Manual de Gestão Pública Municipal - contábil e tributário

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Manuais de Gestão Pública Municipal

Contábil e Tributário 2017 2a edição


M A N UA I S D E G E STÃO P Ú B L I C A M U N I C I PA L 2ª Edição VOLUMES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Assistência Social Esportes Jurídico Direitos Humanos Captação de Recursos Públicos e Convênios Comunicação Cerimonial e Eventos Contábil e Tributário Economia para o Fomento do Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente Marco Regulatório Educação Saúde

Colaboração: Analice Horta Belo Horizonte 2017 – Associação Mineira de Municípios Todos os direitos reservados à Associação Mineira de Municípios Distribuição gratuita. Permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte. Manuais de Gestão Pública: Orientações em Assistência ao Gestor Municipal é uma publicação editada pela Associação Mineira de Municípios. Projeto gráfico, diagramação e capa: Alexandre Medeiros / Fábio Junio / Ródney Arôuca Associação Mineira de Municípios Av. Raja Gabaglia, 385, Cidade Jardim - Belo Horizonte - MG CEP: 30380-103 - Tel.: (31) 2125-2400 Fax: (31) 2125-2403


ÍNDICE

1. CONTABILIDADE 5 1.1. Procedimentos contábeis para início de atividades/mandato 5 1.2. MUDANÇAS NA CONTABILIDADE PÚBLICA 6 Instruções de Procedimentos Contábeis (IPCs) 8

2. ORÇAMENTO 9 3. RESTOS A PAGAR 16 4. CONTROLE INTERNO 17 5. EXECUÇÃO FINANCEIRA 19 6. TRIBUTÁRIO 22 7. GESTÃO DO PATRIMÔNIO 27 8. SISTEMAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

27

9. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF)

28

8.1. SICOM (TCEMG) 27 8.2. SICONFI (SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – STN) 28

10. CERTIFICAÇÃO DIGITAL 29 O QUE É? 29

11. RELAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO MUNICÍPIO

36

LEGISLAÇÃO FEDERAL 36 LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL 38 Lei Orgânica do Município – LOM 38 Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal 38 Lei do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura 39 Leis de fixação dos subsídios dos agentes políticos 39 Código Tributário Municipal e legislação complementar 39 Plano Diretor e legislação complementar 40 Leis referentes ao planejamento e ao orçamento – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) 40 Regime dos servidores 41 Regime previdenciário 42 Regulamentos 43 Legislação Estadual Aplicável 43


ANEXOS44

ANEXO I CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA CAPÍTULO III - DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE CAPÍTULO IV - DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO V - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES CAPITULO VI - DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO CAPÍTULO VII - DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO VIII - DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO IX - DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

44 44 44 45 46 47 48 48 49 50 51

BIBLIOGRAFIA 52


Contábil

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1 . C O N TA B I L I DA D E Assim que o novo gestor tem sua vitória confirmada nas urnas, ele deve começar a pensar na sua equipe de trabalho. O contador é uma peça importante dessa equipe, pois é ele quem produzirá os dados para as prestações de contas e, também, as informações que norteiam a forma de administrar do novo gestor. Pensando nisso, sugerimos, abaixo, algumas ações para serem desenvolvidas no início e no decorrer da gestão tanto pelo contador e controlador quanto pelo gestor.

1 . 1 . P RO C E D I M E N TO S C O N TÁ B E I S PA R A I N Í C I O D E AT I V I DA D E S / M A N DATO •

Confrontar as contas bancárias, via sistema contábil, com as abertas nos bancos, observando principalmente as especificidades de convênios e verbas com destinação própria, pois são passíveis de prestação de contas. Além disso, mudar as assinaturas para o prefeito atual, pois o CPF utilizado é o do gestor responsável pelo município.

Fazer uma relação de restos a pagar (processados e não processados) para saber quais são liquidados e, por isso, terão que ser pagos.

Fazer uma relação dos contratos em andamento (aluguéis de imóveis, de veículos/máquinas, obras, serviços em geral).

Fazer levantamento das dívidas fundadas (INSS, PASEP, empréstimos entre outras).

Entende-se por dívida fundada aquela que ultrapassa 12 meses de débito.

Ter em mão uma cópia da lei do orçamento aprovada (com seus respectivos anexos executados no exercício). Anexos citados no item: Orçamento.

Ter em mão cópia do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Ter conhecimentos dos sistemas informatizados utilizados pelo município. Caso não atenda providenciar a troca.

Analisar o inventário patrimonial (bens móveis, imóveis). Caso o município não possua, providenciar a realização.

É importante que o contador, quando assumir a contabilidade de um município, tenha conhecimentos na área pública, como:

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Conhecer as leis que regem a Administração Pública (lei 4.320/64, lei 8666/93, LRF, Lei Orgânica do TCE-MG, Instruções normativas do mesmo, leis municipais).

Conhecer as obrigações de prestações de contas no Tribunal de Contas de Minas Gerais e na Secretaria do Tesouro Nacional (SICOM, SIAFI).

Ter conhecimento de Administração Pública (procedimentos necessários para funcionamento da contabilidade).

Ter conhecimento das atividades contábeis em uma prefeitura (empenhos, liquidação, classificação das despesas no orçamento).

Acompanhar as novas legislações voltadas para as novas normas de contabilidade aplicada ao setor público.

1 . 2 . M U DA N Ç A S N A C O N TA B I L I DA D E P Ú B L I C A A Contabilidade do setor público está passando por transformações importantes que visam mais transparência e detalhamento das informações geradas pela contabilidade e, também, da execução orçamentária. O processo de integração vem ocorrendo desde 2013 no Brasil. A partir de 2017, conforme prazos estipulados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os municípios devem iniciar processo de adaptação de normas internacionais para contabilizar estoque, provisões, concessões de serviços públicos. É importante ressaltar os prazos para os municípios se adequarem, conforme tabelas, abaixo. Os municípios com 50.000 habitantes têm prazo diferenciado do restante. Prazos para implantação de procedimentos contábeis patrimoniais:

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Fonte imagem: Bruno Ramos Magualde – Secretaria do Tesouro Nacional: www.tesouro.fazenda.gov.br/.../1.../cc3ad6ce-fef4-450e-8407-3c0f2f79d75

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Fonte imagem: Bruno Ramos Magualde – Secretaria do Tesouro Nacional: www.tesouro.fazenda.gov.br/.../1.../cc3ad6ce-fef4-450e-8407-3c0f2f79d75

A Secretaria do Tesouro Nacional disponibiliza, desde 2013, procedimentos para auxiliar os municípios no processo de convergência. Além das portarias, foram publicadas também as Instruções de Procedimentos Contábeis (IPCs), que contêm instruções dos lançamentos contábeis, conforme determina o processo de convergência.

INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS (IPCS) IPC 00 - Plano de Transição para Implantação da Nova Contabilidade Veja IPC 00 Anexo III (PCASP Estendido) em: www.tesouro.fazenda.gov.br/pcasp IPC 01 - Transferência de Saldos Contábeis e Controle de Restos a Pagar

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IPC 02 - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência IPC 03 - Encerramento de Contas Contábeis no PCASP IPC 04 - Metodologia para Elaboração do Balanço Patrimonial (atualizado em junho 2015) IPC 05 – Metodologia para Elaboração da Demonstração das Variações Patrimoniais (atualizado em dezembro 2014) IPC 06 – Metodologia para Elaboração do Balanço Financeiro IPC 07 – Metodologia para Elaboração do Balanço Orçamentário (atualizado em junho 2015) IPC 08 – Metodologia para Elaboração da Demonstração dos Fluxos de Caixa IPC 09 - Contabilização dos Ganhos e Perdas do RPPS IPC 10 - Contabilização de Consórcios Públicos

2. ORÇAMENTO O Orçamento Público é um instrumento de planejamento em que são estimadas as receitas e discriminadas as despesas do ente público. É no orçamento que são descriminadas as despesas demonstrando em que e porque serão aplicados os recursos dos municípios e quem é o responsável pela execução dos mesmos. A classificação do orçamento se dá conforme discriminado abaixo: • Classificação institucional: Adequa a exigência legal à esfera de poder para a qual está sendo elaborado, de acordo com a sua estrutura organizacional. • Classificação Funcional: Reflete as ações planejadas e programadas para serem executadas durante um período financeiro. • Classificação Programática: Por programa, projetos, atividades e operações especiais. • Classificação segundo a natureza da despesa: Identifica o objeto final do gasto, o grupo da despesa, sua modalidade de aplicação e o elemento da despesa ao qual pertence. Conforme exemplo abaixo:

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DETALHAMENTO DE CÓDIGO DA DESPESA TIPO DE CLASSIFICAÇÃO

CÓDIGOS

NOMECLATURA

EXEMPLO

02 05

10 301 1001

Órgão Unidade Unidade Orçamentária Função Subfunção Programa

2.010

Atividade

Prefeitura Secretaria de Saúde Fundo Municipal de Saúde Recursos próprios Saúde Atenção básica Saúde para todos Manutenção do Programa de Saúde da Família (PSF)

Institucional

01 Funcional Programática

3 1 Econômica

90 11

Destinação da Receita Pública

Categoria Econômica Grupo de Natureza da Despesa Modalidade de Aplicação Elemento de Despesa

01

Desdobramento

0

IDUSO

2 xx xxxxxx

Grupo de Fonte de Recursos Especificação das Fontes de Recursos Detalhamento

Despesas correntes Pessoal e encargos sociais Aplicações diretas Vencimentos e vantagens fixas - Pessoal Civil (Uso específico para alguns códigos) Recursos não destinados a contrapartidas Recursos de outras fontes Exercício Corrente Destinado a atender ao PSF Pagamento de médicos

Fonte: Contabilidade Pública na Gestão Municipal – Nilton de Aquino

Classificação segundo a natureza da receita: Identifica a categoria econômica e a subdivide em fontes e estas em subfontes, que, por sua vez, se subdividem em rubricas, detalhadas em subrubricas.

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Contábil

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NÍVEIS

CÓDIGO

1º Nível

1

2º Nível

11

3º Nível 4º Nível

111 1112

NOMECLATURA ORÇAMENTÁRIA Categoria econômica Subcategoria econômica Fonte Subfonte

5º Nível

1112.02

Alínea

6º Nível

1112.02.01 .02 .03

Subalínea

Fonte: Contabilidade Pública na Gestão Municipal – Nilton de Aquino

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NOMECLATURA USUAL (EXEMPLO) Receitas correntes Receitas tributárias Impostos Impostos sobre Patrimônio e Renda Imposto s/ Propriedade Predial Territorial Urbano (IPTU) (Detalhamento dispensado para o IPTU)


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Quadros demonstrativos de acordo com a Constituição Federal, a Lei 4320/64 e a LRF, conforme abaixo:

ESPECIFICAÇÃO DOS QUADROS DEMONSTRATIVOS Mensagem, que conterá: exposição circuntanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital. Projeto de Lei de Orçamento.

LRF

Lei nº 4.320/64, art. 22, I

Lei nº 4.320/64, art. 22, II

Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação: a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; Lei nº 4.320/64, b) a receita prevista para o exercício em que se elabora proposta; art. 22, III c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrati- Lei nº 4.320/64, va, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da art. 22, parágrarespectiva legislação fo único Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos LRF, art. 5º, I com os objetivos e metas conforme Anexo de metas fiscais da LDO. Demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de CF, art. 165, § 6º natureza financeira, tributária e creditícia. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do go- Lei º 4.320/64, verno. art. 2º, § 1º, I Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Lei º 4.320/64, Econômicas, na forma do Anexo nº 1. art. 2º, § 1º, II Quadro descriminativo da receita por fontes e respectiva legislação. Lei º 4.320/64, art. 2º, § 1º, III Quadro das dotações por órgãos do governo e da Administração. Lei º 4.320/64, art. 2º, § 1º, IV Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos Lei º 4.320/64, especiais art. 2º, § 2º, I Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nos 6 a 9. Lei º 4.320/64, art. 2º, § 2º, II

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ESPECIFICAÇÃO DOS QUADROS DEMONSTRATIVOS Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. Dotação específica para Reserva de Contingências, cuja forma de utilização e montante são definidos com base na receita corrente líquida e serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

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LRF Lei º 4.320/64, art. 2º, § 2º, III LRF, art. 5º, II LRF, art. 5º, III

Fonte: Contabilidade Pública na Gestão Municipal – Nilton de Aquino Andrade

É importante que o contador tome conhecimento da Lei Orçamentária aprovada pelo antigo gestor, para ter conhecimento dos saldos das dotações orçamentárias e, assim, efetuar o pagamento das despesas provenientes da gestão passada. O orçamento é trabalhado em cima de previsões. E ele pode, portanto, ser alterado. O Prefeito pode fazer essas alterações por meio de projetos de lei enviados à Câmara Municipal. Como forma de alteração no orçamento há a abertura de créditos adicionais, que são mecanismos de ajuste orçamentário, de forma a corrigir e acertar distorções que surgem durante o exercício. Os créditos adicionais se dividem em: • Créditos Suplementares: Visam complementar ou reforçar uma dotação insuficiente prevista no orçamento. Ele se dá por meio de autorização, por lei, e abertos por decreto do CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Na elaboração do orçamento, normalmente, é estimado um percentual de suplementação. • Créditos Especiais: Visam abrir novas dotações que não foram previstas no orçamento aprovado. Acontece, por exemplo, com o surgimento de novos programas. São autorizados por lei específica e ABERTOS POR DECRETO DO EXECUTIVO. • Créditos Extraordinários: Visam cobrir despesas urgentes e imprevisíveis, como guerra e calamidade pública. A lei 4320/64 determina que “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”.

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ATENÇÃO OS CRÉDITOS ADICIONAIS DEPENDEM DA EXISTÊNCIA DE FONTE DE RECUROS, CONFORME LEI FEDERAL 4.320/64 ART.43 §1º. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TEM JURISPRUDÊNCIAS EM DESFAVOR DO GESTOR QUE NÃO CUMPRIR ESSA DETERMINAÇÃO.

São fontes de recurso para os créditos adicionais: • O superávit financeiro: Diferença positiva apurada entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício anterior. • Resultado da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. • Operações de crédito ou empréstimos. • Excesso de arrecadação efetivamente apurada ou sua tendência. Temos como forma de adequação do orçamento as transposições, remanejamentos e transferências de dotações: • Transposição: São realocações de saldos orçamentários entre órgãos ou entidades em razão de sua criação, cisão, incorporação ou extinção. • Remanejamentos: Ocorre quando se quer realocar créditos orçamentários dentro de uma mesma categoria de programação, por meio da movimentação de uma natureza de despesa para outra. Tem que estar autorizado na LDO. • Transferências São movimentações de recursos entre os entes das três esferas administrativas (União, Estados e Municípios). A Lei Orçamentária Anual (LOA), ou orçamento, é um dos instrumentos de planejamento das ações do município. A LRF determinou, ainda, mais dois instrumentos: • O PPA: lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública. Deve contemplar os três últimos exercícios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programáti-

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ca das administrações. No que diz respeito às metas, deverão apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se pretende executar em cada exercício.1 •

A LDO: lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual. Compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.1

Essas leis, assim como a Lei Orçamentária Anual (LOA), são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e encaminhadas à Câmara Municipal, para apreciação e votação, em prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. Caso a Lei Orgânica Municipal (LOM) não disponha sobre o assunto, deve ser considerado o prazo estipulado no ADCT, conforme quadro abaixo:

1

Prazo para remessa ao Legislativo

Prazo para devolução para sanção do Prefeito

Projeto de Lei do PPA

Até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro.

Até o encerramento da sessão legislativa (data varia conforme a legislação municipal).

Projeto da LDO

Até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.

Até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de junho).

Projeto da LOA

Até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, ou conforme disposto na Lei Orgânica do Município.

Até o encerramento da sessão legislativa (data varia com a legislação municipal).

Guia Básico para Gestão nos Municípios. Brasília: MP, 2008

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O orçamento é a consolidação do planejamento municipal para o exercício e segue o seguinte fluxo junto com os outros instrumentos de planejamento conforme abaixo:

MECANISMOS DE PLANEJAMENTO

Elaboração/ Revisão do PPA

Elaboração e Aprovação da LDO

Elaboração da LOA

Controle e Avaliação da Execução Orçamentária

Execução Orçamentária

Discussão, Votação e Aprovação da LOA

3 . R E STO S A PAG A R É importante verificar os restos a pagar liquidados e não liquidados para proceder ou não o pagamento e o cancelamento dos mesmos. Verificar se os empenhos abertos no exercício anterior, entre o dia 1° de maio de 2016 e 31 de dezembro de 2016, têm disponibilidade de caixa para pagamento daqueles não quitados até dia 31 de dezembro de 2016. Se não tiver, o prefeito deve comunicar a irregularidade aos órgãos competentes. Para pagamento dos restos a pagar tem que ser verificada também a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, atendendo ao art.5º da Lei 8.666/93 e o Decreto-lei Nº. 201/67. O pagamento dos restos a pagar tem prioridade sobre as despesas do exercício atual. Caso o novo gestor tenha restos a pagar liquidados, deixados pelo seu antecessor, deverá efetuar o pagamento e, depois, “cobrar” do antecessor, pois é obrigação do município. Os restos a pagar liquidados não podem ser cancelados por causa do direito líquido e certo do fornecedor ou prestador de serviços.

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4. CONTROLE INTERNO É o controle do funcionamento da Administração, exercido pela própria Administração. Na Administração Pública brasileira, o sistema de controle interno nos municípios tem previsão na Constituição Federal de 1988, haja vista o seguinte dispositivo: Art. 31. A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. De acordo com Milton Mendes Botelho, o controle interno pode ser:2 •

Controle Prévio (preventivo; a priori): É o que antecede à conclusão ou operatividade do ato, como requisitos para sua eficácia, exercido a partir da projeção dos dados reais e da comparação dos resultados prováveis com aqueles que se pretende alcançar. O controle prévio deve ser exercido mediante a emissão de parecer do Sistema de Controle Interno, nos casos em que for exigido.2

Exemplo: Contratação, elaboração de projetos de lei de matéria tributária, nos casos de anistia, isenção, revisão geral de servidores e outros atos administrativos que serão homologados posteriormente pelo administrador. • Controle sucessivo: Acompanha o desenvolvimento do ato para verificar a regularidade de sua formação; é o controle no momento do ato ou fato, evitando o cometimento de falhas, desvios ou fraudes. É a forma mais presente de atuação do Sistema de Controle Interno. Exemplo: Processos licitatórios2 •

Controle corretivo: Se efetiva após a conclusão do ato controlado, visando corrigir alguns defeitos, declarar sua nulidade ou dar-lhe eficácia.

Exemplo: Quando o controle sucessivo falha.2

2

Milton Mendes Botelho – Manual Prático de Controle Interno na Administração Pública Municipal – 2ª edição 2008.

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AS PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES RELACIONADAS À GESTÃO E AO CONTROLE INTERNO SÃO: •

Lei n.º 4.320/64.

Decreto-Lei 200/67; (Conforme Manual de Integridade Pública e Fortalecimento da Gestão CGU).

Lei Complementar N.º 101/00: art. 54, parágrafo único, e art. 59; Lei n.º 10.180/01.

Como o funcionamento efetivo do sistema de controle interno é exigência contida na Constituição Federal e na Lei Federal n.º 4.320/64 o administrador deve ficar atento à existência do mesmo no município. Caso não exista o administrador deve tomar providencia para implantação imediata. Aconselha-se que o profissional a assumir o cargo de controlador seja efetivo e que tenha total conhecimento da legislação que norteia a Administração Pública. É o controle interno que terá informações, como o cumprimento da LRF e o andamento do município. É aconselhável que o controlador se mantenha atualizado sobre a legislação voltada para administração, consultando sites e boletins, diariamente, visto que a legislação muda constantemente. “O controle Interno deve estar em consonância com a equipe de transição, pois é ele quem terá as informações de forma a auxiliar a administração quanto3: •

Informação sucinta sobre decisões tomadas que possam ter repercussão de especial relevância para o futuro do órgão. Por exemplo: início de uma obra de urgência.3

Relação dos órgãos e entidades com os quais o município tem mais interação, em especial aqueles que integram outros entes federativos, organizações não-governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação.3

Principais ações, projetos e programas, executados ou não, elaborados pelos órgãos e entidades durante a gestão em curso.3

Relação atualizada de nomes, endereços e telefones dos principais dirigentes do órgão ou entidade, bem como dos servidores ocupantes de cargos

3 1º FÓRUM DE GESTÃO PÚBLICA – CONTAS PÚBLICAS: ENCERRAMENTO E TRANSIÇÃO DE MANDATO 2016. Acesse: http:// www.tce.ms.gov.br/

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de chefia.3 •

Informações sobre o cumprimento dos limites constitucionais de educação e saúde e os impostos pela LRF como despesa total com pessoal e limite de endividamento municipal.

ATENÇÃO O controle interno é um sistema, e deve funcionar como tal. Para que ele tenha uma melhor eficácia recomendamos a adoção de instruções normativas, para os procedi-

mentos a serem adotados, objetivando a padronização na execução de atividades e rotinas de trabalho.

Segue modelo de lei de implantação do controle interno no município, lembrando que é somente uma minuta que precisa ser adaptada, de acordo com a realidade de cada município. (ANEXO I)

5. EXECUÇÃO FINANCEIRA A execução financeira começa assim que se inicia o exercício financeiro, ou seja, em 01/01/2017, e devem ser tomadas as seguintes providências conforme Governo Federal: • Enviar o autógrafo do (a) prefeito (a) aos bancos em que o município mantém movimentação.1 Ver o saldo de todas as contas abertas em nome do município, especialmente as que recebem recurso advindo de convênios e programas federais como Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e Programa Saúde da Família (PSF), entre outros. • Analisar a programação financeira e o cronograma de desembolso para o exercício que se inicia e promover os ajustes que julgar necessários, nos limites da autorização legislativa. Proposta de cronograma de desembolso mensal.1

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RECEITA / DISCRIMINAÇÃO

FONTE

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PERÍODO JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JAN

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

AGO

SET

OUT

NOV

DEZ

TOTAL

Recursos Próprios ICMS; FPM; IPTU... Recursos Vinculados Educação, Saúde, Royalties Outras fontes TOTAL GERAL DESPESA / DISCRIMINAÇÃO

FONTE

PERÍODO JUL

TOTAL

SECRETARIA DA FAZENDA

? Pessoal ? Cota legislativa ? Dívida ? Custeio ? Investimento SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

? Pessoal ? Cota legislativa ? Dívida ? Custeio ? Investimento SECRETARIA DA SAÚDE

? Pessoal ? Cota legislativa ? Dívida ? Custeio ? Investimento

TOTAL GERAL

Fonte: http://www.diariooficialdosmunicipios.org/_pdf/TCM_metas_bi_arrecadacao.pdf

Verificar se houve despesas sem empenho no exercício anterior e regularizar a situação.1

Verificar a existência de precatórios e agendar os respectivos pagamentos nos termos determinados em lei.1

Providenciar o levantamento da dívida ativa, tributária e não tributária para efetivar a cobrança.1

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Verificar se a receita prevista para o primeiro bimestre está compatível com as metas de resultado primário, ou seja, a capacidade de pagar, e com a nominal, isto é, a capacidade de assumir compromissos em longo prazo.1

RP = RESULTADO PRIMÁRIO = (RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS – (DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS): Receitas não financeiras = receitas arrecadadas no exercício (receitas de operações de crédito + receitas de privatização + receitas de aplicações financeiras). Despesas não financeiras = total de despesas – (despesas juros e amortização da dívida + despesas de concessão de empréstimos com retorno garantido ao ente federado). RN = RESULTADO NOMINAL = (Resultado Primário) + (conta de juros nominais): Conta de juros nominais = recebimentos de juros – (pagamentos de juros decorrentes de operações de crédito efetuadas). OBS: O RESULTADO NOMINAL CARACTERIZA A NECESSIDADE OU NÃO DE FINANCIAMENTO DO SETOR PÚBLICO COM TERCEIROS. • Verificar se os gastos com pessoal e a dívida pública estão nos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).1 •

Verificar a situação da certificação digital do município. Sem a certificação o município não consegue ter acesso ao portal do Simples Nacional, às Informações do ITR, nem encaminhar prestação de contas para o SICONFI.

A prestação de contas nos órgãos competentes, do último exercício do mandato do antecessor, deverá ser feita pelo gestor em exercício até 31/03/2017. O chefe do Executivo deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais os seguintes relatórios, de acordo com a LRF: • Relatório resumido da execução orçamentária, que deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. • Relatório de gestão fiscal, que deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre. E enviar, também, mensalmente, os dados exigidos pelo Sistema de Prestação de Contas (SICOM) do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG). É importante verificar a situação do município no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ainda durante a fase de transição do governo.

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6 . T R I B U TÁ R I O O Código Tributário Municipal (CTM) determina os tributos que os contribuintes devem desembolsar para que, em conjunto com as demais receitas, componham as fontes de financiamento do município. É importante verificar a data do CTM, para que o município não trabalhe com legislação ultrapassada e em desconformidade com as normas constitucionais e legais. Tudo que o município tributa e a forma de tributar e cobrar tem que estar disposto no CTM. Caso contrário, o município não tem poder legal de instituir qualquer cobrança. É obrigação do município exercer a sua competência de tributar, podendo conceder isenções, anistias, remissões e subsídios fiscais, somente se observado o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de “renúncia fiscal”. NÃO OBEDECER A ESSAS DISPOSIÇÕES PODERÁ IMPEDIR O MUNICÍPIO DE OBTER FINANCIAMENTOS.

ATENÇÃO Fazer uma comparação entre o que o município está arrecadando e o que outros municípios do mesmo porte arrecadam para ter uma base se a receita que está entrando é deficitária para o novo gestor e, assim, tomar providências cabíveis para aumentar a arrecadação municipal.

Abaixo, estão listadas as principais fontes de receita municipal conforme Guia Básico para Gestão nos Municípios. Brasília: MP, 2008. Tributos de competência municipal definidos na Constituição Federal:1 •

ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).1

Taxas pelo exercício do poder de polícia e taxas pela prestação de serviços.1

Contribuição de melhoria, contribuição para custeio da iluminação pública e contribuição previdenciária (se for o caso).1

Atividades econômicas, como: agropecuária, indústria e serviços, exercidas diretamente ou por meio de concessões e permissões ou parcerias público-privadas.1

Fruição (uso, cessão) do patrimônio municipal – aluguéis, arrendamentos,

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participações societárias e aplicações financeiras.1 •

Operações de crédito (sem esquecer que essa receita exige desembolso posterior para sua liquidação com o operador).1

Participação no produto da arrecadação federal e estadual – FPM (Fundo de Participação dos Municípios), ITR (Imposto Territorial Rural), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), Imposto de Renda Retido na Fonte, de pessoas físicas e jurídicas.1

Compensação financeira (royalties) pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos minerais em seu território, plataforma continental, mar territorial ou zona exclusiva.1

Transferências voluntárias da União e do Estado, por meio de convênios em contratos de repasse.1

Transferências fundo a fundo nas áreas de saúde e assistência social.1

Relações com terceiros (públicos ou privados), por meio de convênios, termos de parceria e outros instrumentos.1

“A administração tributária se sustenta sobre dois pilares, a estrutura legal, na forma de um código tributário adequado, e na infraestrutura institucional. O aprimoramento da legislação tributária é um fator decisivo na administração tributária. Outro ponto fundamental para o desempenho da arrecadação é a existência de infraestrutura institucional, que deve ser composta por um sistema de informações, um sistema de controle operacional que engloba a fiscalização e a arrecadação dos tributos, e um sistema de cobrança dos devedores4.” A Competência tributária dos municípios e do Distrito Federal está prevista no Art. 156 da CF. Os tributos que podem ser instituídos por eles são: IPTU: O IPTU é um tributo que incide sobre a propriedade imobiliária, incluindo todos os tipos de imóveis – residências, prédios comerciais e industriais, terrenos e chácaras de recreio. O fato gerador do IPTU é a propriedade predial e territorial, assim como o seu domínio útil e a posse. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Pela legislação, o valor venal é o valor pelo qual um bem é comercializado, com pagamento à vista, em condições normais de mercado. Quatro fatores são considerados para o cálculo do valor venal de um imóvel:

4 JOSÉ AMÉRICO MARTELLI TRISTÃO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS Uma avaliação do desempenho da arrecadação.

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• • • •

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O tamanho do terreno; A localização deste terreno na Planta Genérica de Valores; A sua área construída; A sua qualificação, ou seja, o tipo de acabamento desta construção.

É calculado pela multiplicação do valor venal do imóvel pela respectiva alíquota, que é definida por Lei Municipal. http://www4.fiescnet.com.br/pt/home-invest/fazendo-negocios/como-investir/ tributos-municipais ISSQN: É um imposto calculado sobre o faturamento das empresas prestadoras de serviços. O fato gerador, conforme Lei Complementar 116/2003, é a prestação de serviços constantes da lista anexa da LC 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. O município só poderá cobrar o ISS das atividades constantes na Lei 116/2003 e mencionadas também no Código Tributário Municipal. Base de cálculo: É o preço do serviço, sendo permitidas deduções legais, em alguns casos. Em atividades, de acordo com cada município, podem ser tributadas com valores fixados mensal ou anualmente. Alíquota: cada município é livre para estipular as alíquotas de ISS sobre os serviços prestados, respeitando a mínima de 2% e a máxima de 5%. Alteração da Lei 116/2003: Com a alteração da Lei 116/2003 pela 157/2016 que entre outras mudanças trouxe a incidência sobre o armazenamento ou hospedagem de dados, elaboração de softwares e distribuição de conteúdo pela internet e a previsão de arrecadação do imposto no local da prestação de serviços para as atividades de leasing, cartão de crédito e plano de saúde os municípios tem a possibilidade de aumentar suas receitas com o ISSQN. Trouxe também a obrigatoriedade do município não cobrar alíquota inferior a 2%, chamamos atenção, que a partir do dia 30 de dezembro de 2017, será nula a lei ou ato do município que não cumpra com a determinação da alíquota mínima.

ATENÇÃO Os municípios que quiserem começar a recolher já em 2018 devem promover alteração no Código Tributário Municipal até 02 de outubro de 2017 em razão do principio da noventena.

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Vencimento: a legislação municipal é que estipulará o vencimento, mas, geralmente, os dias 15 ou 30 do mês subsequente aos serviços prestados são os mais utilizados pelos municípios. ITBI: O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI) é previsto na Constituição Federal/1988, no artigo 156, inciso II. O Código Tributário Nacional - CTN (Lei 5.172, de 25.10.1966) rege o ITBI em seus artigos 35 a 42.

A Constituição Federal de 1988 estipulou que o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação) competiria aos estados e ao DF (art. 155, I), enquanto os municípios ficariam com o ITBI (art. 156). Em termos de legislação ordinária, o ITBI, sendo da competência dos municípios, tem legislação própria para cada um deles. A Base de Calculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. O valor é diferente do preço. O valor venal não é necessariamente o mesmo do negócio realizado. O preço é fixado pelas partes que, em princípio, são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado. Em princípio, pela lei da oferta e da procura (in Curso de Direito Tributário, 26ª ed., Malheiros, 2005, p. 395).

ATENÇÃO

A majoração (elevação do valor da prestação tributária, em níveis superiores ao da correção monetária opera-se por meio da manipulação da base de cálculo, ou da alíquota) de tributo é privativa de lei, de forma que é vedado ao chefe do Executivo, por meio de decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, base de cálculo do IPTU e ITBI, sob pena de ferir o princípio da reserva legal.

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Não vincular a base de cálculo do ITBI com a do IPTU (planta genérica de valores), já que se admite a cobrança pelo valor de mercado.

Contribuição para Custeio de Iluminação Pública: Conforme definição de André Leri Marques Soares, exposto no site, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida por alguns como CIP, e, por outros, como Cosip, cuja finalidade é o financiamento do serviço de iluminação pública, foi inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o artigo 149-A ao

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texto da Carta Magna.

ATENÇÃO

Os recursos da CIP são destinados apenas às despesas com instalação e manutenção do serviço, uma vez que o investimento em melhorias e ampliação não está incluído no conceito de custeio do serviço de iluminação pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. Portanto, não pode ser utilizado para pagamento de conta de luz de prédios públicos.

Taxas: Conforme definido pela prefeitura de Belo Horizonte, taxa é um tributo em que uma quantia é paga obrigatoriamente em troca de algum serviço público fundamental oferecido diretamente pelo setor público, que exerce o poder de polícia. Ao contrário do imposto, tem um valor fixo, sem uma base de cálculo. Os valores dependem apenas do serviço prestado. Taxas também são vinculadas a um destino: à manutenção e desenvolvimento do próprio serviço prestado.

ATENÇÃO

O Superior Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança da chamada TAXA DE EXPEDIENTE, que os municípios cobravam para emissão de carnê de recolhimento de tributo.

Contribuições de Melhoria: Para Sabbag5, “contribuição de melhoria está prevista no nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal (art. 145, III) e no Código Tributário Nacional (arts. 81 e 82), manifestando-se no poder impositivo de exigir o tributo dos proprietários de bens imóveis valorizados com a execução de uma obra pública”. Ainda, segundo ele, “o fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. A valorização imobiliária é parte integrante da hipótese de incidência do tributo, sem a qual o fato gerador não se completa”.

5

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva, 8ª edição, 2016, p. 557, 558.

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7 . G E STÃO D O PAT R I M Ô N I O Assim que o gestor assumir, ele deve verificar a situação do patrimônio do município. É necessário ter conhecimento se o patrimônio possui registro dos bens, identificando a natureza, classe e identificador, de forma a permitir sua rápida localização, devendo ser atualizado todos os anos pelo setor responsável. Deverá ser implantado, também, um sistema de controle de movimentação dos bens entre os setores e emissão do termo de responsabilidade para os bens móveis para localização fácil do bem. O inventário dos bens móveis e imóveis do município é exigência da Lei nº 4.320/64 e deve ser atualizado o quanto antes para atender à implantação das novas normas de contabilidade aplicadas ao setor público que foram implementadas em 2013. Elas determinam a Depreciação, Reavaliação, Avaliação, Impairtment do patrimônio municipal, por isso, é imprescindível o patrimônio estar atualizado e catalogado. Após verificação, sendo encontrados quaisquer danos ao patrimônio, que sejam tomadas providências para recuperação dos mesmos e, até mesmo, informar aos órgãos fiscalizadores a situação deixada pelo gestor anterior, caso seja encontrada alguma irregularidade.

ATENÇÃO O MEIO AMBIENTE É CONSIDERADO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO

8 . S I ST E M A S D E P R E STA Ç ÃO D E C O N TA S 8.1. SICOM (TCEMG) O SICOM é o atual sistema de prestação de contas e envio de dados do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, como dispõe o portal SICOM “O SICOM é uma tecnologia inovadora do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, criada em parceria com os jurisdicionados, para apoiar o controle externo da gestão dos recursos públicos de forma eficiente, eficaz, efetiva e transparente.” Hoje, ele conta com os módulos de Instrumentos de Planejamento, Inclusão de Programas e Acompanhamento Mensal. E está previsto, também, o módulo de consórcios. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) emite uma certidão Geral para o Cadastro Geral de Convenentes da Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais (Cagec). A certidão é expedida com base nos dados dos anexos dos relatórios de Prestação de Contas do exercício de 2015, enviados por meio do SICOM.

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8 . 2 . S I C O N F I ( S E C R E TA R I A D O T E S O U RO N AC I O NAL – STN) É o sistema de informações contábeis e fiscais do setor público brasileiro. O SICONFI faz parte do processo de consolidação das contas públicas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). É a Validação e a Consistência da informação da consolidação. Os relatórios para o SICONFI devem ser enviados nos prazos estabelecidos pela legislação vigente que se encontram no “Calendário de Eventos” disponibilizados no site: www.siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/index.jsf

9. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) A LRF entrou em vigor em 2000 e é o principal instrumento regulador das contas públicas no Brasil. Ela estabeleceu obrigações como o envio do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO). Esses relatórios contêm informações que, além de determinar parâmetros e metas para a administração pública, permitem avaliar com profundidade a gestão fiscal do Executivo e do Legislativo. Abaixo, segue quadro com os limites e prazos estabelecidos pela LRF.

PARA MUNICÍPIOS ITENS DA LEI

O QUE FAZER

QUANDO FAZER

Limites para despesas com Pessoal

60% da receita corrente líquida:

Limite global já em vigor pela lei Camata II.

Regra

54% para o Executivo 6% para o Legislativo

Limites por Poder, a partir da publicação da LRF.

Prazo de Transição

Limites para dívida

A serem estabelecidos pelo Senado Federal, por proposta do Presidente da República, 90 dias após a publicação da LRF.

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2 anos, com redução de, no mínimo, 50% do excesso no primeiro ano. Depois de estabelecidos os limites, os Municípios terão um ano para ajustar-se.


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RELATÓRIOS

OBJETIVOS E METAS FISCAIS

PARA MUNICÍPIOS ABAIXO DE 50.000 HABITANTES ITENS DA LEI

REGRA GERAL

PEQUENOS MUNICÍPIOS

LDO Anexo de Metas Fiscais para o triênio

Na primeira LDO a partir da publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal

A partir de 2005.

Cálculo dos Limites

A cada 4 meses (a partir da publicação da LRF).

A cada 6 meses (a partir da publicação da LRF).

Avaliação das metas fiscais

A cada 4 meses (a partir do exercício seguinte ao da primeira LDO aprovada a partir da publicação da LRF).

A cada 4 meses.

Relatório Resumido de Execução Orçamentária

Já em vigor, a cada 2 meses (novo formato a partir da publicação da LRF)

Já em vigor, a cada 2 meses.

Demonstrativos do Relatório Resumido

Já em vigor, a cada 2 meses.

A cada 2 meses

Relatório de Gestão fiscal

A cada 4 meses (a partir da publicação da LRF).

A cada 4 meses.

1 0 . C E RT I F I C A Ç ÃO D I G I TA L O QUE É? É uma identidade eletrônica das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. É semelhante a um documento oficial como CPF e CNPJ. O Governo Federal adotou essa identidade para vários procedimentos, entre eles o acesso ao portal do Simples Nacional, o envio de dados para o SICONFI e ao Sistema de Prestação de Contas da Saúde (SIOPS). Abaixo, seguem 25 perguntas e respostas sobre a certificação, extraídas do site Instituto Nacional de tecnologia da informação:

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1.1. COMO FUNCIONA A CERTIFICAÇÃO DIGITAL?

Na prática, o certificado digital ICP-Brasil funciona como uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos, como a web. Esse documento eletrônico é gerado e assinado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora (AC) que, seguindo regras estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, associa uma entidade (pessoa, processo, servidor) a um par de chaves criptográficas. Os certificados contêm os dados de seu titular conforme detalhado na Política de Segurança de cada Autoridade Certificadora.

1.2. O QUE É ASSINATURA DIGITAL?

Como a assinatura em papel, trata-se de um mecanismo que identifica o remetente de determinada mensagem eletrônica. No âmbito da ICP-Brasil, a assinatura digital possui autenticidade, integridade, confiabilidade e o não-repúdio. Seu autor não poderá, por forças tecnológicas e legais, negar que seja o responsável pelo conteúdo. A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico que, caso seja feita qualquer alteração, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo. Qualquer alteração do documento, como a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura.

1.3. ASSINATURA DIGITAL É O MESMO QUE ASSINATURA DIGITALIZADA?

Não. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura de próprio punho como imagem, o que não garante a autoria e integridade do documento eletrônico. Neste caso, não existe associação inequívoca entre o assinante e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento.

1.4. OS DOCUMENTOS EM PAPEL, DEPOIS DE DIGITALIZADOS, CERTIFICADOS DIGITALMENTE, AUTENTICADOS POR UM TABELIÃO E REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PODERÃO SER ELIMINADOS?

Não. O documento digitalizado não é legalmente presumido como autêntico, pois o original pode ter sofrido alterações anteriores ao processo de digitalização. Esclarecendo melhor, uma vez digitalizado o documento e certificado no âmbito da cadeia da ICP-Brasil, este não poderá mais sofrer alterações, todavia o documento original, antes da sua digitalização, pode ter sofrido alterações. Assim sendo, em caso de questionamento quanto à integridade e autenticidade do conteúdo posto no documento digitalizado, o interessado só poderá fazer prova destes atributos com a exibição do documento original. Desta forma, não é recomendável a eliminação dos documentos originais. O art. 223, caput, do Cód. Civil é bastante esclarecedor neste tocante, vejamos o que ele determina: “Art. 223: A cópia fotográfica de documento, conferido por tabelião de notas, valerá como prova de declaração de vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.” Analisando o artigo sob comento, chegaremos à conclusão que, se

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um documento fotografado e conferido por tabelião de notas pode sofrer impugnações acerca da sua autenticidade, analogicamente, documentos que sofreram digitalização também podem ser objeto de impugnações, pois apenas o original faz prova concreta da sua autenticidade. Portanto, é importante assinalarmos que a presunção de integridade e autenticidade, extraída do art.10 da Medida Provisória de nº2.200-2, de 24/08/2001, diz respeito a documentos produzidos eletronicamente e assinados digitalmente com certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil. Ressalta-se que a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil conduz à presunção de autenticidade do documento subscrito, certo que é, como afirma Humberto Theodoro Júnior, em Comentários ao Novo Código Civil, Volume III, Tomo II, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 48, que o “Código não subordina a validade do instrumento particular a que a firma do signatário seja reconhecido por tabelião ou qualquer oficial público. O que lhe dá autenticidade é a própria assinatura, ou seja, a escrita do nome do declarante, feita pessoalmente (de forma autógrafa).”

1.5 O QUE É CRIPTOGRAFIA?

Criptografia (do grego kryptós, “escondido”, e gráphein, “escrita”) é uma forma sistemática utilizada para esconder a informação na forma de um texto ou mensagem incompreensível. Essa codificação é executada por um programa de computador que concentra um conjunto de operações matemáticas, inserindo uma chave secreta na mensagem. O emissor do documento envia o texto cifrado, que será reprocessado pelo receptor, transformando-o, novamente, em texto legível, igual ao emitido, desde que tenha a chave correta.

1.6. QUAIS SÃO OS TIPOS DE CRIPTOGRAFIA EXISTENTES?

Existem dois tipos de criptografia: simétrica e assimétrica. A criptografia simétrica é baseada em algoritmos que dependem de uma mesma chave, denominada chave secreta, que é usada tanto no processo de cifrar quanto no de decifrar o texto. Para a garantia da integridade da informação transmitida é imprescindível que apenas o emissor e o receptor conheçam a chave. O problema da criptografia simétrica é a necessidade de compartilhar a chave secreta com todos que precisam ler a mensagem, possibilitando a alteração do documento por qualquer uma das partes. A criptografia assimétrica utiliza um par de chaves diferentes entre si, que se relacionam matematicamente por meio de um algoritmo, de forma que o texto cifrado por uma chave, apenas seja decifrado pela outra do mesmo par. As duas chaves envolvidas na criptografia assimétrica são denominadas chave pública e chave privada. A chave pública pode ser conhecida pelo público em geral, enquanto a chave privada somente deve ser de conhecimento de seu titular.

1.7 QUAIS AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES QUE CONSTAM EM UM CERTIFICADO DIGITAL?

As principais informações que constam em um certificado digital são: chave pública do titular; nome e endereço de e-mail; período de validade do certificado; nome da Autoridade

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Certificadora (AC) que emitiu o certificado; número de série do certificado digital; assinatura digital da AC.

1.8 COMO É FEITA A CERTIFICAÇÃO NAS EMPRESAS?

Da mesma forma que uma pessoa física pode solicitar sua identidade digital, as empresas interessadas com um CNPJ válido podem solicitar também. Mais informações sobre este procedimento podem ser encontradas no documento DOC-ICP-05, vinculado à Resolução nº 42 da legislação da ICP-Brasil.

1.9 QUALQUER PESSOA PODE OBTER UM CERTIFICADO DIGITAL?

Sim. Qualquer pessoa pode solicitar às Autoridades Certificadoras um Certificado Digital.

1.10 É POSSÍVEL QUE UM CIDADÃO ESTRANGEIRO CONSIGA OBTER UM CERTIFICADO ICP-BRASIL SEM POSSUIR UM CPF?

Sim, é possível um estrangeiro ter certificado digital da ICP-Brasil, mesmo sem CPF. Só que o certificado deverá ser emitido por AC que não seja vinculada à cadeia da AC SRF. Em outras palavras, ele não poderá obter certificados do tipo e-CPF, pois o processo de emissão desse tipo de certificado obriga a AR a fazer uma validação na base de dados da Receita Federal. É preciso apresentar, como identidade, o original do passaporte e demais documentos previstos na Resolução 42 da ICP-Brasil, item 3.1.9.1.

1.11 QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS DA CERTIFICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA? A diferença é que na certificação digital da pessoa física o responsável pelo certificado é a própria pessoa e na certificação digital da pessoa jurídica o titular é a empresa e esta tem uma pessoa física responsável pelo uso do certificado.

1.12 QUAIS SÃO AS APLICAÇÕES DA ASSINATURA DIGITAL?

São muitas as possibilidades de aplicações da assinatura digital, entre elas encontram-se as seguintes: comércio eletrônico; processos judiciais e administrativos em meio eletrônico; facilitar a iniciativa popular na apresentação de projetos de lei, uma vez que os cidadãos poderão assinar digitalmente as adesões às propostas; assinatura da declaração de renda e outros serviços prestados pela Secretaria da Receita Federal; obtenção e envio de documentos cartorários; transações seguras entre instituições financeiras, como já vêm ocorrendo desde abril de 2002, com a implantação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); Diário Oficial Eletrônico; identificação de sítios na rede mundial de computadores, para que se tenha certeza de que se está acessando o endereço realmente desejado; etc.

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1.13 QUAIS AS VANTAGENS OFERECIDAS ÀS EMPRESAS OU PESSOAS FÍSICAS QUE ADQUIREM UM CERTIFICADO DIGITAL?

Agilidade, redução de custos e segurança. São essas as principais vantagens da certificação digital. Hoje, com a certificação digital, os processos feitos pessoalmente ou por meio de inúmeros documentos em papel, passam a ser efetuados totalmente por via eletrônica. Com isso, os processos tornam-se menos burocráticos, mais rápidos e, por conseguinte, mais baratos. A certificação digital garante autenticidade e integridade. O documento com assinatura digital ICP-Brasil tem a validade de um documento em papel assinado manualmente.

1.14 COMO OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODEM SE BENEFICIAR COM APLICAÇÕES QUE UTILIZAM CERTIFICAÇÃO DIGITAL?

Essa tecnologia traz segurança tanto para a Administração quanto para o cidadão. Além disso, pode ser uma ferramenta importante para a melhoria da gestão, para a desburocratização e para dar agilidade do atendimento ao público. O caso do ProUni é exemplar. Com ele, o Ministério da Educação tornou eletrônico todo o processo de solicitação de bolsas, bem como a comunicação e os trâmites entre o Ministério e as Faculdades integrantes do projeto.

1.15 A ASSINATURA DIGITAL CONFERE SIGILO AO DOCUMENTO ELETRÔNICO?

A assinatura digital não torna o documento eletrônico sigiloso, pois ele em si não é criptografado. O sigilo do documento eletrônico poderá ser resguardado mediante a cifragem da mensagem com a chave pública do destinatário, pois somente com o emprego de sua chave privada o documento poderá ser decifrado. Já a integridade e a comprovação da autoria são características primeiras do uso da certificação digital para assinar.

1.16 DESENVOLVI UM SOFTWARE DE APLICAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. PORÉM, AO TESTÁ-LO COM UM CERTIFICADO DE UMA AC DIFERENTE, ELE NÃO FOI VALIDADO. OS PROTOCOLOS DE ACESSO E VALIDAÇÃO PODEM SER DIFERENTES DEPENDENDO DA AC, OU POR SER DO TIPO E-CPF DEVERIA ENTRAR NO SISTEMA, INDEPENDENTEMENTE DA AC?

Uma questão interessante e bastante importante dentro da ICP-Brasil é justamente a interoperabilidade. Um sistema deve funcionar com qualquer certificado da ICP-Brasil, não importa quem o tenha emitido. Pode haver distinção quanto ao tipo de certificado (A1, A2, A3, A4, S1, S2, S3 e S4), mas não quanto ao emissor. Por exemplo, um sistema pode ter sido projetado para utilizar certificados do tipo A3. Então, ele deverá funcionar com certificados do tipo A3 ou A4, que possui requisitos de segurança ainda mais elevados que o A3. E não deverá funcionar com certificados do tipo A1 ou A2, que possuem requisitos de segurança menores que o A3. Isso deve ser verdadeiro, não importa qual AC seja emissora do certificado. Uma situação que pode estar ocorrendo é que talvez vocês não estejam com a cadeia de certificação instalada no sistema ou no smart card. Nesse caso, não será possível ao sistema descobrir o caminho de certificação e validar o certificado. Se não for esse o caso,

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sugerimos que a AC emissora do certificado seja contatada e informada dessa situação, que, com certeza, não é normal.

1.17 QUAL A DOCUMENTAÇÃO DA ICP-BRASIL QUE TRATA DE AUDITORIA PRÉ-OPERACIONAL DAS AR E AC? As informações sobre auditoria estão nos seguintes documentos:

a) DOC-ICP-09, aprovado pela resolução 44 do CG da ICP-Brasil, que diz como devem ser feitas as auditorias na ICP-Brasil; b) DOC ICP-05, aprovado pela resolução 42 do CG da ICP-Brasil, que diz quais devem ser os procedimentos de uma Autoridade Certificadora; c) DOC-ICP-03.01, aprovado pela Instrução Normativa 07/2006, do ITI, que trata mais especificamente de procedimentos a serem adotados pelas Autoridades de Registro.

1.18 QUAIS SÃO AS NORMAS E PADRÕES TÉCNICOS PARA SOFTWARE DE ASSINATURA NA ICP-BRASIL?

O padrão PKCS#7, da RSA é utilizado na ICP-Brasil como formato para a entrega dos certificados digitais aos seus titulares. Para os softwares de assinatura, a Instrução Normativa 09/2006, do ITI, de 18.05.2006, regulamenta os requisitos para softwares de assinatura digital, sigilo e autenticação, no âmbito da ICP-Brasil. Essa IN menciona outros três documentos – os Manuais de Condutas Técnicas 4, 5 e 6, que estão publicados no item Homologação/Documentos e trazem detalhes sobre as características esperadas desses softwares.

1.19 O DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE É RECONHECIDO DA MESMA FORMA QUE UM DOCUMENTO ASSINADO DE FORMA MANUSCRITA?

De acordo com o art. 10, da MP n° 2.200-2, os documentos eletrônicos assinados digitalmente com o uso de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil têm a mesma validade jurídica que os documentos em papel com assinaturas manuscritas. É importante frisar que os documentos eletrônicos assinados digitalmente, por meio de certificados emitidos fora do âmbito da ICP-Brasil, também têm validade jurídica, mas esta dependerá da aceitação de ambas as partes, emitente e destinatário, conforme determina a redação do § 2º do art. 10 da MP n° 2.200-2.

1.20 QUAIS CUIDADOS SE DEVE TER AO SE UTILIZAR A CERTIFICAÇÃO DIGITAL? Primeiramente, deve-se lembrar que o certificado digital representa a “identidade” da pessoa no mundo virtual. Assim, é necessária a adoção de alguns cuidados para se evitar que outra pessoa possa fechar contratos e/ou negócios e fazer transações bancárias em nome do titular do certificado. Recomendações para o uso de um certificado digital:

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a) A senha de acesso da chave privada e a própria chave privada não devem ser compartilhadas com ninguém; b) Caso o computador onde foi gerado o par de chaves criptográficas seja compartilhado com diversos usuários, não é recomendável o armazenamento da chave privada no disco rígido, pois todos os usuários terão acesso a ela, sendo melhor o armazenamento em disquete, smart card ou token; c) Caso a chave privada esteja armazenada no disco rígido de algum computador, deve-se protegê-lo de acesso não-autorizado, mantendo-o fisicamente seguro. Nunca deixe a sala aberta quando sair e for necessário deixar o computador ligado. Utilize também um protetor de tela com senha. Cuidado com os vírus de computador, eles podem danificar sua chave privada; d) Caso o software de geração do par de chaves permita optar entre ter ou não uma senha para proteger a chave privada, recomenda-se a escolha pelo acesso por meio de senha. Não usar uma senha significa que qualquer pessoa que tiver acesso ao computador poderá se passar pelo titular da chave privada, assinando contratos e movimentando contas bancárias. Em geral, é bem mais fácil usar uma senha do que proteger um computador fisicamente; e) Utilize uma senha longa, intercalando letras e números, uma vez que existem programas com a função de desvendar senhas. Deve-se evitar o uso de dados pessoais como nome de cônjuge ou de filhos, datas de aniversários, endereços, telefones, ou outros elementos relacionados com a própria pessoa. A senha nunca deve ser anotada, sendo recomendável sua memorização.

1.21 O QUE É SMART CARD E TOKEN?

São dispositivos portáteis que funcionam como mídias armazenadoras. Em seus chips são armazenadas as chaves privadas dos usuários. O acesso às informações neles contidas é feito por meio de uma senha pessoal, determinada pelo titular. O smart card assemelha-se a um cartão magnético, sendo necessário um aparelho leitor para seu funcionamento. Já o token assemelha-se a uma pequena chave que é colocada em uma entrada do computador.

1.22 O CERTIFICADO DIGITAL TEM PRAZO DE VALIDADE?

Sim. O certificado digital, diferentemente dos documentos utilizados usualmente para a identificação pessoal como CPF e RG, possui um período de validade. Só é possível assinar um documento enquanto o certificado é válido. O usuário pode solicitar a renovação do certificado para a AC após a perda da validade deste.

1.23 POR QUE NÃO EMITIR CERTIFICADOS SEM DATA FINAL DE VALIDADE?

Porque a cada renovação de validade do certificado renova-se também a relação de confiança entre seu titular e a AC. Essa renovação pode ser necessária para a substituição da chave privada por outra tecnologicamente mais avançada ou devido a possíveis mudanças ocorridas nos dados do usuário. Essas alterações têm por objetivo tornar mais robusta a segurança em relação às técnicas de certificação e às informações contidas no certificado.

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1.24 QUAL O CUSTO MÉDIO DE UMA CERTIFICAÇÃO DIGITAL? O custo varia de acordo com a empresa certificadora, com o nível de segurança oferecido e o tipo de portabilidade. Deve-se consultar os sítios de cada Autoridade Certificadora para obter os preços.

1.25 COMO OBTER UM CERTIFICADO DIGITAL? Como obter um certificado digital

ATENÇÃO SEM O CERTIFICADO DIGITAL A PREFEITURA NÃO CONSEGUE TER ACESSO AOS ARQUIVOS DO SIMPLES NACIONAL E DO MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NÃO CONSEGUE TAMBEM ENVIAR RELATÓRIOS PARA O SICONFI. Fonte: Perguntas e respostas sobre certificação digital extraídas do site: http://www.iti.gov.br/acesso-a-informacao/96-perguntas-frequentes/1743-sobre-certificacao-digital#Comofunciona

1 1 . R E L A Ç Ã O D A L E G I S L A Ç Ã O A P L I C ÁV E L AO MUNICÍPIO1 LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO

Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964

DO QUE TRATA

COMENTÁRIO

Estatui normais gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços de todas as esferas governamentais

É importante para o sistema de controle da Administração por tratar do orçamento e da contabilidade públicos. Deve ser observada quando da elaboração dos orçamentos e da manutenção dos registros contábeis. Nela há pontos que contribuem para a integração planejamento/orçamento.

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LEGISLAÇÃO

DO QUE TRATA

COMENTÁRIO

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)

Institui o sistema tributário e estabelece normais gerais de direito tributário aplicáveis à União, estados e municípios.

Define os tributos, os respectivos fatos geradores, sua base de cálculo, seus contribuintes, dentre outras normas de cumprimento obrigatório pelo município.

Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967

Dispõe sobre a responsabilidade dos(as) prefeitos(as) e vederadores(as), tratando dos crimes e infrações político-administrativas

Apesar de anterior à Constituição, o Poder Judiciário tem decidido reiteradamente que esse decreto-lei permanece parcialmente em vigor.

Estabelece sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Define agente público como todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo. Aplica-se a todos os agentes públicos, isto é, prefeito(a), vice-prefeito(a), vereadores(as), secretários(as) municipais, servidores comissionados, estatutários e celetistas.

Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 (Consórcios públicos)

Dispõe sobre as normas gerais de constituição e contratação de consórcios.

A lei veio atender à necessidade de viabilizar e garantir maior estabilidade aos formatos cooperativos entre municípios e entre municípios e estados, podendo ser aplicada em vários setores das políticas públicas. Os consórcios podem assumir atribuições de planejamento, regulação, operação e manutenção de infra-estruturas e serviços urbanos.

Decreto nº 6.017, de janeiro de 2007

Regulamenta a lei acima.

Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)

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LEGISLAÇÃO

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008 (Convênios)

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DO QUE TRATA

COMENTÁRIO

Dispõem sobre normas relativas a convênios e outros tipos de ajustes que podem ser firmados com o Governo Federal.

Importante instrumento de cooperação entre o município e o Governo Federal. Em face do grande número de exigências para celebração de convênios, para a sua execução e para a prestação de contas dela decorrente, o município tem de estar atento aos decretos e portarias sobre o assunto. Irregularidades podem impedir que o município firme novos convênios, deixando de obter recursos para a realização de obras, serviços e outras formas de atendimento à população.

Fonte: Guia Básico para Gestão nos Municípios. Brasília: MP, 2008.

L E G I S L A Ç Ã O M U N I C I PA L A P L I C ÁV E L LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – LOM

É a lei municipal mais importante pelo seu processo de elaboração e por conter preceitos inerentes à organização do município, bem como sobre as competências e atribuições do Poder Legislativo e do Poder Executivo. A Administração Pública Municipal deve ficar atenta à necessidade de atualizar essa lei visando guardar consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais. A LOM está submetida ao processo legislativo especial e suas alterações seguem os mesmos critérios estabelecidos para sua elaboração, ou seja, aprovação por maioria de 2/3 dos vereadores, votação em dois turnos e promulgação pela própria Câmara.

LEI DE ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL

Essa lei organiza a Prefeitura. Ela institui as secretarias e demais órgãos, distribuindo as atribuições entre eles. A lei será mais efetiva se acompanhada de um regimento interno, expedido por decreto do (a) prefeito (a), pormenorizando essas atribuições e estabelecendo procedimentos. Se a estrutura existente na Prefeitura não estiver compatível, o (a) prefeito (a) poderá providenciar projeto de lei para fazer a adaptação.

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LEI DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA

Nessa lei estão indicados os cargos existentes no Poder Executivo, em termos qualitativos e quantitativos. É nela que se identificam a qualificação exigida para a ocupação de cargos, as carreiras dos servidores, os critérios adotados para ingresso e as condições relativas às promoções. O plano de cargos e carreiras é fundamental para o estabelecimento de uma política de recursos humanos (recrutamento, seleção, treinamento, avaliação e remuneração) que permita ao município dispor de boa equipe funcional. O magistério tem tratamento especial, e a seus integrantes são garantidos planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso por concurso de provas e títulos

LEIS DE FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Na fixação dos subsídios, denominação dada à remuneração dos agentes políticos – prefeito (a), vice-prefeito (a), secretários (as) municipais, presidentes de Câmaras e vereadores (as) –, que deve ocorrer na legislatura em curso para vigorar na seguinte, há de se observar o que dispõem a Constituição Federal, as respectivas Constituições Estaduais e a Lei Orgânica Municipal. É importante consultar o Tribunal de Contas competente para saber se foi expedida orientação ou se houve alguma reprovação por parte desse órgão a respeito da fixação dos subsídios, como tem acontecido em vários estados.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Deve conter normas relativas aos tributos de sua competência, suas características, requisitos relativos à cobrança e inscrição em dívida ativa e processo administrativo fiscal. Essa legislação deve refletir a política fiscal que o ente deseja aplicar, para tanto, a mesma deve ser sempre revista e, quando necessário, atualizada. O município deve exercer plenamente a sua competência tributária. Somente poderá conceder isenções, anistias, remissões e subsídios fiscais diversos se observado o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal acerca de “renúncia fiscal”.

Não obedecer a essas disposições poderá impedir o município de obter financiamentos

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PLANO DIRETOR E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

O Plano Diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política do desenvolvimento e expansão urbana. É orientado pelo Estatuto da Cidade e obrigatório para cidades: • com mais de 20.000 habitantes; • situadas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (que são definidas pelo Estado); • que se encontram em áreas de especial interesse turístico; • que se encontram em áreas de influência de empreendimento ou atividade com impacto regional.

O Estatuto da Cidade prevê punição para o agente político que não cumprir a determinação relativa à elaboração e à aprovação do Plano Diretor. Se a administração anterior não elaborou o referido plano, convém identificar as razões e tomar as providências cabíveis. Caso o Plano Diretor já tenha sido elaborado e aprovado, é importante verificar se foram instituídos os instrumentos complementares e essenciais à sua implementação, como a legislação urbanística e de parcelamento do solo. Mesmo os municípios que não são obrigados a elaborar o Plano Diretor têm o dever de cuidar do ordenamento do solo urbano, cumprindo também as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade. Os instrumentos jurídicos de uso, ocupação e parcelamento do solo, assim como os Códigos de Obras e de Posturas, são para esse fim. As cidades crescem, são ocupadas, e o controle urbanístico é necessário para coibir abusos e mau uso do solo, garantindo a qualidade de vida dos cidadãos. A ocupação do solo urbano muitas vezes ocorre em bens pertencentes à União ou ao Estado, por isso, é necessário articular-se com as outras esferas para harmonizar o uso e a ocupação desses bens.

LEIS REFERENTES AO PLANEJAMENTO E AO ORÇAMENTO – PLANO PLURIANUAL (PPA), LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) São instrumentos de planejamento orçamentário e fiscal, os quais deverão conter: • • • • • • •

medidas de caráter executivo, normativo e indicativo a serem adotadas; metas e prioridades, de curto e médio prazos, da Administração; disposições sobre legislação tributária; disposições sobre equilíbrio entre receita e despesa; normas a respeito de empenhos; medidas para o controle de gastos e avaliação de resultados; recursos e despesas previstos para o exercício.

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Essas três leis são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e instrumentos de apoio ao processo de planejamento. Há de se observar os prazos definidos na Lei Orgânica do Município para envio dessas leis à Câmara Municipal para apreciação. Caso não tenham sido definidos os prazos, devem-se observar aqueles estabelecidos no art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal. O PPA é a lei que estabelece as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Pública. Deve contemplar os três últimos exercícios de mandato e o primeiro do mandato seguinte para favorecer a continuidade programática entre as administrações. No que diz respeito às metas, deverão apresentar, além da descrição, a quantidade e o valor que se pretende executar em cada exercício. A LDO é a lei que tem por finalidade orientar a elaboração do Orçamento Anual, compreende parte das metas e prioridades constantes do PPA. Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. A LOA é a lei que estima a receita e autoriza a despesa. Merece atenção especial do (a) prefeito (a) que assumirá, haja vista que a execução de seu plano de governo deverá estar em consonância com essa lei. Caso sejam necessárias alterações, deverão ser feitas por meio de abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários). Tendo em vista que não poderão ser feitas despesas sem prévia autorização, caso a LOA não tenha sido aprovada, há que se abrir créditos especiais para as despesas, nos termos do § 8º do art. 166 da Constituição Federal.

REGIME DOS SERVIDORES

Servidores municipais são todas as pessoas físicas que prestam serviços ao município, na Administração direta e na indireta, submetidas à hierarquia administrativa, mediante retribuição pecuniária. Assim, são servidores: • • • •

ocupantes de cargos de provimento efetivo (estatutários); ocupantes de empregos públicos (celetistas); ocupantes de cargos de livre provimento (comissionados); contratados por tempo determinado (estatutários ou celetistas).

A lei estatutária (estatuto) regulamenta o regime jurídico dos servidores do município ocupantes de cargos de provimento efetivo, relacionando direitos e vantagens, responsabilidades e obrigações. É importante que o (a) prefeito (a) examine se a lei existente está de acordo com as normas constitucionais e legais sobre a matéria. Compete ao município, observadas essas normas, legislar sobre o assunto, conforme sua conveniência e oportunidade. É possível a revisão das relações da Administração com o servidor, sempre respeitados os princípios e normas constitucionais que se sobrepõem à

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lei local, e os direitos adquiridos, também resguardados na Constituição. Por outro lado, os servidores sob regime das leis trabalhistas não podem ter suas condições de trabalho revistas pelo município, pois não é de sua competência legislar sobre direito do trabalho. Algumas alterações são possíveis, desde que resultem de acordo entre as partes – servidor e município. A Constituição Federal também admite a contratação por prazo determinado para atender a situações temporárias e excepcionais, mas não admite o uso de servidor temporário para atividades de caráter permanente. Esses servidores estarão vinculados ao regime estatutário ou celetista, dependendo do regime adotado pelo município. Deve ser conferido se o município possui lei que regulamente as situações em que se permite a contratação por prazo determinado e se essa lei está sendo aplicada com rigor. O Ministério Público tem reprimido contratações indevidas e o (a) prefeito(a) deve estar atento às consequências que podem daí advir. A Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelecem limites para gastos com pessoal. Para o Poder Executivo, esse limite é de 54% da receita corrente líquida; para o Legislativo, é de 6%.

REGIME PREVIDENCIÁRIO

O município pode ter servidores vinculados ao regime próprio ou filiá-los ao Regime Geral de Previdência, sob o comando do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Há vantagens e desvantagens, tanto em um quanto em outro. No regime próprio, o município, por utilizar lei local, pode estabelecer condições relativas às contribuições e aos critérios de benefícios. É preciso, entretanto, conhecer a legislação federal aplicável aos regimes de previdência, que contém várias exigências a serem observadas. É importante lembrar também que, nessa hipótese, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do próprio sistema municipal. Quando o regime é próprio do município, deve haver lei que estabeleça as normas pertinentes a aposentadorias e pensões dos servidores. A gestão de sistemas próprios de previdência, que é de responsabilidade do município, pode ser complexa, exigindo capacidades institucionais específicas visando ao equilíbrio das contas previdenciárias e, consequentemente, a sustentabilidade do sistema. Quando os servidores estatutários são vinculados ao Regime Geral, as aposentadorias e pensões serão de responsabilidade do INSS, porém é possível que o município tenha de arcar com a complementação dos proventos, já que o Regime Geral possui limites que não estão sob controle do município. A contribuição previdenciária dos servidores é obrigatória nos dois regimes, pois visa a custear a sua aposentadoria e as pensões que porventura venham a existir.

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O sistema próprio de previdência é, assim, mantido por recursos do ente estatal e dos servidores a ele vinculados. É fundamental que o (a) prefeito (a) que assumir identifique a situação da previdência no município para que possa tomar medidas que visem ao seu aprimoramento ou, se for o caso, os ajustes necessários. Qualquer que seja o regime previdenciário do município, o (a) prefeito (a), o (a) vice prefeito (a), os (as) secretários (as) municipais e os (as) vereadores (as) deverão estar vinculados ao Regime Geral do INSS, desde que não sejam servidores públicos. Esse também é o caso dos ocupantes de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração e dos contratados para atender a excepcional interesse público, nos termos de lei municipal que regulamente o disposto no art. 37 da Constituição Federal.

REGULAMENTOS

Além das leis mencionadas, para que a Administração seja eficiente, são necessários regulamentos que estabeleçam padrões de desempenho dos serviços de competência municipal. O município é, geralmente, responsável pelos serviços de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, coleta e destinação de resíduos sólidos, iluminação pública, transporte coletivo urbano, táxis e outros, atuando na prestação do serviço de forma direta ou indireta. Em qualquer caso – atuação direta ou indireta – os regulamentos são necessários para assegurar as condições de operação dos serviços e sua qualidade. Esses serviços, quando terceirizados, podem assumir as modalidades de concessão, de permissão ou de autorização. Nesse caso, as normas devem regular a relação entre os usuários, os prestadores e a Administração.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL

Quanto à legislação estadual, o (a) prefeito (a) e seus auxiliares diretos devem conhecer, entre outras leis, a Constituição e a legislação tributária do seu estado, notadamente os critérios de repartição dos impostos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Compreender a organização judiciária do estado também é útil, pois as ações judiciais envolvendo o município são comuns. Recomenda-se, ainda, que procure se informar sobre a orientação do Tribunal de Contas do Estado em relação à prestação de contas, às licitações e contratos, aplicação da LRF, aposentadoria de pessoal e outros assuntos sob sua fiscalização.”1

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ANEXOS ANEXO I

Projeto de Lei Municipal N.º ........../2017 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE ..................E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,

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legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Artigo 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo ( Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.

CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Artigo 5.º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”; IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo. X- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar

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nº 101/2000; XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV – acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI – verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. XVII – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.

CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Artigo 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal. Artigo 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Artigo 9º O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como unidade seccional da UCI. Artigo 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995. Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e enti-

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dades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II – o organograma municipal atualizado; III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.

CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Artigo. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Rio Grande do Sul. § 2º. Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.

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CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Artigo. 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Artigo 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II - ressarcir o eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. § 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.

CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 14. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito e ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores.

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CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo. 15. Lei específica disporá sobre a instituição da Função de Confiança de Coordenação da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições e remuneração. § 1º. É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na UCI; § 2º. A designação da Função de Confiança de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência: I - nível superior na área das Ciências Contábeis II - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; III – desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; IV - maior tempo de experiência na administração pública. § 2º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que: I – sejam contratados por excepcional interesse público; II – estiverem em estágio probatório; III – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV – realizem atividade político-partidária; V – exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. § 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno. § 4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências Contábeis e possuir registro regular no Conselho Regional de Contabilidade. § 5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor, necessariamente o responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade.

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CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 16. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II – o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III – a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo. § 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Artigo 17 - Além do Prefeito e do Secretário da Fazenda, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

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CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 20. Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; III- de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 4 ( quatro) vezes por ano até o final de 2005. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em ........ de ......de........

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BIBLIOGRAFIA

1

Guia Básico para Gestão nos Municípios. Brasília: MP, 2008

Milton Mendes Botelho – Manual Prático de Controle Interno na Administração Pública Municipal – 2ª edição 2008.

2

1º FÓRUM DE GESTÃO PÚBLICA – CONTAS PÚBLICAS: ENCERRAMENTO E TRANSIÇÃO DE MANDATO 2016. Acesse: http://www.tce.ms.gov.br/

3

JOSÉ AMÉRICO MARTELLI TRISTÃO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS - Uma avaliação do desempenho da arrecadação

4

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva, 8ª edição, 2016, p. 557, 558.

5

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