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32'(5 (;(&87,92 *$%,1(7( '2 35()(,72
'(&5(72 1ž '( '( 6(7(0%52 '( DispĂľe sobre os procedimentos pertinentes Ă aplicação das penalidades administrativas aos infratores da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, bem como de norma ou padrĂŁo tĂŠcnico estabelecido. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuiçþes que sĂŁo conferidas pelo art. 76, VI e XII, da Lei Orgânica do MunicĂpio, e, CONSIDERANDO o que dispĂľe a Lei nÂş 8.692, de 31 de dezembro de 2002, que altera as Leis nÂşs 8.419, de 31 de março de 2000 e 8.608, de 26 de dezembro de 2001, em especĂfico o seu art. 9Âş, que prevĂŞ a disposição de procedimento administrativo prĂłprio em regulamento, para aplicação de penalidades administrativas; CONSIDERANDO a competĂŞncia conferida Ă Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano no exercĂcio do poder de polĂcia frente Ă proteção dos recursos naturais e artificiais no MunicĂpio de Fortaleza; CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos e sançþes administrativas pertinentes a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente em todas as formas de poluição e degradação. DECRETA: CAPĂ?TULO I DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAĂ‡ĂƒO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS Art. 1Âş - As infraçþes ambientais serĂŁo apuradas em processo administrativo prĂłprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditĂłrio, observadas as disposiçþes deste Decreto. Art. 2Âş - Os procedimentos pertinentes Ă aplicação das penalidades administrativas aos infratores da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente, bem como de norma ou padrĂŁo tĂŠcnico estabelecido serĂŁo definidos mediante as fases dispostas nos artigos seguintes. § 1Âş - A aplicação de sanção administrativa nĂŁo estĂĄ restrita ao cumprimento e/ou seguimento de todas as fases procedimentais de que cuida este Decreto. § 2Âş - As sançþes administrativas aplicĂĄveis nesse procedimento e os valores das multas sĂŁo os previstos na Lei de Crimes Ambientais nÂş 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, salvo as designaçþes especĂficas previstas na legislação municipal. § 3Âş - O reajuste das multas nĂŁo pagas serĂĄ de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Apuração e CustĂłdia (SELIC), conforme previsĂŁo da Lei Municipal nÂş 8.167, de 15 de julho de 1998.
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§ 4Âş - Este Decreto nĂŁo se aplica Ă s denĂşncias formuladas pelo MinistĂŠrio PĂşblico Federal ou Estadual, as quais seguirĂŁo procedimento administrativo especĂfico. Art. 3Âş - A abertura do procedimento de aplicação de penalidades se farĂĄ por meio de processo administrativo atravĂŠs: I - de denĂşncia da possĂvel infração Ă SEMAM por meio escrito, fonado, eletrĂ´nico ou outro meio compatĂvel com sua formulação, desde que devidamente identificado o denunciante, sendo-lhe assegurado o sigilo da informação; II - de ofĂcio pelo exercĂcio regular de fiscalização e controle realizado pelo corpo tĂŠcnico da SEMAM e de outras Secretarias Municipais. ParĂĄgrafo Ăšnico - Quando a abertura do procedimento se der pela hipĂłtese do inciso II, o protocolo se farĂĄ atravĂŠs do Auto de Constatação. Art. 4Âş - O processo administrativo serĂĄ aberto pela Central de Atendimentos, que o encaminharĂĄ Ă Coordenadoria de Fiscalização e Controle - COFIS. Art. 5Âş - A COFIS designarĂĄ tĂŠcnico para verificar a procedĂŞncia da denĂşncia, que uma vez constatada exigirĂĄ: I - emissĂŁo de Auto de Constatação com valor de: a) embargo; b) interdição; c) apreensĂŁo; d) suspensĂŁo da atividade e/ou e) notificação para comparecimento. II - elaboração de relatĂłrio tĂŠcnico circunstanciado com fotos; III - encaminhamento Ă Assessoria JurĂdica ASJUR. § 1Âş - O auto de Constatação deverĂĄ conter, no mĂnimo, as seguintes informaçþes: I - dados do autuado: nome, endereço para correspondĂŞncia, Registro Geral e C.P.F; II - dados do tĂŠcnico responsĂĄvel pela autuação: nome, matrĂcula e setor; III - dados do local constante da autuação e da irregularidade: endereço, ponto de referĂŞncia, ĂĄrea, especificação da irregularidade. § 2Âş - ExpressĂľes genĂŠricas como “poluição atmosfĂŠricaâ€? devem ser evitadas, substituĂdas, ou complementadas por “emissĂŁo de pĂłsâ€?, “exalação de odoresâ€?, dentre outras especĂficas, quando da elaboração do relatĂłrio tĂŠcnico. § 3Âş - Quando da emissĂŁo do Auto de Constatação serĂĄ determinado um prazo de atĂŠ 5 (cinco) dias para comparecimento do autuado. Art. 7Âş - No caso de procedĂŞncia ou improcedĂŞncia da denĂşncia deverĂĄ ser encaminhado o processo Ă Assessoria JurĂdica para anĂĄlise e adoção das seguintes providĂŞncias: § 1Âş - Se procedente, lavrar-se-ĂĄ a multa e se designarĂĄ audiĂŞncia com o autuado para firmar Termo de Compromisso. § 2Âş - Da notificação para o comparecimento constarĂĄ a possibilidade de suspensĂŁo do procedimento administrativo de multa a partir da data de assinatura do Termo de Compromisso atĂŠ o prazo concedido para a reparação do dano ambiental. § 3Âş - Se improcedente, encaminharĂĄ o processo Ă Autoridade Superior para conhecimento, com posterior envio Ă Unidade Administrativa Financeira - UAF, para ciĂŞncia do interessado.