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GreenPacking completa 10 anos
from Revista Abigraf 315
by Abigraf
Focada em acabamentos especiais, a empresa viu crescer a procura por serviços de pós-impressão em embalagens em 2022. Para este ano, a expectativa é de aumento na demanda em todas as áreas em que atua.
Em novembro de 2012 José Carlos de Jesus concretizou um sonho antigo. Tornarse dono da sua própria empresa. Nascia em São Paulo a GreenPacking, voltada ao desenvolvimento de acabamentos especiais para os segmentos editorial, de embalagem e promocional.
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A trajetória profissional de José Carlos inicialmente esteve ligada à área de Recursos Humanos. Apesar da expertise em treinamento, ele sempre se identificou com a área industrial, atuando na maior parte do tempo como consultor empresarial na implantação de sistemas de melhorias de desempenho e treinamento gerencial, estratégico e operacional para empresas e entidades do ramo gráfico.
“Com o objetivo de ingressar na área industrial, comecei a trabalhar no grupo Melhoramentos, nos setores editorial, de papel e gráfico. Na esteira da identificação com a produção, me aprofundei na área gráfica, começando pelo setor de qualidade e me envolvi com a pósimpressão, assumindo posteriormente a chefia do acabamento.”
Depois disso, José Carlos acumulou experiência trabalhando em cargo de chefia durante cerca de vinte anos em uma empresa especializada em serviços de acabamento gráfico, até decidir, em 2012, iniciar um voo solo, com o seu próprio negócio.
Sonho Concretizado
Naquele ano tornouse empresário, abrindo a GreenPacking. “Temos a missão de oferecer ao mercado o melhor acabamento. Contando sempre com a experiência de nossos profissionais, proporcionamos um upgrade de excelência e qualidade ao produto dos nossos clientes”, assegura José Carlos.
Localizada no Parque São Domingos, na zona oeste de São Paulo, a GreenPacking está instalada em um prédio com 500 m² e conta atualmente com 20 funcionários, em regime de trabalho de dois turnos. A maior parte do atendimento é feita em São Paulo, mas a empresa tem clientes em outros Estados, disponibilizando o enobrecimento dos produtos com aplicação de vernizes UV especiais, laminação,aplicação de hot stamping e relevo.
Em relação ao faturamento, o empresário diz que 2022 teve uma pequena melhora sobre 2021, mas não apresentou o resultado esperado. A previsão era de um crescimento entre 20% e 30%, mas ficou nos 10%. Ele acredita que isso se deu em função das incertezas políticas do País. “Por conta dessa situação, não concretizamos os projetos de crescimento como havíamos previsto, mas conseguimos superar dificuldades e conquistar novos clientes.”
Apesar de as expectativas não terem se confirmado, houve pontos positivos. Um deles foi o crescimento no segmento de embalagens, com o aumento na demanda por hot stamping. “Podemos citar como parâmetro a elevação de 15% na receita desse acabamento, enquanto os demais serviços permaneceram no mesmo patamar do ano anterior”, detalha José Carlos.
Para 2023, o empresário acredita que os investimentos sejam retomados e que o mercado volte a crescer em patamares mais altos do que os dos três últimos anos. Ele espera que esse índice seja de 20% ou mais. “Basicamente, aguardamos um incremento na demanda de todos os segmentos em que trabalhamos. A ocupação das máquinas no ano passado ficou na casa dos 65%, mas nosso desejo é que isso ultrapasse 80% em 2023.”
Novo regulamento sobre dosimetria das sanções.
Quais os impactos dentro das empresas?
ocê trata dados pessoais? Impossível não tratar! Fique atento, pois agora você já pode saber quanto sua empresa poderá pagar de multa, caso seja condenada pela ANPD, em eventual processo administrativo. Vejamos sobre o que se trata a Resolução n º 4 e quais os maiores impactos, sobretudo práticos, para os agentes de tratamentos.
Dizem que no Brasil o ano só começa depois do carnaval, certo? O ano “novo” mal começou e a ANPD não perdeu tempo publicando hoje, 27 de fevereiro, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
Quem estava presente no DPOday, evento promovido pela DPOnet, no dia 27 de janeiro de 2023, em comemoração ao dia internacional da proteção de dados, não ficou nada surpreso, pois o relator da norma, diretor Arthur Sabbat, presente em nosso evento, já havia adiantado ao público que, em breve, a norma seria publicada.
Também não é novidade para ninguém que acompanha o “mundo” da proteção de dados que a LGPD trouxe como sanções, em caso de descumprimento das obrigações impostas pela lei: advertência; multas simples e diárias; publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. Contudo, a LGPD não trouxe os critérios e parâmetros a serem utilizados na aplicação de cada uma dessas sanções, cabendo à ANPD a regulação do tema.
A Resolução n º 4, publicada em 27 de fevereiro, tem exatamente esse papel: estabelecer as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, previstas no artigo 52 da LGPD. Justamente por isso, essa norma foi muito aguardada pelos agentes de tratamento de dados e encarregados, pois visa garantir a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta do agente, além de proporcionar segurança jurídica aos processos fiscalizatórios e garantir o direito ao devido processo legal e ao contraditório.
Qual o maior impacto para os agentes de tratamento? Como o regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação, a partir de agora, a ANPD poderá aplicar as sanções administrativas com base em requisitos estabelecidos na Resolução nº 4, tais como: gravidade e natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; boafé do infrator; vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; condição econômica do infrator; reincidência; grau do dano; cooperação do infrator; adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano; adoção de política de boas práticas e governança; pronta adoção de medidas corretivas; e proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
As sanções somente serão aplicadas após o processo administrativo devidamente ins taurado, cuja ampla defesa e o contraditório são garantidos.
Diante da complexidade do tema, a norma é extensa, oportunidade em que a ANPD apresenta, inicialmente, as definições de grupo ou conglomerado de empresas (que impactará no cálculo da multa, que tem como um dos fatores o faturamento da empresa ou grupo); infração; infrator; reincidência específica e genérica, que também impactam no cálculo da multa. Além disso, a autoridade apresenta uma importante classificação das infrações em: leve, média e grave. Essa classificação, além de estar relacionada à metodologia adotada na dosimetria, também determina, por exemplo, que para infrações consideradas graves, a advertência não poderá ser aplicada.
Não podemos deixar de nos atentar ao fato de que no cálculo da multa serão levadas em consideração as chamadas atenuantes e agravantes, ou seja, condutas que o agente de tratamento teve que podem ser levadas em consideração pela ANPD para majorar ou diminuir o valor da sanção pecuniária.
◆ Quais são as agravantes? Reincidência específica; reincidência genérica; medidas de orientação e corretivas descumpridas.
◆ Quais são as atenuantes? Cessar a infração; implementação de política de boas práticas e de governança ou de adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar os danos aos titulares; comprovar a implementação de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos da infração sobre os titulares de dados pessoais afetados.
Dessa forma, ter um programa de implementação e adequação à LGPD, acompanhado por um DPO e especialistas na área, reduz (e muito) as chances de cometimento de infrações e, mesmo que elas ocorram, o fato de já terem sido adotados e demonstrados mecanismos capazes de minimizar o risco do tratamento aos titulares, poderão reduzir os valores aplicados a título de multa, pois o agente de tratamento estará apto a demonstrar que se encaixa nos benefícios oferecidos pelas atenuantes previstas na Resolução n º 4.
Ricardo Maravalhas é fundador e CEO da DPOnet, pós-graduado pela Universidade Estadual de Londrina, mestre pela Universidade de Marília e especialista em Direito Digital, Proteção de Dados e Direito das Start-ups, com certificações na FGV/GVLaw, Insper, Opice Blum Academy e Edevo.