Consciência & Liberdade 33 (2021)

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LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA 20 ANOS Edição Especial



LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA 20 ANOS Edição Especial

Berna, Suíça


CONSCIÊNCIA E LIBERDADE Publicação Oficial da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa Nº 33 – Ano 2021 Nº de Contribuinte: 500 847 088 Proprietário e Editor: Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa Sede da Redação: Rua da Serra, 1, Sabugo – 2715-398 Almargem do Bispo Tel.: 219 626 207, info@aidlr.org.pt

EDIÇÃO EM PORTUGUÊS: Direção: António AMORIM Edição: Paulo Sérgio MACEDO Conselho de Redação: António CARVALHO Artur MACHADO Maria Augusta LOPES Mário BRITO Paulo Sérgio MACEDO

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COMISSÃO CONSULTIVA Roberto BADENAS – Pedro TORRES – Herbert BODENMANN – Davide ROMANO – Mário BRITO – Olga CALONGE – Corrado COZZI – Viorel DIMA – Alberto GUAITA – Friedbert HARTMANN – Raafat KAMAL – Harri KUHALAMPI – Oscar LOPEZ – Paulo Sergio MACEDO – Barna MAGYAROSI – Reto MAYER – Tzanko MITEV – Gheorghe MODORAN – Mikulas PAVLIK – Carlos PUYOL – Tiziano RIMOLDI - Miguel Ángel ROIG – Norbert ZENS.


POLÍTICA EDITORIAL: As opiniões expressadas nos ensaios, artigos, conferências, revistas, documentos, entrevistas, resenhas de livros e informações são da inteira responsabilidade dos seus autores. Estes não representam necessariamente as ideias da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa. PREÇO POR VOLUME E POR ANO Edição em Português: Distribuição gratuita Países Europeus – 25€ | Países de outros continentes – 30€ | Suíça – 30 CHF Consciência e Liberdade, © Copyright “Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa” (AIDLR). Título: CONSCIÊNCIA E LIBERDADE. EDIÇÃO ESPECIAL 20 ANOS DA LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa, Berna, Suíça. © Dezembro 2021 – Consciência e Liberdade Diagramação, edição e revisão de texto em português: Corpo Redatorial da Publicadora SerVir, S.A.

Tiragem: 750 exemplares Inscrição na E.R.C. nº 106 816 Depósito Legal: 286548/08 ISSN: 0874 – 2405

Distribuição gratuita em Portugal. Política editorial: As opiniões emitidas nos ensaios, os artigos, os comentários, os documentos, as críticas aos livros e as informações são apenas da responsabilidade dos autores. Não representam

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necessariamente a opinião da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa de que esta Revista é o órgão oficial. Os artigos recebidos pelo Editor da Revista são submetidos à apreciação do Conselho de Redação.


ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA A DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA Uma Organização Não-Governamental com um estatuto consultivo nas Nações Unidas em Genebra, Nova Iorque e Viena; no Parlamento Europeu em Estrasburgo e Bruxelas; no Conselho da Europa em Estrasburgo; e na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa. SEDE ADMINISTRATIVA Schosshaldenstr. 17, CH 3006 Bern, Switzerland Tel. +41 (0) 76 316 07 29 – Fax +41 (0) 31 359 15 66 Email: info@aidlr.org Website: www.aidlr.org Presidente: Mário BRITO Secretário-geral: Paulo Sérgio MACEDO COMITÉ HONORÁRIO Presidente: Sua Excelência, Dr. Adama DIENG, Conselheiro Especial do Procurador do Tribunal Penal Internacional. Ex-Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas e ex-Conselheiro Especial da ONU para a Prevenção do Genocídio; ex-membro do conselho do Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral; ex-Juiz Conselheiro do Tribunal Criminal Internacional para o Ruanda. Membros Jean BAUBÉROT, Professor universitário, Presidente Honorário da École Pratique des Hautes Études, na Sorbonne, França. Beverly Bert BEACH, ex-Secretário-Geral Emérito da Associação Internacional de Liberdade Religiosa, Estados Unidos da América. François BELLANGER, Professor universitário, Suíça. Heiner BIELEFELDT, ex-Relator Especial da ONU para a Liberdade de Religião e de Crença, professor de Direitos Humanos na Universidade de Erlangen, Nuremberga, Alemanha. Reinder BRUINSMA, Escritor, professor universitário, Holanda. Jaime CONTRERAS, Professor universitário, Espanha. Alberto DE LA HERA, ex-Diretor-Geral dos Assuntos Religiosos, Ministro da Justiça, Espanha.


Petru DUMITRIU, Inspetor da ONU, ex-Embaixador e Observador Permanente do Conselho Europeu junto das Nações Unidas em Genebra, Suíça. W. Cole DURHAM Jr, Diretor do Centro Internacional para Estudo do Direito e da Religião na Faculdade de Direito J. Clark, Universidade Brigham Young, Estados Unidos da América. Silvio FERRARI, Professor universitário, Universidade de Milão e Universidade Católica de Lovaina. Juan Antonio MARTINEZ MUÑOZ, Diretor do Departamento de Filosofia do Direito, Universidade Complutense, Madrid, professor universitário, Espanha. Alain GARAY, advogado no Tribunal de Paris e investigador na Universidade de Aix-Marseille, França. Alberto F. GUAITA, Presidente da ADLR, Espanha. Embaixador Mussie HAILU, Diretor Regional para África e Representante da Iniciativa das Religiões Unidas (URI) na União Africana, Gabinete da ECA & UN em África e em Genebra. Peter HESS, ex-Secretário da secção suíça da AIDLR, Suíça. José ITURMENDI, Deão Honorário da Faculdade de Direito, professor universitário, Universidade Complutense, Madrid, Espanha. Francesco MARGIOTTA BROGLIO, Professor universitário, Presidente da Comissão Italiana para a Liberdade Religiosa, Representante da Itália na UNESCO, Itália. Rafael PALOMINO, Professor de Direito, Universidade Complutense, Espanha; membro do Conselho Consultivo do Painel de Peritos do ODIHR. Émile POULAT, Diretor de Investigação na CNRS, professor universitário, França. Javier MARTÍNEZ TORRON, Diretor do Departamento de Direito Eclesiástico, UCM, Espanha. Jacques ROBERT, Jurista francês, professor universitário, ex-membro do Conselho Constitucional, França. John ROCHE, Membro do Instituto, França. Jaime ROSSELL GRANADOS, Vice-Diretor no Ministério da Justiça, Espanha, e ex-Deão da Faculdade de Direito, Universidade da Extremadura, Espanha. Joaquín MANTECÓN, Professor universitário, ex-Diretor dos Assuntos Religiosos, Ministério da Justiça, Espanha. Asher MAOZ, Professor universitário e Deão da Faculdade de Direito do Centro Académico Shimon Peres, Rehovot, Israel. Gianfranco ROSSI, ex-Secretário-Geral da AIDLR, Suíça. Robert SEIPLE, ex-Embaixador da Liberdade Religiosa Internacional no Departamento de Estado Americano, EUA.


José Miguel Serrano RUÍZ-CALDERÓN, Professor de filosofia, Universidade Complutense, Espanha. Antoinette SPAAK, ex-Ministra de Estado Belga, Ex-MEP. Mohammed TALIB, Professor Emérito, Universidade de Tunísia, Tunísia. Rik TORFS, Reitor da Universidade de Lovaina, Bélgica. Maurice VERFAILLIE, ex-Secretário-Geral da AIDLR, Suíça. Bruno VERTALLIER, ex-Presidente da AIDLR, Suíça. ANTIGOS PRESIDENTES DO CONSELHO Srª Franklin ROOSEVELT, 1946 a 1962. Dr. Albert SCHWEITZER, 1962 a 1995. Paul Henry SPAAK, 1966 a 1972. René CASSIN, 1972 a 1976. Edgar FAURE, 1976 a 1988. Leopold Sédar SENGHOR, 1988 a 2001. Mary ROBINSON, 2002 a 2018. ANTIGOS SECRETÁRIOS-GERAIS DA AIDLR Dr. Jean NUSSBAUM Dr. Pierre LANARÈS Dr. Gianfranco ROSSI Dr. Maurice VERFAILLIE Dr. Karel NOWAK Dr. Liviu OLTEANU ATUAL SECRETÁRIO-GERAL Dr. Paulo MACEDO

Outras Edições: Gewissen und Freiheit (Alemanha e Suíça) Conscience et Liberté (França) Conscienza e libertà (Itália) Consciencia y libertad (Espanha) Savjest i sloboda (Croácia e Sérvia)


DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS Acreditamos que a Liberdade Religiosa é um direito dado por Deus, e defendemos que esta é melhor exercida quando é mantida a separação entre a Igreja e o Estado. Acreditamos que a legislação e outros atos governamentais que unem a Igreja e o Estado são opostos aos melhores interesses de ambas as instituições, e são potencialmente prejudiciais para os Direitos Humanos. Acreditamos que as autoridades públicas são divinamente ordenadas para apoiar e proteger os cidadãos no gozo dos seus direitos naturais, bem como para governar nos assuntos civis; nesta área, as autoridades públicas garantem uma obediência respeitosa e um apoio disponível. Acreditamos no direito natural e inalienável da liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito deverá incluir a liberdade de ter ou de adotar a religião ou a crença da sua escolha; de mudar de crença religiosa de acordo com a sua consciência; de manifestar a sua religião ou crença, seja individualmente ou em comunidade com outros e tanto publicamente como em privado, na adoração, na observância e no ensino – sujeitos apenas a respeitar os direitos equivalentes dos outros. Acreditamos que a Liberdade Religiosa também inclui a liberdade de estabelecer e de gerir instituições apropriadas de caridade, humanitárias ou educacionais; de solicitar ou de receber contribuições financeiras voluntárias; de observar os dias de descanso e de celebrar as festas de acordo com os preceitos da sua religião; e de manter comunicação com aqueles que partilham das mesmas crenças, individual ou coletivamente, em comunidades organizadas a nível nacional e internacional. Acreditamos que a Liberdade Religiosa e a eliminação da intolerância e da discriminação baseadas na religião ou na crença são essenciais para a promoção da compreensão e da paz entre os povos. Acreditamos que os cidadãos devem utilizar meios legais e honrosos para prevenir a redução da Liberdade Religiosa, a fim de que todos possam apreciar o reconhecimento da sua liberdade de consciência. Acreditamos que a liberdade fundamental é epitomizada na Regra de Ouro, que ensina que todos os seres humanos devem fazer aos outros aquilo que gostariam que os outros lhes fizessem.



AGRADECIMENTOS Ao Dr. Vera Jardim, pelo seu apoio a esta edição e o seu contributo através da redação do Prefácio. Mas, acima de tudo, pela visão e ação, em tantos modos e tempos, que trouxe a situação da liberdade religiosa em Portugal até este ponto, vinda de condição tão desigualmente diferente. À Direção Internacional da AIDLR e ao Presidente Mário Brito, pela ação em nome da Associação na altura da discussão da Lei e pelo suporte e a presença no lançamento desta edição. Ao Alto Comissariado das Migrações e ao Grupo de Trabalho para o Diálogo Inter-religioso, bem como às comunidades nele representadas, pela autorização de publicação aqui do seu Testemunho e pelo exemplo de caminhada dialogante em ambiente de liberdade. À Aliança Evangélica Portuguesa, à Comunidade Islâmica de Lisboa e à União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia, pela autorização de republicação das suas posições e contributos no momento de discussão da Lei da Liberdade Religiosa. Estes textos expressam o pensar e sentir das comunidades perante a realidade de então e a sua comparação com a realidade de hoje. Ao Dr. Ezequiel Duarte, que acedeu a realizar a pesquisa e a coleção dos textos mais significativos da discussão parlamentar que conduziu à aprovação da Lei da Liberdade Religiosa. A todos os que têm colaborado com a Secção Portuguesa da AIDLR ao longo destes anos, como consultores jurídicos, oradores em conferências, premiados no âmbito do concurso Consciência e Liberdade para os Direitos Humanos e reconhecidos pelo Prémio Consciência e Liberdade, bem como aos parceiros do Departamento de Ciências da Religião da Universidade Lusófona e do Observatório de Liberdade Religiosa.

A Direção AIDLR – Secção Portuguesa



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ÍNDICE 20 ANOS DA LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA EDITORIAL .............................................................................................. 14 PREFÁCIO ............................................................................................... 19 DOCUMENTO 1 ...................................................................................... 27 Republicação do conteúdo da revista Consciência e Liberdade de 1999 DOCUMENTO 2 .................................................................................... 131 Processo Legislativo Parlamentar da Lei 16/2001, Lei da Liberdade Religiosa DOCUMENTO 3 .................................................................................... 145 Legislação sobre Religião e Liberdade Religiosa em Portugal em 2021 DOCUMENTO 4 .................................................................................... 239 Criação do Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso DOCUMENTO 5 .................................................................................... 251 Lista de Igrejas Radicadas, a 21 de julho de 2021 DOCUMENTO 6 .................................................................................... 255 Testemunho das Comunidades Religiosas pelos 20 Anos da Lei da Liberdade Religiosa Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa ...............347 75 anos – 1946-2021

Alguns dos textos desta edição foram escritos segundo o Acordo Ortográfico anterior, mantendo a grafia da data da sua publicação e a vontade dos seus respetivos autores.


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EDITORIAL

A

edição de 2021 da revista Consciência e Liberdade pretende ser um humilde contributo para o conhecimento da e a reflexão sobre a Lei da Liberdade Religiosa, Lei 16/2001, e para a celebração do seu vigésimo aniversário. É, por isso, um número especial, que, ao contrário do que é habitual, conta em exclusivo com conteúdo produzido pelos editores em Portugal e sobre a realidade de Portugal. Ao longo das páginas desta edição, o Leitor terá a oportunidade de reler o conteúdo da revista publicada em 1999, que oferece uma perspetiva sobre a situação legal em relação à liberdade religiosa, mas também sobre o estado de espírito das autoridades oficiais civis e eclesiásticas, à época. Partindo de um Editorial do Secretário-Geral da AIDLR da altura, Dr. Maurice Verfaillie, aí são apresentados textos e documentos sobre o início do processo de revisão da legislação sobre a liberdade religiosa, revelando preocupações, intenções e reações, quer da parte do Ministério da Justiça quer das comunidades religiosas contactadas, de entre as quais publicámos três contributos de reflexão para a produção da Lei em embrião. Para efeitos de reflexão e comparação, são ainda apresentados os textos principais com impacto nas liberdades de consciência, culto e religião na altura. No segundo documento são publicados textos que recordam alguns marcos significativos do processo legislativo da Lei da Liberdade Religiosa, em 2001, quer em texto quer para ligação na Internet, a consultar pelo Leitor. Salientamos neste conteúdo resumido o discurso inicial do, então Deputado, Dr. José Eduardo Vera Jardim, na apresentação do projeto-lei de que foi proponente, e a comunicação do Presidente da República da altura, Dr. Jorge Sampaio, à Assembleia da República no momento da sua promulgação, que revelam o pensamento expresso de dois agentes políticos relevantes no processo e o enquadram no seu contexto político, religioso e social. Segue-se, no documento três, a transcrição da principal legislação que trata e afeta os temas relativos à liberdade religiosa, desde a própria Lei 16/2001 até às leis sobre assistência espiritual em hospitais e estabe-


Editorial

lecimentos prisionais. É interessante estabelecer a comparação entre os documentos principais de 2001 e 2021 para compreender o verdadeiro percurso da liberdade religiosa no País, interesse que é nítido quando tal comparação se centra no reconhecimento e nos direitos conferidos às comunidades religiosas e aos seus membros, alguns inexistentes em 2001 e outros ampliados no período até 2021. O documento seguinte relembra o recente processo de criação do Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso, revelando o texto que fundamenta a proposta inicial conjunta da Comissão de Liberdade Religiosa e do Alto Comissariado para as Migrações, bem como o voto de criação e o voto que assinala o aniversário deste Dia. O conteúdo deste texto e a abrangência do apoio com que esta iniciativa contou, com voto parlamentar unânime, são sinais da mudança na legislação e na sensibilidade social face ao fenómeno religioso e às comunidades religiosas. Entendemos que há um ciclo de interação neste processo de mudança observado nestas duas décadas – entre as transformações no tecido social e cultural de Portugal, com o aumento significativo em presença numérica e simbólica das comunidades religiosas minoritárias; a abertura da legislação em relação ao fenómeno religioso e a consequente confiança dada às comunidades religiosas; e uma ação de valorização dos poderes públicos quanto à liberdade religiosa e ao diálogo inter-religioso – que conduziu à situação legislativa e social presente, que tem sido objeto de estudo e reflexão ao nível internacional, em especial avaliando a influência do modelo de Lei da Liberdade Religiosa idealizado e aplicado em Portugal e o peculiar contexto de diálogo entre o Estado e as comunidades e destas entre si. Importa assinalar aqui que esta edição beneficia extraordinariamente com a explicação desse modelo e do racional que a ele conduziu, através de um Prefácio do Dr. José Eduardo Vera Jardim. O autor é uma fonte privilegiada em relação aos contextos, aos processos e aos conteúdos relativos à Lei da Liberdade Religiosa, tendo atuado nos últimos vinte e cinco anos, na diferente qualidade de Ministro da Justiça, Deputado e Presidente da Comissão da Liberdade Religiosa, com grande influência e mérito na temática das liberdades, direitos e garantias relacionados com a liberdade de consciência, culto e religião.

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Editorial

Atestando as alterações sentidas e vividas em relação ao fenómeno religioso, incluímos nesta edição um documento de testemunho das Comunidades Religiosas, publicado no âmbito do Grupo de Trabalho para o Diálogo Inter-religioso, por ocasião da comemoração do vigésimo aniversário da Lei da Liberdade Religiosa, em cerimónia realizada na Fundação Calouste Gulbenkian, a 22 de junho de 2021. Esta republicação, neste contexto, é um instrumento expressivo sobre as Comunidades, pela pena dos seus representantes, que revela a perceção, o pensamento e o sentimento de cada uma sobre a Lei e o seu impacto, mas também, indiretamente, sobre a sua condição atual e o contexto religioso e social português. Finalmente, assinalando o 75º Aniversário da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa, inserimos nesta edição um curto resumo sobre a sua história e os principais contributos aportados pelos Secretários-Gerais, que, por personalidade e circunstâncias, marcaram a ação da Associação até à data. Que o recém-eleito Secretário-Geral da AIDLR, Paulo Sérgio Macedo, tenha exercido funções como Secretário-Geral da Secção Portuguesa desde 2007 é, por nós interpretado, com humildade, como um sinal de reconhecimento, tanto do trabalho desenvolvido por esta organização no nosso País como da perceção externa sobre a experiência portuguesa em relação à liberdade religiosa e ao diálogo inter-religioso. Em resumo, repetimos, pretende esta edição contribuir para o conhecimento e a reflexão quanto à Lei da Liberdade Religiosa e a sua influência quanto ao panorama do fenómeno religioso atual em Portugal. A Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa tem como objeto da sua ação, quer através da sua Sede quer das suas Secções nacionais, defender e promover o princípio da liberdade de consciência, culto e religião. Em Portugal, essa ação é mais necessária e visível através da publicação da revista Consciência e Liberdade e da reflexão através das atividades de contacto com as autoridades oficiais e eclesiásticas, as universidades e as forças vivas da sociedade, como as Conferências Anuais. As Conferências Anuais da AIDLR existem desde o ano 2012 e incidem sobre temas relacionados com a liberdade religiosa, juntando estas personalidades e organizações e proporcionando a presença de especialistas internacionais que cooperam com a Associação. Em 2018 foi inaugurada


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Editorial

a atribuição do Prémio Consciência e Liberdade, que reconhece a contribuição de uma personalidade ou instituição para a defesa e promoção do princípio da liberdade religiosa. Nesse ano, o referido Prémio foi atribuído ao Prof. Doutor Jorge Miranda, pela sua contribuição para a redação da Constituição da República Portuguesa, reconhecida internacionalmente como referência em relação à garantia quanto aos Direitos Humanos, e a sua ação académica e jurídica quanto a esse princípio. Este ano de 2021, que comemora em simultâneo os 20 anos da Lei da Liberdade Religiosa e os 75 anos da fundação da AIDLR, tal Prémio é atribuído ao Juiz Conselheiro Dr. José de Sousa e Brito, reconhecendo o seu papel fundamental na escolha do modelo jurídico visível e na redação direta da Lei da Liberdade Religiosa em Portugal. Este Prémio, oferecido pela Secção Portuguesa, vem na sequência da implementação do Prémio Jean Nussbaum e Eleanor Roosevelt, oferecido pela AIDLR a personalidades que se destacam nos diversos seus países na defesa e promoção dos direitos humanos, tendo sido atribuído, justamente, ao Dr. José Eduardo Vera Jardim no ano de 2016. A ação de divulgação e reflexão da AIDLR em Portugal é um sinal, ela própria, de que ela é mais relevante do que a própria advocacia na defesa e promoção da liberdade religiosa, sem prejuízo das áreas de análise, vigilância e reclamação que está na sua matriz realizar e que corajosamente é prosseguida nos locais onde se demonstra mais necessária e útil. É, assim que, com este número especial, nos associamos à celebração do vigésimo aniversário da Lei da Liberdade Religiosa. Por ela, celebramos o contributo de todos os que tiveram a ideia, lançaram as bases, redigiram e aprovaram o seu texto. Reconhecemos os seus efeitos no reconhecimento, jurídico e público, e na vida das comunidades religiosas, em especial das comunitárias. Valorizamos o contexto que criou para um maior conforto e uma maior confiança das comunidades religiosas em Portugal. Os Editores



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PREFÁCIO LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA Um caminho aberto para a igual dignidade e tolerância

Q

uando em Outubro de 1995 tomei posse como Ministro da Justiça, tradicionalmente responsável em Portugal pela realidade religiosa, a situação do direito das religiões caracterizava-se fundamentalmente pelo seguinte. Tínhamos uma Constituição democrática e respeitadora dos Direitos Humanos, assegurando os direitos individuais de liberdade religiosa e garantindo o princípio da livre organização das várias igrejas e comunidades religiosas e do respectivo culto, bem como da liberdade de ensinar a religião no âmbito da respectiva confissão e proclamando o princípio da objecção de consciência a regular por lei. Continuavam em vigor designadamente a lei “chamada” de liberdade religiosa aprovada ainda nos tempos da ditadura, sem que, aliás, tivesse sido registada no âmbito dessa lei qualquer confissão religiosa, prova evidente de que a referida lei não pretendia estabelecer um verdadeiro estatuto de liberdade. Continuava igualmente em vigor a Concordata de 1940, com o regime dito de separação, mas admitindo a intervenção de qualquer das entidades Estado e Igreja Católica em matérias do foro da contraparte do tratado. Uma Concordata na sua letra e no seu espírito, manifestamente afastada do espírito constitucional de 1976 bem como da mensagem do Concílio Vaticano II. Algumas matérias, como a aceitação da possibilidade do divórcio dos casamentos católicos, o ensino da religião na escola pública e a admissão das organizações e comunidades religiosas organizadas como associações, modelo este completamente inadaptado à organização das diversas comunidades religiosas e à participação de algumas comunidades em programas de rádio e tv públicas, foram sendo objecto de reformas parciais até 1995. Passados que eram quase 20 anos sobre a aprovação da Constituição democrática, continuava por cumprir a tarefa de erigir um regime


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compatível com essa Constituição e, portanto, não discriminatório das várias comunidades religiosas existentes no país. Entendiam uns, como se veio a verificar mais tarde nas votações da Assembleia da República, que, a tarefa que tínhamos pela frente, e por tantos anos esquecida, deveria começar pela revisão da Concordata ou mesmo pela sua denúncia. Não foi esse entendimento o adoptado depois de consulta e conversas informais com várias entidades do universo religioso e, naturalmente com o então Primeiro-Ministro Engº António Guterres. Iniciou-se então um longo e profundo processo de auscultação das várias comunidades existentes que se materializou em 3 consultas amplamente participadas, inclusive pela Igreja Católica, conduzidas já pela Comissão encarregada de apresentar um ante-projecto presidida pelo Conselheiro Sousa e Brito, meu amigo de longa data e nessa altura membro do “Consórcio Europeu para a Investigação das Relações entre o Estado e Igrejas” e autor de numerosos estudos e profunda reflexão sobre estas matérias. A primeira decisão que teve de se tomar, atentas as situações comparáveis em países europeus, designadamente no Sul da Europa, dizia respeito à opção a tomar entre uma lei donde constassem apenas princípios gerais combinada com um regime de acordos entre o Estado e um conjunto limitado de confissões religiosas mais implantadas nos respectivos países ou com significativo histórico, tudo à semelhança das opções adaptadas pela Itália e pela Espanha, ou a elaboração de uma lei geral regulando tendencialmente todos os aspectos importantes relativos ao universo religioso, sem discriminação e que fosse portanto uma lei bastante mais completa e abarcando muito mais questões, interessando às várias comunidades existentes. A decisão por uma lei abrangente foi fácil, embora a solução dos acordos tivesse defensores mesmo em comunidades religiosas directamente interessadas na futura lei. XXX No que respeita aos princípios fundamentais na matéria vêm estes desenvolvidos a partir do artigo 41º da Constituição da República designada-


Lei da Liberdade Religiosa

mente o princípio da separação Igreja-Estado, princípio da não discriminação e da inviolabilidade da liberdade consciência e religião, princípio da cooperação entre Estado e comunidades religiosas e princípio da igualdade. Claro que a liberdade religiosa tem, como a generalidade dos direitos fundamentais, limites ao seu exercício podendo ser objecto de restrições que constituam “disposições necessárias numa sociedade democrática, à segurança pública, à protecção da ordem, da saúde e moral públicas, ou à protecção dos direitos e das liberdades de outrém” (artº 9º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos). Relevante na enunciação e explicitação dos vários princípios é a consagração do princípio da tolerância como forma de resolução de conflitos entre diversas religiões e suas práticas, aplicando-se também aqui o artº 18, nº 2 da Constituição quanto à restrição de direitos. XXX Regulam-se na lei, com extensão e profundidade adequadas, os direitos individuais quer negativos quer positivos que constituem conteúdo necessário da Lei da Liberdade Religiosa. Para além da densificação do preceito constitucional (artigo 41º) no que diz respeito aos direitos positivos e negativos da liberdade religiosa (artigos 8º e 9º da Lei), regulam-se nesta parte matérias relevantes como a educação religiosa dos menores, os princípios fundamentais em matéria de objecção de consciência, dispensa de trabalho e de obrigações de ensino nos dias de descanso semanal prescritos pela respectiva religião ou comunidade religiosa, em certas condições fixadas na Lei, bem como o conjunto de direitos dos ministros de culto das várias comunidades, “Artº 15 e seguintes”, que constituem a base do estatuto jurídico desses mesmos ministros. Inovação, a meu ver muito relevante, diz respeito ao casamento sob forma religiosa com efeitos na ordem civil, sendo embora esta possibilidade reservada às chamadas religiões radicadas, cuja qualificação traz consigo um sinal de garantia de duração, considerado essencial para atribuição pelo Estado, de efeitos civis ao casamento religioso.

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XXX Para além dos direitos individuais de liberdade religiosa assumem na lei uma especial relevância os direitos colectivos ou seja, os direitos das próprias comunidades religiosas. Desde logo o direito já consagrado na Constituição no nº 4 do seu artº 41 de livremente se organizarem, de desenvolverem as suas funções, incluindo a título meramente exemplificativo o estabelecimento de locais de culto, de difusão de ensino da sua religião, prestação de assistência aos seus membros e designação dos seus ministros de culto. Toda esta matéria vem desenvolvida na enunciação dos direitos colectivos de liberdade religiosa. Alarga-se igualmente a todas as comunidades o direito de ensinar a sua religião na escola pública desde que, naturalmente, exista número de crentes suficiente para organizar turmas, sendo que serão as confissões a organizar os programas, devendo os respectivos docentes a contratar pelo Estado ser considerados idóneos por cada uma das confissões religiosas que possa usar deste direito. Especial protecção merecem os edifícios destinados ao culto, com as limitações impostas pela sua situação, bem como os demais bens religiosos. Também de especial relevância é a instituição do regime fiscal de geral isenção de pagamento de impostos para as actividades religiosas que é hoje o equivalente ao regime de que goza a Igreja Católica. São igualmente isentos de impostos os respectivos edifícios e instalações para o culto e actividades com ele relacionadas. Foi criado pela Lei à semelhança do que existe em Espanha e Itália um regime de consignação duma percentagem de um imposto pessoal (IRS) a favor das respectivas confissões no caso de se tratar de comunidades radicadas. Não se trata de um novo imposto a favor das igrejas e comunidades religiosas, como existe na Alemanha (Kirchsteur), mas de alocar uma parte do imposto pago a uma comunidade ou igreja da escolha do contribuinte. Para cumprimento do princípio da igualdade entre os cidadãos contribuintes, crentes ou não crentes, permite-se que esta consignação seja feita a favor de uma instituição de utilidade pública, de fins de beneficência ou assistência, ou de solidariedade social.


Lei da Liberdade Religiosa

Este aspecto da Lei e seus objectivos estão por cumprir em relação às comunidades religiosas tendo todas elas, trata-se obviamente das radicadas, optado pela devolução do IVA que não pode ser cumulado com o produto da referida consignação. É um dos aspectos mais inovadores da Lei mas que infelizmente, a meu ver, tendo sido adoptado por muitos contribuintes em relação a outras instituições já atrás referidas, não o foi pelas comunidades religiosas. Penso que o tempo virá dar razão mais tarde ou mais cedo aos objectivos destes preceitos no que respeita às confissões religiosas. XXX Finalmente a Lei vem dispor sobre a criação, composição e competências da Comissão da Liberdade Religiosa, órgão de consulta da Assembleia da República e do Governo, com participação de representantes de várias confissões radicadas e de dois representantes da Igreja Católica, com um conjunto de amplas competências, algumas das quais por manifesta falta de meios não puderam até agora ter execução (designadamente as funções descritas na alínea e) do artº 54). Posteriormente e com considerável atraso, que, naturalmente se reflectiu na plena entrada em vigor da Lei, foram publicadas as normas respeitantes ao registo das pessoas colectivas religiosas (Decreto-Lei nº 134/2003) e as necessárias adaptações ao novo quadro instituído pela Lei, da assistência espiritual e religiosa em certos ambientes (serviço nacional de saúde, forças de segurança e forças armadas e estabelecimentos prisionais) todas apenas com entrada em vigor no ano de 2009 e, nalguns casos, em parte por dificuldades próprias de organização, noutras situações pela deficiente interiorização da importância do acesso a este tipo de assistência, ainda a funcionar com algumas deficiências. XXX A Lei foi aprovada por maioria na Assembleia da República, tendo sido por mim apresentado o respectivo Projecto já então como deputado, pois não houve possibilidade, dado o longo período que durou a audição das várias confissões, de proceder à sua discussão e votação até fins de 1999.

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Interessante é certamente seguir as discussões e votações, reproduzidas parcialmente neste número da revista. Penso ainda hoje que muitos dos votos contrários e das abstenções foram motivados não pelo teor da Lei mas pelo regime especial para a Igreja Católica nela já previsto, bem como à já referida prioridade que muitos davam ao inicio da revisão da Concordata. A leitura desta e a comparação dos dois textos, para além do argumento já referido da necessidade urgente de criar um estatuto digno, não discriminatório e de igualdade na diversidade, veio a confirmar a necessária prioridade a conceder à elaboração da Lei da Liberdade Religiosa. Logo que aprovada esta na Assembleia da República em 2001 foi aprovada igualmente uma Resolução, recomendando ao governo que desse início à sua respectiva revisão, o que veio a ter lugar em 2004. O meu juízo sobre a qualidade da Lei e o contributo que deu para uma sã convivência em igualdade e dignidade entre as diversas confissões e os seus crentes é, naturalmente, apenas a minha opinião. A reação das diversas confissões religiosas à Lei e aos seus efeitos é afinal o primeiro juízo que devemos ouvir para melhorá-la ou mantê-la na sua integridade. A revisão da Concordata e a sua clara aproximação ao regime criado pela Lei veio, sem dúvida dar razão acrescida aos que defendiam, como era o meu caso, a prioridade da Lei em relação à Concordata. Desde logo para preencher o vazio legal em que viviam as outras confissões e que era necessário e urgente resolver. Mas também por, necessariamente, o regime concordatário ter de seguir rumo idêntico a não ser nas matérias interessando especial e unicamente à Igreja Católica tudo sob pena de, não sendo assim, poder haver uma clara ofensa de princípio constitucional da igualdade. A Lei criou, aliás, abertura à celebração de acordos entre o Estado e outras comunidades religiosas, para precisamente regular de forma convencional questões que só a elas digam respeito. XXX Refiro a propósito as palavras do Dr. Jorge Sampaio, na altura Presidente da República que ao promulgar a Lei enviou uma mensagem à Assembleia da República da qual consta o seguinte:


Lei da Liberdade Religiosa

“A Lei agora aprovada pela Assembleia da República é fruto de um labor de estudo, reflexão e consensualização que mereceu ….o acordo genérico das diferentes confissões religiosas.” E mais adiante, “A Lei da Liberdade Religiosa agora aprovada pela Assembleia da República é em meu entender, um diploma globalmente positivo que resolve de forma equilibrada, e em conformidade aos princípios constitucionais, muitos dos delicados problemas que se colocam à garantia de liberdade de religião e culto das confissões religiosas.” E ainda acrescenta, “É profundamente convicto da sua oportunidade e mérito que decidi promulgar um diploma que reputo da maior importância para a coerência, completude e estabilidade do direito das religiões no Portugal democrático”. E termino com uma referência às palavras do actual Presidente da República, Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, em cerimónia recente de homenagem ao Cônsul Aristides de Sousa Mendes: “Não há nações, etnias, religiões, culturas, civilizações que sejam umas mais do que outras e que não mereçam todas e todos o mesmo respeito da dignidade da pessoa, da sua indestrutível natureza, da sua inexpugnável diferença”. Penso que a Lei da Liberdade Religiosa foi fiel às mensagens dos dois Presidentes. Há agora que ser fiel à sua mensagem de tolerância e igualdade, princípios que nortearam a sua elaboração, em prol dum clima de paz, diálogo e mútuo respeito entre as diversas religiões e comunidades religiosas existentes no país. Lisboa, novembro de 2021 José Vera Jardim Presidente da Comissão da Liberdade Religiosa

Este texto encontra-se escrito ao abrigo do Acordo Ortográfico escolhido pelo autor.

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Documento 1

REPUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO DA REVISTA

CONSCIÊNCIA E LIBERDADE DE 1999

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1 2 O conteúdo deste Documento é um excerto da edição especial da revista Consciência e Liberdade de 1999, dedicado ao movimento em curso de Reforma da Lei da Liberdade Religiosa. Ele reflete tanto o panorama jurídico da liberdade religiosa à data, como os passos iniciais da reforma que conduziu à Lei da Liberdade Religiosa, dois anos depois.

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ÍNDICE EDITORIAL .............................................................................................. 29 A Reforma da Lei da Liberdade Religiosa ...................................................... 32 A Liberdade Religiosa em Portugal em 1999 Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 1940 ......................................... 34 Liberdade Religiosa – Lei nº 4/71 de 21 de agosto ....................................... 43 Petição nº 159/VI (2ª) ................................................................................... 51 Relatório Final e Parecer da Comissão de Petições ...................................... 58 Constituição da República Portuguesa, sobre matéria religiosa: Art.º 13º. nº 2; 41º; 43ª. nº3 .................................. 68 Ministério da Justiça – Comissão de Reforma da Lei da Liberdade Religiosa .................................. 70 Comissão de Reforma da Lei da Liberdade Religiosa – Desp. 96/MJ/96, 8 de abril.......................................................................... 72 REFLEXÕES E PROPOSTAS DAS CONFISSÕES RELIGIOSAS A) Reflexões e Propostas da Aliança Evangélica Portuguesa (AEP) sobre a Liberdade Religiosa em Portugal ..................................................... 75 B) Reflexões e Propostas da União dos Adventistas do Sétimo Dia (UPASD) sobre a Liberdade Religiosa em Portugal ................................................... 108 C) Reflexões e Propostas da Comunidade Islâmica de Lisboa sobre a Liberdade Religiosa em Portugal ................................................... 122


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eitas”, novas espiritualidades, novos movimentos religiosos, religiões secularizadas, etc. Os especialistas em sociologia religiosa ou em história das religiões estão em sintonia para declarar que ainda não existe um termo apropriado para identificar o fenómeno atual das novas manifestações da religiosidade. Seja como for, a fragmentação faz parte da paisagem religiosa da Europa ocidental. Isto é inquietante! A conotação negativa do termo “seita” na linguagem comum testemunha isto suficientemente. A década entre 1960-1970, conheceu profundas modificações na maneira de responder às questões da existência. Depois, o que se poderia chamar de “revolução espiritual” não parou de se ampliar. Com efeito, aquilo que podemos constatar no presente momento não é senão uma pequena parte da questão. “Sem entrar em profundas considerações acerca da natureza do sagrado no final do século XX, constatamos um surto de toda uma religiosidade difusa e ‘selvagem’ independente das instituições. Por causa das polémicas que as envolve, olha-se com desconfiança para os movimentos religiosos estruturados. Mas paralelamente, cada vez mais gente, mesmo entre os fiéis de outras Igrejas, adota ideias saídas da ‘religiosidade paralela’, suficientemente maleável para penetrar um pouco por todo o lado. Com efeito, as novas religiões, com sucesso individual limitado, não são tomadas coletivamente, senão na ponta do iceberg que é visível”.1 Portugal não permaneceu incólume a todos estes movimentos. A imprensa portuguesa já vem fazendo, há algum tempo, eco destes movimentos. No entanto, apesar de geograficamente distantes, os dramas de Salvan e Chèry, na Suíça, e no Vercors francês, provocados pela Ordem do Templo; ou ainda as disputas da Cientologia com a justiça e com as autoridades na Alemanha e em França, suscitaram também um sentimento que dificulta qualquer abordagem sobre a situação dos movimentos religiosos minoritários. É neste contexto, e para prevenir eventuais abusos, que o Ministro da Justiça, Dr. José Vera Jardim, anunciou no dia 24 de abril de 1996, 1  Jean-François Mayer, Les sectes et vous, p. 37.

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EDITORIAL

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a criação de uma Comissão encarregada de estudar uma emenda à atual Lei da Liberdade Religiosa. O Conselheiro José de Sousa Brito, juiz no Supremo Tribunal Constitucional, foi nomeado para presidir a essa Comissão. Ela deverá brevemente entregar o seu relatório ao Ministro da Justiça. O método de trabalho escolhido pela Comissão consistiu, numa primeira fase, em consultar as Igrejas estabelecidas em Portugal para conhecer as suas reflexões acerca da situação do direito das religiões no País e também as suas propostas em matéria legislativa neste domínio. Foi enviada uma carta pela Comissão no mês de junho de 1996. Neste momento, 210 Igrejas responderam ao apelo; 18 de entre elas apresentaram as suas propostas acerca da Lei. Paralelamente a esta consulta, a Comissão pode consultar diferentes departamentos dependentes do governo para obter informações necessárias para que os trabalhos avancem. Neste contexto, acompanhado pelo Professor Daniel Basterra, magistrado na Audiência Nacional de Espanha, e pelo advogado Jorge Rodrigues, e pelo Dr. Joaquim Dias, Presidente da Secção Portuguesa da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa, tive o privilégio de ser recebido na qualidade de Secretário-Geral da AIDLR, por Sua Excelência o Ministro da Justiça, Dr. José E. Vera Cruz Jardim, a 16 de maio de 1996, em Lisboa. No encontro foram abordadas as preocupações atuais suscitadas pela ação de certos grupos religiosos novos, que apareceram em Portugal e a necessidade de harmonizar o direito das religiões perante as desigualdades existentes, com a preocupação de respeitar a liberdade religiosa para todos. O Ministro sublinhou que o “objetivo da comissão é procurar uma maneira de estabelecer direitos iguais para as diferentes confissões religiosas não-católicas aos concedidos à Igreja Católica, guardadas as proporções”. Tendo em conta o seu caráter de tratado internacional, a Concordata assinada entre Portugal e a Santa Sé não pode ser modificada por este projeto. Este encontro foi seguido de outros dois, um com o Conselheiro José de Sousa e Brito, Presidente da Comissão para a Reforma da Lei sobre a Liberdade Religiosa, e outro com o Professor Jorge Miranda, reitor da Faculdade de Direito em Lisboa, o pai da Constituição Portuguesa e membro do Conselho de Honra desta Associação.


O Ministro da Justiça, e o Conselheiro Sousa e Brito insistiram que na reflexão da Comissão se interessassem pelo modelo espanhol e italiano como tipos de relações do Estado com as Igrejas. Esta é a razão de ser desta edição em português da Revista Consciência e Liberdade. Aqui estão documentos inerentes ao direito religioso nos três países: Portugal, Espanha e Itália. No que diz respeito a Portugal, os limites impostos pelo número de página da Revista obrigaram-nos a uma escolha de documentos. Retivemos aqueles que nos parecem mais significativos. Nesta publicação estão as diferentes reflexões submetidas à Comissão pela União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia (UPASD) e da Aliança Evangélica Portuguesa, sendo esta a organização mais representativa do mundo protestante em Portugal. A UPASD, com a colaboração do Dr. Jorge Rodrigues, apresentou ainda, além de algumas reflexões sobre a Liberdade Religiosa, a sua proposta de lei e em consequência desta, um projeto de alteração a introduzir no Código Civil, respeitante ao casamento. O objetivo deste número especial, é contribuir, através da informação para o progresso da Liberdade de Consciência, de Religião ou de Convicção. O leitor atento descobrirá certamente a pertinência dos documentos publicados à luz dos debates que agitam a opinião pública. É importante, em democracia, através da lei, proteger a igualdade dos cidadãos e fazer respeitar os direitos fundamentais do homem. A este propósito é de saudar a iniciativa do Ministro da Justiça, o Dr. José Vera Jardim. Mas, como escreveu em 1980, Pierre Lanarès, no seu editorial desta revista em língua francesa: “As palavras nada são se não encontram eco nos corações (…)”, mesmo as palavras utilizadas nos textos legislativos.

Maurice Verfaillie Secretário-Geral da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa (AIDLR).

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A Reforma da Lei da Liberdade Religiosa

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Lei da Liberdade Religiosa em vigor em Portugal – Lei 4/71, de 21 de agosto, está a ser reformada por se tornar insatisfatória a situação do direito português nesta matéria. A situação insatisfatória do direito português no respeitante à Liberdade Religiosa e as vantagens de dar a conhecer os diplomas jurídicos existentes, como as várias intervenções tendentes a normalizar esta matéria, estão na base da publicação deste número especial da revista Consciência e Liberdade. Seguindo a ordem cronologia: 1. A Concordata, celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, em 7 de Maio de 1940, a qual foi modificada por um Protocolo Adicional de 15 de fevereiro de 1975. 2. A Lei 1/71 de 21 de agosto de 1971 sobre a Liberdade Religiosa, que conforme se pode verificar, especialmente na base XVIII, não pretendeu estabelecer uma efetiva igualdade. 3. A Petição nº 159/VI (2ª) DAR, 2ª C.d 12.2.93-6/129, subscrita por 11 654 cidadãos. 4. O Relatório Final e Parecer da Comissão de Petições. 5. A Constituição da República Portuguesa: a. Artigo 13º. nº 2 – Proíbe qualquer discriminação com fundamento religioso. b. Artigo 41º - Consagra claramente a liberdade religiosa e a separação entre o Estado e as Igrejas. c. Artigo 43º. Nº 3 – Impõe-se um ensino público não confessional. 6. O despacho 96/MJ/96, de 28 de abril de 1996, com o reconhecimento explícito de que “em matéria religiosa o direito português apresenta uma situação que poderemos considerar insatisfatória” e que nomeia uma Comissão para a Reforma da Lei da Liberdade Religiosa. 7. A Comunicação da referida Comissão às Igrejas e Confissões religiosas solicitando destas “não apenas as reflexões que en-


tenderem apesentarem, mas também, de forma especial, propostas em matéria legislativa”. 8. Respostas à referida solicitação da Comissão: entre as 210 respostas em forma de reflexão, 18 eram propostas em matéria legislativa enviadas à Comissão, Consciência e Liberdade, teve acesso a: a. Reflexões e propostas legislativas apresentadas pela Aliança Evangélica Portuguesa. b. Reflexões e propostas legislativas apresentadas pela União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia. c. Propostas da Comunidade Islâmica de Lisboa. Para um contributo ainda mais válido e o enriquecimento do debate público que se pretende, publicam-se também os diplomas jurídicos e acordos celebrados na Espanha e na Itália, referidos no Desp. 96/ MJ/96, como possíveis modelos a seguir em Portugal para a igualdade de direitos e a eliminação das presentes lacunas inaceitáveis no domínio da Liberdade Religiosa.

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A Liberdade Religiosa em Portugal em 1999 Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 1940

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m nome da Santíssima Trindade, Sua Santidade o Sumo Pontífice Pio XII e Sua Excelência o Presidente da República Portuguesa, dispostos a regular por mútuo acordo e de modo estável a situação jurídica da Igreja Católica em Portugal, para a Paz maior da Igreja e do Estado, resolveram concluir entre si uma solene Convenção que reconheça e garanta a liberdade da Igreja e salvaguarde os legítimos interesses da Nação Portuguesa, inclusivamente no que respeita às Missões Católicas e ao Padroado do Oriente. Para tal efeito, Sua Santidade nomeou como seu Plenipotenciário, Sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardeal Luigi Maglione, seu Secretário de Estado; o Senhor Presidente da República Portuguesa nomeou como Seus Plenipotenciários: Sua Excelência o Sr. General Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Cooperativa, Grã-Cruz das Ordens militares de Cristo de S. Bento de Aviz e da Ordem do Império Colonial; Sua Excelência o Sr. Doutor Mário Figueiredo, antigo Ministro da Justiça e dos Cultos, Professor e Diretor da Faculdade de Direito na Universidade de Coimbra, Deputado e Grã-Cruz da Ordem militar de Santiago da Espada; Sua Excelência o Sr. Doutor Vasco Francisco Caetano Quevedo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Grã-Cruz da Ordem Militar de Cristo e Cavaleiro de Grã-Cruz da Ordem de S. Gregório Magno; os quais, trocados os seus respetivos plenos poderes e achados em boa e devida forma, acordaram nos artigos seguintes: Art.º I A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica. As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional porque historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé.


Art.º II É garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade: na esfera da sua competência, tem a faculdade de exercer os atos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento. Para tanto, a Santa Sé pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao governo da Igreja e, em tudo quanto se refere ao ministério pastoral, comunicar e corresponder-se com os prelados, clero e todos os católicos de Portugal, assim como estes podem com a Santa Sé, sem necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do País as bulas e quaisquer instruções ou determinações da Santa Sé. Nos mesmos termos gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas relativamente ao clero e fiéis. Art.º III A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica. O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canonicamente eretos, resulta da simples participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante. Em caso de modificação ou de extinção, proceder-se-á do mesmo modo que para a constituição, e com os mesmos efeitos. Art.º IV É reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, como templos, paço, episcopais e residências paroquiais com os seus passais, seminário com as suas cercas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objetos afetos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrem atualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público». Os bens referidos na alínea anterior que não estejam atualmente na posse do Estado podem ser transferidos à Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de caráter fiscal, desde que o ato de transfe-

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rência seja celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações desta Concordata. Os imóveis classificados como «monumentos nacionais» e como «de interesse público», ou que venham a ser dentro de cinco anos a contar da troca de ratificações, ficarão em propriedade do Estado com a afetação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauração de harmonia com o plano estabelecidos, de acordo com a Autoridade Eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incube a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado. Os objetos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou das autarquias locais ou inconstitucionais, serão sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo ao qual pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde estão guardados os ditos objetos. A cedência far-se-á por requisição da competente Autoridade Eclesiástica, que velará pela guarda dos objetos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário. Art.º VII Nenhum templo, edifício, dependência ou objeto de culto católico pode ser demolido ou destinado pelo Estado a outro fim, e não pode ser por acordo prévio com a Autoridade eclesiástica competente ou por motivo de urgente necessidade pública, como guerra, incêndio ou inundação. No caso de expropriação por utilidade pública, será sempre ouvida a respetiva Autoridade eclesiástica, mesmo sobre o quantitativo de indemnização. Em qualquer caso, não será praticado ato algum de apropriação sem que os bens expropriados sejam privados do seu caráter sagrado. Art.º VIII São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou local, os templos e os objetos nele contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero, e bem assim os editais e aviso afixados à porta das Igrejas, relativos ao ministério sagrado; de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual.


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Art.º IX Os Arcebispos e Bispos residenciais, seus coadjutores cum iure successionis e auxiliares, os párocos, os reitores dos seminários, e em geral os diretores e superiores de institutos ou associações dotados de personalidade jurídica, com jurisdição numa ou mais províncias do país, deverão ser cidadãos portugueses. Art.º X A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um Arcebispo ou Bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, salvo o que está disposto a respeito do Padroado e do Semi-Padroado, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há objeções de caráter político geral. O silêncio do Governo, decorridos trinta dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não existem objeções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas. Art.º XI No exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da proteção do Estado, nos mesmos termos que as autoridades públicas. Art.º XII Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham conhecimento por motivo do sagrado ministério. Art.º XIII Os eclesiásticos são isentos da obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comissões de impostos, e outros da mesma natureza considerados pelo Direito Canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

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Os bens e entidades eclesiásticas não compreendidos na alínea precedente, não poderão ser onerados com impostos ou contribuições especiais.

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Art.º XIV O serviço militar será prestado pelos sacerdotes e clérigos sob a forma de assistência religiosa às forças armadas, e, em tempo de guerra, também nas formações sanitárias. Todavia o Governo providenciará para que mesmo em caso de guerra o dito serviço militar se realize com o menor prejuízo possível para a cura das almas das populações na Metrópole e no Ultramar Português. Art.º XV O uso do hábito eclesiástico ou religioso por parte de seculares ou de pessoas eclesiásticas ou religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes Autoridades eclesiásticas, oficialmente comunicada às autoridades do Estado, é punido com as mesmas penas que o uso abusivo de uniforme próprio de um emprego público. É punido nos mesmos termos o exercício abusivo de jurisdição e de funções eclesiásticas. Art.º XVI É assegurado à Igreja Católica o livre exercício de todos os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito. Art.º XVII Para garantir a assistência espiritual nos hospitais, refúgios, colégios, asilos, prisões e outros estabelecimentos similares do Estado, das Autarquias locais e institucionais e das Misericórdias, que não tenham capela e serviço privativo para este efeito, é livre o acesso ao pároco do lugar e ao sacerdote encarregado destes serviços pela competente Autoridade eclesiástica, sem prejuízo da observância dos respetivos regulamentos, salvo em caso de urgência. Art.º XVIII A República Portuguesa garante a assistência religiosa em campanha às forças de terra, mar e ar; para este efeito, organizará um corpo de capelães militares, que serão considerados oficiais graduados. O Bispo que desempenhar as funções de Ordinário Castrense será nomeado pela Santa Sé de acordo com o Governo.


Para as expedições coloniais poderá ser nomeado Ordinário Castrense um Bispo que tenha sede na respetiva colónia. O Ordinário Castrense pode nomear, de acordo com o Governo, um Vigário Geral. Os capelães militares serão nomeados, de entre os sacerdotes apurados para os serviços auxiliares, pelo Ordinário Castrense, de acordo com o Governo. Os capelães militares têm jurisdição paroquial sobre as suas tropas, e estas gozam, quanto aos seus deveres religiosos, dos privilégios e isenções concedidos pelo Direito Canónico. Art.º XIX O Estado providenciará no sentido de tornar possível a todos os católicos, que estão ao seu serviço ou que são membros das suas organizações, o cumprimento regular dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos. Art.º XX As associações e organizações da Igreja podem livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do direito comum, à fiscalização deste e podendo, nos mesmos termos ser subsidiadas e oficializadas. O ensino religioso nas escolas e cursos particulares não depende de autorização do Estado, e poderá ser livremente ministrado pela Autoridade eclesiástica ou pelos seus encarregados. É livre a fundação dos seminários ou de quaisquer outros estabelecimentos de formação ou alta cultura eclesiástica. O seu regime interno não está sujeito à fiscalização do Estado. A este deverão, no entanto, ser comunicados os livros adotados das disciplinas não filosóficas ou teológicas. As autoridades eclesiásticas competentes cuidarão do ensino das disciplinas especiais, como no da História, tendo em conta o legítimo sentimento patriótico português. Art.º XXI O ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelo princípio da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País. Consequentemente, ministrar-se-á o ensino da religião e moral católicas nas escolas

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públicas elementares, complementares e médias aos alunos cujos pais, ou quem as suas vezes fizer, não tiverem feito o pedido de isenção. Nos asilos, nos orfanatos, estabelecimentos e institutos oficiais de educação de menores, e de correção ou reforma, dependentes do Estado, será ministrado por conta dele o ensino da religião católica e assegurada a prática dos seus preceitos. Para o ensino da religião católica, o texto deverá ser aprovado pela Autoridade eclesiástica e os professores serão nomeados pelo Estado de acordo com ela; em nenhum caso poderá ser ministrado sobredito ensino por pessoas que a Autoridade eclesiástica não tenha aprovado como idóneas. Art.º XXII O Estado Português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas desde que a ata do casamento seja transcrita nos competentes registos do estado civil. As publicações do casamento far-se-ão não só nas respetivas Igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo Ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, poderão ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações. O pároco enviará dentro de três dias cópia integral da ata do casamento, à repartição competente do registo civil, para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respetivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita com indicação da data. O pároco que, sem graves motivos, deixar de enviar a cópia da ata dentro do prazo inerente incorre nas penas de desobediência qualificada; e o funcionário do registo civil que não fizer a transcrição no tempo devido incorrerá nas penas cominadas pela lei orgânica do serviço. Art.º XXIII O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição. Não obsta à transcrição a morte de um ou ambos os cônjuges.


Art.º XXIV Em harmonia com as propriedades essenciais do casamento católico, entende-se pelo próprio facto da celebração do casamento canónico, os cônjuges renunciarão à faculdade civil de requererem o divórcio, que por isso não poderá ser aplicado pelos tribunais civis aos casamentos católicos. Art.º XXV O conhecimento das causas concernentes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado, é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes. As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas, subirão ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e serão depois, com os respetivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tornará executivas e mandará que sejam averbadas aos registos civis, à margem da ata do casamento. Art.º XXVI A divisão eclesiástica do Ultramar Português será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas. Dentro de umas e de outras podem ser eretas direções missionárias pelos respetivos prelados de acordo com o Governo. Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa. Art.º XXIX São consideradas em vigor as disposições da Concordata de 21 de fevereiro de 1857, ressalvadas pela Concordata de 23 de junho de 1886, umas e outras na parte não atingida por acordos posteriores, designadamente pelos de 15 de abril de 1928, e de 11 de abril de 1929, bem como por esta Convenção. Art.º XXX Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta Concordata, a Santa Sé e o Governo Português procurarão de comum acordo uma solução amigável.

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Art.º XXXI A presente Concordata, cujos textos em língua portuguesa, e em língua italiana farão igualmente fé, será ratificada e entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação, salvo na parte cuja execução depende da legislação interna complementar da República Portuguesa, em que entrará em vigor só com essa mesma legislação. A entrada em vigor desta não poderá diferir-se além do prazo de dois meses a contar da ratificação. Feito um duplo exemplar. Cidade do Vaticano, 7 de maio de 1940. L. + S. L. + S. L. + S. L. + S.

L. Card. Maglione Eduardo Augusto Marques Mário Figueiredo Vasco Francisco Caetano de Quevedo


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Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e promulga a lei seguinte: I – Princípios Fundamentais BASE I O Estado reconhece e garante a liberdade religiosa das pessoas e assegura às confissões religiosas a proteção jurídica adequada. BASE II 1. O Estado não professa qualquer religião e as suas relações com as confissões religiosas assentam no regime da separação. 2. As confissões religiosas têm direito a igual tratamento, ressalvada as diferenças impostas pela sua diversa representatividade. II – Conteúdo e Extensão da Liberdade Religiosa

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Liberdade Religiosa Lei nº 4/71 de 21 de Agosto

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BASE III É lícito às pessoas, em matéria de crença e de culto religioso: a. Ter ou não ter religião, mudar de confissão ou abandonar a que tinham, agir ou não em conformidade com as prescrições da confissão a que pertençam; b. Exprimir as suas convicções; c. Difundir, pela palavra, por escrito ou outros meios de comunicação, a doutrina da religião que professam; d. Praticar os atos de culto, particular ou público, próprios da religião professada.

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BASE IV 1. Ninguém será obrigado a declarar se tem ou não religião, nem qual a religião que professa, a não ser, com caráter confidencial, em inquérito estatístico ordenado por lei. 2. Ninguém pode ser perseguido, nem privado de um direito ou isento de um dever, por causa das suas convicções religiosas; e nenhuma discriminação se fará, por motivo delas, no acesso aos cargos públicos ou na atribuição de quaisquer honras ou dignidades oficiais. BASE V 1. É lícita a reunião das pessoas para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos da vida religiosa. 2. Não dependem de autorização oficial nem de participação às autoridades civis as reuniões com as finalidades indicadas no nº 1, promovidas pelas confissões religiosas reconhecidas, desde que se realizem dentro de templos ou lugares a ela especialmente destinados, bem como a celebração de ritos, próprios dos atos fúnebres dentro dos cemitérios. BASE VI 1. A assistência a atos de culto religioso, ainda que celebrados em unidades militares ou em estabelecimentos públicos, é facultativa. 2. Podem, todavia, os atos de culto religioso ser prescritos com caráter obrigatório, em estabelecimentos educativos ou de formação, ou em instituições penitenciárias, ou de reeducação, para os menores cujos pais ou tutores não tenham pedido isenção. BASE VII 1. O ensino ministrado pelo Estado será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País.


2. O ensino da religião e moral nos estabelecimentos de ensino será ministrada aos alunos, cujos pais ou quem suas vezes fizer, não tiverem pedido isenção. 3. Os alunos maiores de 18 anos, poderão fazer eles próprios o pedido de isenção. 4. Para o efeito, no ato de inscrição em qualquer estabelecimento em que se ministre o ensino de religião e moral, aquele a quem competir declarará se o quer ou não. 5. A inscrição em estabelecimentos mantidos por entidades religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral da respetiva confissão, salvo declaração pública em contrário dos seus dirigentes. BASE VIII 1. A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para a prática de atos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes, os princípios fundamentais da ordem constitucional ou os interesses da soberania portuguesa. 2. Não são consideradas religiosas as atividades relacionadas com os fenómenos metapsíquicos ou parapsíquicos. III - Do Regime das Confissões Religiosas A - Das confissões religiosas em geral BASE IX 1. As confissões religiosas podem obter reconhecimento que envolverá a atribuição de personalidade jurídica à organização correspondente ao conjunto dos respetivos fiéis. 2. O reconhecimento será pedido ao Governo em requerimento subscrito por um número não inferior a 500 fiéis, devidamente identificados, maiores e domiciliados em território português.

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3. O requerimento será instruído à prova da existência da confissão em território nacional e dele constatarão os princípios essenciais da sua doutrina, o nome da confissão, a descrição geral dos atos de culto, as regras de disciplina e hierarquia da organização, a identidade dos dirigentes e a duração da sua prática no País. Na falta de indicações suficientes, a entidade competente fixará o prazo dentro do qual o requerimento terá de ser completado. 4. Se a organização tiver estatuto estrangeiro ou depender de outra com estatuto estrangeiro, poderá o Governo exigir não só os meios de prova necessários ao pleno conhecimento do regime a que ela fica sujeita, como a subscrição do requerimento por parte das entidades responsáveis. 5. O Governo pode ordenar os inquéritos que julgue indispensáveis à prova, tanto da existência da confissão como da prática efetiva do seu culto em território nacional, e pode dispensar a prova de qualquer destes requisitos quanto às confissões há mais tempo radicadas em território português. 6. O reconhecimento será recusado: a. Se a doutrina, as normas ou o culto da confissão contrariarem o disposto na base VIII; b. Se o requerimento não obedecer aos requisitos exigidos nesta base ou as suas indicações não forem verdadeiras. BASE X 1. O reconhecimento pode ser revogado pelo Governo quando se mostre que a organização é responsável pela violação do disposto na base VIII, atua por meios ilícitos ou se dedica a atividades estranhas aos fins próprios das confissões religiosas. 2. Notificada a revogação do reconhecimento, cessarão imediatamente as atividades da organização, incorrendo em crime de desobediência todos os que nela prossigam.


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1. As confissões religiosas legalmente reconhecidas podem organizar-se em harmonia com as suas normas internas. 2. Às confissões reconhecidas é permitido formar, dentro de cada uma delas, associações ou institutos destinados a assegurar o exercício do culto ou a prossecução de outros fins específicos da vida religiosa. BASE XII 1. São consideradas religiosas as associações ou institutos constituídos ou fundados com o fim principal da sustentação do culto de uma confissão religiosa já reconhecida ou qualquer outra atividade especificamente religiosa, desde que se constituam de harmonia com as normas e disciplina da respetiva confissão. 2. As associações ou institutos religiosos adquirem personalidade jurídica mediante o ato de registo da participação escrita da sua constituição pelo órgão competente da confissão religiosa reconhecida; a participação será apresentada e o registo efetuado nos termos que em regulamento forem fixados. 3. Em caso de modificação ou extinção da associação ou instituto, far-se-á participação e registo nos termos estabelecidos para a sua constituição. BASE XIII A revogação do reconhecimento de uma confissão religiosa determina a extinção das respetivas associações ou institutos religiosos, e bem assim das outras pessoas coletivas que dela dependam.

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BASE XI

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BASE XIV

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1. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações e institutos religiosos administram-se livremente,

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dentro dos limites da lei, sem prejuízo do regime vigente para as associações religiosas que se proponham também a fins de assistência ou de beneficência, e para os institutos de assistência ou de beneficência fundados, dirigidos ou sustentados por associações religiosas. 2. As organizações correspondentes às confissões religiosas e as associações ou institutos religiosos não podem ser submetidos ao regime de tutela. BASE XV 1. As pessoas coletivas religiosas não carecem de autorização para a aquisição dos bens necessários à realização dos seus fins, mesmo que se trate de bens imóveis e a aquisição se faça a título oneroso, nem para a alienação ou oneração dos bens imóveis a qualquer título. 2. Os bens destinados a proporcionar rendimento não são considerados necessários à prossecução dos fins das pessoas coletivas religiosas e a sua aquisição está sujeita ao disposto na lei geral. BASE XVI 1. As confissões religiosas reconhecidas têm o direito de assegurar a formação dos ministros do respetivo culto, podendo criar e gerir os estabelecimentos adequados a esse fim. 2. Os referidos estabelecimentos no número anterior estão sujeitos à fiscalização do Estado, mas apenas para o efeito de ser garantido o respeito das leis e dos limites impostos pelo nº 1 da base VIII. 3. Os estabelecimentos que não se restrinjam a ministrar formação e ensino religiosos ficam submetidos, nessa medida, ao regime previsto para os estabelecimentos de ensino particular.


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A construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só é permitida quando este seja de confissões religiosas reconhecidas, mas não depende de autorização especial, estando apenas sujeitas às disposições administrativas de caráter geral. A - Do regime especial da Igreja Católica BASE XVIII 1. Ficam salvaguardadas todas as disposições da legislação vigente, nomeadamente as contidas na Concordata de 7 de maio de 1940, que dizem respeito à religião e à Igreja Católica. 2. São aplicáveis às pessoas coletivas católicas as disposições desta lei que não contrariem os preceitos concordatariamente estabelecidos. IV – Do Sigilo Religioso BASE XIX 1. Os ministros de qualquer religião ou confissão religiosa devem guardar segredo sobre todos os factos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tomado conhecimento em razão e no exercício das suas funções, não podendo ser inquiridos sobre eles por nenhuma autoridade. 2. A obrigação do sigilo persiste, mesmo quando o ministro tenha deixado de exercer o seu múnus. 3. Consideram-se ministros da religião ou da confissão religiosa aqueles que, de harmonia com a organização da mesma, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição ou cura de almas.

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BASE XVII

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BASE XX A violação do sigilo religioso é punida com a pena de prisão maior de dois a oito anos, quando consista na revelação de factos confidenciados segundo as práticas da religião ou confissão religiosa, e com a pena de prisão até seis meses, nos outros casos. BASE XXI Fica o Governo autorizado a estender no ultramar, com as necessárias adaptações, o regime da presente lei.

Marcello Caetano Promulgada em 9 de agosto de 1971 Publique-se. O Presidente da República, Américo Deus Rodrigues Thomaz.


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(Apresentada pela Aliança Evangélica Portuguesa, solicitando a adoção pela Assembleia da República de legislação ordinária que termine, de vez, com a discriminação existente em matéria de IVA, IRS e IRC entre a Igreja Católica e as demais confissões religiosas não católicas.)

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência: A Aliança Evangélica Portuguesa, associação religiosa que congrega e representa a comunidade evangélica, pessoa jurídica devidamente registada no Ministério da Justiça, vem ao abrigo do disposto no artigo 15º da Lei nº 43/190 de 10 de agosto, apresentar a V. Exª, esta petição coletiva, subscrita também por 11 654 cidadãos portugueses, crentes evangélicos de diversas Igrejas espalhadas por todo o território nacional, no pleno gozo e exercício dos seus direitos, nos termos e com os fundamentos que seguem:

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Petição nº 159/VI (2ª)

I – Princípios fundamentais 1. A constituição de 1976, que nos rege, define, na área do direito à liberdade religiosa, quatro grandes princípios fundamentais: a. Inviolabilidade do direito à liberdade de religião – artigo 41, nº 1; b. Plenitude do exercício deste direito, sem constrições das autoridades ou do Estado – ibidem, nº 2 e 4; c. Um Estado não confessional, que assim, se deve manter neutral perante as confissões religiosas, católica e demais – ibidem, nº 4; d. Igualdade, a obstar à discriminação das confissões religiosas, sobretudo no tratamento jurídico a conceder-lhes – artigo 13º; 2. Movem-se estes princípios no quadro da Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspiradora e integrativa do exercício constitu-

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cional dos direitos fundamentais – cf. Artigos 16º da Constituição e 18º daquela Declaração. 3. A melhor exegese dos textos da lei fundamental, dentro das regras da boa hermenêutica, conduz a que, em matéria de liberdade religiosa, não pode nem deve haver discriminação de nenhuma ordem entre a Igreja Católica e as demais confissões religiosas não católicas, designadamente, a confissão cristã-evangélica, que agora requerente congrega e representa e de que os subscritores são membros ativos. 4. Deste modo, toda a desigualdade de tratamento jurídico em qualquer área entre o que é concedido à Igreja Católica e é negado – por não atribuído legalmente – às demais confissões religiosas, in casu, a evangélica, é manifestamente violadora do texto constitucional, por via omissiva, como bem se ponderou a propósito do ensino religioso nas escolas, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 423/87, de 27 de outubro de 1987, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 273, de 26 de novembro de 1987. 5. Assim sendo, é indiscutível que, em matéria tributária, que constitui o objeto da presente petição, não podem nem devem existir, sob pena de violação, por omissão, da lei constitucional, situações discriminatórias – de profunda desigualdade – entre os benefícios fiscais de que usufrui a Igreja católica e a sua não atribuição à confissão cristã-evangélica, que os signatários integram e a requerente representa. 6. E que esta representação não oferece dúvidas, di-lo, de forma esclarecedora e muito bem elaborada, o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, homologado superiormente, no processo nº 119/90, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 99, de 30 de abril de 1991. II – Igreja Católica 7. Ora, nesta matéria tributária, rege, para a Igreja Católica, o artigo 8º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 7 de maio de 1940, publicado no Diário do Governo, 1ª série, nº 158 de 10 de julho de 1940. 8. Neste preceito, que se transcreve, estabelece-se: 9. ‘São isentos de qualquer imposto ou contribuição, geral ou


local, os templos e objetos neles contidos, os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação do clero e, bem assim, os editais e avisos afixados à porta das Igrejas, relativos ao ministério sagrado; de igual isenção gozam os eclesiásticos pelo exercício do seu múnus espiritual; os bens e entidades eclesiásticos não compreendidos na alínea precedente não poderão se onerados com impostos ou contribuições especiais.’ Obedecendo e integrada nesta perspetiva concordatária, veio o Estado Português a publicar, quanto ao IVA (imposto sobre o valor acrescentado), o Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, que, no seu artigo 1º, prevê: ‘A restituição pelo Serviço de Administração do IVA, do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações efetuadas por instituições da Igreja Católica – Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários, e outros centros de formação, fábricas da Igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis – relativas a objetos que se destinem única e exclusivamente ao culto religioso e a bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade.’ 10. Também no domínio do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares), vem a Igreja Católica e os seus ministros gozando da sua isenção, face ao disposto no artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de julho, o qual, ao manter os benefícios fiscais anteriores e referir a sua fonte internacional no seu nº 2 – a referida Concordata reafirmou o que constava do artigo 4º, alínea f ) e #2º, do anterior Código do Imposto Profissional, que isentava os eclesiásticos católicos. 11. Ainda no domínio do IRC (Imposto sobre o rendimento mínimo de pessoas coletivas), beneficiam a Igreja Católica e os seus organismos, por razão idêntica, de isenção quanto aos juros dos depósitos, à ordem ou a prazo, efetuados em instituições financeiras. 12. Sem que se contestem estes benefícios, compreendem-se os mesmos em razão do interesse público prosseguido pela Igreja Católica, desenvolvido em multiformes áreas e atividades.

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III – Confissão cristã-evangélica 13. É bem distinto o panorama jurídico referente a estes três impostos: IVA, IRS e IRC, no que concerne à confissão cristã-evangélica. 14. Quanto ao IVA, na base de inexistência de diploma ou texto legal que o proclame, vem a administração fiscal entendendo que o benefício concedido à Igreja Católica se não estende à confissão-evangélica. ‘É certo que, ao abrigo do disposto no artigo 9º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a administração fiscal poderia operar uma interpretação extensiva do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, concedendo o benefício às instituições cristãs-evangélicas. Mas a verdade é que, nos casos em que estas o peticionaram, viram sempre o seu indeferimento, através de uma interpretação restritiva do preceito. Daí, portanto, ser manifesta a discriminação existente quanto ao Iva entre o que se concede à Igreja Católica e às suas instituições, e o que se nega à confissão cristã-evangélica.’ 15. Também quanto ao IRS, vem a administração fiscal pretendendo o seu pagamento pelas Igrejas evangélicas, seus pastores e ministros. No entender desta Aliança Evangélica e dos subscritores desta petição, é esta pretensão não só discriminatória quanto à Igreja Católica, mas é de todo ilegal, já que a situação que concerne as Igrejas evangélicas, seus pastores e ministros é manifestamente de não sujeição tributária. Para pretender o pagamento de IRS pelas Igrejas evangélicas, seus pastores e ministros, entende a administração fiscal que: As Igrejas evangélicas são entidades patronais dos seus pastores e ministros; os pastores e ministros são seus empregados ou, então, exercem uma atividade por conta própria de prestação de serviços. Qualquer entidade, porém, minimamente informada e de boa-fé reconhece que nenhuma destas situações se verifica: Nem as Igreja evangélicas têm qualquer relação de natureza laboral com os seus pastores e ministros; Nem estes têm com aquelas qualquer relação jurídico-contratual, já que o múnus sacerdotal se não resolve em qualquer contrato de trabalho, de prestação de serviços ou afim.


À administração fiscal bastaria considerar a especificidade e a natureza deste múnus, bem como o fim público e desinteressado prosseguido pelas Igrejas evangélicas, o que lhe permitiria concluir que as liberalidades ou donativos que são feitos às Igreja ou aos seus pastores e ministros não podem estar sujeitos a qualquer incidência tributária do IRS. Todavia, face à exigência da administração fiscal, é notória a discriminação existente, concedendo-se à Igreja Católica e seus sacerdotes um benefício de isenção do IRS e negando-se o mesmo à confissão cristã-evangélica, seus pastores e ministros.’ 16. Por fim, quanto ao IRC, é patente a discriminação que se verifica. Concede-se o benefício de isenção quanto aos depósitos em instituições financeiras efetuados pela Igreja Católica e seus organismos, mas denega-se às Igrejas evangélicas, não obstante esses depósitos visarem, afinal, a realização de objetivos de interesse público e não lucrativo em tudo idênticos aos prosseguidos pela Igreja Católica. IV – Inconstitucionalidade por omissão 17. Face ao exposto, observa-se, pois, no nosso ordenamento jurídico ordinário uma inconstitucionalidade por omissão nessa área tributária – IVA, IRS, IRC, violando-se, por um lado, o princípio de que o Estado não é confessional – artigo 41º da Constituição, que conduziria à sua neutralidade no tratamento jurídico a dar às confissões religiosas, católica ou evangélica, mas que, como se viu, beneficia claramente a Igreja Católica, tudo denegando à confissão cristã-evangélica, ofendendo-se, por outro lado, o princípio da igualdade – artigo 13º da Constituição, tratando-se de forma desequilibrada, discriminatória e desigual. Demais que as razões que servem as isenções concedidas à Igreja Católica, em formulação tão ampla que até abrange meras associações de fiéis e simples exercícios de caridade, servem igualmente à confissão cristã-evangélica, já que o seu objeto, finalidade e múnus é idêntico. Na verdade, Igreja e organizações evangélicas prosseguem nas mais diversificadas áreas, formativa, assistencial, de juventude, espiritual, fins de interesse público e desinteressado – o que se inscreve na ratio de isenção.

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18. Aliás, não poderá buscar-se a isenção em função da representatividade numérica, uma vez que o Estado português não é confessional. Como escreve Pérez de Ayala, na Revista de la Facultad de Derecho Universidad Complutense: “A igualdade é uma forma de usufruir o direito de liberdade religiosa, proporcionando iguais meios de benefício a todos.” 19. Refira-se também que em Espanha e Itália, países onde existem concordatas com a Santa Sé, são hoje concedidas, por igual, as isenções referidas tanto à Igreja Católica como às Igrejas evangélicas. 20. Note-se que já idêntico paralelismo em matéria tributária foi concedido quanto à isenção da sisa e do imposto de sucessões e doações – artigo 13, nº 14, do respetivo Código, aditado pelo Decreto-Lei nº 91/89, de 27 de março. 21. E se se pensar na integração europeia plena, servida pelo Tratado da União Europeia, mais gritante se torna a discriminação já referida e hoje existente, mais breve se impondo a sua solução, enquanto, como se apontava em recente seminário, se tem de reconhecer “ser ampla a proteção ao individuo na ordem jurídica comunitária.” 22. Aliás, o Sr. Provedor da Justiça, em tempo oportuno, recomendou à Assembleia da República providência legislativa adequada com vista à concessão de igualdade de tratamento jurídico nesta matéria entre a Igreja Católica e as demais confissões religiosas. V – Requerimento 23. Face ao que fica exposto, a Aliança Evangélica Portuguesa e todos os subscritores desta petição requerem a adoção por esta Assembleia da República, por ser da sua competência exclusiva, de legislação ordinária que termine, de vez, com a discriminação existente atrás descrita e supra a inconstitucionalidade, por omissão, que se verifica, em matéria de IVA, IRS e IRC, entre a Igreja Católica e a confissão cristã-evangélica, por um lado, estendendo os benefícios constantes do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, às Igrejas evangélicas, devidamente registadas, suas instituições, seminários, institutos e centros de formação, e, por outro lado, isentando de IRS e IRC as Igrejas evangélicas, devidamente registadas, os seus ministros e pastores.


24. Mais se requer que a apreciação desta petição seja feita com urgência, por forma a poder ser considerada e inscrita, em tempo útil, a respetiva legislação na que enquadrar e disciplinar o Orçamento do Estado para 1993 e sua execução. 27 de outubro de 1992 O 1º Signatário, José Bravo, presidente da Aliança Evangélica Portuguesa.

Nota – Desta petição foram subscritores 11 654 cidadãos.

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Relatório Final e Parecer da Comissão de Petições Petição nº 159/VI (2ª) I A petição nº 159/VI (2ª), subscrita por 11 654 cidadãos, é apresentada pela Aliança Evangélica Portuguesa e foi admitida em 30 de março de 1993. Os peticionantes solicitam que se termine com a discriminação existente entre a Igreja Católica e a Confissão Cristã-Evangélica através da adoção, pela Assembleia da República, de legislação ordinária que supra a inconstitucionalidade, por omissão, que se verifica em matéria de IRS, IRC e IVA, e, nomeadamente, estendendo os benefícios constantes do Decreto-Lei nº 20/90 de 13 de janeiro, às Igrejas evangélicas, suas instituições, seminários, institutos e centros de formação, por um lado, por outro, isentando-as, aos seus ministros e pastores, daqueles impostos. Incumbida de elaborar relatório de parecer desta petição em 13 de janeiro de 1994, entendi, desde logo, ser necessário proceder a um estudo aprofundado de direito comparado sobre o que estipula, em razão da matéria, a legislação dos vários países comunitários. Não obstante tratar-se de uma petição coletiva ou até, no meu ponto de vista, por maioria de razão, por ter de dar-se resposta aos anseios de tão expressivo número de peticionantes, procuramos compulsar os vários elementos recolhidos de modo a habilitarem a Comissão de Petições e os Srs. Deputados em geral, a uma tomada de posição esclarecida e fundamentada sobre a matéria em causa, no debate em Plenário. II A Aliança Evangélica Portuguesa é uma associação religiosa que congrega e representa a comunidade evangélica de diversas Igrejas espalhadas por todo o território nacional. É pessoa jurídica devidamente registada no Mi-


nistério da Justiça, nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de novembro, que reconhece e regulamenta o direito da associação. Os peticionantes começam por vincar a definição, em termos constitucionais, de quatro grandes princípios fundamentais na área do direito à liberdade religiosa: 1. Inviolabilidade do direito à liberdade de religião (artigo 41º, nº 1); 2. Plenitude do exercício daquele direito, sem restrições das autoridades ou do Estado (artigo 41º, nº 2 e 4); 3. Sendo o Estado não confessional, assim se deve manter neutral perante as confissões religiosas, católica e demais (artigo 41º, nº 4); 4. Igualdade, a obstar à discriminação das confissões religiosas, sobretudo no tratamento jurídico a conceder-lhes (artigo 13º).

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Assim, “a melhor exegese dos textos da lei fundamental, dentro das regras doa boa hermenêutica conduz a que, em matéria de liberdade religiosa, não pode nem deve haver discriminação de qualquer ordem entre a Igreja Católica e as demais confissões, designadamente a Confissão Cristã-Evangélica. Pelo que “toda a desigualdade de tratamento jurídico em qualquer área entre o que é concedido à Igreja Católica e é negado – por não atribuído legalmente – às demais confissões religiosas, in casu, a Evangélica, é manifestamente violadora do texto constitucional, por via omissiva”. Ora, é a matéria tributária o objeto dessa petição. Entendem os peticionantes que “não podem nem devem existir, sob pena de violação, por omissão, da lei fundamental, situações discriminatórias – de profunda desigualdade – entre os benefícios fiscais de que usufrui a Igreja Católica e a sua não atribuição á Confissão Cristã-Evangélica.

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III - Importa sintetizar:

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A Constituição da República Portuguesa começa por, no artigo 13º, estipular o princípio de igualdade de todos os cidadãos perante a lei, não permitin-

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do que alguém possa ser “privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de […] religião”. No artigo 41º, a Constituição da República Portuguesa consagra, por outro lado, o princípio de liberdade religiosa, que se exprime não só pela proibição de toda a discriminação ou privilégio por motivos religiosos como também pelo princípio da liberdade de organização e independência da Igreja e confissões religiosas. Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa é clara ao estabelecer o princípio de separação entre o Estado e a Igreja – “As Igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres” (artigo 41º, nº 4). Assim as duas primeiras conclusões que se devem extrair: 1. Nos termos jurídico-constitucionais todos os cidadãos portugueses são iguais perante a Lei, qualquer que seja a confissão religiosa que professem; 2. O Estado não pode privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever, conceder privilégios, beneficiando ou prejudicando quem quer que seja, em razão, entre outras, de confissão religiosa. IV O que se passa então em matéria fiscal? Em matéria tributária não existe, na legislação portuguesa, um regime fiscal igual para todas as confissões religiosas, validamente registadas no Ministério da Justiça. No que respeita à Igreja Católica: Primeiro, rege o artigo 8º da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 7 de maio de 1940, publicada no Diário do Governo, 1ª série, nº 158, de 1 de junho de 1940. Segundo, por outro lado, quanto ao regime do IVA, vigora o Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, que no seu artigo prevê: A restituição, pelo Serviço de Administração do IVA, do imposto sobre o valor acrescentado correspondente às aquisições e importações


efetuadas por instituições da Igreja Católica – Santa Sé, Conferência Episcopal, dioceses, seminários e outros centros de formação, fábricas da Igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associação de fiéis – relativas a objetos que se destinem, única e exclusivamente, ao culto religioso e a bens e serviços respeitantes à construção, manutenção e conservação de imóveis, destinados exclusivamente ao culto, à habitação e formação de sacerdotes e religiosos, ao apostolado e ao exercício da caridade. Terceiro, no domínio do IRS vem a Igreja Católica e os seus ministros gozando da sua isenção, face ao disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de julho. Quarto, quanto ao IRC, a Igreja Católica e os seus organismos beneficiam de isenção quanto aos juros dos depósitos à ordem ou a prazo efetuados em instituições financeiras. No que respeita à Conferência Cristã-Evangélica esclarecem os peticionantes: Quanto ao IVA, “na base de inexistência de diploma ou texto legal que o proclame, nem a administração fiscal entende que o benefício concedido à Igreja Católica não se estenda à Confissão Cristã-Evangélica”. Também quanto ao IRS vem a administração fiscal pretendendo o seu pagamento pelas Igrejas evangélicas, seus pastores e ministros. É também discriminatória a situação quanto ao IRC, ao negar-se o benefício de isenção quanto aos depósitos em instituições financeiras. Verificamos, por outro lado, que apenas no que se refere a matéria de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, o Decreto-Lei nº 91/89, de 27 de março, permitiu, de certo modo, um tratamento paritário entre as instituições religiosas de qualquer confissão, “desde que a afetação dos bens a adquirir se destine à direta e imediatamente realização dos seus fins”. Em conclusão: no ordenamento jurídico português em matéria tributária, não existe tratamento paritário entre as Igrejas das várias confissões religiosas. Refere-se a propósito que esta matéria já foi objeto de Acórdão do Tribunal Constitucional nº 273, de 27 de outubro de 1987, publicado no diário da República, 1ª série, nº 273, de 26 de novembro de 1987, bem como de parecer do Conselho Consultivo do Procurador-Geral da República, homologado superiormente no processo nº119/90

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publicado no Diário da república, 2ª série, nº 99, de abril de 1991, no sentido de dever a Assembleia da República adotar providências legislativas adequadas à efetiva concessão ou igualdade de tratamento jurídico em matéria tributária entre a Igreja Católica e a demais confissões religiosas. À Igreja Católica, por força do estipulado na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, vêm sendo concedidos privilégios e benefícios que se não estendem às outras confissões religiosas. Não está em causa contestar tais benefícios concedidos à Igreja Católica. Pretendem os peticionantes, em síntese, que, reconhecida a existência legal da Igreja Cristã-Evangélica nos termos do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de novembro, tudo se passe no ordenamento jurídico em termos de total igualdade entre as várias Igrejas. Assim, vem requerer que a Assembleia da República, no uso da sua competência exclusiva, produza legislação ordinária “que termine, de vez, com a discriminação existente e supra a inconstitucionalidade, por omissão, que se verifica em matéria de IVA, IRS e IRC, entre a Igreja Católica e a Confissão Cristã-Evangélica, por um lado, estendendo os benefícios constantes do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro, às Igrejas Evangélicas, devidamente registadas, suas instituições, seminários, institutos e centros de formação, e por outro lado isentando de IRS e IRC as Igrejas Evangélicas, devidamente registadas, seus ministros e pastores”. V Porque a matéria em análise é, efetivamente, pelas suas várias vertentes, muito importante, entendemos proceder ao levantamento dos ordenamentos jurídicos de vários países da Comunidade, designadamente, pela sua semelhança em termos de tradição religiosa, em Espanha e em Itália. Bélgica As relações entre o Estado e a Igreja são ainda consequências da Concordata entre Napoleão e a Saint-Siège (Santa Sé) celebrada no início do século XIX. O Estado tem a seu cargo o pagamento dos salários aos sacerdotes (i. e., católicos, protestantes, anglicanos, islâmicos e israelitas), sendo


os seus salários submetidos aos impostos sobre o rendimento de pessoas singulares, tal como os outros funcionários. Quanto aos bens imóveis, estão isentos de contribuição predial, desde que, obviamente, estejam destinados ao exercício do culto público. Espanha As entidades isentas de imposto sobre o rendimento são a Igreja Católica, as associações confessionais não católicas legalmente reconhecidas, bem com outras entidades e associações com motivação ou finalidade religiosa. Estas últimas são constituídas, fundamentalmente, por fundações e associações. As fundações, para que fiquem abrangidas pelo mesmo regime tributário, terão de ter um caráter benéfico e deverão ser dirigidas em regime de voluntariado. Quanto às associações confessionais não católicas legalmente reconhecidas, para que sejam abrangidas pelos benefícios fiscais previstos na lei, deverão ter estabelecido “acordos de cooperação” com o Estado Espanhol. Tomamos como referência o regime da Igreja Católica, uma vez que desde 1953, na sequência de uma Concordata celebrada, tem um tratamento diferenciado em termos fiscais e é ela que tem servido de ponto de referência para as outras Igrejas. Assim, a isenção abarca os rendimentos obtidos, direta ou indiretamente, para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social ou a sua finalidade específica. Deste modo, não estão sujeitas ao imposto sobre o rendimento ou sobre o consumo as prestações dos fiéis, as coletas públicas, as esmolas ou as publicações ou ilustrações. Não estão, ainda sujeitas ao imposto a atividade de ensino em seminários, diocesanos ou religiosos, e a aquisição de objetos de culto. A isenção abrange ainda, os bens imóveis. Existe também, a isenção total de impostos sobre sucessões, doações e transmissões patrimoniais sempre que os bens ou direitos adquiridos se destinem ao culto, ao sustento e ao exercício da caridade. Quanto ao regime do IVA, estão isentas as prestações de serviço de assistência social efetuadas por pessoas coletivas de direito público,

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entidades ou estabelecimentos privados de caráter social, desde que prossigam objetivos sem fins lucrativos e sejam dirigidos de forma voluntária. Estão ainda isentas de IVA, as associações religiosas no desenvolvimento de certas atividades, tais como hospitalização, assistência sanitária, assistência social, educação, ensino, formação e reciclagem profissional. Quanto às exportações, encontram-se igualmente isentas de IVA, desde que sejam efetuadas no âmbito das suas atividades humanitárias, caritativas ou educativas. Em relação às importações, a isenção abrange bens importados por entidades sem fins lucrativos adquiridos a título gratuito para serem distribuídas por pessoas necessitadas, vítimas de catástrofe, para assistência a deficientes, particularmente quanto à educação, emprego ou promoção social das mesmas. O regime fiscal espanhol não se refere em nenhum momento às “seitas”. As alusões de direito positivo são feitas à Igreja Católica, à Comunidade Israelita, à Federação das Igrejas Evangélicas de Espanha e à Comissão Islâmica de Espanha. De facto, na sequência do estipulado no artigo 16º da Constituição Espanhola de 1992, estas associações não católicas celebraram “acordos de cooperação” com o Estado Espanhol nos termos dos quais foram alargados os benefícios fiscais existentes para a Igreja Católica desde 1953. França Igreja Católica – As remunerações dos membros da Igreja Católica são consideradas benefícios não comerciais. As receitas da missa destinadas a fazer face às despesas do culto e à manutenção dos edifícios não são considerados rendimentos, para efeitos fiscais. Os donativos regularmente oferecidos ao clero em razão da sua atividade religiosa e desde que constituam recursos habituais, utilizados para a manutenção pessoal, incluem-se na categoria de benefícios não comerciais. Igreja Protestante – As remunerações dos pastores protestantes são passíveis de imposto na categoria dos salários (IRS) em razão das suas remunerações.


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Reino Unido Desde que a Igreja Católica, ou outras Igrejas, estejam registadas como instituições de caridade, deverão estar isentas na maior parte dos rendimentos que auferirem, desde que esses proventos sejam aplicados em fins de beneficência. A situação legal do ministro de culto em França Sacerdote

Direito Fiscal Regime de benefícios não comerciais, exceto: regime de Católico subsídios e salários para os padres sob contrato de trabalho. Protestante Regime de salários passíveis de tributação. Regime de salários. Os pastores remunerados mediante um salário fixo determinado sob controlo do sínodo Judaico nacional da União das Igrejas Reformadas de França (UNACERF), à qual estão ligados por associação, são passíveis de tributação. No entanto, alguns aspetos da atividade das Igrejas podem cair fora do conceito de caridade, tais como atividades desportivas ou de lazer. Nesse caso, deverá a Igreja separar estas atividades das restantes diretamente relacionadas com a beneficência, para que se mantenha isenta de impostos. Desde que as atividades se situem no âmbito da sua ação caritativa estão isentas do imposto sobre o rendimento de imposto de capitais, de sucessões de sisa e imposto de selo, uma vez que se mantenha o fim de obras de caridades. Não há isenção de IVA; no entanto, na prática, a maior parte das atividades de beneficência não chegam a alcançar o valor mínimo de base da incidência do IVA (£ 37,600). Assim que uma organização esteja inscrita nos serviços do IVA, deverá cobrar IVA podendo posteriormente recuperá-lo.

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Igreja Judaica – As remunerações dos rabinos são consideradas salários, logo passíveis de IRS.

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Existem variados tipos de atividades com fins caritativos, alguns dos quais são taxados com IVA de 17,5% ou de 0%. Por exemplo, a venda de cartões de Natal ou de outros bens está sujeita à taxa de 17,5%, enquanto as doações ou os subsídios estão sujeitos à taxa de 0%. Itália Refira-se que em Itália se encontra atualmente em discussão na Camera dei Deputati um projeto de lei do Governo (projeto de lei nº 1430, de 1993), nos termos do qual se procede à equiparação das Igrejas não católicas ao estatuto gozado atualmente pela Igreja Católica em termos fiscais. Assim, prevê-se a criação de um estatuto especial para as confissões religiosas que prossigam fins de utilidade pública. Nos termos desse estatuto prevêem-se isenções fiscais a nível de IRS, IRC, contribuição predial e do imposto do sisa, sucessões e doações. Para ficarem abrangidas por este estatuto as confissões religiosas terão de ser legalmente reconhecidas e celebrarem acordos com o Estado Italiano. Conclusão O quadro em anexo apresenta, de forma sintética a situação jurídico-fiscal das Igrejas existentes nalguns países europeus. De uma maneira geral existe uma grande paridade no regime tributário praticado, gozando tanto a Igreja Católica como as restantes confissões religiosas de um regime de isenção fiscal. A isenção de imposto ou situação de gozo de algum benefício fiscal prende-se fundamentalmente ou com a prática do culto ou com o fim assistencial ou benéfico que a confissão prossegue. Nalguns países, nomeadamente a Espanha, verificou-se a necessidade de se criarem, ex novo, a favor das outras confissões, via negocial ou legal, as isenções já existentes para a Igreja Católica, dado o facto de a natureza dos acordos que lhe deram origem – entre a Santa Sé e o país em questão – não poderem ser aproveitados por aquelas. Considerando todo o atrás exposto, ao abrigo da Lei nº 43/90, de 10 de agosto, com a redação dada pela Lei nº 6/93 de 1 de Março, nomeadamente nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 16º, somos a parecer:


1. Que seja remetida a presente petição a S. Exa. O Presidente da Assembleia da República para apreciação pelo Plenário da Assembleia, uma vez que vem subscrita por 11 654 cidadãos. 2. Seja distribuída a petição pelos vários grupos parlamentares e Deputados independentes a fim de que, caso entendam, subscrevam a iniciativa legislativa pretendida pelos peticionantes. 3. Que seja remetida aos peticionantes a cópia deste relatório, dado o fim breve desta legislatura e não sendo previsível a realização em tempo útil de discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de julho de 1995 A Deputada Relatora, Cecília Catarino. (a) Consta do processo.

Nota: O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

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Constituição da República Portuguesa, sobre matéria religiosa Artº 13 (Princípio de igualdade) 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território, origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. Artº 41 (Liberdade de consciência, de religião e de culto) 1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa daas suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4. As Igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 5. É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respetiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades. 6. É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da lei.


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Artº 43

3. O ensino público não será confessional.

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(Liberdade de aprender e ensinar)

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Comissão de Reforma da Lei da Liberdade Religiosa, Ministério da Justiça Comunicação às Confissões Excelentíssimos Senhores, A Comissão de Reforma da Lei da Liberdade Religiosa, foi criada pelo Despacho nº 96/MJ/96, de 8 de abril, publicado no Diário da República, II série, nº 97, de 24 de abril de 1996. A reforma da Lei da Liberdade Religiosa em vigor, que é a Lei 4/71, de 21 de agosto, parcialmente revogada, justifica-se nas palavras do Despacho, por ser insatisfatória a situação do direito português na matéria. Deve a Comissão apresentar, no prazo de seis meses, um anteprojeto de diploma legal, acompanhado do respetivo relatório de fundamentação, do qual conste também relato das diligências promovidas e resultados delas obtidos. Para a prossecução do seu objetivo impõe-se a audiência atenta dos principais interessados e, designadamente, de Igrejas e confissões religiosas. Entre os interessados estão certamente as pessoas jurídicas religiosas não católicas, registadas no Ministério da Justiça, além da própria Igreja Católica, que são afetadas, de vários modos, pela legislação a propor. Pretende a Comissão obter dos interessados, não só as reflexões que entenderem apresentar, mas também, de forma especial, propostas em matéria legislativa. Todos os elementos enviados serão atentamente estudados pela Comissão, como ajuda imprescindível para o seu trabalho. Todas as respostas devem ser enviadas, até ao dia 15 de julho próximo, para o seguinte endereço: COMISSÃO DE REFORMA DA LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA – GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Av. Óscar Monteiro Torres, 39 1016 LISBOA CODEX


Quaisquer contatos podem ainda ser estabelecidos pelo nº 793 50 34 ou pelo fax nº 739 59 35, ambos na rede de Lisboa. Para uma melhor compreensão do alcance do agora solicitado junta-se cópia do já referido Despacho 96/MJ/96. Apresento a V. Exas os meus respeitosos cumprimentos. Conselheiro José de Sousa e Brito Presidente da Comissão da Reforma da Lei da Liberdade Religiosa Lisboa, 11 de junho de 1996

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Comissão de Reforma da Lei da Liberdade Religiosa Gabinete do Ministro

Desp. 96/MJ/96, 8 de abril. Nº 97 – 24-4-1996, Diário da República – II Série

Em matéria de liberdade religiosa, o direito português apresenta uma situação que poderemos considerar insatisfatória. Por um lado, a Constituição consagra claramente a liberdade religiosa e a separação entre o Estado e as Igrejas (art.º 41º), proíbe qualquer discriminação com fundamento religioso (art.º 13º e nº 2), e impõe um ensino público não confessional (art.º 43, nº 3), nunca se referindo especialmente à Igreja Católica. Por outro, os dois diplomas jurídicos fundamentais sobre a matéria, a Concordata de 07/05/1940 (cujo artigo XXIV foi modificado pelo Protocolo Adicional de 15/02/1975, que revogou a proibição de aplicação aos casamentos católicos) e a Lei 4/71, de 21/8, sobre a liberdade religiosa, separam radicalmente o regime da Igreja Católica do das demais confissões religiosas. É certo que a Concordata não pode ser alterada por direito interno infraconstitucional e que a atual Constituição não pretendeu pôr em causa a existência de concordatas como um meio de regular matérias de interesse comum da Igreja Católica e do Estado. Mas, sem prejuízo das regras sobre hierarquia das normas e da equiparação das concordatárias ao direito internacional público, há que entender que o primeiro princípio constitucional da igualdade proíbe as diferenças materiais de regime entre as diversas confissões e entre os respetivos membros quanto aos direitos individuais e coletivos relacionados com a religião. Ora a Lei 4/71 não pretendeu estabelecer, à partida, uma efetiva igualdade de direitos (cf. especialmente a base XVIII dessa lei). É assim natural que se mantenham na legislação numerosas lacunas de regulamentação, quando não são regras de todo inaceitáveis, no que respeita às confissões não cristãs, que se traduzem na prática, em discriminações que têm sido objeto de frequentes denúncias públicas e de queixas perante órgão de soberania (cf., por exemplo, a petição 159/VI (2ª), DAR, 2ª – C, de 12-2-93, a p. 129).


Um dos direitos coletivos que devem entender reconhecidos na Constituição às confissões religiosas é precisamente o de celebrarem com o Estado, acordos sobre matérias de interesse comum, em termos semelhantes, exceto quanto à forma jurídica, às concordatas. Esta tem sido, aliás, uma das formas de promover a igualdade de direitos em países com concordatas em vigor, como a Espanha (acordos com a Federação das Comunidades Evangélicas de Espanha, com a Federação das Comunidades Israelitas de Espanha e com a Comissão Islâmica de Espanha, aprovados por leis e celebrados no seguimento da Lei Orgânica da Liberdade Religiosa de 05/07/1980, que criou no Ministério da Justiça uma Comissão Assessora de Liberdade Religiosa, composta de forma paritária por representantes do Estado e das confissões, para preparar tais acordos e outras formas de cooperação) e a Itália (acordos com as Igrejas representadas pela Table Vaudoise – lei de 11/08/1994 , com a União das Comunidades Judaicas Italianas – leis de 08/03/1989 – com a União Cristã Evangélica Batista de Itália – lei de 29/03/1989 – e com a Igreja Evangélica Luterana de Itália – lei de 20/04/1993). Não se desconhecem as críticas que se podem levantar contra a proliferação de acordos, precisamente do ponto de vista da igualdade. Mas estas e outras eventuais dificuldades não devem obstar a uma urgente renovação da legislação básica sobre liberdade religiosa. A reforma não poderá ser levada a cabo sem uma audiência atenta dos principais interessados. Do mesmo modo se impõe nunca esquecer a realidade da sociedade portuguesa, em que evidentemente avulta a especial posição da Igreja católica, largamente majoritária, e o especial estatuto jurídico da Concordata, que não é afetada pela reforma. Assim: 1. É criada a Comissão de Reforma da Lei da Liberdade Religiosa. 2. A Comissão é constituída pelos seguintes membros: a. Conselheiro José Inácio Clímaco de Sousa Brito, que presidirá; b. Dr. José Manuel Martins da Silva; c. Dr. Luís Miguel de Oliveira Fontes; 3. Para a prossecução do seu objetivo, a Comissão deverá designadamente, proceder à audição de Igrejas e confissões re-

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ligiosas e efetuar consultas junto dos vários departamentos governamentais cujas atribuições sejam relevantes para os seus trabalhos. 4. No prazo de seis meses, a Comissão deverá apresentar um anteprojeto de diploma legal, acompanhado do respetivo relatório de fundamentação, do qual conste também relato das diligências promovidas e resultados delas obtidos. 5. A Comissão reunirá em instalações do Gabinete de Estudos e Planeamento da Justiça. 08/04/1996 O Ministro, José Eduardo Vera Cruz Jardim.


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A) Reflexões e Propostas da Aliança Evangélica Portuguesa (AEP)sobre a Liberdade Religiosa em Portugal A Aliança Evangélica Portuguesa foi organizada em 1921 sob a liderança do seu primeiro presidente, Eduardo Moreira, muito embora o seu estatuto legal só tivesse sido obtido em 1935. Tem a sua sede em Lisboa, na Av. Conselheiro Barjona de Freitas, nº 16 B. Constituída por pastores e líderes das Igrejas Evangélicas, os seus grandes objetivos iniciais eram a luta pela pureza da Fé e da Doutrina Evangélicas, a luta pela liberdade religiosa e a abolição das discriminações de que os Evangélicos eram vítimas, relativamente à Igreja Católica Romana, que era a confissão dominante. Ao longo dos anos setenta, a Aliança Evangélica, com o apoio de outras Alianças Evangélicas Europeias, desenvolveu uma destacada ação na área da assistência social, apoiando as Igrejas locais nos seus contactos com as pessoas mais necessitadas. No final desta década, a assistência social orientou-se, significativamente, para o apoio às famílias “retornadas”, fornecendo artigos alimentares e concedendo apoios financeiros para a sua instalação e para concretização de projetos destinados à sua inserção na vida ativa. Além desta atividade, a AEP procurou sempre representar a Comunidade Evangélica nas suas relações com a sociedade e o Estado. Internamente a AEP constitui-se como um ponto de encontro da liderança evangélica para debater e tomar posição sobre aspetos relevantes da vida das Igrejas Evangélicas em Portugal, e dos seus pastores, ao mesmo tempo que procura coordenar a realização conjunta de projetos a nível nacional. Em meados dos anos 80, a Aliança Evangélica Portuguesa altera os seus estatutos, cria condições para um maior envolvimento das Igrejas no seu organismo de representação, amplia as suas estruturas e dinamiza as suas atividades de âmbito coletivo e nacional.

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Reflexões e Propostas das Confissões Religiosas

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No início dos anos 90, adquire uma nova dinâmica na luta pelo reconhecimento da identidade e dignidade da Comunidade Evangélica, na luta pela abolição das discriminações de que a mesma é vítima em diversas matérias, na luta pela eliminação das barreiras que ainda existem ao normal exercício da atividade das Igrejas Evangélicas, na conquista do direito a ensinar a Religião e Moral Evangélicas, nas escolas públicas, na conquista do acesso à televisão no âmbito do serviço público e na luta para que o Estado reconheça formalmente a existência da “Confissão Cristã Evangélicas” e a AEP como o seu organismo de representação, a par do COPIC. Algumas destas lutas têm sido parcialmente bem-sucedidas, outras ainda enfrentam grandes resistências político-sociais, levando a que se arraste no tempo a desejada obtenção de direitos básicos ao livre exercício da atividade religiosa das Igrejas e dos seus pastores e líderes. A luta pelo reconhecimento do “interesse público nacional” da “confissão evangélica” e da sua efetiva dimensão qualificativa e quantitativa, que tem sido um dos grandes objetivos da AEP, ainda que intensiva e insistente, não tem obtido resultados muito significativos. A AEP congrega e representa a comunidade evangélica não ligada ao COPIC, com um número de fiéis diretamente envolvidos nas Igrejas na ordem dos 250.000, exercendo a sua influência a 500.000 pessoas, com cerca de 1.500 locais de culto espalhados por todo o Continente e Ilhas, com cerca de 900 pastores e outros líderes, com cerca de 2.000 quadros superiores, socioprofissionais e empresários, com 12 escolas de ensino teológico, de Educação Moral e Religiosa Evangélica, com um programa mensal televisivo no “Programa Caminhos” da RTP2, e exercendo muitas outras atividades ligadas à promoção da fé cristã evangélica, à salvação dos portugueses e à valorização da vida humana. A AEP coordena e dinamiza projetos a nível nacional promovidos pelas Igrejas e apoia-as, bem como aos seus pastores e obreiros, em diversos aspetos da sua ação local. Está internacionalmente em íntima cooperação com as Alianças Evangélicas dos países da UE e com o organismo de cooperação mundial, designada de Aliança Evangélica Mundial, com sede em Singapura. Lisboa, julho de 1996


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Exposição justificativa

1. Congratula-se a Aliança Evangélica Portuguesa com a corajosa criação, por despacho do Ministro da Justiça, da “Comissão de Reforma da Lei da Liberdade Religiosa”, com vista a “uma urgente renovação da legislação básica sobre a liberdade religiosa”. Reconhecendo este Despacho a existência na Lei 4/71, de 21 de agosto, cujos reduzidos segmentos estão em aplicação no nosso ordenamento jurídico, “de regras de todo inaceitáveis, no que respeita às confissões não católicas, que se traduzem, na prática, em discriminação de que têm sido objeto de frequentes denúncias públicas e de acordos das confissões religiosas com o Estado, em tudo semelhantes à Concordata de 7 de maio de 1940, entre a Santa Sé e a República de Portugal. Por fim adverte a decisão ministerial que se impõe nunca esquecer a realidade da sociedade portuguesa, em que evidentemente avulta a especial posição da Igreja católica, largamente maioritária e o especial estatuto jurídico da Concordata que não é afetada pela reforma. 2. Em cumprimento do seu mandato, solicitou a Comissão de Reforma às diversas associações religiosas, inscritas no ministério da Justiça, o envio de propostas em matéria legislativa. 3. Diga-se, todavia, que a algumas Igrejas Evangélicas, com os estatutos de depositados no Governo Civil, não chegou a solicitação da Comissão, bem como às associações religiosas, cujos estatutos não foram remetidos pelo notário ao Ministério da Justiça, não obstante determinação ministerial neste sentido.

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II 4. E a verdade é que, desde há muito, se impunha, urgentemente, a reformulação global da Lei 4/71, de 21 de agosto, em matéria do direito à liberdade religiosa.

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5. Pretendeu visivelmente esta lei 4/71, porque integrada e inspirada na filosofia política do regime de então, dois objetivos bem marcantes, aliás espelhados no Parecer da Câmara Corporativa, que precedeu à sua discussão e aprovação na Assembleia da República, e que Aliança Evangélica Portuguesa logo então denunciou, como o Deputado Reboredo e Silva o salientou: • Privilegiar a religião Católica Apostólica Romana: • Organizar e disciplinar as demais confissões religiosas não católicas; • Assim criando dois pesos e duas medidas, discriminando as não católicas em favor da católica. 6. E é elucidativo que o Decreto nº 216/72 de 27 de junho, que veio regulamentar aquela Lei, tenha vindo a reconhecer a violação dos princípios de auto-organização e autodeterminação, que representam o conteúdo do direito à liberdade religiosa as confissões automaticamente reconhecidas religiosas em que se integram as associações religiosas regularmente constituídas. 7. Aliás, tais discriminações vinham na esteira do que tinha acontecido a Portugal em matéria de direitos fundamentais no que diz respeito à liberdade religiosa: de 1822 a 1976, em 155 anos, apenas 20, durante o período da República, em exercício efetivo do direito à liberdade religiosa. 8. Impondo-se, a reformulação global da lei 4/71, em matéria do direito à liberdade religiosa, todavia esta não teve lugar com o 25 de abril de 1974. Até porque tendo-se logo procedido à elaboração de novas leis ordinárias em matéria de direitos, garantias e liberdades: direito de associação, direito de reunião e manifestação, direito de expressão, direito de constituição de partidos políticos, direito de associação sindical, nenhum diploma veio a publicar-se sobre outro direito, de tanto relevo individual, social e público como os demais: o direito à liberdade religiosa. 9. E foi a Procuradoria-Geral da República que, em boa hora, acabou por solucionar esta lacuna, pelo seu Conselho Con-


sultivo, inicialmente com o Parecer nº 60/74, de 19 de dezembro (B.M.J. 246.35), concluindo por uma harmonização do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de novembro e do Decreto nº 216/72, desenhando aquele o formalismo para aquisição de personalidade jurídica das associações ou institutos religiosos não católicos, mantendo este para a organização do registo respetivo no Ministério da Justiça. 10. É certo que três tentativas legislativas houve, após o 25 de abril, ainda com base na Lei 4/71,de fazer cessar as discriminações que permaneciam, pelo menos no concernente aos regimes fiscais. A primeira consta do projeto de Lei 138/I,de 17 de julho de 1979, apresentado pelo Deputado independente Sousa Franco, na 3ª sessão legislativa (1978-1979), que não veio a ter seguimento. A segunda, constante do projeto de Lei 318/II, de 12 de Fevereiro de 1981, do mesmo Deputado pela ASDI, com proposta de alteração dos Deputados Jorge Miranda e Vilhena de Carvalho, veio a ser aprovada na generalidade, baixando à Comissão, tendo findado, entretanto, a sessão legislativa. A terceira, inserta no projeto de Lei nº 117/III, de 20 de Junho de 1983, apresentado pela ASDI, que não veio a ter seguimento, por, entretanto, ter sido dissolvida a Assembleia. 11. Aliás, foi só a Constituição de 1976 que, efetivamente, na esfera do direito fundamental à liberdade religiosa, veio a dar significativo avanço. No domínio do individual, consagrando a liberdade de culto, e de religião, de forma inviolável, a proibição de toda a discriminação ou privilégio por motivos religiosos, o direito à reserva pessoal das convicções religiosas. No domínio do coletivo – Igreja, comunidade, confissão – com a afirmação do princípio da separação entre o Estado e as Igrejas, que de um lado, demanda a neutralidade confessional do Estado, e de outro, garante a não ingerência do Estado na organização das Igrejas e no exercício das suas funções e do culto. Aliás, este princípio da separação das Igrejas e do Estado viria, até, a constituir limite material de revisão – segundo o art.º 288º, alínea c) da Constituição. Ora em face da Consti-

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tuição – da qual decorre a inconstitucionalidade de diversos diplomas ordinários, de natureza estatuária e fiscal e no domínio do direito à liberdade religiosa – como até da própria Concordata – por ação ou omissão - impõem-se naturalmente a reformulação da Lei sobre a liberdade religiosa – em termos quase radicais. III 12. A Aliança Evangélica Portuguesa que congrega no seu seio a grande maioria da Comunidade Evangélica, perfaz, neste ano de 1996, 75 anos da sua existência, uma vez que, em sessão plenária de 14 de novembro de 1921, foi proclamada solenemente a sua constituição definitiva, após laboriosas conversações que vinham desde 1971. Só em 1939 pôde a Aliança ultrapassar as dificuldades criadas, então, pelas autoridades e depositar os seus Estatutos no Governo Civil de Lisboa. Deve-se a sua criação a duas nobres causas de um ideal comum às Igrejas, pastores, obreiros e comunidades evangélicas: a evangelização de Portugal e a defesa do direito fundamental à liberdade religiosa, causas que ainda hoje se mantém na linha das suas grandes paixões e alvos. Objetivos que atravessaram a ditadura, que continuaram logo após a farisaica lei da liberdade de 1971, que prosseguiram apesar do 25 de abril de 1974, e que, pese o nosso avançado texto constitucional, continuam, em razão das discriminações existentes. 13. Um dos documentos que segue em anexo informa, claramente, o que é a Aliança Evangélica Portuguesa, quias as Igrejas e seus Organismos de Cooperação, Comunidades, Institutos e Seminários, Organizações de Juventude, de Reabilitação de Drogados, de Solidariedade Social de apoio à Terceira Idade, que a compõem e estruturam, bem como os seus objetivos, os seus princípios de fé e de Deontologia, numa demonstração inequívoca do relevante e significativo papel e função pública e social, que desempenham e desenvolvem. Pare este documento se remete, pois.


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14. As propostas, elaboradas e que se juntam, também, em anexo, correspondem ao pensamento da Aliança Evangélica Portuguesa, ouvidos os seus Órgãos Sociais, Organismos de Cooperação e Igrejas Independentes dentro dos seguintes parâmetros globais: • Acatamento da Constituição da República Portuguesa de 1976, já que se entende que o texto do seu atrigo 41º não obsta, antes estimula, o possível estabelecimento de Acordos, Convénios ou Concórdias entre o Estado e as Igrejas, Confissões ou Comunidades Religiosas não católicas, em paralelo e paridade com o regime Concordatário da Igreja Católica; • Vigência do sistema concordatário, decorrente da Concordata de 7 de maio de 1940, entre a Santa Sé e a República Portuguesa, ainda que se entenda que o mesmo se tornou inconstitucional, após a constituição de 1976, demais se não forem concedidos às Igrejas, Confissões e Comunidades não católicas os benefícios de que usufrui a Igreja Católica; • Reformulação total da Lei nº 4/71, já em razão da filosofia política e social que a inspirou, de natureza democrática ou não, já em razão da sua não adequação à sociedade portuguesa atual; • Inspiração da nova Lei de Liberdade Religiosa, segundo o modelo espanhol, de entre os modelos fornecidos pelo direito comparado, por ser o que melhor se ajusta ao fenómeno religioso português, designadamente na área evangélica, onde a luta histórica contra a perseguição e intolerância religiosas foi levada a cabo por entidades aglutinadoras de Igrejas, Confissões e Comunidades – v.g. Aliança Evangélica Portuguesa – já, ainda, em razão da Concordata com a Santa Sé, de 1940, bem como pela Concordata com a Santa Sé, de 1940, e a posição especial da Igreja Católica, largamente maioritária, só oponível em paridades por estas entidades aglutinadoras.

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• Não definição do conceito de seitas, uma vez que se afigura a mesma não caber ao Estado, relegando-se a problemática para o domínio eclesiástico. V 15. Dentro destas coordenadas, apresentam-se quatro anteprojetos, que refletem o pensamento das Igrejas, Organismos de Cooperação, Organizações, que se congregam na Aliança Evangélica Portuguesa. Tendo a humildade de reconhecer que não constituem trabalho acabado, preocupam-se os mesmo em solucionar todo o conjunto de desigualdade e de discriminações que, nosso ordenamento jurídico ordinário, se verificam ainda hoje, entre o que é concedido à Igreja Católica e denegado às outras Igrejas e confissões não católicas, não obstante desempenharem estas, como no caso da Aliança Evangélica Portuguesa, idêntica função pública e social. Respeitam os anteprojetos a quatro grandes temas: • O primeiro, sobre o conteúdo do direito à liberdade religiosa; • O segundo, versando a organização e funcionamento do registo das entidades religiosas; • O terceiro, pretendendo a criação, no Ministério da Justiça, de uma Comissão Assessora; • O quarto, na hipótese de um “Acordo de Cooperação entre o Estado e a Aliança Evangélica Portuguesa”. 16. Quanto ao primeiro anteprojeto, contém o que se entende ser o cerne do direito à liberdade religiosa, quer o direito do indivíduo, quer o direito do coletivo; Igreja, confissão, comunidade, perspetivando-o como um direito fundamental, com os contornos do quadro constitucional vigente, sem constrições ou limitações, aproveitando-se a experiência passada, quer com as discriminações, perseguições e reivindicações bem conhecidas e que o ordenamento jurídico espelha patentemente, quer com a vigência da farisaica Lei 4/71, nunca conseguida aplicar, a não ser no Registo, tal


o gravame que acarretava para as Igrejas e confissões não católicas. Assegura-se, no tocante ao primeiro – quanto ao indivíduo – o direito à liberdade de fé e de doutrina, de atuação conforme essa fé e essa doutrina, da sua divulgação e difusão, de prestação de culto, bem como à sua privacidade neste domínio. Consagra-se no concernente ao segundo – sem reservas ou constrições, o direito à livre organização e determinação, bem como ao livre e responsável exercício de funções e do culto. Possibilita-se, por fim, a realização de acordos, convénios e concórdias entre o Estado e as confissões ou comunidades religiosas que pelo seu passado histórico, cultural e representatividade, se mostrem estar implantadas e inseridas socialmente, realização esta que não contende em nosso entender, com a Constituição, antes se fundamenta no princípio constitucional da igualdade – do que decorrerá um regime paritário com o sistema concordatário da Igreja Católica. 17. Quanto ao segundo anteprojeto, sugere-se um modelo de Registo aberto, a sediar no Ministério da Justiça. Espera-se que este Ministério, dada a relevância social e pública do facto religioso, crie uma Direção Geral dos Assuntos Religiosos, que, entre outros objetivos correlacionados com o exercício da liberdade religiosa, superintenda, também, no Registo das Entidades Religiosas, libertando a Secretária-Geral do encargo. 18. O terceiro anteprojeto pretende a criação de uma Comissão Assessora de Liberdade Religiosa, onde se dê voz às confissões e comunidades religiosas – católica e não católicas, bem com ao Estado. 19. Por fim, o Acordo de Cooperação, que se pretende estabelecer com o Estado, visaria a criação de condições de paridade com a Igreja Católica em matérias que afinal traduzem o conteúdo do direito à liberdade religiosa: ereção de Igrejas e das suas organizações e institutos, estatutos dos ministros do culto evangélico e afins; missionários e assistentes religiosos, com a panóplia dos direitos específicos que integram o exercício do seu múnus, situação perante a Previdência, cumprimento

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de deveres militares, assistência religiosa livre nos estabelecimentos públicos, atribuição de efeitos civis ao casamento celebrado em Igrejas Evangélicas, ensino religioso evangélico nas escolas, reconhecimento superior dos seus institutos, benefícios fiscais, definição dos lugares de culto e sua livre instalação, e acesso aos meios de comunicação social, de natureza pública ou de capitais públicos. 20. Não se incluíram, todavia, no texto concernente ao direito à liberdade religiosa, algumas disposições, que consideramos propositadas, quanto à Igreja Católica e pessoas coletivas católicas, pela manutenção em vigor da Concordata de 7 de maio de 1940, e da demais legislação ordinária existente, deixando este aspeto ao critério da Comissão. 21. Também não se fez referência neste texto aos ilícitos penais contra sentimentos religiosos e respeito devido aos mortos, consagrados nos artigos 251º a 254º do Código Penal. 22. Pensa-se, todavia, que o artigo 251º deveria ser acrescentado de um número 3 – do seguinte teor: “Na mesma pena incorre quem publicamente ofender a divindade e os símbolos de culto das Igrejas, confissões e comunidades religiosas, devidamente reconhecidas e registadas”. 23. Do mesmo passo, se não contemplou no referido texto a manutenção do sigilo religioso e a sua violação, para o não densificar em demasia, e, sobretudo, por tal matéria ter sede normativa pertinente. 24. Reconhecendo-se que se trata de matéria controversa, até porque se prende com um dos mais relevantes direitos fundamentais do Homem, espera-se que a douta Comissão, presidida por um verdadeiro especialista na matéria, saiba encontrar o itinerário essencial para a nova Lei da Liberdade Religiosa. E que as soluções alcançadas possam, afinal, contribuir para um exercício efetivo e em plenitude do direito fundamental à liberdade religiosa, para o bem-estar do povo português. 25. Permita-se, a concluir, uma citação da Sagrada Escritura, no Livro de Provérbios 16:16: “Quanto melhor é adquirir a


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Atue-se neste domínio da Lei da Liberdade Religiosa com sabedoria e prudência e certamente se encontrará o caminho mais excelente.

Anteprojeto de Lei sobre Liberdade Religiosa Art.º 1º 1. O Estado reconhece e garante o direito fundamental da liberdade de consciência, da liberdade religiosa e de culto reconhecidas pelas Constituição, conforme o previsto na presente lei. 2. Ninguém pode ser perseguido, discriminado, constrangido e privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos em razão da sua religião ou fé que professa e pratica. Não poderão alegar-se motivos religiosos para impedir alguém do exercício de qualquer trabalho ou atividade, do desempenho de funções públicas, ou de atribuição de quaisquer honras ou dignidades oficiais. 3. Ninguém será obrigado a revelar o seu credo ou prática religiosa, nem o seu domicílio poderá ser violado para recolha de informações sobre esta matéria. Ressalva-se a recolha de dados estatístico não individualmente identificáveis. 4. As Igrejas, confissões e comunidades religiosas estão separadas do Estado. Art.º 2º A liberdade religiosa e de culto garantida pela Constituição abrange, com imunidade de coação respetiva, o direito de toda a pessoa a: a. Professar as crenças religiosas que livremente escolher, de forma individual ou coletiva, ou não professar qualquer uma,

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sabedoria do que o ouro. Quanto mais excelente adquirir a prudência do que a prata”.

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mudar de confissão ou abandonar aquela que tinha, manifestar livremente as suas próprias crenças religiosas ou a ausência das mesmas ou abster-se de declarar acerca delas. Praticar os atos de culto e receber assistência religiosa da sua própria confissão, celebrar as suas festas, ritos e cerimónias de natureza matrimonial e outras, incluindo as fúnebres, receber sepultura digna sem qualquer discriminação por razões religiosas e a não ser obrigado a praticar e comparecer em atos de culto ou a receber assistência religiosa contrária às suas convicções pessoais. Receber e dar ensino e informação religiosa de qualquer espécie e por quaisquer meios, escolher para si e para menores não emancipados ou incapazes, na sua dependência, dentro e fora do âmbito escolar, a educação religiosa e moral de acordo com as suas próprias convicções. Reunir-se ou manifestar-se publicamente com fins religiosos e associar-se para desenvolver, em comunidade, as suas atividades religiosas, em conformidade com o ordenamento jurídico geral e o estabelecido pela presente lei. Difundir e propagar, pela palavra, por escrito ou por outros meios de comunicação, a doutrina que professa. À objeção de consciência, nos termos da lei geral. Art.º 3º

1. A liberdade religiosa e de culto garantida pela Constituição também compreende o direito das Igrejas, confissões e comunidades religiosas: a. Se auto erigirem e auto-organizarem, sendo como tal reconhecidas, com plena aceitação e respeito pela sua própria forma de organização e funcionamento interno, bem como às suas organizações e institutos. b. A estabelecer lugares de culto ou reunir-se com fins religiosos, a nomear e formar os seus membros e ministros, a divulgar e espalhar o seu próprio credo, a criar livremente as suas próprias organizações e institutos e funcionar


c. d.

e.

f.

com elas, bem como a relacionarem-se com outras Igrejas, organizações ou confissões religiosas, quer em território nacional, quer no estrangeiro. A inviolabilidade dos lugares de culto, nos termos estabelecidos pela lei. A ter acesso, também pelas suas organizações e institutos aos lugares públicos para reuniões específicas ou especiais, reconhecido o livre direito de reunião e manifestação, nos termos da lei geral. Ao exercício do culto nos templos ou lugares a ele destinados, bem como à própria celebração dos ritos próprios, dos atos fúnebres dentro de cemitérios, não dependendo de qualquer autorização de natureza administrativa ou de participação às entidades civis. De celebrar, através dos seus ministros devidamente credenciados, o matrimónio, segundo os seus próprios ritos, com efeitos civis. Art.º 4º

1. Para aplicação real e efetiva destes direitos os poderes públicos adotarão as medidas necessárias para facilitar a assistência religiosa nos estabelecimentos públicos análogos, sendo o seu acesso, para tal fim, livre e sem limitação de horários. 2. De igual modo, os poderes públicos assegurarão o acesso aos estabelecimentos de ensino público, para a prestação de formação e assistência religiosa aos alunos que voluntariamente a desejarem. Art.º 5º 1. O exercício dos direitos derivados da liberdade religiosa e de culto tem como único limite a proteção e tutela do direito dos outros ao exercício das suas atividades de moral públicas, elementos constitutivos da ordem pública, protegidos pela lei no âmbito de uma sociedade democrática.

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2. Ficam de fora do âmbito desta lei, as atividades, finalidades e entidades envolvidas com o estudo e práticas dos fenómenos psíquicos, parapsicológicos ou a difusão de valores humanísticos ou espirituais bem como de outros fins análogos, alheios aos religiosos. Art.º 6º Os direitos reconhecidos nesta lei e desenvolvidos nos limites que a mesma refere, serão tutelados perante o tribunal ordinário e perante o tribunal constitucional, gozando as Igrejas, confissões e comunidades religiosas de apoio jurídico gratuito e total. Art.º 7º 1. As Igrejas, confissões e comunidades religiosas, bem como as suas organizações e institutos, gozarão de personalidade jurídica, uma vez inscritas no correspondente Registo Público, no Ministério da Justiça. 2. A inscrição praticar-se-á mediante a petição do interessado, acompanhada de documento onde conste a sua constituição em Portugal, os seus fins religiosos, a sua denominação e outros dados de identificação. A sua sede permanente, a sua organização, hierarquia, disciplina e regime de funcionamento, a denominação e constituição dos seus órgãos de governo, as suas atribuições e os requisitos para a sua legítima nomeação ou eleição. 3. O cancelamento dos assentos relativos a uma determinada entidade religiosa só poderá levar-se a cabo mediante a solicitação dos seus órgãos representativos ou em execução de uma sentença judicial com trânsito em julgado. 4. Qualquer modificação ou alteração do pacto constitutivo das Igrejas, confissões e comunidades religiosas deve ser comunicada ao Registo para dele constar.


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1. As Igrejas, confissões e comunidades religiosas inscritas terão plena autonomia e poderão estabelecer as suas próprias normas de organização e de funcionamento interno, bem como o regime de relação com as pessoas ao seu serviço. Estas normas e aquelas que regulamentam as organizações e os institutos criados pelas mesmas, poderão incluir cláusulas de salvaguarda da sua identidade religiosa, da sua natureza própria e também do devido respeito pelas suas crenças, sem prejuízo do respeito dos direitos e liberdades reconhecidos pela constituição e particularmente, dos direitos de liberdade, igualdade e não discriminação. 2. As Igrejas, confissões e comunidades religiosas poderão criar, fomentar e desenvolver para a realização dos seus fins, associações, fundações e institutos, segundo as disposições do ordenamento jurídico geral. Art.º 9º 1. O Estado, tendo em conta as crenças religiosas existentes na sociedade, estabelecerá, caso a caso, acordos, convénios ou concórdias de cooperação com as Igrejas, confissões e comunidades religiosas inscritas no Registo Público, que, pelo seu número e evidente implantação e inserção social, tenham atingido relevante representatividade em Portugal. Estes acordos, convénio ou concórdias, carecem de ser aprovados pela Assembleia da República. 2. Nos acordos, convénios ou concórdias, e sempre com respeito pelo princípio de igualdade, poder-se-ão aplicar às ditas Igrejas, confissões e comunidades religiosas, os benefícios fiscais previstos no ordenamento geral para as entidades sem fins lucrativos e outras de beneficência privada e solidariedade social.

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Art.º 8º

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Art.º 10º Cria-se no Ministério da Justiça uma Comissão Assessora de Liberdade Religiosa composta, de forma paritária e caráter estável, pelos representantes do Estado, das Igrejas, comunidades religiosas ou federações das mesmas, de relevante representatividade em Portugal, e, ainda, por pessoas de reconhecida competência, com conhecimentos especializados nas matérias ligas com o exercício da liberdade religiosa. No seio desta Comissão são atribuídas funções de estudo, informação e propostas sobre todas as questões relativas à aplicação desta lei e em especial sobre a preparação do conteúdo anterior. Art.º 11º Disposições Transitórias 1. O Estado reconhece a personalidade jurídica e a plena capacidade de funcionamento das associações e entidades religiosas que dela gozem na data da entrada em vigor da presente lei. Durante o período de três anos, devem estas associações e entidades atualizar, se necessário, a sua constituição estatutária bem como requerer a sua inscrição no Registo acima referido. Findo este período, sem que tenham efetuado esta inscrição no Registo, perderão a sua qualidade de associações religiosas. 2. O Estado assegura às associações religiosas existentes, dotadas de personalidade jurídica e devidamente inscrita no Registo do Ministério da Justiça, os benefícios fiscais vigentes à data da entrada em vigor da presente Lei. 3. Mantém-se, nos termos anteriores e para os que dele vêm beneficiando, o regime de previdência do clero, instituído pelo Decreto Regulamentar nº 5/83, de 31 de janeiro de 1983. Art.º 12º Disposições finais 1. É revogada a Lei 4/71, de 21 de agosto de 1971.


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Art.º 13º No prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei, o Governo, sob proposta do Ministro da Justiça, elaborará e publicará a regulamentação necessária à organização e funcionamento do Registo Público e da Comissão de Assessoria da Liberdade Religiosa.

Anteprojeto sobre a Organização e o Funcionamento do Registo de Entidades Religiosas Art.º 1º É criado no Ministério da Justiça, em conformidade com o estabelecido no art.º 7 da Lei da Liberdade Religiosa, o Registo de Entidades Religiosas, com natureza de Registo geral e público, o qual dependerá da Secretaria Geral do Ministério da Justiça. Art.º 2º No registo de Entidades Religiosas inscrevem-se: a. As Igrejas, Confissões e Comunidades Religiosas. b. Os Institutos e Seminários de Ensino Teológico; c. As entidades associativas religiosas constituídas como tais, no quadro das Igrejas e Confissões, com vista ao desempenho dos seus fins; d. Os Organismos de Cooperação e Representação de Igrejas e suas Federações.

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2. É também revogada qualquer disposição legal que não se harmonize com o exercício da liberdade religiosa, disciplinado na presente lei.

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Art.º 3º 1. A inscrição no Registo opera-se mediante petição, por requerimento, da respetiva entidade, acompanhado do documento comprovativo da sua constituição pela correspondente escritura pública. 2. São dados exigidos para a inscrição: a. Denominação da entidade, distinta de qualquer outra já existente. b. Local da sede da sua atividade. c. Fins religiosos, os quais devem respeitar os limites estabelecidos no art.º 5º da Lei da Liberdade Religiosa, para exercício dos respetivos direitos. No caso das entidades associativas religiosas referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, o cumprimento deste requisito far-se-á através da certificação da entidade que, em Portugal, representa as respetivas Igrejas ou confissões. d. Sua organização, hierarquia, disciplina e regime de funcionamento interno, bem como dos seus órgãos de governo, que com indicação das suas competências e dos requisitos exigidos para a sua nomeação ou eleição. e. Facultativamente, lista nominal com identificação das pessoas que representam legalmente a entidade e a obrigam. A correspondente escritura notarial será documento suficiente para fazer prova desta qualidade. 3. Nas situações não previstas neste Regulamento, as inscrições e averbamentos correspondentes às Igrejas, Confissões e Comunidades Religiosas que tenham estabelecido Acordos, Convenção ou Concórdia de cooperação com o Estado operar-se-ão segundo o disposto nos mesmos. Art.º 4º 1. Em face do pedido de inscrição, o Secretário-Geral do Ministério da Justiça procede ao seu exame e dá-lhe o devido


andamento, fazendo-o preceder, ou não, de relatório, a solicitar à Comissão Assessora de Liberdade Religiosa. Os interessados serão notificados da deliberação. No caso de o pedido ser deferido, aos interessados são comunicados os dados de identificação da inscrição feita. 2. O pedido de inscrição só é indeferido quando não se mostrem satisfeitos os requisitos referidos no artigo 3º. Art.º 5º 1. As modificações que se verifiquem relativamente aos requisitos mencionados no artigo 3º, são comunicadas ao Ministério da Justiça, na forma prevista para os pedidos de inscrição. 2. As modificações são inscritas ou averbadas no registo por decisão do Secretário-Geral do Ministério da Justiça e produzirão os seus efeitos desde o momento do averbamento. Art.º 6º 1. Das decisões do Secretário-Geral do Ministério da Justiça cabe recurso para o Ministro da Justiça e desde membro do Governo, nos termos gerais de direito. 2. É aplicável o disposto no artigo 6º da Lei da Liberdade Religiosa. Art.º 7º 1. O Registo é constituído por um sistema de folhas normalizadas, prévia e cronologicamente numeradas, onde se registarão os dados requeridos no art.º 3º, assim como qualquer alteração comunicada sobre os mesmos, incluindo a dissolução da entidade religiosa. 2. Haverá uma Secção especial para as inscrições e averbamentos correspondentes às Igrejas, Confissões e Comunidades Religiosas que tenham estabelecido Acordos, Convénios ou Concórdias de cooperação com o Estado.

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3. Integrando o Registo, e fazendo parte dele, organiza-se um processo por cada uma das entidades que tenham sido inscritas, onde se arquivam, por ordem cronológica de data e com numeração sequencial, todos os documentos remetidos pela entidade. Art.º 8º O cancelamento dos assentos relativos às entidades religiosas inscritas, só é possível por petição dos seus representantes legais, devidamente autorizados, ou em cumprimento de sentença com trânsito em julgado. Disposições transitórias Art.º 9º 1. As entidades religiosas que à data de entrada em vigor da nova Lei tenham personalidade jurídica, poderão, no prazo de três anos, requerer a sua inscrição no Registo, em qualquer momento, atualizando, se necessário, os seus estatutos. Findo este prazo de três anos, só poderão demonstrar a sua qualidade de associações religiosas, se provarem, mediante certificado, estarem inscritas no Registo de Entidades Religiosas. 2. O registo das entidades religiosas que, à data da entrada em vigor da nova Lei, estavam inscritas no Ministério da Justiça ou tinham os seus estatutos depositados nos Governos Civis, é transferido oficiosamente para o novo Registo de Entidades Religiosas. 3. Para atualização e uniformização destes registos, devem as entidades religiosas, no prazo de três anos, enviar ao novo Registo a documentação mencionada no art.º 3º deste diploma. 4. Findo este prazo, só serão emitidos certificados comprovativos da inscrição no Registo de Entidades Religiosas às entidades que tiverem entregado toda a documentação exigida.


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Art.º 1º 1. Constitui-se no Ministério da Justiça a Comissão de Assessoria da Liberdade Religiosa a qual será integrada pelo Secretário-Geral do Ministério da Justiça, como Presidente, um representante do Primeiro Ministro e um de cada um dos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Educação, nomeados pelos seus titulares, cinco representantes das Igrejas, Confissões, Comunidades Religiosas ou de suas Federações, escolhidas entre as de maior representatividade em Portugal, nomeados pelo Ministro da Justiça, após ouvir as confissões inscritas no Registo de Entidades Religiosas, como pessoas de reconhecida competência designadas pelo conselho de Ministros sob proposta do Ministro das Finanças e um secretário, este sem direito a voto. 2. O mandato dos representantes das Igrejas e dos designados pelo Conselho de Ministros tem a duração de três anos, podendo ser renovado. Art.º 2º Esta Comissão tem como funções fundamentais o estudo, elaboração de relatórios e propostas sobre todas as questões relativas à aplicação da Lei da Liberdade Religiosa, e particularmente, sobre a preparação do conteúdo e do articulado dos Acordos, Convénios e Concórdias de cooperação no art.º 9º da referida Lei. Art.º 3º 1. A Comissão funcionará em plenário e em Comissão Permanente.

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Anteprojeto sobre a Constituição da Comissão de Assessoria da Liberdade Religiosa no Ministério da Justiça

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2. O plenário, que é constituído por todos os membros da Comissão, reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano e sempre que o Presidente da Comissão e a maioria dos seus Vogais o solicitem. 3. A Comissão permanente é integrada pelo seu Presidente, o Secretário e quatro Vogais designados pelo Plenário, de entre os seus membros, sendo dois deles representantes das Igrejas e os outros dois das pessoas de reconhecida competência. Esta Comissão Permanente tem a competência que o Plenário nela delegar. Na Comissão Permanente pode integrar-se, conforme o caso, o Vogal ou Vogais, a cujo departamento ministerial, ou Igreja, diga respeito a questão em causa. 4. O Ministro da Justiça pode encarregar a Comissão Permanente de proceder ao estudo e à elaboração de relatórios e de propostas relativos a assuntos que considere urgentes, sem prejuízo da correspondente informação ao Plenário, na primeira reunião que este a seguir celebre, podendo em todo o caso, presidir às reuniões da Comissão Assessora da Liberdade Religiosa. Art.º 4º À Secretária da Comissão correspondem as funções de estudo, informação e assessoria de caráter e de coordenação, necessárias à direção e supervisão dos correspondentes serviços administrativos dependentes da Secretária-geral do Ministério da Justiça. Art.º 5º Dentro do prazo de 90 dias, a partir da data do início de funções da Comissão, deve esta elaborar o seu Regulamento de funcionamento, que será aprovado pelo Ministério da Justiça.


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I – Das Entidades Destinatárias Art.º 1º 1. Os direitos e obrigações derivadas da lei que aprova o presente Acordo serão aplicáveis às Igrejas, organizações, institutos e associações que se encontrem inscritas no Registo Público das Entidades Religiosas, no Ministério da Justiça, e que estejam filiadas ou posteriormente ingressem na Aliança Evangélica Portuguesa, adiante designada por AEP, devendo esta filiação constar daquele registo. 2. A filiação das Igrejas, bem como das suas organizações ou institutos, na AEP para efeitos de constar no referido Registo, será certificada através de uma declaração emitida pelas Direção da AEP, assinada por quem institucionalmente a obrigue e credenciada com selo branco. O cancelamento do seu registo, ou a sua exclusão, far-se-á a pedido da entidade interessada ou da Direção da AEP, respetivamente. 3. Para a inscrição no Registo Público das Entidades Religiosas Evangélicas será necessária a apresentação de um certificado emitido pela AEP, que faça prova dos seus fins religiosos e do seu enquadramento na Confissão Evangélicas. II – Dos Lugares de Culto Art.º 2º 1. Para todos os efeitos são considerados lugares de culto das Igrejas pertencentes à AEP os edifícios ou outros espaços destinados, de forma permanente e exclusiva, aos atos de culto, à formação e assistência religiosas e ao convívio comunitário, quando tal for certificado pela respetiva Igreja e confirmado, por escrito, pela AEP.

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Proposta de Acordo de Cooperação entre o Estado e a Aliança Evangélica Portuguesa

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2. Os lugares de culto das Igrejas filiadas na AEP gozam de inviolabilidade nos termos estabelecidos na Lei. 3. Para efeito de aplicação deste acordo, são considerados como lugares de culto os locais destinados à residência dos ministros do culto das respetivas Igrejas e outros destinados á realização de atividades das Igrejas, designadamente para as suas organizações e institutos. 4. O Estado e as autarquias disponibilizarão espaços para que as Igreja evangélicas filiadas na AEP construam os seus templos, residência para os seus ministros do culto e demais locais destinados às suas atividades, nomeadamente, as suas organizações e institutos. 5. Enquanto os espaços mencionados no número anterior não forem disponibilizados ou as referidas Igrejas não tenham recursos financeiros para, por si só, procederem à construção dos respetivos templos e afins, as mesmas poderão utilizar espaços destinados a fins não habitacionais sem necessidade de licenciamento ou autorização administrativas específicas, desde que satisfaçam as exigências legais de segurança e sanidade dos espaços públicos. 6. No caso de expropriação por utilidade pública dos lugares de culto e afins das Igrejas evangélicas filiadas na AEP, será esta previamente ouvida, salvo por razões de urgência, segurança e defesa nacional ou outros motivos de ordem ou segurança pública, situação que lhe será comunicada posteriormente no prazo de 48 horas. 7. Os lugares de culto das Igrejas pertencentes à AEP não poderão ser demolidos sem que, previamente, tenham sido privados da sua natureza religiosa, exceto nos casos previstos pela Lei por razões de urgência ou perigo grave.


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III – Do Ministro do Culto

1. Para todos os efeitos legais são ministros do culto das Igrejas pertencentes à AEP, as pessoas singulares dedicadas, com caráter estável e permanente, às funções de culto e de assistência religiosa e que sejam acreditadas nessa qualidade por um certificado emitido pela respetiva Igreja e por uma declaração de conformidade passada pela AEP. 2. Os ministros do culto das Igrejas pertencentes à AEP não estão obrigados a prestar declarações em juízo ou fora dele sobre factos de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções de culto ou assistência religiosa. Art.º 4º Para todos os efeitos legais são funções do culto ou de assistência religiosa as que estejam diretamente associadas com o exercício do culto, a cura de almas, a administração das ordenanças, a pregação do Evangelho, o magistério religioso e todas as outras que constam do grupo-base 1:41 da classificação das profissões.

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Art.º 3º

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Art.º 5º O Estado, através do respetivo Ministério da Tutela, reconhece os estabelecimentos pertencentes à AEP, de ensino superior de formação teológica dos ministros do culto, com as devidas equiparações académias e públicas, nos termos da lei. IV – Do Ministro do Culto e o Serviço Militar

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Art.º 6º 1. Os ministros do culto das Igrejas pertencentes à AEP e os estudantes dos estabelecimentos de ensino referidos no número anterior, estão isentos do Serviço Militar obrigatório quando o solicitarem.

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2. A solicitação só dará direito a isenção quando acompanhada de documento comprovativo, passado pela Igreja ou estabelecimento de ensino correspondente, que faça prova da situação. 3. Em qualquer caso, é sempre necessário um documento emitido pela AEP, para autenticar as declarações feitas. V – Do Ministro do Culto e a Segurança Social Art.º 7 Os ministros do culto das Igrejas pertencentes à AEP, que tenham os requisitos referidos no Art.º 3º deste Acordo, serão incluídos no Regime Especial de Previdência do Clero. As Igrejas respetivas assumirão os direitos e as obrigações estabelecidas para os institutos religiosos. VI – Do Ministro do Culto e o IRS Art.º 8º As importâncias entregues pelas Igrejas pertencentes à AEP e aos seus ministros do culto, a título de remunerações, donativos ou subsídios, estão isentas do pagamento do Imposto do Rendimento sobre pessoas singulares. VII – Do Matrimónio Confessional Art.º 9º 1. São reconhecidos os efeitos civis do matrimónio celebrado perante os ministros do culto das Igrejas pertencentes à AEP, desde que devidamente credenciados, com esta qualidade e para este fim. Para o reconhecimento integral de tais efeitos será necessária a transcrição do matrimónio no Registo Civil. 2. Destinado a comprovar a capacidade matrimonial dos nubentes e a requerimento destes ou do ministro do culto respe-


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tivo, é organizado nas repartições do Registo Civil o processo preliminar de publicações. Verificada, no despacho final do processo preliminar, a inexistência de impedimento à realização do casamento, o responsável da Conservatória do Registo Civil, extrairá o certificado de capacidade matrimonial dos nubentes, que é remetido ao ministro do culto encarregado da celebração do matrimónio e sem o qual o casamento não pode ser celebrado, devendo qualquer conhecimento superveniente ser de imediato comunicado para o ministro do culto sobrestar na sua celebração até ao julgamento respetivo. No ato público da celebração do casamento, a realizar dentro dos 90 dias seguintes ao despacho final referido no número anterior, devem estar presentes, perante o ministro do culto oficiante, os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e, pelo menos, duas testemunhas maiores de idade. Uma vez celebrado o matrimónio, o ministro do culto oficiante remeterá, à Conservatória competente, o duplicado do assento eclesial a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento. Sem prejuízo das responsabilidades que possam ter lugar e dos direitos adquiridos de boa fé por terceiras pessoas, a transcrição poderá ser efetuada em data posterior, através da apresentação de certidão do assento eclesial. As normas deste artigo relativas ao procedimento a observar para que o direito que no mesmo estabelece, se torne efetivo, ficam sujeitas às modificações posteriores da legislação do Registo Civil, a qual carece, porém, de consulta prévia à AEP. VIII – Dos Missionários e Assistentes Religiosos

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Art.º 10º 1. Para além dos ministros do culto, reconhecem-se como atividades afins as exercidas pelos missionários e pelos assistentes religiosos.

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2. São missionários das Igrejas pertencentes à AEP as pessoas físicas que estejam dedicadas com caráter de permanência e estabilidade, à comunicação, no seu próprio país ou em país estrangeiro, da doutrina cristã evangélica e ao ensino da Palavra de Deus, podendo prestar serviços nos domínios do ensino, da assistência social, da saúde e de outras atividades profissionais. As suas funções enquadram-se na definição contida na classificação nacional de profissões, subgrupo 1-41.20. 3. São assistentes religiosos das Igrejas pertencentes à AEP as pessoas físicas que estejam dedicadas, com caráter de permanência e estabilidade, ao exercício de apoio e assessoria clerical, nomeadamente, a visitação domiciliária dos membros da comunidade, a assistência espiritual, as tarefas organizativas e de administração, a preparação de reuniões, etc. 4. Os missionários e assistentes religiosos das Igrejas pertencentes à AEP carecem, para seu reconhecimento nesta qualidade, de satisfazer os requisitos mencionados no art.º 3º, número 1, para os ministros do culto e beneficiam dos mesmos direitos que lhes são concedidos, por este acordo, no número 2 do art.º 3º, e nos art.º 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 11º. IX – Da Assistência Religiosa nos Estabelecimentos Públicos Art.º 11º 1. Aos ministros do culto nomeados pelas respetivas Igrejas e confirmados pela AEP, é garantido o exercício à prestação de assistência religiosa aos internos nos estabelecimentos militares, hospitalares, prisionais, tutelares e demais estabelecimentos públicos análogos, sendo o seu acesso, para tal fim, livre e sem limitação de horário. 2. O exercício deste direito carece de uma inscrição prévia do ministro do culto nos estabelecimentos públicos que pretende visitar, requerendo-se para o efeito, a apresentação dos documentos credenciados.


3. A assistência religiosa será sempre prestada com total respeito pelo princípio da liberdade religiosa, em observância das normas de organização e de funcionamento interno dos respetivos estabelecimentos. 4. As despesas com o exercício da assistência espiritual serão suportadas pelas Igrejas da AEP que a exerçam, sem prejuízo da utilização dos locais que, para tal fim, existam nos estabelecimentos. X – Da Assistência Religiosa nas Forças Armadas e de Segurança Art.º 12º Reconhece-se o direito dos militares de confissão evangélica, profissionais ou não profissionais, e de toda as pessoas deste credo religioso que prestem serviço nas Forças Armadas e de Segurança, de se associarem, em associação com fins exclusivamente religiosos, bem como o de participar nas atividades religiosas e ritos próprios de Igrejas pertencentes à AEP, nos dias e horas previstos pelas diferentes confissões, desde que dela façam parte e com prévia e adequada autorização dos seus Chefes, que procurarão que aquelas sejam compatíveis com as necessidades do serviço, facilitando os lugares e os meios adequados à sua realização. XI – Do Ensino Religioso Art.º 13º 1. Para efeitos da aplicação da legislação em vigor sobre a matéria, garante-se aos pais, aos alunos e aos órgãos escolares de governo que o solicitem, o exercício do direito dos primeiros a receber o ensino religioso evangélico nos estabelecimentos de ensino público, nos níveis básicos e secundários. 2. O ensino religioso evangélico será lecionado por professores nomeados pela AEP, sendo os seus serviços remunerados pelo Estado, de acordo com o regime geral do ensino público para o efeito.

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3. Os conteúdos e programas do ensino religioso evangélico, bem como os livros e textos de apoio relativo ao mesmo serão indicados pela AEP. 4. Os estabelecimentos de ensino público referidos neste artigo, deverão facilitar os locais adequados para o exercício daquele direito, em harmonia como o desenvolvimento das atividades letivas. 5. A AEP, de acordo com as respetivas autoridades académicas, poderá organizar cursos de ensino religioso nos estabelecimentos universitários de ensino público, podendo utilizar os locais e meios dos mesmos. 6. As Igrejas pertencentes à AEP, ou esta, poderão estabelecer e dirigir estabelecimentos de ensino dos níveis referidos no número 1 deste artigo, bem como estabelecimentos universitários e seminários de ensino religioso ou outras Instituições de Estudos Eclesiásticos, com sujeição à legislação geral vigente nesta matéria. XII – Do Acesso aos Meios de Comunicação Social Art.º 14º Às Igrejas evangélicas pertencentes à AEP, através das suas organizações específicas, é assegurado o acesso aos meios de comunicação social de natureza pública ou de capitais públicos, nomeadamente a televisão. XII – Dos Apoios Financeiros do Estado Art.º 15º 1. As Igrejas evangélicas pertencentes à AEP, suas associações e demais entidades por si criadas e geridas, destinada a atividades religiosas, docentes, de beneficência, hospitalares, ou de assistência social, dado o alcance social e público dos seus fins, têm direito a beneficiar de apoios financeiro por parte do


Estado ou Autarquias, para a sua instalação, nomeadamente, a construção e manutenção de templos e afins, em igualdade de condições e tratamento com os concedidos a outras Igrejas, Confissões ou Comunidades que tenham acordos de Cooperação com o Estado ou Concordatas. 2. Às Igrejas evangélicas pertencentes à AEP e através desta, são concedidos apoios financeiros por parte do Estado para a produção e emissão dos seus programas de televisão em estações de natureza pública ou de capitais públicos, dado o inquestionável interesse público dos mesmos. XIV – Dos Benefícios Fiscais e Outros Art.º 16º 1. As Igrejas pertencentes à AEP poderão receber livremente dos seus fiéis, donativos, contribuições e ofertas, com caráter regular ou eventual, sobre as quais não recairá qualquer imposto. 2. Estão isentos de franquia postal a expedição de boletins, jornais, revistas e outras publicações de caráter interno, feita diretamente para os seus membros pelas Igrejas pertencentes à AEP, suas organizações e institutos. 3. As Igrejas pertencentes à AEP, bem como as suas organizações, institutos e associações, estarão isentas: a. De qualquer imposto, contribuição ou taxa de qualquer natureza sobre bens imóveis de sua propriedade destinados: i. A lugar de culto, com todas as suas dependências e espaços anexos, destinados ao culto, à assistência e formação religiosa e á residência de ministro do culto. ii. A locais para escritórios de apoio às suas atividades e à residência de ministros de culto.

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iii. Ao funcionamento de estabelecimentos destinados à formação de ministros do culto, quando neles se ministre o ensino próprio e disciplinas eclesiásticas. iv. Ao funcionamento de estabelecimentos de instituições sem fins lucrativos e de beneficência privada. Do imposto sobre a aquisição e transmissão, a título gratuito ou oneroso, de bens imóveis destinados aos fins mencionados na alínea A. Do imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, sempre que os bens e direitos adquiridos sejam destinados ao culto ou ao exercício da beneficência, e, ainda, sobre o imposto que incide sobre os seu depósitos bancários e aplicações financeiras. Do imposto sobre o valor acrescentado na aquisição de bens e serviços destinados ao seu património, ao exercício das suas atividades e de outras concernentes aos seus fins. Do pagamento de taxas autárquicas para a realização de obras, ocupação de espaços públicos e afixação de letreiros e placas sinaléticas destinada à sua identificação.

4. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, as Igrejas pertencentes à AEP, bem como as suas organizações, institutos e associações por si criadas e geridas, que se dediquem a atividades religiosas, docentes, de beneficência, médicas e hospitalares ou de assistência social, terão direito a outros benefícios fiscais que o ordenamento jurídico fiscal do Estado português preveja, em cada momento, para as entidades sem fins lucrativos e, em todo o caso, aos que conceda às entidades de beneficência privadas. 5. Os donativos individuais feitos às Igrejas pertencentes da AEP, bem como às suas organizações, institutos e associações, constituem matéria dedutível para o efeito do IRS, desde que, em qualquer momento, possa ser feita prova do recebimento.


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XV – Das Disposições Finais

1. O Governo informa a AEP, para que esta possa exprimir a sua opinião, sempre que surjam iniciativas legislativas que afetem o conteúdo deste Acordo. 2. O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes que o subscreveram, sendo para o efeito, necessário notificar a outra parte com seis meses de antecedência. Também poderá ser revisto, total ou parcialmente, por iniciativa de qualquer dos subscritos, sem prejuízo da sua posterior aprovação pela Assembleia da República. 3. Constituir-se-á uma Comissão Mista Paritária com representação da Administração do Estado e da AEP para aplicação e seguimento deste acordo. Art.º 18º Deverá o Governo, para o efeito delegar no Ministro da Justiça bem como nos Ministros competentes que tutelem a matéria em causa, promover as disposições necessárias para a aplicação e execução do disposto neste Acordo.

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Art.º 17º

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B) Reflexões e Propostas da União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia sobre a Liberdade Religiosa em Portugal Joaquim Dias Secretário Nacional da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa (AIDLR)

Embora seja louvável a intenção ou boa vontade de se dotar um país de uma Lei Orgânica da Liberdade Religiosa, a sua existência é também discutível, porque legislar sobre um direito fundamental e inalienável do homem pode, já em si, ser considerado uma restrição à liberdade. Assim como não ocorre legislar, por exemplo, sobre o direito de respirar ou de pensar, da mesma maneira não é forçosamente necessário que ocorra a ideia de legislar sobre o direito de crer ou não crer, de ser ou não ser religioso, de ou não mudar de religião, etc.. Admite-se, também, que estas alternativas são discutíveis e por isso os países democráticos oscilam entre dois modelos de ação face à religião. Um mais estatizante ou intervencionista e outro mais liberal ou de autonomia responsável. Os países que consideram a Lei da Liberdade Religiosa como uma restrição baseiam-se na sua própria Constituição e celebram os acordos necessários com as entidades religiosas a fim de regulamentar sobre matérias de interesse comum das Igrejas e do Estado. É este o caso da França e da Itália, na União Europeia. É digno de menção o caso da Itália, que, para contrabalançar a posição favorável da Igreja Católica com base na Concordata, celebrou acordos com as seguintes entidades religiosas: • Table Vaudoise - Lei 40449, de 11/08/1984; • União Italiana da Igreja Adventista do Sétimo Dia – Lei n.º 516, de 22/11/1988; (por lapso? não referida no Desp. N.º 96/MJ/96); • União das Comunidades Judaicas Italianas – Lei n.º 101, de 08/03/1989; • Igreja Luterana de Itália – Lei de 20/04/1993; • União Cristã Evangélica Batista – Lei n.º 116, de 12/04/1995.


Nos países que optam por uma Lei Orgânica da Liberdade Religiosa, o que pode constituir um avanço por ocorrer normalmente onde existe uma religião única ou maioritária, impõe-se velar para que a lei seja o menos restritiva possível e que, além disso, sejam celebrados acordos reguladores para evitar ou eliminar as discriminações com fundamento religioso. É oportuno citar o exemplo de Espanha que, apesar de ter saído há poucos anos de um regime não só de discriminação, mas de opressão religiosa, dispõe de uma Lei Orgânica de Liberdade Religiosa desde 1980, e procura minimizar as discriminações e promover a igualdade com o estabelecimento de acordos com as seguintes entidades religiosas: Federação das Comunidades Evangélicas (FEREDE), da qual faz parte a União Espanhola dos Adventistas do Sétimo Dia que viu respeitada a sua especificidade com o Artigo 12, no que respeita às implicações do dia de preceito religioso – o Sábado; Federação das Comunidades Israelitas de Espanha; Comissão Islâmica de Espanha. O compromisso público e corajosamente assumido que “em matéria de liberdade religiosa, o direito português apresenta uma situação que poderemos considerar insatisfatória” (Despacho 96/MJ/96) e a solicitação da Comissão de Reforma da Lei da Liberdade Religiosa para que as Igrejas e Confissões religiosas se pronunciem sobre a matéria, alimenta a nossa esperança de dispor em breve de legislação e acordos que eliminem as “diferenças materiais de regime entre as diversas confissões e entre os respetivos membros quanto aos direitos individuais e coletivos relacionados com a religião” (ibid.). É neste espírito que a UPASD faz as suas reflexões e, antes de apresentar a sua proposta em matéria legislativa, refere algumas situações em que se verifica um tratamento privilegiado por parte do Estado Português para com a igreja maioritária, o que claramente consubstancia a violação do princípio constitucional da igualdade. Nesta análise fomos, sobretudo, coadjuvados pelos seguintes trabalhos: • “La situation Juridique des Eglises et des Communautés Religieuses Minoritaires au Portugal”, de José de Sousa e Brito, in

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Le Statut Legal des Minorités Religieuses dans les Pays de l’Union Européenne, Thessaloniki -Milano, 1994, pp. 235 e ss ; • “A Liberdade Religiosa e as Relações Igreja-Estado em Portugal nos Anos Noventa”, de J. A. Teles Pereira, publicado na Revista do Ministério Público, Ano 17, n.º 65, pg. 77-106. 1. Estatuto Jurídico das Confissões não-Católicas: Face ao atual ordenamento jurídico português, as confissões religiosas não católicas são constituídas segundo as normas que o Código Civil prescreve para as Associações, ao contrário do que sucede com a Igreja Católica, cujo reconhecimento legal e atribuição de personalidade jurídica decorrem do artigo I da Concordata. A verificação desta diferença não é insignificante. É que, nas palavras do próprio Conselheiro Sousa e Brito, na obra referida, “(…) o regime geral das Associações previstas pelo Código Civil, com assembleia geral, um órgão colegial de administração, e um conselho fiscal, adapta-se mal à estrutura propriamente comunitária das igrejas e comunidades religiosas cuja autonomia de organização é garantida pelo art.º 41, n.º 4, da Constituição (…)” (Op. Cit., pg. 243). 2. Celebração de Casamentos: “Apesar da Constituição deixar em aberto a possibilidade de outras formas de celebração, a lei (art.º 1587 e ss.) não admite senão duas modalidades de casamento: ‘o católico e o civil’. No casamento católico é o padre quem pratica os atos do funcionário civil” (Idem., pg. 244). As confissões não católicas não têm esta possibilidade. 3. Fiscalidade: Neste domínio são flagrantes e de fácil enunciação as desigualdades. Em contraste com a Igreja Católica, as restantes confissões religiosas e os que exercem o seu múnus não beneficiam respetivamente da isenção do IVA e do IRS; há também discriminação no tratamento quanto ao desconto no IRS dos dons dos fiéis às instituições e confissões religiosas, exceto à “Igreja Católica e às organizações agrupadas ao Concílio ‘ecuménico’ das igrejas”. (Idem., pg. 245).


4. Educação: Há desigualdade no apoio às escolas católicas e às outras confissões. A Universidade Católica tem privilégios próprios; quanto à possibilidade do ensino de religião e moral por católicos ou outras confissões, é diferente, com desvantagem para os não católicos (Idem., pg. 246-247). As disposições atuais são limitativas e carecem ainda de despacho do Ministério da Educação. Outra área importante é a questão do dia de repouso religioso específico de judeus, adventistas e outros. Para os fiéis de confissões religiosas cujo dia de preceito religioso não é o Domingo, deverá haver legislação específica em conformidade com as disposições já existente (Portaria 947/87 e o Despacho 127/79), no que respeita às aulas e exames dos estudantes de todos os níveis de ensino, assim como proporcionar os mesmos direitos aos professores dessas confissões. 5. Assistência Religiosa: Da conjugação do D. Regulamentar n,º 58/80 de 10 de outubro, Portaria n.º 603/82, de 18 de junho, D. Regulamentar n.º 22/90, de 3 de agosto, D.L. n.º 345/85, de 23 de agosto, e do D. L. n.º 79/83, de 9 de fevereiro, concluímos, com o Conselheiro Sousa e Brito na obra citada, da mesma forma lapidar e elucidativa: “(…) O Estado mantém postos de capelães nos hospitais, nos estabelecimentos tutelares de menores, nas prisões e nas forças armadas, com diversos postos de oficial do Exercito, da Marinha, da Força Aérea e do Estado Maior. Haverá outros capelães junto das forças de segurança. Não há capelães de outras confissões (…)”. 6. Os ministros do Culto e o Serviço Militar: Unicamente aos ministros católicos assiste o privilégio de prestarem o seu serviço militar na forma de “(…) assistência às forças armadas e, em tempo de guerra, também nas formações sanitárias (…)” – art.º XIV da Concordata. 7. Televisão e Rádio: Embora a lei n.º 58/90, de 7.9. “atribuía às confissões religiosas, para a prossecução das suas atividades, até duas horas por dia de emissão”

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(idem., pg. 249), esta nunca entrou em vigor por falta de financiamento entre o Governo e a RTP. O que existe para as confissões não-católicas é o programa “Caminhos”, no canal 2 da RTP, que consiste na média de 25 minutos cada trimestre aos Domingos; na rádio não dispõem de tempo a não ser pago. Em contrapartida, a Igreja Católica tem no mesmo Canal da RTP o programa “70x7” todos os Domingos, com a duração de 30 minutos, seguida de cerca de 50 minutos de Eucaristia Dominical. Estes programas – “Caminhos” e “70x7” – nada têm a ver com a Lei n.º 58/90m de 7.9 que, até ao presente, apesar de todos os esforços da Comissão “Tempo de Antena” formada por representantes da Aliança Evangélica Portuguesa, Comunidade Bahái de Portugal, Comunidade Hindu de Portugal, Comunidade Islâmica de Lisboa, Igreja Apostólica Católica Ortodoxa, Igreja Católica Romana, Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia e Comunidade Israelita de Portugal, não passou ainda de “letra morta”. Os privilégios da Igreja Católica são desmedidos porque, além do exposto, desfruta unilateralmente de tempo na Televisão e na Rádio, tanto nas estações privadas como nas estatais durante a semana, mas muito particularmente aos Domingos. A título de exemplo cita-se a “Agência Eclésia” de 26 de junho de 1996, que anuncia: “70x7” – RTP 2; 30/06/1996 – 10H: A Paróquia de Queijas; 07/07/1996 – 10H: “A bênção do gado”: uma tradição antiga que se mantém na Paróquia de Meca, região de Alenquer. “70x7” foi ver como se processa e ouviu além de alguns romeiros o respetivo pároco. EUCARISTIAS DOMINICAIS: Dia 29 de junho: RR Voz de Lisboa, às 10H, do Mosteiro dos Jerónimos, Missa Comemorativa do 25º aniversário da tomada de posse de D. António Ribeiro como Patriarca de Lisboa. Dia 30 de junho: A1, às 8H, da Igreja de S. João de Brito; RTP 2, às 10H30, dos Estúdios de Lisboa; RR, às 11H, da Igreja de Nª Sr.ª da Conceição, Porto; RTP 1, às 14H, dos Estúdios de Lisboa; TVI, às 12H, da Igreja paroquial de Santa Catarina, em Lisboa. Dia 07 de julho: A1, às 8H, da Igreja de S. João de Brito; RTP 2, às 10H30, dos Estúdios de Lisboa, RTP 1, às 14H, dos Estúdios de Lisboa; TVI, às 12H, de Valadares, V. N. Gaia.


8. Apoios financeiros para construção de igrejas e instituições Católicas: É comum a cedência gratuita de terrenos pelas autarquias e Governo à igreja católica para construir as suas igrejas e instituições. As demais instituições não desfrutam desse privilégio (salvo raríssimas exceções nos últimos anos). Uma das grandes desigualdades, quase desconhecida, é o financiamento do Estado para a construção das igrejas católicas. Essas construções que chegam a ser financiadas significativamente pelo Orçamento Geral do Estado constituem, além de uma discriminação flagrante, uma das razões de fácil implantação da igreja católica nas populações, em contraste com a dificuldade das outras confissões religiosas. 9. Dignidade humana a nível individual e coletivo: As várias áreas referidas revelam situações de discriminação, desigualdade e até de falta de dignidade para com as pessoas e as confissões religiosas. Devido, por exemplo, às dificuldades no apoio logístico e financeiro, as comunidades religiosas não-católicas, obrigadas a instalar-se em lugares acanhados, mas localizados, por vezes pouco dignos da mensagem que pregam e da causa que promovem. A UPASD aplaude esta iniciativa do Ministério da Justiça para a Reforma da Lei da Liberdade Religiosa e encoraja a Comissão nomeada para, em conjunto com todos os interessados, alcançarem este desiderato imperioso para o respeito, igualdade e dignidade de todos os portugueses.

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Reforma da Lei da Liberdade Religiosa TÍTULO 1 – PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 1º - (Liberdade de consciência, de religião e de culto) A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. Artigo 2º - (Princípio da igualdade) Todas as igrejas, confissões religiosas e crentes, são iguais perante a lei. Artigo 3º - (Princípio da separação da liberdade de organização) 1. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 2. O Estado conhece a função social exercida pelas confissões e organizações religiosas. Artigo 4º - (Direitos absolutamente garantidos) A declaração do estado de sítio ou de estado de emergência em nenhum caso pode afetar a liberdade de consciência e de religião. Artigo 5º - (Atividades não religiosas) Não são consideradas religiosas as atividades relacionadas com os fenómenos metapsíquicos ou parapsicológicos. TÍTULO II – LIBERDADE RELIGIOSA INDIVIDUAL Artigo 6º - (Direitos e garantias individuais)


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a. Professar as crenças religiosas que livremente escolher, bem como o direito a não professar nenhuma; b. Mudar de confissão ou abandonar a que tinha; c. Manifestar livremente as suas crenças religiosas ou a ausência das mesmas, ou abster-se de se pronunciar sobre elas; d. Receber e difundir ensinamentos religiosos de qualquer índole, quer seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio; eleger para si, e para os menores não emancipados sob a sua tutela, a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções; e. Praticar individual ou coletivamente os atos externos de veneração próprios de uma determinada religião e receber assistência religiosa da sua própria confissão; f. Comemorar as suas festividades; g. Celebrar os seus ritos matrimoniais; h. Receber sepultura digna, sem ser discriminado por motivos religiosos; i. Não ser obrigado a praticar atos de culto ou a receber assistência religiosamente contrariamente às suas convicções e práticas religiosas; j. Reunir-se ou manifestar-se publicamente com fins religiosos e associar-se para desenvolver comunitariamente as suas atividades religiosas.

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O Estado garante a todos o direito a:

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Artigo 7º - (Do dia sagrado de repouso semanal)

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O Estado providenciará no sentido de tornar possível aos crentes de qualquer confissão religiosa a observância do dia sagrado de repouso semanal da sua confissão religiosa.

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Artigo 8º - (Garantia de igualdade jurídica, civil e política) 1. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento

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de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou práticas religiosas. 2. Nenhuma discriminação se fará, por motivo delas no acesso a quaisquer cargos ou empregos públicos ou privados ou na atribuição de quaisquer honras ou dignidades. Artigo 9º - (Direito à reserva pessoal das convicções ou praticas religiosas) Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. Artigo 10º - (Limites ao exercício da liberdade religiosa) A ninguém será lícito invocar a liberdade religiosa para o incitamento ou a prática de atos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física ou a dignidade das pessoas, os bons costumes ou os princípios fundamentais da ordem constitucional. Artigo 11º - (Do casamento) 1. O casamento é religioso ou civil. 2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio celebrado em conformidade com as normas internas de cada igreja ou comunidade religiosa nos termos, quanto aos efeitos civis, das normas do Código Civil e do Código de Registo Civil. 3. O Código Civil e o Código de Registo Civil serão alterados em conformidade com os números anteriores. Artigo 12º - (Da objeção de consciência) É garantido o direito à objeção de consciência, com fundamentos religiosos, nos termos da lei.


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TÍTULO III – CONFISSÕES E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

1. As igrejas, confissões e comunidades religiosas, suas federações e uniões gozam de personalidade jurídica desde que registadas em Livro próprio da Secretaria Geral do Ministério da Justiça, à vista do requerimento instruído com documentos, que provem a sua existência em território nacional e que contenham os princípios essenciais da sua doutrina, o seu nome, a descrição geral dos atos públicos, as regras de disciplina e hierarquia da organização, a identidade dos dirigentes e a descrição da sua prática no País. 2. As igrejas, confissões e comunidades religiosas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário; nisto consiste a sua capacidade jurídica. Artigo 14º - (Reconhecimento da personalidade jurídica) 1. O Estado reconhece a personalidade jurídica e a plena capacidade de atuação das entidades religiosas que gozam dela na data de entrada em vigor da presente Lei. 2. Transcorridos três anos, só poderão justificar a sua personalidade jurídica mediante a certificação da sua inscrição no Registo a que esta Lei se refere. Artigo 15º - (Da autonomia e da liberdade de organização das igrejas) 1. As igrejas, confissões e comunidades religiosas inscritas terão plena autonomia e poderão estabelecer as suas próprias normas de organização, regime interno e regime do seu pessoal. 2. Na sua própria autorregulamentação, bem como na regulamentação das instituições criadas por aquelas para desenvolverem os seus fins, poderão incluir cláusulas de salvaguarda

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Artigo 13º - (Personalidade e capacidade jurídica)

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da sua identidade religiosa e caráter próprio, assim como do devido respeito pelas suas crenças, sem prejuízo do respeito dos direitos e liberdades reconhecidos pela Constituição e em especial dos da liberdade, igualdade e não discriminação. 3. As organizações correspondentes às confissões religiosas e às associações ou institutos religiosos não podem ser submetidas ao regime de tutela. 4. As igrejas, confissões e comunidades religiosas, para a prossecução dos seus fins, poderão criar e fomentar a criação de Associações, Fundações e Instituições em conformidade com as disposições do ordenamento jurídico geral. Artigo 16º - (Da igualdade nos privilégios e acordos) 1. Os privilégios, designadamente fiscais, concedidos pelo Estado a uma Igreja, confissão ou comunidade religiosa ou aos seus fiéis ou ministros devem ser reconhecidos a todas as igrejas, confissões ou comunidades religiosas, respetivos fiéis e ministros. 2. Todos os acordos celebrados ou a celebrar entre o Estado e as Igrejas, confissões e comunidades religiosas, estão sujeitos ao princípio da igualdade consagrado na Constituição. Artigo 17º - (Da liberdade de culto) É assegurado a qualquer igreja ou comunidade religiosa o livre exercício de todos os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito. Artigo 18º - (Do exercício da liberdade de culto) 1. As igrejas, confissões, e comunidades religiosas têm o direito de estabelecer lugares de culto ou de reunião com fins religiosos, de designar e formar os seus ministros, de divulgar e propagar o seu próprio credo, de manter relações com as suas


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próprias organizações ou com outras confissões no território nacional ou no estrangeiro. A construção ou instalação de templos ou lugares destinados à prática do culto só é permitida quando este seja de confissões religiosas reconhecidas, mas não depende de autorização especial, estando apenas sujeitas às disposições gerais de caráter técnico-administrativo sobre a salubridade, solidez e segurança relacionadas com a natureza da utilização, sem prejuízo do disposto no número seguinte. A aplicação das disposições gerais de caráter técnico-administrativo não pode impedir qualquer igreja, confissão ou comunidade religiosa de exercer o seu culto e realizar as suas cerimónias religiosas, salvo em casos de grave perigo do interesse público. São isentos de qualquer imposto ou contribuição geral ou local, os templos e locais de culto, os objetos neles contidos indispensáveis para os atos externos de veneração próprios de uma determinada religião, as escolas e quaisquer outros estabelecimentos destinados à formação de ministros. De igual isenção gozam os ministros pelo exercício do seu múnus espiritual. Artigo 19º - (Direito de Assistência religiosa)

Para garantir a assistência espiritual aos seus membros, cada igreja, confissão ou comunidade religiosa, através do seu ministro credenciado, terá livre acesso aos hospitais, lares, escolas, prisões e outros estabelecimentos públicos ou privados similares, sem prejuízo da observância dos respetivos regulamentos, salvo em caso de urgência.

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Artigo 20º – (Sigilo Religioso) 1. Os ministros de qualquer religião ou confissão não podem ser perguntados por quaisquer autoridades sobre factos e coisas de que tenham conhecimento por motivo do seu sagrado ministério.

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2. A obrigação do sigilo persiste, mesmo quando o ministro tenha deixado de exercer o seu múnus. Artigo 21º - (Ministros de culto) Consideram-se ministros da religião ou da confissão religiosa as pessoas que, de harmonia com sua organização, exerçam sobre os fiéis qualquer espécie de jurisdição ou cura de almas. Artigo 22º - (Liberdade de ensino da religião) 1. As Igrejas, confissões e comunidades religiosas podem estabelecer e manter livremente escolas particulares. 2. A inscrição em estabelecimentos de ensino mantidos por entidades religiosas implica a presunção da aceitação do ensino da religião e moral da respetiva confissão, salvo declaração em contrário dos seus dirigentes. 3. O Estado assegurará a possibilidade do ensino religioso das diversas confissões nas escolas públicas do ensino básico aos alunos cujos pais ou quem suas vezes tiverem feito pedido por escrito nesse sentido, no ato de inscrição ou matrícula. Artigo 23º - (Dos bens e património) 1. As pessoas coletivas religiosas não carecem de autorização para a aquisição dos bens necessários à realização dos seus fins, mesmo que se trate de bens imóveis e a aquisição se faça a título oneroso, nem para a alienação ou oneração dos bens imóveis a qualquer título. 2. Os bens destinados a proporcionar rendimento não são considerados necessários à prossecução dos fins das pessoas coletivas religiosas e a sua aquisição está sujeita ao disposto na Lei geral.


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As Igrejas, confissões religiosas e comunidades religiosas, podem livremente receber dos fiéis e membros coletas e quaisquer donativos destinados à realização dos seus fins, designadamente no interior e à porta dos templos, assim como dos edifícios e lugares que lhe pertençam. TÍTULO IV Artigo 25º - (Comissão para a Liberdade Religiosa) 1. Junto da Assembleia da República funciona a Comissão para a Liberdade Religiosa. 2. Compõem a Comissão: a. Um Juiz, designado pelo Conselho Superior de Magistratura, como presidente; b. Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Justiça, da Educação e da Solidariedade Social; c. Três representantes da Igreja Católica; d. Três representantes das confissões religiosas não católicas; e. Cinco individualidades de reconhecido mérito designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

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Artigo 24º - (Dos donativos e coletas)

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C) Reflexões e Propostas da Comunidade Islâmica de Lisboa sobre a Liberdade Religiosa em Portuga 1. A Lei deve visar as associações religiosas representativas dos que seguem a religião Islâmica ou muçulmana (os islâmicos ou muçulmanos). A COMUNIDADE ISLÂMICA DE LISBOA (CIL), é a associação mais antiga, fundada em 1968, tendo várias delegações espalhadas pelo país, podendo, no entanto, haver algumas associações autónomas e daí que julgamos dever ser contemplada a hipótese de elas também serem visadas mediante parecer da CIL sobre a sua elegibilidade para o efeito. 2. Os princípios gerais devem ser o de conferir equidade de tratamento pelo Estado à Religião Islâmica em face do tratamento que é tradicionalmente dado à Religião Católica que se regula pela Concordata. Os principais aspetos que julgamos deverem ser contemplados, são os seguintes: • Inviolabilidade de determinados locais (de culto, cemitérios, ensino religioso e cultural). • Direito de propriedade desses locais. • Tratamento em caso de expropriação. • Estatuto dos Ministros de Culto e facilidade de obtenção de vistos de entrada e residência. • Reconhecimento dos casamentos celebrados pela religião Islâmica. • Direito a assistência religiosa aos doentes e reclusos internados em estabelecimentos estatais. • Isenções fiscais. • Reconhecimento das Festas religiosas do Islão mediante oficialização do Calendário Islâmico e os seus feriados, e direito de participar nas orações semanais em congregação às Sextas-feiras, que têm lugar nas Mesquitas ao meio do dia (cerca das 13 horas durante o horário de Inverno, e cerca da 14h durante o horário de Verão). • Direito ao abate de animais de conformidade com o ritual Islâmico.


• Direito de tempo de antena nos vários canais de comunicação (rádio e TV). • Inventariação e preservação do Património Cultural do Islão. • Direito ao ensino religioso Islâmico nas escolas (cf. Despacho Normativo nº 104/89). • Garantia de fornecimento de alimentação de conformidade com os requisitos Islâmicos nos estabelecimentos prisionais, hospitalares, militares e de ensino. • Direito à adoção de nomes Islâmicos (adiantamento ao Cod. Reg. Civil). • Observância de práticas religiosas nos cemitérios. • Não discriminação da Comunidade em matéria de subsídios, apoios e incentivos a conceder pelo Estado, incluindo para a construção de locais de culto. 3. No tocante às isenções fiscais, os principais problemas enfrentados pela CIL, são os seguintes: • Não dedutibilidade para efeitos do IRC para as empresas que pretendem dar contribuições e donativos à CIL. • Não recuperação do IVA pago pela CIL às empresas de construção que têm vindo a fazer obras de vulto para a Mesquita de Lisboa, ainda em fase de acabamento. • A este respeito, juntamos em anexo cópia de documentos relevantes que mostram os indeferimentos dos pedidos feitos pela CIL para a recuperação do IVA pago e que representa para uma Comunidade como a nossa, dependente de donativos e contribuições, uma perda bastante significativa. Seria muito importante que a CIL ainda pudesse vir a receber esses montantes retroativamente.

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Art. 1º

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São reconhecidos os direitos constantes dos artigos que se seguem, à Comunidade Islâmica de Lisboa (abreviadamente referida como

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CIL), ou a qualquer outra associação representativa dos interesses dos que seguem a religião Islâmica, que como tal sejam reconhecidas pela CIL, e devidamente registadas junto das entidades oficiais competentes. Todas essas associações são adiante designadas como Comunidades Islâmicas, ou simplesmente por Comunidades. Art. 2º 1. Os locais de culto, cemitérios, locais de formação e ensino, e centros culturais das Comunidades Islâmicas são invioláveis. 2. Em caso de expropriação de qualquer dos locais acima referidos deverá se previamente ouvida a Comunidade Islâmica em causa. 3. Às Comunidades Islâmicas é reconhecido o direito de instalação de cemitérios próprios, locais sobre os quais também terão direito de propriedade. 4. Sem prejuízo do referido no número anterior, às Comunidades Islâmicas será cedido o uso de parcelas de terreno em cemitérios municipais, destinados ao enterramento segundo o ritual Islâmico. Serão adotadas medidas com vista à observância dos respetivos rituais funerários, relativos à exumação e sepulturas que se realizem com a intervenção da respetiva Comunidade. 5. Com sujeição às normas legais aplicáveis, é reconhecido o direito às Comunidades Islâmicas de trasladarem para os respetivos cemitérios, os corpos dos defuntos enterrados em cemitérios Municipais. Art. 3º 1. São reconhecidas às Comunidades Islâmicas, as seguintes isenções fiscais: a. Contribuição autárquica sobre os seguintes imóveis: • Locais de culto, dependências ou edifícios anexos, destinados à assistência religiosa ou ao culto;


• Locais destinados aos serviços administrativos das Comunidades Islâmicas; • Cemitérios; • Associações, centros culturais e escolas; b. Imposto Municipal de Sisa nas aquisições de imóveis para a realização direta e imediata dos fins das Comunidades Islâmicas (religiosos, culturais, sociais, de beneficência, etc.…); c. Imposto sobre Sucessões e Doações, sobre qualquer doação ou legado que seja feito às Comunidades Islâmicas; d. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 2. Será reembolsado às Comunidades Islâmicas o Imposto sobre o Valor Acrescentado nas seguintes operações e atividades: • Importação, aquisição de bens e serviços, importação de alimentos de dietética religiosa; • Prestação de serviços referentes ao culto e construção, manutenção, e conservação de imóveis destinados ao culto, a centros culturais, beneficência, habitação e/ou formação de Ministros do Culto. 3. Os donativos ou quotas pagas às Comunidades Islâmicas poderão ser abatidos ao rendimento coletável, até 15% do rendimento líquido, quer das pessoas singulares, quer das pessoas coletivas, para efeitos de IRS ou IRC. Art. 4º As Comunidades Islâmicas podem receber livremente, dos seus membros, donativos, ofertas, contribuições e organizar coletas públicas. Art. 5º 1. Consideram-se Ministros de Culto (dirigentes religiosos) as

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pessoas singulares dedicadas com caráter estável à orientação das orações e à formação e assistência religiosa. As funções do culto, formação e assistência religiosa são em cada caso, as que estão de acordo com as leis e tradições da religião Islâmica. Os Ministros do Culto não estão obrigados a revelar factos de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções de culto ou assistência religiosa. Os Ministros do Culto são isentos da obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comissões de impostos, e outros da mesma natureza. Os Ministros do Culto estão dispensados do serviço militar obrigatório. Aos alunos que frequentem cursos de formação religiosa, conforme atestado a passar pela Comunidade respetiva, será, mediante requerimento para o efeito, conferido adiamento na prestação do serviço militar. A requerimento da Comunidade interessada, serão concedidos vistos de entrada e residência em Portugal, para Ministros do Culto de nacionalidade estrangeira. Os Ministros do Culto das Comunidades Islâmicas têm o mesmo estatuto laboral e de segurança social dos Padres da Igreja Católica, beneficiando também de idêntico regime fiscal. Art. 6º

Serão reconhecidos efeitos civis aos casamentos celebrados pelos Ministros do Culto, devendo para o efeito ser publicado regulamento adequado. Art. 7º Aos militares que sejam membros das Comunidades Islâmicas, é reconhecido o direito de receberem assistência religiosa e participarem em celebrações religiosas, sem prejuízo dos seus deveres militares e desde que devidamente autorizados pelas respetivas chefias militares.


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1. É garantido o direito à assistência religiosa dos membros das Comunidades Islâmicas que se encontrem internados em instituições estatais, designadamente, estabelecimentos hospitalares e prisionais, que será prestado pelo Ministro do Culto da Comunidade respetiva. 2. As direções das instituições acima referidas estão obrigadas a transmitir à Comunidade em questão as solicitações de assistência religiosa que lhes sejam dirigidas pelos membros das Comunidades que aí se encontrem internados. 3. A assistência religiosa prevista no presente artigo compreende a dispensada aos nubentes e moribundos, assim como a honras fúnebres, de acordo com os rituais da religião Islâmica, e deverá ser prestada com pleno respeito aos princípios da liberdade religiosa, observando-se, no entanto, as normas de organização de cada instituição, mas sem limitação de horário. Art. 9º 1. É garantida a execução do disposto no Despacho Normativo nº 104/89 do Ministério da Educação. 2. O ensino religioso será ministrado por professores designados pela Comunidade em questão, e que facultará o material didático necessário, bem como o respetivo programa. 3. Os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar os meios necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo, sem prejuízo do seu normal funcionamento.

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Art. 8º

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Art. 10º Em execução do disposto nos artigos aplicáveis das Leis da Rádio e da Televisão, são concedidas às Comunidades Islâmicas, sem discriminação relativamente a outras comunidades religiosas reconhecidas em

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Portugal, direitos de antena nos respetivos canais públicos, em períodos proporcionais à sua representatividade. Art. 11º 1. O calendário e os dias de Festa da religião Islâmica devem constar de documento elaborado pela Comunidade, o qual deve ser anualmente enviado para registo ao Ministério da Administração Interna. 2. Aos membros da Comunidade Islâmica é assegurado o direito de participarem nas orações semanais, em congregação, que têm lugar nas Mesquitas, às Sextas-feiras, devendo para isso disporem de 2 horas, entre as 12 e as 15 horas, segundo informação a prestar pela Comunidade no Ministério competente. 3. O regime referido no nº 2 estende-se aos dias ou períodos inferiores ao dia, de celebração de festividades religiosas constantes dos calendários referidos no n.º 1. 4. Os alunos membros da Comunidade Islâmica que frequentem estabelecimento de ensino público ou privado são dispensados da frequência de aulas, testes ou exames finais nas datas referidas nos números anteriores. Art. 12º 1. O Estado Português não discriminará, em matéria de subsídios, apoios e incentivos, seja qual for a sua natureza, as Comunidades Islâmicas. 2. Para o efeito, as Comunidades deverão apresentar anualmente, para registo no Ministério da Administração Interna de utilidade social que têm a seu cargo. Art. 13º Será aditada uma nova alínea no nº 2 do art.º 103 do Código do Registo Civil com o seguinte teor:


“São admitidos os nomes próprios sob a forma originária, se o registando pertencer a uma Comunidade Religiosa reconhecida em Portugal, desde que tal nome próprio seja considerado cabível na onomástica religiosa respetiva de harmonia com certificado emitido pela respetiva Comunidade.” Art. 14º 1. São concedidas autorizações das entidades competentes para a matança ritual de bovinos, ovinos, caprinos e aves nos matadouros municipais ou outros por requisição da Comunidade, que se fará de acordo com as normas sanitárias aplicáveis. 2. É garantido o fornecimento de alimentação de acordo com os requisitos da religião Islâmica nos estabelecimentos prisionais, hospitalares e de ensino. Art. 15º O Estado e as Comunidades colaborarão na conservação do património histórico, artístico e cultural Islâmicos em Portugal e ainda na sua inventariação e na elaboração dos respetivos catálogos. Este artigo encontra-se escrito ao abrigo do Acordo Ortográfico em vigor em 1999.

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Documento 2

PROCESSO LEGISLATIVO PARLAMENTAR DA LEI 16/2001, LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

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ÍNDICE Discurso do Dr. José Eduardo Vera Jardim, na sessão de discussão conjunta, na generalidade, do Projeto de Lei nº27/VIII – Lei da Liberdade Religiosa, na Reunião Plenária de 30 de Março de 2000 .................................................. 133

Mensagem do Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, fundamentando a promulgação da Lei da Liberdade Religiosa – 6 de Junho de 2001 ............ 141


Discurso do Dr. José Eduardo Vera Jardim, na sessão de discussão conjunta, na generalidade, do Projeto de Lei nº27/VIII – Lei da Liberdade Religiosa, na Reunião Plenária de 30 de Março de 2000 Fonte: [DAR I série n.º 48, 2000.03.31, da 1.ª SL da VIII Leg (pág. 1963-1978 - 1979-1991)] Link: https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/08/01/048/2000-03-30/ 1964?pgs=1963-1978%2C1979-1991&org=PLC&plcdf=true

“(...) enhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados: mais de 25 anos depois da Revolução de Abril e da consolidação do sistema democrático efetivada pela aprovação da Constituição da República de 1976, continua por fazer a reforma do direito das religiões. Mantém-se ainda em vigor, com alterações pontuais, quer a Concordata de 1940 com a Santa Sé, quer a Lei nº 4/71, de 21 de Agosto, sendo ambos estes instrumentos jurídicos datados e marcados pela circunstância política em que foram elaborados e que hoje reclamam, um e outro, alterações que criem um indispensável quadro normativo para a construção e aperfeiçoamento legislativo do Estado de direito democrático. Ao contrário do que se passou em relação aos outros direitos, liberdades e garantias constitucionalmente fundados que vieram a dar lugar a uma vasta legislação infraconstitucional, o preceito constitucional relativo à liberdade de consciência, de religião e de culto apenas foi completado por intervenções pontuais, algumas certamente importantes, mas que estão longe de corresponder a um sistema completo e coerente que com urgência é exigível para matéria de tanta relevância. Realce especial assumiu a revisão da Concordata no que respeita ao efeito do casamento canónico, levada a cabo em 1975, sob o impulso e direção do então Ministro da Justiça, Francisco Salgado Zenha. Mas essa

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revisão deixou expressamente intocado o restante regime concordatário. Também aqui as circunstâncias políticas da altura terão sido determinantes. A posterior aprovação da nova Constituição democrática veio a criar as condições para a regulamentação de algumas matérias. Foi o que sucedeu, designadamente, no que diz respeito à regulamentação do ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica (ou de outras confissões) que passou a poder ser ministrada optativamente por professores propostos pelas «diversas confissões religiosas com implantação em Portugal» e à regulamentação dos tempos de emissão atribuídos às confissões religiosas no serviço público de televisão. No que respeita às confissões religiosas não católicas, o registo e o seu reconhecimento passaram a ser feitos com base na lei geral das associações civis, com clara desfiguração da sua realidade organizativa própria, que pouco ou nada tem a ver com aquelas. A tão pouco se limitaram as intervenções legislativas, deixando em aberto, até agora, a necessidade de criar condições positivas para o exercício do direito de liberdade de consciência, de religião e de culto para a generalidade dos credos existentes no País. Os estudos sobre a realidade religiosa do País, para além da produção católica, não estão, infelizmente, muito desenvolvidos. Mas é hoje evidente que, quer pela descolonização, que trouxe para Portugal populações pertencentes a outras religiões, sobretudo de Moçambique e da Guiné, professando designadamente a fé islâmica, quer pela emergência, também entre nós, de novos movimentos religiosos, vivemos hoje numa sociedade que sendo, como as suas congéneres europeias, cada vez mais multicultural, o é também no pluralismo religioso, embora com uma imensa predominância da religião católica. O projeto pretende ir ao encontro das justas reivindicações de um estatuto mais igualitário, e por isso mais conforme com a Constituição, de todas as confissões religiosas existentes no País, que continuam a confrontar-se com situações várias de desigualdade a merecer urgente correção. (...) Não temos hoje, felizmente, qualquer problema grave com as religiões em Portugal nem, muito menos, uma «questão religiosa». Mas isso não significa que não seja urgente a existência de um direito das religiões,


baseado nos preceitos constitucionais, nas convenções e pactos internacionais de direitos, ratificados com países de matriz constitucional e base sociológica connosco mais aparentada. Por isso, torna-se necessário, em nosso entender, a aprovação de uma lei da liberdade religiosa em conformidade com a Constituição, como também a revisão concordatária, que deve, no cumprimento do princípio da igualdade, não ir além do que ali fica estabelecido, salvo no que em especial possa ser aplicável à Igreja Católica pela relevância desta na nossa sociedade (casamento canónico, feriados, património). Para além disso, a celebração de uma Concordata com a Santa Sé, que substitua a atual, terá sempre o valor da estabilidade de um tratado internacional, imune, pela sua própria natureza e regime, às alterações de leis internas da República. Basta, aliás, uma simples análise do conteúdo do projeto lei que hoje aqui trazemos à discussão para que se verifique que ele é muito aproximado ao das concordatas vigentes, cobrindo os vários temas que interessam às igrejas em geral, mas permitindo o estabelecimento de acordos entre o Estado e as comunidades religiosas sobre matérias de interesse comum. A abertura já demonstrada expressamente pela Igreja Católica à revisão da Concordata, bem como a sua aprovação ao texto do atual projeto (então sob a forma de proposta de lei) ajudou a criar um clima consensual em torno da questão do estatuto jurídico das religiões, na sua dupla formulação. A discussão e aprovação do presente projeto de lei, em conjunto com o projeto de resolução apresentado pelo Partido Socialista, contendo a recomendação ao Governo para que encete as negociações com vista à revisão da Concordata, constituem assim duas iniciativas que se complementam, com o sentido da instauração de um quadro jurídico para as religiões que corresponda aos desafios de uma sociedade moderna e do Estado de direito que somos. Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados: o projeto de lei que aqui apresento pretende cobrir todas as matérias relevantes do direito das religiões e encontra-se firmemente ancorado nos princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, da separação e da não confessionalidade do Estado.

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Consagra, igualmente, o princípio da tolerância, de especial relevância em sociedades plurirreligiosas, onde podem surgir conflitos entre diferentes faculdades e direitos englobados na liberdade religiosa. Este princípio da tolerância corresponde, aliás, a uma explicitação do nº 2 do artigo 18º da Constituição, sobre colisão de direitos fundamentais. No que respeita aos direitos individuais da liberdade religiosa, eles são uma explicitação da liberdade de consciência, de religião e de culto. Especial relevância assumem alguns aspetos até agora sem regulamentação, mas que são decorrências naturais do princípio constitucional da liberdade de religião e de culto. Referimo-nos especialmente aos preceitos relativos à dispensa do trabalho e aulas por motivos religiosos e ao casamento sob forma religiosa. Quanto ao primeiro, procura-se garantir, com o necessário equilíbrio, a possibilidade aos crentes das diversas confissões de, mediante determinadas condições, poderem suspender o trabalho ou não frequentarem aulas nos dias e/ou nos períodos horários impostos pelas suas crenças para repouso e oração. Naturalmente que se teve em vista a situação do País, com o dia de descanso oficial, ao domingo, sendo difícil, para não dizer impossível, ir mais longe no sistema da dispensa, sem se ressalvarem, por exemplo, as condições de normal aproveitamento escolar, no que diz respeito à dispensa de aulas, ou a necessidade de compensação do período adicional de descanso, no que respeita às prestações laborais. Outro aspeto diz respeito ao casamento sob a forma religiosa. Até agora, só o casamento canónico produz efeitos na ordem civil, nos termos da Concordata e do direito civil português. Nas restantes confissões religiosas, os crentes são obrigados a uma dupla celebração – a do casamento civil e a do casamento religioso. Impõe-se terminar com esta situação discriminatória adotando as disposições necessárias para a verificação sob uma única forma – necessariamente religiosa – do casamento, quando pretendido pelas partes. Naturalmente que há, neste particular, que assegurar estarem presentes determinadas condições para a segurança jurídica do contrato de casamento. Desde logo, há que ter em conta a aceitação consciente e plena pelos nubentes dos elementos essenciais do casamento segundo a ordem


jurídica portuguesa. Por outro lado, é necessário que se trate de igrejas radicadas, conceito que pretende assegurar a estabilidade necessária para que certos direitos, designadamente aqueles que produzem efeitos civis ou levam a prestações positivas por parte do Estado, possam ser exercidos com inteira segurança e sem permitir abusos do próprio direito concedido. Capítulo de especial importância no projeto é o que se refere aos direitos coletivos de liberdade religiosa. Eles são também, a nosso ver, uma decorrência do reconhecimento pelo Estado do fenómeno religioso, no seu aspeto de organização social e culturalmente relevante. Essa organização deve ser livre e aceite segundo os princípios e moldes próprios de cada igreja ou comunidade religiosa e não, obrigando, como atualmente sucede, a organização para efeitos de reconhecimento sob formas diversas daquelas que as próprias igrejas determinem. Alguns dos direitos coletivos merecem desenvolvimento especial. No que respeita ao ensino religioso nas escolas públicas e aos tempos de antena para emissão religiosa, a lei mais não faz do que a receção de um conjunto de diplomas que já hoje regulam as respetivas matérias. Fá-lo em termos genéricos, deixando naturalmente a regulamentação para outros diplomas, como os que já existem, e permitindo, aliás, a sua adaptação e aperfeiçoamento quando e como julgado necessário. (...) Questão que tem sido objeto particular de discussão pública e que merece na lei tratamento detalhado é a que respeita ao regime fiscal das igrejas e comunidades religiosas. Com o regime proposto, procura-se atingir uma situação de igualdade entre as várias igrejas, sendo certo que a Igreja Católica goza hoje de alguns benefícios para situações que não se enquadram no espírito constitucional atual (equiparação dos eclesiásticos a funcionários públicas), ou estão em contradição com diretivas comunitárias (isenção de IVA para a igreja Católica). Em substituição de benefícios que se julga não deverem subsistir, cria-se um sistema de consignação fiscal, aberto a todos os contribuintes, sobre uma determinada percentagem do IRS. Trata-se de um sistema em parte decalcado de soluções adotadas em Espanha e na Itália (bem diferentes, aliás, do chamado kirchsteuer alemão).

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Mantendo-se, no entanto, em vigor algumas das disposições específicas para a Igreja Católica prevê-se a título transitório, a sua aplicação a outras igrejas e comunidades radicadas, enquanto não for revisto, como claramente se propõe, o sistema fiscal especial da Igreja Católica. Devemos caminhar claramente no sentido de substituir um sistema atual de subsidiação por outro que, respeitando o caráter não confessional do Estado, possa atribuir aos contribuintes o direito de atribuir uma parte, aliás diminuta, do seu imposto a um conjunto de instituições, entre as quais as religiosas. Integram-se, igualmente, na lei soluções já estabelecidas na prática e no direito, como a isenção de prestações e donativos para o culto e a sua dedução para efeitos de IRS, bem como a isenção de sisa ou imposto autárquico dos imóveis diretamente afetos à atividade religiosa. Cria-se um novo registo, para substitui o atual, junto do Ministério da Justiça, aberto a todas as igrejas e comunidades religiosas de âmbito nacional, regional ou local, a federações, bem como a organizações de crentes residentes em território nacional de religiões estabelecidas no estrangeiro. O registo só pode ser recusado pelos fundamentos indicados expressamente no artigo 38º do projeto lei e será tornado obrigatório, se não foi recusado ou se não tiver sido pedido esclarecimento no prazo legal. Naturalmente, o reconhecimento da personalidade jurídica pela efetivação do registo não é condição da associação de pessoas para fins religiosos nem limitativo dos direitos fundamentais de liberdade religiosa. Também continuará a ser possível o simples registo como pessoa coletiva de tipo associação para todos aqueles que com este estatuto se conformarem. Finalmente, e apenas como condição para o exercício de certos direitos que pressupõem a existência de determinada duração no País ou no estrangeiro (30 ou 60 anos, respetivamente) e uma implantação mínima em Portugal, reconhece-se a condição de igrejas e comunidades religiosas radicadas. Só a estas igrejas ou comunidades radicadas em Portugal poderão ser atribuídos alguns direitos – o da celebração do casamento civil sob a forma religiosa, o da consignação fiscal, o da possibilidade de acordos específicos a celebrar com o Estado e a colaboração em órgãos de consulta do setor. Bem se compreende, que, sem violação do princípio da igualda-


de, se deva exigir, para o gozo destes direitos, a garantia de estabilidade e duração, que caracteriza as chamadas igrejas radicadas no País. Atendendo à especial situação existente entre nós até 25 de Abril de 1974, aceita-se que, transitoriamente, o período de implantação em Portugal seja referido àquele ano, em derrogação do regime geral. Admite-se como possível, como já se referiu, para estas igrejas, a necessidade de celebrar acordos que possam regular determinadas matérias específicas de certas confissões. Mas, ao contrário de outros países como a Espanha, Itália e Alemanha, onde os acordos têm uma natureza muito ampla, cobrindo praticamente as matérias que são conteúdo do nosso projeto, não é de prever que, com uma lei com o conteúdo proposto, seja necessário, a não ser em casos muito pontuais, celebrar tais acordos. Estes podem ser, aliás, e são-no, fruto de casuísmo algo discriminatório, podendo conduzir a situações de desigualdade entre igrejas, pois são em regra celebrados com as confissões mais tradicionais e implantadas, com prejuízo de todas as outras. Finalmente, é criada uma comissão de liberdade religiosa, órgão independente de consulta do Ministério da Justiça, com funções de estudo, informação e parecer em todas as matérias previstas na lei. Pretende-se que a comissão tenha uma composição plural, representativa das igrejas e comunidades religiosas, do Estado, através de representantes de vários ministérios com intervenção em matérias mais diretamente ligadas ao fenómeno religioso, das religiões radicadas no País e da comunidade científica. A comissão exerce funções meramente consultivas, sendo que as decisões que mais relevantemente apoia traduzem, em regra, o exercício de poderes vinculados e não discricionários. Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados. Pensamos que esta iniciativa é necessária e urgente e que o projeto que hoje discutimos corresponde às necessidades da nossa sociedade e consagra os princípios e normas de um direito das religiões num moderno Estado de direito democrático. Os princípios de separação e da não confessionalidade do Estado não significam, a nosso ver, o desinteresse pela atividade e presença religiosa no País, antes, impõem o reconhecimento da importância do fenómeno religioso nas sociedades modernas.

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Embora não explicitado na nossa Constituição, como noutras, o princípio da cooperação com as religiões, ele resulta, a nosso ver, com clareza de vários preceitos, desde logo decorrendo das tarefas fundamentais do Estado em vários dos seus objetivos. Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados: Em matéria de tanta relevância e sensibilidade, o consenso alargado quanto possível no Parlamento deve, naturalmente, constituir uma preocupação presente em todos nós. Por isso, estamos abertos às contribuições de todas as bancadas, incluindo da nossa, que, sem desfigurar os projetos que julgamos constituir uma base muito positiva para o aperfeiçoamento do Estado de direito, possam vir a beneficiá-lo. (...) Entendemos que é tempo de encararmos sem preconceitos, sejam eles quais forem, o problema das religiões e da religião em Portugal, contribuindo ativamente para o exercício efetivo e pleno desse direito humano inviolável, que é a liberdade de consciência, de religião e de culto, numa perspetiva aberta e democrática e que tenha em conta as condições da sociedade.”

Notas: - Sobre interpelações e respostas na apresentação do Projeto de Lei, consultar: [DAR I série n.º 48, 2000.03.31, da 1.ª SL da VIII Leg (pág. 1963-1978 - 1979-1991)] Link: https:// debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/08/01/048/2000-0330/1964?pgs=1963-1978 %2C1979-1991&org=PLC&plcdf=true - Sobre discussão, votação e declarações de voto da Lei da Liberdade Religiosa, consultar: [DAR I série n.º 75, 2001.04.27, da 1.ª SL da VIII Leg (pág. 2868 - 2978)] Link: https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/08/02/075/2001-04-26/ 2968?pgs=2955&org=PLC&plcdf=true


Mensagem do Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, fundamentando a promulgação da Lei da Liberdade Religiosa – 6 de Junho de 2001 Fonte: [DAR II série A n.º 67, 2001.06.09, da 2.ª SL da VIII Leg (pág. 2154-2154), Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a promulgação da lei] Link: https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/ s2a/08/02/067/2001-06-09/2154?pgs=2154&org=PLC

Decreto Nº 66/VIII (Lei da Liberdade Religiosa) Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

P

romulguei, nesta data, a lei da Liberdade Religiosa, recentemente aprovada pela Assembleia da República. Trata-se de um diploma fundamental para a garantia da liberdade de consciência, de religião e de culto e para a concretização de princípios estruturantes do Estado de direito democrático, como são, neste domínio, os princípios da igualdade, da separação entre o Estado e as igrejas e da não confessionalidade do Estado. A lei agora aprovada pela Assembleia da República é fruto de um labor de estudo, reflexão e consensualização desenvolvido ao longo de vários anos e que mereceu não apenas um apoio significativo por parte dos partidos políticos, como se comprova pela votação na especialidade da grande maioria das suas disposições, como também o acordo genérico das diferentes confissões religiosas. Com efeito, a lei da liberdade religiosa agora aprovada, pela Assembleia da República é, em meu entender, um diploma globalmente positivo que resolve de forma equilibrada, e em conformidade aos princípios constitucionais, muitos dos delicados problemas que se colocam à garantia da liberdade de religião e culto das confissões religiosas.

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Neste sentido, é profundamente convicto da sua oportunidade e mérito que decidi promulgar, de imediato, um diploma que reputo da maior importância para a coerência, completude e estabilidade do direito das religiões no Portugal democrático. São públicas, no entanto, as dúvidas suscitadas no debate que, a propósito, se desenvolveu na Assembleia da República. Elas incidiram, sobretudo, numa das disposições da lei da liberdade religiosa – a que exclui a Igreja Católica da aplicabilidade de parte da presente lei e que ressalva a vigência da legislação que lhe é atualmente aplicável – e foram consideradas pertinentes por Deputados de diferentes partidos. Essa atitude reflete a atenção dedicada às questões da igualdade e da proibição de discriminação e é, nesse sentido, um fator estimulante do acompanhamento, por parte da Assembleia da República, da aplicação da presente lei e, nessa medida, da realização dos direitos fundamentais. Todavia, não considerei existirem razões de fundo que impusessem, por esse facto, o envio da lei ao Tribunal Constitucional e que sobrelevassem o interesse geral na sua imediata entrada em vigor. Formei esse juízo na convicção de que o facto de a lei da liberdade religiosa manter em vigor a legislação atualmente aplicável à Igreja Católica, por si só, nada decide em definitivo sobre o regime que virá a ser futuramente aprovado nem pretende ter a virtualidade de sanar a eventual inconstitucionalidade de algumas normas atualmente em vigor. Por outro lado, o facto de a atual lei da liberdade religiosa não ser aplicável, como um todo, à Igreja Católica não implica necessariamente, por si só, a desigualdade material dos regimes jurídicos aplicáveis no futuro às diferentes confissões. Tudo dependerá do conteúdo de cada um desses regimes e da forma definitiva que eles vierem a assumir. Ora, é precisamente no que se refere à diversidade desses regimes, e apesar do referido juízo largamente positivo que faço desta lei da liberdade religiosa, que pretendo sugerir que a Assembleia da República pondere algumas situações que, não tendo diretamente como causa originária a lei agora aprovada, não são por ela resolvidas de forma integralmente satisfatória. Refiro-me especificamente à dualidade e diversidade de regime de benefícios fiscais que continuará a ser aplicado à Igreja Católica e às outras igrejas e comunidades religiosas, por força da presente lei e da manutenção em vigor de outra legislação.


Independentemente da dificuldade em chegar a soluções ótimas, há que garantir que os regimes agora aprovados e a sua diversidade não ofendam os princípios da igualdade e da razoabilidade próprios do Estado de direito, bem como o princípio da neutralidade religiosa e da laicidade do Estado. Compreendo que não seja fácil ao legislador compatibilizar, de forma integralmente aceitável, os interesses e perspetivas diferentes que aqui se desenvolvem, mas entendo que o primeiro passo para a resolução dos problemas ainda pendentes será a consciência de que a solução agora encontrada não é nem deve ser definitiva, estando desde logo sujeita à reavaliação que resultar da revisão, em curso, da Concordata, na medida em que esta foi invocada como fundamento da referida diversidade. De resto, a própria lei aponta para o caráter transitório deste regime quando prevê a faculdade de as confissões religiosas radicadas no País optarem, com prejuízo da possibilidade agora facultada de consignação fiscal, pelo regime do IVA aplicável à igreja Católica enquanto este vigorar. O que aqui pretendo deixar aos Srs. Deputados é, precisamente, a necessidade de nos empenharmos, todos, na garantia legislativa da igualdade das prestações e benefícios a atribuir, direta ou indiretamente, pelo Estado às diferentes igrejas e comunidades religiosas e da razoabilidade qualitativa dos encargos indiretamente impostos aos cidadãos. Nesse sentido, assume particular relevância não apenas o acompanhamento do processo de revisão da Concordata e dos outros acordos a celebrar entre o Estado e as outras igrejas e comunidades religiosas como também das alterações consequentes das leis fiscais a que terá que se proceder. A lei que acabo de promulgar é um passo decisivo e indispensável na garantia plena da liberdade religiosa. A manutenção de situações ainda não definitivamente estabilizadas não deverá, em meu entender, condicionar a sua imediata entrada em vigor, mas antes estimular a sua resolução, em conformidade aos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da autonomia individual e da não confessionalidade do Estado. Lisboa, 6 de junho de 2001. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

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Documento 3

LEGISLAÇÃO SOBRE RELIGIÃO E LIBERDADE RELIGIOSA EM PORTUGAL EM 2021

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ÍNDICE Lei da Liberdade Religiosa, Lei 16/2001 ..................................................... 147 Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 2004 ...................................... 176 Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde ................ 189 Assistência Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais Dependentes do Ministério da Justiça e nos Centros Educativos ............... 201 Exercício da Assistência Religiosa nas Forças Armadas e nas Forças de Segurança ............................................... 214 Acordo Celebrado entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili com vista ao Estabelecimento da sua Sede em Portugal, assinado em 3 de junho de 2015 ................................................................ 226


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Lei da Liberdade Religiosa, Lei 16/2001 (Texto extraído a 5 de outubro de 2021 de www.dre.pt)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios Artigo 1.º Liberdade de consciência, de religião e de culto A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

Legislação sobre Religião e Liberdade Religiosa em Portugal em 2021

Diário da República n.º 143/2001, Série I-A de 2001-06-22

Artigo 2.º Princípio da igualdade

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1 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa. 2 - O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

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Artigo 3.º Princípio da separação As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

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Artigo 4.º Princípio da não confessionalidade do Estado 1 - O Estado não adopta qualquer religião nem se pronuncia sobre questões religiosas. 2 - Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade. 3 - O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas. 4 - O ensino público não será confessional. Artigo 5.º Princípio da cooperação O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância. Artigo 6.º Força jurídica 1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 2 - A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes. 3 - Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido. 4 - A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade. 5 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.


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Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.

CAPÍTULO II Direitos individuais de liberdade religiosa Artigo 8.º Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de: a. Ter, não ter e deixar de ter religião; b. Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa; c. Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada; d. Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa; e. Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião; f. Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição; g. Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei; h. Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada; i. Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.

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Artigo 7.º Princípio da tolerância

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Artigo 9.º Conteúdo negativo da liberdade religiosa 1 - Ninguém pode: a. Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa; b. Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros; c. Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder; d. Ser obrigado a prestar juramento religioso. 2 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis. Artigo 10.º Direitos de participação religiosa A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida: a. Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir; b. Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião; c. Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.


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1 - Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes. 2 - Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas à liberdade de consciência, de religião e de culto. Artigo 12.º Objecção de consciência 1 - A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência. 2 - Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento. 3 - Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência. Artigo 13.º Assistência religiosa em situações especiais 1 - A qualidade de membro das Forças Armadas, das forças de segurança ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, a detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.

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Artigo 11.º Educação religiosa dos menores

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2 - As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo. 3 - O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1. Artigo 14.º Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso 1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições: a. Trabalharem em regime de flexibilidade de horário; b. Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso; c. Haver compensação integral do respectivo período de trabalho. 2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar. 3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.


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1 - Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa. 2 - A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados. 3 - A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas. Artigo 16.º Direitos dos ministros do culto 1 - Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério. 2 - Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério. 3 - O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa. 4 - Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social. 5 - Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.

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Artigo 15.º Ministros do culto

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Artigo 17.º Serviço militar dos ministros do culto 1 - As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo. 2 - Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita. 3 - Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos termos gerais. Artigo 18.º Escusa de intervenção como jurado Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados. Artigo 19.º Casamento por forma religiosa 1 - São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal. 2 - Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na


conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado. 3 - Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente. 4 - É indispensável para a celebração do casamento a presença: a. Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro; b. Do ministro do culto, devidamente credenciado; c. De duas testemunhas. 5 - Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento. 6 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

CAPÍTULO III

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Direitos colectivos de liberdade religiosa

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Artigo 20.º Igrejas e comunidades religiosas

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As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.

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Artigo 21.º Fins religiosos 1 - Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico: a. Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião; b. Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro. 2 - As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades. Artigo 22.º Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas 1 - As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre: a. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos; b. A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos; c. Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa destes; d. A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro. 2 - São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do carácter próprio da confissão professada. 3 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.


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As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros: a. Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito; b. Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos; c. Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada; d. Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes; e. Assistir religiosamente os próprios membros; f. Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto; g. Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro; h. Designar e formar os seus ministros; i. Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa. Artigo 24.º Ensino religioso nas escolas públicas 1 - As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao membro do Governo competente em razão da matéria que lhes seja permitido ministrar ensino religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que indicarem. 2 - A educação moral e religiosa é opcional e não alternativa relativamente a qualquer área ou disciplina curricular. 3 - O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.

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Artigo 23.º Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto

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4 - Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não leccionarão cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação, salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplicação do princípio, e serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos respectivos representantes. 5 - Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino. Artigo 25.º Tempos de emissão religiosa 1 - Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins religiosos. 2 - A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão. 3 - A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.


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O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais. Artigo 27.º Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente: a. Criar escolas particulares e cooperativas; b. Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas; c. Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral; d. Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades. Artigo 28.º Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial 1 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença social organizada. 2 - Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de planeamento territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.

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Artigo 26.º Abate religioso de animais

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Artigo 29.º Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins

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1 - Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins

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religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins. 2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais. Artigo 30.º Bens religiosos 1 - Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se torne necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde pública. 2 - Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens religiosos como de valor cultural. 3 - Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa. Artigo 31.º Prestações livres de imposto 1 - As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto: a. Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual; b. Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta


dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam; c. Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto. 2 - Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente. Artigo 32.º Benefícios fiscais 1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre: a. Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos; b. As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos; c. Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião; d. As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social; e. Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos. 2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto: a. Às aquisições de bens para fins religiosos; b. Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas. 3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.

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4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal. 5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos. 6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos. 7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado. 8 - A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6. 9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6. Ver todas as alterações.

CAPÍTULO IV Estatuto das igrejas e comunidades religiosas Artigo 33.º Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:


a. As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional; b. As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local; c. Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos; d. As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores. Artigo 34.º Requisitos da inscrição no registo O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever: a. O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal; b. A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa; c. A sede em Portugal; d. Os fins religiosos; e. Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património; f. As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos; g. As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva; h. O modo de designação e os poderes dos seus representantes; i. A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.

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Artigo 35.º Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental: a. Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos; b. Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal. Artigo 36.º Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional 1 - As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional. 2 - A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional. Artigo 37.º Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País 1 - Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.


2 - O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo. 3 - O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º Artigo 38.º Diligências instrutórias complementares 1 - Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias. 2 - Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos. 3 - Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscrição. Artigo 39.º Recusa da inscrição A inscrição só pode ser recusada por: a) Falta dos requisitos legais; b) Falsificação de documento; c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa. Artigo 40.º Inscrição obrigatória 1 - Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente. 2 - O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou da respectiva organização represen-

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tativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 38.º Artigo 41.º Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo. Artigo 42.º Extinção das pessoas colectivas religiosas 1 - As pessoas colectivas religiosas extinguem-se: a. Por deliberação dos seus órgãos representativos; b. Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; c. Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas; d. Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis. 2 - A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo. Artigo 43.º Capacidade das pessoas colectivas religiosas A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins. Artigo 44.º Pessoas colectivas privadas com fins religiosos As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para


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CAPÍTULO V Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado Artigo 45.º Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum. Artigo 46.º Processo de celebração dos acordos

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as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.

1 - A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao membro do Governo responsável pela área da justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a) do artigo 47.º 2 - Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode: a. Recusar justificadamente a negociação do acordo; b. Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.

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Artigo 47.º Fundamentos de recusa da negociação do acordo

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São fundamentos de recusa da negociação do acordo:

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a. Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa; b. Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior; c. Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta; d. Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta. Artigo 48.º Celebração do acordo 1 - Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação. 2 - O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República. Artigo 49.º Proposta de lei de aprovação do acordo O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova. Artigo 50.º Alterações do acordo Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.


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As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização dos seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.

CAPÍTULO VI Comissão da Liberdade Religiosa Artigo 52.º Comissão da Liberdade Religiosa É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo. Artigo 53.º Funções

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Artigo 51.º Outros acordos

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1 - A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal. 2 - A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

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Artigo 54.º Competência

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1 - No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão: a. Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;

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b. Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas; c. Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas; d. Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas; e. Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria; f. Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa. 2 - A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno. Artigo 55.º Coadjuvação de serviços e entidades públicas No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas. Artigo 56.º Composição e funcionamento 1 - A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas seguintes: a. O presidente, dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo membro do Governo competente na área da justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;


b. Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo membro do Governo competente na área da justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa. 2 - Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da justiça, das finanças, da administração interna e do trabalho e solidariedade designados a título permanente, que não terão direito a voto. 3 - Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos indicados no n.º 2, pode participar nas sessões correspondentes um representante do ministério em causa. 4 - O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado. 5 - Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º, quando tenham participado na deliberação que os aprovou. 6 - A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente. Artigo 57.º Presidente e regime de funcionamento 1 - O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito. 2 - As funções de presidente são consideradas de investigação científica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em regime de dedicação exclusiva. 3 - O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.

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CAPÍTULO VII Igreja Católica Artigo 58.º Legislação aplicável à Igreja Católica Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.

CAPÍTULO VIII Disposições complementares e transitórias Artigo 59.º Alteração do artigo 1615.º do Código Civil O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1615.º Publicidade e forma A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes: a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil; b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.» Artigo 60.º Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:


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Artigo 61.º Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção: «2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.» Artigo 62.º Legislação expressamente revogada Ficam expressamente revogados a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho. Artigo 63.º Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas 1 - As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º 2 - As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa, nos termos dos artigos 34.º a 40.º, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei. 3 - Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.

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«b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;»

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4 - Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça. Artigo 64.º Segurança social Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime. Artigo 65.º Isenção do imposto sobre o valor acrescentado 1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem optar pelo regime previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, o n.º 4 do artigo 32.º da presente lei. 2 - (Revogado). Artigo 66.º Entrada em vigor dos benefícios fiscais Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.


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O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004. Artigo 68.º Códigos e leis fiscais O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei. Artigo 69.º Legislação complementar O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa. Aprovada em 26 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 6 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 8 de Junho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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Artigo 67.º Radicação no País

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Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 2004 Diário da República I-A, n.º 269, de 16/11/2004 (Texto extraído a 5 de outubro de 2021 de: www.agencia.ecclesia.pt )

CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA PORTUGUESA 2004

A

Santa Sé e a República Portuguesa, afirmando que a Igreja Católica e o Estado são, cada um na própria ordem, autónomos e independentes; considerando as profundas relações históricas entre a Igreja Católica e Portugal e tendo em vista as mútuas responsabilidades que os vinculam, no âmbito da liberdade religiosa, ao serviço em prol do bem comum e ao empenho na construção de uma sociedade que promova a dignidade da pessoa humana, a justiça e a paz; reconhecendo que a Concordata de 7 de Maio de 1940, celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, e a sua aplicação contribuíram de maneira relevante para reforçar os seus laços históricos e para consolidar a actividade da Igreja Católica em Portugal em beneficio dos seus fiéis e da comunidade portuguesa em geral; entendendo que se torna necessária uma actualização em virtude das profundas transformações ocorridas nos planos nacional e internacional: de modo particular, pelo que se refere ao ordenamento jurídico português, a nova Constituição democrática, aberta a normas do direito comunitário” e do direito internacional contemporâneo, e, no âmbito da Igreja, a evolução das suas relações com a comunidade política; acordam em celebrar a presente Concordata, nos termos seguintes: Artigo 1 1. A República Portuguesa e a Santa Sé declaram o empenho do Estado e da Igreja Católica na cooperação para a promoção da dignidade da pessoa humana, da justiça e da paz.


2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica. 3. As relações entre a República Portuguesa e a Santa Sé são asseguradas mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador de Portugal junto da Santa Sé. Artigo 2 1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica. 2. A Santa Sé pode aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição ou documento relativo à actividade da Igreja e comunicar sem impedimento com os bispos, o clero e os fiéis, tal como estes o podem com a Santa Sé. 3. Os bispos e as outras autoridades eclesiásticas gozam da mesma liberdade em relação ao clero e aos fiéis. 4. É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa. Artigo 3 1. A República Portuguesa reconhece como dias festivos os Domingos. 2. Os outros dias reconhecidos como festivos católicos são definidos por acordo nos termos do artigo 28. 3. A República Portuguesa providenciará no sentido de possibilitar aos católicos, no termos da lei portuguesa, o cumprimento dos deveres religiosos nos dias festivos. Artigo 4 A cooperação referida no nº 1 do artigo 1 pode abranger actividades exercidas no âmbito de organizações internacionais em que a Santa Sé e a República Portuguesa sejam partes ou, sem prejuízo do respeito

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pelo direito internacional, outras acções conjuntas, bilaterais ou multilaterais, em particular no espaço dos Países de língua oficial portuguesa. Artigo 5 Os eclesiásticos não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério. Artigo 6 Os eclesiásticos não têm a obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais e outros da mesma natureza, considerados pelo direito canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico. Artigo 7 A República Portuguesa assegura nos termos do direito português, as medidas necessárias à protecção dos lugares de culto e dos eclesiásticos no exercício do seu ministério e bem assim para evitar o uso ilegítimo de práticas ou meios católicos. Artigo 8 A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa, nos termos definidos pelos estatutos aprovados pela Santa Sé. Artigo 9 1. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir, nos termos do direito canónico, dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas. 2. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, desde que o acto constitutivo da sua personalidade jurídica canónica seja notificado ao órgão competente do Estado. 3. Os actos de modificação ou extinção das dioceses, paróquias e outras jurisdições eclesiásticas, reconhecidas nos termos do número anterior, serão notificados ao órgão competente do Estado.


4. A nomeação e remoção dos bispos são da exclusiva competência da Santa Sé, que delas informa a República portuguesa. 5. A Santa Sé declara que nenhuma parte do território da República Portuguesa dependerá de um Bispo cuja sede esteja fixada em território sujeito a soberania estrangeira. Artigo 10 1. A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica civil. 2. O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1, 8 e 9 nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica canonicamente erectos, que hajam sido constituídas e participadas à autoridade competente pelo bispo da diocese onde tenham a sua sede, ou pelo seu legítimo representante, até à data da entrada em vigor da presente Concordata. 3. A personalidade jurídica civil das pessoas jurídicas canónicas, com excepção das referidas nos artigos 1, 8 e 9, quando se constituírem ou forem comunicadas após a entrada em vigor da presente Concordata, é reconhecida através da inscrição em registo próprio do Estado em virtude de documento autêntico emitido pela autoridade eclesiástica competente de onde conste a sua erecção, fins, identificação, órgãos representativos e respectivas competências. Artigo 11 1. As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1, 8, 9 e 10 regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza. 2. As limitações canónicas ou estatutárias à capacidade das pessoas jurídicas canónicas só são oponíveis a terceiros de boa fé desde que constem do Código de Direito Canónico ou de outras normas, publicadas nos termos do direito canónico, e, no caso das entidades a que se refere

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o nº 3 do artigo 10 e quanto às matérias aí mencionadas, do registo das pessoas jurídicas canónicas. Artigo 12 As pessoas jurídicas canónicas, reconhecidas nos termos do artigo 10, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza. Artigo 13 1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil. 2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil. 3. Os casamentos in articulo mortis, em iminência de parto, ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, podem ser contraídos independentemente do processo preliminar das publicações. 4. O pároco envia dentro de três dias cópia integral do assento do casamento à repartição competente do registo civil para ser aí transcrita; a transcrição deve ser feita no prazo de dois dias e comunicada pelo funcionário respectivo ao pároco até ao dia imediato àquele em que foi feita, com indicação da data. 5. Sem prejuízo das obrigações referidas no nº 4, cujo incumprimento sujeita o respectivo responsável à efectivação das formas de responsabilidade previstas no direito português e no direito canónico, as partes podem solicitar a referida transcrição, mediante a apresentação da cópia integral da acta do casamento. Artigo 14 1. O casamento produz todos os efeitos civis desde a data da celebração, se a transcrição for feita no prazo de sete dias. Não o sendo, só produz efeitos, relativamente a terceiros, a contar da data da transcrição. 2. Não obsta à transcrição a morte de um ou de ambos os cônjuges.


Artigo 15 1. Celebrando o casamento canónico os cônjuges assumem por esse mesmo facto, perante a Igreja, a obrigação de se aterem às normas canónicas que o regulam e, em particular, de respeitarem as suas propriedades essenciais. 2. A Santa Sé, reafirmando a doutrina da Igreja Católica sobre a indissolubilidade do vínculo matrimonial, recorda aos cônjuges que contraírem o matrimónio canónico o grave dever que lhes incumbe de se não valerem da faculdade civil de requerer o divórcio. Artigo 16 1. As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado. 2. Para o efeito, o tribunal competente verifica: a. Se são autênticas; b. Se dimanam do tribunal competente; c. Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e d. Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Artigo 17 1. A República Portuguesa garante o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem, e bem assim através da prática dos respectivos actos de culto. 2. A Igreja Católica assegura, nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense, a assistência religiosa aos membros das forças armadas e de segurança que a solicitarem. 3. O órgão competente do Estado e a autoridade eclesiástica competente podem estabelecer, mediante acordo, as formas de exercício e organização da assistência religiosa nos casos referidos nos números anteriores.

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4. Os eclesiásticos podem cumprir as suas obrigações militares sob a forma de assistência religiosa católica às forças armadas e de segurança, sem prejuízo do direito de objecção de consciência. Artigo 18 A República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa católica às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, de assistência, de educação ou similar, ou detenção em estabelecimento prisional ou similar, estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem. Artigo 19 1. A República Portuguesa, no âmbito da liberdade religiosa e do dever de o Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, garante as condições necessárias para assegurar, nos ternos do direito português, o ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior, sem qualquer forma de discriminação. 2. A frequência do ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos de ensino público não superior depende de declaração do interessado, quando para tanto tenha capacidade legal, dos pais ou do seu representante legal. 3. Em nenhum caso o ensino da religião e moral católicas pode ser ministrado por quem não seja considerado idóneo pela autoridade eclesiástica competente, a qual certifica a referida idoneidade nos termos previstos pelo direito português e pelo direito canónico. 4. Os professores de religião e moral católicas são nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado de acordo com a autoridade eclesiástica competente. 5. É da competência exclusiva da autoridade eclesiástica a definição do conteúdo do ensino da religião e moral católicas, em conformidade com as orientações gerais do sistema de ensino português.


Artigo 20 1. A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de constituir seminários e outros estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica. 2. O regime interno dos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica não está sujeito a fiscalização do Estado. 3. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica é regulado pelo direito português, sem qualquer forma de discriminação relativamente a estudos de idêntica natureza. Artigo 21 1. A República Portuguesa garante à Igreja Católica e às pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 8 a 10, no âmbito da liberdade de ensino, o direito de estabelecerem e orientarem escolas em todos os níveis de ensino e formação, de acordo com o direito português, sem estarem sujeitas a qualquer forma de discriminação. 2. Os graus, títulos e diplomas obtidos nas escolas referidas no número anterior são reconhecidos nos termos estabelecidos pelo direito português para escolas semelhantes na natureza e na qualidade. 3. A Universidade Católica Portuguesa, erecta pela Santa Sé em 13 de Outubro de 1967 e reconhecida pelo Estado português em 15 de Julho de 1971, desenvolve a sua actividade de acordo com o direito português, nos ternos dos números anteriores, com respeito pela sua especificidade institucional. Artigo 22 1. Os imóveis que, nos termos do artigo VI da Concordata de 7 de Maio de 1940, estavam ou tenham sido classificados como «monumentos nacionais» ou como de «interesse público» continuam com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauro de harmonia com plano estabelecido de acordo com a autoridade eclesiástica, para evitar perturbações no serviço religioso; à Igreja incumbe a sua guarda e regime interno, designadamente no que respeita ao horário de visitas, na direcção das quais poderá intervir um funcionário nomeado pelo Estado.

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2. Os objectos destinados ao culto que se encontrem em algum museu do Estado ou de outras entidades públicas são sempre cedidos para as cerimónias religiosas no templo a que pertenciam, quando este se ache na mesma localidade onde os ditos objectos são guardados. Tal cedência faz-se a requisição da competente autoridade eclesiástica, que vela pela guarda dos objectos cedidos, sob a responsabilidade de fiel depositário. 3. Em outros casos e por motivos justificados, os responsáveis do Estado e da Igreja podem acordar em ceder temporariamente objectos religiosos para serem usados no respectivo local de origem ou em outro local apropriado. Artigo 23 1. A República Portuguesa e a Igreja Católica declaram o seu empenho na salvaguarda, valorização e fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de pessoas jurídicas canónicas reconhecidas, que integram o património cultural português. 2. A República Portuguesa reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos deve ser salvaguardada pelo direito português, sem prejuízo da necessidade de a conciliar com outras finalidades decorrentes da sua natureza cultural, com respeito pelo princípio da cooperação. 3. As autoridades competentes da República Portuguesa e as da Igreja Católica acordam em criar uma Comissão bilateral para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português. 4. A Comissão referida no número anterior tem por missão promover a salvaguarda, valorização e fruição dos bens da Igreja, nomeadamente através do apoio do Estado e de outras entidades públicas às acções necessárias para a identificação, conservação, segurança, restauro e funcionamento, sem qualquer forma de discriminação em relação a bens semelhantes, competindo-lhe ainda promover, quando adequado, a celebração de acordos nos termos do artigo 28. Artigo 24 1. Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto afecto ao culto católico pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, a não ser me-


diante acordo prévio com a autoridade eclesiástica competente e por motivo de urgente necessidade pública. 2. Nos casos de requisição ou expropriação por utilidade pública, será sempre consultada a autoridade eclesiástica competente, mesmo sobre o quantitativo da indemnização. Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou utilização não religiosa sem que os bens expropriados sejam privados do seu carácter religioso. 3. A autoridade eclesiástica competente tem direito de audiência prévia, quando forem necessárias obras ou quando se inicie procedimento de inventariação ou classificação como bem cultural. Artigo 25 1. A República Portuguesa declara o seu empenho na afectação de espaços a fins religiosos. 2. Os instrumentos de planeamento territorial deverão prever a afectação de espaços para fins religiosos. 3. A Igreja Católica e as pessoas jurídicas canónicas têm o direito de audiência prévia, que deve ser exercido nos termos do direito português, quanto às decisões relativas à afectação de espaços a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial. Artigo 26 1. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre: a. As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos; b. Os donativos para a realização dos seus fins religiosos; c. O resultado das colectas públicas com fins religiosos; d. A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto. 2. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a

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prossecução de fins religiosos, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre: a. Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles directamente destinados à realização de fins religiosos; b. As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos; c. Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica; d. As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particu1ares de solidariedade social; e. Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos; f. Os bens móveis de carácter religioso, integrados nos imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios. 3. A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9 e 10, estão isentas do imposto de selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre: a. Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos; b. Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos; c. Actos de instituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artº 10. 4. A autoridade eclesiástica responsável pelas verbas que forem destinadas à Igreja Católica, nos termos do artigo seguinte, está isenta de qualquer imposto sobre essa fonte de rendimento. 5. As pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, quando também desenvolvam actividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, como, entre outros, os de solidariedade social, de educação e cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitas ao regime fiscal aplicável à respectiva actividade.


6. A República Portuguesa assegura que os donativos feitos às pessoas jurídicas canónicas, referidas nos números anteriores, às quais tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos desta Concordata, produzem o efeito tributário de dedução à colecta, nos termos e limites do direito português. Artigo 27 1. A Conferência Episcopal Portuguesa pode exercer o direito de incluir a Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais previsto no direito português. 2. A inclusão da Igreja Católica no sistema referido no número anterior pode ser objecto de acordo entre os competentes órgãos da República e as autoridades eclesiásticas competentes. Artigo 28 O conteúdo da presente Concordata pode ser desenvolvido por acordos celebrados entre as autoridades competentes da Igreja Católica e da República Portuguesa. Artigo 29 1. A Santa Sé e a República Portuguesa concordam em instituir, no âmbito da presente Concordata e desenvolvimento do princípio da cooperação, uma Comissão paritária. 2. São atribuições da Comissão paritária prevista no número anterior: a. Procurar, em caso de dúvidas na interpretação do texto da Concordata, uma solução de comum acordo; b. Sugerir quaisquer outras medidas tendentes à sua boa execução. Artigo 30 Enquanto não for celebrado o acordo previsto no artigo 3, são as seguintes as festividades católicas que a República Portuguesa reconhece como dias festivos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção (15 de Agosto), Todos os Santos

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(1 de Novembro), Imaculada Conceição (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro). Artigo 31 Ficam ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo da Concordata de 7 de Maio de 1940 e do Acordo Missionário. Artigo 32 1. A República Portuguesa e a Santa Sé procederão à elaboração, revisão e publicação da legislação complementar eventualmente necessária. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a República Portuguesa e a Santa Sé efectuarão consultas recíprocas. Artigo 33 A presente Concordata entrará em vigor após a troca dos instrumentos de ratificação, substituindo a Concordata de 7 de Maio de 1940. Assinada em três exemplares autênticos em língua portuguesa e em língua italiana, fazendo todos fé, aos 18 dias do mês de Maio do ano de 2004. Pela Santa Sé, Angelo Cardinale Sodano, Secretário de Estado Pela República Portuguesa, José Manuel Durão Barroso, Primeiro-Ministro de Portugal


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Decreto-Lei n.º 253/2009 de 23 de setembro Diário da República n.º 185/2009, Série I de 2009-09-23

O

presente decreto-lei estabelece a regulamentação da assistência espiritual e religiosa nos hospitais e outros estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) concretizando o disposto no artigo 18.º da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais confissões religiosas, o artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho). Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa às pessoas que, por motivo de internamento em estabelecimento de saúde, «estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem». Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que o internamento em hospitais ou estabelecimento de saúde não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeadamente do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas». Neste contexto, volvidas quatro décadas sobre a aprovação do Estatuto Hospitalar de 1968, operada pelo Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, impõe-se a actualização do enquadramento legal da assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos do SNS à luz das normas jurídico-constitucionais relevantes e das disposições da Concordata e da Lei da Liberdade Religiosa. O presente decreto-lei tem também em consideração as recomendações do Plano Nacional de Saúde 2004-2010, no que respeita à espe-

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Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde

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cial importância do acesso à assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos de saúde. A assistência espiritual e religiosa nas instituições do SNS permanece reconhecida como uma necessidade essencial, com efeitos relevantes na relação com o sofrimento e a doença, contribuindo para a qualidade dos cuidados prestados. Particular atenção deve ser dada aos doentes em situações paliativas, com doença de foro oncológico, com imunodeficiência adquirida ou com severidade similar. Naturalmente que o novo modelo de assistência espiritual e religiosa não poderá deixar de considerar, igualmente, a Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, que aprovou o novo regime de gestão hospitalar, bem como as alterações verificadas no regime de contratação de pessoal pela Administração Pública. Além de adaptar o regime e condições do exercício da assistência espiritual e religiosa ao actual enquadramento legal dos hospitais do SNS, são ainda estabelecidas as convenientes regras de acesso, de modo a conciliar a assistência solicitada com o bem-estar físico e espiritual dos doentes. Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que se publica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


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Aos capelães dos hospitais nomeados ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos da aposentação e de contribuição para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida que vagarem, os respectivos lugares no quadro. Artigo 3.º Norma revogatória São revogados: a. O n.º 4 do artigo 56.º e os artigos 83.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49 459, de 24 de Dezembro de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 498/70, de 24 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 301/79, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho; b. O Decreto Regulamentar n.º 58/80, de 10 de Outubro; c. O Decreto Regulamentar n.º 22/90, de 3 de Agosto.

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Artigo 2.º Norma transitória

1

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Ana Maria Teodoro Jorge.

2

Promulgado em 16 de Setembro de 2009.

4

3

Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

5

Referendado em 16 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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ANEXO Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa no Serviço Nacional de Saúde (RAER) tem por objecto assegurar as condições que permitam a prestação de assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde. 2 - A assistência espiritual e religiosa nas unidades do Serviço Nacional de Saúde é prestada no respeito pela liberdade de consciência, de religião e de culto garantidas pela lei. Artigo 2.º Âmbito O RAER aplica-se aos hospitais, centros hospitalares e demais estabelecimentos de saúde com internamento que integrem o Serviço Nacional de Saúde, adiante designados por unidades. Artigo 3.º Universalidade 1 - Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde que a solicitem. 2 - Aos utentes internados em estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua confissão, é garantido o acesso à assistência espiritual e religiosa.


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CAPÍTULO II

Artigo 4.º Iniciativa da assistência 1 - A assistência espiritual e religiosa, adiante designada por assistência, é prestada ao utente a solicitação do próprio ou dos seus familiares ou outros cuja proximidade ao utente seja significativa, quando este não a possa solicitar e se presuma ser essa a sua vontade. 2 - A assistência pode ser prestada por iniciativa do assistente espiritual ou religioso da igreja ou da comunidade religiosa a que o utente declarar pertencer após a entrada na unidade, desde que o utente consinta nesta prestação. 3 - Os profissionais de saúde, os demais funcionários e os voluntários que trabalhem ou prestem serviços nas unidades, bem como os assistentes espirituais ou religiosos não podem obrigar, pressionar nem, por qualquer forma, influenciar os utentes na escolha do assistente espiritual ou religioso. Artigo 5.º Forma 1 - A solicitação referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser requerida por qualquer meio, desde que de forma expressa. 2 - Sem prejuízo de poder ser requerida em qualquer momento do internamento, a assistência é solicitada preferencialmente no momento da admissão na unidade.

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Assistência espiritual e religiosa

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Artigo 6.º Designação do assistente

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1 - A assistência é prestada pelo assistente designado pelo utente, seus familiares ou outros cuja proximidade ao utente seja significativa, de

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entre os assistentes que prestem serviço regular na unidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º 2 - Quando devidamente fundamentado, pode ainda ser designado, pelas pessoas referidas no número anterior, um assistente sem vínculo à unidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, desde que tal não implique custos para a unidade. 3 - Se o utente solicitar a prestação de assistência sem designar pessoa concreta, esta é prestada pelo assistente da igreja ou comunidade religiosa a que o utente tenha declarado pertencer após a sua entrada na unidade. Artigo 7.º Horário A assistência pode ser prestada a qualquer hora, de acordo com a vontade do utente e sem prejuízo do repouso dos demais utentes e da prestação dos cuidados de saúde. Artigo 8.º Local 1 - A assistência é prestada em local reservado para o efeito, excepto se o utente não puder locomover-se. 2 - A unidade assegura o transporte dos utentes para os locais referidos no número anterior, salvo determinação clínica em contrário.

CAPÍTULO III Organização da assistência espiritual e religiosa Artigo 9.º Forma de organização 1 - Em cada unidade do Serviço Nacional de Saúde deve existir uma forma de organização que garanta o regular funcionamento da assistência.


2 - Cada unidade assegura o apoio administrativo e os meios logísticos necessários à prestação da assistência. 3 - As entidades responsáveis pela prestação da assistência espiritual e religiosa podem apresentar propostas quanto à forma de articulação com os diferentes serviços, unidades funcionais e departamentos da unidade. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização da prestação da assistência deve ficar prevista no regulamento interno de cada unidade. Artigo 10.º Apoio administrativo e logístico 1 - O apoio administrativo garante a rápida referenciação do utente que solicite a assistência para o assistente da confissão religiosa respectiva. 2 - A disponibilização de meios logísticos inclui a afectação de locais destinados à prestação de assistência e do equipamento não religioso necessário ao regular funcionamento da assistência. 3 - Em cada unidade deve existir: a. Um ou mais locais com condições de privacidade para reuniões dos utentes, seus familiares ou outros cuja proximidade ao utente seja significativa, com os assistentes espirituais ou religiosos, sem símbolos religiosos específicos de qualquer confissão religiosa; b. Um ou mais locais de culto, em termos que garantam o acesso ao culto a todos os utentes, independentemente da sua confissão religiosa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - Um dos locais de culto referidos no número anterior é atribuído, em permanência, à Igreja Católica e, se tal for necessário, é partilhado por esta e outras confissões cristãs. 5 - Os locais de culto católico existentes nas unidades à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser preservados, assegurando-se, nesse caso, pelo menos mais um local de culto destinado aos utentes de outras confissões religiosas.

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Artigo 11.º Número de assistentes religiosos 1 - Nas unidades do Serviço Nacional de Saúde que prestem cuidados de saúde em regime de internamento, o número de assistentes espirituais e religiosos deve ser ajustado às necessidades e respeitar a representatividade de cada confissão religiosa. 2 - Sem prejuízo de eventuais ajustamentos em função do número efectivo de camas, o critério indicativo para a definição do número de assistentes em cada unidade tem como referência o rácio de 1 para cada 400 camas.

CAPÍTULO IV Utentes Artigo 12.º Direitos dos utentes Ao utente, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a: a. Aceder ao serviço de assistência espiritual e religiosa; b. Ser informado por escrito, no momento da admissão na unidade ou posteriormente, dos direitos relativos à assistência durante o internamento, incluindo o conteúdo do regulamento interno sobre a assistência; c. Rejeitar a assistência não solicitada; d. Ser assistido em tempo razoável; e. Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte; f. Praticar actos de culto espiritual e religioso; g. Participar em reuniões privadas com o assistente; h. Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a funcionalidade do espaço de internamento, a ordem hospitalar, o bem-estar e o repouso dos demais utentes;


i. Ver respeitadas as suas convicções religiosas; j. Optar por uma alimentação que respeite as suas convicções espirituais e religiosas, ainda que tenha que ser providenciada pelo utente.

CAPÍTULO V Assistente espiritual e religioso Artigo 13.º Definição 1 - Para efeitos do RAER, entende-se por assistente espiritual ou religioso o ministro de culto ou outra pessoa idónea que tenha sido indicada para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas que: a. Se encontre vinculada à unidade mediante contrato, nos termos do artigo 17.º; ou b. Não tendo vínculo à unidade, se apresente a prestar assistência devidamente identificado e credenciado. 2 - Os assistentes referidos no número anterior podem escolher auxiliares ou cidadãos voluntários que os assistam, incluindo na celebração de cultos, devendo ser previamente estabelecidas as suas funções específicas. Artigo 14.º Identificação 1 - Os assistentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem estar devidamente identificados através de um cartão, a emitir pela administração da unidade, contendo a identificação da igreja ou da comunidade religiosa a que pertencem. 2 - O acesso à unidade pelos assistentes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é feito mediante a apresentação de documento de identificação e da credencial referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, nos casos em que esta disposição se aplique.

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3 - Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência. Artigo 15.º Direitos dos assistentes Os assistentes têm direito: a. Ao acesso livre aos utentes que solicitem ou para os quais seja solicitada assistência; b. A obter as informações necessárias ao correcto desempenho das suas funções, desde que não confidenciais; c. A participar em acções de formação; d. Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência; e. Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos; f. A serem remunerados, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º Artigo 16.º Deveres dos assistentes Os assistentes devem no âmbito da sua actividade: a. Prestar a atenção e os cuidados adequados ao utente que tenha solicitado assistência; b. Guardar sigilo dos factos de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade; c. Proporcionar actos colectivos de culto, quando o número de utentes o justifique; d. Limitar o seu contacto aos utentes que tenham solicitado ou consentido na assistência, de forma a não perturbar os demais; e. Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos utentes, dos profissionais de saúde, dos demais funcionários e dos voluntários da unidade; f. Articular a assistência com os profissionais de saúde que assistam os utentes;


g. h. i. j.

Respeitar as determinações clínicas; Respeitar a não confessionalidade do Estado; Respeitar as orientações da administração da unidade; Promover a melhoria da prestação da assistência. Artigo 17.º Regime de trabalho e retribuição

1 - Os assistentes exercem as suas funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, a tempo completo ou parcial, ou em regime de contrato de prestação de serviços, consoante o tipo e a periodicidade da assistência prestada e as solicitações ocorridas. 2 - Os contratos referidos no número anterior são celebrados pela administração da unidade de saúde, observado o referencial previsto no n.º 2 do artigo 11.º, e, salvo disposição expressa em contrário, incluem-se no âmbito de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva e dos regulamentos internos subscritos ou aprovados pela unidade. 3 - Os assistentes são contratados mediante audição prévia da respectiva entidade religiosa. 4 - A retribuição dos assistentes com contrato de trabalho em funções públicas a tempo completo corresponde, na falta de acordo entre as partes, à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única da Administração Pública, valor de referência que, nos casos de contrato de trabalho a tempo parcial e de contrato em regime de prestação de serviços, é calculado proporcionalmente. Artigo 18.º Relatório anual Os assistentes elaboram anualmente um relatório descritivo da actividade de assistência espiritual e religiosa prestada na unidade e das necessidades verificadas, que apresentam à administração da unidade para apreciação.

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CAPÍTULO VI Regulamento Artigo 19.º Regulamento de assistência 1 - Cada unidade, em articulação com os eventuais assistentes, deve elaborar e aprovar, no prazo de 120 dias, um regulamento interno sobre a assistência que regule, designadamente: a. O horário de atendimento dos assistentes; b. O local de atendimento dos assistentes; c. O horário de celebração de cultos; d. O local de celebrações de cultos; e. O funcionamento da assistência. 2 - A aprovação do regulamento é precedida de audição dos assistentes. 3 - O regulamento interno sobre a assistência deve ser disponibilizado aos utentes.


Assistência Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais Dependentes do Ministério da Justiça e nos Centros Educativos Decreto-Lei 252/2009, de 23 de setembro Diário da República n.º 185/2009, Série I de 2009-09-23

D

ecorridas mais de duas décadas sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, sobre a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais, impõe-se a atualização do enquadramento legal existente à luz das normas jurídico-constitucionais relevantes, da Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé em 2004, bem como da Lei da Liberdade Religiosa. Assim, o presente decreto-lei vem estabelecer a regulamentação da assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça, em desenvolvimento do disposto no artigo 18.º da Concordata de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, e, quanto às demais igrejas ou comunidades religiosas, do artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho. Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica o livre exercício da assistência religiosa às pessoas que, por motivo de privação da liberdade em estabelecimento prisional, «estejam impedidas de exercer, em condições normais, o direito de liberdade religiosa e assim o solicitem». Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que a privação da liberdade em estabelecimento prisional não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as

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condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas». Pretende-se, também, adaptar o regime e condições do exercício da assistência espiritual e religiosa ao actual enquadramento legal dos estabelecimentos prisionais e das suas especiais regras de segurança, bem como estabelecer convenientes regras de acesso que conciliem a assistência solicitada com o bem-estar físico e espiritual do cidadão privado de liberdade, distinguindo-a de outras actividades de apoio aos reclusos, designadamente no quadro do voluntariado. Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa É aprovado o Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Norma transitória Aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, incluindo para efeitos da aposentação e de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se os respectivos lugares dos mapas de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à medida que vagarem.


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São revogados: a. O Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, salvo no que respeita aos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, ao n.º 1 do artigo 3.º, e aos artigos 13.º e 14.º, os quais são aplicáveis aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, enquanto estes se mantiverem em funções; b. O Decreto-Lei n.º 345/85, de 23 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 16 de Setembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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Artigo 3.º Norma revogatória

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ANEXO REGULAMENTO DA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL E RELIGIOSA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O Regulamento da Assistência Espiritual e Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, adiante abreviadamente designado por Regulamento, tem por objecto regular as condições de prestação da assistência espiritual e religiosa aos reclusos. 2 - A assistência espiritual e religiosa nos estabelecimentos prisionais é prestada no respeito pela liberdade de consciência, de religião e de culto garantidas pela lei. Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça. Artigo 3.º Universalidade 1 - Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa ao recluso que a solicite. 2 - Ao recluso, independentemente da sua confissão, é garantido o acesso à assistência espiritual e religiosa.


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CAPÍTULO II

Artigo 4.º Iniciativa da assistência espiritual e religiosa 1 - A assistência espiritual e religiosa, adiante designada por assistência, é prestada ao recluso a solicitação do próprio ou de seus familiares ou ainda de outros cuja proximidade ao recluso seja significativa, quando este a não possa solicitar e se presuma ser essa a sua vontade. 2 - A assistência pode ser prestada por iniciativa do assistente espiritual ou religioso da igreja ou comunidade religiosa a que o recluso declarar pertencer após a entrada no estabelecimento prisional, desde que o recluso consinta nesta prestação e sejam respeitadas as regras de ordem e segurança em vigor no estabelecimento prisional. 3 - O pessoal ao serviço nos estabelecimentos prisionais, os assistentes espirituais e religiosos, bem como as pessoas indicadas no n.º 2 do artigo 12.º, não podem obrigar, nem pressionar o recluso a solicitar assistência espiritual ou religiosa. Artigo 5.º Forma 1 - A solicitação referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser feita por qualquer meio, desde que de forma expressa. 2 - A assistência é preferencialmente solicitada no momento do ingresso no estabelecimento prisional, sem prejuízo de poder ser solicitada em qualquer momento posterior.

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Assistência espiritual e religiosa

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Artigo 6.º Designação do assistente espiritual e religioso

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1 - A assistência é prestada pelo assistente espiritual e religioso, adiante designado por assistente, indicado pelo recluso, seus familiares ou

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outros cuja proximidade ao recluso seja significativa, de entre os assistentes que prestem serviço regular no estabelecimento prisional, nos termos dos artigos 12.º a 14.º e 17.º 2 - Quando devidamente fundamentado, pode ainda ser designado, pelas pessoas referidas no número anterior, um assistente sem vínculo ao estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, desde que tal não implique custos para o estabelecimento. 3 - Se o recluso solicitar a prestação de assistência sem designar pessoa concreta, esta é prestada pelo assistente da igreja ou comunidade religiosa a que o recluso tenha declarado pertencer. Artigo 7.º Horário A assistência decorre fora do horário normal de visitas, para o respectivo sector, podendo, em casos devidamente justificados, ter lugar fora dos dias e horas estabelecidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º Artigo 8.º Local 1 - A assistência é prestada em local ou locais designados para o efeito e em condições de privacidade e segurança. 2 - Caso o recluso não possa locomover-se, os serviços prisionais asseguram o seu transporte para os locais a que se refere o número anterior, salvo determinação médica em contrário.

CAPÍTULO III Organização da assistência espiritual e religiosa Artigo 9.º Forma de organização 1 - As entidades responsáveis pela prestação da assistência podem apresentar propostas, ao director do estabelecimento prisional,


quanto à forma de articulação com os diferentes serviços do estabelecimento prisional. 2 - Cada estabelecimento prisional, ouvidos os assistentes, deve aprovar, por despacho do director do estabelecimento prisional, um conjunto de normas relativas à organização da prestação de assistência e que versem nomeadamente sobre: a. Os dias, horas e locais de atendimento pelos assistentes; b. Os dias, horas e locais de celebração de actos de culto; c. Os dias, horas e locais para a formação. 3 - O despacho referido no número anterior deve ser disponibilizado aos reclusos. Artigo 10.º Apoio administrativo e logístico 1 - Cada estabelecimento prisional assegura o apoio administrativo e os meios logísticos necessários à prestação da assistência. 2 - O apoio administrativo garante a rápida referenciação do recluso que solicite a assistência para o assistente da confissão religiosa respectiva. 3 - A disponibilização de meios logísticos inclui a afectação de locais destinados à prestação de assistência e do equipamento não religioso necessário ao regular funcionamento da assistência. 4 - Em cada estabelecimento prisional deve existir: a. Um ou mais locais, com condições de privacidade, para reuniões dos reclusos com os assistentes, sem símbolos religiosos específicos de qualquer igreja ou comunidade religiosa; b. Um ou mais locais de culto em termos que permitam o acesso ao culto a todos os reclusos, independentemente da sua confissão religiosa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

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5 - Um dos locais de culto referidos no número anterior é atribuído, em permanência, à Igreja Católica e, se tal for necessário, é partilhado por esta e outras confissões cristãs. 6 - Os locais de culto católico existentes nos estabelecimentos prisionais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser preservados, assegurando-se, nesse caso, pelo menos mais um local de culto destinado aos reclusos de outras confissões religiosas.

CAPÍTULO IV Reclusos Artigo 11.º Direitos do recluso 1 - Ao recluso, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a: a. Ter acesso a assistência espiritual e religiosa; b. Ser informado por escrito, no momento do ingresso no estabelecimento prisional, dos direitos relativos à assistência durante a reclusão; c. Rejeitar a assistência não solicitada; d. Ver respeitadas as suas convicções religiosas; e. Ser assistido em tempo razoável; f. Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte; g. Praticar ou participar em actos de culto espiritual ou religioso; h. Participar em reuniões privadas com o assistente; i. Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a ordem e segurança do estabelecimento prisional e o bem-estar dos demais reclusos; j. Beneficiar de uma alimentação, a prestar pelo estabelecimento prisional, na medida do possível, compatível com as suas convicções espirituais e religiosas.


2 - Os direitos referidos nas alíneas e) e g) do número anterior podem ser restringidos por razões de disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional, nos termos da lei e ouvido, sempre que possível, o assistente respectivo.

CAPÍTULO V Dos assistentes e colaboradores Artigo 12.º Definição 1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por assistente espiritual e religioso o ministro de culto que tenha sido indicado para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas e, no caso da Igreja Católica, aquele que para o efeito tenha sido designado pelo bispo da diocese local, desde que se apresente a prestar assistência devidamente credenciado e identificado. 2 - Os assistentes referidos no número anterior podem indicar colaboradores que os auxiliem, incluindo na celebração de actos de culto espiritual ou religioso, desde que sejam observados os procedimentos do n.º 2 do artigo 13.º ou, se for o caso, da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º Artigo 13.º Credenciação 1 - A assistência ao recluso só pode ser prestada por ministros do culto cuja qualidade seja certificada e credenciada nos termos do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Sob proposta do director do estabelecimento prisional, o director-geral dos serviços prisionais pode autorizar o auxílio na assistência por colaboradores com credencial emitida para o efeito pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número seguinte.

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3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à Igreja Católica, observando-se, neste caso, os seguintes procedimentos de credenciação: a. Os ministros da Igreja Católica são designados para prestação da assistência pelo Bispo da diocese local de quem dependem no exercício da sua actividade pastoral, mediante documento que ateste aquela qualidade; b. Os colaboradores que auxiliem na assistência aos ministros da Igreja Católica devem estar habilitados com credencial emitida para o efeito pela Igreja Católica. Artigo 14.º Registo e identificação 1 - A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais procede ao registo dos assistentes e dos colaboradores autorizados nos termos artigo anterior e emite o respectivo cartão de identificação de acordo com o modelo constante do anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante. 2 - O acesso aos estabelecimentos prisionais pelos assistentes e seus colaboradores depende da apresentação do cartão de identificação referido no número anterior, salvo o disposto nos números seguintes. 3 - O acesso aos estabelecimentos prisionais por parte dos assistentes não possuidores do cartão referido no n.º 1, para efeitos de prestação pontual de assistência não abrangida por contrato celebrado ao abrigo do artigo 17.º, pode ser facultado mediante a apresentação de documento de identificação idóneo e da credencial prevista no n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Liberdade Religiosa ou, se for o caso, do documento referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º 4 - Em casos de manifesta urgência, não pode a falta de documento de identificação ou de credencial ser motivo de objecção da assistência, sem prejuízo da salvaguarda da segurança do estabelecimento prisional.


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Os assistentes têm direito: a. A reunir com os reclusos que solicitem, ou para os quais seja solicitada, assistência e que para o efeito os designem ou à respectiva igreja ou comunidade religiosa; b. A obter as informações necessárias ao correcto desempenho das suas funções junto dos reclusos que assistem, desde que não confidenciais; c. Ao respeito pelos símbolos religiosos, alfaias do culto, textos sagrados e demais objectos próprios da assistência; d. Ao uso de hábito religioso ou de outras vestes com sinais espirituais ou religiosos identificativos. Artigo 16.º Deveres dos assistentes Os assistentes devem, no âmbito da sua actividade: a. Prestar a atenção e os cuidados adequados ao recluso que tenha solicitado assistência; b. Guardar segredo dos factos de que tomem conhecimento no exercício da sua actividade; c. Proporcionar actos colectivos de culto; d. Limitar a prestação da assistência ao recluso que a tenha solicitado ou consentido, de forma a não perturbar os demais; e. Respeitar a liberdade de consciência, de religião e de culto dos reclusos e do pessoal ao serviço nos estabelecimentos prisionais; f. Respeitar as determinações clínicas impostas pelo estado de saúde do recluso; g. Respeitar a não confessionalidade do Estado; h. Cumprir as regras de ordem e segurança, bem como as demais disposições legais e regulamentares em vigor nos estabelecimentos prisionais.

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Artigo 15.º Direitos dos assistentes

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Artigo 17.º Contrato de prestação de serviços e retribuição 1 - O director-geral dos Serviços Prisionais autoriza a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, entre aquela Direcção-Geral e os assistentes indicados ou designados de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º ou as igrejas ou comunidades religiosas quando se verifique a existência de um número significativo de reclusos, afectos ao mesmo estabelecimento prisional, que professem a mesma crença religiosa, participem regularmente nos actos de culto promovidos pela respectiva igreja ou comunidade religiosa e solicitem a respectiva assistência. 2 - O director-geral dos Serviços Prisionais estabelece por despacho os critérios que concretizam os pressupostos, constantes do número anterior, que fundamentam a celebração de contratos de prestação de serviços. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de eventuais ajustamentos ao contrato em função do acréscimo do número de reclusos que solicitem assistência religiosa. 4 - O valor da remuneração horária dos contratos é aferido, na falta de acordo das partes, pelo valor hora correspondente à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 18.º Liberdade de religião e de culto nos centros educativos O disposto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros educativos, de acordo com a lei tutelar educativa e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.


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1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais emite oficiosamente o cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 14.º para os assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, bem como para os párocos locais referidos no artigo 15.º do mesmo diploma. 2 - As igrejas ou comunidades religiosas que actualmente prestam assistência nos estabelecimentos prisionais dispõem do prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, para efectuar os procedimentos de credenciação ou autorização previstos no artigo 13.º 3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que seja obtida a devida credenciação ou autorização, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode impedir o acesso daquelas entidades ao estabelecimento prisional até que a situação se encontre regularizada. Artigo 20.º Regulamentação Os despachos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 17.º devem ser aprovados no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Artigo 19.º Emissão de cartões, credenciais e autorizações

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Exercício da Assistência Religiosa nas Forças Armadas e nas Forças de Segurança Decreto-Lei nº 251/2009 Diário da República n.º 185/2009, Série I de 2009-09-23

O

presente decreto-lei estabelece a regulamentação da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança, em concretização do disposto no artigo 17.º da Concordata, de 18 de Maio de 2004, celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa e, quanto às demais confissões religiosas, no artigo 13.º da Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho. Com efeito, nos termos da Concordata, a República Portuguesa garante à Igreja Católica «o livre exercício da liberdade religiosa através da assistência religiosa católica aos membros das Forças Armadas e de segurança que a solicitarem e, bem assim, através da prática dos respectivos actos de culto». Por seu turno, a Lei da Liberdade Religiosa estabelece que a qualidade de membro das Forças Armadas ou das forças de segurança não impede «o exercício da liberdade religiosa, nomeadamente do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto», devendo o Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, criar «as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas». O Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março, regulou o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e estabeleceu que a assistência religiosa nas Forças Armadas seria prestada dentro do espírito de liberdade de consciência garantido pela lei e que o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas deveria ser extensivo, através de ministros próprios e em


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Neste contexto, importa proceder à actualização do enquadramento legal da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança, salvaguardando a representatividade das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País. Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformidade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Comissão Paritária, nos termos do artigo 29.º da Concordata, e a Comissão da Liberdade Religiosa, de acordo com a Lei da Liberdade Religiosa. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei regula o exercício da assistência religiosa nas Forças Armadas e nas forças de segurança Guarda Nacional República (GNR) e Polícia de Segurança Pública (PSP), adiante designadas por forças de segurança. Artigo 2.º Âmbito O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal militar, militarizado, com funções policiais e civil, que exerce funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança.

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condições a estabelecer, aos militares das diferentes confissões e comunidades religiosas.

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Artigo 3.º Princípios gerais 1 - Ao pessoal militar, militarizado, com funções policiais e civil, que exerce funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança, independentemente da respectiva confissão, é garantida a assistência religiosa, adiante designada por assistência. 2 - As igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são livres para prestar assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança que a solicitarem, bem como de praticarem os respectivos actos de culto. 3 - A assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança é assegurada através do Serviço de Assistência Religiosa, em respeito pelos princípios consagrados na Lei da Liberdade Religiosa e na Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé. 4 - As igrejas ou comunidades religiosas que pretendam prestar assistência aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança devem apresentar, para o efeito, ao membro do Governo competente proposta de celebração de acordo com o Estado, salvo nas situações em que o direito a prestar assistência religiosa se encontre já garantido por força de normas jurídicas específicas.

CAPÍTULO II Assistência religiosa Artigo 4.º Serviço de Assistência Religiosa 1 - O Serviço de Assistência Religiosa, adiante designado por Serviço de Assistência, integra a assistência nos três ramos das Forças Armadas e nas forças de segurança. 2 - O Serviço de Assistência é assegurado através de capelães. 3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por capelão, militar ou civil, o assistente religioso ou espiritual, o ministro


de culto ou outra pessoa indicada para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa reconhecida por instrumento jurídico próprio ou inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas. 4 - O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das forças de segurança é constituído pela Capelania Mor e pelos centros de assistência religiosa da Armada, do Exército, da Força Aérea, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. Artigo 5.º Capelania Mor 1 - A Capelania Mor é um órgão, de natureza inter-religiosa, integrado no Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das forças de segurança, que assegura o regular funcionamento da assistência. 2 - A Capelania Mor das Forças Armadas e das forças de segurança é composta por: a. Um capelão-chefe, por cada confissão professada, que coordena a assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança respeitante à respectiva confissão; b. Capelães-adjuntos, que coordenam os centros de assistência da respectiva confissão em cada ramo das Forças Armadas e em cada força de segurança; c. Pessoal de apoio administrativo necessário ao seu funcionamento; d. Conselho Consultivo de Assistência Religiosa. 3 - A Capelania Mor depende, funcionalmente, da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional (DGPRM) e da Direcção-Geral da Administração Interna (DGAI), que asseguram os recursos necessários ao seu funcionamento. 4 - Os capelães-adjuntos dependem, pelas vias definidas na organização de cada um dos três ramos das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), dos respectivos chefes de estado-maior, do comandante-geral da Guarda

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Nacional Republicana e do director nacional da Polícia de Segurança Pública, mantendo uma dependência funcional do respectivo capelão-chefe. Artigo 6.º Capelão-chefe e capelães-adjuntos 1 - O capelão-chefe é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, com base em proposta do responsável máximo em Portugal da igreja ou comunidade religiosa respectiva. 2 - O critério indicativo para a fixação do número de capelães-chefes é determinado em função do número de capelães da mesma confissão professada que prestem assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança, existindo um capelão-chefe quando a mesma religião atinja um número igual ou superior a 15 capelães em exercício no conjunto daquelas forças. 3 - Os capelães-adjuntos são designados, de entre os capelães em exercício, pelo respectivo capelão-chefe. 4 - O critério indicativo para a fixação do número de capelães-adjuntos é determinado com base num rácio de um capelão-adjunto por cada ramo das Forças Armadas e por cada força de segurança, quando uma das confissões professadas atinja, no conjunto daquelas forças, um número igual ou superior a 15 capelães em prestação de assistência, nos termos do número anterior. 5 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Concordata, celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé, a Igreja Católica assegura a assistência religiosa aos seus fiéis membros das Forças Armadas e das forças de segurança nos termos do direito canónico e através da jurisdição eclesiástica de um ordinário castrense. Artigo 7.º Conselho Consultivo de Assistência Religiosa 1 - O Conselho Consultivo de Assistência é um órgão, de natureza inter-religiosa, para acompanhamento dos assuntos de assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança.


2 - Integram o Conselho: a. Os directores-gerais de Pessoal e Recrutamento Militar e da Administração Interna; b. Um representante do Estado-Maior General das Forças Armadas, um de cada um dos ramos das Forças Armadas, um do Comando-Geral da GNR e um da Direcção Nacional da PSP; c. Um capelão representante de cada confissão ou comunidade religiosa, que é, em regra, o respectivo capelão-chefe ou outro capelão indicado pelo responsável máximo da hierarquia em Portugal da igreja ou da comunidade religiosa respectiva, quando a confissão ou comunidade religiosa representada não tenha um capelão-chefe; d. Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões quaisquer outras entidades cuja presença seja julgada útil. 3 - São atribuições do Conselho: a. Avaliar as necessidades de assistência nos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança, incluindo as necessidades decorrentes do destacamento de forças nacionais ou de missões fora de território nacional; b. Garantir a existência de uma forma de organização inter-religiosa que assegure o regular funcionamento da assistência nos termos da presente lei; c. Estimar as necessidades globais de capelães em função dos acordos celebrados entre o Estado e igrejas ou comunidades religiosas; d. Dar parecer sobre eventuais propostas do Estado-Maior General das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança em matéria de assistência; e. Acompanhar as matérias relativas à distribuição de capelães nas unidades, estabelecimentos, órgãos, comandos ou serviços. 4 - O Conselho reúne, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, a pedido justificado de um dos seus membros, sendo convocado e co-presidido pelos directores-gerais de Pessoal e Recrutamento Militar e da Administração Interna.

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Artigo 8.º Centros de assistência religiosa 1 - Os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança asseguram, sob a coordenação dos capelães-adjuntos, a assistência nos respectivos ramos das Forças Armadas e nas forças de segurança. 2 - São atribuições dos centros de assistência religiosa: a. Organizar a assistência no respectivo ramo ou comando das Forças Armadas e nas forças de segurança; b. Difundir normas relativas ao serviço de assistência; c. Reportar junto da Capelania Mor as necessidades de capelães em função dos pedidos formulados e das igrejas ou comunidades religiosas que manifestem interesse em exercer assistência aos seus membros; d. Apreciar e dar parecer sobre o plano de acção apresentado pelos capelães no início de cada ano; e. Propor a aquisição de material de culto, bem como velar pela sua manutenção e distribuição; f. Informar sobre os recursos financeiros necessários ao exercício da assistência; g. Orientar e preparar o pessoal destinado a auxiliar as actividades de assistência. 3 - Os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança têm a seguinte composição: a. Capelães-adjuntos, que coordenam a assistência da respectiva confissão nos ramos das Forças Armadas e das forças de segurança; b. Capelães; c. Pessoal de apoio administrativo necessário ao respectivo funcionamento. 4 - Os centros de assistência religiosa das Forças Armadas e das forças de segurança dependem, funcionalmente, dos respectivos chefes de estado-maior, do comandante-geral da GNR e do director nacional da


PSP, que asseguram, no respectivo âmbito, o apoio administrativo e os meios logísticos necessários ao exercício da assistência, designadamente pela afectação de um espaço físico e do material necessário ao regular funcionamento da assistência.

CAPÍTULO III Regimes de vinculação e de exercício Artigo 9.º Capelão-chefe e capelães-adjuntos O capelão-chefe e os capelães-adjuntos são recrutados ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares da GNR, do Estatuto da PSP ou do regime geral da administração pública, respectivamente, para os quadros permanentes ou por contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado. Artigo 10.º Capelães militares e civis 1 - Os capelães militares são recrutados ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana ou do Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, em regime de voluntariado (RV) ou em regime de contrato (RC), regendo-se pelo respectivo estatuto. 2 - Os capelães civis são recrutados num dos seguintes regimes: a. Contrato de trabalho em funções públicas, a tempo completo ou parcial, por tempo determinado ou determinável; b. Prestação de serviços, consoante o tipo e a periodicidade da assistência prestada e as solicitações ocorridas. 3 - Podem, ainda, exercer funções como capelão civil os assistentes religiosos ou espirituais, os ministros de culto ou outras pessoas designadas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei que, não

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possuindo qualquer vínculo, se apresentem a prestar a assistência devidamente identificados e credenciados. 4 - O recrutamento de capelães num dos regimes previstos no presente decreto-lei é precedido de proposta fundamentada da DGPRM ou a DGAI, consoante se trate de contratação para as Forças Armadas ou para as forças de segurança, apresentada junto do respectivo membro do Governo. Artigo 11.º Curso de formação 1 - Os candidatos a capelães frequentam, na academia militar, um curso de formação destinado a ministrar-lhes os necessários conhecimentos de natureza militar, findo o qual, desde que obtenham avaliações favoráveis, iniciam a prestação de serviço nas Forças Armadas ou nas forças de segurança. 2 - O curso referido no número anterior é regulamentado por despacho do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob proposta do Conselho Consultivo de Assistência Religiosa, ouvidos os chefes de estado-maior, o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e o director nacional da Polícia de Segurança Pública. 3 - Os capelães que já tenham servido pelo período mínimo de dois anos nas Forças Armadas ou forças de segurança como capelães civis, com avaliação favorável, podem apresentar a sua candidatura ao Serviço de Assistência Religiosa. Artigo 12.º Graduações ou equiparações 1 - O capelão-chefe é graduado ou equiparado, consoante os casos, no posto de contra-almirante, major-general ou de superintendente-chefe. 2 - Os capelães-adjuntos são graduados ou equiparados, consoante os casos, no posto de capitão-de-mar-e-guerra, de coronel ou de intendente.


3 - O estatuto remuneratório dos capelães militares é determinado em função das regras previstas no estatuto ao abrigo do qual foram recrutados. 4 - O estatuto remuneratório dos capelães civis com contrato de trabalho em funções públicas a tempo completo corresponde, na falta de acordo entre as partes, à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única da Administração Pública, valor de referência que, nos casos de contrato de trabalho a tempo parcial e de contrato em regime de prestação de serviços, é calculado proporcionalmente. Artigo 13.º Direitos e deveres 1 - Os capelães que prestem assistência nas Forças Armadas e nas forças de segurança exercem a sua função com plena autonomia religiosa ou espiritual e com plena liberdade de consciência. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os capelães que exercem funções nas Forças Armadas e nas forças de segurança devem observar, com as necessárias adaptações, os direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, do pessoal da Guarda Nacional Republicana e dos membros da Polícia de Segurança Pública em tudo aquilo que não afecte a sua autonomia religiosa ou espiritual e a sua liberdade de consciência. 3 - Em matéria de disciplina militar, os capelães militares dependem do comando, direcção e chefia ao qual se encontram directamente subordinados. Artigo 14.º Condições de exercício 1 - A assistência e a prática dos actos de culto dos membros das Forças Armadas e das forças de segurança são asseguradas pela Capelania Mor, em coordenação com os centros de assistência religiosa dos ramos das Forças Armadas e comandos das forças de segurança. 2 - Os actos religiosos e as práticas de culto que tenham lugar em instalações das Forças Armadas e das forças de segurança devem ser

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programados de acordo e em articulação com o respectivo comandante, director ou chefe. 3 - A assistência a prestar aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança não deve prejudicar o normal funcionamento do serviço e é concedida a solicitação dos interessados. 4 - Para efeitos de assistência devem ser disponibilizados nas unidades, nos estabelecimentos ou nos órgãos das entidades requeridas locais e meios adequados à prática das actividades religiosas, espirituais ou de culto.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 15.º Norma transitória 1 - É extinto o quadro do pessoal capelão do serviço de assistência religiosa das Forças Armadas aprovado pela Portaria n.º 852/2001, de 27 de Julho. 2 - Ao pessoal capelão, nomeado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos da aposentação e de contribuição para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida que vagarem, os respectivos lugares no quadro. Artigo 16.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a. Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro; b. Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março; c. Portaria n.º 852/2001, de 27 de Julho.


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Promulgado em 16 de Setembro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de Setembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

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Acordo Celebrado entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili com vista ao Estabelecimento da sua Sede em Portugal, assinado em 3 de junho de 2015 Aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 135/2015; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 124/2015 Publicação: Diário da República I, n.º 210, de 27/10/2015 Fonte: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842794d5445324c56684a535638784c6d527659773d3d&fich=ppr116-XII_1.doc&Inline=true

A República Portuguesa e o Imamat Ismaili, doravante designados por “Partes”, Considerando o Protocolo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, em 19 de dezembro de 2005, bem como o Protocolo de Cooperação Internacional entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em 11 de julho de 2008; Recordando o Acordo entre a República Portuguesa e o Imamat Ismaili, assinado em Lisboa, em 8 de maio de 2009, através do qual é reconhecida a personalidade jurídica do Imamat Ismaili; Tendo em conta o objetivo comum de fortalecer os laços históricos que unem ambas as Partes, assim como de promover a criação de melhores condições para as atividades do Imamat Ismaili, dos seus órgãos de governação e das suas instituições dependentes, em particular, as entidades integrantes da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento;


Tendo ainda em conta a promoção da qualidade de vida da Comunidade Muçulmana Shia Imami Ismaili mundial e, de modo mais geral, das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas instituições dependentes estão ou venham a tornar-se ativas, incluindo Portugal e o povo português, em particular; Considerando que ambas as Partes assumem, como objetivos comuns, a defesa da dignidade humana, o desenvolvimento social e económico, o diálogo interconfessional e a resolução pacífica de conflitos, como formas de alcançar a justiça e a paz; Afirmando o interesse de ambas as Partes no estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili no território da República Portuguesa e a sua vontade comum de respeitar mutuamente a autonomia de cada uma das Partes no contexto da confiança e estima mútua que tem caracterizado tradicionalmente a sua relação; Acreditando no significado histórico de tal decisão para ambas as Partes e avaliando plenamente as implicações e complexidades a longo prazo envolvidas nessa decisão; Considerando que os privilégios, as imunidades e as facilidades reconhecidas não são concedidos para benefício pessoal dos seus titulares, mas meramente para contribuir para um desempenho eficaz e independente das suas funções institucionais e oficiais em território português, Concordam no seguinte:

CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Definições Para efeitos do presente Acordo, os termos seguintes terão o significado conforme abaixo indicado: a. “Imamat Ismaili”, uma entidade jurídica, significa a instituição

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ou o gabinete do Imam dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili, estabelecido de acordo com a lei consuetudinária aplicável; “Imam” significa o Imam dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili, personificando o Imamat Ismaili em qualquer momento na História, designado de acordo com a referida lei consuetudinária; “Instituições Dependentes” significa os instrumentos do Imamat Ismaili, nomeadamente entidades integrantes da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento à escala mundial, em particular a Fundação Aga Khan, uma fundação portuguesa criada por Decreto-Lei em 1996; “Sede” significa a sede mundial do Imamat Ismaili, nos termos adiante estipulados no presente Acordo; “Membros da Sede” significa os Altos Funcionários e Membros do Pessoal da Sede do Imamat Ismaili; “Altos Funcionários” significa os Chefes dos Departamentos do Imamat Ismaili; “Membros do Pessoal” significa os funcionários empregados nos serviços técnicos e administrativos da Sede; “Instalações da Sede” significa os edifícios ou partes de edifícios e terrenos contíguos utilizados exclusivamente para executar a missão oficial e desempenhar as funções oficiais do Imamat Ismaili, incluindo as instalações centrais da Sede, as instalações da Delegação do Imamat Ismaili em Lisboa e a residência oficial do Imam. Artigo 2.º Objeto

1. A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica e a capacidade do Imamat Ismaili para atuar nas relações internacionais e saúda a decisão do Imam de estabelecer a Sede do Imamat Ismaili em Portugal. 2. O presente Acordo garante os privilégios, as imunidades e as facilidades concedidos pela República Portuguesa ao Imamat Ismaili, ao Imam, aos Altos Funcionários e aos Membros do Pessoal, assim como à


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CAPÍTULO II Sede do Imamat Ismaili Artigo 3.º Sede 1. A República Portuguesa assegurará as condições para o estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili no seu território assim como para o exercício das suas funções, nos termos do presente Acordo. 2. A localização das Instalações da Sede será objecto de acordo mútuo entre as Partes. No decurso da construção ou aquisição das instalações centrais da Sede, e por um período de cinco (5) anos, esta poderá ser estabelecida nas instalações existentes da Delegação do Imamat Ismaili. O Imam notificará o Ministro dos Negócios Estrangeiros da sua decisão sobre este assunto.

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Sede e bens, com vista a garantir o desempenho das suas funções oficiais em Portugal e a facilitar o mesmo, internacionalmente.

Artigo 4.º Função da Sede do Imamat Ismaili

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A função da Sede é servir como sede mundial do Imamat Ismaili com vista a: 1. Facilitar a orientação espiritual e secular do Imam à Comunidade Ismaili em geral; 2. Promover a qualidade de vida da Comunidade Ismaili globalmente e, de um modo geral, das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições Dependentes se encontram ativos; 3. Melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras entidades.

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Artigo 5.º Nomeação dos Membros da Sede 1. A nomeação dos Altos Funcionários da Sede do Imamat Ismaili pelo Imam será precedida de consulta ao Governo Português e notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os procedimentos aplicáveis aos membros de missões diplomáticas acreditados na República Portuguesa. 2. O número de Membros da Sede será determinado pelo Imam, na medida do que for considerado necessário para permitir ao Imamat Ismaili desempenhar as suas funções. O Imamat Ismaili fará uma análise do referido número com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. 3. O Ministério dos Negócios Estrangeiros emitirá cartões de identidade diplomáticos para os membros da Sede, de acordo com as funções desempenhadas, sendo o nível mais elevado atribuído a Altos Funcionários e os outros níveis a outros membros da Sede, conforme for estabelecido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Imam. Artigo 6.º Inviolabilidade das Instalações da Sede 1. As autoridades portuguesas adotarão todas as medidas apropriadas para proteger as Instalações da Sede do Imamat Ismaili contra quaisquer intrusões, ameaças ou danos. 2. As Instalações da Sede, assim como veículos terrestres, aéreos ou marítimos do Imamat Ismaili utilizados para as suas funções oficiais, são invioláveis, salvo em situações de emergência que possam pôr em perigo a ordem e a segurança públicas, na eventualidade de um incidente grave ou de qualquer outra ocorrência que requeira medidas de proteção imediatas. 3. As Instalações da Sede não podem ser utilizadas como local de refúgio para qualquer indivíduo acusado de um crime ou flagrante delicto ou sujeito a um mandado judicial, a uma condenação penal ou a uma ordem de expulsão emitida pelas autoridades portuguesas.


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Os arquivos e documentos, assim como a correspondência oficial do Imamat Ismaili são invioláveis a todo o tempo e onde quer que se encontrem em território português. Artigo 8.º Utilização de sinais distintivos O Imamat Ismaili está autorizado a utilizar sinais distintivos, bandeiras e emblemas, nas Instalações da Sede, assim como em quaisquer dos referidos veículos oficiais, que beneficiarão de um regime de registo não menos favorável do que o concedido pela República Portuguesa às missões diplomáticas. Artigo 9.º Facilidades em matéria de comunicações O Imamat Ismaili beneficiará, no território da República Portuguesa, para efeito das suas comunicações oficiais e correspondência, de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela República Portuguesa às missões diplomáticas. Artigo 10.º Imunidade de jurisdição e de execução O Imamat Ismaili e os seus bens beneficiarão de imunidade de jurisdição e de execução no âmbito das suas atividades oficiais, exceto: a. Quando o Imamat Ismaili renunciar expressamente a essas imunidades; b. No contexto de casos relacionados com contratos de trabalho; c. No âmbito de uma ação judicial intentada por terceiros com vista a obter indemnização por morte ou danos sofridos, re-

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Artigo 7.º Inviolabilidade de arquivos e correspondência

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sultantes de acidente causado por veículos pertencentes ou utilizados pela Sede, ou em caso de uma infração envolvendo um desses veículos. Artigo 11.º Isenções fiscais 1. Os donativos e legados feitos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, no âmbito das suas funções oficiais ou recebidos pelo Imamat Ismaili ou pelo Imam, assim como o rendimento recebido pelos mesmos, incluindo mais-valias, assim como os bens detidos pelo Imamat Ismaili ou o Imam, não serão sujeitos a qualquer imposto, incluindo impostos sobre rendimentos ou património. 2. Sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis, que sejam concedidas pela República Portuguesa a qualquer outra instituição religiosa, as disposições do parágrafo n.º 1 não se aplicam: a. Aos rendimentos provenientes de qualquer atividade de negócios exercida diretamente em Portugal nem aos ativos ligados a tal atividade; b. A juros e outros rendimentos de investimento, quer devidos quer pagos por qualquer residente em Portugal ou efetivamente ligado à atividade de um estabelecimento estável ou com base fixa em Portugal, como previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas português; 3. O rendimento referido no parágrafo 2 (b) deve ser sujeito a retenção na fonte, de caráter definitivo, de acordo com a legislação relativa à tributação do Rendimento das Pessoas Coletivas da República Portuguesa. 4. O Imamat Ismaili estará isento de qualquer imposto local ou nacional sobre bens imóveis, no que diz respeito às Instalações da Sede. 5. O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de imposto de selo, assim como de quaisquer outros impostos sobre transações, aplicáveis à aquisição ou venda de bens móveis ou imóveis utilizados ou a utilizar para as suas funções oficiais. 6. O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de quaisquer impostos ou direitos sobre a compra, propriedade, registo, utilização ou ven-


da de veículos terrestres, aéreos ou marítimos, incluindo peças sobressalentes e consumíveis, utilizados para as suas funções oficiais. 7. O Imamat Ismaili terá direito a um reembolso das quantias correspondentes ao IVA pago sobre os bens, incluindo os veículos acima mencionados e serviços adquiridos ou importados para a sua utilização oficial. A República Portuguesa estabelecerá as condições e os procedimentos para o cumprimento de tal reembolso. 8. Os donativos feitos ao Imamat Ismaili serão dedutíveis para efeitos fiscais, de acordo com a legislação portuguesa aplicável a donativos feitos a instituições religiosas. Artigo 12.º Fundos, divisas e ativos 1. O Imamat Ismaili poderá deter fundos, títulos, ouro e outros metais preciosos ou divisas, sempre de acordo com as leis e regulamentos da República Portuguesa e da União Europeia, nomeadamente os relacionados com o combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo. 2. O Imamat Ismaili é livre de receber quaisquer destes valores, de Portugal ou de fora de Portugal, ou deter e transferir os mesmos dentro de Portugal ou para outro país, bem como de converter qualquer divisa detida ou comprada para outra divisa. 3. O que precede não impede a República Portuguesa de adotar qualquer medida resultante da sua qualidade de membro da União Europeia, incluindo medidas de proibição, restrição ou limitação do movimento de capitais para ou de algum país terceiro.

CAPÍTULO III Prerrogativas do Imam e dos Membros da Sede

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Artigo 13.º Prerrogativas do Imam

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1. Ao Imam serão concedidas as seguintes prerrogativas:

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a. Tratamento diplomático cerimonial concedido em Portugal às Altas Entidades estrangeiras; b. A sua residência oficial beneficiará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações da Sede; c. Inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais, assim como de quaisquer comunicações; d. Imunidade de qualquer ação judicial e procedimentos legais relacionados com atos praticados no desempenho das suas funções no âmbito do Imamat Ismaili, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução; 2. Os membros da família direta do Imam beneficiarão de facilidades e de tratamento de cortesia apropriados. Artigo 14.º Prerrogativas dos Altos Funcionários Os Altos Funcionários da Sede beneficiarão dos privilégios, imunidades e facilidades necessárias ao desempenho das suas funções, tais como: a. Tratamento cerimonial concedido a representantes diplomáticos de nível equivalente e nas mesmas circunstâncias; b. A sua residência beneficiará da mesma inviolabilidade e proteção que as Instalações da Sede; c. Inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais relacionados com as funções do Imamat Ismaili, assim como de quaisquer comunicações; d. Imunidade de qualquer ação judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução, relacionados com atos realizados no desempenho das suas funções para o Imamat Ismaili; e. Isenção de todos os impostos diretos e encargos sociais aplicáveis a salários, vencimentos ou outra remuneração semelhante que lhes seja paga na sua capacidade de Altos Funcionários pelo Imamat Ismaili ou pelas suas Instituições Dependentes; f. Facilitação de emissão de vistos e autorizações de residência,


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Artigo 15.º Prerrogativas dos Membros do Pessoal As autoridades portuguesas garantem a proteção e a assistência necessárias aos Membros do Pessoal da Sede com vista a assegurar o desempenho eficiente das suas funções oficiais, incluindo a facilitação de emissão de vistos e autorizações de residência permanente, quando tal for requerido pela legislação portuguesa ou europeia.

CAPÍTULO IV Cooperação Artigo 16.º Apoio ao desenvolvimento científico e económico 1. O Imamat Ismaili apoiará ativamente os esforços da República Portuguesa para melhorar a qualidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, nomeadamente através do desenvolvimento em Portugal de projetos de investigação de nível mundial naquela área e, em termos mais gerais, em matérias de interesse comum da República Portuguesa e do Imamat Ismaili. 2. Face ao que precede, o Imamat Ismaili providenciará de modo a que as suas Instituições Dependentes de mais elevado nível criem as condições destinadas a atingir os objetivos definidos acima, em cooperação com os ministérios relevantes ou outras entidades do Governo português.

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extensíveis aos membros da família direta, quando tal for requerido pela legislação portuguesa ou europeia.

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CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 17.º Comité Misto e resolução de litígios As Partes estabelecerão um Comité Misto constituído por seis (6) membros, três (3) dos quais nomeados pela República Portuguesa e três (3) nomeados pelo Imamat Ismaili, para prosseguir os seguintes objetivos: a. Garantir a implementação do presente Acordo; b. Resolver eventuais diferendos ou litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, com o entendimento de que, se não for possível encontrar uma solução no âmbito do Comité Misto, o assunto será tratado através de negociações diretas entre as Partes. Artigo 18.º Alterações 1. O presente Acordo poderá ser alterado pelas Partes através de consentimento mútuo escrito. 2. As alterações entrarão em vigor de acordo com os termos especificados no Artigo 21º. do presente Acordo. Artigo 19.º Duração e cessação 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período ilimitado de tempo. 2. Qualquer das Partes pode, após um período inicial de vinte e cinco (25) anos, pôr termo ao presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito, com a antecedência de quatro (4) anos, a ser transmitida por via diplomática. As Partes poderão alterar o prazo do aviso prévio através de um acordo escrito.


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O Imamat Ismaili cooperará plenamente com as autoridades portuguesas competentes, sem prejuízo do disposto no presente Acordo, com vista ao cumprimento da legislação portuguesa e europeia e à prevenção de abusos dos privilégios, imunidades e facilidades concedidas pelo presente Acordo. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de envio da notificação por escrito ao Imamat Ismaili pela República Portuguesa, transmitindo a conclusão dos procedimentos constitucionais da República Portuguesa exigidos para tal finalidade. Feito em língua portuguesa e em língua inglesa, em Lisboa, a 3 de junho de 2015 Pela República Portuguesa Sua Excelência Rui Chancerelle de Machete Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros Pelo Imamat Ismaili Sua Alteza Shah Karim al-Hussaini Príncipe Aga Khan Quadragésimo Nono Imam Hereditário dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili

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Artigo 20.º Cooperação com as autoridades competentes

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Documento 4

CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA E DO DIÁLOGO INTER-RELIGIOSO

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ÍNDICE Petição para proposta de criação do “Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo lnter-Religioso” ......................................................................... 241 Criação do dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso (aprovada por unanimidade) ................................. 246 Mensagem do Presidente da Assembleia da República por Ocasião do Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso ..................... 247 Voto de Congratulação da Assembleia da República pelo 20º aniversário da Lei da Liberdade Religiosa e o 2º aniversário da criação do Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso ........................................ 248


Petição para proposta de criação do “Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo lnter-religioso” N/Of2: 22/2019 Data: 15 de abril de 2019

P

ortugal aprovou, em 2001, a Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001, de 22 de junho), diploma que, pela sua qualidade e profundidade, constitui uma referência internacional no Direito da Liberdade Religiosa. O diploma, desenvolvendo a liberdade religiosa, direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, estabelece o enquadramento legal das religiões ou confissões religiosas, consagrando as dimensões individual e coletiva da liberdade religiosa e estabelecendo um sistema de cooperação do Estado com as comunidades religiosas radicadas com vista, designadamente, à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância. A Comissão da Liberdade Religiosa é um órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo, em matérias referentes à liberdade religiosa. Tem atribuições no âmbito da proteção do exercício da liberdade religiosa, desenvolvimento e revisão da Lei da Liberdade Religiosa e, em geral, em todas as matérias relacionadas com o direito da liberdade religiosa em Portugal, bem como responsabilidades ao nível do estudo e investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal. Por sua vez, o Alto Comissariado para as Migrações, IP desenvolve atribuições no âmbito da promoção do diálogo inter-religioso. Em 2005, foi criada a Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões (conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2005), seguindo os pressupostos do aumento da diversidade étnica, cultural e religiosa,

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também em Portugal, e da importância do diálogo para a preservação das condições adequadas de vida em sociedade. A Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões foi, em 2007, integrada no Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI, I.P.), atual Alto Comissariado para as Migrações (ACM, I.P.). O atual ACM, I.P. destaca-se pela sua intervenção ao nível da promoção do diálogo inter-religioso, sendo este um fator de destaque na missão deste instituto, e que consta da sua Lei Orgânica (Decreto-lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro), que estabelece o compromisso de promover o dialogo, a inovação, e a educação intercultural e inter­religiosa, através do apoio ao associativismo e da implementação de ações de valorização da interação positiva e da diversidade cultural. Assim, a Comissão da Liberdade Religiosa e o Alto Comissariado para as Migrações, IP reconhecem a importância da promoção do diálogo inter-religioso e da liberdade religiosa na sociedade portuguesa. Em resultado do trabalho de colaboração entre as duas organizações, procedeu-se a um processo de consulta interna, respetivamente, na Sessão Plenária da Comissão e no Grupo de Trabalho para o Diálogo Inter-religioso, tendo ambos reunido amplo consenso na possibilidade de instituir o “Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso”, a celebrar no dia de 1 de fevereiro de cada ano, início da semana em que se comemora a Harmonia Inter-religiosa. Nesse sentido, o Alto Comissariado para as Migrações, IP e a Comissão da Liberdade Religiosa vêm apresentar a proposta conjunta de criação do “Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso”, a qual foi apresentada no II Congresso do Diálogo Inter-Religioso “Cuidar do Outro”, que decorreu no passado dia 3 de outubro, na Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa, com os seguintes fundamentos:

1. Da Liberdade Religiosa Na sua essência, a liberdade religiosa é o direito de pensar, agir e expressar o que se acredita profundamente, de acordo com os ditames da própria cons-


ciência. Abrange os direitos a crer ou não crer, praticar ou não praticar uma religião, aderir, mudar ou abandonar uma convicção religiosa, partilhar livremente, em privado ou em público, a própria crença, e expressar, em todas as dimensões da vida individual e coletiva, incluindo de forma pública, a sua mundividência especifica de natureza religiosa. A amplitude da liberdade religiosa e a sua relação com a liberdade de consciência ajudam a explicar porque a liberdade religiosa é tão importante para toda a humanidade e não apenas para as pessoas que professam uma religião. A proteção da liberdade religiosa é da responsabilidade de todos os cidadãos, da comunidade em geral e do Estado. Tal coma as demais liberdades fundamentais, a liberdade religiosa deve ser reconhecida coma inerente à dignidade de todos os seres humanos, sendo inequívoco o seu reconhecimento, como tal, em diversas declarações de direitos e outros documentos internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia do Direitos Humanos e a Declaração da ONU sabre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Crença. Não obstante, a liberdade religiosa tem sido alvo de desrespeito e cerceamento, ao longo da História, mas também, no presente, em diversos lugares do mundo, realidade que importa conhecer e combater. A História, as Civilizações, os Povos e as Comunidades não podem ser plenamente compreendidos sem a compreensão do papel da religião, nem pode aspirar-se à construção do entendimento e da paz entre os Povos e as Comunidades contra ou ignorando as religiões e as diferentes dimensões em que se expressa o fen6meno religioso. Proteger, promover e honrar a liberdade religiosa tem sido um dos alicerces das democracias e das sociedades plurais. A liberdade religiosa coexiste com, e não se opõe, aos interesses legítimos da sociedade e as demais liberdades, cabendo ao direito e às autoridades públicas assegurar essa coexistência, no quadro da concordância pratica entre direitos fundamentais. A necessidade de tolerância não impõe que os cidadãos escondam as suas crenças, fazendo parte de uma sociedade aberta e plural a expressão livre de todas as perspetivas, incluindo as de matriz religiosa. A tolerância assenta no reconhecimento da igual dignidade de todas as pessoas e do inestimável contributo da diversidade para a riqueza da vida em sociedade. A con-

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cretização da liberdade religiosa de acordo com estes princípios tem, por isso, o potencial de reduzir a conflitualidade social. Por outro lado, a separação adequada entre as comunidades religiosas e o Estado tem o efeito de fortalecer as instituições religiosas e a comunidade em geral. Para exercerem a sua influência positiva, as organizações e os indivíduos religiosos devem manter a devida autonomia face ao Estado, não podendo este, por sua vez, realizar qualquer ingerência nos assuntos relativos aos princípios e à vida interna das instituições religiosas. O princípio da separação e da aconfessionalidade do Estado, consagrado de forma clara na Constituição da República Portuguesa, continuará, assim, a ser um importante garante da liberdade religiosa, sabendo-se que a separação, neste sentido, não implica oposição, nem exclui a cooperação com as comunidades religiosas, essencial para a plena concretização da liberdade religiosa. 2. As circunstâncias da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso em Portugal Portugal possui, por razões históricas, geográficas e sociais, condições favoráveis para a compreensão da importância do fenómeno religioso na formação das culturas e da premência do diálogo para a construção do entendimento e da paz entre as comunidades e entre os povos. Tais condições refletem-se tanto na configuração jurídica da proteção e promoção da liberdade religiosa, como no adquirido de diálogo com e entre as comunidades religiosas. O quadro constitucional e legal da liberdade religiosa em Portugal, ainda que passível de um desejável aperfeiçoamento permanente, e reconhecido, nacional e internacionalmente, como um avanço no respeito e na promoção dos princípios de liberdade religiosa, concretizado nos direitos conferidos aos indivíduos e as comunidades religiosas, e um contributo importante para o ambiente de tolerância sentido na sociedade portuguesa, no que ao fenómeno religioso e as comunidades religiosas diz respeito. Por outro lado, o relacionamento do Estado Português com as comunidades religiosas, através dos seus agentes ou com a participação do


ACM, IP e destas entre si, tem proporcionado oportunidades de diálogo, que facilitam a convivência e constroem confiança, concretizando-se em projetos e iniciativas concretos, caminho que é importante continuar a trilhar, designadamente através da criação de uma efeméride que relembre, com regularidade, a importância desta temática. Assim, - considerando que a liberdade religiosa é um elemento fundamental para a existência de verdadeira dignidade na condição humana e para a concretização dos direitos humanos; e - considerando o valor do diálogo entre as comunidades religiosas para uma sociedade pacifica e reconhecendo o contributo das comunidades religiosas presentes em Portugal na construção desse diálogo; Propomos: A criação do Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso, a celebrar no dia 1 de fevereiro. Pedem Deferimento,

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O Presidente da Comissão da Liberdade Religiosa, José Eduardo Vera-Cruz Jardim

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O Alto-Comissário para as Migrações, Pedro Miguel Laranjeira da Cruz Calado

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Criação do dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso (aprovada por unanimidade) Diário da República n.º 117/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-06-21 Resolução da Assembleia da República n.º 86-A/2019

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, instituir o dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-Religioso. Aprovada em 21 de junho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Link: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/122657686/details/ maximized?serie=I&print_preview=print-preview&day =2017-05-26&date=2017-05-01&dreId=122657684


Mensagem do Presidente da Assembleia da República por Ocasião do Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso

C

omemora-se hoje o primeiro Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religiosa, instituído pela Resolução da Assembleia da República n.º 86-A/2019, aprovada por unanimidade. Partindo de uma proposta conjunta da Comissão da Liberdade Religiosa e do Alto Comissariado para as Migrações, na qual se sublinha que “a liberdade religiosa é um elemento fundamental para a existência de verdadeira dignidade na condição humana e para a concretização dos direitos humanos”, esta iniciativa foi prontamente subscrita por todos os deputados. Os princípios da separação e da não confessionalidade do Estado, com consagração constitucional e legal, têm sido o garante da liberdade de consciência, de religião e de culto, mas também da cooperação e do diálogo inter-religioso. Não por acaso, Portugal é, reconhecidamente, um dos países com menos restrições à liberdade religiosa em todo o mundo. Com este dia, pretende-se assinalar a importância fundamental destes valores e destas práticas e contribuir para uma consciência mais viva de toda a sociedade sobre o lugar central que esses valores e essas práticas ocupam na sociedade democrática e tolerante que queremos ser, como se afirma no projeto aprovado. Eduardo Ferro Rodrigues Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento, 22 de junho de 2019. Link: https://www.parlamento.pt/Paginas/2019/junho/ Dia-Nacional-liberdade-Religiosa.aspx

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Voto de Congratulação da Assembleia da República pelo 20º aniversário da Lei da Liberdade Religiosa e o 2º aniversário da criação do Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso Fonte: Projeto de Voto n.º 622/XIV/2.ª, de 21 de junho de 2021 Link:https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/ 01/14/02/082/2021-06-25/40?pgs=40&org=PLC&plcdf=true

“N

o dia 22 de junho completaram-se 20 anos da publicação da Lei da Liberdade Religiosa, a Lei n.º 16/2001. A aprovação da Constituição, de 2 de abril de 1976, colocou Portugal num patamar de plena conformidade com as exigências dos textos internacionais que marcaram a evolução da matéria, com destaque para a Declaração Universal dos Direitos Humanos, para a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, mais recentemente, para a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todavia, a aprovação da Lei da Liberdade Religiosa de 2001 foi um momento fundamental para a realização plena do programa constitucional em matéria de liberdade religiosa, erigindo um marco normativo transformador e exemplar no plano internacional. A liberdade de professar ou não uma religião e de que essa escolha defina uma identidade como coisa própria nossa, a liberdade de celebrar um culto ou escolher não o fazer constituem um direito fundamental. Trata-se de uma questão de direitos humanos, de expressão de uma dimensão da vida humana. Num momento de recrudescimento de intolerância religiosa em vários pontos do globo é essencial preservar o legado daqueles que, com


visão, souberam construir comunidades inclusivas e solidárias para todas as fés e para todos aqueles que as não professam. As duas décadas da sua vigência pacífica são bem o exemplo da aceitação do regime aí estabelecido, como revela a datação, em 2019, da data da sua publicação como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso. Reconhecendo, precisamente, o relevo simbólico da publicação da Lei da Liberdade Religiosa em 2001, a Assembleia da República reunida em sessão plenária, congratula-se com a celebração do 20.º aniversário da aprovação da Lei da Liberdade Religiosa em 2021 e com o 2.º aniversário da instituição do dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa e do Diálogo Inter-religioso, e reitera a sua determinação na realização dos direitos fundamentais em matéria religiosa, combatendo a intolerância, promovendo a cooperação e o diálogo inter-religioso e salvaguardando a laicidade como garante da igualdade de crentes e não crentes perante o Estado.” Nota: Submetida à votação, o voto de congratulação foi aprovado por unanimidade.

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LISTA DE IGREJAS RADICADAS, A 21 DE JULHO DE 2021

Lista de Igrejas Radicadas, a 21 de julho de 2021

Documento 5

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ÍNDICE Prefácio dos/as Representantes do Grupo de Trabalho para o Diálogo Inter-religioso ......................................260 Nota Introdutória da Alta-Comissária para as Migrações, Sónia Pereira ........264 Testemunhos dos/as representantes do Grupo de Trabalho para o Diálogo Inter-religioso (GT DIR): •

A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias em Portugal ......... 267

Aliança Evangélica Portuguesa ................................................................ 273

Associação Internacional Buddha’s Light de Lisboa ................................ 279

Comunidade Bahá’í de Portugal .............................................................. 284

Comunidade Hindu de Portugal .............................................................. 290

Comunidade Islâmica de Lisboa .............................................................. 298

Comunidade Israelita de Lisboa .............................................................. 304

Comunidade Muçulmana Shia Ismaili ..................................................... 309

Conselho Português de Igrejas Cristãs (COPIC) ....................................... 315 ◦

Igreja Evangélica Presbiteriana de Portugal

Igreja Lusitana Católica Apostólica Evangélica – Comunhão Anglicana

Igreja Católica Apostólica Romana (Patriarcado de Lisboa) .................... 327

União Budista Portuguesa ....................................................................... 333

União Portuguesa dos Adventistas do Sétimo Dia .................................. 339

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1 2 3 4 5 6 (1) https://www.irla.org (2) Revista Signs of the Times, 22 de novembro de 1910.

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ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PARA A DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA 75 ANOS 1946-2021

Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa – 75 anos

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1 2 O objetivo da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa é disseminar, por todo o mundo, os princípios desta liberdade fundamental e proteger, de todas as formas legítimas, o direito de cada homem de adorar como desejar ou de não praticar qualquer religião. A nossa Associação não representa nenhuma Igreja ou partido político em particular.

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INTRODUÇÃO Mário Brito Presidente da AIDLR desde 2015

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ste ano, a Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa celebra o seu 75º aniversário. É, obviamente, um tempo para celebrar. Contudo, uma verdadeira celebração não deveria ser uma alegria vazia e ruidosa, mas uma ocasião para uma avaliação serena e profunda do curso que a AIDLR tem seguido desde o seu nascimento, em 1946, até ao dia de hoje. A AIDLR é uma filha legítima de Jean Nussbaum, um médico visionário, que sabia por experiência o que significava a segregação e o tormento devido a convicções religiosas. Tinha visto muitas pessoas passarem pela experiência dolorosa de serem discriminadas e castigadas devido às suas crenças e práticas religiosas. O Dr. Jean Nussbaum estava profundamente persuadido de que, sozinho, não seria bem-sucedido nas suas diligências. Teria de encontrar os parceiros certos para criar a sinergia necessária para ser bem-sucedido em enfrentar os desafios e a oposição à missão com que ele se tinha comprometido: a de proteger, defender e promover a liberdade de pensamento, consciência, convicção e religião de todos, em todo o lugar. Durante a sua estadia na América, foi à Convenção das Nações Unidas que teve lugar em São Francisco, em abril de 1945, conheceu a Sra. Eleanor Roosevelt e deu-se conta de que ela estava profundamente envolvida na promoção e na defesa dos direitos humanos. Depois de várias e frutuosas trocas de ideias, o Dr. Nussbaum comunicou à Sra. Roosevelt a sua intenção de criar a Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa e fez o convite para que a Sra. Roosevelt fosse a sua primeira Presidente. Quando voltamos os olhos para o passado, tomamos consciência de que, durante os 75 anos da existência da AIDLR, um grande número de indivíduos, instituições e países beneficiaram muito do seu ministério e das suas intervenções, normalmente em íntima cooperação com orga-


nizações e indivíduos lutando na mesma batalha de liberdade religiosa, convicções e consciência. A visão inicial do Dr. Jean Nussbaum de criar a AIDLR ainda está viva e cada vez mais e mais oportuna e necessária, hoje. Em 1948, ele expressou-a desta forma: “O objetivo da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa é disseminar, por todo o mundo, os princípios desta liberdade fundamental e proteger, de todas as formas legítimas, o direito de cada homem de adorar como desejar ou de não praticar qualquer religião. A nossa Associação não representa nenhuma Igreja ou partido político em particular. Tem assumido a tarefa de juntar todas as forças espirituais para lutar contra a intolerância e o fanatismo em todas as suas formas. Se amarem a liberdade, todos os homens, seja qual for a sua origem, cor de pele, nacionalidade ou religião, são convidados a juntarem-se a esta cruzada contra o sectarismo. A carga de trabalho que nos espera é imensa, mas, de certeza, não irá para além da nossa força ou meios, se todos se empenharem no trabalho, com coragem.” Estas são as razões por que estamos felizes ao celebrar o 75º aniversário da AIDLR! Se se identifica com esta visão e com o âmago dos nossos valores, venha juntar-se a nós para a celebração do aniversário e para o cumprimento da missão, que é nosso e seu também! A Comissão de Honra Um comité honorário composto de indivíduos eminentes que partilhavam o mesmo ideal que assistiu a Jean Nussbaum. Em 1946, o Dr. Jean Nussbaum conheceu a Sra. Eleanor Roosevelt, viúva do Presidente Franklin Roosevelt. Ela ficou imediatamente interessada nos projetos do Dr. Nussbaum relativos à liberdade religiosa. Até se tornaram verdadeiros amigos. Aceitou de bom grado a Presidência do Comissão de Honra da nova Associação, que incluía personalidades célebres como Edward Henriot, presidente da Assembleia Nacional Francesa, e membros da Academia Francesa, como Paul Claudel, Georges Duhamel, André Siegfried, o grande médico Duke Louis de Broglie.

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Logo que foi fundada, a Associação foi apoiada por indivíduos ilustres dos círculos universitário, religioso e político. Após a Sra. Eleanor Roosevelt, o presidente seguinte foi o Dr. Albert Schweitzer, um médico francês, membro da Academia Francesa, e Prémio Nobel da Paz; depois, em 1966, Paul-Henri Spaak, um político belga e antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que tinha tido uma parte importante em reestruturar a Europa do pós-guerra. De 1974 até 1976, foi René Cassin, advogado e membro do Instituto Francês, a quem também foi atribuído, em 1968, o Prémio Nobel da Paz. Além disso, René Cassin foi, em 1948, um dos iniciadores da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em 1967, a Associação foi presidida por Edgar Faure, advogado francês e antigo presidente do Conselho de Estado bem como Ministro da Educação até à sua morte, em março de 1988. Léopold Sédar Senghor, antigo Presidente da República do Senegal e membro da Academia Francesa, presidiu à Associação de 1989 até 2001. Após 2001 até 2016, a presidente foi a Sra. Mary Robinson, antiga Alta Comissária para os Direitos Humanos e antiga Presidente da República da Irlanda. O Presidente da Comissão de Honra atual é o Dr. Adama Dieng. O Sr. Dieng foi Subsecretário-Geral das Nações Unidas e Conselheiro Especial do Secretário-Geral para a Prevenção do Genocídio entre 2012 e 2020. Colaborou intensamente com a AIDLR na realização das Cimeiras Globais de 2016 e 2019, dedicadas à discussão sobre Paz, Segurança e Religião. Sendo atualmente membro do Conselho de Justiça das Nações Unidas e Conselheiro Especial do Alto Comissariado para a Fraternidade Humana, foi no último mês de setembro nomeado Conselheiro Especial do Dr. Karim Khan, Procurador do Tribunal Penal Internacional. ... Quanto à Associação, estava a desenvolver-se rapidamente. Em 1966, a sede internacional da AIDLR foi transferida de Paris para Berna. De 1973, além do já existente local em França, foram formadas novas secções nacionais em vários países da Europa Ocidental, no Canadá, na Europa de Leste e nas Caraíbas. Em 2016 foi aberto um Gabinete de Representação em Bruxelas, na Bélgica, pelo reconhecimento da importância do relacionamento e da representação junto das instituições europeias.


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Mal se instalou em Paris, em 1931, o Dr. Jean Nussbaum recebeu uma carta que o deixou surpreendido. Instavam para que Nussbaum fosse à Liga das Nações para inquirirem sobre a reforma do calendário, que estava na agenda da próxima sessão que estava para abrir brevemente. Homens de negócios americanos, especialmente George Eastman, tinham lançado uma campanha a favor de um calendário mundial com a intenção de substituir o atual calendário gregoriano. Daí em diante, cada ano teria treze meses de vinte e oito dias e terminaria com um dia em branco, o que teria quebrado o ciclo normal de semanas. A complicação vinha do facto de que o número de dias no ano, trezentos e sessenta e cinco, não ser divisível por sete, cinquenta e duas semanas, totalizando, pelo menos, trezentos e sessenta e quatro dias. Os anos bissextos teriam dois dias em branco! Os crentes, ligados à observância religiosa de um dia de descanso, estavam profundamente perturbados por este projeto. Especialmente os Adventistas e os Judeus, para quem o sábado é um dia sagrado, estavam muito preocupados. Com o novo calendário, a mesma data de cada ano iria sempre corresponder ao mesmo dia da semana; desta maneira, os meses e os trimestres seriam todos iguais. Muitos banqueiros, industriais e mercadores viram isto como uma grande vantagem e obtiveram o apoio de muitos delegados dos Estados. Nesta primeira designação, o Dr. Nussbaum teve de enfrentar uma situação muito frágil. Depois de obter uma audiência com o chefe da delegação francesa em Genebra, recordou-lhe que os Muçulmanos, tão numerosos no Império Francês, faziam orações especiais à sexta-feira e ficariam perturbados com uma reforma que iria mudar a verdadeira sexta-feira, cada ano. Depois, foi ao Sr. Djuritchitch, que encabeçava a delegação jugoslava, e disse: “O seu líder foi padrinho no meu casamento, e considero-o membro da minha família.” O Ministro dos Negócios Estrangeiros era, então, Boyislav Marinkovitch. O doutor explicou ao delegado de Belgrado o perigo deste novo calendário proposto, e obteve o seu apoio. Foi em outubro de 1931 que o Comité Conselheiro e Técnico para as Comunicações e Trânsito, uma agência especializada da Liga das Nações em Genebra, considerou a questão da reforma do calendário. O

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A Agenda Diplomática de Nussbaum: Reforma do Calendário

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Presidente da Comissão, que incluía quarenta e duas nações, era delegado de Portugal: Sr. de Vasconcellos. Este último, quando abriu a sessão, propôs que fossem designados dois vice-presidentes. “Que os Céus queiram”, pensou o doutor, “certificar-se de que um deles seja o representante de França ou da Jugoslávia”! Os dois vice-presidentes eleitos foram o Francês e o Jugoslavo. O Sr. de Vasconcellos continuou: “Deveríamos autorizar representantes de organizações não-governamentais a participarem na discussão?” A assembleia decidiu que eles poderiam ser convidados a falar durante quinze minutos. Assim, o doutor pode explicar que o dia em branco iria interromper a continuidade dos dias da semana e não podia ser aceite por crentes fortemente comprometidos com o seu dia sagrado, fosse ele sexta-feira, sábado ou domingo. Compreendendo o perigo de tal mudança, a Comissão rejeitou a nova proposta de reforma do calendário por um voto maciço. No relatório da Convenção, datado de 14 de outubro de 1931, Joseph Herman Hertz, Rabi-Chefe da comunidade judaica no Império Britânico, narrou a intervenção do Dr. Jean Nussbaum: “Ele [o médico] pediu seriamente aos representantes que se lembrassem de que era uma importante questão de consciência, e de que qualquer interferência com a consciência humana era incompatível com os ideais da Liga das Nações. Todas as intervenções anteriores dos observadores tinham sido feitas em Inglês, e vários delegados só tinham conseguido segui-las por intermédio de tradução. Contudo, esta magistral intervenção em francês, chegou-lhes ao coração.” Fundação da Associação e da Rádio Monte Carlo A 25 de abril de 1945 Jean Nussbaum esteve presente na Convenção das Nações Unidas em São Francisco. O objetivo da Convenção era fundar uma organização internacional que sucedesse à Liga das Nações. O Conselho Económico e Social foi designado para lidar com os tópicos relacionados com os direitos humanos. Ali, ele conheceu a Sra. Eleanor Roosevelt, viúva do antigo Presidente dos Estados Unidos. Pouco depois,


estas duas pessoas entraram em concordo sobre os assuntos dos direitos humanos. Isso uniu-os na batalha que estavam ambos a lutar e fomentou a sua cooperação nos anos que se seguiram: “… de cada vez que ele ia aos EUA, nomeadamente, uma vez por ano, o Dr. Nussbaum era recebido pela Sra. Roosevelt e pelos seus filhos, no seu Estado. Quando ela vinha a Paris, ficava normalmente no Hotel Crillon e tinha várias reuniões com o médico, que organizava jantares em sua casa, na Avenue de la Grande Armée, ou na cidade.” Jean Nussbaum mencionou o seu projeto de fundar a Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa, em Paris. Expressou o seu desejo de que ela fosse a sua primeira Presidente. As autoridades americanas concordaram. Em 1948, Jean Nussbaum fundou a revista Conscience et Liberté (Consciência e Liberdade), e publicou, ele próprio, os três primeiros números. Trabalhador incansável, deu numerosas palestras sobre a questão de liberdade religiosa. Gravou emissões de rádio sobre o assunto. André Dufau, o seu principal assistente na Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa de 1950 a 1966, escreveu, em 1988: Depois da Segunda Guerra Mundial, em 1946, ele usava os poderosos meios da Rádio para espalhar as ideias da liberdade religiosa de que o mundo tanto precisava. Todas as semanas, durante dez anos, a Rádio Monte Carlo emitiu um programa “Consciência e Liberdade”. A primeira oradora desse programa foi Eleanor Roosevelt. Jean Nussbaum só terminou as suas atividades alguns meses antes da sua morte. A 29 de outubro de 1967, faleceu de ataque cardíaco, com 79 anos.” Quando, em 1945, durante a sua estadia em São Francisco, foi perguntado ao Dr. Nussbaum, pelo ministro francês Jean-Paul Noncour: “Que interesses defende?”, ele respondeu: “Não defendo nenhum interesse, mas um princípio: o princípio da liberdade religiosa.” De acordo com André Dufau, advogado, que, durante 18 anos, foi um íntimo associado do Dr. Nussbaum, ninguém era mais qualificado do que ele próprio para evocar a vida exemplar e altruísta deste grande ho-

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mem: “Quão excitante era a vida deste homem corajoso que consagrou todas as suas forças para servir os doentes e os oprimidos! […] Ele não sabia “como descansar”, e nunca era em vão quando lhe pedíamos assistência.” A Associação (AIDLR) contribuiu ativamente na preparação da Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Baseada em Crenças Religiosas, adotada pelas Nações Unidas em 1981. Através do Dr. Gianfranco Rossi, um dos Secretários-Gerais da AIDLR, também cooperou com a Comissão dos Direitos Humanos que, nos seus Comentários Gerais sobre o Artigo 18 da Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, especificou que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião “inclui a liberdade de ter ou adotar uma religião ou credo de sua própria escolha, e a liberdade de manifestar a sua religião ou credo, individualmente ou em comunidade com outros, e em público ou privado”. Reconhecimento: Estatuto Oficial e “Mensageira da Paz” Em 1978, a Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa (AIDLR) recebeu o estatuto de organização não-governamental (ONG) para as Nações Unidas pelo ECOSOC na Comissão dos Direitos Humanos. Depois das mudanças estratégicas que Kofi Annan realizou no sistema da ONU, a AIDLR continuou a trabalhar no Conselho dos Direitos Humanos, em Genebra, e, desde 2013, também a trabalhar na Assembleia Geral da ONU em Nova Iorque, e na ONU em Viena. Em 1985, a AIDLR recebeu o mesmo estatuto no Conselho da Europa e também a atuar com o mesmo estatuto com a UNESCO em 1986. A 15 de setembro de 1987, dentro da moldura do Ano Internacional da Paz, o Sr. Pérez Cuéllar, então Secretário-Geral das Nações Unidas, conferiu à Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa (AIDLR) o título de “Mensageira da Paz”. A partir de 2012, a AIDLR recebeu o estatuto de representante permanente no Parlamento Europeu em Bruxelas e Estrasburgo, e recebeu a acreditação de Observador e Representante nas Nações Unidas em Nova Iorque e em Viena.


A partir de 1946, a Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa (AIDLR) colaborou com a Associação Internacional de Liberdade Religiosa (IRLA), fundada em Washington DC, Estados Unidos da América, cujos objetivos são similares. Em particular, a IRLA foi parceira da AIDLR nas conferências internacionais sobre liberdade religiosa que tiveram lugar em Amsterdão em 1977, Roma em 1984, Londres em 1989, e depois na reunião que teria lugar no Rio de Janeiro em junho de 1997. Há inumeráveis conferências públicas, incluindo seminários e apresentações em Universidades, e seminários nacionais ou internacionais organizados pela AIDLR nas quais a IRLA participou, e vice-versa: intervenções com corpos parlamentares internacionais importantes; reuniões dos seus representantes com Chefes de Estado, políticos, civis ou religiosos, ou visitas com corpos ecuménicos e confessionais. Filosofia da Associação Em 1948, dois anos após a fundação da Associação, Jean Nussbaum escreveu: “O objetivo da Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa é disseminar, por todo o mundo, os princípios desta liberdade fundamental e proteger, de todas as formas legítimas, o direito de todo o homem a adorar como desejar ou de não praticar qualquer religião. A nossa Associação não representa qualquer Igreja ou partido político em particular. Tem assumido a tarefa de juntar todas as forças espirituais para lutar contra a intolerância e o fanatismo em todas as suas formas. Se amarem a liberdade, todos os homens, seja qual for a sua origem, cor de pele, nacionalidade ou religião, são convidados a juntarem-se a esta cruzada contra o sectarismo, fundamentalismo e terrorismo. A carga de trabalho que nos espera é imensa, mas, de certeza, não irá para além da nossa força ou meios, se todos se empenharem no trabalho, com coragem.”

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Notas sobre o pensamento e ação dos antigos Secretários-Gerais Jean Nussbaum O Fundador

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omo podemos afirmar lutar contra o fanatismo, se, passivamente, contribuímos ou consentimos, ainda que seja vagamente, a sua vitória universal? – Jean Nussbaum Quatro Perspetivas sobre a Liberdade Religiosa

1. Perspetiva sobre um país livre A luta pela liberdade afetou, agora, o mundo inteiro e a salvação da nossa civilização depende do seu resultado. Porém, o que é um país livre? As diferentes respostas e interpretações mais ou menos tendenciosas abundam. Haverá, ainJean Nussbaum da, uma “pedra de toque” que torna indisputavelmente possível julgar? Claro que há: Um país livre é, sem dúvida, aquele onde um cidadão pode pensar como quiser, onde pode acreditar ou deixar de acreditar, aquele onde a liberdade religiosa é sã e sem limitações oficiais. A liberdade religiosa só existe num mundo livre e a primeira indicação de opressão social ou política para os cidadãos começa com a restrição do seu direito a adorar como quiserem ou de negarem a existência do divino. 2. Perspetiva de união na vigilância da liberdade Os crentes ou não-crentes, protestantes ou católicos, cristãos, judeus ou muçulmanos, filósofos, agnósticos ou outros dão consigo fraternamente unidos dentro das suas fileiras, que estão a crescer firmemente. Precisamos, em cada país à volta do mundo, de colaboradores e delegados, seja qual for a sua tendência política ou nuance doutrinária ou dogmática, desde que o seu coração e o seu espírito sejam, acima de tudo, abertos e


preocupados o suficiente para persistir. Quem gostaria de se juntar a nós? Pode fazê-lo simplesmente mostrando-nos a sua simpatia ou inscrevendo-se na nossa Associação para a qual a Sra. Roosevelt aceitou a Presidência Honorária. Chegou a hora da elite estar em guarda. A salvação da nossa liberdade, construída durante séculos de lutas e de inumeráveis sacrifícios, depende da vigilância de cada um e de todos. 3. Perspetiva sobre a criação de um clima de tolerância A tolerância está em perigo. Não será a nossa própria razão de existência defender e clamar, alto, de cada vez que ela é atacada? Como podemos afirmar estar a lutar contra o fanatismo, se assistimos, passivamente, ou até consentimos vagamente no seu triunfo universal? Temos feito a nós mesmos estas perguntas e com a mesma intensa ansiedade que vós. Nem a sua gravidade nem a sua urgência nos escaparam. Porém, as únicas armas que temos disponíveis para resolver estes assuntos são armas espirituais. Estas não são, graças a Deus, as menos eficazes, mas também não são as mais óbvias. O nosso principal objetivo é criar um clima de tolerância. Estamos conscientes de que a tolerância é difícil de pôr em prática e recuamos rapidamente assim que damos lugar à paixão. Nunca cumpriremos a nossa missão arranjando uma cruzada dos “tolerantes” contra os “intolerantes”. O fanatismo existe, isso é um facto, mas raramente diz o seu nome. É, certo que, infelizmente, o progresso da democracia no mundo não tem levado ao desaparecimento do crime de opinião, mas cabe a cada nação prover-se da lei que melhor lhe sirva. 4. Perspetiva sobre a neutralidade política Consideramos nosso dever – também de tolerância – manter rigorosa neutralidade política e de nunca fazer um julgamento apressado e imprudente dos incidentes de Estado internos. A causa da liberdade religiosa nada ganha com esta intervenção inoportuna. Aqueles que têm de lutar para manter a sua fé – mas que, não obstante, conseguem manter-se fiéis a ela e passá-la aos seus filhos – correm o risco de verem um governo que já tem a tendência de os tratar de modo suspeito ficar alarmado ao receber as nossas críticas e os nossos protestos. Sabemos que cada obra de tolerância é, em primeiro lugar, uma obra de paz e de fraternidade, e faremos tudo o que pudermos para nunca falhar neste dever sagrado.

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Piérre Lanarés

Liberdade e Responsabilidade

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Homem pode escolher agir de acordo com princípios que favorecem a sua realização, tais como os que são apresentados por Deus, mas também pode decidir ter uma atitude diferente ao aceitar as consequências. Uma liberdade que não tem meios de se expressar já não é liberdade. Deus deu ao Homem a possibilidade de O rejeitar ao avisá-lo de que toda a liberdade implica responsabilidade. A liberdade sem amor é uma fonte de confrontação e de constrangimentos tanto na vida religiosa como Piérre Lanarés na do dia a dia. César, o símbolo da autoridade política, tem um poder limitado, na administração de relacionamentos sociais, um poder transitório, até ao estabelecimento do reino de Deus, e um poder que lhe foi delegado. A aliança permanente e prioritária dos cidadãos deve ser guardada para Deus, pois “mais importa obedecer a Deus do que aos homens” (Atos 5:29). Se César for além dos limites da autoridade que lhe foi conferida sobre os homens aos seus cuidados, engendrará conflitos entre a sua vontade dominadora e a liberdade de consciência do Homem. A existência de César faz parte da vontade de Deus para o bem do Homem, mas não justifica a existência do totalitarismo de César. César ainda é responsável perante aquele que lhe delegou o seu poder. Na verdade, a liberdade religiosa não é um direito humano entre outros. Ela é a base de outras liberdades. A liberdade religiosa de Jesus é uma liberdade diferente. É o direito que flui de um dever de agir de acordo com a própria consciência. O dever pelo qual somos responsáveis perante Deus e o seu abandono, que pode ter consequências eternas. Esta liberdade proclamada por Jesus é um amorável relacionamento com o Criador e com todos os homens para quem a liberdade, cujo respeito pedimos para nós mesmos, é garantida. A liberdade sem amor é uma fonte de confrontação e de constrangimentos tanto na vida religiosa como na do dia a dia.


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Gianfranco Rossi

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verdade que cada nação tem o direito inalienável à autodeterminação, a escolher e a desenvolver livremente o seu sistema político, social, económico e cultural. Porém, nenhuma nação ou grupo pode assumir ter o direito de estabelecer ou manter um sistema político que não respeite os direitos e as liberdades fundamentais dos indivíduos; por outras palavras, que se recuse a respeitar a dignidade inerente Gianfranco Rossi de cada membro da raça humana. Na realidade, garantir esse direito a cada indivíduo significa reconhecê-lo para si próprio, viver em harmonia com as suas profundas convicções e a sua própria visão do mundo, progredir numa perspetiva que vai para além da sua vida na Terra para obter a certeza de um destino eterno. Apenas podemos reforçar as palavras de René Cassin, que ganhou o Prémio Nobel da Paz, e que é um dos pais da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando disse: “O direito à liberdade de pensamento é a base e o ponto de partida de todos os outros direitos. É o direito à liberdade de consciência que dá ao ser humano o seu valor e a sua dignidade.” Diferentes “visões do mundo” – quer sejam religiosas, quer não – devem ter o direito de existir, de se expressarem e de serem avaliadas numa atmosfera de respeito mútuo. As religiões com uma visão global da família humana que pregam a justiça, a paz e o amor entre os homens, devem ter um papel importante na construção de uma sociedade pluralista que respeite os direitos humanos. Temos de lutar vigorosamente e com a máxima urgência contra o extremismo religioso e tentar, com o máximo da nossa capacidade, assegurar que os direitos da liberdade de pensamento, de consciência e de religião ou de convicção sejam reconhecidos e garantidos por lei em cada país, não apenas em princípio, mas também em todas as suas manifestações. O direito à liberdade de pensamento é a base e o ponto de partida de todos os outros direitos.

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Coexistência de Cosmovisões

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Maurice Verfaillie

A intolerância não vence a intolerância

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m São Francisco, no fim da Segunda Guerra Mundial, homens e mulheres de boa vontade criaram a Organização das Nações Unidas e, alguns anos mais tarde, em 1949, outros fizeram nascer o Conselho da Europa; todos eles tinham os mesmos objetivos primários: evitar a miséria da guerra para as gerações futuras, promover a proteção dos direitos humanos, e poMaurice Verfaillie rem em prática a tolerância requerida para viver em paz uns com os outros. A Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa não defende, em princípio, a liberdade religiosa a todo o custo. É evidente que a sociedade tem de estruturar diferentes liberdades para o bem coletivo. Muitos tipos de comportamento são repreensíveis. Aqueles que prejudicam a liberdade de escolha numa questão de consciência e religião, tal como os que violam a dignidade humana, que põem em perigo a segurança de homens e mulheres, a sua saúde e vida ou que ultrapassam os limites da boa moral, deveriam ser punidos por isso. Mas também é essencial para o funcionamento da verdadeira democracia que os castigos deverão ser baseados nos mesmos estabelecimentos legais iguais para todos: para indivíduos ou comunidades, para Igrejas tradicionais, tanto antigas como novas, para comunidades espirituais antigas e novas, tanto grandes como minoritárias. A Associação Internacional para a Defesa da Liberdade Religiosa não defende, em princípio, a liberdade religiosa a todo o custo. É evidente que a sociedade tem de estruturar diferentes liberdades para o bem coletivo.


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Karel Nowak

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arece que o fanatismo religioso e a liberdade religiosa são dois fenómenos que criam tensões e que, até certo ponto, parecem paradoxais. O extremismo, e mais especialmente o extremismo religioso, tem a tendência a ser um obstáculo à liberdade religiosa. Frequentemente, cria restrições legais e, em alguns casos, dá às autoridades o Karel Nowak pretexto para limitar a liberdade religiosa. Mas, o que é um extremista? O que é um fanático? O que é um fundamentalista? “Extremismo” e “fanatismo” são geralmente definidos como um desvio da norma de comportamento comummente aceite que varia de acordo com o tempo, o local ou a cultura. Seja qual for a definição, parece que o fanático apresenta padrões muito estritos e mostra muito pouca tolerância para com ideias ou opiniões contrárias às suas. A História tem-nos mostrado que o extremismo e o fanatismo religiosos de qualquer natureza são hostis e prejudiciais para com a liberdade religiosa. Os grupos religiosos que têm tendências extremistas mostram muito pouca tolerância para com outras religiões ou outras formas de devoção. O melhor – talvez o único – método de contrariar o extremismo religioso é abrir a sociedade à liberdade religiosa para todos. A liberdade religiosa favorece a democracia, e a democracia favorece a liberdade religiosa. Quanto mais permitirmos que as pessoas tenham liberdade para praticar a sua religião, mais livramos a sociedade dos problemas do extremismo religioso. A liberdade é uma forma de remédio para os problemas sociais, tais como o extremismo. Quanto mais permitirmos que as pessoas tenham liberdade para praticar a sua religião, mais livramos a sociedade dos problemas do extremismo religioso.

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Liberdade Religiosa em Perigo

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Liviu Olteanu

Novas abordagens rumo ao respeito pela diferença

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história da liberdade religiosa no mundo é de grande interesse. Esta é a história dos altos e baixos da liberdade, uma história caracterizada pela intolerância, pela discriminação, pela perseguição, bem como da esperança e dos desafios, das lutas e das vitórias. O nosso mundo é complexo e polarizado, com tendências, contrastes, inseguranças e crises. É inegável que a liberdade religiosa é confrontada com desafios novos e sem precedentes devido ao ódio, ao aumenLiviu Olteanu to da violência e ao terrorismo em nome da religião, ao secularismo agressivo, bem como uma importante redefinição das principais instituições sociais. Porque tantas pessoas sofreram e ainda estão a sofrer perseguição, discriminação, intolerância e morte? Há muitas razões, mas uma é a falta de aceitação de que, como seres humanos, somos diferentes e temos diferenças. Por isso, precisamos de ter novas abordagens sobre o respeito pelas diferenças. 1. O respeito pelas diferenças começa com o reconhecimento dos direitos, da dignidade e das perspetivas de cada um de uma forma refletida, e, depois, por tratar os outros como desejaríamos ser tratados. Na prática, este é o princípio de Jesus, a regra de ouro da Bíblia: Tudo o que vós quereis que os homens vos façam, fazei-lhe vós, também. 2. Seria prudente olhar em frente e refletir sobre a forma de viver com sabedoria e tratar ou compreender as pessoas, como vemos a religião, as crenças, as culturas, e tentar compreender porque é tão importante respeitar as diferenças dos outros. 3. Precisamos de aprender sobre outras culturas, religiões, crenças, outros costumes e tradições; isto estabelecerá e manterá a harmonia nos nossos relacionamentos e a paz no mundo.


Consequentemente, acredito que os governos, os diplomatas, os líderes religiosos, as organizações académicas e não-governamentais podem, efetivamente, trabalhar juntos a nível internacional, regional e nacional, para promover a paz e a segurança, a tolerância e o respeito pela diversidade, a religião ou a crença, e defendendo sempre a dignidade humana e o princípio da liberdade de religião para todos os povos. Até que ponto é a liberdade religiosa distintiva e necessária na nossa sociedade, hoje? A Liberdade Religiosa é a pedra de esquina da liberdade para todos os povos. Por isso, a AIDLR “não representa qualquer Igreja ou partido político em particular” e não defende uma religião, uma Igreja ou um credo, mas defende e quer proteger um princípio: o Princípio da liberdade religiosa para todos os povos. É inegável que a liberdade religiosa é confrontada com desafios novos e sem precedentes devido ao ódio, ao aumento da violência e ao terrorismo em nome da religião, ao secularismo agressivo.

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