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MANUA IS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL VOLUME 8

MEIO AMBIENTE

portalamm.org.br


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EDITORIAL MANUAIS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL

PALAVRA DO

PRESIDENTE

volume 8

MEIO AMBIENTE Associação Mineira de Municípios - AMM Presidente:

Ângelo Roncalli Superintendente Geral:

Gustavo Persichini Coordenador Técnico:

ÂNGELO RONCALLI Presidente da Associação Mineira de Municípios

Rogério Moreira "a AMM vem desenvolvendo

Conteúdo Licínio Eustáquio Xavier Cristina Elisa Gilberto Moratto Sérgio Moreira Martins

uma série de instrumentos e mecanismos que possibilitAm o cumprimento de sua missão institucional, dentro dos valores da ética e da transparência,

Projeto gráfico e diagramação: Tamirys de Oliveira Freitas Tiragem: 2.000 exemplares Distribuição gratuita Para mais informações acesse

www.portalamm.org.br

de modo a fazer com que possamos levar a todos as mensagens, as bandeiras e as contribuições do movimento municipalista."


A Associação Mineira de Municípios – AMM, maior associação de municípios do país, tem como missão a representação dos interesses e dos direitos dos 853 municípios de Minas. Fundada em 17 de outubro de 1952, A AMM, nestes 60 anos de história, participa ativamente das lutas e movimentos municipalistas que garantiram a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos. Com o lema “Somos 853. Somos Minas. E, juntos, somos muito mais”, a AMM acredita que somente através da união de todos é possível mudar a realidade dos municípios. Independentemente do porte e da pujança de cada município. A entidade parte da premissa de que isolados somos frágeis. Assim, é necessário fortalecer politicamente os municípios e apoiá-los na melhoria da gestão pública, pois é o município o principal ente transformador da realidade da sociedade, uma vez que é nele que o cidadão apresenta seus apelos e necessidades. Neste sentido, a AMM vem desenvolvendo uma série de instrumentos e mecanismos que possibilitam o cumprimento de sua missão institucional, dentro dos valores da ética e da transparência, e isso faz com que possamos levar a todos as mensagens, as bandeiras e as contribuições do movimento municipalista. Nesse cenário, os Manuais para Gestão Pública Municipal se consolidam como um instrumento de auxílio aos administradores municipais, na definição de programas, prioridades, metas, na execução de projetos e ações na gestão localizada. Somando-se a essas preciosas informações, fica, desde já, o convite para que o leitor possa de fato explorar e conhecer Minas, nossas riquezas e, principalmente, o que temos de mais valioso: nossa gente, nossa mineiridade. O município é a nossa causa!


Conheça o departamento

meio ambiente A preocupação com os impactos ambientais decorrentes das atividades humanas faz parte da história recente da sociedade moderna. Apesar dos avanços conseguidos nas últimas décadas, muito ainda resta a ser feito para que consigamos efetivamente construir um modelo de desenvolvimento sustentável. Modelo este que contempla a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação e a recuperação ambiental.

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O município tem um importante papel no processo de gestão ambiental, na preservação do meio ambiente e no controle das fontes de poluição no nível local. Estando mais próximo dos problemas locais, é nele que primeiro se sentem esses impactos ambientais, sendo também onde se apresentam as melhores condições para administrar esses

conflitos e construir uma proposta de gestão que contemple os interesses econômicos, sociais e ambientais locais. Entretanto, verifica-se que a maioria dos municípios ainda não assumiu todos os direitos e obrigações na área ambiental, implementando a gestão ambiental municipal e conduzindo o licenciamento de atividades com impacto local. Ademais, ao não assumir a gestão ambiental, o município está deixando de cumprir um direito e dever constitucional, isto porque a Constituição Federal estabelece como competência comum à União, Estados e Municípios a proteção do meio ambiente e o combate a poluição em qualquer de suas formas. Tendo conhecimento que o exercício do papel constitucional dos municípios na área ambiental é dificultado por um conjunto de exigências procedentes dos órgãos públicos, a


minerais, recursos florestais e agronegócios, além de atuar nas diversas etapas do licenciamento ambiental. • Prestar assessoria e consultoria preventiva nas diversas áreas relacionadas ao meio ambiente. • Zelar pela observância da legislação e das normas específicas relacionadas ao meio ambiente.

O Departamento tem como objetivo:

• Apoiar tecnicamente as Prefeituras/funcionários lotados na Secretaria de Meio Ambiente ou outra afim, fornecendo informações para intervenção nas diversas áreas relacionadas ao meio ambiente.

• Disponibilizar uma equipe multidisciplinar no assessoramento aos municípios nas áreas de saneamento, recursos hídricos, recursos

• Disponibilizar informações atualizadas, oportunas e pertinentes sobre questões relacionadas ao meio ambiente no PORTAL AMM.

Associação Mineira de Municípios à partir de 2007 criou o Departamento de Meio Ambiente, com intuito de dar suporte técnico aos 853 municípios de Minas Gerais.

Coordenador LICÍNIO EUSTÁQUIO XAVIER (31) 2125-2418

assessoria_ambiental@amm-mg.org.br ambiental@amm-mg.org.br 7


VOL.1 Institucional AMM VOL.2 Jurídico

VOL.3 Desenvolvimento Econômico

VOL.4 Saúde

VOL.5 Assistência Social VOL.6 Contábil e Tributário VOL.7 Captação de Recursos Públicos

VOL.9 Educação VOL.10 Comunicação, Eventos e Cerimonial 8


VOL.8

Meio Ambiente Editorial

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PALAVRA DO PRESIDENTE

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DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 1. Introdução

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2. Regularização Ambiental pág. 2.1. AAF – Autorização Ambiental de Funcionamento pág. 2.1.1. Ações Pós AAF pág. 2.2. Licenciamento Ambiental (Classe 3 a 6 conforme DN 74) pág. 2.3. Custos de análise pág. 2.4. COPAM e CERH pág. 2.4.1. Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM pág. 2.4.2. Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH pág. 2.5. Superintendências Regionais de Regularização Ambiental pág. 2.5.1. Relação das Supram’s e respectivos municípios

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de abrangência

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2.5.1.1. Central Metropolitana - URC Paraopeba e Rio das Velhas 2.5.1.2. Alto São Francisco pág. 2.5.1.3. Jequitinhonha pág. 2.5.1.4. Leste de Minas pág. 2.5.1.5. Noroeste pág. 2.5.1.6. Norte de Minas pág. 2.5.1.7. Sul de Minas pág. 2.5.1.8. Triângulo Mineiro pág. 2.5.1.9. Zona da Mata pág.

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35 36 37 38 3. Saneamento Básico 40 3.1. Introdução 40 pág.

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3.2. Legislação pertinente – Lei 11.445 de 2007 pág. 3.3. Objetivos da Política de Saneamento Básico pág. 3.4. Plano Municipal de Saneamento Básico – PLANSAB pág.

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4. Resíduos Sólidos pág. Inclui Resíduos Sólidos Urbanos 4.1. Legislação pertinente – Lei Federal 12.305/2010 pág. 4.2. Marco Regulatório para a área de Resíduos Sólidos pág. 4.3. A Política Nacional de Resíduos Sólidos pág. 4.4. Prazos da União para elaboração e entrega dos planos PGIRS pág. 4.5. Prazos do Estado para elaboração e entrega dos planos – PGIRS pág. 4.6. Definição dos Resíduos Sólidos pág. 4.7. Coleta Seletiva – Apoio aos Municípios pág.

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5. Nova Lei Florestal 12.651 de 2012 pág. Novo Código Florestal 5.1. Lei 12.651 e Medida Provisória – MP 571 pág. 5.2. Base do Novo Código Florestal Brasileiro pág. 5.3. Vencimento do prazo para análise da MP 571

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6. Sistema Municipal de Meio Ambiente SISMAM pág. 6.1. Lei Federal Complementar No 140/2011 pág. 6.1.1. CODEMA pág. 6.1.2. Política Ambiental pág. 6.1.3. Órgão Técnico Executivo de Meio Ambiente pág. 6.1.4. Vantagens de ter o Sistema Municipal de Meio Ambiente estruturado pág.

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7. Fiscalização Ambiental pág. 7.1. Estrutura do Estado pág. 7.1.1. Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada pág. 7.5.2. Autos de Infração pág. 7.5.3. Penalidade com base no Decreto 44.844 de junho de 2008 7.5.4. Decreto Estadual 44.844 pág.

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8. ICMS Ecológico 9. Bolsa Verde

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10. Programas de Governo 10.1. Minas Sem Lixões pág. 10.2. Minas Trata Esgoto pág.

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11. Recursos Minerais pág. 11.1. Reconhecimento da atual situação pág. 11.2. Formalização de requerimento junto ao DNPM pág. 11.3. Os demais regimes de aproveitamento das substâncias minerais pág. 11.4. Regularização Ambiental pág. 11.5. Repasse da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais-CFEM para os Municípios pág. 11.6. Reconhecimento pág.

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12. Recursos Hídricos pág. 12.1. A quem recorrer pág. 12.2. Outorga do Direito de Uso de Água 12.2.1. O que está sujeito à outorga pág. 12.2.2. Modalidades de outorga pág. 12.2.3. Quando solicitar a outorga pág. 12.2.4. A quem solicitar pág. 12.3. Cobrança da água pág. 12.4. Regulação/Legislação pág. 12.5. Base Legal pág. 12.6. Gestão da Água pág.

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13. Emergência Ambiental pág. 13.1. Como comunicar uma Emergência Ambiental 14. Legislação Ambiental Mineira

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15. Prêmio Mineiro de Boas Práticas na Gestão Municipal 16. Apoio Técnico

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17. Fontes de Recursos e Financiamentos 18. Glossário

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19. Referência Bibliográfica

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INTRODUÇÃO O meio ambiente permeia diretamente a vida humana e não há como dissociá-los. No entanto, as forças de mercado nem sempre atingem o ponto de equilíbrio ideal para atender às necessidades de todos os elementos envolvidos. Nesse momento, cabe a atuação do Estado (União, estado e município), de forma a determinar limites e a preservar o bem comum. A Constituição Federal alçou o direito fundamental do povo tanto o meio ambiente equilibrado como o desenvolvimento econômico e social. Esses três elementos (União, estado e município) formam o tripé do chamado desenvolvimento sustentável. O equilíbrio desses interesses resultará na prosperidade almejada. O licenciamento ambiental é instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Sua contribuição é direta e visa a encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio ambiente onde se insere. Busca-se a compatibilidade do desenvolvimento econômico e da livre iniciativa com o meio ambiente, dentro de sua capacidade de regeneração e permanência. A presente cartilha tem por objetivo contribuir com a divulgação desse importante instrumento da Política Nacional e Estadual de Meio Ambiente. Traz nova legislação e responsabilidades para com o meio ambiente e amplia a discussão de conceitos e procedimentos. Neste trabalho, realizado pela AMM busca-se difundir cada

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vez mais orientações e informações sobre o meio ambiente, visando ao correto trato das questões ambientais e à preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. O Gestor municipal deve ter presente que a proteção e a recuperação ambiental são obrigações legais. A Constituição Federal de 1988 contém um capítulo, o artigo 255, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Pela legislação ambiental do país e mineira, os gestores municipais podem ser enquadrados por responsabilidade civil, administrativa e penal, recomendando-se especial atenção à Lei da Política Nacional de Meio Ambiente e da Estadual, e à Lei de Crimes Ambientais. Atenção especial deve ser dada pelo Gestor Público ao que estabelece o artigo segundo da Lei 9.605/98: (Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la) Até a lei de improbidade administrativa e o Decreto Lei nº 201/1967 são instrumentos que têm sido utilizados ultimamente para proteção ambiental. Após a edição da Lei da Ação Cível Pública, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, dentre outros bens e direitos difusos, foram criadas as Curadorias de Meio Ambiente, atribuindose a Promotores funções relativas ao meio ambiente, o que vem dando grande destaque ao papel do Ministério Público Estadual no acompanhamento da aplicação e do cumprimento da legislação ambiental (Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605, editada em 1998 e regulamentada pelo 14


Decreto Federal No 3.179 de 1999, atualizada em 22 de julho de 2008, pelo Decreto Federal nº 6.514). A Associação Mineira de Municípios - AMM desde 2007 vem atuando na área de Meio Ambiente para apoiar os municípios na implementação das políticas públicas ambientais, que, além de indutoras do desenvolvimento local são partes de sua responsabilidade legal. Focando nisso, o Departamento de Meio Ambiente elaborou a presente cartilha com intuito de assessorar e subsidiar os gestores municipais e seus representantes legais no entendimento e aplicação da legislação em benefício da comunidade local. Esta cartilha não visa esgotar todo assunto pertinente a área de meio ambiente, mas sim mostrar os caminhos e o que o município pode fazer para obter algum tipo de benefício de visibilidade comunitária e financeira. É com satisfação que a AMM, com respaldo do Departamento de Meio Ambiente lança a presente cartilha. Primeiramente, porque a AMM cumpre uma missão de extrema relevância, no que concerne ao Meio Ambiente, principalmente nos dias de hoje. A AMM que no ano em curso completa 60 anos, é uma Associação reconhecida por toda a sociedade, dada a sua presença no Estado, representeando seus associados perante a Federação e outras entidades e o seu papel de levar aos municípios mineiros a importância do Meio Ambiente e o cumprimento da legislação ambiental brasileira, em especial no que concerne às questões que dizem respeito ao município e ao meio ambiente local e regional. Em segundo lugar, porque a presente cartilha será útil a vários setores da sociedade, em especial aos prefeitos e seus assessores diretos, secretários e técnicos, e aos próprios órgãos ambientais respon15


sáveis por esse instrumento estabelecido pela Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/1981. O Licenciamento Ambiental, de utilização compartilhada entre a União e os estados da federação, o Distrito Federal e os municípios, em conformidade com as respectivas competências, tem o objetivo de regular as atividades e os empreendimentos que utilizam os recursos naturais e podem causar degradação ambiental. Por meio dele, os órgãos ambientais adquirem a estatura legal para avaliar os eventuais impactos ao meio ambiente de uma determinada atividade. Trata-se de um importante mecanismo de nossa sociedade e proporciona ganhos de qualidade ao meio ambiente e à vida das comunidades numa melhor perspectiva de desenvolvimento. A qualidade do licenciamento ambiental depende, em grande parte, da disponibilidade e da produção de informação básica acerca dos recursos naturais (solos, minerais, fauna, flora, ecossistemas, etc.) de uma determinada região. Investir na produção de conhecimento é fundamental. Tarefa que cabe a todas às instituições, em especial às de pesquisa e às universidades. Depende, também, do conhecimento pela maioria dos interessados quanto aos procedimentos e trâmites requeridos para a sua concessão. E, sob esse aspecto, a presente iniciativa da AMM irá suprir essa lacuna, na medida em que orienta os interessados e garante maior publicidade ao meio ambiente e ao processo de licenciamento ambiental, por meio da divulgação de seu conceito, etapas, requerimentos e responsabilidades dos gestores. Além disso, a cartilha é louvável porque divulga conhecimentos e compartilha experiências sobre as especificidades sócio-econômicas inerentes ao meio ambiente. Espera-se que os gestores municipais encontrem aqui os subsídios necessários para a correta aplicação desse instrumento de gestão ambiental que visa em última instância, a melhoria de qualidade de vida de todos nós e dos que estão por vir.

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REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Em Minas Gerais, as atribuições do licenciamento ambiental e da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) são exercidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), das Unidades Regionais Colegiadas (URC´s), das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SUPRAM´s), que representa a Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF). Para a regularização ambiental, considera-se a classificação dos empreendimentos nos termos da Deliberação Normativa Copam 74/04:

Deliberação Normativa nº 74, de 09 de setembro de 2004 “Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.” (http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=5532)

Consulta obrigatória dos Gestores Municipais para subsidiar “Declaração de Conformidade Legal” – documento este indispensável na composição do Processo de Licenciamento Ambiental.

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Quadro de Classificação dos empreendimentos conforme Porte e Potencial Poluidor:

Classe

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Classe

pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor

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médio porte e pequeno potencial poluídor

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pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte médio potencial poluidor

Classe Classe

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grande porte e pequeno potencial poluidor

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grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor

Classe Classe

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grande porte e grande potencial poluidor Para os empreendimentos classes 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, é obrigatória a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento, com o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO). A regularização ambiental de um empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da Licença de Operação (LO) ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF. O fato de ter obtido um ou outro desses diplomas legais significa que o empreendimento atendeu a uma exigência legal, mas a manutenção da regularidade ambiental pressupõe o cumprimento permanente de diversas exigências legais e normativas, explícitas ou implícitas na licença ambiental ou na AAF.

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2.1

Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF

Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo estão dispensados do licenciamento ambiental e devem, obrigatoriamente, requerer a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) – um processo mais simples e rápido para a regularização. São considerados empreendimentos de impacto ambiental não significativo aqueles que se enquadrarem nas classes 1 ou 2, conforme estabelecido pela Deliberação Normativa Copam 74/04. Para obtenção da AAF, o primeiro passo é o preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEi). Na sequência, o empreendedor recebe o Formulário Integrado de Orientação Básica (FOBi), onde estão detalhados os documentos que deverão ser apresentados, como: • Termo de Responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento, conforme modelo disponibilizado no site da SEMAD; • Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente do profissional responsável pelo gerenciamento ambiental da atividade; • Declaração da Prefeitura de que o empreendimento está de acordo com as normas e regulamentos do município (consultar a DN 74 para fins desta emissão); • Quando necessário, serão ainda exigidos pela SUPRAM: • Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Certidão de Registro de Uso da Água, emitidas pelo órgão ambiental competente; • Título Autorizativo, emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineração (DNPM).

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É por meio do Termo de Responsabilidade e da ART que o empreendedor e o responsável técnico declaram ao órgão ambiental que foram instalados e estão em operação os equipamentos e/ou sistemas de controle capazes de atender às exigências da legislação vigente. Caso se configurem não conformidades em relação às normas legais, a AAF está sujeita ao cancelamento.

2.1.1

Ações Pós-AAF A AAF não é concedida mediante condicionantes. Os elementos vinculantes entre o empreendimento e o órgão licenciador, no que tange às obrigações de natureza ambiental, são o Termo de Responsabilidade e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Quanto aos aspectos legais, os empreendimentos que operam mediante AAF estão sujeitos a obrigações. Cabe ao órgão ambiental fiscalizá-los para verificar o cumprimento das obrigações pós-AAF. Seguem alguns exemplos: • Dispor de maneira ambientalmente correta os efluentes e resíduos, respeitando as diretrizes estabelecidas nas normas vigentes. É importante destacar que a não imposição do programa de auto monitoramento para empreendimentos portadores de AAF não significa que estão desobrigados de cumprir as exigências legais com relação à emissão de efluentes e à destinação de resíduos sólidos. O empreendedor deve demonstrar, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, que não está causando poluição ou degradação ambiental.

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• Comunicar ao órgão ambiental sempre que surgir algum problema operacional que implique em não conformidade legal, como por exemplo a necessidade de intervenção em sistema de tratamento/ disposição de efluentes face a uma eventual baixa eficiência do mesmo. É recomendável também que, tão logo se tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental, notificando esse controle.


• Comunicar ao órgão ambiental a ocorrência de acidente que interfira com o meio antrópico, fauna, flora ou com os componentes ambientais ar, água ou solo, tais como: derramamento de insumos ou produtos no solo, transbordamento de Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), incêndios, explosões, vazamento de gases, desligamento acidental de sistemas de tratamento de efluentes, etc. Essa comunicação busca o início imediato das ações com vistas à reparação dos danos causados. É recomendável também que, tão logo se tenha o controle da situação, haja nova comunicação ao órgão ambiental, notificando esse controle. • Comunicar ao órgão ambiental a constatação de passivo ambiental que porventura tenha sido omitido durante a fase de obtenção da AAF ou que tenha sido criado na fase pós-AAF, apresentando as propostas de solução. • Não executar, à revelia do órgão ambiental, ampliação ou modificação passível de nova AAF ou mesmo de licenciamento. • Caso ocorra o encerramento das atividades do empreendimento no decurso da vigência da AAF, executar as ações para liberação da área no que se refere ao aspecto ambiental e comunicar o fato ao órgão licenciador, que fará a fiscalização para arquivamento do processo.

2.2

Licenciamento Ambiental (Classe 3 a 6 conforme DN 74) A Constituição Federal previu, em seu art. 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Com isso, o meio ambiente tornou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo. 21


A defesa do meio ambiente apresenta-se também como princípio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente. De acordo com a Lei Estadual 7.772/80, alterada pela Lei 15.972/06, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo por meio do qual o poder público autoriza a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores. O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o meio ambiente – e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa outro igualmente importante. A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei Federal 6.938/81, que em seu art. 10 estabelece:

A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

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Independente de ocorrer no âmbito da União, estados ou municípios, o processo de licenciamento ambiental é dividido em três etapas: Licença Prévia LP É concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando, mediante fiscalização prévia obrigatória ao local, a localização e a concepção do empreendimento, bem como atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação. Tem validade de até quatro anos. Licença de Instalação LI Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. Tem validade de até seis anos. Licença de Operação LO Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após fiscalização prévia obrigatória para verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, tal como as medidas de controle ambiental e as condicionantes porventura determinadas para a operação. É concedida com prazos de validade de quatro ou de seis anos estando, portanto, sujeita à revalidação periódica. A LO é passível de cancelamento, desde que configurada a situação prevista na norma legal. Tem validade diferenciada em função da Classe, variando de 4 a 6 anos. Segundo o artigo 1º da Deliberação Normativa Copam 74/04, os empreendimentos enquadrados na classe 3 ou na classe 4 poderão requerer concomitantemente a LP e LI, cabendo ao órgão ambiental a decisão de expedi-las ou não na forma solicitada. Licenciamento Preventivo e Corretivo Se o requerimento de licença ambiental é apresentado quando o empreendimento ou atividade está na fase de planejamento, ou seja, antes que qualquer intervenção seja feita no local escolhido para sua implantação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento preventivo. 23


Quando o empreendimento ou atividade está na fase de instalação ou de operação, diz-se que está ocorrendo o licenciamento corretivo. Nesse caso, dependendo da fase em que é apresentado o requerimento de licença, tem-se a licença de instalação de natureza corretiva (LIC) ou a licença de operação de natureza corretiva (LOC). Prazos Independente do tipo de licença requerida, o prazo regimental para que o órgão ambiental se manifeste acerca do requerimento é de até seis meses, ressalvada a hipótese de requerimentos instruídos por EIA/RIMA, quando o prazo é de até 12 meses. Com relação aos requerimentos de revalidação de LO, o prazo regimental é de até 90 dias. Não é computado nesses prazos o tempo gasto pelo empreendedor para apresentar informações complementares. Infrações Qualquer desconformidade do licenciamento, falta de licenciamento e ou degradação ambiental, é tratado pelo Decreto Estadual 44.844 de 25 de junho de 2008. http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=7966

Decreto Estadual 44.844/2008 “Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades”.

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2.3

Custos de análise Esta tabela refere-se às atividades das listagens constantes na DN 74/04, cujos custos são estabelecidos pela Resolução SEMAD 870, de 30/12/2008 Autorização Ambiental de Funcionamento AAF AAF SEM CONDICIONANTES

1 2 licenciamento ambiental Licenciamento Semad (Ufemgs)

2.759,08

3.862,71

11.036,31

18.209,91

1.655,45

2.207,26

7.725,42

11.036,31

4.414,53

6.069,97

18.761,73

29.246,22

3.586,80

4.690,43

8.829,05

12.139,94

8.001,33

10.760,40

27.590,78

41.386,16

eia rima

3.310,89

4.138,62

12.139,94

18.761,73

3.586,80

4.690,43

8.829,05

12.139,94

*Valores expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) e conforme SEF nº 4.270 de 19/11/2010, o seu valor para o exercício de 2012 é de R$ 2,3291 (dois reais, três mil duzentos e noventa e um milésimos).

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2.4

COPAM E CERH 2.4.1

Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM Criado em 1977, o Conselho de Política Ambiental - COPAM é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais. O COPAM tem por finalidade também julgar os processos de licenciamento ambiental de classe 3 a 6, de acordo com a DN 74, por meio de reuniões mensais, em cidades polos (9). Visando descentralizar a atuação do COPAM, foram criadas as URC´s – Unidades Regionais do COPAM, cuja operacionalização dos trabalhos é atribuída a uma Superintendência de Meio Ambiente (SUPRAM). A AMM se faz presente em todas as Unidades Regionais do COPAM (URC´s), visando o acompanhamento e defesa dos interesses municipais.

26


2.4.2

Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH Criado pelo Decreto: Nº 26.961 de 28/04/87 Criado a partir da necessidade da integração dos órgãos públicos, do setor produtivo da sociedade civil organizada, visando assegurar o controle da água e sua utilização em quantidade e qualidade. Objetivo: Promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos Recursos Hídricos do estado, tendo em vista os requisitos de volume e qualidade necessários aos seus múltiplos usos. O CERH-MG é composto por: • Representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios; • Representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder público;

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• Representantes do poder público, de forma paritária entre o estado e os municípios; • Representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder público. A presidência do CERH-MG será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à qual está afeta a Política Estadual de Recursos Hídricos.

2.5

Superintendências Regionais de Regularização Ambiental As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (SUPRAM´s) tem por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à Política Estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial. Competências: • promover o planejamento e a execução e avaliação da política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de forma integrada com as instituições que compõem a área de competência da SEMAD; • promover a formulação e a execução de planos e programas na área de competência da SEMAD, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria; • zelar pela observância da legislação e as normas específicas de meio ambiente e de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais; 28


• apoiar técnica e administrativamente as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM em suas áreas de jurisdição; • planejar, supervisionar e orientar as atividades da SEMAD a cargo dos Núcleos de Apoio às Unidades Regionais do COPAM; • planejar, supervisionar e executar as atividades de administração geral, de finanças e de contabilidade; • planejar e coordenar a execução das atividades relativas à regularização ambiental de empreendimentos sob sua responsabilidade, definidas na legislação federal e estadual, de forma integrada e interdisciplinar, articulando-se com as entidades da estrutura da SEMAD; • atuar em conjunto com as demais entidades que integram a estrutura da SEMAD e em articulação com a PMMG e o Governo Federal na execução das atividades de controle e fiscalização ambiental referentes ao uso dos recursos ambientais do estado, de acordo com normas emanadas do Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI; • aplicar as penalidades por infrações às legislações ambientais vigentes dentro da esfera de competência da SEMAD e de suas entidades vinculadas; • planejar e executar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental e de comunicação social, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD; • conceder autorização ambiental de funcionamento para empreendimentos localizados em sua jurisdição; • decidir os processos de imposição de penalidades aplicadas pelos servidores credenciados lotados na Supram; • apoiar tecnicamente os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos no estado; 29


• fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH -, observadas as normas legais pertinentes; • fornecer subsídios para a formulação dos índices de qualidade ambiental para as diversas regiões do estado, a serem observados na concessão do licenciamento ambiental; • realizar programa de treinamento dos conselheiros do COPAM, a fim de esclarecer-lhes sobre as finalidades, procedimentos, instrumentos e regime legal do COPAM; • ordenar despesas e autorizar pagamentos relativos aos créditos orçamentários destinados à Superintendência Regional; e • exercer outras atividades correlatas. Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental subordinam-se administrativamente à SEMAD.

2.5.1

Relação das SUPRAM´s e respectivos municípios de abrangência 30


2.5.1.1

Central - Metropolitana Sede: Belo Horizonte Rua Espirito Santo, 495, Centro CEP: 30160-030 Telefone: (31) 32280-7700/ 7731 E-mail: supram.central@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: URC Rio Paraopeba Belo Vale; Betim; Bonfim; Brumadinho; Cachoeira da Prata Caetanópolis: Caranaíba: Casa Grande: Catas Altas da Noruega; Congonhas: Conselheiro Lafaiete: Cristiano Otoni; Crucilândia; Entre Rios de Minas: Esmeraldas: Felixlândia; Florestal; Fortuna de Minas: Ibirité: Igarapé: Inhaúma; Itatiaiuçu: Itaverava; Jeceaba; Joaquim Felício; Juatuba; Mário Campos; Mateus Leme; Moeda; Ouro Branco; Papagaios; Paraopeba; Piedade dos Gerais; Queluzito; Rio Manso; Santana dos Montes; São Brás do Suaçuí; São Joaquim de Bicas; Sarzedo; Três Marias. URC Rio das Velhas Augusto de Lima; Araçaí; Baldim; Belo Horizonte; Buenópolis; Caeté; Capim Branco; Confins; Contagem; Cordisburgo; Corinto; Curvelo; Diogo de Vasconcelos; Funilândia; Inimutaba; Itabirito; Jaboticatubas; Jequitibá; Lagoa Santa; Mariana; Matozinhos; Monjolos; Morro da Garça; Nova Lima; Nova União; Ouro Preto.; Pedro Leopoldo; Presidente Juscelino; Prudente de Morais; Raposos; Ribeirão das Neves; Rio Acima; Sabará; Santa Luzia; Santana do Pirapama; Santana do Riacho; Santo Hipólito; São José da Lapa; Sete Lagoas; Taquaraçu de Minas; Vespasiano.

31 31


2.5.1.2

Alto São Francisco Sede: Divinópolis Rua Bananal, 549 - Vila Belo Horizonte CEP: 35502-034 Tel: (37) 3229-2800 E-mail: supram-asf@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Abaeté; Aguanil; Araújos; Arcos; Bambui; Biquinhas; Bom Despacho; Camacho; Campo Belo; Cana Verde; Candeias; Carmo da Mata; Carmo do Cajuru; Carmópolis de Minas; Cláudio; Cristais; Capitólio; Cedro do Abaeté; Córrego Danta; Córrego Fundo; Desterro de Entre Rios; Divinópolis; Dores do Indaiá; Doresópolis; Estrela do Indaiá; Formiga; Iguatama; Itaguara; Itapecerica; Itaúna Japaraíba; Lagoa da Prata; Luz; Martinho Campos; Medeiros; Moema; Morada Nova de Minas; Pains; Pimenta; Piumhi; Quartel Geral; Santo Antônio do Monte; São Roque de Minas; Serra da Saudade; Tapiraí; Vargem Bonita; Conceição do Pará; Igaratinga; Leandro Ferreira; Maravilhas; Nova Serrana; Oliveira; Onça de Pitangui; Paineiras, Pará de Minas; Passa-Tempo; Pedra do Indaiá; Perdigão; Pequi; Piracema; Pitangui; Pompéu; São Francisco de Paula; São Gonçalo do Pará; São José da Varginha; São Sebastião do Oeste.

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2.5.1.3

Jequitinhonha Sede: Diamantina Av. da Saudade, 335 - Centro CEP: 39.100-000 Tel: (38) 3531-2650 E-mail: supram.jequi@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Águas Vermelhas; Almenara; Alvorada de Minas; Angelândia; Araçuaí; Aricanduva; Bandeira; Berilo; Capelinha; Carbonita; Cachoeira de Pajeú; Chapada do Norte; Comercinho; Coronel Murta; Conceição do Mato Dentro; Congonhas do Norte; Couto de Magalhães de Minas; Curral de Dentro; Datas; Diamantina; Divisa Alegre; Divisópolis; Francisco Badaró; Felisburgo; Felício dos Santos; Gouveia; Itamarandiba; Itaobim; Itinga; Jenipapo de Minas; Jacinto;Jequitinhonha; José Gonçalves de Minas; Joaíma; Jordânia; Leme do Prado; Mata Verde; Medina; Minas Novas; Monte Formoso; Morro do Pilar; Padre Paraíso; Palmópolis; Pedra Azul; Ponto dos Volantes; Presidente Kubitschek; Rio do Prado; Rio Vermelho; Rubim; Santa Cruz de Salinas; Salto da Divisa; Santa Maria do Salto; Santo Antônio do Itambé; Santo Antonio do Jacinto; São Gonçalo do Rio Preto; Serra Azul de Minas; Serro; Senador Modestino Gonçalves; Setubinha; Turmalina; Veredinha; Virgem da Lapa.

33 33


2.5.1.4

Leste de Minas Sede: Governador Valadares Rua 28, 100 - Ilha dos Araújos CEP: 35020-800 Tel: (33) 3271-4988 / 4935 E-mail: supram.leste@meioambiente.mg.gov Municípios integrantes da área de abrangência:

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Açucena; Água Bo; Águas Formosas; Aimorés; Alpercata; Alvarenga; Alvinópolis; Antônio Dias; Ataléia; Barão de Cocais; Bela Vista de Minas; Belo Oriente; Bertopolis; Bom Jesus do Amparo; Bom Jesus do Galho; Braúnas; Bugre; Campanário; Cantagalo; Capitão Andrade; Caraí; Caratinga; Carlos Chagas; Carmésia; Catas Altas; Catuji; Central de Minas; Coluna; Conceição de Ipanema; Conselheiro Pena; Coroaci; Coronel Fabriciano; Córrego Novo; Crisólita; Cuparaque; Dionisio; Divino das Laranjeiras; Divinolândia de Minas; Dom Cavati; Dom Joaquim; Dores de Guanhães; Engenheiro Caldas; Entre Folhas; Fernandes Tourinho; Ferros; Franciscópolis; Frei Gaspar; Frei Inocêncio; Frei Lagonegro; Fronteira dos Vales; Galiléia; Goiabeira; Gonzaga; Governador Valadares; Guanhães; Iapu; Imbé de Minas; Inhapim; Ipaba; Ipanema; Ipatinga; Itabira; Itabirinha de Mantena; Itaipé; Itambacuri; Itambé do Mato Dentro; Itanhomi; Ituêta; Jaguaraçu; Jampruca; Joanésia; João Monlevade; José Raydan; Ladainha; Machacalis; Malacacheta; Mantena; Marilac; Marliéria; Materlândia; Mathias Lobato; Mendes Pimentel; Mesquita; Mutum; Nacip Raydan; Nanuque; Naque; Nova Belém; Nova Era; Nova Módica; Novo Cruzeiro; Novo Oriente de Minas; Ouro Verde de Minas; Passabém; Paulistas; Pavão; Peçanha; Periquito; Pescador; Piedade de Caratinga; Pingo d’Água; Pocrane; Poté; Resplendor; Rio Piracicaba; Sabinópolis; Santa Bárbara; Santa Bárbara do Leste; Santa Efigênia de Minas; Santa Helena de Minas; Santa Maria de Itabira; Santa Maria do Suaçuí; Santa Rita de Minas; Santa Rita do Ituêto; Santana do Paraíso; Santo Antônio do Rio Abaixo; São Domingos das Dores; São Domingos do Prata; São Félix de Minas; São Geraldo da Piedade; São Geraldo do Baixio; São Gonçalo do Rio Abaixo; São João do Manteninha; São João do Oriente; São João Evangelista; São José da Safira; São José do Divino;São José do Goiabal; São José do Jacuri; São Pedro do Suaçuí; São Sebastião do Anta; São Sebastião do Maranhão; São Sebastião do Rio Preto; Sardoá; Senhora do Porto; Serra dos Aimorés; Sobralia; Taparuba; Tarumirim; Teófilo Otoni; Timóteo; Tumiritinga; Ubaporanga; Umburatiba; Vargem Alegre; Virginópolis; Virgolândia.


2.5.1.5

Noroeste Sede: Unaí Rua Jovino Rodrigues Santana, 10 - Nova Divinéia Cep 38610-000 Tel: (38) 3676-5711 E-mail: supramnor@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Arinos; Bonfinóplis de Minas; Brasilândia de Minas; Buritis; Cabeceira Grande; Dom Bosco; Formoso; Guarda-Mor; João Pinheiro; Lagamar; Lagoa Grande; Natalândia; Paracatu; Riachinho; São Gonçalo do Abaeté; Unaí; Uruana de Minas; Urucuia; Varjão de Minas; Vazante.

2.5.1.6

Norte de Minas Sede: Montes Claros Av. José Corrêa Machado, s/n - Bairro Ibituruna CEP: 39400-000 Tel: (38)3224-7500 E-mail: supram.nm@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Berizal; Bocaiúva; Bonito de Minas; Botumirim; Brasília de Minas; Buritizeiro; Campo Azul; Capitão Enéas; Catuti; Chapada Gaúcha; Claro dos Poções; Cônego Marinho; Coração de Jesus; Cristália; Engenheiro Navarro; Espinosa; Francisco Dumont; Francisco Sá; Fruta de Leite; Gameleiras; Glaucilândia; Grão Mogol; Guaraciama; Ibiaí; Ibiracatu; Icaraí de Minas; Indaiabira; Itacambira; Itacarambi; Jaiba; Janaúba; Januária; Japonvar; Jequitaí; Josenópolis; Juramento; Juvenília; Lagoa dos Patos; Lassance; Lontra; Luislândia; Mamonas; Manga; Matias Cardoso; Mato Verde; Mirabela; Miravânia; Montalvânia; Monte Azul; Montes Claros; Montezuma; Ninheira; Nova Porteirinha; Novorizonte; Olhos Dágua; Padre Carvalho; Pai Pedro; Patís; Pedras de Maria da Cruz; Pintópolis; Pirapora; Ponto Chique; Porteirinha; Riacho dos Machados; Rio Pardo de Minas; Rubelita;

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Salinas; Santa Fé de Minas; Santo Antônio do Retiro; São Francisco; São João da Lagoa; São João da Ponte; São João das Missões; São João do Pacuí; São João do Paraíso; São Romão; Serranopólis de Minas; Taiobeiras; Ubaí; Vargem Grande do Rio Pardo; Várzea da Palma; Varzelândia; Verdelândia.

2.5.1.7

Sul de Minas Sede: Varginha Avenida Manoel Diniz, 145 - Bairro Industrial JK CEP: 37062-480 Tel: (35) 3229-1816 E-mail: supram.sul@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência:

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Aiuruoca; Alagoa; Albertina; Alfenas; Alpinópolis; Alterosa; Andradas; Andrelândia; Arantina; Arceburgo; Areado; Baependi; Bandeira do Sul; Boa Esperança; Bocaina de Minas; Bom Jardim de Minas; Bom Jesus da Penha; Bom Repouso; Bom Sucesso; Borda da Mata; Botelhos; Brasópolis; Bueno Brandão; Cabo Verde; Cachoeira de Minas; Caldas; Camanducaia; Cambuí; Cambuquira; Campanha; Campestre; Campo do Meio; Campos Gerais; Capetinga; Careaçu; Carmo da Cachoeira; Carmo de Minas; Carmo do Rio Claro; Carrancas; Carvalhópolis; Carvalhos; Cássia; Caxambu; Claraval; Conceição da Aparecida; Conceição da Barra de Minas; Conceição das Pedras; Conceição do Rio Verde; Conceição dos Ouros; Congonhal; Consolação; Coqueiral; Cordislândia; Coronel Xavier; Chaves; Córrego do Bom Jesus; Cristina; Cruzilia; Delfim Moreira; Delfinopolis; Divisa Nova; Dom Viçoso; Elói Mendes; Espírito Santo do Dourado; Estiva; Extrema; Fama; Fortaleza de Minas; Gonçalves; Guapé; Guaranésia; Guaxupé; Heliodora; Ibiraci; Ibitiura de Minas; Ibituruna; Ijaci; Ilicínea; Inconfidentes; Ingaí; Ipuiuna; Itajubá; Itamogi; Itamonte; Itanhandu; Itapeva; Itaú de Minas; Itumirim; Itutinga; Jacui; Jacutinga; Jesuania; Juruaia; Lambari; Lavras; Liberdade; Luminárias; Machado; Madre de Deus de Minas; Maria da Fé; Marmelópolis; Minduri; Monsenhor Paulo; Monte Belo; Monte Santo de Minas; Monte Sião; Munhoz; Muzambinho; Natércia; Nazareno; Nepomuceno; Nova Resende; Olimpio


Noronha; Ouro Fino; ParaguaçuParaisópolis; Passa Quatro; Passos; Pedralva; Perdões; Piedade do Rio Grande; Piranguçu; Piranguinho; Poço Fundo; Poços de Caldas; Pouso Alegre; Pouso Alto; Prados; Pratápolis; Resende Costa; Ribeirão Vermelho; Ritápolis; Santa Cruz de Minas; Santa Rita de Caldas; Santa Rita do Sapucai; Santana da Vargem; Santana do Garambéu; Santana do Jacaré; Santo Antônio do; Amparo; São Bento Abade; São Gonçalo do Sapucaí; São João Batista do Gloria; São João da Mata; São João Del Rei; São José da Barra; São Jose do Alegre; São Lourenço; São Pedro da União; São Sebastião da Bela Vista; São Sebastião do Paraíso; São Sebastião do Rio Verde; São Tiago; São Tomás de Aquino; São Tome das Letras; São Vicente de Minas; apucaí-Mirim; Senador Amaral; Senador Jose Bento; Seritinga; Serrania; Serranos; Silvianópolis; Soledade de Minas; Tiradentes; Tocos do Moji; Toledo;Três Corações; Três Pontas; Turvolândia; Varginha; Virginia; Wenceslau Braz.

2.5.1.8

Triângulo Mineiro Sede: Uberlândia Rua Nicomedes Alves dos Santos, 136 - Bairro: Lídice CEP: 38400-170 Tel: (34) 3237-3765 E-mail: supram.tmap@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Abadia dos Dourados; Araguari; Araporã; Arapuá; Araxá; Cachoeira Dourada; Campina Verde; Campo Florido; Campos Altos; Canápolis; Capinópolis; Carmo do Paranaíba; Carneirinho; Cascalho Rico; Centralina; Comendador Gomes; Conceição das Alagoas; Conquista; Coromandel; Cruzeiro da Fortaleza; Delta; Douradoquara; Estrela do Sul; Fronteira; FrutalGrupiara; Guimarânia; Gurinhatã; Ibiá; Indi-

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anópolis; Ipiaçu; Iraí de Minas; Itapagipe; Ituiutaba; Iturama (SEDE); Lagoa Formosa; Limeira d’Oeste; Matutina; Monte Alegre de Minas; Monte Carmelo; Nova Ponte; Patos de Minas; Patrocínio (SEDE); Pedrinópolis; Perdizes; Pirajuba; Planura; Prata. Água Comprida; Pratinha; Presidente Olegário; Rio Paranaíba; Romaria; Sacramento; Santa Juliana; Santa Rosa da Serra; Santa Vitória; São Francisco de Sales; São Gotardo; Serra do Salitre; Tapira; Tiros; Tupaciguara; Uberaba; Uberlândia; União de Minas; Veríssimo.

2.5.1.9

Zona da Mata Sede: Ubá Rodovia Ubá-Juiz de Fora, Km 02, Horto Florestal. CEP: 36500-000, Caixa Postal 181. Tel: (32) 3539-2700. E-mail: urczm@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência:

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Abre Campo; Acaiaca; Além Paraíba; Alfredo Vasconcelos; Alto Caparaó; Alto Jequitibá; Alto Rio Doce; Amparo da Serra; Antônio Carlos; Antônio Prado de Minas; Aracitaba; Araponga; Argirita; Astolfo Dutra; Barão de Monte Alto; Barbacena; Barra Longa; Barroso; Belmiro Braga; Bias Fortes; Bicas; Brás Pires; Caiana; Cajuri; Canaã; Caparaó; Capela Nova; Caputira; Carandaí; Carangola; Cataguases; Chácara; Chalé; Chiador; Cipotânea; Coimbra; Coronel Pacheco; Descoberto; Desterro do Melo; Divinésia; Divino; Dom Silvério; Dona Euzébia; Dores de Campo; Dores do Turvo; Durandé; Ervália; Espera Feliz; Estrela d’Alva; Eugenópolis; Ewbank da Câmara; Faria Lemos; Fervedouro; Goiana; Guaraciaba; Guarani; Guarará; Guidoval; ; Guiricema; Ibertioga; Itamarati de Minas; Jequeri; Juiz de Fora; Lagoa Dourada; Lajinha; Lamim; Laranjal; Leopoldina; Lima Duarte; Luisburgo; Manhuaçu; Manhumirim; Mar de Espanha; Maripá de Minas; Martins Soares; Matias Barbosa; Matipó; Mercês; Miradouro; Miraí; Muriaé; Olaria; Oliveira Fortes; Oratórios; Orizônia; Paiva; Palma; Passa Vinte; Patrocínio do Muriaé; Paula Cândido; Pedra Bonita; Pedra do Anta; Pedra Dourada; Pedro Teixeira; Pequeri; Piau; Piedade de Ponte Nova; Piranga; Pirapetinga; Piraúba;


Ponte Nova; Porto Firme; Presidente Berardes; Raul Soares; Recreio; Reduto; Ressaquinha; Rio Casca; Rio Doce; Rio Espera; Rio Novo; Rio Pomba; Rio Preto; Rochedo de Minas; Rodeiro; Rosário da Limeira; Santa Bárbara do Monte Verde; Santa Bárbara do Tugúrio; Santa Cruz do Escalvado; Santa Margarida; Santa Rita do Ibitipoca; Santa Rita do Jacutinga; Santana de Cataguases; Santana do Deserto; Santana do Manhuaçu; Santo Antônio do Aventureiro; anto Antônio do Grama; Santos Dumont; São Francisco do Glória;São Geraldo; São João do Manhuaçu; São João Nepomuceno; São José do Mantimento; São Miguel do Anta; São Pedro dos Ferros; São Sebastião da Vargem Alegre; Sem-Peixe; Senador Cortes; Senador Firmino; Senhora de Oliveira; Senhora dos Remédios; Sericita; Silveirânia; Simão Pereira; Simonésia; Tabuleiro; Teixeiras; Tocantis; Tombos; Ubá; Urucânia; Vermelho Novo; Viçosa; Vieiras; Visconde do Rio Branco; Volta Grande.

figura 1 divisão das supram's por região

39


3

SANEAMENTO BÁSICO 3.1

Introdução Saneamento básico é definido como o conjunto de serviços, de infraestrutura e de instalações operacionais relacionadas a: (a) abastecimento de água potável; (b) esgotamento sanitário; (c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

3.2

Legislação pertinente Lei 11.445 de 2007 A Lei de Saneamento Básico (Lei 11.445), sancionada em 2007, estabeleceu que os municípios brasileiros deverão, até 2014, desenvolver e aprovar seus Planos Municipais de Saneamento Básico, sob pena de não mais receberem transferências voluntárias ou financiamentos de projetos e empreendimentos em saneamento por parte do governo federal, além da responsabilização direta do gestor.

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Ao estabelecer diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766 de 19 de dezembro de 1979, 8.036 de 11 de maio de 1990, 8.666 de 21 de junho de 1993, 8.987 de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528 de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. A Penalidade prevista em função do NÃO cumprimento do prazo é o NÃO repasse de Recursos Federais para o município para a área ambiental.

3.3

Objetivos da Política de Saneamento Básico • Ofertar, na sua integralidade, as atividades e os componentes de cada um dos diversos serviços destacados, propiciando à população, urbana e rural, o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados. Tendo, também, em mente as diretrizes da universalização do serviço, o abastecimento de água com qualidade e quantidade; a coleta e o tratamento adequado de esgoto e lixo e o manejo correto de águas pluviais (águas de chuvas). “Assim, os municípios deverão planejar sua Política Municipal de saneamento, por meio do Plano Municipal de Saneamento, até agosto de 2014, pré – condição para obtenção e solicitação de financiamento junto ao governo federal.”

41


• Contribuir para o desenvolvimento nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; • Priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; • Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações tradicionais, com soluções compatíveis com suas características socioculturais; • Proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados; • Assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação benefíciocusto e de maior retorno social; • Incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; • Promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa; • Promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais; 42


• Fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico; • Minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde; • Planejar significa projetar, delinear, desenhar determinada política pública, traçando metas, programas e ações de curto, médio e longo prazo, em harmonia com as demais áreas de atuação e serviços municipais, bem como, com os seus instrumentos orçamentários. A articulação da política de saneamento com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, todas voltadas para a melhoria da qualidade de vida, será fator determinante para sua eficiência, eficácia e sustentabilidade econômica.

3.4

Plano Municipal de Saneamento Básico PLANSAB O Plano de Saneamento Municipal, como instrumento de planejamento, deverá trazer • Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas; 43


• Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; • Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; • Ações para emergências e contingências; • Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

Va nta g e ns e B e n e f íc io s pa r a o m u n ic í p io e s u a po p u l a ç ã o A política de saneamento tem inúmeros impactos positivos, diretos e indiretos na vida do cidadão e do município. Como benefício direto destaca-se os benefícios nas áreas de: Saúde qualidade, redução de doenças e economia orçamentária aos municípios que permite melhoria da política de saúde, ampliação de metas de saneamento e implementação de projetos; Meio ambiente a redução da poluição dos mananciais e dos cursos d’agua oriundos da disposição inadequada dos esgotos e resíduos sólidos; integração das infraestrutura e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; Defesa social quando do controle de inundações e a segurança da vida e do patrimônio público e privado; Indiretamente, os municípios poderão observar: o desenvolvimento social, cultural, econômico e o uso e a ocupação do solo e seu crescimento de forma organizada e consciente. 44


Formas de obtenção de recurso para elaboração do plano O Governo Federal, por meio da FUNASA, disponibiliza linhas de recurso para que os municípios possam custear o desenvolvimento de seus planos municipais de saneamento e outras ações correlacionadas.

Q u e m é o t i t u l a r d o s e rv i ç o p ú b l i c o d e s a n e a m e nto O titular dos serviços de saneamento municipal é o próprio município, podendo este delegar sua execução, mas não seu planejamento. Assim, o município deverá formular a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto: • Elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei; • Prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; • Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; • Fixar os direitos e os deveres dos usuários; • Estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do ART. 3o desta Lei; • Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; 45


• Intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais. Quais as consequências para os prefeitos gestores públicos se o plano municipal de saneamento não for desenvolvido Os prefeitos que não instituírem o plano de saneamento municipal, eventualmente poderão ser responsabilizados por improbidade administrativa. Toda prestação dos serviços que compõem a política de saneamento, executada diretamente ou indiretamente pelo município ou a quem este delegar, atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Cabe-nos ainda destacar que mesmo o município optando pela delegação do serviço de saneamento básico à um terceiro, este não estará isento ou dispensado de planejar e elaborar o seu plano de saneamento, para então, exigir o seu cumprimento pelo prestador do respectivo serviço (água, esgoto, resíduos, etc.). A política de saneamento deve ser incorporada aos seus planos de governo por se tratar da prospecção de uma política pública que tem impacto direto na saúde (primeira preocupação dos eleitores) e na qualidade de vida do cidadão municipal, eleitor. Enfatizando a oportunidade de captar recursos e obras para sua gestão. Assim, os gestores deverão estar atentos às demandas municipais e deverão incorporar aos seus Planos de Governo para os próximos anos ações de política de saneamento como forma de melhoria da saúde e da qualidade de vida de seus eleitores.

46


4

RESÍDUOS SÓLIDOS 4.1

Legislação pertinente Lei Federal 12.305/2010 http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=14290 “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.”

4.2

Marco Regulatório para a área de resíduos sólidos Define diretrizes para reduzir a geração de resíduos sólidos, combater a poluição e se refere a todo e qualquer tipo de resíduos sólido: • Doméstico • Industrial • Da Construção Civil • Eletroeletrônico • Lâmpada de vapores mercuriais • Agrossilvopastoril • De Saúde perigosos exceto os radioativos

47


4.3

A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra: • A Política Nacional de Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental; • A Política Nacional de Recursos Hídricos; • A Política de Saúde; • A Lei federal de Saneamento Básico; • A Lei dos Consórcios Públicos. Está ainda inter-relacionada com as Políticas Urbanas, Industriais, Tecnológica e de Comércio Exterior, bem como as que promovem a Inclusão Social.

4.4

Prazos da União para elaboração e entrega dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS): • 03/08/2012 - vencido o prazo de entrega do Plano de Resíduos Sólidos • Agosto de 2014 - todo município com o Plano elaborado, sob pena de não recebimento de recursos Federais para a área ambiental. • Até agosto de 2014 - Extinção dos Aterros a céu aberto (Lixões). 48


4.5

Prazos do Estado para elaboração e entrega dos planos (PGIRS): A partir de 30 de julho de 2012 – cadastro dos Planos de acordo com a DN 170/2011: • Municípios com população superior a 50 mil habitantes prazo até 26/09/2012 • Municípios com população de 20 mil a 50 mil habitantes prazo até 26/09/2013 • Municípios com população abaixo de 20 mil habitantes prazo até 26/09/2014

4.6

Definição dos Resíduos Sólidos • A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, estabelece uma distinção entre RESÍDUO - aquilo que tem valor econômico e que pode ser aproveitado e REJEITO - qualquer material considerado inútil, após esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos adequados a cada caso.

49


• Implanta a partir de 2012 da Regulamentação da Lei (dezembro de 2010) os Planos de Gestão dos Resíduos Sólidos – PGRS: a. Sem o plano definido e elaborado os municípios não poderão ter acesso a recursos federais ambientais; b. A partir de agosto de 2014, todas as Federações do Brasil (País, estado e municípios) deverão estar tratando o lixo adequadamente e estará erradicado de vez os lixões; c. Os planos de Gestão Municipais deverão identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originários de áreas contaminadas por lixões e aterros controlados; d. Municípios que participam de consórcios poderão ter um só plano de gestão para todos os membros do grupo; e. Os geradores de resíduos sólidos com características diferentes dos resíduos sólidos urbanos deverão elaborar um plano de gerenciamento de resíduos, cujo conteúdo mínimo englobará: 1. Descrição do empreendimento ou atividade 2. Diagnóstico dos resíduos gerados e administrados e seus respectivos passivos ambientais; 3. Explicitação dos responsáveis e dos procedimentos operacionais de cada etapa; 4. Indicação de soluções compartilhadas e/ou consorciadas com outros geradores; 5. Ações preventivas e corretivas, caso ocorra acidentes; 6. Metas de redução, reutilização e reciclagem; 7. Ações para a responsabilidade compartilhada de acordo com o ciclo de vida do produto; 8. Revisões de acordo com a Licença Ambiental de Operação do empreendimento, dentre outras. 50


f. Na Lei está prevista a elaboração de inventários e criação do Sistema Declaratório Anual dos resíduos gerados, diagnóstico e base das políticas adequadas à realidade de cada município, região ou estado. g. O Decreto 7405 – trata da situação do catador de lixo, focando que este grupo marginal deva ser respeitado e deverá ser integrado na sociedade através da inserção destes na cadeia produtiva. Terão a Profissão reconhecida de catador de material reciclável. A prioridade será para associação de catadores de lixo. Estas leis estão dentro do cerne do PNRS (Plano Nacional de Resíduos Sólidos). h. Até 2014 quem gerou ou produziu o lixo terá que se adequar e receber este lixo. E quem produz tem o passivo ambiental do seu produto. Ex.: tv, geladeira etc. Será a responsabilidade compartilhada, chegando até ao consumidor final. i. O Brasil está enfrentando os principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. A Legislação determina a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). É instituída a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo. É criada metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões e institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microregional, intermunicipal e metropolitano e municipal; além de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quanto na Coleta Seletiva.

51


Além disso, os instrumentos do PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015. Os focos principais desta nova Lei dos Resíduos Sólidos (12.305/10) são: a. Não geração b. Redução c. Reuso d. Reciclagem e. Tratamento f. Disposição final dos rejeitos

4.7

Coleta Seletiva

apoio aos municípios A partir de 06 de fevereiro de 2012, a FEAM iniciou o processo de recebimento das manifestações de interesse dos municípios mineiros para receber apoio do estado na implantação ou ampliação dos serviços de coleta seletiva, conforme estabelece o Plano Estadual de Coleta Seletiva – PECS, que foi instituído pela DN 172 de 23 de dezembro de 2011, aprovada em reunião realizada em 30 de novembro de 2011 pela Câmara Normativa e Recursal do COPAM.

Para receber apoio, o Prefeito Municipal deverá se manifestar formalmente à FEAM, por meio de ofício, até 31 de março de cada ano, conforme modelo disponível na FEAM: www.feam.br

52


5

NOVA LEI FLORESTAL 12.651 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) 5.1

Lei N0 12.651, de 25 de maio de 2012 e Medida Provisória - MP 571 Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, 9.393 de 19 de dezembro de 1996, e 11.428 de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, e 7.754 de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Foi publicado em 28 de maio de 2012 a Lei no 12.651, que veicula o Novo Código Florestal. Tecnicamente, depois de um longo e polêmico debate, nosso país tem uma nova legislação florestal, que deverá terminar com a insegurança jurídica e técnica neste setor.

53


5.2

Base do Novo Código Florestal Brasileiro O Código Florestal aprovado pelo Congresso estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

5.2.a - Reconhecimento das florestas existentes no território nacional e de-

mais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

5.2.b – Afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação

das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

5.2.c – Reconhecimento da função estratégica da produção rural na recu-

peração e manutenção das florestas e demais formas de vegetação nativa, e do papel destas na sustentabilidade da produção agropecuária; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

5.2.d – Consagração do compromisso do País com o modelo de desen-

volvimento ecologicamente sustentável, que concilie o uso produtivo da terra e a contribuição de serviços coletivos das florestas e demais formas de vegetação nativa privadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

54


5.2.e – Ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, coordenada com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Política Agrícola, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Política de Gestão de Florestas Públicas, a Política Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional da Biodiversidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

5.2.f – Responsabilidade comum de União, Estados, Distrito Federal

e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

5.2.g – Fomento à inovação para o uso sustentável, a recuperação

e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

5.2.h – Criação e mobilização de incentivos jurídicos e econômicos

para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa, e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012);

5.3

Vencimento do prazo para análise da MP 571 O prazo final para ajuste da nova legislação Florestal Brasileira foi 28 de setembro, quando vence o prazo para análise da MP 571 – desta forma o estado de Minas Gerais está aguardando a conclusão, para poder proceder as alterações pertinentes da Legislação Estadual. Enquanto isso, vale para o estado ainda as Leis e Normas atuais na questão Florestal Mineira. 55


6

SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SISMAM) 6.1

Lei Federal Complementar N° 140/2011 Delega aos municípios a competência de licenciar, fiscalizar e gerir as questões ambientais a nível municipal. Para licenciar o município deverá possuir um Sistema Municipal de Meio ambiente, SISMAM, que possua no mínimo:

6.1.1

CODEMA • Deverá ser criado por lei; • Deverá ser paritário; • Deverá ser deliberativo; • Órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo; • Não é um órgão da estrutura da Prefeitura, não se submete a intervenção do prefeito. 56


• Recomenda-se que o presidente seja eleito entre os membros. • Na renovação da presidência é necessário que o cargo seja repassado em reunião, com a presença de quem está deixando o cargo e de quem está recebendo o cargo, registrado em Ata. • Paridade: 50% poder público, 50% sociedade civil, mas para cidades maiores, o ideal seria: 50% poder público + empresários e 50% sociedade civil. • O representante da sociedade civil nunca deve ser indicado por entidade do poder público, mas por alguma entidade civil. • Recomenda-se que na bancada do poder público tenha menos representações da prefeitura. As outras representações podem ser do poder público federal, estadual e até municipal, mas não da prefeitura. Ex. EMATER, IBAMA, FEAM, IEF, IGAM, COPASA, CEMIG, Escolas Públicas Municipais, Ministério Público, etc. Isso torna o Conselho mais imparcial.

6.1.2

Política ambiental • Conjunto de Leis; • Lei de Política Ambiental; • Leis Secundárias, ajustadas à realidade municipal.

57


6.1.3

Órgão técnico executivo de Meio Ambiente • A política ambiental municipal, desde que definida em lei, poderá ser exercida por uma secretaria, uma fundação, ou outro órgão da estrutura de gestão municipal. • Deverá possuir um corpo técnico proporcional às necessidades do município, que seja capaz de efetuar o licenciamento, a fiscalização e o controle das atividades sob a responsabilidade do município.

6.1.4

Vantagens de ter o Sistema Municipal de Meio Ambiente estruturado: • A possibilidade de gerir o maior patrimônio do município que é o meio ambiente. • A participação nos processos eletivos dos órgãos colegiados do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, incluindo: o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os Comitês de Bacias Hidrográficas e os Conselhos de Unidades de Conser vação.

58


7

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL • Polícia Militar do Meio Ambiente • SUPRAM • Promotoria Pública • Comunidade (denúncia)

7.1

Estrutura do Estado 7.1.1

Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada A Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada tem por finalidade planejar, organizar e executar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais no estado, inclusive dos hídricos, e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual. Diretorias relacionadas: a) Diretoria de Estratégia em Fiscalização b) Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos, Atmosféricos e do Solo c) Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais d) Diretoria de Fiscalização da Pesca 59


7.1.2

Autos de Infração Os Autos de Infração são lavrados pelos Analistas Ambientais e pelos Agentes Autuantes Conveniados (Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito) quando for constatado o cometimento de alguma infração ambiental, relativa a intervenções ambientais, sejam na mineração, na indústria, nos recursos hídricos, na pesca, na flora (florestas e demais formas de vegetação) etc.

7.1.3

Penalidades Penalidades que podem ser aplicadas por meio dos Autos de Infração, com base no Decreto 44.844 de 25 de junho de 2008: a) advertência; b) multa simples; c) multa diária; d) suspensão parcial ou total de atividades; e) embargo de atividade ou obra; f) apreensão; g) demolição de obra; h) destruição ou inutilização do produto; i) suspensão de venda e fabricação do produto; j) restritiva de direitos.

60


7.1.4

Decreto Estadual 44.844 de 25 de junho de 2008 “Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades”.

8

ICMS ECOLÓGICO • O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico é um instrumento para beneficiar os municípios que priorizam Saneamento Básico e Unidades de Conservação. • A Lei nº 12.040 de 28 de dezembro de 1995, também conhecida como Lei Robin Hood, estabeleceu os critérios da distribuição do ICMS aos municípios. A Lei tinha como objetivo reduzir as diferenças econômicas e sociais entre os municípios; incentivar a aplicação de recursos em áreas de prioridade social e utilizar as receitas próprias e descentralizar a distribuição do ICMS. Foi alterada pela Lei nº 18.030. • A divisão de todo ICMS arrecadado pelo estado é feita da seguinte forma: 75% do montante é destinado para a estado e os outros 25% são distribuídos entre os municípios em vários critérios como determina a Lei 18.030. • Dentre os critérios estabelecidos pela Lei, está o critério Meio Ambiente que fica com a quantia de 1,10% dos 25%. O critério está dividido em 3 (três) sub-critérios, o Índice de Conservação (IC), referente http://www.fjp.gov.br/

61


às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e o sub-critério Índice de Saneamento Ambiental (ISA) e Mata Seca, referente a Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos (ETE) e Usinas de Compostagem. Cada sub-critério, IC e ISA ficam com a quantia de 0,5% cada um. • O cálculo do Índice de Conservação é de responsabilidade do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e leva-se em conta a área da unidade de conservação e/ou área protegida; a área do município; o fator de conservação, que é um valor fixo, estabelecido pela própria Lei 18.030, que varia de 0,025 a 1; e o fator de qualidade, estabelecido pela Deliberação Normativa COPAM n° 86 (17/07/2005), que define seus parâmetros e procedimentos, referente as avaliações das unidades de conservação da natureza e outras áreas especialmente protegidas. O Fator de Qualidade varia de 0,1 a 1. • O Índice de Saneamento Ambiental é de responsabilidade da Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM) e leva-se em conta para o seu cálculo o número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida. • O repasse feito aos municípios acontece sempre no segundo dia útil da semana, sendo que o primeiro repasse do mês é feito com base no índice calculado do mês anterior. • Para que o município receba sua co-parte do ICMS Ecológico nos subcritérios ‘Conservação’ e ‘Saneamento Ambiental’ é necessário inscrição no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Saneamento Ambiental que é atualizado trimestralmente. As normas, documentos e procedimentos para o cadastro estão estabelecidos na Resolução SEMAD 318, de 15 de fevereiro de 2005. • Para dúvidas sobre cadastramento de Unidades de Conservação, procure a Diretoria de Áreas Protegidas do IEF, pelo telefone (31) 3915-1345 ou pelo e-mail: diap@meioambiente.mg.gov.br. • Para cadastramento de municípios quanto a Saneamento Ambiental, entre em contato com FEAM, (31) 3915-1145.

62

Para mais informações entre em contato com a Superintendência de Coordenação Técnica da SEMAD pelo e-mail regina.medeiros@meioambiente.mg.gov.br. Os valores repassados aos municípios estão disponíveis para consulta no site da Fundação João Pinheiro. http://www.fjp.gov.br/


9

BOLSA VERDE http://www.ief.mg.gov.br/bolsa-verde

O Bolsa Verde tem por objetivo apoiar a conservação da cobertura vegetal nativa em Minas Gerais, mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometem a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses. A prioridade é para agricultores familiares e pequenos produtores rurais. Também serão contemplados produtores cujas propriedades estejam localizadas no interior de unidades de conservação e sujeitos à desapropriação. A concessão de incentivo financeiro aos proprietários e posseiros, denominada Bolsa Verde, foi instituída pela Lei 17.727 de 13 de agosto de 2008, e regulamentada pelo Decreto 45.113 de 05 de junho de 2009. O incentivo financeiro é proporcional à dimensão da área preservada. Recebe mais quem preservar mais até o limite de hectares correspondente a quatro módulos fiscais em seu respectivo município (consultar informação no Anexo V do Manual do Bolsa Verde). As duas modalidades previstas no Programa Bolsa Verde são a manutenção e a recuperação da cobertura vegetal nativa. A primeira é uma forma de remuneração (premiação) pelos serviços ambientais prestados pelos proprietários e posseiros rurais e está disponível para solicitações desde 2010. A segunda visa ao repasse de um montante menor de recursos financeiros e o repasse de insumos para os beneficiados restaurarem, recomporem ou recuperarem a área com espécies nativas, com previsão de abertura para adesão em 2011 e assim sucessivamente. Os formulários para solicitações estarão disponíveis no citado manual para encaminhamento às unidades do Instituto Estadual de Florestas (IEF), Escritórios Regionais, Núcleos Operacionais de Pesca e Biodiversidade, Agências Especiais e nas unidades das instituições com parceria celebrado por meio de Termo de Cooperação Técnica visando à operacionalização do programa. 63


10

PROGRAMAS DE GOVERNO 10.1

Minas Sem Lixões Investir em saneamento é investir na saúde e na melhoria da qualidade de vida da população. A disposição inadequada do lixo causa poluição do solo, das águas e do ar, além de propiciar a proliferação de vetores de doenças. A busca por soluções deve passar pelo esforço integrado das prefeituras, órgãos estaduais e sociedade. Com objetivo de apoiar os municípios no atendimento às normas de gestão adequada de resíduos sólidos urbanos definidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) está à frente do programa Minas sem Lixões.

Sirtuação do Tratamento e/ou Disposição Final dos Resíduos Sólidos Urbanos Minas Gerais - 2011Gerais - 2011 Urbanos em Minas População Urbana IBGE 2010

% da população urbana em relação ao Estado

N˚ Municípios

% do n˚ de municípios em relação ao Estado

79.537 676.043

o,49% 4.04%

15 121

1,76% 14,19%

7.840.910 205.245 0 510.610 3.049.930 5.239 4.347.702 16.715.216 9.232.808 12.367.514

46,91% 1,23% 0,00% 3,05% 18,25% 0,03% 26,01% 100,00% 55,25% 73,99%

73 7 0 49 307 3 278 853 250 575

8,56% 0,82% 0,0% 5,74% 35,99% 0,35% 32,59% 100,00% 29,31% 67,41%

http://www.feam.br/minas-sem-lixoes

64


z MINAS SEM LIXÕES

Aterro Sanitário Regularizado: 7840910

Lixão: 434770

Aterro Controlado: 3049930 Fora do Estado: 5239 Usina de Triagem e compostagem Não Regularizada: 795

Aterro Sanitário / Usina de Triagem e Compostagem Regularizados: 205245

Usina de Triagem e Compostagem Regularizada: 676043

SUPRAM´S Aterro Sanitário Regularizado; 73 ;8,6% Aterro Sanitário / Usina de Triagem e Compostagem Regularizados; 7 ; 0,8% Lixão; 278; 32,6%

Fora do Estado; 3 ; 0,4%

Usina de Triagem e Compostagem Regularizada;121;14,2%

Usina de Triagem e compostagem não regularizada; 15; 1,8%

Aterro Controlado 307: 36,0%

65


10.2

Minas Trata Esgoto O Governo de Minas com o objetivo de reduzir a poluição das águas do estado de Minas Gerais e melhorar a qualidade de vida da população deliberou, por intermédio do Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), pela implantação de sistema de tratamento de esgotos sanitários em todos os municípios, de acordo com a convocação realizada por meio da Deliberação Normativa – DN/COPAM Nº 96/2006. Em 2008, a

Grupo

Número e Municípios

LP

LI

LP+LI

LO

Percentual da população urbana/MG

1

pop. > 150 mil

13

30/11/2008

30/04/2009

---

30/10/2010

39,4

2

30 mil < pop. > 150 mil índice de coleta de esgotos > 70%

20

---

---

30/11/2008

28/08/2010

9,7

3

50 mil < pop. < 150 mil índice de coleta de esgotos > 70%

26

---

---

30/11/2008

30/09/2010

13,3

4

30 mil < pop. < 50 mil índice de coleta de esgotos > 70%

22

---

---

30/11/2008

28/08/2010

5,8

Grupo

População Urbana (CENSO 2000)

Número e Municípios

FCEI

AAF

Percentual da população urbana/MG

2

Municípios Estrada Real

4

---

30/04/2009

0,4

3

20 mil < pop. < 30mil

33

31/03/2009

31/10/2009

5,3

31/03/2010

31/03/2012

31/03/2015

31/03/2017

cadastrar pelo preenchimento do relatório técnico até 31/03/2009

31/03/2017

4

66

População Urbana (CENSO 2000)

pop. < 20 mil

735

26,3


DN/COPAM Nº 128/2008 prorrogou alguns prazos da DN 96/2006, que permanecem válidos. Com o intuito de facilitar a gestão dessa política pública, a DN 96/2006, dividiu os 853 municípios mineiros em sete grupos com diferentes faixas populacionais e prazos para adequação, conforme a Figura 1. Figura 3 MINAS TRATA ESGOTO

Grupo 1 Grupo 2 Grupo 3 Grupo 4 Grupo 5 Grupo 6 Grupo 7

67


11

RECURSOS MINERAIS A grande maioria das obras públicas utiliza brita, areia, cascalho (agregados da construção civil) como matéria prima. Para utilização desta matéria prima é necessário licenciar a atividade de extração junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e Superintendência Regional de Regularização Ambiental - SUPRAM. Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. Aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, lhes é permitido a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização (Decreto 3.358 de 02 de fevereiro de 2.000).

68


11.1

Reconhecimento da atual situação Verificar se já existem processos junto ao DNPM; 1) Acessar o site: www.dnpm.gov.br e clicar em Cadastro Mineiro;

Cadastro Mineiro

2) Entrar na opção Consulta – Pesquisar processos;

69


a) Preencher os campos município, unidade protocolizadora (Clicar em 48403-Minas Gerais), CNPJ da prefeitura, código e clicar em pesquisar. b) O sistema fará uma busca se já existem processos e listará o resultado. Verificada a existência de processos é importante o acompanhamento da análise do processo junto ao DNPM para o cumprimento da legislação vigente. Caso haja necessidade de execução de uma obra que utilizará mineral (agregados para a construção civil), na qual o município não possua o requerimento deste, é necessário levantar com GPS as coordenadas geográficas do local e verificar junto ao técnico a condição da área (se está livre ou já foi requerida), estando livre é necessário o Requerimento do Registro Extração.

11.2

Formalização de requerimento junto ao DNPM • Formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico (disponível no sítio do DNPM); • Comprovação de que o requerente é órgão da administração direta ou autárquica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios;

70


• Memorial descritivo contendo a descrição da área pretendida, formada por uma única poligonal delimitada, obrigatoriamente, por vértices definidos por coordenadas geodésicas e datum South American Datum (SAD-69); • Cada vértice deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal. Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento (Portaria DNPM nº 263 de 10 de julho de 2008); • Anotação de Responsabilidade Técnica, na forma original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação; • Planta de situação da área georreferenciada, assinada por profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver (Portaria DNPM nº 263 de 10 de julho de 2008); • Se a área objetivada estiver onerada, autorização do titular do direito minerário preexistente; • Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; • Acompanhar o desenvolvimento da obra se é compatível com a licença concedida pelo DNPM, caso seja necessário solicitar prorrogação da licença junto ao DNPM.

71


11.3

Os demais regimes de aproveitamento das substâncias minerais regime de concessão Quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia. regime de autorização Quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. regime de licenciamento Quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. regime de permissão de lavra garimpeira Quando depender de Portaria de Permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. regime de monopolização Quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.

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11.4

Regularização Ambiental Após o requerimento formalizado junto ao DNPM é necessário a regularização ambiental da atividade de extração, uma vez que, o DNPM só concederá a autorização mediante apresentação da regularização ambiental.

11.5

Repasse da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM para os Municípios As Leis nº 7.990/1989 e nº 8.001/1990, que disciplinam o pagamento da CFEM prevista no art. 20, da Constituição Federal, determinam que os valores apurados sejam distribuídos da seguinte forma: • 65% para os municípios produtores; • 23% para os estados e o Distrito Federal onde for extraída a substância mineral; • 12% para a União (DNPM, IBAMA e Ministério da Ciência e Tecnologia). Os recursos arrecadados da CFEM devem ser aplicados em projetos que, direta ou indiretamente, revertam em prol da comunidade local e não podem ser usados para pagamento de dívida, ou do quadro permanente de pessoal da União, dos estados, Distrito Federal e dos Municípios. 73


11.6

Reconhecimento Verificar no site do DNPM se houve arrecadação no município: 1) Entrar no site www.dnpm.gov.br, entrar em arrecadação, relatórios;

2) Entrar em CFEM – arrecadação por UF a partir de 2004;

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3) Clicar em cima do valor total e em cima do estado, assim abrirá a relação dos municípios e a arrecadação do CFEM por mês.

Se houver identificação da atividade de extração no município e não ocorrer a arrecadação do CFEM é necessário comunicar ao DNPM. Os passos descritos caracterizam etapas importantes a serem avaliadas em relação a utilização de recursos minerais pelo município e o repasse do CFEM.

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12

RECURSOS HÍDRICOS 12.1

A quem recorrer http://www.igam.mg.gov.br/outorga Instituto Mineiro de Gestão das Águas “IGAM” é uma Autarquia estadual responsável por planejar e promover ações direcionadas à preservação da quantidade e da qualidade das águas de Minas Gerais. O gerenciamento é feito por meio da concessão de outorga de direito de uso da água, do monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas do estado, dos planos de recursos hídricos, bem como da consolidação de Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) e Agências de Bacia. O Instituto tem como diretriz uma administração compartilhada e descentralizada, envolvendo todos os segmentos sociais.

12.2

Outorga do Direito de Uso de Água

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A Outorga é um dos instrumentos utilizados para a gestão dos recursos hídricos apresentados na Lei 9.433/1997. É o instrumento pelo qual o Poder Executivo faculta ao outorgado, o direito ao uso de certa quantidade de água bruta de manancial, com objetivo de assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.


A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

12.2.1

O que está sujeito à outorga Captação de águas superficiais diretamente em corpos de água ou em barramentos. Captação de águas subterrâneas por meio de poço manual (cisterna) ou tubular e em nascentes.

12.2.2

Modalidades de outorga CONCESSÃO Usos desenvolvidos por pessoa física ou jurídica de direito público, quando se destinarem a finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 20 anos). AUTORIZAÇÃO Usos desenvolvidos por pessoa física ou jurídica de direito privado e quando não se destinarem a finalidade de utilidade pública (prazo máximo de 5 anos). CADASTRO Usos insignificantes: definidos pela DN CERH 09/04 (prazo total de 3 anos). 77


Algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações, estão sujeitas à outorga, sendo passível de Cadastro de Uso Insignificante. Para as UPGRHs - SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, Rio Jucurucu e Rio Itanhem, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 3.000 m³. Para o restante do estado, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³. No caso de captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m 3/dia, de acordo com DN CERH MG 09/2004.

12.2.3

Quando solicitar outorga Antes da implantação de qualquer intervenção que venha alterar o regime, a quantidade ou a qualidade das águas.

12.2.4

A quem solicitar As outorgas em águas de domínio do estado são obtidas junto à SUPRAM/IGAM (Lei 13.199/99) As outorgas em águas de domínio da União são concedidas pela ANA (Lei 9.984/2000) 78


12.3

Cobrança da água A cobrança pelo uso da água visa o reconhecimento da água como um bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, dando ao usuário uma indicação de seu real valor através do estabelecimento de um preço público para seu uso. O objetivo deste instrumento, que está inserido na gestão das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, é induzir os usuários de água, públicos e privados, a utilizar esse recurso natural de forma mais racional, evitando-se o seu desperdício e garantindo, dessa forma, o seu uso múltiplo para as atuais e futuras gerações. A cobrança não é um imposto, uma vez que sua implementação ocorrerá por bacia hidrográfica, a partir de iniciativa do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. Os recursos financeiros arrecadados com sua implementação serão revertidos obrigatoriamente para a bacia onde foram gerados, sendo utilizados no financiamento de estudos, projetos e obras que visem a melhoria quantitativa e qualitativa da água da bacia, previstos no seu Plano Diretor de Recursos Hídricos.

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12.4

Regulação/Legislação Nos mesmos moldes da Lei Federal, a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999, estabeleceu que a cobrança possui como objetivo, dentre outras finalidades, incentivar a racionalização. regulação e legislação

Outros usos que alterem a qualidade, a quantidade ou o regime de um corpo de água.

Captação de águas subterrâneas por meio de poço manual (cisterna) ou tubular e em nascentes

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Desvio, canalização, retificação ou dragagem de curso de água

Aproveitamento hidrelétrico e tratamento de efluente

12.5

Base Legal • Política Nacional de Gestão de Recursos Hídricos - Lei 9.433/ 97 • Política Estadual de Gestão de Recursos Hídricos - Lei 13.199/ 99 Gestão da Água: ÁGUA É UM BEM LIMITADO! Água é BEM PÚBLICO de Gestão Descentralizada e Participativa. Responsabilidade Compartilhada. Não deve haver sobreposição de Interesses Individuais na Utilização de um BEM PÚBLICO.

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12.6

Gestão da Água Principais Fundamentos: • A água é recurso natural limitado, dotado de valor econômico; • Uso múltiplo das águas, sendo que consumo humano e dessedentação de animais são usos prioritários; • A bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento e gerenciamento; • Gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos. • Comitês de Bacia Hidrográfica.

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Emergência Ambiental A emergência é uma situação crítica ou acontecimento perigoso e fortuito, que pode ocorrer em diferentes níveis de importância. Em diversos contextos, as Emergências Ambientais podem colocar em risco as vidas humanas, o meio ambiente, a saúde pública, os bens vulneráveis e as atividades sociais e econômicas, sendo que uma resposta rápida a estes eventos indesejados pode ser um fator muito relevante para a redução dos impactos potenciais.

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A emergência ambiental decorre de um acidente ou a iminência de ocorrência de acidente com danos ambientais oriundos de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e infra-estrutura envolvendo produtos químicos perigosos. Como exemplo de acidentes, pode-se citar: • Explosões; • Colisões e tombamento de veículos; • Descarrilamento de composições ferroviárias; • Vazamentos diversos ou derramamento de produtos perigosos. Também são consideradas emergências a mortandade de peixes e o rompimento de barragem industrial, de mineração e de abastecimento.

13.1

Como comunicar uma Emergência Ambiental Acionar o Núcleo de Emergência Ambiental - NEA, informando no mínimo, os seguintes dados: • Local da ocorrência; • Data e hora do acidente; • Tipo do acidente (tombamento, vazamento, explosão, colisão, etc); • Produto(s) envolvido(s) e quantidade; • Responsável pela carga ou pelo empreendimento; • Quantidade de peixes mortos; • Presença de comunidade próxima e • Curso d’água próximo.

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Nos casos de acidentes com produtos químicos perigosos, é importante a agilidade na comunicação. Quanto mais rápida a atuação das equipes competentes, mais rápida é a contenção do produto e menor a possibilidade de ocorrência de dano ambiental. Os acidentes com dano ambiental deverão ser comunicados imediatamente pela pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento, devendo solicitar o registro da data e do horário da comunicação, para fins de futura comprovação. (Decreto 44.844/2008 – Art.90, Inciso I). Constitui infração gravíssima, sujeita a multa simples “deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes”. (Decreto 44.844/2008 – Anexo I, código 124)

http://www.semad.mg.gov.br/emergencia-ambiental Telefones de Plantão: 31 3915-1237 / 9822-3947 / 9825-3947 http://www.defesacivil.mg.gov.br/index.php/servicos/emergencias Telefones de Plantão: 31 3915-0226 / 9818-2400

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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MINEIRA Legislação Ambiental Mineira - http://www.siam.mg.gov.br/sla/

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PRÊMIO MINEIRO DE BOAS PRÁTICAS NA GESTÃO MUNICIPAL Cumprindo sua missão de impulsionar os municípios para uma gestão eficiente, a AMM lança de forma inovadora, o desafio de envolver a administração pública municipal na abertura de novos caminhos, que conduzam à modernização, por meio do Prêmio Mineiro de Boas Práticas na Gestão Municipal.

Não apague essa ideia.

Novos modelos de Gestão Pública surgem a cada dia. Já podemos observar que algumas prefeituras deixam de ser burocracias convencionais para se transformarem em organizações inovadoras.

Os Governos vem se tornando inovadores e empreendedores, embora muitos ainda pensem que apenas os empresários possam ser empreendedores. O objetivo do prêmio, ao contemplar os projetos vitoriosos criados no próprio município, é transformar a prática premiada em um mecanismo que promova uma nova cultura que servirá como base de uma gestão pública voltada para resultados, ampliando a consciência de que é possível empreender no âmbito da gestão pública municipal.

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As prefeituras agraciadas com o Prêmio de Destaque na área ambiental no ano de 2011, com a Premiação sendo entregue no 28º Congresso Mineiro de Municípios são:

MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO “Práticas Participativas para o Desenvolvimento Contínuo e Sustentável”

MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO “Educação Ambiental” Para o ano de 2012, a Premiação foi entregue no 29º Congresso Mineiro de Municípios:

MUNICÍPIO DE LASSANCE “Recuperando a Vida - captação de água para o lençol freático”

MUNICÍPIO DE PAINS “Projeto Mineração e Sustentabilidade”

MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO RIO ABAIXO “Cercar Para Não Secar” Para par ticipar desta atividade quando da realização do 30º Congresso Mineiro dos Municípios acessar o Portal AMM para maiores informações: http://www.portalamm.org.br/

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APOIO TÉCNICO Secretaria Estado de Meio Ambiente - SEMAD www.semad.mg.gov.br (31) 3915 1579 Centro Mineiro de Referência em Resíduos - CMRR www.cmrr.mg.gov.br (31) 3465 1227 Gerência de Urbanismo (FEAM) - GERUB gerub@meioambiente.gov.br (31) 3915 1145 Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM www.feam.br (31) 3915 1224/1145 Associação Mineira de Municípios - AMM Depar tamento de Meio Ambiente – DEMAM assessoria_ambiental@amm-mg.org.br (31) 2125-2418

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FONTES DE RECURSOS E FINANCIAMENTOS Fundo Nacional de Direitos Difusos – FNDD www.mj.gov.br (61) 2025 9133 Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA www.mma.gov.br/fnma (61) 2028 2160/2169

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Fundação Nacional de Saúde – FUNASA www.funasa.gov.br (31) 3248 2990/2991


Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental SNS Ambiental/MCidades www.mcidades.gov.br (61) 2108 1925 Programa de Modernização do Setor de Saneamento – PMSS www.caixa.gov.br Saneamento Ambiental e Convivência com o Semiárido – CODEVASF www.codevasf.gov.br (61) 3312 4680 Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO www.igam.mg.gov.br (31) 3915 1813/1823 Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – SEDE www.sedese.mg.gov.br (31) 3213 0833 Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Estrutura dos Municípios www.bdmg.mg.gov.br (31) 3219 8000 Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano srhu@mma.gov.br (61) 2028 2028/2069

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GLOSSÁRIO ACONDICIONAMENTO - Termo utilizado na Gestão de Resíduos Sólidos para designar o ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos para o transpor te. ACONDICIONAMENTO DE LODO - Diz-se do processo de natureza física, química ou físico-química que tem por finalidade tornar possível a desidratação, floculação, filtração ou centrifugação do lodo. O mesmo que condicionamento do lodo. ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS - Diz-se do ato de embalar os resíduos visando ao armazenamento, ao transpor te, à estocagem, à reutilização, à reciclagem, ao tratamento ou à disposição final. ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS PERIGOSOS - Forma temporária de acondicionamento de resíduos perigosos em contêineres, tambores, tanques ou embalagens plásticas à espera de reciclagem, recuperação, tratamento e/ou disposição final. AFLORAMENTO ROCHOSO - Par te de um maciço ou camada de rocha, de qualquer natureza, que chega à superfície do solo em vir tude de irrupção ou desnudamento da capa preexistente. Ex. Afloramento de calcário. AGÊNCIA DE BACIA - Organismo novo na administração dos bens públicos do Brasil. As Agências de Bacia têm como objetivo promover a gestão integrada dos recursos hídricos e demais recursos ambientais de uma determinada bacia hidrográfica. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA) - Agência criada pela Lei Federal nº 9.984, der 17/07/2000 e que tem como função implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, disciplinar o uso e ar ticular o planejamento dos setores usuários desses recursos nos níveis nacional, regional e estadual. 90


AGENDA A ZUL - Diz-se do conjunto de atividades voltadas para a Gestão de Recursos Hídricos. No estado de Minas Gerais, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM é o órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA – responsável pela implantação da Agenda Azul. É de responsabilidade do IGAM o planejamento e a administração de todas as ações direcionadas à preser vação da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos em Minas Gerais. AGENDA MARROM - Diz-se do conjunto de atividades voltadas para a fiscalização e controle das atividades industriais, minerarias, de infra-estrutura e de saneamento. A Agenda marrom é aquela que tem como responsabilidade a fiscalização e controle de atividades degradadoras e poluidoras do meio ambiente e, no estado de Minas Gerais está a cargo da FEAM. AGENDA VERDE - Diz-se o conjunto de atividades voltadas para a proteção e manejo dos recursos florestais e da biodiversidade. No estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas – IEF é o órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente, responsável pela implantação da Agenda Verde e tem como missão propor, coordenar e executar as políticas florestais e de gestão da pesca no estado de Minas Gerais. AGENDA 21 - Documento aprovado pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, que for talece a idéia de que o desenvolvimento econômico deve ocorre com equidade social e equilíbrio ecológico. AGRICULTURA SUSTENTÁVEL - É o resultado dos métodos alternativos que utilizam a agricultura ecológica, a biodinâmica e o controle biológico, visando ao desenvolvimento de uma agricultura com o menor impacto possível ao meio ambiente e à saúde humana. AGRIMENSURA - Técnica de medição de superfície de terrenos, de levantamento de plantas e transcrição para o papel. 91


AGROTÓXICOS - Produtos químicos destinados ao uso em setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preser vá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. AMBIENTALISMO - Termo utilizado em Ecologia para designar o conjunto de idéias, ideologia ou movimento em favor do meio ambiente. É o conjunto de ações e práticas que visam a rever ter o quadro de crise ambiental, de dimensão planetária, que ocorre atualmente. ARBORIZAÇÃO URBANA - Diz-se da plantação e cultura de árvores em áreas urbanas com o objetivo de gerar sombra, amenizar o clima e embelezar as ruas. A arborização urbana, além de ser impor tante pelo aspecto estético, deve ser planejada para gerar confor to ambiental e bem-estar da comunidade. ÁREA CONTAMINADA - Área onde foi comprovada poluição causada por depósito, acumulação, armazenamento, enterramento ou infiltração de substâncias ou resíduos, gerando impactos ambientais negativos. ÁREA DE ENTORNO - Área que circunda as Unidades de Conser vação delimitada num raio de dez quilômetros, a par tir de seus limites. ÁREA DEGRADADA POR LIXÕES - Área que apresenta alteração adversa das suas características ambientais em função da disposição inadequada de lixo, o que causa polução da água, do solo e do ar. ÁREA DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL - Diz-se da área que, em função de suas par ticularidades ou da sua fragilidade do ponto de vista ambiental, apresenta restrições em relação ao desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. 92


ÁREA DE RISCO - Diz-se da área que apresenta risco do ponto de vista de sua ocupação ou desenvolvimento de atividades econômicas, em função das características geológicas. ÁREA URBANA - Área compreendida no perímetro urbano definido por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. (Lei Federal nº 4.771, de 15/09/1965). ASSOREAMENTO - É o processo de obstrução de um corpo d’água (rio, canal, estuário, lago, etc.) pelo acúmulo de substâncias minerais (areia, argila...) ou orgânicas, ocasionando a diminuição de sua profundidade e da velocidade das águas. ATERRO CONTROL ADO - Método de disposição do lixo sobre o solo, em camadas de 1,0 a 1,5m, cober tas com uma camada de terra ou material iner te de 10 a 15 cm de espessura, na conclusão de cada jornada de trabalho. Deve ser feito o isolamento da área, sistema de drenagem superficial e de valas especiais para disposição de resíduos sépticos. ATERRO SANITÁRIO - Forma de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, realizada dentro de critérios técnicos e operacionais que previnem a poluição e danos à saúde pública. AUDIÊNCIA PÚBLICA - Forma de consulta aos diversos atores sociais afetados, direta ou indiretamente, pelos impactos ambientais decorrentes de planos, programas, atividades e empreendimentos. “É a reunião destinada a expor à comunidade as informações sobre a obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental – EIA , dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito para subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento” (Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 13/12/1994, que dispõe sobre a convocação e a realização de Audiências Públicas). 93


AUTOCL AVE - Equipamento que utiliza vapor de água sob pressão para esterilizar instrumentos. Atualmente, é também utilizado para esterilizar Resíduos Sólidos de Ser viços de Saúde. AUTO DE INFRAÇÃO - Documento emitido por autoridade ambiental competente, que atesta a existência de uma infração à legislação ambiental. A infração é devidamente caracterizada no auto, e o autuado tem prazo legalmente estabelecido para apresentar defesa. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO (AAF) - Documento instituído no estado de Minas Gerais por meio da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09/09/2004, para os empreendimentos considerados de Impacto Ambiental não significativo e que ficam dispensados processo de Licenciamento Ambiental. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL (APEF) Diz-se da autorização dada pelo órgão responsável, para supressão de vegetação em áreas onde serão implantados empreendimentos industriais, minerários, florestais, agropecuários, de infra-estrutura urbana, para fins hidrelétricos, etc. BIODEGRADÁVEL - Diz-se produto, efluente ou resíduo que se decompõe pela ação de microorganismos, tornando mais fácil a sua assimilação pelo meio ambiente. BIODIVERSIDADE - Significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos, e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem par te, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas. CAPINA QUÍMICA - Diz-se da eliminação de vegetais realizada por meio da aplicação de produtos químicos que, muitas vezes, além de matá-los, impedem o seu crescimento. Deve ser feita de forma cuidadosa para evitar a poluição das águas e do solo. 94


CHORUME - Líquido escuro, malcheiroso, que apresenta elevada demanda bioquímica de oxigênio – DBO e é altamente poluente. Tem composição e quantidade variáveis e afetam sua composição, entre outros fatores, o índice pluviométrico e o grau de compactação das células do lixo. Deve ser tratado dentro de critérios técnicos para não poluir o solo e as águas superficiais e subterrâneas. CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM) – Conselho normativo e deliberativo que integra o sistema de meio ambiente do estado de Minas Gerais, e foi criado em 29/04/1977. Visando a ampliação da representatividade do COPAM e a promoção de sua descentralização, foram implantadas as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) – Órgão colegiado, representativo dos mais diversos setores do Governo e da sociedade que tem direta ou indiretamente inter veniência com relação aos aspectos ambientais. CONTROLE AMBIENTAL - É o conjunto de ações tomadas pelo poder público e por par ticulares, visando manter, em níveis satisfatórios, as condições ambientais e a qualidade de vida da população. O poder público exerce o controle ambiental de acordo com a Política e a Legislação Ambiental, utilizando instrumentos, tais como: padrões de lançamento de efluentes, padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, fiscalização e licenciamento ambiental, monitoramento ambiental... DANO AMBIENTAL - Considera-se dano ambiental qualquer efeito deletério causado ao meio ambiente por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. O dano pode resultar na degradação da qualidade ambiental – alteração adversa das características do meio ambiente – ou em poluição. EDUCAÇÃO AMBIENTAL - É processo de formação social orientado para o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental. Prevê o desenvolvimento 95


de atitudes que levem à preser vação e ao controle ambiental, e de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais. INVENTÁRIO AMBIENTAL - É o levantamento minucioso e sistemático resultante da análise, identificação e coleta de informações sobre os recursos ambientais de uma região ou área de estudo. LICENÇA AMBIENTAL - “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (Resolução CONAMA n° 237, de 19/12/1997). LICENÇA DE INSTAL AÇÃO (LI) – Licença que “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante”. LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – Licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores. As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Na fase de LO, é feita vistoria ao empreendimento para verificar se os projetos de controle ambiental foram implantados, conforme aprovados na fase anterior, se estão de acordo com a legislação ambiental vigente e com os estudos ambientais. LICENÇA PRÉVIA (LP) – Licença “concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 96


atendidos nas próximas fases de sua implementação”. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. LICENCIAMENTO CORRETIVO - Procedimento corretivo utilizado para os empreendimentos instalados anteriormente à legislação ambiental, ou que estejam em desacordo com a legislação ambiental. MEIO AMBIENTE - Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente). OUVIDORIA AMBIENTAL - Sistema utilizado pelos órgãos ambientais com o objetivo de receber, tramitar e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e propostas enviadas à instituição, fornecendo ao interessado informações sobre os encaminhamentos e soluções dados às questões demandadas. PASSIVO AMBIENTAL - Diz-se dos custos e responsabilidades, referentes às atividades de adequação de um empreendimento potencialmente poluidor aos requisitos da legislação ambiental e à compensação por danos ambientais causados a terceiros. PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO - é o “conjunto de elementos bióticos e abióticos, socioeconômicos e histórico-culturais, subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades naturais subterrâneas ou a estas associados – Decreto Federal n° 99.556, de 01/10/1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.

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PERÍCIA AMBIENTAL - é a perícia realizada para elucidar aspectos ambientais, com o objetivo de avaliar circunstâncias e relações de responsabilidade e de causa-efeito, além de analisar o nível de comprometimento dos recursos ambientais e da qualidade ambiental. PESQUISA MINERAL - “Execução dos trabalhos necessários à definição da jazida e à avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico” (Decreto-Lei nº 227, de 22/02/1967). PL ANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA) - É um dos documentos técnicos necessários ao Licenciamento Ambiental: é exigido pela Resolução CONAMA N° 09, DE 06/12/1990, para concessão de Licença Ambiental. O Plano de Controle Ambiental deve propor as medidas mitigadoras para os impactos ambientais, visando solucionar os problemas detectados. PL ANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE (PGRSS) - Documento integrante do processo de Licenciamento Ambiental, baseado nos princípios da não-geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos que, de acordo com a Resolução CONAMA nº 358, de 29/04/2005, disciplina as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos ser viços de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transpor te, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente. PL ANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD) - Documento técnico necessário ao Licenciamento Ambiental das atividades minerárias; prevê a recuperação de áreas degradadas e o seu uso futuro. O dever de recuperar o meio ambiente degradado pela exploração de recursos minerais foi instituído pela Constituição Federal, de 1998, em seu Ar t. 225, &2º. REL ATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA) - é um documento técnico, necessário ao licenciamento ambiental e, deve ser elaborado de acordo com as diretrizes dos órgãos ambientais. 98


REL ATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO AMBIENTAL (RADA) - Documento apresentado ao órgão ambiental do estado de Minas Gerais para a renovação da licença de operação (LO), que tem prazo de validade de acordo com a classificação do empreendimento quanto ao por te e potencial poluidor. RESERVA BIOLÓGICA – Categoria de Unidade de Conser vação que per tence ao grupo das Unidades de Proteção Integral e “tem como objetivo a preser vação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais.” É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas aos seus limites são desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. RESERVA LEGAL – Diz-se do percentual da propriedade, que apresenta restrições de uso, com o objetivo de manter as características da área, a diversidade biológica e o patrimônio genético. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) – Categoria de Unidade de Conser vação que faz par te das unidades de uso sustentável e “é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conser var a diversidade biológica” (Lei Federal nº 9.985, de 18/07/2000). RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSSS) – “São todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos ser viços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo, ou não, tratamento prévio à sua disposição final”. (Resolução CONAMA nº 358, de 20/04/2005). RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – São os resíduos gerados nas atividades urbanas de origem domiciliar, comercial, hospitalar, industrial e de limpeza das ruas e praças (lixo público). SUSTENTABILIDADE – Termo utilizado para designar o resultado do equilíbrio entre as dimensões ambiental, econômica e social nos empreendimentos humanos. De acordo com a ONU - Organização das Nações Unidas, a vida é sustentável quando é possível dispor de no mínimo 1 mil m³ por habitante/ano. 99


USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM – Usina que promove a separação do lixo e realiza a compostagem das frações orgânicas dos resíduos sólidos. É uma instalação dotada de pátio de compostagem e do conjunto de equipamentos destinados a promover e auxiliar o tratamento. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – Expressão utilizada em planejamento territorial para designar a forma e o processo de utilização do solo e o modo de assentamento. USO SUSTENTÁVEL – Exploração do ambiente, de forma socialmente justa e economicamente viável, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos e, a manutenção da biodiversidade. VALORAÇÃO AMBIENTAL – Atribuição de valores monetários aos Ativos e Passivos Ambientais. ZONA DE AMORTECIMENTO – Diz-se do entorno de uma Unidade de Conser vação, onde as atividades antrópicas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o objetivo de minimizar os impactos ambientais negativos incidentes na Unidade de Conser vação. ZONA DE USO ESTRITAMENTE INDUSTRIAL (ZEI) – Área que se destina, preferencialmente, à localização de empreendimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo a saúde, ao bem-estar e à segurança das populações. (Lei Federal nº 6.803, de 02/07/1980). ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO (ZEE) – É o zoneamento que, na área de proteção ambiental, estabelece as normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras... (Resolução CONAMA nº 010, de 14/12/1988).

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA Centro Mineiro de Referência em Resíduos - CMRR Coletânea: Perspectivas para as políticas e a gestão dos serviços públicos Coletânea Gestão Pública Municipal – CNM Deliberação Normativa 74 de 2004 – DN 74 Decreto Estadual 44.844 Iniciação ao Desenvolvimento Sustentável – FEAM Legislação Ambiental Mineira http://www.siam.mg.gov.br/sla/ Manual de Gestão Ambiental de Municipal em Minas Gerais FEAM – www.feam.br MA ZZINI, Ana Luíza Dolabela de Amorim – Dicionário Educativo de Termos Ambientais – 3ª Edição, Belo Horizonte, 2006. Meio Ambiente na Administração Municipal – FAMURS Mundo Sustentável – Novos Rumos para um planeta em crise – André Trigueiro Manual de Regularização Ambiental – SEBRAE-MG SISEMA – SEMAD, FEAM, IGAM, IEF www.semad.mg.gov.br

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