Flavio Eduardo Silva MP 627 BSB 25 02 14

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Medida Provis贸ria n潞 627/13


Vigência

• 2014 para as pessoas jurídicas que optarem por adotar a MP a partir de 01.01.2014; e

• 2015 para todas as pessoas jurídicas.


SPED: Escrituração do Lucro Real Escrituração do lucro real deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”) • Escrituração deverá estar integrada às escriturações comerciais e fiscais; • Discriminação dos ajustes do lucro líquido, com identificação das contas contábeis analíticas desses ajustes; • Identificação das deduções do Imposto de Renda devido; e • Receita Federal disciplinará tal obrigação por meio de Ato Normativo.


SPED: Escrituração do Lucro Real

Multas • Apresentação fora de prazo ou não apresentação: 0,025%, por mêscalendário ou fração, da receita bruta, limitada a 1%; e • Apresentação com inexatidões, incorreções ou omissões: 5% do valor inexato, incorreto ou omitido, não inferior a R$ 500,00.


Parcelamentos PIS e COFINS de Instituições Financeiras e Seguradoras / ICMS na Base de Cálculo do PIS e da COFINS •

Reduções mais benéficas para pagamento à vista (100% das multas de ofício, de mora e isolada, dos juros e dos encargos);

Desistência das ações judiciais pode ser parcial, relativa aos débitos que serão pagos ou parcelados (antes, deveria ser feita a desistência das ações relativas as contribuições que seriam parceladas); e área

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e dos encargos decorrente deste parcelamento.


Parcelamentos Lucros Auferidos no Exterior •

Fatos geradores de IRPJ e CSLL ocorridos até 31.12.2012 (antes: débitos desses tributos vencidos até 31.12.2012);

Parcelamento máximo passou de 120 para 180 parcelas, com maior redução dos juros (40% para 50%);

Podem ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL apurados por controladas e controladoras (antes: apenas controladas) até 31.12.2012 (antes: 31.12.2011) para liquidação de multas e juros foi estendida a até 30% do valor do IRPJ e da CSLL área devidos; e

Não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e dos encargos decorrente deste parcelamento.


Conceito de Receita Bruta

O conceito de receita bruta foi ampliado “Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.” (g.n.)


Conceito de Receita Bruta Considerações e pontos de atenção do novo conceito • Nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 30, somente consideram-se receitas os ingressos originários de suas próprias atividades; • Tributos sobre vendas e quantias cobradas por conta de terceiros são excluídos da receita.


Conceito de Receita Bruta O novo conceito de receita bruta será utilizado:

• Apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido; • Antecipação do IRPJ e da CSLL com base na receita bruta; • Apuração do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa; e • Apuração do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.


Avaliação a Valor Justo: Efeitos no IRPJ e CSLL

• Artigos 183 e 184 da Lei da S/A determinam que elementos do ativo e do passivo sejam avaliados pelo seu valor justo; e • Definição de valor justo segundo o Comitê de Pronunciamento Contábil 46 – Mensuração do Valor Justo: “Este Pronunciamento define valor justo como o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração”.


Avaliação a Valor Justo: Efeitos no IRPJ e CSLL Os ganhos e perdas decorrentes da avaliação a valor justo dos elementos do ativo e do passivo somente serão computados nas bases de cálculo dos tributos: • Quando o ativo for realizado (depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa); ou • Quando houver a liquidação ou baixa do passivo.

Tais avaliações deverão estar evidenciadas na contabilidade em subconta vinculada a ativo ou passivo.


Avaliação a Valor Justo: Efeitos no IRPJ e CSLL

Ganho de Capital na Subscrição de Ações O ganho decorrente de avaliação a valor justo de bem incorporado ao patrimônio de outra pessoa (subscrição em bens de capital social ou valores mobiliários emitidos) somente será computado no lucro real e na base de cálculo da CSLL nas seguintes hipóteses: • Alienação ou liquidação da participação societária ou valores mobiliários; • Distribuição de lucros e dividendos no valor correspondente aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do ativo; • Na realização do bem, de forma proporcional. Importante que tais ajustes estejam evidenciados contabilmente.


Ágio na Aquisição de Participação Societária

Principais mudanças Alteração da forma de apuração e reconhecimento, para fins tributários, do ágio ou deságio decorrente da aquisição de participação societária Regra anterior: • Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) era definido na legislação fiscal como a diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil da parcela patrimonial adquirida; • Dedutibilidade, no prazo mínimo de cinco anos (um sessenta avos por mês) das despesas com a amortização desse ágio pela pessoa jurídica que absorvesse patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão.


Ágio na Aquisição de Participação Societária

Principais mudanças Alteração da forma de apuração e reconhecimento, para fins tributários, do ágio ou deságio decorrente da aquisição de participação societária • MP 627: Alinhamento ao conceito contábil de ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) vigente nos termos do Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 15; • Goodwill = diferença entre o custo de aquisição e o somatório: (i) do valor patrimonial da participação adquirida; e (ii) da mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, e o valor patrimonial desta última.


Ágio na Aquisição de Participação Societária Principais mudanças Laudo de Avaliação • MP 627 exige laudo de avaliação para fundamentar a mais ou menos valia de ativos; • Laudo produzido por perito independente; • Deve ser protocolado na Receita Federal do Brasil ou registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação;


Ágio na Aquisição de Participação Societária

Principais mudanças Ganho por Compra Vantajosa (Deságio)

• Pode-se diferir a tributação em um prazo de até cinco anos.


Ágio na Aquisição de Participação Societária

Principais mudanças Vedação ao „Ágio Interno‟

• Vedação ao aproveitamento da dedução do chamado “ágio interno” (ágio gerado entre empresas do mesmo grupo); • Esse ágio vem sendo objeto de vultosas autuações fiscais e intensas discussões nos tribunais administrativos. • Assim, apenas será dedutível para fins fiscais o ágio por mais valia de ativos ou por rentabilidade futura (goodwill) originado de transações entre partes não dependentes.


Ágio na Aquisição de Participação Societária Principais mudanças Vedação ao „Ágio Interno‟ • Partes dependentes - conceito: (i)

adquirente e alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; (ii) há relação de controle entre o adquirente e o alienante; (iii) alienante é sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente (iv) alienante seja parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro dessas pessoas; (v) quando puder ser inferida, por outras razões, dependência entre as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que de forma indireta.


Ágio na Aquisição de Participação Societária

Principais mudanças Vedação ao „Ágio Interno‟ – argumentos contra autuações da Receita • Possibilidade de alegação, como reforço nos argumentos de defesa de autuações realizadas na vigência da legislação anterior, de que tal vedação era inexistente, tanto que foi necessária vedação expressa na MP – norma sem caráter interpretativo (nos termos do art. 106, inciso I, do CTN) – inclusive com a definição do conceito de “partes dependentes”


Ágio na Aquisição de Participação Societária Principais mudanças

Vedação ao Ágio Decorrente de Troca de Ações / Quotas • Vedação à dedução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária por meio de operação de substituição de ações ou quotas, tal como ocorre no caso de operações de incorporação de ações. • Restrição legal? - Art. 533 do Código Civil equipara a permuta (troca) à compra e venda; - Jurisprudência equiparara a permuta ao pagamento em dinheiro.


Dividendos e Juros sobre o Capital Próprio Pessoas jurídicas que optarem pelas disposições da MP 627/13 a partir de 01.01.2014 - Opção pela MP: remissão de eventual imposto sobre a renda a ser exigido sobre o excesso de dividendos distribuídos aos sócios desde 2008, momento da entrada em vigor do Regime Tributário de Transição (RTT). - Diferença positiva entre o lucro societário e o lucro fiscal (sujeito à tributação) foi considerada passível de tributação: Parecer PGFN/CAT n° 202, de 2013 e Instrução Normativa RFB n° 1.397. área - Possibilidade de cálculo do limite de dedutibilidade dos JCP, para os anos-calendário de 2008 até 2013, com base nas contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/76, com as alterações das leis 11.638/07 e 11.941/09.


Dividendos e Juros sobre o Capital Próprio Problemática: como fica a situação das pessoas jurídicas que não optarem pelas disposições da MP 627/13 a partir de 01.01.2014? • Argumentos de defesa: • inovação aos artigos 16 e 21 da Lei nº 11.941/09, que estabelecem a neutralidade fiscal das alterações relativas às receitas, custos e despesas, sem nada dispor acerca da necessidade de cálculo dos lucros, dividendos e JCP de acordo com os padrões vigentes em 31.12.2007; e área

• impossibilidade de abandono de conceitos consagrados na legislação societária e criação de conceitos próprios de “dividendos” e “juros sobre o capital próprio” para fins fiscais, por meio de instrução normativa e com a finalidade única de exigir tributos.


PIS/COFINS – Sistema Cumulativo Lei n° 9.718/98 Base de Cálculo: Receita Bruta conforme Decreto-Lei n° 1.598/77; Exclusões: Deixou de haver previsão expressa para a exclusão da base de cálculo dos seguintes valores: (i)

o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;

(ii)

o resultado da venda de bens do ativo não circulante; e

(iii)

a receita da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação;

(iv)

IPI e ICMS, quando vendedor/substituto tributário.

cobrados

pelo


PIS/COFINS – Sistema Cumulativo Lei n° 9.718/98 Contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos: Contribuições calculadas sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda (art. 407 do RIR/99): “regime de caixa”.


PIS/COFINS – Sistema Não Cumulativo Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03

Base de Cálculo: Todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, compreendendo: (i)

Receita Bruta conforme Decreto-Lei n° 1.598/77; e

(ii) Demais receitas com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente (“A. V.P”).


PIS/COFINS – Sistema Não Cumulativo Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03

Receitas Financeiras Lei n° 10.865/04 – Art. 27, § 3º: excepciona os valores decorrentes do A. V.P. da prerrogativa concedida ao Poder Executivo de reduzir as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras.


PIS/COFINS – Sistema Não Cumulativo Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03

Exclusões • Receitas financeiras decorrentes do A. V.P de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo, referentes às receitas excluídas da base de cálculo Contribuição ao PIS e da COFINS; • Receitas relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; • Receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo Poder Público;


PIS/COFINS – Sistema Não Cumulativo Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03

Exclusões • Receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

• Receitas relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude de determinadas isenções e reduções de alíquota, referentes ao lucro da exploração; e • Receitas relativas ao prêmio na emissão de debêntures.


PIS/COFINS – Sistema Não Cumulativo Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03 CRÉDITOS • Permissão de descontar créditos calculados sobre os valores decorrentes do A. V.P., desde que relativos a itens que deem direito ao crédito; • Lei n° 10.865/04 permite que os valores decorrentes ao A. V.P sejam considerados como parte do custo ou valor de aquisição especificamente de máquinas e equipamentos.


PIS/COFINS – Sistema Não Cumulativo Leis n° 10.637/02, n° 10.833/03 e n° 10.865/04 CRÉDITOS Relativos a máquinas, equipamentos, edificações e benfeitorias: 1 - Não geram direito ao crédito:

(i) quando objeto de arrendamento mercantil: (ii) os encargos associados a empréstimos registrados como custo; (iii) os custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado; e

2 - Os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo, não são computados no cálculo dos créditos.


PIS/COFINS – Sistema Não Cumulativo Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03 Contratos públicos

de

concessão

de

serviços

• Créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível representativo de direito de exploração, somente poderão ser aproveitados à medida que o ativo intangível for amortizado, excetuado o crédito sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bens ou prestação de serviços.


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior

Medida Provisória n.º 2.158-35/01 - Art. 74 - os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados.


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior CONTROLADAS • Manutenção do antigo regime de tributação do art. 74 da Medida Provisória n.º 2.158-35/01.

• Verticalização: - Consolidação dos resultados (rendas ativas); - As rendas passivas (ex. juros) deverão ser oferecidas à tributação de forma individual;


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior CONTROLADAS

• Verticalização: - Não poderá ser feita a consolidação quando as controladas :

(i) estejam em países que o Brasil não mantenha acordo em vigor para troca de informações para fins tributários; (ii) estejam localizadas em países com tributação favorecida; (iii) países que tributem a renda em alíquota nominal inferior a 20%; ou (iv) sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no item (ii) e (iii).


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior CONTROLADAS • Prejuízos: - Possibilidade de compensação com os lucros futuros da sociedade controlada por um período de 05 anos; e

- Compensação apenas com a renda ativa da sociedade controlada.


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior CONTROLADAS •

Pagamento do IRPJ e da CSLL poderão ser realizados da seguinte forma:

• no primeiro ano subsequente ao período de apuração serão considerados, no mínimo, 25% do resultado apurado; e • no quinto ano subsequente ao período de apuração, será considerado distribuído o saldo remanescente dos resultados.


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior CONTROLADAS • O pagamento diferido somente poderá ser realizado caso a Sociedade Investida não estiver localizada: (i)

em países ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; (ii) países que tributem a renda em alíquota nominal inferior a 20%; (iii) sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no item (i); ou (iv) tenha renda ativa inferior a 80% de sua renda total.


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior COLIGADAS • Tributação dos lucros auferidos pelas coligadas apenas quando da efetiva disponibilização; e • Disponibilização: - na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior; - na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou - na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior COLIGADAS •

As Coligadas devem apresentar, cumulativamente, as seguintes características: (i) não estarem localizadas em países ou dependência com tributação

favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal

privilegiado;

(ii) não estarem localizadas em países que tributem a renda em alíquota nominal inferior a 20%; (iii) não sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa

jurídica

submetida a tratamento tributário previsto no item (i); ou (iv) tenham renda ativa inferior a 80% de sua renda total.

Caso as coligadas não atendam aos requisitos acima, elas serão aplicadas as regras referentes às controladas.


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior EQUIPARAÇÃO À CONTROLADORA • Equiparação de coligadas brasileiras em controladoras;

• Sociedade Brasileira (equiparada à controladora) que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% do capital votante da coligada no exterior


Tributação dos Lucros das Coligadas e Controladas no Exterior PESSOAS FÍSICAS

• Lucros decorrentes de participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior serão considerados disponibilizados para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados. • A regra acima somente será aplicada no caso de: - a sociedade controlada estiver localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou for beneficiária de regime fiscal privilegiado; ou - a sociedade controlada estiver localizada em país que tribute a renda em alíquota nominal inferior a 20%; ou - o residente no Brasil não possuir os documentos de constituição e alterações da controlada registradas em órgãos competentes de domínio público que identifiquem os demais sócios;


Obrigado!


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