Manual para Elaboração de Projeto de lei

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Como Elaborar um Projeto de lei?

PERNAMBUCANOS

Mas um Projeto de Lei sobre O QUE?

Mostre para todo o Brasil que você sabe o que quer e que tem muito a dizer.

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Saúde, Segurança, Economia, Emprego, Agricultura, Consumo, Educação, Esporte, Turismo, Meio Ambiente... O TEMA do projeto de lei a ser apresentado é LIVRE, desde que a proposta tenha RELEVÂNCIA e possa IMPACTAR positivamente na SOCIEDADE

Quero DICAS! Pense em algo que beneficie Todo o país. Seja Original: proponha algo que ninguém fez . Justifique. Explique bem por que a sua ideia é tão legal. Se ligue na forma de escrever. Um Projeto de Lei não pode ser escrito de qualquer jeito. Não proponha nada que seja ilegal. Deputado não pode tudo. Não proponha aquilo que um deputado não possa fazer.

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Sabemos que um projeto de lei pode ter origem em uma ideia completamente nova para atender a uma demanda da sociedade, preencher uma lacuna legislativa ou, ainda, modificar uma lei vigente. Mas como fazer para elaborar um projeto de lei? O primeiro passo é examinar se o conteúdo do projeto de lei não é de iniciativa privativa e se pode ser apresentado por um parlamentar ou por outro cidadão, para que tal iniciativa não tenha indisponibilizada à tramitação, por vício insanável de inconstitucionalidade. Em seguida, precisamos compreender que existem regras para a apresentação de uma proposição, sob pena de ser devolvida pela presidência da casa. Além da Constituição e dos Regimentos Comum e Internos das Casas, vamos considerar a Lei Complementar nº95, de 26 de Fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona”.

POLÍCIA

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O art. 3º, da LC nº 95, de 1998, dispõe que uma Lei será estruturada em três partes básicas: I- Parte preliminar II- Parte normativa III- Parte final

PRELIMINAR (Ementa)

A parte preliminar compreende a epígrafe, a ementa, o preâmbulo. O enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

Vamos ver melhor algumas dessas subpartes? PRELIMINAR – EMENTA “Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.”

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A ementa, que é o resumo do que trata a proposição, insere-se na parte preliminar da lei e objetiva, segundo o art. 5º da LC 95/98, explicitar de modo conciso e sob a forma de título o objeto da lei.

(Ementa)

PRELIMINAR- ENUNCIADO DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Um projeto, dependendo de sua natureza, não pode conter duas ou mais matérias diversas. Segundo dispõe o art. 111, § 2º, Regimento Interno da Câmera dos Deputados, “cada projeto deve conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o § 3º do art. 100, aplicando-se, caso contrário, o disposto no art. 137,§ 1º, ou no art. 57, III”. Por sua vez, o art. 100, § 3º, estabelece que nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. Um projeto, dependendo de sua natureza, não pode conter duas ou mais matérias diversas.

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Segundo dispõe o art. 111, § 2º, Regimento Interno da Câmera dos Deputados, “cada projeto deve conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o

§

3º do art. 100,

aplicando-se, caso contrário, o disposto no art. 137,§ 1º, ou no art. 57, III”. Por sua vez, o art. 100, § 3º, estabelece que nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. A contrariedade às regras dos arts. 111, § 2º e 100, § 3º abre a possibilidade de aplicação de dois outros artigos: a) Artigo 57, III, nos termos do qual, havendo diferentes matérias num mesmo projeto, as Comissões poderão dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para serem renumeradas e redistribuídas; b) Artigo 137, § 1º,que prevê a hipótese de a Presidência da casa devolver a proposição ao seu autor, quando ela não estiver devidamente formalizada ou versar sobre matéria estranha à competência da Câmera dos Deputados, evidentemente inconstitucional ou contrária ao Regimento Interno. As afirmações anteriores, isto é, de que o projeto contém meramente a enunciação da vontade legislativa; de que a matéria tratada no projeto deve corresponder exatamente àquilo que se declara na ementa; de que o projeto que reúne diferentes assuntos pode ser dividido para que eles constituam proposições separadas; de que é vedado o acolhimento de emenda cujo objeto seja diferente do 5


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assunto regulado no projeto constituem razões suficientes e legitimados do que se pode chamar de princípios da unidade legislativa. Assim, a regra evidenciada nos dispositivos legais referidos é a de que cada projeto deve conter apenas um objeto.

(Ementa)

“Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: IExcetuados as codificações, cada lei tratará de um único objeto; IIA lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; IIIO âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IVO mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”. PARTE NORMATIVA II- parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; PARTE FINAL III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes ás medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. 6


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