Manual de Gestão Pública Municipal - Jurídico

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Manuais de Gestão Pública Municipal

Jurídico

2017 2a edição


M A N UA I S D E G E STÃO P Ú B L I C A M U N I C I PA L 2ª Edição VOLUMES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Assistência Social Esportes Jurídico Direitos Humanos Captação de Recursos Públicos e Convênios Comunicação Cerimonial e Eventos Contábil e Tributário Economia para o Fomento do Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente Marco Regulatório Educação Saúde

Colaboração: Thiago Ferreira Belo Horizonte 2017 – Associação Mineira de Municípios Todos os direitos reservados à Associação Mineira de Municípios Distribuição gratuita. Permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte. Manuais de Gestão Pública: Orientações em Assistência ao Gestor Municipal é uma publicação editada pela Associação Mineira de Municípios. Projeto gráfico, diagramação e capa: Alexandre Medeiros / Fábio Junio / Ródney Arôuca Associação Mineira de Municípios Av. Raja Gabaglia, 385, Cidade Jardim - Belo Horizonte - MG CEP: 30380-103 - Tel.: (31) 2125-2400 Fax: (31) 2125-2403


ÍNDICE 1. SOBRE A ESSENCIALIDADE DO JURISTA PARA A ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 6 2. PRINCIPAIS LEIS APLICADAS AOS MUNICÍPIOS

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2.1 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 9 2.2 LEGISLAÇÃO FEDERAL 10 RECOMENDAÇÕES PARA INÍCIO DO MANDATO 11 NOMEAÇÃO DA EQUIPE DE GOVERNO 12 PLANEJAMENTO DAS PRIMEIRAS AÇÕES 13 ORDENAÇÃO DE DESPESAS 13 TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS

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PROCESSOS JUDICIAIS 22 SITUAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA 23 SITUAÇÃO JUNTO AO INSS, FGTS E PASEP

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ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS DE LEI 24

3. PRESTAÇÃO DE CONTAS 26 OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS 26

4. LICITAÇÃO 29 REGRA GERAL 29 MODALIDADES LICITATÓRIAS 29 FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO 31 VIGÊNCIA CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 32 COMISSÃO DE LICITAÇÃO 34 PREGOEIRO 35 CUIDADO COM AS CONTRATAÇÕES DIRETAS 35 PRINCIPAIS EQUÍVOCOS COMETIDOS NAS LICITAÇÕES

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5. GESTÃO DE PESSOAL 39 CARGOS PÚBLICOS 39 CARGOS EFETIVOS X CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

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REQUISITOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

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LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL 41 REVISÃO GERAL ANUAL 44 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL 45 PRAZO E POSSIBILIDADE OU NÃO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

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VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

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REGIME JURÍDICO DA CONTRATAÇÃO (INDICA-SE, VIA DE REGRA, O ADMINISTRATIVO) 46 DIREITOS E DEVERES DOS CONTRATADOS 46 CRITÉRIOS DE SELEÇÃO 46 REGIME CONTRATUAL 46 NEPOTISMO 48 ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS 51

6. APLICAÇÃO VINCULADA DE RECURSOS 53 DUODÉCIMO CÂMARA 53 EDUCAÇÃO 54 DESPESAS DA EDUCAÇÃO 55 REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

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PISO NACIONAL 57 REVISÃO ANUAL 57 QUEM RECEBE O PISO? 57 JORNADA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 58 SAÚDE 58 DESPESAS DE SAÚDE 59 PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 61 CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS

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INCENTIVO FINANCEIRO AOS ACS 65

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7. LEI DA TRANSPARÊNCIA 66 QUANTO À DESPESA 67 QUANTO À RECEITA 68 QUAIS AS PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO DA LEI DA TRANSPARÊNCIA?

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8. SUBVENÇÕES SOCIAIS 71 FALHAS MAIS FREQÜENTES COMETIDAS PELOS MUNICÍPIOS EM CONVÊNIOS DE REPASSES 72

9. ILUMINAÇÃO PÚBLICA 75 10. SITES DE INTERESSE 80 AMBITO FEDERAL 80

11. GLOSSÁRIO 81 BIBLIOGRAFIA E LISTA DE PÁGINAS DA INTERNET CONSULTADAS

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1 . S O B R E A E S S E N C I A L I DA D E D O J U R I STA PA R A A A D M I N S I T R A Ç ÃO P Ú B L I C A M U N I C I PA L A credibilidade das instituições democráticas depende predominantemente da atuação dos gestores públicos como guardiões da qualidade das políticas públicas. Como área de conhecimento dedicado ao estudo das atividades relacionadas à gerência de instituições públicas, a Gestão Pública é o instrumento propulsor para o desenvolvimento eficiente e eficaz de uma Administração Municipal. No entanto, para que haja eficiência na gestão administrativa de um município, a Gestão Púbica deve atuar de forma a atender os interesses públicos, garantindo qualidade nos serviços desenvolvidos em prol do desenvolvimento municipal. No caso dos gestores com formação jurídica uma atuação pautada pela legalidade, ética e boas práticas é ainda mais esperada. Uma gestão pautada na legalidade de atos e programas auxilia o administrador na prevenção de possíveis riscos que possam ameaçar o correto andamento de projetos e políticas públicas, além de proporcionar mais segurança às ações tomadas pelo gestor. Isso significa melhor utilização dos recursos públicos, além de proporcionar um acompanhamento estrutural e metodológico das ações, de forma a permitir um início e um término de mandato com tranqüilidade e eficiência. As orientações que serão apresentadas a seguir tem o objetivo de facilitar a atuação do profissional jurista encarregado de acompanhar, orientar e diagnosticar diversas áreas da gestão municipal. Costuma-se dizer que os juristas que atuam nas administrações municipais devem saber um pouco de tudo. O departamento jurídico tem como mais importante função antecipar possíveis problemas e diagnosticar corretamente eventuais ilegalidades e incorreções, dando apoio e respaldo não apenas aos atos do Prefeito como de todos aqueles que estão de alguma forma a serviço da municipalidade.

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Em suma, pode-se dizer que o gestor incumbido da pasta jurídica deve ser capaz de: • Apoiar o bom planejamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); • Dar suporte à legalidade das ações em políticas públicas, encaminhando soluções legais para resolver problemas sociais nas mais diversas áreas, como educação, saúde, assistência social, habitação, lazer, transporte, segurança e meio ambiente, visando à melhoria dos serviços prestados à população; • Apontar os parâmetros de legalidade na gestão dos recursos ordinários e vinculados, entre eles, os do ensino, do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e da saúde; • Conhecer e diagnosticar a legalidade dos mecanismos que atendam ao sistema de controle interno, apontando as boas condições para que os gestores possam realizar com eficácia suas atividades, auxiliando-os no controle das movimentações de bens, na avaliação do cumprimento das metas orçamentárias, na comprovação da legalidade e na avaliação dos resultados; • Conhecer e se for o caso revisar o Estatuto dos servidores e de planos de cargos e carreiras do município; • Conhecer, diagnosticar e realizar exames periódicos sobre a legalidade de atos administrativos, tais como processos licitatórios; •Conhecer, revisar e propor melhores práticas para a legislação tributária municipal, auxiliando o município na revisão e elaboração de seus códigos tributários, considerando os aspectos regionais, culturais e econômicos; • Defender os interesses do município em pareceres prévios e inspeções dos

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tribunais de contas, assegurando a transparência das ações governamentais e a transparência das gestões públicas, favorecendo o controle social das contas públicas; • Acompanhar diariamente a legislação vigente com comunicação de alterações aos gestores diretamente interessados. Como se pode observar a “pasta jurídica” é bastante abrangente com questões que vão desde a legalidade, implantação e fortalecimento dos mecanismos de controle interno, estímulo direto ao controle social da gestão, promoção da ética pública e incremento da transparência até controle direto da legalidade de atos de gestão. Tendo em vista a diversidade e abrangência de temas com os quais o gestor jurista se depara no dia a dia da administração municipal nas páginas que se seguem serão abordados os principais temas que precisam ser trabalhados dando-se especial ênfase aos aspectos jurídicos e legais que os afetam.

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2 . P R I N C I PA I S L E I S A P L I C A DA S AO S M U N I CÍPIOS 2 . 1 L E G I S L A Ç ÃO M U N I C I PA L É importante que o gestor jurista e seus auxiliares diretos conheçam a legislação aplicável aos municípios brasileiros, para que não cometa atos ilegais ou ilegítimos. Esta legislação é complexa e extensa. Em síntese são as seguintes: Lei Orgânica do Município (LOM). Contém preceitos relacionados à organização municipal, competências e atribuições dos poderes Legislativo e Executivo do município. Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal. Define a estrutura organizacional da prefeitura, instituindo as secretarias e demais órgãos e estabelecendo suas atribuições Lei do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura – Indica e quantifica os cargos existentes na prefeitura, além de definir a qualificação exigida para ocupação de cargos, as carreiras dos servidores e critérios que serão adotados para seu ingresso. Leis para fixar subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, presidentes de Câmaras e vereadores. Código Tributário Municipal – Contém normas relativas aos tributos de competência do município, suas características, requisitos para cobrança, inscrição em divida ativa e processo administrativo fiscal. Plano Diretor – Obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, esta ferramenta é utilizada para definir a política de desenvolvimento e expansão urbana e deve ser aprovado por lei municipal.

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Leis gerais de planejamento e orçamento – As principais são: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Lei estatutária – Regulamenta o regime jurídico dos servidores do município ocupantes de cargos de provimento efetivo, relacionando direitos e vantagens, responsabilidades e obrigações. Regime previdenciário – Os servidores do Município podem ser vinculados a um regime próprio ou ao Regime Geral de Previdência, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Há vantagens e desvantagens, tanto em um como em outro. Regulamentos – Estabelecem padrões de desempenho dos serviços de competência municipal.

2.2 LEGISLAÇÃO FEDERAL Legislação Federal Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964: Define normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços de todas as esferas governamentais. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional): Institui o sistema tributário nacional e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados e municípios. Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967: Dispõe sobre a responsabilidade dos (as) prefeitos (as) e vereadores (as), tratando dos crimes e infrações político-administrativas. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa): Estabelece sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício 91 do mandato, cargo, emprego ou função da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

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Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos): Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Pública. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Pregão) e Decretos nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, e 5.450, de 31 de maio de 2005: Institui o pregão e aprova o regulamento sobre pregão e o leilão sob a forma eletrônica. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) Estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (Lei de Crimes Fiscais): Caracteriza os crimes contra as finanças públicas. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade): Estabelece diretrizes para a ação para o planejamento e a política urbana, em especial para o Plano Diretor. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Parcerias Público-Privadas – PPPs): Regulamenta as parcerias Público-Privadas. Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Consórcios públicos) e Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007: Dispõe e regulamenta as normas de constituição e contratação de consórcios. Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 (Convênios): Define normas sobre convênios e outros tipos de ajustes que podem ser firmados com o Governo Federal.

R E C O M E N DA Ç Õ E S PA R A I N Í C I O D O M A N DATO Passadas as eleições e declarado o resultado das urnas, o eleito deve adotar uma série de medidas que contribuirão para que inicie seu mandato com segurança. O chama-

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do período de transição, que vai justamente do momento em que o candidato teve proclamada sua eleição pelo órgão competente até o dia da posse, é importantíssimo para o desenvolvimento das ações propostas pelo novo Prefeito. Veja as principais medidas que devem ser adotadas pelo Novo Prefeito:

NOMEAÇÃO DA EQUIPE DE GOVERNO Por mais empenho e dedicação que o (a) Prefeito (a) tenha, é impossível administrar o Município sozinho (a). Ademais, o bom gestor sabe delegar as funções de modo a executar todo o planejamento. Com isto é indispensável à formação de uma boa equipe de governo. O Secretariado e as demais funções de chefia devem ser exercidos por pessoas de confiança do Prefeito, além de estar alinhados com o plano de governo e, sobretudo, com conhecimento técnico sobre as atividades que executarão. Com isto, nem sempre as pessoas que mais contribuíram durante a campanha são as mais indicadas para assumir Secretarias ou funções de confiança, uma vez que o bom desempenho da função depende eminentemente de conhecimento técnico para um exercício. Para a formação da equipe de governo, é importante que o (a) prefeito (a) eleito (a) conte com técnicos de sua confiança especialmente nas áreas: contábil, tributária, jurídica, de recursos humanos, de obras, de planejamento, de comunicação social, de educação, de saúde, dentre outras para formar o governo. Considerando que os servidores de carreira possuem formação específica, familiarizam-se com o funcionamento da máquina administrativa e também conhecem interlocutores de outras esferas, fornecedores, parceiros e representações da sociedade, é indicado que sejam nomeados para o exercício de funções de chefia e até mesmo para composição do secretariado.

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Ademais, é indispensável verificar previamente se existe na legislação do Município alguma regra que imponha condição para escolha de seus dirigentes – por exemplo, percentual reservado a ocupantes de cargos de carreira. Lembrando que, embora só possam ser tomados após a posse, existem atos que devem ter sua preparação iniciada durante a transição para que os primeiros atos da Administração possam ser expedidos no momento em que o (a) prefeito (a) assuma o cargo. A nomeação da equipe de governo é um exemplo disso. Por isto, orienta-se a preparação dos atos de nomeação, via de regra, através de Decreto ou Resolução, da equipe de governo antes mesmo da posse, de modo a permitir a publicação das nomeações já no primeiro dia de governo.

PLANEJAMENTO DAS PRIMEIRAS AÇÕES Todo gestor, ao iniciar o seu mandato, pretende realizar ações nas mais diversas pastas da Prefeitura. Assim, se a estrutura administrativa não tiver uma área responsável pelo planejamento municipal, recomenda-se a delegação da função a algum auxiliar direto do Prefeito. A esta pessoa, sob a supervisão do Prefeito, compete, juntamente com a equipe de governo, a elaboração de planos de trabalho para cada um dos setores da prefeitura, com fixação de metas, prazos de execução e acompanhamento e desenvolvimento das atividades. Assim, o Novo Gestor conseguirá uma visão holística da prefeitura e conseguirá eleger com mais facilidade as prioridades e primeiros atos de gestão.

ORDENAÇÃO DE DESPESAS Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros públicos, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO

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O Prefeito, como gestor eleito pela população, é o ordenador de despesa do Município, cabendo a ele assinar as notas de empenho, liquidação e pagamento. Contudo, não é obrigatório e nem aconselhável que seja assim. Recomenda-se a delegação desta função para os Secretários. Não obstante, a delegação de competências não retira do Prefeito a responsabilidade pela ocorrência de eventual ilegalidade. A pessoa a quem foi delegada a função se torna co-responsável pela prática de qualquer ato delegado. A delegação de competência para ordenar despesas, dentre outras coisas:

I.

Permite que o Prefeito se dedique a atividades mais importantes na

Administração, ao invés de assinar ordens de compra, notas de empenho ou cheques; II. Divide a responsabilidade pelos atos praticados pelos assessores do Prefeito, fazendo com que a tomada de decisão seja mais cautelosa por parte de todos; III. Confere maior dinamização e desburocratização dos procedimentos internos da Administração resultando em mais celeridade e eficiência nos atos da administração municipal.

Ressalte-se que o Prefeito pode optar por continuar a ser o único ordenador de despesa, bem como pode condicionar a validade dos procedimentos de liquidação e pagamento da despesa a critérios como: dupla assinatura de secretários, assinatura conjunta do responsável pelo requerimento do produto ou serviço e do responsável pela fazenda, diminuindo assim a chance de erro ou fraude no ordenamento de despesas. Importante ainda destacar que a despeito de qualquer delegação cabe ao Prefeito, com auxílio do órgão de Controle Interno, acompanhar, diretamente ou por amostragem, a regularidade dos atos praticados por seus Secretários.

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A delegação de competência para ordenar despesas deve ser feita através de decreto específico que regulamente a matéria. A AMM pode auxiliá-lo nesta tarefa, veja um exemplo de Decreto!

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA DECRETO Nº 6.301/2013 DELEGA COMPETÊNCIA DE ORDENAÇÃO DE DESPESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atri-

buições legais e com fundamento nos artigos 67 e 89 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, para os titulares das Secretarias Municipais e da Procuradoria Geral do Município, nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos estabelecidos no orçamento, para prática dos seguintes atos: I - ordenação de despesas das respectivas unidades orçamentárias e dos fundos a elas vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários. II – assinatura, nos impedimentos do Prefeito Municipal e/ou do Vice-Prefeito, de contratos, convênios e outros ajustes com a União Federal, os Estados, os Municípios e com órgãos públicos, desde com a homologação da Procuradoria Geral do Município e ressalvado o disposto nos incisos I e II, do § 2º deste artigo.

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§ 1º Exclui-se da delegação de competência estabelecida no art. 1º, inciso I, deste Decreto, a ordenação de despesas com pessoal, encargos sociais e estagiários da Administração Direta, cuja competência é privativa do titular da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD. § 2º Excluem-se da delegação estabelecida no art. 1º, inciso II, deste Decreto, por ser de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal: I - as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal; II - Os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal. § 3º As competências delegadas neste Decreto, poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito. § 4º Entende-se como Ordenador de Despesa a autoridade investida do poder de realizar despesa que compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelos quais responda. I - O Ordenador de despesas responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos de sua gestão. Art. 2º Considera-se, para os efeitos deste Decreto, ordenada a despesa a partir do registro no Sistema Informatizado de Administração de Materiais-SIAM, da respectiva requisição de compras, responsabilizando-se como seu ordenador, o titular do órgão cuja dotação orçamentária for onerada. Parágrafo único. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o prévio empenho. Art. 3º É da competência dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Muni-

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cípio o ato de liquidar despesas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64. Parágrafo único. O ato de liquidação da despesa poderá, mediante Portaria do Prefeito, ser subdelegado a servidor indicado pelo titular da Secretaria pertinente. Art. 4º As notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o nome do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência se dá por força do presente Decreto, serão emitidas pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Varginha, 09 de janeiro de 2013. ANTÔNIO SILVA PREFEITO MUNICIPAL

Conferência das contas bancárias e bens recebidos, comparando-os com as informações obtidas na Transição de Governo;

Envio de comunicação aos Bancos e Instituições Financeiras a respeito dos novos responsáveis pela administração e movimentação das contas municipais – além do caixa geral, atenção especial às contas de Fundos Municipais, ex: Assistência Social, Infância e Juventude, Saúde.

Recolhimento das chaves dos locais de acesso restrito da Prefeitura;

Agir de forma a garantir a continuidade dos serviços públicos municipais e dos

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contratos com os fornecedores de bens e serviços essenciais (ou providenciar outros rapidamente); •

Realizar ou atualizar o diagnóstico do município e da administração pública municipal cujo levantamento fora realizado durante a Transição;

Nomear uma Comissão Especial para verificar a adequação das finanças públicas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

Verificar a situação das prestações de contas dos recursos de convênios, e prestar os esclarecimentos que forem necessários junto aos órgãos convenentes;

Verificar a situação do julgamento das contas anteriores do município, junto aos órgãos conveniados, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal e solicitar e prestar os esclarecimentos que se façam necessários;

Providenciar a prestação de contas do ano imediatamente anterior até o dia 31 de março. Lembrando-se que o Prefeito apresenta as contas:

I. No seu primeiro ano de mandato, referentes ao último ano do governo antecessor; II. Nos três próximos anos, referentes à própria gestão.

FIQUE ATENTO! A inobservância do prazo acarreta aplicação de multa pessoal ao Prefeito.

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Consolidação de toda a legislação, especialmente as referentes à: I. Lei Orgânica Municipal; II. PPA, LDO e LOA (estes últimos do exercício financeiro vindouro). III. Lei da Estrutura Administrativa e Regimento Interno do Poder Executivo Municipal; IV. Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; V. Planos de Carreira dos Servidores; VI. Lei de Contratação Temporária; VII. Regimento Interno da Câmara de Vereadores; VIII. Lei de Parcelamento do Solo Urbano; IX. Códigos de Obras e de Posturas Municipais: X. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; XI. Código Tributário Municipal e legislação que o regulamente; XII. Regulamentos de transportes, feiras, limpeza pública, ensino, saúde, bibliotecas, parques, jardins, cemitérios e outros; XIII. Leis Municipais de Incentivos Fiscais e outros; XIV. Leis Municipais que criem obrigações, cujo cumprimento deve ser realizado mensalmente ou no primeiro trimestre do exercício; XV. Legislação do Regime Próprio de Previdência e listagens da sua organização administrativa, se for o caso;

Obtenção das últimas folhas de pagamento pessoal, com o local de trabalho de cada servidor;

Análise dos resultados e das listas de aprovados nos concursos públicos que ainda estiverem em vigor;

Implantação do Plano Permanente de Capacitação do Funcionalismo, caso ainda não exista;

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Recomenda-se que o Prefeito tome posse acompanhado de um Advogado com conhecimentos em Direito Público e de um especialista em Finanças e Contabilidade Pública.

Nem o Prefeito, nem a equipe de governo, devem se impressionar com a arrecadação dos primeiros meses da gestão. Afinal, normalmente, ela é maior do que a dos outros meses do ano, especialmente em razão da arrecadação de IPTU e IPVA. Assim, um controle eficiente dos gastos se pauta na análise conjunta das áreas financeira, contábil e orçamentária, a fim de se evitar problemas no fim do ano com despesas inesperadas e aumento de gastos como 13º salário.

Muita atenção com os restos a pagar

Restos a Pagar não processados: São considerados não processados os empenhos de contrato e convênios que se encontram em plena execução, não existindo o direito líquido e certo do credor. Dessa forma, no encerramento do exercício a despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não paga será inscrita em restos a pagar não processados desde que haja suficiente disponibilidade de caixa. Restos a Pagar processados: São considerados processados os Restos a Pagar referentes a empenhos liquidados e, portanto, prontos para o pagamento, cujo direito do credor já foi verificado. Os Restos a Pagar Processados não devem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar.

Estágios da Despesa FIXAÇÃO EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO

Restos a Pagar Processados Não-Processados X X X X X -------

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As dívidas deixadas pelo gestor anterior devem ser cuidadosamente analisadas pelo Prefeito eleito. Na verdade, todos os empenhos abertos de 1º de maio a 31 de dezembro de 2016 que passaram em restos a pagar para 2017 (não foram quitados) devem ser analisados. Além de identificar se os requisitos da LRF estão observados e também se há disponibilidade financeira para fazer frente à despesa, deve-se fazer antes um planejamento, para só depois se propor uma escala de pagamentos e, se preciso, uma negociação com os fornecedores. Lembrando que deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas e que o pagamento dos restos a pagar tem prioridade sobre as despesas novas. Ademais, o Tribunal de Contas já pacificou o entendimento de que, em casos de restos a pagar liquidados, a obrigação pelo pagamento é do Município. Por isto, o credor tem que ser pago, mesmo que o gestor anterior não tenha deixado a devida cobertura financeira para liquidação do débito. Caso se depare com este tipo de situação, a nova gestão deve comunicar o quanto antes as irregularidades aos órgãos competentes (Tribunal de Contas e Ministério Público), além de buscar o ressarcimento do erário. Lembre-se que, se o Prefeito eleito não tomar as providências indicadas, poderá sofrer pessoalmente as sanções. Em situações de restos a pagar não liquidados, ou seja, quando não houve prestação do serviço ou entrega do material e, por consequência, não há direito líquido e certo do fornecedor, não há necessidade de pagamento, podendo-se cancelar o empenho.

TAC – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS Não é incomum que Gestores que se sintam pressionados pela atuação do Ministério Público, sob a ameaça de ajuizamento de Ação Civil Pública, assinem de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC - visando o cumprimento de obrigações em prazos, muitas vezes, inexeqüíveis, sem previsão nas Leis Orçamentárias ou até mesmo assumindo obrigações que não são de competência do Município.

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Fique alerta, pois a assinatura de TACs propostos pelo Ministério Público não é obrigatória, além de ser medida que exige conhecimento prévio e detalhado da questão sob judice! Por isso, Prefeito, considerando as penalidades que podem ser impostas, reflita antes de assinar um TAC! Afinal, trata-se de um título executivo extrajudicial cuja execução poderá trazer grandes prejuízos ao município e sanções ao gestor em caso de descumprimento. Pondere sempre se o melhor caminho não seria o de contestar uma ação civil pública, apresentando as razões acerca da prática ou não de determinado ato administrativo, ao invés de assinar um TAC que poderá não ser cumprido, cujo objeto não tem previsão orçamentária ou que colocará o Município em dificuldade financeira!

PROCESSOS JUDICIAIS Não é novidade que a maioria dos municípios hoje enfrenta razoável quantidade de processos judiciais ajuizados por sindicatos, servidores, contribuintes, fornecedores e até por outros entes públicos. Por isso, é muito importante que sejam levantadas o quanto antes todas as demandas judiciais nas quais o município figure como parte. É importante que se mapeie a situação em que se encontram os processos, o cumprimento de prazos, os fundamentos apresentados por cada parte, eventuais condenações e também a existência de precatórios. Essas são informações importantes para que a assessoria jurídica tome frente dos processos, bem como analise a possibilidade de proposição de acordos para extinção ou resolução das demandas, buscando-se a redução do passivo judicial do município. Destaque-se que é importante que o Município possua no seu quadro de pessoal um corpo jurídico mínimo, estruturado de acordo com a complexidade da máquina administrativa, que possa exercer tarefas rotineiras e permanentes da Administração. A existência de Procuradoria Jurídica, composta por advogados selecionados em concurso público, contribui para reduzir a incidência de processos contra o município. Ao procurador com-

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pete a função de consultoria, exame e elaboração de contratos, análise de projetos de leis e outros atos legais. Ou seja, o corpo jurídico deve trabalhar tanto no aspecto preventivo – em consonância com o Controle Interno – de modo a evitar a ocorrência de problemas, recomendando correções ou alterações de atos administrativos, quanto de forma repressiva, ajuizando e contestando demandas judiciais.

SITUAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Dentre as principais obrigações constitucionais dos Municípios, destaca-se a arrecadação de tributos. E não é incomum nos depararmos com situações nas quais os Gestores não executam as dívidas fiscais de contribuintes inadimplentes, que acabam por prescrever, dando azo à chamada renúncia de receita. Por isso, a análise da situação da dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, bem como dos créditos lançados e não recebidos, merece especial atenção do Prefeito (a) eleito (a). Um volume elevado de recursos inscritos na dívida ativa pode ser um indicador de que o município não reúne condições e meios técnicos suficientes para cumprir suas obrigações tributárias, ensejando modificações no planejamento e estrutura dos órgãos fiscais sempre em parceria com o corpo jurídico do município. Tenha sempre em mente que as boas práticas em arrecadação recomendam a realização de campanhas para estimular os contribuintes inadimplentes a regularizarem o pagamento de tributos em atraso através de incentivos como: desconto de multas, redução de juros, parcelamentos dos débitos, etc. Ademais, recomenda-se sempre o incentivo ao pagamento em dia dos impostos através de campanhas de conscientização sobre os benefícios que se revertem à comunidade. Identificada a existência de impostos lançados em dívida ativa e não executados, cabe ao Prefeito providenciar a cobrança de tributos municipais que vencem no início do ano, principalmente o IPTU e as taxas. A prescrição dos tributos se dá em 05 (cinco) anos,

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caso não sejam ajuizadas as ações de execução e, ocorrendo a prescrição, restará caracterizada a renúncia de receita e o Gestor pode ser penalizado e até mesmo responder com seu próprio patrimônio em caso de condenação.

SITUAÇÃO JUNTO AO INSS, FGTS E PASEP Para a assinatura de Convênios com o Estado e a União, é indispensável que o Município esteja em dia com suas obrigações previdenciárias. Sem as certidões, fica vedada a transferência voluntária de recursos. Até mesmo o bloqueio de recursos em conta é passível de ocorrer. Por isso, é imprescindível que o gestor busque informações acerca da situação do Município perante os órgãos da previdência social. Afinal, muitos municípios promoveram parcelamentos de seus débitos junto a estes órgãos. Não deixe de verificar a situação do município a fim de que seu planejamento não seja afetado por obrigações atrasadas.

ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS DE LEI É altamente recomendável que o (a) novo (a) prefeito (a) solicite à Câmara Municipal uma relação dos projetos de lei encaminhados por seu antecessor a fim de se inteirar do teor e objetivos almejados. Além disso, é importante que se procure informações acerca da existência de projetos de iniciativa de vereadores que afetam a ação do Executivo para a eventualidade de nova providência a ser tomada no âmbito da Administração. Lembre-se, conhecer os projetos em tramitação é a maneira mais eficaz e conveniente de se verificar quais devem ter o seu andamento acelerado, e quais devem sofrer modificações. Recomenda-se ainda verificarem-se as últimas leis sancionadas ou vetadas, e saber se o veto foi ou não apreciado.

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Providencie a comunicação oficial da posse do (a) novo (a) Prefeito (a) aos órgãos públicos e principais parceiros e fornecedores do Município.

Devem receber a comunicação, via de regra:

a) Ministros de Estado e outras autoridades federais com as quais o Município tenha relacionamento; b) Governador do Estado, Secretários de Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidentes do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Contas da União e do Estado; c) Dirigentes dos órgãos federais e estaduais localizados no município; d) Dirigentes de outras entidades e órgãos do Estado cuja atuação possui vínculos com o município; e) Juiz e Promotor da comarca; f) Associações de Municípios, como a Associação Mineira de Municípios – AMM, Associação Brasileira de Municípios – ABM, Confederação Nacional dos Municípios – CNM, Frente Nacional de Prefeito – FNP; g) Principais fornecedores do município;

Depois de tomadas todas essas medidas é importante que o Gestor se certifique que durante o primeiro ano de mandato foram realizadas as seguintes ações: I. Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei de Orçamento e do PPA – Plano Plurianual; II. Estabelecimento de uma política de relacionamento com a Câmara Municipal, Poder Judiciário e Ministério Público; III. Instituição do acompanhamento permanente das contas e convênios municipais; IV. Busca de apoio para aperfeiçoamento da máquina (visitas a outros municípios, parcerias, consultorias, etc.).

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3 . P R E STA Ç ÃO D E C O N TA S A CF/88 na parte que trata da Organização do Estado, no capítulo dedicado aos municípios, estabelece, no art. 31, que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O § 1º desse mesmo artigo estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Assim, a CF/88, instituindo a chamada dualidade do regime de contas públicas, atribuiu ao Poder Legislativo, auxiliado pelo Tribunal de Contas, o julgamento político das contas dos Chefes do Poder Executivo municipal. Ao mesmo tempo, determinou ainda que as contas dos demais administradores e responsáveis por haveres públicos (entre os quais figura o ordenador de despesa) seriam julgadas pelo Tribunal de Contas. Por isso, toda pessoa que de alguma forma utiliza ou administra bens e interesses públicos tem a obrigação e o dever de prestar contas. No caso dos Municípios, cabe ao Prefeito enviar a prestação de contas até o dia 31 de março, para que o Tribunal de Contas emita um parecer prévio para julgamento da Câmara de Vereadores. As contas devem estar acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do controle interno, em conformidade com os atos normativos do Tribunal de Contas1.

OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS A omissão do prefeito no dever de apresentar a prestação de contas anual do município pode caracterizar:

1 Sobre o Parecer Prévio emitido pelos Tribunais de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelos chefes dos Poderes Executivos Federal, Estaduais e Municipais veja: O Parecer Prévio como instrumento de transparência, controle social e fortalecimento da cidadania de Antônio Carlos Doorgal de Andrada em revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais, disponível em: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1051.pdf

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a) Crime de responsabilidade sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da câmara dos vereadores, em conformidade com o disposto no art. 1o, VI, do Decreto-Lei nº 201/67; b) Motivo para intervenção do Estado no município, nos termos do art. 11, da Constituição do Estado; c) Instauração do processo de Tomada de Contas Especial pela Câmara Municipal, na forma estabelecida na Lei Orgânica do município. As contas serão julgadas irregulares, em consonância com o art. 48, da Lei Orgânica do TCE-MG (Lei Complementar no 102/08), quando comprovada alguma destas situações: a) Omissão do dever de prestar contas; b) Prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) Infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; d) Dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. O julgamento de contas ocorre sempre em processos de prestação de contas ou em Tomada de Contas Especial. O julgamento irregular das contas pode implicar em: a) Determinação de devolução de valores ao erário, pelo responsável, em caso de dano; b) Imputação de multas aos responsáveis por irregularidades. Por fim, vale lembrar que os administradores públicos também podem sofrer sanções civis, penais e eleitorais em decorrência de processos judiciais, em ações movidas pelo Ministério Público.

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Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO DE SANTANA DO ACARAÚ-CE. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. FESTIVAL JUNINO. APLICAÇÃO IRREGULAR DAS VERBAS PÚBLICAS E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO APENAS DO MPF PARA MAJORAR A PENA APLICADA. SANÇÃO APLICADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Apelação interposta pelo MPF em razão da sentença que reconheceu como atos de improbidade administrativa a ausência de prestação de contas e a aplicação irregular das verbas públicas repassadas pelo convênio n° 704043/2009, com o Ministério do Turismo ao Município de Santana do Acaraú-CE. A parte ré foi condenada ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 37.215,50 (trinta e sete mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), que corresponde, exatamente à parte dos recursos que não teve qualquer tipo de comprovação de aplicação, e ao pagamento de multa civil em igual montante (arts. 10, XI e 11, VI e 12 da Lei nº 8.429/92). 2. O réu, enquanto prefeito e gestor do referido município, mesmo ciente das suas obrigações estabelecidas no convênio, apesar de notificado para tanto, não apresentou a prestação de contas do convênio e não conseguiu comprovar a aplicação regular de todo o valor repassado pelo convênio. 3. A sanção aplicada ao réu já se encontra em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em majoração das penas como pleiteia o Ministério Público. 4. Apelação do MPF não provida. Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO. CONJUNTO DE IRREGULARIDAS EVIDENCIA CONDUTA QUE MATERIALIZA ATO DE IMPROBIDADE. DOLO DO AGENTE. MANUTENÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS NA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo ex-prefeito do município de Paripueira - AL, em face de sentença que, nos autos da Ação Civil Pública, julgou procedente o pedido de condenação do réu pela prática dos atos de improbidade descritos no art. 11, II e VI, da Lei n.º 8.429

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/92. 2. No caso em comento, a Ação Civil Pública versa sobre a malversação de verbas de origem federal repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Paripueira-AL e destinadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. Uma vez que o ex-prefeito não apresentou aprestação de contas relativa à utilização de tais valores, daí foi notificado pela Secretaria Nacional de Assistência Social para justificar as pendências e apresentar os documentos cabíveis. A ausência da prestação de contas e a inércia do gestor público em prestá-la teve como conseqüência a desabilitação do município do Sistema Único de Assistência Social.

4 . L I C I TA Ç ÃO A licitação é um procedimento que visa proporcionar à administração a possibilidade de selecionar o negócio mais vantajoso ao mesmo tempo em que assegura aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida.2

REGRA GERAL Para as contratações de obras e serviços, para as compras e também para a alienação e locação de bens, a regra geral é a realização de licitação, disciplinada pela Lei nº 8.666/93.3

MODALIDADES LICITATÓRIAS De acordo com a Lei de Licitação, as modalidades são as seguintes4:

2 3 4

Art. 37, XXI, da Constituição Federal. Para maiores informações consultar: DI PIETRO, Direito Administrativo. São Paulo, Atlas. Verificar art. 22 da Lei 8.666/93.

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Modalidade

Objeto Licitado

Valor

Obras e Serviços de Engenharia

Até R$150.000,00 Até R$80.000,00 De R$150.000,00 a

Licitatória Convite Tomada de

Compras e outros serviços Obras e Serviços de Engenharia

Preço Concorrência Pregão Leilão Concurso

Compras e outros serviços Obras e Serviços de Engenharia Compras e outros serviços Aquisição de bens e serviços comuns Venda de bens móveis inservíveis ou a alienação de bens imóveis Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico

R$1.500.000,00 De R$80.000,00 a R$650.000,00 Acima de R$1.500.000,00 Acima de R$650.000,00 Não está limitado a valores

Não está limitado a valores Não está limitado a valores

PREGÃO5

5 DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE PREGÃO: ASPECTOS PRÁTICOS RELEVANTES 1 - A presença dos licitantes à sessão do pregão presencial é facultativa? Segundo entendimento firmado no julgamento da Representação n.º 700031, a presença dos licitantes à sessão é facultativa, logo, pode ocorrer de nenhum licitante comparecer, sem que isso configure vício. 2 – É possível a aquisição de bens de informática por pregão? Conforme Consulta n.º 698919 do TCEMG, é sim possível adquirir bens de informática por pregão, já que a Lei n.º 10.520/2002 revogou parcialmente o §4º do art. 45 da Lei n.º 8.666/93, que impõe o tipo técnica e preço para as aquisições de bens e serviços de informática. 3 – É preciso que o edital do pregão já contenha a previsão de todos os documentos necessários à demonstração da qualificação técnica e o momento em que serão exigidos? Conforme decisão da Segunda Câmara do TCEMG, datada de 07/03/06, a resposta é sim. 4 – Quais parâmetros devem ser adotados no pregão para verificar a aceitabilidade dos preços? Na Representação nº 694.514, julgada pela Segunda Câmara, ficou assentado o entendimento de que como a Lei 10520/02 não prevê critério para a aferição da aceitabilidade dos preços, deve-se recorrer ao inciso IV do art. 43, o § 3º do art. 44 e o inciso I do art. 48, todos da Lei 8.666/93. 5 – Os municípios podem legislar sobre pregão? Conforme assentado pelo Tribunal Pleno na Consulta nº 732557, os municípios podem sim legislar sobre pregão, impondo normas de interesse local que não conflitem com as normas gerais estabelecidas na Lei Nacional 10.520/2002.

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FRACIONAMENTO DA LICITAÇÃO A correta escolha da modalidade licitatória é primordial para se evitar problemas. De acordo com o Tribunal de Contas, para a escolha da modalidade licitatória, deverá ser considerada a totalidade dos gastos com o objeto ao longo de todo o exercício financeiro, de modo a se evitar o fracionamento de licitação. O fracionamento de licitação se dá quando se lança mão de uma modalidade menos rigorosa e mais célere do que a pertinente para a execução total do objeto licitatório. Por exemplo: •

Dispensa por limite de valor, quando a soma dos gastos ANUAIS determinar Convite;

Convite, quando a soma dos gastos ANUAIS determinar Tomada de Preços;

Tomada de Preços, quando a soma dos gastos ANUAIS determinar Concorrência.

Assim, caso a Administração opte por realizar várias licitações ao longo do exercício, para um mesmo produto ou serviço a ser comprado ou contratado, deverá seguir a modalidade referente ao gasto completo a ser despendido no ano. Por isto, é indispensável que o Gestor planeje as contratações e compras que serão realizadas pela Prefeitura, pensando, não na necessidade imediata, mas em todo o seu primeiro ano de gestão. Entretanto, a obrigatoriedade da observância do custo total da contratação para fins de escolha da modalidade não é exigida nos seguintes casos: a) quando as obras ou serviços forem de naturezas distintas; b) quando, apesar de serem da mesma natureza, a sua execução estiver programada para locais diversos; c) ou, ainda, quando o objeto, apesar de ser executado no mesmo local, comportar parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

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V I G Ê N C I A C O N T R ATO S A D M I N I ST R AT I VO S Como se trata de Administração Pública toma-se como base o orçamento do ente federativo para fixação do prazo de vigência dos contratos celebrados. Neste diapasão, segundo o princípio da anualidade, que rege a elaboração e execução do orçamento, as previsões de receita e despesa devem referir-se sempre a um período determinado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro e, no Brasil, de acordo com o art. 34 da Lei n.º 4.320/64, coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro. Este princípio está previsto na Constituição Federal, art. 165, § 5º, quando diz que a lei orçamentária será anual. Em consonância com o princípio da anualidade, o art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988, veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Esse dispositivo tem razão de ser, pois seria incompatível com a anualidade do orçamento a assunção de obrigação que ultrapasse o exercício financeiro, uma vez que não haveria crédito orçamentário para cobrir as despesas decorrentes dos encargos assumidos. Portanto, a regra geral estipulada pela norma constitucional é que os contratos, as obrigações, terão sua duração limitada à vigência do respectivo crédito orçamentário. Todavia, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 8.666/93), em seu art. 57, em compasso com a Carta Magna, estabeleceu que os contratos administrativos tem sua vigência restrita aos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos contratos que tenham por objeto projetos relacionados ao plano plurianual, serviços contínuos, locação de equipamentos e utilização de programas de informática. Ou seja, a regra geral (o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei n. 8.666/93) é que findo o exercício financeiro estaria vedada a prorrogação e, então, teria que fazer nova contratação

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pelos meios estabelecidos na LLCA.

FIQUE ATENTO! Ao saber, por exemplo, que o Município precisa de determinada quantidade de papel para funcionar o ano inteiro, não é indicada a realização de dispensa de licitação por valor até R$8.000,00 e depois providenciar o restante do material por meio da modalidade licitatória indicada para o caso.6

Planejamento das licitações

O planejamento é essencial para a boa gestão, regra que também vale para as contratações públicas. A licitação é instituto de observância obrigatória por parte dos Municípios para as aquisições e contratações de obras e serviços. Como procedimento de natureza formal, o planejamento se mostra imprescindível, visto que a forma de contratação confere maiores dificuldades ao gestor e o planejamento contribui decisivamente para que os procedimentos licitatórios sejam realizados no momento adequado, com objeto definido, facilitando, assim, a contratação mais vantajosa, sem prejuízo na prestação dos serviços públicos. Pode-se citar como vantagens do planejamento das licitações: a) A execução das ações dentro dos prazos planejados, sem prejuízo para cronogramas de obras e serviços; b) O suprimento adequado de bens e materiais, das diversas unidades administrativas; c) A redução da chance de descontinuidade dos serviços públicos;

6

Veja esse julgado: Nas aquisições de materiais de consumo e expediente e contratações de serviços usualmente utilizados, abstenha-se de fracionar despesas, diligenciando para que tais aquisições e contratações sejam efetivadas com observância do somatório dos valores globais envolvidos, de molde a não excederem os limites da dispensa de licitação, estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão TCU nº 6.131/2009 – Primeira Câmara)

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d) A tendência à obtenção de melhores propostas, evitando desperdício de recursos públicos; e) A otimização dos recursos humanos e materiais da administração, contribuindo para a gestão eficiente; f) A redução da ocorrência de irregularidades; g) A facilitação da administração Municipal, em razão do melhor dimensionamento dos desembolsos de recursos financeiros.

COMISSÃO DE LICITAÇÃO A comissão de licitação é o órgão responsável por instaurar, formalizar, efetivar, controlar e dar seguimento até a adjudicação dos procedimentos licitatórios. É composta por, no mínimo, 03 membros, sendo que pelo menos 2 (dois) deles devem necessariamente ser servidores efetivos da Prefeitura. De acordo com a Lei de Licitações, o mandato da comissão é de 01 ano, sendo que, após este período, se torna obrigatória a alteração de pelo menos um dos membros titulares da comissão. De qualquer forma, indica-se ao Prefeito eleito que edite um ato normativo (em regra, um Decreto ou Resolução) nomeando a nova comissão de licitação que ficará responsável pelas compras e contratações no Município durante seu primeiro ano de mandato.7

7 Embora a Lei 8.666/93 não disponha sobre a remuneração dos servidores que integram a comissão de licitações, em virtude do volume de trabalho e tempo de disponibilidade do servidor no desempenho da função é plenamente possível que o Prefeito estabeleça uma gratificação ou adicional pelo serviço, desde que respaldada por Lei.

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PREGOEIRO O pregão é a modalidade licitatória da maior importância para a Administração, uma vez que se apresenta como procedimento mais célere e econômico, pois, além da fase de lances, permite a negociação direta com o fornecedor. Com isto, a figura do pregoeiro é de suma importância, pois é ele o responsável pelo procedimento. Ocorre que somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tiver realizado capacitação específica para exercer esta atribuição. Acrescente-se que o pregoeiro, além de conhecer a legislação aplicável, deve ter como características o poder de negociação e demonstrar experiência e segurança na tomada de decisões. Ressalve-se que, embora o legislador não tenha previsto o rodízio na designação dos pregoeiros, como fez no caso das Comissões de Licitação, é importante que a Administração habilite outrosservidoresparaexercer a função, evitando-se a sobrecarga de apenas um servidor e até mesmo prejuízo ao desempenho da função em casos de afastamento por motivo de saúde ou indisponibilidade do pregoeiro.

CUIDADO COM AS CONTRATAÇÕES DIRETAS Inicialmente, ressaltamos que licitar é regra para a Administração Pública, quando compra ou contrata bens e serviços. Entretanto, a lei apresenta exceções a essa regra. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível, conforme art. 17, 24 e 25 da Lei nº 8.666/93. Tal ressalva é tratada inclusive na Constituição, em seu art. 37, XXI. Nos ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, “a dispensa de licitação caracteriza-se pela circunstância de que, em tese, poderia o procedimento ser realizado, masque, pela particularidade do caso, decidiu o legislador não torná-lo obrigatório. Diversamente

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ocorre na inexigibilidade, porque aqui sequer é viável a realização do certame”.8 O art. 24 elenca todas as hipóteses de licitações dispensáveis. Na dispensa, existe a possibilidade de competição que justifica a licitação, mas a lei faculta à discricionariedade da Administração a dispensa de realização do procedimento. Na inexigibilidade, as hipóteses do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, autorizam o administrador público, após comprovada a inviabilidade ou desnecessidade de licitação, contratar diretamente o fornecimento do produto ou a execução dos serviços. A inexigibilidade de licitação é indicada para as seguintes hipóteses:

a) Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca; b) Contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; c) Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

É importante observar que o rol descrito no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, não abrange todas as hipóteses de inexigibilidade. O rol é apenas exemplificativo. Não obstante, tanto a dispensa quanto a inexigibilidade devem ser formalizados em processos. Assim, de acordo com o TCU9, para a contratação direta, devem ser observados os seguintes pas8 In Manual de Direito Administrativo – 19ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008. pág. 228. 9

InLicitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU – 4ª ed. Disponível em http://portal2.tcu.gov.br/

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sos: 1. Solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto; 2. Justificativa da necessidade do objeto; 3. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, se for o caso; 4. Elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de material, das unidades e quantidades a serem adquiridas; 5. Elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no que couber; 6. Indicação dos recursos para a cobertura da despesa; 7. Razões da escolha do fornecedor do bem, executante da obra ou prestador do serviço; 8. Juntada aos autos do original da(s) proposta(s); 9. Juntada aos autos do original ou cópia autenticada ou conferida com o original dos documentos de habilitação exigidos;10 10. Declaração de exclusividade, quanto à inexigibilidade de licitação, fornecida pelo registro do comércio do local onde será realizada a contratação de bens, obras ou serviços, ou pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda por entidades equivalentes; 11. Justificativa das situações de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, acompanhadas dos elementos necessários que as caracterizem, conforme o caso; 12. Justificativa do preço; 13. Pareceres técnicos e/ou jurídicos; 14. Se for o caso, documento de aprovação dos projetos de pesquisa para os

portal/pls/portal/docs/2057620.PDF

O certificado de registro cadastral pode substituir os documentos de habilitação quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 8.666/1993, nesse caso, deverá ser juntada aos autos cópia do certificado, com as informações respectivas. 10

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quais os bens serão alocados; 15. Inclusão de quaisquer outros documentos necessários à caracterização da contratação direta; 16. Autorização do ordenador de despesa; 17. Comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, da dispensa ou da situação de inexigibilidade de licitação; 18. Ratificação e publicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento do processo pela autoridade superior; 19. Emissão da nota de empenho respectiva; 20. Assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso.

Mas, não se esqueça! Segundo o art. 25, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, na hipótese de inexigibilidade e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Por isso, se for o caso for de se fazer uma contratação direta mediante procedimento de dispensa de licitação, esta só terá eficácia após a publicação do ato.

PRINCIPAIS EQUÍVOCOS COMETIDOS NAS LICITAÇÕES Os principais erros cometidos em processos licitatórios estão relacionados com: a) Editais com cláusulas restritivas injustificadas; b) Objeto da licitação mal definido; c) Expedição de Convites sempre para os mesmos proponentes em caso de repetição; d) Convites preenchidos por empresas que não atendem o objeto licitado;

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e) Utilização excessiva de dispensas e inexigibilidade de licitação; f) Subavaliação da proposta de preços; g) Contratação direta por emergência não caracterizada; h) Deficiente pesquisa de preços; i) Fracionamento licitatório;

5 . G E STÃO D E P E S S OA L Para o funcionamento dos órgãos municipais e a prestação dos serviços públicos, obviamente, é indispensável a contratação de pessoal. As atividades-fim do município devem ser prestadas por servidores efetivos, ou seja, ocupantes de cargos públicos.

CARGOS PÚBLICOS Cargo público é o lugar dentro do quadro funcional da Administração, ocupado por servidor, com atribuições e remuneração específicas, fixadas em lei.

CARGOS EFETIVOS X CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA Cargo efetivo é aquele de natureza permanente nos quadros da Administração preenchidos, segundo regra geral, através de concurso público. Diferentemente dos cargos providos mediante concurso público, os cargos em comissão e as funções de confiança são aqueles vocacionados para ser ocupados por pessoas de confiança da autoridade competente, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, sendo admissíveis e exoneráveis ad nutum, ou seja, livremente através do poder discricionário do gestor público.

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Os cargos comissionados e funções de confiança, portanto, são aqueles de livre nomeação e exoneração, ou seja, possuem um caráter transitório, pois o vínculo com a Administração Pública permanece apenas enquanto a confiança perdurar. Há uma diferença entre cargo comissionado e função de confiança. Enquanto o cargo comissionado pode ser preenchido por pessoa estranha à Administração Pública, a função de confiança somente poderá ser desempenhada por servidor público efetivo.

REQUISITOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS A criação de cargo público efetivo ou comissionado deve ser feita por meio de lei, que descreverá detalhadamente as atribuições, remuneração e nível de escolaridade exigido para o preenchimento do cargo. Em razão da autonomia conferida aos Entes pela CF/88, compete a cada um dos Poderes criar os cargos dentro de sua própria estrutura. Assim, em se tratando de funções pertencentes aos quadros do Poder Executivo, a iniciativa da Lei é exclusiva do Prefeito. No que se refere à Câmara de Vereadores, há uma diferença. A criação de cargos pode ser determinada por meio de resolução, cuja iniciativa cabe a qualquer vereador, entretanto a remuneração dos cargos só poderá ser fixada por meio de Lei. Nada impede, contudo, que o Poder Legislativo lance mão de lei para criar cargos em sua própria estrutura. Deve-se ressaltar, também, que a criação de cargos públicos depende de prévia dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, a ocupação de qualquer cargo público depende de prévia edição de Lei que fixe as suas atribuições e remuneração, sem norma anterior que crie a função, ilegal será o exercício da atividade. A lei que cria o cargo deve, necessariamente, conter:

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a) Atribuições – quais as atividades e responsabilidades a serem executadas no exercício da função; limite da atuação do profissional; b) Fixação da remuneração - deve refletir a complexidade das funções e ser proporcional à carga horária; c) Carga horária – deve se levar em consideração a jornada necessária para execução dos serviços, visando melhor atender ao interesse público. d) Escolaridade mínima para investidura no cargo.

LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL Despesa com pessoal nada mais é do que o somatório dos gastos com remuneração e subsídio do pessoal ativo e dos inativos, bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias. Engloba os seguintes gastos: a) Vencimentos, vantagens fixas, adicionais, gratificações e subsídios; b) Obrigações patronais (recolhimentos previdenciários, FGTS, PASEP). c) Outras despesas variáveis (horas extras, substituições, entre outras); d) Aposentadorias; e) Pensões; f) Contratações por tempo determinado; g) Contratos de terceirização de mão-de-obra; h) Sentenças judiciais referentes a demandas trabalhistas; i) Indenizações e restituições de índole trabalhista.

A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limites para a despesa com pessoal dos entes públicos. Na esfera municipal, o percentual desta despesa não pode exceder a 60% da Receita Corrente Líquida, sendo fixado o limite de 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo.

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Órgão Executivo Legislativo Judiciário Ministério Público

Federal Estadual Municipal Até 50% da Receita Até 60% da Receita Até 60% da Receita Corrente Líquida 40,9 % 2,5 % 6% 0,6 %

Corrente Líquida 40,9 % 3% 6% 2%

Corrente Líquida 54 % 6% -

A verificação dos gastos com pessoal será realizada a cada quadrimestre (ou semestralmente, para os municípios com menos de 50.000 habitantes que optarem pela faculdade prevista no art. 63 da Lei Complementar no. 101/00). Para a apuração da despesa, serão considerados o período de referência e os 11 (onze) meses anteriores (art. 18, § 2o, da LC no. 101/00). Nos Municípios, a despesa total com pessoal não pode suplantar o limite de 60% da receita corrente líquida, sendo: a) 6% para a Câmara de Vereadores; b) 54% para a Prefeitura. E, caso estes limites sejam excedidos, a LRF obriga que o Administrador Público elimine o percentual excedente no prazo de dois quadrimestres, sendo pelo menos um terço já no primeiro, por meio das seguintes medidas: a) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) Exoneração dos servidores não estáveis; c) Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento do limite da despesa com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de

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pessoal. Se, mesmo depois de tomadas as medidas não seja alcançada a redução do percentual excedente, enquanto perdurar o excesso o ente NÃO poderá: a) Receber transferências voluntárias; b) Obter garantias, diretas ou indiretas, de outro ente; c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Se a despesa com pessoal chegar a 51,3% para a Prefeitura ou 5,7% para a Câmara, atinge o chamado LIMITE PRUDENCIAL. Nesse caso, fica vedado ao Prefeito ou ao Presidente da Câmara: a) Conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; b) Criar cargo, emprego ou função; c) Realizar alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) Prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) Contratar hora extra.

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Apuração do Cumprimento do Limite Legal Valor RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) 386.420.881.66 % da DESP. COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 50,98 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 54,00 % 208.667.276.10 LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,30 % 198.233.912.29 LIMITE DE ALERTA (incido II do § 1º do art. 59 da LRF) - 48,60 % 187.800.548.49 FONTE: Sistema Atende Net - IPM Unidade Responsável Município de Paranaguá Data: 15/jun/2016 Hora de 16h e 53m

Destaque-se que caso extrapole o limite prudencial, a Prefeitura ou Câmara será notificada oficialmente pelo Tribunal de Contas, e o gestor deverá tomar todas as medidas que visem o controle da despesa.

REVISÃO GERAL ANUAL A revisão geral anual tende assegurar que os vencimentos percebidos pelos servidores públicos, inclusive pelos contratados temporariamente e empregados públicos, e subsídios dos agentes políticos não se tornem defasados no tempo, perdendo o poder de compra. Pode-se dizer que a revisão geral é uma correção salarial em decorrência da inflação que visa garantir a manutenção do poder aquisitivo do funcionário público frente à desvalorização da moeda nacional. O art. 37, X, da CF/88 assegura a revisão geral a todos os servidores públicos e agentes políticos, devendo a mesma ocorrer sempre na mesma data e sem distinção de índices. Para a concessão de revisão geral sugere-se aos Municípios que promovam uma análise crítica de sua situação financeiro-orçamentária, avaliando qual o melhor índice a ser adotado, considerando seus impactos a curto, médio e longo prazo. A partir deste estudo, fixa-se um índice único, de preferência indicadores oficiais (ex.: INPC, IPCA e outros), como referência para o cálculo da revisão, evitando-se assim qualquer dúvida, ou que reste caracterizada a concessão de aumento nominal dos vencimen-

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tos em razão da utilização de um índice superior ao valor apresentado pela inflação.

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL De acordo com a Constituição Federal, a forma legal mais adequada para se contratar servidores para a Administração Pública é o concurso público, por ser o instrumento mais ético, moral e eficaz para se ingressar no serviço público, tornando-se o candidato nomeado, após aprovação no estágio probatório, servidor efetivo da administração. Entretanto, a própria Constituição prevê exceções à obrigatoriedade do concurso para o ingresso nos cargos, funções e empregos públicos, como, por exemplo, a admissão de pessoal por contrato por tempo determinado para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público. A respeito do interesse público a justificar a contratação de pessoal em caráter temporário, ensina Diógenes Gasparini:

“A necessidade a ser atendida, além de temporária, há de ser de excepcional interesse público. Este não há de ser relevantíssimo, mas tão só revelador de uma situação de exceção, de excepcionalidade, que pode ou não estar ligado à imperiosidade de um atendimento urgente. Por certo, não precisa, nem a constituição Federal exige que haja a necessidade de um atendimento urgente para legitimar a contratação. Basta a transitoriedade da situação e o excepcional interesse público. Mas, ainda, não é tudo. Tem-se de demonstrar a impossibilidade do atendimento com os recursos humanos de que dispõe a Administração Pública”.11

11

Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 161).

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Como cada ente federado possui autonomia para regulamentar o serviço público que lhe será prestado, assim, cada Município deve disciplinar os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público autorizadores da contratação de trabalhadores temporários, bem como determinar o regime jurídico do servidor e o tempo de duração do contrato administrativo.

MAS, ATENÇÃO! A ausência de lei acarretará na irregularidade de qualquer contratação desta natureza. A lei deve regulamentar tudo o que se referir a essa forma de contratação, como: • • • • • •

Hipóteses de cabimento da contratação temporária; Prazo e possibilidade ou não de prorrogação do contrato; Vinculação ao Regime Geral Previdência Social; Regime jurídico da contratação (indica-se, via de regra, o administrativo); Direitos e deveres dos contratados; Critérios de seleção.

REGIME CONTRATUAL O regime jurídico contratual dos contratos temporários é especial, não se confundindo com o regime estatutário, tampouco com o celetista12. Assim, os direitos e deveres destes servidores devem constar da lei que regulamenta a contratação temporária de cada ente, “podendo até determinar a aplicação, a tais servidores, de preceitos do Estatuto correspondente”13, desde que sejam compatíveis com a precariedade da contratação temporária.

Fique atento!

12 Vide Julgados nesse sentido: STF, Rcl 4.872, Rcl 7.157-AgR, Rcl 4.045-MC-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR. 13 MENDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.290.

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Só há que se falar em aplicação da legislação trabalhista aos servidores temporários se a lei previr expressamente a adoção do regime celetista. Jurisprudência: 1. Contratação temporária, pela Administração Pública, de professores e demais profissionais da área da educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei eleitoral. (...) 3. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço público emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à sobrevivência, saúde ou segurança da população. 4. (...) Daqui resulta não ser a educação um serviço público essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por inexistência de dano irreparável à “sobrevivência, saúde ou segurança da população”. (TSE, RESP Eleitoral n. 27563, de 12/12/2006)

Algumas hipóteses de contratação temporária! A contratação temporária pode ser utilizada nos seguintes casos: a) Atendimento a situações de calamidade pública e combate a surtos epidêmicos que não possam ser solucionados só com a utilização do pessoal de que dispõe o Município; b) Atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; c) Atendimento a situações excepcionais na área de educação, tais como abertura de novas turmas, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; d) Atendimento a situações excepcionais na área de saúde, em especial nos ca-

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sos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores, havendo inviabilidade da realização imediata de concurso público; e) Atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária; f) Criação ou ampliação do quadro de profissionais, até o devido e regular provimento dos concursados; g) Atendimento a casos de não preenchimento de cargos para os quais tenha sido realizado concurso público; h) Atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez; i) Substituição de servidores em gozo de férias, licenças ou afastamentos, desde que prejudiquem sensivelmente o andamento do serviço municipal

A lista acima é apenas exemplificativa! Cabe à Lei Municipal regulamentar os casos nos quais a contratação temporária está autorizada.

NEPOTISMO O nepotismo remonta ao hábito dos Papas de privilegiar seus parentes, que eram empregados na Santa Sé. É medida odiosa que se caracteriza pelo favorecimento de parentes quando da nomeação para cargos e funções públicas. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, por meio da Súmula Vinculante n. 13, as situações nas quais fica caracterizado o nepotismo, o verbete prediz que:

Súmula Vinculante nº 13 “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de ser-

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vidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Assim, para que determinada nomeação caracterize nepotismo é necessário que preencha todos os requisitos especificados pela Súmula, isto é, nomear parente ao cargo de confiança ou em comissão da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica (da autoridade nomeante) que ocupe cargo de direção, chefia ou assessoramento. A Súmula veda a nomeação de parentes, até o terceiro grau para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

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Graus de Parentesco - Nepotismo Linha Linha Colateral Feminina Linha Colateral Masculina Reta Trisavô(ó) 4º grau Bisavô(ó) Tia-avó

3º grau Avô(ó)

Tio-avô

4º grau Filha da

2º grau Pai-mãe

4º grau Filho do

tia-avó 5º grau Neto da tia-avó

Tia 3º grau Prima 4º grau

Tio

Sogro(a)

3º grau

1º grau Irmã Cunhado

6º grau Bisneto da

Filho da

tia-avó

prima

7º grau Trineto da

5º grau Neto da

Neto da

tia-avó

prima

irmã

8º grau

6º grau Bisneto da

4º grau Bisneto da

prima

irmã

7º grau Trineto da

5º grau Trineto da

prima

irmã

8º grau

6º grau

2º grau

Autoridade Cônjuge

Irmão Cunhado 2º grau

primo

tio-avô

Neto do

5º grau Neto do

7º grau Trineto do

irmão

primo

tio-avô

Sobrinho

3º grau

1º grau

3º grau

Bisneto(a) 3º grau Trineto(a) 4º grau

tio-avô

Filho do

Filho(a)

2º grau

4º grau

5º grau Neto do 6º grau Bisneto do

Sobrinha

Neto(a)

Primo

tio-avô

4º grau 6º grau Bisneto do Bisneto do irmão

primo

5º grau Trineto do

7º grau Trineto do

irmão

primo

6º grau

8º grau

8º grau

FONTE: http://www.tse-sp.gov.br/

Convém destacar que ficam ressalvadas as nomeações para os cargos políticos de Secretários Municipais, conforme decisão proferida pelo STF no Agravo Regimental em Medida Cautelar em Reclamação nº 6650/PR:

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AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS Inicialmente, convém destacar que a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XVI veda a acumulação remunerada de cargos públicos. Apesar disso, o próprio texto constitucional prevê casos em que a acumulação é possível, quais sejam:

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Vereador Dois cargos de servidor

Servidor eleito para car-

público

go de Vereador

PREFEITO E VICE PREFEITO Servidor eleito para cargo de Prefeito ou

Vice Prefeito Só é legal a cumulação de a) Havendo compatibilida- Será afastado do cargo, cargos nas seguintes situa- de de horários, a cumulação emprego ou função, senda função de servidor com a do-lhe

ções:

facultado

optar

de vereador é legal, execu- pela sua remuneração a)

dois cargos de pro- tando as duas atividades e

fessor; b)

recebendo a remuneração um cargo de profes- tanto do cargo efetivo quan-

sor com outro, técnico ou to do eletivo; científico; c)

b) Não havendo compati-

a de dois cargos ou bilidade de horários, será

empregos privativos de pro- afastado do cargo, emprego fissionais de saúde, com ou função, e exercerá apeprofissões regulamentadas. nas a função eletiva, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração

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6. APLICAÇÃO VINCULADA DE RECURSOS Existem obrigações aos Gestores Públicos que destinam parcelas específicas do orçamento para determinadas áreas. Exemplo disso se dá com a Educação, Saúde e verbas destinadas ao Poder Legislativo.

DUODÉCIMO CÂMARA Para a garantia do funcionamento e da autonomia do Poder Legislativo Municipal, a Constituição estabelece que parte da receitado Município deve ser repassada à Câmara de Vereadores. O art. 29-A, da CF/88, fixou o limite de despesas da Câmara de Vereadores (teto), e, portanto, pela via inversa, o limite de sua receita;

População Até 100 mil habitantes De 100 mil e um a 300 mil habitantes De 300 mil a 500 mil habitantes De 500 mil e um a 3 milhões de habitantes De 3 milhões e um a 8 milhões de habitantes Acima de 8 milhões de habitantes

Limite daDespesa do Poder Legislativo 7% 6% 5% 4,5% 4% 3,5%

A fixação da Receita da Câmara deve levar em consideração a sua despesa para todo o exercício;

A base de cálculo do duodécimo da Câmara não é a receita corrente líquida do Município;

A Prefeitura tem até o dia 20 (vinte) de cada mês para realizar o repasse dos recursos financeiros à Câmara de Vereadores;

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O valor do repasse a ser feito ao Poder Legislativo deve ser aquele previsto na Lei Orçamentária Anual, desde que não ultrapasse o limite indicado na Constituição;

O Chefe do Poder Executivo não pode repassar valores maiores do que o limite estabelecido pela Constituição, nem menores do que aquele indicado na Lei Orçamentária Anual, uma vez que estará caracterizado crime de responsabilidade;

Eventuais sobras de recursos na Câmara, ao término do exercício financeiro, deverão ser devolvidas ao caixa geral do Município;

De acordo com o Tribunal de Contas, na Consulta n.º 837.630, recursos recebidos a maior pela Câmara devem ser devolvidos ao caixa único. Caso não haja a devolução voluntária, a Prefeitura pode descontar nos repasses do exercício subsequente14. Devem os Estados e Municípios aplicar, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, dentro dos seus âmbitos prioritários de atuação. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Arts. 211, §§ 2º e 3º e 212.

EDUCAÇÃO Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, 25% das receitas dos impostos e transferências dos Municípios deve ser investido com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

FIQUE ATENTO! A não aplicação do percentual mínimo de 25% na Educação é motivo que leva o 14 Sobre a necessidade de acerto no repasse de duodécimos ao Legislativo em diferentes exercícios financeiros veja importante artigo disponibilizado na revista do TCEMG disponível em: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2701.pdf

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Tribunal de Contas a emitir parecer prévio indicando a rejeição de contas, além de outras sanções, como o impedimento de celebrar convênios (art. 25, § 1o, ‘b’ da Lei de Responsabilidade Fiscal).

DESPESAS DA EDUCAÇÃO São consideradas despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando preDespesas

cipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do en-

Admitidas

sino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento

(ART. 70 DA LDB)

dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

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Não podem ser contabilizadas dentro dos 25% da Educação despesas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter as-

Despesas Não Admitidas (ART. 71 DA LDB)

sistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

FIQUE ATENTO! Merenda escolar não é considerada como despesa com Educação15!

O Município é responsável prioritariamente pelo oferecimento da Educação infantil e ensino fundamental!

15 Os programas suplementares de alimentação — merenda escolar —, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social não podem ser financiados com os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mas sim com aqueles provenientes das contribuições sociais, incluídas as contribuições para o salário-educação, e outros recursos orçamentários, conforme preceituado no art. 212, § 4º, da Constituição da República de 1988. É vedada a destinação dos recursos provenientes do salário-educação para o pagamento de despesas com pessoal, uma vez que sua instituição tem por finalidade o financiamento do ensino básico, incluída a educação especial, quando ambos estiverem integrados, conforme art. 7º da Lei nº 9.766/98 (Consulta ao TCEMG n. 857633. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Publicada no D.O.C. em 24/10/2011).

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REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO O Município deve aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede pública (art. 22 da Lei no 11.494/07). O não cumprimento do percentual pode acarretar na emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas recomendando a rejeição das contas municipais.

PISO NACIONAL O piso nacional do magistério é o salário inicial da categoria, para um professor com formação em nível médio, na modalidade Normal, que trabalha 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor supramencionado. Todos os demais benefícios salariais, tais como gratificações e adicionais, incidirão sobre o valor do piso (salário inicial).

REVISÃO ANUAL De acordo com a Lei n.º 11.738/2008, o piso nacional do magistério será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, tendo como base a variação do valor aluno/ano do exercício financeiro anterior. No entanto, caso o valor do piso já esteja acima do teto, o Município não será obrigado a revisá-lo.

QUEM RECEBE O PISO? O piso é devido apenas aos profissionais do magistério público da educação básica, ou seja, aqueles que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orienta-

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ção e coordenação educacionais

JORNADA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Além da remuneração da função, a Lei do Piso tratou também de fixar limites à jornada do profissional do magistério. Por consequência, os professores deverão cumprir 2/3 de sua jornada dentro de sala, e 1/3 fora de sala de aula, porém, na instituição de ensino a que são vinculados. Por exemplo, professores com jornada semanal de 24 h, deverão executar suas atividades 16h dentro de sala de aula e 08h sem interação com os alunos (fora de sala de aula). Ressalte-se que este período extraclasse deve ser utilizado no desenvolvimento de atividades de ensino, tais como: a preparação de aula, reuniões pedagógicas, correção de provas e trabalhos, etc.. Assim, a jornada sem interação com os educandos deve ser cumprida dentro da escola, não se indicando a possibilidade de realização das atividades na residência dos servidores.

SAÚDE De acordo com a Constituição Federal, os gestores públicos municipais deverão aplicar, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos de impostos e transferências de impostos, no respectivo exercício, em ações e serviços públicos de saúde.

FIQUE ATENTO! A não aplicação do percentual mínimo de 15% na Saúde é motivo que leva o Tribunal de Contas a emitir parecer prévio indicando a rejeição de contas, além de outras sanções, como o impedimento de celebrar convênios (art. 25, § 1o, ‘b’ da Lei de Responsabilidade Fiscal).

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DESPESAS DE SAÚDE Os municípios deverão aplicar em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 15% dos impostos e transferências a que se referem os artigos 156, 158 e 159 (alínea “b” do inciso I e § 3o) da CF/88. Artigo 77, CAPUT E INCISO III, do ADCT.

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As despesas consideradas como de ações e serviços públicos de saúde são:

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovido por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidaDespesas

des, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da

Admitidas

Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes

(ART. 3º da LC

das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas

n.º 141/2012)

e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

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Não podem ser contabilizadas dentro dos 15% da Saúde despesas com:

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto

DESPESAS NÃO ADMITIDAS (ART. 4º da LC n.º 141/2012)

no item II da despesa admitida; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA O PSF é um programa federal de ação integrada com os Municípios, cuja implantação e operacionalização no âmbito local fica a cargo do ente federado local. Sua implementação dá-se mediante ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde,

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competindo ao Município à inserção das atividades do programa na sua programação físico-financeira ambulatorial, com definição de contrapartida de recursos municipais. Também fica o Município responsável por proceder ao recrutamento ou credenciamento dos agentes de saúde por meio de processo seletivo, bem como à contratação e remuneração daqueles, em consonância ao disposto pelas normas e diretrizes básicas do PSF consignadas em norma federal. Como cabe ao município que aderiu ao Programa de Saúde da Família contratar profissionais que integrarão o referido programa, estes se sujeitarão às normas estabelecidas pela Administração Pública no que concerne à contratação de pessoal. Diante da prestação de um serviço vinculado a uma atividade tipicamente estatal, como é o caso da saúde pública, o recrutamento desses profissionais deverá se adequar às exigências constitucionais, ainda mais por se tratar de recursos públicos que mantém o programa. De acordo com a Constituição Federal, o instrumento legal mais adequado é o concurso público, previsto no inciso II, artigo 37 da Carta Magna. Este é o instrumento mais ético, moral e eficaz para se ingressar no serviço público. Aqui o profissional de saúde torna-se servidor estatutário, ocupante de cargo público. Uma alternativa adequada para o recrutamento de profissionais de saúde para o Município é por meio de contrato temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público, consoante disposto no artigo 37, inciso IX da CF/88. Nesse caso, a contratação só poderá ocorrer se presentes seus requisitos na Lei Municipal - que estabelecerá qual o regime jurídico aplicável ao servidor e o tempo de duração de seu contrato, e restando devidamente caracterizada a necessidade temporária. Aqueles municípios que por si só possuam condições de dar continuidade ao programa de saúde com recursos orçamentários próprios, quando o programa fosse encerrado pelo Governo Federal, o ideal seria a contratação dos profissionais de saúde por meio da

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realização de concurso público. Já para municípios que não contam com capacidade financeira sólida, o instrumento mais adequado é a admissão de profissionais mediante contratação temporária, por uma questão de racionalidade, planejamento e segurança orçamentária. Sobre as formas de contratação dos médicos integrantes do PSF, o Tribunal de Contas de Minas Geraisa ssim se manifestou:

Impossibilidade de Terceirização de Serviços do Programa Saúde da Família: É inviável a terceirização dos serviços previstos no Programa Saúde da Família-PSF. Esse foi o entendimento do Pleno em resposta à Consulta formulada por Prefeito Municipal. Em seu voto, o Relator, Cons. Eduardo Carone Costa, asseverou que os serviços médicos não podem ser objeto de contratação com particulares. Afirmou caber, na espécie, a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, IX da CR/88, devendo a contratação ser submetida ao regime geral de previdência social, com base no art. 40, § 13 da CR/88. Acrescentou que lei local específica deverá disciplinar o assunto, com previsão do prazo da contratação vinculado à duração do PSF. O Relator abordou ainda outro objeto da Consulta, qual seja, a possibilidade de o vice-prefeito trabalhar como médico contratado do município, “abrindo mão” de seu subsídio como agente político. Nesse ponto, aduziu o Conselheiro que a própria Lei Orgânica do município veda tanto ao prefeito como ao vice-prefeito firmar ou manter contrato com o município, salvo quando o instrumento obedecer às cláusulas uniformes, bem como aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado na localidade. (Consulta nº 796152, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 26.08.09)

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CONTRATAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS Primeiramente, convém destacar que a Lei 11.350/06 revogou a Lei 10.507/02, a qual criava o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o que na prática significa dizer que hoje ACS não é mais uma profissão, mas sim uma ocupação/atividade. Assim, os ACSs não são ocupantes de cargo público, mas sim exercem função pública, não devendo ser criados cargos públicos para as suas atividades, e por conseqüência não se submetem a concurso público. A atual ordem constitucional estabeleceu o critério geral para o ingresso em cargo ou emprego da Administração Pública a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Porém, ao tratar da admissão dos agentes comunitários de saúde Constituição estabeleceu que se dará por meio de processo seletivo público. A lei 11.350/06, que regulamentou questões relacionadas aos agentes comunitários de saúde, estabeleceu que:

A contratação de agentes comunitários de saúde e de agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificarem, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Segundo o dispositivo acima transcrito, a única exigência estipulada para o processo de seleção pública é que se observem os princípios constitucionais da legalidade, impes-

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soalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias serão admitidos por processos seletivos público e, terão, a rigor, regime trabalhista, conforme regramento da Lei Federal 11.350/2006. ART. 198, §§ 4º e 5º DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL

Deste modo, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não podem ser vinculados à Administração por meio de contratação temporária. Destaque-se que a Lei 11.350 elegeu o regime jurídico celetista (CLT) para reger a relação entre os agentes comunitários e os entes públicos. Porém, diante da sua autonomia organizacional, poderá o Município dispor de forma diferente, desde que o faça por meio de Lei.

INCENTIVO FINANCEIRO AOS ACS Em relação ao incentivo financeiro enviado pelo Ministério da Saúde, a Portaria do Ministério da Saúde n.º 260/2013 definiu:

Art. 1º Fica fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.

O mencionado incentivo financeiro não possui qualquer vinculação, podendo o valor ser empregado em qualquer ação da atenção básica do município, incluindo, por exemplo,

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equipamentos, material de consumo como filtro solar e uniforme e até na remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde. De forma mais clara: O INCENTIVO ENVIADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM RAZÃO DA PORTARIA 260/2013 É UM AUXÍLIO FINANCEIRO A SER GASTO COM QUALQUER AÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA. OU SEJA, O MINISTÉRIO DA SAÚDE NÃO FIXOU O SALÁRIO BÁSICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS E TAMPOUCO É OBRIGATÓRIO O REPASSE DO VALOR DO INCENTIVO A ESTES SERVIDORES. O incentivo financeiro constante da Portaria n.º 260/2013 do Ministério da Saúde não está vinculado a nenhuma despesa específica, devendo ser usado para qualquer ação da atenção básica do município incluindo, por exemplo, equipamentos, material de consumo como filtro solar e uniforme e até na remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde.

7 . L E I DA T R A N S PA R Ê N C I A Todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. LC131/2009

A Lei Complementar 13116, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execu-

16 Verifique o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. E veja também a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.

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ção orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As informações sobre execução orçamentária e financeira precisam estar disponíveis na rede mundial de computadores, não necessariamente em um Portal da Transparência, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil da receita/despesa.

A sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público de sua administração. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.

QUANTO À DESPESA:

a) o valor do empenho, liquidação e pagamento; b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso; c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários; e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

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QUANTO À RECEITA:

a) a previsão; b) o lançamento, quando for o caso; e c) a arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.

A obrigatoriedade quanto à publicação foi escalonada de acordo com a população dos Municípios, conforme demonstra a tabela abaixo

População mais de 100.000 hab. entre 50.000 e 100.000 hab. até 50.000 hab.

Prazos 1 ano -- Vencido em 28/05/2010 2 anos – Vencido em 28/05/2011 4 anos – Vencido em 28/05/2013

Exceção ao uso da Internet! Municípios com população de até dez mil habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na Internet do chamado “rol mínimo de informações” previsto no §1º do art. 8º da LAI. Mas continuam obrigados a divulgar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido no art. 73-B da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

QUAIS AS PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO DA LEI DA TRANSPARÊNCIA? O não atendimento, até o encerramento dos prazos descritos, acarretará nas seguintes sanções:

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a) Não receber transferências voluntárias17 (Convênios); b) Não obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) Não contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Fique Atento! Não confunda a Lei da Transparência (LC 131/2009) com a Lei de Acesso às Informações (Lei 12.527/2011). As duas tratam dos direitos dos munícipes de saber o que está sendo feito com o dinheiro público. Como dito, a Lei da Transparência é uma Lei Complementar que altera a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no que se refere à transparência da gestão fiscal. O texto inova e determina que sejam disponíveis, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos Municípios. Já a Lei Federal 12.527/2011, a Lei da Informação, regula o acesso a informações e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos Municípios e regulariza o direito do cidadão em solicitar os documentos que tiver interesse sem justificar o pedido. Assim, o Município deve cumprir o que determina cada lei.

BONS EXEMPLOS! De acordo com um levantamento feito pelo Ministério Público Federal em 2016 as cidades Mineiras que mais se adequaram ao cumprimento da lei da transparência foram: 1 - Santana do Paraíso 2 - Alpercata 3 - Juiz de Fora

17 Transferências Voluntárias - Consistem na entrega de recursos correntes ou de capital da União a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (LC nº 101/2000, art. 25).

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4 - Tocos do Moji 5 - Belo Horizonte 6 - Cachoeira de Minas 7 - Monte Santo de Minas 8 - São Lourenço 9 - Arceburgo 10 - Betim 11 - Governador Valadares 12 - João Monlevade 13 - Conceição das Pedras 14 -Pirapora 15 - Divino das Laranjeiras 16 - Nova Era 17 - São Geraldo do Baixio 18 - Arinos 19 - Itinga 20 - Além Paraíba

Fique atento! Os prefeitos são, neste momento, os grandes alvos do Ministério Público quanto ao cumprimento das leis que determinam a transparência no trato com as informações públicas!

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8. SUBVENÇÕES SOCIAIS As Subvenções Sociais são classificadas no grupamento denominado Transferências Correntes e destinam-se a atender as despesas de custeio de entidades privadas, sem finalidades lucrativas, de caráter assistencial, médica, educacional e/ou cultural. Art. 12, §§ 2º e 3º, I, e art. 16 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. As subvenções sociais visam à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos for mais econômica para a Administração Pública. Ou seja, são sempre transferências correntes e destinam-se a cobrir despesas operacionais das entidades para as quais foram feitas as transferências. Mas, fique atento, embora com o nome de subvenções sociais e econômicas, são elas transferências correntes, porque têm por objetivo atender a despesas de operações das beneficiadas18. A concessão de subvenções deverá atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar prevista na lei orçamentária anual e em lei específica, com a identificação dos favorecidos e respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio e de sua devida prestação de contas. Assim, antes de repassar recursos para creches comunitárias, APAE, associações de bairro, equipes de futebol, pergunte-se antes:

a) Existe previsão na LDO e na LOA? b) Existe Lei específica autorizando a subvenção? c) Qual a contrapartida e os benefícios à população? d) Houve prestação e aprovação de contas de repasses anteriores?

18 MACHADO JUNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 31. ed. Rio de Janeiro: Ibam, 2003. p. 50.

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Importante, no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), há vedação de que as subvenções sociais repassadas às entidades pela União sejam utilizadas para pagamento de despesas com rescisão de contrato e recolhimento de encargos sociais e trabalhistas dos empregados das entidades subvencionadas que desempenham atividades finalísticas.

FALHAS MAIS FREQÜENTES COMETIDAS PELOS MUNICÍPIOS EM CONVÊNIOS DE REPASSES

1 – Ausência de lei autorizativa para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções; 2 – Concessão de subvenções sociais a entidades que não prestam serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional; 3 – Prestação de contas em data posterior a prevista em lei municipal; 4 – Inexistência de conta específica para o depósito e movimentação dos recursos; 5 – Não movimentação dos recursos através de cheques nominais e individualizados por credor (saque total e pagamento em espécie); 6 – Ausência de extrato bancário da conta vinculada, 7 - Ausência de Plano de Trabalho ou Plano de Trabalho pouco detalhado por parte do beneficiário do recurso; 8 – Despesas fora da vigência do termo de convênio; 9 – Desvio de finalidade ou utilização de recursos em outra finalidade para posterior ressarcimento; 10 – Ausência do Balancete de Prestação de Contas; 11 - Ausência de comprovantes das despesas; 12 – Ausência de declaração do responsável (entidade beneficiada) junto ao do-

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cumento comprobatório da despesa, atestando o recebimento do material ou da prestação de serviços; 13 – Concessão de subvenção social, auxílios ou contribuições para entidades com fins lucrativos; 14 – Transferência de recursos à entidade que está em débito com prestação de contas de recurso repassado anteriormente ou que a prestação de contas tenha apresentado problemas sem que fosse regularizada a situação; 15 – Ausência de previsão dos repasses na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária); 16 – Lei Municipal genérica, sem regulamentação da periodicidade ou prazo para apresentação das prestações de contas dos recursos antecipados; 17 – Transferência de recursos acima dos valores previstos em lei; 18 – Não comprovação do recolhimento à tesouraria dos recursos ou saldos destes não aplicados até 31 de dezembro ou decorrido o prazo de aplicação. Marco regulatório do Terceiro Setor (Lei 13.019/2014)

Por meio da lei 13.019/2014 são instituídos novos princípios e regras para a celebração de parcerias entre a Administração Pública e as OSCs, tais como a exigência de chamamento público obrigatório, três anos de existência e experiência prévia das entidades, além da exigência de ficha limpa tanto para as organizações da sociedade civil quanto para os seus dirigentes. Ela passa a regular também a atuação em rede das entidades para a execução de iniciativas agregadoras, as despesas com as equipes contratadas para execução dos projetos, as despesas administrativas derivadas dos projetos e a estabelecer prazos e regras claras para entrega e análise das prestações de contas. Não se aplica a Lei 13.019/14: i) transferências de recursos provenientes de acordos e convenções internacionais; ii) aos contratos de gestão; iii) aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área de saúde, nos termos

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do § 1º do art. 199 da Constituição, ou seja, o regime de complementaridade do SUS com a compra de serviços das entidades privadas sem fins lucrativos não seguirá o rito da Lei 13.019/2014; (iv) aos termos de compromisso cultural (Lei Cultura Viva); (v) aos termos de parceria celebrados com OSCIPs; (vi) PAED, PNAE, PDDE; (vii) as taxas associativas destinadas a organismos internacionais e entidades de representação federativa; e (viii) parcerias com o Sistema “S” (art. 3º). A Lei determina a criação de Instrumentos jurídicos próprios como o Termo de Fomento e o Termo de Colaboração. Cada Município poderá regulamentar a Lei Federal detalhando as diferenças de procedimentos para cada termo. Em linhas gerais, o Termo de Colaboração será o instrumento pelo qual se formalizarão as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela Administração Pública. E o Termo de Fomento, por sua vez, será o instrumento para as parcerias destinadas à consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil. Para as parcerias sem recursos financeiros, haverá o Acordo de Cooperação. A norma prevê, ainda, regras mais claras no planejamento prévio dos órgãos públicos na seleção das entidades, na aplicação dos recursos durante a execução e monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria. Também apresenta melhorias no sistema de prestação de contas dos projetos, diferenciando por volume de recursos e provendo os alicerces necessários para que se faça também o controle de resultados.

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9. ILUMINAÇÃO PÚBLICA A competência para a prestação de serviços públicos de interesse local é do Município. Partindo desta premissa, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução n o 414/2010 obriga as distribuidoras a transferirem a manutenção dos ativos da iluminação pública aos municípios. ART. 30, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A Resolução Normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL de n°. 414/2010, transferiu a responsabilidade pela Iluminação Pública aos municípios, por entender que se trata de um serviço de interesse local. Resumidamente, com a Resolução, a competência pela iluminação pública ficou a cargo dos Municípios, que passaram a se responsabilizar pelo funcionamento e manutenção do braço da luminária dos postes até a lâmpada e demais equipamentos indispensáveis para o funcionamento do equipamento. Além disso, passou também a ser de responsabilidade dos Municípios os serviços de elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou autorização19. No caso mineiro, a Cemig Distribuição S.A. – CEMIG detém a concessão de manutenção de iluminação pública em 774 municípios. Destes serviços, os municípios assumiram a manutenção, operação e reposição de peças/equipamento referente à iluminação pública. A Constituição previu que, para custeio dos serviços de iluminação pública, os municípios poderão instituir, por meio de Lei, a Contribuição para Custeio do Serviço de Ilumi-

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art.21 da resolução 414/2010

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nação Pública – CIP. Destaque-se que a maioria dos municípios mineiros tem a CIP instituída, entretanto o valor da contribuição não abarca estes “novos custos” com a iluminação pública transferidos aos municípios por força da resolução n° 414/2010. É preciso que se considere também no custo da obrigação - serviços de projeto, implantação, expansão, operação, manutenção das instalações de iluminação pública, cota de depreciação20 e a remuneração dos investimentos para o bom funcionamento do sistema. Diante deste panorama, convém ao Prefeito dedicar-se ao planejamento das atividades imprescindíveis para a manutenção deste serviço público essencial, por meio do conhecimento prévio do ativo transferido, levantamento de custos com a atividade, implantação ou adequação da CIP às novas despesas, etc21. Após duas prorrogações, em 31/1/2014 e 31/12/2014, o prazo limite para a transferência encerrou-se no fim de 2014. Dessa forma, os municípios receberam a responsabilidade pela implantação, expansão, instalações e manutenção da rede de energia, bem como por serviços que vinham sendo desempenhados pelas concessionárias, como o atendimento telefônico dos clientes, a manutenção preventiva e a fiscalização dos serviços. As dificuldades das Prefeituras ainda continuam nas limitações financeiras e técnicas. Para custear o serviço, as administrações municipais poderão instituir a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), que pode ser arrecadada por meio da fatura de energia elétrica. Outra opção que tem sido apontada pelas administrações é obter recursos por meio do

Os custos de depreciação referem à quantia necessária para formação de recursos financeiros destinados a recomposição dos investimentos realizados com prudência para prestação de serviço de energia elétrica ao final de sua vida útil. 21 O TCEMG, em parceria com a AMM elaborou uma Orientação Técnica acerca de questões atinentes ao processo de transferência dos ativos de iluminação pública. A Orientação Técnica fixou procedimentos e orientações a serem preferencialmente adotados pelos Municípios e pelos órgãos técnicos do TCEMG no que diz respeito à assunção dos ativos de iluminação pública, consoante determina a resolução nº 414/2010 da ANEEL e pode ser integralmente visualizada em: https://www.tce.mg.gov.br/IMG/orientacao.pdf 20

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Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Outra solução vislumbrada para tratar deste problema é a formação de consórcios intermunicipais multifinalitários, regulados pela Lei Federal 11.107/2005. Perante isto, a AMM elaborou um estudo para subsidiar os municípios na contratação e especificação destes novos serviços, por meio da modalidade licitatória Sistema de Registro de Preço. Foi elaborada uma cartilha com orientações e modelos que poderiam ser adaptados a realidade dos municípios. Com intuito de alinhamento do processo de transferência dos ativos de IPs o TCEMG decidiu criar um grupo de trabalho multidisciplinar para superar possíveis dificuldades e proposição jurídicas sobre a operacionalização das transferências, tanto no nível técnico, bem como, contábil. A CEMIG, a SEDRU e a AMM também firmaram parceria sobre a possibilidade de estruturação de consórcios intermunicipais, resultando em um grupo de trabalho para prestar esclarecimentos e proposição de ações. Em dezembro de 2014, mediante aos relatórios produzidos pelos grupos de trabalho, o TCE-MG elaborou a Orientação Técnica com a finalidade direcionar os Municípios no processo de transferência dos ativos de iluminação pública e também a divulgação do entendimento da Corte de Contas quanto à questão. Segundo as informações levantadas nos processos de consulta e reuniões técnicas, foram vislumbradas formas de contratação e prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva de iluminação pública, sendo eles: Diretamente pelo Município: O município como agente responsável pelo sistema de iluminação pública. Neste caso a prefeitura assume, em seu corpo técnico, o serviço especializado, inclusive maquinários específicos para o fornecimento do serviço. Além disso, as prefeituras assumirão presumidamente, os riscos de acidentes trabalhistas e respectivas indenizações. Indiretamente pelo Município, mediante licitação: Neste procedimento, a prefeitura municipal contrata o serviço de manutenção dos ativos (prestação de serviço), delegando a empresa o fornecimento de mão de obras e estruturas necessárias ao funcionamento do sistema, inclusive a reposição de componentes. Nessa questão a alternativa seria O município organizar uma concorrência ou pregão, conforme art. 15 da Lei 8.666/93, para

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a contração do serviço. Nesta modalidade os municípios poderão entrar como caronas no processo. Indiretamente pelo Município, mediante concessão administrativa: Para fins de terceirização dos serviços, as PPP são contratos administrativos de concessão regulados pela Lei nº 11.079/04. Necessariamente, o investimento deverá ser acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e duração entre 5 a 35 anos. Por intermédio de associação de municípios ou por intermédio de consórcio público: No caso das Associações de municípios, elas assumiriam, em seu corpo técnico, o serviço especializado, inclusive maquinários específicos para o fornecimento do mesmo. Já no caso dos consórcios existem quatro vieses possíveis: 1) O consórcio contrataria o serviço, conforme os ditames da Lei Federal nº 8.666/93. Neste caso o consórcio precisa se dotar de infraestrutura, para regular e fiscalizar a prestação do serviço. 2) Os consórcios públicos apenas realizariam a licitação, obtendo contratos individuais entre os municípios e a empresa vencedora do certame. Neste caso, não há transferência de recursos entre as partes e não há necessidade de ampliação da infraestrutura dos consórcios, uma vez que a gestão ainda será municipalizada. 3) Os consórcios já constituídos vislumbrariam, no futuro, a realização de PPP, principalmente, na renovação dos ativos de IP. 4) Operação direta pelo consórcio sendo necessária a realização de concursos para os profissionais necessários e investir em maquinários, ferramentas e materiais que podem chegar ao custo de aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Neste caso o quadro de pessoal, comprometerá o Limite da Lei de Responsabilidade de cada Município consorciado com contratação de pessoal.

Outra possibilidade seria a realização da licitação por Agências de desenvolvimento metropolitano, autarquias especiais de direito público, que possuem caráter técnico-exe-

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cutivo e são providas de autonomia administrativa e financeira, cujo objetivo principal é promover a gestão compartilhada de questão de interesse metropolitano. Neste sentido, a agência poderia assumir, tal como o consórcio, o papel de agente licitante. Em Minas Gerais, a Agência de Desenvolvimento Metropolitano da Região Metropolitana de Belo Horizonte – ARMBH, regulamentada pela Lei Complementar nº 107/2009, irá realizar uma licitação para os municípios integrantes da região metropolitana de Belo Horizonte. É necessário que os municípios que tiverem interesse aderirem ao processo. No caso da formação de consórcios intermunicipais os municípios outorgariam a permissão do serviço público ao consórcio intermunicipal para seu gerenciamento. Neste sentido, a delegação ao consórcio não precisaria ser precedida de licitação, devido sua dispensa. Todas estas atribuições seriam precedidas de autorização prévia do poder público municipal. Segundo o TCE-MG todos os serviços relacionados aos serviços de IP não podem constar em apenas um contrato administrativo, pois poderia ferir os princípios da economicidade e da competitividade no processo licitatório. O TCE-MG mencionou as modalidades e sistemas licitatórios passíveis de utilização: I – Registro de Preços: deverá ser realizada concorrência ou pregão, conforme art. 15 da Lei 8.666/93, para a terceirização do serviço, com a possibilidade de que outros Municípios serem participantes ou caronas, com a ressalva do art. 22, §2º do Decreto Federal nº 7.892/2013; II – Pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002, para parcela referente à manutenção dos ativos da iluminação pública já existente; III – Pregão, nos termos da Lei nº 10.520/2002, para contratação da parcela referente ao call center e software; IV - Concorrência para expansão e “eficientização” da rede: deve ser realizada concorrência porquanto esses serviços demandam estudos, projetos e obras. (TCEMG, 2014).

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Sugere-se ainda que a empresa contratada para a manutenção dos ativos de IP não seja a mesma que disponibilize ou opere os serviços de call center e software de gerenciamento, visto que o principal objetivo é o controle da qualidade da prestação do serviço de manutenção. E por fim, o TCE-MG ainda emitiu o entendimento sobre os processos de expansão e eficiência dos sistemas. Entende-se que este processo, por se tratar de estudos, projetos e obras não poderia ser feita mediante pregão, sendo necessário, portanto a concorrência. Ainda segundo o egrégio Tribunal o processo de concorrência poderá ser dispensável nas contratações pelos consórcios intermunicipais, “desde que, antes da deflagração da licitação, os Municípios consorciados apresentem, por meio de empresas devidamente cadastradas junto à concessionária local, os seus projetos, baseados nas suas respectivas demandas”. Segue orientação técnica do TCEMG. Pode ser acessada também pelo link: http://www.ouvidoria.tce.mg.gov.br/pdf/cartilha_Iluminacao_publica.pdf

10. SITES DE INTERESSE Associação Mineira de Municípios – WWW.PORTALAMM.ORG.BR

AMBITO FEDERAL Legislação Federal - Presidência da República - www.presidencia.gov.br Senado Federal - www.senado.gov.br Secretaria do Tesouro Nacional - Legislação referente à Contabilidade Governamental – www.tesouro.fazenda.gov.br ComprasNET - www.comprasnet.gov.br

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Controladoria-Geral da União - www.cgu.gov.br Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicashttp://www.cgu.gov.br/ PrevencaodaCorrupcao/ Ouvidoria-Geral da união - www.cgu.gov.br/ouvidoria Portal da Lei de Acesso à Informação (Portal da LAI) - www.acessoainformacao.gov.br

11. GLOSSÁRIO Ação Civil: Ação judicial que tem por objetivo solucionar conflitos entre pessoas, bem como evitar ou reparar danos. Ação Penal: Ação judicial que tem por objetivo apurar a prática de crime e a punição do responsável. Administração Pública: Aparelhamento do estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Assembléia Legislativa: Instituição que reúne os deputados estaduais com a função de elaborar leis e fiscalizar os atos do governo estadual. Associação de Municípios: pessoa jurídica de direito privado, registrada em cartório, constituída por entes Municipais, unidos para realização de fins públicos comuns, e cujos atos de assunção de despesa por cada um dos entes municipais deverá ser autorizado mediante edição de lei. Câmara Municipal: Instituição que reúne os vereadores com a função de elaborar leis e fiscalizar os atos do governo municipal. Canais de Comunicação: Meios disponibilizados para o cidadão se comunicar com o TCE-MT, dentre os quais, Disque Denúncia, Denúncia online e telefone. Cargo em Comissão: Cargo público, criado por lei, também conhecido como cargo de livre nomeação. Nesse tipo de cargo não é necessária a prévia aprovação em concurso público. Carona em sistema de registro de preços: prática autorizada pelo art. 22 do Decreto n. 7892/2013, por meio da qual qualquer órgão ou entidade da Administração que não

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tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador e desde que motivadamente e devidamente comprovada a vantagem, poderá utilizar-se de ata de registro de preços feita por outro órgão ou entidade, enquanto esta ata estiver vigente. Cidadania: É o conjunto de direitos e deveres ao qual um indivíduo está sujeito em relação à sociedade em que vive. Cofres Públicos: É o conjunto de recursos financeiros (arrecadados com Impostos/ taxas/contribuição), os dinheiros e bens do Estado, tesouro, fazenda. Concorrência: modalidade licitatória, regulamentada pela Lei n. 8.666/1993, entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto, observando-se, ainda, os limites vinculantes dispostos no art. 23 da Lei de Licitações. Competência Constitucional: Conjunto de poderes e deveres que a Constituição confere a órgãos e agentes públicos. Consórcio Público de Municípios: regulamentado pela Lei n. 11.107/2005, constituem-se como associações públicas ou pessoa jurídica de direito privado, cujo objetivo é a realização de metas de interesse comum dos entes federados consorciados. Para constituição da pessoa jurídica, haverá prévia subscrição de protocolo de intenções, o qual deverá ser ratificado em seguida mediante edição de lei. Constituição: Também chamada de lei fundamental, lei suprema, lei das leis, lei maior ou magna carta, é um conjunto de normas de governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Contas Anuais do Governo: Demonstrativo das receitas e despesas realizadas durante o ano pelo governo. Através desse demonstrativo contábil, o Tribunal de Contas verifica o valor arrecadado e o quanto foi gasto pelo Estado em cada área da administração. Contas Públicas: Demonstrativos contábeis e financeiros dos gastos realizados pelos órgãos públicos estaduais e municipais. Controle Externo: Ação que o Tribunal de Contas realiza para verificar a legalidade, economicidade e os resultados das despesas realizadas pelas instituições e entidades públicas.

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Controle Interno: Sistema interno organizado para controlar os próprios atos, verificando se as despesas estão enquadradas nos princípios da legalidade, economicidade e finalidade pública. Quando os responsáveis por esse controle encontram falhas ou ilegalidades, têm o dever legal e constitucional, de determinar ao órgão a adoção de medidas corretivas. Decisões do TCE: Resultado da deliberação do Tribunal Pleno, pelo voto de seus membros, sobre as contas dos gestores públicos estaduais e municipais e demais processos de fiscalização. Despesa Corrente: É aquela despesa que o governo realiza de forma contínua, permanente, ligada à manutenção da administração pública. Essa categoria de despesa abrange, por exemplo, a folha salarial do funcionalismo, faturas de água, luz, telefone, vigilância e conservação. Despesa de Capital: Tem como característica principal a descontinuidade. Tal modalidade de despesa tem data para se iniciar e ser concluída. Outra característica é que por meio dela o Poder Público expande os serviços públicos prestados. Ao construir uma escola, um hospital ou rodovia, o governo realiza uma despesa de capital. Despesa Pública: Conjunto dos dispêndios da administração pública para o funcionamento dos serviços públicos. Dinheiro Público: Recursos monetários arrecadados com recolhimentos de tributos pagos pelo povo. Exercício Financeiro: É um período de tempo que orienta a atividade orçamentária das unidades gestoras e de seus controladores. No Brasil, o Exercício Financeiro corresponde ao ano civil e determina um regime misto entre as receitas recebidas no período (Regime de Caixa) e às despesas legalmente empenhadas, pagas ou não pagas, no mesmo período (Regime de Competência). Fiscalização: ato de fiscalizar a ação do gestor referente à arrecadação e aplicação de recursos públicos. Função de Confiança: Tem semelhança com o Cargo em Comissão. Diferencia-se pelo fato de que essa deve ser preenchida, exclusivamente, por servidores do quadro efetivo do órgão. Idoneidade: qualidade de quem é idôneo, correto, capaz.

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Iluminação pública: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover claridade aos logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual; Improbidade Administrativa: É o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, servidor, ou àquele que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Legalidade: Qualidade atribuída a todo ato praticado em conformidade com a lei. Licitação: Processo pelo qual o poder público adquire bens e serviços destinados a sua manutenção e expansão, mediante analise de vantagens que atendam aos interesses públicos, segundo critérios definidos em lei. Licitante: É todo aquele que participa como concorrente em um processo de licitação. Limites da LRF: Parâmetros definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal como necessários na condução da gestão dos recursos e das políticas públicas. A não obediência desses limites acarreta alertas e multas aos gestores públicos. Medida Cautelar: medida urgente adotada pelo Tribunal visando evitar a ocorrência de lesão a direitos. Ministério Público de Contas: Instituição permanente, essencial à função de controle externo da administração pública, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do estado democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ordenador de Despesas: Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos. Órgão Público: é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal. Parecer Prévio: É a decisão dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos municípios brasileiros sobre as contas anuais prestadas pelo presidente da República, governador e prefeitos. Pode ser Parecer Prévio Favorável ou Contrário à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo. O parecer prévio é encaminhado ao Poder Legislativo para decisão final sobre as contas anuais dos governantes. No caso dos processos de contas anuais que recebem parecer prévio pela reprovação em virtude de danos causados ao

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erário, o TCE encaminha cópias ao Ministério Público Estadual, para providências criminais cabíveis. Poder Executivo: Poder público que propõe, executa e administra as políticas públicas. O Governo Federal, Governo Estadual e Prefeituras são as três esferas de Poder Executivo. Poder Judiciário: É o conjunto dos órgãos públicos aos quais a Constituição da República, em seus artigos 92 a 126, atribui a função jurisdicional. Função jurisdicional é a obrigação e a prerrogativa de compor os conflitos de interesses em cada caso concreto, através de um processo judicial, com a aplicação de normas gerais e abstratas. Esse é o primeiro papel do Poder Judiciário. O segundo papel envolve o controle de constitucionalidade. As normas jurídicas só são válidas se estiverem em conformidade com a Constituição Federal. Assim, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. Todos os órgãos do Poder Judiciário podem exercer esse controle e as decisões que tomam são válidas apenas para o caso concreto por ele apreciado. Poder Legislativo: Poder público que cria e atualiza as leis, sendo responsável também por fiscalizar sua aplicação por parte do Poder Executivo. Poder Legislativo é o Congresso Nacional, bem como as Assembleias Legislativas e as Câmaras de Vereadores. Políticas Públicas: Conjunto de atividades planejadas e desenvolvidas pelos governos federal, estaduais e municipais. Expressão que define o conjunto organizado de ações do poder público, voltado para suprir as necessidades da sociedade. Portal da Transparência: Espaço existente na rede mundial de computadores para informar o cidadão sobre a transparência dos atos de gestão, limites da LRF e Planejamento Estratégico do órgão público. Pregão: modalidade licitatória, disciplinada pela Lei n. 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Prestação de Contas: Prestação de contas consiste no dever de apresentar e divulgar os atos de gestão daquele que lida com dinheiro público dos órgãos fiscalizadores, a todo cidadão, ou a superior ou a substituto, por que é responsável o gestor.

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Receita pública: Receita Pública é a soma de recursos provenientes de impostos, taxas, contribuições e outras fontes, arrecadados para atender às despesas públicas. Sanções: Consequência prevista em norma jurídica para a hipótese de violação de preceito: sansões penais. Punição aplicada à pessoa que deixou de cumprir uma obrigação legal ou que praticou irregularidade. Serviços Públicos: É o conjunto de atividades e bens que são exercidos ou colocados à disposição da coletividade. Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, passível de adoção quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Título Executivo Extrajudicial: Documento que torna o crédito líquido, certo e exigível. Por meio de título executivo, o credor adquire o direito de executar o patrimônio do devedor para obter a satisfação efetiva do seu direito. Tribunal de Contas do Estado: O TCE é uma instituição pública de controle externo responsável pela análise e emissão de Parecer Prévio sobre as contas de governo que são prestados pelo governador e prefeitos. É responsável também pela análise e julgamento das contas de gestão, prestadas por todos os ordenadores de despesas do Estado e dos municípios, envolvendo os poderes Executivo e Legislativo. Os atos de gestão julgados pelo TCE envolvem, inclusive, convênios e contratos firmados por dirigentes de órgãos e empresas públicas.

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B I B L I O G R A F I A E L I STA D E PÁG I N A S DA I N T E R N E T C O N S U LTA D A S AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Minuta da Resolução que Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública. Brasília, 1998. http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/audiencia/arquivo/2013/107/resultado/ voto_do_di retor_relator.pdf. Acesso em set. 2016. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Proposta de prorrogação do cronograma de transferência dos ativos de iluminação pública, previsto no art. 218 da Resolução Normativa no 414/2010, consolidada após avaliação das contribuições apresentadas na Audiência Pública no 107/2013, Brasília, 2013. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.

http://www.aneel.gov.br/biblioteca/downloads/livros/REN_414_2010_atual_REN_499

_2012.pdf. Acesso em set. 2016. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. Resolução Normativa 414/2010: atualizada até a REN 499/2012. Brasília, 2012 Acesso em set. 2016. BAVA, José Arlindo Soares, CACCIA Silvio. Os desafios da gestão municipal democrática. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2002. BRASIL, CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto Constitucional Promulgada em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas emendas constitucionais nº 1/92 a 30/2000. Brasília: Senado Federal, 2001. BRASIL. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (1996). LDB: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei nº 9.394, de 1996. Brasília: Subsecretaria de Edições Técnicas, 1997. BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Pradime: Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação. Caderno de Textos; v1. Brasília: Ministério da Educação, 2006.

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BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Básica. Pradime: Programa de Apoio aos Dirigentes Municipais de Educação. Caderno de Textos; v3. Brasília: Ministério da Educação, 2006. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988 Decreto-lei nº 200 – 1967 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª ed., São Paulo: Atlas, 2002. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. DOURADO, Maria Cristina Cesar de Oliveira. Despesa com pessoal na Emenda Constitucional Nº 19 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Aspectos relevantes da lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Dialética, 2001, p. 256-257. Encontro do Tribunal de Contas com os Municípios sobre transição de governo – Tribunal de Contas – Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa (IEP/ TCE-RO) – Porto Velho – 2008 (www.tce.ro.gov.br) FEITOSA FILHO, Adailton; MELO, Frederico Jorge Gouveia de. Admissão de pessoal: reflexos da LRF e mudanças no processo de análise dos respectivos atos pelos Tribunais de Contas. Disponível em http://www.irbcontas.org.br/site/palestras.php. Acesso em set. 2016. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio – o dicionário da língua portuguesa. 3º ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. Lei nº 8.666 – 1993 Manual do Prefeito – Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), 13ª edição – 2009 (www.ibam.org.br) Apoio à Transição Municipal – Orientações Para o Gestor Mu-

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nicipal - Encerramento de Mandato – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – 2008 (www.cgu.gov.br) Manual do prefeito e do vereador – Tribunal de Contas dos Municípios – Estado do Pará (www.institutoapoiar.org.br) MINISTÉRIO DA SAÚDE (Brasil). Modalidade de contratação de agentes comunitários de saúde: um pacto tripartite. Brasília: jan. 2002. Disponível: Acesso em set. 2016. NASCIMENTO, Carlos Valder (coord.). Lei de Responsabilidade Fiscal: teoria e prática. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. Os 100 primeiros dias de gestão – Juliano Borges (www.usinadegestao.blogspot. com.br) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Financiamento das Ações e Serviços de Saúde – Manual Básico. São Paulo, 2004. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. Guia prático de orientações aos gestores municipais. Teresina: TCE-PI, 2008.

www.acaoeducativa.org.br www.brasil.gov.br www.campanhaeducacao.org.br www.convenios.gov.br www.direitosdacrianca.org.br/conanda www.fnde.gov.br www.ibge.gov.br www.inep.gov.br www.mds.gov.br www.mec.gov.br www.planalto.gov.br

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www.portaltransparencia.gov.br www.undime.org.br www.unicef.org.br

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