Guia de Acesso ao Direito e à Justiça
CIDADÃOS
versão portuguesa novembro de 2019
Ficha Técnica Título Guia de Acesso ao Direito e à Justiça: Cidadãos Editor Direção-Geral da Política de Justiça Av. D. João II, n.º 1.08.01 E, Torre H, Pisos 1 a 3 1990-097 Lisboa dgpj.justica.gov.pt Design e paginação Centro de Informação e Comunicação (CIC) ISBN 978-989-98079-2-1 Data Novembro de 2019
Guia de Acesso ao Direito e à Justiça
CIDADÃOS
versão portuguesa
novembro de
2019
Guia de Acesso ao Direito e à Justiça em Portugal: Cidadãos Introdução 1. Residir em Portugal 1.1. Visto de residência 1.2. Autorização de residência 2. Como adquirir a nacionalidade portuguesa 3. Arrendar ou comprar imóvel 3.1. Arrendar imóvel 3.2. Comprar imóvel 4. Trabalhar em Portugal 4.1. Informações gerais 4.2. Modalidades do contrato de trabalho 4.3. Contrato de trabalho com regime especial: o contrato de serviço doméstico 4.4. Especificidades da celebração de contrato de trabalho com trabalhador
estrangeiro ou apátrida
5. Celebração de contratos 5.1. Princípios e forma 5.2. Incumprimento contratual 5.3. Insolvência e processos especiais para acordo de pagamento ou revitalização 6. Direitos dos consumidores 6.1. Enquadramento 6.2. Cláusulas contratuais gerais 6.3. Venda de bens de consumo 6.4. Contratos celebrados à distância e contratos celebrados forado estabeleci-
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mento comercial
6.5. Serviços públicos essenciais 7. Casamento e divórcio 7.1. Casamento 7.2. Divórcio 8. Filhos menores 8.1. Nascimento 8.2. Regulação das responsabilidades parentais; incumprimento do regime 8.3. Obrigação, fixação e alteração de alimentos em Portugal e no estrangeiro 8.4. Viajar com menores 9. Óbito e Testamento 9.1. Feitura de testamento em Portugal 9.2. Procedimentos a adotar em caso de óbito de uma pessoa em Portugal 9.3. Lei sucessória aplicável a estrangeiro cujo óbito ocorra em Portugal 10. Registos – o que registar e como registar 11. O que fazer se for vítima de um crime 12. Sistema de Justiça Português 12.1. Enquadramento 12.2. Meios de resolução de litígios 12.2.1. Tribunais estaduais 12.2.2. Meios de resolução alternativa de litígios 12.2.3. Tempos médios de resolução processual 12.2.4. Quanto custa recorrer ao sistema de justiça? 12.2.5. Quando é necessária a representação por advogado? 12.3. Apoio Judiciário e acesso ao direito 13. Panoramas de Justiça Cível e Penal
INTRODUÇÃO
O presente guia pretende ser um auxiliar prático para os cidadãos nacionais que queiram conhecer mais sobre as instituições e os procedimentos associados ao direito e à administração da justiça e para os cidadãos estrangeiros que pretendam residir ou ter atividade em território português. Pretende-se, num único instrumento, fornecer-se informação geral e relativamente simplificada sobre o acesso ao direito e à justiça. Para além de informação sobre os requisitos relativos à autorização de residência propriamente dita e aos critérios para obtenção da nacionalidade, são abordados outros temas com particular relevância prática, como a compra e venda de imóvel e o arrendamento, ou as regras atinentes aos diversos tipos de contrato de trabalho, designadamente as especificidades da celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida. Por outro lado, são abordadas as questões relativas à celebração de contratos e aos direitos dos consumidores Numa ótica muito prática, mas simultaneamente agregando a informação essencial para adoção de decisões esclarecidas, são abordados também os temas do casamento e do divórcio, dos filhos menores e do óbito e testamento. Em sequência é sumariamente explorada a temática dos registos enquanto forma de dar publicidade às situações de direito constituídas. É ainda incluído um capítulo que procura esclarecer os cidadãos sobre o que fazer se for vítima de um crime. Finalmente, é abordado o sistema de justiça português, com incidência quer na via judicial, quer nos meios de resolução alternativa de litígios, e a forma de poder beneficiar de apoio judiciário fornecido pelos serviços públicos, em caso de necessidade. Com este guia, a Direção-Geral da Política de Justiça do Ministério da Justiça, que detém atribuições também no domínio do fomento do acesso ao direito e à justiça, procura oferecer um auxiliar, conciso e atualizado, numa área estrutural para uma cidadania informada e responsável. Quaisquer sugestões que possam melhorar este trabalho serão naturalmente muito bem-vindas.
Miguel Romão Diretor-geral
correio@dgpj.mj.pt
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As informações e as referências legais constantes deste Guia foram compiladas procurando-se o máximo de rigor e de atualização no momento da sua preparação. No entanto, não deve ser dispensada a consulta da legislação em vigor, que pode ser acedida através do Diário da República (https://dre.pt), e não visam substituir a obtenção de aconselhamento jurídico prestado por advogado ou solicitador.
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1. RESIDIR EM PORTUGAL Para residir em Portugal pode ser necessário observar um conjunto de regras e procedimentos. De acordo com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, os cidadãos da União Europeia e os cidadãos dos Estados parte do Espaço Económico Europeu e da Suíça têm o direito de residir no território nacional por um período até três meses sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos. Tal aplica-se também aos seus familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União. Os cidadãos nacionais de Estados que não sejam membros da União Europeia, nem sejam parte na Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, devem obter autorização de residência. O diploma que define os procedimentos e as condições necessárias para a obtenção de residência em território português, nestes casos, é a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
1.1. Visto de residência A obtenção de residência em território português pode depender da prévia aprovação de um visto de residência. Visto de residência
O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português, a fim de solicitar a autorização de residência, habilitando-o a nele permanecer por um período de quatro meses. O pedido para obtenção de visto de residência deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência, cabendo a concessão deste visto aos postos consulares e às secções consulares, depois de obtido o parecer prévio obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
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A decisão sobre o pedido de visto de residência, que deve ser emitida no prazo de 60 dias, tem em conta a finalidade concretamente pretendida com a fixação de residência.
Podem determinar a consessão do visto de residência as seguintes finalidades: a) exercício de atividade profissional subordinada; b) exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores; c) atividade docente, altamente qualificada ou cultural; d) atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado; e) investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado. Uma vez obtido o visto de residência, pode ser apresentado o pedido de autorização de residência. Pode também ser emitido um visto especial para estudantes não europeus que queiram estudar em Portugal. Excecionalmente a obtenção da autorização de residência pode ser concedida com dispensa do visto de residência.
1.2. Autorização de residência O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo seu representante legal e apresentado junto do SEF. Este pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente. O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar. O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação. Os cidadãos brasileiros com título de residência válido também podem pedir o Cartão de Cidadão, como prevê o Tratado de Porto Seguro. O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.
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A autorização de residência pode ser: a) Temporária – destina-se a aferir do interesse e da capacidade de integração do titular da autorização. É concedida por um prazo de cinco anos. Decorrido este período e comprovados os requisitos legalmente fixados, é então emitida uma autorização de residência permanente. b) Permanente - uma vez atribuída, a autorização de residência permanente não tem limite de validade. Concessão de autorização de residência temporária
As condições gerais para a concessão de autorização de residência temporária são: a) posse de visto de residência válido; b) inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) presença em território português; d) posse de meios de subsistência; e) disponha de alojamento; f) inscrição na Segurança Social, sempre que aplicável; g) ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; i) ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; j) ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão. A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada até 30 dias antes de expirar a sua validade e depende da demonstração de que o requerente: a) dispõe de meios de subsistência;
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b) dispõe de alojamento;
c) tem cumprido as suas obrigações fiscais e perante a Segurança Social; d) não tenha sido condenado em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias, sendo que, na falta de decisão, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido. As condições gerais para a concessão de autorização de residência permanente são:
Concessão de autorização de residência permanente
a) titularidade de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos; b) ausência de condenações em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão; c) disponha de meios de subsistência; d) disponha de alojamento; e) comprove ter conhecimento do português básico. A autorização de residência deve ser renovada de cinco em cinco anos, ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados. Além da autorização de residência, a lei portuguesa reconhece o direito de residência em território português, dependente da observação de determinados requisitos: a) aos nacionais de um Estado terceiro que tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União Europeia; b) aos Beneficiários do Cartão Azul UE. Trata-se de um título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade subordinada altamente qualificada. Este cartão pode ser concedido ao cidadão nacional de Estado terceiro que preencha os requisitos necessários; c) aos trabalhadores transferidos dentro de uma empresa ou grupo de empresas, com exercício em território nacional.
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Direitos dos titulares de autorização de residência
A lei portuguesa reconhece também o estatuto de residente de longa duração em território nacional aos nacionais de Estados terceiros que tenham residência legal e ininterrupta em território nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à apresentação do requerimento ou, caso se trate de beneficiário de proteção internacional, desde a data da apresentação do pedido do qual resultou a concessão da proteção internacional. Estes devem dispor de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade; de um seguro de saúde, de alojamento; e devem demonstrar fluência no português básico. Os titulares de autorização de residência, seja ela temporária ou permanente, têm direito, designadamente: a) à educação e ao ensino; b) ao exercício de uma atividade profissional subordinada; c) ao exercício de uma atividade profissional independente; d) à orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais; e) ao acesso à saúde; f) ao acesso ao direito e aos tribunais.
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2. COMO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA A nacionalidade estabelece a que país estão ligados os direitos e os deveres de uma pessoa. E pode mudar ao longo da vida. A nacionalidade portuguesa pode ser adquirida à nascença ou durante a vida, e também pode ser perdida. A lei portuguesa permite que um português tenha outras nacionalidades. Assim, não é necessário abdicar de outra nacionalidade para adquirir a nacionalidade portuguesa. No entanto, as leis de outros Estados podem exigir que se abdique da nacionalidade portuguesa para ter nacionalidade de um desses Estados. Portugueses de origem
São portugueses de origem: a) os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro, se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português; e) os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
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f) os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangei-
ros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos dois anos; g) os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:
Aquisição de nacionalidade portuguesa
a) os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa; b) os estrangeiros casados ou em união de facto com nacional português, há mais de três anos; c) o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto com um nacional português, há mais de três anos; d) o adotado por nacional português; e) Os estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa que residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. Pode ainda ser concedida a nacionalidade portuguesa: a) aos menores, nascidos no território português, filhos de pais estrangeiros que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, um dos progenitores tenha residência em território português, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e o menor tenha concluído em Portugal pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário; b) aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de
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medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção (processo promovido pelo Ministério Público); c) aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade; d) aos indivíduos que tenham nascido em território português, sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento e aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos; e) aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional; f) aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral; g) aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português. A nacionalidade portuguesa por naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça. O pedido da nacionalidade portuguesa tem um custo de 250 €. A nacionalidade portuguesa pode ser requerida: a) num balcão do Instituto dos Registos e Notariado (IRN) no Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes, em Lisboa e no Porto; b) no Espaço Registos do Areeiro, em Lisboa; c) na Loja do Cidadão de Odivelas;
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d) numa conservatória do registo civil;
e) num Balcão da Nacionalidade; f) no consulado português da zona de residência. Pode também ser requerida por correio para a Conservatória dos Registos Centrais. Para mais informações, designadamente para obtenção de minutas e formulários de declaração e requerimentos para obtenção da nacionalidade portuguesa, consulte o Guia da Nacionalidade disponível em justica.gov.pt.
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3. ARRENDAR OU COMPRAR IMÓVEL 3.1. Arrendar imóvel O contrato de arrendamento consiste no acordo entre o proprietário (senhorio) e o arrendatário (inquilino) através do qual, mediante uma contrapartida monetária (a renda), o primeiro cede ao segundo um determinado imóvel para utilização deste. Contrato de Arrendamento
O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. Este contrato deve conter a identificação das partes, a identificação do imóvel, o valor da renda, o prazo de duração do contrato, a menção da existência de licença de utilização, a finalidade do arrendamento (habitacional ou não habitacional) e a menção à certificação energética do imóvel. Este contrato pode ainda, entre outras questões que o proprietário e o arrendatário queiram ver desde logo acordadas: a) identificar possibilidade de subarrendamento; b) estipular autorização para o arrendatário celebrar os contratos de abastecimento necessários (água, luz, gás, comunicações) ou estabelecer que essas despesas ficam, total ou parcialmente, a cargo do proprietário; c) determinar data de pagamento das rendas; caso contrário, a primeira renda vence no momento em que o contrato é assinado e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito; d) determinar o local e forma de pagamento da renda, caso contrário esta deve ser paga no domicílio do arrendatário; e) dispor sobre a obrigação de pagamento das quotas do condomínio. Estas, em regra, são da responsabilidade do proprietário. No entanto, no contrato de arrendamento as partes podem transferir essa responsabilidade para o arrendatário.
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A caução (valor que se destina ao pagamento de eventuais danos que o arrendatário possa causar no imóvel durante o tempo de ocupação) não é obrigatória, mas o proprietário pode pedi-la como garantia. Tal deve ficar expresso no contrato, bem como a forma da sua devolução caso não resultem da ocupação quaisquer danos a reparar. A caução não deve ser confundida com adiantamento de rendas porque se destinam a finalidades diversas. O adiantamento apenas se destina a assegurar o pagamento do último mês de renda.
Caução
O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, por resolução (por uma das partes com fundamento no incumprimento da outra parte), por caducidade, denúncia ou por outras causas previstas na lei. São, entre outras, obrigações do proprietário: a) executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pela lei ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário; b) pagar as quotas do condomínio exceto quando essa responsabilidade tenha sido transferida para o arrendatário no contrato de arrendamento; c) comunicar a celebração do contrato aos serviços tributários e emitir recibos de renda; d) no final do contrato, compensar o arrendatário pelas benfeitorias realizadas; e) se decidir vender o imóvel, conceder preferência ao arrendatário caso o contrato dure há mais de dois anos; f) comunicar ao arrendatário o aumento ou atualização da renda. São, entre outras, obrigações do arrendatário: a) pagar atempadamente a renda; b) pagar os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado; c) solicitar autorização por escrito ao proprietário para realização obras; d) usar efetivamente o imóvel para o fim contratado, não deixando de o utilizar por mais de um ano;
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e) restituir o imóvel arrendado ao proprietário assim que o contrato termine. Incumprimento do contrato de Arrendamento
Em caso de incumprimento das condições do contrato de arrendamento, proprietários e arrendatários podem recorrer ao: a) Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) - Serviço do Ministério da Justiça com competência exclusiva para a tramitação do procedimento especial de despejo em todo o território nacional. O Procedimento Especial de Despejo é um meio processual que se destina a tornar efetiva a cessação do contrato de arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o imóvel na data prevista na lei ou na data fixada pelas partes. Mais informações disponíveis em bna.mj.pt. b) Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA) Serviço do Ministério da Justiça criado no âmbito de um conjunto de medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e proprietários, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade. Este serviço, com competência em todo o território nacional, tramita as injunções em matéria de arrendamento que se destinam a efetivar os seguintes direitos do arrendatário: • pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do proprietário; • cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário; • correção de deficiências do imóvel causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens; • correção de impedimento da fruição do imóvel.
3.2. Comprar imóvel A compra de um imóvel, seja para habitação própria permanente, para habitação secundária ou para investimento, envolve um conjunto de passos e procedimentos.
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Importa começar por garantir que a escolha do imóvel é acertada e que leva em conta todas as suas características. É, por isso, importante considerar a informação constante da Ficha Técnica de Habitação. Este documento deve ser disponibilizado pelo vendedor e deve ser obrigatoriamente entregue ao comprador aquando da escritura pública. No entanto, pode também ser obtida uma cópia junto da Câmara Municipal relativamente a todos os imóveis construídos após 1951 ou junto do promotor imobiliário, caso se trate de edifício com menos de dez anos. O certificado energético é um documento que contém também informação útil sobre o desempenho energético do imóvel. Este documento deve ser solicitado ao vendedor e a sua apresentação é obrigatória por este aquando da escritura. Há que garantir também que o vendedor é o proprietário da casa e que sobre o imóvel não existem quaisquer ónus ou encargos desconhecidos. Esta informação pode ser verificada através da Certidão de Teor ou Certidão Permanente do Registo Predial. Este documento pode ser obtido na Conservatória do Registo Predial ou online, através do serviço do Ministério da Justiça Registo Predial Online em predialonline.pt ou em justica.gov.pt. Esta certidão é indispensável aquando da celebração da escritura pública. Deve também procurar conhecer a situação fiscal do imóvel. Toda a informação está disponível na Caderneta Predial. Este documento pode ser solicitado nos balcões das Finanças ou no respetivo Portal. O vendedor deverá disponibilizá-lo e é fundamental para a celebração da escritura. Não é obrigatória a celebração de contrato promessa de compra e venda do imóvel. No entanto, este contrato assegura, enquanto a compra e venda efetiva não se realiza, que o compromisso entre o comprador e o vendedor assume uma forma mais solene, consagrando direitos para ambas as partes em caso de incumprimento. Faz sentido sempre que não estejam asseguradas as condições necessárias para a realização de uma escritura de compra e venda, como por exemplo enquanto se aguarda pela aprovação de financiamento ou pela construção do imóvel. É um documento assinado, entre quem promete vender e quem promete comprar, que assegura a formalização da compra e venda nos termos acordados entre as duas partes. Este documento regula os direitos e deveres do comprador e do vendedor, estabelece o montante da compra e do sinal dado como adiantamento, a data da entrega do imóvel e a data da celebração do contrato definitivo, com possíveis consequências em caso de incumprimento, designadamente referência à execução específica, que permite, a qualquer uma das partes, obter sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial em falta. O contrato promessa deve ainda indicar, se for o caso, que o imóvel será vendido livre de ónus e encargos.
Contrato promessa de compra e venda
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São elementos essenciais do contrato promessa de compra e venda de imóvel: a) identificação do comprador e do vendedor; b) número do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, número de Contribuinte; c) identificação do imóvel; d) o valor dado como sinal e o preço de aquisição; e) data para realização da escritura; f) indicação de sanções a aplicar no caso de a escritura não se realizar no prazo estabelecido; g) licença de construção ou de habitação dada pela Câmara Municipal; h) cláusula de alienação livre de quaisquer ónus ou encargos (protege o comprador ao afastá-lo da responsabilidade de responder a eventuais encargos sobre o imóvel, tais como hipotecas ou penhoras). A celebração deste contrato não exige escritura pública. No entanto, deve ser celebrado por documento assinado pelas partes que se vinculam, com reconhecimento presencial das suas assinaturas, sob pena de nulidade, ou seja, de não produção de efeitos. Dele deve também constar a certificação, pela entidade que reconhece as assinaturas, da existência da respetiva licença de utilização ou de construção. O reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação da licença pode ser feito em cartório notarial. O site Predial Online disponibiliza minutas para este tipo de contrato. Existem sanções caso a escritura prometida não venha a acontecer. Se for por culpa do comprador, pode ficar sem todos os valores pagos como sinal ao vendedor. Já se o incumprimento for imputável ao vendedor, o comprador receberá o sinal, já pago, em valor duplicado. Caso não disponha do valor total do imóvel, pode recorrer a financiamento junto de qualquer instituição bancária. Contrato de mútuo com hipoteca
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O contrato de mútuo com hipoteca, celebrado entre o comprador e o banco, ocorre no mesmo dia da assinatura do contrato de compra e venda. Neste documento estipula-se a dívida contraída, prazos de pagamento e taxas de juro. A assinatura deste contrato é o passo essencial para aceder ao montante do empréstimo e, desta forma, pagar ao vendedor a totalidade do valor acordado.
A escritura de compra e venda de imóvel pode ser celebrada em qualquer cartório notarial. É um documento autêntico realizado pelo notário, que constitui a forma legal da transação de compra e venda do imóvel. O momento da escritura representa a celebração do contrato definitivo de compra e venda, formalizando a transferência da habitação do vendedor para o comprador. Para tornar todo este processo mais simples, desburocratizado e acessível, está também disponível em todo o território nacional o serviço Casa Pronta. Este serviço existe em balcões únicos nas instalações dos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), conservatórias do registo predial e nos balcões de atendimento destas conservatórias.
Casa Pronta
Permite realizar de forma imediata todas as formalidades necessárias à compra e venda, doação, permuta, dação em pagamento, de prédios urbanos, mistos ou rústicos, com ou sem recurso a crédito bancário, à transferência de um empréstimo bancário para compra de habitação de um banco para outro ou à realização de um empréstimo garantido por uma hipoteca sobre o imóvel, ou realizar a constituição de propriedade horizontal num único balcão de atendimento. Através do serviço Casa Pronta é, ainda, possível efetuar pedido de alteração de morada no cartão de cidadão, proceder ao pagamento do Imposto do Selo (IS) e do Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Assim, num só local conclui-se todo o processo de compra e venda. O cidadão sai do balcão do Casa Pronta com as certidões de conclusão do negócio. O Casa Pronta disponibiliza, ainda, um serviço online que permite: a) aos cidadãos e empresas preencher e enviar por via eletrónica o anúncio destinado a publicitar os elementos essenciais do negócio que pretendem realizar, por forma a que as entidades públicas com direito legal de preferência possam manifestar a intenção de exercer ou não esse direito. O custo deste anúncio é de 15 €; b) às entidades públicas com direito legal de preferência passam a ter de manifestar a intenção de exercer a preferência através deste site, ficando as pessoas e empresas dispensadas de obter e pagar certidões negativas de exercício de direito de preferência junto dessas entidades antes de celebrar o negócio;
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c) aos cidadãos, empresas e serviços de registo consultar os anúncios submetidos e verificar, a cada momento, se alguma entidade pública com direito legal de preferência manifestou a intenção de exercer esse direito; d) aos bancos pedir e consultar a certidão permanente de registo do imóvel. Tanto a compra de uma habitação como o pedido de financiamento para o efeito implicam custos relacionados com os registos, com a formalização dos contratos e ainda com a escritura do imóvel. Recorrendo ao serviço Casa Pronta, os custos englobam a escritura e os registos de aquisição e hipoteca. Por fim, há que pagar ainda a Certidão de Registo Predial, a qual tem uma validade de 6 meses e o seu custo difere consoante seja solicitada online ou num balcão de uma Conservatória. Mais informações disponíveis em casapronta.pt ou em justica.gov.pt.
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4. TRABALHAR EM PORTUGAL 4.1. Regras gerais De acordo com o direito português, o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou a outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas – artigo 11.º do Código do Trabalho (CT).
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho distingue-se de outros tipos contratuais, em particular do contrato de prestação de serviço, que é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (artigo 1154.º do CC). Com efeito: a) por um lado, enquanto o contrato de trabalho se caracteriza pela prestação de uma atividade realizada de forma subordinada, no contrato de prestação de serviço uma das partes obriga-se a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho; b) por outro lado, enquanto o contrato de trabalho é um contrato em que existe sempre retribuição, no contrato de prestação de serviço pode haver ou não retribuição.
4.2. Modalidades de contrato de trabalho O direito português, a começar pela Constituição, consagra uma série de direitos da pessoa que trabalha, incluindo o princípio da segurança no emprego e da proibição de despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (artigo 53.º da Constituição). Este princípio abrange, nomeadamente, todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho, de modo que, à luz da ordem jurídica portuguesa, a relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra e a contratação não permanente deve ser a exceção.
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Assim, cabe atentar nas seguintes modalidades: a) o contrato de trabalho por tempo indeterminado é o negócio jurídico, bilateral, pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante o pagamento de uma retribuição, a prestar a sua atividade sob autoridade e direção de outrem, normalmente no seio de uma organização produtiva, sem que seja estipulado qualquer limite ao tempo de duração do respetivo vínculo (artigo 11.º do CT); b) diversamente, no contrato de trabalho a termo resolutivo há a fixação de um prazo de duração do contrato, obedecendo a celebração deste contrato a algumas regras especiais, de que se destacam as seguintes: • a existência de um motivo justificativo, em particular, a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (artigo 140.º do CT); • a sujeição à forma escrita (artigo 141.º do CT) – assim se estabelecendo uma exceção à regra geral de que o contrato de trabalho não depende da observância de forma especial (artigo 110.º do CT), regra esta que se aplica ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4.3. Contrato de trabalho com regime especial: o contrato de serviço doméstico Para além desta classificação, caberá referir que o direito português prevê alguns tipos de contrato de trabalho com regime especial, aos quais se aplicam as regras gerais que sejam compatíveis com a sua especificidade (artigo 9.º do CT). Neste contexto, destaca-se, pela sua relevância prática, o contrato de serviço doméstico, regulado em particular no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, e que é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente (artigo 2.º):
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a) a confeção de refeições; b) a lavagem e o tratamento de roupas; c) a limpeza e o arrumo de casa; d) a vigilância e a assistência a crianças, pessoas idosas e doentes; e) o tratamento de animais domésticos; f) a execução de serviços de jardinagem; g) a execução de serviços de costura; h) a coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas. O serviço doméstico só pode ser prestado por quem já tenha completado 16 anos de idade, devendo a admissão de pessoa menor de 18 anos de idade ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Autoridade para as Condições do Trabalho (artigo 4.º). O contrato de serviço doméstico não está sujeito a forma especial, salvo se o mesmo for a termo (artigo 3.º), como sucede, por exemplo, quando se fixa um prazo de duração do contrato.
Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida
4.4. Especificidades da celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida O direito português estabelece a regra de que o trabalhador estrangeiro ou apátrida que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa (artigo 4.º do CT). A forma e o conteúdo do contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida apresentam algumas especificidades. Estas não se aplicam, todavia, aos contratos de trabalho celebrados com cidadãos nacionais de qualquer Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional (artigo 5.º do CT). Assim, nestes casos, o contrato de trabalho obedece às mesmas regras do contrato de trabalho com trabalhador com nacionalidade portuguesa.
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Nos restantes casos, o contrato de trabalho celebrado com trabalhador estrangeiro ou apátrida (artigo 5.º do CT): a) está sujeito a forma escrita; b) deve conter, sem prejuízo de outras exigíveis no caso de ser a termo, a identificação, as assinaturas e o domicílio ou a sede das partes, a referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português, a atividade do empregador, a atividade contratada e a retribuição do trabalhador, o local e o período normal de trabalho, o valor, a periodicidade e a forma de pagamento da retribuição, bem como as datas da celebração do contrato e do início da prestação de atividade; c) deve ser elaborado em duplicado, entregando o empregador um exemplar ao trabalhador e devendo o exemplar do contrato que ficar com o empregador ter apensos os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal; d) deve, antes do início da sua execução, ser comunicado à Autoridade para as Condições de Trabalho, mediante formulário eletrónico, devendo a respetiva cessação ser comunicada no prazo de 15 dias após ter lugar.
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5. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS 5.1. Princípios e forma Definição de contrato
Os contratos são a expressão de todos os negócios jurídicos e a principal fonte de obrigações. Podem assumir diversas formas, em alguns casos condicionantes da sua validade, e ter os mais variados objetos. São celebrados diariamente em todas as transações efetuadas, com maior ou menor formalidade. A disciplina jurídica dos contratos, com exceção de alguns casos particulares, encontra-se prevista no Código Civil. Vigora em Portugal o princípio da liberdade contratual, ou seja, dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que entendam adequadas. Podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Vigora também o princípio da boa fé, que implica que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. São nulos os negócios jurídicos cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. São também nulos os negócios jurídicos contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes. São anuláveis os negócios jurídicos usurários, ou seja, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados. Vigora também o princípio de que os contratos devem ser integralmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se mediante consentimento daqueles que os celebraram ou nos casos admitidos na lei.
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Os contratos produzem efeito entre as partes e só produzem efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei. Alguns contratos, como por exemplo a compra e venda de imóveis ou de veículos motorizados, exigem o posterior registo da propriedade. As transações mais simples e comuns na vida quotidiana, como a compra e venda de grande parte dos bens móveis e dos bens para consumo, são contratos que nada mais exigem do que o seu cumprimento pelas partes sem outros requisitos legais adicionais.
5.2. Incumprimento contratual O incumprimento contratual ocorre sempre que uma das partes não realiza ou não realiza adequadamente a prestação a que está obrigada. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. O incumprimento contratual pode ser: • definitivo, quando é impossível cumprir ainda a obrigação; • atrasado (mora), quando o cumprimento está em atraso, mas ainda é possível concretizá-lo; ou • defeituoso, quando não corresponde ao estipulado no contrato. Quando há incumprimento contratual, são possíveis diversas reações: • resolução do contrato Com base no incumprimento de uma parte a outra parte pode resolver, ou seja, pôr fim ao contrato. Se já tiver cumprido a sua parte, pode exigir a restituição.
Reações ao incumprimento contratual
• recurso a meios de resolução alternativa de litígios Muitos contratos já preveem que a resolução dos conflitos deles resultantes será operada por esta via. Não obstante, mesmo que não tenha ficado estipulado no contrato, ou nos casos em que o contrato não assumiu forma escrita, é também possível o recurso a estes meios. • cobrança coerciva ou judicial A cobrança coerciva é feita através da via judicial. Se o credor já estiver na posse de um título executivo pode intentar desde logo uma ação executiva. Este é o mecanismo processual adequado para o cre-
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dor requerer as providências visando a satisfação do seu crédito. O credor pode solicitar o pagamento de quantia certa; a entrega de coisa certa; ou uma prestação de facto (realização de uma ação ou serviço concreto). Uma das providências mais usadas é a penhora, ou seja, a apreensão judicial dos bens e ou dos rendimentos do executado para o pagamento aos credores. Na ação executiva destaca-se o papel dos Agentes de Execução, profissionais responsáveis pelos atos práticos de cobrança e pagamento aos credores. No entanto, caso o credor não esteja ainda na posse de um título executivo, pode também recorrer aos tribunais para a sua obtenção. A ação adequada neste caso é a ação declarativa, na qual o tribunal reconhece o crédito. A sentença desta ação reveste a forma de título executivo. É ainda possível obter um título executivo através do procedimento de injunção, que permite a um credor de uma dívida obter um título executivo, de forma mais simples e célere, sem recurso a um tribunal. Este procedimento apenas pode ser aplicado quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a 15.000 € ou uma dívida que resulte de uma transação comercial desde que não resulte de um contrato celebrado com consumidores. O procedimento de injunção é tramitado eletronicamente no Balcão Nacional de Injunções (BNI). No entanto, o requerimento de injunção pode ser apresentado em papel ou em ficheiro informático em qualquer ponto do país, nos tribunais competentes em cada comarca para o receber. Nestes casos, são estes tribunais que remetem o requerimento, por via eletrónica, ao BNI. Após a apresentação do requerimento de injunção pelo credor, o eventual devedor é notificado desse requerimento e, se não se opuser ao mesmo, é emitido o referido título executivo. Caso se opunha, o processo é remetido para um tribunal. Indeminização por incumprimento
O credor tem, em regra, direito a ser indemnizado pelo incumprimento do devedor, mas para tal é necessário que do incumprimento resultem danos ou prejuízos para o credor e este os possa demonstrar. Há, ainda, contratos que já contemplam uma cláusula penal, ou seja, contratos nos quais já é determinado um regime especifico de responsabilidade pelo incumprimento, que pode contemplar uma indemnização específica.
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Para acionar a indemnização deve ser contactado o devedor e, caso não cheguem a acordo imediato, é possível o recurso aos tribunais ou aos meios de resolução alternativa de litígios.
5.3. Insolvência e processos especiais para acordo de pagamento ou revitalização Diversas circunstâncias podem determinar a impossibilidade de pagamento de todas as obrigações assumidas. Neste caso, é possível a insolvência, que pode ser pessoal ou das empresas. No entanto, sempre que uma pessoa (singular ou coletiva) se encontre em situação económica difícil e a insolvência seja meramente iminente, ou seja quando a impossibilidade de pagamento não é ainda absoluta, mas existem sérias dificuldades no cumprimento das obrigações assumidas, é possível o recurso ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). No caso das pessoas coletivas, nas mesmas circunstâncias podem recorrer ao Processo Especial de Revitalização (PER). Trata-se de processos judiciais, iniciando-se com a apresentação de um requerimento ao Tribunal, assinado pelo devedor e por pelo menos um dos seus credores, com vista à promoção da negociação com todos os credores e consequente aprovação de um acordo de pagamento.
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6. DIREITOS DOS CONSUMIDORES 6.1. Enquadramento O direito do consumo abrange regras de diversos ramos do direito. Têm em comum o facto de visarem a proteção do consumidor, em virtude do desequilíbrio que se supõe existir quando contrata com um profissional. Os princípios gerais do direito português do consumo encontram-se vertidos na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), nos termos da qual o consumidor é a pessoa a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos direitos, destinados a uso não profissional, por um profissional no âmbito da sua atividade comercial (embora se deva ter presente que, no contexto de outros diplomas legais, o direito português reconhece outras definições de consumidor). São vários os direitos que a lei reconhece aos consumidores. Entre eles, destacam-se: Direitos dos consumidores
• Direito à qualidade dos bens e serviços - os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor; • Direito à proteção da saúde e da segurança física - é proibido o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que, em condições de uso normal, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de acordo com um nível elevado de proteção da saúde e da segurança física das pessoas; • Direito à informação - o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
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• as características principais dos bens ou serviços; • a identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços; • o preço total dos bens ou serviços; • o período de vigência do contrato; • a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições.
6.2. Cláusulas contratuais gerais Quando uma das partes – seja ou não consumidor – celebra um contrato sem que possa discutir ou negociar alterações ao negócio apresentado pela contraparte, limita-se a aderir às cláusulas que ela unilateralmente definiu, designadas por cláusulas contratuais gerais. Nestes casos, a liberdade contratual está, na prática, confinada à aceitação ou rejeição do negócio. Para proteção do aderente a lei impõe à empresa, que propõe o contrato, o dever de comunicar ao aderente, de forma adequada e efetiva, as cláusulas constantes do modelo negocial, exigindo-lhe que esclareça aquelas que possam não ser claras. Pela mesma razão, a lei proíbe, em todos os casos ou em função do negócio concretamente proposto, a inserção de certas cláusulas contratuais. A DGPJ do Ministério da Justiça mantém atualizado, online, o registo das cláusulas contratuais declaradas nulas pelos tribunais em dgpj.justica. gov.pt.
6.3. Venda de bens de consumo Estando em causa contratos de compra e venda de bens de consumo (ou outros contratos onerosos de transmissão de bens, como a troca), se o bem adquirido não for conforme com o contrato, o consumidor tem direito à reparação ou substituição gratuita do bem, à redução do preço ou à resolução do contrato. Paralelamente a estes direitos, o consumidor pode exigir ao vendedor uma indemnização pelos prejuízos causados pela desconformidade do bem, nos termos gerais. O regime é aplicável a bens corpóreos, móveis e imóveis, incluindo os bens em segunda mão.
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Não existe uma hierarquia nos direitos conferidos ao consumidor nos contratos de compra e venda. O consumidor pode optar livremente por qualquer um dos direitos que lhe são conferidos. Só assim não será quando seja impossível ao profissional cumprir uma das obrigações resultantes da opção escolhida (por exemplo, o vendedor entrega ao consumidor, por lapso, um bem diferente daquele que ele adquiriu; neste caso a reparação é impossível), ou a escolha do consumidor constitua abuso de direito. O vendedor é responsável pela falta de conformidade do bem que se manifeste no prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega, consoante se trate de bem móvel ou imóvel respetivamente. A lei presume que a falta de conformidade surgida dentro desse prazo já existia na data da entrega. Logo, o consumidor não tem que demonstrar que o vício existia nesse momento, apenas que se manifestou dentro do prazo referido. Porém, para que possa exercer os direitos que a lei lhe atribui, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade que detetou no prazo de dois meses, no caso de bens móveis, ou de um ano, no caso de bens imóveis. Uma vez denunciada a falta de conformidade, o consumidor dispõe de um ano para exercer judicialmente os seus direitos, caso o vendedor não os cumpra de forma voluntária.
6.4. Contratos celebrados à distância e contratos celebrados fora do estabelecimento comercial No caso de contratos celebrados à distância (por exemplo, através da internet), como no de contratos celebrados fora do estabelecimento (por exemplo, quando o profissional se desloca ao domicílio do consumidor), situação em que se considera que o consumidor se encontra numa situação de particular fragilidade, o profissional tem o dever de lhe facultar diversos elementos obrigatórios, relativos, por exemplo, à sua identidade, ao bem ou serviço a adquirir, às cláusulas do contrato ou às condições de assistência pós-venda.
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Quando seja celebrado um destes contratos, a lei reconhece ao consumidor um direito ao arrependimento, atribuindo-lhe um direito de livre resolução do contrato que pode exercer (através de qualquer declaração inequívoca) nos 14 dias seguintes à entrega do bem ou à celebração do negócio, no caso dos contratos de prestação de serviços (note-se que existem contratos aos quais o direito ao arrependimento não é aplicável; a lista de exceções pode ser consultada no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro). O profissional deve informar o consumidor sobre este direito antes da celebração do contrato. Se não o fizer, o prazo de 14 dias é elevado para 12 meses e 14 dias.
6.5. Serviços públicos essenciais Qualificam-se como serviços públicos essenciais, pelo interesse geral que revestem, os serviços de fornecimento de: • água; • energia elétrica; • gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; • comunicações eletrónicas e serviços postais; • recolha e tratamento de águas residuais e a gestão de resíduos sólidos urbanos. Considerando a sua essencialidade para o utente, a prestação destes serviços não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior. Mesmo quando o utente não tenha cumprido as prestações a que estava contratualmente vinculado, a suspensão não pode ter lugar sem que este tenha sido advertido, por escrito, da suspensão do serviço, com, pelo menos, 20 dias de antecedência. Também com o intuito de proteger o utente, evitando que acumule dívidas, o direito do prestador do serviço público essencial ao recebimento do preço prescreve no prazo de seis meses, contados da data da prestação.
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7. CASAMENTO E DIVÓRCIO 7.1. Casamento Celebração e efeitos do casamento
O direito português regula detalhadamente os aspetos relativos à celebração e aos efeitos do casamento, em particular no Código Civil (CC) e no Código do Registo Civil (CRC). Neste âmbito, caberá observar, designadamente, as regras aplicáveis às condições para contrair casamento, ao processo conducente à celebração do casamento, à celebração do casamento civil e ao registo do casamento. É obrigatório o registo dos casamentos: • celebrados em Portugal; • de português ou portuguesa celebrados no estrangeiro; • de estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquirem a nacionalidade portuguesa. Para isso, é necessário dar início ao processo de casamento, o qual se concluirá com o registo do contrato de casamento. A regra geral do direito português é a de que podem casar, por terem capacidade para contrair casamento, todas as pessoas em quem não se verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei (artigo 1600.º do CC), isto é, circunstâncias que, de algum modo, impedem a celebração do casamento. A lei considera como impedimentos absolutos à celebração do casamento, ou seja, que obstam ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra (artigo 1601.º do CC): • a idade inferior a dezasseis anos – embora quando um dos noivos tiver idade igual ou superior a dezasseis anos, mas inferior a dezoito anos, seja necessário obter a autorização dos pais, ou do tutor, para o casamento ou o suprimento pelo conservador do registo civil;
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• a demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, bem como a decisão de acompanhamento, quando a sentença respetiva assim o determinar – beneficia das medidas de acompanhamento o maior impossibilitado, por razões de saúde, de deficiência ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres (artigo 138.º do CC); • o casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, mesmo que o respetivo assento não tenha sido lavrado no registo civil. Acresce que a lei considera também como impedimentos relativos à celebração do casamento, porquanto obstam apenas ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam (artigo 1602.º do CC): • o parentesco na linha reta ou no segundo grau da linha colateral – o parentesco é o vínculo que une duas pessoas em virtude de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um progenitor comum (artigo 1578.º do CC), como sucede, por exemplo, com os irmãos; • a afinidade na linha reta, sendo a afinidade o vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro; • a relação anterior de responsabilidades parentais; • a condenação anterior de um dos noivos, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro noivo. Finalmente, são também impedimentos à celebração do casamento, embora, por serem considerados menos graves, e os três primeiros possam ser supridos ou dispensados pelo conservador do registo civil quando houver motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento (artigos 1604.º e 1609.º do CC): • a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento de noivo que tenha idade igual ou superior a dezasseis anos, mas inferior a dezoito anos; • o parentesco no terceiro grau da linha colateral – como sucede, por exemplo, entre o tio e a sua sobrinha; • o vínculo de tutela, de acompanhamento de maior ou de administração legal de bens;
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• A pronúncia do noivo pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro noivo, enquanto não houver absolvição por decisão final. O processo que conduza à celebração do casamento inicia-se mediante declaração de vontade dos noivos ou por intermédio de um procurador que os represente, em qualquer conservatória do registo civil. A declaração para instauração do processo relativa ao casamento católico pode ser prestada, também, pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado (artigos 134.º e 135.º do CRC). Esta declaração para casamento deve conter, nomeadamente, a modalidade de casamento que os noivos pretendem contrair (civil, católica ou civil sob forma religiosa), a conservatória ou a paróquia em que deve ser celebrado e, no caso de casamento civil sob forma religiosa, a indicação do ministro do culto credenciado para o ato, bem como a menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for imperativo (artigo 136.º do CRC). Com efeito, o direito português acolhe a regra de que os noivos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos na lei, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei (artigo 1698.º e 1699.º do CC). Regime de bens do casamento
Assim, se não houver convenção antenupcial (ou no caso de caducidade, de invalidade ou de ineficácia da convenção), o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do CC). Todavia, se houver convenção antenupcial (a qual só é válida se for celebrada por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública (artigo 1710.º do CC)), podem ser escolhidos para o casamento os seguintes regime de bens: • O regime da comunhão de adquiridos, em que fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio, que não sejam excetuados por lei; são considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens que cada um deles tiver aquando da celebração do casamento, os bens que vier a receber após a celebração do casamento por doação ou sucessão, bem como os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior ao casamento (artigo 1722.º do CC);
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• O regime da comunhão geral, em que o património comum dos cônjuges é constituído por todos os bens independentemente de serem adquiridos a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento, que não sejam excetuados por lei (artigo 1732.º do CC). Refira-se que o regime da comunhão geral não pode ser escolhido para o casamento quando algum noivo já tiver algum filho não comum, ainda que maior de idade ou emancipado (artigo 1699.º do CC); • O regime da separação de bens, em que cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente (artigo 1735.º), o que significa que neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem, independentemente de ter sido adquirido a título oneroso ou gratuito, antes ou depois do casamento. Refira-se que a lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando um, ou ambos os noivos, já tenha completado 60 anos de idade (artigo 1720.º do CC). Com a publicação da Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, desde 1 de setembro de 2018, os noivos que tenham escolhido o regime de separação de bens, podem também renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge; • Outros regimes que os noivos convencionem, pois a lei permite-lhes escolher um regime diferente, estipulando o que entenderem, dentro dos limites da lei, podendo combinar características dos regimes tipo acima mencionados (artigo 1698.º do CC). A declaração para casamento deve ser acompanhada dos documentos de identificação dos noivos ou, sendo um ou ambos cidadãos estrangeiros, de título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente, bem como de certidão da escritura de convenção antenupcial, caso esta tenha sido celebrada; se um ou ambos os noivos forem cidadãos estrangeiros, deve ainda ser apresentada certidão do registo de nascimento desse ou desses cidadãos (artigo 137.º do CRC).
Processo de casamento
Com a declaração para casamento, os noivos requerem a instauração do processo de casamento (artigo 135.º do CRC), no qual o conservador do registo civil realiza as diligências necessárias para verificar a identidade e a capacidade matrimonial dos noivos (artigo 143.º do CRC) e, no final, profere despacho a autorizar os noivos a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo. O despacho desfavorável à celebração do casamento, é notificado aos noivos, pessoalmente ou por carta registada (artigo 144.º do CRC), podendo aqueles dele recorrer para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória (artigo 286.º do CRC).
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Se o despacho do conservador for de autorização, o casamento deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes (artigo 145.º). O dia, hora e local da celebração do casamento civil devem ser acordados entre os noivos e o conservador do registo civil, sendo qualquer conservador competente para a celebração independentemente da freguesia e do concelho onde aquele deva ser celebrado (artigo 153.º do CRC). A celebração de casamento civil fora do horário de funcionamento dos serviços e aos sábados, domingos e feriados, numa conservatória do registo civil ou noutro local a que o público tenha acesso, pode ter lugar sempre que o ato seja expressamente solicitado e acordado com os noivos. Na cerimónia do casamento civil, devem estar presentes os noivos, ou um deles e o procurador do outro, e o conservador do registo civil, podendo intervir, ainda, entre duas a quatro testemunhas (artigo 154.º do CRC). Com efeito, atualmente, a presença das testemunhas não é obrigatória, salvo quando a identidade de qualquer dos noivos ou do procurador, se existir, não for verificada através de conhecimento pessoal do conservador, da exibição dos respetivos documentos de identificação ou, sendo um ou ambos os noivos cidadãos estrangeiros, do título ou autorização de residência, do passaporte ou de documento equivalente (artigo 154.º do CRC). A celebração do casamento é pública, pelo que a ela pode assistir qualquer pessoa, e obedece à solenidade delineada na lei (artigo 155.º do CRC). A celebração em Portugal de casamento entre um cidadão português e um cidadão estrangeiro, por um lado, ou entre dois cidadãos estrangeiros, por outro lado, obedece a algumas regras comuns, embora cada uma das referidas situações apresente especialidades. Assim, e começando pelas regras comuns, cabe observar que a capacidade para contrair casamento é regulada, em relação a cada noivo, pela respetiva lei pessoal, isto é, pela lei da nacionalidade de cada noivo (artigos 31.º e 49.º do CC). A mesma regra aplica-se à determinação da capacidade para celebrar a convenção antenupcial (artigos citados), ainda que quanto à lei reguladora dos respetivos conteúdo e efeitos haja de atentar no disposto no artigo 53.º do CC.
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No âmbito do processo para casamento, o cidadão ou os cidadãos estrangeiros que pretendam celebrar casamento em Portugal devem também, além de entregar os documentos previstos no artigo 137.º do CRC (cf. supra), fazer prova de que têm capacidade, de acordo com a lei da sua nacionalidade, para contrair casamento. Esta prova é efetuada, em regra, através da entrega de certificado, passado pelas autoridades competentes do país do noivo em apreço há menos de seis meses (se outro prazo não for estipulado pela lei do seu país), que demonstre que, de acordo com a lei da
nacionalidade desse noivo, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento. Todavia, quando ao noivo não seja possível apresentar o referido certificado, poderá a falta deste ser suprida pela sua declaração de que, de acordo com a lei da sua nacionalidade, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento (artigo 166.º do CRC). A este propósito, caberá observar que os documentos passados em país estrangeiro que estiverem escritos em língua que não a portuguesa, devem ser acompanhados de tradução certificada, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua (artigo 49.º do CRC). A forma do casamento celebrado em Portugal entre um cidadão português e um cidadão estrangeiro é regulada pela lei portuguesa (artigo 50.º do CC), pelo que só pode efetuar-se pelas formas e nos termos previstos no Código do Registo Civil (artigo 164.º do CRC). A forma do casamento celebrado em Portugal entre dois cidadãos estrangeiros também será, em regra, regulada pela lei portuguesa (artigo 50.º do CC). No entanto, este casamento pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de qualquer dos noivos, perante os respetivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida por essa lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses (artigos 51.º do CC e 165.º do CRC). O processo de casamento pode ser iniciado nas conservatórias do registo civil ou online em civilonline.mj.pt ou em justica.gov.pt.
7.2. Divórcio A matéria do divórcio encontra-se regulada no Código Civil, no Código do Registo Civil, no Código de Processo Civil (CPC) e no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro. O divórcio dissolve o casamento, o que significa que acaba com o laço legal que foi estabelecido entre duas pessoas no momento do casamento. O direito português prevê duas modalidades de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento de ambos os cônjuges, também conhecido como «divórcio amigável», e o divórcio sem o consentimento do outro cônjuge (artigo 1773.º do CC). Enquanto o primeiro tem lugar por acordo dos cônjuges (os quais não têm de revelar a causa do divórcio) e pode ser tratado fora do tribunal, o segundo tem sempre de ser pedido em tribunal. No divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges podem requer, de comum acordo e em qualquer momento (isto é, sem a necessidade de
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esperarem que passe qualquer prazo desde a data do casamento), a dissolução do casamento (artigos 1773.º e 1775.º do CC). Caso os cônjuges tenham chegado a acordo sobre os assuntos importantes da vida futura, o divórcio é pedido na conservatória do registo civil; se, pelo contrário, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum desses assuntos importantes, o divórcio é pedido no tribunal (artigo 1773.º do CC). No caso de divórcio por mútuo consentimento na conservatória do registo civil, o processo de divórcio é instaurado mediante requerimento assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores, o qual pode ser apresentado em qualquer conservatória do registo civil (artigo 271.º do CRC) e deve ser acompanhado dos seguintes documentos relativos aos assuntos importantes da vida futura (artigos 1775.º do CC e 272.º do CRC): • lista especificada dos bens comuns do casal, com indicação dos respetivos valores, ou acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo, em qualquer dos casos com o objetivo de garantir que nenhuma das pessoas é prejudicada na partilha dos bens; • quando existam filhos menores, certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente a eles ou, caso não tenha havido regulação judicial prévia, acordo dos cônjuges sobre o exercício dessas responsabilidades parentais. Estas traduzem os poderes e deveres que a lei atribui ou impõe aos pais para regerem a pessoa e os bens dos filhos menores, devendo no seu exercício realizar e promover os interesses destes; no acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais devem ser fixados aspetos como, por exemplo, a residência ou as residências dos filhos, o regime de visitas e a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem os filhos não foram confiados; • acordo dos cônjuges sobre o destino da casa de morada de família, sendo esta aquela que constitua, ou tenha constituído, a residência permanente ou principal dos cônjuges; • acordo dos cônjuges sobre a pensão de alimentos ao cônjuge que deles careça, se for o caso; • certidão da escritura da convenção antenupcial, caso esta convenção tenha sido celebrada e não o tiver sido através de declaração prestada perante funcionário do registo civil;
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• acordo dos cônjuges sobre o destino dos animais de companhia, caso existam. Recebidos o requerimento e os demais documentos acima referidos, a conservatória do registo civil informa os cônjuges da existência e dos objetivos dos serviços de mediação familiar (artigo 1774.º do CC). Estes são um meio de resolução alternativa de litígios, através do auxílio de um profissional especialmente certificado para a realização da mediação entre os cônjuges (o mediador familiar), em que se procura chegar a um acordo que resolva o litígio que os opõe.
Mediação familiar
Se os cônjuges mantiverem a vontade de se divorciar, o conservador do registo civil convoca-os para uma conferência, na qual verifica o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os acordos por eles apresentados, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos (artigo 1776.º do CC). Se houver filhos menores e os cônjuges tiverem apresentado acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativo àqueles, o processo é enviado ao Ministério Público, para parecer no prazo de 30 dias. O Ministério Público pode exigir aos pais que alterem o acordo. Se os cônjuges não concordarem com as alterações pedidas e mantiverem a vontade de se divorciar, o processo é remetido para tribunal (artigo 1776.º-A do CC). Se estiverem reunidas todas as condições, o conservador do registo civil decreta o divórcio e é feito o respetivo registo (artigo 1776.º do CC). Referência merece, ainda, a questão do divórcio por mútuo consentimento de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, o qual também poderá ser requerido em qualquer conservatória do registo civil. De acordo com o direito português (artigo 52.º, por remissão do artigo 55.º, ambos do CC), no caso de se pretender instaurar, em Portugal, processo de divórcio com vista a dissolver um casamento celebrado entre um cidadão português e um cidadão estrangeiro, ou um casamento celebrado entre dois cidadãos estrangeiros, caberá atentar que, em regra: • o divórcio é regulado pela lei nacional comum dos cônjuges; • se os cônjuges não tiverem a mesma nacionalidade, será aplicável ao divórcio a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa. Assim, se ambos os cônjuges forem cidadãos estrangeiros e tiverem a mesma nacionalidade, haverá que observar as disposições da respetiva lei nacional comum.
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Caso os cônjuges não tenham a mesma nacionalidade (como sucederá sempre que um cônjuge for cidadão português e o outro cidadão estrangeiro, ou quando ambos os cônjuges forem cidadãos estrangeiros embora de nacionalidade diferente), aplica-se a lei da sua residência habitual comum e, na sua falta, a lei do país com a qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexionada, pelo que, estando em causa pessoas residentes em Portugal, será de aplicar a lei portuguesa. Daqui resulta que nas conservatórias do registo civil pode ser tramitado o processo de divórcio por mútuo consentimento desde que se verifique que é permitido pela lei aplicável a esse divórcio. O Ministério da Justiça disponibiliza, neste âmbito, a possibilidade de se iniciar online o processo de divórcio por mútuo consentimento através do site justica.gov.pt. Caso os cônjuges não tenham chegado a acordo sobre algum dos assuntos importantes da vida futura acima referidos, o requerimento de divórcio por mútuo consentimento é apresentado no tribunal (artigo 1778.º-A do CC). Este requerimento deve ser assinado por ambos os cônjuges ou pelos seus procuradores, sendo acompanhado dos seguintes documentos (artigo 994.º do CPC): • certidão narrativa completa do registo de casamento; • lista especificada dos bens comuns do casal, com indicação dos respetivos valores; • quando existam filhos menores, acordo que os cônjuges tenham celebrado sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente a eles; • acordo dos cônjuges sobre o destino da casa de morada de família; • acordo dos cônjuges sobre a pensão de alimentos ao cônjuge que careça deles, se for o caso; • certidão da convenção antenupcial e do seu registo, se os houver.
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Recebidos o requerimento e os demais documentos acima referidos, o tribunal informa os cônjuges sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar (artigo 1774.º do CC). Se os cônjuges mantiverem a vontade de se divorciar, o juiz fixa o dia da conferência com os cônjuges, para a qual pode convocar parentes ou afins dos cônjuges ou quaisquer pessoas em cuja presença veja utilidade (artigo
995.º do CPC). Naquela conferência, o juiz aprecia os acordos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou dos filhos (artigo 1778.ºA do CC). Se estiverem reunidas todas as condições, o juís decreta o divórcio e é feito o respetivo registo (artigo 1776.º do CC). O divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges é sempre requerido no tribunal, por um dos cônjuges contra o outro, e pode ter como causas as seguintes (artigos 1773.º e 1781.º do CC): • a separação de facto por um ano consecutivo; • a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum; • a ausência, sem que haja notícias do ausente, por período igual ou superior a um ano; • outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento. No processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges (artigo 1779.º do CC). Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento: se for obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguem-se os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento (artigo 1779.º do CC); não tendo resultado a tentativa do juiz no sentido de obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento, o juiz procura obter o acordo dos cônjuges quanto aos alimentos e quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos (artigo 931.º do CPC).
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8. FILHOS MENORES 8.1. Nascimento O nascimento completo e com vida marca o início da vida jurídica de uma pessoa (artigo 66.º do CC), sendo o registo de criança nascida em território português obrigatório e gratuito. Registo de nascimento
O registo do nascimento poderá ser feito logo após o nascimento, de preferência na maternidade ou no hospital onde a criança nasceu ou para o qual a mãe foi transferida após o parto. Para isso, foi criado o serviço Nascer Cidadão, que também permite pedir o Cartão de Cidadão do recém-nascido no momento do registo. Se não for possível fazer o registo do nascimento na maternidade ou no hospital, o nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil (artigo 96.º do CRC). Para registar a criança, é necessário (cfr. o artigo 102.º do CRC): • escolher o nome completo da criança, escolha esta que cabe aos pais (artigo 1875.º do CC), composto, no máximo, por dois nomes próprios e quatro apelidos. Em regra, os nomes próprios devem ser portugueses. Todavia, são aceites nomes próprios estrangeiros se a criança for estrangeira, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa e, ainda, se algum dos pais for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa (artigo 103.º do CRC); • escolher a naturalidade da criança: a freguesia onde nasceu ou a freguesia onde a mãe reside habitualmente. A criança pode e deve ser registada por qualquer um dos pais (artigo 97.º do CRC). Se os pais não forem casados e for a mãe a proceder ao registo, não constará o nome do pai, podendo este, posteriormente, acrescentar o seu nome ao registo da criança.
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Quando uma pessoa regista uma criança, é-lhe entregue uma certidão gratuita. Depois disso, pode pedir certidões de nascimento sempre que necessário, as quais podem ser disponibilizadas em papel ou online.
Caberá referir que uma criança filha de cidadãos estrangeiros pode ter a nacionalidade portuguesa ao nascer, se um dos pais tiver nascido e residir em Portugal. Para esse efeito, ao fazer o registo do nascimento, a mãe ou o pai deve apresentar os documentos que comprovem a sua naturalidade e a sua residência. A criança, filha de cidadãos estrangeiros, pode também pedir a nacionalidade portuguesa em momento posterior, se estiver em alguma das seguintes situações: • se não tiver nenhuma nacionalidade (apátrida); • se a mãe ou o pai residissem em Portugal, sem estar ao serviço do seu Estado, há mais de 5 anos quando a criança nasceu; • se a mãe ou o pai residirem em Portugal há mais de 5 anos; • se a criança tiver feito o 1.º ciclo do ensino básico em Portugal; • se a mãe ou o pai se tiverem tornado portuguese após o nascimento da criança e esta tiver uma ligação afetiva à comunidade portuguesa.
8.2 Regulação das responsabilidades parentais Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingirem a maioridade (aos 18 anos de idade) ou se emanciparem pelo casamento (artigo 1877.º do CC). As responsabilidades parentais consistem no poder e no dever que os pais têm de, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigo 1878.º do CC). Quando os pais estão casados, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais, os quais devem exercê-las de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação (artigo 1901.º do CC). Porém, se o casal deixar de ter condições para uma vida em comum, o seu primeiro objetivo deve ser proteger a criança e garantir que os seus interesses são salvaguardados. Por isso, é necessário tomar decisões importantes sobre o futuro, como, por exemplo, sobre com quem vai viver a criança ou qual é o valor da pensão de alimentos da criança.
Exercício das responsabilidades parentais
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A lei portuguesa estabelece a regra de que, nos casos de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade ou anulação do casamento, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (artigo 1906.º do CC). Já as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho (como, por exemplo, a determinação do seu centro de vida, a sua educação, a autorização para que ele se desloque para o estrangeiro, o exercício de qualquer atividade laboral, as intervenções cirúrgicas, etc.) são exercidas em comum por ambos os progenitores nos mesmos termos que vigoravam durante o casamento, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho (artigo 1906.º do CC).
Regulação do exercício de responsabilidades parentais
Todavia, quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal determinar que essas responsabilidades sejam exercidas apenas por um dos progenitores. Caso não haja acordo dos pais, o tribunal deve também fixar a residência do filho e os direitos de visita, de acordo com o interesse deste, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores (artigo 1906.º do CC). Nos casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, será no respetivo processo que ficará definido o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores (cf. supra), ainda que o mesmo possa ser alterado junto de qualquer conservatória do registo civil (artigo 274.º-A do CRC) ou do tribunal, artigo 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil (RGPTC). Caso se trate de cônjuges separados de facto, aplicam-se as mesmas regras no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, mas a lei criou recentemente um mecanismo específico de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo (artigo 1909.º do CC). Nos termos deste processo, quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores (ou proceder à alteração de acordo já homologado), podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer conservatória do registo civil, (artigos 274.º-A a 274.º-C do CRC), ou requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais, nos termos previstos no RGPTC.
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Se o regime do exercício das responsabilidades parentais acordado pelos pais ou definido pelo tribunal, consoante os casos, for desrespeitado, pode o Ministério Público ou o outro progenitor requerer ao tribunal as
diligências necessárias para o cumprimento coercivo. Sendo convocados os pais para uma conferência, estes podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança (artigo 41.º do RGPTC). Se, em contrapartida, o incumprimento do acordado ou decidido acerca das responsabilidades parentais se ficar a dever a ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal nova regulação do exercício das responsabilidades parentais (artigo 42.º do RGPTC).
8.3 Obrigação, fixação e alteração de alimentos em Portugal e no estrangeiro Compete a ambos os pais, no exercício das responsabilidades parentais, prover ao sustento dos filhos (artigos 1878.º e 1879.º do CC). Nos casos de divórcio, de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade ou anulação do casamento dos pais, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação – a qual é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor (artigo 1905.º do CC). Na verdade, nos casos de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, será no respetivo processo que ficará definido o regime do exercício das responsabilidades parentais relativamente ao filho menor, o qual abrange a fixação dos alimentos devidos ao filho. Não obstante a sua designação, os alimentos destinam-se não apenas à alimentação, mas também a despesas de educação, habitação, vestuário, saúde, etc. Se a pessoa que ficou obrigada a pagar uma pensão de alimentos à criança não cumprir essa obrigação, pode recorrer-se aos meios de tornar efetiva a prestação de alimentos previstos no artigo 48.º do RGPTC. Por outro lado, a criança pode ter direito a receber essa pensão através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, constituído no âmbito da Segurança Social (Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio). Também podem ser pedidas a fixação, a alteração e a cobrança de pensão de alimentos a um cidadão que resida no estrangeiro, mesmo que se desconheça a localização exata dessa pessoa. Neste processo, que é realizado através da cooperação entre Portugal e outros países, qualquer pessoa que resida em Portugal, independentemente da sua nacionalidade e da dos seus filhos, pode fazer o pedido mediante a apresentação à Direção-Geral
Fundo de Garantia de Alimentos devida a Menores
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da Administração da Justiça (DGAJ) de um requerimento ou formulário e de alguns documentos, sendo a tradução dos documentos que estejam redigidos numa língua estrangeira feita pela DGAJ – mais informação disponível em dgaj.justica.gov.pt. A DGAJ não pode divulgar as moradas do devedor que obtiver ao longo do processo. Numa primeira fase, a DGAJ procura que a fixação, alteração ou cobrança de pensão de alimentos sejam feitas de forma amigável, tentando criar um consenso entre o devedor e o credor. Se não for possível chegar a um acordo entre as duas partes, o caso segue para tribunal. A estrutura e os elementos que compõem o processo de fixação, alteração ou cobrança de pensão de alimentos no estrangeiro variam de acordo com país onde esteja a residir o cidadão devedor. O pedido de fixação, alteração e cobrança de pensão de alimentos não tem qualquer custo.
8.4. Viajar com menores O Passaporte Eletrónico Português pode ser pedido por qualquer cidadão com um Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade válido. Se o passaporte for pedido para um cidadão com menos de 18 anos de idade, é necessário apresentar os seguintes documentos: • Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão válido da pessoa com menos de 18 anos de idade; • documento de identificação válido da pessoa que exerce as responsabilidades parentais; • documento que comprove que a pessoa que exerce as responsabilidades parentais vive legalmente em Portugal (passaporte válido ou um visto válido ou autorização de residência), se essa pessoa for estrangeira; • documento, emitido até 6 meses antes do pedido, que comprove as responsabilidades parentais (no caso de o passaporte ser pedido nos balcões do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).
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Refira-se que os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça as responsabilidades parentais, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito. Esta autorização deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce as responsabilidades parentais legalmente certificada e, na falta de menção de qualquer prazo de duração, essa autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data (artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio).
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9. ÓBITO E TESTAMENTO 9.1. Feitura de testamento em Portugal Com o óbito, termina a personalidade jurídica (artigo 68.º do CC). No entanto, é necessário definir que pessoa ou pessoas passarão a ser titulares das relações jurídicas patrimoniais da pessoa que faleceu e, consequentemente, dos bens que lhe pertenciam – é o que se designa por «sucessão» (artigo 2024.º do CC). Ora, uma pessoa pode dispor, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte dos bens que lhe pertencem, através de um ato unilateral e revogável, a que se chama testamento. Conteúdo não patrimonial do testamemento
A lei permite inserir num testamento algumas disposições de carácter não patrimonial (artigo 2179.º do CC), como, por exemplo, a confissão extrajudicial (artigo 358.º do CC), a perfilhação (artigos 1853.º e 1858.º do CC), a designação de tutor (artigo 1928.º do CC) e a reabilitação de sucessor indigno (artigo 2038.º do CC). No direito português, o testamento caracteriza-se, no essencial, por ser um ato: • pessoal, não podendo ser feito por meio de representante nem ficar dependente do arbítrio de outrem (artigo 2182.º do CC); • singular, não podendo testar no mesmo ato duas ou mais pessoas, sendo, assim, proibido o «testamento de mão comum» (artigo 2181.º do CC); • livremente revogável, não podendo o testador renunciar à faculdade de revogar, no todo ou em parte, o seu testamento (artigos 2179.º e 2311.º do CC).
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O princípio geral do direito português é o de que podem testar, por terem capacidade testamentária, todas as pessoas que a lei não declare incapazes de o fazer (artigo 2188.º do CC). São, assim, incapazes de testar os menores não emancipados, bem como os maiores acompanhados,
mas apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o tiver determinado (artigo 2189.º do CC). No que diz respeito à forma do testamento – e abstraindo das formas especiais –, este pode ser (cfr. o artigo 2204.º do CC):
Forma do testamento
• escrito por notário no seu livro de notas – é o testamento público (artigo 2205.º do CC); ou • escrito e assinado pelo testador, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado – é o testamento cerrado (artigo 2206.º do CC), o qual deve ser aprovado por notário (artigo 2206.º do CC), embora possa ser conservado em poder do testador, ficar à guarda de terceiro ou ser depositado em cartório notarial (artigo 2209.º do CC). A intervenção notarial, seja no testamento público, seja na aprovação do testamento cerrado, obedece em particular ao disposto no Código do Notariado (CN). Assim, e em regra, é necessária a intervenção de duas testemunhas nos testamentos públicos, bem como nos instrumentos de aprovação ou de abertura de testamentos cerrados e internacionais, embora o notário possa dispensar a intervenção das testemunhas caso haja urgência e dificuldade de as conseguir (artigo 67.º do CN). Relativamente à documentação a apresentar, são necessários os documentos de identificação do testador e das duas testemunhas. Não é obrigatória qualquer prova documental atinente às menções relativas ao registo predial, à matriz, à harmonização do título com a matriz e com o registo daqueles e à constituição da propriedade horizontal (artigo 61.º do CN). Referência merece, ainda, a questão da feitura de testamento em Portugal por parte de cidadão estrangeiro.
Testamento de cidadão estrangeiro
De acordo com o direito português, a capacidade para fazer, para modificar ou para revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do testador, são aferidas pela lei da nacionalidade deste no momento da declaração testamentária (artigos 63.º e 31.º do CC). Por outro lado, no que respeita à forma, o direito português estabelece que as disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, são válidas se respeitarem a lei do lugar onde o ato for celebrado (no caso, a lei portuguesa), ou a lei da nacionalidade do testador, quer no momento da declaração, quer no momento da morte. Todavia, se a lei da nacionalidade do testador no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade
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ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o ato seja praticado no estrangeiro, esta exigência tem de ser respeitada (artigo 65.º do CC). Se o testador não compreender a língua portuguesa, a sua intervenção no ato notarial é acompanhada por um intérprete da sua escolha, o qual deve transmitir, verbalmente, a tradução do instrumento ao outorgante e a declaração de vontade deste ao notário (artigo 65.º do CN).
Registo do óbito
9.2. Procedimentos a adotar em caso de óbito de uma pessoa em Portugal O registo de óbito ocorrido em território português é obrigatório. Por isso, o falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de 48 horas, em qualquer conservatória do registo civil (artigo 192.º do CRC), devendo esta declaração de óbito ser feita pelas pessoas mais próximas, a começar pelo parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente na ocasião do óbito (artigo 193.º do CRC). Depois da declaração do óbito, inicia-se o processo de sucessão, com vista a definir que pessoa ou pessoas passarão a ser titulares das relações jurídicas patrimoniais da pessoa que faleceu e, consequentemente, repartir os bens que lhe pertenciam (cfr. o artigo 2024.º do CC). A partilha é realizada nas conservatórias ou em cartório notarial, caso haja acordo dos interessados; realiza-se por meio de inventário quando não houver acordo de todos os interessados na partilha, bem como noutros casos especialmente previstos na lei (artigo 2102.º do CC) . Para facilitar o processo de sucessão, a lei prevê determinados procedimentos simplificados de sucessão hereditária no âmbito das conservatórias (artigos 210.º-A a 210.º-R do CRC), os quais visam a promoção dos atos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária e abrangem: • o procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos; • o procedimento de habilitação de herdeiros e registos; • o procedimento de partilha e registos.
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Neste âmbito, o Ministério da Justiça disponibiliza, ainda, a fim de tornar este processo mais simples e célere, o Espaço Óbito. Um balcão onde se pode tratar de assuntos relacionados com a morte de um familiar. Neste espaço pode: • comunicar a morte à Autoridade Tributária - esta comunicação, a fazer pelo cabeça-de-casal da herança, é obrigatória, desde que a pessoa que morreu tenha deixado bens que devam ser registados e deve ser feita até ao fim do terceiro mês a seguir ao mês em que ocorreu a morte; • marcar a data da habilitação de herdeiros - a habilitação de herdeiros é um documento em que se declara quem são os herdeiros. Ao fazer-se a habilitação de herdeiros, é possível também fazer o registo dos bens da herança em nome de todos os herdeiros. Também é possível fazer a partilha dos bens entre os herdeiros, definindo quem irá herdar o quê. É preciso fazer habilitação de herdeiros sempre que existam bens (móveis ou imóveis) para herdar. Existem quatro tipos de habilitação: apenas a habilitação de herdeiros; a habilitação de herdeiros com registo dos bens da herança; a habilitação de herdeiros com registo dos bens da herança e partilha dos bens; apenas o registo dos bens da herança e partilha dos bens. A habilitação de herdeiros deve ser feita pelo cabeça-de-casal da herança e não está sujeita a nenhum prazo específico; • pedir apoios à Segurança Social ou à Caixa Geral de Aposentações; • comunicar a morte à ADSE caso o falecido fosse beneficiário, e verificar se tem direito ao reembolso de despesas.
9.3. Lei sucessória aplicável a estrangeiro cujo óbito ocorra em Portugal De acordo com o direito português, a sucessão por morte é regulada, em geral, pela lei da nacionalidade do autor da sucessão no momento do falecimento deste (artigos 62.º e 31.º do CC). A capacidade para fazer, para modificar ou para revogar uma disposição por morte, bem como as exigências de forma especial das disposições por virtude da idade do testador, são aferidas pela lei da nacionalidade deste no momento da declaração testamentária (artigos 63.º e 31.º do CC).
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Por outro lado, no que respeita à forma, o direito português estabelece que as disposições por morte, bem como a sua revogação ou modificação, são válidas se respeitarem a lei do lugar onde o ato for celebrado – no caso, a lei portuguesa –, ou a lei da nacionalidade do testador, quer no momento da declaração, quer no momento da morte. Todavia, se a lei da nacionalidade do testador no momento da declaração exigir, sob pena de nulidade ou ineficácia, a observância de determinada forma, ainda que o ato seja praticado no estrangeiro, esta exigência tem de ser respeitada (artigo 65.º do CC).
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10. REGISTOS – O QUE REGISTAR E COMO REGISTAR O que é um registo
O registo é uma forma de dar publicidade a situações jurídicas. Existem diferentes tipos de registo consoante a situação jurídica em causa. Existem os registos de natureza civil, como o registo de nascimento, o registo de casamento ou o registo de óbito e os registos com estes conexos ou que os alteram, como o registo de perfilhação, de mudança de sexo ou de herança, os registos de natureza patrimonial, como o registo predial, o registo automóvel, e os registos de natureza comercial, como os registos relativos às pessoas coletivas. Existe ainda o registo criminal e o Registo Central do Beneficiário Efetivo. A maioria destes registos encontra-se atualmente disponível de forma simples, rápida e particularmente desburocratizada, na maioria dos casos à distância de um clique. O Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registo e do Notariado (IRN), da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) disponibiliza um conjunto de serviços presenciais e online que facilitam todos os procedimentos nesta matéria. As certidões relativas aos registos, ou seja os documentos que atestam as situações registadas, podem ser pedidas e consultadas presencialmente nos serviços respetivos, nos Espaços Registos ou nas Lojas do Cidadão ou online através dos sites justica.gov.pt ou em eportugal.gov.pt.
Registo Civil
Registo civil
O nascimento é o primeiro facto da vida a registar. O registo de nascimento deve ser feito logo após o nascimento, de preferência na maternidade ou hospital onde a criança nasceu ou para onde a mãe foi transferida após o parto. Para isso, foi criado o serviço Nascer Cidadão, disponível em todos os hospitais e maternidades públicos e em alguns privados. Através deste serviço também é possível pedir o Cartão de Cidadão do recém-nascido no momento do registo.
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Se não for possível fazer o registo de nascimento no hospital ou maternidade, é possível fazê-lo online em justica.gov.pt ou em qualquer conservatória do registo civil.
O casamento e também o divórcio são registados e averbados ao nascimento. O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português, deve ser declarado, verbalmente, dentro do prazo de 48 horas a partir da data em que ocorrer o falecimento, ou for encontrado ou autopsiado o cadáver. Este registo é efetuado numa Conservatória de Registo Civil, com base em declaração obrigatória, tendo por finalidade registar os factos relacionados com a morte do indivíduo. Após o registo do óbito é entregue uma certidão gratuita do assento de óbito que serve de guia de enterramento, permitindo a realização do funeral. A Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, estabelece o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, permitindo o registo de mudança de sexo a maiores de 16 anos mediante determinadas condições especificamente previstas. O procedimento permite alterar a menção do sexo e do nome próprio no registo civil, a pedido do interessado por requerimento, em qualquer conservatória do registo civil. É possível proceder ao registo de um testamento no Registo Central de Testamentos. Este registo central, da competência da Conservatória dos Registos Centrais, contém informação relativa aos testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de depósito e abertura de testamentos cerrados e internacionais, escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, bem como sobre a data em que foram titulados e a indicação da entidade perante a qual foram celebrados, contribuindo para que a vontade dos testadores seja conhecida e respeitada.
Registo Predial O Registo Predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos imóveis, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. São registadas a compra e venda de imóveis, bem como outras constituições de direitos sobre imóveis.
Registo Predial
É possível aceder a este registo e a realizar os atos relevantes em qualquer Conservatória do Registo Predial, num Espaço Registos ou em predialonline.pt ou em justica.gov.pt.
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Registo de Veículos Registo Automóvel
O Registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Para efeitos de registo, são considerados veículos os veículos a motor e respetivos reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula. Através do serviço Automóvel Online é possível pedir pela Internet vários atos de registo sobre veículos e respetivos reboques e receber posteriormente, sem deslocações, o Certificado de Matrícula / Documento Único Automóvel. Neste site é possível: • apresentar o pedido online de registo da transferência de propriedade de veículo automóvel (por exemplo, registar o novo proprietário de um automóvel na sequência da compra de um veículo novo ou usado) e outros atos de registo sobre veículos e respetivos reboques; • consultar o estado do pedido depois de efetuado; • apresentar o pedido da certidão permanente do registo automóvel; • consultar a certidão permanente do registo automóvel. É possível aceder a este registo e realizar os atos relevantes em qualquer Conservatória do Registo Automóvel, num Espaço Registos ou online em automovelonline.mj.pt ou em justica.gov.pt.
Registo Comercial Registo Comercial
No que se refere às empresas, é particularemente relevante o Registo Comercial que se destina a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Através do registo comercial, podem ser registados vários acontecimentos, desde a constituição de uma entidade até à sua extinção. O Registo Comercial está disponível online em justica.gov.pt. Em alternativa, pode pedir os atos de registo comercial presencialmente, em qualquer Conservatória do Registo Comercial ou nos Espaços Registos.
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Registo Criminal O Registo Criminal contém todos os antecedentes criminais dos cidadãos com mais de 16 anos. Estão sujeitos a inscrição no Registo Criminal informações relativas a:
Registo Criminal
• condenações criminais proferidas por tribunais portugueses; • decisões de tribunais portugueses que apliquem medidas de segurança; • decisões criminais de tribunais estrangeiros, comunicadas a Portugal ao abrigo de acordos internacionais, que digam respeito a portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal. Pode pedir o registo criminal qualquer pessoa com mais de 16 anos, se for o seu próprio registo criminal. Qualquer pessoa maior de 18 anos pode pedir o registo criminal de outra pessoa, desde que autorizada pela mesma. O pedido, neste caso, tem de ser feito presencialmente e a autorização tem de ser apresentada aos serviços. O certificado de registo criminal pode ser pedido e consultado online em registocriminal.justica.gov.pt, presencialmente ou, em caso de residente no estrangeiro, por correio ou email. Presencialmente pode ser pedido num dos balcões dos Serviços de Identificação Criminal (disponíveis também nas Lojas do Cidadão) ou nas Unidades Centrais ou Juízos de Proximidade de Secretarias de Tribunais de Comarca. O certificado tem um custo de 5 € se for emitido em papel, mas a sua consulta online é gratuita. A validade deste documento é de três meses.
Registo Central do Beneficiário Efetivo O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza. A declaração do RCBE deve ser preenchida por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios.
Registo Central do Beneficiário Efetivo
O registo do beneficiário efetivo pode ser feito em rcbe.justica.gov.pt ou nos locais a indicar na página do IRN, quando associado a um pedido de registo comercial ou de inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, apenas mediante agendamento, quando o mesmo for disponibilizado. As consultas ao registo podem também ser feitas online.
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Mais informações disponíveis em rcbe.justica.gov.pt. Sempre que for necessária tradução de documentos, para instruir ou basear atos de registo, esta pode ser feita pelos seguintes serviços ou entidades: • Cartório Notarial português; • Conservatória dos Registos Centrais; • Conservatória do Registo Civil; • Consulado português no país onde o documento foi emitido; • Consulado que represente em Portugal o país onde o documento foi emitido; • Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro; • Advogados e Solicitadores. Pode ainda ser feita por tradutor idóneo e certificada por qualquer um dos serviços ou entidades anteriormente referidas. Não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento traduzido respeita, ou ao seu cônjuge, ou aos outros familiares por ser inábil (al. e) do n.º 1 do art.º 68º do CN).
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11. O QUE FAZER SE FOR VÍTIMA DE UM CRIME Definição de vítima de crime
Uma vítima de crime é uma pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime praticado por outrem. São, ainda, vítimas, nos termos da lei, os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte. Qualquer pessoa pode ser vítima de um crime. A competência para a investigação de um crime cabe ao Ministério Público, na fase de inquérito, embora exista uma delegação de competência nos órgãos de polícia criminal, conforme a competência dos mesmos. Para denunciar o crime de que foi vítima deve dirigir-se a qualquer órgão de polícia criminal (por exemplo a PSP, a GNR ou a PJ) ou aos serviços do Ministério Público. Apenas terá que relatar os factos. A denúncia também pode ser feita por escrito, por correio ou por email para os serviços do Ministério Público, ou ainda pelo Sistema de Queixa Eletrónica, disponível em qe.pj.pt Ou em queixaselectronicas.mai.gov.pt. No caso de denúncia presencial, a entidade perante a qual efetuar a denúncia recolherá o seu depoimento e atribuir-lhe-á o estatuto de vítima, que lhe permite, a partir desse momento, beneficiar de um conjunto de direitos previstos na lei, designadamente: • direito de informação; • direito de assistência; • direito de proteção; • direito de participação ativa no processo penal, nomeadamente o direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
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Pode ser-lhe atribuído o estatuto de vítima especialmente vulnerável, quer seja cidadão português ou nacional de outro Estado, se se tratar de vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social. As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Pode recorrer a uma associação de apoio à vítima de crime a fim de se sentir mais apoiado. A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) é a associação de apoio à vítima com maior representatividade geográfica no território nacional e com vocação generalista face aos diferentes tipos de crime. No entanto, existem diversas organizações não governamentais de apoio à vítima de crime, algumas orientadas para tipos específicos, como por exemplo a violência doméstica ou o tráfico de pessoas.
Vítima especialmente vulnerável
Apoio à vítima de crime
Aquando da atribuição do Estatuto de Vítima, ser-lhe-ão dadas informações sobre as associações de apoio à vítima com maior representação na sua área geográfica, bem como os respetivos contactos. Dependendo do crime que sofreu, a sua iniciativa no processo poderá ser diferente: • nos crimes públicos, basta a sua notícia pelas autoridades judiciárias ou policiais ou a denúncia facultativa de qualquer pessoa, para que se inicie o procedimento criminal e a respetiva investigação. Neste tipo de crimes o processo corre, mesmo que a vítima não denuncie ou não queira participar ativamente assumindo um estatuto processual. São, por exemplo, crimes públicos o homicídio, a violência doméstica, o sequestro, o rapto, o roubo; • nos crimes semipúblicos, para que o procedimento criminal seja iniciado é necessário que seja apresentada uma queixa-crime,em regra pela própria vítima, ou pelo seu representante legal ou sucessor. A queixa tem que ser feita no prazo de 6 meses a contar da data em que a vítima ou o titular do direito tiver conhecimento do facto e dos seus autores. O inquérito só se inicia após a queixa e é admissível a desistência. São, por exemplo, crimes semipúblicos o furto, o abuso de confiança, a violação da obrigação de alimentos, a ofença à integridade física simples; • nos crimes particulares, para que o processo se inicie é necessário que seja apresentada queixa e que o lesado se constitua como assistente, participando ativamente no processo.
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São, por exemplo, crimes particulares a difamação, a injúria, a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, o abuso de cartão de garantia ou de crédito. Pode recorrer a consulta jurídica ou apoio judiciário, para mais informações consulte o capítulo relativo ao apoio judiciário. Mediação penal
Indeminização
Se tiver sido vítima de um crime semipúblico contra as pessoas ou contra o património ou de um crime particular, punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da pena de prisão, como, por exemplo, ofensa à integridade física simples, difamação, furto, dano, burla, pode beneficiar de uma solução que passe pela mediação penal. Esta constitui um meio de resolução alternativo de litígios emergentes da prática de certos crimes. Através do auxílio de um profissional especialmente certificado para a realização de mediação - o mediador penal -, é promovida a aproximação entre arguido e ofendido, que assim são apoiados na tentativa de encontrar ativamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. Quem sofrer danos decorrentes da prática de um crime tem direito a ser indemnizado pelo seu autor. A indemnização deve ser pedida pela vítima, informando para tal, através de requerimento, a polícia ou o Ministério Público durante a fase do inquérito. Se foi vítima de um crime violento ou de violência doméstica pode ter direito a um adiantamento da indemnização por parte do Estado. A Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes é o organismo do Ministério da Justiça responsável por receber, analisar e decidir, os pedidos de indemnização a conceder pelo Estado.
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12. SISTEMA DE JUSTIÇA PORTUGUÊS 12. 1. Enquadramento O Estado português é um Estado de direito democrático. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. A Constituição da República Portuguesa (Constituição) define os princípios que constituem a base da organização judiciária e funcionamento dos tribunais em Portugal. Tribunais
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades. A Constituição prevê também a possibilidade de existência de instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Estes materializam-se nas formas de resolução alternativa de litígios ao dispor dos cidadãos. São intervenientes estruturais no sistema de justiça português:
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Os Juízes – aplicadores da lei por natureza, julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso
por tribunais superiores. Não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as exceções consignadas na lei. O Ministério Público – entidade que representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei. Goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da lei. A sua autonomia caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na lei. Os Advogados – profissionais liberais do foro aos quais incumbe a defesa de direitos, interesses ou garantias individuais que lhes sejam confiados, cabendo-lhes praticar os atos próprios previstos na lei, nomeadamente exercer o mandato forense e a consulta jurídica. No exercício da sua atividade, devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão. Os Solicitadores – profissionais liberais que participam na administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei. No exercício da sua atividade, devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão. Os Agentes de Execução – profissionais liberais que asseguram todas as diligências do processo de execução, efetuam citações e notificações avulsas e promovem despejos. Para o efeito, podem averiguar a localização de pessoas e do património pertencente aos executados, apreender e penhorar os seus bens, proceder à sua venda, entregando o respetivo produto aos credores. Têm competência exclusiva para tramitar o Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo (PEPEX), processo expedito apresentado pelos mandatários judiciais ou pelos credores e que visa averiguar a localização e o património dos devedores contra os quais exista um título executivo válido para este procedimento, promovendo o ressarcimento destas dívidas. Os Oficiais de Justiça – profissionais que exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e
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nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.
12.2. Meios de resolução de litígios 12.2.1 Tribunais estaduais Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. A sua função é garantir a defesa dos direitos e dos interesses dos cidadãos, protegidos por lei, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Em Portugal, existem várias ordens de tribunais. A Constituição prevê que, além do Tribunal Constitucional, que é o órgão superior da justiça constitucional, e do Tribunal de Contas, que é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas, a organização judiciária portuguesa integra a ordem dos Tribunais Judiciais e a ordem dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Além disso, a Constituição consagra também a possibilidade de serem criados tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz. Tribunais judiciais
Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas as outras ordens judiciais. Por serem os tribunais com competência para julgar a maior parte dos litígios entre cidadãos e/ou empresas, são estes os tribunais com maior número de processos em Portugal. A ordem dos tribunais judiciais obedece a uma hierarquia. Esta hierarquia significa que, em regra, das decisões dos tribunais de primeira instância pode recorrer-se para os tribunais de segunda instância e das destes para o órgão jurisdicional de cúpula. No topo desta hierarquia encontra-se o Supremo Tribunal de Justiça, que, por regra, conhece, em sede de recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos Tribunais da Relação, atualmente fixada em 30.000 €. O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território. A seguir, os Tribunais da Relação, que são, por regra, os tribunais de segunda instância. Estes Tribunais conhecem das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância, atualmente 5.000 €. Existem cinco Tribunais da Relação:
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• Tribunal da Relação de Lisboa; • Tribunal da Relação do Porto; • Tribunal da Relação de Guimarães; • Tribunal da Relação de Coimbra; • Tribunal da Relação de Évora. Os Tribunais da Relação têm, em regra, competência na área das respetivas circunscrições. Por fim, os tribunais de comarca, que são, em regra, os tribunais de primeira instância. Os tribunais de comarca possuem, em regra, competência na área das respetivas comarcas. Para esse efeito, o território português encontra-se dividido em 23 comarcas. Os tribunais de comarca desdobram-se, por sua vez, em juízos que podem ser de competência genérica, especializada ou de proximidade. São juízos de competência especializada: • Central cível; • Local cível; • Central criminal; • Local criminal; • Local de pequena criminalidade; • Instrução criminal; • Família e menores; • Trabalho; • Comércio; • Execução.
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Existem ainda tribunais de competência especializada e competência territorial alargada: • o tribunal da propriedade intelectual; • o tribunal da concorrência, regulação e supervisão; • o tribunal marítimo; • o tribunal de execução de penas; • o tribunal central de instrução criminal. Estes tribunais de competência especializada têm competência territorial alargada (jurisdição mais vasta que a comarca onde estão sediados) e apenas julgam processos de determinadas matérias (independentemente da forma de processo aplicável). Tribunais administrativos e fiscais
Os tribunais administrativos e fiscais têm competência para resolver conflitos emergentes de relações jurídicas de natureza administrativa e fiscal. Assim, na maior parte dos casos, são os tribunais competentes para decidir os processos que opõem os cidadãos e as empresas ao Estado e a outras entidades públicas, como as autarquias locais, os institutos públicos e as ordens profissionais. No que toca aos tribunais administrativos, estes são competentes para conhecer questões como: a anulação ou a declaração de nulidade de atos administrativos; a condenação à prática de atos devidos; a declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; a condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas e pelos titulares dos seus órgãos ou respetivos trabalhadores em funções públicas; a apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos; e a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões.
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Por sua vez, aos tribunais tributários compete conhecer, por exemplo, das ações de impugnação dos atos de liquidação de receitas fiscais e dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; da declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; e das intimações de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.
À semelhança da ordem dos tribunais judiciais, a ordem dos tribunais administrativos e fiscais também se encontra organizada hierarquicamente. Assim, o órgão de cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Administrativo, que tem sede em Lisboa e que dispõe de competência sobre todo o território português. A sua função principal é, essencialmente, apreciar os recursos dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Centrais Administrativos. Por sua vez, os tribunais de segunda instância na jurisdição administrativa e fiscal são, em regra, os Tribunais Centrais Administrativos, cuja função principal é julgar os recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários. Atualmente, existem dois Tribunais Centrais Administrativos: o Tribunal Central Administrativo Norte e Tribunal Central Administrativo Sul. O Tribunal Central Administrativo Sul, que tem a sua sede em Lisboa, exerce a sua jurisdição sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas ao Tribunal Administrativo de Círculo e Tribunal Tributário de Lisboa e aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada, Beja, Castelo Branco, Funchal, Leiria, Loulé, Ponta Delgada e Sintra. Por sua vez, o Tribunal Central Administrativo Norte, que tem a sua sede no Porto, exerce a sua jurisdição sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos e Fiscais de Aveiro, Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu. Por fim, os tribunais de primeira instância da jurisdição administrativa e fiscal são, em regra, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários. Quando funcionem agregados, estes tribunais assumem a designação unitária de “tribunais administrativos e fiscais”.
12.2.2 Meios de resolução alternativa de litígios Os meios de resolução alternativa de litígios são mecanismos extrajudiciais de proximidade ao cidadão, através dos quais é possível a resolução de diferendos de forma célere e onde as partes são convidadas a encontrar uma solução para o problema que as opõe. O recurso a estes meios permite resolver conflitos à margem ou em complementaridade com os tribunais judiciais, de forma menos burocratizada, com ganhos de rapidez, eficácia e com custos reduzidos, sendo que o envolvimento das partes favorece as condições para que estas mantenham o seu relacionamento após solução da desavença.
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Incluem a arbitragem, os julgados de paz e a mediação.
Arbitragem Arbitragem
A arbitragem é uma forma de resolução alternativa de litígios em que se submete, por acordo das partes ou por força da lei, consoante se trate de arbitragem voluntária ou necessária, a decisão sobre um determinado conflito de natureza patrimonial, a árbitros que, embora sendo pessoas independentes, imparciais e especialmente qualificadas, não são magistrados. É possível recorrer à arbitragem para: • resolver conflitos que já aconteceram (assinando um compromisso arbitral); • evitar conflitos que possam surgir no futuro (incluindo uma cláusula compromissória num contrato). A arbitragem pode ter lugar em áreas distintas como, por exemplo: • Arbitragem de litígios civis e comerciais – para resolver litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial e litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar acordo sobre o direito em litígio; • Arbitragem de conflitos de consumo – para resolver litígios entre aqueles a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefício; • Arbitragem no setor automóvel – para resolver litígios emergentes de questões que envolvam automóveis – designadamente compra e venda de veículos e reparações; • Arbitragem no setor segurador – para resolver litígios relativos a contratos de seguro; • Arbitragem para a propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações – para resolver litígios no âmbito da propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações;
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• Arbitragem de litígios administrativos – para resolver litígios relativos a contratos administrativos, responsabilidade civil extracontratual administrativa, atos administrativos, emprego público (quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional) e contratação pública; • Arbitragem de litígios tributários – para resolver litígios relativos à declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta e declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais). • Arbitragem de investimento – para resolver litígios emergentes da interpretação e aplicação de contratos de investimento. A arbitragem em matéria de litígios civis e comerciais tende a ser sigilosa. Quem recorre à arbitragem pode seguir uma de duas vias: Podem as próprias partes, por sua iniciativa, escolher o(s) árbitro(s) que decide(m) o litígio e impõe(m) uma decisão obrigatória ou, em alternativa, submeter a resolução do litígio a centros de arbitragem, que são entidades criadas por lei ou autorizadas pelo Ministério da Justiça, competentes para resolver determinado tipo de litígios. Consulte a lista dos centros de arbitragem autorizados pelo Ministério da Justiça para administrar arbitragens em Portugal em dgpj.justica.gov.pt. Para além de prestarem informações, os centros de arbitragem disponibilizam aos cidadãos e empresas a resolução de litígios por via da mediação, da conciliação e, caso as partes não cheguem a acordo por uma destas vias, por via da arbitragem. Os centros de arbitragem podem ter competência genérica ou competência especializada em determinadas áreas e operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e, em certos casos, em função do valor (limite do valor dos litígios). O Ministério da Justiça apoia técnica e financeiramente, através da DGPJ, determinados centros de arbitragem em áreas de sensível importância social, dado o interesse público prosseguido.
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Sublinham-se as seguintes vantagens no recurso a um centro de arbitragem apoiado pelo Ministério da Justiça: • facilidade, porque o processo é desburocratizado; • rapidez, pois dada a simplicidade do procedimento, é possível a resolução do litígio em tempo útil para a realização dos interesses das partes; • segurança, na medida em que a decisão do tribunal arbitral tem força equivalente à de uma sentença judicial, podendo, em caso de incumprimento de uma das partes, a outra recorrer a um tribunal judicial de 1.ª instância para executar a sentença; • custo reduzido. Conheça a localização dos centros de arbitragem apoiados pelo Ministério da Justiça em dgpj.justica.gov.pt. Consulte informação adicional em dgpj.justica.gov.pt. Embora a arbitragem seja particularmente relevante para os cidadãos e empresas, existem, outros meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente:
Mediação Mediação
A mediação é um dos meios alternativos ou complementares à via judicial para resolução de litígios, sendo estes, em regra, resolvidos extrajudicialmente. A mediação assume um carácter informal, confidencial e voluntário, caracterizando-se pelo facto de a responsabilidade pela obtenção das decisões caber às próprias partes envolvidas. No seu âmbito, as partes em conflito, auxiliadas por um terceiro imparcial e neutro (mediador), procuram chegar a um acordo que resolva o litígio que as opõe. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não decide sobre o resultado do conflito, antes conduz as partes, estabelecendo a comunicação entre elas e viabilizando a troca de perspetivas por forma a que estas encontrem, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito que as opõe.
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A mediação, ao permitir a manutenção das relações entre os litigantes, mostra-se, por exemplo, particularmente adequada para a resolução de conflitos familiares, laborais e de vizinhança. A Mediação pode revelar-se especialmente útil ao cidadão, designadamente: • em matéria de litígios familiares, designadamente os que se relacionam com o divórcio, separação de pessoas e bens, regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, atribuição e alteração de alimentos, poderá recorrer ao Sistema público de Mediação Familiar (SMF), gerido pelo Ministério da Justiça, acedendo a dgpj.justica.gov.pt; • em matéria de litígios laborais, resultantes do contrato de trabalho, que não contendam com direitos indisponíveis nem acidentes de trabalho, concretamente, litígios relacionados com promoções, alteração do local de trabalho, alteração do horário de trabalho, mudança de categoria profissional, marcação de férias, formação profissional, segurança, higiene e saúde no trabalho, estatuto do trabalhador-estudante, etc…: Poderá recorrer ao Sistema público de Mediação Laboral (SML), gerido pelo Ministério da Justiça, acedendo a dgpj.justica.gov.pt; • em matéria de litígios civis e comerciais de carácter patrimonial ou que possam ser objeto de transação, poderá recorrer aos serviços públicos de mediação disponibilizados pelos Julgados de Paz. Procure um Julgado de Paz em dgpj.justica.gov.pt; • em alternativa, também poderá recorrer a qualquer mediador que exerça a título privado. Consulte a lista de mediadores privados organizada pelo Ministério da Justiça em dgpj.justica.gov.pt; • em matéria de litígios resultantes da prática de determinados crimes – designadamente, crimes de ofensa à integridade física simples ou por negligência, ameaça, difamação, injúria, furto, dano ou burla - arguido e ofendido poderão requerer ao Ministério Público responsável pelo inquérito a mediação penal, tendo em vista promover a aproximação entre ambos e apoiá-los na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribuir para a restauração da paz social. O Sistema público de Mediação Penal (SMP) é gerido pelo Ministério da Justiça. Procure informação adicional sobre o seu funcionamento em dgpj.justica.gov.pt.
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O Ministério da Justiça, através da DGPJ, é responsável pela gestão dos sistemas públicos de mediação. Consulte informação adicional em dgpj. justica.gov.pt.
Julgados de Paz Julgados de Paz
Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características próprias de organização e funcionamento e em cujos procedimentos se privilegiam a simplicidade, a oralidade, a celeridade e a informalidade, bem como a justa composição dos litígios por acordo entre as partes. Os Julgados de Paz são competentes para resolver causas comuns de natureza cível, cujo valor não exceda os 15.000 € (excluindo as que envolvam matérias de Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho). As ações que podem ser resolvidas nos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são as seguintes: • ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contrato de adesão (exemplo: contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, etc.); • ações de entrega de coisas móveis (exemplo: ações para entrega de documentos); • ações resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respetiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (exemplo: pagamento das obras dos telhados, instalações gerais de água, de elevadores); • ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios; • ações de reivindicação, possessórias, usucapião e acessão e divisão de coisa comum;
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• ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica (exemplo: ação de divisão de coisa comum);
• ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas); • ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: ações decorrentes de acidentes de viação, ações decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades); • ações que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural; • ações que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.); • ações relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. Embora não seja obrigatória a representação por advogado nos processos que correm termos nos julgados de paz, as partes poderão, se assim pretenderem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Todavia, a constituição de advogado é sempre obrigatória nos casos especialmente previstos na lei (ex: uma das partes é analfabeta ou desconhecedora da língua portuguesa) e quando seja interposto recurso da sentença. O processo nos Julgados de Paz inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do Julgado de Paz, verbalmente ou por escrito e pode ser apresentado pelo próprio demandante.
Processo nos Julgados de Paz
Citado o demandado, é este convidado a resolver o litígio através da mediação, a qual é precedida de uma sessão de pré-mediação, a ter sempre lugar, desde que qualquer uma das partes não afaste esta possibilidade. Se o processo for resolvido através da mediação, termina com a homologação do acordo pelo Juiz de Paz, tendo o valor de uma sentença. Se o processo não for resolvido através da mediação, o mesmo é concluído com a intervenção do juiz de paz através da conciliação, em momento prévio ao julgamento, ou da sentença, em sede de audiência de julgamento. As decisões proferidas pelos Julgados de Paz têm o mesmo valor das decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância, podendo recorrer-se destas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (isto é, a partir de 2.500 €).
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Em termos de custos para as partes, a utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa no valor de 70 €, a cargo da parte vencida, sendo que o juiz de paz, em função da decisão, também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado. Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de 50 €, dividido por ambas as partes. Em suma, o recurso aos Julgados de Paz oferece às partes as seguintes vantagens: • privilegia-se a informalidade e a simplicidade de procedimentos; • favorece-se a resolução dos conflitos por acordo entre as partes, através da mediação e da conciliação; • resolvem-se os conflitos de forma mais próxima do cidadão e das empresas, pois as partes participam ativamente no processo, contribuindo assim para a resolução do seu problema; • o processo é rápido (tem uma duração média de 3 meses) e tem um custo reduzido. Consulte informação adicional em dgpj.justica.gov.pt.
12.2.3. Tempos médios de resolução processual Os tempos médios de resolução dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância podem ser percecionados, por área processual, através dos gráficos abaixo que refletem a duração em meses dos processos findos nos tribunais judiciais de primeira instância.
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12.2.4. Quanto custa recorrer ao sistema de justiça? Os processos judiciais têm um custo. As custas processuais constituem o valor pago pelo serviço de justiça que os tribunais desempenham. Todos os cidadãos podem recorrer à justiça, mas tal implica o pagamento de um conjunto de taxas – a taxa de justiça (valor a pagar pelo impulso processual), os encargos (despesas) e as custas de parte (gastos ao longo do processo). Estes valores devem ser pagos sempre que o cidadão não beneficie de apoio judiciário. Estes valores podem ser calculados, por tipo processual, em justica.gov.pt no simulador de taxas de justiça.
Simulador de taxas de justiça
12.2.5. Quando é necessária representação por advogado? Qualquer pessoa tem direito a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. O patrocínio judiciário corresponde ao exercício de poderes de representação por profissionais do foro (advogados, advogados estagiários ou solicitadores) na condução técnica do processo, atribuídos por meio de mandato judicial. Embora a constituição de mandatário seja sempre permitida, a lei exige, em diversas ocasiões, que quem seja parte numa ação se faça assistir por advogado. Esta exigência preserva a boa administração da justiça e proteger os próprios interesses das partes, garantindo que recebem aconselhamento por um profissional e que não sofrem prejuízo por não conhecer as formalidades processuais e o direito substantivo. Estes casos variam consoante a natureza do processo:
Quem pode representar
a) Em processo civil, as exigências variam entre o processo declarativo e o processo executivo. Nas ações executivas, o patrocínio é exigido para execuções superiores a 30.000 € ou superiores a 5.000 €, se os procedimentos da execução seguirem os termos do processo declarativo. Estas regras são igualmente aplicáveis ao processo administrativo. Nas ações declarativas, o patrocínio judiciário é obrigatório: • nas causas com valor superior a 5.000 €; • nas causas em que seja sempre admissível recurso ordinário; • nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
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b) Nos julgados de paz, o patrocínio é obrigatório quando a parte seja cega, surda, muda, analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, se por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade e ainda na fase de recurso. c) Em processo penal, o arguido deve ser assistido por defensor: • nos interrogatórios de arguido detido ou preso; • nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária; • no debate instrutório e na audiência; • em qualquer ato processual, à exceção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; • nos recursos ordinários ou extraordinários; • quando sejam prestadas declarações para memória futura; • na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido; • nos restantes casos que a lei determinar. Na maioria dos casos, a escolha do mandatário é realizada de forma pessoal e livre pelo representado, mas há exceções. Assim, por exemplo, quando o representado beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o mandatário é nomeado pela Ordem dos Advogados. Quer o patrocínio seja voluntário, quer seja obrigatório, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem exercer o mandato judicial, embora estes últimos só o possam fazer perante tribunais de 1.ª instância em causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado. Forma do mandato judicial
O mandato judicial pode ser atribuído por qualquer umas das seguintes formas: • instrumento público avulso;
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• documento particular;
• declaração verbal no auto de qualquer diligência que se pratique no processo. Nos dois primeiros casos, o mandato judicial é atribuído através de um documento designado por procuração forense, que é um ato unilateral, pelo qual o mandante confere ao mandatário poderes de representação, ditos poderes forenses. O mandato judicial atribui ao mandatário poderes de representação em todos os atos processuais, mesmo perante os tribunais superiores, à exceção daqueles que, tratando-se fundamentalmente de atos pessoais, extinguem, total ou parcialmente, a instância (como a confissão e a desistência do pedido, a desistência da instância e a transação). Estes últimos apenas poderão ser praticados pelo mandatário quando lhe tiverem sido atribuídos poderes especiais.
12.2.6. Apoio judiciário e acesso ao direito A Justiça não pode ser denegada por falta de meios económicos: todos devem ter acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos. Trata-se de um direito previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e também na Constituição da República Portuguesa. O atual regime jurídico de acesso ao direito – que se destina a assegurar que ninguém é privado, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, exercer ou defender dos seus direitos – compreende, duas modalidades:
Apoio judiciário
• informação jurídica, prestada pelo Ministério da Justiça através de ações destinadas a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal; • proteção jurídica, concedida para questões ou causas judiciais concretas ou suscetíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos diretamente lesados ou ameaçados de lesão. A proteção jurídica, a que têm direito pessoas singulares e coletivas, abrange duas figuras distintas, a consulta jurídica e o apoio judiciário e pode ser concedida aos cidadãos nacionais e da União Europeia e aos estrangeiros e apátridas residentes num Estado-membro da União Europeia que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. No caso de estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, o direito à proteção jurídica apenas é reconhecido na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respetivos Estados.
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O regime assenta numa relação triangular em que a decisão de atribuição de proteção jurídica compete ao Instituto da Segurança Social, que avalia as condições económicas das quais depende a sua atribuição aos cidadãos, à Ordem dos Advogados que procede à nomeação dos Advogados e ao Estado, a quem compete o financiamento do sistema através do orçamento gerido pelo Ministério da Justiça. Cálculo da Insuficiência económica
A apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares é efetuada considerando o rendimento médio mensal do agregado familiar, calculado de acordo com as fórmulas aritméticas constantes do anexo à Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais. Para esta avaliação são tidos em conta todos os rendimentos do agregado familiar, incluindo pensões e apoios na área da habitação. Atendendo à complexidade destas operações matemáticas, a Segurança Social disponibiliza, sem que o utilizador tenha que se identificar, um simulador que permite apurar se o requerente tem ou não direito a proteção jurídica em seg-social.pt. Se a situação económica do beneficiário ou do seu agregado familiar se alterar de forma a poder dispensar o apoio, a proteção jurídica é retirada. Ainda que a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais recuse a proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018, de 7 de junho, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dessa norma, pelo que as pessoas coletivas com fins lucrativos podem ter direito a proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, se se verificar que se encontram em situação de insuficiência económica.
Consulta jurídica
A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos, podendo ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito. Deve recair sobre interesses ou direitos de quem a solicita, quer esses interesses ou direitos tenham sido lesados ou se encontrem ameaçados de lesão. A consulta jurídica compreende também a realização de diligências extrajudiciais que decorram diretamente do conselho jurídico prestado e que se mostre essencial para o esclarecimento da questão colocada. O apoio judiciário, que tem como função garantir a proteção de quem não disponha de recursos económicos suficientes para suportar os encargos de um processo, compreende as seguintes modalidades: • dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; • nomeação e pagamento da compensação de patrono;
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• pagamento da compensação de defensor oficioso;
• pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo; • nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; • pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; • atribuição de agente de execução. Pode ser solicitado para processos que corram perante qualquer tribunal (independentemente da forma do processo), julgado de paz ou estrutura de resolução alternativa de litígios, para processos contraordenacionais, e ainda para diversos procedimentos que corram termos nas Conservatórias do Registo Civil, tais como: • alimentos a filhos maiores ou emancipados; • atribuição da casa de morada da família; • conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio; • separação e divórcio por mútuo consentimento. O apoio judiciário pode ser pedido, sem custos, em qualquer serviço de atendimento ao público da Segurança Social, por correio eletrónico, por fax, pessoalmente ou por correio, devendo ser acompanhado dos documentos que comprovam a situação económica do requerente.
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13. PANORAMAS DE JUSTIÇA CÍVEL E PENAL 13. 1. Panorama Justiça Cível (1.ª instância) - 2018
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13. 2. Panorama Justiça Penal (1.ª instância) - 2018
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LINKS ÚTEIS
> Plataforma Digital da Justiça justiça.gov.pt
> Direção-Geral da Política de Justiça dgpj.justica.gov.pt
> Direção-Geral da Administração da Justiça dgaj.justica.gov.pt
> Instituto Nacional da Propriedade Industrial inpi.justica.gov.pt
> Instituto dos Registos e do Notariado irn.justica.gov.pt
> Direção-Geral do Consumidor consumidor.gov.pt
> Centro Europeu dos Consumidores cec.consumidor.pt
> Ordem dos Advogados oa.pt
> Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução osae.pt
> Portal Europeu da Justiça e-justice.europa.eu
> Lista de Centros de Arbitragem autorizados pelo Ministério da Justiça dgpj.justica.gov.pt
> Lista de centros de arbitragem de conflitos de consumo consumidor.gov.pt
> Registo das cláusulas contratuais gerais
abusivas julgadas pelos tribunais portugueses dgpj.justica.gov.pt
> Segurança Social
(simulador do valor de rendimentos para efeitos de proteção jurídica) seg-social.pt