MANUA IS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL VOLUME 6
CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO
portalamm.org.br
“sô” “bão”
“uai”
“cê”
“trem”
“nó”
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EDITORIAL MANUAIS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PALAVRA DO
PRESIDENTE
volume 6
CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO Associação Mineira de Municípios - AMM Presidente:
Ângelo Roncalli Superintendente Geral:
ÂNGELO RONCALLI Presidente da Associação Mineira de Municípios
Gustavo Persichini
"a AMM vem desenvolvendo
Coordenador Técnico:
uma série de instrumentos
Rogério Moreira Conteúdo Analice Horta Projeto gráfico e diagramação: Tamirys de Oliveira Freitas Tiragem: 2.000 exemplares Distribuição gratuita
e mecanismos que possibilitAm o cumprimento de sua missão institucional, dentro dos valores da ética e da transparência, de modo a fazer com que possamos levar a todos as mensagens, as bandeiras e as contribuições do movimento municipalista."
Para mais informações acesse
www.portalamm.org.br
A Associação Mineira de Municípios – AMM, maior associação de municípios do país, tem como missão a representação dos interesses e dos direitos dos 853 municípios de Minas. Fundada em 17 de outubro de 1952, A AMM, nestes 60 anos de história, participa ativamente das lutas e movimentos municipalistas que garantiram a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos. Com o lema “Somos 853. Somos Minas. E, juntos, somos muito mais”, a AMM acredita que somente através da união de todos é possível mudar a realidade dos municípios. Independentemente do porte e da pujança de cada município. A entidade parte da premissa de que isolados somos frágeis. Assim, é necessário fortalecer politicamente os municípios e apoiá-los na melhoria da gestão pública, pois é o município o principal ente transformador da realidade da sociedade, uma vez que é nele que o cidadão apresenta seus apelos e necessidades. Neste sentido, a AMM vem desenvolvendo uma série de instrumentos e mecanismos que possibilitam o cumprimento de sua missão institucional, dentro dos valores da ética e da transparência, e isso faz com que possamos levar a todos as mensagens, as bandeiras e as contribuições do movimento municipalista. Nesse cenário, os Manuais para Gestão Pública Municipal se consolidam como um instrumento de auxílio aos administradores municipais, na definição de programas, prioridades, metas, na execução de projetos e ações na gestão localizada. Somando-se a essas preciosas informações, fica, desde já, o convite para que o leitor possa de fato explorar e conhecer Minas, nossas riquezas e, principalmente, o que temos de mais valioso: nossa gente, nossa mineiridade. O município é a nossa causa!
Conheça o departamento
Contábil e tributário O departamento de contabilidade atua prestando atendimento nas áreas de controle interno, tributos, contabilidade pública e simples nacional. Os atendimentos são prestados na forma de paraceres, por email ou telefone. Esclarecemos dúvidas e mantemos os contadores
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e controladores atualizados diante das novidades na legislação que norteia esses segmentos. Atuamos também em atendimentos na Associação Mineira de Municípios e tambem damos palestras no programa AMM em Ação. O departamento Contábil
Auxilia também os departamentos da AMM em pareceres conjuntos, fornece informações para a imprensa. Produz ofícios e notas técnicas para informar aos municípios dos assuntos importantes e relevantes da área contábil e tributária dos municípios.
Coordenadora ANALICE HORTA (31) 2125-2417
contabil@amm-mg.org.br analice@amm-mg.org.br
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VOL.1 Institucional AMM VOL.2 Jurídico
VOL.3 Desenvolvimento Econômico
VOL.4 Saúde
VOL.5 Assistência Social VOL.7 Captação de Recursos Públicos
VOL.8 Meio Ambiente VOL.9 Educação VOL.10 Comunicação, Eventos e Cerimonial 8
VOL.6
Contábil e Tributário Editorial
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PALAVRA DO PRESIDENTE
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DEPARTAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO pág. 1. CONTáBIL
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1.1. Procedimentos Contábeis para início de atividades/ mandatos pág. 1.2. Mudanças na Contabilidade Pública pág. 1.1. Calendário Prévio Contábil pág.
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2. ORÇAMENTO
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34 4. CONTROLE INTERNO 35 5. EXECUÇÃO FINANCEIRA 38 6. TRIBUTÁRIO 42 7. Gestão do Patrimônio 44 3. RESTOS A PAGAR
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8. SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS TCEMG 9. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 10. CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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11. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS MUNICIPIOS 11.1. Legislação Federal pág. 11.1. Legislação Municipal pág.
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12. ANEXOS pág. 12.1. Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal pág. 12.2. Exemplo de Relatório de Controle Interno pág.
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1
CONTÁBIL Assim que o novo gestor tem sua vitória confirmada nas urnas ele já deve começar a pensar na sua equipe de trabalho. O contador é uma peça importante dessa equipe, pois é ele quem produzirá os dados para as prestações de contas e também dados que norteiam a forma de administrar do novo gestor. Pensando nisso, sugerimos abaixo algumas ações para serem tomadas no início e no decorrer da gestão, tanto pelo contador e controlador quanto pelo gestor.
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1.1
Procedimentos contábeis para início de atividades/mandato • Confrontar as contas bancárias via sistema contábil com as abertas nos bancos, observando principalmente as específicas de convênios e verbas com destinação própria, pois são passíveis de prestação de contas. Além disso, mudar as assinaturas para o Prefeito atual pois o mesmo é que será o CPF responsável pelo município • Fazer uma relação de restos a pagar (processados e não processados) para saber quais são liquidados e por isso terão que ser pagos • Fazer uma relação dos contratos em andamento (aluguéis de imóveis, de veículos/máquinas, obras, serviços em geral); • Fazer levantamento das dívidas fundadas ( INSS, PASEP, empréstimos entre outras); Entende-se por dívida fundada aquela que ultrapassa 12 meses. • Ter em mãos uma cópia da lei do orçamento aprovada (com seus respectivos anexos executado no exercício). Anexos citados no item: Orçamento • Ter em mãos cópia do Plano Plurianual - PPA. e da Lei de Diretrizes. Orçamentárias - LDO.; • Ter conhecimentos dos sistemas de informatizados utilizados pelo município.Caso não atenda providenciar a troca. • Analisar o inventário patrimonial (bens móveis, imóveis).Caso o município não possua, providenciar a realização 12
É importante que o contador quando assuma a contabilidade de um município tenha conhecimentos na área pública, como por exemplo: • As leis que regem a Administração Pública (lei 4.320/64, lei 8666/93, LRF,Lei Orgânica do TCE/MG, Instruções normativas do mesmo, leis municipais) • As obrigações de prestações de contas junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais (SIACE LRF, SIACE PCA, SICOM) • Ter conhecimento de Administração Pública (procedimentos necessários para funcionamento da contabilidade); • Ter conhecimento das atividades contábeis em uma prefeitura (empenhos, liquidação,classificação das despesas no orçamento) • Estar acompanhando as novas legislações voltadas para as novas normas de contabilidade aplicada ao setor público
1.2
Mudanças na contabilidade pública A Contabilidade do setor público está passando por transformações importantes que visam maior transparência e detalhamento das informações geradas pela contabilidade e também da execução orçamentária. É importante ressaltar as principais mudanças como: • Novos modelos e demonstrativos: Além dos Anexos 12,– (Balanço orçamentário)., Anexo 13 – (Balanço financeiro), Anexo 14 (Balanço patrimonial) e Anexo 15 – (Demonstração das variações patrimoniais para atender a proposta do novo plano de contas) .A Portaria STN nº 749/2009 da STN também incluiu outras três demonstrações contábeis, a saber: 13
1. Anexo 18 – (Demonstração do fluxo de caixa), Anexo 19 – (Demonstrações das mutações do patrimônio líquido) e Anexo 20 – (Demonstração do resultado econômico).
• Adoção de plano de contas único nacional • Adoção de um novo regime contábil • “Implantação de novos procedimentos. Além do reconhecimento dos ativos e passivos no momento do fato gerador, os seguintes procedimentos passam a ser obrigatórios conforme orientações da Secretaria do Tesouro Nacional – STN *1 - Registro mensal da depreciação dos bens móveis e imóveis (de uso). - Registro mensal da amortização de despesas pagas antecipadamente (tais como assinatura de periódicos e benfeitorias em propriedade de terceiros). - Registro mensal e baixa de encargos de férias e 13º salário por competência. - Registro mensal e baixa de provisões (tanto do ativo como do passivo). - Registro de ativos intangíveis produzidos (tais como programas de computador –softwares – e produtos desenvolvidos pelo município). - Registro de créditos a receber decorrentes de transações com terceiros, oriundas de receitas e de valores a recuperar de despesas, entre outros. - Registro periódico da reavaliação do ativo imobilizado (anual ou quadrienal). 14
- Registro da redução valor recuperável (impairment) do ativo imobilizado. - Reconhecimento mensal dos riscos de recebimento de créditos e consequente baixa. - Ajuste mensal dos créditos e dívidas prefixadas a valor presente. - Reconhecimento dos encargos incorridos referentes a créditos e dívidas pós-fixadas. - Ajuste mensal dos itens de estoques pelo valor de mercado ou de aquisição. - Ajuste tempestivo dos resíduos e refugos pelo valor realizável líquido - Ajuste tempestivo, pela equivalência patrimonial, das participações em empresas e consórcios. - Incorporação tempestiva, no imobilizado, de gastos adicionais ou complementares posteriores que tragam benefícios econômicos futuros. - Incorporação tempestiva dos bens de uso comum ao valor de construção.” *1 • Implantação do sistema de custos De acordo com o padrão contábil internacional, os ativos devem ser reconhecidos, seus valores contábeis devem ser determinados e os valores de depreciação e eventuais perdas por desvalorização devem ser reconhecidos. Para ajudar a administração na adoção dos novos padrões contábeis sugerimos 5 passos a serem adotados antes da implantação do novo plano de contas:
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• Deve ser realizado um levantamento físico dos bens, identificando os qualitativamente e quantitativamente. • Realizar a conferência com o registro contábil, para verificar se os bens que estão localizados fisicamente estão registrados na contabilidade. • Caso haja algum bem registrado na contabilidade, mas que não conste do inventário, deve ser aberto um processo para apuração de responsabilidade e, oportunamente, efetuar a baixa do bem. *1 • Caso o bem exista fisicamente, mas não esteja registrado na contabilidade, deve-se abrir um processo administrativo para avaliar o que aconteceu e, se for o caso, solicitar um laudo de avaliação para que o registro contábil seja efetuado. *1 • No caso dos bens devidamente identificados e registrados, mas que não tenham mais valor de uso ou de venda (inservíveis), devem ser baixados como perda diretamente em conta de resultado ou providenciada a sua doação, tendo como base um laudo de avaliação ou documento de doação que sinalize essas características (documento hábil). *1 Existem algumas obrigações que o gestor deve encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e a Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Normalmente, quem produz e envia esses dados é o contador do município. Sugerimos um calendário, que se trata de sugestão pois o TCE/MG pode alterar algumas datas de envio em caso de situação adversa.
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1.3
Calendário Prévio Contábil 2013 Jane iro DI A14
Último dia para o envio ao TCE do SISOBRAS - Sistema de Cadastro e Acompanhamento das Obras Públicas. Informações do 3º quadrimestre (IN/TC 09/2003).
DI A21
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II c/c o art.168 da Constituição Federal).
DI A30
Último dia para publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do 6º Bimestre do exercício anterior (art. 165, § 3º da Constituição Federal e c/c art.52 da LRF) Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º Semestre do exercício anterior, para municípios com menos de 50.000 habitantes, optantes pelo regime semestral (art. 63, § 1º da LRF) Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 3º Quadrimestre do exercício anterior, para municípios com mais de 50.000 habitantes e para os municípios com menos de 50.000 habitantes que não optaram pelo envio semestral (art. 54 e art. 55, § 2º da LRF ).
Dia31
Último dia para envio ao TCE do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual
17
Fevere iro DI A15
Último dia para o envio ao TCE, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 6º Bimestre do exercício anterior, em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado como “RREO” Último dia para o envio ao TCE, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º Semestre do exercício anterior, para municípios com menos de 50.000 habitantes, optantes pelo envio semestral em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado com “RGF”, (arts. 54, 55 e 63 da LRF, Portaria nº 471/2000 da STN com suas alterações e art. 4º, § 3º, da IN/TC 09/2005). Último dia para o envio ao TCE, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 3º Quadrimestre do exercício anterior, para municípios com mais de 50.000 habitantes, e para municípios não optantes pelo envio semestral em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado com “RGF”, (arts. 54 e 55 da LRF, Portaria nº 471/2000 da STN, com suas alterações e art. 4º, § 3º, da IN/TC 09/2005). Último dia para envio ao TCE, por meio do FISCAP, das informações referentes às concessões de benefícios de aposentadoria e pensão e aos cancelamentos ocorridos no período de 01/07/2012 a 31/12/2012.
DI A20
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II c/c art.168 da Constituição Federal)
DI A28
Demonstração e avaliação pelo Poder Executivo, do cumprimento das metas fiscais do 3º quadrimestre, em audiência pública, no Legislativo. (Art. 9º, § 4º, LRF)
18
Março DI A20
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A § 2º, inciso II c/c art.168 da Constituição Federal).
DI A28
Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 1º Bimestre do exercício (art. 165, § 3º da Constituição Federal e art. 8º, c/c art.52 da LRF. Último dia para envio ao TCE da Prestação de Contas Anual, em formato eletrônico - SIACE/PCA e SIDE
Abr il DI A12
Último dia para o envio ao TCE, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 1º Bimestre do exercício, em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado como “RREO” (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria nº 471/2000 da STN com suas alterações e art. 8º, § 3º, da IN/TC 09/2005).
Encaminhamento pelo Executivo ao Legislativo, do relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 45 (a lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos projetos depois de atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio). (Art. 45, parágrafo único, LRF). Elaboração e encaminhamento, pelo Executivo, do projeto da LDO. (Art. 35, § 2º, II, ADCT da CF) Elaboração e encaminhamento do Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais da LDO. 19
DI A19
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II c/c art.168 da Constituição Federal).
DI A30
Abr il
Último dia de prazo para o envio das contas municipais à União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo estado (art. 51, § 1º, inciso I da LRF).
M a io DI A15
Último dia para o envio ao TCE do SISOBRAS - Sistema de Cadastro e Acompanhamento das Obras Públicas. Informações do 1º Quadrimestre (IN/TC 09/2003)
DI A17
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II c/c art.168 da Constituição Federal).
DI A29
Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 2º Bimestre do exercício (art. 165 § 3º da Constituição Federal e art. 8º, § 2º, da IN/TC 09/2005) Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 1º Quadrimestre, para municípios com mais de 50.000 habitantes e municípios não optantes pelo envio semestral (art.54 c/c o art. 55, § 2º da LRF e )
DI A31
Demonstração e avaliação pelo Poder Executivo, do cumprimento das metas fiscais do 1º quadrimestre, em audiência pública, no Legislativo (Art. 9º, § 4º, LRF.) 20
Junho DI A14
Último dia para envio ao TCE, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 1º Quadrimestre do exercício, para municípios com mais de 50.000 habitantes, e municípios não optantes pelo envio semestral em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado como “RGF”, (arts. 54 e 55 da LRF, Portaria nº 471/2000 da STN com suas alterações e art. 4º, § 3º, da IN/TC 09/2005). Último dia para o envio ao TCE, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 2º Bimestre do exercício, em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado como “RREO” (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria nº 471/2000 da STN e suas alterações e art. 8º, § 3º, da IN/TC 09/2005).
DI A20
Último dia de repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II c/c o art. 168 da Constituição Federal).
DI A28
Devolução pela Câmara Municipal da LDO para sanção. (Art. 35, § 2º, II, ADCT da CF.) Início do prazo para envio ao TCE, por meio do FISCAP, das informações referentes às concessões de benefícios de aposentadoria e pensão e aos cancelamentos ocorridos no período de 01/01/2013 a 30/06/2013.
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Julho DI A19
Último dia de repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II c/c art.168 da Constituição Federal).
DI A30
Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 1º Semestre do exercício, para municípios com menos de 50.000 habitantes optantes pelo regime semestral (art. 63, § 1º da LRF) Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do 3º Bimestre do exercício (art. 165, § 3º da Constituição Federal c/c o art.52 da LRF).
DI A31
O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida e memórias de cálculo.( Art. 12, § 3º, LRF)
A g o sto DI A15
Último dia para envio ao TCE, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 1º Semestre do exercício, para municípios com menos de 50.000 habitantes, optantes pelo envio semestral, em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado como “RGF” (arts. 54 e 55 da LRF, Portaria n.º 471/2000 da STN) Último dia para o envio ao TCE, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 3º Bimestre do exercício, em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado como “RREO” (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria nº 471/2000 da STN com suas alterações)
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A g o sto
Último dia para envio ao TCE, por meio do FISCAP, das informações referentes às concessões de benefícios de aposentadoria e pensão e aos cancelamentos ocorridos no período de 01/01/2012 a 30/06/2012.
DI A20
Último dia de repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II, c/c o art. 168 da Constituição Federal).
DI A30
Lei Orçamentária Anual, se a legislação municipal não definir outra data Elaboração e encaminhamento, pelo Executivo, do Plano Plurianual.( Art. 165, I, § 1º, art. 166 da CF e art. 35, § 2º, I do ADCT.) Encaminhamento, pelo Executivo ( juntamente c/ a LOA) do Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais definidas no Anexo de Metas fiscais da LDO. (Art. 5º, I, LRF.) Encaminhamento, pelo Executivo, juntamente c/ a LOA, do Demonstrativo Regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária ,( Art. 5º, II, LRF Art. 165, § 6º CF)
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S et e m b r o DI A13
Último dia para o envio ao TCE do SISOBRAS - Sistema de Cadastro e Acompanhamento das Obras Públicas. Informações do 2º quadrimestre
DI A20
Último dia de repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II c/c o art. 168 da Constituição Federal).
DI A27
Último dia para publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º Quadrimestre do exercício, para municípios com mais de 50.000 habitantes e municípios não optantes pelo envio semestral (art. 54 c/c o art. 55, § 2º da LRF) Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 4º Bimestre do exercício (art. 165, § 3º da Constituição Federal) Demonstração e avaliação pelo Poder Executivo, do cumprimento das metas fiscais do 2º quadrimestre, em audiência pública, no Legislativo. (Art. 9º, § 4º, LRF)
O ut u b r o DI A15
Último dia para o envio ao TCE, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 4º Bimestre do exercício, em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado como “RREO” (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria nº 471/2000 da STN com suas alterações) Último dia para envio ao TCE, da cópia do Relatório de Gestão Fiscal – RGF do 2º Quadrimestre do exercício, para municípios com mais de 50.000 habitantes e municípios não optantes pelo envio semestral, em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado como “RGF” (arts. 54 e 55 da LRF, Portaria nº 471/2000 da STN com suas alterações). 24
DI A18
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II c/c art. 168 da Constituição Federal).
DI A31
o ut u b r o
Último dia para o envio ao TCE do SIDE – Sistema Informatizado dos Demonstrativos do Ensino – 3º trimestre
Novembro DI A20
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II e c/c art.168 da Constituição Federal).
DI A29
Último dia para publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 5º Bimestre do exercício (art. 165, § 3º da Constituição Federal e art. 8º, § 2º).
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Dezembro DI A14
Último dia para envio ao TCE, da cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO do 5º Bimestre do exercício, em formato eletrônico (SIACE/LRF), identificado como “RREO” (arts. 52 e 53 da LRF, Portaria nº 471/2000 da STN com suas alterações). Data limite para devolução pela Câmara Municipal, do Plano Plurianual p/ sanção, no 1º exercício da legislatura
DI A20
Último dia para repasse dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal (art. 29-A, § 2º, inciso II c/c art.168 da Constituição Federal). Devolução pela Câmara Municipal da LOA para sanção.( Art. 35, § 2º, III, do ADCT da CF.)
DI A31
Data de encerramento do Balanço Geral do exercício (art. 34 e art. 101 da Lei nº 4.320/64). Cálculo do refinanciamento da dívida mobiliária. Este não poderá exceder o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas p/ este efeito mais atualização monetária (Art. 29, § 4º, LRF)
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2
ORÇAMENTO
O Orçamento Público é o instrumento de planejamento que estima as receitas e discrimina as despesas. É no orçamento que são discriminadas as despesas demonstrando onde e porque serão aplicados os recursos do municípios e quem é o responsável pela execução dos mesmos. A classificação do orçamento se dá conforme discriminado abaixo: • Classificação institucional: adequa a exigência legal a esfera de poder para o qual está sendo elaborado de acordo com a sua estrutura organizacional. • Classificação Funcional: reflete as ações planejadas e programadas para serem executadas durante um período financeiro. • Classificação Programática: por programa, projetos, atividades e operações especiais. • Classificação segundo a natureza da despesa: identifica o objeto final do gasto, o grupo da despesa, sua modalidade de aplicação e o elemento da despesa a que pertence, conforme quadro a seguir.
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E x e m p lo : Quadro 5.5 Detalhamento de código da despesa Códigos
Institucional
Nomenclatura
Exemplo
02 05 01
Funcional
10 301
Programática
1001 2.010
Econômica
3 1 90 11 01
Destinação da Receita Pública
0 2 xx xxxxx
Fonte: Contabilidade Pública na Gestão Municipal – Nilton de Aquino
• Classificação segundo a natureza da receita: Identifica a categoria econômica e subdivide em fontes e estas em subfontes, que por sua vez se subdividem em rubricas que são detalhadas em subrubricas. Nomenclatura orçamentária
aNomenclatura usual (exemplo )
Níveis
Código
1º Nível
1
Categoria Econômica
Receita correntes
2˚ Nível
11
Subcategoria Econômica
Receitas tributárias
3˚ Nível
1.11
Fonte
Imposto
4˚ Nível
11,12
Subfonte
Imposto sobre Patrimônio e Renda
5˚ Nível
1112.02
Alínea
Iposto s/ Propriedade Predial Territorial Urbano (IPTU)
6˚ Nível
1112.02
Subalínea
(detalhamento dispensado para o IPTU)
Fonte: Contabilidade Pública na Gestão Municipal – Nilton de Aquino
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• Quadros demonstrativos de acordo com a Constituição Federal, a Lei 4320/64 e a LRF, conforme abaixo: LRF Lei n˚ 4.320/64, art.22, I
Projeto de Lei de Orçamento.
Lei n˚ 4.320/64, art.22, II
Lei n˚ 4.320/64, art.22, III
Lei n˚ 4.320 / 64, art. 22, parágrafo único
LRF, art. 5˚, I
CF, art. 165, 6˚ Sumário geral da receita e por fontes e da despesa por funções do governo.
Lei n˚ 4.320 / 64, art. 2º, 1º, I
Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na fora do Anexo n˚ 1.
Lei n˚ 4.320/64, art. 2º, 1º, II
Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
Quadro das dotações por órgãos do governo e da Administração.
Lei n˚ 4.320/64, art. 2º, 1º, III
Lei n˚ 4.320/64, art. 2º, 1º, IV
Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos especiais.
Lei n˚ 4.320 / 64, art. 2º, 2º, I
Quadro demonstrativo da despesa, na forma dos Anexos nos 6 a 9.
Lei n˚ 4.320 / 64, art. 2º, 2º, II
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Lei n˚ 4.320/64, art. 2º, 2º, III
Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
LRF. art. 5º, II
LRF. art. 5º, III
Fonte: Contabilidade Pública na Gestão Municipal – Nilton de Aquino
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É importante que o contador tome conhecimento da Lei Orçamentária aprovada pelo antigo gestor, para que ele saiba os saldos das dotações orçamentárias para quando ele for efetuar o pagamento das despesas definidas pelo antigo gestor. O orçamento é trabalhado em cima de previsões. E ele pode, portanto, ser alterado. O Prefeito pode fazer essa alteração através de projeto de lei, enviado à Câmara Municipal. É primordial acompanhar os projetos e pressionar os vereadores quando a alteração proposta não estiver de acordo com os interesses da maioria da população. Como forma de alteração no orçamento temos a abertura de créditos adicionais que são mecanismos de ajuste orçamentário de forma a corrigir e acertar distorções que surgem no orçamento durante o exercício. Os créditos adicionais se dividem em:
Créditos Suplementares: Visam comple-
mentar ou reforçar uma dotação insuficiente prevista no orçamento. Ele se da através de autorização por lei e abertos por decreto do CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Na elaboração do orçamento normalmente é estimado um percentual de suplementação
Créditos Especiais: Visam abertura de no-
vas dotações que não foram previstas no orçamento aprovado. Acontece por exemplo, com o surgimento de novos programas. São autorizados por lei específica e ABERTOS ATRAVÉS DE DECRETO DO EXECUTIVO
Créditos Extraordinários: Visam cobrir despesas urgentes e imprevisíveis como guerra e calamidade pública. A lei 4320/64 determina que “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do poder executivo, que deles dará imediato conhecimento ao poder legislativo” 30
at e n ç ã o : os créditos adicionais dependem da existência de fonte de recursos conforme Lei Federal 4.320/64 ART.43 §1º. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem jurispridências em desfavor do gestor que não cumprir essa determinação.
São fontes de recurso para os créditos adicionais: • O superávit financeiro: Diferença positiva apurada entre o ativo financeiro e o passivo financeiro verificado no balanço patrimonial do exercício anterior; • Resultado da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias; • Operações de crédito ou empréstimos; • Excesso de arrecadação efetivamente apurado ou sua tendência. Temos como forma de adequação do orçamento as transposições, remanejamentos e transferências de dotações;
Transposição: São realocações de saldos orçamentários entre órgãos ou entidades em razão de sua criação, cisão, incorporação ou extinção.
Remanejamentos: Ocorre quando se quer realocar créditos or-
çamentários dentro de uma mesma categoria de programação, por meio da movimentação de uma natureza de despesa para outra. Tem que estar autorizado na LDO
Transferências: São movimentações de recursos entre os en-
tes das três esferas administrativas (União, Estados e Municípios)
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A Lei Orçamentária Anual - LOA, ou orçamento é um dos instrumentos de planejamento das ações do município. Junto com ele a LRF determinou mais dois instrumentos que são eles: • O PPA é a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública. Deve contemplar os três últimos exercícios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programática entre as administrações. No que diz respeito às metas, deverão apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se pretende executar em cada exercício. *2 • A LDO é a lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual.Compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. *2 Essas leis, assim como a LOA – Lei Orçamentária Anual são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e são encaminhadas para Câmara Municipal para apreciação e votação em prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. Caso a Lei Orgânica Municipal - LOM não disponha sobre o assunto deve ser considerado o prazo estipulado no ADCT conforme quadro abaixo: O orçamento é a consolidação do planejamento municipal para o exercí-
Prazo para remessa ao Legislativo
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Prazo para devolução para sanção do Prefeito
Projeto de Lei do PPA
Até o encerramento da sessão legislativa (data varia conforme a legislação municipal.)
Projeto da LDO
Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de junho).
Projeto da LOA
Até o encerramento da sessão legislativa (data varia conforme a legislação municipal.)
cio e segue o seguinte fluxo junto com os outros instrumentos de planejamento conforme abaixo:
MECANISMOS DE PLANEJAMENTO
1
Elaboração e Aprovação da LDO
Elaboração/ Revisão do PPA
Elaboração da LOA
Controle e Avalialçai da Execução Orçamentária
Discussão, Votação e Aprovação da LOA
Execução Orçamentária
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3
RESTOS A PAGAR É importante verificar os restos a pagar liquidados e não liquidados para proceder ou não o pagamento e o cancelamento dos mesmos. Verificar se os empenhos abertos no exercício anterior entre o dia 1 de maio de 2012 e 31 de dezembro de 2012 tem disponibilidade de caixa para pagamento daqueles não quitados até dia 31/12/2012. Se não tiver, o prefeito deve comunicar aos órgãos competentes a irregularidade. Para pagamento dos restos a pagar tem que ser verificado também a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades atendendo o art.5º da Lei 8.666/93 e o Decreto –lei nº 201/67. O pagamento dos restos a pagar tem prioridade sobre as despesas do exercício atual. Caso o novo gestor tenha restos a pagar liquidados deixados pelo seu antecessor, ele deverá proceder o pagamento e depois “cobrar” do antecessor, pois é obrigação do município e os restos a pagar liquidados não podem ser cancelados por causa do direito líquido e certo do fornecedor ou prestador de serviços.
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4
CONTROLE INTERNO É o controle do funcionamento da administração exercido pela própria administração. Na administração pública brasileira, o sistema de controle interno nos municípios tem previsão na Constituição Federal de 1988, haja vista o seguinte dispositivo: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. O controle interno pode ser conforme Milton Mendes Botelho: *3
Controle Prévio (preventivo; a priori): É o que antecede a conclusão ou operatividade do ato, como requisitos para sua eficácia, exercido a partir da projeção dos dados reais e a comparação dos resultados prováveis com aqueles que se pretende alcançar. O controle prévio deve ser exercido mediante a emissão de parecer do Sistema de Controle Interno, nos casos em que for exigido. *3
Exemplo: Contratação, elaboração de projetos de lei de matéria tributária, nos casos de anistia, isenção, revisão geral de servidores e outros atos administrativos que serão homologados posteriormente pelo administrador
controle sucessivo: Acompanha a realização do ato para verificar a regularidade de sua formação, é o controle no momento do ato ou fato, evitando o cometimento de falhas, desvios ou fraudes. É a forma mais presente de atuação do Sistema de Controle Interno. Exemplo: Os processos licitatórios*3 35
Controle corretivo: Se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando corrigir alguns defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia. Exemplo: Quando o controle sucessivo falha” *3 As principais Legislações relacionadas a gestão e controle interno são: • Lei n.º 4.320/64; • Decreto-Lei 200/67; (Conforme Manual de Integridade Pública e Fortalecimento da Gestão CGU) • Lei Complementar n.º 101/00: art. 54, parágrafo único, e art. 59;Lei n.º 10.180/01. Como o funcionamento efetivo do sistema de controle interno é exigência contida na Constituição Federal e na Lei Federal n.º 4.320/64 o administrador deve ficar atento a existência do mesmo no município. Caso não exista o administrador deve tomar providencia para implantação imediata. Aconselha-se que o profissional a assumir o cargo de controlador seja efetivo e que tenha total conhecimento da legislação que norteia a administração pública. É o controle interno que terá informações como cumprimento da LRF, e o andamento do município. É aconselhável também que o controlador visite todos os dias os sites da STN, TCEMG e Receita Federal visto que a legislação brasileira muda constantemente “O controle Interno deve estar em consonância com a equipe de transição, pois é ele quem terá as informações de forma a auxiliar a administração quanto *4: • Informação sucinta sobre decisões tomadas que possam ter repercussão de especial relevância para o futuro do órgão. Por exemplo, início de uma obra de urgência*4
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• Relação dos órgãos e entidades com os quais o município tem maior interação, em especial daqueles que integram outros entes federativos, organizações não-governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação; *4 • Principais ações, projetos e programas, executados ou não, elaborados pelos órgãos e entidades durante a gestão em curso; *4 • Relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais dirigentes do órgão ou entidade, bem como dos servidores ocupantes de cargos de chefia.” *4 • Informações sobre o cumprimento dos limites constitucionais de educação e saúde e os impostos pela LRF como despesa total com pessoal e limite de endividamento municipal.
Segue modelo de lei de implantação do controle interno no município, lembrando que é somente uma minuta que terá que ser adaptada de acordo com a realidade de cada município (ANEXO I) – p.35
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EXECUÇÃO FINANCEIRA A execução financeira começa assim que começa o exercício financeiro, ou seja, em 01/01/2013 e devem ser tomadas as seguintes providências conforme governo federal: • Enviar o autógrafo do(a) prefeito(a) aos bancos em que o município mantém movimentação; *2 Ver o saldo de todas as contas abertas em nome do município, especialmente as que recebem recurso advindo de convênios e programas federais como por exemplo FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e PSF - Programa Saúde da Família dentre outros. • Analisar a programação financeira e o cronograma de desembolso para o exercício que se inicia e promover os ajustes que julgar necessários, nos limites da autorização legislativa; entende-se por cronograma de desembolso mensal *2 • Planejamento da realização das despesas face à arrecadação da receita, com objetivo de estabelecer o fluxo de caixa mensal, evitando que a adminoistração contraia obrigações além da sua capacidade de pagamento, evitamdp assim o endividamento. (Art. 8o LRF)
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Proposta de cronograma de desembolso mensal: RECEITA / DISCRIMINAÇÃO
PERIODO
FONTE JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
TOTAL AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
Recursos Próprios ICMS; FPM, IPTU Recursos Vinculados Educação, Saúde, Royalites Outras Fontes TOTAL GERAL RECEITA / DISCRIMINAÇÃO
PERIODO
FONTE JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
TOTAL AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
Secretaria da Fazenda ? Pessoal ? Cota Legislativa ? Divida ? Custeio ? Investimento Secretaria da Educação ? Pessoal ? Cota Legislativa ? Divida ? Custeio ? Investimento Secrataria da Saúde ? Pessoal ? Cota Legislativa ? Divida ? Custeio ? Investimento Total Geral
Fonte: http://www.diariooficialdosmunicipios.org/_pdf/TCM_metas_bi_arrecadacao.pdf
• Verificar se houve despesas sem empenho no exercício anterior e regularizar a situação; *2 • Verificar a existência de precatórios e agendar os respectivos pagamentos nos termos determinados em lei; *2 • Providenciar o levantamento da dívida ativa, tributária e não tributária, para efetivar sua cobrança; *2 39
• Verificar se a receita prevista para o primeiro bimestre está compatível com as metas de resultado primário, ou seja, a capacidade de pagar, e nominal, isto é, a capacidade de assumir compromissos a longo prazo; *2
despesas juros e amortização da dívida + despesas de concessão de empréstimos com retorno garantido ao ente federado
RN = RESULTADO NOMINAL = ( Resultado Primário) + ( Conta de Juros nomainais), onde:
Conta de juros nominais =
recebimento de juros pagamentos de juros decorrentes de operações de crédito realizadas
OBS: O RESULTADO NOMINAL IRÁ CARACTERIZAR A NECESSIDADE OU NÃO DE FINANCIAMENTO DO SETOR PÚBLICO JUNTO A TERCEIROS
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• Verificar se os gastos com pessoal e a dívida pública estão nos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. *2 • Verificar a situação da certificação digital do município. Sem a certificação o município não consegue ter acesso ao portal Simples Nacional, e nem as Informações do ITR. A prestação de contas aos órgãos competentes do último exercício do mandato do antecessor deverá ser feita pelo gestor em exercício até 31/03/2013. O chefe do Executivo deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais os seguintes relatórios de acordo com a LRF: • relatório resumido da execução orçamentária, o qual deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre; • relatório de gestão fiscal, o qual deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.
E enviar também mensalmente os dados exigidos pelo SICOM, ou seja, por enquanto o MÓDULO ACOMPANHAMENTO MENSAL. É importante verificar a situação do município no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ainda durante a fase de transição do governo.
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TRIBUTÁRIO No CTM– Código Tributário Municipal é onde estarão determinados os tributos que os contribuintes do município irão desembolsar para que em conjunto com as demais receitas componham as fontes de financiamento do município. É importante verificar a data do CTM para que o município não trabalhe com legislação ultrapassada e em desconformidade com as normas constitucionais e legais. Tudo que o município tributa e a forma de tributar e cobrar tem que estar disposto no CTM, caso contrário o município não tem poder legal de instituir qualquer cobrança. É obrigação do município exercer a sua competência de tributar podendo conceder isenções, anistias, remissões e subsídios fiscais somente se observado o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de “renúncia fiscal”. A legislação tributária municipal deve ser examinada para verificar se permite arrecadar os tributos de modo eficiente e correto incentivando assim os contribuintes. É interessante que se faça uma comparação entre o que o município está arrecadando e o que outros municípios do mesmo porte arrecadam para se ter uma base se a receita que está entrando está deficitária para o novo gestor tomar assim providências cabíveis para aumentar a arrecadação municipal. 42
NÃO OBEDECER A ESSAS DISPOSIÇÕES PODERÁ IMPEDIR O MUNICÍPIO DE OBTER FINANCIAMENTOS. Abaixo estão listadas as principais fontes de receita municipal conforme o governo federal: Tributos de competência municipal definidos na Constituição Federal: • ISS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –, IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano –, ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis*2
• Taxas pelo exercício do poder de polícia e taxas pela prestação de serviços; *2 • Contribuição de melhoria, contribuição para custeio da iluminação pública e contribuição previdenciária (se for o caso). *2 • Atividades econômicas, tais como agropecuária, indústria e serviços,exercidas diretamente ou por meio de concessões e permissões ou parcerias público-privadas; *2 • Fruição (uso, cessão) do patrimônio municipal – aluguéis, arrendamentos, participações societárias e aplicações financeiras; *2 • Operações de crédito (sem esquecer que essa receita exige desembolso posterior para sua liquidação junto ao operador); *2 • Participação no produto da arrecadação federal e estadual (FPM –Fundo de Participação dos Municípios, ITR –Imposto Territorial Rural, ICMS –Impostos obre Circulação de Mercadorias e Serviços, IPVA– Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Imposto de Renda Retido na Fonte de pessoas físicas e jurídicas). *2 • Compensação financeira (royalties) pela exploração de petróleo ou gás natural,de recursos hídricos e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona exclusiva; *2 • Transferências voluntárias da União e do estado por meio de convênios em contratos de repasse; *2 • Transferências fundo a fundo nas áreas de saúde e assistência social; *2 • Relações com terceiros (públicos ou privados) por meio de convênios, termos de parceria e outros instrumentos. *2
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GESTÃO DO PATRIMÔNIO Verificar a situação do patrimônio do município, de forma a tomar conhecimento se o patrimônio possui registro dos bens identificando a natureza, classe e identificador de forma a permitir sua rápida localização, devendo ser atualizado todos os anos pelo setor responsável. Deverá ser implantado também um sistema de controle de movimentação dos bens entre os setores e emissão do termo de responsabilidade para os bens móveis para localização fácil do bem. O inventário dos bens móveis e imóveis do município, é exigência da Lei nº 4.320/64 e deve ser atualizado o quanto antes para atender a implantação das novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público que serão implantadas a partir de 2013. Elas determinam a Depreciação, Reavaliação, Avaliação, Impairtment, do patrimônio municipal, por isso é imprescindível o patrimônio estar atualizado e catalogado Após verificação, sendo encontrados quaisquer danos ao patrimônio, que sejam tomadas providencia para recuperação dos mesmos e até mesmo informar aos órgão fiscalizadores a situação deixada pelo gestor anterior, caso seja encontrada alguma irregularidade.
IMPORTANTE: o meio ambiente tam-
bém é considerado patrimônio do município 44
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SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TCEMG O SICOM é o novo sistema de prestação de contas e envio de dados em implantação pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ele vem substituindo o SIACE Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo. É um sistema mais detalhado que será implantado a partir de 2013 e que irá requerer maior atenção dos municípios no envio de dados para o TCEMG. Por enquanto a diferença entre o SIACE e o SICOM é a inclusão do módulo de acompanhamento mensal que os municípios estão tendo também que enviar ao TCE. A AMM – Associação Mineira de Municípios desenvolveu em parceria com o TCEMG – Tribunal de Contas do Estado um programa de capacitação do SICOM. Esse programa encontra-se disponível no Portal AMM > Áreas Técnicas > Contábil/Tributário através do Link: http://www.youtube.com/channel/UCabovVndgLbJc4DHdFWFBWA/feed
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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A LRF entrou em vigor em 2000 e é o principal instrumento regulador das contas públicas no Brasil. Ela estabeleceu obrigações como o envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). Esse relatórios contém informações que além de determinar parâmetros e metas para a administração pública, permitem avaliar com profundidade a gestão fiscal do Executivo e do Legislativo. Abaixo segue quadro com as obrigações e os prazos para cumprimento das mesmas:
ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 50.00 HAB. Elaborar e encaminhar PPA.1
º ano do mandato (até o dia primeiro de agosto do 1˚
MUNICÍPIOS ABAIXO DE 50.00. (ART. 63 DA LRF).
ART. DA LRF
1º ano do mandato (até o dia primeiro de agosto do 1˚
Art. 123, I, !º e Art, 124, 1º, da CE
Anual
LDO: Anual . anexos: a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação da Lei. (ou seja, a partir de 2005)
Art. 4º,
Elaborar Demonstrativo de Compatibilidade da Programação do Orçamento
Anual
LDO: Anual . anexos: a partir do 5º exercício seguinte ao da publicação da Lei. (ou seja, a partir de 2005)
Art. 124, 1º da CE e Art. 5º, I, da LRF
Juntamente com a LOA - elaborar Demosntrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios, benefícios
Anual
Anual
de Riscos Fiscais, junto com a LDO
medidas de compensação.
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BASE LEGAL
PRAZO / PERIODICIDADE
OBRIGAÇÃO
!º e 3º da LRF
Art. 165, I, 6º da CF e Art. 5º, II, da LRF
OBRIGAÇÃO
BASE LEGAL
PRAZO / PERIODICIDADE ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 50.00 HAB.
MUNICÍPIOS ABAIXO DE 50.00. (ART. 63 DA LRF).
ART. DA LRF
Art, 9º, caput, da LRF
Art, 9º, caput, da LRF
Caso a divida consolidada exceda o limite: reconduzir, eliminando o excedente em pelo menos 25% no primeiro quadrrimestre e subsequente
Ao término dos três Ao término dos três quadrimestres subsequentes quadrimestres subsequentes
Remessa , pelo Poder Executivo, ao Legislativo, do relatório (ao qual será dada ampla divulgação) com as informações necessárias ao cumprimento do disposto o artigo 45, caput, da LRF inclusão de novos projetos somente se adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Encaminhar contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado
Anual Municípios: 30 de Abril Estados: 31 de Maio
Publicar Relatório Resumido de Execução Orçamentária ( RREO), acompanhado dos demonstrativos exigidos. Emitir Relatório de Gestão Fiscal Publicar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico
Bimestral - 30 dias após encerramento do bimestre
Quadrimestral Quadrimestral - 30 dias após o encerramento do período a que corresponder
Até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Anual Municípios: 30 de Abril
Art. 45, parágrafo único, da LRF
Art. 51, 1º da LRF
Bimestral - 30 dias após encerramento do bimestre
Art, 123, S 3º da CE e Art. 52 da LRF
Quadrimestral
Art, 54, da LRF
semestral - 30 dias após o encerramento do semestre
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que tratam o S 3 º do art. 123 da Constituíção Estadual e o art. 52 da Lei Complementar nº 101, acompanhado dos demonstrativos a que alude o art. 53 da referida Lei, abrangendo todos os poderes e órgãos do entes.
Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre.
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o Relatório de Gestão Fiscal de que trata os artigos 54 e 55.
Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada quadrimestre
Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada semestre
Até quinze dias das respectivas publicações.
Até quinze dias das respectivas publicações.
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco o PPA.
Art. 31, caput, da LRF
Até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada bimestre. Em relação aos demonstrativos, poderá optar pelo encaminhamento no prazo de quarenta e cinco dias após cada semestre
Art. 55, S 2º da LRF
Consoante art. 7º desta Resolução
Art, 8º, I, desta Resolução
Art, 2º, I, desta Resolução
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OBRIGAÇÃO
PRAZO / PERIODICIDADE ESTADO E MUNICÍPIOS ACIMA DE 50.00 HAB.
Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LDO, e suas alterações, devidamente acompanhada do Anexo de Metas Fiscais e do Anexo de Riscos Fiscais Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a LOA, devidamente acompanhada dos anexos e documentos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da LRF. Enquadrar-se no limite da Despesa com Pessoal para quem o extrapolou no exercício de 1999. Não ultrapassar , em percentual da RCL, a Despesa com o Pessoal do Exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento) sobre aRCL do exercício imediatamente anterior, se
Até quinze dias das respectivas publicações.
Até quinze dias das respectivas publicações.
Até 2 (dois) exercícios, com redução de pelo menos 50%
MUNICÍPIOS ABAIXO DE 50.00. (ART. 63 DA LRF. Até quinze dias das respectivas publicações.
Até quinze dias das respectivas publicações.
Até 2 (dois) exercícios, com redução de pelo menos 50%
Até o término do terceiro
Até o término do terceiro
À entrada em vigor da LRF,
À entrada em vigor da LRF,
Até o término do terceio exercício seguinte, 2003.
Até o término do terceio exercício seguinte, 2003.
BASE LEGAL ART. DA LRF
Art, 2º, II, desta Resolução
Art, 2º, III, desta Resolução
Art. 70, de LRF
Art. 71, de LRF
forma do artigo 20. Não ultrapassar a despesa com serviços de terceiros, em percentual da RCL, a ocorrida no exercício anterior à entrada em vigor da LRF (ou seja, no exercício de 1999).
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Art. 72, de LRF
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CERTIFICAÇÃO DIGITAL O QUE É? “A Certificação Digital é um conjunto de técnicas e processos que propiciam mais segurança às comunicações e transações eletrônicas, permitindo também a guarda segura de documentos. Utilizando-se da Certificação Digital, é possível, por exemplo, evitar que hackers interceptem ou adulterem as comunicações realizadas via Internet. Também é possível saber, com certeza, quem foi o autor de uma transação ou de uma mensagem, ou, ainda, manter dados confidenciais protegidos contra a leitura por pessoas não autorizadas. Embora seja baseada em conceitos matemáticos altamente sofisticados, ela pode ser utilizada facilmente. A maioria dos sistemas de correio eletrônico e navegadores estão preparados para orientar os usuários, deforma didática, a realizar as principais operações com Certificação Digital. Sua eficácia pode ser avaliada se considerarmos que o Sistema de Pagamentos Brasileiro, que movimenta milhões de reais a cada dia, utiliza se da Certificação Digital para oferecer segurança na transmissão dos arquivos entre os bancos. A Certificação Digital baseia-se na existência de Certificados Digitais, que são “documentos de identificação” eletrônicos. Eles são emitidos por uma Autoridade Certificadora, que é uma entidade considerada confiável pelas partes envolvidas numa comunicação e/ou negociação. Esses certificados podem ser emitidos para pessoas físicas ou jurídicas (incluindo Municípios), equipamentos ou aplicações, chamados de “titulares de certificados”. 49
PRINCIPAIS USOS DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL NOS MUNICÍPIOS A Certificação Digital já vem sendo utilizada pelo Governo Federal e por alguns governos estaduais. Veja alguns benefícios que essa técnica pode trazer para a esfera municipal: • Implementar Fluxo de Documentos em meio digital de maneira rápida e simples; • Automatizar o recolhimento e apuração de impostos e contribuições; • Implantar Bolsa Eletrônica de Comércio para universalização das compras governamentais; • Diminuir o volume de contribuintes presentes às repartições públicas; • Diminuir o tempo de trâmite de processos; • Reduzir de forma drástica o volume de erros de cálculo involuntários; • Implementar recursos sofisticados de segurança, auditoria e combate à fraude e sonegação; • Reduzir os custos de escrituração e armazenamento de livros fiscais obrigatórios; • Levar serviços a pontos fisicamente isolados e distantes; • Prover novos serviços e com maior transparência do ponto de vista do usuário; e contribuir na Inclusão Digital.” *5
ATENÇÃO: sem o certificado digital a prefeitura não con-
segue ter acewsso aosquivos do SIMPLES NACIONAL e nem fazer o convenio do Imposto Territorial Rrural - ITR junto àz Receita Federal do Brasil 50
11
RELAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO 11.1
Legislação Federal LEGISLAÇÃO
DO QUE SE TRATA
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
É importante para o sistema de controle da Administração por tratar do orçamento e da contabilidade públicos. Deve ser observada quando da elaboração dos orçamentos e da manutenção dos registros contábeis. Nela há pontos que contribuem para a integração planejamento/orçamento. Institui o sistema tributário nacional e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, estados e municípios. Dispõe sobre a responsabilidade dos (as)prefeitos (as) e vereadores (as), tratando dos crimes e infrações politíco-administrativas.
Apesar de anterior à Constituição, o Poder Judiciário tem decidido reiteradamente que esse decreto-lei permanece parcialmente em vigor.
Estabelece sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos)
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Pregão) (Decretos nº 3.555, de 8 de agosto e 2000, e n˚ 5.450, de 31 de maio de 2005)
COMENTÁRIO
Orienta a Adminstração na realização de licitações e na celebração de contratos com fornecedores, prestadores de serviços, empreiteiros e outros. Problemas comuns relacionados com a licitação e o contrato decorrem a má execução dos processos administrativos correspondentes, que muitas vezes deixam de atender a determicações contidas na legislação.
Institui modalidade de licitação denominada pregão e a possabilidade de sua realização por meio eletrônico. Aprova regulamento sobre pregão e regulamenta o leilão sob a forma eletrônica.
Lei Complementar nº101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF)
O conhecimento de seu teor é fundamentall para o agente politíco, especialmente para o chefe de executivo e o presidente do Legislativo, reforçando o planejamento. É nessa lei que o município encontra as regras sobre gastos de pessoal e relatórios de gestão.
Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (Lei de Crimes Fiscais)
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)
Estabelece diretrizes para a ação do (a) prefeito(a) e dos agentes municipais para o planejamento e a politica urbana, em especial para o Plano Diretor.
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Parcerias Público-privadas-PPps)
Regulamenta as parcerias público-privadas.
As PPPs buscam facilitar o relacionamento entre o setor público e o privado para ampliar a oferta de bens e serviços públicos
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reforçando o planejamento. É nessa lei que o município encontra as regras sobre gastos de pessoal e relatórios de gestão. Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000 (Lei de Crimes Fiscais)
continuação
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade)
Estabelece diretrizes para a ação do (a) prefeito(a) e dos agentes municipais para o planejamento e a politica urbana, em especial para o Plano Diretor.
Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Parcerias Público-privadas-PPps)
Regulamenta as parcerias público-privadas.
Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Consórcios públicos)
Dispõe sobre as normas gerais de constituição e contratação de consórcios.
Decreto nº 6.017 de janeiro de 2007
Regulamenta a lei acima
As PPPs buscam facilitar o relacionamento entre o setor público e o privado para ampliar a oferta de bens e serviços públicos a lei veio atender à necessidade de viabilizar e garantir maior estabilidade aos formatos cooperativos entre municípios e entre municípios e estados, podendo ser aplicada em vários setores das políticas públicas . Os consórcios podem assumir atribuíções de planejamento, regulação, operação e manutenção de infra-estruturas e serviços urbanos
Decreto n] 6.170, de 25 de julho de 2007, e Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 (Convênios)
11.2
Legislação Municipal Lei Orgânica do Município LOM É a lei municipal mais importante pelo seu processo de elaboração e por conter preceitos inerentes à organização do município, bem como sobre as competências e atribuições do Poder Legislativo e do Poder Executivo. A administração pública municipal deve ficar atenta à necessidade de atualizar essa lei visando guardar consonância com as normas constitucionais e infra constitucionais. A LOM está submetida a processo legislativo especial, e suas alterações segue mos mesmos critérios estabelecidos para sua elaboração, ou seja, aprovação por maioria de 2/3 dos vereadores, votação em dois turnos e promulgação pela própria Câmara.
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Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal Essa lei organiza a Prefeitura. Ela institui as secretarias e demais órgãos, distribuindo as atribuições entre eles. A lei será mais efetiva se acompanhada de um regimento interno, expedido por decreto do(a) prefeito(a), pormenorizando essas atribuições e estabelecendo procedimentos. Se a estrutura existente na Prefeitura não estiver compatível, o(a) prefeito(a) poderá providenciar projeto de lei para fazer uma adaptação.
Lei do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Nessa lei estão indicados os cargos existentes no Poder Executivo, em termos qualitativos e quantitativos. É nela que se identificam a qualificação exigida para a ocupação de cargos, as carreiras dos servidores, os critérios adotados para ingresso e as condições relativas às promoções. O plano de cargos e carreiras é fundamental para o estabelecimento de uma política de recursos humanos (recrutamento, seleção, treinamento, avaliação e remuneração) que permita ao município dispor de boa equipe funcional. O magistério tem tratamento especial e a seus integrantes são garantidos planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso por concurso de provas e títulos
Leis de fixação dos subsídios dos agentes políticos Na fixação dos subsídios – denominação dada à remuneração dos agentes políticos (prefeito(a), vice-prefeito(a), secretários(as) municipais, presidentes de Câmaras e vereadores(as)) –, que deve ocorrer na legislatura em curso para vigorar na seguinte, há de se observar o que dispõem a Constituição Federal, as respectivas Constituições Estaduais e a Lei Orgânica Municipal. É importante consultar o Tribunal de Contas competente para saber se foi expedida orientação ou se houve alguma reprovação por parte desse órgão a respeito da fixação dos subsídios, como tem acontecido em vários estados. 53
Código Tributário Municipal e legislação complementar Deve conter normas relativas aos tributos de sua competência, suas características,requisitos relativos à cobrança e inscrição em dívida ativa e processo administrativo fiscal. Essa legislação deve refletir a política fiscal que o ente deseja aplicar. Para tanto, a mesma deve ser sempre revista e, quando necessário, atualizada. O município deve exercer plenamente a sua competência tributária. Somente poderá conceder isenções, anistias, remissões e subsídios fiscais diversos se observado o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de “renúncia fiscal”. Não obedecer a essas disposições poderá impedir o município de obter financiamentos
Plano Diretor e legislação complementar O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política do desenvolvimento e expansão urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade e obrigatório para cidades: • com mais de 20.000 habitantes; • situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (que são definidas pelo estado); • que se encontram em áreas de especial interesse turístico; • que se encontram em áreas de influência de empreendimento ou atividade com impacto regional.
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O Estatuto da Cidade prevê punição para o agente político que não cumprir a determinação relativa à elaboração e à aprovação do Plano Diretor. Se a administração anterior não elaborou o referido plano, convém identificar as razões e tomar as providências cabíveis. Caso o Plano Diretor já tenha sido elaborado e aprovado, é importante verificar se foram instituídos os instrumentos complementares e essenciais à sua implementação, tais como a legislação urbanística e de parcelamento do solo. Mesmo os municípios que não são obrigados a elaborar o Plano Diretor têm o dever de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo também as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas, são para esse fim. As cidades crescem, são ocupadas, e o controle urbanístico é necessário para coibir abusos e mau uso do solo, garantindo a qualidade de vida dos cidadãos. A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao estado; por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação desses bens.
Leis referentes ao planejamento e ao orçamento
(Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) São instrumentos de planejamento orçamentário e fiscal, os quais deverão conter: • medidas de caráter executivo, normativo e indicativo a serem adotadas; • metas e prioridades de curto e médio prazos da administração; • disposições sobre legislação tributária; • disposições sobre equilíbrio entre receita e despesa; • normas a respeito de empenhos; • medidas para o controle de gastos e avaliação de resultados; • recursos e despesas previstos para o exercício. 55
Essas três leis são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e são instrumentos de apoio ao processo de planejamento. Há de se observar os prazos definidos na Lei Orgânica do Município para envio dessas leis à Câmara Municipal para apreciação. Caso não tenham sido definidos os prazos, deve-se observar aqueles estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal. O PPA é a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da administração pública. Deve contemplar os três últimos exercícios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programática entre as administrações. No que diz respeito às metas, deverão apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se pretende executar em cada exercício. A LDO é a lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual, compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. A LOA é a lei que estima a receita e autoriza a despesa. Merece atenção especial do(a) prefeito(a) que irá assumir, haja vista que a execução de seu plano de governo deverá estar em consonância com essa lei. Caso sejam necessárias alterações, deverão ser feitas por meio de abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Tendo em vista que não poderão ser realizadas despesas sem prévia autorização, caso a LOA não tenha sido aprovada há que se abrir créditos especiais para realização das despesas, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal. 56
Regime dos servidores Servidores municipais são todas as pessoas físicas que prestam serviços ao município, na administração direta e na indireta, submetidas à hierarquia administrativa, mediante retribuição pecuniária. Assim, são servidores: • ocupantes de cargos de provimento efetivo (estatutários); • ocupantes de empregos públicos (celetistas); • ocupantes de cargos de livre provimento (comissionados); • contratados por tempo determinado (estatutários ou celetistas). A lei estatutária (estatuto) regulamenta o regime jurídico dos servidores do município ocupantes de cargos de provimento efetivo, relacionando direitos e vantagens, responsabilidades e obrigações. É importante que o(a) prefeito(a) examine se a lei existente está de acordo com as normas constitucionais e legais sobre a matéria. Compete ao município, observadas essas normas, legislar sobre o assunto, conforme sua conveniência e oportunidade. É possível a revisão das relações da administração com o servidor, sempre respeitados os princípios e normas constitucionais que se sobrepõem à lei local, e os direitos adquiridos, também resguardados na Constituição. Por outro lado, os servidores sob regime das leis trabalhistas não podem ter suas condições de trabalho revistas pelo município, pois não é de sua competência legislar sobre direito do trabalho. Algumas alterações são possíveis, desde que resultem de acordo entre as partes – servidor e município. A Constituição Federal também admite a contratação por prazo determinado para atender a situações temporárias e excepcionais, mas não admite o uso de servidor temporário para atividades de caráter permanente. Esses servidores estarão vinculados ao regime estatutário ou celetista, dependendo do regime adotado pelo município. Deve ser conferido se o município possui lei que regulamente as situações em que se permite a contratação por prazo determinado e se essa lei está sendo aplicada com rigor. O Ministério Público tem reprimido contratações indevidas e o(a) prefeito(a) deve estar atento às conseqüências que podem daí advir .
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A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF estabelecem limites para gastos com pessoal. Para o Poder Executivo, esse limite é de 54% da receita corrente líquida; para o Legislativo, é de 6%.
Regime previdenciário O município pode ter servidores vinculados a regime próprio ou filiá-los ao Regime Geral de Previdência, sob o comando do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Há vantagens e desvantagens, tanto em um como em outro. No regime próprio, o município, por utilizar lei local, pode estabelecer condições relativas às contribuições e aos critérios de benefícios. É preciso, entretanto, conhecer a legislação federal aplicável aos regimes de previdência, que contém várias exigências a serem observadas. É importante lembrar também que, nessa hipótese, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do próprio sistema municipal. Quando o regime é próprio do município, deve haver lei que estabeleça as normas pertinentes a aposentadorias e pensões dos servidores. A gestão de sistemas próprios de previdência, que é de responsabilidade do município, pode ser complexa, exigindo capacidades institucionais específicas visando ao equilíbrio das contas previdenciárias e, conseqüentemente, a sustentabilidade do sistema. Quando os servidores estatutários são vinculados ao Regime Geral, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do INSS, porém é possível que o município tenha de arcar com a complementação dos proventos, já que o Regime Geral possui limites que não estão sob controle do município. A contribuição previdenciária dos servidores é obrigatória nos dois regimes, pois visa a custear a sua aposentadoria e as pensões que porventura venham a existir. O sistema próprio de previdência é, assim, mantido por recursos do ente estatal e dos servidores a ele vinculados. 58
É fundamental que o(a) prefeito(a) que irá assumir identifique a situação da previdência no município para que possa tomar medidas que visem ao seu aprimoramento ou, se for o caso, os ajustes necessários. Qualquer que seja o regime previdenciário do município, o(a) prefeito(a), o(a) vice prefeito(a), os(as) secretários(as) municipais e os(as) vereadores(as) deverão estar vinculados ao Regime Geral do INSS, desde que não sejam servidores públicos. Esse também é o caso dos ocupantes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração e dos contratados para atender a excepcional interesse público, nos termos de lei municipal que regulamente o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
Regulamentos Além das leis mencionadas, para que a administração seja eficiente são necessários regulamentos que estabeleçam padrões de desempenho dos serviços de competência municipal. O município é, geralmente, responsável pelos serviços de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, coleta e destinação de resíduos sólidos, iluminação pública, transporte coletivo urbano, táxis e outros, atuando na prestação do serviço de forma direta ou indireta. Em qualquer caso – atuação direta ou indireta – os regulamentos são necessários para assegurar as condições de operação dos serviços e sua qualidade. Esses serviços, quando terceirizados, podem assumir as modalidades de concessão, de permissão ou de autorização. Nesse caso, as normas devem regular a relação entre os usuários, os prestadores e a administração.
Legislação Estadual Aplicável Quanto à legislação estadual, o(a) prefeito(a) e seus auxiliares diretos devem conhecer, entre outras leis, a Constituição e a legislação tributária do seu estado, notadamente os critérios de repartição dos impostos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Com59
preender a organização judiciária do estado também é útil, pois as ações judiciais envolvendo o município são comuns. Recomenda-se, ainda, que procure se informar sobre a orientação do Tribunal de Contas do Estado em relação a prestação de contas, realização de licitações e contratos, aplicação da LRF, aposentadoria de pessoal e outros assuntos sob sua fiscalização.” *2
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ANEXOS
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ANEXO I
Projeto de Lei Municipal N.º ........../2013 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ..................E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
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b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno.
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria.
CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas Artigo 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo ( Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Artigo 5º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 63
dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo. X - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com 64
a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV - acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XV - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 6º - A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Artigo 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, 65
no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal. Artigo 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Artigo 9º - O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI. Artigo 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995. Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II - o organograma municipal atualizado; III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título;
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VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Artigo 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Sul. § 2º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Artigo 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; 67
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Artigo 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º. Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. § 2º. Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 14 - O coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito e ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores.
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CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 15 - Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração. § 1º. É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI; § 2º. A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência: I - nível superior na área das Ciências Contábeis II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; IV - maior tempo de experiência na administração pública. § 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que: I - sejam contratados por excepcional interesse público; II - estiverem em estágio probatório; III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV - realizem atividade político-partidária; V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
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§ 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno. § 4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade. § 5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.
CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 16 - Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1º. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no 70
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º. Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo. § 3º. O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Artigo 17 - Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 20 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: 71
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; III- de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4 ( quatro) vezes por ano até o final de 2005. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em ........ de abril de 2013.
ANEXO II
EXEMPLO: relatório de controle interno para o inicío da gestão até o final dela RELATÓRIO MENSAL DO CONTROLE INTERNO – ............/2013 Nos termos do art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar nº 101, arts. 63 a 66 da Lei Complementar nº 33, de 28/06/94 e Lei 1953 de 07/03/2001, o Serviço de Controle Interno apresenta relatório sobre suas atividades desempenhadas no mês de JANEIRO/2009. Em linhas gerais, nossa responsabilidade é verificar: • A legalidade dos atos de arrecadação da receita e realização da despesa;
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• A fidelidade dos agentes da administração responsáveis pelos bens e valores públicos; e
• O cumprimento do programa de trabalho do orçamento. Assim, esse Serviço de Controle atuou de forma preventiva através da emissão de análises, diagnósticos orientações e recomendações. A seguir, estão descritas as principais ações desenvolvidas. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: LOA, LDO E PPA GESTÃO DE PESSOAL GESTÃO DO PATRIMÔNIO GESTÃO DO ALMOXARIFADO GESTÃO DOS REPASSES PELO EXECUTIVO GESTÃO DAS COMPRAS GESTÃO DA TESOURARIA E CONTABILIDADE DIVERSOS A – GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: LOA, LDO E PPA Resumo das Atividades Realizadas: A Lei Orçamentária nº 1000, de 00 de ........ de 2012 contém os programas e ações que estão previstos na LDO para 2013 e no PPA com referência a (unidade orçamentária): Ex: Câmara, autarquias e etc Suplementações e anulações realizadoas no período de janeiro a dezembro/2013: DATA
HISTÓRICO
SUPLEMENTAÇÃO/ANULAÇ DOTAÇÕES ÃO
Janeiro/2013
Sem movimentação
-
-
A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso mensal é realizado através de autorização de pagamento e relatório de Contas a Pagar; Os saldos financeiros, conciliação bancária e execuções orçamentária, financeira e patrimonial foram checadas com Balancete de verificação do Razão: Mês/ano
SALDO ANTERIOR
01/2013
(Restos Pagar)
RECEITA ORÇAME NTÁRIA
RECEITA EXTRA ORÇAMEN TÁRIA
DESPESAS DESPESAS EXTRAS SALDO ORÇAMENTÁR ORÇAMENTÁRIA BANCÁRIO IAS CONCILIADO
a
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Conferência do Balancete Patrimonial: Valores apresentados pelo Patrimônio como bens incorporados Valores apresentados desincorporados Valores apresentados incorporados.
pelo
Patrimônio
como
pelo Sistema Patrimonial
0,00
bens 0,00
como bens 0,00
Valores apresentados pelo Sistema Patrimonial, como bens 0,00 desincorporados.
B – GESTÃO DE PESSOAL Total Geral de XX servidores; Numero de Servidores efetivos: XX (descrição por extenso), sendo que xx dos efetivos está ocupando cargo comissionado. Número de Servidores comissionados: XX (descrição por extenso). Servidores efetivos com função gratificada: XX (descrição por extenso). Consta em folha de pagamento no mês de janeiro a dezembro/2012: Mês/ano
Trabalhan do
Licença maternida de/médica
Exonerad Licença Cessão s/remuneração com ônus os /Cessão s/ônus
Ferias
Auxilio doença/ Acidente Trabalho
Janeiro/20 13
A entidade autoriza ou não autoriza a realização de horas extras; A concessão de férias está sendo controlada conforme cronograma conferido e assinado pelo (Chefe do Executivo, Presidente da Câmara) A contribuição previdenciária (patronal e do servidor) está sendo recolhida em tempo hábil e conferida pelo Controle Interno. A verificação das rotinas de pessoal tomou por base a Lei Complementar 001/1991, (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) a IN/TC 08/2003.
OBSERVAÇÃO: O setor está providenciando a
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DIRF e RAIS para fins Prestação de Contas do exercício de 2013;
ATENDIMENTO A Lei de Responsabilidade Fiscal (54% GASTOS COM FOLHA DE PAGAMENTO)
ATENDIMENTO A Lei de Responsabilidade Fiscal (25% GASTOS COM A EDUCAÇÃO) MÊS/ANO
RECEITA
25%
TOTAL APLICADO
DIFERENÇA TOTAL APLICADO (–) 25%
TOTAL
ATENDIMENTO A Lei de Responsabilidade Fiscal (15% GASTOS COM A EDUCAÇÃO) MÊS/ANO
RECEITA
15%
TOTAL APLICADO
DIFERENÇA TOTAL APLICADO (– ) 15%
TOTAL
DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DAS DESPESAS PAGAS A TÍTULO DE OBRIGAÇÕES PATRONAIS Análise de valores repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social
OBSERVAÇÃO: Está sendo feita pelo controle interno verificação das obrigações perante o INSS e IPM, com obtenção de certidão negativa de débito?
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C – GESTÃO DO PATRIMÔNIO Resumo das Atividades Realizadas: O patrimônio possui registro dos bens (natureza, classe e identificador) que permite sua rápida localização, e está atualizado pelo Setor responsável; O inventário físico é feito ao final do exercício e todos os bens estão identificados com placas ou etiquetas; Existe controle de movimentação dos bens entre os setores e emissão do termo de responsabilidade para os bens móveis. Mês/Ano
Bens patrimoniais empenhado
Bens Patrimoniais liquidados
Observações
Jan/2009
0,00
0,00
-
Foi realizada pelo Serviço de Controle Interno conferência por amostragem nos bens patrimoniais da Câmara, onde foi verificado que as salas analisadas estão de acordo com o inventário. Obs: Anexo inventário patrimonial por SALA. D – GESTÃO DO ALMOXARIFADO Resumo das Atividades Realizadas: Não existem instrumentos de aferição das quantidades de materiais que entram e saem do Almoxarifado, pela desnecessidade das mesmas (balanças, trenas, etc.);
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MATERIAL DE VALOR CONSUMO/MÊS EMPENHADO NO PERÍODO
VALOR ANULADO
JANEIRO/2013
-
VALOR LIQUIDADO NO PERÍODO
Foi realizada pelo Serviço de Controle Interno conferência por amostragem no almoxarifado, onde foi possível verificar que os itens estavam de acordo com o discriminado na relação de inventário de estoque analítico. Obs: Anexa relação do inventário de estoque. Controle dos valores lançados no almoxarifadoe na contabilidade JANEIRO / 2013 VALOR ALMOXARIFADO
VALOR CONTÁBIL
R$
R$
OBSERVAÇÃO: A diferença dos valores deve-se aos seguintes acontecimentos: NF 000 –NOME DA EMPRESA – ME lançada no Almoxarifado em Janeiro/13 e na Contabilidade registrada em FeverE – GESTÃO DOS REPASSES PELO EXECUTIVO Mês/ano
Valor repasse
Total repassado
Saldo para repasse
JANEIRO/2009
F – GESTÃO DAS COMPRAS Resumo das Atividades Realizadas: A Comissão de Licitação para o período de 2013 foi instituída através da Portaria Nº 00/2013; As compras são planejadas com antecedência, sempre precedidas de três orçamentos e quando não há a possibilidade de se ter três orçamentos é feita uma justificativa; O cadastro de fornecedores (registro cadastral) está implantado e é informatizado; 77
Não existe cadastro de preços (Sistema de Registro de Preços). Para as aquisições é efetuada uma pesquisa de mercado com no mínimo três empresas. Os processos licitatórios são numerados, autuados e protocolados, são conferidos pelo Sistema de Controle Interno e solicitadas ou notificadas às correções necessárias; O prazo dos Editais é respeitado entre a publicação e a abertura dos envelopes; As minutas dos editais são assinadas pelo setor jurídico; O processo contém todos os documentos exigidos no art. 38 da Lei 8666/93; Os editais obedecem ao previsto no art. 40 da Lei 8666/93; A publicação dos processos de dispensa e inexigibilidade são no (Jornal de circulação interna), que tem circulação diária no Município; Os contratos seguem o disposto no art. 55 da Lei 8666/93: As publicações mensais das compras estão sendo efetuadas no mural e no Site da Entidade: Mês/ano
Publicações
Janeiro/2013
Analítico Liquidados
Data de
Empenhos 08/02/13 a 18/02/13 (mural) e está disponível no Site para em qualquer momento ser feita consulta.
Apresentado ao Serviço de Controle Interno referente ao mês de DEZEMBRO/12 os anexos exigidos pela IN/TC 08/2003; As dispensas de licitação estão sendo feitas em formulários específicos, contendo as documentações e os procedimentos necessários.
OBSERVAÇÃO: O Programa Informatizado de Compras e
Licitações está sendo utilizado pelo Setor Responsável, o que facilita os procedimentos e favorece a interação entre os outros setores. 78
G – GESTÃO DA TESOURARIA E CONTABILIDADE Resumo das Atividades Realizadas: Todos os pagamentos são feitos apenas pela Tesouraria, em cheques e/ou ordem bancária; Os pagamentos são feitos obedecendo à ordem cronológica; Os cheques são emitidos com cópias e nominais; Os pagamentos por meio eletrônico possuem os comprovantes adequados; Existe controle dos cheques emitidos e cancelados, são em formulário contínuo e arquivadas as cópias em ordem numérica; Antes de se pagar o empenho é conferida a sua liquidação e autorização para pagamento; É confeccionada a conciliação bancária semanalmente e encaminhado ao controle interno mensalmente; Os registros contábeis são efetuados tempestivamente; A emissão do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária é tempestiva, documentação comprobatória está correta; A seção controla os créditos adicionais suplementares com antecipação a despesa que será realizada (licitações, dispensa e inexigibilidade); Os documentos da despesa são arquivados /separados conforme a IN nº 08/2003 do TCEMG; MÊS/DATA
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
TIPO DE PUBLICIDADE
Janeiro/13
Sem movimentação.
-
OBSERVAÇÃO: o Serviço de Controle Interno fez inspeção nos Setores de Contabilidade e Tesouraria e constatou que estão sendo seguidas as rotinas estabelecidas.
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