MANUA IS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL VOLUME 10
Educação
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EDITORIAL MANUAIS DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PALAVRA DO
PRESIDENTE
volume 9
EDUCAÇÃO Associação Mineira de Municípios - AMM Presidente:
Ângelo Roncalli Superintendente Geral:
Gustavo Persichini Coordenador Técnico:
Rogério Moreira
ÂNGELO RONCALLI Presidente da Associação Mineira de Municípios
"a AMM vem desenvolvendo uma série de instrumentos e mecanismos que possibilitAm
Conteúdo Alessandra Marques Projeto gráfico e diagramação: Tamirys de Oliveira Freitas Tiragem: 2.000 exemplares Distribuição gratuita
o cumprimento de sua missão institucional, dentro dos valores da ética e da transparência, de modo a fazer com que possamos levar a todos as mensagens, as bandeiras e as contribuições do movimento municipalista."
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www.portalamm.org.br
A Associação Mineira de Municípios – AMM, maior associação de municípios do país, tem como missão a representação dos interesses e dos direitos dos 853 municípios de Minas. Fundada em 17 de outubro de 1952, A AMM, nestes 60 anos de história, participa ativamente das lutas e movimentos municipalistas que garantiram a melhoria na qualidade de vida dos cidadãos. Com o lema “Somos 853. Somos Minas. E, juntos, somos muito mais”, a AMM acredita que somente através da união de todos é possível mudar a realidade dos municípios. Independentemente do porte e da pujança de cada município, a entidade parte da premissa de que isolados somos frágeis. Assim, é necessário fortalecer politicamente os municípios e apoiá-los na melhoria da gestão pública, pois é o município o principal ente transformador da realidade da sociedade, uma vez que é nele que o cidadão apresenta seus apelos e necessidades. Neste sentido, a AMM vem desenvolvendo uma série de instrumentos e mecanismos que possibilitam o cumprimento de sua missão institucional, dentro dos valores da ética e da transparência, e isso faz com que possamos levar a todos as mensagens, as bandeiras e as contribuições do movimento municipalista. Nesse cenário, o “Minas de A a Z” se consolida como um instrumento de auxílio aos administradores municipais, estaduais e federais, na definição de programas, prioridades, metas, na execução de projetos e ações na gestão localizada. Esta importante publicação, rica em dados e estatísticas, traz um diagnóstico de cada município do Estado, contribuindo para que estes sejam conhecidos pelo público em geral, pelos formadores de opinião, fornecedores, empresas privadas e públicas, meio acadêmico, jornalístico, empreendedores, agentes políticos e pesquisadores. Somando-se a essas preciosas informações, fica, desde já, o convite para que o leitor possa de fato explorar e conhecer Minas, nossas riquezas e, principalmente, o que temos de mais valioso: nossa gente, nossa mineiridade. O município é a nossa causa!
Conheça o departamento
EDUCAÇ ÃO O Departamento de Educação da AMM tem como principal objetivo prestar assessoria técnica e consultiva aos municípios mineiros no fomento das políticas públicas de educação, de acordo com as normas legais que regem a educação no Brasil e em conformidade com as diretrizes, projetos e ações dos governos federal e estadual. Temos a consciência de que a Educação é a mola propulsora para transformar uma sociedade e para promover o desenvolvimento de uma Nação, pois, países que priorizaram a Educação são hoje grandes potências econômicas mundiais. Neste sentido, trabalhamos com toda a dedicação, para que o gestor público municipal invista de forma eficiente e eficaz os recursos destinados à educação
para que alcance o desenvolvimento do seu município e dê aos seus munícipes uma qualidade de vida justa e melhor. Com o intuito de contribuir para o fortalecimento da gestão pública municipal, a Associação Mineira de Municípios criou no âmbito do Departamento de Educação, o Centro de Qualificação para Gestão Pública (CQGP), com a finalidade de qualificar as práticas de gestão e promover a capacitação continuada dos agentes públicos municipais. O CQGP oferece cursos de capacitação para promover a formação e o desenvolvimento dos profissionais que atuam nas diversas áreas de competência municipal, buscando a otimização e o aprimoramento do atendimento e dos serviços prestados pela administração pública municipal.
Neste contexto, com o objetivo de contribuir com os novos gestores, elaboramos este instrumento de gestão, onde reunimos informações e orientações necessárias quanto aos procedimentos a serem observados na institucionalização da política de educação no âmbito da gestão pública municipal. As orientações trazidas neste documento sintetizam as principais providências a serem adota-
das pelos novos gestores, bem como, as responsabilidades do município quanto à oferta de uma educação pública, gratuita, de qualidade e para todos. O conteúdo apresentado neste material não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas sim, apresentar ao gestor municipal uma visão panorâmica das políticas públicas para a Educação e a maneira mais adequada para a sua implementação.
Equipe AMM ALESSANDRA MARX Graduação em biologia pela UFMG, Pós graduado em Gestão Ambiental pela Universidade FUMECapós ter atuado 30 anos na área de educação, a partir de 2001 tornou-se Consultor técnico da FEAMonde permaneceu até 2007 na área da metalurgia.
Presta Assessoria Técnica Ambiental na AMM, no Sindicato de Construção Pesada de MInas Gerais - SICEPOT, além de ser perito credenciado pelo MPE e representar a AMM em vários Conselhos Estaduais.
VOL.1 Institucional AMM VOL.2 Jurídico
VOL.3 Desenvolvimento Econômico
VOL.4 Saúde
VOL.5 Assistência Social VOL.7 Captação de Recursos Públicos
VOL.9 Educação VOL.8 Meio Ambiente VOL.10 Comunicação VOL.11 Eventos
VOL.9
Educação Editorial
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PALAVRA DO PRESIDENTE
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DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE pág. 1. EDUCAÇÃO
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1.1. A educação no Brasil pág. 1.2. A organização da educação no Brasil 1.3. Educação básica pág.
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2. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO pág. 2.1. Fontes de recursos pág. 2.1.1 Receita de impostos e transferência pág. 2.1.2 Receita do salário educação pág. 2.2. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) pág.
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3. NOVA ESTRUTURA DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO
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3.1. FUNDEB pág. 3.2. A origem dos recursos
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3.3. A distribuição dos recursos pág. 3.4. A aplicação dos recursos pág. 3.3. Fiscalização e Controle Social pág.
4. PROGRAMAS E AÇÕES PARA A EDUCAÇÃO
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4.1. Transferências de recursos pág. 4.2. Transferências legais pág. 4.2.1. Programa nacional de alimentação escolar (PNAE) pág. 4.2.2. Programa nacional de apoio ao transporte escolar (PNATE) pág. 4.2.3. Programa Dinheiro direto na Escola pág. 4.2.4. Programa nacional Biblioteca da Escola pág. 4.2.5. Programa Nacional do Livro Didático pág. 4.3. Transferências voluntárias adesão pág. 4.3.1. Plano de ações articuladas (PAR) pág. 4.3.2. Programa Proinfância pág. 4.3.3. Programa Caminho da Escola pág.
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5. Instrumentos de ação e planejamento pág. 5.1. Plano de desenvolvimento da educação pág. 5.1.1. Plano de ações articuladas (PAR) pág. 5.1.2. Sistema integrado de monitoramento, execução e controle do Ministério da Educação (MEC) pág. 5.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) pág. 5.3. CENSO escolar pág. 5.4. Avaliações pág. 5.5. Plano Nacional de Educação (PNE) pág. 5.6. Plano Municipal de Educação (PME) pág. 5.7. Planejamento e Orçamento pág.
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6. prestação de contas pág. 6.1. Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) pág.
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6.1.2. Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) 6.1.2. Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC)
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7. Gestão municipal da educação pág. 7.1. Organização da Secretaria Municipal de Educação 7.2. Plano de carreira e remuneração pág. 7.3. Piso salarial pág.
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8. órgãos e conselhos
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9. lista de abreviaturas e siglas
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10. glossário
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11. referências
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EDUCAÇÃO 1.1
A edudação no Brasil A política de Educação no Brasil é regulamentada pela Constituição Federal de 1988 e, complementada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) de 1996 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) 1990, quanto à garantia dos direitos, os deveres de cada ente federado e o seu financiamento. A Educação é um direito social, garantido pela Constituição Federal de 1988, a ser assegurado pelo Estado, a todos os cidadãos brasileiros.
O acesso à educação é um direito constitutivo que favorece o desenvolvimento humano, sua qualificação profissional e contribui efetivamente para o crescimento da nação. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Constituição Federal de 1988, artigo 205. A Constituição Federal ao reconhecer um direito social como um direito público subjetivo a ser garantido à toda população brasileira, determina quais são os deveres do Estado em relação à Educação e, sobretudo quanto à definição das etapas do ensino consideradas obrigatórias e gratuitas. No Brasil, a organização político-administrativa é dividida em três níveis: União, Estados Federados e Municípios, todos autônomos nas suas atribuições e competências, nos termos da Constituição Federal. Assim sendo, cada nível da federação possui sua autonomia política, administrativa e financeira, bem como, as suas responsabilidades inclusive em relação à oferta da educação pública.
Art. 6º, CF/88 Estado Conjunto de poderes políticos de uma nação. República Federativa. 3 Art. 208, INCISO I, CF/88. 4 Art. 18, CF/88 1 2
1.2
A organização da educação Como a educação é um direito estabelecido pela norma constitucional, cabe ao poder público de cada esfera federativa: União, Estados e Municípios, organizar os seus respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Os sistemas de ensino previstos na legislação são o sistema federal, os sistemas estaduais e os sistemas municipais, os quais têm incumbências, atribuições, competências e responsabilidades próprias ou compartilhadas entre si. Nos termos da Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB) cabe à União a coordenação da política nacional de educação, exercendo a função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais, onde funciona também o Conselho Nacional de Educação (CNE) que dita às normas e jurisdições nacionais que alcançam todos os sistemas de ensino.
Importante mencionar, que conforme preceitua a LDB, os municípios podem constituir um sistema único de Educação, ou podem optar por se integrar ao sistema estadual de ensino. Assim, os municípios com sistema de ensino organizado têm autonomia na gestão da educação e são independentes do órgão estadual, já aqueles que não organizaram o sistema próprio estão sujeitos às normas do sistema estadual.
Art. 211,CF/88 e Art. 8°,Lei 11.9.394/1996 (LDB).
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Art.9°,10 e 11,Lei 11.9.394/1996 (LDB).
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QUADRO 1 SISTEMAS DE ENSINO FEDERAL Instituições Federais de Ensino
ESTADUAL Instituições Estaduais de Ensino
Instituições Privadas Instituições Municipais de Educação Superior de Educação Superior Órgãos Federais de Educação
Órgãos Estaduais de Educação
MUNICIPAL Instituições Municipais de Educação Básica Instituições Privadas de Educação Infantil Órgãos Municipais de Educação
Fonte: art. 16, 17 e 18 da LDB
1.3
Educação básica A Educação no Brasil compreende apenas dois grandes níveis, a Educação Básica e a Educação Superior. A Educação Básica Pública é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e mobiliza as três esferas do governo em sua organização e oferecimento.com o objetivo de facilitar o acesso e permanência do educando na escola. “A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e estudos posteriores.” LDB art. 22
A Constituição Federal7 fixou como obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, a entrada de todos os cidadãos, à educação básica, garantindo inclusive sua oferta a todos que não tiveram acesso na idade própria. A política educacional nacional definiu uma divisão de responsabilidades, a partir de ações compartilhadas, que envolvem os sistemas federal, estadual e municipal de ensino, levando-se em consideração as obrigações em relação ao oferecimento da educação básica, bem como, o âmbito de atuação prioritária de cada ente envolvido na promoção da educação. O texto constitucional, em seu art. 211 § 1° ao § 5° delimita o âmbito de atuação prioritária, observando a competência de cada ente da federação e as formas de colaboração em relação a todas as etapas e modalidades da educação básica. Conforme transcrevemos: “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. Art. 207 Inciso I da CF/99
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§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.”
Assim, compete aos municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação Infantil. Lembrando que, tanto no ensino fundamental quanto na educação infantil sobrevém à responsabilidade da educação especial, bem como, a educação de jovens e adultos correlata ao ensino fundamental. Importante destacar, que conforme descrito no inciso V do art. 11 da LDB os municípios só poderão atuar em outros níveis de ensino quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos não vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino. Aos Estados incumbiu-se a responsabilidade de assegurar o ensino fundamental e oferecer prioritariamente o ensino médio. Tendo o comprometimento de definir em comum acordo com os municípios formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem garantir a distribuição proporcional das responsabilidades e os recursos financeiros disponíveis.
2 FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO 2.1
Fontes de Recursos A Constituição Federal, após a deliberação das formas de organização do Estado em relação à Educação Básica, estabelece também os mecanismos de financiamento público para a educação, de forma que a sua oferta seja garantida a todos os cidadãos brasileiros. O art. 212 do texto constitucional estabelece a vinculação de recursos provenientes de impostos e transferências para a composição da receita disponível para a Manutenção e o Desenvolvimento do Ensino (MDE). “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
Assim, ficou instituído um percentual mínimo da receita resultante de impostos e transferências que o Poder Público é obrigado a aplicar em despesas relativas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Neste sentido, quando a legislação fala em VINCULAÇÃO de recursos para a Educação, está assegurando que os governos devem gastar esses recursos exclusivamente com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). A vinculação não se refere a todos os tributos e muito menos à totalidade dos recursos orçamentários. A natureza do tributo sobre a qual incide a vinculação é a receita de impostos. A vinculação mínima (25%) é responsabilidade de cada esfera do poder público, e poderá ser elevada a critério das Constituições estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Atenção: Verifique a Lei Orgânica Municipal para saber se houve alteração no percentual mínimo vinculado a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).
As receitas provenientes de transferências, que têm como origem os impostos, devem ser consideradas na base de cálculo do percentual mínimo do ente que as receber e excluídas daquele que as transferir para efeito da vinculação. Sendo assim, o percentual mínimo de 25% vinculado ao ensino, deve ser calculado de acordo com o resultado da receita de Impostos e Transferências Constitucionais Obrigatórias.
2.1.1
Receitas de Impostos e Transferências As receitas de Impostos e Transferências Constitucionais Municipais que compõem as receitas vinculadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE são: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU Multas, Juros de Mora e Outros Encargos. Dívida Ativa. Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI Multas, Juros de Mora e Outros Encargos. Dívida Ativa. Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS Multas, Juros de Mora e Outros Encargos. Dívida Ativa. Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Multas, Juros de Mora e Outros Encargos. Dívida Ativa. Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS Cota-Parte FPM (Transferidos da União) Cota-Parte ITR (Transferidos da União) Cota-Parte IPI – Exportação (Transferidos da União) Cota-Parte IOF – Ouro (Transferidos da União) Cota-Parte IPVA (Município, Transferidos do Estado) Cota-Parte ICMS (Município, Transferidos do Estado) IPI – Exportação (Município, Transferidos do Estado)
2.1.2
Receita do Salário Educação O Salário Educação é uma contribuição social, prevista no art. 212, § 5°, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n° 9.766 de 1998. É considerada fonte adicional de recursos para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a Educação Básica Pública que tem como objetivo assegurar e facilitar o acesso e permanência dos alunos nas escolas. A contribuição é calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos empregados segurados, salvo as exceções previstas em lei. De todo o montante da arrecadado e após as deduções legais, o valor é distribuído em cotas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo que 1/3 fica como o Governo Federal (cota Federal) e 2/3 são creditados aos estados e municípios referentes à cota estadual e municipal, também conhecida como Quota parte Estadual do Salário Educação (QESE). Atenção: Os repasses são creditados mensalmente em conta específica, aberta pelo FNDE em um dos bancos credenciados. A mudança da conta poderá ser solicitada ao FNDE Mediante ofício.
A cota estadual e municipal é redistribuída entre o estado e seus municípios, de acordo com número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino apurado no censo escolar do exercício anterior ao da distribuição.
Os recursos poderão ser utilizados para custear despesas enquadradas como programas, projetos e ações voltadas para o desenvolvimento da Educação Básica Pública, através de ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). A única vedação expressa é quanto a sua utilização para o pagamento de pessoal (Lei n° 9.766/98, art. 7°).
Atenção: Os recursos originários da contribuição social - Salário Educação, não poderão ser contabilizados para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional (25%).
2.2
Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino Com o objetivo de garantir que os recursos vinculados à educação sejam utilizados para financiar ações e despesas educacionais relacionadas diretamente com o aluno e a escola, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9394/96) define nos artigos 70 e 71 o que pode e o que não pode ser considerado como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Atenção: Os recursos vinculados à educação devem ser utilizados para todos os níveis da educação básica, levando-se em consideração o âmbito de atuação prioritária de cada ente federado. No caso dos municípios: a educação infantil e o ensino fundamental.
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NOVA ESTRUTURA DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO 3.1
O FUNDEB O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006, regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao FUNDEF que vigorou de 1997 até 2006. O Fundeb é um fundo de natureza contábil específico no âmbito de cada Estado, composto por 20% da receita oriunda de alguns impostos e transferências de Estados e Municípios. A sua implantação teve início em 1º de janeiro de 2007 e sua vigência foi estabelecida para o período de 2007 a 2020. A partir da Emenda Constitucional nº 53/2006, o percentual de 20% (80% dos 25%) da receita de alguns dos impostos e transferências dos Estados e Municípios constitucionalmente vinculados à Educação, passaram a ser redistribuídos entre os entes governamentais (Estado e Municípios), com base no número de alunos matriculados em cada rede de ensino.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 53/2006, regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007, em substituição ao FUNDEF que vigorou de 1997 até 2006. O Fundeb é um fundo de natureza contábil específico no âmbito de cada Estado, composto por 20% da receita oriunda de alguns impostos e transferências de Estados e Municípios. A sua implantação teve início em 1º de janeiro de 2007 e sua vigência foi estabelecida para o período de 2007 a 2020. A partir da Emenda Constitucional nº 53/2006, o percentual de 20% (80% dos 25%) da receita de alguns dos impostos e transferências dos Estados e Municípios constitucionalmente vinculados à Educação, passaram a ser redistribuídos entre os entes governamentais (Estado e Municípios), com base no número de alunos matriculados em cada rede de ensino. A nova sistemática de subvinculação foi necessária para minimizar as desigualdades na capacidade de financiamento dos estados e municípios, decorrente das disparidades de recursos arrecadados em cada instância de governo. Garantindo assim, um valor mínimo por aluno para a provisão de uma educação de qualidade, com igualdade de acesso e valorização dos profissionais do magistério. Desse modo, em cada Estado da Federação existe um Fundo específico, composto por 20% da receita de alguns dos impostos e transferências subvinculadas ao ensino, compartilhado entre o governo estadual e os municípios pertencentes ao Estado, em uma conta única chamada “Conta FUNDEB Estadual”. Neste sentido, o FUNDEB desempenha uma ação redistributiva dos recursos recolhidos, uma vez que, o montante existente na conta estadual é repartido no interior de cada fundo, para a rede estadual e as redes municipais, com base no número de alunos de cada etapa e modalidade da educação básica, e, de acordo com os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos entes federados.
Atenção: Os recursos retidos para a “Conta FUNDEB Estadual” retornarão para o município de acordo com o número de alunos da rede municipal de ensino. Assim, o número de alunos da rede é que definirá se o município receberá um valor maior ou menor do que o retido. Importante ressaltar, que apesar de os recursos que compõem o Fundo constituírem parte da vinculação constitucional, nem todos estão vinculados ao FUNDEB, mas todos estão vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Sendo assim, extraída a parcela de 20% vinculada pelo FUNDEB, restam os 5% incidentes sobre as mesmas transferências que compõem o fundo, mas que ficou de fora, e que deverá ser aplicados segundo os mesmos critérios de prioridade de cada ente federado para que possa atingir os 25% constitucionais. Neste mesmo sentido, os 25% das receitas dos demais impostos que não entram na cesta de recursos que compõem o fundo, deverão ser aplicados nas etapas da educação básica de competência da rede municipal.
3.2
A origem dos recursos Em cada estado, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) é composto por uma parcela de 20% de recursos do próprio Estado e dos municípios pertencentes ao Estado, proveniente de transferências constitucionais. QUADRO 5. RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDEB
CESTA DE RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDEB ESTADOS 20%
MUNICÍPIOS 20%
IMPOSTOS PRÓPRIOS
IMPOSTOS PRÓPRIOS
ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
ITR – Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
ICMS – Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços IPVA – Imposto sobre Veículos Automotores
IMPOSTOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO
IMPOSTOS TRANSFERIDOS DA UNIÃO
FPE- Fundo de Participação dos Estados (IR+IPI)
FPM- Fundo de Participação dos Município (IR+IPI)
Novos Impostos que a União vier a instituir
Lei Kandir (LC 87 de 96 - Desoneração de Exportações
IPI-Exp. - Imposto sobre Produtos Industrializados, distribuída em função das exportações de cada Estado. Lei Kandir (LC 87 de 96 - Desoneração de Exportações IMPOSTOS TRANSFERIDOS DOS ESTADOS IPVA – Imposto sobre Veículos Automotores
ICMS – Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços √ Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima Relacionadas. Fonte: Lei N° 11.494/2007
Além desses recursos, a União garantirá recursos federais a título de complementação ao fundo, no âmbito do Estado, sempre que o valor por aluno/ano for inferior ao mínimo aplicado nacionalmente por aluno/ano vigente, com o objetivo de assegurar o valor mínimo estabelecido. O valor nacional por aluno/ano representa um referencial, relativo aos anos iniciais do ensino fundamental, a ser observado em relação aos recursos repassados a cada governo por aluno no ano. Nos Estados com o valor aluno/ano estadual superior ao nacional, será considerado o valor aluno/ano do Estado. No caso de variações, no decorrer do exercício, no comportamento das receitas do FUNDEB o valor aluno/ano poderá ser ajustado.
3.3
A distribuição dos recursos Em cada estado, o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) é composto por uma parcela de 20% de recursos do próprio Estado e dos municípios pertencentes ao Estado, proveniente de transferências constitucionais. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) permite o financiamento de toda a Educação Básica.
QUADRO 6- ETAPAS E MODALIDADES E TIPOS DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO INFANTIL
CRECHE PRÉ- ESCOLA
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO
Creche em tempo integral Creche em tempo parcial Pré-escola em tempo integral Pré-escola em tempo parcial
Anos Iniciais do ensino Fundamental urbano Anos Iniciais do ensino Fundamental no campo Anos Finais do ensino Fundamental urbano Anos Finais do ensino Fundamental no campo Em tempo integral Ensino Médio urbano Ensino Médio no campo Ensino Médio em tempo integral Ensino Médio integrado á educação profissional
EDUCAÇÃO ESPECIAL EDUCAÇÃO DE INDÍGENA E QUILOMBOLA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIOANL DE NÍVEL MEDIO, COM AVALIAÇÃO NO PROCESSO Fonte: Lei n° 11.494/2007
Para efeito da distribuição dos recursos do Fundeb, serão consideradas as matrículas presenciais efetivas no âmbito de atuação prioritária de cada ente federado e as ponderações aplicáveis, de acordo com as diferentes etapas e modalidades e tipos de estabelecimento de ensino. Admitindo-se o cômputo das matrículas efetivadas na Educação Infantil (creche e pré-escola) e na Educação Especial (infantil e fundamental) oferecidas em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público.
Atenção: As instituições devem ter certificado de entidade beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitida pelo Ministério da Educação (MEC) , conforme LEI 12.101/2009 e DECRETO n˚ 7.237/2010.
3.4
A aplicação dos recursos Os recursos do FUNDEB devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição (os Municípios devem utilizar recursos na educação infantil e no ensino fundamental e os Estados no ensino fundamental e médio). A lei do FUNDEB (Lei 11.494/2007) prevê que no mínimo 60% dos recursos anuais creditados na conta do fundo sejam destinados à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, e que, a parcela restante de no máximo 40%, seja aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica pública.
Importante destacar que, se a parcela de recursos para a remuneração dos profissionais do magistério é de no mínimo 60% do valor anual creditado à conta do FUNDEB, não há qualquer impedimento para que se utilize um percentual maior dos recursos com a remuneração.
Atenção: A resolução N˚ 01/2008 do Conselho Nacional de Educação, faz a definição detalhada de todos os profissionais considerados para fins de recebimento da parcela dos 60% do FUNDEB.
Todos os profissionais do magistério que estejam em efetivo exercício na educação básica pública, independentemente da etapa ou modalidade de ensino, podem ser remunerados com recursos da parcela dos 60% do FUNDEB, observando-se apenas o âmbito de atuação prioritária dos Estados e Municípios. A normativa do fundo (Lei 11.494/2007), também apresenta no parágrafo único, incisos I, II e III do seu art. 22 as definições para remuneração, profissionais do magistério da educação e efetivo exercício, que descrevemos:
Vale relatar que, as despesas que não tenham natureza salarial, como auxílio transporte, auxílio alimentação, assistência médica, previdência complementar dentre outros, não podem ser incluídas na parcela dos 60% destinados exclusivamente a remuneração dos profissionais. Importante ainda destacar, que os profissionais do magistério municipal, cedidos para instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público municipal, para atuar na educação Infantil e no ensino fundamental, serão considerados para fins de remuneração na parcela dos 60% do FUNDEB, como em efetivo exercício do magistério. A parcela dos 60% do FUNDEB, destinada exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério deve ser efetivamente aplicada dentro do mesmo exercício em que os valores foram creditados. Ou seja, no final de cada exercício o município deverá ter aplicado no mínimo 60% do valor total recebido à conta do FUNDEB.
Atenção: Em caso de “sobras” significativas de recursos dos 60% do FUNDEB, é recomendado que faça a revisão ou atualização do plano de carreira e remuneração do magistério, de forma a absorver, sem sobras, os 60% do FUNDEB no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.
Subtraída a parcela relacionada à remuneração dos profissionais do magistério, o restante dos recursos, de no máximo 40%, deverá ser utilizado para cobertura das diversas despesas consideradas como manutenção de desenvolvimento do ensino (MDE), estabelecidas no art 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Assim como, devem está também atentos as proibições de despesas previstas no art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). ( Quadro 4 - Página.)
ATENÇÃO: O REPASSE DE RECURSOS DO FUNDEB PARA AS INSTITUIÇÕES CUMUNITÁRIAS, CONFESSIONAIS OU FILANTRÓPICAS CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO MU� NICIPAL DEVERÁ SER ORIGINADO DA PARCELA DOS 40 DO FUNDEB. E TODAS AS ESPECIFICIDADES, COMO VALOR DO RE� PASSE E A FORMA DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO, DEVERÃO SER TRATADOS NO TERMO DO CONVÊNIO.
Os recursos do Fundo devem ser totalmente utilizados durante o exercício em que forem creditados, admitindo-se que um eventual saldo possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício subseqüente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor repassado à conta do FUNDEB no ano.
3.5 Fiscalização e Controle Social A fiscalização e o controle social da devida aplicação dos recursos públicos serão exercidos pelos órgãos oficiais de controle e os Tribunais de Contas. A Lei do FUNDEB (art. 24, Lei 11.494/2007) estabelece que no âmbito de cada esfera de governo seja criado um Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACSFUNDEB, cujo objetivo primordial é o de proceder ao acompanhamento e o Controle Social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo no âmbito de cada esfera de governo. O conselho no âmbito municipal, dever ser criado por legislação específica, composto por no mínimo 9 (nove) membros (art.24 inciso IV, da Lei n° 11.494/2007) indicados por seus pares. Podendo também, integrar o Conselho 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação e 1(um) representante do Conselho Tutelar, quando existir no município.
O Poder Executivo municipal deve oferecer ao conselho todo o apoio (documentos e logística) para a realização periódica de suas reuniões, garantindo condições adequadas para que exerça efetivamente suas funções. O mandato dos conselheiros será de no máximo 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. A instituição deve indicar o substituto com até 20 (vinte) dias antes do término do mandato do conselheiro anterior. O Conselho deverá ser cadastrado através do Sistema CACS-FUNDEB, mantido pelo FNDE e disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br/cacs. Ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social (FUNDEB) incumbe, também, analisar a prestação de contas referente ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), formulando parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos e encaminhar ao FNDE. Ao conselho compete, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de sua esfera governamental de atuação, com o objetivo de concorrer para o adequado e oportuno tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos. Além da atribuição principal do Conselho, de acompanhar e controlar a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos cofres públicos, o mesmo deve emitir um parecer conclusivo ao Poder Executivo Municipal para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado. ATENÇÃO: VERIFIQUE SE O CONSELHO DO FUNDEB ESTÁ REGULAR E VIGENTE ACESSANDO O LINK https://www.fnde.gov.br/cacs/index.php/ lista_conselheiros. PARA A EMISSÃO DE UMA NOVA SENHA, SOLICITE ATRAVÉS DO 0800616161 OU PELOS TELEFONES: (61) 2022-4135 / 4165 / 4253 / 4788 / 4789 / 4808 / 4879 e 4933.
4
PROGRAMAS E AÇÕES PARA A EDUCAÇÃO 4.1
Transferências de recursos As transferências de recursos federais para os municípios são realizadas por determinação constitucional (transferências constitucionais), por força de lei (transferências legais) e a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que são enquadradas como transferências voluntárias. As transferências constitucionais consistem na distribuição de recursos provenientes da arrecadação de tributos federais ou estaduais, aos estados, Distrito Federal e municípios, com base em dispositivos constitucionais. As transferências legais automáticas consistem no repasse de recursos sem a necessidade de celebração de contratos ou convênios, mediante o depósito em conta corrente específica, com a vinculação direta para um determinado tipo de despesa. Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos estados, distrito federal e municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária “a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional.” O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realiza transferências legais e transferências voluntárias, através de programas de repasses da esfera federal à esfera municipal No entanto, os recursos recebidos como transferências legais e voluntárias não integram a base de cálculo dos 25% vinculados à Educação.
Em 2010 foram incluídas ações da educação na segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2). Os municípios poderão apresentar ao Ministério da Educação as suas demandas referentes a ações de construção no âmbito do Programa ProInfância e construção de quadras esportivas.
Os municípios devem apresentar suas demandas no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Ministério da Educação (Simec) – Módulo PAR Plano de Metas, onde deverão preencher as informações referentes a cada unidade pleiteada e anexar os documentos pertinentes. Importante destacar, que a partir da publicação do Decreto N° 7.507/2001, toda a movimentação financeira dos recursos transferidos pela União aos municípios deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço devidamente identificados. Sendo assim, os municípios não poderão mais utilizar cheques para o pagamento das despesas dos programas e ações e deverão movimentar as contas correntes exclusivamente por meio eletrônico.
4.2
Transferências legais 4.2.1
Programa Nacional de Alimentação Escolar O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um programa de caráter suplementar, que transfere recursos financeiros diretamente aos estados e municípios para assegurar a compra de gêneros alimentícios, necessários à alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica matriculados em escolas públicas e filantrópicas. O repasse é feito com base no número de alunos obtidos no censo escolar realizado no ano anterior ao do atendimento, em dez parcelas mensais, e cada parcela corresponde a vinte dias de aula para a cobertura de 200 dias letivos.
Os valores repassados pelo FNDE aos estados e municípios são calculados da seguinte forma:
Os recursos transferidos só podem ser utilizados na compra de gêneros alimentícios, sendo que, do total dos recursos repassados, no mínimo 30% (trinta por cento) deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural, conforme a Lei n° 11.947/2009 e a Resolução FNDE n° 38/2009, que dispõe sobre a alimentação escolar. A aquisição dos gêneros alimentícios deve obedecer a todos os critérios estabelecidos na Lei nº 8.666/93, que tratam de licitações e contratos na administração pública. Sendo que, no caso dos 30% destinados a compra de produtos da agricultura familiar, dispensase o processo licitatório utilizando-se o procedimento de “Chamada Pública”, desde que os preços estejam compatíveis com os praticados no mercado local e os alimentos atendam a exigências de controle de qualidade. A chamada pública é um procedimento que tem por finalidade assegurar a publicidade dos atos. O Município deve publicar a demanda de aquisições de gêneros alimentícios por meio de chamada pública de compra, em jornal, no seu sítio na internet ou mural em local público de ampla circulação. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no município caberá a um Nutricionista responsável, que deverá elaborar os cardápios, respeitando as referências nutricionais, e executar a compra dos gêneros alimentícios obedecendo ao cardápio planejado. No âmbito de cada esfera administrativa deve ser instituído um Conselho de Alimentação Escolar (CAE) órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, com autonomia administrativa que tem como objetivo o acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O conselho é composto por sete membros efetivos e sete suplentes, tendo representação de 1 (um) representante do Poder Executivo, 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, 2 (dois) representantes de Pais e 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. ATENÇÃO: VERIFIQUE O PRAZO DE VIGÊNCIA E A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ACESSANDO O LINK https://www.fnde.gov.br/caeweb/. PARA A EMISSÃO DE UMA NOVA SENHA, SOLICITE ATRAVÉS DO 0800-616161 OU PELOS TELEFONES: (61) 2022-4135 / 4165 / 4253 / 4788 / 4789 / 4808 / 4879 e 4933.
A prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE por meio de transferências legais, a partir de 2012, será realizada através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), desenvolvido para o processamento online de todas as fases relacionadas ao rito de prestação de contas. Sendo assim, o município deve enviar a prestação de contas ao respectivo Conselho de Alimentação Escolar (CAE) até 15 de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento. Após analise da documentação, o Conselho elabora um parecer conclusivo e o encaminha ao FNDE até 31 de março do mesmo ano. Todo procedimento da prestação de contas é feito pelo do SIGPC.
O saldo dos recursos financeiros, existente na conta corrente e em aplicação financeira, apurado no dia 31 de dezembro de cada ano, será reprogramado para o exercício seguinte. importante: verificar o estoque de merenda escolar para aatender a todas as escolas da rede municipal de ensino, no início do ano letivo. A alimentação escolar não éconsiderada despesa com manutenção e desenvolviento do ensino, podendo o município adquirir os gêneros alimentícios para alimentação escolar apenas com recursos originários do PNAE ou com recursos próprios Veja mais no http://www.fnde.gov.br
4.2.2
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) instituído pela Lei N° 10.880/2004 é um programa de caráter suplementar, que transfere recursos financeiros diretamente aos estados e municípios com o objetivo de garantir o acesso e a permanência dos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, nos estabelecimentos escolares. O repasse é feito com base no quantitativo de alunos residentes em área rural que utilizam o transporte escolar, informados no censo escolar do ano anterior ao do atendimento, em nove parcelas mensais, de março a novembro.
Os recursos deverão ser utilizados, conforme art. 15 da Resolução nº 14 de 08 de abril de 2009 para custear despesas com reforma; seguro, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras; serviços de mecânica e freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo. Assim como, para pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Vale destacar, que as despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, só podem ser realizados se forem referentes ao ano em curso. E que as despesas com combustíveis e lubrificantes não poderão exceder a 3.000,00 mensais, quando o valor da parcela for até 15.000,00 e a 20% do total recebido no exercício quando o valor da parcela mensal for superior a 15.000,00. Na utilização dos recursos do PNATE deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e nas legislações correlatas do município. O transporte escolar integra as ações para universalização do ensino de responsabilidade do município. Pode ser feito de forma própria com veículos e motoristas do município ou mediante a contratação de prestadores de serviço terceirizado. A contratação de serviço terceirizado está sujeita a processo licitatório. A parcela correspondente aos alunos matriculados na rede estadual de ensino é repassada pelo FNDE, mediante autorização do estado, diretamente para a conta dos seus respectivos municípios. O repasse é feito exclusivamente para o município onde está sediado o quantitativo de alunos das escolas estaduais indicado pelo Censo Escolar. A autorização do repasse direto do PNATE a conta do município, não isenta o estado de realizar a transferência dos recursos devidos ao município em virtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede estadual nos municípios, nos termos do Inciso VII do art. 10 da Lei nº 9.394/1996.
Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Educação repassa anualmente aos municípios, através de convênio de mútua cooperação baseado no art. 211, § 4o, da Constituição Federal, recursos para o custeio das despesas com o transporte escolar dos alunos da rede estadual. A despesa contraída pelo município com o transporte dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino da rede estadual encontra amparo legal nos termos do art. 62 da Lei Complementar n°101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal. A norma permite ao município custear despesas de responsabilidade de outros entes federados, desde que tenha autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como convênio, acordo ou ajuste. O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos pelo CACS/FUNDEB, constituído na forma estabelecida no § 13 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007. A prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE por meio de transferências legais, a partir de 2012, será realizada através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), desenvolvido para o processamento online de todas as fases relacionadas ao rito de prestação de contas. O município deve enviar a prestação de contas da aplicação do recurso do PNATE até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACSFUNDEB). Depois de analisar as contas e emitir o parecer conclusivo, o Conselho tem até o dia 15 de abril do mesmo ano para enviá-lo ao FNDE. Todo procedimento da prestação de Contas é feito pelo SIGPC. O saldo dos recursos financeiros, existente na conta corrente do PNATE em 31 de dezembro, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente, podendo reprogramar até 30% do valor repassado em cada exercício. Se exceder os 30%, o restante será deduzido das parcelas a serem transferidas no exercício posterior.
importante: tomar conhecimento do modelo itilizado pelo município para o fornecimento do transporte escolar (frota própia ou terceirizada) e planejar melhor forma de ofertar o tranporte escolar para todos os alunos residente s na zona rural no início do ano letivo. Veja mais no http://www.fnde.gov.br
4.2.3
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste na destinação anual de recursos financeiros, em caráter suplementar, a escolas públicas e privadas de educação especial, que possuam alunos matriculados na educação básica, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias das escolas beneficiárias que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania. Para cadastrar e aderir ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) as prefeituras devem preencher, o Anexo II – Termo de Adesão, bem como atualizar/cadastrar os dados das UEx das escolas vinculadas a sua rede de ensino, por meio do sistema PDDEweb, disponível no http://www.fnde.gov.br/pdde/. O recurso é repassado uma vez por ano até o dia 31/12.
O valor transferido a cada estabelecimento de ensino será definido anualmente e terá como base o número de alunos matriculados na educação básica, de acordo com dados do censo escolar, realizado no ano anterior ao do atendimento. A assistência financeira será concedida mediante crédito em conta bancária diretamente à unidade executora própria, representativa do estabelecimento de ensino qualificada como beneficente de assistência social ou de atendimento direto e gratuito ao público; e ou, ao município mantenedor do estabelecimento de ensino, que não possui unidade executora própria. O recurso destina-se à manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; aquisição de material permanente, quando receber recursos de capital; avaliação de aprendizagem; implementação de projeto pedagógico; e desenvolvimento de atividades educacionais.
ATENÇÃO: UNIDADES EXECUTORAS PRÓPRIAS (UEX) SÃO PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS PARA RECEBER OS RECURSOS DO PROGRAMA. O recurso destina-se à manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; aquisição de material permanente, quando receber recursos de capital; avaliação de aprendizagem; implementação de projeto pedagógico; e desenvolvimento de atividades educacionais. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do PDDE é de competência do FNDE e dos órgãos de controle externo e interno do Poder Executivo da União e será feita através de auditorias, inspeções e análise dos processos.
A prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE por meio de transferências legais, a partir de 2012, será realizada através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), desenvolvido para o processamento online de todas as fases relacionadas ao rito de prestação de contas. A prestação de contas das unidades executoras das escolas públicas municipais deve ser encaminhada a prefeitura ou secretaria municipal de educação até 31 de dezembro do ano do repasse. Depois de analisar as contas e emitir o parecer conclusivo, encaminhar a documentação até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao ano do repasse ao FNDE. Todo procedimento da prestação de contas é feito pelo SIGPC. As mantenedoras de escolas privadas de educação especial devem apresentar sua prestação de contas diretamente ao FNDE até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao do recebimento do recurso. Vale informar, que anualmente o FNDE publica uma Resolução sobre os procedimentos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) para o ano subseqüente. Veja mais no http://www.fnde.gov.br
4.2.4
Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE) O Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) tem como objetivo prover as escolas de ensino público das redes federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, no âmbito da educação infantil (creches e pré-escolas), do ensino fundamental, do ensino médio e educação de jovens e adultos (EJA), com o fornecimento de obras e demais materiais de apoio à prática da educação básica.
Todas as escolas públicas cadastradas no censo escolar realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) são atendidas pelo programa sem necessidade de adesão. A distribuição dos acervos de literatura ocorre da seguinte forma: Nos anos pares são distribuídos livros para as escolas de educação Infantil (creche e pré-escola), anos iniciais do ensino fundamental e educação de jovens e adultos. Já nos anos ímpares a distribuição ocorre para as escolas dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio. A distribuição dos livros é feita diretamente das editoras às escolas ou, dependendo do tipo de acervo, das editoras a um centro de mixagem, para formação das coleções e posterior envio às escolas. Nas escolas da zona rural, os acervos são entregues na sede da prefeitura ou da secretaria municipal de educação, que devem distribuí-los às escolas. Veja mais no http://www.fnde.gov.br
4.2.5
Programa Nacional do Livro Didádico (PNLD) O Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) compra e distribui livros didáticos, dicionários e obras complementares aos alunos do ensino fundamental e médio, na modalidade regular ou Educação de Jovens e Adultos (EJA) das escolas públicas de ensino fundamental e médio. Para participar as escolas devem manifestar o interesse mediante termo de adesão disponibilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no sitio (http://www.fnde.gov.br/index. php/termo-de-adesao). O termo de adesão deve ser encaminhado uma única vez.
No entanto, os beneficiários que não desejarem mais receber os livros didáticos precisam solicitar a suspensão ou a exclusão do programa através de ofício encaminhado ao FNDE. Contudo, para garantir atendimento (ou não) no período letivo seguinte, deve ser observado o prazo de 31 de maio para os documentos serem protocolados no FNDE. O PNLD é executado em ciclos trienais alternados. Assim, a cada ano o FNDE adquire e distribui livros para todos os alunos de determinada etapa de ensino, que pode ser: anos iniciais do ensino fundamental, anos finais do ensino fundamental ou ensino médio. Os livros chegam às escolas entre outubro do ano anterior ao atendimento e o início do ano letivo. Nas zonas rurais, as obras são entregues nas sedes das prefeituras ou das secretarias municipais de educação, que devem efetivar a entrega dos livros. Veja mais no http://www.fnde.gov.br
4.3
Transferências voluntárias 4.3.1
Plano de ações articuladas (PAR) Desde o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), todas as transferências voluntárias e assistência técnica do MEC aos municípios, estão vinculadas à elaboração do Plano de Ações Articuladas (PAR).
No plano, o gestor descreve o tipo de apoio que o município necessita, ao detalhar um conjunto de ações. No documento estão os programas disponibilizados pelo Ministério da Educação e suas autarquias, com ações de assistência técnica e/ou financeira do MEC e que podem ser solicitados pelos municípios em seus respectivos Planos, além de subações com execução prevista pelo próprio município. Todos os municípios que elaboraram o PAR receberam e ainda podem receber assistência técnica e/ou financeira do MEC em diversas áreas, como por exemplo, construção de creches e melhoria do transporte escolar. A partir da aprovação do PAR, os municípios assinam termo de cooperação técnica. As ações de assistência técnica serão implementadas pelo Ministério da Educação prontamente. Já as ações de assistência financeira, depois da aprovação, serão realizadas por meio de convênio. Dois instrumentos podem ser utilizados para a formalização das transferências voluntárias: o termo de convênio e o contrato de repasse. Importante destacar, que todos os convênios firmados entre o MEC/ FNDE e os entes federados estão condicionados à elaboração do PAR, instrumento onde é apresentada a demanda do estado ou município. A partir da edição da Lei Ordinária nº 12.695/2012, a União, por meio do Ministério da Educação, está autorizada a transferir recursos aos municípios, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do Plano de Ações Articuladas (PAR), sem a necessidade de firmar convênio, ajuste, acordo ou contrato. Dessa forma, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passa a utilizar o termo de compromisso para executar a transferência direta, prevista na referida lei, para a implementação das ações pactuadas no PAR. A fim de dar transparência aos procedimentos de transferências, o FNDE disponibiliza no seu portal todas as informações constantes dos termos de compromissos, relativos ao PAR e ao PAC 2-Educação. Para acessar, basta clicar no link http://simec.mec.gov.br/par/carregaTermos. php, optar por prefeitura municipal e indicar a unidade da federação e o nome do município desejado.
ATENÇÃO: ACESSE O LINK INDICADO ACIMA E VERIFIQUE SE O SEU MUNICÍPIO TEM ALGUM TERMO DE COMPROMISSO PARA SER VALIDADO. A VALIDAÇÃO DO TERMO É A GARANTIA DO RECEBIMENTO DO RECURSO. importante: o gestor deve atualizar o quenato antes, o cadastro do município junto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação (FNDE). As orientações para o procedimento estão estabelecidas na Resolução No 22 de maio de 2011, disponível no www.fnde.gov.br/index.php/leg-res-2011 No entanto, o primeiro procedimento deve ser o envio do ANEXO I da Resolução No 22 de maio de 2011, para a coordenação de habilitação de projetos educacionais (COHAP/FMDE), no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco F, Edifício FNDE Sobreloja - sala 3 - CEP70.070-929 - Brasília DF Assim, logo que o FNDE registrar os dados do novo gestor no sistema da autarquia, o mesmo solicitará seu cadastro, por exemplo, no SIMEC MÓDULO PAR e aguardará o recebimento da nova senha de acesso, o mesmo processo poderá ser efetuado com os demais sistemas. Veja mais no http://www.fnde.gov.br/index.php/programas-par
4.3.2
Programa Nacional de Reestruturação e aparelhagem da Rede Escolar Píblica de Educação Infantil (PROINFÂNCIA) O Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (ProInfância) foi instituído pela Resolução nº 6, de 24 de abril de 2007, e é parte das ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) do Ministério da Educação. O objetivo do programa é prestar assistência financeira, em caráter suplementar aos municípios, destinando recursos para construção, reforma e aquisição de equipamentos e mobiliário para garantir o acesso de crianças a creches e pré-escolas públicas da educação infantil. Para pleitear uma creche do ProInfância o município deve informar esta necessidade em seu Plano de Ações Articuladas (PAR) e encaminhar eletronicamente os documentos pertinentes, via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec). Para ser contemplado é indispensável que o município esteja com seus dados orçamentários relativos à educação atualizados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) do Ministério da Educação e que detenham título de dominialidade do terreno onde haverá a edificação.
A partir de 2010 o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (ProInfância) foi incluído nas ações da segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) sem exigir dos municípios a contrapartida para as obras. Os municípios deverão cadastrar no Simec, no Módulo ProInfância Manutenção, disponível no sítio eletrônico http://simec.mec.gov.br, cada novo estabelecimento de educação infantil pública. Importante informar, que a partir da Lei 12.499/2011 os Municípios poderão pleitear junto à União a transferência de recursos financeiros a título de apoio à manutenção de seus novos estabelecimentos de educação infantil pública que estejam em plena atividade e ainda não tenha sido contemplado com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Os municípios deverão cadastrar no Simec, no Módulo ProInfância Manutenção, disponível no sítio eletrônico http://simec.mec.gov.br, cada novo estabelecimento de educação infantil pública. Os municípios deverão prestar contas dos recursos por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC). Veja mais no http://www.fnde.gov.br
4.3.3
Programa Caminho da Escola O Programa Caminho da Escola visa padronizar e renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar, ampliando, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência na escola dos estudantes matriculados na educação básica da zona rural das redes estaduais e municipais. O programa consiste na aquisição, por meio de pregão eletrônico para registro de preços realizado pelo FNDE, de veículos padronizados para o transporte escolar. Para adesão ao registro de preços acesse o Sistema de Gerenciamento de Adesão a Registro de Preços – SIGARP disponível na página principal do site do FNDE no seguinte endereço: http://www.fnde.gov.br/sigarpweb/ Vale informar que existem três formas para estados e municípios participarem do Programa Caminho da Escola: com recursos próprios, bastando aderir ao pregão; via convênio firmado com o FNDE; ou por meio de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que disponibiliza linha de crédito especial para a aquisição de ônibus zero quilômetro e de embarcações novas. O Governo Federal, por meio do FNDE e em parceria com o Inmetro, oferece um veículo com especificações exclusivas, próprias para o transporte de estudantes, e adequado às condições de trafegabilidade das vias das zonas rural e urbana brasileira.
O programa Caminho da Escola em 2010 apresentou aos estudantes uma nova alternativa de acesso às escolas públicas: a bicicleta escolar. Esta ação foi idealizada pelo FNDE, após os estudos mostrarem que muitas crianças percorrem a pé, diariamente, de 3 (três) a 15 (quinze) quilômetros para chegar à escola ou ao ponto onde passa o ônibus escolar. Assim, concluíram que bicicleta pode diminuir o esforço diário desses alunos, possibilitando, ainda, a prática de uma atividade física saudável. As bicicletas do Programa Caminho da Escola são padronizadas, de baixo custo e foram concebidas em dois tamanhos: aro 20 e aro 26. O governo federal através do FNDE, fez a doação em 2011 de bicicletas e capacetes para municípios com até 5 mil alunos matriculados na rede pública de educação básica. Para ser selecionado, o município precisa solicitar a doação e cumprir o critério de possuir, no máximo, 5 mil alunos matriculados na rede pública de educação básica. Vale destacar, que a bicicleta escolar e o capacete estão disponíveis para que municípios possam comprá-los com recursos próprios. Para isso, basta pedir adesão à ata de registro de preços do FNDE e fazer os pedidos. Veja mais no http://www.fnde.gov.br
5
INSTRUMENTOS DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 5.1
Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) criado em 2007 introduziu um novo modelo de regime de colaboração que prevê várias ações desenvolvidas conjuntamente pela União, estados e municípios, com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais e promover a melhoria da educação Básica pública no nosso país. O Plano tem como base legal o Decreto 6.094 de 24 de Abril de 2007, e visa identificar e solucionar problemas que afetam diretamente a educação brasileira, em todas as suas etapas, tendo como prioridade a educação básica que vai da educação infantil ao ensino médio. A adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação do PDE, gerou aos entes federados o comprometimento com 28 (vinte e oito) Diretrizes e com metas bianuais estabelecidas a partir do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
O Compromisso todos pela educação propõe um conjunto de diretrizes para a gestão das redes e escolas e para as práticas pedagógicas, em uma grande conjunção de esforços, em um regime de colaboração, de forma a garantir a sustentabilidade das ações de melhoria da qualidade da educação. O Plano colocou à disposição dos estados e dos municípios, instrumentos de avaliação e de implementação de políticas de melhoria da qualidade da educação, sobretudo da educação básica. O Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE) condicionou o apoio técnico e financeiro do Ministério da Educação à assinatura, pelos estados, Distrito Federal e municípios, do plano de metas Compromisso Todos pela Educação. Depois da adesão ao Compromisso, os entes federativos devem elaborar o Plano de Ações Articuladas (PAR).
5.1.1
Plano de ações articuladas (PAR) A partir do PDE, todas as transferências voluntárias e Assistência Técnica do Ministério da Educação (MEC) aos municípios, estados e Distrito Federal estão vinculadas à adesão ao Plano de Metas Compromissos todos pela Educação, e à elaboração do PAR, instrumentos que são fundamentais para a melhoria do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica. No período de 2007 a 2010 os entes federados realizaram um diagnóstico da realidade educacional local estruturado em 4 dimensões: 1 - Gestão Educacional; 2 - Formação de Professores e de Profissionais de Serviço e Apoio Escolar; 3 - Práticas Pedagógicas e Avaliação; 4 - Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos. A partir desse diagnóstico, desenvolverão um conjunto de ações e o apresentarão ao Ministério da Educação, a esse conjunto de ações é que chamamos de Plano de Ações Articuladas (PAR).
O PAR é um planejamento multidimensional da política de educação que cada município deve fazer para um período de quatro anos (plurianual), coordenado pela secretaria municipal de educação, mas elaborado com a participação dos gestores, educadores e comunidade local, baseado em um diagnóstico de caráter participativo, construído a partir da utilização do Instrumento de Avaliação de Campo. Como o PAR é de caráter plurianual, um novo instrumento diagnóstico está disponível para os entes federados, para a elaboração do Plano de Ações Articuladas com vigência para o período 2011 a 2014. Todas as orientações necessárias à aplicação do instrumento diagnóstico estão contidas nas “Orientações Gerais para Elaboração do Plano de Ações Articuladas dos Municípios – PAR 2011-2014”, documento encaminhado aos entes federados com cadastro ativo no Módulo PAR 2010 do Simec e disponibilizado no portal do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=articl e&id=157&Itemid=365) ATENÇÃO: VERIFIQUE O PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS (PAR) DO SEU MUNICÍPIO, ACESSANDO O http://simec.mec.gov.br/ MÓDULO PAR.- PLANO DE METAS
5.1.2
Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC) O Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC) é um portal operacional e de gestão, que trata do orçamento e monitoramento das propostas do governo federal na área da educação. Através do SIMEC os gestores verificam o andamento dos seus Planos de Ações Articuladas (PAR).
O SIMEC pode ser acessado de qualquer computador que esteja ligado a ligado à rede mundial de computadores (internet), porém, é recomendável acessá-lo através do navegador Mozilla Firefox. O cadastro no SIMEC, módulo PAR – Plano de Metas, deve ser solicitado pelo(a) Secretário municipal de educação. Para isso deve seguir os procedimentos: • Acessar a página do Simec (http://simec.mec.gov.br), preferencialmente pelo Mozilla Firefox. • Iniciar o cadastro clicando em “solicitar cadastro”. • Selecionar o módulo “PAR – Plano de Metas”, informar o CPF do(a) dirigente municipal de educação e clicar em “continuar”. • “Cadastro” o dirigente municipal de educação deve preencher os seus dados. O SIMEC receberá a solicitação de cadastro e enviará uma mensagem automática confirmando o recebimento das informações. A solicitação de cadastro será analisada e, uma vez aprovada, uma senha será encaminhada para o endereço eletrônico informado. Serão autorizadas por município, no máximo três senhas: a do(a) prefeito municipal, a do(a) dirigente municipal de educação e de um(a) representante formalmente designado(a) pelo(a) dirigente. A equipe municipal deve acessar o SIMEC periodicamente para acompanhar o trâmite do documento Veja mais no http://simec.mec.gov.br/
5.2
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) O IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, criado em 2007, reuniu em um só indicador, dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações. O IDEB avalia o ensino por escola, município ou estado, com notas de 0 a 10 e leva em conta o desempenho dos alunos na Prova Brasil e no Saeb, bem como as taxas de aprovação, reprovação e abandono escolar. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e, as médias de desempenho nas avaliações do Inep, o Saeb para as unidades da federação e para o país, e a Prova Brasil para os municípios. As metas são diferenciadas para cada rede e escola, e serão apresentadas bienalmente de 2007 a 2022. A Meta estabelecida para o Brasil até 2022 é de um IDEB igual ou superior a 6,0, que é a média encontrada entre os países mais desenvolvidos do Mundo. Projeções do IDEB para o Brasil 2007 a 2021.
O IDEB é um indicador que nos apresenta não apenas um diagnóstico da situação educacional, mas também uma projeção de metas pela melhoria da qualidade da educação em todas as esferas.
5.3
CENSO escolar O Censo Escolar coleta informações sobre escolas, turmas, alunos e professores de todas as etapas e modalidades da educação básica. Os dados são coletados via internet, por meio de um Sistema on-line gerenciado pelo INEP, chamado Educacenso. O Censo Escolar é realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, com a participação e colaboração das Secretarias Municipais de Educação e das escolas de educação básica de todo país. O período de coleta é definido por portaria, e, nos últimos anos, o início da coleta tem sido a última quarta-feira do mês de maio, para se adequar ao calendário escolar. Para identificar a situação de rendimento escolar dos alunos é feita uma segunda coleta, onde as escolas informam se o aluno foi aprovado, reprovado ou deixou de freqüentar a escola. O período também é definido por portaria e ocorre geralmente no início do ano seguinte à coleta da primeira etapa. Os dados obtidos são utilizados como subsídio para o planejamento e definição das políticas públicas educacionais desenvolvidas pelo Ministério da Educação, bem como para a transferência de recursos financeiros. Também são utilizados na composição das médias do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), referência para as metas do Plano de Desenvolvimento da Educação.
Após a coleta, os dados preliminares do Censo Escolar são publicados no Diário Oficial da União, momento para verificar os dados informados, corrigi-los ou complementá-los diretamente no Sistema Educacenso por meio do endereço eletrônico http://educacenso.inep.gov. br.
5.4
Avaliações O Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) é composto por duas avaliações complementares. A Avaliação Nacional da Educação Básica (ANEB) abrange os estudantes das redes públicas e privadas do país, da área rural e urbana, matriculados no 5º e 9º anos do ensino fundamental e também no 3º ano do ensino médio. Os resultados são apresentados para cada Unidade da Federação, Região e para o Brasil como um todo. A Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (ANRESC) é aplicada aos alunos de 5º e 9º anos do ensino fundamental público, nas redes estaduais, municipais e federais, de área rural e urbana, em escolas que tenham no mínimo 20 alunos matriculados. Nesse estrato, a prova recebe o nome de Prova Brasil e oferece resultados por escola, município, Unidade da Federação e país. As avaliações que compõem o Saeb são realizadas a cada dois anos, quando são aplicadas provas de Língua Portuguesa e Matemática, além de questionários socioeconômicos aos alunos participantes e à comunidade escolar. A Prova Brasil e o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) são avaliações para diagnóstico, em larga escala, desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep/MEC).
A Provinha Brasil é uma avaliação diagnóstica aplicada aos alunos matriculados no segundo ano do ensino fundamental. A intenção é oferecer um instrumento que permita acompanhar, avaliar e melhorar a qualidade da alfabetização e do letramento inicial oferecidos às crianças. Veja mais no http://portal.mec.gov.br
5.5
Plano Nacional de Educação (PNE) A Constituição Federal de 1988 no seu art. 214 destacou a necessidade da instituição de um Plano Nacional de Educação visando à articulação, o desenvolvimento e a integração das ações do Poder Público em prol da educação nas diferentes esferas do governo. Assim, fica constituído por força de lei o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos. No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) Lei nº 9.394/96, define nos artigos 9º e 87, respectivamente, que compete à União, a elaboração do Plano Nacional de Educação, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios, e encaminhá-lo ao Congresso Nacional com diretrizes e metas para os dez anos posteriores. Em 2001, o Plano Nacional de Educação foi aprovado, com duração de dez anos, estabelecendo metas e objetivos a serem cumpridos pelos estados, o Distrito Federal e os municípios até 2010, que deveriam ser desencadeados na elaboração dos seus planos decenais correspondentes.
Com o fim da vigência do PNE 2001-2010, foi realizado em Brasília de 28 de março a 1º de abril de 2010 a Conferência Nacional de Educação (Conae), que resultou na elaboração de um documento que apresenta as diretrizes, metas e ações para a política nacional de educação, e que, serviu de norteador para a elaboração do projeto de lei que cria o Plano Nacional de Educação (PNE) para vigorar de 2011 a 2020, que foi enviado pelo governo federal ao Congresso em 15 de dezembro de 2010. O Projeto de Lei 08035/2010 que cria o novo PNE 2011-2020 apresenta dez diretrizes objetivas e 20 (vinte) metas, seguidas de estratégias específicas para a sua concretização. Tanto as metas quanto as estratégias premiam iniciativas para todos os níveis, modalidades e etapas educacionais. QUADRO 7 – METAS PNE 2011_2020
AS VINTE METAS DO PNE 2011_2020 1 Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de
educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos. 2 Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos. 3 Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.nesta faixa etária. 4 Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino. 5 Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade. 6 Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica. 7 Atingir as médias nacionais para o IDEB: 8 Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional 9 Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% Até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% por cento a taxa de analfabetismo funcional 10 Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. 11 Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta. 12 Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24, assegurando a qualidade da oferta. 13 Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35%.doutores.. 14 Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores 15 Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 16 Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação 17 Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de 11 anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente 18 Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino. 19 Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar. 20 Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do produto interno bruto do País FONTE: PL 08035/2012
5.6
Plano Municipal de Educação (PME) Com base no Plano Nacional de Educação o Município deverá elaborar o Plano Municipal de Educação, ou adequar o plano já aprovado em Lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE - 2011/2020, no prazo de um ano contado da data de publicação da Lei. A elaboração do Plano Municipal de Educação (PME) deve se pautar na integração das demandas locais com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Estadual de Educação. Vale destacar, que os municípios organizados como um sistema próprio de Educação, ou mesmo aqueles que se integraram ao sistema estadual de ensino, devem elaborar o Plano Municipal de Educação em conformidade com as necessidades do seu município e o plano estratégico para suas ações. Na elaboração do Plano é fundamental a definição das metas integradas ao planejamento e ao orçamento, uma vez que, é extremamente importante a alocação efetiva de recursos financeiros para sua materialização. O plano deve ser construído de forma democrática, envolvendo não somente o poder público, mas também todos os demais segmentos educativos, sócias e governamentais existentes no município, num processo de articulação e colaboração em prol da qualidade da educação municipal. Importante destacar que o Plano Plurianual Municipal deve ser elaborado de modo a permitir o cumprimento das metas propostas pelo plano municipal de educação.
5.7
Planejamento e Orçamento O processo orçamentário Brasileiro está fundamentado dentre outras normas pela Constituição Federal, pela Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei n° 4.320/64. As legislações acima citadas definem a atuação de cada ente da federação, no que diz respeito ao planejamento, a execução e a prestação de contas das receitas e despesas que constituem o orçamento público. A Constituição de 1988, no art. 165, § 1º ao 8º instituiu um Ciclo de planejamento e gestão orçamentária que deve ser estabelecido por leis de iniciativa do poder executivo, através de três instrumentos básicos que são:
Segundo a Lei nº 4.320/64 nos artigos 2°, 3° e 4°, o orçamento público municipal, estruturado de maneira uniforme, abrange todas as receitas de recursos arrecadadas dentro do exercício financeiro e a definição de todas as despesas legais e autorizadas. Neste sentido, deverá está previsto no orçamento anual do município todas as receitas e despesas previstas para o desenvolvimento das políticas de educação no município, alinhadas ao Plano Municipal de Educação e em conformidade com as necessidades do município.
6
PRESTAÇÃO DE CONTAS 6.1
Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) é um sistema de acesso público via Internet, operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que coleta, processa e dissemina eletronicamente os dados relativos às receitas e as correspondentes despesas, em Educação Pública. O SIOPE tem periodicidade anual e o prazo final para transmissão dos dados é 30 de abril para os municípios e 31 de maio para estados e DF, de acordo com o disposto no art. 51 § 1°, I e II da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O principal objetivo do SIOPE é levar ao conhecimento da sociedade, os investimentos dos entes governamentais na educação pública, fortalecendo o controle social e a garantindo a eficiência na aplicação dos recursos públicos no setor educacional. O preenchimento completo, atualizado e em dia do sistema é condição indispensável para celebrar convênios com órgãos federais e receber transferências voluntárias da União. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) está disponível para download no portal do FNDE, especificamente no endereço http://www.fnde.gov.br/index. php/siope-downloads. Se o ente o governamental não investir no mínimo 25% do seu orçamento total em manutenção e desenvolvimento do ensino, o FNDE envia, automaticamente, um comunicado aos tribunais de contas estaduais e ao Ministério Público informando o não cumprimento da lei. Veja mais no http://www.fnde.gov.br/index.php/sistemas-siope
6.2
Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) A partir de 2012, o meio oficial para prestar contas de recursos de Programas e Projetos Educacionais é o Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), que é um sistema amplo, desenvolvido pelo FNDE, para o processamento online de todas as fases relacionadas ao rito de prestação de contas dos recursos repassados a título de Transferências Voluntárias e Obrigatórias/Legais. A gestão do novo sistema abrangerá a elaboração, remessa e recebimento de prestação de contas, análise financeira e técnica, emissão de
pareceres sobre contas e de diligências, relatórios gerenciais e operacionais, acompanhamento de prazos e recuperação de créditos. O fluxo de envio da prestação de contas não foi alterado com a implantação do SIGPC online, permanece a norma definida em cada programa, a mudança é que tudo será feito no sistema e não envio de documentos para o FNDE. Os responsáveis pelo dever de prestar contas e os conselheiros de controle social terão a responsabilidade pela análise, emissão de parecer e envio das prestações de contas ao FNDE. O SiGPC só reconhecerá a entrega das prestações de contas enviada por seus titulares por meio de sua senha pessoal. Para conhecer e compreender melhor o sistema existe uma opção no próprio SiGPC - Contas Online a “Ajuda”, que pode ser acessada por um link que fica na parte superior da tela do sistema e que, mesmo estando sempre no mesmo lugar para facilitar sua localização, trará um conteúdo relacionado à tela que você está acessando no momento em que utiliza essa opção. Vale destacar, que é de extrema importância verificar a situação da prestação de contas dos recursos recebidos através de repasses e convênios. Veja mais no http://www.fnde.gov.br/index.php/espaco-sigpc ATENÇÃO: IMPORTANTE QUE OS RESPONSÁVEIS PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS CONSELHEIROS DE CONTROLE SOCIAL FAÇA A LEITURA DA RESOLUÇÃO N° 2/2012 E DA RESOLUÇÃO N° 43/2012.
7
GESTÃO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO 7.1
Organização da Secretaria Municipal de Educação A Secretaria Municipal de Educação é o órgão gestor responsável pela articulação, discussão, administração, execução e controle das políticas públicas de educação no âmbito da administração municipal. O gestor municipal de educação, designado pelo prefeito, tem como responsabilidade o desenvolvimento da área educacional do município de acordo com as normas legais, e em conformidade com as diretrizes e ações dos governos federal e estadual e as proposta e orientações do governo eleito. As políticas educacionais no Brasil, apesar dos avanços, maior aporte de investimentos e novos modelos de financiamento, ampliaram significativamente a responsabilidade dos municípios para com a educação. Sendo assim, consideramos de extrema importância o papel do gestor educacional na coordenação do trabalho integrado e coletivo em prol da melhoria da qualidade da educação municipal e no enfrentamento de todos os desafios para alcançá-la.
Ao assumir a secretaria municipal de educação, o gestor deve reunir com toda a equipe para se apresentar, conhecer cada colaborador e o trabalho que ele executa, buscando uma aproximação e interação com o grupo. O gestor precisa ser líder, nunca arrogante, manter a equipe unida e motivada visando sempre à coletividade e a integração de toda rede de ensino. Deve cuidar de toda a estrutura e não apenas do burocrático, acompanhar o dia a dia das escolas, priorizando a comunicação direta entre a secretaria e as escolas. Após conhecer a equipe, o gestor tem que fazer um levantamento da situação atual da área educacional do município, para saber onde está e aonde quer chegar. O gestor poderá utilizar o Plano de Ações Articuladas (PAR) como uma das ferramentas para o diagnóstico da situação atual. Acesse também o painel de controle do Ministério da Educação (MEC). http://painel.mec.gov.br/, para saber se o seu município integra as ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE). A partir da avaliação diagnóstica da realidade, deve elaborar de forma democrática e participativa o plano de ações para a Secretaria de Educação. O gestor responsável pela educação municipal deve construir o seu plano de ações sustentado em três pilares de extrema importância para o desenvolvimento da educação básica pública no município, que consiste em Gestão, Prática Pedagógica e Financiamento.
O plano de ação não deve ser visto como algo definitivo, mas sim, como um processo em constante reconstrução.
A estrutura administrativa necessária para o funcionamento da secretaria municipal de educação, como departamentos, divisões, seções e outros setores que compõem à organização educacional, fica a critério da administração e esta diretamente atrelada ao tamanho do município e da sua demanda em relação ao fomento da política de educação. ALGUMAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DA EDUCAÇÃO
√ Representação Política – articulação e interação com os órgãos municipais, com a comunidade, com os demais autores envolvidos com a educação municipal e com outros sistemas educacaionais; √ Responsável pela implementação da política de educação no município de forma integrada com as ações do governo para a área educacional; √.Garantir o acesso a educação municipal baseado nas determinações da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei 9394/96, dando prioridade a Educação Infantil e ao Ensino Fundamental; √ Participar e Acompanhar a construção dos instrumentos de planejamento e orçamento municipal (PPA/LOA/LDO) observando todas as receitas e despesas previstas para o desenvolvimento das políticas de educação no município; √.Acompanhar a aplicação dos recursos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, respeitando o percentual mínimo constitucional obrigatório (25%), os recursos destinados ao FUNDEB (60% pagamento de pessoal) e o salário educação; √ Acompanhar a execução dos programas federais e estaduais destinados a educação, em especial o transporte escolar (controle rotas e frota/custo/terceirização/segurança), e a alimentação escolar (cardápio/compra/agricultura familiar/qualidade/ distribuição); e verificar se estão sendo cumpridas todas as exigências legais para sua concretização; √ Administrar a execução de todos os convênios e contratos da política de educação; √ Assessorar e acompanhar a execução dos trabalhos dos conselhos municipais como CACSFUNDEB e CAE; fornecendo toda a estrutura e documentação necessárias para a realização das reuniões. √ Implantar ou adequar o Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério em conformidade com a Lei 11.738/2008; √ Promover capacitação continuada dos profissionais;
√ Acompanhar sistematicamente o censo escolar de todas as escolas da rede; √ Manter o controle geral da rede municipal de ensino, tais como: → Escolas: documentação da escola, nome/localização, número de alunos por escola, distância da sede, direção, escolas da zona rural e urbana, IDEB
→ Alunos: número de alunos matriculados na rede, número de alunos que utilizam o transporte escolar, dados dos alunos, evasão e abandono; aprovação e reprovação,
→ Professores: professores efetivos e contratações temporárias, formação dos profissionais do magistério, avaliação de desempenho, ponto, √ Controle sobre bens patrimoniais -‐ Inventário Patrimonial – bens móveis e imóveis √ Manter e organizar arquivo próprio – Leis, atos administrativos, processos. e demais documentos pertinentes a educação municipal; √ Elaboração do Plano de Ações Articuladas e demais projetos para captação de recursos.
A Lei 11.738/2008 estabeleceu o prazo de até 31 de dezembro de 2009, para que os entes federados providenciassem a elaboração ou adequação dos seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério. Assim sendo, o gestor deve verificar a existência de um plano de cargos e salários dos profissionais do magistério municipal e analisar a sua real situação em conformidade com as exigências legais. No caso do município que não criou ou não fez as adequações necessárias ao plano de carreira dos profissionais do magistério público, de acordo com a Lei do Piso, deverá providenciar a execução o quanto antes, pois, poderá receber alguma medida repressiva pelo não cumprimento da Lei. O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério deve ser elaborado de forma democrática e participativa, preferencialmente separado do plano de carreira dos demais servidores municipais e que tenha como objetivo primordial criar condições para a melhoria sustentável da qualidade da educação Um plano de carreira e remuneração bem elaborado consegue fornecer as diretrizes, normas e procedimentos a serem adotados pelo município para sustentar a gestão salarial, evitando que ultrapasse o gasto permissivo com pessoal e o comprometimento do orçamento municipal ao longo dos anos.
IMPORTANTE OBSERVAR NA ELABORAÇÃO DO PLANO √ A legislação vigente sobre carreira no município – Estatuto do servidor; √ O levantamento da arrecadação vinculada à educação, em especial a parcela mínima dos 60% do FUNDEB destinados ao pagamento dos profissionais do magistério; √ O quadro de pessoal do magistério, levando em consideração os requisitos mínimos para o ingresso na carreira do magistério, observado aqueles considerados como profissionais do magistério e o custo total da folha de pagamento; √ Os cargos e funções dos profissionais do magistério e habilitação mínima exigida; √ A jornada de trabalho, observando o limite de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço); √ Os impactos no orçamento municipal e a projeção para os próximos anos; √ A progressão e promoção na carreira – implicação na efetiva melhoria salarial; √ A avaliação de desempenho do profissional;
A elaboração e ou adequação do plano, levando-se em consideração as suas particularidades e condições orçamentárias, pode ajudar o município a cumprir o valor do piso nacional dos professores.
7.3
Piso Salarial A Lei 11.738/2008 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi sancionada em 16 de julho de 2008, regulamentando a Emenda Constitucional n° 53/2006 (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). A Lei fixou o piso salarial de R$ 950,00 mensais para os profissionais do magistério público da educação básica, com a formação em nível médio, na modalidade normal, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. O piso é o valor abaixo do qual os entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) não poderão fixar o vencimento inicial ou vencimento básico das carreiras do profissional do magistério público da educação básica. Os vencimentos iniciais referente às demais jornadas de trabalho deverão ser, no mínimo, proporcionais ao valor do piso. Por profissionais do magistério público da educação básica entendemse aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
O valor do Piso fixado para profissionais com formação em nível médio deve servir de ponto de partida para a fixação dos vencimentos dos profissionais de nível superior ou com outros graus de formação, a critério de cada ente federativo e de acordo com o plano de carreira. A norma constitucional, além de prevê uma jornada de no máximo 40 (quarenta) horas semanais, determina ainda que na composição da jornada de trabalho seja observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) desta carga horária para desempenho das atividades de inteiração com os educando (aluno). Sendo assim, os profissionais do magistério deverão cumprir 2/3 (dois terços) de sua jornada em sala de aula, e 1/3 (um terço) em horaatividade, exercida fora da sala de aula, porém, dentro da própria escola em atividades de planejamento e preparação de aulas, reuniões pedagógicas, correções de exercícios e provas e demais atividades propostas pela direção da escola. A hora-atividade deve ser realmente exercida e não somente remunerada.
ATENÇÃO: A LEI QUANDO DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS, NÃO SE REFERIU À HORA/AULA (50 MINUTOS) E SIM A HORA DE 60 MINUTOS.
O piso salarial profissional nacional será atualizado anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB, definido anualmente nos termos da Lei 11.494/2007. O município mesmo que ultrapasse os limites previstos na LRF, deverá conceder reajuste salarial aos professores para se adequar ao piso nacional, pois, trata-se de norma constitucional, e não pode ser alcançado pela restrição da Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito à hierarquia normativa.
O município mesmo que ultrapasse os limites previstos na LRF, deverá conceder reajuste salarial aos professores para se adequar ao piso nacional, pois, trata-se de norma constitucional, e não pode ser alcançado pela restrição da Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito à hierarquia normativa.
8
ÓRGÃOS E CONSELHOS Como vimos anteriormente, a educação no Brasil está organizada e estruturada em conformidade com a Lei N° 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) com base nos princípios preceituados na Constituição Federal.
A legislação estabelece os fundamentos da educação no Brasil, a sua organização, bem como os órgãos administrativos e conselhos responsáveis pelo sistema de ensino em cada uma das esferas administrativas. Na esfera federal, os órgãos responsáveis pela educação são o Ministério da Educação (MEC) e o Conselho Nacional de Educação (CNE). Dentro da estrutura organizacional do Ministério da Educação vamos destacar as 6 (seis) secretarias e 2 (duas) autarquias a ele vinculadas de extrema importância para a educação pública, são elas: • Secretaria de Articulação com os Sistemas e Ensino (SASE) apoiar o desenvolvimento de ações para a criação de um sistema nacional de educação, assistir e apoiar os entes na elaboração, adequação, acompanhamento e avaliação de seus Planos de Educação e promover a valorização dos profissionais da Educação. Conheça a Secretaria de Articulação com os Sistemas e Ensino acessando o link http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_ content&view=article&id=17630&Itemid=1151 • Secretaria de Educação Básica (SEB) - fomentar a Educação Básica pública que é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Conheça os programas e ações da Secretaria de Educação Básica acessando o link http://portal.mec.gov.br/index. php?option=com_content&view=article&id=12492&Item id=811 • Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI) - contribuir para o desenvolvimento inclusivo dos sistemas de ensino, voltado a valorização das diferenças e da diversidade, a promoção da educação inclusiva, dos direitos humanos e da sustentabilidade sócio-ambiental visando à efetivação de políticas públicas transversais e interssetoriais. Conheça os programas e ações acessando o link http://portal. mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id =17429&Itemid=817
• Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia (SETEC) planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política da educação profissional e tecnológica; promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica e zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação profissional e tecnológica. Conheça os programas e ações acessando o link http://portal. mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id =12496&Itemid=800 • Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) - unidade do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão de instituições públicas e privadas de ensino superior e cursos superiores de graduação do tipo bacharelado, licenciatura e tecnológico, na modalidade presencial ou a distância. • Secretaria de Educação Superior (SESU) - unidade do Ministério da Educação responsável por planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Superior. Conheça os programas e ações da SESU acessando o link http:// portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=arti cle&id=12498&Itemid=820 • Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC), cuja missão é promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para a área educacional a partir de parâmetros de qualidade e eqüidade, bem como produzir informações claras e confiáveis aos gestores, pesquisadores, educadores e público em geral. Conheça o INEP acessando o http://portal.inep.gov.br/
• Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação que tem como missão prestar assistência financeira e técnica e executar ações que contribuam para uma educação de qualidade a todos. Conheça o FNDE acessando o http://www.fnde.gov.br/ Ao Conselho Nacional de Educação (CNE) cabem as atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, no desempenho das funções e atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino, velar pelo cumprimento da legislação educacional e assegurar a participação da sociedade no aprimoramento da educação brasileira. O Conselho é composto pelo Conselho Pleno (Presidente) pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior que são constituídas, cada uma, por doze conselheiros, nomeados pelo Presidente da República. Conheça o Conselho Nacional de Educação acessando o link http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&vie w=article&id=12449&Itemid=754 Na esfera estadual, temos a Secretaria de Estado da Educação (SEE) e o Conselho Estadual de Educação (CEE). A Secretaria de Estado da Educação tem por finalidade planejar, dirigir, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da educação. Na sua estrutura organizacional, além da Secretária e da Secretária Adjunta, tem 4 (quatro) Subsecretarias e as Superintendências Regionais de Ensino.
As 4 (quatro) Subsecretarias são: • Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional • Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica • Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos • Subsecretaria de Informação e Tecnologias Educacionais As Superintendências Regionais de Ensino – SRE têm por finalidade exercer, em nível regional, as ações de supervisão técnica, orientação normativa, cooperação e de articulação e integração Estado e Município em consonância com as diretrizes e políticas educacionais. Conheça a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais (SEE/ MG) acessando https://www.educacao.mg.gov.br/ Em Minas Gerais, o Conselho Estadual de Educação, órgão normativo, é constituído por 24 Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 04 anos, com término a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador. O Conselho divide-se em 4 (quarto) Câmaras, a saber: • Câmara do Ensino Fundamental, com 07 membros; • Câmara do Ensino Médio, com 10 membros; • Câmara do Ensino Superior, com 06 membros; • Câmara de Planos e Legislação, com 09 membros. Conheça o Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais acessando o www.cee.mg.gov.br. Na esfera municipal, temos a Secretaria Municipal de Educação, órgão administrativo e executivo e o Conselho Municipal de Educação (CME), órgão normativo. A secretaria municipal de Educação é o órgão responsável pela administração, articulação política, execução dos planos, programas e projetos educacionais do município, bem como, pela qualidade da educação e a adequada aplicação dos recursos.
A instituição do Conselho Municipal de Educação tem como base legal o art. 211 da Constituição Federal de 1988 e o art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. É um órgão colegiado, de caráter normativo, deliberativo e consultivo, que interpreta e delibera segundo suas competências e atribuições, a aplicação da legislação educacional e propõem sugestões de aperfeiçoamento ao sistema de ensino. Os conselhos municipais de educação exercem papel de articuladores e mediadores das demandas educacionais junto aos gestores municipais e desempenham funções normativa, consultiva, mobilizadora e fiscalizadora. No caso do Município que não possui Sistema Municipal de Educação próprio, ou seja, o município é vinculado ao Sistema Estadual, o Conselho Municipal de Educação não terá função normativa e deliberativa, estando o município na dependência do Conselho Estadual de Educação (CEE).
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórios AEE - Atendimento Educacional Especializado AGU - Advocacia Geral da União AMM - Associação Mineira de Municípios ANEB - Avaliação Nacional da Educação Básica ANRESC - Avaliação Nacional do Rendimento Escolar APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
ACS/FUNDEB - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb CAE - Conselho de Alimentação Escolar CEB - Câmara de Educação Básica CEBAS - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social CEE - Conselho Estadual de Educação CF - Constituição Federal CGU - Controladoria Geral da União CLT - Consolidação das Leis de Trabalho CME - Conselho Municipal de Educação CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social CNE - Conselho Nacional de Educação CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CPF - Cadastro de Pessoa Física CQGP - Centro de Qualificação para Gestão Pública DRU - Desvinculação das Receitas da União ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente EE - Entidades Executoras EJA - Educação de Jovens e Adultos EM - Entidades Mantenedoras FNDE - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação FPE - Fundo de Participação dos Estados FPM - Fundo de Participação dos Municípios FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério GRU - Guia de Recolhimento da União ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor INSS - Instituto Nacional do Seguro Social IOF - Imposto sobre Operações Financeiras IPI-Exp - Imposto sobre Produtos Industrializados para Exportação IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos
ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias LOA - Lei Orçamentária Anual MDE - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino MEC - Ministério da Educação MIP - Manual de Instrução de Pleitos MP - Ministério Público PAC 2 - Programa de Aceleração do Crescimento 2 PAR - Plano de Ações Articuladas PCN - Parâmetros Curriculares Nacionais PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola PDDERex - Relação de Unidades Executoras Atendidas pelo PDDE PDE - Plano de Desenvolvimento da Educação PDE Escola - Plano de Desenvolvimento da Escola PIB - Produto Interno Bruto PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar PNATE - Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar PNBE - Programa Nacional Biblioteca da Escola PNE - Plano Nacional de Educação PNLD - Programa Nacional do Livro Didático PPA - Plano Plurianual PROINFÂNCIA - Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil PTA - Plano de Trabalho Anual QESE - Quotas Estaduais do Salário-Educação SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica SAPE - Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais SASE - Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino SEB - Secretaria de Educação Básica SECADI - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão SEE - Secretaria de Estado da Educação SERES - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior SESU - Secretaria de Educação Superior SETEC - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira SIGARP - Sistema de Gerenciamento de Adesão de Registro de Preços SIGEFWEB - Sistema Integrado de Gestão Financeira
SIGPC - Sistema de Gestão de Prestação de Contas SIMAD - Sistema de Controle Material Didático SIMEC - Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação SIOPE - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação SRE - Superintendências Regionais de Ensino STN - Secretaria do Tesouro Nacional TCE/MG - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCU - Tribunal de Contas da União UEx - Unidades Executoras UF - Unidade da Federação
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GLOSSÁRIO Agricultura Familiar - cultivo da terra realizado por pequenos proprietários rurais, tendo como mão-de-obra essencialmente o núcleo familiar Aluno - pessoa que recebe formação e instrução de um professore ou mestre - discente ou educando. Avaliação - procedimento adotado para diagnosticar a situação real da aprendizagem do aluno. Caixa Escolar - Instituição jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como função básica administrar os recursos financeiros da escola. Calendário Escolar - programação das atividades escolares para o ano letivo. Censo Escolar - levantamento de informações estatístico-educacionais de âmbito nacional, que abrange a educação básica, realizado anualmente. Controle Social - controle exercido pela sociedade sobre o governo
Creche - modalidade da educação infantil que presta atendimento a crianças de zero a três anos. Educação Básica - primeiro nível da Educação escolar regular formada pela educação infantil, o ensino fundamenta e o ensino médio. Educação Infantil - primeira etapa da educação básica regular, oferecida em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Emenda Constitucional - modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a constituição vigente Ensino Fundamental - segunda etapa da educação básica regular, obrigatória e gratuita para crianças a partir dos seis anos de idade e com duração de nove anos Ensino Médio - a etapa final da educação básica regular com duração mínima de três anos. Escola - instituição concebida para o ensino de alunos. Gêneros Alimentícios - substâncias e proteínas utilizadas pelos seres vivos como fontes de matéria e energia para poderem realizar as suas funções vitais. Hora aula - Medida que serve de parâmetro estabelecer a duração de uma aula. Instituições comunitárias - instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; Instituições confessionais - instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas; Instituições filantrópicas - pessoas jurídicas de direito privado que não possuem finalidade lucrativa e promovem assistência educacional à sociedade carente.
Jornada de trabalho - tempo em que o empregado permanece em seu local de trabalho, ou à disposição de seu empregador Jornada escolar - tempo em que o aluno permanece na escola diariamente. Medida Provisória – ato do presidente da República, com força de lei, sem a participação do Poder Legislativo Piso Salarial - menor salário pago a um trabalhador dentro de uma categoria profissional específica. Salário inicial Pré-escola - modalidade da educação infantil que presta atendimento a crianças de 4 a 5 anos. Priporitário (prioritariamente) - o que precisa ser feito primeiro - urgente Professor - pessoa que ensina - docente ou educador. Projeto de Lei - conjunto de normas que deve submeter-se à tramitação num orgão legislativo com o objetivo de efetivar-se através de uma lei Sistema de Ensino - organização das instituições, órgãos e atividades de educação e ensino de municípios, estados, Distrito Federal ou da União.
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REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 out. 2012. BRASIL. Lei N° 9394/96, de 20 de Dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm. Acesso em 17 out. 2012. BRASIL. Lei 11.494,de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm. Acesso em 17 out. 2012. BRASIL. Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008 Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm. Acesso em 17 out. 2012. BRASIL. Ministério da Educação disponível em: http://portal.mec.gov. br/index.php. Acesso em 17 out. 2012. BRASIL. Fundo de Desenvolvimento da Educação disponível em: http://www.fnde.gov.br/. Acesso em 17 out. 2012. BRASIL. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira disponível em: http://portal.inep.gov.br/. Acesso em 17 out. 2012.
BRASIL. Conselho Nacional de Educação disponível em: http:// portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article &id=12449&Itemid=754. Acesso em 17 out. 2012. BRASIL. Manual de Orientação do Fundeb. Brasília: Ministério da Educação, 2009. BRASIL. Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação Esoclar. 5ª edição. Brasília:TCU, 2010. MINAS GERAIS. Secretaria de Estado da Educação disponível em: https://www.educacao.mg.gov.br/. Acesso em 17 out. 2012 MINAS GERAIS. Capacitação dos Conselheiros do Fundef, Belo Horizonte: Fundação João Pinheiro, Escola de Governo, 2003