Acórdão TCE - Dispensa de Licitação

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO N.º: 163856/13 ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO DA LEI N.º 8.666/1993

ENTIDADE:

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA

INTERESSADO:

PIETRO ARNAUD SANTOS DA SILVA, MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA, ESMERIA DE LOURDES SAVELI, ZELIA MARIA LOPES MAROCHI, PEDRO WOSGRAU FILHO

RELATOR:

CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL MATTOS DO AMARAL

JOSE

DURVAL

ACÓRDÃO N.º 5464/15 - Tribunal Pleno EMENTA: Representação da Lei n.º 8.666/93. Prefeitura Municipal de Ponta Grossa. Dispensa de Licitação. Fornecimento de Cadeiras a “Semana de Formação Pedagógica de 2013”. Ausência de observância aos requisitos legais. Evento Previsível. Urgência Não Verificada. Imposição de Multa inserta no Art. 87, IV alínea “d” ao Prefeito Municipal e a Secretária de Educação. Procedência.

I - RELATÓRIO Trata-se de Representação autuada aos 21/03/2013, em virtude de petição do vereador PIETRO ARNAUD em face do Prefeito Municipal de PONTA GROSSA, Sr. MARCELO RANGEL DE OLIVEIRA. Motivo: Irregularidade no procedimento de dispensa de licitação 05/20131 para o fornecimento de cadeiras à “Semana de Formação Pedagógica de 2013”, com valores de R$ 35.050,00 (trinta e cinco mil e cinquenta reais), pagos ao fornecedor ARIELTON DIAS DE LIMA & CIA LTDA ME. Em síntese, alega o Representante desrespeito aos ditames da lei 8.666/93, pois o caso em testilha não se enquadra na situação de calamidade e/ou emergência postos no artigo 24 da lei retro, tido como justificativa à contratação. Manifestação Preliminar de PONTA GROSSA no evento 10: Informo que não há tempo hábil para licitar, devido à data de realização do serviço [...] solicitamos dispensa de licitação, tendo em visto que o serviço é indispensável para a realização da semana de formação pedagógica 2013. Assim anexamos a 1

Diário Oficial do Município de 30 de janeiro de 2013 - Extrato de Justificativa n.º 05/2013, no qual a contratação por dispensa foi fundamentada com base no artigo 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ justificativa da dispensa e documentação da Empresa Arielton Dias e Lima, a qual apresentou o menor valor para o serviço, fls. 26 a 38 [...] devido a alteração do local houve necessidade de adequação no projeto básico e cotações, conforme fls. 40 a 55. (Evento 11, fls. 05)

Recebimento da Representação no evento 12. Concomitantemente, mandado de citação de MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA (Prefeito Municipal) e ESMÉRIA LOURDES SAVELI (Secretária de Educação) para apresentarem defesa no prazo de 15 dias. Defesa de MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA no evento 20 destacando que (a) os preparativos da Semana de Formação Pedagógica de 2013 iniciaram-se em 2012, sob a gestão anterior; (b) por motivos desconhecidos, a gestão passada não adotou os procedimentos necessários à questão – licitação; (c) o primeiro mês da gestão atual foi dedicado integralmente ao conhecimento da estrutura, seus problemas, etc.; (d) faltou planejamento à contratação, o que impôs a dispensa de licitação; (e) por fim, o conteúdo da presente Representação foi analisado

e

arquivado

pelo

Ministério

Público

local,

pós-instrução

(NF

0113.13.000164-8). Defesa de ESMERIA DE LOURDES SAVELLI no evento 23 informando que a) “a Semana Pedagógica é um evento rotineiro em todo início do ano letivo”; b) “em 15/01/2013 solicitamos através de processo administrativo a referida contratação e abertura de processo licitatório, que não foi possível por não existir tempo hábil para tal procedimento”; c) ocorreu cotação de preços com fornecedores do ramo, vale dizer, obedeceu-se a economicidade; d) Enfim, o Ministério Público Estadual encerrou a noticia de fato 0113.13.000164-8, concordando com os trabalhos. Instrução DCM 1860/14 com pedido de citação dos responsáveis pela gestão anterior, tendo em vista a data de ocorrência do evento (04/02/2013) e a troca da gestão municipal (01/01/2013); Requerimento chancelado pelo MPjTC via parecer 12925/142.

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Ementa. Representação da Lei n.º 8.666/93. Município de Ponta Grossa. Dispensa de licitação irregular. Contraditório. Dever da gestão anterior. Parecer corroborativo, pela intimação dos responsáveis pela gestão anterior [...] opinando pela citação do ex-prefeito Pedro Wosgrau Filho e da ex-Secretária da Educação Zelia Maria Marochi, em razão das supostas irregularidades decorrentes da não realização dos atos preparatórios para a Semana de Forma Pedagógica de 2013.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Despacho 729/15 GCG determinando a citação dos senhores ZELIA MARIA LOPES MAROCHI e PEDRO WOSGRAU FILHO com vistas ao efetivo contraditório. Defesa de ZELIA MARIA LOPES MAROCHI e PEDRO WOSGRAU FILHO no evento 35 destacando que (a) o fato ocorreu na gestão do atual prefeito e de sua equipe administrativa; (b) existiu uma “Comissão de Transição” formada por representantes de ambas as equipes, onde os relatórios técnicos foram apresentados ao novo gestor, ainda em 2012, destacando-se a “agenda dos 100 primeiros dias”; (c) tal situação é comprovada pelas notícias jornalísticas da época, anexadas; (d) Enfatizam, conclusivamente, que a licitação da “Semana de Formação Pedagógica 2013” era desnecessária, pois existiam inúmeras outras formas de organização (citam exemplos) e, em caso extremo, a data deveria ser mudada. Instrução DCM 3590/15 no evento 36: Representação da Lei n.º 8.666/93. Dispensa de licitação fundamentada na urgência da contratação para realização de evento de ocorrência previsível e certa. Irregularidade. Opinativo pela aplicação de multa aos responsáveis.

Parecer MPjTC 12003/15 no evento 37: Ementa. Representação da Lei n.º 8.666/93. Município de Ponta Grossa. Dispensa de licitação irregular. Contraditório. Dever da gestão anterior afastado. Parecer corroborativo, pela aplicação de multa aos responsáveis.

É o relatório. Decido. I)

Fundamento No caso presente indiscutível que os gestores MARCELO RANGEL

CRUZ DE OLIVEIRA (Prefeito Municipal) e ESMÉRIA LOURDES SAVELI (Secretária de Educação) autorizaram e efetivaram a contratação da empresa ARIELTON DIAS DE LIMA & CIA LTDA ME sem procedimento licitatório próprio. Por decorrência, resta-nos avaliar se há fundamentos para a dispensa de licitação. Caso negativo, se há responsabilidade: dos antigos gestores; dos atuais gestores. 1. No que tange aos fundamentos para a dispensa de licitação

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Na espécie em comento não resta dúvida, sequer uma única dúvida quanto à ilegalidade dos motivos (fundamentos) que levaram à dispensa da licitação, pois inexiste caracterização de emergência e/ou calamidade pública à espécie3. Trata-se de licitação para locação de ambiente e materiais para a Semana de Formação Pedagógica de 2013, diga-se, “evento rotineiro em todo início do ano letivo”4, sem causa, portanto, à particularizar a abrupta decisão. Tal desvirtuamento, às avessas ao parâmetro legal, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência, ao contrário, demonstrou inaptidão daqueles que deveriam obedecer ao plano de transição, exaustivo em esclarecer a relação de: a) todas as entidades atendidas pela SME; b) todas as contas bancárias cadastradas, com respectivos saldos; c) despesa e receita, por fonte de recursos; d) todas as obras em andamento; e) obras que não serão finalizadas até 31/12/2012; f) necessidades de contratação para atendimento das demandas da SME; g) cópias de TAC existentes; h) demais informações importantes à próxima gestão; i) agenda dos 100 primeiros dias [...] a) Definição de evento de formação inicial do ano letivo e contratação de profissionais para tal fim. Logo, impossível concordarmos com as alegações de que caberia exclusivamente à gestão anterior a responsabilidade integral pelo planejamento do evento, que, ressalta-se, poderia ser adiado, sem maiores problemas à Administração Pública.

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Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 4

Evento 23: Defesa de ESMERIA DE LOURDES SAVELLI.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2. Da Responsabilidade dos Antigos Gestores Considerando o volume de documentos apresentados pelos administradores ZELIA MARIA LOPES MAROCHI e PEDRO WOSGRAU FILHO no evento 35 indiscutível que ambos são partes ilegítimas à contenda, razão pela qual os excluo do feito. Destaco, conclusivamente, que um e outro foram pontuais em suas respostas (petição 35) não havendo incerteza de que os relatórios técnicos foram postos em tempo hábil à nova Administração, que poderia diligenciar por providências ao prefeito pretérito, solícito em instituir a primeira equipe de transição da história na Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (fls. 01 a 179 da petição referenciada). 3. Da Responsabilidade dos Novos Gestores Inconcusso a casuística a responsabilidade dos gestores MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA (Prefeito Municipal) e ESMÉRIA LOURDES SAVELI (Secretária de Educação) haja vista a inexistência de urgência, senão a vontade desses indivíduos em manter a Semana de Formação Pedagógica de 2013, no período habitual: antes do início do ano letivo. Como já relatado, ditos gestores tiveram efetiva participação na retro dispensa, pois a solicitação da contratação foi submetida ao primeiro por instrumentalização da segunda. Assim, a defesa transcrita no relatório não pode prosperar: a situação não era inesperada e também não era um caso de emergência ou de calamidade pública. Tampouco ficou caracterizada a urgência de atendimento devido à situação que pudesse ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens. Nada obstante a ilegalidade constatada, não é possível extrair um juízo de convicção a respeito da ocorrência de dano à Municipalidade e, tampouco, dolo dos envolvidos5. 5

AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Ação popular proposta em razão da ocorrência de lesão ao erário

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

Assim, confirmo o parecer do E.MPjTC, verbis: Este Ministério Público de Contas manifesta-se pela procedência da presente representação e corrobora o entendimento da Diretoria quanto à responsabilização dos atuais gestores, opinando pela aplicação das sanções cabíveis aos gestores da gestão 2009-2013, ou seja, aplicação da multa administrativa constante do art. 87, IV, “d” da Lei Complementar Estadual n.º 113/2005 aos senhores Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (Prefeito Municipal) e Esméria Lourdes Saveli (Secretária Municipal de Educação que ratificou a dispensa à peça n.º 11, fl. 67) em razão da dispensa de licitação realizada com base no art. 24, IV da Lei Federal n.º 8.666/1993, ocorrida no exercício de 2013, sem que estivesse caracterizada a urgência necessária para tanto. (Evento 37)

Por isto, aplico exclusivamente aos gestores MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA e ESMÉRIA LOURDES SAVELI, a multa disposta no art. 87, inciso IV, alínea “D” da LC 113/05, a ser recolhida, individualmente (por cada um), tendo em vista a dispensa de licitação, sem motivos hábeis a tanto6. É o voto.

II - DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO: 1) pela ilegitimidade de parte dos gestores ZELIA MARIA LOPES MAROCHI e PEDRO WOSGRAU FILHO; público decorrente da contratação de empresa para a execução de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem observância do procedimento licitatório, circunstância que atenta contra os princípios da Administração Pública, por não se tratar de situação subsumível à regra constante do art. 24, IV da Lei 8.666/93, que versa acerca de contrato emergencial [...] 5. É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp. n.º 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo n.º 309/STJ). 6

Do exposto, entende-se pela aplicação de sanção aos gestores responsáveis quanto a este fato. Entende-se que a Secretária Municipal de Educação é responsável vez que ratificou a dispensa. Também se entende que o prefeito municipal deve ser igualmente sancionado na medida em que é responsável pela escolha de sua equipe de agentes políticos e comissionados. Ademais, é sua a responsabilidade pelo correto funcionamento da Administração, especialmente quando da transição de governos. – DCM

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 2) pelo conhecimento e pela

PROCEDÊNCIA da presente

REPRESENTAÇÃO em face de MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA (Prefeito Municipal) e ESMÉRIA LOURDES SAVELI (Secretária de Educação), ambos, ante a ofensa ao artigo 24, inciso IV, da lei 8.666/93. Em consequência, determino a aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, IV, alínea „D‟, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas - Lei Complementar Estadual n.º 113/20057, a cada gestor, a ser recolhida nos termos do artigo 498 e seguintes do Regimento Interno c/c Portaria 1114/2013 da Diretoria de Execuções da Corte.

VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Corregedor-Geral JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I – Pela ilegitimidade de parte dos gestores ZELIA MARIA LOPES MAROCHI e PEDRO WOSGRAU FILHO; II - Conhecer da presente REPRESENTAÇÃO em face de MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA (Prefeito Municipal) e ESMÉRIA LOURDES SAVELI (Secretária de Educação), ambos, ante a ofensa ao artigo 24, inciso IV, da lei 8.666/93 e julgá-la PROCEDENTE. III – Determinar, em consequência, aplicação da multa administrativa prevista no artigo 87, IV, alínea „D‟, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas - Lei Complementar Estadual n.º 113/20058, a cada gestor, a ser recolhida nos termos do 7

d) contratar ou adquirir bens, serviços e obras de engenharia, sem a observância do adequado processo licitatório, quando exigível este, ou sem os devidos processos administrativos justificando a dispensa ou inexigibilidade, excetuando-se as compras de pequeno valor, realizadas mediante pronto pagamento; 8 d) contratar ou adquirir bens, serviços e obras de engenharia, sem a observância do adequado processo licitatório, quando exigível este, ou sem os devidos processos administrativos justificando a dispensa ou inexigibilidade, excetuando-se as compras de pequeno valor, realizadas mediante pronto pagamento;

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ artigo 498 e seguintes do Regimento Interno c/c Portaria 1114/2013 da Diretoria de Execuções da Corte.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO e o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ELIZEU DE MORAES CORREA. Sala das Sessões, 5 de novembro de 2015 – Sessão n.º 42.

JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Corregedor-Geral IVAN LELIS BONILHA Presidente

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