Ação de Improbidade Administrativa por Funcionário Fantasma

Page 1

M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA FAZENDA

PÚBLICA

DO

FORO

CENTRAL

DA

COMARCA

DA

REGIÃO

METROPOLITANA DE CURITIBA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus Promotores abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 120, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 25, inciso IV, alínea a, da Lei nº 8.625/93, artigo 159, do Código Civil Brasileiro e disposições da Lei nº 7.347/85, propor a presente:

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO LIMINAR em face de: Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

JOÃO DOUGLAS FABRICIO, ex-Deputado Estadual, brasileiro, casado, inscrito no CPF 606.115.379.15, filho de Cecilia Rodrigues Fabrício e Diamiro Rodrigues Fabricio, nascido aos 29.01.1969, residente e domiciliado na Rua Santa Cruz, n° 1086, apto 1401, Centro, Campo Mourão/PR; MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA, ex-Deputado Estadual 1, brasileiro, inscrito no CPF 726.408.989.49, RG 3.978.530-7 filho de Nilson Paulino De Oliveira e de Maria Luiza da Conceição Cruz de Oliveira, nascido aos 12/09/1970, residente e domiciliado na Rua Amazonas, n° 566, Vila Estrela, Ponta Grossa/PR;

CESAR

AUGUSTO

CAROLLO

SILVESTRI

FILHO,

ex-Deputado

Estadual2, brasileiro, inscrito no CPF n° 032.157.469-99, filho de Cezar Augusto Carollo Silvestri e de Isabel Cristina Rauen Silvestri, nascido aos 04/10/1980, residente e domiciliado na Rua Mal Floriano Peixoto, n° 1199, Centro ou Afonso Botelho, n° 838, Santa Cruz, ambos em Guarapuava/PR;

RUBENS BUENO, Presidente do Diretório Estadual do Paraná do Partido Popular Socialista, brasileiro, casado, inscrito no CPF 187.464.209-59, filho de José Bueno Sobrinho e de Maria Aparecida Brustolin Bueno, nascido aos 23/05/1948, Rua Emilio Cornelsen,198 Apto 142 – Ahú, Curitiba/PR;

Diretório Estadual do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ 02.754.681/0001-09, registrado no Superior Renunciou a partir do dia 28 de dezembro de 2012, em razão da diplomação no cargo de Prefeito do Município de Ponta Grossa. 1

Renunciou a partir do dia 28 de dezembro de 2012, em razão da diplomação no cargo de Prefeito do Município de Guarapuava. 2

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Tribunal Eleitoral, representado por seu Presidente RUBENS BUENO, com sede na Rua Manoel Pedro, n° 683, Cabral, Curitiba/PR. Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I. DOS FATOS: O Inquérito Civil sob o n° 0046.12.002695-3 3, que embasa a presente Ação, foi instaurado nesta Promotoria de Justiça em razão de notícia de irregularidade feita pela pessoa de Paulo Duarte 4, na qual informou que as pessoas de Geraldo Hernandes Torres, Aloísio Kurz Schiavon, Rosane Brandt, José Roberto do Prado Junior, Célia Regina Locatelli Rodrigues e André Luiz Domingues Molina embora constassem no quadro de servidores comissionados da Assembleia Legislativa do Paraná, nunca prestaram serviços para a Casa de Leis Paranaense, afirmando que tais pessoas seriam “funcionários fantasmas”.

Afirmou, ainda, que André Luiz Domingues Molina foi nomeado para exercer funções no gabinete do Ex-Deputado Estadual Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, Geraldo Hernandes Torres, para exercer funções no Gabinete do Ex-Deputado Estadual Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, enquanto Aloísio Kurz Schiavon, Célia Regina Locatelli Rodrigues, José Roberto do Prado Junior e Rosane Brandi, foram nomeados para exercer funções no Gabinete do Deputado Estadual Douglas Fabricio, mas, contudo, todos os aludidos servidores prestavam serviços ao Partido Popular

3

Doc. 01 – Portaria

4

Doc. 02 – Notícia de irregularidade Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Socialista – PSS, na sua sede municipal localizada na Rua Manoel Pedro, n° 683, Cabral, nesta Capital. Tais alegações foram confirmadas, conforme se passará a expor.

Convém mencionar que o aludido Inquérito Civil limitou as investigações ao período de janeiro 2009 até agosto de 2013. Todavia alguns dos servidores investigados trabalham, em tese, para a Assembleia Legislativa do Paraná desde 2003, sendo que a investigação a partir desta data seria inviável. Primeiramente, observou-se que todos os referidos funcionários são filiados ou militantes do PPS. Alguns inclusive participaram dos grupos de trabalhos para o V Congresso Estadual 5, bem como são membros do Diretório Estadual ou Delegados6, possuindo vínculos, de alguma forma, com o Partido ora requerido.

Doc. 17 – Resolução 002/2009 Membros do V Congresso Estadual – Rosane Brandt como membro de Mobilização, Aloísio Kurz Schiavon como membro das Finanças e InfraEstrutura e Geraldo Hernandes Torres como membro da Comissão Política do Congresso, Célia Locatelli como membro do Conselho de Ética, 5

Doc. 17 – Resolução 002/2009 e Informações Partido – Aparece compondo o Diretório do Município de Curitiba em maio de 2009 – Aloísio Kurz Schianvon como suplente e Geraldo Hernandes Torres como Delegado. 6

Em 2011 – aparece Geraldo Hernandes Torres como Secretário Adjunto do Diretório Estadial do PPS/PR, assinando documento da Justiça Eleitoral pelo Partido. Consta como membros no período de 2011 a 2013 cadastrados na Justiça Eleitoral Geraldo Hernandes Torres como membro do Diretório e Suplente Executiva, Célia Locatelli como membro do Conselho de Ética, Aloísio Kurz Schiavon como Suplente Diretório. Em 2013 - Geraldo Hernandes Torres assina documento do partido – como Executiva do Partido. Geraldo Hernandes Torres aparece como membro titular e supente de delegados nacionais Aloísio Kurz Schiavon, Rosane Brandt aparecem como membros suplentes, Célia Locatelli, como membro do Conselho de Ética, Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Passemos, então, a examinar individualmente a situação de cada um dos servidores: 1 – Aloísio Kurz Schiavon, foi nomeado em em 2003, junto ao Gabinete da Liderança do PPS, permanecendo até abril de 2010, quando foi exonerado, sendo novamente nomeado em 17 de maio de 2010, para exercer funções no Gabinete do Deputado João Douglas Fabrício, exonerado em 31 de janeiro de 2011, novamente nomeado em fevereiro de 2012, para exercer funções no Gabinete do Deputado João Douglas Fabrício, permanecendo até, pelo menos, agosto de 2013 7. Assim afirmou em oitiva nesta Promotoria de Justiça: “que o declarante trabalha com o Deputado Estadual João Douglas Fabrício, sendo que iniciou seu trabalho com o aludido Parlamentar por indicação do próprio Deputado; que o declarante exerce suas funções na área de Tecnologia de Informação, posto que sua formação é nessa área; que o declarante esclarece que às vezes está na Assembleia e às vezes está na sede do Diretório Estadual do PPS; que não existem dias específicos para o declarante estar na Assembleia ou no Diretório do PPS; (...) que o declarante esclarece que na sede do PPS não há funcionários contratados pelo partido, sendo que se alguém procura o Partido uma das pessoas das equipes dos Deputados que ali se encontram é que irá atender e encaminhar o caso; (...)que a filiação partidária junto ao PPS pode ser feita pelo próprio site do partido na internet ou mesmo manualmente através dos Deputados do PPS e Coordenadores Regionais do partido; que quando a filiação é feita manualmente, sendo da Região de Campo Mourão é o declarante quem transcreve a filiação no sistema, para posteriores análises que serão feita pelos presidentes municipais do Partido; sendo que quando são feitas via internet as filiações já vão, online diretamente aos Diretórios Municipais; que em relação ao site do PPS o declarante esclarece 7

Doc. 06 – Documento de Aloísio Kurz Schiavon Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

que a alimentação do mesmo é feita por diversas pessoas podendo inclusive ser alguma coisa ligada a tecnologia feita pelo próprio declarante”. Ora, pouco provável que o referido funcionário, que possui formação em Tecnologia da Informação, atendesse o público que busca por auxílio do Deputado Douglas Fabrício. Verifica-se, que em verdade, o referido servidor é responsável pelos cadastros de filiações para o partido, bem como pela movimentação e atualizações do site do PPS.

2 – André Luiz Domingues Molina, primeiramente foi nomeado em 26 de fevereiro de 2010, para exercer cargo em comissão, junto ao Gabinete do Deputado João Douglas Fabrício, posteriormente exonerado em 30 de abril de 2010 e novamente nomeado em 17 de maio de 2010, agora lotado na Liderança do PPS, exonerado 31 de janeiro de 2011, nomeado em Fevereiro de 2011 lotado na Bloco do PPS/PMN, exonerado em abril de 2011, novamente nomeado para exercer funções para o então Deputado Marcelo Rangel Cruz de Oliveira exonerado em dezembro de 2012, nomeado em janeiro de 2013 para exercer funções no Bloco Parlamentar PPS/PMN, fevereiro de 2013 passou exercer função no Gabinete do Deputado João Douglas Fabrício, onde permanece lotado, até pelo menos agosto de 2013 8.

Em declarações esclareceu que: “(…) no começo de 2010 e começou a trabalhar com o Douglas Fabrício que à época era o líder da bancada do PPS; que passou a trabalhar com o Dep. Rangel depois da reestruturação da ALEP; que sua função consiste em escrever matérias para publicação 8

Doc. 07 – Documentos de André Luiz Domingues Molina Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

no site, encaminhar matérias para Jornais de Ponta Grossa e demais regiões do Paraná, jornais do Partido e auxiliar nos discursos do Deputado”. Observa-se que a partir do momento em que o aludido servidor esteve lotado na Liderança do PPS ou no Bloco Parlamentar PPS/PMN não poderia exercer atividade externa à Assembleia Legislativa do Paraná, não se justificando a alegada falta de espaço físico na sede do Legislativo Paranaense. 3 – Célia Regina Locatelli Rodrigues, nomeada em fevereiro de 2011, para exercer funções no Gabinete do Deputado João Douglas Fabrício, onde permaneceu até, pelo menos, agosto de 2013 9.

Em consulta à rede social “Facebook”, verificou-se que Célia descreveu como emprego “Secretária Diretório Estadual do PPS/PR – empresa PPS”, em nítida demonstração de que não exercia funções para a Assembleia Legislativa do Paraná, mas atividades particulares para o referido partido, o que também é possível extrair de suas declarações nesta Promotoria de Justiça. “que a declarante afirma que trabalha 3 vezes por semana no Diretório Estadual do PPS e 2 (duas) vezes por semana no Gabinete do Deputado João Douglas Fabrício na Assembleia Legislativa, ou quando o Deputado chama a declarante para comparecer à Assembleia (...) passa maior parte do seu tempo no Diretório do PPS, onde também funciona o escritório do Deputado; que a declarante esclarece que só vai recepcionar as pessoas do interior na Assembleia quando se tratam de pessoas que não tem condições de mobilidade na cidade ou por não 9

Doc. 08 – Documentos de Célia Regina Locatelli Rodrigues. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

conhecerem ou por não terem condições financeiras de se deslocar.” Ocorre que nas gravações realizadas pelo GAECO, diligência de investigação solicitada por esta Promotoria de Justiça, não se verifica um trânsito intenso de pessoas na sede do Diretório do Partido ora requerido, o que afasta a alegação de Célia de que atende pessoas do interior do Estado que buscam pelo Deputado por auxílio.

4 – Geraldo Hernandes Torres, nomeação em maio de 2010, junto a Liderança do PPS, exonerado em 31 de janeiro de 2011, nomeado novamente em fevereiro de 2011 para o Gabinete do Deputado Estadual Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho e exonerado em dezembro de 2012. Novamente nomeado em 07 de janeiro de 2013, permanecendo pelo menos até agosto de 2013 10.

5 – José Roberto do Prado Junior nomeado primeiramente em 29 de maio de 2009, para exercer funções no Gabinete do Deputado Douglas Fabrício, exonerado em 30 de abril de 2010, novamente nomeado em 17 de maio de 2010, para exercer funções no Gabinete do Deputado Douglas Fabrício, exonerado em 31 de janeiro de 2011 e nomeado novamente em fevereiro de 2011, para exercer funções no Gabinete do Deputado Douglas Fabrício onde permaneceu até, pelo menos, agosto de 2013 11. “que trabalha no gabinete do Dep. Douglas Fabrício, desde abril de 2009, ocupando o cargo de Assessor de Informática, contratado para cargo em comissão; que foi convidado pelo 10

Doc. 09 – Documentos de Geraldo Hernandes Torres

11

Doc. 10 – Documentos de José Roberto do Prado Junior Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

próprio Deputado para trabalhar com ele, que o conheceu fazendo campanha; que trabalha na Assembleia no gabinete do deputado e no Diretório Estadual do Partido Popular Socialista – PPS, situado no Cabral, na Rua Dr. Manoel Pedro nº 683; que na parte da manhã fica no gabinete do Deputado e na parte da tarde fica no Diretório Estadual a pedido do Deputado; que no gabinete faz toda a parte relacionada à informática, como rádio, gravações de vídeo, redes sociais, programa de gestão de gabinete, orientação aos filiados, etc.” 6 – Rosane Brandt, nomeada em maio de 2008, para exercer cargo em Comissão na 1ª Secretaria, exonerada em abril de 2010, novamente nomeada em 17 de maio de 2010, para exercer funções no Gabinete do Deputado Estadual Douglas Fabricio, exonerada em 31 de janeiro de 2011, novamente nomeada em fevereiro de 2011, onde permaneceu até, pelo menos, agosto de 2013. “que trabalha na Rua Dr. Manoel Pedro nº 683, Cabral, sede do partido Popular Socialista – PPS; que trabalha das 09h00 às 18h00, com intervalo de uma hora para almoço; que trabalha no Diretório, mas que vai ao gabinete do Deputado para pegar o trabalho que tem que fazer e prestar contas do que fez; que no gabinete do Deputado não tem espaço para trabalhar; que é assessora parlamentar e faz cadastramento dos filiados da Regional do deputado, contatos telefônicos, instruções para os filiados ou outras pessoas, mas principalmente para os filiados” Verifica-se, pois, que essa condição de funcionários do Partido Político pagos pela Assembleia Legislativa é flagrantemente reconhecida quando Aloísio esclarece que o PPS não possui nenhum funcionário12, obviamente que o andamento do Diretório é realizado pelos servidores públicos que ali se encontram, realizando atividade estranha às funções

12

Doc. 04 – Informação do INSS. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

parlamentares, ou seja, eminentemente privadas em favor do partido político.

Ademais, observa-se que Célia Regina Locatelli

Rodrigues

candidatou-se ao cargo de Vereadora de Curitiba no ano de 2012, pelo Partido PPS, com o número 23.171 e, inclusive, omitiu em seu requerimento de registro de candidatura ser servidora pública ou ocupar cargo ou função na Administração Pública13, informando apenas ser servidora aposentada. Desse registro de candidatura verifica-se que foi Rosane Brandt quem assinou o ofício 073/2012, encaminhando a documentação da então candidata pelo partido PPS ao Juiz Eleitoral, atividade esta relacionada exclusivamente ao andamento do partido.

Observa-se também no Registro de Candidatura de Sidney Costa, filiado do PPS, que sua filiação foi assinada por Rosane Brandt 14 sob o carimbo do Diretório Estadual do PPS.

Corroborando a informação de que os referidos servidores prestavam atividades exclusivamente ao Partido Político, em oitiva realizada nesta Promotoria de Justiça Especializada, o noticiante, Paulo Duarte, ratificou a notícia previamente formulada afirmando, ainda, que “são 6 os funcionários da Assembleia Legislativa que exercem funções no PPS, desenvolvendo atividades ligadas tão somente a estrutura partidária; (...)que o declarante na época em que era filiado ao PPS conheceu todos os servidores supra-referidos sendo eles Geraldo Hernandes Torres, Aloísio Kurz Schiavon, 13

Doc. 09 – Documentos Célia Regina Locatelli Rodrigues.

14

Doc. 13 - Registro de Candidatura Sidneu Costa. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Rosane Brandt, José Roberto do Prado Junior, Célia Regina Locateli Rodrigues e André Luiz Domingues Molina; que o declarante esclarece neste momento quais as funções exercidas pelos referidos servidores na sede PPS: Geraldo Hernandes Torres é gerente administrativo do Partido em Curitiba, Aloísio Kurz Schiavon é encarregado pela informática do Partido, Rosane Brandt é secretária do PPS municipal, José Roberto do Prado Junior desenvolve atividades relacionadas a informática do Partido, Célia Regina Locateli Rodrigues é Secretária do PPS Estadual e André Luiz Domingues Molina é responsável pela comunicação social; o declarante esclarece, com absoluta certeza, que os servidores referidos não prestam qualquer tipo de assessoramento parlamentar aos deputados em cujo gabinete estão nomeados exercendo exclusivamente atividades ligadas ao PPS”.

Outrossim, informou que “concorreu a cargos eletivos em 2008 e 2010, pelo PPS, sendo que nos períodos pré-eleitorais frequentava a sede do partido diariamente, ocasião em que pode perceber as reais funções das pessoas mencionadas acima como exclusivamente ligadas ao partido”.

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Outras testemunhas confirmaram as informações prestadas por Paulo Duarte. Em declarações Edson Luiz Pereira 15 e José Mariano da Silva16 informaram que foram filiados ao PPS e tinham conhecimento que aqueles que são eleitos, deveriam indicam um servidor público para auxiliar na manutenção do partido.

Doc. 14 – Oitiva de Edson Luiz Pereira : que freqüentava a sede do partido PPS, localizada na Rua Manoel Pedro, participando das reuniões semanais, bem como em outras oportunidades para entrega de documentação e demais atividades partidárias; que o declarante foi candidato, pelo partido, ao cargo de Deputado Estadual em 2010 e a vereador em 2008; (...)que o declarante conhece, de vista, a pessoa de Geraldo Hernandes Torres, também conhecido como “Geraldinho” do Partido, não sabendo que tipo de atividades exerce, mas que todas as vezes em que compareceu na sede do partido Geraldinho estava lá; que conhece, de vista, a pessoa Aloísio Kurz Schiavon, pois trabalha no partido, sabendo que este exerce funções na informática; que conhece, de vista, a pessoa de Rosane Brandt, que é a secretaria do PPS, atendendo telefone, fazendo registro de candidatura e outras atividades, esclarecendo que todas as vezes que esteve no partido encontrava a pessoa de Rosane na recepção; que conhece a pessoa de Célia Regina Locatelli Rodrigues, vez que trabalha, também, como recepcionista do partido; que não se recorda de José Roberto do Prado Junior; que conhece a pessoa de Andre Luiz Domingos Molina, se recordando de receber email do partido divulgados por Andre Molina; que o declarante se recorda de entregar documentos para o registro de candidatura à pessoa de Rosane Brandt; se recorda, também, que os registros de filiações eram entregues para Rosane; que o declarante esclarece que tem conhecimento, por ouvir dizer, que aqueles que são eleitos indicam um servidor público para auxiliar na manutenção do partido”. 16 Doc. 15 – Oitiva de José Mariano da Silva : que o declarante frequentava a sede do Partido, localizada na rua Manoel Pedro, no Cabral; que o declarante conhecesse a pessoa de Geraldo Hernandes Torres, também conhecido como “Geraldinho”, que sabe que exerce função na Direção do Partido, na cota do Deputado Federal Rubens Buenos; que o declarante tem conhecimento que é praxe do Partido, inclusive para manutenção deste a indicação de um servidor público para trabalhar no partido; esclarecendo que caso fosse eleito Deputado Estadual, indicaria um servidor de seu gabinete para atender as necessidades do partido; Aloísio Kurz Schiavon, que trabalha na área de registros, de filiados e candidatura, auxiliando nas reuniões partidárias que são realizadas na sede do PPS; que se recorda que quando da sua candidatura para Deputado Estadual, no ano de 2010, foi Aloísio que realizou a inscrição de sua candidatura, vez que entregou os documentos necessários para o registro junto ao TER para Aloísio; que conhece a pessoa de Roseane Brandt como secretaria do partido, ficando na recepção da sede do Partido; que na segunda-feira próxima quando solicitou seu pedido de desfiliação do partido, foi Rosane que atendeu o declarante, tendo inclusive carimbado e assinado as cópias encaminhadas para o TRE; que toda vez ia à sede do Partido Roseane estava na 15

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Ademais, Edson Luiz Pereira informou que Aloísio Kurz Schiavon, trabalha no partido exercendo funções na informática, Rosane Brandt, que é a secretaria do PPS, atendendo

telefone, fazendo

registro de

candidatura e outras atividades, Célia Regina Locatelli Rodrigues também trabalha como recepcionista do partido e que se recorda de receber email do partido divulgados por André Molina.

Da

mesma

forma,

José

Mariano

da

Silva

informou

que

“Geraldinho”, exerce função na Direção do Partido, Aloísio Kurz Schiavon trabalha na área de registros de filiados e candidatura, auxiliando nas reuniões partidárias que são realizadas na sede do PPS, Rosane Brandt era secretária do partido, ficando na recepção da sede do Partido, José Roberto trabalha no partido sendo responsável pela entrada e saída de material e auxiliava nas reuniões, Célia Regina era recepcionista do PPS e André Luiz trabalha na parte de comunicação e informática.

Visando, pois, comprovar definitivamente

que

os

referidos

servidores comissionados não exerciam funções públicas, foram realizadas diligências pelos Investigadores de Polícia Luiz Sidenes Schimidt e Alexsandro de Bom Pereira que, em relatório, informaram “conversamos recepção atendendo aqueles que ali chegavam; que reconheceu José Roberto do Prado Junior, através do fato constante dos autos e disponibilizada ao declarante, informando que José Roberto trabalha no partido, lembrando que era responsável pela entrada e saída de material, lembrando ainda, que se fosse necessário a impressão de 2º via do boleto de anuidade era José Roberto que providenciava, da mesma forma auxiliava nas reuniões, partidárias que ocorriam na sede; que conhece a pessoa de Célia Regina Locatelli Rodrigues, sendo a primeira recepcionista do PPS, (...) que Célia Regina é recepcionista, encaminhando as pessoas que procuram o partido, bem como atendendo telefone; que conhece a pessoa de André Luiz Domingos Molina, vez que trabalha no PPS, juntamente com Aloísio na parte de comunicação e informática, acreditando que André faz o levantamento de filiados, contribuições em dias, questões burocráticas do partido. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

com o Sr. João Carlos, síndico do prédio em frente ao PPS, o qual nos relatou rotineiramente ver Aloísio e André Luiz entrar e sair do prédio do diretório ora investigado, bem como disse ver diariamente o proprietário do veículo de placa AAD-3513, Honda City cor prata, de propriedade de Geraldo Hernandes Torres, chegar cedo para abrir o local” 17.

Ademais, das imagens gravadas em CD é possível visualizar André Luiz, Aloísio, José Roberto, Rosane Brandt e Célia Regina, em atividades rotineiras na sede do Partido, além de não existir no referido prédio qualquer indicação de que seja escritório político dos Deputados Estaduais do PPS, tampouco movimentação apta a justificar que 6 (seis) dos chamados “agentes políticos” fiquem ali para atender a população 18. Além disso, os servidores André Luiz Domingues Molina, Célia Regina Locatelli Rodrigues, José Roberto do Prado Junior e Rosane Brandt quando procurados para comparecer a esta Promotoria de Justiça, foram localizados e notificados na própria sede do PPS, situada na Rua Manoel Pedro, n° 683, Cabral, sendo que Célia Regina Locatelli informou ao Oficial de Promotoria que estariam ali à disposição do partido. Não se logrou êxito em localizar Aloísio Kurz Schiavon no referido endereço pois teria saído para realização de exames médicos, mas a notificação foi recebida por Célia Regina19.

17

Doc. 03 - Informação GAECO

O documento será entregue ao Cartório na forma de CD-ROM, ante a impossibilidade de juntar vídeos ao PROJUDI. 18

19

Doc. 18 – Certidão de notificação. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Importante salientar que foi possibilitada aos requeridos a manifestação

acerca

dos

fatos

apurados

no

Inquérito

Civil

que

fundamenta a presente inicial20. Nesta manifestação foi informado que “os serviços desempenhados aos partidos, sob hipótese alguma, estão excluídos das funções de um parlamentar”.

Contudo não se deve confundir a atividade parlamentar com a atividade da agremiação, que deveria manter quadro próprio de funcionários para desenvolver suas atividades.

Observa-se que as atividades parlamentares estão disciplinadas nos art. 53 e 54 da Constituição do Estado do Paraná 21, assim os servidores Doc. 19 – Resposta do Diretório Regional do Partido Popular Socialista - PPS, João Douglas Fabrício. 21 Art. 53. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente: I -plano plurianual e orçamentos anuais; II - diretrizes orçamentárias; III - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; IV - dívida pública, abertura e operações de crédito; V - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento; VI - normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de políticas urbanas; VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar; VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IX - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; X - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado; XI - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública; XII - organização e divisão judiciárias; XIII - bens do domínio público; XIV - aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado; XV - transferência temporária da sede do Governo Estadual; 20

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

comissionados contratados pela Assembleia Legislativa do Paraná devem auxiliar os Deputados Estaduais em suas atividades parlamentares, quais sejam, essas previstas nos arts. 53 e 54 da Constituição do Estado e não nas atividades políticas, muito menos em questões político-partidárias.

XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal; XVII - matéria da legislação concorrente da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) Art. 54. Compete, privativamente, à Assembléia Legislativa: (vide ADIN 1190-1) (vide ADIN 979-6) I - eleger a Mesa e constituir as Comissões; II - elaborar o Regimento Interno; III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) IV - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos desta Constituição; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) V - conceder licença para processar deputado; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) VI - fixar, por meio de lei, o subsídio dos Deputados Estaduais, à razão de, no máximo 75% (setenta e cinco porcento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, §4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) VII - fixar os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) IX - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) X - conceder licença, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (a expressão "por qualquer tempo" foi declarada inconstitucional pelo STF na ADIN-2453) XI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade; (Renumerado pela Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Importante salientar, ainda, que anteriormente à Lei Estadual 16.522/2010, que em seu artigo 15 22 regulamentou a atividade dos denominados “agentes políticos”, que são servidores que realizam atividades de representação do parlamentar junto à sociedade, não havia legislação que admitisse que servidores, ainda que comissionados, exercessem funções fora da Assembleia Legislativa do Paraná. Logo, em razão do Princípio da Legalidade, o administrador está vinculado ao estrito Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XIII - aprovar, por maioria absoluta, a exoneração de ofício do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva; (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006) XIV - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador, após condenação irrecorrível por crime comum cometido dolosamente, ou de responsabilidade; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XV - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XVII - escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) (vide ADIN-2208) XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XIX - aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha: (Redação dada pela Emenda Constitucional 17 de 08/11/2006) (vide ADIN 116-7) a) de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; (vide ADIN-2208) b) de interventor em Município; c) dos titulares de cargos que a lei determinar; XX - apreciar a legalidade dos convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXI - autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXII - aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXIII - solicitar intervenção federal;(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXIV - aprovar ou suspender intervenção em Município;(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXV - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão irrecorrível do Tribunal competente; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

cumprimento da lei, não se admitindo o exercício de atividades não previstas. Neste sentido ensina Celso Antônio Bandeira de Melo:

“o princípio da legalidade explicita a subordinação da atividade administrativa à lei e surge como decorrência natural da indisponibilidade do interesse público. (...) a atividade administrativa de não apenas ser exercida sem contraste com a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal”. XXVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXVIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXIX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;(Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXX - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas, com área superior a cem hectares, ressalvado o disposto no art. 49, XVII, da Constituição Federal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXXI - mudar temporariamente sua sede; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXXII - manifestar-se, mediante resolução aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hipótese de incorporação, subdivisão ou desmembramento de área do território do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituição Federal; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXXIII - convocar, por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXXIV - autorizar operações de natureza financeira externa ou interna; (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) XXXV - sustar as despesas não autorizadas na forma do art. 76 desta Constituição. (Renumerado pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso XII, funcionará, como Presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 22 Art. 15. As atividades de representação do parlamento, junto à sociedade, são consideradas extensões dos respectivos gabinetes parlamentares a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, em especial ao atendimento da população interessada. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Contudo, mesmo posteriormente à autorização legislativa dos aludidos “agentes externos” ou “agentes políticos” percebeu-se a continuidade das irregularidades no âmbito da Assembleia Legislativa, valendo-se dos aludidos cargos para desvio de verbas, desvio de função, bem

como

a contratação

de

servidores

comissionados que

não

exercessem funções no âmbito da Assembleia Legislativa do Paraná ou em prol do interesse público.

No caso em tela, os réus se valeram dessa previsão para contratação de servidores externos que não exerceram quaisquer funções para o Legislativo Paranaense, descumpriram horário e realizaram exercício de atividades privadas para o também requerido, Partido Popular Socialista. § 1º. Entende-se como extensão do gabinete parlamentar a projeção deste fora das dependências da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná em escritório ou município onde ocorra a atuação dos assessores ou secretários parlamentares, a serviço do Poder Legislativo, uma vez que este Poder tem abrangência estadual. § 2º. Dentre as atribuições dos servidores mencionados no parágrafo anterior têm-se: a) representar o parlamento em eventos realizados por instituições públicas ou privadas, sempre buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação da sociedade no processo legislativo; b) levantamento de informações e dados junto às comunidades locais que possam auxiliar o parlamento na definição de estratégias de atuação e na edição de leis orientadas à satisfação do interesse público; c) realizar reuniões periódicas com as lideranças comunitárias de localidades indicadas, objetivando colher sugestões para a atuação parlamentar; § 3º. Os servidores incumbidos das atribuições descritas no parágrafo anterior, deverão apresentar relatórios mensais de atividades em formulário disponibilizado através do “Portal da Transparência”. § 4º. Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados na administração, na Presidência, na 1ª Secretaria e na 2º Secretaria, não poderão exercer suas funções, nos termos dos § 1º e § 2º do presente artigo. § 5º. Não poderão ser nomeados como servidores em cargos comissionados na esfera do Poder Legislativo estadual os detentores de mandatos eletivos. § 6º. Fica vedada a acumulação de cargos, ainda que na esfera privada, quando da ocorrência de encargos de sócio administrador de empresa, diretor ou pessoa com poder de gestão, ou empregado contratado no regime geral da CLT, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Assim sendo, verifica-se que os requeridos João Douglas Fabrício, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira e Cesar Augusto Carollo Silvestri Filho, se valeram de seus cargos públicos de Deputados Estaduais, bem como da estrutura funcional da Assembleia Legislativa do Paraná, para manter as atividades do Partido Político, sendo que o Presidente deste Rubens Bueno, ciente da nomeação e utilização de funcionários públicos para atividades particulares, e a pessoa jurídica Diretório do Partido Popular Socialista – PPS, beneficiário do ato dos mencionados réus, praticaram condutas que configuram Ato de Improbidade Administrativa, já que os aludidos servidores não exerciam funções públicas, ou seja, não trabalhavam para a Assembleia Legislativa.

II.

DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Verifica-se que caracteriza Improbidade Administrativa conforme dispõem os artigos 1º, caput, 2º, 3° e 4º, da Lei nº 8.429/92: “Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.” Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

II. 1 DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (art. 10, da Lei n. 8.429/92). Os réus Cesar Silvestri Filho, João Douglas Fabrício, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira ao indicarem Aloisio Kurz Schiavon, André Luiz Domingues Molina, Célia Regina Locatelli Rodrigues, Geraldo Hernandes Torres, José Roberto do Prado Junior e Rosane Brandt para assumirem cargos em comissão na Assembleia Legislativa do Paraná, sem que estes ali prestassem qualquer atividade, muito menos de interesse público, realizando serviços exclusivamente particulares ao Partido Progressista Socialista que, por intermédio do seu Presidente, também réu, aceitou ter em seus “quadros” funcionários públicos, não subsistindo dúvida de que estes praticaram Ato de Improbidade Administrativa que causam dano ao erário, previsto no art. 10, XII, da Lei 8.429/92:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...): XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Além disso, conforme já mencionado, os servidores Aloísio Kurz Schiavon, André Luiz Domingues Molina, Geraldo Hernandes Torres e José Roberto do Prado Junior em alguma oportunidade estiveram lotados na Liderança do Partido PPS ou no Bloco Partidário PPS/PMN na Assembleia Legislativa do Paraná, embora em audiência alegaram que sempre prestaram serviços a um dos réus enquanto Deputado Estadual.

Concluindo-se, portanto, que por se tratarem de servidores lotados na Liderança do Partido na Assembleia Legislativa do Paraná, deveriam dar suporte ao partido nos limites da sede do legislativo paranaense, já que a Liderança dos Partidos Políticos não possuem agentes externos por não exercer atividade política.

Das

declarações

prestadas

pelos

servidores

contratados

informou-se que também exerceriam funções de assessor parlamentar, atendendo ao público, muito embora não tivesse nenhuma placa ou informação de que no Diretório Estadual também se localizava os escritórios políticos dos Deputados réus.

Importante salientar que não há no Diretório Estadual do PPS movimento hábil da demostrar atendimento ao público, sobretudo para justificar a contratação de 6 servidores comissionados. Ademais, não se comprovaria o exercício da função estar à disposição do Deputado Estadual, devendo o servidor cumprir jornada diária. Neste sentido:

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "FUNCIONÁRIO FANTASMA".

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

1. Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefeito e motorista. Este foi nomeado em cargo de comissão por aquele, sem assumir efetivamente as funções. Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. 2. Foi demonstrado que o motorista cumpria 44 horas semanais em lotérica, o que o afastava do desenvolvimento regular de suas atividades no período em que dele se espera disponibilidade para o serviço público. O trabalho nos finais de semana ou em horários especiais não elide a reprovabilidade da conduta. 3. O Tribunal de origem entendeu que a cumulação de empregos e a flexibilização de horários caracterizariam mera irregularidade administrativa. A decisão merece reforma. O princípio da moralidade veda aos agentes públicos cumular cargos exercidos no mesmo período do dia. Ainda que o cargo seja em comissão, exige-se do servidor a obrigatoriedade do trabalho a contento e a eficiência na atividade, contrastando com ampla e irrestrita flexibilização do horário de trabalho. 4. Recurso Especial provido. REsp 1204373/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/03/2011).

Tendo em vista os fatos narrados, percebe-se claramente que a nomeação dos servidores Aloisio Kurz Schiavon, André Luiz Domingues Molina, Célia Regina Locatelli Rodrigues, Geraldo Hernandes Torres, José Roberto do Prado Junior e Rosane Brandi como Assessores Comissionados que, no entanto, nunca tenham prestado serviços para a Assembleia Legislativa, tampouco em favor do povo paranaense, foi lesiva ao patrimônio público em 1.255.735,42 (um milhão duzentos e cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) 23, em valores corrigidos até outubro do presente ano 24, devendo ser atualizados até o provimento final.

23

Doc. 12 – Informação de Auditoria

24

Doc. 12 – Informação de Auditoria Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Observa-se, por oportuno, que “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)25". Assim agindo, os réus Cesar Silvestri Filho, João Douglas Fabrício, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, ao indicarem servidores à nomeação, que prestavam serviços exclusivos aos réus Diretório Estadual do Partido Popular Socialista e, Rubens Bueno na qualidade de Presidente deste Diretório, permitiram que terceiros se enriquecessem ilicitamente, praticando Ato de Improbidade que causam danos ao Erário Público. Por outro lado o Diretório

Estadual

do

Partido

Popular

Socialista

e

Rubens

Bueno

beneficiaram-se diretamente dos Atos de improbidade Administrativas praticada pelos primeiros réus, pois cientes da necessidade de funcionários para a manutenção de um Partido Político, não contrataram nenhum empregado,

pois

dolosamente

permitiram

que

servidores

públicos

comissionados exercessem essas funções e, desta forma, também são puníveis pelo Atos de Improbidade Administrativa praticados em face da Assembleia Legislativa do Paraná, nos termos do art. 3°, da Lei 8.429/92. José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669 25

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

II.3 – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11, da Lei n. 8.429/92). Como visto, a Constituição Federal impõe a todas as pessoas que compõem a administração pública a submissão aos “princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (CF, art. 37, caput), entre outros, considerando-se que o mencionado dispositivo apresenta rol exemplificativo.

Verifica-se, desta forma, que o comportamento da requerida caracteriza Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, vez que se subsume à conduta descrita no caput do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...).

E, como visto, a conduta da requerida não observou os deveres de legalidade, moralidade, impessoalidade e lealdade às instituições.

Com efeito, a legalidade, como princípio da Administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Pelo princípio da legalidade, o ato de todo agente público deve ser realizado nos estritos termos e limites da lei, sendo vedada qualquer conduta que contrarie as disposições legais ou, ainda, que procure praticar ato visando fim proibido em lei. Assim, os pressupostos legais devem ser estritamente observados quando da prática dos atos administrativos, sendo que o paradigma é a Constituição Federal, de tal modo que dela não poderão se afastar os comandos normativos, os quais devem estar vinculados ao sistema jurídico. O princípio da legalidade deve estar adstrito a uma relação de compatibilidade e conformidade26 do ato com a lei, de tal forma que a atividade estatal deve ser analisada sob um duplo prisma, a fim de pressupor a antecedência da lei e a conformidade formal e material a ela, de modo que a compatibilidade subsume-se à conformidade, a qual somente não será exigível quando a norma assim dispuser e desde que não infrinja o princípio da reserva de lei e o ato não contrarie os termos da norma que vise a disciplinar. Nesse passo, a eminente lição de Kelsen é elucidativa: [...] um indivíduo atua como órgão do Estado apenas na medida em que atua baseado na autorização conferida por alguma norma válida. Esta é a diferença entre o indivíduo e o Estado como pessoas atuantes, ou seja, entre o indivíduo que não atua como órgão do Estado e o indivíduo que atua como órgão do Estado. Um indivíduo que não funciona como órgão do Estado tem permissão para fazer qualquer coisa que a ordem jurídica não o tenha proibido de fazer, ao passo que o Estado, isto é, um indivíduo que funciona como órgão do Estado, só pode fazer o que a ordem jurídica o autoriza a fazer. É, portanto, supérfluo, do ponto de vista da técnica jurídica, proibir alguma coisa a um órgão do Estado. Basta não autorizá-lo. Se um indivíduo atua sem autorização da ordem jurídica, ele não mais o faz na condição de órgão do Estado27. GARCIA, Emerson e ALVES, Roberto Pacheco. "Improbidade administrativa". Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 64. 27 22 KELSEN, Hans. “Teoria Geral do Direito e do Estado”, trad. de Luís Carlos Borges, São Paulo:Martins Fontes, 1998, p. 376. 26

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Por sua vez, no que tange ao princípio da moralidade administrativa Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina: “[...] sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa28.”

No mesmo sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que segundo o princípio da moralidade administrativa “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de seus princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada a invalidação29.” Pelas lições transcritas, nota-se que o princípio da moralidade deve mesclar a moralidade jurídica, extraída do conjunto de regras internas da Administração, com a moralidade comum. O princípio da moralidade determina à Administração Pública o respeito aos padrões de ética e de honestidade, ditados tanto

pela moral jurídica, interna da própria

Administração, como pelo senso de moralidade pública comum, ou seja, os standards comportamentais que a sociedade deseja, correspondentes ao anseio popular de ética na Administração para o atingimento do bem comum.

Conforme José dos Santos Carvalho Filho: 28

Direito Administrativo, Editora Atlas, 5ª edição, 1995, pág. 71.

29

in Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros 27 ed., p. 119. Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA [...] o princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto30.

É certo que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade. Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu nos seguintes termos: [...] o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo 31.

No que concerne ao princípio da impessoalidade, Lucia Valle Figueiredo sustenta, com argúcia peculiar, que a atividade administrativa deve afastar-se de “qualquer interesse político”, sendo que “favoritismos ou desfavoritismos estão proscritos.” Segundo a autora “a impessoalidade caracteriza-se, pois, na atividade administrativa, pela valoração objetiva dos interesses públicos e privados envolvidos na relação jurídica a se formar, independente de qualquer interesse político32”. Nesse ponto, Ana Paula Oliveira Ávila, ensina que: A impessoalidade restará como o princípio que impõe à Administração Pública o dever de respeitar o direito de igualdade dos Administrados e de não se valer da máquina pública para lograr proveito pessoal ou de outrem; o dever de proceder com objetividade na escolha dos meios necessários para a satisfação do bem comum; o dever de imparcialidade do administrador quando da prática de atos e decisões que afetem interesses privados perante a Administração, e, inclusive, na decisão sobre o conteúdo

CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo". 23ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 23. 31 TJSP, RDA 89/134, sendo o acórdão da lavra do Des. Cardoso Rolim, o qual foi acolhido pelo STF, ADI 2.661, relatoria do Min. Celso de Mello. 30

32

in Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 5 a. ed, 2001, p. 62; Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA dos interesses públicos em concreto; o dever de neutralidade do administrador, que deve caracterizar a postura institucional da Administração e determinar aos agentes públicos o dever de não deixar que suas convicções políticas, partidárias ou ideológicas interfiram no desempenho de sua atividade funcional; e, ainda, na sua exteriorização, o dever de transparência 33.

No que concerne ao Princípio da Lealdade às Instuições, Emerson Garcia, ressalta que: “O dever de lealdade em muito se aproxima da concepção de boa-fé, indicando a obrigação de o agente: a) trilhar os caminhos traçados pela norma para a consecução do interesse público e b) permanecer ao lado da administração em todas as intempéries (...)34”

Citando Pedro Nevado-Batalha Moreno, prossegue o autor, esclarecendo que a lealdade às instituições abrange:

“(...) o dever de neutralidade e independência política no desenvolvimento do trabalho; o respeito à dignidade da administração; o respeito ao princípio da igualdade e da nãodiscriminação; e o respeito aos particulares no exercício de seus direitos e liberdades públicas35”.

Verifica-se, pois, que os réus Cesar Silvestri Filho, João Douglas Fabrício, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira violaram o princípio da ÁVILA, Ana Paula Oliveira. “O Princípio da Impessoalidade da Administração: Para uma Administração Imparcial”. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p.210. 33

GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 3ª ed. Lúmen Juris. Rio de Janeiro: 2006, p. 75/76. 34

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, p. 79, 12ª ed. São Paulo, Editora Atlas. 2000. 35

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

legalidade, pois não há permissivo legal para que servidores públicos, contratados pelo Poder Legislativo do Estado exerça funções políticopartidária à qual Agremiação o Deputado é filiado que inclusive recebe verbas do Fundo Partidário para sua manutenção.

Violou também o princípio da moralidade administrativa, pois não se mostra ético ou moral que a sociedade pague, através do Poder Legislativo, servidores particulares do Partido Político, quando este gasto já deveria estar acobertado pelo Fundo Partidário. Além do que, o simples fato de um servidor público exercer serviços exclusivamente privados a um Deputado Estadual, por si só, já é uma afronta à moralidade administrativa esperada de um representante do povo.

Tais condutas ferem o princípio da impessoalidade, pois o Partido Político que tem candidatos eleitos seria favorecido sobre os demais, já que estes teriam que pagar com seus próprios recursos os funcionários para manutenção das atividades político-partidárias.

Por fim, divorciaram-se da lealdade que lhe era esperada para com a Assembleia Legislativa do Paraná, ao contratar servidores públicos para prestar atividades eminentemente privadas de manutenção do Partido Político.

Não se difere a conduta já mencionadas, àquelas praticada pelos réus Diretório Estadual do Partido Popular Socialista e Rubens Bueno, que cientes dos Atos de Improbidade praticados pelos primeiros réus, beneficiaram-se

diretamente,

atuando

na

qualidade

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR

de

terceiro


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

beneficiário, inclusive ao solicitar que os servidores públicos sejam indicados pelos Parlamentares eleitos para manutenção do Partido Político.

IV - DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: O art. 37, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que, dentre outras conseqüências, os atos de improbidade administrativa importarão na indisponibilidade dos bens, do autor do ato ímprobo. Art. 37 (...). § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função

pública,

a

indisponibilidade

dos

bens

e

o

ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Destacado)

A previsão constitucional foi complementada pela Lei n.º 8.429/92, que prevê como cabível a indisponibilidade ou seqüestro dos bens sempre que houver lesão ao patrimônio ou enriquecimento ilícito: Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para indisponibilidade dos bens do indiciado.

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Art. 16 – Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Como visto, a Lei 8.429/92, em seu art. 7º, também menciona que quando o ato de improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá indisponibilidade dos bens. A

indisponibilidade

de

bens,

nos

casos

de

improbidade

administrativa, não constitui uma pena, mas é medida cautelar, destinada a garantir a efetividade da demanda 36 e, como tal, deve ser concedida antes do julgamento da causa, mediante a comprovação de seus requisitos. Como o art. 37, § 4º, da Constituição Federal determina, de forma cogente, que os atos de improbidade administrativa importam na indisponibilidade dos bens, que é medida cautelar, a ser concedida antes do julgamento da demanda, sem traçar nenhum requisito, conclui-se que basta a interposição

de

ação

judicial

por

ato

de

improbidade

administrativa para a decretação da indisponibilidade dos bens. Logo, a decretação da indisponibilidade de bens tem como requisito apenas o fumus boni iuris, não sendo necessária a comprovação do periculum in mora. Quanto ao primeiro requisito, o fumus boni iuris, este se faz presente e pode ser comprovado pela prova documental já existente.

A respeito, cfr. Marcelo Figueiredo (Probidade Administrativa. São Paulo: Malheiros, 1995, pp. 88-89) e Fábio Medina Osório (Improbidade Administrativa. Porto Alegre: Síntese, 1997, p. 163). 36

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

A melhor jurisprudência é no sentido de que não há necessidade de se comprovar o periculum in mora nos casos de ações de improbidade administrativa, consoante os Acórdãos ora transcritos: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO. FATOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 2. O Tribunal de origem, todavia, entendeu que não está presente a plausibilidade do direito, diante da fragilidade da prova produzida até o momento. Não há como infirmar essa conclusão sem a análise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Agravos regimentais improvidos. (STJ, AgRg no AREsp 154.181/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)(Grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 20, P. ÚN., DA LEI N.8.429/92. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO RECORRIDO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO NO ART.7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 6. É que é pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o periculum in mora em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92, ficando limitado o deferimento desta medida acautelatória à verificação da verossimilhança das alegações formuladas na inicial. Precedentes. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, p. ún., da Lei Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da "indisponibilidade" e do "sequestro de bens" (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes. (STJ, REsp 967.841/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 08/10/2010) (Grifou-se e sublinhou-se)

Não difere a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica no seguinte julgado: “Ação civil pública. Improbidade administrativa. Tipo legal incluído entre os que causam prejuízo ao erário. Ação cautelar. Liminar concedida. Quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico. Indisponibilidade de bens. Pressupostos específicos presentes. Inteligência dos arts. 5º, 7º, 10 e 16, § 1º da lei 8.429/92. Recurso desprovido. 1. (...). 2. (...)3. Ocorrendo lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao Juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos’. ‘Para a concessão da liminar, nas ações movidas contra os agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados no art. 10 da Lei 9.429/92, basta que o direito invocado seja plausível, pois a dimensão do provável receio de dano, o periculum in mora é dada pela própria Lei 8.429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público’” (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 96.235-4, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 12/06/2001) 37.

Em idêntico sentido, cfr. os seguintes julgados: 1) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.845-6, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 2) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.146-8, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 29/05/2001; 3) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.782-4, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 4) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.176-6, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 5) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 95.130-0, 1ª Câmara Cível, Comarca de Londrina, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 24/04/2001; 5) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 98.660-5, 1ª Câmara Cível, Comarca de Guaíra, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 12/12/2000; 6) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 72.735-7, 4ª Câmara Cível, Comarca de Guaíra, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 11/08/99; 7) TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 44.900-3, 4ª Câmara Cível, Comarca de Sertanópolis, Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves, j. 13/03/96. 37

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

No presente caso, estando comprovados os fundados indícios de responsabilidade, ou seja, o fumus boni iuris, torna-se imperiosa a concessão da medida liminar, sendo desnecessária a demonstração do periculum in mora, já que conforme entendimento do STJ, o periculum in mora, está implícito na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), e por isso a indisponibilidade não exige demonstração do risco (REsp 1280826/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012). Ademais, uma vez que se verificam, no presente caso, Atos de Improbidade que causam prejuízos ao erário, faz-se necessário colocar os bens dos demandados em indisponibilidade afim de que não venham a se desfazer dos mesmos frustrando, dessa forma, a

possibilidade

de

ressarcimento ao erário, objeto da presente ação, valendo ressaltar que os efeitos das medidas liminares não trarão prejuízos de ordem financeira aos demandados, vez que os bens, ainda que indisponíveis, permanecerão na posse dos mesmos até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ainda que se adote

o

entendimento

pela necessidade de

comprovação do periculum in mora, verifica-se presente tal requisito, pois, se acaso não forem tomadas providências imediatas, sendo julgada procedente a inicial, remota será a possibilidade de ressarcimento do dano, vez que há possibilidade de esvaziamento patrimonial, visando furtar-se ao ressarcimento ao erário.

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Portanto, o Ministério Público, com base no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, nos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, pleiteia a decretação cautelar da indisponibilidade de bens dos requeridos, Cesar Silvestri Filho, João Douglas Fabrício, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, Rubens Bueno e Partido Popular Socialista nos valores a seguir indicados, aferidos levando-se em consideração os o número de “funcionários fantasmas” mantidos na folha de pagamentos do Parlamento em cada um dos gabinetes dos deputados requeridos, acrescido o valor da multa prevista no art. 12 da Lei 8.429/93. Já com relação aos réus Rubens Bueno e Partido Popular Socialista, o valor da indisponibilidade refere-se ao valor pago a todos os servidores, já que exerciam funções privadas para estes, mas pagos com recursos públicos.

Requerido

Valor desviado

Valor da Indisponibilidade 38

Cesar Silvestre Filho

R$ 381.806,41

R$ 1.145.419,23

João Douglas Fabrício

R$ 658.064,39

R$ 1.974.193,02

Marcelo Rangel

R$ 215.864,08

R$ 647.592,24

Rubens Bueno

R$ 1.255.735,42

R$ 3.767.206,26

Partido Popular Socialista

R$ 1.255.735,42

R$ 3.767.206,26

TOTAL

R$ 3.767.205,72

R$ 11.301.617,01

V. DO PEDIDO

- Incluindo, além do dano ao erário, a multa civil de até duas vezes o valor do acréscimo patrimonial, conforme previsão do art. 12, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa. 38

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

Diante de tudo que foi exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná, requer: a) a autuação da presente petição inicial e dos documentos que a instruem, bem como o seu recebimento e processamento segundo o rito estabelecido na Lei n. 8.429/92; b) o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens dos réus Cesar Silvestri Filho, João Douglas Fabrício, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, Rubens Bueno e Partido Popular Socialista, visando assegurar a eficácia da execução; c) a notificação dos requeridos, no endereço constante desta petição inicial, para oferecerem manifestação escrita, nos termos do art. 17, § 7o, da Lei 8.429/92; d) após a resposta dos requeridos, seja recebida a inicial, procedendo-se a citação dos réus, Cesar Silvestri Filho, João Douglas Fabrício, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira, Rubens Bueno e Partido Popular Socialista, na pessoa do seu Presidente Rubens Bueno, nos moldes do artigo 221, inciso II, do Código de Processo Civil, para responder, querendo, à presente ação civil pública, sob pena de revelia; e) seja o Estado do Paraná, por intermédio de seu ProcuradorGeral do Estado, notificado a integrar a presente lide, na qualidade de litisconsorte ativo, caso queira, nos termos dos artigos 17, § 3° da Lei 8.429/92 e 5º, § 2º, da Lei 7.347/85; f) protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, testemunhal com a oitiva de Paulo Duarte, Edson Luiz Pereira e José Mariano da Silva pericial, além dos policiais que realizam as diligências pelo

GAECO, juntada

de

documentos

necessários; Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR

que

se fizerem


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

g) a intimação pessoal do Ministério Público para acompanhar todos os atos que integram o processo ora instaurado; h) observância do art. 18 da Lei 7.347/85 e do art. 27 do Código de Processo Civil quanto aos atos processuais requeridos pelo Ministério Público; i) seja julgado procedente a presente Ação Civil Pública impondo-se à ré as sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, cominada para os atos que causam prejuízo ao erário (LIA, art. 10): i.1) ressarcimento integral do dano; i.2) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; i.3) perda da função pública; i.4) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, conforme a culpabilidade de cada um; i.5) pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; l) sucessivamente, com base no artigo 289 do CPC, seja julgada procedente a presente Ação Civil Pública, impondo-se à ré as sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, cominada para os atos que atentam contra os princípios da administração pública (LIA, art. 11); l.1) ressarcimento integral do dano; l.2) perda da função pública; Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


M INISTÉRIO P ÚBLICO do Estado do Paraná PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

l.3) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; l.4) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

k) a condenação da requerida no pagamento das custas processuais. VI. VALOR DA CAUSA Atribui-se a presente causa o valor de R$ 11.301.617,01 (onze milhões trezentos e um mil seiscentos e dezessete reais e um centavos) 39

Curitiba, 05 de novembro de 2015.

Danielle Gonçalves Thomé Promotora de Justiça

Paulo Ovídio dos Santos Lima Promotor de Justiça

Nayara Masquetti Valério Assessora de Promotor

Valor do dano ao erário acrecido do valor correspondente à multa.

39

Rua Paraguassu, n° 478, Alto da Glória – Curitiba-PR


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.