Lei agefis com mensagem

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização do Município de Fortaleza - AGEFIS e dá outras providências. A Cidade de Fortaleza herdou uma situação de absoluta desorganização e confusão no que tange a ação estatal na defesa da ordem urbanística, agressões ao meio ambiente, controle das atividades econômicas, gerando toda sorte de tensões sociais causadas pela ineficiência do poder de polícia administrativa, conforme constatado no Relatório do Grupo de Trabalho constituído pelo Decreto 13.181/2013. Atualmente as ações de fiscalização são desempenhadas individualmente e autonomamente, ou diluídas por comandos múltiplos em várias unidades de fiscalização nas mais diversas entidades da administração municipal, causando ineficiência, descentralização, duplicidade de abordagens sobre empresas/cidadãos, com resultados inconsistentes. Para corrigir essas falhas, o Município precisa constituir um corpo técnico de fiscalização capaz de exercer o poder de polícia administrativa com a finalidade de verificar o cumprimento das respectivas leis e, quando a situação assim determinar, tomar as medidas administrativas cabíveis. O presente Projeto de Lei vem sob a perspectiva da nova tendência adotada em alguns países, e mesmo no governo federal, que criou nos últimos anos autarquias especiais e especializadas sob denominação de Agências (ANTT, ANVISA, ANTAQ, ANATEL, etc) e em outras unidades da federação como o Distrito Federal que recentemente criou a Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS-DF, com vistas a reunir em sua estrutura toda fiscalização de atividades urbanas daquela unidade federativa, e tem obtido resultados relevantes para aquela unidade da federação. A Agência de Fiscalização de Fortaleza se apresenta com este intuito, qual seja, a constituição de um corpo técnico de fiscalização, treinado e capacitado para o exercício de suas atividades, pensando-se a ação do fiscal municipal como um todo, desde a abordagem ao cidadão até a finalização do processo administrativo. O sucesso da gestão de um território depende necessariamente de planejamento urbano, social e fiscalização do Estado. Essa ordem gera qualidade de vida para o maior número possível de cidadãos, afinal, a qualidade de vida depende, entre outros aspectos, do ambiente social. A gestão integrada da fiscalização assegurará que o ciclo completo de fiscalização (planejamento, gerenciamento, execução, processamento e monitoramento), seja executado de forma coerente e organizada. Isso visa a dar fim às ações isoladas sem resultados concretos, e que costumam gerar desgastes e críticas, por falta de um planejamento, com objetivo de saber de onde está partindo e para onde se pretende chegar com o futuro da Cidade de Fortaleza. Insere-se assim na lógica de pensar Fortaleza para os próximos 10 e 20 anos sem a dispersão o descontrole, planificando a administração pública, tornando-a administrável.

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O encaminhamento da matéria visa, precipuamente, a valorização do cidadão e da cidade, do desempenho das atividades relativas à defesa da ordem urbanística, com a recomposição da legalidade das atividades econômicas, regulamentação e regularização da atividade de fiscalização que é típica de Estado e o dever/poder de agir em defesa do interesse público difuso. Espera-se que a criação da AGEFIS contribua para a educação e sensibilização da sociedade, ao mesmo tempo que promova o aprimoramento da performance dos fiscais e a qualidade do trabalho, a melhora da infraestrutura e estrutura organizacional, a qualificação e valorização do servidor, gerando resultados concretos para a gestão pública municipal. Assim, com base nas considerações acima expostas, e certos da atenção de Vossa Excelência e dos seus pares e, especialmente considerando o benefício para o município de Fortaleza, vem solicitar a tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. Na oportunidade aproveito para renovar os protestos de mais alta estima e distinta consideração. PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM ......DE ABRIL DE 2014. ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito Municipal de Fortaleza

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ......., DE ...... DE .............. DE 2014. Dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização do Município de Fortaleza e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criada a Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro na cidade Fortaleza. Parágrafo Único – Na qualidade de entidade de fiscalização, a Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS comporá o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) instituído pela Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), instituído pela Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, e o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), instituído pela Lei Federal nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999. Art. 2º A AGEFIS tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização urbana municipal, em consonância com a política governamental e em estrita obediência à legislação aplicável. § 1º A política de fiscalização urbana municipal, compreendendo as diretrizes, objetivos, estratégias e métodos de trabalho, será elaborada pela AGEFIS e submetida para aprovação do Prefeito de Fortaleza. § 2º Fica a AGEFIS dotada do poder de polícia, que será exercido exclusivamente pelos servidores integrantes da Carreira de Fiscal Municipal, conforme Lei nº 9.334 de 28 de dezembro de 2007, no exercício regular de suas atribuições. Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se objetos da fiscalização urbana municipal: I – Obras e posturas urbanas; II - Uso e conservação das vias públicas, passeios e logradouros; III - Funcionamento de atividades; IV - Licenças, alvarás, concessões, autorizações e permissões; V - Eventos; VI - Ocupação irregular de propriedades e espaços públicos; VII - Meio Ambiente; VIII - Limpeza Pública; IX - Vigilância Sanitária; X - Serviços Públicos Regulados; XI - Defesa do Consumidor. § 1º A AGEFIS executará as fiscalizações atendendo ao seu planejamento, às demandas da população, das secretarias e dos órgãos temáticos afins aos objetos descritos no caput deste artigo, podendo ainda receber delegação de outros órgãos públicos para fiscalizar objetos diversos. § 2º Não serão objeto da fiscalização urbana municipal, ficando preservada a competência dos respectivos órgãos:

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I – Contratos Públicos; II – Trânsito; III – Transportes regulados pelo Município; IV – Tributação; V – Pesos e Medidas. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º Compete exclusivamente à AGEFIS: I – planejar, coordenar, normatizar, monitorar e avaliar a fiscalização urbana municipal; II – padronizar e supervisionar as ações de fiscalização desenvolvidas pelos integrantes da Carreira de Fiscal Municipal; III – promover a capacitação do seu quadro funcional; IV – expedir normas e padrões a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições; V – deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação dentro da área de sua competência; VI – instaurar, instruir e julgar privativamente os processos oriundos do exercício da fiscalização de atividades urbanas, como também reclamações, representações, impugnações e recursos, na forma do seu regimento interno; VII – administrar suas receitas e elaborar proposta orçamentária; VIII – firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da lei. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DA AGEFIS Art. 5º A AGEFIS contará com a estrutura básica abaixo discriminada: I – Direção-Geral; II – Direção-Geral Adjunta; III – Assessoria de Comunicação; IV – Assessoria de Planejamento; V – Corregedoria e Ouvidoria; VI – Procuradoria Jurídica; VII - Junta de Análise e Julgamento de Processos; VIII – Diretoria de Planejamento, Normatização e Capacitação; IX – Diretoria de Operações; X - Diretoria de Apoio e Logística; XI - Diretoria Administrativo Financeira. Parágrafo único. O regimento interno da AGEFIS, sem prejuízo do disposto nesta Lei, estabelecerá as competências das unidades de que trata este artigo, bem como definirá as demais unidades especializadas que integrarão sua estrutura, observado o disposto no Anexo I. Art. 6º Fica instituída a Junta de Análise e Julgamento de Processos - JAP, com atribuição de julgar os processos administrativos decorrentes de ações da fiscalização urbana de Fortaleza. Parágrafo Único. A composição, organização, competências, atribuições e as demais regras de funcionamento da JAP, serão definidas no Regimento Interno da AGEFIS.

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Art. 7º Ficam criados os cargos relacionados no Anexo I desta Lei, nos quantitativos e com as simbologias ali previstas. § 1º O Anexo I indica ainda quais dos cargos são privativos dos fiscais municipais, ocupados por integrantes da carreira.

só podendo ser

§ 2º A AGEFIS elaborará, no prazo de trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal de apoio técnico, administrativo e operacional ao trabalho da fiscalização. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E RECEITAS Seção I Das Receitas da Autarquia Art. 8º Constituem patrimônio da AGEFIS os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e banco de dados. Art. 9º Constituem receitas da AGEFIS: I – os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento do Fortaleza, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; II – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais; III – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; IV – o produto resultante da arrecadação de multas aplicadas no exercício de suas competências; V – os valores apurados com a venda ou o aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VI – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infrações, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia, nos termos da legislação vigente; VII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos; VIII – o produto resultante da arrecadação de taxas de competência da AGEFIS; IX – o produto resultante da arrecadação de créditos administrados pela AGEFIS; X – o produto resultante da arrecadação do preço público administrado e cobrado pela AGEFIS; XI – outras receitas que lhe forem destinadas. Parágrafo único. A AGEFIS repassará parte dos recursos arrecadados aos respectivos fundos municipais, conforme disposição legal. Seção II Da Dívida Ativa Art. 10 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à AGEFIS e que, apurados administrativamente, não forem recolhidos no prazo estipulado serão inscritos em dívida ativa própria da AGEFIS e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11 A integração dos serviços de fiscalização que atualmente são realizadas no âmbito de outros órgãos e secretarias será realizada de forma gradual no prazo de até 12 (doze) meses, seguindo cronograma previamente estabelecido, de forma a não prejudicar o atendimento às demandas. Art. 12 Todos os servidores que compõem o quadro de pessoal dos Cargos da Carreira de Fiscal Municipal deverão ser relotados na AGEFIS no prazo de trinta dias contados da publicação da presente Lei. § 1º Ficam assegurados todos os direitos e garantias estabelecidos no Estatuto dos Servidores, Lei nº 6.794/90, e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Ambiente de Especialidade Fiscalização, Lei nº 9.334/2007.

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§ 2º A AGEFIS cederá temporariamente os fiscais municipais para os órgãos que atualmente executam a fiscalização, até que seja realizada a integração referida no Art. 11 da presente Lei. Art. 13 O Poder Executivo encaminhará, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, à Câmara Municipal de Fortaleza proposta para a abertura de crédito especial de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), com a finalidade de custear as despesas iniciais necessárias à implantação da AGEFIS. Art. 14 O Regimento Interno da AGEFIS deverá ser aprovado por decreto, no prazo de 180 dias após a publicação da presente Lei. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em ….. de Abril de 2014.

ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito Municipal de Fortaleza

ANEXO ÚNICO

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PRESIDÊNCIA Presidente * Vice-Presidente * Procuradoria Jurídica Assessoria de Planejamento Assessoria de Informática Assessoria de Comunicação Corregedor Ouvidor Diretoria Administrativo Financeira Diretor Administrativo Financeiro Gerente de Patrimônio Gerente do Setor de Pessoal Gerente Financeiro

CARGO QDD S1 S2 DNS1 DNS1 DNS1 DNS1 DNS1 DNS1

1 1 1 1 1 1 1 1

DNS1 DNS2 DNS2 DNS2

1 1 1 1

Diretoria de Planejamento, Normatização e Capacitação Diretor de Planejamento * Gerente de Elaboração de Planos de Fiscalização * Gerente de Normatização e Padronização * Gerente de Monitoramento e Avaliação * Gerente de Treinamento e Capacitação *

DNS1 DNS2 DNS2 DNS2 DNS2

1 1 1 1 1

Diretoria de Operações Diretor de Operações * Gerentes Regionais de Fiscalização Integrada * Gerente de Plantões e Atividades Especiais *

DNS1 DNS2 DNS2

1 7 1

Diretoria de Apoio e Logística Diretor de Apoio e Logística Gerente de Tecnologia da Informação Gerente de Intervenções Urbanas

DNS1 DNS2 DNS2

1 1 1

Junta de Análise e Julgamento de Processos Presidente da Junta Membros da Junta

DNS1 DNS3

1 20

TOTAL * Cargos privativos de Fiscais Municipais

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50


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