Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem

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Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Modificada nos termos das disposições do Protocolo nº11) Adoptada em Roma, a 4 de Novembro de 1950. Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Setembro de 1953. O texto da Convenção foi modificado nos termos das disposições do Protocolo n.º 3 (STE N.º 45), entrado em vigor em 21 de Setembro de 1970, do Protocolo n.º 5 (STE N.º 55), entrado em vigor em 20 de Dezembro de 1971 e do Protocolo n.º 8 (STE N.º 118), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1990, incluindo ainda o texto do Protocolo n.º 2 (STE N.º 44) que, nos termos do seu artigo 5.º, parágrafo 3.º, fazia parte integrante da Convenção desde a sua entrada em vigor em 21 de Setembro de 1970. Todas as disposições modificadas ou acrescentadas por estes Protocolos são substituídas pelo Protocolo n.º 11 (STE N.º 155), a partir da data da entrada em vigor deste, em 1 de Novembro de 1998. A partir desta data, o Protocolo n.º 9 (STE N.º 140), entrado em vigor em 1 de Outubro de 1994, ficou revogado. Portugal: • Assinatura: 22 de Setembro de 1976; • Aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República, I Série, n.º 236/78 (rectificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de Dezembro); • Depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa: 9 de Novembro de 1978; • Aviso de depósito do instrumento de ratificação: Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros publicado no Diário da República, I Série, n.º 1/79, de 2 de Janeiro; • Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa: 9 de Novembro de 1978; • No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal formulou as seguintes reservas aos artigos indicados: • Artigo 5.º: O artigo 5.º da Convenção será aplicado em conformidade com os artigos 27.º e 28.º Regulamento de Disciplina Militar, que prevêem a prisão disciplinar dos membros das forças armadas. Os artigos 27.º e 28.º do Regulamento de Disciplina Militar têm a seguinte redacção: Artigo 27.º: (Prisão disciplinar) 1. A prisão disciplinar consiste na reclusão do infractor em casa para esse fim destinada, em local apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar, a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta, onde superiormente for determinado. 2. Durante o cumprimento desta pena, os militares poderão executar, entre o toque da alvorada e o pôr do Sol, os serviços que lhes sejam determinados. Artigo 28.º (Prisão disciplinar agravada) A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão do infractor em casa de reclusão. • Artigo 7.º: O artigo 7.º da Convenção será aplicado em conformidade com o disposto no artigo 309.º [hoje artigo 294.º] da Constituição da República Portuguesa, que prevê a incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da Polícia de


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