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PREFÁCIO

LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA Um caminho aberto para a igual dignidade e tolerância

Quando em Outubro de 1995 tomei posse como Ministro da Justiça, tradicionalmente responsável em Portugal pela realidade religiosa, a situação do direito das religiões caracterizava-se fundamentalmente pelo seguinte. Tínhamos uma Constituição democrática e respeitadora dos Direitos Humanos, assegurando os direitos individuais de liberdade religiosa e garantindo o princípio da livre organização das várias igrejas e comunidades religiosas e do respectivo culto, bem como da liberdade de ensinar a religião no âmbito da respectiva confissão e proclamando o princípio da objecção de consciência a regular por lei. Continuavam em vigor designadamente a lei “chamada” de liberdade religiosa aprovada ainda nos tempos da ditadura, sem que, aliás, tivesse sido registada no âmbito dessa lei qualquer confissão religiosa, prova evidente de que a referida lei não pretendia estabelecer um verdadeiro estatuto de liberdade. Continuava igualmente em vigor a Concordata de 1940, com o regime dito de separação, mas admitindo a intervenção de qualquer das entidades Estado e Igreja Católica em matérias do foro da contraparte do tratado. Uma Concordata na sua letra e no seu espírito, manifestamente afastada do espírito constitucional de 1976 bem como da mensagem do Concílio Vaticano II. Algumas matérias, como a aceitação da possibilidade do divórcio dos casamentos católicos, o ensino da religião na escola pública e a admissão das organizações e comunidades religiosas organizadas como associações, modelo este completamente inadaptado à organização das diversas comunidades religiosas e à participação de algumas comunidades em programas de rádio e tv públicas, foram sendo objecto de reformas parciais até 1995. Passados que eram quase 20 anos sobre a aprovação da Constituição democrática, continuava por cumprir a tarefa de erigir um regime

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