TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº:
329945/16
ASSUNTO:
ALERTA
ENTIDADE:
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA
INTERESSADO:
MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO / PROCURADOR: RELATOR:
CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO Nº 3673/16 - Primeira Câmara
Ementa:
Alerta.
Município
de
Ponta
Grossa.
Terceiro quadrimestre de 2015.
I – RELATÓRIO Trata-se de Alerta, instaurado em face do Município de Ponta Grossa, com fundamento no artigo 59, III e § 1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000, referente ao exercício de 2015, nos termos da Instrução Técnica da Coordenadoria de Fiscalização Municipal (antiga DCM) (Peça 03), em decorrência dos gastos de pessoal em percentual de 52,83%, ou seja, superior ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Oportunizado
o
contraditório,
o
MUNICÍPIO
DE
PONTA
GROSSA se manifestou (Peça 16) alegando que, uma vez constatado o fato, solicitou a todos os órgãos da administração direta e indireta medidas para contenção de tais despesas, a fim de retornar aos parâmetros estabelecidos em Lei. A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (antiga DCM), mediante
Instrução
nº
2719/16
(Peça
18),
analisou
as
justificativas
apresentadas e, em razão da extrapolação verificada, opinou pela expedição de ALERTA ao Poder Executivo de Ponta Grossa.
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