Criação e diagramação

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CONVENÇÃO REGIMENTO INTERNO CODIGO DE OBRAS


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..................

Convenção ........

o............... Regimento intern .................. Codigo de obras

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6 55 77

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CONVENÇÃO dos blocos A a J 6

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Convenção de condomínio do bloco “A” do Edifício Master Place situado no SGAN 912 - módulo “C” – Brasília/DF Os proprietários das unidades autônomas destinadas a fins comercial por este instrumento particular, e na melhor forma de direito, instituem a presente Convenção de Condomínio com base no que dispõe o Art. 1332, de seus incisos e os demais dispositivos do Código Civil, Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. PRIMEIRA – O terreno da obra é formado pelo módulo “C” do SGAN – Setor de Grandes Áreas Norte, desta Capital, medindo 50,00m pela frente e fundo e 400,00m pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área total de 20.000,00m², limitando-se com a via pública pela frente, com módulo ”D” pela esquerda, com área pública pelos fundos e modulo “B” pela direita. • Para este bloco a fração ideal do terreno utilizada é de 0,10000, ou 10,0000% o que representa uma cota parte ideal do terreno 2.000,00m² uma vez que este terreno contem 10 blocos comerciais “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”. • Tal fração é dividida com as “Unidades Autônomas” de cada bloco, conforme “Quadro Resumo de áreas” correspondente a cada bloco “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” ou “J”.

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DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO – O edifício compõe uma obra vertical formada por 10 blocos (blocos “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”), composto cada um por 05 Pavimentos, sendo um 1º Subsolo (pavimento destinado a estacionamento e acesso, comum a todos os blocos), um Térreo (1º Pavimento) (Pavimento destinado a uso COEMRCIAL), 02 Pavimentos Tipo (2º e 3º Pavimentos, destinados a uso COMERCIAL), E 01 Cobertura (Pavimento destinado a caixa d`água, casa de máquinas/ barriletes e cobertura propriamente dita), formadas conforme abaixo: a) SUBSOLO (Blocos “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”): • Principal pavimento de acesso ao empreendimento, destinado a estacionamento de veículos com acesso aos demais pavimentos do empreendimento, formado como segue: » Área para estacionamento: A área para estacionamento é formada por 672 vagas de garagem para veículos de passeio de médio porte, numeradas de 001 a 672, sendo 660 (seiscentos e sessenta) vinculadas às “Unidades Autônomas“ conforme “Quadro Resumo de Áreas”, correspondente a cada Bloco “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”; e 12 (doze) consideradas de uso comum, sendo que as vagas numeradas de 001 a 003, 005 a 015, 061 a 072, 195 a 206, 329 a 340, 463 a 474 e de 597 a 608, são vagas de garagem descobertas e as vagas de números 004, 016 a 060, 073 a 194,

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207 a 328, 341 a 462, 475 a 596 e 609 a 672, são vagas cobertas. As vagas de número 07, 08 e 672 são vagas de garagem de uso comum e as vagas de número de 038, 095, 172, 229, 306, 363, 440, 497 e 574 são vagas de garagem de uso comum destinadas a portadores de deficiência de locomoção ( as vagas de uso comum estão distribuídas no subsolo da seguinte forma: Bloco “A” vagas 007, 008 e 038; Bloco “B” vaga 095; Bloco “C” vaga 172; Bloco ”D” vaga 229; Bloco “E” vaga 306; Bloco ”F” vaga 363; Bloco “G” vaga 440; Bloco “H” vaga 497; Bloco “I” vaga 574; e Bloco “J” vaga 672). O acesso dos veículos a este pavimento se dará através de uma única rampa para entrada e saída. Tendo ainda, em cada um dos Blocos “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”, circulações para veículos e pedestres, casas de bombas com a acesso à caixa d`água inferior, hall de elevador, rampa de acesso para portadores de deficiência de locomoção, vestiários de funcionários, 02 instalações sanitárias para funcionários e áreas gramadas e arborizadas. » Circulação Vertical: A circulação vertical é formada, em cada um dos Blocos “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”, por elevador, escada de acesso aos demais pavimentos do empreendimento e poços diversos de ventilação e iluminação, tem-se ainda no subsolo 04 escadas de acesso às passarelas de ligação entre os blocos no Pavimento Térreo e escada de acesso ao Bloco “J”.

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Bloco “A”: B) Térreo / 1º Pavimento: • Pavimento destinado a uso COMERCIAL com acesso aos demais pavimentos do empreendimento, formado com segue: » Área Comum: Na área comum terá calçadas para circulação com escada de acesso de pedestres, cômodo para lixo, escaninho para ECT, hall de elevador, circulação de acesso as salas. » Circulação Vertical: A circulação vertical é formada por elevador com escada de acesso aos demais pavimentos do empreendimento, poços diversos de ventilação e iluminação. » Parte Privativa: Na parte privativa tem-se 22 unidades, numeradas de sala comercial 01 a sala comercial 22. c) PAVIMENTO TIPO (2º E 3º PAVIMENTOS) (Blocos “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”): • Pavimentos destinados a uso COMERCIAL com acesso aos demais pavimentos do empreendimento, formados em cada em um dos blocos “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J” com segue:

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» Área comum: Na área comum terá, cômodo para lixo, hall do elevador, circulação de acesso as salas. » Circulação Vertical: A circulação vertical é formada por elevador, escada de acesso aos demais pavimentos do empreendimento e poços diversos de ventilação e iluminação. » Parte Privativa: Na parte privativa tem-se 22 unidades, numeradas com finais 01 a 22 de sala comercial 02 a sala comercial 22, precedidos de sala comercial 1 para o 2º Pavimento e Sala Comercial 2 para o 3º Pavimento. d) COBERTURA (Blocos “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”): • Pavimento destinado a cobertura propriamente dita, formada, em cada um dos blocos “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”, por espaço para barriletes, casas de maquinas de elevador e caixa d`água superior. » Circulação Vertical: A circulação vertical é feita através de escada de marinheiro para acesso as caixas d`água superiores. PARTES COMUNS DO EMPREENDIMENTO

inalienáveis e indivisíveis, com acessórios indissoluvelmente ligadas as unidades autônomas e ao edifício são as referidas no artigo 3º da Lei Federal 4.591 e, de um modo geral, são as seguintes: » O terreno, a estrutura de concreto armado, as instalações troncos de agua, luz, telefone, esgotos, etc., até o ponto de interseção com as ligações próprias de cada unidade autônoma, bem como os ramis que servem as dependências de uso comum. » O telhado, as instalações contra incêndio, os coletores e condutores de aguas pluviais e os reservatórios de agua potável com respectivas bombas. » As escadarias no geral, halls de acesso ao térreo, primeiro pavimento, etc. » As vagas de número de 07, 08 e 672 são vagas de garagem de uso comum, e as vagas de número 038, 095, 172, 229, 306, 363, 440, 497 e 574 são vagas de garagem de uso comum destinados a portadores de deficiência de locomoção (as vagas de uso comum estão distribuídas no subsolo da seguinte forma: Bloco “A” vagas 007,008 e 038; Bloco “B” vagas 095; Bloco “C” vaga 172; Bloco ”D” vaga 229; Bloco “E” vaga 306; Bloco ”F” vaga 363; Bloco “G” vaga 440; Bloco “H” vaga 497; Bloco “I” vaga 574; e Bloco “J” vaga 672).

As partes e coisas de propriedade de uso comum dos condôminos,

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» Enfim, todas as dependências, equipamentos e instalações destinadas ao bom funcionamento do edifício como um todo, e não definidas como unidades autônomas ou a elas vinculadas. UNIDADES AUTÔNOMAS As partes de propriedade e uso exclusivo são 660 Unidades autônomas, formadas, cada uma por espaço para sala com copa sem divisão interna e instalação sanitária. » Terão ainda a elas vinculadas vaga(s) de garagem(ns) conforme “Quadro Resume de Áreas” correspondente a cada um dos blocos “A”, “B”, “C”, “D” “E”, “F”, “G”, “H”, “I” e “J”.

14


BLOCO “A” TÉRREO

ESQUERDA DA UNIDADE

DIREITA DA UNIDADE

FUNDOS DA UNIDADE

09

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.4)

Área Comum

Sala 07

10

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.2)

Sala 08

Sala 11

11

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.2)

Sala 10

Área Externa (Fac.1)

12

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.1)

Circulação e Á. Comum

Sala 14

1º PAVIMENTO SALAS

FRENTE DA UNIDADE

ESQUERDA DA UNIDADE

DIREITA DA UNIDADE

FUNDOS DA UNIDADE

FRENTE DA UNIDADE

UNIDADE AUTÔNOMA

EXTREMOS ENTRE UNIDADES AUTÔNOMAS E ÁREAS DE USO COMUM

UNIDADE AUTÔNOMA

SEGUNDA

01

Circulação e Sala 02

Área Externa (Fac.4)

Sala 03

Área Externa (Fac.3)

13

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.3)

Sala 15

Circ. e Á. Comum

02

Circulação e sala 01

Área Externa (Fac.2)

Área Externa (Fac.3)

Sala 04

14

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.1)

Sala 12

Sala 16

03

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.4)

Sala 05

Sala 01

15

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.3)

Sala 17

Sala 13

04

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.0)

Sala 02

Sala 06

16

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.1)

Sala 14

Sala 18

05

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.4)

Sala 07

Sala 03

17

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.3)

Sala 19

Sala 15

06

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.2)

Sala 04

Sala 08

18

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.1)

Sala 16

Sala 20

07

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.4)

Sala 09

Sala 05

19

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.3)

Sala 21

Sala 17

08

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.2)

Sala 06

Sala 10

20

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.1)

Sala 18

Sala 22


Área Externa (Fac.4)

DIREITA DA UNIDADE

BLOCO “A”

108

Circulação e sala 107

Área Externa (Fac.2)

Sala 106

Sala 110

109

Circulação e sala 110

Área Externa (Fac.4)

Área Comum

Sala 107

110

Circulação e sala 109

Área Externa (Fac.2)

Sala 108

Sala 111

111

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.2)

Sala 110

Área Externa (Fac.1)

112

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.1)

Circulação e Á. Sala 114 Comum

2º PAVIMENTO SALAS

ESQUERDA DA UNIDADE

Sala 20

DIREITA DA UNIDADE

Área Externa (Fac.1)

FUNDOS DA UNIDADE

Circulação e Sala 21

FRENTE DA UNIDADE

22

UNIDADE AUTÔNOMA

Sala 19

ESQUERDA DA UNIDADE

Área Externa (Fac.4)

FUNDOS DA UNIDADE

Área Externa (Fac.3)

FRENTE DA UNIDADE

Circulação e Sala 22

UNIDADE AUTÔNOMA

21

101

Circulação e Sala 102

Área Externa (Fac.4)

Sala 103

Área Externa (Fac.3)

113

Circulação e sala 114

Área Externa (Fac.3)

Sala 115

Área Comum

102

Circulação e sala 101

Área Externa (Fac.2)

Área Externa (Fac.3)

Sala 104

114

Circulação e sala 113

Área Externa (Fac.1)

Sala 112

Sala 116

103

Circulação e sala 104

Área Externa (Fac.4)

Sala 105

Sala 101

115

Circulação e sala 116

Área Externa (Fac.3)

Sala 117

Sala 113

104

Circulação e sala 103

Área Externa (Fac.2)

Sala 102

Sala 106

116

Circulação e sala 115

Área Externa (Fac.1)

Sala 114

Sala 118

105

Circulação e sala 106

Área Externa (Fac.4)

Sala 107

Sala 103

117

Circulação e sala 118

Área Externa (Fac.3)

Sala 119

Sala 115

106

Circulação e sala 105

Área Externa (Fac.2)

Sala 104

Sala 108

118

Circulação e sala 117

Área Externa (Fac.1)

Sala 116

Sala 120

107

Circulação e sala 108

Área Externa (Fac.4)

Sala 109

Sala 105

119

Circulação e sala 120

Área Externa (Fac.3)

Sala 121

Sala 117


Área Externa (Fac.3)

Área Externa (Fac.4)

Sala 119

UNIDADE AUTÔNOMA

FRENTE DA UNIDADE

122

Circulação e Sala 121

Área Externa (Fac.1)

Sala 120

Área Externa (Fac.4)

208

Circulação e sala 207

Área Externa (Fac.2)

Sala 206

Sala 210

209

Circulação e sala 210

Área Externa (Fac.4)

Área Comum

Sala 207

210

Circulação e sala 209

Área Externa (Fac.2)

Sala 208

Sala 211

211

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.2)

Sala 210

Área Externa (Fac.1)

212

Circulação e Á. Comum

Área Externa (Fac.1)

Circulação e Á. Comum

Sala 214

DIREITA DA UNIDADE

BLOCO “A” 3º PAVIMENTO SALAS

ESQUERDA DA UNIDADE

Circulação e Sala 122

DIREITA DA UNIDADE

121

FUNDOS DA UNIDADE

Sala 122

ESQUERDA DA UNIDADE

Sala 118

FUNDOS DA UNIDADE

Área Externa (Fac.1)

FRENTE DA UNIDADE

Circulação e sala 119

UNIDADE AUTÔNOMA

120

201

Circulação e Sala 202

Área Externa (Fac.4)

Sala 203

Área Externa (Fac.3)

213

Circulação e sala 214

Área Externa (Fac.3)

Sala 215

Área Comum

202

Circulação e sala 201

Área Externa (Fac.2)

Área Externa (Fac.3)

Sala 204

214

Circulação e sala 213

Área Externa (Fac.1)

Sala 212

Sala 216

203

Circulação e sala 204

Área Externa (Fac.4)

Sala 205

Sala 201

215

Circulação e sala 216

Área Externa (Fac.3)

Sala 217

Sala 213

204

Circulação e sala 203

Área Externa (Fac.2)

Sala 202

Sala 206

216

Circulação e sala 215

Área Externa (Fac.1)

Sala 214

Sala 218

205

Circulação e sala 206

Área Externa (Fac.4)

Sala 207

Sala 203

217

Circulação e sala 218

Área Externa (Fac.3)

Sala 219

Sala 215

206

Circulação e sala 205

Área Externa (Fac.2)

Sala 204

Sala 208

218

Circulação e sala 217

Área Externa (Fac.1)

Sala 216

Sala 220

207

Circulação e sala 208

Área Externa (Fac.4)

Sala 209

Sala 205

219

Circulação e sala 220

Área Externa (Fac.3)

Sala 221

Sala 217


Circulação e Sala 221

Área Externa (Fac.1)

Sala 220

Área Externa (Fac.4)

DIREITA DA UNIDADE

GARAGEM

222

ÁREA EQUIVALENTE TOTAL UNIDADE (Q.II COL. 38)

Sala 219

ÁREA TOTAL REAL (Q. II COL. 37)

Área Externa (Fac.4)

COTA IDEAL DO TERRENO

Área Externa (Fac.3)

FRAÇÃO IDEAL NO SOLO E NAS OU OUTRAS PARTES COMUNS

Circulação e Sala 222

ÁREA COMUM TOTAL (Q.II COL. 28+35)

221

ÁREA COMUM DIVISAO NÃO PROPORCINAL (Q. II COL.35)

Sala 222

ÁREA COMUM DIVISÃO NÃO PROPORCI-ONAL (Q. II COL 28)

Sala 218

ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE (Q.II COL. 23)

Área Externa (Fac.1)

UNIDAD-ES AUTÔNOMAS (Q.II COL 19)

ESQUERDA DA UNIDADE

FRENTE DA UNIDADE

Circulação e sala 219

FUNDOS DA UNIDADE

UNIDADE AUTÔNOMA

220

03 25,16 12,00 38,13 50,13 0,013991 27,98 75,29 42,77 003 04 25,16 12,00 42,18 54,18 0,015482 30,98 79,34 47,31 004 05 25,16 12,00 38,13 50,13 0,013991 27,98 75,29 42,77 005

TERCEIRA

06 25,16 12,00 38,13 50,13 0,013991 27,98 75,29 42,77 006

08 25,16 12,00 38,12 50,12 0,013991 27,98 75,28 42,76 010 GARAGEM

ÁREA EQUIVALENTE TOTAL UNIDADE (Q.II COL. 38)

ÁREA TOTAL REAL (Q. II COL. 37)

COTA IDEAL DO TERRENO

FRAÇÃO IDEAL NO SOLO E NAS OU OUTRAS PARTES COMUNS

07 25,16 12,00 38,13 50,13 0,013991 27,98 75,29 42,77 009 ÁREA COMUM TOTAL (Q.II COL. 28+35)

ÁREA COMUM DIVISAO NÃO PROPORCINAL (Q. II COL.35)

ÁREA COMUM DIVISÃO NÃO PROPORCI-ONAL (Q. II COL 28)

ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE (Q.II COL. 23)

UNIDAD-ES AUTÔNOMAS (Q.II COL 19)

QUADRO RESUMO DE ÁREAS

09 25,04 12,00 37,96 49,96 0,013931 27,86 75,00 42,57 011 10 25,04 12,00 37,96 49,96 0,013931 27,86 75,00 42,57 012 11 25,84 12,00 39,05 51,05 0,014329 28,66 76,89 43,79 013 12 25,84 12,00 39,05 51,05 0,014329 28,66 76,89 43,79 014 13 25,57 12,00 38,67 50,67 0,014195 28,40 76,24 43,37 015

TÉRREO 1º PAVIMENTO SALAS 01 26,62 12,00 40,10 52,10 0,01416 29,44 78,72 44,99 001 02 26,62 12,00 40,10 52,10 0,01416 29,44 78,72 44,99 002

14 25,04 12,00 42,02 54,02 0,015422 30,84 79,06 47,13 016 15 25,16 12,00 42,18 54,18 0,015481 30,96 79,34 47,30 017 16 25,16 12,00 42,18 54,18 0,015481 30,96 79,34 47,30 018 17 25,16 12,00 42,18 54,18 0,015481 30,96 79,34 47,30 019


UNIDAD-ES AUTÔNOMAS (Q.II COL 19)

ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE (Q.II COL. 23)

ÁREA COMUM DIVISÃO NÃO PROPORCI-ONAL (Q. II COL 28)

ÁREA COMUM DIVISAO NÃO PROPORCINAL (Q. II COL.35)

ÁREA COMUM TOTAL (Q.II COL. 28+35)

FRAÇÃO IDEAL NO SOLO E NAS OU OUTRAS PARTES COMUNS

COTA IDEAL DO TERRENO

ÁREA TOTAL REAL (Q. II COL. 37)

ÁREA EQUIVALENTE TOTAL UNIDADE (Q.II COL. 38)

GARAGEM

47,13

033

19 25,16 12,00 42,18 54,18 0,015481 30,96 79,34 47,30 021

110

25,04

12,00

42,02

54,02

0,015422

30,84

79,06

47,13

034

20 25,16 12,00 42,18 54,18 0,015481 30,96 79,34 47,30 022

111

25,84

12,00

43,10

55,10

0,015819

31,64

80,94

48,34

035

21 26,62 12,00 44,15 56,15 0,016207 32,42 82,77 49,52 023

112

25,84

12,00

43,10

55,10

0,015819

31,64

80,94

48,34

036

22 26,62 12,00 44,15 56,15 0,016207 32,42 82,77 49,52 024

113

25,04

12,00

42,02

54,02

0,015422

30,84

79,06

47,13

037

2º PAVIMENTO

114

25,04

12,00

42,02

54,02

0,015422

30,84

79,06

47,13

039

SALAS

115

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

040

GARAGEM

79,06

ÁREA EQUIVALENTE TOTAL UNIDADE (Q.II COL. 38)

30,84

ÁREA TOTAL REAL (Q. II COL. 37)

0,015422

COTA IDEAL DO TERRENO

54,02

FRAÇÃO IDEAL NO SOLO E NAS OU OUTRAS PARTES COMUNS

42,02

ÁREA COMUM TOTAL (Q.II COL. 28+35)

12,00

ÁREA COMUM DIVISAO NÃO PROPORCINAL (Q. II COL.35)

25,04

ÁREA COMUM DIVISÃO NÃO PROPORCI-ONAL (Q. II COL 28)

ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE (Q.II COL. 23)

109

UNIDAD-ES AUTÔNOMAS (Q.II COL 19)

18 25,16 12,00 42,18 54,18 0,015481 30,96 79,34 47,30 020

101

26,62

12,00

44,15

56,15

0,016207

32,42

82,77

49,52

025

116

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

041

102

26,62

12,00

44,15

56,15

0,016207

32,42

82,77

49,52

026

117

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

042

103

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

027

118

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

043

104

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

028

119

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

044

105

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

029

120

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

045

106

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

030

121

26,62

12,00

44,15

56,15

0,016207

32,42

82,77

49,52

046

107

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

031

122

26,62

12,00

44,15

56,15

0,016207

32,42

82,77

49,52

047

108

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

032


UNIDAD-ES AUTÔNOMAS (Q.II COL 19)

ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE (Q.II COL. 23)

ÁREA COMUM DIVISÃO NÃO PROPORCI-ONAL (Q. II COL 28)

ÁREA COMUM DIVISAO NÃO PROPORCINAL (Q. II COL.35)

ÁREA COMUM TOTAL (Q.II COL. 28+35)

FRAÇÃO IDEAL NO SOLO E NAS OU OUTRAS PARTES COMUNS

COTA IDEAL DO TERRENO

ÁREA TOTAL REAL (Q. II COL. 37)

ÁREA EQUIVALENTE TOTAL UNIDADE (Q.II COL. 38)

GARAGEM

0,013782

27,56

73,39

42,11

061

SALAS

215

25,16

10,80

37,72

48,52

0,013842

27,68

73,68

42,30

062

GARAGEM

48,35

ÁREA EQUIVALENTE TOTAL UNIDADE (Q.II COL. 38)

37,55

ÁREA TOTAL REAL (Q. II COL. 37)

10,80

COTA IDEAL DO TERRENO

25,04

FRAÇÃO IDEAL NO SOLO E NAS OU OUTRAS PARTES COMUNS

214

ÁREA COMUM TOTAL (Q.II COL. 28+35)

ÁREA COMUM DIVISAO NÃO PROPORCINAL (Q. II COL.35)

ÁREA COMUM DIVISÃO NÃO PROPORCI-ONAL (Q. II COL 28)

ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE (Q.II COL. 23)

UNIDAD-ES AUTÔNOMAS (Q.II COL 19)

3º PAVIMENTO

201

26,62

12,00

44,15

56,15

0,016207

32,42

82,77

49,52

048

216

25,16

10,80

37,72

48,52

0,013842

27,68

73,68

42,30

063

202

26,62

12,00

44,15

56,15

0,016207

32,42

82,77

49,52

049

217

25,16

10,80

37,72

48,52

0,013842

27,68

73,68

42,30

064

203

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

050

218

25,16

12,00

38,13

50,13

0,013991

27,98

75,29

42,76

065

204

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

051

219

25,16

12,00

38,13

50,13

0,013991

27,98

75,29

42,76

066

205

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

052

220

25,16

12,00

38,13

50,13

0,013991

27,98

75,29

42,76

067

206

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

053

221

26,62

12,00

40,10

52,10

0,014716

29,44

78,72

44,97

068

207

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

054

222

26,62

10,80

39,69

50,49

0,014567

29,14

77,11

44,52

069

208

25,16

12,00

42,18

54,18

0,015481

30,96

79,34

47,30

055

209

25,04

12,00

42,02

54,02

0,015422

30,84

79,06

47,13

056

210

25,04

12,00

42,02

54,02

0,015422

30,84

79,06

47,13

057

211

25,84

12,00

43,10

55,10

0,015819

31,64

80,94

48,34

058

212

25,84

12,00

43,10

55,10

0,015819

31,64

80,94

48,34

059

213

25,04

12,00

42,02

54,02

0,015422

30,84

79,06

47,13

060


NUMERAÇÃO DAS UNIDADES » As unidades autônomas são numeradas conforme Quadro II folhas 02 a 04 da NBR 12721. » A diferença de área entre a constante nos quadros de área da NB-140, que é de 5.191,93 m² e a da carta de Habite-se que é de 2.627,75 m², a diferença corresponde à área construída descoberta. QUARTA - Somente por acordo de, no mínimo, dois terços (2/3) dos condôminos tomados em Assembleia Geral, poderão ser feitas inovações nas coisas comuns ou alterados os respectivos destinos. QUINTA - As obras de caráter coletivo, que interessem a estrutura do Edifício e as partes de propriedade comum, serão feitas com concurso pecuniário e obrigatório de todos os condôminos na proporção de sua quota, o mesmo ocorrendo relativamente as avarias em linhas e encanamentos troncos, salvo se estas houverem sido causadas por algum condômino, que nesse caso, pagará o conserto geral. SEXTA - Cada proprietário de unidade terá o direito de usar e fruir das coisas de propriedade e de uso comum desde que não prejudique igual direito dos demais condôminos, nem as condições materiais e de boa ordem do Edifício. Fica proibida a instalação de ar condicionado externo.

28

SÉTIMA - As partes de uso comum, principalmente o hall, escadas, corredores, passagens, marquises, fachadas, etc., deverão estar sempre livres e desimpedidas, não podendo ali ser depositada coisa alguma, ainda que momentaneamente, sendo que quaisquer objetos ali encontrados serão imediatamente removidos por ordem do Síndico e só entregue ao respectivo dono depois de pagas as despesas causadas pela remoção e multas previstas no Regimento Interno e/ou Assembleia Geral, quando houver. OITAVA - As Unidades Autônomas são partes de propriedade exclusiva de cada condômino, pertencentes individualmente e de pleno direito a cada um deles, as quais caberão, como parte inseparável, uma fração de terreno e das coisas em comum. NONA - Cada condômino pode dispor, usar ou gozar da unidade privativa ou exclusiva, mas de forma não prejudicial aos demais condôminos, nem ferir aos bons costumes. Parágrafo Único: As coisas de uso exclusivo de cada proprietário, são as enunciadas na discriminação de que trata este instrumento, podendo cada proprietário usar e fruir de suas unidades come exclusividade, segundo suas conveniências e interesses, respeitados os termos da presente Convenção de Condomínio, o sossego, a moral e a estética do empreendimento. DÉCIMA - Qualquer proprietário de unidade poderá faz\er a sua custa modificações nas coisas de propriedade exclusiva desde que tais obras não interfiram na estrutura ou prejudique a solidez do Edifício e que não atinjam as partes comuns.

29


DÉCIMA PRIMEIRA - Os condôminos devem facilitar ao Sindico, para o cumprimento das duas atribuições. DÉCIMA SEGUNDA - Constituem direitos dos condôminos: 1) – usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, desde que observadas as disposições da Convenção de Condomínio, do Regimento Interno e demais regulamentos do Condomínio, bem como da Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de2002. 2) – alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posses sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições reivindicá-las das mãos de quem indevidamente a detém; 3) – dar em locação, observadas as condições da legislação específica e desta Convenção de Condomínio; 4) – usar da coisa comum conforme sua destinação específica, sobre ela exercendo todos os direitos que lhe conferem a lei, a presente Convenção de Condomínio, bem como o Regimento Interno; 5) – comparecer a Assembleias ou nelas se fazer representar por bastante procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que quite com suas contribuições

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condominiais e demais valores eventualmente devidos ao condomínio; 6) – examinar livros, arquivos, contas, balancetes extratos bancários e documentos outros, podendo ainda, a qualquer tempo solicitar por escrito, informações ao Síndico ou ao Subsíndico, a cerca de questões atinentes à administração do empreendimento; 7) – fazer consignar no livro de atas da Assembleia ou no livro de reclamações do condomínio eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do empreendimento, solicitando por escrito ao Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas. 8) – recorrer por escrito contra atos e decisões do Síndico, ao Conselho Fiscal e Consultivo que, se for o caso, poderá submetê-los à Assembleia Geral. DÉCIMA TERCEIRA – Além das restrições legais e das estipuladas nesta Convenção de Condomínio, é terminantemente vedado aos condôminos ou pessoas que por qualquer forma ocupem as unidades autônomas, bem como constituem seus deveres e, portanto não poderão os condôminos ou ocupantes do empreendimento a qualquer título, seus empregados, ou quaisquer pessoas que entrem em suas dependências: 1)

– usá-los de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubri-

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dade, e á segurança dos demais condôminos; 2) – alterar as fachadas de quaisquer blocos do empreendimento de qualquer modo ou forma, ficando expressamente proibido a colocação de letreiros, placas e cartazes de publicidade ou de qualquer outra espécie; 3) – decorar, pintar e/ou trocar as paredes, portas de acesso as unidades, esquadrias externas ou internas e janelas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no conjunto de edificações, bem como utilizar a unidade em instalações não permitidas pelo condomínio (Regimento Interno/Habite-se e Convenção de Condomínio), devendo qualquer pintura externa ser previamente aprovada pela Assembleia Geral. A colocação de películas e grades nas janelas deverá obedecer um padrão definido em Assembleia Geral. 4) – possuir e manter nas unidades ou em qualquer dependência das edificações animais; 5) – instalar toldos nas paredes externas ou internas do Edifício; 6) – guardar ou depositar materiais explosivos ou inflamáveis ou corrosivos, deteriorantes ou nocivos, em qualquer parte do parte do Edifício ou manter nas unidades autônomas instalações de equipamentos ou aparelhos que causem perigo à saúde, à segurança e a solidez do empreendimento ou causem incômodo aos demais condôminos;

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7) – estender roupas, tapetes ou quaisquer outras peças ou objetos nas janelas, nos terraços, nas partes comuns ou em algum lugar visível do exterior, ou onde estejam expostos ao risco de caírem, bem como remover e limpar o pó de tapetes pelo processo de batedura, cortinas ou de partes nas unidades autônomas, senão por meios que impeçam sua dispersão; 8) – ocupar ou utilizar os empregados do Condomínio em serviços particulares seus ou de sua unidade autônomas; 9) – sobrecarregar as lajes dos pisos além de sua capacidade, trazendo riscos à estrutura das edificações; 10) – jogar ou lançar papéis, pontas de cigarros, objetos, lixos ou outros detritos em áreas externas ou internas das edificações, devendo transportá-los sempre acondicionados em pequenos volumes; 11) – usar iluminação visível do exterior de forma diversa da estabelecida para o conjunto das edificações; 12) – usar fogões e aquecedores que não sejam a gás ou elétricos; 13) – embaraçar de qualquer forma o uso das partes comuns; 14) – deixar de usar as entradas próprias e as vias de circulação

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que foram destinadas por esta Convenção de Condomínio e pelo síndico, para transporte de cargas.

Assembleia Geral, na forma e na proporção estabelecida no Capítulo - DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS.

15) – impedir o acesso do Síndico ou do Subsíndico prepostos nas respectivas unidades para o fim de examinar ou reparar defeitos ou ocorrências que de qualquer forma afetem outras unidades autônomas ou as partes comuns;

21) – permitir a realização de jogos infantis em outras partes que as destinadas aos mesmos;

16) – utilizar alto-falantes ou quaisquer outros aparelhos ou objetos sonoros que pelo ruído perturbem o silêncio e o sossego dos demais condôminos 17) – usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê -las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus costumes ou que atentem contra a boa moral social ou ainda às que se deem ao vício de embriaguez; 18) – colocar, nem deixar que coloquem nas partes comuns do empreendimento quaisquer objetos ou instalações, sejam de que natureza for, depredar móveis, tapetes e objetos de decoração e obras de arte constantes nas paredes e nos halls de entrada das edificações; 19) – deixar de contribuir para as despesas comuns do empreendimento, de acordo com o estabelecido no Capítulo- DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS. 20) – deixar de contribuir para o custeio de obras determinadas pela

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22) – deixar de comunicar ao Síndico ou ao Sub-síndico a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade autônoma; 23) – executar serviços de mecânicas, lanternagem, lavagem de veículos ou qualquer conserto de veículos nos locais destinados à guarda dos mesmos, salvo pequenos reparos necessários a desenguiçar veículos; 24) – deixar de reparar, no prazo de 24 horas, os vazamentos ocorridos nas canalização secundária que sirva privativamente a sua unidade autônoma, bem como infiltrações nas paredes e pisos das mesmas, respondendo pelos danos que por ventura ditos vazamentos e infiltrações vierem a causar à unidade autônoma de terceiros e/ou áreas comuns; 25) – instalar estações de radioamadores ou quaisquer outras que possam causar interferência ou danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos ou do condomínio; 26) – omitir nas escrituras de alienação e de promessa de alienação

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nem nos contratos de locação das unidades, a obrigatoriedade dos adquirentes ou inquilinos de respeitar a presente Convenção de Condomínio, o Regimento Interno, os regulamentos, portarias e demais regras e normas do empreendimento; 27) – fechar corredores ou áreas comuns em benefício próprio;

DECIMA QUINTA – É expressamente proibido o ingresso em qualquer dependência do empreendimento de vendedores ambulantes, agentes de propaganda, corretores de planos de capitalização, notadamente “carnets”, bem como de pessoas que se dediquem a angariar donativos, exceto quando chamados pelos condôminos e desde que devidamente comprovada esta circunstância.

28) – colocar anúncios de qualquer espécie em portas e janelas DOS CONSELHOS 29) – instalar antenas de televisão de canal fechado em local não permitido; 30) – expor externamente fiação de equipamentos elétricos/eletrônicos. Parágrafo Primeiro - O transgressor de qualquer das normas estabelecidas nesta Convenção de Condomínio no Regimento Interno, nos regulamentos, nas portarias e as demais regras e normas do empreendimento, ficará sujeito a multa a um salário mínimo vigente no País, na ocasião a qual será cobrada em dobro em caso de reincidência, além de ser compelido a abster-se da prática do ato, e quando for o caso, desfazer a obra, cabendo ao Síndico ou Subsíndico com autorização judicial, mandar desmanchar à custa do transgressor, se este não a desfizer no prazo que lhe for estipulado. DECIMA QUARTA – Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos ou infrações que praticarem seus inquilinos ou ocupantes de suas unidades.

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DÉCIMA SEXTA – A Assembleia Geral Ordinária do Condomínio elegerá um Conselho Consultivo composto de no mínimo três (3) e no máximo dez (10) membros efetivos de blocos distintos e três (3) membros suplentes independentemente de bloco, todos condôminos, com mandato de dois (2) anos, sob a presidência de um deles. Parágrafo Primeiro – O Conselho funcionará como órgão consultivo do Síndico, cabendo também ao Conselho: 1) – assessorar o Sindico na solução dos problemas que digam respeito ao Condomínio; 2) – intervir em impasse ou opinar na solução de problemas entre o Sindico e os condôminos, visando solucioná-los.

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Paragrafo Segundo – No caso de destituição de um ou mais membros do Conselho Consultivo que possa afetar a Cláusula Décima Sexta desta Convenção, o Síndico poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para eleger novos membros. Os quais completarão o mandato vigente.

Parágrafo Segundo – No caso de destituição de um ou mais membros do Conselho Fiscal que possa afetar a Cláusula Décima Sétima desta Convenção, o Síndico poderá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária para eleger novos membros, os quais completarão o mandato vigente.

DÉCIMA SÉTIMA – A Assembleia Geral Ordinária do Condomínio elegerá um Conselho Fiscal composto de três (3) membros efetivos de blocos distintos e três (3) membros suplentes independentemente de bloco, todos condôminos, com mandato de dois (2) anos, sob a presidência de um deles.

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Parágrafo Primeiro – Cabe ao Conselho Fiscal: 1) – fiscalizar as atividades da administração, examinar as suas contas, relatórios, comprovantes e comunicar aos condôminos por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do condomínio; 2) – examinar as contas do Síndico, emiti parecer sobre elas e colaborar na elaboração do orçamento, antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia Geral do condomínio pelo Síndico; 3) – aprovar, dar parecer em matérias ou rejeitar solicitação do Síndico para a realização de despesas extraordinárias, cuja urgência desaconselhe a convocação da Assembleia.

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DÉCIMA OITAVA – O condomínio será administrado por um Síndico, condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, eleito em Assembleia geral com mandato expresso de dois anos, podendo ser reeleito, o qual será remunerado com o pró-labore fixado pela Assembleia Geral. Parágrafo Único – Dos fatos do Síndico caberá recurso para a Assembleia Geral, convocada pelo interessado na forma prevista na Convenção. DÉCIMA NONA – Ao Síndico, além das atribuições previstas na Lei Nº10.406 de 10 de janeiro de 2002, art.1348 e seus incisos, compete: 1) – representar a massa dos condôminos ativa e passivamente, perante as repartições públicas federais, estaduais, municipais, autárquicas e paraestatais, em juízo e fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, para que lhe são outorgados os mais amplos e gerais poderes em direitos admitidos, inclusive os de Cláusula “ad judicia”, para receber citações, transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação e seguir processos judicias até final decisão;

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2) – superintender a administração geral do Edifício, obedecendo e fazendo obedecer a presente Convenção, o Regime Interno e as Resoluções das Assembleias;

9) – exercer a administração interna e externa do empreendimento no que respeita a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aso serviços que interessarem a todos os condôminos;

3) – admitir e despedir empregados, fixando-lhes as atribuições e salários de acordo com a verba estabelecida no orçamento para cada ano;

10) – arrecadar as quotas dos condôminos e impor multas estabelecidas em Lei nesta Convenção de Condomínio e no Regimento Interno, promovendo por via executiva de cobrança judicial das quotas atrasadas, sujeitando-se o condômino no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios;

4) – ordenar obras necessárias e de caráter urgente, não excedendo ao valor de dois salários mínimos do Distrito Federal; 5) – fazer sempre licitação, se possível, para os serviços do condomínio, podendo ordenar qualquer reparo ou adquirir o que for necessário para a boa conservação do Edifício, dentro da verba orçamentaria, submetendo previamente, a aprovação do Conselho Fiscal, a despesas extraordinárias se a urgência das medidas não aconselharem que se aguarde decisão em Assembleia; 6) – manter a escrituração do Edifício em livro rubricado pelos membros do Conselho Fiscal; 7) – prestar contas à Assembleia Geral dos Condôminos do exercício findo, com exibição de documentos comprobatórios, apresentando o orçamento do ano em início;

11) – cumprir e fazer cumprir a lei, a Convenção de Condomínio, o Regimento Interno e as deliberações das Assembleias Gerais; 12) – contratar o seguro da edificação; 13) – convocar as Assembleias Gerais nas épocas próprias e as Extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente por um grupo de no mínimo um quarto dos condôminos; 14) – comunicar à Assembleia as citações que receber e os processos em que o condomínio é parte e seu andamento; 15) – procurar os meios persuasórios de dirimir divergências entre os condôminos;

8) – rubricar as contas mensais ou outras contribuições dos proprietários;

40

41


16) – resolver os casos omissos. VIGÉSIMA – As funções administrativas ou parte delas poderão ser delegadas pelo Sindico a pessoas físicas ou jurídicas de sua confiança, e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação dos Conselhos Fiscal e Consultivo. VIGÉSIMA PRIMEIRA – Das decisões do Síndico ou Subsíndico caberá recurso à Assembleia Geral, convocada pelo interessado. Ratificada a decisão do Síndico e Subsíndico pagará o recorrente as despesas acarretadas com a convocação e realização da Assembleia. Rejeitada tal decisão, as despesas correrão por conta do condomínio. VIGÉSIMA SEGUNDA – O Síndico ou Subsíndico poderá ser destituído pelo voto dos condôminos que representem a maioria absoluta dos votos dos condôminos presentes na Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, ocasião em que será deliberado sobre o prazo da concretização da mesma e eleição do seu sucessor. VIGÉSIMA TERCEIRA – O Síndico será auxiliado em suas funções por um Subsíndico, um Conselho Consultório e um Conselho Fiscal. VIGÉSIMA QUARTA – Compete ao Subsíndico auxiliar o Síndico na administração geral do condomínio, e exercer as atividades que lhe

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forem estabelecidas em Regimento Interno, bem como aquelas que lhes forem delegadas pelo Síndico. VIGÉSIMA QUINTA – O Síndico e o Subsíndico receberão o pró-labore mensal que for fixada anualmente em Assembleia Gera Ordinária. VIGÉSIMA SEXTA – Em caso de morte, renúncia, destituição ou impedimento do Síndico, assumirá o cargo o Subsíndico, que o exercerá ata a eleição do novo Síndico, pela Assembleia Geral Ordinária. DAS ASSEMBLEIAS GERAIS VIGÉSIMA SÉTIMA – As Assembleias Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou entregues pessoalmente aos condôminos sob protocolo simples, com no mínimo cinco dias de antecedência ou protocolada pela Administração do Condomínio ou aviso afixado nas áreas comuns do Edifício, ou por condôminos que representem pelo menos um quarto dos condôminos e serão realizadas no próprio condomínio ou outro local indicado por motivo de força maior. Parágrafo primeiro – As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a datam a hora e o local da Assembleia e serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que as fizeram.

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Parágrafo Segundo – As convocações das Assembleias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do relatório e contas do Síndico, bem como da proposta de orçamento para o exercício seguinte. Parágrafo Terceiro – É lícito, no momento anúncio, fixar o momento em que se realizará as Assembleias em primeira e segunda convocação, mediando entre ambas o período de trinta minutos, no mínimo. Parágrafo Quarto – O Síndico endereçará as convocações às unidades autônomas dos respectivos condôminos, salvo se tiverem estes feitos em tempo oportuno, comunicação de outro endereço, para onde deverá ser remetida. VIGÉSIMA OITAVA – As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão no primeiro quadrimestre de cada ano e será dirigida por um presidente eleito no início dos trabalhos, que escolherá um secretário, cabendo: 1) – discutir e votar a prestação de contas da Administração, relativa ao exercício findo e fixar o orçamento anual; 2) – eleger o Síndico, o Subsíndico fixando-lhes o pró-labore e os membros titulares e suplentes dos Conselhos Consultivo e Fiscal, quando for o caso; 3) – discutir e votar o orçamento para o exercício seguinte, fixando a Contribuição Mensal e o Fundo de Reserva;

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4) – discutir as resoluções e decisões do Síndico e os assuntos de interesse geral, além das matérias inscritas na ordem do dia. VIGÉSIMA NONA – As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se -ão sempre que forem convocadas pelo Síndico, qualquer membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal ou coproprietários representado pelo menos por um quarto dos votos dos condôminos, devendo da convocação constar o motivo e finalidade, sempre observando o disposto na VIGÉSIMA OITAVA. Parágrafo único – Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias: 1) – deliberar sobre matéria de interesse geral do condomínio ou dos condôminos; 2) – decidir em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a ele levados a pedido de interessado ou interessados; 3) – examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer condômino; 4) – destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação e sem indenização, observando as normas desta Convenção de Condomínio.

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TRIGÉSIMA – As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias a todos os condôminos, independentemente de seu comparecimento ou seu voto, cumprindo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.

2) – maioria absoluta das frações ideias do condomínio para as ocorrências previstas na Cláusula Quadragésima Terceira; 3) – unanimidade para aprovar modificações na estrutura;

Parágrafo Primeiro – Nos oito dias que se seguirem à Assembleia, o Administrador afixará as deliberações nela tomadas, em lugar visível no condomínio, onde permanecerão, no mínimo, por dez dias. Parágrafo Segundo – As despesas com a Assembleia Geral serão inscritas a débito do condomínio, mas as relativas a Assembleia convocada para apreciação de recurso de condômino serão pagas por este se o recurso for desprovido. TRIGÉSIMA PRIMEIRA – As decisões referentes a modificações da presente Convenção de Condomínio só poderão ser tomadas pelo “quórum” que represente pelo menos 2/3 dos votos totais. Nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, o resultado das votações será computado por maioria dos votos, calculados o número de presentes, à vista do livro de presença por todos assinados, salvo disposto no Parágrafo único desta Cláusula. Parágrafo único – será exigida: 1) – Quórum de dois terços dos proprietários de unidades autônomas para a realização de benfeitorias meramente voluptuárias;

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4) – maioria qualificada de dois terços dos proprietários de unidades autônomas para aprovar modificações no aspecto arquitetônico do condomínio; 5) – unanimidade para deliberar sobre o destino do condomínio ou suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; 6) – unanimidade dos condôminos para decidir sobre a instalação de toldos no Edifício. No caso de aprovação deverá ser feita de forma padronizada e precedida de um projeto de engenharia/arquitetura; 7) – maioria qualificada de dois terços dos condôminos para decidir sobre a instalação de vidros blindex. No caso de aprovação deverá ser feita de forma padronizada e precedida de um projeto de engenharia/arquitetura; 8) – maioria qualificada de dois terços dos condôminos para decidir sobre a instalação de armários nas vagas de garagem. No caso de aprovação deverá ser feita de forma padronizada e precedida de um projeto de engenharia/arquitetura;

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9) – maioria simples, maioria absoluta, maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as quais a lei imponha uma ou outra. TRIGÉSIMA SEGUNDA – Se uma unidade vier a pertencer a diversas pessoas, por sucessão ou qualquer outra forma, estas deverão eleger uma dentre elas, para representá-las diante dos demais condôminos, mediante mandato especial, sob pena de suspensão temporária dos direitos e vantagens asseguradas pela presente Convenção de Condomínio. TRIGÉSIMA TERCEIRA – Os condôminos em atraso no pagamento das quotas que lhe couberem nas despesas do condomínio e das multas que lhes tenham sido impostas não poderão tomar parte nas deliberações.

TRIGÉSIMA QUINTA – Os condôminos poderão se fazer representar nas reuniões por procuradores com poderes especiais para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento ser depositado nas mãos do sindico antes da reunião. TRIGÉSIMA SÉTIMA – Se a Assembleia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe compete, quinze dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados. TRIGÉSIMA OITAVA – O valor do voto será expresso pela fração ideal de terreno de cada unidade. DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO OBRIGATÓRIA

TRIGÉSIMA QUARTA – As Resoluções e Decisões serão tomadas em Assembleias dos Condôminos e serão registradas em ata lavrada em livro próprio que ficará em poder do Síndico como depositário e à disposição dos condôminos. Será assinado o livro na presença por todos os que comparecerem, indicando sua unidade e respectiva fração ideal. A ata deverá ser assinada pelo presidente da mesa que dirigir a reunião respectiva pelo secretário. O livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo Síndico, que fará os termos de abertura e encerramento. O Síndico, no prazo de oito dias subsequentes, enviará cópias a todos os condôminos, por carta escrita, registrada ou entregue pessoalmente aos condôminos sob protocolo simples, que ficam obrigados a respeitar as decisões independentemente de seu recebimento.

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TRIGÉSIMA NONA – O condomínio é obrigado a manter os prédios segurados contra o risco de incêndio e outro sinistro, que cause a destruição, no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinária do condomínio, discriminando-se uma a uma as unidades e o total das partes comuns, com os respectivos valores. QUADRAGÉSIMA – O seguro contra incêndio, abrangendo a totalidade do Edifício, em companhia seguradora idônea, escolhida pelo Síndico, com a aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal será feito, obrigatoriamente, no prazo de cento e vinte dias contados da data da concessão da carta de “habite-se”.

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Parágrafo Primeiro – O seguro será feito pelo valor global do Edifício, mas a respectiva apólice destacara os valores de cada unidade autônoma.

em Assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem maioria absoluta das frações ideais.

Parágrafo Segundo – Poderá o condômino aumentar por sua conta exclusiva, o valor do seguro de sua unidade para cobrir o valor de benfeitorias úteis ou voluptuárias que porventura realize, e, neste caso, pagará diretamente à companhia seguradora, prêmio correspondente ao aumento feito.

Parágrafo Primeiro – Deliberada a reconstrução, poderá o condomínio eximir-se dos pagamentos das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condomínios mediante a avaliação judicial.

QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Em caso de sinistro, o produto do seguro será destinado à reconstrução do Edifício. Far-se-á o rateio do seguro entre os proprietários e os direitos de cada um se exercerão sobre o Terreno na proporção de suas quotas. QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Na ocorrência de sinistro total ou parcial, que destrua mais de 2/3 do conjunto de edificações, ou de um dos prédios, os condôminos reunir-se-ão em Assembleia Geral e deliberarão sobre a reconstrução, venda do terreno e materiais ou ainda sobre outro destino a ser eventualmente dado ao terreno, assim como aprovação, em caso de não reconstrução, a partilha do valor do seguro entre os condôminos , sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade, sempre pelo “quórum” mínimo de votos que representem mais da metade das frações ideais do respectivo terreno.

Parágrafo Segundo – Realizada a venda, em que se preferirá em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias. QUADRAGÉSIMA QUARTA – Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o parágrafo segundo da Quadragésima Terceira Cláusula. QUADRAGÉSIMA QUINTA – Ficam fazendo parte integrante e complementar desta Convenção de Condomínio, como se dela expressamente constassem, a Lei Nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujas disposições, por constituírem preceitos legais imperativos, serão, em caso de ocorrência das hipóteses neles citados, fielmente cumpridas pelo condomínio e, consequentemente, pelos condôminos.

QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruina, os condôminos deliberarão

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CAPÍTULO VIII DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS QUADRAGÉSIMA SEXTA – As despesas referentes à concessão de Direito Real de uso sobre o solo, conforme a Lei Nº8.666 de 21 de junho de 1993e Decreto-Lei Nº271, de 26 de fevereiro de 1967 e da Lei Orgânica do Distrito Federal serão de responsabilidades do condômino que dela se que dela se utilizar, aumentando as despesas comuns por interesse seu, pagando no tempo devido, o excesso a que der causa. QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – Cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, bem como com as quotas que lhes couberem no rateio das despesas extraordinárias decididas em Assembleia de condôminos ou autorizadas expressamente pelo Conselho Consultivo e Fiscal. QUADRAGÉSIMA OITAVA – Constituem encargos comuns, suportados por todos os condôminos, na proporção das porcentagens e participações no terreno: 1) – o prêmio de seguro, salvo os aumentos feitos pelos condôminos, na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Quadragésima;

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2) – impostos e taxas lançados sobre as partes comuns do imóvel; 3) – honorários e pró-labore do Síndico e Subsíndico e os salários do encarregado e demais empregados; 4) – as despesas referentes a tudo o que for comum a todos; QUINQUAGÉSIMA SEXTA – Quando o estrago se der nas linhas tronco e não for causado por qualquer condômino ou seu inquilino, dependente ou visitante, ou não sendo possível determinar seu causador, os reparos serão mandados executar pelo Síndico e correrão por conta de todos os condôminos. QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – Quando for provado que o estrago verificado nas linhas tronco foi causado por qualquer proprietário, seu inquilino, dependente ou visitante, o reparos serão mandados executar pelo Síndico, mas correrão por conta do condômino, que estará obrigado ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total da despesas. DO FUNDO DE RESERVA PARA DESPESAS EVENTUAIS QUINQUAGÉSIMA OITAVA – Fica criado pela presente Convenção de Condomínio o Fundo de Reserva, que será constituído das seguintes contribuições:

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1) – dos juros moratórios, correção monetária, multas e penalidades previstas nesta Convenção de Condomínio e que venham a ser cobrada dos condôminos;

Parágrafo Primeiro – O condômino que pagar a sua quota condominal até a data do vencimento, terá abono de pontualidade de 10% sobre valor nominal da quota condominal;

2) – 5% (cinco por cento) das contribuições mensais ordinárias, percentual este que a elas será acrescido destacadamente já na ocasião da aprovação de previsão orçamentaria.

Parágrafo Segundo – Persistindo o condômino com o débito, mesmo após ser cobrado, compete ao Síndico promover contra o devedor a ação de execução forçada para receber as contribuições devidas, acrescidas de juros legais, multa, correção monetária e dos honorários advocatícios, além das custas judiciais.

Parágrafo Primeiro – A contabilização do Fundo de Reserva obedecerá ao mesmo critério das despesas do condomínio. Parágrafo Segundo – Os saldos do Fundo de Reserva, sempre que possível, destinar-se-ão à cobertura dos gastos extraordinários não previstos no orçamento ou não autorizados por Assembleia por verba própria a ser arrecadada. Parágrafo Terceiro – Caso seja necessário, o Síndico poderá movimentar o Fundo de Reserva com autorização do Conselho Consultivo.

SEXAGÉSIMA – Sem prejuízo das penas cominadas em lei, será aplicada a multa equivalente a 5 (cinco) vezes a taxa mensal de condomínio ao condômino que perturbar o uso das coisas comuns ou de causa a despesas. Parágrafo Único – A multa ora imposta independe das demais consequências civis ou criminais do ato danoso. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

DAS PENALIDADES POR ATRASO E OUTRAS QUINQUAGÉSIMA NONA – O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado fica sujeito aos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito que será atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária utilizados pelo IGP-M (FGV).

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SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – Os condôminos se obrigam a fazer constar dos contratos de locação, de alienação, cessões, empréstimos ou qualquer outro instrumento que importe na cessão a terceiros, do domínio, posse, direito ou uso das unidades autônomas, a obrigação do fiel cumprimento desta Convenção de Condomínio, do Regimento Interno e Resoluções das

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Assembleias, dando ciência ao Síndico, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. SEXAGÉSIMA SEGUNDA – No caso de não observância ao disposto na cláusula anterior, o infrator fica sujeito à multa equivalente a 1 (uma) vez a taca mensal de condomínio, cobrável por ação executiva, rito eleito expressamente pelos contratantes, e o Síndico tendo ciência do fato não só cobrará ao faltoso a multa, como também promovera a notificação judicial do infrator e do terceiro que com ele contratar, para ciência de que é obrigado a cumprir a presente Convenção de Condomínio, correndo todas as despesas judiciais e extrajudiciais, bem como honorários advocatícios por conta do proprietário infrator. SEXAGÉSIMA TERCEIRA – Poderão os condôminos alienar ou onerar suas unidades autônomas independentemente de consulta aos demais coproprietários. Entretanto, as unidades autônomas não podem ser fracionadas para venda ou aluguel.

SEXAGÉSIMA SEXTA – Fica autorizado o Senhor Oficial de Registro de imóveis competente a proceder as averbações e registros de construção desta Convenção de Condomínio para fins previstos na Lei Nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, bem como quaisquer outros registros que se tornem necessários. SEXAGÉSIMA SÉTIMA – Os casos omissos serão decididos pela Assembleia Geral. SEXAGÉSIMA OITAVA – Fica eleito o foro de Brasília/DF, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou ação judicial oriundas da presente Convenção de Condomínio e do Regimento Interno. SEXAGÉSIMA NONA – O valor estimado do empreendimento para cobrança de emolumentos é de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

SEXAGÉSIMA QUARTA – Em nenhuma hipótese o terreno onde encontra-se o conjunto de edificação poderá ser desmembrado, salvo quando da reconstrução total, mediante aprovação em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim. SEXAGÉSIMA QUINTA – Os condôminos se obrigam a respeitar, por si, seus herdeiros e sucessores, a presente Convenção de Condomínio, zelando por seu fiel cumprimento.

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REGIMENTO INTERNO

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REGIMENTO INTERNO (Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de março de 2014) Art. 1º - Este REGIMENTO INTERNO tem por objetivo complementar as regras previstas na Legislação estatal em vigor e Convenção do Condomínio. Parágrafo único – O transgressor de qualquer destas regras ficará sujeito à multa prevista na Convenção condominial.

Art. 4º - A cobrança dos condôminos inadimplentes ocorrerá administrativamente em até 90 (noventa) dias, do vencimento da primeira taxa de condomínio, e decorrido esse prazo, será encaminhada para cobrança judicial.

DAS REFORMAS E MUDANÇAS

Parágrafo único – O condomínio poderá ingressar com demanda judicial de cobrança, independentemente, de qualquer tentativa prévia de cobrança administrativa.

Art. 2º - As mudanças, obras, reformas e instalações realizar-se-ão das 08h às 18h de segunda à sexta-feira; das 10h às 16h00 aos sábados, sendo proibidas nos domingos e feriados.

Art. 5º - O condômino poderá parcelar seus débitos, tanto na cobrança administrativa como judicial, em até seis vezes, desde que as parcelas sejam iguais ou superiores ao valor de uma taxa ordinária.

DO LIMITE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO PELA GUARDA DE VEÍCULOS, MOTOS E BICICLETAS Art. 3º - O Condomínio não se responsabilizará por roubos ou furtos ou danos de veículos, motos, bicicletas e similares, seus componentes e conteúdos, bem como quaisquer outros danos ou prejuízos, de qualquer natureza, ainda que ocorridos no interior do Condomínio.

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DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DOS CONDÔMINOS EM ATRASO COM SUA COTA CONDOMINIAL

Parágrafo único – O inadimplemento de qualquer parcela do acordo implicará em sua rescisão, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, e consequentemente, o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas. Art. 6º - É vedado ao Síndico conceder desconto pontualidade, após o vencimento da mensalidade, ou qualquer tipo de abatimento de multa, juros e eventuais outros acréscimos, inclusive para condôminos com bom histórico de pagamentos, salvo quando houver autorização expressa da Assembleia Geral.

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DA ENTREGA DOS BOLETOS PARA PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL

DAS REGRAS PARA A CRIAÇÃO DE ANIMAIS NAS UNIDADES AUTÔNOMAS

Art. 7º - Os boletos para pagamento das taxas condominiais serão entregues na caixa de correspondência de cada unidade (apartamento).

Art. 9º - É proibida a criação de animais no condomínio, sendo porém tolerados, apenas dentro das unidades (apartamentos), cachorros e outros animais domésticos, desde que não prejudiquem o sossego, saúde, salubridade e segurança dos demais moradores, obedecendo as seguintes diretrizes:

Parágrafo único – Os condôminos que quiserem receber o boleto bancário para pagamento da taxa condominial em outro endereço fora do condomínio reembolsarão o Condomínio pelo valor da correspondência. DO RECEBIMENTO DE ENCOMENDAS PELA PORTARIA DO CONDOMÍNIO Art. 8º - As encomendas que pelo seu tamanho não possam ser guardadas na portaria deverão ser entregues diretamente ao morador. Caso não haja possibilidade de recebimento, por ausência ou outros motivos, a encomenda não será recebida pela portaria. Parágrafo primeiro – A portaria tampouco receberá objetos eletroeletrônicos. Parágrafo segundo – Havendo o telefone do morador, quando não estiver no condomínio, poderá a portaria entrar em contato com ele para que seja informada a situação e para que possa acertar diretamente com o entregador outro horário ou esperar a presença do interessado para recebimento.

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1) é permitido utilizar os elevadores para o transporte dos animais, desde que não haja outros moradores a bordo; 2) os animais devem ser transportados no colo, com coleira, ao transitar nos corredores e áreas comuns (tanto internas como externas), ou seja, os animais só poderão utilizar seus próprios meios de locomoção fora do condomínio; 3) os animais devem sempre estar utilizando coleiras e focinheiras (este último para o caso de animais agressivos); 4) se por qualquer motivo o animal vier a sujar as dependências comuns do condomínio, é responsabilidade exclusiva do proprietário a limpeza do local de forma imediata; 5) Os proprietários de animais deverão manter seu cadastro atualizado junto à Administração do Condomínio.

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DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DE MULTAS

Parágrafo único – O chamamento far-se-á:

Art. 10º - Quando algum vizinho causar transtorno a outro, deverá informar a portaria para tentar resolver de imediato o problema. Caso essa medida não seja suficiente, aplicar-se-á o seguinte procedimento.

1) por carta, entregue em mão própria, por funcionário da portaria; 2) por carta, com aviso de recebimento em mão própria (AR-MP), quando, por três vezes, o funcionário da Portaria houver procurado o reclamado, sem o encontrar; 3) por carta colocada na caixa de correspondência de cada unidade (apartamento) do reclamado, assinada por duas testemunhas, quando restarem infrutíferos os dois meios anteriores.

Art. 11º - O Síndico tomará as medidas previstas na Convenção e nestas regras quando o interessado o requerer. Art. 12º - Para efetuar reclamações, o interessado deverá utilizar o Livro de Ocorrências, disponibilizado na Portaria do Condomínio ou mediante a página de internet www.masterplace.com.br, pela opção “Fale Master Place”, na opção “Informar alguma Ocorrência Condominial”. Art. 13º - A reclamação indicará: 1) Dados do reclamante: nome completo, unidade (apartamento) e bloco; 2) Dados do reclamado: unidade (apartamento) e bloco; 3) Relato do fato: descrição detalhada, dia, hora e, se possível, mencionar testemunhas. Art. 14º - Recebida a reclamação, o Síndico chamará o reclamado a fim de apresentar sua versão dos fatos.

Art. 15º - Quando a reclamação ocorrer contra morador que não seja proprietário, deve-se enviar cópia a este. Art. 16º - O reclamado poderá oferecer, no prazo de 5 (cinco) dias, por escrito, defesa prévia, dirigida ao Síndico, alegando toda a matéria de defesa. Art. 17º - Caso exista a possibilidade de conciliação, o Síndico designará “mesa-redonda”, para a qual reclamante e reclamado serão chamados a comparecer. Art. 18º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo. Art. 19º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, as partes deverão informar se possuem mais alguma prova a apresentar.

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Art. 20º - Produzidas todas as provas solicitadas, tanto o reclamante como o reclamado poderão apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas considerações finais. Art. 21º - Encerrado o prazo para apresentação de considerações finais, o Síndico decidirá sobre a aplicação da penalidade, com base na Convenção condominial. Art. 22º - Da decisão proferida pelo Síndico, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes previstos na Convenção do Condomínio. Art. 23º - Não cabendo mais recursos, a decisão de aplicar a multa será encaminhada à Contabilidade do Condomínio para emissão do boleto bancário. Art. 24º - O boleto bancário para pagamento da multa terá vencimento 30 (trinta) dias após sua emissão. Art. 25º - Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses. Art. 26º - A contagem dos prazos será realizada utilizando por analogia o método previsto no Código de Processo Civil, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

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DAS ASSEMBLEIAS GERAIS Art. 27º - As Assembleias Gerais ocorrerão, preferencialmente, no período após o feriado de carnaval até o dia 30 de novembro. Parágrafo único – Em casos de urgência, poder-se-á convocar assembleia fora do período acima estabelecido. Art. 28º - Cada condômino poderá fazer-se representar por procurador, com poderes específicos, por meio de procuração por instrumento público ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório. Art. 29º - Só poderão participar das assembleias, com direito a voz e voto, as pessoas que estiverem cadastradas junto à administração do condomínio. Parágrafo único – No dia da reunião, caso alguém não esteja cadastrado, o síndico poderá solicitar a apresentação de documentos que comprovem o vínculo com a unidade (apartamento), seja como morador, seja como proprietário. Art. 30º - Eventuais acompanhantes do condômino ou procurador não terão direito a voz nem voto na reunião. Art. 31º - A Assembleia Geral Ordinária, na qual ocorrerem eleições, será conduzida por presidente e secretário de fora do condomínio, preferencialmente do corpo jurídico, para garantir a imparcialidade na condução dos trabalhos.

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DO PROCEDIMENTO PARA DISCUTIR E VOTAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 32º - Representante do Conselho Fiscal apresentará o parecer do Conselho sobre as contas do exercício findo. Art. 33º - Encerrada a apresentação do Conselho Fiscal, o Síndico poderá prestar os esclarecimentos que considerar oportunos. Art. 34º - Terminada esta fase, os membros da Assembléia poderão pedir esclarecimentos ao Conselho ou ao Síndico. Art. 35º - Finalizada a fase de esclarecimentos, os membros da Assembléia votarão sobre a aprovação das Contas apresentadas pelo Síndico.

DO PROCEDIMENTO PARA DISCUTIR E VOTAR O ORÇAMENTO ANUAL Art. 36º - Representante do Conselho Fiscal apresentará o parecer do Conselho sobre o orçamento referente ao próximo exercício. Art. 37º - Encerrada a apresentação do Conselho Fiscal, o Síndico poderá prestar os esclarecimentos que considerar oportunos. Art. 38º - Terminada esta fase, os membros da Assembléia poderão pedir esclarecimentos ao Conselho ou ao Síndico. Art. 39º - Finalizada a fase de esclarecimentos, os membros da Assembléia votarão o orçamento anual. DAS ELEIÇÕES

Parágrafo único – Caso as contas não sejam aprovadas, a Assembléia decidirá se será contratada uma empresa para fazer auditoria das contas ou qualquer outra medida que considerar conveniente.

DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS Art. 40º - As pessoas que queiram concorrer para os cargos de Síndico, Subsíndico, e os membros titulares e suplentes dos Conselhos Consultivo e Fiscal deverão requerer sua inscrição de forma escrita no período das 09h00 da segunda quarta-feira do mês de abril até as 16h00 da terceira sexta-feira do mês de abril do ano das eleições.

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Parágrafo primeiro – O requerimento de registro dos candidatos será realizado mediante carta dirigida ao Síndico do Condomínio e deverá conter:

Parágrafo segundo – Os requerimentos deverão ser entregues ao encarregado do condomínio, de segunda a sexta-feira, no período das 09h00 às 16h00 e aos sábados das 09h00 às 11h30.

I- Para Síndico e Subsíndico: a) Nome completo, cargo a que concorre como candidato e assinatura do postulante; b) Certidão negativa Cível, Criminal, de Distribuição de Protestos, e de Falências e Concordatas, emitida pela Justiça do Distrito Federal, dentro do prazo de validade; c) Certidão negativa Cível e Criminal, tanto de primeira como de segunda instância, emitida pela Justiça Federal do Distrito Federal e Tribunal Regional Federal da Primeira Região, dentro do prazo de validade; d) Certidão negativa de distribuição de ações trabalhistas, emitida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, dentro do prazo de validade; e) Certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, dentro do prazo de validade; f) Certidão negativa de antecedentes criminais, emitida tanto pela Polícia Civil do Distrito Federal como pela Polícia Federal, dentro do prazo de validade;

Parágrafo terceiro – As inscrições das candidaturas serão divulgadas até as 17h00 da quarta segunda-feira do mês de abril do ano das eleições. Parágrafo quarto – O Síndico é obrigado a divulgar todas as candidaturas apresentadas, mesmo as que não preencheram os requisitos previstos neste Regimento Interno. Parágrafo quinto – É vedada a inscrição do mesmo candidato para diferentes cargos, salvo quando a pessoa restou não sendo eleita para o cargo pretendido e candidata-se a cargo no qual não houve inscritos. Parágrafo sexto – Salvo nos casos previstos neste Regimento Interno, não haverá novo prazo para inscrição de candidaturas. Art. 41º - As candidaturas a síndico e a subsíndico serão feitas por chapa, não sendo permitidas candidaturas avulsas.

II- Para os outros cargos: Art. 42º - Na campanha eleitoral são proibidas ofensas pessoais. a) Nome completo, cargo a que concorre como candidato e assinatura do postulante.

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DO PROCEDIMENTO PARA AS ELEIÇÕES Art. 43º - Inicialmente, o presidente da Assembleia informará se todos os postulantes preencheram os requisitos previstos neste Regimento Interno e permitirá a análise da documentação aos condôminos/eleitores.

Art. 47º - Só se apresentando uma chapa, esta deverá obter a maioria de votos (votos sim) para ser considerada eleita.

Parágrafo primeiro – Ato contínuo, o presidente perguntará aos eleitores se há algum pedido de impugnação a alguma candidatura.

Art. 48º - Quando houver candidatos inscritos para concorrer previamente, a eleição ocorrerá em cédulas de papel.

Parágrafo segundo – Em caso afirmativo, a pessoa exporá seus motivos e o requerimento de impugnação será submetido a votação.

Parágrafo primeiro – Se a candidatura for proposta durante a reunião, a eleição ocorrerá de maneira verbal.

Parágrafo terceiro – Em caso negativo, não haverá mais a possibilidade de impugnar qualquer candidatura.

Parágrafo segundo – No caso do parágrafo anterior, caberá ao presidente decidir se tomará os votos de maneira nominal ou pelo levantar dos braços.

Art. 44º - De imediato, iniciar-se-á a escolha do Síndico e Subsíndico do Condomínio.

Art. 49º - Após a apuração dos votos, será proclamado o resultado da votação.

Parágrafo único – Caso nenhuma chapa tenha se apresentado para os cargos de síndico e subsíndico, perguntar-se-á aos presentes se alguém quer concorrer a esses postos. Art. 45º - Se só se apresentar uma chapa, far-se-á um referendo (mediante as opções “sim” ou “não”), sendo “sim”, a favor da chapa; e “não”, contra.

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Art. 46º - Será considerada eleita, a chapa que obtiver a maior quantidade de votos.

Art. 50º - Em seguida, a Assembléia escolherá os membros do Conselho Consultivo, no número máximo de 10 (dez) membros efetivos de blocos distintos e 3 (três) membros suplentes independentemente de bloco. Parágrafo único – Caso não tenham se candidatado para o cargo, ao menos, 13 (treze) pessoas, perguntar-se-á aos presentes se alguém quer concorrer a esse posto.

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Art. 51º - Serão considerados eleitos os candidatos a conselheiro mais votados, ficando como suplentes o décimo primeiro, o décimo segundo e o décimo terceiro colocados.

Parágrafo único – Se só se apresentar um candidato ou chapa, as cédulas conterão o(s) nome(s) do(s) candidato(s), e a inscrição SIM ou NÃO. Art. 56º - Cada eleitor deverá colocar seu nome na cédula.

Art. 52º - Por último, escolher-se-ão os membros do Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos de blocos distintos e 3 (três) membros suplentes independentemente de bloco. Parágrafo único – Caso não tenham se candidatado para o cargo, ao menos, 6 (seis) pessoas, perguntar-se-á aos presentes se alguém quer concorrer a esse posto. Art. 53º - Serão considerados eleitos os candidatos a conselheiro mais votados, ficando como suplentes o quarto, o quinto e o sexto colocados.

DOS RECURSOS Art. 57º - Poderá o eleitor impugnar o resultado da votação perante a Assembléia quando daquela tenha participado condômino impedido ou tenha sido realizado procedimento irregular de votação. Parágrafo primeiro – A Assembléia decidirá se acolhe ou rejeita o pedido de impugnação. Parágrafo segundo – Esta votação será realizada de imediato.

Art. 54º - O procedimento de escolha dos membros do conselho consultivo e fiscal será o mesmo aplicado aos cargos de síndico e subsíndico, feitas as devidas adaptações previstas neste Regimento Interno.

Parágrafo terceiro – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente ou corrigindo-se o procedimento irregular.

DAS CÉDULAS DA POSSE Art. 55º - As cédulas para a eleição conterão, de forma crescente, por ordem alfabética, os nomes dos candidatos acompanhado de um quadrado.

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Art. 58º - O Síndico, o Subsíndico e os Conselheiros eleitos tomarão posse no dia primeiro de junho do ano das eleições.

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DA COMISSÃO DE OBRAS Art. 59º - A Assembleia Geral poderá constituir Comissão de Obras quando o entender necessário. Art. 60º - A Assembleia Geral do Condomínio elegerá Comissão de Obras composta de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, todos proprietários, com mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo primeiro – Subsidiariamente, caso não existam proprietários interessados, moradores poderão concorrer para ocupar o cargo de membro da Comissão de Obras. Parágrafo segundo – A ausência injustificada em 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, durante o ano, implicará no desligamento automático do membro da Comissão de Obras. Art. 61º - O procedimento de escolha dos membros da Comissão de Obras será o mesmo aplicado aos membros do Conselho Fiscal, considerando-se eleitos os candidatos mais votados, ficando como suplentes o quarto, o quinto e o sexto colocados. Art. 62º - A Comissão de Obras terá as seguintes atribuições: a) levantar orçamentos para a realização de reformas de médio e grande porte no Condomínio;

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b) analisar esses projetos de reforma e apresentar à Assembleia as 3 (três) melhores propostas recebidas; c) fiscalizar o andamento e conclusão das obras aprovadas e recebimento das obras concluídas; Art. 63º - Cabe ao Síndico colaborar com os trabalhos da Comissão de Obras, inclusive, participando das suas discussões e reuniões. Art. 64º - Todas as reuniões da Comissão de Obras serão registradas em Ata específica e assinada por todos os participantes da reunião. DAS REGRAS PARA USO DAS VAGAS DE GARAGEM DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO Art. 65º - As vagas 07, 08, 38, 95, 172, 229, 306, 363, 440, 497, 574 e 672 serão de uso exclusivo de pessoas idosas e portadoras de deficiência que não sejam moradoras ou proprietárias de unidade no Condomínio. Art. 66º - Os veículos estacionados nas vagas de que trata o artigo anterior deverão exibir credencial, emitida pela autoridade de trânsito, sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima, com a legenda “ESTACIONAMENTO VAGA ESPECIAL”. Art. 67º - Será tolerado o uso das vagas mencionadas no art. 65º para mudanças, no período de carga e descarga, e para prestadores de serviço do próprio Condomínio.

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CÓDIGO DE OBRAS


CÓDIGO DE OBRAS DO CONDOMÍNIO MASTER PLACE TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO OBJETO DESTE CÓDIGO DE OBRAS Art. 1º - O Código de Obras do Condomínio do Edifício Master Place tem por objeto disciplinar as obras de construção, modificação ou manutenção, inclusive pequenos reparos, assim compreendidos como toda e qualquer intervenção na edificação, seja na área comum, seja nas unidades privativas, que possam gerar fluxo de material e/ou profissionais em suas dependências. Art. 2º - As normas deste Código de Obras são complementares à Convenção e ao Regimento Interno do Condomínio, e visam facilitar a aplicação do Código Civil, do Código de Edificações do Distrito Federal e das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas no âmbito interno do Edifício Master Place, em especial no que se refere à busca permanente de padrões de qualidade que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene e saúde, e acessibilidade dos moradores, usuários e demais cidadãos.

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CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DO PROPRIETÁRIO DE UNIDADE PRIVATIVA Art. 3º - O proprietário de unidade privativa do Edifício Master Place tem o direito de usar, gozar e dispor do imóvel; fazer obras e intervenções que julgar convenientes ao seu conforto e bem estar; Art. 4º - Para os fins deste Código de Obras, e desde que respeitadas as normas da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio do Edifício Master Place, terá os mesmos direitos e obrigações de proprietário todo aquele que, formalmente autorizado por este, estiver na posse da unidade privativa. Art. 5º - São deveres do proprietário de unidade privativa do Edifício Master Place: I.

Zelar pela conservação e segurança da edificação e dos sistemas de uso comum que guarnecem sua unidade privativa, abstendo-se de praticar qualquer ato que possa causar prejuízos ao seu regular funcionamento;

II. Informar à Administração do Condomínio as ocorrências em sua unidade privativa que apresentem situação de risco iminente, que comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou impliquem dano ao patrimônio público ou particular, bem como adotar providências para saná-las;

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III.

Reparar os danos causados por prestadores de serviços e demais pessoas que adentrarem no Condomínio sob sua autorização ou dos demais moradores de sua unidade privativa;

IV.

Respeitar e zelar para que as normas legais, regulamentares e os direitos dos demais Condôminos sejam preservados, sempre que necessitar fazer obras e reparos em sua unidade privativa, em especial no que se refere a ruídos e fluxo de materiais e de operários.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica em caso de intervenções emergenciais, assim compreendidas como aquelas indispensáveis a fazer cessar risco iminente de danos às instalações físicas ou aos seus usuários, cujo início não possa aguardar o trâmite regular estabelecido por este Código. Art. 7º - Recebida a comunicação prévia, a Administração do Condomínio analisará os impactos dos serviços a serem executados na rotina da edificação e dos moradores, e, também no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, autorizará o início das obras ou, do contrário, orientará o interessado sobre a necessidade de providências complementares a serem adotadas para a autorização desejada.

TÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS ANTES DO INÍCIO DE OBRAS E REPAROS, DURANTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E APÓS SUA CONCLUSÃO CAPÍTULO I DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA Art. 6º - No prazo de até 5 (cinco) dias úteis antes do início de obras de construção, modificação ou manutenção em sua unidade privativa, e sempre que tais ações possam gerar fluxo de material, profissionais e pessoas não residentes no Edifício Master Place, deve o condômino preencher e assinar, na Administração do Condomínio, o Termo de Responsabilidade para reformas e serviços, por meio do qual informará os serviços a serem executados, bem como as pessoas para tanto contratadas.

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Art. 8º - A análise mencionada no artigo anterior deverá levará em conta, conforme o caso, a existência do Plano de Reforma previsto na NBR 16280/2014 da ABNT (Reforma em Edificações – Sistema de Gestão de Reformas – Requisitos), contemplando: I.

Projetos, desenhos, memoriais descritivos e referências técnicas, com estudo que garanta a segurança da edificação, do seu entorno e dos usuários, durante e após a execução da obra; II. A responsabilidade técnica pelo projeto, pela execução e pela supervisão das obras, documentada de forma legal mediante apresentação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica);

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III.

Definição dos responsáveis e suas atribuições em todas as fases do processo;

IV.

Identificação de atividades que propiciem a geração de ruídos, com previsão dos níveis de pressão sonora máxima durante a obra;

CAPÍTULO II

V.

Identificação do uso de materiais tóxicos, combustíveis e inflamáveis;

DO ACOMPANHAMENTO E DOS CUIDADOS A SEREM ADOTADOS DURANTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

VI.

Cronograma da obra;

VII. Planejamento de descarte de resíduos, em atendimento à legislação vigente; VIII. Estabelecimento do local de armazenamento de insumos a serem empregados e resíduos gerados; IX.

Implicações sobre o manual de uso, operação e manutenção do edifício, conforme NBR 14037/1998 da ABNT.

Art. 9º - Sem a prévia comunicação mencionada no artigo anterior, não será permitida a entrada de materiais e de prestadores de serviços no Condomínio. Art. 10 - Em conformidade com o disposto no Art. 2º do Regimento Interno do Condomínio do Edifício Master Place, obras, reformas e reparos deverão ser realizados no período de 8h às 18h, de segunda à sexta-feira, e de 10h às 16h aos sábados, sendo proibidas nos domingos e feriados, com exceção daquelas

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indispensáveis a fazer cessar risco iminente de danos às instalações físicas ou aos seus usuários, cujo início não possa aguardar o trâmite regular estabelecido por este Código.

Art. 10 - Durante todo o período de realização dos serviços de obras e reparos na sua unidade privativa, compromete-se o Condômino a manter o acompanhamento e a supervisão necessárias, conforme o caso, de modo a prevenir prejuízos e transtornos à rotina do Condomínio e dos demais moradores. Art. 11 - Materiais e equipamentos devem ser transportados preferencialmente pela escada ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do elevador desde que respeitada sua capacidade de carga e prévio aviso na portaria. Art. 12 - Corredores e demais áreas de uso comum devem ser mantidos limpos e desobstruídos. Art. 13 - Prestadores de serviços ficam obrigados a respeitar a moral e os bons costumes no trato com moradores e funcionários, e, em consequência, devem abster-se da prática de qualquer ato que importe em discriminação ou desrespeito, especialmente aqueles motivados por razões de cor, raça, características físicas e opção sexual.

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Art. 14 - Deve ser respeitado o horário previsto para a execução serviços, de modo que o início e o término não extrapolem aqueles estipulados pelo Condomínio. Art. 15 - A ausência de acompanhamento e supervisão dos serviços poderá dar ensejo a suspensão da autorização para a entrada de pessoas e materiais, até que o problema seja solucionado, e, em último caso, a revogação da autorização, com a consequente adoção das providências previstas na Convenção e no Regimento Interno. Art. 16 - A suspensão e a revogação da autorização para a entrada de pessoas e materiais nas dependências do Condomínio não exime o proprietário de responder e indenizar os prejuízos porventura causados pela ausência de acompanhamento e de supervisão dos serviços contratados e/ou execução em desacordo com a comunicação prévia realizada na forma do Art. 6º.

CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO SOBRE O TÉRMINO DOS SERVIÇOS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Art. 17 - Após o término da execução dos serviços, o proprietário deve providenciar comunicado formal à Administração do Condomínio, para que seja providenciado o Termo de Encerramento respectivo.

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Art. 18 - No caso de intervenções que alterem as características descritas no Manual do Proprietário, deve este providenciar a atualização correspondente, conforme prevê a NBR 14037/1998 da ABNT. Art. 19 - Em decorrência das obras e serviços executados, e caso haja solicitação formal, o proprietário de unidade privativa, compromete-se a assegurar às concessionárias de serviços públicos o acesso a redes e componentes instalados no imóvel, bem como a promover as adequações necessárias que porventura forem exigidas em decorrência das características e destinação de uso.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - Esse Código de Obras entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral. Art. 21 - À exceção das normas contidas na Convenção e no Regimento Interno, ficam revogados os demais atos editados pelo Condomínio do Edifício Master Place sobre a matéria aqui regulamentada. Brasília/DF, 31 de julho de 2015.

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SGAN-912, Módulo C, Brasília-DF, 70.790-123


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