e-book: Parentalidade no Código de Trabalho

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Legislação Laboral para Recursos Humanos

Tema Parentalidade no Código de Trabalho

e-Book com 22 slides


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Índice Introdução

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Direitos que protegem a parentalidade

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Parentalidade no código do trabalho

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Amamentação e aleitação

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Faltas previstas

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Bibliografia

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Introdução

O legislador estabeleceu um conjunto de normas que visam incentivar e proteger a natalidade, redigindo para efeito um regime de proteção de parentalidade, o qual consiste num conjunto de direitos que os pais tem quando ocorre o nascimento de um filho, consubstanciando este conjunto a maternidade e a paternidade como valores sociais proeminentes.

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Introdução

A reforçar este paradigma de proteção da parentalidade previsto no Código do Trabalho, o mesmo só pode ser afastado por Instrumentos de Regulação Coletiva de Trabalho que disponha em sentido mais favorável ao/à trabalhador/a. As cláusulas do contrato de trabalho só podem afastar este regime se forem mais favoráveis para o/a trabalhador/a.

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Introdução Este e-Book tem como objetivos:  Abordar, de forma genérica, os direitos que protegem a parentalidade;  Conhecer as ausências no trabalho permitidas pelo Código do Trabalho que os pais têm antes do nascimento do/s filho/s;  Conhecer a proteção legal dos riscos para a segurança e saúde do nascituro e criança, assim como para a trabalhadora, grávida, puérpera ou lactante nos locais de trabalho;  Conhecer os regimes de horários da trabalhadora grávida: tipos de trabalho e horários a que está dispensada;

 Conhecer o direito à dispensa para amamentação de ambos os progenitores procedimentos a adotar para efetivar o referido direito;  Conhecer os motivos válidos que o Código do Trabalho considera, para efeito de faltas justificadas no âmbito do regime da parentalidade. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Direitos que protegem a parentalidade A proteção de parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos (Artigo 35º do Código do Trabalho):

a) Licença de risco clínico durante a gravidez; b) Licença por interrupção de gravidez; c) Licença parental, em qualquer das modalidades; d) Licença por adoção; e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

f) Dispensa de prestação de trabalho por parte da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde; g) Dispensa para consulta pré-natal; Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Direitos que protegem a parentalidade h) Dispensa para avaliação para adoção; i) Dispensa para amamentação ou aleitação; j) Faltas para assistência a filho; l) Faltas para assistência a neto; m) Licença para assistência a filho; n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica; o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares; q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade; r) Dispensa da prestação de trabalho suplementar; s) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Direitos que protegem a parentalidade

Texto em destaque

Estes direitos estão dependentes na sua aplicação após o nascimento do filho e apenas a

trabalhadores/as

progenitores

que

não

estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Parentalidade no código de trabalho

Neste e-Book vamos responder a 13 perguntas no âmbito da temática da parentalidade.

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Parentalidade no código de trabalho

Trabalhadora grávida, puérpera ou Texto em destaque lactante 1. O que se entende por trabalhadora grávida, puérpera

ou

lactante para efeitos de aplicação do regime da parentalidade? 

Trabalhadora grávida é a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com

apresentação de estado médico. 

Trabalhadora puérpera é a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho.

Trabalhadora lactante é a trabalhadora que amamenta o filho e que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria

Artigo 36º do Código do Trabalho


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Parentalidade no código de trabalho

Faltas ausências da trabalhadora Texto emedestaque grávida 2. O empregador pode considerar como falta a ausência de uma trabalhadora grávida por motivo de consulta pré-natal?

Não. A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho, para consultas pré-natais e preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessário para o efeito. Assim sendo, as consultas e a preparação para o parto, devem ser sempre que possível, fora do horário de trabalho, pelo que, só sendo possível dentro do horário de trabalho, o empregador pode exigir prova desta

circunstância,

além

de

a

prova

da

realização

da

consulta/preparação para o parto.

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Artigo 46º, nº 1 a 4 do Código do Trabalho


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Parentalidade no código de trabalho

Consultas pré-natais Texto em destaque 3. O pai tem direito a acompanhar a mãe às consultas pré-natais?

Sim. Tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a mãe. Artigo 65º, nº 2 e 46º, nº 5 do Código do Trabalho

4. A ausência do trabalho por motivo de consulta prénatal tem efeitos na retribuição da trabalhadora? Não. Esta ausência não determina perda de qualquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Parentalidade no código de trabalho

Segurança e saúde da trabalhadora Texto em destaque grávida, puérpera ou lactante? 5. Que direitos assistem a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante que preste trabalho num local onde esteja exposta a riscos para a segurança e saúde ou para o desenvolvimento do nascituro ou criança?

A trabalhadora tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a segurança e saúde ou para o desenvolvimento do nascituro ou da criança que está a ser amamentada.

Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em atividade, suscetível de apresentar risco especifico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza , grau e duração da exposição, para o efeito de verificar a existência de qualquer risco para a segurança e saúde daquelas trabalhadoras e as repercussões sobre a gravidez e a amamentação. Seguidamente, o empregador deve informar , por escrito, as trabalhadoras dos resultados dessa avaliação e das medidas de proteção a adotar. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Parentalidade no código de trabalho

Segurança e saúde da trabalhadora Texto em destaque grávida, puérpera ou lactante? 6. Quais são as atividades que a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante está impedida de executar?

O regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, Lei nº 102/2009 de 10/9, descrimina as atividades proibidas ou condicionadas a estas trabalhadoras, atendendo ao grau de exposição a determinados agentes físicos,

químicos ou biológicos, processos ou condições de trabalho

Artigos 50º a 60º da Lei nº 102/2009 de 10/9

suscetíveis de implicar riscos para a segurança e saúde ou para o desenvolvimento do nascituro ou da criança que está a ser amamentada. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Parentalidade no código de trabalho

Trabalho suplementar Texto em destaque 7. A trabalhadora grávida está obrigada a prestar trabalho suplementar fora do horário de trabalho?

Não. A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou a trabalhadora com o filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar. A trabalhadora também não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

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Artigo 59º do Código do Trabalho


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Parentalidade no código de trabalho

Banco horas e horário concentrado Texto emde destaque 8. A trabalhadora grávida está obrigada a prestar trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado?

Não. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário organizado de acordo com estes regimes. O mesmo sucede com qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho referidos afete a sua regularidade.

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Artigo 58º do Código do Trabalho


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Parentalidade no código de trabalho

Amamentação Texto em destaque 9. O direito à dispensa para amamentação está limitado ao primeiro ano de vida do filho? Não. A mãe que amamenta o filho(“dá peito”) tem direito a dispensa do trabalho para esse efeito durante todo o tempo

Artigos 47º, nº 1 e 48º, nº 1 do Código do Trabalho

que durar a amamentação, contudo, quando a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho, a trabalhadora deve apresentar, junto do empregador, atestado médico que comprove a situação de amamentação.

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Parentalidade no código de trabalho

Amamentação Texto em destaque 10. E se a mãe não estiver a amamentar?

Neste caso, desde que ambos os progenitores exerçam Artigo 47º, nº 2 do Código do Trabalho

atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação (“dar biberão”), até o filho perfazer um ano.

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Parentalidade no código de trabalho

Amamentação Texto em destaque 11. Se um dos progenitores não trabalhar, pode o outro

beneficiar

da

dispensa

diária

para

amamentação ou aleitação? Não. Este direito

está condicionado ao exercício

profissional de ambos os progenitores: se a mãe não

Artigo 47º, nº 2, 1ª parte do Código do Trabalho

trabalhar, o pai não tem direito a esta dispensa e viceversa.

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Amamentação e Aleitação 12. O que deve fazer o/a trabalhador/a para beneficiar da dispensa para amamentação ou aleitação? Para efeito da dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com antecedência de 10 dias relativamente ao inicio da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar o atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho. Para efeito da dispensa para aleitação o progenitor: •

Comunica ao empregador com a antecedência de 10 dias relativamente ao inicio da dispensa, que aleita o filho;

Apresenta documento do qual conste a decisão conjunta;

Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for o caso);

Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

A decisão conjunta deve constar de um documento elaborado e assinado pelos progenitores, onde estes definem quem goza a dispensa (mãe, pai ou ambos). Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria

Artigo 48º do Código do Trabalho


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Faltas previstas 13. Quais são as faltas previstas no Código do Trabalho no âmbito da proteção da parentalidade? Neste particular, a lei qualifica como faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos: • Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos, ou, independentemente da idade a filho com deficiência crónica; • Prestação de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, a filho com 12 ou mais anos que, no caso de ser maior, faça parte do agregado familiar do trabalhador; • Assistência a neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de

adolescente menor de 16 anos; • Assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, em substituição dos progenitores;

• Acompanhamento da situação educativa de filho menor. Artigo 49º, 50º e 249º, nº 2, alíneas f) do Código do Trabalho

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Bibliografia Adaptado da apresentação do Webinar “Parentalidade no Código do Trabalho ”, elaborada por Dr. Pedro Gil Teixeira, 2015 Código do Trabalho Lei nº 102/2009 de 10/9

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