslavia, de Tito, era tida como um paradigma nacional de sistema autogestionário, e Mondragon no País Basco, outro exemplo de desenvolvimento integrado regional. A Universidade de Cornell (Estado Unidos) foi um centro acadêmico sistematizador destas experiências. Com a desarticulação da URSS, do “socialismo real” e o questionamento de algumas teses marxistas e diante ainda da globalização excludente, é provável que o acervo histórico do cooperativismo seja recuperado teoricamente como um repositório de alternativas sociais ao modelo da globalização com exclusão social. O suporte histórico da ação cooperativa e o desenvolvimento moderno do conceito de cooperação e da “ajuda mútua” têm diversas raízes, desde o humanismo socialista de Saint Simon, Fourrier e Robert Owen, no contexto das utopias sociais do renascimento, até o pensamento social da Igreja Católica. O cooperativismo no seu contorno institucionalizado toma forma como um movimento social que teve sua matriz na Inglaterra no
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final do século XIX, quando os operários de Rochdale iniciaram a primeira cooperativa de consumo, consolidando uma Plataforma Social e de Princípios válidos até a atualidade. Desde então o movimento cooperativo tem avançado conceitualmente e ampliado sua presença em todo o planeta. A sociedade cooperativa se caracteriza por ser uma sociedade definida em função do fator trabalho, ou seja, que os direitos e deveres resultam da proporção de trabalho que cada sócio dedica à cooperativa; sendo a contribuição de capital um dado instrumental secundário. A sociedade cooperativa é aquela associação que tem por objetivos realizar uma atividade econômica (de produção, de serviços, consumo, crédito, habitação, etc.) que ofereça benefícios mútuos e onde o interesse das pessoas prevaleça sobre os interesses dos portadores de capital. O movimento cooperativo estimulou a articulação dos diversos níveis de cooperativas singulares, Federações, Centrais, Confederações, Consórcios, etc. No interior deste movimento é possível identificar várias correntes e concepções do cooperativismo. COOPERATIVISMO: TENDÊNCIAS A do consumo centra sua estratégia no consumidor e preconiza que o poder deve partir dos consumidores organizados e não dos produtores. Charles Gide(1847-1932) defendia a constituição de uma República Cooperativa através de diversas etapas que levassem à integração de baixo para cima e cujo primeiro passo era organizar as cooperativas de consumo e depois as cooperativas de produção industrial e agrícolas. O cooperativismo também tem uma tendência política partidária, uma concepção estratégica impulsionada historicamente pelo Partido Operário Belga, que chegou a
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influenciar significativamente a política de cooperativas de alguns partidos social-democratas e marxistas-leninistas europeus. Defendiam a idéia dos 3 (três)pilares: um elemento pensante (o partido), um elemento atuante (o sindicato) e um elemento econômico em apoio a ambos (a cooperativa). A tendência religiosa e de assistência, impulsionada a partir da Encíclica “Rerum Novarum”, preconizava a participação dos trabalhadores no controle dos meios de produção para manter suas condições de vida. No ramo protestante emergiu uma corrente de “protestantes sociais” na Inglaterra; desde meados do século passado eles visavam o desaparecimento da concorrência, a transformação da sociedade tendo como instrumento a cooperativa. A concepção estatista, com certo cunho liberal, dá pouco ênfase ao coletivo, apontando mais ao uso da cooperação para a acumulação individual. Uma tendência desta corrente foi promovida basicamente e com força na década de 1960, na América Latina, através da Aliança para o Progresso. Estimulou a formação de cooperativas de crédito, consumo, habitação (propriedade individualizada) e foi uma base de apoio à expansão da produção e acumulação dos conglomerados econômicos. Sua característica foi a de estímulo à propriedade individual, não gerando o conceito de propriedade social e nem de um setor integrado ou autogestionado do cooperativismo. No Brasil, por sua raiz histórica corporativista, o cooperativismo, com raras exceções, especialmente no sul, tem sido instrumento de políticas públicas estatais. Possuí escassa fundamentação doutrinária e social de movimento cooperativo, enfatiza o individualismo, pendendo para um paternalismo e centralismo estatal. O caso das cooperativas de habitação é paradigmático (ver: Doutrina cooperativista).
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COOPERATIVA DE TRABALHO A cooperativa é de trabalho, o trabalho é o conceito chave. Este produz BENS ou SERVIÇOS, é ambíguo denominar cooperativa de produção e muito menos, mão-de-obra pelo fato de possuir ou não meios de produção. A questão central é como se realiza o trabalho. E para ambos modelos ele se realiza no mercado. Entender esta questão é de importância para o debate dos Ramos, dos modelos de cooperativas e até do registro nas Juntas Comerciais que, com freqüência, buscam impor restrições à organização do “trabalho associado em cooperativas”. Entendemos que a questão da apropriação do modelo com fins escusos não se resolve através da “classificação das cooperativas de trabalho” (ver: Classificação). COOPERATIVA DE TRABALHO: QUESTÃO OBJETO E IDENTIDADE PROFISSIONAL
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Uma cooperativa de trabalho é aquela cujo objeto social expressa o interesse econômico comum, habilidades, conhecimentos de seus associados e seu fim é proporcionar a possibilidade de gerar trabalho através da produção de serviços dos mesmos para terceiros, em condições de mercado no mínimo iguais às das sociedades de capital prestadoras de serviços, com seus empregados. Uma Cooperativa se forma entre pessoas que se comprometem a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum. No caso da Cooperativa de Trabalho isto significa que os associados, através do concurso de seus esforços, conhecimentos, habilidades, cujo resultado é a produção de bens ou serviços, podem reunir condições para adquirir tecnologia, investir em marketing, administrar os contratos ou negociar com clientes para a
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realização de serviços. A lógica é simples: o trabalhador associado em cooperativa, para efeito da legislação e da prestação dos serviços contratados, atua como sócio (Lei Federal 8.949/94, Decreto Federal 2.172/97 e Portaria do Ministério do Trabalho número 925/95), cabendo à Cooperativa, seu instrumento societal, dar o suporte e a assistência a esse trabalhador no trato com os clientes e na execução dos serviços. A cooperativa busca e organiza a produção de bens ou de serviços de seus associados. Para isso, produz bens ou logra obter contratos de prestação de serviços, disputa licitações, realiza trabalho de marketing, mantém corpo gerencial, advogados, contadores, etc. Enfim, uma intensa atividade empresarial, gerida pelos próprios associados. A afirmativa de que a base social de uma cooperativa de trabalho é definida pela identidade profissional de seus associados está conceitualmente em descompasso com a moderna doutrina cooperativista consagrada pela OIT-Organização Internacional do Trabalho, pela Aliança Cooperativa Internacional e pela legislação brasileira e ainda pela dinâmica de mudança do trabalho e sua realidade, atual, muito menos de “categorias profissionais”, como a lógica do “trabalho empregado” quer impor ao cooperativismo Mesmo o artigo 4º da Lei 5.764/71 dispõe que a cooperativa é uma forma de sociedade em que "as pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum" A Lei não fala de atividade econômica comum, mas de atividade econômica de proveito comum. Uma coisa não equivale à outra e a falta de discernimento entre o significado de um e de outro é a chave da compreensão da possibilidade legal de constituição de
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cooperativas de trabalho sem identidade profissional, ou “categoria profissional” definida. O reconhecimento desta possibilidade legal forçosamente passa pela redação do art. 5º da citada Lei: "as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade (....)". A Lei portanto é clara em estabelecer que a interpretação sobre a possibilidade legal de adoção de objeto social, contratação e operacionalidade da cooperativa deve ser feita a partir de uma perspectiva expansiva; deixa aberta a criatividade e iniciativa do trabalho e jamais restritiva, como pretendem, com frequencia, o Ministério Publico do Trabalho e a Fiscalização do Trabalho. Ressalte-se ainda que o Sistema Jurídico Nacional, emanado de um Estado de Direito, é uma continuidade de licitude e uma descontinuidade de ilicitude, o que é consubstanciado pela garantia constitucional de que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, inciso II). Ora, não há nenhuma lei que estabelecendo que as cooperativas de trabalho devam apresentar quadro social, cujos membros possuam identidade profissional. É possível que este entendimento defasado tenha se inspirado em norma há muito revogada, ou seja, o Decreto n° 22.239/32, cujo art. 24 definia as Cooperativas como "aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício ou de ofícios vários de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns." Não é possível que sessenta anos de evolução da doutrina cooperativista, pela qual a própria Lei 5.764/71 é parte, seja simplesmente desconsiderada por servidores do Estado que têm por obrigação aplicar a Lei .
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Para se compreender a sutil diferença entre uma atividade econômica comum e uma atividade econômica de proveito comum da qual fala a citada Lei de cooperativas vigente, devemos primeiro retomar e considerar a definição de cooperativa, e a partir dela entender o que é uma cooperativa de trabalho. A Organização Internacional do Trabalho - OIT, em sua Recomendação 127, define a Cooperativa como associação de pessoas que se uniram voluntariamente para realizar objetivo comum, através da formação de uma organização administrada e controlada democraticamente, realizando contribuições eqüitativas para o capital necessário e aceitando assumir de forma igualitária os riscos e benefícios do empreendimento no qual os sócios participam ativamente. Observe-se que a definição da OIT não faz menção a qualquer forma de identidade do quadro social; o que é comum é o objetivo da associação, consubstanciada na formação de uma empresa como meio e na distribuição eqüitativa entre riscos e benefícios, retorno e investimento dentre os seus associados. É este o sentido de proveito comum de que fala a Lei 5.764/71. Quanto ao objetivo comum, este é estabelecido pelo próprio quadro social, porquanto a empresa cooperativa é gerida de forma autogestionária e em seu estatuto designa o seu objeto. Portanto, cabe aos próprios associados, e não a um elemento estranho a ela, mesmo sendo um Agente de Inspeção do Trabalho, quem irá determinar o que pode ser e o que não pode ser comum, já que a cooperativa pode adotar qualquer tipo de serviço, atividade ou operação. A partir da definição conceitual estabelecida pela OIT, podemos empreender uma definição mais precisa de cooperativa de trabalho:
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É organização de pessoas físicas, reunidas para o exercício profissional em comum, em regime de autogestão, tendo como base primordial o retorno ao cooperado do resultado da sua atividade laborativa, deduzidos exclusivamente os tributos e contribuições sociais incidentes e os custos administrativos e de investimento. Note-se que o exercício profissional em comum se refere à empresa, ao empreendimento, que é comum, e não a uma suposta identidade profissional comum. Mais, interesse econômico comum não necessariamente passa pela identidade profissional. O emprego do método de caso é suficiente para demonstrar a procedência da afirmativa: um grupo de profissionais que desejem constituir uma Cooperativa voltada para o planejamento, implantação e execução de projetos de desenvolvimento comunitário e do exercício de cidadania. Ocorre que jamais o empreendimento será bem sucedido se a Cooperativa não for multidisciplinar - a cooperativa deverá certamente ter em seu quadro social cientistas sociais, educadores, agentes comunitários, médicos, advogados, engenheiros, administradores, etc., a fim de formar equipe adequada ao perfil do projeto comunitário a ser planejado, implantado e executado. Ocorre que o interesse econômico comum também está plenamente caracterizado: a Cooperativa não se presta para contratar qualquer serviço médico, de engenharia, de metodologia participativa ou jurídico, mas unicamente aqueles inscritos dentro de uma prestação de serviços que tenham como público usuário comunidades de baixa renda. Uma Cooperativa de Trabalho que objetive prestar serviços de consultoria voltada à recuperação de empresas em crise, concordatárias ou na iminência de uma falência, certamente deverá ter em seu quadro social administradores, planejadores estratrégicos, economistas, engenheiros, contadores, advogados, animadores sociais, educadores, etc.
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A chave de identificação do limite jurídico da generalização das possibilidades de contratação de uma Cooperativa de Trabalho e da contratação de seus serviços é imposto pela noção conceitual do ato cooperativo. Dentre os 3 (três) elementos formadores do conceito está a identidade de seu objeto com o objeto societário, que fixa o interesse comum dos associados. Portanto, há a necessidade de fixação clara deste objeto, que pode ser, inclusive, pela identidade profissional, mas também por nichos de mercados, características dos serviços oferecidos, etc. Ou seja, é necessário fixar um meio de identidade entre os associados, que consubstancie o seu exercício profissional em comum, como limite à generalidade da cooperativa (Fonte: texto de Guilherme Krueguer e adaptação livre e ampla devido à importância do tema). (ver: Classificação de cooperativas). COOPERATIVA DE TRABALHO DE EX-EMPREGADOS O desconhecimento dos fundamentos do cooperativismo, sua utilização de má fé ou como simples tecnologia de redução de custos, é um enfoque parcial do cooperativismo que tem gerado imagem negativa do mesmo. Certamente a cooperativa de trabalho se relaciona com o mercado, faz contrato com clientes, presta serviços. Mas o autêntico cooperativista, além de estar preparado tecnicamente para a negociação, com dados adequados, estabelece com o cliente um diálogo ganha-ganha e não oferece “redução de encargos sociais”, tal como alguns materiais de marketing apresentam o cooperativismo de trabalho. São freqüentes as perguntas de parte de empresários: Como posso transformar meus funcionários atuais em cooperados? Certamente este empresário tem sua preocupação com encargos, custos e não com o cooperativismo, Uma empresa séria não deve
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enveredar por este caminho visando desobrigar-se dos seus funcionários. Isto não implica em que um empresário não possa promover uma Cooperativa de Crédito e possa em algumas atividades viáveis de terceirização, fazer parcerias com cooperativas de trabalho. Um outra questão próxima à anterior. Um empresário pode transformar sua empresa em Cooperativa e fazer parte da mesma? Com a crise de reestruturação, falências e concordatas, muito pequenos e até grandes empresários procuram novas fórmulas para evitar o fechamento da empresa. Os países europeus e o Canadá já possuem legislações que permitem esta transição, o que não acontece ainda no Brasil, mas com assessoria adequada e partindo de que existe boa fé, é possível transformar uma empresa privada em Cooperativa, desde que os trabalhadores o queiram, por livre e espontânea vontade. Nem na Lei ou nos princípios existe inconveniente em que ex-empresário seja cooperado. Este modelo de transição exige forte investimento e dedicação na sensibilização e mudança de atitude dos novos cooperados para o novo paradigma de trabalho. São pessoas que transitam no mesmo local, com as mesmos chefes do sistema de empregado para o sistema de trabalho associado. Se não seguir procedimentos adequados e o processo for de coação e má fé, é fraude e caso de polícia. Já na questão específica do empresário participar de uma cooperativa convém ver a Lei 5764/71, que em seu Art. 29, § 4º, veda a participação dos agentes do comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da cooperativa, pois exercendo idênticas atividades, estarão fazendo concorrência à cooperativa, não devendo, portanto, ser admitidos como cooperados (Ver: Falências). COOPERATIVA MISTA
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A evolução das formas de Cooperativa de Trabalho pode ser examinada em um quadro amplo de entendimento, sob o ponto de vista jurídico e doutrinário das diversas modalidades em que o trabalho se organiza em cooperativas. Certamente, é mais simples e fácil o processo administrativo de uma cooperativa “uniprofissional”, de uma única atividade ou que produz um único produto, mas isto não significa cercear a criatividade frente aos desafios atuais do trabalho, o intento de imposição de uma modalidade restrita de organização do trabalho em cooperativas de “categoria profissional”. Este conceito traz forte associação com a cultura da legislação trabalhista, do “trabalho subordinado”. A veloz mudança das formas de trabalho impedem cimentar uma tipologia excludente para organizar cooperativas de trabalho. Isto não significa cumplicidade com desvios ou fraudes, competindo aos órgãos representativos apontar padrões cooperativistas, dentro dos princípios cooperativistas e da legislação nacional, que é bastante clara a respeito, evitando mau uso desse instituto legal, sem contudo impor regulamentarismos restritivos. Abaixo, citamos textualmente as argumentações jurídicas do advogado Marcelo Mauad e inclusive as considerações do mesmo sobre a opinião do Procurador do Trabalho, Raimundo Simão de Mello. Este último impulsor de uma corrente que entende legal só as “cooperativas de produção”, uma visão estreita do conceito trabalho. Estas considerações mostram posições sobre o entendimento do que é ou não uma cooperativa de trabalho, buscando fortalecer uma ou outra modalidade, ilustrando, portanto, o vigor da doutrina cooperativista como repositório de propostas de organização alternativa do trabalho. As citações abaixo mostram também as fontes de inspiração de muitas afirmações jurídicas sobre cooperativas de trabalho, especialmente a importação do conceito de “trabalho autônomo”,
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da legislação do trabalho dependente que contamina o debate da questão das “cooperativas multiprofissionais” “A natureza do trabalho prestado pelos associados é autônoma ou eventual, o que afasta a figura do empregado como associado de uma cooperativa laboral. A priori, deve-se esclarecer que trabalho autônomo é aquele exercido sem subordinação, enquanto que o trabalho eventual, embora presente esta condição se caracteriza como prestação de serviço ocasional, isto é, sem qualquer continuidade no tempo. Neste sentido, a matriz jurídica das cooperativas é societária, ou seja, no presente caso, são sociedades de pessoas físicas. Consoante já assinalado em outra parte, o modelo juslaboralista brasileiro estabelece uma diferença profunda entre as formas de trabalho societário, nas quais inexiste relação de dependência, e o trabalho executado por via de emprego, no qual está presente a subordinação jurídica entre empregado e empregador. Destarte, a “affectio societatis” é essencial na relação cooperativista laboral. Acrescente-se que a legislação previdenciária considera o membro de cooperativa como trabalhador autônomo. O novo Regulamento dos Benefícios de Previdência Social (Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992), em seu artigo 6º, IV, “c”, 4, incluiu, entre os segurados obrigatórios o trabalhador autônomo, como tal, “o trabalhador associado a cooperativa de trabalho que nessa qualidade presta serviço a terceiros15”. 15
A vasta legislação previdenciária sempre considerou o membro de cooperativa de trabalho como trabalhador autônomo. Neste sentido, a Resolução 836/67 do Departamento Nacional de Previdência Social dispunha que os associados da Cooperativa de Trabalho são segurados autônomos. A Portaria 29/75, expedida pela Secretaria de Previdência Social, considerava como autônomos “os associados de cooperativa que, nessa condição, prestam serviços a terceiros”. A Portaria n. 02, de 6/6/1979, no item 25, alínea “c”, fixava que “é segurado
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Aliás, o trabalhador eventual também é considerado como autônomo para efeito de enquadramento previdenciário16. É dizer, boa parte da doutrina trabalhista pátria veleja neste mesmo sentido, ou seja, considera o trabalho exercido através das aludidas cooperativas como atividade autônoma, esquecendo-se de que também possa ser eventual. Neste passo, Sérgio Pinto Martins considera que “os cooperados prestam serviços para a referida associação com total autonomia, isto é, sem subordinação17”. Portanto, não obstante a majoritária doutrina e jurisprudência identifiquem apenas o trabalho autônomo como gênero das atividades exercidas através das cooperativas de trabalho, é dizer, também o trabalho eventual poderá ser objeto da organização em cooperativas laborais. O assunto será melhor analisado no Capítulo V (ns. 5.1 e 5.2). Examinemos, então, os elementos essenciais à definição jurídica sobre as cooperativas de trabalho. As cooperativas podem ser formadas por trabalhadores de uma ou mais classes de profissão. Significa dizer que podem autônomo, entre outros: c- o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros”. Ainda, o Decreto n. 89.312, de 23/1/1984, que deu nova redação à Consolidação das Leis da Previdência Social, no art. 5º, IV. 16 Art. 6º, IV, “a”, do Decreto 611, de 21-07-92. Nota: WTesch: Observe-se como os analistas fundamentam que o “associado em cooperativa” é um “trabalhador autônomo” isto porque a legislação previdenciaria asssim o definiu. Pois bem, agora a Lei 9.876/99 enquadrou o “trabalhador associado em cooperativas” para efeito de contribuição como “contribuinte individual”, assim, o embasamente de “trabalhador autônomo” para o cooperado cai por terra, ficando somente a argumentação “celetista”. Isto implica que todo o marco jurídico deve reconhecer a especificidade do trabalho associado em cooperativa como diferente do autônomo celetista e do trabalho dependente assalariado. 17 “Lei Altera Artigo da CLT e Faz Prever Conflitos”, Revista Literária de Direito, Março/Abril de 1995, p. 13.
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ser reunidas diversas profissões em uma cooperativa de trabalho. Todavia, deve existir alguma identidade entre elas, face ao que dispõe o artigo 3º da Lei das Cooperativas. O ideal é que a organização procure agregar os profissionais, ao menos, por ramos de atividade. Exemplos: trabalhadores do setor de informática (que podem ser digitadores, programadores, consultores e demais especialistas); trabalhadores da área de saúde (médicos, enfermeiros, bioquímicos, etc); trabalhadores das áreas de apoio e conservação para empresas (pessoal de limpeza e conservação, vigilância, motoristas, pessoal de cozinha, etc). As cooperativas de trabalho caracterizam-se pelo exercício profissional em comum. Consiste na prestação coletiva dos trabalhos, baseada nos princípios da ajuda mútua e proveito comum dos resultados do trabalho. Reside aqui uma diferença importante entre elas e as organizações de agricultores, pescadores, artesãos, etc. chamadas por Alícia Kaplan de Drimer como “cooperativas de colocação da produção”18. Enquanto nas cooperativas laborais o trabalho é executado pelo grupo profissional, de forma coletiva, nas outras a atividade é exercida individualmente através de cada qual dos associados, possuindo estes, individualmente, meios próprios para a sua produção. A finalidade da cooperativa, neste caso, é a colocação e distribuição dos produtos dos cooperados no mercado, buscando as melhores condições possíveis de preço, regularidade e segurança. O artigo 3º da Lei das Cooperativas, declara que a união das pessoas se destina ao “exercício de uma atividade econômica de proveito comum” (grifamos). Isto reforça, no caso das cooperativas laborais, a necessidade de prestação coletiva de 18
Drimer, Alícia Kaplan de, Manual de Cooperativas, Buenos Aires, INTERCOOP, 1977 (apud Oliveira, Terezinha Cleide, op. cit., p. 24).
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trabalho, bem como de se buscar alguma identidade entre os trabalhos prestados. Restringe o objeto das cooperativas. É dizer, uma cooperativa de trabalho não deve agregar uma infinidade de profissões diversas, sem nenhuma identidade próxima entre elas, pois, neste caso, não haverá proveito comum dos resultados do trabalho. Antoine Antoni19 explica que, no caso das cooperativas artesanais, os artesãos cooperados permanecem inteiramente independentes de sua sociedade. Conservam a responsabilidade pela própria produção. Trabalham em suas próprias oficinas, com seus próprios utensílios e sua própria equipe. Às vezes, a cooperativa serve para lhes alugar ou vender máquinas em condições especiais. Contudo, organizam sua produção segundo a adoção de costumes e sistemas próprios. Apenas devem ajustar-se a regras da cooperativa, de qualidade, preços, etc. Pode também a cooperativa artesanal dispor de máquinas e utensílios cuja aquisição individual torna-se impossível. Neste caso, nada obsta a que a cooperativa de artesãos mantenha tais equipamentos em espaço próprio, para que possam ser utilizados pelos cooperados. Todavia, repita-se, também neste caso trata-se de produção individualizada e não de produção coletiva, como é o caso da cooperativa de trabalho. As sociedades cooperativas têm a finalidade de melhorar a condição econômica e as condições gerais de trabalho dos seus associados. Este é o verdadeiro escopo perseguido pelo cooperativismo. A menção expressa deste princípio na definição de cooperativa laboral deve-se para afastar as organizações 19
Antoni, Antoine, “Posibilidades de las Cooperativas Obreras de Producción y de las Cooperativas Artesanales en los Países en desarollo, in Cracogna, Dante, Cooperativas de Trabajo, (coletânea de artigos), Buenos Aires, INTERCOOP Editora Cooperativa Ltda, 1980, pp. 156/157.
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autênticas daquelas que, embora possuam uma roupagem formal de sociedade cooperativa, na verdade, são falsas cooperativas voltadas à satisfação de interesses particulares de alguns, em detrimento dos direitos dos trabalhadores cooperados. No centro de tudo, está a solidariedade que deve existir entre os sócios, de forma que, unidos e imbuídos do mesmo espírito de cooperação, possam superar seus problemas e obter uma condição de vida digna para todos, e não a satisfação de interesses particulares de alguns poucos membros da entidade. A cooperativa se organiza em regime de autogestão democrática e de livre adesão. São princípios históricos do cooperativismo que foram concretizados em lei (artigo 4º e seus incisos da Lei 5.764/71, já analisado no Capítulo II). A organização interna das cooperativas realiza-se em regime de autogestão. As cooperativas devem ser administradas por seus próprios associados. Nada obsta, todavia que contem com o apoio e orientação de pessoal especializado no assunto, mercê da complexidade que esta forma de organização vem assumindo com o passar dos anos. Autogestão democrática significa, ainda, que todos os associados têm voz ativa na cooperativa. Devem participar das assembléias e de reuniões, com direito a voz e voto. Prevalece o princípio, cada associado, um voto, independentemente do capital integralizado na sociedade. A adesão e o desligamento da organização são livres, razões pelas quais referida lei instituiu como variável seu capital (artigo 4º, inciso II). As cooperativas de trabalho dispensam a intervenção de um patrão ou empresário. Não existe tal figura na relação cooperativa/sócio. Como a relação é societária, não há que se falar em vínculo de emprego. Os direitos e obrigações de todos estão consagrados no estatuto social da entidade, o qual, na
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confomidade do disposto em lei especial, deve ser discutido e deliberado em assembléia, onde devem ter assento todos os cooperados. O artigo 90 da Lei das Cooperativas estabelece que “qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.” No mesmo sentido e de forma mais ampliada, o disposto no parágrafo único do artigo 442 e da CLT, cujo texto é o seguinte: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.” Não obstante, é bom que se diga que tais normas não existem para acobertar a fraude, isto é, existem elementos próprios que ensejam a caracterização do vínculo empregatício, insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT. A relação cooperativista existente entre a organização e seu associado não deve revestir-se de tais condições (subordinação, onerosidade, ineventualidade e pessoalidade), pois, do contrário, fatalmente identificar-se-á relação empregatícia, com todos os ônus e obrigações que dela advém. Destarte, são estas as características que compõem a definição de cooperativa de trabalho. Todavia, podem ser acrescidas outras como a que segue. As considerações de Raimundo Mello são muito bem vindas. Na qualidade de Chefe da Procuradoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, com toda a experiência e conhecimento adquiridos ao longo de sua carreira, tem presenciado, nos últimos tempos, pelo interior do Estado de São Paulo, notadamente na área rural, a formação de organizações que se auto denominam “cooperativas de trabalho”, mas que, na verdade, são a formalização dos antigos
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“gatos”, cuja atividade é alocar mão-de-obra para as fazendas, especialmente em períodos de plantio e safra. Consiste na famigerada figura da marchandage, que significa o tráfico ou aluguel de mão-de-obra em prejuízo dos trabalhadores, algo repudiado em todos os países civilizados do mundo. Pois bem, é em razão de tais motivos que referido autor dá destaque a enunciados que visam a bem diferençar as verdadeiras organizações cooperativas de trabalhadores daquelas falsas sociedades, que buscam apenas favorecer a fraude contra direitos trabalhistas. Neste sentido, destacam-se, entre os elementos arrolados por ele, o animus/espontaneidade dos trabalhadores na formação das organizações, bem assim a independência e autonomia dos cooperados, em razão dos quais devem eles obedecer apenas às diretrizes gerais e comuns estabelecidas nos estatutos da cooperativa e, acrescento, as decisões das assembléias da cooperativa. O primeiro deles diz respeito ao verdadeiro estado de espírito de um trabalhador que passa a integrar uma cooperativa de trabalho, no sentido de passar a desenvolver atividades por conta própria, juntamente com outros colegas, os quais, todos, imbuídos do sentimento de solidariedade, ajuda mútua e proveito comum dos resultados do trabalho coletivo, possam fortalecer cada vez mais, a solidariedade entre si, concretizada na cooperativa laboral. Já o segundo elemento referido versa sobre a independência e autonomia dos cooperados na prestação do trabalho. É importante como forma de diferençar a prestação laboral executada através da cooperação do trabalho subordinado. Sem embargo, cabe esclarecer que os cooperados não possuem liberdade para fazer ou trabalhar da forma como bem entender. Todos devem respeitar a lei especial, os estatutos e as decisões de assembléia.
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Neste passo, repita-se, a relação presente entre a cooperativa e seus membros é de natureza societária, cujas condições próprias devem ser respeitadas. Este assunto será melhor apreciado nos capítulos seguintes (IV e V). Outro detalhe importante é que nada impede possa a cooperativa laboral contratar empregados para prestação de serviços. Neste caso, assumirá relação de ordem empregatícia com os mesmos. O objeto de contratação dos serviços das cooperativas são as obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares. É livre a contratação de serviços ou trabalhos pelas cooperativas, as quais poderão executar suas atividades, em estabelecimento próprio, bem como colocar seu pessoal à disposição da prestação de serviços ou trabalhos em estabelecimentos do contratante. As atividades desenvolvidas pelas sociedades cooperativas laborais destinam-se a toda e qualquer pessoa que deseje contratar seus serviços, neste particular, sem limitação de qualquer natureza. As cooperativas de trabalho podem prestar seus serviços tanto para a iniciativa privada quanto para o setor público. Os trabalhos podem ser executados por todos conjuntamente ou por grupos de alguns. O importante é que a prestação do trabalho se materialize de forma coletiva. Isto é, as atividades devem ser executadas pelo grupo e o resultado do trabalho é de responsabilidade coletiva. Não importa se todos os membros estão prestando o mesmo trabalho no mesmo local ou se são formadas equipes de trabalhadores cooperados para a execução das tarefas. O que se exige é a prestação de trabalho em comum pelos associados da organização. Reside aqui uma diferença marcante entre as cooperativas de trabalho e as cooperativas de prestação de serviços profissionais. Enquanto estas possuem mera atuação de apoio, visto que agrupam sócios, buscando cada qual seu desenvolvimento isolado (neste
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caso, o trabalho é realizado nas instalações de cada um dos cooperados, com os meios e condições próprias, auferindo eles, individualmente, os ganhos provenientes de seu trabalho), aquelas prestam serviço ou produzem de forma coletiva e os respectivos proventos são divididos, equanimemente, entre os membro do grupo (observado o critério da proporcionalidade), afigurando-se a cooperativa de trabalho, não como mera organização de apoio, mas como algo absolutamente essencial na vida do trabalhador, sua principal fonte de trabalho e de renda” (fim da citação de Marcelo Mauad (Ver: Classificação de cooperativas, Modelos de Cooperativas, Cooperativa de trabalho: questão do objeto e identidade profissional). COOPERATIVISMO DE CONSUMO, Em países europeus como a Suíça, esse tipo de cooperativa é um pilar do consumo popular. No Brasil foi desarticulado pelo Estado, coincidindo com a emergência dos grandes supermercados no consumo massivo. Este processo se desencadeou com a Reforma Tributária de 1967. Até então as florescentes cooperativas de consumo eram isentas do IVC (Imposto de Vendas e Consignações), pois os associados exerciam o “Ato Cooperativo” ao adquirir seus bens na cooperativa e portanto não eram tributáveis. No lugar do IVC foi criado o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) que passou a tributar as cooperativas. Já então estava em debate o tema isenção ou não-incidência de tributos sobre Atos Cooperativos. O cooperativismo ingressou na justiça ganhando no juizado singular, mas como era contra o Estado, o juiz deve recorrer obrigatóriamente a uma avaliação do tribunal superior. Estes, por unanimidade, revogaram as decisões dos singulares e com isto o Estado passou a exigir da cooperativas o ICM atrasado. As cooperativas sem ter feito as previsões diante da eventual perda da causa, foram liquidadas por conta das ações
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executadas pelo Estado. Então, das cerca de 1.200 cooperativas existentes, restaram umas duas dezenas. COOPERATIVISMO DE CRÉDITO A Reforma Financeira de 1964 (Lei 4.595/ 31.12.1964) criou o Banco Central e definiu os rumos do novo capital financeiro no Brasil. Desde aí o capital financeiro lucrativo passou a monopolizar o “mercado do dinheiro”, causou também a desarticulação do “sistema de cooperativas de crédito” então existente. Certamente isto contribuiu para dificultar o acesso e elevou os custos do dinheiro para os setores de média e de baixa renda. O Banco Central, novo núcleo de poder deste sistema financeiro, a partir de 1966 passou a intervir através de um normativo interno, restringindo a ação das cooperativas de credito, impedindo-as de competirem ou complementarem o sistema emergente no “mercado de dinheiro”. Na ocasião, a imposição da padronização dos cheques, da magnetização e os custos da compensação, que excluiu muitas cooperativas, veio fundamentado nos argumentos de modernização. Na atualidade, o Brasil tem duas estruturas de cooperativas de crédito que estão confluindo para os dois Bancos Cooperativos existentes. O crédito mútuo urbano articula “categorias profissionais” e se desenvolve ainda basicamente em empresas e instituições fechadas. É um cooperativismo de grande potencial econômico e social, com fortes barreiras e oposições do setor do capital financeiro. Existe certa resistência das empresas em promover cooperativas de crédito, devido a que os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal ganham “estabilidade no trabalho”, enquanto exercem seus cargos. Esse tipo de cooperativa, adequadamente promovidas e organizadas, significam um grande potencial econômico e produtivo para o sistema econômico. O crédito rural, articulado em central de
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cooperativas de crédito, separada da urbana, está ainda por explorar sua forte potencialidade comunitária e de desenvolvimento local, podendo transformar-se em instrumento de articulação do cooperativismo de base territorial regional. Está por ser desenhada essa estratégia, que toma maior importância em um país de dimensões territoriais e grandes distâncias, mas com boa estrutura de comunicação. (ver Banco Cooperativo)20 COOPERATIVAS SOCIAIS Em 10/11/1999, foi sancionada com vetos (portanto não é definitiva até a data) a Lei 9.667, que cria as Cooperativas Sociais no Brasil. A Lei é inspirada na legislação italiana, embora existam cooperativas similares em vários países, inclusive em Portugal. É importante conhecer a legislação, o significado e o funcionamento de tais cooperativas naquele país. As Cooperativas Sociais italianas emergem no contexto de reestruturação econômica e redefinição do papel do Estado, com diminuição dos recursos para os programas sociais, acompanhado de desemprego. Neste cenário, um dos objetivos foi gerar estrutura de socialização e trabalho para parcela significativa da população que possui ainda maiores dificuldades de integração, na sociedade e no mercado de trabalho, em função das suas desvantagens psico-físico-sociais. Na Itália, as discussões sobre este modelo resgatou experiências anteriores, nos anos de 1980, de associativismo e voluntariado. Em 8/11/1991 é aprovada a primeira Lei, de nº 381. As cooperativas 20
“Pelos Caminhos do Cooperativismo: Com Destino ao Crédito Mútuo”, Luiz Dias Thenório Filho, 254 pág. 1999-São Paulo- editado CONFEBRAS(Confederação Brasileira das Cooperativas de Crédito) pode ser obtido na CECRESP(cecresp#zaz.org.br ou 2280422), além de texto didático sobre o cooperativismo, traz um inventário do processo histórico do ramo crédito no Brasil.
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sociais, sintonizadas com os objetivos de integração social, possuem forte articulação com as comunidades locais, inclusive com a participação das mesmas através do sistema de voluntariado. Nessa modalidade de cooperativa participam, com regras específicas, trabalhadores do serviço objeto da cooperativa, a população atendida (deficientes físicos, jovens de famílias desestruturadas, condenados a penas alternativas, etc) voluntários e doadores físicos ou jurídicos. A lei italiana estabelece regras sobre cada categoria de sócios, um cadastro e a forma de fiscalização. Estabelece dois tipos de cooperativas sociais segundo suas funções: as de tipo “A”, dedicadas aos serviços sociais de saúde, cuidado dos idosos, educação, treinamento. As do tipo “B”, igual a qualquer cooperativa de trabalho, com a peculiaridade da geração, inserção no mercado de trabalho para a população em desvantagem psico-físico-social (deverá ter nos seus quadros 30% dessa população - jovens, pacientes psiquiátricos, condenados a penas alternativas, deficientes físicos, etc). O Estado (ou seja a sociedade) estabeleceu, através da Lei, normas regionais, programas e estímulos para o desenvolvimento dessas cooperativas, facilitando o acesso das mesmas a recursos públicos local e parcerias com programas públicos destinados às populações alvos dessas cooperativas. Foram excluídas de contribuições à Seguridade Social, no entendimento de que tal população se auto-sustente, gerando os próprios recursos; é uma medida de prevenção, pois a sociedade ganha em escala e não terá ônus com “assistência curativa” no final da linha. As cooperativas sociais italianas se tornaram modalidade inovadora, de elevado conteúdo humano, não governamental, mas de forte conteúdo público, mostrando que as ferramentas doutrinárias e práticas do cooperativismo são úteis para enfrentar os novos problemas da sociedade, como este dos serviços sociais
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e geração de oportunidades de trabalho para inserir as pessoas em desvantagem no mercado de trabalho. Na atual tipologia brasileira de cooperativas, a legislação prevê a modalidade de “cooperativas especiais” que incorporam categorias de sócios os quais a proposta de cooperativas sociais trata de atender. Contudo, o projeto de cooperativas sociais aprovadas no Congresso não mereceu discussão no sistema cooperativista brasileiro e demonstra a fragilidade de iniciativas estratégicas do mesmo para responder aos novos problemas da sociedade. Outras Iniciativas similares terminaram gerando imagem negativa para o cooperativismo, devido à imposição tecnocrata e sem base cultural cooperativa, ignorando seus princípios e procedimentos, como foi o PAS (Programa de Atendimento à Saúde) implementado pela Prefeitura de São Paulo. Em todo caso, esta situação ilustra de alguma maneira as demandas da sociedade por soluções organizativas e que não encontram iniciativas e propostas coerentes, da parte do sistema cooperativista institucional. COOPERATIVA, SOCIEDADE RELAÇÕES DE TRABALHO
MERCANTIL
E
As diversidades, tanto legais como em termos de participação, produtividade, motivação, qualidade de trabalho, etc., entre uma sociedade cooperativa e uma empresa mercantil, variam em cada setor e dependem do tempo de constituição, nível sócio-cultural dos integrantes e qualidade da liderança, etc. As diferenças e/ou semelhanças abaixo têm o objetivo didático de visualização imediata e estímulo para continuar a avaliação destas diferenças e semelhanças. Diferenças entre a sociedade Cooperativa e a Sociedade Mercantil
1.
Sociedade Cooperativa O principal é o homem;
Sociedade Mercantil 1. O principal é o capital;
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2. 3. 4. 5.
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Cada cooperado conta um voto; O controle é democrático É sociedade de pessoas que funciona democraticamente; Os resultados retornam aos sócios proporcional às operações Valoriza o trabalhador e suas condições de trabalho e vida.
2. 3. 4.
5.
6.
Cada ação ou quota conta com um voto ; O controle é proporcional ao capital; É sociedade de capital que funcional hierarquicamente; Os dividendos retornam aos sócios proporcional ao capital; Contrata o trabalho como empregado, subordinado.
Diferenças entre o Trabalhador Cooperado e o Trabalhador Empregado
Trabalhador Cooperado 1. Não há grau de subordinação entre os trabalhadores ou destes ao cliente; 2. Participa das decisões e regras de funcionamento; 3. Recebe antecipação de resultados segundo a produção e não salário; 4. É um trabalhador associado, não tem carteira assinada, é considerado contribuinte individual pelo INSS; 5. Pode constituir os Fundos Cooperativos para satisfazer os “patamares mínimos” de descanso anual, poupança, seguros comuns, etc 6. FATES-Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social é obrigatório 7. Os Cooperados podem conceder-se quaisquer
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Trabalhador Empregado 1. O trabalhador é subordinado a um empregador; 2. Não participa nas decisões; 3. Recebe salário segundo pisos determinados pelos sindicatos ou o mínimo de Lei; 4. Seu contrato é individual através da Carteira Assinada pelo empregador; 5. Pela condição de empregado recebe direitos como férias, 13º salário, FGTS, e outros benefícios proporcionais aos salário, tudo calculado nas planilhas de custo e incluído no custo dos produtos ou serviços do
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benefícios, desde que devidamente contemplado nas 6. planilhas de custo. 7.
empregador; Seguro de acidente gerenciado pelo Estado; Capacitação profissional, se houver interesse do empregador.
COOTRABALHO - Confederação Brasileira de Cooperativas de Trabalho As primeiras iniciativas de formalização e presença nacional do cooperativismo de trabalho foi tomada conjuntamente pela FETRABALHOSP (Federação das Cooperativas de Trabalho de São Paulo) e FETRABALHORS em 1995. Logo integraram efetivamente Rio de Janeiro e Minas Gerais. A primeira reunião realizada em São Paulo constituiu um Comitê Provisório, integrado por São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e coordenado por Walter Tesch, de São Paulo, e Irineu Righi do Rio Grande do Sul. Várias iniciativas foram tomadas, destacadose o I Encontro Nacional de Cooperativas de Trabalho, realizado em novembro de 1996, em Brasília, contando com o apoio do GECOOP/Banco do Brasil, reunindo mais de 200 dirigentes cooperativistas, produzindo um vídeo e o primeiro documento estruturado com propostas e problemas do ramo. Dois outros encontros se realizaram; o segundo prévio ao XI Congresso e o III em São Paulo durante a Feiracoop 98. A COOTRABALHO foi institucionalizando-se, formalizando-se com a eleição como presidente Santo Antonio Dezordi, do Rio Grande do Sul, que passou a representar o cooperativismo de Trabalho na Comissão de Redação do XI Congresso e fazer parte do Conselho da OCB pelo ramo Trabalho. No início contou em Brasília com um assessor parlamentar e uma sala na OCB. As numerosas demandas de ações junto ao parlamento, a carência de
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recursos e a dificuldade de coordenação e o processo de organização do ramo levaram a uma crise de reestruturação em 1999, passando a presidência a Rosani Holler da FETRABALHOBA. Em 2000, a Cootrabalho conta com a adesão de 14 Estados: 1)Rio Grande do Sul, 2)São Paulo, 3)Rio de Janeiro, 4)Minas Gerais, 5)Santa Catarina, 6)Paraná, 7)Goiás, 8)Distrito Federal, 9)Alagoas, 10)Pernambuco, 11)Bahia, 12)Pará, 13)Maranhão e 14)Alagoas. COMO DEFENDER A COOPERATIVA DE TRABALHO? O aspecto jurídico é muito forte na cultura brasileira. A cooperativa tem que ter consciência deste fato; existem constantes mudanças de normas, assim como a realidade está se transformando com velocidade. Por essa razão, a cooperativa deve estar sempre atenta à dimensão legal e formal dos seus procedimentos, para defender-se dos opositores. Todas as cooperativas têm Estatutos, devem ter redação clara, esclarecer seus associados, conscientizá-los; do contrário, criam internamente suas próprias condições de fragilização. Uma cooperativa que sofra muitas ações trabalhistas, por exemplo, indica claramente fragilidade de consciência de seus associados, carência de programas de formação, a qualidade da direção, a fragilidade de construção estatutária, a inexistência de um claro e democrático regimento interno. Certamente existem empresas que buscam relações informais e precárias de trabalho e vêm nas cooperativas vantagens para diminuir os encargos trabalhistas. As relações espúrias e as "Cooperativas de Fachadas" não têm condições de permanecer por muito tempo ativas em um ambiente de cooperativas organizadas, e de ampla informação. As que são identificadas como de má fé devem ser denunciadas, e conscientizadas aquelas que ignoram os procedimentos corretos do cooperativismo.
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CONCORRÊNCIAS ENTRE COOPERATIVA No cooperativismo de trabalho, de acordo com com os princípios e a doutrina, deve prevalecer a convivência e não a concorrência, especialmente onde o que está em tela é o trabalho demandado de um terceiro. Até empresas mercantis estão assumindo o comportamento da “coo-petição” e não da simples competição. Tal comportamento entre cooperativas deve merecer o exame em um Conselho de Ética do sistema cooperativista. Pois é provável que a concorrência predatória seja entre uma cooperativa autêntica e uma “falsa cooperativa” que está ou deprimindo o valor trabalho ou sonegando tributos e encargos. A eficiência não tem como única medida a competição destrutiva (ver: Integração Cooperativa). CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO As Cooperativas em geral são administradas por um Conselho de Administração e/ou por uma Diretoria composta exclusivamente de associados, com mandato não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de 1/3 de seus membros. O Conselho de Administração é constituído, geralmente, por um presidente, um vice-presidente, um secretário e mais dois diretores. Cada um deles com função definida. O presidente é quem convoca as Assembléias Gerais da Cooperativa e reuniões do Conselho de Administração, é ele quem representa a sociedade em juízo (ou fora dele) e que, juntamente com os demais Diretores, decide os destinos da Cooperativa no dia a dia. Algumas cooperativas em uma linha mais colegiada e parlamentarista, estão eliminando o conceito de Presidente, substituindo-o por Coordenador. O Vice-presidente, caso não tenha função definida no Estatuto, apenas substituirá o
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Presidente em suas faltas e impedimentos. O Secretário, nos termos do Estatuto, geralmente é quem cuida da parte administrativa (pessoal, correspondência, reuniões, convocações etc) Os Diretores devem ter atribuições definidas no Estatuto, conforme a conveniência de cada Cooperativa; podem ter funções executivas (finanças e comercial) ou de contatos com os associados ou outras que o estatuto atribuí. Pode existir um Conselho de Administração cuja função é deliberativa, com um Presidente ativo e uma Diretoria Executiva, operacional. O executivo pode ser um superintendente profissional. A diretoria tem um caráter mais administrativo que deliberativo. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, FUNÇÃO Para precisar mais sua atividade, um Conselho de Administração tem inúmeras funções, das quais as principais são: 1)programar os planos de trabalho e os serviços da cooperativa; 2)fixar as taxas de serviços a serem pagas pelos associados ou conforme o caso, o cliente; 3)desenvolver a comercialização de serviços prestados pela cooperativa; 4)desenvolver o Marketing da Cooperativa; 5)estabelecer normas administrativas, financeiras e operacionais para o funcionamento da cooperativa; 6)autorizar a contratação de técnicos e funcionários; 7)deliberar sobre admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados (o estatuto regulamenta cada caso); 8)zelar pelo cumprimento da lei que rege o cooperativismo, a legislação trabalhista e fiscal. CONSELHO FISCAL É um órgão de extrema importância para o funcionamento democrático da cooperativa. Tem a função de fiscalizar as atividades da sociedade, composta de, no mínimo, seis membros
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(três titulares, três suplentes), eleitos por um ano, podendo ser reeleitos apenas dois desses membros. Entre suas principais atribuições operacionais estão as de: 1)examinar livros e documentos; 2)examinar balanços e balancetes; 3)verificar se existem reclamações dos associados; 4)examinar e dar parecer sobre as contas da sociedade; 5)verificar o cumprimento das várias legislações às quais estão submetidas as cooperativas. As atribuições e obrigações do Conselho Fiscal estão registradas nos estatutos. CICOPA (International Committee of Industrial Artizanal and Services Producer’s Cooperatives) O CICOPA é o Comitê especializado das cooperativas do ramo trabalho e assemelhados que estão associadas na ACI. O Comitê para as Américas foi constituído em novembro de 1997 na Conferência da ACI no México, e formalizado como CICOPA Américas em novembro de 1998, em Montevidéu, sendo referendado pela Assembléia Geral do CICOPA INTERNACIONAL em 29 de novembro de 1999, em Quebec/Canadá. Foi aprovada como diretriz de ação e identidade a CARTA DE MONTEVIDEO. Seus Estatutos afirmam: “O Comitê das Cooperativas de Trabalho da América é a associação regional do CICOPA Mundial da ACI. É uma associação Internacional sem fins lucrativos objetivando representação econômica, social, cultural, pedagógica e científica. O CICOPA Américas foi organizado de acordo com o CICOPA Internacional. A CARTA DE MONTEVIDEO 1998 se constitui na plataforma básica do cooperativismo de trabalho das Américas aprovado no Encontro de Montevidéu, realizado em 28 e 29 novembro de 1998. O encontro assumiu a definição da ACI, dos valores universais da ajuda mútua, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, os valores éticos de honestidade, transparência, responsabilidade e vocação de serviço.
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Fundamentam também esta identidade sete Princípios do cooperativismo internacional reconhecidos pela ACI . O encontro de Montevidéu reafirma os compromissos com esses Valores e Princípios junto ao CICOPA INTERNACIONAL, estabelecendo também diretrizes aperfeiçoáveis que norteiam as ações dos associados do CICOPA AMÉRICAS . 1. O trabalho associado em cooperativas é uma opção diante da globalização e ao modelo de desenvolvimento excludente. É uma resposta a dois dos principais problemas deste modelo de desenvolvimento: desemprego e a desigual distribuição da riqueza. 2. Para que o cooperativismo se torne opção, é necessário o estabelecimento de marcos jurídicos nacionais e regionais que permitam o desenvolvimento harmônico das cooperativas, onde o trabalho é o principal ativo, seja para a produção de bens ou serviços. Repudiamos os obstáculos fiscais e laborais aos trabalhadores associados em cooperativas, assim como a apropriação pública e/ou privada do cooperativismo como instrumento de políticas ou simples tecnologia de gestão supletiva ao trabalho assalariado. 3. As Cooperativas de Trabalho Associado-CTA exigem dos governos normas claras, precisas e coerentes, que facilitem seu desenvolvimento, garantam o acesso de seus associados à seguridade social e reconheçam as diferenças com o trabalho dependente, e ao mesmo tempo impeçam sua utilização violando direitos trabalhistas. 4. Os grupos de pressão e opositores do cooperativismo em diversos planos de ajuste econômicos nacionais forçam e impõem um tratamento fiscal e trabalhista inadequado do Ato Cooperativo. Isto exige uma posição conjunta de todos os ramos do cooperativismo envolvendo a cidadania, através da
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promoção, no nível local e nacional, da formação de Frentes Parlamentares Cooperativistas que melhorem a legislação específica e coloquem um freio às iniciativas anticooperativistas. 5. Para alcançar o êxito, o cooperativismo em geral e o do trabalho em particular devem praticar o princípio sexto da integração cooperativista nos empreendimentos sócioeconômicos cooperativos conjunto, orientados ao desenvolvimento de uma Economia Social e Solidária com base em alianças estratégicas adequadas, no interior e com o exterior, do sistema cooperativista. 6. A comunicação e integração dos associados à própria cooperativa singular e sua articulação no sistema cooperativista constituem o melhor caminho para a sociedade, dimensão imprescindível da educação cooperativista. Isto também evitará o isolamento social do cooperativismo nesta época de mudanças. A educação na dimensão técnica produtiva e na dimensão doutrinária são duas faces da mesma moeda, cujo equilibrio é imprescindível para o êxito do projeto cooperativo. 7. O financiamento de projetos das cooperativas, onde o mais importante ativo é o trabalho, exige tratamento específico, criando fundos de aval com adequada utilização dos fundos públicos e geração de alianças no próprio sistema cooperativista. 8. A relação da cooperativa com o mercado exige além da eficiência e eficácia, a prática do princípio da integração que aponte para uma Economia Social e Solidária do cooperativismo, de forma a consolidar sua capacidade técnica de gestão no mercado competitivo local e global, buscando
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sua democratização em favor do consumidor, enfatizando medidas que garantam um desenvolvimento sustentado. 9. Neste sentido, os programas de fomento e desenvolvimento do Cooperativismo de Trabalho Associado devem orientar-se para o fortalecimento da eficácia empresarial e à vinculação dos jovens, uma vez que são os que mais sofrem os efeitos do desemprego. Além da plataforma acima, no encontro de Montevidéu também foi discutido um conjunto de temas para a harmonização de uma perspectiva comum do cooperativismo de trabalho nas Américas, tal como: A necessidade de enfatizar a identidade cooperativista com base em valores e princípios do cooperativismo. A defesa de uma “economia real” e não da “economia especulativa”. Reconhecer o crescimento das cooperativas na área dos serviços. A questão do movimento, setor e seu próprio perfil econômico. As estruturas representativas tradicionais do cooperativismo estão sendo impactadas pela crise (caso crise do cooperativismo do crédito, do agropecuário que sustentavam estas estruturas representativas). A legislação atual é inadequada ao cooperativismo de trabalho associado. A necessidade de depurar o cooperativismo das pseudocooperativas, reforçando a identidade e os princípios na prática, delimitando tipologias de cooperativas, clarificando os tipos emergentes de CTA. Enfatizar e definir o papel das políticas públicas, respeito ao cooperativismo, fazer o Estado reconhecer, com base em dados, a função social do cooperativismo. Desenvolver a harmonização interna em base a: balanço social e educação cooperativista. O associativismo deve estar na base das motivações que levam um grupo a organizar uma cooperativa. A formação do empreendedor cooperativo não pode basear-se na concepção e
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metodologia da empresa, fundamentada na lógica do capital e do lucro. Se a formalização do capital dos associados é insuficiente, qual a solução adequada ao cooperativismo? A cooperativa e o desenvolvimento local (7º Princípio) exige subsídio, reconhecimento do Estado da função social do cooperativismo. A reforma tributária através de valor agregado inviabiliza a justiça e aprofunda a diferenciação. Avaliar a forma de transmissão da educação, pedagogia e cultura cooperativista. É necessária uma sistematização estatística, precisões conceituais, doutrinárias e teóricas. O cooperativismo não é uma organização de caridade, nem reflexo de ideologia, religião ou partido político. É uma forma de organização diferente, fonte de geração de trabalho com eficiência empresarial (ver: Mondragon) O tema da identidade exige uma definição de trabalho associado em cooperativa que permita este tratamento legal e trabalhista de “entidade típica” diferente por exemplo da “Sociedade Anônima Laboral” ou outras fórmulas de organização associada do trabalho. Na questão da identidade também se reconhece que na realidade existe uma diversidade de terminologias, nomenclaturas e tipologias como : trabalho associado (origem da Lei geral Espanhola), cooperativa de produção (influência da Lei francesa), cooperativas de serviços artesanais, de trabalho, de autogestão, de fomento do emprego (Peru). O próprio nome do CICOPA traz incorporado esta diversidade da “família cooperativa”. Com respeito a legislaçào se insiste na necessidade de evitar os extremos normativos de uma corrente regulamentarista e um outro extremo liberal sem nenhum parâmetro. O regulamentarismo pode castrar a criatividade neste processo de 103
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transição e reestruturação do “Sistema de Trabalho Assalariado” a outras formas de organização do trabalho. A incorporação dos jovens e sua cobertura legislativa em modalidades de cooperativas é também uma demanda necessária tanto para contribuir economicamente na sua formação, como para o ingresso no mercado de trabalho (o exemplo da Lei italiana da Pequena Cooperativa). O desafio para as cooperativas que crescem é o fortalecimento da estrutura democrática da cooperativa; no momento em que alcançam economia de escala, podem tender ao controle de oligarquias internas orientadas para seus próprios interesses. O desafio de ter claro aos sócios o sentido da qualidade, a cooperativa como instrumento dos membros sem deixar de considerar a relação com o exterior, o usuário como base de viabilidade da própria cooperativa. www.alianzaaci.or.cr/cicopa e www.orion.qc.ca CICOPA EUROPA (CECOP) Desde finais da década de 1970, se organizou a CECOP (Confederação Européia de Cooperativas de Produção e Trabalho Associado, Cooperativas Sociais e Empresas Participativas). Em 1997, a CECOP passou também a assumir funções e representar o “CICOPA Europa”. Em outubro de 1999, a CECOP realiza seu primeiro Congresso, representando mais de 40 organizações nacionais e cerca de 53.000 empresas de economia social. Significa, em termos de pessoas, uma representação de 1.500.000 trabalhadores. A sede da CECOP está em Bruxelas, sede da União Européia; seu campo de ação inclui um escritório em Praga, que articula as cooperativas do leste europeu. A CECOP junto com o conjunto do movimento cooperativo, busca um “Estatuto Europeu” cooperativo. Dirigentes da CECOP estão junto a iniciativas como a do “Banco Ético”. Um Banco dedicado a financiar a cooperação, cooperativas sociais, projeto
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orientados ao meio ambiente e igualdade de oportunidades. A CECOP também promoveu a ”CECOP R&D”, uma estrutura técnica de pesquisa de trabalho em rede, para o desenvolvimento de projetos, informação e comunicação, formação e educação. A CECOP é ativa promotora da associação denominada REVESRede Européia de Cidades e Regiões de Economia Social. É uma rede que articula autoridades locais e atores da economia social em um pacto de desenvolvimento territorial sustentado, durável e participativo, com o objetivo estratégico de gerar emprego e contra a exclusão social. O CICOPA América e o CICOPA Europa(CECOP), através de seus presidentes, elaboraram com base em seus documentos, a Declaração de Roma Para o Trabalho Associado no Terceiro Milênio, a qual foi entregue ao Papa João Paulo II durante o Jubileu do Mundo do Trabalho, no dia 1O de Maio de 2000, ver: www.cecop.org e (www.fetrabalhosp.org.br CUSTOS NA COOPERATIVA DE TRABALHO (exemplos) A construção unificada, teórica e fundamentada de custospadrões é de extrema importância para o cooperativismo de trabalho ter credibilidade nas discussões da sua “função social” e também junto à sociedade e governo. Existem enormes disparidades e falta de transparência. Há cooperativas que estão fazendo contratos pelos quais o cliente entrega vale transporte, cesta básica, uniformes, que não fazem parte da composição de custos. Há caso de contratos diferentes, na mesma cooperativa, com distribuição de vantagens diferentes para iguais atividades. Há as cooperativas que estão na defensiva, geralmente em um mesmo Estado e isolada de outras cooperativas, em um mercado artificial de oferta e demanda, sujeito a imposições do capital sem capacidade técnica de
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negociação do valor trabalho dos seus associados. O trabalho e encargos têm sido itens do argumento do negociador. Soluções possíveis: Formar comissão de cooperados para estratégias de definição de custos, estudar e acumular dados do DIEESE, pisos salariais, comparações com o mercado e conhecer o perfil do cliente, enfatizar a “estrategia ganha-ganha” e qualidade para a comunidade. Estabelecer várias categorias de composição de unidade de custos do trabalho por núcleos de atividades e determinar níveis de negociação com o mercado, desenvolver argumentações e evitar deprimir o “valor trabalho”. Se necessário contratar assessoria para negociar e fechar contratos. O quadro abaixo é um exemplo dos patamares mínimos que a cooperativa deve considerar ao elaborar a planilha de custos. Itens a contemplar
%
Remuneração do trabalho (retirada, repasse) Fundo para descanso
8.3%
Imposto de Renda na fonte Seguro de vida, DIT, Acidente, Funerário Contribuição individual ao INSS Contribuição ao INSS retido Lei…
1.5% 3% (+/-) 20.0 15%
Capitalização
8.0%
Custos administrativos ISS individual do cooperado, não da Cooperativa
10.0 % Varia vel
FATES: de Lei para educação, assistência
Variá vel
Observações Base: mercado
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Individual vota na AGO/AGE Recuperar depois p/sócios Variável de acordo interesses Lutar para redefinir (o contratante), lutar p/redefinir Indivisível, fortalecer a coop Variável a cada caso Opor-se justiça
com
Vigiar para aplique
ação
que
na
coop
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D DELEGADO (Representação) Ver Lei 5.764/71, Art. 4, item XI, sobre Área de Ação, a abrangênca da cooperativa. DEVOLUÇÃO DAS QUOTAS-PARTES Em várias circuntâncias está prevista a devolução das quotas partes, Art. 26. A devolução das quotas partes só acontece ao terminarem as responsabilidades do sócios, após fechamento do balanço, aprovação das contas do exercício, inclusive no caso de falecimento do associado (Art. 36), cuja responsabilidade (débitos) é transferida aos herdeiros (ver caso do Art.12). Na devolução de quotas ou capital invertido, a prioridade é a estabilidade da cooperativa como instrumento coletivo. DESENVOLVIMENTO COOPERATIVAS
LOCAL
E
Um dos temas atuais em constantes debates no cooperativismo é o desenvolvimento local. Por tal razão, em 1995, no Congresso do Centenário, foi aperfeiçoado o 7O Princípio: “Preocupação com a Comunidade”. Tal estratégia incorpora a concepção do “desenvolvimento sustentado”, da territorialidade, da cidadania e autogestão comunitária de serviços públicos dentro do modelo cooperativo (Ver: Município). DESVIOS NAS COOPERATIVAS DE TRABALHO É necessário diferenciar a criatividade do desvio. Inventariar casos e modelos ilustrativos de desvios e utilizações de má-é,
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daqueles casos onde o erro acontece devido a ignorância, dos princípios e procedimentos cooperativistas. Em todo caso, se existe ignorância, convém debater e clarificar, junto aos envolvidos, examinar a possibilidade de implantar um modelo autêntico O cooperativismo tem por fundamento eliminar a intermediação, mas se alguém está realizando a intermediação e acumulando de forma individual ou em pequenos grupos oligárquicos, em nome do cooperativismo, estamos frente a um desvio. É importante avaliar estes “modelos” e “casos” no âmbito das organizações representativas do cooperativismo. Abaixo, alguns exemplos: Caso 1 Empresas elétricas privatizadas tinham contratos com microempresas para prestação de serviços; Funcionários e microempresarios se tornam cooperativa, mas são os empresários que controlam a direção da cooperativa e se atribuem remuneração; Os equipamentos são de propriedade das microempresas, que continuam existindo e que passam a locar seus bens à cooperativa diretamente ou através de “empresas laranja”; Alguns microempresários com mais de um carro também locam à cooperativa seus carros; As microempresas continuam atuando na área, concorrendo com a cooperativa e são de propriedade de alguns cooperados; Caso 2 A cooperativa se associa a uma Sociedade Anônima; A cooperativa viabiliza e mantém o contrato, mas é a sociedade anônima que controla a realização das atividades e seus sócios se apropriam do excedente;
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Caso 3 A cooperativa tem um posto de trabalho, um contrato e, através de acordo, cede este posto temporariamente a outra cooperativa; Uma cooperativa cede “franquia” do seu nome sem consultar à AGO(Assembléia Geral Ordinária); Caso 4 Este caso não é exatamente de cooperativas de trabalho, mas é um “modelo” que merece atenção. As formas de organização são criativas e, se nos princípios e na prática assumirem o cooperativismo, pode ser positivo, mas se um grupo se apropria do excedente obtido para benefício próprio, merece ser avaliado, ajustado ou excluído do meio. Um grupo organiza uma “cooperativa de usuários”: o exemplo típico é de seguros, saúde ou outro tipo de serviço, que as pessoas organizadas podem obter com muito menor custo. Só a titulo de exemplo, tomemos os seguros de saúde: a direção da cooperativa em nome dos associados negocia por exemplo 30% abaixo do custo de mercado e a titulo de “administração” fica com 10%. Com isto, remunera generosamente os administradores, realiza convênios com empresas (às vezes de amigos ou parentes) para prestar serviços a estes cooperados, ganhando taxas por “comercialização”, etc. tudo isto gera um excedente que não é repassado aos sócios, mais intermediada por um pequeno grupo. A assembléia geral de prestação de contas tem número restrito, pois o estilo da cooperativa não enseja participação Como podemos avaliar, este modelo na perspectiva do cooperativismo?
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DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO TRABALHO Segundo as modalidades, tipos e local de trabalho. Tudo deve estar registrado e assinado como decisão de mútuo entendimento entre os sócios. Especialmente se existem mais sócios que trabalho DIREITO COOPERATIVO É um direito que desenvolve seu enfoque na perspectiva e lógica da cooperação, a partir da dogmática e axiomas atuais. A construção de um Direito Cooperativo implica ação política através da realidade prática das organizações de cooperação, normatizando as demandas sociais viáveis, de experiência consagrada e desarmando dogmas baseado na lógica do direito do capital (ver ampliação em Legislação cooperativista). DIREITOS TRABALHISTAS E COOPERATIVA DE TRABALHO (ver: Legislação Trabalhista) DIA INTERNACIONAL DA COOPERAÇÃO É celebrado em todo o mundo no primeiro sábado do mês de julho de cada ano, O DIA INTERNACIONAL DO COOPERATIVISMO. Foi estabelecido pela ACI, em 1923, para mostrar a importância do cooperativismo como Economia Social e Solidária. Certamente aqueles cooperativistas da ACI tinham visto o horror da crise social da 1ª Guerra Mundial, a crise e o desemprego, e tentavam chamar a atenção para outras formas de organização da economia. O 7º princípio da ACI referendado no Congresso Centenário de 1995;
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COMPROMISSO COM A COMUNIDADE colocou o cooperativismo no contexto da sociedade local, na comunidade onde está inserido e sublinhou o seu compromisso com o desenvolvimento sustentado. Certamente, os cooperativistas da ACI, de 1995, estão conscientes dos graves problemas em que a humanidade está envolvida e com este 7º Princípio querem chamar a atenção dos cooperativistas para a sociedade e desta para o cooperativismo. No Brasil, o cooperativismo terá espaço e será interlocutor social desde que esteja presente nos momentos certos e a sociedade o reconheça como tal. Por esta razão, uma razão de política cooperativista e de COMPROMISSO COM A COMUNIDADE, deveria levar-nos a mobilizar as famílias, os jovens, as mulheres, categorias que assumem cada vez mais importância para a ACI. Reclamar para o cooperativismo um assento de interlocutor social nacional para a questão do trabalho e não só para as questões setoriais. DEVERES DO COOPERADO O bom funcionamento da cooperativa está diretamente ligado à participação de seu quadro social na vida da empresa cooperativa. Muitos problemas econômicos, de conflitos e desestruturação interna, têm a ver com a não-participação e acomodação de todos os cooperados às situações de conforto. Isto certamente exige uma dose de dedicação pessoal. Todos os cooperados têm que conhecer e cumprir o que está previsto no Estatuto da Cooperativa, destacando-se: 1) operar com a cooperativa como um projeto estável e permanente e não como “bico” eventual; 2) participar das assembléias, conhecendo os antecedentes e pauta; 3) subscrever e integralizar as quotaspartes do capital; 4) acatar democraticamente a decisão da
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maioria, com base em informação fundamentada; 5) votar nas eleições da cooperativa, fortalecendo propostas; 6) cumprir seus compromissos com a cooperativa, etc.
DIREITOS DO COOPERADO O tema está articulado a “deveres do cooperado”; formalmente assegurados por Lei e Estatutos. Todos os cooperados têm direito a participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nela tratados; levar ao Conselho de Administração e às Assembléias Gerais propostas de interesse dos Cooperados; votar e ser votado para membro do Conselho de Administração, equivalente ou do Conselho Fiscal, ou Comissões especiais e temporárias; utilizar os serviços prestados pela cooperativa; ser informado e solicitar informações sobre as atividades da cooperativa, inclusive com acesso às demonstrações contábeis, exigindo o funcionamento do Conselho Fiscal; receber retorno das sobras ou ratear custos e perdas no final de cada ano fiscal; convocar Assembléias, caso seja necessário; pedir esclarecimentos ao Conselho de Administração. Será conveniente desenvolver um “Manual de Orientação ao Sócio-Cooperado” para um efetivo conhecimento dos 7 Princípios do Cooperativismo. DOCUMENTAÇÃO DA COOPERATIVA De acordo a Lei 5.764/71, toda Cooperativa sendo uma sociedade legal, formal, segundo a legislação e requisitos para comprovar seu funcionamento de acordo aos Estatutos, a Lei e aos Princípios, deverá possuir e seguir os procedimentos com esta documentação básica: 1)Livro ou ficha de matrícula, podendo ser por meios eletrônicos; 2)Livro de Atas de Assembléia Gerais; 3)Livro de Atas dos Órgãos de
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Administração (podendo ser Conselho de Administração e Diretoria); 4)Livro de Atas do Conselho Fiscal; 5)Livro de presença dos Cooperados nas Assembléias Gerais; 6)Documentação fiscal, contábeis, obrigatórios. No Livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, nele constando: nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do Cooperado; a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão, eliminação ou exclusão; e ainda a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social. DOUTRINA COOPERATIVA Todo movimento social, político ou religioso, articula as energias individuais em seus procedimentos práticos operacionais e métodos, em torno de determinada missão, onde estão expressas seus fundamentos, sua natureza e os objetivos estratégicos do movimento. O cooperativismo, seja denominado “sistema cooperativo”, “movimento cooperativo” ou “setor cooperativo” se articula e se desenvolve baseado em uma Doutrina Cooperativista21 expressada em um conjunto de idéias, de valores. Os princípios do cooperativismo, têm sido ampla e profundamente debatidos, na história institucional dos últimos 150 anos, incorporando contribuições de diversas correntes do pensamento econômico, político, social e cultural. Foi gerando um “sistema de pensamento, análise e práticas administrativas”, com definição de conceitos econômicos, 21
A abordagem da “doutrina cooperativa” está presente em muitos livros de história, mas uma sistematização ampla da doutrina cooperativista é o texto do professor belga, Paul Lambert. “La Doctrina Cooperativa”. Outro historiador importante do cooperativismo, onde é possível conhecer os fundamentods doutrinários do cooperativismo, é Grosmolav Mladenatz.
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sociais, técnicos e administrativos, que se vão projetando e se incorporam em normas jurídicas, as quais se subordinam aos grandes princípios e idéias fundamentais e vem permitindo compreender, por exemplo as relações dos princípios, na questão Lucro e cooperativa. É na doutrina que se inspira o movimento para ampliar as fronteiras da economia cooperativa desenvolvendo um “setor cooperativo na economia de mercado”. Debater o tema de “alianças estratégicas” com empresas não-cooperativas como tem acontecido no Brasil, enfocar o tema da “capitalização das cooperativas”, recorrendo ao sistema cooperativista ou ao capital privado nas “bolsas de valores”. O debate doutrinário iluminou a última grande reformulação dos sete(7) Princípios da ACI (Aliança Cooperativa Internacional) e é um parâmetro para sua aplicação desde 1995. Em que medida as novas formas de cooperativas são coerentes ou se afastam dos fundamentos históricos que deram base à emergência do cooperativismo? Não estariam estas novas tendências, em nome do pragmatismo, ignorando a doutrina e a teoria cooperativista para se ajustar às mudanças e métodos, comandados pelo capital? Nota: São importantes, também, as obras de Gaumont, Fauquet, Desroche e Vienney, além de Charles Gide, o primeiro grande sistematizador da Doutrina Cooperativa, que reuniu e analisou as contribuições esparsas dos precursores da primeira metade do século XIX, sobretudo na França e na Inglaterra. No Brasil, Diva Benevides Pinho tem se dedicado a esse assunto em algumas obras, principalmente em O Pensamento Cooperativo, vol. I do Manual de Cooperativismo – divulgado em duas edições em português (e sucessivas tiragens pela OCB); e uma edição em espanhol, pela Intercoop de Buenos Aires. (ver: Teoria Sócio-Econômica do Cooperativismo, Lucro e Cooperativa)
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E ECONOMIA SOCIAL OU TERCEIRO SETOR?22 Hoje, na linguagem cotidiana, os conceitos de economia e o social são colocados como se possuíssem significados opostos . À economia se quer associar a noção de eficácia e o social ao de justiça. Certamente esta é uma separação artificial, na medida em que o capital avança na apropriação do gasto social, como um espaço econômico de acumulação privada e lucro. Do ponto de vista analítico, a economia social trata da interdependência entre economia e social. Do ponto de vista da política, a economia social é uma estratégia que aponta ao mercado e ao Estado em função do social. É também um contraponto às concepções neoliberais que enfatizam o mercado como fator eficiente para a gestão social, pregando a privatização e um anteparo às concepções unilaterais que vêem no Estado a solução eficiente para a questão social. Colocar a questão da economia social em evidência, explicita que o Estado faz intermediação e apropria recursos oferecendo serviços ineficientes e redistribuindo o gasto social direcionado à acumulação privada. Teoricamente, a economia social se define como um intervalo entre as leis do mercado e o Estado, que opera regulando 22
L’Économie Sociale, Philippe Batifoulier, Que Sais-Je? Presses Universitaires de France, 1995
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através de políticas econômicas: tributos, políticas de emprego, subsídios, educação, etc. Entre o Estado e o mercado está também um Terceiro Setor integrado por ONGs (Organizações Não-Governamentais), associações filantrópicas, associações de ajuda mútua, cooperativas, que não atuam obedecendo à lógica do mercado e nem à lógica pública. Contudo, o domínio social não se reduz ao terceiro setor, pois outros atores, como sindicatos, os aposentados, etc, jogam papel estratégico para assegurar o funcionamento e o desenvolvimento da justiça social, da solidariedade e da cidadania. Os sindicatos, como ator fundamental neste cenário podem perder representação, caso se tornem unicamente defensores dos que estão empregados ou privilegiarem o Estado como foco de ação, pois estes são parcelas minoritárias dos trabalhadores e o Estado perde poder de concessão. Por esta e outras razões, no campo das idéias e projetos, também é significativo recuperar o significado da Economia Social e suas conexões com o Terceiro Setor. Uma estratégia que enfatiza a Economia Social questiona tanto a transferência ao capital dos serviços sociais e a administração dos gastos sociais, para se tornarem objeto de lucro, quanto a mera delegação ao Estado e à burocracia pública para execução destes serviços. No Brasil, o caso da Previdência Social é um exemplo deste desvio e distorção do conceito de seguridade social. Basta analisar a qualidade dos serviços, o custo, a distribuição interna e o destino da acumulação dos recursos recolhidos pelo Estado. No mesmo caminho da fragilidade de uma estratégia de economia social andam outros fundos públicos (inclusive os de aposentadoria complementar de trabalhadores). Observe-se o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e seu comportamento no processo de privatização. Uma das tarefas da pedagogia cidadã, é
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a defesa da função de subsidiariedade do Estado, ou seja, o poder público não deve substituir a iniciativa dos cidadãos. Acompanhar a desestatização e o fortalecimento da sociedade civil com propostas na perspectiva de fortalecer a concepção de economia social, apoiado em organizações sociais nos níveis local, regional, setorial, os colegiados tripartites.23 Ampliar o entendimento, as parcerias e as alianças estratégicas com as instituições do terceiro setor, evitando que as mesmas se transformem em meros instrumentos de marketing, de mola propulsora de novas acumulações e concentração do capital. Recomendação: acompanhar mudanças legislativas que abrem espaço à economia social. A partir do Art. 10 da Constituição que trata dos Colegiados, a participação nos orçamentos municipais e o desenho dos Planos Diretores de cidades com mais de 20 mil habitantes, a Lei de Organizações Sociais aprovada no contexto de Reforma do Estado. Bibliografia: Luis Calos Merenge, “O Terceiro Setor: Reflexões sobre o Marco Legal”, FGV,1998 EDUCAÇÃ0 COOPERATIVISTA Desde os precursores, a educação, o conhecimento, foi percebido como o poderoso instrumento de poder dos mais frágeis na estrutura social, tanto que a Educação, treinamento e Informação é um dos 7 (sete) Princípios do cooperativismo. As cooperativas proporcionam educação e treinamento para os sócios, dirigentes eleitos, administradores e funcionários, de 23
As Cooperativas Sociais(ver), aprovadas no final de 1999, mas ainda pendentes de regulamentação, constituem um exemplo de potencial de alternativa frente à desregulamentação pública. Desde que se insira estratégia propositiva, o mesmo sentido poderia assumir a utilização dos “Fundos Sociais”(FGTS) na privatização de empresas públicas.
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modo a contribuir efetivamente para seu desenvolvimento. Eles deverão informar o publico em geral, particularmente os jovens e os líderes formadores de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação. Este Princípio, que é o pilar do êxito da organização cooperativa, exige no cooperativismo, conteúdos e metodos adequados para a execução. Na verdade a medida de resultados na cooperativa está relacionada com dois aspectos: 1) coesão do quadro social e 2) eficiência diante do mercado. É um processo permanente que expresa também outro Princípio, o da participação democrática do sócio envolvendo sua formação. Por esta razão em toda cooperativa deve ser constituido um “Comitê de Educação Cooperativista”. Um exemplo: Os procedimentos de ingresso do novo cooperado em uma cooperativa de 2.000 sócios com, no máximo, o segundo grau e mais de 15 anos de existência. O processo de ingresso demora 3(três) dias; do novo sócio é exigida a indicação de um outro sócio mais antigo; inscrição no INSS e CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliario); revisão médica, entrega de “kit” da cooperativa com uniforme, etc; recebe informações em grupo através de videos e palestras com perguntas. No terceiro dia é feita uma revisão para averiguar a assimilação das informações passadas. O novo sócio é levadoà frente de trabalho para conhecer os procedimentos e as lideranças de equipe. Recebe treinamento sobre as relações com o cliente. Cada determinado número de cooperado tem um educador responsável para transmitir as informações ao novo integrante. (ver: SESCOOP) ENCARGOS SOCIAIS E COOPERATIVAS (ver: Custos na cooperativa) ESTRUTURA COOPERATIVISTA NO BRASIL
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É necessário avançar na análise da estrutura econômica e social, o peso e importância do cooperativismo como parte da Economia Social ou um “setor cooperativo” dentro da economia de mercado, analisar seu papel, influência e perspectiva de estratégia de desenvolvimento unificado. Avaliar o perfil das cooperativas que alcançaram posições entre as 500 maiores empresas do Brasil, segundo pesquisa anual da Revista Exame, é uma forma de explicitar a questão. Para ilustrar podemos tomar o caso do balanço de 1997. Ali encontramos 21 cooperativas entre as 500 maiores empresas. Em termos setoriais observa-se uma concentração no “comércio atacadista”; entre as 500 maiores, são 27 as empresas deste setor; destas, 13 são cooperativas. Quanto à distribuição territorial, na região sudeste: 11 do Paraná, 4 de São Paulo, 3 de Santa Catarina, 2 de Minas Gerais e 1 em Goiás. Evolução: 15 baixaram sua posição na classificação com respeito a 1996, Propriedade: todas nacional. Em 1997 as exportações do ramo agropecuário das cooperativas alcançou US$ 1.063 bilhões. No quadro, alguns dados da Revista Exame - as 21 cooperativas que estão entre as 500 maiores empresas, representam um “patrimônio liquido ajustado” de US$ 1.662.800.000, venderam em 1997, US$ 8.270.000.000. Tinham empregado 40.000 pessoas em dezembro de 1997. Em “salários e encargos” (excluidas despesas com alimentação, assistência médica, transportes) pagaram US$ 481.600.000. Em “impostos sobre vendas” (incluí impostos incidentes diretamente sobre as vendas: IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS e outros de atividades específicas).Observe-se que em impostos as cooperativas pagaram mais que o total de salários e encargos para seus empregados, US$ 536.600.000.
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Situação das cooperativas entre as 500 maiores empresas do Brasil: 1997 Posição Nome 1997 - Setor/UF 96
Vendas US$mil h
Patri Mônio
27 - 22
No Em Pregado
Valor Adic( *)
Salário Encargos
Coopersucar/S 1.915.4 75.5 987 NI 34.3 P 71 - 70 Coamo/PR 875.8 332.2 3.616 NI 46.8 105-147 LeitePaulista/S 603.9 85.8 2.628 40.0 69.4 P 135-114 Central525.0 170.4 3.777 22.6 42.9 Itambé/MG 158-187 Aurora/SC 484.7 91.3 5.249 18.0 40.2 179-191 CCLPL444.6 47.6 3.162 29.0 45.1 Batavo/PR 181-177 CooperRhodia/ 429.9 62.9 2.782 17.8 28.0 SP 205-216 Cooxupé/MG 391.3 40.8 969 40.9 12.1 284-239 Cocamar/PR 285.5 NI 2.062 NI 21.0 295-275 Copacol/PR 270.8 42.5 2.038 13.2 16.5 352-344 Coopervale/PR 225.0 64.8 1.013 40.7 11.1 353-336 CoopAgrária/P 224.8 123.8 829 41.8 7.8 R 364-353 Cotrel/SC 216.1 141.6 2.497 20.6 21.4 382-369 Cooper203.3 38.6 829 21.3 11.2 Alfa/SC 385-NC Coopavel/PR 202.5 NI 1.936 17.1 10.3 398-376 Carol/SP 193.8 78.6 677 29.5 8.8 407-374 Batavo/PR 190.3 45.1 439 27.7 6.6 413-410 Comigo/GO 184.4 84.6 1.207 31.1 16.0 480-NC Corol/PR 153.4 30.7 1.070 15.9 10.3 485-484 Cotrefal/PR 151.0 73.3 682 27.0 6.5 493-460 Sudcoop/PR 148.3 32.7 1.466 18.6 14.3 Total 21 8.270.0 1.662.8 39.915 481.6 (*) “Valor Adicionado por empregado” total do valor adicionado dividido pelo número médio de empregados não leva em conta serviços terceirizados - é uma medida de produtividade; indica a contribuição de cada um na riqueza gerada pela empresa (Revista Exame), (ver também: Ramos, Representação).
EMPRESA COOPERATIVA
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Impos to S/ven das 176.4 26.7 38.4 32.1 30.9 40.3 53.7 12.1 11.5 8.4 5.7 6.1 21.3 4.5 6.5 4.0 1.7 13.4 5.8 5.5 14.1 536.6
Dicionário Básico do Cooperativismo
A cooperativa é ou não uma empresa? Com frequência este tema está presente nos diálogos entre cooperativistas, nas interpretações jurídicas, nos argumentos de funcionários do Estado. Os teóricos do cooperativismo debateram exaustivamente este tema. Um dos aspectos essenciais da cooperativa é o de ser associativa e empresa. O associativo é justamente o aspecto social da cooperativa, o de um conjunto de pesssoas que reconhecem que a satisfação das suas aspirações e necessidades serão realizadas por uma empresa coletiva. Este entendimento se articula com o aspecto econômico da cooperativa. Na cooperativa se conjugam os dois aspectos, o social e o econômico em uma unidade indissolúvel. Quando esta unidade se quebra, temos os desvios. Se o aspecto social se sobrepõe, enfatizando o doutrinário, o educativo, e não se traduz em uma empresa econômica tecnicamente organizada, temos uma situação que não se ajusta ao conceito exato de cooperativa. Quem sabe um clube de debate ou movimento social unicamente. Se o aspecto econômico se sobrepõe, sem fortalcer a educação, sem existir o aspecto associativo (“affectio societatis”) ou a participação democrática, temos uma estrutura meramente empresarial, ou na expressão de alguns analistas, “uma cooperativa de gerentes”. A força econômica e social é a unidade da cooperativa, tanto singular, como das centrais ou consórcios, e está no equilibrio permanente destes dois aspectos. O fato de tratar uma cooperativa como empresa, não significa associá-la a atividade lucrativa como erroneamente querem alguns. O termo empresa no campo econômico não implica necessáriamente atividade lucrativa do capital, pois inclui
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empresas do serviço público e privado, que distribuem bens e serviços a um preço que cobre aproximadamente o custo. No aspecto estritamente jurídico, alguns autores consideram que a cooperativa pertence mais ao âmbito das associações que ao das sociedades, sejam estas civís ou comerciais, o que explica que a Lei colombiana, por exemplo, não fala de “sócio”, mas de “associado”.(Bases del Cooperativismo, Carlos Uribe Garzon, Bogotá,Co,1993). EMPREGO OU TRABALHO? A cooperativa é uma opção ao desemprego, uma vez que quem está desempregado, pode encontrar no trabalho associado uma opção a ficar desempregado. Mas a cooperativa de trabalho não oferece emprego. É um grupo autogerido que se organiza para criar oportunidade de trabalho para seus associados. O termo emprego se refere ao empregado de alguém, a um trabalhador dependente, é um termo do sistema de trabalho assalariado. Na cooperativa, o trabalhador é um cooperado24 e sócio. A organização do trabalho associado em cooperativa é, em todo caso, uma ação positiva e propositiva ao desemprego. Na legislação, empregador, Art. 2º da CLT “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a 24
Cooperado ou cooperante? Nos últimos anos se argumenta que melhor seria utilizar o termo “cooperante” por traduzir uma “ação mais positiva”, que “cooperado”, objeto de ação passiva. No nosso entender, no caso, não é a palavra que vai determinar se o sujeito é ou não um membro ativo da cooperativa.O uso em Portugal não
pode ser justificativa à mudança do uso já consolidado no Brasil. É necessário respeitar o costume, desde que não exista uma implicação do “politicamente correto” no cooperativismo.
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prestação pessoal de serviços”. Assumir risco quer dizer, não trabalhar por conta alheia, tem lucro e arca com eventuais perdas do empreendimento, admite, ou seja, decide as condições da contratação do trabalhador, assalaria, tem obrigação de remunerar, dirige (tem o poder de mando) é uma prestação pessoal (indelegável, não pode se fazer substituir sem autorização do empregador. O empregado, segundo o Art. 3º da CLT “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O empregado é então sujeito de uma relação de trabalho protegido pelo Direito do Trabalho; tem que ser pessoa física, trabalho humano, pois o serviço prestado por pessoa jurídica não pode ser objeto de contrato de trabalho. A prestação de serviço é trabalho efetivo, não eventual. não esporádico, permanente ou por tempo determinado. Está sob dependência, às ordens do empregador e o salário caracteriza a dependência econômica (Ver: Vinculo Empregatício). EX-EMPREGADO E COOPERADO O Ex- empregado de empresa pode ser associado à cooperativa em um serviço nesta mesma empresa? Depende da situação concreta. Esta condição de Ex-empregado simplesmente não é prova de simulação ou fraude. É um indício a ser provado e examinado. Por esta razão a Educação Cooperativista joga um papel preventivo neste momento de transição de paradigmas da organização do trabalho. Em outros países, existem legislações que orientam opções sociais, visando manter os postos de trabalho no caso de empresas em crise, na Itália (Lei Marcora), e na Espanha (Lei das Sociedades Anônimas Laborais). EXCEDENTES
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É o superávit obtido por uma entidade cooperativa. Os excedentes genuínos e repartíveis são os surgidos da comparação entre entradas e saídas econômicas operativas (Ver: Sobras). F FALÊNCIA: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Nos Art. 63 a 78 d Lei 5.764/71, estão as peculiaridades da dissolução e liquidação das cooperativas. A dissolução é um ato voluntário dos sócios e obedece a um ritual para ter validade. Para ser dissolvida a cooperativa deve fazer sua liquidação de direitos e obrigações. Os dirigentes de uma cooperativa podem ser responsabilizados civil e criminalmente se não obedecerem aos procedimentos necessários, antes de promover a liquidação. A liquidação é concluida com a assembléia geral de prestação de contas e a Ata é arquivada na Junta Comercial. Por não seguir os procedimentos de Lei, dirigentes e sócios já tiveram contas bloqueadas, e se a “responsabilidade é ilimitada”, todos os seus bens podem ser penhorados para saldar dividas. FALÊNCIAS, COOPERATIVAS E EMPREGO É verdade reconhecida que nas crises, as pessoas têm se associado para resolver problemas e necessidades com base na cooperação. As crises têm impactado a vida dos trabalhadores de forma selvagem. Um dos efeitos mais drásticos na crise de uma empresa, no contexto de concordata ou falência, é o desemprego, acontecimento vital para o trabalhador e sua família, com profundos e amplos desdobramentos psicosociais. Uma reação dos trabalhadores diante das falências, com muito pouco êxito, tem sido a resistência e a busca da recuperação dos
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postos de trabalho da empresa, pois empresa falida aumenta o desemprego de trabalhadores, cria tensões em outras empresas, deixa de pagar tributos, não gera riquezas e dilapida patrimômio físico e recursos humanos. No nosso país, a sistemática das falências só tem dado espaço a um reduzido núcleo de oportunistas que se apropriam do patrimônio através de manobras legais e leilões. Os trabalhadores chegam a esperar dezenas de anos para receber eventuais direitos trabalhistas, isto se ainda sobrar patrimônio para saldar. A linha inovadora neste processo - apesar da Lei não criar nenhuma facilidade - é quando a empresa em falência consegue recuperar-se e transformar-se em cooperativa de trabalho, após longa batalha político-socialjurídica. Temos já dezenas de exemplos: entre êles, a Cooperativa Industrial Mecânica dos Trabalhadores na Wallig Sul - Porto Alegre (RS), a Cooperativa Mista dos Têxteis do Estado do Rio Grande do Norte - Natal (RN), a Cooperativa Mista dos Têxteis do Estado da Paraiba Ltda - João Pessoa (PB) e em São Paulo se constituiu uma associação, a ANTEAG (Associação Nacional de Empresas Autogestionárias). Diantes destas experiências positivas, e em sintonia com as modernas práticas da legislação de outros países, o Ministério da Justiça constituiu uma Comissão para a reformulação da atual Lei de Falências e Concordatas. O projeto ingressou na Câmara no início de 1992 e está sem prioridade para o governo e parlamentares Já existem várias contribuições e a tendência de uma empresa recuperada é constituir uma empresa de tipo social, cooperativa ou semelhante. Este é o momento das cooperativas que surgiram de empresas falidas, oferecerem sua contribuição para aperfeiçoar a Lei de Falências em tramitação. A falência amparada pela atual legislação tem sido sempre negativa para a sociedade, incrementa os problemas da atual situação de deterioração urbana, da violência, da pobreza e
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desemprego, não efetivando na realidade os direitos dos trabalhadores. É possível assinalar alguns destes efeitos negativos: a-Os credores, públicos ou privados, terminam perdendo seus créditos; b-A empresa dilapida ou destrói o património não gerando tributos, empregos etc; c-Perde-se o acervo técnico-gerencial e produtivo acumulados em anos de trabalho; d-Os postos de trabalho existentes são perdidos com enormes custos sociais; e-Contribuem para o aumento das tensões sóciofamiliares e seus efeitos correlatos; f-Contribuí para diminuir a demanda econômica. A recuperação de empresas em crise, por parte de seus trabalhadores, na forma de empresas cooperativas, tem sido a única alternativa legal no marco jurídico brasileiro.. Os casos existentes da transição de uma empresa em crise à empresa cooperativa, tem sido longo e com numerosas incompreensões e obstáculos. FATES (Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social) É a Lei 5764/71 que cria o FATES como fundo obrigatório e indivisível; este fundo se destina a assistir os associados, familiares e empregados. É constituído de, no mínimo, 5% das sobras liquidas apuradas no exercício. Como se observa, pode ser destinada uma parte maior para assistir aos sócios No caso específico da Cooperativa de Trabalho seria conveniente previsão maior sem incidência de encargos. Também é previsto (Art. 86) que os resultados positivos das operações lucrativas com terceiros, ou participação da cooperativa em sociedade nãocooperativa (ver Art. 88), após deduzir impostos, serão integralmente destinados ao FATES. O tratamento adequado do
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FATES nas cooperativas de trabalho é tarefa dos Contadores que devem alertar sobre o tema. Os associados conscientes terão que prestar atenção ao conjunto de atividades que podem ser projetadas em benefício comum: assistência técnica, cursos, visitas técnicas e todos os aspectos que melhorem o desempenho da produção; no educacional, todos os programas de formação de associados, sintonizar inclusive com os princípios do cooperativismo; no aspecto social deve ser estudado o enquadramento da assistência à saúde, auxilio, fundos de emergência etc. Cada cooperativa deve analisar com seus associados o significado e o bom uso do FATES, tendo em vista inclusive o planejamento em relação às constantes pressões do Estado (INSS e tributos indevidos) para apropriar-se dos resultados do trabalho associado. FEDERAÇÕES DE COOPERATIVAS Na legislação brasileira, no capitulo III estão as diretrizes sobre os objetivos e parâmetros das sociedades cooperativas. O Art. 6º, item II estabelece que: “as cooperativas centrais ou federações de cooperativas, são constituídas de, no mínimo 3(três) singulares, podendo, excepcionalmente admitir associados individuais”. As Confederações podem ser constituídas de pelo menos 3(três Federações ou Centrais Cooperativas, inclusive de modalidades diferentes.(Ver: FETRABALHOs, COOTRABALHO)
FINS DA SOCIEDADE COOPERATIVA A cooperativa se destina a prestar serviços aos seus sócios. No caso das cooperativas de trabalho, este “prestar serviços” é: gerar trabalho, através da viabilização do mesmo no mercado, seja na produção, administração, comercialização de bens, produtos ou
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viabilização da prestação serviços, dos conhecimentos e habilidades dos seus associados (ver: Objeto da sociedade cooperativa). FISCALIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS O controle das cooperativas, a fiscalização interna, está a cargo do Conselho Fiscal que é eleito pela assembléia geral de associados. Este pode solicitar auditoria em caso de dúvidas. No aspecto externo, frente à sociedade, antes da Constituição de 1988 as cooperativas estavam sob fiscalização estatal do INCRA(Instituto da Reforma Agrária). Atualmente as de crédito têm fiscalização do Banco Central e este já delegou essa fiscalização às Centrais de Cooperativas de Crédito, as específicas de habitação, que solicitam empréstimos públicos, se cadastram na Caixa Econômica Federal. O surgimento, especialmente nos ramos de trabalho e habitação, de várias cooperativas de "fachada", ou constituídas por "laranjas", mobilizou a fiscalização do Ministério do Trabalho, e do Ministério Público do Trabalho para verificar o eventual ocultamento de relações de emprego em “cooperativas só de fachada”. O Ministéri Público do Trabalho tem instaurado a “ação civil pública” buscando o fechamento de ditas cooperativas; as cooperativas consideradas ilegais, têm dirigentes respondendo na justiça. No entanto, alguns agentes de tais órgãos, formados sob a ótica do “trabalho assalariado”, estão extrapolando suas funções querendo decretar e julgar o que é ou não cooperativa no seus estreitos entendimentos (Ver: Ministério Público do Trabalho). FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA
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Certamente o objetivo nobre da fiscalização é evitar a fraude e a exploração excessiva do trabalho, pois na verdade é legitima a exploração do trabalho pelo capital, desde que dentro da lei. Alguns agentes do Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, têm investido recursos, feito um esforço incomprensivel em relação ao número de cooperativas de trabalho e o número de cooperados existentes no Brasil. Têm promovido “viagens técnicas”, eventos técnicos, debates, reuniões e formado grupos especiais de trabalho, produzidos videos e normas. Elaborou “pareceres técnicos”, a portaria 925, a Instrução Normativa das Mesas de Entendimento, assessorou o parlamento para a exclusão do paragrafo único do Art. 442 da CLT . Qual é a razão de tanta preocupação? A fiscalização do Ministério do Trabalho, os Agentes de Inspeção do Trabalho, têm com as cooperativas de trabalho um aspecto de identidade contraditório e com frequência conflitivo. O Ministério do Trabalho agregou o termo “Emprego”, tornado-se Ministério do Trabalho e Emprego. Neste sentido, seus agentes deveriam intervir como “servidores públicos” buscando fazer o esforço para cumprir a Lei e ao mesmo tempo procurar preservar postos de trabalho ajustando-se à realidade diversa. Um desafio de atitude promotora e de agente de mudanças exige preparação e perfil que poucos fiscais possuem. Isso se reflete nas relações com o cooperativismo de trabalho onde prevalecem desconhecimento do cooperativismo, preconceitos, generalizações. Certamente existem excessões e servidores comprometidos com a comunidade, mas não são a regra. O foco genérico da fiscalização é “manter o sistema de trabalho empregado” a qualquer custo. Para isto, amparados no “poder de Estado” que a sociedade lhes delega como “servidores públicos”, convocam contratantes de serviços de cooperativas e pressionam através de ameaças de multas, para a ruptura de contratos, promovendo todas as alternativas de “trabalho
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empregado” (temporário, parcial, condomínios de empregadores rurais, etc) desde que não seja o trabalho associado em cooperativa; ao contrário o desestimulam, em oposição ao Art. 174 da Constituição. Sugestão diante da fiscalização: As cooperativas com coesão interna, legalmente constituída, associadas ao sistema e com procedimentos adequado e de boa fé, não devem temer nenhuma investida inadequada. Se a cooperativa não tiver funcionário celetista o fiscal não pode interferir nas atividades da cooperativa. Todo dado solicitado deve ser por escrito. Não entregar nenhuma relação de contratos, só com pedido do Juiz. Denunciar qualquer atitude de abuso de autoridade ao Ouvidor do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho. FISCALIZAÇÃO DO INSS O INSS, com visão única de arrecadação, entendeu que as cooperativas constituem uma fonte de receita para a Previdência. Impõe recolhimento individual, na fatura ou nota e diferenciada para os dirigentes da cooperativa. A legislação a respeito sob o ponto de vista do cooperativismo é inconstitucional, mas a grande mudança do enfoque de arrecadação se dará na medida em que o cooperativismo em geral e do trabalho em particular, demonstrem à sociedade sua peculiaridade e função social estabilizadora. Considerando a cooperativa de trabalho como se fosse uma empresa mercantil, a fiscalização do INSS tem solicitado às cooperativas de trabalho: 1) Livro diário/Plano de contas, 2)Caixa, 3)Registro de empregados, 4)Folha de pagamento de: Empregado, Administrativos e Autônomos, 5)Comprovante de recolhimento GR/DARF/GRPS, 6)Ata de Assembléia e Estatutos, etc. Estes documentos não devem ser retirados da sede. O INSS tem autuado as cooperativas e quer encarar como empregados aqueles cooperados que atuam na administração,
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estando nas “funções atividades-meios” e não nas “atividadesfins” da cooperativa. Por esta razão os Estatutos das cooperativas devem ser claros ao registrar que “que são meios cooperados os associados à cooperativa para realizar suas atividades-fim”. O INSS ao impor multas que são juridicamente questionáveis, de fato bloqueiam cooperativas que participam em licitações impedindo-as de obter o CND. É uma estratégia disfarçada de estrangulamento da cooperativa, legalmente inadequada, socialmente injusta. FUNDOS COOPERATIVOS Nas cooperativas existem fundos indivisíveis e fundos divisíveis ou individualizados, obrigatórios ou não. Este tema é básico e deve ser ampliado através do estudo com os dirigentes e administradores, adequadamente assessorados com técnica contábil e fundamento doutrinário no cooperativismo. A legislação brasileira estabelece fundos indivisíveis obrigatórios. O FATES (Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social) não pode ser inferior a 5% (o Estatuto pode determinar mais que 5%) das sobras líquidas25 apuradas no exercício, mais o resultado positivo de operações com terceiros após deduzidos os impostos, lucro auferido com sociedade não-cooperativas, doações com finalidade específica.O destino do FATES: 1)Assitência técnica; 2)Assistência educacional; 3) Assistência social. O FUNDO DE RESERVA (Art.28, inciso I da Lei 5.764/71), constitído por no mínimo 10% das sobras líquidas, é 25
No caso das Cooperativas de Trabalho, as sobras liquidas, provenientes, essencialmente de excesso de taxa de administração, constituem um montante pouco significativo, É necessário prever mecanismos legais que possibilitem, dentro de certos limites, que os cooperados possam destinar parte da renda para investimento sem que incidam tributos e encargos desde que se destinem a fundos indivisíveis.
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destinado a: ”1)Reparar perdas e 2)Promover o desenvolvimento das suas atividades. Os fundos indivisíveis não são repartíveis entre os sócios em caso de liquidação devendo destinar-se a um Fundo Comum de Promoção do sistema cooperativista, ou a órgãos de segundo grau, pois se fosse repartido entre os sócios isto caraterizaria lucro. Os fundos individuais divisíveis são distribuídos anualmento ao final do exercício e são créditos ao cooperado. A Assembléia pode criar outras reservas ou Fundos, destinados a fins específicos, fixando as regras de formação, capitalização e liquidação. FUNDOS SOCIAIS O sistema cooperativista é um instrumento construtivo, educativo, de projeções incomensuráveis. Vamos descrever o caso de uma cooperativa que utiliza estes procedimentos com fundamento cooperativo, para o benefício dos associados. O FAC (Fundo de Assistência Cooperativista) de dita cooperativa, foi debatido e aprovado por assembléia e mesmo assim é de adesão voluntária,. Os que aderem têm retidos 10% do repasse do mês. O controle é realizado em uma planilha. O total dos recursos retidos são administrados em conta específica e aplicado com melhores taxas pela administração. Em caso de emergência, o cooperado solicita um empréstimo ao FAC; os juros que a cooperativa desconta são iguais ao que estava rendendo o FAC; caso o associado que necessitou o recurso de emergência não tenha aderido ao FAC, ao solicitar, passa a aderir, recebendo o empréstimo com respaldo dos colegas de equipe. O FAC também é utilizado como DIT(uma diária de interrupção de trabalho em caso de doença, acidente ou outros problemas). No final de cada ano, o FAC é distribuído, acrescido
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dos juros, tornando-se uma retirada extra para descanso, férias ou outros fins. FUNDOS COOPERATIVOS: INDIVISIBILIDADE Qual a razão do princípio da reserva, dos fundos indivisíveis? Apesar de frequentemente tratado e fixado em leis, pouco se reflete sobre seu significado. Este princípio da indivisibilidade dos fundos comuns na cooperativa tem seu fundamento no fato da cooperativa ser inalienável, ou seja, não se pode vender a cooperativa. Este princípio, definidor da organização econômica cooperativa, está presente no cooperativismo desde antes de Rochdale. Philippe Buchez, impulsor do cooperativismo de trabalho na França, ainda em 1831, estabeleceu tal princípio como um requisito para a continuidade e permanência de uma “economia cooperativa”. Este princípio ganhou força nas legislações cooperativistas, determinando em consequência que uma cooperativa não pode ser vendida, nem repartir entre os sócios os “fundos indivisíveis” que a cooperativa tenha acumulado. É por esta razão que após liquidada uma cooperativa, ao pagar as dividas de toda natureza e reembolsar os diversos tipos de capitais dos sócios, o que resta é destinado às organizações cooperativas de segundo ou terceiro gráu, ou instituições especificamente determinadas. Pode ocorrer, também, o caso de que cooperados sem Princípios e ética, com visão invidividualista e oligárquica, forcem a inadimplência da cooperativa, visando provocar o seu fechamento, sua liquidação e a repartição, entre eles, desses fundos indivisíveis.
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Este fundamento teórico doutrinário é o que oferece parte das bases para o tratamento adequado da cooperativa, por parte do Estado, em referência a tributos e outros encargos. FUSÃO DE COOPERATIVAS Na legislação26 está prevista a fusão e incorporação, o que nos Princípios Cooperativistas se denomina também integração cooperativista, entre uma ou mais cooperativas. Esta linha de integração cooperativista tem sido recomendada, como aplicação de um dos princípios do próprio cooperativismo. É para fazer frente ao mercado controlado por grupos oligopólicos e construçào da economia cooperativa. Contudo, esta fusão deve ser feita com base nos fundamentos e a concepção democrática do cooperativismo. Na realidade se constata casos de articulação de “holdings” com uma “cooperativa mãe”, várias cooperativas periféricas controladas por aquela através de “oligarquias internas” e grupos de interesse que não atendem os fundamentos do cooperativismo, tendendo rapidamente ao desrespeito a interesses do conjunto de associados. Com frequência argumentase que empresarialmente a tal “cooperativa” é eficiente; em todo caso, pode tratar-se certamente de eficiente empresa mercantil, mas não de cooperativa genuina. G GIDE, CHARLES Cooperativista francês nascido em 1847-1932, foi impulsor da “Escola ou Tendência” cooperativa de Nimes, autor das 12 26
No Capitulo X, Fusão, Incorporação e Desmembramento), a partir do artigo nº 57 da Lei 5.764/71 estão estabelecidas as regras legais.
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verdades da cooperação. Era fervoroso defensor da idéia da República Cooperativa. Como informação, se deve notar que a Guiana (ex-Guiana inglesa que tem fronteira com Roraima, Brasil) adotou o nome oficial de “Republica Cooperativa da Guiana”; no entanto as relações econômicas e sociais internas não condizem com seu nome oficial. GESTÃO NA COOPERATIVA DE TRABALHO A gestão não é neutra, estão envolvidos aspectos filosóficos, a doutrina e o entendimento da peculiaridade do cooperativismo. Por esta razão é questionável a aplicação mecânica na cooperativa de princípios e métodos de gestão da empresa dominada pelo capital: as diversas dimensões sociológicas do mercado, do perfil dos usuários, dos trabalhadores, etc. Aspectos econômicos de custos, viabilidades, o direito e a gestão operacional e controles. A contabilidade que aplica a Lei, pode ser utilizada no gerenciamento diário, pelo Conselho Fiscal e pela auditoria. A gestão está registrada no Estatuto, que é um “contrato de sociedade”, e ali consta: A assembléia estabelece as diretrizes de gestão: Prestação de Contas, Regras, Controles e Direção. O que é prestar serviços ao cooperado? É ser mandatária, facilitadora, viabilizadora de trabalho para o grupo. O fisco e o INSS equivocadamente entendem que se “assume contrato” deixa de ser cooperativa. Portanto na gestão da cooperativa é necessário fixar posição de que não existe isenção, nem fomento do Estado, o que existe é não-incidência pela natureza peculiar do Ato Cooperativo,
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embora exista conflito de entendimento com o Fisco a respeito. Deve-se considerar três níveis : Pessoa Física
Pessoa Juridica
Cliente/Tomador
Cooperado/Sócio Tabela IR CCM INSS individual
Cooperativa Sem fins lucrativos Não sofre incidência: PIS/COFINS, IR,INSS
Retenção de 15% para o INSS da Nota fiscal ou fatura
Portanto a contabilidade da Cooperativa de Trabalho deve ter claro a doutrina e conceitos peculiares: Não pode utilizar o termo “lucro”; Excedentes/sobras claramente definidos(a contabilidade cooperativista é transparente) Não reter mais que o necessário; A cooperativa é mais importante que o cooperado invividual, mas evitar “cooperativa rica e cooperado pobre”; Não pode registrar “prejuízo” ou “déficit”, não tem falência e é mandatária dos cooperados, rateia sobras Teoria dos Fundos e contas de compensação na contabilidade Fundos ( de fins específicos) com destinação específica, não reter mais do que vai usar; Teoria dos Fundos (não lucros) é “dívida para o cooperado”. Contas de compensação (onde estão cada fundo, não se misturam) Contas das quotas-partes; A gestão operacional e controles essenciais
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Tesouraria; controle dos fundos Tesouraria; controle de contas a receber (as fichas de execução por cooperado e por obra é a base para a nota a emitir).. Contratos com clientes: controle de execução (físico e financeiro) , recebimento e arquivo. Cada cooperativa deve criar seu procedimento peculiar Tesouraria: controle das contas bancárias Repasse/Adiantamento aos cooperados: serviço que executa e recibo assinado devem ser mantidos arquivados Ato e Atas: toda decisão deve ser registrada em ficha ou livro CCM e INSS dos cooperados; é importante para a defesa da cooperativa, caracterizar que é uma “sociedade de trabalho” Recolhimentos fiscais e encargos: arquivo e controle. Manter controle individualizado do IR (questão da recuperação); Provisões de pagamentos: contas a pagar, controles detalhados Balancetes (diário) revisão mínima trimestral Causas jurídicas: controles mensais Toda cooperativa deve entender o conceito da “não-incidência”. A direção da cooperativa deve encaminhar através de Assembléia com parecer jurídico, registrando a decisão tanto de pagar, de não pagar e medida cautelar contra constantes tributos indevidos e inadequados. O Plano de Contas: utilidade para a gestão da cooperativa, deve ser um instrumento orientado pela doutrina e peculiaridade do cooperativismo.. Deve refletir a peculiaridade de uma entidade sem fins lucrativos, demonstrando as receitas e despesas, a provisão dos fundos e os destinos das sobras. (Fonte básica: exposição Marcos Peters)
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H/I HERMAN SCHULTZE Herman Schultze nasceu na cidade de Delitzsch, na Alemanha em 1808, onde exerceu a função de magistrado. Nos anos de graves dificuldades econômicas, sobretudo de 1846 a 1848, distinguiu-se pelo desempenho de atividades filantrópicas. Seu maior êxito, porém, foi a organização do Bancos Populares, especialmente entre artesãos que não conseguiam obter crédito a juros reduzidos. Em 1863, preparou um projeto de auxiliomútuo, apresentando-o ao Parlamento Prussiano. A 27 de março de 1867, com base neste projeto, foi promulgado o primeiro Código Cooperativo da Alemanha e do mundo. Faleceu em 1883. (Fonte: Cecrespa) IDENTIDADE COOPERATIVISTA Um elemento básico da identidade cooperativista é a própria definição do que é uma COOPERATIVA construída ao longo de anos pela ACI (Aliança Cooperativa Internacional) e aprovada pelo cooperativismo mundial. A identidade de fundamento, de organização e de prática, é o que permite identificar numa cooperativa a diferença de entidade que não é cooperativa, apesar de ter estrutura legal ou ter a denominação de cooperativa. “Uma cooperativa é uma associação autônoma de pessoas, unidas voluntariamente, para atender suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais comuns, por intermédio de uma empresa coletiva e democraticamente controlada”.
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Outra dimensão da identidade cooperativista são os VALORES: As cooperativas se baseiam nos valores da ajuda mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, eqüidade e solidariedade. Seguindo a tradição dos precursores, os membros das cooperativas acreditam nos valores éticos de honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelos outros. Finalmente, o dia a dia, a prática vai operacionalizar o conceito de cooperativa, baseada nos valores, seguindo os 7(sete) Princípios do Cooperativismo. A educação cooperativista deve promover, ampliar e aprofundar o significado de cada um dos conceitos expressados nos elementos formadores da identidade cooperativista. (Ver: Princípios e Normatização) INGRESSO DE NOVOS SOCIOS Nunca deve ser recrutado por publicações em jornais; esse estilo de recrutamento, na legislação brasileira pode caracterizar intermediação de mão de obra, e “venda de trabalho” (o marchandage). As cooperativas têm desenvolvido diversos critérios considerando a comunidade local e a coesão e permanência da cooperativa, por exemplo: 1) Indicação de outros sócios ou parentes; 2) Solicitação por escrito; 3) Aprovação por quem o Estatuto determine e Registro da quota-parte. (ver Educação Cooperativista e Indice Remissivo da Lei 5.764/71 em: Agenciamento de novos associados – Proibição – Art. 37, I. IMPLANTAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO A implantação de uma cooperativa de trabalho pode ter várias motivações ou origens, isto por si só não caracteriza a verdadeira ou falsa cooperativa. Contudo no processo de constituição de uma
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cooperativa, algumas condições são necessárias: a coesão do grupo, o projeto econômico (a viabilidade) e a liderança. Se partirem com uma base frágil, a cooperativa terá dificuldade para se consolidar internamente e na relação com a sociedade. Assim, a primeira etapa é consolidar o grupo, clarificar se a cooperativa é realmente a solução para o grupo, se o objeto econômico proposto é viável; por isto ao dividir o grupo em comissões de trabalho envolvendo todos os participantes, um deles deve fazer estudo que ofereça a base para o Plano de Negócios. A formalização é só um dos aspectos. Geralmente, tanto os cooperados como os profissionais, tendem a acreditar que estando formalizada, já temos a cooperativa, quando na verdade só tem a certidão de nascimento, mas a vida econômica e a relação entre seus membros está começando naquele momento.(Ver: Procedimentos Básicos Para Organização de Cooperativas) IMPOSTOS E COOPERATIVA DE TRABALHO (ver: Gestão e Tributos) IMPOSTO DE RENDA A cooperativa ao emitir a nota retém 1,5%, mas por referir-se a serviços do associado, deve ser compensado, mais tarde recuperado pela cooperativa, um vez que o associado, pessoa física, paga o imposto de acordo com uma tabela. O cooperado pode recuperar 1.5% do IR, abater no total quando retido pelo cliente, pois a Nota Fiscal tem “taxa administrativa” importância relativa a seus associados. O 1.5% tem que ser
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excluído da taxa de administração, que é “ato cooperativo”. Estudar com o jurídico e contabilidade a forma correta de preencher a nota e o repasse aos cooperados. INSTRUMENTALIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS PELO ESTADO Desde os primórdios do cooperativismo está presente este debate das relações das cooperativas com o Estado. Entre as teses históricas, estava a que sustentava que o crescimento do cooperativismo, como sistema, diminuiria o papel e função do Estado na sociedade. Se a relação cooperativa e Estado tem sido complexa, isto se expressa em controle e instrumentação direta em países de regimens políticos ditatoriais, até a instrumentação aceita como estratégia desenvolvimentista na década de 1960 através da “Aliança Para o Progresso”, tornando o cooperativismo quase uma “política de Estado”. No regimem democrático, a ação do Estado, através de políticas públicas, de imposição de legislação, tributos e normas, expressam concepções ideológicas e é também resultado de determinada composição de forças político-sociais. Diante desse quadro toca ao cooperativismo, como movimento, compor propostas que expressem seus interesses, concepções e projeto sócio-econômico. No Brasil, contudo, os diversos ramos compõem forças e alianças diversas, setoriais, para construir seus interesses frente ao Estado sem uma posição unitária.. No plano legislativo atual, para referendar a hipótese anterior, basta acompanhar o comportamento, a ação e resultados da FRENCOOP (Frente Parlamentar do Cooperativismo). Tais dados constituem as bases objetivas para afirmação ou negação da hipótese.
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A instrumentação do cooperativismo pelo Estado, através de políticas públicas, encontra terreno fértil na cultura brasileira do imediatismo, do paternalismo, do comodismo e até como “tecnologia de administração pública e redução de custo”. O caso do PAS (Plano de Assistência à Saúde, da Prefeitura Municipal de São Paulo) é ilustrativo da afirmação. Agora bem, como a operação na realidade não é unilinear, uma intenção (diretriz de política pública) poderá levar a resultados opostos, desde que os “atores sociais” tenham projetos claros de intervenção na realidade. Sob o ponto de vista do cooperativismo trata-se de conceito estratégico e diretrizes nas relações com o Estado, o conceito de “subsidiariedade” e a Doutrina Cooperativista. Certamente que é importante posições do cooperativismo com respeito ao Estado e as políticas públicas, basta recordar que temas como Crédito, Trabalho, Habitação, Agrícola, Assentamentos, Energia, Serviços, Saúde, Educação, Transporte, etc são temas dos ramos próprios do cooperativismo. INSS E TRABALHADOR AUTÔNOMO Os trabalhadores autônomos por não terem representação coletiva, não obtêm serviços adequados do INSS e o acesso aos mesmos, exige muita insistência e pressão. É dever das cooperativas de trabalho, cujo associado é enquadrado como autônomo (a partir de 2000 como contribuinte individual) pugnar para a devida retribuição em serviços do INSS às contribuições realizadas. A que tem direito esse contribuinte?: 1) Aposentadoria (idade, tempo de contribuição e invalidez); 2) Auxilio doença; 3)Pensão por morte; 4)Auxilio reclusão; 5)13O, de aposentado ou pensionista; 6)reabilitação e fisioterapia; 7) salário maternidade para a gestante.
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INCUBADORAS COOPERATIVAS
UNIVERSITÁRIAS
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As primeiras iniciativas, inspiradas na idéia de “incubadoras de empresas” foi da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) através do “Projeto de Tecnologia de Gestão Social”, em associação com o GCOOP (Banco do Brasil), Fio Cruz. Foi uma equipe originada na FETRABALHORS quem organizou a “cooperativa-modelo”. Desde então com o apoio do Fórum da Comunidade Solidária e FINEP foi estabelecido o PRONIC (Programa Nacional de Incubadoras Cooperativas) gerido por Universidade com recursos de fundos públicos. A metodologia implica em sensibilizar professores e estudantes a articular grupos de baixa renda territorialmente próximo às universidade, conscientizados para a promoção de uma cooperativa (a qual passam a denominar de “cooperativa popular”). Nesse processo, os universitários vão aprendendo o que é o cooperativismo e a cooperativa vai se consolidando sob a ‘griffe” da Universidade, a “incubada”, inclusive viabilizando contratos no mercado. O período de “incubação” varia entre 2 e 3(três) anos. Em 1998 estavam inscritas para implantar incubadoras as seguintes universidades: UFRJ, USP, Juiz de Fora, Pernambuco (Rural), Bahia, São Carlos/SP, Santo André/SP, Paraná, Ceará, Unisinos. As maioria das incubadoras universitárias preconiza uma “cooperativismo popular”, um “novo cooperativismo”, em diante do movimento cooperativista organizado na OCB, que seria provavelmente o “velho cooperativismo”. No ano 2000, com a emergência do SESCOOP (Serviço Social do Cooperativismo – versão cooperativista do SESI-da Indústria, e SESC-do comércio), dedicado a educação, algumas Universidades estão se aproximando da OCB. Com tal situação, aliada à experiência mundial existente entre cooperativas e universidade, é provável que no Brasil em pouco tempo se
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estruturem cursos e campos de pesquisa que articulem cooperativas e universidade, para tratar temas que ultrapassem os ramos clássicos como o agropecuário, onde já existem equipes de pesquisa. J JUROS LIMITADOS (ver: Lucro) JUSTIÇA DO TRABALHO E COOPERATIVA DE TRABALHO Se diz que a Justiça do Trabalho só reage se provocada. No surgimento do cooperativismo de trabalho, as OCEsOrganizações Estaduais de Cooperativas não estavam preparadas para orientar as novas cooperativas, deixando-as sem instrumentos adequados. Os trabalhadores ou futuros cooperados, com frágil cultura cooperativista, não estavam e ainda não estão adequadamente treinados nos procedimentos operacionais da cooperativa de trabalho.. Os juizes e advogados desconhecem o Direito Cooperativo e muito menos os procedimentos operacionais, pois o tema não é ensinado nas Universidades. Diante de desentendimento, com provas frágeis por inexistência de procedimentos abre-se o precedente para que a Justiça do Trabalho queira impor seus critérios. Foi o parágrafo único do Art. 442 da CLT que chamou a atenção e obrigou a Justiça do Trabalho a pensar e refletir, conhecer o art. 90 da Lei 5.764/71. Contudo ao julgar o mérito ainda constata uma realidade inadequada sob o ponto de vista do “trabalhador empregado” e para a Justiça do Trabalho o trabalhador é ainda um hipossuficiente e dependente econômico.
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Em caso de conflito com a Justiça de Trabalho, o que a cooperativa dever provar? Justamente a cooperativa e aqueles cooperados devem provar que é cooperativa na forma e na realidade Os fatores econômicos da legislação trabalhista mereceriam uma análise mais profunda dos jurístas e pesquisadores pelas razões seguintes. Em um processo inflacionário, se um empregador tem que pagar em dia seus encargos (FGTS, INSS, etc) o custo se eleva em percentagens significativas. Se o empregador utilizar tais recursos como “capital de giro” existe a possibilidade de acumular mais que a quantia em débito. Desta forma a legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho, cuja intenção é defender os “direitos do trabalhador” se transformam em um mecanismo de expropriação de parte do trabalho pelas razões que seguem: 1) O tempo de julgamento é enorme; enquanto isto o empregador “trabalha” com os recursos do trabalhador; 2) Na maior parte dos casos, o trabalhador sem capital e na defensiva, é obrigado a aceitar até 50% do pleiteado, gerando gastos advocatícios. Por esta razão surgiu no Brasil um “mercado de ações trabalhistas”, onde empresas compravam ações por custos irrisórios. Perguntamos nestas situações à Justiça do Trabalho, à Comissão de Ética da OAB - onde estão os direitos do trabalhador? (Ver: Legislação Trabalhista)
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K KING, WILLIAM Médico inglês (1786-1865) criador prático das cooperativas de consumo (ver também: Precursores L LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA A lei 5.764/71 é considerada lei com fundamento doutrinário cooperativista, e necessidade de poucos ajustes à Constituição de 1988. Mas são inúmeros os projetos gerais parciais que existem no Congresso tratando do cooperativismo. O cooperativismo surgiu sem legislação, mas sua consolidação e institucionalização exige normas claras para crescer. Mesmo sendo uma doutrina que propõe um sistema econômico e social diferente do hegemônio vigente, o processo ganha espaço na medida em que obtem estatuto jurídico e jurisprudência. Por outro lado, a profusão de legislação sem fundamento na doutrina cooperativista, buscando cada grupo de alianças obter vantagens, como “subsídios”, “isenções”, pode tornar-se mais uma fonte de conflito que uma solução e consolidação de um marco jurídico cooperativista. O que se observa de nocivo na realidade brasileira não é a Lei maior do cooperativismo, mas a profusão de normas sem fundamentação ou casuísticas que emergem após a aprovação de uma Lei, nos laboratórios burocráticos do Estado: são Decretos, Portarias, Orientações e Instruções Normativas, Ordens de Serviços que terminam sendo mais importante no dia a dia que a Lei e a própria Constituição. Para comprovar tal afirmação basta realizar uma pesquisa e constatar o comportamento do INSS, somente com respeito às cooperativas
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do ramo trabalho, para comprovar o “poder legislativo” dos escalões inferiores do aparelho público, respaldados pela autoridade política do Estado. Em uma perspectiva mais pragmática, parece haver consenso de que a aprovação da Lei Geral do Cooperativismo é prioridade. A linha adequada parece ser a de não colocar capítulos especiais por ramos, sob o argumento de que podem emergir propostas inadequadas e sem fundamento, apropriando-se do cooperativismo como simples tecnologia. Já estava para assinatura a lei que contemplava a “cooperativas de microempresas”, “cooperativas estatais” como as promovidas pelo PAS (Plano de Assistência a Saúde) da Prefeitura de São Paulo. Em um aspecto até positivo se pode destacar a aprovação, com vetos do Presidente, das “cooperativas sociais” no final de 1999. Isto pode sintonizar-se com a cultura brasileira e derivar para um “cooperativismo de categorias” que a atual Lei teria superado (apesar dos Ramos verticais isolados proliferarem). Esta tendência argumenta que após aprovar a Lei Geral se abriria a possibilidades para os Ramos com perfis específicos estabelecer normas complementares segundo as peculiaridades, como é o caso do Ramo Trabalho. Outra tendência, que ganha força, defende que o Ramo Trabalho, devido a peculiaridades de atravessar todo o tecido social, deveria ter emergencialmente um capitulo especial e inclusive reduzir o número mínimo exigível para constituir uma cooperativa de 20 (vinte) para 7(sete) pessoas, seguindo a tendência mundial. No plano mais geral convem recordar que o cooperativista colombiano Carlos Uribe, informa que o conceito de Direito Cooperativo foi utilizado há mais de 100 anos. Seu autor foi o jurista alemão Otto Gierke em uma obra de três tomos editada em Berlim entre 1868 e 1881, cujo título era justamente: O Direito Cooperativo Alemão. O Direito Cooperativo inclui, além
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da legislação, todo o referente à doutrina e à jurisprudência, procurando ampliar os conceitos que buscam a origem das leis, dos regulamentos e sua aplicação, quando se trata de colocá-los em prática. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E COOPERATIVA Nas ciências sociais se diz que existe um “reducionismo” quando se intenta explicar um nível da realidade com leis válidas ou próprias de outro nível. Por exemplo, explicar a sociedade, com leis da medicina, afirmando que “a sociedade está doente”. Este tipo de explicação é denominado de “falácia de nível equivocado”. Não é exatamente o mesmo o que acontece no diálogo entre o “sistema de trabalho assalariado” e o “sistema de trabalho associado em cooperativas”? Nesta questão se envolvem vários temas. Um é o da dupla posição do associado da cooperativa de trabalho, como dono e usuário (princípio da dupla qualidade) da cooperativa e de trabalhador. Também o problema do Direito e Poder, pois em um país de forte cultura cartorial, se utiliza o Direito para condicionar o desenvolvimento da realidade, tornando-o instrumento de poder. Como este tema é tratado sob o ponto de vista jurídico? A exposição do advogado da Fetrabalho/RJ, Guilherme Krueguer, ilustra o tema e levanta algumas pistas para pesquisa sobre as raízes e a lógica antinômicas do direito trabalhista e direito do cooperativismo. Coloca que os dois enfoques têm “pressupostos e respostas diferentes ante o mesmo problema: a alienação do trabalhador dependente.” É, talvez, por esta razão que vemos constantemente cooperativistas e agentes do Ministério Público do Trabalho realizarem um diálogo de surdos. Os primeiros, tratando do cooperativismo e os segundos, de uma patologia de cooperativismo desde outro nível legal.
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Citando Guilherme Krueguer, com destaques: “A legislação trabalhista é fruto de uma concepção dialética materialista e histórica. Equivale dizer: tem como seu pressuposto que a relação entre trabalhadores e empresários é intrínsecamente antagônica. O cooperativismo, por outro lado, é fruto de uma concepção utópica, de compreensão de uma relação simplesmente oposta (em um sentido dual: antagônico e solidário) entre trabalhadores e empresários. A base filosófica diferenciada entre ambos pode ser evidenciada no confronto entre a obra de PROUDHOM, “Da Criação da Ordem da Humanidade”; e a resposta dada a este pensador por Karl MARX, em “Miséria da Filosofia”, em que este tacha de pequeno burguês o pensamento do primeiro, posto que o mesmo admitiu a possibilidade de superação da exploração sobre o trabalho, sem a ruptura promovida pela luta de classes. A lógica do direito trabalhista implica que a sua, seja a correção da ficção fundamental do Direito Positivo, da igualdade das partes volitivas de um contrato (relativização da Pacta sunt servanda), quando seu objeto for trabalho subordinado, mediante a introdução de uma construção jurídica protetiva da parte hipossuficiente, revelada particularmente no reconhecimento de seu direito a uma negociação coletiva. O cooperativismo aponta uma solução radical: abolir a distinção entre empregador e empregado, ao superar a oposição entre capital e trabalho, quando reúne no mesmo agente social a detenção destes fatores de produção. De certa forma, o cooperativismo institui no plano da realidade concreta a utopia socialista, cuja tradição ainda carrega pelo seu internacionalismo, corporificado na Aliança Cooperativa Internacional. O cooperativismo é um desdobramento do pensamento socialista pré-marxista, de que é herdeiro,
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conquanto O Direito Trabalhista é, de certa forma, a sua negação, concebido que foi como meio para que a luta de classes permanecesse em níveis suportáveis pela institucionalidade, sem contudo, se propor superá-la. O Direito Trabalhista basicamente tem como referência o modelo de relação patrão-empregado. E como seu propósito é proteger sem distinção a todos os trabalhadores, na prática sua aplicação aos membros das cooperativas de trabalho choca com a condição original destes que, por uma espécie de formulação de seu papel funcional, se converte simultaneamente em empregador e empregado, ou seja: como figura coletiva, expressa na cooperativa, pessoa jurídica com identidade própria, é patrão de si mesmo, como individualidade autônoma do corpo coletivo. O Direito não pode, nem deve, ser utilizado como instrumento de criação ou extinção de relações sociais, mas de seu reconhecimento e de conformação normativa ao sistema hierárquico de valores da sociedade que revela a noção de justiça nela consolidada e é manifesta em grande parte pela própria legislação. Assim sendo, a constatação de uma impossibilidade conceitual de aplicabilidade do Direito Trabalhista sobre o regime de trabalho cooperativista não pode autorizar uma mera negativa de sua existência, na medida em que é uma prática cada vez mais adotada pela própria sociedade e que traz, em si, igualmente uma noção de justiça emergida também do processo histórico das civilizações ocidentais hegemônicas. Tampouco autoriza que a forma cooperativista seja utilizada para simplesmente se colocar relações de trabalho fora do alcance das normas protetivas do trabalhador, em seus direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos, associados a sua condição humana e de cidadania, conforme tem afiançado a OIT.” (Ver: Cooperativa)
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LEGISLAÇÕES INADEQUADAS E LEGISLAÇÕES NECESSÁRIAS Um ambiente propício ao desenvolvimento de alternativas de cooperação tem no marco legislativo um aspecto promotor ou de obstáculos. No Brasil existem várias normas que criam obstáculos e outras são verdadeiros entulhos que necessitam ser eliminados. A tarefa de um inventário é para pesquisadores das universidades, como ilustração e estímulo para o estudo temos, entre as que criam obstáculos :
A Lei de Falências e Concordatas, que necessita reforma ampla, já tem projeto no Congresso; O INSS, com perspectiva unicamente de arrecadação, tem emitido constantes normas e promovido legislação que geram freios ao cooperativismo de trabalho, enquadrando tal cooperativa como empresa mercantil; A legislação de licitações tem propiciado elementos para questionar a participação do cooperativismo de trabalho e não incorpora fator de estímulo; Normas do Ministério do Trabalho que enfocam a cooperativa na perspectiva da empresa mercantil empregadora; Entre os entulhos: A legislação de Vigilantes obriga o mesmo a “ser empregado” afrontando a própria Constituição; A EMBRATUR cria obstáculo, não reconhecendo cooperativa de trabalho para efeito de registro; As normas e legislação de trânsito impedem que um deficiente utilize seu veículo como meio de trabalho.
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Não permite que o veículo seja propriedade da cooperativa; LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL A ACI constituiu uma “Comissão Legislativa Internacional”, cujo integrante pelas Américas é o advogado argentino Dante Cracogna. Esta comissão trabalha para a sistematização comparada, da legislação cooperativista mundial, visando elaborar orientações estratégicas destinadas ao cooperativismo no campo legal. (ver: OIT (Organização Internacional do Trabalho), no anexo o conteudo integral da Recomendação 127 da OIT sobre o cooperativismo, que estará em debate para reformulação em 2001) LIMITADA (LTDA) OU NÃO? Algumas Juntas Comerciais, como a de São Paulo, determinaram desnecessário utilizar o termo “LTDA”, no nome das cooperativas. Esta decisão foi referendada em 1997 pelo Departamento Nacional do Registro Comercial. A lei, no Art. 11, estabelece que as sociedades cooperativas são de responsabilidade limitada. A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limita no Estatuto e ao valor do capital por ele subscrito. O Art. 12 reza: serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. Em caso de liquidação se é de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem com seus bens; em caso de limitada, até o valor das quotas-partes que subscrevem no capital social. Portanto, é obrigatóro no nome o uso de “Cooperativa” e não “Limitada” ou “LTDA”.
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LEGISLAÇÃO: RESUMO DA EVOLUÇÃO 1903. Decreto nº 979 e Lei nº 1637 de 1907 definem parâmetros para as cooperativas. 1932. O Decreto nº 22 239 consolida juridicamente as cooperativas como “sociedade de pessoas” baseada nos Princípios de Rochdale. De 1891 a 1932 houve pouca intervenção do Estado na legislação. 1933. O Decreto nº 23 611/1933/Estado de São Paulo, apontava as cooperativas como solução para problemas gerados pelas crise de 1929. Devido a monocultura do café, as cooperativas seriam a solução para diversificar. Cria o DAC (Departamento de Assistência ao Cooperativismo, este Departamente, em São Paulo se transformou no atual ICA-Instituto de Associativismo e Cooperativismo). 1938. O Decreto nº 581 estabelece a fiscalização das cooperativas pelo Ministério da Agricultura, Fazenda, Trabalho, Indústria e Comércio. Este decreto é completado pelo Decreto nº 6980/1942. 1942. A Lei nº 5 154, estabelece a intervenção do Estado na fiscalização. É organizada a primeira cooperativa de Trabalho no Estado de São Paulo (Carregadores no Porto de Santos). 1966/1971. É caracterizado como período de centralização e controle estatal. As cooperativas de crédito são bloqueadas, as de consumo são desarticuladas devido a aplicação de 17% de ICM nas operações com cooperados. As cooperativas, não possuindo caixa 2 ou outros subterfúgios tributários e sendo transparentes
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na contabilidade, encontram enormes dificuldades quando recebem tributação inadequada. 1971. Promulgada a Lei nº 5.764/71 expressando esta tendência centralizante cria-se o “sistema OCB-OCEs”. 1984. Decreto nº 90. 303 cria a SENACOOP (Secretaria Nacional de Cooperativismo) no interior do Ministério da Agricultura como orgão de coordenação da política cooperativista. Esta secretaria perde espaço e é criado o DENACOOP (Departamento Nacional de Cooperativismo), também no Ministério da Agricultura. Esta subordinação à agricultura expressa, além da trajetoria hegemônica do agro, a concepção desenvolvimentista do cooperativismo como “instrumento de desenvolvimento” e da política pública. 1988. A nova Constituição cria condições de descentralização e autonomia das cooperativas, determina um papel promotor para o Estado.art. nº174. O estatuto jurídico da cooperativa está expresso na Constituição e na Lei de Cooperativas a 5.764/71. O cooperativismo na Constituição brasileira trata das cooperativas nos artigos 5º, 21º/XXV, 174º, parágrafos 2º, 3º e 4º. 187º/VI e 192º/VIII. LICITAÇÕES A Cooperativa para efeitos de licitações é comparada a qualquer empresa, ainda que devido a sua “função social”, em termos de lucro e propriedade, deveria merecer tratamento de dispensabilidade para certas faixas, desde que obedecidos, certos requisitos e cadastro. Neste sentido conviria recuperar o espirito do Projeto de Lei do Executivo que tomou o número 1.670. Grupos de pressão em diversas instâncias do Estado buscam bloquear as cooperativas, por exemplo, através de pareceres de
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Tribunais de Contas Municipais. Mas existem também outros tantos pareceres positivos, que os departamentos jurídicos das cooperativas devem conhecer. O TCM/RS mediante consultoria de prefeitos sobre a conservação e limpeza e asfalto através de cooperativas, votou em Pleno como lícito, 3/97. Já o XX Congresso dos TCMs realizado em Fortaleza em 13/10/99 aprovou a tese do Rio Grande do Sul e certamente todos os TCMs adotarão tal diretriz. No caso da saúde, tal como está na Constituição Federal, poderá ser viabilizada por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, este tema deve ser aprofundado pelo cooperativismo. Virgilio Perius (Unisinos), listou 11 áreas possíveis de atuação das cooperativas no setor público. Na Área de Reciclagem, um Edital da prefeitura cedendo espaço para uso viabiliza tal atividade através de cooperativas. Existem 31 prefeituras no Rio Grande do Sul desenvolvendo relações nesta área. Na questão do cargo e licitações: se existe um cargo no quadro funcional da prefeitura, a Câmara pode extinguir o mesmo. O Município pode ter um Gestor para avaliar o contrato e o trabalho sem interferir. Qual o objetivo da administração pública? Fornecer serviços adequados a baixo custo. Qual o fim da empresa privada? Obter lucro para o dono. Toda cooperativa que participa em licitações deve ter pessoal especializado. As providências mínimas para participar são: se editais excluem cooperativas: contestar. Caso impugne a cooperativa por benesse tributária, demostrar que cooperativa paga mais e que a taxa é maior que outras sociedades, planilha com fundamentos. Ao exigir Atestado de regularização: apresentar o da OCEs e das FETRABALHOs. Ter documentos exigidos atualizados. Se exigir registro nos Conselhos: mandato de segurança. Se exigir capital social: usar o Art. 5 da Constituição. Se a exigência do edital em patrimônio líquido for
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maior que o contrato: impugnar. Se alguém oferece menor preço e não prática, é necessária nova licitação. O cooperativismo joga um papel positivo nas licitações públicas. Entre outros fatores, introduz um critério ético, aferindo valores reais, não utiliza “caixa 2”, introduz uma redução do gasto público, é um instrumento de redistribuirão da renda no nível local. Caso se exija um “capital mínimo” o jurídico deve unificar procedimentos dentro da proposta já defendida pelo advogado Reginaldo F. Lima: “.. os editais não podem exigir das cooperativas o atendimento do requisito do capital mínimo...pois, .nas cooperativas , os associados contribuem com “bens e serviços” para o exercício de uma atividade econômica de proveito comum...no caso , a contribuição com serviços, os contratos celebrados em nome dos cooperados, constitui verdadeiro capital da sociedade...” ou seja, a totalidade do mercado de trabalho contratado. LUCRO E COOPERATIVA Um aspecto básico da definição da cooperativa é não ter lucro, associação sem fins lucrativos. Uma sociedade de pessoas físicas onde as obrigações tributárias recaem sobre elas. Pode ter resultados financeiros no balanço anual, os quais serão rateados aos sócios segundo a utilização dos serviços, proporcionalmente ao trabalho realizado, o resultado financeiro não é lucro. Quando se afirma que a cooperativa é uma organização sem fins lucrativos, muitos cooperados, assumem uma postura de incredulidade, ironia ou certo ar de cumplicidade. Chegam a afirmar que cooperativas não têm lucro “entre aspas”. Se isto acontece com o cooperado, imagine-se o que passa na cabeça de quem não está familiarizado com o sistema cooperativo. No caso,
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a visão dos funcionários do Estado com formação e lógica da arrecadação para o fisco todos são suspeitos de sonegar, até provar o contrário? Temos aqui também o caso da linguagem importada de um sistema econômico determinado, para outro de natureza distinta. É necessário não vacilar e evitar confusões na comunicação tanto no interior do sistema como com a sociedade. Evitar desgaste no diálogo com os funcionários do Estado e com legisladores no momento de elaborar leis e normas. Este é um conceito estratégico, um dos conceitos pétreos da doutrina cooperativista do qual devemos ter claro entendimento, assim como, seus desdobramentos em relação ao Mercado, ao Estado e à comprovação contábil. É um conceito que faz parte da identidade histórica, teórica, doutrinária e prática cotidiana do cooperativismo. Fundamentar que a cooperativa é distinta na sua natureza jurídica, econômica permitirá argumentar que a cooperativa, como diz a Constituição, deve “receber tratamento tributário adequado” e não um tratamento impróprio similar às sociedades mercantís lucrativas, como vem acontecendo. Ligado a esta questão está outra ambigüidade conceitual, cooperativa é ou não é empresa? Uns argumentam que sendo a cooperativa empresa visaria lucro e o fisco deve cobrar tributos. A cooperativa não busca lucro o que não significa que sejam ineficientes e seu objetivo seja produzir perdas, pois se perde é liquidada. A questão é mais complexa e de conceitos O lucro como conceito é função e lógica do capital, remunera o capital não o trabalho. A base da economia mercantil é buscar o lucro. Se na cooperativa não existe separação entre o capital e o trabalho o que sobra, o excedente, é o resultado que vai melhorar a qualidade de vida dos seus associados com melhores produtos
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e serviços aos membros da cooperativa.27 A cooperativa é empresa ao organizar meios econômicos com capital (quotaparte/capital social), dispor de recursos físicos (máquinas, instrumentos), tecnologia, pessoas que, articuladas têm por fim prestar serviços ao associado, que é inclusive viabilizar seu trabalho no mercado Por outro lado, o ter ou exercer o caráter econômico, não significa que a cooperativa seja uma empresa mercantil. Não tem finalidade de gerar lucro para um proprietário, que é o capitalista (Ver: Empresa Cooperativa). É necessário fundamentar e explicar os princípios e métodos que explicitam a natureza não lucrativa do sistema cooperativo, diferenciando do sistema mercantil capitalista cujo objetivo e fim é justamente o lucro. A contabilidade, os registros e controles cooperativistas devem refletir a doutrina. Por esta razão é política e tecnicamente importante um esforço dos organismos de segundo e terceiro graus implementar normas de harmonização de conceitos ajustadas inclusive a cada modalidade de cooperativa.. Estão relacionados com o entendimento da ausência de lucro nas cooperativas vários princípios e conceitos presentes na matriz histórica de Rochdale e na prática do cooperativismo. A origem está no conceito de eqüidade: os fundadores buscavam evitar a iniquidade na distribuição dos bens. Além disso estão nos 27
Temos escutado cooperativistas afirmarem: certo! a cooperativa não tem lucro, mas o cooperado sim. No caso da cooperativa de trabalho, entendemos que o trabalho produz excedente, renda. Renda para o cooperado e não lucro, pois não é capital. Este é um tema para a Teoria Sócio -econômica do Cooperativismo, analisando como funcionam, como são valorizados os fatores (capital, trabalho assalariado, trabalho associado, tributos, subsídios, dinheiro, mercado, oferta, demanda e preços) em uma “Economia Sem Fins Lucrativos”.
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fundamentos como os Valores, ajuda mútua, solidariedade. As legislações nacionais apontam conceitos com significados específicos que devem ser entendidos também, para permitir a compreensão da natureza peculiar da cooperativa, tais como: excedente, sobras, juros limitados ao capital, princípio da distribuição dos excedentes e sobras, capitalização, os fundos de reserva, a invariabilidade do valor das quotas partes, a devolução de ativos em caso de liquidação. A empresa também é um conceito relacionado à ausência de lucro na cooperativa. Paul Lambert define empresa nesta direção: “Empresa é um grupo hierárquico de pessoas, que vendem bens ou serviços a um preço além do custo ou que cobre aproximadamente o custo” . A empresa pode ser portanto, capitalista, pública ou cooperativa e deve ser auto-suficiente.28 Portanto, a ausência de lucro é um elemento de identidade do sistema cooperativista e não se reduz mecanicamente a distribuir excedentes em proporção ao uso do associado e nem favorecer as atividades lucrativas, de associados. Se assim fosse, grupos econômicos que em si mesmo não realizassem ganhos, poderiam abrigar-se no sistema cooperativista, articulados a empresas lucrativas, deformando o sistema. Um grupo de empresários assim organizados não poderiam ser considerados de natureza cooperativa. Por esta razão, a questão está associada ao tema dos juros limitados ao capital. O fato do dinheiro por si gerar poder e riqueza foi criticado por Aristóteles, e a Igreja Católica instituiu o “pecado da usura”. Vários precursores do cooperativismo foram inimigos declarados dos juros. Para atrair capital e contribuições, estabeleceu-se a remuneração do capital limitada, 28
Paul Lambert, “La Doctrina Cooperativa”. Ed. Intercoop-BsAs. 1961 pág. 164, apud, Carlos U. Garzon, Bases del Cooperativismo, pag. 238,Colombia.
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no início a 3.5%, depois 5%. Os pioneiros de Rochdale impuseram o princípio dos juros limitados, para eliminar a distribuição dos excedentes com base no capital e apontando à construção permanente da organização cooperativa. No caso da empresa capitalista, esquematicamente, o conceito de lucro está relacionado com o custo. Este inclui a compra de bens elaborados, matérias primas, valor do trabalho, juros ao capital, depreciação, amortização, impostos, seguros, etc. necessários para realizar a atividade lucrativa. Esta diferença, limitada ou não, entre custo e preço de mercado e a remuneração do capital do empresário, é denominada ganho ou simplesmente lucro. Se a empresa for por ações, é o dividendo. No caso da empresa cooperativa, se reconhece também os diversos fatores que compõem o custo, deduzidos do preço de venda; no caso de bens, resta uma diferença - o excedente cooperativo ou sobras. Sua distribuição não acontece segundo as quotas-partes dos associados. Pode até ser reconhecido um juro limitado, mas destina-se a remunerar parte do trabalho, fundos de benefícios comuns, educação, benefícios e serviços através da cooperativa, como um instrumento comum. O conceito de excedente ou sobra na cooperativa, não se limita ao ganho ou lucro da empresa mercantil. O lucro corresponde totalmente ao capital. Na cooperativa o excedente se reparte proporcionalmente ao uso dos serviços, benefícios recebidos, se reconhece parte das contribuição de capital (quota-parte) a juros limitados. Na cooperativa de trabalho, a sobra é uma “espécie de erro” para cima da estimativa de custos a ser rateado entre os associados. Na cooperativa, essa definição não é uma questão de semântica, mas de fundamento (a falha na estimativa de custos, é um crédito ao cooperado). Isto é diferente se a origem for de doação, de operações com terceiros
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O retorno das sobras ao associado é uma devolução do que foi cobrado a mais ou repassado de menos, nas retiradas provisórias durante o ano antes de efetuar o balanço geral. Por isto que o balanço da cooperativa é “zero”. O que poderia ser catalogado como lucro, que são os fundos indivisíveis em caso de liquidação da cooperativa não pode ser distribuído aos associados individuais, mas a entidade similar. No Brasil com o fim do BNCC (Banco Nacional de Crédito Cooperativo, extinto durante o governo Collor) ficou um “vazio legal” nesta questão do destino dos fundos indivisíveis. Os Estatutos das cooperativas, deveriam prever, no caso de liquidação ou extinção, deixar, fundos, bens e patrimônio, às Federações do Ramo, às OCEs ou SESCOOP. Este último por orientar seus fundos à educação e treinamento cooperativista. O ideal seria um Fundo Comum de direção colegiada, destinado a promoção e à educação cooperativista, inclusive, as atuais multas aplicadas a cooperativa, inadequadas, que o Ministério Público do Trabalho está destinando ao FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador. (Ver: Cooperativa). Nota de complemento. No uso da linguagem, as palavras não são neutras, revelam intenções, significados. Analisando a relação da linguagem com a cultura e o comportamento, o jornalista Alaor Barbosa (revista Exame) fez algumas considerações sobre o LUCRO que contribui para ampliar o entendimento do tema no cooperativismo. A cooperativa é uma “empresa sem fins lucrativos”, este conceito tem sido de difícil compreenção. Segundo o jornalista, a palavra lucro tem a mesma raiz que logro. Os romanos utilizavam indistintamente para referir-se a vantagens - negativa ou positiva - obtidas em uma transação. Com o tempo, o termo lucro foi sendo utilizado pelas classes mais cultas, enquanto nas camadas populares, para o mesmo conceito se expressava com o termo logro. Seria esta a
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razão pela qual na cultura brasileira, o lucro obtido por uma empresa é visto como algo negativo. Esta proximidade histórica entre as palavras lucro e logro, terminam por confundir os conceitos. Na língua inglesa, o termo para lucro é profit, cuja raiz é proficiency, que remete a idéia de eficiência na solução de problemas. O lucro portanto, está associado à idéia de mérito, competência e não ao vantagismo e à idéia de lesar o outro. A forma de denominar certas relações sociais trazem embutido uma concepção. No caso do salário, no Brasil para se referir à remuneração de alguém, usamos o verbo ganhar.. tanto. Já em inglês se expressa com o verbo fazer (to make). Que implicações psico-sociais para alguem que ganha e para quem faz seu salário? No Brasil, entende-se que se o trabalhador ganha, a empresa dá. M MITOS DO COOPERATIVISMO O cooperativista argentino, José Rodrigues Perez, da revista Lazos no livro, “Cooperativa de Trabalho; Empresa de Trabalhadores ou convidados de Pedra?, elaborou um conjunto de temas e conceitos que devem ser desterrados do universo cultural e da comunicação cooperativista. Uma série de falsos dilemas que ele denomina “Mitos Cooperativos”. A seguir traduzimos alguns que podem nos dar elementos para pensar nossa prática cooperativista e elaborar seus próprios mitos. Mito 1 - As cooperativas de Trabalho são mais cooperativas que as outras cooperativas FALSO. Também não é certo o contrário, que as outras “sejam mais cooperativas” que as de trabalho. No amplo campo do cooperativismo existe espaço para todas as manifestações de
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cooperativismo, não interessando a composição nacionalidade, regime social em que se encontrem.
social,
Mito 2 - As cooperativas de Trabalho não devem fazer publicidade dos seus produtos e serviços. FALSO. Um bom anúncio é aquele que vende o produto sem atrair a atenção sobre si mesmo Deve servir para fixar a atenção do leitor sobre o produto. Exemplo: Quando determinado orador falava, os ouvintes diziam: Que bem fala! Mas quando Demóstenes falou, os ouvintes disseram: “Sou contra Felipe!”. Mito 3 - Se uma cooperativa vai bem é porque não é cooperativa. Clarificando: se obtiver excedentes significativos, faz fortes reinvestinentos, adquire tecnologia avançada, estaria se contaminando do germem capitalista? FALSO. Esta concepção explicita certo “complexo de inferioridade” e uma perspectiva derrotista e incrédula a respeito das possibilidades das organizações cooperativas. Se estão entrando no campo derrotadas, por que estão entrando? Melhor é ficar em casa. Mito 4 - Se a cooperativa gera sobras, está negando seu caráter de organização “não- lucrativa”. FALSO. O problema é grave, pois não se está entendendo “a não-lucratividade das cooperativas”. Como dizem os economistas: atuando-se social e técnicamente bem, com flexibilidade situacional, criativamente e esquivando-se das pressões externas e internas, a cooperativa deve gerar bons excedentes ou Sobras. Alcançá-los é obviamente, um objetivo cooperativo, desde que se contemplem os outros objetivos da entidade e aqueles vinculados ao BALANÇO SOCIAL da mesma.
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Mito 5 - A eficiência e eficácia são qualidades das empresas privadas de fins lucrativos. FALSO. Pois existem empresas privadas absolutamente ineficientes. As cooperativas de Trabalho devem buscar um “modus operandi” que lhes permita ser eficientes (reduzir custos) e eficazes (sobreviver e alcançar o máximo das suas metas) Constata-se cooperativas de trabalho em que seus associados por anos retiram resultados inferiores aos que obteriam se trabalhassem como empregados em empresas privadas ou públicas. Isto até pode ser compreensivel sendo para manter fontes de trabalho, mas se os associados sustentam que isto é válido só porque as cooperativas devem ser assim, estão equivocados. A confusão provávelmente reside na confusão da cooperativa com entidade de assistência. Mito 6 - Tendência a não delegar funções por parte de Conselhos de Administração formados por associados autocrátas ou paternalistas. Isto conspira contra o êxito da cooperativa, a transparência e a participação dos associados. Os cemitérios estão cheios de pessoas imprescindíveis (são as que mais abundam). A vida (e não a morte) mostra que os humanos são mortais e a cooperativa vai além da desaparição física de um ou mais associados. MODELO COOPERATIVISTA E ECONOMIA DO MERCADO A temática do “cooperativismo e mercado” é estratégica para a integração cooperativista na perspectiva de um “sistema econômico”. O foco é gerar produtos e serviços para um mercado cooperativo? Estabelecer uma rede da economia cooperativa, cooperação em vez de competição? É o mercado de livre concorrência entre cooperativas e empresas privadas de fins lucrativos o espaço para medir a eficiência da cooperativa? O
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tema das alianças estratégicas como deve ser contemplado nesta concepção “cooperativa versus mercado”? É o modelo da “nova geração cooperativista”, das cooperativas americanas, o ideal para a relação concorrencial da cooperativa no mercado? Como conciliar a eficiência empresarial e participação social interna? É válido excluir para se tornar concorrente no mercado? (ver: Teoria Sócio-econômica do Cooperativismo, Lucro e cooperativas) MODELO DE GESTÃO COOPERATIVA Ao menos internamente, o modelo de gestão cooperativista é essencialmente diferenciando da gestão privada, ainda que participativa ou de co-gestão. Trata-se de um modelo de autogestão e propriedade social dos cooperados. A base do modelo de gestão é suportada; a) Pelos princípios e fundamentos do cooperativismo, as pessoas são valores prioritárias ao capital e este é só um valor instrumento; b) Pela Lei e Normas legais do marco nacional e c) Procedimentos, registros e controles diários dentro dos principios e normas legais. O modelo de gestão na cooperativa, não dissocia ou separa o projeto social e a área empresarial. Para o exterior, a cooperativa funciona com critérios empresariais equivalentes a outras empresas; para o interior o projeto social é a continuidade, eficiência e qualidade de vida do cooperados. Considera-se portanto, a participação e satisfação interna das pessoas e a eficácia externa com metodologas gerenciais adequadas. Portanto, o modelo de gestão cooperativa sem participação dos cooperados não é cooperativa. Cooperativa sem eficiência no
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mercado, deixa morrer o projeto social cooperativo. O fracasso da gestão cooperativa se encontra sempre em algum destes eixos. As cooperativas sociais italianas têm sido estudadas como um modelo de gestão setorial exemplificante. O CGM-Consócio Nacional da Cooperação Social Gino Martelli, articula no inicio do ano 2000, 48 consócios regionais associando 800 cooperativas sociais de tipo A e B, Uma pesquisa sobre o CGM foi publicada em 1999 por Franco Angelli Editore com o titulo “Il Campo di Fragole: reti di imprese e reti di personae nelle imprese sociali italiane” de varios autores, 300 páginas. (ver: Mondragon) MUNSTER Tendência decorrente do pensamento cooperativo originado na Universidade de Munster (Alemanha) que muda do liberalismo para o cooperativismo, colocando ênfases na questão da eficiência cooperativa. MÃO-DE-OBRA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Na Legislação brasileira não se aceita o modelo de cooperativa de mão-de-obra, nem faz contrato de mão-de-obra. Por essa razão a cooperativa faz um contrato para realizar serviço, independente das pessoas que o realizem. O serviço é delimitado a uma tarefa descrita no contrato. Contudo, um relatório da OIT-Organização Internacional do Trabalho de 1982, de autoria de Raymond Louis; “Cooperativas de Mão-de-Obra: Em retrocesso ou Expansão?” em espanhol, faz ampla análise histórica sobre esse modelo de cooperativa de trabalho no mundo. Termina seu estudo com proposta para Plano de Desenvolvimento destinado às cooperativas de mão-de-obra, aquelas cooperativas em que os sócios só têm disponível a força “física ou mental” do trabalho
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(Ver: Cessão de mão-de-obra) MARKETING COOPERATIVISTA O marketing cooperativista não tem sido tratado sistemáticamente e com enfoque baseado na doutrina. Recordemos o Dia Internacional do Cooperativismo e os símbolos como têm sido tratados. Inclusive um aspecto peculiar, chamar a atenção: o fato do cooperativismo internacional ter perdido “a bandeira e as côres do arco-iris” para o movimento gay. Como é tratada a marca do cooperativismo (o pinheiro) em termos de marketing, propaganda e relações públicas do cooperativismo? Algumas peculiaridades: os especialistas têm defendido um novo marketing para o cooperativismo. Ter metas, objetivos de agregar valores ao cooperativismo. Ter defesa com argumentos fundamentados. Ter como foco que cada associado é um promotor da cooperativa (como a palavra de ordem da UNIMED: um lugar onde você é atendido pelo dono). Mostrar quais os benefícios que a cooperativa presta ao sócio, ao cliente e à sociedade. Desenvolver uma estratégia coerente de educação do associado e do cliente, dialogando com o jurídico do cliente, Tomando este como parceiro na estratégia ganha-ganha e não vê-lo como um predador. Considerar na cooperativa as diferenças entre marketing, propaganda e relações públicas. MENOR DE IDADE E JOVENS NAS COOPERATIVAS Com respeito à associação do menor de 21 anos a cooperativas devem ser considerados, os termos do art 1º e 308 do Código Comercial e o Decreto nº 3708 de 10/01/1919, o art. 386 do Código Civil e o acordão do STF (Supremo Tribunal Federal)
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proferido no Recurso Extraordinário nº 82.433-SP-J de 26/05/1976 –Relator Ministro Xavier de Albuquerque DJU =08/07/1976 pg. 5.129, unânime, assim ementado: “sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Participação de menores, com capital integralizado e sem poderes de gerência e administração de quotista. Admisssibilidade reconhecida, sem ofensa do Art. 1º do Código Criminal” A nova corrente, e como se acha refletida no mencionado acordão do STF, apensou o entendimento anteriormente adotado, condicionando o ingresso de menor na sociedade a 2(dois) requisitos: um, que as quotas estejam integralizadas; dois, que o menor não assuma cargo gerencial ou administrativo da sociedade. Em um sentido mais amplo, recordamos que existem no Brasil as Cooperativas Especiais de Estudantes, principalmente nas Escolas Técnicas Agrícolas que funcionam muito bem com estes jovens estudantes do segundo grau. Em muitos países, nas Escolas de segundo grau, funcionam cooperativas de Estudantes e em Universidades já são clássicas as cooperativas de estudantes administrando serviços de materiais didáticos e de apoios, restaurantes e alojamentos estudantis. No Canadá, Quebec, se desenvolve interessante experiência de “Cooperativas de Juventude”, cooperativas que funcionam unicamente durante o período de férias. MODELOS DE COOPERATIVAS DE TRABALHO As diferenças de opiniões entre juristas e administradores estão amparadas nas diversas concepções que percorrem o cooperativismo de trabalho. É necessário portanto delimitar ou
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explicitar dois aspectos: as concepções ideológicas ou percepções do que é e não é uma cooperativa de trabalho e os modelos de organização do trabalho associado em cooperativa. Desde o inicio, o movimento cooperativista propiciou debates engendrou correntes e estratégias variadas sobre as relações cooperativa e sociedade. Assim com respeito à democracia, se debate se uma cooperativa com maior ou menor número de cooperados, é mais ou menos cooperativa. 1. Quanto às concepções estritamente pragmáticas, encontramos uma abordagem instrumentista genérica, para a qual a cooperativa de trabalho é apenas uma tecnologia de gestão para reduzir custos da empresa mercantil, uma forma a mais para evitar encargos e contribuições. O empresário individual pode até pensar assim, mas não quem se intitule “um cooperativista”. Por outro lado, não é legal e nem legitimo que empresas ou instituições “montem” suas cooperativas unicamente com este fim. Próximo a esta concepção estão aqueles grupos que “montam cooperativas”, sendo parte delas como cooperados, mas se apropriam desproporcionalmente do excedente, a titulo de administração ou comercialização, além de não seguirem os princípios cooperativistas na prática. Nesta mesma direção estão os que entendem a cooperativa de trabalho como uma entidade exclusivamente de mão-de-obra, uma espécie de “just in time” de “recursos humanos”, à disposição do capital ajustando-se às demandas do mercado, isentando-os das responsabilidades do contrato da força de trabalho, repassando-a para a cooperativa. 2. O enfoque das concepções do cooperativismo deve ter como referência a matriz doutrinária do cooperativismo, considerar os valores e princípios para evitar desvios. Contudo não é possível deixar de levar em conta que estamos
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em um momento de transição e o ambiente onde se desenvolve o cooperativismo, carece de informações, acontecendo inúmeros erros de boa fé, devido à ignorância dos fundamentos e dos procedimentos. 3. Quanto aos modelos de cooperativas de trabalho que estão emergindo nesta realidade de reestruturação do trabalho, salvo melhor juízo, deve-se considerar como um processo aberto e construtivo, desde que a cooperativa emergente expresse vontade manifesta de integração ao cooperativismo, e aceite um programa de normatização e unificação de procedimentos no seu funcionamento. Na análise da situação do cooperativismo de trabalho no país, temos que ter em vista esta transição em direção a organizações mais estáveis e ao mesmo tempo, evitar desvios e fraudes. A realidade mostra diversos tipos de articulações que darão forma no futuro imediato a múltiplos tipos de modelos de organização do trabalho associado em cooperativas. Esta questão tem a ver também com a definição das tipologias do sistema cooperativista brasileiro, denominado Ramos do Cooperativismo. 4. Qual o modelo ideal de cooperativa? Um grupo coerente e sintonizado com os fundamentos e princípios consagrados pelo cooperativismo, tanto nos objetivos como na prática. Neste sentido uma cooperativa pode ser legitima, autêntica, mesmo informal e sem ser legal. O modelo ideal perfeito seria aquele que também se ajuste ao “modelo legal”. 5.
O modelo legal de cooperativa é aquele que segue todo o ritual de procedimentos da Lei 5.764/71, com no mínimo 20 pessoas registrando-se na Junta Comercial, etc. e até associar-se à organização representativa. Estar perfeitamente sintonizada com a Lei não significa, na
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prática, uma autenticidade, se não funcionar de acordo com os procedimentos, Valores e Princípios do Cooperativismo. Que modelos de cooperativas estão emergindo na realidade nacional? 6. Nos últimos anos, diversos modalidades de trabalho estão sendo organizadas em cooperativas. Um modelo clássico de cooperativa de trabalho, cuja nomenclatura vem da tradição francesa, denominada “cooperativa de produção” , entende que o trabalho deve realizar-se em um local físico e produzir bens. Tem sua matriz na revolução industrial. Hoje contudo, o trabalho é que é o conceito-chave em processo de amplas transformações, ao expressar-se através da organização cooperativa, passa a produzir bens e serviços, tendendo a diversificar cada vez mais suas formas de realização. 7. Existe também o que poderíamos denominar de modelo de cooperativa profissional, modelo também clássico inspirado em um período de estabilidade do processo produtivo em que as profissões formavam corporações relativamente delimitadas e com mercado de trabalho monopolizado. Este modelo tem funcionado para profissões ditas “liberais” de habilidades e especialidades reconhecidas e inclusive protegidas por leis, tais como médicos (UNIMEDs), dentistas (UNIODONTOs), psicólogos (UNIPSICOs), etc.
8. Tem surgido também cooperativas que por falta de informação e de fundamentos do cooperativismo, importam da tradição sindical a nomenclatura das “categorias profissionais” e a “base territorial”, exemplo: “cooperativas de trabalhadores da indústria do vestuário de São Paulo e Osasco”., “cooperativa de trabalhadores
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rurais”, etc. abrindo espaço tanto para a hostilidade como para a intervenção do Estado no cooperativismo. 9. O modelo multiprofissional é o que tem sido mais questionado sob a forma de diversos argumentos, inclusive jurídicos. Estas argumentações entendemos, estão lastreadas em uma “concepção superada de categoria profissional”. Os opositores a este modelo afirmam que, ao existir amplas diferenças culturais entre seus membros, um domina o outro. Se esta tese se impõe leva a segregação e ao enfraquecimento do trabalho no mercado. Na verdade um grupo com composição multiprofissional, fundamentado-se nos Princípios, amplia o leque de habilidades no âmbito de uma cooperativa, para facilitar a inserção no mercado. Este modelo tem uma lógica que vai alem do local de trabalho e da organização por profissão, mas está também na fronteira da simples “alocação de mão-de-obra” que não encontra amparo na legislação e pode ser frágil na doutrina. Exige para este modelo, a necessidade de maior investimento e um desafio de tecnologia de gestão, educação e participação para integrar os cooperados. Não contemplar estes aspectos poder cair na “cooperativa oligarquizada”, onde o poder e a distribuição do excedente é apropriado por uma pequena elite. 10. Estes modelos de trabalho associado em cooperativas, tendem também a projetar sua identidade referida no setor de atuação da cooperativa, tais como: “cooperativa de trabalho em minas”, urbana, rural, industrial, artesanal, serviços, saúde, transportes, turismo, etc. Este tipo de classificação vertical por áreas ou setor produtivo, é praticada no interior do movimento cooperativista mas sempre tendo o trabalho como eixo. O objetivo é facilitar
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ações frente à legislação, às políticas públicas, formação profissional e integração cooperativista. 11. Existem casos de classificações que privilegiam a renda, como “cooperativas de baixa renda” ou “cooperativas populares”. Também encontramos classificação que toma como referência a gestão, denominando-a “cooperativa autogestionária”; certamente para ser cooperativa deve ser autogestionária. Qualquer que seja o modelo, nomenclatura ou classificação a referência deve ser o conceito de trabalho, os Valores e os 7 (sete) Princípios do cooperativismo. 12. Outra classificação que no nosso entender pode se prestar a confusão é o da “cooperativa de prestação de serviços”. Esta semântica restritiva, é bastante precisa no marco jurídico nacional, serviço é aquilo que não é um bem, um objeto. Prestar serviço não é colocar à disposição do empresário (capital), tomador ou cliente da cooperativa, unicamente a força de trabalho (a mão-de-obra), mas contratar uma atividade delimitada que requer habilidade, não importando quem realize, mas que se realize dentro dos parâmetros contratuais pactuados. É portanto esta atividade que é contratada e não a pessoa. Este modelo de cooperativa - quando não dispõe de instrumentos de produção ou controle do espaço de trabalho - deve ser acompanhado, analisada em uma perspectiva processual, construtiva e de acordo às peculiaridades de sua composição e tempo de organização. É possível que em uma primeira etapa um grupo de trabalhadores se veja compelido a ingressar no mercado de trabalho associados em cooperativa, dispondo unicamente de força de trabalho ou habilidades sofisticadas, claramente delimitadas. Mas também pode haver aqueles que não dispõem destas habilidades claramente definidas e o mercado só “compra” sua força física de trabalho, neste caso a chave
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é a forma do contrato. Não dispor nem de instrumentos de trabalho ou quota-capital suficiente para comprar instrumentos, não pode ser obstáculo ao trabalho associado. Esta flexibilidade tem que ser creditada com tempo limitado e ao grupo, em nome da boa fé e pode ser avaliada também conhecendo o processo de organização da cooperativa. Contudo, todos estes modelos estão em construção, é necessário um acompanhamento por parte dos órgãos de representação. Parece saudável sob o ponto de vista da doutrina o entendimento que cooperativa de trabalho não cede simplesmente mão-de-obra, mas nada impede que um grupo só tenha força de trabalho no início da cooperativa. Por isto se discute ao formar,qual o projeto econômico da cooperativa. É possível trabalhar no local do cliente ou tomador, mas com clara delimitação no contrato e na prática, na gestão diária e com forte formação cooperativista do cooperado. É preciso considerar ainda que nos termos da Lei 5.764/71 (Art. 4O ), todas as cooperativas são de prestação de serviços, aos seus sócios. 13. E a cooperativa de trabalho virtual a domicílio? Atualmente a tecnologia muda a própria natureza do trabalho e as formas da sua realização. Não podem os cooperativistas, que sempre defenderam a autonomia, colocar o cooperativismo de trabalho emergente em uma “camisa de força regulamentarista”. Se um grupo de trabalhadores, com habilidades específicas (produzindo bens ou serviços) ache viável desenvolver sua atividade individual no domicílio e a cooperativa é um instrumento adequado para viabilizar partes deste processo produtivo ou viabilizar a chegada do grupo como coletivo, para negociar um contrato no mercado, é modelo perfeitamente legítimo. No Brasil a “cooperativamodelo de taxi” (digo modelo, pois existem cooperados com vários taxis na mesma cooperativa), viabiliza basicamente a
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comunicação de forma cooperada. O cooperado taxista, dono do seu instrumento (o taxi) trabalha praticamente isolado e certamente esta é uma cultura cooperativista frágil, não havendo mecanismos adequados de formação e coesão social. Para este mesmo tipo de trabalho com taxi temos, por exemplo, o “modelo uruguaio”, onde cada 4 (quatro) veículos de propriedade social coletiva da cooperativa, gera trabalho constante para 10 cooperados. 14. Certamente temos um modelo de cooperativas de trabalho tutelada, trata-se de uma “cooperativa de dono”: as vezes induzida até por um órgão público, prefeitura, ou por uma empresa privada, onde o cooperado deconhece o cooperativismo ou não tem autonomia. Geralmente tal cooperativa tem um único contrato que viabiliza sua existência. A origem da cooperativa não é necessariamente o que caracteriza uma tutela, mas sim uma prática constante e frágil organização econômica e social. O fato de um órgão público, prefeitura, estimular a organização dos trabalhadores em cooperativas, está em sintonia com o Art. 174 da Constituição Federal e é positivo; o negativo é a manipulação da cooperativa, mantendo-a como um instrumento de subordinação ou exclusividade, impedindo sua autonomia. 15. Em resumo: as variações de organização do trabalho são dinâmicas e amplas, portanto também amplos os modelos de organização do trabalho associado em cooperativas, assim denominados sempre que pratiquem e se ajustem à legislação brasileira, bastante adequada e aos valores e princípios.(Ver: Classificação, Ramos)
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Cooperativas de maior Cooperativas com menor probabilidade de coesão probabilidade de coesão Possui ou controla local Trabalhadores
no local do de trabalho cliente Possui instrumento, Não possui instrumentos, meios de trabalho meios de trabalho Controla receita Poucos contratos Produz bens Pouca autonomia econômica Rotatividade dos sócios MONDRAGÓN: 40 ANOS DE EXPERIÊNCIA A experiência de MONDRAGÓN, no país Basco (Espanha), está completando mais de 40 anos. Foi iniciada em 1956, com a criação de uma Cooperativa de Produção Industrial, fabricando pequenos fogões a gás. Em 1959, com a constituição de mais duas outras cooperativas do mesmo gênero (produção industrial), foi criada a Caja Laboral Popular-Cooperativa de Crédito, a fim de dar suporte financeiro às cooperativas existentes. Nesta época, foi criada junto à Caja Laboral Popular o embrião do que viria a ser mais tarde Lagun-Aro, a entidade de Previdência Social do próprio grupo. Esta foi a resposta à retirada da filiação à previdência social pública, dos trabalhadores associados às Cooperativas de Trabalho. O êxito dessa experiência se deveu fundamentalmente à liderança de grande vocação social, o padre JOSÉ MARIA ARIZMENDARRIETA, coadjutor da Paróquia de Mondragón, no país Basco, no início de 1941. Sua primeira preocupação foi criar uma escola profissional, onde procurou mostrar aos seus alunos, desde o início, os rudimentos de uma economia solidária. Mostrava o que, no futuro, o cooperativismo poderia realizar,
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caso fosse adequadamente administrado. Foi dessa Escola que saíram todos os fundadores da experiência. Hoje, mais de 40 anos depois, estão organizadas no país Basco, mais de uma centena de cooperativas de produção industrial, com mais de 15 mil trabalhadores filiados, cujo faturamento para 1996 estava previsto em mais de US$ 2.100.000.000,00, dos quais aproximadamente US$ 1 bilhão seria destinado à exportação. A pequena escola profissional foi transformada numa Escola de Engenharia, com perspectiva de se tornar Universidade. Com esta visão abrangente e de integração do cooperativismo, Arizmendarrieta também transformou o cooperativismo de consumo - antes praticado isoladamente nas pequenas comunidades - em uma única cooperativa de consumo chamada EROSKI. Hoje é uma gigantesca rede de supermercados presente em quase toda Espanha e Sul da França, com mais de 300 locais próprios e mais de 200 franquiadas. A Caja Laboral Popular tem filiais instaladas em quase toda Espanha e Institutos de Pesquisa desenvolvem projetos de tecnologia de ponta, comparáveis aos melhores existentes em toda a Europa. Obras civis são executadas em várias partes do mundo pelas Cooperativas de Construção Civil do Grupo Mondragón. Joint-ventures são formadas com governos de países do Norte da África, objetivando levar aos trabalhadores desses países a experiência que se realiza no país Basco. Empresas industriais na Suécia, na Alemanha e mais recentemente na vizinha Argentina, começam a ser adquiridas por Mondragón Corporación Cooperativa-MCC, a fim de permitir aos seus trabalhadores uma experiência internacional de longo alcance.Após uma visita em maio de 1995, concluímos que alguns princípios básicos foram de vital importância para que Mondragón chegasse a 40 anos com êxito.
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A forma de gestão das cooperativas. A direção eleita pelo corpo social não tem função executiva; não recebe qualquer forma de remuneração por essa atividade; e a esses dirigentes cabe o papel de contratar os executivos necessários para a condução de cada Cooperativa. Cabe-lhes ainda transmitir os anseios do corpo social a respeito do desenvolvimento da sua entidade; discutir, aprovar e acompanhar a execução dos planos de trabalho, determinando eventuais modificações que porventura venham a se tornar necessárias; e representar a cooperativa. A direção executiva de cada cooperativa é contratada em cada uma delas e são recrutados os melhores cérebros para neles investir dentro do sistema cooperativo. Competitividade. Todos os participantes da experiência de Mondragón têm uma profunda consciência da necessidade de produzir o melhor, pelo mais baixo custo, a fim de continuar produzindo. Para tanto é necessário desenvolver, em caráter permanente, novas tecnologias, acompanhar ou identificar novas tendências de consumo, estudar mercados, criar novas necessidades de consumo e demonstrar uma capacidade de competir em todas as linhas do que venham a produzir. Capitalização. Arizmendarreta dizia: “É necessário ter em conta que para criar indústrias junto a povos subdesenvolvidos, não se pode começar com idéias abstratas e justiça salarial, etc Os povos não têm capital. Devem aprender a gastar menos do que produzem. Portanto, desde o início, é necessário uma busca incessante para que, tanto a cooperativa, como aqueles que dela participam, almejem alcançar um determinado patamar de liberdade econômica, para que possam alcançar a liberdade total da criatura humana”. Não é à toa que hoje as cooperativas de produção industrial de Mondragón alcançam um patrimônio liquido em torno de US$ 650 milhões.
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Solidariedade. Outra citação do padre Arizmendarrieta torna clara uma idéia que muitos julgam saber, mas poucos praticam. Dizia ele: “O trabalhador cooperativista não tem que ser um desertor do glorioso mundo dos trabalhadores, que hoje não tem a felicidade de trabalhar nas mesmas condições de emancipação econômica e social; não pode aparecer nem comportar-se como um ‘novo rico’. Seria muito mesquinho o conceito que o mundo pudesse ter de um cooperativismo que não servisse para mais nada, além de criar outras minorias, com um nível um pouco melhor de bem-estar social. Minorias essas que simplesmente se agregariam àquelas que temos no mundo burguês. Dai que a responsabilidade nos deve levar à solidariedade com os demais trabalhadores. Para nós RESPONSABILIDADE e SOLIDARIEDADE são algo inseparáveis”. Educação. Tendo começado com uma modesta escola profissional, a experiência de Mondragón, quarenta anos depois, busca criar uma Universidade e manter contato permanente com Universidades de quase todo o mundo. Nada em Mondragón é mais importante que a educação. O fundador já dizia: “o ensino deve ser permanente, para que seja eficiente”. (*) Autor: José Samuel de Araújo é um cooperativista que realizou missão de observação do atual cooperativismo europeu em 1995; é diretor secretário de COOLABORA com sede em Brasília.(Publicado na Revista Cooperação & Trabalho, Fetrabalhosp)
MUNICÍPIOS E COOPERATIVAS O 7O Princípio do Cooperativismo determina a Preocupação com a Comunidade: “ As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades, através de
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políticas aprovadas por seus membros”. As cooperativas existem para o benefício dos seus associados e devido a associação destes a um espaço geográfico, leva a que as cooperativas estejam ligadas à comunidade. Por essa razão, este princípio de ação e organização leva a cooperativa desenvolver uma responsabilidade com o desenvolvimento da comunidade nos aspectos econômicos, social e cultural, trabalhando pela proteção do meio ambiente. Tal tema deve ser discutido pelos membros, como comanda este princípio. O tema do desenvolvimento local, da territorialidade da cooperativa é o que articula o cooperativismo com o município e o desenvolvimento local. Para o êxito desta relação existem diversos instrumentos institucionais que os cooperativistas devem exercitar no seus município: Planos Diretores, Participação na Comissões Tripartites de Emprego, os diversos Conselhos, a discussão do orçamentos Municipal, as eleições municipais. Em alguns Estados estão implementando o conceito de Fóruns Municipais do cooperativismo, a instauração das Frentes Parlamentares Municipais e a regionalização das OCEs (ver: Desenvolvimento Local). MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO E COOPERATIVAS Representantes do Ministério Público do Trabalho, nos diversos debates, nos escritos e testemunhos, pregam estar a favor do cooperativismo, nem poderia ser de outra forma, pois estariam contra a Constituição Federal. Mas na prática o que faz é priorizar a defesa do “sistema de trabalho assalariado”, o “trabalho empregado e dependente”. Por outro lado, tem se arvorado em definir o “que é cooperativa e qual seu campo de trabalho”, segundo sua ciência e seus critérios. Para isto seus membros têm promovido as seguintes ações: escrevem artigos de
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proselitismo, estimulam “contrato de avulso” e “condomínio de empregadores” para o labores agrícolas. No campo entendem que, legalmente, não é permitida a organização dos trabalhadores em cooperativas. Realizam palestras e seminários em todo o país mostrando os exemplos negativos; articulam entre si para harmonizar a ofensiva, e com os sindicatos e fiscalização do Ministério do Trabalho para realizar devassa em todas as cooperativas possíveis. Pressionam, com o poder do Estado, aos contratantes de cooperativas para que rompam os contratos com as mesmas, através de um coativo “Termo de Ajuste de Conduta”. Implementam Ações Civis Públicas pressionando por dissolução das cooperativas; fazem ação de lobi junto ao Congresso para mudar leis; elaboram pareceres (Cartilha do Ministério do Trabalho, especial para fiscalizar cooperativas). Entre os aspectos questionados pelo MPT nas atividades das cooperativas, que entende estão mascarando relações de emprego, figuram: Questionam a modificação do art. 442 da CLT, que colide com os princípios constitucionais; Que a cooperativa, tal como conhecem, é uma “empresa”, portanto tem lucro; Não admitem a organização de trabalhadores em cooperativas para realizar labores agricolas; Não existe “affetio societatis” nas cooperativas investigadas; Pregam um modelo de cooperativa de trabalho que deve possuir capital, instrumentos e local próprio, ou seja, atividade que começa e acaba na cooperativa (exemplo: lavanderia); Não admitem cooperado na linha de produção recebendo ordem e cumprindo horário; Não aceitam nenhuma discussão ou “Mesa de Entendimento” (seria o mesmo que sentar-se com bandidos) e recomendam à fiscalização que aplique a Lei.
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Que o trabalho através de cooperativa é retrocesso a “relações
civis” no contrato de trabalho; N NATUREZA CIVIL DA COOPERATIVA O artigo 4º da Lei 5.764/71 define a natureza da cooperativa: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: “ Citando Reginaldo F. Lima: “…as cooperativas têm “natureza civil” e isto tem provocado uma série de interpretações, até o cúmulo de serem tratadas (por atos administrativos e sentenças judiciais, inclusive equivocadamente em alguns estatutos mal elaborados de cooperativas) como “sociedade civis”. É preciso deixar claro que “natureza civil” não se confunde com a afirmação de serem as cooperativas “sociedades civis”. São, obviamente coisas completamente distintas e o equívoco deve ser debitado às interpretações que pinçam certos trechos de textos legais para compreendê-los isoladamente, como se fossem autônomos ou se existissem afastados de todo sistema de direito positivo. Natureza civil entendemos como sendo a forma de se fixar que as cooperativas são formadas de pessoas e não por capitais ou interesses mercantis.”
NORMATIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Em vários debates tem sido tratado o tema visando diferenciar o que é ou não é cooperativa de trabalho. Entre estes aspectos da
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normatização estão fatores como atitude, comportamento, jurídicos, unificar procedimentos administrativos. Alguns eixos expostos que podem ser úteis para avançar na questão da estandardização do modelo de gestão, são os que se seguem. a- O “regime de trabalho”ou “disciplina de trabalho”: Estas
questões devem ser decididas na cooperativa, pelos sócios. É isto o que significa o caráter autogestionário da cooperativa. Contudo, uma oligarquia interna pode escudar-se nesta formula e impor seus critérios com o desconhecimento ou ignorância dos sócios, o que não exime tal estrutura de responsabilidade legal. b- A resolução de conflito administração da cooperativa e o
sócio. A solução do conflito na cooperativa tem suporte em quatro eixos bem evidentes: 1) Os critérios da Lei; 2) Os registrados no Estatuto; 3) Os previstos no Regimento Interno e 4) A utlização adequada dos Valores e Princípios do cooperativismo. c- Aspectos que já existem na Lei e outro que devem ser
implementados: 1) Mecanismos e critérios claros para a capitalização; 2) Unificar de forma clara e transparente todas as operações contábeis, tornando-as compreensíveis a qualquer sócio; 3) Conhecimento por todos dos mecanismos de registro de produção e remuneração ou repasse do trabalho realizado, segundo as atividades e habilidades; 4) Regras claras sobre o funcionamento dos Fundos Sociais (indivisíveis e divisíveis) 5) Ter claro que o caráter de “sócio trabalhador” através da organização cooperativa é diferente do “autônomo independente” e do “assalariado subordinado”. A OCESP(Organização de Cooperativas do Estado de São Paulo), por sugestão do Ramo Trabalho, em janeiro de 2000
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tornou-se a primeira OCEs a aprovar uma instrução para normatização das cooperativas de trabalho, com o objetivo de estabelecer critérios para o funcionamento adequado destas cooperativas, com os parâmetros seguintes: I - ASPECTOS LEGAIS E DE PRINCÍPIOS 1. Toda cooperativa deve ter registro na Junta Comercial, adquirir o CNPJ e outros registros públicos,seguindo os requisitos da legislação. 2. A constituição de uma cooperativa deve ser adequada à Lei 5.764/71 3. Toda cooperativa deve ter documentação completa do sócio cooperado: livro/ficha de associado, comprovação de quotaparte, comprovando o Princípio da “livre adesão”. 4. Livro de Reuniões do Conselho de Administração e/ou Diretoria , Conselho Fiscal e respectivas atas. 5. A participação dos sócios nas AGO/AGE deve contemplar a razoabilidade proporcional, segundo o número de sócios e a forma como foi publicada a convocação da AGO evitando a perda de legitimidade. 6. Cadastro de autônomo para contribuir com o INSS e no Município para o ISS(Imposto sobre Serviços) como autônomo. 7. A eliminação de cooperados deve ser sustentada na Lei (Art. 33, 34) e a cooperativa deve evitar “legislações internas” que não tenham por base a Legislação vigente. II- ASPECTOS ASSOCIATIVOS E DE CONTRÔLE DEMOCRÁTICO 1. Estar associada a OCEs e a organização de segundo grau, isto é a Federação do Ramo.
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2. O ingresso do cooperado à cooperativa deve contemplar a “livre adesão”, respeitando a viabilidade técnica. 3. Existência de um “Comitê de Educação Cooperativista” permanente, com um educador responsável. 4. Regimento interno que discipline a relação entre os sócios. Verificar se o cooperado tem cópia e conhecimento do mesmo. 5. Os critérios de remuneração ou repasse aos diretores devem estar claramente explicados, escritos e aprovados. 6. Avaliar o destino da “taxa de administração”. 7. Para eleições, seguir as obrigações legais de ampla divulgação, fixar em murais, publicar em jornal de ampla circulação, envio de carta com AR mencionando o quorum necessário 8. Para evitar individuos “donos de cooperativas”: o Conselho de Administração e/ou Diretoria pode ser reeleito mas renovando-se 1/3. Recomenda-se que os Conselhos de Administração sejam compostos de, no mínimo, 5 (cinco) cooperados e não superem qualquer dos membros 2(dois) mandatos consecutivos de 4(quatro) anos. (Art.47 Lei 5.674/71) 9. Para preservar a experiência dos membros de direção, a cooperativa pode constituir um “Conselho Estratégico de Negócios e Projetos” integrado pelos ex-membros do CA referendados pela AGO. 10. A cooperativa não poderá ter elevado “índice de rotatividade de cooperados”, explicar como reintegra “quota-capital” em caso de afastamento e a participação dos ex-cooperados nos bens capitalizados. 11. Avaliar relação e diferenças entre “cooperados cadastrados” e “cooperados ativos”.
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III- ASPECTOS REFERENTE ÀS RELAÇÕES COM O MERCADO 1. Nos contratos que executa, avaliar qual o conhecimento e a participação do sócio na gestão do mesmo. 2. Verificar número de contratos para avaliar a dependência ou tutela no mercado em relação ao tempo de fundação. 3. Avaliar o método de relações: o local de trabalho, as ferramentas utilizadas, a existência de gestores ou coordenadores de equipe. 4. Avaliar a terminologia utilizada nos materiais escritos, o “material de marketing” da cooperativa no mercado e na comunidade. IV – ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS 1. Perfil das atividades e mecanismos de promoção da coesão interna: Fundos (divisíveis e indivisíveis), Seguros, DIT(diária de interrupção do trabalho) 2. Projeto econômico-social da cooperativa na perspectiva da estabilidade e perpetuidade 3. Fortalecimento da família e da comunidade (Princípio 7º e Art. 28/II) 4. Avaliar e publicar todo ano a estrutura de distribuição ou aplicação dos resultados entre os cooperados, explicitando a menor, a média e a maior retirada na cooperativa (indicadores sociais). V. ASPECTOS ÉTICOS E CULTURAIS 1. Uso da linguagem adequada nos materiais de divulgação 2. As cooperativas de trabalho não podem fazer seu marketing com base nas redução de encargos e os denominados “benefícios” sociais.
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3. Uma cooperativa de trabalho não pode ter como foco servir ao capital mas ao cooperado. 4. Cooperativa constituída unicamente para funcionar com um contrato, formada por ex-empregados dispensados, deve ser avaliada “ad hoc”. 5. O 5º Princípio do cooperativismo é o da “educação, informação e treinamento” de todo cooperado. Cooperado analfabeto não pode permanecer em tal situação em uma cooperativa. A cooperativa deve demonstrar como é utilizado o FATES O OBJETO DA COOPERATIVA O objeto está sempre relacionado com as atividades exercidas pelos cooperados em uma variação infinita de acordo com as múltiplas e diversificadas formas como o trabalho se realiza na sociedade. As modalidades de cooperativas de trabalho variam também segundo os objetos, podendo uns tipos de atividades exigir uma ou outra forma de organização da cooperativa. Estes objetos vão variando de acordo com a cultura, as mudanças tecnológicas e as formas de se organizar o trabalho. Assim uma cooperativa, para realizar e chegar ao mercado com um produto, onde as habilidades e conhecimentos dos seus sócios se concretizem no mesmo, pode necessitar aparelhos e máquinas sofisticados, um lugar com determinada característica. Outra, por exemplo, um veículo e temos uma “cooperativa de transporte”, outra ainda somente a força física para carregar e descarregar, ou varrer uma rua e temos outra modalidade de cooperativa, variando segundo os objetos da cooperativa. O fim, a finalidade da cooperativa sempre é gerar trabalho, prestar serviço aos seus associados. O conceito de trabalho é o eixo organizador deste entendimento. (Ver: Fins da cooperativa)
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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) e o Cooperativismo Através da Recomendação 193, foram estabelecidos os parâmetros sobre o papel do cooperativismo. O próprio estatuto da OIT referenda e legitima este sistema. Inclusive, a ONU, em um relatório especial sobre o "Estatuto das cooperativas diante das novas tendências econômicas e sociais", voltou recentemente a sublinhar suas diretrizes de estímulo ao cooperativismo e suas múltiplas formas de organização como resposta aos problemas sociais e de organização do trabalho, emergidos no contexto da reestruturação econômica, política e social. O cooperativismo foi tema da ordem do dia da 253ª, 254ª, 255ª e 259ª reuniões do Conselho de Administração. A Recomendação 127 tinha um forte conteúdo desenvolvimentista e orientação aos países em desenvolvimento. Depois de 30 (trinta) anos, OIT inclui na agenda da Conferência de junho de 2001, o processo de atualização e adequação da Recomendação 127 às mudanças atuais que tomou forma na RECOMENDAÇÃO 193 com forte participação da CICOPA MUNDIAL.(ver). OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) O cooperativismo brasileiro possui uma experiência histórica que pouco deve a outros países. Provavelmente é devido a essa experiência que o primeiro não-europeu e não proveniente do cooperativismo de consumo a assumir a condução da ACI (Aliança Cooperativa Internacional) seja Roberto Rodrigues, do ramo agropecuário. Certamente a OCB foi um fator importante nesse processo.
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Até 1971 existia um movimento aberto e a instituição coordenadora era a UNASCO-União Nacional das Associações Cooperativas que articulava as UCEs(em alguns Estados). Neste período também em São Paulo surgiu uma divisão articulada na ACAPESP (Associação de Cooperativas Agropecuárias de São Paulo) que impulsou com Rio e Minas Gerais em dezembro de 1969, assentando as bases da unificação do movimento cooperativista na OCB. Em 14 de outubro de 1970 foi constituída a OCESP (São Paulo) e 14 meses depois em 16 de dezembro de 1971 com a Lei 5.764 foi constituído o “sistema OCB”. A OCB associa em 2000, mais de 5.500 cooperativas através de 27 OCEs (organizações territoriais) por Estados e 12(doze) Ramos (organizações verticais especializadas) conforme proposta em discussão (Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Energia-telecomunicações-serviços, Especial, Habitacional, Mineral, Produção, Trabalho, Saúde, Outros) Em 2000 é implementado o SESCOOP (ver: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo). A OCB desde a Constituição Federal de 1988 e mais precisamente a partir de 1995 vem discutindo sua missão e se ajustando às mudanças. Depois de vários anos, em 1998 foi realizado em Brasilia, com ampla discussão de todas as bases o XI Congresso Brasileiro de Cooperativismo, com mais de 1.500 delegados estabelecendo diretrizes de reestruturação para o cooperativismo nacional. Para dezembro de 2000 está agendado o XII Congresso Brasileiro de Cooperativismo, cujo tema é a “identidade cooperativa”.
OCEs (Organização Estaduais de Cooperativas)
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As OCEs são as estruturas horizontais do sistema cooperativista nacional, cujo órgão de cúpula é a OCB(Ver). As estruturas verticais são as organizações por atividades setoriais denominadas Ramos, as Federações e Centrais. As OCEs se mantém com a contribuição cooperativista (ver) e taxas de manutenção. Até 1998 a filiação era obrigatória, pois a cooperativa era uma “sociedade autorizada” pelo Estado. Tomando como exemplo ilustrativo a OCESP(São Paulo) para uma cooperativa se filiar na OCESP é exigido: a.Requerimento pedindo filiação; b.Ficha cadastral (modelo da Ocesp); c.Lista Nominativa – mínimo 20 associados (os vinte sócios fundadores da cooperativa); d.Ata de Constituição (xerox); e.Estatuto (xerox); f.CNPJ (xerox); g.Número de inscrição na JUCESP; h.Balanço (caso a cooperativa já tenha). Documentação em duas vias; uma fica na OCESP para registro e a outra vai para destinada a OCB pararegistro Nacional. É cobrada uma Taxa de Inscrição de 10% do salário mínimo vigente, caso no Balanço da Cooperativa, a soma do Capital Integralizado e Fundos não exceder a 250 salários mínimos e 50%, caso essa soma seja superior. A OCESP cobra duas outras Taxas: a de Serviços e a de Manutenção. A de Serviços: das Cooperativas de Crédito (Mútuo e Rural), Educacionais e Habitacionais. A de Manutenção: das Cooperativas Agropecuárias, Consumo, Energia, Serviços de Telecomunicações e energia, Saúde e de Trabalho. A taxa de serviço é cobrada semestralmente sobre o número de membros, até 500 associados 15 UFIRs, acima de 5000 associados, 60 UFIRs. A taxa de manutenção é calculada sobre o faturamento anual da cooperativa, até 360.000 UFIRs (*)/ano, são 144 UFIRs/semestre. De 361.001 a 700.000 UFIRs/ano são 216 UFIRs/semestre. De 1.200.001 a 4.500.000 UFIRs/ano, são 576 UFIRs/semestre.
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(*) ou índice equivalente, se for alterado pelo Governo (Ver: Ramos). OWEN, ROBERT (ver ampliação ) Robert Owen nasceu em Newton, Condado de Montgomery, Inglaterra, em 14 de maio de 1771. Precoce, teve acesso à literatura da época. Em 1781 inicia sua carreira como comerciante de tecidos e aprende técnicas de fiação. Passou de aprendiz a co-proprietário de tecelagens. Neste período começa a participar na “Lit and Phil”, de Manchester, uma sociedade de intelectuais e cientistas. Em 1799, casou-se com Caroline Dale, filha de um industrial e filantropo de Glasglow, com quem se inspirou e desenvolveu idéias de reformador social. Para Owen, a idéia de trabalho como fonte de felicidade e medida de valor era o principal alicerce ao princípio da cooperação. Decepcionado com outros empresários e com o governo, dirigia-se diretamente aos operários, tentando a reforma social pela associação comunitária. Foi impulsor dos sindicatos (trade unions), fundou a Nova Harmonia, em 1828, no Estado de Indiana, no Estados Unidos. Com o fracasso desta colônia cooperativa, regressou à Europa, continuando sua luta por melhores condições de trabalho. Foram de sua inspiração bandeiras como eliminação do trabalho das crianças, redução de jornada e educação aos trabalhadores. A repercussão da obra de Robert Owen em New Lanark transcendeu em todo o mundo ocidental, tendo sido convidado pela Academia Francesa, em 1848, a expor suas teses, sob o título de “Curta Exposição de um Sistema Social Racional”. Suas idéias inspiraram em 1844, a Plataforma de Rochdale, na região de Manchester, ficando conhecido na história como o “Pai do Cooperativismo Moderno”. Faleceu em 17 de novembro de 1858, aos 87 anos, (Fonte: Cecrespa).
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ÓRGÃOS DE APOIO AO COOPERATIVISMO Não existe uma coordenação de políticas públicas referentes ao cooperativismo no nivel Federal ou Estadual. Em São Paulo, históricamente o ICA-Instituto de Cooperativismo e Associativismo-São Paulo, além da Secretaria do Emprego e Relações de Trabalho e um conjunto de outras secretarias, como Habitação, Ciências e Tecnologia (Escolas Agrícolas), Bem Estar Social. No plano federal, por muito tempo o DENACOOPDepartamento Nacional de Cooperativismo, ligado à SDRSecretaria de Desenvolvimento Rural, do Ministério da Agricultura, através de fundos públicos promoveu o cooperativismo. Mais recentemente o GCOOP-Gerência de Cooperativismo, do Banco do Brasil, o BNDES-Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos do FATFundo de Amparo ao Trabalhador, promovem a execução de programas que contemplam o cooperativismo. A Comunidade Solidária, criada no govêrno Fernando Henrique e presidida pela esposa do presidente, incopora em seus programas a cooperativa, promovendo inclusive um Fórum de Cooperativas. P PREJUIZOS, PERDAS E SOBRAS (ver: Rateio das perdas, despesas e prejuizos)
PRECURSORES DO COOPERATIVISMO Desde os primórdios, os príncípios da ajuda mútua, da solidariedade e a cooperação, fundamentaram o êxito e a auto
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defesa dos frágeis agrupamentos humanos no Planeta Terra. A vida depende da capacidade de cooperação e redistribuição; a sociedade não existiria sem a conduta cooperativa. Portanto, está na cooperação o êxito do homem, na luta pela vida, o qual gerou diversos tipos de instituições econômicas e sociais. Muito se tem pesquisado sobre a ajuda mútua na antiguidade, junto mesmo das civilizações históricas, incluindo a América, desde os povos mais simples tecnologicamente às civilizações mais complexas, como os Maias, os Aztecas e os Ayllus dos Incas nos Andes.29 Contudo, o que este verbete dos precursores quer resgatar e propor uma reflexão, é sobre o cooperativismo surgido como instrumento para resolver problemas e necessidades gerados pela primeira revolução industrial. É ali, naquele contexto histórico que tomou forma a matriz teórico-doutrinária do cooperativismo atual. Por que isto é importante? Os fundamentos institucionais do cooperativismo foram gestados a partir dos impactos negativos na vida social, a miséria, o desemprego, daquela primeira fase de globalização da economia mercantilistaindustrial. Por esta razão assume importância recuperar os eixos de reflexão emergidos dos debates e elaborações dos precursores. Esta preocupação se fundamenta no fato de que os fenômenos provocados pela revolução tecnológica, guardadas as proporções, possuem semelhanças com aqueles acontecidos durante a primeira revolução industrial.
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A edição de abril de 2000, da Revista Nature traz um estudo realizado por Frans Wall, Diretor do Centro de Estudos de Elos Viventes, da Universidade de Emory, sobre os macacos sulamericanos Caiararas, comprovando que os mesmos cooperam para conseguir comida e dividem o produto dos seus esforços. O estudo visa entender a base evolutiva da reciprocidade como aspecto fundamental da sociedade humana.
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O tramo histórico que deu lugar à emergência dos precursores, poderíamos situar entre os anos 1650, quando pessoas, como John Bellers, propunha a fundação de “Colônia de Cooperativas de Trabalho”. 1844 é considerado o marco da matriz doutrinária de Rochdale e sua institucionalização organizativa em 1895, com a fundação da Aliança Cooperativa Internacional, em Londres. A Europa estava passando por profundas mudanças. O clamor por alternativas à implantação do capitalismo selvagem era generalizado. Se na Inglaterra avançava a revolução técnica, na França estava prestes a explodir a revolução política. A conjuntura teórico-doutrinária era complexa, podendo-se constatar que os princípios de Rochdale não nasceram no vazio: existiam abundantes debates e literatura. Os debates filosóficos de Proudhon com “Da Criação da Ordem da Humanidade” e Marx com “Miséria da Filosofia”. Na França Charles Fourier, que teve a vantagem de escrever depois de ter vivenciado o “vulcão social” que foi a Revolução Francesa, publicara em 1829 o livro “Novo Mundo Industrial” e em 1841 “Teoria da Unidade Universal”. Afirmava que o “trabalho tal como o conhecemos deveria desaparecer”, substituído por “um trabalho atraente”. Em Lyon em 1830 se desenvolvia também experiência prática, como a liderada por Michel Derrion que publicou um texto denominado “Constituição de uma Indústria e Organização Pacífica do Comércio e do Trabalho”. Já em 1790, também em Lyon, L’Ange, inspirador de Fourier, publicou um folheto denominado “Meios Simples e Fáceis para Alcançar a Abundância e o Justo Preço do Pão”, terminando por inspirar todo um sistema de cooperativas. William King (1786-1865), publicou de março de 1828 até 1838, uma revista mensal denominada “The Co-operator”. Louis Blanc (nascido em Madrid em 1814) publicou o livro “Organização do Trabalho”, Robert Owen (Ver), desde 1825
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vinha desenvolvendo experiência práticas, sendo precursor do sindicalismo inglês, definidor de linhas básicas, como a eliminação do trabalho infantil nas fábricas, definição da jornada de trabalho e formação profissional. Levou inclusive uma comunidade de mais de 2000 pessoas para a América. Por esta razão não é de estranhar que o curtidor, Howart, discipulo de Owen, fosse quem inspirou a “Associação dos Pioneiros de Rochdale” em 1844. Esta corrente que emergiu em Rochdale, foi acusada no debate ideológico vulgarizado de Utópica, de “Socialista Utópica” e reformista em contraposição ao “Socialismo Cientifico” de Karl Marx, que na época trabalhava também sobre a experiência inglesa e lança em 1848 o “Manifesto Comunista” e em 1870 “O Capital”(*)(*) . Os precursores foram muito criativos em experiências práticas, como os Falanstérios (cooperativas integrais de produção industrial), mas também abordaram conceitos estratégicos que devem ser repensados em um contexto de reestruturação e globalização econômica excludente. Algumas idéias-força conceituais dos precursores, influenciam hoje o cooperativismo, como a concepção da cooperação integral em uma cadeia sistêmica da agricultura, distribuição, consumo e arte (C. Plockoy). A proposta de distribuição da renda através do controle da intermediação do comércio. A noção de capital social, o capital das associações, é coisa pública, de todos, indivisível (M. Derrion). A distribuição proporcional dos resultados da cooperação. O consumidor é colocado no eixo de reflexão, produção com baixo preço e qualidade. Implantação de microsistemas econômicos (autogestionável), colônias de cooperativas de trabalho, comunidades autônomas. Desenvolveram críticas ao Lucro, à concorrência sublinharam com ênfases, que a força do trabalho produz um excedente.
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Alguns precursores: John Bellers (1654-1725), C. Plockoy, Michel Derrion e Reynier, Robert Owen, Willian King (1786-1865), Charles Fourier (17721837), Felipe Buchez (1796), Louis Blanc (1814), Charles Gide. PRECURSORES DA COOPERATIVA DE ROCHDALE Em 21 de dezembro de 1844, em Toad-Lane (Beco do Sapo) um grupo de 28 tecelões da cidade de Rochdale, na região de Manchester, na Inglaterra, institui a primeira cooperativa, com função inicial de consumo, plantando a semente do sistema econômico cooperativista. Um século e meio depois, esse sistema é exitoso, e reconhecido como o maior movimento de idéias já realizado na história da humanidade. Um movimento pujante em expansão, especialmente no atual contexto histórico de crise dos paradigmas econômicos e de modelos sociais. É interessante conhecer o perfil deste grupo matriz que gerou tal movimento:1) Benjamin Jordan, ajudou a alugar o armazén onde funcionava a cooperativa. 2) Benjamin Rudman, tecelão e cartista. 3)Charles Horwarth, operário de fábrica, era o “Arquimedes da Cooperativa”. Autor dos estatutos rechdalianos e criador do princípio da distribuição de lucros na proporção das compras. Foi o primeiro secretário da Cooperativa. 4)David Broks, estampador e cartista, foi o primeiro encarregado das comptras da cooperativa. 5)George Healey; chapeleiro. 6)James Banford, um dos 4 conselheiros eleitos na primeira assembléia, em 13 de agosto de 1844. 7)James Daly, um dos que mais influiram no comitê de tecelões de flanela, em favor da criação da cooperativa. Foi secretário na primeira administração da cooperativa. 8)James Maden, tecelão de flanela, era um dos “adeptos da esperança”. 9) James Manock, tecelão de flanelas e cartista, foi suplente várias vezes e conselheiro. 10) James Smithies, classificador de lãs e guarda-livros. Foi considerado o maior do pioneiros.11)James Standrind, 12)James Tweedale, fabricante de tamancos e
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socialista., Um dos primeiros conselheiros e quinto presidente da cooperativa. 13) James Willkinson, ajudou a alugar o armazén onde funcionava a cooperativa. 14)John Bent, alfaiate e socialista, um dos primeiros a integrar o Conselho Fiscal. 15)John Collier, mecânico e socialista, exerceu a função de conselheiro da cooperativa várias vezes. 16)John Garsid, marceneiro. 17)John Holt, foi o primeiro tesoureiro da cooperativa. 18)John Hill. 19)John Kershaw, era guarda de armazén de uma mina de carvão. Também trabalhava como cartista. 20)John Sconcroft, vendedor ambulante. 21)Joseph Smith, separador de lã. Participou da reforma social. Integrou a primeira comissão de compras. 22)Miles Ashworth, tecelão de flanela e cartista, foi o primeiro presidente da Cooperativa de Rochdale. 23)Robert Taylor, organizador da venda de livros e revistas. 24)Samuel Ashworth, tecelão de flanela, foi o primeiro gerente da Cooperativa, cargo que ocupou por 22 anos. Deixou a Cooperativa com 6 mil associados. 25)Willian Cooper, tecelão de flanela e socialista. Foi o primeiro caixeiro da cooperativa. 26)Willian Mallalieu, suplente do conselho reeleito na primeira assembléia. 27)Willian Taylor, tecelão, foi um dos primeiros a acreditar e ingressar no movimento. 28)Samuel Tweedale, tecelão foi o primeiro conferencista da cooperativa. Segundo alguns autores, Ana Tweedale foi a única mulher que apoiou o grupo, ajudando a conseguir o primeiro local onde funcionou a cooperativa. (fonte: Cecrespa, Manual do Cooperado) Nota: “O Cartismo” é um dos primeiros movimentos políticos dos trabalhadores ingleses no início de 1800. Até 1824 existiam várias leis contra as associações. Já então os empregadores obrigavam os trabalhadores assinarem documentos se comprometendo a não participarem em nenhuma associação. Algo similar ao “termo de ajuste de conduta” que o Ministério Público do Trabalho utiliza hoje, buscando o compromisso de não contratar e não ingressar em cooperativas.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Esta terminologia se orienta para a diferenciação do “trabalho empregado” e para a defesa da própria cooperativa. Sua fundamentação se encontra no Codigo Civil (Art. 1226). Por outro lado coincide com o conceito de que a cooperativa, o cooperado, não “vende trabalho” ele “presta um serviço”, um produto da sua habilidade, do seu conhecimento ou do seu trabalho. A cooperativa vai realizar um determinado “serviço” pactuado em um contrato, não importa a pessoa, não “vende ou fornece mão-de-obra”, mas serviço resultado do trabalho. Certamente o cooperativismo não se reduz à algo funcional como um simples “contrato de serviço”. POLÍTICA PÚBLICA E COOPERATIVISMO Na atualidade o desemprego é uma questão de segurança social e nacional. Não existe estabilidade político-social com crescente exclusão social e o o crescimento do nível de desemprego. É ocioso ficar debatendo se o desemprego é estrutural (desestruturação dos mercados de trabalho, introdução de tecnologia, novos métodos de produção, competitividade global, etc) ou conjuntural (políticas econômicas de limitação da demanda, política cambial, abertura econômica, escassos investimentos públicos, etc). Enquanto se desenvolve o debate teórico, se mercado ou a intervenção estatal resolvem a questão do trabalho, os sem-trabalho aumentam tanto aqui como nos países industriais, independente das teorias econômicas. As concepções e enfoques teóricos são insuficientes; o argumento de que a maior taxa de crescimento ou o incremento dos investimentos implicam automaticamente em aumento na taxa de emprego, não resolvem o problema. Tudo indica que temos que enfocar a questão com outras perspectivas, se
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considerarmos que um posto de trabalho na indústria competitiva supera 100.000 dólares. A Constituição Federal determina ao Estado estimular o cooperativismo. Como o Estado pode estimular, promover a implantação e funcionamento de cooperativas? Além de eliminar os entulhos legais e burocráticos, o Estado pode assumir papel positivo de promoção e treinamento para novas organizações sociais que assumam os princípios da cooperação como resposta às situações críticas. Para isto, tanto ao nivel de setores, segmentos e municípios é necessário mapear as populações e atividades potenciais de serem organizadas em formas associativas e cooperadas. A formação e o acompanhamento exigem metodologia adequada. Sem assistencialismo, promovendo o suporte operacional no nível administrativo, jurídico, contábil, comercial e na preparação de quadros técnicos com formação democrática suficiente para permitir a participação dos envolvidos. O desafio do capital inicial e do capital de giro é um fator importante no êxito, mas não exclusivo. A criação de fundos rotativos, de crédito solidário, de centrais de serviço constitui base necessária. O Estado na sua função de subsidiaridade pode impulsionar políticas públicas de estímulo ao cooperativismo de trabalho, colocando-as na perspectiva de uma política ativa e emergêncial, visando gerar novos postos de trabalho e distribuir renda. Uma linha de ações positivas do setor público (Município, Estado e União) com um novo enfoque das licitações, das compras e contratos, mostrará as vantagens produtiva, qualidade, custos e balanço social do cooperativismo. Introduzir nos editais a pontuação positiva, nas licitações, para as empresas que tenham projetos de parcerias que gerem mais postos de trabalho. O Estado pode também valorizar o cooperativismo de trabalho,
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viabilizando seu acesso às licitações, concessões de serviços públicos, compras públicas. A extensão dos benefícios que com frequência outros segmentos de menor significado para a estabilidade social obtem, como usineiros, zonas francas, exportadores e banqueiros,etc. As mudanças que eliminem os entulhos jurídicos. Uma política de promoção deve contemplar mudanças jurídicas de estímulos e não de bloqueio ao desenvolvimento. A Lei de Cooperativas que está na pauta de votação do Congresso deve ajustar-se à nova realidade econômica política, social e cultural sem controles corporativistas do Estado que levem a um estrangulamento, mas com critério que permita coibir desvios abusivos.30 Se a Legislação trabalhista que regula o “trabalho assalariado”, não se ajusta e até pode servir de instrumento para desestimular o desenvolvimento do Cooperativismo de Trabalhadores. Isto não significa que o cooperativismo sirva de subterfúgio para violação das normas trabalhistas básicas. A Legislação tributária, pode ser instrumento de estímulos ou subsídios, tanto nos níveis Federal, como Estadual e Municipal. O foco deve sintonizar-se nas políticas emergênciais e de geração de trabalho e novas formas de emprego, facilitando e não bloqueando o cooperativismo de trabalho como tem acontecido com freqüência. 30
Na Alemanha, Itália e outros países, mesmo sem interferência do Estado, anualmente as cooperativas passam por sistemas de auditorias que as classificam como tais e se continuam merecedoras de não-incidência própria das cooperativas. Mesmo assim existem desvios, imagine-se no Brasil onde não existe nenhum critério de obrigatoriedade a não ser os Estatutos.
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A simplificação dos procedimentos para desburocratizar a etapa de registro e funcionamento dentro de padrões mínimos de exigências, formalizaria muitas iniciativas associativas, gerando benefícios para a comunidade. Nesta linha, temos o caso italiano com a “Lei de Pequenas Cooperativas” que objetiva efetivamente a estimular a organização cooperativa, facilitando sua implantação na difícil etapa inicial. Certamente dentro do novo quadro de realidade, o número mínimo para formar uma cooperativa deve ser revisado. Na mencionada “pequena cooperativa” da Italia para estimular os jovens a se organizarem, o mínimo é 3(três) pessoas. No Brasil 3(três) é pouco, 20(vinte) é demais, 6 ou 7 como grande parte dos países é um número que viabilizaria grupos com mais possibilidade de êxito, coesão e menos conflitos. Linhas de ação para o desenvolvimento do cooperativismo de trabalho Estabelecer relações mais articuladas e sistemáticas com o sistema cooperativo dos ramos tradicionais, devendo ser clarificadas, desenvolvidas e aprofundadas as relações em direção a uma “Economia Social e Solidária”, sem elitismos ou corporativismos. Estabelecer bases de uma ação comum universal no campo da promoção legislativa. É imprescindível ao sistema cooperativo tradicional incorporar estas novas estruturas emergentes do cooperativismo de trabalho em uma perspectiva comum e no princípio da integração. É importante assumir e cobrar coerência dentro do princípio da “integração cooperativa”, nas eventuais ações, nas compras e vendas dentro do "sistema cooperativo", intensificando as relações de serviços internos comuns: seguros saúde, crédito mútuo, buscando criativamente novas áreas de intercâmbios,
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negócios comuns e criando novas instituições de interesse comum como as centrais de cooperativas. Na consolidação desta nova economia um fator importante na confrontação e debate, é a aferição do balanço social, um exame técnico fundamentado do custo-benefício entre a cooperativa e outras formas de propriedade, gestão e organização da produção e do trabalho, permitindo fundamentar a “função social” do cooperativismo. As relações com o movimento sindical visando reformas na legislação trabalhista que contemplem adequada política de emprego, tendo em vista uma ação coordenada na terceirização, privatização e reestruturação industrial, incluindo nisto a administração dos fundos sociais, que apontem a uma economia cooperativa com prevalência do trabalho. A ação parlamentar é o campo previlegiado de ação dos grupos de interesse em uma democracia pluralista. É necessário vigilância constante buscando os ajustes que levem ao desenvolvimento de políticas públicas mais justas, indutoras de uma distribuição de renda. Este enfoque deve estar permanentemente na agenda social do cooperativismo e do sindicalismo para atuar nos diversos niveis do legislativo. Acompanhamento das FRENCOOPs federal, estadual e municipal. Em resumo: Contemplar uma política de emprego, com distribuição de renda, com os órgãos de administração centralizada e descentralizada, empresas públicas, fundações, onde as compras e serviços de qualquer modalidade, até a quantia equivalente a 900 salários mínimos, se orientem prioritariamente às cooperativas de trabalho.
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Em sintonia com a proposta anterior, todo tipo de serviço de qualquer modalidade e contratação de mão-de-obra temporária, realizado pela administração centralizada, descentralizada, empresas públicas e fundações, reservarão uma quantia de trabalho até a faixa de 500 salários mínimos, para que sejam realizados através das cooperativas de trabalho. As cooperativas de trabalho para beneficiar-se das atividades acima referidas, deverão estar legalmente constituídas, inscritas em um cadastro mantido nas Secretarias de Trabalho ou equivalentes de cada Estado, e oferecer uma auditoria pública anual. Qualquer cidadão poderá solicitar, com fundamentos, a verificação da utilização dos fundos públicos através de uma comissão de verificação integrada por representantes de cooperativas de trabalho, poder público e promotores. Para organizar e dar suporte técnico-administrativo às cooperativas na etapa de constituição é recomendável a criação de um programa emergêncial para promover, organizar e treinar os novos cooperados. Nenhuma pessoa poderia ser cooperado sem certificar a assistência de 20 horas de aulas em instituição credenciada. O Estado já possui recursos humanos e quadros técnicos no próprio aparelho administrativo e universidades capaz de cobrir esta demanda. Um programa dessa natureza, deve ter a marca de "política emergencial", com certo grau de descentralização e desburocratização. É imprescindível o entendimento adequado de parte dos agentes do Ministério do Trabalho, do INSS, da política fiscal e dos Tribunais de Contas no referente a estas ações, dentro de “bom senso e razoabilidade”, flexibilizando, especificamente para o programa, as relações entre contratante (Estado) e contratada (cooperativa); do contrário toda a ação será bloqueada. É necessário o entendimento de que os encargos tradicionais de uma relação empregador-empregado, na
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cooperativa são substituídos por fundos controlados pelos próprios cooperados e as relações cooperado-cooperativacontratante dos serviços da cooperativa estão fora das relações trabalhistas clássicas do trabalho dependente, desde que em proveito dos associados. Tal política não pode excluir programas, dos Bancos de Fomento, como o BNDES e programas similares nos Estados. Todo programa de empréstimo deve levar incorporado nos respectivos custos, cursos de treinamento em gestão cooperativa e relações com o mercado competitivo. Uma política pública coerente demandaria que, em todo estímulo, subsídios ou qualquer benefício público concedido às micro e pequenas empresas ou qualquer outro segmento, além de considerar o “balanço social” e a geração de novos postos de trabalho, devem ser extensivos às cooperativas de trabalho. A operacionalização de tal programa exigiria na fase de implantação um grupo-tarefa "ad-hoc" de enlace com os órgãos potencialmente envolvidos, solucionando os problemas pontuais, dentro no interior da burocracia do aparelho público. (ver; Orgão de apoio ao cooperativismo).31 PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA ORGANIZAR UMA COOPERATIVA Esta sistematização traz alguns passos necessários para a constituição de Cooperativas de Trabalho. Não é contudo um receituário, pois cada caso tem suas peculiaridades. O grupo é 31
Proposta programática de desenvolvimento do cooperativismo de trabalho com este perfil foi apresentada em 1996 a Aloysio Nunes Ferreira, quando vice-governador do Estado de São Paulo.
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fundamental para o êxito de uma cooperativa (a legislação exige no mínimo 20 pessoas). Este êxito depende da coerência e vocação das pessoas, a qualidade e firmeza da liderança. Com tais condições o resto é superável. Para chegar com a empresa cooperativa ao mercado é necessário passar por um conjunto de etapas, as quais não são necessariamente unilineares e esquemáticas como expomos aqui, mas elas permitem didaticamente visualizar o processo de organizar uma cooperativa. É necessário ter claro que nem sempre uma exitosa etapa de implantação e coerência grupal, significa êxito no processo de produção do seu objeto e no mercado. Para uma visualização mais didática, dividimos o processo de implantação em etapas: Primeira Etapa A promoção e sensibilização de um grupo para organizar a cooperativa. A iniciativa de formação do grupo pode ser de uma liderança, uma instituição de promoção, um sindicato etc. Não existe neste caso uma regra e nem é de geração espontânea. Logo na primeira reunião, é imprescindível estabelecer um listado de tarefas, distribuir as mesmas em Comissões de Trabalho e disciplinar o tempo de reunião. Seria recomendável sempre ter presente algumas perguntas que o grupo deva responder: O “produto” (trabalho, produção etc) que a cooperativa se
propõe a colocar no mercado é viável economicamente? Que investimento, local, maquinaria, capital de giro são necessários? Como obter estes recursos? Este “produto” exige algum conhecimento especializado? Temos este conhecimento, estas habilidades no grupo? Quais os problemas que o grupo pretende resolver? Quem somos nós? De onde viemos, do trabalho dependente, de uma crise? Qual nosso perfil de capacidades e habilidades para nos integrarmos em uma cooperativa?
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O que nós propomos realizar através da cooperativa, vai
satisfazer nossas necessidades? Qual é a condição dos cooperados para subscrever as quotas-
capital? Nesta primeira etapa portanto, começa a: consolidação do grupo, definição do objeto e o mercado, elaboração do estatuto e preparação para a Assembléia Constitutiva. Estamos em relação com pessoas e estas nem sempre são “justinhas” e finalizadas. Todos possuem graus diversos de aprendizado; as perguntas ajudam a aterrisar as fantasias. O processo de constituição e consolidação do grupo leva à etapa de formalização da cooperativa. Nesta etapa é recomendável procurar uma assessoria com certo grau de profissionalização multidisciplinar (direito, contabilidade, administração), pois um conjunto de informações e procedimentos nem sempre estão ordenados e disponíveis esquematicamente e isto evita perda de tempo. Os itens abaixo repetem mais uma vez o ritual de procedimentos para a constituição da cooperativa que convem revisar. Reunir com o grupo de pessoas interessadas em constituir
uma cooperativa, com as seguintes finalidades: Determinar os objetivos da cooperativa; Escolher uma comissão para tratar das providências
necessárias à formalização da cooperativa, com indicação de coordenador dos trabalhos. Com todos os interessados, verificar as condições mínimas para que a mesma seja viável, respondendo os seguintes questionamentos: A necessidade é sentida por todos os interessados ? A Cooperativa é a solução mais adequada ? Os interessados estão dispostos a Cooperar ?
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O volume do negócio é suficiente para que todos os
cooperados tenham rendimentos mínimos? cooperados estão em condições de subscrever e integralizar o capital necessário ao funcionamento de uma cooperativa ? A cooperativa terá condições de contratar pessoal qualificado para administrá–la ou dispõe destas habilidades? A comissão de organização elabora um ante-projeto de Estatuto da Cooperativa. Todos os interessados discutem todos os ítens da proposta do Estatuto e aprovam o mesmo. A comissão convoca através de Edital todos os interessados para a Assembléia Geral de Constituição (Fundação) da Cooperativa, em hora e local determinados com bastante antecedência, afixando o aviso de convocação em locais bastante frequentados pelos interessados, podendo ser também veiculado através de imprensa e rádio da localidade. Realização de Assembléia Geral de Constituição da cooperativa com a participação de todos interessados, no mínimo 20 pessoas, segundo a lei.
Os
Segunda tapa A Assembléia de fundação, aprova os estatutos, elege e dá posse aos integrantes dos órgãos sociais,com o seguinte ritual de Assembléia Geral de Constituição Coordenador da Comissão de Organização da Cooperativa
faz a abertura da Assembléia e solicita aos presentes a indicação do Presidente e um Secretário dos trabalhos; O Secretário faz a leitura da proposta do Estatuto Social da Cooperativa; Os presentes discutem e propõem sugestões (geralmente o Estatuto já foi debatido e aprovado) é colocada em votação e aprovada a proposta de Estatuto;
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De acordo ao Estatuto aprovado são eleitos os Cargos do
Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal da Cooperativa, através do voto secreto ou aclamação de todos os presentes; O Presidente dos trabalhos convida o Presidente eleito para dirigir os trabalhos; O Presidente eleito convida os demais membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal a assumirem seus assentos à mesa e declara constituída Cooperativa; É subscrito simbolicmente o capital social e especificados número e valor da quota-parte; O Secretário faz a leitura do esboço da Ata de Fundação que, após lida e aprovada, deverá ser assinada por todos os Cooperados fundadores da Cooperativa.
Terceira Etapa Após o ritual de fundação encaminha-se a documentação para o registro e formalização jurídica na Junta Comercial, obedecendo a um conjunto de regras para obtenção do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), para possibilitar a impressão de talonário, abertura de contas em Bancos. A cooperativa deve registrar-se na Prefeitura e na Secretaria da Fazenda de acordo as suas atividades. Nota: Averiguar previamente na Junta Comercial ou com profissional especializado, os requisitos formais. Ter cuidado com assessoria sem previa experiência. Quarta etapa É a entrada no processo de organização administrativa e viabilização no mercado, etapa em que se ingressa em um aprendizado sem fim, estando certamente ligada às determinações da primeira etapa. É importantíssimo que a cooperativa elabore com todos os associados seu Plano de Trabalho e constantemente
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ajuste sua concretização à prática. Na atualidade já existem “softwares” especializados em cooprerativa de trabalho, que facilitam a sistematização dos procedimentos básicos da gestão. Uma cooperativa de trabalho se desenvolve praticamente em duas áreas de relações contratuais com o mercado: uma, com empresas públicas, onde a cooperativa pode participar através de licitações, tanto na prestação de serviço, quanto no fornecimento de bens e produtos que a cooperativa produz, e outra, com as empresas privadas, ou pessoas físicas, o processo se dá através de contratos específicos, cuja elaboração exige estrita avaliação econômica e de custo, para evitar a inviabilização da Cooperativa. A educação cooperativista dos sócios Uma atividade de atenção permanente por parte das lideranças e administração de novas cooperativas é a educação cooperativista. Ter em dia o cadastro dos associados e candidatos a associados, especificando as possíveis atividades de cada um, as que desenvolve e as que pretende desenvolver, fazendo a sua associação definitiva, apenas no ato em que iniciar uma atividade com a cooperativa, quando se tenha um contrato de trabalho, sempre com perspectiva de permanencia evitando a rotatividade. Atenção no referente ao INSS: embora o associado de uma cooperativa de trabalho seja considerado contribuinte individual, é sua a obrigação de cadastro no INSS. Toda cooperativa deve exigir como pré-requisito este cadastro e sua contribuição em dia, pois qualquer acidente poderá implicar em responsabilidades da cooperativa e seus associados (ver: Autônomo e Implantação) PINHEIRO
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É um símbolo do cooperativismo amplamente utilizado. Os dois pinheiros dentro de um círculo significam a união, a fecundidade e a tenacidade. Valores que estão presentes no cotidiano das cooperativas. (ver: símbolos) PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO Em 1844, por ocasião da constituição da primeira cooperativa formal em Rochdale, na Inglaterra, os 28 pioneiros estabeleceram uma Plataforma com base em alguns Valores e Princípios que são observados até o presente momento. Os Princípios normatizadores do cooperativismo vão se ajustando às mudanças e à diversidade cultural do mundo. O penúltimo ajuste foi em Viena em 1966 e o último em 1995 no “Congresso do Centenário do Cooperativismo”. Após amplos estudos e debates os Princípios sofreram pequenos ajustes à luz das transformações sócio-econômicas que estão ocorrendo na atualidade e a redação final dos Princípios dos Pioneiros de Rochdale ficaram resumidamente assim estabelecidos:
1. Adesão livre e Voluntaria As cooperativas são organizações abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades como sócios, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero. 2. Controle Democrático pelos Socios As cooperativas são organizações democráticas, controladas por seus sócios, os quais participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões. Nas cooperativas singulares, os sócios têm igualdade na votação (um sócio, um voto), independente do volume de quotas-partes.
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3. Participação econômica dos Sócios Os sócios contribuem de forma eqüitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte deste capital é de propriedade comum das cooperativas. Usualmente os sócios recebem juros limitados (se houver algum) sobre o capital, como condição de sociedade. Os sócios destinam as sobras aos seguintes propósitos: desenvolvimento das cooperativas (possibilitando a formação de reservas, parte destas podem ser indivisíveis); retorno aos sócios na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos sócios. 4. Autonomia e Independência As cooperativas sao organizações autônomas para ajuda mútua, controladas por seus membros. Entrando em acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, elas devem fazê-lo em termos que preservem o seu controle democrático pelos sócios e mantenham sua autonomia
5. Educação, treinamento e Informação As cooperativas proporcionam educação e treinamento para os sócios, dirigentes eleitos, administradores e funcionários, de modo a contribuir efetivamente para seu desenvolvimento. Eles deverão informar o publico em geral, particularmente os jovens e os líderes formadores de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação 6. Cooperação entre Cooperativas As cooperativas atendem seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento cooperativo, trabalhando juntas através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais (já temos diversos exemplos na prática de parcerias entre
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cooperativas: de consumo com agropecuárias, agropecuárias com trabalhho, de consumo com artesanato, das habitacionais com as cooperativas de trabalho na construção civil etc) 7. Preocupação com a Comunidade As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades, através de políticas aprovadas por seus membros PROPRIEDADE SOCIAL E COOPERATIVA No cooperativismo em geral e no ramo trabalho em particular, importa-se constantemente termos, conceitos de uma realidade, de “marco de referência”, onde dominam as relações do capital. Quando nos referimos a “propriedade”, a “sócio” ou alguns dizem “cooperado é o patrão de si mesmo”, estamos carregando um lastro filosófico, histórico e de concepções de grande influências no campo das idéias. Imediatamente associamos estes termos à realidade. Quando é propriedade privada temos uma relação entre sujeito proprietário e objeto, bem apropriado, que o dono usa e dispõe a seu critério. Mas quando falamos em propriedade social cooperativa, como fundos indivisíveis, que referências possuímos? Portanto, na interpretação da realidade, nas propostas é necessário exercitar uma linguagem e um enfoque adequado à doutrina cooperativista ou a outra realidade que se pretende construir. Esta questão está ligada ao tema do “sistema econômico cooperativo”, aos fundos cooperativos indivisíveis que acumulam excedentes em nome de um grupo, sendo portanto um tipo de “propriedade social” diferente da “propriedade individual”. Nesta perspectiva de propriedade, temos muita complexidade mesmo no cooperativismo; temos cooperativas de produtores agropecuários, quando os proprietários com parcelas de terra,
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bens de produção, capital, empregando trabalhadores assalariados se tornam “sócios” de uma cooperativa para viabilizar a industrialização e comercialização dos seus produtos com faturamento individual. Por outro lado, temos cooperativas de trabalhadores sem capital, sem meios de produção, sem tecnologia de organização e gestão que se associam para formar uma cooperativa buscando de forma conjunta viabilizar seu trabalho. Eles na verdade se tornam “sócios” de uma “tecnologia de organização” nesta primeira etapa, sem nenhuma “propriedade”. A questão da “propriedade social ou cooperativa”, deve ser objeto de reflexão, pesquisa e debate, uma vez que na atual ordem jurídica e social estão bastante claras as diversas formas de “propriedade privada”, “propriedade pública ou estatal”. A empresa baseada na “propriedade cooperativa” constituí a base para a construção de conceitos de “propriedade social” e seus desdobramentos jurídicos, tais como: relações de trabalho, distribuição dos resultados, panejamento interno-externo, relações com o mercado, relações com o Estado, estímulos para produção, etc. Como é possível ao legislador, ao funcionário do fisco, ao advogado, ao juiz avaliar uma organização de “propriedade e relações cooperativas de tipo social” com os parâmetros de outro marco conceitual? Podemos formular um desenho jurídico de “propriedade social” ao interior de um “sistema predominante de propriedade privada”? A Lei de Cooperativas, 5.764/71, diferente da Lei de Sociedade Anônima, traz elementos para trabalhar, ampliar, e aprofundar em um conceito de “propriedade social”, imprescindível para ampliar o espaço de uma Economia Social e Solidaria.
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A linha estratégica de maior espaço da “propriedade social” é diferente e pode dar um significado diverso às estratégias participativas como a da “participação nos lucros e resultados”, a da “co-gestão”, e na participação dos trabalhadores com ações no capital das empresas, tal como tem sido aplicado nas privatizações e se propõe na utilização do FGTS (Fundo de Garantia e Tempo de Serviços) ou que estava na matriz da proposta (posteriormente desviada) do PIS/PASEP. Existem substanciosos antecedentes de prática e teoria no debate da propriedade social na América Latina. No Chile do governo de Salvador Allende, foram implantadas as Empresas da Área Social. No governo militar do Peru do General Velasco Alvarado (1968/74) foi implantado o Setor de Propriedade Social e se autoorganizou um setor de empresas recuperadas de crise falimentar. Na Argentina de Campora, foi enviado ao parlamento um projeto de Lei sobre o tema. Na Universidade de Cornell se concentraram teóricos sobre o tema, recolhendo as experiências mundiais e produzindo inclusive pesquisas sobre Mondragon (teóricos como: Jaroslav Vanek, Willian F. Withe).
Q QUOTA-PARTE O capital social da cooperativa é dividido em quotas-partes cujo valor unitário não poderá ser superior ao salário mínimo. Um exemplo: se uma cooperativa é constituída com 20 cooperados - o mínimo que a Lei exige - poderá ter um capital de R$ 20,00 devendo cada cooperado subscrever uma quota-parte de R$1,00. O Capital social inicial é um valor que corresponda às despesas iniciais para sua constituição. Se o valor é de R$ 2.000,00, a quota-parte que cada cooperado deverá subscrever é no valor de
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R$100,00. Certamente se exigir mais investimentos para funcionar, transporte, telefone, aluguel, etc; estes custos aumentarão e aumenta o número (não o valor delas) das quotaspartes que cada sócio deve subscrever. A lei permite a integralização das quotas-partes ou aumentar o capital com bens e serviços devidamente avaliados e aprovados por assembléia. As quotas-partes de cada associado devem estar devidamente registradas em conta específica. (ver: Capital social) R RATEIO DAS PERDAS, DESPESAS OU PREJUÍZOS
Os artigos 80 e 89 da Lei 5.764/71, que trata da distribuição das despesas e dos prejuízos determinam os parâmetros desta questão. O art. 80: “As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços”, mais os itens I, II, e III. Isto significa que a cooperativa “não tendo receita” e “não tem despesa”, uma vez que a primeira é destinada aos sócios e a segunda é rateada entre estes proporcional à atividade de cada sócio. Este ponto deve estar bem claro para os sócios no momento de ingresso. Com o contador, a administração deve elaborar, como parte da “educação cooperativista”, a explicação deste item aos sócios. Isso permite entender a natureza da cooperativa. Poderá haver outros critérios de rateio das despesas, mas devem estar previstos nos Estatutos e a contabilidade deve proceder seu registro (ver art. 81). Tal questão é importante, pois havendo perda, todos os sócios são responsáveis; tal fato obriga a escolher adequadamente seus administradores e dirigentes (ver também: Lucro, Falência e Cooperativas, Fundo de Reservas-art. 28/5.764/71)
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RAMOS COOPERATIVOS : CLASSIFICAÇÃO E REPRESENTAÇÃO NO SISTEMA COOPERATIVISTA O XI Congresso Brasileiro do Cooperativismo, realizado em novembro de 1997, tratou este tema no item “Revisão da governança, representação do cooperativismo brasileiro e legislação cooperativista”. O documento síntese registra que o tema é muito debatido e diagnostica: “ ..o país é muito heterogêneo e o cooperativismo organiza-se de modo distinto em cada estado da Federação….(que alguns ramos) com vida própria e com estrutura bem organizada em âmbito nacional. Outros ainda são precários e desorganizados, mas buscam estruturar-se e ocupar espaço. Conclui que o cimento do sistema é: “…a Doutrina Cooperativista é a linguagem comum entre regiões, países e ramos”. A circular OCB 053/99 – novembro de 1999 e anexos de Helmut Hegewarth, retomam este importante tema do XI e XII Congresso, permitindo novos comentários. 1. Aspectos preliminares: A autonomia é um princípio do cooperativismo como movimento aberto, criativo, independente do Estado. As normas foram sendo criadas a partir da prática e com fundamento em debates. O cooperativismo exercita uma “prática sócio-econômica”, tem fundamento em doutrina, valores e princípios. A organização e representação do cooperativismo certamente está condicionada por estes fundamentos. Recordemos o princípio da integração cooperativista: a forma de expressar esta organização implica uma concepção, objetivo e propostas do cooperativismo. . Assim sendo, classificações e tipologias são construções a partir da cultura, de interesses; são, é certo, um instrumento para facilitar a ação e o conhecimento da realidade, como no XI Congresso foi mencionado, esta é heterogênea. As modalidades
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de cooperativas segundo o objeto, as áreas de atividades são significativas, desde que permita organizá-las sintonizadas aos Princípios, e à estratégia de unificar e fortalecer o denominado sistema32 e não contribuir com o isolacionismo ou até propiciar o divisionismo como acontece em alguns países. A classificação de “Ramos” inspirada na classificação da economia, é útil como instrumento da política de organização da OCB e das OCEs, mas tem que ser sempre discutida e certamente ajustada às mudanças e não seria recomendável utilizá-la rigidamente. O cooperativismo de trabalho, é classificado como um dos Ramos, mas não é um Ramo Econômico ( Indústria, Comércio, Tranporte, etc) segundo aquelas classificações. No atual momento este Ramo tem sofrido a ofensiva por parte de agentes do Estado e privados, que buscam impor definições do que é ou não é cooperativa de trabalho. Isto ao sabor de interesses, conveniência ou até posições ideológicas. Assim temos, critérios de classificação desde a perspectiva: histórica (SchulzeDelitzsch, classificou as cooperativas em dois ramos: Consumo e Produção), das áreas de atividade econômica, função social, posição ideológica, critério territorial (urbana e rural) . Muitas destas classificações utilizam termos mais aceitáveis em um período histórico que em outro devido a “marcação cultural de certas palavras”. Por exemplo, em um momento se utilizou mais o termo “operário”, em outro “categoria profissional”. Na legislação já tivemos o artigo 21 do Decreto 22.239 de 1932 que enumera diversos exemplos de cooperativas. 2. A questão das Cooperativas de Trabalho e o Ramo33. 32
“Sistema”, é um “conceito muleta” utilizado amplamente no cooperativismo, sem muita precisão. O que estamos querendo dizer quando utilizamos o conceito sistema?
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No CICOPA Américas (Comitê especializado da ACI Américas para as cooperativas de trabalho) através da “Carta de Montevidéu” (novembro de 1998), e no CICOPA Europa (CECOP), nas teses do seu congresso de novembro de 1999, existe um entendimento que passa pela recuperação da centralidade do trabalho. Ou seja, O TRABALHO é o conceito estratégico unificador, respeitando-se as terminologias nacionais melhor entendida pelos cooperados, nomenclaturas legais herdadas, como “cooperativa de produção industrial “ de matriz francesa ou de “trabalho associado” de origem espanhola. Hoje existe um esforço generalizado para que as legislações reconheçam a categoria de “trabalhador sócio” como diferente do “autônomo independente” ou do “assalariado empregado dependente”. Tal questão é muito significativa, uma vez que tem desdobramentos na Previdência Social e nos aspectos tributários. Portanto, entende-se que o correto, adequado, é a denominação de Cooperativa de Trabalho, cujo resultado em suas múltiplas formas, é a produção de bens e serviços, seja através de conhecimentos, habilidades ou simples força física, mediado ou não por instrumentos de qualquer natureza. Isto em qualquer âmbito de realização territorial (urbano ou rural) ou ramo (indústria de bens, produção de serviços, comércio, rural, etc) . Desta forma, as denominações: “cooperativa de trabalhos e serviços” é redundante, uma vez que trabalho produz serviços, “cooperativa de serviços” “cooperativa de mão de obra” é uma precisão da modalidade de cooperativa que pode até confundir, pois uma cooperativa integrada por trabalhadores na defensiva. Na fase inicial só dispõe da “força física”, do trabalho, mas logo adquire instrumento e local, diversifica, produzindo
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objetos, ou faz isto simultaneamente. Neste caso teria que mudar o nome e o Ramo? . Ao não assumir uma diretriz de claro significado, que o trabalho é o conceito unificador, pode propiciar desvios ou obstáculos ao cooperativismo. Se o critério for atividade, posições ideológicas (cooperativas populares, autogestionária, operária, camponeses) ou de “categorias profissionais celetista” , teremos maior ambigüidade e incertezas do que é hoje o cooperativismo de trabalho em fase de consolidação. A existência do Ramo Trabalho, tal como exposta, não implica em que o mesmo não organize internamente sub-ramos, por exemplo: temos no Ramo dos Serviços, o sub-ramo dos transportes (com modalidades de: marítimo, aéreo, terrestre, ferroviário, fluvial, lotação, carga, turismo, fretamento, etc). O importante é que se discuta nas OCEs, no Estado, segundo as peculiaridades regionais qual é a política de organização mais adequada para fortalecer o cooperativismo como sistema. A Fetrabalhosp, como expressão do ramo trabalho junto à Ocesp, definiu em caráter emergencial um tratamento específico para aquela modalidade de cooperativa que emergiu no interior do Estado com o nome de “cooperativas de trabalho rural...etc”. Em função desta peculiaridade se criou um Comitê Especializado (Comitê da Mogiana) para acompanhamento e normatização das mesmas. A realidade nos tem mostrado que em regiões, em setores, cooperativas-eixos constituem aglomerados de cooperativas. Por exemplo, em região de influência de uma cooperativa agroindustrial se formam cooperativas de crédito rural, crédito mútuo, habitação, educação, eletrificação, trabalho, etc. Somos conscientes de que no cooperativismo não deve existir cartorialismo de “enquadramentos” em ramos, de profusão de
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ramos baseados em conveniências conjunturais, muito menos “petrificá-los” em lei. 3. A questão das Cooperativas Sociais e os Ramos. A lei brasileira aprovada em novembro de 1999 com vetos do presidente, ainda está em fase de construção. As cooperativas sociais da lei brasileira, inspirada na lei Italiana é muito similar às “cooperativas de solidariedade” do Canadá e se articula com o âmbito do trabalho. A denominação Ramo Social, nos levaria a pensar que logo teríamos um “ramo econômico, um ramo político e outro cultural”. O conceito dessa cooperativa é o da integração. Seu objetivo é integrar funcionário, pessoas em desvantagem fisico-psiquico e comunidade através justamente do trabalho. As cooperativas sociais certamente ocuparão um espectro específico do cooperativismo de trabalho. As lideranças emergentes, as necessidades objetivas e subjetivas construirão o processo organizativo sem intervenção cartorial. Muitas cooperativas sociais vão ter como objeto a saúde e não são do ramo saúde, outras cooperativas que têm como objeto saúde estão associadas às Federações de Trabalho e não da saúde; o mesmo acontece com cooperativas de professores. 34 Seria importante e ilustrativo conhecermos a que justificou a criação do Ramo saúde e quais as razões ou critérios diferenciadores do Ramo trabalho. As considerações acima 34
Na definição da OCB, do Ramo EDUCACIONAL, qual a razão para que uma cooperativa organizada pelos professores para colocar “seu TRABALHO” (habilidades, conhecimentos” a serviço dos pais, não seja uma cooperativa de trabalho? O movimento é flexível e unitário, havendo direção adequada em cada Estado, existirá coordenação e cada cooperativa se associa à Federação de sua conveniência, mas tem que estar em alguma e participar. A definição do Ramo PRODUÇÃO ficou confusa e a citação de Mondragon, como critério de referência e autoridade, fora de lugar
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sobre o Ramo Social são extensíveis à proposta de criar um Ramo de turismo. 4. Considerações sobre Trabalho.35
conceitos da definição do Ramo
Os termos, a linguagem, trazem marcas da história, referem-se a determinadas culturas e entendimentos. Por isto o cooperativismo tem termos e linguagem com significado consagrado. É nossa obrigação insistir nesta questão. Encontramos inconveniente em definir que as cooperativas deste Ramo seriam “composto pelas cooperativas de .trabalhadores de qualquer categoria profissional” para “…prestar serviços como autônomos”. Entendemos que a Cooperativa de Trabalho produz bens e serviços. Por outro lado, afirmar “…como autônomos” reforça a forte marcação cultural “celetista” liberal, de que autônomo é um indivíduo independente, levando a um descompromisso com a estrutura propriamente dita da cooperativa, praticamente negando o “affetio societatis”, vai de encontro à diferenciação clara entre: “trabalhador associado”, “autônomo independente” e “trabalhador empregado subordinado”. Isto tem enorme significado organizativo, gerando modelos de cooperativas virtuais controladas por oligarquias. O termo “categoria 35
“TRABALHO: composto pelas cooperativas de trabalhadores de todas as categorias profissionais, para prestar serviços a terceiros. Certamente este será o ramo que em breve terá maior numero de cooperativas e de cooperantes. Mas simultaneamente também é o ramo mais complexo e problemático, pois abrange todas as categorias profissionais, menos as de saúde. Diante do surto de desemprego, os trabalhadores não têm outra alternativa do que partir para o trabalho clandestino ou então se organizar em empreendimentos cooperativos. Além das enormes dificuldades para conquistar um mercado cada vez mais competitivo, as cooperativas ainda sofrem pela tributação descabida e uma legislação inadequada. Mesmo assim esse ramo se desenvolve em todos os Estados, pois se trata de um novo estágio no desenvolvimento histórico do trabalho: primeiro desorganizado, depois escravizado, atualmente subordinado (ao Capital ou ao Estado) e encaminhando para a plena autonomia, mas de forma organizada e solidária, que é a proposta do cooperativismo” (H. Egewarth)
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profissional” traz a “marca da legislação trabalhista”. A conseqüência é que as Juntas Comerciais, os Sindicatos, querem formar “cooperativas de categorias profissionais” ou seja, tal definição é cientificamente mal formulada, conceitualmente imprecisa, ideologicamente ambígua, organizativamente desagregadora. 5. A representação dos Ramos nos Estados ( OCEs) e no nível nacional ( OCB). O tema dos Ramos se projeta na questão da representação, como muito bem apontou o documento da “governança” do XI Congresso. A estrutura de representação federativa tem duas dimensões bastante claras, identificáveis, com funções e tarefas especializadas. 1) A organização horizontal, que representa no âmbito do território, no Estado, todos os ramos, e no nível nacional através da OCB contemplando a dimensão horizontal e vertical. 2) A organização vertical, através das Federações e Confederações por ramos. O que está acontecendo na realidade no sistema OCB? A estrutura horizontal de concepção departamentalista e centralizada era preponderante, mas na medida em que o movimento cresce, aumenta a participação e se especializam, as estruturas verticais especializadas incrementam suas funções. É um movimento flexível de organização. Isto é bom sinal, significa que o cooperativismo cresce e ganha espaço. Evitar gasto de energia é parte da organização e é necessário sublinhar que temos uma ambígua dupla representação vertical: por um lado Federações e Confederações e por outro a existência de uma visão mais de departamentos e centralizadora na representação independente do Ramo nas OCEs e ao nivel nacional na OCB sem contemplar o federativo. É importante estabelecer critérios claros para esta representação vertical tanto nos Estados como na estrutura nacional, optando por uma representação de Departamento ou mista com critérios. Por esta
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razão entende-se que seria diferente estabelecer critérios para que se crie um ramo, de critérios para representação dos ramos nas OCEs e na estrutura nacional. A proposta da legitimidade dos representantes estaduais e representantes nacionais exposta no final da circular 053/1999 da OCB, pode ser um ponto de partida. Como se representam nos Estados e na OCB, os ramos que possuem Federações e Confederações, sem debilitar o sistema? Um critério é o quantitativo e proporcional. Na questão da representação é necessário clarificar o papel das centrais, especialmente ao existir várias centrais e federações do mesmo ramo no mesmo espaço territorial. Estas terminam cumprindo funções de representação e serviços para atender, tanto aspectos legais da atividade como a da economia e serviços comuns. Tais funções até podem ser entendidas frente a interlocutores públicos e privados específicos, mas no referente à representação no sistema, parece mais coerente uma representação unificada por afinidades, buscando a composição interna das diferenças, tendo como horizonte a unidade e integração. REGIMENTO INTERNO O Regimento Interno, como o nome diz, “é interno” de uma cooperativa, não pode ser simplesmente copiado com ritual cartorial. Os cooperados certamente podem se inspirar em outros regimentos para estudar, comparar, especialmente aqueles onde as atividades são parecidas. Um regimento pode ser construíndo em processo de elaboração, em forma de normas internas de funcionamento, onde as rotinas, as regras internas dos cooperados entre si, dos cooperados e o mercado, dos cooperados e sua administração vão sendo estabelecidas. O estabelecimento
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destas regras escritas que se tornam “leis internas” da cooperativa, possuem valor legal. Todas as decisões devem obedecer os principios do cooperativismo, registradas, votadas e assinadas. REGISTRO NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS Este é outro tema ambíguo. Segundo os jurístas cooperativistas, a cooperativa não é obrigada a registrar-se nestes órgão, pois já estaria adequado o seu cadastro na OCEs e na Federação do Ramo, órgãos de representação do sistema cooperativista. No CRM está registrado o médico, no CREA o arquiteto ou engenheiro, que são órgãos de profissões, a cooperativa não é uma profissão e nem empresa mercantil. Se a razão do registro é responsabilidade técnica, quem a têm é o profissional cooperado. Em caso de insistência as cooperativas têm ingressado com “mandato se segurança por coação”. Por outro lado, existem cooperativas que têm interesse em estar registradas em Conselho. Convém harmonizar critérios e orientações em cada Estado REMUNERAÇÃO DO COOPERADO36 Em cada contrato ou unidade de negócio da cooperativa, o cooperado participa proporcionalmente ao seu trabalho,
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É importante sublinhar as diferenças entre “remuneração” e “repasse”., pois ao existir “remuneração ao cooperado”, muitos órgãos do fisco querem entender que a ‘cooperativa está remunerando o cooperado”, embora o que se está querendo dizer seja na verdade “repasse” ao cooperado valores que a cooperativa apenas é viabilizadora, creditando ao mesmo, uma vez que estes custos serão depois rateados entre os associados.
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excluindo os gastos administrativos que são rateados entre os associados ativos. Como cada sócio não pode esperar o balanço anual da sociedade é realizada uma antecipação das sobras ou antecipação da produção. Após o balanço final, seguido das determinações legais, as sobras liquidas podem ser rateadas proporcionalmente a cada sócio ou reinvestido como aumento de capital REMUNERAÇÃO DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Os cargos de diretoria e conselho fiscal não são remunerados. Quando existe remuneração, esta é votada pela assembléia desde que os mesmos exerçam uma atividade profissional ou de administração em favor do conjunto dos cooperados, deixando assim de exercerem suas atividades como cooperado. Existem distorções e modelos criativos de remunerar diretores ativos na administração da cooperativa. Algumas cooperativas têm diretores recebendo porcentagem do faturamento bruto dos contratos sem teto, outras usam o mesmo critério, mas estabelecem em discussão de assembléia os tetos para esta remuneração. Tomam como critério, por exemplo, a média global “per cápita” da quantia bruta. Existem casos de porcentagem do faturamento bruto com rateio entre os membros, quando existe mais de um diretor remunerado. Em todos os modelos é necessário transparência, evitar cooperativas “de donos”, “subcontratações”. Evitar as diferenças exorbitantes entre a menor e a maior remuneração dentro da cooperativa. Frequentemente é citado Mondragon como exemplo de desenvolvimento cooperativista, mas poucos seguem o exemplo de remuneração, onde por muito tempo a diferença entre a menor e a maior não passava de 4(quatro). Já para o Conselho Fiscal o único
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aconselhável é o “jeton”, cobrir o “valor-hora” que o sócio deixou de trabalhar, mais gastos de locomoção. RELAÇÕES DA COOOPERATIVA: CLIENTE E MERCADO
Um grupo de 20 pessoas quando organiza uma cooperativa possui geralmente frágil conhecimento sobre os procedimentos cooperativistas, conhece pouco o mercado de trabalho e não dispõe de capital. Considerando também o fato que ao ingressar no mercado unicamente com prestação de serviço, corre sério risco de cometer erros que, sob o ponto de vista da legislação trabalhista pode ser caracterizado como uma relação de emprego. Por exemplo: um cliente não pode escolher qual o cooperado que lhe convém em um “contrato de prestação de serviço”, isto poderia caracterizar “pessoalidade”. Ele contrata o serviço, não a pessoa. Por tal razão deve considerar com atenção o instrumento de relação do cliente com a cooperativa: o contrato. A relação se concretiza com seu representante, o presidente ou um gestor designado. Cuidados especiais e “postura, comportamento cooperativista” devem ser tomadas para evitar a linguagem, as atitudes, o comportamentos de “empregado”. Isso é permanente e constante, pois cooperados e direção inconscientes e sem educação cooperativista se tornar risco para o cliente e desprestigio para o cooperativismo. O cliente pode estabelecer seus mecanismos de supervisão para verificação da execução do contrato sem interferir. RETORNO DAS SOBRAS e RESULTADOS (ver: Sobras e excedentes, ver:Salário, Retirada, Repasse, Pró-labore ou Adiantamento)
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s SANÇÕES AO COOPERADO As normas de trabalho são elaboradas pelos associados em consenso e registradas em documentos próprios ou em Regimento Interno onde todos dão seu acordo. Nesses acordos podem estar previstas penalidades além das estabelecidas na própria Lei para o cooperado que atente contra sua cooperativa. Por outro lado, em cooperativas com alta rotatividade, existem regimentos e regras elaboradas por minorias, não aprovadas em Assembléia, regras muito similares às aplicadas para empregados e sem o conhecimento dos cooperados, isto pode levar a desvios e se houver reclamação perante a justiça, o cooperado ganha. (Ver: Normatização nas cooperativas de trabalho) SAÚDE DO COOPERADO A saúde é um direito humano. No cooperativismo, se o homem é o centro, a saúde é prioridade. Por cima das normas ou com as normas, a proteção do trabalho. Portanto, é necessário usar o EPI(Equipamento de Proteção Individual) quando as condições exigirem. A cooperativa deve ter suas normas internas e observar as normas legalmente definidas. Se inadequadas, lutar para mudanças. Recordando que existe responsabilidade criminal em caso de acidentes. SEM FINS LUCRATIVOS (ver: Lucro) SELEÇÃO (INGRESSO) DE COOPERADOS
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Uma das fragilidades das cooperativas emergentes é a ausência de recursos e projeto econômico sólido, que viabilize trabalho permanente para todos. Isso depende do mercado. Temos então “cooperados ativos” e “cooperados cadastrados” à espera de contratos gerando “rotatividade e ambiguidade de perfil cooperativo”. Existem casos esdrúxulos de recrutamento de cooperados pela imprensa ou até carros de som. (ver: Ingresso de novos cooperados, ver Ïndice remissivo da Lei no anexo) SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo) O SESCOOP é o integrando so “sitema S” no caso das cooperativas, criado por Medida Provisória em 3/09/98 e Decreto 3.017 de 6 de abril de 1999. No contexto de aprovação do RECOOP-Programa de Revitalização das Cooperativas. É um órgão de composição “tripartite”, de direção colegiada, vinculado à OCB e com organização autônoma no aspecto programático e em cada Estado vinculado às OCEs. Os recursos são verificados pelo Tribunal de Contas da União e a prestação de contas obedece aos requisitos legais referente a utilização de recursos públicos. Não criou fonte nova de recursos, apenas redistribuiu os recursos que as folhas de pagamento das cooperativas com empregados, destinavam a outros “S”. Passam agora com o Sescoop a beneficiar as cooperativas, familiares e funcionários. Para maiores informações visitar os sítios das OCEs e OCB e do próprio Sescoop na Internet: www.sescoop.org.br. SOBRAS OU EXCEDENTES
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A cooperativa ao elaborar seus custos, a planilha para negociação dos bens ou dos serviços, faz uma projeção de custos e gastos. Como é muito difícil projetar exatamente o que vai gastar para viabilizar o trabalho, acontece uma “espécie de erro a maior” que são as “sobras” e no ajuste de contas do balanço anual as “sobras” terminam por fazer parte dos “resultados “ do trabalho e devem ser distribuídas proporcionalmente por quem realizou o trabalho. Esta é uma razão pela qual o “ato cooperativo” não sofre incidência de tributos. Vários termos devem ser aprofundados: destinação das sobras ou excedentes, retorno das sobras ao cooperado. Se existirem sobras devem ser tecnicamente distribuidas aos sócios de forma a não caracterizar ganho de uns cooperados sobre os outros ou ganho de capital. Para preservar o princípio da ausência de lucro, esta distribuição deve realizar-se considerados aspectos tais como: a- Destinar à expansão da cooperativa; b- Destinar a serviços comuns; c- Destinar aos sócios, fazendo o rateio proporcional aos serviços ou trabalho realizado. Através de procedimentos técnico-contábeis, ajustando os recursos para expansão da cooperativa nos correspondentes orçamentos, são apresentados balanços sem sobras. Estas modalidades de distribuição não são novidades, já estavam presentes em algumas práticas prévias a Rochdale, com Felipe Buchez em 1831, operando com as “cooperativas de produção industrial” e foram ajustando-se a cada modalidade de cooperativa. O conceito de retorno, por exemplo, tem muita afinidade com a modalidade de cooperativa de consumo; para o usuário de saúde, o retorno é referente a uma devolução daquilo que foi pago. No caso de cooperativas de venda de bens, não há retorno a devolver, mas uma distribuição do recebido a mais,
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como resultado das operações, com base no trabalho e nunca no capital ou no patrimonio. A sobra ou excecente é diferente de resultado. Aquela inclui outros fatores como reservas legais, fundos, ganhos destinados a pagar juros limitados ao capital. Resultado é o que resta e no caso da cooperativa de consumo, o que distribui proporcionalmente ao gastado pelo associado; na de trabalho é o rateio proporcional à sua produção, ao seu trabalho. O conceito de sobra traz embutida a lógica do cooperativismo de consumo: a cooperativa reparte a sobra, a porção de gastos em bens de consumo. É um reembolso da fração do gasto. Enquanto excedente parece mais apropriado para a cooperativa de trabalho, a qual produz um bem ou um serviço, é o que “não foi pago o suficiente” aos membros. É um ajuste do preço. As operações com terceiros e a distribuição das sobras. A cooperativa é um instrumento organizativo sustentado por associados, para viabilizar trabalho, produzindo bens ou prestando serviços. Quando não-associados utilizam o instrumento cooperativa, se houver sobras destas operações, devem ser incorporadas aos fundos indivisíveis, pois se forem distribuídas aos associados está sendo caracterizada uma distribuição lucrativa. Se uma cooperativa realiza a maior parte de suas operações com não-associados, tal situação não se ajusta ao cooperativismo, mas ao sistema mercantil. O mesmo acontece se alguma atividade está sendo realizada com subsídio dos associados a não-associados; teríamos aqui uma ação de filantropia e não cooperativa. SÓCIO DA COOPERATIVA (ver: Associado) SINDICATO DE COOPERATIVAS
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Na cultura jurídica brasileira, os empresários, denominados “categoria econômica” organizam sindicatos de empregadores para relacionar-se e negociar salários com “sindicato de empregados”. Além disso, existe uma contribuição compulsória para manter esta estrutura. No caso das grandes cooperativas agroindustriais, com estruturas de transformação, com dezenas ou centenas de empregados, suas contribuições compulsórias e representação era realizada por sindicatos patronais da “categoria econômica”. Diante de vários fatores, mas também da emergência de “sindicato de empregados de cooperativas”, as OCEs se autoorganizaram também como sindicato de “categoria econômica”, representando sindicalmente as cooperativas onde coubesse representar e arrecadando as contribuições compulórias para as OCEs. Se justifica esta formação de sindicato unicamente pelas razões expostas, pois é doutrinariamente questionável sindicatos de cooperativas. No caso das cooperativas de trabalho, nada impede que voluntariamente os cooperados façam acordos e contribuam para sindicatos, desde que estes ofereçam serviços em troca. Não é obrigatória a filiação ao Sindicato das Cooperativas SINDICATOS E COOPERATIVAS DE TRABALHO Robert Owen, considerado um dos “pais” do cooperativismo, promotor da ACI, foi também um dos propulsores das “trade unions”, a matriz histórica do sindicalismo na Inglaterra. A estratégia de Owen e seus seguidores apontava claramente para um sistema econômico alternativo, fundando comunidades de trabalho associado, inclusive nos Estados Unidos. O cooperativismo de certa maneira continuou trilhando este caminho original a partir da Plataforma de Rochdale, chegando hoje a quase um bilhão de cooperados organizados no mundo. O sindicalismo institucionalizou o “sistema de trabalho assalariado” como o mecanismo de organização funcional ao sistema
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econômico hegemonizado pelo capital. Outros grupos foram somando-se aos anarquistas ou ao movimento da Revolução Russa de 1917. É de Owen também três históricas bandeiras: redução da jornada de trabalho, educação do trabalhador e eliminação do trabalho infantil. No Brasil o sindicato no último meio século funcionou, com exceções, atrelado ao Estado, com recursos compulsórios vigentes até hoje, e o “novo sindicalismo” da década de 80 nem chegou à “maioridade” entrando em crise devido a violenta reestruturação econômica, social e institucional. Vejamos um panorama das relações institucionais sindicato-cooperativas. A CAT-Coordenação Autônoma de Trabalhadores, devido às articulações internacionais como filiada à CLAT/CMT e relações com a COLACOOT-Confederação Latinoamericana de Cooperativas de Trabalhadores, foi a pioneira na abordagem do tema cooperativismo e trabalhadores, realizando eventos e debates ainda em 1980. Em 1999 em seu Congresso este é um dos temas importantes. Com o passar do tempo várias centrais e sindicatos foram modificando suas posições com respeito ao cooperativismo e à medida que o trabalho sofre impactos de mudança, o cooperativismo ingressa fortemente nas agendas sindicais. A CUT-Central Única de Trabalhadores, através do 4º Congresso dos Metalúrgicos da CUT em agosto de 1998 aprovou uma resolução sobre cooperativas. Após um conjunto de considerações, inclusive criticando a mudança do art. 442 da CLT decide: 1) Propor às instâncias gerais da CUT a abertura imediata de um amplo processo de discussão, cursos, seminários e de deliberação visando a formulação de propostas estratégicas de desenvolvimento das cooperativas como instrumento de organização, produção e de luta da classe trabalhadora; 2)
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Reforçar, intensificar e ampliar os programas de intercâmbio e de cooperação já em andamento com as centrais sindicais combativas de outros países (CGIL, CISL, CCOO etc) visando assegurar a apropriação pela CUT da experiência secular que os trabalhadores desses países já acumularam sobre o tema, tanto em seus aspectos técnicos como político e organizativo. Propõe ademais: 3)Construir os meios necessários para combater, alterar ou extinguir a redação do parágrafo único do artigo 442 da CLT; 4)integrar-se às ações que a CUT vem realizando, sobretudo junto ao Conselho Jurídico e ao Congresso Nacional, visando promover alterações ou revogação do artigo 442; 5)Propor e lutar pela criação de mecanismos de proteção social, no âmbito do cooperativismo; 6)Aprofundar o debate e a divulgação de propostas na área do cooperativismo e autogestão, através de seminários e publicações. Nesta mesma linha da CUT o MST(Movimento Sem Terra) também utiliza amplamente o método cooperativista em seus assentamentos rurais. Objetivamente foi do MST a iniciativa de introduzir o parágrafo único do art. 442 na CLT. A CGT (Confederação Geral dos Trabalhadores) no inicio de 1990 promoveu debates e seminários sobre cooperativismo, apoiando inclusive um grupo de engenheiros e desenhistas emergidos da extinção da COBRAPI (Cia. de Projetos Industriais) a organizarem uma cooperativa ( a COOPERTEC). No final da década de 1990 a CGT estimulou o cooperativismo de trabalho através dos cursos de requalificação profissional financiados pelo FAT. A Força Sindical, quando era Secretario Geral, o Enilson Simões (Alemão) impulsionou um “Programa de Desenvolvimento do Cooperativismo de Trabalhadores – Prodecoop”, realizando uma Teleconferência via Embratel, promovendo cooperativas em vários Estados. Com a saída do “Alemão” a Força Sindical
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continuou, organizando uma cooperativa junto ao Sindicato de Metalúrgicos de São Paulo. No entanto Luis Medeiros atuou ativamente, junto com a FETAESP, para a aprovação da Portaria 925. Teve similar a posição da CUT, para a eliminação pura e simples do parágrafo único do Art. 442 da CLT. A SDS (Social Democracia Sindical) organização fundada pelo “Alemão” ao sair da Força Sindical passou a promover e filiar cooperativas de trabalho diretamente à nova Central, assumindo posição frontal contra as iniciativas anti-cooperativistas do Ministério Público do Trabalho. Se para diversas questões os sindicatos assimilam posições de parceiros internacionais,seria conveniente conhecerem as atividades da CECOP (Ver: CICOPA) na Europa, através do diálogo com o movimento sindical representado na CES(Central Européia de Sindicatos). Todos reconhecem que o cooperativismo é um só, com múltiplas expressões, mas sempre fundamentado nos princípios defendidos pela ACI. SISTEMA COOPERATIVISTA (ver: Estrutura, Ramos) SALÁRIO, RETIRADA, REPASSE, PRO-LABORE OU ADIANTAMENTO DE SOBRAS Salário é um termo do marco de referência do “sistema de trabalho assalariado”, onde o capital, através do empregador, mediante um conjunto de regras tem O DIREITO de comprar força de trabalho pagando por ele um salário. Salário é remuneração fixa e predeterminada, independente dos resultados obtidos pelo trabalho do empregado. O trabalhador associado em cooperativa não tem salário, ele não é assalariado, não é um empregado. Ele é um sócio da cooperativa; esta como sociedade
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tem um balanço anual, como o trabalho, gera suas condições de existência cotidiana, não tem poder econômico para esperar este balanço anual. Para remunerar parte do trabalho e em função da produção de bens ou de serviços em execução é estimado um adiantamento dos resultados, que constitui uma retirada, em função de contratos de trabalho em que o cooperado participa, tendo como referência a remuneração daquela atividade ou habilidade no mercado de trabalho e acordos tomados em conjunto na cooperativa. A sociedade cooperativa ao fazer o balanço anual, rateadas as despesas entre os sócios, providos os fundos de reserva e havendo sobras, haverá a possibilidade de rateio proporcional ao trabalho de cada sócio cooperado. Na cooperativa parece inadequado utilizar o termo “pro-labore” (apesar de significar “para o trabalho”), sua utilização na nossa cultura é mais frequente para denominar a remuneração do empresário da empresa mercantil. Algumas cooperativas utilizam o termo “adiantamento de sobras”, o que não é de todo correto, uma vez que sobras são referidas a um rateio final que já excluiu este adiantamento. O termo Pro-labore (para quem labora), utilizado amplamente pelos empresários, também têm uma marca. Portanto ficariamos com Retirada ou Repasse da produção. SEGMENTOS OU RAMOS Na documentação do cooperativismo brasileiro, as cooperativas agropecuárias, habitação, crédito etc já se denominou segmento, que quer dizer parte de um todo (porção de uma reta delimitada por dois pontos); assim era “segmento habitação, segmento crédito etc. Na decada de 1990 vai preponderando o termo Ramo que vem da classificação econômica: ramos da indústria, dos serviços, dos transportes (sub-ramos: terrestre, maritimo etc). Ou de ramos de árvores? Esta questão está presente nas discussões de tipologias, classificações e representação. A
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legislação também pode influir positiva ou negativamente na organização e integração cooperativista. (Ver: Ramos) SIMULAÇÃO DE FRAUDE USANDO COOPERATIVAS Sob a perspectiva das relações de trabalho assalariado, uma empresa que constituir uma cooperativa de trabalho para desenvolver atividades exclusivas - ou pior - despedir seus trabalhadores e recontratá-los imediatamente através da cooperativa ou de uma cooperativa pode caracterizar uma fraude. O mesmo acontece quando estiver por traz a figura de um empresário fomentando a criação de uma cooperativa exclusiva, no intuito de baixar seus custos. A cooperativa deve nascer de baixo para cima, ou seja, da vontade das pessoa, são elas que desejam constituir uma sociedade cooperativa, onde as decisões e a gestão são realizadas pelo método cooperativista. O fato de um empresário em uma comunidade fomentar e até apoiar a organização de uma cooperativa por si só não significa fraude. O correto seria que as pessoas desejando constituir uma sociedade cooperativa, tendo a cultura e conhecimento do que eles representam, nada os impede de constituírem uma cooperativa a partir da reestruturação de um empreendimento em crise. Na Espanha, Argentina, existe a Lei de Sociedade Anônimas Laborais e na Itália a Lei Marcora, que justamente prevêem esta possibilidade dentro de um conjunto de requisitos.(Ver: Desvios nas cooperativas de trabalho) SIMBOLOS DO COOPERATIVISMO O cooperativismo, como forma de identidade e divulgação, adotou um conjunto de símbolos, além da bandeira internacional. O pinheiro que é símbolo da fecundidade, da perseverança e da imortalidade. Dois pinheiros representam a união, a solidariedade e a cooperação. O verde escuro das árvores lembra
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a fotosíntese, princípio vital da natureza. O circulo traduz a eternidade, não tem princípio e nem fim. O amarelo-ouro simboliza o sol, fonte de luz, vida e energia. Os símbolos são fatores de identidade e coesão grupal. Junto com o Dia Internacional da Cooperação são elementos para divulgação e visibilidade social do cooperativismo. (Ver: Bandeira)
SOLIDARIEDADE A qualidade do que é solidário, uma ligação reciproca de pessoas ou coisas, é utilizado com bastante frequência nas relações jurídicas ao referir-se como “responsabilidade solidária”. Podem ser estabelecidos “Pactos de Solidariedade” coletivos, uma espécie de contrato, onde são assumidas determinadas responsabilidades e obrigações, documento este que registrado em cartório possui valor jurídico (ver Código Civil Art. 896). Neste caso, a “solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes”. A solidariedade é também um valor filosófico da ajuda mútua que inspirou e inspira movimentos sociais de intervenção na economia e na sociedade. Na sociologia pode-se ver o termo em E. Durkheim “solidariedade orgânica” e “solidariedade mecânica”. Na atualidade ressurge, especialmente na América Central, o “movimento solidarismo” e no Brasil existe um “Partido Solidarista Nacional-PSN” . No cooperativismo a solidariedade e a ajuda mútua fazem parte dos valores do cooperativismo. É possível visualizar um aspecto pragmático e até quantitativo na atividade cotidiana da aplicação da solidariedade, através dos desdobramentos da seguinte premissa: ajudando meu vizinho, meu próximo, estou ajudando
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a mim mesmo. (Ver nota no verbete Precursores sobre a questão da reciprocidade) SUBORDINAÇÃO E COORDENAÇÃO A cooperativa, pela sua própria natureza, se propõe a operações em escala, posto que é na atuação sinérgica e autogestionária que reside a principal vantagem econômica do trabalhador associado, para que possa concorrer no mercado, em condições de igualdade com as sociedades mercantís prestadoras de serviços. A sinergia pressupõe coordenação de esforços, o que impõe uma divisão técnico-operacional da execuçào do trabalho assumido autogestionariamente. Esta organização operacional interna permite preservar a autonomia diretiva, técnica e disciplinar do trabalho, em relação ao preposto do tomador dos serviços. A subordinação jurídica entre associados é descaracterizada pelo princípio da singularidade de voto (Art. 4°, V) e pela regra da soberania da assembléia (Art. 38). Estas normas, cominadas com o retorno das sobras líquidas do exercício aos associados (Art. 4°, VII), da obrigatoriedade de subscrição de quotas-partes mínimas por parte dos associados (Art. 21, III) e do rateio entre os mesmos das despesas e de eventuais prejuízos do exercício (Arts. 80 e 89) consubstanciam o papel de "dono" da cooperativa de trabalho, aferido ao trabalhador nela associado. Pelo princípio da singularidade de voto, todo associado, independente do número de quotas-partes que tiver adquirido ou mesmo de sua movimentação econômica junto à cooperativa, tem poder deliberativo formalmente igual. Ainda, a soberania da assembléia confere aos associados, reunidos e com igual poder de voto, capacidade para deliberar, em última instância, todo e qualquer assunto de interesse da cooperativa, especialmente no
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que tange à sua gestão, e do regime de trabalho e benefícios estabelecidos. Portanto, ainda que para a execução dos serviços contratados junto a terceiros, o associado seja supervisionado por outro sócio, não se verifica a subordinação jurídica, pois este e o supervisor têm igual poder de decisão, quando reunidos em Assembléia, que pode inclusive revisar as normas de supervisão, ou até mesmo anular qualquer medida ou ordem dada. Por último, o retorno das sobras líquidas do exercício não permite que a remuneração percebida pelo associado como retribuição do serviço prestado a terceiro contratado pela cooperativa, e por ela repassada, seja entendido como salário pago por esta ao primeiro. Salário é remuneração fixa e predeterminada, independente dos resultados obtidos pelo trabalho do empregado. A distribuição das sobras líquidas, fruto de eventuais saldos positivos do exercício determinam uma razão direta entre o sucesso do empreendimento e a prosperidade do associado, vinculação simplesmente inexistente na remuneração salarial que caracteriza a relação entre o empregado e o empregador. Entre a Cooperativa, pessoa jurídica e o sócio, que em conjunto com os demais nela manda soberanamente, não há parte hipossuficiente na relação de trabalho estabelecida, tal como existe entre empregado e empregador. Na cooperativa o “ Ato Cooperativo” se distingue do trabalho subalterno pela ausência de salário; pela ausência de patrão/empregador; e a problemática que produz. "O trabalhador associado em cooperativa” trabalha para si, visto pela “ótica do capital”, pela linguagem de referência do capital, seria “patrão de si mesmo”. SERVIÇOS E BENEFÍCIOS
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A questão dos serviços que a cooperativa presta ao cooperados sob o ponto de vista jurídico está abaixo resumido nos termos expostos por Guilherme Krueger. A questão é importante para análise e reflexão tendo em vista o conflito junto ao judiciário Trabalhista, pois com freqüência este quer averiguar o que reza a Lei 5.764/71, sobre os fins da cooperativa. Seu texto também contribui para os temas da classificação de cooperativas e ramos, temas que estão contaminado por enfoques diversos, não existindo consenso. Assim resumo: “… É tomada a nuvem por Juno, ao se presumir que a única forma da cooperativa prestar serviço ao seu associado seja através de oferecendo "benefícios, como saúde, aquisição de alimentos a baixo custo etc." Primeiramente, há uma enorme confusão entre que tipo de cooperativa é aquela que está sendo atacada. É denominada de trabalho, não por mero capricho de seus associados. Existe uma classificação oficial do sistema cooperativo mundial. A Aliança Cooperativa Internacional reconhece 12 tipos de cooperativas já consolidados, ou melhor, ramos consolidados do cooperativismo mundial. Dentre elas estão as Cooperativas de Trabalho, as Cooperativas de Serviços e as Cooperativas de Consumo. As cooperativas de trabalho são aquelas constituídas para ofertar a prestação de serviços a terceiros. As cooperativas de consumo são aquelas constituídas para adquirir produtos e fornecê-los aos seus associados, na medida de sua demanda por eles. As cooperativas de serviços (mais corretas de usuários) são aquelas constituídas para adquirir e fornecer serviços específicos de que necessitam os seus associados. Conforme se depreende, as Cooperativas de Trabalho estão para as Cooperativas de Produção Agroindustrial, como as
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Cooperativas de Serviços estão para as Cooperativas de Consumo. Afirmar portanto, que a dupla qualidade do associado se verificaria por oferta de seguros ou planos de saúde a seus associados, somente seria procedente, se a Cooperativa atacada pertencesse ao ramo de serviços, o que não ocorre. Aliás, no Brasil, já existem cooperativas de serviços médicos: as USIMED'S. Estas cooperativas congregam os usuários dos planos de saúde das UNIMED's, estas cooperativas de trabalho médico, ou como designa a Aliança Cooperativa Internacional, cooperativas médicas, como ramo independente das cooperativas de trabalho outras. O exemplo dado serve para marcar bem a diferença entre as cooperativas de trabalho e as cooperativas de serviços. Neste ramo do cooperativismo estão identificadas as Cooperativas de eletrificação rural e de telefonia, muito comuns no Brasil. Assim como possibilitar o fornecimento de alimentos a baixo custo aos associados, como forma de consubstanciação da sua dupla qualidade, somente procede se estivermos falando de cooperativas de consumo, como a ex-CooperRhodia, agora COOP. É claro que tanto a cooperativa de produção de laranjas, como a cooperativa de trabalho podem perfeitamente complementar suas atividades precípuas na prestação de serviços de suporte empresarial aos associados, ao fornecer benefícios, como planos de saúde, pelo simples motivo de que isto não é proibido por Lei (Constituição Federal, art. 5º, inciso II). Mas este é um assunto que compete exclusivamente à Assembléia Geral de associados, ou dos diretores eleitos por ela. Compete aos próprios associados, reunidos em Assembléia Geral soberana, como expressão máxima da autogestão que caracteriza as cooperativas, definirem o que fazer com os bens e serviços com
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que contribuem para a realização da atividade empresarial coletiva. É assim que se consubstancia a dupla natureza do associado de cooperativa. O princípio da dupla qualidade e sua consubstanciação na Cooperativa de Trabalho demonstra que os serviços oferecidos são aqueles intrinsecamente ligados a interesses econômicos comuns, consubstanciados no objeto do Estatuto Social da Cooperativa, que é o critério de ramificação do cooperativismo. E este somente é efetivado através da atividade empresarial. Como qualquer empresa, a cooperativa está condicionada aos elementos de custo e benefício. Conceder benefícios significa onerar o valor de prestação de serviços do próprio associado. Significa ofertar preços mais altos nas propostas de licitação, entre outras coisas. Numa cooperativa, se os associados podem optar por onerar ou não o valor de seus serviços, por meio da Assembléia Geral, obviamente a situação não é a mesma do empregado, que não tem qualquer participação na definição do preço dos serviços prestados por sua empresa, nem sua prosperidade está diretamente vinculada ao sucesso da empresa que o emprega. Por isso, existem leis que lhe garantam benefícios, como custos obrigatórios às empresas. Leis que as cooperativas devem observar em relação aos seus empregados, e não aos seus associados, como as Sociedades de Capital não são obrigadas a observar tais leis em relação aos seus sócios. Numa situação em que o desemprego estrutural é o mais grave problema atual da sociedade brasileira, é natural que haja compressão no mercado dos valores de prestação de serviços profissionais, por excesso de oferta. É óbvio que isso se reflete nas cooperativas, como dificuldade de composição de custos que permitam o fornecimento de benefícios aos associados. A maior custos significa menor inserção no mercado. O que
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significa diminuir o potencial da empresa cooperativa de alcançar os objetivos econômicos comuns aos associados, que é a contratação por terceiros para prestação de serviços, o que é a razão de ser da própria cooperativa de trabalho??. Eis a perspectiva correta para a tratativa da questão.(fim da argumentação de G.Krueguer) (ver: classificação de Cooperativas) SUBJETIVIDADE E TRABALHO Atualmente está na agenda social o debate de questões estratégicas sobre mudanças institucionais nas relações de emprego e o significado do trabalho nas nossas sociedades. As mudanças no “mercado de trabalho”, ou seja, apesar das argumentações, no real é aceito que o trabalho é um tipo de mercadoria que tem um determinado valor em um “mercado de trabalho”. Por outro lado, está em jogo também a representação político-social deste tipo de trabalho, ou seja os sindicatos, ou as normas legais e as instituições que tratam este tipo de trabalho, ou seja legislação trabalhista, profissões como advogados e juizes que disciplinam o trabalho assalariado e subordinado ao capital. Por mais ideólogico e subjetivo que seja o debate, o exame dos aspectos objetivos e subjetivos devem merecer estudo e atenção. O tema do cooperativismo, mais especificamente a cooperativa de trabalho e suas relações com estas mudanças no denominado “ mundo do trabalho” e no “mercado de trabalho”. O sindicato, por exemplo, com mais ou menos subordinação ao Estado, foi se transformando na instituição de representação dos trabalhadores assalariados. O eixo estratégico da ação institucional é a melhoria do “trabalho assalariado”. Apontou sempre para ampliação dos direitos, lutou para manter direitos, manter “estabilidade na função, criar cargos e carreiras ou defender profissões”, não questiona institucionalmente sua
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natureza. Em última instância manter a estabilidade na empresa. No entanto a estratégia de defesa mecânica destes objetivos pode chegar a resultados contrários aos manifestos de defesa do interesse fundamental do trabalhador que é ter trabalho com qualidade de vida. Temos constatado na prática que a manutenção rígida e parcial dessa estratégia em casos concretos leva ao fechamento e falência da fonte de trabalho pela rigidez mecânica de concepções que impedem a busca de alternativas criativas frente a pressões externas de um mercado global e competitivo que destrui os frágeis e fortalece os fortes. É diante deste quadro que emergem novas formas de organização e representação do trabalho nas novas maneiras e formas deste se realizar. É neste contexto de mudanças que instituições como a que articula trabalhadores associados em cooperativa se coloca como um novo paradigma organizativo do trabalho diante do novo mercado de trabalho flexibilizado e disperso. Assim, o “lugar da estabilidade” já não é ou será no “lugar onde se realiza o trabalho” , pois este se realiza disperso em múltiplos lugares, sob o controle muitas vezes de uma “empresa virtual”, ou de uma marca que se tornou apenas “montadora”, pois o processo produtivo é fracionário, segundo as conveniências do capital.. O novo lugar da estabilidade relativa, será onde os trabalhadores levados à dispersão pela reestruração dinâmica da tecnologia, dos processos produtivos em sintonia com a globalização dos mercados, se organizam para chegar com mais capacidade de negociar seu trabalho, produtos, serviços ou conhecimentos junto ao cliente no novo mercado de trabalho. O que queremos destacar é que na perspectiva correta desta tese, as legislações, as políticas de emprego, as políticas de requalificação, subsídios públicos, reformas tributárias, papel do próprio Estado, exigem outro marco de entendimento que os
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clássicos que estão sendo expostos tanto pelo governo, como por analistas ou partidos políticos. Por outro lado, a estratégia de instituições que representariam o trabalhador, perdem sustentação social devido a este equívoco de perspectiva e percepção ideológica (no sentido da falsa consciência). Assim, se a estratégia, o caminho, é fortalecer a organização para o trabalho, o que se exige é o aperfeiçoamento da gestão do trabalho associado, a capacidade de ajuste a estratégias de manutenção de postos de trabalho com melhor qualidade e de interesse da comunidade diante do mercado e não de empregos de interesse de empresas o corporações. A estratégia da “empregabilidade individual” e da “requalificação profissional” sustentada no indivíduo é necessária mas não suficiente. Qual a razão de não implementarse estratégias mais coletivas, como a da cooperativa de trabalho onde trabalhadores adequadamente formados e conscientes se associam para melhor se posicionar diante do novo mercado de trabalho instável? Qual a razão pela qual este “velho modelo” construído no contexto do capitalismo liberal e selvagem da Revolução Industrial, que gerou o mutualismo e o sindicalismo, está esquecido ou ocultado? Observando sob uma perspectiva histórica, as caixas de socorro e ajuda mútua organizadas pelos trabalhadores na crise, terminou tendo seu modelo apropriado pelo Estado e assimilado ao Seguro Privado pelo chanceler alemão Bismarck na década de 1870 quando criou o primeiro Seguro Social, que terminou sendo universalizado depois da I e II guerras consolidando no “Estado do Bem-estar”. Hoje a Previdência Social, é mais instrumento de distribuição de privilégios desde o Estado.
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Este é um momento é de imensa criatividade e flexibilidade de pensamento e ação; exige humildade e reconhecer que em outros tempos já existiam respostas para os problemas atuais. A questão do trabalho certamente é de muita profundidade e não se esgota aqui, contudo, é importante resgatar alguns aspectos que permitam levar a outra direção a nossa busca de alternativas à atual situação. O trabalho no processo de produção conduzido pelo capital foi expropriado como mercadoria, o tempo de trabalho e o resultado do trabalho foram transformados em resultados econômicos. A produtividade-consumismoprodutivismo-competitividade, são conceitos deste sistema de trabalho, onde o homem é mais um “recurso humano”, um “fator da produção”. O trabalho nas sociedade anteriores instrumentado diretamente e brutalmente através da escravidão e de guerras, era algo negativo. Por isto o “trepalium” (ferro para ferrar os escravos utilizados pelos romanos). Neste sistema assalariado, o mecanismo de controle do trabalho através da “jornada de trabalho” do “mercado de trabalho” terminou legitimado e aceito, foi legalizado; seu estudo e controle concede estatuto de ciência do Direito do Trabalho. No atual momento, parece oportuno retomar algumas teses sobre valores, afinal os valores ordenam as ações humanas e é muito significativo destacar as teses de instituição, expressada pela encíclica papal justamente tratando do tema “O Trabalho Humano” (Laborem Excercens). É necessário hoje recuperar o debate do trabalho atualizado por este texto, o qual provavelmente não é do interesse e do conhecimento de muitos. Esta abordagem questiona aspectos estratégicos do sistema econômico e da cultura. Este texto trata tanto a questão do trabalho, como a questão da relação cooperativa entre o capital e o trabalho e reexamina a questão da propriedade. Qual a razão desta reflexão? Justamente o paradoxo de um sistema econômico de acelerada acumulação e exclusão que levou a uma situação -
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segundo informações de órgãos internacionais - onde o capital financeiro especulativo da economia tem 90 vezes mais recursos que a economia real. Na economia da especulação, o trabalho não tem valor. Mas é também no plano da cultura e das relações humanas que o trabalho joga um importante papel. A ação objetiva do trabalho produz objetos, coisas e serviços, acumula capital, gera técnicas etc. É por este trabalho-mercadoria que o sistema de trabalho assalariado se interessa e é legitimado com leis e normas, aceito como se fosse o único trabalho e certamente o é para o capital. Este enfoque do trabalho desconhece, atropela e descaracteriza a dimensão subjetiva do trabalho, o aspecto pessoal e humano do trabalho, segundo a citada enciclica, “o trabalho é para o homem e não o homem para o trabalho”. O trabalho constrói a identidade da pessoa através da suas habilidades reconhecidas na comunidade. Ter trabalho possibilita a estabilidade em um núcleo familiar, a estabilidade social e mental do indivíduo. Em uma perspectiva ecológica, a valorização do aspecto subjetivo do trabalho leva também à valorização e o respeito à natureza. Como uma empresa, um homem, pode respeitar a natureza se não valoriza o próprio homem? Desvalorizar simplesmente os aspectos subjetivos do trabalho leva à mercantilizarão do patrimônio histórico do conhecimento da humanidade, transformando o conhecimento acumulado e a própria genética humana em mercadoria, ou seja, o fruto de acumulação comum e de desenvolvimento foi transformado em propriedade, e resultou em instrumento de mais apropriação do trabalho. Esta expropriação violenta do trabalho (concentração econômica) leva à exclusão e desestabillização da subjetividade, à doença mental e violência, guerra, à desestabilização social.
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Neste momento histórico de mudança de sistemas, de aceleração do desemprego e ameaça da desestabilização social, é necessário articular o debate sobre o papel do Estado, do Trabalho, da Democracia e da Paz. Neste contexto certamente o TRABALHO, seu sentido de centralidade na construção da identidade, torna-se o eixo da questão, mas justamente se os enfoques de soluções clássicas são insuficientes, é necessário ousar criatividade das lideranças, libertar-se dos pré-conceitos. Neste sentido é que colocamos o cooperativismo, instituição que tem uma trajetória histórica de contraponto ao sistema de trabalho assalariado, eliminando a intermediação e colocando sobre o controle do homem seu trabalho, valorizando uma economia a serviço do homem e não o homem à economia, intermediado pelo poder do Estado, cobrando tributos para pagar juros do capital (Ver: Lucro). Na doutrina cooperativista o capital é importante, mas só como um instrumento do trabalho; ao colocar o capital como um instrumento do trabalho encontra aqui a coincidência e sintonia com as teses da Laborem Exercens. A propriedade no cooperativismo é a “propriedade social” (Ver), a propriedade, os bens, estão para servir o homem e não vice-versa. Certamente a cabeça, a cultura e comportamento do homem deve se ajustar a uma nova modalidade de economia. Do contrário o cooperativismo seria como muitos preconizam, apenas um instrumento ascético, “tecnologia de gestão” despida dos seus fundamentos. T TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (ver: Ato Cooperativo na Cooperativa de Trabalho e Custos na Cooperativa de Trabalho). Certamente “taxa de administração” não é o que tem sido entendimento frequentemente, como se fosse um “valor a reagatear” por parte dos clientes da cooperativas. É
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concretamente o rateio das despesas comuns realizadas pelos cooperados para realizar seus trabalhos. TERCEIRIZAÇÃO E COOPERATIVA DE TRABALHO
Um Tomador ao contratar a Cooperativa, para realizar atividades em suas dependências, pratica terceirização. Sob este aspecto, a Cooperativa deve ser encarada da mesma forma que se encara a legalidade da contratação de qualquer empresa de prestação de serviços, independente da forma jurídica institucional (S.A., Limitada, associação, Cooperativa), ou seja, sem a formação de vínculo entre o trabalhador alocado pela empresa interposta e o tomador do serviço. Existe uma resposta pragmática, sob o ponto de vista do empresário que já decidiu terceirizar atividades. E a possibilidade de estabelecer um contrato com cooperativa é uma alternativa pois o cooperado é um profissional capaz e a cooperativa sendo legal e adequadamente estruturada, torna a relação viável. Pelas suas peculiaridades, um grupo associado em cooperativa compete no mercado com menor custo de produção sem diminuir a remuneração do trabalho; certamente isto depende da capacidade de negociação. Sob o ponto de vista do trabalho, a cooperativa é uma alternativa mais social à “terceirização selvagem”. No interior do movimento cooperativo, se desenvolve uma tese que afirma ser a cooperativa uma “secundarização”, pois é o trabalhador que assume diretamente a atividade e ele não é um “terceiro” intermediado por um empreiteiro de mão-de-obra, elimina os custos de intermediação. Sob o ponto de vista jurídico, a preocupação é legalidade de um serviço terceirizado, contratado através de uma cooperativa de trabalho . Neste caso devem ser observados os critérios de autonomia, a eventualidade da atividade, ficando claro que o
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contrato é um “serviço” descrito no contrato, em um memorial descritivo e não a alocação de força de trabalho para ficar à disposição do tomador. A eqüidade na distribuição de riscos, resultados, investimento e retorno aos cooperados, não pode ser caracterizado de forma que um “diretor da cooperativa” se aproprie de parte significativa (%) do contrato desproporcional à contribuição nos esforços solidários ou conhecimento. Tal fato caracteriza intermediação de mão-de-obra. No regime de autogestão, de participação na execução dos serviços contratados, a origem dos cooperados, e das circunstâncias em que se realiza o contrato, os mesmos tiveram a oportunidade de participar na determinação da forma de prestação dos serviços? Em resumo, devem existir os fatores caracterizadores de uma efetiva cooperativa em ação; do contrário estaríamos frente a uma fraude com fachada de cooperativa. Neste caso é risco a terceirização. Em resumo: terceirização em uma área nebulosa, que não seja nas áreas clássicas de terceirização (limpeza, segurança, portaria, jardinagem, alimentação, manutenção) exige maior atenção para evitar conflito com o “sistema empregado”. Os problemas da cooperativa e de uma empresa na terceirização não são muito diferentes: necessidade de claridade do produto, aspectos subjetivos (relações internas traumáticas entre cooperados e empregados) atendidos adequadamernte, atenção à produtividade. É necessário um “projeto de terceirização” que racionalize: a cadeia produtiva (evitando obscuridade jurídica), fundamentar jurídica e tecnicamente o projeto, Para evitar conflitos frente à questão subjetiva de meio e fim, realizar estudos e até fracionar o processo produtivo delimitando tais aspectos. O contrato deve estar adequadamente redatado (ter claro limites, riscos e
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gerenciamento). Não esquecer de contemplar as relações com o movimento sindical (filiações etc) e certamente é necessário tratar-se de uma autêntica cooperativa. Além destes aspectos, para negociar a terceirização a cooperativa tem que ter entendimento do tema, embasamento jurídico e conhecimento técnico do que vai realizar. (Fontes: Enunciado 331; TRT/2ª região rec 878/70 da suporte a viabilidade dos trabalhadores se organizarem em cooperativas e disputarem terceirização, in: LTR nº 34/806 e LTR nº 737; Ato declaratório 01. Seria importante conhecer os argumentos da Volks para legalmente transformar-se em montadora). Já existe sentença superior favorável à realização de atividades terceirizaveis através de cooperativas. O caso “Paquetá Nordeste Ltda” é ilustrativo, o MPT propôs ação civil pública contra a empresa por contratar cooperativas para fraudar a legislação trabalhista. O juiz de Sobral deu favorável à tutela antecipada ao MPT suspendendo o contrato; a empresa impetrou mandado de segurança contra o juiz e o TRT do Ceará concedeu liminar. O MPT recorreu ao TST e este manteve a cassação, autorizando a empresa a continuar terceirizando suas atividades mediante cooperativas até a decisão final da ação civil pública. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, 12.05.2000(apud, nota G.Krueger) TEORIA SÓCIO-ECONÔMICA DO COOPERATIVISMO
Por que é importante o estudo, a reflexão e o desenvolvimento da teoria cooperativista? Esta é uma das questões de fundo do cooperativismo, uma vez que o mesmo emerge na história como uma alternativa multidimensional (econômico, social, político e cultural) de organização da sociedade. Diversas perguntas podem ser colocadas para estimular nossas inquietações a respeito. Que tipo de teoria estamos falando? Uma teoria
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operacional ou uma teoria geral da sociedade? Uma teoria que possa explicar e orientar uma concepção de “política econômica” (tributos, subsídios, gasto público, estabilização, sistema monetário, intervenção no mercado, etc) sob a perspectiva da doutrina do cooperativismo? Uma teoria que permita dar suporte técnico e coerência a uma estratégia de constituição de um setor econômico cooperativo, no interior de uma economia competitiva capitalista? Onde estão os casos ilustrativos da eficiência prática da teoria ou a base real de suporte da teoria em função da experiência? Neste último caso , entre outros, são citados como referências ou modelos Mondragón, Região Emilia Romana, Consórcios de Cooperativas Sociais da Itália. O “case” Unimed pode ser estudado nesta perspectiva e fundamentos? É com base e no domínio de uma teoria sócio-econômica consistente do cooperativismo que podemos analisar os êxitos ou razões de fracassos dos eventuais exemplos de cooperativas e não com base em argumentos retóricos. É necessário portanto, explorar hipóteses de trabalho diversas. É possível desenvolver uma economia com base em “relações humanas” funcionando sem o dinheiro uma vez que o dinheiro, “poder do capital”, é o mediador na economia de mercado entre a oferta (produtor) e demanda (consumidor)? O capital é o parasita de uma economia de “relações não humanas” com base no dinheiro. É possível eliminar o “poder do dinheiro” e do “capital” nas “relações humanas” no mercado? Perguntas como estas estavam na base das discussões dos precursores do cooperativismo quando defendiam o “princípio pétreo” da
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ausência de lucro na cooperativa, na eqüidade frente à iniquidade, dos juros limitados, da ajuda mútua.37 O capitalismo global se apoia no “sistema monetário” para sua expansão e concentração. Neste contexto de internacionalização é possível o funcionamento de uma economia cooperativa? Uma tese intrasistema econômico pode ser tomada como base de estudo e propostas, considerando o “poder do trabalho”, usando as ferramentas do “cooperativismo de crédito”, torna viável um “fundo global” orientado para apoio e expansão do “sistema econômico cooperativo”, globalizando uma “rede de intercâmbio” apoiada nas novas tecnologias de comunicação. Com lideranças de visão e iniciativas em nível local e regional é perfeitamente possível viabilizar mercados ampliados entre cooperativas de crédito, habitação, trabalho, saúde, etc. Como dizia o poeta: “Caminhante! Não existe caminho! O caminho se faz ao andar”.38
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Alguns experimentos de economia sem dinheiro estão se desenvolvendo na Europa e nas Américas. São os LETS(Sistemas Locais de Intercâmbio e Comercio) No Passado este sistema já havia sido experimentado. Contudo, é na INTERNET que este conceito pode ganhar escala, certamente utilizando dinheiro. O conceito está sendo “capturado”. A idéia é criar ‘sites” na rede, como “bolsas gigantes” onde aconteçam o escambo, o troca-troca sem utilizar dinheiro. O impulsor desta proposta, Bippy Siegal, que já tem 130 empregados e diversas empresas, acreditaram na idéia entrarando com US$ 50 milhões. A empresa BigVine.com Inc de Redwood Shores, California lançou nesta semana seu “site’ na Internet e a BarterTrust adquiriu tradicionais Bolsas de Escambo e pretende lançar na Internet. Oficialmente, nos Estados Unidos é negociado com escambo o equivalente a 0.2$ da economia (URS$ 16 bilhões) (fonte: Wall Street Journal, apud Estadão 19/01/2000) 38 Na internet os interessados podem buscar subsídios para o debate teórico e análise de experiências em: ..www.coopnetaldia. org, e ...www.geonewsletter.org.
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Uma teoria do cooperativismo também oferece luz para os processos de integração cooperativista e de alianças estratégicas, dentro da economia capitalista competitiva, de maneira a ampliar as fronteiras da economia da cooperação frente à economia da competição. Baseado nestas premissas e perspectivas se pode questionar a validade ou o uso do cooperativismo como tecnologia de corporação. Questionar o caso das reais cooperativas de trabalho, a concorrência entre cooperativas frente a terceiros, o desenvolvimento de corporações sem compromisso com uma estratégia de economia da cooperação em nome do pragmatismo imediatista. TRIBUTOS E COOPERATIVAS39 Ao abordar a questão dos tributos que incidem numa sociedade, devem considerar sempre, o Art. 3º da lei 5764/71 que declara não ter a sociedade cooperativa objetivo de lucro, (Ver: Lucro)portanto, não deveriam incidir sobre a mesma o Imposto de Renda, Cofins e ISS. O Cooperado é quem deve recolher o seu INSS e o seu ISS, mas o governo e os agentes do fisco assim não entendem e esta é uma luta permanente do cooperativismo. Especialmente em um país de frágil cultura e onde a linguagem não é precisa. 39
Para a questão teórica e prática dos tributos e legislação cooperativista em cooperativas de trabalho é aconselhável que toda cooperativa, antes de contratar um jurídico ou um contador, condicionar o contrato ao estudo de livros importantes básicos na área: “Direito Cooperativo Tributário e comentário da Lei 5.764/71”de Reginaldo F. Lima. “Cooperativas de trabalho: Manual de Organização”, organizado por Vírgilio Perius-Unisinos e “Cooperativas de Trabalho: sua relação com o Direito do Trabalho”. Edirtora LTR, de Marcelo Mauad, 1999. O primeiro e o último são teses acadêmicas com bom material de formação dos profissionais de direito e contabilidade. Para contabilidade são imprescindíveis os dois primeiros.
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Para as cooperativas de trabalho que não possuem instrumentos e local de produção, o grande vilão é o INSS. O INSS inicialmente equiparou o cooperado associado na cooperativa como autônomo (ver: autônomo). Portanto seu recolhimento é via contribuição individual. Esta contribuição até 1996 tinha faixa de 1 a 3 salários de referência que recolhia 10%, logo o INSS eliminou os 10% e impôs 20% para todas as faixas e finalmente em 1999 eliminou as faixas de contribuições de autônomos e impôs 20% diretamente sobre a retirada do autônomo. Por outro lado, desconheceu a peculiaridade legal e funcional da cooperativa de trabalho e a equiparou a empresa através da Lei Complementar Nº. 84 de 1996 que fala da obrigatoriedade do pagamento de INSS sobre a produção do trabalho autônomo, impondo mais 15% sobre a quantia que a cooperativa repassa ao cooperado. Como o cooperativismo questionou este imposto como sendo bi-tributado, pois o sócio Cooperado já contribui individualmente para com a previdência social, o INSS conseguiu a Lei 9.711/98 impondo 11% na fatura, retido pelo cliente, compensáveis dos15%. O desastre veio com a Lei 9.876/99 que impõe 15% diretamente, retido pelo contratante de serviços da cooperativa. As cooperativas que produzem bens, ao enviá-los ao mercado pagam todos os tributos de empresa mercantil. Quanto ao ISS, o fisco entende que é a cooperativa quem presta serviço e não o cooperado. Isto tem gerado decisões judiciárias favoráveis as cooperativas( Acórdão obtido pela UNIMED STF, 7.659/93). Por ignorância, muitas cooperativas solicitam as Câmaras ou Executivo a “isenção” e não lutam pelo princípio correto da “não incidência”. Com a isenção, ocorre que o próximo governo pode eliminar a decisão anterior voltando a cobrar. Outros tentam, equivocadamente, argumentar que o fisco cobre sobre a “taxa de administração”. O argumento dos juristas é que “não existe fator gerador para cobrar ISS”, por tanto, não há incidência.
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Sob o ponto de vista objetivo, é importante que o Estado reconheça a “função social” do cooperativismo, pois esta é a razão do art. 174 e 146 da Constituição. Uma função que gera trabalho, distribui renda, contribui para a paz social. Por esta razão o Estado deve cumprir seu papel de subsidiariedade. No caso de Estados como os europeus, esse reconhecimento se traduz em subsídios, apoio, facilidades de promoção, organização e desenvolvimento do cooperativismo. O cooperativismo no caso cumpre uma “função social” na qual o Estado, a sociedade, teria que investir para cumprir, cobrando mais tributo. Se o cooperativismo supre parte destas atividades, nada mais objetivo e justo que a sociedade além de não cobrar reconheça e promova. É o caso por exemplo: dos trabalhadores e o INSS. Como desempregados, à mais de 6 meses o Estado não paga seguro desemprego, não deu educação para inserir-se no mercado, mas no momento que se organizam em cooperativa e viabilizam um contrato, o Estado chega e cobra para o INSS sua contribuição como empregado (10% dos 20% do carnê), mais sua contribuição como empregador dele mesmo (outros 10% totalizando os 20%) e logo volta a cobrar-lhe como se fosse em empresa (mais 15%). Que lógica é esta? U UNICIDADE OU UNIDADE Temos escutado em exposições e debates com dirigentes cooperativista expressões como: “temos que manter a unicidade do cooperativismo”. Até onde tais cooperativistas estão expressando o que estão pensando? Até a Constituição de 1988, a cooperativa era uma “sociedade autorizada” pelo Estado. Era obrigada a pertencer a uma única
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estrutura orgânica, a OCB, contribuir compulsóriamente com uma anuidade, a contribuição cooperativa. Era a “unidade orgânica”, imposta pelo Estado através da Lei. Isto é o que se denomina unicidade. O Cooperativismo, a sociedade lutou e conseguiu eliminar a intervenção do Estado impondo critérios à livre organização da sociedade, reivindicou a autonomia. Por outro lado, que é a Unidade? A unidade no ambiente democrático é um processo em construção, com base em fatores de identidade, a plataformas reivindicativas, propostas, programas, com estruturas de organizações que podem ser únicas, unitárias ou pluralistas. Por este caminho, chegar à organização única, com projetos e programas harmonizados, significam um estágio superior de organização e força política e social. A unidade, portanto, pode ser unidade orgânica quando chega a uma única organização ou unidade de ação de várias organizações com um único propósito. A FRENCOOP, por exemplo, é uma frente, uma unidade de ação junto ao Congresso, construindo um programa único de ação, mas com parlamentares de diversos Partidos. O cooperativismo busca a Unidade ou quer a Unicidade? V VALORES DO COOPERATIVISMO (ver: Identidade Cooperativista, Princípios) VANTAGENS DA COOPERATIVA DE TRABALHO Para o trabalhador associado, que não encontrou lugar no mercado formal, um excluído, fica evidente que a cooperativa é uma instituição superior de organização do trabalho, uma vez que organizam cooperativa os excluídos do mercado de trabalho formal. Contudo, nossa cultura da vantagem, leva à freqüente
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pergunta: qual a vantagem de organizar uma cooperativa? É necessário permanentemente estar explicando o que significa o cooperativismo. As idéias abaixo visam colaborar para melhorar esta linha de pensamento. 1.
Vantagens para o indivíduo nos aspectos objetivos e subjetivos
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Constrói nova subjetividade e identidade de trabalho; Constrói um marco de referência vivencial e de trabalho; Constrói um espaço de estabilidade; Torna-se um empreendedor livre do paternalismo; Elimina a intermediação do seu trabalho;
Para a sociedade e comunidade Estado - “a sociedade elimina custos de anomía e desajustes sociais”, elevados custos econômicos com conseqüências negativas: paz social Introduz um fator de democratização no mercado; O estado que não gerou trabalho descarrega obrigações para a sociedade civil auto- sustentar-se através da cooperativa: Estimula o espírito associativo e empreendedor do cidadão com impactos positivos na comunidade; Diminui os “custos sociais” ao promover objetivamente a paz social;
3. Para os parceiros do cooperativismo Um cooperado é um cidadão responsável, tem cuidado com o que faz, tem sentido do valor do seu trabalho; Produz com qualidade; Ao eliminar a intermediação: diminui custos e redistribui resultados com capilaridade
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VÍNCULO EMPREGATÍCIO Tem vínculo empregatício quem é empregado. Na legislação brasileira, para estar sob o domínio da CLT devem estar presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o. Os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os seguintes: 1)Habitualidade: ocorrência sempre nas mesmas condições; 2)Onerosidade: o trabalho é executado mediante pagamento de valor previamente ajustado; 3)Pessoalidade: não se faz substituir; 4)Subordinação: execução do trabalho segundo a vontade do contratante. O trabalhador autônomo não se enquadra nestes requisitos, é aquele que trabalha por conta própria, prestando serviços com autonomia. A Justiça do Trabalho reconhece na realidade o vínculo empregatício de acordo ao Art. 9 da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação”. Portanto, a Lei 8.949 de 9/12/94 que, sem consultar o cooperativismo, introduziu o parágrafo único no art. 442 da CLT, estabelecendo que não haja relação de emprego do cooperado, nem com a cooperativa, nem com o tomador de serviços, tem apenas um efeito pedagógico, junto à Justiça do Trabalho, assim como, ao mercado, independente da sua utilização por desinformados e oportunistas. Isto porque não basta o dispositivo mencionar a inexistência de vínculo empregatício para que seja desconsiderada a verificação dos pressupostos do vínculo de emprego na realidade concreta. Prevalece o princípio de contrato de realidade; verificados os
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pressupostos do Art. 3o da CLT, configura-se o vĂnculo de emprego. (ver: Empregado)
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ANEXOS I- INDICE REMISSIVO DA LEI DE COOPERATIVAS 5.764/7140
A Agenciamento de novos associados-Proibição-Art. 37, I Ação do Poder Público – Art 2 , parágrafo único Ano Social –Duração do exercício Social- Art. 21, I Pode ou não haver coincidência com o ano civil. Nas cooperativas dedicadas a atividades agrícolas, pode coincidir com as atividades agrícolas, junho ou julho de cada ano.. Ato Cooperativo Art. 79 Ato de constituição de cooperativa – O que é obrigatório Art. 15 Ato Constitutivo – De que se compõe –Art. 15 Assembléias De Constituição- Art. 14 Gerais – Art. 38 Geral ordinária – Art. 44 Geral extraordinária – Art. 45 Associado – Quem pode e quem não pode ser - Art. 29 e parágrafos Área de ação (para admissão de associado) – Art. 4, XI Administradores – Ação contra – Art. 49 B Bens – Alienação e/ou oneração de bens da cooperativa – Art. 21. VIII Bens e serviços a não-associados – Art 86 Benefícios às quotas-partes – Proibição – Art. 24, parágrafo 2 40
A sugestão para incluir este Indice remissivo da Lei foi do sociólogo e cooperativista José Barroso Junueira
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C Capital Social – Capitulo VI Convocação de assembléias – quem faz – Art. 28 Constituição de cooperativas – Art. 14 Características legais das cooperativas – Art. 4 Cooperativas/Cooperativismo na Constituição de 1988 No Art. 5, XVII - de cooperativas. No Art. 146, letra “c” dá tratamento adequado do Ato Cooperativo. No Art. 187, VI, trata do cooperativismo e política agrícola. No Art. 192 o cooperativismo de crédito (ver mineiro) Contratação de gerentes técnicos – Art. 48 D Despesas da cooperativa – Art. 80, parágrafo único Demissão de Associado – Art. 32 Direito do associado – Art. 37 Distribuição das despesas – Art. 80 Dissolução da cooperativa – Art. 21, VII, Arts. 63, 65 Distituição de dirigentes – Art. 39 Desmembramento de cooperativa – Arts 61 a 62 Delegados, Art. 4, XI E Eleição para cargos na cooperativa – quem pode ser candidato (inelegível) – Art. 51 Eliminação de associado – Art. 33, 34 Empregados de cooperativas – prestação de assistência – Art. 4, X Estatuto social – o que deve conter – Art.21 Exclusão de associados – Art. 35 F/G Falência – cooperativas não estão sujeitas a falência – Art. 4 Federações e Centrais , funções – Art. 8 Fusão – entre cooperativas – Art. 57
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Gerentes ténicos – podem ser contratados – Art. 48 H/I Incapacidade civil não suprida – motivo para exclusão de associado – Art. 35, III Incessibilidade de quotas partes a estranhos – Art. 4, IV Incorporação (de uma cooperativa por outra) – Art. 59 Indiscriminação racial, religiosa e social – Art. 4, IX Indivisibilidade dos Fundos de Reserva e de Assistência Técnica e Social (FATES) – Art. 4, VIII Inelegíveis – (ver Eleições - Art. 51) Instalação de asembléias gerais – “quorum” exigido – Art. 40 Integralização de capital – Art. 27 Interesse comum – Constituição de cooperativas de segundo grau (Centrais) para administrar serviços, finalidades e objetivos diversos – Art. 8, parágrafo único J Junta Comercial – arquivamento de documentos de onstituição – Art. 6,8 e 20 Juros limitados ao capital – Art. 24 paragrafo 3 L Limitação à àrea de admissão de associados – Art 4, XI Limitação à subscrição de quotas partes de capital – Art 24, paragrafo 1 Limitada (LTDA), responsabilidade do associado – Art 11 Liquidação de cooperativas – Art 65 a 78 – Competência para decidir – Art 46, IV, V Livro de matricula de associados – o que deve constar, Art. 23, o que deve ser averbado – Arts. 26,33 Livros que a cooperativa deverá possuir – Art. 22 M Mandato do Conselho de Administração – Art. 47, Conselho Fiscal Art. 56
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Mínimo de pessoas para constituir cooperativas – Singular (pessoas físicas) –Art. 6, I; Centrais e Federações , II, Confederações, III Mínimo de quotas-partes do associado – Art. 21, III, Art. 24 e paragrafos Mistas – cooperativas que apresentam mais de um objeto de atividades – Art. 10, paragrafo 7 Morte de pessoa física – exclusão - Art. 35, II N Natureza da responsabilidade do associado – Art 21 II Necessidade de votos de 2/3 dos presentes para validar deliberações de AGE - Art. 46 e paragrafo único Neutralidade das cooperativas – Art. 4, IX Número mínimo de associados – Art. 21, X O/P/Q Obrigações dos liquidantes de cooperativas – Art 68 Órgãos necessários à administração – o estatuto poderá criar – Art. 47, paragrafo 1 Participação de cooperativas em sociedades não-cooperativas – Art 88 Privilégios – proibicões – Art. 24 paragrafo 3 Prejuizos – cobertura – Art. 89 “Quorum” para assembléias – Art. 38, parágrafo 1, Art. 40, 46 e parágrafo único R Reforma dos estatutos sociais - Art. 20 Representação em assembléias – Art. 42, alterado pela lei 6.981, 30.03.82 Representação em juizo – Art. 21, V Responsabilidade limitada e ilimitada – Art. 11, 12 Responsabilidade do associado perante terceiros – Art. 36 Responsabilidade solidária dos associados nosprejuízos – Art. 49,50 S 264
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Singularidade do voto do associado – Art. 4 Sociedade de pessoas (cooperativa é) – Art. 4 T/U/V Transferência de quotas partes – Art. 26 Valor de honorários e cédulas de presença – Art. 44, V Valor da quota parte – Art. 21, III e Art. 24 II- AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE COOPERATIVAS DE TRABALHO
1-Um empresário pode transformar sua empresa em Cooperativa ? Ele pode fazer parte desta Cooperativa ? Sim, pode transformar a empresa em Cooperativa seguindo os procedimentos de Lei e desde que os trabalhadores queiram, por livre e espontânea vontade. O que não deve ser feito é o empresário incentivar seus funcionários a “montarem” uma Cooperativa de Trabalho, despedir os mesmos e recontratá-los pela cooperativa. De acordo a Lei 5764/71, em seu Art. 29, § 4º, é vedada a participação dos agentes do comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da cooperativa, pois exercendo idênticas atividades, estarão fazendo concorrência à cooperativa, não devendo, portanto, serem admitidos como cooperados. 2-Pode existir em uma Cooperativa profissionais de multifunções (diferentes qualificação e escolaridade) ? Na legislação não existe impedimento, mas a Cooperativa deve ter claro seu objeto, seu projeto econômico. Certamente cooperativas específicas com uma atividade profissionais delimitada têm uma gestão mais facilitada. Não é as diferenças de escolaridade ou profissionais que faz uma cooperativa ser inadequada, mas a carência de procedimentos cooperativistas e até a má fé.
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3 - O Cooperado tem direito à aposentadoria ? Sim. Como qualquer outro trabalhador, o Cooperado tem direito à aposentadoria e outros direitos que confere o fato de estar inscrito como contribuinte individual no INSS.. 4 - Por que devo colocar Cooperados em minha empresa ? Não deve colocar o cooperado na empresa; no máximo estabelecer um contrato de prestação de serviços ou uma parceria estratégica. Se diz que o Cooperativismo é a “moeda do próximo milênio”. Se a relação de emprego subordinado e dependente do “sistema de trabalho assalariado”, modelo surgido com a revolução industrial, está sofrendo profundas transformações, é possível a parceria entre empresários com cooperativas em uma estratégia “ganha-ganha” nunca no oportunismo do “just in time” da força de trabalho para o empresário. A cooperativa é uma empresa sem fins lucrativos para produzir bens e serviços; os trabalhadores são donos do empreendimento, não são "assalariados" de ninguém 5 - Quem é responsável pelos acidentes de trabalho ? Na Cooperativa todos os associados devem receber Seguro de Vida, ter acesso a Plano de Saúde e devem ser criados FUNDOS para cobrir casos de afastamento temporário por acidente, até o período que o mesmo tenha os direitos do INSS. Na Cooperativa as regras de segurança, direitos universalmente reconhecidos, são similares para qualquer trabalhador. 6 - Quais as vantagens de contratar uma Cooperativa? R. A administração do trabalho é autogerida, representando redução de custos em treinamento, requalificação e outros custos operacionais. Mas a redução de custo, se bem que seja esse o interesse primordial do empresário, não é a razão da existência da cooperativa
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7 -Como fica a relação interna entre Cooperados x Celetistas? R. Ao existir caso onde em algum contrato convivam trabalhadores cooperado e dependente, comparações são inevitáveis. Contudo a origem e as razões da emergência da cooperativa são de natureza distinta da situação do trabalhador dependente. 8 - Como fica a motivação de um Profissional Cooperado ? R. Se o Cooperado entende realmente o que é ser cooperado, se entender que é parte do empreendimento e dele depende, participará ativamente da Cooperativa, trabalhará por melhorar seu instrumento de trabalho e o aperfeiçoamento do contrato e da aliança no mercado. 9 - Como evitar o vinculo empregatício na utilização de profissionais Cooperados? ( Artigo 3º da CLT) R. Não existe vínculo empregatício entre cooperados e tomadores de serviços e nem com a Cooperativa. A relação jurídica do cooperado é a que se enquadra nos princípios da Lei 5.764/71. Contudo devemos recordar que no Brasil rege o “contrato de realidade”. É a realidade que determina a existência de vínculo empregaticio e não a Lei. Portanto, se não é uma cooperativa real, frente a Lei, não adianta intentar evitar formalmente o vínculo, se estão presentes os requisitos de emprego. Para tornar-se uma relação cooperativa deve haver um contrato celebrado pelo tomador para prestação de serviço, relações peculiares da cooperativa no local de trabalho. Evita-se o vínculo sendo uma efetiva cooperativa. 10 - Como fica o horário de Trabalho ? Pode ser fixo? R. O Cooperado é que decide de comum acordo seu horário em sintonia com o tipo de atividade. A questão de ser fixo ou não, vai depender basicamente das tarefas a ele distribuídas, cabendo-
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lhe (Cooperado) se encaixar no esquema de trabalho, no escopo definido. 11 -O Cooperado se identifica com a Empresa. Veste a Camisa ? R. Um Cooperado atua por tarefa, serviços contratados. Seu objetivo é prestar um serviço de qualidade para estar no mercado e ampliar o potencial de trabalho da sua cooperativa. Neste sentido, ele veste a camisa da cooperativa para que esta, que é seu instrumento de trabalho, tenha cada vez mais possibilidde de êxito no mercado. 12 -Como faço para transmitir ORDENS ao cooperado? R. O Cooperado não recebe ordens de gerentes, de encarregados, pois ele é um associado a uma cooperativa. A cooperativa é que tem um contrato com a empresa.; ele se empenha para executar os serviços contratado. Se a Prestação dos Serviços não estiver de acordo com o celebrado em contrato ou combinado nas tarefas a ele instruídas o Tomador de Serviço pode solicitar da Cooperativa a adequada realização do serviço, segundo o contrato ou enviar outro profissional. Caso seja um típico profissional autônomo, esta relação segue os mesmos princípios. 13-Como transformar meus funcionários atuais em cooperados? R. A sua empresa não deve participar deste processo. Não há nada ilegal em que uma empresa estimule, de forma transparente, seus profissionais a conhecerem o Cooperativismo de Trabalho, especialmente se esta empresa está em crise econômica ou prestes a fechar as portas. Todo empresário deve ficar muito atento a propostas ilusórias de funcionar exclusivamente com cooperados e sem empregados. Pode estar acumulando um passivo trabalhista e sujeito a processo por fraude, mesmo com assessoria jurídica desinformada
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14 - Como o Cooperado recebe seus rendimentos ? R. Somente através da Cooperativa, mediante resultado do seus trabalho em um contrato e regras internas do Regimento da sua cooperativa. Se estiver prestando serviço em um contrato, nunca vai receber desse cliente, mas da cooperativa 15 - Se um cooperado entrar com uma demanda trabalhista contra a minha empresa, a cooperativa deve dar cobertura? R. Sim. Atualmente cooperativas com Comitês de educação, coesão do seus quadro social, saberá defender seu trabalho frente a tentações oportunistas, frente a ações trabalhistas. Esta cobertura acontecerá sempre que a empresa não tenha tenha desenvolvido com este cooperado nenhuma espécie de relação que caracterise vínculo de emprego. 16 - Como fica o recrutamento e seleção de novos profissionais para a empresa? R. Não é nunca a empresa que faz este serviço. É a cooperativa quem faz o contrato e encaminha os cooperados de acordo com o escopo do serviço a realizar. Uma empresa que contrata cooperativa deve excluir do seu entendimento que está “alugando pessoas” 17 - Como fica o treinamento e reciclagem dos profissionais? R. As Cooperativas têm geralmente, o FATES à disposição dos seus Cooperados para atualização profissional, além de buscar ‘órgãos públicos e instituições especializadas para realizar estas tarefas. 18 - O que os sindicatos acham das Cooperativas de Trabalho?
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R. Alguns sindicatos de empregados enxergam as Cooperativas como uma grande ameaça. Uma razão é porque os Cooperados não são sindicalizados e não realizam as “contribuições sindicais compulsórias”. Alguns sindicatos fazem acordos com cooperativas, os cooperados contribuem, desde que o sindicato ofereça serviços de colônias de férias, saúde ou outros, em troca da mesma. 19 - Os profissionais ligados à área administrativa das Cooperativas também são cooperados? R. Depende dos regularmentos internos e de estar no Estatuto que “o cooperados que atuam nas atividades meios também são associados” Não existe nenhum impedimento legal para que os profissionais de administração sejam também Cooperados, apesar do INSS querer contestar. A única restrição é que, sendo o empregado também associado, não poderá votar em assunto(s) que diga(m) respeito à condição de empregado da cooperativa, no mais, tem direito a voz e voto. 20 - Por que as Cooperativas pagam o INSS? R. As Cooperativas recolhem este tributo porque existem várias normas legais que assim o determinam. A Lei Complementar Nr. 84 de 1996, a Lei 9.876/99 que faz do cooperado um CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O INSS por esta mesma Lei obriga aos contratistas de cooperativas a recolherem 15% da nota ou fatura de todo serviço prestado por cooperativa, em um intento claro de obrigar a contratação de empregados, pois assim entende o INSS que arrecadaria mais recursos para a Previdência. 21 - Qual o período de transição para um ex-funcionario se tornar Cooperado? R. Esta pergunta tem implícito que o trabalhador deixa de ser empregado para ser cooperado contra a sua vontade. A questão é
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que se o trabalhador perdeu o emprego e a única alternativa é ser cooperado e em outra empresa, não existe transição alguma. É a mesma questão da pergunta número 13. 22 - Se o governo acabar com a isenção dos encargos sociais das cooperativas? R. A Cooperativas não são ISENTAS de encargos ou impostos, em muitos casos, elas não sofrem algumas incidências. Por isso, o Governo não pode acabar porque a suposta isenção apenas não existe. 23 - O que é "Fraudoperativa"? R. É um termo que junta FRAUDE e COOPERATIVA; é o mesmo que desvio. É uma "Cooperativa" que não atende aos requisitos da Lei, procedimentos e princípios cooperativistas.É uma "Cooperativa" de fachada que tem um único objetivo: Fraudar a Legislação Trabalhista, intermediar mão-de-obra em benefício de uns poucos ou de um “empresário”. É uma espécie de “estelionato social”, abusa da desinformação dos empresários e do trabalhador, gerando péssima imagem no mercado e na sociedade. 24 -Pessoas jurídicas podem participar de uma cooperativa? Inicialmente devemos separar pessoas jurídicas entre as que têm fins lucrativos das que não têm. As pessoas jurídicas com fins lucrativos não podem participar de uma sociedade cooperativa, à exceção do que preceituam os parágrafos 2º e 3º do artigo 23 da Lei No. 5764/71, ou seja, nas cooperativas agropecuárias podem, desde que pratiquem as mesmas atividades econômicas dos associados e nas de eletrificação rural, desde que estejam na área de operação. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem participar de uma cooperativa conforme o inciso I do artigo 6º da lei 5764/71.
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Como exemplo de entidade sem fins lucrativos, podemos citar também, uma creche participando de uma cooperativa de consumo, onde ela vai adquirir os alimentos destinados à alimentação das crianças ali internadas. Nem a crecha, nem a cooperativa têm objetivos de lucro, mas de prestação de serviços, que é a finalidade de ambas. 25-Funcionários de uma empresa podem constituir cooperativa de trabalho? É vista com extrema cautela uma cooperativa que tenha por traz a figura do empresário fomentando a criação, no intuito de baixar seus custos, não há como dar certo. A cooperativa deve nascer de baixo para cima, ou seja, os empregados se reúnem e eles querem e desejam constituir uma sociedade cooperativa, onde sejam eles quem determine o funcionamento desta sociedade. As pessoas que desejam constituir a sociedade, devem ter a cultura cooperativista, a orientação adequada para constituírem uma Cooperativa com probabilidade de êxito. 26- Os cooperados têm direito aos mesmos benefícios como se fossem funcionários, empregados? Não se pode utilizar critérios de comparações objetivamente entre o que é um e outro sistema de trabalho. Inclusive as falácias que estão embutidas no fato de ser assalariado, dependente e subordinado. É necessário partir da premissa de uma cooperativa efetiva e não de um desvio. Neste sentido as pessoas quando ingressam na sociedade cooperativa, passam a ser membros associados à sociedade. Não possuem relações de emprego regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas que regulamentam a “relação de empregados”. Mas certamente não uma socidade somente formalmente encoberta pela Lei 5764/71 e sim um funcionamento efetivo de sociedade cooperativa com todas os seus desdobramentos. A cooperativa deve ser um projeto permnente daqueles sócios, não uma INTERMEDIADORA
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virtual de contratos onde só um grupinho se apropria da maior parte dos excedentes. No caso, meros intermediadores. A sociedade tem autonomia para criar suas regras independentes do Estado, mas dentro dos procedimentos cooperativistas; do contrário são empresas mercantís e como tal devem ser tratadas, mesmo denominando-se ou constituídas jurídicamente como “cooperativa”. 27-Após a constituição da cooperativa, quais os procedimentos a seguir? O primeiro passo a ser dado é antes da constituição da cooperativa. Deve-se levantar junto à Receita Federal, em nome dos vinte cooperados, se há alguma restrição quanto aos mesmos. Se houver algum empecilho legal, fiscal quanto ao cooperado eleito para sua administração, causará grande transtorno, devendo o mesmo ser substituído, e para isso deverá ocorrer novas eleições, o que representará mais despesas para uma sociedade que nem começou a funcionar. Constituída a cooperativa, o primeiro passo, conforme determina a Lei em seu Art. 18, § 6º, é que os documentos devam ser arquivados na Junta Comercial, e somente a partir dai é que a mesma adquirirá personalidade jurídica. Após esse procedimento, recomenda-se filiar-se à Organização das Cooperativas Brasileiras, procurando no seu estado sua representante, a OCE local e a Federação do Ramo Trabalho. 28- Membros da diretoria podem ser remunerados? Podem e devem ser remunerados, desde que os mesmos exerçam uma atividade em prol dos cooperados, abdicando assim de exercerem suas atividades como cooperados. A cooperativa, na sua dimensão econômica é uma empresa e como tal deve ser administrada. O cooperado de uma cooperativa de trabalho, cuja fonte é o trabalho, se tem uma atividade de gestão ou
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representação, deixa de receber de sua fonte de trabalho, portanto se deve avaliar de acordo com os parâmetros locais e suprir seus custos do “não-trabalho realizado”. Existem modelos democráticos de remuneração que estiulam o diretor, com base em contratos fechados, mas determinam um této máximo, para não cair em desvios. 29- Existe alguma fiscalização nas Cooperativas? Após a Constituição de 1988, terminou toda e qualquer fiscalização sobre as cooperativas, não estando estas subordinadas às regras estipuladas na Lei. A sua fiscalização é feita por seus cooperados, que são os seus donos, e através do Conselho Fiscal que é constituídos por (três) membros titulares e (três) suplentes. Estes são os olhos e ouvidos dos cooperados, exercendo uma fiscalização mensal sobre as atividades dos dirigentes da Cooperativa. Contudo, ultimamente, por terem surgido várias cooperativas de "fachada", ou constituídas por "laranjas", o Ministério Publico tanto Estadual como Federal, procura fiscalizar as sociedades cooperativas consideradas ilegais, levando seus diretores às barras da justiça. Ou seja, não significa que as cooperativas fiquem isentas de outras modalidades de fiscalização (por exemplo: segurança do trabalho, INSS, imposto de renda, inspeção sanitária, higiene, etc) 30- Como deve ser estipulado o valor das quotas-partes a serem integralizadas pelos cooperados? Existe algum valor mínimo? A Lei não fala em valor mínimo para a quota-parte, mas declara em seu Art. 24 que o capital será dividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo do país.
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Uma cooperativa constituída com 20 cooperados, que é o mínimo que a Lei determina, poderá ter um capital de R$ 20,00 devendo cada cooperado subscrever uma quota-parte de R$1,00. O Capital inicial é um valor que corresponde às despesas iniciais para sua constituição, que hoje gira em torno de R$ 2.000,00. A quota-parte que cada cooperado deverá subscrever é no valor de R$100,00. O fato de que a Lei determine o valor máximo da quota-parte (igual a salário mínimo) não impede que o associado subscreva mais de uma quota-parte, ou seja, duas, três etc quotas-partes de $100,00. Não pode – a Lei proibe – que ele subscreva importância em quota-parte superior ao capital mínimo da sociedade, na proporção de 1/3, ou seja, se o capital mínimo for R$ 9.000,00 (nove mil reais) um associado não pode subscrever mais que R$ 3.000,00 de capital, ou no caso, 30 quota-partes de R$ 100,00.(Ver: Juros Limitados). A razão é evidente, sendo o associado detentor de 1/3 (um terço) do capital social, quando ele sair, o capital da cooperativa (admitindo que ele retire seu capital, capital pessoal) ficará reduzido a menor valor que o capital mínimo, fator determinante da dissolução e liquidação da cooperativa, nos termos da Lei. Baseado nessa condição, pode acontecer (?) que o associado chantageie a cooperativa exigindo favores e preferências sob ameaça de sair da cooperativa, o que seria – como já se viu – desastroso para todos. 30-Como são divididas as despesas da sociedade cooperativa? As despesas, e prejuizos, da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção da utilização dos serviços prestados pela cooperativa, ou, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os cooperados, quer tenham ou não usufruídos os serviços, conforme estabelecido no estatuto, o qual deve obedecer o que prescreve os Artigos 80 e 81 da Lei 5764/71.
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31- A cooperativa deve se filiar a algum Sindicato? Não é obrigatória a filiação a Sindicatos, mas a Lei ainda determina um dia de salário aos sindicatos é uma contribuição sindical compulsória para todo o trabalhador subordinado a um contrato de trabalho.. A cooperativa de trabalho como não tem, ou tem muito pouco empregado, não deve recolher nenhuma outra contribuição ou filiar-se a Sindicatos de cooperativas. 32-Quais os tributos que incidem numa sociedade cooperativa? O Art. 3º da lei 5764/71 declara que a sociedade cooperativa não tem objetivo de lucro, portanto, não incidem sobre ela o Imposto de Renda, Cofins e ISS. O Cooperado é quem deve recolher o seu INSS e o seu ISS. As cooperativas de trabalho ao emitir a nota ou fatura retem 1.5% para o IR; este deve ser compensado para o cooperado proporcional à sua participação. Contudo este tema é objeto de constante conflito judicial devido o desentendimento tanto do fisco, como dos proprios cooperativistas do que é o Ato Cooperado. 33-O que é preciso para a Cooperativa poder receber o Certificado de Regularidade? No caso de São Paulo, o registro junto à OCESP, dá direito a um certificado o qual devem ir receber membros da Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal após informações básicas, sobre cooperativismo. Estar em dia com sua contribuição cooperativista, participar nas atividades de formação e definição de políticas cooperativistas, tanto na organização estadual intersetorial que é a OCESP, como na organização especializada que é a Federação do Ramo, significa vontade de integração de acordo com o 6º Princípio do cooperativismo. Um certificado de que está regular com contribuição, não significa uma “selo de
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qualidade”. Este poderá em algum momento existir mediante auditoria especializada. 34-Existe algum modelo pré-estabelecido de Regimento Interno? Não. A cooperativa deve redigir seu próprio regimento interno, sintonizado às peculiaridades da cooperativa. 35-O que as organizações representativas oferecem de serviço para as suas filiadas? As OCEs, como órgão de representação das Cooperativas nos Estados, oferecem auxílio consultivo nas áreas jurídica, contábil, fiscal e técnica. Especialmente às associadas, através de seminários e colóquios com profissionais das áreas. Promove cursos de gestão e capacitação, dirigidos aos cooperados, dirigentes e funcionários de cada ramo do cooperativismo, seminários educativos e culturais aos cooperados em geral objetivando uma melhor interação entre as cooperativas. Além disso promove ação política junto a instituições públicas ou privadas, inclusive o governo, visando o desenvolvimento do cooperativusmo. 36-O que é necessário para uma cooperativa se filiar às OCEs e Federações? São necessários os seguintes documentos: a.Requerimento pedindo filiação (modelo adequado); b.Ficha cadastral (modelo); c.Lista Nominativa(Ver) – mínimo 20 associados (modelo); d.Ata de Constituição (xerox); e.Estatuto (xerox); f.CNPJ (xerox); g.Número de inscrição na JUCESP; h.Balanço (caso a cooperativa já tenha) Toda a documentação em duas vias, pois uma via fica na OCE para registro Estadual e a outra vai para OCB para registro Nacional. 37- O que é Lista Nominativa?
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A Lista Nominativa é uma lista na qual devem constar a classificação dos 20 sócios fundadores da Cooperativa. É indispensável conter, nome, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço, número de quotas-partes subscritas com respectivos valores. 38- Quanto tempo leva para fazer a inscrição? Ao recebermos a documentação, esta é encaminhada aos departamentos Jurídico e técnico, para análise. Estando tudo em ordem, geralmente demora uma semana. 39- Qual é o valor da Taxa de Inscrição (caso São Paulo) ? De 10% do salário mínimo vigente, se no Balanço da Cooperativa, a soma do Capital Integralizado e Fundos não exceder a 250 salários mínimos. E de 50%, caso essa soma seja superior. 40- Como é calculada a Contribuição Cooperativista? O tema das contribuições cooperativistas deve ser objeto de revisão nos Congressos do Cooperativismo, pois tem gerado muito descontentamento. Hoje a Contribuição Cooperativista se constitui de 0,2% da soma dos valores do Capital Integralizado, Fundos e Reservas, constantes no balanço do exercício social. Se a cooperativa for pagar a contribuição referente ao exercício corrente, 1999, por exemplo, deverá apresentar no caso da OCESP o Balanço do exercício social anterior. 41-Quem paga Taxa de Serviços e Taxa de Manutenção (caso OCESP)? Serviços: as Cooperativas de Crédito (Mútuo e Rural), Educacionais e Habitacionais. Manutenção: as Cooperativas Agropecuárias, de Consumo, de Energia, Telecomunica-ções e Serviços, de Saúde e de Trabalho.
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42- Como são calculadas essas Taxas? Conforme deliberação da Assembléia, em abril de 1996, a taxa de serviços é calculada de acordo com o número de associados da cooperativa, conforme tabela abaixo: Até 500 associados ...................... 15 UFIRs (*)/semestre De 501 a 1000 associados ........... 20 UFIRs/semestre De 1001 a 2000 associados ......... 30 UFIRs/semestre De 2001 a 5000 associados ......... 45 UFIRs/semestre Acima de 5000 associados ........... 60 UFIRs/semestre A taxa de serviço correspondente ao 1º semestre, tem vencimento em 30/04; e ao 2º semestre, em 31/10. A taxa de manutenção é calculada sobre o faturamento anual da cooperativa, identificado pelo seu balanço, conforme tabela abaixo; e cujo valor não poderá ser superior ao da contribuição cooperativista paga pela cooperativa. Até 360.000 UFIRs (*)/ano .......................... 144 UFIRs/semestre De 361.001 a 700.000 UFIRs/ano ..................216 UFIRs/semestre De 700.001 a 1.200.000 UFIRs/ano ...............390 UFIRs/semestre De 1.200.001 a 4.500.000 UFIRs/ano ............576 UFIRs/semestre Acima de 4.500.001 UFIRs/ano ......................720 UFIRs/semestre
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III-RECOMENDAÇÃO Trabalho)
193
-OIT
(Organização
intenacional
do
RECOMENDAÇÃO 193 - SOBRE A PROMOÇÃO DAS COOPERATIVAS votada na plenária da 90ª Conferência da OIT, em 20.06.2002 ( 1) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, e congregada em dita cidade dia 3 de junho de 2002, na 90ª reunião; Reconhecendo a importância das cooperativas para a criação de empregos, a mobilização de recursos e a geração de investimentos, assim como sua contribuição à economia; Reconhecendo que as cooperativas, em suas diversas formas, promovem a mais completa participação de toda a população no desenvolvimento econômico e social, Reconhecendo que a globalização criou pressões, problemas, desafios e oportunidades novas e diferentes para as cooperativas; e que se precisam formas mais enérgicas de solidariedade humana no plano nacional e internacional para facilitar uma distribuição mais eqüitativa dos benefícios da globalização; e Considerando a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.ª reunião (1998); Tomando nota também dos direitos e princípios contidos nos o Convênio sobre a liberdade sindical e a proteção do direito de sindicalização, 1948; o Convênio sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949; o Convênio sobre igualdade de remuneração, 1951; o Convênio sobre a seguridade social (norma mínima), 1952; o Convênio sobre a abolição do trabalho forçado, 1957; o Convênio sobre a discriminação
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(emprego e ocupação), 1958; o Convênio sobre a política de emprego, 1964; o Convênio sobre a idade mínima, 1973; o Convênio e a Recomendação sobre as organizações de trabalhadores rurais, 1975; o Convênio e a Recomendação sobre desenvolvimento dos recursos humanos, 1975; a Recomendação sobre a política de emprego (disposições complementares), 1984, a Recomendação sobre a criação de empregos nas pequenas e medias empresas, 1998, e a Convenção sobre as piores formas de trabalho infantil, 1999; Recordando o principio contido na Declaração de Filadélfia, segundo o qual «o trabalho não é uma mercadoria»; e Recordando que a obtenção do trabalho decente para os trabalhadores, onde quer que se encontrem, é um objetivo primordial da Organização Internacional do Trabalho; Após haver decidido adotar diversas proposições relativas a promoção das cooperativas, tema que constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião, e Após haver decidido que ditas proposições assumam a forma de uma recomendação, adota, com data de vinte de junho de dois mil e dois, a seguinte Recomendação, que poderá ser citada como a Recomendação Sobre a Promoção das Cooperativas, 2002. Texto original espanhol, tradução não oficial da Recomendação Sobre a Promoção de Cooperativa 2002. Conhecida como Recomendação 193. Foi aprovada em 20 de junho de 2002 por 436 votos, com 3 abstenções, votação inédita em uma Conferência da OIT. Esta Recomendação Mundial do Cooperativismo para o terceiro milênio, atualiza a Recomendação 127 da OIT aprovada em 1966. Terá influência na elaboração de legislações e políticas públicas. O tema ficou dois anos em debate, precedeu um relatório sobre o cooperativismo mundial que pode ser encontrado em espanhol em www.waltertesch.com.br . Walter Tesch Presidente do CICOPA Américas em 26 de junho de 2002.
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I.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
1. Reconhece-se que as cooperativas operam em todos os setores da economia. Esta Recomendação se aplica a todos os tipos e formas de cooperativas. 2. Para os fins desta Recomendação, o termo “cooperativa” se define como uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum através da criação de uma empresa de propriedade conjunta e gerida de forma democrática. 3. Deveria estimular-se o desenvolvimento e o fortalecimento da identidade das cooperativas baseado-se em: Nos valores cooperativos da auto-ajuda, responsabilidade pessoal, democracia, igualdade, equidade e solidariedade, uma ética fundada na honestidade, transparência, responsabilidade social e interesse pelos demais, e (a) Nos princípios cooperativos internacionalmente reconhecidos elaborados pelo movimento cooperativo internacional, segundo o anexo adjunto. Ditos princípios são os seguintes: adesão livre e voluntária; gestão democrática por parte dos sócios; participação econômica dos sócios; autonomia e independência; educação, formação e informação; cooperação entre cooperativas, e interesse pela comunidade. [ver anexo] 4. Deveriam adotar-se medidas para promover o potencial das cooperativas em todos os países, independente do seu nível de desenvolvimento, com o fim de ajudá-las, assim como, a seus sócios a:
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a) criar e desenvolver atividades geradoras de renda, emprego decente e sustentável; b) desenvolver habilidades no campo dos recursos humanos e fomentar o conhecimento dos valores do movimento cooperativo, assim como das suas vantagens e benefícios, mediante a educação e a formação; c) desenvolver seu potencial econômico, incluído suas capacidades empresariais e de gestão; d) fortalecer sua competitividade e acesso aos mercados e ao financiamento institucional; e) aumentar a poupança e o investimento; f) melhorar o bem-estar social e econômico, levando em conta a necessidade de eliminar todas as formas de discriminação; g) contribuir ao desenvolvimento humano permanente, e h) estabelecer e expandir um setor social distinto da economia, viável e dinâmico que abarque as cooperativas e responda às necessidades sociais e econômicas da comunidade. 5. Deveriam estimular-se a adoção de medidas especiais que capacitem as cooperativas, como empresas e organizações inspiradas na solidariedade, para responder às necessidades de seus sócios e da sociedade, incluídas às necessidades dos grupos desfavorecidos, com perspectiva de alcançar sua inclusão social. II. MARCO POLÍTICO E PAPEL DOS GOVERNOS 6. Uma sociedade equilibrada necessita da existência de setores públicos e privados e de um forte setor cooperativo, mutualista e de outras organizações sociais e não governamentais. Dentro deste contexto, os governos deveriam definir e estabelecer uma política e um marco jurídico favorável às cooperativas e compatível com sua natureza e função, e inspirados nos valores e princípios cooperativos enunciados no parágrafo 3, com vistas a:
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a) estabelecer um marco institucional que permita proceder ao registro das cooperativas da maneira mais rápida, simples, econômica e eficaz possível; b) promover políticas destinadas a permitir a criação de reservas apropriadas, que em parte pelo menos poderiam ser indivisíveis, assim como fundos de solidariedade nas cooperativas. c) prever a adoção de medidas de supervisão das cooperativas em sintonia com sua natureza e funções, que respeitem sua autonomia e sejam conformes à legislação e praticas nacionais e não sejam menos favoráveis que as medidas aplicáveis a outras formas de empresa e de organização social; d) facilitar a adesão das cooperativas às estruturas que respondan às necessidades dos sócios, e e) estimular o desenvolvimento das cooperativas como empresas autônomas e autogestionadas, em especial nos âmbitos onde as cooperativas possam desempenhar um papel importante ou donde ofereçam serviços que, de outra forma, não existiriam. 7. 1) A promoção de cooperativas, guiadas pelos valores princípios enunciados no parágrafo 3º, deveriam considerar-se como um dos pilares do desenvolvimento econômico e social nacional e internacional. 2) As cooperativas devem beneficiar-se de condições, de acordo com a legislação e a práticas nacionais que não sejam menos favoráveis que as que se concedam a outras formas de empresa e de organização social. Os governos deveriam adotar, quando adequadas, medidas apropriadas de apoio às atividades das cooperativas que respondam a determinados objetivos de política social e pública, como a promoção de emprego ou o desenvolvimento de atividades em beneficio de dos grupos ou regiões desfavorecidos. Estas medidas de apoio poderiam incluir, entre outras e na medida do possível, vantagens fiscais, créditos,
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subvenções, facilidades de acesso a programas de obras públicas e disposições especiais em matéria de compras do setor público. 3) Deveriam prestar-se especial atenção ao incremento da participação das mulheres no movimento cooperativo, em todos os níveis, em particular nos de gestão e direção. 8. 1) As políticas nacionais deveriam, especialmente: a) promover a aplicação das normas fundamentais de trabalho da OIT e da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, a todos os trabalhadores das cooperativas sem distinção alguma; b) velar para que sirva para estabelecer relações de trabalho subordinado disfarças, e lutar contra as pseudocooperativas, que violam os direitos dos trabalhadores, velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas; c) promover a igualdade de gênero nas cooperativas e em suas atividades; d) promover a adoção de medidas para garantir que se apliquem as melhores práticas trabalhistas nas cooperativas, incluído o aceso à informação pertinente; e) desenvolver as competências técnicas e profissionais, a capacitação empresarial e gerencial, o conhecimento do potencial econômico, e as competências gerais em matéria de política econômica e social dos sócios, dos trabalhadores e dos administradores, e melhorar seu acesso às tecnologias da informação e a comunicação; f) promover a educação e a formação em matéria de princípios e práticas cooperativas em todos os níveis apropriados dos sistemas nacionais de ensino e formação e na sociedade em geral; g) promover a adoção de medidas relativas a seguridade e saúde nos lugares de trabalho;
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h) proporcionar formação e outras formas de assistência para melhorar o nível de produtividade das cooperativas e a qualidade dos bens e serviços que produzem; i) facilitar o acesso das cooperativas ao crédito; j) facilitar o acesso das cooperativas aos mercados; k) promover a difusão da informação sobre as cooperativas, e l) tratar de melhorar as estatísticas nacionais sobre as cooperativas, com vistas a sua utilização na formulação e aplicação de políticas de desenvolvimento. 2) Estas políticas deveriam: a) descentralizar aos níveis regional e local, quando efetivar, a formulação e aplicação de políticas e disposições legais sobre as cooperativas; b) definir as obrigações jurídicas das cooperativas em âmbitos tais como: o registro, as auditorias financeiras e sociais e a concessão de autorização de funcionamento, e c) promover nas cooperativas as práticas ótimas de administração empresarial. 9. Os governos deveriam promover o importante papel que as cooperativas desempenham na transformação do que freqüentemente são atividades marginais de supervivência (a vezes designadas como “economia informal”) em um trabalho amparado pela legislação e plenamente integrado na corrente principal da vida econômica. III. APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS PUBLICA DE PROMOÇÃO DAS COOPERATIVAS
10. 1) Os Estados Membros deveriam adotar uma legislação e uma regulamentação específicas em matéria de cooperativas, inspiradas nos valores e princípios cooperativos enunciados no
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parágrafo 3, e revisar esta legislação e regulamentação quando proceder. 2) Os governos deveriam consultar as organizações cooperativas, assim como, as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, para a formulação e revisão da legislação, das políticas e das regulamentações aplicáveis às cooperativas. 11. 1) Os governos deveriam facilitar acesso das cooperativas a serviços de apoio com o fim de fortalece-las e melhorar sua viabilidade empresarial e sua capacidade para criar emprego e gerar renda. 2) Na medida do possível, estes serviços deveriam incluir: a) programas de desenvolvimento dos recursos humanos; b) serviços de pesquisa e assessoramento em matéria de gestão; c) acesso a financiamento e a investimento; d) serviços de contabilidade e auditoria; e) serviços de informação em matéria de gestão; f) serviços de informação e relações públicas; g) serviços de assessoramento em matéria de tecnologia e inovação; h) serviços de assessoramento jurídico e fiscal; i) serviços de apoio para o mercado e comercialização; e j) outros serviços de apoio, quando for apropriado. 3) Os governos deveriam facilitar a criação destes serviços de apoio. Deveriam estimular às cooperativas e a suas organizações a participarem na organização e gestão de tais serviços e, quando seja possível e apropriado, a financiá-los. 4) Os governos deveriam reconhecer o papel das cooperativas e suas organizações mediante o desenvolvimento de instrumentos
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apropriados que apontem a criação e fortalecimento de cooperativas nos níveis nacional e local. 12. Os governos deveriam adotar quando adequado, medidas que facilitem acesso das cooperativas ao financiamento de seus investimentos e ao crédito. Estas medidas específicas deveriam, em particular: a) permitir o acesso a empréstimos e outros meios de financiamento; b) facilitar a criação de um sistema autônomo de financiamento para as cooperativas, incluídas as cooperativas de poupança e crédito, banco e seguros, e d) incluir disposições especiais para os grupos desfavorecidos. 13. Com vistas à promoção do movimento cooperativo, os governos deveriam fomentar condições que favoreçam o desenvolvimento de vínculos técnicos, comerciais e financeiros entre todas as formas de cooperativas, com o objeto de facilitar o intercâmbio de experiências e a participação nos riscos e benefícios. III. PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES DE EMPREGADORES E DE TRABALHADORES E DAS ORGANIZAÇÕES COOPERATIVAS, E RELAÇÕES ENTRE ELAS
14. As organizações de empregadores e trabalhadores, reconhecendo a importância das cooperativas para alcançar os objetivos de um desenvolvimento sustentável, deveriam propor, junto com as organizações cooperativas, vias e meios de promoção das cooperativas. 15. Quando adequado, as organizações de empregadores deveriam considerar a possibilidade de admitir como membros as cooperativas que desejem unir-se a elas e oferecer-lhes serviços
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de apoio apropriados com as mesmas condições e cláusulas aplicáveis a seus demais membros. 16. As organizações de trabalhadores deveriam estimular a: a) orientar e prestar assistência aos trabalhadores das cooperativas para que se filiem as ditas organizações; b) ajudar a seus membros a criar cooperativas, inclusive com o objetivo concreto de facilitar o acesso a bens e serviços básicos; c) participar em comitês e grupos de trabalho ao nível internacional, nacional e local para tratar assuntos econômicos e sociais que tenham repercussão nas cooperativas; d) contribuir para a criação de novas cooperativas e participar nas mesmas, com vistas a criação ou manutenção de empregos, inclusive nos casos em que se verifique o fechamento de empresas; e) contribuir em programas destinados às cooperativas para melhorar sua produtividade, e participar nos mesmos; f) fomentar a igualdade de oportunidades nas cooperativas; g) promover o exercício dos direitos dos trabalhadores associados das cooperativas, e h) organizar outras atividades para a promoção das cooperativas, inclusive nos campos da educação e da formação. 17. Deveria estimular às cooperativas e as organizações que às representam a: a) estabelecer uma relação ativa com as organizações de empregadores e de trabalhadores e os organismos governamentais e não governamentais interessados, com vistas a criar um clima favorável ao desenvolvimento das cooperativas; b) administrar seus próprios serviços de apoio e contribuir para seu financiamento; c) prestar serviços comerciais e financeiros às cooperativas filiadas;
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d) promover o desenvolvimento dos recursos humanos das cooperativas; ou seja, dos sócios, os trabalhadores e o pessoal de direção e investir em dito desenvolvimento; e) favorecer o desenvolvimento de organizações cooperativas nacionais e internacionais e a filiação às mesmas. f) representar internacionalmente ao movimento cooperativo nacional; e g) organizar outras atividades de promoção de cooperativas. IV. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
18. A cooperação internacional devería ser facilitada mediante: a) o intercâmbio de informação sobre políticas e programas que tenham resultado eficazes na geração de emprego e a geração de renda para os sócios das cooperativas; b) o impulso e a promoção de relações entre organismos e instituições nacionais e internacionais que participem no desenvolvimento das cooperativas, com o fim de fazer possível: i)
o intercâmbio de pessoal e idéias, material didático e de formação, metodologias e obras de consulta; ii) a compilação e utilização de material de pesquisa e de outros dados sobre as cooperativas e seu desenvolvimento; iii) o estabelecimento de alianças e associações internacionais entre cooperativas; e iv) a promoção e proteção dos valores e princípios cooperativos, v) o estabelecimento de relações comerciais entre cooperativas, c) o acesso das cooperativas a dados nacionais e internacionais sobre questões como informações de mercado,
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legislação, métodos e técnicas de formação, tecnologia e normas sobre produtos, e d) o desenvolvimento ao nível internacional e regional de diretrizes e leis comuns de apoio às cooperativas, quando adequado e possível, e previa consulta com as cooperativas e as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas V. DISPOSIÇÃO FINAL
19. A presente Recomendação revisa e substitui a Recomendação sobre as cooperativas (países em vias de desenvolvimento), de 1966..x.x.x ANEXO Extrato da Declaração sobre a Identidade Cooperativa adotada pela Assembléia Geral da Aliança Cooperativa Internacional em 1995. Os princípios cooperativos são pautas mediante as quais as cooperativas põem em prática seus valores. 1. Adesão livre e Voluntária - As cooperativas são organizações abertas a todas as pessoas aptas a usar seus serviços e dispostas a aceitar as responsabilidades como sócios, sem discriminação social, racial, política ou religiosa e de gênero. 2. Controle Democrático pelos Sócios - As cooperativas são organizações democráticas, controladas por seus sócios, os quais participam ativamente no estabelecimento de suas políticas e na tomada de decisões. Nas cooperativas singulares, os sócios têm igualdade na votação (um sócio, um voto), independente do volume de quotas-partes.
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3. Participação econômica dos Sócios - Os sócios contribuem de forma eqüitativa e controlam democraticamente o capital de suas cooperativas. Parte deste capital é de propriedade comum das cooperativas. Usualmente os sócios recebem juros limitados (se houver algum) sobre o capital, como condição de sociedade. Os sócios destinam as sobras aos seguintes propósitos: desenvolvimento das cooperativas (possibilitando a formação de reservas, parte destas podem ser indivisíveis); retorno aos sócios na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos sócios. 4. Autonomia e Independência - As cooperativas são organizações autônomas para ajuda mútua, controladas por seus membros. Entrando em acordo operacional com outras entidades, inclusive governamentais, ou recebendo capital de origem externa, elas devem fazê-lo em termos que preservem o controle democrático pelos sócios e mantenham sua autonomia 5. Educação, Formação e Informação - As cooperativas proporcionam educação e treinamento para os sócios, dirigentes eleitos, administradores e funcionários, de modo a contribuir efetivamente para seu desenvolvimento. Eles deverão informar o publico em geral, particularmente os jovens e os líderes formadores de opinião, sobre a natureza e os benefícios da cooperação 6. Cooperação entre Cooperativas - As cooperativas atendem seus sócios mais efetivamente e fortalecem o movimento cooperativo, trabalhando juntas através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais (já temos diversos exemplos na prática de parcerias entre cooperativas: de consumo com agropecuárias, agropecuárias com trabalhho, de consumo com artesanato, das habitacionais com as cooperativas de trabalho na construção civil etc)
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7. Preocupação com a Comunidade As cooperativas trabalham pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades, através de políticas aprovadas por seus membros ARTIGO; Recomendação 193 da OIT COOPERATIVAS TÊM NOVA RECOMENDAÇÃO MUNDIAL DA OIT
Walter Tesch (2) Depois de 2 anos de amplas consultas e debates a 90ª Conferência Mundial do Trabalho, realizada pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), órgão das Nações Unidas, especializado no trabalho com sede em Genebra, aprovou por unanimidade na plenária de 20-06-2002 a “RECOMENDAÇÃO SOBRE A PROMOÇÃO DAS COOPERATVAS 2002”. Este documento revisa e substitui a Recomendação 127, aprovada em 1966, a qual era orientada especificamente aos países em vias de desenvolvimento. Nos 40 anos de existência a Recomendação 127 influenciou profundamente políticas públicas e legislações do cooperativismo em todo o mundo e a nova recomendação terá o mesmo significado. Qual a importância esta Recomendação da OIT? A OIT utiliza três tipos de instrumentos para influir ou incidir sobre as relações de trabalho: 1) O Convênio, 2) A Recomendação e 3) A Resolução. Os Convênios e Recomendações devem ser aprovados por maioria de 2/3. O Convênio quando ratificado por um governo torna-se Lei. A Recomendação também deve ser apreciada pelo Estado, o qual que estuda a conveniência ou não de transforma-la em Lei. Esta nova recomendação da OIT, se orienta a estimulara promoção do cooperativismo na “era da globalização”. Seu conteúdo reflete a composição tripartite
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(governos, empregadores e trabalhadores), mas deixou os cooperativistas satisfeitos ao incorporar explicitamente, a definição de cooperativa, os valores e princípios da Aliança Cooperativa Internacional (ACI). Mais de 180 países foram consultados, foi debatido por governos, representantes de empregadores, trabalhadores e movimento cooperativista do planeta. Foi aprovada de forma inédita, 3 abstenções e nenhum contra, expressando um reconhecimento da importância do cooperativismo na atualidade. Recordemos que o Brasil, a diferença de países do seu nível, tem um baixo “grau de cooperativisação”, cerca de 4% da população tem algum envolvimento com cooperativas. Neste quadro a Recomendação da OIT será um instrumento importante para balizar estudos, políticas. Já no capitulo II, item 7, ao definir um dos papeis dos governos: “A promoção de cooperativas,guiadas pelos valores e princípios, deveriam considerar-se como um dos pilares do desenvolvimento econômico e social nacional e internacional”. A RECOMENDAÇÃO da OIT, sendo o mesmo um documentoplataforma é sucinto e profundo, oferecendo bases para orientar ações, políticas e debates, merecendo desde já destaque em alguns temas que consideramos relevantes e de importância estratégia para o cooperativismo e para a sociedade. 1) A recomendação tem uma diretriz importante que vai exigir estudos e propostas, explicita que: “uma sociedade equilibrada precisa da existência de setores público e privado e de um forte setor cooperativo, mutualístico e de outras organizações sociais não governamentais” (item 5) e no item 4 (h) “estabelecer e expandir um setor social distinto da economia, viável e dinâmico que compreenda as cooperativas e responda as necessidades sociais e econômicas da comunidade”.
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2) Apesar de fortes resistências a Recomendação sublinha e reitera a natureza e função peculiar da empresa cooperativa e o adequado tratamento que deve merecer dos Estados e governos item 6 ( c) e 7 (2). 3) Recomenda o reconhecimento e tratamento adequado da cooperativa em sua capacidade de incorporar e normalizar o setor informal da economia. 4) Nesta mesma linha ampara o tema das “cooperativas sociais”, das cooperativas com baixa renda “per cápita”, nos item 5 e 7 (2) recomenda medidas de estímulos fiscais e outras facilidades para que através de cooperativas os grupos e regiões menos favorecidas de uma sociedade alcancem melhor inclusão social. 5) Ao estabelecer uma diretriz sobre a “promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores associados das cooperativas” esta reconhecendo a peculiaridade do “trabalho associado” frente ao “trabalho empregado dependente” 16 (g). No atual momento político-eleitoral, os Presidenciáveis, candidatos a Governadores e aos legislativos dos Estados e Federal, tem na “RECOMENDAÇÃO SOBRE A PROMOÇÃO DAS COOPERATVAS 2002” um documento importante para ações programáticas .(2) Presidente do CICOPA Regional das Américas e Vice-Presidente Mundial (Comitê da Aliança Cooperativista Internacional para cooperativas de trabalho). Diretor de Relações Internacionais da Federação de Cooperativas de Trabalho de São Paulo. Com outros cooperativistas estimulou e promoveu debate preparatório que culminou este processo.
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NOTAS 2015 1. Este Diionário é de um período em que o Google e a Internet não eram populares. Foram feitas diversas edições. Esta edição inicialmente publicada pelo SESCOOP na transição da direção da OCB de Djandir Dalpasquale para Márcio, contudo deve ter havido alguma discordância com o conteúdo e o mesmo não foi distribuído pela OCB. 2. Tem uma edição de verbetes disponível na internet http://cooperativismodicionariobasico.blogspot.com.br/ 3. O cooperativismo emerge com as crises como u a tabua de salvação para setores desempregados e como o Brasil ingressa em uma fase incerta certamente voltará a tona. 4. Com a caída do muro de Berlin setores intelectuais buscaram a arqueologia do pensamento social e “redescobriram” o cooperativismo. Este debate no Brasil não teve maiores conseqüência e em vez que debater uma ECOBNOMIA SOCIAL, dentro do paradigma da Recomendação 193 da OIT, como um terceito setor da economia frente ao Estado e ao Setor Privado com todas as conseuqnciateorico práticas que poderia daí derivar se preferiu delegar ao setor privado a discussão do 3º Setor e deixar aos da base da pirâmide social as “Economia Solidária”, mais parecido com uma “ palavra de ordem” que a disputa de um setor de economia social. 5. No campo do trabalho associado se deu uma enorme discussão inconclusa com o setor do Ministério Público procedente de uma cultura de advogados que vinam dos sindicatos e com empresários piratas que se apropiaram do modelo cooperativo para maquiar relações de trabalho
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inadequada e diminuir custo. Claro! Tudo isto expressa também nosso grau de desenvolvimento de uma cultura polirtica e a pressão clientelista e paternalista do trabalhador e cidadão como um “hiposuficiente”. Estas teses procurei desenvolver no doutorado inconclusdo e na opção por outras atividades, sobre o “sistema de trabalho associado no terceiro milênio”. 6. Certamente estes temas continuarão na agenda a medida em que a crise social retorarna constantemente, embora se viva em uma “cultura do twiter” sempre tem pessoas que se interessam em aprofundar os temas e espero tenham boas reflexões
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