Alexandre Albuquerque_Ivo Lima_ CA_Comex_Aspecs Tributários das importações_ Rec_28 08 14

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Aspectos tributários das importações Foco em questões controvertidas


Espécies tributárias na importação IPI (CF, art. 153, IV) • Aspectos gerais:

• Fato gerador: realizar operações (transferências de titularidades) com produtos industrializados (produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo); • Momento da ocorrência: • O desembaraço aduaneiro, quando tratar-se de produto importado; • A saída do estabelecimento de contribuinte do IPI; • A arrematação, quando tratar-se de produto apreendido ou abandonado e levado a leilão;

• Sujeito passivo: • • • •

O importador ou quem a lei a ele equiparar; O industrial ou a quem a lei a ele equiparar; O comerciante de produtos sujeitos ao imposto; O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão;


Espécies tributárias na importação IPI (CF, art. 153, IV) • Aspectos gerais:

• Base de cálculo:

• O valor da operação de saída do produto do estabelecimento de contribuinte do IPI, acrescido do valor do frete e demais despesas cobradas do comprador ou destinatário; • Quando houver a incidência na importação, será o preço normal do produto acrescido do imposto de importação, das respectivas taxas inerentes à importação, dos encargos cambiais; • O preço da arrematação do produto levado a leilão.

• Alíquota: São seletivas pela essencialidade, podendo ser variadas em razão da importância, necessidade ou, ainda, utilidade do produto (princípio da seletividade); • Princípio da anterioridade: Observa apenas a anterioridade nonagesimal; • Princípio da legalidade: É permitida a alteração de alíquotas por decreto; • Função: Extrafiscal, ou seja, controle de mercado;


Espécies tributárias na importação IPI (CF, art. 153, IV) • Questões controvertidas:

• Fato gerador. Importação. Desembaraço aduaneiro.

• Doutrina – “... Considerando-se que sobre o produto industrializado no Brasil e aqui consumido incide o IPI, admitir a não incidência do imposto para o produto produzido no exterior e importado por consumidor brasileiro resultaria em uma gravíssima discriminação inversa.... compreende-se, assim, não só a legitimidade da incidência do IPI nas importações de produtos industrializados mas também a sua necessidade, como forma de impedir a discriminação inversa contra os produtores nacionais.” • Doutrina contrária – “... alcançando o produto resultante do ato industrial, só pode ser aquele produto do ato praticado no território brasileiro (elemento espacial; considerando que, entre nós... a regra é a territorialidade da tributação). Nesses termos pode-se afirmar, de logo, que não é possível, juridicamente, admitir a tributação, pelo IPI, do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.”


Espécies tributárias na importação IPI (CF, art. 153, IV) • Questões controvertidas: • Fato gerador. Importação. Desembaraço aduaneiro. • TRF 1ª Região – “TRIBUTÁRIO... IPI SOBRE PRODUTO IMPORTADO... 2. O IPI sobre produtos industrializados no exterior, hipótese em que o fato gerador se dá com o seu desembaraço aduaneiro no território nacional (art. 46, I, CTN). Não há inconstitucionalidade na cobrança. (...)”


Espécies tributárias na importação IPI (CF, art. 153, IV) • Questões controvertidas:

• Fato gerador. Importação. Desembaraço aduaneiro.

• Se for consumidor final, há precedentes pela não incidência.

TRF 5ª Região – “TRIBUTÁRIO. IPI. VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO-COMERCIANTE. USO PRÓPRIO. NÃOINCIDÊNCIA PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 153, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...) 4. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a ele o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

• Tema em repercussão geral no STF.


Espécies tributárias na importação IPI (CF, art. 153, IV) • Questões controvertidas:

• Fato gerador. Saída de produto importado em revenda. • STJ, 1ª Turma – não incidência:

EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. III - Recurso especial provido.


Espécies tributárias na importação IPI (CF, art. 153, IV) • Questões controvertidas:

• Fato gerador. Saída de produto importado em revenda. • STJ, 2ª Turma – incidência: PROCESSUAL CIVIL... TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os produtos importados estão sujeitos à nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador), ante a ocorrência de fatos geradores distintos. 3. Precedentes: REsp 1385952/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013; REsp 1247788/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013; AgRg no REsp 1384179/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013.


Espécies tributárias na importação IPI (CF, art. 153, IV) • Questões controvertidas: • Fato gerador. Saída de produto importado em revenda. • STJ, 1ª Seção – não incidência: • Notícia publicada no Valor Econômico: STJ isenta do IPI revenda de mercadoria por importador Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) liberou os importadores de pagarem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização de mercadorias importadas. Com um placar de cinco votos a três, os ministros consideraram que a cobrança configuraria bitributação.


Espécies tributárias na importação IPI (CF, art. 153, IV) • Questões controvertidas:

• Fato gerador. Saída de produto importado em revenda. • STJ, 1ª Seção – não incidência:

• Notícia publicada no Valor Econômico: STJ isenta do IPI revenda de mercadoria por importador A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda estuda se vai recorrer da decisão no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o coordenador-geral da representação judicial da instituição, João Batista de Figueiredo, a Constituição Federal permite a cobrança do IPI duas vezes. Ele citou que o artigo 153 da Constituição esclarece que cabe à União instituir impostos sobre produtos industrializados. "Não é o processo de industrialização que sofre a incidência de IPI, mas o produto industrializado", disse. Para Figueiredo, a cobrança do IPI apenas no desembaraço aduaneiro deixa os produtos importados em uma posição vantajosa em relação aos produzidos no Brasil. Isso porque as indústrias nacionais devem pagar o tributo ao adquirirem insumos e na saída do estabelecimento industrial. "O importador pode manter o preço no nível do produto nacional, e o lucro vai ser aumentado. Outra opção seria abaixar o preço e concorrer em deslealdade com o produto nacional", disse.


Espécies tributárias na importação ICMS (CF, art. 155, II) • Aspectos gerais: • Fato gerador:

• Realizar circulação de mercadorias ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de serviço de comunicação; • “Circulação” deve ser compreendida como sendo a circulação jurídica do bem (transferência de titularidade jurídica do bem). • “Mercadoria” deve ser interpretada como sendo todo bem móvel com objetivo de comércio.

• Momento da ocorrência: A circulação de mercadorias ou prestação de serviços interestaduais ou municipais de transporte e serviços de comunicação, ainda que iniciados no exterior; • Sujeito passivo: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior


Espécies tributárias na importação ICMS (CF, art. 155, §2º, IX, “a”) • Importação – Regra especial

• Fato gerador: Art. 155, § 2º, IX: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) • Momento da ocorrência: desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; • Sujeito passivo: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;


Espécies tributárias na importação ICMS (CF, art. 155, II) • Aspectos gerais:

• Base de cálculo:

• O valor da operação no caso de circulação de mercadorias; • O preço do serviço, em se tratando de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação; • O valor da mercadoria quando importada (valor da DI + I.I. + IPI + IOF + outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras);

• Alíquotas:

• Poderão ser majoradas ou reduzidas em razão da seletividade ou essencialidade do bem; • São livremente fixadas por cada Estado e pelo Distrito Federal, obedecendo ao seguintes limites:

• As alíquotas utilizadas nas operações de exportação, e nas operações interestaduais, serão fixadas em resolução do Senado Federal; • O Senado Federal poderá fixar alíquotas mínimas e máximas que devem ser observadas pelos Estados e pelo Distrito Federal em operações internas; • Estados e Distrito Federal não podem conceder isenções, nem reduzir a alíquota interna a alíquotas interestaduais;


Espécies tributárias na importação ICMS (CF, art. 155, II) • Questões controvertidas: • Sujeito passivo (pessoa física – decisão STF) • Sujeito ativo (importação por conta e ordem) • Incidência sobre capatazia e armazenagem • Incidência sobre AFRMM • Incidência sobre direito antidumping • Carga Tributária reduzida e incidência por dentro • Benefícios internos e acordos internacionais • Incentivo Fiscal (Convênio ICMS 70/2014)


Espécies tributárias na importação Imposto de Importação (CF, art. 153, I) • Aspectos gerais:

• Fato gerador: entrada de mercadorias importadas no território nacional; • Sujeito passivo:

• O importador (qualquer pessoa física ou jurídica); • O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; • O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente;

• Base de cálculo:

• Quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro; • Quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida;

• Alíquota:

• Específica: a alíquota que não leva em consideração o valor dos bens importados, mas sim uma unidade de medida prevista em lei (ex.: metragem, peso, litros etc.); • Ad valorem: sobre o valor da operação;


Espécies tributárias na importação Imposto de Importação (CF, art. 153, I) • Aspectos gerais: • Princípio da anterioridade: É exceção, sendo exigível imediatamente; • Princípio da legalidade: É exceção, podendo as alíquotas serem alteradas por decreto presidencial; • Função: Extrafiscal (função principal de regular o comércio exterior).


Espécies tributárias na importação Imposto de Importação (CF, art. 153, I) • Questões controvertidas:

• Aspecto temporal. Momento da ocorrência do fato gerador. • Doutrina: “O aspecto temporal do Imposto sobre a Importação, nos casos de mercadoria que se submete ao despacho aduaneiro normal (mercadoria despachada para consumo), corresponde ao momento do registro da declaração de importação para fins de desembaraço, e não a qualquer outro momento, sendo irrelevante, por exemplo, a data da expedição da licença de importação. Ou seja, é por ocasião do registro da declaração de importação, realizado eletronicamente através do SISCOMEX, que se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Importação, de modo que dá ensejo à incidência da legislação vigente naquele momento, já que este imposto não se submete às anterioridades de exercício (art. 150, III, b, da CF) e nonagesimal mínima (art. 150, III, c, da CF).”


Espécies tributárias na importação Imposto de Importação (CF, art. 153, I) • Questões controvertidas:

• Aspecto temporal. Momento da ocorrência do fato gerador.

• Doutrina em sentido oposto: “Quando se tenha de resolver questão de direito intertemporal, a entrada da mercadoria no território nacional não pode ser vista como um fato isolado. Ela decorre de um conjunto de outros fatos que não podem ser ignorados, para que se faça efetiva irretroatividade das leis como manifestação do princípio da segurança jurídica. Obtida a guia de importação, ou forma equivalente de autorização da importação, se necessária, ou efetuado o contrato de câmbio, e efetivada a aquisição do bem no exterior, o importador tem direito a que a importação se complete no regime jurídico então vigente. Se ocorre redução de alíquota do imposto de importação antes do desembaraço aduaneiro, é razoável admitir-se que o imposto seja pago à alíquota menor. Se ocorre aumento, devem ser respeitadas as situações jurídicas já constituídas. O art. 150, II, alínea ‘a’, combinado com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal o determinam. Se o importador já está juridicamente vinculado a situação cujo desfazimento lhe causará prejuízo significativo, evidentemente está incorporado ao seu patrimônio o direito de ter consumada a importação à luz do regime jurídico, inclusive tributário, então vigente.”


Espécies tributárias na importação Imposto de Importação (CF, art. 153, I) • Questões controvertidas:

• Aspecto temporal. Momento da ocorrência do fato gerador.

• STF: “O imposto de importação é de política econômica, não é um imposto arrecadatório, e, no mais das vezes, o aumento ou a diminuição das alíquotas do imposto de importação diz respeito à competitividade interna, no mercado interno brasileiro, dos produtos nacionais com os produtos estrangeiros. O momento importante para a importação é quando a mercadoria começa a entrar no País, e não quando foi adquirida no exterior, porque é exatamente neste momento que ela vai operar no sentido da política econômica, ou seja, a necessidade ou não de ter uma alíquota de dez, de vinte ou de trinta, considerando, principalmente, que essas alíquotas são graduadas normalmente para assegurar a competitividade do produto interno com o produto internacional e compensar, em alguns casos, subsídios indiretos ou diretos que os países de origem possam dar aos produtos que aqui venham ser competidos.”


Espécies tributárias na importação Imposto de Importação (CF, art. 153, I) • Questões controvertidas:

• Base de cálculo. Despesas Acessórias. Capatazia. • Decreto-lei 37/66:

Art.2º - A base de cálculo do imposto é: II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT.

• Acordo de Valoração Aduaneira (Decreto 92.930/86):

Artigo 1º. 1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8 (...). Artigo 8º. 1. Na determinação do valor aduaneiro segundo as disposições do Artigo 1, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas (...). 2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: a) o custo de transportes de mercadorias importadas até o porto ou local de importação; b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e c) o custo do seguro. (...)


Espécies tributárias na importação Imposto de Importação (CF, art. 153, I) • Questões controvertidas:

• Base de cálculo. Despesas Acessórias. Capatazia. • IN SRF 327/2003: Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II. § 3 º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.


Espécies tributárias na importação Imposto de Importação (CF, art. 153, I) • Questões controvertidas:

• Base de cálculo. Despesas Acessórias. Capatazia. • Entendimento do TRF 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS INCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO PORTO. IN SRF 327/2007. ART. 8º DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. Decreto 4543/2002. A expressão “até o porto” contida no Regulamento Aduaneiro não inclui despesas ocorridas após a chegada do navio ao porto. A Instrução Normativa SRF 327/2003, extrapolou o contido no art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira e 77 do Decreto n. 4543, de 2002.

• Entendimento do STJ:

Ainda em julgamento. Placar: 2 x 2, na Primeira Turma.


Espécies tributárias na importação PIS/COFINS-Importação (CF, art. 149, §2º, II) • Aspectos gerais: • Fato gerador:

• a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou • o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

• Sujeito passivo:

• o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, inclusive o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada; • a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e • o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior;


Espécies tributárias na importação PIS/COFINS-Importação (CF, art. 149, §2º, II) • Aspectos gerais:

• Base de cálculo:

• O valor aduaneiro, quando alíquota ad valorem; • A unidade de medida adotada, quando for alíquota específica;

• Alíquota:

• Específica: a alíquota que não leva em consideração o valor dos bens importados, mas sim uma unidade de medida prevista em lei (ex.: metragem, peso, litros etc.); • Ad valorem: sobre o valor da operação;

• Princípio da anterioridade: Observa apenas a anterioridade nonagesimal; • Princípio da legalidade: Deve observar, salvo em relação a alíquotas de produtos sujeitos a regime especial; • Função: Fiscal.


Espécies tributárias na importação PIS/COFINS-Importação (CF, art. 149, §2º, II)

• Questões controvertidas:

• Base de cálculo. Valor aduaneiro. Definição constitucional.

CF - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;


Espécies tributárias na importação PIS/COFINS-Importação (CF, art. 149, §2º, II)

• Questões controvertidas: • Base de cálculo. Valor aduaneiro. Definição constitucional. Lei 10.865/04 - Art. 7º A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei;


Espécies tributárias na importação PIS/COFINS-Importação (CF, art. 149, §2º, II) • Questões controvertidas: • Base de cálculo. Valor aduaneiro. Definição constitucional. IN SRF 436/04 –


Espécies tributárias na importação PIS/COFINS-Importação (CF, art. 149, §2º, II)

• Questões controvertidas:

• Base de cálculo. Valor aduaneiro. Definição constitucional. No sentido da constitucionalidade. Os Tribunais Regionais da 1ª, 2ª, 3ª e 5ª Regiões assumiram posição no sentido de que o legislador ordinário seria livre para definir o conceito de valor aduaneiro ou para determinar a incidência sobre base econômica mais ampla. No sentido da inconstitucionalidade. TRF 4ª Região – “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALDIADE – PIS E COFINS – IMPORTAÇÃO – ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04. 2. Valor aduaneiro é expressão técnica cujo conceito encontra-se definido nos arts. 75 a 83 do Decreto n. 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que instituiu o novo Regulamento Aduaneiro.


Espécies tributárias na importação PIS/COFINS-Importação (CF, art. 149, §2º, II) • Questões controvertidas:

• Base de cálculo. Valor aduaneiro. Definição constitucional.

Entendimento do STF pela inconstitucionalidade. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.


Espécies tributárias na importação PIS/COFINS-Importação (CF, art. 149, §2º, II)

• Questões controvertidas: • Base de cálculo. Valor aduaneiro. Definição constitucional. • Efeitos da alteração da Lei 10.865/04 pela Lei 12.865/13: • Redação atual: Art. 7º A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) • Questão que fica: e o passado?


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