Orientações Técnicas - Encerramento de Exercício - Jurídico

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ORIENTAÇÕES TÉCNICAS

ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 1a EDIÇÃO

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“A equipe técnica da AMM realiza um trabalho extraordinário em áreas específicas da gestão pública, propiciando um atendimento de qualidade aos municípios mineiros.” JULVAN LACERDA Presidente da AMM |1º Vice-presidente da CNM Prefeito de Moema

“As orientações das áreas técnicas da AMM para este manual de encerramento do exercício de 2018, em uma primeira edição, apresentam cenários importantes de cada área em uma valiosa contribuição aos gestores municipais.” Rodrigo Franco Superintendente executivo da AMM

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ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018

INFORMATIVO PARA OS GESTORES NO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO 2018 CONSELHO DIRETOR Presidente Julvan Resende Araujo Lacerda - Moema 1º Vice-presidente Wander José Goddard Borges - Sabará 2º Vice-presidente Marcos Vinicius da Silva Bizarro - Cel. Fabriciano 3º Vice-presidente Rui Gomes Nogueira Ramos - Pirajuba 1º Secretário Maria Aparecida Magalhaes Bifano - Manhuaçu 2º Secretário José de Freitas Cordeiro - Congonhas 1º Tesoureiro Daniel Batista Sucupira - Teófilo Otoni 2º Tesoureiro Geraldo Martins Godoy - Periquito CONSELHO FISCAL - Membros Efetivos Higino Zacarias de Sousa – (Presidente) - Ritápolis Geraldo Magela Barbosa - Onça do Pitangui Armando Greco Filho - Abaeté CONSELHO FISCAL - Membros Suplentes Marisa de Souza Alves - Bocaiuva Roberto Alcântara Botelho - Jequitinhonha Welington Marcos Rodrigues - Mar de Espanha REGIÃO NOROESTE Odilon de Oliveira e Silva - Cabeceira Grande Edmar Xavier Maciel - João Pinheiro Edgar José De Lima - Guarda-Mor REGIÃO ALTO PARANAÍBA Agnaldo Ferreira da Silva - Cruzeiro da Fortaleza Adílio Alex dos Reis - Guimarânia Paulo Cezar de Almeida - Campos Altos REGIÃO ZONA DA MATA Soraia Vieira de Queiroz - Guidoval Claudiomir Jose Martins Vieira - São Sebastião da Vargem Alegre Ioannis Konstantinos Grammatikopoulos - Muriaé REGIÃO JEQUITINHONHA / MUCURI Gildesio Sampaio de Oliveira - Poté Evaldo Lucio Peixoto Sena - Medina Milton Coelho de Oliveira - Novo Cruzeiro REGIÃO SUL Rodrigo Aparecido Lopes - Andradas Hideraldo Henrique Silva - Boa Esperança Walker Americo Oliveira - São Sebastião do Paraíso

REGIÃO TRIÂNGULO Benice Nery Maia - Itapagipe Paulo Roberto Barbosa - Planura Pedro Socorro do Nascimento - Limeira do Oeste REGIÃO CENTRO –OESTE Wirley Rodrigues Reis - Itapecerica Ronaldo Antonio Zica da Costa - Dores do Indaiá Adeberto José de Melo - Piumhi REGIÃO NORTE Valmir Morais de Sá - Patis José Nilson Bispo de Sá - Padre Carvalho José Barbosa Filho - Catuti REGIÃO RIO DOCE Edmo Cesar Feliciano Reis - Itabirinha Ailton Silveira Dias - Entre Folhas REGIÃO CENTRAL Ilce Alves Rocha Perdigão - Vespasiano Wilber José de Souza - Bela Vista De Minas Maurílio Soares Guimarães - Curvelo SUPERINTENDENTE EXECUTIVO Rodrigo Franco COORDENADOR-GERAL DE COMUNICAÇÃO

Lu Pereira DESIGN GRÁFICO Fábio Junio DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO comunicacao@amm-mg.org.br Tel.: (31) 2125-2431

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Composta por 12 departamentos, a área técnica da AMM contribui para o aprimoramento da gestão pública municipal, auxiliando gestores, secretários e servidores na solução de problemas e proposições de respostas e inovações administrativas aos municípios mineiros.

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Jurídico

5. Aumento da despesa de pessoal nos últimos 180 dias do mandato; 6. Assunção de obrigação nos últimos 8 meses de mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa; 7. Abertura de crédito sem a devida cobertura financeira e déficit orçamentário; 8. Retenção de repasse previdenciário.

A função de fiscalizar as contas do Poder Executivo é do Poder Legislativo, mediante controle externo. E o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) é o órgão auxiliar da Assembleia Legislativa e das Câmaras de Vereadores nessa atividade. O TCEMG é um Tribunal Administrativo composto por sete Conselheiros, nomeados em conformidade com a Constituição do Estado. Dentre suas principais competências destaca-se a de apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento do exercício, e sobre elas emitir parecer prévio, que será encaminhado para julgamento das Câmaras de Vereadores.

Com a edição da chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), os pareceres prévios dos Tribunais das Contas ganharam importância, uma vez que, se não forem rejeitados pelas Câmaras de Vereadores, podem ensejar na inelegibilidade do Prefeito No exercício de sua função institucional de aperfeiçoamento da Administração Pública e defesa dos interesses municipalistas, a AMM elabora este documento básico dirigido à orientação de todos os agentes envolvidos na Gestão do Município.

Foi justamente sobre essa competência que a AMM centrou seus esforços, analisando todas as Prestações de Contas rejeitadas, buscando levantar as principais causas que levaram o TCE-MG a emitir parecer desfavorável.

Este material foi elaborado com base nos Após análise dos julgados da Corte de Contas, julgados da Corte de Contas Mineira sobre as identifica-se que os motivos básicos para o causas do parecer desfavorável e que podem auxiliar o Gestor na superação dos desafios da parecer desfavorável são: Administração. 1. Não aplicação dos percentuais mínimos constitucionais na Educação; 2. Não aplicação do percentual mínimo constitucional na Saúde; 3. Repasse excessivo à Câmara dos Vereadores. 4. Não recondução, no prazo legal, do percentual extrapolado da despesa de pessoal abaixo do limite permitido;

1-GASTOS COM SAÚDE Para o pleno cumprimento do preceito constitucional, os Municípios estão obrigados a aplicar anualmente em ações e serviços de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos.

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A Lei Complementar n° 141/2012 elenca as ações e serviços públicos que caracterizam ou não despesas com saúde: DESPESAS ADMITIDAS (Art. 3º)

DESPESAS NÃO ADMITIDAS (Art. 4º)

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no item II da despesa admitida; V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade; VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; VIII - ações de assistência social; IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

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Assim, para ser contabilizada nos 15% da Saúde, a despesa deve se amoldar a uma das hipóteses legais autorizadas.

2-GASTOS COM EDUCAÇÃO De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), aos municípios compete: oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. (art. 11, inciso V).

Além de caracterizar uma das permissões da Lei Complementar 141, é indispensável que a despesa observe os Princípios da universalidade, da igualdade e da gratuidade, para o cumprimento do investimento de 15% da Saúde. Caso o Gestor não aplique os recursos obrigatórios em ações de saúde pode ter suas contas rejeitadas. Não se nega que, na prática, a maioria dos Municípios investe na área da saúde um percentual maior do que os 15% estabelecidos pela Constituição. Porém, nunca é demais lembrar que a perseguição deste índice mínimo deve ser prioridade da Gestão, não só pela essencialidade do serviço, como para resguardar o Prefeito de responder pela prática de crime, improbidade administrativa ou tornarse inelegível.

Para cumprir com a sua obrigação constitucional com a educação, os Municípios têm o dever de investir 25% da receita resultante de impostos bem como a proveniente de transferências, em atividades consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) especificou quais despesas são ou não consideradas como de educação:

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DESPESAS ADMITIDAS (ART. 70 DA LDB)

DESPESAS NÃO ADMITIDAS (ART. 71 DA LDB)

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

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Por consequência, para que o investimento feito pelo Município seja contabilizado para a integralização da obrigação constitucional dos 25% da Educação, é indispensável que se amolde a uma das hipóteses legais definidas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

pondentes recaírem sobre o empregador; •encargos sociais (Previdência e FGTS devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga na forma dos itens anteriores, observada a legislação aplicável à matéria.

4- MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO FUNDEB.

3-REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

De acordo com a Lei 11.494/2007, são considerados profissionais do magistério da educação:

Além de cumprir com os 25% da educação, há outro percentual que deve ser observado pelos gestores municipais: o destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. (art. 22, II).

O Fundeb tem destinação fixada em lei, que prevê a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos do Fundo no pagamento e remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública.

Assim, a não destinação de, no mínimo, 60% das receitas do Fundeb para a remuneração dos profissionais do magistério, além de acarretar a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas recomendando a rejeição das contas municipais, também caracteriza ato de improbidade administrativa e pode causar a inelegibilidade do gestor.

Por decorrência lógica, no máximo, 40% dos recursos do fundo devem ser aplicados em outras despesas consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino.

5- DUODÉCIMO DA CÂMARA

Resumidamente, pode-se elencar os seguintes pagamentos que compõem a remuneração do magistério, para fins de cumprimento da aplicação do mínimo de 60% do Fundeb:

No Município, a Câmara de Vereadores e a Prefeitura constituem os principais órgãos de gestão local, que, de acordo com a Constituição, são Poderes independentes e harmônicos entre si.

•salário ou vencimento; •13º salário, inclusive 13º salário proporcional; •1/3 de adicional de férias; •férias vencidas, proporcionais ou antecipadas; •gratificações inerentes ao exercício de atividades ou funções de magistério, inclusive gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou funções de direção ou chefia; •horas extras, aviso prévio, abono; •salário família, quando as despesas corres-

Como se verifica, a Carta Magna fixou a periodicidade (mensal) e fixou o prazo limite em que os recursos do Poder Legislativo devem ser repassados pelo Poder Executivo (dia 20). Além disso, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo 29-A regras que definem um teto para a despesa da Câmara de Vereadores, definindo percentuais máximos de repasse, segundo a população do Município. O

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quadro abaixo demonstra os limites dos gastos do Legislativo local: População

Até 100 mil habitantes De 100 mil e um a 300 mil De 300 mil e um a 500 mil De 500 mil e um a 3 milhões De 3 milhões e um a 8 milhões Acima de 8 milhões

Despesas do Poder Legislativo Percentuais relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CR/88, efetivamente realizado no exercício anterior. 7% 6% 5% 4,5% 4% 3,5%

Sigla: CR/88 (Constituição República)

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Diante disso, convém fixar os seguintes conceitos que podem ser extraídos da Constituição da República:

der Legislativo, uma vez que qualquer quantia abaixo deste, desde que expressamente previsto na LOA, é legal.

1) O art. 29-A fixou o limite de despesas da Câmara de Vereadores, e, portanto, pela via inversa, o teto de sua receita;

8) O que se deve levar em consideração na fixação da Receita da Câmara é a sua real necessidade – ou seja, sua efetiva despesa para todo o exercício financeiro e não a possibilidade de receber mais recursos. Isto porque eventuais sobras financeiras serão devolvidas ao caixa geral do Município, e deve ser evitado o gasto desnecessário do dinheiro público.

2) É vedado fixar na Lei Orçamentária Anual (LOA), despesa orçamentária para o Poder Legislativo Municipal acima do limite constitucional; 3) O limite do art. 29-A tem como base o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior; 4) O limite da despesa da Câmara é tomado com base no orçamento municipal efetivamente realizado no ano anterior. Assim, a Casa de Leis conhece previamente o seu orçamento, no que se refere à receita, independentemente do andamento da arrecadação municipal, e não poderá aumentar seus gastos além do limite constitucional; 5) O Prefeito não pode repassar valores a maior do que o limite estabelecido pela CF, nem a menor do que aqueles indicados na Lei Orçamentária Anual (LOA), uma vez que estará caracterizado crime de responsabilidade;

A realização de repasse à Câmara maior do que o limite constitucional leva o Tribunal de Contas à emissão de Parecer Prévio pela Rejeição de Contas do Prefeito. Diante disto, indica-se especial cuidado na elaboração da Lei Orçamentária Anual, de modo a fixar, na própria LOA, valor da receita da Casa de Leis igual ou inferior ao teto constitucional e suficiente para fazer frente às suas despesas sem prejudicar sua autonomia, bem como rigor no acompanhamento da execução dos repasses ao longo do ano, permitindo que eventuais distorções sejam identificadas antecipadamente, possibilitando a adequação dos valores do duodécimo. Atuando de forma zelosa, o gestor diminui a chance de ser surpreendido com um repasse posterior ao dia 20 do mês, ou diferente do previsto na LOA, ou maior do que o autorizado pelo texto constitucional, o que, além de ensejar a emissão de Parecer Desfavorável pelo Tribunal de Contas, também caracteriza crime de responsabilidade do Prefeito.

6) Nada impede que, dependendo do desempenho da arrecadação, se proponha, no curso do exercício financeiro, a redução ou a elevação dos valores de repasse ao legislativo, por meio de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, desde que não seja ultrapassado o teto constitucional.

5-DESPESA TOTAL COM PESSOAL Inicialmente, cumpre lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), n° 101/2000, regulamenta o art. 169 da Constituição da

7) Não há obrigatoriedade de repassar o valor equivalente ao teto constitucional ao Po-

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República e tem como principal escopo prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. E, sob este paradigma, instituiu limites para a despesa com pessoal dos entes federados que podem comprometer percentual de sua Receita Corrente Líquida. Despesa com pessoal é, em resumo, o somatório dos gastos com remuneração e subsídio dos agentes da ativa e pessoal inativo, bem como encargos sociais e contribuições previdenciárias e engloba os seguintes pagamentos: a)Vencimentos, vantagens fixas, adicionais, gratificações e subsídios; b)Obrigações patronais (recolhimentos previdenciários, FGTS, PASEP). c)Outras despesas variáveis (horas extras, substituições, entre outras); d)Aposentadorias; e)Pensões; f)Contratações por tempo determinado; g)Contratos de terceirização de mão de obra; h)Sentenças judiciais referentes a demandas trabalhistas; i)Indenizações e restituições de índole trabalhista. Do mesmo modo, são considerados na despesa total com pessoal aqueles gastos decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores ou empregados públicos. De acordo com a LRF (§1º, do art. 19), não são computadas para aferição do limite, as despesas com: a) Indenização por demissão de servidores ou empregados; b) Relativas a incentivos à demissão voluntária; c) Decisão judicial;

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d) Inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: i. da arrecadação de contribuições dos segurados; ii. da compensação financeira entre os Regimes Geral e Próprio do Município; iii. das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. A verificação dos gastos com pessoal é realizada a cada quadrimestre (ou semestralmente, para os municípios com menos de 50.000 habitantes que optarem pela faculdade prevista no art. 63 da LRF). Para a apuração da despesa, serão considerados o período de referência e os 11 (onze) meses anteriores (art. 18, § 2o, da LC no 101/00). A LRF impõe limites para a despesa com pessoal dos entes públicos. Na esfera municipal, o percentual deste gasto não pode exceder a 60% da Receita Corrente Líquida, sendo: 6% para o Legislativo e 54% para o Executivo. No percentual da Prefeitura são consideradas também as despesas com pessoal de entidades da Administração indireta, ou seja, das Autarquias, Fundações, Consórcios, etc.. Acrescente-se que a Câmara de Vereadores ainda possui um segundo limite para a despesa, previsto no §1º do art. 29-A da Constituição Federal: a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Consequentemente, o Presidente da Câmara


para a emissão de parecer desfavorável pelo Tribunal de Contas.

deve atentar para todos os limites impostos para a despesa de pessoal, uma vez que a inobservância de qualquer das regras pode importar na rejeição de contas pelo TCEMG e aplicação de outras sanções.

Por consequência, considerando as gravíssimas sanções que podem ser aplicadas tanto à Administração quanto diretamente ao Gestor, indica-se o acompanhamento permanente dos índices da despesa total com pessoal. Nunca é demais lembrar que o limite imposto pode ser extrapolado simplesmente pela variação da arrecadação, sem que o Prefeito/Presidente da Câmara pratique qualquer ato de aumento de remuneração ou contratação de pessoal.

Além do teto da despesa, há ainda o chamado limite prudencial, que é atingido quando o índice de despesa com pessoal chegar a 51,3% para a Prefeitura ou 5,7% para a Câmara, ao final de cada quadrimestre. Assim, ao atingir o limite prudencial (ainda que não se tenha chegado a 54% para o Executivo ou 6% para o Legislativo), a Prefeitura/Câmara será notificada oficialmente pelo Tribunal de Contas, e o Gestor já deve implementar medidas de controle sobre a despesa com pessoal, de forma não só a impedir o seu aumento como também a reduzir a despesa.

6-ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SEM A COBERTURA FINANCEIRA Pode-se entender os créditos adicionais como autorizações de despesas não constantes no orçamento ou insuficientemente dotadas. Os créditos adicionais dividem-se em crédito suplementar, especial e extraordinário.

Caso o limite da despesa total com pessoal da LRF seja excedido, o Administrador Público está obrigado a eliminar o percentual excedente no prazo de 08 (oito) meses, sendo que, pelo menos um terço do excesso, deve ser eliminado nos primeiros 4 meses com a tomada das seguintes medidas:

O crédito suplementar visa a suprir dotação existente, mas insuficiente para fazer frente a determinada obrigação orçamentária. Já o especial destina-se ao atendimento integral de despesas para as quais não existe dotação. Finalmente, os extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

a) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. b) Exoneração dos servidores não estáveis. c) Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento do limite da despesa com pessoal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

De acordo com o texto constitucional, é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (art. 167, inciso V). Porém, ressalva-se a possibilidade de a Lei Orçamentária conter autorização expressa ao Executivo para abrir créditos suplementares por decreto até determinado limite.

Se não bastassem as sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, a não recondução, em 2 quadrimestres, da despesa de pessoal para patamares permitidos também é motivo

Além 13

da

prévia

autorização

da

Câmara


de Vereadores, a Lei n° 4.320/1964 que estabelece normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal veda a abertura dos créditos especiais e suplementares sem existência de recursos para fazer frente a essa despesa. São justificativas para a abertura de crédito: o superavit financeiro, o excesso de arrecadação e a anulação parcial ou total de dotações existentes.

dia 31 de dezembro, ou então serem inscritas em Restos a Pagar observadas as regras sobre a matéria estatuídas na Lei n° 4.320/64 – devidamente acompanhada da indispensável, suficiente e concomitante provisão de recursos financeiros para pagamento no exercício financeiro subsequente.

Portanto, a abertura de crédito adicional sem a devida cobertura financeira é causa para a emissão de Parecer Prévio pela Rejeição de Contas pelo TCE. Aliás, este foi o motivo de mais de 80% dos pareceres desfavoráveis encontrados em nossa pesquisa.

Também é importante definir que o Município contrai obrigação de despesa no momento em que assume compromisso por meio de diploma legal, seja por contrato ou instrumento congênere. Assim, não há de se confundir “contrair obrigação de despesa” com “empenho da despesa”. O empenho é a garantia da existência de crédito para fazer frente à obrigação de despesa contraída anteriormente.

Entende-se, como disponibilidade financeira para efeito do art.42, o recurso que o município tenha efetivamente em caixa.

Daí a importância do cuidado na elaboração das leis orçamentárias, no acompanhamento de sua execução e principalmente ao abrir créditos suplementares e especiais. Nestas situações, o Gestor deve certificar-se de que há recurso para a sua cobertura, evitando, assim, a reprovação de contas pelo TCEMG.

7-ASSUMIR DESPESA NOS ÚLTIMOS 8 MESES DE MANDATO (art. 42 LRF) A Lei de Responsabilidade tem cunho moralizador, e entre outras prescrições, visa evitar que despesas sejam assumidas sem planejamento e sobrecarreguem a execução financeira e orçamentária do exercício seguinte.

A assunção, nos últimos 8 meses de mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do exercício financeiro, ou sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para pagamento no exercício subsequente, é causa para a emissão de parecer desfavorável pelo TCE em análise de contas, bem como justificativa para a aplicação das demais sanções cíveis, criminais e políticas (improbidade e inelegibilidade).

8-EXECUÇÃO DE DESPESA ACIMA DO LIMITE DE CRÉDITOS AUTORIZADOS

Em último ano de mandato, a LRF estabelece uma proibição quanto à assunção de novas despesas.

Como sabido, a despesa pública tem de ser aprovada pelo Legislativo de cada ente da federação. Essa aprovação se dá por meio da Lei Orçamentária Anual, que define a previsão da receita e execução da despesa de todo exercício financeiro. Nenhuma despesa pode

Esse comando legal implica que as despesas decorrentes de obrigações contraídas nos últimos oito meses do mandato deverão ser pagas até o

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ser executada sem constar no orçamento, e tampouco sem prévio empenho (art. 60 da Lei n° 4.320/64).

social, destinado apenas aos seus servidores públicos efetivos, desde que observadas as disposições gerais trazidas pela Constituição, pela Lei Federal 9.717/1998, bem como os atos normativos do Ministério de Previdência Social.

A despesa pública tem três estágios: o empenho, a liquidação e o pagamento. O empenho cria para o ente a obrigação de pagamento do fornecedor; a liquidação dá-se no momento da entrega do material ou da prestação de serviços; e o pagamento é o dispêndio em favor do fornecedor.

Consequentemente, tal como ocorre no INSS, o Fundo de Previdência Própria será financiado tanto por recursos do tesouro municipal (contribuição patronal) quanto por contribuições diretas dos próprios servidores que dela usufruirão, segundo a base de cálculo legalmente fixada.

O empenho é uma dedução do saldo de determinada dotação orçamentária e só poderá ocorrer dentro do limite do crédito orçamentário. Este limite que foi aprovado para execução de determinada despesa. E, de acordo com o que determinam os artigos 59 da Lei 4.320/64 e 167 da Constituição Federal, empenhar acima do que foi autorizado é ilegal.

Por isso, a Prefeitura possui dupla incumbência na formação do Fundo Previdenciário Municipal: promover a contribuição patronal e reter e repassar a contribuição dos servidores efetivos, pertencente ao Fundo Previdenciário, sendo o Município mero guardião dos recursos enquanto não transferidos.

Portanto, só poderá haver empenho dentro do limite de crédito estabelecido na Lei Orçamentária Anual para cada dotação ali existente. Caso seja empenhada despesa além do limite autorizado, o Gestor terá suas contas desaprovadas por parte do TCEMG, podendo também configurar ato de improbidade administrativa (art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92) e causa de inelegibilidade.

A não realização do repasse das contribuições descontadas leva o TCEMG a emitir Parecer Prévio pela rejeição de contas de gestores municipais. Pela importância na transparência no uso dos recursos públicos e pela gravidade e diversidade de sanções a que estão sujeitos tanto Prefeito quanto o Presidente da Câmara devem observar todos os limites constitucionais aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo, bem como prestar todas as informações à Corte de Contas Mineira, de modo a evitar qualquer prejuízo, seja na esfera cível, criminal ou eleitoral, advindo do parecer desfavorável do TCEMG.

9-PREVIDÊNCIA PRÓPRIA A seguridade social pode ser entendida como um sistema, integrado por ações do Poder Público e da sociedade, que visa a proteção dos cidadãos diante de contingências que os impeçam de prover suas necessidades pessoais básicas, no que se refere a direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

10-REFERÊNCIAS

A Constituição da República, em seu art. 40, confere aos entes públicos competência para instituir seu regime próprio de previdência

BRASIL. Código Penal (1940). Rio de Janeiro, RJ, 1941. Disponível em: <http://www.planalto.

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