Manual de Gestão Pública Municipal - saúde

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Manuais de Gestão Pública Municipal

Saúde

2017 2a edição


M A N UA I S D E G E STÃO P Ú B L I C A M U N I C I PA L 2ª Edição VOLUMES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Assistência Social Esportes Jurídico Direitos Humanos Captação de Recursos Públicos e Convênios Comunicação Cerimonial e Eventos Contábil e Tributário Economia para o Fomento do Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente Marco Regulatório Educação Saúde

Colaboração: Juliana Marinho Belo Horizonte 2017 – Associação Mineira de Municípios Todos os direitos reservados à Associação Mineira de Municípios Distribuição gratuita. Permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte. Manuais de Gestão Pública: Orientações em Assistência ao Gestor Municipal é uma publicação editada pela Associação Mineira de Municípios. Projeto gráfico, diagramação e capa: Alexandre Medeiros / Fábio Junio / Ródney Arôuca Associação Mineira de Municípios Av. Raja Gabaglia, 385, Cidade Jardim - Belo Horizonte - MG CEP: 30380-103 - Tel.: (31) 2125-2400 Fax: (31) 2125-2403


ÍNDICE 1. SAÚDE COMO DIREITO E DEVER DO ESTADO

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1.1 Conceito de Saúde 5 1.2 A saúde Pública no Brasil 7 1.3 Sistema Único de Saúde (SUS) 7 1.3.1 Princípios e Diretrizes 8 1.3.2 Atribuições 9 1.3.3 Legislação 12

2. FINANCIAMENTO DA SAÚDE 12 2.1 Responsabilidade Tripartite 13 2.1.1 Recursos Financeiros do SUS 14 Base de Cálculo da União 14 Base de Cálculo do Estado 14 Base de Cálculo do Município 15 2.2 Fundo Municipal de Saúde 17 2.3 Programas e Ações dos Governos Estaduais e Federais 17 2.3.1 Ações, Programas e Estratégias do Ministério da Saúde 18 2.3.2 Programas estruturadores, associados e Intersetoriais do Estado de Minas Gerais 18 2.4 Consórcios Municipais de Saúde 18

3. BLOCOS DE FINANCIAMENTO DO SUS

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3.1 SUS LEGAL 27

4. SISTEMAS, INSTÂNCIAS COLEGIADAS, INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO SUS 28 4.1 Sistemas do SUS 28 4.1.1 SIOPS 28 4.2 Instancias Colegiadas 29 4.2.1 Conferências de Saúde 29 4.2.2 Conselhos de Saúde 30 4.2.3 Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) 30 4.2.4 Conselho Nacional de Secretarias de Saúde (CONASS) 30 4.2.5 Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) 30 4.2.6 Comissão IntergestoresTripartite (CIT) 31 4.2.7 Comissão Intergestores Bipartite (CIB) 31 4.3 Instrumentos de Gestão e Planejamento 31 4.3.1 Plano Municipal de saúde (PMS) 32 4.3.2 Programação Anual de Saúde (PAS) 33 4.3.3 Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) 33 4.3.4 Relatório Anual de Gestão 34 4.3.5 Plano Plurianual – PPA 34 4.3.6 Lei de Diretrizes Orçamentárias 35 4.3.7 Lei Orçamentária Anual (LOA) 35 4.4 GESTORES FIQUEM ATENTOS AOS PRAZOS 36


5. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GASTOS EM SAÚDE

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6. PENALIDADES 39 7. DESAFIOS E PROPOSTAS 41 8. SITES DE INTERESSE 42 9. GLOSSÁRIO 43 BIBLIOGRAFIA 48


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1 . SAÚ D E C O M O D I R E I TO E D EV E R D O E STA DO Não há dúvidas que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Mas a efetivação desse direito pelo poder público é um grande desafio. A saúde conforme definido na Constituição de 1988, é de responsabilidade Tripartite, ou seja, União, Estados e Municípios, e para propiciar essa garantia Constitucional precisamos da união de todos os entes.

1.1. CONCEITO DE SAÚDE A saúde é uma preocupação constante de grandes e pequenas populações em todo o mundo. No Brasil, em especial, o crescimento do alcance da saúde pública é tido como um dos maiores desafios dos governos federais, estaduais e municipais. A Organização Mundial de Saúde (OMS) define a saúde como: “Um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de afecções e enfermidades”1. Partindo desse princípio pode-se dizer que a saúde em sua plenitude não diz respeito somente à ausência de algum tipo de enfermidade ou doença, e sim, de um estado integralizado de bem estar que compreende aspectos físicos, mentais e sociais. Mariana Pretel, estudiosa do tema, aocitarHumenhuk(2002), em seu artigo:“O direito constitucional da saúde eo dever do Estado de fornecer medicamentos e tratamentos”, disserta que a saúde está diretamente ligada a qualidade de vida do indivíduoe que o referido direito fundamental consiste numa construção através de procedimentos capazes de proporcionar ao cidadão uma vida saudável, que deve objetivar a democracia, a igualdade, o respeito e o desenvolvimento”2. O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), diz que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal, igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por isso se afirma que dentre as garantias constitucionais a saúde se insere no rol dos direitos fundamentais e sociais, inerentes a pessoa humana. E é nesse contexto que os gestores municipaistem o dever de zelar pela saúde da população. ATENÇÃO As normas que o garantem os direitos fundamentais, têm aplicação imediata,

1 Definição de Saúde segundo a OMS. Disponível em: http://cemi.com.pt/2016/03/04/conceito-de-saude-segundo-oms-who/

2 PRETEL, Mariana. O direito constitucional da saúde e o dever do Estado de fornecer medicamentos e tratamentos. Disponível em:http://www.oabsp.org.br/subs/santoanastacio/institucional/artigos. Acesso em 02/12/2016.

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na forma do § 1º do art. 5º da CF/88. Já os artigos2 e 3, da Lei Federal nº 8080/90,que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, trazem em seu escopo definições que expressam a amplitude do referido direito fundamental, veja3 : Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Assim, o Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos sem qualquer distinção, como consequência da própria garantia do direito à vida. Contudo, apesar de todo arcabouço normativo existente e dos grandes avanços alcançados na última década, a saúde ainda amarga problemas de grandes proporções, o que inviabiliza a plena efetivação da referida garantia fundamental em conformidade com os ditames constitucionais. Eis aí um dos grandes desafios aos gestores que trabalham com a saúde nos municípios mineiros. Importante lembrar que, todo o ciclo de vida do cidadão acontece no município, eis o local da vivência, onde as pessoas nascem, estudam, trabalham, produzem, se divertem, adoecem e morrem, portanto, este é o lugar que deve proporcionar aos munícipes uma assistência à saúde em sentido global. Mas lembre-se com isso, não se estar a dizer que o município é o único responsável pelas políticas e intervenções na saúde da população, mas que talvez seja ele o ente mais apto a identificar medidas que previnam seu adoecimento. Por isso, não restam dúvidas de que é no município que as ações preventivas mais concretas e eficientes devem sempre acontecer. O direito a saúde, nesse contexto, nos remete a própria condição de vida do ser humano. Sobre esse preceito vale deixar os ensinamentos de Capistrano em sua obra “Da saúde e das cidades”:

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Planalto.lei 8.080/90. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm

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A defesa da vida e o compromisso com a vida são valores que nem a mãoinvisível do mercado, nem a mão pesada do planejamento centralizado eburocrático são capazes de garantir. Valores que, ou vingarão através deempenho, luta, coragem e convicções firmes, ou simplesmente serãosuplantados pelo cinismo, pela indiferença, pelo cupidez e peloindividualismo mais feroz.4 Destarte, este é um tema que encontra prioridade nas pautas, debates e ações da Associação Mineira de Municípios, a entidade tem participado ativamente desse processo, junto aos representantes dos municípios, realizando encontros a fim de discutir os principais problemas relacionados ao tema, na tentativa de buscar caminhos e soluções possíveis. Essencial, portanto, que o gestor público que lide com a saúde municipal conheça os princípios que regem esse intrincado Sistema Único de Saúde, palco do necessário protagonismo municipal.

1.2. A SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), até 1988, metade dos brasileiros não contava com nenhum tipo de cobertura na área de saúde. Duas décadas após a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), mais de 75% da população depende exclusivamente dele. Antes da criação do Sistema Único de Saúde a assistência à saúde era assim dividida: • os que podiam pagar diretamente pelos serviços; • os que tinham direito à assistência prestada pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS); e • os que não tinham nenhum direito. A assistência à saúde desenvolvida pelo INAMPS não tinha o caráter universal que passa a ser um dos princípios fundamentais do SUS. Dessa forma, o INAMPS aplicava mais recursos nos estados das regiões mais ricas. Diante da necessidade de atendimento a saúde a todos os cidadãos se fez necessário uma mudança no sistema. Visto que o modelo anterior náo era igualitário surge o Sistema Único de Saúde.

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CAPISTRANO Davi Filho. Da saúde e das cidades. São Paulo: Hucitec,1995. p. 41

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1.3. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) Criado em 1988 pela Constituição Federal e regulamentado pelas Leis nº8080/90 e nº 8.142/90, o Sistema Único de Saúde (SUS) teve como finalidade alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão e proibindo cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto. Assim por meio do SUS, todos os cidadãos passaram a ter direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas Unidades de Saúde da esfera municipal, estadual e federal, sejam públicas ou privadas, contratadas pelo gestor público de saúde. O SUS é um sistema de saúde dinâmico e complexo baseado nos princípios da saúde enquanto um direito do cidadão e também um dever do Estado. Seu objetivo é o de prover uma atenção abrangente e universal, preventiva e curativa, por meio da gestão e prestação descentralizadas de serviços de saúde, promovendo a participação da comunidade em todos os níveis de governo. A lei 8.080/ 90 contém dispositivos relacionados ao direito universal, relevância pública, unicidade, descentralização, financiamento, entre outros, enfatizando a definição das atribuições de cada esfera de governo dentro do novo sistema. A lei 8.142/ 90 dispõe sobre o caráter, as regras de composição, regularidade de funcionamento das instâncias colegiadas do SUS (o conselho e as conferências de saúde) e transferências intergovernamentais de recursos. Ao longo do tempo, a legislação ordinária foi complementada por decretos de autoria do poder Executivo ou do Legislativo e normas emanadas do Ministério da Saúde, entre as quais as Normas Operacionais Básicas (NOBs), as Normas Operacionais de Assistência à Saúde (NOAS), o Pacto pela Saúde e o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP) que determinaram as regras para o repasse dos recursos federais às outras esferas de governo5.

1.3.1. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES A construção do Sistema Único de Saúde se norteia por princípios e diretrizes, responsáveis por orientar o gestor na organização e execução das ações, programas e projetos do sistema, tendo em vista o grau de complexidade das ações. São 3os princípios que devem nortear as ações em saúde: • Universalidade: Consiste na garantia de atenção à saúde, a todo e qualquer cidadão: a saúde como direito de todos, sem acepção ou discriminação.

5 JAIRNILSON PAIM, Claudia Travassos, Celia Almeida, Ligia Bahia, James Macinko. O sistema de saúde brasileiro: história, avanços e desafios. Saúde no Brasil Universidade Federal da Bahia, Salvador, Bahia, Brasil, 2011, P. 15.

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• Equidade: Consiste em assegurar ações e serviços em conformidade com seu grau de complexidade e necessidade. Tratar os diferentes em busca da igualdade. • Integralidade: Consiste em definir as prioridades dentro de cada nível de atenção (básica, média e alta complexidade). Buscar aplicação de ações contínuas e integral. Temos que considerar também as diretrizes organizativas que buscam melhorar o funcionamento do sistema, conforme abaixo: • Descentralização: tem como objetivo alcançar a municipalização dos serviços de saúde, sendo assim temos administração única em cada esfera de governo, • Controle Social: Participação ativa da população por meio dos representantes que integram os conselhos de saúde. • Regionalização: Consiste na organização e distribuição dos serviços por região, atendimento realizado mais próximo do cidadão, preferencialmente pelo município; • Hierarquização: Os serviços deverão ser prestados em observância a sua complexidade. Além de dividir os serviços em níveis de atenção, priorizando o sistema de referência e de retorno, contra referência. Outro princípio que rege a organização do SUS é a contratação de serviços e ações de saúde do setor privado. Assim, quando o setor público for insuficiente, o setor privado deve suplementar, dando preferência aos serviços não lucrativos, seguindo os mesmos princípios de regionalização, hierarquização, universalidade e equidade do SUS, lembrando que essa ação deve ocorrer apenas em casos excepcionais, ou seja, quando esgotadas todas aspossibilidades de atendimento na rede pública.

1.3.2. ATRIBUIÇÕES O SUS tem normas e regulamentos que disciplinam as políticas e ações em cada subsistema. Sendo o SUS um sistema de relevância pública, exigiu-se e ainda exigi-se do poder público a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde, independente da execução direta do mesmo. Nesse sentido, as competências de cada ente/ator na complexidade do sistema devem ser monitoradas com o finco de garantir o funcionamento do sistema, de acordo com

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Flávio Andrade Goulart, em Cadernos de Saúde (2009): As competências decorrentes da relevância pública envolvem, certamente, o exercício de um poder regulador, de arbitragem e de intervenção executiva por parte das esferas do poder público e, por conseqüência, de suas agências de prestação de serviços.6 Esse sistema, hierarquizado e regionalizado, faz parte do conjunto das ações de saúde da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios. Nesse contexto, cada ente executa funções e competências específicas e articuladas entre si, conforme abaixo: NA ESFERA FEDERAL, a gestão do SUS é atribuição do Ministério de Saúde, a quem compete a formulação de políticas nacionais de saúde, planejamento, normalização, avaliação e controle do SUS em nível nacional. Financiamento das ações e serviços de saúde por meio da aplicação/distribuição de recursos públicos arrecadados. NA ESFERA ESTADUAL a gestão se dá por meio da Secretaria Estadual de Saúde, a este setor cabe a formulação da política estadual de saúde, coordenação e planejamento do SUS em nível Estadual. Financiamento das ações e serviços de saúde por meio da aplicação/distribuição de recursos públicos arrecadados. NA ESFERA MUNICIPAL a gestão se dá por meio da Secretaria Municipal de Saúde, cabendo-lhe formular a política municipal de saúde e a provisão das ações e serviços de saúde, financiados com recursos próprios ou transferidos pelo Gestor Federal e/ou Estadual do SUS. Nesse compasso, o papel do gestor, consiste em conhecer as atividades do SUS, sua estrutura, princípios e funcionamento, para isso, deve procurar reunir-se com sua equipe para conhecer os servidores e os problemas enfrentados no dia a dia na assistência a população, pois, tais iniciativas, vão servir de norte para as ações, programas e projetos direcionados ao Sistema Único de Saúde. A Lei Orgânica da Saúde estabelece, em seu artigo 15, as atribuições comuns aos entes da federação, de forma bem genérica e abrangendo vários campos de atuação, vejamos: • Mecanismos de controle, avaliação e fiscalização; • Recursos orçamentários e financeiros anuais; • Acompanhar, avaliar e divulgar do nível de saúde da população e das condições ambientais;

6 CAMPOS, F. E., OLIVEIRA JÚNIOR, M., TONON, L. M. Cadernos de Saúde. Planejamento e Gestão em Saúde. Belo Horizonte: COOPMED, 1998. Cap. 2, p. 11-26

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• Organizar e coordenar o sistema de informação em saúde; • Elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; • Elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade a saúde do trabalhador; • Formular eexecutar políticas e ações de saneamento básico e colaborar na proteção e recuperação do meio ambiente; • Elaborar e atualizar periodicamente o plano de saúde; • Formular e executar política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; • Elaborar proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde – SUS em conformidade com plano de saúde; • Elaborar normas para regular as atividades de serviços privados de saúde; • Realizar operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, previamente autorizadas pelo Senado Federal; • Requisitar a autoridade competente justa indenização, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo eminente, de calamidade pública ou irrupção de epidemias; • Elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; • Articular junto aos órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa, ações e serviços de saúde; • Articulação da política e dos planos de saúde; • Realizar pesquisas e estudos na área de saúde; • Definir instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; • Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos. Esquema adaptado a partir do manual de gestão pública municipal em saúde da AMM – Associação Mineira de Municípios.

Cumpre ressaltar que mesmo sendo um dever do gestor prestar atenção integral à saúde de seu povo, não significa que o mesmo tenha obrigação de implantar todos os serviços em seu território, pois o comprometimento do município para com a saúde da população deve se limitar as suas atribuições e competências. Por isso, é sempre importante que a gestão seja compartilhada e integrada com o Estado e União, pois em caso de falta de atendimento o município será inevitavelmente afetado. Portanto, o município poderá e deverá trabalhar em conjunto e exigir a cooperação técnica e financeira, dos outros entes federados, uma vez que no tocante ao funcionamento do SUS a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. Compete à gestão municipal uma série de ações, em conformidade com o Artigo 18 da Lei 8080/90, quais sejam:

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• Executar serviços de Vigilância Epidemiológica, Sanitária, de alimentação, nutrição, saneamento básico e de saúde do trabalhador; • Colaborar na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; • Executar política de insumos e equipamentos para a saúde; • Planejar, organizar, controlar, gerir, executar e avaliar as ações e os serviços prestados; • Executar, controlar e avaliar ações e condições do ambiente de trabalho; • Formar consórcios administrativos intermunicipais; • Celebrar contratos e convênios com entidades privadas, controlar e avaliar execução; • Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; • Participar, da rede regionalizada do SUS em articulação com a esfera estadual. • Normatizar as ações e serviços públicos de saúde; • Gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; • Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que impactem sobre a vida humana e atuar em ações de controle; LEMBRE-SE: O FUNCIONAMENTO DO SUS É DE RESPONSABILIADE TRIPARTITE, UNIÃO,ESTADOS E MUNICÍPIOS. Contudo, o gestor deve estar atento as suas responsabilidades e identificar acordos e pactos existentes em seu município, observar as atribuições e as competências dos outros níveis de governo, bem como dos municípios de sua região.

1.3.3. LEGISLAÇÃO O SUS é uma reformulação política e organizacional para a estruturação dos serviços e ações de saúde, estabelecido e regulado por leis, decretos e portarias, tendo como base os preceitos Constitucionais. Abaixo a legislação básica do SUS: • Constituição Federal (artigos 196 a 200) • Lei nº 8.080/1.990 • Decreto nº 7.508/2.011 – Regulamenta a Lei nº 8.080/1.990 • Lei nº 8.142/1.990 • Lei Complementar nº 141/2.012 (Conversão em lei da EC 29) • Emenda Constitucional nº 29

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Em linhas gerais, pode-se dizer que foram os dispositivos constitucionais que deram ênfase ao sistema de saúde, cuja legislação ordinária e atos administrativos decorreram exatamente da ordem constitucional.

2. FINANCIAMENTO DA SAÚDE O sistema de saúde brasileiro é financiado por meio de impostos gerais, contribuições sociais (impostos para programas sociais específicos), desembolso direto e gastos dos empregadores com saúde. O financiamento do SUS tem como fontes as receitas estatais e de contribuições sociais dos orçamentos federal, estadual e municipal. As demais fontes de financiamento são privadas – como os gastos por desembolso direto e aqueles realizados por empregadores7. O governo federal é o principal financiador da rede pública, disponibilizando os recursos através do Ministério da Saúde, sendo o Fundo Nacional de Saúde o gestor financeiro. Aos estados cabe planejar e coordenar o SUS no nível, por serem responsáveis pelo atendimento em seu território. A gestão municipal cabe acriação de secretaria específica, Conselho Municipal de Saúde e formulação de políticas públicas, e a gestão a cargo do Fundo Municipal de Saúde (FMS).

2 . 1 . R E S P O N SA B I L I DA D E T R I PA RT I T E A responsabilidade do financiamento do SUS é tripartite, ou seja, das três esferas de governo: federal, estadual e municipal, mas os municípios têm ficado muito penalizados com a necessidade cada vez maior de investimentos municipais e também com a judicialização do direito à saúde, que tem se tornado uma prática comum e dificulta a realização de ações programadas porque compromete grande parte do orçamento municipal. A Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 198 que: “§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de2000). § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº

7 Jairnilson Paim, Claudia Travassos, Celia Almeida, Ligia Bahia, James Macinko. O sistema de saúde brasileiro: história, avanços e desafios. Saúde no Brasil Universidade Federal da Bahia, Salvador, Bahia, Brasil, 2011.

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29, de 2000)”. I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)(g.n.) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000). A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamentou o art. 198 da Constituição Federal, trata em seus artigos 6º (Estados e Distrito Federal) e 7º (Municípios e Distrito Federal) das bases de cálculo e aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde, com ressalva para o artigo 5º (União), que foi alterado conforme Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015 em seu art. 2º. Conforme demonstrado,a União deve investir o montante do ano anterior mais a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB), os estados devem aplicar 12% do que arrecadam anualmente em impostos e os municípios precisam investir 15% de sua receita. Como a Constituição não definiu um valor máximo, não é raro encontrarmos municípios aplicando valores entre 20 e 30% dos seus orçamentos. A lei complementar 141, em seus artigos 3º e 4º definiu pra efeito de aplicação dos recursos mínimos as ações e serviços que podem e que não podem ser contabilizadas nos gastos em saúde.

2.1.1. RECURSOS FINANCEIROS DO SUS De acordo com o Ministério da Saúde segue apresentação da base de cálculo e aplicação mínima em saúde para União, Estado e Municípios.

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BASE DE CÁLCULO DA UNIÃO Demonstrativo de Receita corrente líquida RECEITA CORRENTE (I) Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita Agropecuária Receita Industrial Receita de Serviços Transferências Correntes Receitas Correntes a Classificar Outras Receitas Correntes DEDUÇÕES (II)Transf. Constitucionais e Legais Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social Contrib. Plano Seg. Social do Servidor Compensação Financeira RGPS/RPPS Contr. p/ Custeio Pensões Militares Contribuição p/ PIS/PASEP PIS PASEP RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II)

BASE DE CÁLCULO DO ESTADO A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, em seu art. 6º, estabelece: “Art.6º - Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios..”

RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I) Impostos s/ Transmissão "causa mortis" e Doação - ITCD Imposto s/ Circulação de Mercad. e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Imposto s/ Propriedade de Veículos Automotores IPVA Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF Multas, Juros de Mora e Outros Encargos dos Impostos Dívida Ativa dos Impostos Multas, Juros de Mora e Outros Encargos da Dívida Ativa RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II) Cota-Parte FPE Cota-Parte IPI-Exportação Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais Desoneração ICMS (LC 87/96) Outras DEDUÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AOS MUNICÍPIOS(III) Parcela do ICMS Repassada aos Municípios Parcela do IPVA Repassada aos Municípios Parcela da Cota-Parte do IPI-Exportação Repassada aos Municípios

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TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (IV) = I + II - III VALOR MÍNIMO DA RECEITA DE COMPETÊNCIA ESTADUAL A SER APLICADO EM ASPS (V) = (IV x 0,12)

BASE DE CÁLCULO DO MUNICÍPIO A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, em seu art. 7º, estabelece: “Art.7º - Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.”

MUNICÍPIOS RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I) Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos - ITBI Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF Imposto Territorial Rural - ITR Multas, Juros de Mora e Outros Encargos dos Impostos Dívida Ativa dos Impostos Multas, Juros de Mora e Outros Encargos da Dívida Ativa RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II) Cota-Parte FPM Cota-Parte ITR Cota-Parte IPVA Cota-Parte ICMS Cota-Parte IPI-Exportação Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais Desoneração ICMS (LC 87/96) Outras TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II VALOR MÍNIMO DA RECEITA DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL A SER APLICADO EM ASPS¹ (IV) = (III x 0,15)

De acordo com a CF/88, art. 198, as ações e serviços de saúde são financiados com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ou seja, os recursos para o financiamento das ações de saúde têm origem: - Na contrapartida do tesouro municipal e do tesouro estadual (convênios e Lei 8142/90);

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- E outras fontes como doações, alienações patrimoniais; Rendimentos de Capital, etc, de acordo com o art. 32, da Lei 8080/90. Os Recursos são repassados por meio de transferências Fundo a Fundo, regulares e automáticas, remuneração por serviços produzidos na assistência, convênios, contratos de repasses e instrumentos similares. As transferências de recursos são feitas diretamente do Fundo Nacional de Saúde, os referidos recursos são destinados às ações e serviços de saúde ambulatorial e hospitalar, à assistência de média e alta complexidade e às ações básicas. As transferências legais consistem em repasses de recursos do Governo Federal para Estados, Distrito Federal e Municípios. Essas transferências de recursos são disciplinadas em leis específicas. Há duas formas de transferência legal cujos recursos estão vinculados a um fim específico: a transferência automática e a transferência fundo a fundo. A saúde utiliza apenas a modalidade de transferência fundo a fundo. A transferência fundo a fundo é um instrumento de descentralização de recursos disciplinado em leis específicas, que se caracterizam pelo repasse diretamente de fundos da esfera federal para fundos das esferas estaduais, municipais e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. Os fundos que operam essa modalidade de transferência são o Fundo Nacional de Saúde – FNS e o Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS. As normas que disciplinam essa forma de transferência no âmbito do FNS são a Lei nº 8.142, de 19 de fevereiro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. O Governo estadual realiza esta transferência de acordo com a Lei n.13.333 de 22 de fevereiro de 2005. Os recursos das transferências fundo a fundo destinam-se à cobertura das ações e serviços de saúde implementados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa cobertura das ações e serviços de saúde corresponde ao investimento na rede de serviços, cobertura ambulatorial e hospitalar e demais ações de saúde. Os recursos são repassados de forma regular e automática, independentemente de convênio ou instrumento congênere. Na transferência, os valores são depositados diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais. O depósito é efetuado em contas individualizadas específicas dos fundos, conforme os blocos de gestão da Portaria GM/MS nº 204 de Janeiro 2007. A aplicação dos recursos deve ser realizada conforme o previsto no plano de saúde do Estado, Distrito Federal ou Município. A Portaria n º 204, de 29 de janeiro de 2007, regulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle. Os blocos de financiamento serão trabalhados detalhadamente no próximo capítulo.

2 . 2 . F U N D O M U N I C I PA L D E SAÚ D E Para que os Municípios recebam os recursos do fundo nacional de saúde deverão contar com um fundo de saúde. O Fundo Municipal de Saúde é obrigatório para recebi-

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mento dos recursos. Sua criação deve ser definida em lei. Considerações importantes na criação do fundo: • Gestor da saúde como gestor do fundo; • Conselho de Saúde como órgão deliberativo e instância fiscalizadora da gestão do Fundo; • O plano de aplicação do fundo deve estar em consonância com o plano municipal de saúde • Obrigatoriedade de inscrição no CNPJ do fundo municipal de saúde O cadastramento do fundo municipal de saúde no CNPJ visa apenas o rastreamento do recurso, ou seja, o fundo não terá personalidade jurídica própria. Os fundos de saúde constituem-se em instrumentos de gestão de recursos, de planejamento das ações e de controle sobre fontes de receitas.

2 . 3 . P RO G R A M A S E A Ç Õ E S D O S G OV E R N O S E STA DUAIS E FEDERAIS Um programa de saúde é um conjunto de ações implementadas pelo governo federal ou estadual que tem com o objetivo melhorar as condições de saúde da população. Os Municípios que aderirem aos programas recebem uma contrapartida da União ou do Estado para execução da atividade determinada no programa. Em geral, um programa de saúde consta de diversas partes. Primeiramente, é preparada uma introdução, com os antecedentes e a missão que será cumprida pelo programa. Depois, é realizado um diagnóstico da situação atual, o qual pode incluir uma síntese de avaliação de planos similares que tenham sido anteriormente implementados. Depois do diagnóstico, é apresentado o plano (com a programação de atividades) e, por vezes, também são detalhadas as conclusões relativamente aos resultados que se esperam conseguir. Como tal, o programa de saúde é um instrumento para operacionalizar as políticas de saúde através do planejamento, da execução e avaliação de ações de promoção, prevenção, tratamento (cuidados) e recuperação da saúde. Existem vários tipos de programas de saúde. Os programas também se podem destinar a satisfazer as necessidades de um campo específico da saúde. Os Municípios podem aderir a esses programas. Para tanto faz-se necessários uma análise da situação da saúde do seu municípios e verificar qual programa atende as suas demandas.

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2.3.1. AÇÕES, PROGRAMAS E ESTRATÉGIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Exemplos em âmbito federal de ações, programas e estratégias: Brasil Sorridente, Consultório na rua, Estratégia Saúde da Família, Academia da saúde, Atenção Básica, NASF,Nutri SUS, PMAQ, Políticas Integrativas e Complementares, Prevenção e controle dos agravos nutricionais, Rede Cegonha, Saúde na Escola, Tele saúde, Saúde prisional, vigilância alimentar, saúde da mulher, saúde do homem, Mais Médicos.

2.3.2. PROGRAMAS ESTRUTURADORES, ASSOCIADOS E INTERSETORIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exemplos em âmbito estadual de programas em saúde: saúde Integrada, Redes Integradas, Sistema Estadual de Transporte em saúde, Programa Estadual de Assistência Farmacêutica , Programa Permanente da Dengue, Vigilância em saúde, atenção em saúde, cultivar, nutri e cuidar, travessiae saúde.

2 . 4 . C O N S Ó RC I O S M U N I C I PA I S D E SAÚ D E O Consórcio Intermunicipal é um pacto entre dois ou mais municípios que se comprometem a executar, em conjunto, um determinado empreendimento. Trata-se portanto, de uma modalidade de acordo firmado entre entidades da mesma natureza. Os consócios vêm demonstrando a sua efetividade a partir de ações conjuntas de municípios buscando resolver problemas comuns mediante a ampliação de capacidade de atendimento aos cidadãos e do poder de diálogo das prefeituras junto aos governos estadual e federal.

3. BLOCOS DE FINANCIAMENTO DO SUS A Emenda Constitucional nº 29/2000 garante o financiamento de ações e serviços de saúde, bem como determina que as três esferas do governo efetivem a transferência anual dos recursos mínimos originários da aplicação de percentuais das receitas, pormenorizando as suas bases de cálculo. Nesse compasso, o artigo 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e a Lei n. 8.080/90, dispõe que são consideradas despesas com ações e serviços de saúde, aquelas destinadas ao pagamento de pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, desde que estejam destinadas às ações e aos serviços de acesso universal, respaldados na gratuidade e na igualdade e concernentes as metas estipuladas por cada ente federativo. Na sequência o Decreto nº 1.232/94, regulamentou os repasses regulares e auto-

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máticos dos recursos do SUS, em seguida a portaria GM/MS nº204/07 tratou de estabelecer o financiamento, a transferência, o monitoramento e o controle dos recursos federais destinados às ações e serviços de saúde, que por sua vez passaram a ser organizados e transferidos sob a forma de blocos de financiamento. O Parágrafo único do Art. 3º do referido decreto estabelece que “os blocos de financiamento são constituídos por componentes, conforme as especificidades de suas ações e dos serviços de saúde pactuados”. Atualmente o financiamento de custeio com recursos federais é organizado e transferido em 6 (seis) blocos:

3 . 1 . B L O C O DA AT E N Ç ÃO BÁ S I C A ( D O I S COMPONENTES)8 O Componente Piso da Atenção Básica Fixo (PAB Fixo) refere-se ao financiamento de ações de Atenção Básica à saúde, cujos recursos serão transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios. Os recursos do incentivo à descentralização de unidades de saúde da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) incorporados ao Componente PAB Fixo, podem ser aplicados no financiamento dessas unidades. O Componente Piso da Atenção Básica Variável (PAB Variável) é constituído por recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias, realizadas no âmbito da Atenção Básica em saúde, tais como: Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde, Saúde Bucal, Compensação de Especificidades Regionais, Fator de Incentivo da Atenção Básica aos Povos Indígenas, Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário, Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória, e outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico. Os recursos do Componente PAB Variável são transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. Os recursos destinados à estratégia de Compensação de Especificidades Regionais correspondem a 5% (cinco por cento) do valor mínimo do PAB Fixo multiplicado pela população do Estado. Os critérios de aplicação dos recursos de Compensação de Especificidades Regionais devem ser pactuados nas Comissões IntergestoresBipartite (CIB) e levados ao conhecimento do plenário da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), devendo atender a especificidades estaduais e serem transferidos mediante ato normativo específico do Ministério da Saúde. Os recursos federais referentes aos incentivos para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário e para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em

8 Fonte: Manual de Orientação para Gestores Municipais de Saúde. PLANEJASUS/SC. Sistema Único de Saúde – SUS, 2016, p.61.

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regime de internação e internação provisória, poderão ser transferidos ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme pactuação na CIB.

3 . 2 . B L O C O D E AT E N Ç Ã O D E M É D I A E A LTA C O M P L E X I DA D E A M B U L ATO R I A L E H O S P I TA L A R O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes: I - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar –MAC O Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. Os incentivos do Componente Limite Financeiro MAC incluem aqueles atualmente designados: • Centro de Especialidades Odontológicas - CEO; • Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU; • Centro de Referência em Saúde do Trabalhador; • Adesão à Contratualização dos Hospitais de Ensino, dos Hospitais de Pequeno Porte e dos Hospitais Filantrópicos; • Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde – FIDEPS; • Programa de Incentivo de Assistência à População Indígena – IAPI; • Incentivo de Integração do SUS – INTEGRASUS; e • outros que venham a ser instituídos por meio de ato normativo. II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC. O FAEC será composto pelos recursos destinados ao financiamento dos seguintes itens: • procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade – CNRAC; • transplantes e procedimentos vinculados; • ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário, e implementadas com prazo pré-definido; e • novos procedimentos, não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, por um período de seis meses, com vistas a permitir a formação de série histórica necessária à sua agregação ao Componente Limite Financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC.

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Os recursos federais são transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.

3.3. BLOCO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE As Portarias GM/MS n. 3252, de 22 de dezembro de 2009, e GM/MS n. 1106, de 12 de maio de 2009, alteraram dispositivos da Portaria GM/MS n. 204/07. Os recursos que compõem o bloco financeiro de Vigilância em Saúde dos municípios, do Distrito Federal e dos estados representam o agrupamento das ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças e de vigilância sanitária. O bloco de financiamento para a Vigilância em Saúde é constituído por dois componentes: I. Componente da Vigilância e Promoção da Saúde; II. Componente da Vigilância Sanitária.

3 . 4 . B L O C O D E A S S I S T Ê N C I A FA R M A C Ê U T I C A A Portaria 1.378 de 9de julho de 2013, alteraram dispositivos da Portaria GM/MS n. 204/07. O bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica é constituído por três componentes: I. Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II. Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos do elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica e programas de saúde estratégicos. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde caracterizada pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde.

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3 . 5 . B L O C O D E G E STÃO D O S U S O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído de dois componentes: I. Componente para a Qualificação da Gestão do SUS; II. Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde. A transferência dos recursos do Componente para a Qualificação da Gestão do SUS dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica.

3.6. BLOCO DE INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE Em 2009, a Portaria GM/MS n. 837, de 23 de abril, alterou e acrescentou dispositivos à Portaria GM/MS n. 204/2007, para inserir o bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que são transferidos mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação de projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado ao Ministério da Saúde. Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. ATENÇÃO!! É MUITO IMPORTANTE QUE O GESTOR SAIBA O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER GASTO EM SAÚDE, VEJAMOS: Artigo 3 e 4 lei complementar 141: Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes à:

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I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médicoodontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde. Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que exe-

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cutados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. Fique atento, pois os recursos referentes aos blocos da Atenção Básica, Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar, Vigilância em Saúde e de Gestão do SUS devem ser utilizados considerando que fica vedada a utilização desses para pagamento de: I - Servidores inativos; II - Servidores ativos, exceto aqueles contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; III - Gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços relativos ao respectivo bloco, previstos no respectivo Plano de Saúde; IV - Pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado; V - Obras de construções novas, exceto as que se referem a reformas e adequações de imóveis já existentes, utilizados para a realização de ações e/ou serviços de saúde. Os recursos do bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica também devem ser aplicados, exclusivamente, nas ações definidas para cada componente do bloco.

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Síntese esquemática dos blocos para fixação: BLOCOS

DESCRIÇÃO

ATENÇÃO BÁSICA (PAB – Piso de atenção Básica - fixo) (PAB – Piso de atenção Básica -Variável)

• PISO FIXO– refere-se ao financiamento de ações, cujos recursos são transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos municípios. • PISO VARIÁVEL – refere-se aos recursos financeiros destinados ao financiamento de estratégias realizadas no âmbito da atenção básica em saúde, tais recursos são transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes no respectivo Plano de Saúde. • O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes, MAC E FAEC; • Os recursos federais são transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico.

ATENÇÃO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC - Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar). (FAEC - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação)

VIGILÂNCIA EM SAÚDE (As Portarias GM/MS n. 3252, de 22 de dezembro de 2009, e GM/MS n. 1106, de 12 de maio de 2009, alteraram dispositivos da Portaria GM/MS n. 204/07).

Os recursos que compõem o bloco financeiro de Vigilância em Saúde dos municípios, do Distrito Federal e dos estados representam o agrupamento das ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças e de vigilância sanitária. É constituído por dois componentes: I. Vigilância e Promoção da Saúde; II. Vigilância Sanitária.

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BLOCOS

DESCRIÇÃO

ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

É constituído por três componentes: I. Componente Básico da Assistência Farmacêutica - destina-se à aquisição de medicamentos do elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica. II. Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica - destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica e programas de saúde estratégicos. III. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde caracterizada pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados peloMinistério da Saúde.

BLOCO DE GESTÃO DO SUS

É constituído de dois componentes: I. Componente para a Qualificação da Gestão do SUS - A transferência desse recurso ocorre mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico. II. Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde - será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica

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BLOCOS

DESCRIÇÃO

INVESTIMENTOS NA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE

É composto por recursos financeiros que são transferidos mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, exclusivamente para a realização de despesas de capital, mediante apresentação de projeto, encaminhado pelo ente federativo interessado ao Ministério da Saúde.

(Portaria GM/MS nº37/2009, alterou e acrescentou dispositivos à Portaria GM/ MS nº 204/2007)

• Quadro adaptado. Fonte: Fundo Nacional de Saúde – Disponível em: http://www.fns.saude.gov.br.

3.7. SUS LEGAL Muitas são as ações em busca de solução para o financiamento da saúde. O Caixa Único não é uma novidade ao Sistema Único de Saúde. O financiamento era assim realizado em 1993, conforme definição da Norma Operacional 93 (NOB93), onde estabelecia um valor global que seria repassado aos Municípios para execução das ações e serviços de saúde. Porém esse modelo foi alterado pela Norma Operacional 96 (NOB96), que definiu diversos repasses vinculados às ações de programas do governo, que são os blocos conforme acima explicitado ou como são conhecidas “caixinhas”. Essas caixinhas definem onde o dinheiro pode ser gasto. Especifica quais ações e serviços de saúde podem ser executados com aqueles recursos. Percebemos que com o passar o tempo, os Municípios se tornaram mero executor de programas federais e estaduais, pois os recursos já vêem vinculados e destinados àquelas ações. Hoje os municípios não têm autonomia econômica para administrar a sua saúde. No início de 2017, a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), composta pelo Ministério da Sáude, CONASEMS e CONASS propôs a mudança no critério de repasse para o Sistema único de Saúde. Os repasses, até então distribuídos em seis blocos, conforme apresentado no item acima dessa, tem previsão de alteração em 2018, onde serão feitos em duas modalidades: custeio e investimento. Os gestores receberão os recursos nessas duas modalidades e poderão priorizar no planejamento quais as ações mais importantes ao seu município. Vale ressaltar que a elaboração do plano municipal de saúde será de extrema importância na execução das ações. O gestor junto com a sua equipe e sua comunidade vai elaborar o plano para aprovação do conselho municipal de saúde da melhor forma possível e dentro da sua realidade. Com a possibilidade de implantação o novo modelo de repasse, a transferência será realizada em conta financeira única que não permite transferência para outras contas e o recurso só poderá ser gasto no que tiver previsto no planejamento.

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O objetivo do SUS Legal é assegurar o cumprimento da legislação e a realização dos Planos de Saúde dos estados e municípios.

4 . S I ST E M A S , I N STÂ N C I A S C O L E G I A DA S , I N ST R U M E N TO S D E G E STÃO E P L A N E J A M E N TO DO SUS 4.1. SISTEMAS DO SUS O Tabwin é um software de domínio público desenvolvido pelo DATASUS que pode ser utilizado pelos atores do SUS. As principais vantagens é trabalhar com registros oficiais do SUS, após o preenchimento dos sistemas disponíveis. Os sistemas que gerem o Sistema Único de Saúde são instrumentos fundamentais para o controle, avaliação e tomada de decisões das políticas e ações em saúde. O Ministério da Saúde vincula o preenchimento de alguns desses sistemas com os repasses dos recursos, sendo de fundamental importância a atualização dos dados. De acordo com o DATASUS, os sistemas são vinculados as informações de: Cadastros Nacionais, Epidemiológicos, Ambulatoriais, Regulação, Sociais, Financeiros, Gestão, Hospitalares, Estruturantes e eventos vitais. Alguns exemplos dos Sistemas em Saúde: - SARGSUS (Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão); - SIM (Sistema de Informação sobre Mortalidade); - SINASC (Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos); - SINAN (Sistema de Informação sobre Agravos de Notificação); - SI-PNI (Sistema de Informação do Programa Nacional de Humanização); - SIAB (Sistema de Informação da Atenção Básica); - SIH (Sistema de Informação Hospitalar); - SIA (Sistema de Informação Ambulatorial); - SIS PRÉ-NATAL [SisPreNatal](Sistema de Informações do Pré-Natal).

4.1.1. SIOPS O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) é um instrumento de planejamento, gestão e controle social do Sistema Único de Saúde (SUS). Idealizado pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) em 1993, foi considerado relevan-

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te pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), tendo sido institucionalizado no âmbito do Ministério da Saúde em 2000 e é coordenado pelo Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento (DESD). Os dados declarados pelos Entes Federados são coletados, armazenados e processados, gerando informações sobre receitas totais e gastos com ações e serviços públicos de saúde das três esferas do governo: federal, estadual e municipal. Os dados informados são organizados e disponibilizados na internet, no endereço http://siops.datasus.gov.br, sob a forma de diversos tipos de consultas e relatórios. Entre as consultas disponibilizadas pelo sistema estão: • Dados informados de receitas e despesas com saúde. • Indicadores que correlacionam receitas e despesas como, por exemplo, o  percentual de recursos próprios provenientes de impostos e transferências constitucionais e legais aplicados em saúde. • Informações relevantes, como a despesa total com saúde, a despesa com recursos próprios, despesa com pessoal, com medicamentos, entre outros dados. • Demonstrativos da despesa com saúde, conforme o Anexo XVI do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), Emenda Constitucional nº 29 (EC 29) e Resolução nº 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde. • Estudos, legislações e documentos pertinentes ao assunto Objetivos: • Subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação dos gastos públicos de saúde nas três esferas de governo. • Fortalecer o controle social.  • Acompanhar e contribuir para a regulamentação da EC 29.  • Dar visibilidade às informações sobre o financiamento e gastos em saúde.  • Proporcionar a padronização das informações contábeis.  • Dimensionar a participação da União, estados e municípios no financiamento da saúde pública.

4 . 2 . I N STA N C I A S C O L E G I A DA S As ações do SUS são acordadas em instâncias formais com participação das três esferas de governo havendo participação popular.

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4.2.1. CONFERÊNCIAS DE SAÚDE: É uma instância colegiada, instituída pela lei 8.142/90, que reúnem representantes dos usuários, entidades representativas dos trabalhadores da área da saúde, do governo, dos prestadores de serviços com o objetivo de avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para formulação da política de saúde no níveis correspondentes. O prazo de realização está definido em na lei 8142/90 e será de no máximo, a cada 4 anos.

4.2.2. CONSELHOS DE SAÚDE: É uma instância colegiada, deliberativa e permanente do SUS nas esferas municipal, estadual e federal. O Conselho é instituído por lei e atua na formulação de estratégias e no controle da execução de política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. O Conselho será composto por representantes de entidades, instituições e representantes dos usuários, de representantes de profissionais da saúde, do governo e representantes de prestadores. O conselho deverá se reunir mensalmente.

4.2.3. CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE (CONASEMS): O CONASEMS nasceu a partir do movimento social em prol da saúde pública e se legitimou como uma força política, que assumiu a missão de agregar e de representar o conjunto de todas as secretarias municipais de saúde do país.

4.2.4. CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS DE SAÚDE (CONASS): Tem como missão promover a articulação e a representação política da gestão estadual do SUS, proporcionando apoio técnico às Secretarias Estaduais de Saúde, coletiva e individualmente, de acordo com as suas necessidades, por meio da disseminação de informações, produção e difusão de conhecimento, inovação e incentivo à troca de experiências e de boas práticas.

4.2.5. CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE (COSEMS): Tem como missão trabalhar pela autonomia dos municípios, congregando os gestores municipais de saúde atuando como órgão permanente de intercâmbio de experiências

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e informações para seus membros através da participação efetiva na formulação das políticas públicas de saúde buscando a melhoria da saúde da população As Comissões Intergestores são reconhecidas como uma inovação gerencial na política pública de saúde. Constituem-se como foros permanentes de negociação, articulação e decisão entre os gestores nos aspectos operacionais e na construção de pactos nacionais, estaduais e regionais no Sistema Único de Saúde (SUS). Desta forma, fortalece a governança nestes espaços e prioriza a responsabilização dos entes de modo que a tomada de decisão na gestão tenha transparência, buscando o acesso integral a assistência à Saúde.

4.2.6. COMISSÃO INTERGESTORESTRIPARTITE (CIT): Instância de articulação e pactuação na esfera federal que atua na direção nacional do SUS, é integrada por cinco representantes do Ministério da Saúde, cinco do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e cinco do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). O Coordenador é indicado pelo Ministério da Saúde. Os Estados e Municípios são representados de forma regional, sendo um representante para cada uma das cinco regiões no País. Na CIT as decisões são tomadas por consenso e não por votação.

4.2.7. COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE (CIB): Instância para negociação e pactuação entre gestores, vinculados à Secretaria Estadual de Saúde. É integrado por representantes da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS). Tem como objetivo a implantação e operacionalização dos SUS, através de definição de diretrizes operacionais, financeira e administrativas para realização das ações e serviços de saúde. É na CIB que se definem as políticas do SUS e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de saúde. É muito importante o acompanhamento pelo Gestor.

4 . 3 . I N ST R U M E N TO S D E G E STÃO E P L A N E J A M E N TO Os instrumentos de gestão e planejamento do SUS encontram destaque nas Leis 8080/90 e 8142/90, por esse arcabouço legal, o planejamento constitui ferramenta primordial para organização do sistema, quer indicando processos e métodos de formulação, quer como requisitos para fins de repasse de recursos, de controle e de auditoria. NACHIF (2006), no recente texto “Planejamento em saúde” explica que planejamento

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também é “um modo de explicitação do que vai ser feito, quando, onde, como, com quem, e para quê.” Nesse compasso, o documento que registra essas escolhas é o Plano. Sobre o Plano, Matus (2002) nos ensina que trata-se de “um produto momentâneo de um processo de planejamento. É um instrumento de negociação, nunca está acabado, mas sempre em construção”9 . Ou seja, o principal objetivo do Plano deve ser o de orientar as ações, apontar correções e avaliaros resultados obtidos em relação aos objetivos propostos. Importante ressaltar que o processo ascendente de planejamento no SUS deve garantir a participação popular e o controle social, nesse contexto, planejar implica mobilizar recursos e esforços para concretização dos objetivos traçados. A construção dos instrumentos de planejamento nas três esferas de gestão do SUS utiliza uma organização variável, que pode contemplar uma simples projeção de tendências, ou até mesmo modelos mais complexos. Os principais instrumentos de planejamento do SUS são:

Apresentação as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, os quais são expressos em objetivos, diretrizes e metas. Instrumentos de planejamento Administação dos recursos orçamentá'rios e financeiros destinados, em cada ano à saúde Esquema elaborado a partir de: - Manual de gestão pública municipal em saúde da AMM; - Texto: Planejamento em saúde- por Maria Cristina Abrão Nachif e Sonia Maria Oliveira Andrade. Disponível em: http://virtual.ufms.br/objetos/Unidade2

4.3.1. PLANO MUNICIPAL DE SAÚDE (PMS) O Plano Municipal de Saúde (PMS) é o instrumento que norteia a definição da Programação Anual das ações e serviços de saúde prestados, bem como da gestão do SUS, regulado pela portaria 2.135 de 25 de setembro de 2013. O plano contempla as propostas do plano de governo para a área de saúde para o período de 4 anos. A busca pela solução de problemas é o que determina as intervenções necessárias para alcançar os objetivos propostos, portanto, o processo de planejamento, na saúde

9 NACHIF, Maria Cristina e ANDRADE, Sonia Maria. Planejamento em Saúde. Disponível em: http://virtual.ufms.br/objetos/Unidade2/obj-un2-mod1/2.html.-Acesso em: 07/12/2016.

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deve compatibilizar a percepção do gestor com as necessidades e os interesses da sociedade. A avaliação da situação local e a formulação dos objetivos , diretrizes e metas devem ser compatíveis com as condições da saúde local. No plano de saúde deve conter todas as necessidades e peculiaridades existentes naquela localidade. Os planos de saúde são base das atividades e programações anuais da saúde e seu financiamento será previsto na proposta orçamentária. O plano municipal de saúde é elaborado pelo gestor municipal e será submetido a aprovação do Conselho Municipal. Após a aprovação o plano será disponibilizado em meio eletrônico no Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão (SARGSUS).

4.3.2. PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE (PAS) A Programação Anual de Saúde (PAS) é o instrumento elaborado a partir das diretrizes e metas do Plano Municipal de Saúde, ela operacionaliza as intenções do Plano. Na programação deve conter a definição das ações a serem realizadas naquele ano, para alcançar os objetivos e metas estabelecidos no plano municipal de saúde; a identificação dos indicadores e a definição dos recursos necessários para execução das ações. O PAS também é uma atribuição municipal.

4.3.3. Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) deve apresentar os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde (PAS) de acordo com as definições do plano municipal de saúde (PMS) conforme definido na Lei Complementar 141/2012, onde estabelece que o gestor do SUS, em cada ente da federação, deve elaborar relatório de gestão referente aos quadrimestres dos anos em exercício. Este relatório apresenta os recursos aplicados em cada quadrimestre, as auditorias realizadas ou em fase de execução, os atendimentos da Ouvidoria a oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, bem como, o total dos recursos aplicados e dos atendimentos realizados. O gestor deve apresentar o RDQA, até o final do mês de fevereiro, maio e setembro em audiência pública na câmara de vereadores dos municípios, o relatório deve conter:

• O montante e a fonte dos recursos aplicados no período; • As auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; • A oferta e a produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da

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população; • Além de ter que seguir um modelo padronizado e aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde. (Anexo I – Resolução - 459/2012)

4.3.4. RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO O Relatório Anual de Gestão é o instrumento que apresenta os resultados alcançados na execução da Programação Anual de Saúde (PAS) e os eventuais redirecionamentos necessários que deve constar da revisão do Plano Municipal de Saúde (PMS) e da Programação Anual de Saúde (PAS). O RAG deve ser apresentado anualmente e deve conter as diretrizes, objetivos e indicadores do PMS; as metas da PAS previstas e executadas; a execução orçamentária; e todas as alterações que se fizeram necesárias. A Secretaria Municipal de Saúde deve apresentar o RAG para o Conselho de Saúde. Após a apreciação pelo conselho cabe ao mesmo emitir parecer conclusivo, sobre o cumprimento ou não das normas estabelecidas na lei complementar 141/ 2012. O RAG após a aprovação deve ficar registrado e disponibilizado no SARGSUS.

4.3.5. PLANO PLURIANUAL – PPA O Plano Plurianual é um instrumento previsto no art. 165 da Constituição Federal / 1988 destinado a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República. A Lei do (PPA) é editada a cada quatro anos e determina as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para um período de quatro anos, que se inicia no segundo ano do mandato do gestor e encerra-se no primeiro ano de mandato do governo seguinte. A versão mais atualizada do PPA reforça a ideia de inclusão social e redução das desigualdades, com foco na qualidade dos serviços públicos e no equilíbrio da economia, está organizado em dois seguimentos: - dimensão estratégica, composta pela visão de futuro, por quatro eixos estratégicos e pelas 28 diretrizes estratégicas, - dimensão tática, que apresenta os 54 programas temáticos e os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado. VALE SABER: A construção do PPA 2016 – 2019 contou com a participação de órgãos do governo e representantes da sociedade, envolveu mais de 4.000 pessoas, sendo realizadas 12 governamentais para a formulação dos programas temáticos, 02

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fóruns Inter Conselhos, 06 fóruns regionais, 04 setoriais e amplo debate no Conselho Nacional de Secretários Estaduais de planejamento (CONSEPLAN).

4.3.6. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas e as prioridades que devem orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano seguinte, também dispõe sobre alteração na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento, bem como mudanças na política salarial e de pessoal. As diretrizes estabelecidas na LDO correspondem a uma parte do que foi definido para o Plano Plurianual (PPA), restringindo-se a um ano específico. Por determinação constitucional, o governo é obrigado a encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento ao Congresso Nacional até 31 de agosto de cada ano, assim, a elaboração do projeto da LDO é de competência do Poder Executivo, que deve encaminhá-lo para o respectivo Poder Legislativo para aprovação, observados os prazos previstos na legislação vigente. Desta feita, pode-se dizer que a Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por finalidade fazer a conexão entre o planejamento de longo prazo, representado na PPA e as ações políticas e necessárias no dia-a-dia, concretizadas no orçamento anual.

4.3.7. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) A Lei Orçamentária Anual consiste nos relatórios anuais que abarcam os orçamentos fiscais da seguridade social e de investimentos das estatais. Apresenta estimativa da receita e a fixação das despesas do Governo, com o propósito de evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, os quais devem ser executados por órgãos da Administração Direta e Indireta, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Integram a Lei Orçamentária Anual: o sumário geral; o quadro demonstrativo; quadro discriminativo e o quadro das dotações, conforme demonstra o esquema abaixo:

LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL • SUMÁRIO GERAL de receita por fontes e da despesa por funções do governo; • QUADRO DEMONSTRATIVO da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas; • QUADRO DISCRIMINATIVO da receita por fontes; • QUADRO DAS DOTAÇÕES por órgãos do governo e da administração

A referida lei é dividida em temas como: saúde, educação, e transporte. Faz proje-

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ções de antecipação quanto á arrecadação do governo, para que os gastos programados possam de fato ser executados. Essa arrecadação se dá por meio dos tributos, como impostos, taxas e contribuições. Se a projeção da Lei Orçamentária anual for bem feita, esta atingirá os objetos e metas estabelecidos pelo Plano Plurianual, com segurança. De acordo com a Lei n. 8.080/90, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, deverão pautar-se pelos seus planos de saúde para a elaboração das respectivas propostas orçamentárias anuais. A elaboração do projeto da LOA compete ao Poder Executivo e deve ser encaminhado ao respectivo Poder Legislativo e ser aprovado nos prazos definidos na legislação vigente. A Lei Orçamentária Anual compreende três modalidades de orçamentos, quais sejam: - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; - O Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público. Cumpre lembrar que todos os níveis de governo elaboram seus próprios documentos orçamentários, já que cada um possui suas próprias despesas e responsabilidades.

4 . 4 . G E STO R E S F I Q U E M AT E N TO S AO S P R A Z O S 1) Alimentar o Sistema de Informação Sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) referente aos gastos com a saúde. 6º bimestre– até 30 de janeiro do ano seguinte 1º bimestre– até 30 de março 2º bimestre– até 30 de maio 3º bimestre– até 30 de julho 4º bimestre– até 30 de setembro 5º bimestre– até 30 de novembro 2) O Plano Municipal de Saúde (PMS) Deve ser proposto até fim de março do primeiro ano de gestão, sendo subsídio ao PPA, geralmente até 15 de abril. 3) A Programação Anual de Saúde (PAS). Deve ser apresentada ao Conselho Municipal de Saúde ate fins de março de cada ano de gestão. Subsidia a LDO e LOA, geralmente até

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15 de abril. 4) O Relatório Anual de Gestão (RAG) O Relatório de Gestão deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte. 5) O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA)deve ser apresentado pelo gestor do SUS até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal 6) Publicar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) até 30 dias após o encerramento de cada bimestre. 30 de março 30 de maio 30 de julho 30 de setembro 30 de novembro 30 de janeiro 7) Plano Plurianual (PPA):. Deve ser enviada ao Legislativo até 31 de agosto do primeiro ano de governo 8) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Deve ser enviada ao Legislativo até 15 de abril. 9) Lei Orçamentária Anual (LOA) Deve ser enviada ao Legislativo até 31 de agosto “O cumprimento de todos os prazos estabelecidos na legislação do Sistema Único de Saúde, é de extrema importância para que os Municípios não sofram com penalidades como suspensão de recursos, cassação de mandato e crime de responsabilidade”.

5 . P R E STA Ç ÃO D E C O N TA S D O S G A STO S E M SAÚDE Conforme artigo 36 da lei 141/2012 o gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório Detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: montante e fonte de recursos aplicados no período; auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. Ainda de acordo com o artigo 36 da lei 141/2012 os Municípios que receberam recursos fundo a fundo, deverão comprovar os gastos mediante o envio de Relatório de Gestão ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas da lei complementar 141 de 2012.

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De acordo com o art. 39 da lei 141/2012, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações. O Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com base nos requisitos: obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados; disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público; realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e extracontábeis; previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação, das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde; integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda. Nas transferências fundo a fundo, os gestores devem prestar contas: - Ao Tribunal de Contas do Estado, compondo a prestação de contas anual do município; - Ao Conselho Municipal de Saúde, no que se refere ao período acordado, seja mensal, bimestral, trimestral etc. Contendo:

Demonstrativo de Receita e Despesas Relação de Pagamentos Extratos das Contas Bancarias

- Ao Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão, previamente aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e preenchimento do SIOPS.

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RELATÓRIO DE GESTÃO Objetiva comprovar junto ao Ministério de Saúde a aplicação dos recursos transferidos “fundo a fundo” para os Estados, Distrito Federal e municípios (Arts.3º e 6º do Decreto Nº 1.651/1995).

Outra modalidade de transferência de recursos são as transferências voluntárias, aqui o gestor deverá: • Prestar contas dos recursos recebidos, sob pena de aplicação de sanções previstas em lei; • Comprometer o fluxo de recursos, mediante suspensão de transferências. ATENÇÃO A prestação de contas deve ser tempestiva, organizada, numerada e acompanhada dos documentos, demonstrativos e relatórios necessários, o gestor deve verificar detidamente se o seu ato está conformidade com os ditames legais, com o finco de evitar problemas futuros.

6. PENALIDADES Vale lembrar que o Município que não aplicar o percentual mínimo em saúde estará sujeito às seguintes punições: • intervenção do Estado, conforme o inciso III do artigo 35 da Constituição (possibilidade incluída pela Emenda 29); • retenção de repasses constitucionais da União (FPM, ITR) e do Estado (ICMS, IPVA, IPI / Exportação), tal qual prescreve os incisos I e II do parágrafo único do artigo 160 da Constituição (possibilidade incluída pela Emenda 29); • não-recebimento de transferências voluntárias da União ou do Estado, assim como determina a alínea “b” do § 1o do artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No Setor Público só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. O referido ditame legal, refere-se a retidão dos atos praticados pelo gestor durante sua gestão, não só no que se refere a prestação de contas, mais num contexto geral. São 3 (três)as modalidades de penas administrativas previstas na Lei nº 8.112/90:

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- ADVERTÊNCIA; é pena de menor gravidade e de menor repercussão no trabalho. Em geral, resulta de condutas comportamentais associadas a valores básicos para o funcionamento da administração, tais como zelo, dedicação, lealdade, hierarquia, discrição, presteza, assiduidade, pontualidade, urbanidade, desde que não sejam reincidentes. - SUSPENSÃO; refere-se à reincidência das faltas puníveis com advertência e de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições reveladoras de desvio de comportamento grave que, todavia, não implicam demissão. - DEMISSÃO; refere-se ao cometimento de infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração da pena. É, portanto, o caso geral da aplicação de pena que causa a expulsão do servidor. - As Penas capitais referem-se à demissão, cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão, já se desconsiderando a destituição de função comissionada (função de confiança). A demissão, a cassação de aposentadoria e a cassação de disponibilidade têm as mesmas hipóteses de aplicação, variando apenas o polo passivo (servidor ativo de cargo efetivo no primeiro caso e inativo para as outras duas hipóteses). Expressa o Art. 132 da Lei nº 8.112 que são ilícitos caracterizadores da demissão.

Art. 132 da Lei nº 8.112: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III – inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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7 . D E SA F I O S E P RO P O STA S A Saúde é uma das principais preocupações dos brasileiros e também um dos maiores desafios a serem encontrados pelos novos gestores para a gestão 2017/2020. A gestão e o financiamento do SUS se apresentam como os principais problemas para o funcionamento e manutenção do sistema, principalmente em âmbito municipal. Recursos escassos, atrasos de recursos federais e estaduais, congelamento de gastos com a saúde, falta de pessoal capacitado, aumento de pisos salariais sem ajustes ao Município e outros tanto desafios a serem superados nessa nova gestão. O SUS como um sistema universal e igualitário a todos, não vem conseguindo atender todas as demandas e manter a saúde da população. Nos deparamos com um sistema falho que não é capaz de atender a cobertura completa proposta. As conseqüências dessas falhas? Fácil de serem encontradas. Filas gigantescas para atendimentos (consulta e exames), hospitais lotados e sem vagas para internação, falta de médico, falta de estrutura, falta de materiais, falta de medicamentos e diversas outras faltas. Conforme já apresentado, o financiamento do SUS é tripartite, ou seja, responsabilidade da União, Estado e Municípios. Mas, fato é que, a parte mais arrochada que são os Municípios, acarretam a maior responsabilidade, por ser o Município o local da residência da população. Cabe aos gestores municipais essa árdua tarefa de manter a saúde da sua população. Como se não bastasse toda a falta de recursos, os Municípios ainda enfrentam o grande problema atual da saúde, a Judicialização da Saúde, que vem onerar ainda mais os cofres municipais. Além disso, nos deparamos muitas vezes com problemas da gestão, falta de pessoal capacitado para atuar frente à secretaria municipal. Importante ressaltar que o SUS é um sistema muito complexo, sendo necessárias pessoas preparadas para assumir esse grande desafio. A AMM vem atuando em todos os setores da saúde em busca de melhorias para os municípios. Trabalha em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, COSEMS/MG (Conselho de Secretarias Municipais de saúde de Minas Gerais), Ministério Público, Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, na busca de ações em conjunto para melhoria da saúde pública.

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8. SITES DE INTERESSE ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICIPIOS http://portalamm.org.br/areas-tecnicas/saude/ • MINISTÉRIO DA SAÚDEhttp://portalsaude.saude.gov.br/ • FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE - http://www.fns.saude.gov.br/ • SALA DE APOIO A GESTÃO ESTRATÉGICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - http://sage.saude.gov.br/ • DATASUS http://datasus.saude.gov.br/ • SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE - http://www.saude.mg.gov.br/ • ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - http://politicaspublicas.almg.gov.br/ • CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS DE SAÚDE - http://www.conass.org.br/ • CONSELHO NACIONAIS DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE - http://www.conasems.org.br/ • CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE - http://www.cosemsmg.org.br/site/ • SIOPS - http://portalsaude.saude.gov.br/ • TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - http://www.tce.mg.gov.br/ • COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE - http://www.saude.mg.gov.br/cib DOCUMENTOS ÚTEIS PARA CONSULTA • Guia de prestação de contas do COSECSMG - http://www.cosecsmg.org.br/guia_prest_contas_convenios.pdf • Cartilha de encerramento de mandato da CGU

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• http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/cartilha-encerramento-mandato-2012.pdf • Cartilha sobre fiscalização e auditoria da CGU • http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/cartilha-encerra mento-mandato-2012.pdf

9. GLOSSÁRIO Ações estratégicas Procedimentos para os quais o Ministério da Saúde tem políticas de indução para ampliação da oferta de serviços, tais como transplantes – incluindo os medicamentos –, cirurgias eletivas, prevenção do câncer do colo do útero, entre outros, bem como os procedimentos, que ao serem incorporados na tabela, não apresentam série histórica definida para dimensionar o seu impacto financeiro nos estados e municípios Agentes comunitários de saúde: Pessoas escolhidas dentro da própria comunidade para atuarem junto à população, através de processo seletivo. Desenvolvem atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente. Alta complexidade A Atenção de Alta Complexidade é composta por procedimentos que exigem incorporação de altas tecnologias e alto custo. Assistência à saúde O campo da assistência à saúde encerra um conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todos os níveis de governo, para o atendimento das demandas pessoais, individuais e coletivas, e que é prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente no domiciliar. Assistência ambulatorial Conjunto de procedimentos médicos e terapêuticos de baixa complexidade, possíveis de realização em ambulatórios e postos de saúde. Assistência farmacêutica Grupo de atividades relacionadas com o medicamento, destinada a apoiar ações de saúde demandadas por uma comunidade. Envolve o abastecimento de medicamentos em todas e em cada uma de suas etapas constitutivas, a conservação e controle de qualidade, a segurança e a eficácia terapêutica dos medicamentos, o acompanhamento e a avaliação da utilização, a obtenção e a difusão de informação sobre medicamentos e a educação permanente dos profissionais de saúde, do paciente e da comunidade para assegurar o uso racional de medicamentos.

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Atenção à saúde Conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS, em todos os níveis de governo, para o atendimento às demandas pessoais e das exigências ambientais, compreende três grandes campos, a saber: o da assistência, o das intervenções ambientais e o das políticas externas no setor Saúde. Atenção básica É um conjunto de ações, de caráter individual e coletivo, situadas no primeiro nível de atenção dos sistemas de saúde, voltadas para a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação. Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES) É a base para operacionalizar os Sistemas de Informações em Saúde, sendo estes imprescindíveis a um gerenciamento eficaz e eficiente. Visa disponibilizar informações sobre as atuais condições de infra-estrutura de funcionamento dos Estabelecimentos de Saúde cadastrados. Cartão Nacional de Saúde É a identificação do usuário que possibilita a vinculação dos procedimentos realizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o profissional que o realizou e também à unidade de saúde. Centro de Saúde Unidade destinada a prestar assistência à saúde de uma população determinada, contando com uma equipe de saúde interdisciplinar em caráter permanente, com médicos generalistas e ou especialistas. Consórcios Intermunicipais Servem para ratear investimentos imprescindíveis para uma região: reduzem custos em diversos municípios; ampliam a oferta e a qualidade de serviços numa mesma região; evitam a concentração de recursos em alguns municípios e implantam definitivamente o SUS em todo o território nacional. Controle social Participação popular na fiscalização e controle sobre as ações, no respectivo nível de governo, destacando-se na área da Saúde, as Conferências e os Conselhos de Saúde. Convênios Os convênios são projetos financiados pelo Ministério da Saúde, voltados para construções, reformas, aquisição de equipamentos, unidades móveis e/ou manutenção de hospitais. Esses convênios são firmados entre o ministério e entidades, fundações, hospitais, instituições filantrópicas, universidades, prefeituras e órgãos federais. Podem originar-se de Emenda Parlamentar ou de programas específicos do Ministério da Saúde. Departamento de Informática do SUS (Datasus) Departamento do Ministério da Saúde que tem a responsabilidade de coletar, processar

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e disseminar informações sobre saúde. Constitui uma enorme base de dados e fornece serviços de tecnologia. Endemia É a presença contínua de uma enfermidade ou de um agente infeccioso em uma zona geográfica determinada; pode também expressar a prevalência usual de uma doença particular numa zona geográfica. Farmácia popular É um programa do MS, para distribuição de medicamentos à população de todos os municípios que tenham equipes do Programa Saúde da Família implantadas e em funcionamento. Gestão do SUS É a responsabilidade da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que, por meio dos seus órgãos gestores, utilizam vários instrumentos de gestão objetivando garantir e aperfeiçoar o funcionamento do sistema de saúde. Gestor de saúde São os responsáveis pelo SUS em cada esfera do governo: sistemas municipais, estaduais, do Distrito Federal e nacional de saúde. Intersetorialidade Desenvolvimento de ações integradas entre os serviços de saúde e outros órgãos públicos, com a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução, envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, potencializando, assim, os recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos disponíveis, e evitando duplicidade de meios para fins idênticos. Licitação É o procedimento administrativo, preliminar, mediante o qual a Administração, baseada em critério prévio, seleciona, entre várias propostas referentes a compras, obras ou serviços, a que melhor atenda ao interesse público – a fi m de celebrar contrato com o responsável pela proposta mais vantajosa. Média complexidade A Atenção de Média Complexidade compreende um conjunto de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares que visam a atender os principais problemas de saúde da população, cuja prática e clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos de apoio diagnóstico e terapêutico, que não justifique a sua oferta em todos os municípios do País. Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS) Esta norma tem como objetivo facilitar a pactuação e viabilizar procedimentos entre municípios, fortalecendo assim, a implementação do SUS.

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Norma Operacional Básica Instrumento normativo infralegal maior elaborado e aprovado pela comissão Intergestores Tripartite de Operacionalização dos preceitos da legislação que rege o Sistema Único de Saúde (SUS). Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) Núcleo criado com o objetivo de ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade apoiando a inserção da estratégia de saúde da família na rede de serviços e processo de territorialização e regionalização a partir da atenção básica. Plano Municipal de Saúde Plano que contempla as propostas do plano de governo para área da saúde para o período de 4 anos. Apresenta a análise situacional e as intenções e os resultados a serem buscados, expressos em objetivos, diretrizes e metas. Política Estadual de Atenção Hospital (PRO-HOSP) É um conjunto de ações que compõem a política hospitalar do Estado que visam o fortalecimento e à melhoria do componente hospitalar das redes de atenção à saúde prioritária. Posto de saúde É a unidade de saúde que presta assistência a uma população determinada, estimada em até 2.000 (dois mil) habitantes, utilizando técnicas apropriadas e esquemas padronizados de atendimento. Esta unidade não dispõe de profissionais de nível superior no seu quadro permanente, sendo a assistência prestada por profissionais de nível médio ou elementar, com apoio e supervisão dos centros de saúde de sua articulação. Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) É uma estratégia que busca induzir a instituição de processos que ampliem a capacidade da gestão municipal, além de assegurar maior acesso e qualidade às necessidades da população. Programa Saúde da Família (PSF) O Ministério da Saúde criou, em 1994, o Programa Saúde da Família (PSF). Seu principal propósito: reorganizar a prática da atenção à saúde em novas bases e substituir o modelo tradicional, levando a saúde para mais perto da família e, com isso, melhorar a qualidade de vida dos brasileiros. A estratégia do PSF prioriza as ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde das pessoas, de forma integral e contínua. O atendimento é prestado na unidade básica de saúde ou no domicílio, pelos profissionais (médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários de saúde) que compõem as equipes de Saúde da Família. Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume) Integra o elenco dos medicamentos essenciais para a saúde da população do referente município.

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Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) Integra o elenco dos medicamentos essenciais àqueles produtos considerados básicos e indispensáveis para atender a maioria dos problemas de saúde da população. A referência nacional serve de parâmetro para os estados e municípios selecionarem seus medicamentos. O Rename é o documento oficial de referência nacional. Saúde da criança A Área Técnica da Saúde da Criança do Ministério da Saúde tem como objetivo definir as políticas públicas na área da criança, além de apoiar e assessorar as secretarias estaduais de saúde na implantação dessas políticas, com o objetivo de reduzir a morbimortalidade infantil. Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) Instrumento de coleta e de processamento de informações sobre receitas e gastos públicos em saúde nas três esferas. Sistema de Informações da Atenção Básica (Siab) Método que permite o registro de diversas informações de interesse das equipes e do gestor local, relativas à saúde da população coberta e ao andamento das atividades das equipes. Permite ainda que sejam feitas avaliações do trabalho realizado e de seu impacto na organização do sistema e na saúde da população. Sistema Único de Saúde (SUS) O conjunto de ações e serviços de sáude, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde Tratamento Fora do domicílio (TFD) É uma estratégia que visa garantir a integralidade da atenção. Instituído para atender pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de residência, possibilitando auxilio para atendimento em outros municípios. Vigilância epidemiológica Conjunto de atividades que permite reunir a informação indispensável para conhecer, a qualquer momento, o comportamento ou história natural das doenças, bem como detectar ou prever alterações de seus fatores condicionantes, com o fim de recomendar oportunamente, sobre bases firmes, as medidas indicadas e eficientes que levem à prevenção e ao controle de determinadas doenças.

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BIBLIOGRAFIA BAPTISTA; Tatiana Wargas de Faria; AZEVEDO; Creuza da Silva, MACHADO; Cristiani Vieira. Políticas de planejamento e gestão em saúde: Abordagens e métodos de pesquisa. Disponível em: http://portal.fiocruz.br/pt-br/content/politicas-planejamento-e-gestao-em-saude-abordagens-e-metodos-de-pesquisa BRASIL. Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016 – Pub. no DOU de 15.1.2016. BRASIL. Lei de Diretrizes e bases Orçamentárias. Ministério do Planejamento desenvolvimento e gestão, 2013. Disponível em: http://www.planejamento.gov.br/ BRASIL. Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990. Dispõe as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, à organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providencias. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 20 de set. 1990. BRASIL. Lei nº 8.142 de 28 dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 29de dez. 1990. CARTILHA de encerramento de mandato. Auditoria e Fiscalização Pública. Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/cartilha-encerramento-mandato-2012.pdf CARVALHO, A. I.; BARBOSA, P.R. Políticas de saúde: fundamentos e diretrizes do SUS. 2 ed. Florianópolis. Departamento de Ciências da Administração/ UFSC; (Brasília): CAPES: UAB, 2012. CECÍLIO, L. C. O. etal.O Gestor Municipal na atual implantação do SUS: características e desafios. Revista Eletrônica de Comunicação Informação Inovação em Saúde. Rio de Janeiro, v.1, n.2, p.200 -207, jul/dez, 2007. Disponível em: http://reciis.cict.fiocruz.br/index.php/ reciis/article/dowload/84/79. COSTA, M.B.S.; SALAZAR, P.E.L.; SANTOS, J.P. Percepção de Gestores de Saúde sobre as mudanças no Sistema Único de Saúde. Disponível em: EMENDA CONSTITUCIONAL N° 29, de 13 de setembro de 2000. Altera os artigos. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, Brasília, 2000. FERREIRA, Harrison Leite. Autoridade da lei orçamentária. 2015. Disponível em: http:// bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/43140.

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http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/glossario_ms.pdf http://www.cosemsmg.org.br/site/Arquivos/06_publicacoes/03_Manual%20do%20Gestor/Prazos%20da%20Gest%C3%A3o%20%C3%A0%20Vista%20-%206a%20Edi%C3%A7%C3%A3o.pdf

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