Agenda Positiva para ALMG

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2011

AGENDA POSITIVA DOS MUNICÍPIOS MINEIROS COM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS



ÍNDICE INTRODUÇÃO

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AGENDA POSITIVA DOS MUNICÍPIOS MINEIROS COM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO E SUGESTÃO DE PROJETOS A SEREM PROPOSTOS PELA ALMG

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1. PLC 08/2011 - Cria a figura do Termo de Ajustamento de Gestão 2. PL 1519/2011 - Isenta os Municípios, suas Autarquias e Fundações do pagamento do ICMS nas contas de energia elétrica 3. PL 1569/2011- Cria Fundo de Desenvolvimento Regional do Estado de Minas Gerais - FUNDER 4. PL 2357/2011 - Autoriza o Estado a firmar convênios com os Municípios para fins de trocas de informações sobre fatos geradores de tributos 5. PL 2214/2011 - Cria no Estado o Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço 6. PL 1944/2011 - Cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES 7. 1464/2011 - Cria medidas de proteção da economia em face de concessão por outra unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS 8. ISENÇÃO DAS TAXAS AMBIENTAIS E ANISTIA DAS MULTAS AMBIENTAIS APLICADAS CONTRA OS MUNICÍPIOS 9. AUMENTO DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES MUNICIPALISTAS NA DISCUSSÃO DE PROJETOS QUE TENHAM IMPACTOS NOS MUNICÍPIOS 10. SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA GRATUITO

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

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DIRETORIA DA AMM - GESTÃO 2011/2013

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INTRODUÇÃO Os representantes do povo do Estado de Minas Gerais, com base nas aspirações dos mineiros, determinou em seu artigo 6º que são poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, asseverando que todos, indistintamente, trabalhem no sentido de desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas e de sua identidade social, cultural, política e histórica. Tal determinação, que se configura um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, traz consigo grandes desafios e responsabilidades para os agentes políticos, gestores e servidores públicos que integram esses Poderes, de modo que existe a necessidade permanente de se estabelecer uma perene vigilância a fim de que as ações destes Poderes sejam executadas, respeitando os limites e atribuições de cada um, em uma linha harmônica e integrada, uma vez que toda ação emanada tem aplicação e reflexo imediato na sociedade. Assim, a autonomia dos poderes constituídos e das entidades federativas pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de suas atividades normativas. Esta distribuição constitucional de poderes é o ponto central da noção de Estado Federal. A nossa Constituição Federal adotou, então, o complexo sistema que busca realizar o equilíbrio federativo, por meio de uma repartição de competências que se fundamenta na técnica da enumeração dos poderes da União (art. 21 e 22), com poderes remanescentes para os Estados (art. 25, § 1°) e poderes definidos indicativamente para os Municípios (art. 30), mas combina, com essa reserva de campos específicos (nem sempre exclusivos, mas apenas privativos), possibilidades de delegação (art. 22, parágrafo único), áreas comuns em que se prevêem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23) e setores concorrentes entre a União e Estados em que a competência para estabelecer políticas gerais, diretrizes gerais ou normas gerais cabe à União, enquanto se defere aos Estados e até aos Municípios a competência suplementar1 .

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MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: 15o edição, 2007, p.239.

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Contudo, o equilíbrio desejado pelo legislador constituinte originário não ocorre na prática. O pacto federal muito bem idealizado é na realidade fonte de desigualdade entre os entes federativos. Ainda mais quando a questão se baliza pela prestação de serviços diretos destinados à população. Quando se analisa as fontes de receita municipal, denota-se que estas são diminutas frente ao grande número de competências atribuídas ao ente municipal. Um novo PACTO FEDERATIVO, é defendido como o instrumento capaz de instaurar e manter, entre os entes da Federação, o equilíbrio de suas finanças e competências, promovendo assim, o desenvolvimento social do País, o combate às desigualdades e a consolidação da democracia. A construção deste novo PACTO exige, necessariamente, a participação de todos os poderes, sendo que no âmbito do Legislativo, a Assembléia de Minas Gerais tem um papel de protagonismo. Para que possamos mensurar o tamanho e a relevância da nossa responsabilidade, vale destacar que, conforme cálculos elaborados pelo prof. Bremaeker2, em 2009, foram gastos pelos municípios brasileiros pelo menos R$ 12 bilhões de seus cofres, com atividades e competências da União e dos Estados. Valor que representa 4,41% da receita total dos municípios brasileiros. Esse percentual é majorado quando retratamos a realidade dos municípios com porte demográfico inferior a 10 mil habitantes, os quais chegam a comprometer 12,49% do seu orçamento. TABELA 1 GASTOS EFETUADOS PELOS GOVERNOS MUNICIPAIS COM SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO DOS ESTADOS SEGUNDO OS GRUPOS DE HABITANTES BRASIL - 2009

FONTES: Ministperio da Fazenda. Secretaria do Tesouro Nacional - 2009 TABULAÇÕES ESPECIAIS: Françoi E. J. de Bremeaker. Dados expandicos de uma amostra de 5.332 Municípios para um universo de 5.536 Municípios. Não foram levados em consideração os dados de Brasília (DF) e Fernando de Noronha (PE). O valor da depesa total apresenta uma diferença residual em função dos arredondamentos das médias. 2 (pág. 08, 10 e 12) - “Despesas Municipais com serviçços, ações e programas de competência dos estados e da União em 2009”, Estudo Tecnico n. 132, Bremaeker, François E.J. Salvador. 2011.

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No âmbito estadual, os Municípios Mineiros destinam, por ano, dos seus cofres públicos em média 2,350 bilhões apenas para custear as despesas de responsabilidade da União e do Estado (valor que representa 8,68% da receita corrente dos municípios), conforme se verifica na tabela 2: TABELA 2 GASTO MÉDIO EFETUADOS PELOS GOVERNOS MUNICIPAIS COM SERVIÇOES DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO E DO ESTADO SUGUNDO OS GRUPOS DE HABITANTES MINAS GERAIS - 2009

FONTE: Pesquisa AMM - Gastos com outro entes da Federação de 2008 a 2010. STN: Finbra - Finanças dos Municípios Brasileiros - 2009 Nota: Gastos total dos 5.536 municípios (Brasil) foram extraídos do site: tmunicipal.org.br Tabulações Especiais: François E. J. de Bremeaker através da pesquisa - Despesas Municipais com Serviços, Ações e Programas de Competência dos Estados e da União em 2009 (Estudo Técnico no132) Elaboração Departamento de Economia AMM - Junho/2011

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Estão tramitando na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais uma série de projetos de lei que buscam, na sua essência, diminuir estas diferenças federativas, sendo, por conseqüência lógica, de extremo interesse dos municípios mineiros. Neste sentido, após uma ampla pesquisa com todos os 853 municípios de Minas Gerais, com as 42 associações microrregionais de municípios e a contribuição de diversos parlamentares estaduais, destacamos os projetos de lei que consideramos, neste momento, prioritários. Dessa forma, respeitando e reconhecendo a autonomia da ALMG e, ao mesmo tempo, buscando aumentar a harmonia entre o Legislativo Estadual e o Executivo Municipal também tomamos a liberdade de destacar demandas municipais que ainda não foram objeto de apreciação, a fim de que os mesmos possam ser recepcionados e apresentados nas formas regimentais da Casa. O desenvolvimento econômico e social do Estado de Minas Gerais está diretamente ligado ao desenvolvimento dos Municípios Mineiros. Portanto, se os municípios mineiros crescem o Estado de Minas cresce. Os Municípios anseiam que ‘Minas’ possa mais uma vez exercer seu papel de liderança e coragem no desbravamento de mudanças. Desta forma, confiando que o compromisso assumido por sua Excelência se transforme, como sempre vem ocorrendo, em compromisso cumprido, vimos à presença de Vossa Excelência, apresentar esta proposta de AGENDA POSITIVA entre a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e os municípios mineiros. Belo Horizonte, 28 de setembro de 2011.

Ângelo Roncalli Presidente da AMM Prefeito de São Gonçalo do Pará

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AGENDA POSITIVA DOS MUNICÍPIOS MINEIROS COM A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO E SUGESTÃO DE PROJETOS A SEREM PROPOSTOS PELA ALMG

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1. PLC 08/2011 - Cria a figura do Termo de Ajustamento de Gestão

Autor: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Objeto: Altera a LC 102/2008, criando a figura do Termo de Ajustamento de Gestão. Última tramitação: 24/08/2011 – Aprovação do Requerimento do Dep. Ulisses Gomes solicitando audiência pública para discutir o projeto Justificativa: É notório que a maioria das penalidades aplicadas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aos prefeitos e municípios mineiros dizem respeito a equívocos formais de apresentação de informações/ relatórios, não tendo nenhuma ligação com má gestão e/ou improbidade administrativa. Contudo, como o TCE não dispõe de instrumento competente para adequar tais atos e procedimentos, se vê obrigado a tomar medidas que nivelam os pequenos equívocos dos atos de má gestão, causando enormes transtornos para todos que fazem parte deste processo. Neste sentido, impulsionado inclusive pela sua missão institucional regulamentada em sua Lei Orgânica e em seu Regimento do viés educativo das ações do TCE, o mesmo utilizando-se de sua prerrogativa, apresentou o PLC 08/2011, propondo a criação do Termo de Ajustamento de Gestão. Tal iniciativa é apoiada pelo movimento municipalista mineiro, pois concede ao gestor público municipal a oportunidade de adequação de seus atos, fazendo com que seja garantida maior efetividade ao trabalho do TCE.

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2. PL 1519/2011 - Isenta os Municípios, suas Autarquias e Fundações do pagamento do ICMS nas contas de energia elétrica

Autor: Dep. Inácio Franco Objeto: Isenta os Municípios, suas Autarquias e Fundações do pagamento do ICMS nas contas de energia elétrica. Última tramitação: 25/08/2011 – Comissão de Constituição e Justiça – Rel. Dep. André Quintão – retirado de pauta a requerimento do Dep. Bruno Siqueira. Justificativa: O Brasil está estruturado sob a forma de federação, mitigado entre União, Estados-Membros (e Distrito Federal) e Municípios, cada qual autônomo e independente entre si – inclusive para instituição e a não incidência de tributos, como é o caso do ICMS. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um imposto de competência dos Estados e Distrito Federal cabendo a cada um instituí-lo, como preceitua a Constituição Federal de 1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre3 : II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” O fato gerador do ICMS decorre das operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. O ICMS é definido como um tributo plurifásico, não-cumulativo e indireto, incidente em cada etapa da circulação da mercadoria e da prestação de serviço sujeitos ao imposto, até alcançar o consumidor final, localizado no fim da cadeia de circulação, quem irá suportar economicamente o tributo.

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Redação dada pela Ementa Constitucional no3, de 1993.

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A alíquota de ICMS sobre a circulação de mercadoria e serviços é fixada em 18%, na maioria dos estados brasileiros, entre eles o Estado de Minas. Alíquota do ICMS também incidente sob os serviços de fornecimento de energia elétrica, praticado pelo Estado de Minas. O produto total da arrecadação do ICMS pelo Estado, também composto pelo ICMS da conta de luz, é redistribuído entre o Estado (75%) e os Municípios (25%4), nos termos da Constituição Federal5. A Constituição República buscou assegurar, de forma inasfastável, a imunidade de tributação de um Ente Federado sobre o outro, ao que se refere à incidência de tributos de qualquer espécie sob sua renda, seu patrimônio e serviços, dispositivo constitucional também aplicado ao ICMS.6 A imunidade intergovernamental, assegurada pelo dispositivo constitucional, é o meio capaz de garantir o equilíbrio necessário e fundamental para a sobrevivência do Estado Federal. Logo, a não incidência de impostos entre um ente e outro da federação, como ICMS, possibilita a Administração pública reduzir custos dos serviços por estas prestados de relevante valor a coletividade, permitindo, conseqüentemente uma atuação mais abrangente e eficaz. Pontua-se ainda que as pessoas políticas quando exercem atividades econômicas sem contrapartida ou pagamento de preços ou tarifas pelo beneficiário são imunes do recolhimento de tributos. Nestes casos, exigir o ônus tributário importaria em diminuir a renda ou o patrimônio dessas pessoas públicas, dificultando a prestação de serviços públicos essenciais7.

O percentual de 25% do ICMS pertencente aos Municípios são redristribuídos entre eles, observando a proporção legal do peso mínimo de 75% da receita para o Valor Adicionado fiscal do Município - VAF e o restaante dos 25% obedecem à Lei Municipal (caso do Estado de Minas - Lei no18.803/09), a qual estabelece critérios específicos e distintos, para sua aplicação. 5 CF/88: Art.158,IV 6 CF/88: Art.18 e “Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, rendas ou serviços, uns dos outros; § 3.o - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera oproeminente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 6.o - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito consumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal , que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art.155, §2.o, XII, g. (Redação dada pela Ementa Constitucional no3, de 1993). 7 A cobrança de impostos entre os entes federativos ofenderia ao princípio da capacidade contributiva, previsto no Art.145 da Magna Carta, visto que as pessoas jurídicas políticas não a possuem, pois realizam apenas gastos públicos, não representativos dessa capacidade. 4

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Portanto, a função da imunidade entre os entes políticos é facilitar, por meio da exclusão dos encargos tributários, uma prestação mais eficaz dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo poder público na busca do bem-comum. O Estado de Minas cobra ICMS da empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica identificado na qualidade de consumidora direta, entretanto, o ônus do pagamento do tributo é transferido ao consumidor final, situação que também se aplica aos Municípios Mineiros.8 Os municípios assumem a posição de contribuinte final do encargo fiscal do ICMS quando do consumo de energia elétrica para a prestação do serviço de iluminação pública e outros serviços que utilizam a energia. Assim, na prática, os municípios são quem suportam o ônus tributário, o que conseqüentemente gera um desfalque no patrimônio do ente, onerando ainda mais os cofres públicos em razão da falta de receitas e excesso de despesas. O princípio da imunidade governamental, o ICMS não deveria ser cobrado do município. As pessoas políticas deveriam ser exoneradas do ônus da tributação indireta de forma a preservar seu patrimônio. Ressalta-se também que a natureza do serviço de iluminação pública9, na qual incide o ICMS, é marcado pelos traços da essencialidade, generalidade e indivisibilidade, não admitindo contraprestação. Assim resta claro que o fornecimento de energia elétrica aos municípios constitui um serviço público essencial que merece a observância do princípio da imunidade intergovernamental recíproca. Portanto, não restam dúvidas de que o repasse aos municípios, do ICMS no preço final de uma conta de energia elétrica representa um afronta ao dispositivo constitucional da imunidade tributária (art. 150, VI, “a” da CF/88).

Essa realidade econômica entre contribuinte de direito e de fato não é ignorado pelo Direito. O Art.166 do CTN permite a restituição de tributos que comportem tranferência de encargo financeiro a quem provar ter assumido referida carga. Dessa maneira, não é o contribuinte de fato - pessoa que realmente suporta o ônus do tributo - ser estranho è relação jurídica fiscal. 9 Súmula 670 do STF: “O serviço da iluminação de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” 8

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O Dep. Inácio Franco em suas razões de apresentação do projeto assevera com muita propriedade que: “A isenção acima segue jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o benefício fiscal relacionado ao ICMS não precisa contar com a aprovação do Confaz quando não configurar hipótese de guerra fiscal (ADI 3421, Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 5/5/2010). No Estado, a Lei nº 9.944, de 20/9/89, enumera hipóteses de isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica, tal como no destinado ao consumo em imóveis das entidades filantrópicas de assistência social, educacionais e de saúde, atualmente subvencionadas pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig. Para melhor sistematização da matéria, optamos por incluir na referida enumeração de hipóteses a isenção a ser concedida aos Municípios.” E ainda afirma categoricamente que “essa situação onera os cofres públicos, dificultando o desenvolvimento dos Municípios em razão do excesso de despesas e falta de receitas. Mês a mês arcam com todo o encargo financeiro referente aos valores do ICMS.” A não incidência do ICMS nas contas de energia elétrica dos municípios representará um impacto na arrecadação do bolo do ICMS do Estado de Minas Gerais de 1,03% 10. Os municípios mineiros, desta forma, deixarão de repassar ao Estado o valor de R$181 milhões, passando a ter com esta medida maior capacidade de investimento.

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Nota Técnica: 1,03%ICMS = (R$181.397.130,85/17.542.000.000,00*100)

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3. PL 1569/2011- Cria Fundo de Desenvolvimento Regional do Estado de Minas Gerais - FUNDER

Autor: Dep. Luiz Henrique Objeto: Cria o Fundo de Desenvolvimento Regional do Estado de Minas Gerais - FUNDER Última tramitação: 30/08/2011 – Comissão de Constituição e Justiça – Rel. Dep. Bruno Siqueira – Diligência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. Justificativa: Desenvolvimento local não significa delegar unicamente aos próprios Municípios a responsabilidade pelo bem-estar econômico e social da população, como se estes estivessem imunes a processos regionais, nacionais e até mundiais sobre os quais têm pouca ou nenhuma governabilidade. Uma proposta sólida de desenvolvimento local e regional deve prever a construção de parcerias entre os Municípios e o Governo Estadual, convergindo esforços no sentido de criar uma intervenção que mobilize todas as esferas e instâncias de representação pelo desenvolvimento da localidade. Nessa perspectiva, cabe ao Governo do Estado o papel de indutor e fomentador, formulando e discutindo com os Municípios estratégias de atuação que promovam o desenvolvimento, levando em consideração as possibilidades reais de inserção da economia local nos sistemas regional, nacional e global. “A proposta ora apresentada tem como objetivo aprofundar a inclusão da política de incentivo ao desenvolvimento regional como prioridade na agenda do governo estadual e da sociedade, com vistas a possibilitar a integração das regiões mais carentes e a absorção das potencialidades regionais visando assegurar acesso mais equittivo aos benefícios do processo de desenvolvimento. O sentido das políticas públicas regionais deve ser o de criar e sustentar uma trajetória de reversão das desigualdades que, historicamente, apresentam lentidão e sinais de fortes resistências na promoção de um processo de desconcentração/interiorização; e no sentido de explorar as vocações e os potenciais endógenos, bastante diversificados em todo território mineiro.

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No caso de um Estado com as dimensões territoriais de Minas Gerais e sua forma de inserção na economia nacional, parece cada vez mais evidente o imperativo de combater as desigualdades internas e trabalhar a diversidade econômica, social, cultural e ambiental existente como um ativo essencial em um novo modelo de desenvolvimento. E isso remete, obrigatoriamente, à adoção de ações que conduzam à estruturação de iniciativas inovadoras, que contenham o engajamento das diversas forças sociais e políticas das diversas regiões. No âmbito do governo federal, o planejamento e as intervenções públicas de caráter regional sempre foram muito relevantes nas políticas para o desenvolvimento, tendo sido a Sudene, a Sudan e a Sudeco as mais notórias iniciativas de incentivo ao desenvolvimento regionalmente diferenciado no Brasil. Atualmente, várias ações de planejamento e gestão estão se estruturando para colocar no centro das discussões a temática do desenvolvimento regional brasileiro. No contexto atual merece destaque a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR -, já aprovada pelo Congresso Nacional, que tem como diretriz promover uma maior integração de políticas e das economias das várias regiões e a proposição de criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR. Os formuladores da política nacional de desenvolvimento regional defendem que a criação do FNDR só faz sentido dentro de uma estratégia de desenvolvimento regional implementada em parceria e com participação efetiva dos Estados e consubstanciada na redução das desigualdades inter e intra território brasileiro. Sua concepção é embasada no reconhecimento da existência das diferenças inter e intrarregionais. Ou seja, verifica-se em todas as macrorregiões do País a existência de sub-regiões dinâmicas, competitivas, com elevados rendimentos relativos e médios e sub-regiões com precárias condições de vida e traços de estagnação, persistindo ainda persistem grandes diferenças entre as macrorregiões. Sob este enfoque, o País tem que encontrar o caminho para a retomada do desenvolvimento regional, com foco na organização social e na dinamização econômica. A criação de novos instrumentos deve garantir o atendimento às demandas prioritárias e estruturadoras de regiões menos desenvolvidas, compreendendo melhores condições de infraestrutura econômica e social e outras externalidades positivas necessárias para que haja uma redução efetiva das desigualdades sociais e de renda entre as regiões e sub-regiões brasileiras. Assim, este projeto propicia incentivos diferenciados às áreas menos desenvolvidas de Minas Gerais, com maior penetração dos financiamentos em microrregiões ou Municípios de baixa renda e em áreas que mereçam um tratamento diferenciado como, por exemplo, no caso as regiões Jequitinhonha-Mucuri e Norte de Minas, onde as condições socioeconômicas não favorecem a atratividade espontânea de investimentos.”

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4. PL 2357/2011 - Autoriza o Estado a firmar convênios com os Municípios para fins de trocas de informações sobre fatos geradores de tributos

Autor: Dep. Dinis Pinheiro Objeto: Autoriza o Estado a firmar convênios com os Municípios para fins de troca de informações sobre fatos geradores de tributos Última tramitação: 06/09/2011 – Plenário – encaminhar à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Fiscalização Financeira. Justificativa: O Deputado Dinis Pinheiro, de forma irreparável, apresentou na ALMG justificativa que fundamenta o projeto e que, certamente, exprime com maestria a situação vulnerável dos municípios mineiros, conforme verificamos: “As receitas municipais, na circunstância atual da distribuição do bolo tributário, não mais conseguem cumprir as obrigações impostas pela Carta da República, pois são crescentes as demandas dos munícipes, especialmente nas áreas da saúde, da educação e do saneamento básico. Por outro lado, também se sabe que existem possibilidades arrecadatórias de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que não têm sido utilizadas pelas prefeituras mineiras, tanto pelo desconhecimento dos seus quadros técnicos, como pela carência de adequadas estruturas funcionais. (...) Embora seja extremamente fácil compreender a engenhosidade das empresas que sonegam o recolhimento dos impostos municipais, a realidade é que até então os entes municipais não têm conseguido arrecadar o ISSQN incidente sobre o serviço cobrado por elas aos tomadores locais, pela dificuldade de obter os dados das operações ocorridas. Com efeito, tem sido praticamente impossível para suas fiscalizações percorrer escritórios de contabilidade objetivando obter cópias das faturas dos cartões, identificar as operações havidas e, com base nesses documentos, montar as autuações.

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São exatamente essas informações que os fiscos municipais necessitam para conhecer a totalidade das transações havidas em cada território e, com base nessa precisa fonte, tomar as necessárias providências para recuperar a integralidade de seus créditos, obtendo assim valiosos recursos para beneficiar as demandas da cidadania. É imperioso referir que a disponibilização obrigatória dessa relevante informação, do Fisco estadual para o municipal, é expressamente prevista na Constituição Federal, no inciso XXII do art. 37, no qual está determinado que as administrações tributárias (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) atuarão de forma integrada e compartilharão cadastros e informações fiscais, na forma da lei ou de convênio, como ainda no art. 199 do Código Tributário Nacional, onde a permuta de dados entre os órgãos de fiscalização está preconizada. Desse modo, está justificado o elevado escopo desta proposta, em razão do alcance e dos benefícios que representará para a totalidade dos Municípios mineiros sua transformação em norma jurídica”

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5. PL 2214/2011 - Cria no Estado o Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço Autor: Dep. Rosângela Reis Objeto: Cria no Estado o Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da Região Metropolitana do Vale do Aço Última tramitação: 01/08/2011 – Comissão de Constituição e Justiça – Rel. Dep. Sebastião Costa. Justificativa: Muitos Municípios ou regiões têm sua economia concentrada na elaboração de determinado produto ou na prestação de um serviço específico. Quando esta especialização envolve diversas atividades da mesma cadeia produtiva, afirma-se que nesse Município ou região existe um Arranjo Produtivo Local – APL. O bom funcionamento dos empreendimentos integrantes do arranjo é fundamental para a economia local. Apoiar a criação e o fortalecimento dos APLs significa direcionar uma série de ações para este segmento da economia, capacitando a mão-de-obra, oferecendo crédito adequado, promovendo pesquisa e inovação, auxiliando na divulgação dos produtos locais nos mercados regionais e nacional A criação do Arranjo Produtivo Local Metal-Mecânico da RMVA encontra-se em consonância com Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI 2030) do Governo de Minas, que tem como meta principal estabelecer uma economia dinâmica, mais diversificada, competitiva, com crescimento sustentável e inclusivo, através de políticas públicas que melhorem o ambiente de negócios, estimulem mudanças no processo produtivo e nas relações entre a sociedade e o meio ambiente. A Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA - possui um Produto Interno Bruto - PIB - de grande relevância para o Estado de MG. Sedia grandes empresas, como a Usiminas, Usiminas Mecânica, Aperam (antiga Arcelor Mittal Inox e Acesita) e Cenibra. Na região existem diversas empresas da cadeia produtiva do setor industrial, caracterizando sua principal vocação. Destacam-se empresas industriais e de prestação de serviços dos segmentos de usinagem, estruturas metálicas, caldeiraria e bens de capital sob encomenda. Acrescente-se, ainda, a localização geográfica privilegiada. A RMVA abrange vários municípios formando um grande centro produtor e consumidor, ao longo da BR 381, contando ainda com aeroporto e ferrovia. Portanto, vislumbra-se que com a criação do APL Metal-Mecânico na RMVA haverá o fortalecimento das estruturas geradoras de conhecimento, tecnologias, formação de recursos humanos e prestação de serviços. Estimulase, assim, a criação de um pólo de excelência no segmento metal-mecânico, além de conferir dinamismo e competitividade aos negócios nas diferentes regiões do Estado.

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6. PL 1944/2011 - Cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento - FINDES

Autor: Dep. Bruno Siqueira Objeto: Cria o Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento – FINDES Última tramitação: 06/06/2011 – Comissão de Constituição e Justiça – Rel. Dep. Cássio Soares. Justificativa: As iniciativas de qualificação profissional representam uma das formas mais tradicionais e eficazes de atuação no desenvolvimento econômico local. Um desafio premente dos Poderes Públicos constituídos é conseguir incluir no mercado de trabalho essa massa de jovens e recém formados que ainda não possuem experiência profissional, mas que tem enorme potencial. Sob o ponto de vista de política pública o jovem empregado tem impactos altamente positivos na sociedade, fazendo girar a economia local, reforçando os laços e vínculos familiares e, por outro lado, fazendo com que os entes federados possam diminuir consideravelmente seus índices de problemas sociais, como drogas, violência e vandalismo.

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7. 1464/2011 - Cria medidas de proteção da economia em face de concessão por outra unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS

Autor: Dep. Bruno Siqueira Objeto: Cria medidas de proteção da economia em face de concessão por outra unidade da Federação, de benefícios e incentivos fiscais em relação ao ICMS. Última tramitação: 30/08/2011 – Comissão de Constituição e Justiça – Rel. Dep. André Quintão – retirado de pauta a requerimento da Dep. Rosângela Reis Justificativa: A injusta guerra fiscal que muitos Estados da Federação vem desenvolvendo em desfavor de Minas Gerais vem ocasionando, em alguns casos, a perda de competitividade econômica, uma vez que empresas resolvem se instalar em outras unidades da Federação (muitas vezes em municípios limítrofes aos municípios mineiros), prejudicando a todos os cidadãos mineiros. Enquanto se arrasta a Reforma Fiscal e a Reforma Tributária no Congresso Nacional, nada mais justo do que instrumentalizar o Executivo Estadual de ferramentas que possam ser utilizadas em casos concretos e reais. Entretanto, como 25% da receita do ICMS é repassado aos municípios, conforme reza a Constituição Federal, nada mais justo do que inserir a entidade representante dos municípios mineiros no Comitê ou no Grupo de Trabalho que vai analisar o pedido dos contribuintes ou a iniciativa do Estado, a fim de validar e ampliar o controle democrático das ações.

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8. ISENÇÃO DAS TAXAS AMBIENTAIS E ANISTIA DAS MULTAS AMBIENTAIS APLICADAS CONTRA OS MUNICÍPIOS As questões ambientais vem sendo um desafio para os municípios mineiros. A sociedade, as autoridades ambientais e até mesmo o Ministério Público vem realizado um profícuo trabalho no sentido de sensibilizar e obrigar os município mineiros a realizar tratamento e dar destinação adequada aos seus resíduos sólidos e também na regulação de atividades industriais em regiões adequadas dentro da área do município. Contudo, o município que já enfrenta grandes dificuldades técnicas para dar solução a estas demandas ainda passa por mais dois problemas no momento que decide implementar tais políticas: a cobrança de taxas do Estado para realizar tais ações principalmente nas fases de licenciamento e a aplicação reiterada de multas por parte dos órgãos de fiscalização. No caso da cobrança das taxas nas fases de licenciamento, por muitas vezes os valores cobrados são impeditivos à implantação destas políticas, pois encarecem todo o processo de adequação, causando prejuízos de toda ordem, principalmente ambientais e sociais. É evidente que a fiscalização destas ações é indispensável. Contudo, a fiscalização deve ter prioritariamente o caráter educativo, informativo, direcional. A simples aplicação de multas também acarreta prejuízos para o Estado, para os Municípios e, principalmente, para a sociedade. A questão é tão grave que certamente não existe nenhum município de Minas Gerais que não tenha sido autuado pelo menos uma vez. Isso comprova que existe a necessidade premente de uma reavaliação mais profunda e completa dos órgãos ambientais estaduais, principalmente no sentido informativo, educativo e interativo. Neste sentido, a AMM – Associação Mineira de Municípios vem: A) rogar o fim da cobrança destas taxas nos empreendimentos realizados pelos municípios mineiros, a fim de incentivar e acelerar as ações estratégicas municipais relativas, principalmente, ao tratamento dos resíduos sólidos urbanos, aterros sanitários e da implantação de áreas/distritos industriais. B) pedir anistia dos Autos de Infração lavrados contra empreendimentos realizados pelos municípios mineiros, devendo o Estado estabelecer, em primeiro plano, auxílio técnico para estes entes e, caso seja desobedecida as questões técnicas/legais, ser autorizado a lavratura de autos de infração;

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9. AUMENTO DA REPRESENTATIVIDADE DAS ENTIDADES MUNICIPALISTAS NA DISCUSSÃO DE PROJETOS QUE TENHAM IMPACTOS NOS MUNICÍPIOS

Todos os dias são discutidos na Assembleia Legislativa uma série de assuntos de extremo interesse dos municípios, tanto no Plenário quanto nas Comissões. Em muitos casos os municípios ficam alheios à esta discussão por conta dos seus atropelos diários. Assim, acabam não acompanhando as discussões e perdendo também uma grande oportunidade de contribuir com o processo. Contudo, atualmente em Minas Gerais o movimento municipalista se encontra com uma organização ímpar, possuindo além da AMM – Associação Mineira de Municípios, a FMP – Frente Mineira de Prefeitos e 42 associações microrregionais de municípios. Neste sentido, os municípios organizados em associações podem contribuir muito no processo de construção, discussão, esclarecimentos e melhorias das leis estaduais, principalmente no que diz respeito aos trabalhos nas Comissões. Além de dar maior legitimidade as ações, esta sinergia garante a almejada harmonia entre os Poderes, além de colocar Minas Gerais na vanguarda da política nacional. Dessa forma, vimos pedir que Vossa Excelência se digne a tomar as medidas cabíveis no sentido de convidar, pelo menos uma entidade representativa dos municípios mineiros, sempre que a matéria em discussão versar sobre assuntos de interesses municipais.

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10. SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA GRATUITO A capacitação dos servidores públicos municipais e o acesso às ferramentas de vanguarda são dois dos principais gargalos da gestão pública municipal, sobretudo dos municípios de pequeno porte. O Governo Federal desenvolveu um software público de gestão municipal, ferramenta esta que foi apresentada e debatida em audiência pública na ALMG em 06/07/2011. O grande desafio é fazer com que este software possa ser efetivamente ofertado aos municípios, sem custo, e que os técnicos municipais possam ser capacitados para trabalhar com esse sistema, que por ser nacional, vai equalizar a forma de apresentação dos dados, podendo fornecer para os órgãos externos de controle e para os outros entes da Federação informações consolidadas e extratificadas de maneira linear, auxiliando, assim, o monitoramente das políticas públicas e o desenvolvimento de novas políticas. A Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização desta Casa Legislativa apresentou o Requerimento RQN 1414/2011, que foi aprovado pelo Plenário em 30/08/2011, no sentido de que seja encaminhado à Presidência da República solicitação de providências para o incremento desta ferramenta tendo em vista o seu potencial. Nesta senda, a AMM – Associação Mineira de Municípios entende que a ALMG possa dar mais um passo no sentido do treinamento dos servidores públicos municipais, utilizando-se da invejável estrutura e conhecimento técnico da Escola do Legislativo, a fim de que possam ser oferecidos cursos gratuitos e regionalizados (na estrutura das 42 associações microrregionais) para tais servidores.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através deste significativo documento intitulado Agenda Positiva dos Municípios Mineiros com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais acreditamos que estamos renovando, com maior pujança, os laços fraternos existente entre os prefeitos e deputados, com o objetivo maior de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos mineiros e cidadãos que escolheram Minas Gerais o estado para viver e constituir família. Os desafios são inúmeros, mas temos a convicção que caminhando juntos, lado a lado, iremos encontrar sempre a melhor solução. Fortalecendo e valorizando os municípios a Assembleia está proporcionando desenvolvimento de forma sustentável, equilibrado e integrado, diminuindo as desigualdades e as diferenças sociais e regionais, além de proporcionar serviços públicos de qualidade através de uma gestão pública moderna, transparente e responsável. O momento é altamente propício para promovermos estas evoluções. O êxito da parceria, através de apoio institucional mútuo, consolida a posição de Minas Gerais na vanguarda das questões municipalistas.

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DIRETORIA DA AMM - GESTÃO 2011/2013 Presidente ÂNGELO JOSÉ RONCALLI DE FREITAS SÃO GONÇALO DO PARÁ 1º Vice-Presidente ACÁCIO MENDES DE ANDRADE PASSA QUATRO 2º Vice-Presidente JOSÉ MILTON DE CARVALHO ROCHA CONSELHEIRO LAFAIETE 3º Vice-Presidente MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE UBAÍ 1º Secretário AURÉLIO CÉZAR DONADIA FERREIRA ITABIRINHA 2º Secretário EDUARDO ANTÔNIO CARVALHO VARGINHA 1º Tesoureiro JOSÉ SACIDO BARCIA NETO SÃO LOURENÇO 2º Tesoureiro MAURO LÚCIO DA CUNHA ZANIN SÃO SEBASTIÃO DO PARAISO 1º Conselheiro ELDER CÁSSIO DE SOUZA OLIVA IPUIÚNA 2º Conselheiro LEONARDO LACERDA CAMILO SANTO ANTÔNIO DO MONTE 3º Conselheiro GRACILIANO GARCIA CAPANEMA MARAVILHAS 1º Suplente VLADIMIR DE FARIA AZEVEDO DIVINÓPOLIS 2º Suplente ADAIR DIVINO DA SILVA TRÊS MARIAS 3º Suplente ARACI CRISTINA ARAÚJO CARVALHO ANTÔNIO CARLOS

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DIRETORES REGIONAIS ALTO PARANAÍBA JEOVÁ MOREIRA DA COSTA

ARAXÁ

EDSON CEZÁRIO DE OLIVEIRA

SÃO GOTARDO

JOSÉ RICARDO DE MELO

CRUZEIRO DA FORTALEZA CENTRAL

JOSÉ HEITOR GUIMARÃES DE CARVALHO

NAZARENO

HELDER SÁVIO SILVA

CORONEL XAVIER CHAVES

JÚLIO CÉSAR REIS

JECEABA CENTRO-OESTE

JOSÉ ANTÔNIO MIRANDA

JAPARAÍBA

FÁBIO ALVES COSTA FONSECA

IGARATINGA

ALUISIO VELOSO DA CUNHA

FORMIGA JEQUITINHONHA / MUCURI

GELTE ANTÔNIO COSTA

ITAMARANDIBA

GILDÉSIO SAMPAIO DE OLIVEIRA

POTÉ

ROBERTO ALCANTARA BOTELHO

JEQUITINHONHA NOROESTE

CARLOS ALBERTO RECCH FILHO

ARINOS

SÉRGIO VAZ SOARES

JOÃO PINHEIRO

ARI BATISTA PEREIRA

LAGAMAR NORTE

ERIVAL JOSE MARTINS

MONTEZUMA

LUIZ ANTONIO PULCHERIO LOPES C. B. R. M. DE SOUSA VARZEA DA PALMA RUDIMAR BARBOSA

ITACARAMBI SUL

FAUSTO MESQUITA XIMENES

TRÊS CORAÇÕES

ARGEMIRO RODRIGUES GALVÃO

SANTANA DA VARGEM

PAULO GERALDO HONÓRIO PEREIRA

SÃO PEDRO DA UNIÃO

TRIÂNGULO BENICE NERY MAIA

ITAPAGIPE

ULTIMO BITENCOURT DE FREITAS

MONTE ALEGRE DE MINAS

JOÉLIO COELHO PEREIRA

CENTRALINA VALE DO RIO DOCE

FERNANDO VICECONTE DUARTE

RESPLENDOR

SÉRGIO MENDES PIRES

TIMÓTEO

HUMBERTO LOPES DE ASSIS

BELO ORIENTE ZONA DA MATA

WILLIAN LOBO DE ALMEIDA

CATAGUASES

WAGNER FIGUEIREDO DUTRA

MIRADOURO

MÁRCIO GERARD

REDUTO


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