Manuais de Gestão Pública Municipal
Assistência Social 2017 2a edição
M A N UA I S D E G E STÃO P Ú B L I C A M U N I C I PA L 2ª Edição VOLUMES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
Assistência Social Esportes Jurídico Direitos Humanos Captação de Recursos Públicos e Convênios Comunicação Cerimonial e Eventos Contábil e Tributário Economia para o Fomento do Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente Marco Regulatório Educação Saúde
Colaboração: Mayra Camillo Belo Horizonte 2017 – Associação Mineira de Municípios Todos os direitos reservados à Associação Mineira de Municípios Distribuição gratuita. Permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte. Manuais de Gestão Pública: Orientações em Assistência ao Gestor Municipal é uma publicação editada pela Associação Mineira de Municípios. Projeto gráfico, diagramação e capa: Alexandre Medeiros / Fábio Junio / Ródney Arôuca Associação Mineira de Municípios Av. Raja Gabaglia, 385, Cidade Jardim - Belo Horizonte - MG CEP: 30380-103 - Tel.: (31) 2125-2400 Fax: (31) 2125-2403
ÍNDICE
1 . A A S S I S T Ê N C I A S O C I A L N O B R A S I L
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HISTÓRICO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL (MARCO LEGAL)
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2. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA S O C I A L – P N A S 9 2.1. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PNAS 10 2.2 OBJETIVOS DA PNAS 11
3. O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS 12 3.1 PROTEÇÃO SOCIAL NO SUAS 13
4 . S E R V I Ç O S S O C I O A S S I S T E N C I A I S 1 9 5 . I N STÂ N C I A S D E A RT I C U L A Ç ÃO , N E G O C I A Ç ÃO E P A C T U A Ç Ã O 2 0 6 . C O N T R O L E S O C I A L D O S C O N S E L H O S
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7 . C O N S E L H O S D E A S S I S T Ê N C I A S O C I A L
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8 . C O N F E R Ê N C I A S D E A S S I S T Ê N C I A S O C I A L
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9 . R E D E S O C I A S S I S T E N C I A L 2 6 10. INSTRUMENTOS
DE PLANEJAMENTO
DO SUAS
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10.1 PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 27 10.2. GESTÃO DA INFORMAÇÃO 29 GOVERNO FEDERAL 30 GOVERNO ESTADUAL 37
1 1 . M O N I T O R A M E N T O E A V A L I A Ç Ã O D O S U A S
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1 2 . R E L A T Ó R I O A N U A L D E G E S T Ã O
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1 3 . P L A N O D E C E N A L 4 1 1 4 . G E S T Ã O D O T R A B A L H O 4 2 1 5 . P A C T O D E A P R I M O R A M E N T O D O S U A S
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1 6 . A I M P O RTÂ N C I A D E P L A N E J A R A G E S T Ã O O R Ç A M E N T Á R I A E F I N A N C E I R A D O S U A S
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16.1. PLANEJAMENTO 44 16.2. ORÇAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 45
1 7 . C I C L O O R Ç A M E N T Á R I O 4 6
A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL APRESENTA A SEGUINTE ORGANIZAÇÃO
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18. FINANCIAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE A S S I S T Ê N C I A S O C I A L 4 8 19. FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE A S S I S T Ê N C I A S O C I A L 4 9 2 0 . B L O C O S D E F I N A N C I A M E N T O D O S U A S
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BLOCOS DE FINANCIAMENTO 52
2 1 . P A G A M E N T O D E P E S S O A L 5 6 2 2 . P R E S T A Ç Ã O D E C O N T A S 5 8 23. FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO E S T A D O D E M I N A S G E R A I S 6 1 23.1. O PISO MINEIRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PMAS
2 4 . C O M O G A S T A R O S R E C U R S O S D O P I S O
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24.1. PISO MINEIRO FIXO 63 24.2. PISO VARIÁVEL 65
2 5 . P R E S T A Ç Ã O D E C O N T A S 6 5 LEGISLAÇÃO ESTADUAL 67
2 6 . P R I N C I PA I S P RO G R A M A S E P RO J E TO S D O GOVERNO FEDERAL NA ÁREA DE A S S I S T Ê N C I A S O C I A L 6 8 26.1. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA E O CADASTRO ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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2 7 . B E N E F Í C I O D E P R E STA Ç ÃO C O N T I N UA DA – B P C
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2 8 . P R O G R A M A E S T A D U A L : Q U A L I F I C A S U A S
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28.1. PROGRAMA ESTADUAL QUALIFICA SUAS, PARCERIA AMM
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2 9 . S I T E S D E I N T E R E S S E 7 4 3 0 . G L O S S Á R I O A S S I S T Ê N C I A S O C I A L
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3 1 . S I G L A S E S S E N C I A I S 8 5 B I B L I O G R A F I A 8 7
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1. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL A Política de Assistência Social, legalmente reconhecida como direito do cidadão e dever do Estado, instituído pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é política pública de direito, capaz de alargar a agenda dos direitos sociais a serem assegurados a todos os brasileiros, de acordo com suas necessidades e independente de sua renda. A Assistência Social faz parte da Seguridade Social, juntamente com a Saúde e a Previdência Social, formando o que é chamado de tripé da Seguridade Social. É uma política de Proteção Social articulada a outras políticas do campo social, voltadas à garantia de direitos e de condições dignas de vida. É importante que você Gestor da Assistência Social, trabalhador do SUAS, compreenda a Política de Assistência Social no Brasil, dessa forma, faz-se necessário uma breve introdução conceitual e histórica sobre a assistência social.
HISTÓRICO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL1 (MARCO LEGAL) Historicamente a construção da proteção social brasileira enquanto política pública de direito consubstanciou-se em um processo lento e gradual de proteção aos direitos sociais. Segue abaixo uma sucinta linha do tempo com marcos temporais e legais que norteiam a Assistência Social enquanto eixo estruturante da Seguridade Social no país2.
1 Informações obtidas do site do Ministério do Desenvolvimento. Disponível em: http://www.mds.gov.br/suas/ conheca/conheca09.asp 2 Fonte: https://ava.educacaoeparticipacao.org.br/materiais/protecaosocial/
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DÉCADA DE 30 A década de 1930 foi marcada pela ação conjunta da Igreja, do Estado e da Sociedade Civil, com significativas mudanças de ordem social, policial e jurídica quanto à forma de enfrentamento da questão social no Brasil.
DÉCADA DE 40 A assistência social como campo de ação governamental registra no Brasil duas ações inaugurais: a criação do Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS); e, na década de 40, a criação da Legião Brasileira de Assistência (LBA).
1970 – 1980 É criado o Ministério da Previdência e Assistência Social, baseado na centralidade e exclusividade da ação federal.
1988 Promulgada a Constituição de 1988, que reconhece a assistência social como dever do Estado no campo da seguridade social e não mais política isolada e complementar à Previdência.
1989 Cria-se o Ministério do Bem Estar Social que, na contramão da Carta Magna, fortalece o modelo simbolizado pela LBA (centralizador, sem alterar o modelo já existente).
1993 Negociações de movimento nacional envolvendo gestores municipais, estaduais e organizações não governamentais com o Governo federal e representantes do Congresso permitiram a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Inicia-se o processo de construção da gestão pública e participativa da assistência social através de conselhos deliberativos e paritários nas esferas federal, estadual e municipal.
1997 Editada a Norma Operacional Básica (NOB) que conceitua o sistema descentralizado e participativo, amplia o âmbito de competência dos governos Federal, municipais e esta-
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duais e institui a exigência de Conselho, Fundo e Plano Municipal de Assistência Social para o município poder receber recursos federais.
1998 Nova edição da NOB diferencia serviços, programas e projetos; amplia as atribuições dos Conselhos de Assistência Social; e cria os espaços de negociação e pactuação - Comissões Intergestora Bipartite e Tripartite, que reúnem representações municipais, estaduais e federais de assistência social.
2004 Política Nacional de Assistência Social.
2005 MDS apresenta proposta para a NOB 2005 em evento que reuniu 1.200 gestores e assistentes sociais de todo o Brasil, em Curitiba (PR). O texto foi debatido em seminários municipais e estaduais, apoiados pelo Ministério e sua versão final foi aprovada no dia 14 de julho em reunião do Conselho Nacional de Assistência Social. A partir de agosto o Sistema Único de Assistência Social virou realidade.
2009 Publicada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Resolução n.º 109/2009, que traz a descrição dos serviços que compõem o Sistema Único de Assistência Social.
2011 Publicação da Lei n.º 12.435, de 06 de julho de 2011, que altera a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/93), dispondo sobre a organização da assistência social conforme parâmetros do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)3.
3 A Lei nº12.435/2011 traz avanços significativos para o Sistema Único de Assistência Social . Um deles é a redação atribida ao Art 30-A, que estabelece que “o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
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2012 Publicação da nova Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS), revogando a Norma de 20054.
2013 Reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos5.
2015 Publicação de Portaria regulamentando os Blocos de Financiamento6.
2016 Lei Estadual nº 21.966/2016 que institui os serviços regionalizados da Proteção Social Especial de média e alta complexidade.
2. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – PNAS A consolidação da Assistência Social como política pública de direito social no Brasil ainda exige o enfrentamento de importantes desafios dos gestores municipais: aprimorar e fortalecer o Sistema Único de Assistência Social (SUAS). A Assistência Social como política pública de proteção firmou-se no país a partir da Constituição de 1988, configurando-se, como direito dos cidadãos e dever do Estado.
4 Por meio da Resolução CNAS 33, de 12 de dezembro de 2012, a nova NOB-SUAS, atualizada pelas normativas vigentes, representa um marco fundamental na estruturação do SUAS, imprimindo um salto qualitativo na sua gestão e na oferta de serviços socioassistenciais em todo o território nacional, tendo como base a participação e o controle social. 5 É aprovada a Resolução CNAS nº 01/2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e dá outras providências 6 PORTARIA Nº 113, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015. Regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências. Fonte: DOU de 11.12.2015
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A Política Nacional de Assistência Social - PNAS é um documento que normatiza e orienta as ações da assistência social, por meio da resolução nº 145/2004 e apresenta as diretrizes para efetivação da assistência social como direito de cidadania e responsabilidade do Estado. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério de Desenvolvimento Social (MDS). E o SUAS – Sistema Único de Assistência Social é o modelo de gestão utilizado no Brasil para operacionalizar a Política Nacional de Assistência Social.
2.1. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PNAS De acordo com o artigo 4º da Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS, a Política Nacional de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios democráticos:
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Em relação às diretrizes da política de Assistência Social, a Assistência Social baseia-
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-se, com fundamento na no artigo 5º da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) na7: I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
2.2 OBJETIVOS DA PNAS De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) os objetivos da Política de Assistência Social são:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
7 Comentário retirados do texto: Princípios e diretrizes da Assistência Social: da LOAS à NOB SUAS de Camila Gomes Quinonero, Carlos Takeo Ishikawa, Rosana Cristina Januário Nascimento e Rosimeire Aparecida Mantovan, publicado pela Revista O social em Questão, Ano XVII - nº 30 – 2013.
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II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Em síntese, a Política Nacional de Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando a garantia dos mínimos sociais e provimento de condições para atender à universalização dos direitos sociais (PNAS, 2004). Ou seja, a Política Pública de Assistência Social realiza-se considerando as desigualdades socioterritoriais e visando seu enfrentamento.
3. O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um sistema público que organiza, de forma descentralizada, os serviços socioassistenciais no Brasil. Com um modelo de gestão participativa, ele articula os esforços e recursos dos três níveis de governo para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). O SUAS organiza a gestão das ações de assistência social que se destina aos cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade social e riscos. O Sistema é constituído pelo conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito da assistência social. Por meio da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, Resolução 109 do CNAS, foi criado um padrão nacional de funcionamento e qualidade para os serviços, organizados por tipos de proteção e níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexi-
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dade, preservando as singularidades de cada realidade. A Gestão do SUAS possui quatro pilares, a saber: Órgão Gestor; Financiamento; Controle Social e Rede Socioassistencial.
3.1 PROTEÇÃO SOCIAL NO SUAS Antes de apresentar os níveis de proteção Social do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, faz- se necessário apresentar o conceito de Proteção Social, que em linhas gerais é a garantia de inclusão a todos os cidadãos que encontram-se em situação de vulnerabilidade e/ou em situação de risco, inserindo-os na rede de Proteção Social do município8. As vulnerabilidades sociais são situações de fragilidade em decorrência da pobreza, ausência de renda, falta de acesso aos serviços públicos, discriminações por idade, raça, gênero ou por deficiências, dentre outras. No SUAS, as ações assistenciais são organizadas por eixos de Proteção Social: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. A Proteção Social Básica9 tem como principal aspecto o caráter preventivo e de inclusão social e deve prever o desenvolvimento de serviços, programas e projetos locais de convivência e socialização de famílias e de indivíduos, incluir as pessoas com deficiência e ser organizados em rede, de modo a inseri-las nas diversas ações ofertadas. Também estão incluídos neste eixo de proteção os benefícios, como o BPC – Benefício de Prestação Continuada para idosos e pessoas com deficiência, e os benefícios eventuais – por nasci-
8 http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/portal.php/assistencia_basica 9 Informações e conceitos retirados do site da Secretaria de Desenvolvimento Social de São Paulo. Disponível em: http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/portal.php/assistencia_basica
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mento ou morte. Tem como objetivos a prevenção das situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. A Proteção Social Básica tem como porta de entrada os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública municipal, integrante do SUAS, localizado em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinado à prestação de serviços socioassistenciais de proteção social básica às famílias e indivíduos. O CRAS atua na articulação dos serviços de assistência existentes no seu território de abrangência desenvolvendo uma atuação intersetorial na perspectiva de potencializar a proteção social no município. De acordo com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, da Tipificação Nacional de Serviços Sociassistencias, os serviços que compõem a Proteção Social Básica, são: 1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); 2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; 3. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
Algumas ações que podem ser desenvolvidas no âmbito do CRAS: grupos de convivência (idosos, crianças, jovens e pessoas com deficiência, inserção em programas sociais (municipais, estaduais e federais), encaminhamentos à rede sócio-assistencial governamental e não governamental, ações sócio-educativas de apoio às famílias, acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, visitas domiciliares, palestras e campanhas educativas, entre outras.
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A proteção Social Especial é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e/ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação trabalho infantil, entre outras. São situações que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. As medidas e ações da Proteção Social Especial comportam encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada. Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direitos, exigindo muitas vezes uma gestão mais complexa e compartilhada com o Sistema de Justiça, Conselhos Tutelares, Ministério Público, Varas de Infância e Juventude, Defensoria Pública e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. A proteção social especial está hierarquizada em Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade, de acordo com o grau de especialização exigido no atendimento. A Média Complexidade diz respeito aos serviços que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas que ainda mantém a convivência e o vínculo com suas famílias. Ações de Média Complexidade requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção especializada e individualizada com um acompanhamento sistemático e monitorado, tais como:
• Serviço de orientação e apoio sociofamiliar; • Plantão social;
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Abordagem de rua;
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Cuidado domiciliar;
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Serviço de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência;
•
Medidas socioeducativas em meio-aberto (PSC e LA).
A Proteção Social de Média Complexidade tem como portas de entrada os CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social . O CREAS é a unidade pública de referência da Proteção Social Especial que articula, coordena e opera a referência e contra-referência com a rede de serviços socioassistenciais e com as demais políticas públicas e Serviços de Garantia de Direitos. A equipe técnica do CREAS deve ser composta por assistentes sociais, psicólogos, pedagogos, advogados, educadores sociais, auxiliares administrativos e estagiários10. Exemplos de serviços prestados pelo CREAS:
•
Serviço de Enfrentamento à violência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
•
Serviço de Orientação e Apoio Especializado a Indivíduos (crianças, adolescentes, jovens, mulheres, idosos, etc) e Famílias com seus Direitos Violados;
•
Serviço de Orientação e Acompanhamento a Adolescentes em Cumprimento de Medida Sócio-Educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
10 Para compor as equipes dos CRAS, CREAS e demais serviços, programas e benefícios, vale conferir e colocar em prática o que preconiza a NOB-RH/SUAS a fim de cumprir as determinações de consolidação da trajetória do SUAS e das deliberações das últimas Conferências de Assistência Social.
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Atendimento às famílias inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Em Minas Gerais foi publicado em 2016 o Plano de Regionalização de Serviço da Proteção Especial, por meio da lei Estadual nº 21.966/2016 que institui os serviços regionalizados da Proteção Social Especial de média e alta complexidade11. A Alta Complexidade se refere aos serviços que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com uma grave violação de direitos, em que a convivência e o vínculo familiar foram rompidos, com necessidade de abrigamento e proteção integral. Moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário, são exemplos de situações categorizadas como de alta complexidade. Nesse sentido, as Ações de Alta Complexidade requerem maior estruturação técnico-operacional e atenção especializada e individualizada com um acompanhamento integral, tais como: •
Acolhimento Institucional:
•
Abrigo institucional;
•
Casa-Lar;
•
Casa de Passagem;
•
Residência Inclusiva.
•
República;
•
Albergue;
•
Família Substituta;
11 Para conhecer de forma detalhada o plano, acesse a cartilha no site da Sedese: http://social.mg.gov.br/images/documentos/regionalizacao/Cartilha_Regionalizacao_PSE_MG.pdf
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•
Família Acolhedora;
•
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências
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4. SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS O CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, através da Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009, aprovou a TIPIFICAÇÃO NACIONAL DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS, que estabelece as bases para a padronização de serviços e equipamentos físicos no SUAS, sendo: QUADRO SÍNTESE: TIPIFICAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIASSISTENCIAL 1. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; 3. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. 1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
PROTEÇÃO
Média Complexidade
Famílias e Indivíduos; 2. Serviço Especializado em Abordagem Social; 3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); 4. Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias; 5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
SOCIAL ESPECIAL
Alta Complexidade
Rua.
6. Serviço de Acolhimento Institucional; 7. Serviço de Acolhimento em República; 8. Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 9. Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
Fonte: Publicação online da Tipificação acessada em: http://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/tipificacao.pdf
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Atenção Gestor Para APROFUNDAR MAIS NO ASSUNTO SUGERIMOS A LEITURA DO DOCUMENTO DA TIPIFICAÇÃO , DISPONÍVEL do site do MDS.
5 . I N STÂ N C I A S D E A RT I C U L A Ç ÃO , N E G O C I A Ç ÃO E PAC T UA Ç ÃO São espaços de participação aberta, com função propositiva nos âmbitos federal, estadual, municipal, podendo ser instituídos em âmbito regionalizado. São constituídos por organizações governamentais e não governamentais, com a finalidade de articular, conselhos; união de conselhos; fóruns estaduais, regionais ou municipais e associações comunitárias, entre outros. 12 O processo de gestão do Sistema Único da Assistência Social (Suas) conta com instâncias de pactuação13: a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) âmbito nacional e as Comissões Intergestores Bipartite (CIB), âmbito estadual. A CIT - Comissão Intergestores Tripartite é um espaço de articulação e expressão das demandas dos gestores federais, estaduais e municipais. Ela negocia e pactua sobre aspectos operacionais da gestão do Suas. A CIT é constituída pelas três esferas que compõem o Suas: pela União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS); pelos estados e Distrito Federal, repre-
12 Informações e conceitos obtidos no site do Ministério do Desenvolvimento Social. Disponível em: https://mds.gov. br/assuntos/assistencia-social/gestao-do-suas/comissoes-intergestores 13 NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO: entende-se por pactuação, as negociações estabelecidas com a anuência das esferas de governo envolvidas, no que tange à operacionalização da política, não pressupondo processo de votação nem tão pouco de deliberação. Trata-se de concordância, consensualização dos entes envolvidos, formalizada por meio de publicação da pactuação e submetidas às instâncias de deliberação (CIT/CIB);
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sentados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social (Fonseas); e pelos municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (Congemas). Entre as principais funções da CIT estão:
• Pactuar estratégias para implantação e operacionalização do SUAS; • Estabelecer acordos sobre questões operacionais da implantação dos serviços, programas, projetos e benefícios; • Atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação; • Pactuar os critérios e procedimentos de transferência de recursos para cofinanciamentos; entre muitas outras.
A Comissões Intergestores Bipartite - CIB - consiste na instância estadual destinada à interlocução de gestores, constituída por representantes do estado, indicados pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social (SEDESE) ou congênere, e por representantes dos municípios, indicados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (Cogemas), que representam os interesses e as necessidades do estado, referentes à assistência social. A CIB, como instância na qual se concretiza a gestão compartilhada do SUAS em âmbito estadual, deve pactuar a operacionalização da gestão e organização do sistema, definindo estratégias para implementar a oferta de serviços e benefícios em âmbito estadual. As reuniões ocorrem mensalmente e o calendário com as datas é divulgado pelo órgão gestor Federal e Estadual.
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6. CONTROLE SOCIAL DOS CONSELHOS Os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. A importância dos conselhos reside justamente no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas14. Nesse contexto, o controle social feito pelos conselhos acontece pela discussão, análise, acompanhamento e aprovação de dois instrumentos de planejamento da política pública: os planos de assistência social e o orçamento correspondente. O controle social pode ser feito individualmente, por qualquer cidadão, ou por um grupo de pessoas. As audiências públicas são espaços importantes para que esta discussão não fique só entre o os conselhos de assistência social e o gestor. Elas permitem abrir o diálogo com os fóruns da sociedade civil e com os outros conselhos, como da saúde, criança e adolescente, segurança alimentar, idoso.
7. CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL São instâncias descentralizadas de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, que atuam como espaços de decisão, financiamento e controle social.
14 Previsto na Constituição Federal de 1988, na LOAS, na PNAS e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/ SUAS), o exercício do controle social encontra legitimidade a partir de espa- ços institucionais, compostos igualitariamente por representantes do poder público e da sociedade civil.
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Os CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL têm suas competências definidas na LOAS e complementadas por legislação específica. No âmbito da Política os Conselhos visam à participação popular na gestão e à inclusão do usuário como sujeito, na perspectiva da democratização das decisões sobre conteúdos e padrões de atendimento dos serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais. Os conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais. Os conselhos são o principal canal de participação popular encontrada nas três instâncias de governo (federal, estadual e municipal). Conselho Nacional de Assistência Social: órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela LOAS/93, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, representada por usuários (as) ou suas organizações, entidades e organizações de assistência social e trabalhadores (as) do setor. Vincula-se à estrutura do MDS. Conselho Estadual de Assistência Social: em Minas Gerais é instituído pela Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, é uma instância de deliberação do sistema descentralizado e participativo de assistência social, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de caráter e composição paritária entre Governo e Sociedade Civil e vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. Conselho Municipal de Assistência Social: instituído pela LOAS e regulamentado pelos municípios, discute, estabelece normas e fiscaliza a prestação de serviços sociais públicos e privados no Município. Os conselhos devem ser compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do Estado, haverá um representante da sociedade civil (exemplo: se um conselho tiver 14 conselheiros, sete serão representantes do Estado e sete representarão a sociedade civil).
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Dentre as várias funções dos Conselhos de Assistência Social, destacamos:
• Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos financeiros do Sistema Único de Assistência Social no município; • Aprovar o plano de assistência social feito pela prefeitura. (Elaborado pela Secretaria ou Órgão da Assistência Social do Município)
Em geral, os conselhos expressam o conteúdo das suas decisões por meio de:
Deliberações: atos administrativos de controle que podem ser realizados antes ou depois da ação. Por exemplo, pode-se aprovar o Plano municipal e estadual de Assistência Social. A aprovação confere eficácia ao praticado. Recomendações: são manifestações opinativas, pela qual os órgãos consultivos da Administração expressam o seu entendimento sobre assuntos de cunho técnico ou jurídico.
Atenção Gestor Para conhecer mais sobre as funções e importância dos Conselhos de Assistência Social, indicamos a leitura dos artigos 16, 17 e 18 da LOAS e ainda a Lei do Conselho Estadual de Assistência Social. Lei nº 12.262/96.
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8. CONFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL De acordo com o artigo nº 116 da NOBSUAS/2012, as conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da política de assistência social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com inciso VII do art. 2º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, aprovado pela Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, e a NOBSUAS/2012, a convocação das conferências de assistência social pelos conselhos de assistência social se dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos e poderão ser convocadas extraordinariamente a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos, com objetivo de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
IMPORTANTE RESSALTAR QUE AS CONFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTÃO SENDO REALIZADAS DE 2 EM 2 ANOS.
O artigo nº 117 da NOBSUAS/2012, estabelece que ao convocar a conferência, caberá ao conselho de assistência social: I - elaborar as normas de seu funcionamento; II - constituir comissão organizadora; III - encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização; IV - desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferências de assistência social; V - adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação. Acesse o link com todas as atas e deliberações das Conferências Nacionais já realizadas: http://www.mds.gov.br/cnas/conferencias-nacionais ou ainda https://blogcnas.org/
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ix-conferencia-nacional/.
9. REDE SOCIASSISTENCIAL De acordo com a NOBSUAS, 2012, a Rede Socioassistencial é um conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS. O artigo 1º da LOAS, apresenta:
“A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.”
A LOAS por meio desse artigo propõe um conjunto integrado de ações e iniciativas do governo e sociedade civil para garantir proteção social para quem dela necessitar. A rede sociassistencial é referenciada aos equipamentos públicos CRAS e CREAS15. É importante que as entidades estejam vinculadas ao SUAS, ou seja, tem que oferecer um serviço na lógica pública. Dessa forma, é essencial que os Gestores conheçam e articulem a Rede Sociasssistencial de seu município.
15 Para firmar convênios com entidades sociassistenciais prestadoras de serviços o Gestor Municipal deverá ficar atento a nova Lei do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil- MROSC, Lei 13.019/2014, que institui um novo regime jurídico para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (OSCs). Criar uma caixa de diálogo
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Os Gestores e Conselheiros Municipais devem realizar consulta no Sistema da Rede SUAS: Cadastro Nacional de Entidades Social-CNEAS, para conhecer a situação do preenchimento das informações das entidades socioassistenciais.
10. INSTRUMENTOS DO SUAS
DE PLANEJAMENTO
10.1 PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL O Plano de Assistência social é um instrumento: técnico, político e operacional, que organiza, regula e norteia a execução da Política de Assistência social e define as ações prioritárias a serem desenvolvidas, elaborado pelo gestor e deliberado pelo Conselho de Assistência Social16. Diz-se que é um planejamento estratégico, dirigido para a implantação de um sistema de ações articuladas, sistemáticas, contínuas, com direção definida e comando Único; referência capaz de viabilizar a inserção da Política de Assistência social no sistema de planejamento global a que se refere referência capaz de possibilitar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme as reais necessidades das famílias e indivíduos17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar os respectivos Planos de Assistência Social a cada 4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual - PPA. Dessa forma, o gestor público deve atentar-se aos seguintes pontos na elaboração do Plano de Assistência Social:
16 O Plano de Assistência Social é um documento essencial para a estruturação do SUAS nas três esferas de governo e para a publicização da Política de Assistência Social.Ver resolução nº 33/2012 que aprova o novo texto da NOB e que traz um capítulo sobre Plano de Assistência Social- inserir caixa de diálogo 17 ESTRUTURA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de acordo com o ARTiGO 118 DA NOB SUAS 2012
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O Plano de Assistência Social não é peça meramente técnica, mas instrumento essencialmente político para a construção de políticas públicas em contextos de vulnerabilidades e desigualdades que se expressam no cotidiano de vida das populações;
•
O ponto de partida para a elaboração de um bom plano é a apropriação da realidade nas suas expressões dinâmicas e multifacetadas, que adquirem significado quando desveladas em suas múltiplas articulações e em sucessivas aproximações;
•
O conhecimento da realidade é processo a ser tecido em muitas mãos e a partir de distintos olhares, devendo envolver, portanto, a participação de atores estatais e não estatais, dos governos e da sociedade civil, em um exercício democrático de construção de um conhecimento que possa ser referência para o debate sobre prioridades e conteúdos que informarão o Plano;
•
A abordagem territorial é referência inovadora tanto para a construção de estudos e conhecimentos da realidade social, quanto para a produção das respostas que o Plano de Assistência Social deve produzir no âmbito do SUAS;
•
Diante da complexidade da realidade social, é condição indispensável para a formulação do PMAS a articulação da assistência social com as várias políticas setoriais, na perspectiva de superar fragmentações e buscar recompor a totalidade das análises e intervenções;
•
O reconhecimento da rede prestadora de serviços, nos diversos territórios é pré-requisito ao planejamento, devendo ser analisada em face às demandas sociais, quanto à natureza das atenções oferecidas, cobertura e padrões de qualidade;
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A definição de diretrizes, prioridades, objetivos, metas, recursos financeiros e humanos, bem como os processos e procedimentos de monitoramento e avaliação são os elementos centrais do Plano de Assistência Social.
1 0 . 2 . G E STÃO DA I N F O R M A Ç ÃO A gestão da informação é um dos instrumentos imprescindíveis para consolidação do SUAS e tem como objetivo produzir condições estruturais para as operações de gestão, monitoramento e avaliação do SUAS. Com a gestão da informação é possível produzir, registrar e disseminar as informações relevantes, racionalizar os processos e fluxos necessários à tomada de decisão e torná-las públicas quando relevantes ao exercício do controle social da Política de Assistência social. Os aplicativos da RedeSuas operam a gestão dos dados e dos fluxos de informação do SUAS, utilizando a produção, o armazenamento, a organização, a classificação e disseminação de dados, possibilitando o monitoramento e avaliação18. De acordo com a NOBSUAS/2012, a gestão da informação do SUAS acontece por meio de um conjunto de aplicativos de suporte à gestão, ao monitoramento, à avaliação e ao controle social de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social e ao seu respectivo funcionamento. São consideradas ferramentas de gestão, que orientam o processo de organização do SUAS, além dos aplicativos da Rede SUAS: o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; os sistemas e base de dados relacionados à operacionalização do Pro-
18 A alimentação dos sistemas de informações do SUAS é obrigação institucional de todos os entes federados, devendo os gestores responsabilizar-se pelas qualidade e fidedignidades das informações neles inseridas.
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grama Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, observadas as normas sobre sigilo de dados dos respectivos Cadastros; os sistemas de monitoramento; O Censo SUAS; outras que vierem a ser instituídas. Os sistemas de informação abarcam as áreas de gestão, ao financiamento e ao controle social da política, ou seja, demonstram o processo de organização do SUAS. Abaixo tabela com os principais Sistemas de Gestão, informação e Monitoramento do Governo Federal e Estadual:
GOVERNO FEDERAL SAA Para que serve? Quem alimenta/ consulta? Quem valida? Período de pre-
O sistema é responsável pela gestão do acesso à Rede SUAS e de outros aplicativos. Usuários titulares e adjuntos (gestores, técnicos e membros CMAS). Não se aplica. Conforme demanda.
enchimento Onde preencher? Onde buscar as informações
http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web/login.action Informações de dados cadastrais dos usuários do SAA (nome, CI, CPF...).
para o preenchimento?
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CADSUAS Sistema de cadastro nacional do SUAS que centraliza o cadastro Para que serve?
da rede socioassistencial, dos entes federativos e dos trabalhadores do SUAS.
Quem alimenta/
Gestores, técnicos e conselheiros de assistência social.
consulta? Quem valida? Período de preenchimento
Não se aplica. Conforme demanda (atualizar sempre que houver alteração na equipe).
Onde preencher?
http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web/login.action
Onde buscar
Dados cadastrais, SMAS, CMAS, PM, CRAS, CREAS...
as informações para o preenchimento?
SUASWEB É o sistema de funcionalidades específico para a gestão do SUAS, e compreende informações de:
Para que serve?
Consultar os dados financeiros e a base cadastral dos beneficiários do BPC.
Quem alimenta / consulta?
Plano de Ação.
Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira – IGD-M (PBF).
Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira – IGD-SUAS.
Gestores, técnicos e conselheiros da assistência social
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Demonstrativo Sintético de Execução Físico-Financeira - Serviços
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Não se aplica.
Quem valida? Período de
Social
CMAS. Conforme demanda/Anual.
preenchimento Onde preencher?
http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web/login.action
Onde buscar as informações
Não se aplica.
para o preenchimento?
Informações das ações em consonância com o planejamento (PPA, LOA, PMAS);
Informações dos serviços executados (metas físicas e financeiras – equipamentos e setor financeiro).
Sisc Para que serve? Quem alimenta /
Acompanhamento e gestão do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV. Gestores e técnicos da assistência social.
consulta? Quem valida? Período de
Não se aplica. Trimestral.
preenchimento Onde preencher? Onde buscar
http://aplicacoes.mds.gov.br/sisc/auth/index.php Junto às equipes que ofertam o SCFV (participação).
as informações para o preenchimento?
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Social
RMA Para que serve? Quem alimenta /
Sistema onde são registradas informações sobre as famílias atendidas nos CRAS, CREAS e Centro Pop. Gestores e técnicos da assistência social.
consulta? Quem valida? Período de
Não se aplica. Mensal.
preenchimento Onde preencher? Onde buscar
http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/atendimento/auth/index.php Junto às equipes dos equipamentos.
as informações para o preenchimento?
Censo SUAS É um processo de monitoramento que coleta dados por meio Para que serve?
de um formulário eletrônico informações sobre: CRAS, CREAS, Centro POP, Acolhimento, Gestão Municipal e Centros de Convivência.
Quem alimenta /
Gestores e técnicos da assistência social.
consulta? Quem valida? Período de
Não se aplica. Anual.
preenchimento Onde preencher?
http://aplicacoes4.mds.gov.br/sagicenso/censosuas_2016/auth/ index.php
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Onde buscar
Social
Junto às equipes dos equipamentos e do órgão gestor.
as informações para o preenchimento?
BPC na escola É uma ferramenta que permite o preenchimento eletrônico do formulário de designação do Grupo Gestor do Programa, do coPara que serve?
ordenador do Grupo Gestor e do coordenador da Equipe Técnica local responsável pela aplicação do Questionário de identificação das barreiras para o acesso e permanência na escola dos beneficiários do BPC.
Quem alimenta /
Gestores e técnicos da assistência social.
consulta? Quem valida? Período de
Não se aplica. Conforme demanda.
preenchimento Onde preencher? Onde buscar as informações
http://aplicacoes.mds.gov.br/saa-web/login.action?url=http:// aplicacoes.mds.gov.br/bpcnaescola Junto a equipe responsável e as informações coletas na aplicação dos questionários.
para o preenchimento?
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Social
Parcelas pagas público Para que serve? Quem alimenta /
É um sistema de consulta pública das parcelas pagas, a partir de 2006, referentes ao cofinanciamento federal. Consulta Público.
consulta? Quem valida?
Não se aplica.
Período de
Não se aplica.
preenchimento Onde preencher? Onde buscar
http://aplicacoes.mds.gov.br/suaswebcons/execute.jsf?b=*dpotvmubsQbsdfmbtQbhbtNC&event=*fyjcjs Não se aplica.
as informações para o preenchimento?
CNEAS É um Banco de Dados conectado em rede capaz de monitorar e Para que serve?
reconhecer as ofertas socioassistenciais prestadas por entidades privadas de assistência social.
Quem alimenta /
Gestores da assistência social.
consulta? Quem valida? Período de
Não se aplica. Conforme demanda.
preenchimento Onde preencher?
http://aplicacoes.mds.gov.br/cneas/restrito/xhtml/inicial.jsf
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Assistência
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Onde buscar
Social
Junto as entidades privadas.
as informações para o preenchimento?
CECAD É uma ferramenta do SUAS para Consulta, Seleção e Extração Para que serve?
de Informações do CadÚnico. Tem como objetivo subsidiar as pesquisas e ações de planejamento de políticas públicas voltadas para as famílias de baixa renda.
Quem alimenta /
Coordenador do Programa Bolsa Família e técnicos da Proteção
consulta?
Social Básica.
Quem valida?
Não se aplica.
Período de
Não se aplica.
preenchimento Onde preencher? Onde buscar as informações
http://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/cecad/auth/index.php Não se aplica. O CECAD pode auxiliar na seleção de públicos prioritários.
para o preenchimento?
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Assistência
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Social
G OV E R N O E STA D UA L SIMSUAS Para que serve? Quem alimenta /
Monitorar os serviços sociassistenciais e benefícios da Assistência Social. Gestores da Assistência Social.
consulta? Quem valida? Período de
CMAS. Semestral.
preenchimento Onde preencher? Onde buscar
http://www.simsuasmg.mg.gov.br/sim/login.jsp Serviços: as informações relativas à oferta de serviços devem ser
as informações
buscadas junto com as equipes (CRAS, SCFV, CREAS etc.).
para o preenchi-
Gestão financeira: informações sobre saldos devem ser obtidas
mento?
no setor financeiro do município.
SIGCON Para que serve? Quem alimenta /
Preenchimento dos planos de serviços e demonstrativos Estadual. Gestores da Assistência Social.
consulta? Quem valida? Período de
CMAS. Anual: primeiro trimestre.
preenchimento Onde preencher?
http://saida.convenios.mg.gov.br/
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Assistência
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Onde buscar
Social
Plano de Serviço: consonância com o planejamento (PPA, LOA,
as informações
PMAS);
para o preenchi-
Demonstrativo: informações dos serviços executados (metas fí-
mento?
sicas e financeiras).
1 1 . M O N I T O R A M E N T O E AVA L I A Ç Ã O D O SUAS O monitoramento e avaliação são medidas qualitativas e quantitativas usadas para quantificar ou operacionalizar a gestão do SUAS. São produzidos regularmente, com base em diferentes fontes de dados, que dão aos gestores informações regulares sobre o desempenho dos programas e das políticas, permitindo verificar se os objetivos e as metas estão sendo alcançados. Monitoramento é o acompanhamento contínuo, cotidiano, dos gestores e gerentes, do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos, benefícios e das políticas em relação a seus objetivos e metas. É uma função inerente à gestão com capacidade de gerar informações aos gestores, possibilitando executar ajustes necessários para melhoria de sua operacionalização. É realizado por meio de indicadores, construídos a partir de diversas fontes de dados a fim de disponibilizar aos gestores informações sobre o desenvolvimento das ações implantadas. Esse procedimento possibilita verificar em que medida os objetivos e metas das ações monitoradas estão sendo atingidos. O monitoramento pode ser nacional, estadual e municipal.
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O nacional consiste no conjunto de indicadores, que permitem acompanhar a qualidade e o volume de oferta dos serviços de PSB e PSE, assim como o desempenho da gestão. O estadual conjuga a captura e verificação de informações in loco e a utilização de dados secundários, fornecidos pelos indicadores do sistema nacional e estadual de informação do SUAS, bem como de evidências. O municipal deve basear-se, prioritariamente, na captura e verificação de informações in loco, junto às unidades da rede socioassistencial pública e conveniada. A atividade de monitoramento, principalmente no que se refere à mensuração e acompanhamento da qualidade e do volume dos serviços ofertados, deve ocorrer de forma integrada com a Vigilância Social, a quem compete acompanhar a observância dos padrões de qualidade na oferta dos serviços socioassistencias e analisar a adequação entre a oferta de serviços e as necessidades de proteção social da população. A AVALIAÇÃO é realizada por meio de estudos específicos que analisam aspectos como relevância, eficácia, eficiência, efetividade, resultados, impactos de programas e políticas. Geralmente, são realizadas por instituições externas, tendo como características: eficácia, que grau em que se alcançam objetivos e metas do projeto na população beneficiária em determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados. São elementos básicos das avaliações:
•
A meta e o tempo.
•
Eficiência, aspectos financeiros, o recurso destinado deve ter o menor custo possível, atingindo maior número de beneficiados.
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Assistência
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•
Social
A efetividade: Avaliação do impacto social produzido através do cálculo entre resultados e objetivos.
1 2 . R E L ATÓ R I O A N UA L D E G E STÃO O Relatório de Gestão deverá avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou dos produtos obtidos em função das metas prioritárias estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual. Ademais, avalia também a aplicação dos recursos em cada esfera de governo em cada exercício anual, sendo elaborado pelo Gestor e submetido ao Conselho de Assistência Social. O Relatório de Gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à sociedade como um todo. Sua elaboração compete ao respectivo gestor do SUAS, mas deve ser obrigatoriamente referendado pelos respectivos conselhos. Na elaboração do relatório devem ser considerados os seguintes requisitos:
• Clareza e objetividade; • Os objetivos, as diretrizes e as metas do PAS, onde é recomendado que a apresentação seja formulada de acordo com os eixos adotados no PAS (Gestão, PSB, PSE, informação e monitoramento e rede); • As ações e metas anuais definidas e alcançadas no PAS; • Os recursos orçamentários previstos e executados; • As observações específicas relativas às ações programadas;
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•
Social
A análise da execução do PAS, a partir das ações e metas, tanto daquelas estabelecidas, quanto das não previstas; e
•
As recomendações para o PAS do ano seguinte e eventuais ajustes no PAS vigente.
13. PLANO DECENAL O Plano Decenal tem por objetivos:
• Implantar o SUAS em todo território nacional; • Criar bases legais e normativas para assegurar a institucionalidade da política, sua especificidade e rol de ofertas, o comando único e o modo de funcionamento; • Implantar a vigilância socioassistencial e construir referências conceituais, instrumentos e indicadores que permitissem monitorar, avaliar e planejar a política; • Imprimir uma nova lógica no cofinanciamento: reordenar práticas históricas, adotar ritos de pactuação e aproximar o cofinanciamento das demandas da população e dos custos para oferta.
Dentre as estratégias, o Plano Decenal visa profissionalizar a atenção da assistência social; incrementar a intersetorialidade, como estratégia frente à complexidade das questões atendidas; ampliar acesso aos benefícios socioassistenciais; além de regulamentar benefícios eventuais. No dia 18/05/2016, foi aprovado o II Plano Nacional de Assistência Social, que compreende o período 2016-2026.
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Assistência
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Social
Link do II Plano Nacional de Assistência Social: http://www.mds.gov.br/cnas/legislacao/resolucoes/arquivos-2016/resolucao-cnas-n-7-3.pdf/download
1 4 . G E STÃO D O T R A BA L H O De acordo com o artigo 109 da resolução nº 33 da NOBSUAS/2012, a gestão do trabalho no SUAS compreende o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios19. Assim, de acordo com o texto da NOBSUAS/2012, compreende-se por ações relativas à valorização do trabalhador, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho, dentre outras, a saber:
I - a realização de concurso público; II - a instituição de avaliação de desempenho; III - a instituição e implementação de Plano de Capacitação e Educação Permanente com certificação; IV - a adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS; V – a instituição das Mesas de Negociação; VI - a instituição de planos de cargos, carreira e salários (PCCS); VII - a garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores; VIII - a instituição de observatórios de práticas profissionais.
19 Considerando que a produção e o resultado da execução do trabalho no Sistema Único de Assistência Social, depende exclusivamente de recursos humanos, trabalhar de forma estratégica ,aplicando o principio da valorização profissional, com certeza é uma forma de implementar e aprimorar a Gestão do SUAS no município bem como melhorar a qualidade da oferta de serviços à população
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Nessa perspectiva o trabalho é visto como um instrumento capaz de atuar como política orientadora da gestão, formação, qualificação e regulação.
1 5 . PA C T O D E A P R I M O R A M E N T O D O S U A S 20 A Norma Operacional Básica do Suas (NOB-Suas, 2012) estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem elaborar o Pacto de Aprimoramento do Suas, contendo:
• ações de estruturação e aperfeiçoamento do Suas; • planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
O Pacto é o instrumento pelo qual são estabelecidas as metas e as prioridades nacionais no âmbito do Suas, e se constitui como mecanismo de aprimoramento do Sistema como um todo. A periodicidade de elaboração do Pacto é quadrienal, com acompanhamento e revisão anual das prioridades e metas estabelecidas. O Suas conta com o Pacto de Aprimoramento da Gestão Municipal e com o Pacto de Aprimoramento da Gestão Estadual. Conforme artigo 24 da NOB-Suas 2012, o Pacto de Aprimoramento do Suas compreende:
I – definição de indicadores;
20 é importante que o gestor verifique como está a validade do Pacto de Aprimoramento de seu municipio, bem como o cumprimento das metas propostas
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II – definição de níveis de gestão; III – fixação de prioridades e metas de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas; IV – planejamento para o alcance de metas de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do Suas; V – apoio entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para o alcance das metas pactuadas; e VI – adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação.
O Pacto de Aprimoramento da Gestão do Suas representa o compromisso entre o MDS e os órgãos gestores da assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que tem como objetivo o fortalecimento desses órgãos para o pleno exercício da gestão do Suas, do Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais, no seu âmbito de competência. O acompanhamento e a avaliação do Pacto têm por objetivo observar o cumprimento de seu conteúdo e a efetivação dos compromissos assumidos entre os entes para a melhoria contínua da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, visando à sua adequação gradativa aos padrões estabelecidos pelo Suas.
1 6 . A I M P O RTÂ N C I A D E P L A N E J A R A G E STÃO O R Ç A M E N TÁ R I A E F I N A N C E I R A D O SUAS 16.1. PLANEJAMENTO Planejamento é um processo contínuo e dinâmico que consiste em um conjunto de ações intencionais, integradas, coordenadas e orientadas para tornar realidade um objetivo futuro, de forma a possibilitar a tomada de decisões antecipadamente, como apresen-
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tado os instrumentos de planejamento no item anterior e que subsidiam a execução da gestão orçamentária e financeira do Sistema Único de Assistência Social.
16.2. ORÇAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL De acordo com o artigo 46 da NOBSUAS/2012, o orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política de assistência social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária. O orçamento da política de assistência social é detalhado no processo de planejamento através do Orçamento plurianual e anual, que expressa a projeção das receitas e autoriza os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pelo órgão gestor e aprovados pelos conselhos, com base na legislação, nos princípios e instrumentos orçamentários e na instituição de fundos de assistência social, na forma preconizada pela LOAS e pela Lei 4.320/64. A elaboração da peça orçamentária requer definição de diretrizes, objetivos e metas; a previsão da organização das ações; a provisão de recursos; a definição da forma de acompanhamento das ações; e a revisão crítica das propostas, dos processos e dos resultados. ( NOBSUAS,2012) Os instrumentos de planejamento orçamentário na administração pública se desdobram no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) . De acordo com o Caderno de Orientações do Piso Mineiro de Assistência Social,os instrumentos de planejamento se configuram como leis e compõem o chamado Sistema Orçamentário, que trata da estrutura do orçamento e o processo orçamentário (ou ciclo orçamentário) do funcionamento da dinâmica que envolve o orçamento. (Caderno de
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Orientações Piso Mineiro de Assistência Social, 2016.) Cabe ressaltar, que nesse processo, os instrumentos se complementam.
1 7 . C I C L O O R Ç A M E N TÁ R I O O ciclo orçamentário corresponde ao período compreendido entre a elaboração e o encerramento do Orçamento e se caracteriza por meio de três de etapas complementares, a saber:
Importante ressaltar que mais do que avaliar o ciclo orçamentário como mero procedimento burocrático, é preciso conhecer e monitorar enquanto instrumento político de governo. O Plano Plurianual (PPA): expressa o planejamento das ações governamentais de médio prazo e envolve quatro exercícios financeiros, tendo vigência do segundo ano de um mandato até o primeiro ano do mandato seguinte. Validade 4 anos.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): define as prioridades, metas e estabelece estimativas de receita e limites de despesa a cada ano, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Validade 1 ano. Lei Orçamentária Anual (LOA): explicita as prioridades e as possibilidades de gasto em rubricas de receita e despesa para o ano respectivo, identificando os benefícios tributários, financeiros e creditícios. É composta pelo Orçamento Fiscal, que compreende os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta e as fundações públicas; pelo Orçamento de Investimentos das Estatais, nas empresas em que o poder público detenha maioria do capital social com direito a voto; e pelo Orçamento da Seguridade Social, que congrega as Políticas de Saúde, de Previdência e de Assistência Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, seja da administração direta ou indireta, os fundos e fundações públicas. Validade 1 ano.
A L E I O R Ç A M E N TÁ R I A A N UA L A P R E S E N TA A S E G U I N T E ORGANIZAÇÃO: O orçamento fiscal: referente aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes;
•
O orçamento da seguridade social: instituído pela CF/88. Abrange a saúde, a previdência social e a assistência social.
•
Orçamento de Investimento: referente às empresas em que o ente público, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Para efetivamente expressarem o conteúdo da PNAS e do SUAS, tais instrumentos de
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planejamento público deverão contemplar a apresentação dos programas e das ações, em coerência com os Planos de Assistência Social, considerando os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios, alocando-os como sendo de proteção social básica e proteção social especial de média e, ou, de alta complexidade. Além disso, o orçamento da assistência social deverá ser inserido na proposta de Lei Orçamentária na função da assistência social, sendo os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não-governamentais alocados nos Fundos de Assistência Social (constituídos como unidades orçamentárias) e aqueles voltados às atividades meio, alocados no orçamento do órgão gestor dessa política na referida esfera de governo.
18. FINANCIAMENTO DA POLÍTICA NACION A L D E A S S I S T Ê N C I A S O C I A L 21 Conforme previsto pela Constituição Federal, as políticas públicas da Seguridade Social – o que inclui as da assistência social – devem ser financiadas com a participação de toda a sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, do Distrito Federal, dos estados e municípios e das diversas contribuições sociais. Os recursos federais do cofinanciamento da assistência social são alocados no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Por sua vez, os recursos do Distrito Federal e dos estados e municípios para o cofinanciamento são alocados, respectivamente, no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAZ/DF) e nos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social, constituídos como unidades orçamentárias. A NOB SUAS/2012 ratifica o art. 30 da LOAS definindo como requisitos mínimos para
21
Informações retiradas do site da AMM. Disponível em:http://portalamm.org.br/financiamento-do-suas/
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que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento federal, a existência do conselho de assistência social instituído e em funcionamento; o plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social; o fundo de assistência social criado em lei e implantado; acrescentando a alocação de recursos próprios no fundo de assistência social.
19. FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Fundo é um conjunto de recursos públicos voltados para atender direitos específicos da população, como educação, saúde, assistência social, dentre outros, conforme o caso. O Município tem que prever no seu orçamento uma cota de cofinanciamento, ou seja, quanto o município vai repassar para o seu próprio Fundo Municipal de Assistência Social. A Prefeitura Municipal também deve repassar recursos todo mês ao Fundo, à título de cofinanciamento da assistência social, conforme Lei nº 8.742/93, art. 15 e art. 30, parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social terá prestação de contas própria, separada da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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I M P O RTA N T E ! QUADRO RESUMO: CONDIÇÕES PARA REPASSES DE RECURSOS FEDERAIS AOS MUNICÍPIOS O artigo 30 da LOAS estabelece como condição para os repasses de recursos aos municípios, estados e Distrito Federal a criação e funcionamento de: • Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; • Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; e • Plano de Assistência Social. Foi determinada, ainda, como condição para transferência de recursos do FNAS aos estados e municípios a comprovação de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social. Esse dispositivo reafirma a importância do cofinanciamento dos serviços e programas, que se efetua por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e de alocação de recursos próprios nesses fundos nas três esferas de governo. Além disso, a LOAS prevê que os estados e municípios responsáveis pela utilização dos recursos dos fundos de assistência social devem exercer o controle e o acompanhamento dos serviços e programas por meio dos respectivos órgãos de controle.
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20. BLOCOS DE FINANCIAMENTO DO SUAS Com o objetivo de tornar mais ágil e flexibilizar a execução dos recursos de Assistência Social, a NOB 2012, apresentou o conceito de blocos de financiamento22, que visa dar maior liberdade ao gasto do recurso no mesmo nível de proteção. Por exemplo, para todos os serviços da proteção social básica haverá apenas uma conta a ser gerenciada, com a possibilidade de realocar recursos de um serviço para outro dentro do mesmo bloco. A portaria nº113, de dezembro de 2015 regulamentou o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências. Dessa forma, o cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de Blocos de Financiamento. Os Blocos de Financiamento se destinam a cofinanciar:
• As Proteções Sociais Básica e Especial, em seu conjunto de serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente; • A gestão do SUAS (IGD-SUAS); • A gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único (IGD-M); e • Outros, conforme regulamentação específica.
O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais se dará por meio do Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica e do Bloco de Financiamento da Proteção Social
22
O repasse financeiro por blocos de financiamento estar previsto no Decreto nº 7.788/2012 e na NOBSUAS/2012
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Especial23.
BLOCOS DE FINANCIAMENTO:
Fonte: Imagem extraída da apresentação realizada pelo MDS, Cogemas 2016.
É importante destacar alguns pontos sobre o modelo de transferência fundo a fundo do SUAS: O FNAS é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, instituído
23 Para acessar a resolução clique: http://blog.mds.gov.br/fnas/wp-content/uploads/2014/08/08-12-15-Portaria-de-Blocos-de-Financiamento_CONF_VF.pdf
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pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, no qual são alocados os recursos federais destinados ao cofinanciamento das ações da política de assistência social dispostas na LOAS. Os repasses realizados pelo fundo são classificados em duas modalidades: transferência voluntária ou convenial e repasse fundo a fundo, sendo esta última realizada praticamente em todos os municípios e estados. Como já fora dito anteriormente, de acordo com o artigo 30 da LOAS, as condições para realizar transferência de recursos na modalidade fundo a fundo aos municípios, estados e Distrito Federal são a criação e funcionamento do: Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; Plano de Assistência Social Estadual/Municipal; Comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social. Dessa forma, como o SUAS é descentralizado e com responsabilidades compartilhadas, cabe à União, estados, Distrito Federal e municípios a efetiva instituição e funcionamento de fundos de assistência social, que deverão ser constituídos como unidade orçamentária e gestora, subordinados ao órgão responsável pela assistência social nas respectivas esferas de governo. Os recursos próprios (provenientes do tesouro de cada ente) e os recebidos dos fundos de assistência de outras esferas devem, obrigatoriamente, ser alocados na unidade orçamentária própria do fundo. Na execução do recursos, o gestor deve avaliar a relação direta dos serviços com a finalidade estabelecida pelo MDS ,assim quanto ao cumprimento dos objetivos. Dessa forma, a execução dos recursos deverá atender à finalidade estabelecida pela NOB SUAS ( resolução CNAS nº 33 de 2012 e portarias MDS 440 e 442).
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É imprescindível observar os serviços tipificados de acordo com a resolução n º 109 de 2009 , e as legislações vigentes observando a classificação dos recursos materiais, físicos e humanos necessários e observar a legislação especifica que classifica as despesas de custeio, pois ao contrário do Piso Mineiro de Assistência Social, os recursos da parcela do cofinanciamento federal não devem ser utilizados em despesas de capital, como: aquisição de bens e materiais permanentes, construção ou ampliação de imóveis, reformas que modifiquem a estrutura da edificação e obras públicas ou constituição de capital público ou privado e observar e se respaldar nas legislações vigentes, conforme quadro abaixo, que demonstra exemplos de como pode ser utilizado o recurso, por bloco de financiamento:
Como Gastar os recursos no SUAS Bloco da Proteção Social Básica Nome do Piso
Piso Básico Fixo-PBF
Regulamentação
Regulamentado pela Portaria nº. 442/05.
Em que gastar
CUSTEIO: execução do PAIF, manutenção de CRAS e potencialização da rede.
•
O recurso da Proteção Social Básica é destinado ao custeio dos serviços e ações socioassistenciais continuadas de Proteção Social Básica.
•
Insumos necessários às provisões das ações dos serviços PAIF exclusivamente pelo CRAS: acolhida, entrevista, visita domiciliar, grupos de famílias, oficinas para família e seus indivíduos, campanhas socioeducativas esclarecendo a população sobre os direitos socioassistenciais, sobre os serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS, reuniões e ações com a comunidade, articulação e fortalecimento de grupos sociais locais, produção de material para capacitação para oficinas lúdicas e para campanhas socioeducativas, tais como vídeos, brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços socioassistenciais;
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Como Gastar os recursos no SUAS Bloco da Proteção Social Especial Nome do Piso
• Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC
Regulamentação
Regulamentado pela Resolução nº 440/2005.
Em que gastar
CUSTEIO: execução do PAEFI, manutenção de CREAS. Serviços socioassistenciais prestados pelas unidades de acolhimento (Albergue, Família Acolhedora/Substituta, Unidade de Acolhimento Institucional, atendimento a população de rua.
•
Destinado ao custeio dos serviços e ações socioassistenciais continuadas de Proteção Social Especial ;
•
Insumos necessários às provisões das ações dos serviços PAEFI exclusivamente pelo CREAS: acolhida, escuta, visita domiciliar, grupos de famílias, produção de materiais educativos, realização de cursos de capacitações para equipes, atendimento psicossocial, individual e em grupo;
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2 1 . PAG A M E N TO D E P E S S OA L :
Artigo 6º-E, da LOAS (alterada pela Lei 12.435/2011): Define que recursos do cofinanciamento federal poderão ser gastos para pagamento de pessoal da equipe de referência. Resolução nº32/2008: Define o percentual de 60% de limite de pagamento de pessoal com os recursos dos Blocos de Gestão da Proteção Social Básica e Especial. Quem pode ser pago com os recursos do Governo Federal? Servidores públicos concursados: Servidor estatutário; Servidor celetista; Servidor temporário. Resolução de nº 17/2011 e Resolução de nº 09/2014).
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Bloco de Gestão do PBF e do Cadastro Único e Bloco de Gestão do SUAS CUSTEIO E INVESTIMENTO: para ações do Cadastramento Único e Programa Bolsa Família. Não pode pessoal.
IGD-M (Programa Bolsa Família)
EXEMPLOS AÇÕES: Gestão do Cadúnico; Gestão da fiscalização; Gestão das Condicionalidades; Gestão dos benefícios; Gestão dos programas complementares,aquisição de computador, de carro,matérias de escritório, dentre outros. Regulamentado pela Portaria nº 337/11. CUSTEIO E INVESTIMENTO: para ações do Programa Bolsa Família. Não pode pessoal. EXEMPLOS AÇÕES: gestão de serviços; gestão e organi-
IGD-SUAS
zação do SUAS; gestão articulada e integrada dos serviços e benefícios socioassistencias; gestão da informação do SUAS e implementação da vigilância socioassistencial; apoio técnico e operacional aos conselhos de assistência social, observado o percentual mínimo fixado de 3% para os conselhos municipais. IMPORTANTE:
3% Dos recursos do IGD-M e do IGD-SUAS devem ser destinados para a manutenção dos Conselhos de Assistência Social.
É importante verificar as legislações vigentes para a aplicação correta dos recursos, verifique abaixo o embasamento legal para o Financiamento.
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2 2 . P R E STA Ç ÃO D E C O N TA S A prestação de contas é etapa obrigatória em todos os processos de financiamento estabelecidos pelo MDS – seja por meio de transferência automática fundo a fundo ou por convênios e contratos de repasse. Caso não sejam enviadas as informações da execução dos repasses feitos no exercício anterior, o gestor poderá ser responsabilizado por omissão no dever de prestar contas. As prefeituras e governos estaduais também podem sofrer a suspensão dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Programa Bolsa Família24, IGDSUAS e repasses dos serviços. Municípios25, estados e o Distrito Federal deverão apresentar informações, por meio do sistema Suasweb, sobre programas e serviços e sobre a utilização dos recursos federais repassados no exercício anterior, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Embasamento legal para o financiamento: Legislação Federal: • Lei 4.320/1964: Estatuiu Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; • Constituição Federal de 1988: artigos 203 e 204 (Assistência Social) e 165 a 169 (orçamentos); • Lei 8.666/1993: Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá
24 De acordo com a NOB-SUAS/2012: A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FNAS. A utilização e prestação de contas de recursos federais recebidos pelos fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 4º, observará o disposto em legislação específica. 25 É necessário também repassar informações sobre a utilização dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGD-Suas). Somente poderão preencher e finalizar o sistema gestores e adjuntos que tenham senha e login no Suasweb, disponibilizados pelo ministério.
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outras providências; •
Lei Federal nº 8.742/1993: LOAS, alterada pela lei nº 12.435/2011;
• Lei federal nº 9.604/1998: Dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências; •
Portaria 42/1999: Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências;
•
Portaria MOG nº 42, de abril de1999: Atualiza a discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I do § 1º do art. 2º e § 2º do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais, e dá outras providências;
•
Decreto 3.409/2000: Defini as ações continuadas de Assistência Social.
• Portaria 163/2001: Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências; •
Portaria Interministerial nº 163, de maio de 2001: Dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dá outras providências;
•
Portaria nº 448, de setembro de 2002: Divulga o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052;
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•
2004: Política Nacional de Assistência Social;
•
Portaria complementar 440/2005: Regulamenta os Pisos da Proteção Social Especial estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/SUAS, sua composição e as ações que financiam;
• Portaria complementar 442/2005: Regulamenta os Pisos da Proteção Social Básica estabelecidos pela Norma Operacional Básica - NOB/ SUAS, sua composição e as ações que financiam; • Portaria complementar 459/2005: Dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do co-financiamento federal das ações continuadas da assistência social e sua prestação de contas, por meio do SUAS Web, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; • 2006: Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH/SUAS; •
2009: Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
•
Portaria MDS nº 625/2010: Dispõe sobre a forma de repasse dos recursos do cofinanciamento federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios e sua prestação de contas, por meio de sistema eletrônico no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá outras providências;
•
Resolução nº 39, de dezembro de 2010: Dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
• 2011: Lei 12.435 ( LOAS); • Instrução normativa IN RFB nº 1183, de agosto de 2011: Dispõe sobre o
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Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (ver alterações); •
Instrução normativa IN RFB nº 1143, de abril de 2011: Dispõe sobre os fundos públicos inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como órgãos públicos;
•
2012: Norma Operacional Básica – NOB/SUAS/2012- Resolução 33;
•
Decreto nº 7.788/2012: Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências;
• 2015: Portaria 113 – MDS- Regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências; • Orçamento Fácil, disponível em: http://www12.senado.leg.br/orcamentofacil
23. FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA S O C I A L N O E STA D O D E M I N A S G E R A I S 23.1. O PISO MINEIRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PMAS O Piso Mineiro de Assistência Social (PMAS) foi criado em 2010 e caracteriza-se como uma estratégia do Governo do Estado de Minas Gerais para apoiar financeiramente os municípios mineiros no aprimoramento das ações de assistência social26.
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O Piso Mineiro de Assistência Social também corresponde ao preconizado na Norma Operacional Básica (NOB/
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O PMAS é uma forma de operacionalização do financiamento no estado de Minas Gerais, cujas normas gerais foram definidas pela Lei Estadual nº 12.262/1996. Com base nessa Lei o Estado de Minas Gerais, em 2010, passou a cofinanciar as ações socioassistenciais dos municípios através do Piso Mineiro de Assistência Social. Em 2011, a Lei nº 12.262/1996 foi atualizada pelas Leis nº 19.444/2011 e nº 19.578/2011, a fim de corresponder aos avanços e diretrizes da LOAS quando de sua atualização pela Lei do SUAS. Nessa direção, ficou definido como competência e responsabilidade do Estado o cofinanciamento de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e gestão, por meio da definição do piso de proteção social como modalidade de transferência e da garantia da regularidade dos repasses aos municípios27.
F I Q U E AT E N TO ! Uma alteração importante no modelo do cofinanciamento realizado em Minas Gerais se deu em 2015, com a publicação do Decreto Estadual nº 46.873, de 27 de outubro de 2015. Esse decreto garantiu a regulamentação da transferência regular e automática, prevista na atualização da Lei nº 12.262/1996, desburocratizou o repasse dos recursos aos municípios e criou dois tipos de Piso: Piso Mineiro de Assistência Social Fixo e o Piso Mineiro de Assistência Social Variável28. O Decreto n.º 46.982/16, de abril de 2016, acresceu o art. 4º-A ao Decreto n.º 38.342/96, dispondo que “os recursos do FEAS destinados ao cofinanciamento estadual de serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, benefícios eventuais, ações socioassis-
SUAS, Resolução nº 33/2012), que prevê que o financiamento das ações do SUAS é compartilhado entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios e que o cofinanciamento deve ser realizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, sendo obrigatória a alocação de recursos próprios pelos entes. 27 Os recursos do cofinacimento estadual repassados aos municípios para o cofinanciamento de serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, anteriores a 2010, referentes à chamada Série Histórica, passarão a compor o Piso Mineiro de Assistência Social Variável, de acordo com critérios a serem pactuados e deliberados. 28 O Piso Mineiro de Assistência Social Variável consiste no financiamento estadual destinado ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos e melhoria da gestão da assistência social, conforme prioridades da Política Estadual de Assistência Social, pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e deliberadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). Os recursos do Piso Mineiro Variável poderão ser utilizados para despesas com recursos humanos, recursos materiais, materiais socioeducativos, ambiente físico e trabalho social essencial ao serviço (esse último, no caso de serviços tipificados).
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tenciais de caráter emergencial e incentivo à melhoria da qualidade da gestão poderão ser aplicados em despesas de custeio e capital, incluindo pagamento dos profissionais que integram as equipes de referência conforme previsões.”
2 4 . C O M O G A STA R O S R E C U R S O S D O P I S O 24.1. PISO MINEIRO FIXO O Piso Mineiro de Assistência Social Fixo consiste no financiamento estadual, em complementaridade aos financiamentos federal e municipal, destinado aos serviços socioassistenciais e de benefícios eventuais, estabelecendo uma referência de cofinancimento para todos os municípios mineiros. Como se observa, o Piso Mineiro Fixo é um recurso que proporciona ao gestor municipal autonomia quanto a sua utilização. Dessa forma, o gestor tem a liberdade de escolher, dentre os serviços socioassistenciais e os benefícios eventuais, onde o Piso Mineiro será aplicado. Essa autonomia foi ampliada após análises feitas, em 2015, pela SEDESE, que apontaram para a dificuldade dos municípios em prover os serviços socioassistenciais no que se refere à estrutura física e à aquisição de material permanente devido à maior parte dos recursos federais repassados destinarem-se somente a despesas de custeio. Em razão disso, a utilização do Piso Mineiro foi flexibilizada, incluindo também a possibilidade de aplicação em despesas de investimento, desde que as atividades dos serviços, programas e benefícios sejam executadas de forma satisfatória para atender as demandas dos usuários, sendo vedada sua utilização, até o momento, para construção de imóveis da assistência social. O valor do Piso Mineiro de Assistência Social Fixo é calculado de acordo com o número de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), multiplicado por R$ 2,20, para os 853 municípios mineiros, de acordo com a
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base de dados do CadÚnico de agosto de 2010. Nenhum município recebe um valor menor que R$ 2.000,00 /mês). Para que os recursos do Piso Mineiro Fixo possam ser utilizados nas atividades da Proteção Social Básica (PSB), é preciso prever no Plano de Serviços a utilização dentro desse nível de Proteção. Outra providência necessária é a incorporação dos recursos do Piso Mineiro no orçamento da assistência social do município, conforme descrito no item 3.3.1.2 ou 3.3.3 do Módulo II, conforme a situação. O Piso Mineiro de Assistência Social Fixo pode ser utilizado na oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas, no aprimoramento das atividades de gestão da rede de serviços da PSB, desenvolvendo ações de articulação da rede socioassistencial, da rede intersetorial e nas estratégias de busca ativa. Para utilização do Piso Mineiro Fixo deve-se, portanto, atentar para a finalidade da oferta socioassistencial, podendo-se aplicar seus recursos em despesas que se refiram ao desenvolvimento da proteção para a qual o serviço socioassistencial ou o benefício eventual se volta a prover, ou seja, para tudo o que está relacionado à oferta de serviço de qualidade e à garantia das aquisições e das seguranças sociais aos usuários da política de assistência social, conforme as necessidades e as situações de vulnerabilidade e risco em que se encontram.
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2 4 . 2 . P I S O VA R I ÁV E L O Piso Mineiro de Assistência Social Variável29 consiste no financiamento estadual destinado ao cofinanciamento de serviços, programas, projetos, benefícios e melhoria da gestão da assistência social, conforme prioridades da Política Estadual de Assistência Social, pactuadas na CIB e deliberadas pelo CEAS. A definição da destinação dos recursos do Piso Variável se dará conforme disponibilidade orçamentária e financeira do FEAS, conforme critérios de elegibilidade e partilha a serem pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS e orientações técnicas a serem publicadas pela SEDESE. Assim, para cada valor de repasse incorporado ao Piso Variável será expedida uma resolução específica, definindo o(s) serviço(s), programa(s), projeto(s),benefício(s) ou incentivo à melhoria da qualidade da gestão a que ele se destinará. Não obstante, a utilização dos recursos do Piso Variável poderá incluir despesas de custeio e de investimento, de maneira análoga à lógica das provisões definidas na Política Nacional de Assistência Social (PNAS). De acordo com a PNAS, a proteção social deve garantir a segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia), de acolhida, de convívio ou vivência familiar.
2 5 . P R E STA Ç ÃO D E C O N TA S A prestação de contas dos recursos transferidos do Fundo Estadual para os Fundos Municipais de Assistência Social, pela via do Piso Mineiro de Assistência Social, é realizada de acordo com o estabelecido no Decreto nº 44.761/2008 que, em seu Art. 1º estabelece
29 O Piso Mineiro Variável tem como objetivo orientar o financiamento estadual para atender as especificidades e diversidades dos territórios mineiros, adotando critérios de equidade para a alocação dos recursos conforme as necessidades. A definição dos repasses a serem realizados com esse objetivo se dará conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS). Os critérios de elegibilidade e partilha serão pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS.
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que30:
“Os órgãos ou entidades que receberem recursos transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e do Fundo Estadual de Saúde – FES, previstos nos Decretos nº 44.326, de 21 de junho de 2006, e nº 39.223, de 11 de novembro de 1997, ficarão sujeitos à apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos nos termos deste Decreto. § 1º A prestação de contas de que trata este artigo será realizada por meio de demonstrativo físico-financeiro, próprio da Secretaria gestora do Fundo, conforme estabelecido nos Anexos I e II deste Decreto. § 2º A prestação de contas será elaborada pelo órgão ou entidade beneficiária, a qual será apresentada ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou de Saúde para avaliação e emissão de parecer acerca do cumprimento das metas físicas efinanceiras.”
30 De acordo com o Decreto nº 46.873/2015, poderá haver a interrupção do repasse dos recursos do PMAS nos seguintes casos: Art. 10. Os repasses dos recursos do FAF-MG serão imediata e compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, caso o município: I – utilize os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; ou II – não comprove a execução das ofertas estabelecidas nos Planos Municipais de Assistência Social. Art. 11. Compete à SEDESE e ao Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento do FAF-MG, mediante o acompanhamento das ações e dos serviços previstos neste Decreto. Parágrafo Único. Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do município, caberá à SEDESE, juntamente com a Comissão Intergestora Bipartite – CIB – e o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS –, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses do FAF-MG.
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Embasamento legal para o financiamento:
L E G I S L A Ç ÃO E STA D UA L
•
Lei estadual nº 12.262/1996, atualizada pelas leis nº 19.444/2011 e nº 19.578/2011- Dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS – e dá outras providências.;
•
Decreto nº 38.342 de 1996, alterado pelo decreto 46.982/2016 - acrescenta dispositivo que autoriza a aplicação dos recursos do FEAS para despesas de custeio e investimento, de acordo com as provisões previstas no SUAS.
• Decreto estadual nº 46.873, de 27 de outubro de 2015: Dispõe sobre as Transferências de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social. • Decreto 44.761 2008, e suas alterações 44.818/2008, 44.836/2008, 44.971/2008 - Dispõe sobre a prestação de contas dos recursos transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Estadual de Saúde - FES, por meio de resoluções.
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2 6 . P R I N C I PA I S P RO G R A M A S E P RO J E TO S DO GOVERNO FEDERAL NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2 6 . 1 . P R O G R A M A B O L S A FA M Í L I A E O C A D A S T R O Ú N I C O D E A S S I S T Ê N C I A S O C I A L 31 O Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda, direcionado às famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País, de modo que consigam superar a situação de vulnerabilidade e pobreza. O Programa e foi criado em outubro de 2003 e possui três eixos principais: Complemento da renda — todos os meses, as famílias atendidas pelo Programa recebem um benefício em dinheiro, que é transferido diretamente pelo governo federal. Esse eixo garante o alívio mais imediato da pobreza. Acesso a direitos — as famílias devem cumprir alguns compromissos (condicionalidades), que têm como objetivo reforçar o acesso à educação, à saúde e à assistência social. Esse eixo oferece condições para as futuras gerações quebrarem o ciclo da pobreza, graças a melhores oportunidades de inclusão social. Importante — as condicionalidades não têm uma lógica de punição; e, sim, de garantia de que direitos sociais básicos cheguem à população em situação de pobreza e extrema pobreza. Por isso, o poder público, em todos os níveis, também tem um compromisso: assegurar a oferta de tais serviços. Articulação com outras ações — o Bolsa Família tem capacidade de integrar e arti-
31 Informações e conceitos obtidos através dos sites da Caixa Econômica Federa. Disponíveis em: http://www.caixa.gov. br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx http://www.caixa.gov.br/cadastros/cadastro-unico/Paginas/default.aspx
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cular várias políticas sociais a fim de estimular o desenvolvimento das famílias, contribuindo para elas superarem a situação de vulnerabilidade e de pobreza. Desde 2011, o Bolsa Família faz parte do Plano Brasil Sem Miséria, que reuniu diversas iniciativas para permitir que as famílias deixassem a extrema pobreza, com efetivo acesso a direitos básicos e a oportunidades de trabalho e de empreendedorismo. A gestão do Bolsa Família é descentralizada, ou seja, tanto a União, quanto os estados, o Distrito Federal e os municípios têm atribuições em sua execução. Em nível federal, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (MDS) é o responsável pelo Programa, e a Caixa Econômica Federal é o agente que executa os pagamentos. O Programa Bolsa Família está previsto em lei — Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 — e é regulamentado pelo Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e outras normas. (https://mds.gov.br/assuntos/bolsa-familia/o-que-e). O Cadastro Único é um conjunto de informações sobre as famílias brasileiras em situação de pobreza e extrema pobreza. Essas informações são utilizadas pelo Governo Federal, pelos Estados e pelos municípios para implementação de políticas públicas capazes de promover a melhoria da vida dessas famílias. Devem estar cadastradas as famílias de baixa renda:
•
Que ganham até meio salário mínimo por pessoa; ou
•
Que ganham até 3 salários mínimos de renda mensal t otal.
Diversos programas e benefícios sociais do Governo Federal utilizam o Cadastro Úni-
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co como base para seleção das famílias, dentre eles, o Programa Bolsa Família. Cabe ressaltar que o Governo Federal repassa aos municípios um incentivo à Gestão do Programa Bolsa Família- IGD-M, conforme citado no item Blocos de Financiamento.
2 7 . B E N E F Í C I O D E P R E STA Ç ÃO C O N T I N UA DA – BPC O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) é um benefício individual, não vitalício e intransferível. Instituído pela Constituição Federal de 1988, ele garante a transferência de 1 (um) salário mínimo à pessoa idosa, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família. Atenção: O Decreto n.º 8.805/16, de 07 de julho de 2016, alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n.º 6.214/07, que trata de benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS), isto é, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família32. A mudança mais substancial foi a inserção de novo requisito para a concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada, a saber, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que se soma à necessidade anterior de inclusão do CPF. Assim, se o (a) beneficiário não fizer este cadastro, terá seu benefício suspenso até a regularização em comento; Arts. 12/37.
32
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8805.htm
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Os formulários utilizados para o requerimento do Benefício de Prestação Continuada passam a ser disponibilizados em sítios eletrônicos, de modo a desburocratizar as solicitações, ao passo que garante o acesso aqueles com dificuldades de acessar a internet; Art. 14. As avaliações da deficiência e do grau de impedimento serão realizadas por meio de avaliação social e avaliação médica – a saber, pela perícia médica do INSS -, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS; Art. 16. Houve ampliação da competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, aumentando sua articulação junto a outros órgãos dos 3 (três) poderes da União; Art. 38. Houve ampliação do diálogo entre o MDS e o INSS, com vias a melhor operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; Art. 39. Foi instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em parceria com o INSS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, como parte da dinâmica do SUAS; Art. 41. É importante que os Gestores de Assistência Social, fiquem atentos, pois terão mais responsabilidades, pois com a alteração, os beneficiários ou requerentes do BPC e suas famílias, deverão realizar a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), tanto para a concessão do BPC como para a manutenção e revisão do benefício, como mencionado no tópico acima. Antes da publicação do decreto, a inscrição dos beneficiários no CadÚnico era facultativa, agora, ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário- MDS, convocar o atual beneficiário não inscrito para realizar a inscrição, e os já inscritos para a atualização no CadÚnico, que se não comparecer no prazo poderão ter o benefício suspenso.
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2 8 . P RO G R A M A E STA D UA L : Q UA L I F I C A S UA S 2 8 . 1 . P RO G R A M A E STA D UA L Q UA L I F I C A S UA S , PA R C E R I A A M M 33 O Programa Qualifica SUAS – pactuado pela Comissão Intergestores Bipartite em 12 de junho de 2015, por meio da Resolução n.º 04/2015; aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social através da Resolução n.º 522, de 25 de junho de 2015 e instituído pela Resolução SEDESE n.º 34, de 20 de julho de 2015 – abarca um conjunto de ações planejadas e coordenadas visando promover a qualificação e a capacitação continuada dos trabalhadores, a melhoria dos indicadores do SUAS, o alcance das prioridades e metas de aprimoramento pactuadas, a adequação da gestão e do provimento de serviços e benefícios às normativas do SUAS e, por fim, a melhoria da qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais ofertados à população em situação de vulnerabilidade e risco social em Minas Gerais. Suas ações têm como objetivo apoiar, assessorar e qualificar tecnicamente gestores municipais de assistência social e suas equipes, e são caracterizadas por um conjunto de atividades proativas e reativas, planejadas e realizadas sistematicamente pela SEDESE, englobando a análise de dados do SUAS, análise de indicadores, definição de ações de apoio, orientações presencias e à distância, telepresencial, visitas técnicas, reuniões de trabalho, oficinas, capacitações, dentre outras.
33 Informação retirada do site da AMM. Disponível em: http://portalamm.org.br/programa-qualifica-suas-tem-apoioda-amm/
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Para tal, o Programa Qualifica SUAS está organizado em 4 eixos:
Elaborado por: Divisom/SMC/SEDESE
Cabe ressaltar que para apoio à execução do Programa Qualifica SUAS, a SEDESE celebrou convênio de saída com a Associação Mineira de Municípios – AMM em agosto de 2015 com vigência até dezembro de 2018. Dessa forma, a parceria da AMM com a Sedese expressa o compromisso do Estado e da referida instituição em aprimorar por meio dos quatro eixos do Programa as ações do Sistema Único de Assistência Social em Minas Gerais, com vistas a construir e promover uma rede de proteção e promoção dos direitos de seus usuários.
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29. SITES DE INTERESSE
MDS - Ministério do Desenvolvimento Social Portal Federativo
CNM
Bolsa Família
https://www.mds.gov.br/ http://blog.mds.gov.br/fnas/ http://blogcnas.org/
http://www.portalfederativo.gov.br/
http://www.cnm.org.br (aba desenvolvimento Social)
http://www.caixa.gov.br/programas-sociais/bolsa-familia/Paginas/default.aspx
Secretaria Estadual de Desenvolvimento
http://www.social.mg.gov.br/
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Blog do SUAS
http://www.social.mg.gov.br/blogdosuas/index. php/contato
http://agenciaminas.mg.gov.br/ http://www.abm.org.br Outros Sites
http://www.almg.gov.br/home/index.html http://www12.senado.leg.br/hpsenado (projetos de Lei)
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30. GLOSSÁRIO ASSISTÊNCIA SOCIAL O glossário tem como principal objetivo informar alguns termos e conceitos importantes da Política de Assistência Social.
A Ação Sociassistencial Compreende-se como ação, os programas, projetos, serviços e concessão de benefícios da assistência social. (Brasil, LOAS. 2003). Assistência Social Direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (Brasil, LOAS. 2003).
B Benefício de Prestação Continuada O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Benefícios Eventuais São provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
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Busca ativa É uma atividade realizada no âmbito dos serviços socioassistenciais que tem como objetivo: • Identificar potenciais usuários para compor a rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social; • Buscar o retorno de um usuário desistente a um serviço sociassistencial. • A busca ativa pode se dar por diversos meios e ações realizadas pela equipe do Sistema Único de Assistência Social- SUAS.
C Cadastro Único para Programas Sociais - Cad Único O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são registradas informações como: características da residência, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras. (Site Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário). Centro de Referência de Assistência Social – CRAS O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços sociassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos sociassistenciais de proteção social básica às famílias. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS O CREAS é a unidade pública municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
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Censo Suas - Ferramenta de coleta de informações sobre os serviços, programas e projetos de assistência social realizado pelos municípios e estados, bem como informações sobre a atuação dos Conselhos de Assistência Social. O preenchimento do Censo Suas ocorre anualmente. (Site Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário). Comissão de Intergestores Bipartite CIB Instância de articulação, negociação e pactuação entre gestores municipais e o estadual no que diz respeito à operacionalização e participativo da Assistência Social (Brasil, NOB SUAS 2012). Comissão de Intergestores Tripartite CIT Instância de articulação, negociação e pactuação entre gestores municipais, estaduais e federal, no que diz respeito à operacionalização do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social (Brasil,NOB SUAS 2012). Conferências de Assistência Social São instâncias de assistência social que têm por atribuições a avaliação da política de assistência social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Brasil, Resolução nº 33, 12/12/2012). Conselhos de Assistência Social São instâncias deliberativas colegiadas do SUAS, vinculadas à estrutura do órgão gestor de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. (Resolução nº 33, 12/12/2012).
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D Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) Instrumento de prestação de contas do cofinanciamento federal dos serviços continuados de Assistência Social disponível no Sistema de Gestão do SUAS ( SUASWEB). Direitos Sociassistenciais São direitos a ser assegurados na operacionalização do SUAS a seus usuários: direito ao atendimento digno, direito a acessar a rede de serviços com reduzida espera, direito ao protagonismo e manifestações de seus interesses, direito à oferta qualificada de serviços e à convivência familiar e comunitária. (Brasil, NOB SUAS 2005).
E Equipe de referência São constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. ( Brasil, NOB- RH/ SUAS- comentada e anotada- 2011).
F Financiamento da Assistência Social O Financiamento da Assistência Social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 ( três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
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Fundo Nacional de Assistência Social- FNAS De acordo com o artigo 1o da lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. O FNAS repasse recursos aos Estados, Municípios e Distrito Federal. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS Criado pela Lei nº 12.227, de 1996, o Fundo Estadual de Assistência Social — FEAS — tem como órgão gestor a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese — e o objetivo de garantir condições financeiras para o desenvolvimento de ações socioassistenciais no Estado. A aplicação de recursos do Feas é condicionada à aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social — CEAS. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Fundo Municipal de Assistência Social FMAS O Fundo Municipal de Assistência Social - FNAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social. O Fundo Municipal de Assistência Social terá prestação de contas própria, separada da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Assistência Social. O gestor e ordenador de despesas do Fundo deve ser o Secretário Municipal de Assistência Social, para dar maior agilidade na implementação de atividades e projetos e maior visibilidade ao gerenciamento dos recursos, facilitando assim o controle social. (Brasil, LOAS).
I Índice de Gestão Descentralizada (IGD) Índice de Gestão Descentralizada (IGD) é um indicador desenvolvido pelo Governo Federal que mostra a qualidade da gestão local do Programa Bolsa Família (PBF) e do Cadastro Único, refletindo os compromissos assumidos por estados (IGD-E), Distrito Federal e mu-
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nicípios (IGD-M) ao aderirem ao programa. O índice varia entre zero e 1. Quanto mais próximo de 1, melhor o resultado da avaliação da gestão. Com base nesse indicador, o MDS calcula o valor dos recursos financeiros que serão repassados aos entes federados. (Site Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, MDS). Índice de Gestão Descentralizada do Suas - IGDSUAS O Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS visa avaliar a qualidade da gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no âmbito dos municípios, DF e estados, bem como a articulação intersetorial. Conforme os resultados alcançados pelos entes a União apoiará financeiramente o aprimoramento da gestão como forma de incentivo. O IGDSUAS foi instituído pela Lei n.º 12.435/2011, que altera a Lei n.º 8.742/1993 (LOAS) e regulamentado pelo Decreto n.º 7.636/2011 e pelas Portarias n.º 337/2011 e n.º 07/2012. ( Brasil, Caderno de Orientações sobre o Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS, 2012).
N Normas Operacionais Básica - NOB-SUAS Instrumento de regulação dos conteúdos e definições da política pública de assistência social, definindo parâmetros para o funcionamento e organização do Sistema Único de Assistência Social- SUAS. (NOB/SUAS 2005 e 2012).
P Pacto de Aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social Conforme estabelece o artigo 23 da NOB-SUAS/2012, o Pacto de Aprimoramento do SUAS é o instrumento pelo qual se materializam as metas e prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e se constitui em mecanismo de indução de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. (NOB- SUAS 2012).
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Piso Mineiro de Assistência Social O Piso Mineiro de Assistência Social consiste em um valor básico para o cofinanciamento estadual, dos serviços e benefícios, em complementaridade ao financiamento federal e municipal. O Piso, regulamentado por meio da Resolução Sedese nº 459/2010, em dezembro de 2010, é uma antiga reivindicação dos gestores municipais, não só no que se refere ao cofinanciamento de custeio dos benefícios eventuais e serviços socioassistenciais, como também na flexibilidade de aplicação dos recursos garantindo autonomia aos gestores municipais que poderá aplicar este recurso de acordo com as demandas e necessidades locais da população em situação de vulnerabilidade e risco social. (Site Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social- Sedese). Política de Assistência Social É uma política que junto com as políticas setoriais, considera as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender à sociedade e à universalização dos direitos sociais. O público dessa política são os cidadãos e grupos que se encontram em situações vulnerabilidade e de risco social. Ela significa garantir a todos, que dela necessitam, e sem contribuição prévia a provisão dessa proteção. A Política de Assistência Social vai permitir a padronização, melhoria e ampliação dos serviços de assistência no país, respeitando as diferenças locais. ( Brasil,Política Nacional de Assistência Social- PNAS- 2004). Proteção Social Básica É um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Proteção Social Especial É um conjunto de serviços, programas, projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento
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das situações de violação de direitos (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Plano de Assistência Social Instrumento estratégico para a descentralização democrática da assistência social, se garantirem de modo sistemático, o envolvimento das entidades e organizações da sociedade civil, privilegiando a participação das organizações populares e associações coletivas de usuários, tradicionalmente excluídas de auto-representação nas decisões. Os elementos centrais do Plano de Assistência Social são: definição de diretrizes, prioridades, objetivos, metas, recursos financeiros, e humanos, bem como os processos e procedimentos de monitoramento e avaliação. (Volume 3: Planos de Assistência Social: Diretrizes para elaboração. Brasília 2008). Programa Bolsa Família - PBF O Programa Bolsa Família é um programa de transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza do País. O Bolsa Família integra o Plano Brasil Sem Miséria, que tem como foco de atuação brasileiros com renda familiar per capita inferior a 77 reais mensais. (Site Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário). Programas de Assistência Social Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços sociassistenciais. Os programas serão definidos pelos respectivos conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem a lei do Suas, com prioridade para inserção profissional e social. (Brasil, LOAS, 2003). Programa Estadual Qualifica SUAS O Programa Qualifica SUAS é um programa de âmbito estadual que abarca um conjunto de ações planejadas e coordenadas com o objetivo apoiar, assessorar e qualificar tecnicamente gestores municipais de assistência social e suas equipes. Suas ações serão caracterizadas por um conjunto de atividades proativas e reativas, planejadas e realizadas siste-
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maticamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho- Sedese por meio da Subsecretaria de Assistência Social e parceiros, englobando a análise de dados do SUAS, análise de indicadores, definição de ações de apoio, orientações presencias e à distância, telepresencial, visitas técnicas, reuniões de trabalho, oficinas, capacitações, dentre outras. O programa está estruturado em quatro eixos: Eixo 1- plano de apoio técnico para indução orientada dos gastos e aprimoramento da gestão do Suas, Eixo 2: capacitação continuada: Programa capacita Suas e cursos telepresenciais; Eixo 3: criação núcleo de educação permanente do suas de minas gerais , Eixo 4: plano de supervisão técnica aos trabalhadores do SUAS. (Resolução nº522/ 2015 – CEAS/MG)
R Rede Sociassistencial Conjunto integrado de ações, da iniciativa pública e da sociedade, que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, o que supõe a articulação entre todas essas unidades de provisão de proteção social, sob a hierarquia de básica e especial, e ainda por níveis de complexidade. (Brasil. NOB, 2005).
S Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) Consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva da família, prevenir a ruptura de seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo. O serviço PAIF integra o nível de proteção social básica do SUAS. (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais- 2009). Sistema Único de Assistência Social – SUAS Modelo Único de gestão utilizado para operacionalizar as ações de assistência social. O
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SUAS está previsto e regulamentado na lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) atualizada pela lei 12.435 de 2011. A assistência social compõe o tripé do Sistema de Seguridade Social, apresentado pela Constituição Federal de 1988. (Brasil, Loas 2003- atualização 2011) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) Integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços sociassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Serviços Sociassistenciais São atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei. (Brasil, LOAS, redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Suas Web É um sistema de gestão do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, via internet criado pelo Governo Federal, para agilizar a transferência regular e automática de recursos financeiros do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. No Sistema está disponível o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, que é o instrumento de prestação de contas do cofinanciamento federal da Assistência Social. ( Site Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário).
T Tipificação Nacional dos Serviços Sociassistenciais Regulamentada pela resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, a tipificação tem por objetivo padronizar em todo território nacional dos serviços de proteção social básica e especial, estabelecendo seus conteúdos essenciais, público a ser atendido, propósito de cada um deles e os resultados esperados para a garantia dos direitos socioassistenciais.
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Além das provisões, aquisições, condições e formas de acesso, unidades de referência para a sua realização, período de funcionamento, abrangência, a articulação em rede, o impacto esperado e suas regulamentações específicas e gerais. (Resolução 109, de 11 de novembro de 2009 e caderno da tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais- Reimpressão- 2014).
31. SIGLAS ESSENCIAIS AMM
Associação Mineira de Municípios
BPC
Benefício de Prestação Continuada
BE
Benefícios Eventuais
CADSUAS
Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social
CadÚnico
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal CEAS
Conselho Estadual de Assistência Social
CNAS
Conselho Nacional de Assistência Social
CEDCA-MG
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Minas Gerais
CIB Comissão IntergestoresBipartite CIT
Comissão Intergestores Tripartite
CMAS
Conselho Municipal de Assistência Social
CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CNAS –
Conselho Nacional de Assistência Social
COGEMAS
Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social
CONANDA
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONGEMAS
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de As-sistência Social
CQGP
Centro de Qualificação para Gestão Pública CRAS –
Centro de Referência de Assistência Social
CRAS
Centro de Referência da Assistência Social
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CREAS
Centro de Referência Especializado de Assistência Social ECA –
Estatuto da Criança e do Adolescente
FEAS
Fundo Estadual de Assistência Social FIA - Fundo para a Infância e
da Adolescência FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social FNAS
– Fundo Nacional de Assistência Social
FNAS
Fundo Nacional de Assistência Social
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ICS – Instância de
Controle Social ICS/PBF
Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família IGD –
Índice de Gestão Descentralizada IGD-PBF
Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Programa Bolsa
Família IGDSUAS
Índice de Gestão Descentralizada DO Sistema Único de Assistência
Social LA Liberdade Assistida LDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA – Lei Orçamentária Anual
LOAS
Lei Orgânica da Assistência Social
MDS
Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário
MROSC Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil NOB
Norma Operacional Básica
NOB/SUAS
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
NOB-RH/SUAS
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único
de Assistência Social PAIF
Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias
PAEFI
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e
Indivíduos PBF
Programa Bolsa Família
PNAS
Política Nacional de Assistência Social
PPA Plano Plurianual PAS
Plano de Assistência Social
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PSB
Proteção Social Básica
PSC
Prestação de Serviços à Comunidade
PMAS
Piso Mineiro de Assistência Social
PSE
Proteção Social Especial
Sedese
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social
SENARC
Secretaria Nacional de Renda e Cidadania
SNAS
Secretaria Nacional de Assistência Social
SUAS
Sistema Único de Assistência Social
SUAS WEB
Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social
SUBAS
Subsecretaria de Assistência Social
Social
BIBLIOGRAFIA “Os princípios e garantias da proteção social na constituição”, do autor Hugo TadahideTamai. 2015. Disponível em: http://hugotadahide.jusbrasil.com.br/artigos/252838495/os-principios-e-garantias-da-protecao-social-na-constiticao BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: 1988; BRASIL, Presidência da República. Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília: SenadoFederal, 1993. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social (PNAS) – Brasília, Secretaria Nacional de Assistência Social, 2004. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. http://www.mds.gov.br . Acesso em 01 out. 2012.
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BRASIL. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE). http://www.sedese.mg. gov.br . Minas Gerais. Acesso em 01 out. 2012. BRASIL. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE). Plano Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – 2012 a 2015. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica (NOB/SUAS) Resolução do CNAS n° 130, de 15 de julho de 2005, publicada no DOU. Brasília. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS). Resolução do CNAS n° 1269, de 13 de dezembro de 2006, publicada no DOU. Brasília. BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Tipificação Nacio-nal de Serviços Socioassistencias (Resolução n° 109, de 11 de no-vembro de 2009). Brasília, MDS: 2009. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Orientações para conselhos da área de assistência social / Tribunal de Contas da União, 2 ed. Atual. E amp. Brasília: TCU, 4ª Secretaria de Controle Externo, 2009. BRASIL. Controladoria Geral da União. Gestão de Recursos Federais: Manual para os Agentes Municipais, Brasília, 2005. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Orientações Técnicas: Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Brasília, 2009. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Orientações Técnicas Sobre o PAIF: Vol.1 O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, Segundo a
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Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Brasília, 2012. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Guia do Gestor Mu-nicipal. Brasília, 2010. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Guia e Manuais: Gestão de Benefícios do Programa Bolsa Família. Brasília, 2010. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – Caderno do IGD-M.Brasília, 2011. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social – Caderno de Orientações sobre o Índice de Gestão Descentralizada do Sistema único de As-sistência Social - IGDSUAS. Brasília, 2012. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Brasília: Senado Federal, 1990. GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Resolução nº 188 de 05/12/2008. Política Estadual de Assistência Social/PEAS. Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSDH. VAITSMAN, Jeni. RODRIGUES, Roberto W. S. PAES-SOUSA, Rômulo. O Sistema de Avaliação e Monitoramento das Políticas e Programas Sociais: a experiência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Brasil. Policy Papers /17. UNESCO, 2006. JANNUZZI, Paulo de Martino. Monitoramento Analítico como ferramenta para aprimoramento da gestão de programas sociais. In Revista Brasileira de Monitoramento e Avaliação, nº 01, jan – jun de 2011.
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BRASIL. Política Nacional da Assistência Social 2004. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Brasília, 2004. BRASIL. Lei 8.413 de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ Leis/L8742.htm. Acesso em 20/02/2012. LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social. Disponível em: http:// www.mds.gov. br/cnas/legislacao/leis/arquivos/lei-12-435-06-07-2011-altera-a-loas.pdf/ view. Acesso em: 20/02/2012. Sistema Único da Assistência Social - Norma Operacional Básica. 2005. Disponível em: http// www.mds.gov.br. Acesso em: 20/02/2012. JOPPERT, Márcia Paterno e SILVA, Rogério Renato. Guia Metodológico para Monitoramento e Avaliação Participativa de Ações Municipais/ Confederação Nacional de Municípios— CNM e Programas das Nações Unidas para o Desenvolvimento—PNUD/Brasil— Brasília: CNM/PNUD, 2012. BRASIL. Caderno de Orientações do Piso Mineiro de Assistência Social.Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social e Associação Mineira de Municípios. Belo Horizonte: 2016- 96.p. BRASIL. Caderno de Orientações: A prevenção e o Trabalho Social com Famílias na Proteção Social Básica. Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social e Associação Mineira de Municípios Belo Horizonte: 2016- 144.p. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988. BRASIL. Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). Brasília:1993. BRASIL. Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Brasília. 2009.
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