O Pacto Federativo brasileiro e seu reflexo nas administrações Municipais

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O Pacto Federativo brasileiro e seu reflexo nas administrações públicas municipais As medidas criadas pela União Federal e Estados para oportunizar alternativas para as prefeituras

Somos 853. Somos Minas. E. juntos, somos muito mais.

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EDITORIAL O Pacto Federativo brasileiro e seu reflexo administrações nas públicas municipais E as medidas criadas pela União Federal e Estados para oportunizar alternativas para as prefeituras Presidente: Antônio Carlos Doorgal de Andrada Superintendente: Ângelo Roncalli Editoria técnica: Rogério de Souza Moreira Há 25 anos a Assembléia Nacional Constituinte promulgava a nossa Carta Constitucional, denominada “Constituição Cidadã” pelo resgate que promoveu dos direitos fundamentais dos brasileiros. Além de consolidar os princípios democráticos e republicanos, a nossa Carta Magna inovou ao organizar o Estado, elevando os Municípios à condição de entes federativos, ao lado da União Federal e dos Estados Membros.

Autores: Alessandra Marx Everton Nery Juliana Colen Licínio Xavier Mara Rabelo Mayra Camilo Rogério de Souza Moreira Sérgio Moreira Martins Projeto gráfico e diagramação: Tamirys de Oliveira Freitas Para mais informações, acesse www.portalamm.org.br

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Neste sentido, o movimento municipalista adquiriu nova dimensão, ampliando seu campo de atuação e suas perspectivas, dentro do primado “autonomia e participação”, como pilares constitutivos do sistema federativo. A viga mestra do municipalismo está na descentralização, de forma a permitir maior proximidade entre governo e população, assegurando maior transparência na elaboração e execução das políticas públicas e melhores condições de fiscalização dos atos dos gestores públicos. Este era o quadro desenhado há 25 anos, quando abriu-se a possibilidade dos Municípios, como entes federativos, com autonomia política e financeira, participarem da elaboração das políticas públicas e colocá-las em prática, com ações descentralizadas próximas dos cidadãos e das comunidades. Entretanto, a evolução constitucional nos anos seguintes, feriu gravemente o ideal federativo que perdeu forças e não se impôs como realidade. A desejada autonomia política e financeira dos Municípios não foi alcançada; muito menos o direito à participação no Pacto Federativo. Há, em verdade, uma enorme lacuna entre a realidade instalada e o conteúdo federativo do texto constitucional. Aos mais de 5.500 Municípios brasileiros cabem apenas 18% de tudo o que é arrecadado pelo Estado brasileiro. Em contrapartida, numa inversão injusta e desproporcional, se avolumam as obrigações e os encargos dos Municípios, que hoje são responsáveis diretos pela execução de todas as políticas públicas federais, e de parte significativa daquelas concebidas pelos Estados. Em geral sub-financiados, tais programas e políticas sobrecarregam os Municípios, que ainda aportam recursos próprios para garantir a sua execução, além do esforço administrativo e operacional que elas exigem, perdendo assim capacidade financeira para a elaboração de suas próprias políticas públicas e da resolução dos problemas locais. De entes federativos idealizados pelos constituintes de outrora, os Municípios vão se transformando em meros executores de “políticas empacotadas” e sem o direito sequer de opinar sobre as mesmas. Estas distorções provocaram um desequilíbrio exacerbado nas contas municipais, refletindo negativamente na sua capacidade e qualidade gerenciais, em detrimento de suas possibilidades, responsabilidades e ações. Os desacertos do atual sistema vigente são tão visíveis e as contradições tão chocantes, que a nossa Federação, no que tange à repartição de competências e de recursos entre os entes federativos, permita que determinados

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Municípios tenham renda per capita de R$ 700,00 enquanto outros não chegam a R$ 30,00. E, inexplicavelmente, admite que o país detentor da sexta maior economia do planeta tenha Municípios com índices de desenvolvimento comparáveis a pobres regiões africanas. O sistema federativo brasileiro concentra excessivamente recursos financeiros nas mãos do Poder Central, em detrimento dos Estados e Municípios, carregando consigo todos os males que a centralização proporciona a uma Nação de dimensões continentais. E os diversos programas e ações federais ofertados aos seus entes não atendem às demandas locais, seja pela quase intransponível burocracia e lentidão dos processos, seja pela padronização de ações destinadas a realidades distintas, seja pelas exigências excessivas na implementação das medidas, com contrapartidas, aportes extras e encargos administrativos e operacionais. Há, ainda, que se registrar que a União Federal exige dos Municípios o cumprimento de inúmeras pré-condicionantes sem as quais eles são considerados inadimplentes e inaptos para firmar convênios e parcerias. Não bastassem tantos desafios, os Municípios têm que lidar, ainda, com as rigorosas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as Instruções Normativas e Recomendações dos inúmeros órgãos de controle, e a incerteza orçamentária e financeira de um quadro econômico desfavorável, que tem provocado a diminuição de suas receitas. Para colaborar no entendimento desta complexa situação, a Associação Mineira de Municípios – AMM apresenta esta cartilha com estudo que visa alertar os gestores públicos municipais sobre alguns dos principais programas, projetos e ações dos governos federal e estadual. O objetivo é municiá-los com informações que possam auxiliar na decisão de aderir ou não a eles, considerando os impactos financeiros que o ato poderá ocasionar. Boa leitura!

Antônio Carlos Doorgal de Andrada Prefeito de Barbacena Presidente da Associação Mineira de Municípios

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Sumário I- O Município perante o Federalismo Brasileiro - 7 1. Constituição e Município como ente federado - 8 2. As atribuições dos Municípios - 10 II- Assistência Social - 20 1. Marco legal e estrutural da Política Pública de Assistência Social - 21 2. A Assistência Social em Minas Gerais - 23 3. Gestão do SUAS - 25 4. Serviços existentes no SUAS por nível de complexidade - 26 5. Principais equipamentos públicos da Assistência Social - 28 6. Dados importantes - 33 7. Conclusão - 35 III- Educação - 37 1. Recursos vinculados à educação e regime de colaboração entre entes federados - 38 2. FUNDEB - 40 3. Programas e ações do governo - 44 4. Conclusão - 59 IV- Saúde - 60 1. A sáude pública do Brasil - 61 2. Fundamento do Sistema Único de Saúde (SUS) - 62 3. Instâncias colegiadas do SUS - 65 4. Os instrumentos de planejamento de gestão do SUS - 67 5. O gestor do SUS - 70 6. O Financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) - 72 7. Definição dos blocos de financiamento do SUS - 74 8. Bloco de Atenção Básica - 75 9. Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade (MAC) Ambulatorial e Hospitalar - 80 10. Bloco de Vigilância em Saúde - 81 11. Bloco Assistência Farmacêutica - 82 12. Bloco de Gestão do SUS - 82 13. Bloco de Investimento na Rede de Serviços de Saúde - 83 -5-


V- Meio Ambiente - 87 1. Programa FHIDRO - IGAM - 88 2. FUNASA - 96 3. ICMS ecológico - 113 VI- Outros Programas dos Governos Federal e Estadual - 117 1. Programas do Governo Federal - 118 2. Programas do Governo Estadual - 126 -

Nossa bandeira é o municipalismo forte, com resultados práticos para quem importa de verdade: o cidadão.

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I – O Município perante o Federalismo Brasileiro

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1. Constituição e Município como ente federado No Brasil, o reconhecimento de que o país é uma federação vem expressamente previsto no texto constitucional desde 1891. E na Constituição Federal de 1988, logo em seu art. 1°, o constituinte originário estabeleceu “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”. Pode-se conceituar uma Federação como um Estado Soberano integrado por entes (Estados, colônias, regiões) dotados de autonomia, a quem cabe a administração de seu território, mas sempre submetidos ao poder central geral responsável pelo governo nacional. Trata-se de uma forma de Estado caracterizada pela descentralização financeira e funcional, distribuindo competências administrativas e recursos entre a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal, visando instaurar e manter entre os entes o equilíbrio de suas finanças e competências, bem como promover o desenvolvimento da nação e o combate às desigualdades regionais. O texto constitucional ainda vai além, e em seu art. 18 estabelece que “a organização políticoadministrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Entretanto, para que realmente sejam autônomos, é indispensável garantir que os entes sejam dotados da autonomia política, administrativa, legislativa e econômico-financeira. Sem qualquer destas, teremos a subordinação do ente ao Poder Central. -8-


A autonomia política confere ao Município o poder de estruturar o governo local e eleger os seus representantes; a administrativa pode ser entendida como a capacidade para gerir os serviços de sua competência; a autonomia legislativa é autoexplicativa e confere ao Município o poder de editar normas sobre assuntos de interesse local, seja de forma exclusiva, subsidiária ou concorrente com os demais entes da federação; por fim, a autonomia econômico-financeira confere ao ente a competência para instituir e arrecadar tributos de modo a auferir renda própria. Contudo, não basta que o Município arrecade recursos. A autonomia econômica deve ser entendida como a independência financeira dos demais entes da federação, de modo que possa executar a contento suas atribuições constitucionais, independentemente do auxílio dos outros. Porém, o princípio federativo talvez tenha sido o mais menosprezado da Constituição. Isso porque a autonomia dos Estados e, principalmente dos Municípios, é uma ficção legal, uma vez que a partilha das competências não vem acompanhada - conforme se demonstrará mais à frente - da justa distribuição dos recursos, que se concentram, cada dia mais, na União Federal. E num país continental como o Brasil, é impossível que o Poder Central estabeleça fórmulas únicas para o enfrentamento de problemas estruturais da Federação, devido às enormes diferenças regionais. Ainda assim, o verdadeiro realizador das políticas públicas no país é o Município, o ente federado mais próximo da população e dos problemas, e, portanto, das suas soluções. Por isso, não é absurda a conclusão de que o Município seja a instituição jurídica mais importante da Federação. Afinal, o desenvolvimento econômico e social do Brasil passa obrigatoriamente pelos Municípios. E o que se pretende com este trabalho é apresentar um panorama das limitações e da realidade dos pequenos Municípios do país, que revela que a permanência da atual situação levará brevemente alguns Municípios à inviabilidade administrativa.

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2. As atribuições dos Municípios A Constituição da República outorgou aos Municípios as seguintes competências: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

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IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Da simples leitura do texto constitucional, verifica-se que os serviços públicos que influenciam de forma mais direta a vida do cidadão - tais como a saúde, a educação e o transporte coletivo - são de competência dos Municípios. E a mobilização das ruas tem demonstrado o descontentamento da população com os serviços públicos. E o Prefeito, como agente político mais próximo das dificuldades locais - e que melhor conhece as peculiaridades e necessidades dos munícipes - é o gestor que mais sofre com o descontentamento dos cidadãos. Não bastassem as dificuldades naturalmente enfrentadas pela maioria dos Municípios para a execução de suas funções constitucionais, a realidade tem mostrado que cabe aos Gestores Públicos buscar permanentemente o aperfeiçoamento da atuação estatal na promoção do bem público, exemplificativamente através da desburocratização dos atos administrativos, na busca pela qualidade e na racionalização do uso dos recursos públicos como forma de possibilitar a execução de todas as suas obrigações. Ocorre que, o Prefeito é o gestor público que trabalha com o menor orçamento, se comparado com os outros entes da Federação; por razão da irregular distribuição de recursos. Além disso, os Municípios brasileiros ainda custeiam atividades de competência dos outros entes, ou assumem custos de programas criados pela União ou pelo Estado sem que ocorra a devida compensação financeira que permita a consecução do objetivo pretendido. Por exemplo, na área da Educação, a merenda não é considerada despesa com manutenção do ensino e os repasses da União são insuficientes para cobrir os custos. Com isso, os Municípios desembolsam recursos próprios para fazer frente à despesa. Na área da Saúde, conquanto a Constituição estabeleça valores mínimos a serem aplicados por cada ente, raros são os casos de Municípios que aplicam apenas 15% de sua receita em ações da área. Os Estados e a União, por sua vez, não aplicam aquilo que deveriam – respectivamente 12 e 10% de suas receitas - o que sobrecarrega o ente local. - 11 -


Outra razão que implica a sobrecarga dos Municípios é a “judicialização da saúde”. Especialmente em razão da atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, temos a concessão de grande quantidade de liminares que obrigam os Municípios a fornecerem medicamento ou tratamentos que são, na realidade, de competência dos Estados e da União. Além disso, os Estados firmam inúmeros convênios com os Municípios, visando, por exemplo, a cessão de imóveis e de pessoal para o funcionamento das delegacias de polícia e de Fóruns; reformas de prédios; fornecimento de combustível à Polícia Militar e manutenção da frota - serviços públicos de responsabilidade do Estado, mas que, pela importância e custo político do fechamento, o Prefeito continua suportanado. Consequentemente, a pretensa independência conferida pela Constituição não veio acompanhada da proporcional transferência de recursos.

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2.1. Da divisão da arrecadação dos tributos Primeiramente, convém destacar que no Brasil há 5.570 Municípios. Contudo, a Constituição, resumidamente, distribuiu a competência tributária entre os entes da seguinte forma:

Importação Exportação Renda IPI IOF ITR PIS COFINS CSLL CIDE

ITCD ICMS IPVA

IPTU ITBI ISS CIP

Assim, aos Municípios foi atribuída a competência de cobrar tributos sobre os terrenos urbanos, as prestações de serviço, as transferências de imóveis e a contribuição de iluminação pública. Porém, se tomarmos por base Municípios de até 10.000 habitantes – que somam 492 em Minas Gerais, temos a seguinte realidade: a área urbana é reduzida, o que acarreta baixa arrecadação de IPTU frente a maior área rural, que paga ITR, tributo de competência original da União; predominam as atividades comerciais em relação à prestação de serviço, ensejando baixa arrecadação de ISS perante o ICMS Estadual; com poucas transações imobiliárias, há baixa arrecadação de ITBI; e a CIP destina-se ao pagamento das despesas com iluminação pública. Por consequência, a distribuição da competência tributária leva os pequenos municípios a arrecadarem pouco e dependerem dos repasses da União e do Estado. - 13 -


Percentual dos impostos, taxas e contribuições na arrecadação total em 2011 % ARRECADAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS R$ DA ARRECADAÇÃO E MUNICÍPIOS BRASILEIROS TOTAL Unidade: R$ milhões

RECEITAS UNIÃO Imposto sobre Importação e Exportação - II-IE

26.644

1,76%

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

41.140

2,72%

231.299

15,31%

31.870

2,11%

546

0,04%

331.499

21,95%

545.487

36,11%

7.148

0,47%

Receita Patrimonial

65.708

4,35%

Outras receitas e serviços

47.975

3,18%

997.817

66,05%

ICMS

295.389

19,56%

IPVA

23.939

1,58%

ITCD

2.755

0,18%

IRRF

13.971

0,92%

336.054

22,25%

11.846

0,78%

Contribuição de Melhoria

0,005

0,00%

Receitas de Contribuições

19.971

1,32%

ISS+IPTU+ITBI (DF)

1.688

0,11%

Receita Patrimonial

23.452

1,55%

9.105

0,60%

402.096

26,62%

Imposto sobre a Renda - IR Imposto sobre Operações Financeiras Imposto Territorial Rural - ITR Impostos totais da União Receitas de Contribuições Taxas

Total de arrecadação da União

RECEITAS GOVERNO DE ESTADO BRASILEIROS

Impostos totais Estado Taxas

Demais Receitas Impostos totais Estado - 14 -


ARRECADAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS BRASILEIROS

R$ Unidade: R$ milhões

% DA ARRECADAÇÃO TOTAL

RECEITAS MUNICÍPIOS BRASILEIROS IPTU

20.272

1,34%

Imposto sobre Renda e Proventos - IRRF

6.694

0,44%

ITBI

7.438

0,49%

39.204

2,60%

73.608

4,87%

5.398

0,36%

Contribuição de Melhoria

192

0,01%

Receita de Contribuições

11.517

0,76%

Receita Patrimonial

11.134

0,74%

8 .779 110.620

0,58%

1.510.532

100%

ISSQN Impostos totais Municípios Taxas

Demais Receita s Total arreadado dos Municípios pelos Municípios TOTAL DE ARRECADAÇÃO DOS ENTES

Fonte: Ministério da Fazenda - Tesouro Nacional Sistema de coleta de dados contábeis - SISTN 2011 Elaboração: AMM - Departamento de Economia

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7,32%


O gráfico abaixo apresenta a divisão da arrecadação de cada um dos entes no ano de 2011: De todos os tributos arrecadados no Brasil, apenas pouco mais de 7% do montante é decorrente da atuação dos Municípios, enquanto 66% da arrecadação é de responsabilidade da União.

Estado

26,6%

7,4% 66,0%

Município União

Porém, em razão do pacto federativo, a arrecadação da União é dividida com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e parte da dos Estados também é repassada aos Municípios.

Por exemplo, a União tem de repassar parte dos impostos arrecadados aos Estados e Municípios por meio dos Fundos de Participação. Os Estados também transferem 50% do IPVA pago pelo contribuinte para o Município no qual o veículo encontra-se registrado. Assim, após a realização das transferências obrigatórias, a distribuição dos recursos entre os entes fica da seguinte forma:

60 45 30 União Estado Município

15

18,7 25,8

0

55,5

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Ou seja, de tudo o que é arrecadado no país, apenas 18,%, em média, ficam com os mais de 5500 Municípios. E é com esses recursos que se pretende alcançar a boa educação, com remuneração condigna dos professores, construção de escolas e formação de bibliotecas, bem como acabar com as filas nos hospitais públicos, dentre outras obrigações.

2.2.Recursos livres no Município Muitas vezes, ao nos depararmos com ruas esburacadas, ausência de remédios nos postos de saúde e serviços públicos precários, questionamos onde está o Prefeito ou o que ele estará fazendo para resolver esses problemas, sem, no entanto, termos conhecimento da realidade da Administração, especialmente no que se refere à gestão municipal. Em números reais, a média mensal orçamentária do ano de 2012 dos Municípios com até 10.000 habitantes foi de R$670.000,00. Ou seja, pouco maior do que R$8 milhões para fazer frente a toda a despesa da Prefeitura e da Câmara de Vereadores durante o ano. Pode parecer muito, mas, para efeito de comparação, o orçamento de 2012 do Senado Federal foi de R$8,5 bilhões. Ou seja, suficiente para ser repassado, durante todo o ano, para mais de 1000 pequenos Municípios. Some a isso o fato de que, ao contrário do que muitos pensam, o Prefeito não pode destinar os recursos municipais como bem entender, uma vez que está sujeito às obrigações e limites impostos pelas leis, especialmente pela Constituição da República e Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Assim, de toda a receita do Município, temos resumidamente, as seguintes obrigações: a) de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, III, ‘b’), até 54% podem ser gastos com pessoal – em pesquisa realizada no site do TCE-MG, a média gasta com pessoal pelos Municípios menores foi de 44,47% da receita; b) a Constituição da República (art. 212) obriga que 25% devem ser aplicados em ações da educação – mas a média aplicada em 2012 foi de 27,94%; c) a Carta Magna estabelece o mínimo a ser aplicado em ações de saúde: 15% (art. 77, III, do ADCT) – em 2012, os pequenos municípios aplicaram, em média, 22% de seu orçamento em saúde; d) 1% da receita destina-se ao PASEP; e) E por fim, de acordo com o art. 29-A da CF, até 7% vão para a Câmara de Vereadores. Assim, excluindo-se da despesa total, a despesa com pessoal das áreas da Saúde e Educação, os gastos de um Município pequeno são assim representados: ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

22%

29%

27% 1%

15%

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7%


Como demonstrado, mais de 70% do orçamento municipal é vinculado a determinada atividade. Assim, após a aplicação dos recursos nas áreas obrigatórias, o repasse para a Câmara e o pagamento de pessoal, restam ao Município menos de 30% do orçamento sem destinação obrigatória. Isso não significa que esses recursos sejam de livre empenho, pois com ele deve-se fazer frente às despesas com o funcionamento da Prefeitura, tais como: luz, água, telefone, material de escritório, combustível, equipamentos, aquisição de veículos e maquinário, bem como melhoria dos serviços públicos e implementação de novos programas para atendimento dos Munícipes, com a realização de obras e reformas; asfaltamento e recapeamento de vias; convênios com o Estado e a União, etc. Em dinheiro, isso corresponde, em média, a menos de R$200 mil mensais. Não se pode negar que os Municípios recebem outros recursos além das transferências constitucionais, por meio de convênios firmados com a União e os Estados, porém, nestes casos, têm destinação certa, como a execução de obras. Essa forma de descentralização, embora seja importante e fundamental para os Municípios no que diz respeito às oportunidades de atendimento a parte dos anseios da sociedade, engessa a administração municipal, retira do executivo municipal a possibilidade de desenvolver políticas públicas customizadas para mitigar e/ou resolver as vontades reais da comunidade e, além disso, leva o Município a um campo perigoso de interesses políticos que nem sempre estão alinhados aos desejos dos munícipes. Acrescente-se a isso o fato de os programas, muitas vezes, “não revelarem toda a verdade aos municípios”, como o aumento de despesas e responsabilidades que agravam o desequilíbrio federativo exposto. Por esse motivo, a Associação Mineira de Municípios entendeu necessário dissecar um pouco mais os principais programas estadual e federal, a fim de que o gestor público municipal tenha mais informações para tomar a decisão de aderir (ou não) a tais programas e/ou projetos, podendo, inclusive, otimizar seu planejamento para se preparar adequadamente para executar a política pública determinada.

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II – Assistência Social

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1. Marco legal e estrutural da Política Pública de Assistência Social A Assistência Social passou por diversas transformações e formatos aatingir modelo atual. É importante destacar os principais marcos e conquistas desse processo. A Constituição Federal de 1988 é o marco legal para a compreensão das transformações e redefinições do perfil histórico da assistência social no País, que a qualifica como política de seguridade social. A referida Constituição dedica, no capítulo da seguridade social, uma seção específica para a Assistência Social, prevendo, inicialmente, em seu artigo 203, os destinatários deste segmento da ordem social. Já o artigo seguinte não somente indica a fonte primária dos recursos que custearão tais ações, mas, sobretudo, as diretrizes a serem adotadas na política de assistência social. Com a consolidação da assistência social como política pública e direito social, a IV Conferência Nacional de Assistência Social, realizada em dezembro-2003 em Brasília/DF, apontou como principal deliberação a construção e implementação do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, requisito essencial da Lei Orgânica de Assistência Social- LOAS para dar efetividade à assistência social como política pública. Assim nasce um sistema descentralizado, participativo, com a presença da sociedade civil: o SUAS. Em 2004, foi editado o texto da nova Política Nacional de Assistência Social/PNAS, buscando incorporar as demandas da sociedade brasileira no - 21 -


que tange à responsabilidade política com o objetivo de tornar claras suas diretrizes para a efetivação da assistência social como direito de cidadania e responsabilidade do Estado. A elaboração da Norma Operacional Básica do SUAS passou por várias edições até alcançar, após discussões no âmbito da Comissão de Gestores Tripartite, o modelo aprovado pelo Conselho Nacional, por meio da Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012: o texto da NOB SUAS 2012. A Nova NOB inclui os diversos avanços que o SUAS alcançou nos últimos anos. As normativas, Leis, Decretos, Portarias e Resoluções da CIT e do CNAS aprimoraram a forma de gestão do SUAS e a própria operacionalização do Sistema. Do ponto de vista normativo, esses avanços precisavam ser incorporados em um novo texto da Norma Operacional. Cite, ainda, como norma complementar à NOB SUAS 2005, a NOB de Recursos Humanos do SUAS, publicada em 2006 pela Resolução CNAS n.º 269 de 13/12/2006, que dispõe sobre a gestão do trabalho no SUAS, diretrizes para a Política Nacional de Capacitação e as responsabilidades dos entes nesses campos. Outros documentos elaborados para padronizar e unificar a gestão do SUAS nos municípios e de leitura imprescindível são: Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, com a Resolução Nº 109/2009 e o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, pactuada por meio da resolução Nº 07/2009. É essencial que o gestor municipal entenda o processo histórico de concepção e dos surgidos ao longo do tempo, bem como tenha conhecimento de todo o arcabouço legal e teórico apresentado. Quando avaliamos todo o processo histórico da Política de Assistência Social,reconhecemos avanços na abertura para a participação da sociedade civil em espaços de discussões e destacamos grandes desafios quanto a financiamentos e quanto à qualidade dos serviços ofertados.

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2. A Assistência Social em Minas Gerais Atualmente 100% dos Municípios mineiros atuam com base nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social, ou seja, os 853 municípios estão habilitados em algum nível da Gestão do sistema, a saber: Habilitação em Minas Gerais

6% 1% 92%

Total de municípios: 853 Fonte: Censo SUAS 2012

Conforme demonstrado no gráfico acima, grande parte dos Municípios de Minas Gerais estão habilitados na Gestão Básica, o que significa que Municípios estão aptos a realizar ações que previnam os riscos sociais por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, ofertar o Programa de Atendimento Integral à Família - PAIF e outros projetos que tenham como objetivo o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

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De acordo com o censo SUAS 2012, Minas Gerais possui 1.068 Centros de Referência de Assistência Social em 838 municípios e 223 Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, em funcionamento em 209 municípios do Estado.

O Estado possui 79,12% dos municípios de pequeno porte 1, ou seja, tem até 20.000 habilitantes, conforme demonstra o quadro abaixo:

PORTE

NÍMERO DE MUNICÍPIOS EM MINAS GERAIS

POPULAÇÃO/ HABITANTES

Pequeno 1

675

até 20.000

Pequeno 2

112

de 20.001 a 50.000

Médio

37

de 50.001 a 100.000

Grande

28

de 100.001 a 900.000

1

acima de 900.001

Metrópole

As informações acima demonstram que devem ser pensadas cada vez mais ações para atender a demanda dos Municípios pequenos, que apresentam realidades diferentes de Municípios de médio/grande porte e que representam quase 80% dos Municípios do nosso Estado.

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3. Gestão do SUAS O Sistema Único de Assistência Social- SUAS organiza as ações da assistência social em dois tipos de proteção social: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. A Proteção Básica tem como objetivo prevenir riscos sociais e pessoais, por meio da oferta de programas, serviços, projetos e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social. Um dos principais serviços oferecidos pela Proteção Básica é o Serviço de Proteção Integral à Família- PAIF, que deve ser obrigatoriamente ofertado no Centro de Referência de Assistência Social- CRAS, considerado a porta de entrada para o SUAS. A Proteção Especial é destinada a famílias e indivíduos que já se encontram em situação de risco e já tiveram os seus direitos violados, por maus tratos, abandono, uso de drogas, abuso e exploração sexual, entre outros aspectos. As atividades da Proteção Especial são diferenciadas de acordo com níveis de complexidade (média ou alta) e conforme a situação vivenciada pelo indivíduo ou família. De acordo com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, a gestão das ações e a aplicação de recursos do SUAS são negociadas e pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Esses procedimentos são acompanhados e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e seus pares locais, que desempenham um importante trabalho de controle social.

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Cabe aos poderes públicos federal, estadual e municipal a responsabilidade na consolidação do Sistema Único de Assistência Social, cada ente com o seu papel específico e detalhado nas legislações pertinentes. O Município é responsável pela gestão do Sistema Único de Assistência Social, onde gestão é o processo por meio do qual uma ou mais ações são planejadas, organizadas, dirigidas, coordenadas, executadas, monitoradas e avaliadas, tendo como foco o uso racional e a economia de recursos (eficiência), a realização dos objetivos planejados (eficácia) e a produção dos impactos esperados sobre a realidade do seu público-alvo (efetividade). Entender a lógica da Gestão do SUAS facilita a forma de organizar o recurso e planejar a gestão nos Municípios.

4. Servicos existentes no SUAS por nível de complexidade Para executar os serviços que devem ser ofertados à população, é importante que os gestores municipais (trabalhadores do SUAS ) entendam como os serviços foram tipificados. A Resolução nº 109 de novembro de 2009 resolve aprovar a Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais, com o objetivo de padronizar os serviços ofertados no SUAS. Como já mencionado, existem dois níveis de complexidade do SUAS, Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, e a tipificação padronizou o tipo de serviço para cada um dos níveis, a saber:

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Serviços Proteção Social Básica • Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) - ofertado obrigatoriamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS • Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; • Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. Serviços Proteção Social Especial Média complexidade • Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) - ofertado obrigatoriamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS; • Serviço Especializado em Abordagem Social; • Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade ( PSC); • Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias; • Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. Alta Complexidade • Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de abrigo institucional, casa lar, casa de passagem, residência inclusiva; • Serviço de Acolhimento em República; • Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; • Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Pública e de Emergências. É muito importante que o gestor municipal, tenha conhecimento sobre os provimentos para cada um dos Serviços listados para que possa organizar a Gestão do Sistema Único de Assistência Social em seu Município.

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5. Principais equipamentos públicos da Assistência Social Grande parte dos serviços e ações executadas pela Assistência Social no município é realizada pelos Equipamentos Públicos de Assistência Social, e, na ausência desses, a referência é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Conforme já mencionado, em Minas Gerais a cobertura do equipamento público Centro de Referência de Assistência Social - CRAS está em quase todos os Municípios. De acordo com o Censo SUAS/ 2012 apenas 15 municípios ainda não possuem CRAS. Já o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, em função de sua especialidade e particularidade, possui uma cobertura menor e sua expansão tem sido discutida pelos Governos Federal e Estadual. Foi pensando na importância que os referidos equipamentos representam na esfera municipal que organizamos as seguintes informações: - 28 -


5.1. Centro de Referência de Assistência Social - CRAS O que é: O CRAS é a principal ferramenta de desenvolvimento dos serviços sociassistenciais da Política de Assistência Social sendo uma unidade pública estatal localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada ao atendimento socioassistencial de famílias. O CRAS atua como a principal porta de entrada do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, dada sua capilaridade nos territórios, e é responsável pela organização e oferta de serviços da Proteção Social Básica nas áreas de vulnerabilidade e risco social. A referida ferramenta converge diferentes ações e não se limita a um programa apenas. Ele integra, obrigatoriamente, o Programa de Atenção Integral à Família, o PAIF, com o acompanhamento das famílias participantes do Programa Bolsa Família e dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada, o BPC; e os serviços de convivência com programas de segurança alimentar e nutricional e, também, com outras políticas sociais. Responsabilidades e contrapartidas do Município: • Ofertar, obrigatoriamente, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, que é o serviço que deve ser prestado, exclusivamente, pela equipe de referência do CRAS. • Prover a estruturação, manutenção do espaço físico, e pagamento de pessoal. • Contratar e manter o pessoal, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB RH SUAS, que apresenta a composição da equipe de referência dos CRAS para a prestação de serviços e execução das ações no âmbito da Proteção Básica nos Municípios, a saber:

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CRAS - EQUIPE DE REFERÊNCIA - NOB RH MUNICÍPIO: PEQUENO PORTE 1

MUNICÍPIO: PEQUENO PORTE 2

MUNICÍPIO: MÉDIO, GRANDE E METRÓPOLE

Até 2.500 famílias

Até 3.500 famílias

A cada 5.000 famílias

2 técnicos de nível médio

3 técnicos de nível médio

4 técnicos de nível médio

Repasse de recurso: Para executar os serviços que devem ser ofertados no CRAS o Município recebe recurso federal do PAIF, no valor de R$ 1,80 por família (mesmo valor desde 2005). Recurso Estadual: O Município pode optar por gastar o recurso do Piso Mineiro de Assistência Social na Proteção Básica. Atualmente, o valor do Piso Mineiro é de R$ 1,80 por família para 753 Municípios e de R$ 2,20 por família para 100 Municípios (esse cálculo será detalhado na sessão especifica de orientação para gasto de recurso). Impacto social esperado: Melhoria da qualidade de vida das famílias referenciadas no CRAS, prevenção da ocorrência de riscos sociais e redução de vulnerabilidade social.

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5.2. Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS O que é: O CREAS é uma unidade pública estatal, de abrangência municipal ou regional, e tem referência para a oferta de trabalho social a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos. É um polo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade, oferta serviços, orientação e apoio especializados e continuados de assistência social a indivíduos e famílias com seus direitos violados, mas sem rompimento de vínculos. Executa obrigatoriamente, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI. Responsabilidades e contrapartidas do Município: • Ofertar, obrigatoriamente, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAEFI, que é o serviço que deve ser prestado, exclusivamente, pela equipe de referência do CREAS. • Prover estruturação, manutenção do espaço físico, pagamento de pessoal. • Contratar e manter o pessoal, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência SocialNOB RH SUAS, que apresenta a composição da equipe de referência dos CREAS para a prestação de serviços e execução das ações no âmbito da Proteção Especial nos municípios, a saber: CRAS - EQUIPE DE REFERÊNCIA - NOB R H MUNICÍPIOS EM GESTÃO INICIAL E BÁSICA

MUNICÍPIOS COM GESTÃO PLENA E ESTADOS COM SERVIÇOS REGIONAIS

Capacidade de atendimento de 50 pessoas/indivíduo

Capacidade de atendimento de 80 pessoas/indivíduo

1 coordenador

1 coordenador

1 assistente social

2 assistentes sociais

1 psicólogo

2 psicólogos

1 advogado

1 advogado

ou médio

ou médio

1 auxiliar administrativo

2 auxiliares administrativos - 31 -


Repasse do recurso: A portaria n.º 440, de 23 de agosto de 2005, estipula que para os Municípios em Gestão Inicial e Básica, de acordo com a NOB/ SUAS, o valor do Piso Fixo de Média Complexidade será de R$ 62,00 (sessenta e dois reais) por mês para cada atendimento às famílias ou indivíduos. Para os Municípios em Gestão Plena ou Estados com Serviço de Referência Regional, de acordo com a NOB/ SUAS, o valor do Piso Fixo de Média Complexidade será de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês para cada família ou pessoa atendida, referenciado para, no mínimo, 80 (oitenta) atendimentos a famílias ou indivíduos por Centro de Referência Especializado de Assistência Social. Recurso Estadual: O Município pode optar por gastar o recurso do Piso Mineiro de Assistência Social na Proteção Especial. Atualmente, o valor do Piso Mineiro é de R$1,80 por família para 753 Municípios e de R$2,20 por família para 100 Municípios (esse cálculo será detalhado na sessão especifica de orientação para gasto de recurso). Impacto social esperado: Identificação de situações de violação de direitos socioassistenciais, redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidências.

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6. Dados importantes Uma pesquisa realizada pelo Departamento de Assistência Social da Associação Mineira de Municípios - AMM apontou o custo médio dos principais equipamentos públicos da Assistência Social, o CRAS e o CREAS. Foi realizada uma análise dos resultados do Censo Suas 2012 e realizada uma estimativa considerando as seguintes variáveis:

Levando em consideração as variáveis citadas, foi realizada uma pesquisa com alguns Municípios, com o objetivo de verificar a realidade e chegar à estimativa de custo dos referidos equipamentos. A pesquisa abrangeu Municípios de todos os portes e levou em consideração as variáveis citadas.

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A pesquisa apontou algumas dificuldades dos Municípios em executar a Política de Assistência Social, principalmente aqueles de pequeno porte. As maiores dificuldades apontadas foram: • Pagamento de pessoal dentro das exigências da NOB RH; • Escassez de recursos humanos; • Dificuldades em gastar o recurso e executar os serviços; • Sobrecarga da equipe quando o Município não tem CREAS e a demanda da Proteção Especial precisa ser atendida no CRAS • Sobrecarga da equipe na Proteção Especial quando há necessidade de atender decisão Judicial, pois as suas ordens prejudicam a sistematização plena e o planejamento eficiente das atividades da equipe. De acordo com as estimativas levantadas, conclui-se que os Municípios

52%

63%

DAS DESPESAS COM CRAS

DAS DESPESAS COM CREAS

de Minas Gerais estão assumindo em média: A pesquisa também apontou que existem Municípios que estão com saldo em conta, por falta de conhecimento de como gastar o recurso, ou, muitas vezes, consideram o recurso engessado, não aplicando em sua realidade.

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7. Conclusão A pesquisa realizada apontou questões importantes e demonstrou que os desafios no campo da Política de Assistência Social são grandes. O SUAS avançou muito desde a sua implantação, mas ainda precisa aprimorar, amadurecer conceitos referentes à forma de execução dos serviços e da responsabilidade de cada ente federado. É necessário investir em qualificação dos trabalhadores, na qualificação da oferta de serviço, na desprecarização das equipes de trabalho que compõem o SUAS. Sabemos que é responsabilidade do Município a execução das ações, porém a realidade é de escassez de recurso, equipes mínimas e condições de trabalho precárias, o que sobrecarrega quem está atuando. Por um lado, a gestão municipal é criticada por não executar uma boa gestão; por outro lado, existe falta de recurso, dificuldade em aplicálo, por impasses com a Lei de Responsabilidade Fiscal, dentre outros fatores, o que dificulta uma boa gestão.

DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AMM

REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição de República Federativa do Brasil, 1988 BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social (PNAS) – Brasília, Secretaria Nacional de Assistência Social, 2004. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. http://www.mds. gov.br. Acesso em 04 de set. 2013. - 35 -


DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - AMM

BRASIL. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) . http:// www.sedese. mg.gov.br . Minas Gerais. Acesso em 05 de set. de 2013. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Guia rápido. Informações Básicas para Gestores e Técnicos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - Brasília. Junho/2013. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica ( NOB/ SUAS) . Resolução nº 33 do CNAS de 12 de dezembro de 2012, publicada no DOU. Brasília. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social ( NOB- RHSUAS) Resolução do CNAS nº 1269, de 13 de dezembro de 2006, publicada no DOU. Brasília. BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Tipificação Nacional de Serviços Sociassistenciais ( Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009) Brasília, MDS : 2009. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Orientações Técnicas: Centro de Referência de Assistência Social- CRAS- Brasília 2009. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Orientações Técnicas sobre o PAIF: Vol.1 O Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família. Brasília, 2012. BRASIL. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS- Brasília 2011.

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III - Educação

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1. Recursos vinculados à Educação e regime de colaboração entre entes federados A Educação Básica Pública no Brasil, obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. E deve ser organizada em regime de colaboração pelas três esferas de governo da Federação, com o objetivo de facilitar o acesso e a permanência do aluno na escola e assegurar a universalização do ensino. A Constituição Federal, no seu art. 211 e parágrafos, delimitou a divisão de competências de cada ente federado em relação a todas as etapas e modalidades da Educação Básica. Assim, Estados e Municípios são os responsáveis pelo atendimento da Educação Básica (§ 2º e § 3º) à União (§ 1º) compete exercer a função redistributiva e supletiva, com a finalidade de garantir a equalização de oportunidades educacionais e um padrão mínimo de qualidade do ensino, mediante assistência técnica e financeira, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Desse modo, mesmo sem obrigações legais quanto à oferta da Educação Básica, a União, na sua função de subsidiária, concomitantemente com os Estados, Distrito Federal e Municípios, deve definir as formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. No entanto, é imprescindível e urgente a regulamentação do chamado “Regime de Colaboração”, por meio de uma legislação objetiva que defina as regras, a abrangência e a divisão de responsabilidades de cada esfera de governo, principalmente no atendimento às ações compartilhadas, de forma justa e democrática. - 38 -


A Constituição Federal de 1988 definiu também um mecanismo de financiamento para garantir que o Poder Público oferte uma educação de qualidade a todos os cidadãos. Assim, foi estabelecido um percentual mínimo obrigatório, que deve ser aplicado por cada ente federado na educação. Sendo assim, a União deve aplicar, anualmente, 18%; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Neste sentido, 25% da receita de impostos e transferências dos Estados e Municípios encontram-se vinculados à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino (MDE), nos respectivos âmbitos de atuação prioritária de cada ente, sendo que aos Municípios compete atuar “prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.” (Art. 211, §2º, CF). Com relação à aplicação do percentual mínimo vinculado à Educação, vale destacar que os recursos devem ser gastos unicamente com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, conforme estabelece o artigo 70 (despesas consideradas) e o artigo 71 (despesas não consideradas) da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) - Lei Nº 9394/96. A vinculação da receita destinada à Educação, não se refere a todos os tributos e muito menos à totalidade dos recursos orçamentários. A natureza do tributo sobre a qual incide a vinculação mínima de responsabilidade de cada esfera do poder público é a receita de impostos. Impostos próprios dos Municípios e transferências constitucionais, instituídos pela Constituição Federal, arts. 156, 158 e 159. IMPOSTOS PRÓPRIOS

IMPOSTOS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO

IMPOSTOS TRANSFERIDOS PELO ESTADO

IPTU ITBI ISSQN IRRF

FPM (IR+IPI) ITR IPI - exportação IOF - ouro

IPVA ICMS

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2. FUNDEB O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um Fundo de natureza contábil de âmbito Estadual, composto pela receita de Impostos e Transferências do Estado e de seus Municípios. O Fundo foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 53, de 19 de dezembro de 2006, convertida na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, regulamenta regulamentada pelo Decreto nº6.253, de 13 de novembro de 2007. Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, 20% das receitas de alguns dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram a ser subvinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio do Fundeb (80% de 25% = 20% dos impostos e transferências), e sua utilização para toda a Educação Básica. O Fundeb promove a distribuição dos recursos com base no número de alunos da Educação Básica, apurado no Censo Escolar do ano anterior, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária (art. 211, CF). Ou seja, os Municípios receberão os recursos do Fundeb com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental; e os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio. Da mesma forma, a aplicação desses recursos, deve ser direcionada levando-se em consideração a responsabilidade constitucional que delimita a atuação do Estado e dos Municípios em relação à Educação Básica.

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FUNDEB

IMPORTANTE: O Município deverá aplicar os 25% constitucionais, referentes aos demais impostos que não compõem esta cesta de impostos do Fundeb, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas etapas de competência Municipal. Os Municípios utilizarão os recursos do Fundeb na educação infantil e no ensino fundamental; e o Estado no ensino fundamental e ensino médio. A regra existente na regulamentação do Fundeb é que os recursos sejam aplicados no financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública. - 41 -


A distribuição dos recursos do Fundeb leva em conta os fatores de ponderação, obedecendo diferenciações aplicáveis sobre o valor aluno/ano entre as diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino, considerado o custo real. Em cada Estado é calculado o valor aluno/ano, com base na estimativa de receita do Fundeb no respectivo Estado, no número de alunos da Educação Básica das redes públicas de ensino estadual e municipal, e nos fatores de ponderação estabelecidos nos termos do art.12,§ 2° da Lei 11.494/2007 para cada uma das etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da Educação Básica. NÍVEL DE ENSINO

FATORES DE PONDERAÇÃO

I. Creche pública em tempo integral

1,30

II. Creche pública em tempo parcial

0,80

III. Creche conveniada em tempo integral

1,10

IV. Creche conveniada em tempo parcial

0,80

V. Pré-Escola em tempo integral

1,30

VI. Pré-Escola em tempo parcial

1,00

VII. Anos iniciais do Ensino Fundamental urbano

1,00

VIII. Anos iniciais do Ensino Fundamental no campo

1,15 1,10 1,20

XI. Ensino Fundamental em tempo integral

1,30

XII. Ensino Médio urbano

1,20

XIII. Ensino Médio no campo

1,30

XIV. Ensino Médio em tempo integral

1,30 1,30

XVI. Ensino Especial

1,20

XVII. Educação indígena e Quilombola

1,20

XVIII. Educação de Jovens e Adultos com avaliação no processo

0,80 1,20

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Importante ressaltar que, tomando como referência o CAQI (Custo Aluno-Qualidade Inicial) - definição objetiva do conceito de padrão mínimo de qualidade do ensino - a Educação Infantil é uma das etapas mais dispendiosas da Educação Básica e a que recebe o menor valor a ser aplicado. Nesse sentido, é necessário o fidedigno cumprimento da Lei do Fundeb, para que os fatores de ponderação da Educação Infantil, de responsabilidade dos Municípios, correspondam ao custo real da etapa de ensino. A legislação do Fundeb deliberou sobre a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação pedagógica e orientação educacional), em efetivo exercício na rede pública, e de, no máximo, 40% em outras despesas consideradas Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

100%

Educação Básica Pública - Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) - (§2o do art. 211 da CF/88)

60%

Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício na Rede Pública (art. 22 da Lei 11.494/2007)

40% Despesas consideradas como

Manutenção do Desenvolvimento da Educação Básica (art. 70 da Lei 9.394/96)

IMPORTANTE: Os 5% incidentes sobre as mesmas transferências que compõem a cesta do Fundeb deverão ser aplicados nas etapas da Educação Básica de competência do Município para atingir os 25% contitucionais. - 43 -


3. Programas e ações do governo A Educação é um direito social garantido pela Constituição Federal e deve ser assegurado por todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Como vimos anteriormente, a Educação Básica Pública é financiada com recursos dos Estados e dos Municípios, responsáveis pela sua oferta (§ 2º e § 3º do art. 211 da CF88). Assim, a União ,como tem autonomia para a aplicação de recursos na Educação Básica, utiliza como instrumento de transferência de recursos para os demais entes os Programas Suplementares como forma de repasse de recursos financeiros. Pois a constituição assegura que, para efetivar o seu dever com a Educação, o Estado deve garantir o “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (Art. 208, VII, CF). A Constituição da República estabeleceu os chamados Programas Suplementares ao Ensino, com o fim de assegurar e facilitar o acesso e a permanência do educando nos estabelecimentos de ensino. Fundamentalmente, os recursos disponíveis para os Municípios são os previstos abaixo:

3.1 Transferências Constitucionais São transferências, previstas na Constituição Federal, de parcelas das receitas federais arrecadadas pela União e que devem ser repassadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O objetivo do repasse é amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios.

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3.2 Transferências Legais São as parcelas das receitas federais arrecadadas pela União, repassadas aos Municípios, previstas em leis específicas. Essas leis determinam a forma de habilitação, a transferência, a aplicação dos recursos e como deverá ocorrer a respectiva prestação de contas. Dentre as principais transferências da União aos Municípios previstas em lei, destacam-se: o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).

3.2.1 Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) O que é O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um programa de caráter suplementar, previsto no artigo 208, inciso VII, da CF/88, que garante, por meio de transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica (educação infantil – creche e pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas. O valor repassado pela União aos Municípios por dia letivo para cada aluno é definido de acordo com a etapa de ensino: • R$ 0,30 para os alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na Educação de Jovens e Adultos - EJA; - 45 -


• R$ 0,50 para alunos matriculados na pré-escola, exceto para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos; • R$ 0,60 para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos; • R$ 1,00 para os alunos matriculados em escolas de tempo integral com permanência mínima de 7h (sete horas) na escola ou em atividades escolares, • R$ 1,00 para os alunos matriculados em creches, inclusive as localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos; • R$ 0,90 para os alunos do Programa Mais Educação; • R$ 0,50 para os alunos que frequentam, no contraturno, o AEE; • no caso da modalidade de ensino de Educação de Jovens e Adultos Semipresencial, serão repassados 20% dos recursos destinados ao EJA Presencial. A transferência do recurso é feita com base no número de alunos da Educação Básica, obtido no censo escolar do ano anterior ao atendimento, em dez parcelas mensais, a partir do mês de fevereiro, para cobertura de 200 dias letivos. Cada parcela corresponde a vinte dias de aula. O orçamento do programa para 2013 é de R$ 3,5 bilhões, para beneficiar 43 milhões de estudantes da Educação Básica e de Jovens e Adultos em todo o Brasil. Sendo que, para a rede municipal de ensino do Estado de Minas Gerais em 2013, o orçamento previsto é de R$ 155.194.920,00, para o atendimento de aproximadamente 1.923.545 alunos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar. Objetivo Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis e fomentar a economia local.

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Adesão Para receber o recurso anualmente, o município deve manter atualizado o número de alunos da sua rede pública e conveniada no Censo Escolar, utilizar o recurso dentro das normas instituídas pela legislação do programa, constituir e manter vigente o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e prestar contas dos recursos do exercício anterior. Formalização O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transfere o recurso de forma automática para os Municípios, em contas correntes específicas abertas pelo próprio FNDE, sem necessidade de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou qualquer outro instrumento. Responsabilidadedes e contrapartidas do Município O Município ou Entidade Executora (EE) é responsável por: • receber e complementar os recursos financeiros transferidos pelo FNDE para o atendimento e execução do programa; • contratar nutricionista para elaboração dos cardápios e responsabilidade técnica da alimentação escolar; • atender aos parâmetros numéricos e às demais ações previstas na Resolução do Conselho Federal de Nutrição – CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010; • elaborar os cardápios respeitando as referências nutricionais e os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade; • utilizar, no mínimo 30% do total dos recursos na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar; • realizar processo licitatório e/ou aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art.14 da Lei nº 11.947/2009; • instituir os Conselhos de Alimentação Escolar - CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento; • fornecer instalações físicas e recursos humanos que possibilitem o pleno funcionamento do CAE; - 47 -


• prestar contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros. IMPORTANTE: A Alimentação Escolar não é considerada despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), e não compõe a base do cálculo dos 25% destinados à Educação. Custo médio dos Municípios Indicadores: • Aquisição de Gêneros Alimentícios • Preparação da Merenda (utensílios, merendeiras, dentre outros) • Salário do Nutricionista (responsável técnico) TABELA DE HORÁRIOS DOS NUTRICIONISTAS - DEFINIDA E APROVADA NA AGE DE FEDERAÇÃO NACIONAL DE NUTRICIONISTAS 23/11/2012 Unidade de Serviço em Nutrição valor (USN)

R$ 43,97 R$ 65,95

Piso Nacional de Referência (para 44 horas semanais)

R$ 1.766,61

A alimentação escolar, apesar de ser uma ação de atendimento ao educando, não é considerada manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim, não pode ser financiada com recursos provenientes da Educação. Importante destacar, que para oferecer uma alimentação saudável e de qualidade para os alunos da rede municipal de ensino, os municípios têm que financiar, com recursos próprios, em média 70% do custo total. Prestação de contas O prazo para prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, cabendo ao CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON Online até 31 de março. - 48 -


No entanto, os dados relativos às notas fiscais de aquisição de gêneros alimentícios deverão ser registrados no SiGPC Contas Online durante o mesmo exercício da execução dos recursos para acompanhamento do FNDE e do CAE. Os registros devem ser lançados no SiGPC Contas Online pelo menos uma vez, até 31 de agosto do mesmo exercício, relativos ao primeiro semestre, e a qualquer tempo, durante os meses seguintes, referentes ao segundo semestre. Base Legal • Constituição Federal, art. 208 • Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 • Resolução/CD/FNDE nº 25, de 4 de julho de 2012 • Decreto nº 7507, de 27 de junho de 2011 • Resolução/CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 • Lei nº 11947, de 16 de junho de 2009 Veja mais em: http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacao-escolar/ alimentacao-escolar-apresentacao

3.2.2 Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) O que é O Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) é um programa de caráter suplementar, previsto no artigo 208, inciso VII, da CF/88, que garante, por meio de transferência de recursos financeiros, o acesso e a permanência nos estabelecimentos de ensino dos alunos de toda a Educação Básica, residentes na zona rural. - 49 -


O cálculo do recurso repassado tem como base o número de alunos da Educação Básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar, informados no Censo Escolar do ano anterior. A transferência é feita em 9 parcelas, de março a novembro do ano em curso. O valor per capita/ano varia entre R$ 120,73 e R$ 172,24, de acordo com a área rural do Município, a população moradora do campo e a posição do Município na linha de pobreza. Objetivo Garantir e assegurar aos alunos da Educação Básica Pública o acesso aos estabelecimentos de ensino. O recurso deverá ser utilizado exclusivamente no custeio de despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do veículo. E, também, para o pagamento de serviços contratados junto a terceiros para o transporte escolar Adesão Não é necessário fazer adesão ao Programa. Formalização O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transfere o recurso de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, a partir do momento em que as Prefeituras informem ao Censo Escolar alunos, residentes em área rural, que utilizam transporte escolar. Os recursos são creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE em instituições financeiras oficiais federais. IMPORTANTE: Em Minas Gerais, o governo autorizou, oficialmente, o FNDE a efetuar o repasse do valor do PNATE, correspondente aos alunos da rede estadual, diretamente na conta dos Municípios. - 50 -


Responsabilidades e contrapartidas do Município • Instituir, por meio de legislação municipal específica, o Programa de Transporte Escolar no Município para atender a Rede Municipal de Ensino e a Rede Estadual de Ensino. • Fazer levantamento do número de alunos matriculados por estabelecimento de ensino, por turno (matutino, vespertino e noturno), por origem (localidade), escolaridade, vínculo de rede de ensino (Municipal e Estadual) e a distância em quilômetros da origem do aluno para a unidade escolar, para definição das rotas. • Definir as rotas (ida/volta), pontos de paradas para pegar e deixar alunos e as respectivas quilometragens e horários. • Definir o tipo de veículo para cada localidade e dimensionar a frota. • Adquirir veículos ou terceirizar os serviços (processo licitatório). • Fazer a manutenção permanente dos veículos. • Contratar motoristas com habilitação para transporte de pessoas. • Definir o itinerário ou percurso do veículo de forma a garantir o transporte dos alunos, levando em consideração a capacidade do veículo e a localização da casa e da escola. O itinerário deve ser fixado de forma a evitar que as crianças tenham que andar longas distâncias até o ponto e a garantir que o tempo de permanência do aluno dentro do veículo seja o menor possível.

Custo Médio do Município Indicadores: • Pessoal (motoristas, monitores, manutenção) • Manutenção dos veículos (peças, trocas de óleo, lubrificantes...) • Combustível • Tipo de veículo utilizado - idade média da frota • Quantidade de alunos transportados por veículo • Impostos (IPVA - DPVAT) • Quilometragem Média Percorrida por Trecho (ida ou volta) - 51 -


Prestação de contas Todas as fases de comprovação do uso de recursos repassados pelo FNDE a título de transferências obrigatórias/legais e voluntárias devem ser processadas online por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC). O Município deve enviar a Prestação de Contas para o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-Fundeb), que após análise deve emitir parecer sobre a prestação de contas via SIGECON. O SIGECON visa contemplar todos os procedimentos necessários para que os Conselhos de Controle Social dos Programas do FNDE possam efetuar seu parecer conclusivo sobre a Prestação de Contas de suas Entidades Executoras.

Base Legal Constituição Federal, art. 208 Resolução/CD/FNDE nº 9, de 28 de março de 2013 Resolução/CD/FNDE nº 5, de 7 de março de 2013 Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009 Veja mais em http://www.fnde.gov.br/programas/transporte-escolar/ transporte-escolar-apresentacao O objetivo do transporte escolar é garantir o acesso e a permanência do aluno na escola. Assim, garante o seu financiamento entre as despesas consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) no art. 10, inciso VII e no art. 11, inciso VI, bem como a Constituição, estabelecem claramente, que cabe aos entes Federados custear o Transporte Escolar dos alunos de sua rede.

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“Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.” “Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: VI – assumir o transporte escolar da rede municipal.” Assim, o custeio do transporte escolar deve ser direcionado levando-se em consideração a responsabilidade constitucional, que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à Educação Básica. Entretanto, como os Municípios já possuem o Programa de Transporte Escolar para atender a demanda da sua rede de ensino, acaba assumindo a responsabilidade do transporte escolar de todos os alunos, inclusive o transporte dos alunos da rede estadual cuja competência é do Governo do Estado. Em Minas Gerais, os Municípios assinam anualmente um convênio, com a Secretaria de Estado de Educação, de repasse de recursos financeiros para atendimento do transporte escolar dos alunos da zona rural matriculados na Rede Estadual, mas, como ainda não existe uma referência do custo/aluno, o valor repassado não é suficiente para suprir todas as despesas com o transporte dos alunos. O transporte escolar rural representa, atualmente, uma das maiores despesas dos Municípios com a manutenção e o desenvolvimento da Educação. Os Municípios financiam, em média, 75% do custo total do transporte escolar rural. A falta de informações sobre custo/aluno transportado dificulta a negociação do valor repassado através do Convênio entre o Estado e os Municípios, sobrecarregando os cofres municipais com despesas de competência estadual. Fato é que existe uma diferença significativa entre os valores repassados pelo Estado e o valor despendido pelos Municípios com o transporte - 53 -


dos alunos da rede estadual, sendo necessária uma revisão da política do Estado com transporte escolar, onde a transferência de competência deve vir acompanhada da contraprestação financeira correspondente ao custo real do serviço prestado. Além do mais, o governo de Minas lançou em 2012 o Programa “Reiventando o Ensino Médio” instituindo nas escolas estaduais no turno diurno, o sexto horário, e como os Municípios são responsáveis pelo transporte escolar dos alunos da zona rural (Convênio de Transporte Escolar Estado e Municípios), terão que se adequar à logística do transporte escolar para atender a demanda do Estado. Os Municípios enfrentarão graves problemas financeiros e de logística para a implantação do Programa Reinventando o Ensino Médio, tendo em vista que a carga horária das escolas estaduais será estendida com a instituição do sexto horário. Importante ressaltar, que os Municípios não possuem frota suficiente para atender esse acréscimo de horário e que os recursos destinados ao transporte escolar não serão suficientes para atender as rotas extras. Além disso, caso seja necessário que os alunos da rede municipal aguardem os alunos do 6º horário, os alunos do turno seguinte correm o risco de não conseguirem chegar no horário inicial das aulas.

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Convênio do Estado com os Municípios para transporte dos alunos da rede estadual O repasse de recursos financeiros para ao atendimento do transporte escolar dos alunos da Zona Rural matriculados na Rede Estadual de Ensino, será efetivado por meio de Assinatura de Convênio do Estado com os Municípios. O valor do repasse será calculado de acordo com critérios definidos anualmente por Resolução da SEE/MG. Em 2013, os critérios para o repasse do recurso foi definido pela Resolução SEE/MG Nº 2.291, de 11 de março de 2013, conforme abaixo. • Limite orçamentário da Secretaria de Estado da Educação para o Transporte Escolar; • Coeficiente de referência de cada Município, elaborado por meio da combinação dos indicadores de extensão territorial do Município, percentual de alunos da rede estadual de zona rural transportados, em relação ao total de alunos transportados pelo Município, e Índice de Desenvolvimento Humano do Município (IDHM). • Os Municípios do Norte de Minas terão um acréscimo de 20% no valor per capita. Repasse do Estado para os Municípios - Manutenção do Transporte Escolar ANO

2013 2012 2011 - 55 -

VALOR

R$ 193 milhões R$ 145 milhões R$ 132 milhões


3.3 Transferências Voluntárias São os recursos financeiros repassados pela União aos Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal.

3.3.1 Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA) O que é O Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA) é um programa de assistência financeira, em caráter suplementar, para os Municípios que efetuaram o Termo de Adesão ao Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaboraram o Plano de Ações Articuladas (PAR). O programa faz parte das Ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), que visa ao aprimoramento da infraestrutura escolar, através da destinação de recursos para a construção e aquisição de equipamentos e mobiliário para creches e pré-escolas públicas da Educação Infantil. Objetivo Seu principal objetivo é prestar assistência financeira ao Distrito Federal e aos Municípios visando garantir o acesso de crianças a creches e escolas de Educação Infantil da rede pública. Adesão O Município interessado deverá informar essa necessidade em seu Plano de Ações Articuladas (PAR) e encaminhar - 56 -


eletronicamente os documentos pertinentes, via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC). Formalização Após a aprovação técnica do projeto, pelo PAR, é gerado um Termo de Compromisso no SIMEC. Para que os recursos sejam repassados, é necessário que o(a) prefeito(a) tenha perfil de “Equipe Municipal - prefeito” no SIMEC para validação eletrônica do Termo, disponível na aba “Plano de Trabalho” na visualização “Árvore” e link “Documentos”. Para habilitação na ação de construção de escolas de Educação Infantil, o Município poderá adotar os projetospadrão, fornecidos pelo FNDE, cujos parâmetros técnicos de implantação são predefinidos, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Educação Básica do MEC. Os projetos-padrão do FNDE são nomeados “Tipo B” e “Tipo C” e os projetos elaborados pelos proponentes (Municípios) são nomeados projetos “Tipo A”. Condições mínimas para a construção de escolas do Proinfância: 1

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Demanda mínima de 240 alunos de 0 a 5 para concorrer ao projeto tipo “B” e 120 alunos para conrrer ao projeto tipo “C”, com base em dados do Censo Escolar. Dominialidade de terreno por parte do órgão interessado. Terreno que possua viabilidade técnica e legal para implantação da escola. Para escola tipo “B” dimensões mínimas de 40x70m. Para escola tipo “C” dimensões mínimas de 45x35m. No caso da escola tipo“B” o terreno deve estar localizado na área urbana. No caso da escola tipo “C” o terreno deve estar localizado na área urbana ou em área rural. No caso dos projetos tipo “A” não há limite de atendimento, nem dimensões mínimas exigidas no terreno.

IMPORTANTE: O projeto-padrão tipo “B” tem capacidade de atendimento a 120 crianças em período integral ou até 240 crianças distribuídas em dois turnos. No caso do projeto “C”, a capacidade de atendimento é de 60 crianças em período integral ou até 120 crianças distribuidas em dois turnos. - 57 -


A transferência de recursos para a execução de projeto aprovado é efetuada por meio de Termo de Compromisso entre o FNDE e o Município ou o Distrito Federal. Para a aquisição de mobiliário e equipamentos para creches e pré-escolas construídas com recursos do Proinfância, é indispensável seguir as especificações técnicas e os quantitativos definidos pelo FNDE, sendo que os recursos para tais itens serão repassados mediante a comprovação da execução da obra no módulo de monitoramento de obras.

Responsabilidades e contrapartidas dos Municípios • Dominialidade de terreno para construção da escola, que possua viabilidade técnica e legal para a sua implantação. • Garantia de fornecimento e manutenção dos serviços de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo para o terreno proposto para edificar cada obra. • Custeio e responsabilidade pela execução dos serviços de terraplanagem, caso necessários. • Manutenção da unidade escolar, pagamento de pessoal,insumos

Custo médio dos Municípios Indicadores: • Piso Salarial/Plano de Carreira - Profissionais do Magistério • Manutenção da estrutura física - pessoal e insumos • Número médio de alunos por turma • Número de professores por aluno em sala de aula • Biblioteca • Brinquedoteca • Alimentação e transporte

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Prestação de contas A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos, e deve ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio. A prestação de contas do ProInfância segue as normas definidas pelo Manual de Execução Financeira 2009 do FNDE. Os documentos referentes à prestação de contas dos Termos de Compromisso e Convênios vencidos a partir de janeiro de 2012 deverão ser inseridos no SIGPC. Base legal Constituição Federal, art. 211 Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012 Resolução/CD/FNDE nº 25, de 14 de junho de 2013 Importante destacar, que a educação infantil, destinada a crianças de zero a três anos (creches) e de quatro a cinco anos (pré-escolas) é de competência dos Municípios. No entanto, conforme o inciso I do art. 208 da Constituição Federal, é dever do poder público o oferecimento da Educação Básica gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos, que corresponde à idade da pré-escola ao ensino médio.

4. Conclusão Podemos então concluir que apesar do aumento significativo da oferta à Educação Básica Pública em todos os níveis de ensino, através de mais recursos e novos mecanismos de financiamento, os investimentos ainda estão muito aquém das necessidades, especialmente no sentido de garantir a equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade o ensino. É necessário que o papel da União no financiamento da Educação Básica Pública tenha uma ampliação expressiva, por meio de um mecanismo capaz de manter entre os entes federados, o equilíbrio das finanças e o cumprimento das competências em prol do desenvolvimento e do combate às desigualdades. - 59 -


IV - Saúde

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1. A saúde pública do Brasil Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), até 1988 metade dos brasileiros não contava com nenhum tipo de cobertura na área de saúde. Duas décadas após a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), mais de 75% da população depende exclusivamente dele. Antes da criação do SUS, os brasileiros, com relação à assistência à saúde, estavam divididos em três categorias: • Os que podiam pagar diretamente pelos serviços; • Os que tinham direito à assistência prestada pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS); e • Os que não tinham qualquer direito. A assistência à saúde desenvolvida pelo INAMPS beneficiava apenas os trabalhadores da economia formal, com “carteira assinada” e seus dependentes, ou seja, não tinha o caráter universal que passou a ser um dos princípios fundamentais do SUS. Dessa forma, o INAMPS aplicava mais recursos nos Estados das regiões sul e sudeste, mais ricos, e, tanto nessas regiões como em outras, em proporção maior nas cidades de maior porte. Criado em 1988 pela Constituição Federal e regulamentado pelas Leis n.º 8080/90 e nº 8142/90 o Sistema Único de Saúde (SUS) teve como finalidade alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer cidadão e proibindo cobranças de dinheiro sob qualquer pretexto. É, por definição constitucional, um sistema público de saúde, nacional e de caráter universal, baseado na concepção de saúde como direito de - 61 -


cidadania, na noção de unicidade e ao mesmo tempo nas diretrizes organizativas de descentralização com comando único em cada esfera de governo, integralidade do atendimento e participação da comunidade. Por meio do SUS, todos os cidadãos passaram a ter direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas Unidades de Saúde vinculadas ao SUS da esfera municipal, estadual e federal, sejam públicas ou privadas, contratadas pelo gestor público de saúde.

2. Fundamentos do Sistema Único de Saúde (SUS) O conteúdo constitucional do SUS é discriminado e detalhado em duas leis orgânicas, a Lei 8080/90 e a Lei 8142/90. A Lei 8080/90 contém dispositivos relacionados ao direito universal, relevância pública, unicidade, descentralização, financiamento, entre outros, enfatizando a definição das atribuições de cada esfera de governo dentro do novo sistema. A Lei 8142/90 dispõe sobre o caráter, as regras de composição, a regularidade de funcionamento das instâncias colegiadas do SUS (o conselho e as conferências de saúde) e as transferências intergovernamentais de recursos. Ao longo do tempo, a legislação ordinária foi complementada por decretos de autoria do poder executivo ou do legislativo e normas emanadas do Ministério da Saúde, entre as quais as Normas Operacionais Básicas (NOBs), as Normas Operacionais de Assistência à Saúde (NOAS), o Pacto pela Saúde e o Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde (COAP), que determinaram as regras para o repasse dos recursos federais às outras esferas de governo. - 62 -


São 3 os princípios doutrinários que conferem legitimidade ao SUS: a universalidade, a integralidade e a equidade. A universalidade está ligada à garantia do direito à saúde por todos os brasileiros, sem acepção ou discriminação, de acesso aos serviços de saúde oferecidos pelo SUS. O significado desse princípio é extremamente relevante para a consolidação da democracia. A integralidade parte da ideia de que existem várias dimensões que são integradas, envolvendo a saúde dos indivíduos e das coletividades. Assim, o SUS procura ter ações contínuas no sentido da promoção, da proteção, da cura e da reabilitação. A equidade significa tratar as diferenças em busca da igualdade. Esse princípio veio ao encontro da questão do acesso aos serviços, acesso muitas vezes prejudicado pela desigualdade social entre os indivíduos. Nesse sentido, busca-se em prioridade no acesso às ações e serviços de saúde por grupos sociais considerados mais vulneráveis do ponto de vista socioeconômico. Além desses três princípios básicos, é também relevante apontar o direito à informação, requisito importante - do ponto de vista democrático - para vida do cidadão usuário do SUS. É fundamental que as informações acerca da saúde individual e coletiva sejam divulgadas pelos profissionais da saúde, os quais são assim responsáveis pela viabilização desse direito. Do ponto de vista do funcionamento do SUS, deve-se considerar suas diretrizes organizativas, as quais buscam garantir um melhor funcionamento do sistema, dentre as quais estão: a descentralização com comando único, a regionalização e a hierarquização dos serviços e participação comunitária. O processo de descentralização tem como objetivo alcançar a municipalização da gestão dos serviços. Assim, para cada esfera de poder regional (União, Estado e Município), há um respon- 63 -


sável local, mas articulado com as outras esferas. Ao se falar da descentralização faz-se necessário pensar na regionalização. O objetivo da regionalização é ajudar na melhor e mais racional distribuição dos recursos entre as regiões, seguindo a distribuição da população pelo território nacional. Já em relação à hierarquização, o que se almeja é ordenar o sistema por níveis de atenção e estabelecer fluxos assistenciais entre os serviços de modo que se regule o acesso aos mais especializados, considerando que os serviços básicos de saúde são os que ofertam o contato com a população e são os de uso mais frequente. Logo, o que se pode concluir é que a concepção de um Sistema Único de Saúde e sua institucionalização por meio da Constituição foi um dos maiores avanços na luta pela construção de um país mais justo e menos desigual. Ainda existem problemas no atendimento público da saúde, e não são poucos, mas é inegável o fato de que o SUS contribuiu para o fortalecimento da cidadania. Conhecendo as necessidades de saúde da população e a oferta de serviços numa determinada região, é possível regionalizálos e hierarquizá-los de forma a tornar mais eficiente a rede de serviços de uma região. A regionalização garante a otimização do Sistema. Atendimentos especializados normalmente se dão nos pólos micro ou macro regionais por meio de Programação Pactuada Integrada (PPI). O gestor municipal assume a direção do SUS querendo implantar novos serviços e isso, às vezes, se torna um problema, porque os serviços de saúde, para serem instalados no Município, necessitam de habilitação que passa por um estudo de viabilidade técnica para garantir sustentabilidade. Outro princípio que rege a organização do SUS é a complementariedade do setor privado. Ou seja, quando o setor público for insuficiente, o setor privado deve suplementar, dando preferência aos serviços não lucrativos, seguindo os mesmos princípios de regionalização, hierarquização, universalidade e equidade do SUS. Isso deve se dar sob três condições: - 64 -


1. Celebração de contrato conforme normas de direito público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular. 2. A instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem assim, os princípios da universalidade, equidade, etc, como se o mesmo fosse público, uma vez que contratado, atua em nome deste. 3. A integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizada do SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos serviços. Dessa forma, em cada região deverá estar clararamente estabelecido, conforme os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em que nível e em qual lugar.

3. Instâncias Colegiadas do SUS Conferências de Saúde Reúnem representantes dos usuários, do governo, dos profissionais de saúde, dos prestadores de serviços e parlamentares para avaliar a situação da saúde e propor diretrizes para formulação da política de saúde nos Municípios, Estados e no País. Conselhos de Saúde São órgãos de controle do SUS, pela sociedade, nas esferas Municipal, Estadual e Federal. Têm caráter permanente e deliberativo, sendo compostos por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários. Atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões são homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. Isso significa que, ao mudar a Administração Municipal, faz-se necessária a reestruturação do Conselho de Saúde. - 65 -


Comissão Intergestores Tripartite (CIT) É integrada por cinco representantes do Ministério da Saúde, cinco do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass) e cinco do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems). O coordenador é indicado pelo Ministério da Saúde. Funciona desde 1994. Comissão Intergestores Bipartite (CIB) Tem composição também paritária. É integrada por representação da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e do Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde (Cosems) ou órgão equivalente. O Secretário de Saúde da capital é membro nato. Funciona com comissões regionais. É na CIB que se definem as políticas do SUS/ MG e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saúde. É muito importante a presença do gestor em suas reuniões que, acontecem, ordinariamente, uma vez por mês. Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) Órgão colegiado de representação dos Secretários Municipais de Saúde em âmbito nacional. Congrega todos os Municípios brasileiros. Sua finalidade é atuar em defesa do SUS. O Conasems representa todas as secretarias municipais de saúde na CIT. É importante o gestor se cadastrar no site para receber informações sobre o que se passa no SUS em nível nacional. Uma vez por ano o Conasems realiza o seu Congresso, que se tornou o maior evento da saúde pública no Brasil. Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) Entidade de direito privado que congrega os Secretários Estaduais, gestores oficiais das Secretarias de Estado de Saúde e do Distrito Federal. Funciona como órgão permanente de intercâmbio de experiências e informações entre seus membros. Conselho de Secretários de Saúde do Estado de Minas Gerais (Cosems/ MG) Órgão colegiado de representação em âmbito estadual das Secretarias Municipais de Saúde, tem assento em todos os órgãos e comissões técnicas do SUS no Estado. - 66 -


O Cosems tem sua representação por regional e um fórum on line, para os gestores participarem das discussões das principais políticas do SUS. Todo gestor tem uma senha de acesso a este fórum. Atualize seu cadastro no site do Cosems e procure participar da formulação das políticas regionais.

4. Os Instrumentos de Planejamento e Gestão do SUS O planejamento é uma das principais ferramentas de sucesso em qualquer tipo de administração. E não é diferente em uma Secretaria de Saúde. Para isso, são utilizados instrumentos de planejamento da gestão do SUS. Os principais são: INSTRUMENTO

PERIODICIDADE

OBSERVAÇÕES

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Plano Municipal de Saúde (PMS) É o instrumento que apresenta as intenções e os resultados a serem buscados no período de quatro anos, os quais são expressos em objetivos, diretrizes e metas. É a definição das políticas de saúde numa determinada esfera de gestão. É a base para a execução, o acompanhamento, a avaliação e a gestão do sistema de saúde. Aproprie-se desse instrumento, pois todas as ações a serem realizadas no curso de sua gestão deverão estar contidas nele. Se for necessário faça uma revisão, mas consulte sempre o Conselho Municipal de Saúde. Plano Diretor de Regionalização (PDR) O Plano Diretor de Regionalização (PDR) da saúde tem como propósito constituir um dos pilares da estruturação e descentralização dos sistemas de co-gestão e organização dos serviços de saúde em redes, tendo em vista possibilitar o direcionamento equitativo da implementação das políticas públicas. O PDR é, portanto, um instrumento de planejamento em saúde ao estabelecer uma base territorial populacional para cálculo das necessidades, da priorização para alocação dos recursos, e da descentralização programática e gerencial. Plano Plurianual de Gestão (PPAG) É o instrumento que explicita, de forma detalhada, a programação da gestão, comprometida com a geração de resultados e com o alcance do equilíbrio fiscal. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) É o instrumento por meio do qual o governo estabelece as principais diretrizes e metas da Administração Pública para o prazo de um exercício. Ela estabelece um elo entre o Plano Plurianual de Ação Governamental e a Lei Orçamentária Anual, uma vez que reforça quais programas relacionados no PPAG terão prioridade na programação e execução orçamentária. Lei Orçamentária Anual (LOA) É a lei que estima os valores da receita e fixa os valores da despesa para determinado exercício.

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Programação Anual de Saúde (PAS) É o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano Municipal de Saúde. Nela são detalhadas as ações, as metas e os recursos financeiros que operacionalizam o respectivo Plano, assim como apresentados os indicadores para a sua avaliação (a partir dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano de Saúde). As ações e metas contidas no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual deverão ser inseridas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Relatório Anual de Gestão (RAG) É o instrumento que apresenta os resultados alcançados, apurados com base no conjunto de indicadores, que foram indicados na Programação para acompanhar o cumprimento das metas nela fixadas. O RAG constitui a prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, e deverá ser preenchido anualmente no SARGSUS - Sistema de Apoio ao Relatório de Gestão do SUS, até 31 de maio de ano seguinte. Toda Secretaria tem sua senha, bem como o presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS). O preenchimento do Sistema é obrigatório. Termo de Compromisso de Gestão (TCG) É o instrumento que contém as responsabilidades sanitárias do gestor, os objetivos e metas do Pacto pela Vida, e os indicadores de monitoramento e avaliação dos Pactos. Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP) Instituído pelo Decreto presidencial 7508/ 2011, é um acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar, integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde. Todos os municípios deverão assinar o COAP. Os gestores estarão assumindo responsabilidades. Contudo, as cláusulas devem ser bem estudadas e verificada a oferta de serviços do Município e de sua região de saúde. - 69 -


5. O gestor do SUS A Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei Federal no 8.080, de 1990, define que a direção do SUS é única em cada esfera de governo e estabelece como órgãos responsáveis pelo desenvolvimento das funções de competência do Poder Executivo na área de saúde o Ministério da Saúde no âmbito nacional e as secretarias de saúde ou órgãos equivalentes nos âmbitos estadual e municipal. Com essa definição, no setor saúde, o termo “gestor do SUS” passou a ser amplamente utilizado em referência ao ministro e aos secretários de saúde. Mais do que um administrador, o gestor do SUS é a “autoridade sanitária” em cada esfera de governo, cuja ação política e técnica deve estar pautada pelos princípios da reforma sanitária brasileira. As dimensões política e técnica são indissociáveis da atuação dos gestores da saúde e podem ajudar a compreender a complexidade e os dilemas no exercício dessa função pública de autoridade sanitária, a natureza dessa atuação e as possíveis tensões relativas à direcionalidade da política de saúde em um dado governo e ao longo do tempo.

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O gestor municipal, escolhido pelo prefeito, tem como missão implantar a proposta do governo eleito, articulando demandas da comunidade, da sociedade organizada e dos trabalhadores de saúde com o projeto de governo. O prefeito espera que seu secretário administre com responsabilidade e garanta um permanente espaço para a articulação entre a Secretaria Municipal de Saúde e esses atores, com base nas atribuições constitucionais. A articulação da saúde com os demais setores da Administração Municipal também é muito importante para o sucesso da Administração Municipal. É muito importante que o secretário possua uma boa sustentabilidade e representação política no governo municipal, mas a gestão do SUS não possui apenas a perspectiva política. O conhecimento técnico em saúde pública e em planejamento são as bases para uma boa governabilidade. Todo prefeito deve garantir que o seu secretário tenha domínio sobre a tecnologia do planejamento e regulamentos do SUS. Nesse sentido, deve permanentemente se manter atualizado acerca das questões técnicas e normativas de relevância. (CONASEMS, 2013) Para que se possa discutir o papel de cada esfera de governo no SUS, é importante tentar conceituar quem são os gestores do SUS em cada nível e quais são as funções gestoras. Os gestores do SUS são os representantes de cada esfera de governo designados para o desenvolvimento das funções do Executivo na saúde. No âmbito nacional, o Ministro de Saúde; no âmbito estadual, o Secretário de Estado de Saúde; e, no municipal, o Secretário Municipal de Saúde. Esses gestores devem atuar em dois âmbitos: o âmbito político e o âmbito técnico. No âmbito político, o principal compromisso do gestor do SUS deve ser com a população, através da busca da concretização da saúde como direito de cidadania mediante o seguimento dos princípios do SUS e da gestão pública, ou seja, o exercício da gestão da saúde voltado para o interesse público e não para interesses particulares ou privados. A atuação do gestor do SUS pode ser definida como um conjunto articulado de saberes e práticas de gestão, necessários, para a implementação de políticas na área da saúde, que devem ser exercidas de forma coerente com os princípios do sistema público de saúde e da gestão pública.

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Outra coisa que é importante que o prefeito deve saber é que a gestão não está completa se o gestor não participar da gestão regional. Não há Município no Brasil que seja plenamente suficiente para executar o universo das ações necessárias para a atenção à saúde, conforme suas responsabilidades constitucionais. O SUS é um sistema dinâmico cuja regionalização está em permanente construção e transformação. O gestor municipal de saúde deve participar da condução e da formatação da região de saúde e suas relações interfederativas. (CONASEMS, 2013)

6. O Financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) A responsabilidade do financiamento do SUS é tripartite, ou seja, das três esferas de governo: federal, estadual e municipal, mas os Municípios têm ficado muito penalizados com a necessidade cada vez maior de investimentos municipais e também com a judicialização do direito à saúde, que tem se tornado uma prática comum e dificulta a realização de ações programadas porque compromete grande parte do orçamento municipal. Não é raro encontrarmos municípios aplicando valores entre 20% e 30% dos seus orçamentos. Em Minas Gerais, a média de recursos municipais investidos na saúde é de 22%. Retrocedendo gradativamente nas últimas décadas, a União, que já chegou a financiar na década de 1980, aproximadamente 75% dos gastos de saúde, hoje, responde por menos de 44%, representando esse percentual, menos de 8% de seu orçamento, muito pouco se comparado ao que investem de seus orçamentos os estados e, sobretudo, os municípios. (AMM, 2013) Sabe-se que a União deve investir o montante do ano anterior mais a variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB); os Estados precisam aplicar 12% do que arrecadam anualmente em impostos; e os Municípios precisam investir 15% de sua receita. Porém, a Constituição Federal de 1988 aprovou percentuais mínimos para a saúde, e não máximos, cabendo aos gestores, quando da elaboração da proposta orçamentária, colocar mais recursos financeiros, se necessário e possível for. - 72 -


A administração pública municipal responde por grande parte das demandas mais imediatas dos cidadãos: saúde, educação, mobilidade urbana, dentre outras. Ao mesmo tempo em que está mais próxima do cidadão, enfrenta a dura realidade de ter que prestar serviços de qualidade com recursos que muitas vezes não são suficientes... O Município é o locus da vivência, é onde as pessoas nascem, estudam, trabalham, divertem-se, adoecem e morrem. É nele que as pessoas buscam a assistência às suas necessidades no adoecer e onde acontecem as ações de prevenção. Situam-se aí os serviços de saúde. O acesso do cidadão e a integralidade da assistência acontecem nele e a partir dele... Importante mencionar que as ações judiciais que responsabilizam os gestores públicos têm onerado de tal forma os Municípios, que ações importantes em outras áreas da administração estão sendo proteladas. (AMM, 2013) A Emenda Constitucional 29 (EC 29) regulamentada em 2011 definiu que não podem ser contabilizados como despesas em saúde gastos com pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive de servidores da saúde; pagamento de salário para servidores que não atuam na área; assistência à saúde que não seja universal; merenda escolar; saneamento básico; limpeza urbana; preservação do meio ambiente; assistência social; além de obras de infraestrutura. Com a regulamentação, os recursos só poderão ser utilizados em ações e serviços de acesso universal que sejam compatíveis com os planos de saúde de cada ente da federação e de responsabilidade específica do setor saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. Segundo Eugênio Vilaça, o gasto público em saúde no Brasil “é indecentemente baixo e incompatível com um sistema público universal”. A correção da lei regulamentadora da Emenda Constitucional 29, portanto, é indispensável para equilibrar os dispêndios dos entes federados com a saúde, nos três níveis. Dessa forma, para Estados (12%) e Municípios (15%) aceitarem e cumprirem com tranquilidade os índices mínimos que já lhe são exigidos, é absolutamente indispensável que a quota da União seja aquela inicialmente prevista, de investimento mínimo de 10% da receita bruta.(Dinis Pinheiro, 2013) - 73 -


7. Definição dos Blocos de Financiamento do SUS A Emenda Constitucional no 29, promulgada em 13 de setembro de 2000, assegurou o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, estabelecendo que as três esferas de governo aportem anualmente recursos mínimos provenientes da aplicação de percentuais das receitas e determinando as suas bases de cálculo. Para efeito da aplicação dessa Emenda Constitucional, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos artigos 196 e 198, § 2º, da Constituição Federal e na Lei no 8.080/ 90, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios: sejam destinadas às ações e aos serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo; sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde. A Portaria GM/ MS n. 204, de 29 de janeiro de 2007, regulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, com o respectivo monitoramento e controle. Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde passaram a ser organizados e transferidos na forma de Blocos de Financiamento: 1. Atenção Básica 2. Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar 3. Vigilância em Saúde 4. Assistência Farmacêutica 5. Gestão do SUS 6. Investimentos na Rede de Serviços de Saúde Os blocos de financiamento são constituídos por componentes, de acordo com as especificidades de suas ações e os serviços de saúde pactuados. Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento são transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos. - 74 -


8. Bloco de Atenção Básica O bloco da Atenção Básica é constituído por dois componentes: • Componente Piso da Atenção Básica - PAB Fixo • Componente Piso da Atenção Básica - PAB Variável

8.1. Piso de Atenção Básica (PAB) O que é: O Piso de Atenção Básica (PAB), criado em 1997, é um mecanismo de financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), que altera a lógica do pagamento por produção usado no passado. Refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, cujos recursos são transferidos mensalmente, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios. Objetivo: Tem como objetivo diminuir as desigualdades sócioeconômicas e fortalecer o princípio da equidade, considerando as dimensões geográficas do país e as especificidades de cada Município com atuação específica na atenção básica.

Ações financiadas: • Consultas médicas em especialidades básicas • Atendimento odontológico básico • Atendimentos básicos por outros profissionais de nível superior e nível médio - 75 -


• Visita e atendimento ambulatorial e domiciliar do Programa de Saúde da Família (PSF) • Vacinação • Atividades educativas a grupos da comunidade • Assistência pré-natal e ao parto domiciliar • Atividades de planejamento familiar • Pequenas cirurgias • Atividades dos agentes comunitários de saúde • Pronto atendimento em unidade básica de saúde O valor repassado pelo Fundo Nacional para o PAB é per capita e deverá ser aplicado somente na atenção básica, e os reajustes são feitos a critério do Ministério da Saúde. O que compõe: O PAB é composto de uma parte fixa de recursos (PAB FIXO), destinados à assistência básica, e de uma parte variável (PAB VARIÁVEL), relativa aos incentivos para o desenvolvimento dos programas executados nesse nível de atenção. Como funciona o PAB Fixo: Refere-se ao financiamento de ações de atenção básica à saúde, os recursos são transferidos mensalmente, de forma regular e automática. É calculado com base no número de habitantes cujo valor mínimo é definido pela portaria GM/ MS nº 1.409, de 10 de julho de 2013. Aos Municípios é distribuído um valor que varia entre R$ 23,00 e R$ 28,00 por habitante/ano de acordo com a habilitação do Município. Esses valores são transferidos direta e automaticamente do Fundo Nacional de Saúde para os fundos municipais correspondentes. Como funciona o PAB Variável: Compreende os incentivos para o custeio das ações especiais desenvolvidas no campo da atenção básica, através de programas. O Município recebe um montante de acordo com os programas descentralizados do Ministério da Saúde nele executados.

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Os programas contemplados atualmente, são, entre outros: • Programa de Saúde da Família (PSF) • Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) • Assistência Farmacêutica Básica • Ações Básicas de Vigilância Sanitária • Programa de Combate às Carências Nutricionais • Saúde Bucal • Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) • Compensação de Especificidades Regionais • Fator de Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas • Incentivo para a Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário • Incentivo para a Atenção Integral à Saúde do Adolescente em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória • Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ). Os recursos do Componente PAB Variável são transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios, mediante adesão e implementação das ações a que se destinam e desde que constantes do respectivo Plano de Saúde. Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de Saúde da Família implantadas serão transferidos a cada mês, tendo como base o número de ESF registrado no sistema de cadastro nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Os valores transferidos variam segundo a modalidade da equipe, carga horária dos profissionais, categoria do NASF e número de agentes comunitários de saúde registrados, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Atenção Básica. Os repasses municipais são efetuados em contas específicas para esse fim, de acordo com a normatização geral de transferências de recursos fundo a fundo do Ministério da Saúde, com o objetivo de facilitar o acompanhamento pelos Conselhos de Saúde no âmbito dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.

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Segundo a portaria nº. 978, de 16 de maio de 2012, que define valores de financiamento do piso da atenção básica variável para as Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica, o valor do incentivo financeiro referente às ESF na Modalidade 1 (municípios de até 30.000 hab e/ou equipes que atendam a populações quilombolas ou assentamentos) é de R$ 10.695,00 (dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais) a cada mês, por equipe. O valor dos incentivos financeiros referentes às ESF na Modalidade 2 (todas as equipes que não se enquadram no critério da Modalidade 1) é de R$ 7.130,00 (sete mil, cento e trinta reais) a cada mês, por equipe. Para as ESB na Modalidade 1 (compostas por, no mínimo, 1 cirurgião-dentista e 1 auxiliar de consultório dentário) serão transferidos R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais) a cada mês, por equipe; e para as ESB na Modalidade 2 (composta por no mínimo, 1 cirurgião-dentista, 1 auxiliar de consultório dentário e 1 técnico de higiene dental), serão transferidos R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais) a cada mês, por equipe. Para os NASF tipo 1 (referência para de 8 a 15 equipes Saúde da Família) serão transferidos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 1; para os NASF tipo 2 (referência para de 3 a 7 equipes Saúde da Família), serão transferidos R$ 12.000,00 (doze mil reais), em parcela, única no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 2; e para os NASF tipo 3 (referência para de 1 a 2 equipes Saúde da Família) serão transferidos R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única, no mês subsequente à competência de implantação de cada NASF 3. Apesar dos incentivos federais e estaduais, segundo estudos da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) referente ao ano de 2012, a diferença entre incentivos repassados aos Municípios e os custos do Programa de Saúde de Família ainda é de 67,4%. A Saúde Bucal recebe incentivos para apenas 34,3% de suas despesas e o NASF, para 65,1%, devendo os Municípios arcar com o restante. - 78 -


Como é possível observar, para que os Municípios executem essas ações eles devem fazer um aporte considerável de recursos próprios. Tendo em vista que os Municípios já investem muito acima do percentual mínimo exigido e, em geral, um valor crescente ano a ano, acabam comprometendo o investimento em outras políticas públicas municipais. Para mais informações sobre a portaria e os valores, acesse: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0978_16_05_2012.html Para acessar os recursos recebidos por cada Município e para cada bloco de financiamento, acesse o site do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br). Legislação específica: • Portaria nº 204, de 29 de janeiro de 2007. » Regulamenta o financiamento e a transferência de recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle. • Portaria nº 2488, de 24 de outubro de 2011. » Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e para o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). • Portaria nº 978, de 16 de maio de 2012. » Define valores de financiamento do Piso da Atenção Básica variável para as equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e para os Núcleos de Apoio à Saúde da Família, instituídos pela Política Nacional de Atenção Básica.

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9. Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade (MAC) Ambulatorial e Hospitalar O que é: Conjunto de procedimentos que, no contexto do SUS, envolve alta tecnologia e alto custo, objetivando propiciar à população acesso a serviços qualificados, integrando-os aos demais níveis de atenção à saúde. Objetivo: O componente MAC dos Estados, Municípios e Distrito Federal destinase ao financiamento de procedimentos e de incentivos permanentes, sendo transferidos mensalmente para custeio de ações de média e alta complexidade em saúde. Os recursos federais desse componente serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme a Programação Pactuada e Integrada (PPI) da assistência, publicada em ato normativo específico. Ações financiadas: • Procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade (CNRAC). • Transplantes e os procedimentos vinculados. • Ações estratégicas ou emergenciais, de caráter temporário e implementadas com prazo pré-definido. • Novos procedimentos não relacionados aos constantes da tabela vigente ou que não possuam parâmetros para permitir a definição de limite de financiamento, sendo que esses últimos serão custeados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), por um período de seis meses, para permitir a formação da série histórica necessária à sua agregação ao componente MAC. O que compõe: O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar é constituído por dois componentes: I - Componente Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar –MAC II - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Os recursos federais são transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. - 80 -


10. Bloco de Vigilância em Saúde O que é: Refere-se aos recursos federais destinados às ações de Vigilância, Prevenção e Controle de Doenças. Objetivo: Financiar ações de vigilância em saúde, podendo ser utilizados tanto para custeio como para investimentos, desde que observados os impedimentos e adequações às legislações federal, estaduais e municipais. Ações Financiadas: Vigilância epidemiológica Vigilância ambiental Vigilância sanitária Vigilância em saúde do trabalhador Promoção da saúde Vigilância da situação de saúde O que compõe: O bloco de financiamento para a Vigilância em Saúde é constituído por dois componentes: I. Componente da Vigilância e Promoção da Saúde II. Componente da Vigilância Sanitária Os recursos que compõem o bloco financeiro de Vigilância em Saúde dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados representam o agrupamento das ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças e de vigilância sanitária. - 81 -


11. Bloco de Assistência Farmacêutica O que compõe: O bloco de financiamento da Assistência Farmacêutica é constituído por três componentes: I. Componente Básico da Assistência Farmacêutica II. Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica III. Componente Especializado da Assistência Farmacêutica O Componente Básico da Assistência Farmacêutica destina-se à aquisição de medicamentos do elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Complementares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica. O Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica destina-se ao financiamento de ações de assistência farmacêutica e programas de saúde estratégicos. O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica é uma estratégia de acesso a medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde caracterizada pela busca da garantia da integralidade do tratamento medicamentoso, em nível ambulatorial, cujas linhas de cuidado estão definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas publicados pelo Ministério da Saúde. De acordo com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), em estudo referente ao ano de 2012, os incentivos dados pelos governos federal e estadual somam apenas 44,9% dos custos, ficando a cargo dos Municípios mais da metade dos gastos com medicamentos.

12. Bloco de Gestão do SUS O que compõe: O bloco de financiamento para a Gestão do SUS é constituído por dois componentes: I. Componente para a Qualificação da Gestão do SUS II.Componente para a Implantação de Ações e Serviços de Saúde - 82 -


A transferência dos recursos do Componente para a Qualificação da Gestão do SUS dar-se-á mediante a adesão ao Pacto pela Saúde, por meio da assinatura do Termo de Compromisso de Gestão e respeitados os critérios estabelecidos em ato normativo específico. A transferência dos recursos do Componente de Implantação de Ações e Serviços de Saúde será efetivada em parcela única, respeitados os critérios estabelecidos em cada política específica.

13. Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde O que é: Em 2009, a Portaria GM/MS n. 837, de 23 de abril, alterou e acrescentou dispositivos à portaria GM/MS n. 204/2007, para inserir o bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): é formado por recursos transferidos (por repasse regular e automático do FNS aos fundos estaduais e municipais) para a realização de despesas de capital, mediante apresentação de projetos, encaminhados pelo ente federativo interessado ao Ministério da Saúde. Objetivo: Seu objetivo é, exclusivamente, para a realização de despesas de capital, mediante apresentação de projeto encaminhado pelo ente federativo interessado ao Ministério da Saúde. Ações Financiadas: Esses projetos deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), que avaliará sua conformidade com: o Plano Estadual de Saúde (PES); o Plano Diretor de Regionalização (PDR); e o Plano Diretor de Investimento (PDI). - 83 -


Os projetos aprovados serão formalizados em portaria do Ministério da Saúde, com o valor, o período de execução e o cronograma de desembolso dos recursos financeiros a serem transferidos. O que compõe: O bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde é composto por recursos financeiros que são transferidos mediante repasse regular e automático do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

COMPONENTES DE FINANCIAMENTO

VALORES DOS REPASSES FEDERAIS (R$)

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% MÉDIO DO REPASSE FEDERAL SOBRE O CUSTO TOTAL

% MÉDIO DO CUSTO TOTAL ASSUMIDO PELOS MUNICÍPIOS


DEPARTAMENTO DE SAÚDE REFERÊNCIAS: Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Autoavaliação para Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica no Brasil: AMAQ. Brasília: Ministério da Saúde, 2012. Disponível em: http://189.28.128.100/dab/docs/geral/amaq.pdf, acessado em 23 de setembro de 2013. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007. Diário Oficial da União, Brasília-DF, Seção 1, n. 22, 31 jan. 2007, p. 45, acessado em 23 de setembro de 2013. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 260/GM, de 21 de fevereiro de 2013 http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/117962-260.html, acessado em 23 de setembro de 2013. Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 548/GM, de 4 de abril de 2013 http:// www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/118547-548.html, acessado em 23 de setembro de 2013. Definição de Blocos. Fundo Nacional de Saúde. Disponível em http://www. fns.saude.gov.br/visao/carregarMenu.jsf?coMenu=17, acessado em 20 de setembro de 2013. Entidades lançam nota pelo financiamento do SUS. Federação Nacional dos Farmacêuticos. Disponível em http://www.fenafar.org.br/fenafar/component/ k2/item/7208-entidades-lan%C3%A7am-nota-pelo-financiamento-do-sus, acessado em 14 de agosto de 2013. Financiamento das equipes de PACS, PSF, Saúde Bucal e NASF. Disponível em http://saude-cidadania.blogspot.com.br/2010/03/psf-incentivo-financeiro.html, acessado em 19 de setembro de 2013. Fiscalize seu gestor. Site Controle Cidadão. Disponível em http://www. controlecidadao.com.br/paginas/fiscalize_seu_gestor/tsus/fns/pab/pab.htm, acessado em 19 de setembro de 2013. Leis, Decretos, Portarias e Instrutivos. http://portal.saude.gov.br/portal/saude/ visualizar_texto.cfm?idtxt=30077&janela=1, acessado em 24 de setembro de 2013.

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V - Meio Amibente

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1. Programa FHIDRO - IGAM Governo de Minas Gerais

O que é: O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, inclusive os ligados à prevenção de inundações e o controle da erosão do solo, em consonância com as Leis Federais n° 6.938/1981 e 9.433/1997 e com a Lei Estadual n° 13.199/1999. Os projetos devem ser protocolados por meio do Sistema de Cadastramento de Projetos do Fhidro e a documentação, elencada no Decreto n° 44.314 de 2006 e na Resolução Conjunta Semad/Igam no 1162/2010, deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva do Fhidro (SEFHIDRO/IGAM), conforme prazo estabelecido nos Editais lançados todo ano pelo Governo de Minas. Os projetos na modalidade não reembolsável são submetidos à Comissão de Análise Técnica do IGAM. Caso considerados viáveis, seguirão para aprovação do Grupo Coordenador do Fhidro e posterior celebração de convênio. Os projetos na modalidade reembolsável também serão submetidos à Comissão de Analise Técnica do IGAM e pelo Grupo Coordenador. Caso estejam aptos seguirão para o BDMG para celebração de contrato. - 88 -


Beneficiários do programa: De acordo com o Artigo 4º da Lei 15.910 de 21 de dezembro de 2005 poderão ser beneficiários de programas financiados pelo FHIDRO: I - pessoas jurídicas de direito público, estaduais ou municipais; II - pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, usuárias de recursos hídricos, mediante financiamento reembolsável; III - concessionárias de serviços públicos municipais que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham por objetivo atuar nas áreas de saneamento e meio ambiente; V - agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas; VI - entidades privadas sem finalidades lucrativas dedicadas às atividades de conservação, preservação e melhoria do meio ambiente; VII - as seguintes entidades civis previstas nos arts. 46 a 49 da Lei 13.199 de 20 de janeiro de 1999: a) consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; b) associações de usuários de recursos hídricos; c) organizações técnicas de ensino e pesquisa; e d) organizações não-governamentais. Os beneficiários de recursos não reembolsáveis deverão apresentar comprovação de sua atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais. Recusos não reembolsáveis: A aplicação desses recursos deverá ser voltada para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos aprovados pelos comitês de bacia hidrográfica da respectiva área de influência ou, na falta ou omissão destes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - e para custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais. - 89 -


O FHIDRO pode financiar recursos, na modalidade não reembolsável, na proporção de até 90% do valor do projeto. O proponente/ Prefeitura deverá oferecer contrapartida de, no mínimo, 10%. Podem concorrer nessa modalidade os beneficiários definidos pelo artigo 4º da lei n° 15.910/2005, conforme exposto anteriormente. Considerando a natureza não reembolsável do recurso, é permitida a aquisição apenas de equipamentos portáteis de uso exclusivo no projeto, sem os quais a realização não seria possível e desde que justificados tecnicamente. O valor total com a aquisição de equipamentos não poderá ultrapassar 10% do valor do projeto. Recursos reembolsáveis Essa modalidade financia a elaboração de projetos, a realização de investimentos fixos e mistos, inclusive a aquisição de equipamentos relativos a projetos de comprovada viabilidade técnica, social, ambiental, econômica e financeira, que atendam aos objetivos do Fundo. No caso de o proponente ser pessoa jurídica de direito privado com finalidades lucrativas, os recursos não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios. Essa modalidade deverá ter aplicação dos recursos do FHIDRO de até 80% do valor do Projeto. O proponente deverá oferecer contrapartida de, no mínimo, 20%. Podem concorrer nessa modalidade os beneficiários definidos nos incisos II, III, VI e VII do artigo 4º da Lei n° 15.910/2005, conforme exposto acima. Contrapartida financeira assumida pelo Estado Como contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objeto o financiamento da execução de programas e projetos de proteção e melhoria dos recursos hídricos, na forma definida na Lei Estadual n° 15.910 de 21 de dezembro de 2005.

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Procedimentos para liberação de recursos do FHIDRO I - O pedido de financiamento será recebido e protocolado no IGAM via meio eletrônico, no período estabelecido pelo edital publicado no Diário Oficial de Minas Gerais e no site do IGAM, mediante apresentação dos seguintes documentos: a) O projeto elaborado, consoante ao Anexo I da Resolução Conjunta Semad/Igam n° 1.162/2010, em que devem ser delineados o objeto do pleito e o seu detalhamento, além do Plano de Trabalho; b) Cópia dos documentos comprobatórios de constituição da entidade no Estado; c) Documentação do dirigente máximo da instituição proponente ou seu representante legal, sendo o Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço residencial e Ato ou Termo de Posse; d) Declaração de contrapartida, com a previsão dos valores assegurados para o projeto apresentado; e) Certificado de inscrição no Cadastro Geral de Convenentes - CAGEC, expedido pela AuditoriaGeral do Estado; f) Carta de recomendação e aprovação expedida: • pelo Comitê de Bacia Hidrográfica da área de abrangência do projeto ou programa; ou • pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), na hipótese de inexistência do Comitê de Bacia Hidrográfica; ou • pelo CERH, em sede de recurso, caso o projeto ou programa tenha sido desaprovado pelo Comitê de Bacia Hidrográfica competente. g) Licença Ambiental, Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, Formulário de Orientações Básicas - FOB, ou a Certidão de Dispensa relativo ao processo de licenciamento ambiental ou AAF do projeto objeto dos recursos; - 91 -


h) Laudo emitido pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, atestando a proteção das áreas de preservação permanente; i) Comprovação de averbação da reserva legal; II - A Comissão de Análise Técnica do FHIDRO analisará o projeto e emitirá parecer sobre a sua viabilidade, considerando os seus aspectos técnico, social e ambiental. III - A Secretaria Executiva, de posse do processo contendo o Parecer expedido pela Comissão de Análise Técnica, pautará o processo para a reunião de deliberação do Grupo Coordenador do FHIDRO. IV - O Grupo Coordenador do Fundo deliberará sobre o enquadramento do projeto aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, e também às finalidades específicas do fundo, emitindo Nota de Enquadramento. V - Após a deliberação do Grupo Coordenador do Fhidro, a Secretaria Executiva do Fhidro encaminhará à SEMAD para a realização do exame quanto à aprovação dos pedidos enquadrados, observandose o mérito, a viabilidade financeira, a pontuação e as demais requisitos legais, incluindo-se a comprovação, pelas Superintendências de Inovação e Logística e de Contabilidade e Finanças, da certificação de sua disponibilidade orçamentária e financeira, respectivamente. VI - Após a conclusão das fases acima citadas, os projetos serão encaminhados à Assessoria Jurídica da SEMAD para elaboração da Resolução de aprovação, da qual constará: a) a classificação do projeto como de “liberação de recurso não reembolsável” ou “reembolsável”; b) o valor dos recursos a serem liberados e a quantidade de parcelas; e c) a data para início de liberação do recurso, que será definida com base no cronograma previsto para a execução do projeto. VII – Após a publicação da Resolução de aprovação da SEMAD, os processos serão encaminhados ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, nos casos de projetos de recursos reembolsáveis, à Diretoria de Convênios da SEMAD nos casos de projetos de recursos não-reembolsáveis. - 92 -


Recursos para 2013: http://www.igam.mg.gov.br/fhidro/editais Os repasses dos recursos financeiros estão assegurados na dotação orçamentária, correspondente ao ano/exercício 2013, fonte do Tesouro resultante do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, no valor orçamentário de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Quadro de distribuição prevista dos recursos 2013: Lista das UPGRHs e valor destinado SF1: Alto curso da bacia hidrográfica do rio São Francisco - R$416.000,00 SF2: Bacia do Rio Pará - R$416.000,00 SF3: Bacia do Rio Paraopeba - R$416.000,00 SF4: Bacia do Entorno da Represa de Três Marias - R$416.000,00 SF5: Bacia do Rio das Velhas - R$416.000,00 SF6: Bacias dos Rios Jequitaí e Pacuí - R$416.000,00 SF7: Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do rio Paracatu R$416.000,00 SF8: Bacia do Rio Urucuia - R$416.000,00 SF9: Bacias do Rios Pandeiros e Calindó - R$416.000,00 SF10: Bacia dos Afluentes Mineiros do rio Verde Grande - R$416.000,00 PN1: Bacia dos Afluentes Mineiros do Alto Paranaíba - R$416.000,00 PN2: Bacia do Rio Araguari - R$416.000,00 PN3: Bacia dos Afluentes Mineiros do baixo Paranaíba R$416.000,00 GD1: Bacia do Alto rio Grande - R$416.000,00 GD2: Bacias do Rio das Mortes - R$416.000,00 GD3: Bacia do Reservatório de Furnas - R$416.000,00 GD4: Bacia do Rio Verde - R$416.000,00 GD5: Bacia do Rio Sapucaí - R$416.000,00 GD6: Bacias dos Afluentes Mineiros dos rios MogiGuaçu/Pardo R$416.000,00 GD7: Bacia dos Afluentes Mineiros do Médio Rio Grande R$416.000,00 GD8: Bacia dos Afluentes Mineiros do Baixo Rio Grande R$416.000,00 DO1: Bacia do Rio Piranga - R$416.000,00 DO2: Bacia do Rio Piracicaba - R$416.000,00 - 93 -


DO3: Bacia do rio Santo Antônio - R$416.000,00 DO4: Bacia do rio Suaçuí - R$416.000,00 DO5: Região dos rios Caratinga - R$416.000,00 DO6: Bacia do rio Manhuaçu - R$416.000,00 JQ1: Bacia do Alto Jequitinhonha - R$416.000,00 JQ2: Bacia do rio Araçuaí - R$416.000,00 JQ3: Bacia do Médio e Baixo Jequitinhonha - R$416.000,00 PS1: Bacia dos Afluentes Mineiros dos rios Preto e Paraibuna R$416.000,00 PS2: Bacia dos Afluentes Mineiros dos rios Pomba e Muriaé R$416.000,00 PA1: Bacia do Rio Pardo - R$416.000,00 MU1: Bacia do rio Mucuri - R$416.000,00 PJ1: Bacia dos rios Piracicaba/Jaguari - R$416.000,00 SM1: Bacia do Rio São Matheus - R$416.000,00 Obs.: Em caso de saldos remanescentes nos recursos destinados às UPGRHs, os projetos serão incluídos numa classificação geral e redistribuídos conforme abaixo: Ao exceder o limite de recurso da UPGRH, os projetos classificados e não contemplados com os recursos destinados à Unidade serão reposicionados prioritariamente numa classificação por bacia hidrográfica federal, incluindo apenas os projetos excedentes das UPGRHs pertencentes à respectiva bacia. Ao exceder o limite de recurso da bacia, os projetos não contemplados serão reposicionados numa classificação geral, incluindo todos os projetos excedentes. Observações: Todo ano, nesse mesmo período, o Governo do Estado abre edital para contratar ou repassar recursos do FHIDRO. Cabe à Administração ficar atento à esses prazos e, ao longo do ano, se preparar para concorrer a esses recursos. A Prefeitura deverá estar preparada tecnicamente para elaborar esses projetos. Todo ano, paralelamente ao Edital, são lançados pelo próprio Governo do Estado treinamentos visando capacitar funcionários das Prefeituras e assessores para a elaboração desses projetos. - 94 -


Esforço da Prefeitura: A Prefeitura deverá ter um funcionário para participar do treinamento no Programa FHIDRO, que será capacitado para preencher os formulários e enviar à secretaria do Programa - o que levará três dias. Após essa capacitação, uma equipe de técnicos da Prefeitura ou contratada dela, deverá levantar na comunidade as demandas e/ou, já se conhecendo as demandas, elaborar os projetos na formatação do programa FHIDRO, formatação que o funcionário já terá aprendido durante o treinamento. Esses profissionais ficarão pelo menos um mês por conta dessa elaboração. Depois dos projetos elaborados, deverão enviá-los via internet, no portal do Programa. O gasto inicial da Prefeitura será com a capacitação do funcionário e a contratação ou os custos da equipe elaboradora dos projetos. Sendo aprovados os projetos, alguns terão reembolso e outros serão a fundo perdido. O valor dos projetos e o objetivo dos mesmos deverão estar de acordo com o Edital do Programa que é publicado em junho de cada ano. Todo ano, no mesmo período, julho e agosto, o Governo destina alguns milhões para esse Programa.

Previsão de investimentos (R$) da prefeitura: Funcionário para centralizar o programa: R$ 1.000,00/ mês durante 12 meses. Equipe técnica contratada para elaborar projetos: 2 engenheiros por dois meses: R$ 20.000,00

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2.FUNASA A Funasa financia a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nos Municípios com até 50.000 habitantes. A Fundação Nacional de Saúde (Funasa), órgão executivo do Ministério da Saúde, é uma das instituições do Governo Federal responsável por promover a inclusão social por meio de ações de saneamento para prevenção e controle de doenças. É também a instituição responsável por formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental. As ações de inclusão social por meio da saúde são realizadas com a prevenção e o controle de doenças e agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico em áreas de interesse especial, como assentamentos, remanescentes de quilombos e reservas extrativistas. Na área de Engenharia de - 96 -


Saúde Pública, a Funasa detém a mais antiga e contínua experiência em ações de saneamento no país e atua com base em indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e sociais. A Funasa presta apoio técnico e/ou financeiro ao combate, controle e redução da mortalidade infantil e da incidência de doenças de veiculação hídrica ou causadas pela falta de saneamento básico e ambiental. Os investimentos visam intervir no meio ambiente, na infraestrutura dos Municípios de até 50 mil habitantes, prioritariamente, e nas condições de vida de populações vulneráveis. Fazem parte das prioridades da Funasa a promoção, o apoio técnico e financeiro ao controle de qualidade da água para consumo humano; o estímulo e financiamento de projetos de pesquisa em engenharia de saúde pública e saneamento; e o apoio técnico a Estados e Municípios para a execução de projetos de saneamento, passando por estratégias de cooperação técnica.

2.1. Critérios e procedimentos para aplicações de recursos financeiros a) Promoção do fortalecimento dos dispositivos da Lei nº 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico e da Lei nº 11.107/05, de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre normais gerais para a contratação de consórcios públicos; b) Desenvolvimento de ações e propostas que contemplem sistemas integrados de saneamento básico, prevendo desde a captação de água até a solução adequada para o tratamento e destino final dos efluentes dos sistemas de esgotamento sanitário; c) Elaboração de propostas e projetos técnicos que promovam a universalização, a equidade, a intersetorialidade, a sustentabilidade e o controle social dos serviços coletivos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos junto aos Municípios com população total até 50 mil habitantes; - 97 -


d) Desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade ambiental, social, de governança e econômica das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, benefícios à população; e) Promoção de ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia, visando estimular a democratização da gestão dos serviços, com a construção de relações entre cidadania, governança e controle e a participação social; f) Planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento levando em consideração os dados e indicadores de saúde pública.

2.2. Ações Específicas 2.2.1. Saneamento em Municípios com população total até 50.000 habitantes; 2.2.2. Construção e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário para controle de agravos; 2.2.3. Implantação e ampliação ou melhoria de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos para controle de agravos; 2.2.4. Implantação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de agravos.

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2.2.1. Saneamento em Municípios com população total até 50.000 habitantes Objetivo: Fomentar a implantação, ampliação e melhorias de sistemas de abastecimento de água para controle de doenças e outros agravos com a finalidade de contribuir para a redução da morbimortalidade provocada por doenças de veiculação hídrica e para o aumento da expectativa de vida e da produtividade da população. Critérios de elegibilidade Serão elegíveis os Municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes, conforme dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA). Critérios de priorização: Na definição das propostas dos Municípios serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização: a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra; b) Municípios que contam com gestão estruturada em serviços públicos de saneamento básico com entidade ou órgão especializado (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público) e concessão regularizada nos casos em que couber;

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c) Complementação de empreendimentos inseridos na primeira fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 1; d) Empreendimentos que promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água; e) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou inadequação das condições de saneamento, em especial esquistossomose, tracoma e dengue, conforme classificação do Ministério da Saúde; f) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH); g) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de abastecimento de água; h) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do Ministério da Saúde; i) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS; j) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado ou em elaboração, nos moldes da Lei Nº 11.445/2007; k) Municípios com dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS/2009 Condições específicas: a) São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de abastecimento de água com uso de tecnologias adequadas; b) Os projetos de abastecimento de água deverão seguir as orientações contidas no “Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Abastecimento de Água”, disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br);

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c) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos Municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, exceção às entidades integrantes da Administração Pública dos Estados e Municípios. Nessa situação será observado o contrato de concessão para verificar a identidade do objeto proposto com o objeto da concessão. Caso se verifique a identidade, a concessionária deverá garantir a compensação dos investimentos realizados com recursos federais desse Programa; d) É exigido que o proponente apresente documento de aval da entidade pública concessionária do serviço de abastecimento de água, aquiescendo com o empreendimento proposto, bem como Termo de compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados; e) Os projetos devem incluir programas que visem à sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade; f) A proposta, caso selecionada, deverá conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria. g) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social voltadas à democratização da gestão dos serviços, durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia, como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada.

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2.2.2. Construção e ampliação de sistemas de esgotamento sanitário para controle de agravos Objetivo: Fomentar a implantação, ampliação e melhorias de sistemas de coleta, tratamento e destino final de esgotamento sanitário visando o controle das doenças e outros agravos, assim como contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população. Critérios de elegibilidade: Serão elegíveis os Municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes, conforme dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA). Critérios de periodização: Na definição dos pleitos dos Municípios serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização: a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra; b) Municípios que contam com gestão estruturada em serviços públicos de saneamento básico com entidade ou órgão especializado (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público) e concessão regularizada nos casos em que couber; - 102 -


c) Complementação de empreendimentos inseridos na primeira fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 1; d) Empreendimentos que promovam a universalização de coleta e tratamento de esgotos sanitários urbanos; e) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e dengue, conforme classificação do Ministério da Saúde; f) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDH); g) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário; h) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do Ministério da Saúde; i) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS; j) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado ou em elaboração, nos moldes da Lei Nº 11.445/2007; k) Municípios com dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS/2009; Condições específicas: a) São financiáveis implantações e/ou ampliações de sistemas de esgotamento sanitário com uso de tecnologias adequadas e implantações de soluções estáticas de esgotamento sanitário e coletivas de pequeno porte, com uso de tecnologias adequadas; b) Os projetos técnicos para soluções estáticas de esgotamento sanitário deverão seguir o “Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Melhorias Sanitárias Domiciliares”, - 103 -


disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br) c) Os projetos de esgotamento sanitário deverão seguir as orientações técnicas contidas no “Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Esgotamento Sanitário”, disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br). d) Para pleitos de soluções estáticas de esgotamento sanitário, o proponente deve apresentar as seguintes documentações: • Inquérito Sanitário Domiciliar; • Lista nominal dos beneficiários com endereço completo; e) Não serão passíveis de financiamento os sistemas de esgotamento sanitário dos Municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, exceção às entidades integrantes da Administração pública dos Estados e Municípios. Nessa situação, será observado o contrato de concessão para verificar a identidade do objeto proposto com o objeto da concessão. Caso se verifique a identidade, a concessionária deverá garantir a compensação dos investimentos realizados com recursos federais desse Programa; f) É exigido que o proponente apresente documento de aval da entidade pública concessionária do serviço de esgotamento sanitário, aquiescendo o empreendimento proposto, bem como Termo de Compromisso para operar e manter as obras e os serviços implantados; g) Os projetos devem incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade; - 104 -


h) A proposta deve contemplar a construção de estação de tratamento de esgoto, salvo se for apresentada documentação técnica que comprove que tais unidades estão construídas e em operação adequada; i) A proposta, caso selecionada, deverá conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria. j) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social voltadas à democratização da gestão dos serviços durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;

2.2.3. Implantação e ampliação ou melhoria de sistemas de tratamento e destinação final de resíduos sólidos para controle de agravos Objetivo: Fomentar a implantação e/ou a ampliação de sistemas de coleta e transporte e implantação de sistemas de tratamento e/ou destinação final de resíduos sólidos para controle de endemias e epidemias que encontram, nas deficiências dos sistemas públicos de limpeza urbana, condições ideais de propagação de doenças e outros agravos à saúde Critérios de elegibilidade: Serão elegíveis os Municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes, conforme dados do Censo 2010/IBGE, Governos Estaduais que apresentem projetos de gestão compartilhada de seus Municípios e Consórcios Intermunicipais. - 105 -


Critérios de prioridade: a) Que sejam integrantes de Consórcio Público de Saneamento, criado de acordo com os dispositivos da Lei nº 11.107/05, constituído com a finalidade de realizar prestação dos serviços públicos de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública ou de apoio e suporte técnico à prestação de tais serviços. Também serão priorizados os Municípios que tenham subscrito o Protocolo de Intenções para a criação de Consórcio Público de Saneamento, em conformidade com a Lei nº 11.107/05, cuja aprovação para a constituição do Consórcio esteja em andamento e desde que atenda às finalidades mencionadas anteriormente. b) Municípios que contam com gestão estruturada em órgão especializado para a prestação dos serviços devidamente comprovada (departamento, autarquia municipal, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público); c) Municípios com os maiores índices de infestação predial por aedes aegypti, vetor transmissor da dengue; d) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDHs); e) Municípios que possuam cobrança regular dos serviços de manejo de resíduos sólidos; f) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do Ministério da Saúde; g) Municípios com maior percentual de domicílios particulares com rendimento nominal mensal domiciliar per capita de 1 a 70 reais em relação ao total da população, conforme dados do IBGE/Censo 2010. h) Municípios que tenham implantado a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. i) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado nos moldes da Lei nº 11.445/2007. - 106 -


j) Municípios que possuam Plano Diretor elaborado nos moldes da lei n°10.257, de 10 de julho de 2001. k) Os proponentes que tenham elaborado Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de município, ou Plano Estadual de Resíduos Sólidos, no caso de Governo Estadual, conforme determinado nos artigos 16, 18 e 55 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, respeitado o conteúdo mínimo previsto no artigos 17 e 19 da mesma lei. Condições específicas: a) Os projetos de resíduos sólidos urbanos, referentes à implantação de aterro sanitário e construção de galpão de triagem deverão conter os componentes mínimos especificados pelas Portarias que a Funasa publicar, bem como, estar em consonância com a legislação vigente; e, no tocante à aquisição de veículos e equipamentos, deverão seguir os normativos expressos na Ordem de Serviço nº 001/2010, de 28 de abril de 2010, que aprova as “Orientações técnicas para elaboração e análise de projetos para aquisição de equipamentos e veículos coletores para sistemas de resíduos urbanos”, disponível no site da Funasa: www.funasa.gov.br; b) Não serão passíveis de financiamento os sistemas ou as partes dos sistemas de limpeza urbana que estejam sob contrato de prestação de serviços com empresa privada; c) A proposta deverá contemplar todos os aspectos relativos à implantação e ao gerenciamento de um sistema de resíduos sólidos: desde procedimentos para coleta do lixo, aspectos técnicos, legais, administrativos e socioculturais, indicando, inclusive, as fontes de custeio para sua manutenção; - 107 -


d) Os projetos deverão incluir programas que visem a sustentabilidade dos sistemas implantados e contemplem os aspectos administrativos, tecnológicos, financeiros e de participação da comunidade, o que deverá ser comprovado pela apresentação do Termo de Sustentabilidade; e) A proposta, caso selecionada, deverá conter documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa, quando for o caso, em conformidade com a legislação específica sobre a matéria.

2.2.4. Implantação de melhorias sanitárias domiciliares para controle de agravos Objetivo: Fomentar a construção de melhorias sanitárias domiciliares para controle de doenças e outros agravos ocasionados pela falta ou inadequação das condições de saneamento básico nos domicílios. Ccritérios de elegibilidade: Serão elegíveis os Municípios que apresentem população total de até 50 mil habitantes, conforme dados do Censo 2010/IBGE, com exceção daqueles integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias (Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA). Critérios de periodização: Na definição dos pleitos dos Municípios serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização: - 108 -


a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra; b) Municípios que contam com gestão estruturada em serviços públicos de saneamento básico com entidade ou órgão especializado (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público) e concessão regularizada nos casos em que couber; c) Complementação de empreendimentos inseridos na primeira fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 1; d) Empreendimentos que promovam a universalização de coleta e tratamento de esgotos sanitários urbanos; e) Municípios com elevado risco de transmissão de doenças relacionadas à falta ou inadequação das condições de saneamento, em especial, esquistossomose, tracoma e dengue, conforme classificação do Ministério da Saúde; f) Municípios com os menores Índices de Desenvolvimento Humano (IDHs); g) Municípios com os menores índices de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário; h) Municípios com as maiores taxas de mortalidade infantil (TMI), segundo dados do Ministério da Saúde; i) Municípios inseridos nos Bolsões de Pobreza identificados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS; j) Municípios que possuam Plano Municipal de Saneamento, elaborado ou em elaboração, nos moldes da Lei nº 11.445/2007; k) Municípios com dados atualizados no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento-SNIS/2009; - 109 -


Condições específicas: a) São financiáveis a construção de oficinas de saneamento, banheiros, sanitários, fossas sépticas, sumidouros, pias de cozinhas, lavatórios, tanques, reservatórios de água, filtros, ligação à rede de água e/ou esgoto e outros, com uso de tecnologias adequadas; b) É exigida a apresentação da documentação abaixo: • Inquérito sanitário domiciliar (modelo Funasa) • Lista nominal dos beneficiários com endereço completo. Deverão ser respeitados os critérios de continuidade e contiguidade na seleção das localidades e dos domicílios, evitando pulverização das melhorias; • Planta ou croqui da localidade, com a marcação dos domicílios a serem beneficiados. c) Os projetos técnicos deverão seguir o “Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projeto de Melhorias Sanitárias Domiciliares”, disponível na página da Funasa na Internet (www.funasa.gov.br); d) Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada;

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Os limites mínimos ainda poderão ser reduzidos caso os recursos sejam: oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, ou quanto a destinarem: • às ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome; • às ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados; • ao atendimento dos programas de educação; • ao atendimento de despesas relativas à segurança pública; • à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária e ambiental, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura Hídrica; • ao atendimento das programações do PAC e do Plano Amazônia Sustentável - PAS; • às ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; • ao atendimento das ações de implantação do Sistema Integrado de Gestão da informação e de Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder Judiciário e no MPU; • à execução de ações no âmbito do programa Territórios da Cidadania; • às ações de inclusão digital; • às ações de educação ambiental e de prevenção, redução e combate à desertificação; • às ações de assistência, tratamento e reinserção social de dependentes químicos; • à transferência de renda incondicional, conforme disposições da Lei n° 10.835, de 8 de janeiro de 2004; • aos Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; • aos Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União; ou forem destinados a consórcios públicos ou à execução de ações desenvolvidas por esses consórcios. - 111 -


Esforço da Prefeitura A Prefeitura deverá ter um profissional apto para buscar mais informações sobre a FUNASA e ter um diagnóstico da situação de saneamento e ambiental do seu município. Verificar junto à FUNASA para quais programas atualmente existem recursos pegar os formulários e, em cima da realidade do Município e do que existe de recursos, adequar os mesmos à demanda municipal. A prefeitura deverá ter uma equipe técnica, multidisciplinar ou contratar profissionais para elaborar o diagnóstico e ou elaborar os projetos/planos de acordo com padrão FUNASA. Pegar termos de referência da FUNASA e adequar a demanda aos mesmos. Depois dos projetos elaborados dentro do padrão da FUNASA, encaminhar os mesmos para a Fundação e acompanhar de perto as análises e solicitações de informações complementares que porventura venham da FUNASA. O gasto da Prefeitura será com o funcionário e com a equipe multidisciplinar a ser contratada, se for o caso. Existem, também, recursos na FUNASA também para subsidiar as Prefeituras na elaboração dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PGIRS dos Municípios. Sendo aprovados os projetos, alguns terão reembolso e outros serão a fundo perdido. O valor dos projetos e o objetivo dos mesmos deverão estar de acordo com a linha do programa da FUNASA pelo qual foram solicitados recursos. Previsão de investimento (R$) da Prefeitura Engenheiro para centralizar o programa: R$ 5.000,00/mês durante 12 meses = R$ 60.000,00 Equipe técnica multidisciplinar contratada para elaborar projetos (saneamento, resíduos sólidos): 3 profissionais por doze meses: R$ 200.000,00 - 112 -


3. ICMS ecológico

Lei Robin Hood

Objetivo Estimular a adoção de iniciativas de conservação ambiental por meio de de investimentos em Unidades de Conservação e solução de problemas de saneamento. Órgãos envolvidos: • Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD); • Instituto Estadual de Florestas - IEF (Unidade de Conservação e Mata Seca); Fundação Estadual de Meio Ambiente FEAM (Saneamento). Publicação: Pela FJP: até o último dia do mês anterior a cada novo trimestre. Pela SEMAD: até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados pelos pré-requisitos de saneamento, mata seca e esgoto Periodicidade: Trimestral Ano base: Atual (relativo ao trimestre imediatamente anterior para fins de distribuição dos recursos do trimestre subsequente) - 113 -


Fórmula: Divide-se em três subcritérios: a) Unidade de Conservação (recebe 45,45% do total): Serão consideradas as Unidades de Conservação municipais, estaduais, federais e particulares, devendo as mesmas estarem cadastradas no órgão ambiental estadual. São, ao todo, 18 os tipos de categorias de Unidades de Conservação. O tipo de categoria em que a Unidade de Conservação se enquadra irá determinar o fator de conservação da unidade. Assim, o cálculo do índice Unidade de Conservação é o resultado da união de três fatores: • fator de conservação (FC) • fator de qualidade (FQ); • relação percentual entre a área de cada unidade de conservação (UCi,j) e a área do Município (Mi) em que se localiza FCMi,j = Área UCi,j x FC x FQ Área Mi Deve-se ressaltar que cada Unidade de Conservação terá um índice específico, e do somatório de todos os índices de conservação do Município calcula-se o percentual em relação ao índice de conservação do Estado (somatório dos índices de todas as unidades de conservação de todos os Municípios), resultando no Índice Unidade de Conservação do Município. b) Saneamento (recebe 45,45% do total): 1- Lixo Pré-requisito: a) Atender a, no mínimo, 70% da população; b) O valor máximo atribuído a cada Município não pode exceder o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio per capita dos sistemas de aterro sanitário e usina de lixo; c) Ter aterro sanitário ou usina de compostagem

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2- Esgoto Pré-requisito: a) Ter operação licenciada pelo órgão ambiental estadual; b) Atender a, no mínimo, 50% da população; c) O valor máximo atribuído a cada Município não pode exceder o respectivo investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio per capita das estações de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental. c) Índice de Mata Seca (recebe 9,10% do total) Índice calculado com base na relação percentual entre a área de ocorrência de mata seca em cada Município e a área total desta no Estado, informada pelo Instituto Estadual de Florestas. d) Índice de Meio Ambiente IMA = (índice conservação x 0,4545) + (índice saneamento x 0,4545) + (índice mata seca x 0,0910) PESO

ANO

2009

2010

a partir de 2011

VALOR

1,00

1,00

1,10

Esforço da Prefeitura: A Lei Robin Hood na área ambiental, na maioria dos Municípios, se ampara em dois eixos: 1. Resíduos Sólidos Urbanos - usina de lixo, aterro sanitário; 2. Saneamento Básico - esgoto sanitário. Três mêses pós a elaboração dos projetos desses dois segmentos e a aprovação pela SUPRAM e instalação das estruturas, o Município começa a receber os recursos do ICMS Ecológico. Os valores a receber não são eternos; fixam-se nos custos das obras realizadas em cada segmento. - 115 -


A Prefeitura deverá colocar à disposição um engenheiro para elaborar esses projetos e o Município poderá conseguir recursos em alguma entidade para, no caso dos resíduos sólidos, implantar a estrutura por conta dela. Após licenciada com o ICMS ecológico, a Prefeitura recebe de volta os recursos. O custo para a instalação de uma Usina de Reciclagem e Compostagem para Municípios de até 20 mil habitantes gira em torno de R$ 200.000,00 mais ou menos. Uma estrutura simples e que resolve o problema do Município, colocando esse Município dentro do Programa ICMS Ecológico (Lei Robin Hood), irá devolver ao Município o valor que ele investiu na obra.

Previsão de investimentos (R$) da prefeitura: Elaboração de projetos: em média cobra-se no mercado R$ 10,00 por habitante para cada projeto. • Usina de Triagem R$ 50.000,00 (5 mil habitantes) ou R$ 200.000,00 (20 mil habitantes) • Projeto de Esgotamento Sanitário R$ 50.000,00 (5 mil habitantes) ou R$ 200.000,00 (20 mil habitantes) • Projeto de APA (Área de Preservação Ambiental) R$ 50,000,00 (5 mil habitantes) ou R$ 200.000,00 (20 mil habitantes)

Observações: Para se ter acesso a qualquer recurso no âmbito Federal, mesmo que parte dele reembolsável, o Município deverá ter elaborado ou ter em elaboração o PLANSAB e o PGIRS. Nesses dois casos, aplicam-se os índices: R$ 10,00 por habitante para cada Plano.

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VI - Outros Programas dos Governos Federal e Estadual

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1. Programas do Governo Federal:

1.1. PAC 2 - Ação de aquisição de máquinas e equipamentos para recuperação de estradas vicinais Doação de Motoniveladora e Retroescavadeira para Municípios Ministério do Desenvolvimento Agrário. Medida que tem por objetivo facilitar o escoamento da produção agrícola em Municípios com população até de 50 mil habitantes ou que pertencer ao Programa Territórios da Cidadania; com maior participação do PIB agrícola no PIB total do Município; que possuir maior extensão territorial e tiver maior presença de agricultores familiares em relação ao total dos produtores rurais registrados no Município. Os Municípios, ao se cadastrarem, optaram por uma das modalidades: Individual: nesta modalidade será destinada ao Município uma retroescavadeira; Associação (com no mínimo três Municípios) ou Consórcio: uma retroescavadeira e uma motoniveladora. Observação: 1. O Município que solicitar equipamento em associação não poderá solicitar isoladamente e vice-versa. 2. No caso de Municípios associados, cada localidade cadastra sua carta-consulta explicitando quais os Municípios são associados e qual será o responsável pelo recebimento das máquinas em nome da associação ou consórcio. A União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), realizou licitação para aquisição das máquinas e equipamentos que estão sendo entregues aos municípios selecionados, através de um Termo de Doação, com as devidas exigências legais para a utilização dos equipamentos. - 118 -


Encargos da doação: 1. Executar e utilizar o bem doado para fins de interesse social, em especial a recuperação de estradas vicinais, o que deverá ser supervisionado pelas Delegacias Federais do Desenvolvimento Agrário; 2. Declarar que a utilização do bem doado dar-se-á em consonância com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência constantes do caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis à Administração Pública; 3. Apresentar, por um período de 5 (cinco) anos, ao final de cada exercício, relatório anual de utilização do bem, via Sistema Eletrônico SISPAC ou à DFDA/MDA de seu Estado, para fins de controle e acompanhamento, podendo ser encaminhados aos órgãos de fiscalização e controle, em caso de uso inadequado do mesmo, ou em desacordo com os objetivos do programa; 4. Disponibilizar 2 (dois) profissionais para treinamento, nas dependências do fabricante ou concessionária, com o ônus decorrente do afastamento dos servidores às expensas da Prefeitura; 5. Comprometer-se a realizar as revisões e manutenções previstas no Manual de Operações do respectivo fabricante, sendo que os custos decorrentes dessa atuação serão por conta da Prefeitura; 6. Comprometer-se a comunicar imediatamente ao DOADOR a existência de falhas na prestação de serviço de assistência técnica e outras cláusulas do contrato firmado entre a União e o fornecedor, cuja cópia será disponibilizada em arquivo eletrônico; 7. Comprometer-se, durante todo o período de vigência dos encargos incidentes na presente doação, a dar integral cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 73 da Lei n° 9.504/97, de forma a não fazer ou permitir uso promocional do bem ora recebido em favor de candidato, partido político ou coligação; 8. É imprescindível a Prestação de Contas. A fiscalização é realizada pelo MDS e Tribunal de Contas da União. http://portal.mda.gov.br/portal/arquivos/view/pac2/TERMO_DE_DOACAO.pdf#page=5&zoom=auto,0,492

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1.2. Programa Minha Casa Minha Vida Ministério das Cidades

Oferta pública que tem por objetivo apoiar Estados e Municípios no desenvolvimento de ações integradas e articuladas que facilitem o acesso a moradia digna, em áreas urbanas, voltadas ao atendimento de beneficiários com renda familiar bruta até R$ 1.600,00 ( mil e seiscentos reais).

Encargos do Município: 1. Apresentar propostas de projeto para fins de participação no Programa, exclusivamente por meio de preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades; 2. Aporte de Contrapartida: • Deverão, obrigatoriamente, compor a contrapartida: o terreno; a execução da infraestrutura básica: ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica e que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais, de acordo com o inciso III do artigo 6º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, quando não estiver implementada; • Elaboração e execução de trabalho social junto aos beneficiários finais; • Localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente; • Adequação ambiental do projeto; • Existência ou compromisso do poder público local de instalação ou de ampliação dos equipamentos e serviços relacionados a Educação, Saúde, Lazer e ao Transporte Público. • A contrapartida poderá ser representada, também, por créditos tributários, benefícios fiscais, bens ou serviços economicamente mensuráveis, assistência técnica ou recursos financeiros. - 120 -


3. Elaborar os projetos de trabalho social, responsabilizando-se por sua correta execução junto aos beneficiários; 4. Promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de produção dos imóveis, apresentando propostas legislativas, quando for o caso, que disponham sobre a desoneração de tributos incidentes sobre os imóveis produzidos; 5. Providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos, complementares e de implantação de infraestrutura básica; 6. Firmar Termo de Acordo e Compromisso com instituição financeira ou agente financeiro habilitado na oferta pública de recursos; 7. Promover, previamente à indicação da demanda, o cadastramento ou atualização dos dados referentes aos candidatos a beneficiários no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, observados os parâmetros de priorização e seleção dos beneficiários definidos em normativo específico do Ministério das Cidades; 8. Encaminhar a relação de candidatos a beneficiários à instituição ou agente financeiro; 9. No envio da primeira remessa de candidatos a beneficiários da proposta, encaminhar à instituição ou ao agente financeiro, a deliberação do Conselho de Habitação ou, na ausência deste, da Assistência Social, com os critérios de hierarquização e seleção da demanda, observados os parâmetros de priorização e seleção dos beneficiários, definidos pela Portaria MCidades nº 610, de 26 de dezembro de 2011; 10. Firmar, juntamente com a instituição financeira ou agente financeiro, o contrato junto aos beneficiários finais do Programa; 11. Emitir o habite-se ou documento equivalente, conforme previsto em legislação municipal, das unidades habitacionais com as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras; 12. Responsabilizar-se pela a guarda e manutenção das unidades habitacionais até a data de sua efetiva entrega aos beneficiários finais; e 13. Firmar Termo de Adesão ao Programa Minha Casa, Minha Vida, de acordo com o disposto na Portaria MCidades nº 24, de 18 de janeiro de 2013.

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http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosSNH/PAC/ Portaria_n_56_01-02-2013.pdf http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2011/decreto-7499-16-junho-2011-610815-publicacaooriginal-132846-pe.html http://www.cidades.gov.br/images/stories/ArquivosSNH/PAC/ Portaria_n_24_18-01-2013.pdf http://www.tce.pi.gov.br/site/eventos/arquivos/06-12-1T-PROGRAMASHABITACIONAIS.pdf

1.3. Pac Mobilidade Urbana Ministério das Cidades

Objetivo: O Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, atuando no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e da Política Setorial de Transporte e da Mobilidade Urbana, é implementado de forma a propiciar o aumento da mobilidade urbana, da acessibilidade, dos transportes coletivos urbanos e da eficiência dos prestadores de serviços, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. É voltado ao financiamento do setor público e privado à implantação de sistemas de infraestrutura do transporte coletivo urbano e à mobilidade urbana, contribuindo na promoção do desenvolvimento físico-territorial, econômico e social, como também para a melhoria da qualidade de vida e para a preservação do meio ambiente. - 122 -


Ações Financiáveis: 1. Implantação, ampliação, modernização e/ou adequação da infraestrutura dos sistemas de transporte público coletivo urbano, incluindo-se obras civis, equipamentos, investimentos em tecnologia, sinalização e/ou aquisição de veículos e barcas e afins: • Veículos do sistema de transporte sobre trilhos; • Veículos do sistema de transporte sobre pneus; • Veículos do sistema de transporte público hidroviário; • Obras civis e equipamentos de vias segregadas, vias exclusivas, faixas exclusivas e corredores dos sistemas de veículos sobre trilhos e pneus, inclusive sinalização; • Terminais, incluindo bicicletários e garagens junto aos locais de integração dos modais, e pontos de conexão de linhas de transporte público coletivo urbano em todas as modalidades; • Abrigos nos pontos de parada de transporte público coletivo urbano de passageiros; • Estudos e projetos de concepção, e projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação; e • Equipamentos e sistemas de informática e/ou telecomunicações para aplicação de uso embarcado e não embarcado, inclusive tecnologias que otimizem a integração, controle e modernização do sistema de transporte público coletivo urbano, como bilhetagem eletrônica e central de controle operacional. 2. Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade: • Implantação, calçamento, pavimentação, recapeamento de vias locais, coletoras, arteriais, estruturantes e exclusivas de pedestres, que beneficiem diretamente a circulação, a acessibilidade e a mobilidade urbana, incluindo ciclofaixas, ciclovias e circulação de pedestres; • Construção de pontilhões dentro do perímetro urbano para passagens de nível ou passarelas em pontos de estrangulamentos ou barreiras à circulação ou mobilidade urbana nas linhas metroferroviárias ou rodoviárias e nos corredores de transporte público coletivo urbano sobre pneus, cursos de água, entre outros; • Execução de sinalização viária e medidas de moderação de tráfego nas vias objeto da intervenção; - 123 -


• Sistema de drenagem de águas pluviais (microdrenagem) nas vias objeto da intervenção; • Implantação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas; • Estudos e projetos de concepção, e projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação, limitados a 1,5% (um e meio por cento) do valor do investimento; e • Serviços de recuperação prévia do pavimento, aceito somente como contrapartida. 3. Obras e serviços complementares e equipamentos especiais destinados à acessibilidade, à utilização e à mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade, voltados à prevenção de acidentes.

Encargos do Município: 1. Constituem-se pré-requisitos para o enquadramento das propostas: • Existência de Plano Diretor, quando exigido em lei, atualizado ou em fase de elaboração/atualização, ou instrumento básico equivalente da política de desenvolvimento e de expansão urbana; • Existência de Plano de Mobilidade Urbana, quando exigido em lei, ou instrumento de planejamento que justifique os investimentos; • Atendimento ao objetivo do Pró-Transporte e das respectivas ações financiáveis; • Enquadramento dos equipamentos financiáveis, inclusive dos veículos do sistema de transporte sobre pneus, nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT; e • Situação de regularidade do proponente perante o FGTS. 2. Existência de Projeto Básico ou Projeto Executivo para obras civis e para financiamentos que tratam dos sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros, ou de Termo de Referência contendo a especificação no caso de aquisição de veículos. - 124 -


3. Contrapartida: complementação do valor necessário à execução do objeto do contrato, podendo ser constituída por recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, ou bens e serviços economicamente mensuráveis: • O valor da contrapartida mínima deverá ser de 5% do valor do investimento; • O projeto executivo (pré-investimento no financiamento do empreendimento) poderá ser considerado como parte da contrapartida mínima do tomador; • A desapropriação nos locais do empreendimento poderá ser considerada como parte da contrapartida mínima do tomador, desde que seja relacionada à execução do objeto do contrato.

Prazos de carência e de amortização: • Carência de 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de financiamento, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado; • O prazo máximo de amortização das ações financiáveis será de até 20 anos, salvo exceções do Programa. http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=25/10/2012&jornal=1&p agina=90&totalArquivos=136 http://www.fgts.gov.br/pro_transporte.asp http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=25/10/2012&jornal=1&p agina=91&totalArquivos=136

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2. Programas do Governo Estadual:

2.1. PróMunicípios Objetivo: Acelerar o desenvolvimento dos Municípios mineiros com investimentos de R$ 2,1 bilhões em infraestrutura viária, máquinas e equipamentos rodoviários, veículos e ações de saúde e educação. Os veículos a serem distribuídos: • Retroescavadeiras; • Pás carregadeiras; • Caminhões pipa; • Caminhões basculantes; e • Caminhões para transporte de lixo. Obras previstas: • Melhoria ou construção de estrada vicinal; • Asfaltamento ou calçamento de ruas e avenidas; e • Construção de pontes. Os recursos serão destinados de acordo com os seguintes limites: Municípios (nº de habitantes) de até 5.000 habitantes de 5.001 a 10.000 habitantes de 10.001 a 15.000 habitantes de 15.001 a 20.000 habitantes de 20.001 a 30.000 habitantes de 30.001 a 40.000 habitantes de 40.001 a 60.000 habitantes de 60.001 a 100.000 habitantes - 126 -

Valor R$ 350.000,00 R$ 400.000,00 R$ 500.000,00 R$ 600.000,00 R$ 700.000,00 R$ 800.000,00 R$ 1.000.000,00 R$ 1.500.000,00


Encargos da doação: 1. Para habilitação formal no ProMunicípio são exigidos os seguintes documentos (originais ou cópias autenticadas): • Termo de Posse do Prefeito; • Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do Município • Certificado de regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal; • Certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; • Declaração do Prefeitode cumprimento das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 2. A Doação de Bens Permanentes aos Municípios será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social.

Encargos municipais para obras: 1. Para o recebimento das parcelas fixadas no convênio, os Municípios devem apresentar os documentos relacionados nos Anexos IV ou V, dependendo do objeto pactuado, e da Planilha de Monitoramento constantes a Resolução Conjunta SEGOV/SETOP/SECOI n.º 01, de 9 de maio de 2013, a saber: • Declaração quanto ao cumprimento da Lei Federal nº 8.666/93, quando da contratação das obras relacionadas com o objeto do convênio; • Publicação do Ato de Homologação da(s) Licitação(ões); • Publicação do Ato(s) de Adjudicação(ões) contendo os vencedores do processo licitatório; • Contrato assinado com empreiteiro para a execução da obra; • Publicação do Extrato do Contrato identificado no item anterior; - 127 -


• Extrato bancário relativo ao período de execução do convênio, no qual conste depósito de contrapartida; • Ordem de Início de Obra; • Anotação de responsabilidade técnica registrada no Conselho Regional de Engenharia – ART/CREA de execução de obra emitida pela empreiteira vencedora da licitação; • Relatório fotográfico colorido da instalação da placa de obra conforme modelo adotado pelo Governo de Minas e foto da placa de obra conforme modelo adotado pelo Banco do Brasil; • Certificado Específico do INSS – CEI, relativo à matrícula das obras civis no INSS, sendo vedada vinculação a quaisquer dos CNPJs do Estado; • Declaração de inexistência de autuações ambientais referentes às obras e aos serviços financiados com recursos do convênio, ainda que parcialmente; • Cronograma de andamento físico e físico-financeiro das obras; • Boletins de medições que balizaram o pagamento das empreiteiras; • Cópia da Adesão e da Ata de Registro de Preços, se for o caso; • Contrato assinado com o fornecedor dos bens, se for o caso; • Ordem de Fornecimento dos Bens. 2. Durante o prazo de Execução do convênio, independentemente do valor ou objeto, deverá manter em local visível e de fácil acesso ao público as seguintes informações: • Número do convênio; • Nome do concedente; • Valor do convênio; • Objeto do convênio, detalhando as metas físicas e financeiras; • Nome do convenente, do interveniente e do executor, quando houver; • Data de assinatura e período de vigência; • População beneficiada; • Indicação de telefone e ou endereço eletrônico que possibilite a população obter informações acerca da execução do convênio. - 128 -


3. Contrapartida: Conforme disposto no artigo 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Minas Gerais, n.º 20373, de 9 de agosto de 2012, será de: a) 1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior; b) 5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - e para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000, desde que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso I; c) 10% (dez por cento) para os Municípios não incluídos nos itens a e b. 4. Prestação de Contas: Os convenentes que receberem recursos ficarão sujeitos à apresentação da Prestação de Contas final do total dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: • Ofício de Encaminhamento; • Conciliação Bancária acompanhada dos extratos de conta específica desde o recebimento da 1ª parcela até o último extrato. • Cópia de cheque emitido para pagamento ou comprovante de pagamento; • Relação de pagamentos; • Demonstrativo de mão de obra própria utilizada na execução do objeto do convênio; • Demonstrativo com equipamentos utilizados na execução do objeto do convênio; • Relatório de execução físico-financeiro; • Boletim de medição, nos casos de obras e serviços de engenharia; • Ordem de serviço; - 129 -


• Relatório fotográfico; • Cópia autenticada em cartório do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas ou do ato formal de dispensa ou inexigibilidade, acompanhado da prova de sua publicidade, com o respectivo embasamento legal; • Cópia do Termo de Aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; • Relação de bens permanentes adquiridos, construídos ou produzidos; • Comprovante de recolhimento de eventual saldo de recursos, por Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para recolhimento ao Tesouro Estadual. Não serão aceitos documentos com rasuras e prazo de validade vencido. A não apresentação da Prestação de Contas final no prazo estipulado no convênio ou a Prestação de Contas não aprovada nos termos do art. 30 determinarão as seguintes providências pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente do concedente: • O bloqueio, no SIAFI/MG, do convenente, ficando o mesmo impedido de receber novos recursos públicos até a completa regularização; • A promoção de Tomada de Contas Especial, a qual deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado; e • O encaminhamento da documentação relativa ao convênio à Advocacia-Geral do Estado, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis. 5. Em caso de denúncias ou irregularidades em relação à execução, o convênio será baixado em diligência pelo concedente e será fixado o prazo máximo de trinta dias ao Município, a partir da data do recebimento da notificação, para apresentação de justificativas e alegações de defesa ou devolução dos recursos liberados, atualizados nos termos do art. 25 do Decreto n° 43.635 de 20 de outubro de 2003, que diz o seguinte: - 130 -


“Art. 25 - Os recursos serão mantidos em conta bancária específica e vinculada, em nome do convenente, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante ordem de pagamento ou cheque nominativo ao credor, assinados em conjunto por dois dirigentes do convenente ou para aplicação, no mercado financeiro. § 1º - Quando o convenente for órgão/entidade municipal ou entidade privada, os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do convênio, serão, obrigatoriamente, aplicados: I - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreado em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias; ou II - em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para prazo superior a trinta dias. § 2º - Os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do convênio, cuja comprovação estará sujeita às mesmas exigências da prestação de contas dos recursos liberados. § 3º - As receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computadas como contrapartida. § 4º - É vedado qualquer tipo de movimentação financeira em espécie.” 6. O Município poderá ser inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI/MG, se: • Não apresentar a Prestação de Contas, parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados; • Não tiver sua Prestação de Contas aprovada pela SETOP; ou • Estiver em débito com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, pertinente a obrigações fiscais. 7. A Rescisão do Convênio poderá ocorrer nas seguintes situações: • Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; • Aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto neste Decreto;

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• Falta de apresentação da Prestação de Contas parcial, nos prazos estabelecidos; ou • Obtenção de resultados abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade fixados no Plano de Trabalho do convênio. • Na ocorrência do disposto no item acima, a autoridade competente instaurará a respectiva Tomada de Contas Especial. http://www.mg.gov.br/governomg/portal/c/governomg/governo/acoesdo-governo/13606-programa-de-melhorias-municipais/519634-programa-de-melhorias-municipais/5794/5040 http://www.mg.gov.br/governomg/ecp/files.do?evento=download&urlAr qPlc=resolucao_promunicipio.pdf http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo= LEI&num=20373&comp=&ano=2012

2.2. BDMG Urbaniza Objetivo: Obras de infraestrutura urbana nas modalidades: mobilidade e drenagem urbana. Modalidades: 1- Mobilidade Urbana: a) Ações de implantação. Ampliação, modernização e/ou adequação das vias de transporte público coletivo urbano, consistindo de: • Obras civis; • Vias exclusivas; • Faixas exclusivas; • Sinalização e abrigos nos pontos de parada de transporte público coletivo urbano de passageiros. - 132 -


b) Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana e à acessibilidade, consistindo de: • Implantação; • Calçamento ou pavimentação de vias estruturantes e locais já atendidos com serviços de água e esgoto, ou cujos serviços estejam contemplados na proposta, que beneficiem diretamente a circulação e a mobilidade urbana, incluindo ciclovias e circulação de pedestres. 2- Drenagem Urbana: Ações para minimizar os efeitos de enchentes e inundações nas áreas urbanas e para melhorar o manejo das águas pluviais. São financiáveis os seguintes itens: a) Execução de obras e serviços de drenagem; b) Execução de outros itens complementares necessários ao desempenho adequado do empreendimento, incluindo: • Contenção de encostas instáveis; • Recuperação de áreas úmidas (instáveis); • Outras ações de preservação ambiental. Condições de financiamento: 1- Limites: a) Municípios de até 100 mil habitantes - R$ 3 milhões de reais; b) Municípios acima de 100 mil habitantes - R$ 5 milhões de reais Notas: 1. O Limite de contratação observará a capacidade de endividamento do Município; 2. A apuração do número de habitantes utilizará os dados do CENSO IBGE/2010. 2- Prazo: Até 72 meses, incluídos 12 meses de carência. 3- Atualização Monerária: IPCA. 4- Juros: 8% ao ano e, para Municípios da região de baixo dinamismo, 6% ao ano. - 133 -


5- Forma de pagamento: Os juros serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização. 6- Garantias: Caução de receitas de transferências constitucionais. 7- Taxa de análise de crédito: 0,5% do valor financiado.

Encargos Municipais: 1- O Município deverá possuir Projeto Básico e ou Executivo. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: • Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; • Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; • Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; • Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais da obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; • Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão - 134 -


da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; • Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; • Projeto Executivo: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Observação: o Município deverá apresentar uma Declaração de Posse do Projeto Básico, e/ou, Executivo, assinada pelo Prefeito – modelo disponibilizado pelo BDMG. 2- Memorial Descritivo • Objetivo do Projeto; • Justificativa do Projeto; • População direta e área atendida pelo Projeto; • Detalhamento da obra projetada: soluções técnicas, métodos construtivos e tecnologias a serem empregadas; • Dados e parâmetros adotados no dimensionamento; • Recomendações para execução, caso necessárias; • Outras informações técnicas necessárias ao pleno entendimento do projeto; • Meta Física - é o quantitativo físico de obras e serviços, materiais e equipamentos necessários à perfeita execução do projeto objeto de financiamento, identificada pelos itens de investimento que caracterizam o empreendimento e os benefícios sociais dele decorrentes: Exemplos: - 3 Km de canalização com seção de 3,0 m x 2,0m; - 2 km de pavimentação asfáltica com largura de 7m; - Sede municipal com área construída de 300 m². • Determinação de que as normas técnicas de materiais, de equipamentos e de execução de obras a serem observadas na implantação são as de um dos institutos seguintes: - ABNT; - DNIT (http://ipr.dnit.gov.br/normasmanuaisoutros/normas.html); - DEOP-MG (http://www.deop.mg.gov.br/gestao_custos.asp); - SUDECAP; - 135 -


- Outros reconhecidos no meio técnico. • Relacionar os logradouros a serem pavimentados, extensões, larguras e áreas, conforme Planilha de Localização de Obras de Pavimentação disponibilizada pelo BDMG. 3- Desenhos • Planta ou mapa da cidade com identificação das vias que serão pavimentadas; • Desenhos em escala das ruas/vias a serem pavimentadas (extensão e largura); localizações das obras; • Corte esquemático mostrando todas as camadas do pavimento, espessuras e dispositivos de drenagem, ou seja, seção transversal típica da via; • Croquis de localização de empréstimos, bota-foras, jazidas (material de sub-base e base) e da usina de asfalto, com as distâncias de transporte por trecho e total. 4- Memória de Cálculo dos quantitativos e composição do Benefício de Despesas Indiretas – BDI • Memória de cálculo dos quantitativos de serviços e fornecimentos dos itens da planilha orçamentária; • Quantitativos de serviços e fornecimentos levantados a partir do conteúdo do memorial descritivo e dos desenhos; • Memória de cálculo dos volumes de terraplenagem no caso de movimento de terra; • Composição percentual do BDI: custos administrativos, capital financeiro contraído, margem de incerteza, carga tributária e lucro. Observação: Além de enviar uma cópia física para o BDMG, enviar uma via eletrônica para o email BDMGMunicipio@bdmg.mg.gov.br. 5- Orçamento Detalhado • Elaboração de planilha orçamentária com os quantitativos de serviços e fornecimentos, preços unitários e preços totais; • Observar a memória de cálculo dos quantitativos de serviços; • Utilizar um dos custos unitários seguintes: - SETOP (http://www.transportes.mg.gov.br/index.php/municipio/servicos/consulta-a-planilha-de-precos-setop); - DER-MG; - Prefeitura de Belo Horizonte – SUDECAP; - 136 -


- SINAPI (http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_social/municipal/ programa_des_urbano/SINAPI/index.asp); - DNIT (www.dnit.gov.br/servicos/sicro/sudeste); - COPASA; - Outros Observação: Além de enviar uma cópia física para o BDMG, enviar uma via eletrônica para o email BDMGMunicipio@bdmg.mg.gov.br. 6- Cronograma físiso-financeiro da obra • Elaboração de planilha cronograma físico-financeiro. 7- Relatório fotográfico • Devem ser registrados por fotografias os locais onde serão executadas as obras; • Apresentar o relatório fotográfico conforme modelo fornecido pelo BDMG 8- Registro/Anotação de Responsabilidade Técnica - ART • Registro/Anotação de Responsabilidade Técnica pela elaboração do projeto e do orçamento, junto ao conselho profissional competente. • Outros registros/anotações poderão ser solicitados, no caso de elaboração de modalidades de projetos não incluídos em registro/anotação anterior. 9- Regularização ambiental integrada do empreendimento • Licença prévia, licença de instalação, autorização ambiental de funcionamento ou certidão de dispensa dessas no âmbito da DN74 do COPAM-MG; • Poderão ser necessárias, ainda, outorga para direito de uso de recursos hídricos, autorização para intervenção em área de preservação permanente e supressão de vegetação nativa, assim como anuência do órgão gestor em caso de se estar situado no entorno de unidade de conservação. 10- Documentação jurídica de titularidade da área • Exigida quando a área não for bem de uso comum ou de domínio público, como ruas e praças. • A regularização da área deverá ser feita antes da licitação da obra, por meio da obtenção da matrícula do imóvel em nome da Prefeitura. - 137 -


11- Declaração de Área Urbana • Declaração de que a obra está sendo realizada em área urbana, assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG. 12- Declaração de implantação de rede de água e esgoto • As vias a serem pavimentadas devem ser dotadas de redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário com funcionalidade plena. • Apresentar declaração assinada pelo Prefeito – modelo disponibilizado pelo BDMG. • A implantação de redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderá compor a obra a ser financiada, se for o caso. 13- Declaração de funcionalidade das obras e serviços propostos • As obras e serviços propostos deverão apresentar funcionalidade plena, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população. A declaração será assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG. 14- Declaração de observância do plano diretor ou instrumento equivalente • Os projetos de pavimentação devem observar o plano diretor ou instrumento equivalente, e plano de transporte urbano; quando da inexistência desses, se apoiar em justificativa técnica para o empreendimento; e, preferencialmente, beneficiar os deslocamentos em áreas de populações de baixa renda e os deslocamentos moradia-trabalho-moradia. A declaração será assinada pelo assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG. 15- Declaração de compatibilidade com legislação de preservação do patrimônio • Os projetos devem ter compatibilidade com a legislação municipal, estadual e federal de tombamento e de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico ou arqueológico das áreas de intervenção e seu respectivo entorno, assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG.

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Observações: a) Todos os documentos relativos ao projeto deverão ser assinados e/ou rubricados pelo engenheiro responsável pelo mesmo. b)Poderão ser solicitados outros documentos além dos especificados acima, a critério do BDMG. c)Dar prioridade nos projetos aos princípios seguintes: • Atendimento a regiões com maior adensamento populacional; • Realização de intervenções integrais em bairros; • Benefício a vias com percurso de transporte público coletivo urbano; • Benefício aos deslocamentos em áreas de população de baixa renda; • Apresentar menor impacto ambiental; d) Para calçamento de ruas com tráfego de veículos ainda que leve e, se o calçamento for executado com bloquetes, somente serão admitidos bloquetes com espessura de 8 cm e resistência de 35 Mpa. e) A proposta deverá conter sistemas de drenagem compatíveis com o volume médio de águas a ser captado, com funcionalidade plena. O projeto de drenagem deve ser feito levando-se em consideração os volumes de água de chuva e as capacidades de escoamento das vias. Quando não for necessária a execução de bocas de lobo e galerias de águas pluviais, apresentar declaração do engenheiro projetista, atestando que as vias apresentarão condições hidráulicas suficientes para o escoamento adequado das águas das chuvas. f) Quando as obras envolverem modificações/construções de passeios, as rampas poderão fazer parte do financiamento desde que, comprovadamente, garantam a acessibilidade. g) Nos casos de recapeamento asfáltico: • Levar em conta a necessidade de evitar a reflexão de trincas existentes no pavimento previamente asfaltado; - 139 -


• Todos os serviços de recuperação prévia, tais como realização de remendos superficiais (tapa-buracos), eliminação de trincas, recuperação de afundamentos de valas, trilhas e outros necessários, deverão ser executados às expensas do proponente.

Encargos municipais para a liberação dos recursos: O Município deverá encaminhar ao BDMG os documentos relativos a cada medição, conforme relacionados abaixo: • Ofício do Município encaminhando cada medição e solicitando a liberação da parcela, assinado pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG; • Medições mensais relativas aos serviços executados, assinadas pelo representante da empresa e pelo engenheiro responsável - planilha disponibilizada pelo BDMG; • Declaração de serviços realizados conforme normas técnicas padronizadas, para cada medição - modelo disponibilizado pelo BDMG; • Cópia da Nota de Empenho e da Nota Fiscal no valor correspondente à contrapartida, juntamente com o documento de quitação; • Cópia da Nota de Empenho e da Nota Fiscal no valor correspondente à parcela financiada; • Relatório fotográfico demonstrando a evolução das obras financiadas, identificando os locais beneficiados, bem como comprovando a afixação das placas de identificação do financiamento e do Governo do Estado, conforme modelos disponibilizados pelo BDMG; • Após o recebimento dos recursos, enviar a Prestação de Contas da parcela financiada, que consiste em cópia do recibo de depósito bancário ou TED ou que conste a empresa recebedora ou cópia da Nota Fiscal e da Nota de Empenho constando assinatura do representante legal da empresa dando recebimento do pagamento; • Termo de recebimento de obra para a última medição modelo disponibilizado pelo BDMG. IMPORTANTE: A supervisão, fiscalização e acompanhamento da implantação dos projetos serão de responsabilidade do Município, que atestará a execução das obras e/ou aquisição de equipamentos no âmbito do referido Programa. - 140 -


2.3. BDMG Cidades O que pode ser financiado: • Construção, ampliação e/ou reforma de centros administrativos ou outras obras civis municipais desde que comprovada a redução de despesas correntes proporcionadas pelo investimento. • Obras em imóveis de uso público: 1. Intervenções integradas em equipamentos 2. Edificações públicas, desde que comprovem que proporcionaram aumento de receita e incremento do turismo local • Eficiência Energética: Reformas e adequações que visem à melhoria dos prédios públicos em eficiência energética e de uso de água. Condições de financiamento: I - Limites: a) Municípios de até 100 mil habitantes - R$ 3 milhões de reais; b) Municípios acima de 100 mil habitantes - R$ 5 milhões de reais Notas: 1. O limite de contratação observará a capacidade de endividamento do Município; 2. A apuração do número de habitantes utilizará os dados do CENSO IBGE/2010. - 141 -


II - Prazo: Até 60 meses, incluídos 12 meses de carência. III - Atualização Monerária: IPCA. IV - Juros: 8% ao ano e, para Municípios da região de baixo dinamismo, 6% ao ano. V - Forma de Pagamento: Os juros serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização. VI - Garantias: Caução de receitas de transferências constitucionais. VII - Taxa de Análise de Crédito: 0,5% do valor financiado.

Encargos municipais: 1- O Município deverá possuir Projeto Básico e ou Executivo. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: • Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; • Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; - 142 -


• Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; • Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais da obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; • Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; • Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; Projeto Executivo: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Observação: O Município devera apresentar uma Declaração de Posse do Projeto Básico, e/ou, Executivo, assinada pelo Prefeito modelo disponibilizado pelo BDMG. 2- Memorial descritivo • Objetivo do Projeto; • Justificativa do projeto: 1. Necessidade e importância da construção ou reforma/ ampliação da edificação; 2. Capacidade e número de pessoas previstas para serem alocadas no edifício; 3. Necessidade de construção da edificação no curto prazo; 4. Em caso de economia em virtude de aluguel, especificar e demonstrar o valor a ser economizado. • População direta e área atendida pelo Projeto; • Dados gerais da localidade: bairro, topografia, acesso, distância ao centro, meios de transporte, etc. • Características da área onde será implantada a edificação e motivação para a escolha dessa área; • Descrição da edificação, área a ser construída ou reformada/ ampliada e de como se dará sua utilização. - 143 -


• Detalhamento da obra projetada: soluções técnicas, métodos construtivos e tecnologias a serem empregadas; • Recomendações para execução, caso necessárias; • Dados e parâmetros adotados no dimensionamento; • Recomendações para execução, caso necessárias; • Outras informações técnicas necessárias ao pleno entendimento do projeto; • Especificar todas as obras a serem executadas (exemplo: pisos, revestimentos, pintura, etc.), os materiais e os produtos a serem empregados na edificação (exemplo: esquadrias, ferragens, vidros, etc.). • Para serviços padronizados (exemplo: argamassas, alvenarias, concretos, etc.), determinar que as normas técnicas de materiais, de equipamentos e de execução de obras a serem observadas na implantação do empreendimento são as de um dos institutos seguinte: - ABNT; - DEOP-MG (http://www.deop.mg.gov.br/gestao_custos.asp); - SUDECAP; - Outros reconhecidos no meio técnico. • Composição percentual do BDI: Custos Administrativos, capital financeiro contraído, margem de incerteza, carga tributária e lucro. • Informar quais as etapas do projeto serão realizadas com recursos do BDMG. 3- Desenhos • Projeto arquitetônico. • A critério do BDMG poderão ser solicitados projetos complementares dentre os seguintes: estrutural e de fundações, de instalações hidráulico-sanitárias, elétrico, telefônico, de informática, de ar condicionado, de prevenção e combate a incêndio 4- Orçamento Detalhado • Elaboração de planilha orçamentária com os quantitativos de serviços e fornecimentos, preços unitários e preços totais – modelo disponibilizado pelo BDMG; • Fundamentar o levantamento dos quantitativos de serviços e fornecimentos no conteúdo do memorial descritivo e dos desenhos. • Utilizar um dos custos unitários seguintes: - SETOP (http://www.transportes.mg.gov.br/index.php/municipio/ - 144 -


servicos/consulta-a-planilha-de-precos-setop); - DER-MG; - Prefeitura de Belo Horizonte – SUDECAP; - SINAPI (http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_social/municipal/ programa_des_urbano/SINAPI/index.asp); - COPASA; - Outros Observação: Além de enviar uma cópia física para o BDMG, enviar uma via eletrônica para o email BDMGMunicipio@bdmg.mg.gov.br. 5- Cronograma físico-financeiro da obra • Elaboração de planilha cronograma físico-financeiro - modelo disponibilizado pelo BDMG; 6- Relatório Fotográfico • Do local em que será implantada a edificação ou realizada a obra; • Apresentar o relatório fotográfico conforme modelo disponibilizado pelo BDMG. 7- Registro/Anotação de Responsabilidade Técnica - ART • Registro/anotação de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto e do orçamento junto ao conselho profissional competente. • Outros registros/anotações poderão ser solicitados, no caso de elaboração de modalidades de projetos não incluídos em registro/anotação anterior. 8- Aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura 9- Regularização ambiental integrada do empreendimento • Deverá ser apresentada a documentação referente à regularização ambiental ou, se for o caso, a declaração de dispensa. • Para consulta sobre a Regularização Ambiental, acessar: http:// www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental 10- Documentação jurídica de titularidade da área 11- Declaração de funcionalidade das obras e serviços propostos • As obras e serviços propostos deverão apresentar funcionalidade plena, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população. - 145 -


• Apresentar Declaração, assinada pelo Prefeito – modelo disponibilizado pelo BDMG. 12- Declaração de bem não tombado nos níveis federal, estadual ou municipal • No caso de bem não tombado nos níveis federal, estadual ou municipal, apresentar Declaração, assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG. • Para terrenos e edificações tombadas em nível federal será necessária autorização expressa da intervenção pelo IPHAN. No caso de bem tombado em nível estadual, será necessária autorização expressa do IEPHA e, para a hipótese de tombamento municipal será necessária a comprovação documental de comunicado ao IEPHA sobre a intervenção que será realizada. • Para consulta sobre a autorização para intervenção em bens tombados: www.iphan.gov.br www.iepha.mg.gov.br 13- Declaração de acessibilidade • Observar as normas gerais e critérios básicos para promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (regras definidas pelas leis nº 10.048 (08/11/2000) e nº 10.098 (19/12/2000), regulamentadas pelo decreto nº 5.296 (2/12/2004) e a norma NBR 9.050/04). • Apresentar Declaração assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG. 14- Declaração de dimensionamento da capacidade da edificação conforme necessidade e estrutura de pessoal • Apresentar declaração assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG 15- Declaração de materiais a empregar, novos e de qualidade • Observar que os materiais a empregar nas obras deverão ser novos, comprovadamente de qualidade e deverão satisfazer rigorosamente as especificações e normas apresentadas no Projeto. • Apresentar Declaração assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG Observações: a) Todos os documentos relativos ao Projeto deverão ser assinados e/ou rubricados pelo engenheiro responsável pelo mesmo. - 146 -


b) Poderá ser realizada, a critério do BDMG como condição para aprovação do financiamento, visita ao local onde será realizado o investimento, para avaliação da funcionalidade da proposta apresentada. c) Após anuência do BDMG, a construção ou reforma/ampliação da edificação deverá ser licitada de acordo com a lei nº 8.666 e alterações, constituindo execução indireta (conforme Inciso VIII do art. 6º).

Encargos municipais para a liberação dos recursos: O Município deverá encaminhar ao BDMG os documentos relativos a cada medição, conforme relacionados, abaixo: • Ofício do Município encaminhando cada medição e solicitando a liberação da parcela, assinado pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG; • Medições mensais relativas aos serviços executados, assinadas pelo representante da empresa e pelo engenheiro responsável - planilha disponibilizada pelo BDMG; • Declaração de serviços realizados conforme normas técnicas padronizadas, para cada medição - modelo disponibilizado pelo BDMG; • Cópia da Nota de Empenho e da Nota Fiscal no valor correspondente à contrapartida, juntamente com o documento de quitação; • Cópia da Nota de Empenho e da Nota Fiscal no valor correspondente à parcela financiada; • Relatório fotográfico demonstrando a evolução das obras financiadas, identificando os locais beneficiados, bem como comprovando a afixação das placas de identificação do financiamento e do Governo do Estado, conforme modelos disponibilizados pelo BDMG; • Após o recebimento dos recursos, enviar a Prestação de Contas da parcela financiada, que consiste em cópia do recibo de depósito bancário ou TED em que conste a empresa recebedora ou cópia da Nota Fiscal e da Nota de Empenho com assinatura do representante legal da empresa dando recebimento do pagamento; • Termo de Recebimento da obra para a última medição modelo disponibilizado pelo BDMG.

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IMPORTANTE: A supervisão, fiscalização e acompanhamento da implantação dos projetos serão de responsabilidade do Município, que atestará a execução das obras e/ou aquisição de equipamentos no âmbito do referido Programa.

2.4. BDMG saneamento Modalidades: 1- Sistemas de abastecimento de água: Captação, adução, estações elevatórias, construção e reforma de reservatórios, tratamento, distribuição, medição, melhorias operacionais, aparelhamento tecnológico, organização institucional, capacitação técnica, ações sociais e comunitárias, e educação ambiental. 2- Sistemas de Esgotamento Sanitário: Ligação, coleta, interceptação, estações elevatórias, tratamento, disposição final, melhorias operacionais, aparelhamento tecnológico, organização institucional, capacitação técnica, ações sociais e comunitárias, e educação ambiental. 3- Sistemas de Esgotamento Sanitário: • Sistemas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, incluindo unidades de triagem e compostagem (UTC); • Aquisição de veículos específicos para acondicionamento, coleta, tratamento e destinação dos Resíduos Sólidos Urbanos, condicionados à implantação do sistema de tratamento e disposição final, caso este não exista ou esteja irregular; • Desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões e aterros controlados; • Unidades de transbordos e suas instalações complementares - 148 -


• • • • • •

não integrantes do sistema de coleta domiciliar de resíduos sólidos; Urbanização do entorno e instalações de tratamento, destinação ou transbordo quando incluídas como medidas mitigadoras de impactos; Sistemas de captura, coleta e incineração de gases de aterros sanitários, incluindo a geração de energia elétrica a partir dos gases coletados; Aquisição de equipamentos novos destinados à operação de aterros sanitários e unidades de transbordo; Execução de ações de natureza socioambiental, incluindo o reassentamento de famílias removidas de suas moradias por conta do empreendimento e programas de educação ambiental; Aquisição do terreno, exclusivamente para implantação de sistema de tratamento de disposição final, limitado ao valor pago ou ao valor da avaliação, o que for menor; Manejo de resíduos de construção e demolição, condicionado à implantação do sistema de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.

4- Planos de Gestão e Projetos: • Elaboração de Planos municipais de saneamento básico definidos na Lei nº 11.445 de 2007 e de Projetos Básico e Executivo do empreendimento objeto do financiamento; • Elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, quando este não fizer parte do Plano de Saneamento Básico e de Projetos Básico e Executivo do empreendimento objeto do financiamento; Condições de financiamento: I- Limites: • Municípios de até 100 mil habitantes - R$ 3 milhões de reais; • Municípios acima de 100 mil habitantes - R$ 5 milhões de reais Notas: 1. O limite de contratação observará a capacidade de endividamento do Município; 2. A apuração do número de habitantes utilizará os dados do CENSO IBGE/2010. II- Prazo: Até 84 meses, incluídos 12 meses de carência. - 149 -


III- Atualização Monerária: IPCA. IV- Juros: 7% ao ano e, para municípios da região de baixo dinamismo, 5% ao ano. V- Forma de pagamento: Os juros serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização. VI- Garantias: Caução de receitas de transferências constitucionais. VII- Taxa de análise de crédito: 0,5% do valor financiado.

Encargos municipais: 1- O Município deverá possuir Projeto Básico e ou Executivo. Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: • Desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; • Soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do Projeto Executivo e de realização das obras e montagem; • Identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, que assegurem os melhores resultados - 150 -


para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo da sua execução; • Informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo da sua execução; • Subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; • Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. Projeto Executivo: o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Observação: O Município deverá apresentar uma Declaração de Posse do Projeto Básico, e/ou Executivo, assinada pelo Prefeito modelo disponibilizado pelo BDMG. 2- Memorial Descritivo • Objetivo do Projeto; • Justificativa do projeto; • População direta e área atendida pelo Projeto; • Detalhamento da obra projetada: soluções técnicas, métodos construtivos e tecnologias a serem empregadas; • Dados e parâmetros adotados no dimensionamento; • Recomendações para execução, caso necessárias; • Outras informações técnicas necessárias ao pleno entendimento do Projeto; • Meta Física: é o quantitativo físico de obras e serviços, materiais e equipamentos necessários à perfeita execução do Projeto objeto do financiamento, identificada pelos itens de investimento que caracterizam o empreendimento e os benefícios sociais deles decorrentes. Exemplos: - 3 Km de canalização com seção de 3,0 m x 2,0m; - 2 km de pavimentação asfáltica com largura de 7m; - Sede municipal com área construída de 300 m². - 151 -


• Determinação de que as normas técnicas de materiais, de equipamentos e de execução de obras a serem observadas na implantação são as de um dos institutos seguintes: - ABNT; - DNIT (http://ipr.dnit.gov.br/normasmanuaisoutros/normas.html); - DEOP-MG (http://www.deop.mg.gov.br/gestao_custos.asp); - SUDECAP; - Outros reconhecidos no meio técnico. • Relacionar os logradouros a serem pavimentados, extensões, larguras e áreas, conforme Planilha de Localização de Obras de Pavimentação disponibilizada pelo BDMG. 3- Desenhos • Representar graficamente, em escala adequada, o objeto a ser executado; • Formas e dimensões dos componentes, detalhes construtivos, cotas, perfis, seções transversais; • Localizações das obras. 4- Memória de Cálculo dos quantitativos e composição do Benefício de Despesas Indiretas – BDI • Memória de cálculo dos quantitativos de serviços e fornecimentos dos itens da planilha orçamentária; • Quantitativos de serviços e fornecimentos levantados a partir do conteúdo do memorial descritivo e dos desenhos; • Composição percentual do BDI: custos administrativos, capital financeiro contraído, margem de incerteza, carga tributária e lucro. Observação: Além de enviar uma cópia física para o BDMG, enviar uma via eletrônica para o email BDMGMunicipio@bdmg.mg.gov.br. 5- Orçamento Detalhado • Elaboração de planilha orçamentária com os quantitativos de serviços e fornecimentos, preços unitários e preços totais; • Observar a memória de cálculo dos quantitativos de serviços; • Utilizar um dos custos unitários seguintes: - SETOP (http://www.transportes.mg.gov.br/index.php/municipio/ servicos/consulta-a-planilha-de-precos-setop); - DER-MG; - Prefeitura de Belo Horizonte – SUDECAP; - 152 -


- SINAPI (http://www1.caixa.gov.br/gov/gov_social/municipal/ programa_des_urbano/SINAPI/index.asp); - DNIT (www.dnit.gov.br/servicos/sicro/sudeste); - COPASA; - Outros Observação: Além de enviar uma cópia física para o BDMG, enviar uma via eletrônica para o email BDMGMunicipio@bdmg.mg.gov.br. 6- Cronograma físico-financeiro da obra • Elaboração de planilha cronograma físico-financeiro; 7- Relatório Fotográfico • Devem ser registrados por fotografias os locais onde serão executadas as obras; • Apresentar o relatório fotográfico conforme modelo disponibilizado pelo BDMG. 8- Registro/Anotação de Responsabilidade Técnica - ART • Registro/anotação de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto e do orçamento junto ao conselho profissional competente. 9- Regularização ambiental integrada do empreendimento • Licença prévia, licença de instalação, autorização ambiental de funcionamento ou certidão de dispensa dessas no âmbito da DN74 do COPAM-MG; • Poderão ser necessárias, ainda, outorga para direito de uso de recursos hídricos, autorização para intervenção em área de preservação permanente e supressão de vegetação nativa, assim como anuência do órgão gestor em caso de se estar situado no entorno de unidade de conservação. 10- Documentação jurídica de titularidade da área • Exigida quando a área não for bem de uso comum ou de domínio público, como ruas e praças. • A regularização da área deverá ser feita antes da licitação da obra, por meio da obtenção da matrícula do imóvel em nome da Prefeitura. 11- Declaração de Área Urbana • Declaração de que a obra está sendo realizada em área urbana, - 153 -


assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG. 12- Declaração de funcionalidade das obras e serviços propostos • As obras e serviços propostos deverão apresentar funcionalidade plena, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população, assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG. 13- Declaração de observância do Plano Diretor ou instrumento equivalente • Os projetos devem observar o Plano Diretor ou instrumento equivalente, ou quando da inexistência desses, apoiar-se em justificativa técnica para o empreendimento, assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG. 14- Declaração de compatibilidade com legislação de preservação do patrimônio • Os projetos devem ter compatibilidade com a legislação Municipal, Estadual e Federal de tombamento e de preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico ou arqueológico das áreas de intervenção e seu respectivo entorno, assinada pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG. Observações: 1. Todos os documentos relativos ao Projeto deverão ser assinados e/ou rubricados pelo engenheiro responsável pelo mesmo. 2. Poderão ser solicitados outros documentos além dos especificados acima, a critério do BDMG. 3. Após anuência do BDMG, a obra deverá ser licitada de acordo com a lei nº 8.666 e alterações, constituindo execução indireta (conforme Inciso VIII do art. 6º).

Encargos municipais para a liberação dos recursos: O Município deverá encaminhar ao BDMG os documentos relativos a cada medição, conforme relacionados abaixo: • Ofício do Município encaminhando cada medição e solicitando a liberação da parcela, assinado pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG; • Medições mensais relativas aos serviços executados, as- 154 -


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sinadas pelo representante da empresa e pelo engenheiro responsável - planilha disponibilizada pelo BDMG; Declaração de serviços realizados conforme normas técnicas padronizadas, para cada medição - modelo disponibilizado pelo BDMG; Cópia da Nota de Empenho e da Nota Fiscal no valor correspondente à contrapartida, juntamente com o documento de quitação; Cópia da Nota de Empenho e da Nota Fiscal no valor correspondente à parcela financiada; Relatório fotográfico demonstrando a evolução das obras financiadas, identificando os locais beneficiados, bem como comprovando a afixação das placas de identificação do financiamento e do Governo do Estado, conforme modelos disponibilizados pelo BDMG; Após o recebimento dos recursos, enviar a Prestação de Contas da parcela financiada, que consiste em cópia do recibo de depósito bancário ou TED em que conste a empresa recebedora ou cópia da Nota Fiscal e da Nota de Empenho com assinatura do representante legal da empresa dando recebimento do pagamento; Termo de recebimento de obra para a última medição modelo disponibilizado pelo BDMG. IMPORTANTE: A supervisão, fiscalização e acompanhamento da implantação dos projetos serão de responsabilidade do Município, que atestará a execução das obras e/ou aquisição de equipamentos no âmbito do referido Programa.

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2.5. BDMG MAQ Objeto: Aquisição de máquinas e equipamentos novos. Itens financiáveis: • Caminhão pipa • Motoniveladora • Retroescavadeira • Compactador de lixo • Pá carregadeira • Caminhão basculante Condições de habilitação das propostas: • Capacidade de endividamento do proponente (Resolução 43 do Senado Federal); • Enquadramento do objeto a ser financiado; • Não enquadramento da Proposta no Programa PROVIAS. Observação: São impeditivas à contratação as pendências cadastrais no SIAFI/MG, CADIP, INSS, FGTS, Receita Estadual e Receita Federal. Condições do financiamento: I- Limites: • Municípios até de 100 mil habitantes - R$ 3 milhões de reais • Municípios acima de 100 mil habitantes - R$ 5 milhões de reais Notas: 1. O imite de contratação observará a capacidade de endividamento do Município; 2. A apuração do número de habitantes utilizará os dados do CENSO IBGE/2010. - 156 -


II- Prazo: Até 54 meses, incluídos até 6 meses de carência. III- Atualização monerária: IPCA IV- Juros: 8% ao ano e, para municípios da região de baixo dinamismo, 6% ao ano. V- Forma de Pagamento: Os juros serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos juntamente com o principal atualizado durante o período de amortização. VI- Garantias: Caução de receitas de transferências constitucionais. VII- Taxa de análise de crédito: 0,5% do valor financiado.

Encargos Municipais: • Aderir a Ata de Registro de Preços, gerenciada pela Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais – Pregão Eletrônico para Registro de Preços, através da assinatura do TERMO DE ADESÃO DE CARONA - disponibilizado pelo BDMG. • Caso não queira aderir ao Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais, realizar e encaminhar o Processo Licitatório ao BDMG. Encargos municipais para a liberação do recurso: O Município deverá encaminhar ao BDMG os documentos relativos a cada medição, conforme relacionados abaixo: • Ofício do Município encaminhando cada medição e solicitando a liberação da parcela, assinado pelo Prefeito - modelo disponibilizado pelo BDMG; • Medições mensais relativas aos serviços executados, assinadas pelo representante da empresa e pelo engenheiro responsável - planilha disponibilizada pelo BDMG; • Declaração de serviços realizados conforme normas - 157 -


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técnicas padronizadas, para cada medição - modelo disponibilizado pelo BDMG; Cópia da Nota de Empenho e da Nota Fiscal no valor correspondente à contrapartida, juntamente com o documento de quitação; Cópia da Nota de Empenho e da Nota Fiscal no valor correspondente à parcela financiada; Relatório fotográfico demonstrando a evolução das obras financiadas, identificando os locais beneficiados, bem como comprovando a afixação das placas de identificação do financiamento e do Governo do Estado, conforme modelos disponibilizados pelo BDMG; Após o recebimento dos recursos, enviar a Prestação de Contas da parcela financiada, que consiste em cópia do recibo de depósito bancário ou TED em que conste a empresa recebedora ou cópia da Nota Fiscal e da Nota de Empenho com assinatura do representante legal da empresa dando recebimento do pagamento; Termo de recebimento de obra para a última medição modelo disponibilizado pelo BDMG. IMPORTANTE: A supervisão, fiscalização e acompanhamento da implantação dos projetos serão de responsabilidade do Município, que atestará a execução das obras e/ ou aquisição de equipamentos no âmbito do referido Programa.

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DE PARTAMENTO CAPTAÇÃO DE RECURSOS REFERÊNCIAS: Ministério do Desenvolvimento Agrário - PAC 2 - Termo de Doação. Ministério das Cidades - Programa Minha Casa, Minha Vida - Portaria Nº 56, de 1º de Fevereiro de 2013 - Portaria Nº 24, de 18 de Janeiro de 2013. Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Decreto nº 7.499, de 16 de Junho de 2011. Diário Oficial da União - Instrução Normativa N° 41, de 24 de Outubro de 2012. FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Pró-Transporte. Ministério das Cidades - Transporte e Mobilidade Urbana. Governo do Estado de Minas Gerais - ProMunicípio - Resolução Conjunta SEGOV/ SETOP/SECOI Nº 01 de 09 de Maio de 2013. Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Lei 20.373 de 09 de Agosto de 2012. Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG, Editais BDMG URBANIZA, BDMG CIDADES, BDMG SANEAMENTO e BDMG MAQ. Cartilhas BDMG - Projeto de Obra; Projeto de Construção ou Reforma/Ampliação de Edificações, Projeto de Pavimentação e Comprovação Demais Linhas de Financiamento.

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