Sistema Nacional de Cultura Bases Conceituais, JurĂdicas e Institucionais
QUADRO GERAL DA GESTÃO CULTURAL NO BRASIL
Base conceitual: Indefinição sobre o conceito de cultura
Estrutura institucional: Órgãos públicos não especializados Cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quase inexistente e pouco institucionalizada
QUADRO GERAL DA GESTÃO CULTURAL NO BRASIL • Base jurídica: Marco regulatório incipiente Indefinição sobre quais são os direitos culturais • Formação: Baixa capacitação técnica de gestores e servidores
Informação: Precariedade de dados estatísticos e indicadores
Orçamentos: Baixos
QUADRO GERAL DA GESTÃO CULTURAL NO BRASIL
ESSA SITUAÇÃO PODE SER ATRIBUÍDA, EM PARTE, A UMA INDEFINIÇÃO SOBRE O PAPEL DO ESTADO NA CULTURA
TIPOLOGIA HISTÓRICA SOBRE AS RELAÇÕES ESTADO E CULTURA MODELO LIBERAL DEMOCRÁTICO
MODELO SOCIAL DEMOCRÁTICO
MODELO AUTORITÁRIO / TOTALITÁRIO
Liberdade negativa
Liberdade positiva
Fortalecimento / legitimação do poder do Estado
Intervenção estatal mínima
Garantia de direitos culturais
Prioridades
Criação / Produção
Criação / Acesso
Exaltação do chefe de Estado e do regime
Administração e
Indireta (Conselho de Artes)
Direta (Ministério)
Direta (Censura e Dep. de Propaganda )
Valores básicos
OPÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO CONFORME OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS
Art.
215: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”
BASE CONCEITUAL DO SNC : AS DIMENSÕES DA CULTURA
Dimensão simbólica: a capacidade de simbolizar é própria dos seres humanos e se expressa por meio das diversas línguas, valores, crenças e práticas (incluindo as artes), que variam conforme os contextos sociais e históricos. Nessa perspectiva, também chamada antropológica, a cultura humana é o conjunto de modos de viver, que variam de tal forma que só é possível falar em culturas, no plural.
BASE CONCEITUAL: TRIDIMENSIONALIDADE DA CULTURA
Dimensão cidadã: fundamenta-se no princípio de que os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem constituir-se como plataforma de sustentação das políticas culturais.
Dimensão econômica: compreende que a cultura, progressivamente, vem se transformando num dos segmentos mais dinâmicos das economias de todos os países, gerando riqueza, emprego e renda.
BASE JURÍDICA DO SNC: DIREITOS CULTURAIS
Embora citados explicitamente, a Constituição não lista os direitos culturais.
Com base na leitura e interpretação da Constituição de 1988 e de documentos internacionais (ONU/Unesco) assinados pelo Brasil é possível definir uma lista de direitos culturais
BASE JURÍDICA: DIREITOS CULTURAIS
DIREITO À IDENTIDADE E À DIVERSIDADE CULTURAL (ou direito à memória ou de proteção do patrimônio cultural) Princípio geral: todas as pessoas e todos os povos têm o direito proteger sua identidade cultural e o dever respeitar a dos outros
BASE JURÍDICA: DIREITOS CULTURAIS
DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL
Princípio geral: todos os cidadãos são agentes culturais
Direito à livre criação Direito à livre fruição (ou acesso) Direito à livre difusão Direito à livre participação nas decisões de política cultural
BASE JURÍDICA: DIREITOS CULTURAIS
DIREITO AUTORAL Princípio geral: a propriedade intelectual é a mais legítima e pessoal de todas as propriedades
DIREITO AO INTERCÂMBIO CULTURAL NACIONAL E INTERNACIONAL Princípio geral: todas as culturas têm uma dignidade e um valor que devem ser respeitados e é através da influência que exercem uma sobre as outras (intercâmbio cultural) que se constitui o patrimônio comum da humanidade
BASE INSTITUCIONAL DO SNC
Sistema é um conjunto de partes interligadas que interagem entre si. Não é a simples soma das partes, porque tem determinadas qualidades que não se encontram nos elementos concebidos isoladamente.
BASE INSTITUCIONAL:O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
Partes: o Sistema Nacional de Cultura é um conjunto que reúne a sociedade civil e os entes federativos da República Brasileira
Interações: as leis, normas e procedimentos pactuados definem como interagem os seus componentes
Qualidades específicas: a Política Nacional de Cultura e o Modelo de Gestão Compartilhada são as propriedades específicas que o caracterizam
POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA TENDO COMO BASE OS DIREITOS CULTURAIS E A TRIDEMENSIONALIDADE DA CULTURA CABE AO ESTADO, COM A COLABORAÇÃO DA SOCIEDADE:
Promover, proteger e valorizar os bens do patrimônio cultural brasileiro (material e imaterial) portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira
Apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, com garantia de plena liberdade de criação e difusão
Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais
POLÍTICA NACIONAL DE CULTURA
Democratizar e dar transparência aos processos decisórios, assegurando a participação social nas instâncias deliberativas da política cultural
Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento econômico sustentável;
Intensificar o intercâmbio cultural, nacional e internacional
Promover o diálogo intercultural e contribuir para a promoção da paz
Articular a política cultural com outras políticas públicas
MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA: COMPONENTES DO SNC (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
I - COORDENAÇÃO:
Órgão Gestor da Cultura
II - INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO:
Conselho de Política Cultural
Conferência de Cultura
Comissão Intergestores
MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA: COMPONENTES DO SNC (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
III – Instrumentos de Gestão:
Plano de Cultura
Sistema de Financiamento da Cultura
Sistema de Informações e Indicadores Culturais
Programa de Formação na Área da Cultura
MODELO DE GESTÃO COMPARTILHADA: COMPONENTES DO SNC (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
IV – Sistemas Setoriais de Cultura
Sistema de Patrimônio Cultural;
Sistema de Museus;
Sistema de Bibliotecas;
Outros que vierem a ser instituídos.
RESUMO
O SNC define-se como um modelo de gestão que reune a sociedade civil e os entes federativos da República brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –, com seus respectivos sistemas de cultura, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração
RESUMO
À semelhança de outros sistemas de políticas públicas, o SNC é uma articulação entre Estado e Sociedade que visa dar organicidade, racionalidade e estabilidade às políticas públicas de cultura tendo por finalidade principal garantir a todos os cidadãos o pleno exercício de seus direitos culturais
COMANDOS CONSTITUCIONAIS
Art. 23: Estabelece o princípio da cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios na busca do “equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar nacional”
Arts. 194, 198, 204, 206 e 216: estabelecem o princípio da democratização da gestão governamental, por meio da participação da sociedade na formulação e controle das políticas públicas
COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais.
COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A
§ 1º - O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
diversidade das expressões culturais universalização do acesso aos bens e serviços culturais fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais
COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A
cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural
integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas
complementaridade nos papéis dos agentes culturais
transversalidade das políticas culturais
COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A autonomia
dos entes federados e das instituições da sociedade civil
transparência
informações
e compartilhamento das
democratização
dos processos decisórios com participação e controle social;
COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A descentralização
articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações
ampliação
progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A § 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da federação:
órgãos gestores da cultura conselhos de política cultural conferências de cultura comissões intergestores planos de cultura sistemas de financiamento à cultura sistemas de informações e indicadores culturais programas de formação na área da cultura sistemas setoriais de cultura.
COMANDOS CONSTITUCIONAIS – Art. 216-A
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias
OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS
Lei 12.343: Institui o Plano Nacional de Cultura (aprovada)
Projeto de Lei 6.722/2010 (Procultura): Programa Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura (em tramitação)
Projeto de Lei Complementar – Regulamenta o Sistema Nacional de Cultura (em tramitação no Poder Executivo)
Acordo de Cooperação Federativa (em vigor)
OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS
Lei 12.343 (Plano Nacional de Cultura): O Sistema Nacional de Cultura - criado por lei específica –, é o principal articulador federativo do PNC, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil (parágrafo 1º do art. 3º)
OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS
Projeto de Lei 6.722/2010 (Procultura):
No
capítulo III, que trata do "Apoio ao Financiamento do Sistema Nacional de Cultura“, está dito que a União deverá destinar aos Estados e Municípios no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), por meio de transferência direta aos fundos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal. Do montante geral destinado aos Estados, 50% (cinquenta por cento) deverá ser repassado aos Municípios
OUTROS INSTRUMENTOS LEGAIS
Mas o Procultura estabelece uma exigência: para receber esses recursos os municípios terão de instituir fundos de cultura, planos de cultura e conselhos de política cultural em que a sociedade tenha representação no mínimo paritária.
bernardo.machado@cultura.gov.br