e-book - Regime da Formação Profissional

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Tema O Regime Jurídico da Formação Profissional

e-Book com 19 slides


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Índice

Introdução

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Formação contínua – deveres do empregador

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Formação contínua – incumprimento pelo empregador

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Formação contínua – entidades formadoras

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Formação contínua – conteúdo

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Formação contínua – obrigação do trabalhador

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Bibliografia

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Introdução

Texto em destaque A Formação Profissional constitui uma das obrigações fulcrais a cumprir por parte das entidades empregadoras e encontra-se consagrada no

Código do Trabalho (CT) nos artigos 130º ao 134.º, o qual foi aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro. Pode ainda estar regulamentada de forma mais específica para cada setor de atividade através de Convenções Coletivas de Trabalho (BTE). O objetivo principal da formação profissional é: “assegurar a formação contínua dos trabalhadores das empresas”. (alínea b) do art.º 130º CT) Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Introdução No entanto, outros objetivos visam ainda:

a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho; b) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego; c) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho; d) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção. (art.º 130º CT) Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Formação Contínua

Texto Deveres em destaque do empregador a)

Melhorar a empregabilidade do trabalhador e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;

b)

Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação;

c)

Elaborar planos de formação anuais ou plurianuais e

dá-los

a

conhecer

aos

trabalhadores

e

seus

representantes; d)

Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador. (art.º 131º CT) Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Formação Contínua

Texto Deveres em destaque do empregador •

O trabalhador com contrato de trabalho sem termo tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua.

Trabalhadores com contrato a termo (certo/incerto), o n.º mínimo de horas de formação deve ser proporcional à duração do contrato.

Trabalhadores temporários (172.ºCT), cujo contrato dura mais de três meses, o n.º mínimo é de 8 horas ou proporcionalmente consoante a duração atinja até um ano (187.º CT).

(art.º 131º CT) Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Formação Contínua

Texto Deveres em destaque do empregador São

consideradas

para

efeito

de

formação

profissional, as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador estudante, bem como as ausências verificadas no âmbito do processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC). (art.º 131º, 4 CT) Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Formação Contínua

Texto Deveres em destaque do empregador a)

O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.

b)

O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação das 35 horas anuais imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.

c)

No caso de frequência de processo de RVCC, ou de formação que confira dupla certificação, a antecipação pode ser de cinco anos. (art.º 131º, 5, 6 e 7 CT) Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Formação Contínua

Texto Incumprimento em destaque pelo empregador a)

As 35 horas de formação anuais que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

b)

Querendo utilizar esse crédito para frequência de formação, deve comunicar ao empregador com antecedência mínima de 10 dias seguidos.

c)

Confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo. (art.º 132º CT) Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Formação Contínua

Texto Incumprimento em destaque pelo empregador 1.

O crédito de horas para formação que não seja utilizado pelo trabalhador cessa passados três anos sobre a sua constituição.

2.

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

(art.º 132º 6 e 134.º CT)

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Formação Contínua – incumprimento pelo empregador Para

além

dos

créditos

adquiridos

pelo

trabalhador,

não

sendo

proporcionadas as 35 horas anuais e a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa, o empregador comete uma contra ordenação grave.

- Os limites mínimos e máximos das coimas são aferidos pelo volume de negócios, sendo que o valor mínimo é de 6UC (612,00 €) e o valor máximo de 95 UC (9.690,00 €), consoante se verifique negligência ou dolo. (art.º 131º 10 e 554.º CT)

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Formação Contínua – entidades formadoras A formação profissional pode ser desenvolvida pelo próprio empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente.

Nas empresas de trabalho temporário, são estas que devem assegurar a formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, incluindo renovações, ou a soma de contratos de

trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses. (art.º 187.º CT)

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Formação Contínua – entidades formadoras A formação assumida pelo empregador, poderá ser ministrada por ele próprio, por um trabalhador da empresa ou por um formador externo, desde que tenham conhecimentos técnicos e pedagógicos na área para que se propõem dar tal formação.

A lei nada refere acerca do local onde deve ser ministrada a formação aos trabalhadores, mas a mesma deve ser ministrada em local e com os métodos

pedagógicos que melhor cumpram os fins pretendidos pela mesma.

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Formação Contínua – entidades formadoras A formação profissional desenvolvida pelo próprio empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente dá lugar à emissão de certificado e o registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações. www.cadernetadecompetencias.gov.pt

O modelo de certificado é emitido através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativo e Formativa (plataforma SIGO), na área criada especificamente para

o registo das ações de formação não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações. Para este efeito o empregador deverá aceder ao site http://www.dgeec.mec.pt/np4/sigo

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Formação contínua

Texto Conteúdo em destaque

A área da formação contínua a trabalhar deverá ser determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, devendo contudo estar relacionada com a atividade prestada pelo trabalhador e/ou respeitar as tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira e ser aceite pelo trabalhador.

(art.º 133.º CT)

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Formação contínua

Texto Conteúdo em destaque Nos termos do art. 20º da Lei nº 102/2009, de 10 de setembro (Lei que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho), o trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.

Todavia, para que esta formação seja considerada no cômputo das 35 horas de formação contínua prevista no Código do Trabalho, deverá preencher os requisitos aí indicados:

1- dar lugar à emissão de certificado de formação e 2- registo na caderneta individual de competências. Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Formação Contínua Obrigação do trabalhador

• Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador. • O trabalhador encontra-se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional. • Recusando-se, comete infração disciplinar suscetível de ser sancionado com pena disciplinar. (art.º 128.º d) e 193.º CT)

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Formação Contínua Obrigação do trabalhador Não se compreende na noção de trabalho suplementar: • A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias. • A formação contínua não tem que decorrer necessariamente durante o horário de trabalho. Todavia, se ocorrer para além do período normal de trabalho, se não exceder as duas horas diárias, não será, até este limite, considerado trabalho suplementar e, por isso, tais horas devem ser pagas em singelo. Depois desse limite, todas as horas serão consideradas como trabalho suplementar, devendo ser

remuneradas como tal. (art.º 226.º, 3, d) CT) Copyright © Todos os direitos reservados | ZONAVERDE - Formação e Consultoria


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Bibliografia Adaptado da apresentação do Webinar “O Regime Jurídico da Formação Profissional”, elaborada por Dr. Francisco Pereira, 2015

Código do Trabalho Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.

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MUITO OBRIGADO Fim da apresentação

Consulte esta e outras ofertas formativas em www.academiazonaverde.pt

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