Perito Judicial e Assistente Técnico

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Quem pode Ser Perito e Quem pode ser Assistente Técnico AULA 01 PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIAL

Elaboração

Luizângele Figueiredo de Oliveira Menezes

Revisão textual

Magda Maria de Freitas Querino Maria Teresa Caballero Brügger Rebeca Moreira Nunes

Projeto gráfico e Capa Alinne Paula da Silva

Ilustração

Alinne Paula da Silva

Jorim Caetano Ferreira

Diagramação

Jorim Caetano Ferreira

Fotografia

Jorim Caetano Ferreira

SGAS 603 Conj C - Brasília-DF

CEP: 70200-630

Contato: (61) 3218 8300 e-mail: ceteb@ceteb.com.br

Reprodução proibida. Art. 184 do Código Penal e Lei no 9.610 de 19 de fevereiro de 1998.

Nos termos da legislação sobre direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial deste documento, por qualquer forma ou meio – eletrônico ou mecânico, inclusive por processos xerográficos de fotocópia e de gravação – sem a permissão expressa e por escrito do CETEB.

Para refletir

A função pericial requer duas condições ao perito oficial: preparação técnica e moralidade. Não se pode ser bom perito se fala uma dessas condições.

Informações e procedimentos básicos

CAPÍTULO 1

Não há como negar que a produção de provas em qualquer demanda judicial pode ser o divisor de águas entre um pedido deferido ou não. Aquele que apresentar provas eficientes terá mais chance de obter sucesso. E é exatamente nesse cenário que entra a perícia judicial – uma arma poderosa para provar a veracidade do que se alega ao juiz.

A perícia judicial é assim um meio de produção de provas no processo judicial, realizado por especialista indicado por um juiz, o perito judicial, para atuar no processo que tramita em Varas e Tribunais de Justiça regionais, estaduais e federais, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, por meio de laudos escritos.

Então, vamos aos questionamentos.

1. O que é a Justiça Pública?

A Justiça Pública é mantida e custeada pelo poder público, a fim de garantir o direto básico constitucional, descrito no art. 5o, além de outros relacionados, na Constituição Federal do Brasil, ao poder judiciário, de acordo com os dizeres expressos na lei.

LEITURA COMPLEMENTAR

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL DE 1988 – Capítulo I –Art. 5º e Capítulo II – Art. 21 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm).

Vejamos que a Constituição é bastante clara, quanto aos direitos individuais e coletivos, no que tange a ação da Justiça, em favor do cidadão. Da mesma forma, a mesma Constituição determina que a Justiça deverá ser organizada e mantida pela União. Logo, por esses dois aspectos, temos a definição do que é Justiça Pública: aquela que age para apreciar as causas dos cidadãos, quanto a ameaça dos seus direitos, sendo a mesma organizada e mantida pela União, como um todo. Neste sentido, cabe a análise de que cada ente da União deverá manter a sua justiça pública, afim de garantir o papel da União e dos estados e municípios alinhados com a Constituição Federal. Daí temos a Justiça Pública Estadual, alinhada à Constituição Federal e mantida pelos estados, que são os entes da União abaixo do Governo Federal.

Vejamos, agora, segundo a Constituição Federal de 1988, como é a organização do Poder Judiciário Brasileiro.

PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIAL 3 Origem da Organização da Justiça Pública e Privada AULA 1

A Justiça Pública tem a sua base inicial nos tribunais e juizados, estaduais e do Distrito Federal, e seu ápice, no Supremo Tribunal Federal. De forma normal, a grande maioria dos processos tem seu “nascimento” no que chamamos de Justiça Comum, ou seja, a justiça de base da organização judiciária brasileira. À medida que ocorrem o que chamamos de recursos e demais solicitações e peças específicas correlacionadas, estas devem ser realizadas nas istâncias superiores.

De maneira geral, também podemos organizar a justiça conforme as estâncias onde o processo poderá transitar, da seguinte forma.

Ô 1a Instância Processo está a cargo de Juízes nas Varas e para a sentença em Tribunais do Estado.

Ô 2a Instância Processo está a cargo de Desembargadores nas Câmaras para os acórdãos.

Ô 3a Instância Processo está a cargo de Ministros nos Tribunais Superiores (STJ, STF, STE, TST).

É justamente na primeira instância que se nomeia um perito especializado no objeto da perícia, ou mais de um perito, no caso de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado. Nas demais instâncias, não existe uma prova pericial. Os desembargadores ou os ministros (segunda e terceira instância respectivamente) fazem análises dos laudos já juntados ao processo para poderem dar o parecer. Desta forma, temos o que chamamos de Justiça Pública.

2. O que é a Justiça Privada?

A Justiça Privada, também conhecida como Arbitral, é custeada de forma independente do erário, ou seja, ela é custeada por meio de suas taxas cobradas para emitir o arbítrio de sua interpretação. Diferente da Justiça Pública, a Justiça Particular ou Arbitral é oriunda de lei própria, Lei 9.307/1996, que institui a arbitragem regulamentada no Brasil. O juiz arbitral, em tese, tem os mesmos poderes de um juiz público, exceto em área do Direito Criminal e Trabalhista, por conta de particularidades envolvidas. Normalmente, existem os Tribunais Arbitrais, também chamados de Câmaras Arbitrais, que tecnicamente são pessoas jurídicas com área de ação definida, que tem em seu quadro, pessoas com conhecimento e formação para arbitrar juízo.

Neste sentido, a Justiça Privada ou Arbitral não possui esferas superiores ou inferiores. Ela é restrita ao tribunal ou câmara a que se submete a causa. Entretanto, segundo o que se fala a própria Lei 9.307/1996, no seu art. 33, a decisão arbitral poderá ser recorrida pela parte que assim desejar a nulidade da mesma ao poder judiciário competente. Há casos também, em que o árbitro poderá solicitar homologação de seus atos, junto ao juiz público competente, quando assim se fizer necessário.

Em outros países e, principalmente, nas questões comerciais internacionais, as câmaras de arbitragem são bastante comuns, por serem bem mais rápidas que as judiciárias públicas, que tendem a serem bem mais lentas. No Brasil, conforme a cronologia da própria lei, o ano marco para regulamentação foi 1996. A partir desse ano, muitas câmaras arbitrais foram sendo criadas, sendo algumas vinculadas a instituições, como conselhos de classes, sindicatos e demais correlacionados. Outras se formaram de forma independente de instituições específicas, sendo mais generalistas quanto a acesso e áreas de atuação.

Desta forma, temos o que chamamos de Justiça Privada.

Origem da Organização da Justiça Pública e Privada PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIAL 4 AULA 1

LEITURA COMPLEMENTAR

LEI DA ARBITRAGEM – LEI 9307/1996 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l9307.htm).

PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO JUDICIAL 5 Origem da Organização da Justiça Pública e Privada AULA 1

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