FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LVIII
FORTALEZA, 17 DE MARÇO DE 2011
PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 9743 DE 04 DE MARÇO DE 2011 Obriga a afixação de placas ou similares contendo o nome do médico que deverá estar à disposição, acompanhado da especialidade, dia e horário de atendimento, no interior das Unidades Básicas de Saúde e nos demais locais onde o Município preste serviço de saúde, bem como de todos os servidores públicos lotados nos referidos locais, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É obrigatória a afixação de placas ou similares contendo o nome do médico que deverá estar à disposição, acompanhado da especialidade, dia e horário de atendimento, no interior das Unidades Básicas de Saúde e nos demais locais onde o Município preste serviço de saúde, bem como de todos os servidores públicos lotados nos referidos locais. § 1º - A placa deve ser afixada em local visível ao usuário, em tamanho, forma e conteúdo legíveis. § 2º - Caso haja alteração na escala dos servidores, tal deverá constar nas informações de forma atualizada. Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de março de 2011. José Acrísio de Sena - PREFEITO EM EXERCÍCIO DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 9744 DE 04 DE MARÇO DE 2011 Institui o Dia Municipal das Donas de Casa, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Fortaleza o Dia Municipal das Donas de Casa, a ser comemorado no dia 13 de setembro de cada ano. Art. 2º - No decorrer do Dia Municipal das Donas de Casa serão organizadas atividades em homenagem a essas trabalhadoras que desempenham um trabalho árduo e valoroso nos lares da nossa cidade. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de março de 2011. José Acrísio de Sena - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA (EM EXERCÍCIO). *** *** ***
Nº 14.508
LEI Nº 9745 DE 04 DE MARÇO DE 2011 Institui o Dia Municipal do Forró no âmbito do Município de Fortaleza. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Dia Municipal do Forró, a ser comemorado anualmente no dia 13 de dezembro, data de aniversário de Luís Gonzaga, o Rei do Baião. Parágrafo Único - O dia a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos culturais do Município de Fortaleza. Art. 2º - O Dia Municipal do Forró será celebrado sem prejuízo das atividades regulares do Município de Fortaleza. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de março de 2011. José Acrísio de Sena - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA (EM EXERCÍCIO). *** *** *** LEI Nº 9746 DE 04 DE MARÇO DE 2011 Declara de utilidade pública a Associação dos Servidores da Educação e Cultura do Município (ASSECUM). FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Servidores da Educação e Cultura do Município (ASSECUM), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de março de 2011. José Acrísio de Sena - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA EM EXERCÍCIO. *** *** *** LEI Nº 9747 DE 04 DE MARÇO DE 2011 Institui o Dia D de Combate ao Consumo de Crack, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituindo o Dia D de Combate ao Consumo de Crack, no âmbito do Município de Fortaleza. Parágrafo Único O dia a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza. Art. 2º - É determinado o dia 12 de agosto, data em que se comemora o Dia Internacional da Juventude, esse dia será usado para a promoção de ações de combate ao consumo do crack. Art. 3º - O poder público fica autorizado a promover nessa data, com a participação da sociedade e entidades afetas ao combate ao uso de drogas, eventos para o combate ao crack, como debates, palestras de conscientização nas escolas e em locais públicos. Art. 4º - A presente Lei terá dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA,