PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 344734-PE (2004.05.00.024999-0/01) APTE : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APTE : UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE PARTE R : JOSE FREIRE DE LIMA e outro ADV/PROC : JOSE DANTAS DE LIMA PARTE R : ANTONIO ARAUJO DA SILVA e outros ADV/PROC : CELSO PEREIRA DE SOUZA e outro EMBTE : UNIÃO Origem : - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença de 1º grau que julgou procedente Ação Civil Pública, determinando a retirada de posseiros da área indígena Pankararu, condenando a União a indenizar as benfeitorias feitas pelos posseiros de boa-fé. A embargante sustenta que o acórdão da Quarta Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, em sua fundamentação legal, a questão referente à alegação de julgamento extra petita quando da condenação à indenização das benfeitorias feitas pelos posseiros de boa fé. Ainda, aduz a União que o acórdão não se manifestou sobre o pedido suscitado na apelação de que fosse determinado que a liquidação se processasse por artigos. Requer, em linhas gerais, que seja suprida a falha pela discussão apontada, em especial quanto aos dispositivos legais constantes nos artigos 293 e 460 do CPC, desde logo prequestionados. É o relatório.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 344734-PE (2004.05.00.024999-0/01) APTE : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APTE : UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE PARTE R : JOSE FREIRE DE LIMA e outro ADV/PROC : JOSE DANTAS DE LIMA PARTE R : ANTONIO ARAUJO DA SILVA e outros ADV/PROC : CELSO PEREIRA DE SOUZA e outro EMBTE : UNIÃO Origem : - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI (Relatora): Ao analisar os embargos declaratórios, verifico que quanto ao pedido acerca da liquidação por artigos, trata-se de matéria que deve ser apreciada pelo juízo de execução. Em relação ao julgamento extra petita, se repete argumentação já veiculada nos autos. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Neste sentido, o mestre Theotônio Negrão, em comentário ao caput do artigo 535, do CPC, assim menciona: “ART.535 16a “ Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem–se observar os lindes traçados no art. 535 do mapg AC 344734
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CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ – 1ª Turma, RESP 13.843-0-SP-Edcl, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j.6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p.12.980, 2ª col.) Art.535: 17a” O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (BOL.AASP 1536/122) Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Ademais, como é de sabença geral, não está o Juiz obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos desfiados pela parte em seu recurso, sendo suficiente que se atenha aqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria. Assim tem sido o entendimento deste Pretório, tal como exemplifica o julgado a seguir transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. - Embargos declaratórios deduzidos em torno de generalidades, sem a apresentação efetiva de qualquer omissão ou dúvida no aresto recorrido. - "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207, Código de Processo Civil, Theotônio Negrão, 25ª edição, pág. 419). - Embargos rejeitados.” (EDCL em AGTR 020504/AL, Rel. Juiz Castro Meira, DJU 17/03/2000, pág. 001954). Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 344734-PE (2004.05.00.024999-0/01) APTE : INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APTE : UNIÃO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : FUNAI - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE PARTE R : JOSE FREIRE DE LIMA e outro ADV/PROC : JOSE DANTAS DE LIMA PARTE R : ANTONIO ARAUJO DA SILVA e outros ADV/PROC : CELSO PEREIRA DE SOUZA e outro EMBTE : UNIÃO Origem : - PE RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SANÁVEL PELA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. I. Embargos declaratórios aduzindo que o acórdão da Quarta Turma restou omisso por não apreciar detalhadamente, a questão referente à alegação de julgamento extra petita quando da condenação da União à indenização das benfeitorias feitas pelos posseiros de boa fé da área indígena Pankararu, conforme artigos 293 e 460 do CPC. Ainda, a União alega que o acórdão não se manifestou sobre o pedido suscitado na apelação para determinar que a liquidação se processasse por artigos. II. Quanto ao pedido acerca da liquidação por artigos, trata-se de matéria que deve ser analisada pelo juízo de execução. III. A questão referente ao julgamento extra petita está devidamente apreciada. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de matéria já discutida e decidida. IV. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. V.
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Embargos conhecidos e improvidos.
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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 02 de maio de 2006.
Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI RELATORA
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