ASSOCIAÇÃO DOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - AFIM CNPJ. 11.745.130/0001-70
OF 065/2013-AFIM 2013.
Fortaleza, 24 de janeiro de
Ao senhor Cláudio Nelson Araújo Brandão Secretário Secretaria Executiva Regional II Endereço: Rua Professor Juraci de Oliveira, 01 - Edson Queiroz
Assunto: Liberação de Registro Sanitário sem inspeção prévia da Fiscalização.
Senhor Secretário,
De acordo com a Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990 em § 1° Art. 6°, entende-se por vigilância sanitária: “...Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta indiretamente com a saúde”.
O Registro Sanitário é o documento que formaliza o controle sanitário do estabelecimento, visando garantir boas condições de funcionamento no tocante à saúde da população e não será concedido registro sanitário sem que haja um alvará ou um termo de permissão ou de concessão que o proceda. A vistoria prévia será sempre obrigatória para fins de concessão de registro sanitário quando a atividade for classificada como “alto risco sanitário”. Após a concessão do registro sanitário, o interessado deverá empenhar-se para cumprir a legislação sanitária, ficando sujeito a vistorias aleatórias, infrações e penalidades, na forma da lei (Arts. 14, 15, § 2° do Art. 16, Art. 17 da LEI COMPLEMENTAR N° 0093 DE 29 DE AGOSTO DE 2011).
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