Legislação de Direito Penal - Sancionatório - Económico - Financeiro e Diplomas Conexos

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PREFÁCIO Organizar uma colectânea de legislação é tarefa ingrata. Em primeiro lugar, na medida em que parece muito simples – basta compilar os diplomas existentes e sistematizar a ordem do seu aparecimento de forma lógica. Logo aqui começam os escolhos: saber qual a versão de um dado artigo que está em vigor é, nos dias que correm, de não fácil solução, tal é a hiperactividade do nosso legislador. Já o disse em outros fóruns, mas permito-me escrevê-lo aqui: não é o futebol o desporto mais praticado em Portugal, mas a feitura de diplomas legais. Por outra banda, o critério de selecção é sempre discutível, dado que necessitaríamos de vários tomos para uma esgotante publicação de todos os normativos sobre Direito Penal secundário e contra-ordenacional económico-financeiro. Sobretudo a partir do momento em que o nosso país se tornou Estado-membro das então CEE e, depois, com o Tratado de Maastricht, da União Europeia, várias são as transposições de directivas e decisões-quadro (sobretudo) que vêm afectando a região normativa constituída pelo Direito Penal e pelo Direito de Mera Ordenação Social. Não é este o espaço ou o momento para nos determos sobre as competências sancionatórias que a União tem progressivamente vindo a ganhar, o que, se é certo que não conduzirá nunca à criação de um Código Penal europeu único, vai já condicionando a vida dos operadores judiciários. Mas não só: a regulação é vista como uma forma de o Estado intervir na economia sem que pareça que o faz, o que não significa que defendamos o fim das entidades reguladoras. Muito pelo contrário: elas são imprescindíveis numa economia de mercado que não ceda às tentações de um neoliberalismo selvagem. Ora, todos aprendemos a distinção entre os ilícitos criminal e o contra-ordenacional. De entre os vários critérios, está a natureza do interesse juridicamente protegido. Dizemos e lemos nos manuais de referência que o Direito de Mera Ordenação Social, ao invés do Penal, não contende com valores essenciais à vida em comunidade e ao desenvolvimento pleno e integral do ser humano, mas sim com interesses de simples organização social. Dizer isto, hoje, não é já tecnicamente exacto, a partir do momento em que percebemos que muitas das contra-ordenações têm, na prática, consequências bem mais gravosas para os arguidos e condenados que as advenientes das penas (principais, acessórias ou de substituição) e das medidas de segurança. Não é, por isso, estranho que, como advogado, veja alguns clientes muito mais preocupados com os processos que decorrem perante o Banco de Portugal ou a CMVM, p. ex., que com um processo julgado por um tribunal criminal. E se pensarmos nas sanções acessórias de vários regimes contra-ordenacionais que levam a que o condenado não possa exercer uma dada profissão durante um lapso temporal longo, é a vida concreta do agente que é totalmente modificada. Daí que, sobretudo na Alemanha, de onde importámos as contra-ordenações (Ordnungswidrigkeiten) – que nascem como forma de resolução, no pós-II Guerra, da hipertrofia do Direito Criminal, atiradas para o Direito Administrativo, ao menos formalmente –, cada vez mais se patrocine a ideia de que as “grandes contra-ordenações” devem ter um regime diverso das demais, entendendo-se por “grandes” aquelas em que os valores das coimas

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podem ser astronómicos ou as sanções acessórias de grande danosidade para o condenado. O nosso legislador constitucional foi previdente, no art. 32.º, n.º 10, mas, na prática, subsistem dúvidas sobre se certos institutos de Direito Penal material ou adjectivo são ou não de aplicar às contra-ordenações. Não é por acaso que os artigos 32.º e 41.º do RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações) são dos que mais dificuldades hermenêuticas colocam. Todavia, para nós, a maior dificuldade a quem se aventura nestas areias movediças do Direito de Mera Ordenação Social consiste em que o RGCO cada vez serve para menos, tal é a diversidade de regimes sectoriais que vão pululando. Cada sector de actividade sócio-económica praticamente reclama o seu regime, amiudadas vezes em contradição com o regime geral, em flagrante violação dos mais basilares princípios gerais de Direito. Aí estão os exemplos da recorribilidade ou não das decisões para a Relação e em que termos, a existência ou não da garantia da proibição da reformatio in pejus, o próprio regime de maior ou menos amplitude conformadora do objecto processual contra-ordenacional pelo arguido. Tudo a reclamar, por isso, uma revisão profunda do RGCO e uma harmonização entre os ditos regimes sectoriais, uma vez que, em geral, não se divisam razões objectivas para tais diferenças de tratamento, as quais entorpecem a acção da Justiça, dificultam o seu estudo e ensino e criam um ramo de Direito que vai ganhando vida própria e vai sendo alimentado em direcção, agora, a uma neo-hipertrofia do próprio Direito contra-ordenacional. A isto acresce, como perfunctoriamente se deixou supra nas entrelinhas, uma transposição quase acrítica de instrumentos de Direito Internacional e da União Europeia, com sobreposições assinaláveis em relação a diplomas nacionais ou – o que é mais grave – com soluções legislativas opostas. É tempo de reunir uma comissão que proceda, com tempo – o que deixou de se fazer, praticamente, desde as comissões de boa memória que desembocaram na aprovação dos grandes monumentos legislativos como o Código Civil, o Penal e o de Processo Penal –, a estas reformas e até mesmo que volte a peneirar, agora as contra-ordenações, e deslindar se não existem já entre elas algumas dotadas de ressonância axiológico-normativa que implique a sua transformação em ilícitos criminais. O nosso modelo é de neocriminalização moderada – e bem –, por ser o mais conforme aos ditames do Estado de Direito democrático (artigos 1.º e 2.º da CRP). Porém, também se não deve obnubilar que existem casos em que ilícitos contra-ordenacionais são delitos travestidos de ilícitos criminais o que é perigoso até em termos de garantias de defesa, para além de ninguém desejar uma “burla de etiquetas”. A colectânea que ora se dá à estampa vem colmatar – ao que cremos – uma lacuna no nosso mercado livreiro jurídico, por fornecer, de modo praticamente esgotante, a legislação criminal do dito Direito Penal secundário, bem como os dispersos diplomas que, dado o carácter fragmentário também do Direito de mera ordenação social, contendem com variados sectores da vida social, com especial enfoque na vida económico-financeira. Estão, por isso, de parabéns os seus autores, jovens juristas de créditos já firmados e com percursos profissionais que importa conhecer e valorizar, bem como a editora da AAFDL que, nos últimos anos, tem prestado um serviço inestimável à difusão da ciência jurídica. É, por certo, um exemplo para todas as Faculdades de Direito do país, não sendo por acaso que os seus Professores têm vindo a confiar grandes obras de que são autores à editora da sua Associação Académica. 6

Resta-me – e talvez devesse ter começado por aí – agradecer o honroso convite dos autores para alinhar alguns comentários, porventura impertinentes, e desejar que a presente obra sirva os objectivos expressos pelos mesmos autores: estar ao serviço, em primeira linha, dos estudantes da FDL e de todas as demais Faculdades portuguesas, nas várias unidades curriculares em que estes temas são abordados, mas também de quem – juízes, procuradores, advogados – lida, no seu quotidiano, com tão fascinante quanto complexo mundo como é este do que poderia ser apelidado de Direito Sancionatório Económico-Social.

Outubro de 2018 ANDRÉ LAMAS LEITE Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e da Universidade Europeia (Lisboa)

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podem ser astronómicos ou as sanções acessórias de grande danosidade para o condenado. O nosso legislador constitucional foi previdente, no art. 32.º, n.º 10, mas, na prática, subsistem dúvidas sobre se certos institutos de Direito Penal material ou adjectivo são ou não de aplicar às contra-ordenações. Não é por acaso que os artigos 32.º e 41.º do RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações) são dos que mais dificuldades hermenêuticas colocam. Todavia, para nós, a maior dificuldade a quem se aventura nestas areias movediças do Direito de Mera Ordenação Social consiste em que o RGCO cada vez serve para menos, tal é a diversidade de regimes sectoriais que vão pululando. Cada sector de actividade sócio-económica praticamente reclama o seu regime, amiudadas vezes em contradição com o regime geral, em flagrante violação dos mais basilares princípios gerais de Direito. Aí estão os exemplos da recorribilidade ou não das decisões para a Relação e em que termos, a existência ou não da garantia da proibição da reformatio in pejus, o próprio regime de maior ou menos amplitude conformadora do objecto processual contra-ordenacional pelo arguido. Tudo a reclamar, por isso, uma revisão profunda do RGCO e uma harmonização entre os ditos regimes sectoriais, uma vez que, em geral, não se divisam razões objectivas para tais diferenças de tratamento, as quais entorpecem a acção da Justiça, dificultam o seu estudo e ensino e criam um ramo de Direito que vai ganhando vida própria e vai sendo alimentado em direcção, agora, a uma neo-hipertrofia do próprio Direito contra-ordenacional. A isto acresce, como perfunctoriamente se deixou supra nas entrelinhas, uma transposição quase acrítica de instrumentos de Direito Internacional e da União Europeia, com sobreposições assinaláveis em relação a diplomas nacionais ou – o que é mais grave – com soluções legislativas opostas. É tempo de reunir uma comissão que proceda, com tempo – o que deixou de se fazer, praticamente, desde as comissões de boa memória que desembocaram na aprovação dos grandes monumentos legislativos como o Código Civil, o Penal e o de Processo Penal –, a estas reformas e até mesmo que volte a peneirar, agora as contra-ordenações, e deslindar se não existem já entre elas algumas dotadas de ressonância axiológico-normativa que implique a sua transformação em ilícitos criminais. O nosso modelo é de neocriminalização moderada – e bem –, por ser o mais conforme aos ditames do Estado de Direito democrático (artigos 1.º e 2.º da CRP). Porém, também se não deve obnubilar que existem casos em que ilícitos contra-ordenacionais são delitos travestidos de ilícitos criminais o que é perigoso até em termos de garantias de defesa, para além de ninguém desejar uma “burla de etiquetas”. A colectânea que ora se dá à estampa vem colmatar – ao que cremos – uma lacuna no nosso mercado livreiro jurídico, por fornecer, de modo praticamente esgotante, a legislação criminal do dito Direito Penal secundário, bem como os dispersos diplomas que, dado o carácter fragmentário também do Direito de mera ordenação social, contendem com variados sectores da vida social, com especial enfoque na vida económico-financeira. Estão, por isso, de parabéns os seus autores, jovens juristas de créditos já firmados e com percursos profissionais que importa conhecer e valorizar, bem como a editora da AAFDL que, nos últimos anos, tem prestado um serviço inestimável à difusão da ciência jurídica. É, por certo, um exemplo para todas as Faculdades de Direito do país, não sendo por acaso que os seus Professores têm vindo a confiar grandes obras de que são autores à editora da sua Associação Académica. 6

Resta-me – e talvez devesse ter começado por aí – agradecer o honroso convite dos autores para alinhar alguns comentários, porventura impertinentes, e desejar que a presente obra sirva os objectivos expressos pelos mesmos autores: estar ao serviço, em primeira linha, dos estudantes da FDL e de todas as demais Faculdades portuguesas, nas várias unidades curriculares em que estes temas são abordados, mas também de quem – juízes, procuradores, advogados – lida, no seu quotidiano, com tão fascinante quanto complexo mundo como é este do que poderia ser apelidado de Direito Sancionatório Económico-Social.

Outubro de 2018 ANDRÉ LAMAS LEITE Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e da Universidade Europeia (Lisboa)

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NOTA DOS AUTORES O labor técnico, científico e criativo de organização e sistematização de um código desta envergadura pressupõe, sobretudo, um momento de escolha. Escolha, claro está, de um fio condutor que permita atribuir uma identidade perceptível e justificada a toda a compilação que, em clara sintonia com os compromissos assumidos perante a comunidade científica, amplamente se instile (e por forma envolvente) do seu valor e valia académicos-científicos, no correspondente incremento recíproco a uma ânsia arguta de utilidade prática, profusamente sentida por todos aqueles que, com os mais variados escopos, procuram, nas mais diversas linhas, dimensões, perspectivas e densidades, trilhar as fragosas e complexas sendas do direito penal-sancionatório económico e financeiro. Tendo em conta, por isso, a multiplicidade conformadora do indefinível público-alvo, precisámos entender e percepcionar que uma compilação desta natureza iria suscitar o interesse, que esperamos transversal, prima facie, dos estudantes umbilicalmente ligados à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, assim como ao lastro editorial da AAFDL, mas também a toda uma miríade de estudantes de outras Faculdades e Universidades e, consequentemente, de profissionais forenses, entre outros técnicos-profissionais que, hodiernamente, se dedica ou principia neste multiverso ius normativo. O aequilibrium necessário (l’harmonie) é, assim, de difícil execução-densificação, sendo que nos batemos sempre perante a árdua (mas profícua) tarefa de precisar a pedra de toque desta colectânea entre um mundo de interesse teórico-académico-abstracto e um mundo perpassado pelo delineado interesse prático-técnico-concreto. No fundo, o desiderato era claro: a criação de uma “legislação” desempoeirada que pudesse ser um contributo útil para todos. Com esse fito, decidimos organizar a obra com referência a dois grandes vectores. Um primeiro, a que podemos denominar, sem qualquer natureza apreciativa-avaliativa, de primário ou nuclear, intitulado de breviário temático de direito penal-sancionatório económico-financeiro, onde abordamos, da legislação do mercado de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros (Parte I); das instituições de crédito e sociedades financeiras (Parte II); do regime de contratos públicos (Parte III); das infracções tributárias (Parte IV); dos consumidores, saúde pública e concorrência (Parte V); e, por fim, da corrupção no comércio internacional e na actividade privada (Parte VI). Um segundo, e último, vector, que podemos classificar de consolidador e integrativo, consubstanciado num capítulo relativo a diplomas conexos, onde constam esforços de legislação acessória que, pela sua importância de enquadramento referencial, consideramos essenciais para a fluência e ritmo da legislação, entendida como um todo (holisticamente). Evidentemente, também, que por óbvias exigências (e limitações) de espaço, os aqui Autores, acolhendo e apelando, em coerência, a um estilo-perfil e método de tipo qualitativo, não puderam adensar com a tónica profundidade, pelo menos, como teriam idealizado no seu esforço conceptual, todos os vectores supra indicados. Daí que, sublinhamos, esta legislação funcionará como uma realização íntima entre autores-leitores. Aqui deixamos, portanto, as sementes legislativas (irrigadas, in tempore, por linhas de orientação integrativa) que

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consideramos basilares, fundamentais e essenciais por referência a cada um dos capítulos e temas mencionados, confiando que a curiosidade e afinco investigatório académico-científico e/ ou profissional dos leitores-notáveis consiga, partindo daquele gérmen (subsídio estrutural), completar proficuamente a ponte lógica aos seus desideratos ou intentos. E é, de resto, aquele método de análise e escolha que nos levou a identificar a oportunidade do presente tema de direito penal económico (lato sensu). A vertente tradicional de abordagem sempre privilegiou uma consideração de direito penal primário (nuclear) em detrimento destes novos veios-fluxos de desenvolvimento do direito penal secundário (“do lado”). Talvez por isso é que as legislações e compilações existentes, até à data, nunca tivessem como objecto e objectivo, pelo menos assumido explicitamente, envidar quaisquer passos no sentido da sistematização e organização desta(s) nova(s) temática(s). A constante de inovações e desenvolvimentos da realidade económica (tendencialmente integrada) e a tentativa hercúlea de restaurar a fides dos intervenientes no complexo e multifacetado “mundo” económico-financeiro, com uma parametrização progressista da sensibilidade académica (mas também, não sejamos inocentes, mediática) sobre os temas-questões e problemáticas emergentes, espoletam um fenómeno de compreensão holístico das constelações valorativas-principiológicas ius normativas, dos mecanismos e demais instrumentos (in progress) penais e sancionatórios (que se complementam, envolvem e interpenetram) que podem e devem ser utilizados não só a jusante mas, sobretudo, a montante, de forma preventiva-antecipatória, e num processo de mudança estrutural (e não meramente conjuntural) de consciências e mentalidades. Este é, por isso, o nosso contributo, confiantes que para um posicionamento esfíngico e/ou dogmático neste âmbito, este e outros contributos sempre terão como ADN de elaboração, lançar, de forma premente, a discussão.

Lisboa, 10 de Outubro de 2018 Os Autores

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Índice

ÍNDICE

CAPÍTULO I – BREVIÁRIO TEMÁTICO DE DIREITO PENAL-SANCIONATÓRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO Parte I – Mercado de valores mobiliários (e outros instrumentos financeiros) Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril – Código do Mercado de Valores Mobiliários .... Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro – Código dos Valores Mobiliários..........

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Parte II – Instituições de crédito e sociedades financeiras Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras .............................................................................................. Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro – Regime Jurídico do Cheque ................ Decreto-Lei n.º 23.721, de 29 de Março ....................................................................... Lei Uniforme Relativa ao Cheque................................................................................. Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças ................................................................

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Parte III – Regime dos contratos públicos Lei n.º 18/2008, de 19 de Janeiro – Código dos Contratos Públicos ............................ 645 Decreto-Lei n.º 71/2007, de 14 de Março – Estatuto do Gestor Público ...................... 889 Parte IV – Infrações tributárias Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro – Lei Geral Tributária ............................. 921 Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho – Regime Geral das Infrações Tributárias ................... 983 Parte V – Consumidores, saúde pública e concorrência Lei n.º 23/96, de 26 de Julho – Lei dos Serviços Públicos ........................................... 1043 Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor..................................... 1049 Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro – Contratos Celebrados à Distância e Fora do Estabelecimento Comercial ..................................................................................... 1061 Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro – Comércio Eletrónico no Mercado Interno e tratamento de dados pessoais ..................................................................................... 1081 Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro – Infrações Antieconómicas e Contra a Saúde Pública........................................................................................................................... 1097 Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro – Código da Publicidade............................ 1129 Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março – Práticas Comerciais Desleais .................. 1145 Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro – Regime Aplicável às Práticas Individuais Restritivas do Comércio ................................................................................................ 1159 1663


Índice

Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março – Regime das Práticas Comerciais com Redução de Preço .......................................................................................................... 1169 Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio – Novo Regime Jurídico da Concorrência.................... 1177 Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro – Lei das Comunicações Eletrónicas ..................... 1223 Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto – Proteção de Dados Pessoais e Privacidade nas Telecomunicações ......................................................................................................... 1307 Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro – Lei do Cibercrime........................................... 1321 Parte VI – Corrupção no comércio internacional e na atividade privada Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril – Responsabilidade Penal por Crimes de Corrupção no Comércio Internacional e na Atividade Privada....................................................... 1337

CAPÍTULO II – DIPLOMAS CONEXOS Parte I Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro – Medidas de Combate à Criminalidade Organizada ...... 1349 Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto – Ações Encobertas ............................................... 1357 Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro – Medidas de Combate à Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira ................................................................................................ 1361 Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto – Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo................................................................................ 1367 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE ..... 1485 Parte II Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março – Código Penal [artigos 1.º-8.º; 11.º-12.º; 30.º; 46.º; 58.º-60.º; 65.º-69.º-C; 77.º-79.º; 83.º-90.º-M; 100.º-103; 109.º-130.º; 190.º; 194.º-198.º; 201.º-202.º; 217.º-235.º; 255.º-295.º; 299.º; 335.º-343.º; 348.º; 358.º-389.º] ............... 1591

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