Portaria 072 2010

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FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LVII

FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2010

PODER EXECUTIVO GABINETE DA PREFEITA

LEI Nº 9731 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 Altera a Lei nº 6.454/89, que institui o sistema financeiro da conta única no âmbito municipal e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 6.454, de 07 de junho de 1989, e nele são acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...................................... § 1º - Os recursos centralizados constituirão um fundo monetário a ser mantido e movimentado na instituição financeira com a qual a Prefeitura Municipal de Fortaleza mantenha contrato, convênio, acordo ou ajuste, e ficarão à disposição do Tesouro enquanto não utilizados para provimento da execução orçamentária e financeira das unidades orçamentárias. § 2º - Os recursos disponíveis em conta única, enquanto não utilizados para os fins a que se destinam, constituem créditos financeiros pertencentes ao erário municipal, inclusive aqueles à disposição dos órgãos da administração indireta, sejam eles provenientes de recursos diretamente arrecadados ou de recursos liberados para atender às despesas solicitadas de acordo com as cotas fixadas na programação financeira, ressalvados os créditos oriundos de convênios, devidamente formalizados pelo Município de Fortaleza, operações de crédito e transferências estaduais e federais com destinação específica. § 3º - As cotas fixadas terão como referência o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecido pela Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.” Art. 2º - São acrescentados ao art. 3º da Lei n. 6.454, de 07 de junho de 1989, dois parágrafos, com a seguinte redação: “Art. 3º …...................... § 1º - Estabelece-se como obrigatória a inscrição das contas relacionadas neste artigo no sistema financeiro de conta única de que trata esta Lei, inclusive àquelas destinadas a abrigar recursos diretamente arrecadados e àquelas abertas com CNPJ próprio do órgão. § 2º - A abertura de contas por quaisquer órgãos da administração direta e indireta deverá, obrigatoriamente, ter sua solicitação encaminhada e aprovada pela Secretaria de Finanças do Município, passando esta a ter a coordenação, supervisão e controle das contas correntes inscritas em conta única, de acordo com o disposto no art. 8º da Lei n. 6.454/89.” Art. 3º - É acrescentado ao art. 4º da Lei n. 6.454, de 07 de junho de 1989, o seguinte parágrafo único: “Art. 4º ….......................... Parágrafo único. O superávit financeiro dos recursos diretamente arrecadados, apurados no balanço patrimonial do exercício anterior, das autarquias, fundações e dos demais órgãos e entidades componentes da administração indireta municipal será transferido à conta do Tesouro Municipal e incorporado à sua receita orçamentária, ressalvados os créditos oriundos de convênios, devidamente formalizados pelo Município de Fortaleza, operações de crédito e transferências estaduais e federais com destinação

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específica.” Art. 4º - O art. 5º da Lei n. 6.454, de 07 de junho 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A movimentação dos recursos pelas entidades e órgãos relacionados nesta Lei, creditados em conta corrente para pagamento de despesa devidamente formalizada, será realizada mediante: I - ordem bancária; II - cheque; III - ordem de pagamento emitida através de ofício assinado pelo secretário de Finanças do Município e pelo gerente da Célula de Tesouraria, conjuntamente; IV - transmissão de pagamento por meio magnético ou eletrônico, através de sistema específico mantido pela instituição financeira com a qual a Prefeitura Municipal de Fortaleza mantenha contrato, convênio, acordo ou ajuste.” Art. 5º - Ficam revogados o art. 7º e o inciso II do art. 8º da Lei n. 6.454, de 07 de junho de 1989. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 21 de dezembro de 2010. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA. *** *** *** LEI Nº 9733 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2011. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Título I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2011, no montante de R$ 4.483.314.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e três milhões e trezentos e quatorze mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do art. 7º da Lei n. 9.655, de 04 de junho de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados; III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Título II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capítulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Seção I Da Receita Total Art. 2º - A Receita Orçamentária, estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no valor de R$ 4.483.314.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e três milhões e trezentos e quatorze mil reais), está desdobrada em: I - R$ 3.361.683.000,00 (três bilhões, trezentos e sessenta e um milhões e seiscentos e oitenta e três mil reais) do Orçamento Fiscal; II - R$ 1.121.631.000,00 (um bilhão, cento e vinte


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