Manual de Gestão Pública Municipal - meio ambiente

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Manuais de Gestão Pública Municipal

Meio Ambiente 2017 2a edição


M A N UA I S D E G E STÃO P Ú B L I C A M U N I C I PA L 2ª Edição VOLUMES 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Assistência Social Esportes Jurídico Direitos Humanos Captação de Recursos Públicos e Convênios Comunicação Cerimonial e Eventos Contábil e Tributário Economia para o Fomento do Desenvolvimento Econômico Meio Ambiente Marco Regulatório Educação Saúde

Colaboração: Licínio Xavier Belo Horizonte 2017 – Associação Mineira de Municípios Todos os direitos reservados à Associação Mineira de Municípios Distribuição gratuita. Permitida a reprodução parcial ou total desta obra desde que citada a fonte. Manuais de Gestão Pública: Orientações em Assistência ao Gestor Municipal é uma publicação editada pela Associação Mineira de Municípios. Projeto gráfico, diagramação e capa: Alexandre Medeiros / Fábio Junio / Ródney Arôuca Associação Mineira de Municípios Av. Raja Gabaglia, 385, Cidade Jardim - Belo Horizonte - MG CEP: 30380-103 - Tel.: (31) 2125-2400 Fax: (31) 2125-2403


ÍNDICE 1. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL 6

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS NORMATIVOS FEDERAIS 6 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL BÁSICA 15 PRINCIPAIS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 18 PRINCIPAIS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS DE MEIO AMBIENTE 23

2. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 25 A FISCALIZAÇÃO EM MINAS GERAIS 25 AUTUAÇÃO E AUTOS DE INFRAÇÃO 26 ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAR DOS MUNICÍPIOS 26

3. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL 27 LEGISLAÇÃO E REGRAMENTO ESTADUAL 28 TIPOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL EM MINAS GERAIS 28 QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS CONFORME PORTE E POTENCIAL POLUIDOR 30 AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO – AAF 30 O LICENCIAMENTO AMBIENTAL 32 ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 33 INFRAÇÕES 35 COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR 36 LEI COMPLEMENTAR 140 DE 2011 36 O LICENCIAMENTO MUNICIPAL 37 MUNICIPALIZAÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL – DESAFIOS IMPOSTOS PELA LEI 21.972/2016 38 COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS LICENCIADOS 40 RELAÇÃO DAS SUPRAM´S E RESPECTIVOS MUNICÍPIOS DE ABRANGÊNCIA 42

4. SANEAMENTO BÁSICO 48 LEI NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO 48 RESUMO DO SANEAMENTO NUMA PESPECTIVA FEDERAL 50 PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 51 EVOLUÇÃO DOS PRAZOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 53 PRINCIPAIS DÚVIDAS QUE PODEM SURGIR SOBRE O PMSB 53 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI FEDERAL 12.305/2010 56 OBRIGAÇÕES DO GESTOR MUNICIPAL FRENTE À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 57 RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU) em MINAS GERAIS 58 SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINEIROS HOJE 59


Meio Ambiente

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COLETA SELETIVA – APOIO AOS MUNICÍPIOS

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COLETA SELETIVA – DELIBERAÇÃO NORMATIVA 172 DE 22/12/2011 60 BOLSA RECICLAGEM – LEI 19. 823 DE 21/11/2011 61 ICMS ecológico – Lei 18 030 de 12/01/2009 62 O ICMS ECOLÓGICO EM MINAS GERAIS 65 AGORA QUE VOCÊ JÁ SABE O QUE É E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS DO ICMS ECOLÓGICO, É PRECISO QUE TENHA EM MENTE 68 BOLSA VERDE – DECRETO 45 113 DE 05/06/2009 68

5. LEI FLORESTAL MINEIRA 70 6. RECURSOS HÍDRICOS 71 PLANEJAMENTO FEDERAL E ESTADUAL 72 PLANOS ESTADUAIS DE RECURSOS HÍDRICOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS 73 PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (PERH-MG) 73 PLANOS DIRETORES DE RECURSOS HÍDRICOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS (PDRH’S) 73 O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS 76

7. RECURSOS MINERAIS 78 O QUE DEVE VISAR O GESTOR MUNICIPAL LEGISLAÇÃO MINERARIA DE INTERESSE DOS MUNICÍPIOS COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM

79 79 80

8. EMERGÊNCIA AMBIENTAL E EVENTOS CRÍTICOS

81

9. FONTES DE RECURSOS E FINANCIAMENTOS

82

10. SITES E ENDEREÇOS DE INTERESSE

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Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA 82 Fundação Nacional de Saúde – FUNASA 82 Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental – SNS Ambiental / MCidades 82 Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO 82 Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Estrutura dos Municípios 83

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD 83 Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM 83 Instituto Estadual de Florestas – IEF 83 Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM 84 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE MEIO AMBIENTE 84 SUB SECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA- SGRAI 85 CENTRO MINEIRO DE REFERÊNCIA EM RESÍDUOS - CMRR 86 INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO À BIODIVERSIDADE – ICMBIO 86 EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MG – EMATER 86 INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA 86

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NÚCLEO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL – NEA 86 DIRETORIA DE GESTÃO DE DENÚNCIAS AMBIENTAIS 87 SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 87 DIRETORIA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS E EVENTOS CRÍTICOS 87

11. GLOSSÁRIO 87 BIBLIOGRAFIA 94

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1 . L E G I S L A Ç ÃO A M B I E N TA L P R I N C I PA I S I N ST R U M E N TO S N O R M AT I VO S F E D E RAIS A legislação ambiental brasileira é vasta, complexa e dispersa em vários instrumentos normativos. Não obstante, seu conhecimento é de fundamental importância para a proteção do meio ambiente e cumprimento das obrigações impostas ao gestor no âmbito da administração pública municipal. A literatura sobre proteção ambiental é muito abrangente versando sobre os mais variados temas ambientais. Por isso, esse primeiro capítulo objetiva apresentar ao gestor um apanhado geral da legislação ambiental brasileira, bem como o encadeamento cronológico de sua evolução ao longo dos anos. Os primeiros instrumentos legais relativos às questões ambientais que se tem notícia no Brasil datam da época do Brasil colônia (1845-1822) época em que as Ordenações Manuelinas regulavam a atividade extrativista, a caça e a pesca, sempre visando resguardar os interesses da coroa portuguesa.1 Logo em seguida, no período do Primeiro e Segundo Império e também durante a República Velha (1822 a 1930), o processo de ocupação do território nacional deu origem a primeira Lei de Terras do Brasil que visava proteger a propriedade particular e a demarcação de terras ocupadas e devolutas. A partir da década de 30 começam a surgir as primeiras legislações que visavam, de alguma forma, disciplinar o uso dos recursos naturais no país.2

Data

Legislação

Objeto

1934

Código das Águas (ainda vigente)

Estabelece os princípios do aproveitamento e utilização das águas de domínio público criando direitos e obrigações aos usuários.

1934

Código Florestal (substituído em 1965 pela Lei nº 4.771)

Disciplinava a exploração comercial de florestas.

1937

Dec. Lei nº 25

Criação do SPHAN - Serviço de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Natural (hoje IPHAN)

1 WINTHER, João Roberto Cilento. Evolução histórica da Legislação ambiental brasileira. In: Parecer Técnico Jurídico sobre a PNEA - Política Nacional de Educação Ambiental. Novembro/2012, p. 14. Disponível em: www.portal.mec.gov.br/ secad/arquivos/pdf/coea/ ealegal.pdf 2 WINTHER, João Roberto Cilento. Evolução histórica da Legislação ambiental brasileira. In: Parecer Técnico Jurídico sobre a PNEA - Política Nacional de Educação Ambiental. Novembro/2012, p. 16. Disponível em: www.portal.mec.gov.br/ secad/arquivos/pdf/coea/ ealegal.pdf

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1937 a 1939

Criação dos Primeiros Parques Naturais

Parque Nacional de Itatiaia, Parque Nacional de Foz de Iguaçu, e Parque Nacional da Serra dos Órgãos.

Quadro 1: Adaptação de conteúdo extraído do texto “Evolução histórica da Legislação Ambiental Brasileira. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/ealegal.pdf

Entre as décadas de 40 e 60, no período Pós Guerra, quando as palavras de ordem eram “crescimento econômico e desenvolvimento” a proteção do meio ambiente caracterizou-se pela administração dos recursos naturais por meio de órgãos públicos dedicados tanto ao uso quanto a proteção dos recursos naturais. Ou seja, a proteção do meio ambiente não era o carro chefe dos órgãos ambientais aquela época.3 No Brasil dos anos 60, época da ditadura militar, e do milagre econômico, para atender às exigências internacionais, foram editados, dentre outros, os seguintes instrumentos legislativos:

Data

Legislação

1962

Lei nº 4132/62

1964

Estatuto da Terra - Lei Federal nº 4.504 de 30/11/64

Objeto Prevê os casos de desapropriação por interesse social para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social Introduz o conceito de “função social da propriedade”.

3 WINTHER, João Roberto Cilento. Evolução histórica da Legislação ambiental brasileira. In: Parecer Técnico Jurídico sobre a PNEA - Política Nacional de Educação Ambiental. Novembro/2012, p. 16. Disponível em: www.portal.mec.gov.br/ secad/arquivos/pdf/coea/ ealegal.pdf

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1965

1966

1966

1967

1967 1967

Enfatiza o caráter ambiental de proteção dos recursos naturais em detrimento do conceito de reserva dos mesmos para uso futuro, antes utilizado. Introduz as primeiras noções de funcionalidade dos recursos florestais para proteção da fauna associada e dos recursos hídricos. Cria as APP´s – Áreas de Preservação Permanente (arts. 2º e 3º ) e as RLO´s Código Florestal - Lei Fe– Reservas Legais Obrigatórias13 ( art.16). Prevê a deral nº 4771/65 (substi- criação de Parques; Reservas Biológicas e Florestas tui o Cód. Florestal de 34) Nacionais (art. 5º). Determina que a exploração de florestas deva ser sempre previamente autorizada pelo IBAMA que observará técnicas de abate, reposição florestal e manejo; e que atividades voltadas a exploração industrial de matéria prima florestal mantenham suas próprias florestas de forma equivalente à suas necessidades de consumo. (arts.19,20 e 21) Promulga a Convenção para a proteção da flora, fauna e das belezas cênicas naturais dos países da Decreto 58.054/66 América, assinada pelo Brasil, a 27/02/40 (aprovada pelo Decreto Legislativo 3/48). Promulga o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas agênDecreto 59.308/66 cias especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica (aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66). Estabelece que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos Lei de Proteção à Fauna e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, desSilvestre - Lei nº 5197/67 truição, caça ou apanha (art. 1º); e que nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e sem licença expedida na forma da lei (art. 4º). Código de Minas - DecreImpõe condições para a outorga do direito à pesto-Lei nº 227/67 quisa ou lavra dos bens minerais, classificando-os. Código de Pesca - DecreDispõe sobre a proteção e estímulo à pesca; to-lei 221/67

Quadro 2: Adaptação de conteúdo extraído do texto “Evolução histórica da Legislação Ambiental Brasileira. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/ealegal.pdf

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Durante a década de 70 o Brasil seguia em ritmo de expansão do crescimento econômico e industrialização. Nesse contexto, a produção legislativa, também por influência dos organismos internacionais, resultou em leis voltadas para o controle da poluição4:

Data 1975

1975

1977

1980

1981

Legislação

Objeto Institui a obrigação das indústrias adotarem mediDec Lei nº 1413/75 das preventivas e corretivas. previa a obrigação das indústrias adotarem medidas preventivas e corretivas nas áreas críticas de poluição : Região Metropolitana de SP, Recife, Rio, Dec Lei nº 76.389/75 Salvador, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Regiões de Cubatão e Volta Redonda, Bacias do Médio e Baixo Tietê, Paraíba do Sul, e Rios Jacuí - Guaíba. Declara de Segurança Nacional o controle ambienDecreto Federal nº 81.207 tal das atividades públicas e privadas voltadas à indústria de armamentos. Comitê Especial dos estudos Integrados de Bacias Hidrográficas e de seus subcomitês tais como o da Criação do CEEIBH Bacia do São Francisco e da Bacia do Paraíba do Sul. POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (alterada pelas leis nº 7804/89 e 8028/90 e regulamentada LEI FEDERAL Nº 6.938 que pelo Dec. nº 99.274/90) que se constituí num iminstituiu a PNMA portante “divisor de águas” da legislação ambiental nacional.

Quadro 3: Adaptação de conteúdo extraído do texto “Evolução histórica da Legislação Ambiental Brasileira. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/ealegal.pdf

Com a edição da Lei nº 6.938/81 o país passou a ter formalmente uma Política Nacional do Meio Ambiente, uma espécie de marco legal para todas as políticas públicas de meio ambiente a serem desenvolvidas pelos entes federativos. A partir da PNMA criou-se o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), mecanismo que envolve os três níveis da federação e tem por objetivo dar concretude à Política Nacional do Meio Ambiente. Pois bem, desde meados da década de 80 até os dias atuais a legislação ambiental

4 WINTHER, João Roberto Cilento. Evolução histórica da Legislação ambiental brasileira. In: Parecer Técnico Jurídico sobre a PNEA - Política Nacional de Educação Ambiental. Novembro/2012, p. 18. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/ secad/arquivos/pdf/coea/ealegal.pdf

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Meio Ambiente

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brasileira vem sendo complementada e aperfeiçoada sendo hoje considerada uma das mais completas legislações ambientais do mundo. Hoje a legislação é construída visando, sobretudo, o desenvolvimento sustentável.

Data 1981 1982

1985

1986

986

Legislação Lei nº 6902/81

Objeto Regulamenta as APA’s e Estações Ecológicas; Promulga o texto da Convenção sobre PrevenDecreto nº 87.566/82 ção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, concluído em Londres Instituiu a Ação Civil Pública dando legitimidade ativa aos Ministérios Públicos, aos Partidos Políticos e às Associações legalmente constituídas, Lei nº 7347/85 - conhecipara propugnarem em juízo pela preservação da como Lei de Interese proteção do patrimônio público (ambiental, ses Difusos e Coletivos histórico e artístico), retirando, pela primeira vez, das mãos exclusivas do Estado a possibilidade da defesa ambiental; Dispôs sobre os Estudos de Impacto Ambiental Resolução 001 do CO- EIA`s e respectivos Relatórios de Impacto do NOMA (complementada Meio Ambiente - RIMA`s estabelecendo critérios pela 011/86) e diretrizes gerais para sua elaboração; Estabeleceu a classificação das águas doces, salobras e salinas do território nacional. Estabelece critérios, limites e condições para a classifiResolução 020 do COcação e enquadramento dos corpos hídricos de NAMA acordo com seu uso preponderante; e as classes destinadas a preservação do equilíbrio natural e proteção das comunidades aquáticas (art. 1º).

Quadro 3: Adaptação de conteúdo extraído do texto “Evolução histórica da Legislação Ambiental Brasileira. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/ealegal.pdf

Em 1988, com a promulgação da Constituição Federal o Meio Ambiente adquiriu proteção constitucional. O art. 225 garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo-lhe status de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.5 Em seguida, mais legislações foram criadas:

5 WINTHER, João Roberto Cilento. Evolução histórica da Legislação ambiental brasileira. In: Parecer Técnico Jurídico sobre a PNEA - Política Nacional de Educação Ambiental. Novembro/2012, p. 19. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/ secad/arquivos/pdf/coea/ealegal.pdf

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Data

Legislação

1988

Lei nº 7661/88 - PNGC

1988

Decreto 96.944/88

1989

Lei nº 7802/89

Objeto Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro dando diretrizes para implementação de múltiplos usos desde que assegurada a proteção ambiental (livre acesso às praias e ao mar). Cria o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal (alterado pelo Decreto 97.636/89). Regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos, até sua comercialização, distribuição, uso, e destino final das embalagens, obrigando seu registro nos Ministérios da Agricultura; Saúde e Meio Ambiente.

Quadro 4:Adaptação de conteúdo extraído do texto “Evolução histórica da Legislação Ambiental Brasileira. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/ealegal.pdf

Em seguida, em meados de 1989, foram promulgadas as Constituições Estaduais que na sua grande maioria estabeleceram artigos ou capítulos inteiros dedicados à proteção ambiental. A Constituição do Estado de Minas Gerais foi promulgada em 21 de Setembro de 1989 e assim como as demais, abordou o meio ambiente dentro dos aspectos previstos na Constituição Federal, guardando assim compatibilidade vertical constitucional, já que dispõe de competência legislativa concorrente e supletiva em matéria ambiental.6 Na década de 1990 foram editadas:

Data

Legislação

1989

Resolução CONAMA 005/89

1990

Resolução CONAMA 002/90

Objeto Institui o Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar. Este programa é um dos instrumentos básicos da gestão ambiental para proteção da saúde e melhoria da qualidade de vida, pela limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica. Institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora “SILÊNCIO”. Estabelece que este programa será coordenado pelo IBAMA.

6 DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; ARAÚJO, José Henrique Mouta; MAZZEI, Rodrigo Reis (Coord.). Tutela jurisdicional coletiva: 2ª série. Salvador: Jus Podivm, 2012. p.42.

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1990

1990

1991

1991

1993

1993

1994

Estabelece padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR estabelecido pela Resolução CONAMA 005/89 (revoga a Portaria MINTER 231/76). Resolução CONAMA Estabelece os padrões de qualidade do ar, os 003/90 métodos de amostragem e análise dos poluentes atmosféricos e os níveis de qualidade do ar para elaboração do Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar. Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes do ar para processos de combustão externa, previstos no PRONAR estabelecido Resolução CONAMA pela Resolução CONAMA 005/89. Estabelece os 008/90 padrões de emissão para fontes novas fixas de poluição com potências nominais totais até 70 MW e superiores. Promulga a Convenção sobre Assistência no caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (aprovado pelo Decreto Legislativo 24/90). Decreto nº 8/91 Esta convenção foi aprovada durante a sessão especial da Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, assinada em Viena, a 27/09/86. Promulga a Convenção sobre pronta notificaDecreto nº 9/91 ção de acidente nuclear (aprovado pelo Decreto Legislativo 24/90). Define procedimentos para o gerenciamento de resíduos sólidos. Aplica-se aos resíduos sólidos Resolução CONAMA nº gerados nos portos, aeroportos, terminais ferro005/93 viários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, mas pode ser também aplicada a grandes geradores de resíduos. Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado Decreto n° 750/93 e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências. Decreto nº 1.282/94 - reEstabelece a área considerada como bacia gulamenta os art. 15, 19, amazônica e que a exploração de suas florestas 20 e 21 da Lei nº 4.771/65 primitivas e demais formas de vegetação arbó(alterado pelo Decreto nº rea natural somente será permitida sob a forma 2.788/98). de manejo florestal sustentável (art. 1º e § 1º).

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1995

Lei nº 8974/95 que dispôs sobre Engenharia Genética

Regulamentada pelos Decretos nº 1520/95 e 1752/95, a lei estabelece normas para o desenvolvimento, cultivo e manipulação de OGM’s – Organismos Geneticamente Modificados até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente.

1996

Lei nº 9394/96 conhecida como Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Estabelece os princípios, fins, direitos e deveres do setor, organizando a prestação do ensino

1997

1996

1997

1997

1998

Política Nacional de Recursos Hídricos instituiu o SNGRH Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com base num Conselho Nacional e Comitês de Bacia Hidrográfica. Promulga a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Decreto 1.905/96 habitat de aves aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 02/02/71 (aprovado pelo Decreto Legislativo 33/92). Aprova o texto da Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos países afetados Decreto Legislativo 28/97 por desertificação e/ou seca, assinada pelo governo brasileiro, em Paris, em 15/10/94. Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação (revoga o Decreto 31 563/92). O programa tem por objetivo a implantação de um modelo de desenvolvimento Decreto 2.119/97 sustentável, constituindo-se de um conjunto de projetos de execução integrada pelos governos federal, estaduais e municipais e a sociedade civil organizada, com o apoio técnico e financeiro da comunidade internacional. Previu sanções administrativas; redesenhou Lei nº 9605/98 - Lei de penalidades e tipificou como crime modalidades Crimes Ambientais – (re- antes tidas como contravenção ou não previstas; gulamentada pelo Dec. previu também a perda ou restrição de incen3179/99) tivos legais/contratação com a administração pública/suspensão em linhas de crédito. A Lei nº 9433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos

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1998

Decreto 2.519/98

1998

Decreto 2.586/98

1998

Decreto 2.648/98

1998

Decreto 2.652/98

1999

Decreto 2.959/99

1999

Lei Nº 9.795/99 que instituiu a PNEA – Política Nacional de Educação Ambiental

2000

Lei nº 9.984/00

2000

Lei nº 9985/00 - Sistema Nacional de Unidades de Conservação

Promulga a Convenção sobre a Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05/07/92 (aprovada pelo Decreto Legislativo 2/94). Esta convenção foi discutida durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro de 05 a 14/06/92. Promulga o Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, em Buenos Aires, em 09/04/96 (aprovado pelo Decreto Legislativo 6/97). Promulga o protocolo da Convenção de Segurança Nuclear, assinado em Viena, a 20/09/94 (aprovado pelo Decreto Legislativo 4/97). Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova Iorque, a 09/05/92 (aprovada pelo Decreto Legislativo 1/94). Dispõe sobre medidas a serem implementadas na Amazônia Legal, para monitoramento, prevenção, educação ambiental e combate a incêndios florestais (revoga o Decreto 2.662/98). Política Nacional de Educação Ambiental, de forma obrigatória em todos os níveis de ensino. Esta lei, regulamenta a previsão feita pela PNMA, em seu artigo 9º, que considerou a educação ambiental um instrumento da política ambiental e o previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Dispôs sobre a criação da Agência Nacional de Água - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentando o art 225, § 1º, incisos I,II,III e VII da Constituição Federal.

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2001

Lei nº 10.257/01- Estatuto da Cidade

Instituiu o Estatuto da Cidade, condicionando seu crescimento ao bem estar de seus habitantes e disciplinando o estudo de impacto de vizinhança para empreendimentos e serviços que possam interferir com o meio ambiente urbano e com a sadia qualidade de vida.

Quadro 5: Adaptação de conteúdo extraído do texto “Evolução histórica da Legislação Ambiental Brasileira. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/educacaoambiental/ealegal.pdf

Nos últimos 10 anos a legislação ambiental federal continuou evoluindo e as principais legislações que precisam ser conhecidas por todo e qualquer gestor são:

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL BÁSICA Data 2005

2006

2007 2009

Legislação

Objeto Estabeleceu sistemas de fiscalização sobre as diverLei de Biossegurança - Lei sas atividades que envolvem organismos modificanº 11.105 dos geneticamente. Normatiza o sistema de gestão florestal em áreas Lei nº 11.284/2006 - Lei de públicas e com a criação do órgão regulador (SerGestão de Florestas Públiviço Florestal Brasileiro) e do Fundo de Desenvolvicas mento Florestal. Lei 11.445/2007 - Estabe- Versa sobre todos os setores do saneamento (drelece a Política Nacional de nagem urbana, abastecimento de água, esgotaSaneamento Básico mento sanitário e resíduos sólidos). Medida Provisória nº Estabeleceu novas normas para a regularização de 458/2009 terras públicas na região da Amazônia.

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Meio Ambiente

M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal

2010

Lei 12.305/2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e altera a Lei 9.605/1998

2011

Lei Complementar 140 – Cooperação entre os entes federados

2012

Lei 12.651/2012 - Novo Código Florestal Brasileiro

2012

LEI Nº 12.651 - Cadastro Ambiental Rural.

2012

LEI Nº 12.651

Estabelece diretrizes à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos. Propõe regras para o cumprimento de seus objetivos em amplitude nacional e interpreta a responsabilidade como compartilhada entre governo, empresas e sociedade. Na prática, define que todo resíduo deverá ser processado apropriadamente antes da destinação final e que o infrator está sujeito a penas passivas, inclusive, de prisão. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Revoga o Código Florestal Brasileiro de 1965 e define que a proteção do meio ambiente natural é obrigação do proprietário mediante a manutenção de espaços protegidos de propriedade privada, divididos entre Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL). Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

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Meio Ambiente

M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal

2013

LEI Nº 12.805

2015

LEI Nº 13.123

2016

Lei 13.312

Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o artigo 1º, a alínea j do artigo 8, a alínea c do artigo 10, o artigo 15 e os §§ 3º e 4º do artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001; e dá outras providências. Modifica a Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007).

Quadro 6: Material adaptado de conteúdo disponível em sites do governo federal e estadual. Disponível em: www.semad. mg.gov.br

Como se pode perceber o Brasil possui hoje em termos de proteção ambiental uma das legislações mais desenvolvidas e abrangentes do mundo. A legislação ambiental, no entanto, precisa ser, cada dia mais, divulgada e democratizada para uma efetiva aplicação, principalmente no âmbito municipal. Enfim, após conhecer a multiplicidade leis e normas federais que de alguma forma versem sobre a proteção ambiental, é preciso ter em mente que o desenvolvimento sustentável é meta de praticamente todos os países no mundo. E o Brasil alinhado a essa grande meta assinou diversos tratados e acordos internacionais se comprometendo a obedecer as determinações internacionais. Isso tudo porque o homem está cada dia mais ameaçado por ele próprio. A natureza não suporta mais a busca desenfreada pelos bens de consumo. As gerações futuras já estão ameaçadas. Portanto gestor, faça a diferença durante seu mandato, ADOTE medidas que permitam o desenvolvimento sustentável de seu município. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL MUNICIPAL pressupõe a conjugação de 3 fatores que se entrelaçam: Crescimento econômico, Desenvolvimento social e Proteção am-

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Meio Ambiente

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biental. NÃO SE ESQUEÇA: A proteção e a recuperação ambiental são obrigações legais. A Constituição Federal de 1988 contém um capítulo inteiro, por meio do artigo 225, que estabelece o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e impõe ao poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. Nesse contexto, com vistas num trabalho que vise à co-responsabilidade do Poder Público e da coletividade na preservação do meio ambiente, importante ainda que todo aquele que se dispõe a trabalhar com temas afetos ao meio ambiente no âmbito municipal conheça as principais regras que normatizam as questões ambientais em âmbito estadual.

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS O gestor municipal deve ficar ainda atento as principais normas que regulamentam as questões afetas ao meio ambiente no âmbito estadual. Veja os principais regramentos e normas que precisam ser consultadas antes da tomada de decisão pela administração:

Data 1978 1980 1993 1994

Legislação LEI Nº 7.302 - Lei do Silêncio LEI Nº 7.772

Objeto Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado de Minas Gerais. Dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

LEI Nº 11.258 Reorganiza o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG - e dá outras providências. - IEPHA-MG LEI Nº 11.720 Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências. - PESB

1995

LEI Nº 11.903 - SEMAD

Cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, altera a denominação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e dá outras providências.

1997

LEI Nº 12.503PECA

Cria o Programa Estadual de Conservação da Água.

LEI Nº 12.5811997 SEMAD

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e dá outras providências.

LEI Nº 12.582 - IEF

Dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências.

1997

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Meio Ambiente

M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal

1997

LEI Nº 12.583 - FEAM

1997

LEI Nº 12.584 do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, dispõe sobre sua reorganização - IGAM

Dispõe sobre a reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e dá outras providências. Altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos

e dá outras providências. Dispõe sobre a ocupação, o uso, o manejo e a conservação do solo agrícola e dá outras providências. Dispõe sobre o uso racional do cerrado nativo ou em estágio secundário de regeneração.

1997

LEI Nº 12.596

1998

LEI Nº 13.047

1999

LEI Nº 13.183 Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Uberaba - APA do Rio Uberaba - e dá – APA do Rio outras providências. Uberaba

1999

LEI Nº 13.194 - FHIDRO

LEI Nº 13.199 - PERH LEI Nº 13.317 1999 - CS LEI Nº 13.3731999 APA do Rio do Machado 1999

Cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - e dá outras providências. Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. Contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio do Machado - APA do Rio do Machado - e dá outras providências.

1999

LEI Nº 13.393

Torna obrigatória a publicação da relação dos estabelecimentos multados por poluição e degradação ambiental.

2000

LEI Nº 13.605 - Rodeio

Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal durante a realização de rodeio.

LEI Nº 13.766 – Coleta Seletiva

Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.

2000

LEI Nº 13.771 Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das 2000 – Águas Sub- águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências. terrâneas 2000 LEI Nº 13.800 Dispõe sobre as ilhas fluviais e lacustres de domínio estadual. LEI Nº 13.803- Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto 2000 da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. ICMS 2001

LEI Nº 14.089

Cria o Programa de Certificação Ambiental da Propriedade Agrícola e dá outras providências.

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Meio Ambiente

M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal

Dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos.

2001

LEI Nº 14.128 - PER

2001

LEI Nº 14.129 Estabelece condição para a implantação de unidades de disposição final e de tratamento de resíduos sólidos urbanos. - UTRS

2002

LEI Nº 14.181 - PPFF

Dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.

2002

LEI Nº 14.309 - PF

Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

2002

LEI Nº 14.324

2002

LEI Nº 14.353

2003

LEI Nº 14.940 - CTAPP

2003

LEI DELEGADA Nº 62

2004

LEI Nº 14.968

2004

LEI Nº 15.027RPRA

2004

LEI Nº 15.056

2004

LEI Nº 15.082

2004

LEI Nº 15.258

2005

LEI Nº 15.441

2006

LEI Nº 15.971

Cria o Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental para bens e produtos industrializados e agrícolas. Dispõe sobre a sinalização em locais de interesse ecológico ou de ecoturismo no Estado. Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais TFAMG e dá outras providências. Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e dá outras providências. Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal e dá outras providências. Institui a Reserva Particular de Recomposição Ambiental RPRA, altera os arts. 17 e 52 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e o Anexo IV da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000. Estabelece diretrizes para a verificação da segurança de barragem e de depósito de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências. Dispõe sobre rios de preservação permanente e dá outras providências. Dispõe sobre a exploração econômica do turismo em represas e lagos do Estado. Regulamenta o inciso I do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado. Assegura o acesso a informações básicas sobre o meio ambiente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 214 da Constituição do Estado, e dá outras providências.

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Meio Ambiente

M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal

2006

LEI Nº 15.972

2006

LEI Nº 15.979

2006

LEI Nº 16.197

2007

LEI Nº 16.679

2007

LEI Nº 16.687

2008

LEI Nº 17.353

2008

Decreto nº 44.844/2008

2009

LEI Nº 18.031

2009

LEI Nº 18.043

2009

LEI Nº 18.307

2009

LEI Nº 18.404

2010

LEI Nº 18.719

2010

LEI Nº 19.096

2011

LEI Nº 19.484

Altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências. Cria a Estação Ecológica do Cercadinho e dá outras providências. Cria a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem, e dá outras providências. Dispõe sobre o Fundo Pró-Floresta e dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab. Dispõe sobre a elaboração da Agenda 21 Estadual. Dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência de mata seca. Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. Dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Modifica o Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, que define área de proteção especial, situada nos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo e Matozinhos, para fins do disposto no art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre a desafetação de parte da área da Reserva Biológica da Serra Azul, criada pelo Decreto nº 39.950, de 8 de outubro de 1998. Dispõe sobre a política estadual de estímulo à construção de barragens para o desenvolvimento econômico do Norte e Nordeste de Minas Gerais. Dispõe sobre a utilização, pelo Estado, de massa asfáltica produzida com borracha de pneumáticos inservíveis e dá outras providências. Altera a Lei nº 17.353, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a alteração do uso do solo nas áreas de ocorrência e mata seca. Altera a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

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Meio Ambiente

M a n u a i s d e G e s t ã o P ú bl i c a Municipal

2007

2008

2009

LEI DELEGADA Nº 178 COPAM

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

Estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações DECRETO Nº às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos 44.844 hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio e Incentivo aos ServiLEI nº 18.085 ços Municipais de Gestão Ambiental.

2010

DECRETO Nº 45.417

Regulamenta o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.082, de 27 de abril de 2004, que dispõe sobre rios de preservação permanente.

2011

DECRETO Nº 45.629

Altera o Decreto nº 45.175, de 17 de setembro de 2009, que estabelece metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental.

2011

DECRETO Nº 45.824

Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

2011

LEI Nº 19.485 comercialização, ao consumo e à transformação da macaúba e

2011

LEI nº 19.823

2012

LEI nº 20.009

2012

LEI nº 20.011

2012

DECRETO Nº 45.919

2013

LEI 20.922

2016

LEI Nº 21.972

Institui a política estadual de incentivo ao cultivo, à extração, à

das demais palmeiras oleaginosas - Pró-Macaúba. Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem. Dispõe sobre a declaração de Áreas de Vulnerabilidade Ambiental e dá outras providências. Dispõe sobre a política estadual de coleta, tratamento e reciclagem de óleo e gordura de origem vegetal ou animal de uso culinário e dá outras providências. Altera o Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado. Dispõe sobre Política Florestal e Proteção a Biodiversidade no Estado. Dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.

Quadro 7: Material adaptado de conteúdo disponível em sites do governo federal e Estadual. Disponível em: http://www. semad.mg.gov.br/

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Meio Ambiente

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CUIDADO, pela legislação ambiental do país e mineira, em caso de descumprimento do dever de cuidado e proteção há responsabilidade civil, administrativa e penal, recomendando-se especial atenção à Lei da Política Nacional de Meio Ambiente e da Estadual, e à Lei de Crimes Ambientais. Atenção especial deve ser dada ao artigo 2º da Lei 9.605/98: Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Por fim, para que o gestor designado a pasta de meio ambiente possa implementar políticas públicas ambientais indutoras do desenvolvimento local é preciso também que conheça e diferencie os principais órgãos institucionais de meio ambiente com os quais fará interlocução.

PRINCIPAIS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS DE MEIO AMBIENTE Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) – órgão consultivo e deliberativo do Governo Federal, subordinado ao Ministério de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal. Tem por finalidade deliberar sobre normas, padrões e critérios de controle ambiental, através de Resoluções. Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) – órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para proteção e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais. Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) – órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Tem por finalidade promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e controle dos Recursos Hídricos do Estado, tendo em vista os requisitos de volume e qualidade necessários aos seus múltiplos usos. Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) – um dos órgãos seccionais de apoio do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) atua vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). Tem por finalidade executar, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental no que concerne a prevenção, a correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerárias e de infraestrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição e qualidade do ar, da água e do solo.

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Meio Ambiente

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Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA) – autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente que tem como principais atribuições exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental; e executar as ações supletivas de competência da União. Instituto Estadual de Florestas (IEF) – autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Tem por finalidade propor e executar as políticas florestais, de pesca e de agricultura sustentável. Órgão responsável pela preservação e conservação da vegetação, pelo desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis; pela pesquisa em biomassas e biodiversidade; pelo inventário florestal e mapeamento da cobertura vegetal do Estado. Administra as unidades de conservação estaduais, áreas de proteção ambiental destinadas à conservação e preservação. Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) – autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, responsável pela concessão de direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, pelo planejamento e administração das ações voltadas para a preservação da quantidade e da qualidade de águas em Minas Gerais. Coordena, orienta e incentiva a criação dos comitês de bacias hidrográficas, entidades que, de forma descentralizada, integrada e participativa, gerenciam o desenvolvimento sustentável da região onde atuam. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) – órgão da administração pública estadual, responsável pela coordenação do Sistema Estadual do Meio Ambiente (Sisema). Tem por finalidade planejar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, à gestão dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais para o desenvolvimento sustentável. Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SUPRAMS) – órgãos subordinados administrativamente à SEMAD e tecnicamente à FEAM, ao IEF e ao IGAM. Têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial. Unidades Regionais Colegiadas (URCs) – as Unidades Regionais Colegiadas são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental com a legisla- 12 ção aplicável e propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável. Quadro 8: Adaptação de conteúdo extraído do Manual de Orientação para Atuação do Profissional na Área Ambiental. CREAMG/2010. Disponível em: http://www.crea-mg.org.br/publicacoes/Cartilha/Manual%20de%20Orienta%C3%A7%C3%A3o%20-%20Atua%C3%A7%C3%A3o%20do%20Profissional%20na%20%C3%81rea%20Ambiental.pdf

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Meio Ambiente

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2 . F I S C A L I Z A Ç ÃO A M B I E N TA L Depois de conhecer as normas ambientais federais e as principais do Estado de Minas Gerais, especialmente as citadas acima se constata que TODAS as atividades que demandem a utilização de recursos naturais deverão ser precedidas de Licenciamento Ambiental ou Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF concedida pelos órgãos ambientais competentes.

A FISCALIZAÇÃO EM MINAS GERAIS Em Minas Gerais a fiscalização ambiental é regulada pelo Decreto nº 44.844/2008 que, dentre outras coisas, determina as normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades. Por isso, é de suma importância que o gestor ambiental conheça o referido decreto. Em dezembro de 2013, por meio do Decreto nº 46.381, algumas alterações na fiscalização foram implementadas no Estado. Dentre as alterações trazidas destaca-se: - A fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas serão exercidas pela Secretaria de Estado de Meio-Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SEMAD, por intermédio da Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada - SUCFIS e das Superintendências Regionais de Meio Ambiente - SUPRAMs, também pela Fundação Estadual de Meio Ambiente FEAM, pelo Instituto Estadual de Florestas -IEF, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais -PMMG. Além disso, determinou-se o caráter eminentemente pedagógico da fiscalização. Ou seja, a fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, quando a fiscalização se der em: • • • • •

Entidade sem fins lucrativos; Microempresa ou empresa de pequeno porte; Microempreendedor individual; Agricultor familiar; Proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais.

A pessoa física ou jurídica que for notificada deverá regularizar e dar início ao processo de regularização ambiental de sua atividade, prestar informações solicitadas ou cumprir as determinações impostas no prazo de 20 dias, contados da notificação, sob pena de ser autuado. O valor da multa simples aplicável a sanções por descumprimento da Lei

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Meio Ambiente

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nº 20.922/13, será de, no mínimo, R$ 69,00 (sessenta e nove reais), e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões).

AUTUAÇÃO E AUTOS DE INFRAÇÃO Os autos de infração são lavrados pelos Analistas Ambientais e pelos Agentes Autuantes Conveniados (Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito) quando for constatado o cometimento de alguma infração ambiental, relativa a intervenções ambientais, sejam na mineração, na indústria, nos recursos hídricos, na pesca, na flora (florestas e demais formas de vegetação), etc. Por meio dos Autos de Infração podem ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com o Decreto 44.844 de 25 de junho de 2008: a) advertência; b) multa simples; c) multa diária; d) suspensão parcial ou total de atividades; e) embargo de atividade ou obra; f) apreensão; g) demolição de obra; h) destruição ou inutilização do produto; i) suspensão de venda e fabricação do produto; j) restrição de direitos; A competência para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental, cometidas por empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada, é do órgão ambiental que emitiu a licença ou autorização.

AT R I B U I Ç ÃO D E F I S C A L I Z A R D O S M U N I C Í P I O S Como será analisado no próximo tópico esta regra não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização. No entanto, havendo duplicidade de autuações, prevalecerá o Auto de Infração lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciar ou autorizar. É importante que o gestor ambiental municipal tenha claro que a sanção administrativa tem caráter punitivo e não o de reparação ou recomposição de danos, o que deverá se buscar por vias próprias. E ainda, que as penalidades são verdadeiros atos administrativos e por isso, devem atender aqueles elementos que formam os atos ad-

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ministrativos: competência, finalidade, forma, objeto e motivo, sob pena de serem considerados nulos. Não obstante, são também atos que gozam de presunção de legitimidade tendo-se em vista a supremacia do interesse público em face do interesse privado7. DICA!! Não deixe de conhecer e consultar os seguintes artigos das legislações pertinentes, certamente as referidas normas serão essenciais para uma tomada de decisão consciente: - Ver artigo 23 da Constituição Federal, incisos III, VI e VII que versam sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos; o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como de preservar as florestas, fauna e flora. - Ver artigo 6º da Lei n°6938/81 que prediz que os Municípios compõem conjuntamente com outras entidades o Sistema Nacional de Meio Ambiente- SISNAMA. - Ver o artigo 2º, do Decreto nº 3.179/99 que relaciona as sanções administrativas aplicáveis no caso de cometimento de infração ambiental. - Ver o artigo 72, § 5º, Lei n.º 9605/98 que permite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. - Ver artigo 76, da Lei n.º 9605/98 que prediz que os três entes federados estão habilitados à aplicação da sanção. - Ver o § 5º, do art. 2º, do Dec. n.º 3179/99 que prevê que a multa diária, será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. - Ver o art. 60, Dec. 3179/99 que prediz ser lícita a suspensão da exigibilidade das multas, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. - Ver o §9°, do art.2° do Dec. n°3179/99 que prevê que o cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará na aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

3 . R E G U L A R I Z A Ç ÃO A M B I E N TA L A regularização ambiental consubstancia-se em procedimentos administrativos que devem ser realizados por todos aqueles que exerçam atividades que, sob qualquer forma,

7 MARÇAL, Claudia.Aspectos legais do poder de polícia ambiental municipal. Disponível em: http://www.direitonet. com.br/

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utilizem recursos naturais. O processo é uma exigência da legislação ambiental, além de ser uma medida de controle para permitir a adequação da atividade a fim de preservar o meio ambiente.

L E G I S L A Ç ÃO E R E G R A M E N TO E STA D UA L A regularização ambiental no estado de Minas Gerais está sob a égide das seguintes normas: - LeiEstadual 7.772 de 08/09/1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; - Decreto Estadual 44.844 de 25/06/2008, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; - Deliberação Normativa do COPAM nº 74 de 09/09/2004, que estabelece normas para o licenciamento ambiental ou outros tipos de regularização e estabelecem critérios para a classificação dos empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente.

T I P O S D E R E G U L A R I Z A Ç ÃO A M B I E N TA L E M M I N A S GERAIS No Estado de Minas Gerais, existem três tipos de regularização ambiental: 1. Certidão de dispensa de licenciamento: destinada às atividades de impacto ambiental não significativo ou que não estejam listadas na DN 74/2004. 2. Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF): destinada aos empreendimentos ou atividades considerados de baixo impacto ambiental ou pequeno porte. Denominados de Classe 1 e 2. 3. Licença Ambiental (LA): que tem por finalidade licenciar a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Ou seja, empreendimento de médio ou grande impacto ambiental ou médio e grande porte. Classe 3, 4, 5 e 6. Existem também outros atos autorizativos que devem ser obtidos junto com

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a Autorização Ambiental de Funcionamento ou a Licença Ambiental, tais como8: • • • •

Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade rural, equivalente a, no mínimo, 20% da área total da propriedade cujo ambiente represente o ambiente natural da região; Autorização para Intervenção em Área de Preservação Permanente: aprovação do órgão ambiental para utilização de área especialmente protegida, nos termos da Lei Estadual n° 14.309/2002; Autorização (outorga) para uso da água; Autorização para desmate.

O tipo de regularização ambiental que deverá ser realizado pelo empreendedor depende de seu enquadramento nos critérios de classificação definidos pela Deliberação Normativa do Copam nº. 74/04:

Deliberação Normativa n.º 74, de 09 de setembro de 2004 “Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.” (http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=5532) Consulta obrigatória dos Gestores Municipais para subsidiar “Declaração de Conformidade Legal” – documento este indispensável na composição do Processo de Licenciamento Ambiental. Esses critérios correspondem à combinação do porte da atividade (tamanho da empresa – pequena, média ou grande) com o potencial poluidor da tipologia (que também pode ser pequeno, médio e grande).

8 Silva Filho, Joaquim Martins Manual de regularização ambiental / Joaquim Martins da Silva Filho, Paulo Sérgio S’Ana Furtado e Raquel de Melo Vieira; coordenação e revisão, Daniela Timponi Pereira de Abreu, Jefferson Ney Amaral. – Belo Horizonte: SEBRAE-MG, 2008.p. 12.

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QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS CONFORME PORTE E POTENCIAL POLUIDOR Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluído Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte médio potencial poluidor Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande potencial poluidor Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor Quadro 9: Conteúdo adaptado de texto da DN 74/2004

Para os empreendimentos classe 1 e 2, considerados de impacto ambiental não significativo, é obrigatória a obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF). Para as demais classes o caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento ambiental, com o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO). Importante observar que a regularização ambiental de um empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da Licença de Operação (LO) ou da Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF. O fato de se ter obtido um ou outro desses diplomas legais significa que o empreendimento atendeu a uma exigência legal, mas a manutenção da regularidade ambiental pressupõe o cumprimento permanente de diversas exigências legais e normativas, explícitas ou implícitas na licença ambiental ou na AAF. Pode-se dizer que o licenciamento é dinâmico e precisa acompanhar as exigências e cumprir requisitos legais à medida que o empreendimento permanece em atividade.

AU TO R I Z A Ç ÃO A M B I E N TA L D E F U N C I O N A M E N TO – AAF9 Os empreendimentos ou atividades considerados de impacto ambiental não significativo estão dispensados do licenciamento ambiental e devem, obrigatoriamente, requerer a Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) – um processo mais simples e rápido para a regularização. Os empreendimentos de impacto ambiental não significativo nas classes 1 ou 2 estão listados na Deliberação Normativa Copam 74/04.

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Conteúdo adaptado de material disponível em: http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/

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Existem dois passos para a obtenção da AAF:

1º passo – Preenchimento do Formulário Integrado de Caracterização do Empreendimento (FCEi). 2º passo – Recebimento pelo empreendedor do Formulário Integrado de Orientação Básica (FOBi). Documentos que deverão ser apresentados pelo empreendedor:10 • • • • • • • • •

Termo de Responsabilidade, assinado pelo titular do empreendimento, conforme modelo disponibilizado no site da SEMAD; Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou equivalente do profissional responsável pelo gerenciamento ambiental da atividade; Declaração da Prefeitura de que o empreendimento está de acordo com as normas e regulamentos do município (consultar a DN 74 para fins desta emissão); Requerimento de Autorização Ambiental de Funcionamento Coordenadas Geográficas de um ponto central do empreendimento Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal Quando necessário, serão ainda exigidos pela SUPRAM: Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Certidão de Registro de Uso da Água, emitidas pelo órgão ambiental competente; Título Autorizativo, emitido pelo Departamento Nacional de Produção Mineração (DNPM).

CUIDADO: Caso o órgão ambiental verifique que existe alguma irregularidade a AAF está sujeita ao cancelamento. A Autorização Ambiental de Funcionamento NÃO é concedida mediante condicionantes. O Termo de Responsabilidade e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o que estabelece as obrigações do empreendimento ao órgão licenciador.

10 Conteúdo adaptado de material disponível em: http://www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/autorizacao-de-funcionamento-aaf/

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O L I C E N C I A M E N TO A M B I E N TA L É o procedimento administrativo cuja competência é do órgão ambiental: federal, estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação de atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, ou que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. Como visto no tópico sobre legislação o licenciamento foi estabelecido pela lei Federal n.º 6938, de 31/08/81, também conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. E em 1997, a Resolução nº 237 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente definiu as competências da União, Estados e Municípios e determinou que o licenciamento deverá ser sempre feito em um único nível de competência. Importa observar que no licenciamento ambiental são avaliados impactos causados pelo empreendimento como: seu potencial ou sua capacidade de gerar líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de risco, como por exemplo, explosões e incêndios. Assim, o Licenciamento Ambiental é uma obrigação compartilhada entre a União e os estados da federação, Distrito Federal e municípios que tem o objetivo de regular as atividades e os empreendimentos que utilizam os recursos naturais e podem causar degradação ambiental. É através do licenciamento que os órgãos ambientais avaliam os eventuais impactos ao meio ambiente de uma determinada atividade. Por isso, trata-se de um importante mecanismo de defesa e integração de nossa sociedade que proporciona ganhos de qualidade ao meio ambiente e à vida das comunidades numa melhor perspectiva de desenvolvimento. A Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938/81, em seu art. 10, estabelece que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Já a Resolução do Conama 237/97 apresenta o seguinte conceito de licenciamento ambiental: “Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso”.11 A qualidade do licenciamento ambiental depende, em grande parte, da disponibili-

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(Cartilha de Licenciamento Ambiental produzida pelo TCU, p. 10)

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dade e da produção de informação básica acerca dos recursos naturais (solos, minerais, fauna, flora, ecossistemas, etc.) de uma determinada região. Em Minas Gerais, as atribuições do licenciamento ambiental e da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) são exercidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM), das Unidades Regionais Colegiadas (URC´s), das Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SUPRAM´s), que representa a Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF). IMPORTANTE!! As licenças ambientais estabelecem condicionantes para que haja o menor impacto possível ao meio ambiente em decorrência das atividades ou do empreendimento. Sendo assim qualquer alteração tem que ser submetida a novo licenciamento solicitando Licença Prévia. FIQUE ATENTO, A LEI 21.972 DE JANEIRO DE 2016 MODIFICOU O LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM MINAS GERAIS12

E TA PA S D O L I C E N C I A M E N T O A M B I E N TA L 13 A Lei Estadual 21.972/2016, trouxe algumas alterações, principalmente no que tange ao licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais. De acordo com a nova lei, o SISEMA é o conjunto de órgãos e entidades responsáveis pelas políticas de meio ambiente e de recursos hídricos, com a finalidade de conservar, preservar e recuperar os recursos ambientais e promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade ambiental do Estado. O SISEMA atuará de forma integrada, transversal e participativa. No que tange a Estrutura do SISEMA propriamente dita, não houveram alterações relevantes, continuam como integrantes do SISEMA: (i) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD; (ii) o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; (iii) o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG;

12 Lei Nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40095 13

Texto adaptado de conteúdo disponível em: http://www.sionadvogados.com.br/blog

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(iv) a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; (v) o Instituto Estadual de Florestas – IEF; (vi) o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; (vii) a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG (neste ponto teve uma alteração: a Lei Delegada 180/2011 trazia a Polícia Ambiental da Polícia Militar de MG). (viii) os núcleos de gestão ambiental das demais Secretarias de Estado; (ix) os comitês de bacias hidrográficas; (x) as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas. No que tange às alterações relativas as funções/prerrogativas de cada órgão, ocorreram, de modo geral, na parte do licenciamento, conforme será demonstrado abaixo: De acordo com a nova legislação, o licenciamento ambiental poderá ser feito pela SEMAD ou pelo COPAM, dependendo do tipo de empreendimento e de seu potencial poluidor. Assim, caberá à SEMAD decidir, por meio de suas superintendências regionais de meio ambiente, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos (i) de pequeno porte e grande potencial poluidor; (ii) de médio porte e médio potencial poluidor; e (iii) de grande porte e pequeno potencial poluidor, ou seja, atividades de classes 1 a 4. O COPAM, por sua vez, por meio de suas câmaras técnicas especializadas (e não mais câmaras temáticas), decidirá sobre o processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos (i) de médio porte e grande potencial poluidor; (ii) de grande porte e médio potencial poluidor; (iii) de grande porte e grande potencial poluidor; e (iv) nos casos em que houver supressão de vegetação em estágio de regeneração médio ou avançado, em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, ou seja, atividades de classes 5 e 6. Conforme se verifica, o COPAM restaurou a sua competência deliberativa, uma vez que delibera sobre licenças de classes 5 e 6 por meio de suas câmaras especializadas. As Unidades Regionais Colegiadas (URCs) julgam recursos de licenças e processos com prazos vencidos das classes 1,2, 3 e 4. Ademais, ficou garantida a participação do Ministério Público nas URCs, Plenário e Câmara Normativa Recursal. Ainda sobre o licenciamento ambiental, a nova Lei prevê 3 (três) modalidades de licenciamento, sendo elas: Licenciamento Ambiental Trifásico: as etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas, serão expedidas a Licença Prévia, Licenças de Instalação e Licença de Operação. Licenciamento Ambiental Concomitante: serão analisadas as mesmas etapas definidas no item (i), acima, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, sendo as licenças expedidas concomitantemente, de acordo com a localização, a natureza, as características e a fase da atividade ou empreendimento, segundo as

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seguintes alternativas: 1. LP e LI, sendo a LO expedida posteriormente. 2. LI e LO, sendo a LP expedida previamente. 3. LP, LI e LO. Licenciamento Ambiental Simplificado: poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação de Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, segundo critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS. Poderão ser estabelecidos prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que obedecido o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da formalização do requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, exceto quando houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses. O prazo para conclusão do licenciamento será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informação, de documentos ou de estudos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período uma única vez. Esgotado o prazo de licenciamento sem que o órgão competente tenha se pronunciado, os processos de licenciamento serão incluídos na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do COPAM, sobrestando-se aos demais assuntos. O art. 28 da nova lei previu a possibilidade de o Estado delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, desde que os municípios atendam aos requisitos dispostos em decreto. O Decreto 46.937, também publicado em 21 de janeiro 2016, regulamentou o referido art. 28. Por fim, destaque-se ainda que a nova Lei trouxe dispositivos que tratam da segurança de barragens e empreendimentos. A partir da entrada em vigor da nova Lei (30 dias da publicação), serão obrigatórios: (i) Planos de Ação de Emergência; (ii) Planos de Contigência; (iii) Planos de Comunicação de riscos; (iv) aviso sonoro em caso de risco de vidas humanas; (v) fomento a alternativas que não utilizam barragens de rejeitos de minério.

INFRAÇÕES Qualquer desconformidade do licenciamento, falta de licenciamento e ou degradação ambiental, é passível de punição por parte do órgão licenciados – Não deixe de consultar o Decreto Estadual 44.844 de 25 de junho de 2008, disponível em: http://www.siam.

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C O M P E T Ê N C I A PA R A L I C E N C I A R Como visto inicialmente a CF/88 estabeleceu como sendo de competência comum dos entes federados a proteção do meio ambiente: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

L E I C O M P L E M E N TA R 1 4 0 D E 2 0 1 1 A Lei Complementar 140 em 2011, após 23 anos do comando constitucional, determinou a repartição da competência comum dos entes federados e fixou as normas de cooperação entre eles. A Lei determinou uma atuação administrativa eficiente para evitar-se a sobreposição de atuação e atribuiu competências originárias para cada um dos entes. Com isso, alguns conflitos que causavam insegurança jurídica aos empreendedores foram dirimidos e o processo de licenciamento ganhou alguma agilidade. Com a vigência da LC/140 os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, serão submetidos à aprovação de um único órgão competente, o qual terá competência para fiscalizar e lavrar auto de infração correlatos à atividade ou empreendimento licenciado. Assim, o mesmo órgão que confere o licenciamento é também competente para fiscalizar e autuar a empresa em caso de descumprimento da legislação, evitando-se a sobreposição de atribuições conferidas à Administração Pública.

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O L I C E N C I A M E N TO M U N I C I PA L De acordo com o art. 9º, XIV da LC 140/11, compete ao ente Municipal. Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: I - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; III - formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente; IV - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental; V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente; VIII - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente; IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município; Da leitura do texto legal é possível concluir que o Município é competente para licenciar obras ou empreendimentos de impacto local e obras que afetam as unidades de conservação criadas pelos municípios. Importante ressaltar que a tipologia do impacto é definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Importante também destacar que a Lei Complementar 140 aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciado a partir de sua vigência, ou seja, a partir de dezembro de 2011. Ademais, é preciso que se observe também a data de edição de decisão do Conselho Estadual. Veja:

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RESOLUÇÃO SEMAD nº 1917 de 11/09/13 “Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para discutir e apresentar à SEMAD minuta de Deliberação Normativa COPAM que disponha sobre as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local (...)” Participam: SEMAD, IGAM, FEAM, IEF, PGJ, AMDA, FIEMG, FAEMG, AMM, SEDE e SEAPA. Prazo: 6 meses, prorrogado pela Resolução SEMAD Nº 2022 de 11/03/14

M U N I C I PA L I Z A Ç ÃO DA G E STÃO A M B I E N TA L – D E SAFIOS IMPOSTOS PELA LEI 21.972/2016 Gestor fique atento! De acordo com o Art. 28, da Lei 21.972/16, o Estado poderá delegar aos municípios a competência para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, conforme disposto em decreto. A partir da autorização legislativa entrou em vigor o Decreto Estadual14 no 46.937/16 que regulamenta o artigo 28 da Lei nº 21.972/16, dispondo sobre a competência dos municípios para promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores. Em síntese, o Decreto determina que os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, serão competentes para realizar, com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, convênio de cooperação técnica e administrativa. O convênio de cooperação técnica e administrativa disposto na norma visa especialmente ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de efetiva ou potencial capacidade poluidora, onde os impactos ambientais estejam restritos aos territórios municipais e à correspondente fiscalização pela esfera municipal. Baseando-se na classificação prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – nº 74, de 9 de setembro de 2004 e nos níveis de competência técnica do delegatário, o convênio especificará as classes a serem delegadas. Urge Salientar, que a definição da competência técnica do delegatário observará a qualificação mínima da equipe técnica constituída por servidores próprios ou compartilhada por instrumentos de cooperação, observando, também, a adequação às atividades ou empreendimento a serem licenciados no âmbito municipal. A análise técnica dos processos vinculados às atribuições licenciatórias delegadas terão formação multidisciplinar e as equipes mínimas deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados.

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Decreto Estadual no 46.937/16. Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=40097

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Os convênios poderão ser celebrados por prazo indeterminado e rescindido pela SEMAD em qualquer tempo caso haja descumprimento de qualquer disposição imposta pelo decreto ou pelas demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação. Qualquer das partes poderá denunciar o convênio, desde que com antecedência mínima de 90 dias. O licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados poderá ser avocado pela SEMAD, de ofício, ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA. Além disso, poderá a SEMAD convocar os municípios delegatários para adequar seus convênios ao Decreto, visto que os já celebrados serão regidos pelo mesmo a partir de sua renovação ou adequação. Importante destacar que caberá aos órgãos municipais encaminhar relatórios das atividades de licenciamento e serem auditados conforme estabelecido em Resolução. Para tanto, é essencial que o município possua uma equipe técnica multidisciplinar, composta por profissionais devidamente habilitados, formada por servidores próprios ou compartilhados. Além disso, deve necessariamente já ter instituído no município: I – A política municipal de meio ambiente- PMMA; II – O Conselho de meio ambiente - CODEMA com representação paritária, eleita autonomamente, com as mesmas restrições que os conselheiros do COPAM, na forma estabelecida pelos arts. 25 e 27 do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007; III – O órgão técnico-administrativo dotado de corpo técnico nos termos do art. 3º; IV – Um sistema de fiscalização legalmente estabelecido, que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental. É importantíssimo lembrar que o CODEMA deve ser por essência um órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e consultivo. Por isso, não pode ser um órgão da estrutura interna da Prefeitura, ou seja, não deve se submeter à intervenção do prefeito, devendo ser criado por lei. O CODEMA apreciará alvarás, certidões de localização ou declaratórias de empreendimentos, já implantados ou visando implantação, certificando-se de que estão conforme as leis e regulamentos municipais. Importante também lembrar que as licenças concedidas pelo município serão reconhecidas para efeito da concessão pelo Estado de ICMS Ecológico, na forma da Lei nº

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18.030, de 12 de janeiro de 2009.

COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS LICENCIADOS Compete a cada ente federado exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos para os quais possui atribuição de licenciar ou autorizar ambientalmente. Atribuições legais: • • •

Competência federal: Art. 7º, XIII, LC 140/11; Competência estadual: Art. 8º, XIII, LC 140/11; Competência municipal: Art. 9º, XIII, LC 140/11.

Destaque-se que a própria LC 140 prediz que a competência inicial não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Assim, mais uma vez destaca-se que prevalece o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização para fiscalizar. Ou seja, quem licencia, deve controlar, fiscalizar e emitir auto de infração, observada a competência comum para a fiscalização. Quem pode fiscalizar: •

Ficalização pelo COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental

O Conselho de Política Ambiental - COPAM é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais. São considerados órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público Municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais. Por isso, o COPAM tem por finalidade também julgar os processos de licenciamento ambiental de classe 3 a 6, de acordo com a DN 74, por meio de reuniões mensais, em

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cidades pólos. Visando descentralizar a atuação do COPAM, foram criadas as URC´s – Unidades Regionais do COPAM, cuja operacionalização dos trabalhos é atribuída a uma Superintendência de Meio Ambiente (SUPRAM). A AMM se faz presente em todas as Unidades Regionais do COPAM (URC´s), visando o acompanhamento e defesa dos interesses municipais. • Fiscalização / Licenciamento exercida pelos municípios conveniados com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável (Semad). Municípios que celebraram convênios de cooperação administrativa e técnica com o Estado visando ao licenciamento, fiscalização e controle das atividades de impacto ambiental restritas ao território municipal.

Convênios Belo Horizonte Betim Brumadinho Contagem Juiz de Fora Uberaba •

Publicado

Validade

19/02/2013 21/03/2013 05/10/2012 01/05/2013 05/10/2012 07/06/2012

19/02/2017 21/03/2017 05/10/2016 01/05/2017 05/10/2016 07/06/2016

Fiscalização exercida pelas Superintendências Regionais de Regularização Ambiental

As Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (SUPRAM´s) têm por finalidade planejar, supervisionar, orientar e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos formuladas e desenvolvidas pela SEMAD dentro de suas áreas de abrangência territorial. Compete às SUPRAM´s. Nos procedimentos relativos aos processos de regularização ambiental, as Superintendências Regionais de Regularização Ambiental subordinam-se administrativamente à SEMAD.

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RELAÇÃO DAS SUPRAM´S E RESPECTIVOS MUNICÍP I O S D E A B R A N G Ê N C I A 15

CENTRAL – METROPOLITANA

Sede: Belo Horizonte Rua Espirito Santo, 495, Centro CEP: 30160-030 Telefone: (31) 3228.7700/ 7831 E-mail:supram.central@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: URC Rio Paraopeba Belo Vale, Betim, Bonfim, Brumadinho, Cachoeira da Prata, Caetanópolis, Caranaíba, Casa Grande, Catas Altas da Noruega, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Cristiano Otôni, Crucilândia, Entre-Rios de Minas, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Ibirité, Igarapé, Inhaúma, Itatiaiuçu, Itaverava, Jeceaba, Joaquim Felicio, Juatuba, Mário Campos, Mateus Leme, Moeda, Ouro Branco, Papagaios, Paraopeba, Piedade dos Gerais, Queluzito, Rio Manso, Santana dos Montes, São Brás do Suaçuí, São Joaquim de Bicas, Sarzedo e Três Marias. URC Rio das Velhas Araçaí, Augusto de Lima, Baldim, BELO HORIZONTE (sede), Buenópolis, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Cordisburgo, Corinto, Curvelo, Diogo Vasconcelos, Funilândia, Inimutaba, Itabirito, Jabuticatubas, Jequitibá, Lagoa Santa, Mariana, Matozinhos, Monjolos, Morro da Garça, Nova Lima, Nova União, Ouro Preto, Pedro Leopoldo, Presidente Juscelino, Prudente de Morais, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Santo Hipólito, São José da Lapa, Sete Lagoas, Taquaraçu de Minas e Vespasiano.

15 Listagem disponibilizada no site da Secretaria Estadual de Meio Ambiente. Disponível em: http://www.meioambiente.mg.gov.br/suprams-regionais/supram-central-metropolitana

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ALTO SÃO FRANCISCO

Sede: Divinópolis Rua Bananal, 549 - Vila Belo Horizonte CEP: 35502-034 Tel: (37) 3229.2800 E-mail: supram-asf@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Abaeté, Aguanil, Araújos, Arcos, Bambuí, Biquinhas, Bom Despacho, Camacho, Campo Belo, Cana Verde, Candeias, Capitólio, Carmo da Mata, Carmo do Cajuru, Carmópolis de Minas, Cedro do Abaeté, Cláudio, Conceição do Pará, Córrego Danta, Córrego Fundo, Cristais, Desterro de Entre-Rios, DIVINÓPOLIS (sede), Dores do Indaiá, Doresópolis, Estrela do Indaiá, Formiga, Igaratinga, Iguatama, Itaguara, Itapecerica, Itaúna, Japaraíba, Lagoa da Prata, Leandro Ferreira, Luz, Maravilhas, Martinho Campos, Medeiros, Moema, Morada Nova de Minas, Nova Serrana, Oliveira, Onça de Pitangui, Paineiras, Pains, Pará de Minas, Passa-Tempo, Pedra do Indaiá, Pequi, Perdigão, Pimenta, Piracema, Pitangui, Piumhi, Pompéu, Quartel Geral, Santo Antônio do Monte, São Francisco de Paula, São Gonçalo do Pará, São José da Varginha, São Roque de Minas, São Sebastião do Oeste, Serra da Saudade, Tapiraí, Vargem Bonita.

JEQUITINHONHA

Sede: Diamantina Av. da saudade, 335 - Centro CEP: 39.100-000 Tel: (38) 3532.6650 E-mail: supram.jequi@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Águas Vermelhas, Almenara, Alvorada de Minas, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Bandeira, Berilo, Cachoeira de Pajeú, Capelinha, Carbonita, Chapada do Norte, Coluna, Comercinho, Conceição do Mato Dentro, Congonhas do Norte, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Curral de Dentro, Datas, DIAMANTINA (sede), Divisa Alegre, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Gouveia, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Morro do Pilar, Padre Paraíso, Palmópolis, Pedra Azul, Ponto dos Volantes, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rio Vermelho, Rubim, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Itambé, Santo Antônio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, Senador Modestino Gonçalves, Serra Azul de Minas, Serro, Setubinha, Turmalina, Veredinha, Virgem da Lapa.

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LESTE DE MINAS

Sede: Governador Valadares Rua Oito, 146 – Ilha dos Araújos CEP: 35020–700 Tel: (33) 3271.4988 / 4935 E-mail: supram.leste@meioambiente.mg.gov Municípios integrantes da área de abrangência: Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Alvinópolis, Antônio Dias, Ataléia, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Belo Oriente, Bertópolis, Bom Jesus Do Amparo, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Caraí, Caratinga, Carlos Chagas, Carmésia, Catas Altas, Catuji, Central de Minas, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena, Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Crisólita, Cuparaque, Dionísio, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Entre-Folhas, Fernandes Tourinho, Ferros, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, GOV. VALADARES (sede), Guanhães, Iapu, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira, Itabirinha de Mantena, Itaipé, Itambacuri, Itambé do Mato Dentro, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, Jampruca, Joanésia, João Monlevade, José Raydan, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Marliéria, Materlândia, Matias Lobato, Mendes Pimentel, Mesquita, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Novo cruzero, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Passabém, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Pingo-d’Agua, Pocrane, Poté, Resplendor, Rio Piracicaba, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Bárbara, Santa Efigênia de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria de Itabira, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Rio Abaixo, São Domingos das Dores, São Domingos do Prata, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manteninha, São João do Oriente, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, São Sebastião do Rio Preto, Sardoá, Senhora do Porto, Serra dos Aimorés, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teófilo Otôni, Timóteo, Tumiritinga, Ubaporanga, Umburatiba, Vargem Alegre, Virginópolis, Virgolândia.

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NOROESTE

Sede: Unaí Rua Jovino Rodrigues Santana, 10 - Nova Divinéia - Unaí - MG Cep 38.610-000 Tel: (38) 3677.9800 E-mail: supramnor@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Arinos, Bonfinópolis de Minas, Brasilândia de Minas, Buritis, Cabeceira Grande, Dom Bosco, Formoso, Guarda-Mor, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Grande, Natalândia, Paracatu, Riachinho, São Gonçalo do Abaeté, UNAÍ (sede), Uruana de Minas, Urucuia, Varjão de Minas e Vazante.

NORTE DE MINAS

Sede: Montes Claros Av. José Corrêa Machado, 900 - Bairro Ibituruna CEP: 39401-832 Tel: (38)3224-7500 E-mail: supram.nm@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Berizal, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Campo Azul, Capitão Enéias, Catuti, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro Navarro, Espinosa, Francisco Dumont, Francisco Sá, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão-Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jequitaí, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Lagoa dos Patos, Lassance, Lontra, Luislândia, Mamonas, Manga, Matias Cardoso, Mato Verde, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, MONTES CLAROS (sede), Montezuma, Ninheira, Nova Porteirinha, Novorizonte, Olhos-d’Agua, Padre Carvalho, Pai Pedro, Patis, Pedras de Maria da Cruz, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Porteirinha, Riacho dos Machados, Rio Pardo de Minas, Rubelita, Salinas, Santa Fé de Minas, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Serranópolis de Minas, Taiobeiras, Ubaí, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia e Verdelândia.

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SUL DE MINAS

Sede: Varginha Avenida Manoel Diniz, 145 - Bairro Industrial JK CEP: 37062-480 Tel: (35) 3229-1816 / 1817 E-mail: supram.sul@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Aiuruoca, Alagoa, Albertina, Alfenas, Alpinópolis, Alterosa, Andradas, Andrelândia, Arantina, Arceburgo, Areado, Baependi, Bandeira do Sul, Boa Esperança, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Bom Jesus da Penha, Bom Repouso, Bom Sucesso, Borda da Mata, Botelhos, Brasópolis, Bueno Brandão, Cabo Verde, Cachoeira de Minas, Caldas, Camanducaia, Cambuí, Cambuquira, Campanha, Campestre, Campo do Meio, Campos Gerais, Capetinga, Careaçu, Carmo da Cachoeira, Carmo de Minas, Carmo do Rio Claro, Carrancas, Carvalhópolis, Carvalhos, Cássia, Caxambu, Claraval, Conceição da Aparecida, Conceição da Barra de Minas, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Coqueiral, Cordislândia, Coronel Xavier Chaves, Córrego do Bom Jesus, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Delfinópolis, Divisa Nova, Dom Viçoso, Elói Mendes, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, 71 Fama, Fortaleza de Minas , Gonçalves, Guapé, Guaranésia, Guaxupé, Heliodora, Ibiraci, Ibitiúra de Minas, Ibituruna, Ijaci, Ilicínea, Inconfidentes, Ingaí, Ipuiúna, Itajubá, Itamoji, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Itaú de Minas, Itumirim, Itutinga, Jacuí, Jacutinga, Jesuânia, Juruaia, Lambari, Lavras, Liberdade, Luminárias, Machado, Madre de Deus de Minas, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Monsenhor Paulo, Monte Belo, Mnte Santo de Minas, Monte Sião, Munhoz, Muzambinho, Natércia, Nazareno, Nepomuceno, Nova Resende, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraguaçu, Paraisópolis, Passa-Quatro, Passos , Pedralva, Perdões, Piedade do Rio Grande, Piranguçu, Piranguinho, Poço Fundo, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Pouso Alto, Prados, Pratápolis, Resende Costa, Ribeirão Vermelho, Ritápolis, Santa Cruz de Minas, Santa Rita de Caldas, Santa Rita do Sapucaí, Santana da Vargem, Santana do Garambéu, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Amparo, São Bento Abade, São Gonçalo do Sapucaí, São João Batista do Glória, São João da Mata, São João Del-Rei, São José da Barra, São José do Alegre, São Lourenço , São Pedro da União, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Paraíso, São Sebastião do Rio Verde, São Tiago, São Tomás de Aquino, São Tomé das Letras, São Vicente de Minas, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Seritinga, Serrania, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tiradentes , Tocos do Moji, Toledo, Três Corações, Três Pontas, Turvolândia, VARGINHA (sede) , Venceslau Brás e Virgínia.

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TRIÂNGULO MINEIRO

Sede: Uberlândia Praça Tubal Vilela, 03 – Bairro: Centro CEP: 38.400-186 Tel: (34) 3088.6400 E-mail: supram.tmap@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Abadia dos Dourados, Água Comprida, Araguari, Araporã, Arapuá, Araxá, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Campos Altos, Canápolis, Capinópolis, Carmo do Paranaíba, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Coromandel, Cruzeiro da Fortaleza, Delta, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Guimarânia, Gurinhatã, Ibiá, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Itapajipe, Ituiutaba, Iturama, Lagoa Formosa, Limeira do Oeste, Matutina, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patos de Minas, Patrocínio, Pedrinópolis, Perdizes, Pirajuba, Planura, Prata, Pratinha, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Romaria, Sacramento, Santa Juliana, Santa Rosa da Serra, Santa Vitória, São Francisco de Sales, São Gotardo, Serra do Salitre, Tapira, Tiros, Tupaciguara, Uberaba, UBERLÂNDIA (sede), União de Minas e Veríssimo.

ZONA DA MATA

Sede: Ubá Endereço: Rodovia Ubá-Juiz de Fora, KM 02, Horto Florestal. CEP: 36500-000, Caixa Postal 181. Tel: (32) 3539-2700. E-mail:urczm@meioambiente.mg.gov.br Municípios integrantes da área de abrangência: Abre-Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alfredo Vasconcelos, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Carlos, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão do Monte Alto, Barbacena, Barra Longa, Barroso, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Capela Nova, Caputira, Carandaí, Carangola, Cataguases, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Desterro do Melo, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores de Campos, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela-d’Alva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Ibertioga, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lagoa Dourada, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma,

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Passa-Vinte, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Ressaquinha, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita do Ibitipoca, Santa Rita do Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco do Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Senhora dos Remédios, Sericita, Silveirânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantins, Tombos, UBÁ (sede), Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande.

4 . S A N E A M E N T O B Á S I C O 16 O saneamento básico diz respeito às várias ações prévias que resultam numa adequada ocupação do solo urbano. As medidas de saneamento básico abrangem desde o abastecimento de água, o cuidado com a destinação dos resíduos sólidos e esgotamento sanitário, até obras de drenagem urbana, controle de vetores e focos de doenças transmissíveis, e mesmo a preocupação com a melhoria das condições de habitação e a educação sanitária e ambiental.17

LEI NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO De acordo com a Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007)18 o saneamento básico é o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de19: - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a

16 Vide infográficos das mudanças na matéria da Gazeta de Varginha: http://gazetadevarginha.com.br/supram-de-varginha-tem-mais-de-200-projetos-de-licenciamento-ambiental-em-analise/ 17 OLIVEIRA FILHO, A. Institucionalização e Desafios da Política Nacional de Saneamento: um balan- ço prévio. Artigo do Secretário Nacional de Saneamento Ambiental, MCidades, disponível no site da Assemae: www.assemae.org.br. Brasília (DF), 2006, p. 13. 18 Como se observa apenas em 2007, editou-se a lei com as diretrizes para o saneamento básico (Lei nº 11.445/2007). Apesar de previsto constitucionalmente desde 1988, o atraso na edição do marco legal do Saneamento atrasou o desenvolvimento do país na área. 19

BRASIL. Ministério das Cidades. Guia para elaboração de planos municipais de saneamento básico. 2011, p. 35.

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captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente. - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. - Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. A Lei Nacional de Saneamento Básico, que regula a priori os serviços públicos de saneamento básico, institui alguns princípios que devem nortear toda e qualquer ação na área, são eles: Universalização do acesso; •

Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja

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Meio Ambiente

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fator determinante; •

Eficiência e sustentabilidade econômica;

Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

Controle social;

Segurança, qualidade e regularidade;

Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

A Lei n°11.445/2007 prevê a responsabilidade do poder público na definição da política de saneamento básico e o papel dos Planos Municipais de Saneamento Básico, do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) e a participação e o controle social por meio de audiências e consultas públicas, bem como via conselhos, especialmente pelo Conselho das Cidades. Por isso, pode-se afirmar que um dos objetivos centrais da Lei nº 11.445/2007 é fazer com que os municípios assumam as suas responsabilidades no saneamento básico, se comprometendo com ações de longo prazo, definidas por adequado planejamento e monitoradas pelo controle social20. Para aqueles municípios que ainda não elaboraram o Plano Municipal de Saneamento Básico, recomendamos acessar o site abaixo: http://www.funasa.gov.br/site/wp-ontent/uploads/2012/04/2b_TR_PMSB_V2012.pdf

R E S U M O D O S A N E A M E N T O N U M A P E S P E C T I VA F E DERAL 1971

Primeira tentativa de impulsionar o saneamento no país foi com o Plano Nacional de Saneamento (Planasa). Investimentos eram feitos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Entre 1970 e 1990, o fornecimento de água saltou de 60% para 86% e a coleta de esgoto, que antes era de 22%, passou a atender 48% das residências.

20

BRASIL. Ministério das Cidades. Guia para elaboração de planos municipais de saneamento básico. 2011, p. 41.

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1986

Com a extinção do BNH em 1986, devido à crise econômica daquela época, houve um período de indefinição. Os recursos passaram a ser distribuídos para vários ministérios que, a cada governo, tinham suas atribuições modificadas. Dessa forma, não era possível definir uma política de investimento em saneamento básico.

2001

O governo Fernando Henrique Cardoso enviou ao Congresso um projeto para regular o setor.

2006

No dia 12 de dezembro, o país iniciava uma nova etapa com relação ao saneamento básico. O Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) previa o fornecimento de água para 100% dos brasileiros até 2023 e atender a 93% da população com tratamento de esgoto com a ajuda da iniciativa privada. Para isso, o marco regulatório previa a desoneração do Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as empresas que investissem em saneamento e autonomia para utilização de recursos do FGTS em obras de saneamento.

2013

O governo da presidente Dilma Rousseff estipulou o prazo de quatro anos (até 2017) para o investimento de R$ 50 bilhões em saneamento básico. Os recursos sairiam de orçamento da União, do FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do BNDES e de verbas de estados e municípios. Estavam ainda previstos recursos advindos de incentivos à iniciativa privada, com a formação de consórcios. Os investimentos seriam realizados em 350 obras do Plano de Aceleração e Crescimento (PAC) de esgotamento sanitário, fornecimento de água, recuperação de mananciais e urbanização de favelas. Estudos recentes comprovam que seriam necessários pelo menos R$ 220 bilhões para a realização das 350 obras previst

2016

O presidente Michel Temer sancionou a Lei nº 13.329 que institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico (Reisb). A medida ainda será regulamentada. Fontes: Nova Enciclopédia Ilustrada Folha e Agência Senado.

P L A N O M U N I C I PA L D E SA N E A M E N TO BÁ S I C O Nesse contexto, o art. 9º da Lei 11.445/2007, prediz que o titular dos serviços formulará a respectiva Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB. Assim, Os administradores e gestores públicos são, dentro de suas prerrogativas constitucionais, os responsáveis pela formulação da Política Pública e pelo desenvolvimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, cabendo-lhes:

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• • • • • • •

Prestar ou delegar os serviços; Definir o responsável pela regulação, fiscalização e procedimentos de sua atuação; Adotar parâmetros para o atendimento essencial à saúde pública; Fixar os direitos e os deveres dos usuários; Estabelecer mecanismos de controle social; Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico; Intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.21

Fique atento! O Plano Municipal de Saneamento Básico deve obrigatoriamente ser elaborado pelo titular dos serviços municipais de saneamento básico. O PMSB é peça indispensável para a contratação e concessão de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. O Conselho Nacional das Cidades estabeleceu através da Resolução n°. 75, de 02 de julho de 2008, os conteúdos mínimos para a elaboração dos Planos de Saneamento Básico (Art. 4º): 1. Diagnóstico; 2. Objetivos e metas de curto, médio e longo prazo; 3. Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e metas, ações de emergência e contingência e mecanismos; 4. Procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas. É imprescindível lembrar que todo o desenvolvimento do PMSB deverá ser feito com a participação da população e o controle social, tal como definido no art. 3º, IV, da Lei nº. 11.445/2007, que assim define Controle social: “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico”. (BRASIL, 2007, p.3)22

21 Conteúdo adaptado de material disponível em: http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/files_mf/ppmsb_funasa_assemae.pdf 22 Brasil. Ministério das Cidades. Guia para a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico - Brasília: Ministério das Cidades, 2011. 2ª edição., p.13.

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EVO L U Ç ÃO D O S P R A Z O S PA R A E L A B O R A Ç ÃO D O P L A N O M U N I C I PA L D E SA N E A M E N TO BÁ S I C O Decreto 7.217 de 2010 -Regulamentou a Lei Nº 11.445/07, Lei Nacional de Saneamento Básico e estabeleceu que a partir de janeiro de 2015 os municípios teriam que instituir o controle social dos serviços públicos de saneamento para ter acesso aos recursos federais destinados às obras e outras ações desta área, com os seguintes dizeres: “após 31 de dezembro de 2014, será vedado o acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado”. Decreto 8.211/2014 - Alterou o decreto 7.217 de 2010 e estipulou até 31 de dezembro de 2015 para as prefeituras elaborem os planos de saneamento, sob pena de não poderem acessar recursos federais para investirem no setor. O decreto também prorrogou o prazo para que as prefeituras criem mecanismos de controle social do saneamento, que deveriam ser instituídos por meio de legislação específica até dezembro de 2015. Decreto nº 8.629/2015 - Os gestores municipais têm até dezembro de 2017 para apresentar o documento elaborado. Após essa data, a apresentação do PMSB será condição para acesso a recursos federais destinados a serviços de saneamento básico. Apesar da prorrogação do prazo, é necessário destacar que continua vigente a exigência dos órgãos colegiados de controle social, conforme estabelece o Decreto nº 8.211/14. Desde 1º de janeiro de 2015 os municípios que não instituíram o controle social do saneamento básico, por meio de órgãos colegiados, estão impossibilitados de obter recursos federais destinados ao setor.

P R I N C I PA I S D Ú V I DA S Q U E P O D E M S U RG I R S O B R E O P M S B 23 Quais são as formas de obtenção de recurso para elaboração do plano?

O Governo Federal, por meio da FUNASA e Ministério das Cidades, disponibiliza linhas de recurso para que os municípios possam custear o desenvolvimento de seus planos municipais de saneamento e outras ações correlacionadas. Os comitês de bacias hidrográficas / MG estão financiando os Planos de Saneamento para os municípios inseridos nas respectivas bacias.

Quem é o titular do serviço público de saneamento?

O titular dos serviços de saneamento municipal é o próprio município, podendo este

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Informações adaptadas de conteúdo disponível no site da Funasa: http://www.funasa.gov.br/

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delegar sua execução, mas não seu planejamento. Assim, o município deverá formular a respectiva política pública de saneamento básico, devendo, para tanto, elaborar os planos de saneamento básico, nos termos desta Lei, incumbindo-se de: - Prestar diretamente ou autorizar a delegação dos serviços e definir o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação; - Adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água; - Fixar os direitos e os deveres dos usuários; - Estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do ART. 3o desta Lei; - Estabelecer sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento; - Intervir e retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Quais as consequências do não desenvolvimento do Plano Municipal de Saneamento Básico?

Os prefeitos que não instituírem o plano de saneamento municipal, eventualmente, poderão ser responsabilizados por improbidade administrativa. ATENÇÃO: Ainda que o município opte pela delegação do serviço de saneamento básico à um terceiro, este não estará isento ou dispensado de planejar e elaborar o seu plano de saneamento, para então, exigir o seu cumprimento pelo prestador do respectivo serviço (água, esgoto, resíduos, etc). Lembre-se que a política de saneamento tem que fazer parte do plano de governo como política pública, pois tem impacto direto na saúde e na qualidade de vida do cidadão municipal. Atenção Lei Nova!! A Lei 13.329/2016 – REGIME DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DO SANEAMENTO24 Foi sancionada, em 1º de Agosto de 2016, pelo presidente Michel Temer a Lei

24 Informação retirada de notícia veiculada no dia 1º de Agosto de 2016. Disponível no site: http://infraestruturaurbana.pini.com.br/solucoes-tecnicas/Saneamento/lei-que-aumenta-investimentos-em-saneamento-basico-e-sancionada-por-372141-1.aspx

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13.329, que institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico (Reisb). A lei que modifica a Lei de Diretrizes Nacionais do Saneamento Básico (Lei 11.445/2007) tem como objetivo fazer com que as empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento aumentem seus investimentos e recebam, em contrapartida, a concessão de créditos para o pagamento de tributos federais. A expectativa é que a medida seja regulamentada nos próximos dois anos e faça parte do Plano Nacional de Saneamento Básico. O novo modelo vigorará até o ano de 2026. Contudo, existem algumas restrições; das empresas que quiserem aderir ao regime, será exigida regularidade fiscal quanto aos impostos federais e não poderão participar empresas cadastradas no Simples Nacional e a concessão também não poderá ser concedida para o Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Confins). Atenção Lei Nova!! – A LEI 13.312/2016 – TORNA OBRIGATÓRIA A MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE ÁGUA EM NOVOS CONDOMÍNIOS25 Foi aprovado no dia 22 de junho de 2016 o projeto de lei que torna obrigatória a medicação individualizada de água em novos condomínios. A Lei altera o disposto no artigo 29 da Lei 11.445/2007, cuja redação do artigo passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo terceiro: “§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária.” O artigo 3º da referida Lei estabelece que o período de vacância são de cinco anos de sua publicação oficial, por isso a determinação começa a valer a partir de 2021. Cabe ao gestor municipal ficar atento para garantir que as companhias saneadoras consigam suprir todas as demandas cumprindo a legislação. Por fim, é preciso ressaltar que no contexto da administração pública municipal o saneamento básico quando encarado como medida sócio ambiental se torna poderoso instrumento de educação sanitária aumentado sua eficiência e eficácia, resultando em ganhos efetivos para a população e para a gestão dos recursos públicos, constituindo-se a capacitação dos gestores e técnicos municipais uma tarefa primordial para se alcançar esse objetivo26.

25 Informação retirada de notícia veiculada no dia 18 de Agosto de 2016. Disponível no site: http://agenciabrasil.ebc. com.br/geral/noticia/2016-07/em-5-anos-novos-predios-deverao-ter-medidores-individuais-de-consumo-de 26

MICKOSZ, p.21

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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS – LEI FEDERAL 12.305/2010 A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305/2010 que alterou a Lei no 9.605/1998 e foi regulamentada pelo Decreto 7.410/10, com os pés fincados na idéia de responsabilidade compartilhada propôs a prática de hábitos de consumo sustentável. A PNRS, estabelece uma distinção entre RESÍDUO - aquilo que tem valor econômico e que pode ser aproveitado e REJEITO - qualquer material considerado inútil, após esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos adequados a cada caso. A legislação determina a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado). A partir da idéia central de responsabilidade compartilhada todos têm responsabilidades: o poder público deve apresentar planos para o manejo correto dos materiais (com adoção de processos participativos na sua elaboração e adoção de tecnologias apropriadas); às empresas compete o recolhimento dos produtos após o uso e, à sociedade cabe participar dos programas de coleta seletiva (acondicionando os resíduos adequadamente e de forma diferenciada) e incorporar mudanças de hábitos para reduzir o consumo e a consequente geração27. A PNRS criou também uma hierarquia que deve ser observada para a gestão dos resíduos instituindo uma ordem de precedência que deixa de ser voluntária e passa a ser obrigatória: 1. Não geração, 2. Redução, 3. Reutilização, 4. Reciclagem, 5.Tratamento dos resíduos sólidos e 6. Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. A lei apresentou instrumentos variados para propiciar o incentivo à reciclagem e a reutilização dos resíduos sólidos, bem como a destinação ambientalmente adequada dos dejetos. Dentre outras medidas: - Criou metas para a eliminação dos lixões (inicialmente até 2014);

27 Adaptado de conteúdo disponível no site: http://www.portalresiduossolidos.com/lei-12-3052010-politica-nacional-de-residuos-solidos/

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- Determinou a elaboração de um Plano Nacional de Resíduos Sólidos com ampla participação social, contendo metas e estratégias nacionais sobre o tema; - Previu a criação de um Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), com o objetivo armazenar, tratar e fornecer informações que apoiassem as funções ou processos de gestão do resíduos; - Previu a criação de planos de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos nos níveis estadual, municipal e regional; - Impôs a condição que as empresas elaborassem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. Outro ponto de relevância sobre a PNRS diz respeito ao incentivo à formação de associações intermunicipais que permitam a estabilização da gestão dos resíduos, com os municípios compartilhando as tarefas de planejar, regular, fiscalizar e prestar serviços de acordo com tecnologias adequadas à sua realidade regional. De acordo com a PNRS a priorização no acesso a recursos da União e aos incentivos ou financiamentos destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos ou à limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será dada: • Aos Estados que instituírem microrregiões, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos; • Ao Distrito Federal e aos Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos estaduais; • E aos Consórcios Públicos, constituídos na forma da Lei no 11.107, de 2005, para realização de objetivos de interesse comum.

O B R I G A Ç Õ E S D O G E STO R M U N I C I PA L F R E N T E À POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Inicialmente, o prazo para encerramento de lixões, conforme a Lei nº 12.305/10,era dia 2 de agosto de 2014, a partir desta data os rejeitos deveriam ter uma disposição final ambientalmente adequada. Esse prazo fazia parte das metas dos planos estaduais ou municipais de resíduos sólidos, que deveriam prever desde a distribuição ordenada de rejeitos em aterros, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, até a coleta seletiva. Além disso, o município teria a obrigação de estabelecer metas de redução da geração de resíduos sólidos.

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Importante esclarecer que a lei não trata expressamente em encerramento de lixões, mas esta é uma consequência da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos que deve estar refletida nas metas para a eliminação e recuperação destes lixões em seus respectivos planos de resíduos sólidos. Na prática, o encerramento de lixões e aterros controlados compreende no mínimo: - Ações de cerceamento da área; - Drenagem pluvial; - Cobertura com solo e cobertura vegetal; - Sistema de vigilância; - Realocação das pessoas e edificações que se localizem dentro da área do lixão ou do aterro controlado. Lembrando que todo o remanejamento deve ser de forma participativa, utilizando como referência o programa pró-catador (Decreto 7.405/10) e os programas de habitação de interesse social. Ocorre que dada à impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos pela PNRS foi aprovado em 1º de Julho de 2015 um projeto que prorrogou o prazo para implementação das medidas por parte dos municípios. Assim, as capitais e municípios de região metropolitana terão até 31 de julho de 2018 para acabar com os lixões. Os municípios de fronteira e os que contam com mais de 100 mil habitantes, com base no Censo de 2010, terão um ano a mais para implementar os aterros sanitários, ou seja, até 31 de julho de 2019. As cidades que têm entre 50 e 100 mil habitantes terão prazo até 31 de julho de 2020. Já o prazo para os municípios com menos de 50 mil habitantes será até 31 de julho de 2021. A emenda também acrescenta a prorrogação de prazo para elaboração dos planos estaduais de resíduos sólidos e dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos.

RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU) em MINAS G E R A I S 28 Desde 2001, quando o Conselho Estadual de Política Ambiental de Minas Gerais (COPAM) editou a Deliberação Normativa 52/2001, há uma clara política de erradicação dos lixões que nessa época estavam presentes em quase todos os municípios do Estado.

28 Texto elaborado com base em dados e informações disponíveis em http://www.feam.br/minas-sem-lixoes/gestao-compartilhada-de-sru

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Em janeiro de 2009 foi publicada a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei 18.031), que define a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos (GIRSU) como o “conjunto articulado de ações políticas, normativas, operacionais, financeiras, de educação ambiental e de planejamento desenvolvidas e aplicadas aos processos de geração, segregação, coleta, manuseio, acondicionamento, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos”. A Lei 18.031 aponta o consórcio como forma de efetivar essa gestão integrada assim como a DN 118/2008. A partir de 2007, os prefeitos de municípios mineiros começam a se organizar para formar consórcios com esse fim, ancorados pela lei federal 11.107/2005, Lei dos Consórcios Públicos e da Gestão Associada de Serviços Públicos e seu respectivo regulamento (Decreto 6.017/2007). Os prefeitos contam com o suporte da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana (SEDRU) que consiste em estruturação jurídica, assistência técnica em consórcios de resíduos sólidos e captação de recursos.

SITUAÇÃO DOS MUNICÍPIOS MINEIROS HOJE Em 2001, dos 853 municípios mineiros, 823 dispunham seus Resíduos Sólidos Urbanos em lixões. Em 2005 havia 564 municípios fazendo a disposição final em lixões no Estado, já em 2012 esse número caiu para 267, chegando a 246 em 2015, registrando uma redução de 70% no período 2001-2015. Em termos de percentual de população urbana com disposição dos RSU em lixões, também houve melhoria: esse percentual passou de 29,57% em 2010 para 18,62% em 2015. Com o objetivo de realizar um diagnóstico da gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos nos municípios de Minas Gerais, em janeiro de 2016 foi solicitado pela FEAM aos municípios através de comunicado via e-mail o preenchimento de um questionário on line contendo informações sobre regularização ambiental, PGIRS e Plano de Saneamento, coleta seletiva, gestão compartilhada dos RSU (consórcios), cobrança pela gestão dos RSU, coleta de RSU na zona rural, dentre outras informações relevantes. Após o encerramento do prazo para envio dos questionários preenchidos, a GERUB irá avaliar as informações recebidas, identificando as principais deficiências na gestão municipal dos RSU e traçar diretrizes para apoio a esses municípios. Até o momento já foram recebidas respostas de 309 municípios, o que equivale a 36% dos municípios de Minas Gerais. O relatório será finalizado até o fim deste ano e será publicado no início de 2017. A seguir alguns Anexos que podem ser consultados para diagnóstico da gestão dos resíduos sólidos em seu município: • Relatório de Progresso 2016 - PANORAMA RSU 2015 FINAL Revisado (.pdf, 3,51 MB) - NOVO

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Cartilha de Orientações ‘Consórcios Públicos para Gestão de Resíduos Sólidos’ 2016 (.pdf, 1,3MB) - NOVO

• Diagnóstico de Consórcios Intermunicipais para a Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos em Minas Gerais (.pdf 1,74Mb) • Classificação e Panorama da destinação de resíduos sólidos em Minas Gerais 2015 (468Kb) •

Inventário de Resíduos Sólidos de Minas Gerais

Caderno Técnico sobre Reabilitação de Áreas Degradadas por Resíduos Sólidos Urbanos (.pdf 705 Kb)

Termo de Referência para elaboração de Plano Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS (doc. 259 kb)

C O L E TA S E L E T I VA – A P O I O A O S M U N I C Í PIOS A partir de 06 de fevereiro de 2012, a FEAM iniciou o processo de recebimento das manifestações de interesse dos municípios mineiros para receber apoio do Estado na implantação ou ampliação dos serviços de coleta seletiva, conforme estabelece o Plano Estadual de Coleta Seletiva – PECS, que foi instituído pela DN 172 de 23 de dezembro de 2011, aprovada em reunião realizada em 30 de novembro de 2011 pela Câmara Normativa e Recursal do COPAM. Para receber apoio, o prefeito municipal deverá se manifestar formalmente à FEAM, por meio de ofício, até 31 de março de cada ano, conforme modelo disponível na FEAM: http://www.feam.br/

C O L E TA S E L E T I VA – D E L I B E R A Ç Ã O N O R M AT I VA 172 DE 22/12/2011 A Deliberação Normativa 172 do Conselho Estadual de Política Ambiental –COPAM institui o Plano Estadual de Coleta Seletiva de Minas Gerais. Essa deliberação estabelece os elementos considerados facilitadores para a implantação ou ampliação da coleta seletiva no Estado, são eles: - infraestrutura do galpão;

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- população urbana; - estágio do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS); - modelo de gestão de RSU; - existência de organizações de catadores de materiais recicláveis; - existência de instrumento legal para pagamento pelo serviço de coleta seletiva. A Fundação Estadual de Meio Ambiente faz ordinariamente uma seleção de municípios que desejem receber apoio técnico para a coleta seletiva. Os municípios mineiros que, conforme o Plano Estadual de Coleta Seletiva (PECS) tenham interesse em receber apoio técnico do Governo de Minas para implantação ou ampliação de serviços de coleta seletiva têm, normalmente até o final de março para se manifestarem à Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam). A manifestação deverá ser feita por meio de ofício padrão e preenchimento de protocolo específico disponibilizado no site da Feam. A seleção de municípios interessados se faz mediante processo seletivo que leva em conta os elementos acima citados. Para os classificados, as ações de apoio incluem: • • • • •

Diagnóstico da situação atual da coleta seletiva ou do potencial para sua implementação; Análise da viabilidade e sustentabilidade econômica das alternativas; Seleção do modelo mais adequado de coleta seletiva; Apoio para implantação da coleta seletiva e monitoramento. Não obstante, não existe repasse de recurso financeiro, materiais ou equipamentos.

BOLSA RECICLAGEM – LEI 19. 823 DE 21/11/2011 A Lei 19.823/2011instituiu um mecanismo de incentivo financeiro às entidades congregativas de catadores conhecida popularmente como“Bolsa Reciclagem”. De acordo com a legislação as remunerações aos catadores são pecuniárias, com periodicidade trimestral, devendo ser distribuídos, pelo menos 90% dos valores repassados às entidades, aos associados. Os recursos tem origem em repasses do orçamento do Estado. O escopo da lei visa “a reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis” (MINAS GERAIS, 2011, Artigo 2º). Para melhor entendimento e inserção no programa, recomendamos acessar o site: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19823&ano=2011

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ICMS ecológico – Lei 18 030 de 12/01/2009 O ICMS é um tributo classificado como imposto. De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O artigo 16 do CTN prediz que imposto, por sua vez, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. De acordo com o inciso II, do artigo 155, da CF/88, a competência para instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação(...), é dos estados e do Distrito Federal, sendo certo que, no caso do ICMS, o exercício da competência tributária é necessário e não facultativo. Existem inúmeros artigos científicos e textos que de forma sintética explicam o que vem a ser exatamente o ICMS. O texto abaixo reproduzido, disponível na página da Nature Conservancy, é capaz de exprimir de forma didática e sucinta o que vem a ser o ICMS ecológico: Cada estado da Federação tem competência legal, atribuída pela Constituição Federal, e deve instituir o ICMS em seus respectivos territórios. Esse é o motivo da eventual diferença de valores, por exemplo, no preço dos combustíveis quando viajamos para outro estado. Além das questões de mercado (frete, por exemplo), a diferença pode ocorrer em virtude de uma alíquota diferente no ICMS nesse ou naquele estado. De todo modo, importante compreendermos que o fato gerador¹ para a incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços ocorre na menor porção territorial da divisão federativa do estado, ou seja, nos municípios. Dessa forma, tudo quanto foi arrecadado pelo estado deu-se em virtude de transações realizadas nos municípios. O raciocínio é óbvio e fundamental para compreendermos como se forma o bolo da arrecadação do ICMS pelo estado e como parte desse bolo será repartido entre os municípios, que, afinal, contribuíram para o total arrecadado.

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ICMS pelo estado e como parte desse bolo será repartido entre os municípios, que, afinal, contribuíram para o total arrecadado.

Nesse sentido, o artigo 158, inciso IV da Constituição, ao tratar da “Repartição das Receitas Tributárias”, rege que pertence aos municípios: “vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”. Nesse sentido, o artigo 158, inciso IV da Constituição, ao tratar da “Repartição das Receitas Tributárias”, rege que pertence aos municípios: “vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”. Distribuição do ICMS conforme a Constituição Federal. Gráfico idealizado por Vinicius Duarte Ribeiro Além disso, assevera em seu parágrafo único que “as parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.”

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Portanto, do valor total arrecadado de ICMS pelo estado, os municípios fazem jus a 25%, e ¼ desse total será repassado aos municípios de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Exemplo hipotético de critérios de repasse do ICMS de acordo com a Constituição Federal Gráfico idealizado por Vinicius Duarte Ribeiro

A possibilidade do estado criar o ICMS Ecológico dá-se mediante consideração do critério ambiental no momento de calcular a participação de cada um dos municípios na repartição dos valores arrecadados. Ou seja, o nome “ICMS Ecológico” advém da possibilidade de estipular critérios ambientais para uma parcela desse ¼ dos 25% a que fazem jus os municípios, conforme previsto na Constituição Federal. O ICMS Ecológico pode servir como um instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios. Entretanto, é importante destacar que, de forma geral, o critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada lei estadual. Portanto, podemos conceituar o ICMS Ecológico como o critério ou conjunto de crité-

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rios ambientais, utilizados para a determinação do quanto cada município vai receber na repartição dos recursos financeiros, arrecadados com o ICMS.

Quadro 11: Texto extraído integralmente de página da Nature Conservancy. Disponível em: http://www.icmsecologico.org.br

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No Estado de Minas Gerais ficou estabelecido por meio do Decreto nº 32.771, de julho de 1991, que a distribuição da cota-parte dos recursos do ICMS, observaria três critérios: 1) o Valor Adicionado Fiscal, 2) os Municípios Mineradores e 3) a Compensação Financeira por Desmembramento de Distrito. O montante de 25% do total do imposto arrecadado pelos estados é destinado aos municípios, sendo que 75% devem ser distribuídos pelo VAF e 25% conforme lei estadual. Diante deste diagnóstico, demonstrando um alto grau de concentração de recursos nos municípios mais desenvolvidos e mais ativos economicamente e pouco favorável para os municípios que apresentavam atividade econômica inexpressiva, foi publicada em 28 de dezembro de 1995, a Lei Estadual nº 12.040, mais conhecida como “Lei Robin Hood”, revogada em 27 de dezembro de 2000, pela Lei nº 13.803, a qual indicava novos critérios para a distribuição da cota-parte do ICMS aos municípios visando: - A descentralização da distribuição e desconcentração de renda; - A transferência de recursos para as regiões mais pobres; - A aplicação dos recursos nas áreas sociais; - A indução para que os municípios aumentem sua arrecadação e a utilizem com mais eficiência e, por fim, - A criação de uma parceria entre estado e municípios, tendo como objetivo maior a melhoria da qualidade de vida da população destas regiões. Assim, os novos critérios introduziram outras variáveis que modificaram a metodologia de cálculo usada até então, são eles:

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Informação disponível no site da Semad – Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais.

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VAF, Área Geográfica, População, População dos 50 mais populosos, Educação, Produção de Alimentos, Patrimônio Cultural, Meio Ambiente, Saúde, Receita Própria, Cota Mínima e Municípios Mineradores. Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais instituiu, de forma pioneira, o ICMS Ecológico, criado a partir da necessidade da administração pública de encontrar alternativas para o fomento de atividades econômicas pautadas nas regras de proteção ambiental e do desenvolvimento sustentável nos seus municípios30. A Lei que prevalece hoje é a Lei Estadual nº 18.030/2009. Ela dispõe sobre a distribuição e o cálculo do critério Meio Ambiente, que nesta edição sofreu alterações, passando de 1% para 1,1% do total do ICMS destinado aos municípios, sendo a distribuição deste montante realizada em função do Índice de Meio Ambiente (IMA). O IMA passa a ser composto por três subcritérios, ponderados pelos respectivos pesos, a saber: • • •

Índice de Conservação (IC - 45,45%), referente às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas; Índice de Saneamento Ambiental (ISA 45,45%), referente aos aterros sanitários, estações de tratamento de esgotos e usinas de compostagem e, mais recentemente, Índice de Mata Seca (IMS - 9,1%), referente à presença e proporção em área da fitofisionomia Mata Seca no município.

O Instituto Estadual de Florestas (IEF) é o órgão responsável pelo Índice de Conservação (IC). A área da unidade de conservação e/ou área protegida, a área do município, o Fator de Conservação e o Fator de Qualidade são os parâmetros analisados pelo instituto. O Fator de Qualidade representa a nota que cada unidade recebe, a partir de uma avaliação feita anualmente pelo seu responsável (varia de 0,1 a 1), disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 86 de 17/07/2005. Já os procedimentos para o cadastramento das UCs estão estabelecidos na Resolução SEMAD nº 318/2005 e Resolução SEMAD nº 1245/2010. Já os parâmetros analisados pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), visam ao Índice de Saneamento Ambiental (ISA), baseando-se no número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida no município. A Deliberação COPAM nº 428/2010, fixa os custos médios “per capita” para estimati-

30 Não se trata de um novo imposto e sim da introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, além do valor adicionado que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente. A filosofia do ICMS Ecológico está pautada no princípio do Protetor-Recebedor.

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va de investimentos em sistemas de saneamento ambiental, previstos no art. 4º da Lei nº 18.030/2009. Já a Resolução Conjunta SEMAD-SEPLAG nº 1.212/2010 define os procedimentos para cálculos e publicação dos índices municipais. E a Resolução SEMAD nº 1.273/2011 complementa a Resolução Conjunta 1.212/2010, estabelecendo os critérios e procedimentos para o cálculo do fator de qualidade de empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos e de tratamento de esgotos sanitários a serem aplicados na distribuição. Estão aptos a receber o ICMS Ecológico, subcritério Saneamento, os municípios que possuem sistema de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada ou autorizada pelo órgão ambiental estadual, que atendam, no mínimo, a, respectivamente, 70% e 50% da população urbana. Terceiro e último subcritério, o Índice de Mata Seca (IMS), sob a responsabilidade do IEF, considera a área de mata seca existente no município, cujo valor encontra-se disponível na versão mais atual do Inventário Florestal de Minas Gerais que possui duas vertentes: I) Mapeamento e monitoramento periódico da cobertura florestal natural das florestas produtivas do território mineiro; II) Inventário Florestal, propriamente dito, que gera uma série de informações em relação às florestas naturais, inclusive relacionadas à determinação do estoque de carbono e ao acompanhamento contínuo do desenvolvimento das florestas, por meio de medições em parcelas permanentes estabelecidas nas fitofisionomias florestais presentes no estado de Minas Gerais. Esse subcritério será incluído no cadastro automaticamente de acordo com análise do monitoramento realizado pela Gerencia de Monitoramento e Geoprocessamento (GEMOG) do IEF. Ao final, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) é responsável pela compilação, publicação e consolidação de todos os dados fornecidos pela Feam e pelo IEF do critério Índice de Meio Ambiente (IMA= 0,4545*ISA + 0,4545*IC + 0,091*IMS). Posteriormente, as informações são encaminhadas à Fundação João Pinheiro para o devido repasse aos municípios, que é realizado sempre no segundo dia útil da semana, sendo que o primeiro repasse do mês é feito com base no índice calculado no mês anterior. Os valores repassados aos municípios estão sempre disponíveis para consulta no site da Fundação João Pinheiro: http://www.fjp.mg.gov.br/robin-hood/index.php/extrato

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AGORA QUE VOCÊ JÁ SABE O QUE É E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS DO ICMS ECOLÓGICO, É PRECISO Q U E T E N H A E M M E N T E 31: 1. Os recursos decorrentes do ICMS ecológico podem ser utilizados para quaisquer objetivos, obviamente, legais. No entanto, é preciso perceber que , quanto mais o gestor investir em ações que melhorem os indicadores verificados no ICMS Ecológico, mais receberá no próximo ano. Por exemplo, se um município não tem nenhuma unidade de conservação (UC), poderá investir recursos recebidos em determinado ano na criação de uma, para que, na temporada seguinte, aumente a arrecadação. 2. As Unidades de Conservação de Uso Sustentável, como as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) contarão pouco na pontuação. Portanto, caso uma UC seja a ideia considerada em determinada cidade, ela deverá ser preferencialmente de Proteção Integral. Ou seja, um Parque, uma Reserva Biológica, uma Estação Ecológica ou mesmo apoiar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) certificadas pelo Governo do Estado. 3. Outro exemplo é o município que já tem uma UC criada e que investirá seus recursos do ICMS Ecológico para estruturá-la, com a elaboração do Plano de Manejo, sede, postos de fiscalização ou sinalização. Ou mesmo a cidade que teve baixa pontuação no índice de qualidade da água e quer melhorar em curto prazo seus indicadores, investindo no controle de sedimentos e tratamentos de efluentes por meio de sistemas alternativos e de baixo custo. Tudo isso contará mais pontos e fará com que o município receba mais no ano seguinte. Enfim, o gestor inteligente será aquele que tiver a capacidade de investir estrategicamente os recursos do tributo para ganhar mais a cada temporada.

B O L S A V E R D E – D E C R E T O 4 5 1 1 3 D E 0 5 / 0 6 / 2 0 0 9 32 A chamada Bolsa Verde é um programa do Estado de Minas Gerais (Lei número 17.727 de 13 de agosto de 2008, regulamentada pelo Decreto estadual número 45.113 de 5 de junho de 2009), que visa a remuneração dos proprietários e posseiros que mantêm conservadas áreas com vegetação nativa. É uma estratégia de política ambiental que alia preservação dos fluxos de serviços ecossistêmicos e biodiversidade com geração de renda. O programa prevê a concessão de incentivo financeiro aos proprietários e posseiros

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Texto original disponível em http://www.itpa.org.br/.

32 Informações adaptadas a partir de artigo científico de autoria dos Srs. Marcelo Silva Simões e Daniel Caixeta Andrade, publicado na Revista Debate Econômico, v.1, n.2, p. 101-131, jul/dez 2013. Texto original disponível em https://publicacoes.unifal-mg.edu.br/

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rurais por meio de pagamento por serviços ecossistêmicos. Por meio deste pagamento, são favorecidos aqueles que preservam ou que se comprometem a recuperar a cobertura vegetal de origem nativa em seus próprios territórios. Há, assim, ganhos para os fornecedores de serviços, através do apoio recebido para que empreguem melhores práticas de uso da terra. Potencializando-se a conservação, são gerados benefícios à coletividade como os serviços hidrológicos e de absorção de gases-estufa, que são apropriados por uma quantidade imensurável de agentes. No decreto de normatização do Bolsa Verde o estado se compromete a conceder o incentivo financeiro para a identificação, recuperação, preservação e conservação dos seguintes tipos de áreas: aquelas necessárias à oferta segura da disponibilidade e qualidade dos serviços hídricos, através da proteção da vegetação ciliar e à recarga de aquíferos; e aquelas consideradas hot spots de biodiversidade, além de ecossistemas especialmente sensíveis. Além disso, ficou também estabelecido que, dado a restrição orçamentária do Bolsa Verde, quatro categorias de candidatos terão prioridade na escolha dos participantes: i) agricultores familiares; ii) produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais; iii) produtores cujas propriedades estejam localizadas em Unidades de Conservação de categorias de manejo sujeitas à desapropriação e em situação de pendência na regularização fundiária; e iv) possíveis proprietários de áreas urbanas que preservem áreas que produzem os serviços enfocados pelo programa . Quanto à distribuição do dinheiro entre os beneficiários, foi realizada uma estratificação entre os candidatos em 3 diferentes tipos de propriedades e posses. Assim, há uma gradação na distribuição do orçamento total do programa entre as classificações, sendo que cada beneficiário receberá o mesmo valor monetário por hectare, mas o tipo de classificação receberá montantes financeiros diferentes. 1) A classificação que receberá maior volume de recursos será a dos proprietários e posseiros que conservem ou preservem áreas acima do limite estabelecido pela legislação em termos da regularização da Reserva Legal e da proteção das Áreas de Preservação Permanente. 2) Já a segunda, cobrirá as propriedades que conservem pelo menos os limites determinados pelo Código Florestal. 3) Por fim, a classificação que receberá menos recursos será a classificação de propriedades e posses que necessitem de adequações quanto à estes critérios de legislação ambiental. No que concerne à periodicidade do programa, o fluxo de pagamentos será contratado para cinco anos, com pagamentos anuais.

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Segundo o Decreto, foram estabelecidas algumas fontes de recursos para a formação do fundo que fomentará o Bolsa Verde. Para o pagamento monetário, serão utilizados recursos de consignação: - Na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais; - De 10% dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO; - De doações, contribuições ou legados de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; - De dotações de recursos de outras origens. Já os recursos utilizados para a produção de mudas que serão doadas aos participantes do programa virão também destes 10% do FHIDRO; da conta Recursos Especiais a Aplicar; da compensação pela utilização dos recursos naturais; e de “convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios”33. Para maiores informações sobre o programa acesse o site: http://www.ief.mg.gov.br/ bolsa-verde

5 . L E I F L O R E S TA L M I N E I R A 34 A lei florestal mineira, um dos pilares da legislação ambiental do Estado, expõe as regras para a ocupação do solo e para o uso e a conservação da vegetação nativa com o fim de proteger a biodiversidade e as águas no Estado de Minas gerais. A lei aprovada em 2013, Lei nº 20.92, substituiu a Lei nº 14.309, de 2002, teve como objetivo a adequação da legislação estadual a novas regras e parâmetros estabelecidos na Lei Florestal federal, aprovada em maio de 2012, além da regulamentação de artigos da Constituição do Estado de Minas Gerais relativos às questões ambientais. Não obstante, a Lei Florestal de Minas além de tratar da política florestal trata tam-

33 Como se pode observar o programa cumpre importante papel de conservação da cobertura vegetal nativa em propriedades rurais. Não obstante, é preciso destacar que em 19/10/2016 foi aprovada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembléia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) pedido de audiência sobre o programa Bolsa Verde em razão da dívida acumulada do programa ser superior a R$ 60 milhões com os agricultores. Um dos objetivos da audiência é cobrar do Governo do Estado um cronograma para pagamento do benefício. 34 Informações adaptadas a partir da Cartilha sobre a nova lei florestal de Minas Gerais: Orientações aos produtores rurais editada pela Assembleia Estadual de Minas Gerais. Texto original disponível em: http://www.terrabrasilis.org.br/ecotecadigital/images/abook/pdf/set_14_69.pdf

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bém da proteção da biodiversidade do Estado, o que inclui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação. Por isso, a Lei Florestal mineira traz regras que dialogam com duas leis federais: • Lei Florestal federal, também chamada de Novo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012); e com o • Sistema Nacional de Unidades de Conservação – Snuc – (Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000). A Lei Florestal federal criou dois instrumentos muito importantes para a regularização ambiental das propriedades ou posses rurais: o Cadastro Ambiental Rural – CAR – e o Programa de Recuperação Ambiental – PRA. O CAR nada mais é do que um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor base de dados para combate ao desmatamento, controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico. Quais suas vantagens? • Comprovar que está em dia com a Legislação Ambiental; • Acessar crédito rural e demais programas oficiais de incentivo à produção; • Oportunidade de suspender multas ambientais cometidas até 22 de Julho de 2008, desde que assuma o compromisso de regularizar. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita através do site www.car.mg.gov.br

6. RECURSOS HÍDRICOS A Política Nacional de Recursos Hídricos35 foi instituída através da lei nº 9433 de 1997, em consonância com os preceitos estabelecidos pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – CNUMAD, a RIO 92. A Lei Federal 9433/1997 introduziu uma perspectiva baseada nos fundamentos e princípios discutidos nas últimas décadas. A Lei das Águas, como é conhecida, instituiu a Política Nacional de Recursos Hí-

35 A lei brasileira prevê como integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGERH os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH, órgãos colegiados com atribuições normativas, deliberativas e consultivas na bacia hidrográfica de sua jurisdição e as Agências de Águas, que funcionarão como secretaria executiva de um ou mais Comitês, mediante autorização do Conselho Nacional ou Estadual de Recursos Hídricos, tendo suas competências elencadas no artigo 44 da Lei 9.433/97.

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dricos36. A gestão das águas é realizada, nas jurisdições federal ou estadual, por um Comitê de Bacia e fiscalizadas pela Agencia Nacional das Águas -ANA ou pelos respectivos órgãos estaduais, ambos com enfoque em uma grande região. Os instrumentos de gestão de recursos hídricos que deverão ser adotados visando uma gestão descentralizada, integrada e participativa das águas. São instrumentos de gestão: • Os planos diretores de recursos hídricos: são planos que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento desses recursos •

Enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água: trata-se de um zoneamento dos rios e demais corpos d`água, que objetiva assegurar às águas, qualidade compatível com o uso a que se destinam, ou adequar o uso às condições ambientais.

Outorga do direito de uso: é o instrumento pelo qual o poder público atribui ao interessado, público ou privado, o direito de utilizar privativamente o recurso hídrico.

Cobrança pelo uso da água: é um instrumento econômico de gestão das águas, que permite gerar receitas para amenizar aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos.

Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos: é um sistema de coleta, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.

P L A N E J A M E N TO F E D E R A L E E STA D UA L O planejamento na gestão das águas define as melhores alternativas de utilização dos recursos hídricos e orienta a tomada de decisão, de modo a produzir os melhores resultados econômicos, sociais e ambientais.

36 A Política Nacional de Recursos Hídricos é baseada nos seguintes fundamentos: -a água é um bem de domínio público; - a água é um recurso natural, limitado, dotado de valor econômico; -uso prioritário: consumo humano e dessedentação de animais; - a gestão deve atentar para o uso múltiplo; -a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos hídricos e atuação do Sistema Nacional de Recursos Hídricos e; - a gestão deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

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Os Planos de Recursos Hídricos têm como objetivo principal fundamentar e nortear a implementação das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos mesmos, a curto, médio e longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, devendo ser acompanhados de revisões periódicas.

P L A N O S E STA D UA I S D E R E C U R S O S H Í D R I C O S N O E STA D O D E M I N A S G E R A I S No Estado de Minas Gerais, os Planos de Recursos Hídricos são elaborados em dois níveis:

PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS (PERH-MG)

O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) é um instrumento de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Lei 13.199/99, cujo objetivo é estabelecer princípios básicos e diretrizes para o planejamento e o controle adequado do uso da água no Estado de Minas Gerais. O Plano orienta sobre a necessidade de integrar a gestão de recursos hídricos com as políticas setoriais, como a agricultura e o saneamento. É, ainda, um elemento de articulação com os planos diretores das bacias hidrográficas do Estado e, de forma mais abrangente, com o Plano Nacional de Recursos Hídricos, como determina a Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída por lei. O Plano Estadual de Recursos Hídricos foi concluído em 2010 e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos conforme Deliberação CERH/MG, nº 260 de 26 de novembro de 2010 e pelo Governo de Minas por meio do Decreto nº 45.565 de 22 de março de 2011.

PLANOS DIRETORES DE RECURSOS HÍDRICOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS (PDRH’S)

O Plano Diretor de Recursos Hídricos é um instrumento de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecido pela Lei 13.199/99, que tem como objetivo definir a agenda de recursos hídricos para as bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais, identificando ações de gestão, programas, projetos, obras e investimentos prioritários, com a participação dos poderes públicos estadual e municipal, da sociedade civil e dos usuários, tendo em vista o desenvolvimento sustentável da Bacia37.

37 Os PDRH’s devem ser elaborados em concordância com o PERH-MG e estabelecer diretrizes para a implementação dos demais instrumentos de gestão, como outorga do direito de uso dos recursos hídricos, enquadramento dos corpos de água e cobrança pelo uso dos recursos hídricos, entre outros, nas bacias hidrográficas.

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O Plano Diretor de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas deverá apresentar, conforme Resolução CNRH no 145/12, diagnóstico, prognóstico e plano de ações, contemplando os recursos hídricos superficiais e subterrâneos e estabelecendo metas de curto, médio e longo prazos e ações para seu alcance, observando o art. 11º da Lei 13.199/99. A Resolução CNRH no 145/12 define que a periodicidade da revisão dos Planos diretores de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica deverá ser estabelecida considerando o horizonte de planejamento, as especificidades da bacia hidrográfica e deverá ser baseada na avaliação de sua implementação podendo sofrer emendas complementares, corretivas ou de ajuste.

Atualmente, a situação das bacias hidrográficas em relação aos Planos Diretores de Recursos Hídricos é a seguinte:

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O PA P E L D O S M U N I C Í P I O S N A G E STÃO D O S R E C U R S O S H Í D R I C O S 38 A Gestão de Recursos Hídricos surge no sentido de buscar o equilíbrio e garantir o acesso a todos de uma água de boa qualidade, capaz de satisfazer todas as necessidades da população. Nesse sentido, destaca-se a importância e o papel de todos os entes federados (União, Estados e Municípios) para o alcance de uma gestão com bons resultados e atendimento a todos os cidadãos. O município tem papel fundamental na gestão dos recursos hídricos39. Apesar dos cursos de água serem de domínio Federal ou Estadual, os municípios40 são peças chaves para a preservação dos recursos hídricos dentro de seus limites. Mesmo com a distribuição legal das competências previstas na legislação, não há como dissociar o município da gestão de recursos hídricos, visto que a mesma é de interesse local e interfere diretamente na qualidade da vida da população. Políticas públicas municipais com diretrizes ambientais permitem uma melhor otimização da ocupação do território, e em função disso garantem a disponibilidade de água ou até mesmo seu incremento para a população local e os seus múltiplos usos. Ao estabelecer diretrizes relativas às unidades de conservação41, a política agrícola42 e ao zoneamento ambiental43, em legislação de competência suplementar, os Municípios permitem inserir as particularidades inerentes a um espaço físico complexo e em contínua transformação.

38 Texto adaptado com informações parciais e trechos integrais dos artigos: O papel do Poder Público Municipal na gestão dos recursos hídricos de Gustavo Carneiro de Noronha, Mônica de Aquino Galeano Massera da Hora, Elza Maria Neffa Vieira de Castro, publicado na revista e Labor, volume 7, em 2013. Disponível em:www.compadre.org e O papel dos municípios da proteção dos recursos hídricos escrito por Enos Florentino Santos, publicado na Revista Brasileira de Direito Constitucional em 2011. Disponível em: http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-18/RBDC-18-105-Artigo_Enos_Florentino_Santos_(O_Papel_dos_Municipios_na_Protecao_dos_Recursos_Hidricos).pdf 39

Em relação ao uso e ocupação do solo, os Municípios possuem competência legislativa e administrativa.

40 Os municípios ficaram responsáveis, conforme competência administrativa comum que lhe é reservada junto à União, aos Estados e ao Distrito Federal, estabelecida no artigo 23 da Constituição Federal de 1988, pelo exercício de polícia das águas, por “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (inciso VI) e o de “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território” 41 As unidades de conservação são definidas, delimitadas e fiscalizadas pelos três níveis administrativos, entretanto dado conhecimento das iniciativas necessárias para a recuperação da paisagem local, os gestores da União e dos Estados devem contar com apoio dos Municípios. 42 A execução de uma política agrícola que incentive a rotação de culturas, manejo de cultivares com menor demanda de água e, técnicas de plantio e irrigação que reduzam o impacto da agricultura na erosão do solo e no consumo hídrico em microbacias está correlacionada às características próprias do território municipal. 43 O zoneamento ambiental insere tanto as unidades de conservação quanto a política agrícola.Com baseno posicionamento de culturas, pastagens e unidades de conservação é possível reduzir o impacto dessas atividadesna disponibilidade hídrica e preservar as interconexões naturais entre a ocupação do solo e os corpos hídricos, como, por exemplo, a agricultura em local onde o relevo e/ou a constituição físico/química do solo não favoreça o transporte de sedimentos para regiões mais baixas, ou ainda a criação de unidades de conservação em locais estratégicos nas microbacias hidrográficas a fim de reduzir a variabilidade das vazões nos corpos hídricos.

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Para exercer com plenitude e segurança a gestão dos recursos hídricos dentro da lei, é importante que os municípios elaborem políticas públicas voltadas para o abastecimento público e o esgotamento sanitário, bem como para outras atividades que impactam de certo modo os mananciais. O Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal se configura como uma dessas políticas públicas voltadas para inúmeros objetivos, entre eles, alguns que dizem respeito a preservação dos cursos de água44. A competência dos municípios para organizar seu solo urbano acarreta-lhes também a obrigação de exercer a aplicação de políticas que visem ao interesse público, e o descumprimento dessas obrigações “acarreta ônus ou gravames suportados individualmente por cada qual” de zelar pelos bens aí existentes – sendo a água um dos principais, o bem da vida – promovendo fiscalização sobre edificações e exercendo exame pormenorizado nos projetos de novos loteamentos, tanto nas áreas centrais como na periferia e exercitando. Obrigação, no sentido de exercer seu poder de polícia para não sofrer consequências de, negligenciando e expor-se ao questionamento judicial, podendo inclusive passar a figurar no pólo passivo de ações civis públicas que buscam a sua responsabilização45. Para que os Municípios desempenhem com efetividade seu papel na gestão dos recursos hídricos, necessário estarem preparados tanto do ponto de vista jurídico, como do institucional46. Para exercer com plenitude e segurança a gestão dos recursos hídricos dentro da lei, é importante que os municípios47: • Desenvolvam políticas urbanísticas que privilegiem a preservação ambiental; Exerçam o poder de polícia com eficiência, promovendo a fiscalização tanto local como documental sobre novos loteamentos propostos e buscando a regularização dos já existentes, aí considerados os irregulares e os clandestinos;

44 Apesar de não ter sido contemplado pela Constituição Federal, competência para legislar sobre recursos hídricos, cabe aos municípios zelar pelos elementos que estejam dentro de seus limites, incluindo a participação na gestão de recursos hídricos, respeitando-se as competências legais dos estados e da união. Para cumprir o seu papel na proteção dos recursos hídricos, o município deverá adotar uma série de políticas públicas dentro de seu território, com eficiência necessária ao alcance de uma boa qualidade de vida de sua população. 45 Se não há, ou é precária a fiscalização tanto no exame dos documentos do loteamento – quando é o caso de loteamento a ser implantado nos termos da legislação – quanto na ausência de agentes fiscais treinados para coibir os assentamentos clandestinos sobre áreas da cidade, periferia, áreas de preservação, beiras de matas e de rios, lagos etc, e até depredação de prédios públicos e patrimônios históricos dos quais o município tem o dever de preservar, sujeita-se ele ao controle do Judiciário. 46 Salutar é trazer para a discussão a população destinatária, para conscientizá-la da relevância dos recursos hídricos, eis que finitos são como qualquer recurso natural, conotando à consciência a elaboração e aplicação de políticas de prevenção e recuperação que vão desde a orientação para o uso regrado, quanto à eficiência no saneamento e a implementação de programas educativos que visem à racionalização dos usos domésticos, industriais, esportivos, lavouras, lazer etc. 47 Conclusões apresentadas por Enos Florentino Santos no artigo: O PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS publicado na Revista Brasileira de Direito Constitucional em 2011. Disponível em: http://www. esdc.com.br/RBDC/RBDC-18/RBDC-18-105-Artigo_Enos_Florentino_Santos_(O_Papel_dos_Municipios_na_Protecao_dos_ Recursos_Hidricos).pdf

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Realizem políticas públicas de saneamento, com rigorosa fiscalização sobre o despejo de lixo nas matas, lagos, rios; - revisem com frequência as suas encostas para prevenir toda a interferência predadora provocada pela expansão demográfica o que, além de preservar o meio ambiente, previne acidentes de graves proporções;

Apliquem junto à população local programas que visem à conscientização sobre a importância dos recursos ambientais, em especial a água;

Implementem no currículo das escolas públicas – planos infantil e fundamental A educação ambiental, em cumprimento à previsão constitucional do art. 225, § 1°, VI, como medida de base;

Participem com efetividade dos consórcios de bacias, no que tange à sua capacidade hidrográfica;

Incentivem a participação da população e da sociedade civil, em todos os âmbitos, da importância do zelo ambiental;

Estejam presentes e incentivem na formação dos comitês de bacias, quando for o caso;

Especializem seus bancos de dados sobre os recursos naturais e os transformem em informação a ser compartilhada por toda a sociedade e participem das coordenações regionais de preservação dos recursos hídricos, incentivando a articulação convergente.

7. RECURSOS MINERAIS A atividade mineraria é capaz de agregar considerável receita para os municípios, levar ao desenvolvimento sócio-econômico, mas, ao mesmo tempo, gera consequências negativas do ponto de vista ambiental. Essa atividade também é responsável por aumentar as demandas por serviços públicos essenciais e imprimir uma dependência econômica em relação à mineração, que é uma atividade finita. Minas Gerais48 é o mais importante estado minerador do país49:

48 Os principais bens minerais produzidos no estado de Minas Gerais são: bauxita, ferro, manganês, ouro, paládio, prata, dolomito, filito, quartzo, calcário, chumbo, zinco, fosfato, feldspato, granito, zircônio, cobalto, enxofre, níquel, barita, manganês e nióbio. 49 Dentre os estados brasileiros, Minas Gerais possui: A maior produção de minério de ferro, ouro, zinco, fosfato e nióbio, sendo este último também a maior do mundo (92%); A 2ª maior produção de bauxita; A 3ª maior produção de níquel; A maior reserva de manganês.

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• • • • • •

Extrai mais de 160 milhões de toneladas/ano de minério de ferro; É responsável por aproximadamente 53% da produção brasileira de minerais metálicos e 29% de minérios em geral; As reservas mineiras de nióbio são para mais de 400 anos. Existem somente três minas em todo o mundo; A atividade de mineração está presente em mais de 250 municípios mineiros; Dos dez maiores municípios mineradores, sete estão em Minas, sendo Itabira o maior do País; Mais de 300 minas estão em operação. Das 100 maiores do Brasil, 40 estão localizadas no Estado. 67% das minas classe A (produção superior a 3 milhões t/ano) estão em MG.

O Q U E D EV E V I SA R O G E STO R M U N I C I PA L Por isso, o gestor municipal deve se capacitar e tomar todas as medidas necessárias para aplicar corretamente a CFEM e fiscalizar sua arrecadação, podendo para isso: • Viabilizar os procedimentos para licenciar ambientalmente pequenas minerações, se for o caso; • Tomar providências preventivas e resolutivas em caso de conflito entre mineração e áreas ambientalmente protegidas; • Viabilizar a exploração de recursos minerais de emprego imediato na construção civil, para atender a obras públicas; • Estabelecer um relacionamento institucional entre município e mineradora, de maneira técnica e com profissionalismo

LEGISLAÇÃO MINERARIA DE INTERESSE DOS MUNICÍPIOS • • • • • • • • •

Constituição Federal de 1988; Decreto-Lei n. 227 de 1967 (Código de Mineração); Decreto n. 62.934 de 1968 (Regulamento do Código de Mineração); Lei n. 6567 de 1978; Lei n. 7.990 de 1989; Lei n. 8.001 de 1990; Decreto n. 001 de 1990; Decreto 3.358 de 2000; Portarias e Instruções Normativas, do DNPM (http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=67);

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Projetos de Emenda à Constituição e Projetos de Lei (http://www.dnpm.gov. br/conteudo.asp?IDSecao=67)

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)50, estabelecida pela Constituição de 1988 e regulamentada pela Lei n.º 7.990/89, é um royalty mineral que tem como objetivo capturar parte do valor da renda referente à redução do estoque mineral. Trata-se do pagamento realizado pelas empresas mineradoras, resultante da exploração de recursos minerais para fins lucrativos e aproveitamento econômico51. A CEFEM foi instituída com o objetivo de minimizar os impactos socioambientais provocados pela atividade de mineração, sendo distribuída aos Municípios, Estados e para a União nas seguintes proporções:

Todo valor recolhido52 à título de CFEM pelas empresas mineradoras são distribuídos dessa forma (exceções para os recursos que extrapolam a previsão orçamentária e foram contingenciados pelo governo). O órgão responsável pela fiscalização e acompanhamento dos recolhimentos da CFEM é o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), autarquia federal ligada ao Ministério de Minas e Energia. Além de fiscalizar se os recolhimentos efetuados pelas empresas estão calculados

50

A CFEM é devida pelo aproveitamento econômico dos recursos minerais, cuja propriedade pertence à União.

51 Ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) compete baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da CFEM, conforme disposto no art. 3º, inciso IX da Lei n.º 8.876/94. 52 Constitui seu fato gerador a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, bem como a utilização, a transformação industrial do produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte da mineradora. Seu cálculo é sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral.

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de acordo com a legislação, é atribuição do órgão efetuar a cobrança administrativa dos débitos e propor a execução judicial através da Advocacia Geral da União em exercício no órgão. Os recursos da CFEM são53 de extrema valia para os municípios, o que torna o papel do DNPM fundamental para a arrecadação desse recurso. Os valores repassados54 aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a título de compensação financeira pela exploração de atividades minerárias em seus domínios devem ser reinvestidos na recuperação do meio ambiente, no desenvolvimento da infra-estrutura e na atração de novos investimentos e atividades, tendo em vista a diversificação da economia local e regional, com o intuito de minimizar os impactos e a dependência em relação à atividade mineral.

8 . E M E RG Ê N C I A A M B I E N TA L E EV E N TO S CRÍTICOS A emergência é uma situação crítica ou acontecimento perigoso e fortuito, que pode ocorrer em diferentes níveis de importância. Em diversos contextos, as Emergências Ambientais podem colocar em risco as vidas humanas, o meio ambiente, a saúde pública, os bens vulneráveis e as atividades sociais e econômicas, sendo que uma resposta rápida a estes eventos indesejados pode ser um fator muito relevante para a redução dos impactos potenciais. A emergência ambiental decorre de um acidente ou a iminência de ocorrência de acidente com danos ambientais oriundas de atividades industriais, minerárias, de transporte de produtos e resíduos perigosos e infra-estrutura envolvendo produtos químicos perigosos. Como exemplo de acidentes, pode-se citar: • • • •

Explosões; Colisões e Tombamento de veículos; Descarrilamento de composições ferroviárias; Vazamentos diversos ou derramamento de produtos perigosos.

53 Segundo dados do DNPM em 2011, 2012 e 2013, Minas Gerais ocupou o 1º lugar em arrecadação da CFEM representando 51,07% , 53,18% e 50,74% respectivamente. E ocupando o 2º lugar está o Estado do Pará. 54 Dentre as principais empresas produtoras de bens minerais em Minas Gerais, estão: Vale, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), AngloGold Ashanti, Samarco, Usiminas, Votorantim, ArcelorMittal, Mineração Curimbaba, V & M Mineração e Cia. Brasileira de Alumínio (CBA), Kinross, Jaguar Mining, CBMM, Alcoa e MMX. A Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração (CBMM) é o maior complexo mínero-industrial de nióbio de todo o mundo, com sua produção em Araxá. O nióbio produzido em Araxá responde por 75% de toda a produção mundial.

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Também são consideradas emergências a mortandade de peixes e o rompimento de barragem industrial, de mineração e de abastecimento55.

Telefones da Emergência Ambiental (0xx31) 9822-3947

Plantão

(0xx31) 9825-3947

Diretoria

(0xx31) 3915-1237

9. FONTES DE RECURSOS E FINANCIAMENTOS Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA http://www.mma.gov.br/fnma/ (61) 2028-2160 / 2169

Fundação Nacional de Saúde – FUNASA http://www.funasa.gov.br/ (31) 3248-2990 / 2991

Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental – SNS Ambiental / MCidades http://www.mcidades.gov.br/ (61) 2108-1925 / 1931

Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO http://www.igam.mg.gov.br/ (31) 3915-1813 / 1823

55 O Estado de Minas Gerais publica desde 2013 um atlas de Vulnerabilidade a Inundações no Estado. O documento reúne em mapas, as áreas mais frágeis, norteando o estabelecimento de ações que minimizem os impactos negativos de enchentes em áreas rurais e urbanas. É uma ferramenta de planejamento a prevenção, que permite a identificação dos pontos mais críticos e as estimativas dos impactos causados pelas chuvas. O estudo possibilita a seleção das áreas prioritárias para o estabelecimento e ações de prevenção e controle de inundações. Acesso o mapa de 2015 em: http://www.semad.mg.gov.br/component/content/ article/13-informativo/2284-atlas-de-vulnerabilidade-a-inundacoes

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Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Estrutura dos Municípios https://www.bdmg.mg.gov.br/ (31) 3219-8000

10. SITES E ENDEREÇOS DE INTERESSE Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD Prédio Minas 1º e 2º andar Cidade Administrativa Rodovia João Paulo II – 4143 Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG secretario.semad@meioambiente.mg.gov.br gabinete.adjunto@meioambiente.mg.gov.br (31) 3915 1897

Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM Prédio Minas 1º e 2º andar Cidade Administrativa Rodovia João Paulo II – 4143 Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG dgigam@meioambiente.mg.gov.br (31) 3915 1252

Instituto Estadual de Florestas – IEF Prédio Minas 1º e 2º andar Cidade Administrativa Rodovia João Paulo II – 4143 Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG dg.ief@meioambiente.mg.gov.br (31) 3915 1159

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Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM Prédio Minas 1º andar Cidade Administrativa Rodovia João Paulo II – 4143 Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG presidenciafeam@meioambiente.mg.gov.br (31) 3915 1244

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE MEIO AMBIENTE

SUPRAM CENTRAL METROPOLITANA – CM Rua Espírito Santo, 495 – 2º andar – Centro Belo Horizonte – MG supram.central.@meioambiente.mg.gov.br (31) 3 228 7700/7831

SUPRAM ALTO SÃO FRANCISCO - ASF Rua Bananal, 549 Bairro Vila Belo Horizonte Divinópolis supram.asf@meioambiente.mg.gov.br (37)3 229 2800

SUPRAM JEQUITINHONHA – JEQUI

Avenida Saudade, 335 – Centro Diamantina supram.jequi@meioambiente.mg.gov.br (38) 3532 6650/3531 2650

SUPRAM LESTE MINEIRO – LM

Rua Oito, 146 Bairro Ilha dos Araújos Governador Valadares supram.leste@meioambiente.mg.gov.br (33) 3271 4988/4935

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SUPRAM NOROESTE - NOR

Rua Jovino Rodrigues Santa, 10 Bairro Nova Divinésia Unaí supramnor@meioambiente.mg.gov.br (38) 3677 9800

SUPRAM NORTE DE MINAS - NORTE Avenida José Corrêa Machado, 900 Bairro Ibituruna Montes Claros supram.nm@meioambiente.mg.gov.br (38) 3 224 7500

SUPRAM SUL DE MINAS – SM

Avenida Manoel Diniz, 145 Bairro Industrial JK Varginha supram.sul@meioambiente.mg.gov.br (35) 3 229 1816/1941

SUPRAM TRIÂNGULO MINEIRO – TMAP Praça Tubal Vilela, 03 – Centro Uberlândia supram.tmap@meioambiente.mg.gov.br (34) 3088 6400

SUPRAM ZONA DA MATA – ZM

Rodovia Ubá-Juiz de Fora – km 02 – Horto Florestal urczm@meioambiente.mg.gov.br (32) 3539 2700

SUB SECRETARIA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA- SGRAI Prédio Minas 2º andar Cidade Administrativa Rodovia João Paulo II – 4143 Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG agendasgrai@meioambiente.mg.gov.br (31) 3915 1895

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CENTRO MINEIRO DE REFERÊNCIA EM RESÍDUOS - CMRR Avenida Belém, 40 Bairro Esplanada Belo Horizonte cmrr@cmrr.mg.gov.br (31) 3465 1200

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO À BIODIVERSIDADE – ICMBIO Coordenação Regional em Lagoa Santa Av Dra. Vilma Edelweiss dos Santos, 115 Bairro Lundcéia Lagoa Santa cr11.icmbio@icmbio.gov.br (31) 3681 1905

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MG – EMATER Av Raja Gabáglia, 1626 Bairro Gutierrez Belo Horizonte emater@emater.mg.gov.br (31) 3349 8000

INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA Avenida do Contorno, 8121 Bairro de Lourdes Belo Horizonte gabinete.assessoria.mg@ibama.gov.br (31) 3555 6100/6119

NÚCLEO DE EMERGÊNCIA AMBIENTAL – NEA Prédio Minas 1º andar Cidade Administrativa Rodovia João Paulo II – 4143 Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG emergencia.ambiental@meioambiente.mg.gov.br (31) 3915 1237/1236

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DIRETORIA DE GESTÃO DE DENÚNCIAS AMBIENTAIS Prédio Minas 1º andar Cidade Administrativa Rodovia João Paulo II – 4143 Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG denuncia@meioambiente.mg.gov.br (31) 3915 1299/1316

SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Prédio Minas 1º andar Cidade Administrativa Rodovia João Paulo II – 4143 Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG subsecretaria.fiscalização@meioambiente.mg.gov.br (31) 3915 1170

DIRETORIA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS E EVENTOS CRÍTICOS Prédio Minas 1º andar Cidade Administrativa Rodovia João Paulo II – 4143 Bairro Serra Verde Belo Horizonte – MG previncendio@meioambiente.mg.gov.br (31) 3915 1385/1386

11. GLOSSÁRIO AÇÃO CORRETIVA - Ação implementada para eliminar as causas de uma não-conformidade, de um defeito ou outra situação indesejável existente, a fim de prevenir sua repetição. ACONDICIONAMENTO- Termo utilizado na Gestão de Resíduos Sólidos para designar o ato ou efeito de embalar os resíduos sólidos para o transporte. ACONDICIONAMENTO DE LODO- Diz-se da desidratação, floculação, filtração ou centrifugação do lodo. O mesmo que condicionamento do lodo. ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS- Diz-se do ato de embalar os resíduos visando ao armazenamento, ao transporte, à estocagem, à reutilização, à reciclagem, ao tratamento ou à disposição final. ACONDICIONAMENTO DE RESÍDUOS PERIGOSOS- Forma temporária de acondicionamento de resíduos perigosos em contêineres, tambores, tanques ou embalagens plásticas à espera de reciclagem, recuperação, tratamento e/ou disposição final. AFLORAMENTO ROCHOSO- Parte de um maciço ou camada de rocha, de qualquer

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natureza, que chega à superfície do solo em virtude de irrupção ou desnudamento da capa preexistente. Ex. Afloramento de calcário. AFLUENTE- Curso d’água cujo volume ou descarga contribui para aumentar outro, no qual desemboca. Chama-se, ainda, de afluente o curso d’água que desemboca num lago ou numa lagoa. AGÊNCIA DE BACIA- Organismo novo na administração dos bens públicos do Brasil. As Agências de Bacia têm como objetivo promover a gestão integrada dos recursos hídricos e demais recursos ambientais de uma determinada bacia hidrográfica. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (ANA)- Agência criada pela Lei Federal nº 9.984, der 17/07/2000 e que tem como função implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos, disciplinar o uso e articular o planejamento dos setores usuários desses recursos nos níveis nacional, regional e estadual. AGENDA AZUL- Diz-se do conjunto de atividades voltadas para a Gestão de Recursos Hídricos. No Estado de Minas Gerais, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM é o órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA – responsável pela implantação da Agenda Azul. É de responsabilidade do IGAM o planejamento e a administração de todas as ações direcionadas à preservação da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos em Minas Gerais. AGENDA MARROM- Diz-se do conjunto de atividades voltadas para a fiscalização e controle das atividades industriais, minerarias, de infra-estrutura e de saneamento. A Agenda marrom é aquela que tem como responsabilidade a fiscalização e controle de atividades degradadoras e poluidoras do meio ambiente e, no Estado de Minas Gerais está a cargo da FEAM. AGENDA VERDE- Diz-se o conjunto de atividades voltadas para a proteção e manejo dos recursos florestais e da biodiversidade. No Estado de Minas Gerais, o Instituto Estadual de Florestas – IEF é o órgão do Sistema Estadual de Meio Ambiente, responsável pela implantação da Agenda Verde e tem como missão propor, coordenar e executar as políticas florestais e de gestão da pesca no Estado de Minas Gerais. AGENDA 21- Documento aprovado pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, que fortalece a idéia de que o desenvolvimento econômico deve ocorre com equidade social e equilíbrio ecológico. AGRICULTURA SUSTENTÁVEL- É o resultado dos métodos alternativos que utilizam a agricultura ecológica, a biodinâmica e o controle biológico, visando ao desenvolvimento de uma agricultura com o menor impacto possível ao meio ambiente e à saúde humana. AGRIMENSURA- Técnica de medição de superfície de terrenos, de levantamento de plantas e transcrição para o papel. AGROTÓXICOS- Produtos químicos destinados ao uso em setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas, e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. AMBIENTALISMO- Termo utilizado em Ecologia para designar o conjunto de idéias, ideologia ou movimento em favor do meio ambiente. É o conjunto de ações e práticas que visam a reverter o quadro de crise ambiental, de dimensão planetária, que ocorre atualmente.

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ARBORIZAÇÃO URBANA- Diz-se da plantação e cultura de árvores em áreas urbanas com o objetivo de gerar sombra, amenizar o clima e embelezar as ruas. A arborização urbana, além de ser importante pelo aspecto estético, deve ser planejada para gerar conforto ambiental e bem-estar da comunidade. ÁREA CONTAMINADA- Área onde foi comprovada poluição causada por depósito, acumulação, armazenamento, enterramento ou infiltração de substâncias ou resíduos, gerando impactos ambientais negativos. ÁREA DE ENTORNO- Área que circunda as Unidades de Conservação delimitada num raio de dez quilômetros, a partir de seus limites. ÁREA DEGRADADA POR LIXÕES- Área que apresenta alteração adversa das suas características ambientais em função da disposição inadequada de lixo, o que causa polução da água, do solo e do ar. ÁREA DE RESTRIÇÃO AMBIENTAL- Diz-se da área que, em função de suas particularidades ou da sua fragilidade do ponto de vista ambiental, apresenta restrições em relação ao desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. ÁREA DERISCO - Diz-se da área que apresenta risco do ponto de vista de sua ocupação ou desenvolvimento de atividades econômicas, em função das características geológicas. ÁREA URBANA- Área compreendida no perímetro urbano definido por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas. (Lei Federal nº 4.771, de 15/09/1965). ASSOREAMENTO- É o processo de obstrução de um corpo d’água (rio, canal, estuário,lago, etc.) pelo acúmulo de substâncias minerais (areia, argila...) ou orgânicas, ocasionando a diminuição de sua profundidade e da velocidade das águas. ATERRO CONTROLADO- Método de disposição do lixo sobre o solo, em camadas de 1,0 a 1,5m, cobertas com uma camada de terra ou material inerte de 10 a 15 cm de espessura, na conclusão de cada jornada de trabalho. Deve ser feito o isolamento da área, sistema de drenagem superficial e de valas especiais para disposição de resíduos sépticos. ATERRO SANITÁRIO - Forma de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, realizada dentro de critérios técnicos e operacionais que previnem a poluição e danos à saúde pública. AUDIÊNCIA PÚBLICA- Forma de consulta aos diversos atores sociais afetados, direta ou indiretamente, pelos impactos ambientais decorrentes de planos, programas, atividades e empreendimentos. “É a reunião destinada a expor à comunidade as informações sobre a obra ou atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental e o respectivo Estudo de Impacto Ambiental – EIA, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito para subsidiar a decisão quanto ao seu licenciamento” (Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 13/12/1994, que dispõe sobre a convocação e a realização de Audiências Públicas). AUTOCLAVE- Equipamento que utiliza vapor de água sob pressão para esterilizar instrumentos. Atualmente, é também utilizado para esterilizar Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde. AUTO DE INFRAÇÃO- Documento emitido por autoridade ambiental competente, que atesta a existência de uma infração à legislação ambiental. A infração é devidamente caracterizada no auto, e o autuado tem prazo legalmente estabelecido para apresentar defesa. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO (AAF) - Documento instituído no Estado de Minas Gerais por meio da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09/09/2004,

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para os empreendimentos considerados de Impacto Ambiental não significativo e que ficam dispensados processo de Licenciamento Ambiental. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL (APEF) - Diz-se da autorização dada pelo órgão responsável, para supressão de vegetação em áreas onde serão implantados empreendimentos industriais, minerários, florestais, agropecuários, de infra-estrutura urbana, para fins hidrelétricos, etc. AVALIAÇÃO DE RISCOS - Processo pelo qual os resultados da análise de riscos são utilizados para a tomada de decisão, através de critérios comparativos de riscos, para definição da estratégia de gerenciamento dos riscos e aprovação do licenciamento ambiental de um empreendimento. BIODEGRADÁVEL- Diz-se produto, efluente ou resíduo que se decompõe pela ação de microorganismos, tornando mais fácil a sua assimilação pelo meio ambiente. BIODIVERSIDADE- “Significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos, e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas”. CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) –é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente – APP, das áreas de Reserva Legal - RL, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF) - é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e/ou se dedicam a Atividades e instrumentos de defesa ambiental. CAPINA QUÍMICA- Diz-se da eliminação de vegetais realizada por meio da aplicação de produtos químicos que, muitas vezes, além de matá-los, impedem o seu crescimento. Deve ser feita de forma cuidadosa para evitar a poluição das águas e do solo. CHORUME- Líquido escuro, malcheiroso, que apresenta elevada demanda bioquímica de oxigênio – DBO e é altamente poluente. Tem composição e quantidade variáveis e afetam sua composição, entre outros fatores, o índice pluviométrico e o grau de compactação das células do lixo. Deve ser tratado dentro de critérios técnicos para não poluir o solo e as águas superficiais e subterrâneas. CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM) – Conselho normativo e deliberativo que integra o sistema de meio ambiente do Estado de Minas Gerais, e foi criado em 29/04/1977. Visando a ampliação da representatividade do COPAM e a promoção de sua descentralização, foram implantadas as Unidades Regionais Colegiadas do COPAM. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA) – Órgão colegiado, representativo dos mais diversos setores do Governo e da sociedade que tem direta ou indiretamente interveniência com relação aos aspectos ambientais. CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - Manejo dos recursos do ambiente (ar, água, solo, minerais e espécies viventes, incluindo o homem), de modo a conseguir a mais alta qualidade de vida humana sustentada. Nesse contexto, o manejo dos recursos inclui prospecções, pesquisa, legislação, administração, preservação, utilização, educação e treinamento. CONTROLE AMBIENTAL- É o conjunto de ações tomadas pelo poder público e por particulares, visando manter, em níveis satisfatórios, as condições ambientais e a qualidade de vida da população. O poder público exerce o controle ambiental de acordo com

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a Política e a Legislação Ambiental, utilizando instrumentos, tais como: padrões de lançamento de efluentes, padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, fiscalização e licenciamento ambiental, monitoramento ambiental. DANO AMBIENTAL- Considera-se dano ambiental qualquer efeito deletério causado ao meio ambiente por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. O dano pode resultar na degradação da qualidade ambiental – alteração adversa das características do meio ambiente – ou em poluição. EDUCAÇÃO AMBIENTAL- É processo de formação social orientado para o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental. Prevê o desenvolvimento de atitudes que levem à preservação e ao controle ambiental, e de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais. IMPACTO AMBIENTAL - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. Resolução CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002. INVENTÁRIO AMBIENTAL- É o levantamento minucioso e sistemático resultante da análise, identificação e coleta de informações sobre os recursos ambientais de uma região ou área de estudo. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL - Conjunto de regulamentos jurídicos destinados especificamente às atividades que afetam a qualidade do meio ambiente. LICENÇA AMBIENTAL- “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental” (Resolução CONAMA n° 237, de 19/12/1997). LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) – Licença que “autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante”. LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – Licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores. As licenças ambientais poderão ser expedidas, isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Na fase de LO, é feita vistoria ao empreendimento para verificar se os projetos de controle ambiental foram implantados, conforme aprovados na fase anterior, se estão de acordo com a legislação ambiental vigente e com os estudos ambientais. LICENÇA PRÉVIA (LP) – Licença “concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação”. LICENCIAMENTO AMBIENTAL – Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou poten-

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cialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. LICENCIAMENTO CORRETIVO - Procedimento corretivo utilizado para os empreendimentos instalados anteriormente à legislação ambiental, ou que estejam em desacordo com a legislação ambiental. MEIO AMBIENTE- Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente). OUVIDORIA AMBIENTAL- Sistema utilizado pelos órgãos ambientais com o objetivo de receber, tramitar e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e propostas enviadas à instituição, fornecendo ao interessado informações sobre os encaminhamentos e soluções dados às questões demandadas. PASSIVO AMBIENTAL- Diz-se dos custos e responsabilidades, referentes às atividades de adequação de um empreendimento potencialmente poluidor aos requisitos da legislação ambiental e à compensação por danos ambientais causados a terceiros. PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO- é o “conjunto de elementos bióticos e abióticos, socioeconômicos e histórico-culturais, subterrâneos ou superficiais, representados pelas cavidades naturais subterrâneas ou a estas associados – Decreto Federal n° 99.556, de 01/10/1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. PERÍCIA AMBIENTAL- é a perícia realizada para elucidar aspectos ambientais, com o objetivo de avaliar circunstâncias e relações de responsabilidade e de causa-efeito, além de analisar o nível de comprometimento dos recursos ambientais e da qualidade ambiental. PESQUISA MINERAL- “Execução dos trabalhos necessários à definição da jazida e à avaliação e determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico” (Decreto-Lei nº 227, de 22/02/1967). PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA) - É um dos documentos técnicos necessários ao Licenciamento Ambiental: é exigido pela Resolução CONAMA N° 09, DE 06/12/1990, para concessão de Licença Ambiental. O Plano de Controle Ambiental deve propor as medidas mitigadoras para os impactos ambientais, visando solucionar os problemas detectados. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE (PGRSS) - Documento integrante do processo de Licenciamento Ambiental, baseado nos princípios da não-geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos que, de acordo com a Resolução CONAMA nº 358, de 29/04/2005, disciplina as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD) - Documento técnico necessário ao Licenciamento Ambiental das atividades minera0rias; prevê a recuperação de áreas degradadas e o seu uso futuro. O dever de recuperar o meio ambiente degradado pela exploração de recursos minerais foi instituído pela Constituição Federal, de 1998, em seu Art. 225, &2º. POLUENTE – Qualquer substância ou energia que, lançada para o meio, interfere

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com o funcionamento de parte ou de todo ecossistema. POLUIÇÃO – Segundo a Lei no 6.938 – Política Nacional do Meio Ambiente, poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais POLUIDOR - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA)- é um documento técnico, necessário ao licenciamento ambiental e, deve ser elaborado de acordo com as diretrizes dos órgãos ambientais. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO AMBIENTAL (RADA) - Documento apresentado ao órgão ambiental do Estado de Minas Gerais para a renovação da licença de operação (LO), que tem prazo de validade de acordo com a classificação do empreendimento quanto ao porte e potencial poluidor. RESERVA BIOLÓGICA – Categoria de Unidade de Conservação que pertence ao grupo das Unidades de Proteção Integral e “tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais.” É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas aos seus limites são desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. RESERVA LEGAL – Diz-se do percentual da propriedade, que apresenta restrições de uso, com o objetivo de manter as características da área, a diversidade biológica e o patrimônio genético. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL (RPPN) – Categoria de Unidade de Conservação que faz parte das unidades de uso sustentável e “é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica” (Lei Federal nº 9.985, de 18/07/2000). RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RSSS) – “São todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo, ou não, tratamento prévio à sua disposição final”. (Resolução CONAMA nº 358, de 20/04/2005). RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – São os resíduos gerados nas atividades urbanas de origem domiciliar, comercial, hospitalar, industrial e de limpeza das ruas e praças (lixo público). SUSTENTABILIDADE – Termo utilizado para designar o resultado do equilíbrio entre as dimensões ambiental, econômica e social nos empreendimentos humanos. De acordo com a ONU - Organização das Nações Unidas, a vida é sustentável quando é possível dispor de no mínimo 1 mil m³ por habitante/ano. USINA DE TRIAGEM E COMPOSTAGEM – Usina que promove a separação do lixo e realiza a compostagem das frações orgânicas dos resíduos sólidos. É uma instalação dotada de pátio de compostagem e do conjunto de equipamentos destinados a promover e auxiliar o tratamento. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – Expressão utilizada em planejamento territorial para designar a forma e o processo de utilização do solo e o modo de assentamento. USO SUSTENTÁVEL – Exploração do ambiente, de forma socialmente justa e econo-

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micamente viável, de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos e, a manutenção da biodiversidade. VALORAÇÃO AMBIENTAL – Atribuição de valores monetários aos Ativos e Passivos Ambientais. ZONA DE AMORTECIMENTO – Diz-se do entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades antrópicas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o objetivo de minimizar os impactos ambientais negativos incidentes na Unidade de Conservação. ZONA DE USO ESTRITAMENTE INDUSTRIAL (ZEI) – Área que se destina, preferencialmente, à localização de empreendimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo a saúde, ao bem-estar e à segurança das populações. (Lei Federal nº 6.803, de 02/07/1980). ZONEAMENTO AMBIENTAL - Integração sistemática e interdisciplinar da análise ambiental ao planejamento dos usos do solo, com o objetivo de definir a melhor gestão dos recursos ambientais identificados. ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO (ZEE) – É o zoneamento que, na área de proteção ambiental, estabelece as normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras... (Resolução CONAMA nº 010, de 14/12/1988).

BIBLIOGRAFIA BANDEIRA DE MELLO. Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. BASTOS, Celso. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 3ª Ed.. São Paulo: Celso Bastos Editores, 2002. BRASIL. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Regulamenta a Lei 11.107/2005. BRASIL. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. BRASIL. Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007. Estabelece as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, altera e dá outras providências. BRASIL. Ministério das Cidades. Guia para a elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico - Brasília: Ministério das Cidades, 2011. 2ª edição. 152 p CAMPANHOLE, Adriano; Hilton Lobo. Constituições do Brasil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 1989. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª Ed. Portugal: Almedina, 2002.

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CORDEIRO, B. Capacitação: estratégia política de desenvolvimento. In: Capacitação em Saneamento: experiências e resultados. Revista Saneamento para Todos. Ano 1, n.2, Brasília, mar 2006. DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; ARAÚJO, José Henrique Mouta; MAZZEI, Rodrigo Reis (Coord.). Tutela jurisdicional coletiva: 2ª série. Salvador: Jus Podivm, 2012. 699 p. ISBN 857761583-9. GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009. HAMILTON, MADISON, JAY, Alexander; James; John. O Federalista. Campinas: Editora Russel, 2003 (Tradução de Ricardo Rodrigues Gama). MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2010. MARÇAL, Claudia. Aspectos legais do poder de polícia ambiental municipal. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/ MAZZINI, Ana Luíza Dolabela de Amorim – Dicionário Educativo de Termos Ambientais – 3ª Edição, Belo Horizonte, 2006. MEIRELLES, Ely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. MENDES; COELHO e BRANCO, Gilmar Ferreira, Inocêncio Mártires e João Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. NORONHA, G.C.; HORA, M.A.G.M.; CASTRO, E.M.N.V. O papel do Poder Público Municipal na gestão dos recursos hídricos. Labor & Engenho, Campinas [Brasil], v.7, n.2, p.94-107, 2013. Disponível em: www.compadre.org OLIVEIRA FILHO, A. Institucionalização e Desafios da Política Nacional de Saneamento: um balanço prévio. Artigo do Secretário Nacional de Saneamento Ambiental, MCidades, disponível no site da Assemae: www.assemae.org.br. Brasília (DF), 2006. SILVA FILHO, Joaquim Martins Manual de regularização ambiental / Joaquim Martins da Silva Filho, Paulo Sérgio S’Ana Furtado e Raquel de Melo Vieira; coordenação e revisão, Daniela Timponi Pereira de Abreu, Jefferson Ney Amaral. – Belo Horizonte: SEBRAE-MG, 2008. 66 p. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002 WINTHER, João Roberto Cilento. Evolução histórica da Legislação ambiental brasileira. In: Parecer Técnico Jurídico sobre a PNEA - Política Nacional de Educação Ambiental. Novembro/2012. Disponível em: http://www.portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/coea/ealegal. pdf

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