FISCALIZAÇÃO INTEGRADA NAS ÁREAS DE MANANCIAIS

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1 - Todo sistema social tem formas de controle que permitem corrigir os efeitos indesejáveis resultantes de iniciativas individuais que não se sujeitam a imposições normativas. Para exercer a função de controle, instituições públicas e privadas podem gerar efeitos de estímulos, persuasão, dissuasão e mesmo, coerção. Dois instrumentos são comumente utilizados: o monitoramento, que é observar continuamente e de modo repetido as evoluções/alterações de um lugar ou situação, e a fiscalização, que é controlar o comportamento ou modo de agir; é vigiar, inspecionar, policiar, vistoriar. 2 – Nos anos 70, na impossibilidade econômica do estado de São Paulo adquirir extensas áreas para proteção ambiental e produção de água, como fizeram diversos países, sendo o exemplo clássico a cidade de Nova York, que nos anos de 1.800 praticamente comprou o município vizinho com a função única de produzir água para a cidade, nosso estado optou por implantar leis de restrição de uso e ocupação do solo nas áreas definidas como de proteção de mananciais, especialmente na Região Metropolitana de São Paulo; leis estas que, desde o início, previram dispositivos de regulação, controle e fiscalização, como os SOS Mananciais e as Comissões Especiais de Proteção dos Mananciais (CEPM) com participação da sociedade civil, funcionavam como um conselho na Guarapiranga e na Billings, coordenados pelo Departamento de Uso do Solo Metropolitano (DUSM)Secretaria de Estado do Meio Ambiente. Entretanto, demandas não satisfeitas, seja pelo Estado ou pela iniciativa privada, levaram a população a obtêlas por outras vias: a possibilidade de habitação barata migra para áreas periféricas, depois, o próprio poder publico pressionado para o incremento de equipamentos acaba sendo indutor de um ciclo perverso de ocupação desses territórios, como o aumento de demandas por saneamento, transporte, abertura de novas vias, rede elétrica, serviços de educação, saúde, segurança, entre outros. Essas regiões tornam-se um campo largo para a grilagem de terras e, mesmo, a compra de grandes glebas por grupos organizados para a formação de loteamentos clandestinos que deterioram os mananciais. 3- Embora cada município tenha atribuições e competências de controle do uso do solo, foi dado aos órgãos do estado, e mesmo a União, Ibama, Funai e outros, a obrigação concorrente de também fiscalizar estas áreas devido à sua enorme importância. Estas áreas sofrem pressão permanente e intensa de irregularidades, desde desmatamentos e poluição dos corpos d´água, que continuadamente colocam em risco a quantidade e a qualidade da água para abastecimento da Metrópole, aumentando os custos de tratamento e obras de interligação. Em resposta, o estado de São Paulo vem gerando novas leis, atendendo especificidades das regiões a serem protegidas e a realidade das ocupações consolidadas, criando 5 Leis Específicas (Guarapiranga em 2005), onde também estão previstos os Grupos de Fiscalização Integrada-GFI, que agora começam a ser implementados quando, em 2020, são publicadas 3 Resoluções (SIMA Resol. 37, 38 e 39) para disciplinar a Fiscalização (que deve ser) Integrada, cobrindo inicialmente 3 áreas: Guarapiranga Sudoeste, Alto Juquery e Tiete Cabeceiras, (que ainda estão em fase de organização) além da Operação Integra Defesa das Águas (OIDA) convênio específico entre o município de São Paulo e o estado, que está em fase de reestruturação e atende parte das APRMs: Guarapiranga, Billings e Alto Juquery. 4- Os atores que por lei devem ser envolvidos na “fiscalização integrada” já estão previstos nas Leis Específicas, que contemplam também um diagnóstico para cada bacia, o plano denominado PDPA (Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental) que, entre outras diretrizes, contém um subprograma de fiscalização integrada. A necessidade de uma coordenação integrada é um imperativo, pois também têm responsabilidades sobre as áreas de APRMs o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê (CBH-AT) e a Fundação Agência de Bacia do Alto Tietê (FABHAT), com os seus diversos planos, os PDPAs, o Plano da Bacia Hidrográfica, o Plano da Macrometrópole e o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI). 5- Porque planos, leis e instituições diversas (cada uma delas utilizando paralelamente a fiscalização tipo “comando-controle”) não estão conseguindo inibir o crime ambiental é que se advoga a pronta implementação de uma fiscalização de convergência de esforços, de compartilhamento de equipamentos e informações, com agilidade e burocracia, sem que cada órgão deixe de cumprir sua obrigação de fazer. 6- Além da coerção ao crime, realizada pela fiscalização, há necessidade de estímulos positivos, como o reconhecimento e fortalecimento de uma “fiscalização social”, que já existe, que é a da participação cidadã da população, devendo ser incrementados os programas de educação ambiental, comunicação e apoio aos órgãos de saúde que têm como foco e/ou atuam nas áreas dos mananciais. Também, obras de infraestrutura, realizadas pelo município e estado, devem ser acompanhadas de programas de educação ambiental que levem a compromissos de preservação pela população beneficiada. Neste sentido, é preciso estabelecer uma orientação emergencial ao FEHIDRO (Fundo Estadual de Recursos Hídricos), responsável pela gestão dos “recursos da cobrança pelo uso da água” para apoiar tecnicamente a formatação de projetos para a fiscalização integrada, educação e comunicação com foco nas APRMs, assim como unificar ações junto a outros fundos públicos para viabilizar suporte à fiscalização nos município com educação e a ampla divulgação. WT/junho 2020.


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