Jurídico - Volume 2

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MANUA IS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL VOLUME 2

JURÍDICO

portalamm.org.br


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EDITORIAL MANUAIS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

PALAVRA DO

PRESIDENTE

volume 2

JURÍDICO Associação Mineira de Municípios - AMM Presidente:

Ângelo Roncalli Superintendente Geral:

Gustavo Persichini

ÂNGELO RONCALLI Presidente da Associação Mineira de Municípios

Coordenador Técnico:

"a AMM vem desenvolvendo

Rogério Moreira

uma série de instrumentos e mecanismos que

Conteúdo Jurídico Everton Nery Thiago Ferreira Rogério Moreira Projeto gráfico e diagramação: Tamirys de Oliveira Freitas

possibilitAm o cumprimento de sua missão institucional, dentro dos valores da ética e da transparência, de modo a fazer com que possamos levar a todos as mensagens, as bandeiras e as

Tiragem: 2.000 exemplares Distribuição gratuita Para mais informações acesse

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contribuições do movimento municipalista."


A Associação Mineira de Municípios – AMM, maior associação de municípios do país, tem como missão a representação dos interesses e dos direitos dos 853 municípios de Minas. Fundada em 17 de outubro de 1952, A AMM, nestes 60 anos de história, participa ativamente das lutas e movimentos municipalistas que garantiram a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos. Com o lema “Somos 853. Somos Minas. E, juntos, somos muito mais”, a AMM acredita que somente através da união de todos é possível mudar a realidade dos municípios. Independentemente do porte e da pujança de cada município. A entidade parte da premissa de que isolados somos frágeis. Assim, é necessário fortalecer politicamente os municípios e apoiá-los na melhoria da gestão pública, pois é o município o principal ente transformador da realidade da sociedade, uma vez que é nele que o cidadão apresenta seus apelos e necessidades. Neste sentido, a AMM vem desenvolvendo uma série de instrumentos e mecanismos que possibilitam o cumprimento de sua missão institucional, dentro dos valores da ética e da transparência, e isso faz com que possamos levar a todos as mensagens, as bandeiras e as contribuições do movimento municipalista. Nesse cenário, os Manuais para Gestão Pública Municipal se consolidam como um instrumento de auxílio aos administradores municipais, na definição de programas, prioridades, metas, na execução de projetos e ações na gestão localizada. Somando-se a essas preciosas informações, fica, desde já, o convite para que o leitor possa de fato explorar e conhecer Minas, nossas riquezas e, principalmente, o que temos de mais valioso: nossa gente, nossa mineiridade. O município é a nossa causa!


Conheça o departamento

JURÍDICO O Departamento Jurídico da AMM é constituído por profissionais aptos a atender os municípios afiliados, nas diversas áreas do Direito. Tem como principal atividade a consultoria, o que se dá principalmente por meio da elaboração de pareceres sobre os questionamentos encaminhados por servidores acerca de situações-problema enfrentadas no

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cotidiano da administração. Diante da demanda, o Departamento busca auxiliar os Municípios, dentro da legalidade, oferecendo informações para a tomada de decisão, conferindo maior segurança ao gestor e reduzindo a possibilidade de erros. Apesar de atuarmos em todos os ramos do Direito, a demanda do departamento concentra-se na


tamentos técnicos da instituição, buscando assim trazer o máximo de qualidade aos pareceres a atendimentos desenvolvidos.

área pública, especialmente no Direito Administrativo, sendo que os principais questionamentos versam sobre seguintes matérias: funcionalismo, licitações, Lei de Responsabilidade Fiscal, Gestão, Direito Tributário, Direito Eleitoral, análise de legalidade de lei, dentre outras. Quando a demanda envolve outras áreas, o Jurídico atua em parceria com os demais depar-

Além da função de orientação, o departamento também presta auxílio aos municípios junto ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas com o protocolo de petições e a retirada de cópias processuais, não sendo necessário o deslocamento de um profissional até Belo Horizonte para a prática destes atos. Enfim, resumidamente, são estas as principais atividades oferecidas ao município pelo Departamento Jurídico, que trabalha, diariamente, para oferecer orientações seguras para que a sua gestão supere os problemas eventualmente encontrados.

Coordenador EVERTON NERY (31) 2125-2420

juridico@amm-mg.org.br everton@amm-mg.org.br 7


VOL.1 Institucional AMM VOL.3 Desenvolvimento Econômico

VOL.4 Saúde VOL.5 Assistência Social VOL.6 Contábil e Tributário VOL.7 Captação de Recursos Públicos

VOL.8 Meio Ambiente VOL.9 Educação VOL.10 Comunicação, 8

Eventos e Cerimonial


VOL.2

Jurídico Editorial

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PALAVRA DO PRESIDENTE

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DEPARTAMENTO JURÍDICO

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1. INTRODUÇÃO

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2. PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS NO INÍCIO DE MANDATO pág. 2.1. Medidas do primeiro ano de mandato pág. 3. PRESTAÇÃO DE CONTAS pág. 3.1. Consequências da omissão de prestar contas

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4. LICITAÇÃO pág. 4.1. Regra geral pág. 4.2. Modalidades licitatórias pág. 4.3. Fracionamento de licitação pág. . 4.4. Planejamento da licitação pág. 4.5. Vantagens do planejamento em licitações pág. 4.6. Comissão de licitação pág. 4.7. Pregoeiropág. 4.8. Cuidado com as contratações diretas pág. 4.9. Principais equívocos na licitação pág.

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5. GESTÃO DE PESSOAL

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5.1. Cargos Públicos pág. 5.1.1. Cargos Efetivos x Cargos Comissionados e Funções de Confiança pág. 5.2. Qual o instrumento hábil para criação de cargos na Prefeitura e na Câmara? pág. 5.3. Quais os requisitos da Lei que cria o cargo? pág. 5.4 Limites de gastos com pessoal pág. 5.4.1. Limite Prudencial pág. 5.5. Revisão Geral Anual pág. 5.6. Contratação temporária de pessoal pág. 5.6.1. O que deve conter a lei? pág. 5.6.2. Regime contratual pág. 5.6.3. Algumas hipóteses de contratação temporária 5.7 Nepotismo pág. 5.7.1. Dos cargos atingidos pág. 5.7.2. Secretários Municipais pág. 5.7.3. Do parentesco pág. 5.8. Acumulação de cargos públicos pág.

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6. APLICAÇÃO VINCULADA DE RECURSOS pág. 6.1. Duodécimo câmara pág.

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6.2. Educação pág. 6.2.1. Despesas da Educação pág. 6.2.2. Remuneração dos profissionais do Magistério pág. 6.2.2.2. Revisão anual pág. 6.2.2.3. Quem recebe o piso? pág. 6.2.3. Da jornada dos Profissionais do Magistério pág. 6.3. Saúde pág. 6.3.1. Despesas de Saúde pág. 6.3.2. PSF pág. 6.3.3. Da contratação dos agentes comunitários de saúde e de endemias pág.

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7. LEI DA TRANSPARÊNCIA 10

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7.1 Quais informações devem ser disponibilizadas?pág. 7.2. Quando as informações devem estar disponíveis? 7.3. Quais as penalidades para o descumprimento da Lei da Transparência? pág.

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8. SUBVENÇÕES SOCIAIS pág. 8.1. Principais equívocos em convênios de repasse. 9. ILUMINAÇÃO PÚBLICA

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Dez Mandamentos do Bom Administrador Público (Tribunal de Contas da União) 1 – Planeje 2 – Cumpra o planejado 3 – Cumpra a lei 4 – Seja prudente 5 – Aprenda com a experiência 6 – Seja transparente 7 – Documente seus atos 8 – Mantenha assessoria técnica competente 9 – Seja eficiente e eficaz 10 – Seja ético – tenha sempre em vista o interesse público; sem isso, todos os demais mandamentos não têm sentido.

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1.

INTRODUÇÃO

Passadas as eleições e declarado o resultado das urnas, surge para o candidato vencedor a sensação de que as maiores dificuldades foram superadas, de prêmio pelo sucesso da campanha. Porém, apesar de o momento ser festejado, ao Prefeito eleito recaem os anseios da população pela melhoria da gestão e realização de todas as promessas de campanha. Empossados os candidatos vencedores nas eleições, tem-se um momento extremamente importante de conhecimento da administração e reanálise dos dados coletados durante a transição de governos. Porém, trata-se de um período em que a tomada de decisões importantes suscita muitas dúvidas, sobretudo em razão do pouco conhecimento ou falta de informações acerca do funcionamento da máquina pública. E justamente visando dar apoio ao Prefeito recém empossado que os departamentos técnicos da AMM, reforçando sua função principal com os Municípios Mineiros nesses mais de 60 anos de história, elaboraram esta cartilha, na qual buscou-se apresentar, com linguagem simples e acessível, as informações indispensáveis acerca de todos os setores da administração pública que todo gestor precisa conhecer, de modo a iniciar o seu governo da forma mais segura possível.

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2.

PROVIDÊNCIAS QUE DEVEM SER ADOTADAS NO INÍCIO DE MANDATO Nomear a Equipe de Governo Por mais empenho e dedicação que o(a) prefeito(a) tenha, é impossível administrar o município sozinho(a). Ademais, o bom gestor sabe delegar as funções de modo a executar todo o planejamento. Com isto é indispensável a formação de uma boa equipe de governo.O secretariado e as demais funções de chefia devem ser exercidos por pessoas da confiança do prefeito, além de estar alinhados com o plano de governo e, sobretudo, ter conhecimento técnico sobre as atividades que executarão. Com isto, nem sempre as pessoas que mais contribuíram durante a campanha são as mais indicadas para assumir secretarias ou funções de confiança, uma vez que se trata de cargos que dependem de conhecimento técnico para serem exercidos.

Assim, para a formação da equipe de governo, é importante que o(a) prefeito(a) eleito(a) conte com técnicos de sua confiança especialmente nas áreas: contábil, tributária, jurídica, de recursos humanos, de obras, de planejamento, de comunicação social, entre outras. E considerando que os servidores de carreira possuem formação específica, familiarizam-se com o funcionamento da máquina administrativa e também conhecem interlocutores de outras esferas, fornecedores, parceiros e representações da sociedade, é indicado que sejam nomeados para o exercício de funções de chefia e até mesmo para composição do secretariado. 13


Ademais, é indispensável verificar previamente se existe na legislação do Município alguma regra que impõe alguma condição para escolha de seus dirigentes, como por exemplo, percentual reservado a ocupantes de cargos de carreira.

da função a algum

Lembrando que, embora só possa ser tomados após a posse, existem atos que devem ter sua preparação iniciada durante a transição para serem expedidos no logo após o(a) prefeito(a) assumir o cargo. E a nomeação da equipe de governos é exemplo disso. Por isto, orientase a preparação dos atos de nomeação (via de Regra, Decreto ou Resolução) da equipe de governo antes mesmo da posse, de modo a permitir que a sua publicação no primeiro dia de governo.

setores da prefeitura, fixar

Todo gestor, ao iniciar o seu mandato, pretende realizar diversas ações nas diversas áreas da Prefeitura. Assim, se a estrutura administrativa não tiver uma área responsável pelo planejamento municipal, recomenda se a delegação 14

auxiliar direto. a Esta pessoa, sob a supervisão do Prefeito, compete, juntamente com a equipe de governo, elaborar de um plano para cada um dos metas, prazos de execução e acompanhar o desenvolvimento das atividades.

Ordenação de despesa O Prefeito, como gestor eleito pela população, é o ordenador de despesa do município. Assim, cabe a ele assinar as notas de empenho, liquidação e pagamento. Porém, não é obrigatório e nem aconselhável que seja assim. Por isto, é indicada a delegação desta função para os secretários. A delegação de competência não retira responsabilidade do Prefeito na ocorrência de eventual ilegalidade, porém, a pessoa que assume esta função divide a responsabilidade sobre seus atos com o Prefeito.


Assim, por diversas razões, é indicada a delegação de competência para ordenar despesa, dentre as quais, destaca-se: Nem o Prefeito, nem a equipe de governo, devem se impressionar com a a) O Prefeito pode dedicar-se a atividades mais importantes na administração, ao invés de assinar ordens de compra, notas de empenho ou cheques; b) A delegação de competência divide a responsabilidade pelos atos praticados pelos assessores do Prefeito; c) Conferir maior dinamismo e desburocratização dos procedimentos internos da administração;

Ressaltamos que o Prefeito pode continuar como ordenador de despesa, bem como pode serdefinido que o procedimento de liquidação e pagamento da despesa só tenha validade com a assinatura de dois secretários municipais, como por exemplo, pelo responsável pela pasta requerente do serviço/produto e o de finanças. Assim, ao Prefeito, com auxílio do Controle Interno, caberá acompanhar, por amostragem, a regularidade dos atos praticados pelos secretários. Para delegar a competência, basta ao Prefeito editar um decreto regulamentado a matéria. A AMM pode te ajudar nesta tarefa!

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Conferir as contas bancárias e bens recebidos e comparar com as informações obtidas na transição de governo;

Comunicar aos bancos os novos responsáveis pela

públicas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); Verificar a situação das prestações de contas dos recursos de convênios, e prestar os esclarecimentos que se façam necessários junto aos órgãos convenentes;

administração e movimentação das contas municipais, além do caixa geral, atenção especial às contas de Fundos Municipais, ex: Assistência Social, Infância e Juventude, Saúde.

Recolher as chaves dos locais de acesso restrito da Prefeitura; Garantir a continuidade dos serviços públicos municipais e dos contratos com os fornecedores de bens e serviços essenciais (ou providenciar outros rapidamente); Realizar ou atualizar o diagnóstico do município e da administração pública municipal realizado durante a transição; Nomear Comissão Especial para verificar a adequação das finanças 16

Verificar a situação do julgamento das contas anteriores do município, junto aos órgãos conveniados, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal e prestar os esclarecimentos que se façam necessários; Providenciar a prestação de contas do ano imediatamente anterior até o dia 31 de março. Lembrando que o Prefeito apresenta as contas: a) no seu primeiro ano de mandato, referentes ao último ano do governo antecessor; b) nos três próximos anos, referentes à própria gestão.

Fique atento! A inobservância do prazo acarreta na aplicação de multa pessoal ao Prefeito.


Consolidar toda a legislação, especialmente a referente a: a) Lei Orgânica Municipal; b) PPA, LDO e LOA (estes últimos do exercício financeiro vindouro). c) Lei da Estrutura Administrativa e Regimento Interno do Poder Executivo Municipal; d) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e) Planos de Carreira dos Servidores; f) Lei de Contratação Temporária; g) Regimento Interno da Câmara de Vereadores; h) Lei de Parcelamento do Solo Urbano; i) Códigos de Obras e de Posturas Municipais: j) Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; k) Código Tributário Municipal e legislação que o regulamente; l) Regulamentos de transportes, feiras, limpeza pública, ensino, saúde, bibliotecas, parques, jardins, cemitérios e outros; m) Leis Municipais de Incentivos Fiscais e outros; n) Leis Municipais que criem obrigações, cujo cumprimento precisa ser realizado mensalmente ou no primeiro trimestre do exercício; o) Legislação do Regime Próprio de Previdência e listagens da sua organização administrativa, se for o caso. Obter as últimas folhas de pagamento pessoal, com o local de trabalho de cada servidor; Analisar os resultados e as listas de aprovados nos concursos públicos que ainda estão em vigor. Implantação do Plano Permanente de Capacitação do Funcionalismo, caso não exista; É indicado que o Prefeito tome posse acompanhado de um advogado com conhecimentos em Direito Público e de um especialista em Finanças e Contabilidade Pública.

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arrecadação dos primeiros meses da gestão. Afinal, normalmente, ela é maior do que a dos outros meses do ano, especialmente em razão da arrecadação de IPTU e IPVA. Assim, deve haver o controle dos gastos numa análise conjunta das áreas financeira, contábil e orçamentária, a fim de não enfrentar problemas no fim do ano com despesas inesperadas ou aumento de gastos como 13º.

Atenção aos restos a pagar As dívidas deixadas pelo gestor anterior devem ser cuidadosamente analisadas. Na verdade, todos os empenhos abertos de 1º de maio a 31 de dezembro de 2012 que passaram em restos a pagar para 2013 (não foram quitados) devem ser analisados. Além de identificar se os requisitos da LRF estão observados e também se há disponibilidade financeira para fazer frente a despesa, deve-se fazer antes um planejamento, para só depois se fazer uma escala de pagamentos e, se preciso, uma negociação com os fornecedores. Lembrando que deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas, bem como que o pagamento dos restos a pagar tem prioridade sobre as despesas novas. Ademais, o Tribunal de Contas já pacificou o entendimento de que, em casos de restos a pagar liquidados, a obrigação pelo pagamento é do município. Por isto, o credor deve ser pago, mesmo que o gestor anterior não tenha deixado a devida cobertura financeira. Caso se depare com esta situação, a nova gestão deve comunicar a irregularidade aos órgãos com18


petentes (Tribunal de Contas e Ministério Público), além de buscar o ressarcimento do erário. Lembrando que, se o Prefeito eleito não tomar as providências indicadas, poderá sofrer pessoalmente as sanções. Em situações de restos a pagar não liquidados, ou seja, quando não houve prestação do serviço ou entrega do material e, por consequência, não há direito líquido e certo do fornecedor, não há necessidade de pagamento, podendo ser cancelado o empenho.

TAC Termo de Ajustamento de Condutas Não é incomum que gestores que se sintam pressionados pela atuação do Ministério Púbico, sob a ameaça de ajuizamento de Ação Civil Pública, assinem Termos de Ajustamento de Conduta - TAC visando o cumprimento de obrigações em prazo inexequível, sem previsão nas Leis Orçamentárias ou até mesmo assumindo obrigações que não são de competência do município. Porém, a assinatura de TACs junto ao Promotor de Justiça não é obrigatória! Por isso, Prefeito, considerando as penalidades que podem ser impostas, reflita antes de assinar um TAC. Pois, trata-se de um título executivo extrajudicial. É melhor contestar uma ação civil pública, apresentando as razões acerca da prática ou não de determinado ato administrativo, do que assinar um TAC que não poderá ser cumprido, cujo objeto não tem previsão orçamentária ou que colocará o município em dificuldade financeira!

Processos judiciais Outra informação importante se refere aos processos judiciais em que figuram o município. Como sabido, todo município enfrenta razoável quantidade de processos, sejam eles ajuizados por sindicatos, servidores, contribuintes, fornecedores, seja pelo próprio ente público. Diante disto, é importante realizar o levantamento das demandas judiciais, especialmente no que se refere à situação em que se encontram os

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processos, cumprimento de prazos, os fundamentos apresentados por cada parte, eventual condenação do município e a existência de precatórios, etc. Com estas informações é possível que a assessoria jurídica tome frente do processo, bem como analise a possibilidade de proposição de acordo para encerrar determinadas ações, e assim reduzir o passivo judicial. A redução do número de processos resulta em inúmeros benefícios para o município, seja em tempo, esforço de pessoas e também em recursos financeiros. Lembramos que todo município deve possuir, no seu quadro de pessoal, um corpo jurídico mínimo, de acordo com a complexidade da máquina administrativa, que possa exercer tarefas rotineiras e permanentes da administração. Assim, a existência de Procuradoria Jurídica, composta por advogados selecionados em concurso público, contribui para reduzir a incidência de processos contra o município. Ao procurador também compete a função de consultoria, o exame e elaboração de contratos, projetos de leis e outros atos legais. Assim, trabalha tanto no aspecto preventivo – em consonância com o Controle Interno – de modo a evitar a ocorrência de problemas, recomendando correções ou alterações de atos administrativos, quanto de forma repressiva, visando minorar os efeitos de uma demanda judicial.

Situação da dívida ativa Dentre as principais obrigações constitucionais dos municípios, destaca-se a arrecadação de tributos. E não é incomum nos deparamos com situações nas quais os gestores não executam as dívidas fiscais de contribuintes inadimplentes, que acabam por prescrever, caracterizando a chamada renúncia de receita. Consequentemente, a análise da situação da dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, bem como dos créditos lançados e não recebidos, merece especial atenção do eleito. 20


O volume elevado de recursos inscritos em dívida ativa pode indicar que o município não reúne condições e meios técnicos suficientes para conseguir o cumprimento da obrigação tributária e seja necessário o reforço dos órgãos fiscais e do corpo jurídico. Por fim, é possível a realização de campanhas para estimular os contribuintes inadimplentes regularizarem sua situação com o município por meio do pagamento de tributos em atraso, com desconto de multas, bem como para estimular a população a pagar em dia os impostos, uma vez que se revertem em benefícios para a comunidade. Identificada a existência de impostos lançados em dívida ativa e não executados, cabe ao Prefeito providenciar os preparativos para a cobrança de tributos municipais que vencem no início do ano (principalmente o IPTU e as taxas) – a prescrição dos tributos se dá em 5 anos. Com isto, se não forem ajuizadas as ações de execução e ocorrendo a prescrição, fica caracterizada a renúncia de receita e o gestor pode ser penalizado e responde com seu próprio patrimônio.

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Situação junto ao INSS, FGTS e PASEP Para a assinatura de convênios com o estado e a União, é indispensável que o município esteja em dia com suas obrigações previdenciárias. Sem as certidões, é impossível a transferência voluntária de recursos e até mesmo o bloqueio de recursos em conta é pode ocorrer. Assim, é imprescindível que o gestor busque informações acerca da situação do município perante o INSS, ao FGTS e o PASEP. Afinal, muitos municípios promoveram parcelamentos de seus débitos junto a estes órgãos. Por isso, é importante verificar qual é a situação do município frente a esses credores, se há débitos, qual o seu montante, se há parcelas em atraso e quanto tempo se levará para a quitação.

Acompanhamento dos Projetos de Lei Indica-se que o(a) novo(a) prefeito(a) solicite à Câmara a relação dos projetos de leis que o gestor anterior encaminhou, contendo o seu teor. Além disso, é importante procurar informações também sobre a existência de projetos de iniciativa de vereadores que afetam a ação do Executivo para a eventualidade de nova providência a ser tomada no âmbito da administração. Conhecendo quais são os projetos em tramitação, é conveniente verificar quais devem ter o seu andamento acelerado, e quais devem ser retirados para melhor estudo. É conveniente ainda verificar quais as últimas leis sancionadas ou vetadas, e saber se o veto foi apreciado.

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Outra providência indicada é a comunicação oficial da posse do(a) novo(a) Prefeito(a) aos órgãos oficiais e principais parceiros e fornecedores do município.


Apresenta-se a seguir listagem exemplificativa de quem deve receber a comunicação: a) Ministros de estado e outras autoridades federais com as quais o Município tenha relacionamento; b) Governador do estado, Secretários de estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidentes do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Contas da União e do estado; c) Dirigentes dos órgãos federais e estaduais localizados no município; d) Dirigentes de outras entidades e órgãos do astado cuja atuação possui vínculos com o município; e) Juiz e promotor da comarca; f) Associações de Municípios, como a Associação Mineira de Municípios – AMM, Associação Brasileira de Municípios – ABM, Confederação Nacional dos Municípios – CNM, Frente Nacional de Prefeito – FNP; g) grandes fornecedores do município;

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2.1

Medidas do primeiro ano de mandato a) Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Orçamento e do PPA – Plano Plurianual; b) Estabelecimento de uma política de relacionamento com a Câmara Municipal, Poder Judiciário e Ministério Público; c) Instituição do acompanhamento permanente das contas e convênios municipais; d) Busca de apoio para aperfeiçoamento da máquina (visitas a outros municípios, parcerias, consultorias, etc).

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PRESTAÇÃO DE CONTAS Aquele que utiliza e administra bens ou interesses públicos deve prestar contas. E no caso dos municípios, cabe ao Prefeito enviar a prestação de contas até o dia 31 de março, para que o Tribunal de Contas emita o parecer prévio para julgamento da Câmara de Vereadores. As contas devem estar acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do controle interno, em conformidade com os atos normativos do Tribunal de Contas.

3.1

Consequências da omissão de prestar contas A omissão do prefeito no dever de apresentar a prestação de contas anual do município pode caracterizar: a) Crime de responsabilidade sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da câmara dos vereadores, em conformidade com o disposto no art. 1o, VI, do Decreto-Lei nº 201/67. b) Motivo para intervenção do estado no município, nos termos do art. 11 da Constituição do Estado. c) Instauração do processo de Tomada de Contas 25


Especial pela câmara municipal, na forma estabelecida na Lei Orgânica do município. As contas serão julgadas irregulares, em consonância com o art. 48 da Lei Orgânica do TCE-MG (Lei Complementar no 102/08), quando comprovada alguma destas ocorrências: a) omissão do dever de prestar contas; b) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; e) dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; f ) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. O julgamento de contas ocorre sempre em processos de prestação de contas ou em Tomada de Contas Especial e o julgamento irregular das contas pode implicar em: a) determinação de devolução de valores ao erário, pelo responsável, em caso de dano; b) imputação de multas aos responsáveis por irregularidades. Os administradores públicos também podem sofrer sanções civis, penais e eleitorais em decorrência de processos judiciais, em ações movidas pelo Ministério Público.

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LICITAÇÃO A licitação é um procedimento que visa proporcionar à administração a possibilidade de selecionar o negócio mais vantajoso e também assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida.

4.1

Regra geral Para as contratações de obras e serviços, para as compras e também para a alienação e locação de bens, a regra geral é a realização de licitação, disciplinada pela Lei nº 8.666/93.

4.2

Modalidades Licitatórias De acordo com a Lei de Licitação, as modalidades são as seguintes: Modalidade LicitatóriaO Convite Tomada de Preço Concorrência

bjeto Licitado

Valor

Obras e Serviços de Engenharia

Até R$150.000,00

Compras e outros serviços

Até R$80.000,00

Obras e Serviços de Engenharia

De R$150.000,00 a R$1.500.000,00

Compras e outros serviços

De R$80.000,00 a R$650.000,00

Obras e Serviços de Engenharia

Acima de R$1.500.000,00

Compras e outros serviços

Acima de R$650.000,00

Pregão

Aquisição de bens e serviços comuns

Não está limitado a valores

Leilão

Venda de bens móveis inservíveis ou a alienação de bens imóveis

Não está limitado a valores

Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico

Não está limitado a valores

Concurso

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4.3

Fracionamento de Licitação A correta escolha da modalidade licitatória é primordial para que não haja nenhum problema. E de acordo com o Tribunal de Contas, para a escolha da modalidade licitatória deverá ser considerada a totalidade dos gastos com o objeto ao longo de todo o exercício financeiro, de modo a evitar o fracionamento de licitação. O fracionamento de licitação se dá quando é utilizada modalidade menos rigorosa e mais célere do que a pertinente para a execução total do objeto licitatório. Por isto, é indispensável que o gestor planeje as contratações e compras que serão realizadas pela prefeitura pensando, não na necessidade imediata, mas em todo o seu primeiro ano de gestão. Fique atento! Ao saber, por exemplo, que o município precisa de determinada quantidade de papel para funcionar o ano inteiro, não é indicada a realização de dispensa de licitação por valor até R$8.000,00 e depois providenciar o restante do material por meio da modalidade licitatória indicada para o caso.

4.4

Planejamento da licitação O planejamento é essencial para a boa gestão, regra que também vale para as contratações públicas. A licitação é instituto de observância obrigatória por parte dos municípios para as aquisições e contratações de obras e serviços. Como procedimento de natureza formal, o planejamento se mostra 28


imprescindível, visto que a forma de contratação confere maiores dificuldades ao gestor e o planejamento contribui decisivamente para que os procedimentos licitatórios sejam realizados no momento adequado, com objeto definido, facilitando, assim, a contratação mais vantajosa, sem prejuízo na prestação dos serviços públicos.

4.5

Vantagens do planejamento em licitações a) A execução das ações dentro dos prazos planejados, sem prejuízo para cronogramas de obras e serviços; b) o suprimento adequado de bens e materiais, das diversas unidades administrativas; c) redução da chance de descontinuidade dos serviços públicos; d) tendência à obtenção de melhores propostas, evitando desperdício de recursos públicos; e) otimização dos recursos humanos e materiais da administração, contribuindo para a gestão eficiente; f ) redução da ocorrência de irregularidades; g) facilitação da administração municipal, em razão do melhor dimensionamento dos desembolsos de recursos financeiros.

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4.6

Comissão de Licitação A comissão de licitação é o órgão responsável por instaurar, formalizar, efetivar, controlar e dar seguimento até a adjudicação dos procedimentos licitatórios, e é composta por, no mínimo, 03 membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores efetivos. De acordo com a Lei de Licitações, o mandato da comissão é de 01 ano, sendo que, após este período, é obrigatória a alteração de pelo menos um dos membros titulares. De qualquer forma, indica-se ao Prefeito eleito que edite um ato normativo (via de Regra um Decreto ou Resolução) nomeando nova comissão de licitação que ficará responsável pelas compras e contratações no município.

4.7

Pregoeiro O pregão é a modalidade licitatória da maior importância para a administração, uma vez que se apresenta como procedimento mais célere e econômico, pois, além da fase de lances, permite a negociação com o fornecedor. Com isto, a figura do pregoeiro é de suma importância, pois é ele o responsável pelo procedimento. Ocorre que somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tiver realizado capacitação específica para exercer esta atribuição. Acrescente-se que o pregoeiro, além de conhecer a legislação aplicável, deve ter como características o poder de negociação e a segurança na tomada de decisões

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Ressalva-se que, embora o legislador não tenha previsto o rodízio na designação dos pregoeiros, como fez no caso das Comissões de Licitação, é importante que a administração habilite outros servidores para exercer a função. cqgp A AMM oferece o Curso de Pregão - formação de pregoeiros, através do Centro de Qualificação para a Gestão Pública. Saiba mais em www.portalamm.org.br

4.8

Cuidado com as contratações diretas Inicialmente, ressaltamos que licitar é regra para a administração pública, quando compra ou contrata bens e serviços. Entretanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível, conforme art. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. Tal ressalva é tratada inclusive na Constituição, em seu art. 37, XXI. Nos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, “a dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento ser realizado, mas que, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente ocorre na inexigibilidade, porque aqui sequer é viável a realização do certame”.1 O art. 24 elenca todas as hipóteses de licitações dispensáveis. Na dispensa, existe a possibilidade de competição que justifica a licitação, 1

In Manual de Direito Administrativo – 19ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. pág. 228.

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mas a lei faculta à discricionariedade da administração a dispensa de realização do procedimento. Na inexigibilidade, as hipóteses do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, autorizam o administrador público, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de licitação, contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos serviços. A inexigibilidade de licitação é indicada para as seguintes hipóteses: a) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; b) contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; c) contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. É importante observar que o rol descrito no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, não abrange todas as hipóteses de inexigibilidade. O rol é apenas exemplificativo. Porém, tanto a dispensa quanto a inexigibilidade devem ser formalizados em processos. Assim, de acordo com o TCU2, para a contratação direta, devem ser observados os seguintes passos: 1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto; 2. justificativa da necessidade do objeto; 3. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, se for o caso; In Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU – 4ª ed. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/ portal/pls/portal/docs/2057620.PDF

2

32


4. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de material, das unidades e quantidades a serem adquiridas; 5. elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no que couber; 6. indicação dos recursos para a cobertura da despesa; 7. razões da escolha do fornecedor do bem, executante da obra ou prestador do serviço; 8. juntada aos autos do original da(s) proposta(s); 9. juntada aos autos do original ou cópia autenticada ou conferida com o original dos documentos de habilitação exigidos; OBS.: certificado de registro cadastral pode substituir • os documentos de habilitação quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 8.666/1993; • nesse caso, deverá ser juntada aos autos cópia do certificado, com as informações respectivas; 10. declaração de exclusividade, quanto à inexigibilidade de licitação, fornecida pelo registro do comércio do local onde será realizada a contratação de bens, obras ou serviços, ou pelo Sin-

dicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda por entidades equivalentes; 11. justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, acompanhadas dos elementos necessários que as caracterizem, conforme o caso; 12. justificativa do preço; 13. pareceres técnicos e/ou jurídicos; 14. se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa para os quais os bens serão alocados; 15. inclusão de quaisquer outros documentos necessários à caracterização da contratação direta; 16. autorização do ordenador de despesa; 17. comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou da situação de inexigibilidade de licitação; 18. ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo pela autoridade superior; 19. emissão da nota de empenho respectiva; 20. assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso.

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4.9

Principais equívocos na Licitação a) Editais com cláusulas restritivas injustificadas; b) Objeto da licitação mal definido; c) Expedição de convites sempre para os mesmos proponentes em caso de repetição; d) Convites preenchidos por empresas que não atendem o objeto licitado; e) Utilização excessiva de dispensas e inexigibilidade de licitação; f ) Subavaliação da proposta de preços; g) Contratação direta por emergência não caracterizada; h) Deficiente pesquisa de preços; i) Fracionamento licitatório;

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5

GESTÃO DE PESSOAL Para o funcionamento dos órgãos municipais e a prestação dos serviços públicos, obviamente, é indispensável a contratação de pessoal. E as atividades-fim do município devem ser prestadas por servidores efetivos, ou seja, que ocupem cargo público.

5.1

Cargos Públicos Sabe-se que o cargo público é o lugar dentro do quadro funcional da Administração, ocupado por servidor, com atribuições e remuneração específicas, fixadas em lei

5.1.1

Cargos Efetivos x Cargos Comissionados e Funções de Confiança Cargo efetivo, pode ser entendido como aquele de natureza permanente nos quadros da administração, que são preenchidos, segundo regra geral, por meio de concurso público. Diferentemente dos cargos providos mediante concurso público, os cargos em comissão e as funções de confiança são aqueles vocacionados para serem ocupados por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, sendo admissíveis e exoneráveis ad nutum, ou seja, livremente segundo da discricionariedade do gestor. Os cargos comissionados e funções de confiança, portanto, são aqueles de livre nomeação e exoneração, ou seja, possuem um caráter transitório, pois o vínculo com a administração pública permanece enquanto a confiança perdurar. 35


Há uma diferença entre cargo comissionado e função de confiança: enquanto aquele pode ser preenchido por pessoa estranha à administração pública, esta somente poderá ser por servidor efetivo. Não obstante essa pequena observação quanto ao preenchimento, são semelhantes nas atribuições e demais características peculiares.

5.2

Qual o instrumento hábil para criação de cargos na Prefeitura e na Câmara Como dito, a criação de cargo público efetivo ou comissionado deve ser feita por meio de lei, que descreverá detalhadamente as suas atribuições, a sua remuneração, o nível de escolaridade exigido para o seu preenchimento. Diante da sua autonomia, compete a cada um dos Poderes criar os cargos dentro de sua estrutura. Assim, em se tratando de funções pertencentes aos quadros do Poder Executivo, a iniciativa da Lei é exclusiva do Prefeito. No que se refere à Câmara de Vereadores, há uma diferenciação. A criação de cargos pode se dar por meio de resolução, de iniciativa de qualquer vereador, porém a sua remuneração só pode ser fixada por meio de Lei. Nada impede, contudo, que o Poder Legislativo se valha de lei para criar cargos em sua estrutura. Deve-se ressaltar, também, que a criação de cargos públicos depende de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, a ocupação de qualquer cargo público depende de prévia edição de Lei que fixe as suas atribuições e remuneração, sem norma anterior que crie a função, ilegal será o exercício da atividade. 36


5.3

Quais os requisitos mínimos da Lei que cria o cargo? a) Atribuições – quais as atividades e responsabilidades a serem executadas no exercício da função; limite da atuação do profissional; b) Fixação da remuneração - deve refletir a complexidade das funções e ser proporcional à carga horária c) Carga horária – deve se levar em consideração a jornada necessária para execução dos serviços, visando melhor atender ao interesse público. d) Escolaridade mínima para investidura

5.4

Limites de gastos com pessoal A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limites para a despesa com pessoal dos entes públicos. Na esfera municipal, o percentual desta despesa não pode exceder a 60% da receita corrente líquida. Despesa com pessoal é, em resumo, o somatório dos gastos com remuneração e subsídio do pessoal da ativa e inativos, bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias e engloba os seguintes gastos: a) Vencimentos, vantagens fixas, adicionais, gratificações e subsídios; b) Obrigações patronais (recolhimentos previdenciários, FGTS, PASEP). c) Outras despesas variáveis (horas extras, substituições, entre outras); 37


d) Aposentadorias; e) Pensões; f ) Contratações por tempo determinado; g) Contratos de terceirização de mão-de-obra; h) Sentenças judiciais referentes a demandas trabalhistas; i) Indenizações e restituições de índole trabalhista A verificação dos gastos com pessoal será realizada a cada quadrimestre (ou semestralmente, para os municípios com menos de 50.000 habitantes que optarem pela faculdade prevista no art. 63 da Lei Complementar no 101/00). Para a apuração da despesa, serão considerados o período de referência e os 11 (onze) meses anteriores (art. 18, § 2o, da LC no 101/00). Nos Municípios, a despesa total com pessoal não pode suplantar o limite de 60% da receita corrente líquida, sendo: a) 6% para a Câmara de Vereadores; b) 54% para a Prefeitura. E, caso estes limites sejam excedidos, a LRF obriga que o administrador público elimine o percentual excedente no prazo de dois quadrimestres, sendo pelo menos um terço no primeiro, por meio das seguintes medidas: a) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) Exoneração dos servidores não estáveis. c) Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento do limite da despesa com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. E, se mesmo depois de tomadas as medidas não seja alcançada a redução no prazo indicado, enquanto perdurar o excesso o ente não poderá:

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a) Receber transferências voluntárias; b) Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

5.4.1

Limite Prudencial Se a despesa com pessoal chegar a 51,3% para a Prefeitura ou 5,7% para a Câmara, o chamado “limite prudencial”, é vedado Prefeito/Presidente da Câmara: a) conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) criar cargo, emprego ou função; c) realizar alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratar hora extra Destaque-se que caso extrapole o limite prudencial, a Prefeitura ou Câmara será notificada oficialmente pelo Tribunal de Contas, e o gestor já deve tomar medidas que visem o controle da despesa.

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5.5

Revisão Geral Anual O art. 37, X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual para todos os servidores públicos e também aos agentes políticos, que deve ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices. A revisão geral anual tende a assegurar aos vencimentos percebidos pelos servidores públicos (inclusive contratados temporariamente e aos empregados públicos) e os subsídios dos agentes políticos não se tornem defasados no tempo, é uma correção salarial em decorrência da inflação, visa garantir a manutenção do poder aquisitivo frente à desvalorização da moeda nacional Para a concessão de revisão geral sugere-se aos Municípios que promovam uma análise crítica de sua situação financeiro-orçamentária, avaliando qual o melhor índice a ser adotado, considerando seus impactos a curto, médio e longo prazo. A partir deste estudo, fixa-se um índice único, de preferência indicadores oficiais (ex.: INPC, IPCA e outros), como referência para o cálculo da revisão, evitando assim qualquer dúvida, ou que reste caracterizada a concessão de aumento nominal dos vencimentos em razão da utilização de um índice superior ao valor apresentado pela inflação.

5.6.

Contratação temporária de pessoal De acordo com a Constituição Federal, a forma legal mais adequada para se contratar servidores para a administração pública é o concurso público, por ser o instrumento mais ético, moral e eficaz para se ingressar no serviço público, tornando-se o candidato nomeado, após aprovação no estágio probatório, servidor efetivo. 40


5.6.1. Entretanto, a própria Constituição prevê exceções à obrigatoriedade do concurso para o ingresso nos cargos, funções e empregos públicos, como, por exemplo, a admissão de pessoal por contrato, por tempo determinado, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público. Como cada ente federado possui autonomia para regulamentar o serviço público que lhe será prestado, assim, cada Município deve disciplinar os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público autorizadores da contratação de trabalhadores temporários, bem como determinar o regime jurídico do servidor e o tempo de duração do contrato administrativo. Sendo que a ausência de lei acarretará na irregularidade de qualquer contratação desta natureza.

O que deve conter a lei? A lei deve regulamentar tudo o que se referir a essa forma de contratação, como: hipóteses de cabimento da contratação temporária, prazo e possibilidade ou não de prorrogação do contrato, vinculação ao Regime Geral Previdência Social, regime jurídico (indica-se o administrativo), direitos e deveres dos contratados e critérios de seleção.

5.6.2

Regime contratual A relação entre o contratado temporário é administrativo, assim, como regra, o contrato não é regido pela CLT. Só se fala em aplicação da legislação trabalhista aos servidores temporários se a lei prevê expressamente a adoção do regime celetista

41


5.6.3

Algumas hipóteses de contratação temporária A contratação temporária pode ser utilizada nos seguintes casos: a) atendimento a situações de calamidade pública e combate a surtos epidêmicos que não possam ser solucionados só com a utilização do pessoal de que dispõe o município; b) atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; c) atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como abertura de novas turmas, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; d) atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; e) atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária; f ) Criação ou ampliação do quadro de profissionais, até o devido e regular provimento dos concursados. g) atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público; h) atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez; i) substituição de servidores em gozo de férias, licenças ou afastamentos, desde que prejudiquem sensivelmente o andamento do serviço municipal Lembrando que a lista acima é apenas exemplificativa, cabendo à Lei Municipal regulamentar os casos nos quais a contratação temporária está autorizada. 42


5.7

Nepotismo O nepotismo é medida odiosa e caracteriza-se quando a questão pessoal é considerada para nomeações. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, por meio de Súmula Vinculante as situações nas quais fica caracterizado o nepotismo: Súmula Vinculante nº 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Assim, para que determinada nomeação caracterize nepotismo é necessário preencher todos os requisitos especificados pela Súmula, isto é, nomear parente ao cargo de confiança ou em comissão da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica (da autoridade nomeante) que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento.

5.7.1

Dos cargos atingidos A Súmula veda a nomeação de parentes, até o terceiro grau para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 43


5.7.2

Secretários Municipais Primeiramente, convém destacar que conquanto sejam funções de confiança, os Secretários Municipais possuem natureza específica de cargo político. Nestes casos, ainda que inconteste o vínculo de parentesco, não estaria caracterizado o nepotismo, uma vez que a Súmula Vinculante nº. 13 não alcança os cargos políticos. Portanto, não há impedimento para a nomeação de um parente para gerenciar Secretarias. No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/ RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Rcl 6650 MC-AgR / PR - PARANÁ. AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 16/10/2008, grifo nosso)

5.7.3

Do parentesco Atendendo à disposição da Súmula do Supremo Tribunal, retratamos no quadro abaixo a relação de parentesco até o 3o grau, afim ou consangüíneo: 44


EM LINHA RETA PARENTES CONSAGUÍNEOS

PARENTES POR AFINIDADES

a) Ascendentes . pais . avós . bisavós

. sogros . pais dos sogros (avós do cônjuge) . avós dos sogros (avós do cônjuge) . enteados (filho do cônjuge) . filhos dos enteados ( netos do cônjuge) . netos dos enteados ( bisnetos do cônjuge) . noras . genros

b) Descendentes . filhos . netos . bisnetos

EM LINHA COLATERAL PARENTES CONSAGUÍNEOS

PARENTES POR AFINIDADES . cunhados (irmãos do cônjuge) . tios ( irmãos do pai do cônjuge) . sobrinhos (filhos dos irmãos do cônjuge)

. irmãos . tios . sobrinhos

5.8

Acumulação de cargos públicos Inicialmente, convém destacar que a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI veda a acumulação remunerada de cargos públicos. Apesar disso, o próprio texto constitucional prevê casos em que a acumulação é possível, quais sejam:

Dois cargos de servidor público Só é legal a cumulação de cargos nas seguintes situações: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

Servidor eleito para cargo de Vereador a) Havendo compatibilidade de horários, a cumulação da função de servidor com a de vereador é legal, executando as duas atividades e recebendo a remuneração tanto do cargo efetivo quanto do eletivo; b) Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, e exercerá apenas a função eletivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração Servidor eleito para cargo de Prefeito ou Vice Prefeito Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração

45


6.

APLICAÇÃO VINCULADA DE RECURSOS Existem situações nas quais a adminstração é obrigada a destinar parcelas específicas do orçamento para determinadas áreas. Exemplo disso se dá com a Educação, a Saúde e com o Poder Legislativo. Temas que serão melhor apresentados a seguir.

6.1

Duodécimo Câmara Para a garantia do funcionamento e da autonomia do Poder Legislativo Municipal, a Constituição estabelece que parte da receita realizada pelo município deverá ser repassada à Câmara de Vereadores. Assim, o art. 29-A fixou o limite de despesas da Câmara de Vereadores (teto), e, portanto, pela via inversa, o limite de sua receita; População Até 100 mil habitantes

7%

De 100 mil e um a 300 mil habitantes

6%

De 300 mil a 500 mil habitantes

5%

De 500 mil e um a 3 milhões de habitantes De 3 milhões e um a 8 milhões de habitantes Acima de 8 milhões de habitantes

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Limite da Despesa do Poder Legislativo

4,5% 4% 3,5%


• A fixação da receita da Câmara deve levar em consideração a sua despesa para todo exercício; • A base de cálculo do duodécimo da Câmara não é a receita corrente líquida do Município; • A Prefeitura tem até o dia 20 (vinte) de cada mês para realizar o repasse dos recursos financeiros à Câmara de Vereadores; • O valor do repasse a ser feito ao Poder Legislativo deve ser aquele previsto na Lei Orçamentária Anual, desde que não ultrapasse o limite indicado na Constituição; • O Chefe do Poder Executivo não pode repassar valores maiores do que o limite estabelecido pela Constituição, nem menores do que aquele indicado na Lei Orçamentária Anual, uma vez que estará caracterizado crime de responsabilidade; • De acordo com o Tribunal de Contas, na Consulta de n.º 837.630, recursos recebidos a maior pela Câmara devem ser devolvidos ao caixa único. Caso não haja a devolução voluntária, a Prefeitura pode descontar nos repasses do exercício subsequente.

6.2

Educação Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, 25% das receitas dos impostos e transferências dos Municípios deve ser investido com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Fique atento! A não aplicação do percentual mínimo de 25% na Educação é motivo que leva o Tribunal de Contas a emitir parecer prévio indicando a rejeição de contas, além de outras sanções, como o impedimento de celebrar convênios (art. 25, § 1o, ‘b’ da Lei de Responsabilidade Fiscal). 47


6.2.1

Despesas da Educação São consideradas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: DESPESAS ADMITIDAS (ART. 70 DA LDB) I) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e de mais profissionais da educação; II) aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III) uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV) levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V) realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI) concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, VII) amortização e custeio de operações de crédito destina das a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII) aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Não podem ser contabilizadas dentro dos 25% da Educação despesas com: DESPESAS NÃO ADMITIDAS (ART. 71 DA LDB)

48

I) pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;


III) formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV) programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V) obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Fique atento!

Merenda escolar não é considerada como despesa com Educação! O município é responsável prioritariamente pelo oferecimento da educação infantil e ensino fundamental!

6.2.2

Remuneração dos profissionais do Magistério O município deve aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública (art. 22 da Lei no 11.494/07). Sendo que o não cumprimento do percentual pode acarretar na emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas recomendando a rejeição das contas municipais.

49


6.2.2.1

Piso Nacional O piso nacional do magistério é o salário inicial da categoria, para um professor com formação em nível médio, na modalidade Normal, que trabalha 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor supramencionado. Assim, todos os demais benefícios salariais, tais como gratificações e adicionais, incidirão sobre o valor do piso (salário inicial).

6.2.2.2

Revisão anual De acordo com a Lei n.º 11.738/2008, o piso nacional do magistério será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, tendo como base a variação do valor aluno/ano do exercício financeiro anterior.

6.2.2.3

Quem recebe o piso?

50

O piso é devido apenas aos profissionais do magistério público da educação básica, ou seja, aqueles que desempenham as atividades de docência ou

as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais

6.2.3

Da jornada dos Profissionais do Magistério Além da remuneração da função, a Lei do Piso tratou também de fixar limites à jornada do profissional do magistério. Por consequência, os professores deverão cumprir 2/3 de sua jornada dentro de sala, e 1/3 fora de sala de aula, porém, na instituição de ensino a que são vinculados. Por exemplo, professores com jornada semanal de 24 h, deverão executar suas atividades 16h dentro de sala de aula e 08h sem interação com os alunos (fora de sala de aula). Ressalte-se que este período extraclasse deve ser utilizado no desenvolvimento de atividades de ensino, tais como: a preparação de aula, reuniões pedagógicas, correção de provas e trabalhos, etc.. Assim, a jornada sem interação com os educandos deve ser cumprida dentro da escola, não se indicando a possibilidade de realização das atividades na residência dos servidores.


6.3

Saúde De acordo com a Constituição Federal, os gestores públicos municipais deverão aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos de impostos e transferências de impostos, no respectivo exercício, em ações e serviços públicos de saúde.

Fique atento! A não aplicação do percentual mínimo de 15% na Saúde é motivo que leva o Tribunal de Contas a emitir parecer prévio indicando a rejeição de contas, além de outras sanções, como o impedimento de celebrar convênios (art. 25, § 1o, ‘b’ da Lei de Responsabilidade Fiscal).

6.3.1

Despesas de Saúde São despesas consideradas como de ações e serviços públicos de saúde: DESPESAS ADMITIDAS (ART. 3º da LC n.º 141/2012) I) vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II) atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III) capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); 51


IV) desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V) produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI) saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII) saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII) manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX) investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X) remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI) ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII) gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

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Não podem ser contabilizadas dentro dos 15% da Saúde despesas com: DESPESAS NÃO ADMITIDAS (ART. 4º da LC n.º 141/2012) I) pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II) pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III) assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV) merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no item II da despesa admitida; V) saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade VI) limpeza urbana e remoção de resíduos; VII) preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII) ações de assistência social; IX) obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; X) ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

53


6.3.2

PSF O PSF é um programa federal de ação integrada com os municípios, cuja implantação e operacionalização no âmbito local fica a cargo do ente federado local. Sua implementação dá-se mediante ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde, competindo ao município a inserção das atividades a sua programação físico-financeira ambulatorial, com definição de contrapartida de recursos municipais. Também fica o município responsável por proceder ao recrutamento ou credenciamento dos agentes de saúde por meio de processo seletivo, bem como à contratação e remuneração daqueles, em consonância ao disposto pelas normas e diretrizes básicas do PSF consignadas em norma federal. Como cabe ao município que aderiu ao Programa de Saúde da Família contratar profissionais que integrarão o referido programa, estes se sujeitarão às normas estabelecidas pela administração pública no que concerne à contratação de pessoal. Diante da prestação de um serviço vinculado a uma atividade tipicamente estatal, como é o caso da saúde pública, o recrutamento desses profissionais deverá se adequar às exigências constitucio54

nais, ainda mais por se tratar de recursos públicos que mantém o programa. De acordo com a Constituição Federal, o instrumento legal mais adequado é o concurso público, previsto no inciso II, artigo 37 da Carta Magna. Este é o instrumento mais ético, moral e eficaz para se ingressar no serviço público. Aqui o profissional de saúde torna-se servidor estatutário, ocupante de cargo público.

Uma outra alternativa adequada para o recrutamento de profissionais de saúde para o município é por meio de contrato temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público, consoante disposto no artigo 37, inciso IX da CF/88. Nesse caso, a contratação só poderá ocorrer se presentes seus requisitos na Lei Municipal - que es-


tabelecerá qual o regime jurídico aplicável ao servidor e o tempo de duração de seu contrato, e estando devidamente caracterizada a necessidade temporária. Aqueles municípios que por si só possuam condições de dar continuidade ao programa de saúde com recursos orçamentários próprios, quando o programa fosse encerrado pelo Governo Federal, o ideal seria a contratação dos profissionais de saúde por meio da realização de concurso público. Já para municípios que não contam com uma capacidade financeira sólida, o instrumento mais adequado é a admissão de profissionais mediante contratação temporária, por uma questão de racionalidade, planejamento e segurança orçamentária. Sobre as formas de contratação dos médicos integrantes do PSF, o Tribunal de Contas de Minas Gerais assim se manifestou: Impossibilidade de Terceirização de Serviços do Programa Saúde da Família: É inviável a terceirização dos serviços previstos no Programa Saúde da Família-PSF. Esse foi o entendimento do Pleno em resposta à consulta formulada por Prefeito municipal. Em seu voto, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, asseverou que os serviços médicos não podem ser objeto de contratação com particulares. Afirmou caber, na espécie, a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, IX da CR/88, devendo a contratação ser submetida ao regime geral de previdência social, com base no art. 40, § 13 da CR/88. Acrescentou que lei local específica deverá disciplinar o assunto, com previsão do prazo da contratação vinculado à duração do PSF. O relator abordou ainda outro objeto da consulta, qual seja, a possibilidade de o vice-prefeito trabalhar como médico contratado do município, “abrindo mão” de seu subsídio como agente político. Nesse ponto, aduziu o Conselheiro que a própria Lei Orgânica do município veda tanto ao prefeito como ao vice-prefeito firmar ou manter contrato com o município, salvo quando o instrumento obedecer às cláusulas uniformes, bem como aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado na localidade. (Consulta nº 796152, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 26.08.09) 55


6.3.3

Da contratação dos agentes comunitários de saúde e de endemias Primeiramente, convém destacar que a Lei 11.350/06 revogou a Lei 10.507/02, a qual criava o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o que na prática significa dizer que hoje ACS não é mais uma profissão, mas sim uma ocupação/atividade. Assim, os ACSs não são via de regra ocupantes de cargo público, mas sim exercem função pública, não devendo ser criados cargos públicos para as suas atividades, e por conseqüência não se submetem a concurso público. A atual ordem constitucional estabeleceu o critério geral para o ingresso em cargo ou emprego da administração pública a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Porém, ao tratar da admissão dos agentes comunitários de saúde, a Constituição estabeleceu que se dará por meio de processo seletivo público. A Lei 11.350/06, que regulamentou questões relacionadas aos agentes comunitários de saúde, estabeleceu que: a contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 56


2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput. Segundo o dispositivo acima transcrito, a única exigência estipulada para o processo de seleção pública é que se observem os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Deste modo, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não podem ser vinculados à administração por meio de contratação temporária. Por fim, destaque-se que a Lei 11.350 elegeu o regime jurídico celetista (CLT) para reger a relação entre os agentes comunitários e os entes públicos. Porém, diante da sua autonomia organizacional, poderá o município dispor de forma diferente, desde que o faça por meio de Lei.

7.

LEI DA TRANSPARÊNCIA A Lei de Responsabilidade Fiscal sofreu uma alteração em 2010 e estabeleceu uma nova obrigação para todos os entes da federação e órgãos públicos: a disponibilização na internet, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil da receita/despesa, de informações sobre a execução orçamentária e financeira

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7.1

Quais informações devem ser disponibilizadas? Quanto à despesa: a) o valor do empenho, liquidação e pagamento; b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso; c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários; e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso; Quanto à receita: a) a previsão; b) o lançamento, quando for o caso; e c) a arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

58


7.2

Quando as informações devem estar disponíveis? A obrigatoriedade quanto à publicação foi escalonada de acordo com a população dos municípios, conforme demonstra a tabela abaixo População

Prazo para adequação

mais de de 100.000 hab.

1 ano - Vencido em 28/05/2010

entre 50.000 e 100.000 hab.

2 anos - vencido em 28/05/2011

até 50.000 hab.

4 anos - Vence em 28/05/2013

Assim, apenas os municípios com menos de 50 mil habitantes tem de estar atentos ao prazo indicado, uma vez que os demais já estão obrigados a publicar desde 2011.

7.3

Quais as penalidades para o descumprimento da Lei da Transparência? O não atendimento, até o encerramento dos prazos descritos, acarretará nas seguinte sanções: a) não receber transferências voluntárias (Convênios); b) não obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) não contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 59


8

SUBVENÇÕES SOCIAIS Subvenção Social é a transferência destinada a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas dedicadas à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. A concessão de subvenções deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar prevista na lei orçamentária anual e em lei específica, com a identificação dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio e de sua devida prestação de contas. Assim, antes de repassar recursos para creches comunitárias, APAE, associações de bairro, equipes de futebol, pergunte antes: a) Está previsto na LDO e na LOA? b) Existe Lei específica autorizando a subvenção? c) Qual a contrapartida e os benefícios à população? d) Houve prestação e aprovação de contas de repasses anteriores?

60


8.1

Principais equívocos em convênios de repasse: a) Ausência de Convênio; b) Saque total dos recursos sem levar em conta o cronograma físicofinanceiro de execução do objeto; c) Realização de despesas fora da vigência da Lei ou do ajuste; d) Saque dos recursos para pagamento em espécie de despesas; e) Utilização de recursos para finalidade diferente da prevista; f) Utilização de recursos em pagamentos de despesas outras, diversas, não compatíveis com o objeto da Lei ou do ajuste e a finalidade da entidade; g) Pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços; h) Transferência de recursos da conta corrente específica para outras contas bancárias; i) Retirada de recursos para outras finalidades com posterior ressarcimento;

j) Aceitação de documentação inidônea para comprovação de despesas, como por exemplo, notas fiscais falsas; k) Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos efetuados; l) Não-aplicação ou não-comprovação de contrapartida; m) Ausência de aplicação de recursos em conta poupança; n) Condições insuficientes de operação das beneficiárias, tais como precariedade de instalações, mão-de-obra desqualificada, entre outras; o) Entidades que remuneram diretores e, assim fazendo, disfarçam a ilegal distribuição de “lucros”; p) Entidades que empregam pessoas indicadas por dirigentes governamentais, servindo como meio para burlar o concurso público; q) Realização de novos repasses sem que tenha havido a prestação de contas de repasse anterior; 61


9

ILUMINAÇÃO PÚBLICA A Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de n°. 414/2010, transferiu a responsabilidade pela Iluminação Pública aos municípios, por entender que se trata de um serviço de interesse local. Resumidamente, com a Resolução, a competência pela iluminação pública será dos Municípios, que passarão a se responsabilizar pelo funcionamento e manutenção do braço da luminária dos postes até a lâmpada e demais equipamentos indispensáveis para o funcionamento do equipamento.

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Além disso, passa também a ser de responsabilidade dos Municípios os serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização. Ocorre que, se nada for alterado, a transferência se dará até 31/12/2014. Assim, o Gestor Público Municipal terá de assumir uma obrigação nova e totalmente desconhecida pela quase totalidade dos municípios mineiros.


A Constituição previu que, para custeio dos serviço de iluminação pública, os municípios poderão instituir, por meio de Lei, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP. Destaque-se que a maioria dos municípios mineiros tem a CIP instituída, entretanto o valor da contribuição não abarcava estes “novos custos” com a iluminação pública transferidos aos municípios por força da resolução n° 414/2010. Aqui também teremos que considerar - serviços de projeto, implantação, expansão, operação, manutenção

das instalações de iluminação pública, cota de depreciação e a remuneração dos investimentos para o bom funcionamento do sistema. Diante deste panorama, convém ao Prefeito dedicar-se ao planejamento das atividades imprescindíveis para a manutenção deste serviço público essencial, por meio do conhecimento prévio do ativo que será transferido, levantamento de custos com a atividade, implantação ou adequação da CIP às novas despesas, etc.

Fique atento! NÃO ASSINE O TERMO DA CEMIG AINDA! Pois a assinatura confere a assunção imediata pelo Município da obrigação com a manutenção da rede de iluminação pública! A data de transferência dos ativos é até dezembro de 2014! Só a partir daí é que os municípios assumirão mais esta atividade! A CEMIG enviou minuta do contrato de transferência dos ativos de iluminação pública exclusivamente para o cumprimento de prazos estabelecidos pela ANEEL para todas as distribuidoras de energia. Ao município cabe apenas o conhecimento prévio dos termos do contrato e da listagem dos bens que serão transferidos!

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