Acórdão TCE - Gastos com Pessoal

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº:

329945/16

ASSUNTO:

ALERTA

ENTIDADE:

MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA

INTERESSADO:

MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA

ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR:

CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

ACÓRDÃO Nº 3673/16 - Primeira Câmara

Ementa:

Alerta.

Município

de

Ponta

Grossa.

Terceiro quadrimestre de 2015.

I – RELATÓRIO Trata-se de Alerta, instaurado em face do Município de Ponta Grossa, com fundamento no artigo 59, III e § 1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000, referente ao exercício de 2015, nos termos da Instrução Técnica da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (antiga DCM) (Peça 03), em decorrência dos gastos de pessoal em percentual de 52,83%, ou seja, superior ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Oportunizado

o

contraditório,

o

MUNICÍPIO

DE

PONTA

GROSSA se manifestou (Peça 16) alegando que, uma vez constatado o fato, solicitou a todos os órgãos da administração direta e indireta medidas para contenção de tais despesas, a fim de retornar aos parâmetros estabelecidos em Lei. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (antiga DCM), mediante

Instrução

2719/16

(Peça

18),

analisou

as

justificativas

apresentadas e, em razão da extrapolação verificada, opinou pela expedição de ALERTA ao Poder Executivo de Ponta Grossa.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 7939/16 (Peça 19), manifestou-se no mesmo sentido. É o relatório.

II – ANÁLISE Os presentes autos referem-se à análise da execução de despesa total com pessoal em percentual superior ao limite de 95%, estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei nº 101/2000. O Município de Ponta Grossa informou que, apurado o gasto com pessoal do ano base de 2015, e constatada a extrapolação, solicitou a todos os órgãos da administração direta e indireta medidas para contenção de tal despesa. Assim, encaminhou a esta Corte de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, comprovando a redução do índice a 51,29%, referente ao 1º quadrimestre de 2016, permanecendo, assim, dentro limite prudencial estabelecido. Porém, em que pese tais justificativas, o Município em momento algum questionou o percentual de 52,83% apresentado por este Tribunal, referente ao 3º quadrimestre de 2015, verificando -se, portanto, estar correta a extrapolação da despesa ora verificada. Desta forma, analisando o 3º quadrimestre de 2015, verifica -se que a municipalidade ultrapassou o patamar de 95% estabelecido para despesa total com pessoal, descumprindo o art. 22, inciso III, alínea ‘b’ da Lei nº 101/2000.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ III – CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pela expedição de ALERTA ao MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, face à extrapolação de 95% do limite de despesas de pessoal, referente ao quadrimestre encerrado em 31/12/2015, conforme disposto no artigo 59, inciso III, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 283 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: Expedir ALERTA ao MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, face à extrapolação de 95% do limite de despesas de pessoal, referente ao quadrimestre encerrado em 31/12/2015, conforme disposto no artigo 59, inciso III, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 283 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, 2 de agosto de 2016 – Sessão nº 29.

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Conselheiro Relator IVENS ZSCHOERPER LINHARES Presidente

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