Orientações Técnicas - Encerramento de Exercício - Educação

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ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 1a EDIÇÃO

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“A equipe técnica da AMM realiza um trabalho extraordinário em áreas específicas da gestão pública, propiciando um atendimento de qualidade aos municípios mineiros.” JULVAN LACERDA Presidente da AMM |1º Vice-presidente da CNM Prefeito de Moema

“As orientações das áreas técnicas da AMM para este manual de encerramento do exercício de 2018, em uma primeira edição, apresentam cenários importantes de cada área em uma valiosa contribuição aos gestores municipais.” Rodrigo Franco Superintendente executivo da AMM

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ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018

INFORMATIVO PARA OS GESTORES NO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 CONSELHO DIRETOR Presidente Julvan Resende Araujo Lacerda - Moema 1º Vice-presidente Wander José Goddard Borges - Sabará 2º Vice-presidente Marcos Vinicius da Silva Bizarro - Cel. Fabriciano 3º Vice-presidente Rui Gomes Nogueira Ramos - Pirajuba 1º Secretário Maria Aparecida Magalhaes Bifano - Manhuaçu 2º Secretário José de Freitas Cordeiro - Congonhas 1º Tesoureiro Daniel Batista Sucupira - Teófilo Otoni 2º Tesoureiro Geraldo Martins Godoy - Periquito CONSELHO FISCAL - Membros Efetivos Higino Zacarias de Sousa – (Presidente) - Ritápolis Geraldo Magela Barbosa - Onça do Pitangui Armando Greco Filho - Abaeté CONSELHO FISCAL - Membros Suplentes Marisa de Souza Alves - Bocaiuva Roberto Alcântara Botelho - Jequitinhonha Welington Marcos Rodrigues - Mar de Espanha REGIÃO NOROESTE Odilon de Oliveira e Silva - Cabeceira Grande Edmar Xavier Maciel - João Pinheiro Edgar José De Lima - Guarda-Mor REGIÃO ALTO PARANAÍBA Agnaldo Ferreira da Silva - Cruzeiro da Fortaleza Adílio Alex dos Reis - Guimarânia Paulo Cezar de Almeida - Campos Altos REGIÃO ZONA DA MATA Soraia Vieira de Queiroz - Guidoval Claudiomir Jose Martins Vieira - São Sebastião da Vargem Alegre Ioannis Konstantinos Grammatikopoulos - Muriaé REGIÃO JEQUITINHONHA / MUCURI Gildesio Sampaio de Oliveira - Poté Evaldo Lucio Peixoto Sena - Medina Milton Coelho de Oliveira - Novo Cruzeiro REGIÃO SUL Rodrigo Aparecido Lopes - Andradas Hideraldo Henrique Silva - Boa Esperança Walker Americo Oliveira - São Sebastião do Paraíso

REGIÃO TRIÂNGULO Benice Nery Maia - Itapagipe Paulo Roberto Barbosa - Planura Pedro Socorro do Nascimento - Limeira do Oeste REGIÃO CENTRO –OESTE Wirley Rodrigues Reis - Itapecerica Ronaldo Antonio Zica da Costa - Dores do Indaiá Adeberto José de Melo - Piumhi REGIÃO NORTE Valmir Morais de Sá - Patis José Nilson Bispo de Sá - Padre Carvalho José Barbosa Filho - Catuti REGIÃO RIO DOCE Edmo Cesar Feliciano Reis - Itabirinha Ailton Silveira Dias - Entre Folhas REGIÃO CENTRAL Ilce Alves Rocha Perdigão - Vespasiano Wilber José de Souza - Bela Vista De Minas Maurílio Soares Guimarães - Curvelo SUPERINTENDENTE EXECUTIVO Rodrigo Franco COORDENADOR-GERAL DE COMUNICAÇÃO

Lu Pereira DESIGN GRÁFICO Fábio Junio DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO comunicacao@amm-mg.org.br Tel.: (31) 2125-2431

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Composta por 12 departamentos, a área técnica da AMM contribui para o aprimoramento da gestão pública municipal, auxiliando gestores, secretários e servidores na solução de problemas e proposições de respostas e inovações administrativas aos municípios mineiros.

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Educação

Neste contexto, garante o comprometimento do gestor municipal de investir, anualmente, nunca menos que o percentual da receita, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), no seu respectivo âmbito de atuação prioritária, sendo que ao Município compete atuar “prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil” (art. 211, §2º, CF).

1-MÍNIMO CONSTITUCIONAL DE GASTOS COM EDUCAÇÃO A Constituição Federal define um mecanismo de financiamento para garantir que o Poder Público oferte educação de qualidade a todos os cidadãos. Assim, foi estabelecido um percentual mínimo obrigatório, que deve ser aplicado por cada ente federado na educação.

Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal apresentar as contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no prazo de 90 (noventa) dias contados do encerramento do exercício financeiro, nos termos do §1º do art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.

VINCULAÇÃO DE RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO

ENTE FEDERADO

PERCENTUAL MÍNIMO

NÍVEL DE ENSINO PRIORITÁRIO

União

18%

Ensino Superior

• Contas anuais dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais Aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, notadamente quanto ao valor residual de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com a especificação dos índices alcançados.

Competência de redistribuição e suplementação de recursos aos Estados e aos Municípios.

E s t a d o s / 25% D i s t r i t o Federal MUNICÍPIOS 25% Fonte: Art. 212,CF88

2-FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB)

E n s i n o Fundamental/ Ensino Médio Educação Infantil/Ensino Fundamental

• CUMPRIR O PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO DE 60% DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.

A partir da Emenda Constitucional nº 53/2006, regulamentada pela Lei 11.494/2007, vinte por cento (20%) das receitas de alguns dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram a ser subvinculadas à manutenção e desenvolvimento

A Constituição prevê no seu art. 212 que cabe aos Municípios aplicar vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 5


do ensino, por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e sua utilização para toda a Educação Básica.

recebidos na conta do Fundo poderão ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. A utilização deste crédito, postergada para o exercício seguinte ao investigado, não pode ser contabilizada em duplicidade, incumbindo ao gestor aplicar os percentuais mínimos do exercício. Créditos adicionais são as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento (artigo 40 da Lei nº 4.320/1964). ALERTA: A aplicação dos recursos do Fundeb não isenta o Município da obrigatoriedade de aplicar, nas etapas da educação básica do seu âmbito de atuação prioritária (educação infantil e ensino fundamental):

A legislação definiu a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício na rede pública, e de, no máximo, 40% em outras despesas consideradas Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). A parcela mínima dos 60% destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais deve ser calculada sobre o montante anual de recursos creditados. É oportuno destacar que a parcela de recursos para remuneração é de no MÍNIMO 60% do valor anual, e deve ser destinada exclusivamente à remuneração dos profissionais do magistério e efetivamente aplicada dentro do mesmo exercício em que foram creditados. Ou seja, no final de cada exercício o município deverá ter aplicado no mínimo 60% do valor total recebido à conta do FUNDEB. Assim sendo, em cada ano os municípios devem prever no orçamento e aplicar na educação infantil e no ensino fundamental a totalidade dos recursos do FUNDEB. Todavia, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60, caput, do ADCT e do artigo 21, caput, da Lei nº 11.494/2007, a aplicação e a averiguação da observância dos percentuais mínimos pertinentes ao Fundeb devem ser realizadas ao final de cada exercício, tendo em vista a aplicação do princípio da anualidade. No entanto, o § 2º do artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 admite que até 5% dos recursos

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• Parcela de 5%, incidente sobre as mesmas transferências constitucionais, que compõe o Fundeb, mas que ficou fora dele; • 25% das receitas dos demais impostos e transferências (que não entram na composição do Fundo). O ato de prestar contas é um preceito constitucional tão importante quanto a devida utilização dos recursos. De acordo com a Lei n.º 11.494/2007, é obrigatória a apresentação ao Conselho do Fundeb da devida comprovação dos recursos utilizados no exercício para analisar as prestações de contas e elaborar parecer conclusivo sobre a aplicação desses recursos. O parecer do conselho deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo fixado pelos respectivos tribunais de contas para encaminhamento da prestação de contas dos recursos do Fundeb. Para tanto, o Poder Executivo deverá disponibilizar a prestação de contas ao conselho em tempo hábil para sua avaliação.


Em observância ao disposto no art. 13 da Instrução Normativa nº 13, de 3 de dezembro de 2008, com a redação conferida pela Instrução Normativa nº 05, de 19 de dezembro de 2012, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 13 – [...] § 2º - O Conselho responsável pelo acompanhamento e controle social do FUNDEB deverá elaborar parecer circunstanciado de toda movimentação dos recursos recebidos e sua aplicação, o qual será apresentado ao Poder Executivo Estadual, até o dia 1º de fevereiro e ao Poder Executivo Municipal, até o dia 1º de março, do exercício seguinte, e será parte integrante das contas de governo anualmente prestadas pelos chefes do Poder Executivo, tendo por finalidade subsidiar as ações de controle do Tribunal de Contas.

3-PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Em 16 de julho de 2008 foi sancionada a Lei 11.738 criando o piso salarial em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O piso salarial nacional é o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho deverão ser, no mínimo, proporcionais ao valor do piso. Importante mencionar que Profissionais do Magistério Público da Educação Básica são aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, 7

isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. ALERTA: O Piso Salarial deve ser reajustado anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB, definido nos termos da Lei 11.494/2007.

4-PRESTAR CONTAS Importante estarem atentos aos prazos das Prestações de Contas dos recursos repassados através dos Programas Federais de Educação que devem ser enviadas por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), bem como das receitas e as correspondentes despesas em Educação Pública que devem ser enviadas através do Sistema de Informação sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), ambos os Sistemas operacionalizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Vale destacar que a Resolução CD/FNDE nº 12, de 6 de junho de 2018, estabeleceu que o envio das prestações de contas dos repasses do FNDE efetuados aos entes federados por meio de Termos de Compromisso, de agora em diante devem ser disponibilizadas no SIMEC. Assim, ficou constituído o Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle como forma de envio das prestações de contas dos repasses efetuados por meio de Termos de Compromisso pactuados a partir de 2011, com exceção daquelas já apresentadas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas ou cujos gestores estaduais/municipais foram notificados por omissão.


SiGPC (www.fnde.gov. br/sigpc), ao FNDE. Obs.: nos casos em que as prefeituras municipais atuam como executoras de escolas com menos de 51 alunos, a EEx deve enviar pelo SiGPC, até 30 de abril, suas prestações de contas para o FNDE, que procederá à análise e ao julgamento das contas.

5 • SIOPE Conforme Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, combinada ao artigo 165, §3º da Constituição Federal e ao artigo 52 da Lei Complementar 101 - LRF, os prazos para transmissão e publicação dos dados do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope) é até 30 dias após o encerramento de cada bimestre Prestação de Contas dos Programas Federais.

• Transporte Escolar

A validação do uso dos recursos é feita em duas etapas:

• Alimentação Escolar

A comprovação do correto uso dos recursos do Pnae é feita em duas etapas: • Até 15 de fevereiro do ano seguinte ao repasse, a secretaria de educação do estado ou a prefeitura preenche sua prestação de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – Contas On-line (SiGPC): www.fnde.gov.br/sigpc. • Até 31 de março, o CAE local analisa as contas e emite parecer conclusivo ao FNDE via Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon): www.fnde. gov.br/sigecon. ALERTA: os prazos podem sofrer alterações. Cabe aos gestores acompanharem possíveis mudanças no portal do FNDE, em Pnae / Legislação. •

• Até 28 de fevereiro do ano seguinte ao repasse, a secretaria estadual de educação ou a prefeitura preenche sua prestação de contas no SiGPC (www.fnde.gov.br/sigpc). • Até 30 de abril, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (Cacs-Fundeb) analisa as contas e emite parecer conclusivo ao FNDE via Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon): www.fnde.gov.br/sigecon. ALERTA: os prazos podem sofrer alterações. Cabe aos gestores acompanharem possíveis mudanças no portal do FNDE, em Pnate / Legislação. • Salário Educação

A fiscalização, o controle e a análise das prestações de contas da aplicação dos recursos do salário-educação são realizados pelo Tribunal de Contas do Estado, que fiscaliza a aplicação dos recursos distribuídos sob a forma de cota estadual/municipal, e analisa a correspondente prestação de contas dos entes estaduais e municipais.

Dinheiro Direto na Escola

A prestação de contas dos recursos do PDDE é feita em duas etapas: • Até o último dia útil de janeiro do ano posterior ao do repasse, a UEx envia toda a documentação exigida para a prefeitura ou secretaria estadual à qual esteja vinculada (EEx).

Prestação de Contas nada mais é do que a demonstração da Execução físico-financeira dos Programas.

• Até 30 de abril, a EEx deve analisar, julgar e consolidar todas as prestações de contas das UEx das escolas de sua rede e encaminhar, via 8


“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.” C.F.§ único Art.70. CONTATO Departamento de Educação da AMM Alessandra Marx educacao@amm-mg.org.br (31) 3916-9199

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